CLIPPING DO IBRAC 2015 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional N.º 16 | 20 a 24 de abril de 2015 ABRIL 05 06 07 01 08 02 09 03 10 04 11 12 19 26 13 20 27 14 21 28 15 22 29 16 23 30 17 24 18 25 SUMÁRIO ATIVIDADES IBRAC 2015 ............................................................................................................................................ 3 CURSO DE MICROECONOMIA APLICADA AO ANTITRUSTE PARA ADVOGADOS.................................. 3 ANTITRUST IN THE AMERICAS III CONFERENCE IBRAC & ABA ............................................................... 3 15º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL .................................................................................. 3 12.º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO ........................................................................................ 3 1.º SEMINÁRIO REGULAÇÃO ............................................................................................................................... 3 8.º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO - IBRAC UFMG ............................................................................ 3 21.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ....................................................... 3 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2015 .......................................................... 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO .............................................. 4 RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................................... 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL.............................................................................................................................. 6 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................................. 6 RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................................... 9 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR ....................................................................................................... 9 DESPACHOS DA SECRETÁRIA ............................................................................................................................ 9 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2015 ............................................................. 10 NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTE DIA. ................................................................................................ 10 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2015 .......................................................... 10 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 10 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 10 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2015 ........................................................... 10 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10 ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA No- 76 REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2015............................. 10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 11 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 11 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2015 .............................................................. 11 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 11 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 11 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 CALENDÁRIO 2015 JANEIRO Q Q 01 07 08 14 15 21 22 28 29 MARÇO Q Q 04 05 11 12 18 19 25 26 S 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 D 01 08 15 22 S 02 09 16 23 FEVEREIRO T Q Q 03 04 05 10 11 12 18 19 17 24 25 26 S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 D S T 05 12 19 26 06 13 20 27 07 14 21 28 S 02 09 16 23 30 D 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 T 02 09 16 23 30 Q 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 S 04 11 18 25 D S T 02 09 16 23 30 03 10 17 24 31 04 11 18 25 S 04 11 18 25 S 05 12 19 26 D S 04 11 18 25 05 12 19 26 S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 D S 06 13 20 27 07 14 21 28 D S T 04 11 18 25 05 12 19 26 06 13 20 27 D 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 T 03 10 17 24 31 D S T MAIO Q Q 03 10 17 24 31 04 11 18 25 05 12 19 26 06 13 20 27 D S T 05 12 19 26 06 13 20 27 07 14 21 28 JULHO Q 01 08 15 22 29 D S 06 13 20 27 07 14 21 28 D 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 Data 01/01/15 16/02/15 17/02/15 18/02/15 03/04/15 05/04/15 21/04/15 01/05/15 04/06/15 07/09/15 12/10/15 02/11/15 SETEMBRO T Q Q 01 02 03 08 09 10 15 16 17 22 23 24 29 30 NOVEMBRO T Q Q 03 04 05 10 11 12 17 18 19 24 26 25 Dia da semana Quinta-feira Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Sexta-feira Domingo Terça-feira Sexta-feira Quinta-feira Segunda-feira Segunda-feira Segunda-feira Comemoração Confraternização universal Carnaval Carnaval Cinzas Paixão de Cristo Páscoa Tiradentes Dia do Trabalho Corpus Christi Proclamação da Independência Nossa Srª Aparecida Finados S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 Q 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 S 04 11 18 25 Q 04 11 18 25 S 05 12 19 26 S 06 13 20 27 AGOSTO Q Q S 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 S 04 11 18 25 S 05 12 19 26 ABRIL Q 01 08 15 22 29 JUNHO Q 03 10 17 24 05 12 19 26 06 13 20 27 OUTUBRO Q Q 01 06 07 08 13 14 15 20 21 22 27 28 29 DEZEMBRO T Q Q 01 02 03 08 09 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 T 2 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 ATIVIDADES IBRAC 2015 CURSO DE MICROECONOMIA APLICADA AO ANTITRUSTE PARA ADVOGADOS 2/3/2015 Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP Aula Tema data Professor 1 Introdução a Economia 02/mar Gustavo Madi 2 Teoria do Consumidor 09/mar Rodrigo Hussne/Francisco Negrão 3 Teoria da firma 16/mar Guilherme Fowler 4 Mercado competitivo e monopólio 23/mar Cesar Mattos 5 Oligopólio e Teoria dos Jogos 30/mar Edgard Pereira 6 Economia Institucional 06/abr Paulo Furquim 7 Falhas de mercado 13/abr Sergio Goldbaum 8 Regulação 27/abr Sergio Goldbaum 9 Regulação: expêriencia internacional 04/mai Federica Maria Manca 10 Estratégias competitivas 11/mai Arthur Barrionuevo 11 Inovação 18/mai João Pondé 12 Econometria 25/mai Fabiana Tito / Marcio Nakane 13 Econometria 01/jun Fabiana Tito / Marcio Nakane 14 Defesa da Concorrência 08/jun Ricardo Ruiz 15 Defesa da Concorrência 15/jun Silvia Fagá 16 Fechamento: Empresa, Instituições e Desenvolvimento 22/jun Bernardo Macedo ANTITRUST IN THE AMERICAS III CONFERENCE IBRAC & ABA 11/6/2015 JW Marriott Hotel Rio de Janeiro/RJ 15º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL 25/6/2015 São Paulo/SP* 12.º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO 14/8/2015 São Paulo/SP* 1.º SEMINÁRIO REGULAÇÃO 28/8/2015 São Paulo/SP* 8.º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO - IBRAC UFMG 18/9/2015 Belo Horizonte/MG* 21.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 22/10/2015 São Paulo/SP* ------------------* a confirmar 3 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO CONSULTA Nº 08700.006564/2014-85 Consulente: Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda. Advogados: Fabio Tokars, Luciana Santiago Faria Pesciotta, Adriana Mourão Nogueira e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Após o voto da Conselheira Relatora pelo não conhecimento da Consulta, manifestaram-se os Conselheiros Márcio de Oliveira Junior, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo e o Presidente do Cade pelo conhecimento do processo. No tocante ao objeto da Consulta, o Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo declarou voto no sentido da emissão manifestação do Plenário pela não obrigatoriedade de notificação ao Cade do contrato de parceria, nos termos apresentados pelas partes do procedimento de Consulta. Na sequência, a Conselheira Ana Frazão manifestou-se pela emissão de provimento no sentido da necessidade de submissão da operação ao Cade, desde que preenchidos os requisitos da Resolução nº 10/2014. Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da Consulta e manifestou-se no sentido da necessidade de notificação de contrato associativo, desde que preenchidos os requisitos constantes da Resolução nº 10/2014. Vencida a Conselheira Ana Frazão no tocante ao conhecimento do processo e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo, que votou pela não obrigatoriedade de submissão da operação, considerando as informações trazidas pelas Consulentes. Brasília, 17 de abril de 2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009885/2009-21 Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Representados: SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., Ônix Construções S.A. (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, Antonio Silva de Góes, João Antônio da Silva Saramago, Paulo Bie, Marcus Perdiz da Silva Advogados: Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Fernanda Catsiamakis Queiroga, João Negrini Neto, Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque, Rodrigo Regis Gomes, Ricardo Fonseca Mirante, José Octaviano Inglez de Souza, Natália Raquel Takeno Camargo, Natália Oliveira Félix, Percival José Bariani Junior, Felipe Faiwichow Estefam, Fernanda Quevedo Rial, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix, Natali de Vicente Santos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Alberto dos Santos Formiga Jr., Renan Marcondes Facchinatto, Elaine Cristina Caldas Barroca, Shyrlei Maria de Lima, Pheuline Viera de Jesus, Thiago Senna Leônidas Gomes, Gabriel Costa Pinheiro Chagas, Mabel Lima Tourinho, Priscila Roberta de Lima Tempesta e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão. Após o voto da Conselheira Relatora pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Bie, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica; bem como pela condenação dos demais Representados pela prática de infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multas nos seguintes valores, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão: (i) SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., multa no valor de R$ 18.053.868,63 (dezoito milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); (ii) Ônix Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), multa no valor de R$ 605.604,35 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos); (iii) Luiz Arnaldo Pereira Mayer, multa no valor de R$ 433.292,84 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); (iv) Antônio Silva de Góes, multa no valor de R$ 361.077,37 (trezentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos); (v) Marcus Perdiz da Silva, multa no valor de R$ 60.560,43 (sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e três centavos); (vi) Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, multa no valor de R$ 78.728,57 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos); e (vii) João 4 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 Antônio da Silva Saramago, multa no valor de R$ 54.504,39 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos); bem como a obrigação de publicação de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e às expensas dos infratores, em jornal de grande circulação na região em que foi praticada a infração à ordem econômica; manifestou-se o Conselheiro Márcio de Oliveira aderindo ao voto do Conselheira Relatora pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Bie e pela condenação dos demais Representados, mas divergindo no tocante à obrigação de publicação de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e às expensas dos infratores, em jornal de grande circulação na região em que foi praticada a infração à ordem econômica; bem como no que diz respeito às multas aplicadas aos seguintes Representados: (i) SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., multa no valor de R$ 43.329.284,72 (quarenta e três milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos); (ii) Ônix Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), multa no valor de R$ 1.453.450,43 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos); (iii) Antônio Silva de Góes, multa no valor de R$ 433.292,84 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); bem como a imposição adicional das seguintes obrigações: a) proibição das pessoas jurídicas Representadas de contratar linhas de crédito em que haja o uso de recursos públicos, inclusive para a equalização da taxa de juros, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por cinco anos; b) inscrição das Representadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; c) emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados parcelamento de tributos federais ou por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. O Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo aderiu integralmente ao voto da Conselheira Relatora. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Bie, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica, bem como a condenação dos demais Representados pela prática de infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94 e, por maioria, determinou a aplicação de multa nos seguintes valores: (i) SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., multa no valor de R$ 18.053.868,63 (dezoito milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); (ii) Ônix Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), multa no valor de R$ 605.604,35 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos); (iii) Luiz Arnaldo Pereira Mayer, multa no valor de R$ 433.292,84 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); (iv) Antônio Silva de Góes, multa no valor de R$ 361.077,37 (trezentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos); (v) Marcus Perdiz da Silva, multa no valor de R$ 60.560,43 (sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e três centavos); (vi) Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, multa no valor de R$ 78.728,57 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos); e (vii) João Antônio da Silva Saramago, multa no valor de R$ 54.504,39 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos); bem como a obrigação de publicação de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e às expensas dos infratores, em jornal de grande circulação na região em que foi praticada a infração à ordem econômica; nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior que divergiu em relação à dosimetria de parte das multas aplicadas e no tocante às obrigações adicionais que propôs. Brasília, 17 de abril de 2015. PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto RETIFICAÇÃO Na certidão de julgamento da 62ª SOJ, publicada no DOU nº 73, de 17 de abril de 2015, Seção I, página 24, referente à Consulta nº 08700.010488/2014-01. Consulente: International Finance Corporation - IFC. Advogados: Hector Gomez Ang e Taciana Fonseca Marques. Onde se lê: "Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta e emitiu manifestação afirmando que a natureza jurídica da International 5 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 Financial Corporation (IFC) não afasta a incidência da legislação antitruste brasileira quanto à notificação dos atos de concentração econômica firmados pelo referido organismo internacional, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da Consulta e manifestou-se no sentido da necessidade de notificação de contrato associativo, desde que preenchidos os requisitos constantes da Resolução nº 10/2014. Vencida a Conselheira Ana Frazão no tocante ao conhecimento do processo e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo, que votou pela não obrigatoriedade de submissão da operação, considerando as informações trazidas pelas Consulentes", Leia- se: "Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta e emitiu manifestação afirmando que a natureza jurídica da International Financial Corporation (IFC) não afasta a incidência da legislação antitruste brasileira quanto à notificação dos atos de concentração econômica firmados pelo referido organismo internacional, nos termos do voto do Conselheiro Relator". SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 16 de abril de 2015 No- 430. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Representante: Cade ex officio. Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co. (Brasil) S.A., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., ServengCivilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Philipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré. Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Patricia Agra Araujo, Érica Bastos da Silveira Cassini, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Raquel Batista de S. Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Aylla Mara de Assis, Pedro Sergio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Luciana Dutra de Oliveira Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara Mendes Lôbo, Carla Maria Martins Gomes, Fernando Augusto Pinto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza, Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos 6 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Magalhães Teixeira Filho, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano andrade, Alberto Abasolo Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães e outros. Acolho a Nota Técnica nº 33/2015, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) sejam os Representados Adagir de Salles Abreu Filho, José Ricardo Garcia Valladão, ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., Philippe Delleur, PROCINT Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa e Stephanie Brun-Brunet declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; (ii) pela retificação do nome dos Representados Antonio Joaquim Charro, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Phillipe Emile Michel Dufosse, Reinaldo Goulart de Andrade, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Wagner Tadeu Ribeiro; (iii) pela reintegração do Representado Amador Francisco Rodriguez Peñin ao presente Processo Administrativo; (iv) pelo indeferimento da devolução do prazo para apresentação de defesa administrativa pelo Representado Arthur Gomes Teixeira; (v) pela notificação da Representada Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. quanto aos esclarecimentos apontados no item VI da Nota Técnica nº 33/2015, referente às notificações dos Representados; (vi) pela retificação de erro material nos documentos indicados pelos Representados para que onde se lê "acordo de leniência n/2012", leia-se "acordo de leniência nº 01/2013", bem como para exclusão do termo "MP/DF" e inserção dos termos "MP/SP e MPF/SP"; (vii) pelo deferimento parcial da preliminar indicada no item VII.VIII da Nota Técnica nº 33/2015, referente aos documentos em língua estrangeira não traduzidos para o vernáculo; (viii) pela intimação da Siemens Ltda. para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, apresente a tradução juramentada da evidência nº 181.294, conforme esclarecimentos apontados no item VII.VIII da Nota Técnica nº 33/2015; (ix) pelo indeferimento das demais preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da da Nota Técnica nº 33/2015; (x) pelo deferimento das provas documentais solicitadas pelos Representados Albert Fernando Blum, Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Amador Francisco Rodriguez Peñin , Maurício Evandro Chagas Memória, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcos José Ribeiro, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de Andrade, Telmo Giolito Porto, Bombardier Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil Ltda., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira,Juarez Barcellos Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de Carvalho, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Vinicius Barbi Missawa, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk Machado, Trans Sistemas de