Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Poder Judiciário
N. 077/2013
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: sexta-feira, 26 de abril de 2013.
PRESIDENTE
Porto Velho - RO
- Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO
Portaria N. 0712/2013-PR
Considerando o que consta no Protocolo Digital n. 18207-72.2013,
R E S O L V E:
I – Relotar a servidora TERESINHA CAVALCANTE DE SOUSA BRAYNER, cadastro 204331-9, Técnica Judiciária, padrão
09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Gabinete da Secretária Administrativa;
II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3;
III – Efeitos retroativos a 08/04/2013.
Portaria N. 0713/2013-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de 27/03/2013, Protocolo Digital n. 17034-13.2013,
Considerando o que consta no Processo n. 38842-11.2012;
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0665/2013-PR, publicada no DJE n. 071/2013 de 18/04/2013, no que se refere à remoção
e concessão de Licença para Trânsito à servidora MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA, cadastro 203560-0, para onde se lê
“com efeitos a partir da data de Publicação”, leia-se “com efeitos a partir de 29/04/2013”.
Portaria N. 0714/2013-PR
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto Estadual n. 13.814, de 15 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta na CI n. 084/2012-COPLAN, datado de 15/04/2012, protocolo n. 002038409.2013.8.22.1111;
R E S O L V E:
I - Designar os magistrados e servidores abaixo indicados para comporem o Comitê Gestor do Plano Plurianual – PPA
2012-2015.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
FUNÇÃO NO COMITÊ
Coordenadora
Suplente
Membro
Tribunal de Justiça - RO
NOME
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
José Miguel de Lima
Rosemeire Moreira Ferreira
CADASTRO
101.123-5
101.122-7
203.581-2
203.037-7
2
CARGO
Juíza Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Presidência
Secretário Administrativo
Coordenadora de Planejamento
II – Fica revogada a Portaria n. 0081/2012 – PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 020 de 31/01/2012.
III – Efeitos retroativos a 01/01/2013.
Portaria N. 0715/2013-PR
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 13.814, de 15 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta na CI n. 084/2012-COPLAN, datado de 15/04/2012, protocolo n. 002038409.2013.8.22.1111;
R E S O L V E:
I – Designar os servidores e magistrados abaixo relacionados para exercerem as funções de Gerentes de Programas.
CADASTRO
203.581-2
203.037-7
101.127-8
203.527-8
NOME
José Miguel de Lima
Rosemeire Moreira Ferreira
Guilherme Ribeiro Baldan
Márcia Duarte da Silva
CARGO
Secretário Administrativo
Coordenadora de Planejamento
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PROGRAMA
Operações Especiais
Apoio Administrativo
Adequação da Infraestrutura
Tecnológica
Eficiência Operacional
Justiça ao Alcance de Todos
Comportamento Organizacional
0000
1278
Física
e
II – Fica Revogada a Portaria n. 0082/2012 – PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 020 de 31/01/2012.
III – Efeitos retroativos a 01/01/2013.
1203
2058
2059
2060
Portaria N. 0716/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21755-08/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 13,
na especialidade de Serviços Gerais, exercendo a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4, lotado no Gabinete da
Vara da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca
de Santa Luzia d’Oeste/RO, para secretariar o Juiz de Direito, Dr. Eli da Costa Júnior, durante a realização de audiência referente
ao Processo n. 000184-93.2012.8.22.0018, no dia 16/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0717/2013-PR
Considerando o que consta na CI n. 095/SET/2013, datada de 22/04/2013, protocolo digital n. 21843-46/2013,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Portaria n. 0623/2013-PR, publicada no DJE n. 068, de 15/04/2013, que autorizou o deslocamento
do servidor CARLOS ALBERTO PESSOA, cadastro 003626-9, ao município de Ariquemes/RO, no período de 24 a 29/04/2013,
concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Portaria N. 0718/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21843-46/2013,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor JOÃO EUDES DA SILVA, cadastro 003993-4, Auxiliar Operacional, padrão 21, na
especialidade de Agente de Segurança, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para prestar serviço a Operação Documento/Unidade Móvel/SAC Ação Cívico
Social/2013, no período de 24 a 29/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Portaria N. 0719/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21885-95/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
à comarca de Ariquemes/RO, para realizar fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 16 a 17/05/2013,
concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Servidor
LAÍS CORREA BADRA
Cargo/Função
Assistente Técnico, DAS-2
Cadastro
205864-2
WILSON GOMES DE SOUZA
Auxiliar Operacional, Padrão 11
204028-0
3
Lotação
DEA - Departamento de
Arquitetura
SET - Serviço de Transportes
Engenharia
e
Portaria N. 0720/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21889-35/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
à comarca de Ariquemes/RO, para realizar fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 02 a 03/05/2013,
concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
LAÍS CORREA BADRA
Cargo/Função
Assistente Técnico, DAS-2
Cadastro
205864-2
VORLEI PIMENTEL ARANTES
Auxiliar Operacional, Padrão 21
003811-3
Lotação
DEA - Departamento de
Arquitetura
SET - Serviço de Transportes
Engenharia
e
Portaria N. 0721/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21894-57/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 09 a 10/05/2013,
concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
JOÃO NOGUEIRA NETO
LAÍS CORREA BADRA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 23
Assistente Técnico, DAS-2
Cadastro
003082-1
205864-2
Lotação
SET - Serviço de Transportes
DEA - Departamento de Engenharia e Arquitetura
Portaria N. 0722/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3951-27/2013,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao distrito de Nova Mutum, para realização de estudo social, no dia 28/01/2013, concedendo-lhes o equivalente
a ½ (meia) diária.
Servidor
EMERIANA SILVA
RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 10
Auxiliar Operacional, Padrão 15
Cadastro
205414-0
203391-7
Lotação
Seção de Colocação Familiar do 2º JIJ
SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 0723/2013-PR
Considerando o que consta no Processo Digital n. 0013449-50.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos a Portaria n. 0349/2013-PR, publicada no DJE n. 051, de 19/03/2013, em relação a autorização de
deslocamento da servidora ÂNGELA CARMEN SZYMCZAK DE CARVALHO, cadastro 204064-6, Analista Judiciário, padrão 18,
na especialidade de Analista de Sistemas/Desenvolvimento, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, às comarcas de Buritis e Machadinho d’Oeste/RO, no período de 07
a 13/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
4
Portaria N. 0724/2013-PR
Considerando o que consta nos processos descritos abaixo,
R E S O L V E:
Desligar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos
termos do Art. 25, inciso IX, da Resolução n. 026/2012-PR, conforme quadro abaixo:
Nome
Cadastro
ALLAN DIEGO GUILHERME BENARROSH 802599-1
VIEIRA
ARIANE ACIOLE BRITO
802671-8
CAMILE ALMEIDA BATISTA
801990-8
FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO
802456-1
MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS
802313-1
PRISCILA IRANEIDE DA SILVA
RONALDO SCORTEGAGNA SOUZA
802695-5
802514-2
Lotação
Processo n.
0019631-52.2013.8.22.1111
Data da
Recondução
-
Efeitos do
Desligamento
28/03/2013
Cartório da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO
Cartório da Vara de Execuções
de Penas e Medidas Alternativas
da Comarca de Porto Velho/RO
Serviço de Apoio Psicossocial às
Varas de Família da Comarca de
Porto Velho/RO
Cartório da 8ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO
Cartório da 4ª Vara de Família da
Comarca de Porto Velho/RO
Serviço Médico
Núcleo da Coordenadoria de
Informática da Comarca de
Vilhena/RO
0018250-09.2013.8.22.1111
-
03/04/2013
0015584-35.2013.8.22.1111
15/07/2012
26/03/2013
0018247-54.2013.8.22.1111
23/03/2013
04/04/2013
0035476-61.2012.8.22.1111
27/07/2012
18/02/2013
0016201-92.2013.8.22.1111
0016235-67.2013.8.22.1111
-
01/04/2013
26/03/2013
Portaria N. 0725/2013-PR
Considerando o que consta nos processos descritos abaixo,
R E S O L V E:
Desligar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos
termos do Art. 25, inciso III, da Resolução n. 026/2012-PR, conforme quadro abaixo:
Nome
ANA
CAROLINA
RODRIGUES
DE
LELES
16/04/2013
0019644-51.2013.8.22.1111
-
10/04/2013
0019625-45.2013.8.22.1111
02/02/2013
08/04/2013
0019629-82.2013.8.22.1111
-
09/04/2013
0017412-66.2013.8.22.1111
-
01/04/2013
0018586-13.2013.8.22.1111
-
03/04/2013
0016277-19.2013.8.22.1111
-
26/03/2013
0018243-17.2013.8.22.1111
-
04/04/2013
0016816-82.2013.8.22.1111
15/03/2013
29/03/2013
0020759-10.2013.8.22.1111
27/02/2013
01/05/2013
0019471-27.2013.8.22.1111
27/07/2012
01/04/2013
0015781-87.2013.8.22.1111
17/03/2013
01/05/2013
Gabinete da Corregedoria
802398-0
LANA CRISTINA DE ALENCAR PEREZ 802995-4
LÍLIAN RAFAELI DUTRA SILVEIRA
802769-2
LORENA MIRELA RICCI
802911-3
MAYRA CAMILO RODRIGUES
802548-7
MONICA DAIANA BRASIL DA SILVA
802645-9
STEPHANIE ANDRADE FREITAS
-
802811-7
JOÃO PEDRO BEZERRA SERENO
COSTA
0018251-91.2013.8.22.1111
Processo n.
802639-4
ROCHA
Efeitos do
Desligamento
Lotação
DANIELE MACEDO LAZZAROTTO
RAYANNE
RAMALHO
ALCÂNTARA
SÉRGIO HOLANDA DA
MORAIS
Data da
Recondução
Cadastro
802446-4
802417-0
802302-6
VICTOR GUSTAVO BERNARDES DA
802442-1
SILVA
Cartório do 4º Juizado Especial
Cível da Comarca de Porto Velho/
RO
Gabinete
do
Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia
CGJ - Corregedoria Geral da
Justiça
2º
Departamento
Judiciário
Especial
Cartório da Vara de Delitos de
Entorpecentes da Comarca de
Porto Velho/RO
Cartório da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Cacoal/RO
Cartório da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO
2º DEJUCRI - 2º Departamento
Judiciário Criminal
Cartório da 1ª Vara de Família da
Comarca de Porto Velho/RO
Cartório da Vara de Delitos de
Entorpecentes da Comarca de
Porto Velho/RO
Cartório da 3ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO
Portaria N. 0726/2013-PR
Considerando o que consta no Protocolo Digital n. 22609-02.2013,
R E S O L V E:
I - CONVOCAR os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e
formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia –
EDITAL N.º 001/2012-PJRO, publicado no Diário da Justiça n. 175, de 20/09/2012.
II - Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão, conforme item
10 do edital, nas respectivas comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
5
III - O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos
candidatos aprovados.
NOME
JULIANA SANTOS OLIVEIRA
GISELE SOUZA SABINO
BRUNO ELAGE BOERO
PÁBIO DÊIVIDE VASCONCELOS OLIVEIRA
GABRIELA CARVALHO DA SILVA
TIAGO PAZ MONTEIRO
JHÉSSICA LARISSA CARVALHO SARATH
BRUNA BRILHANTE DA LÁGUA
WELLISSON BARBOSA SANTOS UASSAÇA
LAUANY DA COSTA FERREIRA FARIA
CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS
ANA PAULA RODRIGUES DE ALMEIDA
ALINE FERNANDA SPINOLA DA SILVA
MARCOS ANTONIO BRITO SERAFIM
ARMANDO VINICIÚS SOARES MACHADO
CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA
ANDREY DE PAULA AFONSO
PAULO HENRIQUE ALVES GOUVÊIA
FRANCISCO PAIVA UCHÔA
MONIQUE CRISTINE BISPO E SOUZA
TAÍSSA SCARLETT TORRES DE ALENCAR
ALAN KENNEDY BRAGA FERREIRA
MAIARA SABRINA SOARES DE MORAES
JÔNATAS DE SOUZA FERNANDES
SILVIO BRENNER GOMES VIEIRA
PAULO ALECSANDER CHAVES DE VASCONCELOS
VITOR GREGÓRIO DA SILVA
IGOR CHARDSON EUFRASINO AZEVEDO GABRIELA MARIA SANTOS DE FREITAS
ANDRESSA BATISTA DA COSTA
JÉSSICA NATALÍ OLIVEIRA DE RODRIGUES
WESLA CRISTINA MONTEIRO DE CASTRO
NIELSEN NOBRE DE CARVALHO
JULIANA CRISTINA DA SILVA
CURSO COMARCA
CLASSIFICAÇÃO
Arquitetura
Arquitetura
Engenharia Civil
Engenharia Civil
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Nível Médio
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
1º
2º
2º
3º
175º
176º
177º
178º
179º
180º
181º
182º
183º
184º
185º
186º
187º
188º
189º
190º
191º
192º
193º
194º
195º
196º
197º
198º
199º
200º
201º
202º
203º
204º
Portaria N. 0727/2013-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0014794-51.2013.8.22.1111,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora DAIANE OLIVEIRA FREITAS, cadastro 205813-8, do cargo comissionado de Oficiala de Gabinete,
DAS-2, do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com efeitos retroativos a 18/03/2013.
Portaria N. 0728/2013-PR
Considerando o que consta nos Ofícios VEP/N. 2261/2012 e VEP/2262/2012, datados de 10/12/2012 e 18/12/2012,
protocolos 62087-51.2012 e 64477-91.2012,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em 2 (duas) horas diárias, em razão de trabalhos realizados após a 8ª (oitava) hora, com
fundamento na Instrução 008/96-PR.
Nome
cadastro
Dias trabalhados
setembro/2012
outubro/2012
novembro/2012
dezembro/2012
ADRIANO LARA RESENDE DE SOUZA
204965-1
12,13
-
-
-
ANA PAULA BALDEZ SANTOS
CLODOALDO JOSÉ AIZZO
204622-9
002292-6
29
-
5, 6, 7, 12, 13
-
-
EMANUELLE FERREIRA LIMA
203511-1
-
-
1, 5, 6
3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,
13, 14
FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA
004036-3
-
29,3
5, 6, 7, 8, 9
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
6
GENILDA LIMA DE OLIVEIRA
002578-0
-
-
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14,
3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,
19, 20, 21, 22, 23, 26, 27,
13, 14, 17, 18, 19
28, 29, 30
GUIDO CONCENÇO
JÉSSICA ESTEBANEZ MARTINS
LUIS FELIPE STECKERT VICTÓRIO
MAICON CÉSAR BATISTA CUCCHI
MARIA APARECIDA BRASILEIRO SILVA
003882-2
205806-5
205763-8
205233-4
203736-0
-
-
5, 6, 7, 8, 9, 12, 13
1
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13
1
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14
MARIA ONETE DE OLIVEIRA ENES
204248-7
-
-
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14,
3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,
19, 20, 21, 22, 23, 26, 27,
13, 14, 17, 18, 19
28, 29, 30
PAULO JOSÉ DE JESUS BARBOSA
RÓGER DE ARAÚJO
203929-0
205302-0
-
-
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13
SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO
203596-0
-
15, 16, 17, 18, 19, 22,
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13
23, 24, 26, 29, 30, 31
-
SEBASTIÃO LECIR ZAPELINI
SOLANGE DOS SANTOS SALES
TERESINHA CAVALCANTE DE S. BRAYNER
VAGNER DOS SANTOS RIBEIRO
003759-1
205754-9
204331-9
205373-0
17, 18, 19, 20, 21
-
15 ,16, 17, 18, 19
-
1, 2, 5, 6, 7, 8, 9
5, 6, 7, 8, 9
-
VAGNER RODRIGUES CHAGAS
204614-8
-
-
1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13
3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,
13, 14, 17, 18, 19
-
-
Portaria N. 0729/2013-PR
Considerando o que consta no Ofício. n. 099/2012/GAB, datado de 28/11/2012, protocolo n. 8211-50.2012,
R E S O L V E:
Incluir os servidores abaixo relacionados, lotados na 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, pertencentes ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Escala de Substituição Automática do exercício de 2013, instituída através da
Portaria n. 1854/2012-SA, publicada no DJE 239, de 28/12/2012, conforme quadro abaixo:
Titular
RÔMULO BASSETTI DE SOUZA, cadastro 205159-1
ELANE APARECIDA FELIPE TIVIROLLI, cadastro
002671-9
JERDSON RAIEL RAMOS, cadastro 204356-4
Função/Cargo
Secretário de Gabinete, FG-4
Chefe de Serviço de Cartório, FG-4
Substituto
CASSIO CONTARATO SALVADOR, cadastro 205619-4
JULIO MOREIRA DE SOUZA, cadastro 002112-1
Diretor de Cartório,DAS-3
SABRINA CORONA BUTZKE, cadastro 205672-0
Assessor de Juiz,DAS -1
ELANE APARECIDA FELIPE TIVIROLLI, cadastro
002671-9
RÔMULO BASSETTI DE SOUZA, cadastro 205159-1
Portaria N. 0730/2013-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 022/ADM/2013, datado de 26/03/2013, protocolo n. 16604-03.2013,
R E S O L V E:
Designar o servidor NATAL MANZINI JÚNIOR, cadastro 203113-2, Técnico Judiciário, padrão 23, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum, FG-4, da
Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir de 01/04/2013.
Portaria N. 0731/2013-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 022/ADM/2013, datado de 26/03/2013, protocolo n. 16604-61.2013,
R E S O L V E:
Dispensar o servidor GENIVALDO PEREIRA FRANCO, cadastro 204587-7, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum, FG-4, da
Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir de 01/04/2013.
Portaria N. 0732/2013-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 044/2012, protocolo n. 54061-64.2012,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora MARIA DA GUIA LIMA, cadastro 004139-4, Analista Judiciária, padrão 23,
na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da
função gratificada de Chefe de Seção de Fiscalização de Programas Protetivos, FG-5, do 2º Juizado da Infância e Juventude,
da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular HELENITA ANTUNES NASCIMENTO, no período de 01/03/2012 a
04/11/2012.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
7
Portaria N. 0733/2013-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 044/2012, protocolo n. 54061-64.2012,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora NÚBIA GENY SOUZA OLIVEIRA NOGUEIRA, cadastro 205355-1, Analista
Judiciário, padrão 10, na especialidade de Psicóloga, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
exercício da função gratificada de Chefe de Seção de Fiscalização de Programas Protetivos, FG-5, do 2º Juizado da Infância
e Juventude, da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular HELENITA ANTUNES NASCIMENTO, no período de
05/11/2012 a 25/11/2012.
Portaria N. 0734/2013-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 013/CCI, datado de 19/02/2013, protocolo n. 8547-54.2013,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor FABIANO ALTINO DE SOUSA, cadastro 204491-9, Técnico Judiciário, padrão
07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Diretor de Divisão
de Contabilidade, DAS-3, no exercício do cargo em comissão de Coordenador I de Controle Interno, DAS-5, em substituição ao
titular ANTONIO ANDRADE FILHO, no período de 23/01/2013 a 01/02/2013.
Portaria N. 0735/2013-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 014/2013/GAB/PR, datada de 08/04/2013, Protocolo Digital n. 19205-40.2013,
R E S O L V E:
Nomear a Senhora LAURA CAROLINE DE ARAÚJO para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da
Presidência, DAS-4, em substituição à titular TACIANA DIAS DE ALMEIDA GERMINIANI, a partir de 08/04/2013.
Portaria N. 0736/2013-PR
Considerando o que consta no Processo n. 0000080-24.1992.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder Licença para Mandato Eletivo de Prefeito ao servidor FRANCISCO GONÇALVES NETO, cadastro 003597-1,
Auxiliar Operacional, padrão 15, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com ônus para o erário municipal de Costa Marques/RO, com base no art. 38,
incisos II, da Constituição Federal e no art. 134, inciso II, da LC n. 068/92, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Portaria N. 0737/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 19143-97/2013,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor ANTONIO MAURO DA COSTA, cadastro 003006-6, Auxiliar Operacional, padrão
23, na especialidade de Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao Assentamento Joana D’Arc, conduzindo o veículo Hilux, Placa NDY-8311, para substituir o veículo Ranger, Placa
OHQ-9890, que estava acompanhando a Operação Justiça Rápida, no dia 05/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)
diária.
Portaria N. 0738/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 19608-09/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, para acompanhamento dos bens de consumo e do Sistema de
Administração de Materiais SAM 3, no período de 02 a 08/06/2013, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Servidor
ADIR FLÁVIO DA SILVA
ALDENIR MARIA DA CONCEIÇÃO
CARLOS JOSÉ NASCIMENTO DE
CASTRO
CÁSSIA
LILIANE
DE
OLIVEIRA
BARBOSA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 21
Auxiliar Operacional, Padrão 21
Chefe de Seção II, FG-4
Cadastro
003583-1
003997-7
204164-2
Lotação
SET - Serviço de Transportes
ALMOX - Divisão de Almoxarifado
ALMOX - Divisão de Almoxarifado
Serviço Especial I, FG-5
203909-5
DEPAD - Departamento de Patrimônio,
Materiais e Documentação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
8
Portaria N. 0739/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 12909-02/2013,
R E S O L V E:
Convalidar os deslocamentos do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão
08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, nos
dias 18/03/2013 e 25/03/2013, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária.
Portaria N. 0740/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 18047-47/2013,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
à comarca de Ariquemes/RO, para realizar manutenção das instalações elétricas, visando a instalação da 3ª Vara Criminal, no
período de 05 a 09/04/2013, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
CHARLES BARROSO COSTA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 09
Cadastro
204322-0
IGOR ERIBERTO CELLA
Assistente Técnico, DAS-2
205859-6
INALDO DA SILVA
Auxiliar Operacional, Padrão 23
004066-5
JOSE MARINHO FILHO
RONEI PEREIRA LEAL
Auxiliar Operacional, Padrão 17
Serviço Especial II, FG-4
003077-5
003653-6
Lotação
DEA - Departamento de
Arquitetura
DEA - Departamento de
Arquitetura
DEA - Departamento de
Arquitetura
SET - Serviço de Transportes
DEA - Departamento de
Arquitetura
Engenharia
e
Engenharia
e
Engenharia
e
Engenharia
e
Portaria N. 0741/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 16576-93/2013,
R E S O L V E:
Convalidar os deslocamentos do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão
08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, nos
dias 08 e 15/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária.
Portaria N. 0742/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21102-06/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Filadélfia, para realização de triagem da 1ª Etapa da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante 2013, no
dia 15/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
FLAVIO FIORIM LOPES
Cargo/Função
Conciliador, DAS-1
Cadastro
205303-9
RONALDO LUCENA
Técnico Judiciário, Padrão 13
203919-2
SHIGUERU WATANABE
Diretor de Cartório, DAS-3
203044-6
Lotação
Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta
d’Oeste/RO
Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta
d’Oeste/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de Alta
Floresta d’Oeste/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
9
Portaria N. 0743/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21111-65/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Izidolândia, para realização de triagens da 1ª Etapa da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante 2013,
no dia 16/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
FLAVIO FIORIM LOPES
Cargo/Função
Conciliador, DAS-1
Cadastro
205303-9
RONALDO LUCENA
Técnico Judiciário, Padrão 13
203919-2
SHIGUERU WATANABE
Diretor de Cartório, DAS-3
203044-6
Lotação
Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/
RO
Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/
RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de Alta
Floresta d’Oeste/RO
Portaria N. 0744/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela
Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21623-48/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para participar de Treinamento das Chefias - Dar Feedback, no período de 25 a
26/04/2013, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES
ELLIS REGINA SILVA SANTOS
Cargo/Função
Diretora de Cartório, DAS-3
Diretora de Cartório, DAS-3
Cadastro
002726-0
203768-8
FABIANE PALMIRA BARBOZA SILVA
FÁBIO DA SILVA AMARAL
Diretora de Cartório, DAS-3
Diretor de Cartório, DAS-3
203721-1
204049-2
GESILDA MARIA CAMPANA COSTA
GILSON DA SILVA BARBOSA
Diretora de Cartório, DAS-3
Diretor de Cartório, DAS-3
002285-3
203637-1
KEILA DE SALES MENDES
Diretora de Cartório, DAS-3
205554-6
LENIR DO ROCIO RIBEIRO
Diretor de Cartório, DAS-3
200015-6
LEONICE
APARECIDA
MARTINS
MÁRCIA REIS PACHECO
FERREIRA Diretora de Cartório, DAS-3
002739-1
Diretora de Cartório, DAS-3
204400-5
Técnico Judiciário, Padrão 09,
204398-0
MÁRCIO MOISÉS SILVA PINTO
MARIA
APARECIDA
DE
RODRIGUES
PETERSON VENDRAMETO
BRITO Assistente de Direção
Fórum/Prédio II, FG-4
Diretor de Cartório, DAS-3
ROSANGELA DOS SANTOS E SILVA
do 204159-6
204567-2
Diretora de Cartório, DAS-3
203776-9
ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Diretora de Cartório, DAS-3
203777-7
Lotação
Cartório Criminal da Comarca de Buritis/RO
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca
de Buritis/RO
Cartório da 2ª Vara Cível de Jaru
Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru/RO
Cartório Cível da Comarca de Buritis/RO
Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de
Jaru/RO
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca
de Machadinho d’Oeste/RO
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca
de Jaru/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de
Buritis/RO
Núcleo da Coordenadoria de Informática da
Comarca de Buritis/RO
Administração do Fórum da Comarca de
Machadinho d’Oeste/RO
Cartório Criminal da Comarca de Machadinho
d’Oeste/RO
Cartório Contador do Fórum da Comarca de
Machadinho d’Oeste/RO
Cartório Cível da Comarca de Machadinho
d’Oeste/RO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 25 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
10
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 265/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo nº 1806-32.2012, fls. 24/28,
RESOLVE:
ALTERAR o período do deslocamento constante no Ato nº 014/2012-CM, disponibilizado no D.J.E. nº 008 de 12/1/2012,
para 1º a 3/12/2011, referente a viagem da Juíza de Direito JULIANA COUTO MATHEUS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes, para participar do curso “Processo Eletrônico – Diretrizes Gerais e Prática”, realizado nesta Capital, nos dias 1º e
2/12/2011, mantendo-se o quantitativo de duas diárias e meia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 266/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010;
Considerando o constante da C.I. Nº 141/2013/EMERON de 15/4/2013, protocolo nº 16123-98.2013,
RESOLVE:
CONVOCAR o Juiz de Direito ALEX BALMANT, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, para participar
do Curso “Diretrizes Contemporâneas do Processo Civil”, no dia 26 de abril de 2013, no Centro de Treinamento em Porto Velho,
com saída no dia 26 e retorno no dia 27/4/2013, concedendo-lhe uma diária e meia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 267/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010;
Considerando o constante da C.I. Nº 141/2013/EMERON de 15/4/2013, protocolo nº 16123-98.2013,
RESOLVE:
CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem do Curso “Diretrizes Contemporâneas do Processo
Civil”, a ser realizado no Centro de Treinamento em Porto Velho, nos dias 25 e 26 de abril de 2013, com saída em duas formas:
aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a
distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia 24/4/2013, com retorno no dia 27/4/2013,
concedendo-lhes duas diárias e meia, exceto aos magistrados da Capital.
COMARCA DE PORTO VELHO
ALDEMIR DE OLIVEIRA
EUMA MENDONÇA TOURINHO
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
SILVANA MARIA DE FREITAS
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
TÂNIA MARA GUIRRO
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO
INÊS MOREIRA DA COSTA
--------COMARCAS DO INTERIOR
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
MICHIELY APARECIDA C. VALEZI BENEDETI
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
KELMA VILELA DE OLIVEIRA
CRISTIANO GOMES MAZZINI
---------Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 268/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010;
Considerando constante do Processo nº 23451-84.2010,
às fls. 36/50,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito SILVIO
VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná,
no período de 24 a 27/4/2013, para participar de reunião da
Comissão de Combate a Violência no Campo, a realizarse nesta Capital, na sede do Incra, nos dias 25 e 26/4/2013,
concedendo-lhe três diárias e meia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 269/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, fls. 279/283, e o Processo nº 19010-94.2009, às fls.
193/197,
RESOLVE:
CONCEDER cinco diárias e meia ao Juízes de Direito
GUILHERME RIBEIRO BALDAN e SÉRGIO WILLIAM
DOMINGUES TEIXEIRA, Auxiliares da Corregedoria-Geral,
em virtude de seus deslocamentos às Comarcas de Jaru e
Ouro Preto do Oeste, para realizarem Correições Ordinárias
Judiciais, com saída prevista para o dia 12 e retorno dia
17/5/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 270/2013-CM
O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 001612425.2009,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Desembargador DANIEL
RIBEIRO LAGOS, Membro da 2ª Câmara Criminal desta e. Corte
de Justiça, a fim de participar do 5º Intercâmbio Internacional
de Aperfeiçoamento Judicial Brasil-Argentina, a realizar-se no
período de 03 a 12 de maio de 2013, na cidade de Mendoza/
Argentina, nos termos do art. 103, V, RI/TJRO, sem ônus para
este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
11
ATO Nº 271/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 001722682.2009,
Considerando a Sessão Administrativa do Tribunal Pleno
Ordinária realizada em 22 de abril de 2013,
RESOLVE:
I - CONVOCAR o Juiz de Direito OSNY CLARO DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho, para atuar na 2ª Câmara Criminal, durante os
afastamento dos Desembargadores da referida Câmara, nos
termos do artigo 245, do Regimento Interno deste Poder e
Assento Regimental n. 18, disponibilizado no Diário da Justiça
n. 162, de 1º/09/2008.
II – A convocação será pelo prazo de 1(hum) ano, a partir
de 22 de abril de 2013.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 272/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo nº 1806-32.2012,
fls. 24/28,
RESOLVE:
ALTERAR os termos do Ato nº 013/2012-CM,
disponibilizado no D.J.E. nº 008 de 12/1/2012, para conceder
somente uma diária e meia ao Juiz de Direito FLÁVIO
HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru, em virtude de seu deslocamento ter ocorrido no período
de 1º a 2/12/2011, para participar do curso “Processo Eletrônico
– Diretrizes Gerais e Prática”, realizado nesta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 273/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta da Certidão de Nascimento
nº 031849 01 55 2013 1 00767 049 0349731 81,
RESOLVE:
AUTORIZAR afastamento ao Magistrado FELIPE
ROCHA SILVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária, sediada na
Comarca de Porto Velho, no período de 22 a 26 de abril de 2013,
nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal,
c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
despachos
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo
Número do Processo :0003767-09.2013.8.22.0000
Comunicante: Áureo Virgílio Queiroz
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Cuida-se de alegação de suspeição nos autos n. 001982436.2012.8.22.0001.
O comunicante, com arrimo no art. 135 do CPC, declinou-se
suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito supra
citado.
Assim, proceda-se as anotações no assentamentos funcionais
do magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo
Número do Processo :0003681-38.2013.8.22.0000
Comunicante: Márcia Regina Gomes Serafim
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
A Juíza de Direito Márcia Regina Gomes Serafim informa, pelo
expediente de fl. 02, haver afirmado suspeição no Processo
n. 0000139-73.2013.8.22.0012, por motivo de foro íntimo,
fundamentando no art. 135, Parágrafo Único, do Código de
Processo Civil.
Relatei. Decido.
O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo
Único do artigo 135 do Código de Processo Civil e o Código
de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no
art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar,
reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima
afirmada por juízes.
Decerto, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do
dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele
cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com
determinada causa, que sugere a situação prevista na aludida
legislação.
Ressalte-se que a Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a
necessidade de o magistrado declinar os motivos pelos quais
se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de
decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n.
28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215,
de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.
12
Então, ao Conselho da Magistratura cabe examinar a
razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha
funcional para os fins de observações futuras.
Ante o exposto, tendo em vista que o comunicante atendeu aos
procedimentos necessários, conheço da suspeição e determino
que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do
magistrado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo
Número do Processo :0003762-84.2013.8.22.0000
Comunicante: Paulo José do Nascimento Fabrício
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
O Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício informa,
pelo expediente de fl. 02, haver afirmado suspeição no
Processo n. 0001596-34.2013..8.22.0015, por motivo de foro
íntimo, fundamentando no art. 135, Parágrafo Único, do Código
de Processo Civil.
Relatei. Decido.
O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo
Único do artigo 135 do Código de Processo Civil e o Código
de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no
art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar,
reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima
afirmada por juízes.
Decerto, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do
dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele
cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com
determinada causa, que sugere a situação prevista na aludida
legislação.
Ressalte-se que a Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a
necessidade de o magistrado declinar os motivos pelos quais
se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de
decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n.
28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215,
de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.
Então, ao Conselho da Magistratura cabe examinar a
razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha
funcional para os fins de observações futuras.
Ante o exposto, tendo em vista que o comunicante atendeu aos
procedimentos necessários, conheço da suspeição e determino
que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do
magistrado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
corregedoria-geral
atos do corregedor
Provimento Conjunto nº. 02/2013-PR/CG.
Dispõe sobre Fracionamento de Recesso.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de Rondônia no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o parágrafo 3º do Art. 61 do COJE
e a Lei Complementar Nº 395/2007, publicada no DOE em
21/11/2007, que regulamenta do recesso forense.
CONSIDERANDO a Resolução nº 08-CNJ, de 29 de
novembro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação
do expediente forense no período natalino e dá outras
providências.
CONSIDERANDO a sessão do Conselho da Magistratura,
do dia 21 de março de 2013, Ata publicada no Diário 062/2013,
de 05 de abril de 2013.
CONSIDERANDO o Ofício Circular Conjunto Nº 06/2013
de 04 de abril de 2013.
R E S O L V E:
Fica autorizado, mediante requerimento prévio do
interessado, o fracionamento do recesso forense em metade,
sendo-lhe vedada a sua interrupção.
Publique-se.
Cumpra-se.
13
sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º,
no inciso IV do artigo 3º, no caput er no inciso I do art. 5º;
CONSIDERANDO
a
decisão
proferida
pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em
que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes
homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da
união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito
vinculante;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1183378, autorizou o casamento
entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO que a união estável poderá converterse em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz,
na forma do art. 1.726 do Código Civil;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos Processos nº
0020763-73.2012.8.22.1111 e 0013388-92-2013.8.22.1111.
RESOLVE:
Art. 1º – Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços
Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção I,
o item 60.2, “a”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado
de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para
casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma
do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral
Provimento N. 008/2013-CG
Dispõe sobre a habilitação direta para o casamento
entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável
em casamento nas serventias extrajudiciais do Estado de
Rondônia.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece
o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos
perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive
Art. 2º. Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais
e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção IV, o item 90.7,
que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia
deverão proceder na forma do constante dos itens 90 a 90.6
nos pedidos de conversão de união estável em casamento de
pessoas do mesmo sexo.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data se sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Portaria N. 181/2013-CG
Portaria N. 182/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG,
que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
RESOLVE:
I – ESTABELECER Inspeção na Serventia de Registro
Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município
de São Felipe do Oeste, Comarca de Pimenta Bueno/RO, no
dia 10/05/2013.
II - DESIGNAR a Juíza VALDIRENE ALVES DA
FONSECA CLEMENTELE, Corregedora Permanente da
comarca de Pimenta Bueno/RO, para proceder a inspeção.
III - DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA
COSTA, cadastro 205761-1, Diretora da Divisão de Controle
dos Serviços Notariais e de Registros, ADRIANO MEDEIROS
LOPES, Assessor de Desembargador, Cadastro 204841-8,
para auxiliarem na correição.
IV - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF, cadastro
002772-3, e ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da
Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, cadastro n.
203801-3, para realizarem atos de fiscalização.
V – DESIGNAR o servidor VALTER MAIA DA SILVA,
analista da COINF, responsável pelo desenvolvimento do
Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, cadastro n.
2050676 para implementar melhorias no referido sistema.
VI - Durante a correição não haverá interrupção do
expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
VII - Encaminhe-se cópia da presente portaria a juíza
corregedora permanente e a serventia extrajudicial do referido
município.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
14
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro
(Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
RESOLVE:
I – ESTABELECER Correição Ordinária na Serventia de
Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do
município de Parecis, comarca de Santa Luzia D’ Oeste, e na
Serventia de Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato
de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de
Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis
das Pessoas Jurídicas do município e comarca de Santa Luzia
do Oeste/RO, no período de 06 a 09/05/2013.
II - DESIGNAR a Juíza MCHIELY APARECIDA C. V.
BENEDETI, Corregedora Permanente da comarca de Santa
Luzia D’ Oeste/RO, para proceder a correição.
III - DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA
COSTA, cadastro 205761-1, Diretora da Divisão de Controle
dos Serviços Notariais e de Registros, ADRIANO MEDEIROS
LOPES, Assessor de Desembargador, Cadastro 204841-8,
para auxiliarem na correição.
IV - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF, cadastro
002772-3, e ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da
Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, cadastro n.
203801-3, para realizarem atos de fiscalização.
V – DESIGNAR o servidor VALTER MAIA DA SILVA,
analista da COINF, responsável pelo desenvolvimento do
Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, cadastro n.
2050676 para implementar melhorias no referido sistema.
VI - Durante a correição não haverá interrupção do
expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
VII - Encaminhe-se cópia da presente portaria a juíza
corregedora permanente e aos cartórios extrajudiciais dos
referidos municípios.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 198/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 186/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074 de 23/4/2013;
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 186/2013-CG, que designou o
Juiz Substituto FELIPE ROCHA SILVEIRA, lotado na 1ª Seção
Judiciária, para responder pela 1ª Vara de Execuçُões Fiscais
da Comarca de Porto Velho.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 199/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 184/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074/2013 de
23/4/2013;
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 184/2013-CG, que designou a
Juíza Substituta ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE,
lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara de
Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 200/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 185/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074, de 23/4/2013,
R E S O L V E:
I – REVOGAR a Portaria n. 185/2013-CG, que designou
o Juiz Substituto ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, lotado
na 1ª Seção Judiciária, para responder pela 2ª e 3ª Varas de
Família da comarca Porto Velho.
II - o referido magistrado para responder pela Vara
de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA,
no período de 22/4 a 22/6/2013, prejuízo das designações
anteriores.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 201/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, uso de suas
atribuições , termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização
e Divisão Judiciária,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz de 3ª Entrância ÁUREO VIRGÍLIO
QUEIROZ, lotado na comarca de Porto Velho, para auxiliar na
15
10ª Vara Cível da referida comarca, nos dias 23/4 e 24/4/2013,
sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 202/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, uso de suas atribuições , termos do art. 35, §
2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 1512013CG, de 9/4/2013, publicada no DJE n. 066/2013 de 23/4/2013;
R E S O L V E:
CESSAR, retroagindo à data de 22/4/2013, os efeitos
da Portaria n. 151/2013-CG, no tocante a designação do Juiz
de 3ª Entrância RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, lotado
na comarca de Porto Velho,para responder pelo 3º Juizado
Especial Cível da Comarca de Porto Velho.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 203/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 191/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074/2013 de
23/4/2013;
R E S O L V E:
I – REVOGAR a Portaria n. 191/2013-CG, que designou
a Juíza Substituta MAXULENE DE SOUZA FREITAS, lotada
na 1ª Seção Judiciária, para responder pelo 3º e 4º Juizados
Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho.
II – DESIGNAR a referida magistrada para responder,
sem prejuízo das designações anteriores, pelas respectivas
varas da comarca de Porto Velho, conforme quadro abaixo:
VARA
PERÍODO
1ª Vara de Execuções Fiscais 25/4 e 26/4/2013
2ª Vara de Família
25/4 e 26/4/2013
3ª Vara de Família
25/4 e 26/4/2013
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 204/2013-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto HEDY CARLOSSOARES,
lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder sem prejuízo
das designaçُões anteriores, pela 2ª Vara Cível da comarca de
Porto Velho, nos dias 25/4 e 26/4/2013.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
16
Quadros Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012
DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012
3ª Entrância
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÕES
DECISÕES
SENTENÇAS
DESPACHOS
MAGISTRADO
Acir Teixeira Grécia
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
73
356
77
49
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
0
2
541
597
0
0
323
8
338
262
10
702
1.584
7
75
0
0
1.607
0
0
7.941
0
0
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
1.347
0
0
Aldemir de Oliveira
1.228
0
0
473
0
0
368
0
0
1.633
0
0
5.394
0
0
Amauri Lemes
24
0
0
8
0
0
627
0
0
4.877
0
0
16.136
0
0
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
0
0
2
0
0
0
4
0
6
29
0
4
79
0
12
713
929
0
192
1.021
441
547
1.056
32
1.557
1.382
138
38
447
129
0
49
1.199
85
100
1.023
19
400
3.591
95
603
Carlos Augusto Teles de Negreiros
0
962
0
0
0
0
0
837
0
0
226
0
0
3.651
0
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
0
0
834
0
0
62
0
16
1.889
0
2
791
0
11
1.880
197
0
9
94
0
0
1.111
0
19
369
0
4
1.322
0
15
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
0
0
Edewaldo Fantini Júnior
0
693
0
6
0
41
0
1.185
19
8
405
3
0
4.581
39
555
3
46
454
0
4
2.042
35
32
1.117
0
37
4.950
18
235
0
0
0
0
1.759
0
0
938
0
0
1.503
0
Arlen José Silva de Souza
Áureo Virgílio Queiroz
Duília Sgrott Reis
Edson Yukishigue Sassamoto
0
1
1
0
Edvino Preczevski
0
843
0
Enio Salvador Vaz
0
243
0
0
0
0
0
390
0
0
326
0
0
752
0
336
0
0
388
0
0
3.301
0
0
2.304
0
0
9.132
0
0
0
989
0
0
0
0
0
2.061
22
0
429
2
0
2.722
11
6
0
0
32
1.713
3
25
332
2
184
3.005
2
Euma Mendonça Tourinho
Fabiano Pegoraro Franco
Fabíola Cristina Inocêncio
12
518
0
Franklin Vieira dos Santos
0
857
0
0
0
0
0
2.566
0
0
798
0
0
1.021
0
Glodner Luiz Pauletto
0
180
0
0
0
0
0
461
0
0
212
0
0
622
0
Ilisir Bueno Rodrigues
375
0
0
245
0
0
827
0
0
1.910
0
0
5.720
0
0
86
0
3
18
0
0
1.124
0
0
945
0
3
4.150
0
0
1.335
0
0
701
0
0
1.342
0
0
1.356
0
0
3.048
0
0
João Batista Chagas dos Santos
98
1
173
2
0
27
85
5
15
394
2
114
7.469
30
148
João Luiz Rolim Sampaio
0
0
4.307
13
0
804
0
0
1.603
10
0
2.627
0
0
1.517
0
1.947
0
489
0
599
0
1.471
0
2
4.776
201
0
0
1.300
0
0
1.183
0
0
3.164
0
0
0
676
0
0
41
0
0
1.616
0
23
3.619
0
51
4
29
7.958
11
112
0
862
0
0
Inês Moreira da Costa
João Adalberto Castro Alves
Johnny Gustavo Clemes
0
28
0
480
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
201
0
0
Jorge Luiz dos Santos Leal
66
0
0
139
0
0
2.835
0
1.057
0
121
543
0
47
2.988
0
0
1
144
0
0
9
22
0
169
0
0
0
0
0
333
0
0
252
0
420
0
0
360
0
0
6.157
0
0
1.818
0
0
25
0
0
0
1.707
0
0
363
0
0
510
0
0
1.100
0
0
1.574
5
1.699
0
10
3
70
0
2.868
275
0
1.888
496
0
16
404
0
0
958
12
5
822
3
6
4.651
17
10
Maria Abadia de Castro Mariano Soares
0
6
2.128
6
0
404
1
74
464
0
28
1.122
0
166
1.855
Oscar Francisco Alves Júnior
0
521
18
10
0
1
4
726
0
20
377
0
22
1.449
1
443
0
0
324
0
0
2.861
0
0
1.451
0
0
4.537
0
0
Oudivanil de Marins
0
0
1.854
0
0
336
0
0
167
0
0
721
0
0
604
Renato Bonifácio de Melo Dias
54
508
947
53
0
294
605
542
497
275
392
1.053
1.259
2.404
1.048
Roberto Gil de Oliveira
3.362
0
0
170
0
0
257
0
0
2.206
0
0
4.879
351
0
4.286
0
1.618
0
1.909
0
0
0
0
289
0
767
0
2.437
José Antônio Robles
José Augusto Alves Martins
José Gonçalves da Silva Filho
José Jorge Ribeiro da Luz
José Torres Ferreira
Marcelo Tramontini
Marcos Alberto Oldakowski
Osny Claro de Oliveira Júnior
567
63
0
0
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza
316
0
Sandra Aparecida Silvestre de Frias
Torres
0
354
0
0
302
22
0
0
2.867
230
0
0
2.151
33
0
0
0
0
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
6
22
0
436
0
Silvana Maria de Freitas
182
0
Silvio Viana
459
1
Tânia Mara Guirro
775
Sandra Martins Lopes
0
7
0
0
0
0
108
0
77
316
0
0
0
471
1.018
66
0
387
13
11.190
9.808
20.948
287
Sérgio William Domingues Teixeira
Valdeci Castellar Citon
0
Valdecir Ramos de Souza
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
17
33
7
0
58
0
0
2.557
0
1
892
0
0
81
0
18
0
0
76
7.114
0
3.397
292
0
41.946
2
1
3.714
11
8
0
355
0
0
696
0
0
1.141
0
0
3.381
0
0
18
38
958
0
177
4.282
12
462
0
0
1.516
0
0
4.572
0
0
2.276
0
813
6
0
1.014
42
1
333
49
0
271
49
0
1.607
125
42.457
17.163
6.842
34.505
7.762
15.885
113.259
31.840
23.286
1.155
0
10.511
800
0
66.462
58.152
168.385
SENTENÇAS
DESPACHOS
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012
2ª Entrância
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÕES
DECISÕES
MAGISTRADO
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
278
0
118
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
3.685
1.296
985
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
956
378
661
2.551
744
632
Alex Balmant
312
349
630
Andresson Cavalcante Fecury
329
16
3
181
0
62
774
39
42
791
1
291
5.380
51
466
Anita Magdelaine Perez Belem
11
0
1.620
25
0
325
40
0
427
18
0
1.347
69
0
4.024
Audarzean Santana da Silva
28
766
234
33
0
6
173
1.241
53
103
423
71
318
1.580
291
3
0
0
0
1.329
64
8
447
814
0
2.439
916
Bruno Sérgio de Menezes Darwich
11
867
906
Carlos Roberto Rosa Burck
0
392
0
4
0
1
12
889
15
13
279
12
22
1.481
124
Christian Carla de Almeida Freitas
345
1
0
278
0
2
1.687
2
0
1.362
0
47
9.823
1
134
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
263
251
231
79
0
208
627
583
95
647
231
348
3.624
1.187
1.048
292
0
200
5.120
58
1.059
903
10
590
1.865
110
571
Cristiano Gomes Mazzini
301
19
625
Danilo Augusto Kanthack Paccini
429
15
331
178
0
8
954
124
58
1.029
11
300
4.930
97
688
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
590
9
781
319
0
27
2.112
84
19
1.698
14
59
6.737
103
36
Edilson Neuhaus
796
1
6
411
0
0
508
56
1
1.713
0
2
10.013
20
2
15
27
2
0
36
173
33
24
55
83
Elisângela Nogueira
373
227
636
145
0
106
693
310
282
599
214
606
3.172
721
1.427
Elsi Antônio Dalla Riva
431
7
364
286
0
164
495
17
117
1.053
1
459
7.196
16
1.354
498
0
36
3.452
35
64
1.666
7
259
6.412
34
391
Eduardo
Oliveira
Fernandes
Rodovalho
de
2.495
974
727
2.661
3.462
Elson Pereira de Oliveira Bastos
828
0
112
Emy Karla Yamamoto Roque
336
0
424
161
0
138
1.539
229
92
1.242
34
43
5.667
306
357
Flávio Henrique de Melo
400
125
495
256
0
271
1.131
259
256
1.085
126
699
4.448
761
1.686
0
0
3.003
63
0
415
35
0
502
3
0
2.567
168
0
4.509
0
0
574
1
73
399
2
8
1.400
6
196
1.742
Gilberto José Giannasi
Glauco Antônio Alves
0
22
1.209
Haruo Mizusaki
0
562
138
3
0
74
6
941
43
5
492
218
76
2.970
262
Ivens dos Reis Fernandes
0
895
0
9
0
50
1
1.716
17
0
537
13
1
2.444
129
360
1
150
325
0
31
974
1
59
1.318
0
183
4.870
5
506
287
0
18
517
78
15
1.079
25
50
6.059
262
60
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Jose Antonio Barretto
371
29
20
Juliana Couto Matheus
0
896
0
7
0
0
1
2.381
9
2
420
1
3
4.203
28
Juliana Paula Silva da Costa Brandão
11
628
242
6
0
0
1
909
0
9
493
0
0
1.657
0
Karina Miguel Sobral
452
0
1.575
155
0
450
1.656
35
452
1.021
6
887
3.119
7
1.405
323
24
276
0
2.334
153
1.205
23
4.551
520
8
588
4
0
10
790
10
473
43
3.212
Leonardo Leite Mattos e Souza
422
0
16
255
0
0
2.442
15
5
1.627
0
10
1.337
7
22
Leonel Pereira da Rocha
323
274
1.154
130
0
258
689
554
243
599
185
929
3.420
967
2.600
37
0
3
0
2.815
2
8
799
6
0
5.255
2
4
0
44
25
775
32
5
434
149
88
3.335
391
Keila Alessandra Roeder Rocha de
Almeida
Kerley Regina
Alcântara
Ferreira
de
Arruda
210
332
Liliane Pegoraro Bilharva
0
1.036
1
Luís Antônio Sanada Rocha
0
524
323
39
113
194
16
275
122
690
531
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna
0
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
16
392
0
1
2.351
Tribunal de Justiça - RO
0
0
0
724
45
0
46
1
16
18
647
0
4
735
945
644
340
150
876
974
391
0
36
332
0
0
2.466
1.946
0
192
2
6.809
163
349
684
459
2.256
1.285
257
1.029
137
445
3.895
1.092
1.263
0
0
1.874
9
78
0
0
8.688
3
0
0
346
4.395
11
687
1.092
3
357
4.896
23
758
0
53
2
Márcia Regina Gomes Serafim
42
422
465
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
611
300
504
125
0
Mário José Milani e Silva
734
0
0
367
0
0
1
207
0
35
193
0
68
531
51
49
74
440
359
92
466
191
449
3.425
1.010
888
1.442
272
87
1.059
25
732
8.692
339
1.827
1.461
0
56
4.825
3
116
Maximiliano Darcy David Deitos
333
266
321
Paulo José do Nascimento Fabrício
481
15
154
Roberta Cristina Garcia Macedo
312
341
503
130
0
Sandra Beatriz Merenda
200
56
435
130
0
67
272
0
17
2.642
2
40
809
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
480
8
89
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
300
0
3
231
0
15
961
0
12
1.290
0
31
7.052
0
78
Wanderley José Cardoso
204
199
691
178
0
208
736
390
126
519
170
610
2.682
751
1.754
Wilson Soares Gama
18
76
1.532
6
0
377
10
330
94
5
73
1.335
11
740
2.634
11.799
10.362
25.200
6.950
0
6.496
41.061
21.642
8.254
31.632
7.375
23.590
145.237
42.950
48.585
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
47.361
13.446
70.957
62.597
236.772
SENTENÇAS
DESPACHOS
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012
1ª Entrância
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÕES
DECISÕES
MAGISTRADO
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
JUIZADOS
Adriano Lima Toldo
464
389
529
284
0
75
2.846
1.144
450
1.066
336
494
2.541
969
701
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
287
233
840
141
0
222
1.025
586
358
801
185
872
3.329
1.296
1.184
16
0
42
99
116
8
76
32
132
486
133
428
Carlos Augusto Lucas Benasse
34
35
144
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
180
174
253
61
0
104
324
360
115
518
142
225
2.233
719
662
Eli da Costa Júnior
307
229
1.040
173
0
204
615
492
142
551
247
764
2.217
1.001
1.236
João Valério Silva Neto
356
311
651
105
0
283
336
684
318
761
312
518
3.511
1.224
1.361
Luís Marcelo Batista da Silva
706
362
899
461
0
264
437
654
339
969
224
748
6.645
1.638
1.372
2.334
1.733
4.356
1.241
0
1.194
5.682
4.036
1.730
4.742
1.478
3.753
20.962
6.980
6.944
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
8.423
2.435
11.448
9.973
34.886
SENTENÇAS
DESPACHOS
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012
Substitutos
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÕES
DECISÕES
MAGISTRADO
Elisângela Frota Araújo Reis
Kelma Vilela de Oliveira
Aparecida
Rogério Montai de Lima
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
CRIMINAL
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
127
113
184
120
47
157
230
16
2.741
248
206
361
7
1.103
389
137
Leonardo Meira Couto
Michiely
Benedeti
CÍVEL
Cabrera
Valezi
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
0
62
471
0
56
162
0
921
185
0
1.188
288
0
4.831
840
0
561
6.323
85
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
522
90
246
163
158
1.166
25
802
2.134
582
440
3.778
11
1.654
7.807
1.303
258
175
2.494
12.413
JUIZADOS
CÍVEL
CRIMINAL
59
208
2.045
684
717
43
450
2.936
396
1.061
697
6
2.361
2.509
15
2.805
837
198
2.339
714
1.934
1.129
3
1.787
3.435
29
933
3.303
3.289
309
5.335
13.264
1.838
6.511
319
380
8.933
529
JUIZADOS
995
21.613
Fonte: DIEST/DECOR-CG
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Obs: Dados gerados da base de dados em 23.04.13
Cível (Família, Excuções Fiscais, Fazenda Pública...)
Criminal (VEP, Júri, Tóxico, VEPEMA, Violência Doméstica contra a Mulher...)
Juizados (JECIV, JECRIM, JIJ, Juizado Fazenda Pública...)
MOZART HO-TONG NOBRE
DIVISÃO DE ESTATÍSTICA DA CORREGEDORIA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0000611-52.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 0006129-37.2007.8.22.0018
Requerente: Johnny Silva Rodrigues
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868)
Requerente: Carlos Magno Cardoso de Araújo
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868)
Requerente: Ruben Ynocente Garcia
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868)
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO
Procuradora: Kellen Cristina São José(OAB/RO 2553)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Proceda a anotação requerida à fl.144/145 e aguarde-se o
pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2011876-51.2008.8.22.0000
Processo de Origem : 0194552-66.2006.8.22.0001
Requerente: Mercedes Brunório Miranda
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando que a requerente já foi beneficiada com pedido
humanitário conforme informações de fl.62; considerando
ainda que a possibilidade de um novo pagamento é objeto
de discussão por esta Presidência junto ao Comitê Gestor de
Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no edifício
Sede deste Tribunal, aguarde-se o desfecho para depois voltar
conclusos o feito para análise.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Compensação Tributária - Nrº: 1
Número do Processo :2005457-78.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 0007644-47.2006.8.22.0017
Requerente: Município de Alta Floresta do Oeste - RO
19
Procurador: Hilário da Rocha(OAB/RO 348A)
Procurador: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215)
Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/PR 33661)
Requerido: Fernandes Salame-ME
Advogado: Adi Baldo(OAB/RO 112A)
Advogada: Silvana Gomes de Andrade(OAB/RO 2809)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face ao pedido de compensação tributária, constante neste
Incidente-01, requerido pela Fazenda Pública Municipal de Alta
Floresta do Oeste, em relação a empresa Fernandes Salame –
ME que é a 1ª colocada na lista de precatórios, manifeste-se a
empresa requerida no prazo legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario - Nrº: 2
Número do Processo :1010882-76.2004.8.22.0001
Processo de Origem : 0108820-88.2004.8.22.0001
Recorrente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de
Rondônia
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha
Ferreira(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/
RO 386E)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que
não houve o término do julgamento do Recursos Extraordinário
nº. 568.645 (Tema 148), representativo da controvérsia contida
nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 20
Número do Processo :2006270-42.2008.8.22.0000
Processo de Origem : 0146225-71.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 20.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 15
Número do Processo :0004629-82.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0030087-79.2002.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 15.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 15
Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001
Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 15.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
20
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 14
Número do Processo :2008250-87.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 0096880-39.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de
Rondônia - SINSEMPRO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 14.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 2
Número do Processo :2002584-42.2008.8.22.0000
Processo de Origem : 0002695-76.2007.8.22.0006
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Município de Presidente Médici-RO
Procuradora: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de
Matos(OAB/RO 1315)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 2.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 3
Número do Processo :0008771-61.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005098-43.2001.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Servidores do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Procuradoria Geral do Iperon( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 3.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 12
Número do Processo :0006477-70.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0131673-62.2002.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 12.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 36
Número do Processo :0006439-92.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0100155-59.1999.8.22.0001
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 36.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 51
Número do Processo :1216869-27.1995.8.22.0001
Processo de Origem : 0168697-71.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado neste Incidente nº 51.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 23
Número do Processo :1104848-11.1995.8.22.0001
Processo de Origem : 0048489-58.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
21
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Anderson Clayton Eloy(OAB/RO 242A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação
de pagamento formulado pelo SINSEPOL neste Incidente nº
23.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 8
Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001
Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues(OAB/RO
218A)
Advogada: Roseneide Koury Góes(OAB/RO 373A)
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando que a matéria do pedido de reconsideração deste
Incidente nº 8, é objeto de discussão por esta Presidência junto
ao Comitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013
às 10horas no edifício Sede deste Tribunal, aguarde-se o
desfecho para depois voltar conclusos.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 13
Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001
Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O SINDER, requereu antecipação de pagamento nos termos da
EC n. 62/2009 c/c o art. 12 da Resolução 115/2010 do CNJ em
favor do substituído ANGELO POSSANI NETO, que é credor
originário e comprovadamente pessoa idosa (fl. 3).
Os autos foram devidamente instruídos conforme fls.4 e 7/8.
Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de
natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles
comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave
(definida em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da
CF, alterado pela EC 62/2009.
E o art. 12 da Resolução 115/2010/CNJ, disciplinou:
Serão considerados idosos os credores originários de qualquer
espécie de precatório , que contarem com 60 (sessenta anos)
de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9
de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009,
sendo também considerados idosos, após tal data, os credores
originários de precatórios alimentares que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento
expresso de sua condição e que tenham requerido o benefício.
(sublinhei)
Considerando as informações acima e o amparo constitucional,
defiro o pleito e determino a inclusão do nome do substituído na
lista humanitária própria e a expedição do alvará correspondente
no limite financeiro de até três vezes a requisição de pequeno
valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando
os descontos pertinentes, por dispor de amparo legal.
Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente),
na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do
art. 100 da referida magna carta e após arquive o presente
Incidente n. 13.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 12
Número do Processo :0006622-63.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0179373-44.1996.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Voltaram os autos para análise do Pedido Humanitário no
presente Incidente n.12, em que o SINGEPERON requereu
à substituída MARILDA JOSÉ DA SILVA, credora originária e
pessoa comprovadamente idosa (fl.48).
Na instrução consta a informação de que há pedido idêntico
no Incidente nº 6, referente ao Precatório nº 0001395-
22
92.2010.8.22.0000, porém encontra-se em fase de instrução.
Pois bem, considerando os fatos e tendo sido preenchido os
requisitos legais para que a credora possa ser beneficiada com
a antecipação requerida nos termos do artigo 100, § 2º, da CF,
alterado pela EC 62/2009 c/c art. 12, da Resolução 115/2010/
CNJ, determino a inclusão do seu nome na lista humanitária
própria e a expedição do alvará correspondente no limite
financeiro de até três vezes da requisição de pequeno valor
prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os
descontos pertinentes, por dispor de amparo legal.
Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente),
na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do
art. 100 da referida magna carta e após arquive o presente
Incidente n. 12.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 2
Número do Processo :1216869-27.1995.8.22.0001
Processo de Origem : 0168697-71.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Manifeste-se o SINTERO, no prazo legal, para comprovar a
qualidade de idosos dos substituídos listados no despacho de
fl. 120, para instruir o presente Incidente nº 2.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2011859-15.2008.8.22.0000
Processo de Origem : 0120902-93.2000.8.22.0001
Requerente: Cecília Vieira Machado
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerente: Eliza Ribeiro Lima
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerente: Luiza Rodrigues de Freitas
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando que a matéria do pedido de reconsideração
deste feito é objeto de discussão por esta Presidência junto ao
Comitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às
10horas no edifício Sede deste Tribunal, aguarde-se o desfecho
para depois voltar conclusos o presente feito.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 1
Número do Processo :2008230-96.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 1000775-07.2003.8.22.0001
Requerido: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de
Rondônia - SINPEC
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Voltaram os autos para análise do pedido do SINPEC, em
favor do substituído PEDRO LUIZ MENDES, credor originário
do feito, servidor aposentado por invalidez em razão de ser
portador de doença grave.
Os autos foram devidamente instruídos.
Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de
natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles
comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave
(definidas em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da
CF, alterado pela EC 62/2009.
Conforme se depreende dos documentos apresentados
o requerente é portador de doença grave o que culminou
inclusive com sua aposentadoria compulsória por invalidez,
com proventos integrais.
Ante aos fatos e considerando que o requerente preenche os
requisitos legais por ser portador de doença grave, defiro o
pedido e determino a inclusão do seu nome na lista humanitária
pertinente, bem como a expedição do alvará correspondente
no limite financeiro de até três vezes a requisição de pequeno
valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando
os descontos pertinentes.
Existindo crédito remanescente, aguarde-se o seu pagamento
na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º
do art. 100 da referida magna carta, decorrido o prazo sem
manifestação arquive este Incidente n.1.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 18
Número do Processo :2006270-42.2008.8.22.0000
Processo de Origem : 0146225-71.1998.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O SIMPORO requereu antecipação de pagamento nos termos
da EC n. 62/2009 c/c o art. 12 da Resolução 115/2010 do CNJ
em favor dos substituídos JORGE DE SOUZA LIMA, ADRIANO
23
ARRABAL, ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ VIANA e JOSUÉ
GOMES DA SILVA, credores originários e comprovadamente
pessoas idosas.
Os autos foram devidamente instruídos, porém veio a
informação de que Adriano Arrabal já foi beneficiado com
crédito humanitário, no Incidente 16 deste precatório.
Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de
natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles
comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave
(definida em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da
CF, alterado pela EC 62/2009.
E o art. 12 da Resolução 115/2010/CNJ, disciplinou:
Serão considerados idosos os credores originários de qualquer
espécie de precatório , que contarem com 60 (sessenta anos)
de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9
de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009,
sendo também considerados idosos, após tal data, os credores
originários de precatórios alimentares que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento
expresso de sua condição e que tenham requerido o benefício.
(sublinhei)
Considerando as informações acima e o amparo constitucional,
defiro o pleito e determino a inclusão do nome dos substituídos
JORGE DE SOUZA LIMA, ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ
VIANA e JOSUÉ GOMES DA SILVA na lista humanitária própria
e a expedição do alvará correspondente no limite financeiro
de até três vezes a requisição de pequeno valor prevista na
legislação do estado de Rondônia, observando os descontos
pertinentes, por dispor de amparo legal.
Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente),
na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do
art. 100 da referida magna carta.
Quanto ao novo pedido formulado em favor de Adriano
Arrabal, aguarde-se o desfecho da reunião dComitê Gestor
de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no
edifício Sede deste Tribunal, após voltem conclusos.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DA VICE-PRESIDÊNCIA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003585-23.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0013201-08.2012.8.22.0501
Pac/Impt: Anderson Soares de Lima Vidal
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistas.
A Des. Ivanira Feitosa Borges declina da sua competência
neste feito (fls. 26), aduzindo que ele deve ser redistribuído,
por prevenção, ao Des. Valter de Oliveira, relator do Habeas
Corpus n. 0006194-47.2011.8.22.0000.
Após analisar os autos e os registros do SAP 2º grau do TJ/RO,
vejo que o presente feito está intimamente ligado ao processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
suprareferido (n. 0006194-47.2011.8.22.0000), dando ensejo
à regra de competência prevista no art. 160, do Regimento
Interno desta e. Corte.
Posto isso, determino a redistribuição deste feito, por prevenção,
ao e. Des. Valter de Oliveira, nos termos do art. 160, do RITJ/
RO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0002824-60.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0143826-88.2006.8.22.0001
Requerente: Maria Barbosa dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Dalva Vieira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Aparecida de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria José Fernandes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Matilde dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Divina Mezari
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria de Lourdes da Silva Francisco
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria de Lourdes Fandinho da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
24
Requerente: Marli Irene de Oliveira Paiva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerente: Maria das Neves de Lima Filho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Voltaram os autos para análise do Pedido Humanitário
formulado por MARIA DALVA VIEIRA, credora originária e
pessoa com provadamente idosa (fl.237).
O feito foi instruído como de praxe, inclusive com a manifestação
do requerido.
Pois bem, considerando que a credora preencheu os requisitos
legais para ser beneficiada com a antecipação requerida nos
termos do artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009
c/c art. 12, da Resolução 115/2010/CNJ, determino a inclusão
do seu nome na lista humanitária própria e a expedição do
alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes da
requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado
de Rondônia, observando os descontos pertinentes, por dispor
de amparo legal.
Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente),
na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do
art. 100 da referida magna carta.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0007812-90.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Defiro a prorrogação de prazo requerida, concedendo 10
(dez) dias ao Estado de Rondônia para manifestação quanto
a ausência dos repasses à conta judicial para pagamento de
precatórios, bem como a comprovação da regularidade dos
depósitos.
É oportuno esclarecer que a orientação recente do STJ é que a
suspensão dos repasses não se justificam e devem continuar
até que o Supremo se pronuncie sobre o alcance da decisão
quanto a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, sob
pena de sanção ao ente público devedor.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Carta de ordem
Número do Processo :0003409-44.2013.8.22.0000
Ordenante: Superior Tribunal de Justiça
Ordenado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Cite-se na forma como requerido à fl. 03.
Após o cumprimento da ordem constante na presente Carta,
devolva-se a mesma ao Tribunal ordenante, com as nossas
homenagens.
Em seguida arquive-se estes autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2012.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Carta de ordem
Número do Processo :0003411-14.2013.8.22.0000
Ordenante: Superior Tribunal de Justiça
Ordenado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Cite-se na forma como requerido à fl. 03.
Após o cumprimento da ordem constante na presente Carta,
devolva-se a mesma ao Tribunal ordenante, com as nossas
homenagens.
Em seguida arquive-se estes autos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2012.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0014500-39.2010.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em que pese as informações do Estado de Rondônia quanto
a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, não
vislumbramos motivo impeditivo para resolver as pendências
quanto ao objeto deste feito, visto que o próprio STF já
orientou aos Tribunais pela continuidade dos pagamentos,
considerando a vinculação de receitas para fins de quitação da
dívida pública.
Ante ao exposto, abram-se novas vistas ao requerido para
manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0001474-37.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de São Miguel do Guaporé - RO
25
Advogada: Joyce Borba Defendi(OAB/RO 4030)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face as informações de fl. 86, manifeste-se o requerido
no prazo de 10(dez) dias quanto a ausência do depósito da
última parcela do acordo avençado na Audiência ocorrida em
5/12/2011 neste Tribunal, comprovando o referido depósito na
conta judicial, sob pena de sequestro.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0001481-29.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Joozi Amanda Priscila Olsen Notario
Guaitolini
Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini(OAB/
RO 3744)
Interessado (Parte Ativa): Rikalis Ribeiro da Silva
Advogado: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Interessado (Parte Ativa): Vanderlei Bernardino Vieira Neto
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Interessada (Parte Ativa): Claudete Ferreira de Souza
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)
Interessado (Parte Ativa): Aldemiro Rodrigues Coelho
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Juscileia Lacerda Soares Pessoa
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Elizabete dos Santos Vicente
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessado (Parte Ativa): Adenir José Matias
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessado (Parte Ativa): José Aníso Bianqui
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessado (Parte Ativa): Elzio Henrique da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Maria Aparecida da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Jesuina Gonçalves Argente
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Cleuza da Silva Galdino de Almeida
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Laureci Felipe
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Rosangela Alves da Mota
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Marlene Alves de Assis
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Antonia de Oliveira Caranha
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessado (Parte Ativa): Amilton Jacinto da Mota
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Francisca Mirlania Teixeira Dias
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Interessada (Parte Ativa): Associação Atlética Municipal de
Cacoal
Advogado: Cristiano Silveira Pinto(OAB/RO 1157)
Advogado: Florisvaldo Correia Souza Junior(RO 1917)
Interessado (Parte Ativa): José Amado Francino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros(OAB/RO 301)
Interessado (Parte Ativa): Edgar Wend Corte Filgueira
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Interessada (Parte Ativa): Maria de Fátima Lemes Pereira
Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309)
Interessado (Parte Ativa): Telmo de Moura Passareli
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Interessado (Parte Ativa): Gilberto Nunes de Oliveira
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Advogado: Valter Nunes de Almeida(OAB/RO 237)
Interessado (Parte Ativa): Emezielquias Silveira Filgueira
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Interessado (Parte Ativa): R. C. M. Engenharia Indústria e
Comércio Ltda
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940)
Interessada (Parte Ativa): Acácia Francielli Bueno
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo(OAB/RO 2297)
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Interessada (Parte Ativa): Maria de Oliveira Cesar
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Interessada (Parte Ativa): Simone da Silva Moraes
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO
2209)
Advogada: Silvanira Almeida de Aguiar(OAB/RO 3760)
Requerido: Município de Cacoal - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal RO( )
Procurador: Arnaldo Esteves dos Reis(OAB/RO 4946)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a informação de fl. 314 de que o município de Cacoal
quitou seus débitos relativos a 2012, porém existe pendência
para liquidação até junho do presente ano, aguarde-se a
regularidade dos depósitos futuros.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0005743-85.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenteiras
do Oeste( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Defiro o prazo requerido pelo município de Pimenteira do Oeste
para que em 30 dias regularize a pendência que culminou na
abertura do presente feito.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
26
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0007814-60.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Presidente Médici - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando o depósito efetuado pelo requerido, bem como
a informação de fl. 168, manifeste-se a Contadoria da Divisão
de Precatórios quanto ao valor depositado, bem como informe
quanto a regularidade dos depósitos considerando a opção do
município nos termos do Decreto nº 27/2010.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0010176-35.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO
4618)
Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078)
Procuradora: Francisca Dias da Silva Brito(OAB/AC 2477)
Procuradora: Nágela Dayane Quiuli Amaral(OAB/RO 4261)
Procurador: Mário Pasini Neto(RO 1075)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em que pese ter o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, quitado boa
parte dos precatórios que estavam em mora, no entanto, face
a existência daqueles inscritos entre 2010 e até 1º/7/2011,
manifeste-se o requerido quanto a continuidade dos depósitos
e comprove a inclusão dos débitos na planilha orçamentária
para pagamento em 2013,
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0002030-68.2013.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim
- RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que o Município de Guajará
-Mirim, mesmo com a intimação pessoal do Sr. Prefeito
Municipal, não comprovou a inclusão dos precatórios na planilha
orçamentária para pagamento em 2013, tampouco efetuou os
depósitos em atraso desde dezembro de 2012, considerando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
a opção de pagamento dos débitos nos termos do Decreto nº
5.780/2010.
