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[COLOQUE AQUI O NOME DO CURSO]
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A DIGNIDADE
Direito
HUMANA DO TRABALHADOR
Célio xxxxxxxxx
Orientador: Profº xxxxxxxxxxxxx
O TRABALHADOR E
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Autor: Célio José Campos Júnior
Orientador: Prof. Luiz da Silva Flores
LOCAL, 2009
CÉLIO JOSÉ CAMPOS JÚNIOR
O TRABALHADOR E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Monografia apresentada ao Curso de
Graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Luiz da Silva Flores
Brasília
2009
FOLHA DE APROVAÇÃO
Monografia de autoria de Célio José Campos Júnior intitulada “O TRABALHADOR
E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO”, apresentada como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília,
defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
______________________________________________________
Prof. Luiz da Silva Flores
Orientador
Curso de Direito – UCB
____________________________________________________
(Professor Membro)
Curso de Direito – UCB
__________________________________________________
(Professor Membro)
Curso de Direito – UCB
Brasília
2009
AGRADECIMENTOS
À Deus e aos meus pais, por dar-me todas as oportunidades; à Nossa
Senhoria Aparecida, por suas interseções junto ao Pai.
À Adriana Emerick de Oliveira Campos, minha esposa, por toda força,
compreensão e companheirismo.
Ao meu irmão Rodrigo, como incentivo acadêmico.
Aos amigos e colegas da Corumbá Concessões S.A., em especial à Dra.
Roselane Cristina Matos, minha supervisora.
A todos os amigos, presentes ou ausentes, mas todos do coração.
E principalmente ao Professor Luiz da Silva Flores pela dedicação em
orientar meu trabalho.
RESUMO
A escolha do tema do presente estudo surgiu a partir da convicção de que
todo trabalhador tem o direito fundamental não só ao trabalho, mas ao trabalho
em ambiente norteado pela dignidade humana. Para tanto, o objetivo geral visa
uma abordagem sobre a dignidade humana do trabalhador em seu ambiente de
trabalho.
Os objetivos específicos buscam apresentar os paradoxos envolvendo o
meio ambiente de trabalho, as condições de trabalho e as relações humanas
envolvidas, a evolução histórica, para atingir o bem estar social num contexto
coletivo e individual, para enfim compreender a dignidade humana do trabalhador
frente às garantias fundamentais dispostas da Carta Magna de 1988 e legislações
aplicáveis à sua defesa e proteção.
Neste estudo será destacada a importância da necessidade de um meio
ambiente de trabalho que ofereça condições sociais, físicas e biológicas para o
desenvolvimento das atividades laborais com a devida dignidade ao trabalhador
em consonância com as disposições asseguradas pela Constituição Federal,
meio aos princípios constitucionais fundamentais.
Ao final da presente monografia serão apresentadas as considerações
finais sobre o desenvolvimento da abordagem e análise propostas.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalhador. Meio ambiente do trabalho. Dignidade
humana. Direito do Trabalho. Direito Ambiental. Direito Constitucional. Garantias
Fundamentais.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 07
CAPÍTULO I - HISTÓRIA E CONCEITOS DE TRABALHO E DE MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO .................................................................................... 11
1.1 HISTÓRIA E CONCEITO DE TRABALHO .......................................................... 11
1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
.................................................................................................................................. 18
CAPÍTULO 2 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E APLICAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................................................................... 23
2.1 ASPECTOS JURÍDICOS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ...................... 23
CAPÍTULO 3 - A DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR NO AMBIENTE
DE TRABALHO E FORMAS DE SUA PROTEÇÃO ----------------------------------------- 26
3.1 FORMAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR EM SEU
AMBIENTE DE TRABALHO ...................................................................................... 26
3.2 PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
SOB A OPTICA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS .................. 34
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 56
7
INTRODUÇÃO
Já há alguns anos que muito se estuda sobre a proteção à dignidade
da pessoa humana em todos os ramos do Direito, máxime no Direito privado
e nas relações jurídicas privadas.
É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência,
principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da
pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a
finalidade última do Direito.
Logo, a interpretação do direito não pode estar divorciada dos
princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram
direitos fundamentais. Por isso, a necessidade de se abordar o tema no
presente trabalho e apresentar como a doutrina moderna tem se posicionado
em relação aos princípios fundamentais da Constituição Federal e sua
aplicabilidade na proteção do trabalhador e de sua dignidade.
O presente trabalho inicia-se com a demonstração do histórico e da
evolução do conceito de trabalho, seguindo desde a antiguidade, passandose pelo momento em que o homem começa a transformar a natureza e o
ambiente em sua volta extraindo deles, sua sobrevivência e obtenção de
riquezas, até a revolução industrial.
A dignidade é inerente ao ser humano, sendo um valor intrínseco da
própria condição humana. Todo ser humano tem dignidade pelo fato de ser
pessoa. Por isso, é complexa a definição do conceito de dignidade. Embora a
Constituição Federal mencione no artigo 1º, inciso III que a dignidade da
pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e
freqüentemente a doutrina se refira ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
8
Com o passar do tempo surge à necessidade de criação de normas
que regulamentem as relações de trabalho. Para tanto, é criada a legislação
trabalhista cuja aplicabilidade será vista com maior clareza mais a frente por
este estudo.
Nesse ínterim, vale salientar que a proposta desse estudo é elaborar
uma reflexão acerca do elemento humano que compõe toda atividade
econômica e as medidas de proteção da dignidade humana do trabalhador
no seu ambiente de trabalho.
Pensar o cotidiano de trabalho é também referir ao ambiente de
trabalho, onde pessoas exercem atividades em um determinado espaço
físico, e é este o elemento humano da atividade econômica. No contexto do
trabalho e do ambiente onde este ocorre, vale refletir sobre a dignidade
humana assegurada por princípios constitucionais que também será
abordada no segundo e terceiro capítulos deste estudo.
Compreende-se que é através do trabalho que se pode realizar a
dignidade humana. Nada é mais digno do que a possibilidade de trabalhar e
poder se sustentar e ou sustentar a família. E o trabalho só é possível na
sociedade contemporânea a partir da atividade econômica. Assim, torna-se
impossível pensar na busca do lucro desvinculada da responsabilidade social
que reveste todo e qualquer empreendimento. E desse modo, a
responsabilidade da empresa passa pelo estímulo à boa convivência entre os
seus colaboradores.
A dignidade humana está relacionada a um conjunto de elementos
com capacidade para possibilitar a cada um dos membros da espécie
humana um mínimo de existência prazerosa. Estar de bem consigo e com as
pessoas em sua volta significa dignidade.
9
É sabido que um trabalhador deprimido ou oprimido terá sua
produtividade afetada e renderá menos. É do interesse das empresas a
construção de um ambiente de trabalho interativo norteado por interação e
respeito mútuo e para utilizar um termo mais atual, sustentável.
A construção de um ambiente de trabalho sustentável, que prioriza a
dignidade humana sem descuidar da produtividade que leva à eficiência
econômica e ao lucro, deve estimular a tolerância entre as pessoas que ali
convivem cotidianamente.
No que se refere às condições físicas em que se exerce a atividade
laboral existe norma reguladora, mas no que tange ao aspecto interpessoal,
não existe regulação. O Direito do Trabalho trata dos contratos de trabalho
na perspectiva patrimonial, no entanto, quando diz respeito às questões
surgidas no ambiente de trabalho, estas ficam sujeitas à regra geral do direito
civil, podendo ser deslocada para apreciação da Justiça do Trabalho.
Neste contexto o presente estudo elencou-se como tema de estudo,
trabalhador e meio ambiente de trabalho sob o enfoque da dignidade
humana e proteção do trabalhador. Para tanto, questiona-se como tem sido
tratada pela legislação questões que ferem à proteção da dignidade humana
do trabalhador no meio ambiente de trabalho?
A metodologia para realização do trabalho ocorreu com base em
revisão de literatura, estruturado em capítulos.
Veremos no decorre do presente estudo que o conceito de Meio
Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do
Direito Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano
trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito
de outrem.
10
Portanto, o seu conceito é abrangente, como cita o professor Fiorillo: é
“o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e
na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens
ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos, etc.)”.
Convém salientar que há distinção entre proteção ao meio ambiente
de trabalho e a proteção do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por
objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a
vida com qualidade, através de processos adequados para que se evite a
degradação e a poluição em sua vida. Já o direito do trabalho vincula-se a
relações unicamente empregatícias com vínculos de subordinação.
