PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 03998-13
Exercício Financeiro de 2012
FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA-FHFS
Município de FEIRA DE SANTANA
Gestor: Jair Silva de Jesus, José Luiz Guimarães Elpídio e
Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus
Relator Cons. Paolo Marconi
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em sessão realizada em 18 de dezembro de 2013, este Tribunal
rejeitou, porque irregulares, as contas da Fundação Hospitalar
de Feira de Santana - FHFS, exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade do Sr. Jair Silva de Jesus (períodos de
01/01/2012 a 05/04/2012 e 16/10/2012 a 05/11/2012), do Sr. José
Luiz Guimarães Elpídio (período de 05/04/2012 a 16/10/2012) e
da Sra. Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus (período de
05/11/2012 a 31/12/2012), através da Deliberação nº 03998/13,
publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2013, em face da
não apresentação de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade nos
montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$ 80.652.23,
respectivamente.
A Deliberação consignou também as seguintes ressalvas:
• reincidência
na
indisponibilidade
financeira
para
adimplemento das obrigações pactuadas constantes do
Passivo Financeiro;
• reincidência no deficiente Relatório de Controle Interno;
• Inventário
de
bens
patrimoniais
apresentado
em
desconformidade ao disposto no art. 7º, item 17, da
Resolução TCM nº 1061/05;
• orçamento elaborado
planejamento;
sem
critérios
adequados
de
• divergências detectadas nos valores registrados nos
balancetes mensais e os Anexos que compõem esta
Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução
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Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando
descontrole na elaboração das peças contábeis;
• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido
pela CCE, destacando-se despesas de R$ 43.069,55 (de
responsabilidade de Jorge Luiz Guimarães Elpídio) e de R$
60,36 (de responsabilidade de Maria de Fátima Freitas
Oliveira de Jesus), com pagamento de juros e multas em
decorrência de atraso no cumprimento de obrigações
assumidas pela Fundação, com prejuízo ao Erário; ausência
de comprovação de despesas de R$ 475,00 referente ao
processo de pagamento nº 206 e falta de registro no SIGA de
dados referentes às licitações.
Por esses motivos, aplicou-se multa de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) aos Srs. Jair Silva de Jesus e José Luiz Guimarães,
e de R$ 600,00 (seiscentos reais) à Sra. Maria de Fátima Freitas
Oliveira de Jesus, além de se imputar os débitos, com fulcro na alínea
“c”, inciso III, do art. 76, da referida norma, com recursos pessoais, para
fins de ressarcimento ao Erário, de R$ 43.069,55 (quarenta e três mil,
sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) ao Sr. José Luiz
Guimarães Elpídio, e de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis
centavos) à Srª Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, em
decorrência do pagamento de juros e multa por atraso no cumprimento de
obrigações e de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) ao Sr.
Jair Silva de Jesus, relativo a pagamento sem comprovação de despesa.
Foi determinada ainda a formulação de representação ao Ministério
Público Estadual.
Não concordando com a decisão prolatada, os Gestores ingressaram com
Pedido de Reconsideração, dentro do prazo legal, mediante processos
TCM nºs 00384/14 e 00378/14 (fls. 519/606), requerendo a reforma da
Deliberação recorrida, no sentido de aprovar suas contas, revogar as
multas e ressarcimentos imputados, bem como a determinação de se
formular representação ao Ministério Público.
As conclusões alcançadas no voto condutor do decisum estavam
fundadas no exame procedido por técnicos desta Corte, lotados na
Regional e na sede, bem como em Parecer emitido pelo Ministério
Público Especial de Contas deste Tribunal, de nº 218/2013, fls. 478
a 490, este opinando pela rejeição das contas, fundamentalmente
em face da não remessa de procedimentos licitatórios ao crivo do
controle externo.
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Sobre a não apresentação de processos licitatórios, dispensa e
inexigibilidade nos montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$
80.652.23, de responsabilidade dos três Gestores recorrentes, alegam
eles que os referidos apontamentos do Relatório Anual não
procedem, uma vez que os mesmos foram enviados
tempestivamente para análise da Regional, conforme protocolos
registrados sob os números 31004-13, 35838-12, 30127-13, 3537612, 34994-12, 30358-13, 35838-12, 35597-12, 35838-12, 30127-13,
30709-13 (fls. 540/549, 1794/1888, 2513/2559), tendo eles
colacionado aos autos os processos administrativos questionados
pela IRCE, acompanhados das respectivas publicações no Diário
Oficial.
Após análise da referida documentação, verifica-se que nos ofícios
de entrega dessas peças à IRCE há expressa menção de envio dos
processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade, embora
tenham sido registrados como não encaminhados no Relatório
Anual.
Vale ressaltar ainda que consta o carimbo da IRCE na maioria dos
processos administrativos apresentados nesta fase recursal, o que
demonstra que foram acolhidos para exame da Regional,
diferentemente do que foi apontado no Relatório Anual.
Também foram apresentados os comprovantes de publicação dos
referidos processos, sendo os editais disponibilizados no Portal
Transparência do Município (http://www.feiradesantana.ba.gov.br/),
o que comprova a realização dos certames, devendo essa causa
ensejadora de rejeição de contas ser suprimida do decisório.
Consoante despacho de fls. 607, o Ministério Público Especial de
Contas foi instado a se manifestar novamente, em face da nova
documentação apresentada no Pedido de Reconsideração, tendo a
Procuradora Geral de Contas Drª Camila Vasquez Negromonte
elaborado o Parecer nº 59/2014 de fls. 608/612, opinando pelo
conhecimento do presente Recurso, considerando a sua
tempestividade, legitimidade e adequação, para dar-lhe
provimento, conforme conclusões postas no referido Parecer.
Ao final, a Procuradora de Contas conclui que tendo em vista o
saneamento da causa determinante da rejeição das contas, qual
seja o não encaminhamento à IRCE de processos licitatórios, de
inexigibilidade/dispensa de licitação, e diante das remanescentes
irregularidades que, embora relevantes, não possuem o condão de
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comprometer a higidez da presente prestação de contas, sugere
que as contas em questão sejam aprovadas com ressalvas, com
readequação das multas, de forma proporcional, aos itens sanados
pela defesa, mantendo-se os demais termos da Deliberação nº
3998-13.
Quanto às despesas de R$ 43.069,55 e de R$ 60,36 com o
pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de
obrigações junto à COELBA e INSS nos meses de maio, junho e
agosto, os Srs. José Luiz Guimarães Elpídio e Maria de Fátima
Freitas Oliveira de Jesus responsabilizaram o Secretário Municipal
de Saúde e da Fazenda pelo fato, tendo em vista a dependência
financeira da entidade dos repasses do Tesouro Municipal, que
teriam ocorrido em atraso durante todo o exercício de 2012,
prejudicando assim o adimplemento das referidas obrigações.
Conforme documentos colacionados às fls. 558/578, verifica-se que
assiste razão aos Gestores, uma vez que, conforme disposto no
art. 6º da Lei nº 1.641/93, a descentralizada é mantida com
recursos provenientes do SUS e de transferências do Município,
bem como, efetivamente, os Secretários Municipais de Saúde e da
Fazenda foram notificados para adotarem medidas para
regularização dos repasses de recursos à FHFS, sem que tenha
sido identificada nos autos qualquer defesa destes agentes
políticos quanto a essa questão, razão porque fica
descaracterizada a irregularidade consignada no decisório, e
consequentemente as determinações de ressarcimentos daqueles
valores.
Sobre essa questão, o Parecer do Ministério Público consignou que
“tendo em vista que a obrigação de responder pelo ressarcimento
do prejuízo advindo do pagamento de multas e juros por atraso no
adimplemento de despesas da entidade poderá recair sobre a
esfera jurídica de terceiros, em especial do Secretário Municipal de
Saúde e da Fazenda, mostra-se necessária a supressão da
irregularidade no decisório e a lavratura de Termo de Ocorrência,
para que os todos os envolvidos sejam notificados dos fatos e
exerçam o contraditório e a ampla defesa.”
Em consonância com o opinativo do MPEC, que se considera
apropriado, deve a CCE lavrar Termo de Ocorrência para apuração
e fixação de responsabilidades.
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O Sr. Jair Silva de Jesus, Gestor dos períodos de 01/01/2012 a
05/04/2012 e 16/10/2012 a 05/11/2012, apresentou neste Recurso
a comprovação da despesa referente ao processo de pagamento nº
206 – Conselho de Farmácia, no valor de R$ 475,00 (fls.
1884/1888), descaracterizando assim a irregularidade consignada
no decisório, e, por consequência, a determinação de
ressarcimento daquele valor.
Quanto às demais ressalvas os Recorrentes nada contestaram ou
provaram em contrário.
VOTO
Em face do exposto, com fundamento no parágrafo único, do artigo
88, da Lei Complementar nº 06/91, somos por conferir
provimento ao presente Pedido de Reconsideração, para que
sejam consignadas no decisório as seguintes modificações:
• suprimir a causa ensejadora de rejeição de contas que foi a não
apresentação de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade
nos montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$
80.652.23, de responsabilidade dos Srs. Jair Silva de Jesus, José
Luiz Guimarães Elpídi e Maria de Fátima Freitas Oliveira de
Jesus, respectivamente;
• suprimir a determinação de ressarcimento, com recursos
pessoais, de R$ 43.069,55 ao Sr. José Luiz Guimarães Elpídio,
R$ 60,36 à Srª Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, em
decorrência do pagamento de juros e multa por atraso no
cumprimento de obrigações e de R$ 475,00 ao Sr. Jair Silva de
Jesus, relativo a pagamento sem comprovação de despesa processo de pagamento nº 206 – Conselho de Farmácia, no valor
de R$ 475,00.
Quanto ao mérito, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da
mesma Lei Complementar, vota-se pela aprovação com ressalvas
das contas da FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE
SANTANA-FHFS, exercício financeiro de 2012, constantes do
presente processo, de responsabilidade dos Srs. Jair Silva de
Jesus (períodos de 01/01/2012 a 05/04/2012 e 16/10/2012 a
05/11/2012), José Luiz Guimarães Elpídio (período de
05/04/2012 a 16/10/2012) e Maria de Fátima Freitas Oliveira de
Jesus (período de 05/11/2012 a 31/12/2012).
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Admite-se, pelas razões expostas, a supressão da multa de R$
600,00 (seiscentos reais) aplicada à Srª Maria de Fátima Freitas
Oliveira de Jesus, bem como a redução das multas anteriormente
aplicadas para R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Sr. Jair Silva de Jesus e
R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Sr. José Luiz Guimarães, desta feita
com base no art. 73, da mesma Lei, pelas ressalvas
remanescentes.
Determinação à CCE:
• Lavrar Termo de Ocorrência para apuração de
responsabilidade quanto ao atraso dos repasses do Tesouro
Municipal para a Fundação Hospitalar de Feira de Santana,
ocorrido durante todo o exercício de 2012, prejudicando
assim o adimplemento das obrigações daquela Entidade,
tendo em vista que os Srs. José Luiz Guimarães Elpídio e
Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus responsabilizaram o
Secretário Municipal de Saúde e da Fazenda pelo fato,
conforme descrito no Relatório.
Deve-se emitir nova Deliberação para contemplar as modificações
citadas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2014.
Cons. Paolo Marconi
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta
deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato
digital assinado eletronicamente.
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