Transportes S.A., Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Ronaldo Hikari Moriyama, RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., Sergio Valente Lombardi, Temoinsa do Brasil Ltda., e Wilson Daré; (xi) pelo indeferimenro das provas testemunhais solicitadas pelos Representados Andoni Sarasola Altuna, Carlos Alberto Penna Leopoldo, José Manuel Uribe Regueiro, Wagner Ibarrola, CAF Brasil Indústria e Comércio, Homero Lobo de Vasconsellos, Moises Smaire Neto, Serveng- Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, Masao Suzuki e Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque; (xii) pelo indeferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Amador Francisco Rodriguez Peñin , Maurício Evandro Chagas Memória, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcos José Ribeiro, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de Andrade, Telmo Giolito Porto, Bombardier Transportation Brasil Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Hyundai- Rotem Co. Ltd., Homero Lobo de Vasconsellos, Moises Smaire Neto, Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk 7 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 Machado, Trans Sistemas de Transportes S.A., Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Ronaldo Hikari Moriyama, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré; (xiii) pelo indeferimento do pedido de vista às instalações, solicitado pela Representada Bombardier Transportation Brasil Ltda.; (xiv) pelo indeferimento do pedido referente ao envio de ofícios pela Superintendência-Geral, solicitado pelo Representado Masao Suzuki; (xv) pela intimação da Representada Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. para que apresente a justificativa para o pedido de requisição de cópias, conforme item VIII.II da Nota Técnica nº 33/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; (xvi) pela intimação dos Representados Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Bombardier Transportation Brasil Ltda., Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil Ltda, MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda., Edgard Camargo de Toledo Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A, Luiz Antonio Taulois da Costa, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Vinicius Barbi Missawa, Mitsui & Co. (Brasil) S.A., Murilo Rodrigues da Cunha, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, justifique em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; (xvii) pelo deferimento de prova testemunhal, solicitada pelo Sr. Carlos Eduardo Teixeira, por meio da oitiva do Sr. Eder Luciano Saizaki, a ser oportunamente agendada pela Superintendência-Geral; (xviii) pelo deferimento de prova testemunhal, solicitada pelo Sr. Ronaldo Hikari Moriyama, por meio do depoimento dos Srs. Paulo Alvarenga e Antal Harter, e oitiva do Sr. Eurico Baptista Ribeiro Filho, a ser oportunamente agendada pela Superintendência-Geral; (xix) pela intimação dos Representados Albert Fernando Blum, Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., Amador Francisco Rodriguez Peñin , Maurício Evandro Chagas Memória, Andoni Sarasola Altuna, Carlos Alberto Penna Leopoldo, José Manuel Uribe Regueiro, Wagner Ibarrola, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcos José Ribeiro, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de Andrade, Telmo Giolito Porto, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Bombardier Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil Ltda., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Juarez Barcellos Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de Carvalho, Hyundai-Rotem Co. Ltd., Homero Lobo de Vasconsellos, Moises Smaire Neto, Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Luiz Antonio Taulois da Costa, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Vinicius Barbi Missawa, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk Machado, Trans Sistemas de Transportes S.A., Mitsui & Co. (Brasil) S.A., Murilo Rodrigues da Cunha, Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., Sergio Valente Lombardi, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, sendo que, caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, decline na peça a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (xx) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência- Geral, no interesse da instrução do Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. Ficam os Representados notificados acerca deste despacho. Em 17 de abril de 2015 8 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 No- 434. Ato de Concentração nº 08700.011935/2014-40. Requerentes: General Electric Company e Alstom Holdings. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Sérgio Varella Bruna e Patrícia Agra Araújo. Acolho a Nota Técnica nº 15/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 17 de abril de 2015 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto RETIFICAÇÃO No Despacho SG nº 421/2015, publicado no DOU nº 72, de 16 de abril de 2015, Seção I, página 31, referente ao Ato de Concentração nº 08700.010224/2014-58. Requerente: The Dow Chemical Company. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão e outros. Onde se lê "Acolho o Parecer Técnico nº 5/2015/CGAA3/SGA1/SG", leia- se "Acolho o Parecer Técnico nº 6/2015/CGAA3/SGA1/SG". SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DESPACHOS DA SECRETÁRIA No- 4. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.013191/2007-27. Recorrente: Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. Advogada: Aika M. M. Elkadi de Paiva. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 13/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Inobservância à Portaria 370, de 4 de setembro de 1997, e à Instrução Normativa 51, de 18 de setembro de 2002 do MAPA. Desacordo com a Resolução RDC nº 360 da ANVISA. Direito à informação. Infração aos 4º, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Manutenção de multa.". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 308.048,81 (trezentos e oito mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se. No- 5. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.003225/2008-56. Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A (Gol Transportes Aéreos S.A.) Advogado: Villemor Amaral Advogados. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 10/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Denúncia encaminhada pela PRO TESTE. Indução do consumidor a erro na compra de passagens. Venda casada. Direito à Informação. Infração aos artigos 4º, caput; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso I; e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Aplicação de multa". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se. No- 6. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000491/2010-41. Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.A Advogado: Leite, Tosto e Barros Advogados. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 11/2015/ASSESSORIA SENACON/ GAB SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Denúncia veiculada em jornal sobre suposta indução do consumidor a erro na compra de passagens. Venda casada. Direito à Informação. Direito à Informação. Infração aos artigos 4º, caput; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso I; e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Aplicação de multa". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se. 9 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 No- 7. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000341/2013-81. Recorrente: Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda. Advogado: Matos Filho. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 12/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Inobservância de Direito Básico do Consumidor à Saúde e Segurança. Demora para dar inicio ao Recall dos veículos Town & Country, Jeep Wrangler Dodge Ram 2500. Infração aos artigos 4º, inciso I; 6º incisos I e VI; 10, §1º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º da Portaria MJ nº 487/2012. Manutenção de multa". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 1.962.477,60 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se. JULIANA PEREIRA DA SILVA DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2015 NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTE DIA. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 20 de abril de 2015 N° 439. Ato de Concentração nº 08700.002311/2015-12. Requerentes: Bayer S.A., Agrium Brasil Participações Ltda. e Utilfértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. Advogados: Thaís de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo, Eduardo Carvalho Tess Filho e Christiane Nora Gregolin e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 440. Ato de Concentração nº 08700.000207/2015-93. Partes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Elebat Alimentos S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Veríssimo e outros. Acolho o Parecer Técnico nº 149/2015/Superintendência- Geral, de 20 de abril de 2015 e, com fulcro no §1º do art. 50 da L ei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA No- 76 REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2015 Hora: 10:00 Presidente: Vinícius Marques de Carvalho Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos. Processo Administrativo: 08012.010470/2005-77 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia CARDIOTÓRAX Advogados: André Marinho Mendonça e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior 10 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 Processo Administrativo nº 08012.001286/2012-65 Representante: Cade ex officio Representado: Copagaz Distribuidora de Gás S.A. Advogados: Fernando de Oliveira Marques e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Presidente do Conselho PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 22 de abril de 2015 No- 441. Ato de Concentração nº 08700.002158/2015-23. Requerentes: GPS Participações e Empreendimentos S.A., Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda., Uniseg Vigilância Patrimonial Ltda. e Proevi Serviços Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Gabriel Mattioli de Miranda, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros. Decido pela aprovação sem restrições. No- 442. Ato de Concentração nº 08700.003151/2015-29. Requerentes: NII Holdings, Inc. e Capital Research and Management Company. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Thaís de Sousa Guerra e outros. Decido pela aprovação sem restrições. No- 443. Ato de Concentração nº 08700.003069/2015-02. Requerentes: Mitsui & Co. Ltd. e Vale International SA. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ursula Pereira Pinto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 23 de abril de 2015 No- 447 - Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41 Representante: Companhia de Gás de São Paulo Advogados/as: Marco Antônio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago e outros/as Representadas: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), White Martins Gases Industriais Ltda. (White Martins) e GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. (GásLocal) Advogados/as: Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Gustavo Aguiar da Costa e outros/as Acolho a Nota Técnica nº 16/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 23 de abril de 2015, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela adoção de medida preventiva, nos termos do artigo 13, inciso XI, da Lei 12.529/2011, determinando às Representadas que: i. O fornecimento de gás natural do Sistema Petrobras para o Consórcio Gemini seja feito de forma não discriminatória com relação às demais distribuidoras de gás natural; ii. Para isso, dentro de 60 dias da publicação no D.O.U. da presente decisão até a decisão final do Cade no presente processo, seja suspensa a eficácia do Anexo 6 do Acordo Operativo do Consórcio Gemini, firmado em 22 de outubro de 2004, e de todos os aditivos e contratos que o modifiquem; iii. Dentro de 60 dias da publicação no D.O.U. da presente decisão, com vigência até a decisão final do Cade no presente processo, a White Martins e a Petrobras celebrem entre si contrato de fornecimento de gás natural no âmbito do Consórcio Gemini, nos termos da Nova Política de Preços - NPP tal como aplicada atualmente à Comgás, conforme segue: 11 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 a. Preço final por unidade de medida de gás sem impostos: idêntico ao praticado no contrato NPP da Comgás (ou aditivo mais recente), seguindo a mesma fórmula de cálculo; b. Eventuais descontos extracontratuais: idênticos aos concedidos à Comgás, na mesma base temporal e pelo mesmo prazo, sendo vedada a concessão de descontos extracontratuais discriminatórios; c. Percentual de take-or-pay: anual de 80% e mensal de 60%; d. Percentual de ship-or-pay: anual de 80% e mensal de 60%; e. Reajuste contratual (correção): 1. Da "Parcela Fixa" ou "Parcela da molécula/commodity": Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, conforme calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/ FGV; 2. Da "Parcela Variável" ou "Parcela de Transporte": cesta de óleos conforme definida no contrato NPP da Comgás com a Petrobras, ou seja, média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicadas no Platt's Oilgram Price Report, tabela Spot Price Assessments, considerados os produtos ali designados como: (i) Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy (Europa - Mediterrâneo - Itália), Código Platt's PUAAZ00; (ii) Fuel Oil #6 Sulphur 1% 6º API US &Ulf Coast Waterborne (Estados Unidos - Golfo Americano), Código Platt's PUAAI00; e (iii) Fuel Oil #6 Sulphur 1% Cargoes FOB NWE (Europa Noroeste), Código Platt's PUAAM00. f. Moeda de precificação: média trimestral do dólar estadunidense, aplicando-se a mesma base temporal do contrato NPP existente entre o Sistema Petrobras e a Comgás; g. Duração do contrato, volume contratado e demais condições contratuais, desde que não tenham relevância concorrencial: livre negociação. iv. Alternativamente às condições contratuais do item (iii), subitens (c), (d), (e) e (f) acima, sejam adotadas, no contrato NPP a ser firmado com a White Martins, condições idênticas ao contrato NPP existente entre Comgás e Petrobras, sendo facultada a celebração de novo contrato NPP com a Comgás, desde que em condições estritamente mais favoráveis às atuais, de modo que as condições do item (iii), subitens (a) até (f), sejam idênticas nos contratos NPP entre Petrobras e Comgás e Petrobras e White Martins; v. Seja facultada às Representadas a adoção de novos contratos para reger a remuneração da White Martins e da GásLocal no Consórcio Gemini até a decisão final do Cade no presente processo, desde que não sejam discriminatórios e que reflitam os reais custos econômicos da operação; vi. Seja vedado, da data de publicação da presente decisão até a decisão final do Cade no presente processo: a. O desconto por parte da Petrobras ao Consórcio