QC-31-09-179-PT-C Rue de la Loi/Wetstraat 175 1048 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË Tel.: +32 22816111 www.european-council.europa.eu www.consilium.europa.eu doi:10.2860/78280 Guia do processo legislativo ordinário GUIAS PRÁTICOS SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO PT OUTUBRO 2010 COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA Publicações gratuitas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu); • nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 292942758. Publicações pagas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu). Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça): • através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm). Guia do processo legislativo ordinário OUTUBRO DE 2010 Advertência A presente brochura é publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho a título meramente informativo. Para qualquer informação sobre o Conselho Europeu e sobre o Conselho, pode consultar os seguintes sítios Internet: www.european-council.europa.eu www.consilium.europa.eu ou dirigir-se ao serviço «Informação ao Público» do Secretariado-Geral do Conselho, no seguinte endereço: Rue de la Loi/Wetstraat 175 1048 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË Tel.: +32 22815650 Fax.: +32 22814977 Sítio Internet: www.consilium.europa.eu/infopublic Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu) Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2010 ISBN 978-92-824-2642-5 doi:10.2860/78280 © União Europeia, 2010 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Printed in Belgium Impresso em papel branqueado sem cloro elementar (ECF) 3 Índice CAPÍTULO I — DESENROLAR DO PROCESSO Primeira leitura (sem prazo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Segunda leitura do Parlamento Europeu [prazo: 3 (+1) meses] . . 9 Segunda leitura do Conselho [prazo: 3 (+1) meses] . . . . . . . . . . . . 10 Conciliação [6 (+2) semanas]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Trabalhos preparatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação . . . . . 13 Terceira leitura do Parlamento Europeu e do Conselho [prazo: 6 (+2) semanas] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 CAPÍTULO II — PRESIDÊNCIA 1. Programação dos trabalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 2. Papel da presidência nas diferentes fases do processo legislativo ordinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Primeira leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — Análise em paralelo: papel dos serviços da Comissão . . . 18 — Trílogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — Reuniões informais de negociação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Segunda leitura do Parlamento Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Segunda leitura do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Análise das alterações pelo grupo de trabalho. . . . . . . . . . 20 — Adopção do acto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Convocação do Comité de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Fase preparatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Reunião do Comité de Conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 CAPÍTULO III — SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO 4 ANEXO I Textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 ANEXO II Declaração comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 ANEXO III Bases jurídicas para o processo legislativo ordinário . . . . . . . . . . . 35 ANEXO IV Processo de co-decisão: esquema recapitulativo . . . . . . . . . . . . . . 45 ANEXO V Processo legislativo ordinário: prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 ANEXO VI Repartição das tarefas no Secretariado-Geral do Conselho respeitantes ao processo legislativo ordinário . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 CAPÍTULO I — DESENROLAR DO PROCESSO Primeira leitura (sem prazo) No exercício do seu direito de iniciativa, a Comissão apresenta uma proposta legislativa simultaneamente ao Parlamento Europeu (PE) e ao Conselho. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o processo legislativo ordinário também pode ser accionado por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça. A possibilidade de serem dados por concluídos os dossiês submetidos ao processo legislativo ordinário (a antiga «co-decisão») no termo da primeira leitura requer a realização em paralelo dos trabalhos nas duas instituições, uma troca intensiva de informações e uma grande disponibilidade da Presidência do Conselho para contactos exploratórios e de negociação com o PE. O acto então adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento deverá ter sido previamente objecto de revisão jurídico-linguística. Após a votação em plenário sobre a posição do PE em primeira leitura, ou: a) O Conselho aprova a posição do PE em primeira leitura; neste caso — em que se chegou a acordo durante o exercício paralelo em primeira leitura — o acto legislativo é adoptado. O acto legislativo — texto da proposta da Comissão no caso de o PE não lhe ter introduzido alterações ou texto alterado da proposta da Comissão — é adoptado com a formulação correspondente à posição do PE (doc. PE-CONS), submetido em seguida à assinatura dos presidentes e secretários-gerais do PE e do Conselho (doc. LEX PE-CONS) e publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO). 6 b) O Conselho não aprova a posição do PE em primeira leitura; neste caso — em que não se chegou a acordo — o Conselho adopta a sua posição em primeira leitura. O texto da posição em primeira leitura, após revisão jurídico-linguística, é enviado ao PE, acompanhado da nota justificativa e de eventuais declarações do Conselho e/ou da Comissão inscritas na acta do Conselho. A Comissão informa plenamente o PE da sua posição. O resultado da primeira leitura do Conselho consistirá, assim, quer na aprovação da primeira leitura do PE quer na não aprovação da posição em primeira leitura do PE e na adopção de uma posição em primeira leitura do Conselho (objecto da segunda leitura do PE). p.m.: Mecanismos da primeira leitura do PE1 Depois de ter recebido a proposta da Comissão, o presidente do PE remete-a à comissão parlamentar competente, para a análise quanto à matéria de fundo e, se for caso disso, a outras comissões que possam dar a sua opinião na matéria (artigo 49.º do Regimento do PE). Uma vez tomada a decisão sobre o procedimento a seguir na análise da proposta, a comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator para a proposta da Comissão, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo anual da Comissão (artigo 45.º do Regimento do PE). 1 A numeração dos artigos é a do Regimento do PE para a sétima legislatura (Dezembro de 2009). 7 O relator é encarregado de apresentar um projecto de relatório à comissão parlamentar. Nesse projecto, o relator resume a proposta da Comissão e os pontos de vista das diversas partes interessadas. No decurso do debate na comissão parlamentar, a Comissão poderá defender a sua proposta e responder às perguntas dos deputados membros da comissão. A comissão parlamentar analisa em primeiro lugar a base jurídica (artigo 37.