NEY CAMPOS
ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO
SUBSTABELEÇO, com reserva para o meu uso, os poderes que me foram conferidos
no presente processo, na pessoa dos Drs. Leonardo Eleutério Campos, brasileiro,
casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 98.832, Gilmara Marina Domingues,
brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n.° 76.013, Letícia Nápoles
Villela Rodrigues de Souza, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o no
90.460, Maria Eugênia Horta Costa Sá, brasileira, casada, advogada inscrita na
OAB/MG sob o no 96.190, Marcello de Miranda Cruz, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/MG sob o n.o 107.990, Fabrício Araújo Carvalho, brasileiro, casado,
advogado inscrito na OAB/MG sob o n.o 119.368, Thiago Augusto Silva Andreza,
brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.o 113.239 e Daniel Campos
Martins ,
brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB sob o no 119.786,
SUBSTABELEÇO, ainda, também com reserva para o meu uso, apenas os poderes para
retirada de processos em carga e recebimento de expedientes, na pessoa dos estagiários:
Alex Araújo Carvalho, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob no 23.208 E, Daniel
Ferreira de Faria Neto, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob no 20.120 E, Frederico
de Miranda Cruz,
brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob no 18.962 E, Todos
domiciliados em Ipatinga/MG, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, n.o 453,
Bairro Cidade Nobre, CEP 35162-399 — Telefone (31) 3821-4645 e em Belo Horizonte, na
Av Barão Homem de Melo, 4386, salas 601/303, Bairro Estoril, CEP: 30.450-250 - Telefone
(31) 3297-5452.
Ipatinga
de J to de 2009
Ney
pos
OAB/MG 4
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Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30450-250
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Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre
ipatinga • MG -. CEP: 35162-399
31 3821-4645
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG.
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Processo n. 2 0313 09 271 075-2
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já qualificado nos autos da AÇÃO DE
BANCO ABN ANRO REAL S/A,
também
qualificado, processo n° 0313-09.271.075-2, por seu procurador "IN
FINE" assinado, vem perante Vossa Excelência, muito respeitosamente,
atendendo intimação, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso manejado
pelo réu e o faz pelos motivos e fundamentos que adiante passará a
expor.
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES,
COBRANÇA
que move contra o
Termos em que pede e espera deferimento.
Ipatinga, 10 de agosto de 2009.
José dro de Freitas
OAB-MG 87.475
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RECORRIDO:
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
PROCEDÊNCIA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Origem:
Processo n 2 : 0313 09 271.075-2
Tipo da Ação: Cobrança
Trâmite em 1 2 Grau: Juízo Cível Especial
Comarca: Ipatinga/MG
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
sentença de fls. 79/89, prolatada pelo culto e preclaro Juiz
monocrático, que julgou parcialmente procedente o pedido deve ser
mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas
constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
A
O Recorrido ajuizou Ação de Cobrança DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE
POUPANÇA, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 12.332,75(doze
mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) sob
argumento de que o Recorrente, em decorrência de lançamento incorreto
do índice de correção do saldo da conta poupança 037750832 em
21/04/1990 além de expurgos inflacionários dos planos econômicos
editados pelo governo federal, respectivamente Plano Verão e Plano
Collor I, além de substituiu os índices de correção monetária e jur
.
utilizados para correção dos saldos existentes àquelas épocas, nas
contas de cadernetas de poupança do Autor.
DOS FATOS E DO DIREITO
1.
O Recorrido mantinha Contas de caderneta de Poupança na Agência
154, junto ao Banco Real, ora Recorrente.
Sendo que no período de janeiro/fevereiro/89 conforme extratos
inclusos, às fls. 16/17, 23, 29/30 e 36, mantinha com saldo as
seguintes contas de caderneta de poupança:
a) Conta Poupança de N 2 16433683 - com aniversário no dia 01
b) Conta Poupança de N 2 28945779 - com aniversário no dia 02
c) Conta Poupança de N 2 16794848 - com aniversário no dia 03
d) Conta Poupança de N 2 30138317 - com aniversário no dia 10
Pelas normas à época vigentes, a remuneração das cadernetas de
poupança se daria pela variação da OTN.
Com a edição do Plano Verão, em 15/01/1989, através da Medida
Provisória N 2 32, publicada em 16/01/1989 (posteriormente convertida
na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das
cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de
89.
Com a extinção da OTN em meados do mês de janeiro, através da MP N 2
32,esacdrntepouaçcmdteanivrsáotédia15
ficaram sem um índice de correção oficial.
Com isso, o Recorrente remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas
as contas de poupança do Autor, conforme o novo critério, ou seja,
pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).
Assim, a instituição Recorrente deixou de observar o direito de parte
dos poupadores, no qual se insere o Autor, aqueles conta poupança com
data de aniversário até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus
trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna
da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas
correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês
de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do
período.
No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado
pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os
poupadores no importe de 20,36%.
A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão
já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
Processo:
REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6
Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Data
Data da Publicação/Ponte:
17/05/2005
do JUlgamento:
01.08.2005 p. 471
Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E
LEGITIMIDADE
BANCO DEPOSITANTE.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos
meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde depositado o montante objeto da demanda.
incidentes
2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança,
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a
correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios,
fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco
anos, prevista no art. 178, 510, III, do Código Civil de 1916 (cinco
anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na
correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e
o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido.
Isto posto, o Recorrido faz jus à diferença de correção dos saldos
existentes nas contas poupança acima mencionadas, em face de
lançamento incorreto, relativa ao período de janeiro/fevereiro de
1989, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento,
incidindo os reflexos dos expurgos do Plano verão e Plano Collor, além
dos juros remuneratórios e mora.
2.
Mantinha, ainda, no período de março/abril/90 conforme extrato
incluso às fls. 42/43, com saldo a seguinte conta de caderneta de
poupança:
a) Conta Poupança de N 2 037750832 - com aniversário no dia 21.
Nesta conta, O autor depositou, em dinheiro, conforme extratos
inclusos, na data 21/03/1990, junto à instituição bancária, ora
Recorrente, em sua conta de Caderneta de Poupança de n° 03775083 2,
após a conversão dos saldos das contas e aplicações financeiras em
Cruzeiros e o bloqueio dos valores superiores a NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos), Portanto, em valores desbloqueados,
que não foram transferidos para o BANCO CENTRAL, a quantia de Cr$
38.240,91 (trinta e oito mil cruzeiros, noventa e um centavos) e, em
seguida sacou o valor de Cr$ 12.122,85 (doze mil, cento e vinte e dois
cruzeiros e oitenta e cinco centos), remanescendo o saldo de Cr$
26.118,06 (vinte e seis mil, cento e dezoito cruzeiros e seis
centavos) até mês de abril de 1990.
-
Considerando que até a promulgação da Medida Provisória 168/90 de
15/03/1990, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no
IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, com o
seguinte teor:
Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC
verificada no mês anterior.
Com o advento do Plano Collor, instituído pela MP 168/90, ficou
estabelecido que os valores de depósitos de poupança realizados a partir
de 19/03/90, inclusive, seriam atualizados pela variação do BTN Fisca
conforme dispõe o Art. 23 da MP 168/90, abaixo transcrito.
Art. 23.
Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a
28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários,
pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia
do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive,
na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Em decorrência de equívocos cometidos na edição da MP 168/90, outras MP's
foram editadas com o intuito de aperfeiçoar a MP 168/90.
Assim, foi editada a MP 172 em 17/03/90 e publicada em 19/03/90 Em
23/03/1990 foi editada a MP 174 e publicada 26/03/90.
Em ambas foi mantido o texto do art. 23 da MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n. 2 2.067, fixando
os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de
poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art.
6. 2 da MP 168/90 pela MP 172/90, determinando a aplicação de 84,35%
correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação da variação do BTN
Fiscal. Destarte, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos
não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a
conta "VOBC - Valores a Ordem do Banco Central", cuja atualização
ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras,
nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o
BACEN, conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e em
12 de abril de 1990 converteu a MP 168 na Lei 8.024/90, importando na
revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6. 2
porestainduz,mbéconfrestudciopelSTFnRE
206.048-8.
Contudo, a Lei n° 8.024/90 não recepcionou o disposto no art. 23 da MP
168/90, de modo que não se alterou a norma então vigente de correção pelo
IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob
administração dos bancos, perdendo, em conseqüência, a validade da
aplicação da variação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das
cadernetas de poupança novas, que voltaram a ter sua atualização com
base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n.
7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, os saldos disponíveis ao poupador, ora Recorrente, devem ser
atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março pelo índice de
84,32%, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de
1990 ao saldo da conta-poupança disponível ao autor devidamente
atualizados desde a época própria e acrescido da remuneração prevista,
no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao
ano.
As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a
redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas.
Assim, também perderam a eficácia.
O entendimento abaixo exposto foi manifestado no Superior Tribunal de
pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de
divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e também no Supr
Justiça,
Tribunal Federal,
pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim,
proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.
RE 206.048-8 RS - Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de ,
Poupanç.CreãMtáiaIncdêePloEômic(an.
Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte dd t;::,',*
depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição`:.:
financeira, disponível e atualizável pelo IPC... ‘,41,
Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que
permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em abril de 1990
pelo IPC do mês de março (84,32%) com base na Lei 7.730/89 então
vigente.
Assim, no mês de março, o IPC alcançou 84,32%, enquanto o valor
aplicado pelo banco para correção do saldo, ao caso específico, aqui
reclamado, de acordo com demonstrado no extrato de fls. 43, foi de
apenas 0,035177%, conforme quadro abaixo, que é a variação do BTNF no
período compreendido entre 21/03/90 e 20/04/90 resultando em um
prejuízo para o Autor no importe de 84,284823%.
DATA
HISTORIO
índice aplicado (%)
CREDITO
21/04/90 CORRECAO
21/04/90 JUROS
27/04/90 SAQUE
SALDO
26.118,06
21/04/90 SLD ANTERIOR
0,035177
918,76 C
27.036,82
0,5
135,18 C
27.172,00
27.172,00 D
0,00
Domonatrativo bagoado no extrato de fla 43
O índice de correção das cadernetas de poupança só foi alterado pela
MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro
Nacional) para corrigir a poupança a partir de então.
Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a
partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período
aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória
189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).
Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e
desatender as normas vigentes à época, o poupador tem direito à
reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados,
devidamente acrescidas dos índices de atualização da poupança desde
àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os
além dos juros moratórios e demais
expurgos ocorridos anteriormente,
cominações legais.
Isto posto, requer sim, a revisão da r. Sentença de fls. 79/89, para
reparar o valor do índice a ser considerado para conta poupança
03775083-2, cuja data de aniversário é dia 21.
Assim, não assiste razão ao Recorrente quando alega preliminarmente,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" vez que o pleito do Recorrido,
quanto à Conta Poupança de n 2 03775083-2 não se refere a expurgo do
Plano Collor e sim, de lançamento a menor da correção e juros
remuneratórios aplicados ao saldo em 21/04/1990.
Também não assiste razão ao Recorrente quando alega,
visto que
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
obedeceria às normas editadas pelo poder público, sendo, portanto, a
responsabilidade da União e do Banco Central do Brasil em restituir o
valores.
3
preliminarmente,
Equivocadamente ou maliciosamente, com o intuito de induzir os
Ínclitos Julgadores a erro, o Recorrente se vale, para fundamentar a
alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", conforme fls. 70, de
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, a
qual trata de valores em Cruzados novos bloqueados, diga-se de
passagem, não é o presente caso.
MONETÁRIA
JULGADA. I - Não há-LEGITMDAEPSIVA- OLÇÃÀCOISA
RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR - CORREÇÃO
falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela
parte, porém em sentido contrário ao almejado. II - Em sessão
realizada em 30.06.00, a Corte Especial decidiu, no REsp n 2 .
167.544/PE (DJ 09.04.01), que o banco depositário é parte
ilegítima passiva ad causam para responder por pedido de
incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores
40.
em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupança, cujo
período de abertura/renovação deu-se a partir daquele mês,
quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6° da MP no
168/90, convolada na Lei n° 8.024/90). III - Ofende a coisa
julgada decisão que determina a correção dos saldos da
caderneta de poupança em período cuja legitimidade do Banco
fora afastada por acórdão transitado em julgado. Recurso
especial provido. (REsp 673981 SPRECURSO ESPECIAL:2004/01322190 Relator(a): Ministro CASTRO FILHO (1119) órgão Julgador: T3 TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/09/2006 Data da
Publicação/fonte: DJ 13.11.2006 p. 249).
Ademais, conforme entendimento pacifico de nossos Tribunais, possui sim,
legitimidade passiva o banco depositário para responder por diferenças de
rendimentos em contas de poupança nos Planos Verão e Collor I visto que este é
o responsável pela administração dos valores pertencentes ao poupador, como se
nota, foi com quem o apelado pactuou o contrato de depósito bancário, sendo
que a instituição financeira assume todos os riscos de operação de uma
atividade lucrativa, em que é o responsável pela administração dos valores
pertencentes ao apelado e, por óbvio, pela aplicação da devida correção e
remuneração.
Assim, como é o entendimento majoritário, em nada interferem na relação entre
o banco e o poupador a administração pública direta (União) e a administração
indireta (Banco Central do Brasil).
4•.
É pacifico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da
decisão recorrida, quanto à legitimidade do banco depositário para responder
por diferenças de rendimentos em contas de poupança nos períodos de janeiro de
1989, abril e maio de 1990.
4.
Sem razão o Recorrente, quanto à alegação Preliminar de incompetência do
Juizado Especial Cível - JESP para processar e julgar a presente ação, por
entender que o caso exige a realização de prova pericial técnica, juntando aos
autos, nesse sentido, jurisprudência que trata de assunto diverso do presente.
Mais uma vez, com intenções escusas.
O que se pretende o Recorrido é a cobrança de diferença de percentual
de correção monetária e juros remuneratórios sobre os saldos de suas
contas de poupança, não se trata de assunto que envolve complexidade,
o que se pode apurar por simples cálculo aritmético, uma vez que o
próprio Recorrente informou, através de extratos bancários, os valores
existentes às épocas em que o Recorrido reclama as diferenças, a
saber: janeiro/fevereiro de 1989 - Plano verão, Plano Collor I, em
maio e junho de 1990, que é matéria de conhecimento público, divulgado
em todos os meios de comunicação e divulgação de dados, não merecen
assim, intervenção de perícia técnica.
6e;
5.
