TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO No 15010800
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DA ROSA NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 135ª ZONA
-------------------------------------------------------------------------------------------------Recurso. Impugnação a registro de
candidatura. Presidente de sindicato.
Desincompatibilização
intempestiva.
Impugnação
julgada
procedente.
Indeferimento do registro.
O recorrente, na espécie, permaneceu no
exercício do cargo além do prazo
exigido pela Lei Complementar
nº 64/90, art. 1º, inciso VII, letra “a”, c/c
o inciso II, letra “g”.
Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao presente recurso,
nos termos do voto da Relatora, conforme as notas taquigráficas inclusas,
vencido o eminente Dr. Pedro Celso Dal Prá.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Desembargadores José Eugênio Tedesco - Presidente - e Clarindo Favretto e Drs.
Isaac Alster, Érgio Roque Menine e Pedro Celso Dal Prá, bem como o
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Procurador Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2000.
Dra. Luiza Dias Cassales,
Relatora.
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PROCESSO No 15010800
RELATORA: DRA. LUIZA DIAS CASSALES
SESSÃO DE 28-08-2000
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou
impugnação ao registro da candidatura de JOÃO FRANCISCO DA ROSA
NETO, porque o impugnado licenciou-se do cargo de Presidente do
Sindicato dos Municipários de Santa Maria apenas três meses antes do
pleito, contrariando o que dispõe o parágrafo 9º do art. 14 da Constituição
Federal, c/c o artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
O impugnado foi devidamente notificado e apresentou sua
contestação. Em preliminar, levantou a ilegitimidade do noticiante e, no
mérito, alegou, em suma, que o sindicato do qual era presidente optou por
não receber recursos provenientes de contribuições compulsórias impostas
pelo Poder Público e, muito menos, recursos provenientes ou repassados
pela Previdência Social, não mantendo em sua contabilidade qualquer
rubrica para a entrada desse tipo de recurso, tendo em vista que apenas
recolhe contribuições voluntárias de seus associados. Juntou documentos.
A r. sentença julgou procedente a impugnação, para o fim de
declarar inelegível o candidato JOÃO FRANCISCO DA ROSA NETO, e,
conseqüentemente, indeferir o pedido de registro de sua candidatura, na
forma do artigo 1º, inciso VII, letra “a”, c/c o inciso II, “g”, da Lei
Complementar nº 64/90, porque é certo que a entidade recebe o repasse de
contribuição compulsória instituída pelo Poder Público e por ele
arrecadado, mediante desconto mensal na folha de pagamento dos
funcionários associados.
Da r. sentença apelou o impugnado. Em suas razões de
recurso, reafirma os termos da contestação. Aduz que os não-associados
não descontam a contribuição sindical.
A douta Promotora Eleitoral apresentou contra-razões
Pondera que a Lei Complementar nº 64/90 não exige que o dinheiro para
manter o sindicato saia diretamente dos cofres públicos, bastando que a
contribuição seja imposta pelo Poder Público. A Lei dispõe que todo o
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sindicalizado deverá contribuir, obrigatoriamente, para o órgão sindical a
que estiver filiado, e, no caso de Santa Maria, essa contribuição
compulsória é descontada em folha do servidor associado.
Nesta Corte, o douto Procurador Regional Eleitoral opina
pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
É o relatório.
(Produziu sustentação oral, pelo recorrente, o Bel. Gilberto Souza dos Santos.)
Des. José Eugênio Tedesco:
Com a palavra o Dr. Procurador Regional Eleitoral.
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino:
Sr. Presidente,
Srs. Juízes,
Dr. Gilberto Souza dos Santos, digno advogado do recorrente:
Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral havia
encaminhado parecer no sentido do desprovimento do recurso.
Reexaminando, porém, a matéria, inclusive com base em outros recursos,
referentes a dirigentes sindicais, procurando atentar bem para a nova
realidade que surge com a Constituição de 88, a Procuradoria Regional
Eleitoral fez questão de encaminhar uma manifestação escrita de
retificação do parecer anterior, pelo provimento do recurso.
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VOTOS
O recurso é tempestivo e foi interposto por advogado
devidamente habilitado, motivo pelo qual merece ser conhecido.
A preliminar de ilegitimidade do noticiante por não pertencer
a partido político não pode prosperar. Qualquer pessoa tem o poder/dever
de noticiar atos ou fatos ilegais. Caberá à autoridade examinar a notícia e
decidir sobre o destino a ser a ela dado.
No mérito, ficou devidamente comprovado, pelos
documentos juntados pelo próprio impugnado, que a contribuição
compulsória devida por seus associados é descontada em folha de
pagamento. Certo é, e nem poderia ser diferente, que os não-associados
nada contribuem. Em se tratando de entidades sindicais, devem ser
diferenciadas as contribuições sindicais - que são obrigatórias a todos os
sindicalizados - das contribuições assistenciais, que não têm caráter
obrigatório. Essa distinção não fez o recorrente, o que motivou sua
permanência na Presidência do Sindicato dos Municipários de Santa Maria
além do prazo exigido pela Lei Complementar nº 64/90 e, inclusive pela
orientação desta Corte, ao responder consulta feita em tese, no sentido de
que os dirigentes sindicais, para se candidatarem, deverão
desincompatibilizar-se quatro meses antes do pleito. (Processo
nº 22005300, de 06-06-2000).
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É o voto
Dr. Isaac Alster:
Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora.
Dr. Érgio Roque Menine:
Acompanho a Relatora.
Dr. Pedro Celso Dal Prá:
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Sr. Presidente,
Eminentes Juízes,
Sr. Procurador Regional Eleitoral,
Dr. Gilberto Souza dos Santos, que procedeu à sustentação oral:
Tenho que a posição da eminente Relatora está
absolutamente correta, só que, no caso presente, há demonstração nos
autos de que não há uma contribuição compulsória. O sindicato de Santa
Maria não impõe nenhum tipo de ônus aos seus associados. De maneira
que, em tais condições, eu veria descaracterizada a necessidade de
desincompatibilização, sabendo-se que existe, hoje, a liberdade de se filiar
ou não ao sindicato. Sabendo-se, ainda, que, no caso em julgamento, essa
liberdade também existe quanto às contribuições, não vejo presente aquela
vinculação que tornaria obrigatória a desincompatibilização para concorrer
ao pleito, já que a atuação do sindicato está distante dos órgãos em relação
aos quais o legislador exigiu o afastamento do cargo. No caso presente,
penso que a associação mais se caracterizaria como de nível privado, dada
a facultatividade das contribuições e, ainda, conhecida a liberdade de
associação ou não, consagrada na Constituição.
Por esses singelos fundamentos, Sr. Presidente, pedindo
vênia à eminente Relatora, ao Dr. Érgio e ao Dr. Isaac, acolho as razões do
eminente Procurador Regional Eleitoral para dar provimento ao recurso.
Des. Clarindo Favretto:
Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora,
negando provimento ao recurso.
DECISÃO
Por maioria, vencido o Dr. Pedro Celso Dal Prá, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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