Pró-Reitoria de Graduação Pró-Reitoria de Graduação Curso de (Nome do curso) Curso de Direito de Curso Trabalho de Conclusão Trabalho de Conclusão de Curso DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA Autor: Francisco Fernandes dos Santos Orientador: Osvani Soares Dias Brasília - DF 2013 FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Osvani Soares Dias Brasília 2013 Artigo de autoria de Francisco Fernandes dos Santos, intitulado “DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _____________________, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________ Prof. Especialista Osvani soares Dias Orientador Curso de Direito - UCB ____________________________________________________ Prof. (Nome do membro da banca) (Curso/Programa – (Sigla da instituição) ____________________________________________________ Prof. (Nome do membro da banca) (Curso/Programa – (Sigla da instituição) Brasília 2013 3 DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS RESUMO O artigo em questão objetiva discutir as causas motivadoras para o esquecimento dos depósitos recursais trabalhistas passíveis de serem levantados, bem como sugerir recomendações para que este instituto de garantia ao juízo de execução não fique paralisado nas contas judiciais sem uma destinação específica. Nesse sentido, pretende analisar as responsabilidades, em conjunto, das partes envolvidas, bem como a possibilidade de omissão legislativa no processo. Para isso, foi desenvolvida pesquisa de campo, e também revisão bibliográfica junto a estudiosos do assunto, com o intuito de identificar a cota de participação das partes envolvidas no processo de esquecimento do depósito recursal. No qual restou identificado não só culpa das partes, mas também omissão legislativa. Mediante o exposto, conclui-se que depois de esgotados todos os meios para levantar o depósito recursal. Caso não obtenha êxito, a aplicação social desses valores é a medida mais justa, que se faz necessária. Palavras-chave: Depósito Recursal Esquecido. Destinação Específica. Aplicação social. Responsabilidade Conjunta. Omissão Legislativa. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho propõe a discussão acerca do esquecimento de milhões de reais em contas judiciais, decorrentes de depósitos recursais e sem destinação específica na justiça do trabalho. Nessa perspectiva, levanta-se a seguinte problemática: por que milhões de reais referentes a esses depósitos recursais ficam paralisados em contas judiciais, sem destinação específica? Sendo assim, a metodologia utilizada são pesquisas de campo e bibliográfica, com levantamentos realizados junto a advogados e magistrados trabalhistas estudiosos do assunto, a fim de averiguar as causas mais prováveis do esquecimento da pecúnia proveniente de depósitos recursais por empresas com ganho de causas trabalhistas. Cabe esclarecer que a motivação do autor remete à importância social que tais valores esquecidos abarcam, se investidos na área social, podendo contribuir na diminuição das desigualdades sociais e em melhorias em educação, saúde e saneamento básico, entre outros, considerando-se ser esta a relevância social para a realização desse estudo. Dessa forma, com esse estudo, pretende-se promover a reflexão sobre como dar efetividade a esse dinheiro paralisado, tanto no que tange ao resgate quanto à destinação desses valores esquecidos, disponibilizando, para tanto, diretrizes legais 4 e sociais acerca do assunto, contudo sem excluir opiniões pessoais quanto ao escopo do trabalho. Entretanto, para se chegar às diretrizes supracitadas, deve haver embasamento na justiça do trabalho, cujas características abrangem a eficiência, a celeridade e a efetividade de suas decisões, impondo, para isso, o depósito recursal, com o objetivo de evitar recursos meramente protelatórios. Os recursos em questão, muitas vezes, objetivam apenas procrastinar a execução da condenação; em contrapartida, o depósito recursal, que é um pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, veio para inibir esses meios voltados à protelação das decisões judiciais. Trata-se, portanto, de uma garantia imposta ao empregador, caso queira recorrer de sentença condenatória em pecúnia, e que tem por finalidade assegurar a execução na qual foi condenado. Contudo, o que vem ocorrendo, na praxe trabalhista, é o esquecimento desse instituto de garantia à execução, fato este que pressupõe a responsabilidade conjunta entre as partes envolvidas advogado, magistrado e a parte vencedora , esta última por falta de conhecimento do referido instituto. A este respeito, acredita-se na responsabilização de advogados descomprometidos com a efetiva conclusão do processo mediante o resgate do depósito recursal pela empresa com ganho de causa, bem como do magistrado por não citar ex officio a parte. Além disso, a dificuldade continua pela exigência de incineração dos processos trabalhistas concluídos há mais de cinco anos, conforme previsto