º). Durante a apreciação de uma proposta, a comissão parlamentar competente solicitará à Comissão e ao Conselho que a mantenham informada sobre os progressos feitos na apreciação da mesma no Conselho e nos seus grupos de trabalho (artigo 39.º). O plenário analisa a proposta legislativa com base no relatório elaborado pela comissão competente (artigo 55.º) que comporta eventuais propostas de alteração da proposta, um projecto de resolução legislativa e, se for caso disso, uma exposição de motivos. O plenário pode igualmente analisar a proposta legislativa sem relatório ou de acordo com um processo simplificado (artigo 46.º). No projecto de resolução, a comissão propõe ao plenário que aprove ou rejeite a proposta da Comissão ou que lhe introduza alterações (artigo 55.º, n.° 2, do Regimento do PE). Após a adopção do relatório pela comissão, é ainda possível apresentar alterações durante os debates em sessão plenária, o que pode ser feito por um deputado ou grupo de deputados, ou pelo próprio relator, muitas vezes em nome de um grupo político. Em princípio, os grupos políticos coordenam as suas posições respectivas nos debates e votações em comissão e em plenário. 8 Processo legislativo ordinário Primeira fase Sem prazo 3 (+1) meses PE — Primeira leitura ▶ PE — Segunda leitura ◀ Proposta aprovada ◀ ▶ Proposta da Comissão ▶ ▶ Resultado da primeira leitura do PE aceite Resultado rejeitado: Posição do Conselho em primeira leitura ▶ ▶ ▶ Conselho — Primeira leitura Acto adoptado ◀ Alterações 9 Segunda leitura do Parlamento Europeu [prazo: 3 (+1) meses] A data de recepção da posição do Conselho em primeira leitura (em princípio, segunda-feira das semanas de sessão plenária do PE) marca o início do prazo de três meses para a segunda leitura do PE2. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês. A votação em plenário deve ocorrer dentro deste prazo e o mais tardar no fim do quarto mês. O cumprimento do prazo diz respeito à votação em plenário e não à transmissão do resultado dessa votação ao Conselho. A comissão parlamentar analisa a posição do Conselho em primeira leitura e elabora a sua recomendação. O plenário delibera com base nesta recomendação e procede à votação. O resultado da votação pode conduzir às três situações distintas a seguir apresentadas: a) Aprovação da posição do Conselho em primeira leitura: Neste caso, o acto é considerado adoptado nos termos da posição do Conselho em primeira leitura. Por conseguinte, o acto legislativo (= posição do Conselho em primeira leitura, sob a forma de documento LEX PE-CONS) é submetido directamente à assinatura dos presidentes e secretários-gerais do PE e do Conselho e publicado no JO. Se o Parlamento não se pronunciar sobre a posição do Conselho em primeira leitura no prazo de 3+1 meses, aplica-se o mesmo procedimento. b) Rejeição da posição do Conselho em primeira leitura: A rejeição da posição do Conselho em primeira leitura, obtida pela maioria dos membros que compõem o PE (mínimo de 369 votos), põe termo ao processo e o acto proposto é 2 O PE mantém um diferendo com o Conselho, por considerar que este prazo só começa a contar a partir do momento em que o presidente anunciar em sessão plenária a comunicação da posição do Conselho em primeira leitura (artigo 61.º do Regimento do PE). 10 considerado não adoptado. A análise do dossiê só poderá ser reatada com base numa nova proposta da Comissão. c) Proposta de alterações à posição do Conselho em primeira leitura: Para aprovar as alterações à posição do Conselho em primeira leitura é necessário o voto da maioria dos membros que compõem o PE. O resultado da votação é transmitido ao Conselho e à Comissão, que deve emitir um parecer sobre as alterações. Segunda leitura do Conselho [prazo: 3 (+1) meses] O prazo para a segunda leitura do Conselho começa a contar a partir da recepção oficial das alterações da segunda leitura do PE. O Conselho pode aprovar ou rejeitar essas alterações3: a) Alterações aprovadas (o Conselho delibera por maioria qualificada, deliberando por unanimidade no caso de as alterações terem sido objecto de um parecer negativo da Comissão) — acto considerado adoptado. No caso de acordo do Conselho sobre a aceitação da totalidade das alterações, o acto é considerado adoptado sob a forma de posição do Conselho em primeira leitura assim alterada. Em seguida, o texto legislativo (documento LEX PE-CONS) é submetido directamente à assinatura dos presidentes e secretários-gerais do PE e do Conselho e publicado no JO. b) Totalidade das alterações não aprovada — Convocação do Comité de Conciliação Num prazo de 6 (+2) semanas a contar da rejeição das alterações pelo Conselho, o seu presidente, de comum acordo com o presidente do PE, convoca o Comité de Conciliação. 3 Antes da decisão de aceitar ou não as alterações do PE, o Conselho deve tomar conhecimento do parecer da Comissão sobre essas alterações. Processo legislativo ordinário Segunda fase 3 (+1) meses ▶ 3 (+1) meses 11 6 (+2) semanas ▶ Posição do Conselho em primeira leitura aceite ▶ ▶ ▶ ▶ Acto adoptado Posição do Conselho em primeira leitura rejeitada Acto adoptado ▶ Acto não adoptado PE — Segunda leitura Alterações Convocação do Comité de Conciliação — Fase preparatória ◀ ▶ Alterações aprovadas ▶ Alterações rejeitadas ▶ Conselho — Segunda leitura 12 Conciliação [6 (+2) semanas] — Trabalhos preparatórios O prazo de 6 semanas para os trabalhos do Comité de Conciliação, que pode ser prorrogado por duas semanas no máximo, por iniciativa do PE ou do Conselho e de comum acordo entre ambos, começa a contar na data da primeira reunião deste. Antes dessa data, é indispensável efectuar trabalhos preparatórios. Todo o período de 6 (+2) semanas previsto como prazo para a convocação do Comité de Conciliação, bem como o que decorre entre o momento em que é politicamente adquirida a não aceitação das alterações em segunda leitura do PE e a adopção formal desta decisão pelo Conselho, podem ser aproveitados para contactos técnicos e negociais tendentes a aproximar posições antes da primeira reunião do Comité de Conciliação. As reuniões de negociação anteriores ao Comité de Conciliação4 serão conduzidas, por parte do Conselho, pelo presidente do Coreper, quer com base num mandato do Coreper, quer em nome da presidência que apresentará propostas amplamente apoiadas no Conselho. Os resultados destas reuniões tripartidas («trílogos») são submetidos à apreciação do Coreper. Para certos dossiês, os trílogos podem ser antecedidos/seguidos de reuniões técnicas entre os secretariados das três instituições, em que participa também por vezes o presidente do grupo de trabalho. O conjunto dos trílogos e das reuniões técnicas anteriores à primeira reunião do Comité de Conciliação deverá permitir frequentemente a conclusão da conciliação nesta primeira reunião, por vezes mesmo sob a forma de uma simples constatação do acordo preestabelecido (espécie de ponto «A», se adoptarmos a terminologia das reuniões do Conselho). Noutros casos, serão necessárias várias reuniões do Comité de Conciliação para chegar a acordo sobre um projecto comum. Cada uma dessas reuniões pode também ser precedida de trílogos informais e de reuniões técnicas. 4 Trílogos informais com a participação das delegações do Parlamento e do Conselho, bem como da Comissão, que toma as iniciativas necessárias para promover a aproximação das posições das duas delegações. 