A regulamentação dessa divisão – Meio Ambiente do Trabalho,
segurança e saúde do trabalhador – está baseada na Constituição Federal
de 1988, pois foi ela que elevou à categoria de direito fundamental a
proteção à saúde do trabalhador e aos demais destinatários inseridos nas
normas constitucionais, como passaremos a discorrer no estudo que segue.
11
CAPÍTIULO 1 – HISTÓRIA E CONCEITOS DE TRABALHO E DE MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
1.1 HISTÓRIA E CONCEITO DE TRABALHO
Para discutir o meio ambiente do trabalho e a relação com a dignidade
humana do trabalhador faz pertinente retomar um pouco da história do
trabalho humano.
Etimologicamente, a palavra “trabalho” tem sua origem no vocábulo
latino tripaliu, denominação de um instrumento de tortura formado por três
(tri) paus (paliu). Desse modo, originalmente, "trabalhar" significa ser
torturado no tripaliu.
Partindo-se deste conceito perguntamos: quem eram os torturados?
Estes eram os escravos e os pobres que não podiam pagar os impostos.
Assim, quem "trabalhava", naquele tempo, eram as pessoas destituídas de
posses.
A partir de então, a idéia de trabalhar como ser torturado passou a dar
entendimento não só ao fato da tortura em si, mas também, por extensão, às
atividades físicas produtivas realizadas pelos trabalhadores em geral:
artesãos camponeses, agricultores, pedreiros, etc. Tal sentido foi de uso
comum na antigüidade e, com esse significado, atravessou quase toda a
Idade Média.
Somente no século XIV começou a ter o sentido genérico que hoje lhe
atribuímos, qual seja, o de "aplicação das forças e faculdades, talentos e
habilidades humanas para alcançar um determinado fim".
12
Para isso, Araújo faz o que ele chamou de panorama histórico da
origem do trabalho humano, destacando a forma de trabalho surgida na
Idade Antiga, asseverando o seguinte:
[...] o homem sempre trabalhou, desde os primórdios da
escravidão, tendo como meta principal a obtenção de
armas. Tendo em vista as batalhas travadas com seus
semelhantes, nas quais morriam, verificou-se que seria mais
útil aos poderosos da época a sobrevivência de seus
desafetos, para trabalharem na condição de escravos,
tirando proveito de tal situação, passando a vendê-lo, trocálo ou alugá-los, tal como fossem objetos.1
Em sua apresentação histórica sobre surgimento do trabalho, o
mesmo autor diz que:
Com o passar tempo, muitos escravos passaram a ser livres
como forma de reconhecimento pelos senhorios em vista
dos relevantes serviços prestados, aonde com o tempo iam
ganhando liberdade, porém, só tinham direito de trabalhar
em seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros,
porquanto, tendo a vantagem pecuniária do salário de forma
direta, para si próprio.2
Na explicitação de Araújo, já na Idade Média, o caráter do trabalho
sofre mudanças. A escravidão cede espaço à servidão.
Em outra época, na servidão, não tendo o trabalhador mais
total condição humilhante de escravo, não dispunha de sua
1
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.15.
2
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.15.
13
liberdade, sendo caracterizada pela sociedade feudal, em
que detinha a posse da terra, firmando na terra a expressão
da agricultura ou pecuária. Ao mesmo tempo, aos servos,
era assegurado o direito de herança de animais, objetos
pessoais e, em alguns lugares, o de uso de pastos, podendo
o senhor da terra mobilizá-lo obrigatoriamente para a guerra
e também, cedendo seus servos aos donos de pequenas
fábricas ou oficinas já existentes. (ARAÚJO, 2001, p. 16).
Essa breve explanada sobre a evolução das relações de trabalho nos
mostra que as principais formas de trabalho utilizadas durante a Antiguidade
Clássica, Oriental e o Período Medieval foram à escravidão e a servidão. Os
trabalhadores eram escravos ou servos, pessoas relegadas da sociedade,
tendo sido escravizadas por serem membros de povos conquistados ou por
não pertencerem, por via consangüínea, à nobreza.3
Ademais, com a especialização das atividades humanas, imposta pela
evolução cultural da humanidade, em especial a Revolução Industrial, a
palavra trabalho tem hoje uma série de diferentes significados, de tal modo
que o verbete, no Dicionário "Aurélio", lhe dedica vinte acepções básicas e
diversas expressões idiomáticas.
Com a valorização das relações comerciais e o crescimento do capital,
o trabalho humano passou a ser a principal fonte de criação de riquezas, pois
a produção fundava-se, predominantemente no trabalho humano.
O período posterior à Idade Média é conhecido por Idade Moderna, cujo
marco é o século XV. Diferentemente dos outros períodos históricos,
marcados pelo grande espaço temporal, este período durou pouco mais de
duzentos anos, estendendo-se até o final do século XVII. 4
3
STUCHI, Victor Hugo Nazário. Trabalho Decente. (Mestrado). Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC-SP. 2009.
4
STUCHI, Victor Hugo Nazário. Trabalho Decente. (Mestrado). Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC-SP. 2009.
14
De
acordo
com
Araújo5
a
situação
acima
citada,
evoluiu
continuamente, quando, então, eclodiu a Revolução Industrial, ocorrendo
novas lutas, sendo apagado do cenário o senhor da terra, do mestre da
corporação, dando espaço para figuras mais abrangentes, o patrão, detentor
do capitalismo, que ao lado do Estado, iria aplicar e fiscalizar a lei, de
conformidade com os costumes da época.
A Revolução Industrial consolidou o trabalho assalariado que já vinha
ocorrendo desde os fins do sistema feudal (trabalho servil) com o
renascimento do comércio e das cidades e a divisão do trabalho que de
sistema artesanal passa a manufatura e desta forma, com o surgimento da
indústria, tem-se o pagamento da atividade desenvolvida pela pessoa que
passa contar apenas com a força de trabalho, isto é, a mão-de-obra, ficando
os meios de produção (máquinas e afins) com o capitalista (patrão).
Assim, salienta Araújo:
Tais épocas que antecederam o reconhecimento social do
homem, representadas por: a) escravidão; b) servidão; c)
corporações de ofício e d) Revolução Industrial constituem
sem dúvida o marco histórico da valorização do trabalho
humano, incluindo, ainda, sua dignidade, sua moral,
inerentes à pessoa humana como essencialmente útil ao
desenvolvimento das relações entre capital e o trabalho.6
5
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
6
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.18.
15
Até chegar ao atual sistema de trabalho o sistema de serviço
perpassou pelas relações escravistas, servis, corporações (produção
manufatureira) e as relações de trabalho assalariadas com a Revolução
Industrial.
Com o passar do tempo, inicia-se, segundo Araújo:
Uma nova era social, em que a intervenção do Estado era
rigorosa,
e
onde
se
exercia
sua
verdadeira
responsabilidade, equilibrando as relações, ou pelo menos
tentava uma aproximação entre capital e o trabalho,
propugnando normas de interesses coletivos, em geral,
protegendo os mais fracos, viabilizando uma política com
finalidades sociais bem mais acentuadas.7
Com a Revolução Industrial, houve profundo aumento do trabalho e
com isso aumentaram os conflitos em razão da ausência de regulamentação
do trabalho, desse modo, esse novo tempo social, sofreu intervenção do
Estado que teve papel de instrumento de equilíbrio e aproximação mais
harmônica entre capital e trabalho, buscando com isso estabelecer uma
regulamentação que protegesse o trabalhador.
Todavia, a Igreja também teve influência na moldagem das relações
de trabalho, “teve papel de fundamental importância, propagando a
necessidade da união entre capital e o trabalho, enfocando um binômio entre
as classes sociais envolvidas.”8
7
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.18.
8
ARAÚJO, Jair. Relação de Emprego - Contrato Individual de trabalhos e afins:
Empreitada, Sociedade, Parceria Rural, Trabalho Autônomo, Trabalho Avulso, Estágio,
Trabalho Cooperativo, Trabalho Voluntário. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p.19.
16
Nesse liame, é importante considerar o trabalho humano em
acepções amplas que trazem o aspecto de totalidade da palavra, que
estabelece todo elo da temática aqui proposta. Assim, de acordo com
Ramalho9:
a) numa acepção moral e filosófica, o trabalho é encarado como um meio
de realização espiritual e de promoção humana;
b) numa acepção econômica, é perspectivado como um fator de
produção;
c) numa acepção sociológica, é visto como uma fonte conveniente de
relações e de conflitos sociais; e, finalmente,
d) do ponto de vista jurídico, é uma atividade humana, desenvolvida para
satisfação de necessidades de outrem.