na Lei nº 7.627, de 10 de novembro 1987. Porém, esta questão foi otimizada com o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou o uso de meios eletrônicos na tramitação de processo judicial trabalhista, resguardando, pelo menos, as informações sobre o processo em bancos de dados, sem a necessidade de incineração. A propósito, antes de adentrar, especificamente, nos motivos ensejadores do esquecimento de milhões de reais em contas judiciais, faz-se necessário realizar abordagem preliminar, no primeiro capítulo, sobre o conceito, a finalidade e a forma de efetivação do depósito recursal. No segundo capítulo, sequencialmente, confrontam-se os resultados obtidos, na pesquisa de campo. Por fim, no terceiro capítulo trata-se da à responsabilidade individualizada das partes envolvidas no processo, contudo sem afastar outras possíveis hipóteses causadoras do esquecimento do depósito recursal. Ressalta-se que a questão é de difícil conclusão e coloca em confronto a responsabilização mutua entre as partes envolvidas no processo de esquecimento do depósito recursal e a aplicação de milhões de reais em prol da sociedade, todavia, deve ser enfrentada com o objetivo de se chegar a uma solução plausível, sem que haja prejuízos à satisfação dos direitos dos trabalhadores. 1.1 DEPÓSITO RECURSAL: CONCEITO, FINALIDADE E FORMA O depósito recursal consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade de determinados recursos trabalhistas. Isto quer dizer que um recurso só pode ser recebido para análise mediante depósito em pecúnia em conta vinculada do trabalhador, ou seja, o depósito recursal é quantia em dinheiro posta à disposição do juízo para garantir uma futura condenação, visando também inibir os empregadores 5 a interporem recursos meramente protelatórios, conforme assinalado por Giglio (2007). Nos processos trabalhistas nenhum recurso será admitido, inclusive o extraordinário, sem o prévio depósito da quantia da condenação, até o valor máximo, como veremos. [...] Essa imposição visa coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato (GIGLIO, 2007, p. 452). Para Nascimento (2012), depósito recursal representa uma garantia e um pressuposto recursal que visa à satisfação da decisão condenatória em pecúnia, e o classifica como taxa. Depósito para interposição de recurso na justiça do trabalho é uma garantia e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicará a deserção do recurso [...] a natureza jurídica do depósito é que se trata de uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. (NASCIMENTO, 2012, p.706-707). Nota-se, portanto que tanto Giglio quanto Nascimento esclarecem que a imposição do depósito recursal visa coibir aos empregadores interporem recursos meramente protelatórios com o objetivo de procrastinar a execução da sentença condenatória. Sendo assim, as verbas depositadas servirão para pagamento parcial ou total, advindo de futura condenação em pecúnia, e será ordenado de imediato seu levantamento em favor do vencedor. Contudo, observa-se divergência na afirmação de Nascimento de que depósito recursal trata-se de taxa judicial, posição esta que vai de encontro ao parecer consolidado e pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse sentido, na Instrução Normativa nº 3/1993, abaixo citada, o TST aduz que o depósito recursal, previsto no § 1º do art. 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos, e não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”. I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991 com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. Ademais, depósito recursal não se trata de taxa de recurso, pois o credor não é o judiciário, haja vista que não se presta ao pagamento de despesas processuais, como custas, emolumentos ou honorários periciais, mas simplesmente uma garantia ao juízo de uma possível e futura condenação em pecúnia, no qual o judiciário apenas é o guardião desse pressuposto recursal, visando especificamente à satisfação do crédito trabalhista e a inibir recursos meramente protelatórios. Com relação ao assunto, Santos et al. (2012) acrescentam que depósito recursal trata-se de uma garantia à execução trabalhista em uma futura condenação em pecúnia, cujas exceções são ações de natureza declaratória e constitutiva. 6 Classificando depósito recursal como pressuposto recursal, os autores são enfáticos em dizer que este instituto não se trata de taxa judiciária. O depósito recursal consiste em pressuposto recursal extrínseco destinado a garantir o sucesso de futura execução (CLT, art. 899, § 1º e Lei nº 8.177/1991, art. 40). Não se tratando de taxa judiciária, mas de garantia de execução, ele terá cabimento nas ações condenatórias em pecúnia, ficando afastado nas hipóteses de ações de natureza declaratória e constitutiva. Seu regulamento vem declinado na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST (SANTOS et al., 2012, p. 927). Ensina Susseking (2005), em suma, que depósito recursal é uma antecipação da quantia devida, ou seja, uma garantia previamente de execução da sentença, ao qual o empregador foi condenado a pagar em pecúnia. O depósito recursal é [...] antecipação do quantum debeatur, verdadeira garantia prévia de exequibilidade da sentença. Essa é sua ‘gênese’, ainda assinalada o autor. Daí que o montante a ser depositado não resulta apenas do número de recursos interpostos, e sim do valor arbitrado da condenação [...]. (SUSSEKIND, 2005, p. 1.489). Diante dos argumentos dos renomados doutrinadores acerca do instituto de garantia ao juízo por intermédio do depósito recursal, vale ressaltar que este pressuposto só será cabível em decorrência de condenação em pecúnia, sobre o qual retro entendimentos doutrinários coadunam com a Súmula 161 do TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39). Por fim, o conceito de depósito recursal coaduna com a finalidade proposta, objetivo ou meta, haja vista que, enquanto se busque uma garantia ao juízo de execução, dá-se também uma maior celeridade processual trabalhista, uma vez que o empregador, tendo dúvida a respeito da reversão da condenação em primeira instância, não usará de recursos protelatórios em função dos altos valores atualmente condicionados ao depósito recursal para admissibilidade do recurso. Costa e Ferrari (2003, p. 105) corroboram o supracitado ao afirmarem que “o depósito cumpre uma dupla finalidade: a) desencorajar a interposição de recursos, máxime os protelatórios; b) garantir, ainda que em parte, o êxito da futura execução de sentença condenatória”. Os valores relativos ao instituto em questão foram instituídos pela Lei nº 8.542/1992, em seu art. 8°, que fixou o limite máximo do depósito recursal. Tais valores são definidos anualmente pelo presidente do TST, sendo que a última atualização ocorreu pelo Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 18 de julho de 2012, conforme citado a seguir: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, RESOLVE: Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela 7 variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber: R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. Brasília, 18 de julho de 2012. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Como se pode perceber, os valores acima expostos são relativamente altos para os padrões nacionais, os quais se aplicam da seguinte forma: o depósito se dá pelo quantum correspondente ao valor líquido ou arbitrado da condenação pecúnia, salvo se este valor da condenação for superior ao da tabela acima exposto, quando, de fato, essas quantias são aplicadas. Há duas formas para que a empresa efetue o depósito recursal. Na primeira, deve-se utilizar a guia de recolhimento do FGTS e informações da previdência social ou realizá-lo por intermédio da GFIP avulsa devidamente preenchida. A segunda maneira é efetuar o depósito judicial na conta à disposição da sede do juízo, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime FGTS, e somente no caso de o obreiro não dispor de conta vinculada ao FGTS, conforme dispõe a Súmula 426 do TST: Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Contudo, é oportuno lembrar que há algumas pessoas que não estão submetidas à efetivação do depósito recursal. Sendo assim, os empregados, as pessoas jurídicas de direito público direto ou indireto, as autarquias e as fundações de direito público, desde que não exerçam atividade econômica, bem como a massa falida, desde que não esteja em liquidação extrajudicial, não estão sujeitos ao instituto de garantia à execução, caso queiram recorrer da sentença condenatória em pecúnia. Portanto, já compreendidos conceito, finalidade e forma do depósito recursal, sem a intenção de esgotar o assunto, mas somente de direcionar o conhecimento básico, faz-se necessário debater os motivos nesse processo de esquecimento dessa garantia. 1.2 MOTIVOS NO PROCESSO DE ESQUECIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL A princípio, pode-se deduzir que o empregador é o principal culpado pelo esquecimento de milhões de reais nas contas judiciais, já que não requer o alvará de levantamento. Contudo, na maioria das vezes, tal fato ocorre por parte da empresa, 8 principalmente por ocasião da troca de pessoas dos departamentos internos da empresa, dentre os quais se cita o financeiro e o jurídico. O jurídico tem como sua responsabilidade a defesa da empresa, bem como o acompanhamento e a intervenção do início ao fim do processo, porém, este fim que, na maioria das vezes, os departamentos jurídicos consideram como a certidão do trânsito em julgado da decisão, é um equívoco. Considerando que o departamento jurídico começou a patrocinar no final da demanda judicial, ou seja, após a interposição de recursos, caso em que houve reversão da condenação em pecúnia, este setor é responsável não só pela informação dada ao seu cliente quanto à demanda que lhe foi favorável, seja ela total ou parcial, mas