EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MG e Processo n° 0071654-64.2010.8.13.0194 TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), empresa de direito privado estabelecida nesta capital na Rua William Speers, n° 1088, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.597.491/0001-08, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA MARTINS DE SOUZA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões a seguir apresentadas: SÍNTESE DA EXORDIAL Aduz a autora que não contratou junto com a empresa ré a assinatura de revistas editadas pela empresa ré. Alega porém, que até apresente data não recebeu nenhum exemplar do periódico. Assim, requer a autora seja condenada a empresa ré na devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, supostamente sofridos. Entretanto, razão demonstrado. não assiste a autora conforme será PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO — ART.51, IV DA LEI 9.099/95 Cumpre primeiramente esclarecer que a empresa ré encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme cópia em anexo, processo que tramita perante a 2 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, sob o n° 583.00.2007.152612-0, que teve seu processamento deferido em 28/08/2007. Ocorre que a lei n° 9.099/95 prevê em seu art. 51, inciso IV que havendo qualquer impedimento previsto no art. 8° da mesma lei, o MM. Juiz determinará a extinção do processo. Com efeito, nos termos do art. 8° da Lei acima referida, não poderão ser partes perante o Juizado Especial Cível o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e insolvente civil. Desta forma, massa falida não pode ser parte nas ações do Juizado e por analogia, pode-se dizer que empresas em recuperação judicial também não pode ser parte nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido temos a seguinte r.sentença proferido pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Pinheiros: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido O processo deve ser extinto, sem a apreciação do mérito, em razão do noticiado pela ré a fls. 34/36. Com efeito, nos termos do "caput" do artigo 8° da lei n. 9.099/95, não poderão ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, devendo ser aplicado por analogia ao caso dos autos. Nesta data, comparece a ré para informar que se encontra em processo de recuperação judicial, feito que tramita sob o n. 583.00.2007.152612-0, perante a 2'. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. O pedido de suspensão ora formulado não é compatível com o sistema dos Juizados Especiais. Da mesma forma, impossível a remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a lei expressamente prevê a extinção do processo para casos iguais a este. O autor, querendo, deverá ajuizar nova demanda na Justiça Comum. Ressalte-se que, nos termos do artigo 6° da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição, motivo pelo qual esta decisão não trará qualquer prejuízo ao autor. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 51, IV, da lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95. Fixo o valor do preparo em R$143,20. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2007. Paula Lopes Gomes Juíza de Direito (Processo n° 583.11.2006.1229427). Neste sentido temos a seguinte r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cível da comarca de Macaé - RJ: Aos dias do mês de abril de 2008, às 17:39 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé, perante a MM. Dra Juíza FERNANDA MAGALHÃES FREITAS, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supra mencionado. Efetuado o pregão, ao mesmo responderam a reclamante acompanhada de advogada e a reclamada representada por seu preposto e advogada. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Pela reclamada foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos que foi levada ao conhecimento da parte contrária. Pelas partes foi dito que não possuíam outras provas a produzir, reportando-se às peças dos autos. Pela MM. Dra Juíza foi proferida a seguinte SENTENCA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.o 9.099/95. Tratam os autos de ação proposta por Suely Cristina de Carvalho em face da Três Comércio e Publicações Ltda., pelo rito especial da Lei n° 9.099/95. Nos termos do artigo 8°. caput. Da Lei n°. 9.099/95, a presente demanda não pode prosseguir, eis que a empresa ré Encontra-se em recuperação judicial, impondo a lei a extinção do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei No. 9.099/95. Desentranhemse os documentos originais que foram acostados aos autos, com exceção da procuração, substituindo-se por cópias e certificando-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Na mesma esteira de pensamento, sendo que este deve prosperar, temos a r. sentença na Comarca de Niterói. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Pretende a autora que as rés abstenham-se de efetuar cobranças em seu cartão de crédito referente às assinaturas não reconhecidas, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A preliminar argüida pelo segundo réu deve ser acolhida desde já, eis que se encontra em regime de recuperação judicial conforme documento acostado aos autos em audiência, o que impõe seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar como parte em processos perante o Juizado Especial, em analogia ao disposto no art. 8°, da Lei 9.099/95. Quanto ao primeiro réu, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95 que não comparecendo o réu a uma das audiências, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ora, como se verifica, o primeiro réu foi devidamente citado e intimado a comparecer a audiência de conciliação (fls. 37 v.°), não o fazendo. Tal presunção de veracidade, no entanto, é relativa, ficando ao arbítrio do Magistrado a análise da verossimilhança do pleito. No caso em exame, mostra-se bom o direito do reclamante diante dos documentos de fls. 21, 22 e 24 e bem assim das faturas acostadas aos autos em audiência, que demonstram as cobranças ora impugnadas pela autora. Apenas a fatura de fls. 23 não corresponde aos fatos narrados na inicial, eis que referente ao ano de 2006. Assim, não reconhecidas às assinaturas que geraram as cobranças ora impugnadas, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a este título até o mês de março de 2008, no total simples de R$375,66 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já que somente o réu poderia afastar o direito da autora comprovando que as assinaturas cobradas foram contratadas. A violação à confiança da autora, os transtornos e a sensação de ludibrio impostos a mesma devem ser compensados, levando-se em conta o caráter pedagógico punitivo da indenização, visando evitar novas condutas idênticas por parte do ofensor e, por outro lado, o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do ofendido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO em relação ao segundo réu (Editora Três Ltda.), com base nos artigos 51, IV c/c 8° da Lei 9.099/95. (Processo n°2008. 002.003673-0) E ainda, temos a gloriosa sentença à luz do entendimento pacificado na tangente da ilegitimidade de parte, da comarca de Franca, Estado de São Paulo: Vistos, Acolho a preliminar de incompetência do juízo, argüida em contestação. Consoante se verifica pela certidão de fls. 30, a empresaré encontra-se em fase de recuperação judicial, e de acordo com o artigo 8° "caput" da Lei 9099/95, não podem figurar como parte no Juizado a massa falida. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei 9099/95. Autorizo o desentranhamento e entrega a (o) autor (a) dos documentos que instruíram a inicial. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao menos nesta fase. P.R.I. Franca, 03 de agosto de 2008-08-08 MARCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA (Processo Juíza de Direito 196.01.2008.011558 4). - Estas sentenças supra abordadas pacificam o entendimento que empresas em processo de Recuperação Judicial não podem ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, é de conhecimento deste D. Juízo que os Juizados Especiais Cíveis, têm por finalidade, entre outras, a celeridade do processo. Neste diapasão, requer a empresa contestante que a presente demanda seja julgada extinta com base no art. 51, inciso IV, cumulado com o art. 8°, ambos da Lei 9.099/95. DA REALIDADE DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO ..— Se a preliminar supracitada não for do entendimento de Vossa Excelência, cumpre à ré contestar o mérito desta ação nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre esclarecer que essa relação de consumo é regida pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, a qual estabelece normas que a empresa ré observa em todos os seus atos contratuais. .... Insta salientar que no caso em tela, a autora foi contatada pela ré através de canal de telemarketing, o qual expôs, de forma límpida e transparente as condições da assinatura, inclusive seu caráter oneroso. Assim, verifica-se que após a explanação dos produtos oferecidos e os valores cobrados, o autor optou pela aquisição da assinatura de revistas, consentindo com o negócio jurídico, ocasião em que forneceu o seu nome, estado civil, número do CPF, endereço completo, telefone, dados esses necessários para a concretização da transação, optando ainda como forma de pagamento o seu cartão de crédito, para cobrança das parcelas. Com isso, o negócio jurídico