[COLOQUE AQUI O NOME DA UNIVERSIDADE] [COLOQUE AQUI O NOME DO CURSO] PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A DIGNIDADE Direito HUMANA DO TRABALHADOR Célio xxxxxxxxx Orientador: Profº xxxxxxxxxxxxx O TRABALHADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Autor: Célio José Campos Júnior Orientador: Prof. Luiz da Silva Flores LOCAL, 2009 CÉLIO JOSÉ CAMPOS JÚNIOR O TRABALHADOR E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Luiz da Silva Flores Brasília 2009 FOLHA DE APROVAÇÃO Monografia de autoria de Célio José Campos Júnior intitulada “O TRABALHADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________________________ Prof. Luiz da Silva Flores Orientador Curso de Direito – UCB ____________________________________________________ (Professor Membro) Curso de Direito – UCB __________________________________________________ (Professor Membro) Curso de Direito – UCB Brasília 2009 AGRADECIMENTOS À Deus e aos meus pais, por dar-me todas as oportunidades; à Nossa Senhoria Aparecida, por suas interseções junto ao Pai. À Adriana Emerick de Oliveira Campos, minha esposa, por toda força, compreensão e companheirismo. Ao meu irmão Rodrigo, como incentivo acadêmico. Aos amigos e colegas da Corumbá Concessões S.A., em especial à Dra. Roselane Cristina Matos, minha supervisora. A todos os amigos, presentes ou ausentes, mas todos do coração. E principalmente ao Professor Luiz da Silva Flores pela dedicação em orientar meu trabalho. RESUMO A escolha do tema do presente estudo surgiu a partir da convicção de que todo trabalhador tem o direito fundamental não só ao trabalho, mas ao trabalho em ambiente norteado pela dignidade humana. Para tanto, o objetivo geral visa uma abordagem sobre a dignidade humana do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Os objetivos específicos buscam apresentar os paradoxos envolvendo o meio ambiente de trabalho, as condições de trabalho e as relações humanas envolvidas, a evolução histórica, para atingir o bem estar social num contexto coletivo e individual, para enfim compreender a dignidade humana do trabalhador frente às garantias fundamentais dispostas da Carta Magna de 1988 e legislações aplicáveis à sua defesa e proteção. Neste estudo será destacada a importância da necessidade de um meio ambiente de trabalho que ofereça condições sociais, físicas e biológicas para o desenvolvimento das atividades laborais com a devida dignidade ao trabalhador em consonância com as disposições asseguradas pela Constituição Federal, meio aos princípios constitucionais fundamentais. Ao final da presente monografia serão apresentadas as considerações finais sobre o desenvolvimento da abordagem e análise propostas. PALAVRAS-CHAVE: Trabalhador. Meio ambiente do trabalho. Dignidade humana. Direito do Trabalho. Direito Ambiental. Direito Constitucional. Garantias Fundamentais. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 07 CAPÍTULO I - HISTÓRIA E CONCEITOS DE TRABALHO E DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO .................................................................................... 11 1.1 HISTÓRIA E CONCEITO DE TRABALHO .......................................................... 11 1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA .................................................................................................................................. 18 CAPÍTULO 2 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................................................................... 23 2.1 ASPECTOS JURÍDICOS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ...................... 23 CAPÍTULO 3 - A DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO E FORMAS DE SUA PROTEÇÃO ----------------------------------------- 26 3.1 FORMAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO ...................................................................................... 26 3.2 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SOB A OPTICA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS .................. 34 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 56 7 INTRODUÇÃO Já há alguns anos que muito se estuda sobre a proteção à dignidade da pessoa humana em todos os ramos do Direito, máxime no Direito privado e nas relações jurídicas privadas. É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. Logo, a interpretação do direito não pode estar divorciada dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a necessidade de se abordar o tema no presente trabalho e apresentar como a doutrina moderna tem se posicionado em relação aos princípios fundamentais da Constituição Federal e sua aplicabilidade na proteção do trabalhador e de sua dignidade. O presente trabalho inicia-se com a demonstração do histórico e da evolução do conceito de trabalho, seguindo desde a antiguidade, passandose pelo momento em que o homem começa a transformar a natureza e o ambiente em sua volta extraindo deles, sua sobrevivência e obtenção de riquezas, até a revolução industrial. A dignidade é inerente ao ser humano, sendo um valor intrínseco da própria condição humana. Todo ser humano tem dignidade pelo fato de ser pessoa. Por isso, é complexa a definição do conceito de dignidade. Embora a Constituição Federal mencione no artigo 1º, inciso III que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e freqüentemente a doutrina se refira ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8 Com o passar do tempo surge à necessidade de criação de normas que regulamentem as relações de trabalho. Para tanto, é criada a legislação trabalhista cuja aplicabilidade será vista com maior clareza mais a frente por este estudo. Nesse ínterim, vale salientar que a proposta desse estudo é elaborar uma reflexão acerca do elemento humano que compõe toda atividade econômica e as medidas de proteção da dignidade humana do trabalhador no seu ambiente de trabalho. Pensar o cotidiano de trabalho é também referir ao ambiente de trabalho, onde pessoas exercem atividades em um determinado espaço físico, e é este o elemento humano da atividade econômica. No contexto do trabalho e do ambiente onde este ocorre, vale refletir sobre a dignidade humana assegurada por princípios constitucionais que também será abordada no segundo e terceiro capítulos deste estudo. Compreende-se que é através do trabalho que se pode realizar a dignidade humana. Nada é mais digno do que a possibilidade de trabalhar e poder se sustentar e ou sustentar a família. E o trabalho só é possível na sociedade contemporânea a partir da atividade econômica. Assim, torna-se impossível pensar na busca do lucro desvinculada da responsabilidade social que reveste todo e qualquer empreendimento. E desse modo, a responsabilidade da empresa passa pelo estímulo à boa convivência entre os seus colaboradores. A dignidade humana está relacionada a um conjunto de elementos com capacidade para possibilitar a cada um dos membros da espécie humana um mínimo de existência prazerosa. Estar de bem consigo e com as pessoas em sua volta significa dignidade. 9 É sabido que um trabalhador deprimido ou oprimido terá sua produtividade afetada e renderá menos. É do interesse das empresas a construção de um ambiente de trabalho interativo norteado por interação e respeito mútuo e para utilizar um termo mais atual, sustentável. A construção de um ambiente de trabalho sustentável, que prioriza a dignidade humana sem descuidar da produtividade que leva à eficiência econômica e ao lucro, deve estimular a tolerância entre as pessoas que ali convivem cotidianamente. No que se refere às condições físicas em que se exerce a atividade laboral existe norma reguladora, mas no que tange ao aspecto interpessoal, não existe regulação. O Direito do Trabalho trata dos contratos de trabalho na perspectiva patrimonial, no entanto, quando diz respeito às questões surgidas no ambiente de trabalho, estas ficam sujeitas à regra geral do direito civil, podendo ser deslocada para apreciação da Justiça do Trabalho. Neste contexto o presente estudo elencou-se como tema de estudo, trabalhador e meio ambiente de trabalho sob o enfoque da dignidade humana e proteção do trabalhador. Para tanto, questiona-se como tem sido tratada pela legislação questões que ferem à proteção da dignidade humana do trabalhador no meio ambiente de trabalho? A metodologia para realização do trabalho ocorreu com base em revisão de literatura, estruturado em capítulos. Veremos no decorre do presente estudo que o conceito de Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem. 10 Portanto, o seu conceito é abrangente, como cita o professor Fiorillo: é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)”. Convém salientar que há distinção entre proteção ao meio ambiente de trabalho e a proteção do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade, através de processos adequados para que se evite a degradação e a poluição em sua vida. Já o direito do trabalho vincula-se a relações unicamente empregatícias com vínculos de subordinação. A regulamentação dessa divisão – Meio Ambiente do Trabalho, segurança e saúde do trabalhador – está baseada na Constituição Federal de 1988, pois foi ela que elevou à categoria de direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador e aos demais destinatários inseridos nas normas constitucionais, como passaremos a discorrer no estudo que segue. 