Imposto do Selo
O imposto do selo incide sobre determinados atos e contratos, sendo cobrado um
valor fixo ou aplicada uma taxa ao valor do ato ou contrato. O campo de aplicação
deste imposto tem vindo a ser reduzido, aplicando-se a cada vez menos situações.
O imposto do selo é devido pela prática de determinados atos previstos numa
Tabela Geral, anexa ao Código do Imposto do Selo.
Esta tabela prevê a realização de uma série de atos ou negócios jurídicos, a
emissão de diversos documentos, títulos, livros, papéis, entre outros factos,
ocorridos em Portugal.
Este imposto não é cumulativo com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Assim, todos os atos e/ou factos que paguem IVA, não pagam imposto do selo.
Estão também sujeitas a este imposto algumas operações realizadas fora do
território nacional, das quais referimos as seguintes:
- documentos, atos ou contratos apresentados em Portugal para quaisquer efeitos
legais, de acordo com as regras aplicáveis à sua emissão ou celebração em
território nacional;
- operações de crédito realizadas e as garantias quaisquer empresas ou entidades,
sediadas no estrangeiro, a quaisquer entidades com sede, filial, sucursal ou
estabelecimento estável em território nacional;
- juros e comissões cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de
crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer
entidades com sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em território
nacional;
- seguros efetuados em empresas de outros Estados-membros da União Europeia,
sobre riscos localizados em Portugal.
Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam
situados em território nacional.
Taxas
As taxas devidas por cada facto sujeito a imposto do selo constam da Tabela anexa
ao Código, que já prevê o seu valor em escudos e em euros, podendo corresponder
a uma quantia fixa por operação ou a uma percentagem do valor da operação.
Sempre que o mesmo ato ou documento seja abrangido por mais do que uma taxa,
apenas é devida a mais alta.
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A tabela seguinte enumera alguns atos sujeitos a este imposto, bem como a
respetiva taxa e valor de incidência.
Verba
da TGIS
Facto sujeito a imposto
Taxa
Observações
Aquisição onerosa de imóveis
0,8%
sobre o valor do imóvel
1.1
(estão isentas as transmissões entre cônjuges, unidos
de facto, descendentes e ascendentes)
10%
sobre o valor do bem
1.2
Arrendamento e subarrendamento
10%
sobre o valor da renda ou do
aumento acordado
2
Cheques passados em Portugal
0,05
euros
por cada cheque
4
0,04%
0,5%
0,6%
- por mês ou fração sobre o
valor da garantia
- sobre o valor da garantia
- sobre o valor da garantia
10
sobre o valor de cada aposta
ou por cada cartão
11
Aquisição gratuita de bens
Garantias das obrigações, designadamente o
aval, a caução e a garantia bancária autónoma, a
fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro:
- até 1 ano
- por mais de 1 ano
- por mais de 5 anos ou sem prazo
A prorrogação do prazo da garantia equivale a uma nova obrigação
Jogo:
- prémios do bingo
- prémios de outros jogos
- prémios em espécie (acresce às taxas
anteriores)
- prémios do Euromilhões, Lotaria Nacional,
Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,
Totoloto e Joker
Operações financeiras:
- pela utilização de crédito (incluí a cessão de
créditos, o factoring e as operações de tesouraria)
* até ao primeiro ano
* por mais de 1 ano
* por mais de 5 anos
* utilizado em conta corrente, descoberto
bancário ou outra forma sem prazo determinado
25%
35%
10%
4,5%
0,04%
0,5%
0,6%
0,04%
- por mês ou fração sobre o
valor da garantia
- sobre o valor do crédito
- sobre o valor do crédito
- sobre a média mensal em
dívida
- utilização de crédito em virtude da
concessão de crédito no âmbito de contratos
de crédito ao sobre o respetivo valor, em
função do prazo
* crédito de prazo inferior a um ano
* crédito de prazo igual ou superior a um ano
* crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
* rédito utilizado sob a forma de conta corrente,
descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou
determinável
- juros cobrados por instituições financeiras ou
equiparadas
17
0,07%
0,90%
1%
0,07%
4%
4%
- por cada mês ou fração
- sobre o valor do crédito
- sobre o valor do crédito
- sobre a média mensal
obtida através da soma dos
saldos em dívida apurados
diariamente, durante o mês,
divididos por 30
- sobre o valor cobrado
- sobre o valor cobrado
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Verba
da TGIS
Facto sujeito a imposto
Taxa
Observações
- prémios e juros por letras tomadas, de letras a
receber ou de quaisquer transferências por
instituições financeiras ou equiparadas
- comissões por garantias prestadas por
instituições financeiras ou equiparadas
- outras comissões e contraprestações por
serviços financeiros
3%
4%
- sobre o valor cobrado
- sobre o valor cobrado
Precatórios ou mandados para levantamento e
entrega de dinheiro ou valores
0,5%
sobre o valor a levantar ou a
entregar
18
Reporte
0,5%
sobre o valor do contrato
21
Seguros:
- sobre a apólice, conforme os ramos
- sobre a comissão
entre
3% a
9%
2%
- sobre o valor total do prémio
- sobre o valor da comissão
22
Títulos de crédito:
- letras e livranças
- ordens e escritos de qualquer natureza
- extratos de faturas e faturas conferidas
0,5%
- sobre o valor do título no
mínimo de 1 euro
- sobre o valor do título no
mínimo de 1 euro
- sobre o valor do título no
mínimo de 0,5 euro
23
Transferências onerosas de atividades ou de
exploração de serviços (como trespasses,
subconcessões, etc.)
