Av. FAB, nº 380 – Centro - CEP: 68.900-073 – Macapá/AP Telefones/Fax: (96) 3212.1830 (Recepção) – 3217.9819 (Secretaria) EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL À distribuição por dependência Processo 0016086-73.2009.8.03.0001 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus órgãos executivos abaixo subscritos, com fulcro no artigo 5º da Lei 7.347/85, e nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência promover AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO em face de: - ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF sob o nº 40.227.592/0001-79, com sede na Rua D-27 s/nº, Vila Amazonas, Cidade de Santana-AP; - ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, sociedade empresária com sede e domicílio à Av. Ernestino Borges, nº 1352, Bairro Jesus de Nazaré, Cidade de Macapá-AP; - JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário e advogado, portador da Cédula de Identidade nº 51.759/IFP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 174.593.46772, residente e domiciliado na Av. D, Lote 26, nº 510, Vila Amazonas, Santana-AP; - PAULO FERNANDO CHEDID LISBOA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 4076729393/SSP-RS, expedida em 12.02.1996, e inscrito no CPF/MF sob o nº 146.822.140-04, podendo ser encontrado à Av. Ernestino Borges, entre Rua Hamilton Silva e Rua Leopoldo Machado, nº 1364, ao lado da empresa CR ALMEIDA, e; - TOCANTINS MINERAÇÃO S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.193.939/0001-79, com sede na Avenida Santana, Nº 429, Bairro Comercial, na Cidade de Santana-AP, pelos seguintes fundamentos: Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version Página 2 de 5 Dependência com o Processo 0016086-73.2009.8.03.0001 – 4ª Vara Cível e Fazenda Pública Como se pode facilmente inferir da simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial de Ação Civil Pública Ambiental (cópia anexa), parte autora na Ação Civil Pública Ambiental que move em face de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (Nº ÚNICO DA JUSTIÇA: 0016086-73.2009.8.03.0001), o objetivo daquela referida ação é a condenação do réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA na recuperação das áreas degradadas de Serra do Navio, com pedido expresso de conversão em perdas e danos, em valor a ser fixado por esse douto juízo, tomando-se como referência o que foi explanado no item 2 (Do Direito)1, nos termos do artigo 461 do CPC2. Além desse primeiro pedido há, também (item 9 da PI), o pedido de condenação de todos os réus (TOCANTINS MINERAÇÃO S.A., ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA e ESTADO DO AMAPÁ), em indenização com a finalidade de compensar danos morais difusos, na proporção de suas responsabilidades, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem prejuízo das multas aplicadas a título de antecipação de tutela. Finalmente, consta, também, o pedido de condenação dos réus TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA e JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, na proibição de contratar com a administração pública no prazo de três anos, conforme autorizam o art. 22, § 3º, da Lei 9.605/98, combinado com o art. 20, V, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Os réus formaram sociedade sucedendo a antiga ICOMI S/A no passivo ambiental resultante da exploração de minério de manganês no Amapá sem cumprir com a obrigação de recuperação de áreas degradadas e destinação dessas áreas para fim social e econômico e, não obstante os fatos incontroversos de interrupção proposital e criminosa do PRAD3, além de se envolverem em litígios judiciais intermináveis e pendências trabalhistas, vêm abusando do direito postergando a solução do presente feito, inclusive nada oferecendo em atenção aos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora por ocasião da audiência Vide f. 23 dos autos principais: “No caso da ICOMI, a área de concessão de lavra foi de aproximadamente 2.500 hectares, considerada a área objeto do PRAD. Conforme valores contratuais celebrados no ano de 2001 entre a ICOMI e a empresa contratada para execução de 80 hectares do PRAD (R$ 604.520,00), o que corresponde ao valor de R$ 7.556,50 por hectare. Infere-se, daí, que o valor atualizado pra execução do PRAD corresponderia a R$ 18.891.250,00. Esse valor, acrescido dos custos de estabilização geotécnica da área (regularização de voçorocas, estabilização de deslizamentos e drenagem viciosas etc), que correspondem a R$ 2.968.930,00, totalizam R$ 21.860.180,00, valor de referência para esta ação”. 2 Art. 461, §1º: “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 3 Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. 1 Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version Página 3 de 5 Dependência com o Processo 0016086-73.2009.8.03.0001 – 4ª Vara Cível e Fazenda Pública de conciliação realizada em juízo em data de 25/11/2009 (f. 1094 dos referidos autos principais); ao contrário, resolveram contestar o próprio mérito daquela ação, chegando ao ponto de afirmar que se alguém está sofrendo danos são as empresas rés no seu interesse – ilícito, sim, pois se trata de interesse de enriquecimento sem causa – de negociar o rejeito de manganês e auferir lucros sem qualquer responsabilidade ambiental. De acordo com decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 2006.01.00.041964-4/AP – TRF 1ª Região, ação proposta por MANDEL MANAGEMENT CORPORATION e IRONMAN MINING CORPORATION, em face das empresas ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA e TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIÃO, objetivando que fosse determinado o seqüestro liminar de sessenta e cinco mil toneladas métrica de minério de manganês, a Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida afirmou ser “fato incontroverso que a TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, sucessora da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A – ICOMI, foi a responsável pela extração do minério de manganês”, e que as requerentes lograram comprovar que a Tocantins Mineração S/A não se opôs ao pleito “tendo em vista sucessivos acordos celebrados entre a Sociedade e o grupo econômico da qual Mandel e Ironman integram”, referindo-se a documento juntado nos autos e firmado por Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, Diretor-Presidente