Pró-Reitoria de Graduação Curso de direito Trabalho de Conclusão de Curso CONDOMÍNIO EDILÍCIO REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO Autor: José Luís Laquiman Orientadora Prof. Clarissa Teixeira Karnikowski 1 Brasília - DF 2012 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA JOSÉ LUÍS LAQUIMAN CONDOMÍNIO EDILÍCIO (REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO) BRASÍLIA 2012 2 JOSÉ LUÍS LAQUIMAN CONDOMÍNIO EDILÍCIO (REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO) Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito Civil. Orientadora: Prof. Clarissa Teixeira Karnikowski BRASÍLIA 2012 3 JOSÉ LUÍS LAQUIMAN CONDOMÍNIO EDILÍCIO (REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO) Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito Civil. Aprovada pela Banca Examinadora em ------ de -------------------- 2012. _________________________________________________ Orientadora. Prof. Clarissa Teixeira Karnikowski ___________________________________________ __________________________________________ 4 AGRADECIMENTOS Primeiro lugar a DEUS, por ter me proporcionado mais essa oportunidade, por estar aqui, trabalhando em prol do senhor, me dando forças para que eu enfrente as dificuldades da vida. Aos meus adorados pais Salustiano Laquiman e Carminha Vergara Laquiman que DEUS o tenha e que foram grandes lutadores, na sua passagem aqui na terra. A minha adorada esposa Hiolanda Ribeiro Laquiman e minhas filhas Mariana Laquiman e Hilana Ribeiro Laquiman, as pessoas com que eu me dedico o meu amor e afeto. Ao meu amigo Fábio Diniz Portella que sempre nas suas horas vagas se dedica ao bem das pessoas. E a todas as pessoas que de certa forma cooperaram para minha caminha que não é nada fácil. Obrigado meu Deus por ter colocado essas pessoas boas no meu caminho, fazendo com que eu compartilha a minha felicidade. 5 Sumário Introdução --------------------------------------------------------------------------------------- 07 1 – Condomínio Edilício --------------------------------------------------------------------- 09 1.1 – Natureza Jurídica ---------------------------------------------------------------------- 14 1.2 – Histórico do Condomínio Edilício -------------------------------------------------- 16 1.3 – Órgãos Administrativos do Condomínio ----------------------------------------- 17 1.3.1 – Síndico --------------------------------------------------------------------------------- 20 1.3.2 – Conselho Fiscal --------------------------------------------------------------------- 23 1.3.3 – Conselho Consultivo --------------------------------------------------------------- 25 2 – Assembleias de Condomínio --------------------------------------------------------- 26 2.1 - Tipos de Assembleia ------------------------------------------------------------------ 32 2.2 - Convenções de Condomínio -------------------------------------------------------- 36 2.3 - Regimento Interno --------------------------------------------------------------------- 37 3 - Fração Ideal -------------------------------------------------------------------------------- 38 4 - A Escolha do Síndico -------------------------------------------------------------------- 40 5 – O Problema da Remuneração do Síndico ----------------------------------------- 43 Conclusão --------------------------------------------------------------------------------------- 44 Referências ------------------------------------------------------------------------------------- 46 6 INTRODUÇÃO Dando ênfase a minha monografia, vamos dar uma introdução falando sobre o desenvolvimento do que venha a ser condomínio edilício. De acordo com a primeira, existe no condomínio um único direito, indistintamente outorga a todos os condôminos, mas cujo exercício se limita pelos direitos dos demais consortes. Subsiste assim, para cada condômino, um direito de propriedade sobre toda a coisa: o condomínio não é outra coisa senão o concurso de vários direitos iguais de propriedade sobre a totalidade da coisa. Desse sentir é Scialoja, para quem o condomínio constitui relação de igualdades, que mutuamente se limitam. LEVENHAGEN in Código Civil, Comentários Didáticos, Editora Arlas, 1995, leciona que: “condomínio ou com propriedade vem a ser a comunhão de várias pessoas sobre o direito de propriedade”. A questão do condomínio é assunto que tem merecido especial atenção de juristas e tratadistas, pela presumida ou aparente contratação que pode haver, levando em conta que o exclusivismo é um dos atributos da propriedade. Se o domínio é exclusivo, como há de se conceber a possibilidade de haver várias pessoas possuindo a mesma coisa? Essa a grande interrogação que tem dado margem ao surgimento de várias teorias em busca de uma explicação conciliatória, teorias essas que, pelos seus fundamentos, podem resumir-se em dois grupos: a teoria da propriedade integral ou total e a teoria das propriedades plúrimas parciais. O Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 20031, a mesma possui três seção:seção I, “do Condomínio Edilício” que vai do artigo 1.331 ao artigo 1.346, e a seção II, “da Administração do Condomínio” que vai do artigo 1.347 ao 1 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: 7 artigo 1.356, e a seção III, “da Extinção do Condomínio” que vai do artigo 1.357 ao artigo 1.358. Este trabalho tem como objetivo analisar a remuneração do síndico e os órgãos que compõe o condomínio edilício, fazendo um breve desenvolvimento, porém dando ênfase aos requisitos da assembleia geral que é considerado o órgão máximo do condomínio, visto que através dela se manifesta a vontadedos condôminos sobre todos os assuntos pertinentes aos interesses comuns, tendo ela a função de decidir sobre qualquer matéria referente aos assuntos administrativos de ordens internas e legislativas, principalmente ao que tange a remuneração do síndico. Verificando a importância das deliberações das reuniões estarem de acordo com os requisitos posto em pauta, bem como de acordo com o dispositivo da lei ou a convenção do condomínio e o regimento interno, sobre pena de qualquer irregularidade, o Código Civil de 2002 e a Lei 4.591/64 são bem claras, devido as suas deliberações tornarem nulas. Ao destacarmos o trabalho, através do entendimento deconceituados doutrinadores especializados no assunto bem como comentários de jurisprudências atuais relevantes ao assunto. 8 1. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Com a entrada em vigor do código civil, não fez com que revogasse totalmente a lei anterior, ele simplesmente deu uma reforçada na lei do condomínio e o que relata Caio Senni Assis. O novo código civil, lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, trouxe grandes inovações no instituto do condomínio, de forma a representar um avanço que atende aos anseios sociais e coloca os entendimentos jurisprudenciais em evidencia, devido à coerência dos julgamentos dos aspectos polêmicos e lacunosos da lei com o novo ordenamento jurídico2. A instituição do condomínio está prevista no art. 1.332 que estabelece que o condomínio por unidades autônomas constituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com registro obrigatório no cartório de registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a sua descriminação3. CAIO SENNI ASSIS devido ao seu entendimento os condôminos tem que estar reunidos com o mesmo objetivo comum. Conceitua-se condomínio como a propriedade de utilização comum de dois ou mais sujeitos sobre a mesma coisa, os quais são denominados condôminos4. O Prof. Washington de Barros Monteiro, focalizando o assunto sobre os edifícios de apartamentos, explica: Essa modalidade especial de condomínio surgiu depois da guerra de 1914-1918, em consequência da crise de habitações, que fez desaparecer o 2 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 11, p. 12 e p.13. 3 MALUF, Carlos Alberto Dabus, Marcio Antero Motta Ramos Marques. O condomínio edilício no novo código civil, São Paulo: editora saraiva, 2004, p. 21. 4 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 11. 9 equilíbrio entre a oferta e a procura e se agravou com a legislação de emergência sobre o inquilinato, indefinidamente prorrogada, restringindo-se o número de construção5. CAIO SENNI ASSIS, explicando o condomínio no seu entendimento de forma acrescentar temos duas teorias que são aplicáveis6: 1 – Teoria das propriedades plúrimas parciais, onde cada condômino é proprietário de sua parte ideal, sendo o condomínio a reunião das frações de cada condômino7. 2 – Teoria da propriedade integral, onde o condomínio é uma relação de igualdade de direitos, limitados reciprocamente entre os condôminos8. Wilson de Souza Campos Batalha, detendo-se em minucioso estudo sobre habitação, na antiguidade, oferece-nos ampla visão histórica do condomínio em edificação. Em sua monumental obra loteamentos e condomínios. A copropriedade em edifícios urbanos, divididos em andares ou apartamentos, é conhecida desde longa data. Houve, mesmo, quem sustentasse que a copropriedade horizontal remonta a mais alta antiguidade, sendo praticada há perto de cinco mil anos, na cidade de Babilônia, de onde passou a ser imitada na Palestina, na Caldeia, no Egito e na Antiga Roma9. O condomínio pode nascer de varias formas, desde o contrato de pessoas, com a morte, através da herança e entre outros que poderão surgir. O condomínio pode nascer de um contrato (comunhão convencional), de herança ou de outro acontecimento, em que não haja concurso de vontades 5 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. 34. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 19. 6 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 11. 7 Idem. 8 Ib Idem. 9 BATALHA, Wilson de Souza Campos. São Paulo: Max Limonad, 1953. T. 1, p. 18. 10 (comunhão eventual ou incidente). Pode abranger a totalidade da coisa ou apenas uma parte, como no condomínio de paredes e tatumes10. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO no seu contexto explica com essa mudança no código civil de 2002 trouxe muitos benefícios para o condomínio edilício, não revogando totalmente a Lei 4.591/64. O condomínio imobiliário, ou edilício, é atualmente regido pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 200311. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO destaca mais elaborado o seu entendimento. Anteriormente o condomínio edilício era regido pela lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não foi inteiramente revogada, eis que há, ainda, artigos que não foram objeto de nova disciplina no Código Civil12. CLÓVIS BEVILÁQUA in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, editora rio, edição histórica, leciona com a comunhão de dois ou mais condôminos que “o condomínio ou co-propriedade é a forma anormal de propriedade, em que o exerça com exclusão dos outros. São dois ou mais sujeitos que exercem o direito simultaneamente13 ”. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO destaca mais ainda, o decreto 5.481/28 anterior à lei 4.591/64, que era regido o condomínio e que hoje vem representado no novo código civil nos artigos abaixo a seguir. No código civil a matéria vem disciplinada nos artigos 1.314 a 1.358, anteriormente a vigência da lei nº. 4.591/64, os condomínios eram regidos pelo decreto lei 5.481, de 25 de junho de 192814. 10 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 13. 11 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 06. 12 Idem 13 ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 12. 14 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. P. 06. 11 Com o advento da Lei n°. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe em seu art. 1°, sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias trás no seu contexto o que podemos especificar juntamente com a Lei e a jurisprudência de forma bem clara a definição de condomínio e trazendo alguns requisitos das garagens. No art. 1°. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. Jurisprudência: “CONDOMÍNIO – Unidade condominial – Desvinculação do conjunto – Impossibilidade, ainda que com a anuência dos demais condôminos – Artigo 1° da Lei Federal n° 4.591 de 1964 JTJ 132/74”. Art. 2° Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (vedado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham. Jurisprudência: “CONDOMÍNIO – Garagem – Vaga – Especificação como unidade autônoma e não como acessório do principal – Cabimento – Artigo 2° da Lei Federal n° 4.591 de 1964 – Possibilidade jurídica da outorga de escritura definitiva ao adquirente de garagem – Recurso não provido JTJ 128/64”. § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída 12 fração ideal específica de terreno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). “Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir se á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores”. (Código Civil de 2002, art. 1.338). No Código Civil de 2002, no seu artigo acima citado nos diz que as garagens podem ser alugadas a condôminos e a qualquer pessoa estranha ao condomínio, com advento da nova Lei n° 12.607 de 2012 traz no seu artigo 1° logo a abaixo que os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, diferentemente das unidades autônomas. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012). Jurisprudência: “EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N° 8.009, de 23.03.90. VAGA DE GARAGEM. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2°, §§ 1° 2°, da Lein° 4.591, de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar lhe provimento. (STJ – RESP 13 182451 – Proc. 1998.00.53257-9 – SP – QUARTA TURMA – Rel. BARROS MONTEIRO – DJ DATA: 14.12.1998, p. 254)”. 1.1. NATUREZA JURÍDICA De acordo com Caio Mario da Silva Pereira – “o condomínio não é, contudo, uma pessoa jurídica.” Em seguida, acrescenta: “Embora não seja uma pessoa jurídica, no condomínio há que decidir da mesma forma que quanto a ela, tudo que consulta aos interesses gerais...” É ainda o eminente civilista quem afirma: “O direito brasileiro, sem atribuir embora personalidade jurídica ao condomínio, é mais decisivo que outras legislações” (condomínio e incorporações. 10. Ed. Rio de janeiro: forense, 1997. p. 184)15. O legislador teve esta oportunidade e não o fez de incluir a personalidade da pessoa jurídica quando houve a mudança do novo código civil referente ao condomínio. AGNALDO CELINO DE SOUZA, cita logo após o parágrafo a baixo, juntamente com os juristas que fazem parte desse dispêndio de citações que não foi atribuído ao condomínio à personalidade jurídica, continua sendo o único parecendo quase uma pessoa jurídica. O legislador, ao regular o condomínio em edificações, não lhe conferiu o atributo da personalidade. A jurisprudência também tem seguido a trilha do legislador. A doutrina tem formulado diversas concepções teóricas. Entretanto, quase todos os juristas são unânimes em não reconhecer o condomínio como pessoa jurídica. Entre os nacionais, lembramos os nomes de Caio Mario da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Roberto Barcellos de Magalhães. Léon Hennebicq, jurista belga, citado pelo primeiro e último desses civilistas, menciona, em seus trabalhos, a teoria das universalidades para explicar a natureza jurídica do condomínio. Contudo, 15 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 23. 14 enquanto a doutrina ainda não vislumbrou uma teoria que continua sendo direito real sui generis, mais se parecendo uma quase pessoa jurídica16. Os condôminos não estabelecem vínculo societário. Há, no condomínio, uma comunhão de uso das partes comum torna-se necessário e inexorável ao terreno em que se acha constituído o edifício. A lei outro lado, considera cada unidade uma propriedade autônoma. Cada condômino é titular de direito de sua propriedade imóvel e só pode fazer uso das áreas e partes comuns juntamente com outros condôminos17. O legislador quer nos mostrar que só a unidade é de propriedade autônoma e a parte comum do condomínio é de todos os moradores que ali compartilhem juntamente com os outros moradores. Embora haja semelhança, não há sociedade entre os condôminos. As sociedades e associações são organizações de pessoas que se juntam com fim determinado. Apresentam-se diante de terceiros como se fosse uma única pessoa, com personalidade diferente da de seus participantes. O condomínio em edificações não se confunde com a sociedade imobiliária18. O condomínio pode pertencer a varias pessoas individuais ou a uma pessoa jurídica. Nem por isso será dotado de personalidade. Esta, como vimos, é pura criação da lei. No condomínio, não há affectio societatis. O vinculo jurídico que une os condôminos é real; o obrigacional, existente na relação condominial, é devido certamente à participação de cada morador no rateio das despesas com a manutenção ou conservação das áreas e partes comuns19. Ensina CLÓVIS BEVILÁQUA no seu contexto que: “O condomínio difere da sociedade, embora haja algumas semelhanças entre as duas formas jurídicas, em que as relações dos sócios nascem do contrato social e as do condomínio originam-se da situação da coisa 16 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 23. 17 Idem. 18 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 25. 19 Idem. 15 pertencente a mais de um proprietário” (Direito das coisas. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, s. d., v. 1, p. 220). Na sociedade de pessoas, é formada por cotas, a uma forma de distinção bem definida apesar de ter uma semelhança, com a morte de um dos sócios a sociedade de pessoas se dissolve e no condomínio não podemos falar em dissolver, porque com a morte de um condômino o condomínio continua existindo, através dos herdeiros, que passa a ter a responsabilidade sobre o bem. Lei nº. 10.406, de janeiro de 2002, Seção V, da resolução da sociedade em relação a um sócio, art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. 1.2. HISTÓRICO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO O hoje intitulado condomínio edilício, também conhecido como condomínio em plano, horizontal, propriedade horizontal, propriedade em planos horizontais, condomínio sui generis, condomínio por andares ou, como preferia chamar Washington de Barros Monteiro com suas pequenas palavras ao seu ver o “condomínio em edifícios de andares ou apartamentos pertencentes a proprietários diversos”20, é uma modalidade especial de condomínio, que surgiu depois da guerra de 1914-1918, em razão da grave crise habitacional - que provocou o desequilíbrio entre a oferta e a procura-, agravada por uma legislação de emergência sobre as relações locatícias, muitas vezes 20 Monteiro Washington de Barros, Curso de direito civil: direito das coisas, 37. Ed., atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 221. 16 prorrogada, o que diminuiu, em muito o número de construções 21. Fazendo crescer o grande empreendimento imobiliário com a especulação de oferta aumentando cada vez mais. Essa nova legislação que passou regular a matéria foi, a princípio, recebida com receio, pois temiam-se conflitos econômicos entre os diversos proprietários, com a inevitável repercussão no judiciário. Pensava-se que ela se converteria em fonte de choques e intermináveis demandas, e isso infelizmente se confirmou, pois são muitos os litígios oriundos das relações condominiais22. A lei n. 4.591/64 atendeu à necessidade de regulamentação do condomínio em plano horizontal, e na época da sua edição, mostrou-se um diploma legal avançado. De há muito, contudo, já estava a exigir reformas, mormente para preencher lacunas atinentes a novos fenômenos dentro do principio condomínio que regula, bem como para atender às novas modalidades de com propriedade e, ainda em face da necessidade de adaptação à disciplina protética do consumidor. O código civil de 2002, procurando preencher essas lacunas23, regulamenta expressamente o condomínio edilício nos artigos nº. 1331 a 1358 do novo código civil de 2002, trazendo inovações. 1.3 – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO CONDOMÍNIO A administração do condomínio será exercida pelo síndico, pelo conselho fiscal e pelas assembleias gerais, que terão como norma primeira a convenção e o regimento interno24, aonde vão regulamentar as suas normas do condomínio, não indo de encontro a lei especifica. 21 Maluf, Carlos Alberto Dabus, O condomínio edilício no novo Código Civil/ Carlos Alberto Dabus Maluf, Marcio Antero Motta Ramos Marques. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1. 22 MALUF, Carlos Alberto Dabus, Marcio Antero Motta Ramos Marques. O condomínio edilício no novo código civil, São Paulo: editora saraiva, 2004, p. 4. 23 VENOSA, Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil: direitos reais, 2, Ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 284. 24 Maluf, Carlos Alberto Dabus. O condomínio no novo código civil, São Paulo: saraiva, 2004. P. 95. 17 A administração do condomínio é regulada em seção própria do Novo Código Civil de 2002, nos seus artigos nº. 1.347 a 1.356, que serão analisados, a seguir, minuciosamente25. Antes, porém, vamos analisar a convenção e o regimento interno do condomínio, que são as regras que vão reger o seu dia a dia, reguladas pelos artigos nº. 1.333 e 1.334 do Novo Código Civil de 200226. A Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Seção I, disposições gerais, o legislador abordou de forma bastante clara como o regimento interno e a convenção do condomínio pode se destacar na falta de alguns dos requisitos podem se tornar nulas as assembleias na sua elaboração. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e tornase, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; 25 Maluf, Carlos Alberto Dabus. O condomínio no novo código civil, São Paulo: saraiva, 2004. P. 95. 26 Idem. 18 V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 19 § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 1.3.1 – SÍNDICO Vamos deixar que mestre Aurélio Buarque de Holanda (novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975.) responda aoleitor. Diz o mestre: “Síndico é o individuo escolhido para zelar ou defender os interesses duma associação, duma classe. Nos edifícios em que há condomínio, pessoa escolhida pelos condôminos para tratar dos interesses e da administração do imóvel”27. Jurisprudência: Responsabilidade civil – seguro-responsabilidade civil-condomínio síndico – condomínio – despesa – condomínio-seguro obrigatório-dever do síndico-omissão na renovação-é dever do síndico efetuar o seguro obrigatório das unidades autônomas em partes comuns do prédio(art. 13 da lei nº. 4.591) acarretando à omissão a responsabilidade do condomínio pelos danos que venham ocorrer a condômino decorrente de incêndio no interior da unidade autônoma. Provimento parcial do recurso do condomínio e não conhecimento, por intempestivo, dos recursos dos condôminos. (TACRJ- AC 3312/94-(Reg.3776-3)-Cód. 94.001.03312 – 8ª C.- Rel. Juiz jayro Ferreira – J. 21.09.1994) (Ementa 38641). 27 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 118. 20 Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 Capítulo VI Da Administração do Condomínio Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente. Como representante legal, o síndico desempenha a função básica, fundamental, que consiste, conforme a lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o art. 22, § 1º, “a”, em: “Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção.” Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Capítulo VI Da Administração do Condomínio que antecede o: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 21 Souza, Agnaldo Celino de, nos traz no seu capitulo os atosproibidos ao síndico que devem ser seguido á risca, apôs ser nomeado o administrador do condomínio: O exercício efetivo da função do síndico manifesta-se por atos de administração ordinária. Estes são os necessários à conservação das coisas comuns do condomínio, para que haja bom funcionamento dos serviços, bem como para que haja moralidade e segurança no ambiente coletivo. Estes atos estão previstos na lei e na convenção28. Ao síndico, devido ter suas restrições, falta legitimação para o exercício de determinados atos. Assim, a convenção nunca poderá conferir ao síndico a faculdade de entrar nas unidades autônomas ou impedir, de forma arbitrária o uso das partes comuns a qualquer condômino29. Ao síndicoé vedada certas limitações como adentrar nas unidades autônomas sem consentimento do morador, poderá configurar invasão de domicilio, só em caso extremos, e pode responder civil e penalmente. Diz o insigne magistrado: “seguiu o pensamento do anteprojeto” Ora, este foi de autoria do professor Caio Maia da Silva Pereira, renomado jurista, que, em sua obra clássica, assim se pronuncia: “Preenchendo lacuna do Decreto nº. 5.481/28, a lei do condomínio e incorporações atribui ainda à Assembleia, pela forma e nas condições previstas pela convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes (art. 22, § 5º), deliberar a sua destituição” (condomínio e incorporações, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 190)30. 28 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 123. 29 Idem. 30 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 128.. 22 Ao lado dessas abalizadas opiniões, que sobressaem pela competência de seus expositores, consignamos outras como a de Marco Aurélio S. Viana, quando comenta em sua obra a possível destituição do síndico: “E por ser uma deliberação de importância é que a convenção de condomínio deverá dispor sobre as condições da destituição, ou seja, sobre o quórum e a forma de deliberar sobre a matéria. E, prevendo uma possível omissão, estabelece que, no silêncio do estatuto, a decisão ficará a cargo dos votos de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim” (Manual do condomínio e das incorporações imobiliárias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1882. p. 64)31. O síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar conveniente o condomínio poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção ou, no silêncio desta 32. Para que o síndico, não seja de imediato a destituição do condomínio. 1.3.2 - CONSELHO FISCAL Serve para examinar as contas e emitir parecer sobre elas, deve o condomínio criar o conselho fiscal, composto de três membros, que a assembleia deverá eleger cujo mandato é de no máximo dois anos, não precisa necessariamente coincidir com o mandato do síndico, pois estas funções são independentes, onde o síndico exerce a função de administrador e o conselho fiscal de gestão financeiro do condomínio33, é a fala de Carlos Alberto Dabus Maluf, no seu contesto, nos mostrando a função do síndico e do conselho fiscal, para que não haja conflito um querendo fazer o papel do outro. Antônio José Ferreira Carvalho destaca: 31 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 128. 32 Maluf, Carlos Alberto Dabus. O condomínio no novo código civil, São Paulo: saraiva, 2004. P. 109. 33 MALUF, loc. Cit. P. 95. 23 No caso da inexistência de subsíndico, é recomendável que a convenção preveja, ou mesmo a Assembléia Geral, que o presidente do conselho fiscal seja o eventual substituto do síndico em seus impedimentos. Quando digo substituto do síndico em seus impedimentos. Quando digo substituto eventual é porque, quando da eleição daquele, não era essa a sua função precípua34. Apôs a análise das contas, o conselho fiscal emite parecer, no sentido de orientação dos condôminos a respeito da aprovação ou não das contas, pois a competência de aprovação ou desaprovação das contas é da assembleia35. A convenção poderá prever que sejam os conselheiros remunerados ou afirmar a natureza gratuita das suas funções. No silêncio da convenção presume-se gratuito o exercício de tais funções36. O conselho fiscal não administra nem representa o condomínio, apenas fiscaliza as contas do condomínio, na aplicação correta dos valores constantes do orçamento do condomínio, verificando ainda a regularidade das despesas extraordinárias. A competência do conselho fiscal é restrita, tão somente, a “dar parecer sobre as contas do síndico”37. Nada mais, a assembleia que aprova ou desaprova as contas do síndico. O novo código civil de 2002, tratando do conselho fiscal trata em seu art. 1.356 dispondo que: “art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. 34 CARVALHO, Antônio José Ferreira, p. 27. Santos, Ozéias J.: Condomínio no Novo Código Civil: Direito Civil: Sta Cruz da Conceição: Vale do Mogi. 2003. 36 CARVALHO, Antônio José Ferreira, p. 27 37 CARVALHO, p. 26. 35 24 1. 3. 3 - CONSELHO CONSULTIVO Agnaldo Celino de Souza deslumbra no seu parecer que: O conselho consultivo é um dos órgãos que integram a administraçãodo condomínio. Seus membros são eleitos juntamente com o síndico, por um período nunca superior a dois anos. É facultada a reeleição. Os membros do conselho consultivo deverão ser obrigatoriamente condôminos. Eles têm os mesmos interesses que os demais comunheiros38. A função do conselho consultivo é assessorar o sindico, como espécie de consultor. Algumas convenções costumam atribuir a esse órgão colegiado também a função de fiscalizar os atos praticados pelo síndico na administração do prédio. É o que diz a lei nº. 4.591/64: Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único; Funcionará o Conselho consultivo como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. Como vemos no parágrafo único, a lei faculta á convenção poderes para definir as atribuições específicas do conselho consultivo dentro de sua atribuição assessorar o síndico. Assim, dentro da função específica do conselho, cabe aos conselheiros o exame das contas com os valores de arrecadação e de gastos mensais39. É o que diz Agnaldo Celino de Souza: 38 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 131. 39 Idem. 25 O exame das contas, ou das pastas de documentos, é tarefa muito simples, consiste em apurar e analisar as receitas e saber onde foram aplicados ou gastos os valores, verificar se as receitas consignadas nos demonstrativos apresentados condizem com a realidade dos fatos e se as quantias dos gastos citados nos documentos têm procedência. Cabe ainda ao conselho a análise dos orçamentos. Também a esse órgão colegiado compete acompanhar a execução de obras, independentemente de existir comissão de obras indicada pelo síndico40. Conceituando o conselho consultivo em sua pronuncia: Com efeito, o conselho consultivo é um órgão criado para deliberar coletivamente. Em princípio, a atividade dos membros do conselho é gratuita. Entretanto, como a atividade humana tende a ser remunerada, nada impede que a convenção, ao definir suas atribuições, conceda-lhe pequena remuneração41. Art. 23 da Lei 4.591/64. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. 2 – ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO A assembleia é o órgão máximo para a deliberação e tomada de decisões de um condomínio. Todas as decisões tomadas em assembleia 40 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 131. 41 Idem. 26 devem ser seguidas como regras, desde que baseadas nos dispositivos da Convenção de Condomínio, à qual não podem se sobre por42. O vocábulo assembleia de condomínio comumente se emprega para significar reunião numerosa de pessoas para determinado fim. No condomínio, a assembleia geral se configura como reunião de pessoas em igualdade de situação, antecipadamente convocadas para decidirem a respeito de questões de interesse de todos os integrantes de conjunto43. Antônio José Ferreira Carvalho, nos mostra no seu livro que: Assembleia Geral é a reunião de condôminos, prévia e regularmente convocada, de acordo com o determinado em lei e na convenção, para apreciar e deliberar sobre assuntos de interesse do condomínio44. A assembleia de condôminos é órgão deliberativo e, portanto, soberano em suas decisões (ver seção 14.2.2, Deliberações). Ela sobressai pela maior soma de poderes na comunidade condominial. É na assembleia geral que reside o poder de apreciar os assuntos relevantes e de interesse do condomínio. Na assembleia geral, acha-se o poder legislativo da comunidade do prédio. É da decisão dos condôminos, reunidos, que a assembleia elabora ou altera as linhas gerais que orientam o condomínio, dentro dos princípios legais45. J. Nascimento Franco, com propriedade, aduz que: “A Assembléia Geral é o órgão supremo do condomínio, visto que através dela se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns. No desempenho de suas atribuições ela funciona como órgão deliberativo quando decide sobre assuntos administrativos, e como 42 MACHADO, João Ferreira; ARAÚJO, Edson José. Como administrar um condomínio. 2. ed. Goiânia: AB, 2004. p. 57. 43 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 133. 44 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 33. 45 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 133. 27 Poder Legislativo quando dita normas que, com a Convenção e o Regulamento interno, formam a legislação interna do condomínio”46. Os condomínios quase sempre deixam de comparecer ás assembleias gerais. Talvez ignorem a força que representam nas deliberações do plenário. E necessário que os condôminos se conscientizem da importância de participarem das assembleias. Estas, no mais das vezes, desempenham a função legislativa, em um condomínio. O condômino não é obrigado a comparecer ás reuniões, mas sua presença torna-se imprescindível, porque, de viva voz, transmitirá suas pretensões. Sua palavra será portadora de ação em prol de seu patrimônio47. Antônio José ferreira Carvalho, comparando o condomínio com o poder executivo: Comparando, enquanto que o síndico detém o poder executivo em um condomínio, a Assembleia Geral detém, a um só tempo, os poderes legislativo e judiciário. Assim o dizemos, uma vez que, mesmo que na convenção estejam previstos alguns poderes de decisão para os Conselhos, Fiscal, Consultivo etc. no caso, por exemplo, de aprovação da contratação de obras até determinado valor, superior ao limite concedido ao síndico, ainda assim a decisão final será sempre da Assembleia Geral48. Vale dizer que, embora a assembleia disponha de amplos poderes, estes, contudo, não são ilimitados. Qualquer decisão que transponha a lei ou a convenção estará contaminada de vício e, portanto, será nula ou suscetível de ser anulada. A convenção encontra limitação na própria lei. Por isso o condômino, de forma geral, não deve ser privado de exercer o direito de voto ou de usar as coisas comuns. Essa limitação não pode ser convertida em alto 46 FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 71. SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 133. 48 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 33. 47 28 de prepotência. Não pode constituir restrição geral49. Apenas de alguns moradores. O art. 1.354 do Novo Código Civil de 2002 dispõe que: Art. 1.354. “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Consolida-se o entendimento jurisprudencial, prevendo a obrigatoriedade de que todos os condôminos sejam convocados para a assembleia, sob pena de nulidade. O quórum agora é qualificado nas assembleias para diversas deliberações, sendo: 1) Aprovação da convenção – dois terços das frações ideais; 2) Imposto de multa pelo descumprimento dos deveres, se inexistente previsão na convenção – dois terços dos condôminos restante; 3) Imposição de multa pelo reiterado descumprimento dos deveres – três quartos dos condôminos restantes; 4) Realização de obras voluptuárias: dois terços dos condôminos; e) Realização de obras úteis; maioria dos condôminos; f) Realização de obras em acréscimos às já existentes – dois terços dos condôminos; g) Construção de outro pavimento ou no solo comum destinado a novas unidades – unanimidade dos condôminos; h) Transferência do poder de representação ou funções administrativas pelo síndico, desde que permitido pela convenção – maioria absoluta; i) Destituição do síndico – maioria absoluta; 49 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 134. 29 j) Convocação de assembleia quando omisso o síndico – um quarto dos condôminos; k) Alteração da convenção e regimento interno – dois terços dos condôminos; l) Demais deliberações – 1ª. Convocação – maioria de votos que representem a metade das frações ideais – 2ª. Convocação – maioria de votos dos presentes; m) Reconstrução ou venda – metade mais um das frações ideais. O condigo civil de 2002, derroga boa parte da lei n°. 4.591/64 relativamente aos condomínios edilícios, resultando que as convenções e regimentos devem ser alterados e aplicados. Caio Mário da Silva Pereira trás no seu contexto os requisitos básicos, para que a assembleia se torne válida. Porém, para se obter validade das referidas decisões é necessário se observar requisitos indispensáveis, tais como; prazo de convocação; formas de convocar; quorum; deliberações de acordo com os dispositivos da convenção e ou do Código Civil, eleição de secretário bem como de presidente da assembleia; lavratura de ata, prazo de divulgar a ata; entre outros de suma relevância50. Geralmente, é o síndico quem deve convocar a assembleia. No entanto, como vimos, nos termos do art. 25, combinado com o art. 22, § 3º, poderá ser convocada por qualquer condômino interessado51. Quem convocar, todavia, deverá observar o que estabelece a convenção de condomínio a respeito. A pessoa que convoca a assembleia devera comparecer ao local com antecedência de, mais ou menos, meia hora antes do horário fixado para a primeira chamada, levando o livro de atas e o de 50 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. 10. Ed. Rio de Janeiro; Forense, 1999, p. 188. 51 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 140. 30 presença (comumente é um só). Deve também levar a documentação referente à ordem do dia, juntamente com o edital de convocação52. Coletadas as assinaturas dos presentes, o convocante verificará se o quórum é suficiente para a instalação em primeira chamada. Não havendo numero suficiente, aguardará a hora para a instalação em segunda convocação. Daí então, com qualquer numero de presentes, declarara aberta a assembleia. Solicitará aos presentes que indiquem um condômino para presidir a reunião. Indicado o presidente, este pedirá ao plenário que indique um condômino para secretariar os trabalhos. Indicado o secretario (às vezes, o funcionário da empresa administradora secretaria os trabalhos), o presidente solicitará que leia o edital. Cada um dos itens será submetido à apreciação e discussão, com a tomada de votos, favoráveis ou contrários53. Obrigatoriamente o síndico tem que comunicar todos os moradores, informando no quadro de aviso o dia da assembleia, a falta do mesmo corre o risco de nulidade da assembleia, tem que seguir todo um ritual para antes de dar inicio aos trabalhos, compondo a mesa, após fazer a primeira chamada, depois a segunda e após dar inicio aos trabalhos. Dispõe o art. 1.352 do Código Civil que as deliberações da assembleia, em primeira convocação, deverão ser tomadas por maioria dos votos dos condôminos presentes e que representem, pelo menos, metade das frações ideais componentes do condomínio, salvo quando exigido quórum especial54. Tratando-se de deliberações da assembleia, o Código Civil dispõe em seu art. 1352 que: “Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”. 52 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 140. 53 SOUZA, p. 142. 54 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 37. 31 Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Os atos e deliberações da assembleia serão, em regra, tomada em primeira convocação, por maioria dos votos dos presentes, devido ser impossível atingir a metade da fração ideal de votos dos condôminos presentes. 2. 1 – TIPOS DE ASSEMBLEIA Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, com a sua fala, destaca três tipos de assembleia, que na verdade são realmente confirmados dois, através de seus autores. Muitos autores consideram que há nos condomínios edilícios três tipos de assembleias, sendo elas: a ordinária, extraordinária e a especial, esta última nem tão unânime, pois, alguns autores entendem que a assembleia especial nada mais é que uma modalidade da assembleia extraordinária, entretanto tem esta denominação porque decide assuntos altamente relevantes para a destinação do condomínio55. Antônio José ferreira Carvalho, no seu parágrafo relata: As assembleias Gerais Ordinárias são as que anualmente se realizam para conhecer e deliberar sobre os assuntos de rotina administrativa, prestação de contas do exercício findo, aprovação do orçamento para o exercício, financeiro subsequente e eleição de síndico, subsíndico, se houver, e conselho fiscal56. 55 SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 36. 56 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 24. 32 A assembleia geral ordinária, prevista na lei n. 4.591/64 através de seu art. 24 e no código civil de 2002 através do art. 1.350, deverá ser realizada anualmente, devendo ser convocada pelo síndico dentro das conformidades da convenção ou, no caso de omissão do síndico, por um quarto dos condôminos, conforme art. 1.350 §1º, do código civil de 2002. Havendo a possibilidade de duas assembleias ordinárias por ano, sendo que, uma deverá ser para a prestação de contas do síndico e a outra para aprovação de receitas e despesas (previsão orçamentária) do período anual subsequente 57.É que geralmente a assembleia geral ordinária érealizada uma vez ao ano resolvendo as duas situações a previsão orçamentária e a prestação de contas do síndico. Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, diz que a assembleia geral extraordinária se destina em aprovar asdespesas normais no condomínio, como aquelas despesas do dia a dia dos condôminos: A principal finalidade desta assembleia pode se resumir em: aprovar as verbas destinadas a cobrir as despesas normais necessárias ao funcionamento normal do condomínio para a próxima gestão da administração. Exemplo: despesas com folha de pagamento, água, luz, elevadores, manutenções, serviços de portaria, limpeza e etc58. Antônio José Ferreira Carvalho menciona no seu parágrafo logo a baixo que: As assembleias Gerais extraordinárias, que podem ser convocadas pelo síndico, sempre na forma determinada pelo instrumento convencional, ou em seu silêncio, por condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) das frações ideais componentes do condomínio, se reúnem para a resolução de casos de gravidade e urgência, que não possam esperar a época da realização da assembleia geral Ordinária, ou nos casos especialmente determinados por convenção ou por Lei59. BRASIL, 2002, fala como deve ser convocada a assembléia 57 PRATES, Clyde Werneck. Manual prático do condomínio. Curitiba: Juruá, 2006. P. 66. SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva 2004, p. 41. 59 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 06. 58 33 A assembléia geral extraordinária, prevista no artigo 1.355 do Novo Código Civil de 2002 dispõe que esta modalidade de assembleia poderá ser convocada pelo síndico sempre que necessário ou por ¼ dos condôminos, conforme dispõe o referido artigo60. Art. 1.355 assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo sindico ou por um quarto dos condôminos, (BRASIL, 2002, p. 204). O artigo acima repete, na prática, disposição da mesma natureza do art. 25 da lei 4.591/64, que se encontra tacitamente revogada pelas novas disposições do código civil de 2002, em exceção ao que diz respeito o §3º, do art. 22 da referida lei, quando reza que esse tipo de assembleia poderá ser convocada por apenas um condômino, sempre que assim a convenção dispuser “[...] que dos atos do síndico caiba recurso par a assembleia convocada pelo interessado61.” No que se refere às deliberações desta modalidade de assembleia, há que se salientar que a mesma deverá ter a maioria dos presentes com direito ao voto, salvo as matérias que exijam quórum necessário, tais como: modificação da convenção, destituição do síndico, vazamentos, entupimentos, compra de interfone, automação dos portões, compra de móveis para o salão de festas, pintura da fachada, entre outros62. Outro ponto a ser relevado é que o legislador civil enfatizou a necessidade de haver interesses gerais do condomínio que estejam a reclamar a convocação de tal reunião, que, desta forma, não poderá ser convocada por mero capricho ou para atender a interesses exclusivamente pessoais seja do síndico ou dos condôminos63. Poderíamos de forma clara e objetiva resumir tal assembleia como uma reunião para ser convocada sempre que houver alguma necessidade no condomínio tais como: obras com determinada urgência, mudança de algum procedimento, reforma da convenção, entre outras já citadas. Importante 60 BRASIL, Novo código civil brasileiro: estudo comparativo com o código civil de 1916. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 204. 61 PRATES, Clyde Werneck. Manual prático do condomínio. Curitiba: Juruá, 2006. P. 69. 62 Idem, p. 41. 63 Ib idem., p. 69. 34 salientar que nesta modalidade de assembleia entra também as obras voluptuárias que são de mero deleite ou receio, pois não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável. A assembleia geral especial será realizada em casos específicos definidos na lei, tais como: a) Ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de dois terços da edificação; b) Para que seja tomada uma decisão sobre demolição e ou reconstrução da edificação, ou a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em virtude da condenação da edificação em razão de insegurança ou insalubridade64. Essa modalidade de assembleia não deixa de ser extraordinária, se a compararmos com a ordinária, o que diferencia é a relevância da matéria que é sumamente importante para o condomínio, por isso conhecida como especial, tal como as previstas nos artigos 1.343 e 1.357 do código civil65. Além destas existe ainda a assembleia de instalação, de responsabilidade das incorporadoras que deverão planejar tal assembleia junto aos condôminos, é neste momento que os construtores transferem aos condôminos os destinos do prédio. Os incorporadores deverão elaborar manuais de funcionamento das unidades privativas bem como das áreas comuns que devera ser entregue juntamente com a planta do empreendimento. Os engenheiros e demais técnicos estão obrigados a comparecerem todos a assembleia de instalação, pois, deverão passar aos condôminos todas as informações úteis e necessárias66. 64 SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 40. 65 PRATES, Clyde Werneck. Manual prático do condomínio. Curitiba: Juruá, 2006. P. 70. 66 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. P. 266. 35 2. 