13 — Desenrolar dos trabalhos do Comité de Conciliação O Comité de Conciliação reúne as delegações do Parlamento e do Conselho, cada uma delas composta por 27 membros. A presidência do Comité é exercida conjuntamente por um vice-presidente do Parlamento Europeu e por um ministro do Estado-Membro da presidência em exercício. A delegação do Conselho reúne os membros do Conselho ou os seus representantes. Regra geral, é constituída pelos representantes dos Estados-Membros no Coreper. A delegação do Parlamento Europeu é composta por 27 membros e 27 suplentes (estes não têm direito a voto, salvo no caso de ausência de um membro do seu grupo político). Três vice-presidentes do PE são membros permanentes do Comité de Conciliação e exercem rotativamente a co-presidência deste. Os restantes 24 parlamentares membros da delegação são designados pelos grupos políticos. Pertencem na grande maioria à comissão parlamentar competente para o dossiê. Na maior parte dos casos, a delegação do PE delibera por consenso. Em caso de votação, que pode ocorrer durante toda a fase de conciliação, inclusive para questões processuais, as decisões são tomadas por catorze votos a favor, pelo menos. A Comissão, representada em princípio pelo Comissário responsável pelo dossiê, participa nos trabalhos de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover a aproximação das posições do PE e do Conselho. Essas iniciativas podem consistir designadamente em projectos de textos de compromisso em função das posições do Conselho e do PE e na observância do papel que o Tratado atribui à Comissão. A posição da Comissão, porém, não tem influência nas regras de maioria para a adopção do projecto comum pelo Comité de Conciliação: maioria qualificada para a delegação do Conselho5 e maioria simples para a do PE. O direito de iniciativa da Comissão não desempenha por conseguinte qualquer papel na fase de conciliação (ver artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). 5 Ver o anexo III para a questão da unanimidade no processo legislativo ordinário. 14 Imediatamente antes da reunião do Comité de Conciliação, os dois copresidentes e o comissário reúnem-se em trílogo formal para uma apreciação das questões mais importantes da conciliação e da melhor maneira de as abordar na reunião. Este trílogo é precedido, regra geral, de uma reunião preparatória de cada delegação. O Comité dispõe da proposta da Comissão, da posição do Conselho em primeira leitura, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, do parecer da Comissão sobre estas (dossiê de reunião) e de um documento de trabalho comum das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho é normalmente composto por duas partes: na parte A figuram os elementos de compromisso já acordados durante os trabalhos preparatórios e na parte B os pontos pendentes com as posições negociais respectivas (quadro sinóptico de 4 colunas). O Comité de Conciliação reúne-se alternadamente nas instalações do Conselho e do PE. Esta regra de alternância aplica-se tanto entre dossiês como dentro de cada um deles, sendo numerosas as excepções à regra por questões de logística (disponibilidade de salas e/ou de equipas de interpretação). O regime linguístico destas reuniões é o das reuniões do Conselho (23 línguas). A instituição que acolhe a primeira reunião do Comité de Conciliação é responsável pela ultimação do projecto comum e da carta de acompanhamento bem como, após a adopção definitiva do acto legislativo em questão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pela assinatura do acto pelos presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho e pela sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Logo que o Comité de Conciliação verifica que existe um acordo sobre um projecto comum, ou ulteriormente através de uma troca de cartas entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, o Secretariado-Geral do Conselho, ou o Secretariado do PE no caso de a primeira reunião do Comité de Conciliação se ter realizado nas instalações deste, prepara o projecto de texto legislativo, em princípio na língua utilizada nas negociações. Seguidamente, este documento é disponibilizado, após revisão jurídico-linguística, nas línguas da União. Este projecto comum é transmitido aos presidentes do PE e do Conselho por carta assinada pelos dois co-presidentes do Comité de Conciliação (regra geral, o presidente do Coreper assina em nome do co-presidente pelo Conselho). Esta carta de acompanhamento do projecto comum, que faz as vezes de acta do 15 Comité de Conciliação e menciona as eventuais declarações, é igualmente enviada, para informação, ao membro da Comissão que participou nos trabalhos do Comité de Conciliação6. No caso de não aprovação de um projecto comum pelo Comité, no prazo que lhe é imposto pelo Tratado, o acto proposto é considerado não adoptado. Terceira leitura do Parlamento Europeu e do Conselho [prazo: 6 (+2) semanas] Se o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o objectivo da terceira leitura será a adopção do acto pelas duas instituições em conformidade com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Se qualquer destas Instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado. A terceira leitura decorre num prazo de 6 semanas, que começa a contar na data de aprovação do projecto comum, o que não corresponde necessariamente à data da última reunião do Comité de Conciliação, mas à data da assinatura, pelos dois co-presidentes do Comité de Conciliação, da carta de acompanhamento do projecto comum, enviada aos presidentes do PE e do Conselho. O prazo de seis semanas pode ser prorrogado por duas semanas no máximo, por iniciativa do PE ou do Conselho e de comum acordo entre ambos. 6 No que respeita à missão e às competências do Comité de Conciliação, ver processo C-344/04, de 10 de Janeiro de 2006, International Air Transport Association contra Department for Transport, Colectânea, p. I-403, n.os 49 a 63. Processo legislativo ordinário Terceira fase 16 6 (+2) semanas 6 (+2) semanas ◀ Projecto comum rejeitado ▶ Projecto comum aceite ▶ Projecto comum aceite ▶ Projecto comum rejeitado ▶ Acto adoptado ▶ ▶ Acto não adoptado ◀ Acto não adoptado PE — Terceira leitura Constatação de fracasso ◀ ▶ Comité de Conciliação ▶ Conselho — Terceira leitura ▶ Acto não adoptado ▶ Projecto comum CAPÍTULO II — PRESIDÊNCIA 1. Programação dos trabalhos Ao elaborar o seu calendário de trabalho, cada presidência reserva um certo número de datas para as reuniões dos Comités de Conciliação1. Esta reserva é feita, em princípio com um ano de antecedência, entre o secretariado do Parlamento e o do Conselho, de comum acordo com as autoridades respectivas. A fixação dessas datas pressupõe a disponibilidade dos membros das delegações do Parlamento e do Conselho e, designadamente, do membro do governo da presidência que deverá assumir a co-presidência do Comité de Conciliação. No início de cada semestre ou até um pouco antes, o presidente do Coreper efectua, em princípio, um contacto preliminar com os três vice-presidentes encarregados da conciliação, bem como com os presidentes das comissões parlamentares e relatores ligados aos dossiês submetidos ao processo legislativo ordinário, para discutir a situação desses diferentes dossiês e estabelecer em conjunto um calendário e uma metodologia para os trabalhos prioritários que decorrerão durante o semestre da sua presidência. Esta discussão incidiria sobre: a) os dossiês para os quais uma conciliação se afigure necessária após a segunda leitura do PE ou provável em função dos resultados previsíveis de uma próxima segunda leitura do PE; b) os dossiês em segunda leitura no PE em relação aos quais as trocas de informação e negociações informais entre o PE e o Conselho se poderão revelar úteis para evitar a conciliação; c) os dossiês em primeira leitura quando houver possibilidade de o processo ficar concluído nesta fase. Este primeiro contacto a nível do presidente do Coreper pode ser seguido de contactos entre os presidentes dos grupos de trabalho do Conselho e os relatores para uma análise mais pormenorizada do calendário dos 1 Na prática, várias dessas datas são regularmente utilizadas para trílogos informais. Ao longo de cada semestre são fixadas outras datas para as reuniões do Comité de Conciliação, conforme as necessidades. 