firmado pelas partes teve seu normal prosseguimento, sendo as revistas contratadas pelo autor entregues no endereço por ele informado no ato da assinatura do contrato. Assim, trata-se de cobrança legítima do contrato que, naquele momento, vigorava integralmente entre as partes, não havendo que se falar em cobranças indevidas. De outra feita, ínclito Julgador, como se sabe, os dados bancários são definidos pelo ordenamento jurídico positivo como sigilosos, sendo defeso ao banco prestá-los a qualquer pessoa, física ou jurídica, senão em virtude de lei ou de ordem judicial. Resta claro que a empresa ré não poderia ter obtido os dados da autora a não ser que a mesma os tivesse fornecido, o que de fato ocorreu. Cumpre ainda esclarecer que, qualquer débito que venha a ser lançado no cartão de crédito, deve ser previamente autorizado pelo cliente da Instituição Financeira, observando-se o Princípio da Ordem Econômica. Excelência, para que haja a autorização do débito em cartão de crédito é indispensável que o proprietário da conta conheça a sua origem, bem como quem será o beneficiário daquele valor. Isso é o óbvio!!!! Ademais, no § 3°, do artigo 12 da Lei Consumerista há hipóteses expressas de EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE do fornecedor de produtos e serviços, conforme se infere a seguir: "Art. 12 (omissis) § 3° O fabricante, construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I — que não colocou o produto no mercado; () II — que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso)." Torna-se claro, assim, o enquadramento do caso em pauta com o inciso III, do § 3, do artigo 12, da lei 8.078/90, uma vez que a culpa é da Instituição Financeira, haja vista sua privativa atuação para a ocorrência dos débitos no cartão de crédito do autor, bem como do próprio autor que firmou o contrato de assinaturas por livre e espontânea vontade. DO CONTRATO Ora, nobre Julgador, o contrato assinado pelas partes possui todos os requisitos do negócio jurídico, uma vez que foi firmado conforme o preenchimento dos mesmos e sem qualquer vício ou defeito jurídico. Assim, cumpre salientar que ao firmarem o contrato as partes tornam-se vinculadas a ele, formando, consequentemente, um negócio jurídico perfeito, nos termos do princípio da pacta sunt servanda. O próprio art. 48 do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que as declarações de vontade constantes de escritos particulares vinculam o fornecedor, nessa mesma esteira, também deverá vincular o consumidor em suas obrigações, conforme o princípio da boa-fé contratual. Se isso não bastasse, a Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito em seu art. 5°, inciso XXXVI. Resta claro e evidente que a empresa ré exerceu seu regular direito ao requerer o cumprimento do contrato, uma vez que o mesmo não estava maculado por qualquer vício que ensejasse sua rescisão. Neste diapasão, torna-se claro que o contrato firmado entre as partes, não sendo contrário a lei, obriga os contratantes a cumprilo na forma que foi estipulado. Por conseguinte, a relação contratual não teria que sofrer qualquer alteração uma vez que a empresa Requerida cumpriu com suas obrigações. Ressalta-se, ainda, que as movimentações efetuadas no cartão de credito da autora não são de competência da editora, e sim, da operadora do cartão de crédito. Ou seja, trata-se de cobrança legítima do contrato que, naquele momento, vigorava integralmente entre as partes. A autora firmou contrato de assinatura de periódicos com a empresa ré que se comprometia a entregar-lhe as revistas. ...... Com isso, a empresa ré enviou o produto dentro do prazo estipulado no contrato firmado entre as partes, não sendo plausível tal alegação da autora. Desta feita, a empresa mantém em seus arquivos, relatório interno de aferição de entrega de exemplares adquiridos por seus assinantes, para que possa ser realizado um controle dos exemplares efetivamente entregues. Assim, ante o exposto, não há que se falar em devolução das quantias efetivamente pagas, pois, conforme amplamente demonstrado, as mesmas são referentes aos periódicos que foram entregues ao reclamante sem qualquer oposição do mesmo pelo serviço. Ou seja, trata-se de cobrança legítima do contrato que, naquele momento, vigorava integralmente entre as partes. Ademais, Excelência, caso acredite ter ocorrido problemas na entrega do produto adquirido, o que se aceita apenas por amor à argumentação e em respeitos ao princípio da eventualidade, rebate-se os demais argumentos da Requerente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pretende na inicial a restituição em dobro dos valores cobrados, referente às parcelas das revistas. Ora Excelência, somente há pagamento