Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 EXM°. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY – RJ. O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARATY, PARATY entidade de classe, devidamente inscrito no CNPJ sob o n°. 39.162.524/0001-14, estabelecido na Rua Projetada, 13, parque da mangueira, Paraty – RJ, neste ato representado pelo seu presidente o Sr. MARCELO AUGUSTO DE AMORIM ASSIS, ASSIS brasileiro, solteiro, funcionário Publico Municipal, residente e domiciliado à Rua Odilon da Conceição Rubem, 26, Bairro portão de Ferro II – Paraty – RJ; portador da carteira de identidade RG. nº. 06294233-9, expedida pelo DETRAN/RJ (SSP/RJ) e do CPF n°. 783.184.677-87, vem, respeitosamente a ante elevada presença de V. Exª., por seu procurador, adiante assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, e para os efeitos do artigo 39 inciso I do CPC, indica a rua Projetada, 15 – Parque da Mangueira – Paraty - Rio de Janeiro, CEP: 23970-000, para onde deverão ser remetidas todas as notificações, e, com fulcro no artigo, 8°, inciso, III, da Constituição Federal/1988, combinado com o artigo 1°, inciso II, art. 5°, caput da Lei Federal n°. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Publica); Publica); e regulamentada pela Lei n°. 11.448/2007; 11.448/2007; Lei Federal n°. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básica da Educação Nacional), Nacional), Lei Federal n°. 10.172/2001, capitulo IV, artigo 10, incisos 10.1 e 10.3 (Lei do Plano Nacional de Educação); Educação); Lei Federal n°. 11.738/2008 (Lei que Criou o Piso Nacional de Salários dos Professores), Professores), Lei Federal n°. 9.424/1996, artigo 9º, 9º, (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 8.080/2001, e Fundamental e de Valorização do Magistério), Lei 8.142/1990 e Lei 8.080/2001 demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, vem, perante a vossa Excelência, propor.................................................................................................................... Rua: Projetada nº 15 – Parque 1 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE POR IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVA. com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Paraty, representado por seu Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Carlos Porto Neto; Neto brasileiro, casado, com endereço à Alameda Princesa Isabel, s/n – Pontal – Paraty – Rio de Janeiro, CEP: 23970-000; pelos motivos e fatos de direito que passa a expor e finalmente requerer: 1. DOS FATOS. FATOS. No ano de 1988, ao promulgar a Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a Assembléia Constituinte optou por adotar uma diretriz voltada para um Estado Democrático Social de Direito e, para tanto, inseriu como espécie de direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais. Igualmente, previu em seu artigo 3º, um dos mais importantes objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesta linha de raciocínio estão o artigo 6º e o inciso V do artigo 7, da CR. Art. 6o São direitos sociais a educação, educação a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (....) V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...). Grifo nosso. Através da educação e do ensino, ministrado com base no princípio da valorização do profissional da rede de ensino e do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar da rede pública, nos termos das leis federal, n°. Lei Federal n°. 9.394/1996 (Lei de Rua: Projetada nº 15 – Parque 2 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Diretrizes Básica da Educação Nacional), Nacional), Lei Federal n°. 10.172/2001, capitulo IV, artigo 10, incisos incisos 10.1 e 10.3 (Lei do Plano Nacional de Educação) Educação), é que se prepara a criança, adolescente e mesmo os adultos, para o exercício da cidadania, e conseqüentemente, a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 205 e 206, CR). Assim, em decorrência ao regulamento do direito social à educação, foi instituído a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), um novo sistema de ensino nacional, fixando princípios e finalidades a serem cumpridos pelos diversos entes federativos na execução das políticas públicas na área da educação. Nos termos do artigo 10 e do inciso III, do artigo 67, ambos da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, PROMOVENDO A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e da Lei nº. 9.424/96 o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL bem como o piso salarial profissional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008. Nos termos da Lei nº. 9.424/96 em seu artigo 9º (Lei que criou o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério), diz que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão no prazo de seis meses da vigência desta lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de modo assegurar”, I – a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício da sua função; II- o estimulo ao trabalho em sala de aula; III – a melhoria da qualidade do ensino. Então Exª. vê-se que a referida lei obriga os prefeitos municipais a criarem o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal, Municipal mas infelizmente o executivo municipal desta comarca não obedeceu o que determina a lei, embora tenha pago o IBAM para elaborar o projeto que se encontra arquivado da Secretaria de Planejamento Municipal, e com a não implantação Exª., os servidores públicos municipais de Paraty, há 14 anos não são avaliados dentro de suas respectivas funções e nem seus salários foram corrigidos legalmente, por tanto tendo seus salários completamente defasados e ainda, trazendo aos servidores públicos municipais danos irreparáveis. Portanto Exª., é a presente para requerer a este Juízo que determine que o Prefeito Municipal institua e aprove o PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARATY, PARATY dentro dos ditames da Lei nº. 9.424/96, em seu art. 9º. 9º. Importante ainda lembrar a V. Exª., que a referida lei em seu § 1º diz ainda, “ Os novos Planos de carreira e Rua: Projetada nº 15 – Parque 3 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos, vejamos ainda Exª., o que preceitua o Art. 10 do mesmo dispositivo legal da referida lei, in verbis: Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar: I – efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal: II –apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido do artigo anterior: III – fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. Parágrafo Único: Único: O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais ao agente executivo que lhe der causa. A Lei 11.738/08 é oriunda do PL 619/07, do Executivo, e PL 7.431/06 do senador Cristóvão Buarque, se constituindo um marco na história da educação brasileira. Aprovada em julho/2008 e em vigor desde 1º de janeiro de 2009, a Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso e ainda e a Lei nº. 9.424/96, 9.424/96 que determina a criação do PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO, PÚBLICO dos municípios, ainda não é realidade na maioria dos estados e municípios, inclusive em Paraty/RJ, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Desta feita, mister se faz que providências urgentes e inadiáveis sejam tomadas, a fim de que seja implementado, segundo os ditames da Lei Federal nº. 9.424/96, 9.424/96 que criou o PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTERIO MUNICIPAL e a Lei Federal 11.738/08 o piso salarial nacional do profissionais do magistério público da educação básica, fixando, a referência do piso salarial é o vencimento, ao qual é aplicável ao piso, Rua: Projetada nº 15 – Parque 4 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 sendo o correspondente à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias; a jornada de trabalho de 40 horas semanais, jornada esta que tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 1.187,00, sendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º.1.2009, bem como a atualização dos servidores municipais que se encontram defasados aos longos dos anos. Diante da exigência imposta pela Lei nº. 9.424/96 e a Lei nº. 11.738/2008, a omissão municipal em não respeitá-la é patente. Vale lembrar que até o presente momento não há lei local para suplantar a norma nacional, para determinar, inclusive, a composição da jornada de trabalho dos professores, observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SINDICATO. A legitimidade do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos de seus filiados é indeclinável, conforme os dispositivos localizado no artigo 2° dos estatutos sociais da entidade e artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal, e a Lei Federal n°. 7.347/85. A presente ação visa proteger os interesses relativos à instituição do PCCS bem como o piso salarial do magistério, obrigação prevista pela Lei nº 9.424/96 e a Lei 11.738/08, que regulamenta o art. 60 § 7º e alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o PCCS e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Esses interesses enquadram-se, dentro de uma visão ampla, no direito social à educação, garantido constitucionalmente. Nesse rumo, dispõe o art. 205, da Constituição Federal: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Rua: Projetada nº 15 – Parque 5 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Observe-se, portanto, o evidente interesse social que se insere na idéia do direito à educação, pois albergado está na valoração espontânea profissional e da comunidade feita através do Poder Constituinte. Aqui se vê com facilidade que o bem tutelado, no presente caso, é de natureza transindividual e indivisível inerente a uma classe de pessoas, posto que se trata de direito coletivo pertencente a todos os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para corroborar esse entendimento trazemos as palavras da doutrina sobre o assunto, como segue expressis verbis: INTERESSES OU DIREITOS “COLETIVOS” – Os interesses ou direitos “coletivos” foram conceituados como “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica -base (art. 81, parágrafo único, n° II). Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida própria lesão ou da ameaça de lesão. Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado / Ada Pellegrini Grinover – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos) – Grifo nosso. Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não pela visualização da pretensão de cada um dos profissionais do magistério público da educação básica ao seu correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que passam a pertencer ao ente coletivo conhecido na identificação jurídica qualificada pela unidade subjetiva, denominada trabalhadores do estabelecimento de ensino. Rua: Projetada nº 15 – Parque 6 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 A natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado é caracterizada pela forma unitária e unilateral concebida na contraprestação relativa a esse serviço de ensino. Este aspecto é de fundamental importância para se identificar a natureza jurídica do bem tutelado, haja vista que se encontram ameaçados de sofrê-la, ou seja, certamente estar-se-ia diante de direitos individuais homogêneos, mas ainda assim de cunho indispensável, por se estar diante da exigência do cumprimento de normas de ordem pública, também a legitimar a atuação do órgão Ministerial no presente feito. Ainda, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (...) cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade 'ad causam', quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal ( RE 163.231, Plenário, Rel. Maurício Corrêa, DJ 29.06.01). Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que os interesses fossem defendidos em função da lesão ameaçada ou sofrida – os magistrados que já sofreram a lesão em seus direitos – o sistema jurídico brasileiro não os deixaria fora dessa forma de defesa (coletiva), consoante se vê no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por este caminho, traz-se à colação o entendimento, de igual modo esposado pela doutrina nacional, sobre a ampliação da defesa coletiva contemplada sob o título de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, in verbis: Os interesses e direitos individuais homogêneos são os que tenham tido origem comum. São direitos que, embora considerados individualmente, são tratados coletivamente por terem a mesma causa, e envolverem mais de uma pessoa (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 7:67). Rua: Projetada nº 15 – Parque 7 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 (...)procurou o CDC facilitar o acesso à justiça, através de ação coletiva, para as pessoas que individualmente sofreram lesões em seus direitos. Exige-se, apenas, que sejam homogêneos (decorrentes de origem comum). O bem jurídico é divisível e os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos. (...) Por fim, no que concerne à titularidade dos interesses ou direitos individuais homogêneos (inciso III do artigo 81), já se anotou a singeleza do texto legal. Tudo indica que esses interesses não são coletivos em sua essência, nem no modo como são exercidos, mas apenas, apresentam certa uniformidade, pela circunstancia que seus titulares encontram-se em certas situações ou enquadrados em certos segmentos sociais, que lhe confere coesão ou aglutinação suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados. Como exemplo, é pensável a hipótese de um grupo de alunos de certa escola que, em virtude de disposição legal, se beneficiariam de certo desconto em suas mensalidades; negado o benefício, poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo, tendo por destinatários não apenas o grupo prejudicado, mas tantos quanto se encontram em igual situação (homogeneidade decorrente de origem comum dos atos e de análoga situação jurídica)’ (Des. Rodolfo de Camargo Mancuso, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 278). Diferentemente é o que ocorre com os chamados interesses ou direitos individuais homogêneos. Estes são divisíveis e individualizáveis e têm titularidade determinada. Constituem, portanto, direitos subjetivos na acepção tradicional,com identificabilidade do sujeito, determinação do objetivo e adequado elo de ligação entre eles. Decorrentes, ademais, de relações de consumo, têm, sem dúvida, natureza disponível. Sua homogeneidade com outros direitos da mesma natureza, determinada pela origem comum, dá ensejo à defesa de todos, de forma coletiva, mediante ação proposta, em regime de substituição processual, por um dos órgãos ou entidades para tanto legitimados concorrentemente no artigo 82. Tal legitimação recai, em primeiro lugar, no Ministério Público’ (Juiz e Professor Teori Albino Zavascki, O Ministério Público e a defesa de direitos individuais homogêneos, Revista de Informação Legislativa, Brasília, 117:173) – Grifo nosso. Rua: Projetada nº 15 – Parque 8 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Deste modo, revela-se inquestionável a legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBÇICOS MUNICIPAIS DE PARATY, ARATY para figurar no pólo ativo da presente Ação Civil Pública. 3. DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PÚBLICA. DE O controle difuso de constitucionalidade, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891, pode ser exercido através de qualquer instrumento processual, inclusive a Ação Civil Pública. Na verdade, pela sistemática adotada em nosso ordenamento, é dever indeclinável do juiz, decorrente do postulado da supremacia da Constituição, afastar a aplicação da lei, no caso concreto, sempre que esta se revelar incompatível com a Lei Maior. Neste sentido, decidiu o STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação nº 602-6/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, em acórdão assim ementado: “RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENOU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE ATÉ ENTÃO VIGTENTE, APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR CONSIDERÁLA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I, A, DA CF. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo. Quador em que não sobre espaço para falar em invasão, pela Corte reclamada, da jutisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da reclamação.” (in Gilmar Ferreira Mendes, Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Rua: Projetada nº 15 – Parque 9 Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Editor, 1998, p. 383) Idêntica orientação foi esposada pelo STF no julgamento da Reclamação nº 600-0/SP, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, em cuja decisão consta o seguinte trecho: “8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº 7.347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive no STF.” (in Gilmar Ferreira Mendes, op. cit., p. 384) Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É possível a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de controle difuso de constitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. In casu, o pedido formulado pelo parquet diz respeito à proteção do meio ambiente e do patrimônio público, cultural, estético,paisagístico, arquitetônico e social, em face da ocupação de áreas públicas localizadas no scls, quadra 107. A inconstitucionalidade da lei distrital n. 754/94, nada mais é do que o fundamento da ilegitimidade dessa ocupação e Rua: Projetada nº 15 – Parque 10Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 sequer faz coisa julgada, nos termos do artigo 469 do código de processo civil. Recurso especial provido. (RESP 402044/DF, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09.04.2002, DJ 05.08.2002 P. 298). Portanto, inexiste óbice de qualquer espécie ao exercício do controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública, tal como será postulado no caso. 4. DO DIREITO. DIREITO. Conforme Constituição da República de 1988, asseverou Ulysses Guimarães, a (...) diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã (...) o homem é problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania (in Anais da Assembléia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF,1988). De fato, a Constituição Federal de 1988, elaborou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e cidadania ( art. 1º, incisos II e III ), determinando, ainda, como um de seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária. E, com vistas ao pleno exercício da cidadania, a Carta Constitucional prevê, como seu instrumento fundamental, a universalização da educação básica. De fato, a instituição educativa, a serviço do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão. Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e Rua: Projetada nº 15 – Parque 11Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta. E não deixa de prever também que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Como se vê, a Magna Carta deu um valor especial ao capítulo da educação, determinando que o ensino será ministrado com base em vários princípios constitucionais, dentre os quais se destaca a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Após anos de luta, a Lei nº 11.738, que estabelece o piso salarial profissional, foi sancionada e promulgada no ano de 2008, determinando, não só o valor a ser pago aos professores, como estabelecendo, inclusive, sua jornada de trabalho. Ato contínuo, os Governadores do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, irresignados, entraram com Ação Direta de inconstitucionalidade contra aquela legislação federal, e foram apoiados por Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São Paulo e Tocantins. Conforme decisão do STF que julgou a ADI 4167, sendo o mérido favorável a garantia de que os professores no Páis não poderão ganhar abaixo do piso nacional que é de R$ 1.187,00. No dia 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão, em sede cautelar, na ADI 4167 MC / DF , onde se manifestou sobre o tema em debate. Destarte, inicialmente, fixou interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação principal, a referência do piso salarial é a remuneração. A Corte Constitucional entendeu estar ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, esclarecendo que essa jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 1.187,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis; Rua: Projetada nº 15 – Parque 12Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Utilizando o mecanismo de calibração que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das conseqüências financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico, o Tribunal Superior resolveu dar interpretação conforme para que a prorrogação prevista no §2º do artigo 3º da Lei 11.738/08 alcance especificamente a data de julgamento da ADI 4167. Assim, o vencimento, ao qual é aplicável o piso, corresponde à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias; Fixou, ainda, interpretação conforme ao art. 3º da lei para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º.1.2009, a fim de afastar a ambigüidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a cautelar, dotada de eficácia contra todos, conforme artigo 11, §1º da Lei 9.868/99, na ação constitucional em relação ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, segundo o qual na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, suspendendo sua aplicabilidade, tendo em vista que o mesmo invadiu competência legislativa dos Estados e Municípios. Desta forma, não obstante o ajuizamento da ADI4167 no Supremo Tribunal Federal, a qual já foi julgada procedente, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais. No entanto, até o momento o Município de Paraty ignorando a legislação em vigor desde 1ª de janeiro de 2009, não acatou a determinação federal constante da lei 9.424/96, que previa a implantação do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal embora os membros do próprio do conselho municipal de educação tenha solicitado oficialmente a Secretaria Municipal de Educação. O fato de não existir o plano de cargos e carreiras Municipal que conste o organograma da “SME” promove injustiça com a categoria dos professores municipais, porque o numero de vagas destinados a Rua: Projetada nº 15 – Parque 13Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 cada unidade escolar não esta definido, assim professores contatados e com menos méritos e tempo de serviço ocupam lugar dos mais antigos. A secretaria Municipal de Educação no ano de 2010, promoveu a elaboração do Plano Municipal de Educação “PME”, mais a questão do financiamento e gestão não foi abordado entre os temas propostos. É insustentável legalmente propor a discussão das metas da educação para os próximos dez anos sem que a questão do tema do plano de cargos e carreiras do magistério municipal seja implantado imediatamente. Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6º, caput, da CR). Ademais, é a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, CR). Dentre as leis editadas pela União, algumas há que se destinam à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à república e à federação. Tais leis federativas constituem uma subespécies de leis federais. Em contraposição à leis editadas pelos Estados e Municípios, por isso ditas leis estaduais e municipais, é tradição chamar genericamente de leis federais as editadas pela União, e nesse gênero, é possível discernir duas espécies bem visíveis: leis federais intransitivas, mediante as quais ela cuida imediatamente de seus próprios assuntos políticoadministrativos, estritamente, sem repercutir – senão mediatamente, por reflexos inevitáveis – na estrutura federativa ou na convivência nacional e transitivas quando a União não dispõe interna e estritamente sobre seu governo e administração, mas legisla ampla e abrangentemente sobre as relações jurídicas pertinentes à Federação (leis federativas) ou à Nação (leis nacionais). Rua: Projetada nº 15 – Parque 14Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional, é bom um exemplo de lei federal federativa transitiva. 5 – DA APLICAÇÃO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO. A Constituição Federal de 1988, como verdadeiro contrato social que é, estabeleceu objetivos (compromissos) a serem seguidos pela República Federativa do Brasil. Logo em seu art. 3º, localizado no Título I – Dos Princípios Fundamentais, estabelece: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” E, para que se dê concreção a estas premissas, impõe-se que se respeite as cláusulas político-ideológicas acordadas pelos atores sociais na Assembléia Constituinte, insertas no texto da Carta Magna. Os comandos constitucionais dirigem-se a todos os partícipes, aos governantes inclusive. Sacramentando juridicamente valores sociais e coletivos, devem ser protegidos de quaisquer violações. Não se pode acolher argumentos que os destituam de importância, pois estes de fato representam o “interesse público” deliberado legitimamente. Isto é, o Direito deve estar acima da Política, e não esta sobre àquele, cabendo ao Judiciário a vigilância e eventual correção dessa situação. E, no presente caso, além destes objetivos da República terem