Mediante a história do trabalho e sua evolução ao longo do tempo,
torna-se pertinente para este trabalho que versa sobre o trabalhador e o meio
ambiente do trabalho, destacamos outros conceitos de “trabalho” de
doutrinadores e estudiosos para no decorrer do trabalho adentrar nos
aspectos jurídicos dos termo trabalhos e meio ambiente.
Segundo Ramalho10 o trabalho se “inscreve numa realidade mais
vasta, dotada de múltiplas e distintas valências, jurídicas e não jurídicas: a
realidade do trabalho.”
9
RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho – Parte I –Dogmática Geral. 1ª
ed. Coimbra: Almedina, 2005.p.13.
10
RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho – Parte I –Dogmática Geral. 1ª
ed. Coimbra: Almedina, 2005.p.14.
17
Para Felice Bataglia11 “trabalho é toda a atividade do homem, seja
criando em si a sua vida, seja projetando-se no mundo exterior. Livre
exaltação do eu profundo, explicação para o não-eu, sempre trabalho,
tormento e destinação do homem, fadiga e alegria.”
Desta forma, dos primórdios da Humanidade até aos nossos dias o
conceito “trabalho” foi sofrendo alterações, preenchendo páginas da história
com novos domínios e novos valores. Do Egito à Grécia e ao Império
Romano, atravessando os séculos da Idade Média e do Renascimento, o
trabalho foi considerado como um sinal de injúria, de desprezo e de
inferioridade. Esta concepção atingia o estatuto jurídico e político dos
trabalhadores, escravos e servos. Com a evolução das sociedades, os
conceitos alteraram-se. O trabalho-tortura, maldição, deu lugar ao trabalho
como fonte de realização pessoal e social, o trabalho como meio de
dignificação da pessoa.
O trabalho humano é, dentro de uma concepção ampla, uma
atividade, exercida de forma física ou intelectual, e que é necessária à
realização de uma tarefa ou de um serviço qualquer. Assim, podemos afirmar
que toda atividade humana implica, necessariamente, na realização de um
trabalho.
11
BATAGLIA, FELICE. 136. CAPÍTULO V. FUNDAMENTO E ESTRUTURA DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO. NOS PARADIGMAS DO ESTADO CONTEMPORÂNEO,
18
1.2
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E NATUREZA
JURÍDICA
Nas ultimas décadas surgiu estudos ambientais e conseqüentemente
houve a necessidade de conceituar meio ambiente, que antes da
Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-9212 estava
relacionada especificamente às condições da natureza. No entanto a partir
do evento citado entre outros fatores o ser humano passou a não só
compartilhar, mas estar incluído entre os problemas ambientais tais como a
pobreza, o urbanismo entre outros. E assim o conceito clássico tornou-se
insuficiente e teve que ser ampliado para atender a sua amplitude.
A título de definição e enquadramento doutrinário, o meio ambiente é
considerado como um direito fundamental de terceira geração, que são os
direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o
desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente,
do patrimônio comum da humanidade e da comunicação, os quais são
imprescindíveis à condição humana e merecem a proteção do Estado e da
sociedade em geral. A saber, os direitos de primeira geração são os direitos
civis e políticos. Os direitos de segunda geração são os sociais econômicos e
culturais, os quais servem para dotar o ser humano das condições materiais
necessárias ao exercício de uma vida digna.
O conceito de meio ambiente foi definido, pela primeira vez,
legalmente, através da o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81 – esta trouxe
vários conceitos referentes ao meio ambiente em si, a sua definição legal e
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que meio
ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
12
II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano,
realizada em 1992 no Rio de Janeiro, teve como principal tema a discussão sobre o
desenvolvimento sustentável e sobre como de reverter o atual processo de degradação
ambiental.
19
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas.
Observação se faz para o fato de que a Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988, não definiu o que é meio ambiente, mas é a primeira
Constituição, dentre as outras sete anteriores, que dispõe de um capítulo
destinado exclusivamente ao meio ambiente, conforme se denota do
Capítulo VI – Do Meio Ambiente (artigo 225), o qual está inserido no Título
VIII – Da Ordem Social.
Conseqüentemente a legislação brasileira acompanhou este processo
de mudanças baseado no art.3º, inciso I, da Lei 6.938/81, estabelecendo que
meio ambiente pode ser entendido por varias condições, leis, influências e
interações de ordem física, que ampara a vida do ser humano em todas as
suas formas. Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988,
nota-se que meio ambiente sofreu uma divisão natural, cultural, referente ao
trabalho. Meio ambiente natural ou físico é constituído pela flora, água,
fauna, solo, atmosfera e o ecossistema (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente
cultural e a arte, arqueologia, paisagem manifestações culturais, populares
entre outros (art. 215, §1º e §2º). Nesse aspecto faz-se oportuno considerar
que o meio ambiente artificial constitui o conjunto de edificações urbanas
públicas ou privadas, conforme os arts.182, art.21, XX e art.5º, XXIII da CF.
Meio ambiente do trabalho se traduz nas relações, condicionamentos,
que faz parte do espaço laboral relativos à qualidade de vida do trabalhador
(art.7, inciso XXXIII e art.200, da CF).
Podemos, ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o
conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou
não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa". Apesar
desta definição aparentar certo individualismo, isto não acontece pois ante a
importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do
20
Estado de protegê-los, como demonstrado na legislação constitucional, o
conceito extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações
de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso.
Para o ilustre doutrinador, José Afonso da Silva13, o meio ambiente do
trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma
empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de
direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o
freqüentam.
Amauri Mascaro do Nascimento14 entende que o meio ambiente de
trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do
estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto
térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de
periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de
proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos,
descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
que formam o conjunto de condições de trabalho etc.
A definição do doutrinador, Julio Cesar de Sá da Rocha15, é de que:
o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a
ambiência na qual se desenvolvem as atividades do
trabalho humano. Diante das modificações por que passa o
trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao
espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende
ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.
13
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed.
Malheiros, 2003, p. 5.
14
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho.
Revista LTr, 63/584.2007.
15
ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano,
prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30.
21
Para Rodolfo de Camargo Mancuso16, o meio ambiente do trabalho
conceitua-se como:
‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e
indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para
prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e
desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.
Portanto, o meio ambiente de trabalho pode ser considerado como o
local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou
mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos,
autônomos etc.).
É importante que o empregador estabeleça um meio ambiente do
trabalho sadio. Um conceito ideal de meio ambiente do trabalho é formulado
por Celso Antonino Pacheco Fiorillo ao dizer que:
constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas
desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas
ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e
na ausência de agentes que comprometam a incolumidade
físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da
condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou
menores
de
autônomos).
idade,
celetistas,
servidores
públicos,
17
16
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo, Ed. RT,
2002, p. 59.
17
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, São Paulo,
Saraiva, 2002, p.22-23.
22
A definição acima transcrita traz todos os elementos essenciais de
um meio ambiente do trabalho equilibrado. Assim, podemos afirmar que o
meio ambiente do trabalho é o local da prestação de serviços, estendendo
este conceito para aqueles que exercem suas atividades em um local distinto
da estrutura física da empresa, com algumas características especiais: (i)
deve garantir a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho (art.
1º, inciso III e IV da CF); (ii) deve assegurar condições mínimas de saúde,
higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII da CF).
Para que o meio ambiente do trabalho atinja esses ideais é preciso
que haja uma “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as
suas formas.”18
Esse direito à vida e à qualidade de vida acima apresentado tem
estreita relação com a vida do trabalhador, especialmente em seu meio
ambiente do trabalho.
A essencialidade da proteção ao meio ambiente de trabalho,
como etapa importante para o equilíbrio do meio ambiente
geral, justifica-se porque, normalmente, o homem passa a
maior parte de sua vida útil no trabalho, exatamente no
período da plenitude de suas condições físicas e mentais,
razão pela qual o trabalho, habitualmente, determina o estilo
de vida, interfere no humor do trabalhador, bem como no de
sua família.19
18
SILVA, Paulo Henrique Tavares da. Valorização do Trabalho como Princípio
Constitucional da Ordem Econômica Brasileira: interpretação crítica e possibilidades de
efetivação. Curitiba: Juruá, 2003, p.2.
19
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental, p. 70.
23
Assim pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho equilibrado é
um direito fundamental e essencial do trabalhador, tornando-se uma
condição para a efetividade do ideal de trabalho decente, uma vez que toda a
atividade laborativa se insere em um ambiente de trabalho.
Por ser o ambiente de trabalho o local onde o trabalhador
desenvolverá todas ou, ao menos, a maioria de suas atividades, ele deve
atender às condições mínimas de proteção à saúde, segurança e bem estar
do trabalhador.
Diante das definições supracitadas, temos que o tema meio ambiente
de trabalho é um ramo autônomo, sendo o seu objeto a salvaguarda do
homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação da sua
sadia qualidade de vida. E, assim, esse conceito deve ser considerado nos
campos doutrinário, legal e constitucional.
CAPÍTULO 2 - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E APLICAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1
ASPECTOS JURÍDICOS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Os aspectos jurídicos do meio ambiente do trabalho são amplos, uma
vez que o legislador optou por um conceito jurídico aberto, criando um
espaço positivo de incidência da normal legal, o qual está em harmonia com
a Constituição Federal em seu artigo 225, tutelando os aspectos do meio
ambiente compreendido como natural, artificial, cultural e do trabalho,
definindo, ainda, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
24
A Constituição Federal de 1988 adotou dois objetos para tutelar no
que tange à questão ambiental, quais sejam: um imediato que é a qualidade
do meio ambiente em todos os seus aspectos, e outro mediato que é a
saúde, a segurança e o bem estar do cidadão, expresso nos conceitos de
vida em todas as suas formas – prescrito no artigo 3º, inciso I, da Lei nº
6.938/81, supra), e, em qualidade de vida (predisposto no artigo 225, caput,
da CF).
A definição de meio ambiente de trabalho em tela não se limita
apenas ao trabalhador que possui uma carteira profissional de trabalho –
CTPS – devidamente assinada e registrada. A definição geral do meio
ambiente de trabalho deve ser ampla e irrestrita, vez que envolve todo
trabalhador que desempenha uma atividade, remunerada ou não, e porque
todos estão protegidos constitucionalmente de um ambiente de trabalho
adequado e seguro, necessário à digna e sadia qualidade de vida.
O conceito de meio ambiente onde exerce seu ofício diário, que é
essencial à sua qualidade de vida, além de ser um direito fundamental.
Atualmente, o homem não busca apenas a saúde no sentido estrito, mas
anseia por qualidade de vida e, como profissional, não deseja apenas
condições higiênicas para desempenhar sua atividade; pretende, sim, ter
qualidade de vida no trabalho.
As primeiras preocupações no campo do meio ambiente do trabalho
foram com a segurança do trabalhador, reflexo da própria degradação da
saúde do trabalhador à época da Revolução Industrial, com o intuito de
afastar a agressão dos acidentes do trabalho. Posteriormente, preocupou-se
com a medicina do trabalho para curar as doenças e, assim, ampliou-se a
pesquisa para a higiene pessoal, visando a saúde do trabalhador, na busca
do bem-estar físico, mental e social. Atualmente, a pretensão é avançar além
da saúde do trabalhador, em vista da integração deste com o ser humano
dignificado, que tem vida dentro e fora do ambiente do trabalho.
25
Não obstante, a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez,
destinou um capítulo específico ao meio ambiente. A questão ambiental,
anteriormente
comportava
apenas
uma
fundamentação
teórica
e,
atualmente, foi erigida à condição de norma de direito fundamental, sendo
irrelevante o fato de não se encontrar incluída no capítulo que trata dos
direitos e garantias fundamentais.
O ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente, sim, como
supra afirmado, o que é perfeitamente compreendido na análise do artigo
225, da Constituição Federal, em harmonia com as demais normas
constitucionais que disciplinam a saúde do trabalhador, por exemplo, o artigo
200, inciso VIII, o qual dispõe sobre o dever do Sistema Único de Saúde –
SUS – em colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Ambiente, segundo algumas concepções, quer dizer: “aquilo que
cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados; envolvente:
meio ambiente”. Sendo assim, o meio ambiente, sendo o lugar que envolve
todos os seres vivos, guarda estreita relação com o conceito de hábitat, que
é o “lugar de vida de um organismo ou o total de características ecológicas
do lugar específico habitado por um organismo ou população.
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica
encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de
chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim,
dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o
Direito Internacional e o Interno.20
20
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed.
São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54.
26
Todavia, promover uma definição para a dignidade da pessoa
humana enquanto norma jurídica fundamental se revela uma tarefa de difícil
alcance, haja vista a contínua transformação social da sociedade
contemporânea.
CAPÍTULO 3 – A DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR NO
AMBIENTE DE TRABALHO E FORMAS DE SUA PROTEÇÃO
3.1 FORMAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR EM SEU
AMBIENTE DE TRABALHO
Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de
fatores físicos, climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão
presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo, é natural admitir que o
homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o
desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental
mundial.
Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz parte
do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado
como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa
usufruir de uma melhor qualidade de vida.
A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma
das principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo.
Tradicionalmente classificado em quatro espécies distintas, quais sejam,
meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral, cabe ao Ministério Público
do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis referentes à última.
27
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental
Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio
ambiente do trabalho “É o local onde as pessoas desempenham suas
atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na
salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição
que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).”
Ao falarmos em termos de previsão constitucional, na proteção ao
meio ambiente prevista na Constituição Federal, insere-se também o meio
ambiente do trabalho, pois “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, além de
competir ao sistema único de saúde “colaborar na proteção ao meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, inciso VIII e art. 225 da
CF). Além disso, a Carta Magna estabelece expressamente como direito
social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º,
XXII).
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
(…)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Laura Martins Maia de Andrade, nos ensina e nos esclarece:
‘’Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente
do trabalho é de rigor observar o contido no art. 7º,
inciso XXII, que determina a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
28
higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a
degradação das condições ambientais, desde que
efetivamente observando o quanto resta estabelecido
tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na
Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, e,
também,
nas
Constituições
e
leis
estaduais
e
municipais, além, das convenções e acordos coletivos
do trabalho, no que respeita à preservação da saúde
dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa
humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF)
e saúde (art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve
suas atividades laborais’’.
Quanto ao meio ambiente do trabalho na CLT, temos alguns
dispositivos infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente descritos na
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios
em
que
se
situem
os
respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
29
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao
cumprimento
das
disposições
constantes
deste
Capítulo.
Existe ainda para a proteção da dignidade humana do trabalhador e
do meio ambiente do trabalho a atuação do Ministério Público do Trabalho. A
garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável está entre as
prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho.
Em sua atuação nessa área, o MPT baseia-se no conceito de saúde e
segurança elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas
normas da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal,
na CLT, bem como nas portarias e normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O objetivo principal da atuação do MPT é prevenir para dar reais
condições de saúde e segurança no trabalho. O Ministério Público age a
partir do recebimento de denúncia ou ao ter notícia de que as normas de
saúde e segurança não estão sendo respeitadas. Sua ação visa prevenir a
ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
O MPT adota todas as providências necessárias para afastar ou
minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores,
30
obrigando o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de
trabalho.
Nesse sentido, são funções institucionais do MPT, dentre outras
(art.129, inc. III, CF; art.6º, inc. VII, "c" e "d", art.83, inc. III e art. 84, inc.II,
todos da Lei Complementar nº 75/93). Promover a ação civil pública, o
inquérito civil e outros procedimentos administrativos para a proteção: do
patrimônio público e social; do meio ambiente do trabalho; dos interesses
metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Com maestria, a Professora Laura Martins Maia de Andrade, nos
esclarece sobre este Instituto – no seu livro meio Meio Ambiente do
Trabalho, pgs. 145-46, in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com
relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública
versando condições de trabalho em que os pedidos voltavamse à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto
aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do
Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de
competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação
e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da
Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a
prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente,
lesões por esforços repetitivos – LER.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea “a”
do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao
disposto no art. 114, da Constituição Federal, que determina:
31
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei,
outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho, bem
como os litígios que têm origem no cumprimento de suas
sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes a negociação ou
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas
e
condições
respeitadas
as
disposições
constitucionais e legais, mínimas de proteção ao trabalho."
Desta feita foi obtida na seguinte jurisprudência:
Ementa: Competência. Ação Civil Pública – Condições de
Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir
disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do
meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos
empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do
Trabalho5. (RE n° 206.220-MG. Rel. Mini. Marco Aurélio. DJU
17/9/99, p. 58. Julgamento 16/03/1999, 2ª Turma).
