PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 03998-13 Exercício Financeiro de 2012 FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA-FHFS Município de FEIRA DE SANTANA Gestor: Jair Silva de Jesus, José Luiz Guimarães Elpídio e Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus Relator Cons. Paolo Marconi PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Em sessão realizada em 18 de dezembro de 2013, este Tribunal rejeitou, porque irregulares, as contas da Fundação Hospitalar de Feira de Santana - FHFS, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. Jair Silva de Jesus (períodos de 01/01/2012 a 05/04/2012 e 16/10/2012 a 05/11/2012), do Sr. José Luiz Guimarães Elpídio (período de 05/04/2012 a 16/10/2012) e da Sra. Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus (período de 05/11/2012 a 31/12/2012), através da Deliberação nº 03998/13, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2013, em face da não apresentação de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade nos montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$ 80.652.23, respectivamente. A Deliberação consignou também as seguintes ressalvas: • reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro; • reincidência no deficiente Relatório de Controle Interno; • Inventário de bens patrimoniais apresentado em desconformidade ao disposto no art. 7º, item 17, da Resolução TCM nº 1061/05; • orçamento elaborado planejamento; sem critérios adequados de • divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução 1 Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, destacando-se despesas de R$ 43.069,55 (de responsabilidade de Jorge Luiz Guimarães Elpídio) e de R$ 60,36 (de responsabilidade de Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus), com pagamento de juros e multas em decorrência de atraso no cumprimento de obrigações assumidas pela Fundação, com prejuízo ao Erário; ausência de comprovação de despesas de R$ 475,00 referente ao processo de pagamento nº 206 e falta de registro no SIGA de dados referentes às licitações. Por esses motivos, aplicou-se multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) aos Srs. Jair Silva de Jesus e José Luiz Guimarães, e de R$ 600,00 (seiscentos reais) à Sra. Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, além de se imputar os débitos, com fulcro na alínea “c”, inciso III, do art. 76, da referida norma, com recursos pessoais, para fins de ressarcimento ao Erário, de R$ 43.069,55 (quarenta e três mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) ao Sr. José Luiz Guimarães Elpídio, e de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos) à Srª Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, em decorrência do pagamento de juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações e de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) ao Sr. Jair Silva de Jesus, relativo a pagamento sem comprovação de despesa. Foi determinada ainda a formulação de representação ao Ministério Público Estadual. Não concordando com a decisão prolatada, os Gestores ingressaram com Pedido de Reconsideração, dentro do prazo legal, mediante processos TCM nºs 00384/14 e 00378/14 (fls. 519/606), requerendo a reforma da Deliberação recorrida, no sentido de aprovar suas contas, revogar as multas e ressarcimentos imputados, bem como a determinação de se formular representação ao Ministério Público. As conclusões alcançadas no voto condutor do decisum estavam fundadas no exame procedido por técnicos desta Corte, lotados na Regional e na sede, bem como em Parecer emitido pelo Ministério Público Especial de Contas deste Tribunal, de nº 218/2013, fls. 478 a 490, este opinando pela rejeição das contas, fundamentalmente em face da não remessa de procedimentos licitatórios ao crivo do controle externo. 2 Sobre a não apresentação de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade nos montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$ 80.652.23, de responsabilidade dos três Gestores recorrentes, alegam eles que os referidos apontamentos do Relatório Anual não procedem, uma vez que os mesmos foram enviados tempestivamente para análise da Regional, conforme protocolos registrados sob os números 31004-13, 35838-12, 30127-13, 3537612, 34994-12, 30358-13, 35838-12, 35597-12, 35838-12, 30127-13, 30709-13 (fls. 540/549, 1794/1888, 2513/2559), tendo eles colacionado aos autos os processos administrativos questionados pela IRCE, acompanhados das respectivas publicações no Diário Oficial. Após análise da referida documentação, verifica-se que nos ofícios de entrega dessas peças à IRCE há expressa menção de envio dos processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade, embora tenham sido registrados como não encaminhados no Relatório Anual. Vale ressaltar ainda que consta o carimbo da IRCE na maioria dos processos administrativos apresentados nesta fase recursal, o que demonstra que foram acolhidos para exame da Regional, diferentemente do que foi apontado no Relatório Anual. Também foram apresentados os comprovantes de publicação dos referidos processos, sendo os editais disponibilizados no Portal Transparência do Município (http://www.feiradesantana.ba.gov.br/), o que comprova a realização dos certames, devendo essa causa ensejadora de rejeição de contas ser suprimida do decisório. Consoante despacho de fls. 607, o Ministério Público Especial de Contas foi instado a se manifestar novamente, em face da nova documentação apresentada no Pedido de Reconsideração, tendo a Procuradora Geral de Contas Drª Camila Vasquez Negromonte elaborado o Parecer nº 59/2014 de fls. 608/612, opinando pelo conhecimento do presente Recurso, considerando a sua tempestividade, legitimidade e adequação, para dar-lhe