passado despercebidos pelo legislador, restou infringido outros dispositivos constitucionais, a saber, o princípio federativo, bem como os princípios educacionais, principalmente o abrangido no artigo 206, inciso VIII. 6 – OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. Em sede de proteção à educação, temos a chamada competência concorrente da União, cabendo à ela legislar sobre normas gerias e aos Estados e aos Municípios a legislação suplementar, conforme o artigo 24, inciso IX e parágrafos, e artigo 30, incisos I e II, ambos da Rua: Projetada nº 15 – Parque 15Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Constituição Federal. Destarte, é princípio comezinho de direito constitucional, que a competência do Estado-membro, do Distrito Federal e dos Municípios refere-se às normas específicas e detalhadas, com suas minúcias particulares (competência suplementar). Durante uma entrevista sobre a atual conjuntura do sistema jurisdicional à Associação Brasileira de Direito Processual Civil1, o professor J.E. Carreira Alvim afirmou que: (...) em princípio, poderia parecer que o pressuposto da “repercussão geral”, como condicionante do recurso extraordinário, só alcançaria as questões constitucionais, enquadradas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 102, e não a questão de validade da lei local contestada em face de lei federal, de que trata a alínea “d” do inciso III do mesmo artigo. É que os conceitos de constitucionalidade e de validade são distintos, podendo, inclusive, a lei, padecer, a um só tempo, dos vícios de inconstitucionalidade e invalidade, ou só de um, ou só de outro. Tal dúvida logo se dissipa se se considerar tratar-se, na espécie, de “contencioso constitucional”, caso em que a questão federal adquire o status de questão constitucional, e, como tal, sujeita, igualmente, à incidência do § 3º do art. 102 da Constituição. Grifo nosso. A professora e advogada da União, Valeschka e Silva Braga, ao analisar as principais repercussões da EC45/04 no Controle de Constitucionalidade Brasileiro2, dispôs que: (...) Parece estranho que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tenha tido sua competência alargada pela EC n. 45/2004, passando a controlar a validade de uma lei local contestada em face de lei federal, apesar de estar assoberbado de feitos (argumento prático), e apesar da criação de uma nova hierarquia no nosso sistema jurídico – entre lei local e lei Rua: Projetada nº 15 – Parque 16Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 federal – até então desconhecidos da doutrina (argumento jurídico). Para que se explique o argumento jurídico, será necessário trazer a lume, de forma resumida, que a competência legislativa dos Estados-membros é residual ou remanescente (art. 25, §1°, CF/ 88). Em outras palavras, eles legislam sobre aquilo que “sobra”, ou seja, sobre o que não é da competência (largamente) atribuída (ou enumerada), de forma expressa, à União (art. 22, F/88) ou de interesse local (de competência dos municípios – art. 30, inc. I, CF/88). A repartição de competências legislativas entre as unidades federadas prima pela autonomia, não existindo propriamente hierarquia entre elas. Somente no caso de competência concorrente (art. 24, CF/88) uma certa sujeição hierárquica aparece. A questão foi devidamente posta e esclarecida pelo poder constituinte originário: se existir lei da União, ela deve limitar-se a estabelecer normas gerais (§ 1°); os estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas (§ 2°); caso não exista a lei federal, os estados e o Distrito Federal poderão exercitar competência legislativa plena, de forma a atender às suas peculiaridades (§ 3º); mas se aquela sobrevier, ela pode suspender a eficácia da lei estadual ou distrital, em caso de incompatibilidade (§4°). Assim, apenas em caso de competência concorrente, existe uma espécie de exigência de compatibilidade entre as normas estaduais e distritais e as lei federais expondo as normas gerais. No entanto, essa subordinação não envolve leis locais, aplicando-se apenas entre as normas estaduais (ou distritais) e federais. Ademais, estas não servem de fundamento de validade daquelas, tanto é assim que as normas estaduais e distritais podem ser editadas com plena competência (inclusive englobando normas gerais) pelos respectivos entes. A partir do momento em que está previsto um recurso contra a incompatibilidade da lei local (diga-se, municipal ou distrital, já que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local – art. 30, I, CF/88 – e ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos estados e municípios dentro do seu âmbito territorial – art. 32, § 1º) em face da lei federal, parece-nos que a própria estrutura federativa resta abalada. Rua: Projetada nº 15 – Parque 17Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Embora se alegue decorrer tal hierarquia da competência comum, prevista no art. 23 da Constituição, deve-se lembrar que esta não submete as ações de qualquer das entidades federativas às políticas públicas federais, cabendo à lei complementar apenas fixar normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único, CF/88). Se esse novo recurso extraordinário não modifica diretamente o controle de constitucionalidade brasileiro, simplesmente embaralha o sistema de hierarquia normativa do nosso sistema; e se não tende a abolir a forma federativa de Estado (art. 60, §4, I, CF/88), abala-a sensivelmente, sendo, portanto, a emenda constitucional suscetível de um eventual controle de constitucionalidade, mesmo que seja difícil, no futuro, que os julgadores se eximam de uma interpretação literal do texto (...). Assim, uma vez editadas as normas federais federativas transitivas e gerais pela União, as normas estaduais e municipais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes a peculiaridades regionais, sem contrariar, porém, as normas gerais. É com perplexidade que observamos a desconsideração do princípio federativo quando a União editou a Lei Nacional nº 11.738/2008, orientação que vai de encontro com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou interpretação conforme ao art. 3º da Lei 11.738/08, estabelecendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º.1.2009, a fim de afastar a ambigüidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida. Insta, pois, declarar-se, que é de suma importância a implantação, no município a fim de proteger a carreira do magistério público e seu piso salarial profissional. 7 – DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PÚBLICA. Giza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, “caput”, o seguinte: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, legalidade impessoalidade, impessoalidade moralidade e eficiência [...]. Rua: Projetada nº 15 – Parque 18Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Do que foi exposto até o presente momento, é possível afirmar que a conduta adotada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ou seja, sua omissão dolosa em relação ao comando legal que lhe impunha obrigação de fazer consistente na aplicação da Lei 11.738/08, assim como a criação da legislação municipal para suplantar àquela, afrontou os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, que informam a administração pública. Com efeito, na administração pública nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece: No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes (...). Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis (Mello, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76). Diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que: O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão – Rua: Projetada nº 15 – Parque 19Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções. 8 – DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves3 ministram que esses são os parâmetros para aferir o comportamento do administrador na gestão pública, e afirmam que: Evidenciada a harmonia entre os fatos, o ato praticado e os valores consubstanciados nos princípios regentes da atividade estatal, estará demonstrada a probidade. Descumprida a regra ou inobservados os princípios, ter-se-á um relevante indício de configuração da improbidade. Temos então, que os agentes públicos devem seguir rigorosamente os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais orientadores dos atos administrativos. Verificados desvios, há de se buscar a responsabilidade. Citando De Plácido e Silva, os referidos autores destacam que a “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, ...”. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade. A legislação infraconstitucional disciplinou os atos que configuram as hipóteses de improbidade administrativa, dividindo-os em três modalidades: a) os que importam enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário e; c) os que atentam contra os princípios da administração pública. (Lei nº 8.429/92). Assim, a probidade na Administração Pública é um dever, isto é: retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade, deixam de ser apenas qualidade do homem probo, mas se constituem em mandamentos norteadores da atuação de todo e qualquer agente público. In casu, o requerido violou as normas de proteção da probidade na administração pública, ou seja, a sua conduta contrariou dispositivos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, como a seguir será demonstrado. 3 Improbidade Administrativa. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2002, p. 18. Rua: Projetada nº 15 – Parque 20Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 O não cumprimento das normas legais já mencionadas enseja a responsabilização das autoridades responsáveis pela educação estadual e municipal. Na sistemática da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) o dever jurídico de observar os princípios regentes da atividade estatal já pode ser visualizado em seu art. 4º, verbis: Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Por seu turno, de forma complementar e instituindo a tipologia legal dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, assevera o art. 11 da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. No ponto, colhe-se da jurisprudência: EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostrase ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Rua: Projetada nº 15 – Parque 21Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 3. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 4. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.5. Recurso especial conhecido em parte e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 717.375 - PR (2005/0009480-6). ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei Rua: Projetada nº 15 – Parque 22Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário.5. Recurso especial provido em parte.(REsp 737.279/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008). É fato incontroverso nos autos que o réu agiu sem a observância de algumas regras previstas na Lei nº 4.320/64. Em tese, sua conduta infringe o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República e no caput e inciso II do art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Nos termos do disposto no artigo 208, § 2º da Constituição Federal, "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, imporia responsabilidade da autoridade competente”. A não implementação do piso salarial profissional nacional, bem como a criação do PCC e demais pedidos para o magistério público da educação básica, pelo Poder Executivo do Município Paraty , nos termos previstos na Lei Federal nº 11.378/06, vêm gerando sérios prejuízos de caráter alimentar àqueles profissionais. Corroborando com as premissas apontadas, a Lei de Diretrizes e Bases é um exemplo de norma que contempla a questão da improbidade administrativa diante da inércia do poder público. O artigo 5º, § 4º preconiza que: Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Enquanto perdurar tal omissão, sob o enfoque da responsabilidade pessoal do administrador público, deverá o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responder por ato de improbidade administrativa. Rua: Projetada nº 15 – Parque 23Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Em virtude disto, torna-se o administrador sujeito às seguintes penalidades, previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92. Essas punições são absolutamente necessárias, principalmente em um momento onde se busca o resgate da seriedade no trato da coisa pública, onde se busca a probidade administrativa. Detectado o ato de