em dobro, diante das circunstâncias elencadas no art. 42 do CDC. Entretanto, analisando o presente caso, não há que se falar em restituição em dobro. Entretanto, Excelência, tal pleito não merece prosperar, pois a autora recebeu todos os exemplares contratados até o presente momento, razão pela qual, a devolução dos valores pagos é absurda e causaria um enriquecimento ilícito à demandante. Logo, tal pleito é absurdo, razão pela qual não merece encontrar respaldo neste D. Juízo DA BOA FÉ DA REQUERIDA O inciso III, do art. 4°, CDC vislumbra os princípios de harmonização de interesses, que também estampa o princípio da boa fé. Na mesma esteira de entendimento vislumbra-se a obra do doutrinador Rizzatto Nunes em sua edição Curso de Direito do Consumidor: "Quando se fala em boa fé pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa à garantia de ação a outra sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes". (grifo nosso) Na mesma esteira a luz do pensamento tem o seguinte posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nestes termos, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios. Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contra parte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. ' (Resp n. 95539-SP), onde restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado da tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema". Portanto, resta claro que a empresa ré não contribuiu para a insatisfação da autora, e dessa forma, a sua responsabilização pelos danos materiais e morais é incabível e injusta. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova veio para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores em juízo. O lado mais fraco da relação de consumo fica isento de provar algumas situações, transferindo," se a obrigação de fazer prova perante o Juízo para o fornecedor. Se a relação jurídica levada à apreciação do Judiciário comporta a submissão às normas do Código do Consumidor, caberá ao juiz apreciar se devida ou não a aplicabilidade da disposição contida no artigo 6°, inciso VIII. A aplicação automática da inversão do ônus da prova trata - se de um equívoco de procedimento, uma vez que as regras processuais, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sempre devem estar dispostas de maneira expressa, o que não é o caso do artigo 6°, inciso VIII. Contudo, a aplicação automática da regra de inversão do ônus da prova, prejudicará de forma grave o fornecedor de produtos ou serviços, pois acarretará uma lesão a um direito consagrado constitucionalmente como garantia fundamental, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal). A ocorrência de referida lesão se vê, freqüentemente, no momento em que a prova negativa é conduzida ao fornecedor pela inversão do ônus da prova aplicada automaticamente. Para se evitar violações como esta, a análise do ônus da prova deverá atender aos princípios da hermenêutica, de forma que jamais poderá impor-se ônus impossível à parte. O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega para o fim de impedir o uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida, caso contrário, bastaria à mesma alegar falsamente um direito que a parte adversa não pode provar, assim, conseguiria um título judicial lícito, porém, originados em fatos e intenções ilícitas. O artigo 333, § único, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Esta também deve ser a interpretação do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o legislador partiu do pressuposto de que o fornecedor tem melhores condições de produzir provas acerca de detalhes técnicos de um produto ou serviço ligado à sua atividade. Portanto, tal dispositivo não se aplica em casos cujo objeto probatório está desligado de circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou serviço, como é o caso da presente ação. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, comentando o dispositivo, aduz que ela não ocorrerá em qualquer caso, sendo assim, sua aplicação não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação, conforme transcrito abaixo: "É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência."... "A aplicação automática da inversão do ônus da prova, causa violação nítida à garantia fundamental do fornecedor disposta na Constituição Federal". Inexistindo a presunção de hipossuficiência e verossimilhança dos consumidores, a inversão do ônus da prova não deverá ser manejada em favor do consumidor. Também é desta maneira que entende Stephan Klaus Radloff: "Dentre os conceitos de produção de prova inseridos nesta legislação consumerista, fica declarada a inversão do ônus da prova quando comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando cabal reste nos autos sua hipossuficiência, sendo que, o artigo 6°, inciso VIII, artigo 38 e artigo 51, inciso VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, são as normas regulamentadoras da situação processual". E esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça . "Processo AgRg no REsp 769911 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -2005/0124313-9 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 289 Ementa Processual civil. Agravo no recurso especial. CDC. Inversão do ônus da prova. Reexame do conteúdo fático-probatório. - A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fáticoprobatório dos autos delineado na origem, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. Precedentes. Negado provimento ao agravo." "Processo Resp 195031 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1998/0084400-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 254 Ementa CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7 - HOSPITAIS OU CLÍNICAS CDC, ART. 14 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A inversão do ônus da prova, condicionada à verossimilhança da alegação e à hipossuficiência do consumidor, ao critério do juiz, implica reexame de prova, inviabilizado pela Súmula 7. "A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços não conduz diretamente à inversão do ônus da prova. que se submete aos difames do Art. 6°, VII, do CDC". Nos vertentes autos, não se pode permitir a aplicação da inversão do ônus da prova a um caso no qual não haja verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Para Humberto Theodoro Júnior: "Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne MACHADO DE OLIVEIRA e GATTOZZI Advogados Associados SUBSTABELECIMENTO Dra. Camila Gattozzi Henriques Alves, brasileira, casada, advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob o n°. 174.096, substabelece, com reservas, à advogada Dra. Lilliam Ribeiro Teixeira, inscrito na OAB/MG sob n°. 118.016, os poderes que lhe foram conferidos por TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). São Paulo, 22 de outubro de 2010. Camila GattOz Henriques Alves OAB/SP"n-° 174.096 Sôo Paulo. Alameda Corrkoinos. 463 • 8° onda - Jd. Potiislo - CEP 01404-902 - Tel 11 2101.2600. Rio de Janeiro: Rua Uruguaiana. 13 - sala 701 - Centro - CEP. 20050-093 • Tei. 21 3553 5975. www.rnco.odvior [email protected] br PROCURAÇÃO TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia Anhanguera, Km 32,5, conj. A, sala 3 — Juqueri Mirim, Cajamar/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.597.491/000108, neste ato representada de acordo com o seu Contrato Social, por Domingo Cecílio Alzugaray, brasileiro, casado, editor, portador da Cédula de Identidade RG n° 3.159.804 e CPF/MF n.° 379.340.908-20, nomeia o escritório MACHADO DE OLIVEIRA E GATTOZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 05.419.733/0001-89, com seus atos constitutivos registrados perante a Ordem dos Advogados do Brasil, constituindo como seus advogados e bastante procuradores, o Dr. Miguel Augusto Machado de Oliveira, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob n.° 180.613, OAB/RJ sob n° 158.413, OAB/MG sob n° 121.265, OAB/DF sob n° 30.372 e OAB/GO sob n° 29.921, portador da Cédula de Identidade RG n.° 22.905.114-5, a Dra. Camila Machado de Oliveira, brasileira, separada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 196.620, portadora da Cédula de Identidade RG n° 22.905.115-7, a Dra. Karla Trindade Godinho Pereira, brasileira casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 234.678, portadora da Cédula de Identidade RG n° 33.739.280-8, o Dr. Thiago Naoki Fukunari, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o n° 257.171, portador da Cédula de Identidade RG n° 30.161.642-5, e a Dra. Cintia Cardoso de Toledo Piza, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 235.992, portadora da Cédula de Identidade RG n° 32.167.292-6, todos com escritório nesta Capital na Alameda Campinas, 463, 8° andar, Jardim Paulista, outorgando-lhes os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, podendo inclusive confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, fazer acordos, conciliar, firmar compromissos, prestar caução em juízo ou fora dele, podendo inclusive substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de poderes. São Paulo, 15 de junho de 2010. TRÊS C haeRcip anu DE PUBLIC de Brit Sdo Paulo. Alameda Campinas. 463 andor - Jd. Paulista - CEP 404-902 - SP/SP - Tel 11 2101.2600. Rlo de Janeiro - Ruo Uruguaiana. 13 - sala 701 - Centro CEP. 2 50-093 - RJ/RJ - Tel. 21 3553 5975. www.mog.adv.br mog adv.br , • OE \ 25° TABEUÃO DE NOTAS SÃO PAULO SP COMARCA DE SA0 PAULO - ESTADO DE siso MARC 5.40 T"Ett4o1;41" 12- 4 - TARguk.o. MAfLC70 MiLAN1 • • 4.5. Autd oec-K -frr) s P. A T°NErr 'Is To ° R — QUFS 1 'JIM á‘nh•2_-' LIVR0 . 