TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Tramitação nos Cartórios Notariais (artº 3º) Sediados no município do lugar da abertura da sucessão (momento da morte e lugar do último domicílio – 2031º CC) Não havendo, qualquer cartório de um dos municípios confinantes. Em caso de impedimento, qualquer dos cartórios notariais sediados no mesmo município. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Se a abertura da sucessão ocorrer fora do país: Cartório do município da situação dos bens ou, não havendo, cartório do domicílio do habilitando. Quando se trate de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - Cartório sediado no município do lugar da casa de morada de família. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Tribunal da comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado: Quanto aos actos que, nos termos da Lei, sejam da competência do Juiz. Inventário em consequência de divórcio tramitado na conservatória do registo civil, cabe ao tribunal de competência genérica da comarca territorialmente competente (se existirem, juízos cíveis), a competência para preparar e julgar estes inventários. Divórcio sem consentimento: Tribunal de Família e Menores ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória (artigos 21.º a 46.º). ii) A conferência preparatória (artigos 47.º e 48.º). iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória da partilha (artigos 49.º a 66.º). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória Caberá, nesta fase, determinar os interessados na partilha, citá-los, garantir a sua legitimidade, relacionar os bens que integram o acervo hereditário.Sub-fases: i) Apresentação do requerimento (art. 21.º); ii) Nomeação do cabeça-de-casal (art. 22.º); iii) Prestação de declarações pelo cabeça-de-casal (art. 24.º); iv) Apresentação de relação de bens (arts. 25.º a 27.º): v) Prática de actos oficiosos pelo notário (arts. 19.º, n.º 2, parte final e 27.º, n.ºs. 3 e 4); vi) Citação dos interessados (arts. 28.º e 29.º): vii) Oposição ao inventário (arts. 30.º a 34.º): ix) Tramitação subsequente e actos eventuais (artigos 35.º a 46.º). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Exemplificando … ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Requerimento inicial: ► legitimidade – 4º RJPI e 2101º CC; ► competência – 3º RJPI e 2031º CC. Logo que o requerimento seja apresentado, se não for caso de indeferimento ou aperfeiçoamento: “ Nomeio cabeça de casal Maria Silva – 2080º/1/a CC. Compromisso de honra e primeiras declarações dia 22 de Setembro de 2013, às 10 horas. Cite, advertindo – 24º, nº 1, RJPI”. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ As declarações: O cabeça de casal comparecerá pessoalmente no Cartório Notarial, no dia e hora designados. Começa por prestar compromisso de honra e presta depois as declarações, que pode delegar em mandatário judicial – 24º/2 RJPI. ▼ ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Destas declarações pode resultar: ► inexistência de fundamento para o inventário – 28º RJPI; ►se houver de prosseguir, determina-se a citação dos interessados – 28º e 29º RJPI. Citação: oposições e impugnação – 30º e segs RJPI. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Relacionamento de bens Deve ser apresentado no acto das declarações do cabeça de casal ou em prazo que o Notário lhe conceder – 24º/3 e 4 RJPI. Deverá abranger todos os bens da herança, ainda que a respectiva administração não lhe pertença – 24/3º, 25º, 26º, 27º RJPI – indicando o valor respectivo. Segue-se: Notificação para reclamação contra a relação de bens – 32º RJPI e sua decisão (35º e 36º RJPI). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ii) A conferência preparatória Ocorrem neste momento: i) A designação das verbas que hão-de compor os quinhões de cada um dos interessados( por adjudicação, sorteio ou venda); ii) aprovação do passivo e forma do seu cumprimento; iii) eventualmente, deliberação sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha; Em caso de acordo, pode o inventário terminar na conferência preparatória. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória da partilha (artigos 49.º a 66.º). Ocorrem nesta fase: i) as operações concretas de determinação dos bens que compõem os quinhões dos interessados, mediante adjudicação ou licitação ( mediante propostas em carta fechada ou, não sendo os bens adjudicados nesta modalidade, por negociaçãoparticular), em conferência de interessados; ii) Eventualmente avaliações; iii) o despacho que dá forma à partilha; iv) a elaboração do(s) mapa(s) da partilha ( serão mapas: quando exista cônjuge meeiro -65ºn º 2- e quando tenha havido preterição de herdeiro - 73º); v)a eventual reclamação do mapa; vi) a decisão que homologa o respectivo mapa. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Exemplificando… ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Forma da partilha (57º) “ Procedeu-se a inventário por óbito de António Silva, falecido a 30 agosto de de 2013, no Turcifal, Torres Vedras, onde teve o último domicílio, no estado de casado, em regime de comunhão geral de bens, com a inventariante, em primeiras núpcias. Não fez doação, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Não houve licitações. Não há dívidas activas ou passivas. Sobreviveram-lhe o cônjuge e quatro filhos. Deve proceder-se à partilha da seguinte forma: soma-se o valor dos bens e o total dividir-se-á em 4 partes iguais, uma das quais será adjudicada ao cônjuge sobrevivo, como sua quota hereditária. Os restantes ¾ dividir-se-ão em 4 partes iguais, a adjudicar aos filhos – 2133º/1/a e 2139º/1 CC. O preenchimento dos quinhões far-se-á de acordo com o acordado em conferência de interessados.” ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Mapa da partilha (59º) A cargo do Notário Casos há de MAPA INFORMATIVO – 60º RJPI – sempre que ao proceder-se às necessárias operações para elaboração do mapa da partilha, se verifique que o valor dos bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado. Após o mapa ou logo que decididas as questões suscitadas pelo mapa informativo ▼ Reclamações contra o mapa – 63º RJPI. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Não obstante a delimitação das fases, podem ocorrer fora daquelas onde naturalmente estariam integradas, p. ex. √ habilitação de cessionário de quota hereditária ou do adquirente de bens doados (11º); √ exercício do direito de preferência (12º); √ acusação da falta de relacionamento dos bens (32º, nº5); √ partilha de bens que não se incluíram inicialmente no acervo hereditário – partilha adicional (75º); √ mesmo depois do trânsito em julgado da sentença pode a partilha ser emendada ou anulada (70º e segs). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Nomeação de cabeça de casal Compromisso de honra e primeiras declarações ▼ Cite, advertindo-se ▼ Relação de bens. Avaliação ▼ Decisão das reclamações ▼ Conferência Preparatória ▼ Conferência de Interessados ▼ Forma à partilha Mapa da partilha ▼ Sentença homologatória ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Notário Nomeação cc, declarações de cabeça, relação de bens, citações, decidir reclamações Conferência preparatória, conferência de interessados Forma à partilha ___________________ Reclamações Outras partilhas Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ 16.º, nº 1 17º, nº 2. 36º, nº 1, 57º, nº 3, ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ O processo de inventário pode envolver complexas questões de direito e de facto. i. Determinar se uma pessoa é herdeiro, quando outros interessados impugnam a perfilhação, a paternidade, o casamento, suscitam a indignidade sucessória, etc. ii. Por vezes, em casos de cumulação de inventários, é necessário aplicar vários regimes sucessórios e de casamento que se sucederam no tempo, ou mesmo ordenamentos estrangeiros. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ iii. Interpretar testamentos, quando os interessados alegam ser outra a vontade real ou presumida do falecido, ou que o testamento é nulo, por ter sido obtido por coacção ou dolo, sendo os testamentos muitas vezes feitos no estrangeiro, por emigrantes, sendo necessário decidir complexas questões de direito internacional privado. iv. Determinar se um bem, imóvel ou não, deve ser relacionado, quando outros interessados sustentam que o bem é próprio deles ou de terceiro, muitas vezes em conluio para prejudicar outros herdeiros. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ v. Proceder a perícias, mais ou menos complexas, sobre as mais variadas questões. vi. Em suma, resolver os mais diversificados incidentes processuais, emergentes de vicissitudes vulgares em processos desta natureza. Nestes e noutros casos complexos as partes podem querer assumir a via judicial, assim como os notários poderão oficiosamente determinar que esta é a via adequada. ▼ ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS Fundamentação da remessa: juízo de conveniência; elenco dos fundamentos porque as questões não devam ser decididas no processo de inventário, concluindo pelo convite à interposição da acção para resolução da questão em apreço. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ O momento para a remessa: não se encontra definido na lei. Ocorrerá quando se aperceba o Notário da complexidade da matéria de facto e de direito e esta percepção poderá até – e apenas – ocorrer após a produção de prova. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ O que acontece ao processo de inventário: A regra é o prosseguimento do processo de inventário ( pelo menos até à conferência de interessados). Todavia, casos há em que, em determinadas circunstâncias, se determina a suspensão da instância do processo de inventário, pelo tempo necessário à decisão da questão na acção interposta. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ▼ Quando tenha sido deduzido incidente de intervenção (até à sua decisão), a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados(9º, nº 4, 10º, nº 1, 11º, nºs 5 e 6); Quando tenha sido deduzido incidente de preferência na alienação de quinhões hereditários (até à sua decisão), a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados (12º, nºs 3 e 4); Havendo interessado nascituro, a suspensão ocorre desde o momento em que a conferência de interessados deveria ter sido convocada (16º, nº 8). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ▼ Quando estiver pendente causa prejudicial (16º, nº 2) ▼ a remessa para os meios judiciais comuns, constitui uma excepção à regra de que cabe aos Notários praticar os actos e termos do processo de inventário ( artigo 3º, nº 1); ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ▼ justifica-se apenas em circunstâncias excepcionais em que a resolução das questões a decidir careçam de uma indagação que se não compadeça com a natureza incidental da tramitação em inventário. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Tribunal competente para conhecer das questões que não possam ser decididas no processo de inventário: Estas acções deverão ser interpostas nos Tribunais competentes à luz das regras de repartição de competência do Código de Processo Civil, acções estas com total autonomia do processo de inventário. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Conferência de Conferência Preparatória ( 47.º e 48º) interessados (49º) ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ A atribuição dos bens em processo de inventário faz-se: por acordo (afectando-se determinados bens a integrar o quinhão de cada um dos herdeiros); por sorteio ( sendo os quinhões preenchidos pelos bens que venham a caber em sorte a cada um dos herdeiros) ou em resultado da venda dos bens, adjudicação esta que é o objecto da regulação do artigo 49º. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Conferências É no momento das conferências que poderão intervir os donatários e os legatários, nos termos dos artigos 52º a 55º. Concorrendo à herança herdeiros legitimários, poderá ter que aferirse da inoficiosidade da deixa por forma a, sendo caso, reduzi-la. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Atende-se, para tanto, ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. É do total que se vier a apurar que se calcula a legitima ( artigo 2162.º, n.º 1, CC) e, caso o inventariado tenha disposto de bens que a ofendam, haverá que proceder-se à redução das liberalidades. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ A decisão homologatória da partilha Poderá constituir o primeiro momento em que ocorre intervenção judicial. Tal decisão homologatória da partilha tem por objecto o mapa e as operações de sorteio, cabendo a homologação de tais operações àquela decisão, a qual deverá, igualmente, conter a decisão sobre o pagamento do passivo, se a ele houver lugar. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ E se ocorrer não homologação da partilha pelo Juiz? Transitarão os autos para o Cartório Notarial com a decisão devidamente fundamentada de não homologação, praticando-se, então, os actos necessários tendentes a uma partilha sem vícios que obstem à homologação. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Relativamente à intervenção do Ministério Público: Quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta ► a representação deve ser garantida por quem exerce as responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador, consoante os casos. ▼ ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Ao Ministério Público compete ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências que lhe estejam atribuídas por lei (cabendo aqui, necessariamente, as diligências que entenda adequadas tendentes à salvaguarda dos interesses dos incapazes e ausentes em parte incerta). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ▼ Esta intervenção poderá ocorrer inicialmente, nos termos prescritos no artigo 5º, ou no momento em que os autos de inventário são remetidos ao Tribunal da comarca do Cartório Notarial para que seja proferida sentença homologatória da partilha (66º/2). ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ ▼ Nos termos do artigo 5º, nº 1, cabe ao Notário informar o Ministério Público de todos os elementos e termos do processo que relevem para a Fazenda Pública e, assim, incumbe ao Notário a participação dos actos susceptíveis de gerar a obrigação de imposto ou de taxa. ▼ ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Considerando os termos da prevista intervenção do Ministério Público, poderá equacionar-se, designadamente, se deverá ser admitido a pronunciar-se sobre a forma da partilha (momento em que poderão estar em apreciação todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha)- podendo ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ tais questões dizer respeito a interesses que caiba ao Ministério Público defender, assiste-lhe o direito a tal pronúncia. A intervenção do Ministério Público assume particular relevo no momento em que os autos de inventário são remetidos para decisão homologatória da partilha ( artigo 66º/2): ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respectiva recepção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Está prevista, ainda, uma outra intervenção, com assento no artigo 2102.º do Código Civil: caberá ao Ministerio Público requerer inventário, nos termos deste preceito que lhe confere legitimidade para tanto; poderá, ainda, promover junto de quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, a instauração de processo de inventário que ao caso caiba. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ Permitindo uma intervenção ab initio do Ministério Público, temos preceituado no artigo 210.º do Código de Registo Civil que “ 1 O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário: (…) b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado. “. Nesta medida, a intervenção do Ministério ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ público poderá ocorrer desde o momento inicial do processo de inventário, altura a partir da qual chega ao seu conhecimento que a herança foi deferida a incapaz ou ausente em parte incerta. ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ As questões … … … … … ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Turcifal, 31 de Agosto de 2013 ___________________ [email protected] ___________________ Carla Câmara, Juíza de Direito