2 – CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO Antônio José Ferreira Carvalho da uma definição de convenção: A convenção é o instrumento básico que regula as relações entre os condôminos, e tem força de lei, quando plenamente regulamentada, valendo entre as partes e para com terceiros67. A convenção é o ato de constituição do condomínio. Por exigência legal, é documento indispensável a sua existência e jamais poderá se sobrepor à lei, sob pena de nulidade. Será ela a lei interna do condomínio, o ordenamento que rege o condomínio. Visa resguardar o patrimônio, a moralidade, o sossego, a tranquilidade e a segurança nas áreas privativas e comuns68. “A convenção, para o condomínio, é a bíblia, o estatuto, a constituição. Ali está o primeiro fundamento no qual se encontram os direitos e os deveres de cada um”69. É ela que regulamenta a administração e as relações entre os condôminos, tornando-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, contando que seja subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações das frações ideais. Após 11 de janeiro de 2003, todas as convenções antes dessa data serão de certo modo afetadas, deixando de ter validade apenas os artigos que produzirem efeitos após sua vigência (artigos 2.035 e 2.045 do código civil). Para que a convenção tenha efeitos contra terceiros, torna-se indispensável o seu registro no cartório de registro de imóveis70. Aprovada por condôminos que representam, no mínimo 2/3 das frações ideais (art. 9º, § 2º, da lei 4.591/64 e art. 1.333 do código civil), a convenção é uma instituição contratual “sui generis”, pois, embora deva ser cumprida por aqueles que a subscrevam, também será oponível a terceiros, desde sua 67 CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 12. 68 CONTRERAS, Lorena del Carmen; DOLCI, Maria Inês R. Landini. Guia do condomínio. 3. Ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 12. 69 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. P. 49. 70 SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira, Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 34. 36 inscrição no registro de imóveis. É o chamado efeito “erga omnes”, característico dos documentos inscritos no registro de imóveis71. Portanto, suas normas serão obrigatórias aos proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, bem como a qualquer ocupante. Caso não seja registrada, a convenção terá validade entre as partes signatárias, não sendo oponível a terceiros72. 2. 3 - REGIMENTO INTERNO O regimento (ou regulamento) interno é parte da convenção, previsto no art. 1.334 do código civil. Deverá ser composto de regras especificas de convivência para o condomínio, principalmente quanto à utilização das áreas comuns, mas também das áreas privativas, com o objetivo de evitar a perturbação dos demais condôminos e a prevalência do bom senso73. É o regulamento interno que estabelece o horário de silêncio, de mudança, permanência de animais festas, uso de piscina etc. O regimento interno não poderá conflitar com a convenção. No caso de ocorrer conflito, a convenção deverá ser soberana. Levando em conta que o regulamento interno também decorre de deliberações coletivas, é igualmente ato normativo, tanto quanto a convenção, e, portanto, deve ser respeitado por todos74. O regimento interno do condomínio, assim como a convenção do condomínio, também poderá ser alterado, desde que os moradoresobedecendo ao que dispõe o art. 1.351, “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade 71 LOPES, João Batista. Condomínio. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 78. LOPES, loc. cit. 73 CONTRERAS, Lorena del Carmen; DOLCI, Maria Inês R. Landini. Guia do condomínio. 3. Ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 14. 74 CONTRERAS; DOLCI, loc. Cit. 72 37 dos condôminos”. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) do código civil, ou seja, o voto de dois terços dos condôminos. 3 - FRAÇÃO IDEAL E a parte que não é possível dividir das áreas comuns do terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. Essas informações são encontradas na convenção. Exemplo: um apartamento com área útil de 67,26m2, área comum de 50,86m2 e área total de 118,12m2, correspondendo a fração ideal de terreno de 0,88350% e o direito ao uso de uma vaga na garagem75. “fração ideal” é um conceito abstrato, como diz a própria expressão “ideal”. Conforme se depreende do art. 1.315, parágrafo único, do Código Civil, “presume iguais as partes ideais dos condôminos76”. Desta forma será também assim no condomínio edilício, pois cada condômino possui uma determinada fração “ideal” em relação às partes comuns77. No parágrafo 3° da lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964,especifica no seu artigo que,nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). Hamilton Quirino Câmara destaca três critérios para a definição de fração ideal: I - A metragem de cada unidade, em relação ao todo: este foi o mais usado, pois parte de um dado matemático, e consta na maioria das discriminações do memorial de incorporação e nas convenções condominiais; 75 SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 34. 76 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. P. 65. 77 CAMARA, loc. cit. 38 II – O que se define pelo número de unidades, independente da área ocupada em relação ao conjunto: este utilizado muitas vezes para favorecer o próprio incorporador ou o dono do terreno, que permanecia com imóvel maior, mas com idêntica fração ideal em relação aos imóveis de menor tamanho; III – O que se fundamenta no valor de cada unidade privativa; neste o critério de valor parte do dado subjetivo, pois um apartamento de frete, em andar alto, em local privilegiado, valeria mais do que um imóvel do mesmo tamanho, de fundos, em andar baixo, embora com a mesma área78. A lei n. 4.591/64 delegava aos próprios condôminos o critério de cálculo da fração ideal. Já o código civil de 2002, ao definir a fração ideal no solo e nas outras partes em comuns, estatuiu ser ela proporcional ao valor da unidade imobiliária, “o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação” (art. 1.331, § 3º )79. Carlos Maluf comenta assim o dispositivo: Inova o § 3º deste artigo ao estabelecer com parâmetro para fixação da fração ideal, no solo e nas partes comuns, o valor da unidade imobiliária em relação ao conjunto da edificação. Quanto à viabilidade de tal inovação, isso dependerá da experiência que resultar de sua aplicação prática e, principalmente, das decisões jurisprudenciais80. Este mesmo autor, em outra obra, no entanto, ressalva que o artigo 9º do decreto 5.481, de 25/06/1928, primeira norma legal a regular o condomínio edilício, referia ao valor da propriedade para definir a cota a pagar pelos condôminos81. Na verdade, o critério de valor já era adotado no artigo 637 do código civil de 1916, ao cuidar do condomínio geral:82 “A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões”. 78 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 66. Idem. p. 66. 80 Ib idem. p. 66. 81 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 66. 82 Idem. 79 39 O código civil, no artigo 1.325, diz simplesmente que “[...] a maioria será calculada pelo valor dos quinhões [...]”83. Desta forma, conclui que, o legislador ao incluir o condomínio edilício no âmbito do código civil, adotou o critério do condomínio geral, baseado no valor84. 4 – A ESCOLHA DO SÍNDICO Antes de começar a falar quem deve a escolha do síndico não podemos deixar de citar a fala do J. Nascimento Franco que nos da uma alerta sobre quem a gente vai escolher para cuidar do nosso condomínio. No condomínio em edificações, o síndico pode ser pessoa física ou jurídica, condômino ou não (art. 22, § 4°, da Lei n°. 4.591/64). A Lei não impede os condôminos de elegerem, por maioria, pessoa estranha ao condomínio, para o exercício da função. Mas os condôminos devem estar atentos na escolha do candidato a sindico. Como bem observa J. Nascimento Franco: “A impontualidade habitual no pagamento das despesas incompatibiliza o candidato, pois ao síndico cabe dar sempre o exemplo no exato cumprimento das obrigações” (Condomínio. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 24). A escolha do síndico cabe aos condôminos e, em caso especial, ao juiz que designará um dentre os condôminos para o exercício provisório da função respectiva, até que seja possível a realização de eleição regular (art. 27, da Lei n°. 4.591/64)85. 83 BRASIL, Novo código civil brasileiro: estudo comparativo com o código civil de 1916. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 201. 84 CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 67. 85 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 23. 40 Os condôminos, que se podem reunir em assembleia e deliberar sobre qualquer assunto, podem igualmente escolher o síndico na forma do art. 22 da Lei vigente: “Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição86”. O síndico será eleito na forma prevista na convenção, a qual poderá estabelecer que seja escolhido só entre os condôminos (caso comum) ou permitir que pessoas estranhas ao condomínio também possam concorrer à eleição (caso raríssimo). A forma de realizar a escolha do síndico é sempre eletiva. A lei fala manifestamente em eleição do síndico. Portanto não será permitido nenhum outro critério como nomeação, aclamação, rodízio ou sorteio. De acordo com a lei a com a convenção, não há quorum exigido para eleição do sindico. Ocorre geralmente por maioria simples. Contudo, a convenção poderá estipular o contrário87. Em prédio já constituído, o instituidor, antes de vender as unidades autônomas, nomeia provisoriamente o síndico, para que o condomínio não fique acéfalo. Todavia, o síndico nomeado não pode permanecer por muito tempo no cargo. Em geral, o síndico nomeado, provisoriamente, instituidor, ou pelo incorporador, é pessoa de sua confiança e amizade. Com isso, o síndico nomeado acaba sujeitando-se às ordens e aos interesses de quem o nomeou88. Na hipótese de o condomínio ser privado de síndico, em virtude de divergência entre os condôminos, o juiz, a requerimento de um ou mais interessados, poderá suprir o cargo, nomeando um dos condôminos para exercer função provisoriamente. Portanto, não havendo substituto eventual, 86 SOUZA, Agnaldo Celinode, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 120. 87 Idem, p. 120. 88 Ib Idem, p. 120. 41 qualquer dos condôminos, por indicação do juiz, poderá praticar os atos necessários89. Além disso, o sindico deve reunir qualidades morais que o levem a exigir dos moradores do conjunto o cumprimento dos princípios condizentes com os bons costumes. Na verdade, ele irá exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à sua vigência, moralidade e segurança (art. 22, § 1°, ”b”). A propósito, vale lembrar o que escreve Roberto Barcellos de Magalhães, citando Carlos Maximiliano, a respeito das atribuições do sindico: “O sindico há de proceder, no exercício do encargo, honesta e diligentemente, sob pena de remoção, a pedido judicial ou dirigido à assembléia dos compartes, da autoria de qualquer consorte, além de poder ser condenado a ressarcir os prejuízos causados”. (Teoria e prática do condomínio. 2. Ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1970. p. 210). É recomendável que a eleição para sindico incida sobre algum condômino ou morador do prédio, pois, dessa forma, o sindico residente fica sabendo o que ocorre no condomínio. Poderá, com isso, exercer suas funções administrativas com eficiência. Como cada órgão do condomínio tem uma função específica, a do síndico é executiva da administração, assessorado e fiscalizado pelo conselho consultivo ou conselho fiscal. Praticamente, o síndico é o administrador do condomínio90. 89 SOUZA, Agnaldo Celinode, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 120. 90 Idem, p. 119. 42 5 – O PROBLEMA DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO Quanto à remuneração, o Código Civil não tratou do assunto, desta forma, permanece em vigor o artigo 9º, § 3º, letra “g”, da Lei 4591/64, o qual estabelece que cabe à convenção regulá-la (forma gratuita ou remunerada), ou no seu silêncio, a própria assembleia geral. No caso da forma remunerada, deve-se definir se o síndico receberá um valor fixo (pró-labore) ou estará isento do pagamento das cotas condominiais, sendo vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, inciso IV, C.F/88). No caso da isenção da contribuição condominial, deverá ser especificado se a isenção abrange somente as cotas ordinárias ou se incluem as extraordinárias. O síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito aos recolhimentos previdenciários (art. 9ª, inc. V, letra “i” O Decreto 3048/99 e art. 12, V, f, do PCSS – Lei 8.212/91). O síndico poderá exercer o cargo de forma gratuita ou remunerada, dependendo do que dispõe a convenção do condomínio. Diz o artigo 22 do parágrafo 4º, da lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Agnaldo Celino de Souza fala no seu contexto como será afixada a remuneração do síndico: “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente91”. Devemos lembrar que, mesmo na condição de condômino ou pessoa estranha não se configura relação empregatícia entre o síndico e o condomínio. Portanto, ele não faz jus ao 13º salário, assim como não terá direito a férias 91 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 122. 43 nem a quaisquer vantagens inerentes a emprego, serviço ou ocupação. Ai síndico não se aplica, em nenhuma hipótese, as disposições relativas à legislação trabalhista. Ele não é empregado do condomínio92. A remuneração pode ser em espécie, recebendo um pró-labore cujo valor deve ser deliberado na assembleia geral que o elegeu. Também o síndico poderá ficar isento do pagamento da taxa condominial. Depende da convenção. Qualquer que seja a modalidade da vantagem caberá à assembleia geral que eleger fixar a natureza. Silenciando a convenção, competirá automaticamente à assembleia a faculdade de determinar a remuneração ou vantagem concedida ao síndico93. A remuneração do síndico figurará no balancete mensal com o título de razão despesas de pessoal94. Com leciona Silvio de Salvo Venosa, “a atividade do síndico não caracteriza relação de emprego nem locação de serviço. Ele é representante da comunhão. Não faz jus a remuneração se não estiver regularmente prevista”95. CONCLUSÃO Com o advento do Código Civil de 2002, revogou em parte alguns artigos da Lei 4.591/68, referente ao Condomínio Edilício. O condomínio edilício e aquele condomínio formado por apartamento, é regido por um grupo de pessoa que lutam pela mesma causa. O condomínio por sua vez é regido pela assembleia que é o órgão máximo dentro do condomínio, a empresa que constrói os apartamento ela já 92 SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 123. 93 Idem, p. 123. 94 Ib Idem, p. 123. 95 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, cit., p. 316, p. 122 e p. 123. 44 envia a convenção registrada no cartório de notas, a traves dessa convenção é elaborado o regimento interno que será a provado pela assembleia. Através da assembleia ordinária que é eleito um síndico o sub síndico, conselho fiscal e o conselho consultivo para compor a administração do condomínio, visto que o síndico é para administrar o condomínio, sub síndico para auxiliar o síndico ou assumir quando o síndico não se encontra, o conselho consultivo para auxiliar o síndico, o conselho fiscal para analisar as contas do condomínio, e a assembleia é a que aprova as contas do síndico. O síndico pode ser remunerado ou não tudo vai depender da aprovação da assembleia, a remuneração do síndico se dá, através do pro labore e tem que ser descontado o INSS, mesmo não sendo remunerado, mas se tem isenção na taxa condominial mesmo assim tem que descontar o INSS, a pessoa que administra não é empregado do condomínio ele é o administrador. Palavra chave: Condomínio, Assembleia, Síndico, remuneração do síndico. CONCLUSION With the advent of the Civil Code of 2002, repealed in part some articles of Law 4.591/68, referring to Condo Edilicio. The edilicio condominium and townhouse consists of one apartment, is governed by a group of people fighting for the same cause. The edilicio condominium and townhouse consists of one apartment, is governed by a group of people fighting for the same cause. The condo is in turn governed by the Assembly which is the highest body in the condominium, the company that builds the apartment she sends the convention recorded in the registry of notes, the beams that agreement is drafted the charter that will be proved by the Assembly. 