PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Reajusta as tarifas aeroportuárias de embarque,
conexão, pouso e permanência, domésticas e
internacionais, e de armazenagem e capatazia da
carga importada ou a ser exportada, conforme
disposto pela Resolução nº 350, de 19 de
dezembro de 2014.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ACOMPANHAMENTO
DE MERCADO, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso I, item m, do Regimento
Interno da ANAC, com a redação dada pela Resolução nº 110, de 15 de Setembro de 2009, e
considerando o disposto na Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014,
Considerando a metodologia de cálculo do reajuste das tarifas aeroportuárias estabelecida pela
Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014;
Considerando memória de cálculo em anexo; e
Considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014;
DECIDE:
Art. 1º Reajustar as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência,
armazenagem e capatazia previstas na Resolução nº 216, de 30 de janeiro de 2012.
§ 1º As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na referida
resolução.
§ 2º O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 9.825, de 23
de Agosto de 1999, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, instituído pela Lei 7.920, de 7
de setembro de 1989, deverão ser cobrados juntamente com as tarifas.
§ 3º As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste
tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e
Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e
igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao),
na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta
Portaria, em observância aos termos do art. 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350, de 19 de dezembro
de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
___________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2015, Seção 1, página 2
ANEXO I À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DAS TARIFAS DE EMBARQUE, CONEXÃO, POUSO E PERMANÊNCIA
I – Tarifas Aplicáveis ao Grupo I
Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$)
Permanência (ton. horas)
Pouso
Categoria
Embarque (pax.)
Conexão
Pátio de
Área de
(ton.)
manobras
estadia
18,13
7,53
5,68
1,1193
0,2398
1ª
14,24
5,92
4,67
0,9137
0,1942
2ª
11,80
4,84
3,53
0,7081
0,1485
3ª
8,15
3,23
1,66
0,3312
0,0685
4ª
Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$)
Permanência (ton. horas)
Pouso
Categoria
Embarque (pax.)
Conexão
Pátio de
Área de
(ton.)
manobras
estadia
32,09
7,53
15,13
3,0152
0,6168
1ª
26,74
5,92
13,74
2,7525
0,5596
2ª
21,39
4,84
11,80
2,3528
0,4797
3ª
10,70
3,23
5,88
1,1764
0,2398
4ª
Tabela 3 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)*
Categoria
Embarque Internacional
1ª
2ª
3ª
4ª
18,00
15,00
12,00
6,00
* A forma de conversão do adicional será publicada em portaria específica
II – Tarifas Aplicáveis ao Grupo II
Faixas de PMD
(ton.)
ATÉ 1
+ DE 1 ATÉ 2
+ DE 2 ATÉ 4
+ DE 4 ATÉ 6
+ DE 6 ATÉ 12
+ DE 12 ATÉ 24
+ DE 24 ATÉ 48
+ DE 48 ATÉ 100
+ DE 100 ATÉ 200
+ DE 200 ATÉ 300
+ DE 300
Tabela 4 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$)
Valores domésticos
Valores internacionais
1ª
92,90
92,90
112,79
228,15
297,16
674,97
1.732,03
2.050,28
3.346,35
5.282,66
8.829,29
Categoria
2ª
3ª
53,34
29,82
53,34
42,50
92,82
73,82
187,62
149,84
244,25
194,05
554,86
441,54
1.424,16 1.135,49
1.685,39 1.340,19
2.750,18 2.619,96
4.340,77 3.435,11
7.256,17 5.752,55
4ª
18,15
25,98
44,49
90,64
116,04
266,16
690,60
804,41
1.326,53
2.010,33
3.399,04
1ª
133,71
133,71
235,33
473,29
623,05
1.406,53
3.158,01
4.289,12
7.128,93
11.345,86
18.782,31
Categoria
2ª
3ª
123,00
69,52
123,00
98,94
211,24
176,49
427,84
352,97
564,23
467,96
1.275,51
1.050,88
2.869,21
2.390,57
3.882,67
3.216,83
6.463,10
5.361,41
10.260,21
8.535,46
16.998,73
14.100,10
4ª
34,77
53,49
90,93
179,16
238,00
537,48
1.216,67
1.636,50
2.738,20
4.361,32
7.201,13
Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$)
Valores domésticos
Valores internacionais
Faixas de PMD (ton.)