Quanto à alegação de PRESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO, visto que
se trata de assunto por demais debatido nos tribunais brasileiros de .,4),..j:
todas as esferas, cujo entendimento rechaça a aplicação do artigo 178,
§ 10, inciso III do Código Civil de 1916, em reconhecimento do direit
dos poupadores ao recebimento das diferenças decorrentes da nã
1/.°Ç)
aplicação de forma adequada dos índices da correção monetária e que
incidentes mensalmente e
juros remuneratórios de conta POUPANÇA,
capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
razão pela qual os mesmos devem fazer parte da condenação, contados
desde a data do pagamento a menor. Não merecendo, portanto, prosperar
o pedido do recorrente, de extinção do feito, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
-
Também não assiste razão ao Recorrente, em suas confusas alegações,
6.
quanto à prescrição dos juros remuneratórios, trazendo aos autos
jurisprudência, conforme fls. 78, reforçando exatamente o contrário de suas
alegações, ou seja, "... aos juros remuneratórios incidentes sobre as
diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o
prazo prescricional do artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil
de 1916"
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência,
que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do
Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
A Jurisprudência mais recente assim tem decidido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDAS - CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANO COLLOR II - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO
PAGAMENTO A MENOR - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL CONTAGEM DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Deve ser reconhecida a
ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira em relação
aos expurgos econômicos advindos do PLANO COLLOR I, em relação às
quantias superiores a NCZ$ 50.0000,00, visto que tal excedente ficou
sob a custódia do Banco Central do Brasil (Bacen). Não tem direito
ao recebimento dos expurgos econômicos, atinentes aos planos VERÃO e
COLLOR I, o poupador cuja CADERNETA de POUPANÇA aniversariava na
segunda quinzena do mês. Restando configurado que o poupador teve
perdas em relação aos depósitos de sua CADERNETA de POUPANÇA quando
II, mostra-se imperioso o
da implementação do PLANO COLLOR
seu direito ao
recebimento das diferenças
reconhecimento
de
decorrentes da não aplicação de forma adequada dos índices da
conta POUPANÇA,
correção monetária. Os juros remuneratórios de
incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim
como a correção monetária, razão pela qual os mesmos devem fazer
-
parte da condenação, contados desde a data do pagamento a menor. A
teor do art. 406 do Código Civil, os juros moratórias são de 1% (um
por cento) ao mês, incidindo desde a data da citação da instituição
financeira devedora. V.v. 1 : A instituição financeira depositária
responde pela correção monetária incidente sobre o saldo de
CADERNETA de POUPANÇA, vez que firmou com o depositante o contrato
bancário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva desta em
relação ao PLANO COLLOR, nos valores bloqueados, pois a referida
legitimidade não é transmudada para Banco Central em decorrência da
Lei 8.024/90 que instituiu mencionado PLANO econômico. V.v. 2 :
Reconhecida a ilegitimidade passiva parcial do Apelante principal, e
reconhecido que o banco não tinha a disponibilidade dos valores
excedentes de NCZ$50.000,00 de titularidade do Apelante adesivo, por
ocasião do PLANO COLLOR I, não pode prevalecer sua condenação ao
pagamento de diferenças de correção monetária sobre importâncias
foram transferidas para o Banco Central.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.247131-6/001 - COMARCA DE IPATINGA APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - APTE(S) ADESIV: JOSE VALOIZ DA SILVA APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A, JOSE VALOIZ DA SILVA - RELATOR: EXMO.
SR . DES. ROGÉRIO MEDEIROS
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE
POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ABRIL DE 1990 - LEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AgRg no Ag 1058710 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0129895-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/06/2009 Data da
Publicação/Fonte DJe 16/06/2009)
EMENTA: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA
DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO. Aos juros remuneratórios incidentes
sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10,
III, do Código Civil de 1916.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 705004 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0166663-4 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Data do
Julgamento 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06/06/2005 p.
328).
7.
Alega ainda, o Recorrente, Questões constitucionais envolvidas
na edição dos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990, que as
leis monetárias têm efeito imediato por serem normas de direito
público e
de ordem pública, que inexiste direito das partes de
pleitear manutenção de indexador monetário por não decorrer de normas
contratuais e sim de decisão legislativa, que a imperatividade, nesses
casos, decorre do interesse público e na natureza constitucional da
matéria.
Reconhece, entretanto, que o Plano verão suscitou polêmicas perante o
Poder Judiciário, especialmente no que tange aos índices de correção
da caderneta de poupança cujo período havia se iniciado entre os dias
01 e 15 janeiro de 1989, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que houve violação da legislação infraconstitucional.
Reconhece ainda, o Recorrente, que as contas com datas de aniversário
de 01 a 15 de janeiro/89, teriam direito a receber, no mês de
fevereiro, a correção pelo IPC de janeiro/89.
Assim sendo não lhe assiste razão pleitear a reforma da sentença por
improcedência do pedido, visto que o próprio Recorrente admite o
direito do recorrido embasado em diversas decisões do STJ.
8.
Quanto ao Plano Collor I, Alega o Recorrente às fls. 115/118,
que o valores tornados indisponíveis, ou seja, aqueles valores que
excederam de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) existentes
nas contas de poupança e transferidos ao BACEN, que não é o caso da
presente ação, ficaria a cargo do BACEN a atualização monetária e que
a legitmidade passiva "ad causam" é do Banco central. Assim sendo,
incontroverso está a correção pleiteada das diferenças oriundas dos
reflexos do Plano color I,
abril e maio de 1990, 44,80% e 7,87%
-
respectivamente a incidir sobre o saldo disponível dos meses de maio
junho de 1990.
/.2
Não merecendo tampouco considerar a alegação de reforma da sentença,
visto que o recorrido não pleiteia correção de valores bloqueados e
transferidos ao BACEN.
9.
Quanto ao Índice de Correção Monetária, deve prevalecer os
índices oficiais de remuneração das contas de caderneta de poupança.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial quanto às contas
Poupança de n 2 16433683; 28945779; 16794848 e 30138317 são baseados
nos índices oficiais, motivo pelo qual devem prevalecer.
Já os cálculos da conta poupança de n 2 037750832 merece reforma, visto
que não se trata de diferença de correção em face do plano econômico
"PLANO COLOR I" e sim em razão da utilização errada do BTNF como
indexador para correção do saldo da conta em 21/04/90 ao invés do IPC,
em consonância com o disposto na lei n 2 7.730/89 artigo 17,111, visto
que o artigo 23 da MP 168/90 não foi recepcionado pela lei 8.024 de 12
de abril de 1990.
Diante do exposto, requer o RECORRIDO:
a.
seja mantida a sentença de fls. 79/92, proferida no juízo
monocrático, quantos às contas Conta Poupança de n 2 16433683;
28945779; 16794848 e 30138317 perfazendo a quantia de R$ 9.065,32
(nove mil e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
b.
Que seja reformada a sentença de fls. 79/92 no que se refere ao
valor da correção da conta de n 2 037750832 conforme cálculos de fls.
44/48 totalizando a quantia de R$ 3.330,41 (três mil, trezentos e
trinta reais e quarenta e um centavos);
c.
Seja o Banco RECORRENTE - BANCO ABN ANRO REAL S/A condenado ao
pagamento, da quantia de R$ 12.395,73 (doze mil trezentos e noventa
e cinco reais e setenta e três centavos) corrigida monetariamente a
partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, pelos
índices da corregedoria Geral de Justiça do estado de Minas Gerais,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
artigo 406, do Código civil de 2002, e sua combinação com o artigo
161, § 1 2 , do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação,
nos termos do artigo 405, do Novo Código Civil,
conforme
sentençaprolatada à fls. 66, julgando IMPROCEDENTE o recurso inominado
ora interposto pelo RECORRENTE.
Requer ainda, a condenação do Recorrente ao pagamento das custas
processuais, despesas e honorários Advocatícios na base de 20% e
demais cominações legais, conforme se apurar em final liquidação
sentença.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ipatinga, 10 de agosto de 2009.
JOSÉ HkDRO bE FREITAS
OAB/MG 87.475
Na.
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL '
31309294200-9 — Comarca de origem: Ipatinga
Recurso Inominado — Data da Distribuição 06/10/2009
Recorrente(s): Banco Santander Brasil S/A
Recorrido(s): João Carlos de Assunção Alves
Advogados: Drs. Ney José Campos; Gilmara Marina Domingues; José Pedro de
Freitas
Relator(a): Dr. Carlos Roberto de Faria
Em 26 de novembro de 2009, às 09:22 horas, na
sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os
Juízes CARLOS ROBERTO DE FARIA, ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE
OLIVEIRA e EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA, para o julgamento do recurso
acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas.
Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao
pregão constatou-se a presença do Dr. José Pedro de Freitas que fez a sustentação
oral. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR PROVIMENTO". Para os
interessados, mesmos os ausentes ao presente julgamento, correrá de hoje o prazo
para interposição de recurso, considerando que a todos foi dada a ciência de que o
acórdão, nesta data, está sendo publicado *na Secretaria desta Turma Recursal.
Nada mais have do, o MM Juiz esidente determinou que fosse encerrado o
presente. Eu, ,Secret da Turma Recursal, digitei.
Carlos Roberto de Faria
Juiz Relator
Evaldo Elias Penna avazza
2° VogaV
Procurador:
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do recurso n° 31309294200-9 — Comarca
de origem: 'petinga; Recurso Inominado — Data da Distribuição 06/10/2009;
Recorrente(s): Banco Santander Brasil S/A; Recorrido(s): João Carlos de Assunção
Alves
ACORDA , a TURMA RECURSAL DE IPATINGA,
" NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade.
Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e
Relator, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente
como 1° e 2° vogal, os Drs. ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e
EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA. '
O voto proferido pelo • Juiz Relator foi
acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal.
Ipatin
26 de novembro de 2009.
arlos oberto de Faria
Juiz Relator
Antônio Augusto Cala
• (1 ° -Vogal
• Evaldo Elias Penna
2° Vogal
azza
Turma Recursal de Ipatinga
Relator: Juiz Carlos Roberto de Faria
Processo Recursal n°. 313 09 294200-9
Origem: Comarca de Ipatinga - Processo n°. 313 09 271075-2
Recorrente (s): Banco Santander Brasil S/A
Recorrido (a) (s): João Carlos de Assunção Alves
Advogado (a) (s): Dr. Ney José Campos e José Pedro de Freitas
Voto
Ementa:
Tendo sido em primeiro grau, analisadas as questões fáticas e
jurídicas, com a aplicação correta do direito à relação jurídica controvertida, há de
ser confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos, segundo o comando
contido na parte final do art. 46 da Lei 9099.
O Dr. Carlos Roberto de Faria,
Conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Pedido de cobrança em razão das diferenças no cálculo da
correção das cadernetas de poupanças, julgado procedente, fixando o julgador o valor
devido.
Em contra-razões, busca o recorrido modificação do julgado,
quanto aos cálculos, o que é de todo indevido.
Não havendo recurso próprio pelo autor, a sentença transitou em
relação ao mesmo, inclusive quanto aos fatores utilizados como cálculos.
A sentença analisou a questão, diante da prova colhida, não
havendo reparos a fazer na conclusão do Douto Magistrado, tendo abordado todos os
pontos alinhavados na contestação e repetidos em sede recursal.
Por expressa disposição contida no art. 46 da Lei 9099, se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de
acórdão.
Weber M. Batista e Luiz Fux, Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e Suspensão Condicional do Processo, Penal, Forense, 1996, lecionam:
"Acaso o tribunal na decisão utilizar a técnica da 'manutenção do
julgado pelos seus próprios fundamentos', o acórdão será substituído pela súmula do
julgamento, haja vista que a sentença mantida o explicita (art. 46)".
É de nossa jurisprudência:
1
"O acórdão que confirmar a sentença pelos próprios fundamentos
servirá como Súmula do julgamento, sem necessidade de novo conteúdo decisório"
TREC- Betim - Rel. Juiz José Américo Martins Costa
Boletim Informativo TJMG n°. 28 pág. 09 Rec. 047/98
"Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, legais
e fáticos. Apelação desprovida".
TJRS - Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcelos
Ac. 1980934036 - 15k. C. Civ. - j. em 07.10.1998
Juris Síntese - Vol. 27
"É de ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a sentença
que examinou com acuidade a prova produzida, dando correto desate ao litígio".
TREC- Belo Horizonte - Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz
Rec. 1530 - Boletim informativo n°. 24 pág. 12
Destarte nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
hostilizada, por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais e verba advocatícia de 20% sobre o valor da
condenação.
26 de novembro de 2009.
Carlos obertotde Faria
uiz de Direito - Relator
)
2
1 8TUR/v1A RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE IPATINGA
INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
PREFERENCIAL? k) SIM ( ) NÃO
DIA E HORÁRIO DO JULGAMENTO:adi
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HORAS
PROCESSO NÚMERO 513 03 a311-4.00 -3 (
AÇÃO: \
COMARCA DE ORIGEM:
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RECORRENTE: e, ct,e 0 Scv-, \enàer Qprec5 i 1
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RECORRIDO: "S. oja
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SECRETÁRIA DA 1' TURMA RECURSAL:
Clemencia?uiz Carvalho Orneias
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00, ÀS -75' HORAS.
)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário
do Judiciário a publicação da súmula do acórdão
de fl. 149 .
Em 26/11/2009.
1,1A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
/2009, a
Diário do Judiciário de /
súmula do acórdão de fl. 113 .
Em /
A Escrivã,
/2009.
N EY CAMPOS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO, PRESIDENTE DA 1a TURMA RECURSAL
CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA - MG.
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Recurso n" 0313.09.294200-9
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BANCO SANTANDER (BR ASIL) S/A, nos autos da ação de
cobrança, que lhe move JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES, não se conformando,
data venia, com o v. Acórdão de fls., que lhe foi desfavorável, e entendendo ter o Egrégio
ljMG ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Federal 7.730/89 e Lei 8.024/90, em
flagrante afronta ao entendimento esposado por este ExctlEo Supremo Tribunal Federal, vem
perante V.Exa., por seus procuradores que esta subscrevem, nos termos do art. 102, inciso III,
alínea "b", da CF/88, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, produzindo as razões
em anexo, à apreciação do Excelso Supremo Tribunal Federal, requerendo, ainda, a juntada
das guias em anexo, comprobatórias do pagamento das custas recursais e do porte de retorno.
Nestes termos, após cumpridas as demais formalidades legais,
requer sejam os autos remetidos à Suprema Corte para julgamento deste recurso.
Pede deferimento.