45 Through the ordinary assembly that is elected a trustee sub liquidator, supervisory board and advisory board to compose the administration of the condominium, as the trustee is to administer the condominium sub liquidator to assist the liquidator or trustee to assume when it is not, the advisory board to assist the liquidator, the Supervisory Board to examine the accounts of the condominium, and the assembly is approving the accounts of the liquidator. The liquidator may be paid or not will all depend on the assembly's approval, the remuneration of the liquidator takes place through the pro fees and must be deducted the INSS, even not being paid, but if you have exemption rate condominium still has to discount the INSS, the person administering the condominium is not employed he is the administrator. Keyword: Condo, House, Syndic, remuneration of the liquidator. REFERÊNCIAS ASSIS, Caio Senni. Condomínio no novo código Civil: Doutrina, Jurisprudência e Prática: Vale do Mogi, 2003. p. 11, p. 12 e p.13. BATALHA, Wilson de Souza Campos. São Paulo: Max Limonad, 1953. T. 1, p. 201. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. 34. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2012. CARVALHO, Antônio José Ferreira. O condomínio na prática. Rio de Janeiro: 8º. Edição, Lúmen Juris, 2004. Pagina 06. TABOSA, Filho Mário. Gestão de Condomínio: direto ao assunto – Brasília: SENAC DF, 2011. 468 p. SOUZA, Agnaldo Celino de, Condomínio em Edifícios: Manual do Condomínio, Lei nº 4.591, de 16-12-1964, Convenção, Administração, Modelos de Atas e Editais, 4ª Edição Revista e Ampliada, Jurídico Atlas, p. 23. 46 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil: direito das coisas, 37. Ed., atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 221. MALUF, Carlos Alberto Dabus, O condomínio edilício no novo Código Civil/ Carlos Alberto Dabus Maluf, Marcio Antero Motta Ramos Marques. – São Paulo: Saraiva, 2004. http://jus.com.br/revista/texto/13125/o-condominio-edilicio-como-umdireito-real-novo. MALUF, Carlos Alberto Dabus. O condomínio no novo código civil, São Paulo: saraiva, 2004. Pagina 95. SANTOS, Ozéias J: Condomínio no Novo Código Civil: Direito Civil: Sta Cruz da Conceição: Vale do Mogi. 2003. MACHADO, João Ferreira; ARAÚJO, Edson José. Como administrar um condomínio. 2. ed.Goiânia: AB, 2004. p. 57. VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, cit., p. 316, p. 122 e p. 123. BRASIL, Novo código civil brasileiro: estudo comparativo com o código civil de 1916. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CAMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. CONTRERAS, Lorena del Carmen; DOLCI, Maria Inês R. Landini. Guia do condomínio. 3. Ed. São Paulo: Globo, 2001. DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. LOPES, João Batista. Condomínio. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 47 MACHADO, João Ferreira; ARAÚJO, Edson José. Como administrar um condomínio. 2. Ed. Goiânia; AB, 2004. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. 10. Ed. Rio de Janeiro; Forense, 1999. PRATES, Clyde Werneck. Manual prático do condomínio. Curitiba: Juruá, 2006. FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias – 1ª edição – EDIJUR – São Paulo – SP, 2004. 128 p. SCHWARTZ, Rosely Benevides de Oliveira. Revolucionando o condomínio. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. PAIVA, Arisnaldo de Oliveira. Síndicos, Condôminos e Condomínio, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1999. ANEXO – A: CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Artigo 1° - O condomínio estabelecido à Quadra 301 – Conjunto 07 – Lotes 01 a 06 e 20 a 22, Centro Urbano - Samambaia - DF é uma Edificação Residencial constituída de 03 Blocos (Bloco A, Bloco B e Bloco C) num total de 360 unidades autônomas, alienáveis e transmissíveis, com suas respectivas frações ideais, e ainda 367 vagas de garagens, vinculadas aos apartamentos e demais partes comuns. Parágrafo Primeiro: - O Edifício destina-se a uso exclusivamente residencial. Parágrafo Segundo: é terminantemente proibido alienar separadamente parte acessória da unidade a estranhos ao condomínio. Artigo 2º - Cada unidade autônoma está assinalada por designação numérica, para efeitos de identificação e discriminação. 48 Artigo 3º - A cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, uma FRAÇÃO IDEAL do terreno e coisas comuns, expressa sob a forma decimal conforme expresso no "Caput" deste instrumento. Artigo 4º - O terreno, as fundações, paredes externas, teto e telhado, as áreas internas de ventilação e tudo o mais que serve a qualquer dependência de uso comum, constituirão condomínio de todos e são insusceptíveis de divisão, ou alienação destacada da respectiva unidade autônoma, sendo igualmente insusceptíveis de utilização por qualquer condômino. DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS Artigo 5° - Os direitos e deveres de todos os condôminos são iguais. O respeito ao próximo e às normas são os limitadores. Artigo 6º - Cada condômino tem o direito de usar e usufruir de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos, bem como obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo primeiro: mediante definição de localização e padronização em Assembléia Geral, poderão vir a ser instalados no pavimento garagem, nos estritos limites de suas respectivas vagas, um armário metálico ou em alvenaria com porta metálica, para uso e guarda de objetos privativos das respectivas unidades autônomas. Parágrafo segundo: é de responsabilidade do condômino reparar, por sua conta e risco e a tempo certo, qualquer dano causado ao Condomínio ou a outros condôminos, resultantes de infiltrações, vazamentos, obras, atos ou ações praticados por si próprio, seus dependentes. Artigo 6º - Cada condômino tem o direito de usar e usufruir de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos, bem como obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 49 Parágrafo Primeiro: - Mediante definição de localização e padronização em Assembleia Geral, poderão vir a ser instalados no pavimento garagem, nos estritos limites de suas respectivas vagas, um armário metálico ou em alvenaria com porta metálica, para uso e guarda de objetos privativos das respectivas unidades autônomas. Parágrafo Segundo: - É de responsabilidade do condômino reparar, por sua conta e risco e a tempo certo, qualquer dano causado ao Condomínio ou a outros condôminos, resultantes de infiltrações, vazamentos, obras, atos ou ações praticado por si próprio, seus dependentes, prepostos, serviçais ou visitantes. Artigo 7º - As partes de uso comum deverão estar sempre livres e desimpedidas, sendo que qualquer objeto nelas depositado poderá ser imediatamente removido por ordem do Síndico e, se for o caso, só será entregue ao respectivo dono depois de pagar as despesas causadas pela remoção. Artigo 8º - Na área de uso privativo estão incluídas as paredes, sendo que as áreas proporcionais aí estabelecidas constituirão a base que regerá todas as relações deste Condomínio, através da respectiva fração ideal. Artigo 9° - É direito de qualquer condômino, proprietário ou inquilino, comparecer às Assembleias Gerais, desde que em dia com suas obrigações condominiais, podendo votar e ser votado para os cargos de Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal. Parágrafo Primeiro: - O condômino inquilino poderá participar de Assembleia quando o respectivo condômino proprietário a ela não compareça. Porém, não poderá opinar e votar em assuntos que impliquem em despesas extraordinárias e sua respectiva estipulação de taxas extras, a menos que apresente procuração específica. Parágrafo Segundo: - É direito de qualquer condômino examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração do Condomínio e pedir esclarecimentos por escrito ao Síndico ou à Administradora, quando for necessário. Artigo 10° - O condômino proprietário de unidade autônoma responde solidariamente aos atos praticados por seu condômino inquilino, quando em decorrência de descumprimento de normas previstas na Convenção de 50 Condomínio e no Regimento Interno, bem como de deliberações de Assembleias Gerais. Artigo 11º – O adquirente de unidade autônoma responde, perante o Condomínio, pelos débitos vencidos e não pagos da respectiva unidade adquirida, inclusive multas, juros moratórios, e encargos de advogado e custas judiciais se houverem. Artigo 12º - É dever do condômino proprietário não alugar ou ceder a respectiva unidade autônoma a pessoas de maus costumes ou reputação duvidosa. Artigo 13º - Qualquer condômino de unidade autônoma poderá fazer, às suas expensas, modificações nas coisas de propriedade exclusiva, desde que referidas obras ou equipamentos não influam na estrutura e solidez do prédio, não atinjam as coisas comuns, não alterem as partes externas de propriedade comum, nem prejudiquem os intereses dos demais condôminos, cujos direitos sempre devem ser respeitados. Parágrafo Único: - Se e quando tais reformas ou equipamentos forem suscetíveis de influir nas coisas comuns, e aqui não expressamente previstas, somente poderão ser realizadas com o consentimento da Assembleia Geral. Artigo 14º - É vedado a qualquer condômino: a. alterar a forma externa da fachada; b. decorar ou pintar as paredes ou esquadrias externas de cor ou tonalidade diversa da empregada no conjunto da edificação; c. colocar letreiros ou placas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vestíbulos, escadas, corredores e quaisquer outros lugares ou dependências comuns; d. instalar aparelho de ar-condicionado na fachada externa mediante aberturas de espaços na alvenaria ou nos vidros. É admitido apenas o arcondicionado nos locais previstos no projeto aprovado e executado pela Construtora; e. sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 200 kg/m2 (duzentos quilogramas por metro quadrado). f. alterar as características estéticas dos “hall” social e de serviço dos apartamentos, das portas de serviço e social das unidades autônomas em tamanho e cor ou material diferente do colocado pela construtora, salvo quando 51 definido e permitido por Assembléia Geral, e desde que a modificação seja de interesse e concordância dos proprietários diretamente envolvidos, e não prejudique o bem coletivo. Parágrafo Primeiro: - O fechamento das varandas com utilização de vidro laminado somente poderá ser realizado mediante aprovação pela Assembléia Geral que definirá as cores e padrões. Artigo 15º - Pela inobservância dos artigos 13 (treze) e 14 (quatorze), o transgressor ficará compelido a desfazer a obra ou retirar equipamentos, no prazo que lhe for concedido, mediante solicitação formal do Síndico. Parágrafo Único: Se o condômino não desfizer no prazo que lhe for estipulado, caberá ao Síndico obter autorização judicial e mandar desmanchar a obra ou retirar equipamentos, à custa do transgressor, cabendo ao infrator ainda as eventuais despesas com advogados, custas judiciais e outras que houverem. Artigo 16º - Além das restrições legais e daquelas acima estipuladas, é terminantemente vedado aos condôminos ou pessoas que ocupem as unidades autônomas: a. destinar à unidade autônoma utilização adversa da finalidade do prédio; b. possuir e/ou manter na unidade autônoma, ou em qualquer dependência do prédio, animais que não sejam de pequeno porte ou aqueles que pela natureza ou comportamento comprometam a higiene do prédio e/ou o sossego e tranqüilidade dos moradores; c. fazer barulho, notadamente depois de 22:00 horas; d. usar aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, em altura de som que cause incômodo aos demais moradores; e. guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do prédio; f. guardar ou depositar objetos indevidos em sua vaga de garagem, tais como pneus, móveis, caixas, etc, exceto quando no interior de armário próprio conforme definido no Parágrafo primeiro do Artigo 6°, se e quando existir; g. Vender, alugar ou ceder vagas de garagem vinculadas a não moradores do Condomínio, exceto no caso de locação da respectiva unidade residencial; 52 h. ter ou usar instalações, instrumentos ou materiais susceptíveis que, por qualquer forma, ponham em risco a saúde, segurança, sossego e tranqüilidade dos outros condôminos e moradores; i. estender tapetes ou qualquer tipo de peça de roupas ou de objetos nas janelas, varandas e nas partes comuns; j. depositar vasos de plantas ou outros objetos nos peitoris das varandas, ou outros lugares que possam por em risco a segurança dos demais condôminos, ou de terceiros; k. utilizar, sob qualquer pretexto, os empregados do prédio para serviço particular; l. fazer entrar ou sair móveis de grande volume ou peso sem a ciência da Portaria ou do Síndico; m. jogar papéis ou qualquer objeto nas áreas internas ou externas do prédio; n. sujar o piso da garagem com vazamentos de óleo de veículos, o que implicará na não utilização de sua vaga enquanto não sanado o motivo. Parágrafo Primeiro: - A violação de qualquer item deste artigo, sujeitará o infrator à multa fixada no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Parágrafo Segundo: Compete ao Síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa em benefício do Condomínio, a qual deverá ser via executiva caso o condômino venha a omitir-se do pagamento convencional. DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO Artigo 17º - Constituem encargos suportados pelos condôminos, na proporção de suas respectivas frações ideais: a. o prêmio de seguro contra incêndio do prédio, de contratação obrigatória; b. impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel. c. remuneração do Síndico e os salários dos empregados; d. as despesas de administração, manutenção e conservação do prédio, e as com asseio e reposição de tudo que for comum; 53 e. fica estabelecido que a cada 06 (seis) meses deverá ser promovida a revisão hidráulica do prédio (partes comuns e privativas), devendo os condôminos permitirem o acesso, previamente agendado, dos técnicos contratados para tais serviços. Os custos de reparos das partes comuns serão rateados entre os condôminos. No caso da revisão identificar vazamentos em parte hidráulica privativa, os custos serão suportados pela respectiva unidade autônoma. Caberá a Assembléia Geral dispor em contrário se e quando necessário; f. as despesas de força elétrica e iluminação correspondentes às partes de uso comum e áreas gerais do prédio; g. as obras de caráter coletivo que interessem à estrutura do prédio e as partes de propriedade comum; h. as despesas com as contas de consumo coletivo de água e de gás; i. as outras despesas de interesse da cobertura coletiva de lazer e do salão de festas, bem como as demais de interesse do Condomínio como um todo. Parágrafo Primeiro: - O condômino que aumentar as despesas comuns por interesse particular, pagará no tempo devido o excesso a que der causa. Parágrafo Segundo: - As obras, serviços ou aquisições para reposições ou consertos de avarias causadas por condômino, seus dependentes, serviçais ou convidados, serão por ele suportadas. Parágrafo Terceiro: - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. DA ARRECADAÇÃO DE VALORES DO CONDOMÍNIO Artigo 18º - A importância total das despesas mensais será dividida entre os condôminos, na proporção da respectiva fração ideal de que cada um for titular. Artigo 19º - Os condôminos suprirão o Síndico até o dia 10 (dez) de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, das quotas que tiverem que concorrer 54 para as despesas comuns ou extraordinárias, orçadas em reunião ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único: - Havendo modificações das importâncias previstas no orçamento do exercício, o déficit ou superávit será compensado a partir do mês subseqüente, por autorização do Conselho Consultivo e Fiscal, ad-referendum de próxima Assembléia Geral. Artigo 20º- Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições. Parágrafo Primeiro: - Sobre os pagamentos em atraso incidirão multa de 2% (dois por cento), sobre o débito, mais juros moratórios convencionados de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento), na forma prevista e permitida pelo Código Civil Brasileiro, Parágrafo 1° do Artigo 1.336, da Lei 10.406, de 10.01.2002. Parágrafo Segundo: - Deverá o Síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, fazer uso de cobrança extra-judicial ou judicial, através de advogado a ser contratado, no caso de encargos condominiais com 90 (noventa) dias ou mais de atraso no pagamento, ficando a cargo do condômino respectivo os custos e encargos decorrentes, além da multa e juros de mora convencionados. Fica desde já estipulado em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor global, inclusive encargos e custas judiciais. Parágrafo Terceiro: - Ocorrendo mora igual ou superior a 06 (seis) meses, ainda que no curso da ação judicial de cobrança, será aplicada correção monetária do débito, desde o 3° (terceiro) mês de vencido o principal, mediante uso de índices fixados e divulgados pela entidade pública competente. Artigo 21º - Fica instituído um fundo de reserva, acrescido no orçamento ordinário, de 10% (dez por cento) desse orçamento, pago mensalmente pelos condôminos, o qual se destina a atender situações de caráter emergencial, mas também poderá atender a obras, equipamentos ou serviços de caráter coletivo que interessem às estruturas do prédio e às partes de uso comum, cujo uso dos valores depende de autorização do Conselho Consultivo e Fiscal, até o limite de 10 (dez) cotas-padrão. Acima desse limite, somente com deliberação em Assembleia Geral. 