MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS. Ação de Improbidade Administrativa nº /2008 - GAB/PROS Anexo: Procedimento Administrativo nº 1084/2006-63 e documentos que o acompanham. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República subscritos e a UNIÃO, por seu advogado infra-firmado, com fundamento nos arts. 129, III, da CF, 6º, VII, “b”, e XIX, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições da Lei nº 8.429/92, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, em face de: ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, brasileiro, ex- Superintendente da CBTU/STU-MAC (1999 a março de 2006), advogado, nascido em 17/10/1967, filho de Lindinalva Raimundo Bezerra, inscrito no CPF nº 494.355.744-91 e Título de Eleitor nº 0007650141708, residente no Condomínio Aldebaran Omega, Quadra J, Lote 01, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57080900, telefone (82) 9991-8826; JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, brasileiro, exSuperintendente da CBTU/STU-MAC (a partir de março 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS de 2006), nascido em 11/11/1962, natural de Marechal Deodoro/AL, filho de Josedite Marcelino de Jesus, portador do CPF nº 287.087.844-34 e Título de Eleitor nº 0000774821708, residente na Rodovia Edival Lemos Santos, 66, Bairro do Cabreira, Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000, telefones (82) 3263-7019; LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, brasileira, nascida em 09/10/1941, filha de Ostelina Maria de Lima, inscrita no CPF nº 635.921.934-49 e Título de Eleitor nº 0005194371775, residente na Rua Deputado José Lages, 613, apto 402, Ponte Verde, Maceió/AL, CEP 57035-330, telefone (82) 3328-6566; MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, brasileira, filha de Lindinalva Raimundo Bezerra, nascida em 26/08/1961, inscrita no CPF nº 318.309.194-15, portadora do Título de Eleitor nº 00.077.020.717-83, com endereço na Rua Ângelo Martins, 142, Pajuçara, Maceió/AL; BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, brasileiro, casado, exempregado da CBTU/STU-MAC, engenheiro civil, nascido em 17.01.1958, filho de Maria Anunciada Farias, portador do CPF 218.079.144-53, com endereço na Av. Senador Robert Kennedy, 2865, apto 302, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-180, telefone (082) 3377-6144; JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, brasileira, casada, portadora do CPF nº 283.723.874-00 e Título de Eleitor nº 00.027.904.108-68, nascida em 26.08.1960, filha de Glauce Carvalho Pereira da Silva, residente na 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Av. Senador Robert Kennedy, 2865, apto 302, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-180, telefone (082) 33776144; EUVES PLEX DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 685.555.394-04 e Título de Eleitor nº 20128921740, nascido em 06/10/1969, filho de Luiza Lourença da Silva, residente no Conjunto José S. Peixe, Rua F, Quadra M, apto 502, Jacintinho, Maceió/AL, CEP 57041-120, telefone (82) 8869-4575; CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 648.004.074-00 e Título de Eleitor nº 16442581708, nascida em 29/12/1970, filha de Vicentina Amaro Guedes da Silva, residente no Conjunto José S. Peixe, Rua F, Quadra M, apto 502, Jacintinho, Maceió/AL, CEP 57041-120, telefone (82) 8869-4575; CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, brasileiro, ex-empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 377.900.644-87 e Título de Eleitor nº 0007454000876, nascido em 10/10/1964, filho de Amara Batista de Albuquerque, residente na Rua Domingos Teotônio, 41, apto 101, Bairro do Barro, Recife/PE, CEP 50900-340, telefone (81) 3251-0704; ANDREANA DA ROCHA DANTAS, brasileira, portadora do CPF nº 025.177.474-07, nascida em 12/05/1973, filha de Aliete da Rocha Dantas, residente na Rua Hugo Correia Paes, 441, apto 704, Gruta de Lourdes, Maceió/AL, CEP 57050-730; 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, brasileiro, ex- empregado da CBTU/STU-MAC portador do CPF nº 371.174.404-49 e Título de Eleitor nº 554028033, nascido em 08/03/1964, filho de Neusa Vasconcelos Barbosa, residente na Rua João de Barros, 1750, apto 403, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52021-180; VALBER PAULO DA SILVA, brasileiro, ex-empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 470.063.584-34 e Título de Eleitor nº 426461767, nascido em 17/05/1966, filho de Juvina Rogério da Silva, residente na Rua Cícero Torres, 12, Levada, Maceió/AL, CEP 57017-140, telefone (82) 8836-4357; DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, ex- empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 140.143.604-82 e Título de Eleitor nº 0006288391716, nascido em 25/04/1955, filho de Maria Paulino da Conceição, residente na Rua Odilon Vasconcelos, 634, apto 202, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-350, telefone (82) 9972-1702; HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, brasileiro, ex- empregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 787.301.394-49 e Título de Eleitor nº 0018479341708, nascido em 22/09/1972, filho de Ana Maria Soriano de Cerqueira Silva, residente na Rua Industrial José Otávio Moreira, 21, apto 603, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57036600, telefone (82) 3325-1449; 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS JAMSON PEREIRA DO AMARAL, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 543.165.454-34, nascido em 22/01/1969, filho de Maria Selva Ávila Pereira, residente na Rua São José, 21, Casa 01, Serraria, Maceió/AL, CEP 57045-000, telefone (82) 8814-9485; ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA, brasileiro, exempregado da CBTU/STU-MAC, portador do CPF nº 014.929.444-16, nascido em 04/05/1968, filho Maria de Lurdes Graça, residente na Avenida Menino Marcelo, 1076, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57081-385, telefone (82) 8844-1480; WILLIAMS GOMES DE SOUZA, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 051.975.254-60, nascido em 26/11/2006, filho de Márcia Gomes de Souza, residente na Rua Santo Antônio, 238, Ponta Grossa, Maceió/AL, CEP 57014-680, telefone (82) 3351-2074; JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 309.597.304-78, nascido em 25/09/1964, filho de Edite Teotônio de Santana, residente na Rua Pão de Açúcar, 75, Bairro do Canaã, Maceió/AL, CEP 57080-100; JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, brasileiro, engenheiro, portador do CPF nº102.193.901-34, nascido em 04/11/1952, filho de Nency Borges de Castro Teixeira, residente na Rua Jaime Vasconcelos, 350, Varjota, Fortaleza/CE, CEP 60165-260, telefone (82) 8808-5605; 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS SÂMIA LEITE DE AQUINO, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 266.450.923-34 e Título de Eleitor nº 0023489450760, nascido em 31/03/1967, filha de Maria Bernadete Leite de Aquino, residente na Rua São Gabriel, nº 300, apto 1602, Parque do Côco, Fortaleza/CE, CEP 60140-160; CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 453.440.514-68 e Título de Eleitor nº 00.051.477.017-08, nascido em 14/02/1966, residente na Rua Maresia, 46, Praia do Francês, Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000, telefone (82) 3261-3618; e MOSART DA SILVA AMARAL, brasileiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 177.297.694-68 e Título de Eleitor nº 0031563441791, nascido em 21/07/1958, filho de Iolanda Smith da Silva, residente na Rua Deputado José Lages, Edifício Fontana Di Trevi, 589, apto 402, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-330, telefone (82) 3337-2758. em face dos motivos fáticos e jurídicos adiante elencados:: 1. DOS FATOS: 1.1 – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO: A presente ação civil pública tem por base o procedimento administrativo nº 1.11.000.001084/2006-63, instaurado pelo Ministério Público Federal em Alagoas a partir do Ofício nº 1733/2006 – 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (f. 03, Apenso 01, Volume I), o qual encaminhou decisão interlocutória proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 00087.2006.004.19.00.0 (Wilson Soares x Prática Engenharia e Construções Ltda.), dando ciência de potencial indício de irregularidades em licitações para escolha de empresas terceirizadas prestadoras de serviços na Superintendência de Trens Urbanos de Maceió da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU/STU-MAC), atribuídas aos seus representantes legais. Em síntese, narrou o Magistrado que a CBTU em Alagoas teria descumprido determinação judicial de juntada de contratos sociais das empresas PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 01.722.421/0001-99) e MCC – MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 00.400.963/0001-82), o que denotaria duas possibilidades: a litigância de má-fé da CBTU (litisconsorte passiva no processo trabalhista) ou a existência de irregularidades nos contratos administrativos. Com o escopo de apurar esta última hipótese, o MPF diligenciou à Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas, requisitando informações sobre eventuais irregularidades nos contratos celebrados entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e as empresas terceirizadas supracitadas, tendo sido instaurada auditoria na estatal, da qual resultou o Relatório de Demandas Especiais n.º 00202.000053/2007-39 (Apenso 02). Com o mesmo intuito, foi diligenciado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió, com fulcro no art. 8º, inciso II da LC nº 75/93 c/c nota COSIT nº 200, de 10/07/2003, com vista a obter cópias das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e a remessa dos dossiês integrados de 79 (setenta e nove) contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com indícios de participação nas irregularidades detectadas na CBTU (empregados, gerentes, empresas licitantes e seus sócios – Apenso 04). Da análise dos documentos encaminhados ao Ministério Público Federal em resposta as diligências supra, pôde-se observar um absurdo número de irregularidades praticadas em procedimentos licitatórios na CBTU/STU-MAC, tais como: montagem fraudulenta dos procedimentos, superdimensionamento dos 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS serviços contratados e não comprovação da aquisição de produtos formalmente licitados. Observou-se, também, estreitas ligações entre as empresas licitantes e entre estas e os dirigentes da CBTU/STU-MAC, a presença de vários sócios “laranjas” em todas as empresas investigadas, a gigantesca evolução patrimonial do Sr. ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA no período em que foi Superintendente CBTU/ STU-MAC, entre outras irregularidades. Assim, ficou explícita a existência de um grande esquema de desvio de recursos públicos dentro da estatal auditada do qual fazia parte não só o Superintendente ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seu sucessor JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, mas também empregados da CBTU em Alagoas, componentes da Comissão Permanente de Licitação. Verificou-se, ainda, que as contas bancárias de várias pessoas investigadas eram utilizadas para a prática de lavagem de ativos. Desse modo, foi requerido pelo MPF, e deferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o afastamento do sigilo bancário de vários investigados (pessoas físicas e jurídicas) nos autos nº 2007.80.006208-0. A análise dos extratos e demais dados bancários dos investigados evidenciou um grande fluxo de dinheiro entre as empresas que teriam vencido os certames e os dirigentes e empregados da própria CBTU em Alagoas. Tal constatação quando analisada, mesmo que perfunctoriamente, em conjunto com os demais elementos probatórios coligidos, deixou clara a prática dos crimes de peculato, uso de documentos falsos, fraude em licitações, lavagem de ativos, formação de quadrilha, bem como corrupção ativa e passiva, sendo tais crimes objeto de ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, atuada com o nº 2007.80.00.006208-0. O período em que foram investigadas as irregularidades em procedimentos licitatórios no âmbito da CBTU/STU-MAC foi de janeiro de 2002 a maio de 2007. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS O montante de recursos desviados foi na ordem de R$ 13.568.496,80 (treze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), conforme será tratado ao longo da narrativa dos fatos. Passa-se a seguir ao detalhamento das irregularidades constatadas, todas configuradoras de atos de improbidade administrativa. Vejamos: 1.2 – DAS CONSTATAÇÕES PRELIMINARES: 1.2.1 – DAS LIGAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS PARTICIPANTES E/OU VENCEDORAS DE LICITAÇÕES NA CBTU EM ALAGOAS: Antes de adentrarmos na exposição de todas as irregularidades cometidas em cada procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC, mister que se aponte, desde já, as estreitas ligações entre as empresas “licitantes” nestes procedimentos e entre estas e os próprios dirigentes e/ou empregados da CBTU em Alagoas, para que se possa ter, quando da análise individual de cada licitação, uma visão mais apurada acerca do esquema montado para desviar os recursos públicos federais. As empresas que venceram ou apenas participaram de certames licitatórios na CBTU em Alagoas e que constituíram objeto de investigação foram: MCC Manutenção Construção e Comércio Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82); LOG Consultoria Comércio e Representações (04.463.080/0001-72); PRÁTICA Engenharia e Construções Ltda. (01.722.421/0001-99); EMPREMAC Empresa de Manutenção (70.029.202/0001-41); VIP Construção e Manutenção Ltda. (02.975.932/0001-85); TECMAN Tecnologia da Manutenção (03.841.283/0001-92); J.L.S. Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. (04.064.552/0001-14); G & A NOBRE Ltda. (03.553.201/0001-04); HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. (07.167.080/0001-13); SALINAS Construções e Projetos Ltda. (05.559.104/0001-54); P.I. Construções Ltda. (01.655.218/0001-47); e 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS SEMAN Serviços Ltda. (08.088.864/0001-19); Além destas empresas também foram objeto de investigações as seguintes: HIDROTURBO serviços Ltda. (05.101.344/0001-00); MB AGROPECUÁRIA Ltda. (05.884.956/0001-17); MORIAH Construções (04.593.085/0001-10); ENGEDUTO Engenharia e Comércio Ltda. (02.912.864/0001-05); CONSERVADORA SANTA CLARA Ltda. (03.924.817/0001-44); e TERCEIRIZADORA SANTA CLARA Ltda. (04.963.564/0001-80). Ltda. - (TEIXEIRA & BEZERRA LTDA) A análise de todas as informações constantes no Relatório de Demandas Especiais elaborado pela equipe de auditoria da CGU em Alagoas (Apenso 02), nos dossiês integrados dos investigados encaminhados pela Receita Federal (Apenso 03, Volume II e Apenso 04) e nos autos do afastamento do sigilo bancário dos mesmos (autos nº 2008.80.006208-0), revela diversas relações entre as empresas participantes dos certames deflagrados na CBTU em Alagoas, as quais elencamos: RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG e TECMAN : a) O telefone constante das propostas em procedimentos licitatórios da empresa MCC é o mesmo que consta no cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal das empresas LOG e da TECMAN (82-366-7885). OUTRAS RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC e TECMAN : a) Marcos José Pereira da Silva foi sócio da empresa MCC de 1995 até 2002 e da TECMAN de 2001 a 2002; b) Joab Melquíades dos Santos é sócio (“laranja”) da MCC e da TECMAN. c) Joyce Carvalho de Pereira Farias é responsável pela movimentação bancária de ambas as empresas (assim como também 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS da empresa VIP). Deve-se destacar que Joyce é cônjuge de Bérgson Aurélio Farias (ex-empregado da CBTU em Alagoas – membro da Comissão Permanente de Licitação e, ao mesmo tempo, responsável técnico pelas empresas EMPREMAC e PRÁTICA). RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS LOG e VIP: a) Conforme cadastro do Sistema CNPJ, as empresas acima possuem o mesmo endereço, qual seja, Governador Lamenha Filho, 1359-A, Quadra 10, Bloco 9. RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC e LOG (que possuem o mesmo telefone) com a EMPREMAC: a) Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG (Volume II do Apenso 03) e na documentação do processo 028/GELIC/04 (Volume XIII do Apenso 05) Jamson Pereira do Amaral é sócio desta empresa e assinou como representante da EMPREMAC no procedimento de licitação para manutenção de via 001/GELIC/07 (Volume XXIX do Apenso 05). Jamson é, ainda, conforme cartões de autógrafos de abertura da conta e documentos bancários (conta 18229-1, agência 1598, Banco Itaú) responsável pela movimentação financeira da empresa PRÁTICA; b) Jackeline Carvalho Pereira da Silva, irmã de Joyce Carvalho Pereira Farias, que por sua vez é cônjuge de Bérgson Farias (empregado da CBTU em Alagoas), foi sócia (“laranja”) da MCC (de 2001/2002) e da EMPREMAC (de 1995 a 2006). RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e a JLS: a) Jamson Pereira do Amaral (além de ser sócio da LOG) é sócio tanto da empresa EMPREMAC quanto da JLS. (além de ser responsável pela movimentação financeira da PRÁTICA); 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS b) Bérgson Farias (além de ser sócio da PRÁTICA e ex-empregado da CBTU) é sócio da JLS e responsável técnico pela EMPREMAC. RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e PRÁTICA: a) A ligação entre estas empresas, além de Jamsom Pereira do Amaral (como exposto acima), se dá através dos engenheiros Bérgson Aurélio Farias, responsável técnico por ambas, e José Bernardino de Castro Teixeira, que é responsável técnico da EMPREMAC e, ao mesmo tempo, sócio da PRÁTICA. b) Deve-se destacar que Bérgson Farias é, inclusive, ex-empregado da CBTU/STU-MAC, onde foi membro da Comissão Permanente de Licitação. c) José Bernardino de Castro Teixeira é também responsável técnico pela empresa MCC (que, como exposto acima, possui ligação com a LOG, que por sua vez possui ligações com a VIP e a própria EMPREMAC). RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG, VIP, EMPREMAC e TECMAN : a) Todas estas empresas possuem como elo a pessoa de Enoque Gomes de Sena, uma vez que ele: I) É testemunha no contrato social da empresa LOG e TECMAN; II) Foi sócio da empresa VIP; e III) Assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835). Deve-se frisar que, além das ligações entre as empresas descriminadas acima, outros fatos chamam a atenção: a) todas as empresas investigadas apresentaram, algumas em sua totalidade, sócios “laranjas”, cuja renda declarada é “zero” ou próxima a isso, 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS bem como não possuem bens em seus nomes, conforme análise pormenorizada realizada pelo MPF/AL coligida no Volume II do Apenso 03; b) algumas empresas, tais quais, a VIP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA, a SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, a MCC – MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a LOG LOGÍSTICA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA., a PRÁTICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA e a MB AGROPECUÁRIA LTDA, declararam-se inativas em períodos onde tiveram considerável movimentação financeira; c) dentre as 16 (dezesseis) empresas ora investigadas, 07 (sete) tiveram a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos: VIP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. (CNPJ: 02.975.932/0001-85) – Total: R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais), entre 2002 e 2003 (DIRF - Serviços e SIAFI); TECMAN – TECNOLOGIA DA MANUTENÇÃO LTDA. (CNPJ: 03.841.283/0001-92) – Total: R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), em 2002 (SIAFI); LOG LOGÍSTICA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ: 04.463.080/0001-72) – Total: R$ 2.008.000,00 (dois milhões e oito mil reais), entre 2003 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços e SIAFI); PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ: 01.722.000199) – Total: R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), entre 2005 e 2006 (DIRF – Produtos e Serviços); EMPREMAC – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ: 70.029.202/0001-41) – Total: R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), em 2006 (DIRF - Produtos e Serviços); SEMAN SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 08.088.864/0001-19) – Total: R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 2006, concentrado entre setembro e novembro; 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. (CNPJ: 05.559.104/000154) – Total: R$ 1.512.000,00 (um milhão, quinhentos e doze mil reais), entre 2005 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços); d) Há ligação entre Maria Betânia Teixeira Bezerra, irmã de Adeílson Teixeira Bezerra, e Bérgson Aurélio de Farias, sendo ambos sócios da empresa ENGEDUTO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 02.912.864/0001-05. Bérgson ainda é sócio de JLS e responsável técnico das empresas EMPREMAC e PRÁTICA, tendo sido empregado da CBTU e membro da Comissão Permanente de Licitação. e) A confusão gerada devido a estas inúmeras e absurdas ligações entre as empresas pode ainda ser constatada na fase de pagamento dos respectivos procedimentos licitatórios, conforme exemplos abaixo: • Realizaram-se pagamentos por cessão de direitos de fornecedor a licitantes diferentes das empresas vencedoras dos certames, com autorização do Superintendente à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, sendo credores as empresas LOG LOGÍSTICA, PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e MCC – MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., os quais cederam seus direitos de fornecedor às empresas SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e G&A NOBRE LTDA. (fls. 6/7 do Relatório da CGU – Apenso 02); • Houve pagamentos de empenhos cujas ordens bancárias foram emitidas em nome de outras empresas: a título exemplificativo, foi emitida a nota de empenho 2004NE000732, em 28/06/2004, no valor de R$ 29.828,40 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), na qual constava como favorecido a empresa PRÁTICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Entretanto, tal empenho foi pago através da ordem bancária 2004OB900978, de 17/09/2004, tendo como favorecido a empresa LOG LOGÍSTICA (fls. 7 do Relatório da CGU – Apenso 02); • Efetuou-se a devolução de cauções a empresa diversa das que as prestaram: 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS LOG LOGÍSTICA recebeu pagamento mediante a emissão das ordens bancárias 2004OB000465 e 2004OB000466, referente a cauções que foram prestadas pelas empresas JS COSTA & CIA LTDA e TECMAN -TECNOLOGIA DA MANUTENÇÃO LTDA (fls. 8 do Relatório da CGU – Apenso 02); Há, ainda, muitas outras irregularidades e ligações entre as empresas que participaram de certames licitatórios na CBTU em Alagoas e entre elas e os dirigentes e empregados desta sociedade de economia mista, que serão apontadas caso a caso no corpo da presente exordial, ficando registradas, por ora, as constatações supra. O que se busca demonstrar desde já é que, com tamanhas ligações, seja entre elas próprias, seja com empregados da CBTU, estas empresas jamais poderiam ser consideradas licitantes entre si, porém, na quase totalidade dos procedimentos analisados no período de 2002 a 2005, elas foram as únicas participantes de certames na CBTU em Alagoas e corriqueiramente foram declaradas vencedoras das licitações e, mesmo naquelas em que isso não ocorreu, o pagamento referente ao certame foram feitos a elas. 1.2.2 – DAS ESTREITAS LIGAÇÕES ENTRE ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA E EMPREGADOS DA CBTU E/OU SÓCIOS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS PELAS EMPRESAS “LICITANTES”: O Ministério Público Federal em Alagoas obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (cf. fls. 464/467, Volume II do Apenso 01) autorização para utilização, como prova emprestada, de elementos probatórios, inclusive áudios captados por meio de interceptações telefônicas, da chamada “Operação Navalha”, que investigou fraude em licitações em diversos Estados da Federação. Tais documentos formam o Apenso 06 da presente ação. Vários diálogos captados durante aquelas investigações (que seguem no Apenso 06, em meio digital acompanhados das respectivas transcrições) 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS mostraram estreitas ligações de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA com as pessoas responsáveis pelas empresas que licitavam na CBTU em Alagoas e/ou pela movimentação bancária das mesmas, conforme exposto a seguir. Observa-se a realização de negociação de cargo público para BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, ex-Gerente de Manutenção da CBTU/STU-MAC e membro da Comissão Permanente de Licitação desta estatal, cuja cônjuge é responsável financeira pelas empresas MCC, VIP e TECMAN, entre ADEÍLSON BEZERRA e ADEMIR PEREIRA CABRAL no atual Governo do Estado de Alagoas, no início de 2007, época em que ADEÍLSON saiu da CBTU para ocupar o cargo de Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Alagoas. Conforme Termo de Posse de 15.01.2007, ADEMIR PEREIRA CABRAL foi nomeado Diretor Presidente e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS Diretor Técnico da SERVEAL – Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A., empresa de economia mista do Estado de Alagoas, vinculada a Secretaria de InfraEstrutura do Estado, da qual ADEÍLSON BEZERRA foi nomeado Secretário. Ou seja, ao deixar a Superintendência da CBTU em Alagoas e assumir a Secretaria de Infra-Estrutura do Estado, ADEÍLSON BEZERRA tratou de levar consigo todas as pessoas que “colaboraram” com suas irregularidades no âmbito daquela estatal. Isto porque, além de BÉRGSON, ADEÍLSON BEZERRA também negociou as nomeações de EUVES PLEX DA SILVA e ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA em órgãos do Estado de Alagoas. Em vários áudios captados fica evidente que EUVES PLEX DA SILVA, cuja cônjuge CLÁUDIA GUEDES DA SILVA é sócia da empresa SALINAS, sendo o próprio EUVES responsável financeiro pela conta desta empresa que “venceu” vários procedimentos licitatórios para fornecimento de pedra britada e dormentes à CBTU em Alagoas, é braço direito de ADEÍLSON BEZERRA, sendo, inclusive, 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS responsável pelas finanças do ex-dirigente da CBTU/STU-MAC. Em todos os diálogos captados EUVES PLEX se reporta a ADEÍLSON como “CHEFE”. Observa-se também que, conforme extraído de um site de notícias da internet (Apenso 06), ADEÍLSON BEZERRA foi reeleito, em 12.11.2006, presidente do PMDB de Maceió, tendo como Secretário-Geral EUVES PLEX DA SILVA e vicepresidente ADEMIR PEREIRA CABRAL. Em outro diálogo ADEÍLSON BEZERRA noticia a ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA, responsável pela movimentação bancária da empresa EMPREMAC, o qual teria vencido várias licitações para prestação de serviços de manutenção de vias e para o fornecimento de britas e dormentes para a CBTU/STUMAC, que estaria prestes a conseguir a sua nomeação para um cargo público no Governo do Estado de Alagoas. Neste mesmo diálogo, ROBERVAL, muito solícito, agradeceu a ADEÍLSON e se colocou a disposição do ex-dirigente da CBTU para qualquer coisa que ele precisar “a qualquer hora”. Em outros elementos probatórios coligidos no Apenso 06 desta ação, observa-se que, na agenda telefônica de ADEÍLSON BEZERRA, bem como da análise das ligações realizadas e recebidas, que ADEÍLSON mantinha contato permanentemente com EUVES PLEX, ROBERVAL CAVALCANTE e BÉRGSON FARIAS. Em um e-mail em 08.12.2006, WILLIAMS GOMES DE SOUZA, responsável pela movimentação bancária da empresa EMPREMAC, juntamente com ROBERVAL CAVALCANTE, e-mail este que foi repassado para BÉRGSON FARIAS, que por sua vez o repassou para ADEÍLSON BEZERRA, informa que não aceitaria ameaças e retruca com violência. Em resumo, claro está que os “titulares” das empresas “vencedoras” de licitações na CBTU/STU-MAC não passam de componentes da extensa organização criminosa dirigida por ADEÍLSON BEZERRA, denunciada nos autos 17 nº MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 2007.80.006208-0, preordenada à fraudar licitações e desviar recursos públicos da referida empresa. Passa-se, agora, a relatar minuciosamente todas as irregularidades detectadas em cada procedimento licitatório realizado pela CBTU, indicando-se, caso por caso, o montante de recursos desviados, o modus operandi e os responsáveis pelos atos de improbidade cometidos. A análise do amplo número de procedimentos licitatórios se dará conforme o seu objeto, sendo assim classificados: serviços de manutenção do material rodante (locomotivas e carros de passageiros/vagões); aquisição de materiais diversos; serviços de manutenção da via permanente; aquisição de pedra britada e dormentes; e serviços de limpeza, copa e conservação das dependências, instalações e trens da CBTU/STU-MAC. 1.3 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO MATERIAL RODANTE: Entre os anos de 2002 a 2007 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/ STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a contratação de empresa para realizar os serviços de manutenção do material rodante (locomotivas e carros de passageiros): Abertura do Processo PROCESSO Modalidade 010/GELIC/02 15/05/2002 018/GELIC/02 019/GELIC/02 020/GELIC/02 027/GELIC/02 030/GELIC/02 008/GELIC/04 039/GELIC/04 040/GELIC/04 041/GELIC/04 047/GELIC/04 003/GELIC/05 Tomada de Preços Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite 011/GELIC/05 015/GELIC/05 004/GELIC/06 Convite Convite Convite 23/3/2005 13/4/2005 12/1/2006 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 3/3/2004 2/12/2004 2/12/2004 2/12/2004 2/12/2004 4/1/2005 Valor Proposta R$ 938.440,00 148.308,00 140.000,00 140.000,00 146.000,00 126.000,00 147.341,20 147.700,00 67.000,00 149.300,00 142.600,00 148.020,00 5.002,50 79.700,00 128.310,00 149.224,00 Valor Empenho R$ Vencedora NE JLS 1836 218.581,55 JLS MCC JLS JLS MCC RODOFER PRATICA FAMOR FAMOR FAMOR HIDRAMEC 2534 2536 2533 2544 2527 625 1565 1577 1578 1580 008 148.308,00 140.000,00 140.000,00 146.000,00 126.000,00 109.059,00 147.700,00 67.000,00 149.300,00 142.600,00 153.022,50 HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC 956 896 502 79.700,00 102.054,00 220.830,50 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS PROCESSO Modalidade Abertura do Processo Vencedora NE 18/1/2006 18/1/2006 2/5/2006 24/7/2006 28/8/2006 22/9/2006 23/11/2006 29/1/2007 Valor Proposta R$ 71.606,50 28.500,00 29.400,00 108.900,00 54.793,10 79.950,00 149.200,00 78.850,00 119.990,00 005/GELIC/06 006/GELIC/06 020/GELIC/06 027/GELIC/06 030/GELIC/06 032/GELIC/06 037/GELIC/06 003/GELIC/07 Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC HIDRAMEC 12/3/2007 144.999,00 HIDRAMEC 173 157 571 975 1175 1322 1485 168 169 319 487 459 009/GELIC/07 Convite TOTAL EMPENHADO (R$) Valor Empenho R$ 28.500,00 29.400,00 108.900,00 54.793,10 79.950,00 149.200,00 78.850,00 10000 23.110,00 8.830,00 8.875,00 144.999,00 2. 815. 562,65 Como se pode notar foi empenhado o montante de R$ 2.815.562,65 (dois milhões, oitocentos e quinze mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) nos cinco anos sob análise para aquisição do referido serviço. Todos estes procedimentos, que serão analisados em ordem cronológica de realização, foram utilizados como meios para o cometimento de atos de improbidade administrativa, conforme passamos a detalhar: a) DA TOMADA DE PREÇOS N.º 010/GELIC/02: Conforme consta no Pedido de Prestação de Serviço (PPS) na f. 02 do Volume III do Apenso 05, em 15 de maio de 2002, foi autorizada pelo Superintendente da CBTU em Alagoas na época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, ora primeiro requerido, a deflagração do procedimento licitatório n.º 010/GELIC/2002, adotando-se a modalidade Tomada de Preços, para a contratação de serviços de recuperação e modernização de 06 (seis) carros de passageiros japonês. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ato contínuo, foram indicados, também pelo Superintendente da CBTU/ STU-MAC, os membros da Comissão de licitação e convidadas as empresas JLS TECNOLOGIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e HUSK ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA. para o certame. Na f.182 da licitação em análise observa-se o credenciamento do engenheiro JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA para representar a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. na licitação em tela. Em 23 de agosto de 2002 foi adjudicado pela Comissão de Licitação o objeto da Tomada de Preços à empresa JLS (f. 264/265) por supostamente ter ofertado o menor preço global (R$ 938.440,00) e, em seguida, homologado o procedimento pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época (f. 266). Conforme exposto alhures, a empresa JLS faz parte da cadeia de empresas articuladas entre si e comandadas pelos dirigentes e empregados da CBTU em Alagoas para desviar recursos desta empresa, haja vista que JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, que representou a JLS nesta licitação, é sócio da PRÁTICA e, ao mesmo tempo, responsável técnico pelas empresas EMPREMAC e MCC (que, como exposto alhures, possui ligação com a LOG, que por sua vez possui ligações com a VIP e a própria EMPREMAC). Porém o que mais chama a atenção neste procedimento licitatório é que BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, ora sexto requerido, que foi designado pelo Superintendente da CBTU/STU-MAC à época, ADEÍLSON BEZERRA, para compor a Comissão responsável por realizar e fiscalizar o procedimento licitatório em comento, é sócio da empresa JLS (conforme cadastros do sistema CNPJ) que “venceu” o certame. Neste ponto, cumpre destacar que BÉRGSON FARIAS possui estreitas ligações com ADEÍLSON BEZERRA, conforme demonstrado no item 1.2.2 desta peça e comprovado através da documentação constante no Apenso 06. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Já a conduta de JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” b) DO CONVITE N.º 018/GELIC/02: 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Em 11 de novembro de 2002 foi deflagrado o procedimento licitatório em epígrafe com o escopo de contratar empresa para prestação de serviços de reparos mecânicos em duas locomotivas da CBTU/STU-MAC. A comissão de licitação, nomeada pelo Superintendente ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, foi composta pelos servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA (cf. f. 02 do Volume X do Apenso 05). Foram convidadas a participar do certame as empresas JS Costa & Cia Ltda., JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. e TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda. (f.40). Em 20.11.2002, foram abertas as propostas apresentadas sendo declarada vencedora a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (Representada por SÂMIA LEITE DE AQUINO) por supostamente ter apresentado o menor preço (R$ 148.308,00 – cf. f. 80). Todo o procedimento foi homologado por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (f. 81). Compulsando a documentação apresentada pelas empresas na fase de habilitação, observa-se que, na f. 53 do procedimento, há uma certidão extraída do sítio da Caixa Econômica Federal (nº 2002110100009547577009) atestando a regularidade da empresa JLS perante o FGTS, com data de validade de 30.10 a 29.11.2002, ou seja, a referida empresa, segundo este documento, poderia habilitarse a participar do certame. Vale salientar, por oportuno, que a utilização de tais certidões para fins de habilitação somente é válida quando autenticada pela internet no respectivo site, conforme consta expressamente nos próprios documentos, caso contrário, considera-se inidônea. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS De acordo com a f. 13 do Relatório de Auditoria da CGU (item 2.5 – Apenso 02), esta certidão da JLS não é autêntica haja vista, além de sua não validação no sítio da Caixa (o que é obrigatório conforme exposto acima), segundo o próprio sítio1, havia apenas Certificado de Regularidade da empresa válido em 20 e 21.11.2002. Ou seja, na verdade não houve documentação idônea que certificasse a regularidade da empresa na fase de habilitação e sim apenas quando da adjudicação e homologação do procedimento (em 20.11.2005 – cf. f. 80), o que, por si só, evidencia que o procedimento foi montado fraudulentamente. Para corroborar esta conclusão, situação análoga pode ser observada na certidão de mesma natureza apresentada pela empresa JS (nº 2002110800009652315009 - f. 63), onde se verifica que ela supostamente estaria regular perante o FGTS de 26.10 a 25.11.2002, quando, na verdade, tal regularidade apenas se deu em 20 e 21.11.2002, data de conclusão do procedimento licitatório. Assim, observa-se que as empresas JLS e JS não poderiam ter sido habilitadas a participar deste procedimento. Ademais, a outra “licitante”, a TECMAN, bem como a própria JLS, faz parte da cadeia de empresas destinadas a desviar recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto e novamente frisado a seguir. Conforme consta nos cartões de abertura da conta 3000009251, agência 810 da Caixa Econômica Federal (autos nº 2008.80.006208-0) a empresa TECMAN possui como responsável por sua movimentação bancária a pessoa de JOYCE CARVALHO DE PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas e sócio da empresa JLS (conforme Volume II do Apenso 03). JOYCE FARIAS é, ainda, responsável pela movimentação bancária das empresas MCC e VIP (conforme cartões de autógrafos das contas 275619 e 7744, respectivamente, ambas da agência 13 do Banco do Brasil – cf. autos nº 2008.80.006208-0), que corriqueiramente participaram de licitações no âmbito da CBTU/STU-MAC. 1 www.caixa.gov.br 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ou seja, dentre as três empresas que foram convidadas para participar da licitação, a JLS, possuía em seu quadro societário um servidor da Comissão Permanente de Licitação da CBTU (Bérgson Farias) que é cônjuge da responsável financeira da TECMAN (Joyce Farias), e a empresa JS não possuía documentação que a habilitasse para o certame. Evidencia-se, portanto, que o procedimento licitatório em comento foi destinado a outros fins que não o da impessoalidade, igualdade, concorrência e eficiência administrativa que norteiam o instituto das licitações em nosso sistema jurídico. A análise dos dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados demonstra, de forma ainda mais contundente, o desvio de verbas públicas por meio desta licitação. Inicialmente cumpre destacar que JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, que foi designado para compor a comissão da CBTU responsável pela licitação ora tratada, recebeu, em sua conta no Banco do Brasil, em 2003, R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósitos e transferências, da empresa JLS, ficando evidente a relação entre este servidor da CBTU em Alagoas e a empresa que participou e venceu a licitação em destaque (cf. autos nº 2008.80.006208-0 e f. 54 Relatório de Demandas Especiais da CGU nº 00202.000053/2007-39 – B – Volume II, Apenso 01). Transcrevemos abaixo a parte do extrato da conta da JLS, que teve o sigilo afastado durante as investigações, no qual se observa a transação financeira entre esta empresa e aquele servidor da CBTU/STU-MAC. Banco, Agência e Conta 1 – 1600 - 517958 DEPOSITANTE BANCO JLS Total 1 AGÊNCIA CONTA 3473 11160 DATA 05/09/2003 14/08/2003 23/07/2003 Titular: José Z. Barbosa Jr. VALOR (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,00 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Cumpre destacar que o responsável pela movimentação financeira da empresa JLS, da qual, conforme item anterior, BÉRGSON FARIAS é sócio, é JAMSON PEREIRA DO AMARAL, que também é o responsável pela conta bancária das empresas LOG, EMPREMAC e PRÁTICA (conforme cartões de autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 5 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01). Conforme se depreende do relatório de fiscalização da CGU (Apenso 02), a empresa vencedora da licitação em questão, que foi paga em 2003, transferiu R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas oportunidades, no valor de R$ 5.000,00 cada, nos dias 26 e 30/05/2003 (data dos saques e respectivos depósitos), para a empresa MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, possibilitando, portanto, que a movimentação financeira fosse realizada por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, ora sétima requerida, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS. Estas transferências de valores entre as empresas JLS e MCC, além de corroborar que elas fazem parte do mesmo “grupo econômico” especializado em desviar recursos públicos, deixam evidente que JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, ao lado de JAMSOM PEREIRA DO AMARAL, era a responsável financeira pelo esquema criminoso montado na CBTU em Alagoas. Isto porque, conforme será tratado em itens posteriores desta denúncia, além de ser responsável pela movimentação financeira da MCC, JOYCE FARIAS era também quem movimentava as contas bancárias das empresas VIP e TECMAN, que “venceram” várias licitações na CBTU/STU-MAC, além do que, em vários certames nos quais a MCC não foi declarada vitoriosa, mesmo assim, os recursos foram pagos a esta empresa e depois repassados a outras pessoas físicas. Por fim, mas não menos importante, deve-se destacar que o Superintendente da CBTU em Alagoas de então, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, recebeu da MCC, em sua conta no Banco do Brasil, dias após o pagamento da ordem bancária à empresa JLS e nos mesmos dias em que 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS houve transferência desta empresa para aquela, valores oriundos do pagamento desta licitação, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme extratos bancários transcritos a seguir: Ordem bancária 170 Data emissão Empresa Valor OB Favorecida 16/05/2003 JLS Data saque conta empresa 26/05/2003 26/05/2003 136.145,75 26/05/2003 30/05/2003 Empresa Valor saque saque 1.100,00 MCC 5.666,97 MCC 440,00 MCC 5.000,00 MCC Data depósito Depósito 26/05/2003 6.000,00 Conta Adeílson 28421 30/05/2003 5.000,00 Adeílson 28421 Total dos Depósitos 11.000,00 As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS e JAMSON PEREIRA DO AMARAL, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Já a conduta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, em que pese também constituir ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, enquadra-se no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Por fim, as condutas de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Deve-se destacar que o valor total da ordem bancária deste procedimento licitatório fraudulento foi de R$ 136.145,75 (cento e trinta e seis mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). c) DO CONVITE N.º 019/GELIC/02: Em 11.11.2002 foi deflagrado na CBTU em Alagoas o processo 019/GELIC/02 para a contratação de Serviços de recuperação de molas semielípticas para carros de passageiros, tendo sido designados para compor a Comissão de Licitação os empregados JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS VALBER PAULO DA SILVA e BÉRGSON AURÉLIO FARIAS (cf. f. 02 do procedimento – Volume X do Apenso 05) e sendo convidadas as empresas GE Construção e Manutenção Industrial Ltda., JS Costa & Cia Ltda. e MCC Manutenção Comércio e Construção (cf. f.36) para apresentarem propostas. Após a abertura das propostas, foi adjudicado o objeto da licitação à empresa MCC Manutenção Comércio e Construção, representada por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, por supostamente ter ofertado a menor proposta (R$ 140.000,00), conforme f. 75 da licitação em tela e, ato contínuo, ocorreu a homologação do certame pelo dirigente da CBTU em Alagoas na época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (f.76). Consoante já exposto linhas acima, percebe-se facilmente que também este procedimento licitatório realizado pela Superintendência de Trens Urbanos de Maceió da CBTU encontra-se eivado de vícios. Primeiro, a empresa MCC, que teria vencido o certame, tem por responsável financeira JOYCE PEREIRA FARIAS, que é cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão de Licitação responsável por este procedimento. Segundo as certidões apresentadas por outra licitante, a JS Costa & Cia Ltda., eram inválidas conforme relatório da CGU e o sítio da Caixa Econômica Federal (f. 13/17 do Apenso 02). Terceiro, a empresa MCC possui também estreitas ligações com quase todas as outras empresas que participaram de licitações na CBTU em Alagoas, conforme já exposto no item 1.1 da presente peça. As condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, este na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS e JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS (art. 3º da LIA), constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; O montante de recursos desta licitação foi de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). d) DO CONVITE N.º 20/GELIC/02: Para a contratação de serviços de restabelecimento das condições operacionais e de segurança de 10 carros de passageiros japonês, a CBTU em Alagoas deflagrou, em 20.11.2002, o procedimento em epígrafe na modalidade convite. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS A comissão de licitação foi composta pelos empregados da CBTU JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR (cf. f.02 do procedimento - Volume X do Apenso 05). Foram convidadas a participar do certame as empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., JS Costa & Cia Ltda. e TECMAN Tecnologia da Manutenção (f.37). Mais uma vez as empresas JLS foi representada por SÂMIA LEITE AQUINO. O objeto da licitação foi adjudicado à empresa JLS por supostamente ter ofertado o menor preço (R$140.000,00), conforme fls. 87 do procedimento licitatório e homologado por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (f. 88). Não obstante, todos os dados informadores de irregularidades na licitação modalidade convite nº 018/GELIC/02, podem igualmente ser constatados neste certame, quais sejam: • Apresentação de Certidões de Regularidade fiscal perante o FGTS não autênticas das empresas JLS e JS Costa & Cia, conforme fls. 13/17 do Apenso 02 (relatório da CGU); • A empresa TECMAN possui como responsável por sua movimentação bancária a pessoa de JOYCE CARVALHO DE PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas e sócio da empresa JLS (conforme Volume II do Apenso 03) “vencedora” do certame. JOYCE FARIAS é, ainda, responsável pela movimentação bancária das empresas MCC e VIP (conforme cartões de autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 5 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01), que corriqueiramente participaram de licitações no âmbito da CBTU/STU-MAC. Ou seja, dentre as três empresas que foram convidadas para participar da 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS licitação, a JLS, possuía em seu quadro societário um servidor da Comissão Permanente de Licitação da CBTU (Bérgson Farias) que é cônjuge da responsável financeira da TECMAN (Joyce Farias), e a empresa JS não possuía documentação que a habilitasse para o certame. • JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, que foi designado para compor a comissão da CBTU responsável pela licitação ora tratada, recebeu, em 2003, R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósitos e transferências, da empresa JLS, ficando evidente a relação entre este servidor da CBTU em Alagoas e a empresa que participou e venceu a licitação em destaque. De acordo com as informações obtidas após o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados nos autos nº 2008.80.006208-0, a empresa JLS, “vencedora” da licitação, transferiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 04/06/2003 (data do saque e respectivo depósito), para a empresa MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO, possibilitando, mais uma vez, que a movimentação financeira fosse realizada por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, cônjuge do empregado da CBTU em Alagoas BÉRGSON AURÉLIO FARIAS e gerente financeira do esquema criminoso em testilha. Outrossim, extrai-se dos dados bancários obtidos com a devida autorização judicial que, no mesmo dia em que foi feita a transferência de valores da empresa JLS para a MCC, houve um depósito, no mesmo valor (R$ 5.000,00), na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da CBTU em Alagoas na época. Transcrevemos abaixo o extrato bancário referente: Ordem bancária Data Empresa emissão Favorecida Valor OB Data saque Empresa conta saque empresa 212 Pagamento parcial da licitação 30/05/2003 JLS 126.728,00 04/06/2003 MCC Valor saque Data depósito Depósito Conta MBT 5.000,00 04/06/2003 5.000,00 Bezerra 71226 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ora, não há nenhum motivo razoável que possa explicar qual seria a ligação entre a empresa MCC e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, o que demonstra explicitamente que, na verdade, o real destinatário de tal valor foi seu irmão ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da CBTU em Alagoas quando da realização do procedimento licitatório em destaque. Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, esta na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já a conduta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, enquadrase no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; “ Por fim, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JAMSON PEREIRA DO AMARAL, JOYCE PEREIRA CARVALHO FARIAS e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes três últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” O montante de recursos empenhados referentes a esta licitação foi de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). e) DO CONVITE N.º 27/GELIC/02: O procedimento licitatório acima, deflagrado em 21.11.2002, teve como objeto a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços de reparação de rodeiros de 10 carros de passageiros da CBTU em Alagoas. A Comissão de Licitação foi composta por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA (cf. f.76 do procedimento – Volume X do Apenso 05) e a adjudicação foi realizada em 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS favor da empresa JLS, que teria apresentado a menor proposta de preço (R$ 146.000,00 – f.77). Assim, todas as constatações feitas nos procedimentos 018/GELIC/02 e 020/GELIC/02 se estendem a este certame. f) DO CONVITE N.º 30/GELIC/02: Conforme se extrai da documentação carreada ao procedimento licitatório em epígrafe (Volume X do Apenso 05), a empresa MCC Manutenção Comércio e Construção foi declarada vencedora e teve adjudicado pela Comissão de Licitação formada por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e VALBER PAULO DA SILVA o objeto da licitação, qual seja, a prestação de serviços de recuperação e modernização de máquinas de manutenção da via permanente da CBTU, por supostamente ter ofertado o menor preço (R$ 126.000,00 – f.75). Porém, a MCC, representada por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, como não poderia ser diferente, apresentou documentação de habilitação irregular, no que tange a regularidade perante o INSS e o FGTS, porém, havia certidão válida, na data em que o certame teria ocorrido, perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (fls. 13/17 do Apenso 02), demonstrando que o procedimento em comento foi cuidadosamente montado. Da mesma forma, a empresa JS COSTA, que foi convidada para o certame, apresentou certidões inválidas na fase de habilitação da licitação (cf. 13/17 do Apenso 02). 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Além disto, há apresentação de proposta por parte da empresa GE Construções e Manutenção Industrial que também apresentou documentação irregular perante o INSS e o FGTS. Por meio do afastamento do sigilo bancário de alguns dos investigados é que se obtém a real constatação de que este foi mais um procedimento licitatório montado com o escopo de desviar dinheiro público. Conforme extratos bancários da conta da empresa MCC, após o pagamento do valor de R$ 121.968,00 em decorrência da ordem bancária 900159 (que é referente ao procedimento em destaque) ocorreu um saque na referida conta no valor de R$ 90.000,00 e, no mesmo dia, foi realizado, por JOYCE CARVALHO FARIAS, um depósito em dinheiro na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, destinatário final da verba, Superintendente da CBTU em Alagoas na época (conforme extratos bancários nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 23 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01). Transcrevemos abaixo os dados informadores deste fato: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empres Valor Data Depósito bancária emissão Favorecida conta empresa a saque saque depósito 900159 07/04/2003 MCC 121.968,00 11/04/2003 MCC 90.000,00 11/04/2003 21.000,00 Conta MBT Bezerra 71226 Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, VALBER PAULO DA SILVA, CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e JOYCE PEREIRA CARVALHO FARIAS juntamente com MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA (art. 3º da LIA), constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Montante de recursos empenhados: R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). g) DO CONVITE N.º 08/GELIC/04: Este procedimento, aberto em 03.03.2004, teve como desiderato a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos de apoio a manutenção preventiva e corretiva de locomotivas e carros de passageiros da CBTU/STU-MAC e foi conduzido pela Comissão de Licitação formada por BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e VALBER PAULO DA SILVA. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Foram convidadas para participar do certame as empresas BUILDING CONSTROL LTDA, MCC Manutenção Comércio e Construção, MR ENGENHARIA LTDA, RODOFER Industria, Com. e Serviços Ltda. e AFFIX Engenharia Industrial (cf. f. 47 do Volume XI do Apenso 05). Após a abertura das propostas (f. 97), foi adjudicado o objeto da licitação à empresa RODOFER Indústria Comércio e Serviços Ltda. consignando-se que ela teria ofertado o menor preço (R$ 147.341,20 – f.98). A empresa MCC foi representada, mais uma vez, por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA. Porém, observa-se que na f. 122 desta licitação, o dirigente da CBTU em Alagoas à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, repassou o objeto da licitação à empresa MCC (2ª colocada), supostamente pelo fato da RODOFER não ter apresentado documentos necessários para a formalização do contrato respectivo. Na verdade, a empresa RODOFER também fazia parte do complexo de empresas destinadas a perpetração de crimes na CBTU em Alagoas, haja vista que possui em seu quadro societário JAMSON PEREIRA DO AMARAL que, conforme já demonstrando, também é sócio e responsável pela movimentação financeira das empresas JLS e LOG, representante da EMPREMAC e responsável pela movimentação financeira da empresa PRÁTICA. Ademais, LUIZ ANDRÉ DA SILVA MORAES que representou esta empresa no certame (cf f. 89) também figura no quadro societário da JLS. O que se constata, na verdade, é que a RODOFER é uma empresa “fantasma” uma vez que o CNPJ apresentado na documentação de habilitação do procedimento licitatório em comento é exatamente o mesmo da empresa JLS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E REPRESENTACÕES LTDA (04.064.552/000114). 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, sendo RODOFER e JLS a mesma empresa, observa-se que, mais uma vez, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS participou da Comissão de Licitação em que uma das empresas em que ele aparecia formalmente como integrante – a JLS (há ainda a PRÁTICA e a EMPREMAC) - foi convidada a participar do certame. Outrossim, vê-se também que houve o desvio dos recursos desta licitação, uma vez que, a MCC, que acabou sendo a beneficiária do pagamento da licitação, tem como responsável financeira JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON FARIAS. Como se não bastassem as constatações supra, conforme se depreende do Relatório da CGU (f. 11 – Apenso 02), a Controladoria Regional da União no Estado da Bahia informou que a empresa AFFIX SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CNPJ 1.182.490/0001-93 afirmou que nunca participou de nenhum procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC. Não obstante, percebe-se que vários documentos foram carreados ao procedimento licitatório como se tivessem sido emitidos por esta empresa (fls. 47/57, 91/92 e 98 – Volume XI, Apenso 05). Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, VALBER PAULO DA SILVA, CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA e SÂMIA LEITE AQUINO, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JAMSON PEREIRA DO AMARAL e JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” O montante empenhado e pago à empresa da cônjuge de BÉRGSON FARIAS foi de R$ 109.059,00 (cento e nove mil e cinqüenta e nove reais). h) DO CONVITE N.º 39/GELIC/04: O procedimento em epígrafe foi aberto em 02.12.2004 com vista a contratação de empresa para prestar serviços de reforma e melhoria de carros de passageiros da CBTU em Alagoas e teve como membros da Comissão de Licitação JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e VALBER PAULO DA SILVA. Foram convidadas as empresas FAMOR Fabricação e Montagem de equipamentos Ltda., PRÁTICA engenharia e construções Ltda. e TACOFER 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Comercial Ltda. (cf. f. 46 do procedimento em tela – Volume XV, Apenso 05), sendo feita a adjudicação à PRÁTICA (menor proposta - 147.700,00 – f. 89). A empresa TACOFER, CNPJ 02.993.357/0001-43, que foi habilitada a participar desta licitação, apresentou propostas assinadas pela sócia GUITA NURKIN, CPF 291.092.988-43 (assinatura sob carimbo no documento original como sócia-gerente), que, conforme o sistema CNPJ da Receita Federal, foi excluída do quadro societário em 08/10/2003 (cf. f. 38, Apenso 02). Constatou-se, ainda, o pagamento a favorecido diverso do credor da CBTU/STU-MAC, por cessão de direitos da empresa PRÁTICA Engenharia, representada por MOSART DA SILVA AMARAL, para outra empresa, conforme os documentos originais, estranha à prestação dos serviços que originou o pagamento. Tal situação inclusive foi consentida e autorizada pelo Superintendente da estatal auditada, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, conforme o termo de cessão apenso ao processo de pagamento (PROPAG) respectivo e demonstrado no quadro a seguir: PROPAG 05/04/43 Ordem Bancária 2005OB900720 Valor 147.700,00 Empresa vencedora da Licitação 01.722.421/0001-99 PRATICA Engenharia e Construções Ltda. Empresa que recebeu o pagamento 05.559.104/0001-54 SALINAS Construções e Projetos Ltda. Ou seja, “formalmente” a empresa PRÁTICA ganhou a licitação, mas quem recebeu o valor correspondente foi outra empresa, que nem sequer teria participado da licitação, a SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, que servia apenas de interposta pessoa para o desvio de verbas públicas e “lavagem de ativos”, por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Isto porque a empresa SALINAS possui em seu quadro societário as seguintes pessoas: HELENILDA DE ARAÚJO ALMEIDA, residente no bairro do Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, cuja renda declarada é zero; CLAUDIA GUEDES DA SILVA, reside no mesmo conjunto residencial que a primeira sócia e declarou-se isenta do IR no período de 1998 a 2005; CÉLIO ROBERTO CORREIA DE MELO e 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS SYRLENE ARAÚJO SILVA DE MELO, que co-habitam no Bairro do Bebedouro, Maceió/AL e têm renda declarada zero, sendo que esta última declarou como atividade principal “AMBULANTE”; e JADIEL DOS SANTOS PAZ que jamais declarou Imposto de Renda. Não obstante, mesmo diante da reduzida capacidade econômica de seus sócios, a empresa SALINAS movimentou, por exemplo, entre os anos de 2005 e 2006, na sua conta no Banco Bradesco, R$ 2.659.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil reais), sendo R$ 759 mil em 2005 e R$ 1.900.000,00 em 2006 e teve a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos (total: R$ 1.512.000,00 entre 2003 e 2005 - DIRF – Produtos e Serviços). Destaca-se também o fato que a empresa em comento declarou-se INATIVA justamente nos períodos em que obteve repasse de verbas da CBTU em Alagoas (2003 a 2005) e, inclusive, no período em que foi deflagrada a licitação em comento. Mas são dois os fatos que mais chamam a atenção nesta empresa e corroboram definitivamente que ela “funcionava” apenas para dar uma aparência de legalidade aos desvios de recursos ocorridos na CBTU em Alagoas. Primeiro é a presença de CLAUDIA GUEDES DA SILVA em seu quadro societário. CLÁUDIA GUEDES é cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Conforme demonstrado no item 1.2.3 e documentação constante no Apenso 06, EUVES PLEX é braço direito de ADEÍLSON BEZERRA, reportando-se EUVES a ADEÍLSON como “CHEFE”. EUVES PLEX DA SILVA, em que pese não fazer parte formalmente do quadro societário da empresa SALINAS, conforme dados obtidos após o afastamento do sigilo bancário desta empresa (documentos enviados pelo Banco Bradesco nos autos nº 2008.80.006208-0), é o responsável por sua 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS movimentação financeira. Nos autos em que foi deferida a medida citada, em todos os documentos que deram suporte as movimentações da conta da SALINAS, encontram-se a assinatura de EUVES PLEX DA SILVA e abaixo o número do seu RG (1554196 SSP/AL), demonstrando, de forma inconteste, que ele detinha verdadeiro monopólio sobre as finanças desta empresa. Por fim, cumpre destacar que, após o pagamento da quantia de R$ 130.963,05 à empresa SALINAS, no dia 09.06.2005 (uma quinta-feira), através da Ordem Bancária nº 900720 (referente ao procedimento em tela), ocorreram saques na conta da empresa, dias 13 e 14 (segunda e terça-feira) e, nos dias subseqüentes, depósitos em duas contas de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, Superintendente da CBTU em Alagoas na época, e CLODOMIR BATISTA, empregado da CBTU e membro da Comissão Permanente de Licitação, conforme exposto a seguir: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa bancária emissão Favorecida conta empresa saque 900720 9/6/2005 SALINAS 130.936,05 13/06/05 SALINAS 14/6/2005 SALINAS Valor saque Data Depósito depósito 105.000,00 14/6/2005 14/6/2005 25.000,00 14/6/2005 15/6/2005 Conta 11.000,00 ADEÍLSON 28421 8.000,00 ADEÍLSON 28421 10.000,00 ADEÍLSON 880018600 550,00 CLODOMIR 25837 Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA SILVA e MOSART DA SILVA AMARAL, este na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, EUVES PLEX DA SILVA e CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” O total empenhado com esta licitação foi de R$ 147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais). i) DOS CONVITES N.ºs 40/GELIC/04, 41/GELIC/04 e 47/GELIC/04: No dia 02.12.2004 foram abertos os três procedimentos em epígrafe, sendo o primeiro destinado a contratar a prestação de serviços de recuperação de janelas de carros de passageiros, o segundo para melhoria do sistema de licenciamento de trens e o último a prestação de serviços de recuperação de giradouros. 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS As Comissões de Licitação foram compostas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e VALBER PAULO DA SILVA. Para participar destes procedimentos foram convidadas as empresas FAMOR Fabricação e Montagem de Equipamentos Ltda., PRÁTICA Engenharia, KINTEL, SIMONSEM, MCC e G&A NOBRE Ltda. A empresa PRÁTICA foi representada por MOSART DA SILVA AMARAL. A empresa FAMOR, CNPJ 04.184.837/0001-99, foi a vencedora dos convites em comento e, em todos eles, apresentou comunicado de 03/01/2005, afirmando que “por motivos que não poderia enumerar”, estaria impossibilitada de executar os serviços contratados nos instrumentos contratuais nºs 037/04, 038/04 e 041/04, bem como comunicou que, mesmo com a anuência da CBTU, sequer teria condições de sub-contratar tais serviços. Tais instrumentos contratuais são os decorrentes dos processos licitatórios antes citados. Em todos estes procedimentos houve a sub-rogação decorrente dos serviços à empresa G & A NOBRE, CNPJ 03.553.201/0001-04. A empresa beneficiada com as sub-rogações participou de apenas um dos processos licitatórios citados, conforme o quadro de licitantes a seguir (todos /GELIC/04, conforme já exposto): EMPRESAS\PROCESSOS 040 FAMOR 1º KINTEL 2º MCC G & A NOBRE TACOFER SIMONSEN PRÁTICA 3º 041 1º 047 1º 3º 2º 2º 3º 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Cabe ressaltar que todas as demais empresas que ficaram em segundo lugar nestes certames licitatórios têm sede no Estado de São Paulo (KINTEL, CNPJ 38.771.127/0001-87; TACOFER, CNPJ 02.993.357/0001-43; e SIMONSEN CNPJ 02.574.634/0001-83), sendo que a KINTEL e a SIMONSEM, após averiguação da CGU no Estado de São Paulo, afirmaram que não teriam participado destes procedimentos (f. 11 do Relatório da CGU – Apenso 02) e a TACOFER apresentou proposta assinada por GUITA NURKIN que, conforme já exposto, não fazia parte de seu quadro societário. Portanto, toda a documentação que supostamente teria sido apresentada pelas empresas KINTEL e SIMONSEM são falsas (Volume XI do Apenso 05). Ademais, as outras “licitantes”, MCC e PRÁTICA, possuem estreitas ligações entre si e com empregados da CBTU em Alagoas, o que demonstra que todos os procedimentos licitatórios foram montados fraudulentamente. Mesmo que todas as licitações não estivessem sido fraudadas, vale ressaltar que inexiste a figura de sub-rogação de contratos administrativos, conforme a Lei nº 8.666/93, cabendo sim a sua rescisão, o que inclusive enseja a aplicação de sanções, mormente pelo disposto na Seção V da Lei das Licitações (arts. 77 a 81), o que não foi comprovado conforme os autos dos processos 040/GELIC/04, 041/GELIC/04 e 047/GELIC/04. Outrossim, fica estritamente vinculada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, conforme o § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93, o que não foi feito pela CBTU em Alagoas. E, por último, o art. 50 da Lei nº 8.666/93 prevê expressamente que a Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Comprovada a fraude na licitação, não resta dúvidas que todo o montante empenhado foi, conseqüentemente, desviado, mais uma vez, durante a gestão de ADEÍLSON BEZERRA na CBTU/STU-MAC. Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA SILVA e MOSART DA SILVA AMARAL, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” E a conduta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Para os três convites em destaque foi empenhado o total de R$ 358.900,00 (trezentos e cinqüenta e oito mil e novecentos reais). j) DO CONVITE N.º 03/GELIC/05: Em 03.01.2005 foi aberto o procedimento em epígrafe para a contratação de empresa para prestar serviços técnicos de apoio a manutenção preventiva e corretiva de locomotivas e carros de passageiros da CBTU/STU-MAC. A comissão de licitação, nomeada pelo Superintende da CBTU na época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, foi composta por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e VALBER PAULO DA SILVA. Foram convidadas as empresas CONSTROL Construtora Domingos Ltda., HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. e MCC Manutenção Construção e Comércio Ltda. (cf. f. 55 do Volume XVI do Apenso 05). Após a abertura das propostas foi adjudicado objeto da licitação à empresa HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. por supostamente ter ofertado a menor proposta (R$ 148.020,00). Da análise do contrato social da empresa CONSTROL observa-se que ela apresenta objeto social incompatível com os serviços contratados, qual seja: “Comércio varejista de materiais de construção em geral, serviços de construção, empreitadas em geral, obras rodoviárias: terraplanagem, pavimentação, obras de arte correntes e especiais, sinalização horizontal, vertical e semafórica. Obras de urbanização e paisagismo. Obras de eletrificação: linhas de transmissão e distribuição em 13.8km, 69kv, subestações de energia em 69kv, construção e montagem eletromecânica de subestações em 69kv. Projeto e Construção de 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS açudes, barragens, muros de contenção, canais. Projetos e obras de abastecimento de água e saneamento”. A empresa MCC, conforme já exposto em vários itens desta peça, faz parte da cadeia de empresas destinadas a fraudar licitações na CBTU em Alagoas e novamente foi representada por CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA. Já em relação a outra “licitante”, HIDRAMEC, que supostamente teria vencido o certame, conforme dados bancários, possui como responsável financeira a sócia ANDREANA DA ROCHA DANTAS que apresentou comprovante de endereço de CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE para cadastro junto à Caixa Econômica Federal. Verificando-se na ficha de cadastro dele, junto à mesma instituição financeira, o endereço coincide (documentação mais atual apresentada pelo mesmo), o que demonstra que ANDREANA DANTAS co-habita com CLODOMIR ALBUQUERQUE, empregado da CBTU em Alagoas designado, inclusive, para compor a Comissão de Licitação responsável pela licitação em testilha. Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, este na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Por outro lado, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA DANTAS, esta última na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” k) DOS CONVITES N.ºs 011/GELIC/05 e 015/GELIC/05: Em 23.03.2005 e 13.042005 foram deflagrados pela Comissão de Licitação formada pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, os convites nºs 011 e 015, possuindo como objeto a prestação de serviços de reparo eletro-mecânico em 04 motores de tração GE 761A1 e recuperação de componentes mecânicos e elétricos com recuperação das janelas dos carros de passageiros, respectivamente. Foram convidadas para apresentar propostas em ambos os procedimentos as empresas CONSTROL Construtora Domingos Ltda., HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. e P.I. Construções (cf. f. 55 do convite 011/GELIC/05 e f. 39 do 015/GELIC/05, ambos no – Volume XI, Apenso 05). 49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Após a abertura das propostas houve a adjudicação em favor da empresa HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda., que supostamente teria apresentado a menor proposta nos dois procedimentos licitatórios. Porém, assim como ocorreu na licitação tratada no item anterior, também houve a montagem fraudulenta destes procedimentos haja vista que a empresa vencedora dos certames (HIDRAMEC) possui em seu quadro societário ANDREANA DA ROCHA DANTAS, também responsável financeira pela empresa, que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da Comissão de Licitação encarregada dos certames. Ademais, as outras licitantes que teriam sido convidadas pela Comissão de Licitação possuem, conforme seus atos constitutivos e contratos sociais, objeto totalmente incompatível com os que foram licitados, conforme exposto a seguir: EMPRESA CONVIDADA OBJETO SOCIAL Comércio varejista de materiais de construção em geral, serviços de construção, empreitadas em geral, obras rodoviárias: terraplanagem, CONSTROL – pavimentação, obras de arte correntes e especiais, sinalização CONSTRUTORA horizontal, vertical e semafórica. Obras de urbanização e paisagismo. DOMINGOS Obras de eletrificação: linhas de transmissão e distribuição em 13.8km, 69kv, subestações de energia em 69kv, construção e montagem eletromecânica de subestações em 69kv. Projeto e Construção de açudes, barragens, muros de contenção, canais. Projetos e obras de abastecimento de água e saneamento. Construção civil, elaboração e execução de projetos relacionados com a P. I. CONSTRUÇÕES construção civil, locação de andaimes, escoras metálicas, ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos para construção civil, limpeza urbana incluindo coleta de lixo e tratamento. Por fim, em que pese não haver nos dados bancários obtidos com a devida autorização judicial nenhuma vinculação expressa entre o pagamento de ordens bancárias e saques realizados, devido a proximidade dos dias em que eles ocorreram, pode-se fazer as seguintes constatações: Ordem Data bancária emissão Empresa Favorecida Valor OB Data saque Empresa conta saque empresa Valor saque Data depósito Depósito Conta 50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 901024 10/8/2005 HIDRAMEC 92.408,71 12/8/2005 901350 31/10/2005 HIDRAMEC MCC 40.300,00 4/11/2005 SALINAS 29.700,00 15/8/2005 30.000,00 7/11/2005 4.000,00 ADEÍLSON 28421 3.700,00 ADEÍLSON 28421 A vinculação das ordens bancárias, notas de empenhos e processos é a seguinte: Ordem bancária 901024 901350 Empresa Empenho Processo HIDRAMEC HIDRAMEC 2005NE000896 2005NE000956 015/GELIC/05 011/GELIC/05 Ou seja, a HIDRAMEC recebeu no dia 10.08.2005 (quarta-feira) o pagamento parcial referente ao convite 015/GELIC/04. No dia 12.08.2005 (sextafeira) a MCC sacou da conta da HIDRAMEC R$ 29.700,00 e, na segunda-feira, ocorreu um depósito em dinheiro na conta de ADEÍLSON BEZERRA. A mesma constatação pode ser feita no mês de novembro no que concerne ao pagamento do convite 011/GELIC/05. Logo, mais uma vez, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e VALBER PAULO DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” 51 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS As condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA DANTAS, esta na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Foi empenhado nos dois procedimentos em epígrafe o montante de R$ 181.754,00 (cento e oitenta e um mil setecentos e cinqüenta e quatro reais). l) DOS CONVITES N.ºs 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/ 07: No mês de janeiro de 2006 foram deflagrados pelo Superintendente da CBTU em Alagoas à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, os procedimentos licitatórios 004/GELIC/06, 005/GELIC/06 e 006/GELIC/06 (Volume XXVIII do Apenso 05) com vista a contratação de empresa para manutenção de locomotivas e/ou carros de passageiros. Já a partir de maio de 2006, para a contratação destes serviços foram deflagrados, agora pelo Superintende JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, ora segundo requerido, que fez parte de quase todas as Comissões de Licitação na época de ADEÍLSON BEZERRA na Superintendência, os convites 020, 027, 030, 032 e 037/GELIC/06 (Volume XXVI do Apenso 05) e 003 e 009/GELIC/07 (Volume XXIX do Apenso 05). 52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Com exceção das licitações 030 e 032/GELIC/06, 003 e 009/GELIC/07, em que HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR integrou a Comissão de Licitação em substituição a VALBER PAULO DA SILVA, todas as Comissões de Licitação foram compostas por CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, além do próprio VALBER PAULO DA SILVA. Foram convidadas para participar dos certames as empresas CONSTROL Construtora Domingos Ltda., HIDRAMEC Engenharia e Manutenção Ltda. e PRÁTICA Engenharia e Construção Ltda., MT Construções Ltda. e EMPREMAC Empresa de Manutenção e Construção Ltda. Todos os procedimentos em epígrafe foram vencidos pela empresa HIDRAMEC. Conforme descrito no item anterior, a empresa CONSTROL possui, conforme seus ato constitutivo e contrato social, objeto totalmente incompatível com os que foram licitados. Além dela, a empresa MT Construções Ltda. também possui objeto incompatível, haja vista que tal empresa é destinada a “execução de obra, projetos de construções, podendo realizar, incorporações, loteamentos, e planejamentos próprios ou de terceiros, compra de materiais considerados de interesse da sociedade, finalidades estas que poderão ser ampliadas, reduzidas ou modificadas, desde que sejam obedecidas as exigências dos órgãos competentes”. As empresas EMPREMAC e PRÁTICA fazem parte da cadeia de empresas destinadas a desviar recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto e conforme será detalhado em itens específicos desta exordial. Em todos os procedimentos quem assinou os atos emitidos pela empresa PRÁTICA foi MOSART DA SILVA AMARAL. Ademais, a vencedora das licitações em comento, a HIDRAMEC, conforme itens anteriores, também possuía como finalidade única o desvio de 53 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS recursos públicos haja vista que possui como responsável financeira ANDREANA DA ROCHA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, que, por sua vez, atuou em todas as licitações ora tratadas, ficando patente a fraude e o direcionamento dos procedimentos. Corrobora ainda mais a conclusão supra a análise dos dados bancários obtidos, nos quais constam depósitos em dinheiro da empresa HIDRAMEC na conta da empresa HIDROTURBO, da qual CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE é sócio, conforme transcrito a seguir: Banco, Agência e Conta. 104 648 3000008549 DEPOSITANTE DATA HIDRAMEC EBG MANUT LTDA 26/03/2007 23/07/2007 HIDROTURBO 24.000,00 80.000,00 Total 104.000,00 A seguir resumimos os recebimentos da HIDRAMEC, conforme o extrato da conta: BANCO ORIGEM AGÊNCIA CONTA ORIGEM ORIGEM 0 0 (em branco) 1 2005 2007 Total 135.243,64 135.243,64 99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS 247.291,15 310.344,88 557.636,03 379 99738084 CIA. BRASILEIRA DE TRENS URBAN 324.626,39 327.790,94 652.417,33 1833 99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS 3557 3795 60 Total (em branco) 2006 355 3179 33 ORIGEM 25.665,00 0 SEMAN SERVICOS LTDA 25.665,00 29.000,00 29.000,00 99738084 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS 215.091,50 426.726,37 641.817,87 99738084 CIA. BRASILEIRA DE TRENS URBAN 51.978,51 597.927,46 649.905,97 130043063 CONQUEST DO BRASIL COMERCIO E 23.016,00 290.086,01 1.786.480,01 638.135,82 23.016,00 2.714.701,84 Conforme a tabela, em 2007 a HIDRAMEC recebeu recursos somente da CBTU (convém ressaltar que na tabela acima há resumidos todos os valores de crédito, sendo que além dos pagamentos oriundos da CBTU/STU-MAC – agências 3557/355, há também pagamentos da CBTU/STU-NAT – agência 3795/379 e CBTU/ STU-PE – agência 1833, transferência de recursos da SEMAN e outros depósitos sem identificação). 54 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS À época das transferências o ex-empregado da CBTU/STU-MAC não constava no cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil como sócio da empresa HIDROTURBO, entretanto, na documentação disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, ele permanecia responsável pela movimentação bancária da mesma (conforme cartões de autógrafos nos autos nº 2008.80.006208-0 e f. 53/55 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01). Deve-se frisar que ANDREANA DA ROCHA DANTAS, conforme documentação de abertura de contas apresentadas por ela à Caixa Econômica Federal (autos nº 2008.80.006208-0 e f. 53/55 do Relatório da CGU coligido às fls. 287/462 do Volume II do Apenso 01), responsável financeira pela empresa HIDRAMEC, co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da Comissão de Licitação encarregada deste certame. Percebe-se, portanto, que, a despeito da mudança de comando na CBTU em Alagoas, os mesmos crimes continuaram a ser perpetrados nesta estatal, sendo, após março de 2006, comandados pelo agora Superintendente JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS. Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, VALBER PAULO DA SILVA e MOSART DA SILVA AMARAL, este na forma do art. 3º da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ANDREANA DA ROCHA DANTAS, esta na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Para pagamento dos procedimentos tratados neste item foi empenhado o montante de R$ 701.263,00 (setecentos e um mil duzentos e sessenta e três reais). 1.4 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS: Foram deflagrados, no âmbito da CBTU/STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a aquisição de materiais diversos: CONVITES 023/GELIC/02 021/GELIC/04 ITEM EMPRESAS LICITANTES (PERDEDORAS) JNL MIMF JNL LICITANTE DATA DO VENCEDORA EMPENHO EMPENHO VALOR (R$) LOG 2002NE2539 20.12.02 78.000,00 LOG 2004NE1352 07.12.04 32.112,15 56 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS KORTLASER 025/GELIC/04 Molas helicoidais TECNOQUALITÁ KORTLASER Telhas aço 026/GELIC/04 JNL manganês KORTLASER 027/GELIC/04 Prego tipo asa KINTEL de barata/ Tala TACOFER 028/GELIC/04 029/GELIC/04 de junção Sapata de freio não metálica Placa de centro Mangote, Manóbula e Chaveta 032/GELIC/04 Conjunto de molas helicoidais Telhas aço 034/GELIC/04 manganês 035/GELIC/04 Sapata de freio em ferro fundido 033/GELIC/04 036/GELIC/04 037/GELIC/04 038/GELIC/04 LOG 2004NE1525 23.12.04 78.000,00 LOG 2004NE1527 23.12.04 76.540,00 LOG 2004NE1528 23.12.04 75.096,00 MIMF JNL MIMF JNL LOG 2004NE1531 23.12.04 60.860,30 LOG 2004NE1533 23.12.04 45.532,80 MIMF KINTEL JNL MCC MIMF JNL MIMF KINTEL TACOFER LOG MIMF LOG MIMF LOG LOG 2004NE1570 30.12.2004 77.900,00 LOG 2004NE1571 30.12.2004 78.000,00 LOG 2004NE1572 30.12.2004 75.000,00 LOG 2004NE1573 30.12.04 76.000,00 JNL 2004NE1574 30.12.04 73.000,00 JNL 2004NE1575 30.12.04 78.900,00 CONQUEST 2004NE1576 30.12.04 78.000,00 982. 941,25 TOTAL EMPENHADO Como se pode notar, foram realizados 14 (quatorze) procedimentos licitatórios, sendo 13 (treze) no ano de 2004 e 01 (um) em 2002, sendo empenhado nestes procedimentos o valor total de R$ 982.941,25 (novecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). a) DAS FRAUDES EM TODOS OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: Inicialmente, cumpre frisar, desde já, que a empresa LOG LOGÍSTICA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. foi utilizada pelos dirigentes e/ou empregados da CBTU/STU-MAC para desviar recursos públicos, haja vista que ela fazia parte do conjunto de pessoas jurídicas que foram criadas para tal fim. Vejamos; 57 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS • O telefone constante das propostas em procedimentos licitatórios da empresa MCC é o mesmo que consta no cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal da empresa LOG e da empresa TECMAN (82-366-7885); • Conforme cadastro do Sistema CNPJ, a LOG possui o mesmo endereço da empresa VIP, qual seja, Governador Lamenha Filho, 1359-A, Quadra 10, Bloco 9; • Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG (Volume II do Apenso 03) e na documentação do processo 028/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05) Jamson Pereira do Amaral é sócio desta empresa e assinou como representante da EMPREMAC no procedimento de licitação para manutenção de via 001/GELIC/07 (Volume XXIX, Apenso 05). Jamson é, também, procurador das empresas JLS e PRÁTICA; • Enoque Gomes de Sena, além de ser testemunha no contrato social da empresa LOG, é também testemunha do da TECMAN, foi sócio da empresa VIP e, ainda, assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835). Outro ponto que chama a atenção é que a LOG LOGÍSTICA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA., declarou-se INATIVA no período onde teve considerável movimentação financeira e participou dos certames na CBTU em Alagoas. Além disso, a LOG teve a CBTU como única fonte de pagamento nos últimos 05 (cinco) anos (Total: R$ 2.008.000,00 - dois milhões e oito mil reais-, entre 2003 e 2005 - DIRF – Produtos e Serviços e SIAFI). Dos treze procedimentos deflagrados em 2004, a empresa LOG venceu dez, além de ter vencido também o de 2002. Porém, mesmos os procedimentos que não foram vencidos por esta empresa em 2004 (36/GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04), conforme será tratado adiante, foram pagos a ela. 58 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS O estudo do Relatório de Demandas Especiais elaborado pela CGU (Apenso 02) e dos dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário dos investigados (autos nº 2008.80.006208-0) demonstra que em todos os procedimentos descritos na tabela anterior foram cometidas irregularidades, conforme passamos a detalhar. Além da LOG, não havia outras licitantes, isto porque todas as outras empresas que supostamente teriam se habilitado a participar dos certames (MIMF, JNL, TECNOQUALITÁ, KINTEL, KORTLASER e CONQUEST), em decorrência de pesquisa empreendida pela CGU, afirmaram que não participaram dos certames. Conforme se depreende do Relatório elaborado pela CGU em Alagoas (f. 21/25 Apenso 02), a Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo realizou circularização junto as empresas licitantes da CBTU/STU-MAC que possuíam sede neste Estado da Federação com o escopo de verificar a existência delas nos endereços constantes nos documentos de habilitação das licitações e confirmar suas participações nos procedimentos analisados. Foram feitas as seguintes constatações: A empresa MIMF LTDA. - CNPJ 01.550.182/0001-37 – afirmou que não participou de nenhum dos procedimentos licitatórios contidos na tabela supra, quais sejam: 023/GELIC/04, 028/GELIC/04, 029/GELIC/04, 032/GELIC/04, 034/GELIC/04, 035/GELIC/04, 037/GELIC/04 e 038/GELIC/04 (cf. f. 21 do relatório da CGU). A empresa JNL LTDA. - CNPJ 01.718.395/0001-25 – afirmou que participou de um procedimento licitatório em 2002 e de três em 2003 na CBTU em Alagoas, mas que não participou dos procedimentos realizados em 2004 (021/GELIC/04, 026/GELIC/04, 028/GELIC/04, 029/GELIC/04, 033/GELIC/04, 034/GELIC/04, 036/GELIC/04, 037/GELIC/04 e 038/GELIC/04), consoante f. 21/22 do relatório da CGU. 59 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS A empresa TECNOQUALITÁ LTDA. - CNPJ 97.386.510/0001-80 – afirmou que teria participado apenas de um procedimento licitatório em 2002 na CBTU/STU-MAC e que não participou do procedimento 025/GELIC/04 (cf. f. 22 do relatório da CGU). A empresa KINTEL ENGENHARIA LTDA. - CNPJ 48.251.888/0001-61 – afirmou que participou apenas de um procedimento em 2002 e que não participou das licitações 027/GELIC/04, 032/GELIC/04 e 035/GELIC/04 (cf. f. 22 do relatório da CGU). A empresa KORTLASER LTDA. - CNPJ 04.793.323/0001-30 – não confirmou a participação nos procedimentos licitatórios 021/GELIC/04, 025/GELIC/04 e 026/GELIC/04, declarando que apenas teria participado de um procedimento em 2002 na CBTU em Alagoas (cf. f. 22 do relatório da CGU). A empresa CONQUEST DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - CNPJ 01.746.475/0001-75 – informou que teria participado de vários procedimentos licitatórios no âmbito da CBTU/STU-MAC, mas nenhum em 2004. Porém, constou documentação de habilitação e proposta desta empresa no procedimento 038/GELIC/04 (cf. f. 22 do relatório da CGU). Cumpre destacar que, nos procedimentos licitatórios 027/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05) e 036/GELIC/04, constam propostas da empresa TACOFER – CNPJ 02.993.357/0001-43 – assinadas pela sócia GUITA NURKIN (CPF 291.092.988-43), sendo que, conforme sistema CNPJ da Receita Federal, ela teria sido excluída do quadro societário da empresa em 08.10.2003 (cf. f. 38 do relatório da CGU). Portanto, apenas com estas informações, já restaria evidente que todos os procedimentos licitatórios ora tratados não passaram de meios utilizados para “formalizar” desvio de dinheiro público por meio da empresa LOG. 60 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Não obstante, outros fatos demonstram a fraude cometida nestas licitações. As reuniões para o recebimento da documentação de habilitação e abertura das propostas dos processos 032/GELIC/04 e 033/GELIC/04 aconteceram, conforme os próprios autos dos procedimentos (Volume XII, Apenso 05), no mesmo instante (dia 29.12.2004, às 9:00 hs), sendo que ambas as comissões licitantes foram compostas pelos mesmos membros (JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA). Situação idêntica ocorreu nos procedimentos 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04, que teriam sido realizados ambos no dia 29.12.2004 às 11h e 30 min pelos servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA. Todas as empresas que não confirmaram participação nos certames têm sede no Estado de São Paulo mas, conforme os procedimentos licitatórios, elas teriam recebido os convites e estariam presentes quando da realização da ata de abertura das propostas em Maceió/AL. No que concerne aos dois procedimentos realizados em 2004 e que supostamente teriam sido vencidos pela empresa JNL (036/GELIC/04 e 037/GELIC/ 04), que, como dito alhures, nem sequer participou das licitações, a CBTU em Alagoas, como era de se esperar, realizou os pagamentos dos mesmos a empresa LOG, isto porque as ordens bancárias 2005OB900319 e 2005OB900320, de 05/04/2005, nos valores de R$ 74.284,35 e R$ 68.729,50, respectivamente, tiveram como favorecido a empresa “CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES”, entretanto, tais pagamentos referem-se às notas de empenho 2004NE001575 e 2004NE001574, cujo favorecido de ambas as notas foi a empresa CNPJ 01.718.395/0001-25 JNL COMERCIO EXTERIOR LTDA (cf. procedimentos de pagamento – “PROPAG” - no Volume XXXI do Apenso 05). Situação semelhante ocorreu no que tange à execução financeira referente à nota de empenho da 2004NE001576, correspondente ao procedimento 38/GELIC/04, cujo favorecido foi a empresa CNPJ 01.756.475/0001-75 CONQUEST 61 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. Os pagamentos decorrentes das ordens bancárias 2005OB900781, de 23/6/2005, no valor de R$52.773,81, e 2005OB901422, de 18/11/2005, no valor de R$20.663,19, tiveram como favorecido a empresa 05.559.104/0001-54 SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, entretanto, no histórico das mesmas, é feito menção a pagamento da nota fiscal 45 da LOG, sendo mencionada cessão de crédito entre estas empresas, entretanto, nos documentos citados não consta qualquer referência à empresa favorecida do empenho (cf. Volumes XV e XXXI do Apenso 05). Conforme documentos apensados aos processos de pagamento das ordens bancárias citadas supra, teria ocorrido desistência das empresas favorecidas dos empenhos (JNL e CONQUEST). Porém, a despeito da afirmação por parte das empresas no sentido de que não participaram dos certames (portanto também de seus processos de pagamentos), cabe mencionar que a assinatura do sócio da JNL constante nos documentos apensados aos processos de pagamentos, onde ele teria manifestado a desistência do fornecimento, é significativamente divergente da constante nos outros documentos societários inseridos nos procedimentos licitatórios. A assinatura do sócio da CONQUEST em ata de reunião que teria sido realizada em Maceió para formalizar a desistência do fornecimento de tal empresa, também é divergente dos documentos societários (cf. f. 35 do relatório da CGU). Os dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário da empresa LOG e dos dirigentes e empregados da CBTU em Alagoas e outras pessoas físicas, nos autos nº 2008.80.006208-0, mostra de forma explícita o proveito do desvio de recursos públicos por parte de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seu assecla EUVES PLEX DA SILVA, conforme passamos a detalhar: Ordem bancária Processos 026, 027 e 029/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05): Data emissão Empresa Favorecida Valor OB Data saque Valor saque Data depósito conta empresa Depósito Conta 62 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 901448 29/12/2004 LOG 72.062,41 4/1/2005 70.460,00 901466 29/12/2004 LOG 70.702,89 4/1/2005 8.050,00 7/1/2005 5.000,00 4/1/2005 70.460,00 6/1/2005 10.000,00 27/1/2005 14.000,00 16.200,00 04/01/05 EUVES PLEX 38169 LINDINALVA 103728 EUVES PLEX 38169 ADEÍLSON 880018600 ADEÍLSON 880018600 Os saques e respectivos depósitos foram realizados por JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação financeira da LOG. A vinculação das ordens bancárias por nota de empenho e processo é a seguinte: Ordem bancária 901448 901466 Empresa Empenho Processo LOG LOG 2004NE001527 2004NE001528 026/GELIC/04 027/GELIC/04 O depósito para EUVES PLEX DA SILVA, de 04/01/2005, no valor de R$ 70.460,00 teve a origem identificada (LOG), conforme autos nº 2008.80.006208-0. Do mesmo modo, o depósito de R$ 10.000,00 para ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA teve a origem identificada (EUVES PLEX DA SILVA). Ou seja, EUVES PLEX recebeu o dinheiro da LOG e, dois dias depois, depositou R$ 10.000,00 na conta do ex-superintendente da CBTU/STU-MAC. Em 27/01/2005, EUVES PLEX DA SILVA depositou outros R$14.000,00 na conta do ex-dirigente. Observa-se, ainda o depósito de R$ 8.050,00 na conta de EUVES PLEX DA SILVA no dia 04.01.2005 proveniente da ordem bancária 901448 (convite 026/GELIC/04). Há, ainda, em 07.01.2005, um depósito de R$ 5.000,00, realizado diretamente pela LOG (JOSÉ WELINGTON C. 63 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS DA SILVA) na conta de LINDALVA RAIMUNDO TEIXEIRA BEZERRA, mãe de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Ordem bancária Processos 032, 033, 034, 035, 36 e 37/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05): Data depósito 900269 Data Empresa Valor OB Data saque Valor saque emissão Favorecida conta empresa 30/3/2005 LOG 73.342,85 1/4/2005 127.000,00 4/4/2005 3.000,00 900270 30/3/2005 LOG 70.612,50 4/4/2005 500,00 900271 900272 30/3/2005 30/3/2005 LOG LOG 73.437,00 71.554,00 900319 900320 5/4/2005 5/4/2005 LOG LOG 74.284,35 68.729,50 4/4/2005 7/4/2005 277.100,00 139.456,60 Depósito 4/4/2005 10.000,00 5/4/2005 5.000,00 5/4/2005 8.300,00 5/4/2005 1.500,00 7/4/2005 139.456,60 Conta ADEÍLSON 880018600 EUVES PLEX 38169 ADEÍLSON Boston ADEÍLSON Boston ADEÍLSON 880018600 MB AGRO 8596 EUVES PLEX 38169 Total dos depósitos Os saques e respectivos depósitos foram realizados por JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação financeira da LOG. A vinculação das ordens bancárias, notas de empenhos e processo é a seguinte: Ordem bancária Empresa Empenho Processo 900269 900270 900271 900272 900139 900320 LOG LOG LOG LOG LOG LOG 2004NE001570 2004NE001572 2004NE001571 2004NE001573 2004NE001575 2004NE001574 032/GELIC/04 033/GELIC/04 034/GELIC/04 035/GELIC/04 037/GELIC/04 036/GELIC/04 O depósito de R$139.456,60 para EUVES PLEX DA SILVA em 07/4/2005 foi identificado (depositante LOG). Nota-se que o valor que foi depositado na conta de EUVES PLEX é exatamente o valor total que foi 64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS sacado da conta da LOG dois dias após o pagamento das ordens bancárias referentes aos procedimentos 036/GELIC/04 e 037/GELIC/04. Nota-se, ainda, outro depósito na conta de EUVES PLEX no mesmo dia em que foi realizado um saque de R$ 277.100,00 da conta da empresa LOG, bem como um outro na conta de ADEÍLSON BEZERRA no Banco Boston (no valor de R$ 10.000,00). Vê-se, também, que, no dia seguinte, ocorreram novos depósitos na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, sendo um de R$ 5.000,00 (conta no Banco Boston) e outro de R$ 8.300,00 (conta do banco Safra). Por fim, deve-se registrar que também houve um depósito na conta da empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., de titularidade de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e sua família, conforme será tratado em item específico desta peça. Processo 038/GELIC/04: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque bancária emissão Favorecida conta empresa 900781 23/6/2005 SALINAS 52773,81 01/07/05 Observa-se um saque na Valor saque 16.700,00 conta da Data depósito 1/7/2005 Depósito Conta 3.000,00 ADEÍLSON 28421 empresa SALINAS e, imediatamente, depósito na conta de ADEÍLSON BEZERRA. Vale destacar que, conforme exposto alhures, a ordem bancária 900781 foi decorrente do empenho para LOG, que supostamente teria vencido o certame, tendo sido, após, emitida em favor da empresa SALINAS, em decorrência de uma não comprovada cessão de direitos entre as empresas. Conforme já demonstrado em itens anteriores, a empresa SALINAS tem como uma de suas sócias CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de 65 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS EUVES PLEX DA SILVA, sendo este responsável pela movimentação bancária da empresa e braço direito de ADEÍLSON BEZERRA. Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 66 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em Alagoas aos procedimentos fraudados: NOME LICITAÇÕES 23/GELIC/02, 21/GELIC/04, 25GELIC/04 , 26GELIC/04 , 27GELIC/04 , 28GELIC/04 , 29GELIC/04 , 32GELIC/04 , 33GELIC/04 , 34GELIC/04 , 35GELIC/04 , 36GELIC/04 , 37GELIC/04 e 38 GELIC/04. JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE 21/GELIC/04, 25/GELIC/04, 26/GELIC/04, 27/GELIC/04, 28/GELIC/04 e 29/GELIC/04. 23/GELIC/04, 21/GELIC/04, 25/GELIC/04, 25/GELIC/04, 26/GELIC/04, 27/GELIC/04, 28/ GELIC/04, 29/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04, 34/GELIC/04, 35/GELIC/04, 36/ GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04 VALBER PAULO DA SILVA DAMIÃO FERNANDES DA SILVA 21/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04, 34/GELIC/04, 35, 36, 37, 38 BÉRGSON AURÉLIO FARIAS 23 GELIC/04 b) DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MATERIAIS: Corrobora a constatação de desvio de recursos públicos o fato de que, dos treze procedimentos licitatórios analisados, que foram realizados em dezembro de 2004 para aquisição de materiais, a CGU solicitou a comprovação de entrada de cinco materiais no almoxarifado da CBTU/STU-MAC, sendo que nos registros disponibilizados por esta Unidade, apenas três constavam nas quantidades adquiridas. A seguir, na esteira do relatório da CGU em Alagoas (fls. 33/34), registramos a situação detalhada por material onde foram identificadas irregularidades: b.1) ROLAMENTOS PARA PONTA DE EIXO: 67 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Conforme a documentação carreada aos convites 021/GELIC/04 e 037/ GELIC/04, teriam sido adquiridos, respectivamente, nove e dezenove rolamentos de ponta de eixo (notas de empenho 2004NE1352 e 2004NE1575 – Volume XII, Apenso 05). Instada pela CGU a apresentar a documentação comprobatória da entrada no almoxarifado deste material a CBTU/STU-MAC não atendeu a solicitação. Entretanto, tal material foi objeto de análise da Comissão de Tomada de Contas Especial referente a Resolução nº 081/2007, de 09.08.2007 (Volume XXII, Apenso 05) que concluiu que, quanto ao processo 037/GELIC/04, foram entregues apenas 12 rolamentos dos 19 previstos. Decorrente disto, calcula-se um dano ao erário de R$ 31.992,69, atribuídos aos então Gerente Administrativo e Financeiro JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e Superintendente de Trens Urbanos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Como a CBTU/STU-MAC não teria apresentado a comprovação de entrada dos nove rolamentos adquiridos mediante o convite 021/GELIC/04, a CGU considerou que também houve um prejuízo de R$ 30.243,01 além do apurado pela comissão que procedeu à tomada de contas especial. b.2) TELHAS DE DESGASTE DE AÇO MANGANÊS: Conforme os convites 026/GELIC/04 e 034/GELIC/04, foram adquiridas 120 telhas de desgaste em aço manganês (metade em cada). De acordo com o relatório da CGU em Alagoas (f. 33/34) a CBTU/STUMAC disponibilizou como comprovação de entrada do referido material o documento Movimentação de Material nº 237, de 30.12.2004, correspondente a 60 telhas de desgaste em aço. Conforme consta no Sistema SIAFI, mediante a ordem bancária 2004OB901448, de 29.12.2004, foram pagos R$ 72.062,41 relativos à nota de empenho 2004NE1527, que corresponde ao convite 026/GELIC/04. 68 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, constatou-se a antecipação de pagamento da ordem bancária citada, face à data do recebimento. Além disso, como a CBTU/STU-MAC não comprovou a outra entrada do referido material, restou caracterizado o prejuízo de R$ 70.612,50 referente a 60 telhas de desgaste em aço manganês adquiridos pelo convite 034/GELIC/04, pagos pela ordem bancária 2005OB900270 em 30.03.2005 (empenho 2004NE1572). c) DOS PREÇOS DE MATERIAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS OUTRAS AQUISIÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CBTU/ STU-MAC: A voracidade em enriquecer ilicitamente à custa de desvios de recursos da CBTU/STU-MAC era tamanha que, além de fraudarem os procedimentos licitatórios por intermédio de empresas interpostas, os requeridos superfaturavam o preço dos produtos que deveriam ser fornecidos, conforme detalhamos a seguir: c.1) Aquisição das telhas de aço manganês com preço em 2004 significativamente superior às outras contratações realizadas durante o exercício de 2006: No convite 026/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05), deflagrado em 01/12/2004, para aquisição de 60 telhas de desgaste em aço manganês, cuja empresa vencedora foi a LOG CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, o custo unitário foi de R$ 1.275,67 e total de R$ 76.540,20. Da mesma forma, no convite 034/GELIC/04, que iniciou-se em 02/12/2004, para aquisição do mesmo bem acima descrito, também vencido pela empresa LOG CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, o custo unitário foi de R$ 1.250,00 e total de R$ 75.000,00. 69 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, observa-se que a aquisição de 120 telhas de desgaste em aço manganês da empresa LOG, totalizou R$ 151.540,00, ou seja, o custo unitário médio da cada telha foi de R$ 1.262,00. Entretanto, as mesmas telhas de desgaste foram adquiridas em 2006 a um custo médio de R$ 428,78, conforme notas fiscais nº 48, de 3/11/2006; nº 39, de 18/07/2006 e nº 55, de 22/12/2006, e as propostas dos processos 20/GELIC/06, 032/GELIC/06, 037/GELIC/06, 030/GELIC/06 e 027/GELIC/06 (as notas fiscais referem-se aos três primeiros processos), todos vencidos pela empresa HIDRAMEC e que tiveram como objeto a contratação de serviços de manutenção de locomotivas ou carros de passageiros. Assim, a CGU considerou um prejuízo na aquisição de telhas de desgaste de aço manganês adquiridas em 2004 de R$ 100.086,60 (f. 27, Apenso 02). b.2) Tala de Junção TJ-45 com 06 furos adquiridas em 2004 com preço significativamente superior à aquisição realizada em 2002: A empresa LOG LOGÍSTICA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES venceu o procedimento licitatório 023/GELIC/02 (Volume XII, Apenso 05), sendo que dentre os objetos licitados um deles foi Tala de Junção TJ-45 com 06 furos, tendo esta empresa cotado o valor unitário em R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos). Mediante o mesmo procedimento também foram adquiridos parafusos para tala de junção TJ-45 com porca quadrada, sendo cotado cada um em R$ 17,20. Já no procedimento 027/GELIC/04, “vencido” pela mesma empresa citada, o custo unitário foi de R$ 458,62 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), tendo como diferença da aquisição citada acima o fato de que neste procedimento tal item foi cotado juntamente com parafusos, porcas e arruelas. Conforme consta no sítio da empresa SANFER (www.sanfer.com.br), são utilizados em cada tala de junção três parafusos com porcas. 70 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, a aquisição de cada conjunto (tala de junção com três parafusos apropriados e respectivas porcas), realizada em 2002, soma R$ 183,00 (R$131,00 da tala de junção, acrescidos de R$ 51,60 correspondentes a 3 jogos de parafusos com porcas). Logo, constata-se que a aquisição realizada em 2004 foi superior em R$ 275,62 a ocorrida em 2002, gerando, portanto, um prejuízo de R$ 15.710,34. 1.5 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VIAS: Entre os anos de 2005 e 2007 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/ STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a contratação de serviços para manutenção de vias: PROCESSO Modalidade Abertura do Processo Vencedora NE 001/GELIC/02 Convite 25/1/2002 MCC 010/GELIC/02 020/GELIC/02 Convite Tomada de Preços Convite 10/5/2002 12/8/2002 MCC MCC 527 1089 1939 1834 83.222,28 8.984,55 146.257,00 627.718,45 28/1/2003 MCC Dispensa Dispensa Dispensa Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Convite Dispensa Tomada de Preços Dispensa Dispensa 29/8/2003 3/12/2003 10/2/2004 8/1/2004 12/7/2004 9/9/2004 9/11/2004 9/11/2004 2/12/2004 2/12/2004 5/1/2005 4/3/2005 13/6/2005 1/6/2005 22/8/2006 MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC MCC PRATICA MCC EMPREMAC 877 1174 1355 988 1580 377 047 831 1038 1039 1523 1567 1566 001 722 1052 898 1245 101.494,49 13.846,30 27.999,55 17.791,10 28.165,85 1.369.397,06 90.566,95 182.582,30 109.242,31 52.325,40 149.562,12 145.000,00 143.900,00 175.000,00 145.600,00 105.000,00 29.114,35 115.923,30 1/8/2006 16/8/2006 EMPREMAC EMPREMAC Tomada de Preços Convite 29/1/2007 EMPREMAC 24/1/2007 EMPREMAC 977 1263 1429 331 534 223 148.418,83 455134,7 266410,73 563100 67860,23 147.663,00 002/GELIC/03 029/GELIC/03 080/GELIC/03 2600/2004 002/GELIC/04 015/GELIC/04 017/GELIC/04 020/GELIC/04 022/GELIC/04 042/GELIC/04 043/GELIC/04 001/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 047/GELIC/05 006/GELIC/06 010/GELIC/06 012/GELIC/06 001/GELIC/07 002/07 Valor Empenho 71 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Como se pode notar, foi empenhado o montante de R$ 5.517.284,14 (cinco milhões, quinhentos e dezessete mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) nos cinco anos sob análise para aquisição do referido serviço. a) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA EMPREMAC: Nos anos de 2006 e 2007 a empresa EMPREMAC Empresa de Manutenção Ltda., teve adjudicado os objetos das licitações 006/GELIC/06, 001/GELIC/07, ambas na modalidade tomada de preços (Volume XXIX do Apenso 05), 002/GELIC/07 (convite – Volume XXIX do Apenso 05) e as dispensas de licitação nº 010 e 012/GELIC/06. As Comissões de Licitação foram compostas pelos empregados da CBTU/STU-MAC HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, designados pelo Superintendente à época JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS. O preço unitário de referência do item limpeza de bueiro, em 01/08/2006, foi cotado pela CBTU/STU-MAC a R$ 14,10, na dispensa de licitação nº 010/GELIC/06 e a empresa EMPREMAC EMPRESA DE MANUTENÇÃO, que foi contratada para executar os serviços, cotou o item por R$ 14,08. Vinte e um dias após, ou seja, no dia 22/08/2006, este mesmo serviço foi orçado a R$ 33,46, na Tomada de Preços nº 06/GELIC/06, ou seja, teve um incremento de 136%, e a mesma empresa referida o cotou em R$ 22,45. Outrossim, o preço unitário de referência do item limpeza de valeta, em 01/08/2006, foi cotado a R$ 11,15, no processo 010/GELIC/06 e a empresa EMPREMAC, que foi contratada para executar os serviços, cotou o item por R$ 11,21. No dia 22/08/2006, este serviço foi orçado a R$ 30,39, no processo 06/GELIC/06, ou seja, teve um incremento de 172%, e a empresa referida o cotou em R$ 21,40. 72 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Já na dispensa de Licitação de nº 012/GELIC/06, foi adquirida pedra britada no valor de R$ 65,20, enquanto que o valor médio das aquisições realizadas pela CBTU/STU-MAC era de R$ 36,50 (consideramos as aquisições realizadas em 2006, antes da realização da referida dispensa, através das Cartas Convite 001/GELIC/06, de 09/01/2006, 009/GELIC/06, de 21/02/2006, e 022/GELIC/ 06, de 03/05/2006). A variação de preço, portanto, foi de 178,63%, gerando um prejuízo estimado de R$ 17.220,00. Cabe ressaltar que o orçamento estimado pela CBTU/STU-MAC, páginas 12 e 13 do referido processo, previa um valor de R$ 67,00 para o metro cúbico de pedra, representando, na estimativa de preço, uma variação de 183,56% em relação ao preço de aquisição que vinha sendo contratado pela CBTU/STU-MAC. Deve-se frisar que a EMPREMAC faz parte da cadeia de empresas destinadas a desviar recursos da CBTU em Alagoas, conforme já exposto no item 1.2.1 e ratificado a seguir. Conforme 2ª alteração de contrato social da empresa LOG e na documentação do processo 028/GELIC/04 Jamson Pereira do Amaral é sócio desta empresa e assinou como representante da EMPREMAC no procedimento de licitação para manutenção de via 001/GELIC/07. Jamsom, conforme cartões de autógrafos de abertura da conta e documentos bancários é responsável pela movimentação financeira da empresa PRÁTICA; Jackeline Carvalho Pereira da Silva, irmã de Joyce Carvalho Pereira Farias, que por sua vez é cônjuge de Bérgson Farias (membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU/STU-MAC) foi sócia (“laranja”) da MCC (de 2001/2002) e da EMPREMAC (de 1995 a 2006). Jamson Pereira do Amaral (além de ser sócio da LOG) é sócio tanto da empresa EMPREMAC quanto da J.L.S. (além de ser responsável pela movimentação financeira da PRÁTICA); 73 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Bérgson Farias (além de ser sócio da PRÁTICA e ex-empregado da CBTU) é sócio da J.L.S. e responsável técnico pela EMPREMAC. Conforme exposto acima, Bérgson é cônjuge de Joyce Pereira e cunhado de Jackeline Carvalho Pereira da Silva, que figurou como sócia da MCC e EMPREMAC. RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS EMPREMAC e PRÁTICA: a) A ligação entre estas empresas, além de Jamsom Pereira do Amaral (como exposto acima), se dá através dos engenheiros Bérgson Aurélio Farias, responsável técnico por ambas, e José Bernardino de Castro Teixeira, que é responsável técnico da EMPREMAC e, ao mesmo tempo, sócio da PRÁTICA. b) Deve-se destacar que Bérgson Farias é, inclusive, ex-empregado da CBTU/STU-MAC, onde foi membro da Comissão Permanente de Licitação. c) José Bernardino de Castro Teixeira é também responsável técnico pela empresa MCC (que, como exposto acima, possui ligação com a LOG, que por sua vez possui ligações com a VIP e a própria EMPREMAC). RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS MCC, LOG, VIP, EMPREMAC e TECMAN : a) Todas estas empresas possuem como elo comum a pessoa de Enoque Gomes de Sena, uma vez que ele: I) É testemunha no contrato social da empresa LOG e TECMAN; II) Foi sócio da empresa VIP; e III) Assina os balanços da empresas MCC e EMPREMAC como contador, embora seja técnico contábil (CRC-AL 4835). Ademais, a EMPREMAC teve a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos – Total: R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze 74 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS mil reais), em 2006 (DIRF - Produtos e Serviços). Porém, é com a análise dos dados bancários dos investigados que se tem uma real noção do esquema de desvio de recursos montado na CBTU/STUMAC, liderado diretamente por ADEÍLSON BEZERRA até o início de 2006 e, após, por intermédio de seu sucessor na Superintendência JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, conforme passamos a expor. Processo 012/GELIC/06 (pagamento fracionado nos anos de 2006 e 2007): Em 2006: Ordem bancária Data emissão Empresa Favorecida Valor OB Data saque conta empresa 900374 20/12/2006 EMPREMAC 90.000,00 22/12/2006 9.250,00 22/12/2006 12.000,00 22/12/2006 10.250,00 27/12/2006 5.000,00 901406 22/12/2006 EMPREMAC 164.015,87 Valor saque Data depósito Depósito Conta 22/12/2006 9.250,00 TATYANA (filha de Joyce) 22/12/2006 12.000,00 JOYCE 36788 22/12/2006 10.250,00 EUVES PLEX 38169 22/12/2006 5.000,00 JOYCE conta não identificada 27/12/2006 24.092,00 22/12/2006 24.092,00 Thiago Henrique (filho de Joyce) Em 2007: Ordem bancária Data emissão Empresa Favorecida Valor OB Data saque conta empresa 2/1/2007 Valor saque 20.000,00 901149 27/12/2006 EMPREMAC 118.007,10 4/1/2007 108.000,00 8/1/2007 1.000,00 Data Depósito depósito Conta 2/1/2007 9.000,00 ADEÍLSON 13004 2/1/2007 1.500,00 EUVES PLEX 3/1/2007 1.700,00 38169 LINDINALVA 103728 4/1/2007 1.100,00 CLODOMIR 25837 5/1/2007 50.000,00 MB AGRO 8596 8/1/2007 350,00 CLODOMIR 25837 8/1/2007 500,00 EUVES PLEX 38169 75 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 20.000,00 1/2/2007 20.000,00 9.983,00 1/2/2007 9.983,00 JOYCE 36788 EUVES PLEX, conta não identificada 900061 900259 30/1/2007 EMPREMAC 213.253,31 10/4/2007 EMPREMAC 103.289,34 1/2/2007 16/4/2007 20.000,00 1/2/2007 5.000,00 23.248,80 1/2/2007 20.600,00 20.000,00 2/2/2007 10.000,00 165.000,00 17/4/2007 8.000,00 ADEÍLSON 13004 ROBERVAL 713 ADEÍLSON 13004 ADEÍLSON 13004 Todos os saques foram realizados na conta da EMPREMAC, cujos sócios ao qual foi imputada a responsabilidade da movimentação financeira foram ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA. Como visto, houve depósitos identificados para JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS (membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU/STU-MAC) e seus familiares, sendo os mesmos já abordados no presente documento e frisados a seguir: o Em 22/12/2006, R$ 9.250,00 para TATYANA CARVALHO PEREIRA FARIAS, filha de JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS; o Em 22/12/2006, R$ 12.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS; o Em 27/12/2006, R$ 5.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS; e o Em 27/12/2006, R$ 24.092,00 para THIAGO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA FARIAS, filho de JOYCE; 76 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS o Em 01/12/2006, R$ 20.000,00 para a própria JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS. Ora, não há motivo razoável que possa justificar a ligação entre a empresa EMPREMAC e JOYCE FARIAS, tampouco com a sua prole. O depósito de R$ 20.000,00, em 01/02/2007, teve a favorecida identificada, qual seja, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, assim como o valor de R$ 9.983,00, que foi feito para EUVES PLEX DA SILVA, conforme o extrato da conta empresarial. Observa-se também vários depósitos na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, sua mãe LINDALVA RAIMUNDO BEZERRA, e em sua empresa MB Agropecuária, ficando evidente o desvio de recursos desta licitação. Por fim, constata-se também depósitos realizados pela empresa EMPREMAC de valores oriundos da licitação em epígrafe nas contas de CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA. Processo 001/GELIC/07: Ordem bancária 900367 Data emissão Empresa Favorecida Valor OB Data saque Empresa saque Valor saque 14/5/2007 EMPREMAC 84.560,47 14/5/2007 EMPREMAC 55.000,00 Data depósito Depósito 14/5/2007 55.000,00 Conta ADEÍLSON conta não consta nos extratos eletrônicos Deve-se destacar que, conforme verificado no extrato e documentação bancária, a TED da EMPREMAC, no valor de R$ 55.000,00, realizado em 14/05/2007 em favor da conta n.º 19.1041.36 de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA no Banco de Boston (agência 73) tornou possível a liquidação do cheque 73, emitido por ADEÍLSON BEZERRA em favor da AUTOFORTE VEÍCULOS LTDA, 77 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS que havia sido apresentado em 11/05/2007 e foi devolvido porque sem fundos, sendo compensado definitivamente em 15/05/2007. Pelo exposto, vê-se que as condutas praticadas por HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, EUVES PLEX DA SILVA, JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS, ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA, estes cinco últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, 78 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” b) DAS LICITAÇÕES, MODALIDADE CONVITE, VENCIDAS PELA EMPRESA MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO: Conforme discriminado na tabela supra, a empresa MCC foi declarada vencedora em 12 (doze) procedimentos licitatórios na modalidade convite, para a contratação de serviços de manutenção da via férrea, deflagrados pela CBTU/STUMAC, entre os anos de 2002 e 2005, quais sejam: 001/GELIC/02 (Volume XVI, Apenso 05), 010/GELIC/02, 002/GELIC/03 (Volume XI, Apenso 05), 002/GELIC/04, 015/GELIC/04 (Volume XI, Apenso 05), 017/GELIC/04 (Volume XI, Apenso 05), 020/GELIC/04, 022/GELIC/04 (Volume XII, Apenso 05), 042/GELIC/04 (Volume XIV, Apenso 05), 043/GELIC/04 (Volume XIV, Apenso 05), 001/GELIC/05 e 005/GELIC/05. Todos estes procedimentos foram deflagrados durante a gestão de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, que conseqüentemente exerceu pleno controle sobre os certames, inclusive nomeando as Comissões de Licitação que foram compostas pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (convites 002/GELIC/03, 015, 022 e 043/GELIC/04 e 005/GELIC/05), VALBER PAULO DA SILVA (convites 010/GELIC/02, 002/GEIC/03, 022, 042 e 043/ GELIC/04 e 005/GELIC/05), DAMIÃO FERNANDES DA SILVA (convites 010/GELIC/02, 022, 042 e 043/GELIC/04), BÉRGSON AURÉLIO FARIAS (convites 010/GELIC/02 e 002/GELIC/03) e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (convite 005/GELIC/05). 79 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Observa-se, inicialmente, a grande diferença de preços orçados pela CBTU em Alagoas, para contratação de um mesmo serviço, em um curto intervalo de tempo, demonstrando a total falta de critérios objetivos para a definição de preços, conforme exposto a seguir. Os preços de referência dos serviços abaixo listados tiverem os seguintes incrementos de preços no intervalo de 42 dias, ou seja, 17/11/2004 a 29/12/2004, datas que os supracitados serviços foram cotados para os processos 20/GELIC/04 e 42/GELIC/04: ITEM Valor em 17.11.2004 Valor em 29.12.2004 Variação Execução de roço manual R$ 0,84 R$ 1,92 128,00% Execução de capinação manual R$ 0,75 R$ 1,92 156,00% Retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota fora R$ 6,50 R$ 14,67 125% Ademais, conforme se depreende da documentação coligida no Volume XVI do Apenso 05, a CBTU/STU-MAC, em 07/03/2005, foi deflagrado o convite nº 005/GELIC/05, que teve como objeto a prestação de serviços de recuperação de trechos críticos compreendendo dos Km 327+000 ao 333+500 da via permanente. De acordo com a planilha de serviços a seguir listada, verifica-se que o preço de referência foi de R$ 145.999,78 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). ITEM 1.0 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 DESCRIÇÃO INFRA-ESTRUTURA UNIDADE QUANTIDADE VR UNIT TOTAL execução roco manual execução de capinação manual retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota fora Limpeza de valeta Limpeza de bueiro Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto rocha, depositado e compactado em valetas regularização manual de aterro e/ou corte ate 20cm de espessura SUBTOTAL DO ITEM 1.0 M2 M2 20.135,11 33.300,97 0,80 0,90 16.108,09 29.970,87 M3 M3 M3 869,00 489,48 185,96 7,25 8,55 8,55 6.300,25 4.185,05 1.589,96 M3 385,30 14,00 5.394,20 M2 653,00 25,00 16.325,00 79.731,47 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS ITEM DESCRIÇÃO 2.0 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 SUPERESTRUTURA substituição de dormentes de madeira substituição de trilhos TR-37 reemprego de dormentes reespacamento de dormentes transporte de trilhos TR-37 correcão de bitola nivelamento de juntas incluindo conservação 2.7 UNIDADE QUANTIDADE VR UNIT Und M Und Und T M 1.993,00 480,00 250,00 436,00 16,00 485,00 13,50 8,95 7,91 7,86 30,00 7,80 Und 425,00 47,30 TOTAL 63.548,42 26.905,50 4.296,00 1.977,50 3.426,96 480,00 3.783,00 20.102,50 1.850,90 nivelamento, alinhamento e socaria Und 830,00 2,23 Foram convidadas para participar do referido certame licitatório as empresas FAMOR Fabricação e Montagem de Equip. Ind. Ltda., MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda. e P.I Construções Ltda. Aos 15 dias do mês de março de 2005, a Comissão de Licitação formada pelos empregados da CBTU em Alagoas JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e VALBER PAULO DA SILVA, através de Ata de Recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de preços, informou que as “duas empresas” foram consideradas habilitadas. Não ficou claro porque a Comissão fez menção a duas empresas habilitadas quando na verdade foram três as habilitadas: EMPRESA VALOR DA PROPOSTA MCC R$ 145.600,00 P.I. R$ 146.375,80 FAMOR R$ 147.599,64 Ocorre que, verificando a proposta de preço da empresa declarada vencedora pela Comissão de Licitação, a MCC, consta-se que sua proposta de preço deveria ter sido desclassificada, uma vez que ela estava incompleta, ou seja, nela não continha cotação para o item 1.7 regularização manual de aterro e/ou corte ate 20 cm de espessura que foi cotada pela CBTU por R$ 16.325,00, conforme transcrito a seguir: ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VR UNIT Total 81 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS VR UNIT 0,85 0,85 17.114,84 28.305,82 869,00 489,48 185,96 7,19 8,21 8,24 6.248,11 4.018,63 1.532,31 M3 385,30 13,83 5.328,70 62.548,42 Und M und und T M und und um 1.993,00 480,00 250,00 436,00 16,00 485,00 425,00 830,00 3.265,00 11,38 8,90 7,84 7,80 29,36 7,80 47,20 22,35 1,62 22.680,34 4.272,00 1.960,00 3.400,80 469,76 3.783,00 20.060,00 18.550,50 5.289,30 80.465,70 145.600,00 ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE 1.1 1.2 execucao de roco manual execucao de capinacao manual retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo bota fora limpeza de valeta limpeza de bueiro escavacao manual de solo de qualquer categoria exceto rocha, depositado e compactado em valetas SUBTOTAL DO ITEM 1.0 SUPERESTRUTURA substituicao de dormentes de madeira substituicao de trilhos TR-37 reemprego de dormentes Reespacamento de dormentes Trasporte de trilhos TR-37 correcao de bitola nivelamento de juntas incluindo conservação nivelamento, alinhamento e socaria carga e descarga de dormentes de madeira SUBTOTAL DO ITEM 2.0 TOTAL m2 M2 20.135,11 33.300,97 M3 M3 M3 1.3 1.4 1.5 1.6 2.0 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.9 QUANTIDADE Total Outro ponto a ser destacado é que o somatório da proposta da MCC é R$ 143.014,12 e não R$ 145.600,00, como explicitado em sua proposta, o que evidencia que a referida proposta foi deliberadamente “ajustada” para que esta empresa fosse declarada vencedora do certame. Além de adjudicar os serviços à empresa que deveria ter sido desclassificada, na forma do inc. I do art. 48 da Lei nº 8.666/93, a CBTU/STU-MAC contratou proposta que não era a mais vantajosa, uma vez que, retirando-se o item 1.7 da proposta classificada em segundo lugar, ou seja, da empresa P.I CONSTRUÇÕES LTDA, que ofertou R$ 146.375,80, chegaríamos a um valor de R$ 130.671,05, ou seja, a Administração ao firmar contrato com a MCC no valor de R$ 145.600,00 efetuou um desperdício de R$ 14.929,00. Ainda no tocante ao convite 005/GELIC/05, os dados bancários obtidos com a devida autorização judicial (autos nº 2008.80.006208-0) deixa claro o desvio dos recursos destinados a esta licitação por parte do dirigente da CBTU, ADEÍLSON BEZERRA, conforme transcrito abaixo e analisado em seguida: 82 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa bancária emissão Favorecida conta saque empresa Valor saque Data depósito Depósito Conta 17.990,00 900644 31/5/2005 MCC 22.639,31 3/6/2005 MCC 900719 9/6/2005 MCC 30.000,00 14/6/2005 MCC 3/6/2005 17.990,00 EUVES PLEX 38169 3900 6/6/2005 3.800,00 ADEÍLSON 28421 7.000,00 14/6/2005 7.000,00 EUVES PLEX 38169 Ambas as ordens bancárias descritas na tabela supra vinculam-se a nota de empenho 2005NE000722 referente ao convite 005/GELIC/05. Os depósitos de R$ 17.990,00, em 03/06/2005 e R$ 7.000,00, em 14/06/2005, em favor de EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON BEZERRA (conforme já demonstrado), tiveram identificados o depositante: MCC Manutenção, Construção e Comércio LTDA. No dia 03.06.2005, uma sexta-feira, foi realizado um saque pela empresa MCC no valor de R$ 3.900,00 e, na segunda-feira, dia 06.06.2005, foi realizado um depósito de R$ 3.800,00 na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Cumpre frisar que a responsável pela movimentação bancária da empresa MCC é JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas. Já em outro procedimento, o Gerente Operacional da CBTU /STU-MAC à época, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, emitiu, no dia 02/12/04, Pedido de Prestação de Serviço (PPS) solicitando contratação de serviços de remodelação de trecho da via permanente da CBTU/STU-MAC, originando o convite 043/GELIC/04, e anexou planilha orçamentária detalhando e quantificando os serviços a serem executados conforme planilha abaixo: ITEM DESCRIÇÃO 1.00 Infra-Estrutura UNIDADE QUANTIDADE VR UNIT Total 83 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS ITEM 1.01 1.02 1.03 1.04 2.00 2.01 2.02 2.03 2.04 2.05 DESCRIÇÃO Limpeza de valeta Limpeza de bueiro Escavação manual de valas e cavas em solo retirada de entulho para fora da faixa de dominio SUB TOTAL Superstrutura reespacamento de dormentes Limpeza de lastro Nivelamento apenas da junta Correcao de bitola Corte de trilho SUB TOTAL UNIDADE M3 M3 M3 M3 QUANTIDADE 2.300,00 1.500,00 1.900,00 1.800,00 Und M2 M M Und 300,00 350,00 330,00 900,00 560,00 VR UNIT 10,30 9,20 21,50 13,50 Total 23.690,00 13.800,00 40.850,00 24.300,00 102.640,00 9,50 25,70 29,50 12,31 15,36 2.850,00 8.995,00 9.735,00 11.079,00 8.601,60 41.260,00 Preço Total 143.900,00 Ocorre que os serviços necessários aos reparos de trechos da via permanente da CBTU/STU-MAC constantes do termo de referência e que geraram a planilha de serviços, anexo IV, do Convite 043/GELIC/04 da CBTU/STUMAC são totalmente divergentes da planilha orçamentária que constava no PPS apresentado por BÉRGSON FARIAS, conforme demonstrado a seguir: ITEM 1.0 DESCRIÇÃO INFRA-ESTRUTURA UNIDADE 1.1 1.2 execucao de roco manual execucao de capinação manual M2 M2 1.3 1.4 1.5 retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo bota fora limpeza de valeta limpeza de bueiro M3 M3 M3 1.6 2.0 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto rocha, depositado e compactado em valetas SUBTOTAL DO ITEM 1.0 SUPERESTRUTURA substituicao de dormentes de madeira substituicao de trilhos reespacamento de dormentes correcao de bitola Nivelamento de juntas incluindo conservação Lastreamento de via Nivelamento, alinhamento e socaria Acerto do perfil do lastro Carga e descarga de dormentes de madeira Carga e descarga de trilhos Carga e descarga de acessórios metálicos QUANTIDADE M3 Und M Und M Und M3 M M Um T T 450 850,00 56,45 4,50 84 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Não consta do processo, a estimativa dos valores unitários da planilha de serviços que serviu de referência para a Carta Convite 043/GELIC/04 da CBTU/STU-MAC. Processado o referido Convite, sagrou-se vencedora a empresa MCC MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, cuja proposta encontra-se abaixo listada: ITEM DESCRIÇÃO 1.0 1.1 1.2 INFRA-ESTRUTURA execucao de roco manual execucao de capinacao manual retirada de entulho da faixa de dominio inlcuindo bota fora Limpeza de valeta Limpeza de bueiro Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto rocha, depositado e compactado em valetas SUPERESTRUTURA substituicao de dormentes de madeira substituicao de trilhos reespacamento de dormentes Correção de bitola Nivelamento de juntas incluindo conservação Lastreamento de via Nivelamento, alinhamento e socaria Acerto do perfil do lastro Carga e descarga de dormentes de madeira Carga e descarga de trilhos Carga e descarga de cessórios metálicos Total Geral 1.3 1.4 1.5 1.6 2.0 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 UNIDADE QUANTIDADE VR UNIT Total M2 M2 55.000,00 45.000,00 0,83 0,83 45.650,00 37.350,00 M3 M3 M3 720,00 520,00 176,00 6,80 8,00 8,00 4.896,00 4.160,00 1.408,00 M3 350,00 13,70 4.795,00 Und M Und M Und M3 M M Um T T 850,00 700,00 420,00 185,00 125,00 450,00 450,00 450 850,00 56,45 4,50 13,50 8,95 7,91 7,86 30,00 7,80 47,30 2,23 1,91 9.350,00 6.328,00 2.940,00 1.295,00 5.875,00 4.680,00 10.035,00 2.435,00 1.020,00 1580,00 63,00 É interessante notar que o valor ofertado pela MCC MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., (R$ 143.900,00) é o mesmo estimado pela CBTU na sua planilha orçamentária inicial, embora os serviços sejam totalmente divergentes. Ora, o que fica explícito, mais uma vez, é a montagem fraudulenta deste procedimento licitatório haja vista que, conforme já exposto exaustivamente, a empresa MCC possui como responsável financeira JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão de Licitação e responsável pela elaboração das planilhas expostas acima. 85 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Corrobora este fato a constatação de que foi realizado um saque na conta da empresa MCC, por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, no valor de R$ 10.108,04 em 07.04.2005 e, no dia seguinte, foi realizado um depósito de R$ 6.900,00 na conta da empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e sua família, ficando demonstrado o desvio de recursos públicos desta licitação. Cumpre destacar que o referido depósito na conta da MCC foi vinculado a ordem bancária 900288 e nota de empenho 2004NE001566, ambas referentes ao convite 043/GELIC/04, conforme exposto a seguir: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor Data Depósito bancária emissão Favorecida conta empresa saque saque depósito 900288 31/3/2005 MCC 38.270,21 7/4/2005 MCC 10.108,04 8/4/2005 6.900,00 Conta MB AGRO 8596 Por fim, ainda no que diz respeito ao convite 043/GELIC/04, cumpre ressaltar que nele consta proposta da empresa KINTEL ENGENHARIA LTDA. CNPJ 48.251.888/0001-61, que, conforme circularização realizada pela Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo, afirmou que não teria participado de nenhum procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC no ano de 2004 (cf. f. 40 do Relatório da CGU – Apenso 02), o que, conseqüentemente, demonstra que toda a documentação coligida como se tivesse sido emitida pela referida empresa são documentos falsos. Outrossim, também no convite 022/GELIC/04 (Volume XIII do Apenso 05) constam documentos que supostamente teriam sido apresentados pela empresa SIMONSEN LTDA – CNPJ 04.793.323/0001-30, que, conforme f. 40 do Relatório da CGU (Apenso 02), não confirmou participação na licitação. Porém, é com a análise dos dados bancários obtidos com a devida autorização judicial (autos nº 2008.80.006208-0) que se vê claramente o desvio de recursos públicos por meio dos procedimentos tratados neste item, conforme passamos a detalhar: 86 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Processo 001/GELIC/02: Ordem Data Empresa Valor Data saque Empresa Valor Data Depósito Conta bancária emissão Favorecida OB conta empresa saque saque depósito 336 2/5/2002 MCC 35.075,66 ADEÍLSON 6/5/2002 MCC 43.330,00 7/5/2002 10.000,00 28421 337 2/5/2002 MCC 23.378,28 474 7/6/2002 MCC 35.954,00 11/6/2002 MCC 855 22/10/2002 MCC 29.137,35 24/10/2002 MCC 35.000,00 11/6/2002 5.400,00 ADEÍLSON 28421 28/10/2002 5.000,00 MBT Bezerra 25.000,00 71226 28/10/2002 6.000,00 T&B 12630 Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao pagamento do procedimento em epígrafe. Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, na conta do Banco do Brasil da MCC (275619, da agência 13), nas datas indicadas. Como visto, há a ocorrência de depósitos nas contas do então responsável pela CBTU/STU-MAC, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, de sua irmã MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e de sua empresa TEIXEIRA & BEZERRA, imediatamente após a ocorrência de saques na conta da empresa prestadora de serviços. Fica claro, portanto, o cometimento dos crimes de peculato e lavagem de ativos (utilizando-se a empresa MCC, além da MB Agropecuária e Teixeira & Bezerra). Processo 002/GELIC/04: Ordem bancária Data emissão Valor OB Nota de Data saque Valor saque Data Depósito Empenho conta empresa depósito 10/02/2004 2.000,00 25 e 26 06/02/2004 48.260,50 200ENE47 1 0/02/2004 30.550,00 10/02/2004 5.300,00 10/02/2004 06/02/2004 3.451,82 2004NE48 10/02/2004 20.000,00 900,00 10/02/2004 20.000,00 Conta Adeílson 28421 MB Agro 8596 Plex 38169 MB Agro 8596 87 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 17/03/2004 12.362,00 17/03/2004 12.362,00 17/03/2004 3.745,00 17/03/2004 3.745,00 17/03/2004 15.724,39 17/03/2004 13.250,00 900174 19/03/2004 21.248,53 2004NE48 23/03/2004 21.000,00 23/03/2004 12.480,00 900411 03/11/2004 31.751,84 2004NE47 05/11/2004 31.600,00 15/03/2004 34.391,55 2004NE211 900126 05/11/2004 2.800,00 05/11/2004 3.500,00 MB Agro 8596 Bérgson A. Farias, conta não identificada Adeílson 28421 Adeílson 28421 Bérgson 2.25980 Bérgson 2.25980 Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao pagamento do procedimento em epígrafe. Os saques foram realizados na conta do Banco do Brasil, por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS. Os depósitos de 10/02/2004, de R$20.000,00, e de 17/03/2002, R$12.362,00 para a MB Agropecuária, empresa de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, tiveram o depositante identificado, qual seja, MCC Manutenção Comércio e Construção. Igualmente, no extrato bancário da MCC do Banco do Brasil, há informação de que o depósito de R$ 3.745,00 foi para BÉRGSON AURÉLIO FARIAS. Percebe-se, ainda, depósitos feitos na conta de EUVES PLEX DA SILVA. Ora, as informações constantes neste item não deixam nenhuma margem de dívidas que existia um grande esquema criminoso montado na CBTU em Alagoas, uma vez que, explicita transações financeiras entre a empresa que supostamente teria vencido uma licitação e o próprio dirigente da CBTU/STU-MAC e de empregos da Superintendência desta empresa estatal. Processo 015/GELIC/04: 88 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ordem Data bancária emissão Valor OB Nota de Data saque Empenho conta empresa 3/8/2004 Valor saque Data depósito 3/8/2004 Depósito Conta 2.500,00 3/8/2004 200,00 4/8/2004 1.000,00 4/8/2004 500,00 4/8/2004 8.800,00 24/8/2004 10.000,00 25/8/2004 5.860,97 8/9/2004 9.900,00 9/9/2004 8.412,59 15/9/2004 400,00 15/9/2004 4.397,00 15/9/2004 5.000,00 17/9/2004 3.000,00 Euves Plex 38169 Euves Plex 38169 Euves Plex 38169 MBT Bezerra 1.992,55 Adeílson 28421 Adeílson 28421 BÉRGSON 2.25980 ADEÍLSON 880018600 Adeílson 28421 Euves Plex 38169 BERGSON 2.25980 ADEÍLSON 880018600 ADEÍLSON 880018600 20.000,00 900792 30/7/2004 39.110,44 2004NE831 4/8/2004 900862 18/8/2004 67.944,91 2004NE831 900931 3/9/2004 22.472,06 2004NE831 900955 13/9/2004 32.331,81 2004NE831 24/8/2004 8/9/2004 15/9/2004 19.000,00 61.000,00 20.973,00 31.000,00 Todas as ordens bancárias descritas na tabela são vinculadas ao pagamento do procedimento em epígrafe. Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, na conta da MCC do Banco do Brasil. Também constam irregularidades quanto ao Processo 015/GELIC/04 no Relatório de Demandas Especiais da CGU (Apenso 02), a saber: a) há forte indício que o processo tenha sido montado, posto que a abertura da documentação de habilitação e propostas seria, conforme autos processuais, às 09 horas de 19/07/2004, havendo certidão do FGTS para a MCC emitida em 19/07/2004, às 15:34, ou seja, a 89 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS certidão foi gerada após a ocorrência do certame (subitem 2.16 do RDE); b) havia certidões inválidas das demais licitantes (MR Engenharia, CNPJ 03.066.245/0001-00 e PRÁTICA). Processo 017/GELIC/04: Ordem bancária 901039 Data emissão Valor OB Nota de Data saque Valor saque Data Empenho conta depósito empresa 11/10/2004 9.050,00 11/10/2004 Depósito Conta 9.050,00 BERGSON conta não identificada LINDINALVA 1.99087 ADEÍLSON 28421 LINDINALVA 1.99087 ADEÍLSON 880018600 11/10/2004 30.164,00 11/10/2004 20.000,00 11/10/2004 25.000,00 11/10/2004 25.000,00 14/10/2004 15.000,00 14/10/2004 14/10/2004 10.000,00 14/10/2004 10.000,00 6/10/2004 98.928,85 2004NE1038 15.000,00 Os saques foram realizados na conta da MCC do Bradesco. No extrato da conta da MCC no Bradesco consta a identificação para o beneficiário do depósito de R$ 9.050,00, de 11/10/2004, qual seja, BÉRGSON AURÉRIO FARIAS. De igual forma, tanto o valor de R$ 25.000,00, de 11/10/2004, como o de R$ 10.000,00, de 14/10/2004, constam tanto no extrato da conta da MCC como no extrato da conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA que os recursos foram transferidos daquela empresa para ele. No mais, observa-se também depósitos em dinheiro na conta de LINDALVA BEZERRA RAIMUNDO, mãe de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, nos mesmos dias em que foram feitos saques na conta da empresa MCC, quais sejam 11 e 14.10.2004, sendo este último, inclusive, do mesmo valor que fora sacado (R$ 15.000,00). 90 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, EUVES PLEX DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 91 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” c) DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO REALIZADAS EM FAVOR DA EMPRESA MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO: Foi afastada a licitação, por meio da adoção da modalidade dispensa, nos procedimentos nºs 029/GELIC/03, 080/GELIC/03, 2600/2004 e 47/GELIC/05, todos em favor da empresa MCC Manutenção Comércio e Construção Ltda. Os requisitantes das dispensas em tela foram o então Gerente de Operações JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e o Gerente de Manutenção CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, que também conduziram todo o procedimento, após designação do Superintende da CBTU em Alagoas à época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Apenas o fato das licitações terem sido dispensadas em favor da empresa MCC, por tudo que já foi exposto na presente denúncia, já fica explícito que houve a fraude, o direcionamento e o desvio de recursos em todos os procedimentos em epígrafe. Não obstante, apresentamos algumas constatações que corroboram a perpetração de crimes pela Organização Criminosa que agia na CBTU/STU-MAC. Conforme se depreende do RDE da CGU (f. 69 do Apenso 02), o Centro de Controle Operacional (CCO) da CBTU/STU-MAC, que na época era dirigido por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, informou que são concedidas faixas horárias para os serviços de manutenção da via apenas: • aos sábados, em caráter parcial vez que, são suprimidas apenas algumas freqüências da grade horária normal; • aos domingos de 6:00 às 17:00 horas, devido a não existir operação comercial dos trens neste dia; 92 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Cumpre esclarecer, por oportuno, que faixa horária é o período de tempo em que, num determinado trecho de via, entre duas estações sucessivas, não circulam trens. Ou seja, equivale a interromper-se o tráfego num período de tempo, para serviços de manutenção da via férrea. Assim, não temos trabalho noturno na via da CBTU/STU-MAC, como é rotina em todo sistema de transporte metro-ferroviário das demais capitais. Este fato implica numa enorme restrição para execução de serviços e agravamento dos custos, vez que a empreiteira só poderá mobilizar suas equipes e trabalhar nos fins de semana, sendo que aos sábados em horário parcial. Na Dispensa de licitação nº 2600/2004, na qual fora empenhado o valor de R$ 1.369.397,06 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e seis centavos), foi assinado um contrato temporário para supostamente atender a uma situação emergencial com vigência de 05/04/04 a 07/07/04. No item 2.3 da planilha deste contrato temos a “retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota-fora” no total de 4.500 m³. Como informado pela CBTU/STU-MAC, a contratada só poderia ter faixa horária nos dias: • sábados: 10/04, 17/04, 24/04, 01/05, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 05/06, 12/06, 19/06, 26/06 e 03/07 = 13 dias (faixa parcial); • domingos: 11/04, 18/04, 25/04, 02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 27/06 e 04/07 = 13 dias; Como a STU/MAC, em 2004, já dispunha de 5 pranchas, então, supondo que as tenha usado somente para transportar entulho, desprezando os demais materiais: • sábados: 1 viagem do trem com 5 pranchas carregadas/descarregadas: 5 vagões x 9 m³/vagão = 45 m³/sábado x 13 sábados = 585 m³; 93 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS • domingos: 2 viagens do trem com 5 pranchas carregadas/descarregadas: 2 x 5 vagões x 9 m³/vagão = 90 m³/sábado x 13 domingos = 1.170 m³; Total máximo possível: 585 + 1.170 = 1.755 m³. Há portanto um faturamento de 156,41% (4.500 m³ sobre 1.755 m³) além da real capacidade operacional da CBTU/STU-MAC, ou seja, há uma impossibilidade física de execução dos serviços que teriam sido contratados pela CBTU em Alagoas. Os dados bancários obtidos judicialmente na fase investigatória novamente espancam qualquer dúvida acerca da existência do esquema de desvio de recursos daquela estatal: Processo 029/GELIC/03 Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor Data Depósito Conta bancária emissão Favorecida conta empresa saque saque depósito 900610 01/10/2003 MCC 16.634,68 03/10/2003 MCC 16.000,00 03/10/2003 6.150,00 ADEÍLSON 28421 Processo 2600/2004: Ordem bancária 900410 Data emissão Valor OB Nota de Empenho 4/5/2004 400.000,00 2004NE377 Data saque conta empresa 6/5/2004 Valor saque Data depósito Depósito Conta 20.000,00 6/5/2004 20.000,00 7/5/2004 50.000,00 7/5/2004 5.000,00 10/5/2004 20.000,00 10/5/2004 20.000,00 10/5/2004 100.000,00 10/5/2004 5.040,00 MB Agro 8596 ADEÍLSON 28421 MB Agro 8596 MBT Bezerra 1.99255 CLODOMIR 25837 BERGSON 2.25980 MB Agro 8596 EUVES PLEX 38169 MB Agro 8596 14/5/2004 900450 12/5/2004 279.005,77 2004NE377 4/6/2004 29.250,00 14/5/2004 150,00 270.000,00 14/5/2004 1.384,00 14/5/2004 3.990,00 7/6/2004 29.300,00 8/6/2004 1.500,00 4/6/2004 153.304,08 8/6/2004 10.100,00 94 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 8/6/2004 29.300,00 9/6/2004 9/6/2004 31/5/2004 454.250,00 900550 e 900539 | 2004NE377 8/6/2004 150.000,00 14/6/2004 103.000,00 9/6/2004 14/6/2004 15/6/2004 900685 23/6/2004 28.000,00 24/6/2004 5/7/2004 114.000,00 5/7/2004 1.000,00 MB Agro 8596 1.200,00 BERGSON 2.25980 86.700,00 ADEÍLSON 28421 10.130,35 BERGSON 2.25980 4.970,00 MB Agro 8596 3.700,00 BERGSON 2.25980 342,00 LINDINALVA 103728 1/7/2004 183.299,40 2004NE377 5/7/2004 5/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 6/7/2004 60.000,00 6/7/2004 6/7/2004 7/7/2004 8/7/2004 8/7/2004 8/7/2004 200,00 BÉRGSON 2.25980 8.600,00 BÉRGSON 2.25980 300,00 LINDINALVA 103728 400,00 LINDINALVA 103728 1.530,00 LINDINALVA 1.99087 200,00 CLODOMIR 25837 750,00 T&B 198251 600,00 EUVES PLEX 38169 2.500,00 MB Agro 8596 18.482,10 BÉRGSON 2.25980 Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS na conta da empresa no Banco do Brasil. Os depósitos de 06 e 10/05/2004, ambos no valor de R$ 20.000,00, nas contas da empresa de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, a MB Agropecuária (que possui também como 95 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS sócios MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA BEZERRA, irmãos de ADEÍLSON) foram expressamente identificados como sendo provenientes da empresa MCC MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO. Assim, a conduta praticada por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, EUVES PLEX DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, 96 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” d) DA TOMADA DE PREÇOS “VENCIDA” PELA EMPRESA MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO: Em 12.08.2002 foi deflagrado pelo gerente de Manutenção da CBTU em Alagoas à época JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR a Tomada de Preços nº 020/GELIC/02, vencida pela empresa MCC. Compulsando o procedimento licitatório, constata-se que alguns itens de quantitativos de serviços apresentados em planilhas orçamentárias da CBTU – MAC, elaborados pelo então Analista Técnico BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, que são usados como referência em procedimentos licitatórios apresentam-se superdimensionados, conforme demonstrado a seguir. O termo de referência da Tomada de Preços em comento, que teve por objeto contratação de serviços de recuperação de trechos críticos da via permanente da CBTU, previa como escopo dos trabalhos execução de capinação manual com retirada do material para bota-fora, no trecho compreendido entre os KM 337+500 ao 339+200, ou seja, 1.700m, e retirada de entulhos da faixa de domínio no trecho compreendido entre os KM 336+900 ao 339+200, ou seja, 2.300m. A planilha de serviços, Anexo III, do Edital de Licitação previa os seguintes quantitativos para os itens de serviços supracitados: ITEM 1.0 DESCRIÇÃO Serviços preliminaries Mobilização, instalação e desmobilização canteiro de obras Executor de roco manual Executor de capinação manual Retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota for a Fornecimento e execução de ensacadeira para contenção de agua confeccionada com sacos de nylon e enchimento com areia UNIDADE QUANTIDADE Vb m² m² m³ 1,00 25.300,00 27.200,00 35.000,00 m² 120,00 97 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS ITEM DESCRIÇÃO Utilizacão de bombas centrifugas para drenagem das águas Fornecimento e aplicação de sacos de nylon de 60kg com enchimento composto de cimento e areia na proporção 1:3 e costurado na extremidade Services topográficos TRABALHOS EM TERRA Escavação manual de solo de qualquer categoria exceto rocha, depositado e compactado em valetas UNIDADE H QUANTIDADE 450,00 Und 400,00 Vb 1,00 m³ 13.800,00 O total de serviços contratados pela CBTU/STU-MAC, de 2002 a 2006, para o item execução de capinação manual, foi de 586.828,97 m² para serem executados ao longo de toda a extensão da via, ou seja, 32 Km, o que nos dá uma média anual de 117.365,94 m² de capinação. Dividindo-se a média dos serviços contratos anualmente de capinação, 117.365,94 m², pelo comprimento da via, 32 Km encontramos 3.667 m²/Km, que representa o valor médio de capinação manual por quilômetro de via ano. Os serviços contratados de capinação manual no supracitado procedimento licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM 337 +500 ao 339+200, perfazendo um total de 1,7 Km. Levando-se em consideração o valor médio de capinação manual por quilômetro de via ano, ou seja, 3.667m²/km e multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja, 1,7 Km, chegaríamos a 6.235 m². Porém, o quantitativo deste item estimado na planilha orçamentária foi de 27.200 m², ou seja, 4,36 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006 que foi de 6.235 m². Isto sem contar que o contrato foi aditado em 25%, acrescendo 6.800m² de capinação manual, totalizando 34.000m², ou seja, 5,45 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006. 98 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Considerando a linha férrea com 3,5 metros de faixa de uso (2,0 m do dormente + 2 x 0,30 m de ombro da via + 2 x 0,45 m da saia do lastro com talude 2:3 – V:H), ou seja, 1,75 m de largura para cada lado a partir do eixo da via férrea, no trecho especificado no Edital, 1,7Km, teríamos 1.700m x 3,5 = 5.950 m² de capinação e não os 34.000 m² contratados. Da mesma forma, o total de serviços contratados pela CBTU/STUMAC, de 2002 a 2006, para o item execução de roço manual, foi de 606.855,11 m² para serem executados ao longo de toda extensão da via, ou seja, 32 Km o que nos dá uma média anual de 121.371,02 m² de roço. Dividindo-se a média dos serviços contratados anualmente de roço, 121.371,02 m², pelo comprimento da via, 32 Km, encontramos 3.792,84 m²/km, que representa o valor médio de roço manual por quilômetro de via ano. Os serviços contratados de roço manual no supracitado procedimento licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM 337 +500 ao 339+200, perfazendo um total de 1,7 km, levando-se em consideração o valor médio de execução de roço manual por quilômetro de via ano, ou seja, 3.792,84 m²/km e multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja, 1,7km, chegaríamos a 6.447,8 m². O quantitativo deste item estimado na planilha orçamentária foi de 25.300 m², ou seja, 3,92 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006 que foi de 6.447,8 m². Isto sem contar que o contrato foi aditado em 25%, acrescendo 6.325 m² de roço manual, totalizando 31.625 m², ou seja, 4,90 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006. Considerando uma faixa de 6,0 m de largura (3,0 m de cada lado a partir do eixo da via), no trecho especificado no Edital, 1,7Km, teríamos 1.700 x 6,0 = 10.200 m² de roço e não os 31.625 m² contratados. Por fim, o total de serviços contratos pela CBTU/STU-MAC, de 2002 a 2006, para o item retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota-fora, foi de 99 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 81.779,00 m³ para serem executados ao longo de toda extensão da via, ou seja, 32 km, o que nos dá uma média anual de 16.355,8 m³ de entulho retirado. Dividindo-se a média dos serviços contratos anualmente de retirada de entulho, 16.355,8 m³ , pelo comprimento da via, 32.km, encontramos 511 m³/km, que representa o valor médio de retirada de entulho por quilômetro de via ano. Os serviços contratados de retirada de entulho no supracitado procedimento licitatório foram executados no trecho compreendido entre os KM 336+900 ao 339+200, perfazendo um total de 2,3 km, levando-se em consideração o valor médio de retirada de entulho por quilômetro de via ano, ou seja, 511 m³/km e multiplicando-se pelo total de quilômetros em que o serviço foi executado, ou seja, 2.3 km, chegaríamos a 1.175,57 m³. O quantitativo deste item estimado na planilha orçamentária foi de 35.000 m³, ou seja, 29,77 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006 que foi de 1.175,57 m³. Isto sem contar que o contrato foi aditado em 25%, acrescendo 8.750 m³ de entulho a ser retirado, totalizando 43.750 m³, ou seja, 37 vezes superior a média verificada entre os anos de 2002 a 2006. Analisando de outra forma: 43.750 m³ de entulho removidos numa extensão de 2.300 metros de via significa cerca de 19,02 m³ de entulho removido em cada metro linear de via; se considerarmos uma largura média da plataforma ferroviária de 6,0 m, teremos que a via estava totalmente submersa sob uma pilha de entulho de 3,17 m (19,02 m3/6,0 m) de altura ao longo de 2.300 m de extensão. Além do superdimensionamento, verifica-se, por conseguinte, a impossibilidade de execução dos serviços que supostamente teriam sido contratados pela CBTU/STU-MAC, uma vez que, há na planilha o serviço “retirada de entulho da faixa de domínio incluindo bota-fora” no total de 35.000 m³, serviço equivalente a 5.834 viagens de caminhão-caçamba toco com capacidade de 6 m³. 100 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Dado o fato de que em 2002, a CBTU/STU-MAC não dispunha de frota de vagões de serviço e, também, não possui “caminhos de serviços” ao lado da via férrea, por onde pudessem transitar caminhões-caçamba e pá-carregadeira mecânica, este serviço, embora medido e pago pela CBTU/STU-MAC, não poderia ser realizado, tendo em vista a incapacidade operacional para tanto. Ademais, caso fosse realizado, via transporte rodoviário, e trabalhando a contratada somente nos finais de semana, conforme informação do CCO, teríamos: • Sábados: 14/09, 21/09, 28/09, 05/10, 12/10, 19/10, 26/10, 02/11, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 07/12 = 13 dias; • Domingos: 15/09, 22/09, 29/09, 06/10, 13/10, 20/10, 27/10, 03/11, 10/11, 17/11, 24/11, 01/12, 08/12 = 13 dias; Total de 26 dias – 5.834 viagens / 26 dias = 225 viagens/dia ou considerando 8 horas/dia: 28 viagens/hora. Novamente, analisando-se os dados bancários dos investigados, observa-se claramente o desvio de recursos por meio desta licitação: Ordem Data Empresa Valor OB Data bancária emissão Favorecida saque 886 4/11/2002 MCC 41.013,00 6/11/2002 Empresa saque MCC Valor Data saque depósito 40.000,00 6/11/2002 16/12/2002 900377 12/12/2002 MCC 142.568,58 16/12/2002 MCC 106.185,00 17/12/2002 26/12/2002 30/12/2002 996 23/12/2002 MCC 15.144,17 26/12/2002 MCC 15.000,00 30/12/2002 30/12/2002 Depósito Conta 8.000,00 ADEÍLSON 28421 16.312,00 JOYCE 61567 20.000,00 ADEÍLSON 28421 1.050,00 CLODOMIR 25387 5.900,00 MBT Bezerra 71226 1.000,00 MBT Bezerra 1.99255 7.200,00 LINDINALV A 1.99087 101 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Como visto, há a ocorrência de depósitos nas contas do então responsável pela CBTU/STU-MAC, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, e na de seus familiares, imediatamente após a ocorrência de saques na conta da empresa prestadora de serviços. Também houve depósito imediatamente após ao pagamento pela CBTU/STU-MAC e saque na conta empresarial da MCC, para CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE. Os saques foram realizados por JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, na conta do Banco do Brasil da MCC (275619, da agência 13), nas datas indicadas. O depósito ocorrido em 17/12/2002 na conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA teve o depositante identificado, qual seja, MCC Manutenção Construção e Comércio. Assim, a conduta praticada por JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR constitui atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Ao passo que, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE CARVALHO PEREIRA 102 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS FARIAS, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes três últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” e) DA LICITAÇÃO “VENCIDA” PELA EMPRESA PRÁTICA: Em 13.06.2005 foi deflagrado o convite 012/GELIC/05 pela Comissão de Licitação composta por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE sendo declarada vencedora a empresa PRÁTICA Engenharia e Construções Ltda., representada por JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA. Porém, deve-se frisar que o engenheiro JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, além de ser sócio da empresa PRÁTICA Engenharia e Construções Ltda., é também responsável técnico da empresa MCC Manutenção Construção e Comércio Ltda., que também apresentou proposta nesta licitação. Conforme se depreende do Relatório de Fiscalização da CGU (f. 30, Apenso 02) a ordem bancária 2005OB900979, cujo valor de pagamento é referente a nota de empenho 2004NE001052 que, por sua vez, é decorrente da licitação em tela, teve como empresa favorecida a SALINAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. 103 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Conforme já exposto, a empresa SALINAS possui em seu quadro societário CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, que na verdade movimenta a conta da empresa, membro da Organização Criminosa capitaneada por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Portanto, as condutas praticadas por JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” E as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, EUVES PLEX DA SILVA e CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, estes dois últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, 104 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” 1.5.1 - Constatações Finais acerca das Licitações para Contratação de Serviços de Manutenção de Vias: Para corroborar todas as constatações feitas nos tópicos anteriores desta peça no que concerne a contratação dos serviços em epígrafe, mister apontarmos outras irregularidades, além das já apresentadas, que também revelam o desvio dos recursos oriundos das licitações analisadas. a) Preço unitário dos serviços de manutenção de via da STU/MAC significativamente superiores que os contratados em outras Superintendências de Trens urbanos no Nordeste. Conforme se depreende das fls. 57/63 do Relatório de Demandas Especiais da CGU em Alagoas (Apenso 02), as Controladorias Regionais da União nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte executaram ordens de serviços visando levantar os preços unitários de serviços de manutenção de via. Desta análise verificou-se que dos 15 itens de serviços mais dispendiosos à CBTU/STU-MAC no período objeto da presente persecução penal, seis estavam com os custos unitários significativamente superiores aos contratados nas outras unidades da federação. Por tipo de serviço as diferenças havidas nos preços unitários médios anuais das demais superintendências de trens urbanos, por processo, são apresentadas na seguinte tabela: 105 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Serviço Execução de roço manual Execução de capina manual Manual Processo 015/GELIC/04 017/GELIC/04 020/GELIC/04 042/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 002/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 001/GELIC/05 003/GELIC/06 006/GELIC/06 (tomada de preços) Preço unitário Preço unitário Diferença STU-MAC médio anual PE, R$ R$ RN e PB) R$ 0,8300 0,3167 0,5133 0,8100 0,3167 0,4933 0,8100 0,3167 0,4933 1,9300 0,3167 1,6133 0,8300 0,3167 0,5133 0,8300 0,3167 0,5133 1,8000 0,3833 1,4167 0,8500 0,3833 0,4667 1,1200 0,3833 0,7367 1,9000 0,3833 1,5167 1,6300 0,3000 1,3300 1,0500 0,3000 0,7500 Quantidade Preço acima de RN, PE e PB – R$ 25.000,00 6.200,00 6.000,00 11.200,00 55.000,00 75.000,00 1.000,00 20.135,11 24.700,00 6.500,00 1.800,00 12.000,00 12.833,33 3.058,67 2.960,00 18.069,33 28.233,33 38.500,00 1.416,67 9.396,38 18.195,67 9.858,33 2.394,00 9.000,00 010/GELIC/06 012/GELIC/06 041/GELIC/06 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) 1,2700 1,0000 1,0000 1,3000 0,3000 0,3000 0,3000 0,3000 0,9700 0,7000 0,7000 1,0000 19.500,00 16.500,00 20.600,00 37.000,00 18.915,00 11.550,00 14.420,00 37.000,00 001/GELIC/07 002/GELIC/07 015/GELIC/04 042/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 002/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 001/GELIC/05 003/GELIC/06 006/GELIC/06 (tomada de preços) 1,0500 0,7900 0,8300 1,9300 0,8300 0,8300 1,7000 0,8500 1,1700 1,9000 1,6800 1,1500 0,2700 0,2700 0,3800 0,3800 0,3800 0,3800 0,7500 0,7500 0,7500 0,7500 1,0500 1,0500 0,7800 0,5200 0,4500 1,5500 0,4500 0,4500 0,9500 0,1000 0,4200 1,1500 0,6300 0,1000 130.000,00 38.000,00 21.000,00 8.403,00 45.000,00 78.000,00 1.000,00 33.300,97 24.700,00 6.000,00 2.800,00 10.000,00 101.400,00 19.760,00 9.450,00 13.024,65 20.250,00 35.100,00 950,00 3.330,10 10.374,00 6.900,00 1.764,00 1.000,00 010/GELIC/06 012/GELIC/06 041/GELIC/06 1,3200 1,1000 1,1000 1,0500 1,0500 1,0500 0,2700 0,0500 0,0500 25.000,00 18.000,00 18.200,00 6.750,00 900,00 910,00 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) 1,3500 1,0500 0,3000 30.000,00 9.000,00 001/GELIC/07 1,1600 0,8200 0,3400 100.000,00 34.000,00 002/GELIC/07 015/GELIC/04 017/GELIC/04 1,0500 22,3000 22,5500 0,8200 7,5600 7,5600 0,2300 14,7400 14,9900 32.000,00 480 390 7.360,00 7.075,20 5.846,10 106 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Serviço Nivelamento, alinhamento e socaria Limpeza de valetas Correção de bitola Processo 020/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 002/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 003/GELIC/06 010/GELIC/06 012/GELIC/06 041/GELIC/06 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) Preço unitário Preço unitário Diferença STU-MAC médio anual PE, R$ R$ RN e PB) R$ 22,5500 7,5600 14,9900 22,3000 7,5600 14,7400 22,3000 7,5600 14,7400 22,0000 7,0000 15,0000 22,3500 7,0000 15,3500 27,5400 7,0000 20,5400 23,1500 7,5600 15,5900 23,1000 7,5600 15,5400 25,1000 7,5600 17,5400 25,1000 7,5600 17,5400 23,1500 7,5600 15,5900 Quantidade Preço acima de RN, PE e PB – R$ 400 450 3000 80 830 400 60 850 700 570 350 5.996,00 6.633,00 44.220,00 1.200,00 12.740,50 8.216,00 935,40 13.209,00 12.278,00 9.997,80 5.456,50 001/GELIC/07 002/GELIC/07 002/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 003/GELIC/06 006/GELIC/06 (tomada de preços) 15,9100 18,6500 10,5000 8,2100 14,2000 11,2100 21,4000 7,5600 7,5600 2,7900 2,7900 2,7900 4,2600 4,2600 8,3500 11,0900 7,7100 5,4200 11,4100 6,9500 17,1400 2200 400 50,00 489,48 340,00 50,00 1.100,00 18.370,00 4.436,00 385,50 2.652,98 3.879,40 347,50 18.854,00 010/GELIC/06 041/GELIC/06 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) 11,1500 21,4000 11,2100 4,2600 4,2600 4,2600 6,8900 17,1400 6,9500 350,00 750,00 370,00 2.411,50 12.855,00 2.571,50 001/GELIC/07 002/GELIC/07 001/GELIC/02 010/GELIC/02 002/GELIC/03 002/GELIC/04 015/GELIC/04 017/GELIC/04 020/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 005/GELIC/05 012/GELIC/05 003/GELIC/06 006/GELIC/06 (tomada de preços) 11,7700 33,4000 4,7600 4,3000 5,2500 7,2000 7,0000 6,5800 6,5800 7,0000 7,0000 7,8000 5,1000 5,1200 5,5000 5,7300 5,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 3,7300 6,0400 27,6700 1,0300 0,5700 1,5200 3,4700 3,2700 2,8500 2,8500 3,2700 3,2700 4,0700 1,3700 1,3900 1,7700 2.000,00 105,00 1.745 2.100 4.000 220 300 100 200 185 2.000 485 325 650 670 12.080,00 2.905,35 1.797,35 1.197,00 6.080,00 763,40 981,00 285,00 570,00 604,95 6.540,00 1.973,95 445,25 903,50 1.185,90 107 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Serviço Preço unitário Preço unitário Diferença STU-MAC médio anual PE, R$ R$ RN e PB) R$ 5,1100 3,7300 1,3800 Processo 010/GELIC/06 Quantidade Preço acima de RN, PE e PB – R$ 300 414,00 041/GELIC/06 4,8700 3,7300 1,1400 265 302,10 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) 5,1200 3,7300 1,3900 370 514,30 001/GELIC/07 4,3300 3,7300 0,6000 1.100 660,00 002/GELIC/07 5,8400 3,7300 2,1100 175 369,25 5,5000 5,5500 5,5500 5,5000 5,5000 8,5000 10,1400 7,5500 7,4500 8,7000 8,7000 7,5000 1,3150 1,3150 1,3150 1,3150 1,3150 1,6800 1,6800 5,8900 5,8900 5,8900 5,8900 5,8900 4,1850 4,2350 4,2350 4,1850 4,1850 6,8200 8,4600 1,6600 1,5600 2,8100 2,8100 1,6100 480 390 400 450 3.030 80 400 22 900 700 570 300 2.008,80 1.651,65 1.694,00 1.883,25 12.680,55 545,60 3.384,00 36,52 1.404,00 1.967,00 1.601,70 483,00 7,9300 7,4000 1,4300 1,4300 6,5000 5,9700 2.000 400 13.000,00 2.388,00 Acerto de perfil 015/GELIC/04 de lastro 017/GELIC/04 020/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 002/GELIC/05 012/GELIC/05 003/GELIC/06 010/GELIC/06 012/GELIC/06 041/GELIC/06 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/GELIC/06) 001/GELIC/07 002/GELIC/07 Por processo e serviço, pode assim ser resumidas as divergências entre os preços praticados em Recife, João Pessoa e Natal e na CBTU/STU-MAC: Serviços Exercício Processo 02 03 04 001/GELIC/02 010/GELIC/02 002/GELIC/03 002/GELIC/04 015/GELIC/04 017/GELIC/04 Acerto de Correção perfil de de bitola lastro 1.797,35 1.197,00 6.080,00 763,40 2.008,80 981,00 1.651,65 285,00 Execução de capina manual 9.450,00 Execução de roço manual 12.833,33 3.058,67 Limpeza Nivelamento de valetas 7.075,20 5.846,10 Total Global 1.797,35 1.197,00 6.080,00 763,40 32.348,33 10.841,42 108 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 020/GELIC/04 042/GELIC/04 043/GELIC/04 2600/2004 05 001/GELIC/05 002/GELIC/05 005/GELIC/05 012/GELIC/05 06 003/GELIC/06 006/GELIC/06 (tomada de preços) 006/GELIC/06 (convite convertido na dispensa emergencial 023/ GELIC/06) 010/GELIC/06 012/GELIC/06 041/GELIC/06 07 001/GELIC/07 002/GELIC/07 Total Global 1.694,00 570,00 3.384,00 36,52 1.973,95 445,25 903,50 1.185,90 13.024,65 20.250,00 35.100,00 6.900,00 950,00 3.330,10 10.374,00 1.764,00 1.000,00 483,00 514,30 9.000,00 1.883,25 12.680,55 604,95 6.540,00 545,60 1.404,00 414,00 6.750,00 1.967,00 900,00 1.601,70 302,10 910,00 13.000,00 660,00 34.000,00 2.388,00 369,25 7.360,00 44.728,07 25.586,95 161.062,75 2.960,00 18.069,33 28.233,33 38.500,00 9.858,33 1.416,67 385,50 9.396,38 2.652,98 18.195,67 3.879,40 2.394,00 347,50 9.000,00 18.854,00 37.000,00 5.996,00 6.633,00 44.220,00 1.200,00 12.740,50 8.216,00 935,40 2.571,50 5.456,50 18.915,00 2.411,50 11.550,00 14.420,00 12.855,00 101.400,00 12.080,00 19.760,00 2.905,35 356.960,72 58.942,73 13.209,00 12.278,00 9.997,80 18.370,00 4.436,00 156.609,50 11.220,00 31.093,98 57.604,53 137.040,55 16.758,33 4.497,77 30.093,91 44.494,32 6.380,92 30.039,90 55.025,30 43.103,50 26.695,00 40.086,60 179.510,00 37.218,60 803.890,72 b) Incapacidade operacional por falta de equipamentos para executar serviços contratados. Conforme informação da CBTU/STU-MAC em resposta à Solicitação de Auditoria 191066/17 feita pela Controladoria Geral da União no Estado de Alagoas (f. 65/67, Apenso 02), e após análise dos procedimentos relativos aos anos de 2000 a 2006, constatam-se as seguintes situações que demonstram a incapacidade operacional da Unidade citada para executar os serviços contratos: b.1) Frota de serviço disponível de 2000 a 2003. Nos anos de 2000 a 2003 não havia frota de vagões de serviço disponível na STU/MAC. 109 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Isto significa dizer que serviços como “retirada de entulho”, cujos volumes pagos foram de 42.405 m³ em 2002 e de 3.500,00 m³ em 2003, não poderiam ter sido executados por falta de equipamentos para carga e transporte do material, vez que seria impossível a remoção por via rodoviária, dada a inexistência de “caminhos de serviço” à margem da via férrea. Saliente-se que o volume pago em 2002 de 42.405 m³, equivalente a 7.068 viagens de caminhões-caçamba toco (6 m³), é elevadíssimo para uma ferrovia de apenas 32 km de extensão e impossível de ser retirado da faixa de domínio sem existirem “caminhos de serviço” para os caminhões circularem. Explica-se por que é elevadíssimo pelos seguintes argumentos: sendo 42.405m3, em 32 km foram removidos em média 1.325m 3 por km, assim, se considerar-se 3,5m de largura (1m da bitola e 1,5 m de margem para cada lado), seria em média uma remoção de 37 cm 3 ao longo da via; e 42.405 m3 divididos pelo número de dias de um ano (365) teríamos 116 m3 por dia, o que equivale a mais de 19 caminhões-caçamba toco por dia, incluídos sábados, domingos e feriados. b.2) Frota de serviço disponível de 2004 a 2006. A partir de 2003, a STU/MAC passou a dispor dos vagões-prancha POB 8638-1C e POB 8650-1C, resultado da transformação dos carros de passageiros UC 8638-1C e UC 8650-1C. Por terem manga de eixo “B” (POB), sua capacidade de carga máxima está limitada a 33 toneladas. Por empréstimo da Cia. Ferroviária do Nordeste (CFN), passaram a dispor dos vagões: - vagões-prancha PEC 642168-7B, PMB 633099-1L e PMB 633347-8L; 110 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS - vagões-gôndola HAB 600324-9C, HNB 600332-0C e HAD 6017207C; Os vagões-prancha são usados para transporte de dormentes, trilhos, acessórios, entre outros. Os vagões-gôndola tipo H, hopper (graneleiros) com carga por cima e descarga inferior por tremonha, são usados para transporte de brita. O uso de vagões-prancha para transporte de material solto, como entulho, é totalmente desaconselhável, não só pela queda de material pelas bordas abertas do vagão, devido ao “jogo” do trem como também, pelo pequeno volume útil de material passível de ser transportado nestes vagões, o que torna a operação antieconômica. Também o uso dos vagões hopper para carga, transporte e descarte de entulho é descartada, pelas seguintes razões: a carga manual do entulho no vagão é impraticável dada a altura da borda (3,0 m ou mais), a descarga inferior, por tremonha (escotilhas móveis), seria sobre a própria via, devendo o mesmo ser removido manualmente após a retirada do vagão do local. Não obstante este fato, a STU/MAC tornou a contratar e pagar a remoção de entulho nos anos de 2004 a 2006, conforme abaixo: - Ano de 2004: 19.520,00 m³ , equivalentes a 3.253 viagens de caminhões-caçamba de 6 m³; - Ano de 2005: 1.989,00 m³, equivalentes a 331 viagens de caminhõescaçamba de 6 m³; - Ano de 2006: 3.895,00, equivalentes a 649 viagens de caminhõescaçamba de 6 m³. 111 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Observa-se, portanto, que o trato dos recursos públicos da CBTU em Alagoas era feito com base unicamente na voracidade de enriquecer ilicitamente dos dirigentes e empregados desta estatal que superfaturavam os preços dos produtos e adquiriam formalmente serviços e produtos impossíveis de serem executados fisicamente. 1.6 – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE PEDRA BRITADA E DORMENTES: Entre os anos de 2002 e 2006 foram deflagrados, no âmbito da CBTU/ STU-MAC, os seguintes procedimentos licitatórios com vista a aquisição de pedra britada e dormentes: aquisição de pedra britada. Processo Modalidade 006/GELIC/02 Tomada de Preços Convite Dispensa Convite Dispensa 022/GELIC/02 049/GELIC/03 005/GELIC/03 004-A/ GELIC/04 018/GELIC/04 038/GELIC/04 004/GELIC/05 001/GELIC/06 005/GELIC/06 009/GELIC/06 014/GELIC/06 022/GELIC/06 038/GELIC/06 Convite Dispensa Convite Convite Tomada de Preços Convite Tomada de Preços Convite Convite Preço Quantidade Vencedora Unitário m3 R$ 24,70 6.000 JLS Valor Nota de Valor Empenhado Licitado Empenho R$ R$ 148.200,00 2206 148.200,00 39,00 29,30 30,00 36,00 2000 500 2600 440 LOG LOG LOG BRITEX 78.000,00 14.650,00 78.000,00 15.840,00 2537 1450 1617 442 78.000,00 14.650,00 78.000,00 15.840,00 34,90 33,00 34,32 35,00 39,75 1500 480 2200 2000 2000 LOG IMCREL LOG SALINAS SALINAS 52.350,00 15.840,00 75.506,11 70.000,00 79.500,00 1037 806 145 6 1244 52.350,00 15.840,00 75.506,11 70.000,00 79.500,00 35,00 39,75 1312 1631 SALINAS SALINAS 45.920,00 178 e 179 238.500,00 2007NE336 45.920,00 64.832,25 39,50 39,50 2000 2000 SALINAS SALINAS 79.000,00 79.000,00 796 1493 79.000,00 79.000,00 896638,36 TOTAL EMPENHADO aquisição de dormentes. Processo Modalidade 002/GELIC/02 021/GELIC/02 032/GELIC/03 Tomada de Preços Convite Dispensa 016/GELIC/04 Convite Preço Quantidade Unitário R$ 21,4 7000 39,5 39 2000 407 37,2 1500 Vencedora Valor Licitado R$ NE Valor Empenhado R$ JLS 149.800,00 621 149.800,00 LOG POTENTE SUPER LOG 79.000,00 15.873,00 2535 1235 79.000,00 14.040,00 55.800,00 829 55.800,00 112 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Processo Modalidade 031/GELIC/04 Convite 003/GELIC/05 005/GELIC/05 008/GELIC/05 002/GELIC/06 003/GELIC/06 Pregão Pregão Convite Convite Dispensa Emergencial Tomada de Preços Dispensa Emergencial Convite Dispensa Emergencial Tomada de Preços 004/GELIC/06 008/GELIC/06 010/GELIC/06 011/GELIC/06 016/GELIC/06 024/GELIC/06 Preço Quantidade Unitário R$ Sete itens, 487 de 70,40 a 126,72 76 2000 80 1500 70 1070 96 600 115 500 Dispensa Emergencial Vencedora Valor Licitado R$ NE Valor Empenhado R$ CARAJÁS 36.572,80 1516 36.572,80 LOG SALINAS LOG SALINAS SALINAS 152.000,00 120.000,00 74.900,00 57.600,00 57.500,00 763 990 260 8 418 129.975,00 120.000,00 74.900,00 57.600,00 57.500,00 104,5 1400 SALINAS 146.300,00 1243 146.300,00 104,5 1400 SALINAS 146.300,00 730 146.300,00 98 107 816 1400 SALINAS SALINAS 79.968,00 149.800,00 227 1530 79.968,00 149.800,00 100,8 4.300 SALINAS 541.800,00 109,58 730 SALINAS 433.440,00 1503, 2007NE 332 e 333 79.993,40 418 79.993,40 Como se pode notar, foi empenhado o montante de R$ 2.815.986,76 (dois milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) nos quatro anos sob análise para aquisição dos referidos materiais. Todos estes procedimentos foram utilizados como meios para a perpetração de crimes contra a Administração Pública, conforme passamos a detalhar: a) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA LOG: Conforme se depreende da tabela supra, a empresa LOG Logística Comércio e Representações Ltda., teve adjudicado o objeto das seguintes licitações para aquisição de pedra britada: 022/GELIC/02, 049/GELIC/03, 005/GELIC/03, 018/GELIC/04, 004/GELIC/05, e para aquisição de dormentes: 021/ GELIC/02, 003/GELIC/05, 008/GELIC/05. 113 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS As Comissões de Licitação foram compostas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (005/GELIC/03, 018/GELIC/04, 004 e 008/GELIC/05), CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (005/GELIC/03), VALBER PAULO DA SILVA (005/GELIC/03, 018/GELIC/04, 004 e 008/GELIC/05), DAMIÃO FERNANDES DA SILVA (018/GELIC/04, 004/GELIC/05), todos nomeados pelo Superintendente da CBTU em Alagoas na época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. Inicialmente cumpre destacar, mais uma vez, que a empresa LOG serviu de instrumento para a prática de diversos crimes no âmbito da CBTU/STUMAC pela Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA, haja vista as suas ligações com outras empresas que “licitaram” nesta estatal e com os próprios empregados da CBTU em Alagoas, com destaque para o fato dela ter se declarado INATIVA no período onde teve considerável movimentação financeira e participado destes certames na CBTU em Alagoas e que ela teve a CBTU como única fonte de pagamento nos últimos 05 (cinco) anos (Total: R$ 2.008.000,00 dois milhões e oito mil reais-, entre 2003 e 2005 - DIRF – Produtos e Serviços e SIAFI), o que, por si só, já demonstraria que todas as licitações citadas foram fraudadas. Não obstante, apresentamos abaixo outras constatações que corroboram a fraude e desvio de recursos provenientes das licitações em tela. No procedimento de nº 008/GELIC/05, além da empresa LOG não havia outras concorrentes, uma vez que, conforme se depreende da f. 70 do Relatório de Auditoria da CGU (Apenso 02) a empresa MIMF LTDA., CNPJ 01.550.182/0001-37, afirmou que participou apenas de uma licitação na CBTU/STUMAC em 2002 e a JNL LTDA., CNPJ 01.718.395/0001-25, que participou apenas de um procedimento em 2002 e de três no ano de 2006 no âmbito da CBTU em Alagoas. Outrossim, também verifica-se a apresentação de documentos supostamente emitidos pela empresa JNL nas licitações 005/GELIC03, 018/GELIC/04 e 004/GELIC/05 (cf. f.70 RDE CGU, Apenso 02). 114 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Observa-se também que nos procedimentos 021/GELIC/02, 022/GELIC/02 e 005/GELIC/03, todos da modalidade convite, a empresa MCC apresentou propostas, empresa esta que também servia de instrumento para o desvio de recursos públicos, possuindo, inclusive, o mesmo telefone que a LOG (82366-7885), conforme os dados do cadastro do Sistema CNPJ da Receita Federal e as propostas apresentadas. Além de licitantes inexistentes ou interligadas, nas licitações em comento também houve a realização de convite para empresa que possui objeto social incompatível para o fornecimento de pedra britada, conforme exposto a seguir. EMPRESA CONVIDADA M. T. CONSTRUCÕES LTDA. LICITAÇÃO OBJETO SOCIAL Execução de Obra, Projetos de Construções, podendo realizar, 018/GELIC/04 incorporações, loteamentos, e planejamentos próprios ou de terceiros, compra de materiais considerados de interesse da sociedade, finalidades estas que poderão ser ampliadas, reduzidas ou modificadas, desde que sejam obedecidas as exigências dos órgãos competentes. Constata-se, ainda, o pagamento a favorecidos diversos dos credores da CBTU/STU-MAC, por cessão de direitos destes para outras empresas, conforme os documentos originais, estranhas à prestação dos serviços que originaram os pagamentos. Tal situação inclusive foi consentida e autorizada pelo Superintendente da Empresa auditada, conforme os termos de cessão apensados aos processos de pagamento (PROPAG) citados a seguir: Procedimento 004/GELIC/05 - Ordem bancária 2005OB900103, cuja empresa favorecida foi a de CNPJ 01.655.218/0001-47 – P. I. CONSTRUÇÕES LTDA, cujo valor de pagamento é referente a nota de empenho 2005NE000145, realizado em favor da empresa CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, que é referente ao PROCESSO 004/GELIC/05 (aquisição de pedra britada). 115 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Procedimento 008/GELIC/05 - Ordem bancária 2005OB900192, cuja empresa favorecida foi a de CNPJ 01.655.218/0001-47 – P. I. CONSTRUÇÕES LTDA, cujo valor de pagamento é referente a nota de empenho 2005NE000260, realizado também em favor da empresa CNPJ 04.463.080/0001-72 LOG CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, que é referente ao PROCESSO 008/GELIC/05 (aquisição de dormentes). Por fim, a análise dos dados bancários fulmina qualquer dúvida acerca do real destino dos recursos que foram utilizados nas licitações fraudadas: Processo 004/GELIC/05 – Pedra britada / LOG – Pagamento para PI CONSTRUÇÕES. Ordem Data Empresa bancária emissão Favorecida 900103 3/3/2005 PI Valor Data saque Empresa OB conta empresa saque 8/3/2005 PI 71.089,01 18/3/2005 PI Valor Data Depósito Conta saque depósito 57.500,00 8/3/2005 57.500,00 ENGEDUTO 26.500,00 18/3/2005 15.000,00 ADEÍLSON 880018600 Importante frisar que o empenho foi emitido em 03/03/2005, às 14:16, conforme o registro do Sistema SIAFI, em favor da LOG, e a ordem bancária, em favor da PI Construções, também foi emitida em 03/03/2005, às 14:58. Ou seja, a empresa fornecedora teria que ter entregue 2.200 m3 de pedra brita em 42 minutos, sendo que seriam necessários 367 caminhões caçamba-toco, com capacidade de 6 m3, para realizar tal entrega. Além disto, no ano de 2005 foram contratados serviços de lastreamento de via de apenas 645 metros, como consta no quadro do subitem 2.38 do RDE, sendo que o valor pago foi totalmente repassado, como demonstrado. O depósito de R$ 57.500,00, na conta da ENGEDUTO foi identificado (PI Construções). A empresa ENGEDUTO possui 116 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS como sócia MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e como responsável pela movimentação financeira BÉRGSON AURÉLIO FARIAS. Logo após o crédito oriundo da P.I. Construções, em 08.03.2008, houve um pagamento da ENGEDUTO para ADEMIR P. CABRAL, mediante compensação de cheque em 11.03.2008, exatamente no mesmo valor (R$ 57.500,00). Conforme Termo de Posse de 15.01.2007, ADEMIR PEREIRA CABRAL é Diretor Presidente da SERVEAL – Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A., empresa de economia mista do Estado de Alagoas da qual BÉRGSON AURÉLIO FARIAS foi nomeado Diretor Técnico, no mesmo expediente. Processos 021/GELIC/02 (aquisição de dormentes) e 022/GELIC/02 (aquisição de britas): Ordem bancária Data Empresa emissão Favorecida 138 09/04/2003 LOG 139 09/04/2003 LOG Valor OB Data saque Empresa Valor Data Depósito Conta conta saque saque depósito empresa 78.000,00 14/04/2003 LOG 100.000,00 15/04/2003 36.390,00 José Correia 6066 79.000,00 15/40/2003 LOG 36.390,00 15/04/2003 21.000,00 MBT Bezerra 71226 Há, portanto, depósito na conta de MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã do então responsável pela CBTU/STU-MAC ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, imediatamente após a ocorrência de saques na conta da empresa prestadora de serviços, ao tempo que houve transferência de recursos da empresa para a conta de seu sócio, JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA, responsável pela movimentação bancária da empresa. 117 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Processo 005/GELIC/03: Ordem bancária Data Empresa emissão Favorecida Valor Data saque Empresa OB conta saque empresa Valor saque Data Depósito depósito Conta 6/1/2004 5.000,00 900995 29/12/2003 LOG 56.770,00 02/01/2004 LOG MB Agro 8596 6/1/2004 7.500,00 ADEÍLSON 56.770,00 28421 7/1/2004 1.000,00 EUVES PLEX 38169 7/1/2004 1.000,00 LINDINALVA 1.99087 7/1/2004 2.000,00 ADEÍLSON 28421 Observam-se depósitos nas contas de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZEERA, LINDALVA RAIMUNDO BEZERRA (mãe de ADEÍLSON), MB AGROPECUÁRIA (empresa de ADEÍLSON) e EUVES PLEX DA SILVA (assecla de ADEÍLSON) em dias posteriores a ocorrência de saques na conta da empresa LOG, realizados por JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA. Processo 008/GELIC/05 – Pagamento para PI CONSTRUÇÕES: Ordem Data Empresa bancária emissão Favorecida 900192 22/3/2005 PI Valor OB Data saque Valor saque Data conta empresa depósito 24/3/2005 24/3/2005 23.000,00 70.518,35 24/3/2005 24/3/2005 22.200,00 Depósito Conta 6.000,00 BÉRGSON 22552 3.000,00 LINDINALVA 103728 24/3/2005 22.200,00 EUVES PLEX 38169 Em situação análoga à tratada alhures, a nota de empenho 2005NE260 foi emitida às 15:44 de 22/03/2005, em favor da LOG, e pago mediante a ordem bancária 2005OB900192, emitida às 16:24 de mesma data, em favor da PI Construções. Ou seja, entre o empenho e o pagamento houve um interregno de 40 minutos para que fossem fornecidos 1.500 dormentes. 118 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS A transferência de R$ 22.200,00 para EUVES PLEX DA SILVA foi realizada mediante TED, sendo identificado o destinatário, da mesma forma que consta no extrato da conta do mesmo a identificação do depositante. Processo 003/GELIC/05: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque bancária emissão Favorecida conta empresa 900778 22/6/2005 SALINAS 88.371,47 27/6/2005 Valor Data Depósito Conta saque depósito 100.000,00 28/6/2005 1.600,00 EUVES PLEX 38169 A ordem bancária acima foi decorrente de empenho para LOG, tendo sido, posteriormente, emitida em favor da empresa SALINAS, cuja sócia era CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA. Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” 119 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, EUVES PLEX DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA e MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, estes quatro últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” b) DAS LICITAÇÕES “VENCIDAS” PELA EMPRESA SALINAS: As licitações para aquisição de pedra britada nºs 001/GELIC/06, 009/GELIC/06, 022/GELIC/06, 038/GELIC/06 (modalidade Convite), 005/GELIC/06 e 014/GELIC/06 (Tomada de Preços) e as licitações para aquisição de dormentes nºs 005/GELIC/05 (Pregão), 002/GELIC/06, 010/GELIC/06 (Convite), 004/GELIC/06, 016/GELIC/06 (Tomada de Preços), 003/GELIC/06, 008/GELIC/06, 011/GELIC/06 e 024/GELIC/06(Dispensa emergencial) foram adjudicadas em favor da empresa SALINAS Construção e Projetos Ltda. As Comissões de Licitação foram formadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (004/GELIC/06), DAMIÃO FERNANDES DA SILVA (001, 002, 004, 005, 009, 010, 014, 016 e 022/GELIC/06), VALBER PAULO DA SILVA (001, 002, 004, 009, 010 e 038/GELIC/06) e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (001, 002, 004, 005, 009, 010, 014, 016, 022 e 038/GELIC/06). 120 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Os membros das Comissões foram designados por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e, após março de 2006, por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, que o sucedeu na Superintendência de Trens Urbanos de Maceió da CBTU. Conforme já exposto a empresa SALINAS, assim como tantas outras “vencedoras” de licitações na CBTU/STU-MAC, trata-se, na verdade, de interposta pessoa utilizada por ADEÍLSON BEZERRA e seus asseclas para fraudar licitações e desviar recursos desta estatal e, posteriormente, dar uma aparência de legalidade aos crimes praticados. Deve-se destacar que a empresa em testilha declarou-se INATIVA no ano de 2005 e 2006 e teve a CBTU como única fonte de pagamentos nos últimos 05 (cinco) anos – Total: R$ 1.512.000,00 (um milhão, quinhentos e doze mil reais), entre 2005 e 2005 (DIRF – Produtos e Serviços). A empresa SALINAS possui em seu quadro societário CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, cônjuge de EUVES PLEX DA SILVA, o qual é quem movimenta as contas bancárias da referida empresa. Observa-se no procedimento nº 004/GELIC/06 que a empresa JNL Ltda., CNPJ 01.718.395/0001-37, teria apresentado propostas, porém, conforme f. 70 do Relatório da CGU (Apenso 02), esta empresa afirmou que participou apenas de uma licitação em 2002 e três no ano de 2006 na CBTU/STU-MAC. Do mesmo modo, no procedimento nº 016/GELIC/06, consta proposta da empresa SERRARIA MOHR Ltda., CNPJ 48.251.888/0001-61, que afirmou que não participou de nenhum procedimento licitatório na CBTU/STU-MAC desde o ano de 2002, o que demonstra que todos os documentos coligidos que supostamente teriam sido apresentados por estas empresas são falsos. Nos procedimentos 001/GELIC/06 e 002/GELIC/06, além da SALINAS, apresentaram propostas as empresas CARAJÁS Material de Construção e CONSTRUNORTE Comércio e Serviços Ltda. Nas propostas dos procedimentos os endereços das empresas são Av. Durval de Góes Monteiro, 2050 e 1896, respectivamente, conforme carimbos. Porém, ao consultar o cadastro do CNPJ no 121 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS sistema, o endereço da CARAJÁS estava registrado como Av. Durval de Góes Monteiro, 1896, e a CONSTRUNORTE teria como sede a Rua Araguaia, 210 – bairro Santa Lúcia. Logo, o endereço cadastrado no Sistema CNPJ da empresa CARAJÁS é o mesmo constante no carimbo da COSNTRUNORTE. Ademais, da análise do contrato social anexo aos processos licitatórios (Apenso 05), verifica-se que a empresa SALINAS não possui o objeto social compatível com o que fora licitado. Vejamos: “Construção civil, elaboração e execução de projetos relacionados com a construção civil; serviços de locação andaimes, escoras metálicas, ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos para construção civil; prestação de serviços de manutenção e recuperação de logradouros públicos e privados, limpeza urbana incluindo coleta de lixo, tratamento e exploração de estacionamento”. (grifos). Os dados bancários obtidos judicialmente fornecem uma visão mais ampla acerca dos crimes perpetrados na CBTU em Alagoas: Processo 005/GELIC/05: Ordem bancária 900993 Data Empresa Valor OB emissão Favorecida 10/8/2005 SALINAS 901349 31/10/2005 SALINAS 72.680,00 Data saque conta empresa 12/8/2005 Valor saque Data depósito Depósito 50.000,00 15/8/2005 25.000,00 12/8/2005 61.000,00 15/8/2005 4.000,00 16/8/2005 9.000,00 16/8/2005 5.000,00 16/8/2005 5.000,00 18/8/2005 5.000,00 19/8/2005 11.000,00 19/8/2005 10.000,00 4/11/2005 40.000,00 7/11/2005 5.000,00 7/11/2005 2.000,00 7/11/2005 4.950,00 7/11/2005 2.730,00 14.306,90 Conta MB AGRO 8596 EUVES PLEX 38169 ADEÍLSON 880018600 ADEÍLSON 28421 MB AGRO 8596 ADEÍLSON 880018600 LINDINALVA 103728 EUVES PLEX 38169 122 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Ambas ordens bancárias pertencem ao procedimento em epígrafe. Os saques da empresa SALINAS foram realizados por EUVES PLEX DA SILVA. Observam-se depósitos nas contas do próprio EUVES PLEX DA SILVA, de LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA (mãe de Adeílson) e da empresa MB Agropecuária em dias posteriores a ocorrência de saques na conta da empresa SALINAS. Processo 002/GELIC/06: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque bancária emissão Favorecida conta empresa 900021 23/1/2006 SALINAS 54230,4 25/1/2006 Empresa saque SALINAS Valor saque 42.500,00 Data depósito 25/1/2006 Depósito Conta 5000 ADEÍLSON 28421 A movimentação financeira da SALINAS foi realizada por EUVES PLEX DA SILVA. A nota de empenho para a SALINAS foi emitida em 23/01/2006, às 17:42, sendo o pagamento realizado às 18:03 de mesma data, ou seja, houve apenas 21 minutos para a entrega de 600 dormentes. Processo 001/GELIC/06: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor Data bancária emissão Favorecida conta empresa saque saque depósito 900066 1/2/2006 SALINAS 65.905,00 6/2/2006 SALINAS 65.401,00 7/2/2006 Depósito Conta 5.000,00 MB AGRO 8596 Processo 010/GELIC/06: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa bancária emissão Favorecida conta saque empresa 900275 24/3/2006 SALINAS 65321,88 28/3/2006 SALINAS Valor saque Data depósito 23.750,00 28/3/2006 Depósito Conta 10.000,00 LINDINALVA 103728 Processos 004/GELIC/06 e 005/GELIC/06 Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor Data bancária emissão Favorecida conta empresa saque saque depósito 901181 1/11/2006 SALINAS 137.741,45 6/11/2006 SALINAS 20.000,00 6/11/2006 Depósito Conta 2.250,00 EUVES PLEX 38169 123 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 901182 1/11/2006 SALINAS 74.849,25 7/11/2006 SALINAS 71.754,32 8/11/2006 7/11/2006 SALINAS 80.000,00 8/11/2006 7/11/2006 SALINAS 20.000,00 9/11/2006 9/11/2006 SALINAS 20.000,00 10.000,00 ADEÍLSON 13004 3.000,00 LINDINALVA 103728 1.000,00 EUVES PLEX 38169 1.000,00 ROBERVAL 713 5.600,00 CLÁUDIA 53951 9/11/2006 10/11/2006 CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, sócia da SALINAS, teve depósito em sua conta, em data próxima ao saque realizado na conta, assim como seu cônjuge, EUVES PLEX DA SILVA. ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA é sócio da EMPREMAC, havendo depósito na conta do mesmo, logo após saque na conta da SALINAS. Há de se acrescentar que houve transferência identificada entre a SALINAS e ROBERVAL, no valor de R$ 6.000,00, em 18/06/2006. Processo 008/GELIC/06: Ordem Data Empresa Valor OB Data saque Empresa Valor Data bancária emissão Favorecida conta empresa saque saque depósito 10/7/2006 SALINAS 10.000,00 10/7/2006 900643 3/7/2006 SALINAS 59.441,45 11/7/2006 SALINAS 67.500,00 12/7/2006 Depósito Conta 4.000,00 EUVES PLEX 38169 4.500,00 ADEÍLSON 28421 Assim, as condutas praticadas por JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente aqueles previstos no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 124 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.” Já as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA, estes cinco últimos na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” c) DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 032/GELIC/03 REALIZADA EM FAVOR DA EMPRESA POTENTE SUPER LTDA.: A deflagração do procedimento acima foi requisitado pelo então Gerente de Manutenção CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e autorizado pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, sendo ao final contratada a empresa POTENTE SUPER LTDA., CNPJ 05.621.656/0001-45. 125 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Conforme se depreende das fls. 71/72 do Relatório de Fiscalização elaborado pela CGU em Alagoas (Apenso 02), a empresa citada acima não foi localizada. Do relatório elaborado pela Controladoria Regional da União em Goiás excertamos os seguintes trechos, ora de interesse, quanto à pretensa sede de tal empresa (f. 70, Apenso 02): “Existe no local um cômodo comercial, cuja construção está em fase de acabamento, com identificação em sua fachada de ‘Supermercado Potente’. Não foi possível medir a área do citado cômodo em razão do alambrado em sua volta, todavia estimamos que ela se aproxima de 100,00 m²”. “Conseguimos localizar o proprietário do imóvel por meio de vizinhos do citado endereço” (...). “O referido proprietário prestou as seguintes informações: 05.2.1. possui o imóvel desde 2002, sendo ele quem está construindo o mencionado cômodo comercial; 05.2.2. em início de 2007 firmou compromisso verbal com um senhor, que não soube identificar, sobre o aluguel do cômodo, recebendo naquela ocasião R$ 300,00 (trezentos reais) por um mês de adiantamento de aluguel. A partir de então, não mais viu esse senhor - locatário; 05.2.3. nunca formalizou contrato de aluguel com ninguém e que também nunca houve comércio naquele local”. Referido fornecedor teria fornecido dormentes no procedimento em tela no valor de R$ 14.000,00. A seguir reproduzimos as fotos constantes daquele relatório da sede da empresa que teria fornecido dormentes à CBTU/STU-MAC (sediada em Caiapônia/GO). 126 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Fica evidente que este foi mais um procedimento fraudado por meio do qual a Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA desviou recursos da CBTU em Alagoas. 1. – CONSTATAÇÕES GERAIS ACERCA DAS LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE PEDRA BRITADA E DORMENTES: a) Aquisição de 18.870 m³ de pedra britada sem identificação de sua utilização, acarretando um prejuízo estimado de R$ 745.365,00. Da análise dos procedimentos licitatórios referentes à aquisição de pedra britada, nos anos de 2002 a maio de 2007, verifica-se a aquisição de 29.632 m³ de pedra britada. Entretanto não é possível identificar onde exatamente as mesmas foram empregadas, já que os pedidos de compra de material – PCM, constantes nos processos analisados, não informam a destinação da quantidade solicitada, se era para repor estoque ou para empregar diretamente na via e em qual trecho especificamente. Analisando o controle de movimentação de pedra apresentado pela CBTU (Volumes V, VI, VIII, IX, XVII, XVIII, XIX e XX do Apenso 05), também não se visualizam informações sobre qual foi o destino das saídas de estoque, ou seja, em qual trecho foram empregadas. Na movimentação apenas consta a informação das entradas e saídas em cada mês. 127 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS A fim de evidenciar a possível aplicação das quantidades adquiridas de pedra britada, a CGU analisou as licitações realizadas entre 2002 e maio de 2007, cujo objeto era manutenção de via que incluía como item de manutenção o serviço de lastreamento de via e constatou a aplicação de apenas 8.552 m³ de pedra, enquanto que a quantidade total adquirida para o mesmo período correspondeu a 29.632 m³, segundo análise das ordens de compra constantes nos referidos procedimentos licitatórios. Considerando a quantidade de pedra utilizada no serviço de lastreamento de via, bem como a quantidade em estoque na CBTU/STU-MAC, (500 m³) segundo informação apresentada no controle de movimentação de estoque, a CGU encontrou um total de 20.580 m³ de pedra sem identificação da sua utilização, segundo se evidencia no quadro abaixo: Aquisições de pedra britada de 2002 a maio/2007 Processo Data Processo 022/GELIC/02 20/01/2002 Produto Pedra britada emv12 2.000 006/GELIC/02 27/03/2002 Pedra britada emv12 6.000 2002 Total Qtd. Ent. M³ 8.000 049/GELIC/03 10/10/2003 Pedra britada emv12 500 005/GELIC/03 18/11/2003 Pedra britada emv12 2.600 2003 Total 3.100 004-A/GELIC/04 5/2/2004 Pedra britada emv12 440 018/GELIC/04 09/09/2004 Pedra britada emv12 1.500 Pedra britada emv12 480 038/GELIC/04 2004 Total 004/GELIC/05 24/02/2005 2.420 Pedra britada emv12 2.200 2005 Total 2.200 001/GELIC/06 09/01/2006 Pedra britada emv12 2.000 009/GELIC/06 21/02/2006 Pedra britada emv12 1.312 022/GELIC/06 03/05/2006 Pedra britada emv12 2.000 005/GELIC/06 21/08/2006 Pedra britada emv12 2.000 038/GELIC/06 29/11/2006 Pedra britada emv12 2.000 2006 Total 014/GELIC/06 * 16/10/2006 9.312 Pedra britada emv12 1.000 2007 Total 1.000 * Licitação realizada em 2006, mas a entrega só começou a ser feita em maio de 2007, segundo ordem de compra anexada ao processo e nota fiscal apresentada pela CBTU. Aquisições de Pedras Britadas em v12 Feitas diretamente nos contratos de serviço 2600/2004 10/3/2004 Pedra britada emv12 3.000 012/GELIC/06 16/8/2006 Pedra britada emv12 600 128 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Aquisições de pedra britada de 2002 a maio/2007 Processo Data Processo Produto Qtd. Ent. M³ Qtde. Total de Aquisição de Pedra de 2002 a 2007 29.632 Utilização de Pedra Britada em serviço de Manutenção da Via Qtde. M³ Processo Serviço 387 001/GELIC/02 Lastreamento de via 387 Total de Lastreamento 2002 480 005/GELIC/04 Lastreamento de via 390 017/GELIC/04 Lastreamento de via 400 020/GELIC/04 Lastreamento de via 3.000 2600/2004 Lastreamento de via 450 043/GELIC/04 Lastreamento de via 4.720 Total de Lastreamento 2004 400 012/GELIC/05 Lastreamento de via 100 012/GELIC/05 (aditivo) Lastreamento de via 002/GELIC/05 Lastreamento de via 80 047/GELIC/05 Lastreamento de via 65 645 Total de Lastreamento 2005 80 003/GELIC/06 Lastreamento de via 250 006/GELIC/06 (emerg) Lastreamento de via 620 010/GELIC/06 Lastreamento de via 120 010/GELIC/06 (aditivo) Lastreamento de via 600 012/GELIC/06 Lastreamento de via Total de Lastreamento 2006 1.670 750 001/GELIC/07 * Lastreamento de via 002/GELIC/07 Lastreamento de via 380 1.130 Total de Lastreamento 2007 * Contratou 2.000 m³ de lastreamento, mas só executou 750 m³, segundo planilha de liquidação referente à NF 00050 de 01/06/07. Total de Serviço de Lastreamento de via de 2002 a maio/2007 8.552 Saldo em Estoque – posição maio 2007 500 Divergência 20.580 Perda em função do empolamento (20% da pedra britada empregada em serviços de engenharia) 1.710 Qtde. Adquirida, sem comprovação da utilização. 18.870 Preço do m³ de pedra britada – referência última aquisição realizada pela CBTU em 2006 R$ 39,50 Prejuízo Estimado R$ 745.365,00 Analisando o quadro acima, podemos observar várias inconsistências ocorridas ano a ano entre a quantidade de pedra adquirida e a quantidade de serviço de lastreamento de via contratado. Senão vejamos: 129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS No ano de 2002 a CBTU/STU-MAC adquiriu 8.000 m³ de pedra, mas contratou apenas 387 m³ de serviço de lastreamento de via; Em 2003, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 3.100 m³ de brita, mas não contratou nenhum serviço de lastreamento de via. Considerando essa quantidade adquirida, o estoque passaria, então, para 10.713 m³ de pedra; Em 2004, a CBTU/STU-MAC adquire mais 5.420 m³ de pedra e contrata apenas 4.720 m³ de serviço. Outro ponto a observar é o estoque inicial de 2005 igual a zero, segundo informação do controle de movimentação de estoque de pedra, apresentado pela CBTU, quando o mesmo deveria ser de 11.413 m³ (10.713 m³ somados a 700m³ - diferença entre o que foi adquirido e utilizado na manutenção da via, em 2004); Em 2005, a CBTU/STU-MAC compra 2.200 m³ de brita e contrata 645 m³ de serviço de lastreamento de via. Observa-se ainda, a partir da movimentação de estoque da CBTU, que foi dada a saída dos 2.200 m³, mesmo sem contratação de serviço para sua utilização. O estoque final de 2005, apresentado pela CBTU, foi de zero, quando deveria apresentar um estoque de 12.968 m³; Em 2006, compra-se mais 9.912 m³ e contrata-se 1.670 m³ de serviço. Segundo o controle de movimentação de estoque da CBTU, o estoque final de 2006 foi de 1.000 m³, quando deveria ser de 21.210 m³. Até maio de 2007, não se verificaram novas aquisições de pedra britada pela CBTU/STU-MAC, apenas a entrega de 1.000 m³ referentes à contratação realizada em 2006, processo 014/GELIC/06, porém houve contração de 1.130 m³ de serviço de lastreamento de via. Assim, a diferença passou a ser de 21.080 m³, descontando-se então 500 m³ que a CBTU/STU-MAC afirma ter em estoque em maio/2007. 130 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS O estoque final, posição de maio de 2007, apresentado pela CBTU, é de 500 m³, entretanto, conforme calculado, foram adquiridos no total 29.632 m³ de pedra britada, e empregados somente 8.552 m³, de forma que há uma diferença de 20.580 m³ entre os controles de estoque e os processos de aquisição do material ora em análise e dos serviços de manutenção da via contratados no período escopo sob exame. Diante do exposto observa-se que não há compatibilidade entre a quantidade de pedra britada adquirida e a quantidade de serviço de lastreamento de via, o que demonstra que os recursos “formalmente” gastos não foram aplicados em sua real destinação. Ademais, a CGU observou que a CBTU/STU-MAC não possui pessoal próprio para a realização de serviço de manutenção e apoio de via, segundo informação dada pela própria Unidade auditada, quando questionada, através Solicitação de Auditoria nº 191066/07, a apresentar relatórios referentes aos serviços de manutenção de via e de locomotiva executados pelo quadro próprio de funcionários, in verbis: “(...) Apenas executamos revisão nas locomotivas aos sábados, com ajuda do pessoal terceirizado, (...). Em ambos os casos, temos suporte de contratos de serviços, Contrato de Apoio a Via Permanente e Contrato de Apoio as Oficinas de Carros de Passageiros e Locomotivas” (f. 85 do Apenso 02). Cabe desconsiderar a perda estimada com o empolamento, que é de 20% da pedra britada empregada na manutenção da via. Tendo em vista a aplicação de 8.552 m3 conforme os processos de licitação referente a serviços de manutenção da via, calcula-se então a perda de 1.710 m3. Logo, restam ainda sem comprovação de utilização 18.870 m3 de pedra britada, equivalentes a R$ 745.365,00 (setecentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais). A referência de preço (R$ 39,50) é o contratado mediante o PROCESSO 038/GELIC/06, cuja data da proposta é de 11/12/2006, do qual 131 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS decorreu a Ordem de Compra (ODC) nº 056/GELIC/06, expedida em 12/12/2006, com prazo de entrega em até 30 dias; o processo de pagamento é PROPAG nº 034.12.06, no qual consta a nota fiscal nº 18, de 12/12/2006, decorrente da ODC citada; o pagamento foi realizado mediante a Ordem Bancária nº 2006OB901334, também de 12/12/2006. Por tal processo teriam sido adquiridos 1.000 m 3 de pedra brita, o equivalente a quase 167 caminhões caçamba-toco com capacidade de 6m3 cada. Tendo em vista que inexistia no processo qualquer menção a pagamento antecipado (o que seria vedado inclusive) e como há 24 horas em um dia, seriam necessários cerca de um caminhão a cada oito minutos para entregar a quantidade adquirida, durante todo o dia 12/12/2006. Também constataram-se as seguintes situações semelhantes à relatada no parágrafo anterior, que reforçam as conclusões do presente achado da auditoria da CGU: Processo 018/04 004/05 009/06 Quantidade m3 1.500 2.200 1.312 Data Proposta 21/09/04 28/02/05 06/03/06 Data ODC 21/09/04 28/02/05 06/03/06 Empenho Data empenho 2004NE1037 24/09/04 2005NE145 03/03/05 2006NE178 e 06/3/06 179 DATA OB OB 24/09/04 03/03/05 06/3/06 04OB901059 05OB900103 06OB900194 900195 Quando da análise dos processos de pagamento referentes às aquisições de pedra britada verifica-se que as fotos anexadas pela CBTU no processo de pagamento como comprovação das entregas, se repetem em diferentes processos de datas distintas, ou seja, utilizam a mesma foto para comprovar diferentes entregas. As seguintes fotos reforçam o desvio das verbas destinadas a aquisição do produto em testilha, posto que são a mesma, em ângulos diversos, apensadas em processos de pagamentos diferentes: 132 e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Foto anexada ao processo de pagamento referente àFoto anexada ao processo de pagamento referente à Ordem de Ordem de Compra 019/GELIC/06, emitida a partir doCompra 041/GELIC/06, emitida a partir da TP 005/GELIC/06. Convite 022/GELIC/06. Entrega realizada em 10/10/2006, através da NF 000017, de Entrega realizada em 18/07/2006, através da NF 10/10/2006, de valor R$ 79.500,00. 000013, de 18/07/2006, de valor R$ 79.000,00. b) Aquisição de 11.802 unidades de dormentes sem identificação de sua utilização, ocasionando um prejuízo estimado em R$ 1.189.641,60. Da análise dos procedimentos licitatórios referente à aquisição de dormentes, nos anos de 2002 a maio de 2007, verificamos a aquisição de 36.093 unidades. Entretanto não consegue-se identificar onde exatamente os mesmos foram empregados, já que os pedidos de compra de material – PCM, constantes nos processos analisados, não informam o destino da quantidade solicitada, se era para repor estoque ou para empregar diretamente na via e em qual trecho especificamente. 133 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Analisando-se o controle de movimentação de dormentes apresentado pela CBTU, também não encontra-se informações sobre qual foi o destino das saídas de estoque, ou seja, em qual trecho foram empregados. Na movimentação apenas consta a informação das entradas e saídas em cada mês. A fim de evidenciar a destinação dos dormentes adquiridos entre 2002 e maio de 2007, a CGU realizou o cotejamento entre as quantidades adquiridas e as quantidades de serviços contratados para a substituição de dormentes (cf. f. 88 do Apenso 02). Dessa comparação, identificaram-se 11.802 unidades de dormentes não utilizadas, conforme se evidencia no quadro abaixo: AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007 Compras 002/GELIC/02 021/GELIC/02 032/GELIC/03 016/GELIC/04 031/GELIC/04 PROCESSO NÃO IDENTIFICADO* PROCESSO NÃO IDENTIFICADO* PROCESSO NÃO IDENTIFICADO* 008/GELIC/05 003/GELIC/05 005/GELIC/05 01/03/2002 20/11/2002 2002 Total 04/09/2003 2003 Total 12/07/2004 01/12/2004 2004 Total Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 7.000 2.000 9.000 407 407 1.500 487 1.987 Jan/2005 558 Nov/2005 273 Dez/2005 934 7/3/2005 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.070 16/3/2005 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.733 8/6/2005 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.500 2005 Total 6.068 002/GELIC/06 9/1/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 600 010/GELIC/06 21/2/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 816 024/GELIC/06 23/3/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 730 003/GELIC/06 24/3/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 500 008/GELIC/06 16/5/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.400 011/GELIC/06 31/7/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.400 004/GELIC/06 21/8/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.400 016/GELIC/06 16/10/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 965 2006 Total 7.811 016/GELIC/06 ** 16/10/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 4.410 2007 Total 4.410 * Processos não identificados na relação fornecida pela CBTU/STU-MAC, entretanto, consta como entrada no quadro disponibilizado pelo responsável do Núcleo de Material/Patrimônio da Unidade auditada, assim como referem-se à aquisição de dormentes as notas de empenho 2005NE1552, 2005NE1672 e 2005NE1832, que não foram relacionadas com os processos de 2005 mencionados. 134 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007 **Licitação realizada em 2006, mas parte da entrega foi realizada em 2007, segundo ordem de compra anexada ao processo. Adquiridos nos serviços de engenharia 2600/2004 10/3/2004 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 4.000 017/GELIC/04 9/9/2004 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 400 2004 Total 4.400 002/GELIC/05 6/12/2005 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 200 2005 Total 200 003/GELIC/06 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 400 012/GELIC/06 16/8/2006 Dormentes ( 2X0,22X0,16 M) 1.410 2006 Total 1.810 Total de Aquisições de Dormentes 36.093 UTILIZACAO DE DORMENTES EM SERVIÇO 2002 A 2007 2.585 001/GELIC/02 Substituição de dormentes de madeira 2.585 2002 Total 1.300 002/GELIC/03 Substituição de dormentes de madeira 180 080/GELIC/03 Substituição de dormentes de madeira 1.480 2003 Total 1.500 005/GELIC/04 Substituição de dormentes de madeira 400 017/GELIC/04 Substituição de dormentes de madeira 515 020/GELIC/04 Substituição de dormentes de madeira 043/GELIC/04 2006/2004 005/GELIC/05 012/GELIC/05 012/GELIC/05 (aditivo) 002/GELIC/05 047/GELIC/05 003/GELIC/06 006/GELIC/06(recup trech) 006/GELIC/06(emerg) 006/GELIC/06 (aditivo) 010/GELIC/06 012/GELIC/06 ** 041/GELIC/06 001/GELIC/07 *** 002/GELIC/07 Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira 850 4.000 2004 Total Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira 7.265 1.993 770 192,5 Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira 2005 Total Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira Substituição de dormentes de madeira 200 275 3.430,50 250 700 1.700 250 1.500 1.410 1.060 2006 Total Substituição de dormentes de madeira 6.870 1.060 Substituição de dormentes de madeira 850 2007 Total 1.910 ** Quantidade contratada 1.350, mas teria executado 1.410, segundo planilha de medição referente à NF 000042 de 24/01/07. *** Contratou serviço de substituição de 5.000 dormentes, mas só executou 1.060 unidades, segundo planilha de liquidação referente à NF 00050 de 01/06/07. Total de Serviço de Substituição de dormentes 23.541 A quantidade de Dormentes que deveria ter em Estoque (Maio/2007) 12.552 SALDO EM ESTOQUE – Posição maior de 2007 750 135 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS AQUISIÇÕES DE DORMENTES 2002 A 2007 QTDE. NÃO IDENTIFICADA Último preço de aquisição de dormentes PREJUÍZO ESTIMADO 11.802 R$ 100,80 R$ 1.189.641,60 Analisando o quadro acima, podemos observar várias inconsistências entre a quantidade de dormentes adquirida e a quantidade de serviço de substituição de dormentes contratado. Senão vejamos: No ano de 2002 a CBTU/STU-MAC adquiriu 9.000 unidades de dormentes, mas contratou serviço de substituição de dormentes para apenas 2.585 unidades, portanto, calcula-se um saldo de 6.415 dormentes; Em 2003, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 407 unidades e contratou serviços para substituição de 1.480 dormentes. Assim, teríamos o estoque final de 2003 igual a 5.342 dormentes. Em 2004, a CBTU/STU-MAC adquiriu mais 6.387 unidades e contratou serviços para substituição de 7.265 dormentes, ficando, portanto, um estoque final, em 2004, de 4.464 dormentes. Outro ponto a considerar é que segundo o controle de movimentação de dormentes, apresentado pela CBTU, o estoque inicial de 2005 (ou seja, o final de 2004) foi de 487. Em 2005, a CBTU/STU-MAC comprou mais 4.503 unidades e contratou-se serviço para substituição de apenas 3.430,50 dormentes, conforme os processos licitatórios disponibilizados para análise. Além disto, consta a entrada de mais 1.765 dormentes no almoxarifado da Unidade, conforme quadro disponibilizado pelo responsável do Núcleo de Material/Patrimônio. O estoque final, considerando inclusive o saldo de 2005, deveria ser de 7.301,5 dormentes (arredondando-se para 7.302). Entretanto, segundo o controle de movimentação 136 de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS dormentes, não houve estoque final, ou seja, foi zero. Cabe observar que no aditivo referente ao processo 012/GELIC/05 a quantidade do serviço para a substituição de dormentes está fracionada (192,5), o que equivale a 25% da quantidade originalmente contratada (770), dando a entender, dessa forma, que o referido aditivo aconteceu de forma inconsistente. Em 2006, a CBTU/STU-MAC adquire mais 9.621 unidades e contrata serviços para substituição de 6.870 dormentes, ficando, portanto, um estoque final calculado, em 2006, de 10.052,5 (arredondando-se para 10.053) unidades de dormentes. Entretanto, segundo o controle de movimentação de dormentes, o estoque final de 2006 foi de 465 unidades. Até maio de 2007, não se verificaram novas aquisições do material sob análise pela CBTU/STU-MAC, apenas o recebimento de 4.410 dormentes referentes à contratação realizada em 2006, processo 016/ GELIC/06, segundo ordem de compra anexada ao processo. Houve também contratação de serviço para substituição de 1.910 dormentes. Assim, a diferença passou a ser 11.802 dormentes, descontando-se então 750 dormentes que a CBTU/STU-MAC afirma ter em estoque em maio/2007. O estoque final, posição de maio de 2007, apresentado pela CBTU, é de 750 dormentes, entretanto, conforme calculado, foram adquiridos no total 36.093 dormentes, e empregados somente 23.541, de forma que há uma diferença de 11.802 dormentes entre os controles de estoque e os processos de aquisição do material ora em análise e dos serviços de manutenção da via contratados no período escopo sob exame. Diante do exposto observa-se que não há compatibilidade entre a quantidade de dormentes adquirida e a quantidade de serviço para a sua 137 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS substituição, o que evidencia o desvio dos recursos que supostamente teriam sido utilizados para aquisição do referido produto. A quantidade adquirida e não encontrada, a partir do levantamento realizado, representa um prejuízo estimado de R$ 1.189.641,60 (um milhão, cento e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), calculado com base no último preço unitário contratado pela CBTU/STU-MAC em 2006 – R$ 100,80 (conforme os autos do Processo 016/GELIC/2006, as propostas foram abertas em 12/12/2006). Ademais, a CGU observou que a CBTU não possuía pessoal próprio para a realização de serviço de manutenção e apoio de via, segundo informação dada pela própria Entidade, quando questionada, através Solicitação de Auditoria nº 191066/07, a apresentar relatórios referentes aos serviços de manutenção de via e de locomotiva executados pelo quadro próprio de funcionários, in verbis: “(...) Apenas executamos revisão nas locomotivas aos sábados, com ajuda do pessoal terceirizado, (...). Em ambos os casos, temos suporte de contratos de serviços, Contrato de Apoio a Via Permanente e Contrato de Apoio as Oficinas de Carros de Passageiros e Locomotivas”. Quando da análise dos processos de pagamentos referentes às aquisições de dormentes, assim como foi feito nas licitações referentes a aquisição de pedra britada, verificam-se que as fotos anexadas pela CBTU no processo de pagamento como comprovação das entregas, se repetem em diferentes processos de datas distintas, ou seja, utilizam a mesma foto para comprovar diferentes entregas. As seguintes fotos reforçam o presente achado da equipe de auditoria da CGU (posto que são as mesmas em processos de pagamento diferentes): 138 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Fotos anexadas ao processo de pagamento referente à Ordem de Compra 030/GELIC/06, emitida a partir da Dispensa 011/GELIC/06. Entrega realizada em 15/08/2006, através da NF 000014, de 15/08/2006, de valor R$ 149.800,00. 139 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 140 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Fotos anexadas ao processo de pagamento referente à Ordem de Compra 040/GELIC/06, emitida a partir da TP 004/GELIC/06. Entrega realizada em 23/10/2006, através da NF 000016, de 10/10/2006, de valor R$ 146.300,00. c) Existência de trechos em condições precárias por falta de dormentes e pedra britada, apesar da expressiva quantidade adquirida dos mesmos conforme já exposto. Corrobora definitivamente o desvio dos recursos da CBTU em Alagoas o fato que, mesmo ante o superdimensionamento dos serviços contratados e acréscimo desordenado na quantidade de pedra britada e dormentes, a via férrea em Alagoas encontra-se extremamente depreciada, conforme passamos a expor. A via férrea de responsabilidade da CBTU/STU-MAC mede 32,1 km de extensão total. Quando questionada pela CGU através da Solicitação de Auditoria nº 191066/08 sobre como são realizadas as inspeções da via para selecionar os trechos que sofreriam manutenção, a CBTU/STU-MAC apresentou na sua manifestação a informação de que os quantitativos de dormentes e de pedra britada são calculados de forma linear, ou seja “para simplificar os métodos de medição temos como parâmetros que 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) dormentes cobrem 1km de via e que 1m linear de trecho corresponde a 1 m³ de pedras britadas.” (grifo nosso). Com base nessa informação, pode-se concluir que a quantidade de dormentes adquirida, 36.093, de 2002 a maio de 2007, equivale a aproximadamente 20,6 km de via, o que corresponde a 64% de toda via; e a quantidade de pedra britada adquirida, 29.632 m³ (de 2002 a maio de 2007), que, considerando-se uma perda por empolamento de 1.710 m³ (conforme já demonstrado em outro subitem deste relatório) , obtém-se 27.922 m³, o equivalente a 87% de toda a via. 141 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS No documento CRT. Nº 31-07/STU-MAC, de 04/07/2007, a entidade auditada informou à CGU quais eram os trechos críticos existentes ao longo da via. Tais trechos críticos somados equivalem a 16 km (quase 50% de toda a via), sendo que em todos há como motivo da precaução “dormentação” (necessidade de assentamento de dormentes), e em 8,8 km (21 % de toda a via) há necessidade de lastreamento (que é realizado com pedra britada). Em inspeção à linha férrea, de fato a CGU confirmou a existência, ao longo da via, de vários trechos em situação precária, conforme as fotos a seguir: 142 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 143 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Nesse passo, mister destacar trechos do Termo de Declaração prestado ao MPF/AL por JOSÉ MARQUES LIMA, designado pela CBTU para a Superintendência de Maceió após constatações de irregularidades nas gestões de ADEÍLSON BEZERRA e JOSÉ LÚCIO (Volume II do Apenso 01): 144 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS “QUE relatórios da área técnica da empresa feitos pelo atual gerente de manutenção apontam que o depoente recebeu a linha férrea em péssimas condições de trafegabilidade, com trechos onde ocorrem falta de dormentes, grade suspensa (trilho solto do dormente) e lastro contaminado (sem brita); QUE o relatório técnico indica não haver compatibilidade entre o que foi adquirido em produtos e serviços e o estado de conservação em que se encontra a linha férrea; (...) QUE estão suspensas as aquisições de britas e dormentes; QUE realizou emergencialmente a compra de dois mil dormentes, cujo fornecedor que ganhou a cotação foi empresa sediada no Estado de São Paulo; QUE o contrato de manutenção de via com a empresa EMPREMAC encontra-se me processo de cancelamento; QUE a frota atual da STU/MAC é composta de três locomotivas e dez carros de passageiros; QUE diariamente são realizadas dez viagens ida e volta entre Maceió e Lourenço de Albuquerque; QUE houve redução do número de viagens ida e volta de dezesseis para dez em virtude das péssimas condições de trafegabilidade da linha férrea, como medida de segurança, no sentido de minimizar a probabilidade da ocorrência de acidentes;” (grifamos). 1.7 – DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, COPA E CONSERVAÇÃO DAS DEPEDÊNCIAS, INSTALAÇÕES E TRENS DA CBTU/STU-MAC: a) Extrapolação do limite estabelecido pela modalidade de licitação na execução do Contrato 007/2004/CBTU/STU/MAC, de 19.02.2004: Conforme se depreende do Volume XI do Apenso 05, o Gerente de Administração e Finanças na época, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, no dia 06/01/2004, solicitou através de PPS – Pedido de Prestação de Serviços – nº 001/GEADM/04 a contratação de serviços de limpeza, copa e conservação das dependências das instalações e interior/exterior dos trens da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió, por um período de 2 meses, tendo como valor estimado R$ 79.000,00, ou seja, R$ 39.500,00 por mês. 145 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Em 09/01/2004, o Superintendente da CBTU/STU-MAC à época, ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, autorizou a realização de licitação na modalidade Convite. Em 12/02/2004 foi emitido o Convite 007/04/GELIC/STU-MAC e foram convidadas as empresas AGELIMP Serviços Específicos Ltda., LIBER Conservação e Serviços Gerais Ltda. e Terceirizadora Santa Clara Ltda. Após a abertura das propostas, em 19/02/2004, a empresa TERCEIRIZADORA SANTA CLARA Ltda. ficou em primeiro lugar com R$ 77.979,65, seguida da empresa AGELIMP Serviços Específicos Ltda., com R$ 78.330,64, e em terceiro lugar ficou a empresa LIBER Conservação e Serviços Gerais Ltda. com R$ 78.964,66. Na mesma data, ou seja, em 19/02/2004, o Convite foi adjudicado, homologado e assinado o Contrato 007/CBTU/STU/MAC pelo Superintendente à época ADEÍLSON BEZERRA, com vigência 02 meses contados a partir da data da assinatura da Ordem de Serviço, que foi emitida em 22/03/2004, portanto a vigência contratual ficou sendo de 22/03/2004 a 22/05/2004. O presente contrato teve seu prazo prorrogado por 18 termos aditivos e a sua vigência foi estendida até 28/02/2007, data em que se processou o seu encerramento, ou seja, o contrato que inicialmente estava programado para viger durante 2 meses vigorou durante 35 meses, e teve um Termo Aditivo de preço no percentual de 16,233% elevando seu valor para R$ 45.319,04 a partir de 01/05/2006. Levando-se em consideração os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato, ou seja, 35 meses, verifica-se que a empresa Terceirizadora Santa Clara Ltda. recebeu cerca de R$ 1.439.722,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil setecentos e vinte e dois reais) pelos serviços supostamente efetuados. 146 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Resumindo, o Pedido de Prestação de Serviço, que solicitou a contratação de serviços de limpeza, copa e conservação das dependências das instalações e interior/exterior dos trens da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió, que tinha por estimativa ser executado em 2 meses, por R$ 79.000,00, e foi licitado na modalidade de Carta Convite, acabou sendo executado em 35 meses a um valor de R$ 1.439.722,00, valor este que demandava a modalidade de Concorrência Pública para a sua licitação. Vale ressaltar que os serviços de limpeza, conservação e higienização nos imóveis e móveis das estações e dependências da CBTU/STU-MAC foram executados pela empresa Conservadora Santa Clara Ltda. de 17/03/2000 até 01/03/2003 através do Contrato n.º 004/00-CBTU/GTU-MAC, e que após esta data e até 22/03/2004, estes serviços passaram a ser executados pela empresa TERCEIRIZADORA SANTA CLARA LTDA., por força de um Contrato Particular de Sub-Rogação de direitos e deveres que esta firmou com a Conservadora Santa Clara Ltda., que teve a CBTU/STU-MAC na qualidade de interveniente/anuente, contrato este que transferiu a empresa TERCEIRIZADORA SANTA CLARA Ltda. todos os direitos e deveres emanados do Contrato 004/00CBTU/GTU-MAC. Nesse ponto, importante ressaltar que este tipo de procedimento é totalmente ilegal, pelos seguintes motivos: I) Inexiste a figura de sub-rogação de contratos administrativos, conforme a Lei nº 8.666/93, cabendo sim a sua rescisão, o que inclusive enseja a aplicação de sanções, mormente pelo disposto na Seção V da Lei das Licitações (arts. 77 a 80), o que não foi comprovado conforme os autos do processo 003/GELIC/00, ficando, portanto, a empresa contratada sujeita ao disposto às penalidades previstas no contrato, sendo que não foi comprovada a aplicação das mesmas à empresa desistente, conforme os autos processuais. 147 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS II) Fica estritamente vinculada à Administração a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, conforme o § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93, o que não foi demonstrado, conforme consta nos autos do processo. III) E, por último, o art. 50 da Lei nº 8.666/93 prevê expressamente que a Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. b) Concessão de acréscimo monetário em contrato através de termo Aditivo superior ao efetivamente realizado. O Termo de Referência, Anexo I do Edital que antecedeu a celebração do contrato mencionado no item anterior estipulava os quantitativos dos serviços de limpeza e conservação a serem realizados nas dependências da CBTU/STU-MAC e estações, quais sejam: TABELA 1 ITEM 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 DESCRIÇÃO EDFICAÇÃO PISO ESQUADRIA AZULEZO EDIFICAÇÕES DOS BANHEIROS CALÇADA CHÃO (TERRA) JARDINAMENTO PAVIMENTAÇÃO PLATAFORMA CERÂMICA APLICADA NAS PAREDES ÁREA 2.649,89 m2 250,68 m2 2.412,41 m2 747,82 m2 250,68 m2 378,34m2 1.585,72 312,84 481,91 5.637,66 131,93 TABELA 2 ÁREA INTERNA 11.546,00 TOTAL DE ESQUADRIAS 2.243,00 TABELA 3 Limite superior para a contratação dos serviços de limpeza e conservação, em R$/m2. ÁREA INTERNA 1,19 TOTAL DE ESQUADRIAS 0,28 148 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS TABELA 4 Produtividade mínima de cada serviçal, em jornada de oito horas diárias, para serviços de limpeza e conservação. ÁREA INTERNA 500 m2 TOTAL DE ESQUADRIAS 200 m2 Conforme se depreende da f. 131 do relatório da CGU (Apenso 02), o contrata previa, ainda, que para os serviços de limpeza e conservação seriam necessários 11 (onze) serviçais e 01 (um) encarregado e que todo material utilizado para os serviços referidos seriam de responsabilidade da contratada A empresa apresentou sua proposta considerando um efetivo de 12 pessoas, distribuídos da seguinte forma: 6 serviçais na Estação Central 1 serviçal na Estação Mercado/ABC 1 serviçal na Estação Bebedouro/Goiabeira/Fernão Velho 1 serviçal na Estação Rio Novo/Satuba/Utinga 1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo 1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque 1 encarregado. Em 01.03.2002, através do Segundo Termo Aditivo de Preço ao contrato, o mesmo foi acrescido em 23%, ou seja, R$ 3.897,56, em virtude da necessidade de acréscimo de servidores para reestruturar as estações no que se refere a boa prestação dos serviços de limpeza. É importante destacar que não foi mencionado o número de servidores que foi acrescido com este aditamento contratual de 23%. Aplicando-se este percentual no efetivo de 11 serviçais que a empresa apresentou em sua proposta para a prestação dos serviços de limpeza, teríamos que o efetivo de serviçais deveria ser acrescido de 2,53 serviçais. Em 01.07.2003, através do Décimo Termo Aditivo de Preço ao contrato, o mesmo foi acrescido em 10,7715%, ou seja, R$ 2.827,00, em virtude da necessidade de acréscimo 02 de postos de limpeza, conforme Memo 201/GEAFI/03. 149 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Em função de não constar no procedimento (Volume XI do Apenso 05) nem o Memo 201/GEAFI/03 que solicitou o acréscimo de 02 postos de serviço aditados através do Décimo Termo Aditivo de Preço e muito menos os estudos que motivaram a celebração do Segundo Termo Aditivo de Preço ao contrato, a CGU solicitou através da Solicitação de Auditoria nº.191066/33 que fosse disponibilizado para análise as exposições de motivos bem como as planilhas de cálculo que teriam viabilizado a celebração Segundo e Décimo Termos Aditivos de Preço ao Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, celebrado entre a CBTU-MAC e a empresa Conservadora Santa Clara Ltda. (cf. f. 132/133 do Apenso 02). Em 25.10.2007, o Superintendente da CBTU/STU-MAC à época, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, através da CRT Nº. 053-07/STU-MAC, informou a CGU que: “Em relação a vossa solicitação acima referenciada, informamos que nos encontramos impossibilitados de atendê-la visto que o referido contrato não foi localizado em nossos arquivos, ao tempo em que nos colocamos a disposição para atendê-los da melhor forma sempre que possível.” É importante salientar que o processo de execução do supracitado contrato estava com a equipe da CGU (cf. f. 133, Apenso 02), porém como dito anteriormente, inexistia nele as informações pedidas através da solicitação de auditoria, ou seja, as exposições de motivos bem como as planilhas de cálculo que viabilizaram a celebração Segundo e Décimo Termos Aditivos de Preço ao Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, celebrado entre a CBTU-MAC e a empresa Conservadora Santa Clara Ltda. Entretanto, consta do processo de execução do contrato celebrado com a empresa CONSERVADORA SANTA CLARA Ltda. relação de funcionários de limpeza e seus postos, emitida em 11 de julho de 2003, portanto posterior a celebração do Décimo Termo Aditivo de Preço ao contrato, que se efetivou em, 01.07.2003, acrescentando 02 de postos de limpeza, conforme Memo 150 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 201/GEAFI/03, que atesta a seguinte força de trabalho para a execução dos serviços: 7 serviçais na Estação Central 1 serviçal na Estação Mercado/Goiabeiras/ABC/Rio Novo 1 serviçal na Estação Bebedouro/Fernão Velho 1 serviçal na Estação Satuba/Utinga 1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo 1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque 1 encarregado 2 motoristas Comparando-se esta Relação com o efetivo inicial da Conservadora Santa Clara que transcreveremos abaixo, constatamos que foi acrescido após a celebração dos termos aditivos citados anteriormente apenas um serviçal e dois motoristas. 6 serviçais na Estação Central 1 serviçal na Estação Mercado/ABC 1 serviçal na Estação Bebedouro/Goiabeira/Fernão Velho 1 serviçal na Estação Rio Novo/Satuba/Utinga 1 serviçal na Estação Gustavo Paiva/Rio largo 1 serviçal na Estação Lourenço de Albuquerque 1 encarregado. Do que foi relatado pode-se concluir que na realidade houve acréscimo de somente 01 posto de limpeza quando da celebração do Segundo Termo Aditivo de Preço ao Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC embora o valor acrescido ao contrato permitisse a contratação de 2,5 postos e que quando da celebração do Décimo Termo Aditivo de Preço houve a contratação de 02 motoristas em vez de 02 postos de limpeza. Portanto quando da celebração Segundo Termo Aditivo de Preço ao Contrato N. 004/00-CBTU/GTU-MAC, ocorrido em, 01.03.2002, o acréscimo monetário que deveria ter sido aprovado era de 9,2% e não de 23%, gerando sobrepreço no contrato de 11,22% de março de 2002 a outubro de 2003 e de 2,45% de novembro de 2003 até março de 2004, uma vez que o contrato sofreu redução de 8,77% com o Décimo Segundo Termo Aditivo de Preço, que passou a vigorar em 01.11.2003. 151 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Pelo que foi exposto neste item, a CGU em Alagoas estimou um prejuízo de R$ 57.814,00. c) Da análise dos dados bancários obtidos judicialmente: Assim como em todas as irregularidades que foram narradas na presente peça, a análise dos dados bancários dos investigados revela o recebimento das verbas públicas que formalmente teriam sido utilizadas em procedimentos licitatórios. Inicialmente, cumpre destacar que na documentação referente ao cadastro de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA BEZERRA, irmão de ADEÍLSON BEZERRA, junto ao Unibanco, consta comprovante de renda emitido pela empresa AMAPÁ SERVIÇOS GERAIS LTDA. Tal empresa teria participado dos procedimentos licitatórios 009/GELIC/ 02 e 011/GELIC/02, ambos vencidos pela TERCEIRIZADORA SANTA CLARA. Constataram-se depósitos identificados em contas dos responsáveis pela CBTU/STU-MAC, ou de seus familiares, realizados pelas empresas CONSERVADORA SANTA CLARA e TERCEIRIZADORA SANTA CLARA, assim resumidos: BENEFICIÁRIO ADEÍLSON T. BEZERRA ADEÍLSON T. BEZERRA Total JOSÉ LÚCIO M. DE JESUS EMPRESA CONSERVADORA SANTA CLARA TERCEIRIZADORA SANTA CLARA CONSERVADORA SANTA CLARA TERCEIRIZADORA SANTA CLARA CONSERG EMBRACON JOSÉ LÚCIO M. DE JESUS Total Total Global Total 90.400,00 73.000,00 163.400,00 16.100,00 1.000,00 3.000,00 14.024,00 34.124,00 197.524,00 Deve-se destacar que as empresas CONSERG e EMBRACON (cf. fls. 120/122 e 137 do Apenso 02) também prestaram serviços na CBTU/STU-MAC, na época em que JOSÉ LÚCIO foi Superintendente desta estatal. 152 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Apresentamos abaixo a descriminação de cada depósito efetuado pelas empresas citadas na tabela acima, começando pelos depósitos realizados na conta de ADEÍLSON BEZERRA e seus familiares: Depósitos por cheque Banco, Agência e Conta Total Global 1 1 1 13 1523 1523 8596 12630 12735 DEPOSITANTE DATA MB Agrop. Teixeira Maria B. & T. Bezerra Bezerra CONSERVADORA 6/03/2002 12.500,00 SANTA CLARA 7/04/2004 16.500,00 TERCEIRIZADORA 05/03/2003 14.000,00 SANTA CLARA 13/09/2005 18.000,00 19/07/2004 19/09/2003 14.000,00 21/07/2004 Total Global 34,500,00 12.500,00 28.000,00 1 1600 28421 Adeílson T. Bezerra 12.500,00 16.500,00 14.000,00 18.000,00 13.500,00 13.500,00 14.000,00 13.500,00 13.500,00 27.000,00 102.000,00 Para JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, foram realizadas seguintes transações bancárias por meio de transferências por DOC, TED/TEF, depósitos on line e instrumentos similares: EMPRESA CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA DATA 01/03/2002 05/04/2002 10/05/2002 12/03/2002 12/04/2002 13/11/2002 15/05/2002 17/07/2002 20/03/2002 24/04/2002 28/02/2002 28/03/2002 12/03/2002 Total da Conservadora Santa Clara TERCEIRIZADORA SANTA CLARA LTDA 20/04/2004 Total Global VALOR R$ 900,00 1.000,00 1.000,00 2.000,00 500,00 2.500,00 500,00 1.500,00 1.000,00 500,00 1.700,00 1.000,00 2.000,00 16.100,00 1.000,00 17.100,00 153 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Pode-se visualizar também depósitos identificados na conta de EUVES PLEX DA SILVA, realizados pelas empresas que prestaram serviços de área meio à CBTU/STU-MAC. conta de Euves Plex da Silva nº 38169, na agência 1600 do Banco do Brasil: EMPRESA DEPOSITANTE CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA TERCEIRIZADORA SANTA CLARA BANCO AGÊNCIA CONTA DATA CRÉDITO 1 1850 50590 2062003 7.000,00 1 1850 9948 10092003 13102003 13122004 29032005 Total Global 512,00 512,00 20.000,00 2.000,00 30.024,00 Também observamos o depósito de R$ 510,00 na conta 10548, agência 3057, Banco do Brasil, de EUVES PLEX DA SILVA, em 8/02/2002, oriundos da CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA. Assim, as condutas praticadas por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e EUVES PLEX DA SILVA, este na forma do art. 3º da LIA, constituem ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, especificamente aquele previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;” 1.8 – DAS CONSTATAÇÕES FEITAS POR OUTROS ÓRGÃOS/EQUIPES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CBTU/STU-MAC: 154 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Deve-se destacar que, além de todas as constatações feitas pela equipe de auditoria da CGU em Alagoas e pelo MPF/AL, a própria CBTU, por meio de vários procedimentos internos (auditorias, sindicância, Tomadas de Contas Especial e Procedimento Administrativo Disciplinar) também detectou algumas das irregularidades ventiladas no corpo da presente exordial, conforme passamos a detalhar: a) Resultados do grupo de trabalho constituído a fim de verificar na STU-MAC as irregularidades constatadas pela firma de auditoria externa contratada pela CBTU. Conforme consta no Volume II do Apenso 01, foi contratada uma firma de auditoria externa (a London Blomquist – Auditores Independentes) pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos para apurar eventuais irregularidades no âmbito da Superintendência de Trens Urbanos em Maceió. No relatório dos auditores independentes, resumidamente, foram identificadas as seguintes irregularidades: 1) Cadastros incompletos, desatualizados de fornecedores, inclusive com demonstrações contábeis que não evidenciavam ser as constantes no livro diário das empresas, pela ausência de numeração seqüencial e do registro na Junta Comercial, ou que não foram assinadas pelo contador e pelo administrador; 2) Inconsistências quanto à cronologia da documentação referente as datas de emissão de processo, emissão de ordem de compra, emissão da nota fiscal do fornecedor e da entrada da mercadoria na CBTU/STU-MAC, inclusive com a emissão de nota fiscal e recebimento da mercadoria em data anterior à emissão do pedido de compra. 3) Motivos apresentados para a dispensa emergencial de aquisição de 500 dormentes de madeira (Processo 003/GELIC/06) inverídicos. 155 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 4) Em diversos processos, cotação de apenas uma única empresa, embora existissem outras empresas que poderiam fornecer o material; 5) Documento referenciado em processo que não consta no mesmo; 6) O objeto social da empresa Salinas não contemplava venda de mercadorias; 7) Pagamento anterior à entrega de mercadoria (2000 m 3 de pedra britada, processo 001/GELIC/06). 8) Falta de convite para empresa que apresentou cotação de preços para orçamento, inclusive com preço menor que o contratado. 9) Objeto social de empresa convidada não contempla o tipo de serviço a ser contratado; 10)Realização de aquisições pelas Gerências de Manutenção e Recursos Humanos, sem o conhecimento da GELIC. Em decorrência destas constatações foi criado um grupo de trabalho interno pela CBTU para aprofundamento na análise dos fatos, tendo a equipe elaborado relatório, datado de 27/07/2007, onde foram constatados as seguintes irregularidades: 1) Falta de publicação de contratos; 2) Nomeação de gestores e fiscais após prazo de norma da CBTU quando da contratação de serviços, bem como a falta de nomeação dos mesmos quando firmados instrumentos contratuais que não sejam referentes a prestação de serviços (aquisição de mercadorias, por exemplo); 3) Pagamentos realizados na mesma data de emissão da nota fiscal; 156 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 4) Pagamentos cuja documentação de regularidade do credor estava vencida ou não foram anexadas no processo de pagamento; 5) Pagamentos sem emissão de ordens de serviço; 6) Antecipação dos pagamentos (em relação aos prazos previstos); 7) Incoerência da cronologia de datas de notas fiscais da SALINAS (que também foi apontado pelos auditores independentes); 8) Serviços executados aquém do medido e pago; 9) Aquisição de dormentes cuja contagem de campo evidenciou a falta de emprego de 3.801, a um custo médio de R$386.653,60; 10) Aquisição de pedra britada cuja contagem de campo evidenciou a falta de emprego de 4.382 m3, a um custo médio de R$173.305,55; 11) Falhas quanto à descrição e medição dos serviços executados (serviços sem vinculação com o estaqueamento de campo, sem identificação do lado de aplicação da via, falta de memória de cálculo nas medições). Também foi constituída uma comissão sindicante, cujo trabalho teve como escopo a tomada de declarações pelos empregados da CBTU/STU-MAC que tinham atribuições diretamente envolvidas ao objeto da apuração; a apreciação dos processos que geraram contratações das empresas Salinas Construções e Projetos, Prática Engenharia e Construções e EMPREMAC – Empresa de Manutenção e Construção; e a visita às empresas mencionadas a fim atestar a veracidade dos endereços bem assim a capacidade técnica das mesmas para o fornecimento dos materiais e prestação de serviços. Os constatadas, depoimentos não sendo tomados apresentados não fatos afastaram novos as que irregularidades eximissem responsabilidades apuradas. 157 as MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Constatou a comissão sindicante o seguinte: 1) a empresa Salinas Construções e Projetos não possui certificado do IBAMA, necessário para fornecer dormentes de madeira; 2) compra de dormentes de madeira sem carimbo da fiscalização fronteiriça, posto que no Estado de Alagoas inexiste o produto adquirido. 3) aquisição de pedra britada com prazo de entrega improvável ou impossível, tendo em vista o volume adquirido, assim como que a quantidade recebida é ‘controlada visualmente’ quando do recebimento; 4) serviços prestados e pagos, sem instrumento contratual; 5) aquisição de dormentes com prazo de entrega improvável, tendo em vista que tal mercadoria deveria vir de outro estado, tendo que ser preparado e acondicionada para a entrega; 6) recebimento, pela CBTU/STU-MAC, de dormentes por empregado da EMPREMAC; 7) grande parte dos dormentes adquiridos não atendiam as especificações; 8) quanto à verificação das empresas e dos endereços constantes nos documentos societários apresentados para a habilitação nas licitações da CBTU/STU-MAC, tal comissão considerou que poderiam tratar-se de “laranjas” plantados para fraudar licitações e locupletar-se do dinheiro público, tendo em vista que todos eram de baixa renda, assim como o escritório da Salinas Construções e Projetos estava sempre fechado nos três dias em que tal comissão para lá dirigiu-se; 9) Falta de emissão de ordem de serviço, quando do início dos mesmos. 158 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Embora tais constatações tenham sido disponibilizadas à equipe de fiscalização da CGU após a conclusão dos exames de campo, este órgão fiscalizatório considerou que elas, em síntese, atestam algumas das falhas constatadas, entretanto, num escopo menor do que foi aduzido nos subitens do relatório elaborado (Apenso 02). b) Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial da Resolução do Diretor-Presidente da CBTU nº 081-2007. Ainda para apurar as irregularidades ventiladas, o Diretor-Presidente da CBTU, por meio da Resolução nº 081-2007, constituiu Comissão de Tomada de Contas Especial, que apresentou relatório datado de 20/09/2007, concluindo o seguinte (cf. Volume XXII do Apenso 05): a) Ordem de Compra – ODC 066/GELIC/04, de 30/12/2004. A comissão imputou débito referente a sete rolamentos faltantes, no valor corrigido de R$ 31.992,69, aos então Gerente Administrativo e Financeiro JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e Superintendente ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA. b) Contrato 034/2004/CBTU/STU-MAC, de 30/12/2004. A comissão imputou débito referente ao item 10 “construção de valetas tipo ‘F’ de proteção de aterro...”, na primeira e segunda medição, no valor total corrigido de R$ 5.903,92, ao Gestor do Contrato JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS e ao Fiscal do Contrato BÉRGSON AURÉLIO FARIAS. c) Do Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade pelas irregularidades constatadas. Ainda como conseqüência da constatação de várias irregularidades no âmbito da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió, considerando o relatório da comissão de sindicância, o Diretor-Presidente da CBTU constituiu Comissão 159 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Especial de Inquérito Disciplinar para apurar a responsabilidade sobre os fatos ventilados (Volume I, Apenso 03). Após várias diligências instrutórias, inclusive a oitiva dos empregados da CBTU em Alagoas, onde fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa, foi apresentado o Relatório Final, em 19 de setembro de 2007, com as seguintes conclusões: 1 - Conversão da dispensa imotivada do ex-empregado JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS em dispensa por justa causa pelo fato dele ter o domínio dos fatos requeridos, bem como sobre os atos e omissões dos demais empregados da CBTU/STU-MAC, eis que era autoridade máxima na estrutura organizacional, podendo determinar aos partícipes a execução ou não das ações denunciadas, inclusive interrompê-las. 2 - Rescisão dos contratos de trabalho, por justa causa, dos empregados: a) VALBER PAULO DA SILVA que teria inobservado o dever de cuidado nos procedimentos legais de cadastro e habilitação de empresas nas licitações, por não promover a análise final dos documentos cadastrais exigidos na Lei nº 8.666./93. b) CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUEREQUE por não ter promovido com cuidado e zelo as fiscalizações de entrada e saída de materiais (dormentes e pedra britada), necessários a via permanente e por ser o requisitante de diversos PPS com superdimensionamento de serviços e materiais. Acerca do Procedimento em comento, que acabou por revelar algumas das pessoas envolvidas nas irregularidades na Superintendência em Maceió, mister destacar que as pessoas designadas pela CBTU para apurar os fatos, quando da realização de seus trabalhos, sofreram ameaças e pressões dos integrantes da 160 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Organização Criminosa que agia nesta estatal, conforme tratado por JOSÉ MARQUES DE LIMA em depoimento no MPF/AL (Volume I do Apenso 01): “QUE atualmente está exercendo o cargo de Superintendente da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió (STU/MAC); QUE no início de julho deste ano houve mudança na STU/MAC, sendo que na ocasião o Sr. Marcos Galindo assumiu a Superintendência em substituição ao Sr. José Lúcio Marcelino de Jesus; QUE a substituição de José Lúcio Marcelino deu-se em decorrência de haver indícios de irregularidades na gestão deste apontadas em relatórios de auditoria interna da empresa Loudom Blomquist Auditores Independentes e Comissão de Sindicância formada por empregados da CBTU/MAC. (...) QUE Marcos Galindo ficou no cargo de Superintendente da STU/MAC por apenas cerca de um mês; QUE Marcos Galindo entregou o cargo alegando estar sofrendo pressões e ameaças por parte de pessoas que se beneficiavam da gestão anterior, entendendo não haver condições de segurança para permanecer no cargo; QUE tem recebido ligações nos telefones instalados em seu gabinete o ameaçando de morte; QUE o conteúdo de um desses telefonemas foi “você vai voltar para Recife em um caixão” Ou seja, há robusto conjunto probatório comprovando a prática de vários atos ímprobos, inclusive o efetivo desvio de recursos públicos pelos requeridos, os quais, mediante ardilosos esquemas fraudulentos, reiteradamente, lesaram a Fazenda Pública da União, com reflexo imediato na qualidade e segurança do serviço de transporte de passageiros prestado. ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA e seus asseclas fraudaram grande parte dos procedimentos licitatórios deflagrados no âmbito da CBTU em Alagoas mediante a utilização de empresas criadas para tal fim e uso de documentos falsos. Para obter êxito na fraude em licitações ADEÍLSON contou com a “colaboração” de vários empregados daquela estatal que corriqueiramente eram nomeados por ele para compor as Comissões de Licitação. Estes empregados ou eram sócios ou eram responsáveis 161 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS financeiros ou tinham suas cônjuges como responsáveis pelas empresas que eram declaradas vencedoras dos certames. 1.9 - DO MONTANTE MÍNIMO DESVIADO: Pelo que foi narrado nos itens anteriores, têm-se comprovado o desvio de, no mínimo, R$ 13.568.496,80 (treze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sendo: R$ 2.815.562,65 - Licitações para serviços de manutenção de rodantes; R$ 982.941,25 - Licitações para aquisição de materiais diversos; R$ 5.517.284,14 - Licitações para serviços de manutenção de vias; R$ 2.815.986,76 - Licitações para aquisição de Britas e dormentes; R$ 1.439.722,00 - Valores recebidos pela Terceirizadora Santa Clara. 2- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA REQUERIDO: 2.1 – DOS DIRIGENTES DA CBTU/STU-MAC: a) ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA – Superintende de 2002 a março de 2006: Foi quem autorizou a deflagração de quase todos os procedimentos tratado na presente ação, além de ter nomeado todas as Comissões de Licitação, bem como adjudicado e homologado todos os certames em que o caráter competitivo foi frustrado mediante as fraudes detectadas. Ademais, na quase totalidade dos procedimentos analisados (que foram no total de 78l) houve a transferência de valores das contas das empresas que teriam vencido as licitações para contas de ADEÍLSON BEZERRA, da sua empresa MB Agropecuária, da sua irmã MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA e da 162 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS sua mãe LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, ficando patente que o dirigente em comento foi quem gerenciou a fraude nas licitações em tela. Assim, após análise dos dados bancários obtidos judicialmente (autos nº 2007.80.006208-0) restou inconteste o desvio de verbas públicas pelos requeridos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA (dirigente da CBTU/STU-MAC de 2002 a março de 2006), JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (dirigente da CBTU/STUMAC a partir de março de 2006), e vários empregados da CBTU em Alagoas, contando com a colaboração de particulares que movimentavam as contas das empresas, ao passo que são cônjuges dos mesmos e/ou possuem estreitas ligações com ADEÍLSON BEZERRA. O desvio de verbas públicas encontra-se claramente demonstrado nas provas coligidas, conforme tratado detalhadamente em cada item desta peça e novamente frisado a seguir: - Nos Convites 018, 020 e 027/GELIC/02 para a contratação de manutenção de rodantes, houve repasses, após o recebimento dos recursos correspondentes às licitações, da empresa JLS para a empresa MCC, que possui como responsável financeira JOYCE CARVALHO PERERIRA DE FARIAS, que, por sua vez, é cônjuge de BÉRGSON FARIAS, membro das Comissões de Licitação. Após a transferência de valores para a MCC, JOYCE FARIAS operacionalizou o proveito do desvio de verbas públicas por parte do líder do esquema criminoso, ADEÍLSON BEZERRA, transferindo, conforme dados bancários coligidos nos autos nº 2008.80.006208-0), R$ 11.000,00 para ADEÍLSON e R$ 5.000,00 para MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON. - Nos convites 019, 030/GELIC/02 e 08/GELIC/04 também para contratação de serviços de manutenção de rodantes, que foram adjudicados e empenhados para a empresa MCC, que possui como responsável pela movimentação bancária JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, também houve o 163 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS repasse das verbas provenientes das licitações para MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, no importe de R$ 21.000,00. − Conforme tratado no item 1.4, todas as licitações para aquisição de materiais diversos foram fraudadas em favor da empresa LOG que, após o recebimento dos recursos públicos referentes aos certames, realizou transferências e depósitos para a conta de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA no importe de R$ 43.800,00. - Conforme item 1.4, duas empresas, a MCC e a EMPREMAC, “monopolizaram” o empenho das licitações para contratação do serviço de manutenção de vias e, após o recebimento dos recursos pela CBTU/STU-MAC, realizaram depósitos e transferências para as contas bancárias de ADEÍLSON BEZERRA, no importe de R$ 241.742,59 para ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, incluindo um depósito no valor de R$ 55.000,00 para quitação de um cheque emitido por ADEÍLSON BEZERRA em favor da AUTOFORTE VEÍCULOS LTDA, em 11.05.2007. ADEÍLSON também foi o destinatário de R$ 119.460,00 que foi depositado na conta da empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA., cujos sócios são ADEÍLSON BEZERRA e seus irmãos, e R$ 6.750,00 transferidos para a conta da empresa TEIXEIRA & BEZERRA LTDA, provenientes dos desvios de recursos da CBTU/STU-MAC. Por fim, nas licitações para aquisição de pedra britada e dormentes, ADEÍLSON recebeu R$ 99.000,00 e foram transferidos para sua empresa MB AGROPECUÁRIA LTDA. R$ 40.000,00, bem como também observouse depósitos em sua conta e a de sua empresa Teixeira & Bezerra realizados por empresas que prestaram atividades de limpeza e conservação na CBTU em Alagoas. 164 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS b) JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS – Superintendente a partir de 2006: Substituiu ADEÍLSON BEZERRA na Superintendência de Trens Urbanos de Maceió a partir de março de 2006 e foi responsável, como dirigente da CBTU, pela fraude nas licitações 006/GELIC/06, 010/GELIC/06, 012/GELIC/06, 001/ GELIC/07 e 002/GELIC/07 cujos objetos eram a manutenção de vias. Porém, antes mesmo de assumir o cargo deixado por ADEÍLSON BEZERRA, JOSÉ LÚCIO fora designado por seu antecessor várias vezes para fazer parte das Comissões de Licitação encarregadas pelos procedimentos licitatórios da CBTU em Alagoas onde foram identificadas graves irregularidades, foram elas: LICITAÇÕES 018/GELIC/02; 019/GELIC/02; 20/GELIC/02; 027/GELIC/02; 30/GELIC/02; 39/GELIC/04; 40/GELIC/04; 41/GELIC/04; 47/GELIC/04; 03/GELIC/05; 011/GELIC/05; 015/GELIC/05 23/GELIC/02, 21/GELIC/04, 25GELIC/04 , 26GELIC/04 , 27GELIC/04 , 28GELIC/04 , 29GELIC/04 , 32GELIC/04 , 33GELIC/04 , 34GELIC/04 , 35GELIC/04 , 36GELIC/04 , 37GELIC/04 e 38 GELIC/04. 002/GELIC/03;015/GELIC/04;022/GELIC/04; 043/GELIC/04; e 005/GELIC/05. 05/GELIC/03, 01, 04, 05, 09, 10, 14, 16 e 22/GELIC/06 OBJETO Manutenção do material rodante Aquisição de materiais diversos Manutenção de vias Pedra Britada e Dormentes Conforme item 1.7, observou-se depósitos na conta de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS realizados por empresas que prestaram atividades de limpeza e conservação na CBTU em Alagoas. c) BÉRGSON AURÉLIO FARIAS – Gerente de Manutenção: Além de ocupar a Gerência de Manutenção, BÉRGSON FARIAS também fazia parte da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas e foi designado, pelo então Superintendente ADEÍLSON BEZERRA, para compor a 165 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Comissão de Licitação encarregada de fiscalizar os seguintes procedimentos licitatórios: LICITAÇÕES OBJETO Manutenção do material rodante 010/GELIC/02; 019/GELIC/02; 08/GELIC/04 23 GELIC/04 Aquisição de materiais diversos Bérgson Farias recebeu diretamente o repasse de R$ 69.304,42 provenientes de desvios das licitações para manutenção de vias, “vencida” pela MCC, empresa cuja responsável financeira era sua cônjuge JOYCE CARVALHO FARIAS. Cumpre destacar que as empresas LOG e SALINAS, que foram as “vencedoras” dos certames realizados para a aquisição de pedra britada e dormentes, que não foram entregues (conforme exposto no item 1.6), realizaram depósitos e transferências para as seguintes pessoas, no importe de R$ 57.500,00, para a empresa P.I. Construções, em 08.03.2005, que, no mesmo dia, transferiu o mesmo valor para a ADEMIR PEREIRA CABRAL, dirigente da SERVEAL, Órgão do Estado onde posteriormente foi lotado BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, quando ADEÍLSON BEZERRA deixou a CBTU e passou a ser Secretário de Infra-Estrutura do atual Governador Teotônio Vilela Filho. BÉRGSON também recebeu R$ 6.000,00 provenientes da empresa SALINAS e decorrente do desvio de recursos das licitações para aquisição de pedra britada e dormentes. d) CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE – Gerente de Manutenção: Assim como BÉRGSON FARIAS, além de ocupar a Gerência de Manutenção, BÉRGSON FARIAS também fazia parte da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas e foi designado, pelo então Superintendente ADEÍLSON BEZERRA, para compor a Comissão de Licitação encarregada de fiscalizar os seguintes procedimentos licitatórios: 166 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS LICITAÇÕES OBJETO 08/GELIC/04; 03/GELIC/05; 011/GELIC/05; 015/GELIC/05;04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06; e 03 e 09/GELIC/07. 21/GELIC/04,25/GELIC/04,26/GELIC/04, 27/ GELIC/04,28/GELIC/04 29/GELIC/04. 005/GELIC/05; 006/GELIC/06; 010/GELIC/06; 012/GELIC/06; 001/GELIC/07; e 002/GELIC/07. Manutenção do material rodante Aquisição de materiais diversos Manutenção de Vias Pedra Britada e Dormentes 05/GELIC/03, 18/GELIC/04, 04/GELIC/05, 08/GELIC/05, 04/GELIC/06 CLODOMIR também recebeu em sua conta bancária os produtos dos desvios de recursos praticados na CBTU em Alagoas: - Os convites 03, 011, 015 GELIC/05, 04, 05, 06, 30, 32/GELIC/06, 03 e 09/GELIC/07 foram todos adjudicados e empenhados em favor da empresa HIDRAMEC, que possui como responsável pela movimentação bancária ANDREANA DA ROCHA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, designado por ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA para compor as Comissões encarregadas pelos certames. Por meio da análise dos dados bancários dos investigados observa-se o efetivo desvio de verbas públicas, uma vez que, houve depósitos identificados na conta de ADEÍLSON BEZERRA no valor total de R$ 7.700,00 nos dias 12/08 e 4/11 de 2005. Da mesma forma, identificou-se transferências dos recursos provenientes das licitações em tela da empresa HIDRAMEC, de ANDREANA DANTAS, para a empresa HIDROTURBO, no importe de R$ 104.000,00. A HIDROTURBO possui como sócio e responsável pela movimentação bancária CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE. Ademais, nas licitações deflagradas para a contratação de serviço de manutenção de vias, houve o depósito R$ 2.800,00 na conta de CLODOMIR BATISTA proveniente da empresa MCC. 167 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Há, ainda, a dispensa de licitação 032/GELIC/03 (para aquisição de pedra britada e dormentes) realizada em favor da empresa POTENTE SUPER LTDA., deflagrada pelo então Gerente de Manutenção CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE e autorizada pelo Superintende da CBTU/STU-MAC à época ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, que, conforme fls. 71/72 do Relatório de Fiscalização elaborado pela CGU em Alagoas (Apenso 02), é uma empresa “fantasma”, restando evidente o desvio de R$ 14.000,00 que teria sido pago a ela. 2.2 - MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO: Como é sabido, quando designada uma Comissão de Licitação, os membros que a compõem passam a ser responsáveis pela condução de todo o procedimento, sendo as pessoas que, dentre outras atribuições, irão analisar a documentação de habilitação das empresas, proceder a abertura e classificação das propostas e, ao final, encaminhar o procedimento para adjudicação do dirigente do Órgão respectivo. Foram designados para fazer parte das Comissões responsáveis pelas licitações para contratação dos serviços de manutenção do material rodante, além de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS e CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (tratados anteriormente), os seguintes empregados da CBTU/STU-MAC: - DAMIÃO FERNANDES DA SILVA - VALBER PAULO DA SILVA - JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR e - HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR. Como foi descrito exaustivamente no corpo da presente peça, havia ligações explícitas entre as empresas que corriqueiramente participaram dos certames na CBTU em Alagoas, algumas constatáveis de plano, com uma simples leitura de seus atos constitutivos, bem como entre estas empresas e os próprios membros da Comissão de Licitação, como por exemplo: 168 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS A empresa MCC possui como responsável financeira JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, membro da Comissão Permanente de Licitação, designado inclusive para compor a Comissão específica de análise de algumas licitações que esta empresa foi declarada vitoriosa (convites 019/GELIC/02 e 08/GELIC/04); A empresa JLS foi possui em seu quadro societário BÉRGSON AURÉLIO FARIAS. Além disso, conforme dados bancários, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR recebeu valores provenientes desta empresa (TP 010/GELIC/02, convites 018/GELIC/02 e 08/GELIC/04); A empresa HIDRAMEC tem como responsável por sua movimentação financeira ANDREANA DA ROCHA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (convites 03, 11 e 15/GELIC/05, 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/07). Em todas as licitações analisadas para a contratação de serviços de manutenção do material rodante houve o desvio de verbas da CBTU uma vez que se observou transferências bancárias entre as empresas que supostamente teriam vencido os certames e os membros da Organização Criminosa que agia nesta estatal, tal como EUVES PLEX DA SILVA e o próprio líder do esquema ADEÍLSON BEZERRA TEIXEIRA. Além disso, a movimentação financeira das empresas MCC e HIDRAMEC, que foram declaradas vitoriosas em 15 dos 24 procedimentos deflagrados para contratação do serviço em epígrafe, estavam, respectivamente, sob responsabilidade de JOYCE CARVALHO FARIAS, cônjuge de BÉRGSON FARIAS e ANDREANA DANTAS, que co-habita com CLODOMIR BATISTA, sendo estes membros da Comissão Permanente de Licitação da CBTU em Alagoas. Vale salientar que todos os membros das Comissões de Licitação foram designados pelo próprio ADEÍLSON BEZERRA e há, em todos os procedimentos, a participação conjunta (assinaturas) de todos os empregados da CBTU citado neste subitem. 169 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Apresentamos abaixo um quadro indicativo de cada procedimento para contratação de serviços de manutenção do material rodante, em que os requeridos foram designados para compor as Comissões de Licitação: NOME LICITAÇÃO DAMIÃO FERNADES DA SILVA 39/GELIC/04; 40/GELIC/04; 41/GELIC/04; 47/GELIC/04; 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06; e 03 e 09/GELIC/07. VALBER PAULO DA SILVA 018/GELIC/02; 019/GELIC/02; 20/GELIC/02; 027/GELIC/02; 30/GELIC/02; 08/GELIC/04; 39/GELIC/04 40/GELIC/04; 41/GELIC/04; 47/GELIC/04; 03/GELIC/05; 011/GELIC/05; 015/GELIC/05; 04, 05, 06, 30 e 32/GELIC/06;03 e 09/GELIC/07. JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR 018/GELIC/02; 20/GELIC/02; 027/GELIC/02; 30/GELIC/02; HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR 04,05, 06, 30 e 32/GELIC/06; 03 e 09/GELIC/ 07. Conforme tratado em item específico desta peça (1.4), todas as licitações deflagradas para a aquisição de materiais diversos no âmbito da CBTU/ STU-MAC foram vencidos e pagos (ou apenas pagos) à empresa LOG mediante fraudes nos procedimentos licitatórios, haja vista que esta empresa fazia parte da cadeia articulada por ADEÍLSON BEZERRA. Isto porque, dentre outras constatações, observou-se que a empresa declarou-se INATIVA no período em que foram deflagradas as licitações; além da LOG, não havia outras licitantes, pois todas as outras empresas que supostamente teriam se habilitado a participar dos certames (MIMF, JNL, TECNOQUALITÁ, KINTEL, KORTLASER e CONQUEST), em decorrência de pesquisa empreendida pela CGU no Estado de São Paulo, afirmaram que não participaram dos certames; As reuniões para o recebimento da documentação de habilitação e abertura das propostas dos processos 032/GELIC/04 e 033/GELIC/04 aconteceram, conforme os próprios autos dos procedimentos no mesmo instante (dia 29.12.2004, às 9:00 hs), sendo que ambas as comissões licitantes foram compostas pelos mesmos membros (JOSÉ LÚCIO 170 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA). Situação idêntica ocorreu nos procedimentos 37/GELIC/04 e 38/GELIC/ 04, que teriam sido realizados ambos no dia 29.12.2004 às 11h e 30 min pelos servidores JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, VALBER PAULO DA SILVA e DAMIÃO FERNANDES DA SILVA. Conforme demonstrado nos itens 1.2.3 “b” e “d” desta peça, a empresa JLS depositou na conta de JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, membro da Comissão de Licitação nos convites 018/GELIC/02, 020/GELIC/02 e 027/GELIC/02, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos dias 05/09, 14/08 e 23/07 de 2003. Assim, resta patente que não houve competição nos procedimentos licitatórios, sendo todos fraudados com o intuito de obter proveitos. Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em Alagoas aos procedimentos fraudados: NOME VALBER PAULO DA SILVA DAMIÃO FERNANDES DA SILVA LICITAÇÕES 23/GELIC/04, 21/GELIC/04, 25/GELIC/04, 25/GELIC/04, 26/GELIC/04, 27/GELIC/04, 28/ GELIC/04, 29/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04, 34/GELIC/04, 35/GELIC/04, 36/ GELIC/04, 37/GELIC/04 e 38/GELIC/04 21/GELIC/04, 32/GELIC/04, 33/GELIC/04, 34, 35, 36, 37, 38/GELIC/04. Da mesma forma, conforme tratado no item 1.5 desta peça, todas as licitações deflagradas para contratação dos serviços de manutenção de vias foram fraudados pela Organização Criminosa liderada por ADEÍLSON BEZERRA, haja vista que os mesmos foram vencidos pelas empresas EMPREMAC e MCC que possuem ligações entre si e com os empregados da CBTU em Alagoas. Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em Alagoas aos procedimentos fraudados: NOME LICITAÇÕES 171 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS VALBER PAULO DA SILVA 010/GELIC/02; 002/GELIC/03; 022/GELIC/04; 042/GELIC/04; 043/GELIC/04; e 005/GELIC/05. DAMIÃO FERNANDES DA SILVA 010/GELIC/02; 022/GELIC/04; 042/GELIC/04; 043/GELIC/04; 006/GELIC/06; 010/GELIC/06; 012/GELIC/06; 001/GELIC/07; e 002/GELIC/07. HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR 006/GELIC/06; 010/GELIC/06; 012/GELIC/06; 001/GELIC/07; e 002/GELIC/07. Por fim, as Licitações para aquisição de pedra britada e dormentes que foram “vencidas” pelas empresas LOG e SALINAS, tiveram seus valores pagos e posteriormente transferidos para as contas de ADEÍLSON BEZERRA e seus asseclas. Discriminamos abaixo a vinculação de cada empregado da CBTU em Alagoas aos procedimentos fraudados: NOME LICITAÇÕES VALBER PAULO DA SILVA 05/GELIC/03, 18/GELIC/04, 04/GELIC/05, 08/ GELIC/05, 002/GELIC/03, 01, 02, 04, 09, 10 e 38/GELIC/06 DAMIÃO FERNANDES DA SILVA 18/GELIC/04, 04/GELIC/05, 01, 04, 05, 09, 10, 14, 16 e 22/GELIC/06 2.3) DOS PARTICULARES: Dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Conforme foi demonstrado detalhadamente na presente inicial, para dar uma aparência de legalidade ao que, na verdade, tratava-se de desvio de verbas, os dirigentes e empregados da CBTU em Alagoas valeram-se de pessoas 172 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS que representaram as empresas “licitantes” nos procedimentos, que eram sócias “laranjas” e/ou responsáveis por sua movimentação financeira, foram elas: a) JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA representou a empresa JLS na Tomada de Preços nº 010/GELIC/02 para contratação de serviços de manutenção do material rodante (cf. f. 182 do procedimento – Volume III do Apenso 05), sendo que ele, conforme já exposto, também é sócio da PRÁTICA e responsável técnico pela empresas EMPREMAC e MCC, que também participaram de licitações na CBTU em Alagoas, demonstrando a ligação entre elas e, conseqüentemente, fraudando o caráter competitivo dos certames. b) SÂMIA LEITE DE AQUINO representou a empresa JLS, que tinha como sócio BÉRGSON FARIAS e que repassou verbas para diversas pessoas ligadas a CBTU/STU-MAC, entre elas ADEÍLSON BEZERRA, nos convites 018/GELIC/02, 020/GELIC/02 e 27/GELIC/02 para contratação de serviços de manutenção do material rodante (todos no Volume X, Apenso 05). c) JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, cônjuge de BÉRGSON FARIAS (membro da CPL da CBTU/STU-MAC) é responsável pela movimentação bancária das empresas MCC, que venceu várias licitações e da TECMAN, que participou de várias licitações fraudadas. Foi quem operacionalizou o desvio de verbas públicas em várias licitações, sendo também beneficiária de vários desvios, conforme já apontado e novamente destacado: - Nas licitações para contratação de serviços de manutenção de vias houve transferências e depósitos da empresa MCC, vencedora de alguns certames, no valor R$ 48.312,00 diretamente para a própria JOYCE FARIAS e R$ 65.342,00 para os filhos de JOYCE . d) CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA assinou como representante da MCC nos convites 019/GELIC/02 (Volume X, Apenso 05), 08/GELIC/04 (Volume XI, 173 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Apenso 05) e 03/GELIC/05 para contratação de serviços de manutenção do material rodante (Volume XVI, Apenso 05). e) MOSART DA SILVA AMARAL assinou como representante da PRÁTICA nos convites 39/GELIC/04, 40/GELIC/06, 41/GELIC/06, 47/GELIC/06, 04/ GELIC/06, 05/GELIC/06, 06/GELIC/06, 30/GELIC/06, 32/GELIC/06, 03/GELIC/07 e 09/GELIC/07 para contratação de serviços de manutenção do material rodante. f) JAMSON PEREIRA DO AMARAL e ANDREANA DA ROCHA DANTAS movimentavam as contas das empresas JLS e HIDRAMEC, respectivamente, sendo os responsáveis pelos repasses realizados ao dirigente da CBTU e empregados desta estatal, contribuindo, portanto, com o posterior desvio de verbas em decorrência da fraude nas licitações. Deve-se destacar que ANDREANA DANTAS co-habita com CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da Comissão Permanente de Licitação da CBTU/STU-MAC. g) JOSÉ WELINGTON CORREIA DA SILVA foi a pessoa que representou a LOG nas licitações para aquisição de materiais diversos e era o responsável pela movimentação bancária desta empresa, exercendo verdadeiro monopólio sobre as verbas que foram desviadas, gerindo a distribuição do proveito das fraudes ocorridas nos procedimentos licitatórios. h) ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA, WILLIAMS GOMES DE SOUZA eram os responsáveis pelas movimentações bancárias da empresa EMPREMAC, exercendo verdadeiro monopólio sobre as verbas que foram desviadas, gerindo a distribuição do proveito das fraudes ocorridas nos procedimentos licitatórios. i) EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON BEZERRA (conforme demonstrado no item 1.2.2) é o responsável pela movimentação bancária da empresa SALINAS, enquanto que sua cônjuge CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, foi a representante da empresa SALINAS nos procedimentos em análise. 174 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Além disso, em várias oportunidades EUVES PLEX foi o destinatário, ou apenas pessoa interposta, dos recursos desviados por meio nas fraudes das licitações: - No convite 039/GELIC/04 para manutenção de rodantes, em que a empresa PRÁTICA, representada por MOSART DA SILVA AMARAL, supostamente teria sido a vencedora do certame, houve uma “cessão de crédito” para a empresa SALINAS, cujo responsável financeiro é EUVES PLEX DA SILVA, braço direito de ADEÍLSON BEZERRA, que posteriormente transferiu R$ 29.000,00 para o próprio ADEÍLSON e R$ 550,00 para CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, membro da Comissão Permanente de Licitação e integrante da Organização Criminosa liderado por ADEÍLSON. - Conforme tratado no item 1.4 todas as licitações para aquisição de materiais diversos foram fraudadas em favor da empresa LOG que, após o recebimento dos recursos públicos referentes aos certames, realizou transferências e depósitos para a conta de EUVES PLEX DA SILVA no importe de R$ 217.966,60. - Nas licitações para aquisição de pedra britada e dormentes foi depositado R$ 51.160,00 na conta de EUVES PLEX DA SILVA e R$ 5.600,00 na de CLÁUDIA GUEDES DA SILVA. - Observou-se, também, depósitos realizados por empresas que prestaram atividades de limpeza e conservação na CBTU em Alagoas (cf. item 1.7 desta peça). j) LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, mãe de ADEÍLSON, recebeu valores provenientes dos desvios de recursos da CBTU em Alagoas, concorrendo para o enriquecimento ilícito daquele dirigente. Conforme tratado no item 1.4, as licitações para aquisição de materiais diversos foram fraudadas em favor da empresa LOG que, após o recebimento dos recursos públicos referentes aos certames, realizou transferências e depósitos para a conta de LINDINALVA no 175 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS importe de R$ 5.000,00. Nos procedimentos licitatórios para contratação de serviços de manutenção de vias houve transferência para a conta da mãe de ADEÍLSON no valor de R$ 13.472,00 e para aquisição de pedra britada e dormentes R$ 19.000,00. k) MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, irmã de ADEÍLSON, recebeu valores provenientes dos desvios de recursos da CBTU em Alagoas, concorrendo para o enriquecimento ilícito daquele dirigente. Foram R$ 17.440,00 provenientes de licitações para manutenção de vias e R$ 21.000,00 de licitações para aquisição de britas e dormentes. 3 – DA LEGITIMIDADE PARA AGIR E COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE E RATIONE MATERIAE: Conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a simples presença do Ministério Público Federal e da União no pólo ativo da ação atrai a competência para processamento e julgamento dos fatos sob exame para a Justiça Federal. Acerca da competência da Justiça Federal, convém trazer à baila o posicionamento manifestado pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do Conflito de Competência nº 47.497/PB, DJ 09.02.2005, verbis: "a) Será da competência federal a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I), mesmo que a controvérsia diga respeito à matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo; b) Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito à matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à 176 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).” No mesmo sentido, destacam-se os julgados abaixo transcritos: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. GUARDA DE MENOR. 1. O conflito positivo de competência está caracterizado em razão da existência de duas demandas, que tratam da guarda da menor, configurada a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a reunião dos feitos (artigo 105 do Código de Processo Civil). A presença da União Federal como autora de uma das ações impõe a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas, tendo em vista a exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins para o julgamento das ações.” (STJ, Segunda Seção, CC 64012, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decisão de 27/09/2006, publicado em 09/11/2006, p. 250) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 8.429/92, ART. 17, § 8º. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO QUANTO AO MÉRITO. VERBAS RECEBIDAS POR PARTIDO POLÍTICO DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBAS INTEGRADAS COM RECURSO 177 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS FEDERAL. MALVERSAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTEGRANTES DO DIRETÓRIO REGIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. LEI Nº 8.429/92, ART. 1º, PARAGRÁFO ÚNICO E ART. 3º. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Versando a ação de improbidade administrativa sobre suposta malversação de verbas do Fundo Partidário e a circunstância de que as verbas foram recebidas da União, sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da Justiça Eleitoral, bem como a presença da União como assistente na lide, caracterizada está a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CF, art. 109, I). 2. A circunstância de os agravantes integrarem o Diretório Regional do Partido e administrarem as verbas do Fundo Partidário supostamente de forma irregular, os legitimam a integrarem o pólo passivo da ação de improbidade. 3. Não se constitui pressuposto para o recebimento da inicial da ação de improbidade o detalhamento pormenorizado da conduta tida como ímproba. 4. Havendo indícios suficientes da prática de atos de improbidade deve a petição inicial ser recebida, a fim de que a ação tenha seu curso normal com a produção de provas. 5. Na condição de gestores de verbas do Fundo Partidário, ainda que não sejam agentes públicos, os agravantes estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, art. 3º). 178 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 6. Agravo improvido.” (TRF da 1ª Região, Quarta Turma, AG 200701000303873, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, decisão de 24/09/2007, publicada em 05/10/2007, p. 50 – grifado). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da Medida Provisória 353/2007), foi "encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA". De acordo com o art. 2º, I, "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada", ressalvadas as demandas de natureza trabalhista. 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal tem como critério definidor, em regra, a natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela cabe processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, I, da CF/88). 3. Assim, considerando a legitimidade da União para atuar no presente feito, porquanto sucessora processual da extinta RFFSA, é imperioso concluir que a hipótese amolda-se na esfera de competência da Justiça Federal. 179 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Nesse sentido: CC 75.900/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007; CC 54.762/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.4.2007. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ANGRA DOS REISSJ/RJ, o suscitante.” (STJ, Primeira Seção, CC 75897, decisão de 27/02/2008, publicação em 17/03/2008, p. 1) Além do Ministério Público Federal, a própria União figura como parte autora da lide, o que torna indiscutível a competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União tiver interesse e, nessa condição, figurar como autora, ré, assistente ou oponente no processo. No tocante à presença do Ministério Público Federal como autor da ação, transcreve-se, a seguir, o voto proferido pelo Relator Exmo. Desembargador Federal do TRF da 5ª Região Lázaro Guimarães, dando provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 77094-AL interposto pelo Ministério Público Federal: “Trata-se de recurso ajuizado pelo Ministério Público Federal face à decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, que declinou da competência para instruir e julgar ação civil de improbidade. A ação civil pública versa sobre a aplicação de verbas submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, o que indica, de plano, o interesse e a legitimação para a causa do Ministério Público Federal. Confirmando esta tese, destaco parte dos fundamentos exarados pelo douto Procurador Regional da República, o qual opinou pelo provimento do recurso ( fls. 65/68): “Sendo o Ministério Público Federal legitimado para ajuizar ação civil de improbidade, na defesa do patrimônio público, sendo parte, pois, a Justiça Federal é competente 180 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS para conhecer do processo (STJ, 1ª Seção, j. 14.09.1993, v.u., DJU 04.10.1993, in RDC 14/59). Isso porque o Ministério Público Federal integra a administração federal direta e, como tal, deve ter o mesmo foro da União. Na defesa do interesse da correta aplicação de recurso oriundos do patrimônio da União Federal, está o Ministério Público Federal autorizado a ajuizar ação civil pública. Definida tal legitimidade, tem-se como competente a Justiça Federal (Embargos Infringentes na REO 94.01.25242-4/GO, 2ª Seção do TRF 1º Região , Relatora Juíza Eliana Calmon . J. 11.12.96) . ( ...) Existindo recursos federais e incidindo a atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas da União, a competência será da Justiça Federal.“ (grifado) Importante frisar que tal competência é de ordem absoluta e improrrogável. Entender diferente significaria contrariar o disposto no art. 109, I, da CF/88. O interesse federal, nesta ação civil pública, além de ser direto e manifesto em face da participação da própria União no pólo ativo da demanda, resta caracterizado também pela natureza dos bens envolvidos, cuja existência não exige declaração expressa do ente público. Por estar presente no pólo ativo da ação, a competência para o julgamento do feito é do Poder Judiciário Federal, a teor da norma constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, busca-se na presente ação não só o ressarcimento integral dos danos causados à União, como também a aplicação das sanções por atos de improbidade praticados pelo requerido contra a União. Dessa forma, a legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação tem espeque constitucional no art. 129, incisos II e III, que atribuem ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e promover, mediante ação civil 181 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS pública, a defesa do patrimônio público e social, bem como outros interesses difusos e coletivos. No mesmo sentido, aliás, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e os arts. 5º, I e III e 6º, VII, a e b, da Lei Complementar nº 75/93. A legitimidade do Ministério Público é, outrossim, prevista no art. 17 da Lei nº 8.429/92 e art. 6º, XIV, f¸ da Lei Complementar nº 75/93. Trata-se, portanto, de matéria indiscutivelmente de atribuição do Ministério Público Federal, em face das lesões a interesses difusos (atribuição concorrente do Ministério Público Estadual e Federal) e, por outro lado, dos danos ao patrimônio público federal, inclusive por atos de improbidade, que atraem especialmente a atuação do Parquet Federal. Nesse sentido, assim dispõe a alínea “h” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93: “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;” Quanto à legitimidade ativa da União, esta encontra-se amparada pelo art. 5º, III, da Lei nº 7347/85, e art. 17 da Lei 8.429/92, por se tratar, na espécie, de enriquecimento ilícito e dano ao Erário, em detrimento da União, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Assim, inafastável o seu interesse jurídico e legitimidade na causa. 182 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Nesse contexto, a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, instituiu uma nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer espécie de litígio judicial, cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, sobre o seu patrimônio. O diploma legal facultou à União a possibilidade de intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés entidades da administração indireta, de natureza pública ou constituídas sob forma empresarial, verbis: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”. O objetivo da lei foi o de assegurar à pessoa federativa a possibilidade de tutelar, judicialmente, o patrimônio que transferiu para a criação e instituição das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do interesse jurídico na causa, sendo suficiente a demonstração de reflexo econômico ponderável. Desse modo, a intervenção das pessoas jurídicas de direito público federadas nas demandas integradas por autarquias, fundações, empresas públicas 183 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS e sociedades de economia mista prescindem da aferição do interesse jurídico, a afastar da regra geral prevista no art. 50 do CPC. Porém, na presente situação levada ao crivo do Poder Judiciário, não se está a desvelar exclusivamente a existência de interesse econômico a permitir o ingresso da União em pendente litígio. Na situação trazida ao órgão julgador, além do próprio reflexo econômico, em detrimento do patrimônio federal, nas condutas imputadas aos demandados, patente o interesse de natureza jurídico, a permitir o ingresso singular da União em litisconsórcio com o Ministério Público Federal em face dos requeridos, pois há malversação do patrimônio federal destinado a prover os serviços públicos prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Ademais, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CBTU possui como maior acionista a União (para não se dizer o único, de fato) e se a lei assegura ao acionista particular a legitimidade para demandar em face dos administradores, com muito maior razão o ente público controlador da sociedade de economia também possui o poder-dever de exigir dos seus administradores, diretores e empregados conduta pautada nos interesse público justificante da sua criação. Oportuna a transcrição do seguinte dispositivo da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações: “Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação. Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. 184 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.” Com efeito, a União detém a 99,9999% das ações da CBTU, praticamente todo o patrimônio da empresa de prestação de serviços possui origem pública. E havendo relevante interesse da UNIÃO na causa, além do fato de ser autora na presente ação, não há como deixar de reconhecer a competência da JUSTIÇA FEDERAL. Resta, pois, exaurida toda e qualquer discussão acerca da competência da Justiça Federal, bem como da legitimidade do Ministério Público Federal e da União no presente feito. Portanto, a presente ação, voltada para fatos ocorridos em prejuízo do patrimônio de órgãos da Administração Indireta Federal, fixa o dever fiscalizatório do Ministério Público Federal, bem como confere legitimidade ativa à União, além da competência da Justiça Federal para apreciação do caso. 5 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: 5.1. DO PEDIDO LIMINAR E CAUTELAR: A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário", buscando a efetiva reparação dos atos de enriquecimento ilícito e/ou danosos ao patrimônio público. Ou seja, não se objetivou tão somente a punição do agente público ímprobo, mas, essencialmente, reparar o dano, seja ressarcindo os cofres públicos dos valores desviados indevidamente, seja afastando aquele mau administrador da 185 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS gestão pública e/ou impedindo, por um lapso de tempo, que volte a disputar certame eleitoral. Neste sentido, a Lei nº 8.429/92 prevê medidas cautelares de grande importância para manter a boa administração pública, nos lindes constitucionais. E, diante da demora jurisdicional e do trâmite ordinário, surgem as cautelares como instrumento de notada eficiência para corrigir a vida pública escusa e combater a corrupção. É a previsão do art. 16 da Lei nº 8.429/92: “Art. 16 Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.” No caso presente, com a extrema verossimilhança dos fatos narrados, resta coerente o desenrolar da ação principal direcionado à decretação judicial de ressarcimento à União dos valores desviados da Fazenda Pública Federal e pelos danos causados ao Erário (fumus boni iuris). Nesse diapasão, deve-se salientar que tudo o que foi narrado na presente peça fundamenta-se em fartos documentos públicos, investigações e fiscalizações realizadas por Órgãos Oficiais (Controladoria-Geral da União, Receita 186 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Federal e até pelo Departamento de Policia Federal em Alagoas), bem como em áudios de interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial na denominada e já descrita “Operação Navalha” e no afastamento dos sigilos bancários de alguns dos requeridos. Há o risco em potencial de que a execução de sentença favorável à sociedade seja frustrada, caso nenhuma providência seja tomada liminarmente. Existe fundado receio de que os requeridos venham, no curso da ação, dilapidar seus patrimônios pessoais, frustrando o objetivo da presente ação, fazendo-se necessária a indisponibilidade dos seus bens (periculum in mora). A Lei de Improbidade Administrativa, dando plena eficácia a mandamentos constitucionais, determinou que a indisponibilidade dos bens ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Na verdade, portanto, temos que o requisito do "perigo da demora" encontra-se ínsito no próprio texto legal da improbidade administrativa (art.7º), em obediência às determinações constitucionais. São exatamente esses os requisitos necessários para se decretar a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, ou seja, que exista a plausibilidade do direito alegado com a demonstração da gravidade da conduta (fumus boni juris) e que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito do agente ímprobo, para assegurar o integral ressarcimento do dano (periculum in mora). A essência da Lei de Improbidade Administrativa, seu objetivo final, é especificamente garantir o pleno ressarcimento ao erário, tornando-se de pouca ou quase nenhuma importância o incômodo pessoal do agente ímprobo, face à coletividade lesionada. 187 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS É interessante ressaltar que, tal entendimento não fere o direito à propriedade, pois ao mesmo tempo em que a Constituição da República outorgou a propriedade do cidadão como um de seus direitos fundamentais, por outro lado mitigou seu caráter absoluto, fixando hipóteses de desapropriação e indisponibilidade de bens. Não foi por mero acaso que o legislador constitucional entendeu fixar medidas contra o administrador ímprobo: temos o interesse público, a indisponibilidade dos bens da Administração Pública contra o mero e ínfimo interesse particular. Temos a comprovação dos danos ao patrimônio público e toda uma legislação específica, consubstanciada por Texto Constitucional expresso, determinando a indisponibilidade dos bens do agente causador de atos de improbidade administrativa, sem que seja necessário comprovar que este poderia ou estaria dilapidando seus bens. Aqui os objetivos são outros, a finalidade é outra, o patrimônio envolvido é coletivo, enfim, não se pode confundir os requisitos cautelares gerais com os requisitos impostos para a indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, expressamente determinado por Lei, principalmente no que tange ao periculum in mora. Fábio Medina Osório, de forma exemplar, ao tratar da questão envolvendo o bloqueio de bens, explica com precisão que: "Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios 188 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a conseqüência jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior seqüestro dos bens." (grifamos para realçar). Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais acerca do entendimento de que o perigo da demora estaria ínsito ao próprio texto legal da improbidade administrativa, consubstanciado no seu art.7º, a exemplo dos seguintes: “E M E N T A: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AOS VALORES PERSEGUIDOS E AO PERÍODO DOS FATOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. Exsurgindo dos autos da ação civil pública provas convincentes da improbidade administrativa, pode o Juiz determinar, a requerimento do autor, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, à vista do periculum in mora ínsito no art. 7º da Lei nº 8.429/92, devendo, contudo, guardar proporcionalidade com a reparação civil perseguida. O sigilo bancário, embora corolário do direito constitucional à intimidade (C.F., art. 5º, X), pode ser quebrado quando o interesse público a 189 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS recomenda para salvaguardar interesses mais relevantes.” (TJMT - 20-4-98 - 1ª C. Cível - Rec. Agravo Instrumento Classe II - 15 - nº. 8.234 - Paranatinga - Rel. Des. Orlando de Almeida Perri) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ASSEGURAR RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara Municipal pode ser decretada em ação civil pública que apura atos de improbidade administrativa, como forma de assegurar o resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário dos valores que despendeu irregularmente.” (TJMT – 09-0200 - 3ª C. Cível - Rec. Agravo Instrumento - Classe II - 15 Nº 10.786 - Colíder - Rel. Des. Ernani Vieira de Souza) “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADORES - LIMINAR AFASTAMENTO DOS CARGOS, INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL LEGALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Havendo fundadas suspeitas de enriquecimento ilícito de vereadores, envolvidos em atos de improbidade administrativa, pode o juiz, se a instrução processual assim recomendar, afastá-los do exercício do cargo, assim como colocar seus bens em indisponibilidade, para repor a lesão ao patrimônio público, sem que, com isso, haja esgarçamento aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV, LV e LVII.” (TJMT -03-4-00 - 1ª C. Cível - Rec. Agravo Instrumento - Classe II - 15 - Nº 11.201 - Juína – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri) Torna-se, portanto, necessária uma garantia para o efetivo ressarcimento dos danos causados pelo agente ímprobo, buscando dar plena eficácia aos objetivos da própria Lei de Improbidade Administrativa, que em seu artigo 18 dispõe: “A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano 190 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.” Deve-se salientar que não nos parece minimamente razoável supor que os requeridos, tendo conhecimento de que uma ação de improbidade administrativa foi proposta em face deles, ação esta que, pela farta documentação que lhe dá suporte, fatalmente os condenará a ressarcir o erário pelos danos causados, bem como a devolução de tudo o que lhes foi acrescido ilicitamente, além do pagamento de uma vultosa multa, ficarão esperando a prolação da sentença sem dilapidar todo o seu patrimônio e/ou deixarão de empregar meios ardilosos para tentar ocultar seus patrimônios com o fim de frustrar a pretensão do Estado. Deverá, portanto, a tutela cautelar ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, uma vez que há fundado receio de que o tempo necessário para a resposta prévia, a realização do juízo prévio de admissibilidade da presente demanda e a instrução da mesma tenha o condão de possibilitar a alteração dolosa e furtiva do patrimônio dos requeridos. Estes certamente irão dispor do que possuem e se tornarão insolventes. O patrimônio pode ser desviado, deteriorado, destruído. É preciso, assim, garantir a sociedade contra este risco. Mister salientar que a vedação das decisões inaudita altera pars acabaria por desfigurar a própria medida cautelar, merecendo destaque a lição de Cândido Rangel Dinamarco2: “a urgência de certas situações (periculum in mora) exige a imposição de medidas igualmente urgentes, sem prévio contraditório – é o que pode dar-se com as cautelas e se dá com as liminares em geral, em razão dos males do fluir do tempo (o tempo é um inimigo), sem que, no 2 A Instrumentalidade do Processo, p.133 191 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS entanto fique excluído o contraditório, somente postergado”.(grifos acrescidos). mas tão Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa civil, e isso implica que, diante das mazelas e contratempos que o procedimento ordinário de uma ação civil pública está submetido, bem como, diante da supremacia do interesse público envolvido (recursos públicos), deve-se buscar uma medida assecuratória para que, ao final, o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade. Desta forma, o MPF requer que Vossa Excelência digne-se a determinar, LIMINARMENTE, as seguintes medidas: a) que seja decretada a indisponibilidade dos seguintes bens, com posterior intimação do DETRAN/AL, DETRAN/PE, dos Cartórios de Registros de Imóveis e dos Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Maceió/AL, Quebrangulo/AL, São Benedito do Sul/PE e da Junta Comercial do Estado de Alagoas e de Pernmbuco, para dar efetividade à medida, e absterem-se de efetuar qualquer tipo de alienação ou oneração em relação aos mesmos: 1 – Em nome de ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA: a) Automóvel TOYOTA HILUX SW4/JIPE SRV 4X4, cor prata, ano 2007, Placa MVK 0704, Chassi 8AJYZ59G273015872; b) Automóvel FORD RANGER LTDA 13F, cor prata, ano 2004, Placa MUY6203, Chassi 8AFER13F54J350928; c) Casa Construída no Lote NR 01, QD J, Loteamento Aldebaran – Omega, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL; e d) Fazenda CARANGUEIJA, localizada na Zona Rural do Município de Quebrangulo/AL, Registro/Matrícula 1139-R4, fls. 231, Livro 2E, registro no Incra 243049004146-7. 192 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 2 – Em nome de JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS: a) Automóvel HONDA FIT LX, cor preta, ano 2006, Placa MUK7858, Chassi 93HGD17407Z118370. b) Fazenda Pátria Minha, área de 20 H.A., no Município de São Benedito do Sul/PE. c) Participação no capital social de empresa QUALIT INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ 07.725.779/0001-21. 3 – Em nome de BÉRGSON AURÉLIO FARIAS: a) Automóvel FIAT PÁLIO FIRE, cor verde, ano 2003, Placa MVC4528, Chassi 9BD17146242366065. 4 – Em nome de JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS: a) Apartamento na Av. Robert Kenedi, Pavimento 03, Edifício Escuna, Ponta Verde, Maceió/AL. 5 – Em nome de ANDREANA DA ROCHA DANTAS: a) Automóvel FIAT PÁLIO FIRE FLEX, cor cinza, ano 2007, Placa MVG2635, Chassi 9BD17164G75011289. b) Apartamento na Rua Hugo Correia Paes, 441, Apto 704, Edifício Richelieu, Gruta de Lourdes, Maceió/AL. 6 – Em nome de EUVES PLEX DA SILVA: a) Automóvel HONDA CIVIC, cor preta, ano 2003, Placa MUX4228, Chassi 93HES16503Z115775. 7 – Em nome de JAMSOM PEREIRA DO AMARAL: a) Automóvel GOL SPECIAL, cor branca, ano 2001, Placa MUT9127, Chassi 9BWCA05Y72T004210; 193 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS b) Automóvel FORD PAMPA 4X4 L, cor verde, ano 1990, Placa MUE7400, Chassi 9BFZZZ55ZLB020884. 8 – Em nome de MOSART DA SILVA AMARAL: a) Automóvel MMC/PAJERO TR4, cor prata, ano 2006, Placa KKJ8814, Chassi 93XLRH77W7C617835; b) Automóvel CITROEN/C3 XTR 14 FLEX, cor preta, ano 2007, Placa MVC4734, Chassi 935FCKFV88B507015. 9 – Em nome de SÂMIA LEITE AQUINO: a) Automóvel VW/FOX, cor preta, ano 2005, Placa HWO9493, Chassi pBWKA05Z854081834. 10 – Em nome de DAMIÃO FERNANDES DA SILVA: a) Automóvel VW/PARATI 1.8 TOUR, cor cinza, ano 2003, Placa MVH6651, Chassi 9BWDC05X63T123342. b) expedição de ofício aos cartórios de imóveis de Maceió/AL, Fortaleza/CE, Quebrangulo/AL, Recife/PE, Marechal Deodoro/AL, para que informem a existência de bens em nome do requeridos; c) decretação da indisponibilidade dos bens imóveis identificados através da providência do item “b”, intimando-se os cartórios de registro de imóveis, para dar efetividade à medida, e absterem-se de efetuarem qualquer tipo de alienação ou oneração em relação aos mesmos; d) determinação às Instituições Bancárias, via BACEN-JUD, do bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade dos requeridos, de forma a assegurar que não sejam resgatadas ou transferidas, sob qualquer forma, as quantias mantidas nas contas correntes, aplicações financeiras e cadernetas de poupança existentes em seus nomes junto às instituições financeiras, de modo a assegurar o ressarcimento das quantias por eles desviadas. 194 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Requer-se, igualmente, que tais Instituições Bancárias informem a este Juízo, num momento posterior, quais as contas e valores bloqueados, conforme requerido neste item; e) expedição de ofícios à JUNTA COMERCIAL DE ALAGOAS, CEARÁ e de PERNAMBUCO e CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA também dos três Estados citados anteriormente, para que informem a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome dos requeridos, abstendo-se de registrar quaisquer alienações das mesmas; e f) expedição de ofício ao DETRAN/AL, DETRAN/CE e DETRAN/PE, para que informem a existência de veículos de propriedade dos requeridos, e que, acaso existentes, os torne indisponíveis, abstendo-se de realizarem a transferência dos mesmos até julgamento final do presente feito. No mais, pugna pela concessão das medidas INAUDITA ALTERA PARS, conforme prevê os arts. 273, § 7º, do CPC e 16 da Lei nº 8.429/92. 4.2. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS: Posto isto, requer-se, no mérito: a) a notificação dos requeridos, na forma indicada pelo §7º do art. 17, da Lei nº 8.429/92; b) que seja recebida a presente ação com os documentos anexos, conforme relação abaixo; c) a citação dos requeridos nos endereços indicados acima, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285 do Código de Processo Civil; 195 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS d) a procedência do pedido, devendo ser reconhecidas a prática de atos de improbidade administrativa elencados nos seguintes dispositivos legais: • Em relação a ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 78 (setenta e oito) vezes; - artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por 1 (uma) vez; • Em relação a JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS: - artigo 10, I e VIII da Lei nº 8.429/92, por 36 (trinta e seis) vezes; - artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por 1 (uma) vez; • Em relação a MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA:: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 22 (vinte e duas) vezes; • Em relação a LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 26 (vinte e seis) vezes; • Em relação a CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 10 (dez) vezes; - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 22 (vinte e duas) vezes; • Em relação a BÉRGSON AURÉLIO FARIAS: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 19 (dezenove) vezes; - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 7 (sete) vezes; • Em relação a DAMIÃO FERNANDES DA SILVA: - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 38 (trinta e oito) vezes. 196 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS • Em relação a VALBER PAULO DA SILVA: - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 52 (cinqüenta e duas) vezes. • Em relação a JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR: - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 4 (quatro) vezes. - artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 por 1 (uma) vez. • Em relação a HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR: - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº 8.429/92 por 12 (doze) vezes. • Em relação a JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA: - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 2 (duas) vezes; • Em relação a SÂMIA LEITE DE AQUINO: - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 3 (três) vezes; • Em relação a CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA: - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 3 (três) vezes; • Em relação a MOSART DA SILVA AMARAL: - artigo 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes; • Em relação a JOYCE CARVALHO PEREIRA DE FARIAS: - artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por 21 (vinte e uma) vezes. • Em relação a EUVES PLEX DA SILVA: - artigo 9º, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes. 197 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS • Em relação a CLÁUDIA GUEDES DA SILVA: - artigo 9º, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, por 15 (quinze) vezes. • Em relação a ANDREANA DA ROCHA DANTAS: - artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 10 (dez) vezes. • Em relação a JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA: - artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 23 (vinte e três) vezes. • Em relação a ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA: - artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 5 (cinco) vezes. • Em relação a WILLIAMS GOMES DE SOUZA: - artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 5 (cinco) vezes. • Em relação a JAMSON PEREIRA DO AMARAL: - artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 por 8 (oito) vezes. e) Ao final, devem os requeridos ADEÍLSON TEIXEIRA BEZERRA, JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS, LINDINALVA RAIMUNDO BEZERRA, MARIA BETÂNIA TEIXEIRA BEZERRA, BÉRGSON AURÉLIO FARIAS, JOYCE CARVALHO PEREIRA FARIAS, JAMSON PEREIRA DO AMARAL, JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR, EUVES PLEX DA SILVA, CLÁUDIA GUEDES DA SILVA, CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE, ANDREANA DA ROCHA DANTAS, JOSÉ WELLINGTON CORREIA DA SILVA, ROBERVAL CAVALCANTE DA GRAÇA e WILLIAMS GOMES DE SOUZA serem condenados nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/92, especificamente: 1) À perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; 2) Ao ressarcimento integral do dano; 198 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS 3) À perda da função pública; 4) À suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; 5) Ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e 6) À proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; Já os requeridos VALBER PAULO DA SILVA, DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, HAYLTON LIMA SILVA JÚNIOR, SÂMIA LEITE AQUINO, CLAUDIVAN JOSÉ DA SILVA, JOSÉ BERNARDINO DE CASTRO TEIXEIRA e MOSART DA SILVA AMARAL devem ser condenados nos termos do art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92, especificamente: 1) Ao ressarcimento integral do dano; 2) À perda da função pública; 3) À suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; 4) Ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; 5) À proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Ressalte-se que o futuro ressarcimento integral dos danos ao Erário causados pelos demandados deverá ser obtido por meio da alienação judicial dos bens liminarmente constrangidos; f) a notificação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE para que determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam as averbações necessárias nos registros perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à suspensão dos direitos políticos dos requeridos; 199 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS g) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; h) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; i) se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, depoimentos pessoais dos demandados, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, e prova pericial; j) a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência; k) Seja decretado o sigilo dos presentes autos UNICAMENTE em relação ao Apenso 06 (dados obtidos junto ao STJ como prova emprestada da Operação “Navalha”), mantendo-se, em relação aos demais conteúdos, a regra geral de publicidade dos feitos judiciais; l) Seja requerido ao Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas cópia integral dos dados bancários dos requeridos, obtidos através de quebra de sigilo bancário deferida nos autos nº 2007.80.00.006208-0 daquela Vara. Atribui-se à causa o valor de R$ 13.568.496,80 (treze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Nestes termos, 200 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS Pedem Deferimento, Maceió/AL, 17 de dezembro de 2008. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA Procurador da República JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA Procurador da República SANDRO FERREIRA DE MIRANDA Advogado da União Procurador-Chefe da P.U./AL Anexos: − − Procedimento Administrativo nº 1.11.000.001084/2006-63 (Volumes 01 e 02); Apenso 01 - Volume 01: reclamação trabalhista 00087200600419000; Volume 02: relatório da comissão de sindicância da CBTU; − Apenso 02 - Relatório de Demandas Especiais (RDE) da CGU em Alagoas – nº 00202.000053/200739; − Apenso 03 – Volume 01: Processo Administrativo Disciplinar em face de José Lúcio Marcelino de Jesus, Valber Paulo da Silva e Clodomir Batista de Albuquerque; Volume 02 : Análise dos dossiês integrados dos investigados e Relatorio Preliminar da CGU; − Apenso 04: Dossiês Integrados de alguns investigados (pessoas física e jurídica); − Apenso 05: Documentos diversos: Volumes: I – Memorandos da CGU/AL e CGU/RS; Solicitações de Auditorias; Respostas às solicitações; II – Convite 003/GELIC/00 – serviços de limpeza, conservação e higienização nos móveis e imóveis da CBTU/ STU-MAC; III - LICITAÇÕES: 001/GELIC/01 – convite – venda de bilhetes; 001/GELIC/02 – convite – Manutenção de vias; 002/GELIC/02 – Tomada de Preços – Pedra britada; 010/GELIC/02 – Tomada de Preços – Rodantes; 017/GELIC/02 – convite – Rodantes; IV - LICITAÇÕES: 020/GELIC/02 – Tomada de Preços – Manutenção de vias; 021/GELIC/02 – convite – Manutenção de vias; 022/GELIC/02 – convite – Pedra britada; 023/GELIC/02 – convite – Manutenção de vias; 027/GELIC/02 – convite – Rodantes; V – Movimentação de Material – MDM – 1º semestre/2002; VI - Movimentação de Material – MDM – 2º semestre/2002; VII - LICITAÇÕES: 001/GELIC/03 – Pregão – Óleo Diesel; 002/GELIC/03 – convite – Manutenção de vias; 005/GELIC/03 – convite – Vias; 029/GELIC/03 – Dispensa – Manutenção do pátio; 080/GELIC/03 – convite Vias; VIII – MDM 1º semestre de 2003; 201 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS IX - MDM 2º semestre de 2003; X –antes; XI – LICITAÇÕES: 002/GELIC/04 – convite – Manutenção de via; 007/GELIC/04 – convite – Rodantes; 007/GELIC/04 – pregão – Rodantes; 008/GELIC/04 – convite – Rodantes; 015/GELIC/04 – convite – Rodantes; 017/GELIC/04 – convite – Vias. XII – LICITAÇÕES: 021/GELIC/04 – convite – Rodantes; 023/GELIC/04 – convite – Rodantes; 025/GELIC/04 – convite – Rodantes; 026/GELIC/04 – convite – Diversos; 027/GELIC/04 – convite – Diversos; 029/GELIC/04 – convite –Rodantes; 029/GELIC/04 – convite – Rodantes; 032/GELIC/04 – convite – Diversos; 033/GELIC/04 – convite – Rodantes; XIII – LICITAÇÕES: 003/GELIC/04 – Pregão – Rodantes; Dispensa 004-A/GELIC/04 – Pedra britada; 016/GELIC/04 – convite – Dormentes; 018/GELIC/04 – convite – Britada; 022/GELIC/04 – convite – Vias; 028/GELIC/04 – convite – Rodantes; 031/GELIC/04 – convite – Dormentes; 035/GELIC/04 – Dispensa – Rodantes; 035/GELIC/04 – convite – Rodantes. XIV – LICITAÇÕES: 036/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 038/GELIC/04 – Dispensa – Pedra britada; 042/ GELIC/04 – Convite – Vias; 043/GELIC/04 – Convite – Vias; 044/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 046/GELIC/04 – Convite – Vias; XV – LICITAÇÕES: 033/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 034/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 037/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 038/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 039/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 040/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 041/GELIC/04 – Convite – Rodantes; 047/GELIC/04 – Convite – Rodantes; XVI – LICITAÇÕES: 001/GELIC/05 – Dispensa – Manutenção de via; 002/GELIC/05 – Dispensa – Manutenção de via; 003/GELIC/05 – Convite – Manutenção Rodantes; 003/GELIC/05 - Pregão – Britas e Dormentes; 004/GELIC/05 – Convite – Pedra britada; 005/GELIC/05 – Pregão – Dormentes; 005/GELIC/05 Convite – Manutenção Via; 008/GELIC/05 – Convite – Dormentes; e 011/GELIC/05 – Convite – Manutenção Rodantes. XVII – MDM 1º semestre de 2005; XVIII - MDM 2º semestre de 2005; XIX – MDM 2006; XX – MDM 2007; XXI - Empresas G&A NOBRE, SALINAS, YKAZA, OMEGA, CONQUEST, BMP e LOG – consultas SIAFI, NOTAS FISCAIS e Certidões – 2007; XXII- Tomadas de Contas Especial; XXIII- Relatório – Comissão de Sindicância; XXIV- PAD CBTU – conversão da dispensa imotivada de José Lúcio Marcelino de Jesus em dispensa por justa causa; rescisão dos contratos, por justa causa, de Valber Paulo da Silva (GELIC), Clodomir Batista de Albuquerque (GEMAN) e Herbert Bonfim Alves Dias (GEAFI); XXV – LICITAÇÕES: 009/GELIC/06 – convite – Pedra Britada; 010/GELIC/06 – convite – Dormentes; 010/GELIC/06 – Tomada de Preços – Rodantes; 034/GELIC/06 – Dispensa – Manutenção Vias; 014/GELIC/06 – Tomada de Preços – Pedra Britada; 016/GELIC/06 – TP – Dormentes. XXVI – LICITAÇÕES: 030/GELIC/06 – Convite – Rodantes; 032/GELIC/06 – convite - Rodantes; 037/GELIC/06 – convite – Rodantes; 038/GELIC/06 – convite – Pedra Britada; 041/GELIC/06 – convite – Manutenção da Via. XXVII - Empresas SALINAS, LOG, JNL, CAVALO MARINHO, P.I. – consultas SIAFI, NOTAS FISCAIS – 2005/2006; XXVIII – LICITAÇÕES: 001/GELIC/06 – Convite – Pedra britada; 002/GELIC/06 – convite – dormentes; 003/GELIC/06 – convite – Dormentes; 004/GELIC/06 – convite – Rodantes; 004/GELIC/06 – TP 004/06 – Dormentes; 005/GELIC/06 – TP Pedra britada; 005/GELIC/06 – convite – Rodantes; 006/GELIC/06 – Manutenção de Vias; 005/GELIC/06 – TP Manutenção de Vias. XXIX – LICITAÇÕES: TP 001/GELIC/07 – Manutenção de Via; 002/GELIC/07 – Convite – manutenção Via; 003/GELIC/07 – Convite – Manutenção de Rodantes; e 009/GELIC/05 - Convite – Manutenção Rodantes. XXX – Processo 00190.028126/2007-33 – LONDON BLOMQUIST – Auditores Independentes; XXXI – PROPAG – diversas empresas; XXXII – Consultas SIAFI – 2002 a 2004; 202 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS XXXIII – Relatório de Demandas Especiais – outros Estados; XXXIV – Documentos: RN, PB e CE; XXXV – Relação de dispensa de licitação e processos de licitação: 2002 a 2007. XXXVI – Contratos n.ºs 007/2004 (Santa Clara), 030/2004 (Cavalo Marinho), 12/2006 (Command Informática), 004/2007 (CONSERG) e 025/2006 (TOTAL Serviços) XXXVII – Empresas LOG, POTENTE SUPER, JNL e KINTEL – consultas SIAFI, Nfs, Certidões - 2003 XXXVIII – Empresas LOG, IMCREL, BRITEX – consultas SIAFI, Nfs, Certidões - 2004 XXXIX – Empresa Cavalo Marinho – consulta SIAFI, Nfs - 2007 XL – Especificação de material – Dormente de madeira; Reclamação Trabalhista; Sistema de Trens Urbanos de Maceió; Documentos de empresas; Movimentação de Pedra Britada, Dormentes e Óleo Dieses: 2005; Relatório de Receita: 2001 a 2007; Contrato nº 028/2004/CBTU/STU-MAC; Ofícios diversos; XLI – Docs. - contratação da Silva & Cavalcanti – 2002. - Apenso 06: provas emprestadas obtidas do inquérito nº nº 2006/0258867-9 (Inquérito 544 – BA) 203