improbidade, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu com o seu dever de defensor da classe, e da moralidade administrativa e interesses difusos da população, trazendo estes fatos à apreciação do órgão jurisdicional. Felizmente a sociedade tem procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça. Resta agora à função estatal jurisdicional, em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa. Todos aguardam um novo tempo, onde impere, verdadeiramente, o real Estado Democrático de Direito, a lei, a moralidade e a honestidade na administração pública. A imputação dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição, também encarna o exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros. 9. DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPADA. No presente caso, necessária a MEDIDA LIMINAR para cessar, imediatamente, as omissões da Ré, no intuito de obrigá-la a criação do PCCS e ainda aplicar o piso salarial determinado em lei federal, e todos os demais pedidos abaixo formulados, bem como regulamentá-los em âmbito municipal. A antecipação de tutela em ações que objetivem a obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no art. 461, caput e § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável à Ação Civil Pública por força do que dispõe o Rua: Projetada nº 15 – Parque 24Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 art. 19 da Lei 7.347/85, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (ob. cit. p. 1149), advertem que: Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer. A aplicabilidade da antecipação da tutela na ação civil pública é tema abordado por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, 5ª edição, p. 145, Editora Revista dos Tribunais), que assim leciona: “Deverá o magistrado pela prova trazida aos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que, ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida protegido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta do ‘status quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável ( danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)”. No Código de Defesa do Consumidor, a previsão legal encontra-se no art. 84, parágrafo 3°, onde enseja a concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final. Rua: Projetada nº 15 – Parque 25Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Já na Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no seu art. 12 que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita ao agravo”. Em face da absoluta harmonia com o instituto regulado do art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, tem-se por inegável a natureza antecipatória da medida liminar encartada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. A concessão da medida liminar exige a presença de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (juízo de probabilidade e verossimilhança da existência de um direito) e periculum in mora (fundado temor de que a demora na solução do litígio inviabilize a sua “justa composição”). No caso em exame, não resta qualquer dúvida quanto à possibilidade ou probabilidade do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais antes mencionados, tendo em vista que a Lei 11.738/08, em vigor desde 1º de janeiro de 2009, bem como a decisão em sede cautelar na ADI 4167 MC / DF, DF o qual fora publicada no dia 30 de abril do corrente ano. Quando a norma estipula o prazo em que deve ser regulamentada, a omissão configura-se a partir do momento em que esse lapso temporal determinado não seja respeitado. Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, qual seja o fumus boni iuris, está plenamente evidenciado pela flagrante desobediência às referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que os profissionais do magistério público da educação básica do Município Paraty encontram-se privados de receber o piso salarial estabelecido em âmbito nacional. Por outro lado, não permitir a continuidade da omissão do Réu mostra-se conveniente para impossibilitar a continuidade de ocorrência de danos que possam vir a acarretar mais prejuízos aos professores da educação básica. A continuidade dos atos lesivos a esses interesses só pioraria e agravaria a atual situação que não foi e nunca será bem aceita pela comunidade. Infere-se, dessa maneira, que TODOS os requisitos do novel Instituto se fazem presentes e na linha da atualizada doutrina o deferimento da tutela antecipada, passa a ser de rigor e não mais mera faculdade do Juiz. Rua: Projetada nº 15 – Parque 26Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 Nesse sentido, a abalizada lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado ( CPC 131 ): convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária. (apud in Código de Processo Civil Comentado - 3ª edição - Ed. RT - pág. 547) Vale dizer, se há nos autos prova cabal do fato, como no presente caso existe e ainda comprovado risco que demora pode gerar perigo de dano irreparável, os requisitos se fazem satisfeitos, impondo-se, por medida de absoluta Justiça, o deferimento do pedido. Nem se argumente que há óbice legal para a concessão da medida. A Lei Federal nº 8.437/92 dispõe expressamente em seu art. 2º que : No Mandado de Segurança e Ação Civil Pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Implicando – o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional – na submissão à apreciação, pelo Poder Judiciário, de todo e qualquer ato levado a efeito pelas entidades públicas e lesivo aos direitos Rua: Projetada nº 15 – Parque 27Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 dos cidadãos, tal direito não poderia ser então tolhido por nenhuma Legislação Ordinária uma vez que o referido princípio encontra-se inclusive consagrado como e enquanto umas das garantias individuais (e coletivas) previstos expressamente no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Se assim o é, ao Poder Executivo vedada estaria a remessa de mensagem limitando o campo de atuação (e de decisão) do Poder Judiciário pelo que, então, quando da aprovação/promulgação, pelo Poder Legislativo, de lei desta natureza que ferisse o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, tal lei seria manifestamente inconstitucional por violação da Carta Magna Republicana – reflexo, esta, da vontade maior da própria nação, detentora que é do