Face ao exposto, intime-se pessoalmente o requerido, o Sr.
Secretário de Fazenda e Procurador Jurídico, para manifestação
no prazo de 10(dez) dias e comprovação da regularidade dos
depósitos na conta judicial, sob pena de sequestro.
Após, com ou sem cumprimento, voltem imediatamente
conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2000665-04.1997.8.22.0000
Processo de Origem : 0038919-53.1992.8.22.0001
Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Dante Tadeu de Santana(OAB/SP 32200)
Advogado: Carlos Roberto Fattori(OAB/SP 33484)
Advogado: Mário Augusto Couto Rocha(OAB/SP 50551)
Advogado: Gustavo Valenca Falbo(OAB/SP 67453)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO
742)
Advogado: Nelson Pupo de Moraes(OAB/SP 21797)
Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro(OAB/RO 1552)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E)
Interessado (Parte Ativa): Nerone do Brasil Securitizadora
Credito Financeiro
Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Advogado: Leonardo Hayao Aoki(OAB/SP 124.069)
Advogado: Felipe Gurjão Silveira(OAB/RO 5320)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO
4965)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando a petição de fls. 233/239, abram-se vistas à
Procuradoria -Geral do Estado para manifestação no prazo
legal.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2000411-60.1999.8.22.0000
Processo de Origem : 0019601-59.682...
Requerente: Jose Roberto Sobrinho
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 74B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Rosana Matos Ferrer(OAB/RO 767)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em atendimento a solicitação do CNJ, quanto a inserção de
informações junto ao Sistema de Gestão de Precatórios e
27
considerando que nestes autos não consta CPF da parte
credora, intime-se pessoalmente seu procurador legalmente
constituído, para que no prazo de cinco dias, preste a informação
e atualize seus respectivos endereços.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2003140-20.2003.8.22.0000
Processo de Origem : 0094597-09.1999.8.22.0001
Requerente: Raimundo Nonato de Oliveira
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em atendimento a solicitação do CNJ, quanto a inserção de
informações junto ao Sistema de Gestão de Precatórios e
considerando que nestes autos não consta CPF da parte
credora, intime-se pessoalmente seu procurador legalmente
constituído, para que no prazo de cinco dias, preste a informação
e atualize seus respectivos endereços.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :1001543-69.1999.8.22.0001
Processo de Origem : 0015433-92.1999.8.22.0001
Requerente: Rondon-Tel Telefonia e Informática Ltda - ME
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz(OAB/RO
231B)
Advogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto(OAB/RO
286B)
Advogada: Maria das Graças Costa Lustosa(OAB/RO 792)
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Considerando a petição de fls. 45/46, abram-se vistas à
Procuradoria -Geral do Estado para manifestação no prazo
legal.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0001087-85.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0070204-15.2007.8.22.0009
Requerente: Kelly Dias dos Santos Lima
Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando que o valor do débito alcançou o teto para que
seu processamento ocorresse via precatório, porém o valor dos
honorários foi requisitado via RPV, oficie-se ao juízo originário
do feito para esclareça a este tribunal qual a motivação para
o fracionamento do débito, considerando que pagamento via
precatório compreende todo o valor da dívida inclusive os
honorários.
Informe ainda se o processamento via RPV foi concretizado.
Após as informações, voltem conclusos.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0010600-77.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0207040-48.2009.8.22.0001
Requerente: Treis Marcos Transportes e Comércio de Materias
de Construção Ltda
Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085)
Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Alves de Souza Neto(OAB/RO 2318)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a regularidade do feito quanto ao cadastramento no SAP
2º Grau, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica de
apresentação neste Tribunal.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0010649-21.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0000959-44.2012.8.22.0007
Requerente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
- SAAE
Procuradora: Susileine Kusano(OAB/RO 4478)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a informação da requerente que parte do seu crédito foi
liquidado e que o restante deseja receber como RPV, oficie-se
ao juízo originário do precatório para que informe sobre e o
referido processamento, encaminhando os comprovantes dos
valores pagos, conforme se depreende nos documentos de
fls.22/23 e envie também cópias legíveis dos documentos de
fls.3/5, para que possa instruir melhor o feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
28
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :2001351-25.1999.8.22.0000
Processo de Origem : 0012779-79.1992.8.22.0001
Requerente: Construtora Roberto Passarini Ltda
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Advogado: Jorge Gurgel do Amaral Neto(OAB/RO 444A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Vieram os autos para análise do pedido de fl. 91/92, ocorre que
a petição não pertence a este feito, portanto, determino o seu
desentranhamento para juntada nos autos pertinentes.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :1104055-44.2001.8.22.0007
Processo de Origem : 0040559-58.2001.8.22.0007
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Renan de Souza Campos(OAB/RO 951)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira(OAB/RO 268B)
Advogada: Marilene Mioto(OAB/RO 499A)
Advogada: Ana Célia Santana da Silva(OAB/RO 581)
Advogada: Eny Oliveira Guedes(OAB/RO 617A)
Advogado: José Afonso Fraga(OAB/RO 1164)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Requerido: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE
Advogada: Rosimeire Barbosa Delgado(OAB/RO 332B)
Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
Considerando a inexistência de disponibilidade financeira para
quitação deste, conforme informações de fls.261, ratificada às
fls.274, revogo o despacho de fl. 272, para que tão logo haja
saldo suficiente proceda-se o pagamento deste precatório que
é o único que figura na cronologia do devedor.
Em atenção a petição de fl.271, informe a Divisão de
Precatórios quanto a a opção de pagamento apresentada pelo
ente devedor, bem como se o valor que está sendo depositado
está de acordo com as regras da EC nº 62/2009.
Cumpras-e.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0006700-57.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0137615-96.2007.8.22.0002
Requerente: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogada: Vanda Salete Gomes Almeida(OAB/RO 418)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando a disponibilidade financeira para quitação
deste, bem como o pedido dos requerentes, expeçam-se os
respectivos alvarás, efetuando as retenções pertinentes.
Em face do exposto dou por quitado o precatório e nada mais
havendo a reclamar, decreto a sua extinção, com supedâneo
no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o previsto no inciso
IX do mesmo artigo e arquive-se.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0010567-58.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0061006-27.1997.8.22.0001
Requerente: Magnolia Goncalves de Souza
Advogada: Sandra Pedreti Brandão(OAB/RO 459)
Advogado: Olympio Moraes Junior(OAB/RO 389)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando a disponibilidade financeira para quitação
deste, bem como o pedido dos requerentes, expeçam-se os
respectivos alvarás, efetuando as retenções pertinentes.
Em face do exposto dou por quitado o precatório e nada mais
havendo a reclamar, decreto a sua extinção, com supedâneo
no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o previsto no inciso
IX do mesmo artigo e arquive-se.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0001472-67.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando que o requerido pleiteou compensação tributária
nos autos do Precatório nº 2005457-78.2009.8.22.0000, que
29
é o 1º colocado e informou a quitação do 2º colocado, porém
ambos estão pendentes de confirmação, aguarde-se o desfecho
nos feitos, após voltem conclusos.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0009457-87.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0002213-03.2004.8.22.0017
Requerente: Gessy Sokolowski Costa
Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)
Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Considerando a informação do requerido quanto a liquidação
do débito deste precatório, manifeste-se a requerente no prazo
legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0003656-59.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor do
Município de Cerejeiras, considerando as pendências nos
pagamentos dos precatórios devidos pelo referido ente.
Pois bem, considerando que o requerido alegou mas não
comprovou o pagamento dos precatórios posicionados em 1º,
2º e 4º lugar, aguarde-se as informações requisitadas para
juntar a este feito e depois voltem conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0010239-60.2012.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Chupinguaia - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Chupinguaia
RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor do
Município de Chupinguaia, considerando a pendência no
pagamento do crédito do Precatório n. 00108.2008.141.14.40-0,
oriundo do TRT 14ª Região, requisitado em 29/4/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Pois bem, considerando que o requerido deveria ter quitado
o débito no exercício de 2010, conforme disciplina o § 5º do
art. 100 da CF, porém até o momento demonstrou inércia no
pagamento dívida e que mesmo intimado pessoalmente e sob
pena de sequestro, não atendeu ao despacho de fl 86/87, não
resta outra alternativa senão a retenção do valor da mora nas
contas da municipalidade.
Os autos já foram analisados pela Procuradoria-Geral de
Justiça que já opinou pela medida de sequestro, nos termos do
art. 97, § 10, I do ADCT que prevê:
§ 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I- Haverá o sequestro de quantia nas contas de Estado, Distrito
Federal e Municípios, por ordem do Presidente do Tribunal
referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.;
Ante ao exposto, considerando que o ente público demonstra
resistência em honrar com suas obrigações, determino o
sequestro imediato na conta do referido município para a
satisfação dos valores em mora até a presente data.
Após o cumprimento, proceda a transferência dos valores para
liquidação do precatório acima referido e arquive-se o presente
feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0001177-59.2013.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Primavera de Rondônia - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de
Rondônia RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor
do Município de Primavera de Rondônia, considerando a
pendência no pagamento do crédito do Precatório n. 000310261.2011.8.22.0000, requisitado em 1º/4/2011.
Pois bem, considerando que o requerido deveria ter quitado
o débito no exercício de 2012, conforme disciplina o § 5º do
art. 100 da CF, porém até o momento demonstrou inércia
no pagamento dívida e que mesmo intimado pessoalmente
conforme fl.75, deixou o prazo fluir conforme certificado à fl.
76, não resta outra alternativa senão a retenção do valor da
mora nas contas da municipalidade, nos termos do art. 97, §
10, I do ADCT que prevê:
§ 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I- Haverá o sequestro de quantia nas contas de Estado, Distrito
Federal e Municípios, por ordem do Presidente do Tribunal
referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.;
Ante ao exposto, considerando que o ente público demonstra
resistência em honrar com suas obrigações, determino o
sequestro imediato na conta do referido município para a
satisfação dos valores em mora até a presente data.
Após o cumprimento, proceda a transferência dos valores para
liquidação do precatório acima referido e arquive-se o presente
feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
30
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0013502-71.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0082202-67.2008.8.22.0001
Requerente: Adelorges Forechi Zottele
Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca(OAB/RO 1182)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a informação de que há disponibilidade financeira para
liquidação deste precatório, manifeste-se o requerente, no
prazo legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0013577-13.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0032554-28.2007.8.22.0010
Requerente: Rosa de Souza Conceição
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante(OAB/RO 2790)
Requerente: Daniel Theodoro da Conceição
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante(OAB/RO 2790)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO
1079)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO
615)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a informação de que há disponibilidade financeira para
liquidação deste precatório, manifestem-se os requerentes, no
prazo legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0013680-20.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0214777-73.2007.8.22.0001
Requerente: Antônio Carlos Ferracioli
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO
3798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO
3729)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO
1079)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha
Ferreira(OAB/RO 1756)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a informação de que há disponibilidade financeira para
liquidação deste precatório, manifeste-se o requerente, no
prazo legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0011319-93.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0035103-11.2007.8.22.0010
Requerente: Sônia Maria de Oliveira
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo(OAB/RO 2297)
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Face a pedido do requerido às fls. 26/30, abram-se vistas à
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo
legal.
C umpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0003594-19.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0180179-30.2006.8.22.0001
Requerente: Sirlene Luiza Artunk
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Salmo Mateus dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Pedro Martins
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Pilar Delgado Barbosa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
31
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Terezinha Maria Cherqui Zanotelli
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Tereza Corim Raymundo
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Terezinha de Jesus Alves
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Tereza Brito de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Terezinha da Luz Oliveira de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Taci Pereira da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O requerido apresentou impugnação à forma como os cálculos
deste precatório foram realizados, alegando que houve excesso
na execução em razão da inclusão incorreta da gratificação
de incentivo ao magistério na base do cálculo, pleiteando na
oportunidade a correção dos mesmos.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo requerido, tenho
que os critérios dos cálculos foram devidamente interpretados
conforme a própria sentença, de modo que não há vício na
forma como lançado, no entanto, a questão deveria ter sido
aventada em outra sede.
Esse também é o posicionamento da d. Procuradoria-Geral de
Justiça.
Quanto a possibilidade de revisão de cálculos, o art.35, da
Resolução nº 115/2010, do CNJ dispõe:
Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório
previsto no art.1º- E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser
colhido desde que:
…
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
III – o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto
de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de
execução.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério
de correção monetária, consoante cediço, caberia ao juiz
da causa, eis que a atividade do Presidente do Tribunal, no
processamento do precatório, mesmo quando referendada
pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo
até mesmo sofrer impugnação por mandado de segurança
(Primeira Turma. AgRg no RMS 27834/SP, relator o Ministro
Francisco Falcão, DJe de 27.4.2009).
Outros julgados poderíamos colacionar que corroboram com a
mesma posição, considerando que a discussão é incabível a
qualquer tempo, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Outro ponto a destacar é que a Presidência do Tribunal, no
exercício das funções referentes ao processamento dos
precatórios, realiza atividades de natureza administrativa,
consoante súmula 311/STJ e considerando que a revisão de
cálculos é matéria inerente ao juízo da execução, incabível
portanto, em sede de precatórios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 172/173, por não
dispor de amparo legal.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório
Número do Processo :0008461-55.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0013672-37.2010.8.22.0002
Requerente: Marcos Muniz de Camargo
Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O requerido apresentou impugnação à forma como os
cálculos deste precatório foram realizados, alegando que a
Contadoria gerou uma diferença desfavorável ao Estado de
aproximadamente R$ 1.154,13 (um mil, cento e cinquenta e
quatro reais e treze centavos), ante ao exposto, manifeste-se a
Contadoria da Divisão de Precatórios, após voltem conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências
Número do Processo :0014156-58.2010.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Maria José da Silva Ronconi
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
Interessada (Parte Ativa): Lenita Terezinha de Lima
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
Interessada (Parte Ativa): Irene Alves dos Santos
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
Interessada (Parte Ativa): Rosa Martins
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
32
Interessado (Parte Ativa): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Interessada (Parte Ativa): Rigon e Rigon Ltda - EPP
Advogado: Jonas Mauro da Silva(OAB-RO 666-A)
Interessado (Parte Ativa): Ivo Lopes da Silva
Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira(OAB/RO
4319)
Interessado (Parte Ativa): Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia de Rondônia Crea Ro
Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO 678)
Requerido: Município de Monte Negro - RO
Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Chamo o feito a ordem para as seguintes considerações:
Conforme informações de fls. 758/762, os créditos referentes
aos Precatórios nºs 1005866-41.2004.8.22.0002, 110586649.2004.8.22.0002, 1305866-65.2004.8.22.0002 e 120586657.2004.8.22.0002, todos oriundos do feito 002.2004.005866-4
da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, estão sendo pagos
diretamente ao juízo originário face ao acordo entre as partes,
com previsão para liquidação até junho do presente ano,
restando portanto, ao Município de Monte Negro a liquidação
dos demais precatórios listados na 5ª, 6ª e 7ª posição.
Ante aos fatos, considerando que o requerido optou pelo
pagamento anual dos seus débitos com precatórios, efetue
o levantamento dos valores que estão em mora desde
a publicação do Decreto Municipal, e confirmando-se a
inadimplência, cumpra-se o despacho de fl. 755/756.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4
Número do Processo :0000364-37.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 2004190-13.2005.8.22.0000
Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003788-82.2013.8.22.0000
Impetrante: Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda
Advogado: Fábio Ricardo da Silva(OAB/PR 58478)
Advogada: Pricila Araújo(OAB/RO 2485)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ampla
Produtos em Comunicação Visual Ltda, apontando como
autoridade impetrada o Governador do Estado de Rondônia.
Antes de qualquer consideração, verifico que o impetrante
deixou de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa
da OAB, conforme certidão lavrada à fl. 85.
Assim, intime-se o impetrante a providenciar o recolhimento
referido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.
Cumprido o determinado acima, volte-me os autos concluso
para apreciação da liminar.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Tribunal Pleno
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0007977-74.2011.8.22.0000
Recorrente: Município de Cacoal - RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Procurador: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Recorrido: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
no prazo de 15 dias.”
Porto Velho, 25 de abril de 2013
(a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0250311-10.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0250311-10.2009.8.22.0001
Recorrente: Real Norte Transportes S.a.
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Recorrida: A. B. L. A. Representada por seu pai Y. J. A.
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
Recorrida: Espólio de Daniela Rodrigues Lucksis Representada
pelo inventariante representado(a) por
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
33
Vistos.
Real Norte Transportes S/A interpôs recurso especial com
fundamento no artigo 105, inciso III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 446/453, contrariou norma federal bem como
dissentiu da jurisprudência pátria.
Não obstante, verifica-se que na procuração de fl. 188 não há
outorga de poderes à advogada Viviane Barros Alexandre,
signatária do recurso, e ainda que houvesse, a referida
procuração encontra-se vencida desde o dia 31.03.2011.
Incide, assim, o enunciado da Súmula 115 do STJ: Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0250311-10.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0250311-10.2009.8.22.0001
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Advogada: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque(OAB/SP
72973)
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado: Marlon Augusto Costa(OAB/SP 140879)
Apelante: Real Norte Transportes S.a.
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Recorrida: Espólio de Daniela Rodrigues Lucksis Representada
pelo inventariante representado(a) por
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
Recorrida: A. B. L. A. Representada por seu pai Y. J. A.
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Nobre Seguradora do Brasil S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 446/453 contrariou os artigos 757, 765, 781,
e 944, todos do CC, 126, e 535, inciso I, ambos do CPC, e
a Súmula 402, do STJ, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria por assim posicionar-se:
Apelação cível. Indenizatória. Acidente de Trânsito.
Tombamento de ônibus Preliminar. Falta de fundamentação.
Rejeitada. Intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
Ausência. Cerceamento de defesa. Responsabilidade civil da
transportadora. Seguradora. Contrato. Dano moral, estético e
material. Quantum. Mantido.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico
vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado
ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões
judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas.
A manifestação do Ministério Público em segundo grau,
suprindo a falta de pronunciamento do parquet em primeira
instância e inexistindo qualquer prejuízo para as partes, afasta
a arguição de nulidade do processo. Precedentes do STJ.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Inexiste cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, se as provas constante dos autos são suficientes para o
convencimento do magistrado.
Por força do contrato firmado, a transportadora é responsável
pela incolumidade física de seus passageiros, em não havendo
configura-se o dever de indenizar.
Em regra, a previsão contratual de cobertura securitária dos
danos pessoais ou corporais abrange os danos morais, sendo
afastados apenas se forem objeto de exclusão expressa, com
anuência do consumidor.
A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação
à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro,
a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo
que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação de indenização com pedido liminar de
antecipação de tutela interposta pelo recorrido. A pretensão
foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi mantida por maiorira. Opostos embargos
de declaração, restaram improvidos à unanimidade.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano se constata que a alegada violação de enunciado
de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se
enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR,
relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/03/2007, p. 303).
Ademais, vê-se que a matéria tratada no artigo 765, do CC,
não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem,
ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos
embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com
que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
Também vejo que quanto à alegada violação aos artigos
126, e 535, inciso I, ambos do CPC, a decisão recorrida está
fundamentada em conformidade com a jurisprudência do
próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 126, 458 E 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ENSINO. REQUISITOS.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/
STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 126, 458 e 535 do
CPC.
2. Verifica-se que a lide em questão está baseada na constatação
ou não de atendimento de requisitos necessários à incorporação
de gratificação de honorários de ensino assegurado pelas Leis
estaduais 3.803/1980, 6.687/1994 e 7.323/1998.
3. Assim, para a aferição dos requisitos previstos na legislação
estadual, se teriam sido, ou não, preenchidos pelos agravados,
seriam imprescindíveis não só a interpretação dessas leis
como também o exame de matéria fática, o que é inviável em
Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.472/
BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012) (g. n.)
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
34
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10.9.2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, quanto à alegada contrariedade aos artigos 757,
e 781, ambos do CC, vê-se que a recorrente não infirmou o
seguinte fundamento:
[...]
No tocante à alegação de inexistência de cobertura securitária,
utilizo como razões de decidir a manifestação ministerial,
verbis:
Relativamente à extensão da cobertura securitária, insta
assinalar que a cópia do Certificado de Seguro de fl. 214 atesta
a existência de cobertura contratada para passageiros no limite
de R$ 2.488.074,00, não distinguindo se para cobrir danos
morais ou materiais.
No caso dos autos, não obstante haja cláusula excludente
dos danos morais no Manual do Segurado, com a ressalva
da contratação de garantia adicional (fl. 223), a apelante não
especificou a abrangência do termo danos corporais (DC),
constante na citada apólice, o que configura informação
imprecisa, podendo levar a erro o consumidor desavisado.
Na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor – CDC,
seria necessário que fosse mencionado expressamente na
apólice de seguro o significado dos termos técnicos como
forma de possibilitar ao consumidor o amplo conhecimento, o
que não ocorreu, notadamente quanto aos danos corporais.
Apenas consta na apólice as siglas “DM” e “DC”.
Consoante Guia de Orientação e Defesa do Segurado,
elaborado pela Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, os termos DM e DC significam, respectivamente,
danos materiais e danos corporais.(vide: http://www.susep.
gov.br/download/cartilha_susep2e.pdf).
Nesse diapasão, não se pode admitir que a mera previsão no
Manual do Segurado de exclusão do dano moral signifique
acesso fácil e imediato do consumidor à informação. Sabese que termos da legislação específica é ônus do fornecedor
bem informar o consumidor sobre as especificações do produto
que está vendendo, contemporaneamente à formalização da
avença.
Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos
corporais (DM), implicitamente estará o segurado acobertado
pelos danos morais. Consequentemente, contratado seguro
de danos corporais, incumbe à seguradora indenizar a pessoa
pelos danos morais sentidos.
A guisa de argumentação, vejamos o entendimento dos nossos
tribunais a respeito do assunto:
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS.
ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO DOS DANOS
MORAIS. SEGURADORA. CONTRATO. DENUNCIAÇÃO
À LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO. I. Entende-se incluídos nos chamados danos
corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente
do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para
fins de indenização securitária. II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 935821/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe
17/03/2008)
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APÓLICE
QUE NÃO AFASTA EXPRESSAMENTE A REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS
INCLUÍDA NA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DE DANOS
CORPORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. APELO
DESPROVIDO. A previsão contratual de cobertura securitária
dos danos pessoais ou corporais, em regra, abrange os danos
morais, que somente serão afastados se forem objeto de
exclusão expressa, com anuência do consumidor. (TJSC: AC
588237 SC 2007.058823-7,Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben,
j. 13/11/09).
[...]
Logo, conclui-se que a apólice cobre todos os tipos de danos
aos passageiros, razão pela qual não merece prosperar a
tese da segunda apelante de que inexiste contratação para
cobertura de danos morais.
[...]
Quanto à alegada ofensa ao art. 944, do CC, a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no
sentido de que somente é possível a revisão dos valores
atribuídos ao quantum indenizatório quando forem ínfimos ou
exorbitantes. Assim o pleito da parte recorrente enseja aplicação
da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica revolvimento da
matéria fático probatória, tendo em vista que, ao analisar as
provas existentes, o Tribunal a quo decidiu que seria correto o
arbitramento do referido valor.
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência
jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal
(AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em
16/08/2012, Dje 24/08/2012).
Em face do exposto, não admito este recurso especial.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6
Número do Processo :0047442-58.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0047442-58.2009.8.22.0001
Agravante: QMF Instituto Brasileiro de Defesa da Qualidade de
Vida e do Meio Ambiente para Futuras Gerações
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO
1915)
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier(OAB/PR 7295)
Advogada: Teresa Arruda Alvim Wambier(OAB/PR 22129A)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
35
Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419)
Advogado: Rodrigo Basseti Tardin(OAB/ES 12177)
Advogada: Priscila Kei Sato(OAB/SP 159830)
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO
1915)
Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224)
Agravada: Merck Sharp & Dohme Famaceutica Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogado: Sérgio Pinheiro Marçal(SSP/SP 91370)
Advogado: Lucas Pinto Simão(OAB/SP 275502)
Advogado: Renato José Cury(OAB/SP 154351)
Advogado: Regina Célia L. Kopp Silva(OAB/SP 162691)
Agravada: Merck & Co. Inc
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0007424-90.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0008025-90.2012.8.22.0002
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)
Agravada: Conquista Comércio de Confecções Ltda
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida(OAB/RO 418)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo(OAB/RO 3703)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0101101-32.2007.8.22.0007
Processo de Origem : 0101101-32.2007.8.22.0007
Agravante: Matusalém Gonçalves Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Recorrido: Adilton Paulo Notário
Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983)
Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0007853-57.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0006860-69.2012.8.22.0014
Agravante: Pavelegini & Cia Ltda
Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0007941-95.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0015724-72.2011.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari(OAB/MT 5225)
Agravado: Aurino Martins Barros
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho(OAB/RO
3719)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0001342-43.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0070123-13.1995.8.22.0001
Agravante: Joselita Félix da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Agravante: Francisco Felix da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Agravante: Joseni Salviano da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Agravante: Josué Felix da Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Agravada: Associação Cultural Bíblica Unidade do Reino
Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 4065)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
36
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0007314-91.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0083260-20.1999.8.22.0002
Agravante: P. L. da S. G. Assistida por sua mãe C. B. da S.
Advogado: Juliano Dias de Andrade(OAB/RO 5009)
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock(OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol(OAB/RO 4597)
Advogada: Adriana Kleinschmitt Pinto(OAB/RO 5088)
Advogado: Richard Campanari(OAB/RO 2889)
Agravado: C. J. G.
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0010850-13.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0011929-12.2012.8.22.0005
Agravante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes(OAB/RO 4778)
Advogado: Alan Ferreira de Souza(OAB/CE 21801)
Agravado: Carlos Henrique de Oliveira
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0007484-63.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0002754-19.2011.8.22.0008
Agravante: Iveco Latin América Ltda
Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)
Agravada: Cobra Mangueiras Ltda - ME
Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0000406-18.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0010084-25.2010.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP
12363)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari(OAB/MT 5225)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky(OAB/RO
4659)
Agravado: Alan Arais Lopes
Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade(OAB/PR 21547)
Advogado: Walber Pydd(OAB/PR 34095)
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0027712-71.2003.8.22.0001
Processo de Origem : 0027712-71.2003.8.22.0001
Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP
104061A)
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO
3185)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogada: Marli Ferreira Clemente(OAB/SP 102396)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP
126787)
Advogada: Fabiana Bruno Solano Pereira(OAB/SP 173617)
Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A)
Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075)
Agravada: Maria Oneide Campos
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravada: Helena Campos Collins
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravado: M. H. R. M.
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravado: Benedito Henrique Muniz
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravado: Eliandro Campos dos Santos
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravado: Eli Roberto Campos dos Santos
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Agravada: Jucinéia Campos
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861)
37
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0010577-04.2007.8.22.0002
Processo de Origem : 0010577-04.2007.8.22.0002
Agravante: Clínicas Monte Sinai Ltda
Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778)
Advogado: Giovane Basílio de Sousa(OAB/RO 285B)
Agravado: Amilton Gonçalves Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Josineide Alcides da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: André Luiz Bernardes
Advogado: Hildegard Taggesell Giostri(OAB/PR 19810)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo(OAB/RO 3164)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6
Número do Processo :0010577-04.2007.8.22.0002
Processo de Origem : 0010577-04.2007.8.22.0002
Agravante: André Luiz Bernardes
Advogado: Hildegard Taggesell Giostri(OAB/PR 19810)
Advogado: Antonio Ferracin(OAB/SP 41458)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo(OAB/RO 3164)
Agravado: Amilton Gonçalves Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Josineide Alcides da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelada: Clínicas Monte Sinai Ltda
Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778)
Advogado: Giovane Basílio de Sousa(OAB/RO 285B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0008154-04.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005828-75.2011.8.22.0010
Agravante: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0008459-85.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0052659-82.2009.8.22.0001
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Carlos Antônio Harten Filho(OAB/PE 19357)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Advogada: Nanci Campos(OAB/SP 83577)
Advogada: Adriana Cristina Papafilipakis(OAB/SP 133127)
Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva(OAB/SP
162320)
Advogado: Renato Torino(OAB/SP 162697)
Advogada: Juliana Machado de La Rocque Meireles(OAB/RJ
92233)
Advogado: Ricardo Lopes Moreira(OAB/RJ 124061)
Advogada: Camila Cavalcanti Rodrigues Cabral(OAB/PE
31398)
Agravado: Rodrigo Otero da Silva
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva(OAB/AL 4757)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003116-74.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0002327-72.2013.8.22.0001
Agravante: Amilton de Souza Pimenta Souza Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Agravado: Itaú Unibanco S. A.
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 135, do Código de Processo
Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo,
porquanto litigo judicialmente contra o Banco Itaú Unibanco
S/A.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao Departamento
de Distribuição para redistribuição, por sorteio, no âmbito das
Câmaras Cíveis.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator e vice-presidente
38
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003322-88.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0004077-22.2012.8.22.0009
Agravante: Paulo Aparecido da Silva
Advogado: Charles Márcio Zimmermann(OAB/RO 2733)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis(OAB/PR 8123)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Paulo Aparecido da Silva impugna, por agravo, a decisão do
Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, que,
dentre outras determinações, afastou a incidência dos juros
remuneratórios e limitou os moratórios a partir da citação
efetivada na ação de cumprimento de sentença, ajuizada em
face do Banco do Brasil S/A.
Alega, em síntese, que os juros remuneratórios não pagos
à época devida, pois deveriam ter incidido sobre o saldo
das contas poupanças existentes por ocasião de Planos
Econômicos, passaram a integrar o principal, sendo, pois,
cabíveis na execução da sentença que reconheceu o direito à
diferença dos expurgos inflacionários, bem como os juros de
mora devem incidir desde a data da citação do banco na ação
civil pública condenatória.
Pede o provimento do recurso a fim de se determinar a
incidência dos juros remuneratórios e dos moratórios, estes a
partir da citação na ação de conhecimento.
Examinados. Decido.
A decisão agravada afastou os juros remuneratórios dos cálculos
apresentados pelo agravante, no cumprimento de sentença, ao
fundamento de não terem sido fixados na sentença exequenda,
consequentemente, não pode o credor inseri-los no cálculo
debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A jurisprudência acerca da matéria tem entendido pelo
cabimento dos juros remuneratórios sobre os expurgos de
poupança. No entanto, pelo princípio da fidelidade ao título, se
esses juros não estão previstos na sentença, descabido será
inclui-los no cálculo exequendo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do c. Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Limitação do
cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título
executivo (princípio da fidelidade ao título). 2. Descabimento
da inclusão, sem amparo no título executivo, de juros
remuneratórios no cumprimento de sentença condenatória
ao pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de
poupança. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg
no REsp n. 1.172.763, Rel. Min. Paulo de Tarso, julgado em
20.11.2012).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
COISA JULGADA. OFENSA.
Omissis.
2. O cumprimento da sentença deve ocorrer com estrita
observância ao que nela ficou determinado. Não tendo sido
determinada a incidência dos juros remuneratórios e dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
critérios próprios de atualização das cadernetas de poupança
sobre o débito exeqüendo, não é possível fazê-lo em execução
de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa
julgada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido. (REsp 754013/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ
04/09/2006, p. 234).
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. É assente nesta Corte o entendimento
segundo o qual, na execução de Sentença proferida em ação
em que se pretende o recebimento diferenças de correção
monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes
de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem
incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou
expressamente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no
REsp 951.043/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011).
Assim, se não houve a fixação dos juros remuneratórios na
sentença exequenda, não podem ser incluídos na execução em
que se busca receber as diferenças de expurgos inflacionários.
Vale dizer, caberá ao credor, assim pretendendo, propor ação
individual a tal fim. Precedentes: REsp 1165205/PR e REsp
1309253/PR.
No tocante ao termo inicial da incidência de juros de mora, a
questão foi recentemente decidida pela corte superior, no AgRg
no REsp n. 1.348.512/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje
4.2.2013, cujo acórdão está ementado nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO
POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA
EX PERSONA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a
facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional,
abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos,
dada a eficácia vinculante das suas sentenças.
2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa
de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos,
nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do
Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende
de superveniente liquidação, não apenas para apuração do
quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade
do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação
imprópria”.
3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do
Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do
devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a
partir de sua citação na ação civil pública. Destaquei.
O e. Relator, em seu voto, consignou:
... nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e
397 do Código Civil, a mora verifica-se com a interpelação do
devedor nos casos em que a obrigação não é líquida e, como
dito, não se tem definido quem são os titulares do crédito.
Cuida-se, no caso, de mora ex persona , a exigir, para sua
caracterização, a interpelação do devedor.
39
Essa é a lição da abalizada doutrina:
Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os
seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento
de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição
em mora quando ex persona , pois na mora ex re no dia do
vencimento já se considera o devedor inadimplente.
[...]
A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do
Código de Processo Civil) nos casos em que a obrigação não é
positiva e líquida - pois há necessidade de seu reconhecimento
ou da fixação de seu valor. Mas, caso se trate de decisão que se
limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora
retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que
haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros. (PELUSO,
Cezar (coord.). Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole,
2012, ps. 422 e 428). Destaques no original.
Com efeito, razão também não assiste ao agravante quanto ao
termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir apenas
a partir da citação do agravado no cumprimento de sentença,
uma vez que decorre de execução de título proferido em ação
civil pública, cuja condenação é genérica, por isso depende de
superveniente liquidação, não apenas para simples apuração
do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade
do crédito.
Posto isso, estando a decisão impugnada em conformidade
com os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao presente agravo e o faço com fundamento no
art. 557 do CPC.
Oficie-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003367-92.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0004601-09.2013.8.22.0001
Agravante: Luzia de Jesus da Silva
Advogado: Fausto Schumaher Ale(OAB/RO 4165)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Luzia de Jesus da Silva interpôs agravo contra decisão que
nos autos de Indenização por Danos Morais que ajuizou contra
Centrais Elétricas de Rondônia S.A-CERON indeferiu o pedido
concessão da gratuidade da justiça, por não verificar a condição
de hipossuficiente da autora.
A agravante sustenta que para fazer jus ao benefício da
gratuidade basta a simples afirmação para sua concessão
da gratuidade judicial, tendo comprovado a condição de
hipossuficiente mediante declaração de pobreza que
apresentou. Colaciona jurisprudências que lhe entende
favorável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
seja reformada a decisão de primeiro grau, concedendo-lhe os
benefícios da gratuidade judicial.
É o relatório.
Decido.
A agravante se insurge contra a decisão do juízo a quo que
negou os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
argumento de que não dispõe de recursos suficientes para
suportar as despesas processuais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Sobre o caso, já manifestei em outras ocasiões que na aplicação
da Lei nº 1.060/50, com interpretação conforme o artigo 5º,
inciso LXXIV, da CF, deve a parte interessada comprovar a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo da própria existência para obter os benefícios da
assistência jurídica integral e gratuita.
Cito a ementa do julgamento dos autos 001127574.2011.8.22.000:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE
ECONÔMICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE POBREZA. INTERPRETAÇÃO CONFORME
A CONSTITUIÇÃO. A simples declaração de pobreza para
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
não mais subsiste. Conforme a nova interpretação dada pela
Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária
a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família
do requerente. A ausência de elementos objetivos, impossibilita
a concessão.
Nos autos do presente agravo, verifico que a agravante, ao
requerer o benefícios, se absteve de realizar a juntada de prova
que possibilitasse o convencimento de que a sua condição
financeira é de hipossuficiência, pelo menos tais provas não
foram apresentadas neste agravo, limitou-se a apresentar
apenas declaração de que é hipossuficiente, conforme se
infere-se às fls. 17.
Nessa esteira, a mera alegação de que a agravante não possui
condições de suportar as despesas processuais, que no caso
importam em R$ 45,00, ou mesmo que estas implicarão em
prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, não é suficiente
para a concessão do benefício.
Logo, não havendo a comprovação da qualidade de
hipossuficiente, mas apenas a mera alegação, tenho por devida
a manutenção do indeferimento.
Posto isso, por estar em confronto com entendimento desta
Corte, nos termos da fundamentação ora expendida, nego
seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do
CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitado
em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003394-75.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0012164-88.2012.8.22.0001
Agravante: Shirlane Feitosa da Costa
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer(OAB/RO 5530)
Advogado: Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade(OAB/RO
4635)
Agravado: Daniel Moraes de Souza
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Shirlane Feitosa da Costa impugna, por agravo, a decisão do
Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
desta comarca, que deferiu, em cumprimento de sentença, a
40
busca e apreensão do veículo Honda Civic, Placa NDL 0155,
2007/2007, depositando-o em mãos do autor Daniel Moraes
de Souza.
Aduz que o juízo não considerou que as parcelas discutidas,
isto é, abril, maio e junho/2012, estão devidamente adimplidas,
por isso não há razão para deferir o pedido, tendo, inclusive,
pago o total de sete parcelas do contrato.
Assim, sustenta haver má-fé do agravado, que induziu o juízo
a erro.
Pede liminar a fim de se reintegrá-la na posse do veículo.
Examinados, decido.
Consta que o agravado ajuizou cautelar de busca e apreensão
em face da agravada, discutindo a inadimplência no contrato de
compra e venda de veículo, relativa às parcelas de abril, maio
e junho de 2012, no total de R$ 1.500,00, fls. 14/19, tendo sido
proferida sentença de procedência do pedido, ante a revelia
decretada nos autos.
Ocorre que, em tratativas extrajudiciais entre as partes,
o agravado permitiu que o veículo permanecesse com a
agravante, sob a promessa de que seriam quitadas as parcelas
vencidas, vindo, posteriormente, alegar o não cumprimento do
acordo, por isso a decisão ora impugnada.
Ocorre que o recibo juntado à fl. 21 constitui, até prova em
contrário, prova do pagamento de 7 parcelas do contrato
avençado, cujo objeto é o veículo Honda Civic, estando o
documento assinado pelo agravado, conforme comparativo
entre a assinatura ali lançada e a constante da procuração
outorgada a seu patrono.
Ressalte-se que o instituto da purgação da mora está
disciplinado no artigo 401, I, do Código Civil, como forma
de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo
contratual, bastando que o devedor ofereça a prestação devida
e os prejuízos ocorridos até a oferta. Não bastasse, o Código
de Processo Civil prevê a purga da mora nas vendas a crédito
com reserva de domínio, conforme disposto no art. 1.071, §
2º, o que deve ser estendido também ao procedimento da
busca e apreensão, por aplicação analógica, sobretudo ante
as semelhantes características existentes entre os institutos.
Pontue-se, ademais, que, até mesmo nos contratos que
envolvem alienação fiduciária se preserva o direito de purgação
da mora, conforme precedente da Corte:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DA
COLETIVIDADE.
O direito à purgação da mora subsiste nas ações de busca
e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, mesmo após o
advento da Lei 10.931/2004.
Omissis (AI n. 0003785-69.2009.8.22.0000, Rel. Des. Miguel
Monico, julgado em 20/1/2010).
Então, demonstrado o pagamento de sete parcelas do contrato
de compra e venda do veículo Honda Civic, dentre as quais
as trê primeiras, objeto de fundamento do pedido de busca
e apreensão, não se justifica a decisão ora impugnada, que
retirou o bem da posse da agravante.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dou provimento ao agravo para cassar a decisão agravada,
reintegrando a agravante na posse do veículo Honda Civic,
placa NDL 0155, chassi 93HFA65307Z214199.
Oficie-se com urgência.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003447-56.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001787-24.2013.8.22.0001
Agravante: Barra do Garça Material Básico de Construção Ltda
- ME
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO
1692)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravada: Aline Souza de Vasconcelos
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima(OAB/RO 1166)
Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann(OAB/RO 675A)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Barra do Garça Material Básico de Construção Ltda-ME
impugna, por agravo, a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Cível em ação de indenização por danos morais e materiais
ajuizada por Aline Souza Vasconcelos, que o condenou, em
antecipação de tutela, ao pagamento de alimentos provisionais,
no valor de um salário mínimo.
Em suas razões recursais afirma que 11/2/2011 teve um dos
seus caminhões envolvidos em acidente de trânsito, quando o
seu motorista manobrava o caminhão no pátio interno do Auto
Posto Bodanese, e foi surpreendido pela presença da bicicleta
da agravada. Alega que pela perícia não foi possível concluir
culpa de qualquer um dos condutores, em razão de não ser o
local regulado por lei ou sinalização de trânsito. Assim, aduz
que jamais poderia haver sido deferido alimentos provisionais
em antecipação de tutela, uma vez que pelos documentos
constantes na inicial não é possível concluir que o verdadeiro
causador do acidente foi o preposto da empresa agravante.
Aduz ainda ser necessário dilação probatória para apurar a
responsabilidade do causador do evento danoso.
Por fim, aelga não estarem presentes os requisitos necessários
à tutela antecipatória ante a ausência de prova do direito
alegado, bem como pela existência de perigo da irreversibilidade
do provimento, o que poderá lhe causar dano irreparável ou de
difícil reparação.
Pede deferimento de efeito suspensivo, e provimento do agravo
para cassar a decisão que concedeu os alimentos provisionais
à agravada, ou, alternativamente requer a minoração do valor
estabelecido.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos,
fls. 90/91:
...Quanto ao pedido de antecipação de tutela, como ensina o
Ministro LUIZ FUX, do STF, exige-se para sua configuração
a presença de pressupostos substanciais, a evidência e a
periclitação potencial do direito objeto da ação, caracterizadas
pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito proletário
do réu e, pressupostos processuais, quais sejam: prova
inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da
alegação e, requerimento da parte.
Nessa seara fica autorizada a concessão da medida, toda vez
que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da
alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco
de dano irreparável ou de difícil reparação (in Curso de Direito
Processual Civil, p.61, Ed. Forense). Estes pressupostos,
todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, do contrário
tornar-se-á defesa a concessão da liminar.
No caso em tela, o pedido de fixação de alimentos provisionais
decorre do fato da requerente ser a provedora do sustento da
41
família, encontrando-se atualmente por tempo indeterminado
impossibilitada de realizar suas funções de trabalho, conforme
relata o laudo do médico judicial de fls. 61/62. Em razão disso,
estão sofrendo dano irreparável no tocante ao provimento das
despesas mínimas que eram por ela mantidas.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois,
com as limitações próprias do início do conhecimento, os
documentos apresentados demonstram a gravidade do
acidente que tornaram a autora incapacitada para o trabalho.
Também restou demonstrado que a autora possui uma filha
(fls. 65), que em razão da idade, presume-se depender dos
genitores para sua manutenção.
Dessa forma, entendo, que os requisitos legais para a
concessão antecipada de tutela jurisdicional, especialmente
a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Urge, nesse momento, atender aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da socialidade.
Por outro lado, o valor pretendido pela autora não encontra
parâmetros nos documentos dos autos, eis que a época dos
fatos auferia renda correspondente a um salário minimo (fls.
24). Além disso, também restou evidenciado que seu tratamento
está sendo realizado pela rede pública de saúde, não havendo
qualquer arremedo de prova quanto a necessidade de
atendimento que demande outros dispendios.Ante ao exposto,
com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil,
DEFIRO em menor extensão o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos, para determinar que a requerida efetue
o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente
a 1 salário mínimo, devendo a primeira prestação ser paga no
prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão
e as demais no dia 5 dos meses subsequentes, assim sendo
mantido até ulterior deliberação deste juízo....
Pois bem. No caso, a decisão foi proferida em razão da
natureza alimentar da prestação, pois a agravada encontrase por tempo indeterminado impossibilitada de continuar
exercendo suas atividades laborais, sendo, que à época dos
fatos, estava empregada na empresa J. E. Alves Barreto, na
função de serviços gerais, e ainda fazia diárias de limpeza em
residências particulares, auferindo rendimentos mensais no
valor de R$1.500,00.
Assim, tem-se uma situação extrema, em que a agravada
está impossibilitada de trabalhar e, portanto, de manter sua
subsistência, cuja limitação foi causada pelo acidente.
Esta e. Corte, em processo por mim relatado em caso dessa
natureza, decidiu:
Acidente. Morte. Ação de indenização. Danos materiais.
Antecipação de tutela. Alimentos provisionais. Concessão.
Reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade do direito
invocado tanto quanto o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, concede-se a antecipação de tutela para arbitrar
alimentos provisionais em favor dos menores-demandantes,
que dependiam, economicamente, da genitora falecida em
acidente de trânsito, em tese, causado pelos demandados (AI
n. 0008218-48.2011.8.22.0000, j. em 25.10.2011).
Posto isso e considerando a jurisprudência mencionada, na
forma facultada pelo art. 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003562-77.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001432-02.2013.8.22.0102
Agravante: E. da S. O. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravante: J. P. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
E. da S. O. dos S e J. P. dos S. impugnam por agravo, a decisão
do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta comarca,
que lhes determinou emendarem a inicial da ação de divórcio
consensual, reconhecendo a firma das assinaturas lançadas
na petição ou comparecendo em juízo a fim de firmarem
suas assinaturas, designando data e hora, sob pena de
indeferimento.
Os agravantes afirmam ser dispensável o reconhecimento de
firma das assinaturas em razão de o defensor público haver
certificado serem autênticas, conforme prerrogativa concedida
pela Lei n. 80/94.
Aduzem que o Código Civil, no art. 225, prevê que todo elemento
de prova juntado aos autos será considerado verdadeiro até
prova em contrário (presunção juris tantum).
Por fim, sustentam que a decisão impugnada extrapola a
razoabilidade e pedem a reforma da decisão, determinando-se
o regular processamento da ação.
Relatei. Decido.
O procedimento judicial para formalização do divórcio
consensual não envolve complexidades, pois obedece ao rito
previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, conforme previsto no
art. 40, § 2º, da Lei n. 6.515/77.
O art. 1.120 do CPC preceitua que a petição assinada por
ambos os cônjuges quando não lançadas na presença do juiz,
serão reconhecidas por tabelião.
Decerto, embora o reconhecimento das assinaturas conste
da literalidade da lei, pode ser dispensado, tal como ocorre
no presente caso em que as partes não possuem condições
financeiras e são representadas pela Defensoria Pública.
Além disso, de acordo com o procedimento da lei, recebida a
petição inicial, deve o juiz designar audiência a fim de ouvir
as partes sobre os motivos do divórcio. Nesse momento, os
cônjuges ficarão pessoalmente diante do juiz, ocasião em que
este poderá aferir a ideal identificação das partes, podendo
constatar a autenticidade das declarações, dados pessoais e
assinaturas, alcançando assim a finalidade da norma.
Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. afirma que é causa de nulidade
do procedimento o descumprimento dessa prescrição legal,
que visa resguardar a seriedade e legalidade da manifestação
de vontade dos interessados, bem como elucidar-lhes as
consequências jurídicas da decisão que, nem sempre, são
do conhecimento dos separandos (Código de Processo Civil
Comentado. 11ª Edição, Ano 2010, Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo - SP, pág. 1.312).
Com isso, o magistrado, ao analisar as circunstâncias
controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em
consideração o princípio da razoabilidade/proporcionalidade
e, nesse caso, comportando a verificação de autenticidade
das assinaturas num outro momento, nada impede seja o
reconhecimento de firma dispensado.
Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para a questão ora
analisada, atendendo às circunstâncias sociais, econômicas,
42
culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem se
afastar dos parâmetros legais.
Sobre a questão esta e. Corte decidiu:
Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça gratuita.
Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento de firma.
Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência.
Omissis.
Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de
divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o
magistrado marcar audiência para, em contato com as partes,
sanar a incerteza (AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Rel. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 22/06/2011).
Divórcio consensual. Assinatura. Reconhecimento de firma.
Desnecessidade. Audiência.
Não é razoável a imposição de reconhecimento de firma das
assinaturas dos cônjuges, uma vez que é possível as mesmas
serem confirmadas em audiência de conciliação que segundo
nosso ordenamento jurídico é uma obrigatoriedade legal (AI
n. 0003359-86.2011.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa, julgado em 29.6.2011).
Convém ressaltar que o juízo deu a opção de as assinaturas
serem lançadas em audiência, designando-a para o dia
27.5.2013 às 9h, por isso que não se vê razão para o
inconformismo ora apresentado.
Posto isso, estando a decisão em conformidade com a
jurisprudência desta e. Corte, nego seguimento ao agravo,
fazendo-o com fundamento no art. 557 do CPC.
Oficie-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003380-91.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003811-13.2013.8.22.0005
Agravante: Lucarlo Carvalho de Oliveira
Advogada: Elaine Tetzner de Oliveira(OAB/RO 4729)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Agravado: Banco Santander Brasil S/A
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Lucarlo Carvalho de Oliveira impugna, por agravo, a decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, em ação
de revisional de contrato ajuizada contra o banco Cruzeiro do
Sul S/A e Banco Santander S/A, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela para reduzir os descontos, referente a
empréstimos bancários, à margem consignável de 30% dos
seus rendimentos.
Em suas razões recursais aduz que celebrou com os requeridos
quatro contratos de empréstimos, com valores descontados
em sua folha de pagamento, cujas parcelas somam o valor
de R$1.340,37 mensais. Diz que referido valor ultrapassa o
limite consignável de 30% dos seus vencimentos, contrariando
disposição legal. Com base nisso, pugna pela reforma da
decisão, para o fim de readequar o valor dos descontos em
sua folha de pagamento, para o limite máximo de 30%.
É o relatório.
Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem ausentes
os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado,
porquanto não há nos autos elementos que comprovem que as
Instituições Bancárias tinham conhecimento quanto a existência
de empréstimos pretéritos.
Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003458-85.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008405-07.2012.8.22.0005
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogada: Maria Lucilia Gomes(OAB/SP 84206)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/SP 107414)
Agravado: Itena Instituto de Terapias Naturais de Rondonia
Ltda
Advogada: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos(OAB/
RO 4498)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Banco Bradesco interpôs agravo contra decisão proferida pelo
juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos
de Busca e Apreensão que ajuizou contra Itena Instituto de
Terapias Naturais de Rondônia Ltda.
A decisão agravada reconheceu conexão da ação com a ação
revisional proposta pelo agravado e, em razão da prevenção,
determinou a remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível para
processamento e julgamento do feito.
Sustenta o agravante que a decisão merece reforma porque
à luz do Decreto Lei 911/69 preencheu os requisitos para
concessão da liminar, sobretudo a demonstração da mora do
agravado. Alega que o contrato foi livremente celebrado entre
as parte e de boa-fé. Aduz que não existe conexão porque a
ação de busca e apreensão e revisional de contrato possuem
objetivos distintos. Pede a suspensão da decisão agravada e
ao final sua reforma.
É o relatório.
Decido.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
O cerne da questão reside em aferir se existe conexão entre
a revisional de contrato e busca e apreensão, decorrente de
alienação fiduciária.
A conexão é um instituto que objetiva a reunião de processos
em que há identidade de causa de pedir ou de pedido, a fim
de que sejam decididas simultaneamente para evitar decisões
conflitantes.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que é possível a conexão quando entre a ação de busca e
apreensão e a revisional de contrato apresentarem como causa
de pedir remota o mesmo contrato celebrado entre as partes.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO
RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Dje 10/09/2010)
43
Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada
com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão.
Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir
remota. Reunião dos processos.
- Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações
mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa
de pedir remota.
- Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional
de contrato cumulada com consignação em pagamento se
ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo
contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito
de competência conhecido para declarar o juízo suscitado
competente.’(2ª Seção, CC n. 49434/SP, Rel. Mina. Nancy
Andrighi,DJU de 20.02.2006)
Este também é o posicionamento desta corte, conforme julgado
abaixo citado:
Ação de Busca e apreensão. Revisional. Prevenção na mesma
comarca. Conexão.
A ação revisional e de busca e apreensão versando sobre o
mesmo contrato, configura conexão, nexo de semelhança que
ordena a reunião das ações propostas em separado a fim de
evitar a coexistência de decisões conflitantes. Prevento o juiz
que despachou em primeiro lugar, da mesma comarca. (AI
n. 0001182-52.2011.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa, J. em 29/06/2011)
No caso vertente, tanto a ação revisional de contrato quanto
a ação de busca e apreensão, ainda que tenham objetivos
distintos, tem como liame comum o contrato firmado pelas
partes. Note-se que, o agravado antes mesmo da propositura da
ação de busca e apreensão, ajuizou ação revisional, distribuída
perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, registrada
sob o n. 0010777-60.2011.8.22.0005, na qual em 25/10/2011,
foi proferida decisão liminar mantendo a posse do veículo
em questão com o agravado, até decisão final do processo,
bem como deferida a consignação do valor que pretende ser
conhecido como devido, conforme se infere dos documentos
de fls. 59 e 60.
Todavia, ainda que presentes os requisitos não seria possível
aplicar os efeitos da conexão, já que de acordo com a súmula
235 do STJ “A conexão não determina a reunião de processos,
se um deles já foi julgado”.
In casu, a ação revisional de contrato foi sentenciada em
28 de fevereiro de 2012, sendo o feito julgado parcialmente
procedente e confirmada a liminar, conforme se infere do
andamento processual no Sistema Digital de Segundo GrauSDSG, estando pendente de recurso de apelação interposto
pela agravada em 16/03/2012, sendo recebido em 26/03/2012.
E, a decisão agravada, por sua vez, foi proferida em 2 de abril
de 2013.
Logo, como se verifica, a decisão agravada foi proferida após
a prolação da sentença e recebimento do recurso de apelação
nos autos de revisional de contrato, não tendo qualquer cunho
prático a reunião dos processos ou a remessa para o juízo tido
como prevento, já que um deles foi julgado.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao agravo para
que seja reformada a decisão, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a conexão
e, via de consequência determinar que o processo continue
tramitando regularmente no juízo ao qual foi distribuído.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003460-55.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0015755-58.2012.8.22.0001
Agravante: Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712)
Advogada: Marta Turola de Araujo Penna(OAB/SP 300884)
Advogado: Diogo da Silva Cardoso(OAB/PA 15250)
Agravado: Antônio Cícero Gomes Prudêncio
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato(OAB/RO 2863)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs
agravo contra decisão prolatada nos autos da ação de
indenização por dano moral e material por descumprimento de
contrato cumulada com pedido de revisão contratual e tutela
antecipada, movida por Antônio Cícero Gomes Prudêncio.
A agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo
da 1ª vara cível da comarca de Porto Velho, que determinou o
seguinte em seu dispositivo:
“(...) Por tudo isso, vejo que os documentos apresentados e as
sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança
do direito da parte autora, razão pela qual defiro, em parte, a
antecipação de tutela pleiteada e, em consequência, determino
a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela
intitulada “chaves” até decisão final do processo. Quanto
à suspensão da cobrança do saldo devedor, indefiro esse
pedido. A verossimilhança do seu direito está na jurisprudência
pacífica que aquele que recebe imóvel muito tempo depois
da data contratada tem direito a indenização pela demora.
No entanto, isso deve ser apurado em instrução. Não se sabe
quanto será essa indenização, nem se ela será deferida.
Quanto ao pedido de imissão na posse, vejo ser possível, pelo
que defiro a antecipação de tutela para determinar que, uma
vez constatada a conclusão da obra com o respectivo habitese, o requerente seja imitido na posse do imóvel negociado
no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de imissão
na posse. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias e cumpra a antecipação de tutela deferida,
fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da
revelia (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se. (...)” (grifei)
Conta, em síntese, que a manutenção da decisão agravada
ocasionará lesão grave e de difícil reparação ante a ordem de
imissão na posse, mesmo não havendo a quitação integral do
valor contratado para a compra da unidade, do pagamento da
parcela ”chaves”.
Defende, nas razões, que o agravado quitou apenas 20% do
valor do imóvel, restando o saldo devedor de 80%. Continua,
afirmando que não houve mora na entrega do bem, tendo em
vista que a previsão de entregue era novembro de 2012, e o
habite-se o fora entregue em outubro de 2012. Finaliza, dizendo
que há parcelas em aberto, fato que impediria a entrega do
imóvel ou tampouco considerar o agravado adimplente.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada
e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão
agravada a fim de determinar que os agravantes efetuem o
pagamento das parcelas.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo,
é indispensável a demonstração dos pressupostos descritos
44
no art. 522 e 527, II, do CPC, quais sejam, a fumaça do bom
direito e o perigo de a decisão agravada ensejar risco de lesão
grave ou de difícil reparação à parte agravante.
No caso dos autos, o agravante pretende a desconstituição
de tutela antecipada concedida em primeiro grau, que autoriza
o agravado a tomar posse de bem imóvel, independente do
pagamento das ”chaves”, negando, porém, a suspensão da
cobrança do saldo devedor.
Considerando, a narrativa dos autos, entendo que o seguimento
dos autos sem o devido esclarecimento do feito poderá causar
dano de difícil reparação ao agravante, pois, embora se mostre
a existência do descumprimento contratual que justificariam
a suspensão da exigibilidade do pagamento das “chaves”, há
a alegação da existência de saldo devedor, que não se sabe
se este trata de parcelas inadimplentes em desacordo com a
forma de pagamento contratada.
Com isso, tenho que seja prudente a concessão de efeito
suspensivo a este agravo, até que se decida o seu mérito.
Assim sendo, defiro a liminar para atribuir, por ora, efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento nos termos do
art. 527, III c/c 558 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões
no prazo do art. 527, V do CPC.
Requisite-se informações ao juízo sobre o saldo devedor dito
na decisão. Bem como, se há nos autos a informação sobre a
existência de parcelas e valores em atraso, motivadas, ou não,
pelo objeto da ação revisional.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6
Número do Processo :0008154-04.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005828-75.2011.8.22.0010
Agravante: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 000460721.2010.8.22.0001 – PROCESSO DIGITAL
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogados: Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 1728), Luciano Mello de Souza
(OAB/RO 3519) e outros
Agravado: Carlos Alberto Ferreira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
“Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento n. 001/2001-PR,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
Contraminutar o Agravo e juntar documentos no prazo de
10 dias, via digital, conforme art. 10, § 1º da Lei Federal n.
11.419/2006.”
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA (Processo Digital)
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0011319-90.2011.8.22.0001
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Agravada: Leonilde Mendes Ferreira
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 25 de abril de 2013
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA (Processo Digital)
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0022130-80.2009.8.22.0001
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Agravado: Walter Waltenberg Silva Júnior
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 25 de abril de 2013
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4
Número do Processo :1004955-32.2004.8.22.0001
Processo de Origem : 0049557-28.2004.8.22.0001
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: João Joaquim Martinelli(OAB/MG 1796A)
Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro(OAB/MG 85170)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
45
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO
4725)
Agravada: Osmarina Souza dos Santos
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Agravada: Maria Rosa Iurczaki
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Agravado: Francisco Antônio Barroso
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Agravado: Joselino Martins Ramos
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei
que não houve o término do julgamento dos Recursos
Extraordinários nº. 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264),
631363 (Tema 284), 632212 (Tema 285), representativos da
controvérsia contida nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0010816-38.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0015070-51.2012.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)
Agravada: Iracema de Mota Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0005138-42.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005235-27.2012.8.22.0005
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)
Advogado: Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Agravada: Arcelina de Moura Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0010815-53.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0011130-75.2012.8.22.0002
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)
Agravado: Alciberto Mendes Leite
Advogado: Sidnei Doná(OAB/RO 377B)
Advogado: Jaqueline Vieira Cardoso(OAB/RO 5455)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0008411-29.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0008806-15.2012.8.22.0002
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271)
Agravado: Gustavo Rebeldino Mesabarba
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)
Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0008086-54.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0007089-68.2012.8.22.0001
Agravante: Adriana Cristina Salvador Maia
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Agravada: Cíntia Bernardo Cavalcante Lima
Advogada: Flora Maria Ribas Araújo(OAB/RO 2642)
46
Advogado: Alexandre Araújo Marques(OAB/RO 1639)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0002737-70.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0001375-30.2012.8.22.0001
Agravante: B V Financeira S.A C.F.I.
Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794)
Advogado: Moisés Batista de Souza(OAB/SP 149225)
Agravada: Islanja dos Santos Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0003058-08.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0003595-57.2010.8.22.0005
Agravante: Pag Menos Confecções Ltda
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravante: J. M. Farinácio EPP
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravante: Destaque Confecções Ltda ME
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0026024-89.2008.8.22.0004
Processo de Origem : 0026024-89.2008.8.22.0004
Agravante: Idalino Pereira
Advogada: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)
Agravado: Nino Messias Testoni
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz(OAB/RO 3569)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0008757-77.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0001686-89.2011.8.22.0022
Agravante: General Motors do Brasil Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogado: Admir Teixeira(OAB/RO 2282)
Advogado: Marcello Alfredo Bernardes(OAB/RJ 67319)
Advogado: Rafael Figueirôa Goldstein(OAB/RJ 160111)
Agravado: Rodrigo Martins Lima
Advogado: Amarildo Gomes Ferreira(OAB/RO 4204)
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB/RO
283B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :1001402-36.2007.8.22.0012
Processo de Origem : 0014023-82.2007.8.22.0012
Agravante: Altair Silvério Selau
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974)
Agravante: Neiva Antunes Selau
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533)
Advogado: Amarildo José Mazutti(OAB/RO 450)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/MS 4931)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 4508)
Advogada: Janice de Souza Barbosa(OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(RO 2358)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0005852-02.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005882-34.2012.8.22.0001
Agravante: Banco Bankpar S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP
257220)
47
Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)
Agravada: Maria Carminda Aguiar Azevedo
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0008741-26.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0006658-92.2012.8.22.0014
Agravante: S. M. de Araújo Motos - ME
Advogada: Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616A)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178)
Agravada: Volvo Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen(OAB/RO 4461)
Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121)
Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR
12628)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0007607-61.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0008145-36.2012.8.22.0002
Agravante: Zilda dos Santos Moreira
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Agravado: Espólio de Edemar Antônio Mattei representado(a)
por
Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira(OAB/PR
43577)
Advogada: Maria Cristina Jawsnicker de Oliveira(OAB/PR
42407)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0003536-60.2010.8.22.0008
Processo de Origem : 0003536-60.2010.8.22.0008
Agravante: Evandro Cruz
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior(OAB/RO 4871)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0005448-48.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0114030-23.2004.8.22.0001
Agravante: Celso Elias Zanelatto
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0060485-30.2007.8.22.0002
Processo de Origem : 0060485-30.2007.8.22.0002
Agravante: Victor Frederico Cruz Leite
Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211)
Advogada: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO
2476)
Advogado: Márcio Aranha Monteiro(OAB/RJ 103707)
Agravante: Amarildo Antônio de Oliveira
Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211)
Advogada: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO
2476)
Agravado: Manuel Abrantes da Fonseca
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0003789-23.2011.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003789-23.2011.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara
Cível
Apelante : Paulo Benevenute Tupan
Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
48
Apelante : Ionês Nunes Vieira
Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Apelado : Ednilce dos Santos Coleto - ME
Advogado : Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Apelado : Carolina dos Santos Coleto Me
Advogado : Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Ante a declaração de suspeição do relator do feito, Des.
Alexandre Miguel (fls. 196), determino a redistribuição dos
autos por sorteio.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0011846-42.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0011846-42.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 3ª Vara Cível
Apelante : Antônio Ferreira de Abreu
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a):
Vistos.
Em consulta ao SAPSG – Sistema Segundo Grau, verifica-se
que a ação revisional que tramitava em apenso a estes autos
(Processo n. 0001674-41.2011.8.22.0001) foi, posteriormente
à interposição do presente apelo, arquivada, em razão de
acordo homologado entre as partes, determinando-se a
expedição de alvará em favor da parte autora, ora apelante,
para levantamento da importância depositada naqueles autos.
Assim, intime-se o apelante, pessoalmente, e na pessoa de
seu patrono, este via Diário da Justiça Eletrônico, para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse
no julgamento da apelação, sob pena de se considerar a
transação ocorrida extensível a este feito, o que acarretará o
não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0002245-09.2011.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0002245-09.2011.8.22.0002 Ariquemes / 3ª Vara
Cível
Apelante : Banco Panamericano S. A.
Advogado : Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66416)
Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
Advogado : Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Advogado : Marcelo Tancredi (OAB/SP 167221)
Apelado : Alciberto Mendes Leite
Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Banco
Panamericano S. A. contra a sentença prolatada pelo Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou
procedente os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar
de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito e condenando-o a indenizar os danos morais advindos
do fato, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Consta dos autos que o recorrido adquiriu uma motocicleta
YAMAHA YBR 125 ED, ano 2009, pelo valor de R$ 7.700,00
(sete mil e setecentos reais), através de financiamento
realizado junto ao apelante, que seria pago em 48 parcelas
no valor de R$ 292,74 (duzentos e noventa e dois reais e
setenta e quatro centavos), com vencimento no dia 17 de cada
mês, iniciando-se em maio de 2009. Em razão do atraso na
entrega do carnê, ingressou com a ação de consignação em
pagamento, que tramitou perante a 1ª Vara Cível sob o n.
0112103-43.2009.8.22.0002, passando a realizar o depósito
judicial dos valores. Mesmo estando com as parcelas quitadas,
seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, por
constar em aberto a parcela vencida em 17/11/2010.
Inconformado com a sentença de procedência, a instituição
financeira interpõe recurso de fls. 81/91 alegando que não
acusou o recebimento da parcela com vencimento em
17/11/2010.
Ressalta que se tivesse conhecimento do valor depositado,
não teria tomado as medidas necessárias para a cobrança, não
havendo que se falar em culpa do recorrente.
Defende que o valor fixado a título de indenização é excessivo e
desproporcional ao abalo sofrido pelo apelado, merecendo ser
reduzido, visto que não observou os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada
improcedente a ação, e, subsidiariamente, seja reduzido o
quantum indenizatório.
Contrarrazões de fls. 96/97 pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
Insurge-se o apelante quanto a sentença que julgou procedente
os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais
cumulada com cancelamento de débito e exclusão de registro
em órgão de informação sobre crédito pessoal, confirmando
a liminar que determinou a exclusão do nome do apelado dos
cadastros restritivos de crédito, e condenando-o a indenizar os
danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta em razões de recurso que a inserção do nome do
apelado nos cadastros restritivos de crédito ocorreu pelo
inadimplemento da parcela com vencimento em 17/11/2010.
Todavia, a parcela supostamente inadimplida foi quitada
mediante depósito judicial em 16/11/2010, conforme guia de
fls. 31, evidenciando a conduta ilícita do banco em inserir o
nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito.
O fato de inscrever indevidamente, por si só, enseja dano
moral, entendimento pacificado na doutrina e nos Tribunais,
caracterizando o dano moral puro in re ipsa.
Vejamos:
49
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO “IN RE
IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
Inscrição indevida, do nome do autor. Dano moral ‘in re ipsa’,
ínsito ao registro indevido. Na fixação da reparação por dano
moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do
ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da
indenização que se preste à suficiente recomposição dos
prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa
da parte.
[...]
Apelo provido, em parte. (TJRS. Apelação Cível n. 70041567827.
Relator Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, j.
16/02/2012). [grifou-se]
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.
QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUADO.
A inscrição indevida, ou mesmo sua manutenção, do nome do
consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re
ipsa o dano moral.
O quantum da indenização deve compreender, dentro do
possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo
tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato
ilícito. (TJRO. Apelação Cível n. 0008554-80.2010.8.22.0002,
Relator Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 15/02/2011). [grifouse]
Assim, evidenciada a ilicitude do ato praticado pela financeira,
que negativou indevidamente o nome do apelado, causando-lhe
lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral.
No tocante a alegação do recorrente de que se houvesse
tomado conhecimento do pagamento não teria procedido
à negativação, infere-se da sentença prolatada na ação de
consignação em pagamento, juntada às fls. 18/22, que o mesmo
foi devidamente citado para todos os atos do processo. Logo,
presume-se seu conhecimento no que se refere a quitação da
parcela que originou a inscrição.
Nesse passo, resta apenas enfrentar a questão atinente ao
quantum reparatório.
