PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
267
ACÓRDÃO
IIIIIIIIIIIIIIIIIM
*03715825*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n 2 0128194-43.2008.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante REGINA APARECIDA TASSINI
sendo apelado CONDOMÍNIO VILA MAZZEI.
ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
GILBERTO
a
DE
participação
SOUZA
MOREIRA
(Presidente) e ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
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PEDRO BACCARAT
RELATOR
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7a CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0128194-43.2008
APELANTE: Regina Aparecida Tassini
APELADO: Condomínio Vila Mazzei
COMARCA: São Paulo - Foro Regional de Santana - 5a Vara Cível
Prestação de contas. Primeira fase.
Dúvida dos condôminos sobre a
regularidade
das
despesas
ordenadas pela síndica que gerou a
sua destituição antes do momento
apropriado para a prestação de
contas. Existência de interesse de
agir do Condomínio. Legitimidade
passiva da síndica que independe da
contratação de empresa
para
administrar o Condomínio. Ação
procedente. Recurso desprovido.
VOTOn. 0 : 13.993
Vistos.
Trata-se
de
apelação
interposta
contra sentença que julgou procedente primeira fase da ação de
prestação de contas. O magistrado, Doutor Enéas Costa Garcia,
asseverou que a síndica foi destituída alguns meses após o início da
gestão, e que não comprovou a aprovação das contas. Entendeu
que, ainda que exista administrador do Condomínio, cabe ao síndico
prestar contas. Observou que da ata da assembléia consta que
alguns documentos não foram apresentados porque não estavam
em poder da administradora.
Apelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5a Vara Cível - Voto n°: 13.993
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Apela
a
Ré
alegando
falta
de
documentos essenciais à propositura da demanda: cópia integral do
livro ata e os documentos referentes às despesas e receitas do
período. Insiste que é parte ilegítima, porque era síndica, não
administradora do Condomínio. Afirma falta de interesse de agir do
Autor por não ter convocado assembléia geral para que prestasse as
contas.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Regina
Aparecida
Tassini
foi
nomeada síndica do Condomínio Vila Mazzei em maio de 2005. Foi
destituída
por Assembléia
Geral
Extraordinária
realizada
em
dezembro daquele ano (fls. 09/14). A nova gestão do Condomínio
contratou empresa de auditoria, que constatou falhas no sistema de
escrituração contábil, e que diversas despesas realizadas não foram
aprovadas pela assembléia (fls. 16/31). Em outubro de 2006 o
Condomínio ajuizou a presente ação de prestação de contas em
face da antiga síndica.
O conteúdo do Livro Ata e as
despesas do período não são documentos indispensáveis à
propositura da ação de prestação de contas. Suficiente anotar que a
primeira fase do procedimento se destina a aferir a existência de
dever de prestar contas. Sendo procedente a primeira fase, caberá à
Apelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5 a Vara Cível - Voto n": 13.993
o
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Ré obter os documentos necessários às contas junto ao Condomínio
ou à administradora.
Nem
há
falar
em
ilegitimidade
passiva, porque a existência de uma empresa que administra o
condomínio não desobriga a síndica do dever de prestar contas.
Normalmente a administradora contratada tem funções específicas,
ficando a cargo do síndico o efetivo controle das despesas. Nesse
sentido já decidiu este Tribunal: "Prestação de contas - Primeira fase
- Procedência - Direito do condomínio de exigir as contas da exsíndica pelo período reclamado (art. 1.348, VIII, do Código Civil) Carência da ação (ilegitimidade passiva/interesse
processual)
corretamente afastada - O fato de o condomínio haver contratado
administradora não afasta o dever da então síndica de prestar
contas atinentes ao respectivo mandato - Convenção condominial
que, ademais, delegou à referida empresa a função de mera auxiliar
do síndico - Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação n°
495.211.4/4, rei. Des. Salles Rossi, j . 16/9/2009).
A inexistência de convocação para
prestar as contas, por falta de tempo hábil, somente confirma a
necessidade de serem prestadas, e o interesse do Condomínio na
ação. Como
anotado
pelo
magistrado, os condôminos
não
permitiram que a Ré ficasse sequer por um ano completo como
síndica, destituindo-a antes do momento adequado à prestação de
contas.
Sobre o interesse de agir na ação de
prestação de contas: "Interesse - necessidade para a ação. EntendeApelação com Revisão n°: 0128194-43.2008 - Comarca: São Paulo - Foro Regional Santana - 5" Vara Cível - Voto n°: 13.993
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se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses
alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se
deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que
não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido
em virtude de vínculo legal ou negociai gerado pela administração
de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do
outro" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery, RT, 1997, p. 955).
O exercício da administração de
patrimônio de terceiros e a existência de fundada dúvida sobre a
regularidade dessa administração, provocam a procedência da
primeira fase da ação de prestação de contas.
Ante o exposto, nega-se provimento
ao recurso.
Pedro Baccarat
Relator
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