e representante legal da empresa. Em 14 de outubro de 2007, através de um contrato de compra e venda de minério de manganês com a TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, a empresa LL. PHOENIX LTDA, representada pelo senhor GERALDO MAGELA GUERRA, adquiriu 360.000 toneladas do minério de manganês das pilhas de Serra do Navio, com a finalidade de exportação. Ocorre que, esse mesmo GERALDO MAGELA GUERRA, posteriormente, em 10 de novembro de 2008, ajuizou Reclamação Trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Macapá, nº do Processo 02510.2008.206.08.00.8, contra a TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, pertencente ao Sr. JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, afirmando que trabalhou para o reclamado com CTPS assinada entre 01/09/2006 a 10/11/2008, cumprindo o horário de 07:30/12:30 e das 13:30/18:30 de segunda a sábado, exercendo a função de gerente de operações, pleiteando, dentre outros direitos trabalhistas, indenização correspondente ao valor de 360.000 toneladas de minério de manganês à base seca, especificando o teor de 35% em minério manganês a ser retirado no Município de Serra do Navio. Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version Página 4 de 5 Dependência com o Processo 0016086-73.2009.8.03.0001 – 4ª Vara Cível e Fazenda Pública Nesse referido processo foi feito acordo em audiência antes designada para 10/02/2009, na data de 01/12/2008. Não obstante, antes daquele contrato firmado com a LL PHOENIX, empresa do seu empregado GERALDO MAGELA GUERRA, e antes do acordo realizado na Justiça Trabalhista, no dia 10 de setembro de 2007, através da ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, o réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA celebrou contrato com a ECOMETALS LIMITED, surgindo a sociedade comercial ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, prevendo, dentre outras cláusulas, que esta nova sociedade passaria a ter a seguinte integralização do capital social: 34% cabendo a ALTO TOCANTINS LTDA e 66% a ECOMETALS LIMITED, fazendo constar do termo contratual que dentre os ativos da nova empresa incluir-se-iam aproximadamente 3.948.000 toneladas de minério de manganês existentes na Mina de Serra do Navio e depositadas na área da concessão de lavra da Mina de Serra do Navio, e 65.000 toneladas armazenadas no antigo Porto da ICOMI, em Santana-AP. Finalmente, em 19/01/2009, por ocasião de uma reunião no Ministério Público Estadual, o gerente da ECOMETALS, o réu PAULO LISBOA, comunicou que a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA estaria tentando burlar acordos que tem com sua empresa, alegando que o minério foi obtido por compra de direito, penhorado para uma empresa no exterior, mas negociado com a firma do ex-empregado GERALDO MAGELA GUERRA, no caso, a LL PHOENIX. Esses fatos são relatados como suficientes para demonstrar que, em essência, os demandados vêm se conduzindo com o único intuito de promover todo tipo de transação e negociação objetivando enriquecimento, sendo que esse enriquecimento se torna ilícito à medida que – embora tenham sucedido à antiga ICOMI em seu passivo ambiental e formado sociedade empresarial – agem dolosamente para negar o direito que tem a sociedade amapaense na recuperação das áreas degradadas pela exploração do minério de manganês, como determina a Constituição Federal (art. 225). Presentemente, entretanto, recebemos denúncia onde se requereu fosse mantido o anonimato, dando conta de que os réus e empresas continuam em negociação com os órgãos estaduais responsáveis pela concessão de licenças ambientais para obterem o manejo e transporte de mais 800 (oitocentas) toneladas de manganês com o objetivo de comercialização, o que, se viesse a ocorrer sem condicionantes previamente apreciadas por esse douto juízo, traria enormes prejuízos à sociedade e à autoridade do Poder Judiciário. Create PDF with PDF4U. If you wish to remove this line, please click here to purchase the full version Página 5 de 5 Dependência com o Processo 0016086-73.2009.8.03.0001 – 4ª Vara Cível e Fazenda Pública Diante de todo o exposto, requer: I – Seja recebida a presente ação e, para o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao da tutela específica da obrigação de recuperação das áreas degradadas e indenização pelos danos morais difusos decorrentes das ações e omissões decorrentes da degradação ambiental promovida pela exploração do minério de manganês, conforme objeto de Ação Civil Pública Ambiental já ajuizada, que seja determinado LIMINARMENTE, SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, o SEQUESTRO CAUTELAR das pilhas de rejeito de manganês estocadas no Porto de Santana e em Serra do Navio. II – Considerando tudo o que foi relatado nesta actio, que o encargo da guarda desse minério recaia sobre o ESTADO DO AMAPÁ – o que até já serviria para começar a reparação de várias omissões passadas, como demonstradas na ACP –, nomeando-se o SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE como seu fiel depositário, o qual não poderá conceder nenhum tipo de licença ambiental em favor dos réus sem prévia comunicação e autorização judicial após oitiva do representante do Ministério Público Estadual. III – A citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo e na forma da lei. IV – Ao final, a declaração de subsistência da medida liminar concedida ou, caso não o tenha sido, o competente mandado executivo, bem como a nomeação de perito judicial para acompanhamento pleno e circunstanciado de todo e qualquer ajuste destinado à comercialização do minério, inclusive e destacadamente, quanto aos valores de venda e toda a documentação relativa às futuras negociações, assegurando valor não inferior a 30% (trinta por cento) de cada venda para depósito em conta judicial como garantia de futura execução caso seja julgada procedente a Ação Civil Pública Ambiental de que trata o Processo nº 0016086-73.2009.8.03.0001, em trâmite nessa douta Vara Judicial ou conciliação entre as partes, o que ocorrer primeiro. Protesta por todos os meios de provas aplicáveis à espécie. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cnquenta milhões de reais). Termos em que, E. Deferimento. Macapá-AP, 11 de fevereiro de 2010. Create PDF with PDF4U. 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