Ipatinga, 09 de dezembro
Ney José CC mpos
pp
OAB/MG 1\1'44.243
009.
Gilmara atina
OAB/ G N°
ingues
.013
Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares
Bairro Estoril Belo Horizonte - MG - CEP: 30450.250
31 3297-5452
Rua Dom Pedro II. 453 - Bairro Cidade Nobre
Ipatinga - MG - CEP: 35162.399
31 3821-4645
www.neycampos.adv.br
COLENDA r TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUÍZADO ESPECIAL DE
IPATINGA, MG.
RECURSO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECURSO N°
PROCESSO N°
: EXTRAORDINÁRIO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
: JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
: 0313.09.294200-9
: 0313.09.271072-2
RAZÕES DO RECORRENTE
Eminente Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ilustres Ministros Integrantes da Turma Julgadora do Excelso
Supremo Tribunal Federal.
Discordando dos termos do v. Acórdão, de fls., proferido pela
Nobre 1* Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Ipatinga/MG, insurge-se o Recorrente,
via do presente Apelo Excepcional, na expectativa de reversão do v. "decisum", nesse Excelso
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, estriba o Recorrente o seu Apelo Extremo na alínea
"b", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, de 05.10.88, sob a alegação de que o
v. Acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal 7.730/89 e Lei 8.024/90.
DA TEMPESTIVIDADE
É tempestivo o presente Recurso Extraordinário, considerando
que foi publicado o v. acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado em sessão de
julgamento realizada aos 26/11/2009. O prazo respectivo de quinze dias iniciou-se a partir da
sessão de julgamento, para vencer aos 11/12/2009. Portanto, oportuna é a sua apresentação.
DOS FATOS
Em apertada síntese, alega o Autor que mantinha conta de
poupança perante a instituição financeira Ré, aduzindo que em razão das constantes edições
de Planos Econômicos pelo Governo Federal não foram aplicados aos saldos de suas
cadernetas de poupança as devidas correções, cabendo a reposição dos rendimentos que
foram expurgados dos poupadores.
E assim requereu seja ressarcida as diferenças expurgadas no Plano
Verão e Collor I.
Desconsiderando os argumentos do Recorrente, MM Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga, julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu a pagar ao Autor as diferenças advindas dos expurgos
inflacionários.
O Banco, então, interpôs Recurso Inominado contra a r. sentença.
A 1' Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga, em sessão realizada aos 26/11/2009,
entendeu por negar-lhe provimento, mantendo in tontum a sentença recorrida.
E assim, inconformado com esta decisão, o Recorrente vem
interpor o presente Recurso Extraordinário requerendo a reforma do v. Acórdão, segundo
razões abaixo aduzidas.
DA REPERCUSSÃO GERAL
Os diversos planos econômicos levados a cabo pelo Estado nas
décadas de 1980 e 1990 tiveram a finalidade de controlar o perverso desvio de funcionamento
da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo
período, o processo de formação de preços dos bens e serviços.
Este fenômeno ostentava uma parcela de inflação que se priétt
denominar estrutural (aquela que diz respeito à percepção de desajuste das contas públicas) e
outra inercial, correspondente à expectativa dos agentes econômicos de evolução da inflação,
independentemente das razões econômicas de sua existência.
Em outros termos, do ponto de vista econômico, dita inflação
inercial significava (como significa conceitualmente) a incorporação às obrigações de
pagamento da expectativa da inflação futura (a assunção pelo agente econômico do
pressuposto de que a inflação passada se repetirá no futuro). Significando verdadeira previsão,
que perversamente, se auto-realiza, a parcela de inflação inercial integrou o núcleo da
preocupação de todos os planos econômicos.
A razão, pois, das diversas regras que foram adotadas no âmbito
dos planos econômicos com o objetivo de eliminar os efeitos do componente inercial de
correção das obrigações no contexto da alteração do quadro inflacionário encontra
fundamento em objetivos de natureza macroeconômica, independentemente da aparente
lógica em que se assentam as obrigações contratuais estabelecidas sob as regras de correção
monetária, destinadas, como se reconhece, não a provocar enriquecimento de uma parte em
relação à outra, mas a manter atual a expressão econômica da obrigação havida originalmente
como justa pelas partes contratantes.
O conhecimento desta realidade permite a adequada compreensão
jurídica dos Planos Econômicos editados pelo Estado com a finalidade de reorganizar a
economia.
Quando o Estado edita norma de natureza econômica, o valor
jurídico por ele perseguido, para além do objetivo de manter equilibradas as relações jurídicas
observadas na dimensão microeconômica, é o de, em beneficio de toda a sociedade, ajustar o
funcionamento da economia nacional. Essa a razão por que, independentemente do êxito que
venha a obter ou do insucesso que venha a experimentar o plano econômico editado pelo
Estado, as normas que o integram têm eficácia excepcional, apta a afastar o cumprimento de
obrigações cuja estrutura jurídica se mostre incompatível com a nova ordem econômicojurídica.
A alteração da realidade econômica promovida pelos planos
econômicos pressupõe, muitas vezes, a adoção imediata, nas relações estabelecidas na
dimensão microeconômica, de novas regras para a formação dos correspondentes preços.
Isso porque a manutenção da expectativa de inflação ri
perspectiva microeconômica contaminaria o processo de gestão da economia,
comprometendo política voltada a assegurar a estabilidade econômica necessária para o
desenvolvimento e a manutenção do equilíbrio social, inclusive na dimensão correspondente
ao dever cometido ao Estado de impedir o locupletamento indevido por decorrência da
exigibilidade do cumprimento de obrigações contraídas em cenário econômico
substancialmente alterado. Essa a razão de ser (a motivação jurídico-econômica) da
modificação dos índices de composição da correção monetária nos contratos em curso, a fim
de evitar que a expectativa de inflação passada desequilibre a formação de preços no futuro,
mesmo que o preço tenha sido ajustado previamente ao fato novo e que a apuração da
suposta parcela de correção monetária devida decorra de período já apurado (sob conjuntura
econômica superada).
Assumida a prevalência do interesse público das normas de gestão
econômica (consubstanciado no propósito de controle do processo inflacionário), é certo que
a existência de direito adquirido aos regimes estabelecidos em relações contratuais anteriores
só se mostra oponível à aplicação de regras de intervenção econômica especial nas situações
em que mantido o contexto fático no qual o ato jurídico se aperfeiçoou.
Essa realidade não é incomum nem mesmo no âmbito de
aplicação estrita das regras de direito privado: se fatos supervenientes — imprevistos,
imprevisíveis e alheios à vontade das partes — transformam drasticamente a realidade na qual o
contrato está sendo cumprido, a manutenção dos seus termos e condições, contrariamente ao
que se postula sob a alegação de ato jurídico perfeito e de direito adquirido, impõe a
eliminação do desequilíbrio, como forma de resgatar a contratualidade originária
Da mesma forma, diante da mudança da realidade social e
econômica do País, não pode prosperar a pretensão de se lhe sobrepor o interesse individual
resultante de suposto ato jurídico perfeito e direito adquirido (diz-se supostos porque, repitase, não há a intangibilidade de dada situação jurídica que pressupõe, logicamente, a
imutabilidade das condições em que celebrada, a correção monetária apurada em conjuntura
econômica já superada).
Pretensão que ignore essa realidade, além de frustrar a
transformação em curso, resulta inevitavelmente no desequilíbrio do contrato e,
principalmente, no comprometimento do interesse social consubstanciado nas normas de
ordem econômica excepcionais.
Conceitualmente o que está em discussão é a extensão do própn";45.&,
,\
poder de legislar do Estado, conferido, no concerto constitucional, à lei nacional — art. 8°.
incisos XV, alíneas "c" e "j", da Constituição Federal de 1969 (lembrando que o Plano Bresser
foi promulgado ainda ao tempo da EC n. 01, de 1969) e art. 22, incisos VII e XIX, e art. 170 e
174 da Constituição de 1988, bem como a má compreensão e aplicação da concepção de
direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF/88).
É freqüente ouvir, nessa matéria, a tese de que o Poder de Legislar
encontra limites nas garantias individuais. Não se pode negar essa conquista evolutiva do
direito constitucional moderno.
A questão dos planos econômicos, todavia, é um pouco mais
complexa, na medida em que a politica econômica que implementa medidas destinadas ao
controle da inflação (que tem reconhecidamente um efeito perverso na vida dos indivíduos —
sobretudo os de menor poder aquisitivo) tutela direitos fundamentais: os sociais e
econômicos, bem como o direito fundamental a um ambiente sócio-econômico saudável.
Ou seja, os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não
sendo lícito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito barreira à
consecução de garantias fundamentais como os da dignidade, do desenvolvimento sócio
econômico, entre outros.
Neste aparente conflito (porque, em rigor, não existe conflito entre
a intangibilidade da relação contratual e a sua adaptação à nova realidade econômica,), há de se
dar prevalência à solução que cria meios de assegurar a estabilidade social e o desenvolvimento
nacional (CF, art. 3°, incisos I e II, e 170), e que, por isso mesmo, cria perspectivas de uma
vida melhor para os indivíduos.
É por esse motivo que, nesses casos, se há de concluir pela
legitimidade da atuação estatal, realizada pelos poderes constituídos, a fim de buscar a
superação de uma realidade econômica perversa para a sociedade.
Em síntese, impõe-se considerar legítimo que a lei, sobretudo em
épocas de emergência, subordine ao interesse social o uso e gozo da propriedade (nela
incluído o acervo de direitos que decorre das relações contratuais) e imponha regras que, na
perspectiva da nova ordem econômica, assegurem o equilíbrio das relações jurídicas contraídas
antes da ordem jurídica inovada, mediante a adaptação do componente dinâmico dos atos
jurídicos, aqueles atinentes a mecanismos de correção de inflação que já não de mostra
presente. É nesse sentido que devem ser interpretadas e aplicadas as normas que instituíram os
planos econômicos, que têm sua licitude questionada na presente demanda.
Ante o exposto, esperando ter demonstrado a repercussão geral .
desta questão (expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos instituídos pelo
Governo Federal), requer o Recorrente a V.Exas., que seja conhecido o presente recurso
extremo, para dar-lhe provimento.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, deve-se reconhecer, de imediato, como preliminar de
mérito a ocorrência da prescrição prevista em tal diploma legislativo.
O artigo 27 da Lei 8.078/90 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos
para a pretensão de pleitear a reparação de danos. Esse prazo, contado da época do suposto
prejuízo, em muito, foi superado.
Mesmo que se argumente a aplicação de possíveis regras de
transição para início de aplicação do CDC para contagem do novel prazo trazido por tal
diploma, o cenário mais benéfico ao Autor seria o de 5 (cinco) anos após a promulgação da lei
que, 'em tese, rege esta relação. Nesta hipótese, o prazo também foi atingido em 1994.
Diante do exposto, considerando que a aplicação do CDC à
presente demanda foi reconhecida por este juízo (caso a aplicação do CDC à presente
demanda seja reconhecida por este juízo), é imperioso o reconhecimento, por via lógica, da
ocorrência da prescrição da pretensão autoral, devendo o processo ser extinto com julgamento
do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
O Recorrido formulou seu pedido tendo como referência os
índices aplicados para correção monetária dos saldos de poupança (janeiro e fevereiro de
,
1989, abril e junho de 1990).
Primeiramente, cumpre ressaltar que a pretensão do Recorrido
encontra óbice no instituto da prescrição, posto que, devido sua inércia, perderam o direito de
ação que lhes cabia.
Com efeito, o Recorrido pretende receber do Banco-Recorrente as
diferenças dos índices de correção monetária em conta poupança, relativa a janeiro de 1989
(Plano Verão), abril e junho de 1990 (Plano Collor I).
Alegado direito, objeto da presente ação, decorre do contrato de
poupança, firmado há mais de 5 (cinco) anos (data em que o contrato foi firmado), estando,
portanto, sujeito ao instituto da prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do antigo Código
Civil.
O dispositivo acima, em virtude da previsão do artigo 2.208 do
Código Civil em vigor, é aplicável ao presente caso, posto que, com o advento da Lei n°
10.406/2002, já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para
tanto, segue in verbis o disposto no referido artigo:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada."
A dívida alegada pelo Recorrido decorre de contratos de conta de
poupança, firmados em 1989, 1990. Logo, tendo em vista que já se passaram mais de 20 anos
de sua origem, incidiu, na hipótese, a prescrição prevista nos mencionados dispositivos,
estando prescritos eventuais créditos.
Ademais, ressalte-se que a correção monetária pode ser equiparada,
por analogia, aos juros, para o fim de prescrição, enquadrando-se, ainda, dentro do termo
"outras prestações acessórias", presente no artigo acima mencionado.
Ainda que não se entendesse pela aplicação dos dispositivos acima,
o Banco-réu poderia invocar, ainda, o disposto no artigo 206, § 3°, inciso III, do Código Civil
de 2002, que estabelece que prescreve em três anos:
"III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela."
, .
A presente demanda foi ajuizada somente em 14/01/2009, ot4éje,
decorridos aproximadamente 20 anos, ultrapassando o limite legalmente previsto A6,L,...
dispositivo acima indicado, aplicável à espécie.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o
prazo prescricional de cinco anos para reaver os débitos decorrentes de expurgos
inflacionários, conforme se depreende nos arestos abaixo colacionados, in verbis:
"JUROS REMUNERATÓRIOS. Prescrição. Prescreve e
cinco anos a pretensão de cobrança de juros
remuneratórios. Art. 178, § 10, III, do C. Civil. Recurso
dos autores não conhecido. Recurso do Banco conhecido
em parte e provido.'
O voto do v. Acórdão teve o seguinte fundamento:
"A tese da prescrição da pretensão relativa aos juros
remuneratórios, implicitamente afastada pela egrégia
Câmara, procede em parte, uma vez que não podem ser
cobrados os juros referentes a período superior a cinco anos
antes da propositura da ação." (Recurso Especial n°
474.166)
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição do
direito do Autor por esse d. Juízo, com a conseqüente extinção do feito, com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DO PLANO VERÃO
Em 15 de janeiro de 1989, foi editada a Medida Provisória n° 32,
convertida na Lei 7730/89 (Cruzado Novo), cujo art. 15 extinguiu as OTN a partir de 1° de
fevereiro de 1989, tendo estabelecido o art. 17 dessa mesma Medida Provisória que os saldos
das cadernetas de poupança seriam atualizados:
I
STJ — REsp. 474.166/SP — Min. Ruy Rosado de Aguiar — 4* Turma — DJ 14.04.2003
♦V/
ag
a) no mês de fevereiro de 1989 (período de remuneraçã.,
questionado), com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - ,-"I/ 3 .%
LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%;
As contas de poupança cujos termos de renovação dos prazos de
aquisição a rendimentos ocorreram entre os dias 16 e 28 de janeiro receberam no mês de
janeiro a atualização pelo IPC integral, tal como fixado pela lei anterior.
A Recorrida requereu o pagamento da diferença entre o percentual
de 42,72%, a ser aplicado aos saldos existentes em conta-poupança sob sua titularidade, e o
valor que teria sido creditado pelo Banco, no percentual de 22,97%.
As Medidas Provisórias, a teor do que dispõe o artigo 62 da
Constituição Federal, têm FORÇA DE LEI, o que vale dizer, que devem, obrigatoriamente,
ser cumpridas. Foi o que fez o Contestante, ou seja, cumpriu a determinação legal, mais
precisamente a da Lei no 7.730/89.
Vale dizer que o Plano Verão, pretendeu combater a inflação,
mediante uma sistemática abrangente de congelamento de preços e da redução do valor
monetário dos créditos futuros, e a extinção, em tese, da correção monetária. Em virtude do
novo quadro, que incluiu também a mudança da moeda, foram alteradas as regras de cálculo
da remuneração das Cadernetas de Poupança.
Tratou-se de medida de Governo, que teve a finalidade de evitar
que fosse esvaziada a poupança, vindo a justificar até uma justa compensação, que a União
passou a dar às instituições que tivessem efetuado o pagamento do rendimento acrescido.
Houve na legislação, a adoção de dois indexadores distintos
básicos: o IPC para as operações financeiras em geral e a LFT para as operações do sistema
habitacional, baseadas no mesmo índice, então vigente, para a remuneração das cadernetas de
poupança.
Dentre as medidas relevantes, que constam na referida Lei, cabe
apontar:
a) O congelamento dos valores dos mútuos que se vencerem
durante o período de congelamento;
b) A substituição da OTN pelo IPC, incidindo este a partir de
01.02.1989, para as obrigações que se vencerem após o congelamento;
--,r.
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c) Um regime especial de remuneração para os saldos de
cadernetas de poupança.
Contudo, a mudança mais considerável, diga-se, ocorreu em
relação à atualização, posto que, em vez de acompanhar a variação da OTN, na forma prevista
na mencionada Resolução n° 1.396/87, do BACEN, acompanhou o rendimento acumulado
da Letra Financeira do Tesouro Nacional que, de forma incontestável, foi mais favorável ao
poupador.
Por oportuno, cumpre observar que a substituição do índice de
correção não foi imediata. Embora o instituto da OTN, previsto na Lei, devesse ser
substituído pelo IPC, o artigo 17, da Lei n° 7.730/89 admitiu, de modo temporário e
excepcional e por motivos de ordem pública financeira, que os saldos das cadernetas de
poupança fossem atualizados pela LFT, durante os meses de fevereiro a abril de 1989.
Posteriormente, muitas outras Medidas Provisórias trataram da
matéria, seja retificando decisões anteriores, seja adaptando a legislação às diversas fases da via
econômica que o país atravessou.
Nesse contexto é que foi editada a Lei n° 7.738, de 09.03.1989
(precedida pela MP 3889), que manteve e consagrou o IPC como substituto da OTN, com
exceção aos casos em que existisse a previsão de outro índice substitutivo.
Houve, pois, não só a criação de nova moeda de pagamento e de
nova moeda de conta, mas sim, a implantação, por lei, de um novo regime monetário, que
modificou, plenamente, o anterior, determinando o legislador o modo de aplicação dos novos
indexadores e de substituição do índice anterior pelos novos, estabelecendo quando e como
poderia ocorrer tal substituição no tempo.
Assim, não podem as partes estabelecer, sequer em contrato, uma
moeda de pagamento ou forma de correção que não seja admitida ou consagrada em Lei, bem
como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do
pagamento, de acordo com a regra tempus frit actum.
A eficácia da Lei nova e geral, deve ser respeitada, posto que
revoga a anterior, segundo preceito de direito, disposto no artigo 2° da Lei de Introdução do
Código Civil (Decreto-Lei n° 7.657, de 04 de setembro de 1942). Uma vez em vigor, ninguém
pose se escusar de cumpri-la.
Na realidade, é inadmissível a retroatividade das leis (aplicaça
lei nova a fatos ou situações anteriores), em todos os casos, em virtude do Estado de Direito,
incidindo, todavia, de imediato, a Lei nova imperativa de Direito Público, em geral, e de
Direito Monetário, em particular.
Não obstante, admitindo-se, em respeito ao princípio da
eventualidade, que prevaleça o entendimento de que o direito ao indexador é adquirido no
termo inicial do prazo, resulta que:
a) as contas com datas de aniversário de 01 a 15 — e somente estas
— supostamente teriam, caso acolhida a alegação do autor, o que se admite apenas pelo
princípio da eventualidade, direito de receber, no mês de fevereiro, a correção pelo IPC.
b) as contas com datas de aniversário entre os dias 16 e 28
iniciaram novos períodos aquisitivos já na vigência da lei nova, razão pela qual não têm direito
ao IPC de janeiro no mês de fevereiro;
Assim, conforme razões acima delineadas, não há que se falar em
correção de valores a ser pago à Recorrida, em virtude de supostos expurgos inflacionários
ocorridos em 1989.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
RECORRENTE QUANTO AOS PLANOS COLLOR I .
Entendeu a 1a Turma Recursal ser o Recorrente parte legítima para
responder pelos pedidos iniciais em relação ao Plano Collor I . Contudo, data ~rima venta,
razão não lhe assiste.
No que se refere ao PLANO COLLOR, também conhecido como
"Plano Brasil Novo", o Banco Central do Brasil, por força do disposto no art. 9°, da Lei n°
8.024/90, sucedeu as instituições financeiras nos contratos de depósitos firmados com os
depositantes. Sendo assim, tem-se que no caso vertente, a denunciação da lide do Banco
Central do Brasil se justifica.
É que, embora a tendência dos tribunais seja no sentido de
restringir a interpretação que deve ser dada ao art. 70 do CPC, no caso dos autos,
indiscutivelmente, houve sucessão ex vi legis, assim justificando a denunciação da lide do
Banco Central do Brasil, sem que tenha havido qualquer mudança de fundamento no pedido.
Na realidade, a própria doutrina admite e reconhece o cabimento
da denunciação da lide no caso de cessão de direito, assunção de dívida ou cessão de posição
contratual. CRT SO AGRICOLA BARBI dá a lição: "Assim, na expressão ação regressiva
só se devem compreender os casos em que o direito provém de outra pessoa, isto é, que
foi cedido ou transferido por alguém ao que deve denunciá-lo" (Comentários ao Código
de Processo Civil, p. 342).
Reconhece-se, assim, que tanto o cessionário tem direito de
denunciação da lide contra o cedente, como vice-versa, o cedente também pode pedir a
denunciação em relação ao cessionário, quando se trata de obrigação, ou responsabilidade,
transferida de um para o outro em virtude de cessão contratual ou legal.
Portanto, no caso, não caberia a denunciação da lide contra a
União Federal para responsabilizá-la pela sua legislação, mas há razões e é plenamente jurídica
a denunciação em relação ao Banco Central do Brasil, na condição de sucessor do Banco Réu
na relação de depósito.
Por outro lado, ninguém dúvida que o Banco Réu transferiu o
depósito da poupança em cumprimento de ordem legal, com instruções do BACEN, pelo que
a sua denunciação encontra sustentáculo nas disposições do Código de Processo Civil.
Em verdade, posto que a presente demanda envolve pedido de
cobrança de importâncias depositadas há mais de 16 (dezesseis) anos em cadernetas de
poupança, é, dm.v, absoluta a ausência de legitimação do Banco Réu para responder pelo
pagamento das diferenças dos recursos que foram bloqueados e transferidos para o BANCO
CENTRAL DO BRASIL, que foi quem, conseqüentemente, assumiu a obrigação de
remunerar os depósitos durante o prazo do bloqueio.
Ora, indiscutivelmente, com o advento da Medida Provisória n°
168/90 - que foi convertida posteriormente em Lei n°. 8.024/90 - os saldos em cruzados
novos foram transferidos para o Banco Central do Brasil.
Assim, ex vi do bloqueio estabelecido, as instituições financeiras
depositárias perderam, por ato de império, a disponibilidade dos saldos das cadernetas de
poupança em cruzados novos.
Aliás, conforme disposto no art. 9° da referida Lei, as instituições
financeiras, após o bloqueio determinado, passaram a ser consideradas "depositantes".
A partir disso, sem margem de dúvida, restou estabelecida
nova relação jurídica, tendo, em razão da transferência de titularidade dos depósitos para o
BACEN, desaparecido o objeto do contrato de depósito por força do ato de império, pelo que
não se pode obrigar o depositário primitivo a ressarcir qualquer prejuízo do depositante.
Daí a mais pura e absoluta ilegitimidade passiva do Banco Réu
para responder pelo pleiteado de cobrança das importâncias que foram por determinação do
art. 9°, da Lei n° 8.024/90 e da Circular n° 2001/91 transferidas para o BANCO CENTRAL
DO BRASIL.
Portanto, os índices aplicados à correção da caderneta de
poupança, no período pleiteado pelo Autor, foram decorrentes da normatização do Banco
Central do Brasil e de legislação pertinente ao vertente caso, que em lei alguma previu a
utilização do IPC para a correção do saldo que fora bloqueado.
Colhe-se da jurisprudência:
Processo: REsp 904860 / SP
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 03/05/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 15.05.2007 p. 269
Ementa
RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA CADERNETA DE POUPANÇA — CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS - "PLANO COLLOR I" — BTNF "PLANO COLLOR II" - TRD — ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O BTNF é o fator de atualização monetária para os
dores depositados em caderneta de poupança, os quais
=rara bloqueados em vista do denominado Plano Collor I.
2. Quanto ao Plano Collor II, a jurisprudência restou
rmada no sentido de que a correção monetária deve-se fazer
r.la variação da TRD, a partir de 1° de fevereiro de 1991, nos
anos da Lei n. 8.177/91
3. Das razões acima expendidas, verifica-se que se aplica, à
pécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: Não se conhece do
curso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
arou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial não-conhecido.
. --- • •
".■
A.
Com efeito, está pacificado que, reconhecida a legitimidade do
BACEN, a partir do advento da MP 168/90, o "BTNF" é o indexador para correção dos
cruzados que se encontravam depositados nas cadernetas de poupança e foram retidos por
ocasião da referida MP.
A Corte Especial do C. STJ, também reconheceu o BTNF como o
fator de atualização monetária para os valores depositados em caderneta de poupança,
bloqueados devido o denominado Plano Collor, (EREsp 168.599/PR, julgado em 24.6.2002,
Rei p/ acórdão Min. Edson Vidigal)
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Relator:
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - 'PLANO
COLLOR' - CORREÇÃO MONETÁRIA CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS - ÍNDICE - BTNF - MATÉRIA
DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL - SÚMULA
168/STJ.
Esta Corte Superior de Justiça, trilhando a mesma
linha do Pretório Excelso, definiu, na sessão realizada em
24.6.2002 pela colenda Corte Especial, que o BTNf é o
fator de atualização monetária para os valores depositados
em caderneta de poupança e que ficaram bloqueados em
virtude do denominado Plano Collor (ERESP n.
168.599/PR, Rel. Min. Edson Vidigal).Agravo regimental
improvido". (AgRg nos EREsp 447.902/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, Data do Julgamento
28.6.2006, DJ 01.8.2006).
Diante do exposto, a decisão combatida deve ser reformada vez
que com a edição do Plano Collor I, os recursos das cadernetas de poupança foram
transferidos para o Banco Central, tendo a instituição financeira Recorrente perdido a
disponibilidade do gerenciamento da quantia existente na conta de poupança do ora
Recorrido, razão pela qual não tem o Banco Recorrente responsabilidade por supostos
prejuízos advindos deste período.
\M\
PEDIDO
ISTO POSTO, pelo que mais dos autos consta, e invocando os
elevados suplementos dos Eminentes Senhores Ministros, componentes dessa Egrégia Turma,
requer o Recorrente seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso Extraordinário
para, acolhendo seus termos, reformar o v. Acórdão recorrido para reformar a r. sentença.
Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, tudo como de inteira e habitual JUSTIÇA I
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 09 de dezem
Ncy José C
OAB/MG
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4.243
e 2009.
Gilmara tina D
OAB MG 76
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2° Via - Contribuinte / Parte
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA
DE IPATINGA/MG
1,Y r w 0 CS•)
8dd
RECURSO N 2:
0313.09.294200-9
Objeto: JUNTADA DE CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES, já qualificado nos autos AÇÃO DE COBRANÇA,
que move contra o então BANCO ABN AMRO RAL S/A, atualmente BANCO SANTANDER
S/A, também qualificado, processo n 2 0313-09.294.200-9, por seu advogado e bastante
procurador, "IN FINE" assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., atendendo
intimação, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES
ao Recurso Extraordinário manejado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, requerendo a
juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Ipatinga, 25 de janeiro de 2010
José P dr de Freitas
OABMG/87.475
1
;
EXMO. SR . DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO:
RECORRENTE:
RECURSO:
RECURSO N9:
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EXTRAORDINÁRIO
0313.09.294200-9
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES já devidamente qualificada nos autos do processo
em referência, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., em atenção ao disposto no artigo 542 do Código de Processo Civil, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES
ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, requerendo a
juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Ipatinga, 25 de janeiro de 2010
José Pedró de Freitas
OABMG/87.475
2
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRIDO:
RECORRENTE:
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recurso N2:
0313 09 294.200-9
Origem:
Comarca:
Tipo da Ação:
1 4 Turma Recursal do juizado Especial Cível.
Ipatinga/MG
Cobrança
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ilustres Ministros.
1.
DO RECURSO:
Trata-se de Recurso Extraordinário de cunho protelatório interposto pelo BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, objetivando reverter a sua condenação ao pagamento dos "expurgos
inflacionários" operados nas Cadernetas de Poupança desta parte Autora pela ocasião da
edição dos Planos Econômicos denominados Plano Verão - janeiro de 1989 e Collor I março/abril de 1990.
Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no artigo 102, inciso III,
alínea "b" da Constituição Federal, interpõe o presente Recurso Extraordinário, alegando, em
síntese, a declaração de inconstitucionalidade das leis 7.730/89 e 8.024/90 pelo v. acórdão de
f Is 149/152, proferido pela c. 1' ) Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Ipatinga,
MG.
Tal alegação é infundada, vez que esse assunto não foi ventilado na decisão Recorrida. Neste
contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo BancoRecorrente e, consequentemente, sendo inalterável. Nem sequer pode-se admitir a declaração
implícita, vez que o v. acórdão, acompanha a jurisprudência mansa e pacífica de nossos
tribunais.
Embora já saiba este Banco da "orientação jurisprudencial" do STJ e do STF ser no sentido
contrário à toda a sua teratológica argumentação, insiste na re-edição das mesmas razões em
que trouxe desde a sua contestação e até a interposição do Recurso inominado; além do mais,
sem trazer "fato novo" algum a ensejar tal Recurso, inclusive, se utilizando do abuso
processual.
Da simples análise do Recurso Extraordinário interposto, temos como certo que o mesmo não
poderá prosperar, uma vez que se encontra carente de qualquer fundamentação a enseja r
sua admissão, bem como não preenche os requisitos de admissibilidade.
DA SUA INADMISSIBILIDADE:
2.
Como é cediço, para que houvesse a "admissibilidade" do Recurso Extraordinário ora
impugnado seria imprescindível que tivessem sido pelo Réu observados e daí preenchidos
alguns determinados requisitos e sem os quais a sua propositura acabou sendo inócua.
Não se pode confundir as nossas Cortes Superiores como se estas fossem uma espécie de
Terceira Instância haja vista que os "apelos não-ordinários" têm o seu espectro de cognição
restrito e limitado pelos seus inúmeros óbices de natureza pretoriana então enunciados pelas
diversas súmulas do STJ e do STF editadas.
Desta forma, indispensável se faz a demonstração de que falece a este Recurso Extraordinário
o cumprimento destes pressupostos da sua "admissibilidade" e o que seria essencial para o
seu conhecimento; um motivo pelo qual o mesmo deverá ter ratificada a sua inadmissão.
No caso concreto, temos que aqueles Magistrados os quais proferiram o julgado hostilizado
aplicaram a Lei ao caso relatado segundo as suas convicções e o Direito pertinente à espécie.
Há de ser ressaltado que a alínea "b" — o único fundamento recursal da Parte Recorrente — do
inciso III do artigo 102 da nossa Constituição de 1988 estabelece a hipótese do seu cabimento
vinculada à "declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado" — o que não
acontece no caso em tela, não há de se falar declaração de inconstitucionalidade às Leis
Federais (7.730/89 e 8.024/90) ou ainda à negativa da sua vigência. Portanto, o presente caso
não se trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal. O que
afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da
Constituição. sem contar que esta matéria já se encontra mais que pacificada nos Tribunais
pátrios, incluindo este STJ e o STF também.
Conforme se depreende a jurisprudência abaixo colacionada, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO ECONÔMICO (PLANO
COLLOR). MP 168/90. DEPÓSITOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO
DOS SALDOS DAS CONTAS PELO BTN FISCAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, B. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90, observou os princípios da
isonomia e do direito adquirido. Precedentes. II - Incidência da
Súmula 725 do STF. III - O presente caso não se trata de acórdão
que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado,
o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na
alínea b do art. 102, III, da Constituição. IV - Recurso protelatório.
Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
(AI 551153 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-102009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-06 PP-01115)
Primeiramente, é de se ressaltar que a jurisprudência deste egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem como do colendo do STF assentou, há muito, o
entendimento de que a "legitimidade passiva" é exclusiva destas Instituições
Financeiras então Depositárias do dinheiro das Cadernetas de Poupança quando aí se
tratar da cobrança das diferenças expurgadas dos valores decorrente da "aplicação
retroativa" das legislações seguintes: da Lei n° 7.730 com a sua data no dia 31 de
janeiro de 1989 e da Lei 8.024 de 12/04/1990.
A partir daí, temos que a jurisprudência deste egrégio STJ é mais do que remansosa
no sentido da "negativa de vigência" desta Legislação em referência para todos os
"CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA" ali iniciados antes do advento
mesma; as Cadernetas de Poupança iniciadas com o seu dia antes dos dias 15 de s-..-4"'
cada mês para o Plano Verão no mês de Janeiro do ano de 1989 , abril/maio do ano,-; i4
de190vi,apcfdJursêniavdoREsp.n°15306/AL,doREsp`"
n° 177.886 / AL e do REsp.° 218.053 / RJ dentre inúmeros outros.
Só resta entender que a alegação defendida pelo Recorrente nada mais é qufr-,2
"litigância de má-fé" de uma forma bastante concreta, como já podemos atestar, não
aconteceu nenhuma violação à qualquer dispositivo da constitucional tal como insiste
o Banco aqui a Parte Recorrente e tudo aí procedido duma forma a mais incorreta,
carente de fundamentação pelo que deverá sequer, inadmitido.
lnobstante o fato da disparidade da matéria ora recorrida - a seguir demonstrado ainda se verifica, por inequívoco, que a "orientação jurisprudencial" deste Pretório
Superior está sedimentada e pacificada em sentido contrário às pretensões da parte
Recorrente neste seu Recurso; esbarrando esta pretensão nas SÚMULAS n° 282 E
356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Logo, se tivéssemos que verificar a questão da "legitimidade passiva" deste Banco ora Réu
então o verdadeiro Depositário do dinheiro, estaríamos transpondo um óbice o qual não se
coaduna com o Recurso Extraordinário aqui interposto em face do v. Acórdão em referência; o
que, uma vez mais, nos conduz a sua total inadmissibilidade.
Diante do até aqui exposto, inegavelmente, podemos afirmar que o presente Recurso
Extraordinário se reveste de caráter meramente "protelatdrio" e daí adquirindo os seus
contornos os quais nos conduzem para a clara demonstração de Litigância de Má-Fé.
Esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os precedentes seguintes:
"EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência.
Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso
extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada
pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de
poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas
contas pelo índice vigente no início do período contratual. (grifos
nosso)
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2 9,
cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa
ao agravado" (RE 278.980-AgR, Rei. Min. Cezar Peluso, DJ
5.11.2004). (grifos nosso)
Ainda, o presente Recurso Extraordinário, o cerne da questão posta, não ultrapassa os
interesses subjetivos da causa e, ainda, a decisão ora combatida, não contraria a
jurisprudência pátria dominante, conforme preceitua o "Art. 543-A. §§ 1 2 e 32. Motivos pel
quais não deve ser admitido.
5
3.
NO MÉRITO DA CAUSA:
Apesar da crença de que o Recurso Extraordinário não será sequer conhecido, importante é
consignar que não se encontra no Acórdão atacado qualquer mácula e / ou transgressão a
qualquer dispositivo constitucional que poderia vir dali ensejar a modificação do julgado
proferido pela c. 1* Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Ipatinga, MG,
ressalvado, obviamente, o questionamento destes Autores aqui a parte Recorrida então
presente nas contra razões ao Recurso Extraordinário - uma vez que todas as questões fáticas
e probatórias levantadas pelo banco-Réu já seriam minuciosamente analisadas e dali tendo
sido devidamente aplicado o Direito Material à espécie; no entanto, o Recorrido não se furta em
adentrar ao meritum causae para refutar as alegações da parte Ré.
4.
DA PRESCRIÇÃO:
No tocante a aplicação do CDC ao caso, pode-se dizer que "as instituições
financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."
No entanto, ressalta-se, no caso em tela, a impossibilidade da aplicação retroativa do
CDC. A aplicação dele para se declarar a prescrição pretendida pelo recorrente, fere,
sem duvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros
de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é
alcançada pelo disposto no artigo 5., XXXVI, da Carta Magna.
4.1
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
A prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, aduzida na "Peça de
Recurso", é manifestamente incabível, eis que estamos diante de um "vínculo" entre as partes
de "natureza claramente contratual" então adstrita ao campo das relações obrigacionais - ou
seja, temos uma relação de DIREITO PESSOAL entre o Banco e o Poupado e de trato
sucessivo.
Portanto, estamos diante de uma Ação Pessoal, originária de um direito obrigacional ou de um
crédito, alicerçada no artigo 177 do Código Civil, quanto ao prazo prescritivo que se lhe aplica,
qual seja, o Prazo de Prescrição de 20 anos; de acordo com a regra do artigo 2.028 do Novo
Código Civil de 2002.
A prescrição antes aludida no artigo 178, § 10°, inciso III, do Código Civil de 1916 se aplica,
exclusivamente, no tocante aos "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis
anualmente, ou períodos mais curtos", que se limita às hipóteses das obrigações acessórias,
tais como: as prestações das pensões alimentícias e das rendas temporárias e / ou vitalícias
mais os alugueres dos prédios rústico e / ou urbano, etc.
Por tais razões, em se tratando do Pedido relativo à "correção monetária" - como
observaremos, mais adiante, o seu índice de correção monetária, previsto por Contrato, já
integra a atualização da Inflação mais 0,5% ao mês à título de "juros contratuais
remuneratórios" - não existe "caráter acessório" nenhum, mas sim o próprio PRINCIPAL única
e tão-somente.
E a jurisprudência é remansosa, sendo até de se questionar o intuito protelatório do Recurso
guerreado. Confira-se, P. Ex., dentre as centenas de julgados afetos à matéria, o recente
Julgado proferido pela egrégia 3° TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando do
Recurso Especial n° 153.016 / AL, relator o senhor Ministro Humberto Gomes de
Barros, em acórdão unânime e acompanhado aí dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Nancy Andrighi - no DJU do dia 24 / 05 / 20},
ali recente; senão, vejamos:
6
"CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO
PESSOAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO 1986. LEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA..
NÃO
RECURSO
CONHECIDO.
PRECEDENTES.
- A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da
instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito.
- A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de
caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
- Alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de
poupança não atingem situações em que já iniciado o período
aquisitivo. Devida a correção com base no índice já fixado.
Precedentes."
É realmente de se estranhar que o Réu, por ser uma entidade financeira, venha a confundir os
juros e as obrigações acessórias com o instituto da "correção monetária" aqui pleiteada.
A "correção monetária" significa apenas a recomposição da Obrigação Principal atingida pelo
fenômeno da Inflação de modo que o seu valor continue a corresponder ao valor real do
passado. Por outras palavras, o objeto do Pedido Autoral equivale a nada mais e nada menos
que a restauração do seu valor original - o "poder aquisitivo" - da Obrigação Principal
perseguida. É, portanto, a própria Obrigação Principal apenas.
5.
DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Também não assiste razão ao Recorrente, quanto à prescrição dos juros remuneratórios, trazendo aos
autos jurisprudência, conforme fls. 78, reforçando exatamente o contrário de suas alegações, ou seja, ...
aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código
Civil de 1916"
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao
capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em
conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de
1916 (cinco anos), mas a vintenária.
A Jurisprudência mais recente assim tem decidido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDAS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR II EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - JUROS REMUNERATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO
PAGAMENTO A MENOR - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL - CONTAGEM DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEVEDORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira em
relação aos expurgos econômicos advindos do PLANO COLLOR I, em
relação às quantias superiores a NCZ$ 50.0000,00, visto que tal excedente
ficou sob a custódia do Banco Central do Brasil (Bacen). Não tem direito ao
recebimento dos expurgos econômicos, atinentes aos planos VERÃO e
COLLOR I, o poupador cuja CADERNETA de POUPANÇA aniversariava na
segunda quinzena do mês. Restando configurado que o poupador teve
perdas em relação aos depósitos de sua CADERNETA de POUPANÇA
quando da implementação do PLANO COLLOR II, mostra-se imperioso o
reconhecimento de seu direito ao recebimento das diferenças
decorrentes da não aplicação de forma adequada dos índices da
correção monetária. Os juros remuneratórios de conta-POUPANCA,
incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim
como a correção monetária, razão pela qual os mesmos devem f
parte da condenação, contados desde a data do pagamento a menor. A
teor do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios são de 1% (um por cento)
ao mês, incidindo desde a data da citação da instituição financeira devedora.
V.v.': A instituição financeira depositária responde pela correção monetária
incidente sobre o saldo de CADERNETA de POUPANÇA, vez que firmou
com o depositante o contrato bancário, não havendo que se falar em
ilegitimidade passiva desta em relação ao PLANO COLLOR, nos valores
bloqueados, pois a referida legitimidade não é transmudada para Banco
Central em decorrência da Lei 8.024/90 que instituiu mencionado PLANO
econômico. V.v. 2: Reconhecida a ilegitimidade passiva parcial do Apelante
principal, e reconhecido que o banco não tinha a disponibilidade dos valores
excedentes de NCZ$50.000,00 de titularidade do Apelante adesivo, por
ocasião do PLANO COLLOR I, não pode prevalecer sua condenação ao
pagamento de diferenças de correção monetária sobre importâncias que
foram transferidas para o Banco Central.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.247131-6/001 - COMARCA DE IPATINGA APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - APTE(S) ADESIV: JOSE VALOIZ DA
SILVA - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A, JOSE VALOIZ DA SILVA RELATOR: EXMO. SR . DES. ROGÉRIO MEDEIROS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - ABRIL DE 1990 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AgRg no Ag
1058710
SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2008/0129895-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA
(1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
02/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2009)
EMENTA: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO. Aos juros
remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, §
10, III, do Código Civil de 1916.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 705004 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0166663-4 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Data do
Julgamento 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06/06/2005 p. 328).
6.
DA "LEGITIMIDADE PASSIVA" DO BANCO:
Quanto a sua Ilegitimidade Passiva ad causam porquanto, em relação aos dois expurgos
inflacionários Verão / 1989 e Coltor I março/abril 1990 — o banco-Réu alega ser "... o Banco
Central do Brasil, editor e fiscalizador das normas técnicas adequadas à regulamentação das
matérias econômicas, financeiras e bancárias?! ..." a parte legítima para aqui responder pelos
Expurgos Monetários posto que a regulamentação deste Setor Financeiro Nacional tem a sUa
gfi8'1
•••
origem na política de Governo estabelecida pela Legislação vigente; e, daí. sendo do Estado a
responsabilidade de todo o ocorrido .
Os vários órgãos do Governo os quais fiscalizam os Bancos, não passam da função "atuações
fiscalizadoras" de regulação e de coordenação; o que, por si só, não arreda a sua Legitimidade
Passiva ad causam. Inclusive. temos que a maior parte dos Setores da Economia do nosso
país são regulamentados pelo Governo e, nem por isto, a União responde pelas ações das
"empresas particulares" quando envolvidas em qualquer ilícito.
