TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Turcifal, 31 de Agosto de 2013
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
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Carla Câmara, Juíza de Direito
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Turcifal, 31 de Agosto de 2013
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Tramitação nos Cartórios Notariais
(artº 3º)
Sediados no município do lugar da abertura da sucessão
(momento da morte e lugar do último domicílio – 2031º CC)
Não havendo, qualquer cartório de um dos municípios
confinantes.
Em caso de impedimento, qualquer dos cartórios notariais
sediados no mesmo município.
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Se a abertura da sucessão ocorrer fora do país: Cartório do
município da situação dos bens ou, não havendo, cartório do
domicílio do habilitando.
Quando se trate de inventário em consequência de
separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de
casamento - Cartório sediado no município do lugar da casa de
morada de família.
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Tribunal da comarca do Cartório Notarial onde o processo foi
apresentado:
Quanto aos actos que, nos termos da Lei, sejam da competência do Juiz.
Inventário em consequência de divórcio tramitado na
conservatória do registo civil, cabe ao tribunal de competência genérica da
comarca territorialmente competente (se existirem, juízos cíveis), a competência
para preparar e julgar estes inventários. Divórcio sem consentimento: Tribunal de
Família e Menores
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória
(artigos 21.º a 46.º).
ii) A conferência preparatória (artigos 47.º e 48.º).
iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória
da partilha (artigos 49.º a 66.º).
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i) Do requerimento inicial até à conferência preparatória
Caberá, nesta fase, determinar os interessados na partilha, citá-los, garantir a sua
legitimidade, relacionar os bens que integram o acervo hereditário.Sub-fases:
i) Apresentação do requerimento (art. 21.º);
ii) Nomeação do cabeça-de-casal (art. 22.º);
iii) Prestação de declarações pelo cabeça-de-casal (art. 24.º);
iv) Apresentação de relação de bens (arts. 25.º a 27.º):
v) Prática de actos oficiosos pelo notário (arts. 19.º, n.º 2, parte final e 27.º,
n.ºs. 3 e 4);
vi) Citação dos interessados (arts. 28.º e 29.º):
vii) Oposição ao inventário (arts. 30.º a 34.º):
ix) Tramitação subsequente e actos eventuais (artigos 35.º a 46.º).
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Exemplificando …
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Requerimento inicial:
► legitimidade – 4º RJPI e 2101º CC;
► competência – 3º RJPI e 2031º CC.
Logo que o requerimento seja apresentado, se não for caso de
indeferimento ou aperfeiçoamento:
“ Nomeio cabeça de casal Maria Silva – 2080º/1/a CC.
Compromisso de honra e primeiras declarações dia 22 de Setembro de 2013, às
10 horas. Cite, advertindo – 24º, nº 1, RJPI”.
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As declarações:
O cabeça de casal comparecerá pessoalmente no Cartório Notarial,
no dia e hora designados.
Começa por prestar compromisso de honra e presta depois as
declarações, que pode delegar em mandatário judicial – 24º/2 RJPI.
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Destas declarações pode resultar:
► inexistência de fundamento para o inventário – 28º RJPI;
►se houver de prosseguir, determina-se a citação dos interessados –
28º e 29º RJPI.
Citação:
oposições e impugnação – 30º e segs RJPI.
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Relacionamento de bens
Deve ser apresentado no acto das declarações do cabeça de casal ou
em prazo que o Notário lhe conceder – 24º/3 e 4 RJPI.
Deverá abranger todos os bens da herança, ainda que a respectiva
administração não lhe pertença – 24/3º, 25º, 26º, 27º RJPI –
indicando o valor respectivo.
Segue-se:
Notificação para reclamação contra a relação de bens – 32º RJPI e
sua decisão (35º e 36º RJPI).
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ii) A conferência preparatória
Ocorrem neste momento:
i) A designação das verbas que hão-de compor os quinhões de cada um
dos interessados( por adjudicação, sorteio ou venda);
ii) aprovação do passivo e forma do seu cumprimento;
iii) eventualmente, deliberação sobre quaisquer questões cuja resolução
possa influir na partilha;
Em caso de acordo, pode o inventário terminar na conferência preparatória.
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iii) Da conferência de interessados até à decisão homologatória
da partilha (artigos 49.º a 66.º). Ocorrem nesta fase:
i) as operações concretas de determinação dos bens que compõem os
quinhões dos interessados, mediante adjudicação ou licitação ( mediante
propostas em carta fechada ou, não sendo os bens adjudicados nesta
modalidade, por negociaçãoparticular), em conferência de interessados;
ii) Eventualmente avaliações;
iii) o despacho que dá forma à partilha;
iv) a elaboração do(s) mapa(s) da partilha ( serão mapas: quando exista
cônjuge meeiro -65ºn º 2- e quando tenha havido preterição de herdeiro - 73º);
v)a eventual reclamação do mapa;
vi) a decisão que homologa o respectivo mapa.
