Pró-Reitoria de Graduação
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de Graduação
Curso de (Nome
do curso)
Curso
de Direito de Curso
Trabalho
de Conclusão
Trabalho de Conclusão de Curso
DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES
DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
Autor: Francisco Fernandes dos Santos
Orientador: Osvani Soares Dias
Brasília - DF
2013
FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS:
MILHÕES DE REAIS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
Artigo
apresentado
ao
curso
de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Osvani Soares Dias
Brasília
2013
Artigo de autoria de Francisco Fernandes dos Santos, intitulado “DEPÓSITOS
RECURSAIS
ESQUECIDOS:
MILHÕES
DE
REAIS
SEM
DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel
em
Direito
da
Universidade
Católica
de
Brasília,
em
_____________________, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo
assinada:
____________________________________________________
Prof. Especialista Osvani soares Dias
Orientador
Curso de Direito - UCB
____________________________________________________
Prof. (Nome do membro da banca)
(Curso/Programa – (Sigla da instituição)
____________________________________________________
Prof. (Nome do membro da banca)
(Curso/Programa – (Sigla da instituição)
Brasília
2013
3
DEPÓSITOS RECURSAIS ESQUECIDOS: MILHÕES DE REAIS SEM
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
RESUMO
O artigo em questão objetiva discutir as causas motivadoras para o esquecimento
dos depósitos recursais trabalhistas passíveis de serem levantados, bem como
sugerir recomendações para que este instituto de garantia ao juízo de execução não
fique paralisado nas contas judiciais sem uma destinação específica. Nesse sentido,
pretende analisar as responsabilidades, em conjunto, das partes envolvidas, bem
como a possibilidade de omissão legislativa no processo. Para isso, foi desenvolvida
pesquisa de campo, e também revisão bibliográfica junto a estudiosos do assunto,
com o intuito de identificar a cota de participação das partes envolvidas no processo
de esquecimento do depósito recursal. No qual restou identificado não só culpa das
partes, mas também omissão legislativa. Mediante o exposto, conclui-se que depois
de esgotados todos os meios para levantar o depósito recursal. Caso não obtenha
êxito, a aplicação social desses valores é a medida mais justa, que se faz
necessária.
Palavras-chave: Depósito Recursal Esquecido. Destinação Específica. Aplicação
social. Responsabilidade Conjunta. Omissão Legislativa.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe a discussão acerca do esquecimento de milhões
de reais em contas judiciais, decorrentes de depósitos recursais e sem destinação
específica na justiça do trabalho.
Nessa perspectiva, levanta-se a seguinte problemática: por que milhões de
reais referentes a esses depósitos recursais ficam paralisados em contas judiciais,
sem destinação específica? Sendo assim, a metodologia utilizada são pesquisas de
campo e bibliográfica, com levantamentos realizados junto a advogados e
magistrados trabalhistas estudiosos do assunto, a fim de averiguar as causas mais
prováveis do esquecimento da pecúnia proveniente de depósitos recursais por
empresas com ganho de causas trabalhistas.
Cabe esclarecer que a motivação do autor remete à importância social que
tais valores esquecidos abarcam, se investidos na área social, podendo contribuir na
diminuição das desigualdades sociais e em melhorias em educação, saúde e
saneamento básico, entre outros, considerando-se ser esta a relevância social para
a realização desse estudo.
Dessa forma, com esse estudo, pretende-se promover a reflexão sobre como
dar efetividade a esse dinheiro paralisado, tanto no que tange ao resgate quanto à
destinação desses valores esquecidos, disponibilizando, para tanto, diretrizes legais
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e sociais acerca do assunto, contudo sem excluir opiniões pessoais quanto ao
escopo do trabalho.
Entretanto, para se chegar às diretrizes supracitadas, deve haver
embasamento na justiça do trabalho, cujas características abrangem a eficiência, a
celeridade e a efetividade de suas decisões, impondo, para isso, o depósito recursal,
com o objetivo de evitar recursos meramente protelatórios.
Os recursos em questão, muitas vezes, objetivam apenas procrastinar a
execução da condenação; em contrapartida, o depósito recursal, que é um
pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, veio para inibir
esses meios voltados à protelação das decisões judiciais. Trata-se, portanto, de uma
garantia imposta ao empregador, caso queira recorrer de sentença condenatória em
pecúnia, e que tem por finalidade assegurar a execução na qual foi condenado.
Contudo, o que vem ocorrendo, na praxe trabalhista, é o esquecimento desse
instituto de garantia à execução, fato este que pressupõe a responsabilidade
conjunta entre as partes envolvidas  advogado, magistrado e a parte vencedora ,
esta última por falta de conhecimento do referido instituto.