principalmente por realizar o último ato antes de o processo ser arquivado, sobre o qual deve requerer o alvará de levantamento do depósito recursal. Já o departamento financeiro é geralmente responsável por todas as movimentações financeiras da empresa, sejam ativas ou passivas. Com isso, quando há condenação da empresa na demanda de reclamação trabalhista, caso queira recorrer, nada mais natural que o departamento financeiro efetuar o depósito recursal sob a supervisão do departamento jurídico. No entanto, a falta de integração desses departamentos ─ do financeiro por efetuar o respectivo depósito e não informá-lo ao novo departamento jurídico ─, leva a crer que o setor financeiro, no mínimo, contribui para esse esquecimento do depósito recursal. Displicência esta que se torna mais preocupante em relação ao departamento jurídico da empresa e aos advogados atuantes no direito do trabalho, isto porque mesmo que o financeiro não os informe a respeito do depósito recursal, presume-se que o profissional técnico deveria saber de suas atribuições e obrigações. Em contrapartida a essa hipótese, estão os operadores do direito que até afirmam que este problema é da parte vencedora, porque o direito não socorre “aos que dormem”. Todavia, analisando o ponto de vista jurídico, nota-se que esse verbete não condiz com a praxe trabalhista, uma vez que se está diante de vários fatores que contribuem para que o empregador não levante os mencionados depósitos, tornando-se lesado nesses valores milionários supostamente esquecidos nas contas judiciais. A referência à expressão “supostamente esquecidos” é utilizada porque, durante a pesquisa de campo realizada, constatou-se certo incômodo por parte de magistrados e advogados trabalhistas, os quais alegaram que a culpa pertence sempre uns aos outros. 2 MATERIAIS E MÉTODOS 2.1 TIPOS DE PESQUISA 2.1.1 Do ponto de vista dos seus objetivos: - Explicativa: posicionamento acerca de que não é possível dar uma destinação específica aos depósitos recursais não levantados, bem como tenciona explicar os fatores que levam ao esquecimento dos depósitos recursais. 9 2.1.2 Do ponto de vista da sua natureza: - Aplicada: apresentação de solução para que os depósitos recursais impossibilitados de serem levantados fiquem paralisados nas contas judiciais, sem destinação específica. 2.1.3 Do ponto de vista dos procedimentos técnicos: - De Campo: entrevista com advogados e magistrados trabalhistas para identificar os motivos que levam ao esquecimento de depósitos recursais. - Bibliográficas: levantamento de citações diretas e concepções de estudiosos do assunto em livros, produção científica presente na rede mundial de computadores e em periódicos. 2.2 MÉTODOS DE ABORDAGEM 2.2.1 Método hipotético-dedutivo: - Formulação de hipóteses acerca do problema levantado a serem submetidas a variáveis, tais como críticas subjetivas, confrontando-as com os fatos, a fim de aferir a respectiva validade. 2.2.2 Método de Procedimento: - Estatístico: busca informações sobre os motivos que levam ao esquecimento do depósito recursal nas contas judiciais. 2.3 RESULTADOS Nessa linha de considerações, realizou-se pesquisa de campo no dia 7 de maio de 2013, no fórum trabalhista de Brasília, durante a qual foram entrevistados, por meio de questionários, 60 advogados, 13 magistrados e seis diretores de secretarias. Para tanto, foram apresentados alguns questionamentos aos advogados. Essas indagações, de forma resumida, são as seguintes: 1) Recebe de offício do magistrado a citação para levantar o depósito recursal?; 2) Como novo patrono, revisa o processo com o trânsito em julgado?; e 3) Quais as causas que levam ao esquecimento dos depósitos recursais: negligência, imprudência ou imperícia do advogado, ou falta de integração do financeiro da empresa com o jurídico. Os resultados obtidos, na pesquisa, ratificam as considerações mencionadas nos parágrafos anteriores: que o advogado jamais reconhecerá qualquer tipo de 10 responsabilidade sobre o esquecimento do depósito recursal. Para isso, é imprescindível atentar para as respostas coletadas, expostas a seguir. Nos gráficos seguintes, são apresentados os resultados das entrevistas realizadas junto a advogados e magistrados trabalhistas, demonstrando as porcentagens relativas ao escopo do trabalho, qual sejam os aspectos motivadores dos depósitos recursais esquecidos em contas judiciais. Quanto ao recebimento de citação automática, segundo o gráfico apresentado, 20% dos advogados afirmam receber as citações de ofício pelos magistrados; outros 70% nunca receberam citação ex officio; e 10% às vezes a recebem. Percebe-se, que o percentual apresentado de 70% no gráfico mencionado, reflete-se em uma das causas motivadoras do esquecimento do depósito recursal. Uma vez que o advogado ou a empresa não citado ex officio, como dispõe a legislação vigente, este provavelmente se esquecerá de requerer o alvará de levantamento do referido instituto, por não saber que há valores disponíveis para serem levantados. Em contrapartida, apenas 20% dos advogados afirma receberem ex officio as citações para levantar os respectivos depósitos recursais, contudo tais afirmações levam a crer que este percentual não é só para o patrono da empresa, mas também para o obreiro, haja vista que na questão não foi identificado para qual das partes seria a citação. Não obstante, os resultados neste questionamento que na sua maioria afirma não receber citação ex officio pelo poder judiciário. 