11 CAPÍTIULO 1 – HISTÓRIA E CONCEITOS DE TRABALHO E DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 1.1 HISTÓRIA E CONCEITO DE TRABALHO Para discutir o meio ambiente do trabalho e a relação com a dignidade humana do trabalhador faz pertinente retomar um pouco da história do trabalho humano. Etimologicamente, a palavra “trabalho” tem sua origem no vocábulo latino tripaliu, denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu). Desse modo, originalmente, "trabalhar" significa ser torturado no tripaliu. Partindo-se deste conceito perguntamos: quem eram os torturados? Estes eram os escravos e os pobres que não podiam pagar os impostos. Assim, quem "trabalhava", naquele tempo, eram as pessoas destituídas de posses. A partir de então, a idéia de trabalhar como ser torturado passou a dar entendimento não só ao fato da tortura em si, mas também, por extensão, às atividades físicas produtivas realizadas pelos trabalhadores em geral: artesãos camponeses, agricultores, pedreiros, etc. Tal sentido foi de uso comum na antigüidade e, com esse significado, atravessou quase toda a Idade Média. Somente no século XIV começou a ter o sentido genérico que hoje lhe atribuímos, qual seja, o de "aplicação das forças e faculdades, talentos e habilidades humanas para alcançar um determinado fim". 12 Para isso, Araújo faz o que ele chamou de panorama histórico da origem do trabalho humano, destacando a forma de trabalho surgida na Idade Antiga, asseverando o seguinte: [...] o homem sempre trabalhou, desde os primórdios da escravidão, tendo como meta principal a obtenção de armas. Tendo em vista as batalhas travadas com seus semelhantes, nas quais morriam, verificou-se que seria mais útil aos poderosos da época a sobrevivência de seus desafetos, para trabalharem na condição de escravos, tirando proveito de tal situação, passando a vendê-lo, trocálo ou alugá-los, tal como fossem objetos.1 Em sua apresentação histórica sobre surgimento do trabalho, o mesmo autor diz que: Com o passar tempo, muitos escravos passaram a ser livres como forma de reconhecimento pelos senhorios em vista dos relevantes serviços prestados, aonde com o tempo iam ganhando liberdade, porém, só tinham direito de trabalhar em seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, porquanto, tendo a vantagem pecuniária do salário de forma direta, para si próprio.2 Na explicitação de Araújo, já na Idade Média, o caráter do trabalho sofre mudanças. A escravidão cede espaço à servidão. Em outra época, na servidão, não tendo o trabalhador mais total condição humilhante de escravo, não dispunha de sua 1 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.15. 2 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.15. 13 liberdade, sendo caracterizada pela sociedade feudal, em que detinha a posse da terra, firmando na terra a expressão da agricultura ou pecuária. Ao mesmo tempo, aos servos, era assegurado o direito de herança de animais, objetos pessoais e, em alguns lugares, o de uso de pastos, podendo o senhor da terra mobilizá-lo obrigatoriamente para a guerra e também, cedendo seus servos aos donos de pequenas fábricas ou oficinas já existentes. (ARAÚJO, 2001, p. 16). Essa breve explanada sobre a evolução das relações de trabalho nos mostra que as principais formas de trabalho utilizadas durante a Antiguidade Clássica, Oriental e o Período Medieval foram à escravidão e a servidão. Os trabalhadores eram escravos ou servos, pessoas relegadas da sociedade, tendo sido escravizadas por serem membros de povos conquistados ou por não pertencerem, por via consangüínea, à nobreza.3 Ademais, com a especialização das atividades humanas, imposta pela evolução cultural da humanidade, em especial a Revolução Industrial, a palavra trabalho tem hoje uma série de diferentes significados, de tal modo que o verbete, no Dicionário "Aurélio", lhe dedica vinte acepções básicas e diversas expressões idiomáticas. Com a valorização das relações comerciais e o crescimento do capital, o trabalho humano passou a ser a principal fonte de criação de riquezas, pois a produção fundava-se, predominantemente no trabalho humano. O período posterior à Idade Média é conhecido por Idade Moderna, cujo marco é o século XV. Diferentemente dos outros períodos históricos, marcados pelo grande espaço temporal, este período durou pouco mais de duzentos anos, estendendo-se até o final do século XVII. 4 3 STUCHI, Victor Hugo Nazário. Trabalho Decente. (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. 2009. 4 STUCHI, Victor Hugo Nazário. Trabalho Decente. (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. 2009. 14 De acordo com Araújo5 a situação acima citada, evoluiu continuamente, quando, então, eclodiu a Revolução Industrial, ocorrendo novas lutas, sendo apagado do cenário o senhor da terra, do mestre da corporação, dando espaço para figuras mais abrangentes, o patrão, detentor do capitalismo, que ao lado do Estado, iria aplicar e fiscalizar a lei, de conformidade com os costumes da época. A Revolução Industrial consolidou o trabalho assalariado que já vinha ocorrendo desde os fins do sistema feudal (trabalho servil) com o renascimento do comércio e das cidades e a divisão do trabalho que de sistema artesanal passa a manufatura e desta forma, com o surgimento da indústria, tem-se o pagamento da atividade desenvolvida pela pessoa que passa contar apenas com a força de trabalho, isto é, a mão-de-obra, ficando os meios de produção (máquinas e afins) com o capitalista (patrão). Assim, salienta Araújo: Tais épocas que antecederam o reconhecimento social do homem, representadas por: a) escravidão; b) servidão; c) corporações de ofício e d) Revolução Industrial constituem sem dúvida o marco histórico da valorização do trabalho humano, incluindo, ainda, sua dignidade, sua moral, inerentes à pessoa humana como essencialmente útil ao desenvolvimento das relações entre capital e o trabalho.6 5 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 6 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.18. 15 Até chegar ao atual sistema de trabalho o sistema de serviço perpassou pelas relações escravistas, servis, corporações (produção manufatureira) e as relações de trabalho assalariadas com a Revolução Industrial. Com o passar do tempo, inicia-se, segundo Araújo: Uma nova era social, em que a intervenção do Estado era rigorosa, e onde se exercia sua verdadeira responsabilidade, equilibrando as relações, ou pelo menos tentava uma aproximação entre capital e o trabalho, propugnando normas de interesses coletivos, em geral, protegendo os mais fracos, viabilizando uma política com finalidades sociais bem mais acentuadas.7 Com a Revolução Industrial, houve profundo aumento do trabalho e com isso aumentaram os conflitos em razão da ausência de regulamentação do trabalho, desse modo, esse novo tempo social, sofreu intervenção do Estado que teve papel de instrumento de equilíbrio e aproximação mais harmônica entre capital e trabalho, buscando com isso estabelecer uma regulamentação que protegesse o trabalhador. Todavia, a Igreja também teve influência na moldagem das relações de trabalho, “teve papel de fundamental importância, propagando a necessidade da união entre capital e o trabalho, enfocando um binômio entre as classes sociais envolvidas.”8 7 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.18. 8 ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.19. 16 Nesse liame, é importante considerar o trabalho humano em acepções amplas que trazem o aspecto de totalidade da palavra, que estabelece todo elo da temática aqui proposta. Assim, de acordo com Ramalho9: a) numa acepção moral e filosófica, o trabalho é encarado como um meio de realização espiritual e de promoção humana; b) numa acepção econômica, é perspectivado como um fator de produção; c) numa acepção sociológica, é visto como uma fonte conveniente de relações e de conflitos sociais; e, finalmente, d) do ponto de vista jurídico, é uma atividade humana, desenvolvida para satisfação de necessidades de outrem. Mediante a história do trabalho e sua evolução ao longo do tempo, torna-se pertinente para este trabalho que versa sobre o trabalhador e o meio ambiente do trabalho, destacamos outros conceitos de “trabalho” de doutrinadores e estudiosos para no decorrer do trabalho adentrar nos aspectos jurídicos dos termo trabalhos e meio ambiente. Segundo Ramalho10 o trabalho se “inscreve numa realidade mais vasta, dotada de múltiplas e distintas valências, jurídicas e não jurídicas: a realidade do trabalho.” 