GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
GUIA DAS DIRETORIAS GERAIS
“Função Administração”
Serviços Administrativos
Caderno II
Salvador
2005
Bahia. Secretaria da Administração.
Guia da Diretoria Geral: função administração -- Salvador:
SAEB/SGP, 2005.
v. II
1. Administração Pública - Bahia. 2. Gestão Pública e
Tecnologia da Informação. 3. Serviços Administrativos 4.
Compras Públicas. 5. Recursos Humanos. I. Título.
CDU 35.08(813.8)(035)
Tiragem: 100 exemplares
Av. Luiz Viana Filho, 200, 2ª Avenida CEP: 41.745.003
Governo do Estado da Bahia
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Paulo Souto
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Marcelo Barros
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PÚBLICA
Celso Tavares Ferreira
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Janmes Barbosa da Silva
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Phedro Pimentel dos Santos Neto
SUPERINTENDÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Cristiane Carneiro de Campos Costa
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO
Orlando Gomes da Silva
COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
Vespasiano José da Silva Neto
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Tânia Sampaio Cardoso
DIRETORIA GERAL
Gilda Mª Filgueiras Gordilho
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Governo do Estado da Bahia
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CONTATOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Superintendente/SSA :
Phedro Pimentel dos Santos Neto
Tel: 3115-3200
E-mail: [email protected]
Assessora
Ana Carolina de Brito Machado Ferraz
Tel: 3115-1625
E-mail: [email protected]
Diretoria de Material/DM
Paulo Ridolfi
Tel: 3115-1578
E-mail: [email protected]
Diretoria de Serviços/DS
Jerusa Marins Paes Coelho
Tel: 3115-3358
E-mail: [email protected]
Coordenação de Suporte Operacional/CSO
Paulo César Silva de Carvalho
Tel: 3115-3383
E-mail [email protected]
Diretoria de Patrimônio/DP
Núbia Ferreira Ventin
Tel: 3115-3360
E-mail: [email protected]
EQUIPE DE ELABORAÇÃO:
Rita de Cássia Sá e Freitas – Coordenação
Helayna Góes Soares – SGP
Iracema G. Pontes Vilas Bôas Alcântara – SGP
Marden Binderl Gaspar – GAB/SAEB
Tânia Leal de Andrade – SSA
Raquel da Silva Baptista – SGP
Raquel Miranda de Carvalho – SGP
Projeto Gráfico e Diagramação
Nilson Galvão
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/SAEB
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
1
LEGISLAÇÃO
1.1.
LEIS
-
1.2.
Lei nº 9.433, de 1º.3. 2005 – Licitação e Contratos Administrativos
Lei nº 9.207, de 1º.9.2004 – Extinção de Crédito Tributário, Dação em Pagamento
Lei nº 8.666, de 23.6.1993 – Licitação e Contratos da Administração Pública (ver
ANEXOS)
Lei nº 4.660, de 8.4.1986 – Licitação e Contratos Administrativos
Lei nº 3.261, de 23.5.1974 – Alienação de Bens do Estado
Lei nº 2.322, de 11.4.1966 – Administração Financeira e Patrimonial
DECRETOS
-
Decreto nº 9.375, de 23.3.2005 – Aquisição de Passagem Aérea (alteração)
Decreto nº 9.219, de 8.11.2004 – Bolsa de Materiais
Decreto nº 9.135, de 12. 7. 2004 – Aquisição de Passagem Aérea
Decreto nº 9.134, de 6.7.2004 - Serviço de Telefonia Móvel Celular
Decreto nº 9.106, de 25.5.2004 – Aquisição de Veículos (alteração)
Decreto nº 9.082, de 28. 4. 2004 – Aquisição, Locação, Identificação e Utilização de
Veículos Automotores
Decreto nº 9.081, de 28.4.2004 – Sistema de Registro de Preços - modalidade
Concorrência ou Pregão
Decreto nº 8.940, de 3.2.2004 – Abastecimento de Veículos
Decreto nº 8.726, de 6.11.2003 – Sistema de Registro de Preços –modalidade
Concorrência ou Pregão
Decreto nº 8.662, de 24.9.2003 - Aquisição de Veículos (alteração)
Decreto nº 8.594, de 24.7.2003 - Aquisição de Veículos (retificação)
Decreto nº 8.590, de 18.7.2003 – Licitação na modalidade Pregão para contratação
Decreto nº 8.589, de 18.7.2003 – Licitação na modalidade Pregão mediante a
utilização de Recursos de Tecnologia da Informação
Decreto nº 8.530, de 14.5.2003 – Aquisição de Veículos (alteração)
Decreto nº 8.368, de 14.11.2002 - Aquisição de Veículos (alteração)
Decreto nº 8.365, de 6.11.2002 – Classificação de Material, Administração
Patrimonial do Estado
Decreto nº 8.329, de 2.10.2002 – Compras de Bens e Contratação de Serviços
Comuns por meio Eletrônico (alteração)
Decreto nº 8.314, de 17.9.2002 – Sistema de Registro de Preços
Decreto nº 8.290, de 5.8.2002 – Cadastro de Serviços Terceirizados
Decreto nº 7.999, de 19.7.2001 – Aquisição de Veículos (alteração)
Decreto nº 7.919, de 30.3.2001 – Sistema Integrado de Material, Patrimônio e
Serviços – SIMPAS
Decreto nº 7.908, de 22.2.2001 – Padronização de Frota de Veículos (alteração)
Decreto nº 7.853, de 9. 10. 2000 – Padronização de Frota de Veículos
Decreto nº 7.754, de 7. 4. 2000 – Contratação de Serviços de Reprografia de
Documentos (alteração)
Decreto nº 7.570, de 10.5.1999 – Contratação de Serviços de Reprografia de
Documentos
Decreto nº 6.885, de 14.10.1997 – Administração Patrimonial de Bens Móveis
Permanentes
Decreto nº 5.999, de 27.11.1996 – Execução de Obras, Serviços de Engenharia,
Reparos e Manutenção de Prédios Públicos
Decreto nº 4.409, de 21. 7. 1995 – Contratação de Serviços Comuns
Decreto nº 4.194, de 14.11.1990 – Sistema Estadual de Protocolo
Governo do Estado da Bahia
1.3.
2
3
4
“Função Administração”
Decreto nº 33.820 de 29.9.1986 – Implantação do Cadastro Unificado de
Fornecedores
INSTRUÇÕES
- Inst. nº 011, de 8.11.2004 – Procedimentos referentes à Bolsa de Materiais
- Inst. nº 010, de 9.11.2004 – Utilização e composição do Valor Referencial
- Inst. nº 009, de 29. 10.2004 – Procedimentos Licitatórios de Serviços Comuns
- Inst. nº 008, de 29.10.2004 – Fixação dos Preços Unitários dos Serviços
Terceirizados
- Inst. nº 004, de 7.7.2004 – Utilização do Serviço de Telefonia Móvel Celular
- Inst. nº 015, de 28. 11.2003 – Funcionamento do Sistema de Registro de Preços
- Inst. nº 014, de 26.11.2003 – Cadastro de Serviços Terceirizados
- Inst. nº 001, de 3. 2 .2003 – Administração patrimonial do Estado
- Inst. nº 001, de 18.10.2002 – Critérios para Reajustamento e Revisão dos
Contratos de Prestação de Serviços Comuns
- Inst. nº 001, de 5.4.2001 – Operacionalização do SIMPAS
- Inst. nº 001, de 4 .2 .2000 – Conservação e Uso de Imóveis
- Inst. nº 006, de 12.11.1999 – Procedimentos para Contratação de Serviços de
Reprografia
- Inst. nº 003, de 19 .4.1999 – Manutenção, Reforma e Recuperação predial
- Inst. nº 001, de 25.2.1999 – Aquisição, Locação e Utilização de Veículos
- Inst. nº 007, de 4.11.1997 – Sistema Informatizado de Administração de Bens
Móveis
- Inst. nº 006, de 13.10.1995 – Inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do
Registro Cadastral Unificado
- Inst. nº 13, de 29.12.1993 – Serviço de Distribuição de Documentos Oficiais SEDDO
ORIENTAÇÕES
2.1.
Manual dos Sistemas Corporativos
- SIMPAS
2.2.
PUBLICAÇÕES
- Registro de Preços: Perguntas mais freqüentes/2005
- SSA/INFORMA
ANEXOS
3.1.
Guia das Diretorias Gerais
Lei de Licitações e Contratos com alterações posteriores
ÍNDICE REMISSIVO
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
APRESENTAÇÃO
.................................
Marcelo Barros
Governo do Estado da Bahia
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
L
E
G
I
S
L
A
Ç
Ã
O
LEIS
LEI Nº 9.433, DE 1º DE MARÇO DE 2005
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LEI Nº 9.433 DE 01 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas
Leis Federais n 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo
o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia.
§ 1º - Aos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive ao Tribunal de Contas do
Estado e ao dos Municípios, bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições
desta Lei.
§ 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta
do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que
sejam prestadoras de serviço público, submeter-se-ão às disposições desta Lei até que
elaborem seus regulamentos próprios de licitação e contratos administrativos, cuja eficácia
dependerá de aprovação pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicação na
imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.
§ 4º - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que
sejam exploradoras de atividades econômicas, submeter-se-ão às disposições desta Lei ou
de seus regulamentos próprios até que seja editada a lei instituidora do estatuto jurídico
prevista na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - As contratações de obras e serviços, inclusive os de publicidade,
compras, alienações, concessões e locações, bem como a outorga de permissões pela
Administração Pública Estadual, serão obrigatoriamente precedidas de licitação,
ressalvados unicamente os casos previstos em lei.
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Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
§ 1º - É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade:
Iadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto
específico do contrato;
IIestabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive quanto à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outu bro de 1991.
§ 2º - Em igualdade de condições e somente como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I- produzidos no País;
II- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º - São públicos e acessíveis a todos os atos do procedimento licitatório,
mas o conteúdo das propostas será conservado em sigilo até a sua oportuna abertura em
público, conforme previsto nesta Lei.
Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, assegurando-se-lhes o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.
Art. 5º - É assegurado a todo cidadão, nos termos previstos nesta Lei, desde
quando não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, amplo
direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como
à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 6º - No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de
recursos a unidade da Administração Pública Estadual obedecerá à estrita ordem
cronológica das datas de sua exigibilidade.
§ 1º - A administração de cada Poder fará publicar nos respectivos sites
oficiais, na Internet, a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando
as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos.
§ 2º - Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo,
somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
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§ 3º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos
pelos critérios previstos no ato convocatório, e que lhes preservem o valor.
§ 4º - A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito
junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem.
§ 5º - Observado o disposto no caput deste artigo, os pagamentos deverão
ser efetuados no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 7º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações e
contratos da Administração terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem;
operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância; transporte de pessoas, de bens ou de
valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
III- Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
IV- Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V- Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo
estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia;
VI- Licitação por item licitação destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes puderem ser
adjudicados a licitantes distintos;
VII- Execução direta - a realizada pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
VIII- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, dentro de um
período previamente especificado;
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c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
IX- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo
da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
X- Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI- Administração Pública - a Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades
com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações
por ele instituídas ou mantidas;
XII- Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela
qual a Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;
XIII- Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração
Pública, sendo para a União e para o Estado da Bahia os respectivos Diários Oficiais;
XIV- Contrato todo e qualquer ajuste entre entidades públicas e
pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas entre
si, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XV- Contratante entidade signatária do instrumento contratual;
XVI- Contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com
a Administração Pública;
XVII- Convênio ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de
mútua cooperação, entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas de
qualquer natureza, cuja verba repassada, se houver, permanece com a natureza de dinheiro
público, com obrigatoriedade de prestação de contas, pela entidade recebedora, ao Tribunal
de Contas correspondente;
XVIII- Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
XIX- Órgão Central de Compra e Serviço - órgão destinado a
promover a realização, normatização, orientação e avaliação das compras e serviços;
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XX- Órgão Central de Registro Cadastral - órgão permanente
destinado a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos
interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a
Administração Pública Estadual;
XXI- Órgão Central de Licitação órgão destinado a promover a
realização, normatização, orientação e avaliação dos procedimentos licitatórios da
Administração;
XXII- Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação
Financeira de Contratos e Convênios órgão destinado a proceder ao controle,
acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no âmbito da
Administração;
XXIII- Equilíbrio econômico-financeiro do contrato relação de
equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a
sua remuneração, inicialmente ajustada;
XXIV- Caso fortuito ou força maior - acontecimento extraordinário,
superveniente, imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das
partes e inteiramente irresistível;
XXV- Reajustamento de preços - alteração dos valores inicialmente
ajustados, na periodicidade e índice pactuados, para preservar o valor inicial do contrato
corroído pela variação de custo dos insumos básicos utilizados na sua execução ou pela
perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente da inflação;
XXVI- Revisão de preços alteração do valor original do contrato, para
recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da
execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo
com os valores de mercado;
XXVII- Preço referencial é o resultado da pesquisa de preços de
mercado, obtido pela média dos valores praticados à época da abertura da licitação;
XXVIII- Empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País;
XXIX- Licitações simultâneas - as de objeto semelhante e com
realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;
XXX- Licitações sucessivas aquelas com objetos similares, cujo
instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e
vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente;
XXXI- Licitação de alta complexidade técnica - aquela que envolva alta
especialização, constituindo-se esta fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado ou continuidade da prestação de serviços públicos essenciais;
XXXII- Serviços contínuos são os serviços de natureza e necessidade
permanentes para a Administração Pública, de execução protraída de forma contínua no
tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua
prestação;
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XXXIII- Bens e serviços comuns - são aqueles destituídos de
complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que
seja o valor estimado da contratação;
XXXIV- Adimplemento da obrigação contratual - é a prestação do
serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de
cobrança;
XXXV- Seguro-Garantia o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E DE SERVIÇO
Art. 9º - Os materiais e serviços necessários aos órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional serão contratados através dos órgãos setoriais e seccionais
ou pelo órgão central de compras, de acordo com os procedimentos previstos no sistema de
material, patrimônio e serviços e o disposto em regulamento específico, no âmbito de cada
Poder.
Parágrafo único - O regulamento referido no caput deste artigo definirá os
itens de materiais e serviços que deverão ser contratados através do órgão central.
Art. 10 - O catálogo unificado de materiais e serviços do Estado, elaborado,
mantido e controlado pelo órgão central de compras de cada Poder, estabelecerá famílias,
grupos e classes, de forma genérica ou específica, em razão da natureza dos materiais e/ou
serviços.
§ 1º - O catálogo disponibilizará as especificações e códigos para efeito de
solicitação de material e de serviço e controle de estoque.
§ 2º - Os materiais e serviços, ou grupos de material e serviço poderão,
independentemente de sua natureza, ser arrolados de forma genérica.
§ 3º - O órgão central de compras de cada Poder acompanhará,
permanentemente, a utilização de itens de materiais e serviços e procederá à atualização no
catálogo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11 - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado , sob pena
de nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhe deu causa, sem que se atenda aos
seguintes requisitos:
I- existência de projeto básico, aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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II- projeto executivo, se for o caso;
III- disponibilidade de recursos orçamentários;
IV- adoção, quando for o caso, de providências para oportuna
liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou
particulares necessários à execução projetada;
V- estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em
planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta
de qualquer cidadão;
VI- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
financeiro e nos dois subseqüentes;
VII- declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - As exigências previstas nos incisos I e II aplicam-se somente às obras
e serviços de engenharia.
§ 2º - Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os
fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:
I- a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II- a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios
futuros, inclusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros
órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos ou outros ajustes específicos.
§ 3º - A estimativa de que trata o inciso VI do caput deste artigo será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 12 - É vedado incluir no objeto da licitação:
I- a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja
qual for sua origem, exceto, nos termos da legislação específica, nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão;
II- o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões do projeto básico ou
executivo;
III- bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível,
conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente
autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
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Art. 13 - O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo
do caráter competitivo da execução:
I- visão global da obra, permitindo a identificação de seus
elementos constitutivos;
II- viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
III- orçamento detalhado do provável custo global da obra ou
serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV- identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento;
V- definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua
compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI- definição do prazo de execução;
VII- informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
VIII- subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX- avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se
for o caso.
Parágrafo único - Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e
serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, aos demais
tipos de serviços.
Art. 14 - Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I- segurança;
II- funcionalidade e adequação ao interesse público;
III- economia na execução, conservação e operação;
IV- possibilidade do emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia
e matéria-prima existentes no local de execução, conservação e operação;
V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou serviço;
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VI- adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;
VII- impacto ambiental.
Art. 15 - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua
totalidade, permitindo-se, porém, sua execução em parcelas técnica e economicamente
viáveis, de acordo com os recursos financeiros disponíveis e a conveniência da
Administração.
§ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever custo atual e o final,
levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º - Quando os recursos disponíveis só permitirem execução parcelada,
cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de uma licitação distinta, preservada, sempre,
a modalidade licitatória pertinente para a execução total do empreendimento.
§ 3º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será efetuada para o
custo total da obra ou serviço projetado.
§ 4º - É vedado o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço ou
de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência de recursos financeiros ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da autoridade superior, devidamente publicado na imprensa
oficial.
Art. 16 - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
Art. 17 - São nulos de pleno direito os atos praticados e contratos celebrados
com infringência ao disposto nos arts. 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, devendo ser apurada a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 18 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da
execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários:
I- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II- a empresa responsável, isoladamente ou em consórcio, pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado;
III- servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação;
IV- demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 desta Lei,
impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou serviço, como
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consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra
ou serviço que inclua, como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração, a elaboração do projeto executivo.
§ 3º - Considera-se participação indireta, para os fins do disposto neste
artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou de parentesco até o 3º grau entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o
fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros da comissão
de licitação.
Art. 19 - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender
às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 20 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I- execução direta;
II- execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.
Art. 21 - O disposto no art. 11 aplica-se, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade da licitação.
Art. 22 - A prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada
para cadeias, presídios, hospitais, escolas e similares, fica sujeita a normas regulamentares
especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os
seguintes requisitos:
I- preço por unidade de refeição;
II- determinação da periodicidade do fornecimento;
III- cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação
balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV- adoção de refeições industrializadas, onde houver condições
para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a
Administração;
V- periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes,
sobre a qualidade e condições de higiene dos alimentos fornecidos.
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SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 23 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados aqueles que, na forma da legislação específica de exercício profissional,
requerem o domínio de uma área delimitada do conhecimento humano e formação além da
capacitação profissional comum, tais como:
I- estudos
técnicos,
planejamentos
e
projetos básicos
ou
executivos;
II- pareceres, perícias e avaliações em geral;
III- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
especiais;
VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII- restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII- outros previstos na legislação específica de exercício e
fiscalização profissional.
§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta
Lei, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso, com prévia estipulação
de prêmios ou remuneração, atendidas as demais disposições desta Lei.
§ 2º - A empresa de prestação de serviços técnicos profissionais
especializados que apresente a relação dos integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, fica obrigada a garantir que os referidos profissionais realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
§ 3º - A Administração somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especializado, inclusive da área de informática, se o autor ou
contratado ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração puder utilizá-los
de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 4º - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
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SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES
Art. 24 - As obras públicas podem ter a sua execução delegada sob a forma
de concessão e os serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão.
Art. 25 - Entende-se por concessão de serviço público o contrato
administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a
Administração delega, por prazo determinado, a pessoa jurídica pública ou privada, ou a
consórcio de empresas a organização e o funcionamento de um serviço público,
reservando-se a tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o
equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único - A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta
e risco e é remunerada, em regra, através de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas.
Art. 26 - Entende-se por concessão de obra pública o contrato administrativo,
precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por
prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle,
a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do poder concedente, a quem
cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único - A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta
e risco, sendo remunerada através da exploração da obra e/ou de tarifas pagas pelos
usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Art. 27 - Entende-se por concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública o contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade
de concorrência, por prazo determinado, celebrado com pessoa jurídica pública ou privada,
tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra ou de
um bem público, seguida da organização ou funcionamento de um serviço público,
fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente, respeitado o equilíbrio econômicofinanceiro e a modicidade das tarifas.
Art. 28 - Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo
poder concedente, a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou
jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco.
Parágrafo único - A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter
precário.
Art. 29 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou
concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei no que não conflitem com a
legislação específica sobre o assunto.
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Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos III, VI e VII do art. 11
desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução
prévia de obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração
concedente.
CAPÍTULO III
DAS COMPRAS
Art. 30 - Nenhuma compra poderá ser efetuada sem a adequada
caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 31 - As compras deverão, sempre que possível:
Iatender ao princípio da padronização e à compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II-
ser processadas através do sistema de registro de preços;
IIIobedecer às condições de compra e pagamento semelhantes
às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com
pagamento em prestações parceladas, observando a legislação orçamentária;
IVser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
Vbalizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente
praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante
troca de informações;
VIdefinir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em
função da estimativa do consumo e utilização prováveis;
VIIprever condições de guarda e armazenamento que evitem a
deteriorização do material adquirido.
§ 1º - Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total
programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico,
eventual decisão de parcelamento.
§ 2º - O órgão central de compras e serviços disponibilizará, com as
respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros padronizados,
atualizando-a periodicamente.
§ 3º - A padronização realizar-se-á mediante prévio processo administrativo,
no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será aprovada por decreto do
Governador do Estado.
§ 4º - Aplicam-se as regras do art. 15 às aquisições parceladas de bens.
§ 5º - Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas nos
incisos III e IV do art. 18 desta Lei.
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§ 6º - Nas compras deverão constar as especificações completas dos bens a
serem adquiridos sem indicação de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e
documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior
competente.
§ 7º - Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente
poderá autorizar a licitação com expressa indicação de marca ou modelo, quando
necessária à padronização ou à uniformidade dos materiais e serviços ou, ainda, nos casos
em que for tecnicamente imprescindível.
Art. 32 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial, em quadro de avisos de amplo acesso público e, sempre que possível, por meios
eletrônicos, à relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta,
de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação,
devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e
inexigibilidade.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá apresentar denúncias, perante a
autoridade máxima do órgão ou entidade adquirente, relativas ao superfaturamento dos
preços constantes da relação de compras acima mencionada.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 33 - As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços
de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de
preços, a ser regulamentado por decreto.
§ 1º - O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente
pesquisa do mercado local.
§ 2º - Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante
licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:
Iestipulação prévia do sistema de controle, reajuste e
atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;
II-
prazo de validade do registro, não superior a um ano;
IIIestimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas
ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a
conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IVsanções para a recusa injustificada do beneficiário ao
fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
Vprevisão de cancelamento do registro, por inidoneidade
superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial
alteração das condições do mercado.
§ 3º - Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro
de preços ficarão à disposição da Administração, para que efetue as contratações nas
oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
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§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar
as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
previstas nesta Lei.
§ 5º - O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem
direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade
estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.
§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do
quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO
Art. 34 - A alienação, a qualquer título, dos bens da Administração Pública
Estadual, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida
à apreciação e aprovação de comissão designada pela autoridade competente, obedecendo
às seguintes normas:
Iquando de imóveis, dependerá de autorização legislativa
específica, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, para os órgãos da Administração
direta, autarquias e fundações públicas e demais entidades que não explorem atividades
lucrativas, e, para toda a Administração Pública Estadual, de licitação, sob a modalidade de
concorrência ou leilão público, dispensada esta nos seguintes casos:
a) quando o adquirente for pessoa jurídica de direito
público interno, entidade de sua administração indireta, ou subsidiária;
b) na investidura.
IIquando de bens móveis, na forma da lei, dependerá de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, expressamente justificados pela autoridade competente, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica;
b) permuta, permitida nos casos de interesse social,
precedida de dupla avaliação dos bens;
c) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
obedecida a legislação específica, e subordinada à prévia autorização legislativa quando
importar em perda do controle acionário;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades
específicas;
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f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
IIIquando de navios e aeronaves, dependerá de autorização
legislativa específica e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de
leilão.
Art. 35 - Para a venda de bens móveis, avaliados, isolados ou globalmente,
em quantia não superior ao limite de tomada de preços para compras e serviços, nos termos
desta Lei, a Administração poderá preferir o leilão.
Art. 36 - A doação de bens imóveis a terceiros obedecerá às disposições
constitucionais, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.
Art. 37 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) do preço da avaliação.
Art. 38 - A venda de bens imóveis, que deverá ser feita mediante
concorrência ou leilão público, observará, além de outras disposições desta Lei, o seguinte:
Ina venda por leilão público, a publicação do edital observará
as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II-
os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para
cada imóvel;
IIIo preço mínimo de venda será fixado com base no valor de
mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será
no máximo de dois anos;
IV-
atendimento das condições previstas no regulamento e no
edital de licitação.
Art. 39 - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para licitação
destinada a compras e serviços na modalidade de convite.
Art. 40 - Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa
será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, três membros,
tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre
um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.
§ 1º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel, do navio
ou da aeronave a serem alienados, proceder-se-á a nova licitação e, caso não seja
novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.
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§ 2º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser
alienado, ficará a critério da comissão de alienação reduzir, em até 25% (vinte e cinco por
cento), o valor inicial.
Art. 41 - A Administração, sempre que possível, preferirá a outorga de
concessão de direito real de uso, na forma da Lei, à venda ou doação de bens imóveis.
Art. 42 - O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado, das
multas aplicadas aos contratados e da receita relativa ao ressarcimento dos custos
referentes aos editais de licitação da Administração Direta será recolhido à conta única do
tesouro estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em
receita do Tesouro, o qual poderá ser revertido para fundo especial definido em lei
específica.
Parágrafo único - O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o
caput deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua
aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS
Art. 43 - O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser
outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso,
atendido o interesse público.
Art. 44 - A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da
legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir
a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, por tempo certo e
determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica
destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da
finalidade contratual.
Parágrafo único - Independerá de licitação a concessão de direito real de
uso de bens imóveis estaduais:
I-
quando outorgada a outro órgão ou entidade da Administração
II-
quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;
Pública;
IIIpara os assentamentos urbanos da população de baixa renda
em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da
Constituição do Estado;
IVpara a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos
termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;
Vpara entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva
utilização vinculada a seus fins específicos.
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Art. 45 - A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo
através do qual a Administração acorda com o particular a utilização ou exploração
exclusiva de um bem público.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em
caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo
determinado, e precedida de licitação, na modalidade de concorrência, para exploração
indicada no edital.
§ 2º - Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de
qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de
contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do
referido contrato.
Art. 46 - A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis farse-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou
a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas
utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de
encargos.
Art. 47 - A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a
título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante
remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos
interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade
filantrópica ou assistencial.
Art. 48 - A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita,
mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para
atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 49 - As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição
interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de
interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 50 - São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a
combinação entre si:
Iconcorrência;
II-
tomada de preços;
III-
convite;
IV-
pregão;
V-
concurso;
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VI-
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leilão.
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento
universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.
§ 2º - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da
licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a
necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da
capacidade técnica e operacional específica do licitante.
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade.
§ 4º - Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é
feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por
meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 5º - Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de
quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de
regulamento próprio.
§ 6º - Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens
móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
§ 7º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos de habilitação compatíveis com o objeto da
licitação, nos termos do edital.
§ 8º - Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 03 (três)
possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado
é obrigatória a convocação de, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem
cadastrados não-convidados nas últimas licitações.
§ 9º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º
deste artigo, tais circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, para que
este prossiga, regularmente, sob pena de realização de novo convite.
Art. 51 - O regulamento do concurso, que acompanhará obrigatoriamente o
edital, deverá indicar:
I-
a qualificação exigida dos participantes;
II-
as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
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IIIas condições de realização do concurso e os prêmios ou a
remuneração a serem concedidos;
IVa obrigatoriedade de cessão dos direitos patrimoniais do
licitante vencedor, ou, quando for o caso, o fornecimento dos dados tecnológicos pertinentes
em favor da Administração;
Vtratando-se de projeto, a autorização à Administração, pelo
vencedor, para executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 52 - O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado
pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração
para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º - Os bens móveis arrematados serão pagos à vista ou no percentual
estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da
respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena
de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º - No caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no
ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob
pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em
favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.
§ 4º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser
feito em até vinte e quatro horas.
§ 5º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que o mesmo se realizará.
§ 6º - Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva
comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis,
para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser
utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar
pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização
prévia da Assembléia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
§ 1º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela
tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
§ 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de
concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro
cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os
limites de valor fixados para cada modalidade.
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§ 3º - É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 5º - As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão
divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 6º - Na execução de obras e serviços e nas compras parceladas de bens,
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 54 - Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser
publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes
em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que possível, disponibilizados
nos meios eletrônicos de comunicação, com os seguintes prazos mínimos de antecedência,
até o recebimento das propostas ou realização do evento:
I-
45 (quarenta e cinco) dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando a licitação for do tipo melhor
técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de
empreitada integral.
II-
30 (trinta) dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b”
do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor
técnica ou técnica e preço.
III15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou para leilão;
IV10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo
melhor técnica ou técnica e preço;
menor preço.
V-
08 (oito) dias úteis para o pregão;
VI-
05 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo
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§ 1º - Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizarse de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.
§ 2º - Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou
totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá
também ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - O instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local
apropriado para conhecimento de todos e publicado na imprensa oficial.
§ 4º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 5º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da
primeira publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou, ainda, da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, para consulta, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde.
§ 6º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando
a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 55 - Para definição das modalidades licitatórias serão observados os
limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 70% (setenta
por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União.
Art. 56 - A Administração, na aquisição de bens e serviços comuns até o
limite previsto para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema
de compras eletrônicas.
SEÇÃO II
DOS TIPOS
Art. 57 - São os seguintes os tipos de licitação:
I- menor preço;
II- melhor técnica;
III- técnica e preço;
IV- maior lance ou oferta.
§ 1º - Entende-se como licitação de menor preço a que objetiva a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, sendo vencedora aquela que atender às
especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
§ 2º - A licitação de melhor técnica destina-se a selecionar a proposta melhor
qualificada para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir
determinado fim, e que alcance a maior valorização das propostas técnicas e valorização
mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das condições propostas.
§ 3º - A licitação de técnica e preço destina-se a selecionar o proponente
melhor qualificado para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para
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atingir determinado fim e que alcance a maior média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
§ 4º - Entende-se como licitação de maior lance ou oferta a que objetiva a
alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 58 - Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço serão
utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual que admitam confronto
objetivo, em especial:
I-
elaboração de projetos;
II-
cálculos;
III-
fiscalização;
IV-
supervisão e gerenciamento;
V-
engenharia consultiva em geral;
VI-
estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto
executivo.
§ 1º - A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto
no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu § 2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço,
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo, sendo obrigatória a audiência do órgão estadual competente nos pedidos de
aquisição de equipamentos e contratação de serviços desta natureza.
§ 2º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão
ser adotados mediante autorização expressa e motivada da maior autoridade da
Administração promotora, para os seguintes fins:
a) fornecimento de bens, execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto e alta complexidade tecnológica de domínio restrito, atestado
por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
b) adoção de soluções alternativas e variações de
execução por livre escolha dos licitantes, tendo em vista sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, conforme os parâmetros fixados no ato convocatório.
SEÇÃO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA DISPENSA
Art. 59 - É dispensável a licitação:
Ipara obras e serviços de engenharia de valor não excedente a
10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
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mesma natureza e
concomitantemente;
no
mesmo
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local
que
possam
ser
realizadas
conjunta
e
IIpara outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na
modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
III-
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IVnos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
Vquando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
VIpara a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à
vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
VIIpara a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
VIIIpara aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade;
IXquando as propostas apresentadas em licitação anterior
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
cumprindo o disposto no § 3º do art. 97 desta Lei e persistindo a situação, serão adjudicados
diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro
de preços;
Xna contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XInas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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XIIna contratação de instituição brasileira, que detenha
inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que
presente a relação entre o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição,
inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros;
XIIIna contratação de instituição dedicada à recuperação social do
preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIVpara a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XVpara a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVIpara a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIInas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e
os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto para
compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite;
XVIIIna contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra
temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XIXpara a aquisição de bens destinados exclusivamente à
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou
outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
XXna contratação do fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
da legislação específica;
XXIna contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de
bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIIpara prestação de serviços pelas organizações sociais, que
tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às
atividades objetos de sua qualificação;
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XXIIIna contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Parágrafo único - Considera-se estado de calamidade pública e grave
perturbação da ordem interna ou guerra, o que assim tiver sido declarado, em ato formal,
pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 60 - É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de
competição, em especial:
Ipara aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca;
IIpara a contratação dos serviços técnicos enumerados no art.
23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IIIpara contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou
revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional,
para os limites de concorrência e tomada de preços, e no do Estado, para o limite de
convite, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, quando seja o caso, ou pelas
entidades de classe equivalente.
§ 2º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda
Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 61 - É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em
razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o
confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da
Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número
possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao
credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único - A Administração elaborará regulamento específico para
cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da
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isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 62 - Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração
deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir
tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que
preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo
processo com os seguintes elementos:
Iconvocação dos interessados por meio do Diário Oficial do
Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
IIfixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os
serviços a serem prestados;
III-
regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 63 - O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo
órgão público interessado e observar os seguintes requisitos:
Iampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial
do Estado, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico,
podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que
gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
IIfixação de critérios e exigências mínimas para que os
interessados possam se credenciar;
IIIpossibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IVfixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem
prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos
serviços;
Vrotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a
vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VIrelação à tabela adotada;
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em
VIIestabelecimento das
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
hipóteses
de
descredenciamento,
VIIIpossibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IXprevisão de os usuários denunciarem irregularidade na
prestação dos serviços e/ou no faturamento;
Xprestação do serviço.
fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na
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SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 64 - Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a
contratação de obra, compra ou serviço com terceiros, a entidade pública obrigatoriamente
responsável pela realização direta do empreendimento será competente para dispensar a
licitação, se for o caso, na forma desta Lei.
Art. 65 - A dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal
fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 59 desta Lei.
§ 1º - São competentes para autorizar a dispensa de licitação os chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o
Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta,
admitida a delegação.
§ 2º - As dispensas previstas nos incisos III a XXIII do art. 59, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 60 e seus incisos, necessariamente justificadas, bem como o
retardamento a que se refere a parte final do § 4º, do art. 15 desta Lei deverão ser
comunicados à autoridade superior dentro de 03 (três) dias, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
§ 3º - O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I-
numeração seqüencial da dispensa ou inexigibilidade;
II-
caracterização da circunstância de fato que autorizou a
III-
autorização do ordenador de despesa;
IV-
indicação do dispositivo legal aplicável;
V-
indicação dos recursos orçamentários próprios para a
VI-
razões da escolha do contratado;
providência;
despesa;
VIIconsulta prévia da relação das empresas suspensas ou
impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia;
VIIIjustificativa do preço,
orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;
IXos bens serão alocados;
inclusive
com apresentação
de
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
Xpareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos
sobre a dispensa ou inexigibilidade;
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XIno caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art.
59 desta Lei, expressa indicação do valor estimado para a contratação, podendo ser
dispensada nestas hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;
XIIprova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a
Fazenda do Estado da Bahia;
XIIIprova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS),
mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação/CRS.
Art. 66 - São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos
incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou
similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações
simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
Art. 67 - O órgão central de licitação tem por finalidade normatizar, orientar,
acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - Compete ao órgão central de licitação:
Iexpedir instruções quanto à padronização dos procedimentos
licitatórios em geral, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;
II-
orientar as comissões de licitações no cumprimento da
legislação pertinente;
IIIfixar normas diretivas sobre avaliações prévias necessárias à
alienação de bens públicos;
IVfixar normas para a contratação de entidades prestadoras de
serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter
geral de toda a Administração;
Vpromover a licitação para registros de preços de bens e
serviços de uso geral pela Administração;
VI-
constituir comissão central de licitações;
VIIdesenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das
comissões de licitação e pregoeiros.
Art. 68 - O órgão central de registro cadastral manterá cadastro unificado das
pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração.
Art. 69 - O cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados,
pessoas físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizadas por órgãos e
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entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e entidades de direito
privado integrantes da Administração Pública, bem como acompanhar o desempenho das
pessoas cadastradas e ampliar as opções de contratação e de celebração de convênios
com a Administração.
§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados que requeiram sua inscrição com os documentos
relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal, mencionados nesta Lei.
§ 2º - Será fornecido aos interessados, pelo órgão central de registro
cadastral, o Certificado de Registro Cadastral (CRC), mediante a apresentação da
documentação relacionada no parágrafo anterior, ou o Certificado de Registro Simplificado
(CRS), mediante a apresentação de, no mínimo, a documentação relativa à habilitação
jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.
§ 3º - Será de, no máximo, 12 (doze) meses o prazo de validade do
Certificado de Registro Cadastral ou Simplificado, devendo ser renovado anualmente,
mediante chamamento público dos interessados.
§ 4º - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua
especialização, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliada pelos
documentos relacionados nos arts. 101 e 102 desta Lei.
§ 5º - A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas
será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão
prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e entidades estaduais competentes, inclusive a
relação de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional
ou financeira do inscrito.
Art. 70 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção,
ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado
satisfatório, facultada ao interessado a ampla defesa.
Art. 71 - Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão,
justificadamente, utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 72 - A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, as
propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão,
permanente ou especialmente designada.
§ 1º - No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e em caso de exigüidade do pessoal disponível, ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º - São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o
seu julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, os titulares máximos dos Poderes,
dos órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades integrantes da
Administração.
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§ 3º - As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas
por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados,
pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
§ 4º - A comissão designada para proceder ao julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por
profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de
equipamentos.
§ 5º - A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá
a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 6º - Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente, que
deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido
tomada a decisão.
§ 7º - No caso de concurso, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 8º - Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras do seu
fornecimento serão disciplinadas por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do
respectivo Poder.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Constitui condição prévia para empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras que acarrete despesa que o processo
respectivo esteja instruído com:
Iestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
IIdeclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 74 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do
processo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva
do agente público competente, sucinta indicação de seu objeto e dos recursos para a
despesa, ao qual serão oportunamente juntados:
I-
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
IIcomprovante da publicação do edital resumido, na forma do
art. 54 desta Lei, ou da entrega e afixação do convite, ou da publicação deste, se for o caso;
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IIIato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial ou do servidor responsável pelo convite;
IV-
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V-
atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação;
VIpareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres
técnicos emitidos sobre a licitação;
VIIatos de homologação do procedimento licitatório e de
adjudicação do objeto licitado;
VIIIrecursos apresentados pelos interessados, intimação dos
recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX-
ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente
X-
termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o
XI-
comprovantes das publicações;
XII-
demais documentos relativos à licitação.
fundamentado;
caso;
Art. 75 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
Art. 76 - Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto para a realização de obras e serviços de engenharia na modalidade de
concorrência, o processo licitatório será, obrigatoriamente, iniciado com uma audiência
pública, concedida pela autoridade responsável e realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias
úteis antes da data prevista para a publicação do edital e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis da sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação.
§ 1º - A audiência de que trata o presente artigo será aberta à participação de
todos os interessados, que terão direito a receber informações e a manifestar sua opinião,
bem como a apresentar sugestões sobre o empreendimento.
§ 2º - As manifestações e sugestões apresentadas na forma do parágrafo
anterior serão apreciadas pela Administração, em caráter não vinculante.
Art. 77 - É facultado a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do
contrato e do respectivo processo licitatório, e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos custos devidos.
Art. 78 - A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I-
abertura dos envelopes contendo as propostas de preço;
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IIverificação da conformidade e compatibilidade de cada
proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os
preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente
ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IIIjulgamento e classificação das propostas, de acordo com os
critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
IVdevolução dos envelopes fechados aos concorrentes
desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha
havido recurso ou após a sua denegação;
Vabertura dos envelopes e apreciação da documentação
relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
VIprimeiros classificados;
deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três
VIIconvocação, se for o caso, de tantos licitantes classificados
quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso anterior;
VIIIdeliberação final da autoridade competente quanto à
homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias após o julgamento.
§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a
abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão.
§ 2º - Do julgamento previsto no parágrafo anterior caberá recurso.
§ 3º - A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de
habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor responsável.
§ 4º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 5º - É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo.
§ 6º - A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias
úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou
jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
§ 7º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante
ato motivado da comissão de licitação.
§ 8º - É vedada a participação de uma única pessoa como representante de
mais de um licitante.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e à tomada de preços
e, no que couber, ao convite.
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§ 10 - Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a
desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito
pela comissão.
§ 11 - Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir
licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou
posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica
ou financeira.
SEÇÃO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 79 - O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a finalidade da licitação, sua
modalidade, regime de execução e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início
da abertura dos envelopes respectivos e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
Idescrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu
total e completo conhecimento;
IIlocal onde poderão ser examinados o edital e seus anexos, o
projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo;
IIIprazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
IV-
exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades
previstas nesta Lei;
Vsanções para ilegalidades praticadas no procedimento
licitatório e para o inadimplemento contratual;
VI-
condições para participação na licitação e apresentação das
VII-
critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros
propostas;
objetivos;
VIIIlocais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IXcritério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 97 desta Lei;
Xequivalência das condições de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI-
condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
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a) prazo de pagamento não superior a 08 (oito) dias,
contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
d) compensações financeiras e apenações, por eventuais
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XIIcritério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do
custo de produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou
setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o reajustamento de
preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta
se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII-
indicação dos prazos de validade das propostas;
XIVcondições para o recebimento do objeto da licitação,
obedecidos os prazos previstos nesta Lei;
XVlimites para pagamento de instalação e mobilização para
execução de obras e serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas,
etapas e tarefas;
XVIindicação objetiva e justificada das parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo estritamente necessárias para o objeto da licitação,
para efeito da capacitação técnica dos licitantes;
XVIIdos prazos contratuais;
previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação
XVIIIfixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo
arrematante de bem leiloado;
XIX-
previsão expressa admitindo a subcontratação, quando for o
XX-
fixação do valor das multas de mora por inadimplência
XXInos termos desta Lei;
instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis,
caso;
contratual;
XXII-
outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 80 - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas
e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios
eletrônicos, e fornecimento aos interessados.
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Art. 81 - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
Iprojeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II-
orçamento estimado e planilhas de quantitativos e preços
unitários;
IIIminuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor, salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;
IV-
as especificações complementares e as normas de execução
V-
no caso de concurso, o respectivo regulamento.
pertinentes à licitação;
Art. 82 - Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com
prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste, poderão ser
dispensados:
I-
o critério de reajuste;
IIa atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso
XI do art. 79 desta Lei, correspondente ao período compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 83 - Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for
adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 84 - O conhecimento da íntegra do edital será amplamente assegurado a
todos os interessados, nada mais se lhes exigindo, para tanto, senão o pagamento do custo
efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando solicitados.
Art. 85 - Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital
poderão abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitação, requisitos de qualidade,
rendimento e prazo, definidos através de parâmetros objetivos, sempre que tais fatores
possam repercutir no custo final.
Art. 86 - Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios
objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima
estabelecida para a proposta técnica.
Art. 87 - Nas licitações do tipo técnica e preço, o edital definirá critérios
objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da média
das propostas técnicas e de preços.
Art. 88 - Nas licitações do tipo maior lance ou oferta, nos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios
suficientes para apuração do maior lance ou oferta.
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Art. 89 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se
às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º - Quando ao licitante estrangeiro for permitido cotar preço em moeda
estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 2º - No caso em que seja contratado afinal o licitante brasileiro, na hipótese
do parágrafo anterior, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa do câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes
àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º - Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por
licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos
que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens
com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, na
respectiva licitação poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior.
§ 6º - As cotações de todos os licitantes, no caso deste artigo, serão
efetuadas para entrega no mesmo local de destino.
Art. 90 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 91 - O julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.
§ 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda quando indiretamente, burlar o princípio da
igualdade entre os licitantes, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Não poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição
não prevista no edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido,
nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes, excetuada as hipóteses
de licitações nas modalidades de pregão ou leilão.
§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
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instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à
totalidade da remuneração.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que
incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º - Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de
reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei e no ato convocatório.
Art. 92 - No caso de empate entre duas ou mais propostas e observado o
disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será
decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro critério.
Art. 93 - No caso da licitação de tipo menor preço a classificação obedecerá
à ordem crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate,
exclusivamente, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 94 - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração
observará o disposto na legislação federal e adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação
técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo.
Art. 95 - Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe a pagar:
Iserão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
dos licitantes e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a
serem mobilizadas para a sua execução;
IIuma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à
abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de
menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
IIIno caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de
classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IVas propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes
que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
Art. 96 - Nas licitações do tipo técnica e preço, obedecer-se-á o seguinte
procedimento:
Ina primeira fase, serão abertos os envelopes das propostas
técnicas dos licitantes, efetuando-se sua avaliação e classificação, de acordo com os
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critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos e a qualificação das equipes técnicas a
serem mobilizadas para a sua execução;
IIserá feita a avaliação e a valorização das propostas de preços,
de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, dos
licitantes já classificados na proposta técnica;
IIIa classificação dos proponentes será efetuada pela ordem
decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e
de preços, de acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório.
Art. 97 - Serão desclassificadas:
Iconvocatório da licitação;
as propostas que não atendam às exigências do ato
IIas propostas com valor global superior aos praticados no
mercado ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços
de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores:
Imédia aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou II - valor orçado pela
Administração.
§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor
global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que
se referem os incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no art. 136, § 1º desta Lei, igual à
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta.
§ 3º - Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes
classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias
úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após
sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 98 - Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-á,
exclusivamente, documentos relativos a:
I-
habilitação jurídica;
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II-
regularidade fiscal;
III-
qualificação técnica;
IV-
qualificação econômico-financeira;
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Vcomprovação de não realização no estabelecimento de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer
trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14
(quatorze) anos.
Art. 99 - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I-
cédula de identidade;
II-
registro comercial, no caso de empresa individual;
IIIato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de
sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;
IVinscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova da diretoria em exercício;
Vdecreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 100 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
Iprova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IIprova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
IIIprova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IVprova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 101 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I-
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
IIcomprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
IIIindicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal
técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
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qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
IVcomprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e
das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V-
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1º - No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação
da aptidão referida no inciso II deste artigo será efetuada mediante um ou mais atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2º - A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação
do licitante possuir, em nome da empresa, atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente e na data prevista para a
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de tal atestado;
§ 3º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões
ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 5º - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão,
quando for o caso, será feita através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 6º - Nas licitações para contratação de serviços, o licitante poderá também
comprovar a aptidão operacional, por meio de relação explícita de máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais ao objeto da licitação, na forma
prevista no edital, e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei,
vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de sua localização prévia.
§ 7º - Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, nas hipóteses de obras, as exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade,
sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização
prévia.
§ 8º - É vedada, em qualquer caso, sob pena de responsabilidade, a
exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de quantidades mínimas,
prazos máximos, limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou
quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a universalidade da
participação no certame.
§ 9º - No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta
complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
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execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 10 - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da
capacitação técnica deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a
sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela Administração.
Art. 102 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será
limitada a:
Ibalanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há
mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição
por balancetes ou balanços provisórios;
IIcertidão negativa de falência ou concordata, emitida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data
prevista para o recebimento dos envelopes;
IIIgarantia de participação, quando exigida no edital, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas
modalidades e critérios previstos no art. 136 desta Lei.
§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º - Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a
Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando
indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas,
alternativamente, a garantia prevista no item III deste artigo ou a exigência de capital mínimo
ou de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da
lei, admitida sua atualização por índices oficiais.
§ 3º - Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação dos
compromissos assumidos pelos licitantes, que repercutam sobre sua capacidade financeira
ou operacional.
§ 4º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de
forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de
situação financeira, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 103 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser
apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou por servidor da
Administração, ou por exemplar de sua publicidade em órgão de imprensa oficial.
§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 98 a 102 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens
para pronta entrega e leilão.
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§ 2º - Os documentos enumerados nos arts. 98 a 102 desta Lei poderão ser
substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral quanto às informações disponibilizadas
em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital.
§ 3º - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por
Certificado de Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto
no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Art. 104 - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País atenderão,
tanto quanto possível, nas licitações internacionais, às exigências dos artigos anteriores,
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo e nos arts. 105, § 5º, e
126, parágrafo único, não se aplica às licitações internacionais, quando o objeto da licitação
seja:
Iaquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com
o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil
participe, ou por agência estrangeira de cooperação;
IIcompra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
IIIaquisição de bens e serviços realizados por unidades
administrativas sediadas no exterior.
Art. 105 - Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas
em consórcio constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na
mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio, obedecidas as seguintes
normas:
Icomprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
IIindicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
IIIapresentação dos documentos exigidos nos arts. 98 a 102
desta Lei por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômicofinanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até
30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
definidas em lei;
IVimpedimento de participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
Vresponsabilidade individual e solidária dos integrantes pelas
exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o recebimento
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definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos de comércio relativos à licitação e ao
contrato.
§ 1º - As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio, mediante
arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º - A constituição de consórcio importa em compromisso tácito dos
consorciados de que não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas
sem a prévia e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da
licitação, mediante termo de recebimento.
§ 3º - A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das
de seus componentes, na proporção de sua respectiva participação.
§ 4º - Poderá a Administração estabelecer, para os licitantes reunidos em
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos do licitante
individual para comprovar sua qualificação econômicofinanceira, inexigível para os
consórcios totalmente compostos de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 5º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim, que
forem fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no parágrafo único do art. 104
desta Lei.
SEÇÃO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO
Art. 106 - Após classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação,
a autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora, em
relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o
procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho
circunstanciado.
Art. 107 - Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser
homologada a licitação e com este celebrado o contrato, desde que esteja comprovado nos
autos que o preço proposto é compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as
exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.
SEÇÃO VI
DO PREGÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 - Para fins de realização da licitação na modalidade pregão,
consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais
praticadas no mercado.
Parágrafo único - A licitação na modalidade pregão não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
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Art. 109 - O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio
do sistema de compras eletrônicas.
Art. 110 - Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos,
preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.
Art. 111 - Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da
licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a
condução do certame.
§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado
capacitação específica para exercer tal atribuição.
§ 2º - A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria,
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para
prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 112 - São atribuições do pregoeiro:
I-
coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II-
receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
III-
iniciar a sessão pública do pregão;
IVreceber
credenciamento dos interessados;
e
examinar
as
credenciais
e
proceder
ao
Vreceber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência
da regularidade quanto às condições de habilitação;
VIreceber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação;
VIIproceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao
seu exame e à classificação dos proponentes;
VIII-
conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX-
proceder
à
classificação
dos
proponentes
depois
de
X-
indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
encerrados os lances;
aceitabilidade;
XIproceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a
fim de declará-lo vencedor;
XIIpreço melhor;
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
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XIIIadjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de
menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIVreceber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e,
quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV-
elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão
do pregão;
XVIencaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após
a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.
Art. 113 - Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável
pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes
providências:
I-
justificar a necessidade da contratação;
IIdefinir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
IIIinformar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a
propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado;
IV-
definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato;
Vestabelecer os critérios de aceitação das propostas, as
exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais
para a contratação;
VIindicar a dotação orçamentária e o cronograma físicofinanceiro de desembolso, quando for o caso;
VIIdefinir os critérios de julgamento de menor preço, observando
os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições
que devam constar obrigatoriamente no edital;
VIIIinstruir o processo com a motivação dos atos especificados
nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados.
Art. 114 - Para a participação no pregão é vedada a exigência de:
IIIparticipação no certame;
garantia de proposta;
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para
IIIpagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução
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gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o
caso.
Art. 115 - A participação de empresas reunidas em consórcio, quando
permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas nesta
Lei.
Art. 116 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado
no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais
documentos de habilitação.
Art. 117 - As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na
Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a
modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:
Isão considerados bens e serviços comuns da área de saúde,
aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais do mercado;
IIquando o quantitativo total estimado para a contratação ou o
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de
tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo
demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem
praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
IIIna impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso
anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta
vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior
ao limite máximo admitido.
Art. 118 - Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou
eletrônico o seguinte procedimento:
Ia convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e,
quando o valor estimado da contratação atingir ao limite fixado para tomada de preços,
também em jornal diário de grande circulação do Estado;
IIno aviso da licitação deverão constar a definição precisa do
objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública;
IIIaté 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização
da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre
a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;
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IVo prazo fixado no edital para a apresentação das propostas,
contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
V-
os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.
Art. 119 - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado
na fase de lance e manter as condições de habilitação.
Parágrafo único - Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinando
e verificando a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação,
proceder à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 120 - O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos
artigos anteriores, devendo ser observado, ainda os seguintes procedimentos específicos:
Ia sessão pública do pregão terá início no horário fixado no
edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento,
comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de
propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
IIconcluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão
entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de
habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de
habilitação;
III-
iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da
proposta;
IVo pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por
cento), relativamente à de menor preço;
Vquando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as
propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores
participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas
escritas;
VIem seguida, será dado início a etapa de apresentação de
lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta,
apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e
seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de
menor valor;
VIIsomente serão admitidos lances verbais cujos valores se
situem abaixo do menor valor anteriormente registrado;
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VIIIa desistência em apresentar lance verbal, quando convocado
pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IXcaso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a
contratação;
Xcaso não se realizem lances verbais pelos licitantes
selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou, ainda, inabilitada, o
pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo
aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XIhavendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as
condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta
poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter preço melhor;
XIIdeclarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao
objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIIIconcluída a etapa classificatória das propostas e lances
verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de
habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor
oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIVa habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está
em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for
o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;
XVos licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de
Fornecedores do Estado da Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital, para a
confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de
Cadastro de Fornecedores do órgão competente, sendo assegurado ao licitante o direito de
complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso, para
atualizá-la;
XVIconstatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XVIIse a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de
classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e
assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições
estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIIIquando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o
pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior
a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;
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XIXnas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XXdeclarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante
poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através
do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata
e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXImanifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de
03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja
contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
XXIIo exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à
autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, será realizado pelo
pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXIIIa autoridade superior do órgão ou entidade promotora da
licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXIVo acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVdecididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e
homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo
estabelecido no edital;
XXVIcomo condição para celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as condições de habilitação;
XXVIIpara a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar,
no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços,
com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;
XXVIIIo prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias,
se outro não estiver fixado no edital;
XXIXse o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e
verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação,
procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 121 - O pregão eletrônico atenderá às disposições constantes dos arts.
108 e 119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste
artigo:
Icomo condição para participação do pregão por meio
eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;
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IIo credenciamento se dará através da atribuição de chave de
identificação e ou senha individual;
IIIo credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para
acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de
suas atribuições e competências;
IVo credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade
legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao
pregão;
Vo licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de
negócios, resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou
pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
VI-
a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no
edital;
VIIa participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da
senha de identificação do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até
a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
VIIIcomo requisito para participação no pregão, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento às
exigências de habilitação previstas no edital;
IXno caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de
custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico,
juntamente com a proposta de preços;
Xdesistência da proposta;
iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe
XIa partir do horário previsto no edital, terá início a sessão
pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em
perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;
XIIaberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informado do
seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIIIos licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o
horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;
XIVo sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances cujos
valores forem superiores ao último lance anteriormente registrado no sistema e aceito;
XVnão serão registrados, para o mesmo item, 02 (dois) ou mais
lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XVIdurante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado
pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
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XVIIa etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será
encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos
licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos,
aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIIIalternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que
previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento
antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de
lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e
subseqüente transcurso do prazo de
até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIXno caso da adoção do rito previsto no inciso anterior,
encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem
assim decidir sua aceitação;
XXo pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da
etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão
acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as
especificações contidas no edital, apresentou o menor preço;
XXIao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar
nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e
registrado de menor lance;
XXIIna hipótese do inciso anterior, como requisito para a
celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou
cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XXIIIencerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante
detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no
edital, devendo a comprovação se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação
via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para
a contratação;
XXIVa indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da
ata divulgada no sistema, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta
Lei;
XXVse a oferta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na
ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do
proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às
condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXVIna situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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XXVIIquando todas as propostas forem desclassificadas, o
pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até
30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;
XXVIIIconstatado que o proponente da melhor oferta aceitável
atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXIXdeclarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante
poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer
da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a
falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e,
conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXXmanifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos
licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do
recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em
igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do
prazo do recorrente;
XXXIo exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à
autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
XXXIIa autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico
terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXXIIIo acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXIVdecididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e
homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo
estabelecido no edital;
XXXVse o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e
verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação,
procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
específica.
Parágrafo único - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 122 - A autoridade superior competente somente poderá revogar a
licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
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§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não
gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 128 desta
Lei.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com
as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 128 desta Lei.
§ 3º - Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se, no que couber,
aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regem-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 124 - Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução,
de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 1º - Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação
devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
§ 2º - São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, os
Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das
entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação.
§ 3º - O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento
convocatório, não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação e
adjudicação da respectiva licitação ou do despacho autorizador de sua dispensa ou
inexigibilidade, prorrogável pela metade, em despacho motivado da autoridade competente.
§ 4º - O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua
prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.
Art. 125 - É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer
categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta,
por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções
legais.
Parágrafo único - Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de
serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem
como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da
Administração Pública.
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Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
I-
o objeto e seus elementos característicos;
II-
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IIIo preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base
e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a
data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;
IVos prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;
Vo crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI-
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
VII-
o sistema de fiscalização;
quando exigidas;
VIIIos direitos e responsabilidades das partes, as sanções
contratuais e o valor das multas;
IX-
os casos de rescisão;
Xo reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XIa responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação
da obra, serviço ou fornecimento;
XIIquando for o caso, as condições de importação e exportação,
a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII-
o foro judicial;
XIVa vinculação ao edital ou convite, ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
XV-
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XVIa obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação
de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
Parágrafo único - Nos contratos celebrados pela Administração com pessoa
física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da capital do Estado da Bahia para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no parágrafo único do art. 104 desta Lei.
Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração as prerrogativas de:
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Imodificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro
original do contrato e respeitados os demais direitos do contratado;
IIrescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos
incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
III-
fiscalizar-lhes a execução;
IV-
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
Vno caso de serviços essenciais, ocupar e utilizar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do
contrato, havendo necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais,
ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º - Na hipótese de alteração unilateral do contrato, serão revistas as suas
cláusulas econômico financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 128 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que
seriam ordinariamente produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data de sua declaração e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 129 - Aplica-se o disposto nos arts. 126 e 128 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
Iaos contratos de seguro, de financiamento e de locação em
que a Administração seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por normas de direito privado;
II-
aos contratos em que Administração for parte, como usuária
de serviço público.
Art. 130 - A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da
ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 131 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus
aditamentos:
I-
celebração por autoridade competente;
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II-
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forma escrita, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
IIIredação na língua vernácula ou tradução para esta, se
celebrados em idioma estrangeiro;
IVestipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para
esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
§ 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus
aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia,
deverá correr no prazo de 10 (dez) dias corridos d a sua assinatura, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação
com base nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei.
§ 2º - A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter,
obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou
do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto,
valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de
pagamento.
§ 3º - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do
contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o
que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade
signatária.
§ 4º - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não
sejam de engenharia, na modalidade de convite.
§ 5º - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da
documentação no processo que lhe deu origem.
Art. 132 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência
e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços
estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução
de serviço.
§ 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato
convocatório da licitação.
§ 2º - Na “carta-contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de
compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 126 desta Lei.
§ 3º - É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Art. 133 - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada
pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão de assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Parágrafo único - Os setores técnicos dos órgãos ou entidades contratantes
fornecerão aos setores jurídicos minuta do instrumento contratual contendo as cláusulas
técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
Art. 134 - Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos
administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato
originário.
Art. 135 - Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado
por simples apostila:
Ia simples alteração na indicação dos recursos orçamentários
ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
IIreajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem
como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições
de pagamento dos mesmos constantes.
SEÇÃO III
DAS GARANTIAS
Art. 136 - A critério da autoridade competente, e desde que previsto no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1º - São modalidades de garantia:
I-
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II-
seguro-garantia;
III-
fiança bancária.
§ 2º - As garantias a que se refere o parágrafo anterior, quando exigidas, não
excederão a 1% (um por cento) do valor estimado para as licitações, nem a 5% (cinco por
cento) do valor efetivo dos contratos, devendo ser fixadas de acordo com o vulto e a
natureza da obra, compra ou serviço.
§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no
parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º - A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em
garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º - O complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como
condição para a assinatura do contrato.
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§ 6º - A garantia prestada, quando em dinheiro, será atualizada
monetariamente na oportunidade de sua devolução pela Administração.
§ 7º - A devolução da garantia ocorrerá:
Ipara os licitantes desclassificados e inabilitados, após o
resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;
IIpara os demais licitantes, logo após a homologação ou o fim
de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;
III-
para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do
contrato.
Art. 137 - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações
contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
Art. 138 - No caso de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, nos quais a posse for transferida para o contratado, o valor da garantia será
acrescido até 20% (vinte por cento) do valor desses bens.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE DURAÇÃO
Art. 139 - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 140 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Iaos projetos cujos produtos estejam incluídos entre as metas
do Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que haja previsão no ato convocatório;
IIà prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60
(sessenta) meses;
IIIao aluguel de equipamento e à utilização de programas de
informática, cuja duração poderá estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, devidamente justificado e
mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II deste artigo
poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 141 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades e
assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, desde que ocorra
alguma das seguintes causas:
IAdministração;
alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela
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IIsuperveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou
previsível de conseqüências incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições da execução do contrato;
IIIretardamento na expedição da ordem de execução do serviço
ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo
do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IVaumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
Vimpedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato
ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VIomissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 142 - Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de
vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a
serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo
seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DAS REVISÕES DOS PREÇOS
Art. 143 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante
justificação expressa, nos seguintes casos:
I-
unilateralmente pela Administração:
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente
justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos
objetivos do contrato;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de majoração ou redução quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
II-
por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição ou reforço da
garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, por verificação técnica
da inadequação das condições contratuais originárias;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor original atualizado,
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vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) quando necessário o restabelecimento da relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou seja, em caso de força maior, caso
fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, configurando área econômica
extraordinária e extracontratual;
e) quando possível a redução do preço ajustado para
compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente
comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.
§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os
seus acréscimos.
§ 2º - Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o
contrato não tiver estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados
com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida
motivação ou exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, salvo as supressões
resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.
§ 4º - Em caso de supressão de obras, bens e serviços, se o contratado,
antes de notificado, já houver adquirido os materiais necessários e posto no local dos
trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos,
bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º - Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro inicial.
§ 7º - A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência
das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das
necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da
aprovação da autoridade competente.
§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam
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alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO
Art. 144 - O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos
índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço,
sempre que existentes.
Art. 145 - Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no
artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração,
calculado por instituição oficial, que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único - Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle
governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
Art. 146 - O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista
em lei federal, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da
proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da
obrigação.
Parágrafo único - Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido
revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas
hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato
do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação
injustificada.
Art. 147 - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços
ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da
responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições
seguintes:
Iquando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções
contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes
na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; se os preços diminuírem,
prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
IIquando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do
efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 148 - Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da
Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem,
ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços
diminuírem.
Art. 149 - A atualização monetária dos pagamentos devidos pela
Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da
fatura ou outro documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preserve o valor.
Art. 150 - Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração,
serão observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação contratual, contados da
data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou outro documento de cobrança:
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I-
para obras e serviços, até 08 (oito) dias úteis;
II-
para compras e fornecimentos, até 08 (oito) dias úteis.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 151 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo
com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução, total ou parcial.
Parágrafo único - A Administração deverá fornecer ao contratado os
elementos indispensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento, dentro de, no máximo,
10 (dez) dias da assinatura do contrato.
Art. 152 - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento
da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou
de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja
vinculada à emissão de documento de cobrança.
Art. 153 - O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da
execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da
Administração, sob a supervisão geral do órgão central de controle, acompanhamento e
avaliação financeira de contratos e convênios, órgão este com quadro de pessoal
obrigatoriamente recrutado por concurso público.
Parágrafo único - Nas contratações de grande vulto ou de alta complexidade
técnica e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, a fiscalização e o
acompanhamento da execução do contrato poderão ser realizados por pessoa física ou
jurídica especializada, contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade
do contratado no cumprimento de seus encargos.
Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do
contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe,
primordialmente, sob pena de responsabilidade:
Ianotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à
execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou
defeitos observados;
IItransmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de
prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;
IIIdar imediata ciência a seus superiores e ao Órgão Central de
Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de contratos e convênios, dos incidentes
e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão
contratual;
IVadotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a
regularidade da execução do contrato;
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Vpromover, com a presença do contratado, as medições das
obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, emitindo a competente
habilitação para o recebimento de pagamentos;
VIesclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando
ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas.
VIIcumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle,
acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios;
VIIIfiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 155 - Responderá a fiscalização, em caso de omissão ou inexatidão, nos
casos de:
I-
falta de constatação da ocorrência de mora na execução;
IIfalta de caracterização da inexecução ou do cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
IIIfalta de comunicação às autoridades superiores, em tempo
hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas
cabíveis;
IVrecebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado
pelo recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de
falhas ou incorreções;
Vemissão indevida
recebimento, pela contratada, do pagamento.
da
competente
autorização
para
o
Art. 156 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração,
no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituílo sempre que lhe for exigido.
Art. 157 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste
artigo, poderá a Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato,
cobrando as despesas correspondentes, devidamente corrigidas, permitida a retenção de
créditos do contratado.
Art. 158 - O contratado é responsável pelas imperfeições do objeto
contratado e pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes
de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Art. 159 - O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências
previstas na legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com relação às exigências e encargos
previstos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º - A Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados,
procederá à retenção dos tributos, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º - A Administração poderá, também, exigir seguro para garantia de
pessoas e bens, devendo essa exigência constar do ato convocatório da licitação, limitada a
10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 160 - Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites
admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
Art. 161 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I-
em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente,
pelo
responsável
por
seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, firmado pelas partes, em
até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90
(noventa) dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de
servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo assinado
pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a
adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no art. 157 desta Lei.
II-
em se tratando de compras ou locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º - O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 3º - Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser
procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde
que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
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§ 4º - O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do
objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 5º - Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem
qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma
diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para
todos os efeitos.
Art. 162 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I-
gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II-
serviços profissionais;
IIIobras e serviços de valor até o limite previsto para compras e
serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Art. 163 - Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou
de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 164 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou
fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe
convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 165 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou
pelo contrato.
SEÇÃO VIII
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 166 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 167 - Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo,
quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal e de outras sanções:
Irazões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
a que está subordinado o contratante, exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
IIalteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura
da empresa, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
IIIfalta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV-
retardamento injustificado do início da execução do contrato;
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Vmora na execução contratual, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
estipulados;
VIparalisação, total ou parcial, da execução da obra, serviço ou
fornecimento sem justa causa previamente comunicada à Administração;
VIIsubcontratação parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato, bem como a
fusão, cisão ou incorporação da contratada, não admitidas no edital e no contrato;
VIIIdesatendimento reiterado às determinações regulares da
fiscalização ou da autoridade superior;
IXcometimento reiterado de faltas na execução contratual,
anotadas na forma do inciso I do art. 154 desta Lei;
X-
falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XIdescumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XIIsuperveniência da declaração de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração;
XIIIperecimento do objeto contratual, tornando impossível o
prosseguimento da execução da avença;
XIV-
declaração de falência ou instauração da insolvência civil;
XV-
dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVIsupressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
art. 143, § 1º, desta Lei;
XVIIsuspensão da execução contratual, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas mobilizações e
desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XVIIIatraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela
suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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XIXnão liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de matérias naturais especificadas no projeto;
XXocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XXIimpossibilidade de alteração do valor do ajuste por recusa da
contratada, nas hipóteses previstas no art. 143 , II, alínea “e”, desta Lei.
Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 168 - A rescisão do contrato poderá ser:
Ideterminada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do artigo anterior;
IIamigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III-
judicial, nos termos da legislação.
§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização motivada da autoridade competente.
§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do artigo
anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I- devolução da garantia;
II- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III- pagamento do custo da desmobilização;
§ 3º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 169 - A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 167 desta Lei
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
Iassunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em
que se encontrar, por ato próprio da Administração;
IIocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade,
na forma do inciso V do art. 127 desta Lei;
IIIexecução da garantia contratual e cobrança dos valores das
multas e das indenizações, para ressarcimento da Administração;
IVretenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
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§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a
critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta, observado neste último caso o disposto no art. 59, inciso XI desta Lei.
§ 2º - A Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato,
podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços essenciais.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS
Art. 170 - Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e
entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum,
por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços
característicos:
I-
igualdade jurídica dos partícipes;
II-
não persecução da lucratividade;
IIIpossibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos
partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV-
diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
Vresponsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às
obrigações contraídas durante o ajuste.
Art. 171 - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado da Bahia e
demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I-
identificação do objeto a ser executado;
II-
metas a serem atingidas;
III-
etapas ou fases de execução;
IV-
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V-
cronograma de desembolso;
VIprevisão de início e fim da execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases programadas;
VIIse o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a
entidade ou órgão descentralizador.
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§ 1º - Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba
pela entidade convenente, poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V
deste artigo.
§ 2º - O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos
princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade,
isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
§ 3º - O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e,
envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos
órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico financeiro da obra.
Art. 172 - Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o
órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios
supervisionará a fiel execução dos convênios.
Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I-
ato constitutivo da entidade convenente;
IIcomprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém
competência para este fim específico;
III-
prova de regularidade do convenente para com as Fazendas
Públicas;
IVprova de regularidade do convenente para com a Seguridade
Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de
Regularidade de Situação/CRS;
Vplano de trabalho detalhado, com a clara identificação das
ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VI-
prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade
VII-
informação das metas a serem atingidas com o convênio;
competente;
VIIIjustificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para
aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração
em decorrência do convênio;
IXespecificação das etapas ou fases de execução,
estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
X-
orçamento devidamente detalhado em planilha;
XI-
plano de aplicação dos recursos financeiros;
XII-
correspondente cronograma de desembolso;
XIIIindicação das fontes de recurso - dotação orçamentária - que
assegurarão a integral execução do convênio;
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XIVa estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
XVa declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
XVIsendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do
mandato é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe
disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser
celebrado.
Art. 174 - A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no
artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:
I-
detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa
e definida;
IIespecificação das ações, item por item, do plano de trabalho,
principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;
IIIprevisão de prestações de contas parciais dos recursos
repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e
cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subseqüentes;
IVindicação do agente público que, por parte da Administração,
fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como
a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da
satisfatória realização do objeto do convênio;
Vprevisão de que o valor do convênio não poderá ser
aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de
apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de
comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas,
sendo sempre formalizado por aditivo;
VIprevisão da necessidade de abertura de conta específica para
aplicação dos recursos repassados.
Art. 175 - Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não
perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos
previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente
repassador e ao Tribunal de Contas.
Art. 176 - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade
com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em
que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
Iquando não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da
Administração;
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IIquando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações
e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com
relação a outras cláusulas conveniais básicas;
IIIquando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema
de controle interno.
Art. 177 - No convênio é vedado:
Iprevisão de pagamento de taxa de administração ou outras
formas de remuneração ao convenente;
II-
trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do
objeto do convênio.
Art. 178 - A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação
de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com
a devida prestação de contas.
Art. 179 - A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo
de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.
Art. 180 - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão,
obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Art. 181 - As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto
de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações
de contas do ajuste.
Art. 182 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 183 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos
Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua Administração direta ou indireta, entre si ou
com outras pessoas de direito público ou privado.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 184 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo
licitante:
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Iimpedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem;
IIdevassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
IIIafastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV-
desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;
Vapresentar declaração ou qualquer outro documento falso,
visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento
licitatório;
VIrecusar-se, injustificadamente, após ser considerado
adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido pela Administração, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos
do art. 59, inciso XII, desta Lei, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições
propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço;
VII-
cometer fraude fiscal.
Art. 185 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos, pelo
contratado:
Iadmitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com
o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais;
IIhaver concorrido, comprovadamente, para a consumação de
ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações
ou prorrogações contratuais;
IIIensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de
vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da
declaração de inidoneidade;
IV-
incorrer em inexecução de contrato;
V-
fraudar,
em
prejuízo
da
Administração,
os
contratos
celebrados:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado
ou deteriorado;
c) entregando bem diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
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e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.
VI-
frustrar,
injustificadamente,
VII-
cometer fraude fiscal.
licitação
instaurada
pela
Administração;
Art. 186 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que
incorram nas faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da
falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:
I-
multa, na forma prevista nesta Lei;
IIsuspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
IIIdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até
que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;
IV-
descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo
deverão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
Art. 187 - A Administração deverá constituir comissão processante para
apurar as faltas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 188 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado é
assegurado o direito de defesa no processo instaurado para a aplicação de penalidades.
Art. 189 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o interessado deverá
apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato,
sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas
em audiência, previamente designada para este fim.
Art. 190 - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para
apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 191 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão, dentro
de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação
da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou
órgão de assessoria jurídica da entidade.
Art. 192 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na
execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato, que será graduada de acordo com a gravidade da
infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do
contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do
adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da
caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
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II0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de
atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da
etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do
fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de
obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º - Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda
desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 193 - Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o
licitante cuja conduta vise a perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa
autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
Art. 194 - Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de
cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos
ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 desta Lei.
Art. 195 - Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para
aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e
V do art. 185 desta Lei.
Art. 196 - Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei devem ser
levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a
Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
Art. 197 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele
receber delegação.
Art. 198 - Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 desta
Lei, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a
penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos
que ensejaram a penalidade.
Art. 199 - A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo
administrativo regular, às empresas e aos profissionais que:
Itenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por
meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IIobjetivos da licitação;
tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e
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IIIdemonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
IVtenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade
administrativa, na forma da lei.
Art. 200 - Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a
Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em
data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e
contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e
que tenha objeto similar ao da empresa punida.
CAPÍTULO XII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 201 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a
autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a
impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao
Tribunal de Contas.
§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou
irregularidades do edital de licitação, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder à data prevista no edital para recebimento dos envelopes e início da abertura dos
envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
§ 2º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
§ 3º - A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de
participar das fases subseqüentes.
§ 4º - Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento
convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução
dos prazos, nos termos do art. 54 desta Lei.
Art. 202 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabe:
Irecurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) julgamento das propostas;
b) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se referem os incisos de I a
XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
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f) aplicação da pena de suspensão temporária;
g) aplicação da pena de multa.
IIrecurso de representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
IIIpedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita
pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”,
deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os
casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que
foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e
lavrada em ata, e o previsto na alínea “g”, quando se dará a intimação pessoal do
interessado.
§ 2º - O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá
efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º - Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que
poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração
se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis.
Art. 203 - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autoridade competente, sob
pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos, ouvida a Procuradoria Geral do
Estado ou o órgão de assessoria jurídica da unidade.
Art. 204 - Independente das impugnações e dos recursos previstos neste
Capítulo, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar à
Procuradoria Geral do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno, inclusive ao Órgão de Controle e Acompanhamento e Avaliação
Financeira de Contratos e Convênios, e, ainda, ao Ministério Público Estadual, contra
irregularidade na aplicação desta Lei.
Parágrafo único O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do controle
interno estadual poderão solicitar para exame, até antes da abertura das propostas, cópia
do edital ou convite da licitação já publicado, obrigandose os órgãos ou entidades da
Administração interessada a acatar as medidas corretivas que, em função desse exame,
lhes forem recomendadas.
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CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 - Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os
preceitos desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções nela
previstas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e de natureza civil e
criminal, apuráveis nos termos da legislação em vigor, bem como do seu possível
enquadramento nas sanções previstas na legislação federal pertinente, por atos de
improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Art. 206 - As infrações penais relativas às licitações e contratos
administrativos serão apuradas e processadas nos termos da lei federal que regulamenta o
art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Art. 207 - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que
exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou função na Administração
direta, indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer forma de investidura.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 208 - Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas:
Idispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses
previstas em lei, visando ao benefício próprio com a celebração do contrato com o Poder
Público;
IIexercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse
privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Público;
IIIdirecionar a elaboração do instrumento convocatório com
inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam
preferência ou discriminação entre licitantes, em violação ao § 1º, inciso I, do art. 3º desta
Lei;
IVdificultar aos cidadãos interessados o exercício do direito
previsto no art. 5º desta Lei;
Vparcelar desnecessariamente a execução de obras, compras
ou serviços, burlando as modalidades licitatórias pertinentes;
VIocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação
do disposto no art. 11 e demais disposições desta Lei;
VIIalienação;
avaliar, por valor inferior ao do mercado, bens destinados à
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VIIIincluir no objeto da licitação fornecimento de materiais sem
previsão de quantidades ou em desacordo com o projeto básico ou executivo;
IX-
infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação
dos editais e convites;
Xinfringir os princípios relativos ao julgamento das licitações,
especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
XIocasionar, por ação ou omissão, o superfaturamento de
preços nas obras, serviços e compras;
XIIproceder de modo contrário às disposições do edital ou
convite nas licitações e contratações;
XIIIcelebrar contratos ou seus aditamentos com violação das
disposições legais e regulamentares;
XIVdar causa ao pagamento das obrigações contratuais da
Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;
XVefetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de
prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e no próprio
contrato;
XVIordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos
respectivos projetos e orçamentos;
XVIIautorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo
adimplemento das obrigações do contratado;
XVIII-
relevar a imposição de multas ou sanções, sem base legal;
XIXdeixar de exigir reforço de garantias, nos casos previstos
nesta Lei e no instrumento convocatório;
XXocasionar, pelo retardamento de providências de sua
competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual, lesivas aos
interesses da Administração;
XXIcausar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados
técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;
XXIIomitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas
no art. 154, ou incidir nas faltas previstas no art. 155 desta Lei, ocasionando o recebimento
indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;
XXIIIdar causa, por ação ou omissão, à rescisão contratual lesiva
aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do
art. 167 desta Lei;
XXIVrecursos administrativos;
prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos
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XXVdesobedecer à estrita ordem cronológica das datas de
exigibilidade do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços.
Art. 209 - As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão seus
responsáveis, mediante processo, no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da
ampla defesa, às sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do servidor,
de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados
ao erário.
Parágrafo único - As sanções administrativas, previstas no artigo anterior,
serão agravadas quando o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão
ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210 - Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando
for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Somente se iniciam e vencem os prazos previstos neste
artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 211 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa
execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.
Parágrafo único - No caso deste artigo, fica facultado à entidade interessada
o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 212 - O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomendar análise mais
detida da qualificação técnica dos interessados.
Parágrafo único - A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita
mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior e
obedecerá às exigências desta Lei quanto à concorrência, à convocação dos interessados,
ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 213 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros
instrumentos regidos por esta Lei será efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, na
forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da
Constituição Estadual, sem prejuízo do controle interno por parte dos órgãos competentes.
Art. 214 - O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 215 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para a permissão ou
concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, que não conflitem com a
legislação específica sobre o assunto.
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Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos III e V a VII do art. 11
desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com
execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da
Administração Pública concedente.
Art. 216 - Para efeito de comprovação do requisito de habilitação, previsto no
inciso V do art. 98 desta Lei, e até que seja disciplinada a expedição do documento por
órgão oficial federal, os editais de licitação exigirão declaração da observância da proibição
pela empresa licitante.
Art. 217 - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.660, de 08 de
abril de 1986, e alterações posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
LEI Nº 9.207, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
Governo do Estado da Bahia
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LEI Nº 9.207, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a extinção de crédito tributário ou não tributário,
mediante dação em pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito tributário,
inscrito em dívida ativa, ou não tributário, mediante dação em pagamento ao Estado de bens
móveis ou imóveis.
Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em
que se efetivará a extinção do crédito de que trata o artigo anterior, desde que, sem prejuízo
de outros requisitos estabelecidos em lei, seja observado o seguinte:
Ia aceitação de bem em pagamento dependerá de manifestação
prévia do Titular de Secretaria ou de Órgão ou Entidade do Estado interessado na sua
utilização, através da Secretaria da Administração;
II o bem não poderá ser recebido por valor superior ao preço
pago pelo Estado em aquisição realizada nos últimos 06 (seis) meses ou constante de
registro oficial ou, não ocorrendo essas hipóteses, àquele indicado em avaliação feita por
setor oficial especializado;
III quando o valor do bem for superior ao do crédito, a aceitação
ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado;
IV quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido,
deverá o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos
honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das
custas processuais;
Vo devedor deverá comprovar a sua propriedade através de
certidão do registro no Cartório respectivo expedida nos últimos 60 (sessenta) dias e, no
caso de bem móvel, mediante nota fiscal ou outro meio hábil;
VI o devedor deverá estar na posse direta do bem, exceto quando
transferida à Administração Pública Estadual;
VII o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e
renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao
crédito, inclusive às verbas de sucumbência.
Art. 3º - As despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na
posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em
pagamento, serão de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 4º - Quando o crédito inscrito em dívida ativa for quitado na forma desta
Lei, o repasse das parcelas destinadas a Fundo ou a Entidade deverá ser feito de acordo
com a disponibilidade de dotação orçamentária especificamente criada para essa finalidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
LEI Nº 4.660, DE 08 DE ABRIL DE 1986
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LEI Nº 4.660, DE 08 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações da
Administração centralizada e autárquica
do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do
artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei disciplina o regime jurídico de contratação de obras,
serviços, compras e alienações realizadas pela Administração centralizada e autárquica do
Estado.
Art. 2º - Considera-se:
Iobra - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação,
modificação de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta,
ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;
IIserviço - toda prestação de utilidade concreta à Administração,
realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte,
comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnicoespecializados;
IIIcompra - toda aquisição
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV-
remunerada
de
bens
para
alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Vexecução direta - a que é feita pelos órgãos da Administração
centralizada ou autárquica, por sua conta e risco;
VIexecução indireta - a que a Administração centralizada ou
autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global, que é a execução de obra
ou serviço ajustada por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário, que é a execução de obra
ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada, que é a execução de obra ou
serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os
trabalhos de administração;
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d) tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para
pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de
nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos
seguintes requisitos:
I-
projeto básico aprovado pela autoridade competente;
II-
provisão de recursos financeiros suficientes;
IIIadoção, quando for o caso, de providências para oportuna
liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou
particulares necessários à execução.
§ 1º - Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da
obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento,
possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do
custo final e do prazo de execução.
§ 2º - Entende-se como provisão de recursos financeiros suficientes a
existência de disponibilidade orçamentária atual e de previsão da inclusão de recursos
orçamentários em exercícios futuros.
Art. 4º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua
totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos
disponíveis e as conveniências da Administração.
§ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final,
levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º - A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou
serviço projetado.
§ 3º - Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou
conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5º - É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que
pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor
técnico da Administração estadual.
Art. 6º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender
às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7º - Nos projetos de obras ou serviços serão considerados,
principalmente, os seguintes requisitos:
I-
segurança;
II-
funcionalidade e adequação ao interesse público;
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III-
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economia na execução, conservação e operação;
IVpossibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;
Vfacilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou serviço;
VI-
adoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8º - Obedecido o princípio da licitação, a prestação de serviços de
alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a
normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias de Estado, observadas as
peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I-
preço por unidade de refeição;
IIajuste para fornecimento periódico, sujeito a reajustamento de
preços nos termos desta Lei;
IIIcardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação
balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IVadoção de refeições industrializadas, onde houver instalações
para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a
Administração.
Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais técnicoespecializados os trabalhos relativos a:
I-
estudos, projetos e planejamento em geral;
II-
perícias, pareceres e avaliações em geral;
III-
assessorias, consultorias e auditorias;.
IV-
fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V-
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI-
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIItodos os demais previstos na legislação específica sobre
exercício e fiscalização profissional.
SEÇÃO III
DAS COMPRAS
Art. 10 - Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu
objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.
Parágrafo único - Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total
programada, a autoridade competente deverá, posteriormente, justificar ao seu superior a
decisão de aquisição parcelada.
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Art. 11 - As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da
padronização.
Parágrafo único - O órgão central de compras do Estado publicará, com as
respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados, atualizando-a
periodicamente.
Art. 12 - Quando conveniente, as compras serão processadas através do
sistema de registro de preços.
§ 1º - O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de
concorrência.
§ 2º - Os preços registrados no órgão central de compras serão
periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
Art. 13 - As condições de compra e pagamento serão, sempre que possível,
semelhantes às que prevalecerem, para os negócios da mesma espécie, no setor privado.
Art. 14 - As compras de materiais e gêneros alimentícios de aquisição
freqüente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 11.
Parágrafo único - As compras de materiais e gêneros alimentícios não
centralizadas serão feitas pelas Secretarias de Estado e pelas autarquias, na forma
regulamentar.
Art. 15 - O titular do órgão central de compras dirigir-se-á diretamente ao
titular da Secretaria ou autarquia interessada, conforme o caso, para solicitar justificativa
que comprove sua necessidade sempre que os pedidos forem considerados excessivos
diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público.
Art. 16 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades
dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial,
com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 17 - As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do
Exército, destinados à Polícia Militar da Bahia, serão realizadas pelo órgão da administração
de material da corporação.
SEÇÃO IV
DOS BENS PÚBLICOS E SUA ALIENAÇÃO
Art. 18 - A alienação de bens da Administração centralizada e autárquica
será sempre precedida de avaliação, a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e
submetida à apreciação e aprovação da comissão designada pela autoridade competente,
obedecendo às seguintes normas:
Iquando de imóveis, dependerá de autorização legislativa
específica e de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura
os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
IIquando de móveis, na forma da lei, dependerá de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse
social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) negociação de ações em Bolsa;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de cinqüenta vezes o maior valor de
referência do Estado, a comprador escolhido mediante coleta de preços entre, no mínimo,
três interessados.
IIIquando de navios, independerá de autorização legislativa e
será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.
Parágrafo único - Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários
de imóveis lindeiros, por preços nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou
resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
Art. 19 - Para efeito de alienação de bens públicos, a avaliação administrativa
será processada tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados,
estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do
processo de sua dispensa.
Art. 20 - A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens
imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, na forma da legislação pertinente,
mediante autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada, quando o
uso se destinar a concessionário de serviço público e a entidades assistenciais, ou verificarse relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 21 - O uso dos bens imóveis estaduais por terceiros poderá ser
outorgado, mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, segundo o caso,
atendido o interesse público.
§ 1º - A cessão de uso de bens públicos estaduais far-se-á, gratuitamente ou
em condições especiais, a entidades de sua administração descentralizada ou a outras
pessoas jurídicas de direito público, para que sejam utilizados segundo sua normal
destinação, sempre com predeterminação de prazo e atribuição de encargos, quando
cabível.
§ 2º - A concessão de uso de bens públicos estaduais será outorgada em
caráter gratuito ou mediante remuneração, com imposição de encargos, sempre por prazo
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determinado e precedida de concorrência, para exploração conforme sua destinação legal
originária.
