Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 33/92 - Plenário - Ata 37/92
Processo: Principal - TC 599.080/85-0, com 02 volumes. Anexos - TC
599.066/86-5, com 02 volumes; TC 008.093/85-7, com 03 volumes; e TC
576.110/87-6, com 05 volumes.
Responsáveis: Exercício de 1984 - Luiz Oswaldo Norris Aranha
(Presidente), Arthur Cohen (Diretor de Operação), George Cals de
Oliveira (Diretor de Construção), Gilberto Marinho (Diretor de
Administração), Jayme de Souza Moreira (Diretor de Distribuição) e
Sergio Suney Gabizo (Diretor de Finanças). Conselho de
Administração: José Costa Cavalcanti (Presidente), Antonio Carlos
Tatit Holtz, Evandro Moreira de S. Lima, José Marcondes Brito de
Carvalho, Luiz Oswaldo Norris Aranha, Mosato Yokota e Mauro
Moreira. Conselho Fiscal - membros efetivos: Plinio Pitaluga,
Maurício Murgel Taveira e Almir José dos Santos; suplentes: José
David Laugier, Eduardo Eugênio Goulart Machado Figueira e Guido
Koiti Nishio.
Entidade: LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.
Vinculação: Ministério das Minas e Energia.
Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Subprocurador-Geral (última intervenção).
órgão de Instrução: IRCE/RJ.
Assunto:
Exame unificado das Prestações de Contas da LIGHT, atinentes aos
exercícios de 1984/85, bem como das Representações feitas pela
IRCE/RJ, a partir do conhecimento de matérias veiculadas na
imprensa escrita do Estado do Rio de Janeiro, em ocasiões
distintas, sobre supostas irregularidades ocorridas no âmbito da
Empresa.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes processos, com destaque
para a Prestação de Contas de 1984 da LIGHT - Serviços de
Eletricidade S.A. (TC 599.080/85-0), cujos responsáveis no
exercício encontram-se identificados no item 3 precedente.
Considerando que, na análise efetuada nas peças constitutivas
da aludida Demonstração Financeira, em conjunto e em confronto com
processos afins (TCs nºs 008.093/85-7 e 576.110/87-6), foram
estabelecidas censuras em relação aos seguintes atos de gestão
praticados no período: a) cessão de pessoal à BRASLIGHT, com ônus
para a cedente; b) compra e instalação de impressoras e gabinetes
acústicos; c) contratação de serviços de suporte para sistema de
computador; d) aluguel de visores para microfichas; aquisição de
formulários contínuos; e e) serviço de armazenagem externa e
transporte;
considerando que, acionados para apresentação de
esclarecimentos e tendo acudido ao chamamento, os interessados, com
base nas razões expostas no Voto precedente, lograram alcançar a
isenção de responsabilidade em relação à perspectiva de condenação
em débito;
considerando que as anomalias em comento só atingem de forma
mais severa os atos de gestão dos Srs. Luiz Oswaldo Norris Aranha e
Sergio Suney Gabizo, tratados em Acórdão distinto, permitindo,
assim a aceitação parcial das contas dos demais responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, de conformidade com o inciso II do art. 23 da
Lei nº 8.443/92, julgar regulares, com ressalvas, as contas
pertinentes ao exercício de 1984, de responsabilidade dos agentes
Arthur Cohen (Diretor de Operações), George Cals de Oliveira
(Diretor de Construção), Gilberto Marinho (Diretor de
Administração), Jayme de Souza Moreira (Diretor de Distribuição),
José Costa Cavalcanti (C.A.), Antonio Carlos Tatit Holtz (C.A.),
Evandro Moreira de S. Lima (C.A.), José Marcondes Brito de Carvalho
(C.A.), Mosato Yokota (C.A.), Mauro Moreira (C.A.), Plinio Pitaluga
(C.F.), Maurício Murgel Taveira (C.F.), Almir José dos Santos
(C.F.), José David Laugier (C.F.-Suplente); Eduardo Eugênio Goulart
Machado Figueira (C.F.-Suplente) e Guido Koiti Nishio
(C.F.-Suplente); dando-lhes quitação.
Ementa:
Prestação de Contas. 1984/85. Light. Irregularidades em contrato
com a EMBRADEM e na aquisição de equipamentos de informática e
formulários contínuos. Responsabilidade individualizada. Isenção da
responsabilidade dos demais agentes públicos. Contas regulares com
ressalva.
Data DOU:
26/08/1992
Página DOU:
11671
Data da Sessão:
05/08/1992
Relatório do Ministro Relator:
IDENT_DOC AC-0032-37/92-P
Voto do Ministro Relator:
IDENT_DOC AC-0032-37/92-P
Indexação:
Prestação de Contas; Cessão de Pessoal; Licitação; Aluguel;
Armazenagem; LIGHT; Serviços de Terceiros; Gestão; Contrato;
Equipamentos e Material Permanente; Informática;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 33/92