9 RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho – Parte I –Dogmática Geral. 1ª ed. Coimbra: Almedina, 2005.p.13. 10 RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho – Parte I –Dogmática Geral. 1ª ed. Coimbra: Almedina, 2005.p.14. 17 Para Felice Bataglia11 “trabalho é toda a atividade do homem, seja criando em si a sua vida, seja projetando-se no mundo exterior. Livre exaltação do eu profundo, explicação para o não-eu, sempre trabalho, tormento e destinação do homem, fadiga e alegria.” Desta forma, dos primórdios da Humanidade até aos nossos dias o conceito “trabalho” foi sofrendo alterações, preenchendo páginas da história com novos domínios e novos valores. Do Egito à Grécia e ao Império Romano, atravessando os séculos da Idade Média e do Renascimento, o trabalho foi considerado como um sinal de injúria, de desprezo e de inferioridade. Esta concepção atingia o estatuto jurídico e político dos trabalhadores, escravos e servos. Com a evolução das sociedades, os conceitos alteraram-se. O trabalho-tortura, maldição, deu lugar ao trabalho como fonte de realização pessoal e social, o trabalho como meio de dignificação da pessoa. O trabalho humano é, dentro de uma concepção ampla, uma atividade, exercida de forma física ou intelectual, e que é necessária à realização de uma tarefa ou de um serviço qualquer. Assim, podemos afirmar que toda atividade humana implica, necessariamente, na realização de um trabalho. 11 BATAGLIA, FELICE. 136. CAPÍTULO V. FUNDAMENTO E ESTRUTURA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. NOS PARADIGMAS DO ESTADO CONTEMPORÂNEO, 18 1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Nas ultimas décadas surgiu estudos ambientais e conseqüentemente houve a necessidade de conceituar meio ambiente, que antes da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-9212 estava relacionada especificamente às condições da natureza. No entanto a partir do evento citado entre outros fatores o ser humano passou a não só compartilhar, mas estar incluído entre os problemas ambientais tais como a pobreza, o urbanismo entre outros. E assim o conceito clássico tornou-se insuficiente e teve que ser ampliado para atender a sua amplitude. A título de definição e enquadramento doutrinário, o meio ambiente é considerado como um direito fundamental de terceira geração, que são os direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação, os quais são imprescindíveis à condição humana e merecem a proteção do Estado e da sociedade em geral. A saber, os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos. Os direitos de segunda geração são os sociais econômicos e culturais, os quais servem para dotar o ser humano das condições materiais necessárias ao exercício de uma vida digna. O conceito de meio ambiente foi definido, pela primeira vez, legalmente, através da o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81 – esta trouxe vários conceitos referentes ao meio ambiente em si, a sua definição legal e instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 12 II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, teve como principal tema a discussão sobre o desenvolvimento sustentável e sobre como de reverter o atual processo de degradação ambiental. 19 física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Observação se faz para o fato de que a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, não definiu o que é meio ambiente, mas é a primeira Constituição, dentre as outras sete anteriores, que dispõe de um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente, conforme se denota do Capítulo VI – Do Meio Ambiente (artigo 225), o qual está inserido no Título VIII – Da Ordem Social. Conseqüentemente a legislação brasileira acompanhou este processo de mudanças baseado no art.3º, inciso I, da Lei 6.938/81, estabelecendo que meio ambiente pode ser entendido por varias condições, leis, influências e interações de ordem física, que ampara a vida do ser humano em todas as suas formas. Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, nota-se que meio ambiente sofreu uma divisão natural, cultural, referente ao trabalho. Meio ambiente natural ou físico é constituído pela flora, água, fauna, solo, atmosfera e o ecossistema (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural e a arte, arqueologia, paisagem manifestações culturais, populares entre outros (art. 215, §1º e §2º). Nesse aspecto faz-se oportuno considerar que o meio ambiente artificial constitui o conjunto de edificações urbanas públicas ou privadas, conforme os arts.182, art.21, XX e art.5º, XXIII da CF. Meio ambiente do trabalho se traduz nas relações, condicionamentos, que faz parte do espaço laboral relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, inciso XXXIII e art.200, da CF). Podemos, ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa". Apesar desta definição aparentar certo individualismo, isto não acontece pois ante a importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do 20 Estado de protegê-los, como demonstrado na legislação constitucional, o conceito extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso. Para o ilustre doutrinador, José Afonso da Silva13, o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o freqüentam. Amauri Mascaro do Nascimento14 entende que o meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc. A definição do doutrinador, Julio Cesar de Sá da Rocha15, é de que: o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano. 13 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, p. 5. 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.2007. 15 ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30. 21 Para Rodolfo de Camargo Mancuso16, o meio ambiente do trabalho conceitua-se como: ‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema. Portanto, o meio ambiente de trabalho pode ser considerado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.). É importante que o empregador estabeleça um meio ambiente do trabalho sadio. Um conceito ideal de meio ambiente do trabalho é formulado por Celso Antonino Pacheco Fiorillo ao dizer que: constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de autônomos). idade, celetistas, servidores públicos, 17 16 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 59. 17 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2002, p.22-23. 22 A definição acima transcrita traz todos os elementos essenciais de um meio ambiente do trabalho equilibrado. Assim, podemos afirmar que o meio ambiente do trabalho é o local da prestação de serviços, estendendo este conceito para aqueles que exercem suas atividades em um local distinto da estrutura física da empresa, com algumas características especiais: (i) deve garantir a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso III e IV da CF); (ii) deve assegurar condições mínimas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII da CF). Para que o meio ambiente do trabalho atinja esses ideais é preciso que haja uma “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”18 Esse direito à vida e à qualidade de vida acima apresentado tem estreita relação com a vida do trabalhador, especialmente em seu meio ambiente do trabalho. A essencialidade da proteção ao meio ambiente de trabalho, como etapa importante para o equilíbrio do meio ambiente geral, justifica-se porque, normalmente, o homem passa a maior parte de sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude de suas condições físicas e mentais, razão pela qual o trabalho, habitualmente, determina o estilo de vida, interfere no humor do trabalhador, bem como no de sua família.19 18 SILVA, Paulo Henrique Tavares da. Valorização do Trabalho como Princípio Constitucional da Ordem Econômica Brasileira: interpretação crítica e possibilidades de efetivação. Curitiba: Juruá, 2003, p.2. 19 MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental, p. 70. 