PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM ESTA COUBE POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL Peças Informativas nº 292/12D O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seus Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, no exercício de suas atribuições legais, amparado pelas PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 025/13 e com arrimo no parágrafo 7º do art. 73 da Lei 9.504/97 e no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, vem propor AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, brasileiro, casado, Vereador, empresário CPF nº 413.856.164-15, com endereço para intimação na Rua Dom José Tomaz, nº 1025, apto 1100, bairro Tirol, CEP 59022-250, Natal/RN; ALCEDO BORGES DE MELO JÚNIOR, brasileiro, casado, analista de sistemas, ex-secretário municipal de trabalho e assistência social, Oficial do Exército da reserva, CPF nº 778.634.104-87, com endereço na Rua Professora Francisca Ivone, nº 78, apto. 403, bairro Ponta Negra, CEP 59090-415, Natal/RN. DIDEROT PITANGA FILHO, brasileiro, solteiro, ex- Chefe da Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social- SEMTAS, CPF nº 704.154.204-15 com endereço na Rua do Carvalho, nº 7936, bairro de Pitimbu, CEP: 59067-640, Natal/RN. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 MARIA DO SOCORRO COSTA, brasileira, divorciada, funcionária pública estadual e municipal, ex-Chefe do Departamento de Qualificação Profissional da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social-SEMTAS, com endereço na Rua Professora Ivanira Paizinho, nº22, bairro Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59140-750 I - DOS FATOS 1.1 DA SÍNTESE FÁTICA. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o Procedimento Preparatório nº 025/13, com o fito de investigar possível prática de atos de improbidade administrativa narrados nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 297-13.2012.6.20.0069, remetida ao Parquet estadual pelo Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral da Comarca de Natal/RN. Na referida ação, cuja cópia integral segue acostada aos autos do Procedimento Preparatório 025/13PP, o d. Juízo Eleitoral declarou, em 14 de novembro de 2012, a inelegibilidade de PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE (”Paulinho Freire”, então Vice Prefeito e candidato a Vereador) e ALCEDO BORGES DE MELO JÚNIOR (Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social à época) para qualquer eleição que ocorra nos oito anos seguintes ao trânsito em julgado dessa decisão, além de aplicar multa, ao primeiro, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), e, ao segundo, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Os eventos registrados nos autos da ação de investigação judicial eleitoral demostram que os investigados praticaram diversas irregularidades, desde ampla perseguição política empreendida pelos dirigentes da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS – sobre os prestadores de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 serviço terceirizado, vinculados à Associação de Atividades de Valorização Social – ATIVA, até inescrupulosa propaganda política, também protagonizada por ALCEDO BORGES, nas dependências de sua Secretaria, bem assim em órgãos públicos ligados a ela (Casas de Passagem), culminando, inclusive, na demissão dos funcionários terceirizados em período crítico anterior ao pleito sem quaisquer justificativas, no intento de beneficiar o candidato a vereador “Paulinho Freire”, conduta vedada pelo artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Assim dispõe o citado artigo: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito […]. 1.2 DA PRESSÃO POLÍTICA E DO ABUSO DE PODER SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. No mês de setembro de 2012, ao todo treze funcionários da ATIVA, vinculados à SEMTAS, compareceram à Promotoria de Justiça Eleitoral que oficia junto à 69ª Zona Eleitoral para noticiar que, no âmbito de tais órgãos, os prestadores de serviços estavam sofrendo fortes pressões políticas, dos mais diversos modos, sob o mando dos agentes públicos que dirigem aquela Secretaria. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Eram os denunciantes constantemente ameaçados sob o argumento de perderem seus empregos na hipótese de o então candidato a vereador, Paulinho Freire, não obter êxito no pleito que se seguiria. Frise-se que foi feita também reclamação a este Parquet estadual pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Norte – SENALBA/RN – em 04 de outubro de 2012, conforme se atesta do documento às fls. 52 a 58 do anexo I do Procedimento Preparatório 025/13PP. Em inequívoca demonstração de força, e com o evidente propósito de pressão política, na data de 5 de setembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial do Município a dispensa em massa de 192 (cento e noventa e dois) funcionários que prestavam serviços à SEMTAS vinculados à ATIVA, sem qualquer justificativa (fls. 30/32 do anexo I acostadas). Nada mais seria necessário para demonstrar tamanho poder de ingerência no emprego dos terceirizados se não fosse o fato de que, no dia seguinte (06/09/12) (fl.136, do anexo II), fora tornado sem efeito o ato da demissão dos 192 funcionários da ATIVA, reforçando-se a ameaça. A demissão de servidores públicos (os terceirizados, por equiparação conforme estabelece o §1º1 do Art. 73 da lei 9.504/97) e a contratação de novos funcionários, dentro dos noventa dias antes do pleito, corresponde à conduta vedada na esfera eleitoral, insculpida no inciso V do artigo 73 da Lei 9.504, de 1997. Informaram os depoentes que, após tal fato, passou a ser distribuído no âmbito da SEMTAS e das Casas de Passagem mantidas por essa Secretaria, “santinhos” do candidato Paulinho Freire (fls. 48/49 do anexo I), apensados a uma folha (fl. 47 do anexo), na qual os funcionários deveriam informar nos campos demarcados o nome, endereço e telefone, bem como coletar os referidos dados 1 Art.73, §1º- Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 pessoais de mais cinco conhecidos seus, devendo, ao fim, devolver as folhas ao Secretário. Mediante ameaças indiretas proferidas pelos dirigentes da SEMTAS, DIDEROT PITANGA e SOCORRO COSTA (a mando do Secretário ALCEDO BORGES, e em benefício do candidato PAULO FREIRE), o preenchimento das folhas, em verdade, se traduzia na condição essencial para a permanência no emprego, conforme se depreende do relato anônimo prestado em 20 de setembro de 2012 na Secretaria das Promotorias Eleitorais de Natal (fl. 26 do anexo I). Contudo, afirmam os depoentes que muitos terceirizados se opuseram à imposição, negando-se a declarar “apoio” (voto) ao candidato Paulinho Freire, o que redundou em novas ameaças de demissão. Posteriormente, em 17 de setembro daquele ano houve reunião com os terceirizados da ATIVA para informá-los de que, a partir do dia 30 de setembro, haveria demissões em virtude da rescisão de alguns contratos firmados com a SEMTAS. Na ocasião, seriam formalizados contratos com o NDS – Núcleo de Desenvolvimento Social -, nova intermediadora de serviços terceirizados, a qual de fato promoveu, em 23, 24 e 25 de setembro de 2012, o processo seletivo para contratação de novos funcionários (edital do Processo Seletivo às folhas 33/44 do anexo I). Em 21 de setembro foi publicado no Diário Oficial do Município o extrato do convênio firmado entre a SEMTAS e o NDS (fls. 50/51 do anexo I). Nesse sentido, merecem ser apreciados os depoimentos, às fls. 04 a 06, transcritos nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 297-13.2012.6.20.0069, cuja cópia integral informa o Procedimento Preparatório. Corroborando a tese da massiva utilização da estrutura da SEMTAS em favor da campanha política de Paulinho Freire, veja-se o depoimento prestado pela Interventora Judicial da ATIVA, JOANA D´ARC MEDEIROS MARTINS(fls 34/36 do Procedimento Preparatório): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 (...)“ que ao tomar os depoimentos de alguns funcionários, estes mencionaram que a SEMTAS estava inteiramente mobilizada em favor da campanha de Paulinho Freire e que DIDEROT encampava as articulações no âmbito da Secretaria; que DIDEROT era o braço direito de ALCEDO BORGES; que os funcionários da ATIVA revelaram ainda que aproximadamente 60 cadeiras de plástico da entidade havia sido levado para a sede do Partido Verde(PV); que os funcionários disseram que até alimentos da Central de Alimentos da SEMTAS eram utilizados nos churrascos e feijoadas das campanhas que os alimentos da Central de Abastecimento eram utilizados nas casas de passagem, casa abrigo e albergues; que também tomou conhecimento que os funcionários da SEMTAS e da ATIVA eram obrigados a se filiarem ao Partido Verde; que os kits vindos do Governo Federal (maternidade, aids) também foram utilizados como moeda de troca durante a campanha política. “ No mesmo sentido, é o teor do áudio constante no Cd apreendido por ocasião da Busca e Apreensão efetuada na sede da Secretaria Municipal de Ação Social ( ref. Proc. 0101022-18.2013.8.20.001). No mencionado cd consta a gravação de uma reunião com DIDEROT PITANGA e alguns dos funcionários a ele vinculados, onde o mesmo orienta claramente a forma de captação de eleitores para PAULINHO FREIRE , alertando, na oportunidade, que a presença física nos eventos de campanha era muito importante e que, com a eleição, os aliados de primeira hora seriam todos lembrados. Curioso observar é que o áudio capta no momento em que o telefone toca e DIDEROT atende dizendo que está na sala dele em uma reunião de trabalho. Isso evidencia claramente que a SEMTAS estava sendo mobilizada, em pleno horário de expediente, em favor dos interesses da campanha de PAULINHO FREIRE, através de DIDEROT PITANGA, a mando de ALCEDO BORGES. 1.2.1 DO VERDADEIRO TEOR DO OFÍCIO 4.111/12 – SEMTAS (FLS. 152-182) Ponto importante a ser devidamente analisado é o que toca ao Ofício nº 4.111, de 29 de agosto de 2012, expedido pela SEMTAS, subscrito por ALCEDO BORGES. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Como mencionado alhures, em 5 de setembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial do Município a dispensa em massa de 192 (cento e noventa e dois) funcionários da ATIVA que prestavam serviços à SEMTAS, sem qualquer justificativa (fls. 30/32 do anexo I). Todavia, a demissão fora precedida pelo encaminhamento à ATIVA, do mencionado ofício nº 4.111 da SEMTAS, de fl. 152182 (do anexo II). No ofício - cujo assunto é tido por “Não reconhecimento de colaboradores informados pela ATIVA. Redução do valor do convênio” - o então Secretário Municipal ALCEDO BORGES informa ao presidente da ATIVA, Sr. Francisco Rodrigues Neto, que “não conhece 287 (duzentos e oitenta e sete) colaboradores atestados pela ATIVA, confirma lista que segue em anexo dos empregados da ATIVA que realmente desempenha suas funções nesta Secretaria” (fl. 155/160 do anexo II), sendo também comunicado a supressão, no repasse do convênio, do valor respectivo aos pagamentos dos aludidos funcionários não reconhecidos. Compulsando-se o ofício, percebe-se que a declaração do Secretário Municipal funda-se na discriminação feita pela relação apresentada, de fls. 155 a 160, em contraponto à relação seguinte, de fls. 161 a 182, ambos do anexo II. O ofício procura demonstrar a suposta disparidade entre entres os funcionários ditos desconhecidos, constantes da primeira lista, e os tomados como os que “realmente desempenham suas funções nesta Secretaria”, da segunda lista, no intento de conferir certa aparência de legalidade ao escuso ato de perseguição política. Em verdade, trata-se de forma escamoteada que visa apontar – e punir – aqueles funcionários terceirizados que não vieram a declarar apoio político ao candidato Paulinho Freire. Fato é que, ao se examinar a lista de funcionários desconhecidos, é encontrado (fl. 155, linha 18, do anexo II) o nome de Alynne Saje Lucena de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Figueiredo, então Coordenadora do Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias – SEPID – pertencente à SEMTAS. Alynne, nos autos da mencionada ação de investigação judicial eleitoral (fl.05 do anexo I), informou ao Ministério Público Eleitoral que ocorriam várias reuniões de teor inteiramente político dentro da SEMTAS, contando, inclusive, com a presença de Paulinho Freire. Por saber do cunho unicamente político das reuniões, e por não ter a menor afinidade com o candidato, Alynne não se fazia presente. Tais reuniões, inclusive, ocorriam no âmbito das Casas de Passagem. Nesse ponto é imperioso fazer menção ao texto extraído do endereço eletrônico 'minutosasos.blogspot.com' (fls. 580 à 582 do anexo III), de autoria da funcionária da Casa de Passagem II Adriana Moura, redigido em 18 de outubro de 2012, no qual é feito o relato dos fatos aqui trazidos, evidenciando o abuso de poder político sofrido pelos funcionários da mencionada instituição além das reuniões políticas, cuja integral leitura se mostra imprescindível. Os depoimentos colacionados aos autos do Procedimento Preparatório evidenciam o conhecimento e a atuação direta do Sr. Paulo da Costa Freire acerca das demissões de fato realizadas pelas SEMTAS no tocante aos empregados da ATIVA. Resta inequívoca a real motivação e finalidade do ofício nº 4.111 da SEMTAS, de fls. 152-182; quais sejam, respectivamente, retaliação ao não oferecimento de apoio político, quando da negativa de preenchimento das fichas que acompanhavam os “santinhos”, e de dar força e fazer cumprir as ameaças extensamente enfatizadas no ambiente laboral daquela Secretaria. Tudo orquestrado e acobertado por ALCEDO BORGES e PAULO FREIRE. A propósito, é pertinente a transcrição de trecho da sentença, de fl. 921, proferida pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral da comarca de Natal: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Também há de se prestigiar o ofício de fls. 148/150, o qual é datado de 20 de agosto de 2012 e subscrito pelo secretário da SEMTAS, terceiro representado, Alcedo Borges de Melo Júnior. Observe-se, inclusive, que o mesmo expediente foi dirigido à ATIVA e nesta recepcionado pelas 4:10h, do dia 04/09/2012 (vide recepção na parte final de fls. 150), onde capeia um relatório com nomes, códigos e cargos de servidores daquela ONG, que são dados como desconhecidos pelo secretário subscritor (relatório em fls. 151/156). Assim, nasceu claramente a postura política do ato, haja vista que foi esse expediente recepcionado em 04/09/2012 pela ATIVA, que motivou a publicação dos avisos prévios estranhamente publicados no Diário Oficial do Município de 05/09/2012 (fls. 129/131 dos autos), cuja revogação do mesmo ato ganhou espaço no DOM de 06/09/2012, conforme fls. 132/133 do processo. Pelo que se tem, o ofício de fls. 148/156 (incluso o rol) se reveste de um conteúdo político com maior intensidade do que se faz crer, mesmo porque, por exemplo, a noticiante Alline Saje Lucena de Figueiredo (nº 18 da lista – fls. 151), é pelo rol tratada como desconhecida na SEMTAS, entretanto, em audiência, nominada senhora demonstrou a particularidade de até possuir o número do celular do Sr. Alcedo Borges, terceiro representado. A isso se acrescente o aspecto de que as próprias alegações finais, até de modo exorbitante, enveredam em relatar condutas notoriamente conhecida pela administração. Isso conspira, portanto, com o teor do expediente em referência. (Meus grifos). 1.3 DA BUSCA E APREENSÃO DE DUZENTOS E VINTE E TRÊS “SANTINHOS” NA SEMTAS. Após tomar conhecimento dos relatos, o Ministério Público Eleitoral requereu e foi deferida pela juízo da 3ª Zona Eleitoral a busca e apreensão, ocorrida em 27 de setembro de 2012, na qual restaram apreendidos 223 (duzentos e vinte e três) “santinhos” espalhados por vários ambientes da SEMTAS. Como provado nas imagens que se seguem (fls. 1176/1194 do anexo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 VI), os “santinhos”, grampeados às folhas para preenchimento com os dados pessoais, foram dispersados inescrupulosamente, ficando à mostra sobre as mesas, gavetas, armários, ao redor dos computadores e em muitas outras mobílias de vários ambientes da Secretaria gerida por ALCEDO BORGES. As imagens (fls.1176/1194 do anexo VI), as fichas de dados pessoais (fl. 1176 do anexo VI), o auto de busca, apreensão e depósito de material (fl. 1174 do anexo VI) e o termo de constatação (fls. 1195 do anexo VI) colacionados aos autos da supracitada Ação de Investigação Judicial Eleitoral comprovam que, de fato, ocorreu na SEMTAS a ampla e irrestrita divulgação da campanha política de Paulo Freire, corroborando os relatos prestados perante o Ministério Público Eleitoral. Nesse ponto, mostra-se oportuno trazer à baila trecho da sentença proferida pelo Douto Magistrado da 69ª Zona Eleitoral (fl. 921, anexo IV): É pertinente realçar que a pressão sobre os servidores terceirizados e o uso de imoveis vinculados à SEMTAS são fatos concretos, mormente quanto restou plenamente evidenciado que nas chamadas “Casas de Passagem”, reuniões políticas foram armadas, não apenas para distribuir “santinhos” do candidato Paulo Freire, mas também para exigir o preenchimento de fichas com dados pessoais que ampliassem o raio de adeptos. Isso advém da instrução do processo e encontra eco em mais de um depoimento, esses que se harmonizam com a prova documental capturada em instante de busca e apreensão judicialmente imposta. A quantidade de “santinhos” dispersados naquele órgão público demonstra o poder econômico exercido por Paulo Freire e seus aliados sobre os prestadores de serviço daquele órgão, sendo, portanto, a demonstração de que “ser eleitor” de Paulinho uma condição essencial para a permanência como contratado da SEMTAS. Tamanha divulgação política num órgão público não seria possível se não fosse a permissão de seu responsável. No caso, é inadmissível que o PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Secretário Municipal ALCEDO BORGES, responsável máximo pela SEMTAS, não tivesse conhecimento do que se passava em muitas salas da Secretaria, sobretudo em órgãos importantes da mesma, a exemplo da sala de Gestão de Contratos e a Coordenação e Assessoria de Planejamento e Projetos Estratégicos (fl. 1178/1194 do anexo VI). Resta, portanto, inequívoca a concorrência e o consentimento do Secretário ALCEDO BORGES - e de seu subordinado DIDEROT PITANGA- para com a perfectibilização da campanha política que transcorreu na SEMTAS, vez que sequer tratou de apurar e responsabilizar administrativamente os responsáveis, além de ter permitido e estimulado a propaganda em favor de Paulinho Freire no âmbito da SEMTAS. A descrita conduta feriu fatalmente os princípios que regem a Administração Pública, atingindo-a notadamente em sua impessoalidade, moralidade e eficiência conforme artigo 11 da Lei 8429/92. 1.4 DA CESSÃO DAS CASAS DE PASSAGEM EM FAVOR DA CAMPANHA DE PAULINHO FREIRE. Além do uso indevido dos espaços da SEMTAS para difusão de “santinhos”, em depoimento prestado perante o Ministério Público Eleitoral em 24 de setembro de 2012, a assistente social Celiane Lopes de Oliveira Leal informou (fls. 08/09 do Procedimento Preparatório) que os coordenadores das Casas de Passagem receberam de Alcedo Borges as mesmas folhas, que deveriam ser preenchidas pelos prestadores de serviço vinculados à ATIVA, informando nome, endereço e telefone seus e de mais cinco conhecidos, no intuito de angariar adeptos à campanha de Paulinho Freire. Nesse sentido, reitere-se a crucial importância da leitura do texto extraído do endereço eletrônico 'minutosasos.blogspot.com' (fls.580 à 582 do PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 anexo III), de autoria da funcionária da Casa de Passagem II Adriana Moura, redigido em 18 de outubro de 2012, no qual é feito o relato dos fatos aqui trazidos, evidenciando o abuso de poder político sofrido pelos funcionários da mencionada instituição, cuja integral leitura se mostra imprescindível. Diante dessas evidências, acertadamente entendeu o Juízo Eleitoral a quando concluiu que (fl. 924, anexo IV): Com tais aspectos, dadas as considerações extensas e acima esposadas, afigura-se cogente a conclusão de que incorreram Paulo Eduardo da Costa Freire (Vice-prefeito e candidato a Vereador) e Alcedo Borges de Melo Júnior (Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS) em violação aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, dispostos no texto constitucional, em razão de haver perpetrado ato de perseguição política e impedir exercício funcional de terceiros contratados, com nítido propósito de angariar colaboradores para o pleito que se avizinhava e em favor da candidatura de “Paulinho Freire”. A isso devendo ser agregado a cessão de bens imóveis (Casas de Passagem), para viabilizar reuniões eleitoreiras. […] Neste conteúdo de ideias, ao meu sentir, emerge como incontroversa a constatação de que Alcedo Borges de Melo Júnior incorreu em condutas vedadas dispostas no artigo 73, da Lei nº 9.504/97, eis que, como dito, infringindo os dogmas da impessoalidade e da moralidade afeitos à administração pública, por razão de sua condição de Secretário da SEMTAS, utilizando influência para dar vazão ao ato de pressão política, permitiu o uso de próprios municipais (inciso I), que estavam sob sua gerência, para permitir campanhas eleitoreiras defesas em lei. II - DO DIREITO 2.1 DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 O art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) assim dispõe: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, […] PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. […]. (Meus grifos). Da dicção legal extrai-se que quando da ocorrência das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, caracterizado está o ato de improbidade administrativa que ofende aos princípios da administração pública, de que trata o art. 11. da Lei 8429, devendo-se acrescentar a incidência do elemento volitivo dolo na conduta do agente. A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) disciplina as condutas que caracterizam os atos ímprobos pelos quais os agentes públicos são passíveis de sofrerem as respectivas sanções cominadas. As condutas praticadas pelos réus, além de terem contrariado expressas regras proibitivas do direito positivo, atacaram, também, normas de cunho principiológico afetas ao serviço público. De modo a explicar a afirmação, deve-se ter em mente, antes de mais nada, a diferenciação entre regra e princípio, fazendo-se importante trazer a lição de ROBERT ALEXY2, para quem um dos critérios utilizados para essa dicotomia é exatamente a “generalidade”: Segundo esse critério, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras é relativamente baixo. Um exemplo de norma de grau de generalidade relativamente alto é a norma que garante a liberdade de crença. De outro lado, uma norma de grau de generalidade relativamente baixo seria a norma que prevê que todo preso tem o direito de converter outros presos à sua crença. Segundo o critério de generalidade, seria 2 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 87/88. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 possível pensar em classificar a primeira norma como princípio e a segunda como regra. No caso da Lei 8.429/92, o seu artigo 11 expressamente registrou que é improbidade a ofensa a normas principiológicas, legais e a afronta a deveres de honestidade, lealdade e imparcialidade. Qualquer descumprimento de deveres administrativos pode, em tese, ser enquadrado como ato de improbidade administrativa – a depender, por óbvio, do elemento subjetivo do agente. Diante dos diversos depoimentos colhidos e da vasta documentação apreendida, restou clara a utilização indevida dos bens da Administração Municipal para realização de campanha política, evidenciando prática também prevista no artigo 9º, IV e XII da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Em relação a esses últimos incisos, o legislador buscou coibir que o agente público utilize-se de bens e serviços públicos em finalidades não públicas. Nas lições de Luiz Manoel Gomes Junior e Rogério Favreto 3 “para a caracterização do ato de improbidade descrito tem-se como necessários os seguintes elementos: a) o agente público usa bem público (em sentido amplo); b) no seu exclusivo 3 GOMES JUNIOR, Luiz Manoel, FRAVETO, Rogério, GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DE CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p.p.126-127, grifos acrescidos. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 interesse pessoal e; c) há a intenção livre e consciente no sentido de haver o uso irregular.” No mesmo sentido é pertinente colacionar o entendimento de Silvio Marques: O agente público pode permitir que outrem enriqueça ilicitamente tolerando ou permitindo práticas contrárias ao órgão ou entidade pública (por exemplo, autorizando que um contrato não seja completamente cumprido). Ele também pode facilitar o enriquecimento de terceiro reduzindo indevidamente as dificuldades (por exemplo, para que o terceiro cumpra um contrato). Por fim, o agente público propicia o enriquecimento ilícito de terceiro, por concurso, se contribuir para que este efetivamente obtenha vantagens ou deixe de gastar seus próprios recursos, em detrimento do erário (por exemplo, pagando despesas pessoais). É importante notar que o enriquecimento ilícito pode se dar pela transferência de bens ou pelo pagamento ou uso indevido de recursos públicos, caso em que o terceiro deixa de gastar seus próprios recursos 4. Portanto, clarividente está que as condutas praticadas pelos demandados foram executadas de forma livre e consciente com a finalidade explícita de obter vantagens. Quanto à violação dos princípios, conforme preceitua o artigo 11 da LIA, em nosso sistema jurídico, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO ALVES PACHECO 5 trazem importante observação: É normalmente intitulado ‘norma de reserva’, o que é justificável, pois ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretando enriquecimento configuração da improbidade ilícito do sempre agente, que resta será possível a demonstrada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal. (Meus grifos). 4 MARQUES, Silvio Antônio. Improbidade Administrativa: ação civil e cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 106-107; grifos acrescidos. 5 Ob. cit., p. 269. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 Sobre os princípios mencionados logo acima, entende-se que há aqueles constitucionalmente expressos, os quais se encontram insculpidos no caput do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como há também aqueles previstos somente em normas infraconstitucionais, ou mesmo implícitos, tal qual o princípio da supremacia do interesse público, como assinala MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 6. Sendo assim, examinando-se os fatos comprovados na investigação ministerial, é imperioso reconhecer que os Srs. ALCEDO BORGES DE MELO JÚNIOR, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE e DIDEROT PITANGA intencionalmente faltaram com seus deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição, ao passo que o Sr. ALCEDO BORGES, inescusavelmente, tendo total ciência da propaganda política empreendida às claras em diversos âmbitos de sua Secretaria violou a impessoalidade de tal órgão público, porquanto permitiu a divulgação de, no mínimo, 223 (duzentos e vinte e três) “santinhos” do candidato Paulinho Freire (fl. 129, anexo II) – e utilizou-se de bem público em proveito particular, isso sem mencionar as constantes e tortuosas ameaças e constrangimentos sofridos pelos prestadores de serviço terceirizados vinculados à ATIVA, infringindo, portanto, os artigos 9º, IV e XII, e 11 da Lei 8.429/92. Da mesma forma, o então Vice Prefeito PAULO FREIRE, ciente e deliberadamente agiu junto à ATIVA, através de sua influência em relação aos demais demandados, dando vazão às ações de pressão contra servidores terceirizados, inclusive, de forma a impedir que estes pudessem exercer suas atividades funcionais. Soma-se a isso o fato de tais condutas terem ocorrido dentro da circunscrição do pleito, e durante período crítico regrado por lei, em clara ofensa aos incisos do art. 73 da lei 9.504/97. Não haveria razão para diversos funcionários terceirizados, num mesmo momento, virem a relatar as ameaças e as perseguições sofridas em pleno ambiente de trabalho, dentro de um órgão público. Os relatos aqui trazidos, a exemplo do texto (fls. 580 à 582, anexo III) de autoria da ex-funcionária de uma 6 Direito Administrativo. 23ª Ed., p. 63. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 das Casas de Passagem, Sra. Adriana Moura, expõem o que de fato ocorria dentro daqueles ambientes. Observe-se, inclusive, o texto publicado no portal de notícias da autora Kallyna Kelly, juntado à primeira parte do Procedimento Preparatório 025/13PP (fls. 04 e 05), no qual é denunciado conversa de sobeja importância e inteira conexão com o tema desta Ação. No texto é relatado o discurso no qual ALCEDO BORGES revelou estar trabalhando em prol da campanha de PAULINHO FREIRE. Ressalte-se que o texto foi redigido em 28 de julho de 2012; muito antes, portanto, dos relatos feitos pelos próprios funcionários da ATIVA (meados de setembro daquele mesmo ano), dado que legitima a veracidade desses relatos. Nesses termos, inegavelmente ambas as condutas violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência na Administração Pública. Dessa forma, o Juízo Eleitoral a quo, da 69ª Zona Eleitoral da Comarca de Natal, acertadamente decidiu (fl. 923, anexo IV): Assim, concluído pela simulação de legalidade de um ato de devolução de servidores à uma contratada (ATIVA), quando o objetivo era pressioná-los a incorporarem-se a uma campanha política de candidato certo (“Paulinho Freire”), esse com a condição de vice-prefeito local e com inconteste influência perante a Secretaria cujo material de propaganda foi apreendido (SEMTAS), dúvidas não sobram que o ofício de fls. 148/156 e publicação no DOM de fls. 129/131, foram editadas ao arrepio da norma, sobretudo, por ter lugar em período crítico legal (setembro de 2012). ALCEDO BORGES, ao ceder o uso de bens imóveis para realização de reuniões de campanha; cumprir as constantes ameaças feitas aos funcionários da ATIVA, simuladamente discriminou na relação de fls. 155 a 160, que acompanha o ofício 4.111/12 – SEMTAS, os funcionários tidos por “desconhecidos”, findou por PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 praticar, conscientemente, ato com fim proibido em lei; qual seja, dificultar e impedir o exercício funcional, além de demitir sem justa causa servidor público (neste caso, por equiparação), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, na exata conformidade da vedação insculpida no art. 73 da Lei 9.504/97 e em atitude diametralmente oposta à de prezar pelos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, cuja infringência redunda no proibitivo legal preconizado pelo art. 11 da Lei 8.429/92. É inadmissível tal postura advinda de um gestor público, que tem por munus publicum zelar pela austeridade das Instituições e, em última análise, da Administração Pública, ao passo que comissivamente a vítima em sua moralidade, eficiência e, notadamente, em sua impessoalidade, corolário do princípio fundamental da Isonomia, expressamente trazido na Constituição. PAULO FREIRE, pelos diversos relatos integrantes da anexa ação de investigação judicial eleitoral, fez-se presente na sede da ATIVA (segundo, inclusive, o próprio confirma, à fl. 697 do anexo IV) na data de publicação da demissão em massa de 192 funcionários, sendo pessoa, à época, de incontestável influência econômica, dada a sua condição de Vice Prefeito. A partir de sua presença física, ratificou o ato de pressão política e beneficiou-se da ilegítima propaganda política ofensiva à Administração Pública, perpetrada no âmbito da SEMTAS e das Casas de Passagem. DIDEROT PITANGA, a mando de ALCEDO BORGES e em benefício de PAULO EDUARDO FREIRE, executava a articulação política dentro da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social- SEMTAS e da ATIVA no sentido de (i) pedir votos para o candidato a vereador PAULO FREIRE no âmbito da SEMTAS e da ATIVA; (ii) distribuir panfletos e santinhos do candidato PAULO FREIRE no interior da SEMTAS e da ATIVA; (iii) realizar as pressões políticas junto aos servidores para declararem seus votos a PAULO FREIRE e ainda obter nomes de mais 05 (cinco) eleitores para votar no mesmo candidato; (iv) organizar reuniões políticas dentro da SEMTAS e das Casas de Passagem com o objetivo de fazer PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 propaganda política de Paulo Freire e (v) ameaçar os servidores de demissão no caso da não participação nos eventos políticos ou de não confirmar a intenção votar no indigitado candidato, todas condutas proibidas por lei. SOCORRO COSTA, de acordo com os depoimentos colhidos, atuava em conjunto com DIDEROT PITANGA, no sentido de (i) pedir votos para o candidato PAULO EDUARDO FREIRE; (ii) distribuir panfletos e santinhos do então candidato PAULO FREIRE; (iii) executar as pressões políticas junto aos servidores para declararem seus votos a PAULO FREIRE e participar de reuniões políticas; (iv) ameaçar os servidores de demissão no caso da não participação nos eventos políticos ou se demonstrassem a intenção de não votar no indigitado candidato. III - DOS PEDIDOS ISSO POSTO, este órgão Ministerial requer: 1. que sejam notificados os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no §7º do artigo 17 da LIA; 2. que seja notificado o Município de Natal para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, podendo abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65), ou como interessado7; 7 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA QUESTÃO PARA QUANDO DO EXAME MERITÓRIO. MÉRITO: ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA MANIFESTAR INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA DELIMITAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA CONFORME DISPOSTO NO ART. 32, IX, DA LCE Nº 165/99. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. APELO CONHE CIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROCURADOR DO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, LEVANTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA MANIFESTAR INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, POSSIBILITANDO A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 32, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 3. que seja, ao final, julgado procedente o pedido, condenando- se os requeridos, de acordo com a culpabilidade de cada um, nos termos do quadro abaixo, nas sanções civis listadas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92; 4. que após o trânsito em julgado da sentença: (i) sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral – para os fins previstos no artigo 20 da Lei nº 8.429/92 –, às Secretarias de Administração do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, comunicando-se às três esferas de governo as sanções eventualmente aplicadas aos réus e (ii) sejam inseridos os dados dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; 5. que sejam os demandados condenados ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis em direito, inclusive com a juntada posterior de documentos, e especialmente a oitiva dos seguintes depoentes: 1) Alynne Saje Lucena de Figueiredo, brasileira, casada, pedagoga, residente na Rua Noel Rosa, nº 856, bairro Barro Vermelho, Natal/RN. 2) Maria Marinalva Gama da Cruz, brasileira, casada, pedagoga, R. Padre Raimundo Brasil, nº 1933, bairro Lagoa Nova, Natal/RN. 3) Adriana Maria de Moura e Travassos Tordo, brasileira, casada, exfuncionária da Casa de Passagem II, residente na R. Cicero Bucha, nº 410, Redinha Nova, CEP: 59122-110, Natal/RN. 4) Paris Barbosa de Paiva Oliveira, brasileiro, casado, vigilante, residente na Rua Cel. Cascudo, nº153, apto 401, bairro Cidade Alta, Natal/RN. IX, DA LCE Nº 165/99. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA NULA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. (AC nº 2009.004541-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des.Cláudio Santos, j. 27.10.09) (TJRN 2010.003061-9, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), Data de Julgamento: 11/01/2011, 1ª Câmara Cível) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178 5) Celine Lopes de Oliveira Leal, Assistente Social, residente na Rua dos Tangarás, nº 8103, bairro Cidade Satélite, Natal/RN. Dá-se à causa, para os fins legais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Natal, 30 de abril de 2014. Keiviany Silva de Sena Promotora de Justiça Paulo Batista Lopes Neto Promotor de Justiça Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida Promotor de Justiça