5%
Sobre o seu valor
27
Isenções
As entidades públicas, as instituições de segurança social, pessoas coletivas de
utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, estão isentas do
pagamento deste imposto quando este seja da sua responsabilidade.
No entanto, independentemente das partes envolvidas, há determinados atos que
também beneficiam de isenção, nomeadamente:
- prémios de resseguro efetuado em empresas instaladas em Portugal;
- prémios e comissões de seguros do ramo "Vida";
- garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou
compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através
de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou
regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados
na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de
natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de
juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
- juros cobrados e utilização de crédito concedido por instituições de crédito e
sociedades financeiras a instituições de crédito, sociedades de capital de risco e
sociedades financeiras residentes na União Europeia ou em qualquer país, com
exceção das que se encontrem domiciliadas em territórios com regime fiscal
privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
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- comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma
natureza ou sociedades de capital de risco, residentes na União Europeia ou em
qualquer país, com exceção das que se encontrem domiciliadas em territórios com
regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
- operações financeiras, incluindo os juros, com prazo igual ou inferior a um ano,
desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e
efetuadas por sociedades de capital de risco a favor das sociedades onde detenham
participações, por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de
sociedades por elas dominadas, ou efetuadas em benefício da SGPS pelas
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde
que todas as sociedades intervenientes tenham sede em Portugal;
- operações financeiras, incluindo os juros, com prazo igual ou inferior a um ano,
desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e
efetuadas a sociedades pelos titulares de participações iguais ou superiores a 10%
do seu capital social, há mais de 1 ano, ou desde essa participação se mantenha na
titularidade do credor pelo período mínimo de 1 ano;
- empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros
efetuados por sócios à sociedade;
- reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de
valores;
- atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco
Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;
- jogos organizados por institutos de solidariedade social ou outras pessoas coletivas
de utilidade pública com fins de caridade, assistência ou beneficência, desde que a
receita se destine aos seus fins estatutários ou reverta obrigatoriamente a favor de
outras entidades.
As entidades que efetuem qualquer operação que beneficie de isenção terão que
fazer referência no documento ou título respetivo à disposição legal que a concede.
Pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobranças em modelo oficial.
O pagamento deste imposto compete a quem tenha interesse económico na
operação ou no ato realizado. Se existir interesse económico para várias entidades,
o valor a pagar deve ser repartido proporcionalmente por estas.
Para este efeito, a lei estabelece qual a parte que tem interesse económico em
determinadas operações, das quais indicamos as seguintes:
Ato ou operação
Parte com Interesse económico
Constituição de uma sociedade de sociedade a constituir
capitais
Aumento de capital de uma
sociedade de capitais
sociedade cujo capital é aumentado
Transferência de sede estatutária
ou de direção efetiva de uma
sociedade de capitais
sociedade cuja sede ou direção efetiva é
transferida
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Contratos de trabalho
empregador
Aquisição de imóveis por compra
ou doação
o adquirente
Arrendamento ou
subarrendamento
o locador ou o sublocador
Garantias
quem está obrigado a apresentá-las
Concessão de crédito
o utilizador do crédito
Operações realizadas por
instituições financeiras
o cliente
Cheques
o titular da conta
Letras e livranças
o sacado e o devedor
Outros títulos de crédito
o credor
Contratos de reporte
o primeiro alienante
Seguros
o tomador
Atividade de mediação de seguros o mediador
o requerente, o requisitante, o primeiro
Quaisquer outros atos, contratos e signatário, o beneficiário, o destinatário dos
operações
mesmos, bem como o prestador ou fornecedor
de bens e serviços
O imposto a pagar deve ser descrito na declaração de retenção na fonte,
obrigatoriamente submetida por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte ao da
constituição da obrigação tributária (que em geral, coincidirá com a realização do
ato).