18 trabalhos, designadamente no que diz respeito aos dossiês em primeira leitura ou em segunda leitura no PE. O Secretariado do Conselho e o do PE organizam estes encontros e elaboram, de acordo com as instruções das autoridades respectivas, os documentos preparatórios (listagem dos dossiês prioritários, calendário provisório dos trabalhos, propostas de metodologia). Quanto aos trabalhos em primeira leitura, a programação dos trabalhos de análise dos dossiês, tanto nos grupos de trabalho do Conselho e no Coreper como nas comissões parlamentares do PE, deve ser efectuada de modo a permitir um certo paralelismo na sua execução. 2. Papel da presidência nas diferentes fases do processo legislativo ordinário Primeira leitura Análise em paralelo: papel dos serviços da Comissão Num primeiro tempo e para cada dossiê, a presidência deve efectuar uma análise da proposta da Comissão a nível do grupo, com as passagens necessárias pelo Coreper. A comissão parlamentar competente deve proceder a uma análise paralela. O grupo de trabalho do Conselho efectua a análise da proposta da Comissão informando-se do andamento dos trabalhos na comissão parlamentar competente. Os serviços da Comissão, que assistem às reuniões do PE e do Conselho, poderão desempenhar um papel importante como veículo de informação, respeitando no entanto as regras de trabalho de cada instituição. Trílogos A partir do momento em que a análise do dossiê atinge um certo grau de maturidade — o que terá permitido conhecer as posições das delegações sobre as principais questões levantadas pelo dossiê — a presidência pode encetar contactos com os representantes do Parlamento Europeu a nível da comissão parlamentar (relator/presidente da comissão parlamentar). Nesses encontros, na prática designados por «trílogos informais», em que a presidência (presidente do grupo de trabalho/presidente do Coreper) 19 é assistida pela direção-geral responsável pelo dossiê e pela unidade da co-decisão (Direcção das Questões Políticas Gerais), participam também funcionários da Comissão. Depois destes primeiros contactos, que permitirão clarificar os pontos de vista respectivos, identificar os pontos essenciais de divergência e estabelecer assim uma primeira avaliação das possibilidades de concluir o dossiê em primeira leitura, a presidência envia esses resultados ao Coreper (por parte do Parlamento, o mesmo exercício terá lugar com a análise em comissão parlamentar). O Coreper, eventualmente no seguimento de uma análise no grupo de trabalho, avaliará as possibilidades de um acordo em primeira leitura e elaborará, se for caso disso, propostas de compromisso. Reuniões informais de negociação Assim, para certos dossiês, estes primeiros contactos podem prosseguir através de reuniões informais de negociação, para as quais a presidência disporá em princípio de um mandato do Coreper. Nessas reuniões, o presidente do Coreper e o(s) representante(s) do PE tentarão aproximar as posições das duas Instituições, com o intuito de estabelecer um resultado da primeira leitura do PE (alterações à proposta da Comissão ou ausência de alterações) aceitável pelo Conselho. Mesmo numa situação em que manifestamente não se possa chegar a acordo em primeira leitura, o prosseguimento dos contactos com o Parlamento pode justificar-se a fim de delimitar melhor os pontos de desacordo e de reduzir o número de alterações eventuais do PE na segunda leitura. A primeira leitura será por conseguinte caracterizada por este movimento contínuo de contacto/negociação com o Parlamento, seguido da análise dos resultados deste encontro pelo Parlamento e pelo Conselho e da definição das respectivas posições de negociação. Este movimento é também característico da fase de preparação da conciliação. Segunda leitura do Parlamento Europeu Durante esta fase do processo, o Conselho deve acompanhar de perto os trabalhos do Parlamento. Para alguns dossiês, a presidência pode ter que estabelecer contactos com os representantes do PE, a fim de facilitar a aceitação da posição do Conselho em primeira leitura, evitar a sua rejeição 20 ou fazer com que o PE se limite à introdução de alterações à posição do Conselho em primeira leitura aceitáveis para este. Neste caso, serão organizados encontros tripartidos e reuniões informais de negociação a exemplo dos da primeira leitura. Segunda leitura do Conselho2 Análise das alterações pelo grupo de trabalho Assim que esteja disponível a nota de informação do Secretariado-Geral do Conselho sobre os resultados da segunda leitura do PE, que inclui em anexo a resolução do PE e as alterações propostas, a Presidência incumbe o grupo de trabalho de analisar as alterações do PE o mais rapidamente possível. Esta análise deve ser efectuada de forma aprofundada, não se limitando à simples identificação das alterações rejeitadas e das que podem ser aceites pelo Conselho (ou, para simplificar, a rejeição em bloco da totalidade das alterações). No caso de não aceitação do conjunto das alterações, o grupo de trabalho deve encetar a análise dos textos de compromisso possíveis e propô-los ao Coreper logo no seu primeiro relatório. Adopção do acto Se o resultado dos trabalhos do grupo, confirmado pelo Coreper, conduzir à aceitação das alterações do PE no seu todo, o Secretariado elabora a nota «I/A» com vista à adopção do acto pelo Conselho (posição do Conselho em primeira leitura modificada pelas alterações) e assegura depois a publicação no JO após a assinatura dos presidentes e secretáriosgerais do PE e do Conselho. Convocação do Comité de Conciliação No caso de não aprovação da totalidade das alterações, o Conselho informa o PE desse facto e o presidente do Conselho convoca o Comité de Conciliação de comum acordo com o presidente do PE. O prazo de 6 (+2) 2 Se o PE aceita, na segunda leitura, a posição do Conselho em primeira leitura, o acto é considerado adoptado e não há motivos para o Conselho efectuar segunda leitura. 