A fixação do valor do dano moral constitui tarefa das mais
árduas, da qual esta Corte tem se desincumbido mediante
a observância de critérios objetivos e subjetivos, como a
condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau
de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções
lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a
proporcionalidade, não se deslembrando que nos termos da lei
civil, a indenização mede-se pela extensão dos danos.
Tomando-se como referencial as diretrizes acima mencionadas,
entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrados a
título de danos morais está dentro dos critérios da razoabilidade
e proporcionalidade e não merece reparo.
À luz do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0005570-92.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0005570-92.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Sebastiao Ferreira de Moura
Advogada : Aline Silva Corrêa (OAB/RO 4696)
Advogado : Rafael Aguiar dos Reis (OAB/RO 4690)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Despacho
Defiro a dilação de prazo, requerida à fl. 145, por quinze dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0002387-80.2011.8.22.0012 - Apelação
Origem : 0002387-80.2011.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª
Vara Cível
Apelante : Banco Votorantim S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Apelado : Manoel Rodrigues da Silva
Advogado : Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
O recurso não deve ser conhecido, porquanto não preenchidos
todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Intimado a regularizar a sua representação processual, haja
vista a inexistência de instrumento de procuração por meio do
qual o apelante outorga poderes ao advogado Celso Marcon
(OAB/ES 10.990), que substabelecera à Gabriel da Costa
Alexandre (OAB/RO 4986), também subscrevente do recurso,
não logrou o apelante fazê-lo dentro do prazo concedido,
conforme certificado pelo 2º DEJUCÍVEL/TJRO (fl. 131 dos
autos digitalizados).
A ausência nos autos de instrumento de mandato ao procurador
da parte acarreta vício de representação processual, já que o
advogado não pode atuar em juízo em nome da parte sem a
devida legitimação conferida pelo instrumento de mandato.
Não suprida a deficiência, após a devida intimação da parte, os
atos praticados pelo advogado são considerados inexistentes.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II
E III DO ARTIGO 267 DO CPC.
50
1. A intimação pessoal da parte somente se faz necessária
nos casos previstos no inciso II e III, do art. 267, conforme
disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo, do CPC, o que
não ocorre no caso dos autos. Na hipótese, houve intimação do
advogado para apresentação de procuração sob pena de não
ser conhecido os embargos de declaração opostos. Assim, não
sendo sanada a irregularidade processual, correta a pena de
não conhecimento do recurso oposto.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1143974/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)
Vale lembrar que a jurisprudência tem assentado o
entendimento de que é preclusivo o prazo para a regularização
da representação processual:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO.
PRAZO PRECLUSIVO.
1. O prazo judicial razoável concedido para a regularização da
representação processual (CPC, art. 13) sujeita-se a preclusão.
(TJDF, Agravo n. 2003.00.2.009857-3, Rel. Des. Fernando
Habibe, publ. em 09/08/2005)
Agravo Regimental em Apelação. Recurso desacompanhado de
procuração. Artigo 13 do Código de Processo Civil. Despacho
que determina regularização de representação processual não
cumprido. Juntada intempestiva da procuração. Manutenção da
decisão monocrática que não conheceu do recurso manejado.
I - A ausência de instrumento procuratório quando da
interposição de apelação não tem o condão de, prima facie,
obstar o conhecimento do recurso manejado, devendo-se
oportunizar ao apelante a regularização da representação.
II - Mostrando-se inerte o apelante, que apenas acostou
a procuração após mais de dois meses da publicação do
despacho que ordenava a regularização processual, é
imperioso o não-conhecimento da apelação manejada.Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE,
AGR 2007208090, Relª. Desª. Clara Leite de Rezende, j. em
03/09/2007)
FEITO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO
ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO
CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. ART. 13 DO CPC. PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
ACATADA. ART. 267, IV E § 3.º, DO CPC. Constatando dos autos
que a petição não se encontra assinada por profissional com
capacidade postulatória e, após oportunizar o saneamento nos
termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o instrumento de
procuração pertinente é protocolizado após o prazo concedido
para regularização da falha, é de se declarar a nulidade do
processo (inciso I do artigo acima citado), extinguindo-o sem
resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de
validade (art. 267, inciso IV e § 3.º, do Código de Processo
Civil). (TRE/MS, FNE n. 327, Rel. Rel. Juiz José Paulo Cinoti,
publ. em 24/03/2008)
No âmbito desta Corte, cito o seguinte precedente, de minha
relatoria: Apelação Cível n. 101.001.2007.024113-8, j. em
02/09/2009.
À luz do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0017216-02.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0017216-02.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado : Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Apelado : Daniel Matias Freitas da Silva
Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções
de Vendas Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência
de débito c/c danos morais ajuizada por Daniel Matias Freitas
da Silva.
Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório
da sentença:
[…]
Daniel Matias Freitas da Silva, ingressou com a presente ação
em face de Losango Promotora de Vendas Ltda., ambos já
qualificados nos autos, pretendendo indenização por danos
morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos
cadastros restritivos de crédito a mando da parte Requerida.
Assevera, nunca ter mantido qualquer espécie de relação
jurídica com a parte Requerida, no entanto, ao tentar efetuar
compras no comércio local não pode fazê-lo em virtude de
apontamento realizado pela parte Requerida em seu nome nos
órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou dano moral.
Pleiteia em antecipação de tutela pela exclusão do seu nome
dos cadastros de proteção ao crédito e no mérito pela declaração
de inexistência da dívida e bem como por indenização por
danos morais. Trouxe documentos (fls.09/13).
A antecipação de tutela concedida (fls.14).
Devidamente citada, a parte Requerida, contestou alegando,
em síntese, que não há que se falar em fraude quando existe
um contrato em que parcelas foram quitadas, consoante ocorre
no caso em apreço.
Sustenta que em seus cadastros a parte Autora possui o mesmo
endereço descrito na qualificação da exordial o que também
milita em seu desfavor, afastando a ocorrência de fraude.
Assevera ainda que a parte Autora contribuiu para a inscrição
do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito o que a isenta
de qualquer responsabilização pelos danos alegados.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e
trouxe documentos (fls.23/35).
Em réplica a parte Autora rechaçou as alegações da parte
Requerida, bem como ratificou o já exposto na exordial
(fls.36/39).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, passo a decidir. […] (fl. 41)
A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na
petição inicial nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da
inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte
Requerida pague a parte Autora o valor de R$20.000,00, a
51
título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o
feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo
269, I do CPC.
Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos
termos do artigo 20, §3°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de maio de 2012.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza (fls.
41/43)
O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em
sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais.
Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o
apelado possui relação jurídica representada por uma conta
corrente com o banco.
Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação
junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na
prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade.
Aduz que os fatos decorreram de atuação de terceiro
estelionatário que se utilizou de documento do apelado para
contrair débitos perante o apelante e que também foi vítima da
conduta de terceiro, de modo que não pode ser condenado a
reparar danos.
Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos
no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e
discorre sobre o dano moral.
Alternativamente pede a redução da indenização por dano
moral.
Contrarrazões às fls. 74/80.
É o relatório.
Decido.
Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes
existentes, passo ao julgamento monocrático do presente
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor
sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral
advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo
de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por
terceiro estelionatário.
A relação jurídica havida entre as partes tem natureza
inserta dentro do campo de incidência das normas do direito
do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por
equiparação.
No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos
e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços,
sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da
veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e
eficientes.
O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome
foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 12) e o fornecedor
não juntou documentos que comprovem a existência do
negócio jurídico.
Somente na ocasião do recurso de apelação a apelante trouxe
um contrato que alega ter sido assinado pelo consumidor,
no entanto ao se comparar com a assinatura constante no
instrumento procuratório se denota sua evidente dissonância,
dando azo à alegação de que a relação jurídica foi celebrada
por terceiro estelionatário.
Conforme consta na sentença, o endereço constante nos
documentos trazidos com a contestação é diverso daquele
exposto na petição inicial, corroborando com o fundamento do
reconhecimento da ilicitude na contratação.
Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde
pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de
produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados
falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico.
A responsabilidade que decorre da relação de consumo é
objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre
a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu
em falha ou negligência interna em aceitar documentação
falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor
ao banco de dados restritivos de crédito.
O argumento de que a empresa também teria sido vítima
de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo
não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de
documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº
404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002).
Assim, inexiste excludentes de ilicitude.
Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se
transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido
pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a
qual o sinistro não ocorreria.
A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita
à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa,
dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra.
Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já
foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu
pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor
decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se
utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis
n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2,
100.005.2008.015370-0,
100.001.2008.025011-3,
100.001.2008.024500-4,
100.001.2008.023726-5,
100.001.2008.021543-1,
100.001.2007.027440-0,
100.001.2007.016413-3,
100.014.2006.010227-0,
100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8.
O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a
exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310.
52
Passo a análise do quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato
ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não
demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No
caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em
R$ 15.000,00 quantia essa que não se adéqua aos caracteres
do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara
e do STJ.
Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem
posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa
dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN
Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor
Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves;
AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
A indenização, neste processo, não se mostra em consonância
com os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$20.000,00,
de modo que não atende a um juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, devendo ser reduzida para se adequar aos
caracteres do caso presente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório
para o valor de R$8.000,00, mantendo no mais a sentença
recorrida.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0021209-53.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021209-53.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Banco Triângulo S/A
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada : Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado : Max Estevan de Moraes Silva (OAB/MG 85568)
Apelado : Francisco Saturnino Moraes Junior
Advogada : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada : Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Triângulo
S/A nos autos de ação declaratória de inexistência de débito
c/c danos morais ajuizada por Francisco Saturnino Moraes
Junior.
Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório
da sentença:
[…]
Francisco Saturnino Moraes Júnior, qualificado às fls. 3, ajuizou
ação declaratória, cumulada com compensação por danos,
em face de Banco Triângulo S/A, também qualificado às fls.
3, pretendendo ser indenizado pelos danos morais que teria
sofrido em decorrência dos constrangimentos gerados com a
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
indevida inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Narra a inicial que o autor, ao tentar realizar compra no comércio
local, tomou conhecimento de que seu nome estava incluso no
cadastro de devedores por iniciativa do réu. Acrescenta que a
dívida e o apontamento seriam ilegítimos, tendo em vista que o
autor não manteve qualquer relação contrato com o requerido.
Pelos fatos, pede a antecipação dos efeitos da tutela para
retirar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a reparação pelos danos morais que estaria
sofrendo, em valor a ser arbitrado por este juízo, bem como a
condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Juntou peças iniciais às fls. 16/25.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 26.
Citado, o réu manifestou-se às fls. 29/46 alegando ser legítima
a dívida existente contra o réu, de modo que ela agiu dentro da
regularidade para casos dessa natureza, asseverando que o
autor, até prova em contrario, solicitou os serviços fornecidos
pelo requerido e deixou de adimplir suas obrigações. Ao
mesmo tempo, alega possuir estrutura para evitar fraudes e,
ainda assim, caso uma ação fraudulenta possa ter ocorrido,
não poderá ser responsabilizado em razão de estar clara a
excludente de responsabilidade civil consistente em culpa
exclusiva de terceiros. Requer a improcedência da ação e,
alternativamente, a imposição de quantum indenizatório dentro
dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Houve réplica às fls. 53/56, aproveitando o autor para declarar a
inexistência de outras provas a serem produzidas e requerendo
o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem provas (fls. 57), o autor manifestouse pela apresentação dos documentos relativos ao suposto
contrato, com provas grafotécnicas, bem como as contas
detalhadas do eventual débito, requerendo, caso não seja
apresentado o acervo requerido, o julgamento antecipado da
lide (fls. 58). A parte ré, por sua vez, declara seu desinteresse
em maior produção probatória, sugerindo que o feito seja
julgado no estado em que se encontra (fls. 59).
É a síntese necessária. […] (fls. 50/59 )
A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na
petição inicial nos seguintes termos:
[...]
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
formulados por Francisco Saturnino Moraes Júnior em face
de Banco Triângulo S/A, ambos qualificados nos autos e, em
consequência:
CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 26,
determinando a retirada definitiva do nome do autor do cadastro
restritivo, em relação aos apontamentos analisados nestes
autos;
DECLARO a inexigibilidade do débito, bem como inexistente a
relação jurídica;
CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos
morais, pela inscrição indevida do nome deste no cadastro de
inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado;
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação, considerando o trabalho e o zelo dedicados
ao processo.
53
Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o
pagamento do importe da respectiva condenação, de forma
espontânea, no prazo de quinze dias, após o que incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma
processual.
Desde já fica a parte devedora advertida de que em caso de
depósito judicial, este deverá ser realizado perante a Caixa
Econômica Federal, conforme Convênio n. 006/2008, celebrado
com o Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2008.
Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em
comparecendo a parte autora aos autos, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido
em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias,
ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos
independentemente de custas próprias, se requerido no prazo
de seis meses, com base no Artigo 475-J, §5º, do referido
diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fl. 57/59)
O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em
sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais.
Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o
apelado possui relação jurídica representada por uma conta
corrente com o banco.
Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação
junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na
prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade.
Aduz que os fatos decorreram de atuação de terceiro
estelionatário que se utilizou de documento do apelado para
contrair débitos perante o apelante e que também foi vítima da
conduta de terceiro, de modo que não pode ser condenado a
reparar danos.
Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos
no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e
discorre sobre o dano moral.
Alternativamente pede a redução da indenização por dano
moral.
Contrarrazões às fls. 84/92
É o relatório.
Decido.
Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes
existentes, passo ao julgamento monocrático do presente
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor
sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral
advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo
de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por
terceiro estelionatário.
A relação jurídica havida entre as partes tem natureza
inserta dentro do campo de incidência das normas do direito
do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por
equiparação.
No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos
e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços,
sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da
veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas
ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e
eficientes.
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome
foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 20) e o fornecedor
não juntou documentos que comprovem a existência do
negócio jurídico.
Conforme consta na sentença, inexiste prova da relação
jurídica contratual originária da anotação no órgão restritivo de
crédito.
Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde
pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de
produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados
falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico.
A responsabilidade que decorre da relação de consumo é
objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre
a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu
em falha ou negligência interna em aceitar documentação
falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor
ao banco de dados restritivos de crédito.
O argumento de que a empresa também teria sido vítima
de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo
não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de
documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº
404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002).
Assim, inexiste excludentes de ilicitude.
Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se
transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido
pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a
qual o sinistro não ocorreria.
A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita
à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa,
dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra.
Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já
foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu
pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor
decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se
utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis
n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2,
100.005.2008.015370-0,
100.001.2008.025011-3,
100.001.2008.024500-4,
100.001.2008.023726-5,
100.001.2008.021543-1,
100.001.2007.027440-0,
100.001.2007.016413-3,
100.014.2006.010227-0,
100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8.
O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a
exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310.
Passo a análise do quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato
ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não
demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No
caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em
R$ 15.000,00 quantia essa que não se adéqua aos caracteres
do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara
e do STJ.
Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem
posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda
54
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa
dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN
Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor
Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves;
AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
A indenização, neste processo, não se mostra em consonância
com os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$15.000,00,
de modo que não atende a um juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, devendo ser reduzida para se adequar aos
caracteres do caso presente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório
para o valor de R$8.000,00, mantendo no mais a sentença
recorrida.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0008898-93.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0008898-93.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 9ª Vara Cível
Apelante : Maria das Graças Oliveira
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogado : Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças
Oliveira, objetivando a reforma de sentença proferida pelo
juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que
extinguiu sem julgamento de mérito a ação cautelar de exibição
de documentos, em face do reconhecimento da perda do
objeto da ação em virtude da ausência de propositura da ação
principal.
Sustenta o apelo que inexistiu perda de objeto da cautelar de
exibição de documento em razão da extinção do processo
principal, porque o apelado ainda não exibiu o documento
conforme requerido da inicial.
Alude que a presente cautelar de exibição de documento é
medida satisfativa, cuja solução jurisdicional é independe e
diversa daquela decorrente do mérito do processo principal.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões às fls. 47/52.
É o relatório.
Decido.
Trata-se a ação originária de cautelar de exibição de documento
fundado no artigo 844 do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Embora o Código de Processo Civil traga esta espécie de
ação prevista no título das cautelares, especificamente no art.
844 do CPC, tem-se que este tipo de ação cautelar possui
caracteres diferenciados. Apesar de ser preparatória, possui
natureza eminentemente satisfativa sob a ótica de permitir ao
interessado a vista do documento ou coisa que lhe interessa,
a fim de examiná-lo para atestar seu eventual direito ou
interesse.
Assim, a causa de pedir é a exibição do documento em si apenas
para exame e verificação do direito, que pode ou não embasar
a ação principal. Por isso, a cautelar exibitória de documento
consoante doutrina pátria, não exige necessariamente a
propositura da ação principal.
Neste sentido, veja-se a doutrina de Ernande Fidélis:
Falou a lei em ‘exibição’, mas em seção apartada (art. 844),
dando-lhe feição inteiramente diversa da prova de exibição,
prevista no Processo de Conhecimento.
O que ocorre é que a medida prevista no Processo Cautelar
nada tem de cautela, sendo preparatória, mas de natureza
puramente satisfativa. A exibição, conforme definida, tem por
objeto não antecipar provas, mas permitir que o interessado
tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examinálos, para atestar seu direito ou interesse (art. 844, I a III). O
interesse da parte que resulta da exibição é, pois, apenas o de
exame da coisa ou documento, sem objetivo de produzir prova
para outro processo (In Manual de Direito Processual Civil, 10ª
edição, Editora Saraiva, pág. 355)
Vê-se, então, que a exibição é eminentemente satisfativa e, por
isso, não garante a eficácia do provimento jurisdicional a ser
buscado em outra ação, até porque, exibidos os documentos,
pode o apelante ver-se desestimulado a interpor o feito tido por
principal.
Assim, mesmo que se tenha havido a extinção do processo
principal, até mesmo pela desistência, a cautelar de exibição
de documento permanece intangível e não perde seu objeto,
justamente em virtude de sua natureza satisfativa e a
necessidade de se outorgar a entrega da prestação jurisdicional
correspondente à parte autora.
A respeito da matéria, veja-se o seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo
eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em
outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse
da parte em interpor o feito principal, por constatar que não
porta o direito que antes suspeitava ostentar.
2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o
de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é
possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é
decorrência lógica que julgue a medida procedente.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 244.517/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 19.09.2005 p.
243)
Desta feita, tem-se que a sentença recorrida merece reforma,
devendo ser anulada e ser reinstaurada a dispositividade
processual a partir do último ato anterior à sentença,
prosseguindo-se a cautelar em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para que o feito cautelar de
exibição de documento retorne à origem para processamento.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
55
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0015613-88.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0015613-88.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 3ª Vara Cível
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogado : Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Apelado : Reginaldo Batista Villar Ribeiro
Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções
de Vendas Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência
de débito c/c danos morais ajuizada por Reginaldo Batista Villar
Ribeiro.
Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório
da sentença:
[…]
Reginaldo Batista Vilar Ribeiro propôs ação declaratória de
inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por
danos morais em face de Losango S/A, ambos já qualificados,
alegando em síntese, que foi surpreendida e humilhada
com a notícia de que seus dados pessoais se encontravam
inseridos indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito da
Serasa e SPC, a mando da requerida, em razão de dívida que
desconhece. Afirmou que jamais entabulou negócio jurídico com
a requerida, razão pela qual o débito apontado é indevido.
Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e humilhação,
motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem moral.
Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que a requerida proceda à baixa da citada restrição,
bem como a procedência dos pedidos, condenando a requerida
no pagamento do dobro do que indevidamente cobrou, assim
como de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado
por este Juízo. Trouxe documentos.
Deferida antecipação dos efeitos da tutela as fls.16/17
Citado, o requerido apresentou contestação de fls.19/25,
alegando não ter praticado qualquer ilícito. Afirmou que
forneceu serviços à terceira pessoa, em nome do requerente,
sendo, portanto, vítima de fraude, suscitando fato de terceiro.
Argumentou não ter praticado qualquer ilícito capaz de
causar danos morais ao requerente. Ao final, pugnou pela
improcedência dos pedido iniciais, com condenação do
requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam defesa
documentos de fls.26/39.
Réplica as fls.40/44, vindo os autos conclusos para decisão.
[…] (fl. 45)
A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na
petição inicial nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito,
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO
inexistente a relação jurídica entre as partes e consequentemente
o débito dela decorrente, para TORNAR definitivo o efeito da
tutela antecipada as fls.16/17; e CONDENAR a requerida, no
pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização
por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente
conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da
respectiva publicação.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.
Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação
que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor
principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J,
do CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10%
sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
P.R.I.C
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de março de 2012. (fl. 47)
O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em
sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais.
Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o
apelado possui relação jurídica representada por uma conta
corrente com o banco.
Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação
junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na
prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade.
Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos
no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e
discorre sobre o dano moral.
Alternativamente pede a redução da indenização por dano
moral.
Contrarrazões às fls. 56/61.
É o relatório.
Decido.
Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes
existentes, passo ao julgamento monocrático do presente
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor
sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral
advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo
de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por
terceiro estelionatário.
A relação jurídica havida entre as partes tem natureza
inserta dentro do campo de incidência das normas do direito
do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por
equiparação.
No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos
e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços,
sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da
veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas
ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e
eficientes.
O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome
foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 14) e o fornecedor
não juntou documentos que comprovem a existência do
negócio jurídico.
Conforme consta na sentença, inexiste prova da relação jurídica
contratual originária da anotação no órgão restritivo de crédito.
56
O documento trazido pela apelante em contestação é unilateral
e confeccionado pela própria empresa, sem aquiescência ou
ciência do consumidor.
Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde
pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de
produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados
falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico.
A responsabilidade que decorre da relação de consumo é
objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre
a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu
em falha ou negligência interna em aceitar documentação
falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor
ao banco de dados restritivos de crédito.
O argumento de que a empresa também teria sido vítima
de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo
não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de
documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº
404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002).
Assim, inexiste excludentes de ilicitude.
Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se
transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido
pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a
qual o sinistro não ocorreria.
A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita
à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa,
dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra.
Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já
foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu
pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor
decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se
utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis
n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2,
100.005.2008.015370-0,
100.001.2008.025011-3,
100.001.2008.024500-4,
100.001.2008.023726-5,
100.001.2008.021543-1,
100.001.2007.027440-0,
100.001.2007.016413-3,
100.014.2006.010227-0,
100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8.
O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a
exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310.
Passo a análise do quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato
ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não
demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No
caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em
R$ 9.330,00 quantia essa que se adéqua aos caracteres do
caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e
do STJ.
Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem
posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa
dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor
Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves;
AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
A indenização, neste processo, se mostra em consonância com
os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$6.000,00, de
modo que atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade
e se adéqua aos caracteres do caso presente.
Assim, deve ser mantido o quantum indenizatório constante na
sentença recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego
seguimento ao presente recurso.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002655-05.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0017643-62.2008.8.22.0014
Agravante: Cláudio Suckel
Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047)
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Agravado: Ailton Rabito
Agravada: Rosana Maria Torresilha Rabito
Agravado: Jaime Maximino Bagattoli
Advogada: Olívia Savia Bagattoli(OAB/RO 4450)
Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)
Agravada: Maria Neide Poffo Bagatolli
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio
Suckel contra decisão proferida nos autos da ação de execução
de título extrajudicial movida em desfavor de Ailton Rabito,
portanto, desaconselhável sua retenção.
Ausente pedido liminar determino a notificação do juiz da causa
para que preste as informações que julgar pertinentes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo.
Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem os
autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003456-18.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0004890-31.2012.8.22.0015
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Giuseppe Giamundo Neto(OAB/SP 234412)
57
Advogado: Philippe Ambrosio Castro e Silva(OAB/SP 279767)
Advogada: Vanessa Santos Moreira(OAB/SP 319404)
Agravado: Antonio Lourenço Gonçalves
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravada: Maria Suzete Barbosa Gama
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Francisco Antonio Martins
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Francisco Augusto dos Santos Rodrigues
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Francisco José Pereira
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Marcos Oliveira Martins
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Davi Alves Viana
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: João Euflazio da Cruz
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Agravado: Antonio Elias da Silva
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Diante da solicitação dos autos para juntada de nova petição,
efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, o
qual foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a
remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem
os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002991-09.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008102-39.2011.8.22.0001
Agravante: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Agravado: Vander Carlos Araujo Machado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves(OAB/RO 679)
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado(OAB/RO 2521)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Proteção
Máxima Vigilância e Segurança Ltda. contra decisão proferida
nos autos da ação cautelar de arresto movida por Vander
Carlos Araújo Machado.
Insurge-se contra a decisão de fl. 134 (83 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto
Velho, a seguir transcrita:
(…) Defiro, liminarmente, o pedido do autor de arresto de bens
do requerida, na forma do art. 804 do CPC, com fundamento
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
no art. 813, II, “a”, do mesmo Código, atenta à existência de
comprovação literal da dívida (CPC, art. 814, I), por meio de
sentença com trânsito em julgado e de razoável receio de
que esta se torne insolvente, diante dos feitos trabalhistas
noticiados. Prestada caução (art. 816, II) expeça-se mandado
de arresto de tantos bens quantos bastem à cobertura do débito,
bem como para citação para contestar, em 05 dias, indicandose provas (art. 802), sob pena de se presumirem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso não seja o
pedido contestado (CPC arts. 802, 285 e 319).O autor deverá
propor, em 30 dias, contados da data da efetivação do arresto,
a ação principal (CPC, art. 806). Porto Velho-RO, quinta-feira,
10 de janeiro de 2013 (…)
Aduz a empresa agravante, em síntese, que não restaram
demonstradas nos autos as exigências constantes no art. 813
do CPC. Indica que a sentença não transitou em julgado, não
há processos trabalhistas pendentes em seu desfavor e a parte
Jaqueline Alves de Miranda nunca esteve em lugar incerto e
não sabido, pois trabalha na própria empresa.
Defende que os requisitos autorizadores para a concessão
do efeito suspensivo ativo estão presentes, consistentes
na possibilidade de dano inverso ante a inviabilização de
pagamentos de despesas operacionais, sobretudo com
funcionários, podendo comprometer as atividades da
empresa.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a
suspensão do cumprimento da decisão agravada e, no mérito,
o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Deixo de converter o recurso em retido por se tratar de decisão
que concedeu liminar em ação cautelar, sendo necessária a
análise da existência dos requisitos autorizadores do pedido.
Pois bem. Nos termos do que determina os artigos 813 e 814
do CPC, para a concessão de medida de arresto deve restar
demonstrada a prática de atos, pelo devedor, tendentes à
insolvência, como alienar ou tentar alienar bens ou ainda
contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, de modo a
frustrar a execução ou lesar credores.
Analisando os documentos trazidos com a pretensão recursal,
entendo que merece prosperar a inconformidade da parte
agravante, o que será demonstrado com as considerações
a seguir, as quais, desde logo, advirto, que não implicam
adiamento do juízo de mérito da ação originária.
Necessário transcrever o teor dos artigos 813 e 814 do Código
de Processo Civil:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se
ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação
no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou
tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou
lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alienálos, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum
ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
58
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e
certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida
ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se.
Pelos documentos juntados neste instrumento, vejo que não
há evidências de que a agravante esteja em vias de estado
de insolvência, ou que tenta alienar bens que possui a fim de
frustar o pagamento, tampouco se ausenta ou tenta ausentarse furtivamente.
Ao contrário, a agravante trouxe documentos que demonstram
sua situação fiscal, bem como certidões de protestos,
distribuição de ações cíveis, execução cível e criminal, falência
e, especialmente, certidão de débitos trabalhistas (fl. 167),
todas negativas, o que indica a regularidade da empresa.
Neste instrumento juntou também cópias de acompanhamentos
processuais referentes a processos trabalhistas apontados pela
agravada como demonstradores de insolvência (fls. 176/345),
cujos andamentos indicam arquivamento dos aludidos feitos.
Os documentos indicados pelo agravado para a concessão da
liminar na origem são relativos à data do pedido inicial (2011)
e naquela época os processos trabalhistas estavam ativos.
Atualmente, porém, a realidade da empresa é diversa daquela,
pois como dito, não consta dívidas trabalhistas para a agravante
e sua situação fiscal é regular.
Ainda, pela análise do balancete constante às fls. 347/348,
vejo que, ao contrário da decisão agravada, há possibilidade
de dano inverso consistente na inviabilização da empresa
agravante para adimplir com o pagamento de suas despesas
se mantido o arresto.
Ademais, necessário observar que não há trânsito em julgado
do título executivo, estando pendente a análise de Agravo de
Instrumento em Recurso Especial no STJ e, além disso, a
sentença foi reformada neste tribunal para julgar improcedente
o pedido inicial em relação à parte Jaqueline Alves de Miranda,
portanto, não poderia, em tese, sequer compor o polo passivo
no pedido de arresto.
Além disso, como já exposto, a agravante tem endereço fixo e
presta serviço para o governo do Estado de Rondônia, portanto,
tem capital de giro; não há indícios de que a agravante beire
à insolvência, sobretudo como se vê do valor arrestado que
representa 30% do crédito existente para recebimento (fl. 152),
portanto, há mais 70% a receber; a situação fiscal é regular e
as pendências trabalhistas foram arquivadas por cumprimento
das obrigações.
Isso tudo, neste juízo limitado de cognição, induz à reforma da
decisão por não estarem preenchidos os requisitos necessários
à concessão da medida extrema de arresto.
Cito os seguintes julgados deste e de outros Tribunais pátrios
em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
DE ARRESTO. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. Segundo dispõe o Código de Processo
Civil, em seus artigos 813 e 814, são requisitos para a concessão
de medida cautelar de arresto a existência de prova literal da
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
dívida líquida e certa e também a prática de atos, pelo devedor,
tendentes à insolvência, como alienar ou tentar alienar bens
ou ainda contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, de
modo a frustrar a execução ou lesar credores. Caso concreto
em que trouxe, a parte requerente na ação cautelar de arresto,
prova literal da dívida líquida e certa, mas não de indícios de
que estão, os requeridos, em vias de estado de insolvência
e atuando na forma prevista no art. 813 do CPC. Decisão
mantida. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento
Nº 70053443099, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado
em 02/04/2013).
CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS.
Não tendo a parte logrado comprovar que o devedor se encontra
insolvente, está alienando ou tentando alienar os bens que
possui, contraindo dívidas extraordinárias, colocando os seus
bens em nome de terceiro ou praticando qualquer outro ato
em detrimento de seus credores, a improcedência do pedido
cautelar é medida que se impõe.
(Agravo em Apelação Cível Nº 10000220080078425, Tribunal
de Justiça de RO, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.
14/07/2009).
Sobre o assunto, o STJ se manifesta no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
TERMO “A QUO” PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
DATA DA CIÊNCIA AO AUTOR DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA. CPC, ART. 806. EXEGESE. ENTENDIMENTO DA
TURMA. ARRESTO. REQUISITOS. PRECEDENTES. CPC,
ART. 813. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Nos termos do posicionamento da Turma, “o prazo para a
propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data
em que o autor teve ciência da efetivação da medida”.
II - Considerando que a medida cautelar de arresto tem a
finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo
principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas
no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas,
bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o
perigo da demora.
(REsp 123659/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1998, DJ
21/09/1998, p. 175)
Segundo orientação do STJ, como se vê no julgado acima, por
serem exemplificativas as hipóteses contempladas no art. 813
do CPC, para a concessão do arresto basta que exista o risco
de dano e o perigo da demora, o que não se apresenta por ora
no caso em análise.
Desta forma, ausentes os requisitos, o arresto não pode ser
mantido.
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a
fim de determinar a liberação do valor arrestado nos autos
originários.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
59
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002895-91.2013.8.22.0000
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato(OAB/DF 33642)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)
Agravado: Nelson Garcia Sobrinho
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Agravada: Geni Barros de Oliveira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Santo Antônio Energia S/A agrava combatendo decisão
prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, nos
autos da ação indenizatória em que contende com Nelson
Garcia Sobrinho e outros.
Na decisão agravada, o juízo de piso indeferiu pedido da
agravante alusivo à juntada aos autos da ação originária de
relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, em decorrência de não tratar-se de
documento novo (data de 13 anos) que, aliás, poderia haver
sido juntado junto com a contestação.
A recorrente em suas razões recursais que o documento
que requereu fosse juntado aos autos da ação principal tem
o condão de afetar os contornos da lide, embora deixe de se
tratar de documento novo, porquanto data de mais de 13 (treze)
anos. Alega que a marcha processual deve primar pela busca
da verdade real, pelo respeito ao devido processo legal e ao
contraditório, de modo que o deferimento da juntada daquele
documento aos autos da ação principal é medida imperativa.
Nestes termos requer seja dado provimento ao recurso.
É a síntese. Decido.
Sabe-se que para recebimento do agravo de instrumento é
imprescindível que fique demonstrado o risco iminente de
dano grave ou de difícil reparação, sem o qual o agravo deve
ser convertido em retido (art. 527, II, do Código de Processo
Civil).
Com efeito, não há lesão grave e de difícil reparação decorrente
da decisão agravada, que justifique a interposição de agravo
no modelo de instrumento, uma vez que pelo observa dos
autos o documento que a agravante busca juntar ao processo
principal não é novo e, como tal deveria ter sido levado ao feito
no momento em que apresentou a contestação, nos termos do
disposto nos artigos 300 e 303, do CPC.
De mais a mais, a recorrente deixou de demonstrar a urgência
e o dano inerentes ao provimento jurisdicional via agravo por
instrumento. Com os argumentos trazidos constata-se ausência
da plausibilidade do direito alegado.
Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião
de eventual apelo sem maiores prejuízos.
Ante todo o exposto, converto o presente agravo em retido com
fulcro no artigo 527, II, do CPC.
I.
Cumpridas as formalidades legais, remeta-se o feito à origem.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002990-24.2013.8.22.0000
Agravante: Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda
Advogada: Linêide Martins de Castro(OAB/RO 1902)
Agravada: Lara Sampaio Verissimo Barroso
Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lavoraço
Indústria e Comércio de Ferro Ltda. contra decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto
Velho, em ação monitória, que move contra Lara Sampaio
Veríssimo Barroso.
Insurge-se contra a decisão do juízo a quo que determinou:
(...) Indefiro o pedido de fls. 38, eis que a pessoa jurídica que a
parte autora pretende seja incluída no polo passivo da lide não
integra a cadeia de garantidores do título exequendo. (...)
Alega, a agravante, que o juiz foi, sumariamente, precipitado
e, consequentemente, equivocado em sua decisão proferida,
podendo causar danos irreparáveis a ela, bem como contrariou
as melhoras normas de direito.
Aduz que a agravada, apenas, emitiu o cheque, objeto da
demanda, e quem fez a aquisição dos materiais na empresa/
agravante foi a empresa Mega Postes Ltda., conforme nota
fiscal emitida pela agravante fl. 15.
Afirma, ainda, que o gerente financeira da citada empresa, Sr.
Eduardo, apôs seus telefones no verso do cheque, bem como
datou o vencimento deste.
Requer o recebimento do presente recurso, para, inicialmente,
ser concedido efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento
definitivo da turma e, ao final, seja a respeitável decisão
agravda cassada, definitivamente, incluindo a empresa Mega
Postes Ltda. no polo passivo da demanda.
É a síntese.
Decido.
A matéria do agravo discute a respeito da legitimidade da
empresa Mega Postes Ltda. para integrar o pólo passivo da
ação.
A análise da tese jurídica discutida neste agravo demonstra que
o recurso é manifestamente improcedente e está em confronto
com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual deve ser
julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 527, I
c/c art. 557, caput, do CPC, que encontra corolário constitucional,
pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual,
que norteiam o direito processual moderno.
Pelos documentos juntados aos autos, observa-se ser
incontroverso que o cheque n. 010019, Agência 0253 do Banco
Real, emitido por Lara Sampaio Veríssimo Barroso, foi dado
como pagamento pela aquisição dos materiais na empresa/
agravante, bem como não haver terceira pessoa na relação
jurídica posta em debate, uma vez que a emissão da nota fiscal
em nome da referida empresa não é documento hábil a apontála como terceiro responsável pelo pagamento do cheque.
Dessa forma, encontra-se evidenciada a ilegitimidade da
empresa Mega Postes Ltda. para figurar no pólo passivo da
demanda, como acertadamente decidido pelo juízo a quo,
devendo a agravante buscar receber seu crédito do efetivo
devedor, ora agravada. Assim, a agravada, enquanto signatária
do cheque em questão, deve responder pela dívida que este
representa.
A propósito:
Apelação. Monitória. Extinção. Carência. Ilegitimidade
passiva. Posto de gasolina. Fornecimento de combustível ao
60
filho. Cobrança contra a empresa da mãe. Impossibilidade. A
empresa da mãe é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
de ação monitória movida para receber dívida do filho maior
e capaz.( Apelação Cível, N. 10000920050002510, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, J. 31/05/2006)
AÇÃO
MONITÓRIA.
QUESTÃO
PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade da demandada e agravante, para responder
pela ação monitória, decorre de ter sido a emitente do cheque.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifesta
improcedência. (Agravo de Instrumento Nº 70047444278,
Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/02/2012)
Em que pesem os argumentos da agravante, a questão não
merece maiores digressões. Mesmo repetindo, no caso em
tela, responde pela dívida quem emitiu o cheque, ou seja, a
agravada.
Por tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento por
manifesta improcedência, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
I.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003251-86.2013.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/AC 3592)
Advogado: Florindo Silvestre Poersch(OAB/AC 800)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Agravado: Pedro Laurindo dos Santos
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)
Advogada: Dheime Sandra de Matos(OAB/RO 3658)
Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra decisão
do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que
determinou, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Pedro
Laurindo dos Santos, a realização de perícia médica a fins de
constatação do grau de invalidez do autor, cujo encargo foi
imposto à agravante.
Afirma que cumpre ao autor-agravado comprovar os fatos
constitutivos de seu direito e que a perícia deve ser realizada
pelo Instituto Médico Legal (IML), conforme previsto no art. 5º,
§ 5º, da Lei n. 6.194/74.
Sustenta que o ônus probatório é do autor da ação, cuja regra
se excetua tão só nos casos aplicáveis ao CDC, quando o ônus
da prova pode ser invertido.
Enfatiza que cumpre ao autor da ação comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, caso a perícia não seja realizada
pelo órgão competente para tal.
Pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a
decisão, determinando-se a realização da perícia pelo Instituto
Médico Legal.
É o necessário. Decido.
Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete o
juízo de valor sobre sua pertinência e necessidade. Se conclui
que os elementos constantes dos autos não são suficientes a
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
fundamentar seu convencimento, poderá, inclusive, requerer,
de ofício, a realização da prova pericial.
O art. 33 do Código de Processo Civil estabelece que os
honorários do perito serão pagos pela parte que houver
requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por
ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.
Consta que, em audiência de conciliação, o juízo determinou
a realização de perícia médica pelo IML, diante da insistência,
em contestação, pela produção de prova pericial, e fixou
honorários em um salário mínimo.
Ressalte-se, ademais, que, em casos como o que se apresenta,
o pedido inicial, geralmente, vem instruído com laudo médico
em que se traz o atestado da condição do autor/requerente.
Logo, se houve a determinação da perícia pelo juízo, é porque
há a necessidade de complementação da prova, o que deve
ser feito por profissional especializado.
Sobre a questão, cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA POR QUEM A REQUEREU.
1. As regras do ônus da prova não se confundem com as
regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração
do perito àquele que requereu a produção da prova pericial,
na forma do artigo 19 do CPC. (REsp 908.728/SP, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1137277/
SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2011, DJe 07/12/2011).
Desse modo, considerando que a prova foi pleiteada pela
agravante, a esta cabe suportar os honorários periciais (Agravo
de Instrumento n. 0007373-79.2012.8.22.0000).
Não se verifica a lesão grave e de difícil reparação, pois o perito
nomeado em juízo, nos termos do art. 145 do CPC, deverá
atuar de forma imparcial na realização da perícia.
À luz do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento
por se mostrar manifestamente improcedente, o que se faz,
monocraticamente, com base no art. 139, VI, do RITJ/RO.
I.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003655-40.2013.8.22.0000
Agravante: Jasmelina Alves de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jasmelina
Alves de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Cível da comarca de Porto Velho/RO, em ação declaratória de
inexistência de débito c/c antecipação de tutela, movida em
desfavor de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, a
seguir transcrita:
Decisão
A parte autora pretende os benefícios da gratuidade de justiça,
porém, não comprovou a hipossuficiência alegada, por não
estar caracterizado que o pagamento das custas processuais
irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, com
61
base no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO o
pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher
as custas no prazo de 10 (dez) dia, sob pena de indeferimento
da inicial.
Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de abril de 2013.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Aduz a agravante que basta a simples afirmação de sua
hipossuficiência para que lhe seja concedido o benefício da
gratuidade. Pede a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
Deixo de receber o recurso como agravo retido, ante a
possibilidade de dano processual à agravante consistente em
indeferimento da inicial. Passo a apreciá-lo.
Quanto ao indeferimento do benefício, o art. 4º da Lei 1.060/50
dispõe que, para obtenção do mesmo, é suficiente a simples
afirmação do estado de pobreza que poderá, entretanto, ser
elidida por prova em contrário.
Tenho me posicionado em consonância com a firme
jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência
judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito
a qualquer momento. Entretanto, de igual forma tenho me
posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência
pode ser ilidida. A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010).
No mesmo sentido: REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS,
REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta Corte consolidou posição neste sentido, consoante se
observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel.
Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel.
Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi
Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
Como dito acima, havendo relevantes motivos decorrentes
de ato da parte, diligências ou de elementos dos autos, o
magistrado pode averiguar a declaração daquele que pretende
o benefício da assistência judiciária por meio de elementos que
os autos possuam.
A decisão agravada não apontou elementos nos autos capazes
de ilidir a hipossuficiência alegada. A meu ver, no entanto,
verifico da peça inicial que a agravante é idosa; representada
pela Defensoria Pública e, à folha 13, consta declaração de
pobreza.
Com base em tais elementos, entendo que a agravante não
possui condições de arcar com as custas processuais neste
momento, podendo ser-lhe concedido o benefício sugerido,
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
lembrando, ainda, que poderá responder civilmente caso esteja
faltando com a verdade.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão
agravada a fim de conceder à parte agravante os benefícios da
gratuidade judiciária no processo originário nos termos do art.
4º da Lei 1.060/50.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, transitado
em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003684-90.2013.8.22.0000
Agravante: Ivan Tavares Favacho
Advogado: Joel Quintão Sampaio(OAB/RO 4446)
Advogado: José Quintão Sampaio(OAB/MT 5653)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Advogado: João Otávio de Noronha(OAB/MG 35179)
Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes
Vistos.
Cuida de agravo de instrumento interposto por Ivan Tavares
Favacho contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho - RO (fl. 17/18), em ação que se
encontra em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo
Banco do Brasil S/A.
Na decisão, o magistrado faz alusão à impugnação proposta
pelo agravante/executado acerca da penhora que recaiu sobre
seus proventos de aposentadoria, e concedeu o desbloqueio
de 70% do montante, mas manteve 30% bloqueado em favor
do exequente/agravado, ao argumento de que se trata de
proventos de aposentadoria que constitui verba salarial.
Inconformado, o agravante sustenta que o bloqueio parcial
sobre o seu benefício acarreta lesão grave e de difícil
reparação, porquanto a impossibilidade em honrar seus gastos
básicos de subsistência, afirmando, ainda, serem as verbas de
aposentadoria impenhoráveis.
Expõe sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando jurisprudência que reputa favorável, bem como
sobre a inexistência de “reserva disponível”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à decisão
e, no mérito, a sua reforma, para determinar o desbloqueio da
conta-corrente, com a imediata devolução do numerário.
É o relatório. Decido.
Insurge-se o agravante quanto à decisão que manteve o bloqueio
sobre 30% dos valores percebidos a título de aposentadoria.
Em que pesem os bons argumentos levantados pelo agravante,
que inexiste alicerce a ensejar modificação na decisão recorrida
que, a propósito, está em perfeita harmonia com as decisões
proferidas por esta Corte que, em algumas hipóteses, admite
a penhora de percentual de salário do devedor como forma de
garantir o adimplemento das obrigações assumidas, desde que
não ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana.
A impenhorabilidade é regra (CPC, 649, IV). Contudo, essa
impenhorabilidade vem sendo mitigada, permitindo-se a
penhora, após a análise de cada caso, desde que não fira o
princípio da dignidade humana e inviabilize a subsistência do
devedor e de sua família.
62
A propósito:
SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE
HUMANA.
É possível a penhora de percentual de salário do devedor,
quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade
econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana.
(Agravo de Instrumento n. 0012320-50.2010.8.22.0000,
Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. em
15/12/2010).
Processual Civil. Penhora. Salário. Inexistência de outros bens.
Efetividade da prestação jurisdicional. Dignidade da pessoa
humana. Percentual. Possibilidade. A impossibilidade de penhora
de verba salarial é regra, entretanto, poderá o julgador mitigála, quando esgotadas as diligências para localização de outros
bens, determinando a incidência de percentual que não venha
a comprometer a subsistência, de forma digna, do executado e
de sua família, tudo isso em consonância com os princípios da
efetividade da prestação jurisdicional e da dignidade da pessoa
humana.” (AI nº 0002195-52.2012.8.22.0000, Rel. Des. Moreira
Chagas, j. em 15/05/2012) (destaquei)
Entendo que muito embora o agravante afirme que a penhora
afete a sua subsistência, não trouxe aos autos a comprovação
hábil ao convencimento. O art. 525 do CPC estabelece que
cabe à parte instruir o instrumento com as peças obrigatórias
e também com aquelas necessárias e úteis à compreensão e
convencimento do julgador.
Não obstante a possibilidade de o agravante insurgir-se contra
os descontos em seu benefício, o fato é que não apresentou
dados supervenientes que demonstrassem a impossibilidade
dos descontos, ou seja, não trouxe aos autos qualquer outra
evidência acerca de suas alegações, salvo o próprio extrato de
benefício (fl. 437), que, a propósito, demonstra que percebe o
total de R$8.793,06.
A ausência de peças facultativas, mas necessárias ao
convencimento, não permite a conversão do julgamento em
diligência para apresentação das peças faltantes, ocorrendo a
preclusão consumativa.
Como dito, o salário, além da sua natureza alimentar, também
é fonte de quitação de obrigações, uma vez que se pretende
impedir o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento
do credor, evitando a sua utilização como escudo para a
inadimplência.
Assim, entendo que é possível o desconto em sua folha de
pagamento, pois as evidências dos autos não indicam que fora
afetada a sua dignidade, compreendida na sua subsistência ou
de sua família.
Ao contrário do que afirma o agravante, o STJ já pacificou
entendimento quanto a possibilidade de penhora nos
vencimentos do executado. São os precedentes: AgRg no
REsp 1297419/SP e AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS.
Esta Corte corrobora:
Salário. Penhora. Possibilidade. Dignidade humana.
Subsistência. Percentual. É possível a penhora de parte da
remuneração percebida pelo devedor para a quitação da dívida
executada, desde que não fira o princípio da dignidade humana
e nem inviabilize a subsistência do devedor e de sua família.
Demonstrado que o devedor é funcionário público, cujo cargo
que exerce pode ser tido por privilegiado, não se justifica
a impenhorabilidade de seu salário, que, além do caráter
alimentar, constitui fonte de quitação de obrigações. Contudo,
ante a ausência de prova do quantum remuneratório, a
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
restrição deverá recair apenas sobre 15% dos rendimentos
líquidos até atingir o montante da dívida. (Não Cadastrado, N.
00003611420128220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J.
20/03/2012).
Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade.
Dignidade humana. Subsistência. É possível a penhora de parte
do salário do devedor para a quitação da dívida executada,
desde que não fira o princípio da dignidade humana e inviabilize
a subsistência do devedor e de sua família.
Presente a prova da atividade laboral do devedor, do quantum
da remuneração e do comprometimento de sua renda é
possível a penhora do salário. (Agravo de Instrumento N.
00054947120118220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J.
12/07/2011)
Agravo de instrumento. Processual civil. Execução. Penhora.
Conta bancária. Constrição de parte do salário. Possibilidade.
Capacidade econômica do devedor. É possível a penhora
de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em
percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo
e que não afete à dignidade da pessoa humana. (Agravo de
Instrumento N. 00067106720118220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/08/2011)
Ainda: (AI n. 0016094-88.2010.8.22.0000. Rel. Des. Alexandre
Miguel); (Apelação Cível n. 100.007.2008.006731-3 - Rel.
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior); (Agravo de Instrumento
n. 100.007.2002.006198-2 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa); (Agravo de Instrumento n. 100.001.2000.002570-5
- Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto); Agravo de Instrumento n.
102.001.2004.013136-9 - Rel. Des. Moreira Chagas); (Agravo de
Instrumento n. 101.001.2000.005395-4 - Rel. Des. Marcos Alaor
Diniz Grangeia); e Apelação Cível n. 100.007.2006.009273-8
Rel. Des. Kiyochi Mori).
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011697-15.2012.8.22.0000
Agravante: L. B.
Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966)
Advogado: Leonardo Reis Bregunci(OAB/MT 9962)
Agravado: R. D. C.
Advogado: Paulo Roberto Novais de Oliveira(OAB/SP
123700)
Advogado: Hélio Rubens Pereira Navarro(OAB/SP 34847)
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.B.,
contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Colorado do Oeste/RO, no processo n. 000228002.2012.8.22.0012, que indeferiu pedido de adjudicação de
bem imóvel.
A parte agravante se insurge contra a referida decisão alegando
ser credora de crédito alimentar, razão pela qual promoveu
execução para recebimento dos mesmos juntos a 6ª Vara de
Família e Sucessões de Cuiabá/MT, onde foi expedida carta
precatória à comarca de Colorado do oeste – RO, tombada
sob o n. 0002280-02.2012.822.0012, para fins de penhora e
avaliação de bens do agravado.
63
Aduz que houve penhora de bens imóveis do recorrido, no
entanto, foi impedida de promover a averbação da penhora
junto a matrícula dos bens, em decorrência da preexistência
de bloqueio das matrículas dos imóveis, em virtude de outra
execução movida contra o agravado e que se encontra em
tramitação perante a 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal.
Sustenta que o citado feito está suspenso, por determinação
deste e. Tribunal, sendo recolhida a carta de arrematação
exarada no mesmo processo, fato de permite o acolhimento do
pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, matriculados
sob os n. 1072 e 10684/A.
Em decisão liminar (fls. 61/62), o Desembargador Isaias
Fonseca Moraes, então relator, indeferiu o pedido de
adjudicação antecipada, porém deferiu parcialmente o pedido
de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
Conforme bem ressaltado pela decisão impugnada, o juízo a
quo tratou de manifestação acerca do pedido de adjudicação
dos imóveis penhorados, matrículas de n. 1072 e 10684/A.
A decisão interlocutória impugnada tratou de nova pretensão
de adjudicação por parte da agravante que, ante o anterior
indeferimento da medida (fls. 109 dos autos originários),
readequou seu pedido de forma a limitar a expropriação ,
tornando desnecessário o depósito de valores que ultrapassam
a dívida cobrada, nos termos do artigo 685-A, §1º, do Código
de Processo Civil (CPC).
Não obstante a nova pretensão se diferencie daquela que gerou
a decisão interlocutória de fls. 109 (autos originários), com base
na conclusão de que incidiria o dispositivo supramencionado
pelo fato do valor dos bens a serem adjudicados ultrapassarem
o do crédito devido à agravante, entendo que os fundamentos
restantes que geraram o indeferimento do ato executivo
expropriatório ainda persistem.
Ou seja, não obstante inexista a obrigação de depósito para o
deferimento do novo pedido, persiste a necessidade de análise
prévia dos créditos anteriormente prenotados e que deram
causa ao bloqueio da matrícula dos imóveis, sendo incabível
o deferimento da adjudicação sem tal análise, o que ainda
não fora realizada pelo juízo a quo e, portanto, resultaria em
supressão de instância caso fosse realizado nesta sede.
Nesse sentido cito a jurisprudência desta Corte:
Agravo interno. Pedido não apreciado pelo juízo de primeiro
grau. Tutela antecipada concedida. Restabelecimento de serviço
de plano de saúde. Requisitos presentes. Manutenção.
Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na
decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de
agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição. [...]
(Agravo n. 0007068-95.2012.8.22.0000, Relator Desembargador
Raduan Miguel Filho, j. 04/09/2012)
Agravo interno. Pedido não apreciado pelo juízo de primeiro
grau. Supressão. Gratuidade. Falta de elementos que
comprovem a alteração da condição financeira.
Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na
decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de
agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição.
(Agravo n. 0004685-47.2012.8.22.0000, Relator Desembargador
Raduan Miguel Filho, j. 07/08/2012)
Ademais, o bloqueio da matrícula dos imóveis, realizado pela 4ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, impede que sobre eles
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
recaiam atos em favor de terceiros. Sobre o tema, conforme
bem delineado pela decisão de fl. 99 (autos originários), são
lúcidas as considerações do Superior Tribunal de Justiça:
4. Pelas disposições da Lei de Registros Públicos, o bloqueio da
matrícula é ato de natureza provisória, a ser tomado no âmbito
de um procedimento maior, no qual se discuta a nulidade do
registro público. A lavratura de escritura de compra e venda
sem a apresentação de certidão previdenciária é nula, pelas
disposições do art. 47 da Lei 8.212/91. Assim, o bloqueio seria
razoável no âmbito de uma discussão acerca dessa nulidade.
5. Do ponto de vista prático, o bloqueio produz efeitos em
grande parte equivalentes ao do cancelamento da matrícula,
uma vez que torna impossível, ao proprietário de imóvel com
matrícula bloqueada, tomar qualquer ato inerente a seu direito
de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
(REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012)
Nesse contexto, o bloqueio da matrículas dos imóveis em
questão impede, o deferimento de qualquer antecipação de
ato expropriatório sem a a devida análise da preferência dos
débitos a serem satisfeitos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento
com espeque no art. 557, caput, do CPC, revogando-se a
decisão liminar de fls. 61/62.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 2
Número do Processo :0011449-49.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0000733-52.2011.8.22.0014
Embargante: Vanderlei Franco Vieira
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Embargante: Degmar Ines Ramos Franco
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135)
Embargada: Interligação Elétrica do Madeira S.A.
Advogado: Ronaldo Bovo(OAB/SP 300707)
Advogado: Edson Bovo(OAB/SP 136468)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Considerando a expressa pretensão da embargante em conferir
efeito infringente aos embargos de declaração, intimem-se
a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002682-85.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008681-50.2012.8.22.0001
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogada: Lidiani Silva Ramires Donadelli(OAB/RO 5348)
Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131)
64
Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562)
Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio(OAB/SC 15228)
Advogado: Jean Bento(OAB/SC 25762)
Agravado: Silmi Hudson de Carvalho Pinto
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Energia Sustentável do Brasil S/A recorre da decisão proferida
nos autos da ação de indenização por danos materiais, que
segue abaixo:
“Vistos. O requerido alegou preliminar de ilegitimidade ativa
por ausência de provas. todavia, ao analisar o feito, o autor
possui o que é necessário para ajuizar a demanda. Outrossim,
a prova de posse e doação é elemento suficiente para que
a parte autora demonstre cabalmente seu interesse na lide.
Assim, afasto a preliminar levantada pela empresa ré. Defiro
a produção da prova pericial pedida, indeferindo as demais
provas, uma vez que tão somente fizeram pedido genérico
na inicial e na contestação, não ratificando sua necessidade,
mesmo sendo determinado que assim procedessem.As partes
poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de
20 (vinte) dias.Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil
Luiz Guilherme Lima Ferraz, que deverá ser intimado por via
telefônica para apresentar sua proposta de verba honorária em
5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerida a se manifestar e
efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de ser aplicado sequestro em conta bancária, afinal
também é prova do juízo para elucidar a questão dos valores
e a requerida é suficiente para pagar os valores, enquanto a
parte autora é vulnerável nesta relação, podendo ser invertido
o ônus da prova sem qualquer receio..Consigno que o Nobre
Perito deverá entregar o Laudo no prazo máximo de 4 (quatro)
meses.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO,
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
Alega que o juízo não fundamentou parte da decisão que
afastou a preliminar de ilegitimidade do autor/agravado para o
polo ativo da demanda, o que inviabiliza o contraditório, direito
fundamental das partes no processo.
Menciona que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao
autor/agravado, de modo que a perícia requerida pela parte
requerente, conforme dispõe o art. 33 do CPC deve ser
custeada pelo autor, e na sua impossibilidade, caberá o ônus
ao Estado.
Requer por fim, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade
do autor para a demanda principal, para declarar nula a
decisão agravada. Pugna ainda pela concessão de efeito ativo
ao agravo para determinar que os honorários periciais sejam
arcados pelo Estado. No mérito, requer o provimento do recurso
para reformar a decisão agravada.
Examinados, decido.
Inicialmente, conforme mencionado pelo juízo, verifica-se
que os elementos contidos nos autos principais na demanda
indenizatória são suficientes para demonstrar, prima facie, o
interesse do autor, quer seja diante da prova de posse, bem
como de doação constantes no feito (fls. 41/42). Ao depois, a
verificação da referida alegação pode depender da produção
de provas, inclusive a pericial que se determinou realizar.
Desta feita, nesse aspecto não há o que se reformar da decisão
agravada, e sequer excogitar de nula por ser genérica e sem
fundamentação.
Todavia, no que diz respeito ao ônus do pagamento dos
honorários periciais, cumpre destacar que o art. 33 do Código
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão
pagos pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo
autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.
Na hipótese dos autos, a realização da perícia deve ser
custeada pelo Estado, pois, de fato o autor é beneficiário da
justiça gratuita, conforme demonstra o despacho de fl. 52.
Além disso, segundo se observa dos autos, mais especificamente
da inicial à fl. 36, (09 dos autos originários) há informação de
que a perícia foi requerida pelo autor/agravado. Assim, para
realização do exame técnico em questão, incumbe ao Estado
o ônus advindos da produção da prova pericial.
Neste sentido é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a
realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que
goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não
se pode exigir do Perito a realização do serviço gratuitamente,
essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser
o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação
de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327290/
MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO,
QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO
DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.
1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela
antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor
da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça
gratuita.
2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar,
momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o
adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não
autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.
3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a
realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado
requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional
de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de
promover a realização da prova técnica, por meio de profissional
de estabelecimento oficial especializado ou de repartição
administrativa do ente público responsável pelo custeio da
produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o
Poder Judiciário.
4. Recurso especial provido. (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 16/09/2011).
Cite-se ainda as decisões desta 2ª Câmara Cível, proferidas
nos autos ns. 0000538-41.2013.8.22.0000 e 001163572.2012.8.22.0000, cujo julgamento ultimou-se nesta data de
24/04/2013, com Acórdãos pendentes de publicação, ambos
da relatoria do Des. Isaias Fonseca Moraes, que reconheceram
em casos idênticos, a responsabilidade do Estado face a
gratuidade concedida ao autor da ação.
65
Por estes fundamentos, a decisão agravada deve ser
reformada parcialmente para desobrigar a parte ré/agravante
ao pagamento dos honorários periciais.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento parcial ao recurso, para desobrigar a agravante ao
ônus do pagamento da prova pericial, incumbindo ao Estado
o adiantamento do ônus advindos da produção da prova
pericial.
Comunique-se o juízo a quo da presente decisão.
Intime-se. Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003007-60.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0006075-80.2011.8.22.0002
Agravante: Ademir Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Agravado: Afrânio Castanho Ramos
Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171)
Advogado: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)
Agravada: Luciana Jardim de Oliveira
Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171)
Advogado: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Ademir Dias dos Santos em face da decisão de fl. 07 que
indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da apelação e
determinou que a parte ré recolhesse o preparo em 05 dias,
sob pena de não recebimento do recurso, por ser deserto.
Alega o agravante que a Lei 1.060/50 autoriza a concessão
da gratuidade da justiça mediante simples requerimento em
qualquer fase processual.
Aduz que está advogando em causa própria e por não estar
trabalhando no momento não possui nenhuma documentação
que possa apresentar, e ainda que tem dois filhos menores.
Pugna pela reforma da decisão agravada e o deferimento da
gratuidade judiciária.
Examinados, decido.
O benefício da assistência gratuita judiciária é destinado
àqueles que não têm condições de arcar com as custas e
despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de
sua família.
Por outro lado, a afirmação de pobreza possui presunção juris
tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária
se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência da parte requerente.
Verifica-se do presente recurso, que embora o agravante
mencione que não está trabalhando no momento, informa
que é advogado, tanto que está atuando em causa própria.
No entanto, não demonstra a impossibilidade de trabalhar, e,
consequentemente arcar com o pagamento das despesas do
processo.
Não apresentou o agravante nenhuma prova da hipossuficiência
pela qual alega que se encontra, não havendo nenhum
documentos sequer que justifique as suas alegações na inicial
do presente recurso.
Tampouco demonstrou a alteração de sua condição econômica,
ocorrida após o ingresso da demanda.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Portanto, é possível ocorrer o indeferimento do benefício.
Vejamos os precedentes do STJ nesse sentido: Agravo
Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira
Turma, j. 06/08/2009, DJe 27/08/2009; AgRg no Ag 909225/
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007; AgRg no
REsp 314.177/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, j. 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479;
Esta Câmara adotou posição similar, consoante se observa
do julgado da minha relatoria nos autos n. 001505471.2010.8.22.0000 e Ag. Regimental n. 100.001.2006.009937-1,
de Relatoria do Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. 06/08/2008.
Ademais, ao que parece, o estado de necessidade do
agravante em relação à gratuidade judiciária, a priori, não é de
hipossuficiência e o pagamento das custas processuais iniciais
não lhe suprimirá condições de subsistência e, por esta razão,
não há motivos que modifiquem a decisão ora agravada.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003729-94.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001123-78.2013.8.22.0102
Agravante: R. R. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravante: M. de J. T. D.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. da S.
e outro nos autos da ação de divórcio consensual, contra a
decisão de fl. 17, proferida pelo juízo da 4ª vara de família e
sucessões da comarca de Porto Velho, a seguir transcrito:
“Vistos. Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º
do artigo 34, da Lei 6515/77 e ¿§ 2º, do art. 1.120 do CPC,
reconheçam as firmas das assinaturas de fls. 05, junto ao
Tabelião competente ou compareçam em juízo no dia 27
de maio de 2013, às 09:00 horas, a fim de lançarem suas
assinaturas perante o juiz.O não reconhecimento e/ou o não
comparecimento importará no indeferimento da inicial. Intimese através da DPE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de março
de 2013.”
Alegam, em síntese, que não há razão para o juízo solicitar a
emenda à inicial, pois cumpriu com o disposto nos arts. 282 e
283 do CPC. Menciona que a Defensoria Pública no uso de
suas atribuições certificou como autênticas as assinaturas e os
demais documentos acostados aos autos.
Sustentam que a Lei n. 8.952/94 facultou aos advogados atuar
em juízo sem a necessidade de procuração com reconhecimento
de firma, pois os Defensores Públicos não necessitam de
procuração para estar em juízo nos termos do art. 128, XI,
LCF 80/94, e, posteriormente a Lei 10.352, possibilitando ao
advogado declarar a idoneidade dos documentos, declarando
autênticas as peças que juntar aos autos, sem necessidade de
autenticação.
Citam jurisprudência do STJ, e ao final pedem o provimento
do recurso, determinando o prosseguimento do feito, com a
66
instrução regular do processo, e ao final, a sua homologação
nos termos da petição inicial da ação de divórcio consensual.
É o relatório.Examinados. Decido.
Concernente ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se
que foi feito na inicial juntamente com os demais pedidos, no
entanto, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo em razão
da determinação da emenda à inicial, para posterior análise
dos requerimentos lá contidos.
Conforme entendimento desta Câmara, no sentido de que
havendo dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, pode
o magistrado marcar audência prevista no art. 1120 do CPC,
visando eliminar as dúvidas existentes.
Neste sentido, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
DEFERIMENTO
TÁCITO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISPENSABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA.
[...]
Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido
de divórcio consensual, na particularidade de cada caso,
deve o magistrado marcar audiência para, em contato com
as partes, sanar a incerteza. (Agravo de Instrumento, N.
00064439520118220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 03/08/2011).
Ainda, é o entendimento na decisão monocrática nos autos
de AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia, 04/05/11.
Verifica-se, no concreto, que o juízo a quo facultou às partes
comparecem em cartório, para firmarem suas assinaturas, ou
reconhecerem a firma, evitando a designação de audiência,
com expedição de mandados, para somente após decretar
o divórcio, sendo viável dessa forma procederem conforme
determinado a fim de dar celeridade ao feito e obter a prestação
jurisdicional pleiteada.
Neste esteira, não há motivos que justifiquem a reforma da
decisão agravada, pois além de não se tratar de exigência
concernente ao documento procuratório, o juízo de primeiro
grau apenas facultou às partes a opção em reconhecer a firma
de suas assinaturas.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso, ante a sua manifesta improcedência.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003733-34.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0002128-38.2013.8.22.0102
Agravante: M. A. M. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravante: D. F. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. M. G.
e outro nos autos da ação de divórcio consensual, contra a
decisão de fl. 23, proferida pelo juízo da 4ª vara de família e
sucessões da comarca de Porto Velho, a seguir transcrito:
“Vistos. Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º
do artigo 34, da Lei 6515/77 e ¿§ 2º, do art. 1.120 do CPC,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
reconheçam as firmas das assinaturas de fls. 05, junto ao
Tabelião competente ou compareçam em juízo no dia 27
de maio de 2013, às 09:00 horas, a fim de lançarem suas
assinaturas perante o juiz.O não reconhecimento e/ou o não
comparecimento importará no indeferimento da inicial. Intimese através da DPE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de março
de 2013.”
Alegam, em síntese, que não há razão para o juízo solicitar a
emenda à inicial, pois cumpriu com o disposto nos arts. 282 e
283 do CPC. Menciona que a Defensoria Pública no uso de
suas atribuições certificou como autênticas as assinaturas e os
demais documentos acostados aos autos.
Sustentam que a Lei n. 8.952/94 facultou aos advogados atuar
em juízo sem a necessidade de procuração com reconhecimento
de firma, pois os Defensores Públicos não necessitam de
procuração para estar em juízo nos termos do art. 128, XI,
LCF 80/94, e, posteriormente a Lei 10.352, possibilitando ao
advogado declarar a idoneidade dos documentos, declarando
autênticas as peças que juntar aos autos, sem necessidade de
autenticação.
Salienta que caso o Juízo entenda que possa haver qualquer
questão prejudicial, poderá ser designado audiência para que
sejam colhidas as assinaturas em sua presença, na forma do
art. 34, §4º, da Lei 6.515/77.
Citam jurisprudência do STJ, e ao final pedem o provimento
do recurso, determinando o prosseguimento do feito, com a
instrução regular do processo, e ao final, a sua homologação
nos termos da petição inicial da ação de divórcio consensual.
É o relatório. Examinados. Decido.
Concernente ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se
que foi feito na inicial juntamente com os demais pedidos, no
entanto, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo em razão
da determinação da emenda à inicial, para posterior análise
dos requerimentos lá contidos.
Conforme entendimento desta Câmara, no sentido de que
havendo dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, pode
o magistrado marcar audência prevista no art. 1120 do CPC,
visando eliminar as dúvidas existentes.
Neste sentido, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
DEFERIMENTO
TÁCITO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISPENSABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA.
[...]
Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido
de divórcio consensual, na particularidade de cada caso,
deve o magistrado marcar audiência para, em contato com
as partes, sanar a incerteza. (Agravo de Instrumento, N.
00064439520118220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 03/08/2011).
Ainda, é o entendimento na decisão monocrática nos autos
de AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia, 04/05/11.
Verifica-se, no concreto, que o juízo a quo facultou às partes
comparecem em cartório, para firmarem suas assinaturas, ou
reconhecerem a firma, evitando a designação de audiência,
com expedição de mandados, para somente após decretar
o divórcio, sendo viável dessa forma procederem conforme
determinado a fim de dar celeridade ao feito e obter a prestação
jurisdicional pleiteada.
Neste esteira, não há motivos que justifiquem a reforma da
decisão agravada, pois além de não se tratar de exigência
67
concernente ao documento procuratório, o juízo de primeiro
grau apenas facultou às partes a opção em reconhecer a firma
de suas assinaturas.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso, ante a sua manifesta improcedência.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003702-14.2013.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937)
Advogada: Nara Lima Carvalho(OAB/RO 5416)
Agravado: Virginio Colli
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Banco
Bradesco S/A nos autos da ação indenizatória por dano moral
c/c inexigibilidade ajuizada por Virgínio Colli, pretendendo
a reforma da decisão do juiz a quo, que considerou válida
a citação enviada por meio postal no endereço correto da
agravante.
Aduz, em síntese, que a citação foi entregue a pessoa distinta
daquela constante do estatuto social da empresa agravante,
sem qualquer poder para assunção de tal encargo.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20/47.
Examinados.
Decido.
Com efeito, o recurso não preenche os pressupostos formais
de admissão.
A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente
ao agravante, constituindo ônus a seu cargo.
Conquanto fundamente a insustentabilidade da decisão
agravada, a agravante não indicou quem seria a pessoa distinta
daquela constante no estatuto social, que teria recebido a
carta de citação, não juntando sequer a cópia do mandado e,
consequentemente a descrição do seu destinatário.
