Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Poder Judiciário N. 077/2013 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: sexta-feira, 26 de abril de 2013. PRESIDENTE Porto Velho - RO - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO Portaria N. 0712/2013-PR Considerando o que consta no Protocolo Digital n. 18207-72.2013, R E S O L V E: I – Relotar a servidora TERESINHA CAVALCANTE DE SOUSA BRAYNER, cadastro 204331-9, Técnica Judiciária, padrão 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Gabinete da Secretária Administrativa; II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3; III – Efeitos retroativos a 08/04/2013. Portaria N. 0713/2013-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 27/03/2013, Protocolo Digital n. 17034-13.2013, Considerando o que consta no Processo n. 38842-11.2012; R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0665/2013-PR, publicada no DJE n. 071/2013 de 18/04/2013, no que se refere à remoção e concessão de Licença para Trânsito à servidora MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA, cadastro 203560-0, para onde se lê “com efeitos a partir da data de Publicação”, leia-se “com efeitos a partir de 29/04/2013”. Portaria N. 0714/2013-PR CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto Estadual n. 13.814, de 15 de setembro de 2008; CONSIDERANDO o que consta na CI n. 084/2012-COPLAN, datado de 15/04/2012, protocolo n. 002038409.2013.8.22.1111; R E S O L V E: I - Designar os magistrados e servidores abaixo indicados para comporem o Comitê Gestor do Plano Plurianual – PPA 2012-2015. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 FUNÇÃO NO COMITÊ Coordenadora Suplente Membro Tribunal de Justiça - RO NOME Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa José Miguel de Lima Rosemeire Moreira Ferreira CADASTRO 101.123-5 101.122-7 203.581-2 203.037-7 2 CARGO Juíza Auxiliar da Presidência Juiz Auxiliar da Presidência Secretário Administrativo Coordenadora de Planejamento II – Fica revogada a Portaria n. 0081/2012 – PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 020 de 31/01/2012. III – Efeitos retroativos a 01/01/2013. Portaria N. 0715/2013-PR CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 13.814, de 15 de setembro de 2008; CONSIDERANDO o que consta na CI n. 084/2012-COPLAN, datado de 15/04/2012, protocolo n. 002038409.2013.8.22.1111; R E S O L V E: I – Designar os servidores e magistrados abaixo relacionados para exercerem as funções de Gerentes de Programas. CADASTRO 203.581-2 203.037-7 101.127-8 203.527-8 NOME José Miguel de Lima Rosemeire Moreira Ferreira Guilherme Ribeiro Baldan Márcia Duarte da Silva CARGO Secretário Administrativo Coordenadora de Planejamento Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Diretora do Departamento de Recursos Humanos PROGRAMA Operações Especiais Apoio Administrativo Adequação da Infraestrutura Tecnológica Eficiência Operacional Justiça ao Alcance de Todos Comportamento Organizacional 0000 1278 Física e II – Fica Revogada a Portaria n. 0082/2012 – PR, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 020 de 31/01/2012. III – Efeitos retroativos a 01/01/2013. 1203 2058 2059 2060 Portaria N. 0716/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21755-08/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 13, na especialidade de Serviços Gerais, exercendo a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4, lotado no Gabinete da Vara da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, para secretariar o Juiz de Direito, Dr. Eli da Costa Júnior, durante a realização de audiência referente ao Processo n. 000184-93.2012.8.22.0018, no dia 16/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0717/2013-PR Considerando o que consta na CI n. 095/SET/2013, datada de 22/04/2013, protocolo digital n. 21843-46/2013, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 0623/2013-PR, publicada no DJE n. 068, de 15/04/2013, que autorizou o deslocamento do servidor CARLOS ALBERTO PESSOA, cadastro 003626-9, ao município de Ariquemes/RO, no período de 24 a 29/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Portaria N. 0718/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21843-46/2013, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor JOÃO EUDES DA SILVA, cadastro 003993-4, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para prestar serviço a Operação Documento/Unidade Móvel/SAC Ação Cívico Social/2013, no período de 24 a 29/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Portaria N. 0719/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21885-95/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para realizar fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 16 a 17/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Servidor LAÍS CORREA BADRA Cargo/Função Assistente Técnico, DAS-2 Cadastro 205864-2 WILSON GOMES DE SOUZA Auxiliar Operacional, Padrão 11 204028-0 3 Lotação DEA - Departamento de Arquitetura SET - Serviço de Transportes Engenharia e Portaria N. 0720/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21889-35/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para realizar fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 02 a 03/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor LAÍS CORREA BADRA Cargo/Função Assistente Técnico, DAS-2 Cadastro 205864-2 VORLEI PIMENTEL ARANTES Auxiliar Operacional, Padrão 21 003811-3 Lotação DEA - Departamento de Arquitetura SET - Serviço de Transportes Engenharia e Portaria N. 0721/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21894-57/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para fiscalização da obra de acessibilidade do Fórum, no período de 09 a 10/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor JOÃO NOGUEIRA NETO LAÍS CORREA BADRA Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 23 Assistente Técnico, DAS-2 Cadastro 003082-1 205864-2 Lotação SET - Serviço de Transportes DEA - Departamento de Engenharia e Arquitetura Portaria N. 0722/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 3951-27/2013, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Nova Mutum, para realização de estudo social, no dia 28/01/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor EMERIANA SILVA RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA Cargo/Função Analista Judiciário, Padrão 10 Auxiliar Operacional, Padrão 15 Cadastro 205414-0 203391-7 Lotação Seção de Colocação Familiar do 2º JIJ SET - Serviço de Transportes Portaria N. 0723/2013-PR Considerando o que consta no Processo Digital n. 0013449-50.2013.8.22.1111, R E S O L V E: Tornar sem efeitos a Portaria n. 0349/2013-PR, publicada no DJE n. 051, de 19/03/2013, em relação a autorização de deslocamento da servidora ÂNGELA CARMEN SZYMCZAK DE CARVALHO, cadastro 204064-6, Analista Judiciário, padrão 18, na especialidade de Analista de Sistemas/Desenvolvimento, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, às comarcas de Buritis e Machadinho d’Oeste/RO, no período de 07 a 13/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente do TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 4 Portaria N. 0724/2013-PR Considerando o que consta nos processos descritos abaixo, R E S O L V E: Desligar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Art. 25, inciso IX, da Resolução n. 026/2012-PR, conforme quadro abaixo: Nome Cadastro ALLAN DIEGO GUILHERME BENARROSH 802599-1 VIEIRA ARIANE ACIOLE BRITO 802671-8 CAMILE ALMEIDA BATISTA 801990-8 FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO 802456-1 MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS 802313-1 PRISCILA IRANEIDE DA SILVA RONALDO SCORTEGAGNA SOUZA 802695-5 802514-2 Lotação Processo n. 0019631-52.2013.8.22.1111 Data da Recondução - Efeitos do Desligamento 28/03/2013 Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO Serviço Médico Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Vilhena/RO 0018250-09.2013.8.22.1111 - 03/04/2013 0015584-35.2013.8.22.1111 15/07/2012 26/03/2013 0018247-54.2013.8.22.1111 23/03/2013 04/04/2013 0035476-61.2012.8.22.1111 27/07/2012 18/02/2013 0016201-92.2013.8.22.1111 0016235-67.2013.8.22.1111 - 01/04/2013 26/03/2013 Portaria N. 0725/2013-PR Considerando o que consta nos processos descritos abaixo, R E S O L V E: Desligar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Art. 25, inciso III, da Resolução n. 026/2012-PR, conforme quadro abaixo: Nome ANA CAROLINA RODRIGUES DE LELES 16/04/2013 0019644-51.2013.8.22.1111 - 10/04/2013 0019625-45.2013.8.22.1111 02/02/2013 08/04/2013 0019629-82.2013.8.22.1111 - 09/04/2013 0017412-66.2013.8.22.1111 - 01/04/2013 0018586-13.2013.8.22.1111 - 03/04/2013 0016277-19.2013.8.22.1111 - 26/03/2013 0018243-17.2013.8.22.1111 - 04/04/2013 0016816-82.2013.8.22.1111 15/03/2013 29/03/2013 0020759-10.2013.8.22.1111 27/02/2013 01/05/2013 0019471-27.2013.8.22.1111 27/07/2012 01/04/2013 0015781-87.2013.8.22.1111 17/03/2013 01/05/2013 Gabinete da Corregedoria 802398-0 LANA CRISTINA DE ALENCAR PEREZ 802995-4 LÍLIAN RAFAELI DUTRA SILVEIRA 802769-2 LORENA MIRELA RICCI 802911-3 MAYRA CAMILO RODRIGUES 802548-7 MONICA DAIANA BRASIL DA SILVA 802645-9 STEPHANIE ANDRADE FREITAS - 802811-7 JOÃO PEDRO BEZERRA SERENO COSTA 0018251-91.2013.8.22.1111 Processo n. 802639-4 ROCHA Efeitos do Desligamento Lotação DANIELE MACEDO LAZZAROTTO RAYANNE RAMALHO ALCÂNTARA SÉRGIO HOLANDA DA MORAIS Data da Recondução Cadastro 802446-4 802417-0 802302-6 VICTOR GUSTAVO BERNARDES DA 802442-1 SILVA Cartório do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/ RO Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CGJ - Corregedoria Geral da Justiça 2º Departamento Judiciário Especial Cartório da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO 2º DEJUCRI - 2º Departamento Judiciário Criminal Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO Portaria N. 0726/2013-PR Considerando o que consta no Protocolo Digital n. 22609-02.2013, R E S O L V E: I - CONVOCAR os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.º 001/2012-PJRO, publicado no Diário da Justiça n. 175, de 20/09/2012. II - Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão, conforme item 10 do edital, nas respectivas comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 5 III - O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos candidatos aprovados. NOME JULIANA SANTOS OLIVEIRA GISELE SOUZA SABINO BRUNO ELAGE BOERO PÁBIO DÊIVIDE VASCONCELOS OLIVEIRA GABRIELA CARVALHO DA SILVA TIAGO PAZ MONTEIRO JHÉSSICA LARISSA CARVALHO SARATH BRUNA BRILHANTE DA LÁGUA WELLISSON BARBOSA SANTOS UASSAÇA LAUANY DA COSTA FERREIRA FARIA CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ANA PAULA RODRIGUES DE ALMEIDA ALINE FERNANDA SPINOLA DA SILVA MARCOS ANTONIO BRITO SERAFIM ARMANDO VINICIÚS SOARES MACHADO CRISTINA DE JESUS MENEZES FROTA ANDREY DE PAULA AFONSO PAULO HENRIQUE ALVES GOUVÊIA FRANCISCO PAIVA UCHÔA MONIQUE CRISTINE BISPO E SOUZA TAÍSSA SCARLETT TORRES DE ALENCAR ALAN KENNEDY BRAGA FERREIRA MAIARA SABRINA SOARES DE MORAES JÔNATAS DE SOUZA FERNANDES SILVIO BRENNER GOMES VIEIRA PAULO ALECSANDER CHAVES DE VASCONCELOS VITOR GREGÓRIO DA SILVA IGOR CHARDSON EUFRASINO AZEVEDO GABRIELA MARIA SANTOS DE FREITAS ANDRESSA BATISTA DA COSTA JÉSSICA NATALÍ OLIVEIRA DE RODRIGUES WESLA CRISTINA MONTEIRO DE CASTRO NIELSEN NOBRE DE CARVALHO JULIANA CRISTINA DA SILVA CURSO COMARCA CLASSIFICAÇÃO Arquitetura Arquitetura Engenharia Civil Engenharia Civil Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho 1º 2º 2º 3º 175º 176º 177º 178º 179º 180º 181º 182º 183º 184º 185º 186º 187º 188º 189º 190º 191º 192º 193º 194º 195º 196º 197º 198º 199º 200º 201º 202º 203º 204º Portaria N. 0727/2013-PR Considerando o que consta no Processo n. 0014794-51.2013.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar a servidora DAIANE OLIVEIRA FREITAS, cadastro 205813-8, do cargo comissionado de Oficiala de Gabinete, DAS-2, do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com efeitos retroativos a 18/03/2013. Portaria N. 0728/2013-PR Considerando o que consta nos Ofícios VEP/N. 2261/2012 e VEP/2262/2012, datados de 10/12/2012 e 18/12/2012, protocolos 62087-51.2012 e 64477-91.2012, R E S O L V E: Autorizar o pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em 2 (duas) horas diárias, em razão de trabalhos realizados após a 8ª (oitava) hora, com fundamento na Instrução 008/96-PR. Nome cadastro Dias trabalhados setembro/2012 outubro/2012 novembro/2012 dezembro/2012 ADRIANO LARA RESENDE DE SOUZA 204965-1 12,13 - - - ANA PAULA BALDEZ SANTOS CLODOALDO JOSÉ AIZZO 204622-9 002292-6 29 - 5, 6, 7, 12, 13 - - EMANUELLE FERREIRA LIMA 203511-1 - - 1, 5, 6 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14 FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA 004036-3 - 29,3 5, 6, 7, 8, 9 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 6 GENILDA LIMA DE OLIVEIRA 002578-0 - - 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 13, 14, 17, 18, 19 28, 29, 30 GUIDO CONCENÇO JÉSSICA ESTEBANEZ MARTINS LUIS FELIPE STECKERT VICTÓRIO MAICON CÉSAR BATISTA CUCCHI MARIA APARECIDA BRASILEIRO SILVA 003882-2 205806-5 205763-8 205233-4 203736-0 - - 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13 1 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13 1 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 MARIA ONETE DE OLIVEIRA ENES 204248-7 - - 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 13, 14, 17, 18, 19 28, 29, 30 PAULO JOSÉ DE JESUS BARBOSA RÓGER DE ARAÚJO 203929-0 205302-0 - - 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13 SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO 203596-0 - 15, 16, 17, 18, 19, 22, 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13 23, 24, 26, 29, 30, 31 - SEBASTIÃO LECIR ZAPELINI SOLANGE DOS SANTOS SALES TERESINHA CAVALCANTE DE S. BRAYNER VAGNER DOS SANTOS RIBEIRO 003759-1 205754-9 204331-9 205373-0 17, 18, 19, 20, 21 - 15 ,16, 17, 18, 19 - 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 5, 6, 7, 8, 9 - VAGNER RODRIGUES CHAGAS 204614-8 - - 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19 - - Portaria N. 0729/2013-PR Considerando o que consta no Ofício. n. 099/2012/GAB, datado de 28/11/2012, protocolo n. 8211-50.2012, R E S O L V E: Incluir os servidores abaixo relacionados, lotados na 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Escala de Substituição Automática do exercício de 2013, instituída através da Portaria n. 1854/2012-SA, publicada no DJE 239, de 28/12/2012, conforme quadro abaixo: Titular RÔMULO BASSETTI DE SOUZA, cadastro 205159-1 ELANE APARECIDA FELIPE TIVIROLLI, cadastro 002671-9 JERDSON RAIEL RAMOS, cadastro 204356-4 Função/Cargo Secretário de Gabinete, FG-4 Chefe de Serviço de Cartório, FG-4 Substituto CASSIO CONTARATO SALVADOR, cadastro 205619-4 JULIO MOREIRA DE SOUZA, cadastro 002112-1 Diretor de Cartório,DAS-3 SABRINA CORONA BUTZKE, cadastro 205672-0 Assessor de Juiz,DAS -1 ELANE APARECIDA FELIPE TIVIROLLI, cadastro 002671-9 RÔMULO BASSETTI DE SOUZA, cadastro 205159-1 Portaria N. 0730/2013-PR Considerando o que consta no Ofício n. 022/ADM/2013, datado de 26/03/2013, protocolo n. 16604-03.2013, R E S O L V E: Designar o servidor NATAL MANZINI JÚNIOR, cadastro 203113-2, Técnico Judiciário, padrão 23, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum, FG-4, da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir de 01/04/2013. Portaria N. 0731/2013-PR Considerando o que consta no Ofício n. 022/ADM/2013, datado de 26/03/2013, protocolo n. 16604-61.2013, R E S O L V E: Dispensar o servidor GENIVALDO PEREIRA FRANCO, cadastro 204587-7, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum, FG-4, da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir de 01/04/2013. Portaria N. 0732/2013-PR Considerando o que consta na C.I. n. 044/2012, protocolo n. 54061-64.2012, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora MARIA DA GUIA LIMA, cadastro 004139-4, Analista Judiciária, padrão 23, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Seção de Fiscalização de Programas Protetivos, FG-5, do 2º Juizado da Infância e Juventude, da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular HELENITA ANTUNES NASCIMENTO, no período de 01/03/2012 a 04/11/2012. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 7 Portaria N. 0733/2013-PR Considerando o que consta na C.I. n. 044/2012, protocolo n. 54061-64.2012, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora NÚBIA GENY SOUZA OLIVEIRA NOGUEIRA, cadastro 205355-1, Analista Judiciário, padrão 10, na especialidade de Psicóloga, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Seção de Fiscalização de Programas Protetivos, FG-5, do 2º Juizado da Infância e Juventude, da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular HELENITA ANTUNES NASCIMENTO, no período de 05/11/2012 a 25/11/2012. Portaria N. 0734/2013-PR Considerando o que consta na C.I. n. 013/CCI, datado de 19/02/2013, protocolo n. 8547-54.2013, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor FABIANO ALTINO DE SOUSA, cadastro 204491-9, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Diretor de Divisão de Contabilidade, DAS-3, no exercício do cargo em comissão de Coordenador I de Controle Interno, DAS-5, em substituição ao titular ANTONIO ANDRADE FILHO, no período de 23/01/2013 a 01/02/2013. Portaria N. 0735/2013-PR Considerando o que consta na C.I. n. 014/2013/GAB/PR, datada de 08/04/2013, Protocolo Digital n. 19205-40.2013, R E S O L V E: Nomear a Senhora LAURA CAROLINE DE ARAÚJO para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial da Presidência, DAS-4, em substituição à titular TACIANA DIAS DE ALMEIDA GERMINIANI, a partir de 08/04/2013. Portaria N. 0736/2013-PR Considerando o que consta no Processo n. 0000080-24.1992.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder Licença para Mandato Eletivo de Prefeito ao servidor FRANCISCO GONÇALVES NETO, cadastro 003597-1, Auxiliar Operacional, padrão 15, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com ônus para o erário municipal de Costa Marques/RO, com base no art. 38, incisos II, da Constituição Federal e no art. 134, inciso II, da LC n. 068/92, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Portaria N. 0737/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 19143-97/2013, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor ANTONIO MAURO DA COSTA, cadastro 003006-6, Auxiliar Operacional, padrão 23, na especialidade de Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Assentamento Joana D’Arc, conduzindo o veículo Hilux, Placa NDY-8311, para substituir o veículo Ranger, Placa OHQ-9890, que estava acompanhando a Operação Justiça Rápida, no dia 05/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0738/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 19608-09/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, para acompanhamento dos bens de consumo e do Sistema de Administração de Materiais SAM 3, no período de 02 a 08/06/2013, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Servidor ADIR FLÁVIO DA SILVA ALDENIR MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS JOSÉ NASCIMENTO DE CASTRO CÁSSIA LILIANE DE OLIVEIRA BARBOSA Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 21 Auxiliar Operacional, Padrão 21 Chefe de Seção II, FG-4 Cadastro 003583-1 003997-7 204164-2 Lotação SET - Serviço de Transportes ALMOX - Divisão de Almoxarifado ALMOX - Divisão de Almoxarifado Serviço Especial I, FG-5 203909-5 DEPAD - Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 8 Portaria N. 0739/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 12909-02/2013, R E S O L V E: Convalidar os deslocamentos do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, nos dias 18/03/2013 e 25/03/2013, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária. Portaria N. 0740/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 18047-47/2013, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para realizar manutenção das instalações elétricas, visando a instalação da 3ª Vara Criminal, no período de 05 a 09/04/2013, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor CHARLES BARROSO COSTA Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 09 Cadastro 204322-0 IGOR ERIBERTO CELLA Assistente Técnico, DAS-2 205859-6 INALDO DA SILVA Auxiliar Operacional, Padrão 23 004066-5 JOSE MARINHO FILHO RONEI PEREIRA LEAL Auxiliar Operacional, Padrão 17 Serviço Especial II, FG-4 003077-5 003653-6 Lotação DEA - Departamento de Arquitetura DEA - Departamento de Arquitetura DEA - Departamento de Arquitetura SET - Serviço de Transportes DEA - Departamento de Arquitetura Engenharia e Engenharia e Engenharia e Engenharia e Portaria N. 0741/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 16576-93/2013, R E S O L V E: Convalidar os deslocamentos do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, nos dias 08 e 15/04/2013, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária. Portaria N. 0742/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21102-06/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Filadélfia, para realização de triagem da 1ª Etapa da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante 2013, no dia 15/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor FLAVIO FIORIM LOPES Cargo/Função Conciliador, DAS-1 Cadastro 205303-9 RONALDO LUCENA Técnico Judiciário, Padrão 13 203919-2 SHIGUERU WATANABE Diretor de Cartório, DAS-3 203044-6 Lotação Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO Cartório Contador do Fórum da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 9 Portaria N. 0743/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21111-65/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Izidolândia, para realização de triagens da 1ª Etapa da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante 2013, no dia 16/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor FLAVIO FIORIM LOPES Cargo/Função Conciliador, DAS-1 Cadastro 205303-9 RONALDO LUCENA Técnico Judiciário, Padrão 13 203919-2 SHIGUERU WATANABE Diretor de Cartório, DAS-3 203044-6 Lotação Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/ RO Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/ RO Cartório Contador do Fórum da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO Portaria N. 0744/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 21623-48/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à comarca de Ariquemes/RO, para participar de Treinamento das Chefias - Dar Feedback, no período de 25 a 26/04/2013, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES ELLIS REGINA SILVA SANTOS Cargo/Função Diretora de Cartório, DAS-3 Diretora de Cartório, DAS-3 Cadastro 002726-0 203768-8 FABIANE PALMIRA BARBOZA SILVA FÁBIO DA SILVA AMARAL Diretora de Cartório, DAS-3 Diretor de Cartório, DAS-3 203721-1 204049-2 GESILDA MARIA CAMPANA COSTA GILSON DA SILVA BARBOSA Diretora de Cartório, DAS-3 Diretor de Cartório, DAS-3 002285-3 203637-1 KEILA DE SALES MENDES Diretora de Cartório, DAS-3 205554-6 LENIR DO ROCIO RIBEIRO Diretor de Cartório, DAS-3 200015-6 LEONICE APARECIDA MARTINS MÁRCIA REIS PACHECO FERREIRA Diretora de Cartório, DAS-3 002739-1 Diretora de Cartório, DAS-3 204400-5 Técnico Judiciário, Padrão 09, 204398-0 MÁRCIO MOISÉS SILVA PINTO MARIA APARECIDA DE RODRIGUES PETERSON VENDRAMETO BRITO Assistente de Direção Fórum/Prédio II, FG-4 Diretor de Cartório, DAS-3 ROSANGELA DOS SANTOS E SILVA do 204159-6 204567-2 Diretora de Cartório, DAS-3 203776-9 ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Diretora de Cartório, DAS-3 203777-7 Lotação Cartório Criminal da Comarca de Buritis/RO Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Buritis/RO Cartório da 2ª Vara Cível de Jaru Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Cartório Cível da Comarca de Buritis/RO Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Cartório Contador do Fórum da Comarca de Jaru/RO Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Jaru/RO Cartório Contador do Fórum da Comarca de Buritis/RO Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Buritis/RO Administração do Fórum da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO Cartório Criminal da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO Cartório Contador do Fórum da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO Cartório Cível da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente do TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 10 conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 265/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo nº 1806-32.2012, fls. 24/28, RESOLVE: ALTERAR o período do deslocamento constante no Ato nº 014/2012-CM, disponibilizado no D.J.E. nº 008 de 12/1/2012, para 1º a 3/12/2011, referente a viagem da Juíza de Direito JULIANA COUTO MATHEUS, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, para participar do curso “Processo Eletrônico – Diretrizes Gerais e Prática”, realizado nesta Capital, nos dias 1º e 2/12/2011, mantendo-se o quantitativo de duas diárias e meia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 266/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010; Considerando o constante da C.I. Nº 141/2013/EMERON de 15/4/2013, protocolo nº 16123-98.2013, RESOLVE: CONVOCAR o Juiz de Direito ALEX BALMANT, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, para participar do Curso “Diretrizes Contemporâneas do Processo Civil”, no dia 26 de abril de 2013, no Centro de Treinamento em Porto Velho, com saída no dia 26 e retorno no dia 27/4/2013, concedendo-lhe uma diária e meia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 267/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010; Considerando o constante da C.I. Nº 141/2013/EMERON de 15/4/2013, protocolo nº 16123-98.2013, RESOLVE: CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem do Curso “Diretrizes Contemporâneas do Processo Civil”, a ser realizado no Centro de Treinamento em Porto Velho, nos dias 25 e 26 de abril de 2013, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia 24/4/2013, com retorno no dia 27/4/2013, concedendo-lhes duas diárias e meia, exceto aos magistrados da Capital. COMARCA DE PORTO VELHO ALDEMIR DE OLIVEIRA EUMA MENDONÇA TOURINHO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL SILVANA MARIA DE FREITAS JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES ACIR TEIXEIRA GRÉCIA TÂNIA MARA GUIRRO JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO INÊS MOREIRA DA COSTA --------COMARCAS DO INTERIOR ANDRESSON CAVALCANTE FECURY MICHIELY APARECIDA C. VALEZI BENEDETI DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI KELMA VILELA DE OLIVEIRA CRISTIANO GOMES MAZZINI ---------Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 268/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010; Considerando constante do Processo nº 23451-84.2010, às fls. 36/50, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no período de 24 a 27/4/2013, para participar de reunião da Comissão de Combate a Violência no Campo, a realizarse nesta Capital, na sede do Incra, nos dias 25 e 26/4/2013, concedendo-lhe três diárias e meia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 269/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, fls. 279/283, e o Processo nº 19010-94.2009, às fls. 193/197, RESOLVE: CONCEDER cinco diárias e meia ao Juízes de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN e SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Auxiliares da Corregedoria-Geral, em virtude de seus deslocamentos às Comarcas de Jaru e Ouro Preto do Oeste, para realizarem Correições Ordinárias Judiciais, com saída prevista para o dia 12 e retorno dia 17/5/2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 270/2013-CM O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 001612425.2009, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, Membro da 2ª Câmara Criminal desta e. Corte de Justiça, a fim de participar do 5º Intercâmbio Internacional de Aperfeiçoamento Judicial Brasil-Argentina, a realizar-se no período de 03 a 12 de maio de 2013, na cidade de Mendoza/ Argentina, nos termos do art. 103, V, RI/TJRO, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente 11 ATO Nº 271/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 001722682.2009, Considerando a Sessão Administrativa do Tribunal Pleno Ordinária realizada em 22 de abril de 2013, RESOLVE: I - CONVOCAR o Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, para atuar na 2ª Câmara Criminal, durante os afastamento dos Desembargadores da referida Câmara, nos termos do artigo 245, do Regimento Interno deste Poder e Assento Regimental n. 18, disponibilizado no Diário da Justiça n. 162, de 1º/09/2008. II – A convocação será pelo prazo de 1(hum) ano, a partir de 22 de abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 272/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo nº 1806-32.2012, fls. 24/28, RESOLVE: ALTERAR os termos do Ato nº 013/2012-CM, disponibilizado no D.J.E. nº 008 de 12/1/2012, para conceder somente uma diária e meia ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, em virtude de seu deslocamento ter ocorrido no período de 1º a 2/12/2011, para participar do curso “Processo Eletrônico – Diretrizes Gerais e Prática”, realizado nesta Capital. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 273/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta da Certidão de Nascimento nº 031849 01 55 2013 1 00767 049 0349731 81, RESOLVE: AUTORIZAR afastamento ao Magistrado FELIPE ROCHA SILVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária, sediada na Comarca de Porto Velho, no período de 22 a 26 de abril de 2013, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO despachos Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo Número do Processo :0003767-09.2013.8.22.0000 Comunicante: Áureo Virgílio Queiroz Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Cuida-se de alegação de suspeição nos autos n. 001982436.2012.8.22.0001. O comunicante, com arrimo no art. 135 do CPC, declinou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito supra citado. Assim, proceda-se as anotações no assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Relator Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo Número do Processo :0003681-38.2013.8.22.0000 Comunicante: Márcia Regina Gomes Serafim Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. A Juíza de Direito Márcia Regina Gomes Serafim informa, pelo expediente de fl. 02, haver afirmado suspeição no Processo n. 0000139-73.2013.8.22.0012, por motivo de foro íntimo, fundamentando no art. 135, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Relatei. Decido. O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo Único do artigo 135 do Código de Processo Civil e o Código de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima afirmada por juízes. Decerto, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com determinada causa, que sugere a situação prevista na aludida legislação. Ressalte-se que a Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade de o magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto. 12 Então, ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins de observações futuras. Ante o exposto, tendo em vista que o comunicante atendeu aos procedimentos necessários, conheço da suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Processo Administrativo Número do Processo :0003762-84.2013.8.22.0000 Comunicante: Paulo José do Nascimento Fabrício Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. O Juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício informa, pelo expediente de fl. 02, haver afirmado suspeição no Processo n. 0001596-34.2013..8.22.0015, por motivo de foro íntimo, fundamentando no art. 135, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Relatei. Decido. O fundamento da suspeição está previsto no Parágrafo Único do artigo 135 do Código de Processo Civil e o Código de Organização Judiciária deste Tribunal estabelece, no art. 13, IV, competir ao Conselho da Magistratura apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima afirmada por juízes. Decerto, a suspeição por motivo de foro íntimo decorre do dever de fidelidade e independência do magistrado e a ele cabe avaliar o reflexo em sua isenção, quando se deparar com determinada causa, que sugere a situação prevista na aludida legislação. Ressalte-se que a Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade de o magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto. Então, ao Conselho da Magistratura cabe examinar a razoabilidade do caso e mandar registrar o fato na ficha funcional para os fins de observações futuras. Ante o exposto, tendo em vista que o comunicante atendeu aos procedimentos necessários, conheço da suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO corregedoria-geral atos do corregedor Provimento Conjunto nº. 02/2013-PR/CG. Dispõe sobre Fracionamento de Recesso. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o parágrafo 3º do Art. 61 do COJE e a Lei Complementar Nº 395/2007, publicada no DOE em 21/11/2007, que regulamenta do recesso forense. CONSIDERANDO a Resolução nº 08-CNJ, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências. CONSIDERANDO a sessão do Conselho da Magistratura, do dia 21 de março de 2013, Ata publicada no Diário 062/2013, de 05 de abril de 2013. CONSIDERANDO o Ofício Circular Conjunto Nº 06/2013 de 04 de abril de 2013. R E S O L V E: Fica autorizado, mediante requerimento prévio do interessado, o fracionamento do recesso forense em metade, sendo-lhe vedada a sua interrupção. Publique-se. Cumpra-se. 13 sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput er no inciso I do art. 5º; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1183378, autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo; CONSIDERANDO que a união estável poderá converterse em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1.726 do Código Civil; CONSIDERANDO a decisão proferida nos Processos nº 0020763-73.2012.8.22.1111 e 0013388-92-2013.8.22.1111. RESOLVE: Art. 1º – Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção I, o item 60.2, “a”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73. Porto Velho, 22 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Desembargador Miguel Monico Neto Corregedor-Geral Provimento N. 008/2013-CG Dispõe sobre a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e conversão de união estável em casamento nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive Art. 2º. Inserir nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais, no Capítulo V, Seção V, Subseção IV, o item 90.7, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão proceder na forma do constante dos itens 90 a 90.6 nos pedidos de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo. Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Portaria N. 181/2013-CG Portaria N. 182/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2). RESOLVE: I – ESTABELECER Inspeção na Serventia de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município de São Felipe do Oeste, Comarca de Pimenta Bueno/RO, no dia 10/05/2013. II - DESIGNAR a Juíza VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE, Corregedora Permanente da comarca de Pimenta Bueno/RO, para proceder a inspeção. III - DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora da Divisão de Controle dos Serviços Notariais e de Registros, ADRIANO MEDEIROS LOPES, Assessor de Desembargador, Cadastro 204841-8, para auxiliarem na correição. IV - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF, cadastro 002772-3, e ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, cadastro n. 203801-3, para realizarem atos de fiscalização. V – DESIGNAR o servidor VALTER MAIA DA SILVA, analista da COINF, responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, cadastro n. 2050676 para implementar melhorias no referido sistema. VI - Durante a correição não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. VII - Encaminhe-se cópia da presente portaria a juíza corregedora permanente e a serventia extrajudicial do referido município. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013 Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça 14 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários-FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2). RESOLVE: I – ESTABELECER Correição Ordinária na Serventia de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do município de Parecis, comarca de Santa Luzia D’ Oeste, e na Serventia de Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas do município e comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, no período de 06 a 09/05/2013. II - DESIGNAR a Juíza MCHIELY APARECIDA C. V. BENEDETI, Corregedora Permanente da comarca de Santa Luzia D’ Oeste/RO, para proceder a correição. III - DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora da Divisão de Controle dos Serviços Notariais e de Registros, ADRIANO MEDEIROS LOPES, Assessor de Desembargador, Cadastro 204841-8, para auxiliarem na correição. IV - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF, cadastro 002772-3, e ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, cadastro n. 203801-3, para realizarem atos de fiscalização. V – DESIGNAR o servidor VALTER MAIA DA SILVA, analista da COINF, responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, cadastro n. 2050676 para implementar melhorias no referido sistema. VI - Durante a correição não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. VII - Encaminhe-se cópia da presente portaria a juíza corregedora permanente e aos cartórios extrajudiciais dos referidos municípios. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 198/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 186/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074 de 23/4/2013; R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n. 186/2013-CG, que designou o Juiz Substituto FELIPE ROCHA SILVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara de Execuçُões Fiscais da Comarca de Porto Velho. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 199/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 184/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074/2013 de 23/4/2013; R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n. 184/2013-CG, que designou a Juíza Substituta ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE, lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 200/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 185/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074, de 23/4/2013, R E S O L V E: I – REVOGAR a Portaria n. 185/2013-CG, que designou o Juiz Substituto ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela 2ª e 3ª Varas de Família da comarca Porto Velho. II - o referido magistrado para responder pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA, no período de 22/4 a 22/6/2013, prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 201/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, uso de suas atribuições , termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz de 3ª Entrância ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, lotado na comarca de Porto Velho, para auxiliar na 15 10ª Vara Cível da referida comarca, nos dias 23/4 e 24/4/2013, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 202/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, uso de suas atribuições , termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 1512013CG, de 9/4/2013, publicada no DJE n. 066/2013 de 23/4/2013; R E S O L V E: CESSAR, retroagindo à data de 22/4/2013, os efeitos da Portaria n. 151/2013-CG, no tocante a designação do Juiz de 3ª Entrância RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, lotado na comarca de Porto Velho,para responder pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 203/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 191/2013CG, de 19/4/2013, publicada no DJE n. 074/2013 de 23/4/2013; R E S O L V E: I – REVOGAR a Portaria n. 191/2013-CG, que designou a Juíza Substituta MAXULENE DE SOUZA FREITAS, lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pelo 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho. II – DESIGNAR a referida magistrada para responder, sem prejuízo das designações anteriores, pelas respectivas varas da comarca de Porto Velho, conforme quadro abaixo: VARA PERÍODO 1ª Vara de Execuções Fiscais 25/4 e 26/4/2013 2ª Vara de Família 25/4 e 26/4/2013 3ª Vara de Família 25/4 e 26/4/2013 Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 204/2013-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto HEDY CARLOSSOARES, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder sem prejuízo das designaçُões anteriores, pela 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos dias 25/4 e 26/4/2013. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 16 Quadros Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012 DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012 3ª Entrância AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÕES DECISÕES SENTENÇAS DESPACHOS MAGISTRADO Acir Teixeira Grécia CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL 73 356 77 49 JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS 0 2 541 597 0 0 323 8 338 262 10 702 1.584 7 75 0 0 1.607 0 0 7.941 0 0 Adolfo Theodoro Naujorks Neto 1.347 0 0 Aldemir de Oliveira 1.228 0 0 473 0 0 368 0 0 1.633 0 0 5.394 0 0 Amauri Lemes 24 0 0 8 0 0 627 0 0 4.877 0 0 16.136 0 0 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro 0 0 2 0 0 0 4 0 6 29 0 4 79 0 12 713 929 0 192 1.021 441 547 1.056 32 1.557 1.382 138 38 447 129 0 49 1.199 85 100 1.023 19 400 3.591 95 603 Carlos Augusto Teles de Negreiros 0 962 0 0 0 0 0 837 0 0 226 0 0 3.651 0 Dalmo Antônio de Castro Bezerra 0 0 834 0 0 62 0 16 1.889 0 2 791 0 11 1.880 197 0 9 94 0 0 1.111 0 19 369 0 4 1.322 0 15 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 Edewaldo Fantini Júnior 0 693 0 6 0 41 0 1.185 19 8 405 3 0 4.581 39 555 3 46 454 0 4 2.042 35 32 1.117 0 37 4.950 18 235 0 0 0 0 1.759 0 0 938 0 0 1.503 0 Arlen José Silva de Souza Áureo Virgílio Queiroz Duília Sgrott Reis Edson Yukishigue Sassamoto 0 1 1 0 Edvino Preczevski 0 843 0 Enio Salvador Vaz 0 243 0 0 0 0 0 390 0 0 326 0 0 752 0 336 0 0 388 0 0 3.301 0 0 2.304 0 0 9.132 0 0 0 989 0 0 0 0 0 2.061 22 0 429 2 0 2.722 11 6 0 0 32 1.713 3 25 332 2 184 3.005 2 Euma Mendonça Tourinho Fabiano Pegoraro Franco Fabíola Cristina Inocêncio 12 518 0 Franklin Vieira dos Santos 0 857 0 0 0 0 0 2.566 0 0 798 0 0 1.021 0 Glodner Luiz Pauletto 0 180 0 0 0 0 0 461 0 0 212 0 0 622 0 Ilisir Bueno Rodrigues 375 0 0 245 0 0 827 0 0 1.910 0 0 5.720 0 0 86 0 3 18 0 0 1.124 0 0 945 0 3 4.150 0 0 1.335 0 0 701 0 0 1.342 0 0 1.356 0 0 3.048 0 0 João Batista Chagas dos Santos 98 1 173 2 0 27 85 5 15 394 2 114 7.469 30 148 João Luiz Rolim Sampaio 0 0 4.307 13 0 804 0 0 1.603 10 0 2.627 0 0 1.517 0 1.947 0 489 0 599 0 1.471 0 2 4.776 201 0 0 1.300 0 0 1.183 0 0 3.164 0 0 0 676 0 0 41 0 0 1.616 0 23 3.619 0 51 4 29 7.958 11 112 0 862 0 0 Inês Moreira da Costa João Adalberto Castro Alves Johnny Gustavo Clemes 0 28 0 480 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral 201 0 0 Jorge Luiz dos Santos Leal 66 0 0 139 0 0 2.835 0 1.057 0 121 543 0 47 2.988 0 0 1 144 0 0 9 22 0 169 0 0 0 0 0 333 0 0 252 0 420 0 0 360 0 0 6.157 0 0 1.818 0 0 25 0 0 0 1.707 0 0 363 0 0 510 0 0 1.100 0 0 1.574 5 1.699 0 10 3 70 0 2.868 275 0 1.888 496 0 16 404 0 0 958 12 5 822 3 6 4.651 17 10 Maria Abadia de Castro Mariano Soares 0 6 2.128 6 0 404 1 74 464 0 28 1.122 0 166 1.855 Oscar Francisco Alves Júnior 0 521 18 10 0 1 4 726 0 20 377 0 22 1.449 1 443 0 0 324 0 0 2.861 0 0 1.451 0 0 4.537 0 0 Oudivanil de Marins 0 0 1.854 0 0 336 0 0 167 0 0 721 0 0 604 Renato Bonifácio de Melo Dias 54 508 947 53 0 294 605 542 497 275 392 1.053 1.259 2.404 1.048 Roberto Gil de Oliveira 3.362 0 0 170 0 0 257 0 0 2.206 0 0 4.879 351 0 4.286 0 1.618 0 1.909 0 0 0 0 289 0 767 0 2.437 José Antônio Robles José Augusto Alves Martins José Gonçalves da Silva Filho José Jorge Ribeiro da Luz José Torres Ferreira Marcelo Tramontini Marcos Alberto Oldakowski Osny Claro de Oliveira Júnior 567 63 0 0 Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza 316 0 Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres 0 354 0 0 302 22 0 0 2.867 230 0 0 2.151 33 0 0 0 0 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 6 22 0 436 0 Silvana Maria de Freitas 182 0 Silvio Viana 459 1 Tânia Mara Guirro 775 Sandra Martins Lopes 0 7 0 0 0 0 108 0 77 316 0 0 0 471 1.018 66 0 387 13 11.190 9.808 20.948 287 Sérgio William Domingues Teixeira Valdeci Castellar Citon 0 Valdecir Ramos de Souza SUBTOTAL TOTAL GERAL 17 33 7 0 58 0 0 2.557 0 1 892 0 0 81 0 18 0 0 76 7.114 0 3.397 292 0 41.946 2 1 3.714 11 8 0 355 0 0 696 0 0 1.141 0 0 3.381 0 0 18 38 958 0 177 4.282 12 462 0 0 1.516 0 0 4.572 0 0 2.276 0 813 6 0 1.014 42 1 333 49 0 271 49 0 1.607 125 42.457 17.163 6.842 34.505 7.762 15.885 113.259 31.840 23.286 1.155 0 10.511 800 0 66.462 58.152 168.385 SENTENÇAS DESPACHOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012 2ª Entrância AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÕES DECISÕES MAGISTRADO CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS 278 0 118 CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS 3.685 1.296 985 CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS 956 378 661 2.551 744 632 Alex Balmant 312 349 630 Andresson Cavalcante Fecury 329 16 3 181 0 62 774 39 42 791 1 291 5.380 51 466 Anita Magdelaine Perez Belem 11 0 1.620 25 0 325 40 0 427 18 0 1.347 69 0 4.024 Audarzean Santana da Silva 28 766 234 33 0 6 173 1.241 53 103 423 71 318 1.580 291 3 0 0 0 1.329 64 8 447 814 0 2.439 916 Bruno Sérgio de Menezes Darwich 11 867 906 Carlos Roberto Rosa Burck 0 392 0 4 0 1 12 889 15 13 279 12 22 1.481 124 Christian Carla de Almeida Freitas 345 1 0 278 0 2 1.687 2 0 1.362 0 47 9.823 1 134 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes 263 251 231 79 0 208 627 583 95 647 231 348 3.624 1.187 1.048 292 0 200 5.120 58 1.059 903 10 590 1.865 110 571 Cristiano Gomes Mazzini 301 19 625 Danilo Augusto Kanthack Paccini 429 15 331 178 0 8 954 124 58 1.029 11 300 4.930 97 688 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz 590 9 781 319 0 27 2.112 84 19 1.698 14 59 6.737 103 36 Edilson Neuhaus 796 1 6 411 0 0 508 56 1 1.713 0 2 10.013 20 2 15 27 2 0 36 173 33 24 55 83 Elisângela Nogueira 373 227 636 145 0 106 693 310 282 599 214 606 3.172 721 1.427 Elsi Antônio Dalla Riva 431 7 364 286 0 164 495 17 117 1.053 1 459 7.196 16 1.354 498 0 36 3.452 35 64 1.666 7 259 6.412 34 391 Eduardo Oliveira Fernandes Rodovalho de 2.495 974 727 2.661 3.462 Elson Pereira de Oliveira Bastos 828 0 112 Emy Karla Yamamoto Roque 336 0 424 161 0 138 1.539 229 92 1.242 34 43 5.667 306 357 Flávio Henrique de Melo 400 125 495 256 0 271 1.131 259 256 1.085 126 699 4.448 761 1.686 0 0 3.003 63 0 415 35 0 502 3 0 2.567 168 0 4.509 0 0 574 1 73 399 2 8 1.400 6 196 1.742 Gilberto José Giannasi Glauco Antônio Alves 0 22 1.209 Haruo Mizusaki 0 562 138 3 0 74 6 941 43 5 492 218 76 2.970 262 Ivens dos Reis Fernandes 0 895 0 9 0 50 1 1.716 17 0 537 13 1 2.444 129 360 1 150 325 0 31 974 1 59 1.318 0 183 4.870 5 506 287 0 18 517 78 15 1.079 25 50 6.059 262 60 Jeferson Cristi Tessila de Melo Jose Antonio Barretto 371 29 20 Juliana Couto Matheus 0 896 0 7 0 0 1 2.381 9 2 420 1 3 4.203 28 Juliana Paula Silva da Costa Brandão 11 628 242 6 0 0 1 909 0 9 493 0 0 1.657 0 Karina Miguel Sobral 452 0 1.575 155 0 450 1.656 35 452 1.021 6 887 3.119 7 1.405 323 24 276 0 2.334 153 1.205 23 4.551 520 8 588 4 0 10 790 10 473 43 3.212 Leonardo Leite Mattos e Souza 422 0 16 255 0 0 2.442 15 5 1.627 0 10 1.337 7 22 Leonel Pereira da Rocha 323 274 1.154 130 0 258 689 554 243 599 185 929 3.420 967 2.600 37 0 3 0 2.815 2 8 799 6 0 5.255 2 4 0 44 25 775 32 5 434 149 88 3.335 391 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Kerley Regina Alcântara Ferreira de Arruda 210 332 Liliane Pegoraro Bilharva 0 1.036 1 Luís Antônio Sanada Rocha 0 524 323 39 113 194 16 275 122 690 531 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna 0 Márcia Cristina Rodrigues Masioli 16 392 0 1 2.351 Tribunal de Justiça - RO 0 0 0 724 45 0 46 1 16 18 647 0 4 735 945 644 340 150 876 974 391 0 36 332 0 0 2.466 1.946 0 192 2 6.809 163 349 684 459 2.256 1.285 257 1.029 137 445 3.895 1.092 1.263 0 0 1.874 9 78 0 0 8.688 3 0 0 346 4.395 11 687 1.092 3 357 4.896 23 758 0 53 2 Márcia Regina Gomes Serafim 42 422 465 Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira 611 300 504 125 0 Mário José Milani e Silva 734 0 0 367 0 0 1 207 0 35 193 0 68 531 51 49 74 440 359 92 466 191 449 3.425 1.010 888 1.442 272 87 1.059 25 732 8.692 339 1.827 1.461 0 56 4.825 3 116 Maximiliano Darcy David Deitos 333 266 321 Paulo José do Nascimento Fabrício 481 15 154 Roberta Cristina Garcia Macedo 312 341 503 130 0 Sandra Beatriz Merenda 200 56 435 130 0 67 272 0 17 2.642 2 40 809 Valdirene Alves da Fonseca Clementele 480 8 89 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral 300 0 3 231 0 15 961 0 12 1.290 0 31 7.052 0 78 Wanderley José Cardoso 204 199 691 178 0 208 736 390 126 519 170 610 2.682 751 1.754 Wilson Soares Gama 18 76 1.532 6 0 377 10 330 94 5 73 1.335 11 740 2.634 11.799 10.362 25.200 6.950 0 6.496 41.061 21.642 8.254 31.632 7.375 23.590 145.237 42.950 48.585 SUBTOTAL TOTAL GERAL 47.361 13.446 70.957 62.597 236.772 SENTENÇAS DESPACHOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012 1ª Entrância AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÕES DECISÕES MAGISTRADO CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL JUIZADOS Adriano Lima Toldo 464 389 529 284 0 75 2.846 1.144 450 1.066 336 494 2.541 969 701 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos 287 233 840 141 0 222 1.025 586 358 801 185 872 3.329 1.296 1.184 16 0 42 99 116 8 76 32 132 486 133 428 Carlos Augusto Lucas Benasse 34 35 144 Cláudia Vieira Maciel de Sousa 180 174 253 61 0 104 324 360 115 518 142 225 2.233 719 662 Eli da Costa Júnior 307 229 1.040 173 0 204 615 492 142 551 247 764 2.217 1.001 1.236 João Valério Silva Neto 356 311 651 105 0 283 336 684 318 761 312 518 3.511 1.224 1.361 Luís Marcelo Batista da Silva 706 362 899 461 0 264 437 654 339 969 224 748 6.645 1.638 1.372 2.334 1.733 4.356 1.241 0 1.194 5.682 4.036 1.730 4.742 1.478 3.753 20.962 6.980 6.944 SUBTOTAL TOTAL GERAL 8.423 2.435 11.448 9.973 34.886 SENTENÇAS DESPACHOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Quadro Demonstrativo da Judicância anual dos Magistrados - 2012 Substitutos AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÕES DECISÕES MAGISTRADO Elisângela Frota Araújo Reis Kelma Vilela de Oliveira Aparecida Rogério Montai de Lima SUBTOTAL TOTAL GERAL CRIMINAL JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL 127 113 184 120 47 157 230 16 2.741 248 206 361 7 1.103 389 137 Leonardo Meira Couto Michiely Benedeti CÍVEL Cabrera Valezi JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL 0 62 471 0 56 162 0 921 185 0 1.188 288 0 4.831 840 0 561 6.323 85 JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL 522 90 246 163 158 1.166 25 802 2.134 582 440 3.778 11 1.654 7.807 1.303 258 175 2.494 12.413 JUIZADOS CÍVEL CRIMINAL 59 208 2.045 684 717 43 450 2.936 396 1.061 697 6 2.361 2.509 15 2.805 837 198 2.339 714 1.934 1.129 3 1.787 3.435 29 933 3.303 3.289 309 5.335 13.264 1.838 6.511 319 380 8.933 529 JUIZADOS 995 21.613 Fonte: DIEST/DECOR-CG Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Obs: Dados gerados da base de dados em 23.04.13 Cível (Família, Excuções Fiscais, Fazenda Pública...) Criminal (VEP, Júri, Tóxico, VEPEMA, Violência Doméstica contra a Mulher...) Juizados (JECIV, JECRIM, JIJ, Juizado Fazenda Pública...) MOZART HO-TONG NOBRE DIVISÃO DE ESTATÍSTICA DA CORREGEDORIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0000611-52.2009.8.22.0000 Processo de Origem : 0006129-37.2007.8.22.0018 Requerente: Johnny Silva Rodrigues Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868) Requerente: Carlos Magno Cardoso de Araújo Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868) Requerente: Ruben Ynocente Garcia Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868) Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO Procuradora: Kellen Cristina São José(OAB/RO 2553) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Proceda a anotação requerida à fl.144/145 e aguarde-se o pagamento na ordem cronológica de apresentação. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2011876-51.2008.8.22.0000 Processo de Origem : 0194552-66.2006.8.22.0001 Requerente: Mercedes Brunório Miranda Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira(OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando que a requerente já foi beneficiada com pedido humanitário conforme informações de fl.62; considerando ainda que a possibilidade de um novo pagamento é objeto de discussão por esta Presidência junto ao Comitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no edifício Sede deste Tribunal, aguarde-se o desfecho para depois voltar conclusos o feito para análise. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Compensação Tributária - Nrº: 1 Número do Processo :2005457-78.2009.8.22.0000 Processo de Origem : 0007644-47.2006.8.22.0017 Requerente: Município de Alta Floresta do Oeste - RO 19 Procurador: Hilário da Rocha(OAB/RO 348A) Procurador: Sérgio Lopes Martins(OAB/RO 3215) Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/PR 33661) Requerido: Fernandes Salame-ME Advogado: Adi Baldo(OAB/RO 112A) Advogada: Silvana Gomes de Andrade(OAB/RO 2809) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face ao pedido de compensação tributária, constante neste Incidente-01, requerido pela Fazenda Pública Municipal de Alta Floresta do Oeste, em relação a empresa Fernandes Salame – ME que é a 1ª colocada na lista de precatórios, manifeste-se a empresa requerida no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario - Nrº: 2 Número do Processo :1010882-76.2004.8.22.0001 Processo de Origem : 0108820-88.2004.8.22.0001 Recorrente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/ RO 386E) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento do Recursos Extraordinário nº. 568.645 (Tema 148), representativo da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 20 Número do Processo :2006270-42.2008.8.22.0000 Processo de Origem : 0146225-71.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 20. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 15 Número do Processo :0004629-82.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0030087-79.2002.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 15. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 15 Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001 Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 15. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 20 Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 14 Número do Processo :2008250-87.2009.8.22.0000 Processo de Origem : 0096880-39.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 14. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 2 Número do Processo :2002584-42.2008.8.22.0000 Processo de Origem : 0002695-76.2007.8.22.0006 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Município de Presidente Médici-RO Procuradora: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/RO 1315) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 2. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 3 Número do Processo :0008771-61.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005098-43.2001.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procuradoria Geral do Iperon( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 3. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 12 Número do Processo :0006477-70.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 0131673-62.2002.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 12. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 36 Número do Processo :0006439-92.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0100155-59.1999.8.22.0001 Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 36. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 51 Número do Processo :1216869-27.1995.8.22.0001 Processo de Origem : 0168697-71.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado neste Incidente nº 51. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 23 Número do Processo :1104848-11.1995.8.22.0001 Processo de Origem : 0048489-58.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL 21 Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Anderson Clayton Eloy(OAB/RO 242A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Abram-se vistas ao requerido, quanto ao pedido de antecipação de pagamento formulado pelo SINSEPOL neste Incidente nº 23. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 8 Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001 Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues(OAB/RO 218A) Advogada: Roseneide Koury Góes(OAB/RO 373A) Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando que a matéria do pedido de reconsideração deste Incidente nº 8, é objeto de discussão por esta Presidência junto ao Comitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no edifício Sede deste Tribunal, aguarde-se o desfecho para depois voltar conclusos. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 13 Número do Processo :1210087-96.1998.8.22.0001 Processo de Origem : 0100870-38.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Dailor Weber(OAB/RO 5084) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O SINDER, requereu antecipação de pagamento nos termos da EC n. 62/2009 c/c o art. 12 da Resolução 115/2010 do CNJ em favor do substituído ANGELO POSSANI NETO, que é credor originário e comprovadamente pessoa idosa (fl. 3). Os autos foram devidamente instruídos conforme fls.4 e 7/8. Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave (definida em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009. E o art. 12 da Resolução 115/2010/CNJ, disciplinou: Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório , que contarem com 60 (sessenta anos) de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição e que tenham requerido o benefício. (sublinhei) Considerando as informações acima e o amparo constitucional, defiro o pleito e determino a inclusão do nome do substituído na lista humanitária própria e a expedição do alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes a requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os descontos pertinentes, por dispor de amparo legal. Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente), na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do art. 100 da referida magna carta e após arquive o presente Incidente n. 13. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 12 Número do Processo :0006622-63.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0179373-44.1996.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Voltaram os autos para análise do Pedido Humanitário no presente Incidente n.12, em que o SINGEPERON requereu à substituída MARILDA JOSÉ DA SILVA, credora originária e pessoa comprovadamente idosa (fl.48). Na instrução consta a informação de que há pedido idêntico no Incidente nº 6, referente ao Precatório nº 0001395- 22 92.2010.8.22.0000, porém encontra-se em fase de instrução. Pois bem, considerando os fatos e tendo sido preenchido os requisitos legais para que a credora possa ser beneficiada com a antecipação requerida nos termos do artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009 c/c art. 12, da Resolução 115/2010/ CNJ, determino a inclusão do seu nome na lista humanitária própria e a expedição do alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes da requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os descontos pertinentes, por dispor de amparo legal. Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente), na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do art. 100 da referida magna carta e após arquive o presente Incidente n. 12. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 2 Número do Processo :1216869-27.1995.8.22.0001 Processo de Origem : 0168697-71.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Manifeste-se o SINTERO, no prazo legal, para comprovar a qualidade de idosos dos substituídos listados no despacho de fl. 120, para instruir o presente Incidente nº 2. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Presidência Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2011859-15.2008.8.22.0000 Processo de Origem : 0120902-93.2000.8.22.0001 Requerente: Cecília Vieira Machado Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerente: Eliza Ribeiro Lima Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerente: Luiza Rodrigues de Freitas Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando que a matéria do pedido de reconsideração deste feito é objeto de discussão por esta Presidência junto ao Comitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no edifício Sede deste Tribunal, aguarde-se o desfecho para depois voltar conclusos o presente feito. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 1 Número do Processo :2008230-96.2009.8.22.0000 Processo de Origem : 1000775-07.2003.8.22.0001 Requerido: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Voltaram os autos para análise do pedido do SINPEC, em favor do substituído PEDRO LUIZ MENDES, credor originário do feito, servidor aposentado por invalidez em razão de ser portador de doença grave. Os autos foram devidamente instruídos. Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave (definidas em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009. Conforme se depreende dos documentos apresentados o requerente é portador de doença grave o que culminou inclusive com sua aposentadoria compulsória por invalidez, com proventos integrais. Ante aos fatos e considerando que o requerente preenche os requisitos legais por ser portador de doença grave, defiro o pedido e determino a inclusão do seu nome na lista humanitária pertinente, bem como a expedição do alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes a requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os descontos pertinentes. Existindo crédito remanescente, aguarde-se o seu pagamento na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do art. 100 da referida magna carta, decorrido o prazo sem manifestação arquive este Incidente n.1. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 18 Número do Processo :2006270-42.2008.8.22.0000 Processo de Origem : 0146225-71.1998.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O SIMPORO requereu antecipação de pagamento nos termos da EC n. 62/2009 c/c o art. 12 da Resolução 115/2010 do CNJ em favor dos substituídos JORGE DE SOUZA LIMA, ADRIANO 23 ARRABAL, ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ VIANA e JOSUÉ GOMES DA SILVA, credores originários e comprovadamente pessoas idosas. Os autos foram devidamente instruídos, porém veio a informação de que Adriano Arrabal já foi beneficiado com crédito humanitário, no Incidente 16 deste precatório. Pois bem, a norma constitucional contemplou aos credores de natureza alimentícia o direito a antecipação de pagamento até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave (definida em lei), conforme inteligência no artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009. E o art. 12 da Resolução 115/2010/CNJ, disciplinou: Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório , que contarem com 60 (sessenta anos) de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição e que tenham requerido o benefício. (sublinhei) Considerando as informações acima e o amparo constitucional, defiro o pleito e determino a inclusão do nome dos substituídos JORGE DE SOUZA LIMA, ANTÔNIO FRANCISCO DA PAZ VIANA e JOSUÉ GOMES DA SILVA na lista humanitária própria e a expedição do alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes a requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os descontos pertinentes, por dispor de amparo legal. Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente), na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do art. 100 da referida magna carta. Quanto ao novo pedido formulado em favor de Adriano Arrabal, aguarde-se o desfecho da reunião dComitê Gestor de Precatórios, prevista para o dia 24.4.2013 às 10horas no edifício Sede deste Tribunal, após voltem conclusos. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DA VICE-PRESIDÊNCIA Habeas Corpus Número do Processo :0003585-23.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0013201-08.2012.8.22.0501 Pac/Impt: Anderson Soares de Lima Vidal Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistas. A Des. Ivanira Feitosa Borges declina da sua competência neste feito (fls. 26), aduzindo que ele deve ser redistribuído, por prevenção, ao Des. Valter de Oliveira, relator do Habeas Corpus n. 0006194-47.2011.8.22.0000. Após analisar os autos e os registros do SAP 2º grau do TJ/RO, vejo que o presente feito está intimamente ligado ao processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO suprareferido (n. 0006194-47.2011.8.22.0000), dando ensejo à regra de competência prevista no art. 160, do Regimento Interno desta e. Corte. Posto isso, determino a redistribuição deste feito, por prevenção, ao e. Des. Valter de Oliveira, nos termos do art. 160, do RITJ/ RO. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0002824-60.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 0143826-88.2006.8.22.0001 Requerente: Maria Barbosa dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria Dalva Vieira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria Aparecida de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria José Fernandes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Matilde dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria Divina Mezari Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria de Lourdes da Silva Francisco Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria de Lourdes Fandinho da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) 24 Requerente: Marli Irene de Oliveira Paiva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerente: Maria das Neves de Lima Filho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Voltaram os autos para análise do Pedido Humanitário formulado por MARIA DALVA VIEIRA, credora originária e pessoa com provadamente idosa (fl.237). O feito foi instruído como de praxe, inclusive com a manifestação do requerido. Pois bem, considerando que a credora preencheu os requisitos legais para ser beneficiada com a antecipação requerida nos termos do artigo 100, § 2º, da CF, alterado pela EC 62/2009 c/c art. 12, da Resolução 115/2010/CNJ, determino a inclusão do seu nome na lista humanitária própria e a expedição do alvará correspondente no limite financeiro de até três vezes da requisição de pequeno valor prevista na legislação do estado de Rondônia, observando os descontos pertinentes, por dispor de amparo legal. Aguarde-se o pagamento do restante do crédito (se existente), na ordem cronológica de apresentação nos termos do § 2º do art. 100 da referida magna carta. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0007812-90.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Defiro a prorrogação de prazo requerida, concedendo 10 (dez) dias ao Estado de Rondônia para manifestação quanto a ausência dos repasses à conta judicial para pagamento de precatórios, bem como a comprovação da regularidade dos depósitos. É oportuno esclarecer que a orientação recente do STJ é que a suspensão dos repasses não se justificam e devem continuar até que o Supremo se pronuncie sobre o alcance da decisão quanto a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, sob pena de sanção ao ente público devedor. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Carta de ordem Número do Processo :0003409-44.2013.8.22.0000 Ordenante: Superior Tribunal de Justiça Ordenado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Cite-se na forma como requerido à fl. 03. Após o cumprimento da ordem constante na presente Carta, devolva-se a mesma ao Tribunal ordenante, com as nossas homenagens. Em seguida arquive-se estes autos. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2012. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Carta de ordem Número do Processo :0003411-14.2013.8.22.0000 Ordenante: Superior Tribunal de Justiça Ordenado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Cite-se na forma como requerido à fl. 03. Após o cumprimento da ordem constante na presente Carta, devolva-se a mesma ao Tribunal ordenante, com as nossas homenagens. Em seguida arquive-se estes autos. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2012. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0014500-39.2010.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em que pese as informações do Estado de Rondônia quanto a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, não vislumbramos motivo impeditivo para resolver as pendências quanto ao objeto deste feito, visto que o próprio STF já orientou aos Tribunais pela continuidade dos pagamentos, considerando a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública. Ante ao exposto, abram-se novas vistas ao requerido para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0001474-37.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de São Miguel do Guaporé - RO 25 Advogada: Joyce Borba Defendi(OAB/RO 4030) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face as informações de fl. 86, manifeste-se o requerido no prazo de 10(dez) dias quanto a ausência do depósito da última parcela do acordo avençado na Audiência ocorrida em 5/12/2011 neste Tribunal, comprovando o referido depósito na conta judicial, sob pena de sequestro. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0001481-29.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Joozi Amanda Priscila Olsen Notario Guaitolini Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini(OAB/ RO 3744) Interessado (Parte Ativa): Rikalis Ribeiro da Silva Advogado: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Interessado (Parte Ativa): Vanderlei Bernardino Vieira Neto Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916) Interessada (Parte Ativa): Claudete Ferreira de Souza Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512) Interessado (Parte Ativa): Aldemiro Rodrigues Coelho Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Juscileia Lacerda Soares Pessoa Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Elizabete dos Santos Vicente Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessado (Parte Ativa): Adenir José Matias Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessado (Parte Ativa): José Aníso Bianqui Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessado (Parte Ativa): Elzio Henrique da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Maria Aparecida da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Jesuina Gonçalves Argente Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Cleuza da Silva Galdino de Almeida Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Laureci Felipe Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Rosangela Alves da Mota Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Marlene Alves de Assis Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Antonia de Oliveira Caranha Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessado (Parte Ativa): Amilton Jacinto da Mota Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Francisca Mirlania Teixeira Dias Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Interessada (Parte Ativa): Associação Atlética Municipal de Cacoal Advogado: Cristiano Silveira Pinto(OAB/RO 1157) Advogado: Florisvaldo Correia Souza Junior(RO 1917) Interessado (Parte Ativa): José Amado Francino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504) Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros(OAB/RO 301) Interessado (Parte Ativa): Edgar Wend Corte Filgueira Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Interessada (Parte Ativa): Maria de Fátima Lemes Pereira Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309) Interessado (Parte Ativa): Telmo de Moura Passareli Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Interessado (Parte Ativa): Gilberto Nunes de Oliveira Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Advogado: Valter Nunes de Almeida(OAB/RO 237) Interessado (Parte Ativa): Emezielquias Silveira Filgueira Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Interessado (Parte Ativa): R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940) Interessada (Parte Ativa): Acácia Francielli Bueno Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo(OAB/RO 2297) Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793) Interessada (Parte Ativa): Maria de Oliveira Cesar Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Interessada (Parte Ativa): Simone da Silva Moraes Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209) Advogada: Silvanira Almeida de Aguiar(OAB/RO 3760) Requerido: Município de Cacoal - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal RO( ) Procurador: Arnaldo Esteves dos Reis(OAB/RO 4946) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a informação de fl. 314 de que o município de Cacoal quitou seus débitos relativos a 2012, porém existe pendência para liquidação até junho do presente ano, aguarde-se a regularidade dos depósitos futuros. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0005743-85.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenteiras do Oeste( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Defiro o prazo requerido pelo município de Pimenteira do Oeste para que em 30 dias regularize a pendência que culminou na abertura do presente feito. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 26 Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0007814-60.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Presidente Médici - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando o depósito efetuado pelo requerido, bem como a informação de fl. 168, manifeste-se a Contadoria da Divisão de Precatórios quanto ao valor depositado, bem como informe quanto a regularidade dos depósitos considerando a opção do município nos termos do Decreto nº 27/2010. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0010176-35.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO 4618) Procuradora: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 2078) Procuradora: Francisca Dias da Silva Brito(OAB/AC 2477) Procuradora: Nágela Dayane Quiuli Amaral(OAB/RO 4261) Procurador: Mário Pasini Neto(RO 1075) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em que pese ter o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, quitado boa parte dos precatórios que estavam em mora, no entanto, face a existência daqueles inscritos entre 2010 e até 1º/7/2011, manifeste-se o requerido quanto a continuidade dos depósitos e comprove a inclusão dos débitos na planilha orçamentária para pagamento em 2013, Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0002030-68.2013.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Compulsando os autos verifica-se que o Município de Guajará -Mirim, mesmo com a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, não comprovou a inclusão dos precatórios na planilha orçamentária para pagamento em 2013, tampouco efetuou os depósitos em atraso desde dezembro de 2012, considerando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO a opção de pagamento dos débitos nos termos do Decreto nº 5.780/2010. Face ao exposto, intime-se pessoalmente o requerido, o Sr. Secretário de Fazenda e Procurador Jurídico, para manifestação no prazo de 10(dez) dias e comprovação da regularidade dos depósitos na conta judicial, sob pena de sequestro. Após, com ou sem cumprimento, voltem imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2000665-04.1997.8.22.0000 Processo de Origem : 0038919-53.1992.8.22.0001 Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Dante Tadeu de Santana(OAB/SP 32200) Advogado: Carlos Roberto Fattori(OAB/SP 33484) Advogado: Mário Augusto Couto Rocha(OAB/SP 50551) Advogado: Gustavo Valenca Falbo(OAB/SP 67453) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO 742) Advogado: Nelson Pupo de Moraes(OAB/SP 21797) Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro(OAB/RO 1552) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E) Interessado (Parte Ativa): Nerone do Brasil Securitizadora Credito Financeiro Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121) Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Advogado: Leonardo Hayao Aoki(OAB/SP 124.069) Advogado: Felipe Gurjão Silveira(OAB/RO 5320) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO 4965) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando a petição de fls. 233/239, abram-se vistas à Procuradoria -Geral do Estado para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2000411-60.1999.8.22.0000 Processo de Origem : 0019601-59.682... Requerente: Jose Roberto Sobrinho Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 74B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Rosana Matos Ferrer(OAB/RO 767) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em atendimento a solicitação do CNJ, quanto a inserção de informações junto ao Sistema de Gestão de Precatórios e 27 considerando que nestes autos não consta CPF da parte credora, intime-se pessoalmente seu procurador legalmente constituído, para que no prazo de cinco dias, preste a informação e atualize seus respectivos endereços. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2003140-20.2003.8.22.0000 Processo de Origem : 0094597-09.1999.8.22.0001 Requerente: Raimundo Nonato de Oliveira Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em atendimento a solicitação do CNJ, quanto a inserção de informações junto ao Sistema de Gestão de Precatórios e considerando que nestes autos não consta CPF da parte credora, intime-se pessoalmente seu procurador legalmente constituído, para que no prazo de cinco dias, preste a informação e atualize seus respectivos endereços. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :1001543-69.1999.8.22.0001 Processo de Origem : 0015433-92.1999.8.22.0001 Requerente: Rondon-Tel Telefonia e Informática Ltda - ME Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz(OAB/RO 231B) Advogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto(OAB/RO 286B) Advogada: Maria das Graças Costa Lustosa(OAB/RO 792) Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Considerando a petição de fls. 45/46, abram-se vistas à Procuradoria -Geral do Estado para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0001087-85.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0070204-15.2007.8.22.0009 Requerente: Kelly Dias dos Santos Lima Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando que o valor do débito alcançou o teto para que seu processamento ocorresse via precatório, porém o valor dos honorários foi requisitado via RPV, oficie-se ao juízo originário do feito para esclareça a este tribunal qual a motivação para o fracionamento do débito, considerando que pagamento via precatório compreende todo o valor da dívida inclusive os honorários. Informe ainda se o processamento via RPV foi concretizado. Após as informações, voltem conclusos. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0010600-77.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0207040-48.2009.8.22.0001 Requerente: Treis Marcos Transportes e Comércio de Materias de Construção Ltda Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085) Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Alves de Souza Neto(OAB/RO 2318) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a regularidade do feito quanto ao cadastramento no SAP 2º Grau, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica de apresentação neste Tribunal. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0010649-21.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0000959-44.2012.8.22.0007 Requerente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAE Procuradora: Susileine Kusano(OAB/RO 4478) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a informação da requerente que parte do seu crédito foi liquidado e que o restante deseja receber como RPV, oficie-se ao juízo originário do precatório para que informe sobre e o referido processamento, encaminhando os comprovantes dos valores pagos, conforme se depreende nos documentos de fls.22/23 e envie também cópias legíveis dos documentos de fls.3/5, para que possa instruir melhor o feito. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 28 Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :2001351-25.1999.8.22.0000 Processo de Origem : 0012779-79.1992.8.22.0001 Requerente: Construtora Roberto Passarini Ltda Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Advogado: Jorge Gurgel do Amaral Neto(OAB/RO 444A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Vieram os autos para análise do pedido de fl. 91/92, ocorre que a petição não pertence a este feito, portanto, determino o seu desentranhamento para juntada nos autos pertinentes. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :1104055-44.2001.8.22.0007 Processo de Origem : 0040559-58.2001.8.22.0007 Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Renan de Souza Campos(OAB/RO 951) Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira(OAB/RO 268B) Advogada: Marilene Mioto(OAB/RO 499A) Advogada: Ana Célia Santana da Silva(OAB/RO 581) Advogada: Eny Oliveira Guedes(OAB/RO 617A) Advogado: José Afonso Fraga(OAB/RO 1164) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Requerido: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogada: Rosimeire Barbosa Delgado(OAB/RO 332B) Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. Considerando a inexistência de disponibilidade financeira para quitação deste, conforme informações de fls.261, ratificada às fls.274, revogo o despacho de fl. 272, para que tão logo haja saldo suficiente proceda-se o pagamento deste precatório que é o único que figura na cronologia do devedor. Em atenção a petição de fl.271, informe a Divisão de Precatórios quanto a a opção de pagamento apresentada pelo ente devedor, bem como se o valor que está sendo depositado está de acordo com as regras da EC nº 62/2009. Cumpras-e. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0006700-57.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0137615-96.2007.8.22.0002 Requerente: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogada: Vanda Salete Gomes Almeida(OAB/RO 418) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando a disponibilidade financeira para quitação deste, bem como o pedido dos requerentes, expeçam-se os respectivos alvarás, efetuando as retenções pertinentes. Em face do exposto dou por quitado o precatório e nada mais havendo a reclamar, decreto a sua extinção, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o previsto no inciso IX do mesmo artigo e arquive-se. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0010567-58.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0061006-27.1997.8.22.0001 Requerente: Magnolia Goncalves de Souza Advogada: Sandra Pedreti Brandão(OAB/RO 459) Advogado: Olympio Moraes Junior(OAB/RO 389) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B) Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando a disponibilidade financeira para quitação deste, bem como o pedido dos requerentes, expeçam-se os respectivos alvarás, efetuando as retenções pertinentes. Em face do exposto dou por quitado o precatório e nada mais havendo a reclamar, decreto a sua extinção, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o previsto no inciso IX do mesmo artigo e arquive-se. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0001472-67.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando que o requerido pleiteou compensação tributária nos autos do Precatório nº 2005457-78.2009.8.22.0000, que 29 é o 1º colocado e informou a quitação do 2º colocado, porém ambos estão pendentes de confirmação, aguarde-se o desfecho nos feitos, após voltem conclusos. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0009457-87.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 0002213-03.2004.8.22.0017 Requerente: Gessy Sokolowski Costa Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A) Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Considerando a informação do requerido quanto a liquidação do débito deste precatório, manifeste-se a requerente no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0003656-59.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor do Município de Cerejeiras, considerando as pendências nos pagamentos dos precatórios devidos pelo referido ente. Pois bem, considerando que o requerido alegou mas não comprovou o pagamento dos precatórios posicionados em 1º, 2º e 4º lugar, aguarde-se as informações requisitadas para juntar a este feito e depois voltem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0010239-60.2012.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Chupinguaia - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Chupinguaia RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor do Município de Chupinguaia, considerando a pendência no pagamento do crédito do Precatório n. 00108.2008.141.14.40-0, oriundo do TRT 14ª Região, requisitado em 29/4/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Pois bem, considerando que o requerido deveria ter quitado o débito no exercício de 2010, conforme disciplina o § 5º do art. 100 da CF, porém até o momento demonstrou inércia no pagamento dívida e que mesmo intimado pessoalmente e sob pena de sequestro, não atendeu ao despacho de fl 86/87, não resta outra alternativa senão a retenção do valor da mora nas contas da municipalidade. Os autos já foram analisados pela Procuradoria-Geral de Justiça que já opinou pela medida de sequestro, nos termos do art. 97, § 10, I do ADCT que prevê: § 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I- Haverá o sequestro de quantia nas contas de Estado, Distrito Federal e Municípios, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.; Ante ao exposto, considerando que o ente público demonstra resistência em honrar com suas obrigações, determino o sequestro imediato na conta do referido município para a satisfação dos valores em mora até a presente data. Após o cumprimento, proceda a transferência dos valores para liquidação do precatório acima referido e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0001177-59.2013.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Primavera de Rondônia - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de Rondônia RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de Pedido de Providências aberto em desfavor do Município de Primavera de Rondônia, considerando a pendência no pagamento do crédito do Precatório n. 000310261.2011.8.22.0000, requisitado em 1º/4/2011. Pois bem, considerando que o requerido deveria ter quitado o débito no exercício de 2012, conforme disciplina o § 5º do art. 100 da CF, porém até o momento demonstrou inércia no pagamento dívida e que mesmo intimado pessoalmente conforme fl.75, deixou o prazo fluir conforme certificado à fl. 76, não resta outra alternativa senão a retenção do valor da mora nas contas da municipalidade, nos termos do art. 97, § 10, I do ADCT que prevê: § 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I- Haverá o sequestro de quantia nas contas de Estado, Distrito Federal e Municípios, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.; Ante ao exposto, considerando que o ente público demonstra resistência em honrar com suas obrigações, determino o sequestro imediato na conta do referido município para a satisfação dos valores em mora até a presente data. Após o cumprimento, proceda a transferência dos valores para liquidação do precatório acima referido e arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 30 Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0013502-71.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0082202-67.2008.8.22.0001 Requerente: Adelorges Forechi Zottele Advogada: Ana Maria Lessa Mariaca(OAB/RO 1182) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a informação de que há disponibilidade financeira para liquidação deste precatório, manifeste-se o requerente, no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0013577-13.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0032554-28.2007.8.22.0010 Requerente: Rosa de Souza Conceição Advogado: Luis Ferreira Cavalcante(OAB/RO 2790) Requerente: Daniel Theodoro da Conceição Advogado: Luis Ferreira Cavalcante(OAB/RO 2790) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO 615) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a informação de que há disponibilidade financeira para liquidação deste precatório, manifestem-se os requerentes, no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0013680-20.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0214777-73.2007.8.22.0001 Requerente: Antônio Carlos Ferracioli Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Advogado: Alexandre Waschek de Faria(OAB/RO 924) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/RO 3798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO 3729) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a informação de que há disponibilidade financeira para liquidação deste precatório, manifeste-se o requerente, no prazo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0011319-93.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 0035103-11.2007.8.22.0010 Requerente: Sônia Maria de Oliveira Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo(OAB/RO 2297) Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Face a pedido do requerido às fls. 26/30, abram-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. C umpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0003594-19.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0180179-30.2006.8.22.0001 Requerente: Sirlene Luiza Artunk Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Salmo Mateus dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Pedro Martins Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Pilar Delgado Barbosa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) 31 Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Terezinha Maria Cherqui Zanotelli Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Tereza Corim Raymundo Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Terezinha de Jesus Alves Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Tereza Brito de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Terezinha da Luz Oliveira de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Taci Pereira da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O requerido apresentou impugnação à forma como os cálculos deste precatório foram realizados, alegando que houve excesso na execução em razão da inclusão incorreta da gratificação de incentivo ao magistério na base do cálculo, pleiteando na oportunidade a correção dos mesmos. Em que pesem os argumentos trazidos pelo requerido, tenho que os critérios dos cálculos foram devidamente interpretados conforme a própria sentença, de modo que não há vício na forma como lançado, no entanto, a questão deveria ter sido aventada em outra sede. Esse também é o posicionamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Quanto a possibilidade de revisão de cálculos, o art.35, da Resolução nº 115/2010, do CNJ dispõe: Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório previsto no art.1º- E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser colhido desde que: … Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO III – o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de correção monetária, consoante cediço, caberia ao juiz da causa, eis que a atividade do Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, mesmo quando referendada pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo até mesmo sofrer impugnação por mandado de segurança (Primeira Turma. AgRg no RMS 27834/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 27.4.2009). Outros julgados poderíamos colacionar que corroboram com a mesma posição, considerando que a discussão é incabível a qualquer tempo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Outro ponto a destacar é que a Presidência do Tribunal, no exercício das funções referentes ao processamento dos precatórios, realiza atividades de natureza administrativa, consoante súmula 311/STJ e considerando que a revisão de cálculos é matéria inerente ao juízo da execução, incabível portanto, em sede de precatórios. Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 172/173, por não dispor de amparo legal. Intime-se, publicando. Porto Velho, 23 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório Número do Processo :0008461-55.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0013672-37.2010.8.22.0002 Requerente: Marcos Muniz de Camargo Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O requerido apresentou impugnação à forma como os cálculos deste precatório foram realizados, alegando que a Contadoria gerou uma diferença desfavorável ao Estado de aproximadamente R$ 1.154,13 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos), ante ao exposto, manifeste-se a Contadoria da Divisão de Precatórios, após voltem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências Número do Processo :0014156-58.2010.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Maria José da Silva Ronconi Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) Interessada (Parte Ativa): Lenita Terezinha de Lima Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) Interessada (Parte Ativa): Irene Alves dos Santos Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) Interessada (Parte Ativa): Rosa Martins Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) 32 Interessado (Parte Ativa): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Interessada (Parte Ativa): Rigon e Rigon Ltda - EPP Advogado: Jonas Mauro da Silva(OAB-RO 666-A) Interessado (Parte Ativa): Ivo Lopes da Silva Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira(OAB/RO 4319) Interessado (Parte Ativa): Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia Crea Ro Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO 678) Requerido: Município de Monte Negro - RO Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Chamo o feito a ordem para as seguintes considerações: Conforme informações de fls. 758/762, os créditos referentes aos Precatórios nºs 1005866-41.2004.8.22.0002, 110586649.2004.8.22.0002, 1305866-65.2004.8.22.0002 e 120586657.2004.8.22.0002, todos oriundos do feito 002.2004.005866-4 da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, estão sendo pagos diretamente ao juízo originário face ao acordo entre as partes, com previsão para liquidação até junho do presente ano, restando portanto, ao Município de Monte Negro a liquidação dos demais precatórios listados na 5ª, 6ª e 7ª posição. Ante aos fatos, considerando que o requerido optou pelo pagamento anual dos seus débitos com precatórios, efetue o levantamento dos valores que estão em mora desde a publicação do Decreto Municipal, e confirmando-se a inadimplência, cumpra-se o despacho de fl. 755/756. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4 Número do Processo :0000364-37.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 2004190-13.2005.8.22.0000 Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003788-82.2013.8.22.0000 Impetrante: Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda Advogado: Fábio Ricardo da Silva(OAB/PR 58478) Advogada: Pricila Araújo(OAB/RO 2485) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda, apontando como autoridade impetrada o Governador do Estado de Rondônia. Antes de qualquer consideração, verifico que o impetrante deixou de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa da OAB, conforme certidão lavrada à fl. 85. Assim, intime-se o impetrante a providenciar o recolhimento referido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumprido o determinado acima, volte-me os autos concluso para apreciação da liminar. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator Tribunal Pleno ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Direta de Inconstitucionalidade nrº 0007977-74.2011.8.22.0000 Recorrente: Município de Cacoal - RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Procurador: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Recorrido: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias.” Porto Velho, 25 de abril de 2013 (a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0250311-10.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0250311-10.2009.8.22.0001 Recorrente: Real Norte Transportes S.a. Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Recorrida: A. B. L. A. Representada por seu pai Y. J. A. Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717) Recorrida: Espólio de Daniela Rodrigues Lucksis Representada pelo inventariante representado(a) por Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa 33 Vistos. Real Norte Transportes S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 446/453, contrariou norma federal bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Não obstante, verifica-se que na procuração de fl. 188 não há outorga de poderes à advogada Viviane Barros Alexandre, signatária do recurso, e ainda que houvesse, a referida procuração encontra-se vencida desde o dia 31.03.2011. Incide, assim, o enunciado da Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Posto isso, não admito este recurso especial. Intime-se, publicando. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0250311-10.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0250311-10.2009.8.22.0001 Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S. A. Advogada: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque(OAB/SP 72973) Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Advogado: Marlon Augusto Costa(OAB/SP 140879) Apelante: Real Norte Transportes S.a. Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Recorrida: Espólio de Daniela Rodrigues Lucksis Representada pelo inventariante representado(a) por Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717) Recorrida: A. B. L. A. Representada por seu pai Y. J. A. Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Nobre Seguradora do Brasil S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 446/453 contrariou os artigos 757, 765, 781, e 944, todos do CC, 126, e 535, inciso I, ambos do CPC, e a Súmula 402, do STJ, bem como dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: Apelação cível. Indenizatória. Acidente de Trânsito. Tombamento de ônibus Preliminar. Falta de fundamentação. Rejeitada. Intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Ausência. Cerceamento de defesa. Responsabilidade civil da transportadora. Seguradora. Contrato. Dano moral, estético e material. Quantum. Mantido. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas. A manifestação do Ministério Público em segundo grau, suprindo a falta de pronunciamento do parquet em primeira instância e inexistindo qualquer prejuízo para as partes, afasta a arguição de nulidade do processo. Precedentes do STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Inexiste cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se as provas constante dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. Por força do contrato firmado, a transportadora é responsável pela incolumidade física de seus passageiros, em não havendo configura-se o dever de indenizar. Em regra, a previsão contratual de cobertura securitária dos danos pessoais ou corporais abrange os danos morais, sendo afastados apenas se forem objeto de exclusão expressa, com anuência do consumidor. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação de indenização com pedido liminar de antecipação de tutela interposta pelo recorrido. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida por maiorira. Opostos embargos de declaração, restaram improvidos à unanimidade. Daí o inconformismo da recorrente. De plano se constata que a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/03/2007, p. 303). Ademais, vê-se que a matéria tratada no artigo 765, do CC, não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. Também vejo que quanto à alegada violação aos artigos 126, e 535, inciso I, ambos do CPC, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 126, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ENSINO. REQUISITOS. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/ STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 126, 458 e 535 do CPC. 2. Verifica-se que a lide em questão está baseada na constatação ou não de atendimento de requisitos necessários à incorporação de gratificação de honorários de ensino assegurado pelas Leis estaduais 3.803/1980, 6.687/1994 e 7.323/1998. 3. Assim, para a aferição dos requisitos previstos na legislação estadual, se teriam sido, ou não, preenchidos pelos agravados, seriam imprescindíveis não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.472/ BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012) (g. n.) Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se 34 firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10.9.2010, que esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, quanto à alegada contrariedade aos artigos 757, e 781, ambos do CC, vê-se que a recorrente não infirmou o seguinte fundamento: [...] No tocante à alegação de inexistência de cobertura securitária, utilizo como razões de decidir a manifestação ministerial, verbis: Relativamente à extensão da cobertura securitária, insta assinalar que a cópia do Certificado de Seguro de fl. 214 atesta a existência de cobertura contratada para passageiros no limite de R$ 2.488.074,00, não distinguindo se para cobrir danos morais ou materiais. No caso dos autos, não obstante haja cláusula excludente dos danos morais no Manual do Segurado, com a ressalva da contratação de garantia adicional (fl. 223), a apelante não especificou a abrangência do termo danos corporais (DC), constante na citada apólice, o que configura informação imprecisa, podendo levar a erro o consumidor desavisado. Na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor – CDC, seria necessário que fosse mencionado expressamente na apólice de seguro o significado dos termos técnicos como forma de possibilitar ao consumidor o amplo conhecimento, o que não ocorreu, notadamente quanto aos danos corporais. Apenas consta na apólice as siglas “DM” e “DC”. Consoante Guia de Orientação e Defesa do Segurado, elaborado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, os termos DM e DC significam, respectivamente, danos materiais e danos corporais.(vide: http://www.susep. gov.br/download/cartilha_susep2e.pdf). Nesse diapasão, não se pode admitir que a mera previsão no Manual do Segurado de exclusão do dano moral signifique acesso fácil e imediato do consumidor à informação. Sabese que termos da legislação específica é ônus do fornecedor bem informar o consumidor sobre as especificações do produto que está vendendo, contemporaneamente à formalização da avença. Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos corporais (DM), implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais. Consequentemente, contratado seguro de danos corporais, incumbe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. A guisa de argumentação, vejamos o entendimento dos nossos tribunais a respeito do assunto: CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. SEGURADORA. CONTRATO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 935821/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 17/03/2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APÓLICE QUE NÃO AFASTA EXPRESSAMENTE A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS INCLUÍDA NA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DE DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. APELO DESPROVIDO. A previsão contratual de cobertura securitária dos danos pessoais ou corporais, em regra, abrange os danos morais, que somente serão afastados se forem objeto de exclusão expressa, com anuência do consumidor. (TJSC: AC 588237 SC 2007.058823-7,Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13/11/09). [...] Logo, conclui-se que a apólice cobre todos os tipos de danos aos passageiros, razão pela qual não merece prosperar a tese da segunda apelante de que inexiste contratação para cobertura de danos morais. [...] Quanto à alegada ofensa ao art. 944, do CC, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que somente é possível a revisão dos valores atribuídos ao quantum indenizatório quando forem ínfimos ou exorbitantes. Assim o pleito da parte recorrente enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica revolvimento da matéria fático probatória, tendo em vista que, ao analisar as provas existentes, o Tribunal a quo decidiu que seria correto o arbitramento do referido valor. Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012). Em face do exposto, não admito este recurso especial. Intime-se, publicando. Porto Velho, 24 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6 Número do Processo :0047442-58.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0047442-58.2009.8.22.0001 Agravante: QMF Instituto Brasileiro de Defesa da Qualidade de Vida e do Meio Ambiente para Futuras Gerações Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915) Advogado: Luiz Rodrigues Wambier(OAB/PR 7295) Advogada: Teresa Arruda Alvim Wambier(OAB/PR 22129A) Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) 35 Advogado: Elpídio Santos Magalhães(OAB/RO 3419) Advogado: Rodrigo Basseti Tardin(OAB/ES 12177) Advogada: Priscila Kei Sato(OAB/SP 159830) Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915) Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224) Agravada: Merck Sharp & Dohme Famaceutica Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Advogado: Sérgio Pinheiro Marçal(SSP/SP 91370) Advogado: Lucas Pinto Simão(OAB/SP 275502) Advogado: Renato José Cury(OAB/SP 154351) Advogado: Regina Célia L. Kopp Silva(OAB/SP 162691) Agravada: Merck & Co. Inc Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0007424-90.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0008025-90.2012.8.22.0002 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977) Agravada: Conquista Comércio de Confecções Ltda Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida(OAB/RO 418) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo(OAB/RO 3703) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0101101-32.2007.8.22.0007 Processo de Origem : 0101101-32.2007.8.22.0007 Agravante: Matusalém Gonçalves Fernandes Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Recorrido: Adilton Paulo Notário Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983) Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0007853-57.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0006860-69.2012.8.22.0014 Agravante: Pavelegini & Cia Ltda Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0007941-95.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0015724-72.2011.8.22.0001 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937) Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogada: Saionara Mari(OAB/MT 5225) Agravado: Aurino Martins Barros Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho(OAB/RO 3719) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0001342-43.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0070123-13.1995.8.22.0001 Agravante: Joselita Félix da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Agravante: Francisco Felix da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Agravante: Joseni Salviano da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Agravante: Josué Felix da Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 454A) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Agravada: Associação Cultural Bíblica Unidade do Reino Advogado: Daniel Montenegro de Castro(OAB/RO 4065) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 36 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0007314-91.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0083260-20.1999.8.22.0002 Agravante: P. L. da S. G. Assistida por sua mãe C. B. da S. Advogado: Juliano Dias de Andrade(OAB/RO 5009) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock(OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol(OAB/RO 4597) Advogada: Adriana Kleinschmitt Pinto(OAB/RO 5088) Advogado: Richard Campanari(OAB/RO 2889) Agravado: C. J. G. Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0010850-13.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0011929-12.2012.8.22.0005 Agravante: Banco Panamericano S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes(OAB/RO 4778) Advogado: Alan Ferreira de Souza(OAB/CE 21801) Agravado: Carlos Henrique de Oliveira Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0007484-63.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0002754-19.2011.8.22.0008 Agravante: Iveco Latin América Ltda Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083) Agravada: Cobra Mangueiras Ltda - ME Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0000406-18.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0010084-25.2010.8.22.0001 Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP 12363) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541) Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogada: Saionara Mari(OAB/MT 5225) Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky(OAB/RO 4659) Agravado: Alan Arais Lopes Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade(OAB/PR 21547) Advogado: Walber Pydd(OAB/PR 34095) Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787) Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0027712-71.2003.8.22.0001 Processo de Origem : 0027712-71.2003.8.22.0001 Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A) Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO 3185) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogada: Marli Ferreira Clemente(OAB/SP 102396) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP 126787) Advogada: Fabiana Bruno Solano Pereira(OAB/SP 173617) Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A) Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075) Agravada: Maria Oneide Campos Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravada: Helena Campos Collins Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravado: M. H. R. M. Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravado: Benedito Henrique Muniz Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravado: Eliandro Campos dos Santos Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravado: Eli Roberto Campos dos Santos Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Agravada: Jucinéia Campos Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho(OAB/RO 861) 37 Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo(OAB/RO 315B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0010577-04.2007.8.22.0002 Processo de Origem : 0010577-04.2007.8.22.0002 Agravante: Clínicas Monte Sinai Ltda Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778) Advogado: Giovane Basílio de Sousa(OAB/RO 285B) Agravado: Amilton Gonçalves Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Josineide Alcides da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: André Luiz Bernardes Advogado: Hildegard Taggesell Giostri(OAB/PR 19810) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo(OAB/RO 3164) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6 Número do Processo :0010577-04.2007.8.22.0002 Processo de Origem : 0010577-04.2007.8.22.0002 Agravante: André Luiz Bernardes Advogado: Hildegard Taggesell Giostri(OAB/PR 19810) Advogado: Antonio Ferracin(OAB/SP 41458) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO 2093) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo(OAB/RO 3164) Agravado: Amilton Gonçalves Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Josineide Alcides da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelada: Clínicas Monte Sinai Ltda Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778) Advogado: Giovane Basílio de Sousa(OAB/RO 285B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0008154-04.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005828-75.2011.8.22.0010 Agravante: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0008459-85.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0052659-82.2009.8.22.0001 Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Carlos Antônio Harten Filho(OAB/PE 19357) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Advogada: Nanci Campos(OAB/SP 83577) Advogada: Adriana Cristina Papafilipakis(OAB/SP 133127) Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva(OAB/SP 162320) Advogado: Renato Torino(OAB/SP 162697) Advogada: Juliana Machado de La Rocque Meireles(OAB/RJ 92233) Advogado: Ricardo Lopes Moreira(OAB/RJ 124061) Advogada: Camila Cavalcanti Rodrigues Cabral(OAB/PE 31398) Agravado: Rodrigo Otero da Silva Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva(OAB/AL 4757) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003116-74.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0002327-72.2013.8.22.0001 Agravante: Amilton de Souza Pimenta Souza Lima Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Agravado: Itaú Unibanco S. A. Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. De acordo com o disposto no art. 135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo, porquanto litigo judicialmente contra o Banco Itaú Unibanco S/A. Posto isso, determino a remessa dos autos ao Departamento de Distribuição para redistribuição, por sorteio, no âmbito das Câmaras Cíveis. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator e vice-presidente 38 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003322-88.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0004077-22.2012.8.22.0009 Agravante: Paulo Aparecido da Silva Advogado: Charles Márcio Zimmermann(OAB/RO 2733) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis(OAB/PR 8123) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Paulo Aparecido da Silva impugna, por agravo, a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, que, dentre outras determinações, afastou a incidência dos juros remuneratórios e limitou os moratórios a partir da citação efetivada na ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Alega, em síntese, que os juros remuneratórios não pagos à época devida, pois deveriam ter incidido sobre o saldo das contas poupanças existentes por ocasião de Planos Econômicos, passaram a integrar o principal, sendo, pois, cabíveis na execução da sentença que reconheceu o direito à diferença dos expurgos inflacionários, bem como os juros de mora devem incidir desde a data da citação do banco na ação civil pública condenatória. Pede o provimento do recurso a fim de se determinar a incidência dos juros remuneratórios e dos moratórios, estes a partir da citação na ação de conhecimento. Examinados. Decido. A decisão agravada afastou os juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo agravante, no cumprimento de sentença, ao fundamento de não terem sido fixados na sentença exequenda, consequentemente, não pode o credor inseri-los no cálculo debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada. A jurisprudência acerca da matéria tem entendido pelo cabimento dos juros remuneratórios sobre os expurgos de poupança. No entanto, pelo princípio da fidelidade ao título, se esses juros não estão previstos na sentença, descabido será inclui-los no cálculo exequendo. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Limitação do cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título). 2. Descabimento da inclusão, sem amparo no título executivo, de juros remuneratórios no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp n. 1.172.763, Rel. Min. Paulo de Tarso, julgado em 20.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. OFENSA. Omissis. 2. O cumprimento da sentença deve ocorrer com estrita observância ao que nela ficou determinado. Não tendo sido determinada a incidência dos juros remuneratórios e dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO critérios próprios de atualização das cadernetas de poupança sobre o débito exeqüendo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 754013/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 234). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 951.043/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011). Assim, se não houve a fixação dos juros remuneratórios na sentença exequenda, não podem ser incluídos na execução em que se busca receber as diferenças de expurgos inflacionários. Vale dizer, caberá ao credor, assim pretendendo, propor ação individual a tal fim. Precedentes: REsp 1165205/PR e REsp 1309253/PR. No tocante ao termo inicial da incidência de juros de mora, a questão foi recentemente decidida pela corte superior, no AgRg no REsp n. 1.348.512/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 4.2.2013, cujo acórdão está ementado nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Destaquei. O e. Relator, em seu voto, consignou: ... nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se com a interpelação do devedor nos casos em que a obrigação não é líquida e, como dito, não se tem definido quem são os titulares do crédito. Cuida-se, no caso, de mora ex persona , a exigir, para sua caracterização, a interpelação do devedor. 39 Essa é a lição da abalizada doutrina: Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona , pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente. [...] A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do Código de Processo Civil) nos casos em que a obrigação não é positiva e líquida - pois há necessidade de seu reconhecimento ou da fixação de seu valor. Mas, caso se trate de decisão que se limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros. (PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, ps. 422 e 428). Destaques no original. Com efeito, razão também não assiste ao agravante quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir apenas a partir da citação do agravado no cumprimento de sentença, uma vez que decorre de execução de título proferido em ação civil pública, cuja condenação é genérica, por isso depende de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. Posto isso, estando a decisão impugnada em conformidade com os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo e o faço com fundamento no art. 557 do CPC. Oficie-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003367-92.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0004601-09.2013.8.22.0001 Agravante: Luzia de Jesus da Silva Advogado: Fausto Schumaher Ale(OAB/RO 4165) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Luzia de Jesus da Silva interpôs agravo contra decisão que nos autos de Indenização por Danos Morais que ajuizou contra Centrais Elétricas de Rondônia S.A-CERON indeferiu o pedido concessão da gratuidade da justiça, por não verificar a condição de hipossuficiente da autora. A agravante sustenta que para fazer jus ao benefício da gratuidade basta a simples afirmação para sua concessão da gratuidade judicial, tendo comprovado a condição de hipossuficiente mediante declaração de pobreza que apresentou. Colaciona jurisprudências que lhe entende favorável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão de primeiro grau, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade judicial. É o relatório. Decido. A agravante se insurge contra a decisão do juízo a quo que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Sobre o caso, já manifestei em outras ocasiões que na aplicação da Lei nº 1.060/50, com interpretação conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, deve a parte interessada comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência para obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita. Cito a ementa do julgamento dos autos 001127574.2011.8.22.000: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POBREZA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova interpretação dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. A ausência de elementos objetivos, impossibilita a concessão. Nos autos do presente agravo, verifico que a agravante, ao requerer o benefícios, se absteve de realizar a juntada de prova que possibilitasse o convencimento de que a sua condição financeira é de hipossuficiência, pelo menos tais provas não foram apresentadas neste agravo, limitou-se a apresentar apenas declaração de que é hipossuficiente, conforme se infere-se às fls. 17. Nessa esteira, a mera alegação de que a agravante não possui condições de suportar as despesas processuais, que no caso importam em R$ 45,00, ou mesmo que estas implicarão em prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, não é suficiente para a concessão do benefício. Logo, não havendo a comprovação da qualidade de hipossuficiente, mas apenas a mera alegação, tenho por devida a manutenção do indeferimento. Posto isso, por estar em confronto com entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação ora expendida, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003394-75.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0012164-88.2012.8.22.0001 Agravante: Shirlane Feitosa da Costa Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer(OAB/RO 5530) Advogado: Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade(OAB/RO 4635) Agravado: Daniel Moraes de Souza Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Shirlane Feitosa da Costa impugna, por agravo, a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais desta comarca, que deferiu, em cumprimento de sentença, a 40 busca e apreensão do veículo Honda Civic, Placa NDL 0155, 2007/2007, depositando-o em mãos do autor Daniel Moraes de Souza. Aduz que o juízo não considerou que as parcelas discutidas, isto é, abril, maio e junho/2012, estão devidamente adimplidas, por isso não há razão para deferir o pedido, tendo, inclusive, pago o total de sete parcelas do contrato. Assim, sustenta haver má-fé do agravado, que induziu o juízo a erro. Pede liminar a fim de se reintegrá-la na posse do veículo. Examinados, decido. Consta que o agravado ajuizou cautelar de busca e apreensão em face da agravada, discutindo a inadimplência no contrato de compra e venda de veículo, relativa às parcelas de abril, maio e junho de 2012, no total de R$ 1.500,00, fls. 14/19, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, ante a revelia decretada nos autos. Ocorre que, em tratativas extrajudiciais entre as partes, o agravado permitiu que o veículo permanecesse com a agravante, sob a promessa de que seriam quitadas as parcelas vencidas, vindo, posteriormente, alegar o não cumprimento do acordo, por isso a decisão ora impugnada. Ocorre que o recibo juntado à fl. 21 constitui, até prova em contrário, prova do pagamento de 7 parcelas do contrato avençado, cujo objeto é o veículo Honda Civic, estando o documento assinado pelo agravado, conforme comparativo entre a assinatura ali lançada e a constante da procuração outorgada a seu patrono. Ressalte-se que o instituto da purgação da mora está disciplinado no artigo 401, I, do Código Civil, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta. Não bastasse, o Código de Processo Civil prevê a purga da mora nas vendas a crédito com reserva de domínio, conforme disposto no art. 1.071, § 2º, o que deve ser estendido também ao procedimento da busca e apreensão, por aplicação analógica, sobretudo ante as semelhantes características existentes entre os institutos. Pontue-se, ademais, que, até mesmo nos contratos que envolvem alienação fiduciária se preserva o direito de purgação da mora, conforme precedente da Corte: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. O direito à purgação da mora subsiste nas ações de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, mesmo após o advento da Lei 10.931/2004. Omissis (AI n. 0003785-69.2009.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico, julgado em 20/1/2010). Então, demonstrado o pagamento de sete parcelas do contrato de compra e venda do veículo Honda Civic, dentre as quais as trê primeiras, objeto de fundamento do pedido de busca e apreensão, não se justifica a decisão ora impugnada, que retirou o bem da posse da agravante. Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo para cassar a decisão agravada, reintegrando a agravante na posse do veículo Honda Civic, placa NDL 0155, chassi 93HFA65307Z214199. Oficie-se com urgência. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003447-56.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001787-24.2013.8.22.0001 Agravante: Barra do Garça Material Básico de Construção Ltda - ME Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravada: Aline Souza de Vasconcelos Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima(OAB/RO 1166) Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann(OAB/RO 675A) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Barra do Garça Material Básico de Construção Ltda-ME impugna, por agravo, a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aline Souza Vasconcelos, que o condenou, em antecipação de tutela, ao pagamento de alimentos provisionais, no valor de um salário mínimo. Em suas razões recursais afirma que 11/2/2011 teve um dos seus caminhões envolvidos em acidente de trânsito, quando o seu motorista manobrava o caminhão no pátio interno do Auto Posto Bodanese, e foi surpreendido pela presença da bicicleta da agravada. Alega que pela perícia não foi possível concluir culpa de qualquer um dos condutores, em razão de não ser o local regulado por lei ou sinalização de trânsito. Assim, aduz que jamais poderia haver sido deferido alimentos provisionais em antecipação de tutela, uma vez que pelos documentos constantes na inicial não é possível concluir que o verdadeiro causador do acidente foi o preposto da empresa agravante. Aduz ainda ser necessário dilação probatória para apurar a responsabilidade do causador do evento danoso. Por fim, aelga não estarem presentes os requisitos necessários à tutela antecipatória ante a ausência de prova do direito alegado, bem como pela existência de perigo da irreversibilidade do provimento, o que poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. Pede deferimento de efeito suspensivo, e provimento do agravo para cassar a decisão que concedeu os alimentos provisionais à agravada, ou, alternativamente requer a minoração do valor estabelecido. É o relatório. Decido. A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos, fls. 90/91: ...Quanto ao pedido de antecipação de tutela, como ensina o Ministro LUIZ FUX, do STF, exige-se para sua configuração a presença de pressupostos substanciais, a evidência e a periclitação potencial do direito objeto da ação, caracterizadas pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito proletário do réu e, pressupostos processuais, quais sejam: prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação e, requerimento da parte. Nessa seara fica autorizada a concessão da medida, toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação (in Curso de Direito Processual Civil, p.61, Ed. Forense). Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, do contrário tornar-se-á defesa a concessão da liminar. No caso em tela, o pedido de fixação de alimentos provisionais decorre do fato da requerente ser a provedora do sustento da 41 família, encontrando-se atualmente por tempo indeterminado impossibilitada de realizar suas funções de trabalho, conforme relata o laudo do médico judicial de fls. 61/62. Em razão disso, estão sofrendo dano irreparável no tocante ao provimento das despesas mínimas que eram por ela mantidas. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, com as limitações próprias do início do conhecimento, os documentos apresentados demonstram a gravidade do acidente que tornaram a autora incapacitada para o trabalho. Também restou demonstrado que a autora possui uma filha (fls. 65), que em razão da idade, presume-se depender dos genitores para sua manutenção. Dessa forma, entendo, que os requisitos legais para a concessão antecipada de tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Urge, nesse momento, atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da socialidade. Por outro lado, o valor pretendido pela autora não encontra parâmetros nos documentos dos autos, eis que a época dos fatos auferia renda correspondente a um salário minimo (fls. 24). Além disso, também restou evidenciado que seu tratamento está sendo realizado pela rede pública de saúde, não havendo qualquer arremedo de prova quanto a necessidade de atendimento que demande outros dispendios.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO em menor extensão o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos, para determinar que a requerida efetue o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente a 1 salário mínimo, devendo a primeira prestação ser paga no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente decisão e as demais no dia 5 dos meses subsequentes, assim sendo mantido até ulterior deliberação deste juízo.... Pois bem. No caso, a decisão foi proferida em razão da natureza alimentar da prestação, pois a agravada encontrase por tempo indeterminado impossibilitada de continuar exercendo suas atividades laborais, sendo, que à época dos fatos, estava empregada na empresa J. E. Alves Barreto, na função de serviços gerais, e ainda fazia diárias de limpeza em residências particulares, auferindo rendimentos mensais no valor de R$1.500,00. Assim, tem-se uma situação extrema, em que a agravada está impossibilitada de trabalhar e, portanto, de manter sua subsistência, cuja limitação foi causada pelo acidente. Esta e. Corte, em processo por mim relatado em caso dessa natureza, decidiu: Acidente. Morte. Ação de indenização. Danos materiais. Antecipação de tutela. Alimentos provisionais. Concessão. Reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado tanto quanto o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concede-se a antecipação de tutela para arbitrar alimentos provisionais em favor dos menores-demandantes, que dependiam, economicamente, da genitora falecida em acidente de trânsito, em tese, causado pelos demandados (AI n. 0008218-48.2011.8.22.0000, j. em 25.10.2011). Posto isso e considerando a jurisprudência mencionada, na forma facultada pelo art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003562-77.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001432-02.2013.8.22.0102 Agravante: E. da S. O. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravante: J. P. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. E. da S. O. dos S e J. P. dos S. impugnam por agravo, a decisão do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, que lhes determinou emendarem a inicial da ação de divórcio consensual, reconhecendo a firma das assinaturas lançadas na petição ou comparecendo em juízo a fim de firmarem suas assinaturas, designando data e hora, sob pena de indeferimento. Os agravantes afirmam ser dispensável o reconhecimento de firma das assinaturas em razão de o defensor público haver certificado serem autênticas, conforme prerrogativa concedida pela Lei n. 80/94. Aduzem que o Código Civil, no art. 225, prevê que todo elemento de prova juntado aos autos será considerado verdadeiro até prova em contrário (presunção juris tantum). Por fim, sustentam que a decisão impugnada extrapola a razoabilidade e pedem a reforma da decisão, determinando-se o regular processamento da ação. Relatei. Decido. O procedimento judicial para formalização do divórcio consensual não envolve complexidades, pois obedece ao rito previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.515/77. O art. 1.120 do CPC preceitua que a petição assinada por ambos os cônjuges quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião. Decerto, embora o reconhecimento das assinaturas conste da literalidade da lei, pode ser dispensado, tal como ocorre no presente caso em que as partes não possuem condições financeiras e são representadas pela Defensoria Pública. Além disso, de acordo com o procedimento da lei, recebida a petição inicial, deve o juiz designar audiência a fim de ouvir as partes sobre os motivos do divórcio. Nesse momento, os cônjuges ficarão pessoalmente diante do juiz, ocasião em que este poderá aferir a ideal identificação das partes, podendo constatar a autenticidade das declarações, dados pessoais e assinaturas, alcançando assim a finalidade da norma. Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. afirma que é causa de nulidade do procedimento o descumprimento dessa prescrição legal, que visa resguardar a seriedade e legalidade da manifestação de vontade dos interessados, bem como elucidar-lhes as consequências jurídicas da decisão que, nem sempre, são do conhecimento dos separandos (Código de Processo Civil Comentado. 11ª Edição, Ano 2010, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo - SP, pág. 1.312). Com isso, o magistrado, ao analisar as circunstâncias controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em consideração o princípio da razoabilidade/proporcionalidade e, nesse caso, comportando a verificação de autenticidade das assinaturas num outro momento, nada impede seja o reconhecimento de firma dispensado. Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para a questão ora analisada, atendendo às circunstâncias sociais, econômicas, 42 culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem se afastar dos parâmetros legais. Sobre a questão esta e. Corte decidiu: Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça gratuita. Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento de firma. Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência. Omissis. Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audiência para, em contato com as partes, sanar a incerteza (AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 22/06/2011). Divórcio consensual. Assinatura. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Audiência. Não é razoável a imposição de reconhecimento de firma das assinaturas dos cônjuges, uma vez que é possível as mesmas serem confirmadas em audiência de conciliação que segundo nosso ordenamento jurídico é uma obrigatoriedade legal (AI n. 0003359-86.2011.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 29.6.2011). Convém ressaltar que o juízo deu a opção de as assinaturas serem lançadas em audiência, designando-a para o dia 27.5.2013 às 9h, por isso que não se vê razão para o inconformismo ora apresentado. Posto isso, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta e. Corte, nego seguimento ao agravo, fazendo-o com fundamento no art. 557 do CPC. Oficie-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003380-91.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0003811-13.2013.8.22.0005 Agravante: Lucarlo Carvalho de Oliveira Advogada: Elaine Tetzner de Oliveira(OAB/RO 4729) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Agravado: Banco Santander Brasil S/A Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Lucarlo Carvalho de Oliveira impugna, por agravo, a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, em ação de revisional de contrato ajuizada contra o banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Santander S/A, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reduzir os descontos, referente a empréstimos bancários, à margem consignável de 30% dos seus rendimentos. Em suas razões recursais aduz que celebrou com os requeridos quatro contratos de empréstimos, com valores descontados em sua folha de pagamento, cujas parcelas somam o valor de R$1.340,37 mensais. Diz que referido valor ultrapassa o limite consignável de 30% dos seus vencimentos, contrariando disposição legal. Com base nisso, pugna pela reforma da decisão, para o fim de readequar o valor dos descontos em sua folha de pagamento, para o limite máximo de 30%. É o relatório. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Em juízo de cognição sumária, verifico estarem ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, porquanto não há nos autos elementos que comprovem que as Instituições Bancárias tinham conhecimento quanto a existência de empréstimos pretéritos. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003458-85.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008405-07.2012.8.22.0005 Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogada: Maria Lucilia Gomes(OAB/SP 84206) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/SP 107414) Agravado: Itena Instituto de Terapias Naturais de Rondonia Ltda Advogada: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos(OAB/ RO 4498) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Banco Bradesco interpôs agravo contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos de Busca e Apreensão que ajuizou contra Itena Instituto de Terapias Naturais de Rondônia Ltda. A decisão agravada reconheceu conexão da ação com a ação revisional proposta pelo agravado e, em razão da prevenção, determinou a remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível para processamento e julgamento do feito. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma porque à luz do Decreto Lei 911/69 preencheu os requisitos para concessão da liminar, sobretudo a demonstração da mora do agravado. Alega que o contrato foi livremente celebrado entre as parte e de boa-fé. Aduz que não existe conexão porque a ação de busca e apreensão e revisional de contrato possuem objetivos distintos. Pede a suspensão da decisão agravada e ao final sua reforma. É o relatório. Decido. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. O cerne da questão reside em aferir se existe conexão entre a revisional de contrato e busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária. A conexão é um instituto que objetiva a reunião de processos em que há identidade de causa de pedir ou de pedido, a fim de que sejam decididas simultaneamente para evitar decisões conflitantes. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a conexão quando entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato celebrado entre as partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dje 10/09/2010) 43 Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente.’(2ª Seção, CC n. 49434/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi,DJU de 20.02.2006) Este também é o posicionamento desta corte, conforme julgado abaixo citado: Ação de Busca e apreensão. Revisional. Prevenção na mesma comarca. Conexão. A ação revisional e de busca e apreensão versando sobre o mesmo contrato, configura conexão, nexo de semelhança que ordena a reunião das ações propostas em separado a fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes. Prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, da mesma comarca. (AI n. 0001182-52.2011.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. em 29/06/2011) No caso vertente, tanto a ação revisional de contrato quanto a ação de busca e apreensão, ainda que tenham objetivos distintos, tem como liame comum o contrato firmado pelas partes. Note-se que, o agravado antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão, ajuizou ação revisional, distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, registrada sob o n. 0010777-60.2011.8.22.0005, na qual em 25/10/2011, foi proferida decisão liminar mantendo a posse do veículo em questão com o agravado, até decisão final do processo, bem como deferida a consignação do valor que pretende ser conhecido como devido, conforme se infere dos documentos de fls. 59 e 60. Todavia, ainda que presentes os requisitos não seria possível aplicar os efeitos da conexão, já que de acordo com a súmula 235 do STJ “A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”. In casu, a ação revisional de contrato foi sentenciada em 28 de fevereiro de 2012, sendo o feito julgado parcialmente procedente e confirmada a liminar, conforme se infere do andamento processual no Sistema Digital de Segundo GrauSDSG, estando pendente de recurso de apelação interposto pela agravada em 16/03/2012, sendo recebido em 26/03/2012. E, a decisão agravada, por sua vez, foi proferida em 2 de abril de 2013. Logo, como se verifica, a decisão agravada foi proferida após a prolação da sentença e recebimento do recurso de apelação nos autos de revisional de contrato, não tendo qualquer cunho prático a reunião dos processos ou a remessa para o juízo tido como prevento, já que um deles foi julgado. Ante o exposto, dou provimento monocrático ao agravo para que seja reformada a decisão, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a conexão e, via de consequência determinar que o processo continue tramitando regularmente no juízo ao qual foi distribuído. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003460-55.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0015755-58.2012.8.22.0001 Agravante: Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712) Advogada: Marta Turola de Araujo Penna(OAB/SP 300884) Advogado: Diogo da Silva Cardoso(OAB/PA 15250) Agravado: Antônio Cícero Gomes Prudêncio Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato(OAB/RO 2863) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs agravo contra decisão prolatada nos autos da ação de indenização por dano moral e material por descumprimento de contrato cumulada com pedido de revisão contratual e tutela antecipada, movida por Antônio Cícero Gomes Prudêncio. A agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Porto Velho, que determinou o seguinte em seu dispositivo: “(...) Por tudo isso, vejo que os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual defiro, em parte, a antecipação de tutela pleiteada e, em consequência, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela intitulada “chaves” até decisão final do processo. Quanto à suspensão da cobrança do saldo devedor, indefiro esse pedido. A verossimilhança do seu direito está na jurisprudência pacífica que aquele que recebe imóvel muito tempo depois da data contratada tem direito a indenização pela demora. No entanto, isso deve ser apurado em instrução. Não se sabe quanto será essa indenização, nem se ela será deferida. Quanto ao pedido de imissão na posse, vejo ser possível, pelo que defiro a antecipação de tutela para determinar que, uma vez constatada a conclusão da obra com o respectivo habitese, o requerente seja imitido na posse do imóvel negociado no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de imissão na posse. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias e cumpra a antecipação de tutela deferida, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se. (...)” (grifei) Conta, em síntese, que a manutenção da decisão agravada ocasionará lesão grave e de difícil reparação ante a ordem de imissão na posse, mesmo não havendo a quitação integral do valor contratado para a compra da unidade, do pagamento da parcela ”chaves”. Defende, nas razões, que o agravado quitou apenas 20% do valor do imóvel, restando o saldo devedor de 80%. Continua, afirmando que não houve mora na entrega do bem, tendo em vista que a previsão de entregue era novembro de 2012, e o habite-se o fora entregue em outubro de 2012. Finaliza, dizendo que há parcelas em aberto, fato que impediria a entrega do imóvel ou tampouco considerar o agravado adimplente. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que os agravantes efetuem o pagamento das parcelas. É o relatório. Decido. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, é indispensável a demonstração dos pressupostos descritos 44 no art. 522 e 527, II, do CPC, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de a decisão agravada ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante. No caso dos autos, o agravante pretende a desconstituição de tutela antecipada concedida em primeiro grau, que autoriza o agravado a tomar posse de bem imóvel, independente do pagamento das ”chaves”, negando, porém, a suspensão da cobrança do saldo devedor. Considerando, a narrativa dos autos, entendo que o seguimento dos autos sem o devido esclarecimento do feito poderá causar dano de difícil reparação ao agravante, pois, embora se mostre a existência do descumprimento contratual que justificariam a suspensão da exigibilidade do pagamento das “chaves”, há a alegação da existência de saldo devedor, que não se sabe se este trata de parcelas inadimplentes em desacordo com a forma de pagamento contratada. Com isso, tenho que seja prudente a concessão de efeito suspensivo a este agravo, até que se decida o seu mérito. Assim sendo, defiro a liminar para atribuir, por ora, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento nos termos do art. 527, III c/c 558 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo do art. 527, V do CPC. Requisite-se informações ao juízo sobre o saldo devedor dito na decisão. Bem como, se há nos autos a informação sobre a existência de parcelas e valores em atraso, motivadas, ou não, pelo objeto da ação revisional. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6 Número do Processo :0008154-04.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005828-75.2011.8.22.0010 Agravante: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª CÂMARA CÍVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 000460721.2010.8.22.0001 – PROCESSO DIGITAL Agravante: Banco Finasa S/A Advogados: Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 1728), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Agravado: Carlos Alberto Ferreira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) “Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento n. 001/2001-PR, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, Contraminutar o Agravo e juntar documentos no prazo de 10 dias, via digital, conforme art. 10, § 1º da Lei Federal n. 11.419/2006.” Porto Velho, 25 de abril de 2013. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA (Processo Digital) Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0011319-90.2011.8.22.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Agravada: Leonilde Mendes Ferreira Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 25 de abril de 2013 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA (Processo Digital) Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0022130-80.2009.8.22.0001 Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Agravado: Walter Waltenberg Silva Júnior Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 25 de abril de 2013 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4 Número do Processo :1004955-32.2004.8.22.0001 Processo de Origem : 0049557-28.2004.8.22.0001 Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: João Joaquim Martinelli(OAB/MG 1796A) Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro(OAB/MG 85170) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) 45 Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO 4725) Agravada: Osmarina Souza dos Santos Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Agravada: Maria Rosa Iurczaki Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Agravado: Francisco Antônio Barroso Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Agravado: Joselino Martins Ramos Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264), 631363 (Tema 284), 632212 (Tema 285), representativos da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se Porto Velho, 18 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0010816-38.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0015070-51.2012.8.22.0001 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033) Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271) Agravada: Iracema de Mota Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0005138-42.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005235-27.2012.8.22.0005 Agravante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762) Advogado: Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Agravada: Arcelina de Moura Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680) Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0010815-53.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0011130-75.2012.8.22.0002 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033) Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271) Agravado: Alciberto Mendes Leite Advogado: Sidnei Doná(OAB/RO 377B) Advogado: Jaqueline Vieira Cardoso(OAB/RO 5455) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0008411-29.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0008806-15.2012.8.22.0002 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/SP 178033) Advogada: Paula Rodrigues da Silva(OAB/SP 221271) Agravado: Gustavo Rebeldino Mesabarba Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771) Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0008086-54.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0007089-68.2012.8.22.0001 Agravante: Adriana Cristina Salvador Maia Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Agravada: Cíntia Bernardo Cavalcante Lima Advogada: Flora Maria Ribas Araújo(OAB/RO 2642) 46 Advogado: Alexandre Araújo Marques(OAB/RO 1639) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0002737-70.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0001375-30.2012.8.22.0001 Agravante: B V Financeira S.A C.F.I. Advogada: Ana Paula dos Santos(OAB/RO 4794) Advogado: Moisés Batista de Souza(OAB/SP 149225) Agravada: Islanja dos Santos Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0003058-08.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0003595-57.2010.8.22.0005 Agravante: Pag Menos Confecções Ltda Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194) Agravante: J. M. Farinácio EPP Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194) Agravante: Destaque Confecções Ltda ME Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0026024-89.2008.8.22.0004 Processo de Origem : 0026024-89.2008.8.22.0004 Agravante: Idalino Pereira Advogada: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123) Agravado: Nino Messias Testoni Advogado: Maurício Tadeu da Cruz(OAB/RO 3569) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0008757-77.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0001686-89.2011.8.22.0022 Agravante: General Motors do Brasil Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Advogado: Admir Teixeira(OAB/RO 2282) Advogado: Marcello Alfredo Bernardes(OAB/RJ 67319) Advogado: Rafael Figueirôa Goldstein(OAB/RJ 160111) Agravado: Rodrigo Martins Lima Advogado: Amarildo Gomes Ferreira(OAB/RO 4204) Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB/RO 283B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :1001402-36.2007.8.22.0012 Processo de Origem : 0014023-82.2007.8.22.0012 Agravante: Altair Silvério Selau Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974) Agravante: Neiva Antunes Selau Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533) Advogado: Amarildo José Mazutti(OAB/RO 450) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/MS 4931) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 4508) Advogada: Janice de Souza Barbosa(OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(RO 2358) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0005852-02.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005882-34.2012.8.22.0001 Agravante: Banco Bankpar S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 257220) 47 Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977) Agravada: Maria Carminda Aguiar Azevedo Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0008741-26.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0006658-92.2012.8.22.0014 Agravante: S. M. de Araújo Motos - ME Advogada: Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616A) Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178) Agravada: Volvo Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen(OAB/RO 4461) Advogada: Thaís Regina Mylius Monteiro(OAB/PR 32121) Advogado: Paulo Armando Caetano de Oliveira(OAB/PR 12628) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0007607-61.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0008145-36.2012.8.22.0002 Agravante: Zilda dos Santos Moreira Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Agravado: Espólio de Edemar Antônio Mattei representado(a) por Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira(OAB/PR 43577) Advogada: Maria Cristina Jawsnicker de Oliveira(OAB/PR 42407) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0003536-60.2010.8.22.0008 Processo de Origem : 0003536-60.2010.8.22.0008 Agravante: Evandro Cruz Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior(OAB/RO 4871) Agravado: Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A) Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0005448-48.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0114030-23.2004.8.22.0001 Agravante: Celso Elias Zanelatto Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0060485-30.2007.8.22.0002 Processo de Origem : 0060485-30.2007.8.22.0002 Agravante: Victor Frederico Cruz Leite Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211) Advogada: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO 2476) Advogado: Márcio Aranha Monteiro(OAB/RJ 103707) Agravante: Amarildo Antônio de Oliveira Advogado: Luis Roberto Debowski(OAB/RO 211) Advogada: Marinalva de Paulo(OAB/RO 471E) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski(OAB/RO 2476) Agravado: Manuel Abrantes da Fonseca Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0003789-23.2011.8.22.0005 - Apelação Origem : 0003789-23.2011.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Apelante : Paulo Benevenute Tupan Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2043) 48 Apelante : Ionês Nunes Vieira Advogado : Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Apelado : Ednilce dos Santos Coleto - ME Advogado : Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Apelado : Carolina dos Santos Coleto Me Advogado : Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Isaias Fonseca Moraes Vistos. Ante a declaração de suspeição do relator do feito, Des. Alexandre Miguel (fls. 196), determino a redistribuição dos autos por sorteio. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0011846-42.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0011846-42.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 3ª Vara Cível Apelante : Antônio Ferreira de Abreu Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Itaucard S/A Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Vistos. Em consulta ao SAPSG – Sistema Segundo Grau, verifica-se que a ação revisional que tramitava em apenso a estes autos (Processo n. 0001674-41.2011.8.22.0001) foi, posteriormente à interposição do presente apelo, arquivada, em razão de acordo homologado entre as partes, determinando-se a expedição de alvará em favor da parte autora, ora apelante, para levantamento da importância depositada naqueles autos. Assim, intime-se o apelante, pessoalmente, e na pessoa de seu patrono, este via Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no julgamento da apelação, sob pena de se considerar a transação ocorrida extensível a este feito, o que acarretará o não conhecimento do recurso. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0002245-09.2011.8.22.0002 - Apelação Origem : 0002245-09.2011.8.22.0002 Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Banco Panamericano S. A. Advogado : Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66416) Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) Advogado : Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Advogado : Marcelo Tancredi (OAB/SP 167221) Apelado : Alciberto Mendes Leite Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta por Banco Panamericano S. A. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando-o a indenizar os danos morais advindos do fato, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Consta dos autos que o recorrido adquiriu uma motocicleta YAMAHA YBR 125 ED, ano 2009, pelo valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), através de financiamento realizado junto ao apelante, que seria pago em 48 parcelas no valor de R$ 292,74 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), com vencimento no dia 17 de cada mês, iniciando-se em maio de 2009. Em razão do atraso na entrega do carnê, ingressou com a ação de consignação em pagamento, que tramitou perante a 1ª Vara Cível sob o n. 0112103-43.2009.8.22.0002, passando a realizar o depósito judicial dos valores. Mesmo estando com as parcelas quitadas, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes, por constar em aberto a parcela vencida em 17/11/2010. Inconformado com a sentença de procedência, a instituição financeira interpõe recurso de fls. 81/91 alegando que não acusou o recebimento da parcela com vencimento em 17/11/2010. Ressalta que se tivesse conhecimento do valor depositado, não teria tomado as medidas necessárias para a cobrança, não havendo que se falar em culpa do recorrente. Defende que o valor fixado a título de indenização é excessivo e desproporcional ao abalo sofrido pelo apelado, merecendo ser reduzido, visto que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões de fls. 96/97 pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Insurge-se o apelante quanto a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais cumulada com cancelamento de débito e exclusão de registro em órgão de informação sobre crédito pessoal, confirmando a liminar que determinou a exclusão do nome do apelado dos cadastros restritivos de crédito, e condenando-o a indenizar os danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sustenta em razões de recurso que a inserção do nome do apelado nos cadastros restritivos de crédito ocorreu pelo inadimplemento da parcela com vencimento em 17/11/2010. Todavia, a parcela supostamente inadimplida foi quitada mediante depósito judicial em 16/11/2010, conforme guia de fls. 31, evidenciando a conduta ilícita do banco em inserir o nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito. O fato de inscrever indevidamente, por si só, enseja dano moral, entendimento pacificado na doutrina e nos Tribunais, caracterizando o dano moral puro in re ipsa. Vejamos: 49 APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO “IN RE IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR. Inscrição indevida, do nome do autor. Dano moral ‘in re ipsa’, ínsito ao registro indevido. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. [...] Apelo provido, em parte. (TJRS. Apelação Cível n. 70041567827. Relator Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 16/02/2012). [grifou-se] No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. QUANTUM REPARATÓRIO. ADEQUADO. A inscrição indevida, ou mesmo sua manutenção, do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral. O quantum da indenização deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (TJRO. Apelação Cível n. 0008554-80.2010.8.22.0002, Relator Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 15/02/2011). [grifouse] Assim, evidenciada a ilicitude do ato praticado pela financeira, que negativou indevidamente o nome do apelado, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral. No tocante a alegação do recorrente de que se houvesse tomado conhecimento do pagamento não teria procedido à negativação, infere-se da sentença prolatada na ação de consignação em pagamento, juntada às fls. 18/22, que o mesmo foi devidamente citado para todos os atos do processo. Logo, presume-se seu conhecimento no que se refere a quitação da parcela que originou a inscrição. Nesse passo, resta apenas enfrentar a questão atinente ao quantum reparatório. A fixação do valor do dano moral constitui tarefa das mais árduas, da qual esta Corte tem se desincumbido mediante a observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade, não se deslembrando que nos termos da lei civil, a indenização mede-se pela extensão dos danos. Tomando-se como referencial as diretrizes acima mencionadas, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrados a título de danos morais está dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não merece reparo. À luz do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0005570-92.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0005570-92.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Sebastiao Ferreira de Moura Advogada : Aline Silva Corrêa (OAB/RO 4696) Advogado : Rafael Aguiar dos Reis (OAB/RO 4690) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Despacho Defiro a dilação de prazo, requerida à fl. 145, por quinze dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0002387-80.2011.8.22.0012 - Apelação Origem : 0002387-80.2011.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Votorantim S/A Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Apelado : Manoel Rodrigues da Silva Advogado : Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. O recurso não deve ser conhecido, porquanto não preenchidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Intimado a regularizar a sua representação processual, haja vista a inexistência de instrumento de procuração por meio do qual o apelante outorga poderes ao advogado Celso Marcon (OAB/ES 10.990), que substabelecera à Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), também subscrevente do recurso, não logrou o apelante fazê-lo dentro do prazo concedido, conforme certificado pelo 2º DEJUCÍVEL/TJRO (fl. 131 dos autos digitalizados). A ausência nos autos de instrumento de mandato ao procurador da parte acarreta vício de representação processual, já que o advogado não pode atuar em juízo em nome da parte sem a devida legitimação conferida pelo instrumento de mandato. Não suprida a deficiência, após a devida intimação da parte, os atos praticados pelo advogado são considerados inexistentes. Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. 50 1. A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos previstos no inciso II e III, do art. 267, conforme disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo, do CPC, o que não ocorre no caso dos autos. Na hipótese, houve intimação do advogado para apresentação de procuração sob pena de não ser conhecido os embargos de declaração opostos. Assim, não sendo sanada a irregularidade processual, correta a pena de não conhecimento do recurso oposto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1143974/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009) Vale lembrar que a jurisprudência tem assentado o entendimento de que é preclusivo o prazo para a regularização da representação processual: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O prazo judicial razoável concedido para a regularização da representação processual (CPC, art. 13) sujeita-se a preclusão. (TJDF, Agravo n. 2003.00.2.009857-3, Rel. Des. Fernando Habibe, publ. em 09/08/2005) Agravo Regimental em Apelação. Recurso desacompanhado de procuração. Artigo 13 do Código de Processo Civil. Despacho que determina regularização de representação processual não cumprido. Juntada intempestiva da procuração. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso manejado. I - A ausência de instrumento procuratório quando da interposição de apelação não tem o condão de, prima facie, obstar o conhecimento do recurso manejado, devendo-se oportunizar ao apelante a regularização da representação. II - Mostrando-se inerte o apelante, que apenas acostou a procuração após mais de dois meses da publicação do despacho que ordenava a regularização processual, é imperioso o não-conhecimento da apelação manejada.Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE, AGR 2007208090, Relª. Desª. Clara Leite de Rezende, j. em 03/09/2007) FEITO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 13 DO CPC. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACATADA. ART. 267, IV E § 3.º, DO CPC. Constatando dos autos que a petição não se encontra assinada por profissional com capacidade postulatória e, após oportunizar o saneamento nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o instrumento de procuração pertinente é protocolizado após o prazo concedido para regularização da falha, é de se declarar a nulidade do processo (inciso I do artigo acima citado), extinguindo-o sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (art. 267, inciso IV e § 3.º, do Código de Processo Civil). (TRE/MS, FNE n. 327, Rel. Rel. Juiz José Paulo Cinoti, publ. em 24/03/2008) No âmbito desta Corte, cito o seguinte precedente, de minha relatoria: Apelação Cível n. 101.001.2007.024113-8, j. em 02/09/2009. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0017216-02.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0017216-02.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Apelado : Daniel Matias Freitas da Silva Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções de Vendas Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Daniel Matias Freitas da Silva. Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório da sentença: […] Daniel Matias Freitas da Silva, ingressou com a presente ação em face de Losango Promotora de Vendas Ltda., ambos já qualificados nos autos, pretendendo indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito a mando da parte Requerida. Assevera, nunca ter mantido qualquer espécie de relação jurídica com a parte Requerida, no entanto, ao tentar efetuar compras no comércio local não pode fazê-lo em virtude de apontamento realizado pela parte Requerida em seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou dano moral. Pleiteia em antecipação de tutela pela exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e no mérito pela declaração de inexistência da dívida e bem como por indenização por danos morais. Trouxe documentos (fls.09/13). A antecipação de tutela concedida (fls.14). Devidamente citada, a parte Requerida, contestou alegando, em síntese, que não há que se falar em fraude quando existe um contrato em que parcelas foram quitadas, consoante ocorre no caso em apreço. Sustenta que em seus cadastros a parte Autora possui o mesmo endereço descrito na qualificação da exordial o que também milita em seu desfavor, afastando a ocorrência de fraude. Assevera ainda que a parte Autora contribuiu para a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito o que a isenta de qualquer responsabilização pelos danos alegados. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e trouxe documentos (fls.23/35). Em réplica a parte Autora rechaçou as alegações da parte Requerida, bem como ratificou o já exposto na exordial (fls.36/39). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, passo a decidir. […] (fl. 41) A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na petição inicial nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$20.000,00, a 51 título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de maio de 2012. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza (fls. 41/43) O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais. Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o apelado possui relação jurídica representada por uma conta corrente com o banco. Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade. Aduz que os fatos decorreram de atuação de terceiro estelionatário que se utilizou de documento do apelado para contrair débitos perante o apelante e que também foi vítima da conduta de terceiro, de modo que não pode ser condenado a reparar danos. Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e discorre sobre o dano moral. Alternativamente pede a redução da indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 74/80. É o relatório. Decido. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por terceiro estelionatário. A relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidência das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e eficientes. O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 12) e o fornecedor não juntou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico. Somente na ocasião do recurso de apelação a apelante trouxe um contrato que alega ter sido assinado pelo consumidor, no entanto ao se comparar com a assinatura constante no instrumento procuratório se denota sua evidente dissonância, dando azo à alegação de que a relação jurídica foi celebrada por terceiro estelionatário. Conforme consta na sentença, o endereço constante nos documentos trazidos com a contestação é diverso daquele exposto na petição inicial, corroborando com o fundamento do reconhecimento da ilicitude na contratação. Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligência interna em aceitar documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O argumento de que a empresa também teria sido vítima de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0, 100.001.2008.025011-3, 100.001.2008.024500-4, 100.001.2008.023726-5, 100.001.2008.021543-1, 100.001.2007.027440-0, 100.001.2007.016413-3, 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. 52 Passo a análise do quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 quantia essa que não se adéqua aos caracteres do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e do STJ. Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, não se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$20.000,00, de modo que não atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para se adequar aos caracteres do caso presente. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$8.000,00, mantendo no mais a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0021209-53.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021209-53.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Banco Triângulo S/A Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogada : Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado : Max Estevan de Moraes Silva (OAB/MG 85568) Apelado : Francisco Saturnino Moraes Junior Advogada : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada : Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Triângulo S/A nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Francisco Saturnino Moraes Junior. Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório da sentença: […] Francisco Saturnino Moraes Júnior, qualificado às fls. 3, ajuizou ação declaratória, cumulada com compensação por danos, em face de Banco Triângulo S/A, também qualificado às fls. 3, pretendendo ser indenizado pelos danos morais que teria sofrido em decorrência dos constrangimentos gerados com a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO indevida inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narra a inicial que o autor, ao tentar realizar compra no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome estava incluso no cadastro de devedores por iniciativa do réu. Acrescenta que a dívida e o apontamento seriam ilegítimos, tendo em vista que o autor não manteve qualquer relação contrato com o requerido. Pelos fatos, pede a antecipação dos efeitos da tutela para retirar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a reparação pelos danos morais que estaria sofrendo, em valor a ser arbitrado por este juízo, bem como a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Juntou peças iniciais às fls. 16/25. O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 26. Citado, o réu manifestou-se às fls. 29/46 alegando ser legítima a dívida existente contra o réu, de modo que ela agiu dentro da regularidade para casos dessa natureza, asseverando que o autor, até prova em contrario, solicitou os serviços fornecidos pelo requerido e deixou de adimplir suas obrigações. Ao mesmo tempo, alega possuir estrutura para evitar fraudes e, ainda assim, caso uma ação fraudulenta possa ter ocorrido, não poderá ser responsabilizado em razão de estar clara a excludente de responsabilidade civil consistente em culpa exclusiva de terceiros. Requer a improcedência da ação e, alternativamente, a imposição de quantum indenizatório dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Houve réplica às fls. 53/56, aproveitando o autor para declarar a inexistência de outras provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas (fls. 57), o autor manifestouse pela apresentação dos documentos relativos ao suposto contrato, com provas grafotécnicas, bem como as contas detalhadas do eventual débito, requerendo, caso não seja apresentado o acervo requerido, o julgamento antecipado da lide (fls. 58). A parte ré, por sua vez, declara seu desinteresse em maior produção probatória, sugerindo que o feito seja julgado no estado em que se encontra (fls. 59). É a síntese necessária. […] (fls. 50/59 ) A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na petição inicial nos seguintes termos: [...] III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Francisco Saturnino Moraes Júnior em face de Banco Triângulo S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 26, determinando a retirada definitiva do nome do autor do cadastro restritivo, em relação aos apontamentos analisados nestes autos; DECLARO a inexigibilidade do débito, bem como inexistente a relação jurídica; CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, pela inscrição indevida do nome deste no cadastro de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho e o zelo dedicados ao processo. 53 Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação, de forma espontânea, no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual. Desde já fica a parte devedora advertida de que em caso de depósito judicial, este deverá ser realizado perante a Caixa Econômica Federal, conforme Convênio n. 006/2008, celebrado com o Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2008. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, §5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fl. 57/59) O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais. Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o apelado possui relação jurídica representada por uma conta corrente com o banco. Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade. Aduz que os fatos decorreram de atuação de terceiro estelionatário que se utilizou de documento do apelado para contrair débitos perante o apelante e que também foi vítima da conduta de terceiro, de modo que não pode ser condenado a reparar danos. Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e discorre sobre o dano moral. Alternativamente pede a redução da indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 84/92 É o relatório. Decido. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por terceiro estelionatário. A relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidência das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e eficientes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 20) e o fornecedor não juntou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico. Conforme consta na sentença, inexiste prova da relação jurídica contratual originária da anotação no órgão restritivo de crédito. Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligência interna em aceitar documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O argumento de que a empresa também teria sido vítima de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0, 100.001.2008.025011-3, 100.001.2008.024500-4, 100.001.2008.023726-5, 100.001.2008.021543-1, 100.001.2007.027440-0, 100.001.2007.016413-3, 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. Passo a análise do quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 quantia essa que não se adéqua aos caracteres do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e do STJ. Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda 54 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, não se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$15.000,00, de modo que não atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para se adequar aos caracteres do caso presente. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$8.000,00, mantendo no mais a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0008898-93.2012.8.22.0001 - Apelação Origem : 0008898-93.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 9ª Vara Cível Apelante : Maria das Graças Oliveira Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogado : Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Oliveira, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que extinguiu sem julgamento de mérito a ação cautelar de exibição de documentos, em face do reconhecimento da perda do objeto da ação em virtude da ausência de propositura da ação principal. Sustenta o apelo que inexistiu perda de objeto da cautelar de exibição de documento em razão da extinção do processo principal, porque o apelado ainda não exibiu o documento conforme requerido da inicial. Alude que a presente cautelar de exibição de documento é medida satisfativa, cuja solução jurisdicional é independe e diversa daquela decorrente do mérito do processo principal. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões às fls. 47/52. É o relatório. Decido. Trata-se a ação originária de cautelar de exibição de documento fundado no artigo 844 do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Embora o Código de Processo Civil traga esta espécie de ação prevista no título das cautelares, especificamente no art. 844 do CPC, tem-se que este tipo de ação cautelar possui caracteres diferenciados. Apesar de ser preparatória, possui natureza eminentemente satisfativa sob a ótica de permitir ao interessado a vista do documento ou coisa que lhe interessa, a fim de examiná-lo para atestar seu eventual direito ou interesse. Assim, a causa de pedir é a exibição do documento em si apenas para exame e verificação do direito, que pode ou não embasar a ação principal. Por isso, a cautelar exibitória de documento consoante doutrina pátria, não exige necessariamente a propositura da ação principal. Neste sentido, veja-se a doutrina de Ernande Fidélis: Falou a lei em ‘exibição’, mas em seção apartada (art. 844), dando-lhe feição inteiramente diversa da prova de exibição, prevista no Processo de Conhecimento. O que ocorre é que a medida prevista no Processo Cautelar nada tem de cautela, sendo preparatória, mas de natureza puramente satisfativa. A exibição, conforme definida, tem por objeto não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examinálos, para atestar seu direito ou interesse (art. 844, I a III). O interesse da parte que resulta da exibição é, pois, apenas o de exame da coisa ou documento, sem objetivo de produzir prova para outro processo (In Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, pág. 355) Vê-se, então, que a exibição é eminentemente satisfativa e, por isso, não garante a eficácia do provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação, até porque, exibidos os documentos, pode o apelante ver-se desestimulado a interpor o feito tido por principal. Assim, mesmo que se tenha havido a extinção do processo principal, até mesmo pela desistência, a cautelar de exibição de documento permanece intangível e não perde seu objeto, justamente em virtude de sua natureza satisfativa e a necessidade de se outorgar a entrega da prestação jurisdicional correspondente à parte autora. A respeito da matéria, veja-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. 2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 244.517/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 243) Desta feita, tem-se que a sentença recorrida merece reforma, devendo ser anulada e ser reinstaurada a dispositividade processual a partir do último ato anterior à sentença, prosseguindo-se a cautelar em seus ulteriores termos. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para que o feito cautelar de exibição de documento retorne à origem para processamento. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 55 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0015613-88.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0015613-88.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 3ª Vara Cível Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogado : Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Apelado : Reginaldo Batista Villar Ribeiro Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções de Vendas Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Reginaldo Batista Villar Ribeiro. Para melhor conhecimento da pretensão recursal cito o relatório da sentença: […] Reginaldo Batista Vilar Ribeiro propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais em face de Losango S/A, ambos já qualificados, alegando em síntese, que foi surpreendida e humilhada com a notícia de que seus dados pessoais se encontravam inseridos indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito da Serasa e SPC, a mando da requerida, em razão de dívida que desconhece. Afirmou que jamais entabulou negócio jurídico com a requerida, razão pela qual o débito apontado é indevido. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem moral. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida proceda à baixa da citada restrição, bem como a procedência dos pedidos, condenando a requerida no pagamento do dobro do que indevidamente cobrou, assim como de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Trouxe documentos. Deferida antecipação dos efeitos da tutela as fls.16/17 Citado, o requerido apresentou contestação de fls.19/25, alegando não ter praticado qualquer ilícito. Afirmou que forneceu serviços à terceira pessoa, em nome do requerente, sendo, portanto, vítima de fraude, suscitando fato de terceiro. Argumentou não ter praticado qualquer ilícito capaz de causar danos morais ao requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedido iniciais, com condenação do requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam defesa documentos de fls.26/39. Réplica as fls.40/44, vindo os autos conclusos para decisão. […] (fl. 45) A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na petição inicial nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO inexistente a relação jurídica entre as partes e consequentemente o débito dela decorrente, para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada as fls.16/17; e CONDENAR a requerida, no pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Desde já, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P.R.I.C Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de março de 2012. (fl. 47) O apelante recorre sustentando a inexistência de ilicitude em sua conduta, bem como a não configuração dos danos morais. Menciona que agiu no exercício regular de um direito e que o apelado possui relação jurídica representada por uma conta corrente com o banco. Aduz que agiu com boa-fé e sempre buscou resolver a situação junto ao consumidor, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade. Defende a ausência dos pressupostos indenizatórios previstos no art. 927 do CC, a inexistência de responsabilidade civil e discorre sobre o dano moral. Alternativamente pede a redução da indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 56/61. É o relatório. Decido. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por terceiro estelionatário. A relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidência das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e eficientes. O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fl. 14) e o fornecedor não juntou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico. Conforme consta na sentença, inexiste prova da relação jurídica contratual originária da anotação no órgão restritivo de crédito. 56 O documento trazido pela apelante em contestação é unilateral e confeccionado pela própria empresa, sem aquiescência ou ciência do consumidor. Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligência interna em aceitar documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O argumento de que a empresa também teria sido vítima de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0, 100.001.2008.025011-3, 100.001.2008.024500-4, 100.001.2008.023726-5, 100.001.2008.021543-1, 100.001.2007.027440-0, 100.001.2007.016413-3, 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. Passo a análise do quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 9.330,00 quantia essa que se adéqua aos caracteres do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e do STJ. Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte, pois arbitrada em R$6.000,00, de modo que atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade e se adéqua aos caracteres do caso presente. Assim, deve ser mantido o quantum indenizatório constante na sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0002655-05.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0017643-62.2008.8.22.0014 Agravante: Cláudio Suckel Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047) Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Agravado: Ailton Rabito Agravada: Rosana Maria Torresilha Rabito Agravado: Jaime Maximino Bagattoli Advogada: Olívia Savia Bagattoli(OAB/RO 4450) Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A) Agravada: Maria Neide Poffo Bagatolli Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Suckel contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Ailton Rabito, portanto, desaconselhável sua retenção. Ausente pedido liminar determino a notificação do juiz da causa para que preste as informações que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo. Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003456-18.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0004890-31.2012.8.22.0015 Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto(OAB/SP 234412) 57 Advogado: Philippe Ambrosio Castro e Silva(OAB/SP 279767) Advogada: Vanessa Santos Moreira(OAB/SP 319404) Agravado: Antonio Lourenço Gonçalves Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravada: Maria Suzete Barbosa Gama Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Francisco Antonio Martins Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Francisco Augusto dos Santos Rodrigues Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Francisco José Pereira Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Marcos Oliveira Martins Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Davi Alves Viana Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: João Euflazio da Cruz Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Agravado: Antonio Elias da Silva Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior(OAB/SP 14983) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Diante da solicitação dos autos para juntada de nova petição, efetuada pelo 2º Departamento Judiciário Cível, via e-mail, o qual foi devidamente arquivado neste gabinete, determino a remessa do processo ao departamento predito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0002991-09.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008102-39.2011.8.22.0001 Agravante: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Agravado: Vander Carlos Araujo Machado Advogado: Reginaldo Pereira Alves(OAB/RO 679) Advogado: Vander Carlos Araújo Machado(OAB/RO 2521) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto movida por Vander Carlos Araújo Machado. Insurge-se contra a decisão de fl. 134 (83 dos autos originários), proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: (…) Defiro, liminarmente, o pedido do autor de arresto de bens do requerida, na forma do art. 804 do CPC, com fundamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO no art. 813, II, “a”, do mesmo Código, atenta à existência de comprovação literal da dívida (CPC, art. 814, I), por meio de sentença com trânsito em julgado e de razoável receio de que esta se torne insolvente, diante dos feitos trabalhistas noticiados. Prestada caução (art. 816, II) expeça-se mandado de arresto de tantos bens quantos bastem à cobertura do débito, bem como para citação para contestar, em 05 dias, indicandose provas (art. 802), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso não seja o pedido contestado (CPC arts. 802, 285 e 319).O autor deverá propor, em 30 dias, contados da data da efetivação do arresto, a ação principal (CPC, art. 806). Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 (…) Aduz a empresa agravante, em síntese, que não restaram demonstradas nos autos as exigências constantes no art. 813 do CPC. Indica que a sentença não transitou em julgado, não há processos trabalhistas pendentes em seu desfavor e a parte Jaqueline Alves de Miranda nunca esteve em lugar incerto e não sabido, pois trabalha na própria empresa. Defende que os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo estão presentes, consistentes na possibilidade de dano inverso ante a inviabilização de pagamentos de despesas operacionais, sobretudo com funcionários, podendo comprometer as atividades da empresa. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Deixo de converter o recurso em retido por se tratar de decisão que concedeu liminar em ação cautelar, sendo necessária a análise da existência dos requisitos autorizadores do pedido. Pois bem. Nos termos do que determina os artigos 813 e 814 do CPC, para a concessão de medida de arresto deve restar demonstrada a prática de atos, pelo devedor, tendentes à insolvência, como alienar ou tentar alienar bens ou ainda contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, de modo a frustrar a execução ou lesar credores. Analisando os documentos trazidos com a pretensão recursal, entendo que merece prosperar a inconformidade da parte agravante, o que será demonstrado com as considerações a seguir, as quais, desde logo, advirto, que não implicam adiamento do juízo de mérito da ação originária. Necessário transcrever o teor dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alienálos, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 58 I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Pelos documentos juntados neste instrumento, vejo que não há evidências de que a agravante esteja em vias de estado de insolvência, ou que tenta alienar bens que possui a fim de frustar o pagamento, tampouco se ausenta ou tenta ausentarse furtivamente. Ao contrário, a agravante trouxe documentos que demonstram sua situação fiscal, bem como certidões de protestos, distribuição de ações cíveis, execução cível e criminal, falência e, especialmente, certidão de débitos trabalhistas (fl. 167), todas negativas, o que indica a regularidade da empresa. Neste instrumento juntou também cópias de acompanhamentos processuais referentes a processos trabalhistas apontados pela agravada como demonstradores de insolvência (fls. 176/345), cujos andamentos indicam arquivamento dos aludidos feitos. Os documentos indicados pelo agravado para a concessão da liminar na origem são relativos à data do pedido inicial (2011) e naquela época os processos trabalhistas estavam ativos. Atualmente, porém, a realidade da empresa é diversa daquela, pois como dito, não consta dívidas trabalhistas para a agravante e sua situação fiscal é regular. Ainda, pela análise do balancete constante às fls. 347/348, vejo que, ao contrário da decisão agravada, há possibilidade de dano inverso consistente na inviabilização da empresa agravante para adimplir com o pagamento de suas despesas se mantido o arresto. Ademais, necessário observar que não há trânsito em julgado do título executivo, estando pendente a análise de Agravo de Instrumento em Recurso Especial no STJ e, além disso, a sentença foi reformada neste tribunal para julgar improcedente o pedido inicial em relação à parte Jaqueline Alves de Miranda, portanto, não poderia, em tese, sequer compor o polo passivo no pedido de arresto. Além disso, como já exposto, a agravante tem endereço fixo e presta serviço para o governo do Estado de Rondônia, portanto, tem capital de giro; não há indícios de que a agravante beire à insolvência, sobretudo como se vê do valor arrestado que representa 30% do crédito existente para recebimento (fl. 152), portanto, há mais 70% a receber; a situação fiscal é regular e as pendências trabalhistas foram arquivadas por cumprimento das obrigações. Isso tudo, neste juízo limitado de cognição, induz à reforma da decisão por não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida extrema de arresto. Cito os seguintes julgados deste e de outros Tribunais pátrios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 813 e 814, são requisitos para a concessão de medida cautelar de arresto a existência de prova literal da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO dívida líquida e certa e também a prática de atos, pelo devedor, tendentes à insolvência, como alienar ou tentar alienar bens ou ainda contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, de modo a frustrar a execução ou lesar credores. Caso concreto em que trouxe, a parte requerente na ação cautelar de arresto, prova literal da dívida líquida e certa, mas não de indícios de que estão, os requeridos, em vias de estado de insolvência e atuando na forma prevista no art. 813 do CPC. Decisão mantida. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053443099, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 02/04/2013). CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. Não tendo a parte logrado comprovar que o devedor se encontra insolvente, está alienando ou tentando alienar os bens que possui, contraindo dívidas extraordinárias, colocando os seus bens em nome de terceiro ou praticando qualquer outro ato em detrimento de seus credores, a improcedência do pedido cautelar é medida que se impõe. (Agravo em Apelação Cível Nº 10000220080078425, Tribunal de Justiça de RO, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 14/07/2009). Sobre o assunto, o STJ se manifesta no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. TERMO “A QUO” PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DATA DA CIÊNCIA AO AUTOR DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CPC, ART. 806. EXEGESE. ENTENDIMENTO DA TURMA. ARRESTO. REQUISITOS. PRECEDENTES. CPC, ART. 813. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do posicionamento da Turma, “o prazo para a propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida”. II - Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. (REsp 123659/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 175) Segundo orientação do STJ, como se vê no julgado acima, por serem exemplificativas as hipóteses contempladas no art. 813 do CPC, para a concessão do arresto basta que exista o risco de dano e o perigo da demora, o que não se apresenta por ora no caso em análise. Desta forma, ausentes os requisitos, o arresto não pode ser mantido. Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar a liberação do valor arrestado nos autos originários. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 59 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002895-91.2013.8.22.0000 Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato(OAB/DF 33642) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026) Agravado: Nelson Garcia Sobrinho Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Agravada: Geni Barros de Oliveira Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes Vistos. Santo Antônio Energia S/A agrava combatendo decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos da ação indenizatória em que contende com Nelson Garcia Sobrinho e outros. Na decisão agravada, o juízo de piso indeferiu pedido da agravante alusivo à juntada aos autos da ação originária de relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em decorrência de não tratar-se de documento novo (data de 13 anos) que, aliás, poderia haver sido juntado junto com a contestação. A recorrente em suas razões recursais que o documento que requereu fosse juntado aos autos da ação principal tem o condão de afetar os contornos da lide, embora deixe de se tratar de documento novo, porquanto data de mais de 13 (treze) anos. Alega que a marcha processual deve primar pela busca da verdade real, pelo respeito ao devido processo legal e ao contraditório, de modo que o deferimento da juntada daquele documento aos autos da ação principal é medida imperativa. Nestes termos requer seja dado provimento ao recurso. É a síntese. Decido. Sabe-se que para recebimento do agravo de instrumento é imprescindível que fique demonstrado o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, sem o qual o agravo deve ser convertido em retido (art. 527, II, do Código de Processo Civil). Com efeito, não há lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão agravada, que justifique a interposição de agravo no modelo de instrumento, uma vez que pelo observa dos autos o documento que a agravante busca juntar ao processo principal não é novo e, como tal deveria ter sido levado ao feito no momento em que apresentou a contestação, nos termos do disposto nos artigos 300 e 303, do CPC. De mais a mais, a recorrente deixou de demonstrar a urgência e o dano inerentes ao provimento jurisdicional via agravo por instrumento. Com os argumentos trazidos constata-se ausência da plausibilidade do direito alegado. Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo sem maiores prejuízos. Ante todo o exposto, converto o presente agravo em retido com fulcro no artigo 527, II, do CPC. I. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se o feito à origem. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002990-24.2013.8.22.0000 Agravante: Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda Advogada: Linêide Martins de Castro(OAB/RO 1902) Agravada: Lara Sampaio Verissimo Barroso Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lavoraço Indústria e Comércio de Ferro Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, em ação monitória, que move contra Lara Sampaio Veríssimo Barroso. Insurge-se contra a decisão do juízo a quo que determinou: (...) Indefiro o pedido de fls. 38, eis que a pessoa jurídica que a parte autora pretende seja incluída no polo passivo da lide não integra a cadeia de garantidores do título exequendo. (...) Alega, a agravante, que o juiz foi, sumariamente, precipitado e, consequentemente, equivocado em sua decisão proferida, podendo causar danos irreparáveis a ela, bem como contrariou as melhoras normas de direito. Aduz que a agravada, apenas, emitiu o cheque, objeto da demanda, e quem fez a aquisição dos materiais na empresa/ agravante foi a empresa Mega Postes Ltda., conforme nota fiscal emitida pela agravante fl. 15. Afirma, ainda, que o gerente financeira da citada empresa, Sr. Eduardo, apôs seus telefones no verso do cheque, bem como datou o vencimento deste. Requer o recebimento do presente recurso, para, inicialmente, ser concedido efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento definitivo da turma e, ao final, seja a respeitável decisão agravda cassada, definitivamente, incluindo a empresa Mega Postes Ltda. no polo passivo da demanda. É a síntese. Decido. A matéria do agravo discute a respeito da legitimidade da empresa Mega Postes Ltda. para integrar o pólo passivo da ação. A análise da tese jurídica discutida neste agravo demonstra que o recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. Pelos documentos juntados aos autos, observa-se ser incontroverso que o cheque n. 010019, Agência 0253 do Banco Real, emitido por Lara Sampaio Veríssimo Barroso, foi dado como pagamento pela aquisição dos materiais na empresa/ agravante, bem como não haver terceira pessoa na relação jurídica posta em debate, uma vez que a emissão da nota fiscal em nome da referida empresa não é documento hábil a apontála como terceiro responsável pelo pagamento do cheque. Dessa forma, encontra-se evidenciada a ilegitimidade da empresa Mega Postes Ltda. para figurar no pólo passivo da demanda, como acertadamente decidido pelo juízo a quo, devendo a agravante buscar receber seu crédito do efetivo devedor, ora agravada. Assim, a agravada, enquanto signatária do cheque em questão, deve responder pela dívida que este representa. A propósito: Apelação. Monitória. Extinção. Carência. Ilegitimidade passiva. Posto de gasolina. Fornecimento de combustível ao 60 filho. Cobrança contra a empresa da mãe. Impossibilidade. A empresa da mãe é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação monitória movida para receber dívida do filho maior e capaz.( Apelação Cível, N. 10000920050002510, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 31/05/2006) AÇÃO MONITÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade da demandada e agravante, para responder pela ação monitória, decorre de ter sido a emitente do cheque. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifesta improcedência. (Agravo de Instrumento Nº 70047444278, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/02/2012) Em que pesem os argumentos da agravante, a questão não merece maiores digressões. Mesmo repetindo, no caso em tela, responde pela dívida quem emitiu o cheque, ou seja, a agravada. Por tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento por manifesta improcedência, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. I. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003251-86.2013.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/AC 3592) Advogado: Florindo Silvestre Poersch(OAB/AC 800) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Agravado: Pedro Laurindo dos Santos Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940) Advogada: Dheime Sandra de Matos(OAB/RO 3658) Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que determinou, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Pedro Laurindo dos Santos, a realização de perícia médica a fins de constatação do grau de invalidez do autor, cujo encargo foi imposto à agravante. Afirma que cumpre ao autor-agravado comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a perícia deve ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML), conforme previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74. Sustenta que o ônus probatório é do autor da ação, cuja regra se excetua tão só nos casos aplicáveis ao CDC, quando o ônus da prova pode ser invertido. Enfatiza que cumpre ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito, caso a perícia não seja realizada pelo órgão competente para tal. Pede o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão, determinando-se a realização da perícia pelo Instituto Médico Legal. É o necessário. Decido. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete o juízo de valor sobre sua pertinência e necessidade. Se conclui que os elementos constantes dos autos não são suficientes a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO fundamentar seu convencimento, poderá, inclusive, requerer, de ofício, a realização da prova pericial. O art. 33 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz. Consta que, em audiência de conciliação, o juízo determinou a realização de perícia médica pelo IML, diante da insistência, em contestação, pela produção de prova pericial, e fixou honorários em um salário mínimo. Ressalte-se, ademais, que, em casos como o que se apresenta, o pedido inicial, geralmente, vem instruído com laudo médico em que se traz o atestado da condição do autor/requerente. Logo, se houve a determinação da perícia pelo juízo, é porque há a necessidade de complementação da prova, o que deve ser feito por profissional especializado. Sobre a questão, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA POR QUEM A REQUEREU. 1. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1137277/ SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011). Desse modo, considerando que a prova foi pleiteada pela agravante, a esta cabe suportar os honorários periciais (Agravo de Instrumento n. 0007373-79.2012.8.22.0000). Não se verifica a lesão grave e de difícil reparação, pois o perito nomeado em juízo, nos termos do art. 145 do CPC, deverá atuar de forma imparcial na realização da perícia. À luz do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento por se mostrar manifestamente improcedente, o que se faz, monocraticamente, com base no art. 139, VI, do RITJ/RO. I. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003655-40.2013.8.22.0000 Agravante: Jasmelina Alves de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jasmelina Alves de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela, movida em desfavor de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, a seguir transcrita: Decisão A parte autora pretende os benefícios da gratuidade de justiça, porém, não comprovou a hipossuficiência alegada, por não estar caracterizado que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, com 61 base no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 10 (dez) dia, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de abril de 2013. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Aduz a agravante que basta a simples afirmação de sua hipossuficiência para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade. Pede a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Deixo de receber o recurso como agravo retido, ante a possibilidade de dano processual à agravante consistente em indeferimento da inicial. Passo a apreciá-lo. Quanto ao indeferimento do benefício, o art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que, para obtenção do mesmo, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza que poderá, entretanto, ser elidida por prova em contrário. Tenho me posicionado em consonância com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento. Entretanto, de igual forma tenho me posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser ilidida. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010). No mesmo sentido: REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte consolidou posição neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. Como dito acima, havendo relevantes motivos decorrentes de ato da parte, diligências ou de elementos dos autos, o magistrado pode averiguar a declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária por meio de elementos que os autos possuam. A decisão agravada não apontou elementos nos autos capazes de ilidir a hipossuficiência alegada. A meu ver, no entanto, verifico da peça inicial que a agravante é idosa; representada pela Defensoria Pública e, à folha 13, consta declaração de pobreza. Com base em tais elementos, entendo que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais neste momento, podendo ser-lhe concedido o benefício sugerido, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO lembrando, ainda, que poderá responder civilmente caso esteja faltando com a verdade. Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo originário nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Feitas as comunicações e anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003684-90.2013.8.22.0000 Agravante: Ivan Tavares Favacho Advogado: Joel Quintão Sampaio(OAB/RO 4446) Advogado: José Quintão Sampaio(OAB/MT 5653) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Advogado: João Otávio de Noronha(OAB/MG 35179) Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes Vistos. Cuida de agravo de instrumento interposto por Ivan Tavares Favacho contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO (fl. 17/18), em ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Banco do Brasil S/A. Na decisão, o magistrado faz alusão à impugnação proposta pelo agravante/executado acerca da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, e concedeu o desbloqueio de 70% do montante, mas manteve 30% bloqueado em favor do exequente/agravado, ao argumento de que se trata de proventos de aposentadoria que constitui verba salarial. Inconformado, o agravante sustenta que o bloqueio parcial sobre o seu benefício acarreta lesão grave e de difícil reparação, porquanto a impossibilidade em honrar seus gastos básicos de subsistência, afirmando, ainda, serem as verbas de aposentadoria impenhoráveis. Expõe sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionando jurisprudência que reputa favorável, bem como sobre a inexistência de “reserva disponível”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a sua reforma, para determinar o desbloqueio da conta-corrente, com a imediata devolução do numerário. É o relatório. Decido. Insurge-se o agravante quanto à decisão que manteve o bloqueio sobre 30% dos valores percebidos a título de aposentadoria. Em que pesem os bons argumentos levantados pelo agravante, que inexiste alicerce a ensejar modificação na decisão recorrida que, a propósito, está em perfeita harmonia com as decisões proferidas por esta Corte que, em algumas hipóteses, admite a penhora de percentual de salário do devedor como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas, desde que não ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade é regra (CPC, 649, IV). Contudo, essa impenhorabilidade vem sendo mitigada, permitindo-se a penhora, após a análise de cada caso, desde que não fira o princípio da dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família. 62 A propósito: SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. (Agravo de Instrumento n. 0012320-50.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. em 15/12/2010). Processual Civil. Penhora. Salário. Inexistência de outros bens. Efetividade da prestação jurisdicional. Dignidade da pessoa humana. Percentual. Possibilidade. A impossibilidade de penhora de verba salarial é regra, entretanto, poderá o julgador mitigála, quando esgotadas as diligências para localização de outros bens, determinando a incidência de percentual que não venha a comprometer a subsistência, de forma digna, do executado e de sua família, tudo isso em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.” (AI nº 0002195-52.2012.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, j. em 15/05/2012) (destaquei) Entendo que muito embora o agravante afirme que a penhora afete a sua subsistência, não trouxe aos autos a comprovação hábil ao convencimento. O art. 525 do CPC estabelece que cabe à parte instruir o instrumento com as peças obrigatórias e também com aquelas necessárias e úteis à compreensão e convencimento do julgador. Não obstante a possibilidade de o agravante insurgir-se contra os descontos em seu benefício, o fato é que não apresentou dados supervenientes que demonstrassem a impossibilidade dos descontos, ou seja, não trouxe aos autos qualquer outra evidência acerca de suas alegações, salvo o próprio extrato de benefício (fl. 437), que, a propósito, demonstra que percebe o total de R$8.793,06. A ausência de peças facultativas, mas necessárias ao convencimento, não permite a conversão do julgamento em diligência para apresentação das peças faltantes, ocorrendo a preclusão consumativa. Como dito, o salário, além da sua natureza alimentar, também é fonte de quitação de obrigações, uma vez que se pretende impedir o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor, evitando a sua utilização como escudo para a inadimplência. Assim, entendo que é possível o desconto em sua folha de pagamento, pois as evidências dos autos não indicam que fora afetada a sua dignidade, compreendida na sua subsistência ou de sua família. Ao contrário do que afirma o agravante, o STJ já pacificou entendimento quanto a possibilidade de penhora nos vencimentos do executado. São os precedentes: AgRg no REsp 1297419/SP e AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS. Esta Corte corrobora: Salário. Penhora. Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. Percentual. É possível a penhora de parte da remuneração percebida pelo devedor para a quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da dignidade humana e nem inviabilize a subsistência do devedor e de sua família. Demonstrado que o devedor é funcionário público, cujo cargo que exerce pode ser tido por privilegiado, não se justifica a impenhorabilidade de seu salário, que, além do caráter alimentar, constitui fonte de quitação de obrigações. Contudo, ante a ausência de prova do quantum remuneratório, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO restrição deverá recair apenas sobre 15% dos rendimentos líquidos até atingir o montante da dívida. (Não Cadastrado, N. 00003611420128220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 20/03/2012). Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. É possível a penhora de parte do salário do devedor para a quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família. Presente a prova da atividade laboral do devedor, do quantum da remuneração e do comprometimento de sua renda é possível a penhora do salário. (Agravo de Instrumento N. 00054947120118220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 12/07/2011) Agravo de instrumento. Processual civil. Execução. Penhora. Conta bancária. Constrição de parte do salário. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete à dignidade da pessoa humana. (Agravo de Instrumento N. 00067106720118220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/08/2011) Ainda: (AI n. 0016094-88.2010.8.22.0000. Rel. Des. Alexandre Miguel); (Apelação Cível n. 100.007.2008.006731-3 - Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior); (Agravo de Instrumento n. 100.007.2002.006198-2 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa); (Agravo de Instrumento n. 100.001.2000.002570-5 - Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto); Agravo de Instrumento n. 102.001.2004.013136-9 - Rel. Des. Moreira Chagas); (Agravo de Instrumento n. 101.001.2000.005395-4 - Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia); e Apelação Cível n. 100.007.2006.009273-8 Rel. Des. Kiyochi Mori). Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011697-15.2012.8.22.0000 Agravante: L. B. Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966) Advogado: Leonardo Reis Bregunci(OAB/MT 9962) Agravado: R. D. C. Advogado: Paulo Roberto Novais de Oliveira(OAB/SP 123700) Advogado: Hélio Rubens Pereira Navarro(OAB/SP 34847) Relator: Des. Kiyochi Mori Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.B., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, no processo n. 000228002.2012.8.22.0012, que indeferiu pedido de adjudicação de bem imóvel. A parte agravante se insurge contra a referida decisão alegando ser credora de crédito alimentar, razão pela qual promoveu execução para recebimento dos mesmos juntos a 6ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, onde foi expedida carta precatória à comarca de Colorado do oeste – RO, tombada sob o n. 0002280-02.2012.822.0012, para fins de penhora e avaliação de bens do agravado. 63 Aduz que houve penhora de bens imóveis do recorrido, no entanto, foi impedida de promover a averbação da penhora junto a matrícula dos bens, em decorrência da preexistência de bloqueio das matrículas dos imóveis, em virtude de outra execução movida contra o agravado e que se encontra em tramitação perante a 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal. Sustenta que o citado feito está suspenso, por determinação deste e. Tribunal, sendo recolhida a carta de arrematação exarada no mesmo processo, fato de permite o acolhimento do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, matriculados sob os n. 1072 e 10684/A. Em decisão liminar (fls. 61/62), o Desembargador Isaias Fonseca Moraes, então relator, indeferiu o pedido de adjudicação antecipada, porém deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Conforme bem ressaltado pela decisão impugnada, o juízo a quo tratou de manifestação acerca do pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, matrículas de n. 1072 e 10684/A. A decisão interlocutória impugnada tratou de nova pretensão de adjudicação por parte da agravante que, ante o anterior indeferimento da medida (fls. 109 dos autos originários), readequou seu pedido de forma a limitar a expropriação , tornando desnecessário o depósito de valores que ultrapassam a dívida cobrada, nos termos do artigo 685-A, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a nova pretensão se diferencie daquela que gerou a decisão interlocutória de fls. 109 (autos originários), com base na conclusão de que incidiria o dispositivo supramencionado pelo fato do valor dos bens a serem adjudicados ultrapassarem o do crédito devido à agravante, entendo que os fundamentos restantes que geraram o indeferimento do ato executivo expropriatório ainda persistem. Ou seja, não obstante inexista a obrigação de depósito para o deferimento do novo pedido, persiste a necessidade de análise prévia dos créditos anteriormente prenotados e que deram causa ao bloqueio da matrícula dos imóveis, sendo incabível o deferimento da adjudicação sem tal análise, o que ainda não fora realizada pelo juízo a quo e, portanto, resultaria em supressão de instância caso fosse realizado nesta sede. Nesse sentido cito a jurisprudência desta Corte: Agravo interno. Pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Tutela antecipada concedida. Restabelecimento de serviço de plano de saúde. Requisitos presentes. Manutenção. Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. [...] (Agravo n. 0007068-95.2012.8.22.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, j. 04/09/2012) Agravo interno. Pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Supressão. Gratuidade. Falta de elementos que comprovem a alteração da condição financeira. Questões ainda não apreciadas ou não contempladas na decisão agravada não podem ser suscitadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (Agravo n. 0004685-47.2012.8.22.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, j. 07/08/2012) Ademais, o bloqueio da matrícula dos imóveis, realizado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, impede que sobre eles Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO recaiam atos em favor de terceiros. Sobre o tema, conforme bem delineado pela decisão de fl. 99 (autos originários), são lúcidas as considerações do Superior Tribunal de Justiça: 4. Pelas disposições da Lei de Registros Públicos, o bloqueio da matrícula é ato de natureza provisória, a ser tomado no âmbito de um procedimento maior, no qual se discuta a nulidade do registro público. A lavratura de escritura de compra e venda sem a apresentação de certidão previdenciária é nula, pelas disposições do art. 47 da Lei 8.212/91. Assim, o bloqueio seria razoável no âmbito de uma discussão acerca dessa nulidade. 5. Do ponto de vista prático, o bloqueio produz efeitos em grande parte equivalentes ao do cancelamento da matrícula, uma vez que torna impossível, ao proprietário de imóvel com matrícula bloqueada, tomar qualquer ato inerente a seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. (REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012) Nesse contexto, o bloqueio da matrículas dos imóveis em questão impede, o deferimento de qualquer antecipação de ato expropriatório sem a a devida análise da preferência dos débitos a serem satisfeitos. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento com espeque no art. 557, caput, do CPC, revogando-se a decisão liminar de fls. 61/62. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 2 Número do Processo :0011449-49.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0000733-52.2011.8.22.0014 Embargante: Vanderlei Franco Vieira Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Embargante: Degmar Ines Ramos Franco Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135) Embargada: Interligação Elétrica do Madeira S.A. Advogado: Ronaldo Bovo(OAB/SP 300707) Advogado: Edson Bovo(OAB/SP 136468) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Considerando a expressa pretensão da embargante em conferir efeito infringente aos embargos de declaração, intimem-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0002682-85.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008681-50.2012.8.22.0001 Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogada: Lidiani Silva Ramires Donadelli(OAB/RO 5348) Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131) 64 Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562) Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio(OAB/SC 15228) Advogado: Jean Bento(OAB/SC 25762) Agravado: Silmi Hudson de Carvalho Pinto Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Energia Sustentável do Brasil S/A recorre da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que segue abaixo: “Vistos. O requerido alegou preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de provas. todavia, ao analisar o feito, o autor possui o que é necessário para ajuizar a demanda. Outrossim, a prova de posse e doação é elemento suficiente para que a parte autora demonstre cabalmente seu interesse na lide. Assim, afasto a preliminar levantada pela empresa ré. Defiro a produção da prova pericial pedida, indeferindo as demais provas, uma vez que tão somente fizeram pedido genérico na inicial e na contestação, não ratificando sua necessidade, mesmo sendo determinado que assim procedessem.As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 20 (vinte) dias.Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz, que deverá ser intimado por via telefônica para apresentar sua proposta de verba honorária em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerida a se manifestar e efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicado sequestro em conta bancária, afinal também é prova do juízo para elucidar a questão dos valores e a requerida é suficiente para pagar os valores, enquanto a parte autora é vulnerável nesta relação, podendo ser invertido o ônus da prova sem qualquer receio..Consigno que o Nobre Perito deverá entregar o Laudo no prazo máximo de 4 (quatro) meses.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013. Alega que o juízo não fundamentou parte da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade do autor/agravado para o polo ativo da demanda, o que inviabiliza o contraditório, direito fundamental das partes no processo. Menciona que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor/agravado, de modo que a perícia requerida pela parte requerente, conforme dispõe o art. 33 do CPC deve ser custeada pelo autor, e na sua impossibilidade, caberá o ônus ao Estado. Requer por fim, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade do autor para a demanda principal, para declarar nula a decisão agravada. Pugna ainda pela concessão de efeito ativo ao agravo para determinar que os honorários periciais sejam arcados pelo Estado. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Examinados, decido. Inicialmente, conforme mencionado pelo juízo, verifica-se que os elementos contidos nos autos principais na demanda indenizatória são suficientes para demonstrar, prima facie, o interesse do autor, quer seja diante da prova de posse, bem como de doação constantes no feito (fls. 41/42). Ao depois, a verificação da referida alegação pode depender da produção de provas, inclusive a pericial que se determinou realizar. Desta feita, nesse aspecto não há o que se reformar da decisão agravada, e sequer excogitar de nula por ser genérica e sem fundamentação. Todavia, no que diz respeito ao ônus do pagamento dos honorários periciais, cumpre destacar que o art. 33 do Código Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Na hipótese dos autos, a realização da perícia deve ser custeada pelo Estado, pois, de fato o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme demonstra o despacho de fl. 52. Além disso, segundo se observa dos autos, mais especificamente da inicial à fl. 36, (09 dos autos originários) há informação de que a perícia foi requerida pelo autor/agravado. Assim, para realização do exame técnico em questão, incumbe ao Estado o ônus advindos da produção da prova pericial. Neste sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do Perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1327290/ MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. 1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. 2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4. Recurso especial provido. (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011). Cite-se ainda as decisões desta 2ª Câmara Cível, proferidas nos autos ns. 0000538-41.2013.8.22.0000 e 001163572.2012.8.22.0000, cujo julgamento ultimou-se nesta data de 24/04/2013, com Acórdãos pendentes de publicação, ambos da relatoria do Des. Isaias Fonseca Moraes, que reconheceram em casos idênticos, a responsabilidade do Estado face a gratuidade concedida ao autor da ação. 65 Por estes fundamentos, a decisão agravada deve ser reformada parcialmente para desobrigar a parte ré/agravante ao pagamento dos honorários periciais. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, para desobrigar a agravante ao ônus do pagamento da prova pericial, incumbindo ao Estado o adiantamento do ônus advindos da produção da prova pericial. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003007-60.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0006075-80.2011.8.22.0002 Agravante: Ademir Dias dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Agravado: Afrânio Castanho Ramos Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171) Advogado: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768) Agravada: Luciana Jardim de Oliveira Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB/RO 4171) Advogado: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ademir Dias dos Santos em face da decisão de fl. 07 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da apelação e determinou que a parte ré recolhesse o preparo em 05 dias, sob pena de não recebimento do recurso, por ser deserto. Alega o agravante que a Lei 1.060/50 autoriza a concessão da gratuidade da justiça mediante simples requerimento em qualquer fase processual. Aduz que está advogando em causa própria e por não estar trabalhando no momento não possui nenhuma documentação que possa apresentar, e ainda que tem dois filhos menores. Pugna pela reforma da decisão agravada e o deferimento da gratuidade judiciária. Examinados, decido. O benefício da assistência gratuita judiciária é destinado àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por outro lado, a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte requerente. Verifica-se do presente recurso, que embora o agravante mencione que não está trabalhando no momento, informa que é advogado, tanto que está atuando em causa própria. No entanto, não demonstra a impossibilidade de trabalhar, e, consequentemente arcar com o pagamento das despesas do processo. Não apresentou o agravante nenhuma prova da hipossuficiência pela qual alega que se encontra, não havendo nenhum documentos sequer que justifique as suas alegações na inicial do presente recurso. Tampouco demonstrou a alteração de sua condição econômica, ocorrida após o ingresso da demanda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Portanto, é possível ocorrer o indeferimento do benefício. Vejamos os precedentes do STJ nesse sentido: Agravo Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06/08/2009, DJe 27/08/2009; AgRg no Ag 909225/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007; AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479; Esta Câmara adotou posição similar, consoante se observa do julgado da minha relatoria nos autos n. 001505471.2010.8.22.0000 e Ag. Regimental n. 100.001.2006.009937-1, de Relatoria do Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. 06/08/2008. Ademais, ao que parece, o estado de necessidade do agravante em relação à gratuidade judiciária, a priori, não é de hipossuficiência e o pagamento das custas processuais iniciais não lhe suprimirá condições de subsistência e, por esta razão, não há motivos que modifiquem a decisão ora agravada. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003729-94.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001123-78.2013.8.22.0102 Agravante: R. R. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravante: M. de J. T. D. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. da S. e outro nos autos da ação de divórcio consensual, contra a decisão de fl. 17, proferida pelo juízo da 4ª vara de família e sucessões da comarca de Porto Velho, a seguir transcrito: “Vistos. Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º do artigo 34, da Lei 6515/77 e ¿§ 2º, do art. 1.120 do CPC, reconheçam as firmas das assinaturas de fls. 05, junto ao Tabelião competente ou compareçam em juízo no dia 27 de maio de 2013, às 09:00 horas, a fim de lançarem suas assinaturas perante o juiz.O não reconhecimento e/ou o não comparecimento importará no indeferimento da inicial. Intimese através da DPE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de março de 2013.” Alegam, em síntese, que não há razão para o juízo solicitar a emenda à inicial, pois cumpriu com o disposto nos arts. 282 e 283 do CPC. Menciona que a Defensoria Pública no uso de suas atribuições certificou como autênticas as assinaturas e os demais documentos acostados aos autos. Sustentam que a Lei n. 8.952/94 facultou aos advogados atuar em juízo sem a necessidade de procuração com reconhecimento de firma, pois os Defensores Públicos não necessitam de procuração para estar em juízo nos termos do art. 128, XI, LCF 80/94, e, posteriormente a Lei 10.352, possibilitando ao advogado declarar a idoneidade dos documentos, declarando autênticas as peças que juntar aos autos, sem necessidade de autenticação. Citam jurisprudência do STJ, e ao final pedem o provimento do recurso, determinando o prosseguimento do feito, com a 66 instrução regular do processo, e ao final, a sua homologação nos termos da petição inicial da ação de divórcio consensual. É o relatório.Examinados. Decido. Concernente ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que foi feito na inicial juntamente com os demais pedidos, no entanto, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo em razão da determinação da emenda à inicial, para posterior análise dos requerimentos lá contidos. Conforme entendimento desta Câmara, no sentido de que havendo dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, pode o magistrado marcar audência prevista no art. 1120 do CPC, visando eliminar as dúvidas existentes. Neste sentido, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISPENSABILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA. [...] Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audiência para, em contato com as partes, sanar a incerteza. (Agravo de Instrumento, N. 00064439520118220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 03/08/2011). Ainda, é o entendimento na decisão monocrática nos autos de AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 04/05/11. Verifica-se, no concreto, que o juízo a quo facultou às partes comparecem em cartório, para firmarem suas assinaturas, ou reconhecerem a firma, evitando a designação de audiência, com expedição de mandados, para somente após decretar o divórcio, sendo viável dessa forma procederem conforme determinado a fim de dar celeridade ao feito e obter a prestação jurisdicional pleiteada. Neste esteira, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, pois além de não se tratar de exigência concernente ao documento procuratório, o juízo de primeiro grau apenas facultou às partes a opção em reconhecer a firma de suas assinaturas. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta improcedência. Após as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003733-34.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0002128-38.2013.8.22.0102 Agravante: M. A. M. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravante: D. F. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. M. G. e outro nos autos da ação de divórcio consensual, contra a decisão de fl. 23, proferida pelo juízo da 4ª vara de família e sucessões da comarca de Porto Velho, a seguir transcrito: “Vistos. Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º do artigo 34, da Lei 6515/77 e ¿§ 2º, do art. 1.120 do CPC, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO reconheçam as firmas das assinaturas de fls. 05, junto ao Tabelião competente ou compareçam em juízo no dia 27 de maio de 2013, às 09:00 horas, a fim de lançarem suas assinaturas perante o juiz.O não reconhecimento e/ou o não comparecimento importará no indeferimento da inicial. Intimese através da DPE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de março de 2013.” Alegam, em síntese, que não há razão para o juízo solicitar a emenda à inicial, pois cumpriu com o disposto nos arts. 282 e 283 do CPC. Menciona que a Defensoria Pública no uso de suas atribuições certificou como autênticas as assinaturas e os demais documentos acostados aos autos. Sustentam que a Lei n. 8.952/94 facultou aos advogados atuar em juízo sem a necessidade de procuração com reconhecimento de firma, pois os Defensores Públicos não necessitam de procuração para estar em juízo nos termos do art. 128, XI, LCF 80/94, e, posteriormente a Lei 10.352, possibilitando ao advogado declarar a idoneidade dos documentos, declarando autênticas as peças que juntar aos autos, sem necessidade de autenticação. Salienta que caso o Juízo entenda que possa haver qualquer questão prejudicial, poderá ser designado audiência para que sejam colhidas as assinaturas em sua presença, na forma do art. 34, §4º, da Lei 6.515/77. Citam jurisprudência do STJ, e ao final pedem o provimento do recurso, determinando o prosseguimento do feito, com a instrução regular do processo, e ao final, a sua homologação nos termos da petição inicial da ação de divórcio consensual. É o relatório. Examinados. Decido. Concernente ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que foi feito na inicial juntamente com os demais pedidos, no entanto, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo em razão da determinação da emenda à inicial, para posterior análise dos requerimentos lá contidos. Conforme entendimento desta Câmara, no sentido de que havendo dúvidas sobre a autenticidade das assinaturas, pode o magistrado marcar audência prevista no art. 1120 do CPC, visando eliminar as dúvidas existentes. Neste sentido, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISPENSABILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA. [...] Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audiência para, em contato com as partes, sanar a incerteza. (Agravo de Instrumento, N. 00064439520118220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 03/08/2011). Ainda, é o entendimento na decisão monocrática nos autos de AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 04/05/11. Verifica-se, no concreto, que o juízo a quo facultou às partes comparecem em cartório, para firmarem suas assinaturas, ou reconhecerem a firma, evitando a designação de audiência, com expedição de mandados, para somente após decretar o divórcio, sendo viável dessa forma procederem conforme determinado a fim de dar celeridade ao feito e obter a prestação jurisdicional pleiteada. Neste esteira, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, pois além de não se tratar de exigência 67 concernente ao documento procuratório, o juízo de primeiro grau apenas facultou às partes a opção em reconhecer a firma de suas assinaturas. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta improcedência. Após as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003702-14.2013.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937) Advogada: Nara Lima Carvalho(OAB/RO 5416) Agravado: Virginio Colli Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior(OAB/RO 4728) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S/A nos autos da ação indenizatória por dano moral c/c inexigibilidade ajuizada por Virgínio Colli, pretendendo a reforma da decisão do juiz a quo, que considerou válida a citação enviada por meio postal no endereço correto da agravante. Aduz, em síntese, que a citação foi entregue a pessoa distinta daquela constante do estatuto social da empresa agravante, sem qualquer poder para assunção de tal encargo. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20/47. Examinados. Decido. Com efeito, o recurso não preenche os pressupostos formais de admissão. A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo. Conquanto fundamente a insustentabilidade da decisão agravada, a agravante não indicou quem seria a pessoa distinta daquela constante no estatuto social, que teria recebido a carta de citação, não juntando sequer a cópia do mandado e, consequentemente a descrição do seu destinatário. Os documentos acostados são procurações e o estatuto social do Banco Bradesco S/A. Imperioso trazer a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 886: “II: 5. Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindolhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja passível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos6, n. 3.4.1.5, p. 387/390). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. V. STF 288.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Conforme ressaltado alhures, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, necessários ao conhecimento da questão submetida ao Tribunal, sem os quais resta obstada a análise do mérito do recurso, diante da impossibilidade de se efetuar a juntada de novos documentos e a supressão de irregularidades a posteriori. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento mencionado acima: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. OPORTUNIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 750.007/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 433) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência de peças nos autos de agravo de instrumento, mesmo que facultativas, mas desde que necessárias ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, pode constituir óbice ao conhecimento do recurso. (Precedentes.) Recurso não conhecido. (REsp 472.597/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 24/3/2003). Destarte, ante a ausência de elementos probatórios e necessários ao julgamento deste recurso, bem como a impossibilidade de juntada de novos documentos pela agravante, nego seguimento ao agravo, com espeque no artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003728-12.2013.8.22.0000 Agravante: P. V. V. da C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravante: D. K. S. L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, em favor de P. V. V. da C. e outra, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de divórcio consensual, que determinou a emenda da inicial e que, nos termos do artigo 34, § 4º, da Lei n. 6.515/77, reconheçam em cartório as firmas das assinaturas constantes à fl. 06 ou compareçam em juízo no dia 03/06/2013 às 9 horas, a fim de lançarem suas assinaturas perante o juízo ou escrivania, sob pena de indeferimento. Requerem, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária. Asseveram que a ação versa sobre divórcio consensual e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, certificou como autênticas as assinaturas e os demais documentos acostados aos autos. 68 Sustentam que o magistrado não pode se valer do expediente do indeferimento da petição inicial para coagir os titulares da pretensão a reconhecer firma. Aduzem que a Lei n. 10.352/01, possibilita ao advogado declarar a idoneidade das peças que juntar aos autos, sem a necessidade de autenticação pelo cartório. Pugnam pela reforma da decisão vergastada, in limine litis, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, permitindose a instrução do processo e ao final seja homologado os termos da petição inicial. Insurgem-se, ainda, ao fato de que cabe ao Judiciário providenciar a intimação dos agravantes, e não transferir à Defensoria Pública essa responsabilidade. Examinados. Decido. Infere-se das razões de recurso que o inconformismo dos agravantes cinge-se quanto a determinação de reconhecimento de firma das assinaturas constantes no documento de fl. 06 ou comparecimento perante o juízo no dia 03/06/2013 às 9 horas para lançarem suas assinaturas. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial da ação de divórcio consensual foi assinada conjuntamente pelos agravantes com o defensor público. Em juízo estrito de apreciação do agravo de instrumento, afirmo que o advogado possui responsabilidade pela exatidão daquilo que consta no conteúdo da petição inicial. Essa responsabilidade é traduzida pela fé de seu grau e pela possibilidade de dizer da exatidão de documentos que possam acompanhar a inicial, conforme preceitua a legislação pátria e entendimento jurisprudencial dominante. Outrossim, considerando a leitura do conteúdo dos arts. 1.120, 1.121 e 1.122, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aliada com a visão de instrumentalidade do processo, existe a possibilidade de que, pairando dúvidas do magistrado sobre as assinaturas lançadas pelos cônjuges, verifique ele sua autenticidade, quando da oitiva dos mesmos que, a princípio, não é dispensada ainda que as assinaturas venham aos autos com firma reconhecida. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSINATURA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FACULDADE DAS PARTES. Ausente o reconhecimento das assinaturas dos cônjuges requerentes na petição que inicia a ação de divórcio consensual, a exigência legal poderá ser suprida no momento da designada audiência conciliatória, oportunidade em que serão as firmas colhidas, ou confirmadas as já existentes, ou, ainda, os requerentes poderão ser chamados para comparecer no cartório da vara, para tal desiderato. O certo é que não cabe extinguir o processo por essa simples irregularidade. (Apelação Cível n. 0000417-66.2011.8.22.0102, Relator Desembargador Sansão Saldanha, j. 13/03/2012) DIVÓRCIO CONSENSUAL. ASSINATURA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA. Não é razoável a imposição de reconhecimento de firma das assinaturas dos cônjuges, uma vez que é possível estas serem confirmadas em audiência de conciliação que, segundo nosso ordenamento jurídico, é uma obrigatoriedade legal. (Agravo de Instrumento n. 0006441-28.2011.8.22.0000, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 31/08/2011) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Considerando que a audiência de conciliação prevista no art. 1.122 do diploma processual civil é uma obrigatoriedade legal, pois, cumpre o papel de conscientizar os cônjuges sobre as consequências do pedido de divórcio e sobre a irretratabilidade individual do pedido, tudo com viso a preservar o casamento sem, contudo, tolher a liberdade do casal, as assinaturas podem tranquilamente serem recolhidas nessa oportunidade, e, para tanto, o despacho foi bem claro: “Reconheça-se a firma ou compareça à audiência designada”. Logo, no tocante ao reconhecimento da assinatura, assiste razão aos agravantes em virtude da desnecessidade, mas, por cautela, e em face do comando do art. 1.122 do CPC, o juízo usou a expressão “OU” para a realização da audiência. Portanto, não vislumbro nada a ser modificado. No tocante ao benefício da gratuidade judiciária, deixo de apreciar o pedido, visto que sua análise em grau recursal, sem expressa manifestação do juízo de origem, importa em violação explícita do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que subtrai do magistrado a possibilidade de se manifestar sobre ele. Com relação à intimação das partes, é questão superada, pois a Defensoria já tomou conhecimento da data, tendo, inclusive, apresentado o presente agravo. Posto isso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em face da manifesta improcedência, nego provimento ao agravo. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA (Processo Digital) Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0019170-20.2010.8.22.0001 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Agravada: Angela Aercilene Moreira e Souza Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Litisconsorte Ativo Necessário: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648) Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 22 de abril de 2013 Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 69 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0001730-43.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 1015876-55.2001.8.22.0001 Agravante: Benedito Arcanjo Portela Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza(OAB/RO 4648) Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B) Agravado: Gilto Ribeiro de Toledo Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0009505-12.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0002444-04.2011.8.22.0011 Recorrente: M. J. D. Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Recorrido: U. V. N. Recorrido: T. de F. N. Representado por sua mãe R. F. de F. Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Malci José Dourado interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 98/100 contrariou os os arts. 3º, e 487, inciso II, ambos do CPC, 11, 1.601, parágrafo único, e 1.604, todos do CC, e 49, da Lei 8.009/90. Nada obstante, conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais do apelo nobre interposto contra acórdão que julga ação rescisória devem retringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do decisum rescindendo (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1184670/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.6.2010). Em face do exposto, não admito este recurso especial. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario - Nrº: 3 Número do Processo :0009505-12.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0002444-04.2011.8.22.0011 Recorrente: M. J. D. Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Recorrido: U. V. N. Recorrido: T. de F. N. Representado por sua mãe R. F. de F. Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Malci José Dourado interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 98/100 contrariou o artigo 226, da CF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Não obstante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário, interposto de decisão proferida em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos desta e não aos fundamentos da sentença rescindenda (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 723313 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-042013). Em face do exposto, não admito este recurso extraordinário. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de abril de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Cíveis Reunidas PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo :0000051-08.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 1013096-40.2004.8.22.0001 Embargante: Sidnei de Oliveira Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Advogado: Welys Araújo de Assis(OAB/RO 3804) Embargada: Tonin Soldas Ltda Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Intime-se o recorrente a pagar as custas finais apontadas às fls. 837, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento e, devidamente certificado pelo Departamento, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para inscrição na dívida ativa, arquivando-se o feito. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0002010-48.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 0223230-23.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira(OAB/RO 1620) Advogada: Karen Amann(OAB/SP 140975) Recorrida: Leonilia Tavares do Nascimento Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552) Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708) Recorrido: Raimundo Antonio Aguiar Costa Advogada: Amanda Camêlo Corrêa(OAB/RO 883) Recorrida: Aurea Estela Dias de Carvalho Recorrido: Raimunda Maia Argolo Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa 70 Vistos. Intime-se o recorrente a pagar as custas finais apontadas às fls. 401, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento e, devidamente certificado pelo Departamento, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para inscrição na dívida ativa, arquivando-se o feito. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória Número do Processo :0002988-54.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000514-69.2011.8.22.0101 Autora: J. Á. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Ré: M. A. O. de L. Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. J. A. da S. ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em face de M. A. O. de L., pretendendo rescindir a sentença proferida nos autos de restauração de registro civil, registrados sob o n. 0000514-69.2011.8.22.0101, perante o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca, em que determinou a restauração da certidão de casamento havido entre a ora requerida e Menerval Carlos de Lima. A autora sustenta que obteve, por sentença judicial (Processo n. 0006817-96.2011.8.22.0102), a declaração de união estável com Menerval Carlos de Lima no período de 20.3.1997 a 16.4.2011, data do óbito deste, o que a levaria a receber pensão como seu dependente, policial-bombeiro que era do Ex-Território Federal de Rondônia. No entanto, a requerida, agindo com dolo, pediu a restauração de uma certidão de casamento, cujo ato nunca existiu, mas que a beneficiou com a sua inclusão como pensionista do falecido. Afirma que Menerval se casou apenas com Maria Sousa Soares de Lima, em 1971, cuja relação conjugal perdurou apenas por um ano. Ato contínuo, manteve convivência com a requerida, pelo período de 1974 a 1997, quando, então, passaram a viver em união estável, encerrando-se com o falecimento do companheiro. Pede a rescisão da sentença proferida nos autos n. 000051469.2011.8.22.0101. Relatei. Decido. Denota-se que a sentença rescindenda julgou pedido manejado em sede de jurisdição voluntária, onde não há lide, tampouco partes, não formando a sentença, coisa julgada material. E neste caso não é cabível a rescisória, motivo pelo qual carece a autora de interesse processual, devendo a petição inicial ser indeferida. O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que a ação rescisória tem por objeto a sentença que julga o mérito. Logo, constituem requisitos gerais para a propositura da ação rescisória a existência de sentença de mérito e o trânsito em julgado. Disso decorre que a rescisória é meio processual inadequado ao fim pretendido pela autora. Neste sentido, a jurisprudência do Rio Grande do Sul: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. Tratando-se a interdição de procedimento de jurisdição voluntária, não é cabível ação rescisória da sentença, posto que esta somente é admissível quando há julgamento do mérito, ou seja, quando há litígio entre as partes. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória Nº 70019129691, Oitava Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 23/08/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação que objetiva cancelar decisão proferida em processo de retificação no registro público. O processo de retificação cogitado ne Lei Registral tem caráter administrativo, à semelhança do processo da dúvida. Se terceiro pretende anular a decisão proferida na Vara, deve se valer de Ação Ordinária, de cunho contencioso, a semelhança do ataque ao ato jurídico em geral. A rescisória é inviável porque não se esta frente a coisa julgada material. Exegese dos artigos 204 e 216 da Lei n.º 6.015. AGRAVO PROVIDO PARA SE PROCLAMAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU (Agravo de Instrumento Nº 591117361, Terceira Câmara Cível, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 11/03/1992). No c. Superior Tribunal de Justiça também se verificam julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA. CARÁTER SUBSTITUTIVO, LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE. PECULIARIDADES DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. FORMALISMO. REPÚDIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. COMORIÊNCIA. TEMA NÃO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdição voluntária. Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditório e houve produção de provas documentais e testemunhais, o procedimento tomou o caráter contencioso, com a presença do conflito de interesses. II - A “jurisdição voluntária” distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para qualquer das partes (REsp 238573/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09/10/2000, p. 153). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO A SER RESCINDIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, DE FORMA ESPECÍFICA, A DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE IN CASU. I - A ação rescisória tem por finalidade precípua a desconstituição de uma decisão que verse sobre o mérito da causa. Na hipótese 71 dos autos, o acórdão rescindendo tratou, tão somente, de questão relativa à ilegitimidade ad causam de uma das partes. Assim, com a decisão de natureza terminativa a coisa julgada é essencialmente formal não ensejando, portanto, a rescisória. Omissis (AgRg na AR 1090/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10/04/2000, p. 66). E, ainda, o seguinte julgado do e. Supremo Tribunal Federal: Ação Rescisória -Pressuposto. A ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado, mormente quando a pretensão é formulada por quem não foi parte do feito administrativo.(RE 86.348/CE, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ/94, p. 677). Com efeito, se na jurisdição voluntária o juiz não atua para solucionar litígio, não havendo, segundo alguns doutrinadores processualistas, sequer processo no sentido jurídico, a decisão rescindenda não pode ser considerada de mérito, a ensejar o ajuizamento de ação rescisória. Posto isso, com fundamento no art. 267, VI e 295, III, do CPC, indefiro a inicial e, em consequência, declaro extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito. Sem custas, pois defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Publique-se. Porto Velho-RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo :0006927-76.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0155762-76.2007.8.22.0001 Embargante: Sérgio Antonio Duraes do Nascimento Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO 2953) Embargante: Raimunda Carmelita Alves Carvalho Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO 2953) Embargado: Itamar Jorge de Jesus Olavo Relator:Des. Moreira Chagas Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento do despacho que solicitou pauta do feito para julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores. Considerando que a decisão de fls. 304/307 foi proferida pelo eminente Des. Sansão Saldanha, em substituição regimental, o juiz certo para análise dos embargos de declaração é o nobre desembargador referido. Assim, retifico o despacho de fl. 319 para determinar ao 1º Departamento Judiciário Cível que proceda à correção do relator para os embargos de declaração para o nome do Des. Sansão Saldanha, juiz certo para a análise dos mesmos, permanecendo a relatoria da forma como inicialmente distribuída. Após as providências de praxe, façam-se conclusos ao eminente relator dos embargos para análise do recurso. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 5 Número do Processo :0001940-08.2010.8.22.0019 Processo de Origem : 0001940-08.2010.8.22.0019 Agravante: Andréia Antônia da Silva Pinto Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/RO 770) Agravado: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/ RO 3091) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 4 Número do Processo :0005605-77.2010.8.22.0004 Processo de Origem : 0005605-77.2010.8.22.0004 Agravante: Lucinei Ferreira de Castro Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Interessado (Parte Ativa): Herbert Wender Rocha Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravante: Eliana Moreira Rocha Norbal Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravante: Cláudia Fidelis Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste - RO( ) Agravado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6 Número do Processo :0105469-34.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0105469-34.2009.8.22.0001 Agravante: TSC Engenharia Ltda 72 Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 7 Número do Processo :0001070-97.2009.8.22.0018 Processo de Origem : 0001070-97.2009.8.22.0018 Agravante: Helenito Barreto Pinto Júnior Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0011905-64.2010.8.22.0001 Processo de Origem : 0011905-64.2010.8.22.0001 Agravante: Lojas Americanas S.A. Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: Gerson Stocco de Siqueira(OAB/RJ 75970) Advogado: Ruy Cardoso Vasques(OAB/RJ 73154) Advogada: Mariana Carvalho de Barros(OAB/RJ 140988) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0004672-48.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0176572-14.2003.8.22.0001 Agravante: José Paulo Rodrigues dos Santos Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios(OAB/RO 178) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Cavalini(OAB/RO 1248) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96) Reis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/ RO 638) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0133020-86.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0133020-86.2009.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Agravado: Sandro Alves Ferreira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0003015-71.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0046742-53.2007.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Manoel Jasmim Correia Barros(OAB/RO 5229) Agravado: Silval Gaspar Fernandes Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6 Número do Processo :0109401-61.2008.8.22.0002 Processo de Origem : 0109401-61.2008.8.22.0002 Agravante: Alessandra Conceição Pereira Rezende Assistida por sua mãe Nilceia Pereira Rezende Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Agravado: Município de Ariquemes RO Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB/RO 3800) Agravado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA 73 Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6 Número do Processo :1019320-23.2006.8.22.0001 Processo de Origem : 0193203-28.2006.8.22.0001 Agravante: Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322) Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira(OAB/RO 3274) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0109401-61.2008.8.22.0002 Processo de Origem : 0109401-61.2008.8.22.0002 Agravante: Alessandra Conceição Pereira Rezende Assistida por sua mãe Nilceia Pereira Rezende Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Agravado: Município de Ariquemes RO Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo(OAB/RO 3800) Agravado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA Procurador: Flávio Viola dos Santos(OAB/RO 177B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0204103-02.2008.8.22.0001 Processo de Origem : 0204103-02.2008.8.22.0001 Agravante: Sociedade Cultural Libanesa de Rondônia Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6 Número do Processo :0001070-97.2009.8.22.0018 Processo de Origem : 0001070-97.2009.8.22.0018 Agravante: Helenito Barreto Pinto Júnior Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario - Nrº: 1 Número do Processo :1019802-05.2005.8.22.0001 Processo de Origem : 0198024-12.2005.8.22.0001 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogada: Helwi Hijazi Zaglout(OAB/RO 2447) Advogada: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038) Advogada: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593068 (tema 163), representativo da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se Porto Velho, 18 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0105469-34.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0105469-34.2009.8.22.0001 Agravante: TSC Engenharia Ltda 74 Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0010907-31.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0011666-31.2008.8.22.0001 Agravante: Max Paskin Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP 128341) Agravante: Alberto Paskin Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP 128341) Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648) Agravante: Louiza Paskin Szenkier Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP 128341) Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648) Agravante: Sami Paskin Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/SP 128341) Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/SP 211648) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0046397-34.2000.8.22.0001 Processo de Origem : 0046397-34.2000.8.22.0001 Agravante: Edson Simas Rodrigues Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 730) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0006105-87.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0014028-35.2010.8.22.0001 Agravante: Conserva de Estradas Ltda Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza(OAB/BA 22772) Advogada: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel(OAB/ MG 64029) Advogado: Guilherme Rocha Capuruço(OAB/MG 98714) Advogado: Frederico Bastos Pinheiro Martins(OAB/MG 118511) Agravado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/ RO 1764) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0026549-22.2004.8.22.0001 Processo de Origem : 0026549-22.2004.8.22.0001 Agravante: Renato Antonio de Souza Lima Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda(OAB/ RO 1308) Apelante: Cota - Construtora Amazônia S/A Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950) Advogado: Antonio Adelino Gurgel do Amaral(OAB/RO 2071) Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral(OAB/RO 1059) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/RO 4763) Apelante: A. A. Construções Ltda Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950) Advogado: Antonio Adelino Gurgel do Amaral(OAB/RO 2071) Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral(OAB/RO 1059) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/RO 4763) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 75 Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0005605-77.2010.8.22.0004 Processo de Origem : 0005605-77.2010.8.22.0004 Agravante: Lucinei Ferreira de Castro Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Interessado (Parte Ativa): Herbert Wender Rocha Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravante: Eliana Moreira Rocha Norbal Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravante: Cláudia Fidelis Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Advogado: Hebert Wender Rocha(OAB/RO 3739) Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB/RO 1303) Agravado: Município de Ouro Preto do Oeste Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste - RO( ) Agravado: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :1019320-23.2006.8.22.0001 Processo de Origem : 0193203-28.2006.8.22.0001 Agravante: Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO 3956) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322) Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procuradora: Maria da Penha Nobre Pereira(OAB/RO 3274) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0002784-12.2010.8.22.0001 Processo de Origem : 0002784-12.2010.8.22.0001 Agravante: Tim Celular S. A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara(OAB/RJ 112310) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogada: Luciana Martins de Oliveira(OAB/RJ 104427) Advogada: Anna Paula Mauro Santiago(OAB/RJ 123127) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 6 Número do Processo :0002784-12.2010.8.22.0001 Processo de Origem : 0002784-12.2010.8.22.0001 Agravante: Tim Celular S. A. Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara(OAB/RJ 112310) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogada: Luciana Martins de Oliveira(OAB/RJ 104427) Advogada: Anna Paula Mauro Santiago(OAB/RJ 123127) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Número do Processo :0011134-89.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 1002570-07.2006.8.22.0013 Agravante: Kleber Calisto de Souza Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento do recurso Extraordinário nº 656558 (tema 309), representativo da controvérsia contida nestes autos. 76 Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se Porto Velho, 22 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0004315-68.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0200970-82.2009.8.22.0011 Agravante: Daniel Vieira de Araújo Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Agravado: Município de Alvorada do Oeste - Ro Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003732-49.2013.8.22.0000 Agravante: Adamir Ferreira de Brito Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Albertina Rodrigues Postilho Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Aldo Menezes de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Anysmeire Silva Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Aparecida Soares de Matos Bart Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Barbara Elem dos Santos Ortiz Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Carlos Alberto da Silva Pinheiro Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Ceciane Carvalho do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Claudio Bezerra Correia Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Damião Hadeijá Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Denise da Silva Cardoso Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Deive Bráz Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Edilene Maria Batista Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Elisângela Mendes Nogueira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Ezequiel Mendonça de Morais Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Fátima Magipo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Felix Bonfim da Silva Valente Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Francisca Lucia de Lima Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Francisco Janair Alves Ferreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Francisco Vilson Messias de Alencar Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Grace Sherley Dennis Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Helia Maria Paes de Araújo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Izabel Cristina Ziles Loyola Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: João de Deus Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Jocineide Alves Mendes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: José Armando dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Josefa Edilma de Lima Rocha Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Kely Bianca de Amaro Sales Soares Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Lindomar Ferreira do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Lucia Ferreira Rodrigues Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Luiz Carlos Lemos Neves Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Marcia Nascimento Macedo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) 77 Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria Altamira Brito Nogueira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria das Graças Pereira Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria de Lourdes Faustino Bezerra Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria do Socorro de Souza Melo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria Ferreira Queiroz Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria Marli dos Santos Moreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria Valdeneide Oliveira Lopes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Maria Zenaide Fernandes Gonçalves Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Miriam Soares Mendez Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Neide da Silva Gomes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Orleildo da Silva Pinheiro Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Ozimar Vieira Borges Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Raimunda Santos Matias Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Regenilson da Silva Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Rosana Machado de Aguiar Soares Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Sebastião Aileno de Carvalho Sales Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: SebastiÃo Mendes Martins Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Simone Mota Medeiros Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Tereza Iumo Kuiete Martins Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Valdecir Correa de Melo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Valdemarina Barbosa Lacerda Monteiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Valdivino de Souza Campos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravante: Waneide Clea dos Santos Barros Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Agravado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que decidiu pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor individualmente pleiteado pelos autores. Agravou o autor da Ação Ordinária sustentando a aprovação da Lei, com a exclusão da possibilidade de divisão do valor da causa (veto Presidencial do § 3º do artigo 2º da Lei 12.153/2009). É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que remeteu os autos de Procedimento Ordinário ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender tratar de competência absoluta estabelecida pela Lei 12.153/2009, em razão do valor da causa, por considerar individualmente a quantia pleiteada. O valor da causa importa em R$ 135.432,00 (cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais), excede o limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, possui soma superior ao determinado pela citada lei. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A decisão agravada manifesta o entendimento de que para a delimitação da competência deve ser considerado os valores individualmente pleiteados. Esse posicionamento aponta no sentido do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispositivo vetado pela Presidência da República cujas razões consta na mensagem n. 1.079/2009, assim informando: Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acerca disso, nos autos 0001027-04.2011.8.22.0015, quando instada a manifestar, a Procuradoria de Justiça se reportou às palavras de Leonardo Carneiro da Cunha para afirmar que o entendimento não deve prosperar. Para postular no Juizado da Fazenda Pública, é preciso que o valor total equivalha a até 60 salários mínimos, não é o valor individual de cada autor que deve ser levado em conta, mas 78 o valor de toda a postulação. Significa que, proposta uma demanda com valor total da causa superior a 60 salários mínimos, haverá incompetência absoluta do Juizado, devendo a causa ser proposta numa Vara da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9ª Edição. São Paulo Dialética. 2011) A instituição de valor limite para processamento pelos Juizados Especiais encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. (...) 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC 91470/SP, Conflito de Competência n. 2007/0261732-8, STJ, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 13/08/2008, Publicado no DJe em 26/08/2008.) O julgado aqui colacionado resolve conflito envolvendo o Juizado Especial Federal, regido pela lei 10.259/2001. Quanto ao debate neste recurso, igual redação é dada à Lei 12.153/2009, restando incontroverso não ser competente os Juizados Especiais para julgar causa de valor superior a sessenta salários mínimos. Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e determinar o regular processamento dos autos na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial 0052412-48.2002.8.22.0001 - Embargos de Declaração Embargante : Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Andrei Furtado Fernandes (OAB/RJ 89250) Advogado : Bruno Brandão Magalhães (OAB/RJ 114189) Advogado : MARLEN DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2928) Embargado : Município de Porto Velho - RO Advogada : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Advogado : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Advogada : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Advogada : Maria do Rosário de Sousa Guimarães (OAB/AC 1397) Relator(a) : Des. Rowilson Teixeira Vistos; Em consulta aos autos, verifico que do acórdão de fls. 275/284 dos autos digitalizados houve a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes pela Xerox Comércio e Indústria Ltda. Desse modo, em atenção ao princípio do contraditório, intimese o Município de Porto Velho – RO para, querendo, manifestarse acerca do recurso de 286/295. Publique-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial 0004333-81.2011.8.22.0014 - Apelação Origem : 0004333-81.2011.8.22.0014 Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante : Rosângela Ferreira Muniz Advogado : Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Apelado : Município de Vilhena - RO Procuradora : Astrid Senn (OAB/RO 1448) Procurador : Mário Gardini (OAB/RO 2941) Procurador : Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator(a) : Des. Eurico Montenegro Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Ferreira Muniz em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária cível promovida pela apelante em face do Município de Vilhena/RO. A apelante objetiva a reforma da sentença pretendendo a majoração do pagamento do adicional de insalubridade para o grau máximo e reconhecimento do direito ao recebimento desde sua contratação em 1/4/2009, tendo em vista que o Município só iniciou o pagamento a partir de março de 2011. Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da decisão de 1º grau. É o relatório. Decido no termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso a fim de modificar sentença quanto ao pedido de majoração do grau de insalubridade e reconhecimento de sua percepção desde a posse no cargo, abril/2009. Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito do servidor receber o adicional em casos de atividade insalubre, seja qual for o seu vínculo com a Administração (Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 200.000.2003.004920-2, em que fui relator). 79 A documentação juntada aos autos demonstram não haver oposição do Município ao pagamento da verba no grau médio, visto que a partir de abril de 2011 incluiu o adicional nos provimentos da servidora. A sentença ao fixar o pagamento em grau médio o fez sustentado em laudo pericial (fls. 76/106) que afirma, em conformidade com a NR-15, ser adequado o percentual de 20%. De maneira que os argumentos trazidos a esta instância, para modificar o grau de insalubridade, são insuficientes ante a constatação da perícia médica. Entendimento que demonstra harmonia com jurisprudência desta Corte, que afirma: “não é a profissão que irá dizer a incidência do adicional de insalubridade, mas sim a atividade exercida e o local do trabalho. Assim, somente com a elaboração do laudo pericial é possível a aferição do grau de insalubridade” (TJRO, AC 0014740-25.2010.8.22.0001, 2ª Cam. Esp., Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 31/7/2012) Outro ponto, decorrente do direito a percepção da verba, é determinar o momento em que o Município deve iniciar o cumprimento da obrigação. O Município de Vilhena incluiu a gratificação nos rendimentos da servidora no mês de abril de 2011, entretanto, o laudo do médico perito, André Monteiro de Alcântara Oliveira, faz referência ao laudo elaborado em 19/12/2008, de responsabilidade da médica Mair dos Santos Pinto, sendo afirmado, no documento mais recente, não haver mudanças na caracterização de insalubridade. Assim, sabendo a Administração que a servidora encontravase exposta a procedimentos e ambientes insalubres é devido a recompensa, visando a reparação ante a exibição habitual em ambiente doentio, com a concessão do adicional de insalubridade, desde o momento que passou a desempenhar suas atividades em condições insalubres, no caso, abril de 2009, momento em que iniciou as atividades em ambiente insalubre, observando o prazo quinquenal de prescrição, como estabelece o STJ (REsp 712952/AL, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 1/3/2005, p. DJ 4/4/2005). Portanto, resta demonstrada a insalubridade em grau médio, bem como, o exercício da mesma atividade, nas mesmas condições, desde abril/2009, fazendo jus ao recebimento das verbas retroativas. Posto isto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para modificar a r. Sentença, apenas para acrescentar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau médio, desde a posse até a data que se iniciou o pagamento regular da rubrica. Mantenho a r. Sentença inalterada nas demais matérias. Publique-se. Após anotações, devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0003943-10.2012.8.22.0004 Processo de Origem : 0003943-10.2012.8.22.0004 Interessada (Parte Ativa): Claudiane Alves Ventorim Denoni Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Suellem Carla Fernandes da Costa(OAB/RO 3475) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Claudiane Alves Ventorim Denoni, por meio da Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Município de Ouro Preto do Oeste e Secretário Municipal de Saúde. A impetrante, na época da propositura do mandado de segurança, encontrava-se grávida e alegou ser portadora de Síndrome de Anticorpo Antifosfolipípide (CID 96), necessitando do uso contínuo do medicamento injetável Versa 40mg, com princípio ativo Enoxaparina Sódica, a ser utilizado uma vez ao dia até o nascimento da criança. Alegou ainda, não possuir condição financeira para custear o tratamento. A liminar foi deferida (fls. 43/44). Houve manifestação do impetrado (fls. 46/50). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls 119/122). A segurança foi concedida (fls. 123/124). Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 131/132). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de 80 medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários para o tratamento da impetrante. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau,o que faço monocraticamente nos termos da Súmula 253 do STJ, “em que o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0003407-57.2012.8.22.0017 Processo de Origem : 0003407-57.2012.8.22.0017 Interessada (Parte Ativa): Sandra Lourenço Kuhl Chaves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste/RO Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO( ) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Sandra Lourenço Kuhl Chaves, o qual necessita dos fármacos Cymbalta 60mg e Socian 50mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Alta Floresta do Oeste. Alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar, ressaltando não ter condições de arcar com a despesa do tratamento. Junta receituário, laudo médico e demais documentos (fls. 15/21). A liminar foi deferida (fls. 22/23). A segurança foi concedida (fls. 28/29). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 37/44). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei). Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0003406-72.2012.8.22.0017 Processo de Origem : 0003406-72.2012.8.22.0017 Interessado (Parte Ativa): M. Â. M. Representado por sua mãe D. B. Â. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste/RO Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta do Oeste - RO Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Mattheus Ângelo Mariano, representado por sua genitora Denize Bezerra Ângelo, por meio da Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste. O impetrante alega sofrer de refluxo e apresenta alergia ao leite de vaca e de soja, necessitando do medicamento Domperix e do leite denominado NAN-AR. Alega não possuir condição financeira para custear as despesas, motivo pelo qual requer que o impetrado arque com o tratamento. Juntou receituário médico, orçamentos e demais documentos (fls. 13/23). A liminar foi deferida (fls. 24/25). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls 28/29). A segurança foi concedida (fls. 30/31). Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. 81 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 36/38). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários para o tratamento da impetrante. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental - Nrº: 1 Número do Processo :0002912-30.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0010684-75.2012.8.22.0001 Agravante: Larynutri Comercio de Alimentos Ltda Me Advogado: Max Ferreira Rolim(OAB/RO 984) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Oudivanil de Marins DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Larynutri Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão desta relatoria que, por não visualizar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na decisão que originou o agravo de instrumento, converteu-o em retido. Em suas razões, reforça os fatos narrados na inicial do agravo de instrumento e requer o processamento do recurso, sob a alegação de que o agravo na forma retida é inócuo em razão de ser julgado quando da apelação. O artigo 527, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil resolveu quaisquer controvérsias acerca da impossibilidade de interposição de agravo regimental, nas hipóteses de conversão do agravo de instrumento em retido, como no caso. Transcrevo: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Corroboram o entendimento supra, as palavras de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: ‘[...] Em um ponto, todavia, a nova lei adotou posição relevante, dirimindo, ou pretendendo dirimir, antigas dúvidas no alusivo ao emprego do agravo interno para impugnar as decisões monocráticas do relator, proferidas conforme dispõe o art. 527 do CPC. Assim, pelo”novo”parágrafo único do art. 527, tornaram-se irrecorríveis as decisões do relator, nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo; ou seja, o agravo interno não é mais cabível: 1) das decisões de conversão do agravo de instrumento em retido; e, 2) das decisões pelas quais o relator suspende a eficácia da decisão agravada ou antecipa, total ou parcialmente, a tutela solicitada em nível recursal (este impropriamente chamado”efeito ativo”, adequado aos casos de decisão agravada de conteúdo negativo). (Do Recurso de Agravo ante a Lei nº 11.187/2005, BDJur - STJ, dez/2005, p. 15/16 - Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 17, n. 1, p. 1-63, Jan./Jun. 2005).’ No mesmo sentido são os julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. O STJ firmou entendimento no sentido de que é irrecorrível a decisão do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido ao invés de agravo de instrumento. ( Ag. Regimental, N. 00114839220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 22/09/2010) AGRAVO. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO É irrecorrível a decisão monocrática que converte o 82 agravo de instrumento em agravo retido, devendo ser não conhecido o recurso que vier com tal intenção. ( Agravo, N. 00024438620108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 16/11/2010) É o mesmo entendimento do STJ, inclusive no sentido de que não cabe sequer mandado de segurança contra a decisão que converte o agravo em retido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo. 3. Recurso improvido.(RMS 26693/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 30/06/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA MODALIDADE RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RECORRENTE, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESTARIA APTO A ULTRAPASSAR SEQUER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é irrecorrível a decisão do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido ao invés de agravo de instrumento. 2. Com efeito, ainda que o apelo especial tivesse normal processamento, não estaria apto a ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, porquanto a pretensão da recorrente é manifestamente contrária à jurisprudência tranqüila desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1056038/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009) Com estas considerações, não conheço do presente agravo regimental, com fundamento no artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as devidas providências de praxe, remeta-se à origem. Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003278-69.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0009595-17.2012.8.22.0001 Agravante: Hospital Nove de Julho Ltda Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Condiciono o pedido de efeito suspensivo ativo às informações do juízo. Assim, solicite-se as informações. Ao mesmo tempo, ao agravado para contrarrazões. Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003291-68.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0017972-71.2012.8.22.0002 Agravante: Daniela Santana Amorim Advogado: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Agravante: Ana Cecilia Peixoto de Oliveira Amorin Advogado: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Intime-se o agravado para contraminutar. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003744-63.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000646-52.2013.8.22.0006 Agravante: Município de Castanheiras - RO Procurador: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Condiciono a apreciação do pedido de efeito às informações do juízo. Assim, solicite-se as informações no prazo legal. Ao mesmo tempo, à agravada para contrarrazões. Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0003801-81.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001092-67.2013.8.22.0002 Paciente: Alex da Fonseca Vieira Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade impetrada. Assim, solicite-se as informações no prazo legal. Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 83 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0023068-70.2012.8.22.0001 Processo de Origem : 0023068-70.2012.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Ivar João Gonçalves Ávila Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Paula Aquino(OAB/RO 4116) Interessado (Parte Passiva): Chefe de Unidade Local de Atendimento da IDARON Interessada (Parte Passiva): Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Paula Aquino(OAB/RO 4116) Procurador: Paulo da Silva(OAB/RO 4753) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança impetrado por Ivar João Gonçalves Ávila contra ato do Presidente da Agência de defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON e do Chefe Regional do IDARON, com o objetivo de obter informações do citado órgão público. Narrou o impetrante que em setembro de 2012, sofreu acidente de trânsito, ocasião em que seu veículo chocou-se com uma vaca no meio da Rodovia BR 364, vindo a sofrer, além de danos morais, danos físicos e morais. Sustentou que, com a finalidade ingressar com futura ação de reparação danos, peticionou junto ao IDARON com o objetivo de esclarecer a propriedade do animal que estava solto na rodovia, cuja informação lhe foi negada. Assim, impetrou o presente mandado de segurança invocando a tutela constitucional prevista no art. 5º, LXIX da CF/88, que lhe garante informações em qualquer órgão público, salvo as exceções contidas em lei, que não é o caso. A segurança foi concedida (fls. 32/32v). Informação da autoridade indicada como coatora revelando o cumprimento da ordem (fls. 34/35). Inexistiu recurso voluntário. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela confirmação da sentença (fls. 41/43). É o relatório. Decido. A questão dos autos trata de pretensão de obtenção de informação cadastral junto a órgão público, indeferida pela autoridade pública (Presidente do IDARON). A alegação da autoridade pública de que precisa guardar sigilo sobre o patrimônio (rebanho) dos produtores, não se sustenta, porquanto à sociedade interessa saber toda a atividade pecuária do estado, porquanto de notório interesse público na medida em que dela provem grande parte de alimentação da sociedade rondoniense, de tal modo que se saiba, até mesmo, o modo de criação desse rebanho – com o fim de evitar doenças, etc – tanto que o cadastro possui essa finalidade. Tanto que já pacificou a questão o Col. STJ, por sua Primeira Seção, que: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação. 2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI . 4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo. 5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente - “preservar estratégia de negociação de mídia” e que “Desnudar esses valores contraria o interesse público” (fl. 26e) -, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência - sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações -, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal. 6. Segurança concedida. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MS 16.903/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 14/11/2012, DJe 19/12/2012) (g.n) Assim, a sentença está harmônica com a moderna jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, o que justifica sua manutenção. Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0016467-97.2002.8.22.0001 Processo de Origem : 0016467-97.2002.8.22.0001 Agravante: Lúcia Miura Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) 84 Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/SP 92.623) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707) Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 8 Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001 Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001 Agravante: Assis Gurgacz Advogado: André Luiz Delgado(RO 1825) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 9 Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001 Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001 Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: André Luiz Delgado(RO 1825) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28/A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Valdemir da Silva Pinto(OAB/SP 115567) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 10 Número do Processo :0119123-40.1999.8.22.0001 Processo de Origem : 0119123-40.1999.8.22.0001 Agravante: Walter Lemes Soares Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto(OAB/RO 4569) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Valmir da Silva Pinto(OAB/SP 92650) Advogado: Paulo Lopes da Silva(OAB/SP 127050) Advogado: Vlademir da Silva Pinto(OAB/SP 115567) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Número do Processo :0003224-45.2009.8.22.0000 Processo de Origem : 1003817-25.2007.8.22.0001 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO 1079) Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/RO 3038) Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha(OAB/ RO 386E) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino(OAB/RO 615) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento do Recursos Extraordinário nº. 573232 (Tema 82), representativo da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se Porto Velho, 18 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0000279-80.2012.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia 85 Agravado: Nadelson de Carvalho Advogado: José de Arimatéia Alves(OAB/RO 1693) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0088184-56.2004.8.22.0501 Processo de Origem : 0088184-56.2004.8.22.0501 Agravante: Edvaldo Caetano Advogado: Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0063923-27.2008.8.22.0003 Processo de Origem : 0063923-27.2008.8.22.0003 Agravante: Claudomiro Alves dos Santos Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0031656-72.2008.8.22.0012 Processo de Origem : 0031656-72.2008.8.22.0012 Agravante: Mirian Donadon Campos Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 5 Número do Processo :0001471-48.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0064275-88.2004.8.22.0014 Agravante: Espólio de Odélio Fernandes de Ávila Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0031656-72.2008.8.22.0012 Processo de Origem : 0031656-72.2008.8.22.0012 Agravante: Lurdenir Rodrigues Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0005742-03.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0261365-75.2006.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Janilde Lopes da Costa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0001031-52.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0004123-57.2011.8.22.0005 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão(OAB/SP 97953) 86 Advogado: Diogo Pimentel(OAB/SP 299861) Advogada: Talita Seródio de Almeida(OAB/SP 304855) Advogado: Alex Silva dos Santos(OAB/SP 256794) Advogada: Lourdes Favero Toscan(OAB/GO 16802) Advogada: Elza Maria Silva Lima Sacramento(OAB/BA 13127) Advogado: André Luiz Moura Uchôa(OAB/RO 3966) Advogado: Lúcia Guedes Garcia da Silveira(OAB/SP 97367) Advogado: Fernando Ávila Barbosa Guarda(OAB/SP 173.905-E) Agravado: Lacerda Antonio Maciel Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo(OAB/RO 1670) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327) Procurador: Clênio de Amorim Corrêa(OAB/RO 184) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0005113-29.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0005735-08.2012.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220) Agravado: Ivam Moreira Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0021203-81.2009.8.22.0012 Processo de Origem : 0021203-81.2009.8.22.0012 Agravante: José Esvaldo Ferreira Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B) Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho(OAB/RO 944) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0003845-92.2007.8.22.0006 Processo de Origem : 0003845-92.2007.8.22.0006 Agravante: Ercildo Souza Araújo Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB/RO 4389) Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/PR 54881) Advogada: Daniela Lopes de Faria(OAB/RO 4612) Advogado: Gustavo Nóbrega da Silva(OAB/RO 5235) Advogado: Daniel Atallah Motta(OAB/RO 640E) Advogado: Victor de Oliveira Souza(OAB/RO 736E) Advogado: Felipe Bensiman Ciampi(OAB/RO 760E) Advogado: André Barros da Costa(OAB/RO 759E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Presidente Médici RO Procurador: José Isidorio dos Santos(OAB/RO 4495) Procurador: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032) Procurador: Ademir Manoel de Souza(OAB/RO 781) Procurador: Gilvan de Castro Araújo(OAB/RO 4589) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0195186-67.2003.8.22.0001 Processo de Origem : 0195186-67.2003.8.22.0001 Agravante: União Center Magazine Ltda Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Luciano Alves de Souza Neto(OAB/RO 2318) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0008997-66.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0000928-88.2012.8.22.0018 Agravante: Oxigas Comércio de Oxigênio e Gases Industriais Ltda - Me Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) 87 Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Munícipio de Santa Luzia do Oeste RO( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0008422-58.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0105927-22.2007.8.22.0001 Agravante: Manoel Ferreira da Silva Filho Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Agravante: Eduardo Ribeiro de Faria Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara ESpecial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 3 Número do Processo :0010768-65.2011.8.22.0501 Processo de Origem : 0010768-65.2011.8.22.0501 Agravante: Paulo Sérgio Faccin Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogado: Marcos Roberto Faccin(OAB/RO 1453) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0002835-55.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0241311-71.2009.8.22.0005 Agravante: Usinas Itamarati S/A Advogado: João Carlos de Lima Junior(OAB/SP 142452) Advogada: Ana Cristina de Castro Ferreira(OAB/SP 165417) Advogado: André Luiz Ataíde Moroni(OAB/RO 4667) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO 1670) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0005740-33.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0130260-72.2006.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Élcio de Sousa Araújo(OAB/RO 5220) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Agravada: Inamar da Silva Pinto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario - Nrº: 5 Número do Processo :1112827-69.2005.8.22.0002 Processo de Origem : 0128270-77.2005.8.22.0002 Recorrente: Antonival Pereira de Amorim Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/ RO 1090) Recorrente: Albertina Franco de Almeida Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Recorrente: Emilio Azevedo de Oliveira Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/ RO 1090) Recorrente: Joanilson Ferreira da Silva Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros(OAB/ RO 1090) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Ariquemes - Ro Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento do recurso Extraordinário 88 nº 656558 (tema 309), representativo da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão tornemme conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se Porto Velho, 18 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0000968-85.2012.8.22.0013 Processo de Origem : 0000968-85.2012.8.22.0013 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Marcus Fabrício Eller(OAB/RO 1549) Recorrido: Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Recorrido: Prefeito do Município de Cerejeiras Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 73/77 contrariou o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: [...]. 1. Não é possível a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação de ato coator ilegal e abusivo, de forma a permitir, pelo julgador, a análise da apontada ofensa ao direito líquido e certo. 2. Agravo Regimental não provido. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança, impetrado por Adelso Alves da Silva, contra ato do senhor Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras – RO, que lhe negou o fornecimento dos medicamentos avodart 0,5 mg e omnic 0,4. A segurança foi concedida em 1º grau, mas foi caçada em reexame necessário. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Primeira Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito de tema idêntico, proferida em julgamento do RMS 24197/PR, de relatoria do então Ministro Luiz Fux. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. […]. 4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. [...] (Primeira Turma. RMS 24197/PR, relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 24.8.2010). Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Em face do exposto, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Intime-se, publicando. Porto Velho, 22 de março de 2013. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0001235-72.2012.8.22.0008 - Apelação Origem : 0001235-72.2012.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Interessado (Parte Ativa): T. V. de M. Representado(a) por seu pai J. de M. Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi Vistos etc. Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença prolatada pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Espigão do Oeste, que, determinou o fornecimento dos medicamentos singulair baby e asmax em gotas para T. V. M. (fls. 54/56). Argumenta que os fármacos pleiteados, do mesmo modo que não constam nas listas do Município, não constam das listas do Estado, e que somente o Estado foi condenado. Aduz ser inconcebível a condenação exclusiva do Estado de Rondônia, diante da responsabilidade solidária, não devendo apenas um ente federado suportar a condenação. Defende que a Consolidação do SUS impõe responsabilidades básicas aos municípios, como a participação no financiamento tripartite, a promoção da estruturação da assistência farmacêutica, garantindo o acesso da população aos medicamentos. Requer seja reformada a sentença para que o município seja condenado em solidariedade ao Estado de Rondônia (fls. 58/63). Em contrarrazões, o Ministério Público postula a manutenção da sentença (fls. 66/71). Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, manifestando-se pelo não provimento do Recurso, fls. 84/89. 89 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, a saúde é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos quais compete garantir a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, a competência para garantia do direito fundamental à saúde é comum entre os Entes Federados, razão pela qual se compreende ser de responsabilidade solidária a materialização das políticas públicas voltadas à prestação dos serviços de saúde de forma integral em todos os níveis de complexidade (art. 7º, II; art. 6º, I, “d” e. art. 19-M da Lei 8.080/90), matéria esta, já pacificada nos tribunais superiores. “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Tribunal Pleno, SL 47 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010 – destaquei). “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 212.346/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 09/10/2001 – destaquei). No mesmo caminho este e. Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. O serviço de saúde deve ser prestado de forma integral e organizada entre os entes públicos, sem que os cidadãos sofram com qualquer tipo de embaraço burocrático na sua disponibilização”. (1ª Câmara Especial, AC 0012760-40.2010.8.22.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira, publicado em 04/08/2011 – destaquei). Diante disso, em se tratando de obrigação solidária dos Entes, é do cidadão a prerrogativa de “escolher contra quem demandar”, cabendo, por consequência, ao Ente demandado o dever de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO garantir a prestação necessária à efetivação do direito à saúde, podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento devido. Ante o exposto, tratando-se de apelo em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais (STF, SL nº 47 AgRg; STJ, AgRg no Ag 907820/SC), nego-lhe seguimento, o que faço monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se ao primeiro grau de jurisdição. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0045627-96.2009.8.22.0010 - Apelação Origem : 0045627-96.2009.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Felipe da Rocha Florêncio (OAB/RO 5219) Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado : Livraria e Moda Jovem Ltda Defensor Público : Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa Revisor(a) : Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que decretou ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do §4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, fls. 29/30. Alega, o Estado (fls. 33/38), em apertada síntese, que sempre diligenciou em busca de bens para execução, isto é, não permaneceu inerte, o que é suficiente para descaracterizar a alegada prescrição intercorrente. Diante disso, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Nas contrarrazões (fls. 41/43) postulou-se seja mantida a sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e atender aos pressupostos de admissibilidade e condições recursais. Sem maiores lucubrações, a sentença não merece reforma. Importa esclarecer que a prescrição intercorrente configurase pela inércia da Fazenda Pública pelo prazo de cinco anos, iniciado após o arquivamento administrativo dos autos para a realização de diligências necessárias a persecução do crédito fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se, portanto, de prescrição que se materializa durante o transcurso do processo de Execução Fiscal, pela desídia do Fisco em buscar a efetivação do cumprimento do crédito, após decorridos cinco anos da decisão que arquiva provisoriamente (sem baixa) a Execução Fiscal. In casu, destaque-se, a prescrição, restou configurada pelo decurso de mais de cinco anos, entre a determinação do arquivamento do processo para diligências, em 01.12.1997 (fls. 18), e a manifestação da Fazenda Pública nos autos, apenas em 14.12.2011 (fls. 25). Vale dizer, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer impulso, por desídia da Fazenda Pública em diligenciar na 90 busca da efetivação do pagamento do crédito tributário, por mais de treze anos! Assim, com efeito, não há menor dúvida que, no caso posto, restou configurada a prescrição intercorrente. Impende ressaltar, ainda, que a Fazenda Estadual não se desincumbiu de comprovar qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional neste interregno, capaz de reformar o decisum, motivo pelo qual, não vislumbro razão para dar provimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da manifesta improcedência do recurso, ex vi art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo. Publique-se. Registre-se Intime-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se o feito a origem. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0018125-10.2012.8.22.0001 - Apelação Origem : 0018125-10.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71318) Advogada : Adriana Serrano Cavassan (OAB/SP 196162) Advogado : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : André Costa Barros (OAB/RO 5232) Apelado : Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procurador : Ronel Camurça da Silva (OAB/RO 1459) Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi Vistos etc. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Volkswagen S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento de Trânsito de Rondônia e o Estado de Rondônia, afastou a legitimidade estatal para figurar no polo passivo do writ e, no mérito, denegou a ordem por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º da Lei nº 6.575/78, determinou a venda de veículo apreendido, fls. 125/132. Em suas razões, o apelante aduz ter sido notificada sobre a apreensão e a alienação em hasta pública de veículo de sua propriedade fiduciária, o que seria efetivado em caso de não regularização de débitos junto ao DETRAN. Por conta disso, impetrou mandamus para afastar sua responsabilidade pela dívida, bem como obstar a hasta pública. Sustenta que, sob pena de nulidade insanável, o Estado de Rondônia deve permanecer no polo passivo do writ e, no que respeita ao mérito, alega que a responsabilidade pelos débitos não pode ser imputada à instituição financeira (credor fiduciário) e sim ao condutor, posto que originador das infrações praticadas na direção do veículo, nos termos do art. 257, §3º do já citado Código de Trânsito. Verbera que a responsabilização do credor fiduciário, que apenas possui a posse indireta do bem, viola o princípio constitucional da intranscendência das penas, previsto no art. 5º, XLV da Carta Magna. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Ressalta não possuir o controle do uso do veículo e, por isso, não reúne condições para evitar as irregularidades praticadas pelo devedor fiduciário, devendo, pois, ser considerado terceiro de boa-fé. Aponta que o devedor fiduciário, além da posse direta do bem, assume a condição de depositário, correndo por sua conta e risco eventuais danos ou despesas pelo mau uso do veículo, conforme dispõe o art. 1.361 do Código Civil. Por fim, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, defende que, independentemente da natureza da infração que deu origem a apreensão, é de responsabilidade do arrendatário as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo, fls. 143/166. Em contrarrazões, o impetrado alega, em essência, que a alienação em hasta pública está lastreada em procedimento previsto em lei e, forte no princípio da legalidade, não há qualquer vício no ato praticado. Afirma que, ao prevalecer entendimento diverso, estaria configurada, alem de ilegalidade, renúncia de receita pela autarquia, uma vez que a finalidade do leilão é o pagamento das multas do veículo e das custas de mantê-lo nas instalações de repartição pública. Aduz que, por força da lei, a alienação é inevitável, notadamente em razão do veículo estar apreendido há mais de ano, sem que o proprietário tenha se manifestado para pagamento das dívidas. No mais, pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trazida para os autos pelo impetrante, é inaplicável ao caso posto, pois não se está a cuidar de arrendamento mercantil, fls. 170/183. O Estado de Rondônia, em seu contra-arrazoado, sustenta não possuir legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança, pois a autoridade impetrada está vinculada à autarquia com personalidade jurídica própria e responde por seus próprios atos. Alega, ainda, que a responsabilidade pelas multas de trânsito, por se tratar de dívida de natureza tributária, é solidária entre credor e devedor fiduciário, fls. 184/188. É a necessária síntese. Tudo visto e ponderado, passo a decidir. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A. Dá análise detida dos autos, ressai que o objeto do mandado de segurança é sustar a ordem do Diretor do Departamento de Trânsito de Rondônia, que determinou a realização de hasta pública para venda do veículo de propriedade fiduciária do impetrante/apelante. Dito isto, e sem qualquer esforço homérico, a inclusão do Estado de Rondônia na demanda, quer seja no polo passivo ou como pessoa jurídica interessada, afigura-se manifestamente incabível, a uma, pois não se extrai dos autos qualquer ato praticado por agente vinculado ao ente estatal, a duas, o impetrante aponta o Estado, pessoa jurídica de direito público, sem indicar a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de ato impugnado, a três, o writ volta-se, de fato, contra ato do Diretor do Detran, sobre o qual incide a regra descrita no art. 9º da Lei nº 12.016/09. Afasto, sem delongas, a preliminar de inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo. No que respeita ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, pois não há qualquer vício no ato praticado pela autoridade dita coatora. 91 A instituição financeira, a toda evidência, confunde alhos com bugalhos, haja vista que a autoridade impetrada não lhe está responsabilizando pelos débitos existentes, mas, sim, exercendo o direito de alienação do veículo para quitação deles. Importa asseverar, neste contexto, que o administrador público está estritamente vinculado à lei, isto é, apenas pode realizar aquilo que, no círculo de sua competência, é de sua atribuição e esteja expressamente autorizado/permitido. Trata-se do princípio da legalidade, uma exigência do Estado de Direito, que submete a todos, inclusive, aos agentes públicos, a vontade da lei. Vale dizer, no âmbito da regência do Direito Administrativo, não há autonomia da vontade do agente público, mas supremacia da lei, que tem como finalidade o alcance do interesse público, o que torna, a atuação administrativa limitada a mens legis. No caso apreciado, entendo que o Diretor do DETRAN agiu, ao determinar a realização da hasta pública, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que prevê, verbis: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Lado outro, não há falar sequer em descumprimento do modo como realizado o ato, pois, com toda prudência, a autoridade administrativa seguiu o rito previsto no ordenamento jurídico vigente para levar o veículo à hasta pública: Art 1º – Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e, f, e g, do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios. Art 3º – Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo. Art 5º – Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação. §1º – Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance. §2º – Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal. É fato incontroverso, in casu, que a instituição financeira foi notificada da realização da hasta pública – de acordo com o artigo terceiro supra –, permanecendo o veículo apreendido por mais de um ano, isto é, por tempo muito superior aos noventa dias exigidos pela norma. Ora, não se pode trazer à baila, para fins de inquinar o ato praticado, a discussão quanto a responsabilidade ou propriedade (direta ou indireta) do veículo, cabendo à instituição financeira, acaso se sinta prejudicada, utilizar-se das vias ordinárias para satisfazer o crédito que possui com o devedor fiduciário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Não bastasse, repito, o ordenamento não deixa dúvidas quanto à forma de atuar do administrador público, o que afasta, inclusive, a alegação de violação de direito líquido e certo. Em casos tais, não diverge o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada”. (Ag. Reg. nº 20000020090028937, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.06.2009) Frente ao cenário delineado nos autos, a via estreita do mandado de segurança revela-se inadequada para tratar da responsabilidade pela dívida fiduciária. Outrossim, tendo em vista a brilhante abordagem da matéria, faz-se imprescindível a transcrição da sentença prolatada pela Juíza Silvana Maria Freitas, que, em parte, acolho como razão de decidir: “[…] se por um lado está evidenciado o interesse do Banco no veículo, por outro o Detran possui amplo respaldo legal para adotar as providências administrativas para satisfazer os débitos do veículo. Na verdade, não existe na lei qualquer vedação ao leilão público de bem com gravame, devendo contudo constar do Edital a informação sobre o gravame. A jurisprudência do STJ invocada pelo Impetrante não se ajusta ao caso porque naquela hipótese tratava-se de execução fiscal em que a Financeira estava sendo acionada para pagamento dos débitos do veículo. A hipótese deste feito é diversa porque aqui não existe a pretensão do DETRAN em impor ao Banco a obrigação pelo débito. Apenas existe a informação de que, como a dívida não foi paga, o bem será levado a leilão. Pela legislação em vigor o bem responde pelas dívidas. O STJ já decidiu sobre a regularidade de leilão em hipótese semelhante: Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 102/103, e-STJ). … O inconformismo merece prosperar. … Todavia, nos termos do artigo 262, do Código Brasileiro de Trânsito, “o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN”. (...) Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu, em casos semelhantes, que as despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público ou privado credenciado - caso dos autos. Tem-se, portanto, que, coberto por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com frequência a ultrapassagem do valor do veículo pelas taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem. (…) II – De acordo com o art. 262, em seu caput, o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao 92 depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN III – As despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público. IV – Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte, em atenção ao princípio do nãoconfisco, princípio tributário insculpido no art. 150, inciso IV, da nossa Carta Magna. Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com frequência a ultrapassagem do valor do veículo pelas taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem. V – Nesse diapasão, não há limites para o tempo de apreensão do veículo, contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os 30 primeiros dias. VI – Saliente-se, ademais, que há possibilidade da realização de leilão do veículo após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. VII – Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1057419/ RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008). Assim, inobstante seja da proprietária do bem automotor a responsabilidade pelo pagamento da estadia no pátio credenciado para liberá-lo, à luz do disposto no art. 262, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, sua cobrança deve ser limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar que a cobrança da estadia do veículo automotor, objeto do presente recurso, junto ao pátio particular credenciado pelo Departamento de Trânsito, seja limitada ao pagamento de 30 (trinta) diárias, nos termos do art. 262, do CTB. Publique-se. Intimem-se. (AgREsp 225.965 - MG, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, julg. 20/09/12)” (fls. 130/132) Em face do exposto, convicto da manifesta improcedência do recurso e da ausência de liquidez e certeza do direito postulado, nego seguimento à apelação, o que faço monocraticamente, ex vi do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se ao primeiro grau de jurisdição. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0001542-29.2012.8.22.0007 - Apelação Origem : 0001542-29.2012.8.22.0007 Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Procuradora : Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395) Procuradora : Susileine Kusano (OAB/RO 4478) Apelado : Raimundo José Ribeiro Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa Revisor(a) : Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu execução fiscal aforada em desfavor de Raimundo José Ribeiro em razão da ilegitimidade passiva ad causam, vez que falecido antes do ajuizamento da ação, fls. 15/16. Aduz que não há nos autos o atestado de óbito indispensável para comprovação do falecimento e, portanto, para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Diz que a decisão se baseou em informação noticiada pelo oficial de justiça, sem, entretanto, ser concedida oportunidade para outras diligências essenciais para se obter a confirmação. Diante disso, requer seja dado prosseguimento à execução, oportunizando-se a comprovação, ou não, do óbito. Requer, nestes termos, o provimento do recurso, fls. 20/25. Em razão da ausência de representação processual do sujeito passivo, não foram apresentadas contrarrazões, fls. 30. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto nodal cinge-se a (im)possibilidade de emenda ou substituição do polo passivo no processo de execução fiscal, diante de suposto erro na indicação do devedor em certidão de dívida ativa. Imperioso se tenha em conta que a CDA constitui título executivo de cobrança dos créditos fiscais composto, obrigatoriamente, pelos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, afigurandose imprescindível, ainda, a indicação do nome do devedor e de eventuais corresponsáveis. Regra geral, de acordo com o art. 203 do CTN, eventual erro ou omissão de quaisquer dos requisitos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo ser sanada, todavia, com a substituição ou emenda da certidão antes da decisão de primeira instância. In casu, entretanto, a sentença resumiu-se em extinguir o feito em razão do suposto erro na indicação do devedor na certidão de dívida ativa – face à informação do oficial de justiça do falecimento do devedor –, sem, todavia, sequer facultar ao exequente a correção do polo passivo, indicando o espólio como responsável tributário. Isto é, no momento processual em que se extinguiu o feito, temse plenamente possível a citação do substituto para apresentar defesa, propor embargos à execução fiscal ou adotar outra medida judicial cabível para impugnação do crédito tributário, assegurando-se, dessa forma, a materialização do devido processo legal, sem prejuízo de qualquer ordem ao sujeito passivo da obrigação tributária. Repise-se, à Fazenda Pública, até a sentença, caberia a emenda ou, inclusive, a substituição da certidão de dívida ativa, afastando-se, dessa forma, a ventilada nulidade do título executivo, sem qualquer prejuízo ao devedor ou responsável, em especial, porque não há, no caso, nada que pudesse ser alegado no processo administrativo que não possa ser suscitado judicialmente. Assim, aliás, é como ensinam Maira Helena Raú de Souza e Marcelo Guerra Martins: [...] havendo embargos de mérito, ou seja, aqueles em que se controverte a própria pretensão executiva, quer em seus aspectos substanciais, quer em seus aspectos formais do título executivo, até que sobrevenha sentença que os julgue, poderá 93 a Fazenda Exequente, por iniciativa própria, ou motivada, justamente, pelas alegações dos embargos, promover a emenda ou requerer a substituição da certidão, afastando, destarte, o decreto de nulidade da execução, por vício do título. (In Código Tributário Nacional Comentado, Coordenado por Vladimir Passos de Freitas, RT, 5ª ed., p. 1.142). Vale dizer, as modificações podem ser implementadas até a sentença dos embargos ou da execução fiscal, ou, inclusive, em momento posterior, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, a partir de uma interpretação teleológica e do atual entendimento dos tribunais, fundado na instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, a nulidade da inscrição em dívida ativa ou da execução deve ser abalizada pela existência de prejuízo, em especial, do devido processo legal, de forma que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, conforme a máxima que informa o processo (pas de nullité sans grief) Sob esta óptica, colaciono decisão do e. Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÓBITO DA VIÚVA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] 5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. (REsp nº 1105936/SC, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 28.02.12 – destaquei) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS TRIBUTOS DEVIDOS PARA PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] 3. Em nosso sistema processual vigora a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual somente deve ser anulado o processo quando evidenciado efetivo prejuízo à parte ou sacrifício aos fins da Justiça (princípio da instrumentalidade das formas). No caso, inexistindo prejuízo à parte, não há que se em falar de mudança de rito para renovar a defesa acerca de infração legal e devidamente imposta. (AgRg no REsp 1269039/PR, Min. Rel. Humberto Martins, j. 14.02.2012 – destaquei) Assim, também, entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VICIO FORMAL DA CDA. 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A indicação do domicílio do devedor não constitui requisito essencial da CDA, já que o inciso I, § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 disciplina que deverá o mesmo ser declinado sempre que conhecido, admitindo, portanto, a ausência deste dado se não for do conhecimento do exeqüente. Da mesma forma, a equivocada indicação do domicílio do executado na CDA não implica na nulidade do título, já que equivalente a não indicação do referido dado. 2. A jurisprudência desta corte e do STJ desabona a extinção da Execução Fiscal por falha na CDA que não impeça a defesa do executado (AC n. 2000.38.00.010429-0/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino, 7ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e. Djf1 de 19/12/2008, pág. 566; AC 2003.33.00.032177-9/BA, Rel. Juiz federal André prado de Vasconcelos, 6ª turma suplementar do trf1, djf101.06.2011). 3. Os vícios formais da CDA só conduzem à invalidade do título quando causam prejuízos à defesa do executado (‘pas de nullité sans grief’) (...) (AC n. 1999.37.00.004005-0, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª turma do t. R. F. Da 1ª região, DJ de07/05/2010; AC 1999.31.00.001906-9/AP Rel. Juiz federal André prado de Vasconcelos, 6ª turma suplementar do trf1, dfj115.06.2011) 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo relator, em 16/04/2012, para publicação do acórdão. (AC nº 94953620014013600, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Coimbra Mourthé, j. 16.04.2012 – destaquei) Também, não destoa, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “O sistema processual é informado pelo princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas des nullité sans grief, de forma que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. In casu, toda a matéria que poderia ser deduzida em contrarrazões ao recurso de apelação está sendo suscitada pelo recorrente no presente agravo interno, levado à apreciação do Colegiado. Assim, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. Tendo em vista que entre a constituição definitiva do débito, em 27.06.2001, e a citação do executado, em 14/12/2005, não transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários, devendo prosseguir a e execução fiscal. Recurso improvido. (AC nº 0001789-17.2004.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. conv. Theophilo Miguel, j. 05.09.2012 – destaquei) Ainda, sob o preceito da eficácia do provimento jurisdicional e da razoabilidade, não se pode exigir que do credor, autarquia municipal, tenha controle do falecimento, ou não, de seus devedores, motivo pelo qual, torna ainda mais flagrante a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, em homenagem aos princípios mais caros do processo e do direito tributário. Nessa linha de raciocínio já decidiu o TJ catarinense: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Óbito do contribuinte ocorrido anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa. Extinção do feito por ausência de exequibilidade do título. 94 Possibilidade de substituição processual. Exegese dos art. 43 e 568, II, do CPC. Precedentes da corte. Recurso provido. Não há dúvida que a execução fiscal deve ser proposta contra o contribuinte inadimplente que estiver vivo, tratando-se isso de pressuposto indispensável à formação da relação processual. No entanto, não se pode pretender que o fisco municipal tenha conhecimento de todos os óbitos dos contribuintes havidos em seu território. Diante dessa inescondível realidade, noticiado o falecimento do devedor, a solução pragmática, sensata e econômica será suspender o processo e conceder prazo razoável ao exequente para providenciar a substituição do falecido pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, sob a aplicação conjugada dos arts. 43 e 568, II, do CPC. (TJSC, AP. Cív. N. 2008.031588-8, de balneário piçarras, Rel. Des. Newton janke)”. (AC nº 2011.097237-2, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.03.2013) À luz do exposto, provejo o recurso para reformar a sentença e, por consequência, seja dado prosseguimento ao processo executivo, oportunizando-se ao apelante a substituição da certidão de dívida ativa e do polo passivo da demanda, suspendendo o feito, para tanto, por prazo razoável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se o feito a origem. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0009810-24.2011.8.22.0002 - Apelação Origem : 0009810-24.2011.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre Procuradora : Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO 4080) Apelado : Município de Ariquemes - Ro Procurador : Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relator(a) : Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estado de Rondônia e Acre contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal e determinou a extinção do feito proposto contra o Município de Ariquemes. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do referido recurso não é deste Tribunal de Justiça. O art. 109 da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] Aclarando tal determinação, ensina a doutrina: Quanto às execuções fiscais de interesse da União, suas autarquias (Banco Central, INSS,conselhos profissionais etc.) e fundações públicas, a competência será a do juízo federal de 1.ª instância do foro do domicílio do devedor. Contudo, se no local não houver vara da Justiça Federal, a execução fiscal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO será distribuída ao juízo estadual, nos termos do art. 109, •˜ 3.º, da CF e art. 15, I, da Lei 5.010/66. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na área de sua jurisdição, conforme dispõem o art. 108, II, e o art. 109, § 4º, ambos da CF de 1988. (Chimenti, Ricardo Cunha. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Edição. 2008. p. 106-107). Portanto, considerando que o magistrado em primeiro grau atuou investido na jurisdição federal, a competência para apreciar e julgar eventuais recursos é do Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Conselho Regional de Farmácia. Execução fiscal. Embargos. Recurso. Competência. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (Apelação n. 1004287-77.2008.8.22.0015, 1ª Câmara Especial, Relator Desembargador Eliseu Fernandes, julgado em 22/4/2010). Assim, ante a incompetência desta Corte, determino a remessa desta apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0002916-67.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0004864-41.2013.8.22.0001 Agravante: Norte Comunicação & Marketing S/S Ltda Advogada: Helena de Toledo Coelho Gonçalves(OAB/PR 24661) Advogado: Oksandro Osdival Gonçalves(OAB/PR 24590) Advogada: Jaqueline Pereira Pinto(OAB/RO 5118) Advogada: Renata Carvalho Kobus(OAB/PR 63807) Agravado: Coordenador de Comunicação Social do Município de Porto Velho RO Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Interessada (Parte Passiva): BPSI Brazil Ltda ME Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogada: Anne Caroline Freitas Pereira Matsushita(OAB/RO 4816) Advogado: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira(OAB/ RO 5105) Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Norte Comunicação e Marketing Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de liminar, cujo objeto consiste em suspender contratação emergencial de empresa para serviço de publicidade. O pedido de liminar foi deferido às fls. 148/151. Em razão da suspensão do contrato até julgamento de mérito do presente agravo, a empresa BPSI Brazil Ltda, vencedora do 95 processo de contratação emergencial, veio aos autos requerer sua habilitação como terceira interessada, o que foi deferido. A empresa BPSI Brazil Ltda, bem como o Município de Porto Velho interpuseram agravo regimental contra decisão liminar, requerendo, portanto, a reconsideração. Em face dos argumentos e documentos juntados no pedido de reconsideração, constato eventual possibilidade de alteração do raciocínio jurídico elaborado quando da decisão liminar. Contudo, face ao notório interesse público em questão, entendo conveniente a prévia manifestação do Ministério Público para que possa, posteriormente, fazer uma análise exauriente no âmbito do agravo de instrumento. Ante o exposto, determino sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para, com a urgência necessária ao caso, pois estamos diante de suspensão de contrato emergencial de publicidade, proceda a elaboração de parecer ao agravo de instrumento. Após, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito do recurso. Publique-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003700-44.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0036067-86.2007.8.22.0015 Agravante: José Mário de Melo Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/ RO 4B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Guajará-mirim RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO( ) Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Mário de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, Rondônia, em autos de exceção de pré executividade, cuja pretensão é a extinção da execução de pagar quantia por ausência de exigibilidade do título executivo. O agravante demonstra que tramita contra si execução de obrigação de pagar quantia referente à aplicação de multa por suposto descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se comprometia, quando como Prefeito de Guajará-Mirim, a exonerar todos os servidores que se enquadrassem nos casos de nepotismo. A magistrada singular, em decisão interlocutória, julgou improcedente a exceção de pré-executividade por entender que o agravante deveria ter-se defendido por meio dos embargos do devedor, e, por isso, incabível a via eleita. Inconformado, o agravante interpõe o presente recuso para ver reformada a decisão recorrida por entender tratar-se de matéria cognoscível pela via da exceção, e requer a extinção da execução. É o relatório. Decido. A execução de pagar quantia certa foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra José Mário de Melo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Prefeito de Guajará-Mirim à época, em razão de alegado descumprimento de TAC e consequente aplicação de multa diária. De acordo com o TAC firmado entre o agravante e o Ministério Público em dezembro de 2006, Márcio Melo Nogueira, como chefe do Executivo do Município de Guajará-Mirim, comprometia-se a exonerar todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de função gratificada que fossem seus parentes, nos termos ali expostos. Em junho de 2007, o Ministério Público interpõe execução por quantia certa para requerer o pagamento da multa referente ao descumprimento no referido TAC, sob a alegação de existirem um sobrinho e companheiro de sua sogra como Secretários Municipais de Educação e da Fazenda, respectivamente. A execução teve prosseguimento e o agravante fora citado em 14 de agosto de 2007. Houve apresentação de bem a ser penhorado e avaliação do bem. O exequente demonstrou interesse na adjudicação, mas até a presente data, não conseguiu efetivar a expropriação. Em maio de 2011, o exequente interpõe petição alegando que a execução deve ser extinta, eis que o TAC utilizado como título executivo extrajudicial não fora descumprido sob o argumento de que não caracteriza o nepotismo a nomeação de parentes para cargos de Secretário de Estado ou do Município. O juízo singular, então, não conhece da matéria por entender que já decorreu o prazo para impugnação com esse objeto. Em março deste ano, o executado interpõe a presente exceção de pré-executividade sob o argumento de que não existe dívida a ser quitada pelo executado, eis que o TAC não fora descumprido. Alega que a nomeação de parentes para cargos de Secretário não caracteriza nepotismo, eis que se trata de cargo político, e não de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Para tanto, junta julgado com entendimento do STF. Outra vez, o juízo a quo julga improcedente a exceção por entender ter havido descumprimento das determinações contidas no TAC, também, entendeu não ser possível a utilização da exceção de pré-executividade nesta fase processual. Por fim, determina o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores em nome do executado através do sistema BACENJUD. Pois bem. No processo de execução não há, em regra, a discussão acerca do direito pleiteado, eis que este já se encontra afirmado em um título executivo. Aqui, busca-se a efetivação de um direito anteriormente já acertado. Todavia, em alguns casos previstos em lei ou jurisprudência, é possível discutir acerca do direito de crédito. A exceção de pré-executividade é um desses casos. Embora não previsto em lei, doutrina e jurisprudência são unânimes em acordar com o seu cabimento. Ocorre que, na fase executória, todos os incidentes de que pode se valer o executado, para que se admita o efeito suspensivo, necessária a garantia do juízo, dada a presunção de certeza acerca do título executivo. Neste sentido, esta Corte: Agravo interno. Execução de astreintes. Exceção de préexecutividade. Suspensão da execução. Descabimento. É possível a execução de multa pecuniária por descumprimento de ordem judicial. É excepcional o efeito suspensivo da exceção de pré-executividade desde que, garantido o juízo e demonstrados cabalmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que 96 na espécie não ocorreu. Portanto, não procede o pleito. A jurisprudência dominante de tribunal Superior ampara a decisão monocrática. ( Agravo, N. 00049412420118220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 23/11/2011) Ainda, Fredie Didier Júnior, em lição acerca da matéria explica que ‘a defesa do executado, em qualquer de suas modalidades, pode ser oferecida sem a prévia garantia do juízo, mas não suspende o procedimento executivo, salvo se forem preenchidos quatro pressupostos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há razão para que o regramento da exceção de não-executividade fuja deste esquema.” Por este motivo, alicerçado na jurisprudência e doutrina, uma vez que não se encontra garantido o juízo, nego efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 527, inciso V do CPC, intime-se o agravado para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Desnecessária a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau, em razão da fundamentação já apresentada na decisão agravada. Após, retornem os autos à conclusão. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Juiz de Direito convocado Dr. Ilisir Bueno Rodrigues Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003730-79.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0017910-44.2006.8.22.0001 Agravante: Cleunice Kemp Ritter Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cleunice Kemp Ritter inconformada com a decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho que deferiu o pedido de penhora on line pelo sistema BACENJUD, nos autos da ação de execução fiscal, e que bloqueou valores de pequena monta de sua conta conjunta/ salário e conta poupança. Alega que a Agravante que jamais fora notificada da emissão da Certidão de Dívida Ativa nº 2004.0200004563, por crédito não tributário, lançado no auto de infração nº 030320315, em 25.02.2002, bem como não foi-lhe nomeada curador especial, quando citada por edital na ação de execução fiscal (autos nº 0017910-44.2006.8.22.0001), e que foi deferida pelo Juíza a quo, a penhora on line via BACENJUD. Pela Agravante, quando interveio nos autos, foi oposto exceção de pré-executividade, aduzindo a nulidade face a não nomeação de curador especial, bem como a prescrição intercorrente, o que foi reconhecido pelo Magistrado a quo. Entretanto, a Fazenda Pública do Estado indignada interpôs Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO recurso de apelação, que foi julgada procedente, e determinouse o prosseguimento do feito. Retornando os autos ao 1º grau, a Fazenda Pública do Estado se manifestou, requerendo nova penhora on line, para localizar saldo em conta bancária da agravante, e garantir a execução. Entretanto, reclama que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 649 do CPC e entendimento desta Corte. Assim, face as dificuldades que vem sofrendo, requer seja concedido o efeito suspensivo ativo, determinando a liberação dos saldos bloqueados. É o que tenho a relatar. Decido. O recurso é tempestivo e foi devidamente instruído na forma do art. 525, do Código de Processo Civil. A apreciação da questão, nesta fase processual de cognição sumária, engloba a verificação da existência dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, o que exige a verificação dos requisitos da relevância do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável. O artigo 558 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi conferida pela lei nº 9.139/95, confere ao relator de agravo de instrumento competência para suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que susceptível de causar graves danos. Há que se visualizar se a manutenção da decisão hostilizada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos moldes do art. 522 do Código de Ritos. Para a decretação da indisponibilidade de bens entendo que não é suficiente o simples receio, sem fundamentação, de que, proposta a ação de ressarcimento, o réu irá, necessariamente, buscar enganar a Justiça. Para que haja a indisponibilidade devem existir elementos nos autos que sejam suficientes para trazer a certeza que, se não deferida a medida, o réu certamente irá buscar furtar-se às consequências da ação de ressarcimento, o que não parece ser a situação da agravante. Ademais, havendo a real necessidade da indisponibilidade de bens, pode o agravado, depois de identificá-los e comprovar tal situação, postular cautelarmente que se determine a constrição judicial, de modo a evitar prejuízos futuros no caso de remanescer configurada o obrigação do ressarcimento ao erário. A jurisprudência é uníssona a respeito da impenhorabilidade dos vencimentos, assim como da conta poupança. Entretanto, cotejando as informações e peças que instruem o presente recurso não verifico elementos suficientemente robustos de os valores bloqueados na conta-corrente são provenientes de salários ou de remunerações, ou pertencentes ao seu esposo, que evidenciem a necessidade de concessão do efeito suspensivo requerido. No tocante a conta poupança (fl. 13), após consulta ao sítio eletrônico do Banco do Brasil ( ), verifico que a parte não demonstrou por qual das modalidades de “conta poupança ouro salário” optou, pois em uma delas o correntista “autoriza a aplicação automática do saldo disponível em sua conta corrente ao longo do mês”. Assim, é entendimento desta Câmara que tratando-se de conta poupança integrada à conta-corrente não se aplica o disposto no art. 649, X do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 97 INOCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR OU NÃO COMPROVAÇÃO. I. O bloqueio de valores oriundos de poupança integrada à conta corrente não se confunde com a poupança referida no art. 649, X, do CPC, que deve ser interpretada restritivamente e, por isso, passível de penhora, na esteira de jurisprudência sobre a matéria. II. Existindo crédito na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital, ausente se encontra a natureza alimentar da verba, tornandose, pois, penhorável. III. Cabe ao devedor comprovar que o valor bloqueado enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade, ou que existe outro meio menos gravoso e também eficaz para a quitação do débito, ex vi art. 655-A, §2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. [AI nº 0009214-46.2011.8.22.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 2ª Câmara Especial, j.: 14.02.2012] Diante do exposto, indeferido o pedido liminar. Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as devidas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. I. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0002394-35.2012.8.22.0013 Processo de Origem : 0002394-35.2012.8.22.0013 Interessada (Parte Ativa): C. de S. F. Representada por seu pai A. L. de F. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( ) Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Cerejeiras nos autos de mandado de segurança impetrado por Cristiane de Sá Freitas menor impúbere, representada por seu genitor Adelso Lopes de Freitas contra omissão do Secretário Municipal de Saúde. A ação foi proposta com o objetivo de compelir o Município a fornecer à interessada o medicamento espepecífico Pediasure , necessários à manutenção da saúde desta, uma vez que sofre de desnutrição e necessita da utilização do leite de forma contínua. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente concedida (fls. 56-60). Fundamentou que a saúde é um direito constitucionalmente garantido, o qual compete a todos os entes federativos. Sem recurso voluntário, os autos vieram por força do reexame necessário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador de Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela confirmação da sentença reexaminada, uma vez que é dever do Poder Público garantir o fornecimento dos medicamentos vindicados, consoante mandamento constitucional. É o relatório. Decido. Em síntese, a questão discutida nos autos refere-se à responsabilidade do Estado em fornecer os medicamentos necessários à saúde de pessoa acometida de enfermidade. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, como princípio fundamental, o direito à vida. A saúde é decorrência deste direito e representa consequência constitucional indissociável do mesmo. O art. 196 da Constituição preceitua: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pois bem. Quando o legislador constituinte utilizou o termo “Estado”, quis dizer União, Estado e Município, ou seja, todos os entes federativos que compõe o Estado. Aliás, este é o entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, o Estado em quaisquer de suas esferas, seja federal, estadual ou municipal detém responsabilidade solidária no que se refere à saúde, como bem demonstra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.(SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076) . PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. 98 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010). Também este Tribunal de Justiça já decidiu: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ART. 198 DO ECA. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPASSE DE RECURSOS. SUS. É pacífico que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação constitucional de prestar integral atendimento à saúde. A Justiça estadual é a competente para julgamento do feito, quando o Estado é o demandado em questões relativas ao fornecimento de medicamentos. O inc. II do art. 198 do ECA somente se aplica aos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do ECA, inaplicável quando o direito processual é o da ação civil pública. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzilo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso, diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos ou mesmo restrições orçamentárias. O SUS é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, cabendo a cada ente a administração dos recursos repassados para a promoção da saúde.(Apelação n. 0030904-70.2008.8.22.0701, 2ª Câmara Especial, Relator Des. Walter Waltenberg Silva Junior, julgado em 25/5/2011). Outros Tribunais também possuem o mesmo entendimento: 1. Mandado de Segurança. - 2. Fornecimento de leite de soja, essencial à saúde e vida da lactante. - 3. Garantia constitucional do acesso à saúde. Efetividade da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. - 4. Solidariedade entre os entes públicos reconhecida. - 5. Jurisprudência consolidada. - 6. Hipossuficiência satisfatoriamente comprovada. - 7. Manutenção da sentença de procedência. - 8. Desprovimento dos recursos voluntário e obrigatório. TJRJ – Apelação: APL 39531 RJ 2005.001.39531. 13/01/2006 Des. Paulo Maurício Pereira. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PELO ESTADO. NEGATIVA. DIREITO A SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - A Constituição Federal em seu art. 196 garante o direito à saúde, sendo dever do Estado promovê-la, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - Comprovado que a menor possui rejeição alimentar develhe ser garantido o fornecimento de leite especial, de forma a assegurar o bem maior que é a vida, conforme determina o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Segurança concedida. TJMA- MANDADO DE SEGURANÇA: MS 121892008 MA. 01/10/2008 Assim, a jurisprudência já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, as portarias que dividem as atribuições, conforme o nível de complexidade do tratamento a ser fornecido, tem relevância Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO apenas administrativa, de modo a organizar internamente as relações entre os entes federados, não podendo tal argumento servir de óbice à implementação do acesso à saúde quando requisitado pelo paciente. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação com o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Dessa forma, demonstrado que os medicamentos são necessários ao tratamento da impetrante e que devem ser disponibilizados em caráter de urgência sob pena de agravamento do seu estado, deve a sentença ser confirmada. Pelo exposto, verifico que foi acertada a decisão do juiz singular, razão por que MANTENHO a sentença, o que faço com base no art. 557, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho, 24 de abril 2013. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003679-68.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000908-97.2012.8.22.0018 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões(OAB/RO 5491) Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Agravada: V. R. S. Assistida por sua mãe S. R. R. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia d’Oeste que indeferiu o pedido de reconsideração sobre o deferimento de medida liminar que determinou a realização de procedimento médico em prazo determinado, sob pena de multa e sequestro dos valores necessários para tal. Consta dos autos que Vanessa Rodrigues Soares ajuizou ação cominatória contra o Estado de Rondônia, de nº 000090897.2012.8.22.0018, com o objetivo de conseguir a realização de procedimento médico cirúrgico para correção de atresia óssea em cona esquerda com material inflamatório retido em seu fundo cego. Em sede de liminar, sem a oitiva da parte adversa, o magistrado singular concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado de Rondônia que procedesse à realização da cirurgia, bem como para que arcasse com todas as despesas médicas, de alimentação e estadia da requerente, e mais 99 um acompanhante. Determinou também, o juízo de primeiro grau, que as despesas do pós-cirúrgico fossem arcadas pelo requerido, e estipulou um prazo de 05 dias para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária, além do sequestro de valores suficientes. Em seguida, o Estado de Rondônia apresenta defesa e alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a saúde pública é obrigação municipal. Neste ato, requer a apresentação de 03 cotações para que possa efetuar o depósito referente ao procedimento cirúrgico. Vanessa Rodrigues Soares apresenta impugnação à contestação para requerer o cumprimento da antecipação de tutela, e chama a atenção para a urgência de seu estado de saúde. Ato contínuo, o juízo a quo determina que seja cumprida a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que decidiu pela realização do procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para tal procedimento. Inconformado, o Estado de Rondônia interpõe o presente agravo de instrumento para ver reformada a decisão sob o argumento de que 15 dias não é tempo hábil para que o recorrente providencie o procedimento cirúrgico em questão. Alega que a adoção de tal decisão, sem que tenha sido oportunizado prazo para defesa fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz também ser inconstitucional o sequestro de valores em face do Estado, eis que deveria obedecer ao sistema de precatórios ou RPV, conforme o caso. Requer assim, a concessão do efeito suspensivo, e a reforma da decisão recorrida para que não seja concedida a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 15 dias sob pena de sequestro dos valores respectivos. É o relatório. Decido. O agravante alega que a decisão recorrida nos autos da ação de obrigação de fazer não lhe concedeu tempo hábil para providenciar a realização de procedimento cirúrgico, assim como que o sequestro de valores em face do Estado é inconstitucional. Ocorre que, pelo que se verifica dos autos, a decisão que determinou a realização de tal procedimento sob pena de multa e sequestro de valores foi proferida em 30 de julho de 2012, momento em que foi apreciada e concedida a antecipação de tutela no processo originário. O Estado de Rondônia foi citado e intimado da decisão que concedeu a antecipação de tutela em 03 de agosto de 2012, conforme certidão de fls. 47-v. No entanto, aponta o agravante expressamente em seu recurso que a decisão que está combatendo neste ato é a decisão do juízo 1º grau proferida em 27 de março de 2013. Acontece que a decisão agravada, juntada às fls. 16, nada mais é do que a determinação para que a antecipação de tutela seja devidamente cumprida. Não houve, na decisão agravada, adoção de qualquer medida com caráter decisório que já não houvesse acontecido quando do deferimento da antecipação de tutela. Observe-se que o objeto deste agravo de instrumento é a reforma da decisão que determina que seja providenciado procedimento cirúrgico adequado, bem como o sequestro de valores em caso de descumprimento da ordem anterior. E, basta um exame superficial dos autos para que se evidencie Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO ser a decisão adotada em 30 de julho de 2012 a efetivamente combatida. O fato é que a manifestação da agravada às fls. 89/90, que requereu a adoção de medidas para o cumprimento da antecipação de tutela já concedida, levou o magistrado singular à prática do ato judicial determinando o cumprimento da medida já adotada. Por isso, tal decisão não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, haja vista que o prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da decisão que se pretende reformar, no caso, a medida liminar adotada em 30 de julho de 2012. Como se pode observar, o ato judicial do magistrado singular apenas confirmou decisão já adotada anteriormente. Se houve prejuízo a qualquer das partes, este se efetivou quando da concessão da medida antecipatória. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: Processo Civil. Decisão interlocutória. Pedido de reconsideração. Reabertura do prazo recursal do agravo. Não ocorrência. Ausência de gravame da decisão póstuma. Preclusão. Intempestividade do agravo de instrumento. Correição. Ausência de pressuposto. Não conhecimento. Precedentes do STJ. A decisão que mantém a anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal para o agravo de instrumento, porquanto a segunda decisão não impõe nenhum gravame à parte, o qual já se consumou com a primeira decisão, de tal modo que as Cortes Superiores já estabeleceram pacificamente que o pedido de reconsideração não enseja reabertura do prazo recursal. A correição parcial somente pode ser concebida quando presentes os pressupostos legais, quais sejam, tumulto processual ou abuso de poder, de tal modo que, não se caracterizando excepcionalmente tais circunstâncias, incabível o manejo do remédio administrativo. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o prazo legal. (TJRO. Ag. Regimental, N. 00077366620128220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 20/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILIAR DO JUIZO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇÃO AO PATRONO. COMPROVAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DÚVIDA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA. MUDANÇA. DESQUALIFICAÇAO DA DETENTORA. MANUTENÇÃO. [...] O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. [...] 100 (TJRO. Apelação Cível, N. 10300520050009562, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 10/07/2007) Assim, o agravo não pode ser conhecido em razão de ter sido interposto contra decisão que apenas confirmou antecipação de tutela anteriormente concedida, eis que deveria ter sido interposto da decisão que efetivamente tenha lhe causado prejuízo. Ainda se poderia cogitar em admitir o presente recurso como se combatendo a verdadeira decisão, mas apenas se fosse o caso de estar no prazo para interposição do recurso próprio. Por este motivo, por ter ficado inerte diante da decisão que efetivamente lhe causou prejuízo, operou-se a preclusão temporal, e, assim, incabível qualquer recurso que tente sua modificação, eis que esgotado o prazo de interposição. Ante o exposto, alicerçado nas razões de fato e de direito supra citados, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, o que faço com base no art. 557, do CPC, e art. 139, IV do RITJ/RO. Procedidas às anotações necessárias, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Juiz convocado Dr. Ilisir Bueno Rodrigues Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0004250-44.2010.8.22.0000 Agravante: Jonas Corrêa Teles Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus(OAB/RO 149) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0010763-91.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Agravado: Mailson Brito da Costa Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/RO 4228) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 6 Número do Processo :0010703-21.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: RENATO CONDELI(OAB 370) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Agravado: Arilson José da Silva Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0007787-14.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Agravada: Carmem Lúcia de Araújo Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Agravada: Dayane Carolina da Silva Zanella Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Agravado: Gêneses Arnaldo Ferreira Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Agravado: Jurandir Miller Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Agravado: Equilar Batista da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0012724-67.2011.8.22.0000 Processo de Origem : 1015986-83.2003.8.22.0001 Agravante: Marco Aurélio Ferreira Lima Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 101 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 5 Número do Processo :0005785-37.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0203738-11.2009.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Agravado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0011611-78.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Agravado: Sérgio Ferreira de Oliveira Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 3 Número do Processo :0003946-74.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0003946-74.2012.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Agravada: Sandra Marques da Silva Souza Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0006279-96.2012.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Agravado: Fernando Ramos Anderson Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira(OAB/RO 1105) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0002335-52.2013.8.22.0000 Impetrante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768) Procurador: Vergilio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Impetrada: Sonilde Santos de Oliveira Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Ariquemes contra o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes por ter rejeitado os embargos infringentes por ele opostos, objetivando o prosseguimento da execução fiscal contra Sonilde Santos de Oliveira, no valor de R$51,84. Aduz que ajuizou execução fiscal contra Sonilde Santos de Oliveira buscando receber crédito referente à ISS, no valor atualizado de R$51,84, tendo o Magistrado extinguido o feito em razão do pequeno valor da dívida. Irresignado, o município opôs embargos infringentes, que foram rejeitados pelo mesmo motivo. Por não restar outra alternativa, impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a cobrança de seus créditos fiscais. Alega que o impetrante não pode renunciar receita, por menor que seja o valor. Colacionou decisão do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça que, recentemente, reconheceu o interesse do município na cobrança de valores inferiores ao de alçada. Aduz que o resultado das execuções têm sido positivo ao município, o qual vem conseguindo conseguiu ampliar a sua arrecadação. Aponta a existência de direito ameaçado, vez que perderá o direito de cobrar os seus créditos, causando lesão ao erário. Requer a concessão da liminar para determinar o prosseguimento da execução fiscal n. 0017430-53.2012.8.22.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. No mérito, a concessão da segurança. A liminar foi concedida e as informações devidamente prestadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. DECIDO. O presente mandado de segurança é cabível e, em razão de vasta jurisprudência no sentido da inexistência de preceito legal dispondo sobre a não execução de valores de pequena monta, é passível de decisão na forma do art. 557 do CPC. As Câmaras Especiais Reunidas já firmaram posicionamento acerca de idêntico tema em sessão realizada em 11 de janeiro de 2012, vejamos a decisão transcrita: “Vistos. O Município de Ariquemes impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato judicial praticado pelo MM Juiz da 4º Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de execução 0014058-33.2011.8.22.0002. 102 Relata que ajuizou ação executiva fiscal buscando receber créditos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano no valor de R$207,95 (duzentos e sete reais e centavos). Informa que no dia 25 de novembro de 2011, sobreveio decisão de extinção do feito sob o fundamento de que pretende receber valores extremamente baixos e prosseguimento de feito acabaria por causar despesas processuais maiores que o próprio crédito. Inconformado com a decisão, relata que interpôs Embargos Infringentes, mas em 09.12.12.2011 tomou ciência que foram também rejeitados. É o sucinto relatório. Decido. O presente mandado de segurança é cabível, pois superada a vedação do art. 5º, II da Lei n. 12.106/2009, já que da decisão que rejeita os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n. 6830/80 não cabe recurso ou correição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE.1. Hipótese em que se discute o cabimento de writ impetrado em face de decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, contra decisão que julgou extinta a Execução Fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, ante a ausência de interesse de agir. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, cabe Mandado de Segurança, devendo ser mitigada a vedação contida na Súmula 267/STF, uma vez que não se admite, na espécie, recurso ou correição. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que dê prosseguimento à tramitação do Mandado de Segurança. (RMS 33.199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) Por sua vez, quanto ao valor mínimo das ações executivas fiscais, a jurisprudência assenta que, inexistindo legislação específica a regular a matéria, cabe ao Poder Judiciário processar a execução fiscal. Nesse sentido: Execução fiscal. Município. Dívida de pequeno valor. Extinção de ofício, por falta de interesse processual. Inexistência de lei específica. Presença das condições da ação de execução fiscal. Recurso provido. Inexistindo preceito legal local dispondo sobre valor de pequena monta, cabe ao Poder Judiciário processar a execução fiscal, pois em muitos municípios, como neste, os tributos são de baixo valor e inviabilizar a sua cobrança em razão da alçada representaria um incentivo à inadimplência e um duro golpe nas receitas municipais. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação N. 0027700-04.2006.8.22.0017, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 28/09/2010) Execução fiscal. Valor ínfimo. Impossibilidade de aplicação de unidade fiscal estranha à LEF. Interesse processual. Prosseguimento da execução. Inexistindo lei regulamentando o valor insignificante do débito, para fins de ajuizamento da execução fiscal, não há de se falar em ausência de interesse de agir se o valor executado supera o piso previsto para esse fim na legislação federal. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n. 1010632-04.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/03/2010). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Cito ainda os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0039051-90.2009.8.22.0009, de minha relatoria, j. 12/1/2010 e Apelação Cível n. 1011882-72.2008.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 30/3/2010. Nesse mesmo sentido, o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. “ A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)”. (REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que “o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município ‘têm valoração econômica pequena’” (fls. 52). Dessa forma, verificase que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4. Recurso especial provido. (REsp 1223032/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. 1. “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)” (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de prosseguir na Execução Fiscal. (REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) Assim, diversamente do que conclui o juízo a quo, presente o interesse de agir, de modo que a decisão combatida está em confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ. Ademais, frise-se ainda que, em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, o STJ firmou entendimento de que mesmo nos casos em que o valor revele- 103 se menor ao estabelecido em lei, não cabe ao magistrado julgar extinta a execução, mas apenas proceder o arquivamento do feito sem baixa na distribuição: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. “É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição” (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/ STF. CABIMENTO DO WRIT. […] 4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em que existe lei específica regulamentando as execuções de pequeno valor Lei nº 10.522/02 -, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1.111.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução, mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (g.n.) 5. Como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos retornar à Corte de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional, dê-se prosseguimento à tramitação do feito. Precedente: RMS 31.305/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02.03.10, DJe de 10.03.2010. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.380/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010) Posto isso, concedo a segurança monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil c/c art. 269, I, do mesmo Diploma, bem como com fulcro no artigo 139, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de reconhecer a ilicitude do ato judicial atacado, de forma que, afastado, tenha a execução fiscal o regular trâmite. Custas ex lege. Comunique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2012.Desembargador Renato Martins Mimessi Relator” Considerando a decisão retrocitada, dada em Câmaras Especiais Reunidas, entendo já ser mais do que pacificado tal assunto. Portanto, com lastro no art. 557 §1º-A do CPC, concedo a segurança e determino o normal prosseguimento da execução fiscal n. 0017430-53.2012.8.22.0002, ajuizada contra Sonilde Santos de Oliveira, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003595-67.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000969-65.2010.8.22.0005 Impetrante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procurador: Fabiano Souza(OAB/RO 877) Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Junta Comercial do Estado de Rondônia contra ventilado ato ilegal imputada ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, no âmbito da ação ordinária nº 0000969-65.2010.822.0005, determinou busca e apreensão de documentos originais para realização da perícia grafotécnica, fls. 10. Narra a impetrante, em síntese, ter sido ajuizada ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c responsabilidade civil por danos morais, apontando, como causa de pedir, suposta falsificação de assinatura apostas em contrato social. Afirma que a autoridade dita coatora entendeu necessária a realização de perícia grafotécnica no indigitado documento, razão pela qual solicitou que fossem enviados os documentos originais arquivados. Enfatiza ter informado ao juízo que estava impossibilitada de atender a solicitação em decorrência de vedação legal, ex vi do art. 56 da Lei nº 8.935/94, sendo encaminhada, ainda, decisão deste e. Tribunal de Justiça no MS nº 200.00.2007.002739-0. Alega que a decisão de busca e apreensão constitui ato judicial contrário ao ordenamento jurídico, salientando que é praxe os profissionais de perícia, quando necessitam dos originais, se deslocarem à repartição para análise in loco dos documentos. Informa que o mandado de busca e apreensão dos originais do registro mercantil já foi executado pelo oficial de justiça e, mesmo que substituídos por cópias reprográficas, há prejuízo em razão do dever de emitir certidões com base nos integrais do prontuário. Ressaltando a presença dos requisitos da liminar, requer a sustação dos efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão dos atos constitutivos da empresa R. Gomes Bezerra Comércio de Materiais Elétricos Ltda., bem como se abstenha o juízo deprecado de encaminhar o prontuário à autoridade impetrada/juízo deprecante. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, fls. 02/08. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/17. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Inicialmente, há que se analisar o cabimento do writ, o que faço sob duas premissas. A uma, a Junta Comercial do Estado de Rondônia não integra a ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná. Entretanto, em consonância com a jurisprudência e a doutrina mais abalizada, entendo perfeitamente possível a impetração do writ por terceiro prejudicado contra ato judicial, não se condicionando, para tanto, a interposição do recurso cabível (STJ, RMS nº 26.550/PR, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.06.2012) Tendo em vista a obrigação de zelar pelos documentos mercantis arquivados, vistosa a condição da impetrante 104 de terceiro prejudicado, o que lhe faculta o ajuizamento do mandamus ou a interposição de recurso contra ao ato judicial. Lado outro, imperioso se tenha em conta, a duas, que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica do decisum combatido, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Cito, neste sentido, precedentes: STJ – “[...] É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. […] 3. Precedentes: RMS 23.089/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008; RMS 25.397/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008; RMS 24.063/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10.12.2007). 4. Desprovimento do agravo regimental.” (AgRg no RMS nº 28.179/SE, 1ª Turma, Relª Minª Denise Martins Arruda, j. 02.04.2009. No mesmo sentido: AgRg no MS nº 14.078/PR; RMS nº 26.800/CE). Ainda, neste sentido: TJMG – AR nº 1.0000.08.478022-0/001, Corte Superior, Rel. Des. Carreira Machado, j. 27.08.2008; TJCE – MS nº 12838-26.2006.8.06.0000/0, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho, DJCE 14.06.2011, p. 13. Desta feita, excepcionalmente, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, admite-se a utilização do mandado de segurança, levando-se em conta, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, não restringe o seu uso, desde que presentes estes pressupostos, que haverão de ser cumulativos, conforme leciona Eduardo Sodré (in Ações Constitucionais, 5ª edição, Editora JusPodivm, 2011, p.125). Nessa vereda, imprescindível se torna a análise de mérito do ato judicial, ainda que de forma superficial nesta fase de cognição sumária. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relativos ao contrato social da empresa R. Gomes Bezerra Comércio de Materiais Elétricos - Ltda., a fim de que seja feita perícia grafotécnica aferir idoneidade de assinaturas, atribuindo-lhe ilegalidade. Dispõe o art. 56 da Lei Federal n.8.934/94 que “os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto no art. 58 desta lei”. Extrai-se, num exame superficial, que o ato judicial contraria comando legal, circunstância a partir que, em tese, poderia evidenciar a manifesta ilegalidade da decisão vulnerada. Conquanto, esta análise, por se tratar de questão central do writ – (im)possibilidade de busca e apreensão de documentos arquivados em junta comercial –, deve ser realizada no julgamento do mérito, notadamente porque com ele se confunde. Por isso, excepcionalmente, admito a impetração e, desde já, passo a analisar o pedido de liminar, que constitui direito do impetrante em casos que se demonstre, de modo inequívoco, a plausibilidade jurídica da impetração e o perigo de ineficácia da tutela pretendida, se esta for deferida apenas ao final, o que deve ser evidenciado conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91). No caso em análise, a leitura da petição inicial demonstra que a medida liminar vindicada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, tornando prematura qualquer providência que desnature a movimentação do Judiciário nos autos em que se busca a realização de perícia grafotécnica. Mas não é só. Examinando a alegação de perigo da demora, faço-o para reconhecer que, a princípio, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação que acometa o impetrante, pois, em que pese a apreensão do prontuário original, há expressa determinação da autoridade impetrada para devolução após os trabalhos da perícia. Não se aponta no writ, como imprescindível, qualquer fato que leve a crer que, neste ínterim, o prontuário pode ser extraviado ou danificado, cabendo ressaltar, por imprescindível, que está sob os cuidados de servidores públicos, que merecem, não há dúvida, irrestrita confiança, até porque no exercício de suas atribuições gozam da presunção de legitimidade. Por todo o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do inciso I, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações necessárias, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09. Juntadas as informações ou certificado o decurso do prazo, dêse vista ao Ministério Público de Rondônia. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003775-83.2013.8.22.0000 Impetrante: Maria Rodrigues Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Maria Rodrigues Nascimento impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde alegando ter sido negado o fornecimento de insulina lantus prescrita para tratamento de diabetes millitus tipo II – CID10-E10.6, conforme laudo endocrinológico de folha 10. É o relatório. Decido. Esta Corte pacificou, em decisão assentada na sessão das Câmaras Especiais Reunidas no dia 9/3/2012, e reafirmada na sessão do dia 14/9/2012, acerca da ilegitimidade do Secretário de Saúde para figurar no polo passivo de Mandados de 105 Segurança cuja finalidade não fosse de sua exclusiva alçada e sim de outros órgãos integrantes da sua estrutura. No presente caso, pretende o fornecimento de medicação, cuja competência para entrega é da Diretoria de Gestão e Assistência Farmacêutica SESAU-RO, como demonstra o Relatório Técnico Farmacêutico n. 0451/MJ/DGAF/SESAU (fl. 15). O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo violado, ou por justo receio de que venha acontecer violação, por parte de autoridade, como delimitado no art. 1º da Lei 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles afirma: “É autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que baixa normas gerais para sua execução” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed., Malheiros, 2010, p. 69). De forma que, a autoridade impetrada deve ser aquela que efetivamente praticou o ato tido como coator, não aquela que tem sob sua estrutura órgãos diversos em favor dos quais promove ações gerais. Se entendido de maneira diversa, impõe-se à autoridade superior responsabilização por atos que não são próprias de sua função. De todo o exposto resta demonstrado o posicionamento pacificado nesta Corte quanto a ilegitimidade da autoridade, em face de não ser quem efetivamente praticou o ato atacado. Portanto, com arrimo no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 557 do CPC, indefiro a inicial. Faculto o desentranhamento de documentos e sua entrega ao impetrante, observadas as formalidades legais. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE DAS CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Ação Rescisória Número do Processo :2001903-38.2009.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira(OAB/ RO 638) Procurador: Sérgio Cardoso Melo(OAB/RO 1590) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Réu: Supermercado Aguilar Ltda Ré: Antonia Valdeni Aguiar Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Dê-se vista ao Estado de Rondônia para manifestação quanto aos documentos de fls. 339/340 - Bacenjud. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Presidente das Câmaras Especiais Reunidas Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0001066-75.2013.8.22.0000 Impetrante: Derivaldo Hélio de Vicente Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê(OAB/RO 5095) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Derivaldo Hélio de Vicente contra suposta omissão do Secretário de Estado de Saúde, com objetivo, a priori, liminar e, ao final, a concessão para a realização do exame de PCRE + PAPICOTOMIA ENDOSCOPIA. A liminar foi deferida (fls. 36/38). A autoridade coatora vem aos autos informando que o paciente foi avaliado no Hospital de Base Ary Pinheiro/HBAP pelo médico Cézar Roeder, o qual diagnosticou que não há necessidade da realização do referido exame (fls. 48/49). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D. Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo (fls. 51/53), manifestou-se pela concessão da segurança. Intimada a se manifestar (fl. 55), a defesa do impetrante confirma que o mesmo não necessita do exame de PCRE + PAPICOTOMIA ENDOSCOPIA e que, além do mais, o paciente é portador de cirrose hepática, hipertensão portal + varizes de esôfago, estando com consulta agendada em Fortaleza/CE para transplante de fígado, no dia 13/05/2013 (fls. 59/69). Por fim, requer a extinção do feito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do CPC e Lei nº 12.016/09. É o relatório. Decido. Diante das informações da autoridade coatora e da confirmação da defesa da impetrante de que o tratamento adequado para a saúde do paciente não é o exame de PCRE + PAPICOTOMIA ENDOSCOPIA, restou-se evidenciada a perda do objeto do presente mandamus. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 267, IV e VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003311-59.2013.8.22.0000 Impetrante: Eduardo Teixeira e Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/MG 87318) Advogado: Eduardo Teixeira e Silva(OAB/MG 128586) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Ana Flávia Jordão Ramos, Ana Karoline dos Santos Pinto, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Bruno Rosa Balbé, Danilo Germano Ribeiro Penha, Diego Cesar dos Santos, Dinalva Souza de Oliveira, Eveline Emanuelle Aymar Elihimas Nascimento, Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, Flávia Albaine Farias da Costa, Helom César da Silva Nunes, João Verde França Pereira, Kelsen Henrique Rolim dos Santos, Lucas Marcel Pereira Matias, Luciana Carneiro Castelo Branco, Ludmila Pereira Maciel, Rafael de Castro Magalhães, 106 Samuel Sales Fonteles, Tomás José Medeiros Lima, Yassuo Hayashi, todos candidatos aprovados nas fases eliminatórias do III Concurso Público para Defensor Substituto do Estado de Rondônia, manifestam interesse em integrar no polo passivo do mandado de segurança impetrado por Eduardo Teixeira e Silva, como litisconsortes necessários. Nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil, “há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. E nos moldes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso” (Súmula 202/ STJ). 2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança concedida em parte para que seja anulada a decisão combatida nesta ação mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes. (RMS 19.448/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 462) Assim sendo, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil, c/c art. 24 da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido para que os requerentes ingressem ao feito como litisconsortes necessários. Junte-se a manifestação dos litisconsortes. Regularize-se a autuação. Intime-se o impetrante para manifestação, prazo de 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003753-25.2013.8.22.0000 Impetrante: Kellen Barbosa da Costa Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049) Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Inexiste pedido de liminar. Assim, solicitem-se as informações da autoridade dita como coatora a serem apresentadas no prazo legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II da lei n. 12.016/2009. Posteriormente, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003581-83.2013.8.22.0000 Impetrante: Daniel Adelino de Arruda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Eduardo do Vale Tavernard Junior Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Lailson dos Santos Silva Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: José dos Santos Siqueira Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Elessandro Costa Eufrásio Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Jane Rodrigues de Carvalho Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Cristiano Mendonça Bispo Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Cleudson Bento Lacerda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) 107 Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Emanuel Constantino de Souza Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Ivan Sousa Simao Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Peterson Soudré Santos Pais Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Daniel Adelino de Arruda, Eduardo do Vale Tavernad Júnior, Lailson dos Santos Silva, José dos Santos Siqueira, Elessandro Costa Eufrásio, Jane Rodrigues de Carvalho, Cristiano Mendonça Bispo, Cleudson Bento Lacerda, Emanuel Constantino de Souza, Ivan de Souza Simão, Peterson Soudré Santos Pais impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em razão de aventa omissão do Secretário de Estado da Administração que não deu início a curso de formação básica referente à segunda turma de aprovados no certame público realizado para prover os cargos de agente penitenciário e sócio educador da Secretaria de Estado da Justiça. Afirmam que foram aprovados em concurso público e classificados em posição compatível com o número de vagas disponibilizadas inicialmente pelo edital do certame (édito nº 367/GDRH/GAB/SEAD). Anotam terem sido matriculados na segunda edição do curso de formação básica para os que não foram incluídos na primeira turma (edital nº 156/GDRH/SEAD) e que, até então, ainda não se iniciaram as aulas pertinentes, salientando que, por haver dotação orçamentária específica, o início do curso de formação escapa da esfera de discricionariedade da Administração, sob pena de a indevida alocação de recursos caracterizar improbidade administrativa. Alegam preterição dos aprovados para um e noutro cargo, pois, a uma, o impetrado, por meio do Edital nº 399/2012 e Edital nº 008/2013, revela o propósito de, em caráter emergencial, contratar sócio educador; a duas, os cargos disponíveis de agente penitenciário estão, de forma precária, ocupados por militares da reserva remunerada, com suporte na Lei nº 2.461/2011. Lembram que a convocação de militares da reserva remunerada deveria se restringir, nos termos da Lei 1.053/2002 (art. 4º, páragr. único, II), à hipótese de gerenciamento de crise e às atividades de policiamento de segurança externa dos estabelecimentos prisionais, situações que salientam não ocorrerem quando da referida convocação. Informam que o curso de formação básica, após sucessivas alterações de programação, tinha como data provável de início o dia 07.01.2013, entretanto, acabou por não se iniciando. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Repisando que não se está a cuidar de atuação resguardada pela discricionariedade da Administração, trazem à colação o princípio da confiança e boa-fé no que respeita às regras editalícias que norteiam o trâmite do concurso público, notadamente no que respeita ao número de cargos disponibilizados. Sustentando, pois, a existência de ofensa a direito subjetivo à nomeação e afirmando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em sítio de liminar, postulam: a) que a Administração se abstenha de realizar contratações de servidores sem vínculo efetivo para as atribuições próprias do cargo de agente penitenciário e sócio educador; b) seja compelido o impetrado a entregar em Juízo os ofícios 002/GAB/SEJUS/2013 e 3987/GAB/SEJUS/2013, indicados nos Decretos 17.470 e 17.471, ambos publicados em 10.01.2012, bem como a relação nominal com as respectivas atribuições dos servidores comissionados lotados na Secretaria de Estado da Justiça e, ainda, sejam suspensas as convocações de militares da reserva descrita nos Decretos 17.470 e 17.471 em razão do descompasso com o que preceitua o art. 4º, parágrafo único, incs. I e V da Lei 1.052/2002. Ao final, que seja concedida a ordem para compelir a convocação dos aprovados e a realização do curso de formação básica pertinente. Junta os documentos de fls. 38/234. É o relatório. Decido. Antes do enfrentamento dos pedidos formalizados em sítio de liminar, que sejam colhidas as informações da autoridade dita coatora, devendo, para tanto, ser notificado o Secretário de Estado da Administração a fim de que, no decêndio legal, preste as informações que entender pertinentes. Findo este prazo, com ou sem informações, retorne-me concluso o feito para análise da liminar. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003583-53.2013.8.22.0000 Impetrante: Walace Oliveira da Silva Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Gelson Limana Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Vagner Florencio Andrade Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: André Luiz da Silva Gomes Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) 108 Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Rômulo Modesto Preato Silva Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Rodrigo Lopes dos Santos Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Wanderley Rodrigues de Carvalho Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Adelson Pereira dos Santos Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Paulo Odair Miranda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Carlos Duarte Costa Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Walace Oliveira da Silva, Gelson Limana, Vagner Florêncio Andrade, André Luiz da Silva Gomes, Romulo Modesto Preato Silva, Rodrigo Lopes dos Santos, Wanderley Rodrigues de Carvalho, Adelson Pereira dos Santos, Paulo Odair Miranda e Carlos Duarte Costa impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em razão de aventa omissão do Secretário de Estado da Administração que não deu início a curso de formação básica referente à segunda turma de aprovados no certame público realizado para prover os cargos de agente penitenciário e sócio educador da Secretaria de Estado da Justiça. Afirmam que foram aprovados em concurso público e classificados em posição compatível com o número de vagas disponibilizadas inicialmente pelo edital do certame (édito nº 367/GDRH/GAB/SEAD). Anotam terem sido matriculados na segunda edição do curso de formação básica para os que não foram incluídos na primeira turma (edital nº 156/GDRH/SEAD) e que, até então, ainda não se iniciaram as aulas pertinentes, salientando que, por haver dotação orçamentária específica, o início do curso de formação escapa da esfera de discricionariedade da administração, sob pena de a indevida alocação de recursos caracterizar improbidade administrativa. Alegam preterição dos aprovados para um e noutro cargo, pois, a uma, o impetrado, por meio do Edital nº 399/2012 e Edital nº 008/2013, revela o propósito de, em caráter emergencial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO contratar sócio educador; a duas, os cargos disponíveis de agente penitenciário estão, de forma precária, ocupados por militares da reserva remunerada, com suporte na Lei nº 2.461/2011. Lembram que a convocação de militares da reserva remunerada deveria se restringir, nos termos da Lei 1.053/2002 (art. 4º, páragr. único, II), à hipótese de gerenciamento de crise e às atividades de policiamento de segurança externa dos estabelecimentos prisionais, situações que salientam não ocorrerem quando da referida convocação. Informam que o curso de formação básica, após sucessivas alterações de programação, tinha como data provável de início o dia 07.01.2013, entretanto, acabou por não se iniciando. Repisando que não se está a cuidar de atuação resguardada pela discricionariedade da Administração, trazem à colação o princípio da confiança e boa-fé no que respeita às regras editalícias que norteiam o trâmite do concurso público, notadamente no que respeita ao número de cargos disponibilizados. Sustentando, pois, a existência de ofensa a direito subjetivo à nomeação e afirmando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em sítio de liminar, postulam: a) que a Administração se abstenha de realizar contratações de servidores sem vínculo efetivo para as atribuições próprias do cargo de agente penitenciário e sócio educador; b) seja compelido o impetrado a entregar em Juízo os ofícios 002/GAB/SEJUS/2013 e 3987/GAB/SEJUS/2013, indicados nos Decretos 17.470 e 17.471, ambos publicados em 10.01.2012, bem como a relação nominal com as respectivas atribuições dos servidores comissionados lotados na Secretaria de Estado da Justiça e, ainda, sejam suspensas as convocações de militares da reserva descrita nos Decretos 17.470 e 17.471 em razão do descompasso com o que preceitua o art. 4º, parágrafo único, incs. I e V da Lei 1.052/2002. Ao final, que seja concedida a ordem para compelir a convocação dos aprovados e a realização do curso de formação básica pertinente. Junta os documentos de fls. 39/235. É o relatório. Decido. Antes do enfrentamento dos pedidos formalizados em sítio de liminar, que sejam colhidas as informações da autoridade dita coatora, devendo, para tanto, ser notificado o Secretário de Estado da Administração a fim de que, no decêndio legal, preste as informações que entender pertinentes. Findo este prazo, com ou sem informações, retorne-me concluso o feito para análise da liminar. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0003462-45.2011.8.22.0501 Processo de Origem : 0003462-45.2011.8.22.0501 Recorrente: Joacimar da Silva Viana Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia 109 Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0004790-44.2010.8.22.0501 Processo de Origem : 0004790-44.2010.8.22.0501 Recorrente: Eduardo Miranda dos Reis Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001594-23.2011.8.22.0019 Processo de Origem : 0001594-23.2011.8.22.0019 Recorrente: Marcelo Santos da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 1376) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0023585-90.2004.8.22.0022 Processo de Origem : 0023585-90.2004.8.22.0022 Agravante: Manoel Alves dos Santos Advogado: Herisson Moreschi Richter(OAB/RO 3045) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001890-72.2011.8.22.0010 Processo de Origem : 0001890-72.2011.8.22.0010 Recorrente: Paulinho da Silva Gerônimo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) 110 Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0003733-27.2010.8.22.0004 Processo de Origem : 0003733-27.2010.8.22.0004 Agravante: Thiago Ferreira Rodrigues Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0004526-39.2005.8.22.0004 Processo de Origem : 0004526-39.2005.8.22.0004 Agravante: Dórica Aires Gonçalves Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041) Advogado: Amedas Silveira Carvalho(OAB/RO 376B) Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva(OAB/RO 1812) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 3 Número do Processo :0037850-94.2008.8.22.0010 Processo de Origem : 0037850-94.2008.8.22.0010 Agravante: Iracy Sabatine Scarmagnani Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0037850-94.2008.8.22.0010 Processo de Origem : 0037850-94.2008.8.22.0010 Agravante: José Adeilton da Silva Advogado: Arthur Paulo de Lima(OAB/RO 1669) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0012842-71.2010.8.22.0002 Processo de Origem : 0012842-71.2010.8.22.0002 Recorrente: Maurício Siqueira Lucindo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 111 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0010773-88.2009.8.22.0006 Processo de Origem : 0010773-88.2009.8.22.0006 Recorrente: Sidnei dos Santos Eleutério Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001603-12.2011.8.22.0010 Processo de Origem : 0001603-12.2011.8.22.0010 Recorrente: Sidinei Bento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0006296-54.2011.8.22.0005 Processo de Origem : 0006296-54.2011.8.22.0005 Recorrente: Ronaldo Pereira de Souza e ou Lucas Pereira de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0125444-39.2009.8.22.0002 Processo de Origem : 0125444-39.2009.8.22.0002 Recorrente: Sebastião Rodrigues da Costa Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o 112 Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos ao eminente Desembargador Valter de Oliveira, relator do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0003641-15.2011.8.22.0004 Processo de Origem : 0003641-15.2011.8.22.0004 Recorrente: Regivan Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0000779-69.2010.8.22.0501 Processo de Origem : 0000779-69.2010.8.22.0501 Recorrente: Januário Vieira Mendes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos ao eminente Desembargador Valter de Oliveira, relator do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0022623-51.2005.8.22.0501 Processo de Origem : 0022623-51.2005.8.22.0501 Recorrente: Ademilson Soares Falcão Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, 113 o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0001073-53.2012.8.22.0501 Processo de Origem : 0001073-53.2012.8.22.0501 Recorrente: Bruno Luis Oliveira Mota Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrente: Francisco Deivide Lopes da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0000612-11.2012.8.22.0007 Processo de Origem : 0000612-11.2012.8.22.0007 Recorrente: Jeferson de Menezes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 150B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0000103-86.2012.8.22.0005 Processo de Origem : 0000103-86.2012.8.22.0005 Recorrente: Alexandre Moreira de Miranda Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 114 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0003727-27.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008520-20.2011.8.22.0601 Paciente: Emanoel Lima de Oliveira Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Haroldo de Lima Barbosa em favor de Emanoel Lima de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1º Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz o paciente, em síntese, que: 1.afirma que na sentença prolatada em 14/6/2012 foi condenado nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado; 2.alega que a sentença determinou a expedição do mandado de prisão em seu desfavor, não permitindo que aguarde o julgamento do recurso de apelação (autos 000852020.2011.8.22.0601) em liberdade; 3. aduz que estava ausente do cumprimento de pena na Colônia Penal Agrícola Ênio Pinheiro, haja vista que responde nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501, onde cumpria pena em regime semiaberto em virtude da necessidade de laborar para garantir a subsistência de seus filhos menores; 4.afirma que possui emprego fixo (fls.13) e que laborou durante todo o período que esteve ausente da Colônia Penal; 5. alega que somente teve conhecimento do mandado de prisão, porque compareceu a Vara de Execuções Penais desta Comarca para apresentar a certidão do tempo laborado a fim de remissão da pena e estando no local foi informado da situação; Ao final, requer a concessão do presente Writ, expedindo-se salvo-conduto, a fim de permitir ao paciente responder eventual processo em liberdade. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. No caso, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade da ação, os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata expedição do salvo-conduto em favor do paciente, cujo decreto prisional foi justificado em virtude da fuga durante o cumprimento da pena nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501 e sentença condenatória nos autos 0008520-20.2011.8.22.0601. A priori, portanto, não diviso manifesta ilegalidade na constrição, uma vez que estribada nos requisitos do art. 312 do CPP. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0011001-76.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 1000868-41.2011.8.22.0501 Paciente: Jerson Ojópi Soares Impetrante: Maria Aparecida Bernardo de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Desarquive-se os autos e após conclusos para apreciação do mérito, Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0002946-05.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0002807-05.2013.8.22.0501 Paciente: Alisson Rodrigo Chianca Saraiva Impetrante(Advogada): Maria Márcia Fernandes Nunes(OAB/ RO 4933) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. A advogada Maria Márcia Fernandes Nunes impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Alisson Rodrigo Chianca Saraiva, preso em flagrante, no dia 23/02/2013, pela suposta prática do crime descrito no artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. O impetrante relata que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente e indeferido o pedido de liberdade provisória, contudo, ao contrário do que foi sustentado pela autoridade coatora, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para tal decisão. Sustenta, em suma, que o paciente é primário, registra bons antecedentes e sempre exerceu atividade laboral, circunstancias que recomendam sua liberdade. Em razão do exposto, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar. Colacionou julgados e manifestações doutrinárias. Juntou documentos (fls.24/49). A Liminar foi indeferida (fls. 70/71). A autoridade coatora prestou informações (fl. 75). O douto Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 78/84). É o relatório. Decido. O impetrante requer a liberdade do paciente Alisson Rodrigo Chianca Saraiva, preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito nos artigos 33, caput e 35, da Lei 11.343/06. Segundo consta, no dia 23/02/2013, uma guarnição da Polícia Militar estava em patrulhamento, quando avistou o denunciado Julio Batista. Ao perceber a presença dos agentes, Julio alertou o paciente. Ambos empreenderam fuga e, durante a perseguição, os policiais observaram quando o paciente se desfez de uma pedra de “oxi” de 24,79 g (vinte e quatro gramas e setenta e nove centigramas), encontrada em cima do telhado de uma residência. 115 Muito embora a autoridade impetrada tenha justificado sua decisão, a prisão preventiva, como se sabe, é medida excepcional a ser imposta somente quando restar evidenciada sua concreta necessidade, ou seja, existência inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Entretanto, ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é medida que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade coatora. Ademais, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, já que é primário e registra bons antecedentes, segundo informações obtidas no SAP, possui residência fixa (fl. 66) e exerce atividade laboral lícita (fl. 67). Deve-se realçar ainda que a pouca quantidade da droga apreendida, ou seja, 24,79g (vinte e quatro gramas e setenta e nove centigramas) de “cocaína” induz a concluir que o paciente não integre organização criminosa, podendo ser beneficiado com a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo o habeas corpus ao paciente Alisson Rodrigo Chianca Saraiva, brasileiro, solteiro, portador do RG 1242362/RO, residente e domiciliado na Rua Alexandre Guimarães nº 789, bairro Mato Grosso, Porto Velho/RO, a fim de que venha responder em liberdade a eventual processo, sem prejuízo de novamente ser decretada a custódia cautelar diante de inequívoca necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, estabelecidas por força do art. 319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1 – comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do CPP. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003211-07.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000626-22.2013.8.22.0019 Paciente: Wendel Lima de Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente WENDEL LIMA DE OLIVEIRA, apontando como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO. Consta que no dia 21/03/2013, o paciente foi preso preventivamente por ter dificultado a investigação criminal, em razão de ter ocultado a arma utilizada no crime capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O impetrante insurge contra a decretação da preventiva do paciente, pugnando pela sua revogação, pois, no seu entender, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem. Juntou documentos. Colaciona julgados. A liminar foi indeferida (fls. 27/28). A autoridade coatora prestou informações (fl. 32). O doutor Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 35/39). É o relatório. Segundo consta, no dia 17 de março de 2013, os denunciados ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA e ELIXSSÂNGELA DO CARMO, valendo-se de uma arma de fogo, efetuaram disparos contra a vítima ADEMILSON CARVALHO DOS SANTOS, causando-lhe as lesões que, por sua natureza, foram a causa de sua morte, à traição, de emboscada, e mediante dissimulação e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, além de ter como causa motivo torpe. No dia 18 de março de 2013, o paciente WENDEL LIMA DE OLIVEIRA, de livre e espontânea vontade, prestou auxílio aos demais denunciados, ocultando a arma de fogo utilizada no homicídio. Ao apreciar o caso em tela, o Ministério Público exarou parecer pela concessão da ordem pleiteada, com os seguintes argumentos, os quais adoto como razões para decidir, verbis (fls. 35/39): […] Inicialmente há que se observar que o crime imputado ao paciente é o de favorecimento real, cuja pena é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, e multa. Logo, ante a referida sansão e diante do fato do paciente ser primário, certamente será ele beneficiado pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo ou transição pena) ou, na hipótese remota de ser condenado, terá sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito ou cumprirá pena em regime aberto. Dito isto resta evidente que a prisão preventiva do paciente, além de ser desnecessária, é irrazoável e desproporcional, posto que está impondo uma restrição à liberdade do paciente que nem um processo criminal nem uma condenação definitiva imporia. A par disso, não obstante a prova da materialidade delitiva e presentes indícios de autoria, em face do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva. O paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indicativos de que sua permanência em liberdade possa colocar em risco a ordem pública, diante da ausência de fatores demonstrativos de periculosidade. [...]. 116 À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo o habeas corpus ao paciente WENDEL LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na área rural, Linha TB-03, Gleba 4, Tabajara II, poste 10, km 20, Machadinho do Oeste/RO, a fim de que venha responder em liberdade a eventual processo, sem prejuízo de novamente ser decretada a custódia cautelar diante de inequívoca necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, estabelecidas por força do art. 319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1 – comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do CPP. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0003813-95.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501 Paciente: Marcelia Souza e Souza Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340) Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nilva Salvi em favor de Marcelia Souza e Souza , qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz a paciente, em síntese, que: 1.encontra-se presa em flagrante delito desde 2/2/2013 lavrado por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas; 2.foram aprendidos 7g de substância entorpecentes aparentando ser maconha ; 3.alega que é primária e bons antecedentes, residência e emprego fixos; 4. não estão presentes os requisitos da preventiva, nada indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à ordem pública. Pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de revogar a prisão e permitir a paciente responder eventual processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO No caso em exame, consta que a paciente foi autuada em flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do art. 312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo a autoridade impetrada que a concessão de liberdade à paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ademais, nada indica que faça do crime um meio de vida, uma vez que pela certidão de fls. 12 comprova-se que a paciente não ostenta antecedentes, não havendo se deduzir, portanto, possa ela reiterar na prática delitiva. Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Posto isso, defiro o pedido de liminar para conceder liberdade provisória a paciente Marcelia Souza e Souza, qualificada nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa a paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. A paciente deve ser advertida de que o não cumprimento das medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva, observando sempre os fundamentos do §4º do art.282 do CPP. Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada, requisitando-lhe as informações pertinentes. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003373-02.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0004539-21.2013.8.22.0501 Paciente: Valme Rodrigues Leite Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro(OAB/RO 567A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Monteiro, em favor do paciente VALME RODRIGUES LEITE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. Consta que no dia 24/03/2013, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 117 O impetrante insurge contra a decretação da preventiva do paciente, pugnando pela sua revogação, pois, no seu entender, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem. Juntou documentos. Colaciona julgados. A Liminar foi indeferida (fls. 64/65). A autoridade coatora prestou informações (fl. 68). O douto Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 70/72). É o relatório. O impetrante requer a liberdade do paciente VALME RODRIGUES LEITE, preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Segundo consta, no dia 24 de março de 2013, uma guarnição da policia militar estava em patrulhamento quando foi abordada por populares que informaram que estaria ocorrendo comércio de entorpecente dentro do banheiro de uma casa noturna conhecida como Master Beer. Diante da informação, a guarnição compareceu ao local e foi feita a abordagem no paciente que encontrava-se dentro do banheiro e com ele foi encontrado 07 (sete) invólucros de substância entorpecente tipo oxi, de peso total 5,4 kg, e uma quantia de R$ 3.409,25 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Muito embora a autoridade impetrada tenha justificado sua decisão, a prisão preventiva, como se sabe, é medida excepcional a ser imposta somente quando restar evidenciada sua concreta necessidade, ou seja, existência inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Entretanto, ao meu ver, o benefício da liberdade provisória é medida que deve ser concedida ao paciente, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, que justifiquem a decisão da autoridade coatora. Ademais, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, já que é primário e registra bons antecedentes (fls. 13/14), possui residência fixa (fl. 19) e exerce atividade laboral lícita (fls. 20/38). À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo o habeas corpus ao paciente Valme Rodrigues Leite, brasileiro, solteiro/união estável, marinheiro, portador do CPF nº 964.807.852-15, residente e domiciliado nesta Comarca de Porto Velho/RO, na Rua Professor Álvaro Costa, 00358, Centro – Distrito de São Carlos, a fim de que venha responder em liberdade a eventual processo, sem prejuízo de novamente ser decretada a custódia cautelar diante de inequívoca necessidade, fazendo-o mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, estabelecidas por força do art. 319 do CPP, com a redação atribuída pela Lei 12.403/2011: 1 – comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 - não se ausentar por mais de 7 (sete) dias daquela Comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do CPP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Revisão Criminal Número do Processo :0010061-82.2010.8.22.0000 Processo de Origem : 0025416-58.2008.8.22.0015 Revisionando: Egildo da Conceição Nogueira Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) Advogada: Elaine de Almeida(OAB/RO 2336) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Defiro o adiamento em data a ser designada e no que se refere à conversão em diligência, indefiro por falta de amparo legal. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0003834-57.2012.8.22.0501 Processo de Origem : 0003834-57.2012.8.22.0501 Recorrente: João Gustavo de Souza dos Santos Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais(OAB/RO 407) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente processo encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, e teve como leading case o REsp 1341370/MT (Terceira Seção, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior), julgado em 10/04/2013, Dje em 17/04/2013, cuja ementa é a seguinte; RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de reincidência. 2. Recurso especial provido. Com efeito, da análise do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, tem-se que há divergência entre as deliberações, motivo pelo qual há ser aplicado, na espécie, o inc. II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. 118 Em face do exposto, remeta-se este autos a eminente Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, relatora do feito, para o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0005477-90.2011.8.22.0014 Processo de Origem : 0005477-90.2011.8.22.0014 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Nilo Weliton Veloso da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0015257-48.2011.8.22.0501 Processo de Origem : 0015257-48.2011.8.22.0501 Agravante: Elaine Aparecida Soares Ribeiro Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 4 Número do Processo :0002721-05.2011.8.22.0501 Processo de Origem : 0002721-05.2011.8.22.0501 Agravante: Hugo Trivério Neto Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela(OAB/RO 4408) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Apelante: Wellington Silva Nascimento Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte: Francilene Ferreira de Almeida Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Advogada: Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Apda/Apte: Hilda da Silva Félix Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos(OAB/RO 4679) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0002069-22.2010.8.22.0501 Processo de Origem : 0002069-22.2010.8.22.0501 Agravante: Francisco das Chagas Feitosa Teles Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO 58B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0004353-71.2012.8.22.0003 Processo de Origem : 0004353-71.2012.8.22.0003 Agravante: Alcendino Inocêncio da Luz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DE DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Despacho DO RELATOR Plantão JudicialHABEAS CORPUS Origem: Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Gelci Pereira dos Santos Impetrante: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. O advogado Rooger Taylor Silva Rodrigues impetrou habeas corpus, pedido liminar, em favor de Gelci Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO. Em síntese, consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17.04.2013, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, esbulho possessório, dano, furto e quadrilha ou bando armado, cometidos durante invasões de terras que vêm ocorrendo na Comarca de Jaru, 119 conforme se extrai do pedido de prisão preventiva acostado aos autos. Aduz que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tem família constituída, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa. Sustenta que a decretação da prisão preventiva do paciente está fundamenta com elementos abstratos, pois não foi demonstrado qualquer fato concreto que aponte a periculosidade do paciente, além de não estarem presentes os requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no art. 312, do CPP. Alega, por fim, a possibilidade de substituição da prisão cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP ou a concessão de prisão domiciliar. Desse modo, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem. Posto isto. Decido. Analisando as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice. Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Por este motivo, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2013. Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Relator para liminar 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003760-17.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0003319-85.2013.8.22.0501 Paciente: Fábio Rogeas do Carmo Santos Impetrante(Advogado): Miguel Angel Arenas Rubio Filho(OAB/ RO 5380) Advogado: Diego Alexis dos Santos Arenas(OAB/RO 5188) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Infere-se dos autos que os impetrantes pretendem a soltura do paciente alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu seu pedido de revogação. No entanto, verifico se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente julgado por esta 2ª Câmara Criminal, conforme se denota das informações prestadas pelo 2º DEJUCRI (fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 41/44), ocasião em que o colegiado entendeu necessária a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem a unanimidade, cujo acórdão ficou assim ementado: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Ordem denegada. É de se manter a prisão preventiva daquele que, conquanto ostente algumas condições pessoais favoráveis, demonstra postura claramente furtiva e contrária à ordem pública, além de contraposta à justiça, no momento da abordagem policial, ao empreender fuga empreendendo várias e arriscadas ações com o intuito de se esquivar da prisão em flagrante, só sendo alcançado após ter o pneu do veículo atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policiais que o seguiam na tentativa de abordá-lo, mormente envolvendo grande quantidade de entorpecente. Ordem denegada. (HC 0002497-47.2013.8.22.0000, de minha relatoria, j. 10.04.2013) Como é cediço, não havendo alteração fática ou processual que legitime a reabertura de questão anteriormente decidida – como ocorre no caso em comento –, é inviável o conhecimento de novo habeas corpus, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e, ainda, a coisa julgada. Nesta esteira: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) Negritamos. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO IDÊNTIDO A OUTRO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível examinar habeas corpus que possui objeto idêntico a writ anteriormente impetrado e já julgado. 2. O fato de não coincidirem os impetrantes dos dois processos não altera essa situação se ambos foram formulados em favor do ora paciente. A existência de algum argumento a mais também é irrelevante, pois o pedido é o mesmo e já foi examinado por esta Corte, que passou a ser a autoridade coatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 59.709 – SP, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 15.09.2009) Com essas considerações, com fundamento no artigo 139, XIV, do RI/TJRO, indefiro a petição inicial, por não preencherem os pressupostos para manejar esta ação constitucional. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Habeas Corpus Número do Processo :0003764-54.2013.8.22.0000 Origem: 0006226-33.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Paciente: Daniel Weber Rogério Silva Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Advogado: Fátima Luciana Carvalho dos Santos (OAB/RO 4799) 120 Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelos Advogados José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e Fátima Luciana Carvalho dos Santos (OAB/ RO 4799) em favor de Daniel Weber Rogério Silva, preso em flagrante dia 12.04.2013, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 129, §9º; art. 140; e art. 147, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Em resumo, afirmam que o paciente é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa, motivo pelo qual sustentam ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva, já que ausentes seus requisitos ensejadores. Alegam que a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação idônea, já que não a motivou de maneira suficiente. Salientam que, em eventual condenação, a pena imposta ao paciente não ensejará seu cumprimento em regime fechado, motivo pelo qual a prisão ofenderia o princípio da razoabilidade. Pretendem, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas, de acordo com a modificação inaugurada pela Lei 12.403/2011. Juntaram as peças de fls. 11/66. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Habeas Corpus Número do Processo :0003791-37.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008547-18.2011.8.22.0014 Paciente: Luiz Carlos Monicha Impetrante(Defensora Pública): Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Vistos. Infere-se dos autos que o impetrante pretende a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do paciente de participar do “Torneio MMA do 3º Open Attack Team Brazilian Jiu Jistsu” (sic), a ser realizado na comarca de Cacoal/RO, dias 26 a 26.04.2013. No entanto, percebe-se que a decisão foi proferida em sede de execução penal, contra a qual existe recurso próprio, o que, consequentemente, impede sua discussão pela via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência firmada por esta 2ª Câmara Criminal. HABEAS CORPUS. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Havendo recurso próprio, não se conhece de habeas corpus, notadamente naquelas hipóteses em que se faz necessária a avaliação fática, o que é incompatível com a via estreita, não podendo ser utilizada esta via para substituir o recurso intempestivo. 2. Writ não conhecido. (TJRO HC 000573426.2012.8.22.0000, Rel. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Rel. p acórdão Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 11.07.2012) Negritamos. Além disso, infere-se que o exame do mérito demandaria incursão probatória incompatível com os limites deste remédio heroico, pois envolveria a própria aptidão do apenado durante o cumprimento da sua pena – demonstrada através da certidão carcerária ou, se necessário, pelo exame criminológico –, fato este que, com maior rigor, também inviabiliza seu conhecimento. Nesta esteira: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 121 ACÓRDÃO QUE CASSOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PSICOSSOCIAL. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/ STJ. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Na hipótese dos autos, vê-se que o Tribunal de origem justificou a necessidade de realização de exame criminológico na gravidade do delito cometido pelo réu estupro - negando-lhe a concessão do benefício com base nas restrições contidas nos exames psicossociais, que sugeriram “um tratamento especializado ao apenado, para promover sua integridade mental e terapêutica”. III. Demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico com esteio nos exames psicossociais, e revogado o benefício à progressão de regime prisional, inviável a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, sob pena de incursão no conjunto fático-probatório. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 175.979/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011) Negritamos. Com essas considerações, uma vez que ausentes os pressupostos de conhecimento da ação, indefiro a petição inicial nos moldes do artigo 139, III, do RITJRO. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003401-67.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008777-20.2012.8.22.0501 Paciente: Umberto Teixeira de Oliveira Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Andréia Kowalski(OAB/RO 5619) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Conforme destacou o i. Procurador de Justiça (fls. 43), o paciente foi colocado em liberdade em decorrência do julgamento proferido por esta 2ª Câmara Criminal, no HC 0002735-66.2013.8.22.0000, fato este que, sem dúvida, prejudica o julgamento deste writ, diante da superveniente perda do objeto. Desse modo, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003504-74.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0002014-66.2013.8.22.0501 Paciente: Bruno Santiago do Nascimento Impetrante(Advogado): Artur Luiz Ribeiro de Lima(OAB/RO 1984) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Infere-se dos autos que o impetrantes pretendem a soltura do paciente alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. No entanto, verifico se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente julgado por esta 2ª Câmara Criminal, conforme se denota das informações prestadas pelo 2º DEJUCRI (fls. 13), ocasião em que o colegiado entendeu necessária a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem a unanimidade, cujo acórdão ficou assim ementado: Habeas Corpus. Roubos circunstanciados. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Requisitos presentes. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. É fundamentada a decisão que aponta suficientemente os motivos de fato e de direito que deram causa à prisão preventiva, extraídos dos fatos e da conduta do paciente. A prisão preventiva é necessária nas hipóteses em que o paciente demonstra periculosidade concreta incompatível com o estado de liberdade, extraída pelo modus operandi com praticou os crimes de roubo, mediante a utilização de arma de fogo e agressão física às vítimas. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória se presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva Ordem denegada. (HC 0001779-50.2013.8.22.0000, de minha relatoria, j. 20.03.2013) Como é cediço, não havendo alteração fática ou processual que legitime a reabertura de questão anteriormente decidida – como ocorre no caso em comento –, é inviável o conhecimento de novo habeas corpus, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e, ainda, a coisa julgada. Aliás, tal circunstância foi percebida pelo i. Procurador de Justiça, que, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Nesta esteira: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) Negritamos. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO IDÊNTIDO A OUTRO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível examinar habeas corpus que possui objeto idêntico a writ anteriormente impetrado e já julgado. 2. O fato de não coincidirem os impetrantes dos dois processos não altera essa situação se ambos foram formulados em favor do ora paciente. A existência de algum argumento a mais também é irrelevante, pois o pedido 122 é o mesmo e já foi examinado por esta Corte, que passou a ser a autoridade coatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 59.709 – SP, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 15.09.2009) Com essas considerações, com fundamento no artigo 139, XIV, do RI/TJRO, indefiro a petição inicial, por não preencherem os pressupostos para manejar esta ação constitucional. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus Número do Processo :0003725-57.2013.8.22.0000 Origem: 0005152-41.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher Paciente: Daniel Aguiar de Mesquita Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelos Advogados Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e Gerson Nava (OAB/RO 3483) em favor de Daniel Aguiar de Mesquita, preso em flagrante no dia 29.03.2013, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º; 140; e 147, todos do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Em resumo, afirmam que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e sempre possui ocupação lícita, motivo pelo qual defendem estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, registrando, ainda, que a suposta vítima não está mais residindo no mesmo endereço do paciente. Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, nos moldes das alterações introduzidas pela Lei 12.403/11. Juntaram as peças contidas no anexo (fls. 02/46). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 24 de abril de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0003715-13.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0007931-45.2012.8.22.0002 Paciente: Franciele Batista Mendes Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos, O advogado Dênio Franco Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor da paciente Franciele Batista Mendes, acusada de estar envolvida, supostamente, no crime de formação de quadrilha, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO. 123 Aduz que a prisão preventiva da paciente foi decretada pelo fato de ser companheira de Antônio Manoel dos Santos Júnior, o qual, em tese, integraria o crime organizado, tendo sido apreendido na residência do casal objetos produtos do furto. Alega não existir materialidade, tampouco, prova de autoria do crime de formação de quadrilha baseado apenas na prática do crime de receptação que a paciente está sendo processada nos autos n.0014854-87.2012.8.22.0002. Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e que a decisão do juízo a quo foi fundamentada de forma vaga, devendo, para tanto, apontar de forma concreta a existência de um dos elementos elencados no art.312 do Código de Processo Penal. Enfatiza, ao fim, que não há evidências nos autos que demonstrem, cabalmente, a necessidade da custódia preventiva. Relatei. Decido. Compulsando-se os autos, verifiquei que a paciente foi presa em decorrência da operação denominada “Quarentena”, por, supostamente integrar em quadrilha armada, voltada à prática de delitos de homicídio, roubos, entre outros delitos. Assim, os elementos trazidos nos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para refutar os motivos que ensejaram a segregação da paciente. Sob esta ótica, vê-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF (HC 103142). Portanto, num exame superficial do pedido, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da ordem, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora a fim de prestá-las pelo e-mail mailto:[email protected]@tjro. jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes e de Nulidade Número do Processo :0003602-59.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0003681-57.2012.8.22.0005 Embargante: Tiago da Silva Almeida Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos, Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art.708 do RI/TJRO. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 890 ATA DA 890ª (OCTINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 08 DE ABRIL DE 2013, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, Oudivanil de Marins e Isaías Fonseca Moraes. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (que compareceu em plenário, mas se ausentou devido ao atraso para o início dos trabalhos) e Alexandre Miguel. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Invocando a proteção de Deus e considerando a presença do quorum necessário, às 8h50, o DesembargadorPresidente declarou abertos os trabalhos, pedindo escusas aos eminentes pares pelo atraso para o início da sessão, ocorrido em virtude de atividades que requeriam urgência no Gabinete da Presidência. Na sequência, foram submetidos a julgamento os seguintes processos, constantes da pauta disponibilizada no DJE n. 059, de 02/04/2013: PROCESSOS JULGADOS 01 – 0001334-66.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem :Secretaria Administrativa (n. anterior 003245344.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto:Recurso referente ao indeferimento do pedido de remoção da Comarca de São Francisco do Guaporé para Comarca de Porto Velho Recorrente: Fábio Levino de Oliveira Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 17/02/2012 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Observação : Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente). 124 02 – 0002875-37.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem : Departamento de Recursos Humanos (ns. anteriores 1.053/DRH/2004 e 0000220-38.2004.8.22.1111/SAJADM) Objeto :Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a prorrogação por mais 1 ano da licença para tratar de interesse particular sem ônus Recorrente : Jozadac Rodrigues de Souza Recorrido :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator :DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 03/4/2012 Decisão : “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Observação : Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente). 03 – 0006179-44.2012.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior 0000417-12.2012.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de pagamento de parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial - VPAS, com fundamento no art. 31 da Lei n. 568/2010-PCCS/ TJRO Recorrente :Sidney Santana da Silva Recorrido :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido :Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 03/7/2012 Decisão : “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador Raduan Miguel Filho (Vice-Presidente), em virtude do impedimento do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente). 04 – 0001641-83.2013.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (ns. anteriores 0009874-06.2012.8.22.0000 e 005219958.2012.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Remoção para a vaga de Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância – Edital n. 25/2012-CM Requerente :Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto (CorregedorGeral) Distribuído por encaminhamento em 21/2/2013 Decisão: “DE CONFORMIDADE COM A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ACOLHEU, POR MAIORIA, A INDICAÇÃO DO RELATOR PARA A REMOÇÃO DA JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA, MOREIRA CHAGAS, KIYOCHI MORI, RADUAN MIGUEL FILHO E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 01 – 0012071-65.2011.8.22.0000Processo Administrativo Origem : Secretaria Administrativa (ns. Anteriores 0090/ SA/2011 e 00031287-74.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto : Revogação da decisão que promoveu a atualização da gratificação de quintos na forma da Lei Complementar n. 280/2003 Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requeridos: Acelina Carvalho, Deusi Barbosa Rissardo, Maria de Fátima de Brito Ribeiro, Katuhide Itikawa, Sagami Okimoto e Ilda Teixeira Vilarinho Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114) e Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4.546) Requeridos: Luiz Roberto Victorazo, Rosanjela Bezerra Gomes Araújo, Jesilene Maria Siqueira Crepaldi e Valnez de Almeida Fernandes. Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30-B), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/ RO 1.506), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3.432) e Eduardo Abílio K. Diniz (OAB/RO 4.389). Requerido: Jair Melchiades Fernandes Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Requeridos: Antônio Serrão de Souza, Diógenes Laércio de Barros Miranda, José Alves Pequeno, Ivone Maria Lavrati Folador, Limelci Vera Braga, Maria Consolata Moser, Pedro Ney Ocampo de Souza, Romilda Novaes dos Santos Carvalho, Suzana Oni de Oliveira, Nélia Aparecida Franzoni, Antônio Leal Alves, Luzia de Lima Secundo, Maria de Fátima da Silva e Sandra Mara Tavares (Negreiros) Advogados : Anísio Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2.562) Requerida: Ieda Cella Advogados: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e Enemara Oliveira Assunção (OAB/RO 2.951) Requeridos: Vencir Gastão da Silva, Aldo Monfredinho, Antonia de Menezes, Antonio Jorge Nasser, Célia Benincasa, Auri Limeira dos Santos, Ivair Gomes Ferro, José de Souza Caldeira, Nely Constância Maimone, Romilda Novaes dos Santos Carvalho, Clodoaldo José Aizzo, José Jorge da Silva, José de Souza Lima, Mizael Bezerra, Laura Siqueira Nakashima, José Lopes Castellan, José Pereira de Melo, Maria de Fátima Rufino Preisighe, Maria Ivone Castelo Branco, Maria Rita de Cássia Costa de Mendonça, Mario de Oliveira, Delzumir Luíza Lopes Barroso Costa, Alda de Jesus Neves, Cleusa da Cunha Prado Correia Pereira, José Ferreira Lucksis, Maria do Carmo Palácio Ribeiro, Milva Pereira Vitachi, Osmar Lima de Amorim e Tereza Rodrigues Manço Lucksis. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (Presidente) Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por encaminhamento em 17/11/2011 125 Redistribuído por encaminhamento em 21/11/2011 Redistribuído por encaminhamento em 24/02/2012 Observação: Após a leitura do relatório pelo DesembargadorPresidente, foi levantada Questão de Ordem em plenário pelo Desembargador Eurico Montenegro para que seja proferida decisão monocrática pelo Presidente e, somente no caso de haver recurso da decisão, o Tribunal Pleno venha a deliberar a respeito. Submetida à votação, por 14 votos a 5, foi acolhida a Questão de Ordem. Vencidos os Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa (Presidente), Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Sansão Saldanha e Oudivanil de Marins. Em consequência, os autos foram retirados de pauta. ASSUNTOS EXTRAPAUTA Encerrados os julgamentos dos processos constantes da pauta, o Presidente submeteu à apreciação da Corte a minuta de Assento Regimental que tem por objetivo a alteração do parágrafo 1º do art. 245 do Regimento Interno do TJRO, para adequação do número de juízes convocados para o Tribunal de Justiça, que passará de 5 (cinco) para 6 (seis), sendo um para cada câmara julgadora. Em votação, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou a minuta nos termos em que foi apresentada. Em face da alteração promovida, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia indagou do Presidente acerca da necessidade do encaminhamento de Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, para a criação do cargo também no 1º Grau, porque atualmente existem somente 5 Juízes sem titularidade na capital, exatamente com o objetivo de suprir a falta daqueles que vêm substituir no Tribunal. Em resposta, o Presidente informou que, em conjunto com a Corregedoria-Geral, está sendo realizado um estudo a esse respeito, o qual será intensificado para acelerar o necessário encaminhamento. Em continuidade, o Presidente informou aos eminentes pares da escala de férias dos Desembargadores para o segundo semestre de 2013, que no momento encontra-se assim estabelecida: Órgão julgador 1ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial 1ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível 1ª Câmara Criminal 2ª Câmara Criminal Magistrado Desembargador Oudivanil de Marins Desembargador Renato Mimessi Período 2/9 a 1/10 30/9 a 19/10 Desembargador Gilberto Barbosa Desembargador Sansão Saldanha Desembargador Isaías Fonseca Moraes Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Desembargadora Marialva Henriques D. Bueno Desembargador Daniel Ribeiro Lagos 24/6 a 23/7 9 a 28/9 11 a 30/7 1º a 30/10 1º a 30/10 4/11 a 3/12 Na oportunidade, o Desembargador Eurico Montenegro Júnior solicitou ao Presidente a anotação de seu período, de 30 dias de férias, a partir de 18 de novembro, tendo o presidente informado que será providenciada a formalização pelo Departamento do Conselho da Magistratura e solicitou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 126 aos demais Desembargadores que ainda não marcaram, caso pretendam, que o façam com urgência, em virtude da necessidade de publicação do ato respectivo. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Em seguida, franqueada a palavra, o Desembargador Gilberto Barbosa se manifestou indagando como está a postulação formulada pela Associação dos Magistrados quanto ao reajuste do auxílio-saúde dos magistrados e se não seria a hipótese de deliberar logo, e depois definir o valor. Em resposta, o Presidente agradeceu ao eminente colega pela lembrança e informou que está sendo feito um estudo mais amplo a esse respeito, para contemplar inclusive os servidores, até porque tem um pleito semelhante do SINJUR, e essa questão precisa ser analisada com bastante responsabilidade para verificar o tamanho do impacto financeiro, mas que em breve, tão logo seja concluído o trabalho, este assunto será trazido para deliberação do Tribunal Pleno. Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Na sequência, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Diretor da Escola da Magistratura, manifestou-se informando que a área contígua à da AMERON, que ele pleiteia há algum tempo à administração para a construção, no futuro, da sede da Escola da Magistratura, tinha sete proprietários e, na última semana, seis deles foram substituídos pelo proprietário de uma grande empresa atacadista local, de forma que a cada dia fica mais difícil a aquisição, e alertou que se ela não for concretizada com rapidez, irá se perder a oportunidade, inclusive de garantir a segurança e a privacidade na sede da Associação, cujos investimentos já ultrapassam quinze milhões de reais. Em resposta, o Presidente informou que essa questão parece simples, mas na realidade contém algumas complexidades; que determinou inicialmente a realização de um estudo e de uma avaliação; que foi detectada no estudo, em virtude da localização da área, que é diferenciada, a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental, além de uma série de outros estudos específicos; que a Escola atualmente dispõe de espaços físicos no prédio do edifíciosede do Tribunal, no Complexo Juíza Sandra Nascimento e no Centro de Treinamento e que, portanto, está bem aquinhoada e atendida, ao passo que outras unidades, às quais convidou os pares para fazer uma visita, a exemplo dos prédios dos Juizados Especiais na Avenida Amazonas, do Fórum Criminal e do Fórum Cível na Avenida Lauro Sodré, todos estão insuficientes, além da precariedade estrutural; lembrou ainda das instalações das unidades do interior, que, sem dúvida, estão em situações infinitamente mais críticas e em piores condições, e que ele, como ordenador de despesas, tem como obrigação verificar as prioridades no todo e supri-las na medida das possibilidades; mas enfim, como o pedido foi feito, providências e estudos estão em andamento, e uma resposta por escrito será consignada no feito em atenção à postulação do eminente colega, Diretor da Escola. Nada mais havendo, às 10h10, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 8 de abril de 2013. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª CÂMARA CÍVEL Data de interposição :04/02/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0000448-33.2013.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00082617620118220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante: S. R. da S. Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Embargada: J. L. da S. Advogado: Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO 4.727) Relator: Juiz Aldemir de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Alegação de existência de matéria de ordem pública. Negativa de seguimento do agravo de instrumento por intempestividade. Não conhecimento. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Não se conhece da alegação de existência de matéria de ordem pública quando negado seguimento ao agravo de instrumento em razão da intempestividade. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :13/02/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0008485-05.2011.8.22.0005 Embargos de declaração em Apelação Origem: 00084850520118220005 Ji-Paraná/RO (4ª vara Cível) Embargante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogados: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) e Silvio Rodrigues Batista (OAB/RO 5.028) Embargados: Gervasio Hoffmann Garcia e outros Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003) Relator: Juiz Aldemir de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos Declaratórios. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de matérias. Vedação. Inviável a rediscussão em embargos de declaração de matérias já apreciadas no acórdão, máxime quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :13/02/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0285804-82.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0285848220088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: José Carlos Mulaski Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.2977) Embargado: Marconi José Santos Brandão Advogados: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4.489), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e Ely Divino dos Santos (OAB/RO 509) Relator: Juiz Aldemir de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão de matérias apreciadas no acórdão. Vedação. Inviável a rediscussão em embargos de declaração de matérias já apreciadas no acórdão, máxime quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Data de interposição :28/02/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0010646-66.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0013992562018220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível) Embargantes: Construtora BS S.A. e outros Advogados: Rodrigo Badaró Almeida de Castro (OAB/DF 2.221A), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913), Paulo Roberto Ribeiro Alves (OAB/DF 10.844) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Aldemir de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de interposição :28/01/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0011196-61.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0009343-48.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Embargantes: Construtora BS S/A. e outros Advogado: Rodrigo Badaró Almeida de Castro (OAB/DF 2.221-A) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913) Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Alves (OAB/DF 10.844) Embargada: Rosilene Rocha Freire Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3.306) Relator: Juiz Aldemir de Oliveira 127 Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :18/01/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0000597-29.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00192672020108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogados: Jean Bento (OAB/RO 5.065), Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11.131), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21.562), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15.228) e Lidiane Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5.248) Agravado: Daniel Olinda de Lima Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644) Agravado: Laerte Ferreira Pinto Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4.494) Agravada: Sirley Simões Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de Intrumento. Desapropriação. Perícia. Inovação. Desatendimento comando judicial. Excesso de prazo. Existência. Novo perito. Pagamento de honorário ao perito destituído. Determinação Judicial. Recurso Provido. Decisão reformada. Desatendida a determinação judicial, ante a apresentação de laudo pericial diverso do que foi determinado pelo juiz, inclusive com excesso do prazo fixado para sua conclusão, é permitido ao juiz determinar a realização de nova perícia, pela qual lhe é facultado nomear outro expert. Com a destituição do perito, anteriormente nomeado para realização dos trabalhos periciais, torna-se defeso determinarse à parte responsável pelo pagamento dos honorários o dever de arcar com estes, ante a regovação da nomeação do expert anterior. Data de interposição :01/04/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0000842-47.2012.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00008424720128220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Embargante/Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3.700), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4.986), Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO (OAB/SP 124.899) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4.120) Embargado/Embargante: Valmir Dias da Silva Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4.871) Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de Declaração interpostos pelo Apelante e Apelado. Omissão. Matérias não apreciáveis pela via dos embargos. Inexistência dos vícios apontados. Recursos com intuito de reexame da matéria. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos conhecidos e não providos. Examinadas todas as matérias ventiladas no apelo e contrarrazões e não se enquadrando em qualquer dos elementos essenciais do recurso de embargos, os mesmos não devem ser acolhidos. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :14/01/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0000360-92.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00707514520088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível) Agravante: Maria Gracilene Mendes Ribeiro Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Agravado: Banco Panamericano S.A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211637) Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator p/o acórdão: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Agravo de instrumento. Perícia contábil. Determinação ex officio. Iniciativa probatória do juiz. Juízo de convicção. Possibilidade. É possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é ampla, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Data de distribuição :25/10/2011 Data do julgamento : 17/04/2013 0005097-31.2010.8.22.0102 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00050973120108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante/Recorrido: R. F. 128 Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) Apelada/Recorrente: Y. G. F. representado por sua mãe L. T. G. Advogados: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3.303) e Tereza Cristina Barros de Oliveira (OAB/RO 2.857) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ação de alimentos. Verba alimentícia. Binômio necessidade/possibilidade. Fixação direito visita. Os alimentos devidos de pai para filho devem ser fixados atendendo-se ao binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Mantida a fixação do direito de visitas do pai em relação ao filho, no que se mostrou adequada e proporcional. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :05/02/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0004479-59.2010.8.22.0014 Apelação - Agravo Retido Origem: 00044795920108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Agravante: José Rubens Gonçalves Júnior Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Apelado/Agravado: Município de Vilhena/RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Embargos à execução. Execução fiscal. Matéria exaurida em mandado de segurança transitado em julgado. Apelação desprovida. É preciso garantir a estabilidade da decisão que declara devido o imposto, não podendo esta ser rediscutida, alterada ou desrespeitada. Quando às alegações trazidas em apelação interposta em sede de embargos à execução são as mesmas já sustentadas e analisadas em sede de mandado de segurança, de acordo com o art. 467 do CPC, não é possível a sua análise pois acobertadas pela coisa julgada. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :14/01/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0007007-37.2012.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00070073720128220001 Porto Velho/RO (Vara da Fazenda Pública) Agravante: Marcus Augusto Leite de Oliveira Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e Rosecleide Martins (OAB/RO 793) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogados: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4.852) e Bruno César Singulani França (OAB/RO 3.937) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo do 557 do CPC. Concurso Público. Convocação. Poder discricionário da Administração Pública. Certame no curso do prazo de validade. Ausência de direito líquido e certo. Rediscussão da matéria. Erro material. Correição. Não há que se falar em provimento de agravo quando não forem apresentados esclarecimentos novos, configurando mera rediscussão da matéria abordada na decisão agravada que foi sustentada em jurisprudência dominante. Havendo erro material a ser sanado, oportuno que o faça na apreciação do agravo. Data de interposição :25/03/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0012017-33.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00120173320108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Eliger Lira de Castro e Fábio Ricardo Frey Advogadas: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4.546), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114) e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Agravado: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Processo Administrativo. Pena de demissão. Pronunciamento do Poder Judiciário. Jurisprudência dominante. Sanção desproporcional. Manutenção. O recurso em confronto com jurisprudência dominante pode ser submetido ao julgamento monocrático conforme autorização do artigo 557 do CPC. As instancias administrativa e penal são independentes para impor sanção disciplinar, não carecendo de precedente pronunciamento judicial transitado em julgado. Não se verifica desproporcionalidade de pena quando o ato infracional disciplinar é relevante e compromete a Administração Pública. 129 Data de interposição :27/03/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0236390-18.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0236390-18.2008.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Estado de Rondônia Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.673) Embargado: Gilmar das Graças Soares Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3.212) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos. Omissão. Obscuridade. Contradição. Discussão de prova. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou ainda para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. Data de distribuição :30/11/2011 Data do julgamento : 18/04/2013 0239223-60.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02392236020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Apelado: Messias Ferreira Leite Advogados: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64 - B) e Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 468 - E) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Análise. Caso concreto. Elementos objetivos e subjetivos. Honorários. Juros de mora. A ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é de competência da Justiça estadual. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é possível nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na prática, em incapacidade total. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação Lei nº 11.960, de 2009). Os honorários periciais foram arbitrados de forma equânime, ou seja, em dois salários mínimos, praticamente equivalente à tabela da Justiça Federal devidamente atualizada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Não se pode classificar de exorbitantes honorários de advogado estipulados em R$1.000,00, observado o valor e a complexidade da causa, além da dedicação do seu patrono, conforme o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :18/02/2013 Data do julgamento : 23/04/2013 0005559-87.2012.8.22.0014 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00055598720128220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) Apelado/Agravado: Abrelino Santo Baggio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMNAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação Cível. Mandado de segurança. Saúde. Medicamentos não constantes do SUS. Necessidade de dilação probatória. Inexistência do direito liquido e certo. Recurso não provido. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, devendo ser, impreterivelmente, amparado em prova pré-constituída. Inexistindo a demonstração do direito liquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :28/02/2013 Data do julgamento : 23/04/2013 0001880-87.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00054838420128220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Cootraza Cooperativa de Trabalho de Ministro Andreazza Advogados: Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5.128) e Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3.934) 130 Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Municipio de Ministro Andreazza Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Recebimento de valores decorrentes de construção de obra pública. Pedido de prova pericial. Indeferimento. Matéria que depende de conhecimento técnico. Controvérsia acerca da metragem. Prestígio a ampla defesa e ao contraditório. Provimento do agravo. Dar-se provimento ao agravo de instrumento interposto quando demonstrado nos autos a presença da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora. Em se tratando de ação que visa o recebimento de valores decorrentes de eventual excedente na construção de obra pública, imperiosa a realização de prova pericial a fim de que não exista controvérsia quanto ao valor do pagamento devido, além de assegurar o prestígio ao contraditório e ampla defesa. Data de distribuição :12/03/2013 Data do julgamento : 23/04/2013 0002234-15.2013.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00872584720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (4ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.”. Ementa : Conflito negativo de competência. Ação declaratória de negativa de débito. Manifestação do juízo quando convocado pelo Tribunal de Justiça. Análise do recurso de apelação limitada em reconhecer o direito ao prosseguimento do processo principal. Ausência de manifestação quanto ao mérito. Inexistência de impedimento. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível. O fato de o juízo suscitado, quando convocado pelo Tribunal de Justiça, ter proferido decisão limitada a reconhecer o direito do prosseguimento da ação principal, não confere hipótese de impedimento para o julgamento de mérito quando de seu retorno à vara de origem, haja vista que o julgamento se limitou a anular a sentença que extinguiu o processo, sem qualquer juízo de valor em relação ao mérito, o que não constitui, portanto, pressuposto de impedimento. Data de distribuição :27/09/2012 Data do julgamento : 23/04/2013 0014880-59.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00148805920108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) e Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E MODIFICAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.”. Ementa : Apelação Cível. Interposição de agravo de instrumento em relação a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento da apelação. Reexame necessário. Desvio de função comprovado. Direito à percepção das diferenças salariais. Sentença mantida. No sistema processual recursal vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível um único recurso para cada espécie de ato judicial. A interposição do recurso de agravo de instrumento, ainda que não conhecido por ser incabível, impede a análise do recurso de apelação interposto contra a mesma decisão judicial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Configurado o desvio de função, é imperioso o pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo que o servidor ocupa e aquele cujas funções exerceu enquanto permaneceu em desvio, no período não alcançado pela prescrição. Sentença mantida. Data de distribuição :22/10/2012 Data do julgamento : 23/04/2013 0023895-18.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00238951820118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda. Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelada: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda. Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297) e Hiran Souza Marques (OAB/RO 205) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Mandado de segurança. Pregão eletrônico. Edital. Não observância das especificações. Roçadeira. Potência. Recurso não provido. A legislação aplicável ao pregão eletrônico e às licitações (Leis 10.520/2002 e 8.666/93) prevê que o administrador não deverá fazer constar no edital exigências excessivas ou irrelevantes para o atingimento da finalidade do bem ou serviço, visto que isso poderia limitar a competição. A especificação de potência mínima não ofende às normas licitatórias, pois a intenção do legislador foi evitar que a Administração previsse exigências excessivas ou irrelevantes, que fossem capazes de reduzir o número de licitantes e favorecessem um ou outro fornecedor de bens ou serviços. No caso dos autos, a roçadeira oferecida pela empresa 131 vencedora do certame não atende às especificações, uma vez que não tem a rotação mínima exigida. Recurso não provido. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :12/04/2013 Data do julgamento : 23/04/2013 0007613-68.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00076136820128220000 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Cunhatay Terraplanagem Ltda. Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) Embargado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento. Requisitos do art. 535 do CPC. Necessidade. Reconhecimento de preliminar. Ausência de manifestação quanto ao mérito. Omissão. Não configuração. Recurso não provido. Ainda que se admita a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, isso não significa dizer que o embargante não deva demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. O reconhecimento de uma questão preliminar, como a ocorrência da coisa julgada, prejudica a análise das questões de mérito, razão por que a não apreciação da matéria não configura omissão. Se a parte discorda dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para simples rediscussão da matéria Recurso não provido. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/01/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0000776-60.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 01284196020078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Alexandro da Silva Ribeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Agravo em execução. Livramento Condicional. Requisito subjetivo. Cumpridos os requisito objetivo (temporal) e subjetivo (conduta carcerária satisfatória), é mister a concessão do livramento condicional. Data de distribuição :21/03/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0002615-23.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00039988520138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Francisco Nogueira Bento Impetrante: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399 - B) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : EMENTA Habeas corpus. Roubo tentado. Prisão em flagrante. Requisitos. Prisão preventiva . Concessão da ordem Não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do paciente e conceder a ordem. Data de distribuição :01/04/2013 Data do julgamento : 18/04/2013 0002889-84.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00040767920138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Alessandra Sales do Nascimento Impetrante (Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão decorrente de flagrante. Requisitos da prisão preventiva presentes. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da existência do delito e indícios de autoria, bem como a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando resultar comprovada sua reincídência. Data de distribuição :29/05/2012 Data do julgamento : 18/04/2013 1000439-30.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 10004393020098220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Usoschiton Candeias da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges 132 Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Contravenção penal. Porte de arma branca. Dosimetria. Pena pena-base exacerbada. Redução. Possibilidade. Isenção das custas processuais. Verificando-se que as circunstâncias judiciais analisadas não justificam o aumento da pena-base perpetrado, deve ser redimensionado o quantum para um patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito. Tendo o recorrente demonstrado expressamente sua miserabilidade, deve ser concedido-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Data de distribuição :05/11/2012 Data do julgamento : 18/04/2013 0001242-40.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00012424020128220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Walla Lamarão Passos Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4.951) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma branca. Exclusão da causa de aumento. Não apreensão. Irrelevância. Substituição da pena. Aplicação. Requisitos. Ausência. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Pena superior a 4 anos. Inviabilidade. No crime de roubo, a ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento, se restar demonstrado nos autos por outros elementos de prova que o delito foi praticado mediante a sua utilização. O réu condenado a uma pena superior a quatro anos, em razão de previsão legal, deve iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, se as circunstâncias judiciais não recomendarem a fixação de regime mais gravoso. Se a pena final ultrapassar o quantum de 4 anos de reclusão e o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena, por expressa vedação legal. Data de distribuição :13/12/2012 Data do julgamento : 18/04/2013 0006385-10.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00063851020128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Cezar de Almeida Madureira Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação. Tráfico de entorpecentes. Causa de aumento. Estabelecimento de ensino. Causa especial de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO diminuição de pena. Regime semiaberto. Substituição de pena. Possibilidade. A simples proximidade física ou geográfica, quando não demonstrada a relação com a prática do crime, não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006. É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e a fixação do regime aberto, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito, das circunstâncias pessoais favoráveis do agente e da pequena quantidade de entorpecente apreendido. Data de distribuição :20/12/2012 Data do julgamento : 18/04/2013 0009993-16.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00099931620128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ricardo Pinheiro dos Reis Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2.811) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Regime aberto. Substituição de Pena. Possibilidade. Veículo apreendido. Ausência de comprovação de sua utilização no crime. Restituição. A negativa de autoria isolada do conjunto probatório deve ser desconsiderada e a condenação mantida, sobretudo quando os elementos probatórios apontam o agente como sendo o autor do delito. É possível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito, das circunstâncias pessoais favoráveis do agente e da pequena quantidade de entorpecente apreendido. Não restando comprovado nos autos que o veículo apreendido era usado como instrumento do crime de tráfico ou fruto do comércio ilícito de entorpecentes, impõe-se sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação nos autos. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/09/2010 Data do julgamento : 18/04/2013 0065010-18.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00650101820048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante: Moisés da Silva Garcez 133 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compensação entre a reincidência e confissão espontânea. O fato de o réu ter contra si quatro condenações com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo, revela péssimos antecedentes e altíssima culpabilidade quando pratica novamente o mesmo tipo penal, o que autoriza a fixação da pena base no dobro do mínimo legal. Conforme a diretriz traçada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos embargos de divergência no recurso especial n. 1.154.752/RS, é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Verificada a menoridade do agente, torna-se impositivo o reconhecimento da atenuante respectiva. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :07/12/2012 Data do julgamento : 18/04/2013 0005359-80.2012.8.22.0014 Apelação Origem: 00053598020128220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: José Francisco Valjão Filho Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Estabelecimento prisional. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Fragilidade Probatória. Impossibilidade. Condenação mantida. Impõe-se a condenação do agente se demonstrado nos autos, de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas praticado no interior de estabelecimento prisional. É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos e a fixação do regime aberto, bem como a sua substituição por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicado ao delito, das circunstâncias pessoais favoráveis do agente e da pequena quantidade de entorpecente apreendido. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/01/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0000762-76.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00342976020048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Aurismar Saraiva de Souza Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SABRZI GUEDES.”. Ementa : Agravo de Execução Penal. Prática de falta grave. Fuga. Regressão do regime. Perda de 1/3 dos dias remidos. Agravo provido. 1. A prática de falta grave deve ser avaliada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo dar ensejo à regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos. 2. Restando comprovado nos autos que o agravado empreendeu fuga do estabelecimento prisional e franco desrespeito aos seus deveres na execução penal, principalmente o senso de disciplina e responsabilidade no regular cumprimento da sentença condenatória, deve ser reconhecida falta grave e aplicadas as consequências legais pertinentes. 3.Agravo provido. Data de distribuição :27/07/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0001235-48.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00012354820128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Leonardo da Silva Santos Advogados: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 135-B) Apelante: Marcia Cristina Mendes Ribeiro Advogados:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) e José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”APELAÇÃO DE LEONARDO DA SILVA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDA E, DE MÁRCIA CRISTINA MENDES RIBEIRO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais assertivos. Condenações mantidas. Regime prisional para o início de cumprimento da pena. Regra geral do CP. STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. 134 1. Mantém-se as condenações por tráfico de drogas quando comprovadas com segurança a materialidade e a autoria delitivas. 2. Após a decisão plenária do STF, a fixação do regime de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de entorpecentes, deve se ater à regra geral do Código Penal. 3. A substituição da pena não é mais vedada aos condenados pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Data de distribuição :08/02/2013 Data de redistribuição :10/04/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0001329-10.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00050361420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Emília Monteiro, Adauto Barbos de Carvalho Impetrantes (Advogados): Célio Soares Cerqueira(OAB/RO 3.790) e Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/RO 50.022) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Réus que responderam preso à ação penal. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. É de se manter a prisão preventiva daqueles que, respondendo ao processo preso, vem a ser condenado posteriormente por sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado, principalmente quando ainda oferecem risco à ordem pública. 2. Ordem denegada. Data de distribuição :19/09/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0001371-70.2011.8.22.0019 Apelação Origem: 00013717020118220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ademilton Baptista dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PELA INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio. Pedido não declinado na petição do apelo. Não conhecimento. Atenuante da menoridade relativa. Aplicação. Comprovação da idade em Segundo Grau. Possibilidade. 1. Nas apelações do Tribunal do Júri vigora o princípio da devolução vinculada, de sorte que os pedidos formulados nas razões devem ser correlatos aos dispositivos declinados na petição de interposição do apelo, sob pena de não ser objeto de apreciação, nos termos da súmula 713 do STF. 2. É lícito ao recorrente fazer prova da menoridade relativa quando da apresentação das razões de recurso, devendo a pena ser atenuada por este motivo. 3. Recurso provido. Data de distribuição :22/08/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0001647-91.2003.8.22.0016 Apelação Origem: 00016479120038220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Anderson Faustino de Brito Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NÃO PROVI NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão delatória de adolescente. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais sopesadas adequadamente. Redução. Impossibilidade. Concurso de pessoas. Uso de arma. Não apreensão. Irrelevância. Recurso não provido. A confissão delatória realizada por adolescente em ambas as fases possui relevante valor probante da autoria de coautor no crime de roubo circunstanciado, inclusive do uso de arma de fogo, mormente quando confirmada pelo restante do conjunto probatório. Tendo o magistrado considerado favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixado a pena-base no seu patamar mínimo legalmente previsto, impossível inviável se torna a sua redução, sobretudo quando ausentes causas de diminuição de pena. As majorantes dos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal podem ser demonstradas por meio das palavras das vítimas e da prova testemunhal. Precedentes. Recurso não provido. Data de distribuição :09/08/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0001860-35.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00018603520108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Lourival Gomes dos Santos Def. Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO60) 135 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Embriaguez na direção de veículo automotor. Valor da prestação pecuniária. Redução. Possibilidade. Isenção de custas processuais. Acusado assistido pela Defensoria Pública. Exclusão da pena de suspensão de obter permissão ou carteira nacional de habilitação. Impossibilidade. Espécie de sanção cumulativa. Recurso parcialmente provido. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consubstanciada na prestação pecuniária à entidade pública, o magistrado pode fixar o seu quantum seguindo as balizas do artigo 45, §1º, do Código Penal. Contudo, deve observar, também, as condições pessoais (financeiras) do acusado, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento da sanção. A pena de suspensão de obter permissão ou carteira nacional de habilitação é espécie de sanção de preceito secundário do tipo penal incriminador, no qual o agente é condenado, não podendo o magistrado afastá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Estando o acusado assistido pela Defensoria Pública, sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência, defere-se a isenção do pagamento de custas processuais. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Data de distribuição :01/10/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0002424-79.2012.8.22.0010 Apelação Origem: 00024247920128220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: João Paulo Nunes Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Furto. Reiteração criminosa. Insignificância. Não incidência. Pena-base aplicada além do mínimo legal (dobro do mínimo). Maioria das circunstâncias judiciais favoráveis. Mitigação. Modificação do regime prisional para o aberto. Substituição da pena por restritiva de direito. Possibilidade. Sendo a conduta praticada merecedora de elevada censura, notabilizada pelo envolvimento do réu em outros eventos de crimes patrimoniais, impossível a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância). Sendo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, revela-se desproporcional a dobra da pena-base. É possível o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e sua respectiva substituição por restritiva de direito quando inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, não ostentando antecedentes criminais e o crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Recurso parcialmente provido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :20/03/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0002576-26.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00032907720138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Wesley Rosa dos Santos Impetrantes(Advogados): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/ RO 1.423), Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682), Rafael Burg (OAB/RO 4.304), Jacielle Ferreira da Silva (OAB/RO 5.555) e Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Paciente que ostenta condenação anterior. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. 1. É legítima a prisão preventiva para resguardar a ordem pública do paciente que, possuindo condenação anterior, voltou a reincidir na prática criminosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva. Precedentes. 3. Ordem denegada. Data de distribuição :25/03/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0002735-66.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00087772020128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jose Miguel da Silva Impetrante: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM AO PACIENTE JOSÉ MIGUEL DA SILVA E ESTENDIDA A UMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ DA SILVA VIEIRA, EDMAR FERREIRA E JOÃO BATISTA LEMOS DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM PARA EVALDO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA, MIGUEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, CLAUDIONOR SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA, CLEILSON SOARES MORAES, OSMAR DE OLIVEIRA TABORGA E ERICSON FELIPE SAMPAIO ROCHA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo. Ocorrência. Alongamento injustificado. Medidas cautelares. Ordem concedida. É de se conceder a ordem àquele que responde à ação penal preso preventivamente por tempo desproporcional, apesar da complexidade e peculiaridade da ação penal. Ordem concedida. 136 Data de distribuição :26/03/2013 Data de redistribuição :04/04/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0002788-47.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033665920138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Hugo Garcia Fonseca Soares Impetrante(Adv): Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/PR 42.732) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “. Ementa : Habeas Corpus. Roubo, formação de quadrilha, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Via imprópria. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova. Precedentes. Mantém-se a prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da potencialidade lesiva que o paciente oferece à paz social, que unido a outros elementos, pratica o crime de roubo circunstanciado, porte ilegal de arma, dentre outros, mormente ao ser flagranteado pela polícia com vários objetos de origem duvidosa e, ainda, algemas plásticas, munições, armas de fogo e droga, sendo insuficiente a aplicação de medidas alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para autorizar a revogação da prisão preventiva ou legitimar a concessão de liberdade provisória, notadamente quando imperiosa a segregação e presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. Data de distribuição :27/03/2013 Data do julgamento : 17/04/2013 0002813-60.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00102378420128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Renato Carvalho Mendonça Impetrante (Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Excesso de prazo configurado. Ordem concedida. Não havendo complexidade justificadora de eventual demora para o término da instrução criminal, é de ser concedida a ordem àquele que permanece preso preventivamente por tempo desproporcional e desarrazoado. Ordem concedida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :26/09/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0004780-29.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00047802920128220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Marcos Antônio Moraes da Fonseca Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas praticado no interior de presídio. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Possibilidade. Agravante da reincidência. Bis in idem e Dupla incidência. Inocorrência. Majorante do tráfico praticado por detento no interior de unidade prisional. Incidência. Recurso não provido. I - Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto probatório se mostra harmônico neste sentido, inclusive quanto à autoria e finalidade da droga apreendida. II - A quantidade e natureza do entorpecente apreendido são fatores suficientes para autorizar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. III – Em sendo a agravante da reincidência utilizada somente na segunda fase de fixação da pena, não há que se falar em bis in idem, pois a exasperação da pena-base deu-se em razão das circunstâncias judiciais negativas. IV - A reincidência não é instituto penal inconstitucional, e sob esta ótica não configura bis in idem. Somente emerge como dupla penalização quando considerada pelo julgador como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Exegese da Súmula 241 do STJ. V – Incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 no tráfico de entorpecente praticado dentro de unidade prisional independente de ser o agente detento ou não, pois a lei não faz distinção nesse sentido. VI - Recurso não provido. Data de distribuição :12/09/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0007520-28.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00075202820108220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (3ª Vara Criminal) Apelante: Wagner Batista de Medeiros Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Uso de documento de outrem (CPF). Atipicidade. Inocorrência. 1. O uso indevido do CPF de outra pessoa configura conduta típica prevista no art. 308 do CP. 2. Recurso não provido. 137 Data de distribuição :10/11/2011 Data de redistribuição :27/09/2012 Data do julgamento : 17/04/2013 0007143-23.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00071432320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Oziel Batista de Sá Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador dANIEL lAGOS Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Agravante da reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Recurso não provido i. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto de provas se mostra harmônico e seguro nesse sentido. ii. A reincidência não é instituto penal inconstitucional, e sob esta ótica não configura bis in idem. III. Havendo mais de uma condenação pode o magistrado valerse de uma como circunstância judicial e outra como agravante generica, sem que isso configure bis in idem. IV. Recurso não provido (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 25/04/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/01/2013 Data do julgamento : 20/03/2013 0000518-50.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00150488420088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Vilson Gomes Correa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.”. Ementa : Execução Penal. Motim. Homicídio tentado. Falta grave. Regressão temporária. Previsão legal. Data base. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade estrita e a exegese da norma não pode conflitar com os princípios que a norteiam, de modo que eventual falta grave, decorrente da posse indevida de telefone celular no interior da cela, enseja na regressão, a perda de parte dos dias remidos, com alteração da data base para novos benefícios. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 24/04/2013 Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho Representante da OAB : Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/ RO 1244) PRESIDÊNCIA 0003792-22.2013.8.22.0000 Precatório Origem: 00014853020118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Paulo Pereira de Abreu Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869) Procurador: Jorge William Fredi (OAB/RO 4525) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0003788-82.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Valter de Oliveira Impetrante: Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda Advogado: Fábio Ricardo da Silva (OAB/PR 58478) Advogada: Pricila Araújo (OAB/RO 2485) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0009690-35.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00096903520128220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Marcelo Nogueira Franco Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Apelada: Canaã Indústria de Laticinios Ltda Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0021347-54.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00213475420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Nonato Ferreira de Lima Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Distribuição por Sorteio 138 0004543-28.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00045432820128220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários - COOPMOB Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Apelado: Jorge Dall Oglio Advogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836) Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogada: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) Distribuição por Sorteio 0003694-68.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00036946820128220001 Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Francisco Bezerra da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelante: Adelinda Almeida Solart da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelante: E. O. F. J. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelante: Q. B. da S. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelante: J. B. da S. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelante: J. B. da S. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Distribuição por Sorteio 0017689-85.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 0017689-85.2011.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A. Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329) Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Apda/Apte: Josefa Maria da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Rozilane Ximenes de Oliveira (OAB/RO 4931) Distribuição por Sorteio 0246807-93.2009.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 02468079320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Simone do Rocio Pavani Fonsatti (OAB/PR 17197) Advogado: Daniel Barbosa Maia (OAB/PR 32483) Apelado: Sérgio Luiz Turcatto Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Distribuição por Sorteio 0125448-50.2007.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00696701319988220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Apelada: Ease - Comércio de Material de Construção Ltda. - ME Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Distribuição por Sorteio 0002035-24.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00020352420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Ricardo Pittner Valério Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264) Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Distribuição por Sorteio 0007751-32.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00035784520018220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogada: Nanci Campos (OAB/SP 83577) Apelado: Dhyon Everton Oliveira dos Santos Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Distribuição por Sorteio 0003474-70.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 0003474-70.2012.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Colégio Porto Velho Ltda 139 Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Apelada: Jane Jeronimo da Silva Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Distribuição por Sorteio 0003610-36.2013.8.22.0000 SDSG Apelação Origem: 00177247920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Apelado: Jose Barbosa da Silva Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003675-62.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 0003675-62.2012.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Raimundo Gonçalves de Araújo Advogados Associados Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelada: Oi S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106) Distribuição por Sorteio 0016924-17.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00169241720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Rovema Locadora de Veículos Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogada: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Apelado: Marcio da Silva Ferreira Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Distribuição por Sorteio 0003776-68.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030966820138220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: W. da S. P. Assistido por sua mãe R. B. da S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: J. M. T. P. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 0000166-86.2013.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00001668620138220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Adriano dos Santos Advogado: Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Distribuição por Sorteio 0009857-35.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00098573520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Almir de Melo Sobral Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938) Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349) Apelada: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Distribuição por Sorteio 0021682-39.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00100188520008220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Serasa S.A. Advogada: Rosana Benencase (OAB/SP 120552) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Apelante: SBS - Empreendimentos Ltda Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Apelante: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito de Porto Velho - RO Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Apelado: Carlos Rocha Sanches Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0005950-36.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00059503620128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Assistente de Acusação Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Irineu Vieira Barcelos 140 Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Apelado: Ítalo de Paula Barcelos Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Distribuição por Sorteio 0002909-79.2012.8.22.0010 Apelação Origem: 00029097920128220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Osmar Teixeira Silva Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Apda/Apte: Lucinéia de Jesus Melo Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Distribuição por Sorteio 0007540-90.2012.8.22.0002 Apelação Origem: 00075409020128220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Alisson Ianes Alves de Lima Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Apelante: Gerson de Jesus Andrade Advogado: Rubens Barbosa (OAB/RO 5178) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000966-03.2012.8.22.0018 Apelação Origem: 00009660320128220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Manoel Tavares Rodrigues Neto Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002733-03.2012.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00027330320128220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Fagner Ferreira Gomes Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Advogado: José Carlos de Oliveira (OAB/RO 3708) Recorrente: Edino Miguel de Oliveira Paula Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003770-61.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00037661820138220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Marcos Silva Cunha Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 0005824-04.2012.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00058240420128220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Jean Bruno da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 0021951-23.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00219512320088220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisorra: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Adilson de Melo Braga Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0126076-91.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01260769120078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisorra: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Fábio Santos Rodrigues Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004439-37.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00044393720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Maicon André Vieira da Silva Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0006168-91.2012.8.22.0007 SDSG Apelação Origem: 00061689120128220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Arnaldo Esteves dos Reis (OAB/RO 4946) Apelada: Rozeni Vieira Lopes da Silva Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001554-95.2012.8.22.0701 Reexame Necessário Origem: 00015549520128220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira 141 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) Distribuição por Sorteio 0007752-75.2012.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00077527520128220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Oudivanil de Marins Revisor: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): G. T. D. Representado por sua mãe I. G. T. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Distribuição por Sorteio 0003796-59.2013.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 00007131220128220601 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0003801-81.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010926720138220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Alex da Fonseca Vieira Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/ RO 1461) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0126302-37.2004.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 01263023720048220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Oudivanil de Marins Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Interessado (Parte Passiva): Paulo Sergio Peres Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002634-45.2012.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00026344520128220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Jose Vicente Galvão Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 142 Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici- RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Distribuição por Sorteio 0007943-62.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00079436220128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Oudivanil de Marins Apelante: Raimundo Mario Souza da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Distribuição por Sorteio 0000267-20.2013.8.22.0004 Reexame Necessário Origem: 00002672020138220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Geraldo Batista Nogueira Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1395) Procuradora: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0003783-60.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00000444620138220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues) Agravante: Leandro José de Souza Bussioli Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003797-44.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00000444620138220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues) Agravante: Marcos Bizarria Inez de Almeida Advogado: Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB/SP 162188) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003330-57.2012.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00033305720128220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Reinaldo Silva Miguel Advogada: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Interessada (Parte Passiva): Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procurador: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Distribuição por Sorteio 0011897-77.2012.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00118977720128220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (Substituído pelo Juiz Ilisir Bueno Rodrigues) Interessado (Parte Ativa): T. F. da A. Representado por curador E. F. K. Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0135384-31.2009.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00698972020008220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco GMAC S.A. Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelado: Clair José Scarmucin Distribuição por Sorteio 0014648-13.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00146481320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Tecnomed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Médico Hospitalares Ltda Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Apelado: Banco Volkswagen S. A. Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Distribuição por Sorteio 0003761-02.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00256348920128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes Agravante: Claro S.A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Agravado: Eloi Frandersson Alcântara Moreira Pinho Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Julliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Distribuição por Sorteio 0012677-78.2011.8.22.0102 SDSG Apelação Origem: 00126777820118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: A. dos S. C. Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) Apelado: É. F. H. de O. Advogado: Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679) Distribuição por Sorteio 0018235-77.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00081405520018220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Apelado: Alberto Vitor Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Distribuição por Sorteio 0003611-21.2013.8.22.0000 SDSG Apelação Origem: 00067028720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Banco Safra S/A Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Apelado: Marco Antônio Alves de Farias Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0018891-97.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00188919720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Autovema Veículos Ltda Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Advogada: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930) Apelado: Marcelo Jander da Silva Leite Distribuição por Sorteio 143 0005002-36.2012.8.22.0003 SDSG Apelação Origem: 00050023620128220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogado: Genessy Gouvêa de Mattos (OAB/RJ 37378) Advogada: Livia Patricio Garcia de Souza (OAB/RO 5277) Apelada: Zilda Vilhalba Gomes Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Apelada: S. F. Gonçalves e Cia Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Distribuição por Sorteio 0000158-13.2012.8.22.0013 SDSG Apelação Origem: 00001581320128220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Renato Avelino de Oliveira Neto Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Apelante: Sandro Ricardo Salonski Martins Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Apelante: Silvane Secagno Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Apelado: Claudecir Alcântara Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Distribuição por Sorteio 0003784-45.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00143837420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Agravada: Raimunda Correa da Silva Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Distribuição por Sorteio 0000464-98.2011.8.22.0018 SDSG Apelação Origem: 00004649820118220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Paulo Albino da Costa Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelante: Neuza Ernandes da Costa Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelado: Eulálio Ribeiro Apelada: Regina Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 0009428-85.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00094288520128220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Jovelina Soares Ribeiro Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Distribuição por Sorteio 0016119-64.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00161196420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Evandro Zacarias Mota Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0015269-10.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00152691020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Fernanda Garbin Savaris (OAB/RS 79076) Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP 212940) Advogada: Tatiane Marques dos Reis (OAB/SP 273914) Apelada: Terezinha Maia Roseno Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Distribuição por Sorteio 0001078-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00010785720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Paulo Fernandes Cândido da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Rozilane Ximenes de Oliveira (OAB/RO 4931) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) 144 Advogado: Luciano Lima Damasceno Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Distribuição por Sorteio 0005882-34.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00058823420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Banco Bankpar S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257220) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Apelada: Maria Carminda Aguiar Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003778-38.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00004092120138220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: J. M. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: N. M. de A. Representada por sua mãe J. M. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: S. S. de A. Distribuição por Sorteio 0003779-23.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00126777820118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: É. F. H. de O. Agravada: A. dos S. C. Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001003-30.2012.8.22.0018 SDSG Apelação Origem: 0001003-30.2012.8.22.0018 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Adálio Lúcio da Silva Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 0001005-97.2012.8.22.0018 SDSG Apelação Origem: 00010059720128220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Isaias Fonseca Moraes Apelante: Mauricio Fornaciari Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Distribuição por Sorteio 0003782-75.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00119838720128220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Dibens Leasing S/A- Arrendamento Mercantil Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329) Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Agravada: Horizonte Comércio de Estofados Ltda - Casas Maia Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Aramadson Barbosa da Silva (OAB/RO 592E) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0003775-83.2013.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Maria Rodrigues Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0003799-14.2013.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 10007197920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Renato Fernandes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003793-07.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00066429820138220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Érico André de Castro Assunção Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 145 0003791-37.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00085471820118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Luiz Carlos Monicha Impetrante(Defensora Pública): Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003789-67.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00005692820138220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Michel Cordeiro Ribeiro Impetrante(Advogado): Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0002581-93.2010.8.22.0601 Apelação Origem: 00025819320108220601 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Adilson Joner Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E) Apelado: Madeireira Divilan Ltda ME Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogada: Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E) Distribuição por Sorteio 0001262-02.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00012620220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Edson Ribeiro de Araújo Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003446-57.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00034465720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Adson André Rodrigues Nascimento Robles Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 0003709-51.2010.8.22.0601 Apelação Origem: 00037095120108220601 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Otávio Henrique Albino Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792) Apelante: Neide Batista Oliveira de Paula Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792) Apelante: Otavio Henrique Albino Conveniências Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão (OAB/RO 4792) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013411-59.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00134115920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Fabrícia Araújo Martins Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelante: Willian Araújo Peixoto Advogado: Helio Silva de Melo Junior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003764-54.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00062263320138220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Daniel Weber Rogério Silva Impetrante(Advogado): José D`Assunção dos Santos (OAB/ RO 1226) Impetrante(Advogada): Fátima Luciana Carvalho dos Santos (OAB/RO 4799) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0003760-17.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033198520138220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Fábio Rogeas do Carmo Santos Impetrante(Advogado): Miguel Angel Arenas Rubio Filho (OAB/ RO 5380) Advogado: Diego Alexis dos Santos Arenas (OAB/RO 5188) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017325-34.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00173253420128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisorra: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Joelma Amorim dos Santos 146 Advogado: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003771-46.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00037661820138220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Marcos Antônio Cândido Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 7 4 6 0 0 0 0 0 0 7 4 6 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 3 5 0 0 0 0 0 0 2 3 5 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Oudivanil de Marins Des. Rowilson Teixeira 3 2 3 0 0 0 0 0 0 3 2 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Isaias Fonseca Moraes Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 9 4 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 9 4 4 4 0 0 0 0 5 4 0 0 4 2 1 2 0 0 0 0 0 0 2 1 2 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Des. Valter de Oliveira 1 0 0 1 77 0 0 77 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5 Des. Daniel Ribeiro Lagos 4 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa Des. Renato Martins Mimessi Juiz Ilisir Bueno Rodrigues Total de Distribuições Tra Tot Porto Velho, 24 de abril de 2013 Des. Raduan Miguel Filho Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00685 1 - CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A. 2 - PROCESSO: 0311/0721/2013 3 - OBJETO: Despesa com orientações por escrito, para atender a Consultoria Jurídica – CONJUR/TJRO, pelo período de 12 meses. Conforme art. 25, caput, da Lei 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: Terá vigência de 1º/07/2013 a 30/06/2014 . 5 – VALOR: R$ 5.788,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.35 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998 DEF: em 25/4/2013 (a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00686 1 - CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A. 2 - PROCESSO: 0311/0721/2013 3 - OBJETO: Despesa com assinatura da web regime de pessoal, web licitações e contratos, e leianotada.com – contratação pública, para atender a Consultoria Jurídica – CONJUR/TJRO, pelo período de 12 meses. Conforme art. 25, caput, da Lei 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: Terá vigência de 1º/07/2013 a 30/06/2014 . 5 – VALOR: R$ 6.656,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998 DEF: em 25/4/2013 (a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO Nº 022/2013 AO CONTRATO Nº 022/2009 1 – CONTRATADA: Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0026/2013 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 022/2009 pelo período de 12 meses, ou até a conclusão do procedimento licitatório, cujo objeto é a prestação de serviços 147 de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis do CONTRATANTE, para atender a Divisão de Serviços Gerais - DISEG/TJRO, com alteração das clausulas Terceira, Quarta, Quinta, Décima, Décima Quarta e Décima Oitava do referido contrato. 4 – VALOR: R$ 2.695.574,04 5 - VIGÊNCIA: 27/04/2013 a 26/04/2014 6 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00648 7 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 8 – P. TRABALHO: 02.122.1278.2998 9 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 10 - DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato original. 11 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/ TJRO e Patricia dos Santos Almeida – Representante legal da empresa. DEF - Em: 25/4/2013 (a). Celina Pontes da Costa França Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 020/2013 1 - CONTRATADA:Compwire Informática Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0746/2013 3 - OBJETO: Aquisição de equipamentos de Processamento de Dados (Storage, Rack e Licenças de VMWARE VSPHERE ESSENTIALS PLUS), para atender à Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO, conforme as disposições do EDITAL PE-085/2012-DEC/TJRO e seus Anexos. 4 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato para os itens 2, 3 e 4 do subitem 5.1, será a partir da data (23/04/2013) de sua assinatura pelas partes até o efetivo pagamento, e para o item 5 do subitem 5.1, terá vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir de sua assinatura. 5 – VALOR: R$ 2.093.799,84 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52, 44.90.39 e 33.90.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.126.1203.1023 9 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00612, 2013NE00613 e 2013NE00614 10 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/ TJRO e João Paulo Hohmann Wagnitz – Representante legal da empresa. DEF: em 25/04/2013 (a.) Celina Pontes da C. França Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Processo Licitatório nº. 06/2013 Convite nº. 01/2013 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Secretário-Geral, torna público para conhecimento de todos os interessados o resultado da Licitação na modalidade Convite nº. 01/2013, que tem por objeto a contratação empresa de engenharia para execução de reforma na Casa da Cidadania em Porto Velho, visando atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, que nos termos da respectiva ata de julgamento, pelo critério do menor preço global, no qual foi vencedora a proposta da seguinte empresa: EMPRESA: A. C. FAUSTINO & CIA LTDA ME CNPJ Nº. 04.723.376/0001-85 VALOR R$ 50.004,94 (cinquenta mil, quatro reais e noventa e quatro centavos). Porto Velho, 26 de abril de 2013. Renato Grieco Puppio Secretário-Geral Promotor de Justiça PORTARIA N. 314 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120000903, I – ALTERA, parcialmente, o item I da Portaria n. 927, de 11.10.2013, que concedeu férias à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro n. 2149-0, para nela fazer constar o que segue: Referência Período Dias Abono pecuniário Férias - 1º período/2012 30.06 a 19.07.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro 2142-3, para atuar na 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 315 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001608, I – CONCEDE férias à Promotora de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA, cadastro n. 2123-2, conforme segue: Referência Férias - 1º período/2010 Período 14.08 a 12.09.2013 Dias 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça ANA MARIA SALDANHA GONTIJO, cadastro 2124-4, para atuar na 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 148 PORTARIA N. 316 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120003398, I – CONCEDE férias ao Promotor de Justiça THIAGO GONTIJO FERREIRA, cadastro n. 2182-2, conforme segue: Referência Férias - 1º período/2012 Período 15.07 a 03.08.2013 Dias 20 Abono pecuniário 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS GIOVANE ÁRTICO, cadastro 2182-3, para atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Costa Marques, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 317 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001433, I – CONCEDE férias à Promotora de Justiça ANA MARIA SALDANHA GONTIJO, cadastro 2124-4, conforme segue: Referência Férias - 2º período/2011 Período 24.06 a 23.07.2013 Dias 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA, cadastro n. 2123-2, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Ji-Paraná, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 318 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004587, I - CONCEDE férias à Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, conforme descrição abaixo: Período Férias – 1º período/2012 Férias – 2º período/2012 Fruição Dias 28.06 a 27.07.2013 30 28.07 a 26.08.2013 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de Justiça abaixo relacionados para atuarem na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado do Oeste, conforme descrição abaixo: Promotor de Justiça Períodos Willer Araújo Barbosa – cadastro n. 2181-0 28.06 a 27.07.2013 Fernando Henrique Berbert Fontes – cadastro n. 28.07 a 17.08.2013 2183-3 Willer Araujo Barbosa - – cadastro n. 2181-0 18 a 26.08.2013 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 319 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA a Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO DOS SANTOS, cadastro n. 2173-4, para atuar na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO período de 02 de maio a 15 de junho de 2013, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 320 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120001435, I - CONCEDE férias à Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ GÖHL, cadastro n. 2172-3, conforme descrição abaixo: Referência Período Férias - 1º período/2013 10 a 29.09.2013 Dias Abono pecuniário 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, cadastro n. 2158-9, para atuar na 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 321 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120002440, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, cadastro n. 2158-9, conforme descrição abaixo: Referência Férias - 1º período/2011 Período 01 a 30.07.2013 Dias 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ GÖHL, cadastro n. 2172-3, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 322 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004494, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA, cadastro n. 2144-5, conforme descrição abaixo: Referência Férias remanescentes - 1º período/2010 Férias – 2º Período/2010 Período Dias 01 a 02.07.2013 02 03.07 a 01.08.2013 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaru, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 323 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003486, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça WILLER ARAÚJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0, conforme descrição abaixo: Período Férias – 1º período/2012 149 Fruição Dias Abono pecuniário 29.07 a 17.08.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça Substituto FERNANDO HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro n. 2183-3, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado do Oeste, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 324 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003643, I - CONCEDE licença especial, férias e recesso ao Promotor de Justiça NELSON LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Licença especial – Art. 131, II da LC. 15 a 19.07.2013 93/93 Férias – 2º período/2012 02 a 21.09.2013 Recesso/2011 11 a 28.11.2013 05 Abono pecuniário -*- 20 18 10 dias -*- II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça PRISCILA MATZENBACHER TIBES MACHADO, cadastro n. 2177-8, para atuar na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 325 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002803 e 2013001120002804, I - CONCEDE licença especial e férias ao Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Licença especial – Art. 131, II da 04 a 08.11.2013 05 LC. 93/93 Férias – 2º período/2013 18.11 a 07.12.2013 20 Abono pecuniário -*10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça abaixo relacionados para atuarem na 3ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, conforme segue: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga cadastro 2181-2 Priscila Matzenbacher Tibes Machado 2177-8 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Períodos 04 a 08.11.13 29.11 a 07.12.2013 18 a 28.11.2013 PORTARIA N. 326 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003381 e 2013001120003382, I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro n. 2168-9, conforme descrição abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Referência Recesso/2011 Férias – 1º período/2012 Tribunal de Justiça - RO Fruição Dias Abono pecuniário 16.07 a 02.08.2013 18 -*09 a 28.09.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça TÂMERA PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, para atuar na 3ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 327 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004813, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA, cadastro n. 2179-1, conforme descrição abaixo: Período Férias – 2º período/2011 Fruição Dias Abono pecuniário 15.07 a 03.08.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça Substituto VICTOR RAMALHO MONFREDINHO, cadastro n. 2182-8, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 328 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120001059, CONCEDE ao Promotor de Justiça EDILBERTO TABALIPA, cadastro n. 2174-5, licença para tratamento da própria saúde, no período de 27 de março a 24 de junho de 2013, com base no Art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 329 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120004851, n. 2013001120004853, n. 2013001120004855, n. 2013001120004856, n. 2013001120004858 I - CONCEDE licença especial, férias e recesso ao Promotor de Justiça ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro n. 2180-9, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Licença especial – Art. 131, II da 06 a 10.05.2013 LC. 93/93 Licença especial – Art. 131, II da 26 a 30.08.2013 LC. 93/93 Férias remanescentes – 1º 06 a 11.11.2013 período/2010 Recesso/2011 12 a 29.11.2013 Férias – 2º período/2010 30.11 a 19.12.2013 Dias 05 Abono pecuniário -*- 05 -*- 06 -*- 18 20 -*10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça JULIAN IMTHON FARAGO, cadastro n. 2170-1, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Espigão do Oeste, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 150 PORTARIA N. 330 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004324, DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia a Estagiária de Direito LAIZ DE OLIVEIRA MACHADO LEIVA DE FARIA, cadastro 3402-8, a partir de 29 de março de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA N. 331 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004140, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro n. 2039-7, conforme descrição abaixo: Período Férias – 2º período/2013 Fruição Dias Abono pecuniário 08 a 27.07.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, para atuar na 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA N. 332 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004732, I - CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n. 2179-3, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Licença especial – Art. 131, II da LC. 03 a 07.06.2013 05 93/93 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO, cadastro n. 2180-5, para atuar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 333 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002657 e 2013001120002658, I - CONCEDE recesso e licença especial à Promotora de Justiça YARA TRAVALON VISCARDI, cadastro n. 2138-9, conforme descrição abaixo: Referência Recesso/2011 Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93 Fruição 24.06 a 11 07.2013 29.07 a 02.08.2013 Dias 18 05 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça abaixo relacionados para atuarem na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, conforme segue: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen cadastro 2039-7 Fernando Franco Assunção 2169-0 Períodos 24.06 a 07.07.2013 29.07 a 02.08.2013 08 a 11.07.2013 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 334 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002194 e 2013001120002195, I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça ELÍCIO DE ALMEIDA E SILVA, cadastro n. 2098-0, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 2º período/2013 Recesso/2012 Fruição Dias Abono pecuniário 01 a 20.07.2013 20 10 dias 22.07a 08.08.2013 18 -*- II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça Substituto JONATAS ALBUQUERQUE PIRES ROCHA, cadastro n. 2183-5, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 335 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004744, I – CONCEDE folga compensatória ao Promotor de Justiça DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, cadastro 2158-9, para fruição nos dias 02 e 03.05.2013, por participação no II Mutirão do Projeto Inquérito Zero. II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro n. 2178-9, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, nos dias acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 336 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, ALTERA parcialmente o item II da Portaria n. 1.195, de 06.12.2012, para nela fazer constar a atuação da Promotora de Justiça LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS, cadastro n. 2173-4, na 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, nos dias 02 e 03 de maio de 2013, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 337 04 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002654 e 2013001120002655, I - CONCEDE recesso e licença especial ao Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro n. 2179-0, conforme descrição abaixo: Referência Recesso/2012 Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93 Fruição Dias 24.06 a 11 07.2013 18 29.07 a 02.08.2013 05 151 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça abaixo relacionados para atuarem na 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, conforme segue: Promotor de Justiça Elício Almeida e Silva Jonatas Albuquerque Pires Rocha cadastro 2098-0 2183-5 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Períodos 24 a 30.06.2013 01 a 11.07.2013 29.07 a 02.08.2013 PORTARIA N. 338 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120001394, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR, cadastro n. 2075-3, conforme descrição abaixo: Período Férias – 2º período/2013 Fruição Dias Abono pecuniário 01 a 20.07.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro n. 2094-0, para atuar na 1ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 339 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003135, I - CONCEDE recesso à Promotora de Justiça ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL, cadastro n. 2108-0, conforme descrição abaixo: Referência Recesso/2011 Fruição 01 a 18.07.2013 Dias 18 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro 2095-0, para atuar na 2ª Titularidade da 6ª Promotoria de Justiça da capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 340 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MAIRA DE CASTRO COURA CAMPANHA, cadastro n. 2182-7, atuar nas 1ª e 2ª Titularidades da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, a partir de 08 de abril de 2013, sem prejuízo das funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 341 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120004052, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO CONCEDE licença prêmio e férias ao Promotor de Justiça HILDON DE LIMA CHAVES, cadastro n. 2083-4, conforme descrição abaixo: Período Licença-prêmio – 13.09.2007 a 10.09.2012 Férias – 2º período/2013 Fruição Dias 14.06 a 13.07.2013 30 15.07 a 13.08.2013 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 342 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para atuar na 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 15 a 19 de abril de 2013, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 343 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002155, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça CHARLES MARTINS, cadastro n. 2081-8, conforme descrição abaixo: Referência Férias remanescentes – 2º período/2012 Férias – 1º período/2013 Fruição Dias 01 a 20.07.2013 20 03.10 a 01.11.2013 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para atuarem na 2ª Titularidade da 8ª Promotoria de Justiça da Capital, conforme descrição: Promotor de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima cadastro 2143-4 Ivanildo de Oliveira 2103-0 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Períodos 01 a 14.07.2013 03.10 a 01.11.2013 15 a 20.07.2013 PORTARIA N. 344 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120001503 e 2013001120001551, I - CONCEDE férias e recesso remanescente à Promotora de Justiça DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA, cadastro n. 2143-4, conforme descrição abaixo: Período Fruição Dias Abono pecuniário Férias – 1º período/2012 15.07 a 03.08.2013 20 10 Recesso remanescente/2011 17 a 27.09.2013 11 -*- II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro 2103-0, para atuar na 3ª Titularidade da 8ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 345 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120002036, 152 I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA, cadastro n. 2080-0, conforme descrição abaixo: Período Fruição Dias Abono pecuniário Férias – 1º período/2013 05 a 24.08.2013 20 10 Férias – 2º período/2013 26.08 a 14.09.2013 20 10 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro 2089-3, para atuar na 1ª Titularidade da 10ª Promotoria de Justiça da capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 346 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120000088 e 2013001120000089, I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro n. 2089-3, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 2º período/2013 Recesso/2012 Fruição Dias Abono pecuniário 24.06 a 13.07.2013 20 10 15.07 a 01.08.2013 18 -*- II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotor de Justiça abaixo relacionados para atuarem na 2ª Titularidade da 10ª Promotoria de Justiça da Capital, conforme descrição: Promotor de Justiça Marlúcia Chianca de Morais Francisco Esmone Teixeira cadastro Períodos 2183-4 24 a 29.06.2013 2080-0 30.06 a 01.08.2013 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 347 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120004307, CONCEDE recesso ao Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro n. 2145-6, conforme descrição abaixo: Referência Recesso/2009 Fruição 02 a 19.07.2013 Dias 18 Recesso/2010 20.07 a 06.08.2013 18 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 348 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120001647, I - CONCEDE licença especial e férias à Promotora de Justiça ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA, cadastro n. 2156-7, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Licença especial – Art. 131, II da LC. 18 a 22.11.2013 93/93 Férias – 1º período/2013 02 a 21.12.2013 Dias 05 Abono pecuniário -*- 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO, cadastro n. 2126-8, para atuar na 1ª Titularidade da 12ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 349 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003513, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON TOMAL, cadastro n. 2112-9, conforme descrição abaixo: Período Férias – 2º período/2012 Fruição Dias Abono pecuniário 30.11 a 19.12.2013 20 10 dias II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro n. 2125-6, para atuar na 13ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 350 05 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120002725, I - CONCEDE recesso à Promotora de Justiça ROSÂNGELA MARSARO PROTTI, cadastro n. 2115-6, conforme descrição abaixo: Período Fruição Dias Recesso/2012 15.07 a 01.08.2013 18 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro 2162-3, para atuar na 2ª Titularidade da 14ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 351 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça TÂMERA PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, ocorrido no período de 28 de janeiro a 17 de março de 2013, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 352 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003479, I - CONCEDE recesso ao Promotor de Justiça JAIR PEDRO TENCATTI, cadastro n. 2078-8, conforme descrição abaixo: Período Recesso remanescente/2011 Recesso/2012 Fruição Dias 12 a 28.08.2013 17 29.08 a 15.09.2013 18 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 2ª Titularidade da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 153 PORTARIA N. 353 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003169 e 2013001120003170, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça DOUGLAS JOSÉ AVANÇO, cadastro n. 2131-2, conforme descrição abaixo: Período Férias – 2º período/2011 Férias – 1º período/2012 Fruição Dias 02.09 a 01.10.2013 30 20.11 a 19.12.2013 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 1ª Titularidade da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 354 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002240 e 2013001120002271, I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça GERSON MARTINS MAIA, cadastro n. 2084-2, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 1º período/2013 Recesso/2011 Fruição Dias Abono pecuniário 08 a 27.07.2013 20 10 02 a 19.09.2013 18 -*- II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 2ª Titularidade da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 355 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120003829, I - CONCEDE férias ao Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO COARBACHO MARTINS, cadastro n. 2093-0, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 1º período/2013 Fruição Dias Abono pecuniário 08 a 27.07.2013 20 10 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça ANDRÉIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA, cadastro n. 2111-7, para atuar na 1ª Titularidade da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 356 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003265 e 2013001120003514, I - CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN GUIDIO, cadastro n. 2128-4, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 1º período/2012 Recesso/2010 Fruição 01 a 20.07.2013 01 a 18.08.2013 Dias 20 18 Abono pecuniário 10 -*- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, cadastro n. 2161-2, para atuar na 3ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 357 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120001602, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro n. 2127-2, conforme descrição abaixo: Referência Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Fruição Dias 16 a 19.12.2013 05 PORTARIA N. 358 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003487 e 2013001120003488, CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, cadastro n. 2161-2, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Férias – 2º período/2013 30.09 a 19.10.2013 20 Recesso/2011 21.10 a 07.11.2013 18 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Abono pecuniário 10 -*- PORTARIA N. 359 9 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2013001120005041 e n. 2013001120005044, I - CONCEDE ao Assistente de Promotoria de Justiça MARCELO CAMARGO GILIO, cadastro n. 5230-5, nos dias 11 e 12 de abril de 2013, dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no Art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97, e no Art. 11, VII, “c”, da Resolução n. 06/2010-CSMP. II – ALTERA o segundo período de férias concedido pela Portaria n. 0256, de 20.03.2013, ao referido servidor acima, referente ao período aquisitivo de 01.06.2011 a 31.05.2012, para nela fazer constar que o período de fruição será de 15 a 24 de abril de 2013, conforme Art. 110 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 360 08 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120002673, 2013001120002674 e 2013001120002676, CONCEDE férias e recesso ao Promotor de Justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA TARRAFA, cadastro n. 2118-1, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 1º período/2012 Recesso/2010 Férias – 2º período/2012 154 Fruição 01 a 20.07.2013 23.09 a 10.10.2013 02 a 21.12.2013 Dias 20 18 20 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Abono pecuniário 10 -*10 PORTARIA N. 361 09 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Ofício n. 02/2013/JR/NBO, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar na OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA, no Município de NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE, no dia 08 de junho de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 362 09 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2013001120003441 e 2013001120003443, I - CONCEDE férias e licença especial ao Promotor de Justiça VALDEMIR DE JESUS VIEIRA, cadastro n. 2092-0, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 2º período/2009 Licença especial – Art. 131, II da LC. 93/93 Fruição 01 a 30.07.2013 16 a 20.09.2013 Dias 30 05 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro 2085-1, para atuar na 1ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, nos períodos acima mencionados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 363 09 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004746, DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia a Estagiária de Direito KARINE MEZZAROBA, cadastro 3405-5, a partir de 02 de maio de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 364 10 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120003629, CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à Estagiária de Direito KARINE MEZZAROBA, cadastro n. 3405-5, para gozo no período de 11 a 30 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 365 10 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ALAN CASTIEL BARBOSA, cadastro n. 2125-6, para atuar nas 1ª e 2ª Titularidades da 11ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 15 a 19 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 366 11 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005114, DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia o Estagiário de Direito RAFAEL COSTA VIANA, cadastro 3383-6, a partir de 10 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 367 11 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120005109, I - CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA, cadastro n. 2144-5, conforme descrição abaixo: Referência Licença especial – Art. 131, II, da LC n. 93/93 Fruição Dias 15 a 19.04.2013 05 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaru, no período acima mencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA N. 368 11 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2013001120005317, CONCEDE recesso à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, conforme descrição abaixo: Referência Recesso/2009 Fruição 13 a 30.05.2013 Dias 18 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO - Corregedor-Geral PORTARIA N. 369 12 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Ofício n. 53/2013/ADM, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS RANULFO FERREIRA, cadastro n. 2091-0, para atuar na OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA, no Município de Pimenta Bueno, no dia 08 de junho de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 155 PORTARIA N. 370 15 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120003958, CONCEDE licença maternidade à servidora SILVIA BEDIN MAIA, cadastro n. 5231-6, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, no período de 12 de março a 07 de setembro de 2013, com fulcro na Emenda Constitucional nº 046/2006, que acrescentou o §12 ao art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 371 15 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005396, DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia a Estagiária de Direito NATÁLIA GARZON DELBONI, cadastro 3407-2, a partir de 11 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 372 15 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro n. 2168-9, para atuar na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, no período de 22 de abril a 13 de maio de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 373 15 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto FERNANDO HENRIQUE BERBERT FONTES, cadastro n. 2183-3, para auxiliar a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, a partir de 15 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 374 16 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, REVOGA, parcialmente, a Portaria n. 1.224, de 13.12.2012, que designou o Promotor de Justiça Substituto TIAGO CADORE, cadastro 2182-4, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal, a partir do dia 22 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 375 17 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120005610, CONCEDE folga compensatória ao Promotor de Justiça PEDRO WAGNER PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR, cadastro 2157-8, para fruição no dia 19 de abril de 2013, por participação na Operação Justiça Rápida, no dia 10.11.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 376 17 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120002859, CONVALIDA o afastamento da Assistente de Promotoria de Justiça HINAYANA BARBOSA RODRIGUES, cadastro nº 5260-7, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2013, como dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no Art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97, e no Art. 11, VII, “c”, da Resolução n. 06/2010-CSMP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 377 17 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120005132, ALTERA o segundo período de férias concedidas pela Portaria n. 1.382, de 28.11.2012, à servidora ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN, cadastro n. 5240-4, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, conforme § 4º do art. 7º da Resolução nº 029/2012-PGJ, de 30 de agosto de 2012, e Artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92, para nela fazer constar o seguinte: Referência Período aquisitivo 06.05.2010 a 05.05.2011 Período 22.04 a 01.05.2013 Dias 10 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 378 17 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120005628, I – ALTERA a Portaria n. 259, de 21.03.2013, que concedeu férias à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro 2160-1, para nela fazer constar, conforme descrição abaixo: Referência Férias – 1º período/2012 Período Dias 22.04 a 21.05.2013 30 II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de Justiça abaixo relacionados para atuarem nos feitos de crimes contra crianças e adolescentes, que tramitem no 2º Juizado da Infância e Juventude, conforme descrição abaixo: Promotor de Justiça Marcos Valério Tessila de Melo Marcelo Lima de Oliveira Marcos Valério Tessila de Melo 156 cadastro 2101-0 2113-2 2101-0 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Períodos 22.04 a 05.05.2013 06 a 10.05.2013 11 a 21.05.2013 PORTARIA N. 379 17 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2013001120004502, DESLIGA do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia o Estagiário de Direito CLAUDEVON MARTINS ALVES, cadastro 3406-6, a partir de 28 de março de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 380 18 DE ABRIL DE 2013 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2013001120005674, I - CONCEDE folga compensatória à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro 2180-4, para fruição no dia 22 de abril de 2013, por participação na Operação Justiça Rápida, no dia 10.11.2012; II – DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS RANULFO FERREIRA, cadastro n. 2091-0, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pimenta Bueno no dia 22 de abril de 2013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INQUÉRITO CIVIL Nº 2013001010001305 DA 1ª PJ/GM PORTARIA Nº 010/2013-1ª PJ DATA DA INSTAURAÇÃO: 24/04/2013 PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMUEL ALVARENGA GONÇALVES INVESTIGADA: Donos de Bares, Boates e Casas de Shows e espetáculos de Guajará-Mirim ASSUNTO:Realizar fiscalização preventiva e corretiva nos bares, boates e casas de show e espetáculos de Guajará-Mirim, visando coibir a entrada e permanência irregular de menores em ambientes considerados inadequados. EXTRATO DE PORTARIA 004/2013/2ªPJCOL Procedimento Administrativo Parquetweb: 2013001010009696 Data da Instauração: 23 de abril 2013 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Com o fim de controlar as visitas na Casa de Acolhimento Cora Coralina, nesta cidade, no ano de 2013. Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013 WILLER ARAUJO BARBOSA Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 157 EXTRATO DE PORTARIA 005/2013/2ªPJCOL Procedimento Administrativo Parquetweb: 2013001010010589 Data da Instauração: 24 de abril 2013 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Com o fim de controlar as visitas na Casa de Abrigo Municipal Criança Feliz, na cidade de Cabixi, no ano de 2013. Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013 WILLER ARAUJO BARBOSA Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2013/3ªPJRM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DIFUSOS E COLETIVOS MPE/RO 2013001010010497 Data da instauração: 24 de abril de 2013 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Dra. CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES Envolvidos: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME - TELEXFREE Assunto: Apurar violação aos direitos dos consumidores, praticado em tese, pela empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME TELEXFREE CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES PROMOTOR DE JUSTIÇA EXTRATO DE PORTARIA 005/2013/1ªPJCOL Procedimento Administrativo Parquetweb: 2013001010009643 Data da Instauração: 23 de abril 2013 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste Promotor: Dra. Flávia Barbosa Shimizu Mazzini Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Com o fim de controlar as visitas à Unidade Prisional desta cidade, no ano de 2013. Colorado do Oeste/RO, 24 de abril de 2013 FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA ICP Nº 007-2013-1ª PJC Data da Instauração: 08 de abril de 2013. Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras/RO. Instauração de Inquérito Civil Público Parquet Web nº. 2013001010005805 Investigados: Integrantes da Associação dos Criadores de Cerejeiras/ RO e outros. Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia FATO/OBJETO: Improbidade Administrativa. Apurar indícios de má prestação de contas por parte dos Integrantes da Associação dos Criadores de Cerejeiras/RO – ACC, verbas públicas adquiridas para custear o evento festivo denominado “EXPOCER”, o que acontece anualmente neste Município de Cerejeiras/RO; PORTARIA nº 232/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito Civil Público Feito nº 2013001010010701 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Envolvido: Câmara Municipal de Alto Paraíso/RO Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa consistente na prática de promoção pessoal por parte de Vereadores da Câmara de Alto Paraíso/RO por meio do portal eletrônico daquela Casa de Leis PORTARIA nº 235/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito Civil Público Feito nº 2013001010002474 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Envolvido: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa consistente na prática de promoção pessoal por parte do Prefeito do Municipio de Cujubim/RO e da Secretária Municipal de Ação Social, por meio do portal eletrônico daquele municipio. DA PORTARIA Nº 007/2013/1ª PJC Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Procedimento Preparatório Parquet Web: 2013001010001982 Investigados:Prefeito Municipal de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho. Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Probidade Administrativa. Apurar eventual ato de improbidade administrativa por ofensa aos Princípios da Administração Pública (artigo 11, da Lei nº. 8.429/1992). EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 12/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ sob o nº. 34.028.316/0027-42, com sede à Avenida Presidente Dutra nº. 2701, Centro, em Porto Velho/RO. DO OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto, proceder à retificação do segundo termo aditivo ao contrato n. 12/2011-PGJ, alterando o previsto na Cláusula Primeira, passando a constar o que segue: “O objeto deste termo aditivo é o acréscimo do quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor original, representando a quantia de R$ 39.952,08 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), passando o contrato a contar com o valor global anual estimado em R$ 199.760,40 (cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), a serem pagos na forma estabelecida no instrumento inicial.” Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato principal. Porto Velho, 11 de abril de 2013. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE LINDALVA DA SILVA F. SANTANA Diretora Regional CONTRATADA DEUSDEDI RODRIGUES ALVES Gerente de Vendas CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 0005470-20. 2010. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 0005470-20. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Arivan Martins da Silva e outros Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB/RO 4528) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Relator: Juiz Marcelo Tramontini VISTOS e examinados os autos etc. Os Recorrentes sucitaram incidente de inconstitucionalidade conforme última petição juntada aos autos. Referido incidente não é previsto na Lei n. 9099/95. Não cabe incidente de inconstitucionalidade em Turma Recursal, sendo incidente típico de Tribunal. Esta Turma não tem competência para incidentalmente declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Diante do exposto, não conheço do incidente sucitado. I. Após, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 2 Número do Processo: 1000051-59. 2011. 8. 22. 0021 Processo de Origem: 1000051-59. 2011. 8. 22. 0021 Agravante: Banco Bonsucesso Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733) Advogado: Júlio Cezar Calais(RO 3418) Agravado: Jandir Laurindo de Sousa Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO 2383) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Considerando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral neste caso, conforme DECISÃO de fls. 165 verso, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo em Recurso Extraordinário - Nrº: 2 Número do Processo: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001 Processo de Origem: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001 Agravante: Weldson Pereira Rodrigues Advogado: Marcelo Estabanez Martins(OAB / RO 3. 208) Agravado: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) 158 Relator: Juiz Marcelo Tramontini Considerando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral neste caso, conforme DECISÃO de fls. 119 - verso, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 2 Número do Processo: 1002485-18. 2011. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002485-18. 2011. 8. 22. 0604 Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017) Embargado: Manoel de Oliveira Domiense Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO 4471) Relator: Juiz Marcelo Tramontini SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. interpõe embargos de declaração contra DECISÃO que julgou parcialmente procedente o recurso inominado interposto por ele. Em suas razões recursais o Embargante apenas se limitou a rediscutir o MÉRITO, afirmando que se faz necessária a graduação da lesão e a aplicação da tabela; que não há conclusão técnica satisfatória e que é o caso de se realizar perícia. De acordo com o art. 48 da Lei 9. 099/95, “caberão embargos de declaração quando, na SENTENÇA ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ” Não restou demonstrada qualquer das situações enquadráveis na hipótese do mencionado DISPOSITIVO legal, de sorte que a pretensão do embargante se apresenta como mera tentativa de ver rediscutida a matéria. Isso posto, monocraticamente não conheço dos embargos de declaração interpostos. Intime-se. Após, certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO e remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 2 Número do Processo: 0004784-91. 2011. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 0004784-91. 2011. 8. 22. 0601 Embargante: Alex Sarmento Leite Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045) Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB/RO 4528) Embargado: Estado de Rondônia Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator: Juiz Marcelo Tramontini ALEX SARMENTO LEITE interpõe embargos de declaração contra DECISÃO que julgou improcedente o recurso inominado interposto. Em suas razões recursais o Embargante apenas se limitou a rediscutir o MÉRITO, afirmando, preliminarmente, que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA é nula, pois requereu produção de provas na audiência de instrução e houve julgamento antecipado da lide. No MÉRITO, resumidamente, aduz que restou provado nos autos o direito pleiteado. Consta no acórdão, sobre o momento oportuno para apresentação de provas o seguinte: “A parte não juntou com a inicial documentos imprescindíveis para provar o alegado, em especial, folhas de ponto para provar trabalho em horário noturno e o período respectivo. A relação entre as partes é regulada pelas regras de Direito Administrativo, leis estaduais a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e Código de Processo Civil. Não se aplicam ao caso as regras da CLT. O momento do autor produzir os documentos referentes aos fatos constitutivos de seus direitos era com a inicial. Ele não provou em nenhum momento que procurou tais documentos e a Secretaria a que foi vinculado lhe negou acesso. ” De acordo com o art. 48 da Lei 9. 099/95, “caberão embargos de declaração quando, na SENTENÇA ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ” Não restou demonstrada qualquer das situações enquadráveis na hipótese do mencionado DISPOSITIVO legal, de sorte que a pretensão do embargante se apresenta como mera tentativa de ver rediscutida a matéria. Isso posto, monocraticamente não conheço dos embargos de declaração interpostos. Intime-se. Após, certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO e remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo: 1003144-36. 2011. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 1003144-36. 2011. 8. 22. 0601 Embargante: Construtora B. S. Ltda EPP Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Embargado: EBENEZER DOS SANTOS SOARES Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Relator: Juiz Marcelo Tramontini VISTOS e examinados etc. Trata-se de embargos de declaração interposto por CONSTRUTORA B. S. contra acórdão proferido em 22/03/2013. Ocorre que o recurso é intempestivo. O acórdão embargado foi julgado em 22/03/2013, iniciando-se o prazo para a impugnação no dia 25/03/2013. Os embargos de declaração foram protocolizados em 08/04/2013, após, portanto, o prazo previsto no art. 45, c. c artigo 49 da Lei 9. 099/95, que determina que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, os quais começam a fluir da data da sessão de julgamento, para a qual as partes foram previamente intimadas. Em face do exposto, rejeito monocraticamente estes embargos. Intime-se. Remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator 159 DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo: 1004393-22. 2011. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 1004393-22. 2011. 8. 22. 0601 Embargante: Alcione Silva dos Santos Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Embargado: Oibrasil Telecom Sa Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240) Relator: Juiz Marcelo Tramontini VISTOS e examinados etc. Trata-se de embargos de declaração interposto por ALCIONE SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido em 22/03/2013. Ocorre que o recurso é intempestivo. O acórdão embargado foi julgado em 22/03/2013, iniciando-se o prazo para a impugnação no dia 25/03/2013. Os embargos de declaração foram protocolizados em 02/04/2013, após, portanto, o prazo previsto no art. 45, c. c artigo 49 da Lei 9. 099/95, que determina que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, os quais começam a fluir da data da sessão de julgamento, para a qual as partes foram previamente intimadas. Em face do exposto, rejeito monocraticamente estes embargos. Intime-se. Remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Extraordinario - Nrº: 1 Número do Processo: 1006435-44. 2011. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 1006435-44. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: OI Brasil Telecom S. A Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Recorrido: Rogeli Lima de Souza Advogado: Geovanni da Silva Nunes(OAB/RO 2421) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRASIL TELECOM S. A. contra DECISÃO monocrática desta Turma Recursal que deu negou provimento ao recurso inominado por ele interposto mantendo a DECISÃO do juízo de primeiro que a havia condenado a pagar o valor indenizatório em R$ 10. 000, 00, a título de danos morais, por ter realizado inscrição indevida do nome da parte Recorrida e a disponibilizar e enviar faturas referente ao débito apontado na inicial que possibilitassem ao consumidor efetuar o pagamento. Não cabve recurso extraordinário contra DECISÃO monocrática de Turma Recursal. A parte recorrente deveria esgotar as vias recursais ordinárias, apresentado agravo regimental contra a DECISÃO monocrática. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a DECISÃO recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A DECISÃO monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 824547 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-02 PP-00444). Ademais, a Súmula 281 do STF preceitua: “É inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da DECISÃO impugnada. ” Diante do exposto, não admito este recurso extraordinário. I. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1000087-04. 2011. 8. 22. 0021 Processo de Origem: 1000087-04. 2011. 8. 22. 0021 Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/RO 5017) Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080) Recorrida: ELÍDIA FARIAS ALVES Advogada: Michelle Souza Pires(RO 4110) Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. Prescreve em três anos a pretensão de receber seguro indenizatório do DPVAT, contados da data do fato ou da data em que teve ciência inequívoca da debilidade, porém o contesto probatório tem que demonstrar que o segurado encontrava-se em tratamento de saúde durante o intervalo de tempo da data do fato à propositura da ação. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO A recorrente foi condenada a pagar ao recorrido o valor de R$20. 400, 00, a título de seguro obrigatório DPVAT, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2006, que lhe causou debilidade permanente em razão de lesão na clavícula esquerda. 160 É, em apertada síntese, o Relatório. Em sua razão recursal, pretende a reforma da SENTENÇA. Preliminares De incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia; nulidade da SENTENÇA por cerceamento de defesa e prescrição da pretensão do recorrido. No MÉRITO, alegou a Recorrente que houve erro no arbitramento do valor indenizatório; há necessidade de realização de perícia. A SENTENÇA merece reforma, pois restou prescrita a pretensão da parte recorrida. Razão assiste a recorrente, uma vez que a pretensão da recorrida prescreveu, pois decorreu prazo superior a três entre a data do fato e a da propositura da ação. Além disso, o prazo não pode ser contado a partir da apresentação do laudo datado de 18/01/2011, pois este se mostrou totalmente afastado do “nexo causal entre o sinistro e as lesões e não há nenhuma prova nos autos de que o segurado esteve em tratamento médico buscando a reversão da suposta invalidez”, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. 1. Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que, no caso, o “laudo foi elaborado em 16/01/2009, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos depois do acidente, afastando completamente o nexo causal entre o sinistro e as lesões e não há nenhuma prova nos autos de que o segurado esteve em tratamento médico buscando a reversão da suposta invalidez” (fls. 30), demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 4. Agravo Regimental improvido. ” (AgRg no AREsp 22. 346/ MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011) Da análise dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 01/07/2006, aplicando-se o prazo prescricional de 03 anos, constata-se que restou prescrita a pretensão de recebimento do seguro DPVAT, eis que a propositura da ação se deu em 09/02/2011. Ressalto que o laudo elaborado, praticamente 05 anos após data do fato, sem comprovação de que se encontrava o Recorrido durante este período em tratamento médico, não serve como marco para início da contagem do prazo prescricional, por se mostrar totalmente distante do nexo causal – sinistro e lesão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto anteriormente. Assim, a SENTENÇA merece ser reformada, uma vez que prescrita a pretensão da parte recorrida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 557 do CPC, para reconhecer que restou prescrita a pretensão da parte recorrida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 1000279-28. 2010. 8. 22. 0002 e 1000243-66. 2009. 8. 22. 0019. Sem custas ou honorários advocatícios. I. e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2013. Juiz Marcelo Tramontini Relator Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002499-02. 2011. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002499-02. 2011. 8. 22. 0604 Recorrente: Privalia Serviços de Informação Ltda Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485) Recorrida: Jaqueline Prestes Ferreira Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO 2806) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos A Requerente afirmou que efetuou compras de roupas no site da requerida. Somente parte da mercadoria foi entregue. Após vários pedidos administrativos, somente era respondida com a informação de que o produto havia sido retido em posto fiscal da Receita. Passaram-se mais de três meses e o problema não foi solucionado. Em contato com o posto fiscal da Receita, informaram não haver o produto informado. Pleiteou indenização por danos materiais (R$523, 00) e danos morais. O pedido foi julgado procedente e a Requerida condenada ao pagamento de R$3. 000, 00 por danos morais mais a restituição da quantia paga. Em recurso alega que as condições da compra estão previstas em seu site, que não possui estoque das mercadorias as quais são obtidas de fornecedores, o que justifica um prazo maior e preço mais competitivo no seu negócio. Inexiste demonstração de danos morais. Alternativamente pede a redução do valor da condenação. Decido Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: Consumidor. Compra de produto pela internet. Máquina de lavar roupas. Atraso na entrega correspondente a cerca de 45 dias além do prazo fixado no contrato. Produto essencial. Danos Morais. Valor R$3. 000, 00 Recurso provido. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10016251720118220604, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 21/09/2012). Consumidor. Compra de produto pela internet. Produto não entregue. Danos Morais. Cabimento. Indenização. Valor. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido para determinar 161 a elevação do valor da condenação tendo em vista o descaso da empresa fornecedora, que se manteve omissa na solução do problema após 8 meses. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10061144320108220601, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 24/08/2012) Consumidor. Compra de produto pela internet. Entrega excessivamente fora do prazo previsto na oferta. Responsabilidade da empresa vendedora independentemente de culpa da empresa transportadora. Danos Morais. Cabimento. Indenização. Valor. Razoabilidade. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10026004820118220601, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 24/08/2012). CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE MERCADORIA NO ESTOQUE. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. MERCADORIA COM VÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de demora na entrega de produto adquirido pela internet, em função de indisponibilidade no estoque, sendo devida a indenização. O dano restou agravado pela entrega de mercadoria em desconformidade com o que foi prometido pela propaganda. (Turma Recursal de Ji-Paraná, N. 10000163520118220010, Rel. Juiz Oscar Francisco Alves, J. 28/06/2011). Em relação à impugnação ao montante estabelecido (R$ 3. 000, 00) está dentro dos parâmetros utilizados nesta Turma. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, constata-se dos precedentes acima referidos. Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1000761-42. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1000761-42. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrida: Laura de Moura Sousa Representada Por: Dária Souza da Silva Neta( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de fevereiro de 2012, correspondente a R$718, 62, e posteriormente retificado para R$455, 10, não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (R$97, 96), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001782-53. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001782-53. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia 162 Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrida: Isabel Moura Campos Advogado: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial. No MÉRITO ressaltou que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que nos meses de abril e maio de 2012, houve faturamento de R$588, 15 e R$225, 20 respectivamente. Todavia, nos meses anteriores (fevereiro e março) foi cobrado R$14, 23 e R$15, 13, a revelar significativa divergência na média de consumo. A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1000018-92. 2012. 8. 22. 0002 Processo de Origem: 1000018-92. 2012. 8. 22. 0002 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrido: José Aparecido da Silva Advogada: Eunice de Oliveira Santos(OAB/RO 4801) Advogado: Márcio Aparecido Miguel(OAB/RO 4961) Advogada: Dilene Marly Granzotto(OAB/RO 4024) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que a fatura impugnada decorreu de acúmulo não cobrado em mês anterior por falta de acesso ao medidor de consumo. Ressaltou que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de novembro de 2011, referente ao consumo do mês anterior, correspondente a R$1. 028, 22 não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (variando entre R$316, 84 a R$625, 62), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência. Limitou-se a afirmar que o valor cobrado decorreu de acúmulo em razão de faturamento anterior com base na média. Porém tal argumentação é genérica e desacompanhada de provas, tendo em vista que o próprio histórico constante dos autos não confirma isso. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a 163 diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001457-78. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001457-78. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrida: Helena de Souza Caiado Advogado: Blucy Rech Borges(OAB/RO 4682) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de junho de 2012, referente ao consumo do mês anterior, correspondente a R$630, 50, não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (variando entre R$245, 40 e R$308, 93), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1007485-08. 2011. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 1007485-08. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrido: Everaldo Araújo da Silva Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/ RO 238) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. 164 DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de outubro de 2011, correspondente a 1509kwh (R$721, 14) não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (146kwh)), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência. Limitou-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002054-47. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002054-47. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio Antonio Moreira(RO 1114) Recorrido: Leodemos dos Santos Soares Advogado: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês maio de 2012, correspondente a 1601kwh (R$844, 20) não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (106kwh), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. 165 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002173-08. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002173-08. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrida: Natécia de Oliveira Freire Ramalhães Advogado: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de maio de 2012, correspondente a 2447kwh (R$1. 280, 92) não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (variando entre 767kwh e 1590kwh), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002008-58. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002008-58. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrida: Sebastiana Azevedo da Cunha Advogado: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que os valores cobrados referentes aos meses de abril e maio de 2012, respectivamente 2. 272kwh e 592kwh não condizem com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente 0kwh, a revelar significativa divergência. A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). 166 Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002075-23. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002075-23. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA Advogada: Ivone de Paula Chagas Santana(OAB/RO 1114) Recorrido: Antonio Elias Feitoza Neto Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de junho de 2012, correspondente a 936kwh (R$500, 33), e não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente (variando entre 100 a 194kwh), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1002061-39. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1002061-39. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrido: José Waldir Cunha Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o consumo anterior apresentava valores baixos porque o medidor estava com defeito. Após ter 167 sido substituído por um novo, a medição passou a apresentar valores mais elevados. O valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de maio de 2012, correspondente a 1. 204kwh ou R$644, 50, não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente mesmo após a substituição do medidor (418kwh), a revelar significativa divergência. Por outro lado, a Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001567-77. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001567-77. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrida: Ivete André de Souza Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado nos meses de maio e junho de 2012, correspondentes a 1527kwh e 532kwh, não condizem com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente, inferior a 240kwh, a revelar significativa divergência. A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). 168 Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001796-37. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001796-37. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- Ceron Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrido: Janderson Costa Rodrigues Advogado: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Requerente em face de SENTENÇA que julgou improcedente a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em contestação, a Ceron alega incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial. No MÉRITO ressaltou que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. Observa-se que nos meses de março, abril e maio de 2012, houve faturamento de 454kwh, 404kwh e 418kwh respectivamente. Todavia, nos meses anteriores foi faturado o consumo mensal médio variando entre 73kwh e 231kwh, a revelar significativa divergência na média de consumo. Em que pese os argumentos expostos pelo Juízo sentenciante, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime, favoravelmente ao consumidor: Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, e dou-lhes provimento para determinar a revisão das faturas referentes ao consumo dos meses de março, abril e maio de 2012, a ser calculada de acordo com a média aritmética dos doze últimos ciclos anteriores de faturamento. Sem custas ou honorários. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001895-07. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001895-07. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Pedro Origa(RO 1953) Recorrida: Adriana Reis da Silva Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que houve substituição do medidor e a primeira fatura decorrente de aferição do novo medidor foi a de junho/12 que registrou o consumo de 360kwh; o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de junho/2012, correspondente a 1361kwh, não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente, em torno de 40kwh, a revelar significativa divergência e também é diverso do que a Recorrente afirmou em recurso (360kwh), alegação esta desacompanhada de provas. A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de 169 consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo: 1001827-57. 2012. 8. 22. 0604 Processo de Origem: 1001827-57. 2012. 8. 22. 0604 Recorrente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Fábio Antônio Moreira(RO 1553) Recorrida: Raimunda Almeida Araujo Defensor Público: Sérgio Muniz Neves( ) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Trata-se de recurso inominado em face de SENTENÇA que determinou a revisão de faturas referente a consumo de energia elétrica da parte Requerente. Em recurso, a Ceron alega que o valor cobrado corresponde ao consumo real a partir de aferição do medidor o qual está dentro dos padrões do INMETRO e que a cobrança configurou exercício regular. DECIDO Observa-se que o valor cobrado no mês de julho de 2012, correspondente a 1655kwh (R$718, 62), não condiz com a média de consumo apresentado no histórico da parte Requerente, inferior a 334kwh, a revelar significativa divergência. A Requerida não justificou esta divergência, limitando-se a afirmar que a cobrança ocorreu corretamente de acordo com o consumo real. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Em que pese os argumentos expostos pela Recorrente, o caso apresentado já foi apreciado por esta Turma Recursal resultando em julgamento unânime nos mesmos termos da SENTENÇA afrontada. Nesse sentido, temos: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE FATURA. FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não há complexidade de prova em pedido de revisão de fatura de energia elétrica pois a aferição é feita com base na média de consumo do postulante, conforme Resolução da ANEEL. (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10010020375020088220604, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, J. 11/11/2009). Consumidor. Energia elétrica. Pedido de revisão de fatura. Valores que se revelam excessivamente acima do consumo dos meses anteriores. Inexistência de provas por parte da Concessionária a embasar a justificativa apresentada de que a diferença se deveu a inclusão de consumo anterior não faturado. Dever de revisão. Aplicação subsidiária dos arts. 84, §5º, 87 e 89 da Resolução 414/2010 da Aneel. Média aritmética dos doze últimos meses. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Turma Recursal de Porto Velho. Nº 1000517-16. 2012. 8. 22. 0604, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 05/04/2013). ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURAS. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Devem ser retificadas pela média de consumo as faturas de energia elétrica confeccionadas com valor acima daquilo que efetivamente foi consumido, como restou provado nos autos. O refaturamento deve ser feito pela média de consumo. (. . . ) (Turma Recursal de Porto Velho, N. 10020334520108220603, Rel. Juiz Marcelo Tramontini, J. 02/03/2012). Desta forma, considerando que o pedido constante no recurso está em confronto com jurisprudência dominante nesta Turma, com força no CPC, art. 557, monocraticamente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, mas lhe nego seguimento mantendo a SENTENÇA inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. Intimem-se e, transitando em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo: 1004821-38. 2010. 8. 22. 0601 Processo de Origem: 1004821-38. 2010. 8. 22. 0601 Embargante: Banco Cacique Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(RO 2326) Advogado: Marcelo Memória(OAB/CE 14407) Advogado: Walmir Pontes Filho(OAB/CE 2310) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/CE 14325-A Embargado: Vanderley Anute de Araujo Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) 170 Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos Em Embargos de declaração, o Banco Requerido alega que este Juízo incorreu em contradição, ao considerar o caso como negativação por contrato inexistente, quando houve inscrição legítima, a qual foi baixada posteriormente ao pagamento. Alega que não foi considerado o fato de existir outra restrição em nome do Embargado o que afasta o direito a indenização nos termos da súmula 385 do STJ. Neste aspecto pede a improcedência do pedido ou a redução da condenação. Assevera também que o acórdão foi omisso na fixação do termo a quo para incidência de juros e correção monetária da indenização. DECIDO A parte Embargante não apresentou provas da contratação, o que ensejou a fundamentação da condenação na inexistência de contrato, conforme afirmado na inicial de que não havia pendência financeira em relação a Requerida. Com relação a outra negativação, não foi considerada nos termos da súmula 385 do STJ para afastar a indenização, porque também foi contestada judicialmente, conforme relatório de processo anexado na inicial. No tocante ao termo inicial e índice da correção monetária e juros de mora, a SENTENÇA não foi reformada neste ponto. Nela constou explicitamente: (…) a título dos reconhecidos danos morais causados, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ). Apesar de este Juízo ter reduzido o valor da condenação fixado na SENTENÇA, o termo inicial é o da própria SENTENÇA que impôs a condenação. Neste sentido: Embargos de declaração. Danos morais. Correção e juros. Termo inicial. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando não resta claro o termo inicial para correção monetária e juros de mora na indenização por dano moral. A apuração da correção monetária e dos juros de mora relativos à condenação por danos morais tem como termo inicial de sua contagem a data do arbitramento da indenização. (Emb. Declaracao, N. 00026592920108220006, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 16/11/2011) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação que pedia a minoração da condenação em danos morais em razão de defeito na prestação do serviço aéreo (overbooking). A embargante alega que houve obscuridade quanto à fixação do termo inicial de juros legais e correção monetária. Requer seja sanada a obscuridade apontada. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Assiste razão à embargante, visto que, quando da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, não ficou explícito a partir de quando incidiriam os juros de mora e a correção monetária. Evidentemente, em se tratando de danos morais, não há que se falar em incidência de juros de mora em data anterior à sua fixação. De igual modo, o valor já se encontra corrigido no momento de seu arbitramento. Esse é o caso dos autos. Conforme assentado por esta Corte, o termo inicial para a correção monetária e os juros legais é a data do arbitramento dos danos morais. No caso, a data da prolação da SENTENÇA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO (. . . ) Em face do exposto, dou provimento aos embargos para o fim de esclarecer que a correção monetária e os juros de mora correrão a partir da fixação do valor do dano moral na SENTENÇA. É como voto. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora correrão a partir da fixação do valor do dano moral na SENTENÇA, conforme índice nela exposto. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2013. Juiz Franklin Vieira dos Santos Relator VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc. : 0001926-28. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: José Maria Lizardo Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria do Estado FINALIDADE: INTIMAR O AUTOR para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. Proc. : 0000838-57. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edelson Carlos Dias Guimarães Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) DESPACHO: Acerca da diligência determinada às fls. 267, dê-se ciência ao advogado constituído sobre o resultado da pesquisa feito no TRE, que consta a folhas 97, 128 e na certidão de fls. 129, onde a testemunha não foi localizada. O denunciado Edelson Carlos Dias Guimarães, inconformado com a SENTENÇA proferida (fls. 251/264), interpôs recurso de apelação por intermédio de seu advogado (268). Consigno ainda, que este declarou que deseja arrazoar em instância superior, nos termos do art. 600, §4º do CPP. A escrivania certificou a tempestividade da apelação (fl. 267v). Ante o exposto, RECEBO A APELAÇÃO nos termos do art. 600, §4º do CPP. Remetam-se os autos ao E. TJRO, para exame julgamento da apelação. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc. : 0004244-86. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alessandro de Souza Teixeira Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), João Diego R. C. Bomfim - (OAB/RO 3669) FINALIDADE: INTIMAR a defesa para apresentar contrarrazões do apelo ministerial. 171 Proc. : 0012810-87. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré Autor: Delegacia Especializada Em Repreensão A Furtos Roubos de Veiculos Denunciado: José Nilton Ribeiro dos Santos, Marcelo Jordão da Silva Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194), Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/PR 42732) SENTENÇA: (. . . ). ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia para CONDENAR os Policiais Militares MARCELO JORDÃO DA SILVA e JOSÉ NILTON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos, por infração a norma contida no artigo 240, § 6º, IV do Código Penal Militar Penal Militar. Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, seguindo as diretrizes do artigo 69 e seguintes, do Código Penal Militar. Marcelo Jordão: Culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada, pois exigia-se dele, como agente de segurança, comportamento diverso. Registra bons antecedentes, sem condenação anterior (fls. 331/335). Não há elementos nos autos indicativos da personalidade do condenado, presumindose, assim, que seja normal. Conduta social, por carência de informações desabonadoras, presume-se boa. Conduta funcional com alguns registros de punições (fls. 212/222), mas segundo seus colegas PM - s, testemunhas de defesa, trata-se de um bom profissional As demais circunstâncias são normais ao crime cometido. Nessas condições, nada justificar exasperar a pena base. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Não vislumbro atenuante, mas incide a agravante do art. 70, inciso II, alínea - l - do CPM, pois o acusado estava de serviço quando da prática dos fatos. Com fundamento no art. 73 do CPM, eleva-se a reprimenda em 1/5, para encontrar 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias. Inexiste atenuante. Na falta de outras causas de modificação fixa-se a pena definitiva em três (03) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão. Regime inicialmente aberto por orientação do STF (HC 104. 174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). José Nilton: Culpabilidade acentuada, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada. O acusado, em seus antecedentes criminais, registra condenações anteriores, sendo reincidente (v. certidão de fls. 336/344). Não há elementos nos autos indicativos da personalidade do condenado, presumindo-se, assim, que seja normal. A conduta social, à falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa. Conduta funcional desabonada (fls. 223/230). Segundo seus colegas PM - s e testemunhas, trata-se de um bom profissional. As demais circunstâncias são normais ao crime cometido, constituindo, assim, a própria tipicidade. Nessas condições, não se verifica razão para exasperação da pena base. Remetese a reincidência para a segunda fase (agravante). Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Inexiste atenuante. Sobre a pena base incide duas agravantes, qual seja, a reincidência (art. 70, I, CPM) e estar de serviço (70, II, - l - ). Com fundamento no art. 73 c/c 74 do CPM (de 1/5 a 1/3), considerando que são duas agravantes, elevo a reprimenda em 1/4 (mínimo), para encontrar 03 (três) anos e nove (09) meses de reclusão. Na falta de outras causas de modificação fixa-se a pena definitiva em três (03) anos e nove (09) meses de reclusão. Regime inicialmente aberto por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO orientação do STF (HC 104. 174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). Deixa-se de conceder a suspensão condicional da pena aos acusados, uma vez que a sanção imposta é superior a dois anos (CPM, art. 84). Carece do elemento objetivo. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público as fls. 205 e reiterado em alegações finais (fls. 299/312). Extraia-se cópia integral dos autos a fim de ser distribuído para uma das Promotorias Genéricas para verificar se a Reinaldo Freitas da Costa constitui crime. Igualmente, defiro o pedido para que seja extraído cópia dos autos e remetido a delegacia para instaurar investigação por possível crime de falso testemunho contra a testemunha F. E. Faculto aos acusados o apelo em liberdade, porque nesta condição foram processados e não verifico, neste momento processual, a presença de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva dos condenados. Após o trânsito em julgado e considerando que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao órgão da Justiça competente para decretar a perda da graduação de Praça da Polícia Militar, condenado por crime funcional, determina-se a remessa de cópia desta DECISÃO ao Ministério Público (13º Promotoria), para adoção do procedimento específico, previsto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Adote-se o mesmo procedimento, remetendo-se o necessário a 20ª Promotoria para conhecimento e providências, com cópia da denúncia, depoimentos das testemunhas, alegações finais do M. P. , SENTENÇA e certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado o nome dos condenados deverá ser inscrito no rol dos culpados. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO, CORREGEDORIA PM, etc). P. R. I. C Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Proc. : 0003562-29. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: A. A. ADVOGADO: Marcos Villa Carvalho - OAB/RO 84. FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO da juntada de documentos (fls. 09/25). Marlene Jacinta Dinon Diretora de Cartório vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br Proc. : 0010864-46. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Roberto Anderson Barreto Xavier 172 Advogado: MARISÂMIA APARECIDA DE CASTRO INÁCIO OAB/RO 4553 FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do réu por si patrocinado. Proc. : 0016504-30. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Djesus Cleiton Ferreira do Nascimento, Gustavo Nascimento Cavalcante Réu: Gustavo Nascimento Cavalcante Advogado: JANOR FERREIRA DA SILVA OAB/RO 3081 Réu: Djesus Cleiton Ferreira do Nascimento Advogado: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/RO 2622 FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS dos réus por si patrocinado. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2013 Processo: 0016620-36. 2012. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Réu: Glimoaldo Monteiro dos Santos Adv. : Dr. Hélio Silva de Melo Júnior, OAB/RO 958 FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a) acima nominado da designação de Audiência Preliminar, marcada para o dia 10/05/2013 às 09: 00 Horas. Muzamar Maria Rodrigues Soares Diretora de Cartório Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2013 Edital de Intimação de SENTENÇA Processo: 008117-31. 2009. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Nailton Rodrigues dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO PRAZO: 60 DIAS. FINALIDADE: INTIMAR o Réu Nailton Rodrigues dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 11/09/1983 em Camacan/BA, filho de Zacarias Rodrigues dos Santos e Luciene Souza de Jesus, residente na Rua Tucano, Setpr 01, Município de Cujubim/RO, da SENTENÇA referente aos autos em epígrafe. JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu NAILTON RODRIGUES DOS SANTOS como incurso no art. 129, § 9º e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código PenalPasso à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não registra maus antecedentes criminais, sendo que apenas considero como tal SENTENÇA penal condenatória não geradora de reincidência. A conduta social do réu não pôde ser bem avaliada, o que militar a seu favor. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima que não contribuiu para a ocorrência do crime. Para o crime de lesão corporal: fixo-lhe a pena em 04 (quatro) meses de detenção, a qual a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Para o crime de ameaça: fixo-lhe a pena em 02 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. tornando-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Do concurso materialAs penas somadas perfazem: 06 (seis) meses de detenção. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela VEPEMA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado para a acusação, voltem os autos para análise da prescrição retroativa. Proceda-se nas comunicações de estilo. Isento de custas (Lei Estadual 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de junho de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito. Muzamar Maria Rodrigues Soares Diretora de Cartório Porto Velho, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Muzamar Maria Rodrigues Soares Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Proc. : 0001770-74. 2012. 8. 22. 0501 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) Processo-crime: 0001770-74. 2012. 8. 22. 0501 173 Parte Ré: JOSÉ GÓES DOS SANTOS, vulgo “Zé”, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 11/03/1992, natural de Porto Velho/RO, RG n° 111. 0344 SSP/RO, filho de José da Silva Santos e Maria da Conceição Goes de Carvalho, , residente atualmente em lugar incerto ou não sabido. Artigo: 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 29 do CP. Classe: Ação Penal – (crime doloso contra a vida) Procedimento: Júri Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada na denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406, § 3º do CPP, que tem a seguinte redação: “ Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Esse ato deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome será declinado no momento da citação. Declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado Defensor Público que atua nesta Vara. (Art. 408 do CPP). Porto Velho, 25 de abril de de 2013. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Processo: 0178382-05. 1995. 8. 22. 0501 Ação: crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Alberto Antônio da Silva Filho Advogado: Defensoria Pública Estadual FINALIDADE: Dar ciência ao réu da r. DECISÃO de fls. 206/207 a seguir em parte transcrita: “VISTOS: O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALBERTO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal. … Em face do exposto, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de ALBERTO ANTÔNIO DA SILVA FILHO. … Expeça-se, se caso, contramandado de prisão. Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de abril de 2013. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito”. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Sandra Maria L. C. De Vasconcellos Escrivã Judicial Proc. : 0053903-37. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reú: José Carlos Dias do Nascimento, brasileiro, sem outras qualificações. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: intimar as Partes supracitadas a respeiro da SENTENÇA de extição transcrita abaixo. SENTENÇA de Extição: “VISTOS, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO e MÁRCIA ELSIE RAMALHÃES DE SOUZA, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO e art. 211, ambos do Código Penal. Concluída a instrução, os acusados foram pronunciados nos termos da denúncia (fls. 403/406). Na data de 29/11/2002 a ré MÁRCIA foi submetida a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvida da imputação que lhe foi feita (fls. 848/849). Relatos. DECIDO. Vislumbra-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena máxima cominada in abstrato. Isso porque, da data da DECISÃO da pronúncia (27/01/1993 – fl. 406) e a data atual (10/04/2013) transcorreram mais de 20 (vinte) anos, implementando, assim, o lapso prescricional, a teor do art. 109, I, do Código Penal. Em face do exposto, decreto, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a extinção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal da punibilidade de JOSÉ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO. Expeça-se, se caso, contramandado de prisão. Determino a destruição pelos meios legais de objetos e armas eventualmente utilizados para a prática delitiva. Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades necessárias, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de abril de 2013. ” José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Porto Velho, 25 de abril de 2013 Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Diretora de Cartório 174 presença de um dos requisitos de admissibilidade (CPP, art. 313, II), pois o flagrado já foi condenado irrecorrivelmente por crime doloso. E a prisão cautelar revela-se necessária, para garantia da ordem pública, sobretudo para evitar que o indiciado continue delinquindo (CPP, art. 312, 1ª parte). Ele tem uma extensa folha de antecedentes e continua se envolvendo em infração penal. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido, mantendo a DECISÃO que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE, certificando-se, oportunamente, nos autos principais. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc. : 0006727-84. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Jhonathan Costa Souza Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) DESPACHO: D. R. e A. Este Juízo já ordenou a expedição de alvará de soltura nos autos principais, onde foi recolhido o valor arbitrado a título de fiança pela autoridade policial. POR ISSO, julgo prejudicado o presente pedido e, em consequência, ordeno o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as anotações e baixas pertinentes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Edvino Preczevski Juiz de Direito Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Élia Massumi Okamoto Diretora de Cartório 1ª VARA CRIMINAL 2ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Proc. : 0005411-36. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Indiciado: Juarez Cabral Teixeira Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) DESPACHO: VISTOS etc. Juarez Cabral Teixeira, preso em flagrante por crime de receptação dolosa, pede liberdade provisória, sem fiança, alegando, em síntese, que é tecnicamente primário e que tem residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ainda, que se verifica a presença de algum fundamento para a manutenção da custódia cautelar. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pleito. O auto de prisão em flagrante já foi examinado no plantão judicial e a manutenção da prisão cautelar considerada necessária, em face dos maus antecedentes do indiciado. Este Juízo manteve a DECISÃO proferida no plantão. Relatei. Decido. Estão presentes os pressupostos legais (CPP, art. 312, in fine), ou seja, há prova da ocorrência do delito imputado e indícios suficientes de autoria e de culpabilidade, uma vez que o flagrado confessou à autoridade policial que adquiriu os bens furtados, em circunstâncias que indiciam má fé. Também se verifica a 2º Cartório Criminal Proc. : 0082290-94. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Francisco Raimundo Lima Belforte Advogado: Antonio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) DESPACHO: VISTOS etc. Considerando que a defesa não apresentou o endereço das testemunhas que insistiu em ouvir, bem como por ser o réu revel, declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para alegações finais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0004533-14. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Expedito Júnior Bandeira Alves Advogado: Jackson Chediak - OAB/RO 5000 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar as resposta a acusação no prazo legal, conforme DESPACHO abaixo: DESPACHO: VISTOS etc. 1 - Não estando presente algum dos casos de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2 - O acusado deverá ser advertido que se a defesa não for apresentada por advogado particular no prazo assinalado, será nomeado o Defensor Público para a realização de sua defesa, podendo este ser contatado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia à Rua Padre Chiquinho, n. 913, bairro Pedrinhas - nesta cidade. 3 - Não vindo a resposta no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público para a defesa do acusado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito. Proc. : 0004076-79. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jonathan Verona, Alessandra Sales do Nascimento, Cleuton Teixeira da Silva Souza Advogado: Dr. Celivaldo Soares, OAB/RO/3561 e Edivaldo Soares, OAB/RO/3082. FINALIDADE: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar a resposta (Art. 396 do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 25. 4. 2013. Ângela Marques dos Santos Souza, Chefe de Cartório. EDITAL DE SENTENÇA Prazo: 60 dias Proc. : 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adriano Moraes da Rocha, brasileiro, solteiro, natural de Tucuruí/PA. , nascido em 1º. 12. 1987, filho de Aluizio Dias da Costa e Tania Cristina Pimentel, residente no Alojamento da Usina de Jirau, localizado na margem esquerda do rio, Distrito de Jaci-Paraná/RO. , encontrando-se atualmente em local incerto de não sabido. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno ADRIANO MORAES DA ROCHA à pena do art. 180, caput, do Código Penal. ADRIANO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão. ADRIANO confessou o crime, ainda que na fase policial, no entanto, deixo de diminuir a pena em razão desta já ter sido fixada no mínimo legal. ADRIANO foi preso em flagrante em 18/3/2011, e ficou detido até 8/4/2011 (fls. 121). Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, aplico a detração e diminuo a pena privativa de liberdade para 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal R$ 23, 00. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no Juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e aguarde o cumprimento da suspensão dos réus ROBSON e ALDO. Custas pelo condenado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. 175 Proc. : 0101734-45. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Luiz Cavalcante de Souza Júnior Advogado: Dr. Luiz Cavalcante de Souza Júnior, OAB/ RO/3439 DESPACHO: VISTOS etc. Intime-se o réu para que comprove o cumprimento do item V no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc. : 0004051-66. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alexandre Bruno Queiroz Jepp DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 1/8/2013 às 9h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0003460-07. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Salomão Soares Batista Advogado: Vinicius Soares Souza (OAB/RO 4926) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 1/8/2013 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0110792-09. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alessandro Mendez Coenga Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) DESPACHO: VISTOS etc. Ao MP para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc. : 0003793-52. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO DE: DANIEL LEITE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, armador, filho de Leopoldo Miranda de Albuquerque e Filonila Leite de Albuquerque, natural de Mocajuba/PA, nascido aos 30. 6. 1981, residente no Alojamento da Camargo Corrêa, Local de Trabalho: Camargo e Corrêa, Campo de Obras da usina de Jirau, no Distrito de Jaci Paraná/RO ou na rua da Paz, 120-B, no bairro Pimentel, em Tucuruí/PA, e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 331 do Código Penal e Art. 42, inciso I, da lei das Contravenções Penais. OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado e nem condições de constituir um, deverá procurar o defensor público da comarca, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara apresente resposta à acusação. A Defensoria Pública fica localizada à rua Padre Chiqiunho, n. 913, bairro Pedrinhas, próximo ao Supermercado Aragão, Esplanada das Secretarias, CPA, Centro, Porto Velho-RO. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2013 Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc. : 0013424-58. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Requerente: Josefa Lourdes Ramos Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Querelado: Ivonete Gomes Costa, Gerson Barbosa Costa 176 DECISÃO: VISTOS. A defesa de Josefa Lourdes Ramos apresentou apelação em 23. 04. 2013. O recurso da defesa é manifestamente intempestivo e não deve ser recebido, pois o prazo da apelação é de 5 (cinco) dias. Sustenta a defesa que tomou conhecimento da DECISÃO em 19. 04. 2013. Ocorre que no dia 12. 04. 2013 foi publicado a DECISÃO do Diário de Justiça nº 67 para ciência da DECISÃO. Dessa forma, o prazo começou a contar no dia 16. 04. 2013 e terminou dia 22. 04. 2013. POR ESSA RAZÃO, ausente um dos pressupostos recursais, qual seja, o da tempestividade, não recebo o recurso. Intime-se. Passada em julgado, cientifique-se o Ministério Público, cumpra-se as determinações da SENTENÇA e arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juíza de Direito: Fabíola Cristina Inocêncio Diretor de Cartório: Bel. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc. : 0025805-46. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Maria de Fatima Dias Mohamoud Ali Advogado: Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia SENTENÇA: VISTOS, Tendo em vista a prolação da SENTENÇA na exceção de pré-executividade, acolhendo os argumentos da embargante, julgo extinto os embargos de terceiro, por perda do objeto, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito Proc. : 0106386-58. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: Mamma Mia Com. de Alimentos Ltda, Maria de Fatima Dias Mohamoud Ali, Josefa Ribeiro da Silva Advogado: Odair Elias Hellmann (OAB/RO 4375) SENTENÇA: VISTOS, MARIA DE FÁTIMA DIAS MOHAMOUD ALI, qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de préexecutividade em face da Fazenda Pública do Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Rondônia, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação de execução fiscal, por iletimidade de parte. Juntou documentos às fls. 39/45. Em reposta a excepta discordou dos argumentos declinados pela excipiente. Breve relato. Decido. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais e à prescrição. A excipiente afirma que na data do lançamento do crédito tributário, objeto da execução, não era mais sócia da empresa executada, tendo saído da sociedade quando da sua primeira alteração contratual, ocorrida em 04. 12. 2000, com registro em 25. 09. 2001 (fls. 42/3). O redirecionamento da excipiente ocorreu por equívoco da Fazenda, que certamente não tinha conhecimento da alteração contratual, uma vez que seu nome consta na certidão de dívida ativa como corresponsável. Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou do quadro societário da empresa, conforme demonstrado nos documentos juntados nas fls. 42/3. É certo que não é o sócio, administrador ou gerente que deve provar não possuir responsabilidade por dívidas fiscais da empresa, mas à Fazenda que cabe demonstrar de quem é a responsabilidade quando houver excesso de mandato, infração à lei ou quando ocorrer dissolução irregular da sociedade. Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da executada, excluindo-se o nome da excipiente. Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Fátima Dias Mohamoud Ali, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação processual. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de R$ 1. 000, 00 a título de honorários advocatícios em favor da Excipiente, nos termos do artigo 20, - § 4º do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito Proc. : 0003636-31. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Espólio de Docelina Vaz Andrade Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Embargado: Estado de Rondônia SENTENÇA: VISTOS, ESPÓLIO DE DOCELINA VAZ ANDRADE, qualificado nos autos, ingressou com os embargos de terceiro à execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando ser proprietária do imóvel penhorado. Sustenta que bem onerado não é de propriedade do executado Francisco Vonei de Oliveira Andrade. Asseverou que a pretensão da exequente está prescrita. Requereu, ao final, a revogação da penhora. Juntou documentos às fls. 7/30. A Fazenda Pública às fls. 42/5, rebateu os argumentos do embargante. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O art. 1046 do CPC admite os embargos de terceiro para, quem não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. No caso dos autos, a Embargante sustenta que adquiriu o imóvel por acordo de partilha de bens, homologada peço Juízo da 2ª Vara de Família de Porto Velho. Os documentos juntados pela embargante noticiam que o imóvel foi adquirido pela embargante no ano 177 de 2009. A certidão do senhor oficial de justiça noticia que procedeu arresto do imóvel no ano de 2004. Entretanto, o executado não foi procurado para ser intimado do arresto, tampouco há certidão informando o fracasso nas tentaivas, nos moldes doa do art. 653, parágrafo único do Código de Processo Civil. De igual forma não obedeceu-se o elencado no art. 654 do referido Diploma. Portanto, como se pode observar, o edital acostado às f. 41 demonstra que a intimação do arresto se deu em outubro de 2009. Logo, após a partilha do imóvel. A penhora recaiu sobre o imóvel por equívoco, uma vez que às fls. 25/6 há noticia de que o imóvel foi objeto de partilha, não sendo mais de propriedade do executado. Sendo certo que à Fazenda não coube qualquer conduta que tenha dado chance aos presentes embargos, não é razoável lhe impor sucumbência. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos oferecidos, extinguindo o feito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Cível. Desapensados, os embargos de terceiro deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e anotações pertinentes na execução que retomará seu curso. Expeça-se mandado para liberação do bem penhorado. Sem custas e honorários. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito Proc. : 0111007-69. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Vivaldo Grande, Izabel Eras Grande Advogado: Ana Gabriela Torres (OAB/SP 245. 983 ); Vladimir Oliani (OAB/RO 1126) SENTENÇA: VISTOS, VIVALDO GRANDE, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de prescrição. Juntou documentos às fls. 19/39. A certidão acostada ás fls. 80 noticia que a excepta mantevese silente. Em síntese, é o relatório. Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v. g. , a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame o excipiente alega prescrição da execução pelo transcurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito e citação do executado. Oportuno esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo. Assim, a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, o qual possui dois momentos distintos. No primeiro, notifica-se o sujeito passivo da lavratura do AI. O segundo é composto do processo administrativo, onde o sujeito pode ou não impugnar o lançamento do crédito tributário na via administrativa. Dito de outra forma, se não houver impugnação o lançamento é homologado com o AI; havendo impuganação, considera-se a data do lançamento com a DECISÃO do PAT em que o executado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO não recorreu e; interpondo recurso, com a DECISÃO definitiva deste. Cumpre observar que o excipiente impugnou o débito administrativamente (fs. 26/31). A DECISÃO da 1ª instância administrativa foi prolatada em 2. 6. 1999, com ciência do excipiente no dia 22. 6. 1999 (fls. 37). Portanto, o termo inicial se pela notificação em 22. 6. 1999. O entendimento do STJ é que deve ser aplicado o art. 174, do CTN (com a antiga redação) nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, com isso a prescrição somente se interrompe com a citação válida do devedor. A certidão de dívida ativa noticia que o valor inscrito em 10. 5. 2004 refere-se ao crédito tributário lançado pelo AI lavrado em 1º. 10. 1996, com citação do executado datada de 6. 12. 2007 (12v). Constata-se, portanto, que entre a citação do executado (fl. 12v) e a constituição do crédito tributário (fl. 37) transcorreram mais de cinco anos, consumando a prescrição dos créditos tributários. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Vivaldo Grande na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente, com fundamento no artigo 269, IV do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1. 000, 00, termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito Proc. : 0011592-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Josefa Delfina de Oliveira, Antônio Ribeiro Ramos, Terezinha Raimunda Ramos, Paula Franciele Oliveira Ramos, Ademir Pedro Paixão, Juciel de Oliveira Ramos Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Antonio Jose dos Reis Junior ( 281-B) Defiro os pedidos. Designo nova audiência para o dia 22 de maio de 2013, às 9h. Requisite as testemunhas e comunique o juízo deprecante. Presentes saem intimados. Porto Velho, 25 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito. Proc. : 0006109-87. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP Advogado: Alexandre Tajra (OAB/SP 77. 624) Embargos de Terceiro Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A e OAB/RS 26558) DECISÃO: VISTOS, Declino da competência do julgamento dos Embaros de Terceiro opostos por Adriano de Oliveira Sousa, Fernando de Oliveira Silva, Marcos Rezende Pereira e Erico Cleber Fagundes Jacomi, pretendedo desconstituir a imissão da posse de Wang Tang Yang, no imóvel localizado na Rua Raimundo Cantuária, n. 1. 953 (Estrada de Ferro Madeira Mamoré), Bate Estaca, Porto Velho/RO, matrícula n. 39do 2º Ofício de Registro de Imóveis. O artigo 747 do Código de Processo Civil afirma que gna execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo 178 deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”. No caso em exame, os embargantes alegaram defeito na penhora do bem constrito. Entretanto, o ato de constrição e a indicação do bem à penhora não foi ato do Juízo deprecado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em consonância com a súmula n. 33 do extinto TRF “O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante”. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - EFETIVIDADE DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO SOMENTE APÓS DECISÃO DO DEPRECANTE - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE CONFIGURAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Em princípio, o juízo que determinou a prática de um ato executivo é o competente para conhecer dos inconformismos daí decorrentes, tal como ocorre nos embargos à execução por carta (art. 747 do CPC) e nos embargos de terceiro (art. 1. 049 do CPC). De fato, em tese, seria descabido atribuir tal competência para outro juízo, que não ergueu os fundamentos jurídicos do ato executivo impugnado. 2. Ao juízo deprecante compete apreciar os embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel por ele indicado (Súmula n. 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR). 3. In casu, desinfluente é o fato de que a penhora fora inicialmente determinada pelo juízo deprecado de Bagé/RS, pois ela só se tornou realmente efetiva com a DECISÃO do juízo deprecante de Araranguá/ SC, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 1033333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008). Constata-se que a indicação e a arrematação do imóvel são atos do juízo deprecante, tendo deprecado apenas a imissão provissória do arrematante nesta comarca. Portanto compete ao juízo deprecante julgar a ação de embargos de terceiro. Assim, remeta-se as Embargos de Terceiro ao juízo deprecante. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de abril de 2013. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc. : 0017505-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Petição (Cível) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: Grafil Industria Grafica Ltda Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1. 462) Advogado: Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3. 832) Requerido: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 185: “Citese o executado para pagar o valor indicado na memória de cálculo, fls. 161/162, nos termos do art. 730 do CPC. Não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO opondo embargos, e concordando com o valor executado; I. Intime-se o credor para apresentar os documentos necessários para a expedição da requisição de pequeno valor, nos termos do Provimento nº 004/2008-CG, de 11 de novembro de 2008. II. Cumprido o item I do presente, proceda-se a escrivania ao preenchimento do formulário necessário, encaminhando-o diretamente ao órgão responsável pelo pagamento. III. Decorrido o prazo do artigo 4 do Provimento, venham aos autos conclusos para determinação específica. Expeça-se o necessário. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior Diretor de Cartório. Proc. : 0072982-41. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Maria Pereira dos Santos FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 37: “Recebo a apelação em seus jurídicos e legais efeitos. Ao apelado para contra razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao e. TJ/ RO. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0093874-68. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Maria Lima da Silva FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 39: “Recebo a apelação em seus jurídicos e legais efeitos. Ao apelado para contra razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao e. TJ/ RO. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0068160-09. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Pedido de providência (área cível) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA Representante: Associação das Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - AMPERON Requerido: Assis Barros Registro e Protecao Legal de Documentos Advogado: Carl Teske Junior. (OAB/RO 3. 297) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 708: “Vista ao exequente/requerido, no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0000069-17. 2012. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Tsc Engenharia Ltda Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4. 289) Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 82: “Manifestese o embargante, quanto a impugnação de fls. 26/29, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. 179 Proc. : 0000825-94. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Carlos Paixão Roberto, Fatima Pinheiro Roseno Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4. 679) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 80: “Defiro a cota ministerial (1- sejam encaminhados os filhos dos autores ao Instituto Médico Legal para realização de exame de averiguação de idade óssea, com o encaminhamento dos respectivos laudos a esse Juízo;. . . 3) a intimação dos requerentes, para que juntem declarações de duas testemunhas, que confirmem os fatos alegados). Expeça-se o necessário. Após, vista ao Ministério Público. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Amauri Lemes Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0110485-96. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: José Cunha Medeiros Interessado: Antonio da Silva Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 70: “Cumpra-se DECISÃO de fls. 67. Arquivem-se. ” Porto Velho-RO, segundafeira, 22 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0108012-35. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Sao Paulo Drogas e Medicamentos Ltda, Paulo Eduardo de Souza Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2. 117) Advogada: Elen Cristina Torres Milet (OAB/RO 2. 895) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fl. 65: “ VISTOS, etc. Manifestou-se o exequente, requerendo a extinção da presente execução, bem como a renúncia ao prazo recursal. Desta forma, extingo o presente feito, nos termos do inciso I do artigo 794, c. c o artigo 795, ambos do CPC, e determino o imediato arquivamento do feito, ante a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0000328-12. 2012. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Segundo OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 19/20: “VISTOS, etc. João Ferreira Gouvêa, Oficial do 2º CRI local, requereu a mudança de horário para atendimento ao público, sob o argumento de que, o horário foi estabelecido com a anuência dos funcionários e com sugestão da população, que, utilizam os serviços, face a igualdade de funcionamento com os bancos, prefeitura e órgãos públicos. O Oficial do 1º CRI local, manifestou-se, às fls. 14, esclarecendo que, o melhor horário para funcionamento do seu Cartório, é o já praticado, ou seja, entre 8h às 12h e 14h às 17h, razão pela qual manteve o mesmo. Posteriormente, foi reiterado ofício para OAB, em 09/08/2012, aparentemente a demanda, não sensibilizou aquela instituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO representativa, haja vista sua ausência de manifestação. É o sucinto relatório. Decido. Trata-se de pedido de providência, com o objetivo de mudança no horário. O pedido tem respaldo no disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8. 935/94, quando prevê o atendimento ao público em horário reduzido, para a solução da questão posta pelo interessado para DECISÃO, assim dispondo: Art. 4º- Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Pois bem, desde que o jurisdicionado não tenha o seu atendimento prejudicado e não haja comprometimento com as leis trabalhistas, defiro o pedido inicial, autorizo o Sr. João Ferreira Gouvêa, Oficial do Registro do 2º Cartório de Registro de Imóveis proceder o atendimento ao público no horário sugerido. Oficie-se a Corregedoria Geral. PRI. ” Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de dezembro de 2012. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0115612-10. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Ign, Igreja Pentecostal Deus É Amor Advogada: Claudia Felipe da Silva (OAB/SP 315. 228) Advogada: Carlen de Bona Deczuta Aurélio (OAB/RS 47. 794) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fl. 58: “VISTOS, etc. Manifestou-se o exequente, requerendo a extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do crédito tributário, bem como a renúncia ao prazo recursal. Desta forma, extingo o presente feito, nos termos do inciso I do artigo 794, c. c o artigo 795, ambos do CPC, e determino o imediato arquivamento do feito, ante a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de abril de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório. Proc. : 0001745-97. 2012. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Embargante: Paulo Bezerra Guedes Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4. 489) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20/21: “VISTOS, etc. Executado pelo Município de Porto Velho, Paulo Bezerra Guedes, opôs embargos à execução, alegando prescrição intercorrente do crédito tributário. O embargado impugnou, manifestou-se aduzindo que não houve a extinção do crédito tributário pela prescrição. É o relatório. O DESPACHO inicial foi proferido em 2002, sendo que o crédito tributário foi constituído em janeiro de 1995, logo, não há dúvidas de que, à teor do que dispunha o reformado inciso I do artigo 174 do CTN, a obrigação está prescrita. No período em que foi despachada a inicial, a regra era de que a interrupção da prescrição ocorreria apenas com a citação pessoal feita ao devedor, antiga redação do inciso I do artigo 174, que foi alterada pela LC nº 118, esta assim dispondo atualmente: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo DESPACHO do juiz que ordenar a citação 180 em execução fiscal; Veja-se que pela dicção do artigo 174, ?caput?, a prescrição para a cobrança do crédito tributário, prescreve em cinco anos, e entre a constituição e a citação, mesmo que seja acolhida a via edital decorreu prazo bem superior ao quinquideo legal. Logo, entendo por bem acolher o pedido inicial, para decretar a prescrição do crédito tributário. Isto posto, julgo procedentes os embargos opostos, para, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, declarar prescrito o crédito tributário constituído pela CDA nº 000241/98, fls. 5 do processo nº 00549942619998220001, nos termos do inciso VI do artigo 156 c. c o artigo 174, ambos do CTN. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013. Amauri Lemes, Juiz de Direito. João Jorge da Silva Júnior - Diretor de Cartório Proc. : 0000389-33. 2013. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Antonio Ramos Pontes, Maria de Lourdes Guedes Pontes, José Vicente Ramos Pontes, Monica Palmquist de Souza Pontes Interessado: Segundo Oficio de Registro Civil e Tabelionato de Notas FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fl. 3: “I - D. R. A, como pedido de providências; II - Diante da necessidade de inventariar os bens deixados pelos falecidos, proceda-se a liberação dos imóveis. Após arquive-se. PVH, 15/04/2013. Amauri Lemes Juiz de Direito João Jorge da Silva Júnior Diretor de Cartório 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Proc: 1004762-79. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Margariete Teixeira da Silva(Requerente) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a RÉ REVISIONE as faturas dos meses de JUNHO/2012 (mov. 1. 1), JULHO/2012 (mov. 11, pág. 3) e AGOSTO/2012 (mov. 11, pág. 3), utilizando-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO a média dos três últimos meses anteriores àquela, devendo ser disponibilizada para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1004599-02. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Elena Pereira Malheiros(Requerente) Advogado(s): POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA(OAB 769 RO) DEUSDEDIT DE PAIVA(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Indefiro o pedido de nomeação de curador para representação do réu, consoante petição anexa ao movimento 27. 1, pois, não admitida em sede de Juizados Especiais, até porque, incompatível com a simplicidade do rito sumaríssimo. Indique a autora, em 05 (cinco) dias, o endereço do réu, sob pena de extinção. Intime-se. “ Proc: 1003127-63. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Paulo Sérgio de Avellar(Exequente) Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO) CLEDSON RODRIGUES BARROS(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 1, 09 (um real e nove centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Proc: 1006658-94. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Luciane Silva Castro(Requerente) Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689 SP), OAB: 433A RO, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO(OAB 5458 RO) B. V. Financeira S. A. (Requerido) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO) Luciane Silva Castro(Requerente) Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689 SP), João de Castro Inácio Sobrinho(OAB: 433A RO), DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO(OAB 5458 RO) B. V. Financeira S. A. (Requerido) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 24/05/2013. Proc: 1002522-54. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elizabete Maria de Sá Almeida(Requerente) Advogado(s): Maria Odaléia Mendes Lima (OAB 4338 RO) Eletrobras Distribuição Rondonia (Centrais Elétricas de Rondônia)(Requerido) 181 Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 24/05/2013. Proc: 1007442-71. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível VALMIRA AMORIM PESSOA(Requerente) Advogado(s): RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO) Claro S/A(Requerido) Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 24/05/2013. Proc: 1006678-51. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Luciana dos Santos Mathias(Requerente) Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A - MIRANTE DA SERRA(Requerido) Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito apontado na fatura do mês de maio/2012 (vencimento em 15/8/2012), no valor de R$ 747, 18 (setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), bem como DETERMINO que a Ré revisione a referida FATURA, utilizando-se a média dos três últimos meses anteriores àquela, devendo ser disponibilizada para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1006733-36. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Fernanda Gollega Masina(Requerente) Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379 RO), LUIZ ROBERTO MENDES SOUZA(OAB 4648 RO) POsto Calama(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 24/05/2013. Proc: 1006839-61. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível JOELSON PINTO FIGUEREDO(Requerente) Advogado(s): Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO) Banco do Brasil - Agência 2270 Jatuarana(Adjudicado) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 6. 000, 00(seis mil reais), atualizados monetariamente a partir da publicação desta DECISÃO conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor total do débito, conforme previsto no artigo 475-J do CPC. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1004285-56. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível GICELIA DOS PASSOS FERREIRA(Requerente) Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: I) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito apontado na fatura com vencimento em 29/6/2012, no valor de R$ 452, 93 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) - mov. 1. 4, pág. 1. ; e II) DETERMINAR que a RÉ REVISIONE as faturas dos meses de maio/2012 (vencimento 30/5/2012 - mov. 1. 4, pág. 2. ) e junho/2012 (vencimento 13/7/2012 - mov. 1. 4, pág. 3), utilizando-se a média dos três últimos meses anteriores àquela, devendo ser disponibilizadas para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, nos exatos termos da DECISÃO de mov. 6. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse, via AR/MP. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza de Direito Proc: 1003568-44. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES(Requerente) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): OAB: 1571 RO, Pedro Origa(OAB 1953 RO) CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES(Requerente) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB: 1571 RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito apontado na fatura do mês de março/2012 (vencimento em 11/4/2012), no valor de R$ 709, 37 (setecentos e nove reais 182 e trinta e sete centavos). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza de Direito Proc: 1005980-45. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jose Rodrigues da Costa(Requerente) Advogado(s): ANTONIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS(OAB 1592 RO) ELLETROBRÁS - Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a Ré REVISIONE as faturas dos meses de JUNHO/2012 (mov. 1. 3, pág. 2/PROJUDI) e JULHO/2012 (mov. 1. 3, pág. 1), utilizando-se a média dos três últimos meses anteriores àquelas, devendo ser disponibilizada para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se, via AR/MP, sem prejuízo da intimação via DJ/RO. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1000176-33. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lidiane Maria das Silva Araujo(Autor) Advogado(s): Edson Matos da Rocha(OAB 1208 RO), CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA(OAB 3846 RO) Mundial Editora e Distribuidora de Livros(Requerido) Advogado(s): OAB: 251594 SP FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. “ Proc: 1006558-42. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Anildo Gonçalves Campelo(Requerente) Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO) Losango Promoções de Vendas Ltda Financeira(Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO), OAB: 2281 RO FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico e dou fé, que os autos retornaram da Turma Recursal nesta data, com trânsito em julgado ocorrido em 08/04/2013, todavia, a parte autora deverá apresentar a planilha de seus créditos, no prazo de 10 dias, visando a expedição de intimação do réu revel a efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1004419-83. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antenor de Moura Marques(Requerente) Advogado(s): DIOGO SPRICIGO DA SILVA(OAB 3916 RO) Bradesco Vida e Previdência(Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR o valor de R$ 16. 119, 00 (dezesseis mil e cento e dezenove reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1000356-15. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Ely Lourenço Oliveira Cunha(Requerente) Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO) Banco Finasa S. A. (Requerido) Advogado(s): Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico e dou fé, que os autos retornaram da Turma Recursal nesta data, com trânsito em julgado ocorrido em 04/04/2013, todavia, há comprovante de pagamento nos autos, portanto, o autor será intimado para se manifestar e requerer o que pertinente, no prazo de 10 dias. Proc: 1003246-24. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) KELEN PROCOPIO MENDONÇA(Requerente), MAURO MARCELO DE SOUSA RAMALHO(Requerente) Advogado(s): Margarida dos Santos Melo(OAB 508 RO) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL(Requerido) Advogado(s): OAB: 205 RO, Rosilene de Oliveira Zanini(OAB 4542 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov. 36/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 dias. Proc: 1006273-83. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial Maria de Fatima Veiga Galvão(Exequente) Advogado(s): Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB 3099 RO) Paulo Simião da Silva(Executado) Advogado(s): Erivaldo Monte da Silva(OAB 1247 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. “ 183 Proc: 1006921-29. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ANTONIA DA SILVA CRUZ(Requerente) Advogado(s): Haroldo Lopes Lacerda(OAB 962 RO) José Maria Alves Leite(Requerido) Advogado(s): RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: A petição acostada ao mov. 44/Projudi está em formato incompatível com o sistema, portanto, a parte autora será intimada para reapresentá-la no formato PDF, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso interposto. O ato é praticado em conformidade com a Portaria n. 001/20072º Jespcivel. Proc: 1001182-75. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) KÉZIA FERREIRA DA SILVA(Requerente) Advogado(s): Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO) Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. (Requerido) Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 24/05/2013. Proc: 1004007-55. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Germano Albuquerque Nery(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Banco Bradesco S. A. (Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO), Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov. 25/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 dias. Proc: 1007775-23. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zerimar Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): MARCIO JOSÉ DA SILVA(OAB 1566 RO) Reinaldo Rodrigues dos Santos(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de dano material, no montante de R$ 4. 495, 19 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), atualizados monetariamente a partir da propositura da ação e acrescida de juros legais, estes a partir citação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 184 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1007047-45. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cleide Maria Lima de Araújo(Requerente) Advogado(s): RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA(OAB 3963 RO) Ceron Centrais Eletricas de Rondonia(Requerido) Advogado(s): Pedro Origa(OAB 1953 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor R$ 1. 029, 30 (um mil e vinte e nove reais e trinta centavos), referido no documento anexo ao movimento 1. 1, página 15 e, ainda, para CONDENAR as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, pessoa jurídica qualificada, no pagamento de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, fica a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (dano material e moral), acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo (valor da condenação). Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, nos termos da DECISÃO de movimento 6/PROJUDI. Sem custas e sem honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho, data do registro. ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE Juíza Substituta Proc: 1000836-27. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ERICA GAMA DE SOUZA(Requerente) Advogado(s): TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA(OAB 4733 RO) ANASP - Associação NAcional de Assistência ao Servidor Público(Requerido), G. a. p. de Castro Me- CLINICA ODONTOLOGICA PÓPULAR(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Traga a autora, em 10 (dez) dias, planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. “ Proc: 1005599-37. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Evanira de Lima Marques(Requerente) Advogado(s): Paulino Palmiro Queiroz Filho(OAB 3944 RO) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da SENTENÇA acostada nos autos, que passo a transcrever: SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 88, 37 (oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), referido no informativo da Serasa (mov. 1, pág. 17), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, nos moldes da DECISÃO de mov. 6. 1. Sem incidência de custas e de honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, relativamente ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência Proc: 1004411-09. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Severino Ademar Amancio(Adjudicante) Advogado(s): FABRÍCIO MATOS DA COSTA(OAB 3270 RO) OI Brasil Telecom S. A. (Adjudicado) Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), Guilherme Marcel Jaquini(OAB 4953 RO), OAB: 635 RO FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico e dou fé, que o Recurso Inominado (mov. 28/projudi) é tempestivo e consta preparo, portanto, a parte recorrida (autor) será intimado para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 dias. Proc: 1003510-75. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível IRANA FRANCIS DA SILVA LEITE (Requerente) Advogado(s): ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA(OAB 1942 RO), Fernando da Silva Maia(OAB 452 RO) Hdi Seguros S. a(Requerido) Advogado(s): OAB: 133. 055 RJ, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “Diga a autora, em 5 (cinco) dias, se pretende que seja deduzido o valor devido a título de honorários advocatícios aos patronos do réu (planilha anexa ao movimento 60. 1) do depósito judicial já constante do feito (movimento 37. 1). Intimese. “ Proc: 1006765-41. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Centro Educacional Mojuca(Autor) Advogado(s): Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB 4245 RO) Eva Pinheiro Leal(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO acostado nos autos, que passo a transcrever: DESPACHO: “A empresa autora deverá apresentar planilha retificada com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC, conforme acordo homologado por este juízo (movimento 10), em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. “ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito Substituto: Rogério Montai de Lima Diretor de Cartório - Escrivão: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br Proc: 1001009-11. 2012. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Joana Figueiredo de Carvalho(Requerente) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA DE OLIVEIRA(OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB: 1723 RO, Marcos Rodrigues Cassetari Junior(OAB 1880 RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO), OAB: 2-A RO, Norazi Braz de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) Joana Figueiredo de Carvalho(Requerente) Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO), SILVIA DE OLIVEIRA(OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB: 1723 RO, Marcos Rodrigues Cassetari Junior(OAB 1880 RO), Pedro Origa(OAB 1953 RO), OAB: 2-A RO, Norazi Braz de Mendonça(OAB 2814 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, nos termos do artigo 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9099/95). Trata-se de ação na verdade de ação revisional de faturas de energia elétrica com pedido de antecipação de tutela, em que a Parte Autora pede que seja revisado o débito, referente as faturas (abril de 2012 – valor de R$ 497, 17, maio de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho de 2012 no valor de R$ 358, 84). A parte autora contesta as faturas, alegando que estão acima da média de consumo. Houve pedido de tutela antecipada para que a empresa requerida não efetue o corte de energia elétrica. A empresa Ré alegou em sua defesa preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de matéria complexa, sendo necessário perícia e no MÉRITO alegou que as leituras no medidor da residência da autora foram confirmadas e o consumo é exatamente o valor das faturas. A empresa Ré alegou ainda o medidor é novo e foi auferido dentro das normas da ABNT. E que a existência de eletrodomésticos da autora, com cálculo de levantamento de carga, foi demostrado que a utilização moderada, o consumo registrado no relógio medidor condiz com a realidade. Não houve impugnação a contestação. 185 Decido. Preliminar. A produção de prova pericial por si só não é matéria complexa para fins de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais, mormente quando existe prova nos autos, conforme faturas, as quais detalham o consumo de cada unidade. A questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei n. º 9. 099/95, diz respeito à prova pericial e/ou ao valor, que suplanta os 40 salários mínimos, nas hipóteses em que a referida Lei estabelece a competência, observando tal critério. A complexidade técnicoâ”jurídica da matéria não afasta a competência dos Juizados, nos exatos termos das Súmulas 3 e 6 da Resolução 2/6 do Colégio Recursal de Porto Velho. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos. A parte autora juntou nos autos faturas de energia elétrica (mov. 1. 2), cujo documento detalha o consumo de energia elétrica de meses anteriores, com os quais é possível calcular a média de consumo de uma residência. Assim, não tem pertinência a preliminar suscitada pela parte requerida. Pois bem. A situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, dada a inegável relação de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos “relógios medidores” da energia fornecida. Verifico dos autos que a parte autora contesta os valores apontados nas faturas de energia (mov. 1. 2), pleiteando a revisão, posto que o valor está acima do seu consumo médio mensal, que abruptamente e sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do imóvel, houve significativo aumento nos valores das faturas mensais. São muitos os processos chegando atualmente ao crivo do judiciário para intervenção nos valores cobrados por conta de consumo de energia elétrica. Há certa obscuridade quanto a que momento incide cobrança retroativa de valores ante suspeita ou constatação de que faturas anteriores poderiam ter trazido valor maior considerando faturas mais modernas ou atuais. É visível a irregularidade nas cobranças efetuadas pela ré durante os meses apontados pela parte Autora, até mesmo por conta do visível descontrole demonstrado pela Ré com relação a tamanha disparidade nos valores cobrados. A própria Ré demonstra ter pouca noção sobre o correto registro no consumo da UC da residência da parte Autora, o que põe em dúvida sobre a legitimidade das cobranças realizadas. Deste modo, recebendo energia elétrica regularmente e sem qualquer controle de qualidade (de tensão e de aferição), não pode a parte Autora e consumidor ser penalizado, competindo à empresa arcar com o ônus da energia real não aferida como ônus operacional e administrativo, posto que não diligenciou corretamente. A partir do momento que a empresa tem controle monopolizador sobre os medidores e a rede de distribuição de energia elétrica, acessando relatórios de pagamento e de consumo, deve melhor diligenciar e fiscalizar aqueles “contadores” que apresentem violações ou aferições aquém do usualmente constatado. Por fim, nestas circunstâncias e, considerando que o objetivo final do contrato é o equilíbrio real de direitos e deveres, quanto às obrigações de cunho leal entre as partes, se impõe, portanto, a ré, que proceda com a retificação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO das faturas impugnadas pela parte autora referente abril de 2012 – valor de R$ 497, 17, maio de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho de 2012 no valor de R$ 358, 84, que deverão ser refaturadas de acordo com o consumo médio do imóvel. Demais disso, o cálculo feito pela empresa não demonstra como fora elaborada a conta apontada como devida na respectiva fatura, não tendo como a autora contestar, já que é leigo, hipossuficiente e não tem condições de entender matematicamente como a empresa procedeu para chegar aos valores cobrados. Assim, considero ilegal a cobrança do valor apontado e impugnado pela parte autora, posto que o consumidor não pode ser onerado por falha na prestação dos serviços de medição de energia, sob pena de impor uma verdadeira punição a quem não deu causa ao evento. Desta forma, o pedido de revisão de faturas deve ser julgado procedente, posto que não concorreu o consumidor para o evento, sendo as faturas questionáveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora JOANA FIGUEIREDO DE CARVALHO, já qualificada, determinando que a empresa concessionária de energia elétrica CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de REVISIONAR de acordo com a média de consumo do imóvel nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao vencimento das faturas impugnadas (abril de 2012 – valor de R$ 497, 17, maio de 2012 – valor de R$ 582, 11 e julho de 2012 no valor de R$ 358, 84), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida no movimento de n. 10. 1. Intimem-se. Porto Velho, 08 de março de 2013. (a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito. Proc: 1001118-25. 2012. 8. 22. 0603 Ação: Petição (Juizado Cível) FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente) Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB 5187 RO) Banco Finasa S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT, OAB: 8350 MT FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente) Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB 5187 RO) Banco Finasa S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT, OAB: 8350 MT FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/1. 995. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais reclamação, em que o autor pleiteia o recebimento de R$ 13. 539, 28, referentes a IOF financiado, juros sobre juros, encargos não preVISTOS em contrato, acrescido de juros e correção monetária, relativo ao contrato de financiamento de empréstimo de bens entre as partes. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera (movimento n. 9), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Em contestação, o requerido suscitou 186 preliminares de incompetência do Juízo. No MÉRITO, não negou a cobrança das referidas tarifas e nem da aplicação dos juros capitalizados, entretanto defende-se alegando que são devidos, pois foram pactuados nos contratos. Requereu a total improcedência do pedido. Da preliminar suscitada O réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais com base no art. 3º, inciso I, da Lei Federal 9. 099/95 que estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade. Esclareça-se, por oportuno, que o conceito de “menor complexidade” da causa para fixação da competência é aferido pelo objeto da prova, situação que entendo ser inaplicável neste caso. A inicial é clara e bastante precisa quanto à pretensão fundada no direito material onde se questiona as altas taxas de juros costumeiramente calculadas e cobradas de forma abusiva pelos bancos através dos contratos de adesão para concessão de empréstimo bancário. Contudo, não merece prosperar tal argumento, posto que não foi demonstrada a complexidade da causa, não havendo, porém dissonância com o DISPOSITIVO do art. 3º da Lei 9. 099/95. Rejeito, pois, a preliminar. Do MÉRITO As tarifas bancárias permitidas no Ordenamento Pátrio são as previstas em regulamento editado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4. 595/64). À luz dessa autorização legal, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3. 518/2007, com efeitos a partir de abril/2008, que “disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”. Essa Resolução distingue quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber, os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados. Especificamente com relação aos “serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. ” (Artigo 3º, caput). O parágrafo único do mesmo DISPOSITIVO afirma que “a cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. ” As operações de crédito e cadastro estão incluídas na lista de serviços prioritários. Por decorrência, somente as tarifas previstas na norma infralegal ostentam validade jurídica. A Resolução 3. 518/2007 foi revogada pela atual Resolução, n. 3. 919, de 25/11/2010, mantendo inalteradas as tabelas que especificam as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras. Verifica-se que os documentos de movimento n. 1 e seguintes comprovam satisfatoriamente a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. No que tange a cobrança de IOF diluído nas parcelas do financiamento, é devida a cobrança, uma vez que independe da vontade das partes a sua incidência. Vejamos o CTN: “Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2. 170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. I - Porque eivado de inconstitucionalidade, não tem eficácia o art. 5º da Medida Provisória n° 2. 170-36/ 2001, não se prestando, pois, a respaldar a prática de capitalização mensal de juros, conforme decidido na AIL 2006. 00. 2. 001774-7. II - A comissão de permanência, que detém a tríplice função de remunerar, atualizar e apenar, já se constitui encargo substitutivo para a inadimplência, sendo vedada, pois, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. III - São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de Boleto - TEC e outras da mesma natureza (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). IV - É legítima a cobrança do IOF - imposto incidente sobre operações financeiras -, pois trata de tributo cuja incidência independe da vontade das partes. Recurso desprovido. (20090110366975APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em 10/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 153). Quanto à cobrança de juros na forma capitalizada, tem-se que o novo entendimento do STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 96317/2000, atualmente reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, revelase lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido: Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1. 963-17/00 (reeditada sob o nº 2. 170-36/01), admitese a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). O Tribunal de Justiça de Rondônia também vem seguindo esse entendimento: Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada em vigor da referida Medida Provisória. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Apelação 0197872-90. 2007. 8. 22. 0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicação: DJE. N. 089/2010, de 14/05/2010, p. 102). Com efeito. É de se reconhecer que a revelação ao financiado sobre a taxa efetiva de juros praticadas mensal e anual, identificada em número, é mais evidenciada ao conhecimento do consumidor que a menção a serem “capitalizados”. De se ver que o financiamento foi contratado em juros préfixados e com prestações fixas, não sendo razoável falar-se em desconhecimento sobre abuso de encargos. Portanto, não comporta reconhecer ilegalidade da capitalização de juros sob argumento de omissão ou inexistência de clausula expressa de referente e a capitalização de juros, pois seria atribuir à forma – clausula titulada “capitalização de juros” – valor maior que o conteúdo – clausula indicativa expressa dos percentuais praticados. E mais. O e. STJ ainda tem reiteradamente assinalado que a abusividade de clausula contratual além de não ser possível de reconhecimento de oficio é de ser justificada em cobrança de encargos (juros) superiores à taxa media de mercado. STJ. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO 187 AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. 4ª Turma. Min. João Otávio Noronha. AgRg no REsp 1003911/ RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0262998-8. DJe 11. 02. 2010). Assim, na orientação do precedente do e. STJ, verifica-se a validade da incidência dos juros capitalizados expressamente pactuados e em contrato de financiamento firmado após 2001. No que tange aos Encargos não PreVISTOS em Contrato, verifica-se que não assiste razão ao requerente, eis que não está sendo reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros indicada na inicial. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor possibilitou ao consumidor a defesa em seus direitos, quando dispôs em seu art. 6º, VIII, sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, é a assente na doutrina o entendimento de que para a inversão do ônus da prova, é necessário a a presença de alguns requisitos. Deste modo, quanto ao pedido feito na Exordial, entendo que falta um destes requisitos: o da verossimilhança da alegação. A requente não apresentou provas, perícia contábil, que houvesse demonstrar que seus pedidos são verossímeis, portanto, afasto, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Não merece guarida o pedido do requerente referente a reparação de danos no tocante ao gasto para confecção do laudo pericial, uma vez que compete a parte produzir as provas que pretende apresentar em Juízo. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Francisco Ferreira Neto em desfavor do Banco Finasa S. A, partes qualificadas nos autos. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de março de 2013. (a)Rogério Montai de Lima, Juiz de Direito. Proc: 1001118-25. 2012. 8. 22. 0603 Ação: Petição (Juizado Cível) FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente) Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB 5187 RO) Banco Finasa S. A. (Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT, OAB: 8350 MT FRANCISCO FERREIRA NETO(Requerente) Advogado(s): Heloisa Helena De Castro Calmon Sobral(OAB 5187 RO) Banco Finasa S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 3056 MT, OAB: 3541 MT, OAB: 5225 MT, OAB: 8350 MT FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/1. 995. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais reclamação, em que o autor pleiteia o recebimento de R$ 13. 539, 28, referentes a IOF financiado, juros sobre juros, encargos não preVISTOS em contrato, acrescido de juros e correção monetária, relativo ao contrato de financiamento de empréstimo de bens entre as partes. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera (movimento n. 9), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Em contestação, o requerido suscitou preliminares de incompetência do Juízo. No MÉRITO, não negou a cobrança das referidas tarifas e nem da aplicação dos juros capitalizados, entretanto defende-se alegando que são devidos, pois foram pactuados nos contratos. Requereu a total improcedência do pedido. Da preliminar suscitada O réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais com base no art. 3º, inciso I, da Lei Federal 9. 099/95 que estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade. Esclareça-se, por oportuno, que o conceito de “menor complexidade” da causa para fixação da competência é aferido pelo objeto da prova, situação que entendo ser inaplicável neste caso. A inicial é clara e bastante precisa quanto à pretensão fundada no direito material onde se questiona as altas taxas de juros costumeiramente calculadas e cobradas de forma abusiva pelos bancos através dos contratos de adesão para concessão de empréstimo bancário. Contudo, não merece prosperar tal argumento, posto que não foi demonstrada a complexidade da causa, não havendo, porém dissonância com o DISPOSITIVO do art. 3º da Lei 9. 099/95. Rejeito, pois, a preliminar. Do MÉRITO As tarifas bancárias permitidas no Ordenamento Pátrio são as previstas em regulamento editado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Artigo 9º da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4. 595/64). À luz dessa autorização legal, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3. 518/2007, com efeitos a partir de abril/2008, que “disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”. Essa Resolução distingue quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, a saber, os essenciais, os prioritários, os especiais e os diferenciados. Especificamente com relação aos “serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. ” (Artigo 3º, caput). O parágrafo único do mesmo DISPOSITIVO afirma que “a cobrança de tarifas de 188 pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. ” As operações de crédito e cadastro estão incluídas na lista de serviços prioritários. Por decorrência, somente as tarifas previstas na norma infralegal ostentam validade jurídica. A Resolução 3. 518/2007 foi revogada pela atual Resolução, n. 3. 919, de 25/11/2010, mantendo inalteradas as tabelas que especificam as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras. Verifica-se que os documentos de movimento n. 1 e seguintes comprovam satisfatoriamente a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. No que tange a cobrança de IOF diluído nas parcelas do financiamento, é devida a cobrança, uma vez que independe da vontade das partes a sua incidência. Vejamos o CTN: “Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; ” Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2. 170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. I - Porque eivado de inconstitucionalidade, não tem eficácia o art. 5º da Medida Provisória n° 2. 170-36/ 2001, não se prestando, pois, a respaldar a prática de capitalização mensal de juros, conforme decidido na AIL 2006. 00. 2. 001774-7. II - A comissão de permanência, que detém a tríplice função de remunerar, atualizar e apenar, já se constitui encargo substitutivo para a inadimplência, sendo vedada, pois, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. III - São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de Boleto - TEC e outras da mesma natureza (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). IV - É legítima a cobrança do IOF - imposto incidente sobre operações financeiras -, pois trata de tributo cuja incidência independe da vontade das partes. Recurso desprovido. (20090110366975APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em 10/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 153). Quanto à cobrança de juros na forma capitalizada, tem-se que o novo entendimento do STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 96317/2000, atualmente reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, revelase lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido: Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1. 963-17/00 (reeditada sob o nº 2. 170-36/01), admitese a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). O Tribunal de Justiça de Rondônia também vem seguindo esse entendimento: Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada em vigor da referida Medida Provisória. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Apelação 0197872-90. 2007. 8. 22. 0001, Relator: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 077 Ano 2013 DJE. N. 077/2013 - sexta-feira, 26 de abril de 2013 Tribunal de Justiça - RO Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicação: DJE. N. 089/2010, de 14/05/2010, p. 102). Com efeito. É de se reconhecer que a revelação ao financiado sobre a taxa efetiva de juros praticadas mensal e anual, identificada em número, é mais evidenciada ao conhecimento do consumidor que a menção a serem “capitalizados”. De se ver que o financiamento foi contratado em juros préfixados e com prestações fixas, não sendo razoável falar-se em desconhecimento sobre abuso de encargos. Portanto, não comporta reconhecer ilegalidade da capitalização de juros sob argumento de omissão ou inexistência de clausula expressa de referente e a capitalização de juros, pois seria atribuir à forma – clausula titulada “capitalização de juros” – valor maior que o conteúdo – clausula indicativa expressa dos percentuais praticados. E mais. O e. STJ ainda tem reiteradamente assinalado que a abusividade de clausula contratual além de não ser possível de reconhecimento de oficio é de ser justificada em cobrança de encargos (juros) superiores à taxa media de mercado. STJ. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1. 963-17/2000, reeditada sob o n. 2. 170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. 4ª Turma. Min. João Otávio Noronha. AgRg no REsp 1003911/ RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0262998-8. DJe 11. 02. 2010). Assim, na orientação do precedente do e. STJ, verifica-se a validade da incidência dos juros capitalizados expressamente pactuados e em contrato de financiamento firmado após 2001. No que tange aos Encargos não PreVISTOS em Contrato, verifica-se que não assiste razão ao requerente, eis que não está sendo reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros indicada na inicial. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor possibilitou ao consumidor a defesa em seus direitos, quando dispôs em seu art. 6º, VIII, sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, é a assente na doutrina o entendimento de que para a inversão do ônus da prova, é necessário a a presença de alguns requisitos. Deste modo, quanto ao pedido feito na Exordial, entendo que falta um destes requisitos: o da verossimilhança da alegação. A requente não apresentou provas, perícia contábil, que houvesse demonstrar que seus 189 pedidos são verossímeis, portanto, afasto, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Não merece guarida o pedido do requerente referente a reparação de danos no tocante ao gasto para confecção do