ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
PARANÁ. DESTAQUES.
JUDICIÁRIAS
I.
COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÕES R COMPETÊNCIA
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
DO
DOS
Os órgãos do PJ do PR estão previstos no art. 2º do CODJPR.
a)-Tribunal de Justiça;
b)-REVOGADO;
c)-Tribunais do Júri;
d)-Juízes de Direito;
e)-Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
e)-Juízes Substitutos;
f)-Juizados Especiais;
g)-Juízes de Paz.
1)-TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
O Tribunal de Justiça tem 120 Desembargadores. O Tribunal de Justiça
funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da
Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e
o Regimento Interno
QUINTO CONSTITUCIONAL. Um quinto das vagas do TJ é preenchido
pelo quinto constitucional (advogados e membros do Ministério
Público). V. art. 94 da Const. Federal. Os Desembargadores do quinto
constitucional são nomeados pelo Governador do Estado (única
exceção, hoje, de nomeação de magistrado pelo Executivo), após a
escolha de um dos componentes da lista tríplice que lhe é encaminhada
pelo TJPR; o Tribunal de Justiça elabora a lista tríplice a partir de uma
lista sêxtupla encaminhada “pelos órgãos de representação das
respectivas classes” (art. 94, “caput”, da CF). Segundo o par. ún. do art.
94 da CF, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação”.
Pelo novo CODJPR, a cúpula do Tribunal de Justiça aumentou de três
(3) para cinco (5) membros. Foram criados os cargos de 2º Vice1
presidente e o de Corregedor Adjunto. Está ela assim composta:
PRESIDENTE, 1º E 2º VICES-PRESIDENTES, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E
CORREGEDOR ADJUNTO. HÁ ALTERAÇÃO QUANTO À DENOMINAÇÃO DOS DOIS
CORRGEDORES EM TRAMITAÇÃO
O CONSELHO DA MAGISTRATURA compõe-se de três (3) membros natos:
Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça; e mais
quatro (4) desembargadores eleitos (eleição na mesma oportunidade
em que a cúpula é eleita; mandato de dois anos). Em suma, o Conselho
da Magistratura passa a ser integrado por sete (7) desembargadores
(antes, eram oito, e o integravam sempre os dois desembargadores
mais modernos).
2)- TRIBUNAIS DO JÚRI.
Nas comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, o Presidente
do Tribunal do Júri será o juiz da 1ª Vara Criminal. [Art. 52. No Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada
Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz
Sumariante, e o outro, Juiz Presidente.]
3)-JUÍZES SUBSTITUTOS E JUÍZES DE DIREITO
Inicia-se a carreira da magistratura como Juiz Substituto.
Independentemente de ter exercido dois (2) anos a judicatura, e
havendo vaga, pode o Juiz Substituto ser nomeado Juiz de Direito
(“Juiz Titular”). Consoante o art. 33 do CODJPR, o Juiz Substituto,
quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os
Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções
judiciárias, terá a mesma competência destes. E caberá ao substituto, na
ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e
criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao
Corregedor-Geral da Justiça. Salvo disposições em contrário, compete
ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a
jurisdição. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá
designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar
conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes
competência exclusiva. AUDITORIA MILITAR: A Justiça Militar será
exercida:I - pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da
Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;
II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição (art.
42/CODJPR). O Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será
exercido um Juiz de Direito de entrância final (Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Foro Central).
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VITALICIAMENTO. Confunde-se muito a titularidade na magistratura
com vitaliciamento. Para se tornar vitalício, o magistrado de primeiro
grau deverá ter exercido dois anos de careira (CF, art. 95, I). Os
magistrados que integram os tribunais, inclusive os oriundos de outras
carreiras, não estão sujeitos ao período de vitaliciamento; são vitalícios
a partir de sua investidura (art. 22, I, LOMAN). Observe-se que o
magistrado titular pode não ser vitalício, bastando que tenha
assumido a titularidade antes do biênio do estágio probatório. Ou seja:
não se pode associar o Substituto a magistrado não-vitalício. A
vitaliciedade obedece ao critério temporal
(dois anos). Infere-se,
assim, que poderá existir Juiz Substituto vitalício, desde que ele
continue Substituto depois de se tornar vitalício. Os juízes nãovitalícios não sofrem qualquer restrição de atuação jurisdicional, ou
seja: “mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão
praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios” (§ 2º do
art. 22 da LOMAN) .
CLASSIFICAÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO. As comarcas paranaenses são
classificadas em três entrâncias (não confundir com “instância”, que se
refere a grau jurisdicional): entrância inicial, entrância intermediária e
entrância final. De conseguinte, os juízes se classificam em: a)-Juiz de
Direito de entrância inicial; b)-Juiz de Direito de entrância
intermediária; e Juiz de Direito de entrância final. Na entrância final,
existem três categorias de Juízes de Direito: a)-Juiz de Direito (Titular
de Vara), o Juiz de Direito Substituto de entrância final (substituem
e/ou auxiliam os titulares) e Juiz de Direito Substituto de Segundo
Grau (substituem os Desembargadores).(V. art. 25 do CODJPR.)
OS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU não são
classificados como magistrados de segundo grau, mas sim como juízes
de entrância final. (V. art. 25 CODJPR). Esses cargos são preenchidos
mediante remoção (e não promoção). O cargo de Juiz Substituto de
Segundo Grau não é degrau da carreira; ou seja: o juiz de final, para
alcançar o Tribunal de Justiça, não precisa ter exercido esse cargo.
Interessante se observe que, pela vez primeira, o nosso CODJPR, em
seu art. 25 (inc. IV) faz distinção mais clara de nomenclatura aos Juízes
de Direito Substitutos de entrância final: os de PRIMEIRO GRAU e os
de SEGUNDO GRAU.
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4)-JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
4.1-ESTRUTURA DO SISTEMA
Integram o Sistema dos Juizados Especiais (art. 56/CODJPR):
I-Conselho de Supervisão;
II-Turmas Recursais;
III-Juizados Especiais Cíveis;
IV-Juizados Especiais Criminais.
4.2-CONSELHO DE SUPERVISÃO.
Composição (art. 57/CODJPR)
I-Presidente do Tribunal de Justiça;
II-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III-Corregedor de Justiça;
IV-um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V-um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de
entrância final do interior;
VI-um Juiz Presidente de Turma Recursal
CODJPR: “Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no
Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a
um dos Vice-Presidentes”.
4.3-TURMAS RECURSAIS
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos
contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de
declaração de suas próprias decisões. A Turma Recursal é igualmente
competente para processar e julgar os mandados de segurança e os
habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados
Especiais.
4.4-JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS:
Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades
jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau. Em cada
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unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de
juízes leigos e conciliadores, atividades que são reputadas como de
serviço público relevante, podendo aos leigos e conciliadores ser
atribuído valor pecuniário pela prestação de serviços (o que não
significa vínculo empregatício). (v. arts. 61 e 61 do COSJPR).
As unidades jurisdicionais do JE funcionarão em todas as comarcas
(art. 63). O cargo de Secretário é privativo de Bacharel em Direito (art.
63, § 2º).
Nas intermediárias com mais de uma vara, o CS fixará a competência
atinente aos JE (art. 65). COMPETÊNCIA: Às unidades dos Juizados
Especiais Cíveis competem, por distribuição, a conciliação,
processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos
Juizados Especiais Criminais competem, por distribuição, a conciliação,
processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em
processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos
termos da lei (ver ressalvas no art. 64 do CODJPR).
4.4-FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
Podem funcionar descentralizadamente em unidades instaladas em
Distritos Judiciários e também nos bairros do município-sede, inclusive
de forma itinerante (art. 66). As unidades jurisdicionais cíveis e
criminais do JE poderão funcionar no período noturno (art. 67).
O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau, não dependerá
de taxas, custas ou outras despesas (art. 69). Isso já não ocorre para
recorrer, que incluem as despesas de primeiro grau (art. 69, § 1º).
5-JUÍZES DE PAZ
A Const. Federal de 1988 previu a criação da Justiça de Paz,
remunerada, “composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma
da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação”.
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Todavia, no Paraná, o sistema de eleição da CF ainda não foi
implantado.
Consoante o art. 115 do CODJPR, “a justiça de paz será
cidadãos com competência para celebrar casamentos,
ofício ou em face de impugnação apresentada, o
habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras
jurisdicional”.
composta de
verificar, de
processo de
sem caráter
Na celebração do casamento, o Juiz de Paz usará faixa verde e amarela de 10
cm de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo (art. 115, par.
ún.).