Os documentos acostados são procurações e o estatuto social
do Banco Bradesco S/A.
Imperioso trazer a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª
edição, RT, 2008, p. 886:
“II: 5. Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das
peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindolhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da
questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo,
que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso
não seja passível ao tribunal compreender a controvérsia, por
ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos6, n.
3.4.1.5, p. 387/390). Não mais é dada ao tribunal a faculdade
de converter o julgamento em diligência para melhor instruir
o agravo, como se previa na redação revogada do CPC
557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de
conversão em diligência, não mais se admite esse expediente.
V. STF 288.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Conforme ressaltado alhures, é ônus do agravante a adequada
formação do instrumento com todos os elementos, necessários
ao conhecimento da questão submetida ao Tribunal, sem os
quais resta obstada a análise do mérito do recurso, diante da
impossibilidade de se efetuar a juntada de novos documentos
e a supressão de irregularidades a posteriori.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa do
entendimento mencionado acima:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO
JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR.
OPORTUNIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial,
o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação
da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que
a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 750.007/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 16.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 433)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS.
A ausência de peças nos autos de agravo de instrumento,
mesmo que facultativas, mas desde que necessárias ao pleno
conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, pode
constituir óbice ao conhecimento do recurso. (Precedentes.)
Recurso não conhecido. (REsp 472.597/SP, Relator Ministro
Felix Fischer, in DJ 24/3/2003).
Destarte, ante a ausência de elementos probatórios e
necessários ao julgamento deste recurso, bem como a
impossibilidade de juntada de novos documentos pela
agravante, nego seguimento ao agravo, com espeque no artigo
557, caput do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003728-12.2013.8.22.0000
Agravante: P. V. V. da C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravante: D. K. S. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria
Pública, em favor de P. V. V. da C. e outra, contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de divórcio
consensual, que determinou a emenda da inicial e que, nos
termos do artigo 34, § 4º, da Lei n. 6.515/77, reconheçam
em cartório as firmas das assinaturas constantes à fl. 06 ou
compareçam em juízo no dia 03/06/2013 às 9 horas, a fim de
lançarem suas assinaturas perante o juízo ou escrivania, sob
pena de indeferimento.
Requerem, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária.
Asseveram que a ação versa sobre divórcio consensual e a
Defensoria Pública do Estado de Rondônia, certificou como
autênticas as assinaturas e os demais documentos acostados
aos autos.
68
Sustentam que o magistrado não pode se valer do expediente
do indeferimento da petição inicial para coagir os titulares da
pretensão a reconhecer firma.
Aduzem que a Lei n. 10.352/01, possibilita ao advogado
declarar a idoneidade das peças que juntar aos autos, sem a
necessidade de autenticação pelo cartório.
Pugnam pela reforma da decisão vergastada, in limine litis, a fim
de que seja determinado o prosseguimento do feito, permitindose a instrução do processo e ao final seja homologado os
termos da petição inicial.
Insurgem-se, ainda, ao fato de que cabe ao Judiciário
providenciar a intimação dos agravantes, e não transferir à
Defensoria Pública essa responsabilidade.
Examinados.
Decido.
Infere-se das razões de recurso que o inconformismo dos
agravantes cinge-se quanto a determinação de reconhecimento
de firma das assinaturas constantes no documento de fl. 06 ou
comparecimento perante o juízo no dia 03/06/2013 às 9 horas
para lançarem suas assinaturas.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial da ação
de divórcio consensual foi assinada conjuntamente pelos
agravantes com o defensor público.
Em juízo estrito de apreciação do agravo de instrumento,
afirmo que o advogado possui responsabilidade pela exatidão
daquilo que consta no conteúdo da petição inicial. Essa
responsabilidade é traduzida pela fé de seu grau e pela
possibilidade de dizer da exatidão de documentos que possam
acompanhar a inicial, conforme preceitua a legislação pátria e
entendimento jurisprudencial dominante.
Outrossim, considerando a leitura do conteúdo dos arts. 1.120,
1.121 e 1.122, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
aliada com a visão de instrumentalidade do processo, existe
a possibilidade de que, pairando dúvidas do magistrado sobre
as assinaturas lançadas pelos cônjuges, verifique ele sua
autenticidade, quando da oitiva dos mesmos que, a princípio,
não é dispensada ainda que as assinaturas venham aos autos
com firma reconhecida.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
DIVÓRCIO
CONSENSUAL.
ASSINATURA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. FACULDADE DAS
PARTES.
Ausente o reconhecimento das assinaturas dos cônjuges
requerentes na petição que inicia a ação de divórcio
consensual, a exigência legal poderá ser suprida no momento
da designada audiência conciliatória, oportunidade em que
serão as firmas colhidas, ou confirmadas as já existentes, ou,
ainda, os requerentes poderão ser chamados para comparecer
no cartório da vara, para tal desiderato. O certo é que não cabe
extinguir o processo por essa simples irregularidade. (Apelação
Cível n. 0000417-66.2011.8.22.0102, Relator Desembargador
Sansão Saldanha, j. 13/03/2012)
DIVÓRCIO
CONSENSUAL.
ASSINATURA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE.
AUDIÊNCIA.
Não é razoável a imposição de reconhecimento de firma das
assinaturas dos cônjuges, uma vez que é possível estas serem
confirmadas em audiência de conciliação que, segundo nosso
ordenamento jurídico, é uma obrigatoriedade legal.
(Agravo de Instrumento n. 0006441-28.2011.8.22.0000, Relator
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 31/08/2011)
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Considerando que a audiência de conciliação prevista no art.
1.122 do diploma processual civil é uma obrigatoriedade legal,
pois, cumpre o papel de conscientizar os cônjuges sobre as
consequências do pedido de divórcio e sobre a irretratabilidade
individual do pedido, tudo com viso a preservar o casamento
sem, contudo, tolher a liberdade do casal, as assinaturas
podem tranquilamente serem recolhidas nessa oportunidade,
e, para tanto, o despacho foi bem claro: “Reconheça-se a firma
ou compareça à audiência designada”.
Logo, no tocante ao reconhecimento da assinatura, assiste
razão aos agravantes em virtude da desnecessidade, mas, por
cautela, e em face do comando do art. 1.122 do CPC, o juízo
usou a expressão “OU” para a realização da audiência.
Portanto, não vislumbro nada a ser modificado.
No tocante ao benefício da gratuidade judiciária, deixo de
apreciar o pedido, visto que sua análise em grau recursal,
sem expressa manifestação do juízo de origem, importa em
violação explícita do princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição, uma vez que subtrai do magistrado a possibilidade
de se manifestar sobre ele.
Com relação à intimação das partes, é questão superada, pois
a Defensoria já tomou conhecimento da data, tendo, inclusive,
apresentado o presente agravo.
Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em face da
manifesta improcedência, nego provimento ao agravo.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos
oportunamente.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA (Processo Digital)
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0019170-20.2010.8.22.0001
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Agravada: Angela Aercilene Moreira e Souza
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Litisconsorte Ativo Necessário: Saga Amazônia Comércio de
Veículos Ltda
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648)
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 22 de abril de 2013
Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
69
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0001730-43.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 1015876-55.2001.8.22.0001
Agravante: Benedito Arcanjo Portela
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza(OAB/RO 4648)
Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)
Agravado: Gilto Ribeiro de Toledo
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0009505-12.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0002444-04.2011.8.22.0011
Recorrente: M. J. D.
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Recorrido: U. V. N.
Recorrido: T. de F. N. Representado por sua mãe R. F. de F.
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Malci José Dourado interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de
fls. 98/100 contrariou os os arts. 3º, e 487, inciso II, ambos do
CPC, 11, 1.601, parágrafo único, e 1.604, todos do CC, e 49,
da Lei 8.009/90.
Nada obstante, conforme pacífico no Superior Tribunal de
Justiça, as razões recursais do apelo nobre interposto contra
acórdão que julga ação rescisória devem retringir-se ao exame
de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos
fundamentos do decisum rescindendo (STJ. Quinta Turma.
AgRg no REsp 1184670/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz,
DJe de 14.6.2010).
Em face do exposto, não admito este recurso especial.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario - Nrº: 3
Número do Processo :0009505-12.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0002444-04.2011.8.22.0011
Recorrente: M. J. D.
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Recorrido: U. V. N.
Recorrido: T. de F. N. Representado por sua mãe R. F. de F.
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Malci José Dourado interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 98/100 contrariou o artigo 226, da CF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Não obstante, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o recurso extraordinário, interposto de decisão
proferida em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos
desta e não aos fundamentos da sentença rescindenda
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS
DO
JULGADO
RESCINDENDO:
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (ARE 723313 AgR, Relatora Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-042013).
Em face do exposto, não admito este recurso extraordinário.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de abril de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Cíveis Reunidas
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo :0000051-08.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 1013096-40.2004.8.22.0001
Embargante: Sidnei de Oliveira
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Advogado: Welys Araújo de Assis(OAB/RO 3804)
Embargada: Tonin Soldas Ltda
Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Intime-se o recorrente a pagar as custas finais apontadas às
fls. 837, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento e, devidamente certificado
pelo Departamento, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para
inscrição na dívida ativa, arquivando-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0002010-48.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 0223230-23.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira(OAB/RO
1620)
Advogada: Karen Amann(OAB/SP 140975)
Recorrida: Leonilia Tavares do Nascimento
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Recorrido: Raimundo Antonio Aguiar Costa
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa(OAB/RO 883)
Recorrida: Aurea Estela Dias de Carvalho
Recorrido: Raimunda Maia Argolo
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
70
Vistos.
Intime-se o recorrente a pagar as custas finais apontadas às
fls. 401, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento e, devidamente certificado
pelo Departamento, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para
inscrição na dívida ativa, arquivando-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória
Número do Processo :0002988-54.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000514-69.2011.8.22.0101
Autora: J. Á. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Ré: M. A. O. de L.
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
J. A. da S. ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento
no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em face de
M. A. O. de L., pretendendo rescindir a sentença proferida
nos autos de restauração de registro civil, registrados sob o
n. 0000514-69.2011.8.22.0101, perante o Juízo da 2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca,
em que determinou a restauração da certidão de casamento
havido entre a ora requerida e Menerval Carlos de Lima.
A autora sustenta que obteve, por sentença judicial (Processo
n. 0006817-96.2011.8.22.0102), a declaração de união estável
com Menerval Carlos de Lima no período de 20.3.1997
a 16.4.2011, data do óbito deste, o que a levaria a receber
pensão como seu dependente, policial-bombeiro que era do
Ex-Território Federal de Rondônia. No entanto, a requerida,
agindo com dolo, pediu a restauração de uma certidão de
casamento, cujo ato nunca existiu, mas que a beneficiou com a
sua inclusão como pensionista do falecido.
Afirma que Menerval se casou apenas com Maria Sousa Soares
de Lima, em 1971, cuja relação conjugal perdurou apenas por
um ano. Ato contínuo, manteve convivência com a requerida,
pelo período de 1974 a 1997, quando, então, passaram a
viver em união estável, encerrando-se com o falecimento do
companheiro.
Pede a rescisão da sentença proferida nos autos n. 000051469.2011.8.22.0101.
Relatei. Decido.
Denota-se que a sentença rescindenda julgou pedido manejado
em sede de jurisdição voluntária, onde não há lide, tampouco
partes, não formando a sentença, coisa julgada material.
E neste caso não é cabível a rescisória, motivo pelo qual carece
a autora de interesse processual, devendo a petição inicial ser
indeferida.
O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que a
ação rescisória tem por objeto a sentença que julga o mérito.
Logo, constituem requisitos gerais para a propositura da ação
rescisória a existência de sentença de mérito e o trânsito em
julgado.
Disso decorre que a rescisória é meio processual inadequado
ao fim pretendido pela autora.
Neste sentido, a jurisprudência do Rio Grande do Sul:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. Tratando-se
a interdição de procedimento de jurisdição voluntária, não é
cabível ação rescisória da sentença, posto que esta somente
é admissível quando há julgamento do mérito, ou seja, quando
há litígio entre as partes. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA.
(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória Nº 70019129691,
Oitava Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda,
Julgado em 23/08/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação que objetiva cancelar
decisão proferida em processo de retificação no registro público.
O processo de retificação cogitado ne Lei Registral tem caráter
administrativo, à semelhança do processo da dúvida. Se
terceiro pretende anular a decisão proferida na Vara, deve se
valer de Ação Ordinária, de cunho contencioso, a semelhança
do ataque ao ato jurídico em geral. A rescisória é inviável
porque não se esta frente a coisa julgada material. Exegese
dos artigos 204 e 216 da Lei n.º 6.015. AGRAVO PROVIDO
PARA SE PROCLAMAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE
PRIMEIRO GRAU (Agravo de Instrumento Nº 591117361,
Terceira Câmara Cível, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado
em 11/03/1992).
No c. Superior Tribunal de Justiça também se verificam julgados
nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
ÓBITO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. SENTENÇA. CARÁTER SUBSTITUTIVO,
LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE. PECULIARIDADES DA
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. FORMALISMO. REPÚDIO.
APROVEITAMENTO
DOS
ATOS
PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. COMORIÊNCIA. TEMA NÃO OBJETO DO
RECURSO. RECURSO PROVIDO.
I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de
Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos
de jurisdição voluntária. Todavia, se supervenientemente
se instaurou o contraditório e houve produção de provas
documentais e testemunhais, o procedimento tomou o caráter
contencioso, com a presença do conflito de interesses.
II - A “jurisdição voluntária” distingue-se da contenciosa por
algumas características, a saber: na voluntária não há ação,
mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não
há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem
há lide.
III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro
prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que
a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para
qualquer das partes (REsp 238573/SE, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 09/10/2000, p. 153).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO A SER RESCINDIDA - AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, DE FORMA ESPECÍFICA,
A DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
I - A ação rescisória tem por finalidade precípua a desconstituição
de uma decisão que verse sobre o mérito da causa. Na hipótese
71
dos autos, o acórdão rescindendo tratou, tão somente, de
questão relativa à ilegitimidade ad causam de uma das partes.
Assim, com a decisão de natureza terminativa a coisa julgada é
essencialmente formal não ensejando, portanto, a rescisória.
Omissis (AgRg na AR 1090/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
DJ 10/04/2000, p. 66).
E, ainda, o seguinte julgado do e. Supremo Tribunal Federal:
Ação Rescisória -Pressuposto. A ação rescisória, tendo
por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para
desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição
voluntária e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado,
mormente quando a pretensão é formulada por quem não foi
parte do feito administrativo.(RE 86.348/CE, Rel. Min. Cunha
Peixoto, RTJ/94, p. 677).
Com efeito, se na jurisdição voluntária o juiz não atua para
solucionar litígio, não havendo, segundo alguns doutrinadores
processualistas, sequer processo no sentido jurídico, a decisão
rescindenda não pode ser considerada de mérito, a ensejar o
ajuizamento de ação rescisória.
Posto isso, com fundamento no art. 267, VI e 295, III, do CPC,
indefiro a inicial e, em consequência, declaro extinta a presente
ação rescisória, sem resolução do mérito. Sem custas, pois
defiro o pedido de assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo :0006927-76.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0155762-76.2007.8.22.0001
Embargante: Sérgio Antonio Duraes do Nascimento
Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO 2953)
Embargante: Raimunda Carmelita Alves Carvalho
Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO 2953)
Embargado: Itamar Jorge de Jesus Olavo
Relator:Des. Moreira Chagas
Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento do
despacho que solicitou pauta do feito para julgamento dos
embargos de declaração opostos pelos autores.
Considerando que a decisão de fls. 304/307 foi proferida pelo
eminente Des. Sansão Saldanha, em substituição regimental,
o juiz certo para análise dos embargos de declaração é o nobre
desembargador referido.
Assim, retifico o despacho de fl. 319 para determinar ao 1º
Departamento Judiciário Cível que proceda à correção do relator
para os embargos de declaração para o nome do Des. Sansão
Saldanha, juiz certo para a análise dos mesmos, permanecendo
a relatoria da forma como inicialmente distribuída.
Após as providências de praxe, façam-se conclusos ao
eminente relator dos embargos para análise do recurso.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 5
Número do Processo :0001940-08.2010.8.22.0019
Processo de Origem : 0001940-08.2010.8.22.0019
Agravante: Andréia Antônia da Silva Pinto
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de
Melo(OAB/RO 770)
Agravado: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/
RO 3091)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4
Número do Processo :0005605-77.2010.8.22.0004
Processo de Origem : 0005605-77.2010.8.22.0004
Agravante: Lucinei Ferreira de Castro
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Interessado (Parte Ativa): Herbert Wender Rocha
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravante: Eliana Moreira Rocha Norbal
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravante: Cláudia Fidelis
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste - RO( )
Agravado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6
Número do Processo :0105469-34.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0105469-34.2009.8.22.0001
Agravante: TSC Engenharia Ltda
72
Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 7
Número do Processo :0001070-97.2009.8.22.0018
Processo de Origem : 0001070-97.2009.8.22.0018
Agravante: Helenito Barreto Pinto Júnior
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0011905-64.2010.8.22.0001
Processo de Origem : 0011905-64.2010.8.22.0001
Agravante: Lojas Americanas S.A.
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira(OAB/RJ 75970)
Advogado: Ruy Cardoso Vasques(OAB/RJ 73154)
Advogada: Mariana Carvalho de Barros(OAB/RJ 140988)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0004672-48.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0176572-14.2003.8.22.0001
Agravante: José Paulo Rodrigues dos Santos
Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios(OAB/RO 178)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos
Cavalini(OAB/RO 1248)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96)
Reis
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/
RO 638)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0133020-86.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0133020-86.2009.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Agravado: Sandro Alves Ferreira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO
3913)
Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0003015-71.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0046742-53.2007.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Manoel Jasmim Correia Barros(OAB/RO 5229)
Agravado: Silval Gaspar Fernandes
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6
Número do Processo :0109401-61.2008.8.22.0002
Processo de Origem : 0109401-61.2008.8.22.0002
Agravante: Alessandra Conceição Pereira Rezende Assistida
por sua mãe Nilceia Pereira Rezende
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Agravado: Município de Ariquemes RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB/RO
3800)
Agravado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes
- IPEMA
73
Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6
Número do Processo :1019320-23.2006.8.22.0001
Processo de Origem : 0193203-28.2006.8.22.0001
Agravante: Associação dos Procuradores do Município de
Porto Velho - APROM
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322)
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira(OAB/RO 3274)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0109401-61.2008.8.22.0002
Processo de Origem : 0109401-61.2008.8.22.0002
Agravante: Alessandra Conceição Pereira Rezende Assistida
por sua mãe Nilceia Pereira Rezende
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Agravado: Município de Ariquemes RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB/RO
3800)
Agravado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes
- IPEMA
Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0204103-02.2008.8.22.0001
Processo de Origem : 0204103-02.2008.8.22.0001
Agravante: Sociedade Cultural Libanesa de Rondônia
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6
Número do Processo :0001070-97.2009.8.22.0018
Processo de Origem : 0001070-97.2009.8.22.0018
Agravante: Helenito Barreto Pinto Júnior
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario - Nrº: 1
Número do Processo :1019802-05.2005.8.22.0001
Processo de Origem : 0198024-12.2005.8.22.0001
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout(OAB/RO 2447)
Advogada: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038)
Advogada: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que
não houve o término do julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 593068 (tema 163), representativo da controvérsia contida
nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0105469-34.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0105469-34.2009.8.22.0001
Agravante: TSC Engenharia Ltda
74
Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0010907-31.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0011666-31.2008.8.22.0001
Agravante: Max Paskin
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP
128341)
Agravante: Alberto Paskin
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP
128341)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648)
Agravante: Louiza Paskin Szenkier
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP
128341)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648)
Agravante: Sami Paskin
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP
128341)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0046397-34.2000.8.22.0001
Processo de Origem : 0046397-34.2000.8.22.0001
Agravante: Edson Simas Rodrigues
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
730)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0006105-87.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0014028-35.2010.8.22.0001
Agravante: Conserva de Estradas Ltda
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA
22772)
Advogada: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB/
MG 64029)
Advogado: Guilherme Rocha Capuruço(OAB/MG 98714)
Advogado: Frederico Bastos Pinheiro Martins(OAB/MG
118511)
Agravado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/
RO 1764)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0026549-22.2004.8.22.0001
Processo de Origem : 0026549-22.2004.8.22.0001
Agravante: Renato Antonio de Souza Lima
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda(OAB/
RO 1308)
Apelante: Cota - Construtora Amazônia S/A
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950)
Advogado: Antonio Adelino Gurgel do Amaral(OAB/RO 2071)
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral(OAB/RO 1059)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/RO
4763)
Apelante: A. A. Construções Ltda
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950)
Advogado: Antonio Adelino Gurgel do Amaral(OAB/RO 2071)
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral(OAB/RO 1059)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/RO
4763)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
75
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0005605-77.2010.8.22.0004
Processo de Origem : 0005605-77.2010.8.22.0004
Agravante: Lucinei Ferreira de Castro
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Interessado (Parte Ativa): Herbert Wender Rocha
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravante: Eliana Moreira Rocha Norbal
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravante: Cláudia Fidelis
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739)
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303)
Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste - RO( )
Agravado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :1019320-23.2006.8.22.0001
Processo de Origem : 0193203-28.2006.8.22.0001
Agravante: Associação dos Procuradores do Município de
Porto Velho - APROM
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322)
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira(OAB/RO 3274)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0002784-12.2010.8.22.0001
Processo de Origem : 0002784-12.2010.8.22.0001
Agravante: Tim Celular S. A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara(OAB/RJ
112310)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogada: Luciana Martins de Oliveira(OAB/RJ 104427)
Advogada: Anna Paula Mauro Santiago(OAB/RJ 123127)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6
Número do Processo :0002784-12.2010.8.22.0001
Processo de Origem : 0002784-12.2010.8.22.0001
Agravante: Tim Celular S. A.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara(OAB/RJ
112310)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogada: Luciana Martins de Oliveira(OAB/RJ 104427)
Advogada: Anna Paula Mauro Santiago(OAB/RJ 123127)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Número do Processo :0011134-89.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 1002570-07.2006.8.22.0013
Agravante: Kleber Calisto de Souza
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que
não houve o término do julgamento do recurso Extraordinário
nº 656558 (tema 309), representativo da controvérsia contida
nestes autos.
76
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0004315-68.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0200970-82.2009.8.22.0011
Agravante: Daniel Vieira de Araújo
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Agravado: Município de Alvorada do Oeste - Ro
Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003732-49.2013.8.22.0000
Agravante: Adamir Ferreira de Brito
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Albertina Rodrigues Postilho
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Aldo Menezes de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Anysmeire Silva Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Aparecida Soares de Matos Bart
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Barbara Elem dos Santos Ortiz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Carlos Alberto da Silva Pinheiro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Ceciane Carvalho do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Claudio Bezerra Correia
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Damião Hadeijá Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
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Agravante: Denise da Silva Cardoso
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Deive Bráz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
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Agravante: Edilene Maria Batista
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Elisângela Mendes Nogueira
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Agravante: Ezequiel Mendonça de Morais
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Agravante: Fátima Magipo
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Felix Bonfim da Silva Valente
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Francisca Lucia de Lima
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Francisco Janair Alves Ferreira
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Francisco Vilson Messias de Alencar
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Grace Sherley Dennis
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Agravante: Helia Maria Paes de Araújo
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Agravante: Izabel Cristina Ziles Loyola
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Agravante: João de Deus Santos
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Jocineide Alves Mendes
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: José Armando dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Josefa Edilma de Lima Rocha
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Kely Bianca de Amaro Sales Soares
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Lindomar Ferreira do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
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Agravante: Lucia Ferreira Rodrigues
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Luiz Carlos Lemos Neves
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Marcia Nascimento Macedo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
77
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria Altamira Brito Nogueira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria das Graças Pereira Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria de Lourdes Faustino Bezerra
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria do Socorro de Souza Melo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria Ferreira Queiroz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria Marli dos Santos Moreira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria Valdeneide Oliveira Lopes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Maria Zenaide Fernandes Gonçalves
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Miriam Soares Mendez
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Neide da Silva Gomes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Orleildo da Silva Pinheiro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Ozimar Vieira Borges
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Raimunda Santos Matias
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Regenilson da Silva Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Rosana Machado de Aguiar Soares
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Sebastião Aileno de Carvalho Sales
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: SebastiÃo Mendes Martins
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Simone Mota Medeiros
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Tereza Iumo Kuiete Martins
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Valdecir Correa de Melo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Valdemarina Barbosa Lacerda Monteiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Valdivino de Souza Campos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravante: Waneide Clea dos Santos Barros
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614)
Agravado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que decidiu
pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando o valor individualmente pleiteado pelos autores.
Agravou o autor da Ação Ordinária sustentando a aprovação da
Lei, com a exclusão da possibilidade de divisão do valor da causa
(veto Presidencial do § 3º do artigo 2º da Lei 12.153/2009).
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que
remeteu os autos de Procedimento Ordinário ao Juizado
Especial da Fazenda Pública, por entender tratar de competência
absoluta estabelecida pela Lei 12.153/2009, em razão do valor
da causa, por considerar individualmente a quantia pleiteada.
O valor da causa importa em R$ 135.432,00 (cento e trinta e
cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais), excede o limite da
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, possui
soma superior ao determinado pela citada lei.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A decisão agravada manifesta o entendimento de que para a
delimitação da competência deve ser considerado os valores
individualmente pleiteados.
Esse posicionamento aponta no sentido do parágrafo 3º do
artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, dispositivo vetado pela Presidência da República
cujas razões consta na mensagem n. 1.079/2009, assim
informando:
Ao estabelecer que o valor da causa será considerado
individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências
dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e,
consequentemente, incompatíveis com os princípios da
oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acerca disso, nos autos 0001027-04.2011.8.22.0015, quando
instada a manifestar, a Procuradoria de Justiça se reportou às
palavras de Leonardo Carneiro da Cunha para afirmar que o
entendimento não deve prosperar.
Para postular no Juizado da Fazenda Pública, é preciso que o
valor total equivalha a até 60 salários mínimos, não é o valor
individual de cada autor que deve ser levado em conta, mas
78
o valor de toda a postulação. Significa que, proposta uma
demanda com valor total da causa superior a 60 salários
mínimos, haverá incompetência absoluta do Juizado, devendo
a causa ser proposta numa Vara da Fazenda Pública.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.
9ª Edição. São Paulo Dialética. 2011)
A instituição de valor limite para processamento pelos Juizados
Especiais encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º,
DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART.
122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência
dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor
da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De
acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda
tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não
poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas
e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo
o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil,
que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações
vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do
conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a
determinação da competência do juizado especial federal.
(...)
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de
São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito
proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.
(CC 91470/SP, Conflito de Competência n. 2007/0261732-8,
STJ, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Julgado em 13/08/2008, Publicado no DJe em
26/08/2008.)
O julgado aqui colacionado resolve conflito envolvendo
o Juizado Especial Federal, regido pela lei 10.259/2001.
Quanto ao debate neste recurso, igual redação é dada à Lei
12.153/2009, restando incontroverso não ser competente
os Juizados Especiais para julgar causa de valor superior a
sessenta salários mínimos.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC
e 139, inc. IV do RITJ/RO, dou provimento ao Agravo de
Instrumento para anular a decisão agravada e determinar
o regular processamento dos autos na 1ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Velho/RO.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
0052412-48.2002.8.22.0001 - Embargos de Declaração
Embargante : Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado : Andrei Furtado Fernandes (OAB/RJ 89250)
Advogado : Bruno Brandão Magalhães (OAB/RJ 114189)
Advogado : MARLEN DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2928)
Embargado : Município de Porto Velho - RO
Advogada : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Advogado : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Advogada : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Advogada : Maria do Rosário de Sousa Guimarães (OAB/AC
1397)
Relator(a) : Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Em consulta aos autos, verifico que do acórdão de fls. 275/284
dos autos digitalizados houve a oposição de embargos de
declaração com efeitos infringentes pela Xerox Comércio e
Indústria Ltda.
Desse modo, em atenção ao princípio do contraditório, intimese o Município de Porto Velho – RO para, querendo, manifestarse acerca do recurso de 286/295.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
0004333-81.2011.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0004333-81.2011.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Cível
Apelante : Rosângela Ferreira Muniz
Advogado : Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Apelado : Município de Vilhena - RO
Procuradora : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Procurador : Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Procurador : Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Relator(a) : Des. Eurico Montenegro
Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Ferreira
Muniz em face da sentença que julgou improcedente ação
ordinária cível promovida pela apelante em face do Município
de Vilhena/RO.
A apelante objetiva a reforma da sentença pretendendo a
majoração do pagamento do adicional de insalubridade para
o grau máximo e reconhecimento do direito ao recebimento
desde sua contratação em 1/4/2009, tendo em vista que o
Município só iniciou o pagamento a partir de março de 2011.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da
decisão de 1º grau.
É o relatório.
Decido no termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso a fim de modificar sentença quanto ao
pedido de majoração do grau de insalubridade e reconhecimento
de sua percepção desde a posse no cargo, abril/2009.
Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito
do servidor receber o adicional em casos de atividade
insalubre, seja qual for o seu vínculo com a Administração
(Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal) (Apelação Cível n.
200.000.2003.004920-2, em que fui relator).
79
A documentação juntada aos autos demonstram não haver
oposição do Município ao pagamento da verba no grau médio,
visto que a partir de abril de 2011 incluiu o adicional nos
provimentos da servidora.
A sentença ao fixar o pagamento em grau médio o fez sustentado
em laudo pericial (fls. 76/106) que afirma, em conformidade
com a NR-15, ser adequado o percentual de 20%. De maneira
que os argumentos trazidos a esta instância, para modificar o
grau de insalubridade, são insuficientes ante a constatação da
perícia médica.
Entendimento que demonstra harmonia com jurisprudência
desta Corte, que afirma: “não é a profissão que irá dizer a
incidência do adicional de insalubridade, mas sim a atividade
exercida e o local do trabalho. Assim, somente com a elaboração
do laudo pericial é possível a aferição do grau de insalubridade”
(TJRO, AC 0014740-25.2010.8.22.0001, 2ª Cam. Esp., Rel.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 31/7/2012)
Outro ponto, decorrente do direito a percepção da verba,
é determinar o momento em que o Município deve iniciar o
cumprimento da obrigação.
O Município de Vilhena incluiu a gratificação nos rendimentos da
servidora no mês de abril de 2011, entretanto, o laudo do médico
perito, André Monteiro de Alcântara Oliveira, faz referência
ao laudo elaborado em 19/12/2008, de responsabilidade da
médica Mair dos Santos Pinto, sendo afirmado, no documento
mais recente, não haver mudanças na caracterização de
insalubridade.
Assim, sabendo a Administração que a servidora encontravase exposta a procedimentos e ambientes insalubres é devido
a recompensa, visando a reparação ante a exibição habitual
em ambiente doentio, com a concessão do adicional de
insalubridade, desde o momento que passou a desempenhar
suas atividades em condições insalubres, no caso, abril de
2009, momento em que iniciou as atividades em ambiente
insalubre, observando o prazo quinquenal de prescrição, como
estabelece o STJ (REsp 712952/AL, T5, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 1/3/2005, p. DJ 4/4/2005).
Portanto, resta demonstrada a insalubridade em grau médio,
bem como, o exercício da mesma atividade, nas mesmas
condições, desde abril/2009, fazendo jus ao recebimento das
verbas retroativas.
Posto isto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
parcial provimento ao recurso para modificar a r. Sentença,
apenas para acrescentar o pagamento retroativo do adicional
de insalubridade, em grau médio, desde a posse até a data
que se iniciou o pagamento regular da rubrica. Mantenho a r.
Sentença inalterada nas demais matérias.
Publique-se.
Após anotações, devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 23 de abril de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0003943-10.2012.8.22.0004
Processo de Origem : 0003943-10.2012.8.22.0004
Interessada (Parte Ativa): Claudiane Alves Ventorim Denoni
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Suellem Carla Fernandes da Costa(OAB/RO
3475)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ouro
Preto do Oeste - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Claudiane Alves Ventorim Denoni, por meio da
Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Município
de Ouro Preto do Oeste e Secretário Municipal de Saúde.
A impetrante, na época da propositura do mandado de
segurança, encontrava-se grávida e alegou ser portadora de
Síndrome de Anticorpo Antifosfolipípide (CID 96), necessitando
do uso contínuo do medicamento injetável Versa 40mg, com
princípio ativo Enoxaparina Sódica, a ser utilizado uma vez ao
dia até o nascimento da criança. Alegou ainda, não possuir
condição financeira para custear o tratamento.
A liminar foi deferida (fls. 43/44).
Houve manifestação do impetrado (fls. 46/50).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido
(fls 119/122).
A segurança foi concedida (fls. 123/124).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 131/132).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido
amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que
objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos,
bem como tornar possível o acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia
constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de
80
medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave
a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado.
Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n.
200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio
Guedes, 22/11/2004) (grifei)
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau,o que faço
monocraticamente nos termos da Súmula 253 do STJ, “em que
o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0003407-57.2012.8.22.0017
Processo de Origem : 0003407-57.2012.8.22.0017
Interessada (Parte Ativa): Sandra Lourenço Kuhl Chaves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Alta Floresta do Oeste/RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO( )
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Sandra Lourenço Kuhl Chaves, o qual necessita
dos fármacos Cymbalta 60mg e Socian 50mg, apontando como
autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Alta
Floresta do Oeste.
Alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar, ressaltando
não ter condições de arcar com a despesa do tratamento.
Junta receituário, laudo médico e demais documentos (fls.
15/21).
A liminar foi deferida (fls. 22/23).
A segurança foi concedida (fls. 28/29).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 37/44).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido
amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que
objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos,
bem como tornar possível o acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei)
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia
constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de
medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave
a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado.
Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n.
200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio
Guedes, 22/11/2004) (grifei).
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço
monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0003406-72.2012.8.22.0017
Processo de Origem : 0003406-72.2012.8.22.0017
Interessado (Parte Ativa): M. Â. M. Representado por sua mãe
D. B. Â.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Alta Floresta do Oeste/RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta
do Oeste - RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Mattheus Ângelo Mariano, representado por
sua genitora Denize Bezerra Ângelo, por meio da Defensoria
Pública do Estado, contra ato omissivo do Secretário Municipal
de Saúde de Alta Floresta do Oeste.
O impetrante alega sofrer de refluxo e apresenta alergia ao leite
de vaca e de soja, necessitando do medicamento Domperix e
do leite denominado NAN-AR.
Alega não possuir condição financeira para custear as
despesas, motivo pelo qual requer que o impetrado arque com
o tratamento.
Juntou receituário médico, orçamentos e demais documentos
(fls. 13/23).
A liminar foi deferida (fls. 24/25).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido
(fls 28/29).
A segurança foi concedida (fls. 30/31).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
81
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 36/38).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido
amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que
objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos,
bem como tornar possível o acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia
constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de
medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave
a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado.
Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n.
200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio
Guedes, 22/11/2004) (grifei)
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço
monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental - Nrº: 1
Número do Processo :0002912-30.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0010684-75.2012.8.22.0001
Agravante: Larynutri Comercio de Alimentos Ltda Me
Advogado: Max Ferreira Rolim(OAB/RO 984)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Oudivanil de Marins
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Larynutri Comércio
de Alimentos Ltda. contra decisão desta relatoria que, por não
visualizar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na
decisão que originou o agravo de instrumento, converteu-o em
retido.
Em suas razões, reforça os fatos narrados na inicial do agravo
de instrumento e requer o processamento do recurso, sob a
alegação de que o agravo na forma retida é inócuo em razão
de ser julgado quando da apelação.
O artigo 527, inciso II e parágrafo único do Código de
Processo Civil resolveu quaisquer controvérsias acerca da
impossibilidade de interposição de agravo regimental, nas
hipóteses de conversão do agravo de instrumento em retido,
como no caso. Transcrevo:
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.
Corroboram o entendimento supra, as palavras de ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO:
‘[...] Em um ponto, todavia, a nova lei adotou posição relevante,
dirimindo, ou pretendendo dirimir, antigas dúvidas no alusivo
ao emprego do agravo interno para impugnar as decisões
monocráticas do relator, proferidas conforme dispõe o art.
527 do CPC. Assim, pelo”novo”parágrafo único do art. 527,
tornaram-se irrecorríveis as decisões do relator, nos casos
previstos nos incisos II e III do mesmo artigo; ou seja, o agravo
interno não é mais cabível: 1) das decisões de conversão do
agravo de instrumento em retido; e, 2) das decisões pelas quais
o relator suspende a eficácia da decisão agravada ou antecipa,
total ou parcialmente, a tutela solicitada em nível recursal (este
impropriamente chamado”efeito ativo”, adequado aos casos
de decisão agravada de conteúdo negativo). (Do Recurso de
Agravo ante a Lei nº 11.187/2005, BDJur - STJ, dez/2005,
p. 15/16 - Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar
Saraiva, v. 17, n. 1, p. 1-63, Jan./Jun. 2005).’
No mesmo sentido são os julgados desta egrégia Corte de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. O STJ firmou
entendimento no sentido de que é irrecorrível a decisão
do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido
ao invés de agravo de instrumento. ( Ag. Regimental, N.
00114839220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 22/09/2010)
AGRAVO. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO
É irrecorrível a decisão monocrática que converte o
82
agravo de instrumento em agravo retido, devendo ser não
conhecido o recurso que vier com tal intenção. ( Agravo, N.
00024438620108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J.
16/11/2010)
É o mesmo entendimento do STJ, inclusive no sentido de que
não cabe sequer mandado de segurança contra a decisão que
converte o agravo em retido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO
JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a
contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF,
consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento
no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato
judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico
ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte
Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg
no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de
26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ
de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato
judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido)
não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente
abusivo. 3. Recurso improvido.(RMS 26693/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 30/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA MODALIDADE RETIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO
RECORRENTE, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESTARIA APTO
A ULTRAPASSAR SEQUER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de que é irrecorrível a decisão
do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido ao
invés de agravo de instrumento. 2. Com efeito, ainda que o
apelo especial tivesse normal processamento, não estaria apto
a ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, porquanto
a pretensão da recorrente é manifestamente contrária à
jurisprudência tranqüila desta Corte. 3. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 1056038/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009,
DJe 28/09/2009)
Com estas considerações, não conheço do presente agravo
regimental, com fundamento no artigo 527, parágrafo único do
Código de Processo Civil.
Após as devidas providências de praxe, remeta-se à origem.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003278-69.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0009595-17.2012.8.22.0001
Agravante: Hospital Nove de Julho Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Condiciono o pedido de efeito suspensivo ativo às informações
do juízo.
Assim, solicite-se as informações.
Ao mesmo tempo, ao agravado para contrarrazões.
Int. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003291-68.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0017972-71.2012.8.22.0002
Agravante: Daniela Santana Amorim
Advogado: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Agravante: Ana Cecilia Peixoto de Oliveira Amorin
Advogado: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003744-63.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000646-52.2013.8.22.0006
Agravante: Município de Castanheiras - RO
Procurador: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Condiciono a apreciação do pedido de efeito às informações
do juízo.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Ao mesmo tempo, à agravada para contrarrazões.
Int. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003801-81.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001092-67.2013.8.22.0002
Paciente: Alex da Fonseca Vieira
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO
1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade impetrada.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Int. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
83
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0023068-70.2012.8.22.0001
Processo de Origem : 0023068-70.2012.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Ivar João Gonçalves Ávila
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Procuradora: Paula Aquino(OAB/RO 4116)
Interessado (Parte Passiva): Chefe de Unidade Local de
Atendimento da IDARON
Interessada (Parte Passiva): Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Procuradora: Paula Aquino(OAB/RO 4116)
Procurador: Paulo da Silva(OAB/RO 4753)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança impetrado por Ivar João Gonçalves Ávila contra ato
do Presidente da Agência de defesa Sanitária Agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia – IDARON e do Chefe Regional do
IDARON, com o objetivo de obter informações do citado órgão
público.
Narrou o impetrante que em setembro de 2012, sofreu acidente
de trânsito, ocasião em que seu veículo chocou-se com uma
vaca no meio da Rodovia BR 364, vindo a sofrer, além de
danos morais, danos físicos e morais.
Sustentou que, com a finalidade ingressar com futura ação de
reparação danos, peticionou junto ao IDARON com o objetivo
de esclarecer a propriedade do animal que estava solto na
rodovia, cuja informação lhe foi negada.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança invocando
a tutela constitucional prevista no art. 5º, LXIX da CF/88, que
lhe garante informações em qualquer órgão público, salvo as
exceções contidas em lei, que não é o caso.
A segurança foi concedida (fls. 32/32v).
Informação da autoridade indicada como coatora revelando o
cumprimento da ordem (fls. 34/35).
Inexistiu recurso voluntário.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela confirmação
da sentença (fls. 41/43).
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos trata de pretensão de obtenção de
informação cadastral junto a órgão público, indeferida pela
autoridade pública (Presidente do IDARON).
A alegação da autoridade pública de que precisa guardar sigilo
sobre o patrimônio (rebanho) dos produtores, não se sustenta,
porquanto à sociedade interessa saber toda a atividade
pecuária do estado, porquanto de notório interesse público na
medida em que dela provem grande parte de alimentação da
sociedade rondoniense, de tal modo que se saiba, até mesmo, o
modo de criação desse rebanho – com o fim de evitar doenças,
etc – tanto que o cadastro possui essa finalidade.
Tanto que já pacificou a questão o Col. STJ, por sua Primeira
Seção, que:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À
INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS
AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou
o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos
órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos
2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda,
discriminando-os por veículo de comunicação.
2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez,
determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública
não só recomenda, mas determina, que a autoridade
competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais,
sem discriminação, informações e documentos não protegidos
pelo sigilo.
5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não
atender a pretensão feita administrativamente - “preservar
estratégia de negociação de mídia” e que “Desnudar esses
valores contraria o interesse público” (fl. 26e) -, não têm
respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor
dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a
regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência - sendo, ainda,
as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se
licitações -, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse
público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade,
cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
6. Segurança concedida.
(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MS 16.903/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 14/11/2012, DJe
19/12/2012) (g.n)
Assim, a sentença está harmônica com a moderna
jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, o que justifica
sua manutenção.
Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o
art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio
art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0016467-97.2002.8.22.0001
Processo de Origem : 0016467-97.2002.8.22.0001
Agravante: Lúcia Miura
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
84
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/SP 92.623)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707)
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 8
Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001
Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001
Agravante: Assis Gurgacz
Advogado: André Luiz Delgado(RO 1825)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 9
Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001
Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001
Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(RO 1825)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28/A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto(OAB/SP 115567)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 10
Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001
Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001
Agravante: Walter Lemes Soares
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto(OAB/RO 4569)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Valmir da Silva Pinto(OAB/SP 92650)
Advogado: Paulo Lopes da Silva(OAB/SP 127050)
Advogado: Vlademir da Silva Pinto(OAB/SP 115567)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Número do Processo :0003224-45.2009.8.22.0000
Processo de Origem : 1003817-25.2007.8.22.0001
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO
1079)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/
RO 386E)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha
Ferreira(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO
615)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que
não houve o término do julgamento do Recursos Extraordinário
nº. 573232 (Tema 82), representativo da controvérsia contida
nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0000279-80.2012.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
85
Agravado: Nadelson de Carvalho
Advogado: José de Arimatéia Alves(OAB/RO 1693)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0088184-56.2004.8.22.0501
Processo de Origem : 0088184-56.2004.8.22.0501
Agravante: Edvaldo Caetano
Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0063923-27.2008.8.22.0003
Processo de Origem : 0063923-27.2008.8.22.0003
Agravante: Claudomiro Alves dos Santos
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0031656-72.2008.8.22.0012
Processo de Origem : 0031656-72.2008.8.22.0012
Agravante: Mirian Donadon Campos
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste
- RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5
Número do Processo :0001471-48.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0064275-88.2004.8.22.0014
Agravante: Espólio de Odélio Fernandes de Ávila
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0031656-72.2008.8.22.0012
Processo de Origem : 0031656-72.2008.8.22.0012
Agravante: Lurdenir Rodrigues Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste
- RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0005742-03.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0261365-75.2006.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Janilde Lopes da Costa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0001031-52.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0004123-57.2011.8.22.0005
Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogada: Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo
Mourão(OAB/SP 97953)
86
Advogado: Diogo Pimentel(OAB/SP 299861)
Advogada: Talita Seródio de Almeida(OAB/SP 304855)
Advogado: Alex Silva dos Santos(OAB/SP 256794)
Advogada: Lourdes Favero Toscan(OAB/GO 16802)
Advogada: Elza Maria Silva Lima Sacramento(OAB/BA 13127)
Advogado: André Luiz Moura Uchôa(OAB/RO 3966)
Advogado: Lúcia Guedes Garcia da Silveira(OAB/SP 97367)
Advogado: Fernando Ávila Barbosa Guarda(OAB/SP
173.905-E)
Agravado: Lacerda Antonio Maciel
Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo(OAB/RO 1670)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO
Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante
Côco(OAB/RO 1327)
Procurador: Clênio de Amorim Corrêa(OAB/RO 184)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0005113-29.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0005735-08.2012.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220)
Agravado: Ivam Moreira
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0021203-81.2009.8.22.0012
Processo de Origem : 0021203-81.2009.8.22.0012
Agravante: José Esvaldo Ferreira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Colorado do
Oeste - RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho(OAB/RO 944)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0003845-92.2007.8.22.0006
Processo de Origem : 0003845-92.2007.8.22.0006
Agravante: Ercildo Souza Araújo
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB/RO 4389)
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/PR
54881)
Advogada: Daniela Lopes de Faria(OAB/RO 4612)
Advogado: Gustavo Nóbrega da Silva(OAB/RO 5235)
Advogado: Daniel Atallah Motta(OAB/RO 640E)
Advogado: Victor de Oliveira Souza(OAB/RO 736E)
Advogado: Felipe Bensiman Ciampi(OAB/RO 760E)
Advogado: André Barros da Costa(OAB/RO 759E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Presidente Médici RO
Procurador: José Isidorio dos Santos(OAB/RO 4495)
Procurador: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)
Procurador: Ademir Manoel de Souza(OAB/RO 781)
Procurador: Gilvan de Castro Araújo(OAB/RO 4589)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0195186-67.2003.8.22.0001
Processo de Origem : 0195186-67.2003.8.22.0001
Agravante: União Center Magazine Ltda
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Luciano Alves de Souza Neto(OAB/RO 2318)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0008997-66.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0000928-88.2012.8.22.0018
Agravante: Oxigas Comércio de Oxigênio e Gases Industriais
Ltda - Me
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
87
Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Santa Luzia do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Munícipio de Santa Luzia
do Oeste RO( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0008422-58.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0105927-22.2007.8.22.0001
Agravante: Manoel Ferreira da Silva Filho
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Agravante: Eduardo Ribeiro de Faria
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara ESpecial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 3
Número do Processo :0010768-65.2011.8.22.0501
Processo de Origem : 0010768-65.2011.8.22.0501
Agravante: Paulo Sérgio Faccin
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Marcos Roberto Faccin(OAB/RO 1453)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0002835-55.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0241311-71.2009.8.22.0005
Agravante: Usinas Itamarati S/A
Advogado: João Carlos de Lima Junior(OAB/SP 142452)
Advogada: Ana Cristina de Castro Ferreira(OAB/SP 165417)
Advogado: André Luiz Ataíde Moroni(OAB/RO 4667)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO
1670)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0005740-33.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0130260-72.2006.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Agravada: Inamar da Silva Pinto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario - Nrº: 5
Número do Processo :1112827-69.2005.8.22.0002
Processo de Origem : 0128270-77.2005.8.22.0002
Recorrente: Antonival Pereira de Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/
RO 1090)
Recorrente: Albertina Franco de Almeida
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Recorrente: Emilio Azevedo de Oliveira
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/
RO 1090)
Recorrente: Joanilson Ferreira da Silva
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/
RO 1090)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - Ro
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que
não houve o término do julgamento do recurso Extraordinário
88
nº 656558 (tema 309), representativo da controvérsia contida
nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se
Porto Velho, 18 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0000968-85.2012.8.22.0013
Processo de Origem : 0000968-85.2012.8.22.0013
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Marcus Fabrício Eller(OAB/RO 1549)
Recorrido: Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras
Recorrido: Prefeito do Município de Cerejeiras
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c,
da CF, alegando que o julgado de fls. 73/77 contrariou o art.
1º da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria por assim posicionar-se:
[...].
1. Não é possível a impetração de mandado de segurança sem
indicação e comprovação de ato coator ilegal e abusivo, de
forma a permitir, pelo julgador, a análise da apontada ofensa
ao direito líquido e certo.
2. Agravo Regimental não provido.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança, impetrado por Adelso
Alves da Silva, contra ato do senhor Secretário Municipal de
Saúde de Cerejeiras – RO, que lhe negou o fornecimento
dos medicamentos avodart 0,5 mg e omnic 0,4. A segurança
foi concedida em 1º grau, mas foi caçada em reexame
necessário.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria
tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela
Primeira Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a
respeito de tema idêntico, proferida em julgamento do RMS
24197/PR, de relatoria do então Ministro Luiz Fux.
Eis o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE,
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO
EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS
EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
[…].
4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não
demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por
parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito
ao prévio procedimento administrativo, de observância geral,
não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos
medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos
valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas
como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por
parte de cidadão hipossuficiente. [...] (Primeira Turma. RMS
24197/PR, relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 24.8.2010).
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Em face do exposto, admito este recurso especial pela letra c,
do inc. III, do art. 105 da CF.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 22 de março de 2013.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0001235-72.2012.8.22.0008 - Apelação
Origem : 0001235-72.2012.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª
Vara
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Interessado (Parte Ativa): T. V. de M. Representado(a) por seu
pai J. de M.
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia
contra sentença prolatada pelo Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Espigão do Oeste, que, determinou
o fornecimento dos medicamentos singulair baby e asmax em
gotas para T. V. M. (fls. 54/56).
Argumenta que os fármacos pleiteados, do mesmo modo que
não constam nas listas do Município, não constam das listas do
Estado, e que somente o Estado foi condenado.
Aduz ser inconcebível a condenação exclusiva do Estado de
Rondônia, diante da responsabilidade solidária, não devendo
apenas um ente federado suportar a condenação.
Defende que a Consolidação do SUS impõe responsabilidades
básicas aos municípios, como a participação no financiamento
tripartite, a promoção da estruturação da assistência
farmacêutica, garantindo o acesso da população aos
medicamentos. Requer seja reformada a sentença para que
o município seja condenado em solidariedade ao Estado de
Rondônia (fls. 58/63).
Em contrarrazões, o Ministério Público postula a manutenção
da sentença (fls. 66/71).
Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de
Araújo, manifestando-se pelo não provimento do Recurso, fls.
84/89.
89
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
A partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional,
a saúde é direito de todos e dever da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aos quais compete garantir a
todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos dos
artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido, a competência para garantia do direito
fundamental à saúde é comum entre os Entes Federados, razão
pela qual se compreende ser de responsabilidade solidária
a materialização das políticas públicas voltadas à prestação
dos serviços de saúde de forma integral em todos os níveis
de complexidade (art. 7º, II; art. 6º, I, “d” e. art. 19-M da Lei
8.080/90), matéria esta, já pacificada nos tribunais superiores.
“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas
públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de
poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária
dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de
regularização dos serviços prestados em hospital público. Não
comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde
e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano
inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF,
Tribunal Pleno, SL 47 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 17/03/2010 – destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 212.346/RJ, Rel. Min.
Franciulli Netto, julgado em 09/10/2001 – destaquei).
No mesmo caminho este e. Tribunal de Justiça tem decidido
reiteradamente:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ATENDIMENTO DE
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. É pacífico na
jurisprudência que a competência constitucional na promoção
da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o
Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm
a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. O serviço
de saúde deve ser prestado de forma integral e organizada entre
os entes públicos, sem que os cidadãos sofram com qualquer
tipo de embaraço burocrático na sua disponibilização”. (1ª
Câmara Especial, AC 0012760-40.2010.8.22.0002, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, publicado em 04/08/2011 – destaquei).
Diante disso, em se tratando de obrigação solidária dos Entes, é
do cidadão a prerrogativa de “escolher contra quem demandar”,
cabendo, por consequência, ao Ente demandado o dever de
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
garantir a prestação necessária à efetivação do direito à saúde,
podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento devido.
Ante o exposto, tratando-se de apelo em confronto com
jurisprudência dominante nos Tribunais (STF, SL nº 47 AgRg;
STJ, AgRg no Ag 907820/SC), nego-lhe seguimento, o que
faço monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se
ao primeiro grau de jurisdição.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0045627-96.2009.8.22.0010 - Apelação
Origem : 0045627-96.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara
Cível
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Felipe da Rocha Florêncio (OAB/RO 5219)
Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado : Livraria e Moda Jovem Ltda
Defensor Público : Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de
Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Rolim de Moura, que decretou ex officio
a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do
§4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, fls. 29/30.
Alega, o Estado (fls. 33/38), em apertada síntese, que sempre
diligenciou em busca de bens para execução, isto é, não
permaneceu inerte, o que é suficiente para descaracterizar a
alegada prescrição intercorrente.
Diante disso, requer a reforma da sentença e o prosseguimento
da execução fiscal.
Nas contrarrazões (fls. 41/43) postulou-se seja mantida a
sentença.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos
pressupostos de admissibilidade e condições recursais.
Sem maiores lucubrações, a sentença não merece reforma.
Importa esclarecer que a prescrição intercorrente configurase pela inércia da Fazenda Pública pelo prazo de cinco anos,
iniciado após o arquivamento administrativo dos autos para a
realização de diligências necessárias a persecução do crédito
fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se, portanto, de prescrição que se materializa durante o
transcurso do processo de Execução Fiscal, pela desídia do
Fisco em buscar a efetivação do cumprimento do crédito, após
decorridos cinco anos da decisão que arquiva provisoriamente
(sem baixa) a Execução Fiscal.
In casu, destaque-se, a prescrição, restou configurada pelo
decurso de mais de cinco anos, entre a determinação do
arquivamento do processo para diligências, em 01.12.1997 (fls.
18), e a manifestação da Fazenda Pública nos autos, apenas
em 14.12.2011 (fls. 25).
Vale dizer, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer
impulso, por desídia da Fazenda Pública em diligenciar na
90
busca da efetivação do pagamento do crédito tributário, por
mais de treze anos!
Assim, com efeito, não há menor dúvida que, no caso posto,
restou configurada a prescrição intercorrente.
Impende ressaltar, ainda, que a Fazenda Estadual não se
desincumbiu de comprovar qualquer hipótese suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional neste interregno, capaz de
reformar o decisum, motivo pelo qual, não vislumbro razão para
dar provimento ao recurso.
Ante o exposto, em razão da manifesta improcedência do
recurso, ex vi art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo.
Publique-se. Registre-se Intime-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se
o feito a origem.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0018125-10.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0018125-10.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71318)
Advogada : Adriana Serrano Cavassan (OAB/SP 196162)
Advogado : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : André Costa Barros (OAB/RO 5232)
Apelado : Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procurador : Ronel Camurça da Silva (OAB/RO 1459)
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Vistos etc.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Volkswagen
S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Velho, que, em sede de mandado
de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento
de Trânsito de Rondônia e o Estado de Rondônia, afastou a
legitimidade estatal para figurar no polo passivo do writ e, no
mérito, denegou a ordem por não vislumbrar ilegalidade no
ato administrativo que, nos termos do art. 328 do Código de
Trânsito Brasileiro e art. 5º da Lei nº 6.575/78, determinou a
venda de veículo apreendido, fls. 125/132.
Em suas razões, o apelante aduz ter sido notificada sobre a
apreensão e a alienação em hasta pública de veículo de sua
propriedade fiduciária, o que seria efetivado em caso de não
regularização de débitos junto ao DETRAN. Por conta disso,
impetrou mandamus para afastar sua responsabilidade pela
dívida, bem como obstar a hasta pública.
Sustenta que, sob pena de nulidade insanável, o Estado de
Rondônia deve permanecer no polo passivo do writ e, no
que respeita ao mérito, alega que a responsabilidade pelos
débitos não pode ser imputada à instituição financeira (credor
fiduciário) e sim ao condutor, posto que originador das infrações
praticadas na direção do veículo, nos termos do art. 257, §3º
do já citado Código de Trânsito.
Verbera que a responsabilização do credor fiduciário, que
apenas possui a posse indireta do bem, viola o princípio
constitucional da intranscendência das penas, previsto no art.
5º, XLV da Carta Magna.
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ressalta não possuir o controle do uso do veículo e, por isso,
não reúne condições para evitar as irregularidades praticadas
pelo devedor fiduciário, devendo, pois, ser considerado terceiro
de boa-fé.
Aponta que o devedor fiduciário, além da posse direta do bem,
assume a condição de depositário, correndo por sua conta e
risco eventuais danos ou despesas pelo mau uso do veículo,
conforme dispõe o art. 1.361 do Código Civil.
Por fim, com base em entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, defende que, independentemente da
natureza da infração que deu origem a apreensão, é de
responsabilidade do arrendatário as despesas relativas à
remoção, guarda e conservação do veículo, fls. 143/166.
Em contrarrazões, o impetrado alega, em essência, que a
alienação em hasta pública está lastreada em procedimento
previsto em lei e, forte no princípio da legalidade, não há
qualquer vício no ato praticado.
Afirma que, ao prevalecer entendimento diverso, estaria
configurada, alem de ilegalidade, renúncia de receita pela
autarquia, uma vez que a finalidade do leilão é o pagamento
das multas do veículo e das custas de mantê-lo nas instalações
de repartição pública.
Aduz que, por força da lei, a alienação é inevitável, notadamente
em razão do veículo estar apreendido há mais de ano, sem
que o proprietário tenha se manifestado para pagamento das
dívidas.
No mais, pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, trazida para os autos pelo impetrante, é inaplicável
ao caso posto, pois não se está a cuidar de arrendamento
mercantil, fls. 170/183.
O Estado de Rondônia, em seu contra-arrazoado, sustenta
não possuir legitimidade passiva para figurar no mandado
de segurança, pois a autoridade impetrada está vinculada à
autarquia com personalidade jurídica própria e responde por
seus próprios atos.
Alega, ainda, que a responsabilidade pelas multas de trânsito,
por se tratar de dívida de natureza tributária, é solidária entre
credor e devedor fiduciário, fls. 184/188.
É a necessária síntese.
Tudo visto e ponderado, passo a decidir.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pelo Banco Volkswagen S/A.
Dá análise detida dos autos, ressai que o objeto do mandado
de segurança é sustar a ordem do Diretor do Departamento de
Trânsito de Rondônia, que determinou a realização de hasta
pública para venda do veículo de propriedade fiduciária do
impetrante/apelante.
Dito isto, e sem qualquer esforço homérico, a inclusão do
Estado de Rondônia na demanda, quer seja no polo passivo ou
como pessoa jurídica interessada, afigura-se manifestamente
incabível, a uma, pois não se extrai dos autos qualquer ato
praticado por agente vinculado ao ente estatal, a duas, o
impetrante aponta o Estado, pessoa jurídica de direito público,
sem indicar a autoridade que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução de ato impugnado,
a três, o writ volta-se, de fato, contra ato do Diretor do Detran,
sobre o qual incide a regra descrita no art. 9º da Lei nº
12.016/09.
Afasto, sem delongas, a preliminar de inclusão do Estado de
Rondônia no polo passivo.
No que respeita ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante,
pois não há qualquer vício no ato praticado pela autoridade dita
coatora.
91
A instituição financeira, a toda evidência, confunde alhos
com bugalhos, haja vista que a autoridade impetrada não lhe
está responsabilizando pelos débitos existentes, mas, sim,
exercendo o direito de alienação do veículo para quitação
deles.
Importa asseverar, neste contexto, que o administrador público
está estritamente vinculado à lei, isto é, apenas pode realizar
aquilo que, no círculo de sua competência, é de sua atribuição
e esteja expressamente autorizado/permitido.
Trata-se do princípio da legalidade, uma exigência do Estado de
Direito, que submete a todos, inclusive, aos agentes públicos,
a vontade da lei.
Vale dizer, no âmbito da regência do Direito Administrativo, não
há autonomia da vontade do agente público, mas supremacia
da lei, que tem como finalidade o alcance do interesse público,
o que torna, a atuação administrativa limitada a mens legis.
No caso apreciado, entendo que o Diretor do DETRAN agiu,
ao determinar a realização da hasta pública, em conformidade
com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que prevê,
verbis:
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se
houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Lado outro, não há falar sequer em descumprimento do modo
como realizado o ato, pois, com toda prudência, a autoridade
administrativa seguiu o rito previsto no ordenamento jurídico
vigente para levar o veículo à hasta pública:
Art 1º – Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com
base nas alíneas e, f, e g, do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1976, serão depositados em locais designados
pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições
congêneres dos Municípios.
Art 3º – Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias,
notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como
proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar
da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a
retirada do veículo.
Art 5º – Não atendendo os interessados ao disposto no artigo
anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou
retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante
avaliação.
§1º – Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado,
proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§2º – Do produto apurado na venda serão deduzidas as
despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes
do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à
disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário
do veículo, ou de seu representante legal.
É fato incontroverso, in casu, que a instituição financeira foi
notificada da realização da hasta pública – de acordo com o
artigo terceiro supra –, permanecendo o veículo apreendido por
mais de um ano, isto é, por tempo muito superior aos noventa
dias exigidos pela norma.
Ora, não se pode trazer à baila, para fins de inquinar o ato
praticado, a discussão quanto a responsabilidade ou propriedade
(direta ou indireta) do veículo, cabendo à instituição financeira,
acaso se sinta prejudicada, utilizar-se das vias ordinárias para
satisfazer o crédito que possui com o devedor fiduciário.
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Não bastasse, repito, o ordenamento não deixa dúvidas quanto
à forma de atuar do administrador público, o que afasta,
inclusive, a alegação de violação de direito líquido e certo.
Em casos tais, não diverge o entendimento deste e. Tribunal
de Justiça:
“Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há
direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência
de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço
necessário ao atendimento da demanda reclamada”. (Ag.
Reg. nº 20000020090028937, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j.
02.06.2009)
Frente ao cenário delineado nos autos, a via estreita do
mandado de segurança revela-se inadequada para tratar da
responsabilidade pela dívida fiduciária.
Outrossim, tendo em vista a brilhante abordagem da matéria,
faz-se imprescindível a transcrição da sentença prolatada pela
Juíza Silvana Maria Freitas, que, em parte, acolho como razão
de decidir:
“[…] se por um lado está evidenciado o interesse do Banco
no veículo, por outro o Detran possui amplo respaldo legal
para adotar as providências administrativas para satisfazer os
débitos do veículo.
Na verdade, não existe na lei qualquer vedação ao leilão público
de bem com gravame, devendo contudo constar do Edital a
informação sobre o gravame.
A jurisprudência do STJ invocada pelo Impetrante não se ajusta
ao caso porque naquela hipótese tratava-se de execução fiscal
em que a Financeira estava sendo acionada para pagamento
dos débitos do veículo.
A hipótese deste feito é diversa porque aqui não existe a
pretensão do DETRAN em impor ao Banco a obrigação pelo
débito. Apenas existe a informação de que, como a dívida não
foi paga, o bem será levado a leilão.
Pela legislação em vigor o bem responde pelas dívidas.
O STJ já decidiu sobre a regularidade de leilão em hipótese
semelhante:
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso
especial (fls. 102/103, e-STJ).
… O inconformismo merece prosperar. … Todavia, nos
termos do artigo 262, do Código Brasileiro de Trânsito, “o
veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com
ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”.
(...)
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu,
em casos semelhantes, que as despesas de estada possuem
natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois
presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade
estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e
no uso do depósito público ou privado credenciado - caso dos
autos.
Tem-se, portanto, que, coberto por esta garantia, o proprietário
do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de
se verificar com frequência a ultrapassagem do valor do veículo
pelas taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem.
(…)
II – De acordo com o art. 262, em seu caput, o veículo apreendido
em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
92
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a
ser estabelecido pelo CONTRAN
III – As despesas de estada possuem natureza jurídica
de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a
compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal
específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do
depósito público.
IV – Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é
uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do nãoconfisco, princípio tributário insculpido no art. 150, inciso IV, da
nossa Carta Magna.
Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não
pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com
frequência a ultrapassagem do valor do veículo pelas taxas,
ocorrendo praticamente o confisco deste bem.
V – Nesse diapasão, não há limites para o tempo de apreensão
do veículo, contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas
de estada até os 30 primeiros dias.
VI – Saliente-se, ademais, que há possibilidade da realização
de leilão do veículo após o nonagésimo dia, a teor do que
determina o art. 5º da Lei 6.575/78.
VII – Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1057419/
RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008).
Assim, inobstante seja da proprietária do bem automotor
a responsabilidade pelo pagamento da estadia no pátio
credenciado para liberá-lo, à luz do disposto no art. 262, do
Código Brasileiro de Trânsito - CTB, sua cobrança deve ser
limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1-A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial para determinar que a cobrança
da estadia do veículo automotor, objeto do presente recurso,
junto ao pátio particular credenciado pelo Departamento de
Trânsito, seja limitada ao pagamento de 30 (trinta) diárias,
nos termos do art. 262, do CTB. Publique-se. Intimem-se.
(AgREsp 225.965 - MG, Relator MINISTRO MARCO BUZZI,
julg. 20/09/12)” (fls. 130/132)
Em face do exposto, convicto da manifesta improcedência do
recurso e da ausência de liquidez e certeza do direito postulado,
nego seguimento à apelação, o que faço monocraticamente, ex
vi do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se
ao primeiro grau de jurisdição.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0001542-29.2012.8.22.0007 - Apelação
Origem : 0001542-29.2012.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Cível
Apelante : Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
- SAAE
Procuradora : Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395)
Procuradora : Susileine Kusano (OAB/RO 4478)
Apelado : Raimundo José Ribeiro
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) :
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAE contra sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que
extinguiu execução fiscal aforada em desfavor de Raimundo
José Ribeiro em razão da ilegitimidade passiva ad causam, vez
que falecido antes do ajuizamento da ação, fls. 15/16.
Aduz que não há nos autos o atestado de óbito indispensável
para comprovação do falecimento e, portanto, para a
consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diz que a decisão se baseou em informação noticiada pelo oficial
de justiça, sem, entretanto, ser concedida oportunidade para
outras diligências essenciais para se obter a confirmação.
Diante disso, requer seja dado prosseguimento à execução,
oportunizando-se a comprovação, ou não, do óbito.
Requer, nestes termos, o provimento do recurso, fls. 20/25.
Em razão da ausência de representação processual do sujeito
passivo, não foram apresentadas contrarrazões, fls. 30.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
O ponto nodal cinge-se a (im)possibilidade de emenda ou
substituição do polo passivo no processo de execução fiscal,
diante de suposto erro na indicação do devedor em certidão de
dívida ativa.
Imperioso se tenha em conta que a CDA constitui título executivo
de cobrança dos créditos fiscais composto, obrigatoriamente,
pelos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, afigurandose imprescindível, ainda, a indicação do nome do devedor e de
eventuais corresponsáveis.
Regra geral, de acordo com o art. 203 do CTN, eventual erro ou
omissão de quaisquer dos requisitos são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo
ser sanada, todavia, com a substituição ou emenda da certidão
antes da decisão de primeira instância.
In casu, entretanto, a sentença resumiu-se em extinguir o
feito em razão do suposto erro na indicação do devedor na
certidão de dívida ativa – face à informação do oficial de justiça
do falecimento do devedor –, sem, todavia, sequer facultar ao
exequente a correção do polo passivo, indicando o espólio
como responsável tributário.
Isto é, no momento processual em que se extinguiu o feito, temse plenamente possível a citação do substituto para apresentar
defesa, propor embargos à execução fiscal ou adotar outra
medida judicial cabível para impugnação do crédito tributário,
assegurando-se, dessa forma, a materialização do devido
processo legal, sem prejuízo de qualquer ordem ao sujeito
passivo da obrigação tributária.
Repise-se, à Fazenda Pública, até a sentença, caberia a
emenda ou, inclusive, a substituição da certidão de dívida
ativa, afastando-se, dessa forma, a ventilada nulidade do título
executivo, sem qualquer prejuízo ao devedor ou responsável,
em especial, porque não há, no caso, nada que pudesse
ser alegado no processo administrativo que não possa ser
suscitado judicialmente.
Assim, aliás, é como ensinam Maira Helena Raú de Souza e
Marcelo Guerra Martins:
[...] havendo embargos de mérito, ou seja, aqueles em que
se controverte a própria pretensão executiva, quer em seus
aspectos substanciais, quer em seus aspectos formais do título
executivo, até que sobrevenha sentença que os julgue, poderá
93
a Fazenda Exequente, por iniciativa própria, ou motivada,
justamente, pelas alegações dos embargos, promover a
emenda ou requerer a substituição da certidão, afastando,
destarte, o decreto de nulidade da execução, por vício do título.
(In Código Tributário Nacional Comentado, Coordenado por
Vladimir Passos de Freitas, RT, 5ª ed., p. 1.142).