O pagamento efetua-se no mesmo prazo, por multibanco, num serviço de finanças
ou em qualquer outro local autorizado (como por exemplo, os CTT e alguns bancos).
Se a liquidação do imposto for da competência dos serviços da Administração fiscal,
o contribuinte deverá aguardar a notificação para o pagamento, onde constará o
prazo para esse efeito (que, por regra, será de 30 dias).
O valor do imposto e a data da sua liquidação devem ser sempre referidos nos
documentos, títulos ou livros a ele sujeitos.
Liquidação e Cobrança
O apuramento do valor a pagar e a sua cobrança ao contribuinte, em determinados
atos, são da competência das seguintes entidades:
- notários, conservadores e outros organismos públicos, relativamente aos atos e
contratos em que sejam intervenientes ou que lhes sejam apresentados para efeitos
legais;
- entidades que concedem crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros,
prémios, comissões e outras contraprestações;
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- instituições financeiras e entidades equiparadas residentes relativamente às
operações de crédito realizadas por residentes com a sua intermediação, com
instituições financeiras e entidades equiparadas não residentes;
- companhias de seguros relativamente aos prémios cobrados e às comissões
pagas;
- entidades emitentes de letras, livranças e outros títulos de crédito;
- entidades editantes de cheques ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a
primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
- locador e sublocador, nos contratos de arrendamento e subarrendamento;
- outras entidades que intervenham nos atos e contratos ou emitam ou utilizem os
documentos, livros, títulos ou papéis;
- representantes, obrigatoriamente nomeados para o efeito em Portugal, das
entidades emitentes das apólices dos seguros realizadas no território de outros
Estados membros da Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território
português;
- representantes, obrigatoriamente nomeados para o efeito em Portugal, das
instituições de crédito ou sociedades financeiras que realizam operações financeiras
no território português, em regime de livre prestação de serviços, não intermediadas
por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
- representantes, obrigatoriamente nomeados para o efeito em Portugal, de
quaisquer entidades que realizem em Portugal quaisquer outras operações sujeitas
a imposto do selo em regime de livre prestação de serviços.
Declarações e Outras Obrigações
Estas entidades são ainda obrigadas a ter contabilidade organizada, devendo tê-la
de forma a permitir a identificação e verificação das operações sujeitas a imposto do
selo, bem como dos valores liquidados e suportados.
Para este efeito é necessário efetuar e manter atualizado o registo dos atos e
operações sujeitos a imposto realizados, mencionando designadamente:
- o valor dos atos e operações correspondentes a cada verba da Tabela anexa ao
Código;
- o valor dos atos e operações isentos de imposto, correspondentes a cada verba da
Tabela anexa ao Código;
- o valor de imposto liquidado, por verba da Tabela anexa ao Código;
- o valor de imposto compensado.
Os registos e os documentos que lhes servem de suporte devem ser conservados
em bom estado durante 10 anos.
As operações sujeitas a imposto do selo deverão ser incluídas na declaração anual
que integra a IES (Informação Empresarial Simplificada), em anexo próprio, devendo
indicar-se o valor do imposto liquidado a outras entidades e o valor do imposto em
nome do sujeito passivo.
Contudo, os sujeitos passivos enquadrados no regime de normalização contabilística
para micro entidades estão dispensados de apresentar a declaração anual.
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Este impresso é entregue juntamente e no mesmo prazo que aquela declaração, ou
seja, até ao dia 15 de julho de cada ano.
As declarações entregues devem ser assinadas pelo sujeito passivo ou pelo seu
representante legal.
Referências
Código do Imposto do Selo
Tabela Geral do imposto do Selo
Atualizado a 03-08-2012
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Imposto do Selo - Millennium BCP