§ 3º - A permissão de uso de bens públicos estaduais será sempre efetuada a
título precário, por ato administrativo, após edital de chamamento aos interessados para
seleção, mediante remuneração ou com imposição de encargos.
§ 4º - A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante
remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou
usos específicos e transitórios, por prazo nunca excedente a 90 (noventa) dias.
Art. 22 - Nas alienações de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da
avaliação.
Art. 23 - A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em
valor não excedente a mil e quinhentas vezes do maior valor de referência do Estado, será
feita, preferencialmente, através de leilão, obedecida, no que couber, a legislação federal
específica.
Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis do Estado reverterá, como
receita, ao Fundo Rotativo de Material instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de
abril de 1966.
CAPÍTULO II.
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 25 - Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração
centralizada e autárquica realizar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 26 - São modalidades de licitação:
I-
convite;
II-
tomada de preços;
III-
concorrência;
IV-
concurso;
V-
leilão.
§ 1º - Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação,
através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto,
com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º - Tomada de Preços é a modalidade de licitação que se faz entre
interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de oito dias,
por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades
de classe que os representam.
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§ 3º - Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação,
com a antecedência mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital
amplamente divulgado, nos termos do artigo 50, § 3º, desta Lei.
§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de
quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a
execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o
caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão
dos direitos autorais em favor da Administração.
§ 5º - Leilão é a modalidade licitatória utilizada para a alienação de bens
móveis, onde, em um mesmo ato público, um ou mais bens, individualmente ou agrupados
em lotes, são oferecidos, por apregoamento, à arrematação pública, constituindo-se cada
apregoamento uma licitação.
Art. 27 - Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:
I-
para obras:
a)
convite - até seiscentos e vinte e cinco vezes o maior
valor de referência do Estado;
b) tomada de preços - até dezessete mil e quinhentas
vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência - acima de dezessete mil e quinhentas
vezes o maior valor de referência do Estado;
II-
para compras e serviços:
a) convite - até duzentas e noventa vezes o maior valor de
referência do Estado;
b) tomada de preços ou concurso - até doze mil e
quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência ou concurso - acima de doze mil e
quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
III-
para alienação de bens móveis:
a) leilão, convite ou tomada de preços - até mil e
quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b)
concorrência - acima de mil e quinhentas vezes o maior
valor de referência do Estado.
Parágrafo único - Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela
tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Art. 28 - É dispensável a licitação:
Ipara obras, até o valor de cento e vinte e cinco vezes o maior
valor de referência do Estado;
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IIpara serviços e compras, até o valor de sessenta e quatro
vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta Lei;
IIInos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IVpara a prestação de serviços ou aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser prestados ou fornecidos, conforme o caso,
por empresa, produtor, representante comercial ou revendedor exclusivo;
Vpara contratação de serviços com profissionais ou firmas de
notória especialização, bem como contratação de serviços de publicidade com profissional
ou empresa especializada;
VIquando não acudir qualquer interessado à licitação anterior,
mantidas, nesse caso, as condições pré-estabelecidas no edital ou convite;
VIIquando a operação envolver concessionário de serviço público
ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle
majoritário;
VIII-
para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX-
para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X-
nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra;
XIquando a realização da licitação comprometer a segurança
nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
§ 1º - A dispensa de licitação depende sempre de ato formal fundamentado
da autoridade competente, publicado no órgão oficial.
§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado
ou do titular da direção da autarquia, permitida a delegação.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, a dispensa poderá ser determinada,
independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões
inferiores, que deverão, no prazo de 10(dez) dias, justificá-la à autoridade superior, que
julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
§ 4º - Quando se tornar necessária, para a realização do objeto de um
convênio, a contratação com terceiros, de obra, compra ou serviço, será competente para
dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta lei, a entidade originariamente
responsável, nos termos de convênio, pela realização da obra, compra ou serviço.
§ 5º - A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo,
dos seguintes elementos:
I-
caracterização da circunstância de fato que a justifique;
II-
indicação do dispositivo legal aplicável;
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III-
razões da escolha do contratante:
IV-
justificativa do preço.
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§ 6º - Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da
ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido
declarado, em ato formal, pela autoridade competente.
§ 7º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou
revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado,
para a concorrência e Tomada de Preços, e no município, para o convite.
§ 8º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa
reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão
no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar
confronto objetivo.
Art. 29 - Além de outros casos expressamente previstos nesta Lei ou em
outros diplomas legais, independem de licitação:
I-
as obras de custo inferior a setenta vezes o maior valor de
referência do Estado;
IIas compras e serviços correspondentes às despesas
classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do
Estado;
IIIa contratação com entidade da Administração descentralizada
do Estado, quando imposta por lei;
IV-
aquisição, ainda que mediante assinatura, de livros, revistas,
jornais e similares;
Vcontratação de serviço de divulgação ou veiculação através de
jornais, revistas, televisões e rádios;
VIaquisição de passagens aéreas, terrestres e marítimas, em
geral, bem como contratação de serviços de recepção e hospedagem;
VII-
contratação de serviços funerários;
VIIIcontratação de serviços de fornecimento de refeições, sem
caráter permanente ou habitual;
IX-
aquisição de veículos, mediante faturamento direto da fábrica.
Art. 30 - Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser
celebrado com este o contrato, desde que satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares, bem como as especificações do edital ou convite.
Art. 31 - Quando exigido pelo interesse público, a bem da padronização ou
uniformidade dos materiais e serviços ou em razão da evolução técnica, a autoridade
competente poderá, justificadamente, determinar que o objeto contratual seja licitado com
expressa indicação da marca ou modelo.
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SEÇÃO II.
DA HABILITAÇÃO
Art 32 - Na habilitação para as licitações, exigir-se-á exclusivamente dos
interessados prova relativa a:
I-
regularidade jurídico-fiscal;
II-
capacidade técnica;
III-
idoneidade financeira.
Art. 33 - A documentação relativa a regularidade jurídico-fiscal compreende:
I-
cédula de identidade, no caso de pessoa física;
IIprova de registro
correspondente, no caso de firma individual;
na
Junta
Comercial
ou
repartição
IIIprova de registro, arquivamento ou inscrição, na Junta
Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos
representantes legais da pessoa jurídica;
IVprova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no
cadastro geral de contribuinte (CGC), conforme o caso;
V-
prova de quitação com a Fazenda federal, estadual e
municipal;
VITempo de Serviço - FGTS;
VII-
prova de situação regular perante o Fundo de Garantia de
prova de situação regular perante o Programa de Integração
Social - PIS;
VIIIprova de registro, quando obrigatório, na entidade incumbida
da fiscalização do exercício profissional, e do pagamento da respectiva anuidade;
IX-
prova de quitação com a contribuição sindical de empregados
X-
certidão negativa de registro de interdições e tutelas, para
e empregadores;
pessoas físicas;
XIprova de autorização para funcionamento no país da filial da
empresa com sede no exterior.
§ 1º - As provas de que tratam os itens II., III, IV e XI poderão ser feitas, no
caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela
Junta Comercial conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da
Indústria e Comércio e, no caso de sociedade civil, por certidão, em breve relatório,
expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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§ 2 º- Os documentos previstos neste artigo referem-se à jurisdição do local
do domicílio ou sede do interessado, devendo ser complementados, no caso dos incisos V e
VIII, com documentação relativa ao local da licitação.
§ 3º - O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, expedido pela
Administração federal, nos termos do Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, substituirá
os documentos de que trata este artigo, referentes à jurisdição do local do domicílio ou sede
do interessado.
Art. 34 - A documentação relativa à capacidade técnica compreende:
Icomprovação de experiência anterior pertinente e compatível
com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, cumprimento
do prazo, preços ou outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento, que
permitam avaliar a correção, do desempenho do participante;
II-
indicação das instalações e dos equipamentos disponíveis;
IIIrelação dos componentes da equipe técnica e administrativa
da empresa, com sua especialização, acompanhada dos respectivos currículos.
Art. 35 - A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:
I-
prova do capital realizado até a data da publicação do edital;
IItrês últimos balanços e demonstrativos da conta de resultados
e do faturamento bruto no último exercício, ou, no caso de pessoas jurídicas constituídas há
menos de três anos, os balanços correspondentes ao período de sua existência, bem como
a demonstração contábil que permita a aferição de sua situação patrimonial, econômica e
financeira;
IIIcertidões negativas de protestos de títulos, pedidos de
concordata ou insolvência e de falência, expedidas pelos órgãos competentes, tanto do foro
da licitação, quanto da sede e domicílio do licitante e seus subcontratados, quando houver;
IVatestados de idoneidade financeira, fornecidos por dois ou
mais estabelecimentos bancários.
Art. 36 - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País cumprirão
as exigências constantes dos artigos 33, 34 e 35 mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por oficial juramentado.
Art. 37 - Os documentos previstos nos artigos 34 e 35 deverão ser
compatibilizados com o objeto específico da licitação, visando ao atendimento de suas
efetivas necessidades.
Art. 38 - Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação de
compromissos assumidos pelos interessados que repercutam sobre sua capacidade
financeira ou operacional, bem como, em função da peculiaridade do objeto licitado, a
comprovação de outros requisitos técnicos e econômico-financeiros.
Art. 39 - A documentação de que trata esta seção poderá ser dispensada,
nos casos de convite.
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Art. 40 - Os documentos relativos a esta seção poderão ser apresentados em
original, cópia autenticada na forma da lei ou exemplar de sua publicação em órgão de
imprensa oficial.
Art. 41 - O Certificado de Registro Cadastral, expedido pela Secretaria da
Administração, substituirá, obrigatoriamente, todos os documentos de que tratam os artigos
33, 34 e 35, ressalvada a apresentação de documentação complementar, referida no artigo
38.
Art. 42 - Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas
em consórcio, constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na
mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 43 - As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com
o instrumento de compromisso de constituição do consórcio, devidamente registrado no
Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos exigidos nos artigos 33 a 35, relativos a
cada empresa consorciada, de que constem, além das exigências da legislação federal:
Iindicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de lideranças fixadas no edital;
IIresponsabilidade individual e solidária de cada empresa
consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o
recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à
licitação e ao contrato.
§ 1º - As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a
promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante
arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º - A constituição de consórcio importa no compromisso tácito dos
consorciados de que não terão a sua constituição ou composição alteradas ou modificadas
sem a prévia e expressa anuência da Administração até o cumprimento do objeto da
licitação, mediante termo de recebimento
§ 3º - A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de
seus componentes.
§ 4º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 5º - Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a
esta caberá a liderança.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO E DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 44 - Para fins desta Lei, a Secretaria da Administração atuará como
órgão central de licitação, competindo-lhe:
Iexpedir instruções quanto à padronização dos procedimentos
licitatórios, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;
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IIfixar normas complementares sobre a apresentação de
documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;
IIIfixar índices ou fatores de capacitação financeira proporcionais
aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;
IV-
fixar normas diretivas para as avaliações prévias à alienação
de bens públicos;
Vfixar normas para a contratação por órgão ou entidade da
Administração estadual, de firmas prestadoras de serviços auxiliares de vigilância, zeladoria,
limpeza, conservação, manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos e outros
serviços básicos, de caráter geral, considerados necessários ao funcionamento das
atividades de toda a Administração estadual, que sejam especificados em regulamento,
podendo, para tais contratações, constituir comissão central de licitação.
Art. 45 - A Secretaria da Administração manterá registro cadastral unificado
das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, para toda a
administração centralizada e descentralizada, inclusive as entidades subordinadas ao
regime jurídico de direito privado.
Parágrafo único - A inscrição no registro cadastral depende de requerimento
do interessado, instruído com os documentos de que tratam os artigos 33, 34 e 35.
Art. 46 - Constituir-se-á o Cadastro Unificado de uma parte básica, que
conterá os elementos referentes à comprovação da regularidade jurídico-fiscal do
interessado, e de uma parte específica, relativa a sua capacidade técnica e idoneidade
financeira, indicadas nos artigos 34 e 35.
Parágrafo único - Será fornecido aos interessados, pela Secretaria da
Administração, o Certificado de Registro Cadastral, com validade de doze meses, a contar
da data de sua expedição, e atualização constante.
Art. 47 - Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive
aqueles subordinados ao regime jurídico de direito privado, ficam obrigados a remeter à
Secretaria da Administração do Estado informações avaliativas sobre pessoas e entidades
cadastradas, para fins de registro e utilização no interesse do Estado, bem como aquelas
previstas no artigo 38, relativas aos compromissos assumidos pelos interessados, que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
Art. 48 - Poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, o registro
cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo
desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 49 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do
processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual
serão juntados:
Ipelo convite;
ato de designação da comissão de licitação ou do responsável
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II-
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edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
IIIcomprovante da publicação do edital, da comunicação às
entidades de classe ou da entrega do convite;
IV-
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V-
pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VI-
atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VII-
atos de homologação e de ajudicação do objeto licitado;
VIIImanifestações e decisões;
recursos apresentados pelos interessados e respectivas
IX-
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando
X-
termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI-
demais documentos relativos à licitação;
for o caso;
Art. 50 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual,
o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por
esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
abertura dos envelopes, e indicará:
I-
modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e
II-
prazo e condições de execução e de entrega do objeto da
III-
modalidade de garantia exigida;
IV-
sanções para os casos de inadimplemento licitatório e
precisa;
licitação;
contratual;
Vcondições de pagamento e, quando for o caso, de
reajustamento de preços, com expressa indicação dos índices a serem adotados;
VI-
condições de recebimento do objeto da licitação;
VIIcondições para participação na licitação e forma de
apresentação das propostas;
VIII-
critérios objetivos para o julgamento;
IXlocal e horário em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação;
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Xindicação dos prazos de validade das propostas, que serão no
mínimo de 60 (sessenta) dias para compras e 90 (noventa) dias para obras e serviços, a
contar da data de sua apresentação;
XI-
outras indicações pertinentes à licitação.
§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o
expedir, permanecendo no processo, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas,
para divulgação.
§ 2º - O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º - O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial
do Estado, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital
do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e
todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o
vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área
de competição.
§ 4º - Em caso de alteração do edital, este será republicado, através dos
mesmos veículos de divulgação, com reposição do prazo.
Art. 51 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se
às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
federais competentes.
Art. 52 - A concorrência será processada e julgada com observância do
seguinte procedimento:
I-
abertura dos envelopes e apreciação dos documentos
relativos à habilitação;
IIdevolução dos envelopes relativos às propostas, fechados,
aos concorrentes inabilitados;
IIIabertura dos envelopes e apreciação dos documentos
relativos às propostas técnicas dos concorrentes habilitados, quando exigidas;
IVdevolução dos envelopes relativos às propostas de preços,
fechados, aos concorrentes cujas propostas técnicas sejam consideradas inviáveis, tendo
em vista o objeto da licitação;
Vabertura dos envelopes relativos às propostas de preços, com
apreciação e julgamento destas;
VIclassificação dos licitantes, tendo em vista o julgamento das
propostas de preços, e adjudicação ao licitante vencedor;
VIIdeliberação final da autoridade competente, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias após o julgamento, e convocação do vencedor para
assinatura do contrato, quando for o caso.
§ 1º - A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e
das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor
designado.
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§ 2º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 3º - É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo, vedada, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião
oportuna.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e
ao convite.
Art. 53 - Para efeitos de classificação dos licitantes prevalecerá o critério do
menor preço.
§ 1º - No exame de preços serão consideradas todas as circunstâncias de
que resultem vantagens para a Administração.
§ 2º - Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do
responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço,
avaliadas necessariamente as seguintes condições:
I-
qualidade;
II-
prazo;
III-
rendimento;
IV-
condições de pagamento;
V-
outras, definidas no edital.
§ 3º - Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem ou
condição não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas
dos demais licitantes.
§ 4º - Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de
reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
§ 5º - Em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com
sede ou domicílio no Estado da Bahia, e, persistindo o empate a licitação será decidida por
sorteio.
Art. 54 - Serão desclassificadas:
I-
as propostas que não atendam às exigências do edital ou
II-
as propostas manifestamente inexeqüíveis.
convite;
Art. 55 - A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade
no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de
conveniências ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.
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Art. 56 - As licitações serão processadas e julgadas por comissões,
permanentes ou especiais, compostas de, pelo menos, 03 (três) membros.
Art. 57 - São competentes para designar as comissões de licitação e
homologar-lhes o julgamento os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e
autarquias.
Art. 58 - Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente excluir
licitantes, em despacho motivado, sem direito a indenização e sem prejuízo de outras
sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que revele inidoneidade ou falta da capacidade financeira, técnica ou
administrativa.
Art. 59 - O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do
contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da convocação, ou que for
desclassificado na forma do artigo anterior, decairá do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º - O prazo de convocação do licitante vencedor não poderá exceder a 15
(quinze) dias da deliberação final.
§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o
contrato no prazo estabelecido ou quando ocorrer a exclusão, na forma do artigo 58,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação,
ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 60 - Os acordos, convênios e ajustes celebrados pela Administração
poderão reger-se por normas de direito privado ou de direito público.
Art. 61 - Os contratos administrativos, de que trata esta Lei, regulam-se pelas
suas disposições e demais normas de direito administrativo, aplicando-se-lhes
supletivamente, em especial quanto ao acordo de vontades e ao objeto, os princípios e
disposições gerais de direito comum.
Art. 62 - Os acordos e ajustes, sob a forma de convênios ou consórcios, entre
pessoas de direito público ou entidades da Administração descentralizada federal, estadual
ou municipal, serão objeto de regulamentação especial, aplicando-se, porém, no que
couber, as disposições desta Lei relativas aos contratos administrativos.
Art. 63 - Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos,
obrigações e responsabilidade das partes e as condições de seu cumprimento e execução,
de acordo com os termos da licitação a que se vinculem.
§ 1º - Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.
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§ 2º - É competente para celebrar contratos o Governador do Estado e o
titular da autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria,
respectivamente.
§ 3º - O prazo para assinatura dos contratos administrativos, a ser fixado no
edital, não poderá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da
respectiva licitação ou despacho autorizativo de sua dispensa, prorrogável pela metade, em
despacho motivado da autoridade competente.
§ 4º - Importa falta disciplinar capitulada no art. 122, inciso XI, desta Lei, o
descumprimento, pelo servidor responsável, do prazo previsto neste artigo.
Art. 64 - É vedado ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou
condição, celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como
representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único - Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de
serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício, de consultoria técnica, treinamento
e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no
âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 65 - Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
I-
o objeto e seus elementos característicos;
II-
o regime de sua execução e a forma de fornecimento;
IIIo preço, as condições, o prazo de pagamento, e, quando for o
caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV-
os prazos de início e término, com a submissão ao
V-
a forma de recebimento, provisório e definitivo, do objeto
VI-
o valor, a dotação orçamentaria e o empenho da despesa;
VII-
a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIII-
o sistema de fiscalização;
cronograma aprovado;
contratual;
IX-
as sanções contratuais e o valor das multas;
X-
a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação
XI-
os casos de rescisão;
da obra ou serviço;
XIIquando for o caso, as condições de importação e exportação,
a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII-
o foro judicial;
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XIVestipulação quanto à cobrança, através de processo de
execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança
direta, mediante retenção, sempre que possível.
Parágrafo único - Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro,
deverá constar cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir
qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com
poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar
quitação.
Art. 66 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos:
I-
celebração por autoridade competente;
II-
indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta correrá a
III-
forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
IV-
descrição precisa do seu objeto;
despesa;
artigo;
Vredação na língua vernácula, ou tradução para esta, se
celebrados em idioma estrangeiro;
VIestipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para
esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VIIpublicação integral ou de extrato, no órgão oficial do Estado,
salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo único - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a
Administração, salvo no caso de despesas miúdas ou de pronto pagamento (artigo 29,
inciso II).
Art. 67 - Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
Iinstrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato,
autorização, nota de empenho ou ordem de execução, cujo original ficará no respectivo
processo, nos casos de realização ou dispensa de convite;
IItermo de contrato ou carta-contrato anexada, no original, ao
respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;
IIItermo de contrato anexado, no original, ao respectivo processo
e lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de
concorrência;
IV-
escritura pública, quando exigida por lei.
Art. 68 - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada
pelo órgão ou entidade contratante e pela Procuradoria Geral do Estado, ou pelos
respectivos setores jurídicos, no caso de autarquia.
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§ 1º - Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos
setores jurídicos que forem incumbidos da lavratura do contrato minuta das cláusulas
técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§ 2º - As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada
serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado,
quando o instrumento não obedecer as cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 69 - Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos
administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato
originário.
Art. 70 - Independem de termo contratual aditivo:
I-
a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;
IIa simples alteração na indicação dos recursos orçamentários
ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
IIIa prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que
não importe em alteração de suas cláusulas;
IV-
o reajustamento de preços previsto no edital e no contrato.
Art. 71 - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do
contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob
pena de responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento
originário.
Art. 72 - Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida,
porém, prorrogação nas condições fixadas nesta Lei.
§ 1º - O termo inicial de vigência dos contratos coincidirá com a expedição da
ordem de serviço ou autorização de fornecimento acompanhada dos elementos a que se
refere o artigo 83, inciso I.
§ 2º - Em nenhum caso poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos
contados da lavratura do instrumento originário, salvo no caso de concessões de obra, de
serviço ou de uso de bem público.
Art. 73 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos,
obrigações e responsabilidade, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I-
alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela
Administração;
IIsuperveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à
vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições da execução;
IIIsuperveniência de agravações imprevistas e alheias à vontade
das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato;
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“Função Administração”
IVretardamento na expedição da ordem de execução do serviço
ou autorização de fornecimento, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de
trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
Vaumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
observado o disposto no artigo 77, § 1º;
VIomissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da
execução do contrato;
VIIimpedimento, total ou parcial, da execução de contrato, pela
superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua concorrência
e reconhecida pela Administração.
Art. 74 - Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do
contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente, não
gerando para a Administração qualquer obrigação decorrente da execução de obras,
serviços ou fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 75 - Ficam a cargo dos contratados as despesas relativas à celebração
do ajuste.
Art. 76 - Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda
contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual,
entretando, se considerarão incorporadas de pleno direito:
I-
inoponibilidade, contra a Administração do direito de retenção;
IIinoponibilidade, contra a Administração, da exceção do
contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;
III-
responsabilidade solidária do contratado principal e do
subcontratado;
IVpossibilidade de alteração unilateral do contrato pela
Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio original do
contrato;
Vpossibilidade de rescisão
Administração, também por motivos de interesse público;
VI-
unilateral
do
contrato
pela
previsão da rescisão de pleno direito do contrato.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 77 - Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
I-
unilateralmente, a critério da Administração:
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente
justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos
objetivos;
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b) para modificação do valor decorrente de majoração ou
redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo.
II-
bilateralmente, quando:
a)
conveniente a substituição ou reforço da garantia da
execução;
b) necessária a modificação do regime ou modo de
execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por
motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração do valor original do contrato, nas
condições e de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do
cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à
modalidade de licitação.
§ 2º - Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o
contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com
base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º - Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de
notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este
reembolsado, ao preço de aquisição e demais custos decorrentes, regularmente
comprovados, passando à propriedade do Estado.
§ 4º - Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos
contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente
autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento, obedecido o
disposto na parte final do art. 74.
SEÇÃO III
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Art. 78 - O reajustamento de preços terá por base o índice oficial que o edital
designar para compensar a variação do poder aquisitivo da moeda (...vetado).
Art. 79 - (VETADO).
Art. 80 - o reajustamento dos preços relativos ao período em que haja
ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser efetuado de forma a favorecer a
parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.
§ 1º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou
fornecimentos em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, que decorra da
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responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento de preços obedecerá às
condições seguintes:
Iquando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções
contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes
na data em que deveria ser cumprida a obrigação; se diminuírem, prevalecerão os índices
vigente na data em que forem realmente cumpridas as obrigações;
IIquando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do
efetivo cumprimento da obrigação.
§ 2º - Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração,
prevalecerão, para cálculo do reajustamento, os índices vigentes no período de atraso, se
os preços aumentarem; e os correspondentes ao início do período, se os preços diminuírem.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 81 - O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas
cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da
inexecução parcial ou total.
Art. 82 - A fiscalização e acompanhamento da execução do contrato ficarão a
cargo de preposto da Administração, ou de firma especializada contratada para esse fim,
sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado, para escusá-lo do cumprimento
de seus encargos, obedecidos os seguintes princípios:
Io
negligência da fiscalização;
contratado
não
poderá
beneficiar-se
com
possível
IIdeve o contratado formalizar a denúncia de fatos
evidenciadores de omissão ou negligência da fiscalização, logo que cheguem ao seu
conhecimento.
IIIem nenhuma hipótese a omissão da fiscalização elidirá a mora
do contratado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Art. 83 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do
contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
Ifornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início
da obra, serviço ou fornecimento no prazo máximo de dez dias da assinatura do contrato;
IIanotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à
execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou
defeitos observados:
IIItransmitir, por escrito, instruções sobre quaisquer alterações
de prazos, cronogramas de execução e modificações do projeto, bem como as
determinações e comunicações ao contratado;
IVdar à Administração imediata ciência dos incidentes e
ocorrências da execução, sobretudo dos que possam acarretar imposições de sanções, ou a
rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
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Vadotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a
regularidade da execução do contrato;
VIpromover, com a presença do contratado, as medições dos
serviços já efetuados e emitir a competente habilitação para receber pagamentos;
VIIesclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam
apresentadas pelo contratado, solicitando à Administração parecer de especialistas, em
caso de necessidade.
Art. 84 - Responderá a fiscalização, no exercício de suas funções e em caso
de omissão ou inexatidão, pela:
Ifalta de constatação da ocorrência de mora na execução, que
possa repercutir na imposição de multas e outras penalidades;
II-
falta de caracterização de inexecução contratual;
IIIfalta de comunicação às autoridades superiores, por escrito e
em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção da
medidas cabíveis;
IVautorização para o recebimento do objeto contratual pela
Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas,
incorreções ou outras irregularidades observadas;
Voutras omissões
regularidade da execução contratual.
ou
inexatidões
que
prejudiquem
a
Art. 85 - O contrato manterá, à disposição da Administração, preposto
especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º - A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração que
poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de
qualquer outro empregado do contratado.
§ 2º - Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a
substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou
de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 86 - Será do contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, do
emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às
especificações do contrato.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista neste
artigo, poderá a Administração executar direta ou indiretamente o serviço, cobrando do
contratado as despesas correspondentes devidamente corrigidas, inclusive mediante
retenção de seus créditos.
Art. 87 - O contratado também responderá pelo cumprimento da exigência da
legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em
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contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do
cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 88 - Ao considerar concluída a execução do contrato, a fiscalização
emitirá parecer circunstanciando, no prazo máximo de dez dias, e o encaminhará à
autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte forma:
I-
tratando-se de obra ou serviços :
a) provisoriamente, pelo prazo máximo de noventa dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de
servidor ou comissão para tanto designada, após a fluência do prazo de recebimento
provisório;
II-
tratando-se de compras:
a) provisoriamente,
para
posterior verificação
conformidade do material com a especificação, pelo prazo máximo de quinze dias;
da
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material;
Parágrafo único - Se até dez dias após o vencimento do prazo de
recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade
interessada, considerar-se-à definitivamente aceito o objeto do contrato.
Art. 89 - Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros
perecíveis ou a de outros materiais, a critério da Administração, desde que a última hipótese
tenha sido prevista no edital ou convite.
Art. 90 - Durante o prazo do recebimento provisório, serão efetuados pela
Administração os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais,
desde que previstos no edital, para verificação da boa execução do contrato, correndo por
conta de contratado as despesas resultantes dessas provas.
Parágrafo único - Antes do recebimento provisório, quando peculiaridades
do objeto contratual o exigirem, e se determinado expressamente no edital, os ensaios,
testes e demais provas referidos neste artigo deverão ser efetuados pelo contratado, às
suas expensas.
Art. 91 - No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o
contratado pelas imperfeições do objeto contratual pelos danos relativos a terceiros, sendo
ainda obrigado à sua custa, a refazer ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo
servidor ou comissão incumbida da verificação.
Art. 92 - A administração rejeitará, no todo ou em parte o objeto do contrato
que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir
pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis .
Art. 93 - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a
responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.
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SEÇÃO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 94 - A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as
conseqüências nele previstas ou decorrentes da lei.
Art. 95 - Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo,
quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:
Irazões de relevante interesse
Administração, desde que expressamente justificadas;
público,
a
juízo
da
IIalteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da
empresa contratada se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
IIIpedido de concordata ou a verificação da insolvência do
contratado, na forma da lei;
IVfalta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
VVIdos prazos estipulados ;
retardamento do início de execução do contrato;
mora na execução contratual, com reiterado descumprimento
VIIparalisação, total ou parcial, da execução do contrato, sem
justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIIIcessão, transferencia ou subcontratação, totais ou parciais, ou
associação do contratado com outrem, sem prévio e escrito consentimento da
Administração;
IX-
desatendimento às determinações regulares da Fiscalização;
Xreincidência, mesmo não específica, em faltas na execução
contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;
XI-
falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos
XII-
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
prazos estipulados;
Administração;
XIIIperecimento do objeto contratual, tornando impossível o
prosseguimento da execução;
XIV-
decretação de falência;
XV-
dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVIsupressão, por parte da Administração de obras, serviços ou
compras, se acarretar modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos
no § 1º do artigo 77;
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XVIIsuspensão da execução do contrato, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo quando decorrer de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança
nacional;
XVIIIatraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nos pagamentos
devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados,
salvo se resultar de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não
se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamento de preços quanto a
pagamentos já efetuados;
XIXretardamento da ordem de início de execução do contrato, por
mais de 30 (trinta) dias contados da vigência ou não liberação pela Administração da área,
local ou objeto para execução do contrato, nos prazos avençados ;
XXocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente a execução do contrato.
