MANDADO DE 68.2012.404.7016/PR IMPETRANTE IMPETRADO MPF SEGURANÇA COLETIVO Nº 5001531- CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO - CRTR/PR CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE COSTA : OESTE DO PARANA Presidente - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE : COSTA OESTE DO PARANA - Toledo : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA) Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado do Paranáem face do Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná, na pessoa de seu presidente, objetivando a retificação do edital nº 1/2012, por conta da ilegalidade referente à remuneração do cargo de técnico em radiologia. Alega, em síntese, que se trata de profissão regulamentada e o edital estabeleceu remuneração mínima em desacordo com o piso da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Técnicos em Radiologia do Estado do Paraná e limites estabelecidos pelo art. 16 da Lei n.º 7.394/1985. Este é o breve relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Os dois requisitos devem coexistir. O perigo da demora resta evidenciado porque já encerradas as inscrições (EDITAL4 - evento1). Passo à análise da relevância dos fundamentos. O Edital nº 1/2012 do Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná tem como um dos objetivos o preenchimento do cargo de Técnico em Radiologia, estabelecendo o vencimento de R$ 1.109,04 (evento 1, EDITAL4). O artigo 16 da Lei n.º 7.394/1985 estabelece: Art. 16 - O salário mínimo profissional dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Desse modo, sem adentrar no que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho dos Técnicos em Radiologia do Estado do Paraná (citada na inicial), verifico que há necessidade de adequação do edital n.º 1/2012. Segundo o disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, os cargos, os empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Portanto, de acordo com os dispositivos constitucionais supra, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata de preenchimento de cargo de profissional da respectiva área Sobre a questão, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. Nesse contexto, é de se declarar nulas as disposições ilegais, não atingindo todo o certame, o que certamente frustraria todos os participantes. (TRF4, AG 2009.04.00.030883-6, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/03/2010) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. O Edital n.º 001/2009 impôs carga de trabalho superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Portanto, são ilegais as cláusulas do edital referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X. (TRF4, AC 2009.70.06.001611-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010) Dessa feita, em juízo de cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que suspenda o Concurso Público de que trata o Edital n.º 01/2012, tão somente em relação ao cargo de Técnico em Radiologia. Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. Na mesma oportunidade, intime-se-a desta decisão. Considerando disposto na Nova Lei do Mandado de Segurança, inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, intime-se o representante legal do Consorcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 (dez) dias. Atendidas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem a sua manifestação, retornem para sentença. Toledo-PR, 15 de maio de 2012. João Felipe Menezes Lopes Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por João Felipe Menezes Lopes, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documentoestá disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6197337v2 e, se solicitado, do código CRC C1D3AF2A. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO FELIPE MENEZES LOPES:2667 Nº de Série do 6D956ED40D70FCFA Certificado: Data e Hora: 15/05/2012 18:43:22