PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. Reajusta as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais, e de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada, conforme disposto pela Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014. O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO DE MERCADO, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso I, item m, do Regimento Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 110, de 15 de Setembro de 2009, e considerando o disposto na Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, Considerando a metodologia de cálculo do reajuste das tarifas aeroportuárias estabelecida pela Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014; Considerando memória de cálculo em anexo; e Considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014; DECIDE: Art. 1º Reajustar as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas na Resolução nº 216, de 30 de janeiro de 2012. § 1º As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na referida resolução. § 2º O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 9.825, de 23 de Agosto de 1999, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, instituído pela Lei 7.920, de 7 de setembro de 1989, deverão ser cobrados juntamente com as tarifas. § 3º As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do art. 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT ___________________________________________________________________________ Publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2015, Seção 1, página 2 ANEXO I À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 DAS TARIFAS DE EMBARQUE, CONEXÃO, POUSO E PERMANÊNCIA I – Tarifas Aplicáveis ao Grupo I Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$) Permanência (ton. horas) Pouso Categoria Embarque (pax.) Conexão Pátio de Área de (ton.) manobras estadia 18,13 7,53 5,68 1,1193 0,2398 1ª 14,24 5,92 4,67 0,9137 0,1942 2ª 11,80 4,84 3,53 0,7081 0,1485 3ª 8,15 3,23 1,66 0,3312 0,0685 4ª Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$) Permanência (ton. horas) Pouso Categoria Embarque (pax.) Conexão Pátio de Área de (ton.) manobras estadia 32,09 7,53 15,13 3,0152 0,6168 1ª 26,74 5,92 13,74 2,7525 0,5596 2ª 21,39 4,84 11,80 2,3528 0,4797 3ª 10,70 3,23 5,88 1,1764 0,2398 4ª Tabela 3 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)* Categoria Embarque Internacional 1ª 2ª 3ª 4ª 18,00 15,00 12,00 6,00 * A forma de conversão do adicional será publicada em portaria específica II – Tarifas Aplicáveis ao Grupo II Faixas de PMD (ton.) ATÉ 1 + DE 1 ATÉ 2 + DE 2 ATÉ 4 + DE 4 ATÉ 6 + DE 6 ATÉ 12 + DE 12 ATÉ 24 + DE 24 ATÉ 48 + DE 48 ATÉ 100 + DE 100 ATÉ 200 + DE 200 ATÉ 300 + DE 300 Tabela 4 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$) Valores domésticos Valores internacionais 1ª 92,90 92,90 112,79 228,15 297,16 674,97 1.732,03 2.050,28 3.346,35 5.282,66 8.829,29 Categoria 2ª 3ª 53,34 29,82 53,34 42,50 92,82 73,82 187,62 149,84 244,25 194,05 554,86 441,54 1.424,16 1.135,49 1.685,39 1.340,19 2.750,18 2.619,96 4.340,77 3.435,11 7.256,17 5.752,55 4ª 18,15 25,98 44,49 90,64 116,04 266,16 690,60 804,41 1.326,53 2.010,33 3.399,04 1ª 133,71 133,71 235,33 473,29 623,05 1.406,53 3.158,01 4.289,12 7.128,93 11.345,86 18.782,31 Categoria 2ª 3ª 123,00 69,52 123,00 98,94 211,24 176,49 427,84 352,97 564,23 467,96 1.275,51 1.050,88 2.869,21 2.390,57 3.882,67 3.216,83 6.463,10 5.361,41 10.260,21 8.535,46 16.998,73 14.100,10 4ª 34,77 53,49 90,93 179,16 238,00 537,48 1.216,67 1.636,50 2.738,20 4.361,32 7.201,13 Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$) Valores domésticos Valores internacionais Faixas de PMD (ton.) Categoria Categoria ATÉ 1 + DE 1 ATÉ 2 + DE 2 ATÉ 4 + DE 4 ATÉ 6 + DE 6 ATÉ 12 + DE 12 ATÉ 24 + DE 24 ATÉ 48 + DE 48 ATÉ 100 + DE 100 ATÉ 200 + DE 200 ATÉ 300 + DE 300 1ª 15,36 15,36 15,36 15,36 15,36 22,31 44,70 74,00 167,65 292,31 425,05 2ª 12,55 12,55 12,55 12,55 12,55 18,24 36,59 60,58 137,30 239,43 348,12 3ª 9,74 13,91 13,91 13,91 13,91 13,93 27,89 46,23 104,71 182,55 265,51 4ª 2,75 3,97 3,97 3,97 3,97 6,54 13,01 21,54 48,93 85,13 123,92 1ª 14,45 14,45 14,45 17,37 28,88 58,02 113,15 188,26 425,97 744,99 1.084,05 2ª 13,10 13,10 13,10 14,45 26,22 50,80 102,95 170,87 386,93 675,46 982,44 3ª 7,49 10,96 10,96 13,10 23,25 43,60 88,52 146,26 333,18 579,72 846,32 4ª 3,21 4,55 4,55 5,88 11,50 21,65 44,93 73,80 166,59 289,87 420,35 Tabela 6 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$) Valores domésticos Valores internacionais Faixas de PMD (ton.) Categoria Categoria ATÉ 1 + DE 1 ATÉ 2 + DE 2 ATÉ 4 + DE 4 ATÉ 6 + DE 6 ATÉ 12 + DE 12 ATÉ 24 + DE 24 ATÉ 48 + DE 48 ATÉ 100 + DE 100 ATÉ 200 + DE 200 ATÉ 300 + DE 300 1ª 1,02 1,02 1,02 1,32 2,27 4,44 8,91 14,79 33,49 58,48 84,99 2ª 0,94 0,94 0,94 1,09 1,87 3,62 7,33 12,14 27,45 47,91 69,64 3ª 0,78 1,11 1,11 1,11 1,43 2,82 5,56 9,23 20,96 36,55 53,08 4ª 0,78 1,11 1,11 1,11 1,11 1,32 2,68 4,33 9,78 17,02 24,82 1ª 0,93 0,93 1,87 3,34 5,74 11,36 22,59 37,70 85,56 149,21 217,39 2ª 0,93 0,93 1,74 2,94 5,35 10,29 20,32 33,28 76,75 134,77 197,08 3ª 0,54 0,66 1,47 2,67 4,67 8,83 17,37 29,02 66,71 115,93 168,07 4ª 0,54 0,66 0,66 1,35 2,27 4,55 8,68 14,45 33,28 58,02 84,11 ANEXO II À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada Percentual sobre o valor Períodos de Armazenagem CIF 1º - Até 02 dias úteis 0,55% 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,10% 3º - De 6 a 10 dias úteis 1,65% 4º - De 11 a 20 dias úteis 3,30% Para cada 10 dias úteis ou fração, + 1,65% além do 4º período, até a retirada da mercadoria. Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2. Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada Valor Sobre o Peso Bruto Verificado R$ 0,0358 por quilograma Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais). Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito Períodos de Armazenagem Sobre o Peso Bruto R$ 0,0954 por quilograma 1º - Até 4 dias úteis 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, + R$ 0,0954 por quilograma além do 1º período, até a retirada da mercadoria Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais). 2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos: a. trânsito de TECA para TECA; b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país; c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano; d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial; e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira; f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo3o, da Portaria 219/GC-5/2001; g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento; h. urnas contendo cadáveres ou cinzas; i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA; j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio. 3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC5/2001. Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária Valor Sobre o Peso Bruto Verificado R$ 0,5964 por quilograma Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria. Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico Percentual Períodos de Armazenagem Faixa (R$) sobre o Valor CIF de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,44% de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,22% 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA acima de 80.000,00/kg 0,11% Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0477 por quilograma 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,0477 por quilograma Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no TECA de origem e R$ 2,00 (dois reais) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB 1º Até 45 dias 1,10% 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,20% 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,30% 4º De mais de 120 dias 5,50% (*) Os percentuais não são cumulativos. ANEXO III À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O Anexo II da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, determina o procedimento de reajuste de cada tarifa, justificando a escolha dos parâmetros para o cálculo. Desta forma, esta memória de cálculo se limitará a apresentar apenas os valores e fórmulas utilizados. A tabela a seguir apresenta, de forma resumida, os valores percentuais dos componentes considerados para o cálculo dos reajustes das tarifas publicadas nesta Portaria: Parâmetros considerados no reajuste 2013 Tarifa Embarque, pouso, permanência e preços unificado IPCA 2012 5,84% 2014 2015 Fator X IPCA 2014 Fator X Adicional por Perda de Receita Reajuste % Fator X IPCA 2013 1,95% 5,91% 1,42% 6,41% 1,42% 0,49% 14,21% *2,94% *0,83% 6,41% 1,42% 0,49% 7,62% Conexão Armazenagem e 5,84% 5,91% Capatazia * Valores relativos apenas aos meses de maio a dezembro de 2013. 6,41% 19,28% 1. Histórico dos Índices de Preços ao Consumidor (fonte: IBGE) Variação (%) ANO MÊS NÚMERO ÍNDICE (DEZ 93 = 100) NO 12 MÊS MESES 2011 DEZ 3403,730 0,50 6,50 2012 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 3422,790 3438,190 3445,410 3467,460 3479,940 3482,720 3497,700 3512,040 3532,060 3552,900 3574,220 3602,460 0,56 0,45 0,21 0,64 0,36 0,08 0,43 0,41 0,57 0,59 0,60 0,79 6,22 5,85 5,24 5,10 4,99 4,92 5,20 5,24 5,28 5,45 5,53 5,84 2013 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 3633,440 3655,240 3672,420 3692,620 3706,281 3715,920 3717,030 3725,950 3738,990 3760,300 3780,610 3815,390 0,86 0,60 0,47 0,55 0,37 0,26 0,03 0,24 0,35 0,57 0,54 0,92 6,15 6,31 6,59 6,49 6,50 6,70 6,27 6,09 5,86 5,84 5,77 5,91 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2014 3836,370 3862,840 3898,380 3924,500 3942,550 3958,320 3958,720 3968,620 3991,240 4008,000 4028,440 4059,863 0,55 0,69 0,92 0,67 0,46 0,40 0,01 0,25 0,57 0,42 0,51 0,78 5,59 5,68 6,15 6,28 6,37 6,52 6,50 6,51 6,75 6,59 6,56 6,41 2. Adicional por Perda de Receitas Para o cálculo do Adicional por Perda de Receitas, em primeiro lugar estimou-se a perda de receitas devido à ausência do reajuste em 2013 e 2014: )( (( ) ) )( (( )( )( ) ) Onde, = receita não auferida entre 03/13 e 02/15, dado que não houve reajuste; ⁄ = IPCA acumulado no ano de 2013; ⁄ = IPCA acumulado no ano de 2012; = receita tarifária do período compreendido entre 03/13 e 02/14; = receita tarifária real estimada do período compreendido entre 03/14 e 02/15; = Fator X referente ao ano de 2013; e = Fator X referente ao ano de 2012. Em seguida, estimou-se o percentual (∆r) a ser acrescido ao reajuste tarifário que iguala o aumento de receita futura à perda de receita estimada para 2013 e 2014: ( ) ( ) ( ) Onde, Δr = Adicional por Perda de Receita; R2015 = receita tarifária real estimada entre 03/15 e 02/16; WACC = custo médio