1.765. PÁGINAS 2091210. PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA (IRES-02JD=757) S.a.i.b.a.m, quantos este público instrumento de procUração bastante virem que no ano de dois mil e sete (2007),aos'dezenove(19) dias do rnés de JUNHO, nesta cidade e Capital dç Estado de São Paulo, na Rua William Speers. n° 1088, Lepa,„ande eu ,preposta esCrevente`habilitada vim chamada em' diligèncla, ai perante mim, compareceu corno outorgante, TRÊS COM E RCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. com sede na Rodovia Anhanguera, km 32,5, conjunto A, sala 3, Cep 07750-000, no município'de Cajamar, neste Estado, inscrita no CNPJTMF, sob n° 00.597.491/0001-08, com seu contrato social, posterior alteração e consolidação registrados na JUÇESP, sob n°5 !MIRE 35.2.1330097.3 e ‘, 350.270/05-3, respectivamente em \31/081,1995 e 29/11/2605, neste ato representada nos' termos da oláusyta por 'seu sócio, Sr. DOMINGO CECILIO ALZUGARAY, brasileiro, casado, editor, portador da cédula de identidade R.G n° 3 159,804 SSP/SR, inscrito no CPF/MF,sob n° 379.340.908-20, residente e domiciliado nesta Capital, onde tem escritório na Ria Valiam Speers, n° 1088, bairro Lapa 05057-900 O 'presente reconhecido por mim através da cédUla de identidade ora me exibida no original e acima enumerada do que dou fé. por ela outorgante, na fOrma representada, mè,toi dito que por este público instrumento e tios melhores termos de ciWeito. nomeia e constitui seus Bastantes, procuradores, ALCIDES TAVARES, brasileiro, casado, comerciário, portador da - cédula de identidade R.G. à° 10.259.737-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF, sob n° 207.849,109' 87, residente e domiciliado nesta Capital; CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, brasileiro, Casado, economista, portador da cédula de identidade R.G. n°S.192.563-1 SSPISR Linserito no CPFIMF sob n°, 130.158.978-92, residente e domiciliado nesta Capital; GILSON SIDNEI ROMANINI, brasileiro, casado, comerciário, gnrtador da Odula ... de identidade R.G. ri' 7_ ,,{0. .279 - 2 sspisp, inscrito no CPF/MF, sob n° 920.405,008-04, residente e domiciliado nesta Capital; DANE MIKOWSKI, brasileira, separada judicialmente, economista, portadora da cédula de identidade R.G. n° 19.477.885-X SSP/SP, inscrita- no CPFIMF,) sob n° 108.386.408-42, residente e ,domiciliada nesta Capital, DALMASIO FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,' gerente de 'recursos humanos, portador ,da cédula 'de identidade-RO ri° 21.618.835-O/SSP/SP, inscrito no CPFIMF, sob n° 148.981978 14, residente- e domiciliado nesta Capital; LUCIANO SPALATO MENONCELLO, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade R.G. n° 12'993.640 SSP/SP, insCrito no CPF/MF, sob n° 075.044.928-41, residente e domiciliado *nesta Capital; e JANILSON RAMOS DE BRITO, brasileiro, solteiro, analista financeiro, portador da cédula de identidade R.G. n° 22.816.869-7 SSP/SP, inscrito no CPFIMF, sob n° 113,661.148-76, residente e domiciliado 'nesta Capital, aos quais confere poderes para qualqueri dos priassa assinando sempre em conjunto com-vm outro procurador ou com um dos diaele tk citritorgante: )- pagar, receber, passar recibos, dar e aceitar quitaMs, assinar, e Ir endossarkdescontar, redescontar, ceucionar e levar a protestos letras de câmbio, notas promissórias, contas de lendas, cheques, conhecimentos e outros -titui daisclóito 2) representar a Outorgante perante os Bancos privados e oficiais, , inclusive a deP 063 endo•kan SIA e Caixa Econômica Federal, em quaisgiger de suas agánclaSçou emitir cheques;' abrir contas de depositbs, autorizar cobrança, utilizar credit aberto xtratos condições. receber, passar recibo' e dar quitação, solicitar saldds e s, retj atd7c+t4gu, taionários de cheques, autorizar débito em /corta relativo a operaç conta devolvidos, endossar cheques, requisitar cartão eletrônico, movirnent ues, quaisquer outras contas corri cario eletrtinicogustaríoojtra-ordena ch cheques baixar cheques, efetuar iresgates/apil obe_s financeiras, t>'"It.a etuar sa corrente,. efetuar saques poupança, cadastrar, alterar e desbloqu r senhas, efetuar trarisferéncias e pagamentos por qualquer meio, incluslveeietrônico, concedes abatimentos, caucionar títulos, assinar contrato de câmbio e seus respectivos aditivo; e averbações, emitir. - - - - p1 i. leurnil• 11U.: allilikB1111111,11111111111111111111 7 0000222]3 P annl P051.342 , I.APA RJAAFONW SAFtedillA PA1)1.0 EP CEP 05070-000 FONE- 11 ,111400Q0 FAX, 11~522 uso 11110 Co mgf treNItÀ6 rr ursrupo ■ 1çir ance.“, endossar, descontar Oplicatas, letras de câmbio e 'notas promissórias, firmar contratos em gera(, inclusive de empréstirilot, financiamentos•e.si4rGiços de qualqUer natureza, assinar 1 instrumeodcé,nsltarepóiojudcvntreasibodcâm, de, pagamento, »assinar e receber correspondências'\ autorizações, declarações, documentos Contábeis; enfim, praticar todos os( demais atos 'que sé tornarem necessários perantebancos públicos e privados; 3)- lepresenta-Ia no foro \em geral, ativa ou passivamente em Juízo oti fora dele, podendo receber citaç5es, intimações e notificaç5es judiciais é extrajudiclais, constituir adiicgados e nomear prepostos; 4)- assinar contratos em geral, bem corno concordar ou disCordar com' os Sermos, prazos e condições dos contratos; 5)- representar a Outorgante perante todas as Repartições Públkas Federais, Estaduais, Municipais, entidades autárquicas, paraestatais, concessionárias; tais corno Banco Cent'ral do Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Receita Federal do Biasii: Instituto Nacional do, Seguro Social-INSS, Ministério Público Federal, Estadual, e Municipal, Ministério Público do Trabalho e respectivas delegacias regionais OrOos ou Entidades lie defesa do consumidor \ e ql.\aisquer outros órgãos.'Públjcos, podendo verificar, tomar c l(érria, xerocopiar,e assinar todos e quaisquer dociumentod ou processos administrativos, inclusive em quaique( modalidade de licitação; 6)- - representar a Outorgante perante os Cartórios de Protesto de Letras e Titulas, podendo verificar, tomar ciéncia, xerocopiar e assipar t,todas e receber ordens quaisquer documentos ou processos administrativos; 7)- Assinar toda correpondência comercial, livros, guias e 'papeis, retirar na' Empresa Brasileira de Correios e Telegrafas quaisquer tipos de documentos e/ou correspondênci9 re2straclas com ou sem valor/ inclusive vale postal; 8)- Promover, autorizar, exonerar, substituir despachos, contratar, assinar termos de responsabilidade, endossar, visar conhecim'exos, bem =o assinar todos os documentos attandegáhos aéreos, maritirix)51 terrestres e ferroviários. De como assim o disse.dou fé; me pediu e lhe lavrei esta pr9curaçaq, que feita e the sendo lida, achou em tudo confPrme, aceitou, outorgou e assina o presente\ instrumento, dou fé. gu, ANA PRISCILA MACHADO DA CUNHA, escrevente habilitada. a digitei. gu. MARCle MILANI, Tabético , T LAO") deSignado a subscrevi. (a.a.) DOMINGO CECILIO ALZUGARAY (LE , E • NADA MAIS. Dou fé. Trasladada em seguida ao original. Digitada • • 1 freia~ „ Ana iscita Machado da, Cunha), escrevente habilitada. Eu / a conferi, subscrevo e assino \em p•blico e raso - - DA VE (RDADE\ EM TESTEMUNHO U u. / o (:!, HOTAs l t TAXAS DEVVJAS ,O ESTADO &CARTEIRA DAS SERVENTIAS PAGAS POR‘VF.RE4A. •J"\-".. 4.; h os sq Op NIARd0 MILANI) rw8ELIÁO OESIGNAb RgEFRioNETTO \ JOSEAUGuSTOmAROuES ,\ See. Fazenda ..... IRESP 1-C C..hd .. .. O S. Casa 7 O 7 L .,5 4 R$ EIT1011.. Retd50 144,76 .... R$ 41.1. RS 30.4t, I, 7.62 •.• %.4£ —• 2:•1.06; OV,• N. A EsELIA° DE 25 2 • AN4 , . e'•. • Mtv. Altraw•v - AulçartIcacLe • p4.: o 4SE1 • 05t.51 I 109. ■ S . ". i ro..." it asna p .2., CARTA DE PREPOSIÇÃO TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.597.491/0001-08, localizada na Rodovia Anhanguera, Km 32,5, Sala 3, Conjunto A, Juqueri Mirim, Cajamar/SP, neste ato representada de acordo com o seu Contrato Social, por Domingo Cecílio Alzugaray, RG n° 3.159.804, nomeia e constitui como o para transig ir, poderN seu prep sto, com pDà. Sr.(a) 2-1JrifNelç? _x_ portador(a) da Cédula de Identidade RG n° perante nn-p-re sa a para representar _à0440 1 , nos autos proposto por do pro es o n o.L9 5_ 1 10 . /1444.- São Paulo, 07 de maio de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 2' VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Praça Joilo Mendes s'n", Salas 1618/1624, Centro - CEP 01501-900. Fone; (11) 21714424. São Paulo•SP [email protected] CERTIDÃO DE OBJETO F. PÉ .\ 1. ESÇANDRA ALMEIDA SANTOS NUNES, Escrivã Diretora do Cartório da Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Civel, na forma da lei, r Vara de CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: PROCESSO N°: 100.07.152612-0 - AÇÃO: Recuperação Judicial DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2007 VALOR 1)A CAUSA: RS 30.000,00 REQUERENTES/REQUERIDAS: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A., CNPJ N° 49.362.411/0001-16, TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, CNPJ N° 00.597.491/000108, TRÊS EDITORIAL LTDA, CNPJ N" 43.525.419/0001-70, TRÊS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ N° 05.761.613/0001-65 e EDITORA TRÊS LTDA., CNPJ: 59.225.284/0001-67, todas com administração central exercida à Rua William Spccrs, 1088/1212, Lapa dc Baixo, 05065-011, São Paulo/SP OBJETO DA AÇÃO: Deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/05. CERTIFICA QUE o processamento da recuperação judicial das empresas Grupo de Comunicação Três S.A., Três Comércio de Publicações Ltda., Três Editorial Ltda. e Três Participações 57:1 por despacho proferido cm 2(i dc junho de 2007, e o d., empresa Editora 'Frés Ltda. por despacho proferido em 28 de agosto de 2007, nos autos do proc. n° 583.00.2007.1982208/000000-000, autorizado o processamento em conjunto a estes autos, sendo nomeado como administrador judicial o advogado Nelson Garey, OAB/SP 44.456, com endereço à Rua Anita Garibaldi, 45, Cjs. 401/406, Centro, 01018-020, São Paulo/SP, Fone: (11) 3104-3466/3105-0885. CER 'MICA TAMBÉM QUE o edital de Convocação de Credores (art. 52, § 1° da Lei 11.101/2005) foi publicado no dia 10 de outubro de 2007 e o edital com a Relação de Credores apresentada pelo administrador judicial (art. 8° da Lei 11.101/05) e de aviso da apresentação do Plano dc Recuperação (art. 55, "capte da mesma lei.) publicado em 19 de março de 2007. CERTIFICO OUTROSSIM QUE em Assembléia Geral de Credores realizada em 20 de maio dc 2008, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial aresentado pelas rccuperandas. CERTIFICA FINALMENTE QUE em 10 de julho de 2008, presentes os requisitos legais, por r. sentença foi homologado o plano e concedida a Recupera • udicial e que os autos aguardam em cartório o cumprimento do plano. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São aulo, 28 de janeit de 2010. ttosao - DAS PESSOAS MIMAIS ORCIAADO 34 WBOISMIG (MOIO CART AL sp. :ISM GA,41CA, 12.2 RUA FRE ■ . eVnIt7 O • atre-VP?: =0 rwl • fo,A" •posi~u, 0000." o 0A ■ $0. Ao Estado: RS 14,00 a FEV. 2010 A„, / *' 10 28Al221 , 5 „e ~JEIRA RAI.408 CO* O SUO OE 4111fflailADE v141Jr, )0140ai. 2.10 POR AUTENTICAÇ ÃO t ' om o o ••■ o O £4, n Z wa '4firal'RB! 3.T3'33zt MIM , OE Ui • hl ° 2 .1 O •tt 53 s". 8 o a g C) ff, a^kr) -kC • o • tL1: ' e . • 100 1028Al221 Là t FEL MU Irt?3,,,,..),V1 ImeruS Ge rvt.tRA N.PS1OS F. %NO >Jr.-A.2..0os CL. f••Ni. •• EsemoseOm•Mg. i(kuDO SOIK;s4s:t COM O 5L' tmittstOC.ISMI POR AUTENTiCAOM,0 RS JUCESP PROIOC 01_0 957 31 Or-9 1 S1NGU L'A • • • • • • • • • ••• 111190115ái TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. NIRE 35.213.300.973 CNPJ 00.597.491/0001-08 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Os abaixo assinados, DOMINGO CECILIO ALZUGARAY, brasileiro, casado, editor, residente e domiciliado na rua Deputado Euvaldo Lodi, n°98, Bairro Retiro Morumbi, CEP 05692-090, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG 3.159.804 expedida pela SSP-SP cm 09/09/1980 e do CPF/MI: 379.340.908-20 e CATIA ALZUGARAY, brasileira, casada, editora, portadora da Cédula de Identidade RO 3.224.525 expedida pela SSP-SP em 23/10/1975 e do CPFTME 379.341.048-04, residente e domiciliada na rua Deputado Euvaldo Lodi n° 98, Bairro Retiro Morumbi, CEP 05692-090, São Paulo-SP, sócios da sociedade limitada, TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., estabelecida na Rodovia Anhangüera, KM 32,5, conjunto A, sala 03, Cajamar-SP, CEP 07750-000, inscrita .no C.N.P.J. sob o n° 00.597 ;491/0001-08, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35213300973 em 31/08/1995, decidem alterar o referido Contrato Social, conforme se contém e se declara a saber: 1. Alterar o endereço da filial da Sociedade para rua William Spccrs, n° 1.212, Bairro Lapa de Baixo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05065-011. 2.Em vista da deliberação acima, a Cláusula Segunda do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte redação: "CLÁUSULA SEGUNDA: DA SEDE A Sociedade tem sua sede na Rodovia Anhanguera, Km 32,5, Conjunto A, sala 3, Cidade de Cajamar, Estado de São Paulo, CEP 07750-000, podendo abrir outras filiais, escritórios, agências e representações, dentro ou fora do território nacional, mediante deliberação dos sócios, atribuindo-lhes capital autônomo para os fins de direito. PARÁGRAFO ÚNICO:Encontra-se instalada uma filial da Sociedade na Rua William Speers, n° 1.212, Bairro Lapa de Baixo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05065-011." 3. Em vista das deliberações acima, resolvem os quotistas reformular na íntegra o Contrato Social, o qual, devidamente reformulado e consolidado, passa a vigorar com a seguinte redação: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO CLÁUSULA PRIMEIRA: DA DENOMINAÇÃO SOCIAL Sob denominação social de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., é constituída uma Sociedade Limitada, que se regerá pelo pr s , e supk vaknente pelas normas da Ler'• /I+ k sociedade anônima, Lei n° 6.404 de 15/12/1976.