Vale dizer, as modificações podem ser implementadas até a
sentença dos embargos ou da execução fiscal, ou, inclusive,
em momento posterior, desde que assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Com efeito, a partir de uma interpretação teleológica e do atual
entendimento dos tribunais, fundado na instrumentalidade das
formas e da efetividade da prestação jurisdicional, a nulidade
da inscrição em dívida ativa ou da execução deve ser abalizada
pela existência de prejuízo, em especial, do devido processo
legal, de forma que somente a nulidade que sacrifica os fins
de justiça do processo deve ser declarada, conforme a máxima
que informa o processo (pas de nullité sans grief)
Sob esta óptica, colaciono decisão do e. Tribunal da
Cidadania:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DO
AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÓBITO DA
VIÚVA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS
PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO
DO MANDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[…]
5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil,
consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo
a nulidade ser declarada somente quando comprovado prejuízo
para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das
formas e do pas de nullité sans grief. (REsp nº 1105936/SC,
Min. Rel. Laurita Vaz, j. 28.02.12 – destaquei)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA.
SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS TRIBUTOS
DEVIDOS PARA PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
[...]
3. Em nosso sistema processual vigora a máxima pas de nullité
sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo
quando evidenciado efetivo prejuízo à parte ou sacrifício aos
fins da Justiça (princípio da instrumentalidade das formas). No
caso, inexistindo prejuízo à parte, não há que se em falar de
mudança de rito para renovar a defesa acerca de infração legal
e devidamente imposta. (AgRg no REsp 1269039/PR, Min. Rel.
Humberto Martins, j. 14.02.2012 – destaquei)
Assim, também, entende o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VICIO FORMAL DA CDA. 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITO
NÃO
ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A indicação do domicílio do devedor não constitui
requisito essencial da CDA, já que o inciso I, § 5º do art. 2º
da Lei 6.830/80 disciplina que deverá o mesmo ser declinado
sempre que conhecido, admitindo, portanto, a ausência deste
dado se não for do conhecimento do exeqüente. Da mesma
forma, a equivocada indicação do domicílio do executado na
CDA não implica na nulidade do título, já que equivalente a
não indicação do referido dado. 2. A jurisprudência desta
corte e do STJ desabona a extinção da Execução Fiscal por
falha na CDA que não impeça a defesa do executado (AC n.
2000.38.00.010429-0/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino,
7ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e. Djf1 de 19/12/2008, pág. 566;
AC 2003.33.00.032177-9/BA, Rel. Juiz federal André prado de
Vasconcelos, 6ª turma suplementar do trf1, djf101.06.2011). 3.
Os vícios formais da CDA só conduzem à invalidade do título
quando causam prejuízos à defesa do executado (‘pas de nullité
sans grief’) (...) (AC n. 1999.37.00.004005-0, Rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, 8ª turma do t. R. F. Da 1ª região, DJ
de07/05/2010; AC 1999.31.00.001906-9/AP Rel. Juiz federal
André prado de Vasconcelos, 6ª turma suplementar do trf1,
dfj115.06.2011) 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo
relator, em 16/04/2012, para publicação do acórdão. (AC nº
94953620014013600, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Coimbra
Mourthé, j. 16.04.2012 – destaquei)
Também, não destoa, o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região:
“O sistema processual é informado pelo princípio do prejuízo,
consubstanciado na máxima pas des nullité sans grief, de
forma que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça
do processo deve ser declarada. In casu, toda a matéria
que poderia ser deduzida em contrarrazões ao recurso de
apelação está sendo suscitada pelo recorrente no presente
agravo interno, levado à apreciação do Colegiado. Assim,
inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não
merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente
não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo,
destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado. Tendo em vista que entre a
constituição definitiva do débito, em 27.06.2001, e a citação do
executado, em 14/12/2005, não transcorreu prazo superior a
cinco (5) anos, não há que se falar em prescrição dos créditos
tributários, devendo prosseguir a e execução fiscal. Recurso
improvido. (AC nº 0001789-17.2004.4.02.5104, Rel. Juiz Fed.
conv. Theophilo Miguel, j. 05.09.2012 – destaquei)
Ainda, sob o preceito da eficácia do provimento jurisdicional e
da razoabilidade, não se pode exigir que do credor, autarquia
municipal, tenha controle do falecimento, ou não, de seus
devedores, motivo pelo qual, torna ainda mais flagrante a
necessidade de substituição do polo passivo da demanda, em
homenagem aos princípios mais caros do processo e do direito
tributário.
Nessa linha de raciocínio já decidiu o TJ catarinense:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Óbito do contribuinte
ocorrido anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa.
Extinção do feito por ausência de exequibilidade do título.
94
Possibilidade de substituição processual. Exegese dos art. 43
e 568, II, do CPC. Precedentes da corte. Recurso provido. Não
há dúvida que a execução fiscal deve ser proposta contra o
contribuinte inadimplente que estiver vivo, tratando-se isso de
pressuposto indispensável à formação da relação processual.
No entanto, não se pode pretender que o fisco municipal
tenha conhecimento de todos os óbitos dos contribuintes
havidos em seu território. Diante dessa inescondível realidade,
noticiado o falecimento do devedor, a solução pragmática,
sensata e econômica será suspender o processo e conceder
prazo razoável ao exequente para providenciar a substituição
do falecido pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, sob a
aplicação conjugada dos arts. 43 e 568, II, do CPC. (TJSC, AP.
Cív. N. 2008.031588-8, de balneário piçarras, Rel. Des. Newton
janke)”. (AC nº 2011.097237-2, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
j. 26.03.2013)
À luz do exposto, provejo o recurso para reformar a sentença
e, por consequência, seja dado prosseguimento ao processo
executivo, oportunizando-se ao apelante a substituição da
certidão de dívida ativa e do polo passivo da demanda,
suspendendo o feito, para tanto, por prazo razoável.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se
o feito a origem.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0009810-24.2011.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0009810-24.2011.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara
Cível
Apelante : Conselho Regional de Farmácia dos Estados de
Rondônia e Acre
Procuradora : Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO
4080)
Apelado : Município de Ariquemes - Ro
Procurador : Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Relator(a) : Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Farmácia dos Estado de Rondônia e Acre contra a sentença
que julgou procedente os embargos à execução fiscal e
determinou a extinção do feito proposto contra o Município de
Ariquemes.
Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que a competência
para apreciação do referido recurso não é deste Tribunal de
Justiça.
O art. 109 da CF/88 estabelece o seguinte:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho; […]
Aclarando tal determinação, ensina a doutrina:
Quanto às execuções fiscais de interesse da União, suas
autarquias (Banco Central, INSS,conselhos profissionais etc.)
e fundações públicas, a competência será a do juízo federal
de 1.ª instância do foro do domicílio do devedor. Contudo, se
no local não houver vara da Justiça Federal, a execução fiscal
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
será distribuída ao juízo estadual, nos termos do art. 109, •˜ 3.º,
da CF e art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal na área
de sua jurisdição, conforme dispõem o art. 108, II, e o art. 109,
§ 4º, ambos da CF de 1988. (Chimenti, Ricardo Cunha. Lei de
Execução Fiscal Comentada e Anotada. Editora Revista dos
Tribunais. 5ª Edição. 2008. p. 106-107).
Portanto, considerando que o magistrado em primeiro grau
atuou investido na jurisdição federal, a competência para
apreciar e julgar eventuais recursos é do Tribunal Regional
Federal.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
Conselho Regional de Farmácia. Execução fiscal. Embargos.
Recurso. Competência.
As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia,
equiparado às autarquias federais, são da competência da
Justiça Federal. (Apelação n. 1004287-77.2008.8.22.0015, 1ª
Câmara Especial, Relator Desembargador Eliseu Fernandes,
julgado em 22/4/2010).
Assim, ante a incompetência desta Corte, determino a remessa
desta apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002916-67.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0004864-41.2013.8.22.0001
Agravante: Norte Comunicação & Marketing S/S Ltda
Advogada: Helena de Toledo Coelho Gonçalves(OAB/PR
24661)
Advogado: Oksandro Osdival Gonçalves(OAB/PR 24590)
Advogada: Jaqueline Pereira Pinto(OAB/RO 5118)
Advogada: Renata Carvalho Kobus(OAB/PR 63807)
Agravado: Coordenador de Comunicação Social do Município
de Porto Velho RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Interessada (Parte Passiva): BPSI Brazil Ltda ME
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogada: Anne Caroline Freitas Pereira Matsushita(OAB/RO
4816)
Advogado: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira(OAB/
RO 5105)
Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por Norte Comunicação e Marketing Ltda contra
decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública,
que indeferiu pedido de liminar, cujo objeto consiste em
suspender contratação emergencial de empresa para serviço
de publicidade.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 148/151.
Em razão da suspensão do contrato até julgamento de mérito
do presente agravo, a empresa BPSI Brazil Ltda, vencedora do
95
processo de contratação emergencial, veio aos autos requerer
sua habilitação como terceira interessada, o que foi deferido.
A empresa BPSI Brazil Ltda, bem como o Município de Porto
Velho interpuseram agravo regimental contra decisão liminar,
requerendo, portanto, a reconsideração.
Em face dos argumentos e documentos juntados no pedido de
reconsideração, constato eventual possibilidade de alteração
do raciocínio jurídico elaborado quando da decisão liminar.
Contudo, face ao notório interesse público em questão, entendo
conveniente a prévia manifestação do Ministério Público para
que possa, posteriormente, fazer uma análise exauriente no
âmbito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, determino sejam os autos remetidos à
Procuradoria de Justiça para, com a urgência necessária
ao caso, pois estamos diante de suspensão de contrato
emergencial de publicidade, proceda a elaboração de parecer
ao agravo de instrumento.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito
do recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003700-44.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0036067-86.2007.8.22.0015
Agravante: José Mário de Melo
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 4B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Guajará-mirim RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim
- RO( )
Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por José Mário de Melo contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, Rondônia, em autos de exceção de pré executividade,
cuja pretensão é a extinção da execução de pagar quantia por
ausência de exigibilidade do título executivo.
O agravante demonstra que tramita contra si execução de
obrigação de pagar quantia referente à aplicação de multa
por suposto descumprimento de um Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), no qual se comprometia, quando como
Prefeito de Guajará-Mirim, a exonerar todos os servidores que
se enquadrassem nos casos de nepotismo.
A magistrada singular, em decisão interlocutória, julgou
improcedente a exceção de pré-executividade por entender que
o agravante deveria ter-se defendido por meio dos embargos
do devedor, e, por isso, incabível a via eleita.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recuso para
ver reformada a decisão recorrida por entender tratar-se de
matéria cognoscível pela via da exceção, e requer a extinção
da execução.
É o relatório.
Decido.
A execução de pagar quantia certa foi proposta pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra José Mário de Melo,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Prefeito de Guajará-Mirim à época, em razão de alegado
descumprimento de TAC e consequente aplicação de multa
diária.
De acordo com o TAC firmado entre o agravante e o Ministério
Público em dezembro de 2006, Márcio Melo Nogueira,
como chefe do Executivo do Município de Guajará-Mirim,
comprometia-se a exonerar todos os ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou de função gratificada que fossem
seus parentes, nos termos ali expostos.
Em junho de 2007, o Ministério Público interpõe execução por
quantia certa para requerer o pagamento da multa referente ao
descumprimento no referido TAC, sob a alegação de existirem
um sobrinho e companheiro de sua sogra como Secretários
Municipais de Educação e da Fazenda, respectivamente.
A execução teve prosseguimento e o agravante fora citado
em 14 de agosto de 2007. Houve apresentação de bem a
ser penhorado e avaliação do bem. O exequente demonstrou
interesse na adjudicação, mas até a presente data, não
conseguiu efetivar a expropriação.
Em maio de 2011, o exequente interpõe petição alegando que
a execução deve ser extinta, eis que o TAC utilizado como título
executivo extrajudicial não fora descumprido sob o argumento
de que não caracteriza o nepotismo a nomeação de parentes
para cargos de Secretário de Estado ou do Município.
O juízo singular, então, não conhece da matéria por entender
que já decorreu o prazo para impugnação com esse objeto.
Em março deste ano, o executado interpõe a presente
exceção de pré-executividade sob o argumento de que não
existe dívida a ser quitada pelo executado, eis que o TAC não
fora descumprido. Alega que a nomeação de parentes para
cargos de Secretário não caracteriza nepotismo, eis que se
trata de cargo político, e não de cargo de direção, chefia ou
assessoramento. Para tanto, junta julgado com entendimento
do STF.
Outra vez, o juízo a quo julga improcedente a exceção por
entender ter havido descumprimento das determinações contidas
no TAC, também, entendeu não ser possível a utilização da
exceção de pré-executividade nesta fase processual. Por fim,
determina o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores
em nome do executado através do sistema BACENJUD.
Pois bem.
No processo de execução não há, em regra, a discussão acerca
do direito pleiteado, eis que este já se encontra afirmado em
um título executivo. Aqui, busca-se a efetivação de um direito
anteriormente já acertado.
Todavia, em alguns casos previstos em lei ou jurisprudência,
é possível discutir acerca do direito de crédito. A exceção de
pré-executividade é um desses casos. Embora não previsto em
lei, doutrina e jurisprudência são unânimes em acordar com o
seu cabimento.
Ocorre que, na fase executória, todos os incidentes de que pode
se valer o executado, para que se admita o efeito suspensivo,
necessária a garantia do juízo, dada a presunção de certeza
acerca do título executivo.
Neste sentido, esta Corte:
Agravo interno. Execução de astreintes. Exceção de préexecutividade. Suspensão da execução. Descabimento.
É possível a execução de multa pecuniária por descumprimento
de ordem judicial. É excepcional o efeito suspensivo da
exceção de pré-executividade desde que, garantido o juízo e
demonstrados cabalmente a verossimilhança das alegações
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que
96
na espécie não ocorreu. Portanto, não procede o pleito. A
jurisprudência dominante de tribunal Superior ampara a decisão
monocrática.
( Agravo, N. 00049412420118220000, Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, J. 23/11/2011)
Ainda, Fredie Didier Júnior, em lição acerca da matéria
explica que ‘a defesa do executado, em qualquer de suas
modalidades, pode ser oferecida sem a prévia garantia do
juízo, mas não suspende o procedimento executivo, salvo
se forem preenchidos quatro pressupostos: requerimento do
executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações
e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há
razão para que o regramento da exceção de não-executividade
fuja deste esquema.”
Por este motivo, alicerçado na jurisprudência e doutrina,
uma vez que não se encontra garantido o juízo, nego efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Nos termos do art. 527, inciso V do CPC, intime-se o agravado
para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões.
Desnecessária a solicitação de informações ao juízo de primeiro
grau, em razão da fundamentação já apresentada na decisão
agravada.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Juiz de Direito convocado Dr. Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003730-79.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0017910-44.2006.8.22.0001
Agravante: Cleunice Kemp Ritter
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por
Cleunice Kemp Ritter inconformada com a decisão da 1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca
de Porto Velho que deferiu o pedido de penhora on line pelo
sistema BACENJUD, nos autos da ação de execução fiscal, e
que bloqueou valores de pequena monta de sua conta conjunta/
salário e conta poupança.
Alega que a Agravante que jamais fora notificada da emissão
da Certidão de Dívida Ativa nº 2004.0200004563, por crédito
não tributário, lançado no auto de infração nº 030320315, em
25.02.2002, bem como não foi-lhe nomeada curador especial,
quando citada por edital na ação de execução fiscal (autos nº
0017910-44.2006.8.22.0001), e que foi deferida pelo Juíza a
quo, a penhora on line via BACENJUD.
Pela Agravante, quando interveio nos autos, foi oposto
exceção de pré-executividade, aduzindo a nulidade face a
não nomeação de curador especial, bem como a prescrição
intercorrente, o que foi reconhecido pelo Magistrado a quo.
Entretanto, a Fazenda Pública do Estado indignada interpôs
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
recurso de apelação, que foi julgada procedente, e determinouse o prosseguimento do feito.
Retornando os autos ao 1º grau, a Fazenda Pública do Estado
se manifestou, requerendo nova penhora on line, para localizar
saldo em conta bancária da agravante, e garantir a execução.
Entretanto, reclama que os valores bloqueados são
impenhoráveis, conforme estabelece o art. 649 do CPC e
entendimento desta Corte.
Assim, face as dificuldades que vem sofrendo, requer seja
concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a liberação
dos saldos bloqueados.
É o que tenho a relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo e foi devidamente instruído na forma do
art. 525, do Código de Processo Civil.
A apreciação da questão, nesta fase processual de cognição
sumária, engloba a verificação da existência dos pressupostos
para a concessão do efeito suspensivo, o que exige a
verificação dos requisitos da relevância do direito invocado e
da possibilidade de dano irreparável.
O artigo 558 do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi conferida pela lei nº 9.139/95, confere ao relator
de agravo de instrumento competência para suspender o
cumprimento da decisão agravada, desde que susceptível de
causar graves danos.
Há que se visualizar se a manutenção da decisão hostilizada
é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos
moldes do art. 522 do Código de Ritos.
Para a decretação da indisponibilidade de bens entendo que
não é suficiente o simples receio, sem fundamentação, de que,
proposta a ação de ressarcimento, o réu irá, necessariamente,
buscar enganar a Justiça. Para que haja a indisponibilidade
devem existir elementos nos autos que sejam suficientes
para trazer a certeza que, se não deferida a medida, o réu
certamente irá buscar furtar-se às consequências da ação de
ressarcimento, o que não parece ser a situação da agravante.
Ademais, havendo a real necessidade da indisponibilidade de
bens, pode o agravado, depois de identificá-los e comprovar
tal situação, postular cautelarmente que se determine a
constrição judicial, de modo a evitar prejuízos futuros no caso
de remanescer configurada o obrigação do ressarcimento ao
erário.
A jurisprudência é uníssona a respeito da impenhorabilidade
dos vencimentos, assim como da conta poupança.
Entretanto, cotejando as informações e peças que instruem
o presente recurso não verifico elementos suficientemente
robustos de os valores bloqueados na conta-corrente são
provenientes de salários ou de remunerações, ou pertencentes
ao seu esposo, que evidenciem a necessidade de concessão
do efeito suspensivo requerido.
No tocante a conta poupança (fl. 13), após consulta ao sítio
eletrônico do Banco do Brasil ( ), verifico que a parte não
demonstrou por qual das modalidades de “conta poupança
ouro salário” optou, pois em uma delas o correntista “autoriza
a aplicação automática do saldo disponível em sua conta
corrente ao longo do mês”.
Assim, é entendimento desta Câmara que tratando-se de conta
poupança integrada à conta-corrente não se aplica o disposto
no art. 649, X do CPC. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA INTEGRADA
À
CONTA
CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
97
INOCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE
NATUREZA ALIMENTAR OU NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O bloqueio de valores oriundos de poupança integrada à
conta corrente não se confunde com a poupança referida no
art. 649, X, do CPC, que deve ser interpretada restritivamente
e, por isso, passível de penhora, na esteira de jurisprudência
sobre a matéria.
II. Existindo crédito na esfera de disponibilidade do devedor,
sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento
de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital,
ausente se encontra a natureza alimentar da verba, tornandose, pois, penhorável.
III. Cabe ao devedor comprovar que o valor bloqueado
enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade, ou que existe
outro meio menos gravoso e também eficaz para a quitação do
débito, ex vi art. 655-A, §2º, do CPC.
Agravo de instrumento não provido.
[AI nº 0009214-46.2011.8.22.0000, Relator: Desembargador
Gilberto Barbosa, 2ª Câmara Especial, j.: 14.02.2012]
Diante do exposto, indeferido o pedido liminar.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II
da Lei 12.016/2009.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
I.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0002394-35.2012.8.22.0013
Processo de Origem : 0002394-35.2012.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): C. de S. F. Representada por seu pai
A. L. de F.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO( )
Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Cerejeiras nos autos de
mandado de segurança impetrado por Cristiane de Sá Freitas
menor impúbere, representada por seu genitor Adelso Lopes
de Freitas contra omissão do Secretário Municipal de Saúde.
A ação foi proposta com o objetivo de compelir o Município a
fornecer à interessada o medicamento espepecífico Pediasure
, necessários à manutenção da saúde desta, uma vez que
sofre de desnutrição e necessita da utilização do leite de forma
contínua.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança e confirmou
a liminar anteriormente concedida (fls. 56-60). Fundamentou
que a saúde é um direito constitucionalmente garantido, o qual
compete a todos os entes federativos.
Sem recurso voluntário, os autos vieram por força do reexame
necessário.
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do douto
Procurador de Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela
confirmação da sentença reexaminada, uma vez que é dever
do Poder Público garantir o fornecimento dos medicamentos
vindicados, consoante mandamento constitucional.
É o relatório.
Decido.
Em síntese, a questão discutida nos autos refere-se à
responsabilidade do Estado em fornecer os medicamentos
necessários à saúde de pessoa acometida de enfermidade.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, como
princípio fundamental, o direito à vida. A saúde é decorrência
deste direito e representa consequência constitucional
indissociável do mesmo.
O art. 196 da Constituição preceitua:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Pois bem.
Quando o legislador constituinte utilizou o termo “Estado”,
quis dizer União, Estado e Município, ou seja, todos os entes
federativos que compõe o Estado. Aliás, este é o entendimento
predominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, o Estado em quaisquer de suas esferas, seja
federal, estadual ou municipal detém responsabilidade solidária
no que se refere à saúde, como bem demonstra a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas
públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de
poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária
dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de
regularização dos serviços prestados em hospital público. Não
comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde
e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano
inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.(SL 47
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076) .
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento,
pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual
Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de
sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto
do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade
da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel.
98
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/08/2010, DJe 14/09/2010).
Também este Tribunal de Justiça já decidiu:
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ART. 198 DO ECA.
INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REPASSE DE RECURSOS. SUS. É pacífico
que a competência constitucional na promoção da saúde
é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o
Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação
constitucional de prestar integral atendimento à saúde. A
Justiça estadual é a competente para julgamento do feito,
quando o Estado é o demandado em questões relativas ao
fornecimento de medicamentos. O inc. II do art. 198 do ECA
somente se aplica aos procedimentos previstos nos arts. 152
a 197 do ECA, inaplicável quando o direito processual é o da
ação civil pública. O direito à saúde não deve sofrer embaraços
impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzilo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso, diante do imperativo
constitucional, descabe ao ente público se esquivar do
ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de
proporcionar tratamento adequado a todos ou mesmo restrições
orçamentárias. O SUS é composto pela União, pelos Estados
e pelos Municípios, cabendo a cada ente a administração dos
recursos repassados para a promoção da saúde.(Apelação n.
0030904-70.2008.8.22.0701, 2ª Câmara Especial, Relator Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em 25/5/2011).
Outros Tribunais também possuem o mesmo entendimento:
1. Mandado de Segurança. - 2. Fornecimento de leite de
soja, essencial à saúde e vida da lactante. - 3. Garantia
constitucional do acesso à saúde. Efetividade da norma contida
no art. 196 da Constituição Federal. - 4. Solidariedade entre os
entes públicos reconhecida. - 5. Jurisprudência consolidada.
- 6. Hipossuficiência satisfatoriamente comprovada. - 7.
Manutenção da sentença de procedência. - 8. Desprovimento
dos recursos voluntário e obrigatório. TJRJ – Apelação: APL
39531 RJ 2005.001.39531. 13/01/2006 Des. Paulo Maurício
Pereira.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE
ESPECIAL PELO ESTADO. NEGATIVA. DIREITO A SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - A Constituição Federal em seu art. 196 garante o direito à
saúde, sendo dever do Estado promovê-la, sob pena de ofensa
ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Comprovado que a menor possui rejeição alimentar develhe ser garantido o fornecimento de leite especial, de forma a
assegurar o bem maior que é a vida, conforme determina o art.
4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Segurança concedida. TJMA- MANDADO DE SEGURANÇA:
MS 121892008 MA. 01/10/2008
Assim, a jurisprudência já consolidou entendimento de que a
responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios
é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que
todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que
compõe o Sistema Único de Saúde. Dessa forma, não há como
fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja,
não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a
competência para disponibilizar o tratamento necessário.
Assim, as portarias que dividem as atribuições, conforme o nível
de complexidade do tratamento a ser fornecido, tem relevância
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
apenas administrativa, de modo a organizar internamente as
relações entre os entes federados, não podendo tal argumento
servir de óbice à implementação do acesso à saúde quando
requisitado pelo paciente.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação com o
direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde
com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de
sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,
como no caso dos autos.
Dessa forma, demonstrado que os medicamentos são
necessários ao tratamento da impetrante e que devem
ser disponibilizados em caráter de urgência sob pena de
agravamento do seu estado, deve a sentença ser confirmada.
Pelo exposto, verifico que foi acertada a decisão do juiz singular,
razão por que MANTENHO a sentença, o que faço com base
no art. 557, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, 24 de abril 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003679-68.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000908-97.2012.8.22.0018
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões(OAB/RO 5491)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Agravada: V. R. S. Assistida por sua mãe S. R. R.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado
de Rondônia em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Santa Luzia d’Oeste que indeferiu
o pedido de reconsideração sobre o deferimento de medida
liminar que determinou a realização de procedimento médico
em prazo determinado, sob pena de multa e sequestro dos
valores necessários para tal.
Consta dos autos que Vanessa Rodrigues Soares ajuizou ação
cominatória contra o Estado de Rondônia, de nº 000090897.2012.8.22.0018, com o objetivo de conseguir a realização
de procedimento médico cirúrgico para correção de atresia
óssea em cona esquerda com material inflamatório retido em
seu fundo cego.
Em sede de liminar, sem a oitiva da parte adversa, o magistrado
singular concedeu a antecipação de tutela para determinar
ao Estado de Rondônia que procedesse à realização da
cirurgia, bem como para que arcasse com todas as despesas
médicas, de alimentação e estadia da requerente, e mais
99
um acompanhante. Determinou também, o juízo de primeiro
grau, que as despesas do pós-cirúrgico fossem arcadas pelo
requerido, e estipulou um prazo de 05 dias para o cumprimento
da decisão sob pena de multa diária, além do sequestro de
valores suficientes.
Em seguida, o Estado de Rondônia apresenta defesa e alega
não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
eis que a saúde pública é obrigação municipal. Neste ato,
requer a apresentação de 03 cotações para que possa efetuar
o depósito referente ao procedimento cirúrgico.
Vanessa Rodrigues Soares apresenta impugnação à
contestação para requerer o cumprimento da antecipação de
tutela, e chama a atenção para a urgência de seu estado de
saúde.
Ato contínuo, o juízo a quo determina que seja cumprida a
decisão antecipatória dos efeitos da tutela que decidiu pela
realização do procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias,
sob pena de sequestro dos valores necessários para tal
procedimento.
Inconformado, o Estado de Rondônia interpõe o presente agravo
de instrumento para ver reformada a decisão sob o argumento
de que 15 dias não é tempo hábil para que o recorrente
providencie o procedimento cirúrgico em questão. Alega que
a adoção de tal decisão, sem que tenha sido oportunizado
prazo para defesa fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. Aduz também ser inconstitucional o sequestro
de valores em face do Estado, eis que deveria obedecer ao
sistema de precatórios ou RPV, conforme o caso.
Requer assim, a concessão do efeito suspensivo, e a reforma
da decisão recorrida para que não seja concedida a realização
do procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias sob pena de
sequestro dos valores respectivos.
É o relatório.
Decido.
O agravante alega que a decisão recorrida nos autos da
ação de obrigação de fazer não lhe concedeu tempo hábil
para providenciar a realização de procedimento cirúrgico,
assim como que o sequestro de valores em face do Estado é
inconstitucional.
Ocorre que, pelo que se verifica dos autos, a decisão que
determinou a realização de tal procedimento sob pena de multa
e sequestro de valores foi proferida em 30 de julho de 2012,
momento em que foi apreciada e concedida a antecipação de
tutela no processo originário.
O Estado de Rondônia foi citado e intimado da decisão que
concedeu a antecipação de tutela em 03 de agosto de 2012,
conforme certidão de fls. 47-v.
No entanto, aponta o agravante expressamente em seu recurso
que a decisão que está combatendo neste ato é a decisão do
juízo 1º grau proferida em 27 de março de 2013.
Acontece que a decisão agravada, juntada às fls. 16, nada
mais é do que a determinação para que a antecipação de tutela
seja devidamente cumprida. Não houve, na decisão agravada,
adoção de qualquer medida com caráter decisório que já não
houvesse acontecido quando do deferimento da antecipação
de tutela.
Observe-se que o objeto deste agravo de instrumento é a
reforma da decisão que determina que seja providenciado
procedimento cirúrgico adequado, bem como o sequestro de
valores em caso de descumprimento da ordem anterior. E,
basta um exame superficial dos autos para que se evidencie
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ser a decisão adotada em 30 de julho de 2012 a efetivamente
combatida.
O fato é que a manifestação da agravada às fls. 89/90, que
requereu a adoção de medidas para o cumprimento da
antecipação de tutela já concedida, levou o magistrado singular
à prática do ato judicial determinando o cumprimento da
medida já adotada. Por isso, tal decisão não possui o condão
de suspender ou interromper o prazo recursal, haja vista que
o prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência
inequívoca da decisão que se pretende reformar, no caso, a
medida liminar adotada em 30 de julho de 2012.
Como se pode observar, o ato judicial do magistrado singular
apenas confirmou decisão já adotada anteriormente. Se houve
prejuízo a qualquer das partes, este se efetivou quando da
concessão da medida antecipatória.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo:
Processo Civil. Decisão interlocutória. Pedido de reconsideração.
Reabertura do prazo recursal do agravo. Não ocorrência.
Ausência de gravame da decisão póstuma. Preclusão.
Intempestividade do agravo de instrumento. Correição.
Ausência de pressuposto. Não conhecimento. Precedentes do
STJ.
A decisão que mantém a anterior, não tem o condão de reabrir
o prazo recursal para o agravo de instrumento, porquanto a
segunda decisão não impõe nenhum gravame à parte, o qual
já se consumou com a primeira decisão, de tal modo que as
Cortes Superiores já estabeleceram pacificamente que o pedido
de reconsideração não enseja reabertura do prazo recursal.
A correição parcial somente pode ser concebida quando
presentes os pressupostos legais, quais sejam, tumulto
processual ou abuso de poder, de tal modo que, não se
caracterizando excepcionalmente tais circunstâncias, incabível
o manejo do remédio administrativo.
É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto
após o prazo legal.
(TJRO. Ag. Regimental, N. 00077366620128220000, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 20/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILIAR DO JUIZO.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA
REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
DESTITUIÇÃO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇÃO AO
PATRONO. COMPROVAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DÚVIDA
RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA.
MUDANÇA.
DESQUALIFICAÇAO
DA
DETENTORA.
MANUTENÇÃO.
[...]
O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência
inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a
parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão
proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto
esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira,
que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a
tempo, não foi impugnada prontamente.
[...]
100
(TJRO. Apelação Cível, N. 10300520050009562, Rel. Juiz
Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 10/07/2007)
Assim, o agravo não pode ser conhecido em razão de ter sido
interposto contra decisão que apenas confirmou antecipação
de tutela anteriormente concedida, eis que deveria ter sido
interposto da decisão que efetivamente tenha lhe causado
prejuízo.
Ainda se poderia cogitar em admitir o presente recurso como
se combatendo a verdadeira decisão, mas apenas se fosse o
caso de estar no prazo para interposição do recurso próprio.
Por este motivo, por ter ficado inerte diante da decisão que
efetivamente lhe causou prejuízo, operou-se a preclusão
temporal, e, assim, incabível qualquer recurso que tente sua
modificação, eis que esgotado o prazo de interposição.
Ante o exposto, alicerçado nas razões de fato e de direito supra
citados, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, o
que faço com base no art. 557, do CPC, e art. 139, IV do RITJ/RO.
Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Juiz convocado Dr. Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0004250-44.2010.8.22.0000
Agravante: Jonas Corrêa Teles
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus(OAB/RO 149)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0010763-91.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado
de Rondônia
Agravado: Mailson Brito da Costa
Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/RO 4228)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6
Número do Processo :0010703-21.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: RENATO CONDELI(OAB 370)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Agravado: Arilson José da Silva
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0007787-14.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Agravada: Carmem Lúcia de Araújo Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Agravada: Dayane Carolina da Silva Zanella
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Agravado: Gêneses Arnaldo Ferreira
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Agravado: Jurandir Miller
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Agravado: Equilar Batista da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0012724-67.2011.8.22.0000
Processo de Origem : 1015986-83.2003.8.22.0001
Agravante: Marco Aurélio Ferreira Lima
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
101
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 5
Número do Processo :0005785-37.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0203738-11.2009.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Agravado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0011611-78.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Agravado: Sérgio Ferreira de Oliveira
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 3
Número do Processo :0003946-74.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0003946-74.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Agravada: Sandra Marques da Silva Souza
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0006279-96.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Agravado: Fernando Ramos Anderson
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira(OAB/RO 1105)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0002335-52.2013.8.22.0000
Impetrante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)
Procurador: Vergilio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Impetrada: Sonilde Santos de Oliveira
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município
de Ariquemes contra o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes por ter rejeitado os embargos infringentes por ele
opostos, objetivando o prosseguimento da execução fiscal
contra Sonilde Santos de Oliveira, no valor de R$51,84.
Aduz que ajuizou execução fiscal contra Sonilde Santos de
Oliveira buscando receber crédito referente à ISS, no valor
atualizado de R$51,84, tendo o Magistrado extinguido o feito
em razão do pequeno valor da dívida.
Irresignado, o município opôs embargos infringentes, que foram
rejeitados pelo mesmo motivo. Por não restar outra alternativa,
impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a
cobrança de seus créditos fiscais. Alega que o impetrante não
pode renunciar receita, por menor que seja o valor.
Colacionou decisão do Supremo Tribunal Federal e deste
Tribunal de Justiça que, recentemente, reconheceu o interesse
do município na cobrança de valores inferiores ao de alçada.
Aduz que o resultado das execuções têm sido positivo ao
município, o qual vem conseguindo conseguiu ampliar a sua
arrecadação. Aponta a existência de direito ameaçado, vez
que perderá o direito de cobrar os seus créditos, causando
lesão ao erário.
Requer a concessão da liminar para determinar o prosseguimento
da execução fiscal n. 0017430-53.2012.8.22.0002, em trâmite
na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. No mérito, a
concessão da segurança.
A liminar foi concedida e as informações devidamente
prestadas.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é cabível e, em razão de
vasta jurisprudência no sentido da inexistência de preceito legal
dispondo sobre a não execução de valores de pequena monta,
é passível de decisão na forma do art. 557 do CPC.
As Câmaras Especiais Reunidas já firmaram posicionamento
acerca de idêntico tema em sessão realizada em 11 de janeiro
de 2012, vejamos a decisão transcrita:
“Vistos.
O Município de Ariquemes impetra mandado de segurança
com pedido de liminar contra ato judicial praticado pelo MM
Juiz da 4º Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da
ação de execução 0014058-33.2011.8.22.0002.
102
Relata que ajuizou ação executiva fiscal buscando receber
créditos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano no
valor de R$207,95 (duzentos e sete reais e centavos).
Informa que no dia 25 de novembro de 2011, sobreveio
decisão de extinção do feito sob o fundamento de que pretende
receber valores extremamente baixos e prosseguimento de
feito acabaria por causar despesas processuais maiores que
o próprio crédito.
Inconformado com a decisão, relata que interpôs Embargos
Infringentes, mas em 09.12.12.2011 tomou ciência que foram
também rejeitados.
É o sucinto relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança é cabível, pois superada a
vedação do art. 5º, II da Lei n. 12.106/2009, já que da decisão
que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei
n. 6830/80 não cabe recurso ou correição.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO.
SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE.1. Hipótese em que se
discute o cabimento de writ impetrado em face de decisão judicial
que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos
com base no art. 34 da Lei 6.830/80, contra decisão que julgou
extinta a Execução Fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, ante
a ausência de interesse de agir. 2. A Primeira Seção do STJ
firmou o entendimento de que, nesse caso, cabe Mandado
de Segurança, devendo ser mitigada a vedação contida na
Súmula 267/STF, uma vez que não se admite, na espécie,
recurso ou correição. 3. Recurso Ordinário parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal a quo, para que dê prosseguimento à
tramitação do Mandado de Segurança. (RMS 33.199/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2011, DJe 16/03/2011)
Por sua vez, quanto ao valor mínimo das ações executivas
fiscais, a jurisprudência assenta que, inexistindo legislação
específica a regular a matéria, cabe ao Poder Judiciário
processar a execução fiscal.
Nesse sentido:
Execução fiscal. Município. Dívida de pequeno valor. Extinção
de ofício, por falta de interesse processual. Inexistência de lei
específica. Presença das condições da ação de execução fiscal.
Recurso provido. Inexistindo preceito legal local dispondo sobre
valor de pequena monta, cabe ao Poder Judiciário processar
a execução fiscal, pois em muitos municípios, como neste, os
tributos são de baixo valor e inviabilizar a sua cobrança em
razão da alçada representaria um incentivo à inadimplência
e um duro golpe nas receitas municipais. (TJRO, 2ª Câmara
Especial, Apelação N. 0027700-04.2006.8.22.0017, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 28/09/2010)
Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação
de unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual.
Prosseguimento da execução. Inexistindo lei regulamentando
o valor insignificante do débito, para fins de ajuizamento da
execução fiscal, não há de se falar em ausência de interesse
de agir se o valor executado supera o piso previsto para esse
fim na legislação federal. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação
Cível n. 1010632-04.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, j. 30/03/2010).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n.
0039051-90.2009.8.22.0009, de minha relatoria, j. 12/1/2010
e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010.
Nesse mesmo sentido, o Col. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA.
1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja
arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno
ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica
da entidade tributante estipulando o valor consolidado que
torne a cobrança judicial antieconômica. 2. “ A extinção da
execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor
irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista
em legislação específica da entidade tributante. O crédito
tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do
CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa
do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e
art. 172, do CTN)”. (REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente
caso, o Tribunal a quo consignou que “o Município apelante
promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que
estipulou como valor antieconômico para a interposição de
recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o
entendimento de que os créditos tributários do município ‘têm
valoração econômica pequena’” (fls. 52). Dessa forma, verificase que existe legislação específica aplicável ao Município no
sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04
(oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4. Recurso
especial provido. (REsp 1223032/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 31/05/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL.
VALOR
IRRISÓRIO.
ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE
AGIR. 1. “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a
leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção
da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da
cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer
as despesas da execução, porquanto o crédito tributário
regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),
somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do
próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do
CTN)” (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2. Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo,
a fim de prosseguir na Execução Fiscal. (REsp 1228616/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o
interesse de agir, de modo que a decisão combatida está em
confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do
STJ.
Ademais, frise-se ainda que, em sede de recurso representativo
de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto
pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, o STJ firmou
entendimento de que mesmo nos casos em que o valor revele-
103
se menor ao estabelecido em lei, não cabe ao magistrado julgar
extinta a execução, mas apenas proceder o arquivamento do
feito sem baixa na distribuição:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO
OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. “É entendimento do STJ que o valor irrisório do
crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a
autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por
ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento,
sem baixa na distribuição” (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2.
Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado
de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 20/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR
AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/
STF. CABIMENTO DO WRIT. […] 4. No atinente às execuções
fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em que existe lei
específica regulamentando as execuções de pequeno valor Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos
autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, que não deve haver a extinção da execução, mas
apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.
(g.n.) 5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus,
devem os autos retornar à Corte de origem para que, superada
a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional,
dê-se prosseguimento à tramitação do feito. Precedente: RMS
31.305/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02.03.10, DJe
de 10.03.2010. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança
provido. (RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010)
Posto isso, concedo a segurança monocraticamente, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil c/c art.
269, I, do mesmo Diploma, bem como com fulcro no artigo 139,
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia,
a fim de reconhecer a ilicitude do ato judicial atacado, de forma
que, afastado, tenha a execução fiscal o regular trâmite.
Custas ex lege.
Comunique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2012.Desembargador
Renato Martins Mimessi Relator”
Considerando a decisão retrocitada, dada em Câmaras
Especiais Reunidas, entendo já ser mais do que pacificado
tal assunto. Portanto, com lastro no art. 557 §1º-A do CPC,
concedo a segurança e determino o normal prosseguimento
da execução fiscal n. 0017430-53.2012.8.22.0002, ajuizada
contra Sonilde Santos de Oliveira, em trâmite na 1ª Vara Cível
da Comarca de Ariquemes.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003595-67.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000969-65.2010.8.22.0005
Impetrante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procurador: Fabiano Souza(OAB/RO 877)
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado pela Junta Comercial do Estado de Rondônia
contra ventilado ato ilegal imputada ao Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, no âmbito da ação
ordinária nº 0000969-65.2010.822.0005, determinou busca e
apreensão de documentos originais para realização da perícia
grafotécnica, fls. 10.
Narra a impetrante, em síntese, ter sido ajuizada ação
declaratória de inexistência relação jurídica c/c responsabilidade
civil por danos morais, apontando, como causa de pedir,
suposta falsificação de assinatura apostas em contrato social.
Afirma que a autoridade dita coatora entendeu necessária a
realização de perícia grafotécnica no indigitado documento,
razão pela qual solicitou que fossem enviados os documentos
originais arquivados.
Enfatiza ter informado ao juízo que estava impossibilitada de
atender a solicitação em decorrência de vedação legal, ex vi do
art. 56 da Lei nº 8.935/94, sendo encaminhada, ainda, decisão
deste e. Tribunal de Justiça no MS nº 200.00.2007.002739-0.
Alega que a decisão de busca e apreensão constitui ato judicial
contrário ao ordenamento jurídico, salientando que é praxe os
profissionais de perícia, quando necessitam dos originais, se
deslocarem à repartição para análise in loco dos documentos.
Informa que o mandado de busca e apreensão dos originais
do registro mercantil já foi executado pelo oficial de justiça e,
mesmo que substituídos por cópias reprográficas, há prejuízo
em razão do dever de emitir certidões com base nos integrais
do prontuário.
Ressaltando a presença dos requisitos da liminar, requer
a sustação dos efeitos da decisão que determinou a busca
e apreensão dos atos constitutivos da empresa R. Gomes
Bezerra Comércio de Materiais Elétricos Ltda., bem como se
abstenha o juízo deprecado de encaminhar o prontuário à
autoridade impetrada/juízo deprecante. No mérito, pugna pela
confirmação da liminar, fls. 02/08.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/17.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Inicialmente, há que se analisar o cabimento do writ, o que faço
sob duas premissas.
A uma, a Junta Comercial do Estado de Rondônia não integra a
ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta no
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná.
Entretanto, em consonância com a jurisprudência e a doutrina
mais abalizada, entendo perfeitamente possível a impetração
do writ por terceiro prejudicado contra ato judicial, não se
condicionando, para tanto, a interposição do recurso cabível
(STJ, RMS nº 26.550/PR, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j.
12.06.2012)
Tendo em vista a obrigação de zelar pelos documentos
mercantis arquivados, vistosa a condição da impetrante
104
de terceiro prejudicado, o que lhe faculta o ajuizamento do
mandamus ou a interposição de recurso contra ao ato judicial.
Lado outro, imperioso se tenha em conta, a duas, que o
mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
o que faz com que sua admissão encontre-se condicionada à
natureza teratológica do decisum combatido, seja por manifesta
ilegalidade, seja por abuso de poder.
Cito, neste sentido, precedentes:
STJ – “[...] É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses
excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir
danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
[…] 3. Precedentes: RMS 23.089/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 13.11.2008; RMS 25.397/DF, 3ª Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008; RMS 24.063/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10.12.2007). 4. Desprovimento
do agravo regimental.” (AgRg no RMS nº 28.179/SE, 1ª Turma,
Relª Minª Denise Martins Arruda, j. 02.04.2009. No mesmo
sentido: AgRg no MS nº 14.078/PR; RMS nº 26.800/CE).
Ainda, neste sentido: TJMG – AR nº 1.0000.08.478022-0/001,
Corte Superior, Rel. Des. Carreira Machado, j. 27.08.2008;
TJCE – MS nº 12838-26.2006.8.06.0000/0, Tribunal Pleno,
Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho, DJCE 14.06.2011,
p. 13.
Desta feita, excepcionalmente, em situações teratológicas,
abusivas, que possam gerar dano irreparável, admite-se a
utilização do mandado de segurança, levando-se em conta,
ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, não
restringe o seu uso, desde que presentes estes pressupostos,
que haverão de ser cumulativos, conforme leciona Eduardo
Sodré (in Ações Constitucionais, 5ª edição, Editora JusPodivm,
2011, p.125).
Nessa vereda, imprescindível se torna a análise de mérito
do ato judicial, ainda que de forma superficial nesta fase de
cognição sumária.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná determinou
a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos
relativos ao contrato social da empresa R. Gomes Bezerra
Comércio de Materiais Elétricos - Ltda., a fim de que seja
feita perícia grafotécnica aferir idoneidade de assinaturas,
atribuindo-lhe ilegalidade.
Dispõe o art. 56 da Lei Federal n.8.934/94 que “os documentos
arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em
qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o
previsto no art. 58 desta lei”.
Extrai-se, num exame superficial, que o ato judicial contraria
comando legal, circunstância a partir que, em tese, poderia
evidenciar a manifesta ilegalidade da decisão vulnerada.
Conquanto, esta análise, por se tratar de questão central do
writ – (im)possibilidade de busca e apreensão de documentos
arquivados em junta comercial –, deve ser realizada no
julgamento do mérito, notadamente porque com ele se
confunde.
Por isso, excepcionalmente, admito a impetração e, desde já,
passo a analisar o pedido de liminar, que constitui direito do
impetrante em casos que se demonstre, de modo inequívoco,
a plausibilidade jurídica da impetração e o perigo de ineficácia
da tutela pretendida, se esta for deferida apenas ao final, o que
deve ser evidenciado conjuntamente, pelo que, em via oblíqua,
tornar-se-á defesa a concessão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa,
e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante,
justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem
patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a
apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança e
Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91).
No caso em análise, a leitura da petição inicial demonstra que
a medida liminar vindicada possui nítido caráter satisfativo e
confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, tornando
prematura qualquer providência que desnature a movimentação
do Judiciário nos autos em que se busca a realização de perícia
grafotécnica.
Mas não é só.
Examinando a alegação de perigo da demora, faço-o para
reconhecer que, a princípio, não há qualquer prejuízo irreparável
ou de difícil reparação que acometa o impetrante, pois, em
que pese a apreensão do prontuário original, há expressa
determinação da autoridade impetrada para devolução após
os trabalhos da perícia.
Não se aponta no writ, como imprescindível, qualquer fato que
leve a crer que, neste ínterim, o prontuário pode ser extraviado
ou danificado, cabendo ressaltar, por imprescindível, que está
sob os cuidados de servidores públicos, que merecem, não há
dúvida, irrestrita confiança, até porque no exercício de suas
atribuições gozam da presunção de legitimidade.
Por todo o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do inciso I, do
art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações
necessárias, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do
art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.
Juntadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dêse vista ao Ministério Público de Rondônia.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003775-83.2013.8.22.0000
Impetrante: Maria Rodrigues Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Maria Rodrigues Nascimento impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde alegando ter sido negado o fornecimento de insulina
lantus prescrita para tratamento de diabetes millitus tipo II –
CID10-E10.6, conforme laudo endocrinológico de folha 10.
É o relatório. Decido.
Esta Corte pacificou, em decisão assentada na sessão das
Câmaras Especiais Reunidas no dia 9/3/2012, e reafirmada na
sessão do dia 14/9/2012, acerca da ilegitimidade do Secretário
de Saúde para figurar no polo passivo de Mandados de
105
Segurança cuja finalidade não fosse de sua exclusiva alçada e
sim de outros órgãos integrantes da sua estrutura.
No presente caso, pretende o fornecimento de medicação,
cuja competência para entrega é da Diretoria de Gestão e
Assistência Farmacêutica SESAU-RO, como demonstra o
Relatório Técnico Farmacêutico n. 0451/MJ/DGAF/SESAU (fl.
15).
O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo violado,
ou por justo receio de que venha acontecer violação, por parte
de autoridade, como delimitado no art. 1º da Lei 12.016/2009.
Hely Lopes Meirelles afirma: “É autoridade coatora, para os
efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato
impugnado e não o superior que baixa normas gerais para sua
execução” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
33ª ed., Malheiros, 2010, p. 69).
De forma que, a autoridade impetrada deve ser aquela que
efetivamente praticou o ato tido como coator, não aquela que
tem sob sua estrutura órgãos diversos em favor dos quais
promove ações gerais. Se entendido de maneira diversa,
impõe-se à autoridade superior responsabilização por atos que
não são próprias de sua função.
De todo o exposto resta demonstrado o posicionamento
pacificado nesta Corte quanto a ilegitimidade da autoridade, em
face de não ser quem efetivamente praticou o ato atacado.
Portanto, com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 557 do
CPC, indefiro a inicial.
Faculto o desentranhamento de documentos e sua entrega ao
impetrante, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE DAS
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Ação Rescisória
Número do Processo :2001903-38.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/
RO 638)
Procurador: Sérgio Cardoso Melo(OAB/RO 1590)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Réu: Supermercado Aguilar Ltda
Ré: Antonia Valdeni Aguiar
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Dê-se vista ao Estado de Rondônia para manifestação quanto
aos documentos de fls. 339/340 - Bacenjud.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Presidente das Câmaras Especiais Reunidas
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001066-75.2013.8.22.0000
Impetrante: Derivaldo Hélio de Vicente
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê(OAB/RO
5095)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Derivaldo
Hélio de Vicente contra suposta omissão do Secretário
de Estado de Saúde, com objetivo, a priori, liminar e, ao
final, a concessão para a realização do exame de PCRE +
PAPICOTOMIA ENDOSCOPIA.
A liminar foi deferida (fls. 36/38).
A autoridade coatora vem aos autos informando que o paciente
foi avaliado no Hospital de Base Ary Pinheiro/HBAP pelo médico
Cézar Roeder, o qual diagnosticou que não há necessidade da
realização do referido exame (fls. 48/49).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D.
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo (fls. 51/53),
manifestou-se pela concessão da segurança.
Intimada a se manifestar (fl. 55), a defesa do impetrante
confirma que o mesmo não necessita do exame de PCRE +
PAPICOTOMIA ENDOSCOPIA e que, além do mais, o paciente
é portador de cirrose hepática, hipertensão portal + varizes de
esôfago, estando com consulta agendada em Fortaleza/CE
para transplante de fígado, no dia 13/05/2013 (fls. 59/69).
Por fim, requer a extinção do feito, por reconhecer a perda do
objeto, nos termos do CPC e Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
Decido.
Diante das informações da autoridade coatora e da confirmação
da defesa da impetrante de que o tratamento adequado para a
saúde do paciente não é o exame de PCRE + PAPICOTOMIA
ENDOSCOPIA, restou-se evidenciada a perda do objeto do
presente mandamus.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com
base no artigo 267, IV e VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003311-59.2013.8.22.0000
Impetrante: Eduardo Teixeira e Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/MG 87318)
Advogado: Eduardo Teixeira e Silva(OAB/MG 128586)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Ana Flávia Jordão Ramos, Ana Karoline dos Santos Pinto,
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Bruno Rosa Balbé, Danilo
Germano Ribeiro Penha, Diego Cesar dos Santos, Dinalva
Souza de Oliveira, Eveline Emanuelle Aymar Elihimas
Nascimento, Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, Flávia
Albaine Farias da Costa, Helom César da Silva Nunes, João
Verde França Pereira, Kelsen Henrique Rolim dos Santos,
Lucas Marcel Pereira Matias, Luciana Carneiro Castelo
Branco, Ludmila Pereira Maciel, Rafael de Castro Magalhães,
106
Samuel Sales Fonteles, Tomás José Medeiros Lima, Yassuo
Hayashi, todos candidatos aprovados nas fases eliminatórias
do III Concurso Público para Defensor Substituto do Estado de
Rondônia, manifestam interesse em integrar no polo passivo
do mandado de segurança impetrado por Eduardo Teixeira e
Silva, como litisconsortes necessários.
Nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil, “há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo”.
E nos moldes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS
INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona a interposição de recurso” (Súmula 202/
STJ).
2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente
nomeados em concurso público são litisconsortes necessários
na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há
necessidade de sua citação para integrar a lide.
3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Segurança concedida em parte para que seja anulada a
decisão combatida nesta ação mandamental, a fim de que
sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes.
(RMS 19.448/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p.
462)
Assim sendo, nos termos do art. 47, do Código de Processo
Civil, c/c art. 24 da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido para
que os requerentes ingressem ao feito como litisconsortes
necessários.
Junte-se a manifestação dos litisconsortes.
Regularize-se a autuação.
Intime-se o impetrante para manifestação, prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003753-25.2013.8.22.0000
Impetrante: Kellen Barbosa da Costa
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Inexiste pedido de liminar. Assim, solicitem-se as informações
da autoridade dita como coatora a serem apresentadas no
prazo legal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II da
lei n. 12.016/2009.
Posteriormente, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão
de Parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003581-83.2013.8.22.0000
Impetrante: Daniel Adelino de Arruda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Eduardo do Vale Tavernard Junior
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Lailson dos Santos Silva
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: José dos Santos Siqueira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Elessandro Costa Eufrásio
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Jane Rodrigues de Carvalho
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Cristiano Mendonça Bispo
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Cleudson Bento Lacerda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
107
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Emanuel Constantino de Souza
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Ivan Sousa Simao
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Peterson Soudré Santos Pais
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Daniel Adelino de Arruda, Eduardo do Vale Tavernad
Júnior, Lailson dos Santos Silva, José dos Santos Siqueira,
Elessandro Costa Eufrásio, Jane Rodrigues de Carvalho,
Cristiano Mendonça Bispo, Cleudson Bento Lacerda, Emanuel
Constantino de Souza, Ivan de Souza Simão, Peterson Soudré
Santos Pais impetram Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, em razão de aventa omissão do Secretário de Estado
da Administração que não deu início a curso de formação
básica referente à segunda turma de aprovados no certame
público realizado para prover os cargos de agente penitenciário
e sócio educador da Secretaria de Estado da Justiça.
Afirmam que foram aprovados em concurso público e
classificados em posição compatível com o número de vagas
disponibilizadas inicialmente pelo edital do certame (édito nº
367/GDRH/GAB/SEAD).
Anotam terem sido matriculados na segunda edição do curso
de formação básica para os que não foram incluídos na primeira
turma (edital nº 156/GDRH/SEAD) e que, até então, ainda não
se iniciaram as aulas pertinentes, salientando que, por haver
dotação orçamentária específica, o início do curso de formação
escapa da esfera de discricionariedade da Administração,
sob pena de a indevida alocação de recursos caracterizar
improbidade administrativa.
Alegam preterição dos aprovados para um e noutro cargo, pois,
a uma, o impetrado, por meio do Edital nº 399/2012 e Edital
nº 008/2013, revela o propósito de, em caráter emergencial,
contratar sócio educador; a duas, os cargos disponíveis de
agente penitenciário estão, de forma precária, ocupados
por militares da reserva remunerada, com suporte na Lei nº
2.461/2011.
Lembram que a convocação de militares da reserva remunerada
deveria se restringir, nos termos da Lei 1.053/2002 (art. 4º,
páragr. único, II), à hipótese de gerenciamento de crise e
às atividades de policiamento de segurança externa dos
estabelecimentos prisionais, situações que salientam não
ocorrerem quando da referida convocação.
Informam que o curso de formação básica, após sucessivas
alterações de programação, tinha como data provável de início
o dia 07.01.2013, entretanto, acabou por não se iniciando.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Repisando que não se está a cuidar de atuação resguardada
pela discricionariedade da Administração, trazem à
colação o princípio da confiança e boa-fé no que respeita
às regras editalícias que norteiam o trâmite do concurso
público, notadamente no que respeita ao número de cargos
disponibilizados.
Sustentando, pois, a existência de ofensa a direito subjetivo à
nomeação e afirmando presentes a fumaça do bom direito e o
perigo da demora, em sítio de liminar, postulam:
a) que a Administração se abstenha de realizar contratações
de servidores sem vínculo efetivo para as atribuições próprias
do cargo de agente penitenciário e sócio educador;
b) seja compelido o impetrado a entregar em Juízo os ofícios
002/GAB/SEJUS/2013 e 3987/GAB/SEJUS/2013, indicados nos
Decretos 17.470 e 17.471, ambos publicados em 10.01.2012,
bem como a relação nominal com as respectivas atribuições
dos servidores comissionados lotados na Secretaria de Estado
da Justiça e, ainda, sejam suspensas as convocações de
militares da reserva descrita nos Decretos 17.470 e 17.471 em
razão do descompasso com o que preceitua o art. 4º, parágrafo
único, incs. I e V da Lei 1.052/2002.
Ao final, que seja concedida a ordem para compelir a convocação
dos aprovados e a realização do curso de formação básica
pertinente.
Junta os documentos de fls. 38/234.
É o relatório. Decido.
Antes do enfrentamento dos pedidos formalizados em sítio
de liminar, que sejam colhidas as informações da autoridade
dita coatora, devendo, para tanto, ser notificado o Secretário
de Estado da Administração a fim de que, no decêndio legal,
preste as informações que entender pertinentes.
Findo este prazo, com ou sem informações, retorne-me
concluso o feito para análise da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003583-53.2013.8.22.0000
Impetrante: Walace Oliveira da Silva
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Gelson Limana
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Vagner Florencio Andrade
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: André Luiz da Silva Gomes
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
108
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Rômulo Modesto Preato Silva
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Rodrigo Lopes dos Santos
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Wanderley Rodrigues de Carvalho
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Adelson Pereira dos Santos
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Paulo Odair Miranda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Carlos Duarte Costa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Walace Oliveira da Silva, Gelson Limana, Vagner Florêncio
Andrade, André Luiz da Silva Gomes, Romulo Modesto Preato
Silva, Rodrigo Lopes dos Santos, Wanderley Rodrigues de
Carvalho, Adelson Pereira dos Santos, Paulo Odair Miranda e
Carlos Duarte Costa impetram Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, em razão de aventa omissão do Secretário de
Estado da Administração que não deu início a curso de formação
básica referente à segunda turma de aprovados no certame
público realizado para prover os cargos de agente penitenciário
e sócio educador da Secretaria de Estado da Justiça.
Afirmam que foram aprovados em concurso público e
classificados em posição compatível com o número de vagas
disponibilizadas inicialmente pelo edital do certame (édito nº
367/GDRH/GAB/SEAD).
Anotam terem sido matriculados na segunda edição do curso
de formação básica para os que não foram incluídos na primeira
turma (edital nº 156/GDRH/SEAD) e que, até então, ainda não
se iniciaram as aulas pertinentes, salientando que, por haver
dotação orçamentária específica, o início do curso de formação
escapa da esfera de discricionariedade da administração,
sob pena de a indevida alocação de recursos caracterizar
improbidade administrativa.
Alegam preterição dos aprovados para um e noutro cargo, pois,
a uma, o impetrado, por meio do Edital nº 399/2012 e Edital
nº 008/2013, revela o propósito de, em caráter emergencial,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
contratar sócio educador; a duas, os cargos disponíveis de
agente penitenciário estão, de forma precária, ocupados
por militares da reserva remunerada, com suporte na Lei nº
2.461/2011.
Lembram que a convocação de militares da reserva remunerada
deveria se restringir, nos termos da Lei 1.053/2002 (art. 4º,
páragr. único, II), à hipótese de gerenciamento de crise e
às atividades de policiamento de segurança externa dos
estabelecimentos prisionais, situações que salientam não
ocorrerem quando da referida convocação.
Informam que o curso de formação básica, após sucessivas
alterações de programação, tinha como data provável de início
o dia 07.01.2013, entretanto, acabou por não se iniciando.
Repisando que não se está a cuidar de atuação resguardada
pela discricionariedade da Administração, trazem à
colação o princípio da confiança e boa-fé no que respeita
às regras editalícias que norteiam o trâmite do concurso
público, notadamente no que respeita ao número de cargos
disponibilizados.
Sustentando, pois, a existência de ofensa a direito subjetivo à
nomeação e afirmando presentes a fumaça do bom direito e o
perigo da demora, em sítio de liminar, postulam:
a) que a Administração se abstenha de realizar contratações
de servidores sem vínculo efetivo para as atribuições próprias
do cargo de agente penitenciário e sócio educador;
b) seja compelido o impetrado a entregar em Juízo os ofícios
002/GAB/SEJUS/2013 e 3987/GAB/SEJUS/2013, indicados nos
Decretos 17.470 e 17.471, ambos publicados em 10.01.2012,
bem como a relação nominal com as respectivas atribuições
dos servidores comissionados lotados na Secretaria de Estado
da Justiça e, ainda, sejam suspensas as convocações de
militares da reserva descrita nos Decretos 17.470 e 17.471 em
razão do descompasso com o que preceitua o art. 4º, parágrafo
único, incs. I e V da Lei 1.052/2002.
Ao final, que seja concedida a ordem para compelir a convocação
dos aprovados e a realização do curso de formação básica
pertinente.
Junta os documentos de fls. 39/235.
É o relatório. Decido.
Antes do enfrentamento dos pedidos formalizados em sítio
de liminar, que sejam colhidas as informações da autoridade
dita coatora, devendo, para tanto, ser notificado o Secretário
de Estado da Administração a fim de que, no decêndio legal,
preste as informações que entender pertinentes.
Findo este prazo, com ou sem informações, retorne-me
concluso o feito para análise da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0003462-45.2011.8.22.0501
Processo de Origem : 0003462-45.2011.8.22.0501
Recorrente: Joacimar da Silva Viana
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
109
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0004790-44.2010.8.22.0501
Processo de Origem : 0004790-44.2010.8.22.0501
Recorrente: Eduardo Miranda dos Reis
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0001594-23.2011.8.22.0019
Processo de Origem : 0001594-23.2011.8.22.0019
Recorrente: Marcelo Santos da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 1376)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0023585-90.2004.8.22.0022
Processo de Origem : 0023585-90.2004.8.22.0022
Agravante: Manoel Alves dos Santos
Advogado: Herisson Moreschi Richter(OAB/RO 3045)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0001890-72.2011.8.22.0010
Processo de Origem : 0001890-72.2011.8.22.0010
Recorrente: Paulinho da Silva Gerônimo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
110
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0003733-27.2010.8.22.0004
Processo de Origem : 0003733-27.2010.8.22.0004
Agravante: Thiago Ferreira Rodrigues
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0004526-39.2005.8.22.0004
Processo de Origem : 0004526-39.2005.8.22.0004
Agravante: Dórica Aires Gonçalves
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Advogado: Amedas Silveira Carvalho(OAB/RO 376B)
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva(OAB/RO 1812)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3
Número do Processo :0037850-94.2008.8.22.0010
Processo de Origem : 0037850-94.2008.8.22.0010
Agravante: Iracy Sabatine Scarmagnani
Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0037850-94.2008.8.22.0010
Processo de Origem : 0037850-94.2008.8.22.0010
Agravante: José Adeilton da Silva
Advogado: Arthur Paulo de Lima(OAB/RO 1669)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0012842-71.2010.8.22.0002
Processo de Origem : 0012842-71.2010.8.22.0002
Recorrente: Maurício Siqueira Lucindo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
111
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0010773-88.2009.8.22.0006
Processo de Origem : 0010773-88.2009.8.22.0006
Recorrente: Sidnei dos Santos Eleutério
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0001603-12.2011.8.22.0010
Processo de Origem : 0001603-12.2011.8.22.0010
Recorrente: Sidinei Bento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0006296-54.2011.8.22.0005
Processo de Origem : 0006296-54.2011.8.22.0005
Recorrente: Ronaldo Pereira de Souza e ou Lucas Pereira de
Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0125444-39.2009.8.22.0002
Processo de Origem : 0125444-39.2009.8.22.0002
Recorrente: Sebastião Rodrigues da Costa
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
112
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos ao eminente
Desembargador Valter de Oliveira, relator do feito, para o
necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0003641-15.2011.8.22.0004
Processo de Origem : 0003641-15.2011.8.22.0004
Recorrente: Regivan Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0000779-69.2010.8.22.0501
Processo de Origem : 0000779-69.2010.8.22.0501
Recorrente: Januário Vieira Mendes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos ao eminente
Desembargador Valter de Oliveira, relator do feito, para o
necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0022623-51.2005.8.22.0501
Processo de Origem : 0022623-51.2005.8.22.0501
Recorrente: Ademilson Soares Falcão
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
113
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0001073-53.2012.8.22.0501
Processo de Origem : 0001073-53.2012.8.22.0501
Recorrente: Bruno Luis Oliveira Mota
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrente: Francisco Deivide Lopes da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para
o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0000612-11.2012.8.22.0007
Processo de Origem : 0000612-11.2012.8.22.0007
Recorrente: Jeferson de Menezes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
150B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0000103-86.2012.8.22.0005
Processo de Origem : 0000103-86.2012.8.22.0005
Recorrente: Alexandre Moreira de Miranda
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito,
para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
114
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003727-27.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008520-20.2011.8.22.0601
Paciente: Emanoel Lima de Oliveira
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado José Haroldo de Lima Barbosa em
favor de Emanoel Lima de Oliveira, qualificado nos autos,
apontando como coator o Juízo de Direito da 1º Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1.afirma que na sentença prolatada em 14/6/2012 foi condenado
nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 6 anos
de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, a ser cumprida
em regime inicial fechado;
2.alega que a sentença determinou a expedição do mandado
de prisão em seu desfavor, não permitindo que aguarde
o julgamento do recurso de apelação (autos 000852020.2011.8.22.0601) em liberdade;
3. aduz que estava ausente do cumprimento de pena na
Colônia Penal Agrícola Ênio Pinheiro, haja vista que responde
nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501, onde cumpria pena em
regime semiaberto em virtude da necessidade de laborar para
garantir a subsistência de seus filhos menores;
4.afirma que possui emprego fixo (fls.13) e que laborou durante
todo o período que esteve ausente da Colônia Penal;
5. alega que somente teve conhecimento do mandado de
prisão, porque compareceu a Vara de Execuções Penais desta
Comarca para apresentar a certidão do tempo laborado a
fim de remissão da pena e estando no local foi informado da
situação;
Ao final, requer a concessão do presente Writ, expedindo-se
salvo-conduto, a fim de permitir ao paciente responder eventual
processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
No caso, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade
da ação, os fundamentos apresentados pelo impetrante não
se mostram suficientes para ensejar a imediata expedição do
salvo-conduto em favor do paciente, cujo decreto prisional foi
justificado em virtude da fuga durante o cumprimento da pena
nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501 e sentença condenatória
nos autos 0008520-20.2011.8.22.0601.
A priori, portanto, não diviso manifesta ilegalidade na constrição,
uma vez que estribada nos requisitos do art. 312 do CPP.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida
como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0011001-76.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 1000868-41.2011.8.22.0501
Paciente: Jerson Ojópi Soares
Impetrante: Maria Aparecida Bernardo de Oliveira
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Desarquive-se os autos e após conclusos para apreciação do
mérito,
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0002946-05.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0002807-05.2013.8.22.0501
Paciente: Alisson Rodrigo Chianca Saraiva
Impetrante(Advogada): Maria Márcia Fernandes Nunes(OAB/
RO 4933)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
A advogada Maria Márcia Fernandes Nunes impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Alisson Rodrigo
Chianca Saraiva, preso em flagrante, no dia 23/02/2013, pela
suposta prática do crime descrito no artigos 33, caput, e 35,
ambos da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
O impetrante relata que foi decretada a prisão preventiva
em desfavor do paciente e indeferido o pedido de liberdade
provisória, contudo, ao contrário do que foi sustentado
pela autoridade coatora, não se encontram presentes os
pressupostos autorizadores para tal decisão.
Sustenta, em suma, que o paciente é primário, registra bons
antecedentes e sempre exerceu atividade laboral, circunstancias
que recomendam sua liberdade.
Em razão do exposto, pleiteia, liminarmente, a expedição
de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da liberdade
provisória ou a aplicação de medida cautelar.
Colacionou julgados e manifestações doutrinárias.
Juntou documentos (fls.24/49).
A Liminar foi indeferida (fls. 70/71).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 75).
O douto Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem (fls. 78/84).
É o relatório. Decido.
O impetrante requer a liberdade do paciente Alisson Rodrigo
Chianca Saraiva, preso em flagrante pela suposta prática do
crime descrito nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06.
Segundo consta, no dia 23/02/2013, uma guarnição da Polícia
Militar estava em patrulhamento, quando avistou o denunciado
Julio Batista. Ao perceber a presença dos agentes, Julio
alertou o paciente. Ambos empreenderam fuga e, durante a
perseguição, os policiais observaram quando o paciente se
desfez de uma pedra de “oxi” de 24,79 g (vinte e quatro gramas
e setenta e nove centigramas), encontrada em cima do telhado
de uma residência.
115
Muito embora a autoridade impetrada tenha justificado
sua decisão, a prisão preventiva, como se sabe, é medida
excepcional a ser imposta somente quando restar evidenciada
sua concreta necessidade, ou seja, existência inequívoca de
uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Entretanto, ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é
medida que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não
se encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras
da prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade
coatora.
Ademais, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis
à concessão do benefício, já que é primário e registra bons
antecedentes, segundo informações obtidas no SAP, possui
residência fixa (fl. 66) e exerce atividade laboral lícita (fl. 67).
Deve-se realçar ainda que a pouca quantidade da droga
apreendida, ou seja, 24,79g (vinte e quatro gramas e setenta e
nove centigramas) de “cocaína” induz a concluir que o paciente
não integre organização criminosa, podendo ser beneficiado
com a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas.
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo
o habeas corpus ao paciente Alisson Rodrigo Chianca Saraiva,
brasileiro, solteiro, portador do RG 1242362/RO, residente e
domiciliado na Rua Alexandre Guimarães nº 789, bairro Mato
Grosso, Porto Velho/RO, a fim de que venha responder em
liberdade a eventual processo, sem prejuízo de novamente
ser decretada a custódia cautelar diante de inequívoca
necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, estabelecidas por força do art. 319
do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1 –
comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço
e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais
de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo
processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código
de Processo Penal.
O descumprimento das medidas cautelares ensejará a
decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do
CPP.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se
por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003211-07.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000626-22.2013.8.22.0019
Paciente: Wendel Lima de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor
do paciente WENDEL LIMA DE OLIVEIRA, apontando como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Machadinho do Oeste/RO.
Consta que no dia 21/03/2013, o paciente foi preso
preventivamente por ter dificultado a investigação criminal, em
razão de ter ocultado a arma utilizada no crime capitulado no
art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O impetrante insurge contra a decretação da preventiva do
paciente, pugnando pela sua revogação, pois, no seu entender,
não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312,
do CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e
ocupação lícita, condições pessoais favoráveis à concessão da
liberdade provisória.
Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura e, no mérito,
a concessão da ordem.
Juntou documentos.
Colaciona julgados.
A liminar foi indeferida (fls. 27/28).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 32).
O doutor Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão
da ordem (fls. 35/39).
É o relatório.
Segundo consta, no dia 17 de março de 2013, os denunciados
ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA e ELIXSSÂNGELA DO
CARMO, valendo-se de uma arma de fogo, efetuaram disparos
contra a vítima ADEMILSON CARVALHO DOS SANTOS,
causando-lhe as lesões que, por sua natureza, foram a causa de
sua morte, à traição, de emboscada, e mediante dissimulação
e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, além de
ter como causa motivo torpe.
No dia 18 de março de 2013, o paciente WENDEL LIMA DE
OLIVEIRA, de livre e espontânea vontade, prestou auxílio aos
demais denunciados, ocultando a arma de fogo utilizada no
homicídio.
Ao apreciar o caso em tela, o Ministério Público exarou
parecer pela concessão da ordem pleiteada, com os seguintes
argumentos, os quais adoto como razões para decidir, verbis
(fls. 35/39):
[…] Inicialmente há que se observar que o crime imputado ao
paciente é o de favorecimento real, cuja pena é de detenção,
de 01 (um) a 06 (seis) meses, e multa.
Logo, ante a referida sansão e diante do fato do paciente
ser primário, certamente será ele beneficiado pelas medidas
despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 (suspensão
condicional do processo ou transição pena) ou, na hipótese
remota de ser condenado, terá sua pena privativa de liberdade
substituída por pena restritiva de direito ou cumprirá pena em
regime aberto.
Dito isto resta evidente que a prisão preventiva do paciente,
além de ser desnecessária, é irrazoável e desproporcional,
posto que está impondo uma restrição à liberdade do paciente
que nem um processo criminal nem uma condenação definitiva
imporia.
A par disso, não obstante a prova da materialidade delitiva e
presentes indícios de autoria, em face do auto de prisão em
flagrante, verifica-se que não estão presentes os requisitos
para o decreto da prisão preventiva.
O paciente é primário, tem bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita, não havendo indicativos de que sua
permanência em liberdade possa colocar em risco a ordem
pública, diante da ausência de fatores demonstrativos de
periculosidade. [...].
116
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo
o habeas corpus ao paciente WENDEL LIMA DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na área
rural, Linha TB-03, Gleba 4, Tabajara II, poste 10, km 20,
Machadinho do Oeste/RO, a fim de que venha responder em
liberdade a eventual processo, sem prejuízo de novamente
ser decretada a custódia cautelar diante de inequívoca
necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, estabelecidas por força do art. 319
do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1 –
comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço
e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais
de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo
processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código
de Processo Penal.
O descumprimento das medidas cautelares ensejará a
decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do
CPP.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se
por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003813-95.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501
Paciente: Marcelia Souza e Souza
Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340)
Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Nilva Salvi em favor de Marcelia Souza e Souza
, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto
Velho/RO.
Aduz a paciente, em síntese, que:
1.encontra-se presa em flagrante delito desde 2/2/2013 lavrado
por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas;
2.foram aprendidos 7g de substância entorpecentes
aparentando ser maconha ;
3.alega que é primária e bons antecedentes, residência e
emprego fixos;
4. não estão presentes os requisitos da preventiva, nada
indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal
ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à
ordem pública.
Pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de revogar a
prisão e permitir a paciente responder eventual processo em
liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
No caso em exame, consta que a paciente foi autuada em
flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito de
entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova redação
dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida em
preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do art.
312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo a
autoridade impetrada que a concessão de liberdade à paciente
constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Ademais, nada indica que faça do crime um meio de vida, uma
vez que pela certidão de fls. 12 comprova-se que a paciente
não ostenta antecedentes, não havendo se deduzir, portanto,
possa ela reiterar na prática delitiva.
Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à
concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de
drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende
possível ao acusado da prática desse delito responder ao
processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que
autorizam a prisão preventiva.
Posto isso, defiro o pedido de liminar para conceder liberdade
provisória a paciente Marcelia Souza e Souza, qualificada
nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas
cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento
periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado,
para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos
pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem
comunicação e autorização do impetrado.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
presa a paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer
em liberdade até o julgamento final deste writ.
A paciente deve ser advertida de que o não cumprimento das
medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto
de prisão preventiva, observando sempre os fundamentos do
§4º do art.282 do CPP.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada,
requisitando-lhe as informações pertinentes.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003373-02.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0004539-21.2013.8.22.0501
Paciente: Valme Rodrigues Leite
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro(OAB/RO
567A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Antônio Carlos Monteiro, em favor do paciente
VALME RODRIGUES LEITE, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO.
Consta que no dia 24/03/2013, o paciente foi preso em flagrante,
pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/2006.
117
O impetrante insurge contra a decretação da preventiva do
paciente, pugnando pela sua revogação, pois, no seu entender,
não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312,
do CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
trabalho lícito e residência fixa, condições pessoais favoráveis
à concessão da liberdade provisória.
Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura e, no mérito,
a concessão da ordem.
Juntou documentos.
Colaciona julgados.
A Liminar foi indeferida (fls. 64/65).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 68).
O douto Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem (fls. 70/72).
É o relatório.
O impetrante requer a liberdade do paciente VALME
RODRIGUES LEITE, preso em flagrante pela suposta prática
do crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Segundo consta, no dia 24 de março de 2013, uma guarnição
da policia militar estava em patrulhamento quando foi
abordada por populares que informaram que estaria ocorrendo
comércio de entorpecente dentro do banheiro de uma casa
noturna conhecida como Master Beer. Diante da informação,
a guarnição compareceu ao local e foi feita a abordagem no
paciente que encontrava-se dentro do banheiro e com ele foi
encontrado 07 (sete) invólucros de substância entorpecente
tipo oxi, de peso total 5,4 kg, e uma quantia de R$ 3.409,25
(três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e cinco centavos).
Muito embora a autoridade impetrada tenha justificado
sua decisão, a prisão preventiva, como se sabe, é medida
excepcional a ser imposta somente quando restar evidenciada
sua concreta necessidade, ou seja, existência inequívoca de
uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Entretanto, ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é
medida que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não
se encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras
da prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade
coatora.
Ademais, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis
à concessão do benefício, já que é primário e registra bons
antecedentes (fls. 13/14), possui residência fixa (fl. 19) e exerce
atividade laboral lícita (fls. 20/38).
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial,
concedo o habeas corpus ao paciente Valme Rodrigues
Leite, brasileiro, solteiro/união estável, marinheiro, portador
do CPF nº 964.807.852-15, residente e domiciliado nesta
Comarca de Porto Velho/RO, na Rua Professor Álvaro Costa,
00358, Centro – Distrito de São Carlos, a fim de que venha
responder em liberdade a eventual processo, sem prejuízo
de novamente ser decretada a custódia cautelar diante de
inequívoca necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das
seguintes medidas cautelares, estabelecidas por força do art.
319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1
– comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço
e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais
de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo
processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código
de Processo Penal.
O descumprimento das medidas cautelares ensejará a
decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do
CPP.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se
por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal
Número do Processo :0010061-82.2010.8.22.0000
Processo de Origem : 0025416-58.2008.8.22.0015
Revisionando: Egildo da Conceição Nogueira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)
Advogada: Elaine de Almeida(OAB/RO 2336)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Defiro o adiamento em data a ser designada e no que se refere
à conversão em diligência, indefiro por falta de amparo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0003834-57.2012.8.22.0501
Processo de Origem : 0003834-57.2012.8.22.0501
Recorrente: João Gustavo de Souza dos Santos
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais(OAB/RO 407)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente processo encontrava-se sobrestado por força da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como
leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje
em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte;
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante de reincidência.
2. Recurso especial provido.
Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre
as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie,
o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
118
Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, relatora
do feito, para o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0005477-90.2011.8.22.0014
Processo de Origem : 0005477-90.2011.8.22.0014
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Nilo Weliton Veloso da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia(
)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0015257-48.2011.8.22.0501
Processo de Origem : 0015257-48.2011.8.22.0501
Agravante: Elaine Aparecida Soares Ribeiro
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4
Número do Processo :0002721-05.2011.8.22.0501
Processo de Origem : 0002721-05.2011.8.22.0501
Agravante: Hugo Trivério Neto
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela(OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84)
Apelante: Wellington Silva Nascimento
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Francilene Ferreira de Almeida
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Advogada: Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84)
Apda/Apte: Hilda da Silva Félix
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos(OAB/RO 4679)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0002069-22.2010.8.22.0501
Processo de Origem : 0002069-22.2010.8.22.0501
Agravante: Francisco das Chagas Feitosa Teles
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO
58B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2
Número do Processo :0004353-71.2012.8.22.0003
Processo de Origem : 0004353-71.2012.8.22.0003
Agravante: Alcendino Inocêncio da Luz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Despacho DO RELATOR
Plantão JudicialHABEAS CORPUS
Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente: Gelci Pereira dos Santos
Impetrante: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O advogado Rooger Taylor Silva Rodrigues impetrou habeas
corpus, pedido liminar, em favor de Gelci Pereira dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Em síntese, consta nos autos que o paciente foi preso
preventivamente no dia 17.04.2013, pela suposta prática dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo, esbulho possessório,
dano, furto e quadrilha ou bando armado, cometidos durante
invasões de terras que vêm ocorrendo na Comarca de Jaru,
119
conforme se extrai do pedido de prisão preventiva acostado
aos autos.
Aduz que o paciente possui todas as condições pessoais
favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tem
família constituída, ocupação lícita e residência fixa no distrito
da culpa.
Sustenta que a decretação da prisão preventiva do paciente está
fundamenta com elementos abstratos, pois não foi demonstrado
qualquer fato concreto que aponte a periculosidade do paciente,
além de não estarem presentes os requisitos que autorizam a
medida excepcional, previstos no art. 312, do CPP.
Alega, por fim, a possibilidade de substituição da prisão cautelar
por outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319, do CPP ou a concessão de prisão domiciliar.
Desse modo, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem.
Posto isto. Decido.
Analisando as alegações apresentadas, observo que estas
não trazem o convencimento necessário para o deferimento
do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida
excepcional que só deve ser concedida quando patente a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não
vislumbro no caso sub judice.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito
do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é
aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected] ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2013.
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Relator para liminar
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003760-17.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003319-85.2013.8.22.0501
Paciente: Fábio Rogeas do Carmo Santos
Impetrante(Advogado): Miguel Angel Arenas Rubio Filho(OAB/
RO 5380)
Advogado: Diego Alexis dos Santos Arenas(OAB/RO 5188)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Infere-se dos autos que os impetrantes pretendem a soltura
do paciente alegando, em síntese, a ausência dos requisitos
ensejadores da prisão preventiva e a ausência de fundamentação
da decisão que indeferiu seu pedido de revogação.
No entanto, verifico se tratar de reiteração de habeas corpus
anteriormente julgado por esta 2ª Câmara Criminal, conforme
se denota das informações prestadas pelo 2º DEJUCRI (fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
41/44), ocasião em que o colegiado entendeu necessária
a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem a
unanimidade, cujo acórdão ficou assim ementado:
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva.
Requisitos presentes. Ordem denegada.
É de se manter a prisão preventiva daquele que, conquanto
ostente algumas condições pessoais favoráveis, demonstra
postura claramente furtiva e contrária à ordem pública, além
de contraposta à justiça, no momento da abordagem policial,
ao empreender fuga empreendendo várias e arriscadas ações
com o intuito de se esquivar da prisão em flagrante, só sendo
alcançado após ter o pneu do veículo atingido por disparo de
arma de fogo efetuado por policiais que o seguiam na tentativa
de abordá-lo, mormente envolvendo grande quantidade de
entorpecente.
Ordem denegada.
(HC 0002497-47.2013.8.22.0000, de minha relatoria, j.
10.04.2013)
Como é cediço, não havendo alteração fática ou processual
que legitime a reabertura de questão anteriormente decidida –
como ocorre no caso em comento –, é inviável o conhecimento
de novo habeas corpus, sob pena de violar o princípio da
segurança jurídica e, ainda, a coisa julgada.
Nesta esteira:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente
incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao
formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS,
Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 03/11/2010) Negritamos.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO
IDÊNTIDO A OUTRO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível examinar
habeas corpus que possui objeto idêntico a writ anteriormente
impetrado e já julgado. 2. O fato de não coincidirem os
impetrantes dos dois processos não altera essa situação se
ambos foram formulados em favor do ora paciente. A existência
de algum argumento a mais também é irrelevante, pois o pedido
é o mesmo e já foi examinado por esta Corte, que passou a ser
a autoridade coatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg
no HABEAS CORPUS Nº 59.709 – SP, Rel. MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 15.09.2009)
Com essas considerações, com fundamento no artigo 139, XIV,
do RI/TJRO, indefiro a petição inicial, por não preencherem os
pressupostos para manejar esta ação constitucional.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Habeas Corpus
Número do Processo :0003764-54.2013.8.22.0000
Origem: 0006226-33.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Paciente: Daniel Weber Rogério Silva
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Advogado: Fátima Luciana Carvalho dos Santos (OAB/RO
4799)
120
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelos Advogados José D’Assunção dos Santos
(OAB/RO 1226) e Fátima Luciana Carvalho dos Santos (OAB/
RO 4799) em favor de Daniel Weber Rogério Silva, preso em
flagrante dia 12.04.2013, pela prática, em tese, dos crimes
capitulados no artigo 129, §9º; art. 140; e art. 147, todos do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de
liberdade provisória.
Em resumo, afirmam que o paciente é primário, com bons
antecedentes e possui residência fixa, motivo pelo qual
sustentam ser desnecessária a manutenção da prisão
preventiva, já que ausentes seus requisitos ensejadores.
Alegam que a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade
provisória é carente de fundamentação idônea, já que não a
motivou de maneira suficiente.
Salientam que, em eventual condenação, a pena imposta
ao paciente não ensejará seu cumprimento em regime
fechado, motivo pelo qual a prisão ofenderia o princípio da
razoabilidade.
Pretendem, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras
medidas cautelares alternativas, de acordo com a modificação
inaugurada pela Lei 12.403/2011.
Juntaram as peças de fls. 11/66.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Habeas Corpus
Número do Processo :0003791-37.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008547-18.2011.8.22.0014
Paciente: Luiz Carlos Monicha
Impetrante(Defensora Pública): Élia Oliveira Mello(OAB/RO
351B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Despacho
Vistos.
Infere-se dos autos que o impetrante pretende a reforma da
decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do
paciente de participar do “Torneio MMA do 3º Open Attack
Team Brazilian Jiu Jistsu” (sic), a ser realizado na comarca de
Cacoal/RO, dias 26 a 26.04.2013.
No entanto, percebe-se que a decisão foi proferida em sede
de execução penal, contra a qual existe recurso próprio, o que,
consequentemente, impede sua discussão pela via estreita do
habeas corpus, nos termos da jurisprudência firmada por esta
2ª Câmara Criminal.
HABEAS
CORPUS.
RECURSO
PRÓPRIO.
NÃO
CONHECIMENTO. 1. Havendo recurso próprio, não se conhece
de habeas corpus, notadamente naquelas hipóteses em que se
faz necessária a avaliação fática, o que é incompatível com a
via estreita, não podendo ser utilizada esta via para substituir o
recurso intempestivo. 2. Writ não conhecido. (TJRO HC 000573426.2012.8.22.0000, Rel. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Rel. p acórdão Desembargadora Marialva Henriques
Daldegan Bueno, j. 11.07.2012) Negritamos.
Além disso, infere-se que o exame do mérito demandaria
incursão probatória incompatível com os limites deste remédio
heroico, pois envolveria a própria aptidão do apenado durante
o cumprimento da sua pena – demonstrada através da certidão
carcerária ou, se necessário, pelo exame criminológico
–, fato este que, com maior rigor, também inviabiliza seu
conhecimento.
Nesta esteira:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
121
ACÓRDÃO QUE CASSOU A PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO
PSICOSSOCIAL. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/
STJ. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da
Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/2003,
deixou de exigir a submissão do condenado a exame
criminológico, anteriormente imprescindível para fins de
progressão do regime prisional e livramento condicional, sem
retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização
quando, de forma fundamentada e excepcional, entender
absolutamente necessária sua confecção para a formação
de seu convencimento. II. Na hipótese dos autos, vê-se que o
Tribunal de origem justificou a necessidade de realização de
exame criminológico na gravidade do delito cometido pelo réu estupro - negando-lhe a concessão do benefício com base nas
restrições contidas nos exames psicossociais, que sugeriram
“um tratamento especializado ao apenado, para promover
sua integridade mental e terapêutica”. III. Demonstrada a
necessidade de realização do exame criminológico com esteio
nos exames psicossociais, e revogado o benefício à progressão
de regime prisional, inviável a cassação do acórdão proferido
pelo Tribunal estadual, sob pena de incursão no conjunto
fático-probatório. IV. Ordem denegada, nos termos do voto
do Relator. (HC 175.979/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)
Negritamos.
Com essas considerações, uma vez que ausentes os
pressupostos de conhecimento da ação, indefiro a petição
inicial nos moldes do artigo 139, III, do RITJRO.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003401-67.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008777-20.2012.8.22.0501
Paciente: Umberto Teixeira de Oliveira
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Andréia Kowalski(OAB/RO 5619)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Conforme destacou o i. Procurador de Justiça (fls. 43),
o paciente foi colocado em liberdade em decorrência do
julgamento proferido por esta 2ª Câmara Criminal, no HC
0002735-66.2013.8.22.0000, fato este que, sem dúvida,
prejudica o julgamento deste writ, diante da superveniente
perda do objeto.
Desse modo, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003504-74.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0002014-66.2013.8.22.0501
Paciente: Bruno Santiago do Nascimento
Impetrante(Advogado): Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO
1984)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Infere-se dos autos que o impetrantes pretendem a soltura
do paciente alegando, em síntese, a ausência dos requisitos
ensejadores da prisão preventiva.
No entanto, verifico se tratar de reiteração de habeas corpus
anteriormente julgado por esta 2ª Câmara Criminal, conforme
se denota das informações prestadas pelo 2º DEJUCRI (fls.
13), ocasião em que o colegiado entendeu necessária a prisão
preventiva do paciente, denegando a ordem a unanimidade,
cujo acórdão ficou assim ementado:
Habeas Corpus. Roubos circunstanciados. Prisão preventiva.
Fundamentação idônea. Requisitos presentes. Eventuais
condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem
denegada.
É fundamentada a decisão que aponta suficientemente os
motivos de fato e de direito que deram causa à prisão preventiva,
extraídos dos fatos e da conduta do paciente.
A prisão preventiva é necessária nas hipóteses em que o
paciente demonstra periculosidade concreta incompatível
com o estado de liberdade, extraída pelo modus operandi com
praticou os crimes de roubo, mediante a utilização de arma de
fogo e agressão física às vítimas.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não
autorizam a concessão de liberdade provisória se presentes os
motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva
Ordem denegada.
(HC 0001779-50.2013.8.22.0000, de minha relatoria, j.
20.03.2013)
Como é cediço, não havendo alteração fática ou processual que
legitime a reabertura de questão anteriormente decidida – como
ocorre no caso em comento –, é inviável o conhecimento de
novo habeas corpus, sob pena de violar o princípio da segurança
jurídica e, ainda, a coisa julgada. Aliás, tal circunstância foi
percebida pelo i. Procurador de Justiça, que, em seu parecer,
manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Nesta esteira:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente
incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao
formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS,
Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 03/11/2010) Negritamos.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO
IDÊNTIDO A OUTRO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível examinar
habeas corpus que possui objeto idêntico a writ anteriormente
impetrado e já julgado. 2. O fato de não coincidirem os
impetrantes dos dois processos não altera essa situação se
ambos foram formulados em favor do ora paciente. A existência
de algum argumento a mais também é irrelevante, pois o pedido
122
é o mesmo e já foi examinado por esta Corte, que passou a ser
a autoridade coatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg
no HABEAS CORPUS Nº 59.709 – SP, Rel. MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 15.09.2009)
Com essas considerações, com fundamento no artigo 139, XIV,
do RI/TJRO, indefiro a petição inicial, por não preencherem os
pressupostos para manejar esta ação constitucional.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus
Número do Processo :0003725-57.2013.8.22.0000
Origem: 0005152-41.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de
Violência doméstica e Familiar contra a Mulher
Paciente: Daniel Aguiar de Mesquita
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência doméstica
e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelos Advogados Daison Nobre Belo (OAB/RO
4796), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson
Dias de Souza (OAB/RO 1804) e Gerson Nava (OAB/RO 3483)
em favor de Daniel Aguiar de Mesquita, preso em flagrante no
dia 29.03.2013, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos
artigos 129, §9º; 140; e 147, todos do Código Penal, c/c artigo
7º da Lei 11.340/06, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito do Juizado de Violência doméstica e Familiar
contra a Mulher de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido
de liberdade provisória.
Em resumo, afirmam que o paciente é primário, de bons
antecedentes, tem residência fixa e sempre possui ocupação
lícita, motivo pelo qual defendem estarem ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, registrando, ainda, que a
suposta vítima não está mais residindo no mesmo endereço
do paciente.
Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, nos moldes das alterações introduzidas
pela Lei 12.403/11.
Juntaram as peças contidas no anexo (fls. 02/46).
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003715-13.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007931-45.2012.8.22.0002
Paciente: Franciele Batista Mendes
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,
O advogado Dênio Franco Silva impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor da paciente Franciele
Batista Mendes, acusada de estar envolvida, supostamente,
no crime de formação de quadrilha, tendo como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO.
123
Aduz que a prisão preventiva da paciente foi decretada pelo
fato de ser companheira de Antônio Manoel dos Santos Júnior,
o qual, em tese, integraria o crime organizado, tendo sido
apreendido na residência do casal objetos produtos do furto.
Alega não existir materialidade, tampouco, prova de autoria do
crime de formação de quadrilha baseado apenas na prática do
crime de receptação que a paciente está sendo processada
nos autos n.0014854-87.2012.8.22.0002.
Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa,
trabalho lícito e que a decisão do juízo a quo foi fundamentada
de forma vaga, devendo, para tanto, apontar de forma concreta
a existência de um dos elementos elencados no art.312 do
Código de Processo Penal.
Enfatiza, ao fim, que não há evidências nos autos que
demonstrem, cabalmente, a necessidade da custódia
preventiva.
Relatei. Decido.
Compulsando-se os autos, verifiquei que a paciente foi presa
em decorrência da operação denominada “Quarentena”, por,
supostamente integrar em quadrilha armada, voltada à prática
de delitos de homicídio, roubos, entre outros delitos.
Assim, os elementos trazidos nos autos não são suficientes,
pelo menos por ora, para refutar os motivos que ensejaram a
segregação da paciente.
Sob esta ótica, vê-se que a concessão de liminar em sede de
habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação
inequívoca de ilegalidade, vedada a análise acurada de
provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF (HC
103142).
Portanto, num exame superficial do pedido, não vislumbro
manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da
ordem, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora a fim de
prestá-las pelo e-mail mailto:[email protected]@tjro.
jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia
processual.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número do Processo :0003602-59.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003681-57.2012.8.22.0005
Embargante: Tiago da Silva Almeida
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos
termos do art.708 do RI/TJRO.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 890
ATA DA 890ª (OCTINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA)
SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 08 DE
ABRIL DE 2013, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Júnior, Renato Mimessi, Valter de
Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter
Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva
Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto
Barbosa Batista dos Santos, Oudivanil de Marins e Isaías
Fonseca Moraes.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (que
compareceu em plenário, mas se ausentou devido ao atraso
para o início dos trabalhos) e Alexandre Miguel.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Invocando a proteção de Deus e considerando a
presença do quorum necessário, às 8h50, o DesembargadorPresidente declarou abertos os trabalhos, pedindo escusas aos
eminentes pares pelo atraso para o início da sessão, ocorrido
em virtude de atividades que requeriam urgência no Gabinete
da Presidência.
Na sequência, foram submetidos a julgamento os
seguintes processos, constantes da pauta disponibilizada no
DJE n. 059, de 02/04/2013:
PROCESSOS JULGADOS
01 – 0001334-66.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem :Secretaria Administrativa (n. anterior 003245344.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto:Recurso referente ao indeferimento do pedido de
remoção da Comarca de São Francisco do Guaporé para
Comarca de Porto Velho
Recorrente: Fábio Levino de Oliveira
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 17/02/2012
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Observação : Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan
Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente).
124
02 – 0002875-37.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem : Departamento de Recursos Humanos (ns. anteriores
1.053/DRH/2004 e 0000220-38.2004.8.22.1111/SAJADM)
Objeto :Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que não concedeu a prorrogação
por mais 1 ano da licença para tratar de interesse particular
sem ônus
Recorrente : Jozadac Rodrigues de Souza
Recorrido :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator :DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 03/4/2012
Decisão : “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Observação : Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan
Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente).
03 – 0006179-44.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0000417-12.2012.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de pagamento
de parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial
- VPAS, com fundamento no art. 31 da Lei n. 568/2010-PCCS/
TJRO
Recorrente :Sidney Santana da Silva
Recorrido :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido :Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 03/7/2012
Decisão : “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan
Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente).
04 – 0001641-83.2013.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura
(ns. anteriores 0009874-06.2012.8.22.0000 e 005219958.2012.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Remoção para a vaga de Juiz de Direito do 3º Juizado
Especial Cível da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância –
Edital n. 25/2012-CM
Requerente :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto (CorregedorGeral)
Distribuído por encaminhamento em 21/2/2013
Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO
RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ACOLHEU, POR
MAIORIA, A INDICAÇÃO DO RELATOR PARA A REMOÇÃO DA
JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES
PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON
TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA, MOREIRA CHAGAS,
KIYOCHI MORI, RADUAN MIGUEL FILHO E ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA.”
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
01 – 0012071-65.2011.8.22.0000Processo Administrativo
Origem : Secretaria Administrativa (ns. Anteriores 0090/
SA/2011 e 00031287-74.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto : Revogação da decisão que promoveu a atualização
da gratificação de quintos na forma da Lei Complementar n.
280/2003
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requeridos: Acelina Carvalho, Deusi Barbosa Rissardo, Maria
de Fátima de Brito Ribeiro, Katuhide Itikawa, Sagami Okimoto
e Ilda Teixeira Vilarinho
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4.114) e Ludmila Moretto Sbarzi Guedes
(OAB/RO 4.546)
Requeridos: Luiz Roberto Victorazo, Rosanjela Bezerra Gomes
Araújo, Jesilene Maria Siqueira Crepaldi e Valnez de Almeida
Fernandes.
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30-B), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998),
Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740), Cristiane da Silva
Lima (OAB/RO 1.569), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/
RO 1.506), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1.244), Samira Araújo Oliveira
(OAB/RO 3.432) e Eduardo Abílio K. Diniz (OAB/RO 4.389).
Requerido: Jair Melchiades Fernandes
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485)
Requeridos: Antônio Serrão de Souza, Diógenes Laércio de
Barros Miranda, José Alves Pequeno, Ivone Maria Lavrati
Folador, Limelci Vera Braga, Maria Consolata Moser, Pedro
Ney Ocampo de Souza, Romilda Novaes dos Santos Carvalho,
Suzana Oni de Oliveira, Nélia Aparecida Franzoni, Antônio
Leal Alves, Luzia de Lima Secundo, Maria de Fátima da Silva e
Sandra Mara Tavares (Negreiros)
Advogados : Anísio Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e Adailton
Pereira de Araújo (OAB/RO 2.562)
Requerida: Ieda Cella
Advogados: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e Enemara
Oliveira Assunção (OAB/RO 2.951)
Requeridos: Vencir Gastão da Silva, Aldo Monfredinho, Antonia
de Menezes, Antonio Jorge Nasser, Célia Benincasa, Auri
Limeira dos Santos, Ivair Gomes Ferro, José de Souza Caldeira,
Nely Constância Maimone, Romilda Novaes dos Santos
Carvalho, Clodoaldo José Aizzo, José Jorge da Silva, José de
Souza Lima, Mizael Bezerra, Laura Siqueira Nakashima, José
Lopes Castellan, José Pereira de Melo, Maria de Fátima Rufino
Preisighe, Maria Ivone Castelo Branco, Maria Rita de Cássia
Costa de Mendonça, Mario de Oliveira, Delzumir Luíza Lopes
Barroso Costa, Alda de Jesus Neves, Cleusa da Cunha Prado
Correia Pereira, José Ferreira Lucksis, Maria do Carmo Palácio
Ribeiro, Milva Pereira Vitachi, Osmar Lima de Amorim e Tereza
Rodrigues Manço Lucksis.
Relator:
Desembargador
Roosevelt
Queiroz
Costa
(Presidente)
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por encaminhamento em 17/11/2011
125
Redistribuído por encaminhamento em 21/11/2011
Redistribuído por encaminhamento em 24/02/2012
Observação: Após a leitura do relatório pelo DesembargadorPresidente, foi levantada Questão de Ordem em plenário pelo
Desembargador Eurico Montenegro para que seja proferida
decisão monocrática pelo Presidente e, somente no caso de
haver recurso da decisão, o Tribunal Pleno venha a deliberar a
respeito. Submetida à votação, por 14 votos a 5, foi acolhida a
Questão de Ordem. Vencidos os Desembargadores Roosevelt
Queiroz Costa (Presidente), Renato Mimessi, Valter de Oliveira,
Sansão Saldanha e Oudivanil de Marins. Em consequência, os
autos foram retirados de pauta.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Encerrados os julgamentos dos processos constantes da
pauta, o Presidente submeteu à apreciação da Corte a minuta
de Assento Regimental que tem por objetivo a alteração do
parágrafo 1º do art. 245 do Regimento Interno do TJRO, para
adequação do número de juízes convocados para o Tribunal
de Justiça, que passará de 5 (cinco) para 6 (seis), sendo
um para cada câmara julgadora. Em votação, o Tribunal
Pleno, por unanimidade, aprovou a minuta nos termos em
que foi apresentada. Em face da alteração promovida, o
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia indagou do
Presidente acerca da necessidade do encaminhamento de
Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, para a criação do
cargo também no 1º Grau, porque atualmente existem somente
5 Juízes sem titularidade na capital, exatamente com o objetivo
de suprir a falta daqueles que vêm substituir no Tribunal. Em
resposta, o Presidente informou que, em conjunto com a
Corregedoria-Geral, está sendo realizado um estudo a esse
respeito, o qual será intensificado para acelerar o necessário
encaminhamento.
Em continuidade, o Presidente informou aos eminentes pares
da escala de férias dos Desembargadores para o segundo
semestre de 2013, que no momento encontra-se assim
estabelecida:
Órgão julgador
1ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
1ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
1ª Câmara Criminal
2ª Câmara Criminal
Magistrado
Desembargador Oudivanil de Marins
Desembargador Renato Mimessi
Período
2/9 a 1/10
30/9 a 19/10
Desembargador Gilberto Barbosa
Desembargador Sansão Saldanha
Desembargador Isaías Fonseca
Moraes
Desembargadora Ivanira Feitosa
Borges
Desembargadora Marialva Henriques
D. Bueno
Desembargador
Daniel
Ribeiro
Lagos
24/6 a 23/7
9 a 28/9
11 a 30/7
1º a 30/10
1º a 30/10
4/11 a 3/12
Na oportunidade, o Desembargador Eurico Montenegro
Júnior solicitou ao Presidente a anotação de seu período,
de 30 dias de férias, a partir de 18 de novembro, tendo o
presidente informado que será providenciada a formalização
pelo Departamento do Conselho da Magistratura e solicitou
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
126
aos demais Desembargadores que ainda não marcaram,
caso pretendam, que o façam com urgência, em virtude da
necessidade de publicação do ato respectivo.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Em seguida, franqueada a palavra, o Desembargador Gilberto
Barbosa se manifestou indagando como está a postulação
formulada pela Associação dos Magistrados quanto ao reajuste
do auxílio-saúde dos magistrados e se não seria a hipótese
de deliberar logo, e depois definir o valor. Em resposta, o
Presidente agradeceu ao eminente colega pela lembrança e
informou que está sendo feito um estudo mais amplo a esse
respeito, para contemplar inclusive os servidores, até porque
tem um pleito semelhante do SINJUR, e essa questão precisa
ser analisada com bastante responsabilidade para verificar o
tamanho do impacto financeiro, mas que em breve, tão logo
seja concluído o trabalho, este assunto será trazido para
deliberação do Tribunal Pleno.
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Na sequência, o Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, Diretor da Escola da Magistratura, manifestou-se
informando que a área contígua à da AMERON, que ele pleiteia
há algum tempo à administração para a construção, no futuro,
da sede da Escola da Magistratura, tinha sete proprietários
e, na última semana, seis deles foram substituídos pelo
proprietário de uma grande empresa atacadista local, de forma
que a cada dia fica mais difícil a aquisição, e alertou que se ela
não for concretizada com rapidez, irá se perder a oportunidade,
inclusive de garantir a segurança e a privacidade na sede
da Associação, cujos investimentos já ultrapassam quinze
milhões de reais. Em resposta, o Presidente informou que essa
questão parece simples, mas na realidade contém algumas
complexidades; que determinou inicialmente a realização de
um estudo e de uma avaliação; que foi detectada no estudo,
em virtude da localização da área, que é diferenciada, a
necessidade de realização de estudo de impacto ambiental,
além de uma série de outros estudos específicos; que a Escola
atualmente dispõe de espaços físicos no prédio do edifíciosede do Tribunal, no Complexo Juíza Sandra Nascimento e no
Centro de Treinamento e que, portanto, está bem aquinhoada
e atendida, ao passo que outras unidades, às quais convidou
os pares para fazer uma visita, a exemplo dos prédios dos
Juizados Especiais na Avenida Amazonas, do Fórum Criminal
e do Fórum Cível na Avenida Lauro Sodré, todos estão
insuficientes, além da precariedade estrutural; lembrou ainda
das instalações das unidades do interior, que, sem dúvida,
estão em situações infinitamente mais críticas e em piores
condições, e que ele, como ordenador de despesas, tem
como obrigação verificar as prioridades no todo e supri-las na
medida das possibilidades; mas enfim, como o pedido foi feito,
providências e estudos estão em andamento, e uma resposta
por escrito será consignada no feito em atenção à postulação
do eminente colega, Diretor da Escola.
Nada mais havendo, às 10h10, declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 8 de abril de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª CÂMARA CÍVEL
Data de interposição :04/02/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0000448-33.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00082617620118220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Embargante: S. R. da S.
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Embargada: J. L. da S.
Advogado: Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO
4.727)
Relator: Juiz Aldemir de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência.
Alegação de existência de matéria de ordem pública. Negativa
de seguimento do agravo de instrumento por intempestividade.
Não conhecimento.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Não se conhece da alegação de existência de matéria de ordem
pública quando negado seguimento ao agravo de instrumento
em razão da intempestividade.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :13/02/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0008485-05.2011.8.22.0005 Embargos de declaração em
Apelação
Origem: 00084850520118220005 Ji-Paraná/RO (4ª vara
Cível)
Embargante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda.
Advogados: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) e Silvio
Rodrigues Batista (OAB/RO 5.028)
Embargados: Gervasio Hoffmann Garcia e outros
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003)
Relator: Juiz Aldemir de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos Declaratórios. Omissão. Obscuridade.
Inexistência. Rediscussão de matérias. Vedação.
Inviável a rediscussão em embargos de declaração de matérias
já apreciadas no acórdão, máxime quando inexistente omissão,
obscuridade ou contradição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :13/02/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0285804-82.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0285848220088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: José Carlos Mulaski
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3.2977)
Embargado: Marconi José Santos Brandão
Advogados: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4.489),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e Ely Divino dos Santos
(OAB/RO 509)
Relator: Juiz Aldemir de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Rediscussão de matérias apreciadas no acórdão. Vedação.
Inviável a rediscussão em embargos de declaração de matérias
já apreciadas no acórdão, máxime quando inexistente qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
Data de interposição :28/02/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0010646-66.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0013992562018220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível
(8ª Vara Cível)
Embargantes: Construtora BS S.A. e outros
Advogados: Rodrigo Badaró Almeida de Castro (OAB/DF
2.221A), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2.913), Paulo Roberto Ribeiro Alves (OAB/DF 10.844)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Aldemir de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Data de interposição :28/01/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0011196-61.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0009343-48.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Embargantes: Construtora BS S/A. e outros
Advogado: Rodrigo Badaró Almeida de Castro (OAB/DF
2.221-A)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2.913)
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves (OAB/DF 10.844)
Embargada: Rosilene Rocha Freire
Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3.306)
Relator: Juiz Aldemir de Oliveira
127
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :18/01/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0000597-29.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00192672020108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogados: Jean Bento (OAB/RO 5.065), Eder Giovani Sávio
(OAB/SC 11.131), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21.562),
Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15.228) e Lidiane Silva
Ramires Donadelli (OAB/RO 5.248)
Agravado: Daniel Olinda de Lima
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
Agravado: Laerte Ferreira Pinto
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4.494)
Agravada: Sirley Simões
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de Intrumento. Desapropriação. Perícia.
Inovação. Desatendimento comando judicial. Excesso de
prazo. Existência. Novo perito. Pagamento de honorário ao
perito destituído. Determinação Judicial. Recurso Provido.
Decisão reformada.
Desatendida a determinação judicial, ante a apresentação de
laudo pericial diverso do que foi determinado pelo juiz, inclusive
com excesso do prazo fixado para sua conclusão, é permitido
ao juiz determinar a realização de nova perícia, pela qual lhe é
facultado nomear outro expert.
Com a destituição do perito, anteriormente nomeado para
realização dos trabalhos periciais, torna-se defeso determinarse à parte responsável pelo pagamento dos honorários o dever
de arcar com estes, ante a regovação da nomeação do expert
anterior.
Data de interposição :01/04/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0000842-47.2012.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00008424720128220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante/Embargado: Banco Bradesco Financiamentos
S/A
Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3.700), Gabriel da Costa
Alexandre (OAB/RO 4.986), Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/SP 124.899) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante
(OAB/RO 4.120)
Embargado/Embargante: Valmir Dias da Silva
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e
Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4.871)
Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de Declaração interpostos pelo Apelante
e Apelado. Omissão. Matérias não apreciáveis pela via dos
embargos. Inexistência dos vícios apontados. Recursos
com intuito de reexame da matéria. Prequestionamento.
Impossibilidade. Embargos conhecidos e não providos.
Examinadas todas as matérias ventiladas no apelo e
contrarrazões e não se enquadrando em qualquer dos
elementos essenciais do recurso de embargos, os mesmos
não devem ser acolhidos.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no
art. 535 do CPC.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/01/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0000360-92.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00707514520088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (3ª Vara Cível)
Agravante: Maria Gracilene Mendes Ribeiro
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211637)
Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator p/o acórdão: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO. VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Perícia contábil. Determinação
ex officio. Iniciativa probatória do juiz. Juízo de convicção.
Possibilidade.
É possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização
das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente
o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do
princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de
Processo Civil.
A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, é ampla, porque é feita no
interesse público de efetividade da Justiça.
Data de distribuição :25/10/2011
Data do julgamento : 17/04/2013
0005097-31.2010.8.22.0102 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00050973120108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante/Recorrido: R. F.
128
Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Jane
Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892)
Apelada/Recorrente: Y. G. F. representado por sua mãe L. T.
G.
Advogados: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3.303) e
Tereza Cristina Barros de Oliveira (OAB/RO 2.857)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ação de alimentos. Verba alimentícia.
Binômio necessidade/possibilidade. Fixação direito visita.
Os alimentos devidos de pai para filho devem ser fixados
atendendo-se ao binômio necessidade do alimentado e
possibilidade do alimentante.
Mantida a fixação do direito de visitas do pai em relação ao
filho, no que se mostrou adequada e proporcional.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :05/02/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0004479-59.2010.8.22.0014 Apelação - Agravo Retido
Origem: 00044795920108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: José Rubens Gonçalves Júnior
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Apelado/Agravado: Município de Vilhena/RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3.691)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Embargos à execução. Execução
fiscal. Matéria exaurida em mandado de segurança transitado
em julgado. Apelação desprovida.
É preciso garantir a estabilidade da decisão que declara devido
o imposto, não podendo esta ser rediscutida, alterada ou
desrespeitada.
Quando às alegações trazidas em apelação interposta em
sede de embargos à execução são as mesmas já sustentadas
e analisadas em sede de mandado de segurança, de acordo
com o art. 467 do CPC, não é possível a sua análise pois
acobertadas pela coisa julgada.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :14/01/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0007007-37.2012.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00070073720128220001 Porto Velho/RO (Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Marcus Augusto Leite de Oliveira
Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e Rosecleide
Martins (OAB/RO 793)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogados: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4.852) e Bruno César
Singulani França (OAB/RO 3.937)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo do 557 do CPC. Concurso Público. Convocação.
Poder discricionário da Administração Pública. Certame no
curso do prazo de validade. Ausência de direito líquido e certo.
Rediscussão da matéria. Erro material. Correição.
Não há que se falar em provimento de agravo quando não
forem apresentados esclarecimentos novos, configurando
mera rediscussão da matéria abordada na decisão agravada
que foi sustentada em jurisprudência dominante.
Havendo erro material a ser sanado, oportuno que o faça na
apreciação do agravo.
Data de interposição :25/03/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0012017-33.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00120173320108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Eliger Lira de Castro e Fábio Ricardo Frey
Advogadas: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4.546),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114) e Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Agravado: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Processo
Administrativo. Pena de demissão. Pronunciamento do Poder
Judiciário. Jurisprudência dominante. Sanção desproporcional.
Manutenção.
O recurso em confronto com jurisprudência dominante pode ser
submetido ao julgamento monocrático conforme autorização
do artigo 557 do CPC.
As instancias administrativa e penal são independentes
para impor sanção disciplinar, não carecendo de precedente
pronunciamento judicial transitado em julgado.
Não se verifica desproporcionalidade de pena quando o ato
infracional disciplinar é relevante e compromete a Administração
Pública.
129
Data de interposição :27/03/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0236390-18.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0236390-18.2008.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara
da Fazenda Pública)
Embargante: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.673)
Embargado: Gilmar das Graças Soares
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3.980)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3.212)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos. Omissão. Obscuridade. Contradição.
Discussão de prova.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar
omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado,
ou ainda para sanar erro material. Ausente qualquer dessas
hipóteses, devem ser rejeitados.
Data de distribuição :30/11/2011
Data do julgamento : 18/04/2013
0239223-60.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02392236020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Apelado: Messias Ferreira Leite
Advogados: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64 - B) e
Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 468 - E)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez.
Laudo. Análise. Caso concreto. Elementos objetivos e
subjetivos. Honorários. Juros de mora.
A ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou
revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho é de competência da Justiça estadual.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é
possível nos casos de incapacidade parcial e permanente,
quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na
prática, em incapacidade total.
Nas
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (Redação Lei nº 11.960, de 2009).
Os honorários periciais foram arbitrados de forma equânime,
ou seja, em dois salários mínimos, praticamente equivalente à
tabela da Justiça Federal devidamente atualizada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Não se pode classificar de exorbitantes honorários de
advogado estipulados em R$1.000,00, observado o valor e a
complexidade da causa, além da dedicação do seu patrono,
conforme o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :18/02/2013
Data do julgamento : 23/04/2013
0005559-87.2012.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00055598720128220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3.691)
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448)
Apelado/Agravado: Abrelino Santo Baggio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMNAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Apelação Cível. Mandado de segurança. Saúde.
Medicamentos não constantes do SUS. Necessidade de dilação
probatória. Inexistência do direito liquido e certo. Recurso não
provido.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento,
a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do
direito que se reputa líquido, certo e violado, devendo ser,
impreterivelmente, amparado em prova pré-constituída.
Inexistindo a demonstração do direito liquido e certo, impõe-se
a denegação da segurança.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/02/2013
Data do julgamento : 23/04/2013
0001880-87.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00054838420128220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Cootraza Cooperativa de Trabalho de Ministro
Andreazza
Advogados: Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5.128)
e Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
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Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Municipio de Ministro
Andreazza
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de Instrumento. Ação de cobrança.
Recebimento de valores decorrentes de construção de obra
pública. Pedido de prova pericial. Indeferimento. Matéria
que depende de conhecimento técnico. Controvérsia acerca
da metragem. Prestígio a ampla defesa e ao contraditório.
Provimento do agravo.
Dar-se provimento ao agravo de instrumento interposto quando
demonstrado nos autos a presença da plausibilidade do direito
invocado e do perigo na demora.
Em se tratando de ação que visa o recebimento de valores
decorrentes de eventual excedente na construção de obra
pública, imperiosa a realização de prova pericial a fim de que
não exista controvérsia quanto ao valor do pagamento devido,
além de assegurar o prestígio ao contraditório e ampla defesa.
Data de distribuição :12/03/2013
Data do julgamento : 23/04/2013
0002234-15.2013.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00872584720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (4ª Vara Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao
Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.”.
Ementa : Conflito negativo de competência. Ação declaratória
de negativa de débito. Manifestação do juízo quando
convocado pelo Tribunal de Justiça. Análise do recurso de
apelação limitada em reconhecer o direito ao prosseguimento
do processo principal. Ausência de manifestação quanto ao
mérito. Inexistência de impedimento. Competência do Juízo da
3ª Vara Cível.
O fato de o juízo suscitado, quando convocado pelo Tribunal
de Justiça, ter proferido decisão limitada a reconhecer o direito
do prosseguimento da ação principal, não confere hipótese
de impedimento para o julgamento de mérito quando de seu
retorno à vara de origem, haja vista que o julgamento se limitou
a anular a sentença que extinguiu o processo, sem qualquer
juízo de valor em relação ao mérito, o que não constitui,
portanto, pressuposto de impedimento.
Data de distribuição :27/09/2012
Data do julgamento : 23/04/2013
0014880-59.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00148805920108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) e
Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO E MODIFICAR A SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO.”.
Ementa : Apelação Cível. Interposição de agravo de instrumento
em relação a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade.
Preclusão consumativa. Não conhecimento da apelação.
Reexame necessário. Desvio de função comprovado. Direito à
percepção das diferenças salariais. Sentença mantida.
No sistema processual recursal vigora o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível um único recurso
para cada espécie de ato judicial.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda que
não conhecido por ser incabível, impede a análise do recurso
de apelação interposto contra a mesma decisão judicial, em
virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Configurado o desvio de função, é imperioso o pagamento das
diferenças salariais existentes entre o cargo que o servidor
ocupa e aquele cujas funções exerceu enquanto permaneceu
em desvio, no período não alcançado pela prescrição.
Sentença mantida.
Data de distribuição :22/10/2012
Data do julgamento : 23/04/2013
0023895-18.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00238951820118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Máquinas Ltda.
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelada: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda.
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297) e Hiran Souza
Marques (OAB/RO 205)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho
- RO
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Mandado de segurança. Pregão
eletrônico. Edital. Não observância das especificações.
Roçadeira. Potência. Recurso não provido.
A legislação aplicável ao pregão eletrônico e às licitações (Leis
10.520/2002 e 8.666/93) prevê que o administrador não deverá
fazer constar no edital exigências excessivas ou irrelevantes
para o atingimento da finalidade do bem ou serviço, visto que
isso poderia limitar a competição.
A especificação de potência mínima não ofende às normas
licitatórias, pois a intenção do legislador foi evitar que a
Administração previsse exigências excessivas ou irrelevantes,
que fossem capazes de reduzir o número de licitantes e
favorecessem um ou outro fornecedor de bens ou serviços.
No caso dos autos, a roçadeira oferecida pela empresa
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vencedora do certame não atende às especificações, uma vez
que não tem a rotação mínima exigida.
Recurso não provido.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :12/04/2013
Data do julgamento : 23/04/2013
0007613-68.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00076136820128220000 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Cunhatay Terraplanagem Ltda.
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)
Embargado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento.
Requisitos do art. 535 do CPC. Necessidade. Reconhecimento
de preliminar. Ausência de manifestação quanto ao mérito.
Omissão. Não configuração. Recurso não provido.
Ainda que se admita a oposição dos embargos de declaração
para fins de prequestionamento, isso não significa dizer que o
embargante não deva demonstrar a ocorrência de alguma das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
O reconhecimento de uma questão preliminar, como a
ocorrência da coisa julgada, prejudica a análise das questões
de mérito, razão por que a não apreciação da matéria não
configura omissão.
Se a parte discorda dos fundamentos expostos no acórdão,
cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se
prestando os embargos declaratórios para simples rediscussão
da matéria
Recurso não provido.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/01/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0000776-60.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 01284196020078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Alexandro da Silva Ribeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Agravo em execução. Livramento Condicional.
Requisito subjetivo.
Cumpridos os requisito objetivo (temporal) e subjetivo (conduta
carcerária satisfatória), é mister a concessão do livramento
condicional.
Data de distribuição :21/03/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0002615-23.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039988520138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Francisco Nogueira Bento
Impetrante: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : EMENTA
Habeas corpus. Roubo tentado. Prisão em flagrante. Requisitos.
Prisão preventiva . Concessão da ordem
Não estando presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do
paciente e conceder a ordem.
Data de distribuição :01/04/2013
Data do julgamento : 18/04/2013
0002889-84.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00040767920138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Alessandra Sales do Nascimento
Impetrante (Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3.561)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão decorrente
de flagrante. Requisitos da prisão preventiva presentes.
Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos
prova suficiente da existência do delito e indícios de autoria, bem
como a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva,
sobretudo quando resultar comprovada sua reincídência.
Data de distribuição :29/05/2012
Data do julgamento : 18/04/2013
1000439-30.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 10004393020098220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Usoschiton Candeias da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
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Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Contravenção penal. Porte de arma
branca. Dosimetria. Pena pena-base exacerbada. Redução.
Possibilidade. Isenção das custas processuais.
Verificando-se que as circunstâncias judiciais analisadas
não justificam o aumento da pena-base perpetrado, deve ser
redimensionado o quantum para um patamar considerado
necessário e suficiente para a reprovação do ilícito.
Tendo o recorrente demonstrado expressamente sua
miserabilidade, deve ser concedido-lhe os benefícios da justiça
gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Data de distribuição :05/11/2012
Data do julgamento : 18/04/2013
0001242-40.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00012424020128220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Walla Lamarão Passos
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4.951)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma branca.
Exclusão da causa de aumento. Não apreensão. Irrelevância.
Substituição da pena. Aplicação. Requisitos. Ausência. Regime
semiaberto. Alteração para o aberto. Pena superior a 4 anos.
Inviabilidade.
No crime de roubo, a ausência de apreensão da arma não
impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento, se
restar demonstrado nos autos por outros elementos de prova
que o delito foi praticado mediante a sua utilização.
O réu condenado a uma pena superior a quatro anos, em razão
de previsão legal, deve iniciar o seu cumprimento em regime
semiaberto, se as circunstâncias judiciais não recomendarem
a fixação de regime mais gravoso.
Se a pena final ultrapassar o quantum de 4 anos de reclusão
e o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, inviável a
substituição da pena, por expressa vedação legal.
Data de distribuição :13/12/2012
Data do julgamento : 18/04/2013
0006385-10.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00063851020128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Cezar de Almeida Madureira
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação. Tráfico de entorpecentes. Causa de
aumento. Estabelecimento de ensino. Causa especial de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
diminuição de pena. Regime semiaberto. Substituição de pena.
Possibilidade.
A simples proximidade física ou geográfica, quando não
demonstrada a relação com a prática do crime, não autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da
Lei n. 11.343/2006.
É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição
de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e a fixação
do regime aberto, bem como a sua substituição por restritivas
de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito, das
circunstâncias pessoais favoráveis do agente e da pequena
quantidade de entorpecente apreendido.
Data de distribuição :20/12/2012
Data do julgamento : 18/04/2013
0009993-16.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00099931620128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ricardo Pinheiro dos Reis
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2.811)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes.
Materialidade
e
autoria
comprovadas.
Absolvição.
Impossibilidade. Regime aberto. Substituição de Pena.
Possibilidade. Veículo apreendido. Ausência de comprovação
de sua utilização no crime. Restituição.
A negativa de autoria isolada do conjunto probatório deve ser
desconsiderada e a condenação mantida, sobretudo quando
os elementos probatórios apontam o agente como sendo o
autor do delito.
É possível a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante
do quantum de pena aplicado ao delito, das circunstâncias
pessoais favoráveis do agente e da pequena quantidade de
entorpecente apreendido.
Não restando comprovado nos autos que o veículo apreendido
era usado como instrumento do crime de tráfico ou fruto do
comércio ilícito de entorpecentes, impõe-se sua restituição ao
legítimo proprietário, mediante comprovação nos autos.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/09/2010
Data do julgamento : 18/04/2013
0065010-18.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00650101820048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Apelante: Moisés da Silva Garcez
133
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Pena base fixada acima do mínimo
legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compensação
entre a reincidência e confissão espontânea.
O fato de o réu ter contra si quatro condenações com trânsito
em julgado pela prática do crime de roubo, revela péssimos
antecedentes e altíssima culpabilidade quando pratica
novamente o mesmo tipo penal, o que autoriza a fixação da
pena base no dobro do mínimo legal.
Conforme a diretriz traçada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por meio dos embargos de divergência no
recurso especial n. 1.154.752/RS, é possível a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência.
Verificada a menoridade do agente, torna-se impositivo o
reconhecimento da atenuante respectiva.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :07/12/2012
Data do julgamento : 18/04/2013
0005359-80.2012.8.22.0014 Apelação
Origem: 00053598020128220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: José Francisco Valjão Filho
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Estabelecimento
prisional. Conjunto probatório harmônico. Absolvição.
Fragilidade Probatória. Impossibilidade. Condenação mantida.
Impõe-se a condenação do agente se demonstrado nos autos,
de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria do delito
de tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento
prisional.
É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição
de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e a fixação
do regime aberto, bem como a sua substituição por restritiva
de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito, das
circunstâncias pessoais favoráveis do agente e da pequena
quantidade de entorpecente apreendido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/01/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0000762-76.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00342976020048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Aurismar Saraiva de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SABRZI
GUEDES.”.
Ementa : Agravo de Execução Penal. Prática de falta grave.
Fuga. Regressão do regime. Perda de 1/3 dos dias remidos.
Agravo provido.
1. A prática de falta grave deve ser avaliada de acordo com
os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo dar
ensejo à regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias
remidos.
2. Restando comprovado nos autos que o agravado empreendeu
fuga do estabelecimento prisional e franco desrespeito aos
seus deveres na execução penal, principalmente o senso
de disciplina e responsabilidade no regular cumprimento da
sentença condenatória, deve ser reconhecida falta grave e
aplicadas as consequências legais pertinentes.
3.Agravo provido.
Data de distribuição :27/07/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0001235-48.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00012354820128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Leonardo da Silva Santos
Advogados: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B), Dalgobert
Martinez Maciel (OAB/RO 135-B)
Apelante: Marcia Cristina Mendes Ribeiro
Advogados:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José Luiz
Xavier (OAB/RO 739)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”APELAÇÃO DE LEONARDO DA SILVA SANTOS
PARCIALMENTE PROVIDA E, DE MÁRCIA CRISTINA
MENDES RIBEIRO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Tráfico de drogas. Materialidade e autoria
comprovadas. Depoimentos policiais assertivos. Condenações
mantidas. Regime prisional para o início de cumprimento da
pena. Regra geral do CP. STF. Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
134
1. Mantém-se as condenações por tráfico de drogas quando
comprovadas com segurança a materialidade e a autoria
delitivas.
2. Após a decisão plenária do STF, a fixação do regime de
cumprimento de pena para os condenados por tráfico de
entorpecentes, deve se ater à regra geral do Código Penal.
3. A substituição da pena não é mais vedada aos condenados
pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012
do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de
direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Data de distribuição :08/02/2013
Data de redistribuição :10/04/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0001329-10.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00050361420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Emília Monteiro, Adauto Barbos de Carvalho
Impetrantes (Advogados): Célio Soares Cerqueira(OAB/RO
3.790) e Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/RO 50.022)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação
para o tráfico. Prisão preventiva. Réus que responderam preso
à ação penal. Sentença condenatória. Recurso em liberdade.
Impossibilidade. Ordem denegada.
1. É de se manter a prisão preventiva daqueles que, respondendo
ao processo preso, vem a ser condenado posteriormente por
sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado,
principalmente quando ainda oferecem risco à ordem pública.
2. Ordem denegada.
Data de distribuição :19/09/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0001371-70.2011.8.22.0019 Apelação
Origem: 00013717020118220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Ademilton Baptista dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO
DE ORDEM PELA INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO
RECURSO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio.
Pedido não declinado na petição do apelo. Não conhecimento.
Atenuante da menoridade relativa. Aplicação. Comprovação da
idade em Segundo Grau. Possibilidade.
1. Nas apelações do Tribunal do Júri vigora o princípio da
devolução vinculada, de sorte que os pedidos formulados nas
razões devem ser correlatos aos dispositivos declinados na
petição de interposição do apelo, sob pena de não ser objeto
de apreciação, nos termos da súmula 713 do STF.
2. É lícito ao recorrente fazer prova da menoridade relativa
quando da apresentação das razões de recurso, devendo a
pena ser atenuada por este motivo.
3. Recurso provido.
Data de distribuição :22/08/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0001647-91.2003.8.22.0016 Apelação
Origem: 00016479120038220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Anderson Faustino de Brito
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO NÃO PROVI NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo
uso de arma e concurso de pessoas. Materialidade e autoria
comprovadas. Confissão delatória de adolescente. Absolvição.
Impossibilidade. Pena-base fixada no mínimo legal.
Circunstâncias judiciais sopesadas adequadamente. Redução.
Impossibilidade. Concurso de pessoas. Uso de arma. Não
apreensão. Irrelevância. Recurso não provido.
A confissão delatória realizada por adolescente em ambas as
fases possui relevante valor probante da autoria de coautor no
crime de roubo circunstanciado, inclusive do uso de arma de
fogo, mormente quando confirmada pelo restante do conjunto
probatório.
Tendo o magistrado considerado favoráveis as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixado a pena-base no
seu patamar mínimo legalmente previsto, impossível inviável
se torna a sua redução, sobretudo quando ausentes causas de
diminuição de pena.
As majorantes dos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código
Penal podem ser demonstradas por meio das palavras das
vítimas e da prova testemunhal. Precedentes.
Recurso não provido.
Data de distribuição :09/08/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0001860-35.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00018603520108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Lourival Gomes dos Santos
Def. Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO60)
135
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Embriaguez na direção de
veículo automotor. Valor da prestação pecuniária. Redução.
Possibilidade. Isenção de custas processuais. Acusado
assistido pela Defensoria Pública. Exclusão da pena de
suspensão de obter permissão ou carteira nacional de
habilitação. Impossibilidade. Espécie de sanção cumulativa.
Recurso parcialmente provido.
Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
consubstanciada na prestação pecuniária à entidade pública,
o magistrado pode fixar o seu quantum seguindo as balizas
do artigo 45, §1º, do Código Penal. Contudo, deve observar,
também, as condições pessoais (financeiras) do acusado, de
modo a possibilitar-lhe o cumprimento da sanção.
A pena de suspensão de obter permissão ou carteira nacional
de habilitação é espécie de sanção de preceito secundário do
tipo penal incriminador, no qual o agente é condenado, não
podendo o magistrado afastá-la, sob pena de violação ao
princípio da legalidade.
Estando o acusado assistido pela Defensoria Pública, sendo
presumida, portanto, sua hipossuficiência, defere-se a isenção
do pagamento de custas processuais. Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :01/10/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0002424-79.2012.8.22.0010 Apelação
Origem: 00024247920128220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: João Paulo Nunes Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Furto. Reiteração criminosa.
Insignificância. Não incidência. Pena-base aplicada além do
mínimo legal (dobro do mínimo). Maioria das circunstâncias
judiciais favoráveis. Mitigação. Modificação do regime prisional
para o aberto. Substituição da pena por restritiva de direito.
Possibilidade.
Sendo a conduta praticada merecedora de elevada censura,
notabilizada pelo envolvimento do réu em outros eventos de
crimes patrimoniais, impossível a absolvição por atipicidade
material (princípio da insignificância).
Sendo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu,
revela-se desproporcional a dobra da pena-base.
É possível o cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime aberto e sua respectiva substituição por restritiva
de direito quando inferior a quatro anos, não sendo o réu
reincidente, não ostentando antecedentes criminais e o crime
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Recurso parcialmente provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :20/03/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0002576-26.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00032907720138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Wesley Rosa dos Santos
Impetrantes(Advogados): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/
RO 1.423), Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682),
Rafael Burg (OAB/RO
4.304), Jacielle Ferreira da Silva (OAB/RO 5.555) e Francisco
Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3.835)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Paciente
que ostenta condenação anterior. Eventuais condições pessoais
favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.
1. É legítima a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública do paciente que, possuindo condenação anterior, voltou
a reincidir na prática criminosa.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não
autorizam a concessão da liberdade provisória, se presentes
os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva.
Precedentes.
3. Ordem denegada.
Data de distribuição :25/03/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0002735-66.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00087772020128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jose Miguel da Silva
Impetrante: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM
AO PACIENTE JOSÉ MIGUEL DA SILVA E ESTENDIDA A
UMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ DA
SILVA VIEIRA, EDMAR FERREIRA E JOÃO BATISTA LEMOS
DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. POR
MAIORIA, CONCEDER A ORDEM PARA EVALDO ALVES
DA SILVA, JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA, MIGUEL
RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, CLAUDIONOR SILVA DE
OLIVEIRA, FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA, CLEILSON
SOARES MORAES, OSMAR DE OLIVEIRA TABORGA E
ERICSON FELIPE SAMPAIO ROCHA, VENCIDA EM PARTE
A RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso
de prazo. Ocorrência. Alongamento injustificado. Medidas
cautelares. Ordem concedida.
É de se conceder a ordem àquele que responde à ação penal
preso preventivamente por tempo desproporcional, apesar da
complexidade e peculiaridade da ação penal.
Ordem concedida.
136
Data de distribuição :26/03/2013
Data de redistribuição :04/04/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0002788-47.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033665920138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Hugo Garcia Fonseca Soares
Impetrante(Adv): Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos
(OAB/PR 42.732)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
“.
Ementa : Habeas Corpus. Roubo, formação de quadrilha, porte
ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes. Negativa de
autoria. Via imprópria. Prisão preventiva. Requisitos presentes.
Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições
pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise
aprofundada da prova. Precedentes.
Mantém-se a prisão preventiva por garantia da ordem pública,
diante da potencialidade lesiva que o paciente oferece à paz
social, que unido a outros elementos, pratica o crime de roubo
circunstanciado, porte ilegal de arma, dentre outros, mormente
ao ser flagranteado pela polícia com vários objetos de origem
duvidosa e, ainda, algemas plásticas, munições, armas de
fogo e droga, sendo insuficiente a aplicação de medidas
alternativas.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes,
por si só, para autorizar a revogação da prisão preventiva ou
legitimar a concessão de liberdade provisória, notadamente
quando imperiosa a segregação e presentes os requisitos do
artigo 312 do CPP.
Ordem denegada.
Data de distribuição :27/03/2013
Data do julgamento : 17/04/2013
0002813-60.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00102378420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Renato Carvalho Mendonça
Impetrante (Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Excesso de
prazo configurado. Ordem concedida.
Não havendo complexidade justificadora de eventual demora
para o término da instrução criminal, é de ser concedida a
ordem àquele que permanece preso preventivamente por
tempo desproporcional e desarrazoado.
Ordem concedida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :26/09/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0004780-29.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00047802920128220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Marcos Antônio Moraes da Fonseca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas praticado
no interior de presídio. Pena-base acima do mínimo legal.
Circunstâncias
judiciais
parcialmente
desfavoráveis.
Possibilidade. Agravante da reincidência. Bis in idem e Dupla
incidência. Inocorrência. Majorante do tráfico praticado por
detento no interior de unidade prisional. Incidência. Recurso
não provido.
I - Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto
probatório se mostra harmônico neste sentido, inclusive quanto
à autoria e finalidade da droga apreendida.
II - A quantidade e natureza do entorpecente apreendido são
fatores suficientes para autorizar a exasperação da pena-base,
nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
III – Em sendo a agravante da reincidência utilizada somente
na segunda fase de fixação da pena, não há que se falar em
bis in idem, pois a exasperação da pena-base deu-se em razão
das circunstâncias judiciais negativas.
IV - A reincidência não é instituto penal inconstitucional, e
sob esta ótica não configura bis in idem. Somente emerge
como dupla penalização quando considerada pelo julgador
como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial. Exegese da Súmula 241 do STJ.
V – Incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso
III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 no tráfico de entorpecente
praticado dentro de unidade prisional independente de ser
o agente detento ou não, pois a lei não faz distinção nesse
sentido.
VI - Recurso não provido.
Data de distribuição :12/09/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0007520-28.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00075202820108220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (3ª Vara Criminal)
Apelante: Wagner Batista de Medeiros
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Uso de documento de outrem
(CPF). Atipicidade. Inocorrência.
1. O uso indevido do CPF de outra pessoa configura conduta
típica prevista no art. 308 do CP.
2. Recurso não provido.
137
Data de distribuição :10/11/2011
Data de redistribuição :27/09/2012
Data do julgamento : 17/04/2013
0007143-23.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00071432320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Oziel Batista de Sá
Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador dANIEL lAGOS
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjunto
probatório harmônico. Condenação mantida. Agravante da
reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Recurso não provido
i. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto
de provas se mostra harmônico e seguro nesse sentido.
ii. A reincidência não é instituto penal inconstitucional, e sob
esta ótica não configura bis in idem.
III. Havendo mais de uma condenação pode o magistrado valerse de uma como circunstância judicial e outra como agravante
generica, sem que isso configure bis in idem.
IV. Recurso não provido
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 25/04/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/01/2013
Data do julgamento : 20/03/2013
0000518-50.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00150488420088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Vilson Gomes Correa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES.”.
Ementa : Execução Penal. Motim. Homicídio tentado. Falta
grave. Regressão temporária. Previsão legal. Data base.
A execução penal é regida pelo princípio da legalidade estrita e
a exegese da norma não pode conflitar com os princípios que
a norteiam, de modo que eventual falta grave, decorrente da
posse indevida de telefone celular no interior da cela, enseja na
regressão, a perda de parte dos dias remidos, com alteração
da data base para novos benefícios.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 24/04/2013
Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho
Representante da OAB : Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/
RO 1244)
PRESIDÊNCIA
0003792-22.2013.8.22.0000 Precatório
Origem: 00014853020118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Paulo Pereira de Abreu
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Requerido:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869)
Procurador: Jorge William Fredi (OAB/RO 4525)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0003788-82.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Valter de Oliveira
Impetrante: Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda
Advogado: Fábio Ricardo da Silva (OAB/PR 58478)
Advogada: Pricila Araújo (OAB/RO 2485)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0009690-35.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00096903520128220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Marcelo Nogueira Franco
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Apelada: Canaã Indústria de Laticinios Ltda
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0021347-54.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00213475420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Nonato Ferreira de Lima
Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Distribuição por Sorteio
138
0004543-28.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00045432820128220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários
- COOPMOB
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Apelado: Jorge Dall Oglio
Advogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogada: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Distribuição por Sorteio
0003694-68.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00036946820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Francisco Bezerra da Silva
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelante: Adelinda Almeida Solart da Silva
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelante: E. O. F. J.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelante: Q. B. da S.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelante: J. B. da S.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelante: J. B. da S.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Distribuição por Sorteio
0017689-85.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 0017689-85.2011.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329)
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Apda/Apte: Josefa Maria da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Rozilane Ximenes de Oliveira (OAB/RO 4931)
Distribuição por Sorteio
0246807-93.2009.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 02468079320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Simone do Rocio Pavani Fonsatti (OAB/PR
17197)
Advogado: Daniel Barbosa Maia (OAB/PR 32483)
Apelado: Sérgio Luiz Turcatto
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Distribuição por Sorteio
0125448-50.2007.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00696701319988220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Apelada: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - ME
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Distribuição por Sorteio
0002035-24.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00020352420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Ricardo Pittner Valério
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264)
Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Distribuição por Sorteio
0007751-32.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00035784520018220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogada: Nanci Campos (OAB/SP 83577)
Apelado: Dhyon Everton Oliveira dos Santos
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Distribuição por Sorteio
0003474-70.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 0003474-70.2012.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Colégio Porto Velho Ltda
139
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Apelada: Jane Jeronimo da Silva
Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Distribuição por Sorteio
0003610-36.2013.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00177247920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Apelado: Jose Barbosa da Silva
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003675-62.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 0003675-62.2012.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante:
Raimundo Gonçalves de Araújo Advogados
Associados
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Apelada: Oi S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106)
Distribuição por Sorteio
0016924-17.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00169241720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Rovema Locadora de Veículos Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelado: Marcio da Silva Ferreira
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Distribuição por Sorteio
0003776-68.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030966820138220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/1ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: W. da S. P. Assistido por sua mãe R. B. da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: J. M. T. P.
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0000166-86.2013.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00001668620138220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Adriano dos Santos
Advogado: Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355)
Distribuição por Sorteio
0009857-35.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00098573520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Almir de Melo Sobral
Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349)
Apelada: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Distribuição por Sorteio
0021682-39.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00100188520008220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Rosana Benencase (OAB/SP 120552)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Apelante: SBS - Empreendimentos Ltda
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Apelante: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito de Porto
Velho - RO
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Apelado: Carlos Rocha Sanches
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0005950-36.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00059503620128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Assistente de Acusação
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Irineu Vieira Barcelos
140
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Apelado: Ítalo de Paula Barcelos
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Distribuição por Sorteio
0002909-79.2012.8.22.0010 Apelação
Origem: 00029097920128220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Osmar Teixeira Silva
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apda/Apte: Lucinéia de Jesus Melo
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Distribuição por Sorteio
0007540-90.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00075409020128220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Alisson Ianes Alves de Lima
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1376)
Apelante: Gerson de Jesus Andrade
Advogado: Rubens Barbosa (OAB/RO 5178)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000966-03.2012.8.22.0018 Apelação
Origem: 00009660320128220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Manoel Tavares Rodrigues Neto
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002733-03.2012.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00027330320128220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Fagner Ferreira Gomes
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Advogado: José Carlos de Oliveira (OAB/RO 3708)
Recorrente: Edino Miguel de Oliveira Paula
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003770-61.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00037661820138220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Marcos Silva Cunha
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO
3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0005824-04.2012.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00058240420128220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Jean Bruno da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0021951-23.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00219512320088220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Adilson de Melo Braga
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0126076-91.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01260769120078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisorra: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Fábio Santos Rodrigues
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004439-37.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00044393720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Maicon André Vieira da Silva
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0006168-91.2012.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00061689120128220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Arnaldo Esteves dos Reis (OAB/RO 4946)
Apelada: Rozeni Vieira Lopes da Silva
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001554-95.2012.8.22.0701 Reexame Necessário
Origem: 00015549520128220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
141
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222)
Distribuição por Sorteio
0007752-75.2012.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00077527520128220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): G. T. D. Representado por sua mãe
I. G. T.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Distribuição por Sorteio
0003796-59.2013.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 00007131220128220601
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0003801-81.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010926720138220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Alex da Fonseca Vieira
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/
RO 1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0126302-37.2004.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 01263023720048220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Interessado (Parte Passiva): Paulo Sergio Peres
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002634-45.2012.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00026344520128220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Jose Vicente Galvão
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
142
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici- RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO
Distribuição por Sorteio
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Distribuição por Sorteio
0007943-62.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00079436220128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Raimundo Mario Souza da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Distribuição por Sorteio
0000267-20.2013.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem: 00002672020138220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Geraldo Batista Nogueira
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1395)
Procuradora: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO
3287)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0003783-60.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00000444620138220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Agravante: Leandro José de Souza Bussioli
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003797-44.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00000444620138220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Agravante: Marcos Bizarria Inez de Almeida
Advogado:
Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB/SP
162188)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003330-57.2012.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00033305720128220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Reinaldo Silva Miguel
Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
Interessada (Parte Passiva): Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Procurador: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Distribuição por Sorteio
0011897-77.2012.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00118977720128220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Interessado (Parte Ativa): T. F. da A. Representado por curador
E. F. K.
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0135384-31.2009.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00698972020008220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Apelado: Clair José Scarmucin
Distribuição por Sorteio
0014648-13.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00146481320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Tecnomed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos
e Médico Hospitalares Ltda
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado: Banco Volkswagen S. A.
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Distribuição por Sorteio
0003761-02.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00256348920128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Agravante: Claro S.A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Agravado: Eloi Frandersson Alcântara Moreira Pinho
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Julliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Distribuição por Sorteio
0012677-78.2011.8.22.0102 SDSG Apelação
Origem: 00126777820118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: A. dos S. C.
Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380)
Apelado: É. F. H. de O.
Advogado: Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Distribuição por Sorteio
0018235-77.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00081405520018220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Apelado: Alberto Vitor
Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3162)
Distribuição por Sorteio
0003611-21.2013.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00067028720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Banco Safra S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Apelado: Marco Antônio Alves de Farias
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0018891-97.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00188919720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Autovema Veículos Ltda
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Advogada: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930)
Apelado: Marcelo Jander da Silva Leite
Distribuição por Sorteio
143
0005002-36.2012.8.22.0003 SDSG Apelação
Origem: 00050023620128220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogado: Genessy Gouvêa de Mattos (OAB/RJ 37378)
Advogada: Livia Patricio Garcia de Souza (OAB/RO 5277)
Apelada: Zilda Vilhalba Gomes
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Apelada: S. F. Gonçalves e Cia Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Distribuição por Sorteio
0000158-13.2012.8.22.0013 SDSG Apelação
Origem: 00001581320128220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Renato Avelino de Oliveira Neto
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020)
Apelante: Sandro Ricardo Salonski Martins
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020)
Apelante: Silvane Secagno
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020)
Apelado: Claudecir Alcântara
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Distribuição por Sorteio
0003784-45.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00143837420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravada: Raimunda Correa da Silva
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Distribuição por Sorteio
0000464-98.2011.8.22.0018 SDSG Apelação
Origem: 00004649820118220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Paulo Albino da Costa
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelante: Neuza Ernandes da Costa
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelado: Eulálio Ribeiro
Apelada: Regina Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0009428-85.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00094288520128220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Jovelina Soares Ribeiro
Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO
2273)
Distribuição por Sorteio
0016119-64.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00161196420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Evandro Zacarias Mota
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0015269-10.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00152691020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Fernanda Garbin Savaris (OAB/RS 79076)
Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)
Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP
212940)
Advogada: Tatiane Marques dos Reis (OAB/SP 273914)
Apelada: Terezinha Maia Roseno
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Distribuição por Sorteio
0001078-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00010785720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Paulo Fernandes Cândido da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Rozilane Ximenes de Oliveira (OAB/RO 4931)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
144
Advogado: Luciano Lima Damasceno
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Distribuição por Sorteio
0005882-34.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00058823420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Banco Bankpar S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
257220)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Apelada: Maria Carminda Aguiar
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003778-38.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00004092120138220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: J. M. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: N. M. de A. Representada por sua mãe J. M. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: S. S. de A.
Distribuição por Sorteio
0003779-23.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00126777820118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: É. F. H. de O.
Agravada: A. dos S. C.
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001003-30.2012.8.22.0018 SDSG Apelação
Origem: 0001003-30.2012.8.22.0018
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Adálio Lúcio da Silva
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0001005-97.2012.8.22.0018 SDSG Apelação
Origem: 00010059720128220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes
Apelante: Mauricio Fornaciari
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Distribuição por Sorteio
0003782-75.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00119838720128220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante:
Banco Dibens Leasing S/A- Arrendamento
Mercantil
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329)
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Agravada: Horizonte Comércio de Estofados Ltda - Casas
Maia
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/RO 592E)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0003775-83.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Maria Rodrigues Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0003799-14.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 10007197920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Renato Fernandes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003793-07.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00066429820138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Érico André de Castro Assunção
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
145
0003791-37.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00085471820118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Luiz Carlos Monicha
Impetrante(Defensora Pública): Élia Oliveira Mello (OAB/RO
351B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003789-67.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00005692820138220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Michel Cordeiro Ribeiro
Impetrante(Advogado): Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO
4760)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0002581-93.2010.8.22.0601 Apelação
Origem: 00025819320108220601
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Adilson Joner
Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E)
Apelado: Madeireira Divilan Ltda ME
Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E)
Distribuição por Sorteio
0001262-02.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00012620220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Edson Ribeiro de Araújo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003446-57.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00034465720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Adson André Rodrigues Nascimento Robles
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
0003709-51.2010.8.22.0601 Apelação
Origem: 00037095120108220601
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Otávio Henrique Albino
Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792)
Apelante: Neide Batista Oliveira de Paula
Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792)
Apelante: Otavio Henrique Albino Conveniências
Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013411-59.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00134115920128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Fabrícia Araújo Martins
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Apelante: Willian Araújo Peixoto
Advogado: Helio Silva de Melo Junior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003764-54.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00062263320138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Daniel Weber Rogério Silva
Impetrante(Advogado): José D`Assunção dos Santos (OAB/
RO 1226)
Impetrante(Advogada): Fátima Luciana Carvalho dos Santos
(OAB/RO 4799)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0003760-17.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033198520138220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Fábio Rogeas do Carmo Santos
Impetrante(Advogado): Miguel Angel Arenas Rubio Filho (OAB/
RO 5380)
Advogado: Diego Alexis dos Santos Arenas (OAB/RO 5188)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017325-34.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00173253420128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Joelma Amorim dos Santos
146
Advogado: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003771-46.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00037661820138220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Marcos Antônio Cândido
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO
3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
7
4
6
0
0
0
0
0
0
7
4
6
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
3
5
0
0
0
0
0
0
2
3
5
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Oudivanil de Marins
Des. Rowilson Teixeira
3
2
3
0
0
0
0
0
0
3
2
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Isaias Fonseca Moraes
Des. Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
9
4
4
4
0
0
0
0
0
0
0
0
9
4
4
4
0
0
0
0
5
4
0
0
4
2
1
2
0
0
0
0
0
0
2
1
2
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
0
0
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
1
77
0
0
77
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
Des. Renato Martins Mimessi
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Total de Distribuições
Tra
Tot
Porto Velho, 24 de abril de 2013
Des. Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00685
1 - CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A.
2 - PROCESSO: 0311/0721/2013
3 - OBJETO: Despesa com orientações por escrito, para atender
a Consultoria Jurídica – CONJUR/TJRO, pelo período de 12
meses. Conforme art. 25, caput, da Lei 8.666/93 e proposta da
contratada.
4 – VIGÊNCIA: Terá vigência de 1º/07/2013 a 30/06/2014 .
5 – VALOR: R$ 5.788,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.35
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998
DEF: em 25/4/2013
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00686
1 - CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A.
2 - PROCESSO: 0311/0721/2013
3 - OBJETO: Despesa com assinatura da web regime de
pessoal, web licitações e contratos, e leianotada.com –
contratação pública, para atender a Consultoria Jurídica –
CONJUR/TJRO, pelo período de 12 meses. Conforme art. 25,
caput, da Lei 8.666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: Terá vigência de 1º/07/2013 a 30/06/2014 .
5 – VALOR: R$ 6.656,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998
DEF: em 25/4/2013
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO Nº 022/2013 AO
CONTRATO Nº 022/2009
1 – CONTRATADA: Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0026/2013
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços
n. 022/2009 pelo período de 12 meses, ou até a conclusão do
procedimento licitatório, cujo objeto é a prestação de serviços
147
de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis do
CONTRATANTE, para atender a Divisão de Serviços Gerais
- DISEG/TJRO, com alteração das clausulas Terceira, Quarta,
Quinta, Décima, Décima Quarta e Décima Oitava do referido
contrato.
4 – VALOR: R$ 2.695.574,04
5 - VIGÊNCIA: 27/04/2013 a 26/04/2014
6 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00648
7 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
8 – P. TRABALHO: 02.122.1278.2998
9 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
10 - DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no
presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena
vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato
original.
11 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/
TJRO e Patricia dos Santos Almeida – Representante legal da
empresa.
DEF - Em: 25/4/2013
(a). Celina Pontes da Costa França
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 020/2013
1 - CONTRATADA:Compwire Informática Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0746/2013
3 - OBJETO: Aquisição de equipamentos de Processamento
de Dados (Storage, Rack e Licenças de VMWARE VSPHERE
ESSENTIALS PLUS), para atender à Coordenadoria de
Informática – COINF/TJRO, conforme as disposições do
EDITAL PE-085/2012-DEC/TJRO e seus Anexos.
4 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato para os itens 2, 3 e
4 do subitem 5.1, será a partir da data (23/04/2013) de sua
assinatura pelas partes até o efetivo pagamento, e para o item
5 do subitem 5.1, terá vigência de 36 (trinta e seis) meses
contados a partir de sua assinatura.
5 – VALOR: R$ 2.093.799,84
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52, 44.90.39 e 33.90.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.126.1203.1023
9 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00612, 2013NE00613 e
2013NE00614
10 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/
TJRO e João Paulo Hohmann Wagnitz – Representante legal
da empresa.
DEF: em 25/04/2013
(a.) Celina Pontes da C. França
Diretora Depto de Economia e Finanças
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório nº. 06/2013
Convite nº. 01/2013
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de
seu Secretário-Geral, torna público para conhecimento de todos os
interessados o resultado da Licitação na modalidade Convite nº.
01/2013, que tem por objeto a contratação empresa de engenharia
para execução de reforma na Casa da Cidadania em Porto Velho,
visando atender às necessidades do Ministério Público do Estado
de Rondônia, que nos termos da respectiva ata de julgamento, pelo
critério do menor preço global, no qual foi vencedora a proposta da
seguinte empresa:
EMPRESA: A. C. FAUSTINO & CIA LTDA ME
CNPJ Nº. 04.723.376/0001-85
VALOR R$ 50.004,94 (cinquenta mil, quatro reais e noventa e quatro
centavos).
Porto Velho, 26 de abril de 2013.
Renato Grieco Puppio
Secretário-Geral
Promotor de Justiça
PORTARIA N. 314
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120000903,
I – ALTERA, parcialmente, o item I da Portaria n. 927, de 11.10.2013,
que concedeu férias à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA
MARIANO ROSSI, cadastro n. 2149-0, para nela fazer constar o que
segue:
Referência
Período
Dias Abono pecuniário
Férias - 1º período/2012 30.06 a 19.07.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro 2142-3, para atuar na 1ª
Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná, no período acima
mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 315
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001608,
I – CONCEDE férias à Promotora de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA,
cadastro n. 2123-2, conforme segue:
Referência
Férias - 1º período/2010
Período
14.08 a 12.09.2013
Dias
30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO, cadastro 2124-4, para atuar na
1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná,
no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
148
PORTARIA N. 316
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120003398,
I – CONCEDE férias ao Promotor de Justiça THIAGO GONTIJO
FERREIRA, cadastro n. 2182-2, conforme segue:
Referência
Férias - 1º período/2012
Período
15.07 a 03.08.2013
Dias
20
Abono pecuniário
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
MARCOS GIOVANE ÁRTICO, cadastro 2182-3, para atuar na
Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Costa
Marques, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 317
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001433,
I – CONCEDE férias à Promotora de Justiça ANA MARIA SALDANHA
GONTIJO, cadastro 2124-4, conforme segue:
Referência
Férias - 2º período/2011
Período
24.06 a 23.07.2013
Dias
30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA, cadastro n. 2123-2, para atuar na 2ª
Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná, no
período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 318
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004587,
I - CONCEDE férias à Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA
SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 1º período/2012
Férias – 2º período/2012
Fruição
Dias
28.06 a 27.07.2013 30
28.07 a 26.08.2013 30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de
Justiça abaixo relacionados para atuarem na 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Colorado do Oeste, conforme descrição abaixo:
Promotor de Justiça
Períodos
Willer Araújo Barbosa – cadastro n. 2181-0
28.06 a 27.07.2013
Fernando Henrique Berbert Fontes – cadastro n. 28.07 a 17.08.2013
2183-3
Willer Araujo Barbosa - – cadastro n. 2181-0
18 a 26.08.2013
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 319
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010,
DESIGNA a Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA MONTEIRO
NASCIMENTO DOS SANTOS, cadastro n. 2173-4, para atuar na 1ª
Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
período de 02 de maio a 15 de junho de 2013, sem prejuízo de suas
funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 320
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120001435,
I - CONCEDE férias à Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ
GÖHL, cadastro n. 2172-3, conforme descrição abaixo:
Referência
Período
Férias - 1º período/2013 10 a 29.09.2013
Dias Abono pecuniário
20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, cadastro n. 2158-9,
para atuar na 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Cacoal, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 321
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120002440,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça DIOGO BOGHOSSIAN
SOARES DA ROCHA, cadastro n. 2158-9, conforme descrição
abaixo:
Referência
Férias - 1º período/2011
Período
01 a 30.07.2013
Dias
30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
DANIELLA BEATRIZ GÖHL, cadastro n. 2172-3, para atuar na 2ª
Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, no
período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 322
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004494,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ADILSON DONIZETI DE
OLIVEIRA, cadastro n. 2144-5, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias remanescentes - 1º período/2010
Férias – 2º Período/2010
Período
Dias
01 a 02.07.2013
02
03.07 a 01.08.2013 30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para
atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaru, no período
acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 323
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003486,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça WILLER ARAÚJO
BARBOSA, cadastro n. 2181-0, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 1º período/2012
149
Fruição
Dias Abono pecuniário
29.07 a 17.08.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
Substituto FERNANDO HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro
n. 2183-3, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Colorado do Oeste, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 324
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003643,
I - CONCEDE licença especial, férias e recesso ao Promotor de Justiça
NELSON LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, conforme descrição
abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença especial – Art. 131, II da LC. 15 a 19.07.2013
93/93
Férias – 2º período/2012
02 a 21.09.2013
Recesso/2011
11 a 28.11.2013
05
Abono
pecuniário
-*-
20
18
10 dias
-*-
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
PRISCILA MATZENBACHER TIBES MACHADO, cadastro n. 2177-8,
para atuar na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Ariquemes, nos períodos acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 325
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002803 e 2013001120002804,
I - CONCEDE licença especial e férias ao Promotor de Justiça
GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, conforme
descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença especial – Art. 131, II da 04 a 08.11.2013
05
LC. 93/93
Férias – 2º período/2013
18.11 a 07.12.2013 20
Abono
pecuniário
-*10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça
abaixo relacionados para atuarem na 3ª Titularidade da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Ariquemes, conforme segue:
Promotor de Justiça
Nelson Liu Pitanga
cadastro
2181-2
Priscila Matzenbacher Tibes Machado
2177-8
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Períodos
04 a 08.11.13
29.11 a 07.12.2013
18 a 28.11.2013
PORTARIA N. 326
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003381 e 2013001120003382,
I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça JARBAS
SAMPAIO CORDEIRO, cadastro n. 2168-9, conforme descrição
abaixo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Referência
Recesso/2011
Férias – 1º período/2012
Tribunal de Justiça - RO
Fruição
Dias Abono pecuniário
16.07 a 02.08.2013 18
-*09 a 28.09.2013
20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
TÂMERA PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, para atuar na 3ª
Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes,
nos períodos acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 327
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004813,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAÚJO
OLIVEIRA, cadastro n. 2179-1, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 2º período/2011
Fruição
Dias Abono pecuniário
15.07 a 03.08.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
Substituto VICTOR RAMALHO MONFREDINHO, cadastro n. 2182-8,
para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do
Oeste, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 328
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001059,
CONCEDE ao Promotor de Justiça EDILBERTO TABALIPA, cadastro
n. 2174-5, licença para tratamento da própria saúde, no período de
27 de março a 24 de junho de 2013, com base no Art. 130, I, da Lei
Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 329
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120004851, n. 2013001120004853, n.
2013001120004855, n. 2013001120004856, n. 2013001120004858
I - CONCEDE licença especial, férias e recesso ao Promotor de Justiça
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro n. 2180-9, conforme
descrição abaixo:
Referência
Fruição
Licença especial – Art. 131, II da 06 a 10.05.2013
LC. 93/93
Licença especial – Art. 131, II da 26 a 30.08.2013
LC. 93/93
Férias remanescentes – 1º 06 a 11.11.2013
período/2010
Recesso/2011
12 a 29.11.2013
Férias – 2º período/2010
30.11 a 19.12.2013
Dias
05
Abono
pecuniário
-*-
05
-*-
06
-*-
18
20
-*10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
JULIAN IMTHON FARAGO, cadastro n. 2170-1, para atuar na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Espigão do Oeste, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
150
PORTARIA N. 330
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004324,
DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público
do Estado de Rondônia a Estagiária de Direito LAIZ DE OLIVEIRA
MACHADO LEIVA DE FARIA, cadastro 3402-8, a partir de 29 de
março de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA N. 331
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004140,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça PAULO FERNANDO
LERMEN, cadastro n. 2039-7, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 2º período/2013
Fruição
Dias Abono pecuniário
08 a 27.07.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, para atuar
na 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena,
no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA N. 332
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004732,
I - CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça KARINE
RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n. 2179-3, conforme
descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Licença especial – Art. 131, II da LC. 03 a 07.06.2013
05
93/93
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça JOVILHIANA ORRIGO, cadastro n. 2180-5, para atuar na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, no período
acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 333
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002657 e 2013001120002658,
I - CONCEDE recesso e licença especial à Promotora de Justiça YARA
TRAVALON VISCARDI, cadastro n. 2138-9, conforme descrição
abaixo:
Referência
Recesso/2011
Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93
Fruição
24.06 a 11 07.2013
29.07 a 02.08.2013
Dias
18
05
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça
abaixo relacionados para atuarem na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Vilhena, conforme segue:
Promotor de Justiça
Paulo Fernando Lermen
cadastro
2039-7
Fernando Franco Assunção
2169-0
Períodos
24.06 a 07.07.2013
29.07 a 02.08.2013
08 a 11.07.2013
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 334
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002194 e 2013001120002195,
I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça ELÍCIO DE
ALMEIDA E SILVA, cadastro n. 2098-0, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias – 2º período/2013
Recesso/2012
Fruição
Dias Abono pecuniário
01 a 20.07.2013
20
10 dias
22.07a 08.08.2013 18
-*-
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
Substituto JONATAS ALBUQUERQUE PIRES ROCHA, cadastro n.
2183-5, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Vilhena, nos períodos acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 335
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004744,
I – CONCEDE folga compensatória ao Promotor de Justiça DIOGO
BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, cadastro 2158-9, para fruição
nos dias 02 e 03.05.2013, por participação no II Mutirão do Projeto
Inquérito Zero.
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro n. 2178-9, para atuar
na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal,
nos dias acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 336
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99,
de 28.01.10,
ALTERA parcialmente o item II da Portaria n. 1.195, de 06.12.2012,
para nela fazer constar a atuação da Promotora de Justiça LISANDRA
VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro n.
2173-4, na 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Cacoal, nos dias 02 e 03 de maio de 2013, sem prejuízo de suas
funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 337
04 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002654 e 2013001120002655,
I - CONCEDE recesso e licença especial ao Promotor de Justiça
PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro n. 2179-0, conforme
descrição abaixo:
Referência
Recesso/2012
Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93
Fruição
Dias
24.06 a 11 07.2013 18
29.07 a 02.08.2013 05
151
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça
abaixo relacionados para atuarem na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Vilhena, conforme segue:
Promotor de Justiça
Elício Almeida e Silva
Jonatas Albuquerque Pires Rocha
cadastro
2098-0
2183-5
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Períodos
24 a 30.06.2013
01 a 11.07.2013
29.07 a 02.08.2013
PORTARIA N. 338
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120001394,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ALZIR MARQUES
CAVALCANTE JÚNIOR, cadastro n. 2075-3, conforme descrição
abaixo:
Período
Férias – 2º período/2013
Fruição
Dias Abono pecuniário
01 a 20.07.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro n. 2094-0, para atuar na 1ª
Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima
mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 339
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003135,
I - CONCEDE recesso à Promotora de Justiça ANDRÉA LUCIANA
DAMACENA FERREIRA ENGEL, cadastro n. 2108-0, conforme
descrição abaixo:
Referência
Recesso/2011
Fruição
01 a 18.07.2013
Dias
18
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro 2095-0, para
atuar na 2ª Titularidade da 6ª Promotoria de Justiça da capital, no
período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 340
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99,
de 28.01.10,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MAIRA DE CASTRO
COURA CAMPANHA, cadastro n. 2182-7, atuar nas 1ª e 2ª
Titularidades da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes,
a partir de 08 de abril de 2013, sem prejuízo das funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 341
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120004052,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
CONCEDE licença prêmio e férias ao Promotor de Justiça HILDON
DE LIMA CHAVES, cadastro n. 2083-4, conforme descrição abaixo:
Período
Licença-prêmio – 13.09.2007 a 10.09.2012
Férias – 2º período/2013
Fruição
Dias
14.06 a 13.07.2013 30
15.07 a 13.08.2013 30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 342
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010,
DESIGNA a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n.
2181-3, para atuar na 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 15 a 19 de abril de
2013, sem prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 343
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002155,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça CHARLES MARTINS,
cadastro n. 2081-8, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias remanescentes – 2º período/2012
Férias – 1º período/2013
Fruição
Dias
01 a 20.07.2013
20
03.10 a 01.11.2013 30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de
Justiça abaixo relacionados, para atuarem na 2ª Titularidade da 8ª
Promotoria de Justiça da Capital, conforme descrição:
Promotor de Justiça
Daniela Nicolai de Oliveira Lima
cadastro
2143-4
Ivanildo de Oliveira
2103-0
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Períodos
01 a 14.07.2013
03.10 a 01.11.2013
15 a 20.07.2013
PORTARIA N. 344
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120001503 e 2013001120001551,
I - CONCEDE férias e recesso remanescente à Promotora de Justiça
DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA, cadastro n. 2143-4, conforme
descrição abaixo:
Período
Fruição
Dias Abono pecuniário
Férias – 1º período/2012
15.07 a 03.08.2013 20
10
Recesso remanescente/2011 17 a 27.09.2013
11
-*-
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de
Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro 2103-0, para atuar na
3ª Titularidade da 8ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 345
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120002036,
152
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça FRANCISCO ESMONE
TEIXEIRA, cadastro n. 2080-0, conforme descrição abaixo:
Período
Fruição
Dias Abono pecuniário
Férias – 1º período/2013 05 a 24.08.2013
20
10
Férias – 2º período/2013 26.08 a 14.09.2013 20
10
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro 2089-3, para atuar na 1ª
Titularidade da 10ª Promotoria de Justiça da capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 346
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120000088 e 2013001120000089,
I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça CELSO
SACKSIDA VALLADÃO, cadastro n. 2089-3, conforme descrição
abaixo:
Referência
Férias – 2º período/2013
Recesso/2012
Fruição
Dias Abono pecuniário
24.06 a 13.07.2013 20
10
15.07 a 01.08.2013 18
-*-
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça
abaixo relacionados para atuarem na 2ª Titularidade da 10ª Promotoria
de Justiça da Capital, conforme descrição:
Promotor de Justiça
Marlúcia Chianca de Morais
Francisco Esmone Teixeira
cadastro Períodos
2183-4
24 a 29.06.2013
2080-0
30.06 a 01.08.2013
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 347
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120004307,
CONCEDE recesso ao Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES
LEIVA DE FARIA, cadastro n. 2145-6, conforme descrição abaixo:
Referência
Recesso/2009
Fruição
02 a 19.07.2013
Dias
18
Recesso/2010
20.07 a 06.08.2013
18
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 348
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120001647,
I - CONCEDE licença especial e férias à Promotora de Justiça
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA, cadastro n. 2156-7, conforme
descrição abaixo:
Referência
Fruição
Licença especial – Art. 131, II da LC. 18 a 22.11.2013
93/93
Férias – 1º período/2013
02 a 21.12.2013
Dias
05
Abono
pecuniário
-*-
20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO, cadastro n. 2126-8, para atuar na
1ª Titularidade da 12ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 349
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003513,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON
TOMAL, cadastro n. 2112-9, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 2º período/2012
Fruição
Dias Abono pecuniário
30.11 a 19.12.2013 20
10 dias
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro n. 2125-6, para atuar na 13ª
Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 350
05 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120002725,
I - CONCEDE recesso à Promotora de Justiça ROSÂNGELA
MARSARO PROTTI, cadastro n. 2115-6, conforme descrição abaixo:
Período
Fruição
Dias
Recesso/2012
15.07 a 01.08.2013
18
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro 2162-3,
para atuar na 2ª Titularidade da 14ª Promotoria de Justiça da Capital,
no período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 351
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça TÂMERA
PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, ocorrido no período de 28
de janeiro a 17 de março de 2013, como licença por motivo de doença
em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar
n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 352
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003479,
I - CONCEDE recesso ao Promotor de Justiça JAIR PEDRO
TENCATTI, cadastro n. 2078-8, conforme descrição abaixo:
Período
Recesso remanescente/2011
Recesso/2012
Fruição
Dias
12 a 28.08.2013
17
29.08 a 15.09.2013 18
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar
na 2ª Titularidade da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, no período
acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
153
PORTARIA N. 353
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003169 e 2013001120003170,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça DOUGLAS JOSÉ
AVANÇO, cadastro n. 2131-2, conforme descrição abaixo:
Período
Férias – 2º período/2011
Férias – 1º período/2012
Fruição
Dias
02.09 a 01.10.2013 30
20.11 a 19.12.2013 30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na
1ª Titularidade da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 354
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002240 e 2013001120002271,
I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça GERSON
MARTINS MAIA, cadastro n. 2084-2, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias – 1º período/2013
Recesso/2011
Fruição
Dias Abono pecuniário
08 a 27.07.2013 20
10
02 a 19.09.2013 18
-*-
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na
2ª Titularidade da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 355
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120003829,
I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO
COARBACHO MARTINS, cadastro n. 2093-0, conforme descrição
abaixo:
Referência
Férias – 1º período/2013
Fruição
Dias Abono pecuniário
08 a 27.07.2013 20
10
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
ANDRÉIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA, cadastro n. 2111-7, para
atuar na 1ª Titularidade da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, no
período acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 356
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003265 e 2013001120003514,
I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça MARCELO
LINCOLN GUIDIO, cadastro n. 2128-4, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias – 1º período/2012
Recesso/2010
Fruição
01 a 20.07.2013
01 a 18.08.2013
Dias
20
18
Abono pecuniário
10
-*-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, cadastro n. 2161-2, para
atuar na 3ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, nos
períodos acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 357
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120001602,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JORGE ROMCY
AUAD FILHO, cadastro n. 2127-2, conforme descrição abaixo:
Referência
Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Fruição
Dias
16 a 19.12.2013 05
PORTARIA N. 358
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003487 e 2013001120003488,
CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça ÁTILLA AUGUSTO
DA SILVA SALES, cadastro n. 2161-2, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Férias – 2º período/2013 30.09 a 19.10.2013 20
Recesso/2011
21.10 a 07.11.2013 18
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Abono pecuniário
10
-*-
PORTARIA N. 359
9 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2013001120005041 e n.
2013001120005044,
I - CONCEDE ao Assistente de Promotoria de Justiça MARCELO
CAMARGO GILIO, cadastro n. 5230-5, nos dias 11 e 12 de abril de
2013, dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral, conforme o disposto no Art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97,
e no Art. 11, VII, “c”, da Resolução n. 06/2010-CSMP.
II – ALTERA o segundo período de férias concedido pela Portaria n.
0256, de 20.03.2013, ao referido servidor acima, referente ao período
aquisitivo de 01.06.2011 a 31.05.2012, para nela fazer constar que o
período de fruição será de 15 a 24 de abril de 2013, conforme Art. 110
da Lei Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 360
08 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002673, 2013001120002674 e
2013001120002676,
CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça JÚLIO CÉSAR
SOUZA TARRAFA, cadastro n. 2118-1, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias – 1º período/2012
Recesso/2010
Férias – 2º período/2012
154
Fruição
01 a 20.07.2013
23.09 a 10.10.2013
02 a 21.12.2013
Dias
20
18
20
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Abono pecuniário
10
-*10
PORTARIA N. 361
09 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Ofício n. 02/2013/JR/NBO,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar na OPERAÇÃO
JUSTIÇA RÁPIDA, no Município de NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE,
no dia 08 de junho de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 362
09 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003441 e 2013001120003443,
I - CONCEDE férias e licença especial ao Promotor de Justiça
VALDEMIR DE JESUS VIEIRA, cadastro n. 2092-0, conforme
descrição abaixo:
Referência
Férias – 2º período/2009
Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93
Fruição
01 a 30.07.2013
16 a 20.09.2013
Dias
30
05
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça
SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro 2085-1, para atuar na
1ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos
acima mencionados.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 363
09 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004746,
DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia a Estagiária de Direito KARINE MEZZAROBA,
cadastro 3405-5, a partir de 02 de maio de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 364
10 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120003629,
CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à
Estagiária de Direito KARINE MEZZAROBA, cadastro n. 3405-5, para
gozo no período de 11 a 30 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 365
10 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99,
de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro n. 2125-6, para atuar nas 1ª e
2ª Titularidades da 11ª Promotoria de Justiça da Capital, no período
de 15 a 19 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 366
11 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005114,
DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia o Estagiário de Direito RAFAEL COSTA VIANA,
cadastro 3383-6, a partir de 10 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 367
11 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120005109,
I - CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ADILSON
DONIZETI DE OLIVEIRA, cadastro n. 2144-5, conforme descrição
abaixo:
Referência
Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93
Fruição
Dias
15 a 19.04.2013 05
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para
atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaru, no período
acima mencionado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA N. 368
11 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Feito n. 2013001120005317,
CONCEDE recesso à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA
MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, conforme descrição abaixo:
Referência
Recesso/2009
Fruição
13 a 30.05.2013
Dias
18
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral
PORTARIA N. 369
12 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010, e no Ofício n. 53/2013/ADM,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
MARCOS RANULFO FERREIRA, cadastro n. 2091-0, para atuar na
OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA, no Município de Pimenta Bueno, no
dia 08 de junho de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
155
PORTARIA N. 370
15 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120003958,
CONCEDE licença maternidade à servidora SILVIA BEDIN MAIA,
cadastro n. 5231-6, ocupante do cargo comissionado de Assistente
de Promotoria de Justiça, no período de 12 de março a 07 de
setembro de 2013, com fulcro na Emenda Constitucional nº 046/2006,
que acrescentou o §12 ao art. 20 da Constituição do Estado de
Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 371
15 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005396,
DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público
do Estado de Rondônia a Estagiária de Direito NATÁLIA GARZON
DELBONI, cadastro 3407-2, a partir de 11 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 372
15 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99,
de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro n. 2168-9, para atuar na 2ª
Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes,
no período de 22 de abril a 13 de maio de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 373
15 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99,
de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto FERNANDO HENRIQUE
BERBERT FONTES, cadastro n. 2183-3, para auxiliar a 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Vilhena, a partir de 15 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 374
16 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.2010,
REVOGA, parcialmente, a Portaria n. 1.224, de 13.12.2012, que
designou o Promotor de Justiça Substituto TIAGO CADORE, cadastro
2182-4, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal,
a partir do dia 22 de abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 375
17 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120005610,
CONCEDE folga compensatória ao Promotor de Justiça PEDRO
WAGNER PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR, cadastro 2157-8, para
fruição no dia 19 de abril de 2013, por participação na Operação
Justiça Rápida, no dia 10.11.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 376
17 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120002859,
CONVALIDA o afastamento da Assistente de Promotoria de Justiça
HINAYANA BARBOSA RODRIGUES, cadastro nº 5260-7, ocorrido no
dia 08 de fevereiro de 2013, como dispensa remunerada em razão
de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no Art.
98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97, e no Art. 11, VII, “c”, da Resolução n.
06/2010-CSMP.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 377
17 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005132,
ALTERA o segundo período de férias concedidas pela Portaria n.
1.382, de 28.11.2012, à servidora ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN,
cadastro n. 5240-4, ocupante do cargo comissionado de Assistente
de Promotoria de Justiça, conforme § 4º do art. 7º da Resolução nº
029/2012-PGJ, de 30 de agosto de 2012, e Artigos 110 e 113 da Lei
Complementar n. 68/92, para nela fazer constar o seguinte:
Referência
Período aquisitivo
06.05.2010 a 05.05.2011
Período
22.04 a 01.05.2013
Dias
10
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 378
17 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120005628,
I – ALTERA a Portaria n. 259, de 21.03.2013, que concedeu férias à
Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro 2160-1,
para nela fazer constar, conforme descrição abaixo:
Referência
Férias – 1º período/2012
Período
Dias
22.04 a 21.05.2013 30
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de
Justiça abaixo relacionados para atuarem nos feitos de crimes contra
crianças e adolescentes, que tramitem no 2º Juizado da Infância e
Juventude, conforme descrição abaixo:
Promotor de Justiça
Marcos Valério Tessila de Melo
Marcelo Lima de Oliveira
Marcos Valério Tessila de Melo
156
cadastro
2101-0
2113-2
2101-0
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Períodos
22.04 a 05.05.2013
06 a 10.05.2013
11 a 21.05.2013
PORTARIA N. 379
17 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124,
de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004502,
DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia o Estagiário de Direito CLAUDEVON MARTINS
ALVES, cadastro 3406-6, a partir de 28 de março de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 380
18 DE ABRIL DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de
28.01.10, e no Feito n. 2013001120005674,
I - CONCEDE folga compensatória à Promotora de Justiça MARCÍLIA
FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro 2180-4, para fruição no
dia 22 de abril de 2013, por participação na Operação Justiça Rápida,
no dia 10.11.2012;
II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
MARCOS RANULFO FERREIRA, cadastro n. 2091-0, para atuar na
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pimenta Bueno no dia 22 de
abril de 2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO
INQUÉRITO CIVIL Nº 2013001010001305 DA 1ª PJ/GM
PORTARIA Nº 010/2013-1ª PJ
DATA DA INSTAURAÇÃO: 24/04/2013
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMUEL ALVARENGA GONÇALVES
INVESTIGADA: Donos de Bares, Boates e Casas de Shows e
espetáculos de Guajará-Mirim
ASSUNTO:Realizar fiscalização preventiva e corretiva nos bares,
boates e casas de show e espetáculos de Guajará-Mirim, visando
coibir a entrada e permanência irregular de menores em ambientes
considerados inadequados.
EXTRATO DE PORTARIA 004/2013/2ªPJCOL
Procedimento Administrativo
Parquetweb: 2013001010009696
Data da Instauração: 23 de abril 2013
2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Com o fim de controlar as visitas na Casa de Acolhimento
Cora Coralina, nesta cidade, no ano de 2013.
Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013
WILLER ARAUJO BARBOSA
Promotor de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
157
EXTRATO DE PORTARIA 005/2013/2ªPJCOL
Procedimento Administrativo
Parquetweb: 2013001010010589
Data da Instauração: 24 de abril 2013
2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Com o fim de controlar as visitas na Casa de Abrigo Municipal
Criança Feliz, na cidade de Cabixi, no ano de 2013.
Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013
WILLER ARAUJO BARBOSA
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2013/3ªPJRM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DIFUSOS E COLETIVOS
MPE/RO 2013001010010497
Data da instauração: 24 de abril de 2013
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Dra. CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
Envolvidos: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME - TELEXFREE
Assunto: Apurar violação aos direitos dos consumidores, praticado
em tese, pela empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME TELEXFREE
CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXTRATO DE PORTARIA 005/2013/1ªPJCOL
Procedimento Administrativo
Parquetweb: 2013001010009643
Data da Instauração: 23 de abril 2013
1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
Promotor: Dra. Flávia Barbosa Shimizu Mazzini
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Com o fim de controlar as visitas à Unidade Prisional desta
cidade, no ano de 2013.
Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013
FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA ICP Nº 007-2013-1ª PJC
Data da Instauração: 08 de abril de 2013.
Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras/RO.
Instauração de Inquérito Civil Público
Parquet Web nº. 2013001010005805
Investigados: Integrantes da Associação dos Criadores de Cerejeiras/
RO e outros.
Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia
FATO/OBJETO: Improbidade Administrativa. Apurar indícios de má
prestação de contas por parte dos Integrantes da Associação dos
Criadores de Cerejeiras/RO – ACC, verbas públicas adquiridas para
custear o evento festivo denominado “EXPOCER”, o que acontece
anualmente neste Município de Cerejeiras/RO;
PORTARIA nº 232/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito Civil
Público
Feito nº 2013001010010701
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Envolvido: Câmara Municipal de Alto Paraíso/RO
Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa consistente na
prática de promoção pessoal por parte de Vereadores da Câmara de
Alto Paraíso/RO por meio do portal eletrônico daquela Casa de Leis
PORTARIA nº 235/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito Civil
Público
Feito nº 2013001010002474
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Envolvido: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO
Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa consistente na
prática de promoção pessoal por parte do Prefeito do Municipio de
Cujubim/RO e da Secretária Municipal de Ação Social, por meio do
portal eletrônico daquele municipio.
DA PORTARIA Nº 007/2013/1ª PJC
Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Procedimento Preparatório
Parquet Web: 2013001010001982
Investigados:Prefeito Municipal de Corumbiara, Deocleciano Ferreira
Filho.
Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Probidade Administrativa. Apurar eventual ato de improbidade
administrativa por ofensa aos Princípios da Administração Pública
(artigo 11, da Lei nº. 8.429/1992).
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N. 12/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado
à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos do
Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ sob
o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente Dutra nº.
2701, Centro, em Porto Velho/RO.
DO OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto, proceder à
retificação do segundo termo aditivo ao contrato n. 12/2011-PGJ,
alterando o previsto na Cláusula Primeira, passando a constar o que
segue:
“O objeto deste termo aditivo é o acréscimo do quantitativo de 25%
(vinte e cinco por cento) ao valor original, representando a quantia de
R$ 39.952,08 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e
oito centavos), passando o contrato a contar com o valor global anual
estimado em R$ 199.760,40 (cento e noventa e nove mil setecentos
e sessenta reais e quarenta centavos), a serem pagos na forma
estabelecida no instrumento inicial.”
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições
constantes no contrato principal.
Porto Velho, 11 de abril de 2013.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
LINDALVA DA SILVA F. SANTANA
Diretora Regional
CONTRATADA
DEUSDEDI RODRIGUES ALVES
Gerente de Vendas
CONTRATADA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 0005470-20. 2010. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 0005470-20. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Arivan Martins da Silva e outros
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB/RO 4528)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
VISTOS e examinados os autos etc.
Os Recorrentes sucitaram incidente de inconstitucionalidade
conforme última petição juntada aos autos.
Referido incidente não é previsto na Lei n. 9099/95.
Não cabe incidente de inconstitucionalidade em Turma
Recursal, sendo incidente típico de Tribunal.
Esta Turma não tem competência para incidentalmente declarar
a inconstitucionalidade de uma lei.
Diante do exposto, não conheço do incidente sucitado.
I. Após, devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 2
Número do Processo: 1000051-59. 2011. 8. 22. 0021
Processo de Origem: 1000051-59. 2011. 8. 22. 0021
Agravante: Banco Bonsucesso
Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733)
Advogado: Júlio Cezar Calais(RO 3418)
Agravado: Jandir Laurindo de Sousa
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO
2383)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Considerando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu
repercussão geral neste caso, conforme DECISÃO de fls. 165 verso, devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 2
Número do Processo: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001
Processo de Origem: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001
Agravante: Weldson Pereira Rodrigues
Advogado: Marcelo Estabanez Martins(OAB / RO 3. 208)
Agravado: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
158
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Considerando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu
repercussão geral neste caso, conforme DECISÃO de fls. 119
- verso, devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 2
Número do Processo: 1002485-18. 2011. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002485-18. 2011. 8. 22. 0604
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017)
Embargado: Manoel de Oliveira Domiense
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO
4471)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S. A. interpõe embargos de declaração contra DECISÃO
que julgou parcialmente procedente o recurso inominado
interposto por ele.
Em suas razões recursais o Embargante apenas se limitou
a rediscutir o MÉRITO, afirmando que se faz necessária a
graduação da lesão e a aplicação da tabela; que não há
conclusão técnica satisfatória e que é o caso de se realizar
perícia.
De acordo com o art. 48 da Lei 9. 099/95, “caberão embargos
de declaração quando, na SENTENÇA ou no acórdão houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ”
Não restou demonstrada qualquer das situações enquadráveis
na hipótese do mencionado DISPOSITIVO legal, de sorte que
a pretensão do embargante se apresenta como mera tentativa
de ver rediscutida a matéria.
Isso posto, monocraticamente não conheço dos embargos de
declaração interpostos.
Intime-se. Após, certifique-se do trânsito em julgado da
DECISÃO e remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 2
Número do Processo: 0004784-91. 2011. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 0004784-91. 2011. 8. 22. 0601
Embargante: Alex Sarmento Leite
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB/RO 4528)
Embargado: Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
ALEX SARMENTO LEITE interpõe embargos de declaração
contra DECISÃO que julgou improcedente o recurso inominado
interposto.
Em suas razões recursais o Embargante apenas se limitou
a rediscutir o MÉRITO, afirmando, preliminarmente, que a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA é nula, pois requereu produção de provas na
audiência de instrução e houve julgamento antecipado da lide.
No MÉRITO, resumidamente, aduz que restou provado nos
autos o direito pleiteado.
Consta no acórdão, sobre o momento oportuno para
apresentação de provas o seguinte:
“A parte não juntou com a inicial documentos imprescindíveis
para provar o alegado, em especial, folhas de ponto para provar
trabalho em horário noturno e o período respectivo.
A relação entre as partes é regulada pelas regras de Direito
Administrativo, leis estaduais a respeito do regime jurídico dos
servidores públicos e Código de Processo Civil.
Não se aplicam ao caso as regras da CLT. O momento do autor
produzir os documentos referentes aos fatos constitutivos de
seus direitos era com a inicial.
Ele não provou em nenhum momento que procurou tais
documentos e a Secretaria a que foi vinculado lhe negou
acesso. ”
De acordo com o art. 48 da Lei 9. 099/95, “caberão embargos
de declaração quando, na SENTENÇA ou no acórdão houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ”
Não restou demonstrada qualquer das situações enquadráveis
na hipótese do mencionado DISPOSITIVO legal, de sorte que
a pretensão do embargante se apresenta como mera tentativa
de ver rediscutida a matéria.
Isso posto, monocraticamente não conheço dos embargos de
declaração interpostos.
Intime-se. Após, certifique-se do trânsito em julgado da
DECISÃO e remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo: 1003144-36. 2011. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 1003144-36. 2011. 8. 22. 0601
Embargante: Construtora B. S. Ltda EPP
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Embargado: EBENEZER DOS SANTOS SOARES
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
VISTOS e examinados etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
CONSTRUTORA B. S. contra acórdão proferido em
22/03/2013.
Ocorre que o recurso é intempestivo.
O acórdão embargado foi julgado em 22/03/2013, iniciando-se
o prazo para a impugnação no dia 25/03/2013. Os embargos de
declaração foram protocolizados em 08/04/2013, após, portanto,
o prazo previsto no art. 45, c. c artigo 49 da Lei 9. 099/95,
que determina que o prazo para interposição de embargos de
declaração é de 05 (cinco) dias, os quais começam a fluir da
data da sessão de julgamento, para a qual as partes foram
previamente intimadas.
Em face do exposto, rejeito monocraticamente estes
embargos.
Intime-se. Remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
159
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo: 1004393-22. 2011. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 1004393-22. 2011. 8. 22. 0601
Embargante: Alcione Silva dos Santos
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Embargado: Oibrasil Telecom Sa
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
VISTOS e examinados etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
ALCIONE SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido em
22/03/2013.
Ocorre que o recurso é intempestivo.
O acórdão embargado foi julgado em 22/03/2013, iniciando-se
o prazo para a impugnação no dia 25/03/2013. Os embargos de
declaração foram protocolizados em 02/04/2013, após, portanto,
o prazo previsto no art. 45, c. c artigo 49 da Lei 9. 099/95,
que determina que o prazo para interposição de embargos de
declaração é de 05 (cinco) dias, os quais começam a fluir da
data da sessão de julgamento, para a qual as partes foram
previamente intimadas.
Em face do exposto, rejeito monocraticamente estes
embargos.
Intime-se. Remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Extraordinario - Nrº: 1
Número do Processo: 1006435-44. 2011. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 1006435-44. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: OI Brasil Telecom S. A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Recorrido: Rogeli Lima de Souza
Advogado: Geovanni da Silva Nunes(OAB/RO 2421)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRASIL
TELECOM S. A. contra DECISÃO monocrática desta Turma
Recursal que deu negou provimento ao recurso inominado por
ele interposto mantendo a DECISÃO do juízo de primeiro que a
havia condenado a pagar o valor indenizatório em R$ 10. 000,
00, a título de danos morais, por ter realizado inscrição indevida
do nome da parte Recorrida e a disponibilizar e enviar faturas
referente ao débito apontado na inicial que possibilitassem ao
consumidor efetuar o pagamento.
Não cabve recurso extraordinário contra DECISÃO monocrática
de Turma Recursal.
A parte recorrente deveria esgotar as vias recursais
ordinárias, apresentado agravo regimental contra a DECISÃO
monocrática.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a
respeito:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL
ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de
que a DECISÃO recorrida decorra de causa julgada em única
ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A
DECISÃO monocrática proferida na apelação não esgotou as
vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da
Súmula 281/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
” (AI 824547 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011
PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-02 PP-00444).
Ademais, a Súmula 281 do STF preceitua: “É inadmissível
Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da DECISÃO impugnada. ”
Diante do exposto, não admito este recurso extraordinário.
I.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1000087-04. 2011. 8. 22. 0021
Processo de Origem: 1000087-04. 2011. 8. 22. 0021
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017)
Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080)
Recorrida: ELÍDIA FARIAS ALVES
Advogada: Michelle Souza Pires(RO 4110)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
Prescreve em três anos a pretensão de receber seguro
indenizatório do DPVAT, contados da data do fato ou da data
em que teve ciência inequívoca da debilidade, porém o contesto
probatório tem que demonstrar que o segurado encontrava-se
em tratamento de saúde durante o intervalo de tempo da data
do fato à propositura da ação.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
A recorrente foi condenada a pagar ao recorrido o valor de
R$20. 400, 00, a título de seguro obrigatório DPVAT, em razão
de um acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2006, que lhe
causou debilidade permanente em razão de lesão na clavícula
esquerda.
160
É, em apertada síntese, o Relatório.
Em sua razão recursal, pretende a reforma da SENTENÇA.
Preliminares
De incompetência do juizado em razão da necessidade de
perícia; nulidade da SENTENÇA por cerceamento de defesa e
prescrição da pretensão do recorrido.
No MÉRITO, alegou a Recorrente que houve erro no
arbitramento do valor indenizatório; há necessidade de
realização de perícia.
A SENTENÇA merece reforma, pois restou prescrita a pretensão
da parte recorrida.
Razão assiste a recorrente, uma vez que a pretensão da
recorrida prescreveu, pois decorreu prazo superior a três entre
a data do fato e a da propositura da ação. Além disso, o prazo
não pode ser contado a partir da apresentação do laudo datado
de 18/01/2011, pois este se mostrou totalmente afastado do
“nexo causal entre o sinistro e as lesões e não há nenhuma
prova nos autos de que o segurado esteve em tratamento
médico buscando a reversão da suposta invalidez”, conforme
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
INCAPACIDADE
PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ.
1. Em se tratando de cobrança de indenização do seguro
obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente,
a contagem do prazo prescricional, via de regra, ocorre com a
elaboração do laudo pericial.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido
de que, no caso, o “laudo foi elaborado em 16/01/2009, ou
seja, aproximadamente 4 (quatro) anos depois do acidente,
afastando completamente o nexo causal entre o sinistro e as
lesões e não há nenhuma prova nos autos de que o segurado
esteve em tratamento médico buscando a reversão da suposta
invalidez” (fls. 30), demandaria o reexame de provas, o que
atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se
o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula
283/STF).
4. Agravo Regimental improvido. ” (AgRg no AREsp 22. 346/
MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/10/2011, DJe 07/11/2011)
Da análise dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu em
01/07/2006, aplicando-se o prazo prescricional de 03 anos,
constata-se que restou prescrita a pretensão de recebimento
do seguro DPVAT, eis que a propositura da ação se deu em
09/02/2011.
Ressalto que o laudo elaborado, praticamente 05 anos após data
do fato, sem comprovação de que se encontrava o Recorrido
durante este período em tratamento médico, não serve como
marco para início da contagem do prazo prescricional, por se
mostrar totalmente distante do nexo causal – sinistro e lesão,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto
anteriormente.
Assim, a SENTENÇA merece ser reformada, uma vez que
prescrita a pretensão da parte recorrida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento,
nos termos do art. 557 do CPC, para reconhecer que restou
prescrita a pretensão da parte recorrida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 1000279-28. 2010. 8. 22. 0002 e
1000243-66. 2009. 8. 22. 0019.
Sem custas ou honorários advocatícios.
I. e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002499-02. 2011. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002499-02. 2011. 8. 22. 0604
Recorrente: Privalia Serviços de Informação Ltda
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485)
Recorrida: Jaqueline Prestes Ferreira
Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO 2806)
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
A Requerente afirmou que efetuou compras de roupas no site
da requerida. Somente parte da mercadoria foi entregue. Após
vários pedidos administrativos, somente era respondida com a
informação de que o produto havia sido retido em posto fiscal
da Receita. Passaram-se mais de três meses e o problema
não foi solucionado. Em contato com o posto fiscal da Receita,
informaram não haver o produto informado. Pleiteou indenização
por danos materiais (R$523, 00) e danos morais.
O pedido foi julgado procedente e a Requerida condenada ao
pagamento de R$3. 000, 00 por danos morais mais a restituição
da quantia paga.
Em recurso alega que as condições da compra estão previstas
em seu site, que não possui estoque das mercadorias as quais
são obtidas de fornecedores, o que justifica um prazo maior e
preço mais competitivo no seu negócio. Inexiste demonstração
de danos morais. Alternativamente pede a redução do valor da
condenação.
Decido
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
Consumidor. Compra de produto pela internet. Máquina de
lavar roupas. Atraso na entrega correspondente a cerca de
45 dias além do prazo fixado no contrato. Produto essencial.
Danos Morais. Valor R$3. 000, 00 Recurso provido. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10016251720118220604, Rel.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 21/09/2012).
Consumidor. Compra de produto pela internet. Produto não
entregue. Danos Morais. Cabimento. Indenização. Valor.
Razoabilidade. Recurso parcialmente provido para determinar
161
a elevação do valor da condenação tendo em vista o descaso
da empresa fornecedora, que se manteve omissa na solução
do problema após 8 meses. (Turma Recursal de Porto Velho,
N. 10061144320108220601, Rel. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra, J. 24/08/2012)
Consumidor. Compra de produto pela internet. Entrega
excessivamente fora do prazo previsto na oferta.
Responsabilidade da empresa vendedora independentemente
de culpa da empresa transportadora. Danos Morais. Cabimento.
Indenização. Valor. Razoabilidade. (Turma Recursal de Porto
Velho, N. 10026004820118220601, Rel. Dalmo Antônio de
Castro Bezerra, J. 24/08/2012).
CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE
MERCADORIA NO ESTOQUE. DEMORA NA ENTREGA
DO PRODUTO. MERCADORIA COM VÍCIO. DANO MORAL
CONFIGURADO.
RECURSO
PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. A empresa responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de demora na entrega de
produto adquirido pela internet, em função de indisponibilidade
no estoque, sendo devida a indenização. O dano restou
agravado pela entrega de mercadoria em desconformidade
com o que foi prometido pela propaganda. (Turma Recursal
de Ji-Paraná, N. 10000163520118220010, Rel. Juiz Oscar
Francisco Alves, J. 28/06/2011).
Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$ 3.
000, 00) está dentro dos parâmetros utilizados nesta Turma.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, constata-se
dos precedentes acima referidos.
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1000761-42. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1000761-42. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrida: Laura de Moura Sousa
Representada Por: Dária Souza da Silva Neta( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de fevereiro de 2012,
correspondente a R$718, 62, e posteriormente retificado para
R$455, 10, não condiz com a média de consumo apresentado no
histórico da parte Requerente (R$97, 96), a revelar significativa
divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001782-53. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001782-53. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
162
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrida: Isabel Moura Campos
Advogado: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega incompetência dos Juizados
Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial. No MÉRITO
ressaltou que o valor cobrado corresponde ao consumo real a
partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do
INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular.
DECIDO
Observa-se que nos meses de abril e maio de 2012, houve
faturamento de R$588, 15 e R$225, 20 respectivamente.
Todavia, nos meses anteriores (fevereiro e março) foi cobrado
R$14, 23 e R$15, 13, a revelar significativa divergência na
média de consumo.
A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a
afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o
consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1000018-92. 2012. 8. 22. 0002
Processo de Origem: 1000018-92. 2012. 8. 22. 0002
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrido: José Aparecido da Silva
Advogada: Eunice de Oliveira Santos(OAB/RO 4801)
Advogado: Márcio Aparecido Miguel(OAB/RO 4961)
Advogada: Dilene Marly Granzotto(OAB/RO 4024)
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que a fatura impugnada decorreu
de acúmulo não cobrado em mês anterior por falta de acesso
ao medidor de consumo. Ressaltou que o valor cobrado
corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o
qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança
configurou exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de novembro de 2011,
referente ao consumo do mês anterior, correspondente a R$1.
028, 22 não condiz com a média de consumo apresentado
no histórico da parte Requerente (variando entre R$316, 84 a
R$625, 62), a revelar significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência.
Limitou-se a afirmar que o valor cobrado decorreu de acúmulo
em razão de faturamento anterior com base na média. Porém
tal argumentação é genérica e desacompanhada de provas,
tendo em vista que o próprio histórico constante dos autos não
confirma isso.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
163
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001457-78. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001457-78. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrida: Helena de Souza Caiado
Advogado: Blucy Rech Borges(OAB/RO 4682)
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de junho de 2012,
referente ao consumo do mês anterior, correspondente a
R$630, 50, não condiz com a média de consumo apresentado
no histórico da parte Requerente (variando entre R$245, 40 e
R$308, 93), a revelar significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1007485-08. 2011. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 1007485-08. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrido: Everaldo Araújo da Silva
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/
RO 238)
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
164
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de outubro de 2011,
correspondente a 1509kwh (R$721, 14) não condiz com a média
de consumo apresentado no histórico da parte Requerente
(146kwh)), a revelar significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência.
Limitou-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002054-47. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002054-47. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio Antonio Moreira(RO 1114)
Recorrido: Leodemos dos Santos Soares
Advogado: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês maio de 2012,
correspondente a 1601kwh (R$844, 20) não condiz com a média
de consumo apresentado no histórico da parte Requerente
(106kwh), a revelar significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
165
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002173-08. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002173-08. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrida: Natécia de Oliveira Freire Ramalhães
Advogado: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de maio de 2012,
correspondente a 2447kwh (R$1. 280, 92) não condiz com
a média de consumo apresentado no histórico da parte
Requerente (variando entre 767kwh e 1590kwh), a revelar
significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002008-58. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002008-58. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrida: Sebastiana Azevedo da Cunha
Advogado: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que os valores cobrados referentes aos meses de
abril e maio de 2012, respectivamente 2. 272kwh e 592kwh não
condizem com a média de consumo apresentado no histórico
da parte Requerente 0kwh, a revelar significativa divergência.
A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a
afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o
consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
166
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002075-23. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002075-23. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
SA
Advogada: Ivone de Paula Chagas Santana(OAB/RO 1114)
Recorrido: Antonio Elias Feitoza Neto
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de junho de 2012,
correspondente a 936kwh (R$500, 33), e não condiz com
a média de consumo apresentado no histórico da parte
Requerente (variando entre 100 a 194kwh), a revelar
significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1002061-39. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1002061-39. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrido: José Waldir Cunha
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o consumo anterior apresentava
valores baixos porque o medidor estava com defeito. Após ter
167
sido substituído por um novo, a medição passou a apresentar
valores mais elevados. O valor cobrado corresponde ao
consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de maio de 2012,
correspondente a 1. 204kwh ou R$644, 50, não condiz com
a média de consumo apresentado no histórico da parte
Requerente mesmo após a substituição do medidor (418kwh),
a revelar significativa divergência.
Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência,
limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de
acordo com o consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001567-77. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001567-77. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrida: Ivete André de Souza
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado nos meses de maio e
junho de 2012, correspondentes a 1527kwh e 532kwh, não
condizem com a média de consumo apresentado no histórico
da parte Requerente, inferior a 240kwh, a revelar significativa
divergência.
A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a
afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o
consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
168
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001796-37. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001796-37. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- Ceron
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrido: Janderson Costa Rodrigues
Advogado: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Requerente
em face de SENTENÇA que julgou improcedente a revisão
de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte
Requerente.
Em contestação, a Ceron alega incompetência dos Juizados
Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial. No MÉRITO
ressaltou que o valor cobrado corresponde ao consumo real a
partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do
INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular.
Observa-se que nos meses de março, abril e maio de 2012, houve
faturamento de 454kwh, 404kwh e 418kwh respectivamente.
Todavia, nos meses anteriores foi faturado o consumo mensal
médio variando entre 73kwh e 231kwh, a revelar significativa
divergência na média de consumo.
Em que pese os argumentos expostos pelo Juízo sentenciante,
o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime, favoravelmente ao
consumidor:
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os
pressupostos para sua admissibilidade, e dou-lhes provimento
para determinar a revisão das faturas referentes ao consumo
dos meses de março, abril e maio de 2012, a ser calculada
de acordo com a média aritmética dos doze últimos ciclos
anteriores de faturamento.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001895-07. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001895-07. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Pedro Origa(RO 1953)
Recorrida: Adriana Reis da Silva
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que houve substituição do medidor
e a primeira fatura decorrente de aferição do novo medidor
foi a de junho/12 que registrou o consumo de 360kwh; o valor
cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do
medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a
cobrança configurou exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de junho/2012,
correspondente a 1361kwh, não condiz com a média de
consumo apresentado no histórico da parte Requerente, em
torno de 40kwh, a revelar significativa divergência e também
é diverso do que a Recorrente afirmou em recurso (360kwh),
alegação esta desacompanhada de provas.
A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a
afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o
consumo real.
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
169
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado
Número do Processo: 1001827-57. 2012. 8. 22. 0604
Processo de Origem: 1001827-57. 2012. 8. 22. 0604
Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553)
Recorrida: Raimunda Almeida Araujo
Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( )
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que
determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia
elétrica da parte Requerente.
Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde
ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está
dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou
exercício regular.
DECIDO
Observa-se que o valor cobrado no mês de julho de 2012,
correspondente a 1655kwh (R$718, 62), não condiz com a média
de consumo apresentado no histórico da parte Requerente,
inferior a 334kwh, a revelar significativa divergência.
A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a
afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o
consumo real.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o
caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal
resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da
SENTENÇA afrontada.
Nesse sentido, temos:
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA.
FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não
há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de
energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de
consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma
Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009).
Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura.
Valores que se revelam excessivamente acima do consumo
dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da
Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a
diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado.
Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e
89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze
últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
(Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22.
0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013).
ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO
NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA
MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de
energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que
efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos.
O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . )
(Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603,
Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012).
Desta forma, considerando que o pedido constante no
recurso está em confronto com jurisprudência dominante
nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente,
conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes
os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego
seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da
condenação.
Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo: 1004821-38. 2010. 8. 22. 0601
Processo de Origem: 1004821-38. 2010. 8. 22. 0601
Embargante: Banco Cacique
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(RO 2326)
Advogado: Marcelo Memória(OAB/CE 14407)
Advogado: Walmir Pontes Filho(OAB/CE 2310)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/CE 14325-A
Embargado: Vanderley Anute de Araujo
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
170
Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos
Em Embargos de declaração, o Banco Requerido alega que
este Juízo incorreu em contradição, ao considerar o caso como
negativação por contrato inexistente, quando houve inscrição
legítima, a qual foi baixada posteriormente ao pagamento. Alega
que não foi considerado o fato de existir outra restrição em nome
do Embargado o que afasta o direito a indenização nos termos
da súmula 385 do STJ. Neste aspecto pede a improcedência
do pedido ou a redução da condenação. Assevera também que
o acórdão foi omisso na fixação do termo a quo para incidência
de juros e correção monetária da indenização.
DECIDO
A parte Embargante não apresentou provas da contratação, o
que ensejou a fundamentação da condenação na inexistência
de contrato, conforme afirmado na inicial de que não havia
pendência financeira em relação a Requerida.
Com relação a outra negativação, não foi considerada nos
termos da súmula 385 do STJ para afastar a indenização,
porque também foi contestada judicialmente, conforme relatório
de processo anexado na inicial.
No tocante ao termo inicial e índice da correção monetária e
juros de mora, a SENTENÇA não foi reformada neste ponto.
Nela constou explicitamente: (…) a título dos reconhecidos
danos morais causados, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação (Súmula 362, STJ).
Apesar de este Juízo ter reduzido o valor da condenação fixado
na SENTENÇA, o termo inicial é o da própria SENTENÇA que
impôs a condenação. Neste sentido:
Embargos de declaração. Danos morais. Correção e juros.
Termo inicial. Dá-se provimento aos embargos de declaração
quando não resta claro o termo inicial para correção monetária
e juros de mora na indenização por dano moral. A apuração da
correção monetária e dos juros de mora relativos à condenação
por danos morais tem como termo inicial de sua contagem a
data do arbitramento da indenização. (Emb. Declaracao, N.
00026592920108220006, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa,
J. 16/11/2011)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados contra
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação que
pedia a minoração da condenação em danos morais em razão
de defeito na prestação do serviço aéreo (overbooking). A
embargante alega que houve obscuridade quanto à fixação do
termo inicial de juros legais e correção monetária. Requer seja
sanada a obscuridade apontada. É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Assiste razão à embargante, visto que, quando da fixação do
valor devido a título de indenização por dano moral, não ficou
explícito a partir de quando incidiriam os juros de mora e a
correção monetária. Evidentemente, em se tratando de danos
morais, não há que se falar em incidência de juros de mora
em data anterior à sua fixação. De igual modo, o valor já se
encontra corrigido no momento de seu arbitramento.
Esse é o caso dos autos.
Conforme assentado por esta Corte, o termo inicial para a
correção monetária e os juros legais é a data do arbitramento
dos danos morais. No caso, a data da prolação da SENTENÇA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
(. . . )
Em face do exposto, dou provimento aos embargos para
o fim de esclarecer que a correção monetária e os juros de
mora correrão a partir da fixação do valor do dano moral na
SENTENÇA. É como voto.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração
apenas para esclarecer que a correção monetária e os juros
de mora correrão a partir da fixação do valor do dano moral na
SENTENÇA, conforme índice nela exposto.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013.
Juiz Franklin Vieira dos Santos
Relator
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc. : 0001926-28. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: José Maria Lizardo
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria do Estado
FINALIDADE: INTIMAR O AUTOR para, querendo, impugnar a
contestação, no prazo de 10 dias.
Proc. : 0000838-57. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edelson Carlos Dias Guimarães
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
DESPACHO: Acerca da diligência determinada às fls. 267,
dê-se ciência ao advogado constituído sobre o resultado
da pesquisa feito no TRE, que consta a folhas 97, 128 e na
certidão de fls. 129, onde a testemunha não foi localizada. O
denunciado Edelson Carlos Dias Guimarães, inconformado
com a SENTENÇA proferida (fls. 251/264), interpôs recurso
de apelação por intermédio de seu advogado (268). Consigno
ainda, que este declarou que deseja arrazoar em instância
superior, nos termos do art. 600, §4º do CPP. A escrivania
certificou a tempestividade da apelação (fl. 267v). Ante o
exposto, RECEBO A APELAÇÃO nos termos do art. 600,
§4º do CPP. Remetam-se os autos ao E. TJRO, para exame
julgamento da apelação. Diligencie-se pelo necessário. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Carlos Augusto
Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc. : 0004244-86. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alessandro de Souza Teixeira
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), João Diego
R. C. Bomfim - (OAB/RO 3669)
FINALIDADE: INTIMAR a defesa para apresentar contrarrazões
do apelo ministerial.
171
Proc. : 0012810-87. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré
Autor: Delegacia Especializada Em Repreensão A Furtos
Roubos de Veiculos
Denunciado: José Nilton Ribeiro dos Santos, Marcelo Jordão
da Silva
Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194), Marco
Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/PR 42732)
SENTENÇA: (. . . ). ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia para
CONDENAR os Policiais Militares MARCELO JORDÃO DA
SILVA e JOSÉ NILTON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados
nos autos, por infração a norma contida no artigo 240, § 6º,
IV do Código Penal Militar Penal Militar. Passo a dosimetria
da pena de forma individualizada, seguindo as diretrizes do
artigo 69 e seguintes, do Código Penal Militar. Marcelo Jordão:
Culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do
fato, está evidenciada, pois exigia-se dele, como agente de
segurança, comportamento diverso. Registra bons antecedentes,
sem condenação anterior (fls. 331/335). Não há elementos nos
autos indicativos da personalidade do condenado, presumindose, assim, que seja normal. Conduta social, por carência de
informações desabonadoras, presume-se boa. Conduta
funcional com alguns registros de punições (fls. 212/222),
mas segundo seus colegas PM - s, testemunhas de defesa,
trata-se de um bom profissional As demais circunstâncias
são normais ao crime cometido. Nessas condições, nada
justificar exasperar a pena base. Sopesadas as circunstâncias
judiciais, fixa-se a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não vislumbro atenuante, mas incide a agravante do art. 70,
inciso II, alínea - l - do CPM, pois o acusado estava de serviço
quando da prática dos fatos. Com fundamento no art. 73 do
CPM, eleva-se a reprimenda em 1/5, para encontrar 03 (três)
anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias. Inexiste atenuante. Na
falta de outras causas de modificação fixa-se a pena definitiva
em três (03) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão.
Regime inicialmente aberto por orientação do STF (HC 104.
174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). José
Nilton: Culpabilidade acentuada, entendida como o juízo de
censurabilidade do fato, está evidenciada. O acusado, em seus
antecedentes criminais, registra condenações anteriores, sendo
reincidente (v. certidão de fls. 336/344). Não há elementos
nos autos indicativos da personalidade do condenado,
presumindo-se, assim, que seja normal. A conduta social, à
falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa.
Conduta funcional desabonada (fls. 223/230). Segundo seus
colegas PM - s e testemunhas, trata-se de um bom profissional.
As demais circunstâncias são normais ao crime cometido,
constituindo, assim, a própria tipicidade. Nessas condições,
não se verifica razão para exasperação da pena base. Remetese a reincidência para a segunda fase (agravante). Sopesadas
as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena base em 03 (três)
anos de reclusão. Inexiste atenuante. Sobre a pena base incide
duas agravantes, qual seja, a reincidência (art. 70, I, CPM) e
estar de serviço (70, II, - l - ). Com fundamento no art. 73 c/c 74
do CPM (de 1/5 a 1/3), considerando que são duas agravantes,
elevo a reprimenda em 1/4 (mínimo), para encontrar 03 (três)
anos e nove (09) meses de reclusão. Na falta de outras causas
de modificação fixa-se a pena definitiva em três (03) anos e
nove (09) meses de reclusão. Regime inicialmente aberto por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
orientação do STF (HC 104. 174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011,
publicação: 18/05/2011). Deixa-se de conceder a suspensão
condicional da pena aos acusados, uma vez que a sanção
imposta é superior a dois anos (CPM, art. 84). Carece do
elemento objetivo. Defiro o pedido formulado pelo Ministério
Público as fls. 205 e reiterado em alegações finais (fls. 299/312).
Extraia-se cópia integral dos autos a fim de ser distribuído para
uma das Promotorias Genéricas para verificar se a Reinaldo
Freitas da Costa constitui crime. Igualmente, defiro o pedido
para que seja extraído cópia dos autos e remetido a delegacia
para instaurar investigação por possível crime de falso
testemunho contra a testemunha F. E. Faculto aos acusados o
apelo em liberdade, porque nesta condição foram processados
e não verifico, neste momento processual, a presença de
algum fundamento para a decretação da prisão preventiva dos
condenados. Após o trânsito em julgado e considerando que
há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao órgão
da Justiça competente para decretar a perda da graduação
de Praça da Polícia Militar, condenado por crime funcional,
determina-se a remessa de cópia desta DECISÃO ao Ministério
Público (13º Promotoria), para adoção do procedimento
específico, previsto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.
Adote-se o mesmo procedimento, remetendo-se o necessário
a 20ª Promotoria para conhecimento e providências, com cópia
da denúncia, depoimentos das testemunhas, alegações finais
do M. P. , SENTENÇA e certidão de trânsito em julgado. Com o
trânsito em julgado o nome dos condenados deverá ser inscrito
no rol dos culpados. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO,
CORREGEDORIA PM, etc). P. R. I. C Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Carlos Augusto Teles de Negreiros
- Juiz de Direito.
Proc. : 0003562-29. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: A. A.
ADVOGADO: Marcos Villa Carvalho - OAB/RO 84.
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO da juntada de
documentos (fls. 09/25).
Marlene Jacinta Dinon
Diretora de Cartório
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
pvh1toxico@tjro. jus. br
Proc. : 0010864-46. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Roberto Anderson Barreto Xavier
172
Advogado: MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO
OAB/RO 4553
FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS do réu por si patrocinado.
Proc. : 0016504-30. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Djesus Cleiton Ferreira do Nascimento, Gustavo
Nascimento Cavalcante
Réu: Gustavo Nascimento Cavalcante
Advogado: JANOR FERREIRA DA SILVA OAB/RO 3081
Réu: Djesus Cleiton Ferreira do Nascimento
Advogado: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/RO
2622
FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS dos réus por si patrocinado.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2013
Processo: 0016620-36. 2012. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Réu: Glimoaldo Monteiro dos Santos
Adv. : Dr. Hélio Silva de Melo Júnior, OAB/RO 958
FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado,
Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a) acima
nominado da designação de Audiência Preliminar, marcada
para o dia 10/05/2013 às 09: 00 Horas.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Diretora de Cartório
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2013
Edital de Intimação de SENTENÇA
Processo: 008117-31. 2009. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Nailton Rodrigues dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO: 60 DIAS.
FINALIDADE: INTIMAR o Réu Nailton Rodrigues dos Santos,
brasileiro, solteiro, nascido em 11/09/1983 em Camacan/BA,
filho de Zacarias Rodrigues dos Santos e Luciene Souza
de Jesus, residente na Rua Tucano, Setpr 01, Município de
Cujubim/RO, da SENTENÇA referente aos autos em epígrafe.
JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu
NAILTON RODRIGUES DOS SANTOS como incurso no art.
129, § 9º e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código
PenalPasso à dosagem das penas, atento às diretrizes do
artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena. O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não registra maus
antecedentes criminais, sendo que apenas considero como tal
SENTENÇA penal condenatória não geradora de reincidência.
A conduta social do réu não pôde ser bem avaliada, o que militar
a seu favor. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes
ao delito. O comportamento da vítima que não contribuiu para
a ocorrência do crime. Para o crime de lesão corporal: fixo-lhe
a pena em 04 (quatro) meses de detenção, a qual a qual torno
definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Para
o crime de ameaça: fixo-lhe a pena em 02 (dois) meses de
detenção, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas
modificadoras. tornando-a definitiva, à míngua de outras
causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Do
concurso materialAs penas somadas perfazem: 06 (seis) meses
de detenção. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu
o regime prisional inicial aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”,
do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos,
qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade
ou programa assistencial a ser designado pela VEPEMA, na
forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado
para a acusação, voltem os autos para análise da prescrição
retroativa. Proceda-se nas comunicações de estilo. Isento de
custas (Lei Estadual 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de junho de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Diretora de Cartório
Porto Velho, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Proc. : 0001770-74. 2012. 8. 22. 0501
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 15 dias)
Processo-crime: 0001770-74. 2012. 8. 22. 0501
173
Parte Ré: JOSÉ GÓES DOS SANTOS, vulgo “Zé”, brasileiro,
solteiro, autônomo, nascido aos 11/03/1992, natural de Porto
Velho/RO, RG n° 111. 0344 SSP/RO, filho de José da Silva
Santos e Maria da Conceição Goes de Carvalho, , residente
atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Artigo: 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inc. II, na forma do art.
29 do CP.
Classe: Ação Penal – (crime doloso contra a vida)
Procedimento: Júri
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada na denúncia, apresentando a
resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 406, § 3º do CPP, que tem a seguinte redação: “ Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário”. Esse ato deverá ser feito por
meio de advogado, cujo nome será declinado no momento da
citação. Declarando o acusado não ter advogado nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado Defensor
Público que atua nesta Vara. (Art. 408 do CPP).
Porto Velho, 25 de abril de de 2013.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Processo: 0178382-05. 1995. 8. 22. 0501
Ação: crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Alberto Antônio da Silva Filho
Advogado: Defensoria Pública Estadual
FINALIDADE: Dar ciência ao réu da r. DECISÃO de fls. 206/207
a seguir em parte transcrita: “VISTOS: O Ministério Público
ofereceu denúncia contra ALBERTO ANTÔNIO DA SILVA
FILHO, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, “caput”,
do Código Penal. … Em face do exposto, declaro prescrita a
pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fulcro
nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, e art. 61 do
Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade
de ALBERTO ANTÔNIO DA SILVA FILHO. … Expeça-se,
se caso, contramandado de prisão. Transitada em julgado e
procedidas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de abril de 2013. José Gonçalves da
Silva Filho – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 25 de abril de 2013.
Sandra Maria L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc. : 0053903-37. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Reú: José Carlos Dias do Nascimento, brasileiro, sem outras
qualificações.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: intimar as Partes supracitadas a respeiro da
SENTENÇA de extição transcrita abaixo.
SENTENÇA de Extição: “VISTOS, etc. O Ministério Público
ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DIAS DO
NASCIMENTO e MÁRCIA ELSIE RAMALHÃES DE SOUZA,
dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e art. 211, ambos do Código Penal. Concluída a instrução, os
acusados foram pronunciados nos termos da denúncia (fls.
403/406). Na data de 29/11/2002 a ré MÁRCIA foi submetida
a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, ocasião em que foi
absolvida da imputação que lhe foi feita (fls. 848/849). Relatos.
DECIDO. Vislumbra-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena máxima
cominada in abstrato. Isso porque, da data da DECISÃO da
pronúncia (27/01/1993 – fl. 406) e a data atual (10/04/2013)
transcorreram mais de 20 (vinte) anos, implementando, assim,
o lapso prescricional, a teor do art. 109, I, do Código Penal. Em
face do exposto, decreto, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva do Estado e, em consequência, com fulcro nos arts. 107,
IV e 109, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo
Penal, declaro a extinção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal da punibilidade
de JOSÉ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO. Expeça-se, se
caso, contramandado de prisão. Determino a destruição pelos
meios legais de objetos e armas eventualmente utilizados para
a prática delitiva. Após o trânsito em julgado, procedidas as
formalidades necessárias, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de abril de 2013. ” José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Porto Velho, 25 de abril de 2013
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Diretora de Cartório
174
presença de um dos requisitos de admissibilidade (CPP, art.
313, II), pois o flagrado já foi condenado irrecorrivelmente
por crime doloso. E a prisão cautelar revela-se necessária,
para garantia da ordem pública, sobretudo para evitar que o
indiciado continue delinquindo (CPP, art. 312, 1ª parte). Ele tem
uma extensa folha de antecedentes e continua se envolvendo
em infração penal. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido,
mantendo a DECISÃO que converteu a prisão em flagrante em
preventiva. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE, certificando-se,
oportunamente, nos autos principais. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc. : 0006727-84. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Jhonathan Costa Souza
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
DESPACHO: D. R. e A. Este Juízo já ordenou a expedição de
alvará de soltura nos autos principais, onde foi recolhido o valor
arbitrado a título de fiança pela autoridade policial. POR ISSO,
julgo prejudicado o presente pedido e, em consequência,
ordeno o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as
anotações e baixas pertinentes. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de abril de 2013.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Élia Massumi Okamoto
Diretora de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
2ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Proc. : 0005411-36. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Indiciado: Juarez Cabral Teixeira
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
DESPACHO: VISTOS etc. Juarez Cabral Teixeira, preso em
flagrante por crime de receptação dolosa, pede liberdade
provisória, sem fiança, alegando, em síntese, que é tecnicamente
primário e que tem residência fixa e ocupação lícita. Aduz,
ainda, que se verifica a presença de algum fundamento para
a manutenção da custódia cautelar. Instado, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento do pleito. O auto
de prisão em flagrante já foi examinado no plantão judicial e
a manutenção da prisão cautelar considerada necessária,
em face dos maus antecedentes do indiciado. Este Juízo
manteve a DECISÃO proferida no plantão. Relatei. Decido.
Estão presentes os pressupostos legais (CPP, art. 312, in fine),
ou seja, há prova da ocorrência do delito imputado e indícios
suficientes de autoria e de culpabilidade, uma vez que o flagrado
confessou à autoridade policial que adquiriu os bens furtados,
em circunstâncias que indiciam má fé. Também se verifica a
2º Cartório Criminal
Proc. : 0082290-94. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Francisco Raimundo Lima Belforte
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
DESPACHO:
VISTOS etc. Considerando que a defesa não apresentou o
endereço das testemunhas que insistiu em ouvir, bem como por
ser o réu revel, declaro encerrada a instrução processual. Vista
às partes para alegações finais. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0004533-14. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Expedito Júnior Bandeira Alves
Advogado: Jackson Chediak - OAB/RO 5000
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para
apresentar as resposta a acusação no prazo legal, conforme
DESPACHO abaixo:
DESPACHO: VISTOS etc. 1 - Não estando presente algum dos
casos de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino
a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10
dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. 2 - O acusado deverá ser advertido que se a
defesa não for apresentada por advogado particular no prazo
assinalado, será nomeado o Defensor Público para a realização
de sua defesa, podendo este ser contatado na Defensoria
Pública do Estado de Rondônia à Rua Padre Chiquinho, n.
913, bairro Pedrinhas - nesta cidade. 3 - Não vindo a resposta
no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público para a
defesa do acusado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de abril de
2013. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito.
Proc. : 0004076-79. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jonathan Verona, Alessandra Sales do
Nascimento, Cleuton Teixeira da Silva Souza
Advogado: Dr. Celivaldo Soares, OAB/RO/3561 e Edivaldo
Soares, OAB/RO/3082.
FINALIDADE: Intimar o Defensor acima nominado para
apresentar a resposta (Art. 396 do CPP), no prazo de Lei, Porto
Velho/RO, 25. 4. 2013. Ângela Marques dos Santos Souza,
Chefe de Cartório.
EDITAL DE SENTENÇA
Prazo: 60 dias
Proc. : 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adriano Moraes da Rocha, brasileiro, solteiro,
natural de Tucuruí/PA. , nascido em 1º. 12. 1987, filho de
Aluizio Dias da Costa e Tania Cristina Pimentel, residente no
Alojamento da Usina de Jirau, localizado na margem esquerda
do rio, Distrito de Jaci-Paraná/RO. , encontrando-se atualmente
em local incerto de não sabido.
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e
condeno ADRIANO MORAES DA ROCHA à pena do art. 180,
caput, do Código Penal.
ADRIANO é primário, não registra antecedentes, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta
não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a
pena base em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão. ADRIANO
confessou o crime, ainda que na fase policial, no entanto, deixo
de diminuir a pena em razão desta já ter sido fixada no mínimo
legal. ADRIANO foi preso em flagrante em 18/3/2011, e ficou
detido até 8/4/2011 (fls. 121). Nos termos do art. 387, § 2º, do
CPP, aplico a detração e diminuo a pena privativa de liberdade
para 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 10 (dez)
dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal R$ 23, 00.
Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta
pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
cumprimento será especificado no Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe,
expeça-se guia de execução e aguarde o cumprimento da
suspensão dos réus ROBSON e ALDO. Custas pelo condenado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito.
175
Proc. : 0101734-45. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Luiz Cavalcante de Souza Júnior
Advogado: Dr. Luiz Cavalcante de Souza Júnior, OAB/
RO/3439
DESPACHO: VISTOS etc. Intime-se o réu para que comprove
o cumprimento do item V no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de revogação do benefício. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc. : 0004051-66. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alexandre Bruno Queiroz Jepp
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 1/8/2013 às 9h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0003460-07. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Salomão Soares Batista
Advogado: Vinicius Soares Souza (OAB/RO 4926)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 1/8/2013 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc. : 0110792-09. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alessandro Mendez Coenga
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
DESPACHO:
VISTOS etc. Ao MP para contrarrazões e, após, subam os
autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc. : 0003793-52. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DE: DANIEL LEITE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, armador,
filho de Leopoldo Miranda de Albuquerque e Filonila Leite de
Albuquerque, natural de Mocajuba/PA, nascido aos 30. 6.
1981, residente no Alojamento da Camargo Corrêa, Local de
Trabalho: Camargo e Corrêa, Campo de Obras da usina de
Jirau, no Distrito de Jaci Paraná/RO ou na rua da Paz, 120-B,
no bairro Pimentel, em Tucuruí/PA, e atualmente encontra-se
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 331 do Código
Penal e Art. 42, inciso I, da lei das Contravenções Penais.
OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado e nem
condições de constituir um, deverá procurar o defensor
público da comarca, dentro do prazo estabelecido, munido
dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de
testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor
Público da Vara apresente resposta à acusação. A Defensoria
Pública fica localizada à rua Padre Chiqiunho, n. 913, bairro
Pedrinhas, próximo ao Supermercado Aragão, Esplanada das
Secretarias, CPA, Centro, Porto Velho-RO.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc. : 0013424-58. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de
Competência d
Requerente: Josefa Lourdes Ramos
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Querelado: Ivonete Gomes Costa, Gerson Barbosa Costa
176
DECISÃO:
VISTOS. A defesa de Josefa Lourdes Ramos apresentou
apelação em 23. 04. 2013. O recurso da defesa é manifestamente
intempestivo e não deve ser recebido, pois o prazo da apelação
é de 5 (cinco) dias. Sustenta a defesa que tomou conhecimento
da DECISÃO em 19. 04. 2013. Ocorre que no dia 12. 04. 2013
foi publicado a DECISÃO do Diário de Justiça nº 67 para
ciência da DECISÃO. Dessa forma, o prazo começou a contar
no dia 16. 04. 2013 e terminou dia 22. 04. 2013. POR ESSA
RAZÃO, ausente um dos pressupostos recursais, qual seja, o
da tempestividade, não recebo o recurso. Intime-se. Passada
em julgado, cientifique-se o Ministério Público, cumpra-se as
determinações da SENTENÇA e arquivem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de abril de 2013.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juíza de Direito: Fabíola Cristina Inocêncio
Diretor de Cartório: Bel. José Ricardo Mendes dos Santos
Paraízo
Proc. : 0025805-46. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Maria de Fatima Dias Mohamoud Ali
Advogado: Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
VISTOS, Tendo em vista a prolação da SENTENÇA na
exceção de pré-executividade, acolhendo os argumentos da
embargante, julgo extinto os embargos de terceiro, por perda
do objeto, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Fabíola
Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Proc. : 0106386-58. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: Mamma Mia Com. de Alimentos Ltda, Maria de
Fatima Dias Mohamoud Ali, Josefa Ribeiro da Silva
Advogado: Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375)
SENTENÇA:
VISTOS, MARIA DE FÁTIMA DIAS MOHAMOUD ALI,
qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de préexecutividade em face da Fazenda Pública do Estado de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Rondônia, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação de
execução fiscal, por iletimidade de parte. Juntou documentos
às fls. 39/45. Em reposta a excepta discordou dos argumentos
declinados pela excipiente. Breve relato. Decido. Está
consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite
a objeção, quando cuide de matéria relativa aos pressupostos
processuais e à prescrição. A excipiente afirma que na data
do lançamento do crédito tributário, objeto da execução,
não era mais sócia da empresa executada, tendo saído da
sociedade quando da sua primeira alteração contratual,
ocorrida em 04. 12. 2000, com registro em 25. 09. 2001 (fls.
42/3). O redirecionamento da excipiente ocorreu por equívoco
da Fazenda, que certamente não tinha conhecimento da
alteração contratual, uma vez que seu nome consta na certidão
de dívida ativa como corresponsável. Entretanto, tal fato não
pode prevalecer, ainda mais quando não existe mais vínculo
obrigacional do sócio que já se retirou do quadro societário da
empresa, conforme demonstrado nos documentos juntados nas
fls. 42/3. É certo que não é o sócio, administrador ou gerente
que deve provar não possuir responsabilidade por dívidas
fiscais da empresa, mas à Fazenda que cabe demonstrar
de quem é a responsabilidade quando houver excesso de
mandato, infração à lei ou quando ocorrer dissolução irregular
da sociedade. Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida
ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome
correto dos corresponsáveis da executada, excluindo-se o
nome da excipiente. Do exposto, julgo procedente a exceção
de pré-executividade apresentada por Maria de Fátima Dias
Mohamoud Ali, na execução promovida pela Fazenda Pública
do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão
do seu nome da relação processual. Em face do princípio da
sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de R$ 1. 000,
00 a título de honorários advocatícios em favor da Excipiente,
nos termos do artigo 20, - § 4º do Código de Processo Civil.
Havendo constrição, libere-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013.
Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Proc. : 0003636-31. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Espólio de Docelina Vaz Andrade
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Embargado: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
VISTOS, ESPÓLIO DE DOCELINA VAZ ANDRADE,
qualificado nos autos, ingressou com os embargos de terceiro
à execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, alegando ser proprietária do imóvel
penhorado. Sustenta que bem onerado não é de propriedade
do executado Francisco Vonei de Oliveira Andrade. Asseverou
que a pretensão da exequente está prescrita. Requereu, ao
final, a revogação da penhora. Juntou documentos às fls. 7/30.
A Fazenda Pública às fls. 42/5, rebateu os argumentos do
embargante. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O art. 1046
do CPC admite os embargos de terceiro para, quem não sendo
parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial. No caso dos autos,
a Embargante sustenta que adquiriu o imóvel por acordo de
partilha de bens, homologada peço Juízo da 2ª Vara de Família
de Porto Velho. Os documentos juntados pela embargante
noticiam que o imóvel foi adquirido pela embargante no ano
177
de 2009. A certidão do senhor oficial de justiça noticia que
procedeu arresto do imóvel no ano de 2004. Entretanto, o
executado não foi procurado para ser intimado do arresto,
tampouco há certidão informando o fracasso nas tentaivas,
nos moldes doa do art. 653, parágrafo único do Código de
Processo Civil. De igual forma não obedeceu-se o elencado
no art. 654 do referido Diploma. Portanto, como se pode
observar, o edital acostado às f. 41 demonstra que a intimação
do arresto se deu em outubro de 2009. Logo, após a partilha
do imóvel. A penhora recaiu sobre o imóvel por equívoco, uma
vez que às fls. 25/6 há noticia de que o imóvel foi objeto de
partilha, não sendo mais de propriedade do executado. Sendo
certo que à Fazenda não coube qualquer conduta que tenha
dado chance aos presentes embargos, não é razoável lhe
impor sucumbência. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os
embargos oferecidos, extinguindo o feito nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Cível. Desapensados, os embargos
de terceiro deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e
anotações pertinentes na execução que retomará seu curso.
Expeça-se mandado para liberação do bem penhorado. Sem
custas e honorários. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Proc. : 0111007-69. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Vivaldo Grande, Izabel Eras Grande
Advogado: Ana Gabriela Torres (OAB/SP 245. 983 ); Vladimir
Oliani (OAB/RO 1126)
SENTENÇA:
VISTOS, VIVALDO GRANDE, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da
Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob
alegação de prescrição. Juntou documentos às fls. 19/39. A
certidão acostada ás fls. 80 noticia que a excepta mantevese silente. Em síntese, é o relatório. Decido. No que tange ao
cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina
entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que
versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo,
a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela
jurisprudência mais recente, a qual admite, v. g. , a arguição de
prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais
matérias prima facie evidentes, desde que não demandem
dilação probatória. No caso em exame o excipiente alega
prescrição da execução pelo transcurso de mais de cinco anos
entre a constituição do crédito e citação do executado. Oportuno
esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário se
dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo. Assim,
a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, o
qual possui dois momentos distintos. No primeiro, notifica-se o
sujeito passivo da lavratura do AI. O segundo é composto do
processo administrativo, onde o sujeito pode ou não impugnar
o lançamento do crédito tributário na via administrativa. Dito
de outra forma, se não houver impugnação o lançamento é
homologado com o AI; havendo impuganação, considera-se a
data do lançamento com a DECISÃO do PAT em que o executado
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
não recorreu e; interpondo recurso, com a DECISÃO definitiva
deste. Cumpre observar que o excipiente impugnou o débito
administrativamente (fs. 26/31). A DECISÃO da 1ª instância
administrativa foi prolatada em 2. 6. 1999, com ciência do
excipiente no dia 22. 6. 1999 (fls. 37). Portanto, o termo inicial
se pela notificação em 22. 6. 1999. O entendimento do STJ é
que deve ser aplicado o art. 174, do CTN (com a antiga redação)
nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005,
com isso a prescrição somente se interrompe com a citação
válida do devedor. A certidão de dívida ativa noticia que o valor
inscrito em 10. 5. 2004 refere-se ao crédito tributário lançado
pelo AI lavrado em 1º. 10. 1996, com citação do executado
datada de 6. 12. 2007 (12v). Constata-se, portanto, que entre
a citação do executado (fl. 12v) e a constituição do crédito
tributário (fl. 37) transcorreram mais de cinco anos, consumando
a prescrição dos créditos tributários. Ante o exposto, acolho a
exceção de pré-executividade apresentada por Vivaldo Grande
na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia,
para extinguir a presente, com fundamento no artigo 269,
IV do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno
a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em R$
1. 000, 00, termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Havendo constrição, libere-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013.
Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Proc. : 0011592-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Josefa Delfina de Oliveira, Antônio Ribeiro Ramos,
Terezinha Raimunda Ramos, Paula Franciele Oliveira Ramos,
Ademir Pedro Paixão, Juciel de Oliveira Ramos
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001), Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Amanda
Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo
Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Amanda Iara Tachini de
Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza
(OAB/RO 4001)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior ( 281-B)
Defiro os pedidos. Designo nova audiência para o dia 22 de
maio de 2013, às 9h. Requisite as testemunhas e comunique
o juízo deprecante. Presentes saem intimados. Porto Velho, 25
de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito.
Proc. : 0006109-87. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
Advogado: Alexandre Tajra (OAB/SP 77. 624)
Embargos de Terceiro
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A e OAB/RS 26558)
DECISÃO:
VISTOS, Declino da competência do julgamento dos Embaros
de Terceiro opostos por Adriano de Oliveira Sousa, Fernando de
Oliveira Silva, Marcos Rezende Pereira e Erico Cleber Fagundes
Jacomi, pretendedo desconstituir a imissão da posse de Wang
Tang Yang, no imóvel localizado na Rua Raimundo Cantuária,
n. 1. 953 (Estrada de Ferro Madeira Mamoré), Bate Estaca,
Porto Velho/RO, matrícula n. 39do 2º Ofício de Registro de
Imóveis. O artigo 747 do Código de Processo Civil afirma que gna execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
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deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos
bens”. No caso em exame, os embargantes alegaram defeito
na penhora do bem constrito. Entretanto, o ato de constrição e
a indicação do bem à penhora não foi ato do Juízo deprecado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em
consonância com a súmula n. 33 do extinto TRF “O Juízo
deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar
os embargos de terceiro salvo se o bem apreendido foi indicado
pelo juízo deprecante”. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL
- EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - EFETIVIDADE
DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO
SOMENTE APÓS DECISÃO DO DEPRECANTE - EMBARGOS
DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE CONFIGURAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Em princípio, o juízo que determinou a prática de um ato
executivo é o competente para conhecer dos inconformismos
daí decorrentes, tal como ocorre nos embargos à execução
por carta (art. 747 do CPC) e nos embargos de terceiro (art.
1. 049 do CPC). De fato, em tese, seria descabido atribuir tal
competência para outro juízo, que não ergueu os fundamentos
jurídicos do ato executivo impugnado. 2. Ao juízo deprecante
compete apreciar os embargos de terceiro opostos contra
penhora de imóvel por ele indicado (Súmula n. 33 do extinto
Tribunal Federal de Recursos - TFR). 3. In casu, desinfluente
é o fato de que a penhora fora inicialmente determinada pelo
juízo deprecado de Bagé/RS, pois ela só se tornou realmente
efetiva com a DECISÃO do juízo deprecante de Araranguá/
SC, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução. 4.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 1033333/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 05/09/2008). Constata-se que a indicação e
a arrematação do imóvel são atos do juízo deprecante, tendo
deprecado apenas a imissão provissória do arrematante nesta
comarca. Portanto compete ao juízo deprecante julgar a ação
de embargos de terceiro. Assim, remeta-se as Embargos de
Terceiro ao juízo deprecante. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de abril de 2013.
Fabíola Cristina Inocêncio
Juíza de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc. : 0017505-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Petição (Cível) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: Grafil Industria Grafica Ltda
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1. 462)
Advogado: Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3. 832)
Requerido: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 185: “Citese o executado para pagar o valor indicado na memória de
cálculo, fls. 161/162, nos termos do art. 730 do CPC. Não
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
opondo embargos, e concordando com o valor executado; I.
Intime-se o credor para apresentar os documentos necessários
para a expedição da requisição de pequeno valor, nos termos
do Provimento nº 004/2008-CG, de 11 de novembro de 2008.
II. Cumprido o item I do presente, proceda-se a escrivania ao
preenchimento do formulário necessário, encaminhando-o
diretamente ao órgão responsável pelo pagamento. III.
Decorrido o prazo do artigo 4 do Provimento, venham aos
autos conclusos para determinação específica. Expeça-se o
necessário. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de abril de 2013.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior Diretor de Cartório.
Proc. : 0072982-41. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Maria Pereira dos Santos
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 37: “Recebo
a apelação em seus jurídicos e legais efeitos. Ao apelado para
contra razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao e. TJ/
RO. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2013. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de
Cartório.
Proc. : 0093874-68. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Maria Lima da Silva
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 39: “Recebo
a apelação em seus jurídicos e legais efeitos. Ao apelado para
contra razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao e. TJ/
RO. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2013. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de
Cartório.
Proc. : 0068160-09. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Pedido de providência (área cível) - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
Representante: Associação das Micro e Pequenas Empresas
de Rondônia - AMPERON
Requerido: Assis Barros Registro e Protecao Legal de
Documentos
Advogado: Carl Teske Junior. (OAB/RO 3. 297)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 708: “Vista
ao exequente/requerido, no prazo de 5 dias, para requerer o
que entender de direito. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 22
de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da
Silva Júnior - Diretor de Cartório.
Proc. : 0000069-17. 2012. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Tsc Engenharia Ltda
Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4. 289)
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 82: “Manifestese o embargante, quanto a impugnação de fls. 26/29, no prazo
de 10 dias. Após, tornem conclusos. ”
Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de
Cartório.
179
Proc. : 0000825-94. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Carlos Paixão Roberto, Fatima Pinheiro Roseno
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4. 679)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 80: “Defiro a
cota ministerial (1- sejam encaminhados os filhos dos autores ao
Instituto Médico Legal para realização de exame de averiguação
de idade óssea, com o encaminhamento dos respectivos
laudos a esse Juízo;. . . 3) a intimação dos requerentes, para
que juntem declarações de duas testemunhas, que confirmem
os fatos alegados). Expeça-se o necessário. Após, vista ao
Ministério Público. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril
de 2013. Amauri Lemes Juiz de Direito. João Jorge da Silva
Júnior - Diretor de Cartório.
Proc. : 0110485-96. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: José Cunha Medeiros
Interessado: Antonio da Silva
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 70: “Cumpra-se
DECISÃO de fls. 67. Arquivem-se. ” Porto Velho-RO, segundafeira, 22 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João
Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório.
Proc. : 0108012-35. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Sao Paulo Drogas e Medicamentos Ltda, Paulo
Eduardo de Souza
Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2. 117)
Advogada: Elen Cristina Torres Milet (OAB/RO 2. 895)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fl. 65: “ VISTOS,
etc. Manifestou-se o exequente, requerendo a extinção da
presente execução, bem como a renúncia ao prazo recursal.
Desta forma, extingo o presente feito, nos termos do inciso I
do artigo 794, c. c o artigo 795, ambos do CPC, e determino
o imediato arquivamento do feito, ante a renúncia ao prazo
recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se.
PRI. ” Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de abril de 2013. Amauri
Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de
Cartório.
Proc. : 0000328-12. 2012. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Segundo OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 19/20:
“VISTOS, etc. João Ferreira Gouvêa, Oficial do 2º CRI local,
requereu a mudança de horário para atendimento ao público,
sob o argumento de que, o horário foi estabelecido com a
anuência dos funcionários e com sugestão da população, que,
utilizam os serviços, face a igualdade de funcionamento com os
bancos, prefeitura e órgãos públicos. O Oficial do 1º CRI local,
manifestou-se, às fls. 14, esclarecendo que, o melhor horário
para funcionamento do seu Cartório, é o já praticado, ou seja,
entre 8h às 12h e 14h às 17h, razão pela qual manteve o mesmo.
Posteriormente, foi reiterado ofício para OAB, em 09/08/2012,
aparentemente a demanda, não sensibilizou aquela instituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
representativa, haja vista sua ausência de manifestação. É o
sucinto relatório. Decido. Trata-se de pedido de providência,
com o objetivo de mudança no horário. O pedido tem respaldo
no disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8. 935/94, quando prevê o
atendimento ao público em horário reduzido, para a solução da
questão posta pelo interessado para DECISÃO, assim dispondo:
Art. 4º- Os serviços notariais e de registro serão prestados, de
modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em
local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para
o arquivamento de livros e documentos. § 2º O atendimento ao
público será, no mínimo, de seis horas diárias. Pois bem, desde
que o jurisdicionado não tenha o seu atendimento prejudicado
e não haja comprometimento com as leis trabalhistas, defiro
o pedido inicial, autorizo o Sr. João Ferreira Gouvêa, Oficial
do Registro do 2º Cartório de Registro de Imóveis proceder
o atendimento ao público no horário sugerido. Oficie-se a
Corregedoria Geral. PRI. ” Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de
dezembro de 2012. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge
da Silva Júnior - Diretor de Cartório.
Proc. : 0115612-10. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Ign, Igreja Pentecostal Deus É Amor
Advogada: Claudia Felipe da Silva (OAB/SP 315. 228)
Advogada: Carlen de Bona Deczuta Aurélio (OAB/RS 47. 794)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fl. 58: “VISTOS, etc.
Manifestou-se o exequente, requerendo a extinção da presente
execução, tendo em vista a quitação do crédito tributário, bem
como a renúncia ao prazo recursal. Desta forma, extingo o
presente feito, nos termos do inciso I do artigo 794, c. c o artigo
795, ambos do CPC, e determino o imediato arquivamento do
feito, ante a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais
bens penhorados. Arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João
Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório.
Proc. : 0001745-97. 2012. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Paulo Bezerra Guedes
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4. 489)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20/21: “VISTOS,
etc. Executado pelo Município de Porto Velho, Paulo Bezerra
Guedes, opôs embargos à execução, alegando prescrição
intercorrente do crédito tributário. O embargado impugnou,
manifestou-se aduzindo que não houve a extinção do crédito
tributário pela prescrição. É o relatório. O DESPACHO inicial foi
proferido em 2002, sendo que o crédito tributário foi constituído
em janeiro de 1995, logo, não há dúvidas de que, à teor do
que dispunha o reformado inciso I do artigo 174 do CTN, a
obrigação está prescrita. No período em que foi despachada a
inicial, a regra era de que a interrupção da prescrição ocorreria
apenas com a citação pessoal feita ao devedor, antiga redação
do inciso I do artigo 174, que foi alterada pela LC nº 118, esta
assim dispondo atualmente: Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: I - pelo DESPACHO do juiz que ordenar a citação
180
em execução fiscal; Veja-se que pela dicção do artigo 174,
?caput?, a prescrição para a cobrança do crédito tributário,
prescreve em cinco anos, e entre a constituição e a citação,
mesmo que seja acolhida a via edital decorreu prazo bem
superior ao quinquideo legal. Logo, entendo por bem acolher o
pedido inicial, para decretar a prescrição do crédito tributário.
Isto posto, julgo procedentes os embargos opostos, para, nos
termos do inciso I do artigo 269 do CPC, declarar prescrito o
crédito tributário constituído pela CDA nº 000241/98, fls. 5 do
processo nº 00549942619998220001, nos termos do inciso VI
do artigo 156 c. c o artigo 174, ambos do CTN. Transitada em
julgado, arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
fevereiro de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge
da Silva Júnior - Diretor de Cartório
Proc. : 0000389-33. 2013. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Antonio Ramos Pontes, Maria de Lourdes Guedes
Pontes, José Vicente Ramos Pontes, Monica Palmquist de
Souza Pontes
Interessado: Segundo Oficio de Registro Civil e Tabelionato de
Notas
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 3: “I - D. R.
A, como pedido de providências; II - Diante da necessidade
de inventariar os bens deixados pelos falecidos, proceda-se a
liberação dos imóveis. Após arquive-se. PVH, 15/04/2013.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
João Jorge da Silva Júnior
Diretor de Cartório
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro.
jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc: 1004762-79. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Margariete Teixeira da Silva(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Douglacir Antônio
Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DETERMINAR que a RÉ REVISIONE as faturas
dos meses de JUNHO/2012 (mov. 1. 1), JULHO/2012 (mov.
11, pág. 3) e AGOSTO/2012 (mov. 11, pág. 3), utilizando-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
a média dos três últimos meses anteriores àquela, devendo
ser disponibilizada para pagamento no prazo de 72 (setenta e
duas) horas a contar da intimação desta DECISÃO. Sem custas
e sem honorários nesta instância, na forma da lei. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE
OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta
Proc: 1004599-02. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Elena Pereira Malheiros(Requerente)
Advogado(s): POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA(OAB
769 RO)
DEUSDEDIT DE PAIVA(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Indefiro o pedido de nomeação de curador para
representação do réu, consoante petição anexa ao movimento
27. 1, pois, não admitida em sede de Juizados Especiais, até
porque, incompatível com a simplicidade do rito sumaríssimo.
Indique a autora, em 05 (cinco) dias, o endereço do réu, sob
pena de extinção. Intime-se. “
Proc: 1003127-63. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Paulo Sérgio de Avellar(Exequente)
Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO)
CLEDSON RODRIGUES BARROS(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 1, 09 (um real e nove centavos), cujo
desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte autora para
manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.
Proc: 1006658-94. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Luciane Silva Castro(Requerente)
Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689
SP), OAB: 433A RO, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS
NONATO(OAB 5458 RO)
B. V. Financeira S. A. (Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
Luciane Silva Castro(Requerente)
Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689 SP),
João de Castro Inácio Sobrinho(OAB: 433A RO), DEBORAH
INGRID MATOSO RIBAS NONATO(OAB 5458 RO)
B. V. Financeira S. A. (Requerido)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 24/05/2013.
Proc: 1002522-54. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elizabete Maria de Sá Almeida(Requerente)
Advogado(s): Maria Odaléia Mendes Lima (OAB 4338 RO)
Eletrobras Distribuição Rondonia (Centrais Elétricas de
Rondônia)(Requerido)
181
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 24/05/2013.
Proc: 1007442-71. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
VALMIRA AMORIM PESSOA(Requerente)
Advogado(s): RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO)
Claro S/A(Requerido)
Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 24/05/2013.
Proc: 1006678-51. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Luciana dos Santos Mathias(Requerente)
Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A - MIRANTE DA
SERRA(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito
apontado na fatura do mês de maio/2012 (vencimento em
15/8/2012), no valor de R$ 747, 18 (setecentos e quarenta e
sete reais e dezoito centavos), bem como DETERMINO que a
Ré revisione a referida FATURA, utilizando-se a média dos três
últimos meses anteriores àquela, devendo ser disponibilizada
para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar
da intimação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários
nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado
e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente
registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. ANGÉLICA
FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta
Proc: 1006733-36. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Fernanda Gollega Masina(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379
RO), LUIZ ROBERTO MENDES SOUZA(OAB 4648 RO)
POsto Calama(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 24/05/2013.
Proc: 1006839-61. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
JOELSON PINTO FIGUEREDO(Requerente)
Advogado(s): Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779
RO)
Banco do Brasil - Agência 2270 Jatuarana(Adjudicado)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o réu ao pagamento de indenização, a
título de dano moral, no valor de R$ 6. 000, 00(seis mil reais),
atualizados monetariamente a partir da publicação desta
DECISÃO conforme entendimento recente do Superior Tribunal
de Justiça. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo
54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Após o trânsito em julgado desta
DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez)
por cento sobre o valor total do débito, conforme previsto no
artigo 475-J do CPC. Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do
registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza
Substituta
Proc: 1004285-56. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
GICELIA DOS PASSOS FERREIRA(Requerente)
Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, nos seguintes termos: I) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito apontado na fatura com vencimento em 29/6/2012,
no valor de R$ 452, 93 (quatrocentos e cinquenta e dois
reais e noventa e três centavos) - mov. 1. 4, pág. 1. ; e II) DETERMINAR que a RÉ REVISIONE as faturas dos meses
de maio/2012 (vencimento 30/5/2012 - mov. 1. 4, pág. 2. )
e junho/2012 (vencimento 13/7/2012 - mov. 1. 4, pág. 3),
utilizando-se a média dos três últimos meses anteriores
àquela, devendo ser disponibilizadas para pagamento no
prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta
DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela antecipada
concedida, nos exatos termos da DECISÃO de mov. 6. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse, via AR/MP. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA
FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza de Direito
Proc: 1003568-44. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): OAB: 1571 RO, Pedro Origa(OAB 1953 RO)
CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB:
1571 RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito
apontado na fatura do mês de março/2012 (vencimento em
11/4/2012), no valor de R$ 709, 37 (setecentos e nove reais
182
e trinta e sete centavos). Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado e nada
requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada
pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho, data do
registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza
de Direito
Proc: 1005980-45. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jose Rodrigues da Costa(Requerente)
Advogado(s):
ANTONIO
MANOEL
REBELLO
DAS
CHAGAS(OAB 1592 RO)
ELLETROBRÁS - Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DETERMINAR que a Ré REVISIONE as faturas
dos meses de JUNHO/2012 (mov. 1. 3, pág. 2/PROJUDI) e
JULHO/2012 (mov. 1. 3, pág. 1), utilizando-se a média dos três
últimos meses anteriores àquelas, devendo ser disponibilizada
para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar
da intimação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários
na forma da lei. SENTENÇA automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Intimem-se, via AR/MP, sem prejuízo da
intimação via DJ/RO. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA
FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta
Proc: 1000176-33. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lidiane Maria das Silva Araujo(Autor)
Advogado(s): Edson Matos da Rocha(OAB 1208 RO), CARMEN
ENEIDA DA SILVA ROCHA(OAB 3846 RO)
Mundial Editora e Distribuidora de Livros(Requerido)
Advogado(s): OAB: 251594 SP
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. “
Proc: 1006558-42. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Anildo Gonçalves Campelo(Requerente)
Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO)
Losango Promoções de Vendas Ltda Financeira(Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),
OAB: 2281 RO
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que os autos retornaram da Turma
Recursal nesta data, com trânsito em julgado ocorrido em
08/04/2013, todavia, a parte autora deverá apresentar a planilha
de seus créditos, no prazo de 10 dias, visando a expedição de
intimação do réu revel a efetuar o pagamento da condenação
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa prevista
no art. 475-J do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1004419-83. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antenor de Moura Marques(Requerente)
Advogado(s): DIOGO SPRICIGO DA SILVA(OAB 3916 RO)
Bradesco Vida e Previdência(Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial para CONDENAR o RÉU a pagar ao
AUTOR o valor de R$ 16. 119, 00 (dezesseis mil e cento e
dezenove reais), atualizado monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes
devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários
nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, deverá o réu pagar o valor da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), conforme previsto no art. 475-J, do Código de Processo
Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema
PROJUDI. Intimem-se. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA
FREIRE Juíza Substituta
Proc: 1000356-15. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Ely Lourenço Oliveira Cunha(Requerente)
Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO)
Banco Finasa S. A. (Requerido)
Advogado(s): Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que os autos retornaram da Turma
Recursal nesta data, com trânsito em julgado ocorrido em
04/04/2013, todavia, há comprovante de pagamento nos autos,
portanto, o autor será intimado para se manifestar e requerer o
que pertinente, no prazo de 10 dias.
Proc: 1003246-24. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
KELEN PROCOPIO MENDONÇA(Requerente), MAURO
MARCELO DE SOUSA RAMALHO(Requerente)
Advogado(s): Margarida dos Santos Melo(OAB 508 RO)
SERVIÇO
NACIONAL
DE
APRENDIZAGEM
COMERCIAL(Requerido)
Advogado(s): OAB: 205 RO, Rosilene de Oliveira Zanini(OAB
4542 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov.
36/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte
recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões
Recursais, no prazo de 10 dias.
Proc: 1006273-83. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Maria de Fatima Veiga Galvão(Exequente)
Advogado(s): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB 3099 RO)
Paulo Simião da Silva(Executado)
Advogado(s): Erivaldo Monte da Silva(OAB 1247 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilha
de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. “
183
Proc: 1006921-29. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ANTONIA DA SILVA CRUZ(Requerente)
Advogado(s): Haroldo Lopes Lacerda(OAB 962 RO)
José Maria Alves Leite(Requerido)
Advogado(s): RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: A petição acostada ao mov. 44/Projudi está em
formato incompatível com o sistema, portanto, a parte autora
será intimada para reapresentá-la no formato PDF, no prazo de
5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso interposto.
O ato é praticado em conformidade com a Portaria n. 001/20072º Jespcivel.
Proc: 1001182-75. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
KÉZIA FERREIRA DA SILVA(Requerente)
Advogado(s): Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO)
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. (Requerido)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 24/05/2013.
Proc: 1004007-55. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Germano Albuquerque Nery(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Banco Bradesco S. A. (Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO), Mauro
Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov.
25/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte
recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões
Recursais, no prazo de 10 dias.
Proc: 1007775-23. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zerimar Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): MARCIO JOSÉ DA SILVA(OAB 1566 RO)
Reinaldo Rodrigues dos Santos(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da SENTENÇA acostada
nos autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título
de dano material, no montante de R$ 4. 495, 19 (quatro mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos),
atualizados monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescida de juros legais, estes a partir citação. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC. Sem custas e honorários nesta fase,
nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO,
deverá o réu efetuar o pagamento da condenação na forma
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15
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DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
184
(quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA
FREIRE Juíza Substituta
de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código
de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada
pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho, data do
registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza
Substituta
Proc: 1007047-45. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cleide Maria Lima de Araújo(Requerente)
Advogado(s): RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA(OAB 3963 RO)
Ceron Centrais Eletricas de Rondonia(Requerido)
Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito
no valor R$ 1. 029, 30 (um mil e vinte e nove reais e trinta
centavos), referido no documento anexo ao movimento 1. 1,
página 15 e, ainda, para CONDENAR as Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON, pessoa jurídica qualificada, no
pagamento de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a título de danos
morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, fica a
requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (dano material e moral), acrescido
dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias,
nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE
nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante total líquido e certo (valor da condenação).
Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, nos termos
da DECISÃO de movimento 6/PROJUDI. Sem custas e sem
honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em
primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Após o trânsito
em julgado e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE
OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta
Proc: 1000836-27. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ERICA GAMA DE SOUZA(Requerente)
Advogado(s): TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA(OAB 4733 RO)
ANASP - Associação NAcional de Assistência ao Servidor
Público(Requerido), G. a. p. de Castro Me- CLINICA
ODONTOLOGICA PÓPULAR(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Traga a autora, em 10 (dez) dias, planilha de
cálculos atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. “
Proc: 1005599-37. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Evanira de Lima Marques(Requerente)
Advogado(s): Paulino Palmiro Queiroz Filho(OAB 3944 RO)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos
autos, que passo a transcrever:
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor
de R$ 88, 37 (oitenta e oito reais e trinta e sete centavos),
referido no informativo da Serasa (mov. 1, pág. 17), bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir
da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a
tutela concedida, nos moldes da DECISÃO de mov. 6. 1. Sem
incidência de custas e de honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré
efetuar o pagamento da condenação, relativamente ao dano
moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
Proc: 1004411-09. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Severino Ademar Amancio(Adjudicante)
Advogado(s): FABRÍCIO MATOS DA COSTA(OAB 3270 RO)
OI Brasil Telecom S. A. (Adjudicado)
Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA
CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), ALESSANDRA
MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), Guilherme Marcel
Jaquini(OAB 4953 RO), OAB: 635 RO
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov.
28/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte
recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões
Recursais, no prazo de 10 dias.
Proc: 1003510-75. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
IRANA FRANCIS DA SILVA LEITE (Requerente)
Advogado(s): ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA(OAB
1942 RO), Fernando da Silva Maia(OAB 452 RO)
Hdi Seguros S. a(Requerido)
Advogado(s): OAB: 133. 055 RJ, Manuela Gsellmann da
Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “Diga a autora, em 5 (cinco) dias, se pretende que
seja deduzido o valor devido a título de honorários advocatícios
aos patronos do réu (planilha anexa ao movimento 60. 1) do
depósito judicial já constante do feito (movimento 37. 1). Intimese. “
Proc: 1006765-41. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Centro Educacional Mojuca(Autor)
Advogado(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB 4245 RO)
Eva Pinheiro Leal(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado
nos autos, que passo a transcrever:
DESPACHO: “A empresa autora deverá apresentar planilha
retificada com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do
artigo 475-J do CPC, conforme acordo homologado por
este juízo (movimento 10), em 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. “
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3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito Substituto: Rogério Montai de Lima
Diretor de Cartório - Escrivão: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br
Proc: 1001009-11. 2012. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Joana Figueiredo de Carvalho(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO),
FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA
DE OLIVEIRA(OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes
Souza(OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO),
OAB: 1723 RO, Marcos Rodrigues Cassetari Junior(OAB 1880
RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO), OAB: 2-A RO, Norazi Braz
de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo
Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230
RO)
Joana Figueiredo de Carvalho(Requerente)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO),
FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA
DE OLIVEIRA(OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes
Souza(OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO),
OAB: 1723 RO, Marcos Rodrigues Cassetari Junior(OAB 1880
RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO), OAB: 2-A RO, Norazi Braz
de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo
Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e penhora imediata, nos termos do
artigo 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual
recurso é de 10 (dez) dias.
SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da
LF 9099/95). Trata-se de ação na verdade de ação revisional
de faturas de energia elétrica com pedido de antecipação de
tutela, em que a Parte Autora pede que seja revisado o débito,
referente as faturas (abril de 2012 – valor de R$ 497, 17, maio
de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho de 2012 no valor de
R$ 358, 84). A parte autora contesta as faturas, alegando que
estão acima da média de consumo. Houve pedido de tutela
antecipada para que a empresa requerida não efetue o corte
de energia elétrica.
A empresa Ré alegou em sua defesa preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar
de matéria complexa, sendo necessário perícia e no MÉRITO
alegou que as leituras no medidor da residência da autora
foram confirmadas e o consumo é exatamente o valor das
faturas. A empresa Ré alegou ainda o medidor é novo e foi
auferido dentro das normas da ABNT. E que a existência de
eletrodomésticos da autora, com cálculo de levantamento de
carga, foi demostrado que a utilização moderada, o consumo
registrado no relógio medidor condiz com a realidade. Não
houve impugnação a contestação.
185
Decido.
Preliminar.
A produção de prova pericial por si só não é matéria complexa
para fins de se reconhecer a incompetência dos Juizados
Especiais, mormente quando existe prova nos autos, conforme
faturas, as quais detalham o consumo de cada unidade. A
questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei
n. º 9. 099/95, diz respeito à prova pericial e/ou ao valor, que
suplanta os 40 salários mínimos, nas hipóteses em que a
referida Lei estabelece a competência, observando tal critério.
A complexidade técnicoâ”jurídica da matéria não afasta a
competência dos Juizados, nos exatos termos das Súmulas
3 e 6 da Resolução 2/6 do Colégio Recursal de Porto Velho.
Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige
maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta 40
salários mínimos. A parte autora juntou nos autos faturas de
energia elétrica (mov. 1. 2), cujo documento detalha o consumo
de energia elétrica de meses anteriores, com os quais é possível
calcular a média de consumo de uma residência. Assim, não
tem pertinência a preliminar suscitada pela parte requerida.
Pois bem.
A situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do
Consumidor e aos princípios a ele inerentes, dada a inegável
relação de consumo, competindo à empresa concessionária de
energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como
o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização
para garantir serviço satisfatório e regularidade dos “relógios
medidores” da energia fornecida. Verifico dos autos que a parte
autora contesta os valores apontados nas faturas de energia
(mov. 1. 2), pleiteando a revisão, posto que o valor está acima
do seu consumo médio mensal, que abruptamente e sem que
tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do imóvel,
houve significativo aumento nos valores das faturas mensais.
São muitos os processos chegando atualmente ao crivo do
judiciário para intervenção nos valores cobrados por conta
de consumo de energia elétrica. Há certa obscuridade quanto
a que momento incide cobrança retroativa de valores ante
suspeita ou constatação de que faturas anteriores poderiam
ter trazido valor maior considerando faturas mais modernas
ou atuais. É visível a irregularidade nas cobranças efetuadas
pela ré durante os meses apontados pela parte Autora, até
mesmo por conta do visível descontrole demonstrado pela Ré
com relação a tamanha disparidade nos valores cobrados. A
própria Ré demonstra ter pouca noção sobre o correto registro
no consumo da UC da residência da parte Autora, o que põe
em dúvida sobre a legitimidade das cobranças realizadas.
Deste modo, recebendo energia elétrica regularmente e sem
qualquer controle de qualidade (de tensão e de aferição), não
pode a parte Autora e consumidor ser penalizado, competindo
à empresa arcar com o ônus da energia real não aferida como
ônus operacional e administrativo, posto que não diligenciou
corretamente. A partir do momento que a empresa tem controle
monopolizador sobre os medidores e a rede de distribuição
de energia elétrica, acessando relatórios de pagamento e
de consumo, deve melhor diligenciar e fiscalizar aqueles
“contadores” que apresentem violações ou aferições aquém
do usualmente constatado. Por fim, nestas circunstâncias e,
considerando que o objetivo final do contrato é o equilíbrio real
de direitos e deveres, quanto às obrigações de cunho leal entre
as partes, se impõe, portanto, a ré, que proceda com a retificação
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das faturas impugnadas pela parte autora referente abril de 2012
– valor de R$ 497, 17, maio de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho
de 2012 no valor de R$ 358, 84, que deverão ser refaturadas
de acordo com o consumo médio do imóvel. Demais disso, o
cálculo feito pela empresa não demonstra como fora elaborada
a conta apontada como devida na respectiva fatura, não tendo
como a autora contestar, já que é leigo, hipossuficiente e não
tem condições de entender matematicamente como a empresa
procedeu para chegar aos valores cobrados. Assim, considero
ilegal a cobrança do valor apontado e impugnado pela parte
autora, posto que o consumidor não pode ser onerado por falha
na prestação dos serviços de medição de energia, sob pena
de impor uma verdadeira punição a quem não deu causa ao
evento. Desta forma, o pedido de revisão de faturas deve ser
julgado procedente, posto que não concorreu o consumidor
para o evento, sendo as faturas questionáveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado pela parte autora JOANA FIGUEIREDO DE
CARVALHO, já qualificada, determinando que a empresa
concessionária de energia elétrica CENTRAIS ELÉTRICAS
DE RONDÔNIA – CERON S/A, pessoa jurídica igualmente
qualificada, para o fim de REVISIONAR de acordo com a média
de consumo do imóvel nos últimos 06 (seis) meses anteriores
ao vencimento das faturas impugnadas (abril de 2012 – valor
de R$ 497, 17, maio de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho
de 2012 no valor de R$ 358, 84), no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC. Sem custas ou
honorários advocatícios. Torno definitiva a antecipação de
tutela concedida no movimento de n. 10. 1. Intimem-se.
Porto Velho, 08 de março de 2013.
(a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito.
Proc: 1001118-25. 2012. 8. 22. 0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente)
Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB
5187 RO)
Banco Finasa S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT,
OAB: 8350 MT
FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente)
Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB
5187 RO)
Banco Finasa S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT,
OAB: 8350 MT
FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita,
ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez)
dias.
SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei 9. 099/1. 995. Trata-se de ação de revisional de contrato
c/c repetição de indébito e danos morais reclamação, em que
o autor pleiteia o recebimento de R$ 13. 539, 28, referentes
a IOF financiado, juros sobre juros, encargos não preVISTOS
em contrato, acrescido de juros e correção monetária, relativo
ao contrato de financiamento de empréstimo de bens entre
as partes. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera
(movimento n. 9), tendo as partes requerido o julgamento
antecipado da lide. Em contestação, o requerido suscitou
186
preliminares de incompetência do Juízo. No MÉRITO, não
negou a cobrança das referidas tarifas e nem da aplicação dos
juros capitalizados, entretanto defende-se alegando que são
devidos, pois foram pactuados nos contratos. Requereu a total
improcedência do pedido.
Da preliminar suscitada
O réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais com base
no art. 3º, inciso I, da Lei Federal 9. 099/95 que estabelece
a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis
de menor complexidade. Esclareça-se, por oportuno, que
o conceito de “menor complexidade” da causa para fixação
da competência é aferido pelo objeto da prova, situação que
entendo ser inaplicável neste caso. A inicial é clara e bastante
precisa quanto à pretensão fundada no direito material onde se
questiona as altas taxas de juros costumeiramente calculadas e
cobradas de forma abusiva pelos bancos através dos contratos
de adesão para concessão de empréstimo bancário. Contudo,
não merece prosperar tal argumento, posto que não foi
demonstrada a complexidade da causa, não havendo, porém
dissonância com o DISPOSITIVO do art. 3º da Lei 9. 099/95.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do MÉRITO
As tarifas bancárias permitidas no Ordenamento Pátrio são
as previstas em regulamento editado pelo Banco Central do
Brasil, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais
(Lei nº 4. 595/64). À luz dessa autorização legal, o Banco
Central do Brasil editou a Resolução nº 3. 518/2007, com
efeitos a partir de abril/2008, que “disciplina a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras”. Essa Resolução distingue quatro modalidades
de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber,
os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados.
Especificamente com relação aos “serviços prioritários para
pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados
às contas de depósito, transferências de recursos, operações
de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do
Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de
entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos
fatos geradores. ” (Artigo 3º, caput). O parágrafo único do
mesmo DISPOSITIVO afirma que “a cobrança de tarifas de
pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários
fica limitada às hipóteses previstas no caput. ”
As operações de crédito e cadastro estão incluídas na lista
de serviços prioritários. Por decorrência, somente as tarifas
previstas na norma infralegal ostentam validade jurídica. A
Resolução 3. 518/2007 foi revogada pela atual Resolução, n.
3. 919, de 25/11/2010, mantendo inalteradas as tabelas que
especificam as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições
financeiras. Verifica-se que os documentos de movimento n.
1 e seguintes comprovam satisfatoriamente a existência do
contrato de empréstimo firmado entre as partes. No que tange
a cobrança de IOF diluído nas parcelas do financiamento, é
devida a cobrança, uma vez que independe da vontade das
partes a sua incidência.
Vejamos o CTN: “Art. 63. O imposto, de competência da
União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como
fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega
total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; ”
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Neste sentido:
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2. 170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. I - Porque
eivado de inconstitucionalidade, não tem eficácia o art. 5º
da Medida Provisória n° 2. 170-36/ 2001, não se prestando,
pois, a respaldar a prática de capitalização mensal de juros,
conforme decidido na AIL 2006. 00. 2. 001774-7. II - A comissão
de permanência, que detém a tríplice função de remunerar,
atualizar e apenar, já se constitui encargo substitutivo para a
inadimplência, sendo vedada, pois, sua cumulação com juros
remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. III
- São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança
da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de
Boleto - TEC e outras da mesma natureza (art. 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor). IV - É legítima a cobrança do IOF
- imposto incidente sobre operações financeiras -, pois trata
de tributo cuja incidência independe da vontade das partes.
Recurso desprovido. (20090110366975APC, Relator NÍVIO
GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em
10/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 153).
Quanto à cobrança de juros na forma capitalizada, tem-se
que o novo entendimento do STJ é de que, nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 96317/2000, atualmente reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, revelase lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista
contratualmente. Nesse sentido:
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da
MP nº 1. 963-17/00 (reeditada sob o nº 2. 170-36/01), admitese a capitalização mensal de juros, desde que expressamente
pactuada. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
O Tribunal de Justiça de Rondônia também vem seguindo esse
entendimento:
Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos
contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da
MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001,
excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada
em vigor da referida Medida Provisória. (TJ/RO, 2ª Câmara
Cível, Apelação 0197872-90. 2007. 8. 22. 0001, Relator:
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicação:
DJE. N. 089/2010, de 14/05/2010, p. 102). Com efeito. É de se
reconhecer que a revelação ao financiado sobre a taxa efetiva
de juros praticadas mensal e anual, identificada em número,
é mais evidenciada ao conhecimento do consumidor que a
menção a serem “capitalizados”.
De se ver que o financiamento foi contratado em juros préfixados e com prestações fixas, não sendo razoável falar-se
em desconhecimento sobre abuso de encargos. Portanto, não
comporta reconhecer ilegalidade da capitalização de juros sob
argumento de omissão ou inexistência de clausula expressa
de referente e a capitalização de juros, pois seria atribuir à
forma – clausula titulada “capitalização de juros” – valor maior
que o conteúdo – clausula indicativa expressa dos percentuais
praticados. E mais. O e. STJ ainda tem reiteradamente
assinalado que a abusividade de clausula contratual além de
não ser possível de reconhecimento de oficio é de ser justificada
em cobrança de encargos (juros) superiores à taxa media de
mercado.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
187
AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
PACTUAÇÃO
EXPRESSA.
NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios
pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de
abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao
IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos
bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, é lícita
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais,
não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. 4ª
Turma. Min. João Otávio Noronha. AgRg no REsp 1003911/
RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0262998-8. DJe 11. 02. 2010).
Assim, na orientação do precedente do e. STJ, verifica-se a
validade da incidência dos juros capitalizados expressamente
pactuados e em contrato de financiamento firmado após 2001.
No que tange aos Encargos não PreVISTOS em Contrato,
verifica-se que não assiste razão ao requerente, eis que não
está sendo reconhecida a ilegalidade da capitalização de
juros indicada na inicial. É cediço que o Código de Defesa
do Consumidor possibilitou ao consumidor a defesa em seus
direitos, quando dispôs em seu art. 6º, VIII, sobre a inversão do
ônus da prova. Contudo, é a assente na doutrina o entendimento
de que para a inversão do ônus da prova, é necessário a a
presença de alguns requisitos. Deste modo, quanto ao pedido
feito na Exordial, entendo que falta um destes requisitos: o
da verossimilhança da alegação. A requente não apresentou
provas, perícia contábil, que houvesse demonstrar que seus
pedidos são verossímeis, portanto, afasto, no presente caso,
a inversão do ônus da prova. Não merece guarida o pedido do
requerente referente a reparação de danos no tocante ao gasto
para confecção do laudo pericial, uma vez que compete a parte
produzir as provas que pretende apresentar em Juízo.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada
por Francisco Ferreira Neto em desfavor do Banco Finasa S. A,
partes qualificadas nos autos. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de março de 2013.
(a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito.
Proc: 1001118-25. 2012. 8. 22. 0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente)
Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB
5187 RO)
Banco Finasa S. A. (Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT,
OAB: 8350 MT
FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente)
Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB
5187 RO)
Banco Finasa S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT,
OAB: 8350 MT
FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita,
ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez)
dias.
SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei 9. 099/1. 995. Trata-se de ação de revisional de contrato
c/c repetição de indébito e danos morais reclamação, em que
o autor pleiteia o recebimento de R$ 13. 539, 28, referentes
a IOF financiado, juros sobre juros, encargos não preVISTOS
em contrato, acrescido de juros e correção monetária, relativo
ao contrato de financiamento de empréstimo de bens entre
as partes. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera
(movimento n. 9), tendo as partes requerido o julgamento
antecipado da lide. Em contestação, o requerido suscitou
preliminares de incompetência do Juízo. No MÉRITO, não
negou a cobrança das referidas tarifas e nem da aplicação dos
juros capitalizados, entretanto defende-se alegando que são
devidos, pois foram pactuados nos contratos. Requereu a total
improcedência do pedido.
Da preliminar suscitada
O réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais com base
no art. 3º, inciso I, da Lei Federal 9. 099/95 que estabelece
a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis
de menor complexidade. Esclareça-se, por oportuno, que
o conceito de “menor complexidade” da causa para fixação
da competência é aferido pelo objeto da prova, situação que
entendo ser inaplicável neste caso. A inicial é clara e bastante
precisa quanto à pretensão fundada no direito material onde se
questiona as altas taxas de juros costumeiramente calculadas e
cobradas de forma abusiva pelos bancos através dos contratos
de adesão para concessão de empréstimo bancário. Contudo,
não merece prosperar tal argumento, posto que não foi
demonstrada a complexidade da causa, não havendo, porém
dissonância com o DISPOSITIVO do art. 3º da Lei 9. 099/95.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do MÉRITO
As tarifas bancárias permitidas no Ordenamento Pátrio são
as previstas em regulamento editado pelo Banco Central do
Brasil, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais
(Lei nº 4. 595/64). À luz dessa autorização legal, o Banco
Central do Brasil editou a Resolução nº 3. 518/2007, com
efeitos a partir de abril/2008, que “disciplina a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras”. Essa Resolução distingue quatro modalidades
de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber,
os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados.
Especificamente com relação aos “serviços prioritários para
pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados
às contas de depósito, transferências de recursos, operações
de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do
Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de
entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos
fatos geradores. ” (Artigo 3º, caput). O parágrafo único do
mesmo DISPOSITIVO afirma que “a cobrança de tarifas de
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pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários
fica limitada às hipóteses previstas no caput. ”
As operações de crédito e cadastro estão incluídas na lista
de serviços prioritários. Por decorrência, somente as tarifas
previstas na norma infralegal ostentam validade jurídica. A
Resolução 3. 518/2007 foi revogada pela atual Resolução, n.
3. 919, de 25/11/2010, mantendo inalteradas as tabelas que
especificam as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições
financeiras. Verifica-se que os documentos de movimento n.
1 e seguintes comprovam satisfatoriamente a existência do
contrato de empréstimo firmado entre as partes. No que tange
a cobrança de IOF diluído nas parcelas do financiamento, é
devida a cobrança, uma vez que independe da vontade das
partes a sua incidência.
Vejamos o CTN: “Art. 63. O imposto, de competência da
União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como
fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega
total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; ”
Neste sentido:
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2. 170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. I - Porque
eivado de inconstitucionalidade, não tem eficácia o art. 5º
da Medida Provisória n° 2. 170-36/ 2001, não se prestando,
pois, a respaldar a prática de capitalização mensal de juros,
conforme decidido na AIL 2006. 00. 2. 001774-7. II - A comissão
de permanência, que detém a tríplice função de remunerar,
atualizar e apenar, já se constitui encargo substitutivo para a
inadimplência, sendo vedada, pois, sua cumulação com juros
remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. III
- São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança
da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de
Boleto - TEC e outras da mesma natureza (art. 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor). IV - É legítima a cobrança do IOF
- imposto incidente sobre operações financeiras -, pois trata
de tributo cuja incidência independe da vontade das partes.
Recurso desprovido. (20090110366975APC, Relator NÍVIO
GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em
10/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 153).
Quanto à cobrança de juros na forma capitalizada, tem-se
que o novo entendimento do STJ é de que, nos contratos
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 96317/2000, atualmente reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, revelase lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista
contratualmente. Nesse sentido:
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da
MP nº 1. 963-17/00 (reeditada sob o nº 2. 170-36/01), admitese a capitalização mensal de juros, desde que expressamente
pactuada. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
O Tribunal de Justiça de Rondônia também vem seguindo esse
entendimento:
Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos
contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da
MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001,
excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada
em vigor da referida Medida Provisória. (TJ/RO, 2ª Câmara
Cível, Apelação 0197872-90. 2007. 8. 22. 0001, Relator:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013
DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicação:
DJE. N. 089/2010, de 14/05/2010, p. 102). Com efeito. É de se
reconhecer que a revelação ao financiado sobre a taxa efetiva
de juros praticadas mensal e anual, identificada em número,
é mais evidenciada ao conhecimento do consumidor que a
menção a serem “capitalizados”.
De se ver que o financiamento foi contratado em juros préfixados e com prestações fixas, não sendo razoável falar-se
em desconhecimento sobre abuso de encargos. Portanto, não
comporta reconhecer ilegalidade da capitalização de juros sob
argumento de omissão ou inexistência de clausula expressa
de referente e a capitalização de juros, pois seria atribuir à
forma – clausula titulada “capitalização de juros” – valor maior
que o conteúdo – clausula indicativa expressa dos percentuais
praticados. E mais. O e. STJ ainda tem reiteradamente
assinalado que a abusividade de clausula contratual além de
não ser possível de reconhecimento de oficio é de ser justificada
em cobrança de encargos (juros) superiores à taxa media de
mercado.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
PACTUAÇÃO
EXPRESSA.
NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios
pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de
abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao
IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos
bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, é lícita
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais,
não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. 4ª
Turma. Min. João Otávio Noronha. AgRg no REsp 1003911/
RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0262998-8. DJe 11. 02. 2010).
Assim, na orientação do precedente do e. STJ, verifica-se a
validade da incidência dos juros capitalizados expressamente
pactuados e em contrato de financiamento firmado após 2001.
No que tange aos Encargos não PreVISTOS em Contrato,
verifica-se que não assiste razão ao requerente, eis que não
está sendo reconhecida a ilegalidade da capitalização de
juros indicada na inicial. É cediço que o Código de Defesa
do Consumidor possibilitou ao consumidor a defesa em seus
direitos, quando dispôs em seu art. 6º, VIII, sobre a inversão do
ônus da prova. Contudo, é a assente na doutrina o entendimento
de que para a inversão do ônus da prova, é necessário a a
presença de alguns requisitos. Deste modo, quanto ao pedido
feito na Exordial, entendo que falta um destes requisitos: o
da verossimilhança da alegação. A requente não apresentou
provas, perícia contábil, que houvesse demonstrar que seus
189
pedidos são verossímeis, portanto, afasto, no presente caso,
a inversão do ônus da prova. Não merece guarida o pedido do
requerente referente a reparação de danos no tocante ao gasto
para confecção do
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