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Exemplificando…
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Forma da partilha (57º)
“ Procedeu-se a inventário por óbito de António Silva, falecido a 30 agosto de de 2013, no Turcifal,
Torres Vedras, onde teve o último domicílio, no estado de casado, em regime de comunhão geral de
bens, com a inventariante, em primeiras núpcias.
Não fez doação, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Não houve licitações.
Não há dívidas activas ou passivas.
Sobreviveram-lhe o cônjuge e quatro filhos.
Deve proceder-se à partilha da seguinte forma: soma-se o valor dos bens e o total dividir-se-á em 4
partes iguais, uma das quais será adjudicada ao cônjuge sobrevivo, como sua quota hereditária.
Os restantes ¾ dividir-se-ão em 4 partes iguais, a adjudicar aos filhos – 2133º/1/a e 2139º/1
CC.
O preenchimento dos quinhões far-se-á de acordo com o acordado em conferência de interessados.”
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Mapa da partilha (59º)
A cargo do Notário
Casos há de MAPA INFORMATIVO – 60º RJPI – sempre que ao proceder-se às
necessárias operações para elaboração do mapa da partilha, se verifique que o valor
dos bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou
a parte disponível do inventariado.
Após o mapa ou logo que decididas as questões suscitadas pelo mapa informativo
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Reclamações contra o mapa – 63º RJPI.
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Não obstante a delimitação das fases, podem ocorrer fora daquelas onde
naturalmente estariam integradas, p. ex.
√ habilitação de cessionário de quota hereditária ou do adquirente de bens doados
(11º);
√ exercício do direito de preferência (12º);
√ acusação da falta de relacionamento dos bens (32º, nº5);
√ partilha de bens que não se incluíram inicialmente no acervo hereditário –
partilha adicional (75º);
√ mesmo depois do trânsito em julgado da sentença pode a partilha ser emendada
ou anulada (70º e segs).
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Nomeação de cabeça de casal
Compromisso de honra e primeiras declarações
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Cite, advertindo-se
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Relação de bens. Avaliação
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Decisão das reclamações
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Conferência Preparatória
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Conferência de Interessados
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Forma à partilha
Mapa da partilha
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Sentença homologatória
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Notário
Nomeação cc,
declarações de
cabeça, relação de
bens, citações,
decidir reclamações
Conferência
preparatória,
conferência de
interessados
Forma à partilha
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Reclamações
Outras partilhas
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16.º, nº 1
17º, nº 2.
36º, nº 1,
57º, nº 3,
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O processo de inventário pode envolver complexas questões de direito e
de facto.
i. Determinar se uma pessoa é herdeiro, quando outros interessados
impugnam a perfilhação, a paternidade, o casamento, suscitam a
indignidade sucessória, etc.
ii. Por vezes, em casos de cumulação de inventários, é necessário
aplicar vários regimes sucessórios e de casamento que se sucederam no
tempo, ou mesmo ordenamentos estrangeiros.
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iii. Interpretar testamentos, quando os interessados alegam ser outra a
vontade real ou presumida do falecido, ou que o testamento é nulo,
por ter sido obtido por coacção ou dolo, sendo os testamentos muitas
vezes feitos no estrangeiro, por emigrantes, sendo necessário decidir
complexas questões de direito internacional privado.
iv. Determinar se um bem, imóvel ou não, deve ser relacionado,
quando outros interessados sustentam que o bem é próprio deles ou
de terceiro, muitas vezes em conluio para prejudicar outros herdeiros.
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v. Proceder a perícias, mais ou menos complexas, sobre as mais
variadas questões.
vi. Em suma, resolver os mais diversificados incidentes processuais,
emergentes de vicissitudes vulgares em processos desta natureza.
Nestes e noutros casos complexos as partes podem querer assumir a via
judicial, assim como os notários poderão oficiosamente determinar que esta é
a via adequada.
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REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Fundamentação da remessa:
juízo de conveniência;
elenco dos fundamentos porque as questões não devam ser
decididas no processo de inventário, concluindo pelo convite à
interposição da acção para resolução da questão em apreço.
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O momento para a remessa:
não se encontra definido na lei.
Ocorrerá quando se aperceba o Notário da complexidade da
matéria de facto e de direito e esta percepção poderá até – e apenas –
ocorrer após a produção de prova.
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O que acontece ao processo de inventário:
A regra é o prosseguimento do processo de inventário ( pelo
menos até à conferência de interessados). Todavia, casos há em que,
em determinadas circunstâncias, se determina a suspensão da
instância do processo de inventário, pelo tempo necessário à decisão
da questão na acção interposta.
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Quando tenha sido deduzido incidente de intervenção (até à sua decisão), a partir do
momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados(9º, nº 4, 10º, nº
1, 11º, nºs 5 e 6);
Quando tenha sido deduzido incidente de preferência na alienação de quinhões hereditários
(até à sua decisão), a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de
interessados (12º, nºs 3 e 4);
Havendo interessado nascituro, a suspensão ocorre desde o momento em que a
conferência de interessados deveria ter sido convocada (16º, nº 8).
