MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, bairro Tirol, Natal/RN
Tel.: (84)3232-7175/7176
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo nº 0805051-07.2012.8.20.0001 (Ação Civil Pública)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Município de Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça
signatária, titular da 28ª Promotoria de Justiça desta Comarca, vem, perante Vossa
Excelência, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o que segue.
1- O Município de Natal, em sua petição de fls. 422/423, reconhece que não cumpriu
integralmente o acordo de fls., pois a recuperação total dos dois viadutos, que deveria ter
sido concluída até o dia 31 de dezembro de 2014, não foi concluída, estando as obras
necessárias para essa conclusão, até o presente momento, completamente paralisadas,
fato público e notório e amplamente noticiado pelos meios de comunicação.
2- A entrega do equipamento público para a população utilizar, que traria um grande alívio
ao trânsito tão caótico em nossa cidade, já foi adiada inúmeras vezes, fato também
público e notório, pois foi amplamente noticiado várias vezes pelos meios de comunicação
e uma rápida pesquisa na internet comprovará essa assertiva.
3- O Município de Natal não parece ter intenção de concluir a obra, tendo em vista tão
longo tempo de descumprimento, e esse descaso constitui um enorme desrespeito a
população natalense e ao Poder Judiciário, pois o acordo de fls. foi homologado e é uma
sentença judicial deste Juízo.
4- Várias decisões judiciais determinam o bloqueio de verbas públicas buscando compelir
administradores recalcitrantes a cumprir suas obrigações. Vale salientar que, no caso em
tela, não se trata de uma decisão liminar, houve um acordo judicial devidamente
homologado por Vossa Excelência que já transitou em julgado e tem sido solenemente
ignorado pelo Município de Natal que, com sua atitude, parece estar zombando de toda
sociedade e também do próprio Poder Judiciário. Recentemente, o próprio Prefeito
Municipal foi envolvido em uma polêmica, quando um vídeo seu, onde ele menciona um
suposto “engavetamento” de processo pelo Poder Judiciário para atender a seu pedido,
foi divulgado nas redes sociais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
emitiu nota repudiando os termos utilizados e negando com veemência a prática
mencionada, mas as declarações do Prefeito do Município de Natal agrediram
sobremaneira todos os honrados Magistrados que compõem o nosso digno Tribunal de
Justiça e merecem ser rechaçadas com altivez, especialmente quando constatada uma
atitude processual como a aqui descrita, onde um acordo há tanto tempo homologado tem
sido descumprido, demonstrando descaso e escárnio com os direitos de cidadania
ambiental e urbanística dos natalenses e desrespeito ao próprio Poder Judiciário, que
homologou o acordo. Vejamos a transcrição das decisões judiciais a seguir.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL
Execução de Sentença nº 001.10.010081-4/001
Exequente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
Executado: Estado do Rio Grande do Norte e outro
Procurador: Bruno Macedo Dantas
DECISÃO
Analisando o feito, verifico que o Ministério Público estadual pleiteou o
bloqueio de verbas públicas para assegurar os serviços o contratados de
lei de Terapia intensiva.
Ora, foi concedida a medida liminar pleiteada determinando o Estado
do Rio Grande do Norte celebrar contratos com serviços privados para
Terapia Intensiva para o SUS.
O Estado Celebrou o contrato, mas consta que não está honrando seu
compromisso com o setor privado pois está em débito quanto ao
pagamento dos contratos.
Necessária a continuidade do cumprimento da decisão judicial e para
tanto, é possível utilização de medidas como imposição de multas,
bloqueio de verbas para garantir a efetividade da tutela deferida.
Assim, determino o bloqueio do valor de R$ 1.531,161,42 ( um milhão,
quinhentos e trinta e um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e
dois centavos), via BACENJUD, da Conta Única do Estado do Rio Grande
do Norte para garantia do pagamento do débito junto ao Hospital do
Coração e continuidade do cumprimento da decisão judicial que
determinou contratos com o serviço privado de leitos de terapia
intensiva para o SUS.
Publique-se. Cumpra-se;
Natal/RN, 15 de setembro de 2010.
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos - Juiza de Direito
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ACP Nº 001.08.037821-9/5ª VFP
Sentença
de
Mérito
Gab.(Art.
269,I,II
e
IV
do
CPC)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL
DO CIDADÃO À SAÚDE PÚBLICA, NO CONTEXTO DA PRÓPRIA VIDA. DEVER
SOLIDÁRIO DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIO) DE PRESTAR TOTAL ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS DOENTES. I - A cidadania e a dignidade da
pessoa humana são princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, que tem entre os seus objetivos, o de promover o bem-estar de
toda coletividade (CF, arts. 1, II e III e 3, IV). II - É postulado constitucional o direito à saúde pública do cidadão, no conteúdo da própria vida,
bem como o dever do Estado, na acepção genérica (União, Estados e
Municípios), de oferecer total assistência objetivando a prevenção, proteção e recuperação das pessoas doentes, especialmente quando carentes de recursos financeiros para assumir às suas expensas (CF, arts. 5,
caput, 196 e 197). III - O Estado membro da federação poderá ser demandado pelo Ministério Público, mediante ação civil pública, para assumir a responsabilidade administrativa e financeira pelo atendimento
integral de pacientes internados em unidades de sua rede hospitalar, ou
que procurem assistência governamental, assumindo, inclusive, o custeio perante entidades privadas para de forma emergencial suprir as
deficiências públicas. IV - Para dar efetividade à sentença, o magistrado poderá adotar medidas judiciais consistentes com a finalidade de
solucionar a falta ou deficiência no atendimento público às pessoas
doentes, até mesmo o bloqueio de verbas do erário para pagamento
do tratamento de saúde dos hipossuficientes, respaldado no artigo
461, 5, do Código de Processo Civil.
5- O acordo prevê uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, na data de hoje, há
um débito no valor a seguir calculado.
Data do início do descumprimento
01 de janeiro de 2015
Dias de atraso até a data de hoje (24 de 235 dias
agosto de 2015)
Multa devida (R$ 10.000,00 por dia de R$ 10.000,00 x 235= R$ 2.350.000,00 (Dois
descumprimento)
milhões, trezentos e cinquenta mil reais)
Valor total devido
R$ 2.350.000,00 (Dois milhões, trezentos e
cinquenta mil reais)
Diante do exposto, e objetivando dar efetividade à decisão judicial transitada
em julgado, evitando assim que continue sendo descumprida, requer o Ministério Público
o prosseguimento do feito e, com fundamento no artigo 461 e seguintes do Código de
Processo Civil, requer ainda o bloqueio de crédito orçamentário-financeiro no valor de R$
2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais) diretamente na Conta Única
do Município de Natal, a fim de possibilitar o pagamento da multa e sua posterior
utilização na recuperação de bens ambientais lesados, conforme determina a Lei de Ação
Civil Pública.
Termos em que,
Pede deferimento.
Natal/RN, 24 de agosto de 2015.
Rossana Mary Sudário
Promotora de Justiça
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª