ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO PARANÁ. DESTAQUES. JUDICIÁRIAS I. COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÕES R COMPETÊNCIA ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ: DO DOS Os órgãos do PJ do PR estão previstos no art. 2º do CODJPR. a)-Tribunal de Justiça; b)-REVOGADO; c)-Tribunais do Júri; d)-Juízes de Direito; e)-Juízes de Direito Substitutos de entrância final; e)-Juízes Substitutos; f)-Juizados Especiais; g)-Juízes de Paz. 1)-TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Tribunal de Justiça tem 120 Desembargadores. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno QUINTO CONSTITUCIONAL. Um quinto das vagas do TJ é preenchido pelo quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público). V. art. 94 da Const. Federal. Os Desembargadores do quinto constitucional são nomeados pelo Governador do Estado (única exceção, hoje, de nomeação de magistrado pelo Executivo), após a escolha de um dos componentes da lista tríplice que lhe é encaminhada pelo TJPR; o Tribunal de Justiça elabora a lista tríplice a partir de uma lista sêxtupla encaminhada “pelos órgãos de representação das respectivas classes” (art. 94, “caput”, da CF). Segundo o par. ún. do art. 94 da CF, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”. Pelo novo CODJPR, a cúpula do Tribunal de Justiça aumentou de três (3) para cinco (5) membros. Foram criados os cargos de 2º Vice1 presidente e o de Corregedor Adjunto. Está ela assim composta: PRESIDENTE, 1º E 2º VICES-PRESIDENTES, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR ADJUNTO. HÁ ALTERAÇÃO QUANTO À DENOMINAÇÃO DOS DOIS CORRGEDORES EM TRAMITAÇÃO O CONSELHO DA MAGISTRATURA compõe-se de três (3) membros natos: Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça; e mais quatro (4) desembargadores eleitos (eleição na mesma oportunidade em que a cúpula é eleita; mandato de dois anos). Em suma, o Conselho da Magistratura passa a ser integrado por sete (7) desembargadores (antes, eram oito, e o integravam sempre os dois desembargadores mais modernos). 2)- TRIBUNAIS DO JÚRI. Nas comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, o Presidente do Tribunal do Júri será o juiz da 1ª Vara Criminal. [Art. 52. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e o outro, Juiz Presidente.] 3)-JUÍZES SUBSTITUTOS E JUÍZES DE DIREITO Inicia-se a carreira da magistratura como Juiz Substituto. Independentemente de ter exercido dois (2) anos a judicatura, e havendo vaga, pode o Juiz Substituto ser nomeado Juiz de Direito (“Juiz Titular”). Consoante o art. 33 do CODJPR, o Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes. E caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva. AUDITORIA MILITAR: A Justiça Militar será exercida:I - pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado; II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição (art. 42/CODJPR). O Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido um Juiz de Direito de entrância final (Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central). 2 VITALICIAMENTO. Confunde-se muito a titularidade na magistratura com vitaliciamento. Para se tornar vitalício, o magistrado de primeiro grau deverá ter exercido dois anos de careira (CF, art. 95, I). Os magistrados que integram os tribunais, inclusive os oriundos de outras carreiras, não estão sujeitos ao período de vitaliciamento; são vitalícios a partir de sua investidura (art. 22, I, LOMAN). Observe-se que o magistrado titular pode não ser vitalício, bastando que tenha assumido a titularidade antes do biênio do estágio probatório. Ou seja: não se pode associar o Substituto a magistrado não-vitalício. A vitaliciedade obedece ao critério temporal (dois anos). Infere-se, assim, que poderá existir Juiz Substituto vitalício, desde que ele continue Substituto depois de se tornar vitalício. Os juízes nãovitalícios não sofrem qualquer restrição de atuação jurisdicional, ou seja: “mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios” (§ 2º do art. 22 da LOMAN) . CLASSIFICAÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO. As comarcas paranaenses são classificadas em três entrâncias (não confundir com “instância”, que se refere a grau jurisdicional): entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. De conseguinte, os juízes se classificam em: a)-Juiz de Direito de entrância inicial; b)-Juiz de Direito de entrância intermediária; e Juiz de Direito de entrância final. Na entrância final, existem três categorias de Juízes de Direito: a)-Juiz de Direito (Titular de Vara), o Juiz de Direito Substituto de entrância final (substituem e/ou auxiliam os titulares) e Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau (substituem os Desembargadores).(V. art. 25 do CODJPR.) OS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU não são classificados como magistrados de segundo grau, mas sim como juízes de entrância final. (V. art. 25 CODJPR). Esses cargos são preenchidos mediante remoção (e não promoção). O cargo de Juiz Substituto de Segundo Grau não é degrau da carreira; ou seja: o juiz de final, para alcançar o Tribunal de Justiça, não precisa ter exercido esse cargo. Interessante se observe que, pela vez primeira, o nosso CODJPR, em seu art. 25 (inc. IV) faz distinção mais clara de nomenclatura aos Juízes de Direito Substitutos de entrância final: os de PRIMEIRO GRAU e os de SEGUNDO GRAU. 3 4)-JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 4.1-ESTRUTURA DO SISTEMA Integram o Sistema dos Juizados Especiais (art. 56/CODJPR): I-Conselho de Supervisão; II-Turmas Recursais; III-Juizados Especiais Cíveis; IV-Juizados Especiais Criminais. 4.2-CONSELHO DE SUPERVISÃO. Composição (art. 57/CODJPR) I-Presidente do Tribunal de Justiça; II-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; III-Corregedor de Justiça; IV-um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; V-um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; VI-um Juiz Presidente de Turma Recursal CODJPR: “Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes”. 4.3-TURMAS RECURSAIS Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais. 4.4-JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS: Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau. Em cada 4 unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, atividades que são reputadas como de serviço público relevante, podendo aos leigos e conciliadores ser atribuído valor pecuniário pela prestação de serviços (o que não significa vínculo empregatício). (v. arts. 61 e 61 do COSJPR). As unidades jurisdicionais do JE funcionarão em todas as comarcas (art. 63). O cargo de Secretário é privativo de Bacharel em Direito (art. 63, § 2º). Nas intermediárias com mais de uma vara, o CS fixará a competência atinente aos JE (art. 65). COMPETÊNCIA: Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis competem, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais competem, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei (ver ressalvas no art. 64 do CODJPR). 4.4-FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Podem funcionar descentralizadamente em unidades instaladas em Distritos Judiciários e também nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante (art. 66). As unidades jurisdicionais cíveis e criminais do JE poderão funcionar no período noturno (art. 67). O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau, não dependerá de taxas, custas ou outras despesas (art. 69). Isso já não ocorre para recorrer, que incluem as despesas de primeiro grau (art. 69, § 1º). 5-JUÍZES DE PAZ A Const. Federal de 1988 previu a criação da Justiça de Paz, remunerada, “composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”. 5 Todavia, no Paraná, o sistema de eleição da CF ainda não foi implantado. Consoante o art. 115 do CODJPR, “a justiça de paz será cidadãos com competência para celebrar casamentos, ofício ou em face de impugnação apresentada, o habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras jurisdicional”. composta de verificar, de processo de sem caráter Na celebração do casamento, o Juiz de Paz usará faixa verde e amarela de 10 cm de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo (art. 115, par. ún.). Em cada distrito das comarcas de inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, que reúnam os seguintes requisitos: a)-cidadania brasileira e maioridade civil; b)-gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar; c)-ter residência e domicílio na sede do distrito ou da comarca, conforme o caso; d)-ter escolaridade correspondente ao segundo grau; e)-ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político (art. 116). O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum da circunscrição onde for servir (art. 117). II AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 118 e ss do CODJPR). O novo Código alterou a denominação dos Serventuários do Foro Extrajudicial. Passam a ser chamados de “AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL” (são os titulares). Segundo os artigos 118 a 120 do novo estatuto, é de se observar que Servidores (Auxiliares) da Justiça constituem o gênero, do qual são espécies: Funcionários da Justiça, Serventuários do foro judicial e Agentes delegados do foro extrajudicial. De se relembrar que o serventuário do foro judicial é o TITULAR do Ofício. Devem ser bem observadas as penas que podem ser aplicadas aos auxiliares da justiça, bem assim os prazos prescricionais. 6 III. DIVISÃO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DO PARANÁ . Seções Judiciárias, Comarcas, FOROS REGIONAIS, Municípios e Distritos (art. 214). Ou seja: os foros regionais se incluem, doravante, nas unidades de divisão judiciária do Estado do Paraná, porque foi criada a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que possui foros regionais. Por equívoco legislativo, o § 1º do art. 214 estabelece que as Seções Judiciárias são integradas somente por grupos de comarcas. Mas o art. 223, “caput”, é que está correto: Seções Judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas. A-COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: Essa a grande novidade do novo Código, cujo efeito prático ainda não foi constatado. Trata-se de comarca de entrância final (não foi criada entrância especial). Nossas comarcas se classificam em entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. Observação importante: a Lei 16.027, de 19.12.08, excluiu os Foros Regionais de Bocaiúva do Sul e de Rio Branco do Sul da CRMC, reclassificando-as em comarca de entrância inicial e intermediária, respectivamente. Mas a mesma lei, em artigo seguinte, manteve esses Foros na CRMC, alterando apenas sua classificação. A contradição é evidente. B CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS, VARAS E DISTRITOS O art. 216 do CODJPR estabelece os requisitos para a criação e para a instalação das comarcas. Observe que são momentos distintos: criação e, depois, instalação. b.1 CRIAÇÃO DE UMA COMARCA: São requisitos para a criação de uma comarca: a) cidade-sede de município; b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) 7 eleitores; c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado; d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos. Depois de criada, será instalada. São requisitos para a INSTALAÇÃO DE UMA COMARCA: a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos; b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça; c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses. Observações: a)-os requisitos para a criação de uma comarca poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária; b)-a comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior. B.2 CRIAÇÃO DE VARA: Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos para a criação e instalação de uma comarca, no que couber, a ocorrência das seguintes condições: a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas; b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano. Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, os procedimentos consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à CorregedoriaGeral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a 8 soma dos processos-crime com os cíveis para os fins dessa comunicação. B.3 CRIAÇÃO DE DISTRITO JUDICIÁRIO: Para a criação de Distrito Judiciário, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores. Destaques elaborados por José Maurício Pinto de Almeida. Disciplina “Organização Judiciária”. Curso “Professor Luiz Carlos”. Julho de 2009. 9