Poder originário. Quando o Legislador pátrio – detentor que é apenas do poder derivado – suprime e/ou condiciona a concessão de medida Liminar (antecipadora da prestação jurisdicional) à prévia audiência do representante legal da pessoa de Direito Público estaria, em assim procedendo, agredindo diretamente a própria Constituição Federal em seu art. 6º § 4º, inc. III e IV. A Constituição Federal concedeu a todos os cidadãos o Direito Subjetivo de dirigir-se ao Poder Judiciário sempre e quando houver, quer lesão, quer ameaça de lesão aos seus direitos. Em contrapartida crioucriou-se o dever, para o Poder Judiciário, de acautelar a referida lesão. O art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna Pátria dispôs taxativamente no sentido de que nenhuma Lei (Ordinária) poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Tal poder é atribuição orgânica e inerente ao Judiciário que nenhuma Lei (ordinária) poderá jamais suprimir. A propósito, em recente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim se pronunciou: MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO LEI 9.437/92 INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONÁVEL CASO CONCRETO SUJEIÇÃO ENQUADRAMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONDICIONANTES DO PRIVILÉGIO DEPENDÊNCIA - ART. 804 DO CPC INTELIGÊNCIA - "FUMUS BONI IURIS"PERIGO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA Rua: Projetada nº 15 – Parque 28Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 DEMORA PRESENÇA "INAUDITA ALTERA PARS " - CONCESSÃO Nos termos do art. 804 do CPC o juiz tem amplitude de ação, podendo conceder liminarmente a medida cautelar com ou sem justificação prévia e sem ouvir o réu; justifica-se a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", desde que presentes os requisitos para tal, quais sejam, o perigo de prejuízo em razão da demora e o "fumus boni iuris. -Além de ser questionável de inconstitucionalidade a Lei 9.437/92, que restringe a concessão de liminar em ação cautelar contra o Poder Público, uma vez que limita o exercício do direito de ação pelo cidadão e da garantia da prestação jurisdicional, estabelecendo inadmissível privilégio àquele Poder, a sujeição a ela depende de caso concreto a se enquadrar nas condicionantes com que tal privilégio foi posto pelo legislador ordinário. (Agravo n.º 131.065/5 - Belo Horizonte - Rel. Des. Schalcher Ventura - publicado no Diário do Judiciário edição de 09 de setembro de 1.999 - pág. 01) Resume-se, dessa forma, que a Lei 9.437/92 NÃO pode ser aplicada no caso em debate dada a sua flagrante inconstitucionalidade, argüida aqui, de forma difusa, logo, não resta óbice para o deferimento da tutela pretendida, mormente, quando se está em jogo direitos tão caros e nobres da sociedade. Presentes a aparência do direito e o perigo da demora. Conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de educação é serviço de relevância pública, e por isto as requeridas não podem negar a prestação, suspendê-lo, restringi-lo ou limitá-lo no universo de usuários e nas especialidades necessárias. A obrigação da prestação desse serviço essencial é princípio que deve ser cumprido sem solução de continuidade e da maneira adequada à plenamente satisfazer a demanda. Neste sentido o art. 22 da Lei 8.078/90, segundo o qual: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as Rua: Projetada nº 15 – Parque 29Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Grifo nosso. O periculum in mora, por sua vez, decorre, em regra, da natureza alimentar dos rendimentos que deveriam serem pagos aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Paraty em razão da inércia municipal, pois em regra tratam-se de remunerações, e dos percalços existentes para sua obtenção posterior. Quanto mais tempo demorar para cessar estes atos ilegais, mais chance da solução às graves violações apontadas tornarem-se inviáveis de serem alcançadas, sob pena de se tornar um problema crônico educacional, de proporções e conseqüências gravíssimas e imprevisíveis, principalmente ao erário público. 10 - DOS PEDIDOS PEDIDOS. IDOS. Diante do exposto, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty, requer: a) concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada e especificada no item anterior, inaudita altera parte e independentemente de justificação prévia; b) processamento da presente ação, sob o rito ordinário; a notificação da ré para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92; c) Criação e aprovação do PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL para o pessoal da área do magistério, conforme determinação pela lei federal n°. 9.424/96; a qual previa a implantação no prazo de seis meses da vigência da lei; d) seja recebida a inicial, determinando-se a citação ao ré para, querendo, responder à demanda, dentro do prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações constantes desta inicial; e) a citação do Município de Paraty, para os fins do § 3º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92; Rua: Projetada nº 15 – Parque 30Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraty Fundado em 15.08.92 CNPJ n° 39.162.524/0001-14 f) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem, notadamente documental, testemunhal e pericial; g) a condenação da ré nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, descritos no art. 11, inc. I, da mesma Lei; h) procedência dos pedidos, objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE PARATY nas obrigações de fazer, ao reconhecer a situação de ilegalidade pela não aplicação do PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL bem o piso salarial nacional aos profissionais, previsto na Lei n.° 11.738/2008, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária; i) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Dá à causa, para efeitos fiscais e face à inexistência de conteúdo econômico imediato, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Paraty – RJ, 25 de Abril de 2011. Dr. Edilson dos Santos Rosário OAB/RJ n°. 63260 DUCUMENTOS APENSADOS: APENSADOS: 1) Ata da eleição e posse do SIMPAR biênio 2011/2012. 2) Carteira de identidade e CPF do Presidente Atual. 3) Cópia do projeto do PCCM. Rua: Projetada nº 15 – Parque 31Mangueira da Mangueira CEP: 23970-000 [email protected]– Tel: (24) 3371.1359