TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO No 15010800 PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DA ROSA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 135ª ZONA -------------------------------------------------------------------------------------------------Recurso. Impugnação a registro de candidatura. Presidente de sindicato. Desincompatibilização intempestiva. Impugnação julgada procedente. Indeferimento do registro. O recorrente, na espécie, permaneceu no exercício do cargo além do prazo exigido pela Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso VII, letra “a”, c/c o inciso II, letra “g”. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora, conforme as notas taquigráficas inclusas, vencido o eminente Dr. Pedro Celso Dal Prá. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargadores José Eugênio Tedesco - Presidente - e Clarindo Favretto e Drs. Isaac Alster, Érgio Roque Menine e Pedro Celso Dal Prá, bem como o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Procurador Regional Eleitoral. Porto Alegre, 28 de agosto de 2000. Dra. Luiza Dias Cassales, Relatora. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO No 15010800 RELATORA: DRA. LUIZA DIAS CASSALES SESSÃO DE 28-08-2000 -------------------------------------------------------------------------------------------------- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou impugnação ao registro da candidatura de JOÃO FRANCISCO DA ROSA NETO, porque o impugnado licenciou-se do cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Santa Maria apenas três meses antes do pleito, contrariando o que dispõe o parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. O impugnado foi devidamente notificado e apresentou sua contestação. Em preliminar, levantou a ilegitimidade do noticiante e, no mérito, alegou, em suma, que o sindicato do qual era presidente optou por não receber recursos provenientes de contribuições compulsórias impostas pelo Poder Público e, muito menos, recursos provenientes ou repassados pela Previdência Social, não mantendo em sua contabilidade qualquer rubrica para a entrada desse tipo de recurso, tendo em vista que apenas recolhe contribuições voluntárias de seus associados. Juntou documentos. A r. sentença julgou procedente a impugnação, para o fim de declarar inelegível o candidato JOÃO FRANCISCO DA ROSA NETO, e, conseqüentemente, indeferir o pedido de registro de sua candidatura, na forma do artigo 1º, inciso VII, letra “a”, c/c o inciso II, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, porque é certo que a entidade recebe o repasse de contribuição compulsória instituída pelo Poder Público e por ele arrecadado, mediante desconto mensal na folha de pagamento dos funcionários associados. Da r. sentença apelou o impugnado. Em suas razões de recurso, reafirma os termos da contestação. Aduz que os não-associados não descontam a contribuição sindical. A douta Promotora Eleitoral apresentou contra-razões Pondera que a Lei Complementar nº 64/90 não exige que o dinheiro para manter o sindicato saia diretamente dos cofres públicos, bastando que a contribuição seja imposta pelo Poder Público. A Lei dispõe que todo o 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. n o 15010800 sindicalizado deverá contribuir, obrigatoriamente, para o órgão sindical a que estiver filiado, e, no caso de Santa Maria, essa contribuição compulsória é descontada em folha do servidor associado. Nesta Corte, o douto Procurador Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e seu improvimento. É o relatório. (Produziu sustentação oral, pelo recorrente, o Bel. Gilberto Souza dos Santos.) Des. José Eugênio Tedesco: Com a palavra o Dr. Procurador Regional Eleitoral. Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino: Sr. Presidente, Srs. Juízes, Dr. Gilberto Souza dos Santos, digno advogado do recorrente: Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral havia encaminhado parecer no sentido do desprovimento do recurso. Reexaminando, porém, a matéria, inclusive com base em outros recursos, referentes a dirigentes sindicais, procurando atentar bem para a nova realidade que surge com a Constituição de 88, a Procuradoria Regional Eleitoral fez questão de encaminhar uma manifestação escrita de retificação do parecer anterior, pelo provimento do recurso. 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos VOTOS O recurso é tempestivo e foi interposto por advogado devidamente habilitado, motivo pelo qual merece ser conhecido. A preliminar de ilegitimidade do noticiante por não pertencer a partido político não pode prosperar. Qualquer pessoa tem o poder/dever de noticiar atos ou fatos ilegais. Caberá à autoridade examinar a notícia e decidir sobre o destino a ser a ela dado. No mérito, ficou devidamente comprovado, pelos documentos juntados pelo próprio impugnado, que a contribuição compulsória devida por seus associados é descontada em folha de pagamento. Certo é, e nem poderia ser diferente, que os não-associados nada contribuem. Em se tratando de entidades sindicais, devem ser diferenciadas as contribuições sindicais - que são obrigatórias a todos os sindicalizados - das contribuições assistenciais, que não têm caráter obrigatório. Essa distinção não fez o recorrente, o que motivou sua permanência na Presidência do Sindicato dos Municipários de Santa Maria além do prazo exigido pela Lei Complementar nº 64/90 e, inclusive pela orientação desta Corte, ao responder consulta feita em tese, no sentido de que os dirigentes sindicais, para se candidatarem, deverão desincompatibilizar-se quatro meses antes do pleito. (Processo nº 22005300, de 06-06-2000). Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto Dr. Isaac Alster: Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora. Dr. Érgio Roque Menine: Acompanho a Relatora. Dr. Pedro Celso Dal Prá: 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. n o 15010800 Sr. Presidente, Eminentes Juízes, Sr. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Gilberto Souza dos Santos, que procedeu à sustentação oral: Tenho que a posição da eminente Relatora está absolutamente correta, só que, no caso presente, há demonstração nos autos de que não há uma contribuição compulsória. O sindicato de Santa Maria não impõe nenhum tipo de ônus aos seus associados. De maneira que, em tais condições, eu veria descaracterizada a necessidade de desincompatibilização, sabendo-se que existe, hoje, a liberdade de se filiar ou não ao sindicato. Sabendo-se, ainda, que, no caso em julgamento, essa liberdade também existe quanto às contribuições, não vejo presente aquela vinculação que tornaria obrigatória a desincompatibilização para concorrer ao pleito, já que a atuação do sindicato está distante dos órgãos em relação aos quais o legislador exigiu o afastamento do cargo. No caso presente, penso que a associação mais se caracterizaria como de nível privado, dada a facultatividade das contribuições e, ainda, conhecida a liberdade de associação ou não, consagrada na Constituição. Por esses singelos fundamentos, Sr. Presidente, pedindo vênia à eminente Relatora, ao Dr. Érgio e ao Dr. Isaac, acolho as razões do eminente Procurador Regional Eleitoral para dar provimento ao recurso. Des. Clarindo Favretto: Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, negando provimento ao recurso. DECISÃO Por maioria, vencido o Dr. Pedro Celso Dal Prá, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 5