23 Assim pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental e essencial do trabalhador, tornando-se uma condição para a efetividade do ideal de trabalho decente, uma vez que toda a atividade laborativa se insere em um ambiente de trabalho. Por ser o ambiente de trabalho o local onde o trabalhador desenvolverá todas ou, ao menos, a maioria de suas atividades, ele deve atender às condições mínimas de proteção à saúde, segurança e bem estar do trabalhador. Diante das definições supracitadas, temos que o tema meio ambiente de trabalho é um ramo autônomo, sendo o seu objeto a salvaguarda do homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação da sua sadia qualidade de vida. E, assim, esse conceito deve ser considerado nos campos doutrinário, legal e constitucional. CAPÍTULO 2 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 2.1 ASPECTOS JURÍDICOS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Os aspectos jurídicos do meio ambiente do trabalho são amplos, uma vez que o legislador optou por um conceito jurídico aberto, criando um espaço positivo de incidência da normal legal, o qual está em harmonia com a Constituição Federal em seu artigo 225, tutelando os aspectos do meio ambiente compreendido como natural, artificial, cultural e do trabalho, definindo, ainda, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 24 A Constituição Federal de 1988 adotou dois objetos para tutelar no que tange à questão ambiental, quais sejam: um imediato que é a qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos, e outro mediato que é a saúde, a segurança e o bem estar do cidadão, expresso nos conceitos de vida em todas as suas formas – prescrito no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, supra), e, em qualidade de vida (predisposto no artigo 225, caput, da CF). A definição de meio ambiente de trabalho em tela não se limita apenas ao trabalhador que possui uma carteira profissional de trabalho – CTPS – devidamente assinada e registrada. A definição geral do meio ambiente de trabalho deve ser ampla e irrestrita, vez que envolve todo trabalhador que desempenha uma atividade, remunerada ou não, e porque todos estão protegidos constitucionalmente de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à digna e sadia qualidade de vida. O conceito de meio ambiente onde exerce seu ofício diário, que é essencial à sua qualidade de vida, além de ser um direito fundamental. Atualmente, o homem não busca apenas a saúde no sentido estrito, mas anseia por qualidade de vida e, como profissional, não deseja apenas condições higiênicas para desempenhar sua atividade; pretende, sim, ter qualidade de vida no trabalho. As primeiras preocupações no campo do meio ambiente do trabalho foram com a segurança do trabalhador, reflexo da própria degradação da saúde do trabalhador à época da Revolução Industrial, com o intuito de afastar a agressão dos acidentes do trabalho. Posteriormente, preocupou-se com a medicina do trabalho para curar as doenças e, assim, ampliou-se a pesquisa para a higiene pessoal, visando a saúde do trabalhador, na busca do bem-estar físico, mental e social. Atualmente, a pretensão é avançar além da saúde do trabalhador, em vista da integração deste com o ser humano dignificado, que tem vida dentro e fora do ambiente do trabalho. 25 Não obstante, a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez, destinou um capítulo específico ao meio ambiente. A questão ambiental, anteriormente comportava apenas uma fundamentação teórica e, atualmente, foi erigida à condição de norma de direito fundamental, sendo irrelevante o fato de não se encontrar incluída no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais. O ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente, sim, como supra afirmado, o que é perfeitamente compreendido na análise do artigo 225, da Constituição Federal, em harmonia com as demais normas constitucionais que disciplinam a saúde do trabalhador, por exemplo, o artigo 200, inciso VIII, o qual dispõe sobre o dever do Sistema Único de Saúde – SUS – em colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ambiente, segundo algumas concepções, quer dizer: “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados; envolvente: meio ambiente”. Sendo assim, o meio ambiente, sendo o lugar que envolve todos os seres vivos, guarda estreita relação com o conceito de hábitat, que é o “lugar de vida de um organismo ou o total de características ecológicas do lugar específico habitado por um organismo ou população. É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.20 20 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54. 26 Todavia, promover uma definição para a dignidade da pessoa humana enquanto norma jurídica fundamental se revela uma tarefa de difícil alcance, haja vista a contínua transformação social da sociedade contemporânea. CAPÍTULO 3 – A DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO E FORMAS DE SUA PROTEÇÃO 3.1 FORMAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo, é natural admitir que o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma das principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo. Tradicionalmente classificado em quatro espécies distintas, quais sejam, meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral, cabe ao Ministério Público do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis referentes à última. 27 Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio ambiente do trabalho “É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).” Ao falarmos em termos de previsão constitucional, na proteção ao meio ambiente prevista na Constituição Federal, insere-se também o meio ambiente do trabalho, pois “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, além de competir ao sistema único de saúde “colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, inciso VIII e art. 225 da CF). Além disso, a Carta Magna estabelece expressamente como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII). Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Laura Martins Maia de Andrade, nos ensina e nos esclarece: ‘’Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é de rigor observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 28 higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais, desde que efetivamente observando o quanto resta estabelecido tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, e, também, nas Constituições e leis estaduais e municipais, além, das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que respeita à preservação da saúde dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais’’. Quanto ao meio ambiente do trabalho na CLT, temos alguns dispositivos infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 29 a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. Existe ainda para a proteção da dignidade humana do trabalhador e do meio ambiente do trabalho a atuação do Ministério Público do Trabalho. A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável está entre as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho. Em sua atuação nessa área, o MPT baseia-se no conceito de saúde e segurança elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas normas da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na CLT, bem como nas portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo principal da atuação do MPT é prevenir para dar reais condições de saúde e segurança no trabalho. O Ministério Público age a partir do recebimento de denúncia ou ao ter notícia de que as normas de saúde e segurança não estão sendo respeitadas. Sua ação visa prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. O MPT adota todas as providências necessárias para afastar ou minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, 30 obrigando o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, são funções institucionais do MPT, dentre outras (art.129, inc. III, CF; art.6º, inc. VII, "c" e "d", art.83, inc. III e art. 84, inc.II, todos da Lei Complementar nº 75/93). Promover a ação civil pública, o inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção: do patrimônio público e social; do meio ambiente do trabalho; dos interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Com maestria, a Professora Laura Martins Maia de Andrade, nos esclarece sobre este Instituto – no seu livro meio Meio Ambiente do Trabalho, pgs. 145-46, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública versando condições de trabalho em que os pedidos voltavamse à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente, lesões por esforços repetitivos – LER. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao disposto no art. 114, da Constituição Federal, que determina: 31 "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes a negociação ou arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições constitucionais e legais, mínimas de proteção ao trabalho." Desta feita foi obtida na seguinte jurisprudência: Ementa: Competência. Ação Civil Pública – Condições de Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho5. (RE n° 206.220-MG. Rel. Mini. Marco Aurélio. DJU 17/9/99, p. 58. Julgamento 16/03/1999, 2ª Turma). Ademais, destacamos este estudo a competência prevista na E/C 45: Justiça comum deve julgar danos por acidente de trabalho - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional deve ser processada e julgada pela Justiça comum. 