55 Parágrafo Único: - O fundo de reserva poderá ser reduzido, ou até suspenso temporariamente, por decisão de Assembleia Geral, quando seu montante atingir a 1 (um) ou no máximo 2 (dois) orçamentos de despesas globais mensais. Artigo 22º - A renúncia de qualquer condômino nos seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. DO SEGURO DO CONDOMÍNIO Artigo 23º - Será obrigatório o seguro para cobrir os riscos de incêndios, abrangendo a totalidade do prédio, em Companhia Seguradora idônea, por indicações do Síndico e anuência do Conselho Consultivo e Fiscal. Parágrafo Primeiro: - O seguro será feito pelo valor global do prédio, excetuado o valor do terreno, e a respectiva apólice destacará ainda os valores de eventuais coberturas para roubo ou furto de automóveis na garagem e responsabilidade civil do Condomínio e/ou do Síndico, dentre outras possíveis. Parágrafo Segundo: - O valor segurado contra incêndio de cada unidade autônoma será proporcional à sua respectiva fração ideal. Artigo 24º - É permitido a qualquer condômino aumentar, na mesma Companhia Seguradora, ou em outra a seu critério, o seguro correspondente a sua unidade de propriedade exclusiva, para cobrir benfeitorias que haja feito, ou bens e valores privativos, arcando com os ônus decorrentes do respectivo prêmio de seguro. Artigo 25º - Em caso de sinistro total, o valor do seguro será destinado à reconstrução do prédio. Parágrafo único: - Não sendo possível a reconstrução, far-se-á um rateio de seguro entre os proprietários e os direitos de cada um serão exercidos sobre o terreno na proporção de suas quotas. Artigo 26º - Os condôminos que representam pelo menos metade mais uma das frações ideais do terreno e coisas comuns, poderão decidir em assembléia sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. 56 Parágrafo Primeiro: - Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. Parágrafo Segundo: - Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Parágrafo Terceiro: - Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o parágrafo segundo antecedente. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Artigo 27º - O exercício administrativo e financeiro do condomínio compreenderá aos 12 (doze) meses referentes ao período de 01 de julho de cada ano até 30 de junho do ano subseqüente. Artigo 28º - O condomínio será composto e gerido pelo seguinte: a. Assembléia Geral; b. Conselho Consultivo e Fiscal; c. Síndico; e d. Subsíndico. Artigo 29º - O Condomínio será administrado por um Síndico, pessoa física ou jurídica, condômino ou não, eleito em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito, bem como o Subsíndico. O Síndico será assistido por um Conselho Consultivo e Fiscal, e auxiliado pelo Subsíndico. Parágrafo Primeiro: - O mandato do primeiro Síndico do condomínio terá prazo de duração de forma a adequar-se ao exercício financeiro definido no Artigo 27, iniciando-se na data de sua eleição e posse e terminando em 30 de junho, após decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses de mandato. Parágrafo Segundo: - A remuneração do Síndico será paga juntamente com as demais despesas de Condomínio e constará obrigatoriamente das previsões orçamentárias anuais, remuneração esta que poderá ser alterada mediante resoluções de Assembléia Geral dos Condôminos. 57 Parágrafo Terceiro: - Nos impedimentos por motivo de morte, renúncia ou destituição, o Subsíndico exercerá as funções do Síndico até a eleição de um novo Síndico, em Assembléia Geral Extraordinária, que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo o Subsíndico ser eleito Síndico e mantido o Conselho Consultivo e Fiscal, ou eleita uma nova administração a critério da Assembléia. Parágrafo Quarto: - O Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esta finalidade, cujo ato convocatório deverá ser subscrito por pelo menos ¼ (um quarto) dos condôminos. Parágrafo Quinto: - O Subsíndico não fará jus a qualquer espécie de remuneração, exceto quando substituir o Síndico em seus impedimentos temporários, proporcionalmente ao período de afastamento, e desde que efetivamente exerça as funções e encargos do substituído. Artigo 30º - Ao Síndico compete as atribuições previstas na Lei 4.591/64, bem como as constantes no Artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, e ainda: a. cumprir e fazer cumprir a presente Convenção, o Regimento Interno e demais regulamentos em vigor e as deliberações das Assembléias Gerais; b. superintender todas as atividades e atos necessários a administração geral do condomínio, com a observância desta Convenção, do Regimento Interno e das deliberações das Assembléias Gerais; c. abrir conta de depósitos bancários, efetivar sua movimentação, realizar aplicações/resgates das disponibilidades financeiras, em banco de sua escolha, para viabilizar toda a administração financeira do Condomínio; d. representar ativa e passivamente a massa dos condôminos perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autárquicas ou paraestatais, e as do Distrito Federal, em juízo ou fora dele, exclusivamente em assuntos de interesse coletivo do Condomínio, podendo inclusive receber citações e seguir processos judiciais até o final, com poderes para praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, inclusive 58 contratando Advogado quando necessário, não cabendo ao Síndico qualquer responsabilidade solidária, pecuniária ou não, por atos que não representem omissão, dolo ou má fé; e. admitir e demitir empregados, fixando-lhes as atribuições e salários de acordo com a verba estabelecida para o ano; f. realizar despesas necessárias a boa gestão, com a aquisição de materiais, equipamentos, obras ou serviços até o limite de 5 (cinco) cotaspadrão especificadas no Regimento Interno; g. ordenar obras necessárias ou de caráter urgente, desde que aprovadas pelo Conselho Consultivo, quando ultrapassem o limite previsto na alínea anterior; h. adquirir e/ou autorizar realizar o que for necessário para a boa manutenção e conservação do prédio, sendo que se tais gastos excederem à verba votada em orçamento deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária, para que lhe seja autorizada a necessária suplementação, através de Taxas Extras a serem arcadas pelos condôminos; i. receber as cotas mensais ou outras contribuições dos proprietários, dando-lhes a devida aplicação; j. prestar contas mensalmente das receitas e despesas efetivadas a cada mês, as quais serão examinadas pelo Conselho Consultivo e Fiscal, e dando ciência aos condôminos, permanecendo toda a documentação arquivada no condomínio pelo prazo de 5 (cinco) anos; k. Prestar contas, nas Assembléias Ordinárias, relativas ao ano findo ou quando exigidas; l. elaborar o orçamento das receitas e das despesas relativas a cada ano, submetendo-o em Assembleia Geral; m. elaborar e manter Cadastro de Moradores e de veículos, para uso na Portaria e pelo Síndico, contendo dados necessários à rápida localização do morador nos casos de urgência ou emergência, vazamentos, canos estourados, questão de saúde, etc, sendo obrigação do morador efetuar comunicação ao Síndico ou ao Porteiro de forma a manter atualizados seus dados; n. contratar Contador, ou escritório de Contabilidade, para auxilia-lo na administração da parte contábil, fiscal e trabalhista; 59 o. convocar as Assembleias de condôminos; Parágrafo Primeiro - O Síndico não será responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, na forma prevista na Convenção e no Regimento Interno. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, quando caracterizado dolo ou omissão. Parágrafo Segundo: Os documentos constantes nos balancetes mensais relativos a Leis trabalhistas deverão ser arquivados por 35 (trinta e cinco) anos. Artigo 31º - Toda e qualquer reclamação, sugestão e/ou pedido deverá ser dirigido por escrito ao Síndico, ou efetivada em Livro de Reclamações e Sugestões que deverá ser mantido na Portaria. Artigo 32º - O Condomínio e sua Administração não serão responsáveis, além do previsto em apólices de seguro, por quaisquer roubos ou furtos de bens ou veículos, bem como acidentes, incêndios, mortes, no ambiente do Edifício, salvo se por dolo, má fé, omissão ou culpabilidade comprovada pela Justiça. Aos condôminos cabe o dever de praticar medidas preventivas, e ao condomínio o dever de zelar no estrito limite da capacidade funcional e tecnológica instalada. DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL Artigo 33º - O Conselho Consultivo e Fiscal será eleito pela mesma Assembléia Geral que eleger o Síndico e o Subsíndico, com igual mandato, e será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos condôminos. Artigo 34º - Caberá ao Conselho Consultivo e Fiscal, além de fiscalizar, também assessorar o Síndico e o Subsíndico na solução de problemas diversos, examinar as contas do Síndico, mensalmente, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual antes de serem submetidas à apreciação da Assembléia Geral. Artigo 35º - Dos atos do Síndico ou do Subsíndico cabe recurso do condômino ao Conselho Consultivo e Fiscal em primeira instância, e para a Assembléia Geral, em segunda instância. 60 Parágrafo Único – O condômino interessado no recurso poderá solicitar ao Conselho Consultivo e Fiscal a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade específica de examinar e deliberar em grau de recurso, caso o Síndico quando formalmente solicitado não o fizer sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo e Fiscal, cabendo a este a convocação. Artigo 36º - Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal escolherão, entre seus componentes efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente, e seus mandatos não farão jus ao recebimento de “pro-labore” de qualquer espécie. Artigo 37º - Nas reuniões do Conselho Consultivo e Fiscal, além da presença do Síndico e Subsíndico, deverão ter sempre a presença de 03 (três) de seus membros. No impedimento de qualquer dos efetivos será convocado um ou mais suplentes. Quorum inferior somente em caráter de urgência e/ou emergência ou motivo justificado aceito pelo Presidente do Conselho. Artigo 38º - Caberá ainda ao Conselho Consultivo e Fiscal: a. fiscalizar as atividades do Síndico e do Subsíndico e da Administradora, se houver, tomando as providências que julgar necessárias; b. examinar e dar parecer sobre concorrências de obras e serviços que lhes forem apresentadas e solicitadas pelo Síndico, ou as determinadas por Assembléia Geral; c. opinar nas eventuais divergências operacionais – relativas ao Condomínio - entre o Síndico e/ou Subsíndico e/ou condôminos; d. examinar e autorizar nos casos de maior urgência, ou de emergência, a realização de despesa até o limite de 10 (dez) cotas-padrão de Condomínio, desde que hajam recursos suficientes no Fundo de Reserva; e. convocar Assembléia Geral, quando julgar necessário, e caso o Síndico não o faça. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 39º - As deliberações dos condôminos serão tomadas em Assembléia Geral. Artigo 40º – Serão realizadas sempre que houver necessidade, e convocadas por iniciativa do Síndico, do Conselho Consultivo e Fiscal, ou por 61 condôminos que representem 1/4 (um quarto) no mínimo do Condomínio, sempre que o exigir os interesses gerais, e observadas as demais situações previstas nesta Convenção. Artigo 41º - As convocações serão feitas por Edital de convocação, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, para, em primeira convocação, reunir-se validamente com condôminos que representem pelo menos metade das frações ideais do prédio e, em segunda e última convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes, podendo ser realizada no mesmo dia, mas depois de decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos após a hora marcada para realização da mesma Assembléia em primeira convocação, e desde que nestes termos haja sido convocada, sendo que, em ambas as hipóteses, não poderá deliberar sobre assuntos que demandem quorum superior, conforme previsto nesta Convenção. Parágrafo Único: - Cada convocação indicará, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, data e hora da realização da Assembléia. Artigo 42º - As convocações deverão ser entregues aos moradores da respectiva unidade autônoma, sob protocolo. Não sendo encontrado um morador naquela data, por qualquer motivo, o Edital será deixado em sua respectiva caixa-postal. O Edital também será fixado em quadro de avisos, ou outro local próprio do Condomínio, para ciência geral. Parágrafo Único: - Caberá ao eventual condômino inquilino fazer o Edital chegar às mãos do proprietário ou da imobiliária que administre o imóvel, bem como a respectiva Ata que registre os resultados da Assembleia. Artigo 43º - As decisões de Assembleias, ordinárias ou extraordinárias, serão tomadas por maioria dos votos presentes, salvo as exceções previstas em leis ou nesta Convenção quanto ao quorum, e obrigam a todos os condôminos ainda que a ela não tenham comparecido ou votado. Parágrafo Primeiro: - Independentemente de sua respectiva fração ideal, a cada unidade autônoma corresponderá 1 (um) voto, perfazendo o total de 100 (cem) votos possíveis no Condomínio. Parágrafo Segundo: - Se e quando desejar, Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada poderá deliberar sobre a alteração da forma de voto, substituindo o voto unitário para cada unidade autônoma pelo voto igual à respectiva fração ideal, observado o quorum mínimo deliberatório 62 de 2/3 dos votos unitários possíveis. Parágrafo Terceiro: - Os condôminos que não estiverem quites com suas obrigações condominiais, não poderão tomar parte nas Assembleias. Artigo 44º - O condômino proprietário poderá ser representado por procurador, condômino ou não, mediante instrumento particular em que conste os poderes para votar e contrair obrigações, sendo que a Assembléia poderá aceitar ou não documentos sem firmas reconhecidas. Quando constarem poderes específicos, o