Ademais, destacamos este estudo a competência prevista na E/C 45:
Justiça comum deve julgar danos por acidente de trabalho - Ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional deve ser processada e julgada pela Justiça
comum.
32
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O
entendimento reafirma a jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo
Supremo Tribunal Federal. A questão não se confunde com as relativas a
ação de indenização decorrente da relação de emprego, que continuam da
competência da Justiça trabalhista.
A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o
argumento de que tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da
Constituição Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no
julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e doença
profissional, “conforme disposto na súmula 15 do STJ”.
A 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista foi o juízo
suscitado. O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que
o STJ já pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar
e julgar ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de
trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula
736 do STF.
O próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 438.639,
reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado ou exempregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho,
continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base
nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário”. O ministro Fernando Gonçalves considerou competente a 3ª
Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o assunto. A decisão foi
unânime. CC 47.633. (Fonte: Revista Consultor Jurídico. Pensamento
Reafirmado.Disponível
para
consulta,
http://conjur.estadao.com.br/static/text/34026,1, 2006.)
in:
33
Ainda como forma de proteção jurídica da dignidade trabalhador no
ambiente de trabalho, temos a criação da NR 9 - PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em
especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO previsto na NR 7.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a
serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos serem
ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Nesse sentido, dentre os conceitos relevantes previstos na NR 9,
temos:
34
RISCOS AMBIENTAIS: Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos as diversas
formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
AGENTES
QUÍMICOS:
Consideram-se
agentes
químicos
as
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou
vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter
contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
AGENTES BIOLÓGICOS: Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
3.2
PROTEÇÃO
TRABALHO
SOB
DO
A
TRABALHADOR
OPTICA
NO
MEIO
CONSTITUCIONAL
AMBIENTE
E
DO
LEGISLAÇÕES
ESPECÍFICAS
Sob uma óptica constitucional, aspecto relevante do meio ambiente é
o do trabalho, cuja tutela mediata, de acordo com a lição de Celso Antônio
Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, "concentra-se no caput do art.
225 da CF".
Distintos são os bens juridicamente tutelados no Direito do Trabalho e
no Direito Ambiental.
35
Enquanto o Direito do Trabalho ocupa-se preponderantemente das
relações jurídicas havidas entre empregador e empregado, dentro de uma
relação contratual privatística, o Direito Ambiental irá buscar a proteção do
"homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e
poluição do meio ambiente onde exerce o seu labuto, que é essencial à sua
qualidade de vida. Trata-se, pois, de um direito difuso".
O presente estudo busca ainda analisar, pela utilização de métodos de
hermenêutica constitucional, a relação entre os dispositivos da Carta de 1988
que podem ser invocados na busca da implementação da qualidade de vida
do homem em seu meio ambiente de trabalho e parte da legislação
infraconstitucional relativos à questão da Segurança e Higiene do Trabalho,
notadamente os artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme citado no primeiro capitulo, o marco inicial da transformação
profunda do meio ambiente de trabalho deu-se através da Revolução
Industrial. Com ela, necessariamente, surgiu uma nova classe de operários,
classificados como proletários, e, conjuntamente, houve a degradação do
meio ambiente de trabalho.
Com efeito, o crescimento da população e as instalações das
unidades produtivas provocaram uma concentração desordenada dos
espaços que resultou na construção de prédios, casas e galpões.
A formação do meio ambiente urbano gerou a imediata necessidade
de criação de novas formas de produção e distribuição de água, alimentos,
energia e transporte. Dessa maneira, o resultado global foi um grave
desequilíbrio ecológico no planeta. Comprova-se a degradação ambiental
desenfreada com o seguinte pensamento dominante, na época, típico do
capitalismo que se instalava, o qual adotava a (infeliz) tese de que o
“desenvolvimento de um país era medido, e muitas vezes registrado pelas
36
câmeras fotográficas e de filmagens, pela quantidade de chaminés e fumaça
que delas saíam, ou seja, quanto mais fumaça, mais desenvolvimento”.
Neste aspecto faz-se oportuno conceituar o meio ambiente do trabalho
por fator climático, físico entre outros elementos que envolvem o espaço de
trabalho do ser humano. Ressaltado de que embora a definição possa
parecer individualista, difusa, mas levando em consideração que é de
obrigatoriedade, interesse do Estado proteger os trabalhadores e assim
sendo passa do âmbito individual para um direito transindividual, pensada
conforme a legislação constitucional.
Portanto, não há como negar que o homem esta inserido ao meio
ambiente e se tornou sujeito no desenvolvimento sustentável recomendado
pelas autoridades competentes que faz parte da nova ordem ambiental
global.
Neste aspecto, configura-se em um valor a ser resguardado pelas
legislações para que o homem, ou seja, o trabalhador não só no seu
ambiente de trabalho possa ter qualidade de vida.
Para sustentar as argumentações sobre o meio ambiente do trabalho
é relevante analisar a Constituição Federal Brasileira que inseriu também
entre os direitos do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao
trabalho, ao solicitar normas de segurança, higiene, saúde (conforme o artigo
7º, XXII), e estabeleceu que entre o sistema de saúde o meio ambiente do
trabalho deve ser resguardado (artigo 200, VIII).
Pode-se observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
trata da segurança e saúde do trabalhador no art.154. Normas Especiais de
Tutela do Trabalho, somando com as Portarias do Ministério do Trabalho e a
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Havendo também projetos de Controle
de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a
37
determinação de que as empresas deva formar as CIPAs – Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (art.163, CLT). São medidas que visam
preservar, proteger, a qualidade ambiental do espaço de trabalho.21
Nesse aspecto, faz-se oportuno considerar que o meio ambiente
saudável do trabalho constitui uma conquista dos trabalhadores sem
discriminação e que conquistou reconhecimento amplo e tornou uma
obrigatoriedade de âmbito constitucional do Estado. Entre outros aspectos
não podemos negar que há interesses paralelos de propagar e tornar coletivo
de acordo com determinados grupos de trabalhadores. Diante do exposto, o
meio ambiente do trabalho insere nos casos amparados pela Lei 7.347/85,
que em seu art.1º, estabelece a adequação de uma ação civil pública que se
incumbe de proteger o meio ambiente e inserido danos causados a qualquer
outro interesse difuso ou publico, sendo pertinente citar a existência da Ação
Civil Pública cujos objetivos é resguardar o trabalhador no que tange os
direitos conquistados e adquiridos resguardar um ambiente de trabalho sadio
e ecologicamente equilibrado conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Se analisar o Artigo 109 da Constituição Federal é possível perceber
que acidentes de trabalho não são de competência dos juízes federais e nem
da Justiça do Trabalho conforme o Art.114.
Em função do exposto faz se necessário notar que as questões
judiciais que refere ao meio ambiente do trabalho é da responsabilidade da
Justiça Estadual que legitima o Ministério Público Estadual a ajuizar as ações
publica relacionadas.
Lembrando que antes de encaminhar a ação civil pública questionada
é prudente solicitar representantes do ministério público para sanar ou
mediar acordo. E também, solicitar vistoria dos técnicos responsável pela
21
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT.
38
engenharia médica voltados para a área do trabalho, incumbidos de fiscalizar
as possíveis irregularidades, que poderá ser feita por requisição de
documentos tais como: laudos ambientais, relação de Comunicação de
Acidentes do Trabalho (CATS), Comissão Interna de Prevenção de acidente
CIPAS). São medidas que podem apresentar resultados positivos para obter
um ambiente saudável no trabalho.
O empregador que não respeitar as normas de segurança do trabalho
não proporcionar um ambiente de trabalho sadio aos seus funcionários, e
prejudicar-lhes, poderá ser penalizado com ação civil pública para adequar
seu estabelecimento de acordo com as normas, pagar multa, ter seu
estabelecimento fechado por decreto da justiça, responder pelo crime,
ressarcir o trabalhador com o pagamento de indenizações se for constatado
culpa e danos ao trabalhador. Conforme os artigos 161 e 201 da CLT; o
art.7º, XXVIII, CF; e art.159, Código Civil.
Diante das argumentações expostas, conclui-se que o meio ambiente
passou se por um processo de evolução que foi além do natural, do físico, do
cultural, do artificial. Tanto que o meio ambiente do trabalho deixou de ser
individualista e de atender interesse de propagação e assim conquistou
amparo pela ação civil pública sustentada pela Lei 7.347/85, passou a ser
uma relevante questão apesar de toda complexidade que envolve o processo
de conquista de direitos dos trabalhadores, e passando a ser de
obrigatoriedade do Estado protegê-lo.
