Estado de Mato Grosso Assembléia Legislativa Despacho Protocolo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ________________ N.º _____/2012 Autora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Oficio nº 5019/2012/PRES Cuiabá, em 24 de abril de 2012. À Sua Excelência o Senhor Deputado José Geraldo Riva Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para as providências pertinentes, o anteprojeto de Lei Complementar devidamente aprovado pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 23 de abril de 2012. Seu texto dispõe sobre o subsídio do Juiz Substituto do Poder Judiciário de Mato Grosso. Atenciosamente, Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Lei Complementar nº de de de 2012. Autor: Tribunal de Justiça Dispõe sobre o subsídio do Juiz Substituto do Poder Judiciário de Mato Grosso. ASSEMBLEIA LEGISATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O subsidio do Juiz Substituto correspondera a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Juiz de Direito de 1ª Entrância ou Entrância Inicial. Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o art.20 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ____ de ________ de 2012. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAÇÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO JUIZ SUBSTITUTO DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. MENSAGEM Esta proposição tem por objeto revogar o art. 20 da Lei Complementar nº 2070/2007, a fim de reduzir a diferença remuneratória entre os juizes substitutos e os juizes de direito da 1ª entrância de 20% para 5%, como ocorre nas categorias da carreira da magistratura, bem como conceder aos primeiros as verba indenizatórias e o auxílio para aquisição de obras técnicas, concedidos a todos os juizes vitalícios deste Estado. A fundamentação utilizada é de que a referida norma impõe “distinção entre magistrado que, de fato e de direito, possuem os mesmos direitos e prerrogativas, com a única diferença de não possuírem a vitaliciedade decorrente do fim do estágio probatório”. Em algumas unidades federadas do país existe essa desigualdade remuneratória entre juizes de direito da primeira entrância e juizes substitutos, a exemplo dos Tribunais de Rondônia, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Por outro lado, a Constituição Federal estabelece no art. 93, inciso V, que valor do subsidio para cada categoria de magistrado será fixado com a diferença não superior a 10%, nem inferior a 5%. E a Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe da mesma forma. Confira-se: “Art. 92 A Lei da Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios: (...) VIII – o subsidio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a titulo nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III Capitulo V, Título III, desta Constituição.” Uma vez que a diferença remuneratória entre as instâncias (Desembargadores e Juizes da Entrância Especial) e as entrâncias de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário de Mato Grosso é de cinco por cento, esse percentual também deve ser aplicado entre os juizes substitutos e os juizes de direito da primeira entrância. Os juizes substitutos também devem receber as indenizações e o auxilio para aquisição de obras técnicas, já que, apesar de eles não serem vitalícios, exercem plena jurisdição na Comarca ou Vara, com os mesmos encargos. Logo, não há justificativa para não serem beneficiados com essas verbas. Atualmente existe disponibilidade orçamentária para implementar essa mudança, como mostram as simulações realizadas pela Coordenadoria de Planejamento (fls.22/33). Por essas razões, apresento a essa Assembléia Legislativa o projeto de lei complementar em anexo, para fixar o subsídio do juiz substituto em 95% (noventa e cinco por cento), com as vantagens das verbas indenizatórias e de auxílio para aquisição de obras técnicas, já aprovado pelo Tribunal Pleno. Cuiabá, 24 de abril de 2012. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça