PROJETO DE LEI Nº 497/2005 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS, JOSÉ E MARIA NO VALOR DE R$ 150.000,00 PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Art. 1º Com a finalidade específica e exclusiva de atender ao processamento de despesas de custeio da Maternidade Jesus, José e Maria, fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente Jesus, José e Maria, subvenção social no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Art. 2º Sem prejuízo do atendimento a outras disposições previstas em lei, para efeitos de prestação de contas, a Associação Beneficente Jesus, José e Maria deverá obedecer, no mínimo, os seguintes procedimentos: I - apresentar os comprovantes de despesa originais no prazo de sessenta dias, a contar de cada liberação, não podendo ultrapassar a data de 31 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento; II - indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos da despesa; III - atestar no verso dos documentos originais que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos a contento; IV - juntar nas comprovações os seguintes documentos: a) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado; b) declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período da concessão, firmada por autoridade pública estadual ou federal, com jurisdição no Município de Guarulhos; c) cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido. V - não utilizar os recursos recebidos para aquisição de material permanente ou bens móveis e/ou imóveis. Parágrafo único. Após análise os documentos contábeis serão devolvidos à entidade para fins de arquivamento e vistoria dos agentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 3º É vedada a redistribuição dos recursos de que trata esta Lei a outras entidades congêneres ou não. Art. 4º O saldo eventualmente não aplicado deverá ser revertido aos cofres públicos até 31 de janeiro do exercício seguinte ao do recebimento. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão a dotação nº 0791.103020102.229.335043-0101 - Subvenção Social à Maternidade Jesus, José e Maria, do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 4 de novembro de 2005. ELÓI PIETÁ Prefeito Municipal Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos Projeto de Lei nº 497/2005. 1 Exposição de Motivos Excelentíssimo Vereador GILBERTO PENIDO Presidente da E. Câmara Municipal de GUARULHOS Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares, para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei que dispõe sobre concessão de subvenção social à Associação Beneficente Jesus, José e Maria, no valor de R$ 150.000,00 para o exercício de 2005 e dá providências correlatas. A Associação Beneficente Jesus, José e Maria, desde a sua inauguração em 16 de dezembro de 2002, vem se consolidando como um importante parceiro do Município para a prestação de serviços na assistência ao parto, realizando cerca de 400 partos/mês. Trata-se de uma entidade filantrópica que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde e não dispõe de carteira de recursos particulares. Tendo em vista que os custos administrativos e operacionais superam os recursos financeiros da entidade e considerando não ser permissivo que venha ocorrer solução de continuidade ao atendimento da população carente da nossa cidade, apresentamos mais este projeto de lei em face da inegável relevância e do interesse público que a matéria encerra. Destarte, solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência. Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço. Guarulhos, 4 de novembro de 2005. ELÓI PIETÁ Prefeito Municipal Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos Projeto de Lei nº 497/2005. 2