MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer Técnico n.º 06442/2006/RJ
COGCE/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006
Referência: Ofício GAB/SDE nº 5289, de 25 de outubro de 2006.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO
n.º 08012.009729/2006-18
Requerentes:
CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e
AUTO POSTO NAOMIS LTDA..
Operação: confidencial.
Recomendação:
operação
sem
restrições, com a ressalva de que
cláusula de não-concorrência deva ser
alterada em relação à delimitação
espacial para o município de São Paulo
(capital).
Versão Pública
Procedimento Sumário
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos
termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA e AUTO POSTO NAOMIS LTDA..
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo
constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso
perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas
auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos
conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da
transparência e uniformidade de condutas.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
I – Do Pedido de Confidencialidade
1.
Cabe ressaltar, preliminarmente, que as Requerentes solicitaram sigilo
de informações prestadas a esta Secretaria em relação às seguintes
documentações:
a)
b)
c)
Faturamento das Requerentes;
Contrato de Compra e Venda que formaliza a
operação;
Descrição, data e valor da operação.
2
Em análise à solicitação supra, por se tratar de informações relacionadas
aos faturamentos das Requerentes (a), documentos que formalizam o ato de
concentração notificado (itens b), descrição, data e valor da operação (C),
assim como dispõe o art. 4º, incisos VI, VIII, e VII da Portaria 46/2006/MF,
respectivamente, sugere-se a concessão do pedido de confidencialidade,
deferindo-se os itens acima mencionados e, portanto, sua autuação em
apartado.
II – Requerentes
I.1 - Carrefour Brasil Comércio e Indústria Ltda. (doravante “Carrefour”)
3.
O Carrefour é uma empresa sediada na cidade de São Paulo, atuante no
comércio varejista de supermercados e hipermercados no Brasil, pertencente
ao Grupo francês Carrefour. O Grupo, por sua vez, também atua no comércio
varejista de supermercados e hipermercados e em atividades de apoio logístico
às suas atividades principais. O capital social da Carrefour apresenta-se
distribuído da seguinte forma:
Quadro I
Composição do Capital social do Carrefour
Quotas classe A*
Quotas classe B**
Quotistas
Brepa Com. Part. Ltda.
Quotas em tesouraria
Tonipart Part. S/C Ltda.
Total Quotas
90.094.608.832
6.101.889.645
381.368.103
96.577.866.580
130.608.187.647
0
0
130.608.187.647
%
97,14
2,69
0,17
100
Fonte: Requerentes.
*Quotas Classe A: direito a um voto nas deliberações de quotistas.
**Quotas Classe B: sem direito a voto.
4.
O Grupo Carrefour possui participação nas seguintes empresas no Brasil
e no Mercosul, a saber: Agropecuária Labrunier Ltda., Agropecuária Orgânica
do Vale S.A., Agropecuária Vale das uvas Ltda., Brepa Comércio e
Participação Ltda., Carrefour Administração de Cartões de Credito Comercio e
Participações Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Carrefour Galerias
Comerciais Ltda., Carrefour Participações S.A., Carrefour Participações e
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
Administrações S.A., Contpar Participações e Administração S.A., Eldorado
S.A., Faro Trading S.A., Fazenda São Marcelo Ltda., HDE Participações S.A.,
Imopar Participações e Administrações e Administração Imobiliárias Ltda.,
Lojipart Participações S.A., Mauá S.A. Participações, Nova Gaule Comércio e
Participações S.A., Tonipart Participações Empresariais Ltda., Mapar
Particpações Ltda., Carrefour Prev- Sociedade de Previdência Complementar,
RDC Foccar Factoring Fomento Comercial, Carrefour Revendedora de
Combustiveis Ltda., Dia Brasil Sociedade Limitada e Carrefour Argentina.
5.