ponderado do capital real; e g = crescimento da receita tarifária real a partir de 2015. Assim, temos a soma dos termos de uma progressão geométrica infinita cuja razão está entre 0 e 1. Podemos, então, aplicar a fórmula da soma dos termos de uma progressão geométrica infinita: Isolando ( )( ) ( )( ) , temos: A tabela a seguir apresenta os valores dos parâmetros considerados para o cálculo do Adicional por Perda de Receita: WACC g Fator X2012 Fator X2013 IPCA2012/ IPCA2011 IPCA2013/ IPCA2012 P13/14 R2013 R2014 R2015 Resultados Δr 6,49% 3,00% 1,95% 1,42% 1,0584 1,0591 R$ 151.949.442 R$ 1.317.920.596 R$ 1.223.959.255 R$ 1.145.622.663 0,4929% 3. Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência domésticas e internacionais e Preços Unificados e de Permanência, domésticos e internacionais Para o cálculo do reajuste das tarifas de Embarque, Pouso e Permanência domésticas e internacionais e os preços unificados e de permanência domésticos e internacionais, a fórmula utilizada foi: ( )( )( )( )( )( )( )( )( ) Ou, simplificando: ( )( )( ) Onde, ⁄ ⁄ ⁄ ⁄ = IPCA acumulado no ano de 2014; = IPCA acumulado no ano de 2013; = IPCA acumulado no ano de 2012; = IPCA acumulado nos anos de 2012 a 2014; = Fator X referente ao ano de 2014; = Fator X referente ao ano de 2013; = Fator X referente ao ano de 2012; e = percentual adicional referente à perda tarifária de 2013 e 2014. Substituindo na fórmula, temos: (4059,863 / 3403,730) * (1 – 1,42%) * (1 - 1,42%) * (1 – 1,95%) * (1 + 0,4929%) = 1,142134 4. Tarifas de Armazenagem e Capatazia As tarifas de armazenagem e capatazia também foram reajustadas considerando a variação do IPCA de 2012, 2013 e 2014. Entretanto, não se aplicou o percentual adicional, uma vez que não havia previsão para o reajuste destas tarifas em 2013 e em 2014. Do mesmo modo, não se aplicará o fator X, pois a Resolução nº 350/2014 não prevê sua aplicação para os reajustes das tarifas de armazenagem e capatazia. Dessa forma, o reajuste para as tarifas de armazenagem e capatazia é dado pela fórmula: ( )( )( ) Ou, simplificando: ( Onde, ⁄ ⁄ ⁄ ⁄ ) = IPCA acumulado no ano de 2014; = IPCA acumulado no ano de 2013; = IPCA acumulado no ano de 2012; e = IPCA acumulado nos anos de 2012 a 2014. Substituindo na fórmula, temos: (4059,863 / 3403,730) = 1,192769 Destaca-se que as Tabelas 1, 5 e 7, constantes do Anexo II da Resolução nº 216, de 30 de janeiro de 2012, não serão objeto do reajuste por tratarem de valores percentuais incidentes sobre valores de referência flexíveis (CIF ou FOB). 5. Tarifas de Conexão Para as tarifas de conexão, foi considerada a variação do IPCA do período compreendido entre maio (mês da publicação da Resolução nº 274/2013) e dezembro de 2013, a variação do IPCA de 2014, o fator X proporcional ao período compreendido entre maio e dezembro de 2013, o fator X de 2014, além do percentual adicional referente à perda de receita tarifária de 2013 e 2014, conforme a fórmula a seguir:1 ( )( )( )( )( ) Onde, ⁄ ⁄ = IPCA acumulado no ano de 2014; = IPCA acumulado entre maio e dezembro de 2013; = Fator X referente ao ano de 2014; = Fator X proporcional ao período entre maio e dezembro de 2013; e = percentual adicional referente à perda tarifária de 2013 e 2014. Substituindo na fórmula: (4059,863 / 3815,390) * (1 – 1,420%) * (3815,390 / 3706,281) * (1 – 0,826%) * (1 + 0,4929%) = 1,076205 1 Conforme apresentado na justificativa apresentada em Audiência Pública, o fator X proporcional ao período compreendido entre maio e dezembro de 2013 foi calculado da seguinte forma: ) ⁄ ) ⁄ (( ) (( ) .