outorgado não poderá votar em matéria diferente do constante na procuração. Parágrafo Único: - O cônjuge de condômino não necessita de procuração, liberalidade que não alcança o (s) filho (s) do casal. Artigo 45º - O Síndico, o Subsíndico e o Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal não poderão ser procuradores de condôminos nas Assembleias, nem dirigir os trabalhos Assembleia. Artigo 46º - Antes da instalação de Assembleia Geral os condôminos lançarão no Livro de Presença seu nome, assinatura e número da unidade autônoma representada. Artigo 47º - A Assembleia Geral será presidida por um condômino especialmente aclamado, ou eleito por votação, que escolherá entre os demais condôminos presentes o Secretário que lavrará a Ata dos trabalhos em livro próprio. O Síndico também participará da mesa, na qualidade de assessoramento. Artigo 48º - As matérias abaixo dependem do quorum assinalado para deliberação: a. 100% dos condôminos, para modificação de estrutura ou projeto arquitetônico do Edifício; b. 100% dos condôminos, para modificação da destinação do Edifício ou de suas unidades autônomas; c. 2/3 dos votos dos condôminos, para alteração desta Convenção de Condomínio ou de seu Regimento Interno; d. 2/3 dos votos dos condôminos, para a realização de obras voluptuárias; e. maioria dos condôminos, para a realização de benfeitorias úteis ou inovações no Edifício, de interesse coletivo; 63 f. as Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos; g. maioria absoluta dos condôminos, para a destituição do Síndico; h. 2/3 dos votos dos condôminos, para a alteração da forma de voto, de unitário para fração ideal; i. votos que representem metade mais uma das frações ideais do terreno e coisas comuns, para a demolição ou reconstrução do Edifício no caso de incêndio. Artigo 49º - De tudo que ocorrer nas Assembleias lavrar-se-á ata em livro próprio, cujo teor será dado ciência aos condôminos no prazo de até 8 (oito) dias, e cópia dela será fixada no quadro de avisos. O livro de atas e o livro de presença ficarão em poder do Síndico, como depositário, à disposição dos condôminos. Artigo 50º - As Assembleias Gerais têm poderes para resolver e deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos, bem como situações não previstas em Lei, nesta Convenção ou no Regimento Interno, sem necessidade de quorum qualificado, desde que o tema conste da ordem do dia na convocação da Assembleia. Artigo 51º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas durante o mês de junho de cada ano e tem por fim: a. conhecer, debater e deliberar sobre as contas do Síndico, relativas ao exercício findo e fixar o orçamento para o ano em curso, estabelecendo as contribuições mensais, de acordo com os respectivos custos normais; b. eleger, quando for o caso, o Síndico e Sub-Síndico, bem como os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, e fixar a remuneração do Síndico; c. deliberar sobre as resoluções do Síndico e assuntos de interesse geral; d. impor multas aos condôminos que tenham infringido esta Convenção, o Regimento Interno ou outras resoluções tomadas em Assembleia. Parágrafo Único – A prerrogativa de imposição de multas é extensiva às Assembleias Gerais Extraordinárias, desde que o tema conste da ordem do dia. DAS PENALIDADES 64 Artigo 52º - As penalidades pelo descumprimento de qualquer situação, ocorrência ou obrigação constante na presente Convenção de Condomínio, no Regimento Interno do Condomínio, bem como das deliberações de Assembleias Gerais são aquelas previstas e determinadas pelo Regimento Interno. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 53º - Nos contratos de locação, cessão, empréstimos, etc. das unidades autônomas, os condôminos deverão constar a obrigação de obediência a esta Convenção, ao Regimento Interno e Resoluções da Assembleia Geral, sob pena de incorrer na multa de uma cota-padrão da taxa ordinária de Condomínio, da época em que se aplicar a multa, além das perdas e danos se for o caso. Artigo 54º – O Regimento Interno que ora é aprovado e que somente poderá ser modificado mediante votos de pelos menos 2/3 dos condôminos, estabelece os direitos e obrigações, as normas de conduta e demais procedimentos necessários ao bom funcionamento do edifício, em complemento à Convenção de Condomínio, e visando a mais perfeita convivência entre todos os condôminos indistintamente, o qual encontra-se em anexo, fazendo parte integrante desta convenção como se aqui transcrito estivesse. Artigo 55º – Fica autorizado o Sr. Oficial de Registro de Imóveis competente a proceder às averbações e registro da construção e desta Convenção, para fins previstos na Lei nº 4.591, de 16.12.64, bem como quaisquer outros registros que se tornarem necessários. Artigo 56º – Fica eleito o foro da comarca de Brasília, com exclusão de qualquer outro, para a resolução dos litígios que porventura venham advir da inobservância das regras da presente Convenção e das demais normas que regem o Condomínio. 65 ANEXO – B: REGIMENTO INTERNO ARTIGO 1° – DA FUNDAMENTAÇÃO: É regido pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pelo Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pela Convenção do Condomínio, por este Regimento Interno e por deliberação de Assembleias Gerais, a cujo estrito cumprimento esta obrigado os condôminos bem como todas as pessoas a ele ligadas, como familiares, hóspedes, visitantes, inquilinos, serviçais ou prestadores de serviços, mediante as cláusulas seguintes: ARTIGO 2° – DA ORGANIZAÇÃO: a) – O condomínio estabelecido à Quadra 301 – Conjunto 07 – Lotes 01a 06 e 20 a 22 – Centro Urbano - Samambaia - DF, é constituído de Três Blocos (Bloco A, Bloco B e Bloco C) num total de 360 unidades autônomas, alienáveis e transmissíveis, com suas respectivas frações ideais, e ainda 367 vagas de garagens, vinculadas aos apartamentos e demais partes comuns. a) – A Administração do Condomínio será exercida por um Síndico, um Subsíndico e um Conselho Consultivo e Fiscal, com mandato de 02 anos. b) – O Síndico, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, poderá ter o auxílio de um Contador ou Escritório de Contabilidade para atender às necessidades contábeis, fiscais e trabalhistas, bem como contratar Administradora para a terceirização de mão de obra de funcionários que atendam ao Condomínio. c) – Condôminos são os proprietários ou os inquilinos regulares, anuais, de uma unidade, os quais contribuem regularmente com o pagamento da taxa de condomínio (Art. 12° da Lei 4.591/64, e Art. 1.315 do Código Civil). 66 d) – A remuneração do Síndico, a título de Pró-labore, será definida por Assembleia Geral. e) – Para fins de cálculos diversos de interesse do Condomínio, fica estipulado que a COTA-PADRÃO da taxa ordinária de Condomínio será igual à de apartamento de fração ideal igual a 0,002451, conforme consta no Artigo 18 da Convenção. ARTIGO 3° – DA DISCIPLINA INTERNA: a) – Os direitos e obrigações de todos os condôminos são iguais. O respeito ao próximo e às normas devem ser os limitadores. b) – Os condôminos, ao fazerem uso e gozo das partes comuns do edifício, não poderão ferir idêntico uso e gozo pelos demais condôminos e, tampouco, perturbar-lhe a ordem, o silêncio e o moral, mesmo quando fazendo uso de suas partes privativas. c) – Os condôminos devem respeitar e ter seus direitos respeitados decorrentes da Lei do Silêncio, no período compreendido entre às 22 horas do dia às 08 horas do dia seguinte. Todo e qualquer barulho de som, rádio, TV, no apartamento ou no salão de festas, deverá restringir-se aos limites de respeito ao próximo. d) – São admitidos animais de estimação no Condomínio, desde que de pequeno porte, que não venham a perturbar o sossego público dos moradores, tampouco transgridam regras de higiene pública, e seus proprietários observem as normas gerais contidas neste Regimento Interno, relativamente à posse e trânsito de tais animais nas dependências do Condomínio. e) – Os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais. f) – O lixo doméstico deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, separadamente em lixo seco e lixo orgânico e depositado no local próprio em cada andar. g) – É proibido a limpeza de vidraças sem as devidas normas e equipamentos de segurança, e que a limpeza seja realizada a seco (sem 67 utilização de água, mangueiras ou vasilhas, que venham a molhar ou sujar o andar de baixo). h) – É vedada a execução de serviços domésticos fora do âmbito de cada apartamento. i) – O acesso ao telhado, casa de máquinas, casa de bombas e caixas d’água somente será possível com a autorização do Síndico ou de preposto deste, e devidamente acompanhado de funcionário do Condomínio. j) – É proibido mexer nas chaves elétricas e nos relógios medidores de uso comum ou privativo de água, esgoto, luz, telefone, antena coletiva, automação predial e demais instalações, aos quais somente possui acesso quando necessário, profissionais habilitados e com autorização da administração do Condomínio. k) – É proibido utilizar mangueira e extintores de incêndio, salvo em caso de emergências específicas. l) – É proibido a instalação de antenas externas de TV nas fachadas das Torres. Tais antenas somente poderão ser instaladas no telhado, mediante autorização do Síndico que indicará o local, sendo vedado passar cabeamento pela parte externa do Edifício. m) – É proibido a instalação e uso de estações de radioamadores ou quaisquer outras de mesma natureza que possam causar interferências ou danos aos sinais de recepção ou aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do Condomínio. n) – Os condôminos não poderão alugar, ceder, ou abrigar pessoas de maus costumes, assim caracterizados quanto à conduta moral e aos vícios em drogas ou embriaguez. o) – Não é permitido estender roupas, toalhas, tapetes, etc, nas janelas. p) – Não é permitido jogar água, papéis, objetos ou cigarros pelas janelas. ARTIGO 4° – DOS ALUGUÉIS: 68 a) – É dever do proprietário comunicar ao Síndico, ou a Portaria, o aluguel ou cessão de seu imóvel, indicando a quem. b) – É de responsabilidade do proprietário dar ciência deste Regimento Interno e da Convenção de Condomínio a seus inquilinos, bem como registrar no contrato locatício a obrigatoriedade de observância de tais normativos. c) – O proprietário responde solidariamente pelos descumprimentos condominiais de seus inquilinos. d) – O proprietário que alugar sua unidade autônoma, perderá automaticamente o direito de usar, como condômino, o salão de festas, enquanto a unidade permanecer alugada. ARTIGO 5° – DO TRÂNSITO DE ANIMAIS: a) – O trânsito de animal de estimação deverá ser efetuado, exclusivamente, pela entrada e elevadores de serviços, cabendo a seu portador, sempre que possível, transportá-lo no colo. b) – É vedada a permanência de animal de estimação nos corredores, nas escadas, na garagem, no salão de festas ou em qualquer parte da área de lazer coletiva. – Na acidentalidade de animal de estimação vir a efetuar suas necessidades fisiológicas em área comum, é dever de seu proprietário providenciar de imediato a respectiva higienização do local. ARTIGO 6° – DO TRANSPORTE DE COMPRAS, CARGAS, ETC: a) – O transporte de bagagens, cargas, material de obra e mudanças serão efetuados exclusivamente pela entrada de serviço e com uso de elevadores de serviço. É vedado o uso do elevador social, a menos que o de serviço esteja avariado ou em manutenção. 69 b) – Igual procedimento deverá ser observado para as compras de mercado, bicicletas, skates e similares. c) – O transporte de cargas, material de obra ou mudanças somente deve ser efetuado no horário das 08 às 18 horas. d) – No caso de mudanças, a Portaria deverá ser comunicada previamente para fins de colocação de acolchoados protetores no interior do elevador, e exame prévio conjunto das condições de conservação do elevador e de suas portas. ARTIGO 7° – DO USO DA ÁREA SOCIAL E ELEVADORES SOCIAIS: a) – Em sinal de respeito ao próximo, é vedado fumar no interior de qualquer dos elevadores (social, ou serviço). b) – Não é permitida a permanência ou brincadeiras de crianças no hall social ou nos corredores nos andares, bem como dos serviçais dos moradores. c) – É vedado fazer uso dos elevadores sociais e áreas sociais para o trânsito de animais de estimação, bicicletas, compras volumosas de mercado, bagagem de viagem ou mudanças, a não ser que o elevador de serviço esteja quebrado ou inoperante. ARTIGO 8° – DAS OBRAS E SERVIÇOS RUIDOSOS: a) – O horário de execução de obras ou serviços que impliquem em barulho, nas unidades autônomas ou nas dependências do Condomínio, será das 08 às 18 horas, com observância de silêncio no horário de almoço das 12 às 13 horas. b) – É vedada a execução de obras aos domingos, sendo admitida aos sábados e feriados no horário das 09 às 13 horas, por motivo justificado, a critério do Síndico. 70 c) – É de responsabilidade do condômino executor de obras ou serviços a retirada de entulhos em container apropriados, bem como zelar pelo bom uso, limpeza e manutenção dos locais de trânsito, inclusive dos elevadores. d) – Qualquer obra ou reparo de conservação, nas áreas comuns ou nas privativas, deverá observar o Código de Obras e Postura do Governo do Distrito Federal. ARTIGO 9° – DO USO DA GARAGEM: a) – É vedado usar a vaga de garagem de outro condômino, sem expressa autorização. b) – É obrigação estacionar nos limites de sua vaga, sem prejudicar a vaga vizinha. c) – É vedado estacionar na área de circulação de veículos. d) – Quando legalmente possível, é permitido vender, prometer vender, alugar ou ceder parte acessória, vaga de garagem, a outro condômino, mas somente podendo fazê-lo a terceiro estranho ao Condomínio se não houver condômino interessado, em iguais condições, na forma prevista no parágrafo 2°, do Artigo 1.339 do Código Civil, Lei 10.406 / 02. e) – É vedado andar de bicicletas, patins, skates, etc, ou praticar quaisquer jogos nas dependências da garagem, ou no Pilotis, ou nos corredores de acesso aos elevadores. f) – Não é permitida a permanência de crianças na garagem, a não ser acompanhadas dos pais ou responsáveis. g) – As bicicletas poderão ser deixadas na própria vaga de garagem do morador desde que não gere transtornos às vagas vizinhas, entendido que ao Condomínio não cabe responsabilidade por sua guarda e integridade. h) – É vedado usar a vaga de garagem para guarda de móveis, pneus, objetos, etc, exceto em armário padrão a ser definido em Assembléia Geral, e observado os limites de cada vaga. 71 i) – Não é permitido colocar restos de materiais de obras, objetos, etc, nas vagas de garagem, mesmo que dentro de seus limites, exceto em curto período para aguardar transporte ou destinação. j) – Não é permitido estacionar na garagem veículos cuja natureza ou dimensões venham a prejudicar os demais usuários. k) – É vedado lavar carros, motos, jet sky, barcos, etc, nas áreas de garagem. ARTIGO 10° – DO USO DA ÁREA DE LAZER COLETIVA: a) – Os horários de funcionamento da área de lazer coletiva, compreendendo as churrasqueiras, piscina, sauna e sala de ginástica, etc., serão definidos pelo Síndico em conjunto ao Conselho Consultivo e Fiscal, colocando Aviso com Quadro de Horários, em local visível. b) – A Assembleia Geral poderá dispor em contrário, nas divergências quanto aos horários e demais normas de funcionamento aqui previstas. c) – É vedada a permanência de qualquer pessoa na área de lazer coletiva após às 22 horas, que é o horário limite a qual será fechada. Nos dias em que haja ocupação autorizada das churrasqueiras, será observado o horário combinado para o evento. d) – É proibida a permanência de cães, ou qualquer outro animal, em qualquer parte da área de lazer coletiva, em qualquer horário, conforme previsto no Artigo 5º, alínea “b”, deste Regimento. e) – É vedada a utilização da piscina