21 semanas para a convocação do Comité de Conciliação começa a contar na data da não aprovação das alterações pelo Conselho. A presidência pode, no caso de certos dossiês complexos, optar por não efectuar a verificação pelo Conselho da impossibilidade de aceitar as alterações logo após a análise destas pelo grupo de trabalho/Coreper e utilizar uma parte do prazo da segunda leitura do Conselho [3 + (1) meses] para contactos informais com o PE a fim de preparar a conciliação. Numa primeira fase, podem realizar-se reuniões técnicas entre o presidente do grupo de trabalho, assistido pelo Secretariado do Conselho (DG + unidade da co-decisão), e o relator em presença dos funcionários da Comissão. Assim que as posições negociais de partida das duas Instituições estejam bem definidas3, poder-se-á passar à fase de negociação na forma de «trílogo informal». Nesta reunião participam, por parte do Conselho, o presidente do Coreper (com a presença do futuro presidente na qualidade de observador) e, por parte do Parlamento, o relator e por vezes o presidente da comissão parlamentar competente, estando a Comissão representada em princípio pelo diretor-geral interessado. Conciliação Fase preparatória Durante o período que antecede a primeira reunião do Comité de Conciliação, a presidência deve estar disponível para reuniões técnicas (em princípio participação do presidente do grupo de trabalho) e trílogos informais (com a participação do presidente do Coreper). As posições negociais do Conselho — que constituem o mandato da presidência — são em princípio previamente estabelecidas pelo Coreper, que é mantido informado pelo seu presidente do resultado das negociações com o PE. Em certos casos, o presidente do Coreper toma iniciativas de negociação da sua própria responsabilidade as quais vinculam unicamente a 3 Sob a forma de quadros sinópticos de 4 colunas — posição do Conselho em primeira leitura, alterações do PE, posição do PE (ou do relator), posição do Conselho (ou sugestões da Presidência) — que, desde a negociação dos dossiês «Saúde» em Dezembro de 1995, constituem o instrumento habitual de negociação no decorrer da conciliação. 22 presidência. Esta técnica de negociação é cada vez mais frequente. A primeira oferta de negociação do Conselho é frequentemente feita sob a forma de compromisso da presidência. O PE, por seu lado, responde também frequentemente com uma posição do relator. As duas ofertas ad referendum são seguidamente submetidas à aprovação da delegação do Conselho (Coreper) e do PE. Reunião do Comité de Conciliação Para as reuniões do Comité de Conciliação, a presidência deve assegurar a participação de um membro do Governo (em princípio, o ministro encarregado do dossiê em questão) para assumir a co-presidência do Comité de Conciliação. Regra geral, antes das reuniões de conciliação a presidência organiza uma sessão informativa com o Secretariado-Geral do Conselho. Certos dossiês exigem várias reuniões do Comité de Conciliação. Muitas vezes, entre estas reuniões, é necessária a intervenção política do ministro que exerce a co-presidência do Comité de Conciliação a fim de encontrar formas de compromisso no Conselho e de as negociar com o seu homólogo do Parlamento. CAPÍTULO III — SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO No domínio da actividade legislativa no âmbito do processo legislativo ordinário, as presidências sucessivas dispõem, para cada dossiê, do apoio da direção-geral encarregada deste, da unidade da co-decisão e do Serviço Jurídico. O quadro que figura no anexo VI estabelece, ao longo do processo, a repartição das tarefas no Secretariado-Geral do Conselho entre as diferentes direções-gerais (serviços responsáveis) e a unidade da co-decisão. ANEXO I TEXTOS Artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1. Sempre que nos Tratados se remeta para o processo legislativo ordinário para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado. 2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Primeira leitura 3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho. 4. Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu. 5. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu. 6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição. Segunda leitura 7. Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu: a) aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho; 26 8. 9. b) rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado; c) propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada: a) aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado; b) não aprovar todas as emendas, o presidente do Conselho, de acordo com o presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Conciliação 10. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura. 11. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. 27 12. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. Terceira leitura 13. Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o acto proposto não foi adoptado. 14. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Disposições específicas 15. Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.° 2, o segundo período do n.° 6 e o n.° 9. Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.° 11. 28 DECLARAÇÃO RELATIVA À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CO-DECISÃO1 A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão se desenrole tão rapidamente quanto possível. A Conferência recorda a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos estabelecidos no artigo 189.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos, prevista no n.° 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do Comité de Conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses. 1 Declaração n.° 34 anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Amesterdão. Declaração em vigor. ANEXO II 30.6.2007 PT Jornal Oficial da União Europeia II (Comunicações) DECLARAÇÃO COMUM DECLARAÇÕES COMUNS PARLAMENTO EUROPEU CONSELHO COMISSÃO DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251.o DO TRATADO CE) (2007/C 145/02) PRINCÍPIOS GERAIS 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por «instituições», verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia. 2. As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE. 3. A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» ( 1) e, principalmente, as respectivas disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário. 4. As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, permitindo que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo. 5. Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão. 6. As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno respeito da natureza política do processo de tomada de decisão. (1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. C 145/5 30 C 145/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 7. A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de reuniões tripartidas («trílogos»). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade, aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação. 8. Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições sobre os preparativos para a reunião. 9. Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados, sempre que exequível. 10. A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com a posição do Conselho, sempre que adequado. PRIMEIRA LEITURA 11. As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura. Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu 12. São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira leitura. 13. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. 14. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta. 15. Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível. Acordo na fase da posição comum do Conselho 16. Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum. 17. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. 18. Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica, numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta. SEGUNDA LEITURA 19. Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta essa nota e a posição da Comissão. 20. Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura. 30.6.2007 31 30.6.2007 PT Jornal Oficial da União Europeia Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu 21. Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo. 22. A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere. 23. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico-linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta. CONCILIAÇÃO 24. Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura. 25. Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das respectivas instituições. 26. O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado. 27. A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere. 28. A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada um dos co-presidentes. 29. As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de Conciliação, informando a Comissão desse facto. 30. Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de Conciliação. Para além do assunto principal («ponto B»), relativamente ao qual não tenha sido alcançado acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas («ponto A»). 31. O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível. 32. O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação. 33. O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação. C 145/7 32 C 145/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 34. Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação. 35. O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas cartas. 36. Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum para aprovação. 37. Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento. 38. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS 39. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no artigo 251.o do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão. 40. Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação, o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo. 41. Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados. 42. A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo. 43. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados conjuntamente por ambas as instituições. 44. Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução [de acordo com a decisão sobre a «comitologia» (1)], à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão. 45. As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa. 46. Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho, bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições. 47. Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social. (1) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). 30.6.2007 33 30.6.2007 Jornal Oficial da União Europeia PT C 145/9 48. O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. 49. Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento Europeu e do preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições, independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos. Feito em Bruxelas, em treze de Junho de dois mil e sete. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho da União Europeia O Presidente O Presidente Pelo Comissão das Comunidades Europeias O Presidente ANEXO III BASES JURÍDICAS PARA O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO 1 Base jurídica Descrição Artigo 14.º Serviços de interesse económico geral Artigo 15.º, n.° 3 Acesso aos documentos das instituições Artigo 16.º, n.° 2 Autoridades de controlo independentes para a protecção dos dados pessoais Artigo 18.º Proibição da discriminação em razão da nacionalidade Artigo 19.º, n.° 2 Princípios de base para combater as discriminações Artigo 21.º, n.° 2 Facilitação da livre circulação e permanência dos cidadãos da União Artigo 24.º Iniciativa de cidadania Artigo 33.º Cooperação aduaneira 1 Elementos processuais1 Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, para a adopção de actos em conformidade com o processo legislativo ordinário, a regra de votação no Conselho é a maioria qualificada (artigo 16.°, n.° 3, do TUE). Todavia, quando além da base jurídica que sujeita a adopção ao processo legislativo ordinário, o projecto de acto contém uma base jurídica que exige a unanimidade, é exigida a unanimidade para a adopção do acto (por exemplo, artigo 352.°, n.° 1, do TFUE). 36 Artigo 42.º, primeiro parágrafo Aplicação de regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas Consulta CESE Artigo 43.º, n.° 2 Organização comum dos mercados agrícolas Consulta CESE Artigo 46.º Livre circulação de trabalhadores Consulta CESE Artigo 48.° Regras relativas à segurança social dos trabalhadores migrantes Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 48.º, segundo parágrafo. Artigo 50.°, n.° 1 Liberdade de estabelecimento Consulta CESE Artigo 51.°, segundo parágrafo Exclusão de determinadas actividades da aplicação das disposições relativas à liberdade de estabelecimento Artigo 52.°, n.° 2 Coordenação das disposições que prevêem um regime especial de estabelecimento para os estrangeiros Artigo 53.°, n.° 1 Reconhecimento mútuo de diplomas tendo em vista a liberdade de estabelecimento Artigo 56.°, segundo parágrafo Liberdade de prestação de serviços extensiva a nacionais de um Estado terceiro Artigo 59.°, n.° 1 Liberalização de serviços Artigo 62.° Exclusão de determinadas actividades da aplicação das disposições relativas à liberdade de prestação de serviços Consulta CESE 37 Coordenação das disposições que prevêem um regime especial de liberdade de prestação de serviços para os estrangeiros Reconhecimento mútuo de diplomas tendo em vista a liberdade de prestação de serviços Artigo 64.°, n.° 2 Circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo Artigo 75.°, primeiro parágrafo Medidas administrativas em matéria de prevenção do terrorismo aplicáveis aos movimentos de capitais e aos pagamentos Artigo 77.º, n.° 2 Medidas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração Artigo 78.º, n.° 2 Medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo Artigo 79.º, n.° 2 Política comum de imigração Artigo 79.º, n.° 4 Medidas para incentivar e apoiar a integração de nacionais de países terceiros Artigo 81.º, n.° 2 Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 82.º, n.° 1 Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b). 38 Artigo 82.º, n.° 2 Regras mínimas relativas ao reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e à cooperação policial e judiciária em matéria penal Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b), e no artigo 82.º, n.° 3. Artigo 83.º, n.° 1 Regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b), e no artigo 83.º, n.° 3. Artigo 83.º, n.° 2 Aproximação de legislações (regras mínimas relativas à definição de infracções penais e sanções) Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b), e no artigo 83.º, n.° 3. Artigo 84.º Medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b). Artigo 85.º, n.° 1 Estrutura, funcionamento, domínio de acção e funções da Eurojust Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b). Artigo 87.º, n.° 2 Medidas relativas à cooperação policial Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b). Artigo 88.º, n.° 2 Estrutura, funcionamento, domínio de acção e funções da Europol Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 76.º, alínea b). 39 Artigo 91.º, n.° 1 Política comum de transportes (por caminho-de -ferro, por estrada e por via navegável) Consulta CESE e CR Artigo 100.º, n.° 2 Política comum de transportes (marítimos e aéreos) Consulta CESE e CR Artigo 114.º, n.° 1 Medidas relativas à aproximação das legislações no mercado interno Consulta CESE Artigo 116.º, segundo parágrafo Eliminação de distorções da concorrência Artigo 118.°, primeiro parágrafo Medidas relativas à protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União Artigo 121.º, n.° 6 Regras do procedimento de supervisão multilateral das políticas económicas Artigo 129.º, n.° 3 Alteração de alguns artigos dos Estatutos do SEBC A iniciativa legislativa pode ser sob recomendação do BCE (e consulta da Comissão) ou sob proposta da Comissão (e consulta do BCE) Artigo 133.º Medidas necessárias para a utilização do euro Consulta BCE Artigo 136.º, n.° 1 Certas medidas relativas ao euro Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 136.º, n.° 2, e no artigo 238.º, n.° 3. 40 Artigo 149.º, primeiro parágrafo Acções de incentivo no domínio do emprego Consulta CESE e CR Artigo 153.º, n.° 2, 1.º e 2.º parágrafos Certas medidas relativas à política social Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 153.º, n.° 2, terceiro parágrafo; consulta CESE e CR Artigo 157.º, n.° 3 Aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho Consulta CESE Artigo 164.º Regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Social Europeu Consulta CESE e CR Artigo 165.º, n.° 4, primeiro travessão Acções de incentivo em matéria de educação Consulta CESE e CR Artigo 166.º, n.° 4 Medidas relativas à política de formação profissional Consulta CESE e CR Artigo 167.º, n.° 5, primeiro travessão Acções de incentivo em matéria de cultura Consulta CR Artigo 168.º, n.° 4 Certas medidas de saúde pública Consulta CESE e CR Artigo 168.º, n.° 5 Certas medidas relativas à saúde humana Consulta CESE e CR Artigo 169.º, n.° 3 Medidas de apoio e de complemento em matéria de protecção dos consumidores Consulta CESE Artigo 172.º, primeiro parágrafo Orientações, acção e apoio aos projectos de interesse comum em matéria de redes transeuropeias Artigo 294.º, sob reserva do disposto no artigo 172.º, segundo parágrafo; consulta CESE e CR 41 Artigo 173.º, n.° 3 Medidas específicas de apoio Consulta CESE no que respeita à indústria Artigo 175.º, terceiro parágrafo Acções específicas (não inseridas no âmbito dos fundos com finalidade estrutural) em matéria de coesão económica, social e territorial Consulta CESE e CR Artigo 177.º, primeiro parágrafo Missões, objectivos prioritários e organização dos fundos com finalidade estrutural Consulta CESE e CR Artigo 177.º, primeiro parágrafo Regras gerais e outras disposições aplicáveis aos fundos com finalidade estrutural Consulta CESE e CR Artigo 177.º, segundo parágrafo Criação de um fundo de coesão nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes Consulta CESE e CR Artigo 178.º Regulamentos de aplicação relativos ao FEDER Consulta CESE e CR Artigo 182.º, n.° 1 Programa-quadro plurianual em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico Consulta CESE Artigo 182.º, n.° 5 Medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação Consulta CESE 42 Consulta CESE Artigo 188.º, segundo parágrafo Certas medidas de execução do programa-quadro plurianual em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico Artigo 189.º, n.° 2 Medidas em matéria de política espacial europeia Artigo 192.º, n.° 1 Certos aspectos da política ambiental Consulta CESE e CR Artigo 192.º, n.° 3 Adopção dos programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários da política ambiental Consulta CESE e CR Artigo 194.º, n.° 2 Política no domínio da energia, à excepção das medidas fiscais Consulta CESE e CR Artigo 195.º, n.° 2 Acção no sector do turismo Artigo 196.º, n.° 2 Acção em matéria de protecção civil Artigo 197.º, n.° 2 Medidas necessárias em matéria de cooperação administrativa na execução do direito da União Artigo 207.º, n.° 2 Quadro de execução da política comercial comum Artigo 209.º, n.° 1 Medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento Artigo 212.º, n.° 2 Medidas necessárias à execução da cooperação económica, financeira e técnica 43 Artigo 214.º, n.° 3 Definição do quadro de execução da ajuda humanitária Artigo 214.º, n.° 5 Estatuto e regras de funcionamento do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Artigo 224.º Estatuto dos partidos políticos ao nível europeu Artigo 257.º, primeiro parágrafo Criação de tribunais especializados adstritos ao Tribunal Geral A iniciativa legislativa pode ser sob recomendação do Tribunal de Justiça (e consulta da Comissão) ou sob proposta da Comissão (e consulta do Tribunal de Justiça) Artigo 281.º, segundo parágrafo Alteração de certas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia A iniciativa legislativa pode ser sob recomendação do Tribunal de Justiça (e consulta da Comissão) ou sob proposta da Comissão (e consulta do Tribunal de Justiça) Artigo 291.º, n.° 3 Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão 44 Artigo 298.º, n.° 2 Disposições relativas à administração europeia Artigo 322.º, n.° 1, alínea a) Certas regras financeiras (nomeadamente modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas) Artigo 322.º, n.° 1, alínea b) Consulta TC Regras de organização do controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros Artigo 325.º, n.° 4 Medidas de prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União Consulta TC Artigo 336.º Estatuto dos funcionários e regime aplicável aos outros agentes da União Consulta às outras instituições interessadas Artigo 338.º, n.° 1 Medidas relativas à elaboração de estatísticas Consulta TC Acto adoptado Resultado da posição do Conselho em primeira leitura Alterações Posição do Conselho em 1.ª leitura aceite Posição do Conselho em 1.ª leitura rejeitada PE — Segunda leitura Resultado da primeira leitura do PE aceite Conselho — Primeira leitura Proposta da Comissão Proposta aprovada Alterações PE — Primeira leitura 3 (+1) meses Alterações rejeitadas Alterações aceites Conselho — Segunda leitura Acto não adoptado 3 (+1) meses Acto adoptado Sem prazo Acto adoptado Convocação do Comité de Conciliação Fase preparatória 6 (+2) semanas 6 (+2) semanas PROCESSO DE CO-DECISÃO: ESQUEMA RECAPITULATIVO Projecto comum Projecto comum rejeitado Projecto comum aceite Projecto comum aceite Projecto comum rejeitado PE — Terceira leitura 6 (+2) semanas Conselho — Terceira leitura Comité de Conciliação Constatação de fracasso Acto não adoptado ANEXO IV Acto não adoptado Acto adoptado Acto não adoptado 45 Segunda leitura do PE Segunda leitura do Conselho Convocação do Comité de Conciliação Trabalhos do Comité de Conciliação Terceira leitura PE e Conselho sem prazo 2 3 (3+1 meses) 4 5 (3+1 meses) 6 (6+2 semanas) 7 (6+2 semanas) 8 (6+2 semanas) 9 sem prazo 10 sem prazo 11 prazo variável 12 A Comissão apresenta uma proposta ao PE e ao Conselho O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam o acto proposto (eventualmente alterado pelo PE) ou o Conselho adopta uma posição em primeira leitura 3. Transmissão da posição do Conselho em primeira leitura e da nota justificativa ao PE 4. O PE aprova a posição do Conselho em primeira leitura ou não se pronuncia (o acto é considerado adoptado = posição do Conselho em primeira leitura), rejeita-a (o acto é considerado não adoptado) ou propõe alterações à posição do Conselho em primeira leitura 5. Recepção das alterações do PE 6. O Conselho aprova as alterações do PE (o acto é considerado adoptado: posição do Conselho em primeira leitura alterada) ou não aprova a totalidade das alterações 7. Primeira reunião do Comité de Conciliação 8. O Comité de Conciliação aprova o projecto comum e os dois co-presidentes transmitem-no aos presidentes do PE e do Conselho ou o Comité de Conciliação não aprova o projecto comum (o acto proposto é considerado não adoptado) e os dois co-presidentes comunicam este resultado aos presidentes do PE e do Conselho 9. O PE e o Conselho adoptam o acto, caso contrário o acto é considerado não adoptado 10. Assinatura do acto pelos presidentes do PE e do Conselho 11/12. Publicação no Jornal Oficial da União Europeia/Entrada em vigor do acto 1. 2. 1 |----------------------|---|----------------------|---|----------------------|-----------------|-----------------|-----------------|-----------------|------------------|-----------------| Primeira leitura PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: PRAZOS ANEXO V 47 Unidade da co-decisão SJ SR Unidade da co-decisão SR Unidade da co-decisão/SR Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão SR SR Unidade da co-decisão Ser. Jurídico («SJ») SR Informação para Unidade da co-decisão Serviço associado DG, serviço responsável («SR») Instância competente Nota informativa sobre os resultados da primeira leitura do PE, acompanhada do texto das alterações votadas Contactos e reuniões de negociação informais entre presidência do Conselho, relator/presidente da comissão do PE e Comissão Coreper (inscrição, documentos) Grupo (convocações, documentos) Acompanhamento da análise em comissão do PE Análise da proposta pelo Conselho (grupo/Coreper: convocação, inscrição, documentos) Primeira leitura PE/Conselho Recepção da proposta da Comissão (cópia de carta) REPARTIÇÃO DAS TAREFAS NO SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO RESPEITANTES AO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO ANEXO VI 49 SR SR Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão SR Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão SR SJ, DQL Serv. Jurídico, Dir. Qualidade da Legislação («DQL») Unidade da co-decisão SR SJ SR Transmissão ao PE (posição do Conselho em primeira leitura + nota justificativa + eventuais declarações) Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» para a adopção formal, posição do Conselho em primeira leitura, nota justificativa) Nota justificativa (em simultâneo com a revisão jurídico-linguística do texto da posição do Conselho em primeira leitura): redacção/aprovação pelas delegações Coreper/Conselho (inscrição, documentos para adopção política da posição do Conselho em primeira leitura) Não aceitação pelo Conselho dos resultados da primeira leitura do PE (adopção da posição do Conselho em primeira leitura) Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» para adopção do acto, documento PE-CONS) Aceitação pelo Conselho dos resultados da primeira leitura do PE (adopção do acto jurídico) Análise dos resultados da primeira leitura, eventualmente da proposta alterada da Comissão 50 SR Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão SR SJ SR SJ Unidade da co-decisão/SR Unidade da co-decisão SR Unidade da co-decisão Coreper (inscrição, documentos) Grupo (convocação, documentos, parecer da Comissão) Segunda leitura do Conselho Nota informativa sobre os resultados da segunda leitura do PE: — posição do Conselho em primeira leitura rejeitada: acto não adoptado — posição do Conselho em primeira leitura rejeitada: acto adoptado — alterações do PE à posição do Conselho em primeira leitura — segunda leitura do Conselho Contactos e reuniões de negociação informais entre presidência do Conselho, relator/presidente da comissão do PE e Comissão Acompanhamento da análise em comissão e em plenário. Segunda leitura do PE 51 Unidade da co-decisão SR, SJ SR, SJ Unidade da co-decisão SR SR, SJ Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão SR, SJ Unidade da co-decisão — Trabalhos preparatórios da delegação do Conselho — Convocação Reunião (reuniões) de conciliação: (eventualmente) Conselho (inscrição, documentos) Trabalhos preparatórios do Coreper (inscrição, documentos) Trílogo informal (presidente do Coreper, PE, Comissão) Reuniões técnicas informais (presidente do grupo, PE, Comissão) SR, SJ Unidade da co-decisão — b) O Conselho não aceita todas as alterações: conciliação Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A» com referência à nota informativa sobre a segunda leitura do PE acompanhada do texto das alterações) Informação ao PE sobre a não-aceitação das alterações SR Unidade da co-decisão Unidade da co-decisão — a) O Conselho aceita todas as alterações: acto adoptado 52 DGF Imprensa, Comunicação e Transparência SR Unidade da co-decisão DQL, Coord. Central SR Unidade da co-decisão Publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia Documento LEX: assinatura do texto legislativo pelos presidentes e secretários-gerais do PE e do Conselho Carta de informação aos presidentes do PE e do Conselho, assinada pelos dois co-presidentes do Comité de Conciliação ii) Desacordo em conciliação: acto não adoptado Coreper/Conselho (inscrição, nota ponto «I/A», documento PE-CONS): adopção do acto SR Unidade da co-decisão — Estabelecimento do projecto comum (PE-CONS) — Carta de acompanhamento do projecto comum aos presidentes do PE e do Conselho, assinada pelos dois co-presidentes do Comité de Conciliação SR, SJ, DQL Unidade da co-decisão i) Acordo em conciliação — Reuniões do Comité de Conciliação Unidade da co-decisão SR, SJ Unidade da co-decisão 53 Unidade da co-decisão SR Organização de contactos informais entre a presidência e o PE, informação dos serviços do PE e da Comissão, prorrogação dos prazos, informação às delegações sobre o andamento dos trabalhos e prazos dos diferentes dossiês (quadro sinóptico) p.m. 54 Secretariado-Geral do Conselho GUIA DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia 2010 — 54 p. — 14,8 x 21 cm ISBN 978-92-824-2642-5 doi:10.2860/78280 COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA Publicações gratuitas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu); • nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 292942758. Publicações pagas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu). Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça): • através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm). QC-31-09-179-PT-C Rue de la Loi/Wetstraat 175 1048 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË Tel.: +32 22816111 www.european-council.europa.eu www.consilium.europa.eu doi:10.2860/78280 Guia do processo legislativo ordinário GUIAS PRÁTICOS SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO PT OUTUBRO 2010