Estado de Mato Grosso
Assembléia Legislativa
Despacho
Protocolo
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
________________
N.º _____/2012
Autora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oficio nº 5019/2012/PRES
Cuiabá, em 24 de abril de 2012.
À Sua Excelência o Senhor
Deputado José Geraldo Riva
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para as providências pertinentes, o anteprojeto de
Lei Complementar devidamente aprovado pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 23 de abril de
2012.
Seu texto dispõe sobre o subsídio do Juiz Substituto do Poder Judiciário de Mato
Grosso.
Atenciosamente,
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Lei Complementar nº
de
de
de 2012.
Autor: Tribunal de Justiça
Dispõe sobre o subsídio do Juiz
Substituto do Poder Judiciário de Mato
Grosso.
ASSEMBLEIA LEGISATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsidio do Juiz Substituto correspondera a 95% (noventa e cinco por
cento) do subsídio do Juiz de Direito de 1ª Entrância ou Entrância Inicial.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, em especial o art.20 e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 270/2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ____ de ________ de 2012.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAÇÃO DE MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE
SOBRE O SUBSÍDIO DO JUIZ SUBSTITUTO DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO.
MENSAGEM
Esta proposição tem por objeto revogar o art. 20 da Lei Complementar nº
2070/2007, a fim de reduzir a diferença remuneratória entre os juizes substitutos e os juizes de
direito da 1ª entrância de 20% para 5%, como ocorre nas categorias da carreira da magistratura, bem
como conceder aos primeiros as verba indenizatórias e o auxílio para aquisição de obras técnicas,
concedidos a todos os juizes vitalícios deste Estado.
A fundamentação utilizada é de que a referida norma impõe “distinção entre
magistrado que, de fato e de direito, possuem os mesmos direitos e prerrogativas, com a única
diferença de não possuírem a vitaliciedade decorrente do fim do estágio probatório”.
Em algumas unidades federadas do país existe essa desigualdade remuneratória
entre juizes de direito da primeira entrância e juizes substitutos, a exemplo dos Tribunais de
Rondônia, Santa Catarina e Rio de Janeiro.
Por outro lado, a Constituição Federal estabelece no art. 93, inciso V, que valor do
subsidio para cada categoria de magistrado será fixado com a diferença não superior a 10%, nem
inferior a 5%. E a Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe da mesma forma. Confira-se:
“Art. 92 A Lei da Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de
Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a
divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:
(...)
VIII – o subsidio dos Magistrados será fixado com diferença não
superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra
instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a titulo
nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as
disposições contidas na Seção III Capitulo V, Título III, desta
Constituição.”
Uma vez que a diferença remuneratória entre as instâncias (Desembargadores e
Juizes da Entrância Especial) e as entrâncias de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário de
Mato Grosso é de cinco por cento, esse percentual também deve ser aplicado entre os juizes
substitutos e os juizes de direito da primeira entrância.
Os juizes substitutos também devem receber as indenizações e o auxilio para
aquisição de obras técnicas, já que, apesar de eles não serem vitalícios, exercem plena jurisdição na
Comarca ou Vara, com os mesmos encargos. Logo, não há justificativa para não serem beneficiados
com essas verbas.
Atualmente existe disponibilidade orçamentária para implementar essa mudança,
como mostram as simulações realizadas pela Coordenadoria de Planejamento (fls.22/33).
Por essas razões, apresento a essa Assembléia Legislativa o projeto de lei
complementar em anexo, para fixar o subsídio do juiz substituto em 95% (noventa e cinco por
cento), com as vantagens das verbas indenizatórias e de auxílio para aquisição de obras técnicas, já
aprovado pelo Tribunal Pleno.
Cuiabá, 24 de abril de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Download

Proposição