MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06442/2006/RJ COGCE/SEAE/MF Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006 Referência: Ofício GAB/SDE nº 5289, de 25 de outubro de 2006. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.009729/2006-18 Requerentes: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e AUTO POSTO NAOMIS LTDA.. Operação: confidencial. Recomendação: operação sem restrições, com a ressalva de que cláusula de não-concorrência deva ser alterada em relação à delimitação espacial para o município de São Paulo (capital). Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e AUTO POSTO NAOMIS LTDA.. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 I – Do Pedido de Confidencialidade 1. Cabe ressaltar, preliminarmente, que as Requerentes solicitaram sigilo de informações prestadas a esta Secretaria em relação às seguintes documentações: a) b) c) Faturamento das Requerentes; Contrato de Compra e Venda que formaliza a operação; Descrição, data e valor da operação. 2 Em análise à solicitação supra, por se tratar de informações relacionadas aos faturamentos das Requerentes (a), documentos que formalizam o ato de concentração notificado (itens b), descrição, data e valor da operação (C), assim como dispõe o art. 4º, incisos VI, VIII, e VII da Portaria 46/2006/MF, respectivamente, sugere-se a concessão do pedido de confidencialidade, deferindo-se os itens acima mencionados e, portanto, sua autuação em apartado. II – Requerentes I.1 - Carrefour Brasil Comércio e Indústria Ltda. (doravante “Carrefour”) 3. O Carrefour é uma empresa sediada na cidade de São Paulo, atuante no comércio varejista de supermercados e hipermercados no Brasil, pertencente ao Grupo francês Carrefour. O Grupo, por sua vez, também atua no comércio varejista de supermercados e hipermercados e em atividades de apoio logístico às suas atividades principais. O capital social da Carrefour apresenta-se distribuído da seguinte forma: Quadro I Composição do Capital social do Carrefour Quotas classe A* Quotas classe B** Quotistas Brepa Com. Part. Ltda. Quotas em tesouraria Tonipart Part. S/C Ltda. Total Quotas 90.094.608.832 6.101.889.645 381.368.103 96.577.866.580 130.608.187.647 0 0 130.608.187.647 % 97,14 2,69 0,17 100 Fonte: Requerentes. *Quotas Classe A: direito a um voto nas deliberações de quotistas. **Quotas Classe B: sem direito a voto. 4. O Grupo Carrefour possui participação nas seguintes empresas no Brasil e no Mercosul, a saber: Agropecuária Labrunier Ltda., Agropecuária Orgânica do Vale S.A., Agropecuária Vale das uvas Ltda., Brepa Comércio e Participação Ltda., Carrefour Administração de Cartões de Credito Comercio e Participações Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Carrefour Galerias Comerciais Ltda., Carrefour Participações S.A., Carrefour Participações e 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 Administrações S.A., Contpar Participações e Administração S.A., Eldorado S.A., Faro Trading S.A., Fazenda São Marcelo Ltda., HDE Participações S.A., Imopar Participações e Administrações e Administração Imobiliárias Ltda., Lojipart Participações S.A., Mauá S.A. Participações, Nova Gaule Comércio e Participações S.A., Tonipart Participações Empresariais Ltda., Mapar Particpações Ltda., Carrefour Prev- Sociedade de Previdência Complementar, RDC Foccar Factoring Fomento Comercial, Carrefour Revendedora de Combustiveis Ltda., Dia Brasil Sociedade Limitada e Carrefour Argentina. 5. Nos últimos três anos, o Grupo Carrefour submeteu as seguintes operações à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: (i) Ato de Concentração nº 08012.004997/2003-09, aprovada sem restrições pelo Cade em 21.10.2004; (ii) Ato de Concentração nº 08012.004692/2005-51, ainda em análise no Sistema , (iii) Ato de Concentração nº 08012.009328/200587, aprovada pelo CADE em 19.07.2006 e (iv) Ato de Concentração nº 08012.009728/2006-73, ainda em análise no Sistema. O faturamento nacional do Carrefour1, no exercício financeiro de 2005, foi de confidencial, ressaltando que não houve faturamento no Mercosul e no mundo. Em relação ao faturamento do Grupo Carrefour, no mesmo período, esse foi no Brasil, no Mercosul e no mundo, respectivamente, de confidencial, confidencial e confidencial. II.2 Auto Posto Naomis Ltda. 6. Auto Posto Naomis Ltda. (doravante “Posto Naomis”) atua no comércio varejista de derivados de petróleo (comercialização de combustíveis automotivos) e tem como principais acionistas Paulo César Gaieski e Francisco Carlos Gaieski, ambos com 50% de participação cada. 7. O Posto Naomis não pertence a nenhum grupo econômico, não possui participação em nenhuma empresa no Brasil e/ou no Mercosul e tampouco apresentou operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em relação ao faturamento, o mesmo torna-se prejudicado tendo em vista que o Posto Naomis encontrava-se inativo há mais de 02 (dois) anos. III – Descrição da Operação 8. Confidencial. 9. Confidencial. 10. Confidencial. A operação foi submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 23.10.2006 e não foi notificada em nenhuma outra jurisdição antitruste. 1 As Requentes não apresentaram no requerimento inicial relatório anual, tendo em vista que o Carrefour é uma sociedade de responsabilidade limitada, não estando, por este motivo, obrigada a elaborar ou publicar relatórios. 3 Versão Pública 11. Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 Confidencial. IV – Setores de atividades das empresas envolvidas 12. No Brasil, especificamente, além das atividades primordiais de comércio varejista de supermercados e hipermercados, as empresas do Grupo Carrefour desenvolvem atividades de apoio logístico a tais atividades, tais como, administração de cartões de crédito para compras a prazo no âmbito das lojas Carrefour, prestação de serviços e administração de locações de lojas, prestação de serviços de gestão comercial, exploração da atividade agrícola e pastoril, comércio de seus produtos e exportação de produtos agrícolas e pecuários, importação e exportação de mercadorias e empreendimentos imobiliários. Já o Carrefour atua, como já dito, tão somente no comércio varejista de supermercados e hipermercados. 