Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 448/97 - Segunda Câmara - Ata 24/97 Processo TC nº 001.541/90-0 Responsáveis: Augusto Barreira Pereira e empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda Entidade: Banco da Amazônia S/A Vinculação: Ministério da Fazenda Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: SECEX-PA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da prática de ilícitos em operações bancárias. Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Augusto Barreira Pereira foram rejeitadas pelo Tribunal na Sessão de 16.05.96 (Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara), que também considerou revel a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda, determinando-se-lhes naquela oportunidade, solidariamente, o recolhimento da quantia de Cz$ 8.759.149,09 aos cofres do Banco da Amazônia S/A, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 19.03.88, na forma da legislação em vigor; Considerando que inconformado o Sr. Augusto Barreira Pereira apresentou elementos adicionais, à guisa de recurso, que no entanto não pode ser conhecido como tal "ex vi" do art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36/95; Considerando que os pontos argüidos no pretenso recurso foram examinados pelo Relator, observado o princípio da ampla defesa, revelando, entretanto, inexistirem fatos novos que já não tenham sido analisados pelo Tribunal; Considerando, finalmente, que a liberação dos empréstimos fraudulentos ocorreu ao arrepio das normas da Instituição e com total inobservância às rotinas recomendadas pela boa prática bancária, possibilitando, antecipadamente, prever-se a situação de insolvência na recuperação dos recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o Sr. Augusto Barreira Pereira e a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda pela quantia de Cz$ 8.759.149,09 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e nove cruzados e nove centavos), fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Banco da Amazônia S/A, acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 23.10.87, até a data do efetivo recolhimento,nos termos da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação, consoante disposto no art. 28. inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. (Acórdão tornado nulo pelo Acórdão 61/1999 - Ata 09 - Segunda Câmara) Ementa: Tomada de Contas Especial. BASA. Ilícito em operações bancárias praticadas por ex-diretor. Recurso contra decisão que rejeitou as alegações de defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares. Débito. - Processual. Não cabe recurso de decisão que rejeitar as alegações de defesa. - Agravo. Considerações sobre a matéria. Data DOU: 13/08/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC nº 001.541/90-0 Tomada de Contas Especial Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades constatadas em operações de empréstimo realizadas pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA. 2. A 2ª Câmara deste E. Tribunal, em Sessão de 16/05/96, por meio da Decisão nº 125/96 (fl. 197), resolveu rejeitar as alegações de defesa do Sr. Augusto Barreira Pereira, fixando-lhe prazo para recolhimento do débito, solidariamente com a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda. 3. Irresignado, o Sr. Augusto Barreira Pereira apresentou a peça de fls. 201/213, em 18/06/96, a título de recurso contra a supra-referida Decisão. 4. Ao se pronunciar às fls. 215 e 217/218, a Unidade Técnica, embora conclua corretamente que o documento apresentado pelo responsável não contém fatos ou argumentos que possam ensejar a modificação da Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara, opina por que tal peça seja conhecida como agravo, nos termos do art. 29, §1º, inciso I, e § 2º, da Resolução nº 29/95-TCU, com redação dada pelo art. 31 da Resolução nº 36/95-TCU. 5. Inicialmente, cabe-nos observar que os dispositivos da Resolução nº 29/95-TCU estabelecem que, no caso de agravo, o próprio Relator da Decisão recorrida decidirá acerca do seu conhecimento e provimento. Tais dispositivos, contudo, não apontam as situações em que cabe a interposição de agravo. 6. Em conformidade com o que rezam os arts. 4º, parágrafo único, 8º, §4º, 24, "caput", 25, incisos I e II e parágrafo único (com redação dada pela Resolução nº 76/96-TCU), 26, "caput" e parágrafo único, e 27, "caput", todos da Resolução nº 36/95-TCU, o agravo, no âmbito desta Corte de Contas, é cabível nas seguintes hipóteses: a) do Despacho que indeferir liminarmente alegação de defesa ou razão de justificativa adicional, pedido de habilitação de interessado em processo, ou juntada de documentos; b) do Despacho que determinar diligência em processo relativo a ato sujeito a registro; e c) contra as medidas cautelares previstas na mesma Resolução. 7. Não se verifica, "in casu", portanto, qualquer das situações ensejadoras da interposição de agravo. 8. Em verdade, a própria Resolução nº 36/95-TCU, em seu artigo 23, § 1º, estabelece com clareza que não cabe agravo ou qualquer outra modalidade de recurso contra decisões que rejeitam alegações de defesa apresentadas pelo responsável. 9. Para o MP/TCU, tendo em vista não serem admitidos recursos contra a Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara, deve o documento apresentado pelo Sr. Augusto Barreira Pereira, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95-TCU, ser recebido como novos elementos de defesa. 