Data vênia, trata-se duma tese há muito por demais cansada, ultrapassada e surrada em todos
os Tribunais. E quem responde por tal "confessada ruptura contratual" é o banco depositário,
pois que foi com este que os Poupadores haviam contratado o depósito em Caderneta de
Poupança sob um "prazo certo" (30 dias) e sob a certeza do débito, ou seja, o seu rectius, o
critério de remuneração do seu depósito.
A "legitimidade" das instituições financeiras captadoras dos depósitos em Poupança advém do
próprio Contrato, firmado apenas entre Banco e Poupador; aí nada importando a atividade
fiscalizadora dos órgãos governamentais. Inclusive, nos ensina ARNOLD WALD que o referido
contrato é tido como aquele "... pelo qual uma pessoa entrega uma certa quantia ao banqueiro.
que dele dispõe, devendo restituí-la nas condições convencionadas. (...)" (in: Contratos e
operações Bancárias, Livro de estudos Jurídicos do IERJ, vol. 5, p. 72).
7.
DO PLANO VERÃO :
A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão já está pacificada rio
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Processo:
REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2004/0169543-6
Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ
01.08.2005 p. 471
Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER
(JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO
DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO.
VINTENÁ RIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. é a instituição
bancária onde depositado o montante objeto da demanda.
2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como
a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios,
fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de
cinco anos, prevista no art. 178. §10, III, do Código Civil de 1916
(cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da
Quarta Turma.
3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são
devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho
de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido.
Está o banco-Réu a confundir — propositalmente — os Planos Verão com o mais
famigerado Plano Coltor I quando se deu supostamente a transferência dos depósitos
ao BACEN / Banco Central do Brasil; o que, apenas neste caso, é que a
responsabilidade do "banco depositário" poderia ser contestada. No caso dos autos,
continuaria o BANCO REAL (atualmente BAN CO SANTANDER S/A) na guarda dos
valores depositados em Cadernetas de Poupança, contudo, aplicando ao final
" '44 4-f3I-4S
"trintídio", ou seja, o período de 30 dias do referido Contrato de Depósito, um critério
diverso daquele eleito no ato da contratação.
Tendo em vista que todos estes dois Expurgos Inflacionários incidentes sobre a
Caderneta de Poupança, então, requeridos na presente Exordial — os planos VERÃO
e COLLOR I — não foram adimplidos pelo Banco, ora Réu, nas respectivas datas
próprias de cada Plano Econômico e sendo isto nada mais que a sua "obrigação
contratual" para com os Poupadores, mister se faz que a "correção monetária" destas
Diferenças expurgadas espelhem a real Inflação deste período passado (anterior ao
Plano Coltor em si) e até os dias atuais.
Igualmente, nesta esteira, se encontra toda uma jurisprudência do egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, então há muito já pacificada, a qual se pode comprovar por
meio dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 144.098 / SP, da egrégia
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o relator o senhor
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em acórdão unânime, acompanhado
dos eminentes senhores Ministros RUY ROSADO DE AGUIAR, CÉSAR ASFOR
ROCHA e BARROS MONTEIRO — o DJU do dia 8 / 06 / 1998 — senão, Vossas
Excelências, vejamos:
"ECONÔMICO. POUPANÇA. REMUNERAÇÃO. EXPURGO.
JANEIRO / 89. PEDIDO DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91 COMO
MERO "REFLEXO" DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
— Tendo o poupador requerido a cobrança de expurgo inflacionário
referente a janeiro/89, com os reflexos, quando da liquidação de
sentença, com base no IPC, no período de março / 90 a fevereiro /
91, não há que se dar pela ilegitimidade passiva da instituição
financeira privada em relação ao "Plano Collor". Não se trata de
pedido de remuneração das contas que foram bloqueadas, MAS
TÃO-SOMENTE DO MODO DE SE CORRIGIR MONETARIAMENTE
A QUANTIA A QUE O BANCO PRIVADO FOI CONDENADO." (todos
os destaques são nossos).
Assim também:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. O acórdão
recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que "nos casos de caderneta de poupança cuja
contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em
vigor da Medida Provisória n° 32, de 15.01.89, convertida na Lei n°
7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no
artigo 54, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa
legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior." (cf. RE 200.514, rel. min. Moreira
Alves, 1° Turma, DJ de 06.02.1996). Quanto ao índice a ser aplicado
à caderneta de poupança, essa questão encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal
seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 388087 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009
PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00760)
Mais importante ainda, temos os Embargos de Divergência no Recurso Especial n°
37.384-5 / SP, aí oriundo da egrégia CÔRTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBU 4,L151--
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DE JUSTIÇA, o relator o senhor Ministro PEDRO ACIOLI, acórdão unânime,
acompanhado de nada mais - nada menos que 15 outros Ministros: Américo Luz,
Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo
Ribeiro, Dias Trindade, José de Jesus, Assis Toledo, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter,
Fontes de Alencar, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e José Dantas e publicado no
DJU do dia 13 / 02 / 1995 — senão, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA REFERENTE Á LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE
VENCIMENTOS DE SERVIDORES E PARAGONADO
CONCERNENTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ÍNDICE CORRETOR DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE MARÇO DE
1990. IPC OU BTN.
I — O índice a ser adotado, nas liquidações de sentença a partir de
março de 1.990, não só em caso de servidores e expropriatórias,
deve ser o IPC e não o BTN. O IPC reflete a REAL TAXA
INFLACIONÁRIA e, por esta razão, deve ser adotado, sob pena de
enriquecimento sem causa da contraparte.(...)"
Na esteira deste entendimento uníssono dentro do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, aludimos ao Recurso Especial n° 252.172 / PR oriundo da colenda
SEGUNDA TURMA daquele Egrégio Sodalício, sendo o Ministro João Otávio Noronha
o seu Relator — acórdão unânime — e aí acompanhado dos Ilustres senhores Ministros
Castro Meira, Eliana Calmon e Peçanha Martins — o DJU de 07 / 11 / 2005 — in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC. (...)
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no
sentido da legalidade da "APLICAÇÃO DO IPC COMO INDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA" na conta de liquidação de sentença.
2. É iterativa a orientação jurisprudencial do STJ de que os
percentuais do IPC a serem aplicados no meses de janeiro / 89,
março / 90, abril / 90, maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente,
nos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%. (...)
4. Recurso especial provido."
Inclusive, se pacificado está o "IPC" como espelho da real Taxa de Inflação, no
período de 1986 até 1991, e que a "correção monetária" nada mais é que a
"atualização" de um "valor monetário passado" para um equivalente "valor monetário
presente", concluí-se por devida a aplicação do IPC (o índice de Preços ao
Consumidor; do IBGE) para os meses dos "Expurgos do Plano Collor", como uma
forma tão-somente de "correção monetária" dos Expurgos anteriores. Por outras
palavras, como se fosse a antecipar a forma de cálculo da liquidação de sentença —
vide, os Embargos Declaração no Recurso Especial n° 144.098 / SP, da QUARTA
TURMA / STJ — o DJU do dia 08 / 06 / 1998.
Caso contrário, estaríamos a devolver um "valor menor" dos "expurgos" dos planos,
Verão e Collor I ao poupador ora Autor e já como anteriormente estes Bancos fizeram;
continuando a lesão aos seus clientes. O que insta, assim, evitarmos sob a pena de
prevalecer o Enriquecimento Ilícito deste banco-Réu.
Ademais, se tal dinheiro "expurgado" destas Cadernetas de Poupança ali esteve todo
o tempo integrado ao "patrimônio" desta instituição financeira, que dele auferiu os
"lucros" com a sua aplicação na sua atividade econômica-fim, daí exsurge a s a
Legitimidade Passiva para aí responder pela "atualização monetária" de todos #
-. ■
"Reflexos" para assim incorporar os Expurgos Inflacionários do Plano Verão e do
Plano Collor I à "atualização da moeda", para o pagamento do "Principal" — aos
Expurgos de Poupança anteriores ao famigerado Plano Collor.
Ressaltemos que a incorporação dos Expurgos atinentes aos planos Collor I diverge,
de forma inconteste, da situação decorrente do "Bloqueio" dos Cruzados Novos e do
seu conseqüente recolhimento junto à guarda do BACEN / Banco Central do Brasil;
ocasião na qual os Bancos e os Poupadores perderam, em grande parcela, a
disponibilidade dos seus depósitos bancários. E, os valores referentes aos Expurgos
requeridos — os planos VERÃO e COLLOR I— não estando creditados nas contas de
Poupança do requerente, foram "incorporados" ao "patrimônio" do Banco, logo, não
sendo "depositado" em conta Poupança alguma do suplicante. Assim, insistimos que
tal situação é totalmente diversa daquela do Bloqueio.
Isto posto, o Recorrido faz jus à diferença de correção dos saldos existentes nas contas
poupança acima mencionadas, em face de lançamento incorreto, relativa ao período de
janeiro/fevereiro de 1989, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento,
incidindo os reflexos dos expurgos do Plano verão e Plano Collor, além dos juros
remuneratórios e mora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE QUANTO AO
PLANO COLLOR I:
É lamentável a atitude do Banco-Réu em tentar fazer com que os Julgadores incorram
em "erro" com relação aos pedidos deste Autor — ou seja, fazer pensar que os
Poupadores requerem as "diferenças" do "Bloqueio do Plano Collor I" quando, na
verdade, então ora se requer apenas as diferenças advindas da aplicação incorreta do
índice de correção sobre os saldos da conta poupança.
8.
O Autor, ora Recorrido e em momento algum pleiteou, conforme alega o recorrente, as
diferenças provenientes dos valores que foram por determinação do art. 9Q da lei 8.024/90 e da
circular nQ 2001/91, transferidos para o BACEN.
O que se pleiteia, dos expurgos do plano Collor I, são as diferenças de correção dos valores
desbloqueados, tendo em vista que a lei n° 8.024/90 não recepcionou o disposto no art. 23 da MP
168/90, de modo que não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos
valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos, perdendo, em
conseqüência, a validade da aplicação da variação do BTN Fiscal para a atualização dos
saldos das cadernetas de poupança novas, que voltaram a ter sua atualização com base na
regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do
IPC.
Com isso, os saldos disponíveis ao poupador, ora Recorrente, devem ser atualizados em abril
de 1990 com base no IPC de março pelo índice de 84,32%, correspondente à variação do IPC
verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor
devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no
caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano.
O entendimento abaixo exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do
Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e
também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobi ,
proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.
12
4".e:à
RE 206.048-8 RS - Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano
Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito
foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC...
Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos
deveriam ter sido remuneradas em abril de 1990 pelo IPC do mês de março (84,32%) com
base na Lei 7.730/89 então vigente.
Assim, no mês de março, o IPC alcançou 84,32%, enquanto o valor aplicado pelo banco para
correção do saldo, ao caso específico, aqui reclamado, de acordo com demonstrado no extrato
de fls. 43, foi de apenas 0,035177%, que é a variação do BTNF no período compreendido
entre 21/03/90 e 20/04/90 resultando em um prejuízo para o Autor no importe de 84,284823%.
Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas
vigentes à época, o poupador tem direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente
creditados, devidamente acrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela
data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os expurgos ocorridos
anteriormente, além dos juros moratórios e demais cominações legais.
Isto posto, incontroverso o pedido do autor quanto à aplicação do IPC como índice de correção
da conta poupança, cuja extrato se encontra acostado às fls. 42/43.
9.
DA PARTE DO DIREITO ADQUIRIDO:
Trata-se aqui da Caderneta de Poupança, um típico contrato de adesão, o qual se aperfeiçoa,
mês a mês, daí gerando a favor do titular da conta o direito de obter os seus rendimentos
calculados de acordo com as regras estipuladas previamente quando do 1° dia do "ciclo
mensal" então iniciado com o seu depósito na sua Conta de Poupança. Desta forma, depois
que começado este período mensal, nada se pode mudar o seu critério de "correção
monetária" já contratado.
Isto equivale a dizer que, sob nenhuma hipótese, poderia ser aplicado um critério de
"atualização monetária" diverso do contratado no 1° dia do "ciclo mensal" do Contrato de
Depósito; fazer uma Lei posterior aí retroagir para a mudança deste critério sobre um "período
mensal contratual" já em curso não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao Ato Jurídico
Perfeito e ao Direito Adquirido - uma garantia prevista nas Constituições de 1967 e de 1988 respectivamente, o art. 150, § 3° e o art. 05°, XXXVI; inclusive, protegidos pelos Parágrafos 1°
e 2° do art. 06 4 da LICC, a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
Nunca é demais lembrarmos que, nos períodos supra-citados, os Autores já mantinham a sua
Caderneta de Poupança ali firmada; tendo o Direito, portanto, à remuneração de acordo com
os índices vigorantes nas datas de início do novo "período contratual mensal" posto ser neste
momento que o Negócio Bilateral se aperfeiçoou, esperando única e tão-somente o "prazo
condicional" (vide o § 2° da LICC aí) para o adimplemento da obrigação contratual; sendo ali
ajustadas todas as suas cláusulas e as suas condições para vigorar ao longo do novo "ciclo
mensal" que então estava sendo iniciado.
Não obstante as dissensões, já superadas, entre os Tribunais Estaduais, há muito, já
pacificado - inequívoco afirmar que a questão é tranqüila no SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA que já assentou o entendimento no sentido de que "há de atender ao índice de
correção monetária vigorante no momento inicial do trintídio respectivo, a atualização do saldo
de conta de poupança" - a sua Quarta Turma no REsp. n° 35.368 / RJ, o acórdão unânime e
sendo o seu Relator o Ilustre ministro FONTES DE ALENCAR - a sua publicação no DJU
dia 06 / 09 / 1993.
lÁl
13
É importante aventarmos um mais recente Julgado proferido pela egrégia 03° TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso Especial n° 153.016 / AL, relator o
senhor Ministro Humberto Gomes de Barros - o acórdão unânime - ali acompanhado dos
ilustres Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e
Nancy Andrighi - o DJU do dia 24 / 05 / 2004 - in verbis:
"CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO
PESSOAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. FEVEREIRO 1986. LEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
NÃO
RECURSO
CONHECIDO.
PRECEDENTES.
- A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da
instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito.
- A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de
caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
- Alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de
poupança não atingem "situações em que já iniciado o período
aquisitivo". (...) Devida a correção com base no índice já fixado.