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Quando estiver pendente causa prejudicial (16º, nº 2)
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a remessa para os meios judiciais comuns, constitui uma excepção à
regra de que cabe aos Notários praticar os actos e termos do processo de
inventário ( artigo 3º, nº 1);
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justifica-se apenas em circunstâncias excepcionais em que a resolução
das questões a decidir careçam de uma indagação que se não compadeça
com a natureza incidental da tramitação em inventário.
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Tribunal competente para conhecer das questões que não possam
ser decididas no processo de inventário:
Estas acções deverão ser interpostas nos Tribunais competentes à
luz das regras de repartição de competência do Código de Processo
Civil, acções estas com total autonomia do processo de inventário.
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Conferência de
Conferência
Preparatória
( 47.º e 48º)
interessados
(49º)
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A atribuição dos bens em processo de inventário faz-se:
por acordo (afectando-se determinados bens a integrar o quinhão
de cada um dos herdeiros); por sorteio ( sendo os quinhões
preenchidos pelos bens que venham a caber em sorte a cada um dos
herdeiros) ou em resultado da venda dos bens, adjudicação esta que é
o objecto da regulação do artigo 49º.
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Conferências
É no momento das conferências que poderão intervir os
donatários e os legatários, nos termos dos artigos 52º a 55º.
Concorrendo à herança herdeiros legitimários, poderá ter que aferirse da inoficiosidade da deixa por forma a, sendo caso, reduzi-la.
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Atende-se, para tanto, ao valor dos bens existentes no património
do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às
despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. É do total que se
vier a apurar que se calcula a legitima ( artigo 2162.º, n.º 1, CC) e, caso o
inventariado tenha disposto de bens que a ofendam, haverá que
proceder-se à redução das liberalidades.
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A decisão homologatória da partilha
Poderá constituir o primeiro momento em que ocorre intervenção
judicial.
Tal decisão homologatória da partilha tem por objecto o mapa e as
operações de sorteio, cabendo a homologação de tais operações àquela
decisão, a qual deverá, igualmente, conter a decisão sobre o pagamento
do passivo, se a ele houver lugar.
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E se ocorrer não homologação da partilha pelo Juiz?
Transitarão os autos para o Cartório Notarial com a decisão
devidamente fundamentada de não homologação, praticando-se, então,
os actos necessários tendentes a uma partilha sem vícios que obstem à
homologação.
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Relativamente à intervenção do Ministério Público:
Quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em
parte incerta ► a representação deve ser garantida por quem exerce as
responsabilidades parentais, pelo tutor ou pelo curador, consoante os
casos.
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Ao Ministério Público compete ordenar as diligências
necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda
Pública, sem prejuízo das demais competências que lhe estejam
atribuídas por lei (cabendo aqui, necessariamente, as diligências que
entenda adequadas tendentes à salvaguarda dos interesses dos
incapazes e ausentes em parte incerta).
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Esta intervenção poderá ocorrer inicialmente, nos termos
prescritos no artigo 5º, ou no momento em que os autos de inventário
são remetidos ao Tribunal da comarca do Cartório Notarial para
que seja proferida sentença homologatória da partilha (66º/2).
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Nos termos do artigo 5º, nº 1, cabe ao Notário informar o Ministério
Público de todos os elementos e termos do processo que relevem para a
Fazenda Pública e, assim, incumbe ao Notário a participação dos actos
susceptíveis de gerar a obrigação de imposto ou de taxa.
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Considerando os termos da prevista intervenção do Ministério
Público, poderá equacionar-se, designadamente, se deverá ser admitido a
pronunciar-se sobre a forma da partilha (momento em que poderão
estar em apreciação todas as questões que ainda o não tenham sido e que
seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha)- podendo
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tais questões dizer respeito a interesses que caiba ao Ministério Público
defender, assiste-lhe o direito a tal pronúncia.
A intervenção do Ministério Público assume particular relevo no
momento em que os autos de inventário são remetidos para decisão
homologatória da partilha ( artigo 66º/2):
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Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes
em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os
interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério
Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que
determine, em 10 dias a contar da respectiva recepção, o que se lhe
afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão
confiados.
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Está prevista, ainda, uma outra intervenção, com assento no artigo
2102.º do Código Civil: caberá ao Ministerio Público requerer
inventário, nos termos deste preceito que lhe confere legitimidade para
tanto;
poderá,
ainda,
promover
junto
de
quem
exerce
as
responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, a instauração de
processo de inventário que ao caso caiba.
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Permitindo uma intervenção ab initio do Ministério Público,
temos preceituado no artigo 210.º do Código de Registo Civil que “ 1 O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal
competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime
jurídico do processo de inventário: (…) b)
Assentos de óbito lavrados no mês
anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em
parte incerta ou ao Estado. “. Nesta medida, a intervenção do Ministério
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público poderá ocorrer desde o momento inicial do processo de
inventário, altura a partir da qual chega ao seu conhecimento que a
herança foi deferida a incapaz ou ausente em parte incerta.
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As questões … … … …
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