Ressaltando, que são conquistas que visam instigar os empresários a
adequar as suas empresas de acordo com as normas estabelecidas para
atender as expectativas globais desenvolvimentista, a qualidade de vida dos
trabalhadores,
beneficiados.
da
sociedade
em
geral.
Assim
sendo
todos
serão
39
O tema em análise faz parte de um contexto do inter-relacionamento
entre a atividade econômica (transformação-domínio), ecologia (recursos
naturais) e trabalho (energia), os quais figuram no centro de viabilização e
coordenação dos objetos tutelados pelos artigos 225 e 170, ambos da
Constituição Federal vigente.
A preservação do meio ambiente é considerada como um interesse
difuso, tendo em vista que o meio ambiente é um bem jurídico de interesse
geral, ou seja, que reflete a todos. O patrimônio ambiental, uma vez
pertencente a todos, qualifica-se como res omnium, ou seja, coisa de todos
(diferentemente do conceito de res nullius, como ocorre com as coisas
achadas, perdidas e as terras devolutas, por exemplo).
Os direitos difusos, assim como o direito ao meio ambiente equilibrado,
devidamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, pertencem ao
gênero dos interesses transindividuais, uma vez que sobrepõem-se a esfera
de atuação dos indivíduos isoladamente considerados em uma dimensão
coletiva e caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos e pela
indivisibilidade do objeto, sem que possam ser considerados como res nullius
(coisa de ninguém), sendo, porém, res omnium (coisa de todos).
O direito ao meio ambiente define-se, entretanto, como um direito
coletivo, difuso, metaindividual, de sorte que nenhum indivíduo é, de forma
isolada, seu titular, mas, sim, toda a sociedade considerada como um todo –
e sem distinções – é quem detém essa titularidade.
Logo, o meio ambiente do trabalho adequado, saudável e seguro é
um direito fundamental de todos os cidadãos trabalhadores.
E mais, o meio ambiente do trabalho equilibrado é parte integrante
– e extremamente importante – do meio ambiente considerado na sua
totalidade, é um direito essencialmente difuso, ou seja, aquele cujo conceito
40
legal é de interesse transindividual, de natureza indivisível, nos quais os
titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Idéia esta, corroborada pelo disposto no artigo 81, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor – instituído pela Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, trazemos o entendimento do nobre doutrinador, Celso
Antonio Pacheco Fiorillo7, que entende que “a salvaguarda do homem
trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do
meio ambiente onde exerce seu labuto, que é essencial à sua sadia
qualidade de vida, é, sem dúvida, um direito difuso” (destacamos).
Concluímos, assim, que o meio ambiente laboral, uma vez considerado como
interesse de todos os trabalhadores em defesa de condições de salubridade
do trabalho, tendo em vista o seu equilíbrio e a plenitude da saúde do
operário (em todos os níveis), caracteriza-se como interesse difuso porque a
sua tutela tem a finalidade precípua a proteção da saúde, a qual, é um direito
de toda a coletividade e um direito eminentemente meta individual.
Dentro do conceito de meio ambiente do trabalho ser um interesse
meta individual, através de uma breve e necessária definição conceitual
acadêmica, o referido conceito divide-se em difuso, coletivo ou individual
homogêneo, de acordo com o supra mencionado Código de Defesa do
Consumidor – CDC –, em seu artigo 81, inciso I – interesses ou direitos
difusos = entendem-se como os direitos transindividuais, de natureza
indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato; inciso II – interesses ou direitos coletivos = entendemse como os direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base; e, por fim, o inciso III – interesses ou
direitos homogêneos = entendidos como os de origem comum.
O enquadramento deve ser baseado, portanto, pelo pedido e causa de
pedir, ambos deduzidos em juízo, sendo relevante o tipo de tutela
41
jurisdicional que se busca na ação judicial ora pleiteada e que o mesmo fato
dê ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual.
Sendo assim, no que se refere ao meio ambiente de trabalho, em caso
de dano ambiental, dependendo do tipo da pretensão alegada, podemos
qualificá-la em difusa, coletiva ou individual homogênea. Esse tipo de
definição pode ser exemplificada na seguinte hipótese: numa determinada
lavoura, com uso de certo herbicida potencialmente perigoso ao homem,
podem ocorrer as seguintes situações:
a) se o que se pretende preservar é a saúde humana em geral,
ameaçada pela indevida e excessiva utilização do citado agrotóxico na
agricultura e posterior lançamento de seus resíduos no rio, córrego
mais próximo, sem um equilibrado, efetivo e racional saneamento
básico, esse interesse será considerado como difuso;
b) se o que se tem em vista são as condições de segurança e higidez de
dada categoria de trabalhadores, no caso os empregados rurais
afetados pelo uso do referido agrotóxico, o interesse revela-se coletivo
em sentido estrito;
c) se tratar-se de reparação pelos danos concretamente causados à
saúde
de
determinados
trabalhadores intoxicados
por aquele
agrotóxico, estamos diante de interesses individuais homogêneos.
A dignidade nada mais é do que a honra subjetiva e objetiva que
carrega cada ser humano, com forte conteúdo semântico de respeito a si
mesmo e ao próximo. José Afonso da Silva define a dignidade como “atributo
intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um
42
valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição
equivalente.”22
Não poucas vezes é difícil precisar o sentido, alcance e significado de
uma norma jurídica; este problema não é novo, portanto os princípios
utilizados para solucioná-lo também não são. A hermenêutica jurídica –
sistema de regras para interpretação das leis – apresenta métodos já
conhecidos de todos, como a interpretação autêntica ou doutrinal, literal,
lógica, científica e sistemática. Assim, o intérprete declara o conteúdo da lei,
restringe ou amplia seu significado. Konrad Hesse afirma que a recente
evolução do Direito Constitucional tem assistido à aparição de princípio
interpretativo: a interpretação conforme a Constituição.
Esse princípio tem alcançado importância crescente – não só no
Tribunal Constitucional Alemão, como ele ressalta, mas nos demais Tribunais
Constitucionais Europeus e até em nosso Supremo Tribunal Federal – para
resolver problemas de incompatibilidade de normas.
Sabe-se que o ordenamento jurídico não aceita a existência de
conflitos
de
normas
–
também
chamadas
de
antinomias
–
e,
conseqüentemente, as normas infraconstitucionais devem estar sempre em
conformidade com as hierarquicamente superiores. Porém o que deve ser
feito quando houver dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei?
Simplesmente declará-la inconstitucional, desprezando os efeitos danosos
dessa decisão ou acolher a norma, ainda que incompatível, dentro do
ordenamento?
A interpretação conforme a Constituição não é apenas uma regra de
interpretação, mas um princípio no âmbito do controle de constitucionalidade.
Ela é aplicada no controle posterior de normas, ou seja, sobre a norma já em
vigor. Segundo J. J. Canotilho, esse princípio só é aplicado quando a
22
SILVA, José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2006.p.15
43
utilização dos outros vários elementos interpretativos não permitirem a
obtenção de um significado inequívoco dentre os vários significados da
norma; em outras palavras, é usado quando os outros princípios de
interpretação
não
forem
suficientes
para
sanar
dúvidas
sobre
a
constitucionalidade.
De acordo com esse princípio, uma norma não poderá ser declarada
nula quando puder ser interpretada em conformidade com a Carta Federal.
Sua aplicação consiste no seguinte: analisa-se a norma plurissignificativa e
extrai-se
dela
todas
as
suas
possíveis
interpretações,
declarando
constitucional – dentro dos limites – aquela em consonância com a
Constituição, afastando todas as outras.
Explicando melhor: dentre os vários sentidos possíveis, declara-se
constitucionalmente válido aquele que não contrarie a Lei Maior.
O princípio da interpretação conforme a Constituição deriva do Direito
Constitucional americano e é construído com fundamento em outros
princípios do Direito Constitucional.
O primeiro princípio a ser ressaltado é o da unidade da ordem jurídica.
Considera-se a Constituição como superior às demais normas, de forma que
as normas inferiores devem necessariamente estar em conformidade com
ela. Daí também decorre o fato de que o direito anteriormente vigente deve
ser adaptado à nova situação constitucional. Um exemplo é o artigo 129 da
CLT, que ganhou nova interpretação a partir da promulgação da Constituição
de 1988, graças à previsão do artigo 7º, inciso XVII da CF. A interpretação
em conformidade com a Constituição pode ser aplicada tanto sobre as
normas criadas sob a égide da nova Constituição quando aquelas
recepcionadas da antiga ordem constitucional.