Nos últimos três anos, o Grupo Carrefour submeteu as seguintes
operações à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: (i) Ato
de Concentração nº 08012.004997/2003-09, aprovada sem restrições pelo
Cade em 21.10.2004; (ii) Ato de Concentração nº 08012.004692/2005-51,
ainda em análise no Sistema , (iii) Ato de Concentração nº 08012.009328/200587, aprovada pelo CADE em 19.07.2006 e (iv) Ato de Concentração nº
08012.009728/2006-73, ainda em análise no Sistema. O faturamento nacional
do Carrefour1, no exercício financeiro de 2005, foi de confidencial, ressaltando
que não houve faturamento no Mercosul e no mundo. Em relação ao
faturamento do Grupo Carrefour, no mesmo período, esse foi no Brasil, no
Mercosul e no mundo, respectivamente, de confidencial, confidencial e
confidencial.
II.2 Auto Posto Naomis Ltda.
6.
Auto Posto Naomis Ltda. (doravante “Posto Naomis”) atua no comércio
varejista de derivados de petróleo (comercialização de combustíveis
automotivos) e tem como principais acionistas Paulo César Gaieski e Francisco
Carlos Gaieski, ambos com 50% de participação cada.
7.
O Posto Naomis não pertence a nenhum grupo econômico, não possui
participação em nenhuma empresa no Brasil e/ou no Mercosul e tampouco
apresentou operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em
relação ao faturamento, o mesmo torna-se prejudicado tendo em vista que o
Posto Naomis encontrava-se inativo há mais de 02 (dois) anos.
III – Descrição da Operação
8.
Confidencial.
9.
Confidencial.
10.
Confidencial. A operação foi submetida à análise do Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência em 23.10.2006 e não foi notificada em nenhuma
outra jurisdição antitruste.
1
As Requentes não apresentaram no requerimento inicial relatório anual, tendo em vista que o Carrefour
é uma sociedade de responsabilidade limitada, não estando, por este motivo, obrigada a elaborar ou
publicar relatórios.
3
Versão Pública
11.
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
Confidencial.
IV – Setores de atividades das empresas envolvidas
12.
No Brasil, especificamente, além das atividades primordiais de comércio
varejista de supermercados e hipermercados, as empresas do Grupo Carrefour
desenvolvem atividades de apoio logístico a tais atividades, tais como,
administração de cartões de crédito para compras a prazo no âmbito das lojas
Carrefour, prestação de serviços e administração de locações de lojas,
prestação de serviços de gestão comercial, exploração da atividade agrícola e
pastoril, comércio de seus produtos e exportação de produtos agrícolas e
pecuários, importação e exportação de mercadorias e empreendimentos
imobiliários. Já o Carrefour atua, como já dito, tão somente no comércio
varejista de supermercados e hipermercados.
13.
Por sua vez, o Posto Naomis atua no comercio varejista de derivados de
petróleo, comercializando combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel).
V – Considerações sobre a natureza da Operação
14.
Importante destacar que apesar do Carrefour também operar com a
atividade de revenda de combustíveis em alguns estados do Brasil. Em casos
analisados anteriormente por esta Secretaria2, envolvendo cadeias de
supermercados e postos revendedores de combustíveis, definiu-se um dos
mercados relevantes como sendo a atividade relacionada a postos de
combustíveis. Dessa maneira, em um primeiro momento, existiria uma
sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, uma vez que o
Carrefour opera postos revendedores em São Paulo e o Posto Naomis, que
será adquirido, também opera em São Paulo.
15.
Todavia, mister salientar que em consonância com pareceres anteriores
dessa Secretaria e todos casos aprovados pelo CADE3, envolvendo o
segmento de revenda de combustíveis, o mercado relevante geográfico
definido em municípios muito populosos é o próprio bairro onde se localizam os
postos revendedores (ou, em alguns casos, um grupo de bairros).
“ Em relação aos municípios de Belo Horizonte (MG), Contagem
(MG), Uberlândia (MG), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT),
Várzea Grande (MT), São José do Rio Preto (SP), Guarujá (SP)
e Suzano (SP) - que totalizam 09 municípios – os mesmos
possuem população superior a 200 mil habitantes4, possuindo
2
Ato de Concentração nº n° 08012.009959/2003-34, de interesse das empresas CBD e Sendas. Cabe
ressaltar que tal operação encontra-se atualmente no CADE para julgamento.