Categoria
Categoria
ATÉ 1
+ DE 1 ATÉ 2
+ DE 2 ATÉ 4
+ DE 4 ATÉ 6
+ DE 6 ATÉ 12
+ DE 12 ATÉ 24
+ DE 24 ATÉ 48
+ DE 48 ATÉ 100
+ DE 100 ATÉ 200
+ DE 200 ATÉ 300
+ DE 300
1ª
15,36
15,36
15,36
15,36
15,36
22,31
44,70
74,00
167,65
292,31
425,05
2ª
12,55
12,55
12,55
12,55
12,55
18,24
36,59
60,58
137,30
239,43
348,12
3ª
9,74
13,91
13,91
13,91
13,91
13,93
27,89
46,23
104,71
182,55
265,51
4ª
2,75
3,97
3,97
3,97
3,97
6,54
13,01
21,54
48,93
85,13
123,92
1ª
14,45
14,45
14,45
17,37
28,88
58,02
113,15
188,26
425,97
744,99
1.084,05
2ª
13,10
13,10
13,10
14,45
26,22
50,80
102,95
170,87
386,93
675,46
982,44
3ª
7,49
10,96
10,96
13,10
23,25
43,60
88,52
146,26
333,18
579,72
846,32
4ª
3,21
4,55
4,55
5,88
11,50
21,65
44,93
73,80
166,59
289,87
420,35
Tabela 6 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$)
Valores domésticos
Valores internacionais
Faixas de PMD (ton.)
Categoria
Categoria
ATÉ 1
+ DE 1 ATÉ 2
+ DE 2 ATÉ 4
+ DE 4 ATÉ 6
+ DE 6 ATÉ 12
+ DE 12 ATÉ 24
+ DE 24 ATÉ 48
+ DE 48 ATÉ 100
+ DE 100 ATÉ 200
+ DE 200 ATÉ 300
+ DE 300
1ª
1,02
1,02
1,02
1,32
2,27
4,44
8,91
14,79
33,49
58,48
84,99
2ª
0,94
0,94
0,94
1,09
1,87
3,62
7,33
12,14
27,45
47,91
69,64
3ª
0,78
1,11
1,11
1,11
1,43
2,82
5,56
9,23
20,96
36,55
53,08
4ª
0,78
1,11
1,11
1,11
1,11
1,32
2,68
4,33
9,78
17,02
24,82
1ª
0,93
0,93
1,87
3,34
5,74
11,36
22,59
37,70
85,56
149,21
217,39
2ª
0,93
0,93
1,74
2,94
5,35
10,29
20,32
33,28
76,75
134,77
197,08
3ª
0,54
0,66
1,47
2,67
4,67
8,83
17,37
29,02
66,71
115,93
168,07
4ª
0,54
0,66
0,66
1,35
2,27
4,55
8,68
14,45
33,28
58,02
84,11
ANEXO II À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA
Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada
Percentual sobre o valor
Períodos de Armazenagem
CIF
1º - Até 02 dias úteis
0,55%
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração,
+ 1,65%
além do 4º período, até a retirada da
mercadoria.
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.
Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0358 por quilograma
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais).
Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de
armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito
Períodos de Armazenagem
Sobre o Peso Bruto
R$ 0,0954 por quilograma
1º - Até 4 dias úteis
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração,
+ R$ 0,0954 por quilograma
além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais).
2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos:
a. trânsito de TECA para TECA;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações,
aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como
sem valor e destinação comercial;
e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária
brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de
transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo3o, da Portaria
219/GC-5/2001;
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade
de tratamento;
h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que
liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de
recebimento no TECA;
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária
destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza
científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de
manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por
empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos
públicos, quando destinados a uso próprio.
3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3,
deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC5/2001.
Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime
especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na
zona secundária
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,5964 por quilograma
Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser
aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.
Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de
carga importada de alto valor específico
Percentual
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
sobre o
Valor CIF
de 5.000,00 a 19.999,99/kg
0,44%
de
20.000,00
a
79.999,99/kg
0,22%
3 dias úteis ou fração, a contar da
data do recebimento no TECA
acima de 80.000,00/kg
0,11%
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e
capatazia de carga destinada à exportação
Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso Bruto
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0477 por quilograma
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração,
além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
+ R$ 0,0477 por quilograma
Observações:
1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no TECA de origem e R$ 2,00 (dois
reais) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga
perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo
previsto.
Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de
perdimento
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias
1,10%
2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,20%
3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,30%
4º De mais de 120 dias
5,50%
(*) Os percentuais não são cumulativos.
ANEXO III À PORTARIA ANAC Nº 63/SRE, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O Anexo II da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, determina o procedimento de
reajuste de cada tarifa, justificando a escolha dos parâmetros para o cálculo. Desta forma, esta
memória de cálculo se limitará a apresentar apenas os valores e fórmulas utilizados.
A tabela a seguir apresenta, de forma resumida, os valores percentuais dos componentes
considerados para o cálculo dos reajustes das tarifas publicadas nesta Portaria:
Parâmetros considerados no reajuste
2013
Tarifa
Embarque, pouso,
permanência e
preços unificado
IPCA
2012
5,84%
2014
2015
Fator
X
IPCA
2014
Fator
X
Adicional por
Perda de
Receita
Reajuste %
Fator X
IPCA
2013
1,95%
5,91%
1,42%
6,41%
1,42%
0,49%
14,21%
*2,94%
*0,83%
6,41%
1,42%
0,49%
7,62%
Conexão
Armazenagem e
5,84%
5,91%
Capatazia
* Valores relativos apenas aos meses de maio a dezembro de 2013.
6,41%
19,28%
1. Histórico dos Índices de Preços ao Consumidor (fonte: IBGE)
Variação (%)
ANO
MÊS
NÚMERO ÍNDICE
(DEZ 93 = 100)
NO
12
MÊS
MESES
2011
DEZ
3403,730
0,50
6,50
2012
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
3422,790
3438,190
3445,410
3467,460
3479,940
3482,720
3497,700
3512,040
3532,060
3552,900
3574,220
3602,460
0,56
0,45
0,21
0,64
0,36
0,08
0,43
0,41
0,57
0,59
0,60
0,79
6,22
5,85
5,24
5,10
4,99
4,92
5,20
5,24
5,28
5,45
5,53
5,84
2013
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
3633,440
3655,240
3672,420
3692,620
3706,281
3715,920
3717,030
3725,950
3738,990
3760,300
3780,610
3815,390
0,86
0,60
0,47
0,55
0,37
0,26
0,03
0,24
0,35
0,57
0,54
0,92
6,15
6,31
6,59
6,49
6,50
6,70
6,27
6,09
5,86
5,84
5,77
5,91
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2014
3836,370
3862,840
3898,380
3924,500
3942,550
3958,320
3958,720
3968,620
3991,240
4008,000
4028,440
4059,863
0,55
0,69
0,92
0,67
0,46
0,40
0,01
0,25
0,57
0,42
0,51
0,78
5,59
5,68
6,15
6,28
6,37
6,52
6,50
6,51
6,75
6,59
6,56
6,41
2. Adicional por Perda de Receitas
Para o cálculo do Adicional por Perda de Receitas, em primeiro lugar estimou-se a perda de
receitas devido à ausência do reajuste em 2013 e 2014:
)(
((
)
)
)(
((
)(
)(
)
)
Onde,
= receita não auferida entre 03/13 e 02/15, dado que não houve reajuste;
⁄
= IPCA acumulado no ano de 2013;
⁄
= IPCA acumulado no ano de 2012;
= receita tarifária do período compreendido entre 03/13 e 02/14;
= receita tarifária real estimada do período compreendido entre 03/14 e 02/15;
= Fator X referente ao ano de 2013; e
= Fator X referente ao ano de 2012.
Em seguida, estimou-se o percentual (∆r) a ser acrescido ao reajuste tarifário que iguala o
aumento de receita futura à perda de receita estimada para 2013 e 2014:
(
)
(
)
(
)
Onde,
Δr = Adicional por Perda de Receita;
R2015 = receita tarifária real estimada entre 03/15 e 02/16;
WACC = custo médio ponderado do capital real; e
g = crescimento da receita tarifária real a partir de 2015.