Em cada distrito das comarcas de inicial e intermediária e em cada
circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá
um Juiz de Paz e dois suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
a)-cidadania brasileira e maioridade civil; b)-gozo dos direitos civis,
políticos e quitação com o serviço militar; c)-ter residência e domicílio
na sede do distrito ou da comarca, conforme o caso; d)-ter escolaridade
correspondente ao segundo grau; e)-ter bons antecedentes e não ser
filiado a partido político (art. 116).
O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o
Juiz de Direito Diretor do Fórum da circunscrição onde for servir (art.
117).
II
AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 118 e ss do CODJPR).
O novo Código alterou a denominação dos Serventuários do Foro
Extrajudicial. Passam a ser chamados de “AGENTES DELEGADOS DO
FORO EXTRAJUDICIAL” (são os titulares).
Segundo os artigos 118 a 120 do novo estatuto, é de se observar que
Servidores (Auxiliares) da Justiça constituem o gênero, do qual são espécies:
Funcionários da Justiça, Serventuários do foro judicial e Agentes delegados do
foro extrajudicial.
De se relembrar que o serventuário do foro judicial é o TITULAR do
Ofício.
Devem ser bem observadas as penas que podem ser aplicadas aos
auxiliares da justiça, bem assim os prazos prescricionais.
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III.
DIVISÃO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DO PARANÁ .
Seções Judiciárias, Comarcas, FOROS REGIONAIS, Municípios e Distritos
(art. 214). Ou seja: os foros regionais se incluem, doravante, nas
unidades de divisão judiciária do Estado do Paraná, porque foi criada a
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que possui foros
regionais.
Por equívoco legislativo, o § 1º do art. 214 estabelece que as Seções
Judiciárias são integradas somente por grupos de comarcas. Mas o art.
223, “caput”, é que está correto: Seções Judiciárias constituem
agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas.
A-COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA:
Essa a grande novidade do novo Código, cujo efeito prático ainda não
foi constatado. Trata-se de comarca de entrância final (não foi criada
entrância especial). Nossas comarcas se classificam em entrância inicial,
entrância intermediária e entrância final.
Observação importante: a Lei 16.027, de 19.12.08, excluiu os Foros
Regionais de Bocaiúva do Sul e de Rio Branco do Sul da CRMC,
reclassificando-as em comarca de entrância inicial e intermediária,
respectivamente. Mas a mesma lei, em artigo seguinte, manteve esses
Foros na CRMC, alterando apenas sua classificação. A contradição é
evidente.
B
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS, VARAS E DISTRITOS
O art. 216 do CODJPR estabelece os requisitos para a criação e para a
instalação das comarcas. Observe que são momentos distintos: criação
e, depois, instalação.
b.1 CRIAÇÃO DE UMA COMARCA: São requisitos para a criação de uma
comarca:
a) cidade-sede de município; b) população não inferior a trinta mil
(30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000)
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eleitores; c) existência de renda tributária significativa do
desenvolvimento econômico do município ou da microrregião,
que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação
de municípios no Estado; d) movimento forense anual, nos
municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à
distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que
for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos
processos.
Depois de criada, será instalada. São requisitos para a INSTALAÇÃO DE
UMA COMARCA: a) existência de edifícios públicos apropriados ao
Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da
indispensável segurança e em condições de abrigar presos; b)
existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de
Direito e do Promotor de Justiça; c) preenchimento de todos os cargos
judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de
seis (6) meses.
Observações: a)-os requisitos para a criação de uma comarca poderão
ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de
origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária; b)-a
comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos
requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no
parágrafo anterior.
B.2
CRIAÇÃO DE VARA: Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos
requisitos para a criação e instalação de uma comarca, no que couber, a
ocorrência das seguintes condições: a) se vara cível, um mínimo de
quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as
execuções não-embargadas; b) se criminal, um mínimo de duzentos
(200) processos por ano.
Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800)
feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e
execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, os procedimentos
consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais,
o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à CorregedoriaGeral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova
unidade judicial No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a
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soma dos processos-crime com os cíveis para os fins dessa
comunicação.
B.3 CRIAÇÃO DE DISTRITO JUDICIÁRIO:
Para a criação de Distrito Judiciário, exige-se a preexistência de Distrito
Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000)
habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos
(1.500) eleitores.
Destaques elaborados por José Maurício Pinto de Almeida. Disciplina
“Organização Judiciária”. Curso “Professor Luiz Carlos”. Julho de
2009.
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organização e divisão judiciárias do paraná. destaques.