A este respeito, acredita-se na responsabilização de advogados
descomprometidos com a efetiva conclusão do processo mediante o resgate do
depósito recursal pela empresa com ganho de causa, bem como do magistrado por
não citar ex officio a parte. Além disso, a dificuldade continua pela exigência de
incineração dos processos trabalhistas concluídos há mais de cinco anos, conforme
previsto na Lei nº 7.627, de 10 de novembro 1987.
Porém, esta questão foi otimizada com o advento da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que disciplinou o uso de meios eletrônicos na tramitação de
processo judicial trabalhista, resguardando, pelo menos, as informações sobre o
processo em bancos de dados, sem a necessidade de incineração.
A propósito, antes de adentrar, especificamente, nos motivos ensejadores do
esquecimento de milhões de reais em contas judiciais, faz-se necessário realizar
abordagem preliminar, no primeiro capítulo, sobre o conceito, a finalidade e a forma
de efetivação do depósito recursal.
No segundo capítulo, sequencialmente, confrontam-se os resultados obtidos,
na pesquisa de campo.
Por fim, no terceiro capítulo trata-se da à responsabilidade individualizada das
partes envolvidas no processo, contudo sem afastar outras possíveis hipóteses
causadoras do esquecimento do depósito recursal.
Ressalta-se que a questão é de difícil conclusão e coloca em confronto a
responsabilização mutua entre as partes envolvidas no processo de esquecimento
do depósito recursal e a aplicação de milhões de reais em prol da sociedade,
todavia, deve ser enfrentada com o objetivo de se chegar a uma solução plausível,
sem que haja prejuízos à satisfação dos direitos dos trabalhadores.
1.1 DEPÓSITO RECURSAL: CONCEITO, FINALIDADE E FORMA
O depósito recursal consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade de
determinados recursos trabalhistas. Isto quer dizer que um recurso só pode ser
recebido para análise mediante depósito em pecúnia em conta vinculada do
trabalhador, ou seja, o depósito recursal é quantia em dinheiro posta à disposição do
juízo para garantir uma futura condenação, visando também inibir os empregadores
5
a interporem recursos meramente protelatórios, conforme assinalado por Giglio
(2007).
Nos processos trabalhistas nenhum recurso será admitido, inclusive o
extraordinário, sem o prévio depósito da quantia da condenação, até o valor
máximo, como veremos. [...] Essa imposição visa coibir os recursos
protelatórios, a par de assegurar a satisfação do julgado, pelo menos
parcialmente, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será
ordenado de imediato (GIGLIO, 2007, p. 452).
Para Nascimento (2012), depósito recursal representa uma garantia e um
pressuposto recursal que visa à satisfação da decisão condenatória em pecúnia, e o
classifica como taxa.
Depósito para interposição de recurso na justiça do trabalho é uma garantia
e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicará a
deserção do recurso [...] a natureza jurídica do depósito é que se trata de
uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de
obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
(NASCIMENTO, 2012, p.706-707).
Nota-se, portanto que tanto Giglio quanto Nascimento esclarecem que a
imposição do depósito recursal visa coibir aos empregadores interporem recursos
meramente protelatórios com o objetivo de procrastinar a execução da sentença
condenatória. Sendo assim, as verbas depositadas servirão para pagamento parcial
ou total, advindo de futura condenação em pecúnia, e será ordenado de imediato
seu levantamento em favor do vencedor.
Contudo, observa-se divergência na afirmação de Nascimento de que
depósito recursal trata-se de taxa judicial, posição esta que vai de encontro ao
parecer consolidado e pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Nesse sentido, na Instrução Normativa nº 3/1993, abaixo citada, o TST aduz
que o depósito recursal, previsto no § 1º do art. 899 da CLT, é exigência legal para a
interposição de determinados recursos, e não possui a natureza jurídica de taxa
judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”.
I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º
8.177/1991 com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o
depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da
CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm
natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que
pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento
em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
Ademais, depósito recursal não se trata de taxa de recurso, pois o credor não
é o judiciário, haja vista que não se presta ao pagamento de despesas processuais,
como custas, emolumentos ou honorários periciais, mas simplesmente uma garantia
ao juízo de uma possível e futura condenação em pecúnia, no qual o judiciário
apenas é o guardião desse pressuposto recursal, visando especificamente à
satisfação do crédito trabalhista e a inibir recursos meramente protelatórios.
Com relação ao assunto, Santos et al. (2012) acrescentam que depósito
recursal trata-se de uma garantia à execução trabalhista em uma futura condenação
em pecúnia, cujas exceções são ações de natureza declaratória e constitutiva.
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Classificando depósito recursal como pressuposto recursal, os autores são enfáticos
em dizer que este instituto não se trata de taxa judiciária.
O depósito recursal consiste em pressuposto recursal extrínseco destinado
a garantir o sucesso de futura execução (CLT, art. 899, § 1º e Lei nº
8.177/1991, art. 40). Não se tratando de taxa judiciária, mas de garantia de
execução, ele terá cabimento nas ações condenatórias em pecúnia, ficando
afastado nas hipóteses de ações de natureza declaratória e constitutiva.