3
Ato de Concentração nº n° 08012.005539/2005-60/2003-34, de interesse das empresas
Petrobrás e Agip, Ato de Concentração nºº 08012.005519/2002-27, de interesse das empresas
Repsol YPF Brasil e Wal Petróleo S.A. e Ato de Concentração n.º 08012.002810/2000-74, de
interesse das empresas da Shell Brasil S.A. e da Agip do Brasil S.A., Ato de Concentração nº
08012.005519/2002-27, de interesse das empresas Repsol YPF e Wal Petróleo.
4
Os dados populacionais utilizados no presente parecer foram obtidas no Ipeadata.
4
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
regiões urbanas cujas dimensões podem ser representativas.
Ainda em consonância com entendimentos anteriores desta
Secretaria quando na análise do Ato de Concentração nº
08012.005519/2002-27, verificou-se que os municípios supra
citados, dadas as sua extensões, serão divididos em vários
mercados relevantes. Assim sendo, optou-se por dividir cada
mercado relevante como sendo um bairro.”
16.
Destarte, como o município de São Paulo, afetado pela presente
operação, possui população de aproximadamente 10.927.985 habitantes5,
onde existem problemas notórios em relação ao deslocamento dos
consumidores, considerar-se-á como dimensão geográfica para fins da
presente análise o bairro onde se localiza o Posto Naomis, qual seja, o bairro
de Vila Jacuí6. Todavia, uma vez que o Carrefour não detém nenhum posto
revendedor de combustíveis automotivos no referido bairro7, conclui-se que
não existe sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades
das Requerentes.
17.
Deve-se ressalvar que no bairro de Vila Jacuí o Carrefour dispõe de 03
lojas (bandeira Dia) e 01 loja Sonae (operação ainda em análise no Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência)8. Todavia, tais lojas não possuem postos
de revenda de combustíveis. Ademais, ainda que esta SEAE optasse por
analisar um mercado geográfico mais amplo, qual seja, um conjunto de bairros
limítrofes ao bairro da Vila Jacuí (Ermelindo Matarazzo, São Miguel, Ponte
Rasa e Itaquera), ainda assim não existiria sobreposição horizontal, dado que o
Carrefour não possui nenhum posto revendedor nos bairros mencionados.
18.
Isto posto, conclui-se que a operação em tela não terá o condão de
prejudicar ou limitar o ambiente concorrencial nacional, tratando-se apenas de
mera substituição de agentes, conforme inciso VI, artigo 6º da Portaria
Conjunta nº1 SEAE/SDE. Ademais, o Posto Naomis não obteve faturamento
por estar inativo há mais de dois anos.
V I– Da Cláusula de Não-Concorrência
19. Confidencial
20.
As cláusulas de não-concorrência têm sido reconhecidas pelo CADE,
quando limitadas no tempo e no espaço, como uma prática comercial normal. A
jurisprudência do CADE, na ausência de disposições expressas na Lei nº
8.884/94 sobre o prazo de vigência de tais cláusulas, tem consagrado o prazo
de cinco anos como razoável para sua admissibilidade. Este entendimento
5
6
Informações obtidas no Ipeadata.
O bairro de Vila Jacuí possui aproximadamente 142 mil habitantes e 2 km².
7
Informações confirmadas no site da ANP.
8
Informações obtidas no Ato de Concentração nº 08012.004692/2005-41, de interesse das empresas
Carrefour e Sonae.
5
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo
Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003. In verbis:
“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente,
nos cinco anos subseqüentes à transferência”.
21.
Confidencial.
22.
Confidencial.
23.
Destarte, diante de todo o exposto entende-se ser razoável a cláusula de
não-concorrência constante do Contrato da operação sob análise, com a
ressalva de que a mesma deva ser alterada em relação à delimitação espacial
para o município de São Paulo (capital).
6
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.009729/2006-18
V – Recomendação
24.
Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições, com a ressalva
de que cláusula de não-concorrência deva ser alterada em relação à
delimitação espacial para o município de São Paulo (capital).
À apreciação superior.
MARINA LAVOCAT BARBOSA ERNESTO
Técnico
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico
7
Download

Seae - Cade