Precedentes." .
Assim, supera-se, nas Razões da parte Recorrente, tudo aquilo que um Poupador
definitivamente incorporou ao seu "patrimônio jurídico", estribado daquela "certeza jurídica"
advinda da Teoria da Segurança Jurídica tão perseguida no atual Estado Democrático de
Direito no qual vivemos.
Aliás, o que aqui se discute é apenas se o Banco depositário então aplicou ou não
corretamente os "atos normativos" emanados das instituições normativas competentes, que, in
casu, editaram as normas manifestamente ilegais todas as quais não deveriam ter sido
observadas pelas Instituições Financeiras, que mais do que lucraram às custas do prejuízo dos
seus clientes os quais deveriam daí proteger os interesses destes últimos. Inclusive, o que
prevê os artigos 1266 e 1273 do Código Civil de 1916 aí combinados com o artigo 2.028 do
NCC / 2002.
Ora, a exegese do dispositivo da Lei preceitua a especialidade da relação inter pars a qual
encontra-se estabilizada na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive, neste Augusto Tribunal,
suficientemente o bastante para espancar a tese teratológica do Réu ou até o mais "inocente"
intérprete.
10.
DA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
O presente Recurso Extraordinário, da maneira como apresentado, representa uma
flagrante "litigáncia temerária e de má fé" tal qual se constada do art. 557, § 2 9 , c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
É evidente que só o manejo do Recurso Extraordinário como um recurso previsto na Lei e na
nossa Constituição não caracteriza a "litigância de má-fé" da parte. É necessário algo mais
como, por exemplo, o "caráter protelatório" deste Recurso; o qual se extrai do "fato público e
notório" desta matéria, há muito, estar já surrada e pacificada em todos os Tribunais,
principalmente, no âmbito das mais altas Cortes de Justiça da nação.
E não podíamos deixar de reparar que todos os fundamentos recursais da Parte Recorrente
são os mesmos, daqueles ali pontificados em sua Contestação, nas suas Razões recursais e,
sem esquecermos, nas suas Razões do recurso Extraordinário aí interpostos. Ponto por pon ,
vírgula por vírgula e parágrafo por parágrafo, inclusive, com a sua transcrição na íntegra.
14
Além do mais, não faz sentido algum trazermos à esta Corte Infra-Constitucional uma questão
ali superada pela jurisprudência pacificada. A parte Ré deveria acatar, prontamente, a •
remansosa Jurisprudência irradiada dos Egrégios STJ e STF, os quais, exaustivamente, já se .(
pronunciaram sobre os fatos narrados na presente. E, repita-se, uma vez mais: sempre aí
estando a favor dos Poupadores outrora lesados.
Oportunamente, neste contexto, temos que o ministro JOSÉ DELGADO, aquando do Agravo
Regimental no Recurso Especial n° 194.691 / SC pela 01° turma deste STJ e no DJU do dia 3 /
5 / 1999, diria que "... caracteriza-se como evidentemente PROTELATÓRIA a atitude da CEF
em recorrer por meio de PETIÇÃO PADRONIZADA de decisão rigorosamente pacífica nesta
corte ..." e dali, inclusive, aplicando ao Recorrente a "multa processual" e indenizando a parte
Recorrida no patamar de 20 `)/0 sobre o "valor da condenação" total — in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 16, 17, IV E VII, 18, E 557, §
24, DO CPC. Leis n 9 9.668, de 23 / 6 / 1998, DOU de 24 / 6 / 1998, e
9.756, DE 17 / 12 / 1998, DOU de 18 / 12 / 1998.
(.--)
4. Recurso da agravante que revela sua patente intenção de
procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar
todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das
questões postas a Julgamento ao insistir com uma "tese"
rigorosamente "vencida" quando esta Corte já pacificou seu
entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da
CEF, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo"
(artigo 17, IV, do CPC), ao "interpor recurso com intuito
manifestamente protelatório" (artigo 17, VII, do CPC - Lei n 9 9.668, de
23 / 6 / 1998, DOU de 24 / 06 / 1998).
5. Caracteriza-se como evidentemente PROTELATÓRIA a atitude da
CEF em recorrer por meio de PETIÇÃO PADRONIZADA de decisão
rigorosamente pacífica nesta Corte.
6. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII, 18, e 557, § 2 9, do CPC.
Multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa e corrigida
monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da
litigância de má-fé da agravante, mais honorários advocatícios no
patamar de 20 % sobre o "valor da condenação", (...).
7. Condenação da agravante a pagar ao (s) agravado (s) multa de 10
9/0 (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária
até o seu efetivo pagamento (Lei n 9 9.756, de 17 /12 / 1998, DOU de
18 / 12 / 1998).
(..)"
Neste mesmo sentido, relevante é citarmos a recente Decisão Unipessoal proferida pelo
ministro RUY ROSADO DE AGUIAR — à época, na 03° turma do STJ — pela ocasião do Agravo
de Instrumento n° 463.754 / RJ — o DJU do dia 22 / 11 / 2002 — onde, além de negar o
seguimento ao Recurso procrastinatório, condenou o Banco na "multa processual" prevista no
Artigo n° 557 do CPC e bem como na indenização de 20 % sobre o valor da condenação — in
verbis:
2. Após mais de dez anos da constituição do débito e de centenas de
decisões deste Tribunal sobre o dever de a CEF — instituição
constituída pelo Estado para (...) — pagar a remuneração das
CADERNETAS DE POUPANÇA em JANEIRO DE 1989, no
percentual de 42,72 %, inacreditável que ainda sejam interpostos
recursos especiais como este. Só pode ser com o propósito
11.1)
protelar o desfecho da causa em prejuízo do seu cliente. Incide a
regra do art. 17, VII, do CPC.
3. Posto isso, nego provimento ao recurso e aplico a "multa" de 1,0 %
sobre o valor da causa. Sobre a mesma base, ARBITRO DESDE ,,
LOGO A INDENIZAÇÃO DE 20,0 % PELO DANO CAUSADO à parte.
(•••)"•
Eis aqui o "intuito protelatório" o fundamento do RE apresentado pela parte Agravante — uma
poderosa instituição bancária conhecidíssima de todos nós Brasileiros e de todas as instâncias
do Poder Judiciário em virtude das milhares de "ações judiciais" aforadas pelos demais
Lesados.
Assim o faz, pois, em juízo, suporta os Juros de Mora de 1,0 % ao mês, enquanto aplica o seu
capital às taxas no mínimo ao décuplo (nada menos que 10 vezes) disto no mercado
financeiro. Na prática, para este Banco depositário é financeiramente mais rentável assoberbar
o Judiciário com todas estas questiúnculas já superadas há muito; daí o transformando num
verdadeiro "balcão de negócios" na medida em que protelam o efetivo pagamento das
Diferenças devidas.
Patenteia-se, desta maneira, o "abuso processual" pela parte deste Banco no fato de que
procrastina o "trânsito em julgado" do Feito mesmo que contra a copiosa Jurisprudência desta
augusta Corte de Justiça.
11.
DAS CONCLUSÕES:
Depois de tudo o que até então foi dito, forçoso concluir-se pelo "direito adquirido" do Poupador
à aplicação do critério eleito quando da sua contratação, assim, preservando-se a força do
"contrato" até o fim dos respectivos Trintídios já iniciados e bem como a "legitimidade passiva"
do Banco Depositário para então responder pelo ressarcimento das Diferenças Expurgadas
mais do que devidas aos seu cliente da Caderneta de Poupança aqui contratante. E qualquer
argumentação diferente disto se resume a mera vulgaridade jurídica.
Isto posto, temos como improcedentes todos os argumentos agora trazidos pelo BancoRecorrente e, especialmente, os que dizem respeito à sua "ilegitimidade passiva" na Demanda
presente, além da não-incidência de um índice que reflita a "real desvalorização da moeda" em
respeito às normas e aos princípios os quais regem o "contrato de depósito bancário" na
Caderneta de Poupança então firmados com este Recorrido outrora.
Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo BancoRéu e, conseqüentemente, sendo inalterável.
Postas estas considerações, em observância ao entendimento pacificado do Colendo STJ e do
Egrégio STF, finalmente, requer a parte Recorrida destes Insignes Ministros aí integrantes do
Superior Tribunal de Justiça o NÃO-CONHECIMENTO do presente Recurso Extraordinário daí
maliciosamente interposto; e, portanto, com uma conseqüente condenação da Parte aqui
Recorrente nas penalidades previstas nos parágrafos do Artigo n° 18 do CPC e no Artigo n°
557, § 2°, do mesmo Diploma Legal e à luz do Artigo n° 17 do Códex dos Ritos — em seus
incisos II, IV, V, VI e VII — ou seja, a manifesta LITIGANCIA DE MÁ-FÉ do Recorrente da forma
supra para aí postergar a sua "condenação" aqui mais do certa, devendo a mesma ainda ser
fixada sobre o "valor da condenação" na sua totalidade pela comprovada "litigância de má-fé"
afora e pelo "abuso do direito ao recurso" exercidos pela parte Agravante ao insistir no Apelo
Extremo totalmente descabido, daí desprovido, de qualquer embasamento jurisprudencial,
assoberbando ainda mais o Judiciário ao agredir, às escâncaras, a ordem processual pela sua
mera intenção protelatória. No entanto, mister sendo retificar o v. Acórdão originário das folha
n° 149 / 151. Isto tudo sendo uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA p
com este Poupador ora Recorrido.
16
Termos em que,
Pede e espera Deferimento
Ipatinga, 25 de janeiro de 2010.
José edro de Freitas
OABMG/87.475
17
Turma Recursal de Ipatinga
Processo Recursal tf. 313 09 294200-9
Origem: Comarca de Ipatinga
Recorrente (s):
Banco Santander (Brasil) S/A
Recorrido (a) (s):
João Carlos de Assunção Alves
Advogado (a) (s):
Drs. Ney José Carlos e José Pedro de Freitas
Interposto Recurso Extraordinário, fls. 154/169, há de ser avaliada a
admissibilidade ou não do mesmo.
Recebido o recurso, aberta vista a parte recorrida, foram apresentadas
contra-razões ás fls. 172/187.
Não ocorreu contrariedade ao art. 5°, LIII, LIV e LV.
A questão da competência dos Juizados Especiais não viola o princípio do
juiz natural, ao contrário, sendo ele opcional, reforça o referido preceito.
Não houve ofensa aos arts. 5°, II, X e LIV da CF, não se fazendo presente
a questão da relevância e menos ainda a ocorrência da repercussão geral..
Não há violação ao princípio da legalidade, o devido processo legal, com o
direito de ação e defesa, foi plenamente assegurado, inclusive o duplo grau de jurisdição.
Não há ofensa ao art. 5°. X, no julgado, ao contrário, há uma afirmação do
mesmo, mas, a questão não é de sua violação, pretende a recorrente seja reavaliada a questão
probatória.
De igual forma, houve uma afirmação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, e, não o inverso.
As questões enumeradas no art. 102 da Constituição Federal, não são
exemplificativas, mas, taxativas, não se enquadrando o recurso nos preceitos ali contidos, há de ser
inadmitido.
A possível ofensa reflexa não é admitida para interposição de REXT.
J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição, Forense Universitária,
1992, 1'. Ed., Vol. VI, pág. 3076, com sua autoridade, afirma:
"É, pois, a Constituição, jamais a lei ordinária, o texto que fixa a
competência da Corte Suprema, enumerada a regra jurídica constitucional, de modo taxativo, as
hipóteses que ocorrem. Competência, é, assim, a medida exata da jurisdição, a fixação precisa da
área de ação, no campo de atuação preciso, reservado ao Supremo Tribunal Federal, no exercício
de sua competência outorgada pela regra jurídica incluída no texto máximo".
1
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO
EXTRAORDINÁRIO — PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356) — ALEGAÇÃO DE
OFENSA INDIRETA A CF INADMISSIBILIDADE — MATÉRIA DE FATO — SÚMULA 279 — 1.
Não prequestionados, no acórdão recorrido, os temas constitucionais suscitados no RE, este não e
de ser admitido (Súmulas 282 e 356). 2. Nem admite a jurisprudência do STF, em RE, alegação de
ofensa indireta a CF, por ma interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Menos ainda quando
se torne indispensável o reexame de matéria de fato, segundo as provas examinadas nas instâncias
ordinárias (Súmula 279). 4. Agravo improvido".
STF — AGRAG 153.928 — RJ — 1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
01.03.1996
e`•
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE —
SÚMULA 279 — Recurso extraordinário obstado porque, para dissentir-se da decisão das instâncias
ordinárias que concluíram, com base nas provas coligidas, não ser a agravante destinatária do artigo
19 do ADCT, seria necessário reexame de matéria fática. Impossibilidade de, na instância extrema,
proceder-se a tal reexame".
STF — AGRAG 153.293 — RS — 2' T. — Rei Min. Paulo Brossard- DJU
02.09.1994
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE — Não é a
natureza intrínseca da questão envolvida, mas o fundamento normativo da alegação da parte que
permite identificar, no regime constitucional vigente, a admissibilidade do recurso extraordinário —
ARv. 12.072. Tema constitucional não prequestionado. O apelo derradeiro não se presta ao
reexame de prova".
STF — AGRAG 140.200 — SP — 2' T. — Rel. Min. Francisco Rezek — DJU
12.11.1993
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ALEGAÇÃO DE OFENSA
INDIRETA AO ART. 153, § 3°, DA CF DE 1967/1969 (VIOLAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO), POR MÁ APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO C. CIVIL SOBRE
PRESCRIÇÃO (172 E 173 DO C. CIVIL) — INADMISSIBILIDADE — 1. Os acórdãos recorridos
,"` limitaram-se a interpretar dispositivos do Código Civil, relativas a prescrição, sem entrar no exame,
realmente desnecessário, de matéria constitucional (sobre direito adquirido). 2. E a jurisprudência
do STF não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta a CF, por interpretação
de lei ordinária".
STF — AGRAG 125.313 — SP — 1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
17.03.1989
O Supremo Tribunal Federal, apreciando inúmeros agravos pertinentes á
questão, pela violação na norma reflexa, desacolheu os mesmos, cabendo ressaltar o AI 587.303-2,
Rel. Ministro Cézar Peluso:
"Decisão: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento de recurso extraordinário contra acórdão de Turma
Recursal de Ipatinga/MG.
No Recurso Extraordinário, a recorrente alega violação ao disposto nos
arts. 5°., II, X, XXXV, LIV e 93, IX da Constituição Federal.
