EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
CORONEL FABRICIANO - MG
e
Processo n° 0071654-64.2010.8.13.0194
TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL), empresa de direito privado estabelecida nesta capital
na Rua William Speers, n° 1088, devidamente inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 00.597.491/0001-08, por seu advogado, nos autos do
processo em epígrafe, que lhe move MARIA MARTINS DE SOUZA,
vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
sua CONTESTAÇÃO, pelas razões a seguir apresentadas:
SÍNTESE DA EXORDIAL
Aduz a autora que não contratou junto com a empresa ré a
assinatura de revistas editadas pela empresa ré.
Alega porém, que até apresente data não recebeu nenhum
exemplar do periódico.
Assim, requer a autora seja condenada a empresa ré na devolução
dos valores pagos, bem como indenização por danos morais,
supostamente sofridos.
Entretanto,
razão
demonstrado.
não
assiste a autora conforme será
PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO
—
ART.51, IV DA LEI 9.099/95
Cumpre primeiramente esclarecer que a empresa ré encontra-se
em processo de Recuperação Judicial, conforme cópia em anexo,
processo que tramita perante a 2 a Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, sob o n°
583.00.2007.152612-0, que teve seu processamento deferido em
28/08/2007.
Ocorre que a lei n° 9.099/95 prevê em seu art. 51, inciso IV que
havendo qualquer impedimento previsto no art. 8° da mesma lei, o
MM. Juiz determinará a extinção do processo.
Com efeito, nos termos do art. 8° da Lei acima referida, não
poderão ser partes perante o Juizado Especial Cível o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e insolvente civil.
Desta forma, massa falida não pode ser parte nas ações do
Juizado e por analogia, pode-se dizer que empresas em
recuperação judicial também não pode ser parte nas ações que
tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido temos a seguinte r.sentença proferido pelo MM. Juiz
do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Pinheiros:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido O
processo deve ser extinto, sem a apreciação
do mérito, em razão do noticiado pela ré a fls.
34/36. Com efeito, nos termos do "caput" do
artigo 8° da lei n. 9.099/95, não poderão ser
partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil,
devendo ser aplicado por analogia ao caso dos
autos. Nesta data, comparece a ré para
informar que se encontra em processo de
recuperação judicial, feito que tramita sob o n.
583.00.2007.152612-0, perante a 2'. Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central da Comarca de São Paulo. O pedido
de suspensão ora formulado não é compatível
com o sistema dos Juizados Especiais. Da
mesma forma, impossível a remessa dos autos
à Justiça Comum, uma vez que a lei
expressamente prevê a extinção do processo
para casos iguais a este. O autor, querendo,
deverá ajuizar nova demanda na Justiça
Comum. Ressalte-se que, nos termos do artigo
6° da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição, motivo pelo
qual esta decisão não trará qualquer prejuízo
ao autor. Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo sem julgamento de mérito com
fundamento no art. 51, IV, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos
termos da lei 9.099/95. Fixo o valor do preparo
em R$143,20. P.R.I. São Paulo, 30 de
novembro de 2007. Paula Lopes Gomes Juíza
de Direito (Processo n° 583.11.2006.1229427).
Neste sentido temos a seguinte r. sentença proferida pelo MM. Juiz
do Juizado Especial Cível da comarca de Macaé - RJ:
Aos dias do mês de abril de 2008, às 17:39
horas, na sala de audiências do Juizado
Especial Cível da Comarca de Macaé, perante
a MM. Dra Juíza FERNANDA MAGALHÃES
FREITAS, foi aberta a audiência de instrução e
julgamento nos autos do processo supra
mencionado. Efetuado o pregão, ao mesmo
responderam a reclamante acompanhada de
advogada e a reclamada representada por seu
preposto e advogada. Tentada a conciliação,
restou infrutífera. Pela reclamada foi
apresentada contestação escrita acompanhada
de documentos que foi levada ao
conhecimento da parte contrária. Pelas partes
foi dito que não possuíam outras provas a
produzir, reportando-se às peças dos autos.
Pela MM. Dra Juíza foi proferida a seguinte
SENTENCA: Dispensado o relatório nos
termos do art. 38 da Lei n.o 9.099/95. Tratam
os autos de ação proposta por Suely Cristina
de Carvalho em face da Três Comércio e
Publicações Ltda., pelo rito especial da Lei n°
9.099/95. Nos termos do artigo 8°. caput. Da
Lei n°. 9.099/95, a presente demanda não
pode prosseguir, eis que a empresa ré
Encontra-se em recuperação judicial,
impondo a lei a extinção do processo. Isto
posto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 51,
IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários,
na forma da Lei No. 9.099/95. Desentranhemse os documentos originais que foram
acostados aos autos, com exceção da
procuração, substituindo-se por cópias e
certificando-se. Transitado em julgado, dê-se
baixa e arquive-se.