Seu regulamento vem declinado na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST
(SANTOS et al., 2012, p. 927).
Ensina Susseking (2005), em suma, que depósito recursal é uma antecipação
da quantia devida, ou seja, uma garantia previamente de execução da sentença, ao
qual o empregador foi condenado a pagar em pecúnia.
O depósito recursal é [...] antecipação do quantum debeatur, verdadeira
garantia prévia de exequibilidade da sentença. Essa é sua ‘gênese’, ainda
assinalada o autor. Daí que o montante a ser depositado não resulta apenas
do número de recursos interpostos, e sim do valor arbitrado da condenação
[...]. (SUSSEKIND, 2005, p. 1.489).
Diante dos argumentos dos renomados doutrinadores acerca do instituto de
garantia ao juízo por intermédio do depósito recursal, vale ressaltar que este
pressuposto só será cabível em decorrência de condenação em pecúnia, sobre o
qual retro entendimentos doutrinários coadunam com a Súmula 161 do TST.
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a
pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Por fim, o conceito de depósito recursal coaduna com a finalidade proposta,
objetivo ou meta, haja vista que, enquanto se busque uma garantia ao juízo de
execução, dá-se também uma maior celeridade processual trabalhista, uma vez que
o empregador, tendo dúvida a respeito da reversão da condenação em primeira
instância, não usará de recursos protelatórios em função dos altos valores
atualmente condicionados ao depósito recursal para admissibilidade do recurso.
Costa e Ferrari (2003, p. 105) corroboram o supracitado ao afirmarem que “o
depósito cumpre uma dupla finalidade: a) desencorajar a interposição de recursos,
máxime os protelatórios; b) garantir, ainda que em parte, o êxito da futura execução
de sentença condenatória”.
Os valores relativos ao instituto em questão foram instituídos pela Lei nº
8.542/1992, em seu art. 8°, que fixou o limite máximo do depósito recursal. Tais
valores são definidos anualmente pelo presidente do TST, sendo que a última
atualização ocorreu pelo Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 18 de julho de 2012, conforme
citado a seguir:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI
da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, RESOLVE:
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que
trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela
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variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho
de 2012, a saber:
R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um
centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois
centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e
Recurso Extraordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois
centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de
2012.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno
do Tribunal.
Brasília, 18 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Como se pode perceber, os valores acima expostos são relativamente
altos para os padrões nacionais, os quais se aplicam da seguinte forma: o depósito
se dá pelo quantum correspondente ao valor líquido ou arbitrado da condenação
pecúnia, salvo se este valor da condenação for superior ao da tabela acima exposto,
quando, de fato, essas quantias são aplicadas.
Há duas formas para que a empresa efetue o depósito recursal. Na primeira,
deve-se utilizar a guia de recolhimento do FGTS e informações da previdência social
ou realizá-lo por intermédio da GFIP avulsa devidamente preenchida.
A segunda maneira é efetuar o depósito judicial na conta à disposição da
sede do juízo, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime FGTS, e
somente no caso de o obreiro não dispor de conta vinculada ao FGTS, conforme
dispõe a Súmula 426 do TST:
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a
utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o
depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na
hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Contudo, é oportuno lembrar que há algumas pessoas que não estão
submetidas à efetivação do depósito recursal. Sendo assim, os empregados, as
pessoas jurídicas de direito público direto ou indireto, as autarquias e as fundações
de direito público, desde que não exerçam atividade econômica, bem como a massa
falida, desde que não esteja em liquidação extrajudicial, não estão sujeitos ao
instituto de garantia à execução, caso queiram recorrer da sentença condenatória
em pecúnia.
Portanto, já compreendidos conceito, finalidade e forma do depósito recursal,
sem a intenção de esgotar o assunto, mas somente de direcionar o conhecimento
básico, faz-se necessário debater os motivos nesse processo de esquecimento
dessa garantia.
1.2 MOTIVOS NO PROCESSO DE ESQUECIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
A princípio, pode-se deduzir que o empregador é o principal culpado pelo
esquecimento de milhões de reais nas contas judiciais, já que não requer o alvará de
levantamento. Contudo, na maioria das vezes, tal fato ocorre por parte da empresa,
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principalmente por ocasião da troca de pessoas dos departamentos internos da
empresa, dentre os quais se cita o financeiro e o jurídico.
O jurídico tem como sua responsabilidade a defesa da empresa, bem como o
acompanhamento e a intervenção do início ao fim do processo, porém, este fim que,
na maioria das vezes, os departamentos jurídicos consideram como a certidão do
trânsito em julgado da decisão, é um equívoco. Considerando que o departamento
jurídico começou a patrocinar no final da demanda judicial, ou seja, após a
interposição de recursos, caso em que houve reversão da condenação em pecúnia,
este setor é responsável não só pela informação dada ao seu cliente quanto à
demanda que lhe foi favorável, seja ela total ou parcial, mas principalmente por
realizar o último ato antes de o processo ser arquivado, sobre o qual deve requerer o
alvará de levantamento do depósito recursal.
Já o departamento financeiro é geralmente responsável por todas as
movimentações financeiras da empresa, sejam ativas ou passivas. Com isso,
quando há condenação da empresa na demanda de reclamação trabalhista, caso
queira recorrer, nada mais natural que o departamento financeiro efetuar o depósito
recursal sob a supervisão do departamento jurídico.
No entanto, a falta de integração desses departamentos ─ do financeiro por
efetuar o respectivo depósito e não informá-lo ao novo departamento jurídico ─, leva
a crer que o setor financeiro, no mínimo, contribui para esse esquecimento do
depósito recursal.
Displicência esta que se torna mais preocupante em relação ao departamento
jurídico da empresa e aos advogados atuantes no direito do trabalho, isto porque
mesmo que o financeiro não os informe a respeito do depósito recursal, presume-se
que o profissional técnico deveria saber de suas atribuições e obrigações.
Em contrapartida a essa hipótese, estão os operadores do direito que até
afirmam que este problema é da parte vencedora, porque o direito não socorre “aos
que dormem”.
Todavia, analisando o ponto de vista jurídico, nota-se que esse verbete não
condiz com a praxe trabalhista, uma vez que se está diante de vários fatores que
contribuem para que o empregador não levante os mencionados depósitos,
tornando-se lesado nesses valores milionários supostamente esquecidos nas contas
judiciais.
A referência à expressão “supostamente esquecidos” é utilizada porque,
durante a pesquisa de campo realizada, constatou-se certo incômodo por parte de
magistrados e advogados trabalhistas, os quais alegaram que a culpa pertence
sempre uns aos outros.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
2.1 TIPOS DE PESQUISA
2.1.1 Do ponto de vista dos seus objetivos:
- Explicativa: posicionamento acerca de que não é possível dar uma destinação
específica aos depósitos recursais não levantados, bem como tenciona explicar os
fatores que levam ao esquecimento dos depósitos recursais.
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2.1.2 Do ponto de vista da sua natureza:
- Aplicada: apresentação de solução para que os depósitos recursais
impossibilitados de serem levantados fiquem paralisados nas contas judiciais, sem
destinação específica.
2.1.3 Do ponto de vista dos procedimentos técnicos:
- De Campo: entrevista com advogados e magistrados trabalhistas para identificar os
motivos que levam ao esquecimento de depósitos recursais.
- Bibliográficas: levantamento de citações diretas e concepções de estudiosos do
assunto em livros, produção científica presente na rede mundial de computadores e
em periódicos.
2.2 MÉTODOS DE ABORDAGEM
2.2.1 Método hipotético-dedutivo:
- Formulação de hipóteses acerca do problema levantado a serem submetidas a
variáveis, tais como críticas subjetivas, confrontando-as com os fatos, a fim de aferir
a respectiva validade.
2.2.2 Método de Procedimento:
- Estatístico: busca informações sobre os motivos que levam ao esquecimento do
depósito recursal nas contas judiciais.
2.3 RESULTADOS
Nessa linha de considerações, realizou-se pesquisa de campo no dia 7 de
maio de 2013, no fórum trabalhista de Brasília, durante a qual foram entrevistados,
por meio de questionários, 60 advogados, 13 magistrados e seis diretores de
secretarias.
Para tanto, foram apresentados alguns questionamentos aos advogados.
Essas indagações, de forma resumida, são as seguintes:
1) Recebe de offício do magistrado a citação para levantar o depósito recursal?;
2) Como novo patrono, revisa o processo com o trânsito em julgado?; e
3) Quais as causas que levam ao esquecimento dos depósitos recursais:
negligência, imprudência ou imperícia do advogado, ou falta de integração do
financeiro da empresa com o jurídico.
Os resultados obtidos, na pesquisa, ratificam as considerações mencionadas
nos parágrafos anteriores: que o advogado jamais reconhecerá qualquer tipo de
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responsabilidade sobre o esquecimento do depósito recursal. Para isso, é
imprescindível atentar para as respostas coletadas, expostas a seguir.
Nos gráficos seguintes, são apresentados os resultados das entrevistas
realizadas junto a advogados e magistrados trabalhistas, demonstrando as
porcentagens relativas ao escopo do trabalho, qual sejam os aspectos motivadores
dos depósitos recursais esquecidos em contas judiciais.
Quanto ao recebimento de citação automática, segundo o gráfico
apresentado, 20% dos advogados afirmam receber as citações de ofício pelos
magistrados; outros 70% nunca receberam citação ex officio; e 10% às vezes a
recebem.
Percebe-se, que o percentual apresentado de 70% no gráfico mencionado,
reflete-se em uma das causas motivadoras do esquecimento do depósito recursal.
Uma vez que o advogado ou a empresa não citado ex officio, como dispõe a
legislação vigente, este provavelmente se esquecerá de requerer o alvará de
levantamento do referido instituto, por não saber que há valores disponíveis para
serem levantados.
Em contrapartida, apenas 20% dos advogados afirma receberem ex officio as
citações para levantar os respectivos depósitos recursais, contudo tais afirmações
levam a crer que este percentual não é só para o patrono da empresa, mas também
para o obreiro, haja vista que na questão não foi identificado para qual das partes
seria a citação.
Não obstante, os resultados neste questionamento que na sua maioria afirma
não receber citação ex officio pelo poder judiciário. 10% dos advogados
entrevistados contradizem a maioria que afirmam não receber citações, bem como
aqueles que disseram que recebem sempre as citações por iniciativa do magistrado.
Contudo, durante a realização deste questionário detectou-se a insatisfação
dos advogados trabalhista com o poder judiciário por não citá-los sem a necessidade
de provocá-los.
Por oportuno, verifica-se que o alto índice que alega não receber a citação
para levantar os respectivos valores disponíveis, há no mínimo uma contradição
entre este resultado e o resultado que obtivemos com as entrevistas com
magistrados e diretores de secretarias.
11
No entanto, os resultados obtidos nesse gráfico são de suma importância,
para analisarmos a responsabilidade individual de cada parte na demanda
trabalhista.
Para isso veremos no próximo gráfico a relação jurídica entre o advogado e o
empregador, bem como a visão técnica do advogado, frente ao procedimento a ser
realizado quando o processo transita em julgado, passamos a seguir a analisar o
gráfico.
A segunda questão refere-se ao advogado revisar o processo após o trânsito
em julgado, mediante a qual 45% dos advogados afirmaram que fazem sempre um
levantamento de informações, no processo, para verificar se há algo pendente a ser
sanado; 30% dizem que não revisam o processo por não haver mais possibilidade
de recurso; e 25% às vezes revisam os processos com o trânsito em julgado.
Neste contexto, observa-se que a maioria dos advogados detém
conhecimento suficiente a respeito do instituto do depósito recursal, enquanto que
30% dos advogados não revisão o processo após o trânsito em julgado. Isto mostra
que este percentual de advogados está diretamente ligado a segunda causa de
motivação do esquecimento deste instituto de garantia de execução. Não só pelo
fator de não revisar o processo com o trânsito em julgado, mas principalmente por
dar por encerrado a sua relação jurídica com seu cliente, causando-lhe um dano.
Dano este que será tratado melhor no capítulo 3 da responsabilidade uniforme das
partes.
Nesse diapasão, verifica-se ainda que 30% dos advogados associam o fim da
sua obrigação técnica com o fim da possibilidade de recurso, o que é um erro
gritante, haja vista que o simples fato de não haver mais possibilidade de recurso,
não quer dizer que no processo não há mais nada a se fazer, prova disso é a
possibilidade de levantar os resquícios do depósito recursal.
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Todavia, os aspectos positivos colhidos neste questionário foram que em 70%
dos advogados entrevistados, pelo menos alguma vez revisou o processo mesmo
após o trânsito em julgado, o que condiz com um profissional diligente com suas
obrigações e zeloso pela causa que lhe é confiável.
Em relação à terceira questão, que trata das causas que levam ao
esquecimento do depósito recursal, o jogo de “empurra-empurra” ficou mais
evidente, levando à inserção de alternativa, nesta última questão, pelos advogados,
qual seja: a culpa é do judiciário, conforme se pode notar a seguir.
De acordo com o gráfico em questão, 65% dos advogados acreditam que as causas
que levam ao esquecimento dos depósitos recursais, nas contas judiciais, é a inércia
do judiciário, porque não recebem informações automáticas por parte do magistrado
informando que há valores a serem levantados.
Contudo, esta afirmação coaduna com a falta de zelo, analisado no gráfico
anterior, uma vez que, por mais que o advogado não receba citação ex officio pelo
magistrado, não justifica o abandono da causa que lhe foi confiado para patrocinar
na causa. Agindo dessa forma o advogado estará completando este ciclo vicioso de
falta de comprometimento no patrocínio da causa.
Além disso, 20% informaram a falta de integração entre o financeiro e o
jurídico da empresa, considerando este o principal fator para o esquecimento desse
depósito.
Enquanto 15% dos entrevistados informaram que a imprudência, a
negligência e a imperícia são as causas motivadoras do esquecimento de milhões
de reais depositados.
13
Em outro momento, em uma segunda fase da pesquisa com os magistrados
do fórum trabalhista de Brasília, foi aplicada somente uma questão com o objetivo de
identificar se os magistrados efetuam a citação ex officio.
Diante da dificuldade encontrada para entrevistar o magistrado, se fizeram
necessárias algumas substituições deste pelos respectivos diretores das secretarias.
Durante a entrevista diretores afirmaram que estão no meio de um fogo cruzado,
onde advogado pressiona de lado e magistrado pressiona de outro, com o objetivo
de fazer a justiça do trabalho mais célere, como rege um dos seus princípios, porem
sem efetivo profissional qualificado é impossível.
Sendo assim, observe, a seguir, a contradição nos dados coletados pelos
advogados trabalhistas e pelos magistrados, diretores de secretaria.
Acerca dessa questão, 90% dos entrevistados afirmam que fazem a citação
ex officio para o reclamado, na pessoa do seu advogado, a fim de levantar os
resquícios dos depósitos recursais; outros 9% declaram que, algumas vezes, fazem
a citação; enquanto 1% não faz, pois espera a parte se manifestar.
Em uma terceira fase da pesquisa, esta verbal, com diretores de secretarias,
objetivou-se identificar o porquê da existência de processos arquivados com valores
a serem levantados, uma vez que a citação ex officio é realizada por 90% dos
magistrados entrevistados.
Segundo Dr. Ladário, diretor da 2° Vara do Trabalho de Brasília, em regra,
isso não ocorre porque, antes de os autos serem enviados ao arquivo, este é
minuciosamente inspecionado por um servidor da justiça.
Contudo, o que pode ocorrer é uma exceção, ocasião que o servidor pode,
porventura, deixar que passe despercebido um ou outro processo. Porém, mesmo
que determinados autos, passem sem serem notados, por essa primeira análise e
sejam encaminhados para o arquivo morto, estes não correm risco de serem
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incinerados, tendo em vista que, antes da incineração, todos serão novamente
inspecionados.
Caso sejam encontradas pendências, estes retornarão à vara de origem,
conforme dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.
3 RESPONSABILIDADES
Como se pode observar, de um lado, estão os advogados; do outro,
encontram-se os magistrados; e, no meio desse fogo cruzado prestes a explodir,
estão as secretarias das varas do trabalho.
Segundo os resultados obtidos nesta pesquisa, isso ocorre porque todos
exercem suas atividades de forma magistral, porém, enquanto isso, milhões de reais
continuam paralisados nas contas judiciais sem destinação específica, o que,
considerando a “esperteza” brasileira, pode representar o benefício de alguém em
detrimento do prejuízo alheio, no caso em comento, o prejuízo é do empregador.
Segundo o Juiz Acélio, da 2° Vara do Trabalho de Brasília, recentemente
ocorreu um desvio por parte de uma servidora, correspondente a, aproximadamente,
um milhão de reais. Sendo assim, depois de sucedido o fato criminoso, o magistrado
resolveu fazer um levantamento para identificar em quais processos existiam valores
passíveis de ser levantada, ocasião em que constatou cerca de 150 mil reais
somente naquela vara do trabalho. Inclusive, só de uma instituição financeira havia
mais de 45 mil reais. Diante disso, o magistrado mandou citar ex officio a reclamada
para levantar os respectivos valores. A propósito, a citação do magistrado encontrase em consonância com as consolidações dos provimentos da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, como se pode perceber a seguir.
Art. 18. Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho,
são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:
V - a análise de processos, por amostragem, na fase de execução, em
especial para averiguar-se: [...] d) se o juiz, imediatamente após a
liquidação da sentença, em que se apure crédito de valor inequivocamente
superior ao do depósito recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em
favor do credor, de ofício ou a seu requerimento;
[...]
Art. 62. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a
autorização judicial para o levantamento do depósito realizado. § 1º O juiz
deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou
despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a
favor da parte vencedora.
Contudo, a responsabilidade não está somente no ato de citar as partes
informando que há valores a serem levantados, conforme o que menciona o
provimento geral da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante,
de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja
inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a
execução depois pela diferença; [...]
III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que se
encontre em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar
providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD,
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INFOJUD e RENAJUD, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária
dos artigos 599, 600 e 601 do CPC.
Depois dessas ocorrências de irregularidades, o magistrado, ao invés de
deixar o depósito recursal na conta vinculada ao trabalhador, após a liquidação da
execução, começou então a solicitar à instituição financeira a transferência da
quantia depositada para uma conta judicial à disposição do juízo. Contudo, este
despacho não tem embasamento legal.
Diante dessa decisão, ficou evidenciado que o magistrado quer apenas dar
uma segurança aos depósitos, até porque ele tem acesso direto aos valores
depositados nas contas judiciais, o que não ocorre quando estas quantias estão em
conta vinculada ao FGTS.
Evitando assim, que novamente valores sejam desviados das contas
vinculadas ao trabalhador, por falta de informações céleres e direta, haja vista que
estes valores depositados na conta judicial a disposição do juízo, estará acobertado
pela guarda direta do magistrado, uma vez que a justiça trabalhista mantém
convenio com as instituições financeiras responsáveis por esses depósitos, no qual
o magistrado acessa do seu gabinete os saldos nas supracitadas contas.
Art. 87. O acesso do juiz ao Sistema BACEN JUD ocorrerá por meio de
senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo
gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal,
denominado Máster.
Parágrafo único. As operações de bloqueio e desbloqueio, transferência de
valores e solicitação de informações é restrita às senhas dos juízes.
[...]
Art. 90. É obrigatória a observância pelos juízes das normas sobre o
BACEN JUD estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado
entre o Banco Central do Brasil e os tribunais do trabalho.
Todavia, o magistrado corre um enorme risco de ser responsabilizado, caso
não cite a parte para levantar os respectivos valores, podendo se enquadrar por
enriquecimento sem causa, isto porque o dinheiro está sob sua responsabilidade e à
sua disposição, e não é restituído ao credor originário.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto
coisa determinado, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido.
Logo, a conduta do magistrado, ao transferir sem base legal a quantia
depositada na conta vinculada ao FGTS para uma conta à disposição deste, e não
cita a parte para levantar estes valores, está locupletando dos valores alheios.
Em contrapartida, o art. 886 do Código Civil impõe limite à interpretação do
enriquecimento sem causa, conforme o disposto a seguir: “Não caberá à restituição
por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do
prejuízo sofrido”.
Ora, o simples fato de não haver a citação não gera o enriquecimento do
magistrado ou do Estado, tendo em vista que a restituição desses valores poderá se
dar por simples petição, bastando que a parte requeira ao juiz para liberar por alvará
de levantamento.
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Art. 83. Os autos físicos de processos de execução que tenham sido
arquivados provisoriamente ou que estejam prestes a sê-lo, quando
autuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação
regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas
certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos pretéritos a
arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.787/87.
Além disso, o credor também poderá responsabilizar o advogado, uma vez
que este tinha o dever de agir, mas não o fez. A obrigação do profissional atuante no
processo, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, encerra-se com o
seu arquivamento, entretanto a ordem para levantar os créditos referentes ao
depósito recursal dá-se antes do arquivamento dos autos. Portanto, a obrigação do
profissional permanece, mesmo que seja para uma simples petição de levantamento
dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas. Na hipótese de não
cumprimento da sua obrigação em pedir o levantamento dos valores depositados, o
advogado estará incorrendo em infração disciplinar conforme dispõe o art.34, inciso
IX, bem como os arts. 10 e 12 do Código de Ética do Estatuto da OAB.
Face ao exposto, se o profissional não requer o levantamento do depósito
recursal, ele estará incorrendo em infração disciplinar, podendo ser punido com
censura, suspensão, exclusão ou mesmo ser responsabilizado civilmente, para
reparar o dano causado ao obreiro ou no caso em comento ao empregador.
Não bastasse a displicência do advogado para levantar o depósito recursal, a
dificuldade continua pela impossibilidade de levantá-lo ante a incineração do
processo trabalhista.
De acordo com a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, depois de cinco
anos de o processo ser arquivado, os autos são incinerados, dificultando, ainda
mais, que estes valores sejam levantados, haja vista que sem os autos, torna-se
quase impossível saber se há valores a serem levantados em nome da empresa,
salvo se este empregador fizer uma busca minuciosa nos arquivos da instituição e
descobrir o número do processo.
Ante ao exposto, verifica-se que a responsabilização pelo esquecimento do
depósito recursal deverá ocorrer na pessoa do advogado, uma vez que, é dever do
advogado acompanhar o processo até o seu arquivamento, conforme mencionado
nos parágrafos anteriores. Todavia o que ocorre na praxe, não é só o esquecimento,
mas também a falta de conhecimento técnico pela parte impede que este possa
fazer valer seu direito de responsabilizar o advogado pelos prejuízos advindos da
falta de zelo no processo.
Contudo, na impede que se possa discutir a responsabilidade objetiva do
Estado, por intermédio do magistrado, haja vista que tinha o dever de citar ex oficio,
mas não faz, infringindo assim o disposto Na consolidação do provimento geral da
justiça do trabalho.
5 CONCLUSÃO
Por meio desse estudo, ficou demonstrada a existência de vultosos valores
decorrentes de depósitos recursais esquecidos em contas judiciais e a necessidade
premente do preenchimento dessa lacuna pertinente à normatização dos
procedimentos relativos à destinação desses recursos, como forma de assegurar
sua adequada aplicação em áreas sociais prioritárias.
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Portanto, o trabalho pretendeu demonstrar, se possível, as causas
motivadoras que levam as empresas a não requererem o levantamento destes
valores consideráveis. Além disso, uma vez esgotados todos os meios necessários
para que essas quantias sejam levantadas e resgatadas, caso esse procedimento
não ocorra, recomenda-se dar uma destinação específica, como, por exemplo, a
aplicação social.