Gemini das perdas de gás natural no processo de liquefação, transporte, armazenamento e regaseificação; b. A criação de regras de remuneração, a título de aporte de gás natural por parte do Sistema Petrobras ao Consórcio Gemini, que sejam conflitantes com a NPP aplicada à Comgás, incluindo descontos e condições extracontratuais diferenciadas ou que visem ao restabelecimento integral ou parcial das atuais regras de remuneração à Petrobras previstas no Anexo 6. Excetuam-se as condições contratuais do item (iii) (g) acima e os eventuais descontos extracontratuais que só poderão ser concedidos com observância do disposto no item (iii) (b) acima; c. A celebração de contrato contendo qualquer outro dispositivo que estabeleça regras de remuneração da Petrobras pelo fornecimento de gás natural ao Consórcio Gemini. vii. Para fins de monitoramento, até a decisão final do Cade no presente processo, sendo que, com relação às obrigações trimestrais abaixo listadas, a data da primeira apresentação de informações será 60 dias depois da publicação no D.O.U. da presente decisão: a. Seja submetida ao Cade e à Arsesp, dentro de 10 dias de sua celebração, cópia do contrato NPP a ser firmado entre a Petrobras e a White Martins por força da presente decisão; b. Sejam submetidas trimestralmente ao Cade e à Arsesp quadro resumo com as informações listadas abaixo sobre o fornecimento de gás natural da Petrobras à White Martins. Deverá ser feita menção expressa às cláusulas contratuais que fundamentam tais informações e apresentada memória de cálculo para valores de preço, apresentando-se cópia dos novos contratos firmados, inclusive aditivos contratuais: 1. Volume contratado; 2. Volume efetivamente entregue; 3. Valor praticado pelo fornecimento de gás, segregando-se a parcela referente à molécula e a parcela referente ao transporte. c. Seja submetido trimestralmente ao Cade e à Arsesp comprovante das transferências financeiras entre Petrobras e White Martins a título de fornecimento de gás natural ao Consórcio Gemini no trimestre anterior, com memória de cálculo do preço que constar no comprovante. Tais informações devem abranger multas relativas a take-or-pay, ship-or-pay e outras multas contratuais; 12 CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015 d. Sejam submetidas trimestralmente ao Cade e à Arsesp quadro resumo com as informações listadas abaixo sobre as contratações do Consórcio Gemini. Deverá ser feita menção expressa às cláusulas contratuais que fundamentam tais informações e apresentada memória de cálculo para valores de preço, apresentando-se cópia dos novos contratos firmados, inclusive aditivos contratuais: 1. Cliente; 2. Distância da cliente até a planta de liquefação da Gás-Local (atualmente em Paulínia, SP); 3. Distância da cliente até a planta de compressão mais próxima; 4. Volume contratado; 5. Duração do contrato; 6. Percentuais de take-or-pay e de ship-or-pay, anuais, mensais e/ou qualquer outro período contratualmente previsto; 7. Preço final praticado em R$/m³ no período reportado, de três maneiras distintas: (i) sem impostos, (ii) com PIS/COFINS e (iii) com PIS/COFINS e ICMS; 8. Elementos da estrutura de custo que permitem a formação do preço final observado, incluindo: preço base da molécula de gás natural, preço base do transporte de gás natural, custo de frete, seguros, pedágio, liquefação, regaseificação, perdas e consumo interno de gás natural no processo de produção de GNL e os demais custos envolvidos na operação do Consórcio. Todos os valores devem ser expressos em R$/m³; 9. Moeda da precificação do contrato (dólar, real etc.); 10. Forma de reajuste do contrato; e 11. Existência de isenção de multa caso a cliente queira rescindir o contrato com a GásLocal e contratar o fornecimento da Comgás na forma canalizada. Caso não exista isenção, valor da multa; Ainda, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011, fixo multa diária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas nos itens acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Oficiem-se a Arsesp e a ANP para ciência da decisão de aplicação de medida preventiva nos termos ora propostos. Ao setor processual. Em 23 de abril de 2015 No- 9. Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Representante: CADE Ex-Offício. Representados: Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia - Febracan, Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA e Jurandir Coan Turazzi, ex-Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA. Advogado: Guilherme Krueger, Antônio Ferreira Couto Filho, Alex Pereira Souza, Janaina Pereira dos Santos e Thami de Paiva Coelho Rodrigues. Acolho a Nota Técnica nº 27/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia, Sociedade Brasileira de Anestesiologia e Jurandir Coan Turazzi por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do Art. 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV, da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21, incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino 13