PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO > TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 267 ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIM *03715825* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n 2 0128194-43.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REGINA APARECIDA TASSINI sendo apelado CONDOMÍNIO VILA MAZZEI. ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve GILBERTO a DE participação SOUZA MOREIRA (Presidente) e ELCIO TRUJILLO. São Paulo, 9 de novembro de 2011. /. u7 / • ' ** w V"w s í l í l t PEDRO BACCARAT RELATOR dos cr y PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0128194-43.2008 APELANTE: Regina Aparecida Tassini APELADO: Condomínio Vila Mazzei COMARCA: São Paulo - Foro Regional de Santana - 5a Vara Cível Prestação de contas. Primeira fase. Dúvida dos condôminos sobre a regularidade das despesas ordenadas pela síndica que gerou a sua destituição antes do momento apropriado para a prestação de contas. Existência de interesse de agir do Condomínio. Legitimidade passiva da síndica que independe da contratação de empresa para administrar o Condomínio. Ação procedente. Recurso desprovido. VOTOn. 0 : 13.993 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente primeira fase da ação de prestação de contas. O magistrado, Doutor Enéas Costa Garcia, asseverou que a síndica foi destituída alguns meses após o início da gestão, e que não comprovou a aprovação das contas. Entendeu que, ainda que exista administrador do Condomínio, cabe ao síndico prestar contas. Observou que da ata da assembléia consta que alguns documentos não foram apresentados porque não estavam em poder da administradora. Apelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5a Vara Cível - Voto n°: 13.993 \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA Apela a Ré alegando falta de documentos essenciais à propositura da demanda: cópia integral do livro ata e os documentos referentes às despesas e receitas do período. Insiste que é parte ilegítima, porque era síndica, não administradora do Condomínio. Afirma falta de interesse de agir do Autor por não ter convocado assembléia geral para que prestasse as contas. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Regina Aparecida Tassini foi nomeada síndica do Condomínio Vila Mazzei em maio de 2005. Foi destituída por Assembléia Geral Extraordinária realizada em dezembro daquele ano (fls. 09/14). A nova gestão do Condomínio contratou empresa de auditoria, que constatou falhas no sistema de escrituração contábil, e que diversas despesas realizadas não foram aprovadas pela assembléia (fls. 16/31). Em outubro de 2006 o Condomínio ajuizou a presente ação de prestação de contas em face da antiga síndica. O conteúdo do Livro Ata e as despesas do período não são documentos indispensáveis à propositura da ação de prestação de contas. Suficiente anotar que a primeira fase do procedimento se destina a aferir a existência de dever de prestar contas. Sendo procedente a primeira fase, caberá à Apelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5 a Vara Cível - Voto n": 13.993 o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA Ré obter os documentos necessários às contas junto ao Condomínio ou à administradora. Nem há falar em ilegitimidade passiva, porque a existência de uma empresa que administra o condomínio não desobriga a síndica do dever de prestar contas. Normalmente a administradora contratada tem funções específicas, ficando a cargo do síndico o efetivo controle das despesas. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: "Prestação de contas - Primeira fase - Procedência - Direito do condomínio de exigir as contas da exsíndica pelo período reclamado (art. 1.348, VIII, do Código Civil) Carência da ação (ilegitimidade passiva/interesse processual) corretamente afastada - O fato de o condomínio haver contratado administradora não afasta o dever da então síndica de prestar contas atinentes ao respectivo mandato - Convenção condominial que, ademais, delegou à referida empresa a função de mera auxiliar do síndico - Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação n° 495.211.4/4, rei. Des. Salles Rossi, j . 16/9/2009). A inexistência de convocação para prestar as contas, por falta de tempo hábil, somente confirma a necessidade de serem prestadas, e o interesse do Condomínio na ação. Como anotado pelo magistrado, os condôminos não permitiram que a Ré ficasse sequer por um ano completo como síndica, destituindo-a antes do momento adequado à prestação de contas. Sobre o interesse de agir na ação de prestação de contas: "Interesse - necessidade para a ação. EntendeApelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5" Vara Cível - Voto n°: 13.993 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 7a CÂMARA se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negociai gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 1997, p. 955). O exercício da administração de patrimônio de terceiros e a existência de fundada dúvida sobre a regularidade dessa administração, provocam a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Pedro Baccarat Relator Apelação com Revisão n": 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5 a Vara Cível - Voto n°: 13.993 4