32 A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento reafirma a jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A questão não se confunde com as relativas a ação de indenização decorrente da relação de emprego, que continuam da competência da Justiça trabalhista. A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o argumento de que tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da Constituição Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e doença profissional, “conforme disposto na súmula 15 do STJ”. A 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista foi o juízo suscitado. O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que o STJ já pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula 736 do STF. O próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 438.639, reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado ou exempregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário”. O ministro Fernando Gonçalves considerou competente a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o assunto. A decisão foi unânime. CC 47.633. (Fonte: Revista Consultor Jurídico. Pensamento Reafirmado.Disponível para consulta, http://conjur.estadao.com.br/static/text/34026,1, 2006.) in: 33 Ainda como forma de proteção jurídica da dignidade trabalhador no ambiente de trabalho, temos a criação da NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO previsto na NR 7. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. Nesse sentido, dentre os conceitos relevantes previstos na NR 9, temos: 34 RISCOS AMBIENTAIS: Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. AGENTES QUÍMICOS: Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. AGENTES BIOLÓGICOS: Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 3.2 PROTEÇÃO TRABALHO SOB DO A TRABALHADOR OPTICA NO MEIO CONSTITUCIONAL AMBIENTE E DO LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS Sob uma óptica constitucional, aspecto relevante do meio ambiente é o do trabalho, cuja tutela mediata, de acordo com a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, "concentra-se no caput do art. 225 da CF". Distintos são os bens juridicamente tutelados no Direito do Trabalho e no Direito Ambiental. 35 Enquanto o Direito do Trabalho ocupa-se preponderantemente das relações jurídicas havidas entre empregador e empregado, dentro de uma relação contratual privatística, o Direito Ambiental irá buscar a proteção do "homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce o seu labuto, que é essencial à sua qualidade de vida. Trata-se, pois, de um direito difuso". O presente estudo busca ainda analisar, pela utilização de métodos de hermenêutica constitucional, a relação entre os dispositivos da Carta de 1988 que podem ser invocados na busca da implementação da qualidade de vida do homem em seu meio ambiente de trabalho e parte da legislação infraconstitucional relativos à questão da Segurança e Higiene do Trabalho, notadamente os artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme citado no primeiro capitulo, o marco inicial da transformação profunda do meio ambiente de trabalho deu-se através da Revolução Industrial. Com ela, necessariamente, surgiu uma nova classe de operários, classificados como proletários, e, conjuntamente, houve a degradação do meio ambiente de trabalho. Com efeito, o crescimento da população e as instalações das unidades produtivas provocaram uma concentração desordenada dos espaços que resultou na construção de prédios, casas e galpões. A formação do meio ambiente urbano gerou a imediata necessidade de criação de novas formas de produção e distribuição de água, alimentos, energia e transporte. Dessa maneira, o resultado global foi um grave desequilíbrio ecológico no planeta. Comprova-se a degradação ambiental desenfreada com o seguinte pensamento dominante, na época, típico do capitalismo que se instalava, o qual adotava a (infeliz) tese de que o “desenvolvimento de um país era medido, e muitas vezes registrado pelas 36 câmeras fotográficas e de filmagens, pela quantidade de chaminés e fumaça que delas saíam, ou seja, quanto mais fumaça, mais desenvolvimento”. Neste aspecto faz-se oportuno conceituar o meio ambiente do trabalho por fator climático, físico entre outros elementos que envolvem o espaço de trabalho do ser humano. Ressaltado de que embora a definição possa parecer individualista, difusa, mas levando em consideração que é de obrigatoriedade, interesse do Estado proteger os trabalhadores e assim sendo passa do âmbito individual para um direito transindividual, pensada conforme a legislação constitucional. Portanto, não há como negar que o homem esta inserido ao meio ambiente e se tornou sujeito no desenvolvimento sustentável recomendado pelas autoridades competentes que faz parte da nova ordem ambiental global. Neste aspecto, configura-se em um valor a ser resguardado pelas legislações para que o homem, ou seja, o trabalhador não só no seu ambiente de trabalho possa ter qualidade de vida. Para sustentar as argumentações sobre o meio ambiente do trabalho é relevante analisar a Constituição Federal Brasileira que inseriu também entre os direitos do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao trabalho, ao solicitar normas de segurança, higiene, saúde (conforme o artigo 7º, XXII), e estabeleceu que entre o sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deve ser resguardado (artigo 200, VIII). Pode-se observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no art.154. Normas Especiais de Tutela do Trabalho, somando com as Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Havendo também projetos de Controle de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a 37 determinação de que as empresas deva formar as CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art.163, CLT). São medidas que visam preservar, proteger, a qualidade ambiental do espaço de trabalho.21 Nesse aspecto, faz-se oportuno considerar que o meio ambiente saudável do trabalho constitui uma conquista dos trabalhadores sem discriminação e que conquistou reconhecimento amplo e tornou uma obrigatoriedade de âmbito constitucional do Estado. Entre outros aspectos não podemos negar que há interesses paralelos de propagar e tornar coletivo de acordo com determinados grupos de trabalhadores. Diante do exposto, o meio ambiente do trabalho insere nos casos amparados pela Lei 7.347/85, que em seu art.1º, estabelece a adequação de uma ação civil pública que se incumbe de proteger o meio ambiente e inserido danos causados a qualquer outro interesse difuso ou publico, sendo pertinente citar a existência da Ação Civil Pública cujos objetivos é resguardar o trabalhador no que tange os direitos conquistados e adquiridos resguardar um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado conforme o art. 225 da Constituição Federal. Se analisar o Artigo 109 da Constituição Federal é possível perceber que acidentes de trabalho não são de competência dos juízes federais e nem da Justiça do Trabalho conforme o Art.114. Em função do exposto faz se necessário notar que as questões judiciais que refere ao meio ambiente do trabalho é da responsabilidade da Justiça Estadual que legitima o Ministério Público Estadual a ajuizar as ações publica relacionadas. Lembrando que antes de encaminhar a ação civil pública questionada é prudente solicitar representantes do ministério público para sanar ou mediar acordo. E também, solicitar vistoria dos técnicos responsável pela 21 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT. 38 engenharia médica voltados para a área do trabalho, incumbidos de fiscalizar as possíveis irregularidades, que poderá ser feita por requisição de documentos tais como: laudos ambientais, relação de Comunicação de Acidentes do Trabalho (CATS), Comissão Interna de Prevenção de acidente CIPAS). São medidas que podem apresentar resultados positivos para obter um ambiente saudável no trabalho. O empregador que não respeitar as normas de segurança do trabalho não proporcionar um ambiente de trabalho sadio aos seus funcionários, e prejudicar-lhes, poderá ser penalizado com ação civil pública para adequar seu estabelecimento de acordo com as normas, pagar multa, ter seu estabelecimento fechado por decreto da justiça, responder pelo crime, ressarcir o trabalhador com o pagamento de indenizações se for constatado culpa e danos ao trabalhador. Conforme os artigos 161 e 201 da CLT; o art.7º, XXVIII, CF; e art.159, Código Civil. Diante das argumentações expostas, conclui-se que o meio ambiente passou se por um processo de evolução que foi além do natural, do físico, do cultural, do artificial. Tanto que o meio ambiente do trabalho deixou de ser individualista e de atender interesse de propagação e assim conquistou amparo pela ação civil pública sustentada pela Lei 7.347/85, passou a ser uma relevante questão apesar de toda complexidade que envolve o processo de conquista de direitos dos trabalhadores, e passando a ser de obrigatoriedade do Estado protegê-lo. Ressaltando, que são conquistas que visam instigar os empresários a adequar as suas empresas de acordo com as normas estabelecidas para atender as expectativas globais desenvolvimentista, a qualidade de vida dos trabalhadores, beneficiados. da sociedade em geral. Assim sendo todos serão 39 O tema em análise faz parte de um contexto do inter-relacionamento entre a atividade econômica (transformação-domínio), ecologia (recursos naturais) e trabalho (energia), os quais figuram no centro de viabilização e coordenação dos objetos tutelados pelos artigos 225 e 170, ambos da Constituição Federal vigente. A preservação do meio ambiente é considerada como um interesse difuso, tendo em vista que o meio ambiente é um bem jurídico de interesse geral, ou seja, que reflete a todos. O patrimônio ambiental, uma vez pertencente a todos, qualifica-se como res omnium, ou seja, coisa de todos (diferentemente do conceito de res nullius, como ocorre com as coisas achadas, perdidas e as terras devolutas, por exemplo). Os direitos difusos, assim como o direito ao meio ambiente equilibrado, devidamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, pertencem ao gênero dos interesses transindividuais, uma vez que sobrepõem-se a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados em uma dimensão coletiva e caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos e pela indivisibilidade do objeto, sem que possam ser considerados como res nullius (coisa de ninguém), sendo, porém, res omnium (coisa de todos). O direito ao meio ambiente define-se, entretanto, como um direito coletivo, difuso, metaindividual, de sorte que nenhum indivíduo é, de forma isolada, seu titular, mas, sim, toda a sociedade considerada como um todo – e sem distinções – é quem detém essa titularidade. Logo, o meio ambiente do trabalho adequado, saudável e seguro é um direito fundamental de todos os cidadãos trabalhadores. E mais, o meio ambiente do trabalho equilibrado é parte integrante – e extremamente importante – do meio ambiente considerado na sua totalidade, é um direito essencialmente difuso, ou seja, aquele cujo conceito 40 legal é de interesse transindividual, de natureza indivisível, nos quais os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Idéia esta, corroborada pelo disposto no artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – instituído pela Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, trazemos o entendimento do nobre doutrinador, Celso Antonio Pacheco Fiorillo7, que entende que “a salvaguarda do homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce seu labuto, que é essencial à sua sadia qualidade de vida, é, sem dúvida, um direito difuso” (destacamos). Concluímos, assim, que o meio ambiente laboral, uma vez considerado como interesse de todos os trabalhadores em defesa de condições de salubridade do trabalho, tendo em vista o seu equilíbrio e a plenitude da saúde do operário (em todos os níveis), caracteriza-se como interesse difuso porque a sua tutela tem a finalidade precípua a proteção da saúde, a qual, é um direito de toda a coletividade e um direito eminentemente meta individual. Dentro do conceito de meio ambiente do trabalho ser um interesse meta individual, através de uma breve e necessária definição conceitual acadêmica, o referido conceito divide-se em difuso, coletivo ou individual homogêneo, de acordo com o supra mencionado Código de Defesa do Consumidor – CDC –, em seu artigo 81, inciso I – interesses ou direitos difusos = entendem-se como os direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; inciso II – interesses ou direitos coletivos = entendemse como os direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e, por fim, o inciso III – interesses ou direitos homogêneos = entendidos como os de origem comum. O enquadramento deve ser baseado, portanto, pelo pedido e causa de pedir, ambos deduzidos em juízo, sendo relevante o tipo de tutela 41 jurisdicional que se busca na ação judicial ora pleiteada e que o mesmo fato dê ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. Sendo assim, no que se refere ao meio ambiente de trabalho, em caso de dano ambiental, dependendo do tipo da pretensão alegada, podemos qualificá-la em difusa, coletiva ou individual homogênea. Esse tipo de definição pode ser exemplificada na seguinte hipótese: numa determinada lavoura, com uso de certo herbicida potencialmente perigoso ao homem, podem ocorrer as seguintes situações: a) se o que se pretende preservar é a saúde humana em geral, ameaçada pela indevida e excessiva utilização do citado agrotóxico na agricultura e posterior lançamento de seus resíduos no rio, córrego mais próximo, sem um equilibrado, efetivo e racional saneamento básico, esse interesse será considerado como difuso; b) se o que se tem em vista são as condições de segurança e higidez de dada categoria de trabalhadores, no caso os empregados rurais afetados pelo uso do referido agrotóxico, o interesse revela-se coletivo em sentido estrito; c) se tratar-se de reparação pelos danos concretamente causados à saúde de determinados trabalhadores intoxicados por aquele agrotóxico, estamos diante de interesses individuais homogêneos. A dignidade nada mais é do que a honra subjetiva e objetiva que carrega cada ser humano, com forte conteúdo semântico de respeito a si mesmo e ao próximo. José Afonso da Silva define a dignidade como “atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um 42 valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente.”22 Não poucas vezes é difícil precisar o sentido, alcance e significado de uma norma jurídica; este problema não é novo, portanto os princípios utilizados para solucioná-lo também não são. A hermenêutica jurídica – sistema de regras para interpretação das leis – apresenta métodos já conhecidos de todos, como a interpretação autêntica ou doutrinal, literal, lógica, científica e sistemática. Assim, o intérprete declara o conteúdo da lei, restringe ou amplia seu significado. Konrad Hesse afirma que a recente evolução do Direito Constitucional tem assistido à aparição de princípio interpretativo: a interpretação conforme a Constituição. Esse princípio tem alcançado importância crescente – não só no Tribunal Constitucional Alemão, como ele ressalta, mas nos demais Tribunais Constitucionais Europeus e até em nosso Supremo Tribunal Federal – para resolver problemas de incompatibilidade de normas. Sabe-se que o ordenamento jurídico não aceita a existência de conflitos de normas – também chamadas de antinomias – e, conseqüentemente, as normas infraconstitucionais devem estar sempre em conformidade com as hierarquicamente superiores. Porém o que deve ser feito quando houver dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei? Simplesmente declará-la inconstitucional, desprezando os efeitos danosos dessa decisão ou acolher a norma, ainda que incompatível, dentro do ordenamento? A interpretação conforme a Constituição não é apenas uma regra de interpretação, mas um princípio no âmbito do controle de constitucionalidade. Ela é aplicada no controle posterior de normas, ou seja, sobre a norma já em vigor. Segundo J. J. Canotilho, esse princípio só é aplicado quando a 22 SILVA, José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.p.15 43 utilização dos outros vários elementos interpretativos não permitirem a obtenção de um significado inequívoco dentre os vários significados da norma; em outras palavras, é usado quando os outros princípios de interpretação não forem suficientes para sanar dúvidas sobre a constitucionalidade. De acordo com esse princípio, uma norma não poderá ser declarada nula quando puder ser interpretada em conformidade com a Carta Federal. Sua aplicação consiste no seguinte: analisa-se a norma plurissignificativa e extrai-se dela todas as suas possíveis interpretações, declarando constitucional – dentro dos limites – aquela em consonância com a Constituição, afastando todas as outras. Explicando melhor: dentre os vários sentidos possíveis, declara-se constitucionalmente válido aquele que não contrarie a Lei Maior. O princípio da interpretação conforme a Constituição deriva do Direito Constitucional americano e é construído com fundamento em outros princípios do Direito Constitucional. O primeiro princípio a ser ressaltado é o da unidade da ordem jurídica. Considera-se a Constituição como superior às demais normas, de forma que as normas inferiores devem necessariamente estar em conformidade com ela. Daí também decorre o fato de que o direito anteriormente vigente deve ser adaptado à nova situação constitucional. Um exemplo é o artigo 129 da CLT, que ganhou nova interpretação a partir da promulgação da Constituição de 1988, graças à previsão do artigo 7º, inciso XVII da CF. A interpretação em conformidade com a Constituição pode ser aplicada tanto sobre as normas criadas sob a égide da nova Constituição quando aquelas recepcionadas da antiga ordem constitucional. 