Na mesma esteira de pensamento, sendo que este deve prosperar,
temos a r. sentença na Comarca de Niterói.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38,
da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Pretende a
autora que as rés abstenham-se de efetuar
cobranças em seu cartão de crédito referente
às assinaturas não reconhecidas, indenização
por danos morais e devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados. A preliminar
argüida pelo segundo réu deve ser acolhida
desde já, eis que se encontra em regime de
recuperação judicial conforme documento
acostado aos autos em audiência, o que
impõe seja reconhecida sua ilegitimidade
para figurar como parte em processos
perante o Juizado Especial, em analogia ao
disposto no art. 8°, da Lei 9.099/95. Quanto
ao primeiro réu, dispõe o art. 20 da Lei
9099/95 que não comparecendo o réu a uma
das audiências, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Ora, como se
verifica, o primeiro réu foi devidamente citado
e intimado a comparecer a audiência de
conciliação (fls. 37 v.°), não o fazendo. Tal
presunção de veracidade, no entanto, é
relativa, ficando ao arbítrio do Magistrado a
análise da verossimilhança do pleito. No caso
em exame, mostra-se bom o direito do
reclamante diante dos documentos de fls. 21,
22 e 24 e bem assim das faturas acostadas
aos autos em audiência, que demonstram as
cobranças ora impugnadas pela autora.
Apenas a fatura de fls. 23 não corresponde
aos fatos narrados na inicial, eis que referente
ao ano de 2006. Assim, não reconhecidas às
assinaturas que geraram as cobranças ora
impugnadas, merece prosperar o pedido de
devolução em dobro dos valores pagos a este
título até o mês de março de 2008, no total
simples de R$375,66 (trezentos e setenta e
cinco reais e sessenta e seis centavos), já que
somente o réu poderia afastar o direito da
autora comprovando que as assinaturas
cobradas foram contratadas. A violação à
confiança da autora, os transtornos e a
sensação de ludibrio impostos a mesma devem
ser compensados, levando-se em conta o
caráter pedagógico punitivo da indenização,
visando evitar novas condutas idênticas por
parte do ofensor e, por outro lado, o princípio
da razoabilidade, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa por parte do
ofendido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO em
relação ao segundo réu (Editora Três Ltda.),
com base nos artigos 51, IV c/c 8° da Lei
9.099/95. (Processo n°2008. 002.003673-0)
E ainda, temos a gloriosa sentença à luz do entendimento
pacificado na tangente da ilegitimidade de parte, da comarca de
Franca, Estado de São Paulo:
Vistos, Acolho a preliminar de incompetência
do juízo, argüida em contestação. Consoante
se verifica pela certidão de fls. 30, a empresaré encontra-se em fase de recuperação
judicial, e de acordo com o artigo 8° "caput" da
Lei 9099/95, não podem figurar como parte no
Juizado a massa falida. Sendo assim, JULGO
EXTINTA a presente ação, sem julgamento do
mérito, o que faço com fundamento no art. 51,
inciso IV da Lei 9099/95. Autorizo o
desentranhamento e entrega a (o) autor (a)
dos documentos que instruíram a inicial. Não
há condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários
advocatícios, ao menos nesta fase. P.R.I.
Franca, 03 de agosto de 2008-08-08 MARCIA
CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA
(Processo
Juíza de Direito
196.01.2008.011558 4).
-
Estas sentenças supra abordadas pacificam o entendimento que
empresas em processo de Recuperação Judicial não podem ser
parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, é de conhecimento deste D. Juízo que os Juizados
Especiais Cíveis, têm por finalidade, entre outras, a celeridade do
processo.
Neste diapasão, requer a empresa contestante que a presente
demanda seja julgada extinta com base no art. 51, inciso IV,
cumulado com o art. 8°, ambos da Lei 9.099/95.
DA REALIDADE DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO
..—
Se a preliminar supracitada não for do entendimento de Vossa
Excelência, cumpre à ré contestar o mérito desta ação nos
seguintes termos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que essa relação de consumo é
regida pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, a qual
estabelece normas que a empresa ré observa em todos os seus
atos contratuais.
....
Insta salientar que no caso em tela, a autora foi contatada pela ré
através de canal de telemarketing, o qual expôs, de forma límpida
e transparente as condições da assinatura, inclusive seu caráter
oneroso.
Assim, verifica-se que após a explanação dos produtos oferecidos
e os valores cobrados, o autor optou pela aquisição da assinatura
de revistas, consentindo com o negócio jurídico, ocasião em que
forneceu o seu nome, estado civil, número do CPF, endereço
completo, telefone, dados esses necessários para a concretização
da transação, optando ainda como forma de pagamento o seu
cartão de crédito, para cobrança das parcelas.
Com isso, o negócio jurídico firmado pelas partes teve seu normal
prosseguimento, sendo as revistas contratadas pelo autor
entregues no endereço por ele informado no ato da assinatura do
contrato. Assim, trata-se de cobrança legítima do contrato que,
naquele momento, vigorava integralmente entre as partes, não
havendo que se falar em cobranças indevidas.
De outra feita, ínclito Julgador, como se sabe, os dados bancários
são definidos pelo ordenamento jurídico positivo como sigilosos,
sendo defeso ao banco prestá-los a qualquer pessoa, física ou
jurídica, senão em virtude de lei ou de ordem judicial.
Resta claro que a empresa ré não poderia ter obtido os dados da
autora a não ser que a mesma os tivesse fornecido, o que de fato
ocorreu.
Cumpre ainda esclarecer que, qualquer débito que venha a ser
lançado no cartão de crédito, deve ser previamente autorizado pelo
cliente da Instituição Financeira, observando-se o Princípio da
Ordem Econômica.
Excelência, para que haja a autorização do débito em cartão de
crédito é indispensável que o proprietário da conta conheça a sua
origem, bem como quem será o beneficiário daquele valor.
Isso é o óbvio!!!!
Ademais, no § 3°, do artigo 12 da Lei Consumerista há hipóteses
expressas de EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE do fornecedor
de produtos e serviços, conforme se infere a seguir:
"Art. 12 (omissis)
§ 3° O fabricante, construtor, o produtor
ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I — que não colocou o produto no mercado;
()
II — que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III — a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro. (grifo nosso)."
Torna-se claro, assim, o enquadramento do caso em pauta com o
inciso III, do § 3, do artigo 12, da lei 8.078/90, uma vez que a
culpa é da Instituição Financeira, haja vista sua privativa atuação
para a ocorrência dos débitos no cartão de crédito do autor, bem
como do próprio autor que firmou o contrato de assinaturas por
livre e espontânea vontade.
DO CONTRATO
Ora, nobre Julgador, o contrato assinado pelas partes possui todos
os requisitos do negócio jurídico, uma vez que foi firmado
conforme o preenchimento dos mesmos e sem qualquer vício ou
defeito jurídico.
Assim, cumpre salientar que ao firmarem o contrato as partes
tornam-se vinculadas a ele, formando, consequentemente, um
negócio jurídico perfeito, nos termos do princípio da pacta sunt
servanda.
O próprio art. 48 do Código de Defesa do Consumidor diz
expressamente que as declarações de vontade constantes de
escritos particulares vinculam o fornecedor, nessa mesma esteira,
também deverá vincular o consumidor em suas obrigações,
conforme o princípio da boa-fé contratual.
Se isso não bastasse, a Constituição Federal protege o ato jurídico
perfeito em seu art. 5°, inciso XXXVI.
Resta claro e evidente que a empresa ré exerceu seu regular
direito ao requerer o cumprimento do contrato, uma vez que o
mesmo não estava maculado por qualquer vício que ensejasse sua
rescisão.
Neste diapasão, torna-se claro que o contrato firmado entre as
partes, não sendo contrário a lei, obriga os contratantes a cumprilo na forma que foi estipulado.
Por conseguinte, a relação contratual não teria que sofrer qualquer
alteração uma vez que a empresa Requerida cumpriu com suas
obrigações.
Ressalta-se, ainda, que as movimentações efetuadas no cartão de
credito da autora não são de competência da editora, e sim, da
operadora do cartão de crédito.
Ou seja, trata-se de cobrança legítima do contrato que, naquele
momento, vigorava integralmente entre as partes.
A autora firmou contrato de assinatura de periódicos com a
empresa ré que se comprometia a entregar-lhe as revistas.
......
Com isso, a empresa ré enviou o produto dentro do prazo
estipulado no contrato firmado entre as partes, não sendo
plausível tal alegação da autora.
Desta feita, a empresa mantém em seus arquivos, relatório interno
de aferição de entrega de exemplares adquiridos por seus
assinantes, para que possa ser realizado um controle dos
exemplares efetivamente entregues.
Assim, ante o exposto, não há que se falar em devolução das
quantias efetivamente pagas, pois, conforme amplamente
demonstrado, as mesmas são referentes aos periódicos que foram
entregues ao reclamante sem qualquer oposição do mesmo pelo
serviço. Ou seja, trata-se de cobrança legítima do contrato que,
naquele momento, vigorava integralmente entre as partes.
Ademais, Excelência, caso acredite ter ocorrido problemas na
entrega do produto adquirido, o que se aceita apenas por amor à
argumentação e em respeitos ao princípio da eventualidade,
rebate-se os demais argumentos da Requerente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A autora pretende na inicial a restituição em dobro dos valores
cobrados, referente às parcelas das revistas.
Ora Excelência, somente há pagamento em dobro, diante das
circunstâncias elencadas no art. 42 do CDC. Entretanto,
analisando o presente caso, não há que se falar em restituição em
dobro.
Entretanto, Excelência, tal pleito não merece prosperar, pois a
autora recebeu todos os exemplares contratados até o presente
momento, razão pela qual, a devolução dos valores pagos é
absurda e causaria um enriquecimento ilícito à demandante.
Logo, tal pleito é absurdo, razão pela qual não merece encontrar
respaldo neste D. Juízo
DA BOA FÉ DA REQUERIDA
O inciso III, do art. 4°, CDC vislumbra os princípios de
harmonização de interesses, que também estampa o princípio da
boa fé.
Na mesma esteira de entendimento vislumbra-se a obra do
doutrinador Rizzatto Nunes em sua edição Curso de Direito do
Consumidor:
"Quando se fala em boa fé pensa-se em
comportamento fiel, leal na atuação de cada
uma das partes contratantes a fim de garantir
respeito à outra. É um princípio que visa à
garantia de ação a outra sem abuso, sem
obstrução, sem causar lesão a ninguém,
cooperando sempre para atingir o fim colimado
no contrato, realizando os interesses das
partes". (grifo nosso)
Na mesma esteira a luz do pensamento tem o seguinte
posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nestes termos, como já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, para se ter um
comportamento por relevante, há de ser
lembrada a importância da doutrina sobre os
atos próprios. Assim, "o direito moderno não
compactua com o venire contra factum
proprium, que se traduz como o exercício de
uma posição jurídica em contradição com o
comportamento assumido anteriormente
(MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito
Civil, 11/742). Havendo real contradição entre
dois comportamentos, significando o segundo
quebra injustificada da confiança gerada pela
prática do primeiro, em prejuízo da
contra parte, não é admissível dar eficácia à
conduta posterior. ' (Resp n. 95539-SP), onde
restou consignado pelo então relator, Min.
RUY ROSADO que, o sistema jurídico
nacional, "deve ser interpretado e aplicado da
tal forma que através dele possa ser
preservado o princípio da boa-fé, para permitir
o reconhecimento da eficácia e validade de
relações obrigacionais assumidas e lisamente
cumpridas, não podendo ser a parte
surpreendida com alegações formalmente
corretas, mas que se chocam com os
princípios éticos, inspiradores do sistema".
Portanto, resta claro que a empresa ré não contribuiu para a
insatisfação da autora, e dessa forma, a sua responsabilização
pelos danos materiais e morais é incabível e injusta.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova veio para facilitar a defesa dos
direitos dos consumidores em juízo. O lado mais fraco da relação
de consumo fica isento de provar algumas situações, transferindo," se a obrigação de fazer prova perante o Juízo para o fornecedor.
Se a relação jurídica levada à apreciação do Judiciário comporta a
submissão às normas do Código do Consumidor, caberá ao juiz
apreciar se devida ou não a aplicabilidade da disposição contida
no artigo 6°, inciso VIII.
A aplicação automática da inversão do ônus da prova trata - se de
um equívoco de procedimento, uma vez que as regras processuais,
de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sempre devem estar
dispostas de maneira expressa, o que não é o caso do artigo 6°,
inciso VIII.
Contudo, a aplicação automática da regra de inversão do ônus da
prova, prejudicará de forma grave o fornecedor de produtos ou
serviços, pois acarretará uma lesão a um direito consagrado
constitucionalmente como garantia fundamental, o contraditório e a
ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
A ocorrência de referida lesão se vê, freqüentemente, no momento
em que a prova negativa é conduzida ao fornecedor pela inversão
do ônus da prova aplicada automaticamente.
Para se evitar violações como esta, a análise do ônus da prova
deverá atender aos princípios da hermenêutica, de forma que
jamais poderá impor-se ônus impossível à parte.
O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a autora
o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega para o
fim de impedir o uso indevido do processo para obtenção de
vantagem indevida, caso contrário, bastaria à mesma alegar
falsamente um direito que a parte adversa não pode provar, assim,
conseguiria um título judicial lícito, porém, originados em fatos e
intenções ilícitas.
O artigo 333, § único, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe
que "é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus
da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito".
Esta também deve ser a interpretação do artigo 6°, inciso VIII, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o legislador
partiu do pressuposto de que o fornecedor tem melhores condições
de produzir provas acerca de detalhes técnicos de um produto ou
serviço ligado à sua atividade. Portanto, tal dispositivo não se
aplica em casos cujo objeto probatório está desligado de
circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou
serviço, como é o caso da presente ação.