13. Por sua vez, o Posto Naomis atua no comercio varejista de derivados de petróleo, comercializando combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel). V – Considerações sobre a natureza da Operação 14. Importante destacar que apesar do Carrefour também operar com a atividade de revenda de combustíveis em alguns estados do Brasil. Em casos analisados anteriormente por esta Secretaria2, envolvendo cadeias de supermercados e postos revendedores de combustíveis, definiu-se um dos mercados relevantes como sendo a atividade relacionada a postos de combustíveis. Dessa maneira, em um primeiro momento, existiria uma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, uma vez que o Carrefour opera postos revendedores em São Paulo e o Posto Naomis, que será adquirido, também opera em São Paulo. 15. Todavia, mister salientar que em consonância com pareceres anteriores dessa Secretaria e todos casos aprovados pelo CADE3, envolvendo o segmento de revenda de combustíveis, o mercado relevante geográfico definido em municípios muito populosos é o próprio bairro onde se localizam os postos revendedores (ou, em alguns casos, um grupo de bairros). “ Em relação aos municípios de Belo Horizonte (MG), Contagem (MG), Uberlândia (MG), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Várzea Grande (MT), São José do Rio Preto (SP), Guarujá (SP) e Suzano (SP) - que totalizam 09 municípios – os mesmos possuem população superior a 200 mil habitantes4, possuindo 2 Ato de Concentração nº n° 08012.009959/2003-34, de interesse das empresas CBD e Sendas. Cabe ressaltar que tal operação encontra-se atualmente no CADE para julgamento. 3 Ato de Concentração nº n° 08012.005539/2005-60/2003-34, de interesse das empresas Petrobrás e Agip, Ato de Concentração nºº 08012.005519/2002-27, de interesse das empresas Repsol YPF Brasil e Wal Petróleo S.A. e Ato de Concentração n.º 08012.002810/2000-74, de interesse das empresas da Shell Brasil S.A. e da Agip do Brasil S.A., Ato de Concentração nº 08012.005519/2002-27, de interesse das empresas Repsol YPF e Wal Petróleo. 4 Os dados populacionais utilizados no presente parecer foram obtidas no Ipeadata. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 regiões urbanas cujas dimensões podem ser representativas. Ainda em consonância com entendimentos anteriores desta Secretaria quando na análise do Ato de Concentração nº 08012.005519/2002-27, verificou-se que os municípios supra citados, dadas as sua extensões, serão divididos em vários mercados relevantes. Assim sendo, optou-se por dividir cada mercado relevante como sendo um bairro.” 16. Destarte, como o município de São Paulo, afetado pela presente operação, possui população de aproximadamente 10.927.985 habitantes5, onde existem problemas notórios em relação ao deslocamento dos consumidores, considerar-se-á como dimensão geográfica para fins da presente análise o bairro onde se localiza o Posto Naomis, qual seja, o bairro de Vila Jacuí6. Todavia, uma vez que o Carrefour não detém nenhum posto revendedor de combustíveis automotivos no referido bairro7, conclui-se que não existe sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes. 17. Deve-se ressalvar que no bairro de Vila Jacuí o Carrefour dispõe de 03 lojas (bandeira Dia) e 01 loja Sonae (operação ainda em análise no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)8. Todavia, tais lojas não possuem postos de revenda de combustíveis. Ademais, ainda que esta SEAE optasse por analisar um mercado geográfico mais amplo, qual seja, um conjunto de bairros limítrofes ao bairro da Vila Jacuí (Ermelindo Matarazzo, São Miguel, Ponte Rasa e Itaquera), ainda assim não existiria sobreposição horizontal, dado que o Carrefour não possui nenhum posto revendedor nos bairros mencionados. 18. Isto posto, conclui-se que a operação em tela não terá o condão de prejudicar ou limitar o ambiente concorrencial nacional, tratando-se apenas de mera substituição de agentes, conforme inciso VI, artigo 6º da Portaria Conjunta nº1 SEAE/SDE. Ademais, o Posto Naomis não obteve faturamento por estar inativo há mais de dois anos. V I– Da Cláusula de Não-Concorrência 19. Confidencial 20. As cláusulas de não-concorrência têm sido reconhecidas pelo CADE, quando limitadas no tempo e no espaço, como uma prática comercial normal. A jurisprudência do CADE, na ausência de disposições expressas na Lei nº 8.884/94 sobre o prazo de vigência de tais cláusulas, tem consagrado o prazo de cinco anos como razoável para sua admissibilidade. Este entendimento 5 6 Informações obtidas no Ipeadata. O bairro de Vila Jacuí possui aproximadamente 142 mil habitantes e 2 km². 7 Informações confirmadas no site da ANP. 8 Informações obtidas no Ato de Concentração nº 08012.004692/2005-41, de interesse das empresas Carrefour e Sonae. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003. In verbis: “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”. 21. Confidencial. 22. Confidencial. 23. Destarte, diante de todo o exposto entende-se ser razoável a cláusula de não-concorrência constante do Contrato da operação sob análise, com a ressalva de que a mesma deva ser alterada em relação à delimitação espacial para o município de São Paulo (capital). 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18 V – Recomendação 24. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições, com a ressalva de que cláusula de não-concorrência deva ser alterada em relação à delimitação espacial para o município de São Paulo (capital). À apreciação superior. MARINA LAVOCAT BARBOSA ERNESTO Técnico CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico 7