10% dos advogados entrevistados contradizem a maioria que afirmam não receber citações, bem como aqueles que disseram que recebem sempre as citações por iniciativa do magistrado. Contudo, durante a realização deste questionário detectou-se a insatisfação dos advogados trabalhista com o poder judiciário por não citá-los sem a necessidade de provocá-los. Por oportuno, verifica-se que o alto índice que alega não receber a citação para levantar os respectivos valores disponíveis, há no mínimo uma contradição entre este resultado e o resultado que obtivemos com as entrevistas com magistrados e diretores de secretarias. 11 No entanto, os resultados obtidos nesse gráfico são de suma importância, para analisarmos a responsabilidade individual de cada parte na demanda trabalhista. Para isso veremos no próximo gráfico a relação jurídica entre o advogado e o empregador, bem como a visão técnica do advogado, frente ao procedimento a ser realizado quando o processo transita em julgado, passamos a seguir a analisar o gráfico. A segunda questão refere-se ao advogado revisar o processo após o trânsito em julgado, mediante a qual 45% dos advogados afirmaram que fazem sempre um levantamento de informações, no processo, para verificar se há algo pendente a ser sanado; 30% dizem que não revisam o processo por não haver mais possibilidade de recurso; e 25% às vezes revisam os processos com o trânsito em julgado. Neste contexto, observa-se que a maioria dos advogados detém conhecimento suficiente a respeito do instituto do depósito recursal, enquanto que 30% dos advogados não revisão o processo após o trânsito em julgado. Isto mostra que este percentual de advogados está diretamente ligado a segunda causa de motivação do esquecimento deste instituto de garantia de execução. Não só pelo fator de não revisar o processo com o trânsito em julgado, mas principalmente por dar por encerrado a sua relação jurídica com seu cliente, causando-lhe um dano. Dano este que será tratado melhor no capítulo 3 da responsabilidade uniforme das partes. Nesse diapasão, verifica-se ainda que 30% dos advogados associam o fim da sua obrigação técnica com o fim da possibilidade de recurso, o que é um erro gritante, haja vista que o simples fato de não haver mais possibilidade de recurso, não quer dizer que no processo não há mais nada a se fazer, prova disso é a possibilidade de levantar os resquícios do depósito recursal. 12 Todavia, os aspectos positivos colhidos neste questionário foram que em 70% dos advogados entrevistados, pelo menos alguma vez revisou o processo mesmo após o trânsito em julgado, o que condiz com um profissional diligente com suas obrigações e zeloso pela causa que lhe é confiável. Em relação à terceira questão, que trata das causas que levam ao esquecimento do depósito recursal, o jogo de “empurra-empurra” ficou mais evidente, levando à inserção de alternativa, nesta última questão, pelos advogados, qual seja: a culpa é do judiciário, conforme se pode notar a seguir. De acordo com o gráfico em questão, 65% dos advogados acreditam que as causas que levam ao esquecimento dos depósitos recursais, nas contas judiciais, é a inércia do judiciário, porque não recebem informações automáticas por parte do magistrado informando que há valores a serem levantados. Contudo, esta afirmação coaduna com a falta de zelo, analisado no gráfico anterior, uma vez que, por mais que o advogado não receba citação ex officio pelo magistrado, não justifica o abandono da causa que lhe foi confiado para patrocinar na causa. Agindo dessa forma o advogado estará completando este ciclo vicioso de falta de comprometimento no patrocínio da causa. Além disso, 20% informaram a falta de integração entre o financeiro e o jurídico da empresa, considerando este o principal fator para o esquecimento desse depósito. Enquanto 15% dos entrevistados informaram que a imprudência, a negligência e a imperícia são as causas motivadoras do esquecimento de milhões de reais depositados. 