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, comentando o dispositivo,
aduz que ela não ocorrerá em qualquer caso, sendo assim, sua
aplicação não é automática, dependendo da verossimilhança da
alegação, conforme transcrito abaixo:
"É evidente, entretanto, que não será em
qualquer caso que tal se dará, advertindo o
mencionado dispositivo, como se verifica de
seu teor, que isso dependerá, a critério do
juiz, da verossimilhança da alegação da
vítima e segundo as regras ordinárias de
experiência."... "A aplicação automática da
inversão do ônus da prova, causa violação
nítida à garantia fundamental do fornecedor
disposta na Constituição Federal".
Inexistindo a presunção de hipossuficiência e verossimilhança dos
consumidores, a inversão do ônus da prova não deverá ser
manejada em favor do consumidor. Também é desta maneira que
entende Stephan Klaus Radloff:
"Dentre os conceitos de produção de prova
inseridos nesta legislação consumerista, fica
declarada a inversão do ônus da prova
quando comprovada a verossimilhança das
alegações do consumidor ou quando cabal
reste nos autos sua hipossuficiência, sendo
que, o artigo 6°, inciso VIII, artigo 38 e artigo
51, inciso VI, todos do Código de Defesa do
Consumidor, são as normas
regulamentadoras da situação processual".
E esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça .
"Processo AgRg no REsp 769911 / SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
-2005/0124313-9
Relator (a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do
Julgamento
08/11/2005
Data
da
Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 289
Ementa Processual civil. Agravo no recurso
especial. CDC. Inversão do ônus da prova.
Reexame do conteúdo fático-probatório.
- A inversão do ônus da prova fica a critério do
juiz, conforme apreciação dos aspectos da
verossimilhança da alegação do consumidor e
de
sua
hipossuficiência,
conceitos
intrinsecamente ligados ao conjunto fáticoprobatório dos autos delineado na origem, cujo
reexame é vedado em sede de recurso
especial. Precedentes. Negado provimento ao
agravo."
"Processo Resp 195031 / RJ ; RECURSO
ESPECIAL 1998/0084400-7 Relator(a) Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data
do Julgamento 27/09/2005 Data da
Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 254
Ementa
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - SÚMULA 7 - HOSPITAIS OU
CLÍNICAS
CDC,
ART.
14
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- A inversão do ônus da prova, condicionada à
verossimilhança da alegação e à
hipossuficiência do consumidor, ao critério do
juiz, implica reexame de prova, inviabilizado
pela Súmula 7.
"A
responsabilidade
objetiva
dos
fornecedores de serviços não conduz
diretamente à inversão do ônus da prova. que
se submete aos difames do Art. 6°, VII, do
CDC".
Nos vertentes autos, não se pode permitir a aplicação da inversão
do ônus da prova a um caso no qual não haja verossimilhança das
alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Para Humberto Theodoro Júnior:
"Naturalmente, quando o consumidor seja
pessoa esclarecida e bem informada, quando
tenha ciência do defeito do produto ou da
causa do prejuízo, tenha acesso aos meios
de prova necessários à demonstração do
fato que alega, não haverá razão para
desobrigá-lo do ônus da prova do fato
constitutivo de seu direito. A inversão não
terá cabimento, a não ser que, diante dos
indícios já deduzidos em juízo, se torne
MACHADO DE OLIVEIRA e GATTOZZI
Advogados Associados
SUBSTABELECIMENTO
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regularmente inscrita na OAB/SP sob o n°. 174.096, substabelece, com
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São Paulo, 22 de outubro de 2010.
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Identidade RG n° 22.905.115-7, a Dra. Karla Trindade Godinho Pereira,
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a Dra. Cintia Cardoso de Toledo Piza, brasileira, casada, advogada,
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Campinas, 463, 8° andar, Jardim Paulista, outorgando-lhes os poderes da
cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, podendo inclusive confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar o direito sobre o qual se
funda a ação, receber e dar quitação, fazer acordos, conciliar, firmar
compromissos, prestar caução em juízo ou fora dele, podendo inclusive
substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de poderes.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
TRÊS C
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DE PUBLIC
de
Brit
Sdo Paulo. Alameda Campinas. 463 andor - Jd. Paulista - CEP
404-902 - SP/SP - Tel 11 2101.2600.
