TRABALHO INFANTIL
INTRODUÇÃO
Desde a revolução industrial o trabalho infantil tem se
destacado como uma das forças motoras do
desenvolvimento do comércio e da agricultura. Essa dura
realidade não é apenas no Brasil, mas em todo o planeta.
Nos dias atuais este
tipo de trabalho é visto
pela sociedade em geral
como algo repugnante,
por retirar da criança a
infância que é repleta
de sonhos e fantasias,
obrigando-a conviver
com a realidade dura e
cruel de nossos dias.
Conceito e definição de Trabalho Infantil
• A palavra trabalho deriva do latim tripalium,
objeto de três paus aguçados utilizado na
agricultura e também como instrumento de
tortura. Mas ao trabalho associamos a
transformação da natureza em produtos ou
serviços, portanto em elementos de cultura.
• O trabalho é, desse modo, o esforço realizado, e
também a capacidade de reflexão, criação e
coordenação. Ao longo da história, o trabalho
assumiu múltiplas formas. Um importante
pensador sobre esse assunto foi Karl Marx .
• Para ele o trabalho é toda atividade que
gere valor vital, existencial humano.
O trabalho, fruto da relação do homem
com a natureza, e do homem com o
próprio homem, é o que nos distingue dos
animais e move a História.
• Mas se no trabalho encontramos o sentido
de transformação dos bens necessários a
espécie, e é o trabalho o fomentador de
seu progresso, como pode transformar-se
em grilhão?
• Segundo Karl Marx, Para conseguimos
compreender este antagonismo, devemos
prestar atenção no caráter do trabalho em
nossa sociedade que exterioriza-se sob a
forma da mercadoria.
• Partindo da definição do trabalho pode-se
entender que esforçar-se na realidade do
trabalho infantil é ser obrigado a esquecer
de desfrutar sua infância para obter o
mínimo de sustento para família ou para si
próprio, é ser forçado a fazer algo que
agride seu próprio corpo e intelecto.
• A Convenção nº 1381 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) fixa como
idade mínima recomendada para o trabalho
em geral a idade de 15 anos.
• A UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a
Infância) define como trabalho infantil:
a) toda forma de trabalho abaixo dos 12 anos de
idade;
b) o trabalho entre 12 e 14 anos que seja
prejudicial ao menor;
c)
todo trabalho abaixo dos 18 anos
especificamente enquadrado pela OIT nas
“piores formas de trabalho infantil”.
Diferentes graus de nocividade
• A Convenção nº 182 da OIT, de 2000,
classifica como "as piores formas de
trabalho infantil" o trabalho escravo ou
semi-escravo.
A zona rural do Nordeste
é a área do país com o
maior índice de trabalho
infantil.
Uma cena comum no
Nordeste: nas casas de
farinha,
as
famílias
descascam, raspam e
torram
a
mandioca.
Muitas vezes, com a
exploração do trabalho
infantil.
No Brasil, algumas das formas especialmente
nocivas de trabalho infantil são: o trabalho em
canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em
cutelarias na metalurgia e junto a fornos quentes,
entre outros.
Principais características do trabalho
infantil no Brasil
• A História do Trabalho infantil no Brasil
começa pela escravidão que existiu no país
até pouco mais de cem anos, marcando
profundamente o mundo do trabalho.
• Nos últimos dez anos, graças à
disponibilidade de pesquisas domiciliares
levantadas em diversos países voltadas ao
tema trabalho infantil, economistas
começam a entender melhor o que leva as
crianças a trabalhar:
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A pobreza;
A desigualdade;
A exclusão social;
A escolaridade dos pais;
O tamanho e a estrutura da família;
Idade em que os pais começaram a trabalhar,
entre outros são os determinantes mais
analisados e dos mais importantes para explicar
a alocação do tempo da criança para o trabalho.
Políticas Públicas de Combate ao
Trabalho Infantil
• O combate ao trabalho infantil é para o
Governo brasileiro uma questão de direitos
humanos. O tema está na agenda da
política social do País, constituindo um
desafio tanto para o Governo quanto para a
sociedade.
• A partir da década de 80, começam a se
ampliar e a se reproduzir no Brasil
iniciativas, experiências e movimentos
sociais favoráveis aos direitos de crianças e
adolescentes como:
• Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
• Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) ;
• Conselhos Tutelares;
• Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF):
• Programa Internacional para a Eliminação
do Trabalho Infantil (IPEC);
• Organização Internacional do Trabalho
Infantil (OIT);
• Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI), entre outros.
• Segundo os dados da PNAD/IBGE:
• Observa-se, uma maior concentração das
crianças que trabalham a partir dos 15 anos –
embora a participação das crianças entre 5 e 14
anos seja muito expressiva, cerca de 42% do
total, perto de 3,2 milhões, uma presença
maior de meninos do que meninas e, mais
elevada, proporcionalmente, entre as crianças
de cor preta ou parda do que entre as de cor
branca.
Crianças: Futuro do Brasil
A família tem papel fundamental, expresso
na própria Constituição brasileira. De acordo
com seu artigo 227, o dever de assegurar os
direitos da infância é da família, da
sociedade e do Estado.
• A Declaração dos Direitos da Criança 7º Princípio
diz:
A criança tem direito à educação, para
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade
para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso
de responsabilidade moral e social.
• A situação de trabalho infantil, nos faz
pensar, porque em um mundo globalizado
com novas tecnologias e perspectivas,
vivendo o século XXI, este mal ainda assola
o mundo?
Combater o trabalho infantil deve ser
compromisso de todos
• Desse modo, é imprescindível o esforço
conjunto das instituições para fazer com
que as crianças e os adolescentes sejam de
acordo
com
a
Constituição,
verdadeiramente prioridade absoluta no
orçamento público e para que sejam
combatidas e prevenidas violações de
direitos, como é o caso do trabalho infantil.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e
não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
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Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
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Mestrando em Filosofia - UFSC
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