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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
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Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e no Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005,
resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 1o Os processos seletivos do Programa Universidade
para Todos - ProUni compreenderão as seguintes etapas:
I - inscrição dos estudantes;
II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas Instituições de Educação Superior - IES, nas chamadas
regulares;
III - manifestação de interesse dos estudantes para participação na lista de espera do ProUni; e
IV - comparecimento dos estudantes participantes da lista de
espera do ProUni nas instituições para comprovação de informações.
§ 1o A Secretaria de Educação Superior - SESu definirá, a
cada processo seletivo do ProUni, o número de chamadas regulares,
cronograma e demais procedimentos por meio de edital, doravante
denominado Edital SESu.
§ 2o Considera-se chamada regular aquela realizada por meio
do Sistema Informatizado do ProUni - SisProUni, excetuando-se os
procedimentos referentes à lista de espera.
§ 3o É facultada às IES participantes do ProUni a aplicação
de eventual processo próprio de seleção, de acordo com o disposto no
art. 14.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2o As inscrições para participação nos processos seletivos do ProUni serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico
na página do ProUni na internet em período e endereço especificados
no Edital SESu.
Art. 3o Somente poderá se inscrever nos processos seletivos
do ProUni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso
superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio
- Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo
do ProUni e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública;
II - tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
III - tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de
bolsista integral da respectiva instituição;
IV - seja pessoa com deficiência;
V - seja professor da rede pública de ensino, no efetivo
exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de
pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art.
3o do Decreto no 5.493, de 2005.
Parágrafo único. O estudante que atenda somente à condição
disposta no inciso V poderá se inscrever apenas a bolsas do ProUni
nos cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica.
Art. 4o O estudante com deficiência ou que se autodeclarar
indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas
conforme o inciso II e § 1o do art. 7o da Lei no 11.096, de 2005.
Art. 5o As inscrições dos estudantes às bolsas reservadas na
forma do art. 12 da Lei no 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto no
5.493, de 2005, serão efetuadas exclusivamente pelo coordenador do
ProUni em módulo específico do Sistema Informatizado do ProUni SisProUni, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas.
§ 1o O estudante referido no caput deverá optar por concorrer
às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas de que trata o art. 4o ou àquelas destinadas à ampla concorrência.
§ 2o A pré-seleção às bolsas referidas no caput será efetuada
consoante o disposto no § 4o do art. 12, devendo o estudante atender
aos demais critérios de elegibilidade, assim como todos os procedimentos e prazos do processo seletivo do ProUni.
Art. 6o A inscrição no processo seletivo do ProUni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos
§§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 11.096, de 2005, podendo o estudante
se inscrever a bolsas:
I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio; ou
II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. Os limites de renda referidos no caput não
se aplicam aos estudantes referidos no inciso V do art. 3o, no caso
especificado em seu respectivo parágrafo único.
Art. 7o Para efetuar sua inscrição o estudante deverá, obrigatoriamente, informar:
I - seu número de inscrição e senha cadastrada no Enem
referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do
ProUni;
II - endereço de e-mail válido, ao qual o Ministério da
Educação - MEC poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do
ProUni, bem como outras informações julgadas pertinentes;
III - em ordem de preferência, até duas opções de IES, local
de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponíveis conforme
sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios
referidos nos arts. 3o e 6o; e
IV - modalidade de concorrência.
§ 1o É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma
modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno na mesma
instituição de ensino e local de oferta.
§ 2o A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e
recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de
que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao estudante, conforme
instruções disponíveis na página eletrônica do ProUni na internet.
§ 3o O MEC não se responsabilizará por inscrição não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores,
falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos
que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situação de sua inscrição, inclusive,
certificar-se de que realizou todos os procedimentos necessários à sua
efetivação.
§ 4o Os eventuais comunicados referidos no inciso II terão
caráter complementar, não afastando a responsabilidade do estudante
de se manter informado pelos meios referidos no art. 16.
Art. 8o É vedada a inscrição de estudante:
I - cuja nota obtida no Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni, calculada conforme
o disposto no § 1o do art.12, seja inferior a quatrocentos e cinquenta
pontos; e
II - cuja nota na redação do Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do ProUni seja igual a zero.
Art. 9o A inscrição do estudante no processo seletivo do
ProUni implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto
nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;
II - o consentimento na utilização e divulgação de suas notas
no Enem e das informações prestadas no referido Exame, inclusive
aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os
dados referentes à sua inscrição no ProUni;
III - a utilização e divulgação das informações constantes nos
documentos referidos no art. 18 e expressa concordância quanto à
apresentação dos documentos ali referidos; e
IV - a divulgação às IES das informações prestadas pelo
estudante.
Art. 10. O MEC disponibilizará ao estudante, por meio da
página eletrônica do ProUni e em caráter exclusivamente informativo,
a nota de corte para cada tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de
concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.
§ 1o Durante o período de inscrição o estudante poderá
alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.
§ 2o A pré-seleção no processo seletivo do ProUni será
realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo
estudante, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal
per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar
a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente
ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou
tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas
moradoras em um mesmo domicílio.
§ 1o A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de
acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por
todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante,
levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto
no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante.
§ 2o No cálculo referido no inciso I serão computados os
rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 3o Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo
anterior:
I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de
decisão judicial;
II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e
Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes
nele unificados;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015010500127
ISSN 1677-7042
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d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de
transferência de renda destinados à população atingida por desastres,
residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação
de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda
implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão
alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 4o Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio
estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que
suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.
§ 5o Será reprovado o estudante que informar grupo familiar
com o qual não compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário
do coordenador do ProUni, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar
do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no inciso
II.
§ 6o O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-SELEÇÃO
Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos nos processos
seletivos do ProUni considerará suas notas obtidas nas provas do
Enem referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo
do ProUni.
§ 1o A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no
processo seletivo do ProUni será a média aritmética das notas obtidas
nas provas do Enem de que trata o caput.
§ 2o O estudante será sempre pré-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de
curso, observada a ordem escolhida por ocasião de sua inscrição e o
limite de bolsas disponíveis.
§ 3o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 4o A pré-seleção, observadas as notas referidas no caput, as
opções efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponíveis,
será efetuada de acordo com a seguinte ordem:
I - estudantes inscritos para as bolsas destinadas à reserva
trabalhista, conforme disposto no art. 5o;
II - estudantes inscritos para as bolsas reservadas às pessoas
com deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que
optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 4o; e
III - estudantes inscritos para as bolsas destinadas à ampla
concorrência.
§ 5o As bolsas para as quais não houver estudantes préselecionados nos termos do inciso I do parágrafo anterior serão ofertadas da seguinte forma:
I - bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência;
II - bolsas destinadas à ampla concorrência para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência.
§ 6o As bolsas para as quais não houver estudantes préselecionados nos termos dos incisos I e II do § 4o, observado o
disposto no parágrafo anterior, serão revertidas à ampla concorrência
e ofertadas aos demais estudantes inscritos.
§ 7o A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas
fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20,
bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos
do art. 21.
Art. 13. O MEC divulgará, na data especificada no Edital
SESu, o resultado da pré-seleção.
§ 1o O estudante poderá consultar o resultado das chamadas
regulares na página eletrônica do ProUni na internet.
§ 2o O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de
curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, não participará da chamada seguinte do processo
seletivo, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22.
§ 3o O estudante pré-selecionado em sua segunda opção de
curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, permanecerá concorrendo na chamada seguinte
exclusivamente para o curso que definiu como sua primeira opção,
desde que existam bolsas disponíveis.
§ 4o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do
Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica
no cancelamento automático do Termo anteriormente emitido, referente à segunda opção de curso.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES
Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12, deverão comparecer às respectivas
IES, na data especificada no Edital SESu, para comprovação das
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Portaria Normativa nº 1/2015