10. Vale ressaltar, entretanto, que tais elementos são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, eis que apenas repetem os argumentos já apresentados pelo responsável em processos que tratam do mesmo assunto, os quais já foram apreciados e rejeitados por esta Corte em outras oportunidades (Decisão nº 115/94, Ata nº 08/94 - Plenário; Decisão nº 74/95, Ata nº 11/95 2ª Câmara; Decisão nº 120/95, Ata nº 11/95 - Plenário; Acórdão nº 59/96, Ata nº 05/96 - 2ª Câmara). 11. Este Ministério Público, destarte, dissentindo do posicionamento adotado pela Unidade Técnica, propõe: a) seja o documento de fls. 201/213, apresentado pelo Sr. Augusto Barreira Pereira em 18/06/96, recebido como novos elementos de defesa, tendo em vista não ser cabível, em conformidade com o art. 23, § 1º, da Resolução nº 36/95-TCU, recurso contra decisão que rejeita alegações de defesa; b) sejam julgadas irregulares as presentes contas e considerados em débito, solidariamente, o Sr. Augusto Barreira Pereira e a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda., pela quantia original de Cz$ 8.759.149,09 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e nove cruzados e nove centavos), com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União (art. 165, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Banco da Amazônia S.A., acrescido dos encargos legais devidos, calculados a partir de 23/10/87 até a data do efetivo recolhimento; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e d) seja adotado, na espécie, o procedimento previsto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista o fundamento legal da proposta condenatória - alínea "d", inciso III, do supracitado art. 16. Página DOU: 17475 Data da Sessão: 31/07/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC 001.541/90-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Augusto Barreira Pereira e empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda. Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada por ilícitos em operações bancárias. Alegações de defesa rejeitadas em oportunidade anterior. Apresentação de novas peças, reclamadas como recursais. Não cabimento de recursos na presente fase processual. Inexistência de elementos novos capazes de alterar o posicionamento já adotado pelo Tribunal. Irregularidade das contas, débito aos responsáveis e remessa dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da Amazônia S.A., em decorrência de ilícitos apontados em operações bancárias realizadas por aquela Instituição. Foram arrolados como responsáveis solidários outros servidores da Instituição, supostamente envolvidos no beneficiamento de terceiros, bem assim a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda, recebedora dos empréstimos fraudulentos. 2. Os presentes autos foram trazidos ao Colegiado por este Relator, tendo o Tribunal decidido pela rejeição das alegações de defesa do Sr. Augusto Barreira Pereira e pela exclusão da responsabilidade de alguns dos servidores arrolados, em vista da falta de provas capazes de estabelecer o nexo causal (Decisão nº 125/96-TCU-2ª Câmara). A empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda permaneceu revel. 3. Retorna, agora, o Sr. Augusto Barreira Pereira a apresentar elementos adicionais, pleiteando seu conhecimento como "recurso", objetivando reverter a decisão preliminar adotada por esta Casa. 4. A análise a cargo da SECEX-PA revelou inexistir fato novo a ser discutido quanto ao mérito da questão. Destaca, ainda, não serem cabíveis as alegações de litispendência invocada sob o argumento de estarem as questões ajuizadas junto ao Poder Judiciário, em face da independência das instâncias reiteradamente proclamada no âmbito do Tribunal. 5. Quanto ao mérito, lembra a SECEX-PA que, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95, não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. Propõe, portanto, sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis. O Ministério Público aquiesceu à proposta da SECEX-PA. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Em decorrência de Auditoria Especial promovida pela extinta CISET/MINTER foram detectados ilícitos em operação de crédito a cargo do Banco da Amazônia S/A, patrocinada pelo então Diretor de Crédito Geral, Sr. Augusto Barreira Pereira. Em conseqüência, após serem presentes no Tribunal os resultados da dita Auditoria Especial, determinou-se a constituição dos processos de tomadas de contas especiais que se faziam devidos, sendo, então, organizados 91 (noventa e um) processos, todos versando situações análogas, responsabilizando, em cada caso, além do mencionado Diretor de Crédito Geral, também servidores tidos como participantes dos processos de liberação, e ainda as empresas beneficiárias. 2. Inúmeros foram os processos da espécie analisados por esta Casa, restando em todos, ao final, comprovada apenas a participação do Sr. Augusto Barreira Pereira e das diversas empresas beneficiadas, pelo que lhes tem sido imputada responsabilidade solidária. 3. No presente processo, consoante destacado pela instrução, referendada pelo Ministério Público, os argumentos trazidos a pretexto de recurso nada trazem aos arrazoados já rejeitados pelo Tribunal. Ademais, assiste razão à SECEX-PA em afirmar não mais ser cabível recurso nesta fase processual, "ex vi" do art. 23, § 1º, da Resolução TCU nº 36/95. Isso posto, e considerando a ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento esposado por este Relator, que mereceu o endosso do Colegiado em diversas assentadas, VOTO no sentido de que esta 2ª Câmara adote a deliberação que ora lhe submeto. Indexação: Tomada de Contas Especial; BASA; Alegações de defesa rejeitadas; Recurso; Requisito Processual; Responsável em Débito; Operação de Crédito; Empréstimo; Responsabilidade Solidária;