44
Um segundo princípio a ser considerado é o da presunção de
constitucionalidade que gozam as normas infraconstitucionais. Esta é uma
praesumptio iuris tantum, e fundamenta-se na idéia de que o legislador não
teve a intenção de promulgar uma lei incompatível.
Um último princípio a ser ressaltado é o princípio da conservação de
normas. Por esse pressuposto, a norma não deve ser declarada
inconstitucional quando, observados seus fins, puder ser interpretada de
forma constitucional. Seria, em linhas gerais, uma forma de respeitar a
vontade do legislador e salvar a norma já posta.
Essa necessidade de salvar a norma claudicante não é infundada,
bastando lembrar das perturbações no ordenamento decorrentes da sua
declaração de inconstitucionalidade.
O juiz controlador deve fazer o possível para ler a norma posta, já
existente, dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente.
Quanto aos limites desta interpretação, Gilmar Ferreira Mendes afirma
que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação
conforme a Constituição conhece limites, e esses resultariam tanto da
expressão literal do texto quando da vontade do legislador.
Na prática, esse Tribunal não confere maior significado à intenção do
legislador, ou evita ao máximo investigá-la quando a interpretação conforme
a Constituição for possível dentro dos limites da expressão literal do texto.
É muito difícil precisar com segurança qual a vontade íntima de cada
legislador no momento do voto, de forma que o STF prefere ater-se aos
dados concretos e objetivos do texto normativo, evitando ao máximo
investigar a vontade do legislador.
45
Para J.J. Canotilho, deve haver um "espaço de decisão" para que a
interpretação em conformidade com a Constituição possa ser aplicada.
Dessa forma, a interpretação só seria válida quando fosse possível extrair
vários sentidos coerentes do texto posto em questão, uns em conformidade
com a Constituição e outros contrários.
No
caso
em
que
todas
as
interpretações
possíveis
forem
inconstitucionais, a norma deve ser simplesmente afastada do ordenamento
como inconstitucional. Se a interpretação da lei em conformidade com a
Constituição extrapolar o sentido literal do texto ou a vontade do legislador,
esta interpretação também deverá ser afastada.
O controlador não pode tirar interpretações de onde elas não existam.
Ao fazê-lo, estaria violando a tripartição de poderes, pois estaria invadindo a
competência do legislador; não estaria interpretando a norma já existente,
mas criando norma nova. O controlador estaria legislando positivamente,
poder que lhe é vedado.
A emenda da Representação n. 141.713 bem sintetiza o que aqui está
sendo exposto: "Por isso, se a única interpretação possível para
compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco
que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da
interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação
de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo".
Sua importância como diz Anna Cândida Cunha Ferraz, "a
Constituição não esgota, por sua própria natureza e índole, o conteúdo que
cristaliza em suas normas. Não podendo regular, em minúcias e pormenores,
toda a matéria constitucional, mas limitando-se a determinar, em maior ou
menor grau, as características dos atos que a aplicam, exige e impõe, de
modo expresso ou implícito, atividade do legislador infraconstitucional para
sua concreta aplicação."
46
Isto significa que, à medida em que a Constituição impõe limites ao
legislador infraconstitucional, este por sua vez pode dar um novo sentido –
mais amplo ou mais restrito – ao texto constitucional. Essa interação, à
primeira vista paradoxal, é chamada pelos doutrinadores de "interpretação da
Constituição conforme a lei".
Não é difícil pensar em um exemplo hipotético: o artigo 5º, inciso
LXXVII da Constituição Federal prevê que "são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários para o exercício
da cidadania".
O conceito de "atos necessários ao exercício da cidadania" é por
demais vasto, dando margem a várias interpretações e podendo ser
ampliado ou restringido pelo legislador infraconstitucional. Caso o legislador
entenda que, e.g., a isenção de custas judiciais é ato necessário ao exercício
da cidadania e esta lei não tivesse sua constitucionalidade contestada ou o
Supremo declarasse essa lei constitucional, ter-se-ia uma clara ampliação e
conseqüente mudança do sentido anterior do texto da Lei Maior.
Em suma, a interpretação conforme a Constituição pode ser
considerada um mecanismo de atualização ou mudança do sentido
terminológico da Constituição.
Sua aplicação a Constituição da República, em seu artigo 102, I,
alínea "a", reformado pela Emenda Constitucional n. 3 fixa competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Gilmar Ferreira Mendes, ao tratar do controle abstrato de normas pelo
Supremo Tribunal Federal, diz que este limita-se a proferir a declaração de
47
inconstitucionalidade
(nulidade)
ou
afirmar
a
constitucionalidade,
eventualmente com a utilização da interpretação conforme a Constituição.
Conclui-se, portanto, que essa interpretação é um dos princípios usados no
controle abstrato de normas.
Mais do que um princípio interpretativo, a interpretação em
conformidade com a Constituição é também uma forma de modificação do
texto
constitucional.
Ao
declarar
certa
norma
constitucional
ou
inconstitucional, o Supremo acaba por dar um novo sentido à própria
Constituição, pois de modo reflexo determina seu teor.
Esta é uma reforma sui generis, pois modifica o texto constitucional
sem emendá-lo ou reformá-lo. Paradoxalmente, essa é uma reforma muito
mais livre que aquela possível pelo Poder Legislativo através de emenda,
posto que este deve respeitar as previsões do artigo 60 da Carta Federal.
O emprego dessa interpretação não se limita às ações de
constitucionalidade. Ela também se aplica à forma de recepcionar, interpretar
e aplicar as leis.
As normas cujos conteúdos colidam com a previsão constitucional
devem
ser
afastadas
quando
não
puderem
ser
interpretadas
em
conformidade com esta. Ainda que a norma exista dentro do ordenamento e
não tenha sido revogada ou sua inconstitucionalidade não tenha sido
declarada, ela não deve ser aplicada, posto que não possui a razão que lhe
dá eficácia, que a legitima.
O poder e a legitimidade da norma infraconstitucional decorrem da
norma superior que lhe dá fundamento, a norma fundamental. Em linguagem
metafórica, a norma sem fundamento seria como uma pipa com a linha
arrebentada, vagando sem rumo pelo horizonte. Ela existe formalmente,
porém destituída da força que a legítima, sua razão de existência.
48
O direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável está insculpido
no artigo 1º, caput, da Constituição de 1988, o qual prevê, como um dos
fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º,
caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como
direito social o trabalho, o lazer e a segurança.
No artigo 225, caput, ela garante a todos um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever
de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.
Extrai-se, da análise sistemática de todos esses dispositivos da Carta
Federal, que o Estado não tolerará atividade que ponha em risco a vida, a
integridade física e a segurança dos indivíduos.
Por outro lado, a CLT discorre, nos artigos 189 a 197, sobre os
adicionais de insalubridade e periculosidade, regulamentando sua existência,
sua fiscalização e sua eliminação.
O artigo 189 define atividades insalubres como aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
O artigo 192 diz que o exercício de atividade insalubre, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, garante o
recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
49
A mesma CLT, no artigo 193, define periculosidade como contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado
e que o trabalho nessas condições assegura a percepção de um adicional de
30% sobre o salário.
À primeira vista tem-se uma colisão entre a previsão legal e a
constitucional: enquanto a Carta Política garante o direito à vida, saúde,
segurança e integridade física, a legislação ordinária admite uma espécie de
"barganha" – também chamada monetarização da segurança e da saúde –
pois regula uma indenização ao trabalhador por sua exposição a riscos.
Haveria
um
conflito
entre
a
norma
constitucional
e
a
infraconstitucional? Existiria algum modo de interpretar a insalubridade e a
periculosidade previstos na CLT em conformidade com os princípios
constitucionais elencados? Estariam as previsões dos artigos 189 a 197 da
CLT fulminadas pela inconstitucionalidade?
Por outro lado, o legislador não pode fechar os olhos para a sociedade
para a qual legisla. Ao mesmo tempo em que se deve defender a saúde do
trabalhador, tem-se que a exposição ao risco é indissociável a certas
profissões, em nosso atual estágio de desenvolvimento tecnológico.
Todos nós estamos expostos a riscos, porém em algumas profissões o
risco é indiscutivelmente maior.