provimento, conforme conclusões postas no referido Parecer. Ao final, a Procuradora de Contas conclui que tendo em vista o saneamento da causa determinante da rejeição das contas, qual seja o não encaminhamento à IRCE de processos licitatórios, de inexigibilidade/dispensa de licitação, e diante das remanescentes irregularidades que, embora relevantes, não possuem o condão de 3 comprometer a higidez da presente prestação de contas, sugere que as contas em questão sejam aprovadas com ressalvas, com readequação das multas, de forma proporcional, aos itens sanados pela defesa, mantendo-se os demais termos da Deliberação nº 3998-13. Quanto às despesas de R$ 43.069,55 e de R$ 60,36 com o pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto à COELBA e INSS nos meses de maio, junho e agosto, os Srs. José Luiz Guimarães Elpídio e Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus responsabilizaram o Secretário Municipal de Saúde e da Fazenda pelo fato, tendo em vista a dependência financeira da entidade dos repasses do Tesouro Municipal, que teriam ocorrido em atraso durante todo o exercício de 2012, prejudicando assim o adimplemento das referidas obrigações. Conforme documentos colacionados às fls. 558/578, verifica-se que assiste razão aos Gestores, uma vez que, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 1.641/93, a descentralizada é mantida com recursos provenientes do SUS e de transferências do Município, bem como, efetivamente, os Secretários Municipais de Saúde e da Fazenda foram notificados para adotarem medidas para regularização dos repasses de recursos à FHFS, sem que tenha sido identificada nos autos qualquer defesa destes agentes políticos quanto a essa questão, razão porque fica descaracterizada a irregularidade consignada no decisório, e consequentemente as determinações de ressarcimentos daqueles valores. Sobre essa questão, o Parecer do Ministério Público consignou que “tendo em vista que a obrigação de responder pelo ressarcimento do prejuízo advindo do pagamento de multas e juros por atraso no adimplemento de despesas da entidade poderá recair sobre a esfera jurídica de terceiros, em especial do Secretário Municipal de Saúde e da Fazenda, mostra-se necessária a supressão da irregularidade no decisório e a lavratura de Termo de Ocorrência, para que os todos os envolvidos sejam notificados dos fatos e exerçam o contraditório e a ampla defesa.” Em consonância com o opinativo do MPEC, que se considera apropriado, deve a CCE lavrar Termo de Ocorrência para apuração e fixação de responsabilidades. 4 O Sr. Jair Silva de Jesus, Gestor dos períodos de 01/01/2012 a 05/04/2012 e 16/10/2012 a 05/11/2012, apresentou neste Recurso a comprovação da despesa referente ao processo de pagamento nº 206 – Conselho de Farmácia, no valor de R$ 475,00 (fls. 1884/1888), descaracterizando assim a irregularidade consignada no decisório, e, por consequência, a determinação de ressarcimento daquele valor. Quanto às demais ressalvas os Recorrentes nada contestaram ou provaram em contrário. VOTO Em face do exposto, com fundamento no parágrafo único, do artigo 88, da Lei Complementar nº 06/91, somos por conferir provimento ao presente Pedido de Reconsideração, para que sejam consignadas no decisório as seguintes modificações: • suprimir a causa ensejadora de rejeição de contas que foi a não apresentação de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade nos montantes de R$ 1.872.338,06, R$ 1.215.328,08 e R$ 80.652.23, de responsabilidade dos Srs. Jair Silva de Jesus, José Luiz Guimarães Elpídi e Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, respectivamente; • suprimir a determinação de ressarcimento, com recursos pessoais, de R$ 43.069,55 ao Sr. José Luiz Guimarães Elpídio, R$ 60,36 à Srª Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, em decorrência do pagamento de juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações e de R$ 475,00 ao Sr. Jair Silva de Jesus, relativo a pagamento sem comprovação de despesa processo de pagamento nº 206 – Conselho de Farmácia, no valor de R$ 475,00. Quanto ao mérito, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da mesma Lei Complementar, vota-se pela aprovação com ressalvas das contas da FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA-FHFS, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade dos Srs. Jair Silva de Jesus (períodos de 01/01/2012 a 05/04/2012 e 16/10/2012 a 05/11/2012), José Luiz Guimarães Elpídio (período de 05/04/2012 a 16/10/2012) e Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus (período de 05/11/2012 a 31/12/2012). 5 Admite-se, pelas razões expostas, a supressão da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) aplicada à Srª Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus, bem como a redução das multas anteriormente aplicadas para R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Sr. Jair Silva de Jesus e R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Sr. José Luiz Guimarães, desta feita com base no art. 73, da mesma Lei, pelas ressalvas remanescentes. Determinação à CCE: • Lavrar Termo de Ocorrência para apuração de responsabilidade quanto ao atraso dos repasses do Tesouro Municipal para a Fundação Hospitalar de Feira de Santana, ocorrido durante todo o exercício de 2012, prejudicando assim o adimplemento das obrigações daquela Entidade, tendo em vista que os Srs. José Luiz Guimarães Elpídio e Maria de Fátima Freitas Oliveira de Jesus responsabilizaram o Secretário Municipal de Saúde e da Fazenda pelo fato, conforme descrito no Relatório. Deve-se emitir nova Deliberação para contemplar as modificações citadas. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2014. Cons. Paolo Marconi Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 6