ou da sauna por menores de 12 (doze) anos, quando desacompanhados de adulto responsável. Em eventual acidente, não caberá qualquer responsabilidade ao Condomínio pelo não cumprimento desta por parte dos pais ou responsáveis. f) – Qualquer pessoa, em qualquer parte da área coletiva de lazer, que venha a manter conduta não compatível com os bons costumes, poderá ter seu acesso vedado pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, quando 72 couber, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas neste Regimento. g) – O condômino é responsável, na área de lazer coletiva, pela integridade física do patrimônio comum, respondendo por si, seus familiares, hóspedes, convidados e serviçais. ARTIGO 11º – DAS RESERVAS E USO DAS CHURRASQUEIRAS: a) – O uso das churrasqueiras dependerá de reserva prévia, em livro próprio, com o Porteiro, cabendo ao Síndico decidir sobre casos omissos, e poderão ser efetuadas com até 30 (trinta) dias de antecedência. b) – O uso das churrasqueiras é privativo dos condôminos, seus familiares, hóspedes e convidados. c) – Para fazer a reserva e uso, é necessário que o condômino esteja quites com seus compromissos condominiais. d) – O ambiente destina-se a atividades sociais dos condôminos, sendo vedado o uso para fins comerciais, políticos, religiosos, ou por terceiros não condôminos. e) – É vedado qualquer atividade sem a presença do condômino responsável pelo evento. f) – É vedado fazer reserva e uso privativo da churrasqueira em datas nobres, de interesse coletivo, assim consideradas as de Natal, Ano Novo, dia dos Pais e dia das Mães, independente de haver festividade coletiva ou não. g) – Caberá a Assembleia Geral debater e deliberar sobre o número máximo de pessoas para cada evento, nas churrasqueiras. h) – As reservas e uso para as churrasqueiras ficam limitadas a até 01 (uma) por mês, podendo ser usada uma segunda vez no mês, pelo mesmo condômino, desde que não haja outro interessado pela mesma data, no prazo de 3 (três) dias de antecedência. i) – As reservas de churrasqueiras são sem ônus para o condômino, cabendo-lhe o dever de comunicar tempestivamente eventual desistência de reserva e uso. 73 j) – A reserva e uso das churrasqueiras não gera exclusividade pelo uso da sauna, piscina e sala de ginástica, sobre as quais os demais condôminos têm livre acesso, nos horários estipulados no Quadro de Horários. k) – É vedado utilizar instrumentos ou aparelhos de som em níveis de volume que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais ocupantes da cobertura de lazer coletiva, ou das demais unidades autônomas. l) – É de responsabilidade do condômino devolver o ambiente das churrasqueiras em igual estado de limpeza em que recebeu. O não cumprimento obrigará o Condomínio a providenciar a limpeza e a lançar os custos decorrentes na próxima taxa de Condomínio do condômino responsável. O valor será estipulado pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal quando couber. m) – Os horários de funcionamento constam no Quadro de Horários, conforme definido no Artigo 10º, alínea “a”. ARTIGO 12º – DAS RESERVAS E USO DO SALÃO DE FESTAS: a) – O uso do salão de festas dependerá de reserva prévia, em livro próprio, com o Porteiro, cabendo ao Síndico decidir sobre casos omissos, e poderão ser efetuadas com até 90 (noventa) dias de antecedência. b) – O uso do salão de festas é privativo dos condôminos, seus familiares, hóspedes e convidados. c) – Para fazer a reserva e uso, é necessário que o condômino esteja quites com seus compromissos condominiais. d) – O ambiente destina-se a atividades sociais dos condôminos, sendo vedado o uso para fins comerciais, políticos, religiosos, ou por terceiros não condôminos. e) – É vedado qualquer atividade sem a presença do condômino responsável pelo evento. f) – É vedado fazer reserva e uso privativo do salão de festas em datas nobres, de interesse coletivo, assim consideradas as de Natal, Ano Novo, 74 dia dos Pais e dia das Mães, independente de haver festividade coletiva ou não. g) – Caberá a Assembleia Geral debater e deliberar sobre o número máximo de pessoas para cada evento no salão de festas. h) – Pela reserva e uso do salão de festas será cobrada uma Taxa de Uso, a título de ressarcimento de custos, equivalente a 15% (quinze por cento) da cota-padrão da taxa ordinária de condomínio, prevista no Artigo 2º, alínea “f”. Caberá a Assembleia Geral dispor em contrário, se e quando desejar. n) – A desistência da reserva e uso do salão de festas deverá ser comunicada, no respectivo livro de reserva, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Não ocorrendo, mesmo que sem haver o uso, será devida 50% (cinquenta por cento) da taxa de uso. o) – As reservas e uso do salão de festas ficam limitadas a até 4 (quatro) por ano civil, por unidade autônoma. Em um mesmo mês poderá efetuar reserva e uso de até 2 (duas) datas se não houver outro condômino interessado pela segunda data, sobre a qual terá prioridade. p) – Fica vedado o uso de som com música ao vivo por bandas, grupos, etc. q) – É admitida a utilização de aparelhos de som, com volume moderado, até às 24 horas, momento em que a aparelhagem deverá ser desligada, podendo a festa/comemoração se prolongar até às 01:00 hora do dia seguinte, desde que observada a lei do silêncio e não haja perturbação de qualquer espécie para o sossego e bem estar dos demais moradores. r) – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos, sendo de responsabilidade do condômino que promover a festividade o eventual descumprimento e suas consequências. s) – Ao receber as chaves do salão de festas o condômino deverá verificar as condições em que se encontram os bens do salão, visto que, quando da devolução das chaves e vistoria de devolução, responderá por eventuais faltas ou danos observados. t) – Após a utilização, o condômino deverá acondicionar em sacos plásticos os resíduos maiores (copos, pratos, talheres descartáveis, papéis, etc), ficando a limpeza mais detalhada a cargo do Condomínio. Equipamentos 75 domésticos porventura colocados à disposição dos condôminos, como freezer, microondas, geladeiras, etc., deverão ser desocupados e desligados e mantidos com as portas abertas. A vistoria e respectiva devolução das chaves deverá ocorrer, no máximo, até às 12 (doze) horas do dia seguinte à utilização. u) – O horário de funcionamento é o previsto na alínea “q” deste Artigo. ARTIGO 13º – DO USO PISCINA, SAUNA E SALA DE GINÁSTICA: a) – O uso da piscina, sauna e sala de ginástica são privativos dos condôminos, seus familiares, hóspedes e convidados, sendo vedado o uso a seus serviçais. b) – É proibido o uso de qualquer tipo de óleos bronzeadores, pomadas, hidratantes, etc, quando o usuário utilizar a piscina. c) – É dever de todos passar na ducha para tirar suor e poeira, antes de entrar na piscina. d) – Nos ambientes só é permitido o uso de trajes adequados, como maiôs, biquínis, sungas ou calções, desde que não atentem ao pudor. e) – Nos ambientes é vedado fazer refeições ou lanches, bem como usar garrafas ou copos de vidro. f) – Nos ambientes é vedada a prática de jogos, de qualquer natureza, que possam vir a perturbar ou interferir no direito alheio de desfrutar dos ambientes com segurança e sossego. g) – A piscina é de uso coletivo e misto, sendo vedada a sua reserva para uso exclusivo. h) – Na sala de ginástica, o uso de aparelhos é limitado a 40 (quarenta) minutos por pessoa quando houver interessado aguardando, e o uso será pela ordem de chegada. Poderá o Sindico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, dispor em contrário. i) – É vedado a pratica de jogos com disputas valendo dinheiro. j) – Os horários de funcionamento constam no Quadro de Horários, definidos conforme Artigo 10º, alínea “a”. 76 ARTIGO 14º – DA ADMINISTRAÇÃO: a) – Será elaborado e mantido, na Portaria e com o Síndico, um Cadastro de Moradores contendo nomes e telefones dos ocupantes de cada unidade autônoma, bem como de seus veículos estacionados na garagem ou no pátio externo, com o objetivo de localizá-los em casos de urgência ou emergência, em infiltrações, rompimentos de tubulações, questão de saúde, férias, etc. b) – É dever de cada condômino comunicar alterações de seus dados, para manter o Cadastro de Moradores devidamente atualizado. c) – Será mantido na Portaria um Livro para registro de ocorrências, sugestões e reclamações. d) – O Condomínio não se responsabiliza por danos, furtos ou roubos, de bens, objetos ou veículos, motorizados ou não, existentes ou guardados no interior do prédio. Aos condôminos caberão medidas preventivas, ao Condomínio o dever de zelar nos limites de sua estrutura funcional e preventiva existente, além do seguro obrigatório previsto em lei e na Convenção. e) – É obrigação dos condôminos pagarem em dia as taxas condominiais, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for. f) – Sobre atrasos eventuais incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios convencionados de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 60 dias, ou seja, o máximo de 20% (vinte por cento), na forma permitida pelo Artigo 1.336, parágrafo 1°, do Código Civil, Lei 10.406/2002. q) – Atrasos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias, além dos encargos acima, implicará na cobrança através de Advogado, cabendo ao condômino devedor os ônus decorrentes do uso de Advogado, que ficam desde já estipulados em 20% (vinte por cento), bem como custas judiciais se houverem. 77 r) – Ocorrendo mora igual ou superior a 06 (seis) meses, ainda que no curso da ação judicial de cobrança, será aplicada correção monetária do débito, desde o 3° (terceiro) mês de vencido o principal, mediante uso de índices fixados e divulgados pela entidade pública competente. s) – O Síndico, o Subsíndico e o Conselho Consultivo e Fiscal não respondem por rixas, ou desentendimentos particulares entre moradores, cabendo-lhes, tão somente, administrar o Condomínio na forma da lei e da Convenção. t) – O funcionário do Condomínio, na ausência do Síndico, Subsíndico, de membros do Conselho Consultivo e Fiscal, é a autoridade competente para cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno. u) – Com o Síndico do Condomínio será mantido arquivo para guardar os seguintes documentos: I – Apólice de Seguros; II – Balancetes mensais e respectivos documentos que lhes deram origem; III – Cadastro de Moradores e de Veículos; IV – Contratos; V – Livros de Ata, de Registro de Empregados, de Protocolo, de Reclamações/sugestões; VI – Livro de Reservas de Salão de Festas e Churrasqueiras; VII – Pastas de Documentação dos Empregados; VIII – Plantas Arquitetônicas do Edifício; IX – Relação de prestadores de serviços. ARTIGO 15º – DAS PENALIDADES: 78 a) – São consideradas penalidades, as advertências e multas aplicadas aos condôminos proprietários e aos condôminos inquilinos. b) – A penalidade de multa somente será aplicada se o transgressor já tiver sido anteriormente advertido pelo Condomínio, por escrito. c) – O descumprimento de qualquer das normas previstas na Convenção de Condomínio, ou neste Regimento Interno, ou as deliberadas por Assembleia Geral, acarretará multa ao Condômino responsável de 1 (uma) cota-padrão de taxa ordinária de Condomínio. Na reincidência, a multa poderá ter seu valor dobrado para 2 (duas) cotas-padrão. O Síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, poderá, na primeira penalidade, aplicar a multa de apenas 50% (cinquenta por cento) da cota-padrão. d) – As multas serão pagas no mês seguinte ao de sua aplicação, juntamente com a cota condominial. e) – Da aplicação de multa caberá recurso ao Conselho Consultivo e Fiscal, por escrito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo Único: O recurso possui efeito suspensivo até o julgamento do mérito, salvo se interposto fora do prazo regimental. f) – Ficará, ainda, o condômino responsável, sujeito a indenização ou reparação dos bens, objetos ou veículos, do Condomínio, de condôminos ou de terceiros, sem prejuízo de implicações legais decorrentes, quando houver. g) – Fica definido, por antecipação, de que a infração reincidida a qualquer norma prevista na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno, ou deliberações de Assembleias Gerais, e desde que objeto da aplicação de multa igualmente reincidida, além da entrega de carta protocolada ou via Cartório de Notas consignando a ocorrência, será o instrumento legal necessário e suficiente para que fique caracterizado o denominado “comportamento anti-social” que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, na forma prevista no Art. 1.337, Parágrafo Único, do Código Civil, Lei 10.406/2002, o que permitirá ao Síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, a aplicar a multa correspondente ao décuplo (dez vezes) do valor atribuído à última taxa de Condomínio daquela unidade autônoma, até ulterior deliberação de Assembleia, a ser convocada. 79 h) – Fica definido, também, que as práticas abaixo caracterizadas igualmente são indesejáveis, de comportamento anti-social, e, por isso, também passíveis da aplicação da multa prevista na alínea anterior, a saber: I – Uso de drogas no Condomínio; II – Prática de atos sexuais ou libidinosos nas partes comuns do Edifício; III – Uso da unidade autônoma para fins de exploração ou abuso sexual de homens, mulheres ou crianças; IV – Prática reiterada de desordem, escândalos, molestamento de pessoas ou embriaguez nas áreas comuns do prédio; ARTIGO 16º – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) – Este Regimento Interno é previsto na Convenção do Condomínio e, por isso suas regras obrigam a todos os moradores – proprietários ou inquilinos – os quais respondem, solidariamente, pelas transgressões cometidas por seus familiares, hóspedes, convidados, visitantes ou serviçais. b) – É assegurado ao Condomínio o direito de regresso contra condôminos para ressarcir-se dos danos que vier a sofrer por infração da lei, regulamentos e posturas, por omissão, dolo, ou culpa do infrator. c) – Os casos não previstos na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno, ou em deliberações de Assembleias Gerais, serão resolvidos pelo Síndico, ouvido quando couber o Conselho Consultivo e Fiscal, à luz das disposições da Lei nº 4.591/64, do Novo Código Civil, Lei 10.406/02, e demais preceitos legais pertinentes. d) – Não é causa para isentar-se de responsabilidade a alegação de desconhecimento das normas do Condomínio, recaindo a responsabilidade final sobre o condômino. 80 Este Regimento Interno será fixado nas partes comuns do Edifício, em locais escolhidos pelo Síndico como também será distribuído a todos os condôminos/proprietários e inquilinos. ANEXO - C: MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA, PELO SÍNDICO. (Local e Data) EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Pelo presente, condomínio.......................... ficam os convocados, senhores para a condôminos ASSEMBLÉIA do GERAL ORDINÁRIA a realizar-se no SALÃO DE FESTAS, á rua.............., nº.............., nesta capital, ás 20:00 horas, com a presença de 2/3 (dois terços) dos condôminos ou com qualquer número dos presentes, em segunda convocação, ás 20:30 horas, para 1. Leitura e apreciação da ATA anterior. 2. Prestação de contas do Síndico, do período de ABRIL de 1996 a MARÇO de 1997. 3. Eleição do Síndico Subsíndico, e membros do conselho consultivo, bem como dos respectivos suplentes. 4. Deliberação sobre aumento da taxa condominial. 5. Outros assuntos. Lembramos que as decisões tomadas em assembleia são obrigatórias para todos, mesmo os ausentes e divergentes. Informamos também que poderão fazer-se representar por procuradores devidamente habilitados. Somente os condôminos que estiverem quites com o CONDOMÍNIO poderão participar da ASSEMBLEIA. -----------------------------Síndico 81