O risco à vida existe não só em atividades industriais, mas também em
muitas das tidas como essenciais à sociedade. Todavia, como muito bem
salienta
Anníbal
Fernandes,
"há
riscos
nas
sociedades
modernas
inconfundíveis com os riscos específicos ocasionados pelo trabalho
subordinado; essa distinção é do passado, do presente e, até d’onde se
possa visualizar, alcança o futuro. Assim, prevenção e reparação demandam
50
medidas especiais para o infortúnio laboral, correspondendo a riscos
específicos".
Os eletricitários estão diuturnamente expostos ao perigo para que
todos tenhamos o conforto do fornecimento de energia, necessária, por
exemplo, para o funcionamento normal de hospitais e ambulatórios.
Os policiais e soldados do corpo de bombeiros também expõem-se a
uma série de riscos em decorrência de seu trabalho, porém é impossível o
oferecimento de segurança pública e proteção em face de sinistros, sem as
atividades por eles desenvolvidas.
Os médicos, enfermeiros e analistas de laboratórios clínicos arriscamse ao contágio das mais variadas doenças, sempre em prol da saúde da
população.
Há uma lista infindável de profissões insalubres e perigosas. O
legislador não pode, simplesmente, proibir tais atividades, ignorando o fato
de que certos produtos e serviços são imprescindíveis para a implementação
do disposto no próprio artigo 225, caput. Em contrapartida, ele não pode ser
conivente com a livre agressão à saúde do trabalhador.
Como bem diz Amauri Mascaro do Nascimento, "os aspectos
puramente técnicos e econômicos da produção de bens não podem redundar
num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem
desenvolva a sua atividade dentro de condições humanas e cercado das
garantias destinadas à preservação de sua personalidade. (...) Para que o
trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a
serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as
oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de
contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa
oferecer".
51
Não se pode dizer que a previsão dos artigos 189 a 197 da CLT não
tenha sido recepcionada, pois ela também tem raízes constitucionais. Essa
previsão fundamenta-se no artigo 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição de
1988, os quais garantem como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança" e a percepção do "adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Em suma, temos várias previsões constitucionais que garantem o
direito à vida, segurança e integridade física e, em contrapartida, uma
previsão constitucional que garante, como compensação pecuniária pela
exposição ao risco no trabalho, a percepção dos adicionais na forma da lei;
essa lei, no caso, é a CLT, em seus artigos 189 a 197, bem como as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
52
CONCLUSÃO
A garantia à saúde do trabalhador e ao seu local de trabalho está
amplamente amparada pela legislação nacional e pela convenções
internacionais, ou seja, não há falta de uma lei específica para tutelar os
bens ambientais. O que tem que ser feito é exigir o cumprimento de tudo o
que é estabelecido pela legislação em vigor.
Nesse ímpeto, o ganho é mútuo e recíproco, ou seja, empregador e
trabalhador são contemplados pelo investimento realizado por aquele,
coroando um raciocínio básico de que a quantidade e qualidade do trabalho
desenvolvido – em todos os setores – é diretamente proporcional ao
investimento realizado pelo empregador, sendo que, quanto mais a vida
daquele que é hipossuficiente na relação trabalhista é preservada e levada a
sério, prezando-se pela sua dignidade enquanto pessoa, mais ele pode
“devolver” ao seu superior hierárquico e assim fá-lo-á com satisfação.
Ao propor fazer uma abordagem sobre o trabalhador e o meio
ambiente do trabalho, apresentar definição e origem do trabalho, discorrer
sobre meio ambiente de trabalho, compreender dignidade humana e analisar
a legislação que regulamenta o meio ambiente de trabalho e dignidade
humana desse trabalhador, viu-se que a pessoa humana possui um valor
ético e jurídico, cujos fundamentos remontam às questões de índole religiosa
e filosófica. Desde o Antigo Testamento, passando pela filosofia estóica, há
relatos de referências à pessoa humana enquanto qualidade e dignidade.
Apesar do conceito ético da dignidade da pessoa humana ser de difícil
conceituação, a transposição desse princípio supremo para a Constituição e
o seu reconhecimento como norma requer a explicitação do seu caráter
vinculativo.
53
Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e o Direito do
Trabalho devem ser estudados e aplicados em conjunto, pelo Estado
enquanto detentor da preservação da ordem jurídica e, também, pela
sociedade civil. Referido princípio conecta-se à regras que asseguram os
direitos dos trabalhadores (artigo 7º, caput, seus trinta e quatro incisos e
parágrafo único, da Constituição Federal) e a outros dispositivos que
conferem a promoção da dignidade da pessoa humana, em especial os
direitos sociais do trabalho, saúde e educação (artigo 6º, da Constituição
Federal).
Pela leitura da própria Constituição Federal de 1988, nos seus
dispositivos relativos à dignidade da pessoa humana, direitos do trabalhador
e meio ambiente, temos que o referido Diploma Maior cuidou em garantir a
proteção do meio ambiente do trabalho e, conseqüentemente, da saúde do
trabalhador, atribuindo-lhes natureza de saúde pública, como podemos inferir
do que está prescrito em seu artigo 200, incisos II e VIII.
A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e
a proteção à integridade física e corporal do indivíduo e o seu valor consiste
na garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua
família, valores esses que devem ser transportados e aplicados no meio
ambiente do trabalho.
A Constituição Federal, pela primeira vez em relação às suas outras
sete edições (estas não dispuseram de forma expressa sobre meio ambiente,
apenas fizeram menções sobre os bens ambientais, como exemplo, o artigo
180, da Constituição Federal / Emenda Constitucional de 1969), destinou um
capítulo dedicado exclusivamente ao meio ambiente, o que antes era apenas
uma fundamentação teórica, ganhou a dimensão de norma de direito
fundamental, sendo irrelevante o fato de não estar incluída no capítulo que
trata dos direitos e garantias fundamentais.
54
O ambiente de trabalho, por sua vez, está inserido no conceito de
meio ambiente, o que é identificado pela interpretação do artigo 225, caput,
da Constituição Federal, conjugado em harmonia com as demais normas que
dispõem sobre a saúde e direitos do trabalhador (artigo 1º, inciso III, c/c
artigo 3º, incisos I e IV, c/c artigo 5º, caput, c/c artigo 6º, c/c artigo 7º, caput, e
incisos, c/c artigo 170, caput, e inciso VI, c/c artigo 200, incisos II e VIII,
caput).
Porém, a associação entre um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a preservação da saúde do trabalhador e do seu meio ambiente
de trabalho é perfeitamente possível. Várias normas estabelecidas pela
Organização das Leis do Trabalho – O.I.T. – fazem essa aproximação entre
saúde, segurança e meio ambiente. Desse modo, concluímos que há uma
relação direta entre ambos os direitos (ambiental e do trabalho), sendo que a
garantia ao meio ambiente de trabalho equilibrado significa não apenas a
ausência de fatores de risco no local de trabalho, mas, sim, as condições de
efetiva
valorização
e
proteção
do
bem-estar individual e coletivo,
indispensável à qualidade de vida humana.
Por fim, o comando constitucional prescrito no artigo 225, caput,
estabelece que o bem ambiental é direito de cada um e de todos ao mesmo
tempo. É um bem de uso comum do povo, cuja proteção destina-se a um
bem maior, qual seja, o direito à vida com qualidade e dignidade a todos
assegurada, envolvendo, assim, a Preservação do meio ambiente de
trabalho equilibrado.
Entende-se que o trabalho deve ser visto como uma forma de se
ganhar a vida e não de se perdê-la, devendo o ser humano ser valorizado em
todas as suas formas, sempre.
55
Portanto, respeitando-se as garantias e direitos fundamentais
amplamente assegurados pela Constituição Federal de 1988, conseguiremos
viabilizar uma sociedade mais justa e solidária, na qual o trabalhador seja
considerado como pessoa humana merecedora de uma vida digna, fazendo
jus aos preceitos constitucionais que lhes são destinados.
Deste modo, impõe-se a garantia da identidade e integridade física e
espiritual da pessoa através do livre aprimoramento da personalidade; a
libertação da "angústia da existência" da pessoa por meio de mecanismos de
sociabilidade, dentre os quais se incluem a viabilização de trabalho,
educação, saúde, lazer, moradia, segurança, previdência social, proteção à
maternidade, à infância e assistência aos desamparados, além de outras
garantias de condições existenciais mínimas com a máxima dignidade.
56
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