2
2. Incognoscível o agravo.
Está incompleto o recurso pois a parte ora agravante não apresentou cópia
da certidão de intimação do acórdão impugnado, como exige o art. 544. § 1°. do CPC.
É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte
agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso
(Súmula 288; AI n°. 214.562-AgR-SC. Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.09.1998; AI n°. 204.057AgR-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 01.10.1999; AI n°. 436010-AgR-RS, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 26.09.2003; A1436371-ED-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.09.2003; Al n°.
431.665-AgR-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30.04.2004; e AI n°. 481.544-AgR-RS, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 07.05.2004).
3. Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria a parte ora
recorrente. Á exceção do inciso X do art. 5°., os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmula 282).
Em caso análogo o Ministro Sepúlveda Pertence, ainda ponderou:
"Os dispositivos tidos como violados não foram utilizados nas razões de
decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no
recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa da ora recorrente de forçar, nos embargos
declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo"(AI 490457, julgado em 26.04.04).
Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto
fático-probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que, eventual ofensa á Constituição
Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, será. de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta á
Constituição da República, e muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279),
aplicando-se, ainda, quanto ao principio da legalidade, a súmula 636.
E suposta ofensa às garantias constitucionais de contraditório e da ampla
defesa configurada aqui, ofensa meramente reflexa á Constituição da República, porque sua
eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é
inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
impede a utilização do recurso extraordinário"(AI n°. 372.358-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 11.06.02. Cf. ainda AI n°. 360265, AgR, Rel. Min. Celso Mello, DJ de 20.09.2002).
Por fim, quando a alegação de ofensa ao art. 93, IX da Constituição da
República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE n°.
140370, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence:
"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato e de direito
da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1°. do RISTF, art. 38
da Lei n°. 8038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int. Brasília, 31 de março de 2006.
Ministro Cézar Peluso. Relator".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
3
Z._
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
11N41
COMARCA IPATINGA
DISTRIBUIÇÃO
1.0 / 07/201
PROCESSO: 0156733-42.2010.8.13.0313
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALOR CAUSA:: 0,00
DISTRIBMDO POR DEPENDÊNCIA
14/07/2010 AS 11::41851
1É:5 T. RECURSALAO FEITO:: 031309294200-9
JUIZ(A) DO PROCESSO::
CARLOS ROBERTO DE FARIA
CM A1125.097-2
•
Certidão
Certifico que autuei e registrei os
presentes autos no livro próprio
sob o n°. 31310015673-3
Ipatinga, 14.07.2010
O (a) Escrivão (ã)
Conclusão
Aos 14dias do mês de julho de 2010, faço estes autos
CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz Presidente, do que para
constar, lavrei este termo.
A Escrivã,
r"-
O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que em regra, as alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição„
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. Recurso não
conhecido."
Quanto ao mérito, ambas as turmas deste Tribunal firmaram entendimento
segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da interpretação da legislação
infraconstitucional, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, o Agrai 398.888, Rel., Min. Maurício
Corrêa, r. T. DJ 13.06.03, assim ementado:
"Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade
civil. Indenização do dano moral. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Inviabilidade do
recurso extraordinário.
Esta Corte tem firme entendimento de que não se admite recurso
extraordinário por ofensa indireta a preceito da Constituição Federal. Hipótese em que o acórdão
impugnado fundamenta-se em normas infraconstitucionais referentes à responsabilidade pela
indenização do dano moral.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, v.g. o AGrai 428.396, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1'. T., DJ 05.03.043; e o AgRAI 431984, Rel. Min. Carlos Britto, la. T., DJ 12.03.04.
Por fim., o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado.
Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não
configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por essa Corte, no AgRRE
345845, 2'. T, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado:
"Sentença; exigência constitucional de fundamentação: inteligência.
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito
'da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
Assim nego seguimento ao agravo (art. 557, caput do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2006
Ministro Gilmar Mendes - Relator".
não enseja
Eventual interpretação da legislação ordinária, ainda que equivocada,
cabimento do recurso extraordinário.
"DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL
CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE —
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT (ART. 461) — ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS II, XXXV, LIV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — AGRAVO — 1.0
TST considerou razoável a interpretação dada pelas instâncias ordinárias trabalhistas ao art. 461 da
CLT. Ora, a razoabilidade dessa interpretação, firmada pela Justiça competente, em última
instância, é questão infraconstitucional, que não enseja Recurso Extraordinário, até porque, neste,
não se admite alegação de ofensa indireta à CF, por má-interpretação de normas de legislação
ordinária. 2. Agravo improvido".
STF — AGRAG 189765 —1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
04.06.1999 — p. 3) JCLT.461
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
-.:ys `k-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - A alegação de vulneração a preceito
constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquela
que demandaria interpretação de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática. Agravo
regimental a que se nega provimento".
STF - AGRAG 165322 - SC - 2' T. - Rel. Min. Mauricio Corrêa DJU 30.05.1997) (Ementas no mesmo sentido)
/0",
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - 1. Havendo o acórdão
extraordinariamente recorrido julgado a causa, com base apenas em legislação infraconstitucional,
e impertinente a alegação de ofensa direta ao art. 165, XVI da EC n° 1/1969, a falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. É pacífica, por outro lado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não conhecer de recurso extraordinário, quando trate de ofensa
indireta a Constituição, por ma interpretação de normas infraconstitucionais".
STF - AGRAG 125.851 - RJ - T. - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU
09.12.1994)
"Constitucional. Processual Civil. Recurso Extraordinário: dispositivo
Constitucional que autoriza a sua admissão. Plano cruzado: aumento da tarifa. Decreto-Lei 2283/86.- I. Não
há viabilidade para o processamento do RE, quando não indicado, com precisão, o dispositivo constitucional artigo, inciso e alínea - que o autorize. II. Plano Cruzado: aumento da tarifa: DL 2.283/86: questão que se
resolve no contraditório de direito comum. Inocorrência de ofensa direta à Constituição. III. RE inadmitido.
Agravo não provido.
STF - AGRRE 300585 - RS - 2' T. - Rel. Min. Carlos Velloso DJU01.02.2002 - p. 00102
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano Collo I.
Medida provisória 168/90 - A alegação de infringência ao artigo 37, caput, da Carta Magna, sob o ângulo de
violação do princípio da legalidade, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o
exame prévio de legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário. Recurso
extraordinário não conhecido".
STF - RE 265289 - SC - 1' T. - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 05.04.2002 p. 00056 JCF.37
O STF, apreciando o AI 730878-6-MG oriundo dessa Turma, negou seguimento a
REXT interposto ao mesmo fundamento, sendo relator o Min. Eros Grau.
Não restou demonstrada a repercussão geral, que impossibilita a apreciação do
recurso.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - INTIMAÇÃO
DA AGRAVANTE APÓS 3.5.2007 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL - AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - 1- Repercussão geral da questão constitucional:
demonstração insuficiente. 2- Cabimento e admissibilidade de embargos à execução. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3- Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil".
STF - AgRg-AI 697.902-4 - Rei' Min. Cármen Lúcia - DJe 13.03.2009 - p. 105
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO recorrente, ao apresentar a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, não fundamentou a
5
existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa, não observando o disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n° 11.418/06 e art. 327, § 1°, do RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento".
STF AgRg RE 592.882 9 Rel. Min. Eros Grau DJe 13.03.2009 p. 186
—
-
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"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO — 1- A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de apresentar preliminar,
formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais versadas no apelo extremo.
Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3° do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC
45/04 e regulamentado pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.418/06. 2- Agravo
regimental desprovido".
STF - AgRg-A1 704.955-4 - Rel. Carlos Britto - DJe 13.02.2009 - p. 92
Destarte não estando a hipótese elencada no art. 102 da Constituição,
inadrnito o Recurso Extraoydyn rio manejado.
de junho de 2010
adi)/ Roberto de Faria
Juiz Presidente da P. Turma Recursal de Ipatinga
RECEIIIIIENTO
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Conclusão
Aos 14.07.2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz de Direito Presidente da 1'.
Turma Recursal de Ipatinga.
A (o) Escrivã (ão)
vista o agravo interposto, em face de não admissão do Recurso
nário aviado, vista a parte agravada.
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de julho ide 8010.
Car o Riíberto de Faria
Juiz Presidente da P. Turma Recursal
Recebimento
Aos ,2 j dias do mês de
recebi os presentes autos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Escrivã (ão)
do ano de 2010,
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Junto a estes autos
se segue. De tie par:), const8r, lavre este termo.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG.
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PROCESSO n.° 0156733-42.2010.8.13.031
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES, por seu advogado
que a esta subscreve, nos autos do recurso em epígrafe, interposto pelo
BANCO ABN AMRO REAL S/A, vem perante Vossa Excelência, muito
respeitosamente, em atenção ao r. despacho de fls. .. apresentar as
anexas CONTRA RAZOES, requerendo a juntada e o processamento na
forma da lei, bem como informando não ter outras peças a acrescentar à
formação do instrumento.
Termos em que pede e espera deferimento.
Ipatinga, 09 de agosto de 2010.
p
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
OAB MG 87.475
160
Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga - MG
Egrégia Primeira Turma Recursal da Comarca de Ipatinga - MG
Recurso Extraordinário n. 0313.09.294200-9
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Agravado : JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
CONTRA MINUTA DO AGRAVADO
JOÃO CARLOS DE ASSUNÇÃO ALVES
EGRÉGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES
EXCELSA CORTE
Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão de lis 189/194
dos autos principais que indeferiu o seguimento do recurso extraordinário por ela
interposto, alegando em síntese:
Finalmente, tendo em vista o caráter protelatório do recurso
interposto pelo agravante, pede o agravado, seja, o mesmo, condenado à
litigáricia de má-fé, nos termos da Lei.
Face ao exposto, aguarda o agravado seja negado provimento ao
presente Agravo, mantendo-se na íntegra, destarte, a r. decisão denegatória,
proferida pelo douto juízo "a via" NEGANDO O PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERPOSTO, extinguindo-se o feito nos tramites legais, praticando,
assim o Egrégio Tribunal, mais uma vez, a insofismável e indelével
JUSTIÇA!
Termos em que pede e espera deferimento.
Ipatinga, 09 de agosto de 2010.
JOSÉ P RPM: FREITAS
OAB , MG 87,075
Conclusão
Aos 24 de agosto de 2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz Relator,
Dr. Carlos Roberto de Faria.
O (a) Escrivão (à)
A Emenda Constitucional 45 implantou o instituto da repercussão geral, determinando o
sobrestamento na origem dos casos semelhantes.
Na página do STF, referente aos agravos de instrumentos, encontramos:
"Agravos de Instrumento
Os agravos de instrumentos interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários, já
sujeitos ao requisito legal da repercussão geral, podem ser sobrestados quando relativos aos assuntos
já encaminhados à decisão sobre repercussão geral (Artigo 328-A, § 1°, do RISTF, inserido pela
Emenda Regimental 23/2008).
Os agravos de instrumento múltiplos que forem remetidos ao Supremo Tribunal Federal em
desacordo com o art. § 1° do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para
representar a controvérsia, serão devolvidos aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
Decidida a questão da repercussão geral no Plenário Virtual, surgem as seguintes possibilidades:
a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;
b) admitida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim como os REs, até o julgamento
do mérito do leading case, surgindo, então as seguintes hipóteses:
b.1) se a decisão do STF, no julgamento do mérito do leading case, seguir a mesma orientação dos
acórdãos recorridos, ficam prejudicados os agravos e os REs (§3° do art. 543-B do CPC);
js
b.2) se a decisão do STF, no julgamento do mérito do leading case, seguir em sentido diverso dos
acórdãos recorridos, abrem-se duas possibilidades:
Na.
b.2.1) se, não se verificar hipótese de retratação da própria decisão de inadmissibilidade do
RE, proferida no agravo (art. 328-A, § 1° do RISTF), este deve ser remetido ao STF, já que a eventual
possibilidade de retratação do acórdão recorrido, pressupõe a admissibilidade do RE;
b.2.2) se for exercido o juízo de retratação nos agravos (admitindo-se o RE), abre-se a
possibilidade da retratação do próprio acórdão recorrido (§3° do art. 543-B do CPC).
c) os agravos de instrumento já pendentes no STF, em 13/03/2008 serão por este julgados (art. 2° da
ER 23/2008)".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=iurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=proc
essamentoMultiplo
O Supremo Tribunal Federal, reconheceu nos dois acórdãos abaixo a repercussão geral:
RE 591797 RG / SP
São Paulo
Repercussão geral no recurso extraordinário
Relator (a): Min. Dias Toffoli - Julgamento: 15/04/2010
.
—
-
Publicação
DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC, 30-04-2010
EMENT VOL-02399-09 PP-0.1898
Parte(s)
RECTE. (S)
: BANCO ITAU S/A
ADV. (A/S): MARCO ANTÔNIO‘tOLENCI E OUTRO (AIS).
RECDO. (A/S)
: MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO (A/S)
ADV. (A/S): PAULO ALVES ROCHEL FILHO E OUTRO (A/S).
Ementa - Direito constitucional. Princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito. Poupança.
Expurgos inflacionários. Plano econômico: Collor I. Valores não bloqueados.Existência de
repercussão geral.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
AI 722834 RG / SP São Paulo Repercussão geral no agravo de instrumento. Relator (a): Min.
Min. Dias Toffoli - Julgamento: 15/04/2010.
-
—
Publicação DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010
EMENT VOL-02399-11 PP-02334
Parte(s)
AGTE. (S)
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV. (A/S): MAGDA MONTENEGRO E OUTRO (A/S).
AGDO. (A/S)
: EDWALDO DONIZETE NORONHA E OUTRO (A/S)
ADV. (A/S): TAKASHI SAIGA E OUTRO (A/S).
Ementa: Direito constitucional. Princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito. Poupança.
Expurgos inflacionários. Planos econômicos: Bresser e Verão. Existência de repercussão geral.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Votou de forma divergente o Ministro
Marco Aurélio.
Determino seja aberto um escaninho: "Planos econômicos — agravo de instrumento — repercussão
geral", ficando sobrestado o andamento do presente recurso até a apreciação dos processos
referenciados.
31 de gost e 2010.
s oberto de Faria
Juiz Presidente da P. Turma Recursal de Ipatinga
Recelrimento
ai
Aos
dias do mês de
do ano de 201
recebi os presentes autos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Escrivã (ão)
d,
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Parte 5 - Fadipa