13 Em outro momento, em uma segunda fase da pesquisa com os magistrados do fórum trabalhista de Brasília, foi aplicada somente uma questão com o objetivo de identificar se os magistrados efetuam a citação ex officio. Diante da dificuldade encontrada para entrevistar o magistrado, se fizeram necessárias algumas substituições deste pelos respectivos diretores das secretarias. Durante a entrevista diretores afirmaram que estão no meio de um fogo cruzado, onde advogado pressiona de lado e magistrado pressiona de outro, com o objetivo de fazer a justiça do trabalho mais célere, como rege um dos seus princípios, porem sem efetivo profissional qualificado é impossível. Sendo assim, observe, a seguir, a contradição nos dados coletados pelos advogados trabalhistas e pelos magistrados, diretores de secretaria. Acerca dessa questão, 90% dos entrevistados afirmam que fazem a citação ex officio para o reclamado, na pessoa do seu advogado, a fim de levantar os resquícios dos depósitos recursais; outros 9% declaram que, algumas vezes, fazem a citação; enquanto 1% não faz, pois espera a parte se manifestar. Em uma terceira fase da pesquisa, esta verbal, com diretores de secretarias, objetivou-se identificar o porquê da existência de processos arquivados com valores a serem levantados, uma vez que a citação ex officio é realizada por 90% dos magistrados entrevistados. Segundo Dr. Ladário, diretor da 2° Vara do Trabalho de Brasília, em regra, isso não ocorre porque, antes de os autos serem enviados ao arquivo, este é minuciosamente inspecionado por um servidor da justiça. Contudo, o que pode ocorrer é uma exceção, ocasião que o servidor pode, porventura, deixar que passe despercebido um ou outro processo. Porém, mesmo que determinados autos, passem sem serem notados, por essa primeira análise e sejam encaminhados para o arquivo morto, estes não correm risco de serem 14 incinerados, tendo em vista que, antes da incineração, todos serão novamente inspecionados. Caso sejam encontradas pendências, estes retornarão à vara de origem, conforme dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987. 3 RESPONSABILIDADES Como se pode observar, de um lado, estão os advogados; do outro, encontram-se os magistrados; e, no meio desse fogo cruzado prestes a explodir, estão as secretarias das varas do trabalho. Segundo os resultados obtidos nesta pesquisa, isso ocorre porque todos exercem suas atividades de forma magistral, porém, enquanto isso, milhões de reais continuam paralisados nas contas judiciais sem destinação específica, o que, considerando a “esperteza” brasileira, pode representar o benefício de alguém em detrimento do prejuízo alheio, no caso em comento, o prejuízo é do empregador. Segundo o Juiz Acélio, da 2° Vara do Trabalho de Brasília, recentemente ocorreu um desvio por parte de uma servidora, correspondente a, aproximadamente, um milhão de reais. Sendo assim, depois de sucedido o fato criminoso, o magistrado resolveu fazer um levantamento para identificar em quais processos existiam valores passíveis de ser levantada, ocasião em que constatou cerca de 150 mil reais somente naquela vara do trabalho. Inclusive, só de uma instituição financeira havia mais de 45 mil reais. Diante disso, o magistrado mandou citar ex officio a reclamada para levantar os respectivos valores. A propósito, a citação do magistrado encontrase em consonância com as consolidações dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, como se pode perceber a seguir. Art. 18. Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório em ata: V - a análise de processos, por amostragem, na fase de execução, em especial para averiguar-se: [...] d) se o juiz, imediatamente após a liquidação da sentença, em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em favor do credor, de ofício ou a seu requerimento; [...] Art. 62. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização judicial para o levantamento do depósito realizado. § 1º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora. Contudo, a responsabilidade não está somente no ato de citar as partes informando que há valores a serem levantados, conforme o que menciona o provimento geral da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença; [...] III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontre em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, 15 INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC. Depois dessas ocorrências de irregularidades, o magistrado, ao invés de deixar o depósito recursal na conta vinculada ao trabalhador, após a liquidação da execução, começou então a solicitar à instituição financeira a transferência da quantia depositada para uma conta judicial à disposição do juízo. Contudo, este despacho não tem embasamento legal. Diante dessa decisão, ficou evidenciado que o magistrado quer apenas dar uma segurança aos depósitos, até porque ele tem acesso direto aos valores depositados nas contas judiciais, o que não ocorre quando estas quantias estão em conta vinculada ao FGTS. Evitando assim, que novamente valores sejam desviados das contas vinculadas ao trabalhador, por falta de informações céleres e direta, haja vista que estes valores depositados na conta judicial a disposição do juízo, estará acobertado pela guarda direta do magistrado, uma vez que a justiça trabalhista mantém convenio com as instituições financeiras responsáveis por esses depósitos, no qual o magistrado acessa do seu gabinete os saldos nas supracitadas contas. Art. 87. O acesso do juiz ao Sistema BACEN JUD ocorrerá por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal, denominado Máster. Parágrafo único. As operações de bloqueio e desbloqueio, transferência de valores e solicitação de informações é restrita às senhas dos juízes. [...] Art. 90. É obrigatória a observância pelos juízes das normas sobre o BACEN JUD estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os tribunais do trabalho. Todavia, o magistrado corre um enorme risco de ser responsabilizado, caso não cite a parte para levantar os respectivos valores, podendo se enquadrar por enriquecimento sem causa, isto porque o dinheiro está sob sua responsabilidade e à sua disposição, e não é restituído ao credor originário. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinado, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Logo, a conduta do magistrado, ao transferir sem base legal a quantia depositada na conta vinculada ao FGTS para uma conta à disposição deste, e não cita a parte para levantar estes valores, está locupletando dos valores alheios. Em contrapartida, o art. 886 do Código Civil impõe limite à interpretação do enriquecimento sem causa, conforme o disposto a seguir: “Não caberá à restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Ora, o simples fato de não haver a citação não gera o enriquecimento do magistrado ou do Estado, tendo em vista que a restituição desses valores poderá se dar por simples petição, bastando que a parte requeira ao juiz para liberar por alvará de levantamento. 16 Art. 83. Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente ou que estejam prestes a sê-lo, quando autuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos pretéritos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.787/87. Além disso, o credor também poderá responsabilizar o advogado, uma vez que este tinha o dever de agir, mas não o fez. A obrigação do profissional atuante no processo, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, encerra-se com o seu arquivamento, entretanto a ordem para levantar os créditos referentes ao depósito recursal dá-se antes do arquivamento dos autos. Portanto, a obrigação do profissional permanece, mesmo que seja para uma simples petição de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas. Na hipótese de não cumprimento da sua obrigação em pedir o levantamento dos valores depositados, o advogado estará incorrendo em infração disciplinar conforme dispõe o art.34, inciso IX, bem como os arts. 10 e 12 do Código de Ética do Estatuto da OAB. Face ao exposto, se o profissional não requer o levantamento do depósito recursal, ele estará incorrendo em infração disciplinar, podendo ser punido com censura, suspensão, exclusão ou mesmo ser responsabilizado civilmente, para reparar o dano causado ao obreiro ou no caso em comento ao empregador. Não bastasse a displicência do advogado para levantar o depósito recursal, a dificuldade continua pela impossibilidade de levantá-lo ante a incineração do processo trabalhista. De acordo com a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, depois de cinco anos de o processo ser arquivado, os autos são incinerados, dificultando, ainda mais, que estes valores sejam levantados, haja vista que sem os autos, torna-se quase impossível saber se há valores a serem levantados em nome da empresa, salvo se este empregador fizer uma busca minuciosa nos arquivos da instituição e descobrir o número do processo. Ante ao exposto, verifica-se que a responsabilização pelo esquecimento do depósito recursal deverá ocorrer na pessoa do advogado, uma vez que, é dever do advogado acompanhar o processo até o seu arquivamento, conforme mencionado nos parágrafos anteriores. Todavia o que ocorre na praxe, não é só o esquecimento, mas também a falta de conhecimento técnico pela parte impede que este possa fazer valer seu direito de responsabilizar o advogado pelos prejuízos advindos da falta de zelo no processo. Contudo, na impede que se possa discutir a responsabilidade objetiva do Estado, por intermédio do magistrado, haja vista que tinha o dever de citar ex oficio, mas não faz, infringindo assim o disposto Na consolidação do provimento geral da justiça do trabalho. 5 CONCLUSÃO Por meio desse estudo, ficou demonstrada a existência de vultosos valores decorrentes de depósitos recursais esquecidos em contas judiciais e a necessidade premente do preenchimento dessa lacuna pertinente à normatização dos procedimentos relativos à destinação desses recursos, como forma de assegurar sua adequada aplicação em áreas sociais prioritárias. 17 Portanto, o trabalho pretendeu demonstrar, se possível, as causas motivadoras que levam as empresas a não requererem o levantamento destes valores consideráveis. Além disso, uma vez esgotados todos os meios necessários para que essas quantias sejam levantadas e resgatadas, caso esse procedimento não ocorra, recomenda-se dar uma destinação específica, como, por exemplo, a aplicação social. Por conseguinte, considerando a ausência de estudos sobre o escopo da pesquisa empreendida, quanto às causas da ocorrência de depósitos recursais, infere-se que esta é uma questão de difícil responsabilização. Tal fato pode ser corroborado pelas respostas coletadas e analisadas na pesquisa de campo realizadas, por meio da qual se pode identificar, efetivamente, a tentativa de as partes envolvidas no processo responsabilizarem-se mutuamente. Em quanto isso milhões de reais continua esquecido e paralisado nas contas judiciais, sem destinação específica. Essa realidade mais do que justifica a medida de fortalecer o Poder Judiciário de modo geral, especialmente advogados e magistrados, para que, de forma integrada, cooperativa e sistemática, cada qual assuma a respectiva responsabilidade no processo em questão. Não obstante, a doutrina é política e permite que as partes atuem como sistemas, e não como ilhas, pois tem a função de supervisão, administração e controle. Diante dessa realidade, fica inconteste ser necessário o preenchimento dessa lacuna, buscando solver as prerrogativas do Poder Judiciário, de forma pontual, aumentando a sua autonomia e melhorando a comunicação jurisdicional. Destarte, torna-se fundamental que esta temática entre na pauta de debates do Judiciário, em mesa redonda, para que, cada um dentro de suas atribuições, sugira a aja, com vistas à elaboração de soluções exequíveis para essa demanda. REFERÊNCIAS BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 18 de julho de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1024, 19 jul. 2012. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. Republicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1025, 20 jul. 2012. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 426 do TST. Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.ht ml#SUM-426 ______. Consolidação das Leis do Trabalho. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: maio 2013. COSTA, Armando C.; FERRARI, Irany. Recursos trabalhistas: estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala. São Paulo: Ltr., 2003. GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 18 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012. SANTOS, Elisson Miessa e outros. Súmulas e Orientação Jurisprudencial do TST. 2 ed. editora: jus PODIVM, 2012. SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. APÊNDICES APÊNDICE A Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília. Advogado trabalhista Nome: OAB: 1) Você, advogado, na qualidade de patrono da empresa, quando há reversão em instância superior, da condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual transitou em julgado. Caso a reversão seja parcial, e que tenha sido cumprida sem a necessidade de utilizar-se totalmente do depósito recursal, ocasiona o direito da reclamada reaver os resquícios ou valor integral, se esta condenação tiver sido revertida totalmente. Diante dessa situação, você advogado recebe citação automática, ou seja, de oficio pelo magistrado, informando que há valores disponíveis para serem levantados? ( ) Sim ( ) Não ( ) Às vezes 2) Você, na qualidade de advogado da empresa x, foi constituído para acompanhar fase final do processo no TST, contudo antes de ser patrono da respectiva empresa, houve interposição de diversos recursos, na ocasião interposto por outro advogado com o respectivo preparo, entre estes, o depósito recursal. Contudo depois de transitar em julgado o processo, no qual foi favorável a empresa, seja parcial ou total, do valor da condenação em pecúnia. Você advogado mesmo sem possibilidade de recurso revisa o processo antes de dar por encerrada a relação jurídica entre você e seu cliente? ( ) Sim ( ) Não 19 3) Na sua opinião como advogado trabalhista, quais os motivos que levam milhões de reais, decorrente de depósitos recursais, passíveis de serem levantados, ficarem esquecidos nas contas judiciais vinculada ao trabalhador? ( ( ( ( ( ) Negligência do advogado – “desleixo” ) Imprudência do advogado – “falta de cuidado” ) Imperícia do advogado – “falta de aptidão técnica” ) Falta de integração entre o financeiro e o jurídico da empresa ) Nenhuma das alternativas APÊNDICE B Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília. Juiz do trabalho Nome: Vara do trabalho: 1) Vossa Excelência, no uso de suas atribuições, ao receber o processo da instância superior, que reformou a condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual transitou em julgado, caso a reclamada já tenha cumprido a obrigação não se utilizando do depósito recursal ou somente parte deste, ocasiona o direito a reclamada reaver os resquícios ou valor integral depositado na conta judicial vinculada ao trabalhador. Diante dessa situação, Vossa Excelência de ofício manda citar a parte informando que há valores disponíveis a serem levantados? ( ) Sim ( ) Não ( ) Às vezes