PROJETO DE LEI Nº 497/2005
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS, JOSÉ E MARIA NO VALOR DE
R$ 150.000,00 PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
Art. 1º Com a finalidade específica e exclusiva de atender ao processamento de despesas de custeio
da Maternidade Jesus, José e Maria, fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente
Jesus, José e Maria, subvenção social no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 2º Sem prejuízo do atendimento a outras disposições previstas em lei, para efeitos de prestação
de contas, a Associação Beneficente Jesus, José e Maria deverá obedecer, no mínimo, os seguintes
procedimentos:
I - apresentar os comprovantes de despesa originais no prazo de sessenta dias, a contar de cada
liberação, não podendo ultrapassar a data de 31 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento;
II - indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos da despesa;
III - atestar no verso dos documentos originais que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos a
contento;
IV - juntar nas comprovações os seguintes documentos:
a) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a
exatidão do montante comprovado;
b) declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período da
concessão, firmada por autoridade pública estadual ou federal, com jurisdição no Município de Guarulhos;
c) cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o
numerário foi recebido.
V - não utilizar os recursos recebidos para aquisição de material permanente ou bens móveis e/ou
imóveis.
Parágrafo único. Após análise os documentos contábeis serão devolvidos à entidade para fins de
arquivamento e vistoria dos agentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 3º É vedada a redistribuição dos recursos de que trata esta Lei a outras entidades congêneres ou
não.
Art. 4º O saldo eventualmente não aplicado deverá ser revertido aos cofres públicos até 31 de janeiro
do exercício seguinte ao do recebimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão a dotação nº
0791.103020102.229.335043-0101 - Subvenção Social à Maternidade Jesus, José e Maria, do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 4 de novembro de 2005.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
Projeto de Lei nº 497/2005.
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Exposição de Motivos
Excelentíssimo Vereador
GILBERTO PENIDO
Presidente da E. Câmara Municipal de
GUARULHOS
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares, para exame,
discussão e votação, o anexo projeto de lei que dispõe sobre concessão de subvenção social à Associação
Beneficente Jesus, José e Maria, no valor de R$ 150.000,00 para o exercício de 2005 e dá providências
correlatas.
A Associação Beneficente Jesus, José e Maria, desde a sua inauguração em 16 de
dezembro de 2002, vem se consolidando como um importante parceiro do Município para a prestação de serviços
na assistência ao parto, realizando cerca de 400 partos/mês.
Trata-se de uma entidade filantrópica que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde
e não dispõe de carteira de recursos particulares.
Tendo em vista que os custos administrativos e operacionais superam os recursos
financeiros da entidade e considerando não ser permissivo que venha ocorrer solução de continuidade ao
atendimento da população carente da nossa cidade, apresentamos mais este projeto de lei em face da inegável
relevância e do interesse público que a matéria encerra.
Destarte, solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei em conformidade com o
disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos
assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Guarulhos, 4 de novembro de 2005.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
Projeto de Lei nº 497/2005.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI - Prefeitura de Guarulhos