Rlo de Janeiro - Ruo Uruguaiana. 13 - sala 701 - Centro CEP. 2
50-093 - RJ/RJ - Tel. 21 3553 5975.
www.mog.adv.br
mog adv.br
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25° TABEUÃO DE NOTAS
SÃO PAULO SP
COMARCA DE SA0 PAULO - ESTADO DE siso
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PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
(IRES-02JD=757)
S.a.i.b.a.m, quantos este público instrumento de
procUração bastante virem que no ano de dois mil e sete (2007),aos'dezenove(19) dias do
rnés de JUNHO, nesta cidade e Capital dç Estado de São Paulo, na Rua William Speers. n°
1088, Lepa,„ande eu ,preposta esCrevente`habilitada vim chamada em' diligèncla, ai perante
mim, compareceu corno outorgante, TRÊS COM E RCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. com sede
na Rodovia Anhanguera, km 32,5, conjunto A, sala 3, Cep 07750-000, no município'de
Cajamar, neste Estado, inscrita no CNPJTMF, sob n° 00.597.491/0001-08, com seu contrato
social, posterior alteração e consolidação registrados na JUÇESP, sob n°5 !MIRE
35.2.1330097.3 e ‘, 350.270/05-3, respectivamente em \31/081,1995 e 29/11/2605, neste ato
representada nos' termos da oláusyta
por 'seu sócio, Sr. DOMINGO CECILIO
ALZUGARAY, brasileiro, casado, editor, portador da cédula de identidade R.G n° 3 159,804
SSP/SR, inscrito no CPF/MF,sob n° 379.340.908-20, residente e domiciliado nesta Capital,
onde tem escritório na Ria Valiam Speers, n° 1088, bairro Lapa
05057-900 O
'presente reconhecido por mim através da cédUla de identidade ora me exibida no original e
acima enumerada do que dou fé. por ela outorgante, na fOrma representada, mè,toi dito que
por este público instrumento e tios melhores termos de ciWeito. nomeia e constitui seus
Bastantes, procuradores, ALCIDES TAVARES, brasileiro, casado, comerciário, portador da
-
cédula de identidade R.G. à° 10.259.737-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF, sob n° 207.849,109'
87, residente e domiciliado nesta Capital; CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, brasileiro,
Casado, economista, portador da cédula de identidade R.G. n°S.192.563-1 SSPISR Linserito
no CPFIMF sob n°, 130.158.978-92, residente e domiciliado nesta Capital; GILSON SIDNEI
ROMANINI, brasileiro, casado, comerciário, gnrtador da Odula ... de identidade R.G. ri'
7_ ,,{0. .279 - 2 sspisp, inscrito no CPF/MF, sob n° 920.405,008-04, residente e domiciliado
nesta Capital; DANE MIKOWSKI, brasileira, separada judicialmente, economista, portadora
da cédula de identidade R.G. n° 19.477.885-X SSP/SP, inscrita- no CPFIMF,) sob n°
108.386.408-42, residente e ,domiciliada nesta Capital, DALMASIO FERNANDES DE
OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,' gerente de 'recursos humanos, portador ,da cédula 'de
identidade-RO ri° 21.618.835-O/SSP/SP, inscrito no CPFIMF, sob n° 148.981978 14,
residente- e domiciliado nesta Capital; LUCIANO SPALATO MENONCELLO, brasileiro,
casado, contador, portador da cédula de identidade R.G. n° 12'993.640 SSP/SP, insCrito no
CPF/MF, sob n° 075.044.928-41, residente e domiciliado *nesta Capital; e JANILSON
RAMOS DE BRITO, brasileiro, solteiro, analista financeiro, portador da cédula de identidade
R.G. n° 22.816.869-7 SSP/SP, inscrito no CPFIMF, sob n° 113,661.148-76, residente e
domiciliado 'nesta Capital, aos quais confere poderes para qualqueri dos priassa
assinando sempre em conjunto com-vm outro procurador ou com um dos diaele tk
citritorgante: )- pagar, receber, passar recibos, dar e aceitar quitaMs, assinar, e
Ir
endossarkdescontar, redescontar, ceucionar e levar a protestos letras de câmbio,
notas promissórias, contas de lendas, cheques, conhecimentos e outros -titui
daisclóito
2) representar a Outorgante perante os Bancos privados e oficiais, , inclusive a deP 063
endo•kan
SIA e Caixa Econômica Federal, em quaisgiger de suas agánclaSçou
emitir cheques;' abrir contas de depositbs, autorizar cobrança, utilizar credit aberto
xtratos
condições. receber, passar recibo' e dar quitação, solicitar saldds e
s, retj atd7c+t4gu,
taionários de cheques, autorizar débito em /corta relativo a operaç
conta
devolvidos, endossar cheques, requisitar cartão eletrônico, movirnent
ues,
quaisquer outras contas corri cario eletrtinicogustaríoojtra-ordena ch
cheques baixar cheques, efetuar iresgates/apil obe_s financeiras,
t>'"It.a
etuar sa
corrente,. efetuar saques poupança, cadastrar, alterar e desbloqu r senhas, efetuar
trarisferéncias e pagamentos por qualquer meio, incluslveeietrônico, concedes abatimentos,
caucionar títulos, assinar contrato de câmbio e seus respectivos aditivo; e averbações, emitir.
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ursrupo ■ 1çir
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endossar, descontar Oplicatas, letras de câmbio e 'notas promissórias, firmar contratos em
gera(, inclusive de empréstirilot, financiamentos•e.si4rGiços de qualqUer natureza, assinar
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instrumeodcé,nsltarepóiojudcvntreasibodcâm,
de, pagamento, »assinar e receber correspondências'\ autorizações,
declarações, documentos Contábeis; enfim, praticar todos os( demais atos 'que sé tornarem necessários perantebancos públicos e privados; 3)- lepresenta-Ia no foro \em geral, ativa ou
passivamente em Juízo oti fora dele, podendo receber citaç5es, intimações e notificaç5es
judiciais é extrajudiclais, constituir adiicgados e nomear prepostos; 4)- assinar contratos em
geral, bem corno concordar ou disCordar com' os Sermos, prazos e condições dos contratos;
5)- representar a Outorgante perante todas as Repartições Públkas Federais, Estaduais,
Municipais, entidades autárquicas, paraestatais, concessionárias; tais corno Banco Cent'ral do
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Receita Federal do Biasii:
Instituto Nacional do, Seguro Social-INSS, Ministério Público Federal, Estadual, e Municipal,
Ministério Público do Trabalho e respectivas delegacias regionais OrOos ou Entidades lie
defesa do consumidor \ e ql.\aisquer outros órgãos.'Públjcos, podendo verificar, tomar c l(érria,
xerocopiar,e assinar todos e quaisquer dociumentod ou processos administrativos, inclusive
em quaique( modalidade de licitação; 6)- - representar a Outorgante perante os Cartórios de
Protesto de Letras e Titulas, podendo verificar, tomar ciéncia, xerocopiar e assipar t,todas e
receber ordens
quaisquer documentos ou processos administrativos; 7)- Assinar toda correpondência
comercial, livros, guias e 'papeis, retirar na' Empresa Brasileira de Correios e Telegrafas
quaisquer tipos de documentos e/ou correspondênci9 re2straclas com ou sem valor/
inclusive vale postal; 8)- Promover, autorizar, exonerar, substituir despachos, contratar,
assinar termos de responsabilidade, endossar, visar conhecim'exos, bem =o assinar todos
os documentos attandegáhos aéreos, maritirix)51 terrestres e ferroviários. De como assim o
disse.dou fé; me pediu e lhe lavrei esta pr9curaçaq, que feita e the sendo lida, achou em tudo
confPrme, aceitou, outorgou e assina o presente\ instrumento, dou fé. gu, ANA PRISCILA
MACHADO DA CUNHA, escrevente habilitada. a digitei. gu. MARCle MILANI, Tabético
, T LAO")
deSignado a subscrevi. (a.a.) DOMINGO CECILIO ALZUGARAY (LE , E
•
NADA MAIS. Dou fé. Trasladada em seguida ao original. Digitada • • 1
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Ana iscita Machado da, Cunha), escrevente habilitada. Eu /
a conferi, subscrevo e assino \em p•blico e raso
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DA VE (RDADE\
EM TESTEMUNHO U u.
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CARTA DE PREPOSIÇÃO
TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.597.491/0001-08, localizada na
Rodovia Anhanguera, Km 32,5, Sala 3, Conjunto A, Juqueri Mirim,
Cajamar/SP, neste ato representada de acordo com o seu Contrato Social,
por Domingo Cecílio Alzugaray, RG n° 3.159.804, nomeia e constitui como
o
para
transig ir,
poderN
seu
prep sto,
com
pDà.
Sr.(a)
2-1JrifNelç?
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portador(a) da Cédula de Identidade RG n°
perante
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a
para
representar
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1
, nos autos
proposto por
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5_ 1 10
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/1444.-
São Paulo, 07 de maio de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2' VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
Praça Joilo Mendes s'n", Salas 1618/1624, Centro - CEP 01501-900. Fone; (11) 21714424. São Paulo•SP
[email protected]
CERTIDÃO DE OBJETO F. PÉ
.\ 1. ESÇANDRA ALMEIDA SANTOS NUNES, Escrivã Diretora do Cartório da
Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Civel, na forma da lei,
r Vara de
CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:
PROCESSO N°: 100.07.152612-0 - AÇÃO: Recuperação Judicial
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2007 VALOR 1)A CAUSA: RS 30.000,00
REQUERENTES/REQUERIDAS: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A., CNPJ N°
49.362.411/0001-16, TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, CNPJ N° 00.597.491/000108, TRÊS EDITORIAL LTDA, CNPJ N" 43.525.419/0001-70, TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A,
CNPJ N° 05.761.613/0001-65 e EDITORA TRÊS LTDA., CNPJ: 59.225.284/0001-67, todas com
administração central exercida à Rua William Spccrs, 1088/1212, Lapa dc Baixo, 05065-011, São
Paulo/SP
OBJETO DA AÇÃO: Deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do
artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/05.