Art. 96 - A rescisão do contrato poderá ser :
Iadministrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos
previstos nos incisos I a XII do artigo anterior;
II-
de pleno direito, nas hipótese dos incisos XIII a XV artigo
IIIcelebração do contrato;
amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a
anterior;
IV-
judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a
amigável, serão precedidas de decisão escrita e fundamentada de autoridade que celebrou
o contrato.
§ 2º - No caso do inciso I do artigo 95, serão ressarcidos os prejuízos
comprovados pelo contratado.
Art. 97 - A rescisão administrativa do contrato acarretará ainda as seguintes
conseqüências :
Iassunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em
que se encontrar, por ato próprio da Administração;
IIocupação e utilização do local da obra ou serviço, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na execução, do contrato, se necessários à
continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento, mediante apuração e
avaliação;
IIIresponsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos
causados à Administração, que deverão ser apurados no prazo de 90 (noventa) dias;
IVretenção de créditos
ressarcimento dos danos causados pelo contratado;
decorrentes
do
contrato,
para
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V-
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perda da garantia.
§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou
indiretamente.
§ 2º - Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter
o contrato, assumido, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis de afetação
pelo estado do contratado.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente
autorizado pelo Governador do Estado.
§ 4º - As conseqüências previstas nos incisos III a V deste artigo não serão
aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público (artigo 95, inciso I).
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Art. 98 - O adjudicatário e o contratado sujeitar-se-ão, em caso de
inadimplemento de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal:
I-
perda da garantia:
II-
multas percentuais sobre o valor do contrato;
IIIsuspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza
e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;
IVdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública estadual.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada pela autoridade competente,
de ofício ou mediante proposta da fiscalização.
Art. 99 - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos
seguintes limites máximos:
I10% (dez por cento) sobre o valor de nota de empenho ou do
contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de caução ou em assinar
o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II0,3% (três décimos por cento) ao dia , até o trigésimo dia de
atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da
etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III0,7 (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do
fornecimento, serviço ou etapa do cronograma não realizado, por cada dia subsequentes ao
trigésimo.
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Parágrafo único - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do
pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizados com
atraso, ou de outros créditos, relativos ao mesmo contrato, eventualmente existentes.
Art. 100 - A suspensão do direto de licitar e contratar com a Administração
será aplicada, a critério da autoridade competente:
Iaté três meses, quando incidir duas vezes em atraso, por mais
de trinta dias, no fornecimento, execução de obras ou serviços no mesmo contrato ou em
contratos distintos, no período de um ano;
IIaté um ano, nos caso em que a inadimplência acarretar
prejuízos para a Administração.
Art. 101 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração será aplicada ao contratado ao adjudicatário que incorrer pela segunda vez
na falta prevista no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade caberá, privativamente, ao
Governador do Estado.
Art. 102 - Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato que
lhe tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, o contratado ficará
automaticamente impedido de participar de novas licitações enquanto não cumprir a
obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades, devendo ser imediatamente
comunicado o fato ao órgão central de licitação.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 103 - A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação
de garantia nas licitações e contratações, sob qualquer das seguintes modalidades, de livre
escolha do licitante ou contratado:
I-
caução em dinheiro ou em título da dívida pública da União ou
II-
fiança bancaria;
III-
seguro-garantia;
IV-
hipoteca.
do Estado;
§ 1º - A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra,
compra ou serviço.
§ 2º - A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por
cento) do valor do respectivo orçamento.
§ 3º - A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de 10%
(dez por cento) de seu valor .
Art. 104 - A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em
garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
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Parágrafo único - O complemento de garantia poderá ser exigido de uma
vez, como condição para a assinatura do contrato, ou parceladamente, no curso da
execução, em percentuais iguais deduzidos do valor das faturas a serem pagas .
Art. 105 - O produto da garantia prestada em dinheiro será aplicado pela
Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar atualização
monetária para o licitante.
Art. 106 - A devolução da garantia ocorrerá:
Ipara os inabilitados e os desclassificados, após o resultado da
habilitação e da homologação da licitação, respectivamente;
II-
para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato
III-
para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do
pelo vencedor;
objeto do contrato.
Art. 107 - A garantia responderá pelo inadimplemento obrigações contratuais
e também pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 108 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta lei
cabem os seguintes recursos:
I-
de reconsideração:
II-
hierárquico;
Art. 109 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da
decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser
encaminhado à autoridade superior, como recurso hierárquico.
Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros
interessados poderá requerer, no prazo de 03 (três) dias, a remessa do processo à
autoridade superior para reexame da matéria.
Art.110 - O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Art. 111 - É de três dias, contados da notificação dos interessados, o prazo
para interposição e impugnação de qualquer recurso.
Art. 112 - Interposto recurso, os demais interessados terão vista dos autos,
na repartição, para impugná-lo.
Art. 113 - A autoridade competente decidirá:
I-
no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
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II-
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no prazo de quinze dias, o recurso hierárquico.
Parágrafo único - Consideram-se desprovidos, para todos os efeitos legais,
os recursos não decididos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 114 - Terão efeito suspensivo os recursos relativos aos atos de inscrição,
habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 115 - Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão
processados em autos apartados.
Art. 116 - Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se
recair em dia sem expediente normal na repartição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117 - As entidades da Administração Descentralizada subordinadas ao
regime jurídico de direito privado observarão, obrigatoriamente, o principio da licitação,
podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas
próprias quanto ao procedimento licitatório.
Parágrafo único - Inexistindo normas próprias de procedimento licitatório,
devidamente divulgadas no órgão oficial do Estado, as licitações realizadas pelas entidades
aludidas neste artigo sujeitar-se-ão às disposições desta Lei.
Art. 118 - O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de
licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica, na forma que
dispuser a regulamentação específica.
Art. 119 - Os convênios celebrados pela Administração centralizada e
autarquias do Estado, com entidades públicas ou particulares, sujeitam-se, no que couber ,
às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei para os contratos e consórcios .
Art. 120 - Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de
administração contratada quando, justificadamente , reconhecida a inconveniência de sua
execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização
individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 121 - A violação dos deveres impostos nesta Lei aos agentes públicos,
no exercício de suas funções, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil,
apurável nos termos da legislação em vigor .
Art. 122 - Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo
o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações :
Ideixar de realizar licitações para as obras, compras,
alienações e serviços na forma e quando exigido por esta Lei;
IIdos editais e convites;
infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação
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IIIinfringir os princípios relativos ao julgamento das licitações,
especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IV-
celebrar contratos com violação de disposições legais e
regulamentares;
Vefetuar reajustamento de preços ou prorrogar prazos
contratuais em desobediência às disposições e critérios estabelecidos nesta Lei ou no
próprio contrato ;
VIordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua
modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade
competente;
VIIautorizar a devolução de garantia sem a verificação do efetivo
adimplemento das obrigações;
VIII-
relevar a imposição de multas ou de outras sanções, sem
IX-
deixar de exigir garantias, nos casos previstos pelo edital ou
Xà realização de licitações;
parcelar a execução de obras, compras ou serviços, em burla
motivos justificado;
convite;
XIocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada,
prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XIIcausar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados
técnico, retardamento no início da execução de obras ou serviços ;
XIIIomitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas
nos artigos 83, 84, 90, 92, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto
contratual;
XIVdar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva
aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, do
artigo 95.
XVdescumprir os prazos de decisão previsto nos artigos 52,
inciso VII e 113, inciso I e II.
Art. 123 - As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os
responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às
seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
I-
multa de 05(cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou
II-
suspensão até 90(noventa) dias;
III-
destituição de função;
IV-
demissão ou despedida, conforme o caso;
salários;
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V-
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cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se funcionário
público;
§ 1º - O funcionário público, a quem for imposta a penalidade prevista no
inciso I, terá descontada de seus vencimentos mensais, nos limites previstos em lei, a
importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando
for o caso.
§ 2º - Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação
das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º - A critério da autoridade competente, a pena de multa será aplicada
cumulativa ou alternativamente com a de suspensão, conforme a gravidade da infração.
§ 4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de
provimento em comissão, ou outros cargos ou funções de confiança, direção, chefia ou
assessoramento, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas
no artigo 122, sem prejuízo da aplicação de pena mais grave, quando couber.
Art. 124 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou
Autárquica responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade.
Art. 125 - As obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos
e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no
que couber.
Art. 126 - Além da receita prevista no artigo 24, constituirão o Fundo Rotativo
de Material, instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o produto das
multas aplicadas a fornecedores de materiais e da venda de editais de concorrência e
dotação própria, em valor correspondentes ao mínimo de 5%(cinco por cento) e ao máximo
de 10% (dez por cento) do total das despesas de material consignado no orçamento em
cada exercício.
Art. 127 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em particular, a Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 08 de abril de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LEI Nº 3.261, DE 23 DE MAIO DE 1974
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LEI Nº 3.261, DE 23 DE MAIO DE 1974
Autoriza a alienação de bens dominicais
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens dominicais do
Estado localizados no perímetro urbano do município do Salvador, na forma desta lei e do
regulamento que para o seu cumprimento se fixará.
Art. 2º - A alienação dos bens dominicais far-se-á:
Ipor transferência, permuta ou venda às entidades de direito
público interno, quando necessários à execução de plano urbanístico da Cidade ou à
edificação de bens públicos;
II por venda ou doação ao enfiteuta, rendeiro ou ocupante,
pessoa física ou instituição religiosa, assistencial, social ou cultural, possuidor de benfeitoria
permanente.
§ 1º - A escolha dos bens a serem alienados será feita pelo Chefe do Poder
Executivo, após parecer do órgão incumbido da política patrimonial do Estado.
§ 2º - A venda ou doação far-se-á somente depois de verificado não interferir
a área pretendida em projeto urbanístico necessário para o local.
§ 3º - Não será doado a pessoa física área superior a 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados).
§ 4º - A doação a pessoa física se restringirá aos terrenos havidos por
expropriação, com a finalidade de se constituírem em núcleos habitacionais.
Art. 3º - Os bens destinados a venda serão submetidos à avaliação
administrativa que, excluindo as benfeitorias e acessões, fixar-lhes-á o valor venal.
Parágrafo único - Na hipótese de terrenos enfitêuticos, a venda do domínio
direto far-se-á pelo preço correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal
arbitrado.
Art. 4º - O preço da venda poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o saldo
devedor, desde que oferecidas efetivas garantias do débito pelo comprador.
Art. 5º - São condições essenciais para a doação que o interessado prove:
I-
sendo pessoa física:
a) residir no imóvel edificado na área pretendida;
b) não possuir outro imóvel residencial no perímetro urbano
do Município do Salvador;
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c) não ter rendimento mensal superior ao valor de 4 (quatro)
salários-mínimos regionais, na data em que formalizar o pedido de doação.
II -
sendo instituição religiosa, assistencial, social ou cultural:
a) a utilização da benfeitoria implantada no terreno pretendido
para o exercício de suas atividades;
b) ser reconhecida de utilidade pública pelo Estado;
c) não ter fim lucrativo.
Art. 6º - O contrato de doação será sempre:
Icom cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco)
anos, no caso de ser o donatário pessoa física;
II com cláusula de inalienabilidade perpétua e de reversão ao
patrimônio do Estado, na hipótese de dissolução ou exercício de atividade incompatível com
seus fins, no caso de ser o donatário qualquer das entidades aludidas no inciso II do artigo
anterior.
Art. 7º - As doações são isentas de tributos estaduais tais como taxas,
custas, emolumentos e imposto sobre a transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
LEI Nº 2.322, DE 11 DE ABRIL DE 1966
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Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
LEI Nº 2.322, DE 11 DE ABRIL DE 1966
Disciplina a administração financeira, patrimonial e
de material do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, e controlar a
administração financeira, patrimonial e de material do Estado.
§ 1º - São normas complementares à presente Lei:
I - os regulamentos administrativos;
II - as instruções do órgão central de orçamento;
III - as instruções da Secretaria da Fazenda;
IV - as decisões do Tribunal de Contas, quando a Lei lhes atribua,
expressamente, eficácia normativa;
V - as instruções e outras normas expedidas pela Contadoria Geral
e pelo órgão de auditoria geral de acordo com suas atribuições específicas.
§ 2º - As normas complementares de que trata o parágrafo 1º deste artigo,
devem sempre:
I - limitar-se, quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos
termos da autorização ou determinação prevista nesta Lei;
II - ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos da gestão
financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos órgãos e
serviços a que se destinem;
III - procurar o maior rendimento dos serviços e a simplificação da
rotina administrativa.
Art. 2º - Os ajustes, acordos, convênios, contratos, atos e fatos que se
relacionem com os interesses financeiros do Estado, ficam submetidos ao controle técnico,
jurídico-contábil, econômico e financeiro, dos órgãos competentes.
Art. 3º- Estão sujeitos aos princípios gerais estabelecidos nesta lei, quanto à
gestão financeira e patrimonial, sem prejuízo das normas especiais que lhes forem
expressamente aplicáveis:
I - as entidades da administração descentralizada;
II - os Fundos Especiais.
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TÍTULO II
ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A proposta de Orçamento Geral do Estado compõe-se de:
I - mensagem com exposição circunstanciada da situação
econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e da flutuante, de
saldos de créditos especiais, de restos a pagar e de outros compromissos financeiros
exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo; justificação
da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento da capital;
II - projeto de Lei de Orçamento;
III - sumário geral da receita, por fontes; e da despesa, por funções
do governo;
IV - demonstração da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
V - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva
legislação;
VI - quadros demonstrativos da despesa:
a) pelas funções, segundo as categorias econômicas;
b) pelas categorias econômicas, segundo as funções;
c) pelas unidades orçamentárias, segundo as categorias
econômicas;
d) pelas unidades orçamentárias segundo as funções;
e) por elemento, segundo os órgãos de Governo;
VII - quadros das dotações por órgãos da administração estadual;
VIII - quadros das dotações por programas de Governo;
IX - quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação dos
fundos especiais;
X - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do
Governo, em termos de realizações de obras e prestação de serviços;
XI - especificação dos programas especiais de trabalho, custeados
por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo
das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica,
financeira, social e administrativa;
XII - tabelas explicativas, incluindo, além da estimativa da receita e
despesa, em colunas distintas e para fins de comparação:
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a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
àqueles em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em curso na época da
elaboração da proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a
proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em curso na época da
elaboração da proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a
proposta;
XIII - estudo para o cálculo da previsão da receita;
XIV - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as
categorias econômicas das entidades da administração descentralizada, inclusive das
investidas de delegação para arrecadar contribuições para-fiscais;
XV - proposta
administração descentralizada.
de
orçamento-programa
das
entidades
da
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo optar pela integração na Lei de
Orçamento, das estimativas de despesa por programas, pela fusão dos Anexos previstos
nos incisos VII e VIII do presente artigo.
§ 2º - Constará da proposta de cada unidade orçamentária e de cada
entidade da administração descentralizada, descrição sucinta de suas principais finalidades,
com indicação da respectiva legislação.
Art. 5º - A elaboração da proposta de Orçamento Programa atende aos
seguintes princípios:
Ia proposta deve traduzir fielmente as diretrizes e os objetivos
do Plano de Governo, para o que o Poder Executivo organizará relação de prioridades;
II - a proposta é organizada pelo órgão central de orçamento e terá
por base as propostas parciais das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao
Governo do Estado, bem como as do Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
III - a cobertura de déficit resultante do confronto da despesa orçada
com a receita prevista faz-se mediante a adoção de medidas julgadas necessárias pelo
Poder Executivo, que as proporá na Mensagem com que fará acompanhar a proposta, ou
em projetos de lei a ela anexos;
IV - a despesa é discriminada por unidades orçamentárias, por
programas, por elementos e subfunções;
V - a proposta pode conter dotação específica, discriminada por
elemento, para atender;
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a) às despesas de exercícios encerrados para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, e
que não tenham sido processadas tempestivamente;
b) aos restos a pagar com prescrição interrompida;
VI - a despesa é discriminada em quadros distintos com relação a
cada unidade orçamentária, de modo a separar das dotações próprias, representativas de
seus custos, aquelas correspondentes a recursos alheios à composição desses custos;
VII - a despesa com investimentos é discriminada segundo os
projetos de obras e de outras aplicações;
VIII - os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não
possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão
ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital;
IX - a receita é calculada à base da análise da evolução e
perspectivas dos fatos de ordem econômica e financeira;
Parágrafo único - O órgão central de orçamento, anualmente, por ocasião da
elaboração da proposta, fixará as unidades orçamentárias.
Art. 6º - As despesas de exercícios anteriores para as quais não tenha
correspondido empenho, em virtude de falta ou insuficiência de dotação própria, podem ser
pagas por meio de créditos especiais.
Art. 7º - As propostas parciais de orçamento da Assembléia Legislativa,
Poder Judiciário e Tribunal de Contas deverão ser encaminhadas até o dia 1º de junho ao
órgão central de orçamento paras serem incluídas na Proposta Geral do Estado.
Parágrafo único - Não sendo apresentadas no prazo estipulado neste artigo,
o órgão central de orçamento tomará por base o orçamento vigente.
CAPÍTULO II
TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo fixado na
Constituição, a proposta orçamentária.
Parágrafo único - Se não receber a proposta orçamentária, no prazo fixado
na Constituição, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 9º - Não se admitem emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem
a:
Ialterar a dotação solicitada para despesa de custeio e para
quaisquer despesas fixas, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
II conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;
III conceder dotação para instalação ou financiamento de serviço
que não esteja anteriormente criado;
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IV conceder dotação superior aos quantitativos previamente
fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessões de auxílio e subvenções;
Vconceder subvenções sociais a entidades privadas não
registradas em órgão próprio do Estado;
VI alterar os fundamentos da receita para menos e a autorização
das despesas para mais do total da proposta oriunda do Poder Executivo.
§ 1º - A resolução a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser aprovada
pela Assembléia até 1º de junho de cada exercício.
§ 2º - No caso de não ser atendido o prazo fixado no § 1º , deste artigo,
prevalecerão as disposições constantes da resolução do exercício anterior.
CAPÍTULO III
LEI DE ORÇAMENTO
Art. 10 - A Lei de Orçamento conterá em anexo a discriminação da receita e
da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1º - Integram a Lei de Orçamento os anexos previstos nos itens III a V e VII
do artigo 4º.
§ 2º - Acompanham a Lei de Orçamento os anexos previstos nos itens VI e
VIII a XI, do artigo 4º.
§ 3º - A Lei de Orçamento conterá explicitamente, num de seus artigos, a
opção a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º.
Art. 11 - A Lei de Orçamento compreende todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único - Não se consideram, para os fins deste artigo, as
operações de crédito por antecipação da receita e outras entradas compensatórias, no ativo
e passivo financeiro.
Art. 12 - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos
órgãos da administração centralizada ou que, por intermédio deles, se devam realizar.
Art. 13 - A Lei de Orçamento não consignará:
I - dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 5º;
II - ajuda financeira, a qualquer título, a empresas com fins
lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial;
III - auxílios para investimentos que se devam incorporar ao
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
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Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se às
transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional
de aplicação.
Art. 14 - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º - As cotas de receitas, que uma entidade pública deva transferir a outra,
incluem-se, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como
receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das
cotas tem por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se
elabora a proposta orçamentária da entidade obrigada à transferência.
Art. 15 - A Lei de Orçamento determinará sempre que as dotações de
pessoal e material sejam administradas pelo correspondente órgão central de administração
geral.
Art. 16 - A Lei de Orçamento pode conter autorização ao Poder Executivo
para:
Iabrir créditos suplementares até determinada importância,
obedecidas as disposições do artigo 5º;
II realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações
de crédito, por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.
§ 1º - Em caso de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos
que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se inclui na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las no exercício.
§ 3º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante
a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 17 - A Receita e a Despesa classificam-se nas seguintes categorias
econômicas: receita corrente e receita da capital ; despesa corrente e despesa de capital.
Parágrafo único - Na Lei de Orçamento, a discriminação da receita e da
despesa obedecerá ao seguinte esquema:
I - RECEITA
a)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
b)
RECEITAS DE CAPITAL
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Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
II - DESPESA
a)
CATEGORIAS ECONÔMICAS
1.
DESPESAS CORRENTES
1.1. Despesas de Custeio
1.2. Transferências Correntes
2.
DESPESAS DE CAPITAL
2.1. Investimentos
2.2. Inversões Financeiras
2.3. Transferências de Capital
III - ELEMENTOS:
a)
DESPESAS CORRENTES
b)
1.
2.
3.
4.
DESPESAS DE CUSTEIO
Pessoal
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
c)
IV - DESPESAS DE CAPITAL
a)
INVESTIMENTOS
1.
Obras Públicas
2.
Serviços em Regime de Programação Especial
3.
Equipamentos e Instalações
4.
Material Permanente
5.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
b)
INVERSÕES FINANCEIRAS
1.
Aquisição de Imóveis
2.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
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3.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de
4.
5.
6.
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Empresas em Funcionamento
c)
1.
2.
3.
4.
5.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílio para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
TÍTULO III
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 18 - O exercício financeiro tem a duração de doze meses começando no
dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro.
Art. 19 - Pertencem ao exercício financeiro:
III -
as receitas nele arrecadadas;
as despesas nele legalmente empenhadas.
CAPÍTULO II
RECEITA
Art. 20 - Não se admite a compensação da obrigação de recolher rendas ou
receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 21 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das
importâncias que arrecadarem.
§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma
arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data, o nome, número de cadastro e
assinatura do agente arrecadador.
§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 22 - O recolhimento de todas as receitas faz-se em estreita observância
ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
Art. 23 - Atender-se-á, quanto à Receita ao seguinte:
Isão classificadas como Receita Orçamentárias, sob rubricas
próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de Operações de crédito,
ainda que não previstas no orçamento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
11;
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II são classificadas como Receitas Extra-orçamentárias todas as
demais que não afetarem ao patrimônio, quantitativa ou qualitativamente;
III -
a receita, para a sua execução, percorre três (3) estágios.
a)
lançamento que conterá o fundamento legal do crédito e
a individualização do devedor, realizando-se diretamente pela repartição competente,
inclusive através de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte;
b)
arrecadação que se fará em dinheiro ou cheque bancário
pelas repartições competentes ou na forma que determinar a regulamentação desta lei,
inclusive pelo sistema bancário;
c)
recolhimento, que será feito pelo órgão arrecadador ao
Banco do Estado da Bahia S. A. diretamente ou através de estabelecimento de crédito
autorizado pelo Governo ou a repartições postais, obedecendo sempre o princípio de
unidade da tesouraria;
IV -
são objetos de lançamento:
a)
impostos e outras receitas com vencimento determinado
em leis especiais, regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;
b)
aluguéis, arrendamento, foros e qualquer prestação
periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;
c)
receita dos serviços industriais do Estado, débito de
outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente
arrecadada após a prestação do respectivo serviço;
d)
todas as outras rendas ou proventos que decorram de
direitos pré-existentes do Estado contra terceiros, ou que se possam originar no decurso do
ano financeiro.
Vo órgão arrecadador é responsável pela efetiva realização das
rendas até o seu devido recolhimento;
VI os processos, os métodos e rotinas, indispensáveis à
execução do lançamento da arrecadação e do recolhimento da receita serão estabelecidos
na regulamentação desta lei e nas normas complementares.
§ 1º - Aos órgãos ou repartições que executem trabalhos ou serviços de
ordem técnica, científica ou artística, ou cultivem, fabriquem ou produzam quaisquer bens
suscetíveis de venda, serão devolvidos os recursos arrecadados mediante depósito na
conta especial a que se refere o artigo 28 para execuções dos seus programas.
§ 2º - Quando a arrecadação se fizer por cheque bancário, a obrigação
somente se extingue com o desconto do mesmo.
Art. 24 - Fica vedada às repartições arrecadadoras a utilização das receitas
arrecadadas para pagamento de despesas, salvo expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 25 - As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda
Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem constituem
dívida ativa a partir da data de sua inscrição.
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Parágrafo único - As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas
a lançamento direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como
receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias,
desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas como dívida ativa.
Art. 26 - A dívida ativa será regulada em lei especial.
CAPÍTULO III
DESPESA
SEÇÃO I
PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 27 - Até quinze dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base
nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará, por decreto um quadro de cotas
trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
§ 1º - Em prazo igual ao fixado no caput deste artigo, o Poder Executivo
aprovará o orçamento analítico, que discriminará, no mínimo por subelemento as dotações
da Lei de Orçamento.
§ 2º - O orçamento analítico, que se destina a possibilitar maior controle aos
administradores, e as cotas trimestrais, podem ser alterados, nos meses de julho e outubro
por decreto executivo, observados os limites das dotações e dos elementos, e o
comportamento da execução orçamentária.
§ 3º - Tratando-se do elemento “Serviços em Regime de Programação
Especial”, o Orçamento Analítico desdobrá-lo-á em elementos, segundo o esquema geral
das despesas, reservadas ao Secretário de Estado, sob cuja jurisdição estiver a repartição
destinatária, a competência para distribuí-los por subelementos
§ 4º - O orçamento Analítico dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas serão aprovados por seus Presidentes, devendo a respectiva fixação de
cotas trimestrais ser realizada em coordenação com o Poder Executivo.
Art. 28 - O Secretário da Fazenda, após a aprovação das cotas trimestrais
autorizará o Banco do Estado da Bahia S/A a creditar mensalmente os valores que indicar,
em conta especial de cada unidade orçamentária e órgãos centralizadores da administração
de dotações, dentro dos limites das respectivas cotas e do esquema de desembolso.
§ 1º - A autorização prevista neste artigo deve ser imediatamente comunicada
aos interessados.
§ 2º - Os quantitativos dos créditos devem ser alterados sempre que houver
alteração nas cotas.
Art. 29 - No último dia do exercício financeiro serão automaticamente
encerradas, pelo Banco do Estado da Bahia S/A, as contas a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Os cheques emitidos e não pagos até 31 de dezembro
devem ser apresentados à Secretaria da Fazenda, que providenciará a sua revalidação.
Art. 30 - A fixação das cotas e a autorização dos créditos a que se refere esta
Seção atende aos seguintes objetivos:
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Iassegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma
de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de
trabalho;
II manter, durante o exercício, na medida do possível, o
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 31 - A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto
nesta Seção, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 32 - Entende-se por autorização de crédito a atribuição de recursos
através do Orçamento ou por lei especial, em limite certo, para fim determinado e em favor
de repartição expressamente indicada.
§ 1º - Quando à administração dos créditos, observam-se os seguintes
princípios:
Ios órgãos e repartições a que forem consignadas dotações
serão os competentes para administrá-las, salvo no caso de dotações administradas por
órgãos centrais de administração geral;
II a competência de administrar uma dotação implica também na
de empenhar, autorizar despesa, promover liquidação, requisitar adiantamentos, ordenar
pagamentos e praticar todos os outros atos necessários a realização da despesa;
III as dotações de pessoal e de material
administradas pelo correspondente órgão central de administração geral;
podem
ser
IV todos os créditos orçamentários, uma vez publicados, serão
automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, à vista da publicação da lei
orçamentária;
Vas contas bancárias abertas com a finalidade prevista no
artigo 28 são movimentadas por cheques nominativos assinados conjuntamente por agentes
do Poder Público designados em portaria pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão
subordinado ao Governador, sendo lícito a essas autoridades sustar o pagamento de
despesas, motivadamente, até que seja comprovada sua regularidade;
VI no caso de mudança temporária ou definitiva dos
responsáveis pela movimentação da conta bancária, na forma desta Seção, será
comunicado ao banco o número do último cheque emitido e o nome dos novos
responsáveis;
VII é permitida a redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à
movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas,
e se realize em obediência à legislação específica.
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§ 2º - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão central de orçamento,
mediante decreto pode indicar outras dotações que tenham sua administração centralizada,
bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras.
SEÇÃO III
EMPENHO
Art. 33 - O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.
Art. 34 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
Art. 35 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se
possa determinar.
§ 2º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas
a parcelamento.
Art. 36 - Para cada empenho, será extraído um documento denominado “nota
de empenho” que indicará:
I-
classificação da despesa;
II -
unidade orçamentária;
III -
nome do credor;
IV -
especificação da despesa;
V-
importância em algarismos e por extenso;
VI -
saldo anterior e resultante;
VII -
declaração de que a despesa foi deduzida do crédito próprio;
VIII -
data e assinatura da autoridade emitente.
§ 1º - Os empenhos correspondentes à despesa com o fornecimento de bens
ou serviços são precedidos, conforme o caso, de concorrência pública ou coleta de preços.
§ 2º - Os órgãos de administração geral centralizadores da administração de
dotações podem formalizar, em um só documento, empenho à conta de diferentes
subelementos de um mesmo elemento e unidade orçamentária.
§ 3º - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da extração de cada nota de
empenho deve ser encaminhada uma via à Contadoria Geral e outra ao Tribunal de Contas.
§ 4º - Verificada insuficiência de saldo da conta trimestral ou imputação a
crédito impróprio, a Contadoria Geral deve, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento determinar a anulação de empenho.
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Art. 37 - Não tendo sido prestado o serviço nem realizado o fornecimento do
material, a autoridade emitente do empenho pode promover sua anulação, requisitando a
devolução das demais vias em que foi extraído.
Parágrafo único - Reverte à dotação a importância da despesa anulada no
exercício quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do
ano em que se efetivar.
Art. 38 - O registro do empenho da despesa é:
I-
simples quando não sofrer impugnação pelo Tribunal de
Contas;
II sob reserva, na hipótese de denegação, quando o Governador
do Estado determinar o registro, na forma da Constituição;
III prévio, quando se realizar antes da execução do ato proposto
a exame do Tribunal de Contas;
IV -
posterior, quando se efetuar depois de consumado o ato.
Parágrafo único - Estão sujeitos a registro posterior:
Ias despesas com aquisição, resgate, amortização e juros de
títulos da dívida pública fundada;
II -
as despesas miúdas de pronto pagamento;
III as cartas de tarefa, até o limite do valor correspondente a 200
vezes o maior salário mínimo do Estado;
IV -
as despesas de compra de gêneros alimentícios, combustíveis
e matérias primas;
Vas
homenagens e hospedagens;
despesas
de
mordomia,
recepções,
excursões,
VI as despesas em caso de guerra, calamidade pública, comoção
intestina ou grave perturbação da ordem;
VII -
as despesas de viagem em objeto de serviço;
VIII -
as despesas referentes a operações de crédito;
IX -
as despesas decorrentes da execução de sentenças judiciais;
X-
as transferências decorrentes de vinculação legal da receita;
XI as prestações contratuais inclusive aluguéis e outras despesas
semelhantes, certas, fixas e pagáveis periodicamente;
XII -
as despesas de pessoal.
Art. 39 - Os compromissos com vigência plurienal são atendidos, em cada
exercício, pelos créditos próprios consignados no orçamento.
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Parágrafo único - A administração pode contratar fornecimento de material
prestação de serviços ou execução de obras à conta de recursos do exercício imediato,
condicionada à sua efetiva consignação orçamentária.
SEÇÃO IV
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 40 - O pagamento da despesa é efetuado, independentemente de
requerimento do interessado, após sua liquidação e autorização.
Art. 41 - A Contadoria Geral do Estado levará a débito dos responsáveis as
despesas cuja realização contrariem as exigências legais e regulamentares, devendo o
lançamento respectivo indicar expressamente os seus nomes.
Art. 42 - A liquidação da despesa empenhada consiste na verificação de sua
legitimidade e conformidade com os preceitos reguladores do processamento.
§ 1º - A verificação mencionada neste artigo tem por fim apurar:
I-
a origem e objeto do que se deve pagar;
II -
importância exata a pagar;
III -
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados,
tem por base:
Io contrato, ajuste ou acordo respectivo e outros títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito;
II -
a nota de empenho;
III os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço mediante declaração expressa de servidor competente na conta.
Art. 43 - A autorização do pagamento é o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único - A autorização de pagamento só pode ser exarada em
documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 44 - O pagamento da despesa é efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 45 - Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma autorização
de pagamento será cumprida sem haver sido a respectiva despesa registrada pelo Tribunal
de Contas.
§ 1º - O registro no Tribunal de Contas libera os pagadores de qualquer
responsabilidade quanto ao aspecto legal da despesa, ficando, porém, responsáveis pela
exatidão dos pagamentos que efetuarem.
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§ 2º - Verificada irregularidade no pagamento, por falta de legitimidade da
pessoa que houver recebido, ou inobservância de formalidades regulamentares, os
pagadores devem recolher, dentro de oito dias, a importância indevidamente paga.
§ 3º - Nos casos de despesas sujeitas a registro posterior, haverá
responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, podendo
estes, para se eximirem dessa responsabilidade, dar conhecimento ao Tribunal de Contas,
no prazo de 8 (oito) dias, se fizerem o pagamento mediante ordem expressa e escrita das
autoridades ordenadoras.
Art. 46 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de
sentenças judiciais, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 47 - Para pagamento de transferências correntes e de capital a entidades
ou instituições internacionais, federais, estaduais, municipais e privadas, exige-se a prova
do julgamento favorável, pelo Tribunal de Contas, das contas, ou comprovação das
transferências anteriormente efetuadas.
Parágrafo único - Às instituições ou entidades privadas exigir-se-á, além da
comprovação referida neste artigo, o registro previsto no artigo 63.
SEÇÃO V
ADIANTAMENTOS
Art. 48 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesa
expressamente definidos no artigo 49 e consiste na entrega de numerário ao servidor,
sempre precedida de empenho da dotação própria, para o fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
Art. 49 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos adiantamentos:
I-
o regime do adiantamento é admitido nos casos de despesas:
a)
miúdas e de pronto pagamento, entendidas como tais as
que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, inclusive
aquisição de material, ainda que exista dotação específica, até o limite que for fixado em
decreto do Poder Executivo e que deverá ser revisto de dois em dois anos;
b)
com aquisição de livros, revistas, publicações e obras,
peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;
c)
despesas decorrentes de viagem ou que tenham de ser
efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
d)
com alimentação e de forragens,
circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
quando
as
e)
de pessoal, salário de presos, internados e educandos,
cujo pagamento convenha realizar-se no local, mesmo na proximidade da estação
pagadora;
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f)
com reparo, conservação, adaptação e recuperação de
bens móveis ou imóveis até o limite que for fixado em decreto do Poder Executivo e que
deverá ser revisto de dois em dois anos;
g)
com aquisição de objetos de arte e animais;
II o adiantamento é concedido pelos chefes de repartições a que
pertencerem os respectivos créditos, dependendo de prévia autorização do Secretário;
III o adiantamento será requisitado para o pagamento de
despesas compreendidas em período não superior a 90 (noventa) dias, respeitado o limite
do exercício financeiro, mencionando a requisição, além do período:
a) o dispositivo legal em que se baseia;
b) o nome e o cargo, ou função do responsável;
c) a importância a entregar e o fim a que se destina;
d) a classificação da despesa;
e) a relação dos materiais ou a descrição dos serviços;
IV as quantias recebidas a título de adiantamento serão
depositadas, em conta especial, pelo responsável, em agência bancária autorizada, em seu
nome, com a designação do cargo ou função que exerce, devendo o extrato da respectiva
conta corrente ser juntado a comprovação de aplicação do quantitativo correspondente,
salvo os casos de impossibilidade ou inconveniência manifesta, previstos na alínea c, do
inciso I deste artigo;
Vas despesas a serem atendidas pelo responsável com a
aplicação do adiantamento correrão por conta do quantitativo recebido;
VI os pagamentos serão feitos por meio de cheques nominativos,
salvo os que devam ser efetuados onde não existam agências bancárias e as exceções
previstas no inciso IV;
VII o adiantamento só pode atender a pagamento de serviços ou
fornecimentos realizados a partir da data do seu recebimento.
Art. 50 - O adiantamento é escriturado a débito em conta corrente dos
responsáveis.
Art. 51 - A comprovação da aplicação de adiantamento é feita dentro de 30
(trinta) dias contados da data do término do prazo de aplicação, sob pena de multa na forma
desta lei.
Parágrafo único - Se os responsáveis não apresentarem a comprovação até
60 (sessenta) dias do prazo fixado neste artigo ou 30(trinta) dias após o encerramento do
exercício financeiro, o adiantamento é considerado alcance, anulando-se a escrituração de
despesa e instaurando-se inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 52 - O saldo de adiantamento poderá ser recolhido em qualquer agência
bancária autorizada.
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Parágrafo único - As receitas provenientes de descontos ou importâncias
arrecadadas serão recolhidas juntamente com o saldo.
SEÇÃO VI
RESTOS A PAGAR
Art. 53 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não
pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as registradas das não registradas.
§ 1º - Os empenhos que ocorrerem a conta de créditos com vigência
plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no
último ano da vigência do crédito;
§ 2º - As despesas sujeitas a registro posterior relacionadas em restos a
pagar dependem, para pagamento, de registro prévio.
Art. 54 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos restos a pagar:
Ia despesa empenhada, mas não paga dentro do exercício
financeiro, será considerada, para efeito escritural, como efetivamente realizada a conta do
crédito respectivo e relacionada como restos a pagar em conta nominativa do credor;
II as dívidas do Estado caracterizadas como restos a pagar
prescrevem na forma do que dispuser a legislação federal;
III as despesas relacionadas como restos a pagar são sujeitas a
exame pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único - As prescrições de restos a pagar constituem
insubsistência de passivo, influindo na apuração do resultado patrimonial sem afetar o
resultado financeiro.
SEÇÃO VII
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 55 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 56 - Os créditos adicionais classificam-se em:
I-
suplementares,
os
destinados
a
reforço
de
dotação
orçamentária;
II especiais, os destinados a despesa para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 57 - Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, sendo utilizados após registro no Tribunal de Contas no
prazo máximo de quinze dias, findo o qual são tidos como registrados.
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Art. 58 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de
II -
os provenientes de excesso de arrecadação;
exercício anterior;
III os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício .
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso
de arrecadação, deduz-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício,
bem como o valor das operações de crédito autorizadas e o das realizadas e não
computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo
orçamentário porventura comprometido.
§ 5º - Os créditos suplementares não podem ultrapassar o limite da dotação
orçamentária suplementada.
Art. 59 - A lei de autorização de abertura de crédito adicional classificará a
despesa por elemento e função, salvo o disposto no inciso I do artigo 16.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito suplementar ou especial, a lei
mencionará a modalidade de obtenção de recursos e, no caso do inciso III do § 1º do artigo
58 indicará os elementos sob os quais deve incidir a anulação desejada.
Art. 60 - Os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas para anotação.
Art. 61 - Os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro
em que foram abertos, salvo expressa disposição legal, em contrário, quanto aos especiais
e extraordinários.
Art. 62 - Observam-se os seguintes princípios quanto aos créditos adicionais:
Ios expedientes da propositura dos respectivos créditos são
elaborados pelo órgão central de orçamento, ouvido o Secretário da Fazenda;
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II os decretos que abrirem crédito adicional indicarão a
importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa por subelemento e subfunção;
III os créditos suplementares e os especiais são abertos pelo
Poder Executivo nos meses de julho e outubro, salvo comprovado interesse público;
IV sempre que o Executivo solicitar autorização para abertura de
créditos adicionais, indicando recursos previstos no inciso III, do § 1º do artigo 58 deve, por
decreto, determinar a contenção, nos respectivos elementos, das importâncias cuja soma
corresponda aos créditos propostos.
SEÇÃO VIII
SUBVENÇÕES
Art. 63 - As subvenções sociais são concedidas nos limites do artigo 9º a
instituições que prestem serviços com fins educacionais, culturais, de assistência social e
médica e que estejam devidamente registradas nos órgãos próprios.
§ 1º - O registro é feito mediante requerimento, instruído com os seguintes
documentos:
I-
certidão de inteiro teor dos estatutos;
II -
prova de mandato da diretoria;
III -
prova de estar funcionando por mais de 1 (um) ano.
§ 2º - O registro é concedido a instituições cujas condições de funcionamento
sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização e que se enquadrem no
plano educacional e de assistência social do Governo.
Art. 64 - O valor das subvenções é calculado com base em unidade de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Parágrafo único - O valor da unidade de serviço é anualmente estabelecido
por decreto do Executivo.
Art. 65 - Será cancelado o registro de instituições:
Icujas condições
insatisfatórias quando da fiscalização periódica;
de
funcionamento
forem
julgadas
II -
que não possuam diretoria com mandato regular;
III -
cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV que não tenham prestado contas até o término do exercício
seguinte ao do recebimento da subvenção;
V-
cuja prestação de contas não tenha sido aprovada pelo
Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo novo
registro só será concedido após sanada a irregularidade.
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Art. 66 - A cobertura do déficit de manutenção das entidades da
administração descentralizada faz-se mediante subvenções econômicas, expressamente
incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado.
§ 1º - Consideram-se igualmente, como subvenções econômicas:
Ias dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de
mercado e os preços de revenda, pelo Governo de gêneros alimentícios ou outros materiais;
II as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a
produtores de determinados gêneros ou materiais.
§ 2º - As subvenções são calculadas em unidade de custo.
Art. 67 - O pagamento de subvenções econômicas, salvo os casos previstos
no artigo anterior, fica sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 78 e 137.
TÍTULO IV
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - O controle da execução orçamentária compreende o exame:
Ida legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita
ou realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II da fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos;
III do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 69 - A administração financeira, especialmente a execução do orçamento
fica sujeita:
I-
quando à legalidade dos atos:
a) à Assembléia Legislativa, diretamente e com o auxílio do
Tribunal de Contas;
b) à Contadoria Geral.
II quanto a fidelidade funcional, ao Tribunal de Contas, a
Contadoria Geral e a Auditoria Geral;
III quanto ao cumprimento de programa, as Assessorias Geral e
Setoriais de Programação e Orçamento.
Art. 70 - O controle da execução orçamentária pelo Poder Legislativo tem por
objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros
públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
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Art. 71 - Observam-se os seguintes princípios quanto à fiscalização e ao
controle da execução orçamentária:
I-
proibição de estorno de verbas;
II acompanhamento da execução dos programas por meio de
unidades de medida e prazos de execução previamente estabelecidos;
III pelo Tribunal de Contas;
condicionamento de eficácia dos contratos ao registro prévio
IV instrução da comprovação de despesa com a realização de
obras, aquisição e instalação de equipamentos com laudo técnico em que se ateste sua
execução, condições técnicas de realização e concordância com as plantas, projetos,
orçamentos e especificações aprovadas;
Vaprovação prévia dos projetos e orçamentos por autoridade
competente seja qual for a modalidade da execução e a origem dos recursos.
§ 1º - Compreende-se por estorno de verba a imputação imprópria de
despesa a elemento ou a unidade orçamentária.
§ 2º - Não será recusado registro desde logo a nenhum ato por inobservância
da exigência, formalidade ou requisito que possam ser satisfeitos depois de sua
constituição.
Art. 72 - Incumbe à Contadoria Geral e aos órgãos centralizadores da
administração de dotações verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais
atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
Art. 73 - Os funcionários responsáveis por dinheiros, valores e materiais
pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda só entram em exercício após haverem
prestado a devida fiança fixada no regulamento desta lei.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo se exige a apresentação de fiador
idôneo ou a estipulação de seguro fidelidade.
§ 2º - Admite-se como equivalente à fiança, a caução nos termos do artigo
101.
§ 3º - Quando houver modificações nos valores das fianças, o Tesouro
tomará as providências necessárias para atualizá-las.
Art. 74 - É responsável solidariamente pelo alcance, até o limite da fiança
regulamentar a autoridade que houver permitido o exercício de qualquer funcionário
independentemente de fiança, salvo no caso de substituição eventual por falecimento ou
falta imprevista não excedente de 90 (noventa) dias.
Art. 75 - As garantias mencionadas no artigo 73 exceto as que forem
constituídas por hipotecas, não dependem do julgamento do Tribunal de Contas, cabendo
porém, a este verificar se foram prestados por todos os responsáveis por bens públicos.
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CAPÍTULO II
CONTAS DOS RESPONSÁVEIS
Art. 76 - Devem contas nos termos desta lei, todos os responsáveis por
dinheiros, valores, materiais e outros bens, pertencentes ao Estado ou pelos quais este
responda os dirigentes de entidades da administração descentralizada e de entidades
privadas que recebam subvenções dos cofres públicos.
Parágrafo único - As contas dos diversos responsáveis referidos neste artigo
são objeto de comprovação, prestação de contas ou tomadas de contas.
Art. 77 - Estão sujeitos a comprovação perante o Tribunal de Contas, nos
prazos e forma estabelecidos na regulamentação desta Lei, os atos de dirigentes de
repartições que tenham sob sua guarda ou administração dinheiros, valores ou materiais e
outros bens do Estado, que arrecadem, paguem ou recebam depósitos de terceiros, os
responsáveis por adiantamento ou execução de contrato, as instituições ou entidades que
recebam subvenção dos cofres públicos.
Art. 78 - Estão sujeitos a prestação de contas ao Tribunal de Contas por
exercício ou gestão os dirigentes de entidades da administração descentralizada e os
administradores de fundos especiais na forma que for estabelecida na regulamentação
desta Lei.
Parágrafo único - A prestação de contas será encaminhada por intermédio
da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, a que estejam
vinculadas as entidades e fundos mencionados neste artigo, com parecer da Auditoria
Geral, dentro de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do exercício e 60
(sessenta) dias de finda a gestão.
Art. 79 - A tomada de contas, provida pelo Tribunal de Contas ou pelo
Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, será
realizada “in loco” por uma comissão para tal fim designada:
I - quando não tenha havido a comprovação ou prestação de
contas devida, ou quando estas houverem sido consideradas insuficientes, obscuras ou
contraditórias;
II - nos casos de morte, prisão ou abandono do cargo ou função
pelo responsável;
III - a qualquer tempo, a juízo das autoridades acima citadas.
Parágrafo único - Quando a tomada de contas for de iniciativa de Secretário
de Estado ou de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador deverá ser
realizada sob a supervisão da Auditoria Geral.
Art. 80 - As despesas secretas com diligências policiais feitas por conta de
adiantamento, ou quaisquer outras da mesma natureza, serão anualmente verificadas, logo
após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do
Tribunal de Contas, a qual fará uma sindicância completa para verificar a aplicação dos
recursos e, em relatório secreto, exporá ao Tribunal o resultado do seu exame.
Art. 81 - Na prestação ou tomada de contas, bem como na comprovação
devem ser considerados como alcance:
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Ios saldos em poder dos responsáveis, exceto os existentes
em caixa que possam ser transferidos;
II as rendas arrecadadas não escrituradas convenientemente ou
não recolhidas regularmente;
III -
as despesas glosadas por terem sido impugnadas;
IV as diferenças verificadas para menos nos documentos de
receita e para mais nos de despesas;
Vos adiantamentos cuja aplicação tenha sido diversa da
finalidade para a qual foram requisitadas ou não tenham sido devidamente comprovada;
VI as faltas verificadas em valores materiais ou efeitos de
qualquer espécie, confiados a guarda dos responsáveis;
VII as diferenças a favor do Tesouro nas operações de débito e
crédito de fundos especiais.
Art. 82 - O dirigente cujas contas tenham sido desaprovadas pelo Tribunal de
Contas fica impedido de continuar no exercício das suas funções, devendo, no caso de
alcance, ser intimado a recolher a respectiva importância dentro de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não ocorrendo o afastamento do responsável, nenhuma
despesa será registrada pelo Tribunal de Contas, e nenhum recurso será entregue pelo
Tesouro do Estado à repartição ou entidade respectiva, sob pena de considerar-se em
alcance da autoridade pagadora, ressalvado o disposto no artigo 45, §3º.
Art. 83 - Independentemente da comprovação, prestação e tomada de
contas, os órgãos da administração centralizada e as entidades da administração
descentralizadas estão sujeitos a inspeção “in loco”do Tribunal de Contas e da Auditoria
Geral.
Art. 84 - O Governador do Estado deve contas segundo o disposto na
Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 85 - Consideram-se contratos administrativos e como tais regulados
pelas disposições desta Lei e demais normas de direito administrativo, os acordos,
convenções, convênios, ajustes celebrados pelo poder público e os contratos de concessão
de serviço público, de fornecimento parcelado ou a termo de materiais, de obras públicas,
de prestação de serviço ou de locação de coisas.
Art. 86 - Quando a Lei não dispuser de modo especial, aplicam-se aos
contratos administrativos os princípios de direito comum no que concerne ao acordo de
vontade e objeto.
Parágrafo único - As condições estabelecidas em lei, em concorrência
pública ou coleta de preços, serão observadas nos contratos que delas decorram, sob pena
de nulidade.
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Art. 87 - Para sua validade os contratos administrativos devem atender aos
seguintes requisitos:
I-
serem celebrados por autoridade competente;
II -
conterem indicação expressa e exata do crédito que custeará
a despesa;
III serem lavrados ou transcritos em livro próprio da repartição
competente à qual interessa ou se vincule sua execução, salvo nos casos em que a lei civil
impõe a escritura pública;
IV serem lavrados na língua vernácula ou para estarem
devidamente traduzidos por tradutor juramentado, se celebrado em língua estrangeira;
Vdeclararem, quanto estipulem preços em moeda estrangeira, a
taxa de câmbio ou a data para a sua conversão;
VI fixarem, expressamente, os critérios de revisão de preços para
efeito de reajustamento, quando não haja normas administrativas gerais a respeito;
VII regulamento desta lei;
VIII -
serem publicados no Diário Oficial na forma que dispuser o
descreverem com precisão o seu objeto.
Parágrafo único - É competente, para celebrar contratos em nome do
Estado, o Governador do Estado ou quem por ele autorizado em decreto.
Art. 88 - Os contratos administrativos devem ter obrigatoriamente a forma
escrita , sendo considerados inexistentes os verbalmente celebrados.
Art. 89 - Os contratos administrativos devem ser celebrados por prazo
determinado.
Art. 90 - Ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição é
vedado celebrar contratos com o Governo direto ou indiretamente, por si ou como
representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 91 - O registro prévio dos contratos pelo Tribunal de Contas deve ocorrer
dentro de 20 (vinte) dias do seu recebimento, considerando-se esse prazo interrompido em
caso de diligência externa, recomeçando a correr pela metade, a partir da data do retorno do
processo ao Tribunal.
§ 1º - O decurso do prazo sem decisão definitiva importará o registro.
§ 2º - Não será recusado registro desde logo a nenhum contrato por
inobservância de exigência, formalidade ou requisito que possa ser satisfeito posteriormente
à sua celebração.
Art. 92 - As despesas relativas à celebração dos contratos ficam a cargo de
todos os que contratarem com o Estado, salvo casos especiais em que, por interesse
público e mediante cláusula contratual, devem ficar a cargo do Estado.
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Art. 93 - A data do início de vigência do contrato é objeto de livre estipulação
e independe da data do registro no Tribunal de Contas.
§ 1º - A execução do contrato, a critério do poder público, pode verificar-se
antes do seu registro no Tribunal, ficando, todavia, responsável pelas despesas efetuadas
quem as autorizou, no caso de vir a ser denegado o registro.
§ 2º - Os contratos de locação de serviços e de imóveis cuja execução seja
considerada inadiável ficam sujeitos a registro posterior no Tribunal de Contas, vigorando a
partir da data de sua assinatura, suspendendo-se a sua execução no caso de ser negado o
registro.
§ 3º - Nos contratos de que trata o parágrafo anterior constará cláusula
expressa pela qual o contratante não terá direito a qualquer vantagem, além do pagamento
dos serviços prestados ou dos aluguéis vencidos até a data da recusa do registro.
Art. 94 - Nos atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos,
devem ser respeitadas as formalidades exigidas para a celebração dos mesmos, inclusive
registro no Tribunal de Contas.
Art. 95 - O relevamento das multas aplicadas em vista dos contratos
celebrados depende de assentimento prévio do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
CONCORRÊNCIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 96 - As aquisições de material, locação e alienação de bens e execução
de obras e serviços são precedidas de concorrência pública ou coleta de preços,
observadas as disposições da presente Lei.
§ 1º - Far-se-á:
a) concorrência pública para as compras de valor superior a
400 vezes o maior salário do Estado;
b) coleta de preços para as compras de valor superior a 5
vezes o valor do maior salário mínimo do Estado.
§ 2º - Proceder-se-á, sempre, a concorrência pública para a locação ou
alienação de bens do Estado, respeitadas as disposições previstas em leis especiais e
ressalvado o disposto no artigo 110.
§ 3º - A concorrência pública é iniciada com a publicação de edital, no Diário
Oficial, expedido pela mesma autoridade que constituir a comissão julgadora.
§ 4º - A coleta de preços é iniciada com a carta-convite, expedida pelos
responsáveis pela aplicação de crédito ou recurso, entregues, pessoalmente, mediante
recibo, ou por via postal, sob registro, a mais de duas pessoas físicas ou jurídicas, que, por
suas atividades na localidade da coleta, nela possam ter interesse.
Art. 97 - Ficam dispensadas:
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I-
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A concorrência pública e a coleta de preços:
a)
para produtos ou serviços monopolizados ou de preço
b)
para os serviços de comunicação;
c)
para utilização de créditos extraordinários.
único tabelado;
II -
a concorrência pública, fazendo-se a coleta de preços.
a) para fornecimento, transportes e trabalhos públicos que,
por circunstâncias imprevistas, a critério do respectivo Secretário de Estado, ou de interesse
público, a juízo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as formalidades
da concorrência pública;
b) para o fornecimento de materiais, matérias primas,
gêneros, forragens, sementes e animais, para quaisquer fins, a adquirir de produtor, do
criador, ou no lugar da produção, no País, ou no exterior diretamente ou através de
representante exclusivo;
c)
por profissionais especialistas;
para a realização de trabalhos que devam ser executados
d)
para os fornecimentos e serviços a serem atendidos por
meio de adiantamentos;
e)
para a aquisição de artigos extraídos, produzidos ou
manufaturados por estabelecimentos industriais do Estado;
f)
quando não acudirem
concorrência, mantidas as condições pré-estabelecidas;
g)
sociedade de economia mista;
proponentes
à
primeira
quando o co-contratante for pessoa de direito público ou
h)
para arrendamento ou compra de prédios ou terrenos
destinados aos serviços da administração, mediante comprovado interesse público, a critério
do Secretário de Estado ou a juízo do Governador;
i)
III -
quando, no interesse público, a juízo do Governador.
a coleta de preços:
a)
para os casos em que, pelo seu valor, estiverem abaixo
dos limites a que se refere à alínea “b”, do § 1º, do artigo 96.
b)
quando não acorrerem proponentes à primeira coleta de
preços.
Art. 98 - Independente de expressa declaração do edital ou carta-convite, fica
sempre reservada à autoridade que presidir a concorrência ou coleta de preços e às que lhe
forem hierarquicamente superiores, a faculdade de mediante justa causa, cancelar, revogar
ou anular o seu resultado, sem direito das concorrentes a qualquer indenização.
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Art. 99 - Os serviços industriais do Estado e as entidades da administração
descentralizada serão concorrentes obrigatórias em todas as concorrências públicas e
coleta de preços.
SEÇÃO II
EDITAL E CARTA-CONVITE
Art. 100 - O edital deve conter todos os elementos necessários à licitação e
obrigatoriamente:
Ia autoridade que presidirá a concorrência, o lugar, dia e hora
em que devam ser abertas as propostas;
II o objeto da concorrência, indicadas todas as condições
técnicas e administrativas necessárias à sua perfeita caracterização quanto à forma e
substância;
III -
os prazos para execução dos contratos subsequentes;
IV o local onde possam ser examinadas as amostras, e
especificações em instruções especiais, quando for o caso;
Va relação dos documentos comprobatórios da idoneidade ou
de quaisquer outros requisitos indispensáveis à admissão de concorrentes;
VI a importância e a natureza dos depósitos prévios e
provisórios, em espécies ou títulos da dívida pública, para garantia da assinatura do
contrato.
VII -
os critérios de revisão para reajustamento de preços;
VIII -
as razões de preferência, para efeito de classificação dos
IX -
a exigência de prestação de caução proporcional ao valor total
X-
as causas de rescisão do contrato.
concorrentes;
do contrato;
Parágrafo único - As cláusulas, termos e condições constantes dos editais
integram, obrigatoriamente, os respectivos contratos administrativos;
Art. 101 - A caução referida no item IX do artigo anterior por ser:
a)
em dinheiro;
b)
em títulos da dívida pública;
c)
fidejussória;
d)
garantia real, em primeira hipoteca.
Parágrafo único - A devolução da garantia nos contratos sempre precedida
de autorização do Tribunal de Contas, provada a sua fiel execução ou rescisão legal.
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Art. 102 - A carta-convite deve conter, obrigatoriamente, dentre outros, os
elementos referidos nos itens II, III, IV e VIII do artigo 100.
Art. 103 - O edital deve ser publicado no “Diário Oficial” pelo menos quinze
(15) dias antes do dia fixado para a abertura das propostas, podendo as repartições que o
expedirem chamar a atenção dos interessados, por meio de resumo na imprensa diária.
SEÇÃO III
JULGAMENTO
Art. 104 - O julgamento das concorrências públicas realiza-se por uma
comissão de número impar, composta de, pelo menos três membros.
Parágrafo único - A comissão julgadora é constituída por ato do Secretário
de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual se
indicará o seu presidente.
Art. 105 - Cada concorrente somente pode apresentar uma proposta.
Parágrafo único - Verificando-se que qualquer concorrente, por intermédio
de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, apresentou mais de uma proposta será feita a
exclusão de todos esses proponentes.
Art. 106 - O julgamento das concorrências públicas obedece ao seguinte
processo:
Ino dia e hora designados no edital, a autoridade que presidir a
concorrência recebe as propostas apresentadas pelos concorrentes;
II as propostas devem constar de duas (2) sobrecartas
respectivamente com os títulos “Habilitação” e “Proposta”, contendo, a primeira, os
documentos comprobatórios da idoneidade do concorrente e demais documentos
indispensáveis à participação na concorrência, e a segunda, a proposta devidamente
assinada, sem emendas, rasuras e entrelinhas, e com todas as suas folhas rubricadas pelo
concorrente.
III o julgamento da idoneidade dos concorrentes precede sempre
a abertura das propostas, não se tomando conhecimento das apresentadas por proponentes
que forem considerados inidôneos ou faltosos na apresentação dos documentos exigidos no
edital;
IV é facultado a qualquer dos concorrentes, antes da abertura
das propostas e perante a autoridade que presidir a concorrência, reclamar
fundamentadamente contra o julgamento de idoneidade;
Vabertas as propostas, são as mesmas lidas na presença de
todos os que se apresentarem, rubricando cada um, todas as folhas de propostas
apresentadas, que serão autenticadas pelo presidente;
VI da reunião para recebimento, abertura das propostas e
julgamento da idoneidade dos concorrentes, é lavrada a ata na qual se mencionam todas as
propostas apresentadas, reclamações feitas e quaisquer ocorrências que interessem ao
julgamento da concorrência;
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VII não se apresentando qualquer concorrente até a hora fixada,
esta circunstância é consignada em ata, para os devidos efeitos;
VIII será elaborado, obrigatoriamente, um quadro demonstrativo
que expresse o confronto dos preços consignados nas propostas com os demais elementos
necessários para os critérios de classificação.
Art. 107 - No julgamento das concorrências, para efeito de classificação,
desde que outras razões de preferência tenham sido estabelecidas expressamente no edital
ou na carta-convite, não é obrigatória;
Ia aceitação da oferta de preços mais baixos, nos casos de
aquisição de material ou execução de obras e serviços;
II a aceitação da oferta de preços mais altos, nos casos de
alienação e locação de bens.
Art. 108 - Não se tomam em consideração quaisquer ofertas de vantagens
não previstas no edital ou na carta-convite, nem as propostas que contenham, apenas, o
oferecimento de uma redução sobre a proposta de preços mais baixos, ou de um acréscimo
sobre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da concorrência ou coleta de
preços.
Artigo 109 - Em igualdade de condições, a preferência recai sucessiva e
excludentemente sobre:
Ios serviços industriais do Estado e as entidades da
administração descentralizada;
II -
o concorrente nacional com estabelecimento no Estado;
III -
o concorrente com sede no Estado;
IV -
o concorrente nacional.
Art. 110 - As concorrências para efeito de locação ou alienação de imóveis do
Estado a servidor público estadual, versarão sobre as qualidades preferenciais dos
candidatos, na forma do que determinar a regulamentação desta lei.
Parágrafo único - A alienação de que trata este artigo far-se-á pelo valor
atualizado do imóvel.
Art. 111 - Julgada a concorrência, será lavrado o parecer conclusivo,
assinado pela comissão julgadora, opinando:
Ipela aceitação do que for mais vantajoso, por item ou
proposta, nos termos do edital, bem como as razões de preferência;
II pela recusa das propostas formuladas em face de sua
inconveniência; e pela anulação da concorrência, caso tenham ocorrido irregularidades no
seu processamento;
Parágrafo único - O parecer mencionado neste artigo será remetido, para
homologação, no prazo de cinco (5) dias, ao Secretário de Estado ou autoridade do mesmo
grau hierárquico a que se vincule a comissão para decisão em igual prazo.
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Art. 112 - As coletas de preços são julgadas, mediante parecer conclusivo,
pela autoridade que as determinar.
Art. 113 - Todos os pareceres sobre concorrências públicas ou coletas de
preços devem ser publicados no Diário Oficial na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 114 - O prazo para entrega do material, da prestação do serviço ou
execução de obra, conta-se a partir da emissão do pedido de fornecimento do material, da
prestação do serviço ou a execução da obra.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS
Art. 115 - As empresas ou pessoas físicas que assumam compromissos, a
qualquer título, com o Estado, principalmente através de contratos administrativos ou de
concorrências, são responsáveis pelo seu cumprimento.
Art. 116 - O não cumprimento de compromissos assumidos, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos, importa nas seguintes sanções, além de outras
previstas nesta lei:
I-
multa;
II -
suspensão por tempo determinado;
III -
declaração de inidoneidade.
Art. 117 - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior compete aos
Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador,
observado o disposto no regulamento desta lei.
CAPÍTULO VI
CONTABILIDADE
SEÇÃO I
ESCRITURAÇÃO
Art 118 - A contabilidade rege-se pelos seguintes princípios:
I-
escrituração digráfica;
II -
regime de competência para a despesa e de caixa para a
III -
apoio dos registros em documentação hábil;
IV -
acompanhamento da execução orçamentária;
V-
controle patrimonial;
receita;
VI escrituração de débitos e créditos com individuação de
devedores e credores e especificação da natureza, importância e data do vencimento, esta
quando fixada;
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VII -
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apuração de custos dos serviços industriais;
VIII controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes,
contratos, cauções, avais e todas as demais operações em que a Fazenda Pública for
sujeito ativo ou passivo de direito ou co-obrigada.
Parágrafo único - O acompanhamento da execução orçamentária faz-se:
I-
em relação à receita, com observância das especificações da
lei orçamentária;
II em relação à despesa, com apuração, por unidade
orçamentária, elemento e subfunção de governo dos créditos orçamentários e adicionais, de
modo a evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada a conta dos mesmos créditos, e as dotações
disponíveis.
Art. 119 - Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente
com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles
e dos agentes responsáveis pela sua administração, controle ou guarda.
Art. 120 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e
imóveis.
Art. 121 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o
inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos de escrituração sintética
da contabilidade.
Art. 122 - Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o
registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 123 - A Contabilidade Geral apurará o balancete de receita e despesa do
mês anterior no prazo fixado em regulamento.
Art. 124 - Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como
empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos
custos, ingressos e resultados sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 125 - As alterações da situação líquida patrimonial, decorrentes dos
resultados da execução orçamentária, das variações independentes desta execução e das
superveniências e insubsistências do ativo e do passivo constituirão elementos da conta
patrimonial.
Art. 126 - A dívida fundada será escriturada com a individuação e
especificação que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos bem
como os respectivos serviços de amortização e juros.
SEÇÃO II
BALANÇOS
Art. 127 - Os resultados gerais do exercício são demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das
Variações Patrimoniais, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
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Art. 128 - O Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas
previstas em confronto com as realizadas.
Art. 129 - O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa
orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,
conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Os Restos a Pagar do exercício são computados na
receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 130 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as
alterações verificadas no patrimônio resultantes ou independentes da execução
orçamentária e indica o resultado patrimonial do exercício.
Art. 131 - O Balanço Patrimonial demonstra:
I-
o Ativo Financeiro;
II -
o Ativo Permanente;
III -
o Passivo Financeiro;
IV -
o Passivo Permanente;
V-
o Saldo Patrimonial;
VI -
as Contas de Compensação.
§ 1º - O Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis
independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º - O Ativo Permanente compreende os bens, créditos e valores cuja
mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º - O Passivo Financeiro compreende os compromissos exigíveis cujo
pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º- O Passivo Permanente compreende as dívidas fundadas e outras que
dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º - Nas Contas de Compensação são registrados os bens, valores,
obrigações e situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, direta ou
indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 132 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis tem por base o
inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética
na contabilidade.
Art. 133 - A avaliação dos elementos patrimoniais obedece as normas
seguintes:
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Ios débitos e créditos bem como os títulos de renda, pelo seu
valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente
na data do balanço;
II os bens móveis e imóveis, pelo valor da aquisição ou pelo
custo de produção ou de construção;
III -
os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das
compras.
§ 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em
moeda estrangeira, deve figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda
nacional.
§ 2º - As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores
em espécie são levadas à conta patrimonial.
§ 3º - Podem ser feitas reavaliação dos bens móveis e imóveis segundo os
critérios fixados em ato pelo Poder Executivo.
Art. 134 - A Contadoria Geral organiza e publica o balanço consolidado das
contas do Estado, suas autarquias e outras entidades mencionadas no artigo 135.
Parágrafo único - O Balanço consolidado é publicado até o dia 15 de cada
exercício.
TÍTULO V
NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 135 - As entidades da administração descentralizada ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuição para-fiscal do Estado e em regime atípico têm
seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal
expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Art. 136 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vinculamse ao orçamento do Estado pela inclusão:
Icomo receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo
positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II como subvenção econômica na receita do orçamento da
beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais
das receitas e despesas.
§ 1º - Os investimentos ou inversões financeiras do Estado realizados por
intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, são classificados como receita de
capital destas e despesa de transferência de capital daquele.
§ 2º - As provisões para depreciação são computadas para efeito de
apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
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Art. 137 - Para cumprimento do disposto nos artigos 134 e 136, as entidades
previstas no artigo 135, remeterão anualmente, à Secretaria ou órgão diretamente
subordinado ao Governador a cuja jurisdição estejam vinculadas;
Iaté o dia 1º de junho a proposta de orçamento-programa para
o exercício seguinte com o quadro numérico de pessoal e outros elementos necessários a
sua apreciação;
II -
até o dia 1º de março, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único - O pagamento de auxílios e subvenções depende do
atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 138 - Os orçamentos e balanços das entidades referidas no artigo 135,
atenderão além dos já mencionados nesta lei e que lhes sejam aplicáveis aos seguintes
princípios.
I-
publicação como complemento do orçamento e balanço do
Estado;
II obediência aos padrões e normas instituídas pela
regulamentação desta lei, ajustados a suas peculiaridades administrativas, financeiras e
econômicas;
III agrupamento, de acordo com sua natureza jurídica autonomia
financeira e atividades privativas ou preponderantes.
Art. 139 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, as entidades remeterão às
Secretarias a que estiverem vinculadas os balancetes e relatórios de execução de seus
programas em termos de unidades de medida e prazo de execução.
CAPÍTULO II
FUNDOS ESPECIAIS
Art. 140 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
Art. 141 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais faz-se através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Parágrafo único - Dentro da segunda quinzena de janeiro de cada ano, o
Governador do Estado, baixará em decreto os orçamentos analíticos dos fundos especiais.
Art. 142 - Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo
positivo do fundo especial apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art. 143 - A lei que institui fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas.
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Art. 144 - Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o sistema de
organização e funcionamento de cada fundo especial, estabelecendo o emprego dos
respectivos recursos e seu controle financeiro e patrimonial, na falta de norma legal
expressa.
Art. 145 - Os fundos constituem contas especiais no Banco do Estado da
Bahia S.A. ou em entidades financeiras do Estado, movimentadas através de cheques
nominativos, pelos responsáveis.
Art. 146 - Aplicam-se aos fundos especiais as normas constantes do artigo
138.
TITULO VI
DÍVIDA PÙBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147 - Os empréstimos contraídos pelo Estado, ou por êle garantidos
carecem de prévia autorização legislativa, exigindo-se quando externo, autorização do
Senado Federal
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA
Art. 148 - A dívida pública classifica-se em interna ou externa, fundada ou
flutuante.
Art. 149 - A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade
superior a doze meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou o
financiamento de obras e serviços públicos.
Art. 150 - A dívida flutuante compreende:
I-
restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II -
serviços da dívida a pagar;
III -
depósitos;
IV -
débitos de tesouraria;
V-
letras do Tesouro.
Artigo 151 - É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos de rendas
vitalícias, ou que, de qualquer forma, não estabeleçam, expressamente, o prazo de seu
reembolso.
CAPÍTULO III
LANÇAMENTOS DAS EMISSÕES DE TÍTULOS
Artigo 152 - O Estado, para efeito de lançamento de títulos deve prestar ao
público, obrigatoriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva
autorização legislativa:
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Ivalor e tipo dos títulos, plano de juros, prazos de amortização
e de resgate, o valor total da respectiva emissão e valores das séries;
II -
sistema de rotatividade das operações;
III -
critérios de conversão e de consolidação;
IV garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para
o pagamento dos respectivos empréstimos.
V-
vantagens oferecidas aos tomadores;
VI descrição e justificação do programa de governo a ser
financiado pelo empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive orçamentos de custo
e esquemas técnicos.
Parágrafo único - Consideram-se prestadas as informações de que trata
este artigo com a sua publicação, no Diário Oficial, sem prejuízo de outros meios de
divulgação.
Art. 153 - Os títulos da dívida pública do Estado, nos limites das respectivas
emissões, podem ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados de
acordo com a destinação do empréstimo.
§ 1º - É vedada a desigualdade de juros dentro da mesma série e destinação.
§ 2º - Os títulos de uma mesma série podem ter vencimento em prazos
variáveis, de conformidade com os respectivos planos de emissão.
§ 3º - É permitida a rotatividade dessas operações respeitados,
obrigatoriamente, o limite máximo da circulação e o prazo de resgate, fixados em lei.
Art. 154 - Os títulos do Estado podem ser nominativos ou ao portador,
endossáveis ou não, alienáveis ou inalienáveis.
Parágrafo único - Para facilitar o resgate, os títulos podem ser emitidos com
cupões de amortização e de juros.
Art. 155 - O órgão competente do Estado pode expedir cautelas
representativas dos títulos das respectivas emissões e emitir títulos múltiplos.
CAPÍTULO IV
VANTAGENS AOS PORTADORES DE TÍTULOS
Art. 156 - Os títulos estaduais, devidamente registrados e cotados em Bolsa,
poderão ser aceitos:
Ipara garantia de quaisquer contratos celebrados com o
Estado;
II -
para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de
III -
para garantia de pagamentos a órgãos da administração
crédito;
centralizada;
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IV para pagamento de tributos na forma definida em lei, a partir
da data do vencimento do título;
V-
para garantia em geral.
Parágrafo único - O Estado é obrigado a receber os títulos por ele emitidos
pelo seu valor nominal, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 157 - Os títulos estaduais poderão conter cláusulas de garantia contra
eventual desvalorização da moeda.
CAPÍTULO V
GARANTIAS
Art. 158 - O Estado pode oferecer quaisquer garantias para o fim de contrair
empréstimos, inclusive vinculação de receitas, observados, sempre, os princípios
estabelecidos na Constituição.
Parágrafo único - O orçamento do Estado consignará, quando for o caso,
dotações específicas para o pagamento das amortizações e juros dos respectivos
empréstimos.
CAPÍTULO VI
TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 159 - Opera-se a transformação da dívida pública:
I-
por consolidação, quando passar a dívida flutuante à dívida
fundada;
II por conversão, com a transformação de um crédito em outro,
em virtude de lei ou convenção.
§ 1º - A conversão verifica-se por troca, guardados nos novos títulos, no
mínimo, os mesmos valores e condições.
§ 2º - Os títulos convertidos reputam-se resgatados e serão incinerados.
Art. 160 - Os empréstimos públicos extinguem-se:
III respectivos juros vencidos;
por amortização com o reembolso gradativo da dívida;
pelo resgate com o reembolso total do capital emprestado e
III -
pela aquisição no mercado;
IV -
pela reversão do título à propriedade do Estado;
V-
pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas nesta
lei.
Art. 161 - O Estado deve prestar ao público, no primeiro trimestre do
exercício financeiro, informações sobre a transformação e extinção de sua dívida pública.
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CAPÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 162 - Serão definidos em regulamento os critérios de movimentação dos
títulos e o sistema de controle e de fiscalização das emissões respectivas, tendo em vista o
disposto nesta lei, objetivando:
Ia emissão, inscrição e consolidação dos títulos de acordo
com a autorização legislativa;
II -
o registro e a cotação dos títulos, observados os princípios da
III -
a manutenção, em dia, dos serviços de juros e de amortização
legislação pertinente;
dos empréstimos;
IV rapidez e eficiência
negociabilidade e caucionamento dos títulos;
no
processo
de
transferência,
Vo resgate dos títulos, na forma e no prazo convencionados por
lei, salvo se previsto o reembolso antes de expirado o prazo.
VI a substituição dos títulos dilacerados e a incineração dos
títulos substituídos, inutilizados e resgatados, bem como dos cupões pagos;
VII a manutenção de serviço permanente de informação aos
tomadores dos títulos públicos, sobre onde, quando e como são pagos os juros e feitas as
amortizações e os resgates;
VIII -
a obediência às normas de escrituração estabelecidas pela
Contadoria Geral.
CAPÍTULO VIII
PRESCRIÇÕES E CADUCIDADE
Art. 163 - Incidem em prescrição as dívidas correspondentes a títulos
estaduais, nos termos que dispuser a lei federal.
Art. 164 - O Estado, nos casos de substituição de títulos, pode através de ato
legislativo, estabelecer prazo fatal, não inferior a 2 (dois) anos, para que os subscritores
substituam os seus títulos sob pena de caducidade.
Art. 165 - Não havendo prazo estipulado em lei ou regulamento para que se
efetive a substituição dos títulos o subscritor poderá intimar, judicialmente, o Estado, para
que o faça em prazo improrrogável, não inferior, porém, a 6 (seis) meses.
TÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 166 - O material utilizado nos órgãos da administração centralizada será
adquirido pelo órgão central de material.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições
excepcionadas expressamente na lei de orçamento.
Art. 167 - Consideram-se incluídos no conceito de material para os fins desta
lei, todos os bens classificáveis nos elementos Material de Consumo, Equipamentos e
Instalações, Material Permanente, ainda que adquiridos através dos elementos Serviços sob
Regime de Programação Especial e Obras Públicas, ou entregues aos órgãos da
administração estadual através de convênios com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 168 - As despesas com aquisição de material são adicionadas ao seu
custo e empenhadas à conta da dotação orçamentária pela qual se fizer a aquisição.
CAPÍTULO II
AQUISIÇÕES
SEÇÃO I
CADASTRO DE FORNECEDORES E NORMALIZAÇÃO DO MATERIAL
Art. 169 - O cadastro das firmas fornecedoras é elaborado, mantido e
controlado pelo órgão central de material para o registro das ocorrências decorrentes dos
processos de aquisição e para averiguação da idoneidade dos que transacionam com o
Estado.
§ 1º - A inscrição no cadastro se faz por solicitação dos interessados, na
forma determinada pelo órgão central e instruída com os dados e documentos exigidos.
§ 2º - O órgão central só cadastrará a firma após a comprovação de todos os
dados apresentados e a verificação de sua idoneidade técnica e financeira.
§ 3º - A cada firma inscrita no cadastro se fornecerá um certificado de
inscrição que, além dos dados de identificação, indicará os grupos de materiais para cujo
fornecimento está a mesma inscrita, devendo anualmente ser feita a reavaliação da
inscrição.
§ 4º - Nas concorrências públicas para aquisição de material poderá ser
dispensada a sobrecarta Habilitação, quando o proponente for regularmente inscrito no
cadastro, bastando, nesse caso, apresentar o certificado.
§ 5º - Será elaborada pelo órgão central, uma tabela de pontos positivos e
negativos para o acompanhamento e ponderação das obrigações assumidas pelos
fornecedores.
Art. 170 - O órgão central de material estabelecerá Grupos de compra,
atendidos prioritariamente os critérios dos ramos de atividade comercial e da classificação
orçamentários.
Art. 171 - Os itens de material adequados ao serviço público estadual
constarão, de forma genérica ou especificada, do catálogo de material.
§ 1º - O catálogo organizado segundo a classificação orçamentária servirá à
programação das despesas e à elaboração orçamentária o determinará as especificações e
códigos para efeito de requisição e controle de estoque.
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§ 2º - Deixarão de ser arrolados de forma específica os materiais ou grupos
de material que, por sua natureza, conveniência da administração, só poderem ser arrolados
de forma genérica.
§ 3º - O órgão central de material, em coordenação com os órgãos setoriais e
as unidades orçamentárias, acompanhará permanentemente a utilização de itens e material
para proceder as inclusões ou exclusões de itens do catálogo ou para determinar a
padronização de itens de material.
Art. 172 - Os itens de material de uso mais generalizado serão analisados
pelo órgão central de material para efeito de determinação de sua padronização.
Parágrafo único - São critérios relevantes na padronização:
I-
adequação do item à utilização nos serviços do Estado;
II -
conformidade dos caracteres e medidas aos padrões mais
III -
possibilidade de aquisição fácil e constante do ítem e de seus
generalizados;
acessórios.
Art. 173 - Os itens de material serão fichados no órgão central com
especificação técnica, com especificação simplificada, com as firmas fornecedoras e com os
preços correntes no mercado.
Parágrafo único - A especificação técnica serve para efeito de aquisição e
confronto dos resultados dos ensaios técnicos para a aceitação.
SEÇÃO II
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
Art. 174 - A entrega de material para o serviço público estadual se fará nos
almoxarifados que atestarão sua entrega e julgarão a necessidade de ensaios técnicos para
a sua aceitação.
Art. 175 - O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não
podendo, contudo, entrar em estoque até sua aceitação definitiva.
Art. 176 - São passíveis de exame sumário por ocasião de entrega:
I-
os documentos comerciais do fornecedor;
II -
o tipo de embalagem e a quantidade de volumes;
III -
a qualidade do material, por amostragem;
IV -
a data e o local da entrega.
Art. 177 - Em caso de divergência dos dados do artigo anterior com os
constantes dos documentos do órgão recebedor, o material será aceito condicionalmente,
constando este fato do recibo dado ao fornecedor.
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Parágrafo único - Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover
os ensaios técnicos que julgar necessários, mesmo que esse fato não conste do recibo dado
ao fornecedor.
Art. 178 - A aceitação imediata importará no recebimento, comprovado com a
emissão de documento hábil que será encaminhado ao órgão central para preparação do
processo de pagamento.
Parágrafo único - No caso de aceitação condicional o recebimento se dará
após os ensaios técnicos.
Art. 179 - Todo o material aceito e recebido será obrigatoriamente escriturado
no controle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.
Parágrafo único - O material proveniente de convênios será registrado
separadamente anotando-se o convênio e os órgãos que o utilizarão.
Artigo 180 - A recusa na aceitação do material obrigará o fornecedor a
substituí-lo no prazo determinado pelo órgão central.
Parágrafo único - Não cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão
por sua conta as despesas de armazenamento do material sem prejuízo das outras sanções
que lhe sejam aplicáveis.
SEÇÃO III
FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL
Artigo 181 - Fica criado um Fundo Rotativo de Material com a vinculação de
2% (dois por cento) da receita tributária do Estado.
Parágrafo único - O Fundo Rotativo de Material fica limitado ao valor
correspondente a 10% (dez por cento) das despesas de material de cada exercício.
Art. 182 - A reposição do Fundo Rotativo de Material será feita por ocasião da
requisição pelas unidades orçamentárias dos materiais adquiridos, devendo o órgão central
de material, para tal, emitir empenho a favor daquele e à conta das respectivas dotações
orçamentárias.
Parágrafo único - O fornecimento aos órgãos da administração será
realizado pelo preço médio ponderado.
Art. 183 - Os recursos do Fundo Rotativo de Material, serão depositados em
conta especial no Banco do Estado da Bahia S/A. e movimentados através de cheques
nominativos assinados pelo dirigente do órgão central de material e pelo seu superior
hierárquico.
Art. 184 - O Fundo Rotativo de Material terá escrituração própria.
Art. 185 - O dirigente do órgão central de material será o responsável pela
administração do Fundo.
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CAPÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DO MATERIAL
Art. 186 - O controle físico-financeiro do estoque se processará no órgão
central de material que poderá determinar o remanejamento do estoque através de processo
regular de transferência.
Art. 187 - O controle da conservação e utilização do material compete ao
órgão central e aos órgãos setoriais de material.
Art. 188 - Sempre que se constatar por observação direta ou comunicação
dos órgãos interessados, danos ou perecimento do material estocado ou em uso, o órgão
central providenciará a vistoria para determinar a necessidade de reajuste do valor,
recuperação ou baixa.
§ 1º - Os reajustes nos controles de estoque por quebra, processar-se-ão de
acordo com as Normas Técnicas aplicáveis.
§ 2º - A autoridade que determinar a vistoria deverá comunicar à repartição
interessada a ocorrência, a fim de que esta promova a apuração das responsabilidades.
Art. 189 - Todo o material que, por perecimento ou obsoletismo, houver sido
passível de baixa, será recolhido aos almoxarifados e classificado, para determinação da
alienação ou inutilização.
Art. 190 - As requisições de material para utilização serão feitas pelas
unidades orçamentárias segundo as especificações constantes do catálogo de material e
nos prazos e quantidades previstas na programação de suas necessidades.
Parágrafo único - Para o fim do presente artigo, deverão as unidades
orçamentárias comunicar ao órgão central de material o nome do servidor autorizado a
emitir as requisições.
Art. 191 - Das entradas e saídas para aplicação, os almoxarifados farão os
necessários registros de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques.
Art. 192 - Até o dia 5 (cinco) de cada mês os órgãos setoriais de material
elaborarão e remeterão ao órgão central um demonstrativo do material requisitado.
Art. 193 - os almoxarifados elaborarão e remeterão ao órgão central, para
aposição de valores, os balancetes mensais de movimentação do seu estoque.
Art. 194 - No último dia útil da primeira quinzena de dezembro, serão
designados, pelo dirigente do órgão central de administração geral, as comissões de
balanço dos almoxarifados.
§ 1º- Havendo insuficiência de pessoal no órgão mencionado seu dirigente
poderá solicitar às Secretarias a indicação de funcionários para comporem as referidas
comissões.
§ 2º- Os servidores dos almoxarifados não poderão participar das referidas
comissões mas devem prestar-lhes colaboração.
Art. 195 - Os balancetes, balanços e demonstrativos terão seus valores
atribuídos pelo órgão central de material, pelo critério de preço médio ponderado.
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Parágrafo único - Após a operação indicada no presente artigo os
balancetes e balanços serão remetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 196 - Sempre que ocorrer mudança ou substituição de responsáveis por
prazo superior a 90 (noventa) dias, serão promovidos balanços de conformidade com o
disposto neste capítulo.
Art. 197 - O órgão central de material se articulará com o competente órgão
da Secretaria da Fazenda, no sentido de evitar a duplicidade ou diversidade de registros.
TÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE
Art. 198 - A violação dos deveres impostos nesta lei, no seu regulamento, nas
instruções, circulares e portarias que a ela se referem, implica responsabilidade penal, civil e
funcional do infrator.
Art. 199 - É responsável civil, penal e administrativamente aquele que der ou
cumprir ordens que envolvam compromissos do Tesouro Estadual, sem a competente
autorização legal, que deve ser expressamente mencionada no ato respectivo.
Art. 200 - É defeso aos dirigentes dos órgãos da administração centralizada
ou entidades da administração descentralizada intervir em qualquer negócio ou operação
em que haja interesse oposto ao do órgão especificamente, ou do serviço público.
Art. 201 - Os componentes de órgãos colegiados são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou
deveres impostos por esta lei ou seu regulamento.
Parágrafo único - Considera-se isento de responsabilidade o membro do
colegiado que levar ao conhecimento de quem de direito a irregularidade para a qual não
tenha contribuído de modo direto.
Art. 202 - Os prolatores de pareceres informações pertinentes a gestão
financeira e patrimonial do Estado e das entidades de administração descentralizada
responderão, regressivamente, por culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis, pelos danos que decorram de seus pronunciamentos.
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Art. 203 - Além das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, a qualquer
responsável, no exercício de sua ação fiscalizadora, e na forma de sua lei orgânica, o
infrator das normas desta lei e de sua regulamentação está sujeito às seguintes sanções
disciplinares:
Igenéricas, de acordo com o previsto nas respectivas leis e
regulamentos civis ou militares;
II -
específicas, quando incidirem nas seguintes faltas:
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a)
baixar norma complementar, prevista no parágrafo único
do artigo 1º, em desacordo com os princípios desta lei ou de sua regulamentação;
b)
praticar ato contábil, financeiro ou econômico, sem o
documento que comprove a respectiva operação;
c)
deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro,
documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacordo
com o preceitos desta lei ou de sua regulamentação;
d)
deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou
Flutuante, com a individualização e especificações previstas nesta lei, na sua
regulamentação ou em lei específica relativa a crédito público;
e)
abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas na
forma desta lei;
f)
deixar como dirigente de entidade descentralizada, de
remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários
à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacordo com os
princípios que lhe são aplicáveis;
g)
infringir, na elaboração da proposta orçamentária do
Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido nesta lei ou na sua regulamentação;
h)
exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por
lei ou cobrá-lo em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária;
i)
admitir compensação de obrigações de recolher rendas
ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro, salvo disposição legal
expressa;
j)
deixar de realizar efetiva percepção das vendas que lhe
competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
k)
deixar de remeter à Contadoria Geral no prazo
estabelecido os balancetes mensais;
l)
deixar de rever os balanços e balancetes mensais das
Coletorias, na forma do que estabelece esta lei e sua regulamentação;
m)
deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os
processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado bem como os termos de
compromissos;
n)
deixar de representar a quem de direito sobre evasão de
tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
o)
aplicar dotação global sem prévia aprovação, pelo
respectivo Secretário de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao
Governador, e o correspondente plano de aplicação;
p)
deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o
andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum
modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;
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q)
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realizar despesa sem o empenho prévio;
r)
deixar de consignar, no instrumento do empenho, os
requisitos essenciais previstos nesta lei;
s)
efetuar empenho de despesa correspondente a
fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de coleta de
preços, conforme o caso;
t)
empenhar despesa sem ordenação de autoridade
u)
pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
competente;
v)
liquidar despesa sem prévia verificação de direitos
adquiridos pelo credor ou em desacordo com o estabelecido nesta lei;
w)
deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas
cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar,
expressamente, no lançamento respectivo, o nome daqueles;
x)
requisitar adiantamento em desacordo com os preceitos
desta lei;
y)
deixar de depositar como responsável, as quantias
recolhidas a título de adiantamento nas Agências do Banco do Estado da Bahia S.A;
z)
deixar de fazer como responsável por adiantamento,
pagamentos por meio de cheques nominativos, ressalvados os que devam ser efetuados
onde não haja agência bancária;
aa)
efetuar pagamentos de serviços ou fornecimentos antes
de requisitar o respectivo adiantamento;
bb)
deixar de comprovar adiantamento e restituir o saldo no
prazo e forma estabelecidos nesta lei e seu regulamento;
cc)
deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa
legalmente empenhada mas não paga, dentro do exercício financeiro à conta do crédito
respectivo e relacionada como “Restos a Pagar”, em conta nominativa do credor,
ressalvadas as execuções previstas nesta lei;
dd)
deixar de proceder à revisão dos “Restos a Pagar” no fim
de cada exercício, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas.
ee)
dar destinação diversa da prevista nesta lei aos créditos
adicionais;
ff)
deixar de observar as normas próprias expedidas pelo
Secretário da Fazenda para efeito de recolhimento da receita arrecadada;
gg)
deixar de observar ou de fazer observar as normas
legais e regulamentares pertinentes ao controle contábil administrativo e econômicofinanceiro, na forma do estabelecido nesta lei e na sua regulamentação;
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hh)
ordenar execução de obra, seja qual for a modalidade
dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido
aprovados por autoridade competente;
ii)
celebrar contrato sem as formalidades essenciais
previstas para sua validade ou que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos
nesta lei;
jj)
deixar de remeter, para registro no Tribunal de Contas
os contratos celebrados;
kk)
promover a execução de contrato, cujo registro tenha
sido recusado pelo Tribunal de Contas;
ll)
deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao
valor dos contratos, salvo nos casos especiais de comprovado interesse a juízo do
Governador do Estado;
mm)
reajustar preços fixados em contrato, em desacordo com
os critérios pré-estabelecidos nos respectivos instrumentos;
nn)
deixar de realizar concorrência ou coleta de preços para
aquisição de material, locação e alienação de bens na forma e quando exigidas por esta lei
ou por sua regulamentação;
oo)
infringir os princípios pertinentes aos editais e cartas
convite para efeito de sua elaboração e publicação;
pp)
infringir os princípios relativos ao julgamento das
concorrências;
qq)
deixar de observar qualquer princípio pertinente a
escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços da Dívida Pública
estabelecidos nesta lei ou na sua regulamentação;
rr)
dar ao empréstimo público, no todo ou em parte,
aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;
ss)
cobrar quaisquer impostos ou taxas para troca ou
tt)
deixar de levantar os inventários, na forma do
substituição de títulos;
estabelecido nesta lei;
uu)
deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em
cada exercício, com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos desta lei;
vv)
deixar de exigir as contas dos responsáveis, na forma
estabelecida nesta lei ou na sua regulamentação;
ww)
deixar de recolher, dentro de dez (10) dias, as
importâncias indevidamente pagas.
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Art. 204 - As infrações administrativas de ordem específica de que trata este
Capítulo, serão sempre consideradas como falta grave e sujeitarão os responsáveis,
conforme for apurado em processo administrativo regular, às seguintes sanções:
I-
Suspensão;
II -
Destituição de função;
III -
Demissão;
IV -
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V-
Indenização dos prejuízos causados;
VI -
Multa.
Art. 205 - Todos aqueles que, tendo obrigação de recolher rendas, retiveremnas em seu poder além dos prazos regulares, terão seus vencimentos ou remuneração
suspensos, pelo tempo que durar a indevida retenção.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206 - As obrigações com o Tesouro dos agentes financeiros do Estado
regulam-se pelas disposições dos respectivos contratos e das leis especiais que os tenham
autorizado ou, na falta de ambos, segundo as prescrições do direito comum.
Art. 207 - A delegação de competência, para a prática de atos previstos nesta
lei, será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único - A autoridade que delegar competência dará imediato
conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas.
Art. 208 - A Contagem dos prazos estipulados nesta lei far-se-á por dias
corridos e na forma da lei civil.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 209 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei,
deve o Poder Executivo proceder à sua regulamentação procedendo-se, igualmente, a
revisão dos regulamentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições
administrativas sob qualquer forma expedidas pelas diversas Secretarias e repartições em
que se façam necessárias modificações para pô-las em harmonia com as prescrições desta
Lei.
Parágrafo único - Enquanto não se proceder à regulamentação prevista
neste artigo, serão observados os preceitos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública
expedido com o Decreto-Lei número 12.925, de 31 de dezembro de 1943, no que não
colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 210 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor
de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) para constituição do Fundo Rotativo
de Material a que se refere o artigo 181 da presente lei, à conta dos recursos previstos no
artigo 4º da Lei 2.256, de 13 de dezembro de 1965.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
Art. 211 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente os
Decretos-lei números 12.467, de 18-9-42; 12.655 de 5-1-43; 28, de 21-9-43; 385, de 4-12-44
e as Leis ns. 75, de 27-6-48; 212, de 14-12-49; 982, de 11-11-57 e 1.574, de 13-12-61 o
item 20 e suas alíneas, da Tabela VI da Lei n º1.246, de 28 de dezembro de 1959, e os
parágrafos 3º e 4º do artigo 47, da Lei nº689, de 28 de dezembro de 1954.
Art. 212 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.
LOMANTO JÚNIOR
Governador
DECRETOS
DECRETO Nº 9.375, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Guia das Diretorias Gerais
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DECRETO Nº 9.375, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Altera o Decreto nº 9.135, de 12 de julho de 2004, que dispõe
sobre a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 9.135, de 12
de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 3º -..........................................................................................................
.........................................................................................................................
..........
§ 1º - O servidor poderá viajar na mesma classe da maior autoridade que
estiver acompanhando, mediante autorização do dirigente máximo do
respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Os Secretários de Estado e equivalentes, em viagem com o
Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma
classe”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 9.219, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004
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Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 9.219, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o reaproveitamento de material de consumo,
através da Bolsa de Materiais, no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica criada a Bolsa de Materiais para operacionalizar as
transferências de materiais de consumo ociosos ou excedentes entre almoxarifados
vinculados às unidades gestoras integrantes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas
responsáveis pela compra e armazenamento de materiais de consumo deverão
consultar, previamente, a Bolsa de Materiais acerca da disponibilidade do material
pretendido.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos necessários ao registro
contábil decorrente das transferências provenientes da Bolsa de Materiais.
Art. 4º - A Secretaria da Administração expedirá as instruções
eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2004.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 9.135, DE 12 DE JULHO DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
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DECRETO Nº 9.135 DE 12 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de reduzir custos com a aquisição de passagens aéreas e
objetivando otimizar a utilização dos recursos com o custeio administrativo,
DECRETA
Art. 1º - O procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de
fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual do Poder Executivo deverá processar-se na modalidade Pregão, devendo conter,
em seu instrumento convocatório, cláusulas que:
I- assegurem a utilização de tarifas promocionais para os serviços
prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias de transportes aéreos;
II- permitam o julgamento das propostas com base no menor preço,
que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de
viagens e de turismo sobre o valor líquido das tarifas de passagens aéreas emitidas.
Art. 2º - O instrumento contratual, como forma de incentivo à obtenção da
menor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da aquisição da passagem
aérea, deverá prever a redução do desconto oferecido pelas agências de viagem e de
turismo sobre o valor das tarifas das passagens, da seguinte forma:
I- em 100% (cem por cento), quando o valor da passagem emitida
for menor ou igual a 50% da tarifa básica ou cheia;
II- em 50% (cinqüenta por cento), quando o valor da passagem
emitida for na faixa de 30% a 49,99% da tarifa básica ou cheia;
III- em 25% (vinte e cinco por cento), quando o valor da passagem
emitida for na faixa de 15% a 29,99% da tarifa básica ou cheia;
IV- em 20% (vinte por cento), quando o valor da passagem emitida
for na faixa de 5% a 14,99% da tarifa básica ou cheia.
Parágrafo único - A tarifa básica ou cheia a ser considerada é a registrada
pelas empresas de transporte aéreo no Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério
da Defesa.
Art. 3º - Para aprovação de aquisição de passagens aéreas, custeadas pelo
Estado, deverá ser observado o seguinte:
I- em vôos domésticos, de interesse do Estado, a aquisição de
passagens na classe executiva, exclusivamente, para o Governador e o Vice-Governador do
Estado;
II- em vôos internacionais, de interesse do Estado, é permitida:
Governo do Estado da Bahia
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a) a aquisição de passagens aéreas na primeira classe para
Governador e Vice-Governador;
b) a aquisição de passagens aéreas na classe executiva
para Secretários de Estado e equivalentes.
Art. 4º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar
as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para obtenção
das tarifas promocionais ou reduzidas.
§ 1º - O pagamento à agência contratada deverá ser efetuado mediante
faturamento decendial, e sua efetivação dar-se-á em prazo não superior a 8 (oito) dias úteis,
contado a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura do período e após atestado o
recebimento do quantitativo de passagens.
§ 2º - Para pagamento, a agência contratada deverá apresentar juntamente
com a Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos:
I-
demonstrativos de cálculo do valor final da operação;
II-
via do bilhete de passagem ou printer, no caso do bilhete
eletrônico.
§ 3º - Os órgãos e entidades devem exigir da agência contratada a lista
atualizada das tarifas praticadas pelas empresas de transporte aéreo.
Art. 5º - Compete à Secretaria da Administração:
I- disponibilizar para todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual edital padrão que contemple as exigências contidas neste Decreto;
II- contratar e disponibilizar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias da publicação deste Decreto, um Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens
que permita:
a) consolidar as informações de despesas realizadas com
aquisição de passagens aéreas para viagens de interesse do Estado;
b) visualizar as tarifas vigentes no momento da solicitação
da passagem aérea pelas unidades gestoras;
c) calcular o percentual de desconto a ser concedido à
agência de viagem;
d) disponibilizar informações gerenciais.
III- elaborar normas regulamentadoras, visando à qualidade na
prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo
controle de despesas relativas a viagens.
Art. 6º - Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual
deverão:
I- encaminhar à SAEB, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês,
cópias dos demonstrativos de cálculo apresentados pelas agências contratadas, relativos às
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Governo do Estado da Bahia
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despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas no mês imediatamente anterior,
até que o Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens esteja implantado;
II- observar o disposto neste Decreto quando da renovação ou
celebração de contratos referentes à aquisição de passagens aéreas.
Art. 7º - A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 9.134, DE 06 JULHO DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 9.134, DE 06 JULHO DE 2004
Dispõe sobre a utilização do serviço de telefonia móvel
celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de reordenar os procedimentos referentes à contratação e uso
do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual,
DECRETA
Art. 1º - A utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será
permitida para as seguintes autoridades relacionadas:
I- Governador do Estado;
II- Vice-Governador do Estado;
III- Procurador Geral do Estado;
IV- Chefe da Casa Militar do Governador;
V- Secretário de Estado;
VI- Ouvidor Geral do Estado;
VII- Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
VIII- Delegado-Chefe da Polícia Civil;
IX- Secretário Particular do Governador;
X- Subsecretário;
XI- Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governo;
XII- Assessor Geral de Comunicação Social;
XIII- Diretor do Cerimonial;
XIV- Chefes de Gabinete de Secretários de Estado, da Casa Militar do
Governador e do Vice-Governador;
XV- Dirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e
Sociedade de Economia Mista e Substituto Legal do Cargo;
XVI- Procurador Geral Adjunto;
XVII- Assessor de Comunicação Social das Secretarias de Estado.
Parágrafo único - A utilização do serviço de telefonia móvel celular nas
atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por
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outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo dependerá de autorização
expressa do Governador do Estado, com base em parecer emitido pela Secretaria da
Administração - SAEB.
Art. 2º - O serviço de telefonia móvel celular deverá ser utilizado no estrito
interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:
I- evitar a utilização desnecessária ou prolongada e recebimento
de chamadas a cobrar;
II- utilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar
chamadas para a rede pública;
III- ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos
equipamentos, devido à sua má utilização ou conservação.
Parágrafo único - É vedada a realização de chamadas internacionais, bem
como recebimento de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para o Estado.
Art. 3º - As despesas efetuadas com linhas de telefonia móvel deverão ser
lançadas em faturas individuais, sendo vedado o pagamento dos gastos através de uma
única conta consolidadora.
Art. 4º - É vedada a utilização dos aparelhos de uso individual ou coletivo em
atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à
população, por servidores não empregados diretamente nestas atividades, incluindo os
superiores hierárquicos diretos e indiretos.
Art. 5º - As linhas de telefonia celular, alugadas em caráter temporário,
deverão ser devolvidas à operadora contratada quando do término de utilização.
Art. 6º - Fica vedado o pagamento com recursos do erário estadual do serviço
de telefonia móvel celular sem prévia autorização do Governador, assim como a aquisição
de novos aparelhos de telefonia móvel celular.
Art. 7º - A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º - Os casos omissos deverão ser encaminhados à SAEB para
apreciação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições contrárias e em especial o Decreto
Estadual nº 7.535, de 02 de março de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 9.106, DE 25 DE MAIO DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 9.106, DE 25 DE MAIO DE 2004
Altera o Anexo II do Decreto nº 9.082, de 28 de abril de 2004, e
dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - O anexo II, do Decreto nº 9.082, de 28 de abril de 2004, passa a
vigorar com a identificação dos veículos por utilização, na forma disposta no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2004.
ERALDO TINOCO
Governador, em exercício
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO
Uso
Representação Funcional
Utilizado por: Governador, Vice-Governador,
Secretário de Estado, Procurador Geral do
Estado, Chefe da Casa Militar do Governador
Utilizado por:, Secretário Particular do
Governador, Assessor Geral de Comunicação
Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial
do Governador, Diretor de Cerimonial, Ouvidor
Geral do Estado
Utilizado por: Comandante Geral da Polícia
Militar e Delegado-Chefe da Polícia Civil
Utilizado por: substituto legal de Secretário de
Estado ou autoridade equivalente e dirigente
máximo de Autarquia e Fundação
Utilizado por: Dirigentes de Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista
Utilizado para: Escolta e acompanhamento do
Governador e em situações cujas circunstâncias
se façam necessária, como transportes de
visitantes ou autoridades de outros poderes e
esferas governamentais.
Serviços Administrativos e Especiais
Serviços Essenciais
Identificação
Veículo na cor preta, placa
policial bronze e oxidada, com
indicação
do
cargo
da
autoridade
Veículo na cor preta e placa
policial branca
Veículo na cor preta ou branca e
placa policial branca
Veiculo na cor e placa policial
branca
Veículo na cor branca e placa
policial cinza
Veiculo na cor branca ou preta e
placa policial na cor cinza
Veículo na cor branca, placa
policial branca, contendo a sigla
do órgão/entidade inclusive dos
parceiros ou conveniados se
houver e o número da placa
policial pintados nas laterais
traseiras, a bandeira do Estado
da Bahia e o grafismo USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO, exposto
nas portas dianteiras
Veículo na cor padrão e
grafismo conforme o serviço
específico e placa policial na cor
branca
DECRETO Nº 9.082, DE 28 DE ABRIL DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 9.082, DE 28 DE ABRIL DE 2004
Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de
veículos automotores no âmbito do Poder Executivo Estadual
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas
através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização
expressa do Governador do Estado, observado o disposto no Decreto nº 7.853, de 09 de
outubro de 2000, que dispõe sobre a padronização da frota de veículos do Poder Executivo
Estadual e suas alterações.
§ 1º - Em casos especiais, devidamente justificados, e por autorização
expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora das
especificações constantes do Decreto nº 7.853, de 09 de outubro de 2000, e suas
alterações posteriores.
§ 2º - Os atos para a instrução do processo administrativo e para a
contratação da aquisição de veículos serão realizados pela unidade interessada, após
liberação da Requisição de Material - RM pela Secretaria da Administração, registrada
através do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.
§ 3º - A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres,
aquáticas e aéreas, classificados nos grupos 15, 19, 23 e 24, do Catálogo Geral de
Materiais e Serviços do Estado da Bahia, constantes do Anexo I deste Decreto, será
realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através da sua Comissão Central de
Licitação.
§ 4º - Os procedimentos necessários para a contratação da locação de
veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, serão executados diretamente
pelo órgão e entidade interessados e acompanhada pela SAEB, podendo, nos casos que
visam atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, cujo
período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, ser autorizados pelo Secretário da Pasta ou
autoridade equivalente.
§ 5º - A Secretaria da Administração poderá realizar licitação para aquisição
e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas para as entidades
referidas no artigo 1º.
Art. 2º - Competirá à SAEB o desempenho das atividades de inspeção de
veículos automotores, em conjunto com a unidade adquirente, e do seu registro junto aos
órgãos competentes.
Art. 3º - Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão,
obrigatoriamente, a identificação dos veículos, o licenciamento anual e o pagamento do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) de todos os veículos de propriedade do Estado sob sua
responsabilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, alterada pela Lei Federal nº 8.441, de 13 de julho de 1992, sendo vedada a realização
Governo do Estado da Bahia
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
de qualquer outro tipo de seguro, exceto nos casos de veículos custeados por outras fontes
de recursos ou cedidos, em que os convênios ou contratos estabeleçam a obrigatoriedade
da efetivação ou com autorização expressa do Governador.
Art. 4º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso deverão ser
devolvidos à Secretaria da Administração.
Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados e após a
avaliação conjunta do órgão ou entidade proprietário e da Secretaria da Administração,
esses veículos poderão permanecer na unidade.
Art. 5º - Quando da substituição ou desativação de veículos, o órgão ou
entidade proprietário deverá promover a sua devolução à Secretaria da Administração,
com todos os seus componentes, juntamente com a respectiva documentação
devidamente regularizada junto ao órgão de trânsito.
Art. 6º - Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a
seguinte classificação:
I-
Veículos de Representação Funcional;
II-
Veículos de Serviço Administrativo;
III-
Veículos de Serviço Especial;
IV-
Veículos de Serviço Essencial.
§ 1º - Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente,
ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º - Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em
serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga.
§ 3º - Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos
especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção
ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º - Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em quatro categorias:
I-
veículos utilizados em patrulhamentos urbano, rodoviário e de
trânsito;
IIveículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em
deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
IIIveículos utilizados em assistência médica emergencial, tais
como UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de
cadáver;
IV-
veículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
Art. 7º - Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser
utilizados como Veículos de Representação Funcional e em Serviços Administrativos.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
Art. 8º - Terão direito ao uso individual de veículo de Representação
Funcional as seguintes autoridades:
I-
Governador;
II-
Vice-Governador;
III-
Secretário de Estado;
IV-
Procurador Geral do Estado;
V-
Chefe da Casa Militar do Governador;
VI-
Secretário Particular do Governador;
VII-
Assessor Geral de Comunicação Social;
VIII-
Diretor de Cerimonial;
IX-
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
X-
Ouvidor Geral do Estado;
XI-
Comandante Geral da Polícia Militar;
XII-
Delegado-Chefe da Polícia Civil;
XIII-
Substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade
equivalente;
XIVDirigente máximo de Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 9º - A identificação dos veículos integrantes da frota do Estado, de que
trata o art. 3º, consta do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 10 - A Secretaria da Administração, em articulação com a Casa Militar do
Governador, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto,
incluindo o recolhimento do veículo até que seja sanada a irregularidade encontrada.
Art. 11 - Caberá aos órgãos e entidades interessados, o lançamento e
atualização dos contratos de locação de veículos no Cadastro de Serviços Terceirizados CST, instituído através do Decreto Estadual nº 8.290, de 05 de agosto de 2002.
Art. 12 - A Secretaria da Administração
complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
expedirá
as instruções
Art. 13 - O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas
instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da
lei.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 7.495, de 08 de janeiro de 1999.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CATÁLOGO GERAL DE
MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA
Grupo
15
19
23
23.05
23.10
23.20
23.30
23.40
23.50
24
Descrição
Aeronaves e seus componentes estruturais
Navios e pequenas embarcações
Veículos:
Veículos de efeito solo
Veículos motorizados de passageiros
Veículos sobre rodas
Reboques
Motocicletas, Motonetas e Bicicletas
Veículos táticos sobre lagartas
Tratores
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO
Uso
Representação Funcional
Utilizado por: Governador, Vice-Governador,
Secretário de Estado, Procurador Geral do
Estado e Chefe da Casa Militar do Governador
Utilizado
por:
Secretário
Particular
do
Governador, Assessor Geral de Comunicação
Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial
do Governador, Diretor de Cerimonial, Ouvidor
Geral do Estado
Utilizado por: Comandante Geral da Polícia
Militar e Delegado-Chefe da Polícia Civil
Utilizado por: substituto legal de Secretário de
Estado ou autoridade equivalente e dirigente
máximo de Autarquia e Fundação
Utilizado por: Dirigentes de Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista
Utilizado para: escolta e acompanhamento do
Identificação
Veículo na cor preta, placa
policial bronze e oxidada, com
indicação
do
cargo
da
autoridade
Veículo na cor preta ou branca,
placa policial branca e pintura da
identificação da unidade usuária
e indicação do cargo da
autoridade na lateral traseira do
veículo
Veículo na cor preta ou branca,
placa policial branca
Veículo na cor e placa policial
branca e pintura da identificação
da unidade e indicação do cargo
da autoridade nas laterais
traseiras do veículo
Veículo na cor branca, placa
policial cinza e pintura da
identificação da unidade e
indicação
do
cargo
da
autoridade nas laterais traseiras
do veículo
Veículo na cor branca ou preta e
Governo do Estado da Bahia
Governador e em situações cujas circunstâncias
se façam necessárias, como transporte de
visitantes ou autoridades de outros poderes e
esferas governamentais
Serviços Administrativos e Especiais
Serviços Essenciais
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
placa policial na cor cinza
Veículo na cor branca, placa
policial branca, contendo a sigla
do órgão/entidade (inclusive dos
parceiros ou conveniados, se
houver) e o número da placa
policial pintados nas laterais
traseiras, a bandeira do Estado
da Bahia e o grafismo USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO, exposto
nas portas dianteiras
Veículo na cor padrão e
grafismo conforme o serviço
específico e placa policial na cor
branca
DECRETO Nº 9.081, DE 28 DE ABRIL DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 9.081, DE 28 DE ABRIL DE 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de
2002, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no
âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As licitações para inclusão no Sistema de Registro de Preços serão
sempre realizadas nas modalidades de Concorrência ou Pregão.”
Art. 2º - O art. 10 do Decreto nº 8.314, de 17 de setembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze)
meses, a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, não sendo
admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços
registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as
condições fixadas no Edital e as normas pertinentes”.
§ 1º - O prazo de vigência dos contratos celebrados com base neste regime
estão sujeitos às regras da Lei Federal n. º 8.666/93.
§ 2º - As propostas de preços deverão ter validade comercial de 90 (noventa)
dias corridos, contados da data de sua apresentação, ficando os licitantes liberados dos
compromissos assumidos se, dentro de tal prazo, não for efetivada a convocação dos
mesmos para a assinatura da Ata de Registro de Preços.
§ 3º - A cada 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura da
Ata de Registro de Preços, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após
convocação de todos os classificados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial do Estado
e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
§ 4º - Após o cumprimento do procedimento indicado no § 2º, deste artigo, a
Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com
as propostas apresentadas.
§ 5º - A revisão dos preços registrados em ata não implica em revisão
automática dos preços do contrato, a qual dependerá de requerimento formal do contratado
e de comprovação do impacto que gerou o eventual desequilíbrio econômico–financeiro.
§ 6º - Em nenhuma hipótese os preços cotados que se apresentarem
superiores aos de mercado serão registrados.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
§ 7º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar
sistema de controle, a fim de que a solicitação de material ou serviço não ultrapasse as
quantidades máximas estabelecidas no Edital“.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 8.940, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 8.940, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre o abastecimento de veículos automotores
integrantes da frota da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de reduzir custos de gerenciamento da frota de veículos
oficiais e controlar o consumo de combustíveis, e, tendo em vista a extinção do Fundo
Rotativo de Material - FRM através da Lei Estadual nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA
Art. 1º - Fica o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração SAEB, visando o gerenciamento e o abastecimento da frota de veículos em uso pelos
órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, autorizado a
licitar e contratar empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede
de postos credenciados, observando o disposto na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de
1993, assim como a administração das dotações destinadas a tal fim, que lhe sejam
atribuídas mediante a descentralização de crédito.
Parágrafo único - As Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, para participar do abastecimento previsto neste artigo, deverão manifestar
previamente a sua anuência.
Art. 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo em vista a operacionalização do
abastecimento de veículos, deverão:
I- realizar a programação das cotas: anual e mensal, relativa aos
serviços de abastecimento da respectiva frota de veículos;
II- providenciar a descentralização dos créditos, no valor
programado anualmente, para a unidade gestora código 09.021, Superintendência de
Serviços Administrativos – SSA/SAEB;
III- realizar o abastecimento dos veículos da sua frota após o
empenho da respectiva despesa mensal pela unidade gestora referida no inciso anterior.
Art. 3o - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, não
dependentes para a operacionalização do abastecimento da sua frota, deverão:
I- efetuar os créditos na conta corrente bancária indicada pela
SAEB e criada pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ exclusivamente para essa finalidade;
II- realizar o abastecimento após efetuado o crédito correspondente
na conta corrente bancária citada no inciso anterior.
Art. 4º - A SAEB, através da SSA, realizará os procedimentos orçamentários
e financeiros necessários à efetivação do pagamento das despesas com o abastecimento
dos veículos, cujos créditos lhes forem atribuídos pelos órgãos, entidades e fundos
interessados.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
Art. 5º - A SAEB e a SEFAZ expedirão as instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2004, ao tempo em que revoga os Decretos
Estaduais nos 5.859, de 09 de outubro de 1996, e 7.818, de 07 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 8.726, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 8.726, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 8.314, de
17.09.2002, que dispõe sobre o Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da administração Pública Estadual, e dá
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 6º do referido Decreto, na forma a
seguir:
“Art. 6º - As licitações para inclusão no Sistema de Registro de Preços serão
sempre realizadas nas modalidades de Concorrência ou Pregão”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 8.662, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 8.662 DE 24 DE SETEMBRO DE 2003
Altera os Anexos I, II e III do Decreto nº 7.853, de 09 de
outubro de 2000, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam alteradas, nos Anexos I, II e III do Decreto nº 7.853, de 09 de
outubro de 2000, na forma indicada no Anexo Único deste Decreto, as especificações dos
veículos destinados, respectivamente, ao “Transporte de pessoal em viagem”, ao
“Patrulhamento Urbano, Delegacia de 3ª entrância na capital, região metropolitana, sedes de
coordenadorias regionais” e ao “USO REPRESENTAÇÃO”, este último no que concerne às
autoridades, dirigentes e atividades mencionados.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
ANEXO ÚNICO
ALTERAÇÃO NOS ANEXOS I, II E III DO DECRETO Nº 7.853/2000
ESPECIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS CONFORME UTILIZAÇÃO NO ANEXO I
USO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
Transporte de pessoal em viagem
DISCRIMINAÇÃO
FIESTA 1.6 L – 04 portas, movido a gasolina,
capacidade
para
05
ocupantes,
ar
condicionado, direção hidráulica, na cor branca
e grafismo, conforme padrão.
NO ANEXO II
USO SERVIÇO ESSENCIAL
DISCRIMINAÇÃO
FORD ECOSPORT 1.6 L - Adaptado, movido
Patrulhamento Urbano, Delegacia de 3ª a gasolina, 04 portas, capacidade para 05
entrância na capital, região metropolitana, ocupantes, na cor externa/interna e grafismo
sedes de coordenadorias regionais
conforme padrão da SSP ou PM.
NO ANEXO III
USO REPRESENTAÇÃO
Comando Geral da PM, Delegado Chefe da
Polícia Civil, Substituto legal do Secretário de
Estado ou Autoridade equivalente, Dirigentes
máximos
de
Autarquias,
Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista
Escolta e acompanhamento do Governador
DISCRIMINAÇÃO
FORD FOCUS HATCH 1.8 L - movido a
gasolina, capacidade para 05 ocupantes, 05
portas, ar condicionado, direção hidráulica, na
cor branca ou preta.
DECRETO Nº 8.594, DE 24 DE JULHO DE 2003
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
DECRETO Nº 8.594, DE 24 DE JULHO DE 2003
Retifica o Anexo II do Decreto nº 7.853, de 09 de outubro de
2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica retificado o Anexo II do Decreto nº 7.853, de 09 de outubro de
2000, alterado pelo Anexo Único do Decreto nº 8.530, de 14 de maio de 2003, para declarar
que a discriminação do veículo a ser utilizado em serviços na Área Rural de Fácil Acesso é
a constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
RETIFICAÇÃO DO ANEXO II DO DECRETO Nº 7.853/2000, ALTERADO PELO
DECRETO Nº 8.530/2003
ESPECIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS CONFORME UTILIZAÇÃO
USO SERVIÇO ESSENCIAL
DISCRIMINAÇÃO
ÁREA RURAL DE FÁCIL ACESSO
FIESTA 1.0 L - Personnalité - adaptado,
Avaliação
e
Licenciamento
Ambiental; movido à gasolina, 04 portas, na cor
Agropecuária; Florestal; Sanitária; Transportes; branca e grafismo conforme padrão.
Energia; Comunicação; Pesquisa Mineral;
Fiscalização Fazendária em vias de fácil acesso.
Download

GUIA DAS DIRETORIAS GERAIS Serviços Administrativos