Por conseguinte, considerando a ausência de estudos sobre o escopo da
pesquisa empreendida, quanto às causas da ocorrência de depósitos recursais,
infere-se que esta é uma questão de difícil responsabilização. Tal fato pode ser
corroborado pelas respostas coletadas e analisadas na pesquisa de campo
realizadas, por meio da qual se pode identificar, efetivamente, a tentativa de as
partes envolvidas no processo responsabilizarem-se mutuamente. Em quanto isso
milhões de reais continua esquecido e paralisado nas contas judiciais, sem
destinação específica.
Essa realidade mais do que justifica a medida de fortalecer o Poder Judiciário
de modo geral, especialmente advogados e magistrados, para que, de forma
integrada, cooperativa e sistemática, cada qual assuma a respectiva
responsabilidade no processo em questão.
Não obstante, a doutrina é política e permite que as partes atuem como
sistemas, e não como ilhas, pois tem a função de supervisão, administração e
controle.
Diante dessa realidade, fica inconteste ser necessário o preenchimento dessa
lacuna, buscando solver as prerrogativas do Poder Judiciário, de forma pontual,
aumentando a sua autonomia e melhorando a comunicação jurisdicional.
Destarte, torna-se fundamental que esta temática entre na pauta de debates
do Judiciário, em mesa redonda, para que, cada um dentro de suas atribuições,
sugira a aja, com vistas à elaboração de soluções exequíveis para essa demanda.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 18 de julho de
2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1024, 19 jul. 2012.
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. Republicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1025, 20 jul. 2012. Caderno
Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 426 do TST. Disponível em
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.ht
ml#SUM-426
______. Consolidação das Leis do Trabalho. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: maio 2013.
COSTA, Armando C.; FERRARI, Irany. Recursos trabalhistas: estudos em
homenagem ao Ministro Vantuil Abdala. São Paulo: Ltr., 2003.
GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
18
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2012.
SANTOS, Elisson Miessa e outros. Súmulas e Orientação Jurisprudencial do
TST. 2 ed. editora: jus PODIVM, 2012.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005.
APÊNDICES
APÊNDICE A
Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade
Católica de Brasília.
Advogado trabalhista
Nome:
OAB:
1) Você, advogado, na qualidade de patrono da empresa, quando há reversão em
instância superior, da condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual
transitou em julgado. Caso a reversão seja parcial, e que tenha sido cumprida sem a
necessidade de utilizar-se totalmente do depósito recursal, ocasiona o direito da
reclamada reaver os resquícios ou valor integral, se esta condenação tiver sido
revertida totalmente. Diante dessa situação, você advogado recebe citação
automática, ou seja, de oficio pelo magistrado, informando que há valores
disponíveis para serem levantados?
( ) Sim
( ) Não
( ) Às vezes
2) Você, na qualidade de advogado da empresa x, foi constituído para acompanhar
fase final do processo no TST, contudo antes de ser patrono da respectiva empresa,
houve interposição de diversos recursos, na ocasião interposto por outro advogado
com o respectivo preparo, entre estes, o depósito recursal. Contudo depois de
transitar em julgado o processo, no qual foi favorável a empresa, seja parcial ou
total, do valor da condenação em pecúnia. Você advogado mesmo sem
possibilidade de recurso revisa o processo antes de dar por encerrada a relação
jurídica entre você e seu cliente?
( ) Sim
( ) Não
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3) Na sua opinião como advogado trabalhista, quais os motivos que levam milhões
de reais, decorrente de depósitos recursais, passíveis de serem levantados, ficarem
esquecidos nas contas judiciais vinculada ao trabalhador?
(
(
(
(
(
) Negligência do advogado – “desleixo”
) Imprudência do advogado – “falta de cuidado”
) Imperícia do advogado – “falta de aptidão técnica”
) Falta de integração entre o financeiro e o jurídico da empresa
) Nenhuma das alternativas
APÊNDICE B
Pesquisa para trabalho de conclusão do curso de Direito, da Universidade
Católica de Brasília.
Juiz do trabalho
Nome:
Vara do trabalho:
1) Vossa Excelência, no uso de suas atribuições, ao receber o processo da instância
superior, que reformou a condenação em pecúnia, seja total ou parcial, no qual
transitou em julgado, caso a reclamada já tenha cumprido a obrigação não se
utilizando do depósito recursal ou somente parte deste, ocasiona o direito a
reclamada reaver os resquícios ou valor integral depositado na conta judicial
vinculada ao trabalhador. Diante dessa situação, Vossa Excelência de ofício manda
citar a parte informando que há valores disponíveis a serem levantados?
( ) Sim
( ) Não
( ) Às vezes
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Francisco Fernandes dos Santos