Assim, temos a soma dos termos de uma progressão geométrica infinita cuja razão está entre 0
e 1. Podemos, então, aplicar a fórmula da soma dos termos de uma progressão geométrica infinita:
Isolando
(
)(
)
(
)(
)
, temos:
A tabela a seguir apresenta os valores dos parâmetros considerados para o cálculo do Adicional
por Perda de Receita:
WACC
g
Fator X2012
Fator X2013
IPCA2012/ IPCA2011
IPCA2013/ IPCA2012
P13/14
R2013
R2014
R2015
Resultados
Δr
6,49%
3,00%
1,95%
1,42%
1,0584
1,0591
R$ 151.949.442
R$ 1.317.920.596
R$ 1.223.959.255
R$ 1.145.622.663
0,4929%
3. Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência domésticas e internacionais e Preços
Unificados e de Permanência, domésticos e internacionais
Para o cálculo do reajuste das tarifas de Embarque, Pouso e Permanência domésticas e
internacionais e os preços unificados e de permanência domésticos e internacionais, a fórmula utilizada
foi:
(
)(
)(
)(
)(
)(
)(
)(
)(
)
Ou, simplificando:
(
)(
)(
)
Onde,
⁄
⁄
⁄
⁄
= IPCA acumulado no ano de 2014;
= IPCA acumulado no ano de 2013;
= IPCA acumulado no ano de 2012;
= IPCA acumulado nos anos de 2012 a 2014;
= Fator X referente ao ano de 2014;
= Fator X referente ao ano de 2013;
= Fator X referente ao ano de 2012; e
= percentual adicional referente à perda tarifária de 2013 e 2014.
Substituindo na fórmula, temos:
(4059,863 / 3403,730) * (1 – 1,42%) * (1 - 1,42%) * (1 – 1,95%) * (1 + 0,4929%) = 1,142134
4. Tarifas de Armazenagem e Capatazia
As tarifas de armazenagem e capatazia também foram reajustadas considerando a variação do
IPCA de 2012, 2013 e 2014. Entretanto, não se aplicou o percentual adicional, uma vez que não havia
previsão para o reajuste destas tarifas em 2013 e em 2014. Do mesmo modo, não se aplicará o fator X,
pois a Resolução nº 350/2014 não prevê sua aplicação para os reajustes das tarifas de armazenagem e
capatazia.
Dessa forma, o reajuste para as tarifas de armazenagem e capatazia é dado pela fórmula:
(
)(
)(
)
Ou, simplificando:
(
Onde,
⁄
⁄
⁄
⁄
)
= IPCA acumulado no ano de 2014;
= IPCA acumulado no ano de 2013;
= IPCA acumulado no ano de 2012; e
= IPCA acumulado nos anos de 2012 a 2014.
Substituindo na fórmula, temos:
(4059,863 / 3403,730) = 1,192769
Destaca-se que as Tabelas 1, 5 e 7, constantes do Anexo II da Resolução nº 216, de 30 de
janeiro de 2012, não serão objeto do reajuste por tratarem de valores percentuais incidentes sobre
valores de referência flexíveis (CIF ou FOB).
5. Tarifas de Conexão
Para as tarifas de conexão, foi considerada a variação do IPCA do período compreendido entre
maio (mês da publicação da Resolução nº 274/2013) e dezembro de 2013, a variação do IPCA de
2014, o fator X proporcional ao período compreendido entre maio e dezembro de 2013, o fator X de
2014, além do percentual adicional referente à perda de receita tarifária de 2013 e 2014, conforme a
fórmula a seguir:1
(
)(
)(
)(
)(
)
Onde,
⁄
⁄
= IPCA acumulado no ano de 2014;
= IPCA acumulado entre maio e dezembro de 2013;
= Fator X referente ao ano de 2014;
= Fator X proporcional ao período entre maio e dezembro de 2013; e
= percentual adicional referente à perda tarifária de 2013 e 2014.
Substituindo na fórmula:
(4059,863 / 3815,390) * (1 – 1,420%) * (3815,390 / 3706,281) * (1 – 0,826%) * (1 + 0,4929%) =
1,076205
1
Conforme apresentado na justificativa apresentada em Audiência Pública, o fator X proporcional ao período
compreendido
entre
maio
e
dezembro
de
2013
foi
calculado
da
seguinte
forma:
) ⁄
) ⁄
((
) ((
)
.
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Portaria nº 63/2015