Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 33/92 - Plenário - Ata 37/92 Processo: Principal - TC 599.080/85-0, com 02 volumes. Anexos - TC 599.066/86-5, com 02 volumes; TC 008.093/85-7, com 03 volumes; e TC 576.110/87-6, com 05 volumes. Responsáveis: Exercício de 1984 - Luiz Oswaldo Norris Aranha (Presidente), Arthur Cohen (Diretor de Operação), George Cals de Oliveira (Diretor de Construção), Gilberto Marinho (Diretor de Administração), Jayme de Souza Moreira (Diretor de Distribuição) e Sergio Suney Gabizo (Diretor de Finanças). Conselho de Administração: José Costa Cavalcanti (Presidente), Antonio Carlos Tatit Holtz, Evandro Moreira de S. Lima, José Marcondes Brito de Carvalho, Luiz Oswaldo Norris Aranha, Mosato Yokota e Mauro Moreira. Conselho Fiscal - membros efetivos: Plinio Pitaluga, Maurício Murgel Taveira e Almir José dos Santos; suplentes: José David Laugier, Eduardo Eugênio Goulart Machado Figueira e Guido Koiti Nishio. Entidade: LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. Vinculação: Ministério das Minas e Energia. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral (última intervenção). órgão de Instrução: IRCE/RJ. Assunto: Exame unificado das Prestações de Contas da LIGHT, atinentes aos exercícios de 1984/85, bem como das Representações feitas pela IRCE/RJ, a partir do conhecimento de matérias veiculadas na imprensa escrita do Estado do Rio de Janeiro, em ocasiões distintas, sobre supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Empresa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes processos, com destaque para a Prestação de Contas de 1984 da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. (TC 599.080/85-0), cujos responsáveis no exercício encontram-se identificados no item 3 precedente. Considerando que, na análise efetuada nas peças constitutivas da aludida Demonstração Financeira, em conjunto e em confronto com processos afins (TCs nºs 008.093/85-7 e 576.110/87-6), foram estabelecidas censuras em relação aos seguintes atos de gestão praticados no período: a) cessão de pessoal à BRASLIGHT, com ônus para a cedente; b) compra e instalação de impressoras e gabinetes acústicos; c) contratação de serviços de suporte para sistema de computador; d) aluguel de visores para microfichas; aquisição de formulários contínuos; e e) serviço de armazenagem externa e transporte; considerando que, acionados para apresentação de esclarecimentos e tendo acudido ao chamamento, os interessados, com base nas razões expostas no Voto precedente, lograram alcançar a isenção de responsabilidade em relação à perspectiva de condenação em débito; considerando que as anomalias em comento só atingem de forma mais severa os atos de gestão dos Srs. Luiz Oswaldo Norris Aranha e Sergio Suney Gabizo, tratados em Acórdão distinto, permitindo, assim a aceitação parcial das contas dos demais responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de conformidade com o inciso II do art. 23 da Lei nº 8.443/92, julgar regulares, com ressalvas, as contas pertinentes ao exercício de 1984, de responsabilidade dos agentes Arthur Cohen (Diretor de Operações), George Cals de Oliveira (Diretor de Construção), Gilberto Marinho (Diretor de Administração), Jayme de Souza Moreira (Diretor de Distribuição), José Costa Cavalcanti (C.A.), Antonio Carlos Tatit Holtz (C.A.), Evandro Moreira de S. Lima (C.A.), José Marcondes Brito de Carvalho (C.A.), Mosato Yokota (C.A.), Mauro Moreira (C.A.), Plinio Pitaluga (C.F.), Maurício Murgel Taveira (C.F.), Almir José dos Santos (C.F.), José David Laugier (C.F.-Suplente); Eduardo Eugênio Goulart Machado Figueira (C.F.-Suplente) e Guido Koiti Nishio (C.F.-Suplente); dando-lhes quitação. Ementa: Prestação de Contas. 1984/85. Light. Irregularidades em contrato com a EMBRADEM e na aquisição de equipamentos de informática e formulários contínuos. Responsabilidade individualizada. Isenção da responsabilidade dos demais agentes públicos. Contas regulares com ressalva. Data DOU: 26/08/1992 Página DOU: 11671 Data da Sessão: 05/08/1992 Relatório do Ministro Relator: IDENT_DOC AC-0032-37/92-P Voto do Ministro Relator: IDENT_DOC AC-0032-37/92-P Indexação: Prestação de Contas; Cessão de Pessoal; Licitação; Aluguel; Armazenagem; LIGHT; Serviços de Terceiros; Gestão; Contrato; Equipamentos e Material Permanente; Informática;