CERTIFICA QUE o processamento da recuperação judicial das empresas Grupo de
Comunicação Três S.A., Três Comércio de Publicações Ltda., Três Editorial Ltda. e Três
Participações 57:1 por despacho proferido cm 2(i dc junho de 2007, e o d., empresa Editora 'Frés
Ltda. por despacho proferido em 28 de agosto de 2007, nos autos do proc. n° 583.00.2007.1982208/000000-000, autorizado o processamento em conjunto a estes autos, sendo nomeado como
administrador judicial o advogado Nelson Garey, OAB/SP 44.456, com endereço à Rua Anita
Garibaldi, 45, Cjs. 401/406, Centro, 01018-020, São Paulo/SP, Fone: (11) 3104-3466/3105-0885.
CER 'MICA TAMBÉM QUE o edital de Convocação de Credores (art. 52, § 1° da Lei
11.101/2005) foi publicado no dia 10 de outubro de 2007 e o edital com a Relação de Credores
apresentada pelo administrador judicial (art. 8° da Lei 11.101/05) e de aviso da apresentação do
Plano dc Recuperação (art. 55, "capte da mesma lei.) publicado em 19 de março de 2007.
CERTIFICO OUTROSSIM QUE em Assembléia Geral de Credores realizada em 20 de maio
dc 2008, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial aresentado pelas rccuperandas.
CERTIFICA FINALMENTE QUE em 10 de julho de 2008, presentes os requisitos legais, por
r. sentença foi homologado o plano e concedida a Recupera • udicial e que os autos aguardam
em cartório o cumprimento do plano.
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São aulo, 28 de janeit de 2010.
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TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
NIRE 35.213.300.973
CNPJ 00.597.491/0001-08
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Os abaixo assinados, DOMINGO CECILIO ALZUGARAY, brasileiro, casado, editor, residente
e domiciliado na rua Deputado Euvaldo Lodi, n°98, Bairro Retiro Morumbi, CEP 05692-090, São
Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG 3.159.804 expedida pela SSP-SP cm 09/09/1980 e
do CPF/MI: 379.340.908-20 e CATIA ALZUGARAY, brasileira, casada, editora, portadora da
Cédula de Identidade RO 3.224.525 expedida pela SSP-SP em 23/10/1975 e do CPFTME
379.341.048-04, residente e domiciliada na rua Deputado Euvaldo Lodi n° 98, Bairro Retiro
Morumbi, CEP 05692-090, São Paulo-SP, sócios da sociedade limitada, TRÊS COMÉRCIO DE
PUBLICAÇÕES LTDA., estabelecida na Rodovia Anhangüera, KM 32,5, conjunto A, sala 03,
Cajamar-SP, CEP 07750-000, inscrita .no C.N.P.J. sob o n° 00.597 ;491/0001-08, com Contrato
Social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35213300973 em
31/08/1995, decidem alterar o referido Contrato Social, conforme se contém e se declara a saber:
1. Alterar o endereço da filial da Sociedade para rua William Spccrs, n° 1.212, Bairro Lapa de
Baixo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05065-011.
2.Em vista da deliberação acima, a Cláusula Segunda do Contrato Social passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA: DA SEDE
A Sociedade tem sua sede na Rodovia Anhanguera, Km 32,5, Conjunto A, sala 3, Cidade de
Cajamar, Estado de São Paulo, CEP 07750-000, podendo abrir outras filiais, escritórios,
agências e representações, dentro ou fora do território nacional, mediante deliberação dos
sócios, atribuindo-lhes capital autônomo para os fins de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO:Encontra-se instalada uma filial da Sociedade na Rua William
Speers, n° 1.212, Bairro Lapa de Baixo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP
05065-011."
3. Em vista das deliberações acima, resolvem os quotistas reformular na íntegra o Contrato
Social, o qual, devidamente reformulado e consolidado, passa a vigorar com a seguinte redação:
TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
Sob denominação social de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., é constituída
uma Sociedade Limitada, que se regerá pelo pr s
, e supk vaknente pelas normas da
Ler'• /I+
k
sociedade anônima, Lei n° 6.404 de 15/12/1976.
Download

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO