MANDADO
DE
68.2012.404.7016/PR
IMPETRANTE
IMPETRADO
MPF
SEGURANÇA
COLETIVO
Nº
5001531-
CONSELHO
REGIONAL
DE
TÉCNICOS
EM
RADIOLOGIA 10ª REGIÃO - CRTR/PR
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE COSTA
:
OESTE DO PARANA
Presidente - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
:
COSTA OESTE DO PARANA - Toledo
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia do Estado do Paranáem face
do Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná, na pessoa de
seu presidente, objetivando a retificação do edital nº 1/2012, por conta da
ilegalidade referente à remuneração do cargo de técnico em radiologia.
Alega, em síntese, que se trata de profissão regulamentada e o
edital estabeleceu remuneração mínima em desacordo com o piso da categoria
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Técnicos em Radiologia do
Estado do Paraná e limites estabelecidos pelo art. 16 da Lei n.º 7.394/1985.
Este é o breve relatório. Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos
do artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de
dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da
medida, caso concedida apenas ao final. Os dois requisitos devem coexistir.
O perigo da demora resta evidenciado porque já encerradas as
inscrições (EDITAL4 - evento1). Passo à análise da relevância dos fundamentos.
O Edital nº 1/2012 do Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa
Oeste do Paraná tem como um dos objetivos o preenchimento do cargo de
Técnico em Radiologia, estabelecendo o vencimento de R$ 1.109,04 (evento 1,
EDITAL4).
O artigo 16 da Lei n.º 7.394/1985 estabelece:
Art. 16 - O salário mínimo profissional dos profissionais, que executam as técnicas definidas no
Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo
sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Desse modo, sem adentrar no que estabelece a Convenção Coletiva
de Trabalho dos Técnicos em Radiologia do Estado do Paraná (citada na inicial),
verifico que há necessidade de adequação do edital n.º 1/2012.
Segundo o disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, os cargos,
os empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, sendo de competência privativa da União legislar
sobre as condições para o exercício de profissões.
Portanto, de acordo com os dispositivos constitucionais supra, é
possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação
municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº
7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia,
quando se trata de preenchimento de cargo de profissional da respectiva área
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA
DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para legislar sobre as
condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação
federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições
da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se
trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. Nesse contexto, é de se
declarar nulas as disposições ilegais, não atingindo todo o certame, o que certamente frustraria
todos os participantes. (TRF4, AG 2009.04.00.030883-6, Terceira Turma, Relatora Maria
Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/03/2010)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos
artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a
competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de
profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação
municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei n.º 7.394/85, que
regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do preenchimento
de cargo de profissional da respectiva área. 2. O Edital n.º 001/2009 impôs carga de trabalho
superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria
profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer
controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Portanto, são ilegais as cláusulas do edital
referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X. (TRF4,
AC 2009.70.06.001611-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010)
Dessa feita, em juízo de cognição sumária, verifico a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade
impetrada que suspenda o Concurso Público de que trata o Edital n.º 01/2012, tão
somente em relação ao cargo de Técnico em Radiologia.
Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. Na mesma
oportunidade, intime-se-a desta decisão.
Considerando disposto na Nova Lei do Mandado de Segurança,
inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, intime-se o representante legal do
Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná para que, querendo,
ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar
manifestação (defesa) no prazo de 10 (dez) dias.
Atendidas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem a sua
manifestação, retornem para sentença.
Toledo-PR, 15 de maio de 2012.
João Felipe Menezes Lopes
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Documento eletrônico assinado por João Felipe Menezes Lopes, Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documentoestá disponível no endereço eletrônico
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15/05/2012 18:43:22
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