44 Um segundo princípio a ser considerado é o da presunção de constitucionalidade que gozam as normas infraconstitucionais. Esta é uma praesumptio iuris tantum, e fundamenta-se na idéia de que o legislador não teve a intenção de promulgar uma lei incompatível. Um último princípio a ser ressaltado é o princípio da conservação de normas. Por esse pressuposto, a norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados seus fins, puder ser interpretada de forma constitucional. Seria, em linhas gerais, uma forma de respeitar a vontade do legislador e salvar a norma já posta. Essa necessidade de salvar a norma claudicante não é infundada, bastando lembrar das perturbações no ordenamento decorrentes da sua declaração de inconstitucionalidade. O juiz controlador deve fazer o possível para ler a norma posta, já existente, dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente. Quanto aos limites desta interpretação, Gilmar Ferreira Mendes afirma que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme a Constituição conhece limites, e esses resultariam tanto da expressão literal do texto quando da vontade do legislador. Na prática, esse Tribunal não confere maior significado à intenção do legislador, ou evita ao máximo investigá-la quando a interpretação conforme a Constituição for possível dentro dos limites da expressão literal do texto. É muito difícil precisar com segurança qual a vontade íntima de cada legislador no momento do voto, de forma que o STF prefere ater-se aos dados concretos e objetivos do texto normativo, evitando ao máximo investigar a vontade do legislador. 45 Para J.J. Canotilho, deve haver um "espaço de decisão" para que a interpretação em conformidade com a Constituição possa ser aplicada. Dessa forma, a interpretação só seria válida quando fosse possível extrair vários sentidos coerentes do texto posto em questão, uns em conformidade com a Constituição e outros contrários. No caso em que todas as interpretações possíveis forem inconstitucionais, a norma deve ser simplesmente afastada do ordenamento como inconstitucional. Se a interpretação da lei em conformidade com a Constituição extrapolar o sentido literal do texto ou a vontade do legislador, esta interpretação também deverá ser afastada. O controlador não pode tirar interpretações de onde elas não existam. Ao fazê-lo, estaria violando a tripartição de poderes, pois estaria invadindo a competência do legislador; não estaria interpretando a norma já existente, mas criando norma nova. O controlador estaria legislando positivamente, poder que lhe é vedado. A emenda da Representação n. 141.713 bem sintetiza o que aqui está sendo exposto: "Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo". Sua importância como diz Anna Cândida Cunha Ferraz, "a Constituição não esgota, por sua própria natureza e índole, o conteúdo que cristaliza em suas normas. Não podendo regular, em minúcias e pormenores, toda a matéria constitucional, mas limitando-se a determinar, em maior ou menor grau, as características dos atos que a aplicam, exige e impõe, de modo expresso ou implícito, atividade do legislador infraconstitucional para sua concreta aplicação." 46 Isto significa que, à medida em que a Constituição impõe limites ao legislador infraconstitucional, este por sua vez pode dar um novo sentido – mais amplo ou mais restrito – ao texto constitucional. Essa interação, à primeira vista paradoxal, é chamada pelos doutrinadores de "interpretação da Constituição conforme a lei". Não é difícil pensar em um exemplo hipotético: o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal prevê que "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários para o exercício da cidadania". O conceito de "atos necessários ao exercício da cidadania" é por demais vasto, dando margem a várias interpretações e podendo ser ampliado ou restringido pelo legislador infraconstitucional. Caso o legislador entenda que, e.g., a isenção de custas judiciais é ato necessário ao exercício da cidadania e esta lei não tivesse sua constitucionalidade contestada ou o Supremo declarasse essa lei constitucional, ter-se-ia uma clara ampliação e conseqüente mudança do sentido anterior do texto da Lei Maior. Em suma, a interpretação conforme a Constituição pode ser considerada um mecanismo de atualização ou mudança do sentido terminológico da Constituição. Sua aplicação a Constituição da República, em seu artigo 102, I, alínea "a", reformado pela Emenda Constitucional n. 3 fixa competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Gilmar Ferreira Mendes, ao tratar do controle abstrato de normas pelo Supremo Tribunal Federal, diz que este limita-se a proferir a declaração de 47 inconstitucionalidade (nulidade) ou afirmar a constitucionalidade, eventualmente com a utilização da interpretação conforme a Constituição. Conclui-se, portanto, que essa interpretação é um dos princípios usados no controle abstrato de normas. Mais do que um princípio interpretativo, a interpretação em conformidade com a Constituição é também uma forma de modificação do texto constitucional. Ao declarar certa norma constitucional ou inconstitucional, o Supremo acaba por dar um novo sentido à própria Constituição, pois de modo reflexo determina seu teor. Esta é uma reforma sui generis, pois modifica o texto constitucional sem emendá-lo ou reformá-lo. Paradoxalmente, essa é uma reforma muito mais livre que aquela possível pelo Poder Legislativo através de emenda, posto que este deve respeitar as previsões do artigo 60 da Carta Federal. O emprego dessa interpretação não se limita às ações de constitucionalidade. Ela também se aplica à forma de recepcionar, interpretar e aplicar as leis. As normas cujos conteúdos colidam com a previsão constitucional devem ser afastadas quando não puderem ser interpretadas em conformidade com esta. Ainda que a norma exista dentro do ordenamento e não tenha sido revogada ou sua inconstitucionalidade não tenha sido declarada, ela não deve ser aplicada, posto que não possui a razão que lhe dá eficácia, que a legitima. O poder e a legitimidade da norma infraconstitucional decorrem da norma superior que lhe dá fundamento, a norma fundamental. Em linguagem metafórica, a norma sem fundamento seria como uma pipa com a linha arrebentada, vagando sem rumo pelo horizonte. Ela existe formalmente, porém destituída da força que a legítima, sua razão de existência. 48 O direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável está insculpido no artigo 1º, caput, da Constituição de 1988, o qual prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. No artigo 225, caput, ela garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Extrai-se, da análise sistemática de todos esses dispositivos da Carta Federal, que o Estado não tolerará atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Por outro lado, a CLT discorre, nos artigos 189 a 197, sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, regulamentando sua existência, sua fiscalização e sua eliminação. O artigo 189 define atividades insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O artigo 192 diz que o exercício de atividade insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, garante o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 49 A mesma CLT, no artigo 193, define periculosidade como contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado e que o trabalho nessas condições assegura a percepção de um adicional de 30% sobre o salário. À primeira vista tem-se uma colisão entre a previsão legal e a constitucional: enquanto a Carta Política garante o direito à vida, saúde, segurança e integridade física, a legislação ordinária admite uma espécie de "barganha" – também chamada monetarização da segurança e da saúde – pois regula uma indenização ao trabalhador por sua exposição a riscos. Haveria um conflito entre a norma constitucional e a infraconstitucional? Existiria algum modo de interpretar a insalubridade e a periculosidade previstos na CLT em conformidade com os princípios constitucionais elencados? Estariam as previsões dos artigos 189 a 197 da CLT fulminadas pela inconstitucionalidade? Por outro lado, o legislador não pode fechar os olhos para a sociedade para a qual legisla. Ao mesmo tempo em que se deve defender a saúde do trabalhador, tem-se que a exposição ao risco é indissociável a certas profissões, em nosso atual estágio de desenvolvimento tecnológico. Todos nós estamos expostos a riscos, porém em algumas profissões o risco é indiscutivelmente maior. O risco à vida existe não só em atividades industriais, mas também em muitas das tidas como essenciais à sociedade. Todavia, como muito bem salienta Anníbal Fernandes, "há riscos nas sociedades modernas inconfundíveis com os riscos específicos ocasionados pelo trabalho subordinado; essa distinção é do passado, do presente e, até d’onde se possa visualizar, alcança o futuro. Assim, prevenção e reparação demandam 50 medidas especiais para o infortúnio laboral, correspondendo a riscos específicos". Os eletricitários estão diuturnamente expostos ao perigo para que todos tenhamos o conforto do fornecimento de energia, necessária, por exemplo, para o funcionamento normal de hospitais e ambulatórios. Os policiais e soldados do corpo de bombeiros também expõem-se a uma série de riscos em decorrência de seu trabalho, porém é impossível o oferecimento de segurança pública e proteção em face de sinistros, sem as atividades por eles desenvolvidas. Os médicos, enfermeiros e analistas de laboratórios clínicos arriscamse ao contágio das mais variadas doenças, sempre em prol da saúde da população. Há uma lista infindável de profissões insalubres e perigosas. O legislador não pode, simplesmente, proibir tais atividades, ignorando o fato de que certos produtos e serviços são imprescindíveis para a implementação do disposto no próprio artigo 225, caput. Em contrapartida, ele não pode ser conivente com a livre agressão à saúde do trabalhador. Como bem diz Amauri Mascaro do Nascimento, "os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não podem redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem desenvolva a sua atividade dentro de condições humanas e cercado das garantias destinadas à preservação de sua personalidade. (...) Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer". 51 Não se pode dizer que a previsão dos artigos 189 a 197 da CLT não tenha sido recepcionada, pois ela também tem raízes constitucionais. Essa previsão fundamenta-se no artigo 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição de 1988, os quais garantem como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e a percepção do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Em suma, temos várias previsões constitucionais que garantem o direito à vida, segurança e integridade física e, em contrapartida, uma previsão constitucional que garante, como compensação pecuniária pela exposição ao risco no trabalho, a percepção dos adicionais na forma da lei; essa lei, no caso, é a CLT, em seus artigos 189 a 197, bem como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 52 CONCLUSÃO A garantia à saúde do trabalhador e ao seu local de trabalho está amplamente amparada pela legislação nacional e pela convenções internacionais, ou seja, não há falta de uma lei específica para tutelar os bens ambientais. O que tem que ser feito é exigir o cumprimento de tudo o que é estabelecido pela legislação em vigor. Nesse ímpeto, o ganho é mútuo e recíproco, ou seja, empregador e trabalhador são contemplados pelo investimento realizado por aquele, coroando um raciocínio básico de que a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido – em todos os setores – é diretamente proporcional ao investimento realizado pelo empregador, sendo que, quanto mais a vida daquele que é hipossuficiente na relação trabalhista é preservada e levada a sério, prezando-se pela sua dignidade enquanto pessoa, mais ele pode “devolver” ao seu superior hierárquico e assim fá-lo-á com satisfação. Ao propor fazer uma abordagem sobre o trabalhador e o meio ambiente do trabalho, apresentar definição e origem do trabalho, discorrer sobre meio ambiente de trabalho, compreender dignidade humana e analisar a legislação que regulamenta o meio ambiente de trabalho e dignidade humana desse trabalhador, viu-se que a pessoa humana possui um valor ético e jurídico, cujos fundamentos remontam às questões de índole religiosa e filosófica. Desde o Antigo Testamento, passando pela filosofia estóica, há relatos de referências à pessoa humana enquanto qualidade e dignidade. Apesar do conceito ético da dignidade da pessoa humana ser de difícil conceituação, a transposição desse princípio supremo para a Constituição e o seu reconhecimento como norma requer a explicitação do seu caráter vinculativo. 53 Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e o Direito do Trabalho devem ser estudados e aplicados em conjunto, pelo Estado enquanto detentor da preservação da ordem jurídica e, também, pela sociedade civil. Referido princípio conecta-se à regras que asseguram os direitos dos trabalhadores (artigo 7º, caput, seus trinta e quatro incisos e parágrafo único, da Constituição Federal) e a outros dispositivos que conferem a promoção da dignidade da pessoa humana, em especial os direitos sociais do trabalho, saúde e educação (artigo 6º, da Constituição Federal). Pela leitura da própria Constituição Federal de 1988, nos seus dispositivos relativos à dignidade da pessoa humana, direitos do trabalhador e meio ambiente, temos que o referido Diploma Maior cuidou em garantir a proteção do meio ambiente do trabalho e, conseqüentemente, da saúde do trabalhador, atribuindo-lhes natureza de saúde pública, como podemos inferir do que está prescrito em seu artigo 200, incisos II e VIII. A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e a proteção à integridade física e corporal do indivíduo e o seu valor consiste na garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família, valores esses que devem ser transportados e aplicados no meio ambiente do trabalho. A Constituição Federal, pela primeira vez em relação às suas outras sete edições (estas não dispuseram de forma expressa sobre meio ambiente, apenas fizeram menções sobre os bens ambientais, como exemplo, o artigo 180, da Constituição Federal / Emenda Constitucional de 1969), destinou um capítulo dedicado exclusivamente ao meio ambiente, o que antes era apenas uma fundamentação teórica, ganhou a dimensão de norma de direito fundamental, sendo irrelevante o fato de não estar incluída no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais. 54 O ambiente de trabalho, por sua vez, está inserido no conceito de meio ambiente, o que é identificado pela interpretação do artigo 225, caput, da Constituição Federal, conjugado em harmonia com as demais normas que dispõem sobre a saúde e direitos do trabalhador (artigo 1º, inciso III, c/c artigo 3º, incisos I e IV, c/c artigo 5º, caput, c/c artigo 6º, c/c artigo 7º, caput, e incisos, c/c artigo 170, caput, e inciso VI, c/c artigo 200, incisos II e VIII, caput). Porém, a associação entre um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a preservação da saúde do trabalhador e do seu meio ambiente de trabalho é perfeitamente possível. Várias normas estabelecidas pela Organização das Leis do Trabalho – O.I.T. – fazem essa aproximação entre saúde, segurança e meio ambiente. Desse modo, concluímos que há uma relação direta entre ambos os direitos (ambiental e do trabalho), sendo que a garantia ao meio ambiente de trabalho equilibrado significa não apenas a ausência de fatores de risco no local de trabalho, mas, sim, as condições de efetiva valorização e proteção do bem-estar individual e coletivo, indispensável à qualidade de vida humana. Por fim, o comando constitucional prescrito no artigo 225, caput, estabelece que o bem ambiental é direito de cada um e de todos ao mesmo tempo. É um bem de uso comum do povo, cuja proteção destina-se a um bem maior, qual seja, o direito à vida com qualidade e dignidade a todos assegurada, envolvendo, assim, a Preservação do meio ambiente de trabalho equilibrado. Entende-se que o trabalho deve ser visto como uma forma de se ganhar a vida e não de se perdê-la, devendo o ser humano ser valorizado em todas as suas formas, sempre. 55 Portanto, respeitando-se as garantias e direitos fundamentais amplamente assegurados pela Constituição Federal de 1988, conseguiremos viabilizar uma sociedade mais justa e solidária, na qual o trabalhador seja considerado como pessoa humana merecedora de uma vida digna, fazendo jus aos preceitos constitucionais que lhes são destinados. Deste modo, impõe-se a garantia da identidade e integridade física e espiritual da pessoa através do livre aprimoramento da personalidade; a libertação da "angústia da existência" da pessoa por meio de mecanismos de sociabilidade, dentre os quais se incluem a viabilização de trabalho, educação, saúde, lazer, moradia, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados, além de outras garantias de condições existenciais mínimas com a máxima dignidade. 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins: Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio, Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. BATAGLIA, Felice. Filosofia do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1985. BARBOSA, Maria Nazaré Lins. Voluntariado Empresarial: aspectos jurídicos. Revista Integração, São Paulo, n. 55, out. 2005. BALDI, César A. 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