MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROMOTORIA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Rua 28 de Julho, s/n, Centro – Fone/Fax: (98) 3224-1522 65.110-000 – São José de Ribamar – MA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça infrafirmado, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I da Constituição Federal, no art. 54 da Lei nº 11.343/2006 e na forma do art. 41 do CPP, oferecer DENÚNCIA contra MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, RG 0312680920060, CPF nº 794.595.793-53, presidente da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, residente na Rua 06, Quadra N, nº 21, Loteamento Alterosa, Calhau, São Luís/MA, telefones (98) 8143-8949 e 3226-4183, email: [email protected]; DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS (irmão da denunciada Márcia Moreno), CPF 089.076.413-15, brasileiro, engenheiro civil, CREA 4890/D-MA, residente na Rua 02, Quadra D, nº 07, Conjunto Rancho Dom Luís, Anil, São Luís/MA; REINALDO GOMES MELÔNIO, brasileiro, natural de Vitória do Mearim/MA, sócio-proprietário da empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, CPF nº 374.301.902-78, residente na Avenida Mato Grosso, Residencial Tupi II, Bloco 15, Apto. 304, Chácara Brasil, Turu, São Luís/MA; JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR, brasileiro, natural de São Luís/MA, sócio-proprietário da empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CPF nº 461.155.523-20, 1 residente na Rua Olimpo, nº 17, Edifício Classic Home, Apto. 302, Renascensa, São Luís/MA; GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, brasileiro, natural de Moção/MA, sócio-proprietário da empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CPF nº 063.017.703-15, residente na Rua das Corujas, nº 13-A, Parque Atlântico, Olho D'água, São Luís/MA; JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA, brasileiro, empresário, RG 006571793-7 SSP/MA, CPF nº 467.294.103-53, residente na Rua Boa Esperança, nº 125, Condomínio Vitória, Casa nº 38, Cohama, São Luís – MA, CEP 65.073-770, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir: DOS FATOS: Conforme se extrai dos autos dos Procedimentos Administrativos em anexo, os denunciados praticaram o crime tipificado na Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva, consistente em duas fraudes às licitações promovidas pela FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS. Antes de se adentrar na descrição das fraudes perpetradas na montagem de processos licitatórios para justificar a escolha das empresas para realizar o objeto dos convênios, faz-se mister observar que o próprio objeto dos convênios e a localização da fundação conveniada (na cidade de Vitória do MearimMA) já constituem indícios de irregularidades, pois não há sentido em se transferir recursos para uma instituição sem qualquer experiência e situada a mais de 150km desta cidade para construir sistemas de captação e distribuição de água potável para comunidades de São José de Ribamar. O serviço de fornecimento de água é municipal e executado através de concessão para a CAEMA, portanto, se o Estado pretendia efetivamente resolver a demanda das comunidades contempladas com as obras dos convênios o melhor caminho seria transferir o recurso, mediante convênio, para o Município de São José de Ribamar ou mesmo para a CAEMA. A situação atual, atestada pela CAEMA, revela que as obras não funcionam, seja em virtude de débito com a CEMAR, seja em função de sua absoluta desnecessidade, como no caso do poço da Vila Kiola II, onde já havia outros cinco poços, de modo que “toda residência deste bairro tem água em abundância o que leva a população a ter um alto desperdício de água”. Portanto, são obras feitas sem planejamento, mais para atender o interesse da Fundação em dispor de recursos públicos, que para atender a necessidade da população. Além desse vício inicial, os convênios foram executados por 2 empresas escolhidas pelo denunciado ADALBERTO, onde os processos de licitações tratam-se, na verdade, de grosseira fraude para ludibriar o órgão encarregado da análise na prestação de contas, nos moldes do que foi apresentado publicamente pelo programa “FANTÁSTICO”, da Rede Globo, referente a contratações feitas por um gestor de um hospital no Rio de Janeiro, como se demonstrará a seguir. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 062/015 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR – CONVÊNIO Nº 186/2008/SES Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 189/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no Bairro Vila Kiola II, em São José de Ribamar/MA (fls. 03/11). Para a execução das obras, o ESTADO DO MARANHÃO repassou à Fundação a quantia de R$ 135.119,72 (cento e trinta e cinco mil cento e dezenove reais e setenta e dois centavos). Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 143/167), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentado suas habilitações (fls. 172/229) e propostas de preços (fls. 230/265). Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (fls. 270/272), tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o contrato para e execução das obras (fls. 273/275) expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls. 276). Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes. Primeiramente, observa-se que o edital da licitação trouxe em seu anexo VI (fls. 162) o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital (fls. 151). Contudo, observa-se às fls. 231, 243 e 255 que, além dos Resumos de Propostas apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de forma padronizada, com a mesma redação entre eles, repita-se: diferente do modelo do edital. Isso não é tudo, evidentemente! Analisando-se detalhadamente os valores individuais de cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos: 3 PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 4 As empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram propostas com valores absolutamente iguais, com pouca diferença em relação aos valores propostos pela TARGINO LTDA. Observe-se que o valor unitário da proposta da TARGINO no item 01 (um) da tabela acima foi de R$23,00 (o metro), ou seja, superior ao preço apresentado pelas outras duas “licitantes” – R$ 22,60, contudo a quantidade foi inferior (apenas 1720 m, ao passo que na proposta das outras empresas a quantidade foi de 1950m), de modo que o valor total menor decorre unicamente do erro referente à quantidade nesse item 01. Também no item 02 (dois) o valor unitário (e também total) da proposta da TARGINO é superior aos das outras duas empresas. Portanto, observa-se que a proposta da empresa TARGINO, considerados os preços unitários, é mais onerosa que a proposta das suas supostas concorrentes. Ao final da análise verificar-se-á que somente devido a este erro é que, mesmo com os preços acertados, a TARGINO somente saiu vencedora em virtude desse erro grosseiro, fato que não foi contestado pelo demais, justamente porque não havia uma verdadeira concorrência entre licitantes, mas apenas um ajuste para formalizar uma escolha (acordo) prévia. 5 PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR 6 Este item traz um dos pontos mais evidentes da fraude perpetrada pelos denunciados. Em que pese a diferença dos valores totais propostos pelas empresas, observa-se que, ao exprimir por extenso o valor de sua proposta, no caso, R$ 10.971,00 (dez mil novecentos e setenta e um reais), a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA exprimiu “dez mil e oitocentos reais”, valor este exatamente igual ao proposto pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA. Resta claro, portanto, que a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA redigiu sua tabela de valores sobre a tabela criada pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, “esquecendose”, no entanto, de alterar o valor por extenso da proposta. PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m Neste item observa-se que as propostas apresentadas por PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentam valores rigorosamente iguais. Além disso, observa-se que os serviços encontram-se discriminados nas três tabelas de forma absolutamente iguais, inclusive na mesma ordem, o que seria muito improvável de acontecer caso não houvesse fraude: 7 8 9 Além disso, mais uma vez o preço da TARGINO é superior ao preço das demais empresas, embora coincidente em vários itens. PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO 10 11 Seguindo o mesmo padrão, observa-se nas tabelas supra que os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais, deixando explícito que as duas utilizaram-se da mesma tabela em suas propostas repetindo, inclusive, o erro de grafia ao exprimir por extenso o valor total do orçamento para a construção do reservatório, onde ambos escreveram “Trinta e dois mil qautrocentos e vinte reais e setenta e três centavos”. Trata-se de um erro 12 crasso, que deixa ainda mais evidente a fraude perpetrada pelos denunciados. E, mais uma vez, o preço da TARGINO é superior. PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBSTAÇÕES/RAMAL 13 Mais uma vez, em virtude de outro erro crasso, restou evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA utilizaram-se da mesma tabela de valores em suas propostas. Apesar de apresentar um valor ligeiramente inferior em relação ao apresentado pela empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (cinquenta centavos de diferença), ao exprimir o valor de sua proposta por extenso, no caso, três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos, a empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA “esqueceu-se” de alterá-lo, permanecendo o valor já digitado pela MELÔNIO LTDA, ou seja, três mil setecentos e oitenta reais e três centavos. E, mais uma vez, o preço da TARGINO é superior. PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO 14 15 Da mesma forma, observa-se nas planilhas supra que os preços apresentados pelas empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA são rigorosamente iguais. E, mais uma vez, o preço da TARGINO é superior. PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES Por fim, do cotejo das planilhas supra, verifica-se 16 claramente a combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA e SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laboraram no sentido de beneficiar a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença: Empresa Proposta Targino Construções e Comércio Ltda R$ 134.165,72 Silveira Engenharia e Construções Ltda R$ 134.990,00 Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda R$ 134.819,50 17 Na verdade, como já demonstrado acima, em todos os itens os preços da empresa TARGINO foram superiores aos das demais empresas, somente figurando com o menor preço porque consignou o quantitativo de metros da rede de distribuição 230m (duzentos e trinta metros) inferior aos das outras duas propostas. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 084/021 – 2009 – 1ª PJ/Cível/SJR – CONVÊNIO Nº 190/2008/SES Em 15 de dezembro de 2008 a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS e o ESTADO DO MARANHÃO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, celebraram o Convênio nº 190/2008/SES para a construção de um sistema de abastecimento de água no Bairro Vila Operária, em São José de Ribamar/MA (fls. 20/28). Para a execução das obras, o ESTADO DO MARANHÃO repassou à requerida a quantia de R$ 136.927,72 (cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Foi então iniciado o procedimento licitatório (fls. 86/108), tendo as empresas PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentado suas habilitações (fls. 112/180) e propostas de preços (fls. 181/213). Ao final do processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (fls. 217/220), tendo então a FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS celebrado com esta o contrato para e execução das obras (fls. 221/223) expedindo, in continenti, a Ordem de Serviço (fls. 224). Ocorre que, conforme robusta prova carreada no bojo do 18 procedimento administrativo em anexo, o procedimento licitatório supra foi realizado de forma ilegal, com o evidente propósito de beneficiar a empresa vencedora, mediante prévia combinação de preços entre as empresas licitantes. Primeiramente, da mesma forma que ocorreu com o outro procedimento, o edital da licitação trouxe em seu anexo VI o Modelo de Resumo de Proposta que deveria ser apresentado pelos licitantes, conforme o item 4.5, subitem “a” do mesmo edital, contudo, observa-se que, além dos Resumos de Propostas apresentadas pelos licitantes não seguirem o referido modelo, foram redigidos de forma padronizada, com a mesma redação. Analisando-se detalhadamente os valores individuais de cada item das propostas orçamentárias apresentadas, não resta qualquer dúvidas quanto à combinação de preços entre os licitantes. Vejamos: PARTE DA OBRA: CUBÍCULO DE PROTEÇÃO PARA QUADRO DE COMANDO 19 Do cotejo das propostas supra, observa-se que todas as empresas apresentaram valores rigorosamente iguais, inclusive descrevendo cada item de forma semelhante e na mesma ordem, sendo que os responsáveis pelas empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA sequer se deram ao trabalho de alterar a formatação de suas planilhas, mudando apenas o timbre e o rodapé. PARTE DA OBRA: PERFURAÇÃO DE POÇOS 80m 20 21 22 PARTE DA OBRA: RESERVATÓRIO 40m³ EM FIBRA COM ESTRUTURA DE CONCRETO 23 24 25 26 Da mesma forma que as planilhas anteriores, verifica-se que as planilhas acima apresentam valores iguais na maioria dos itens. PARTE DA OBRA: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA – BOMBAS/SUBESTAÇÕES/RAMAL 27 Seguindo o mesmo padrão, as empresas licitantes apresentaram planilhas com valores iguais em quase todos os itens, restando apenas uma diferença de um centavo a menos para a empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. PARTE DA OBRA: REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 28 29 PARTE DA OBRA: LIGAÇÃO DOMICILIAR 30 PLANILHAS FINAIS COM OS VALORES GLOBAIS DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES Por fim, as planilhas supra demonstram claramente a 31 combinação de preços entre os licitantes, restando evidente que as empresas PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laboraram no sentido de beneficiar a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA, vencedora do certame por uma pequena margem de diferença: Empresa Proposta Projetos, Planejamentos e Construções Melônio Ltda R$ 135.850,00 Plenus Construções e Comércio Ltda R$ 136.797,70 Targino Construções e Comércio Ltda R$ 136.252,40 Dessa forma, depreende-se da análise do conjunto probatório produzido nos autos em anexo, o conluio entre os denunciados, com a combinação de preços, a fim de favorecer os vencedores, no caso as empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), frustrando, dessa forma, a competitividade que deve existir em todo procedimento licitatório. DO DIREITO Um dos princípios basilares trazidos pela Lei 8.666/93 foi o da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública, ratificando a exigência já estabelecida anteriormente no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e consagrando a objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de total transparência os contratos administrativos. A obrigatoriedade da realização da licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados em contratar com o Poder Público e, concomitantemente, possibilitar a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração. Ao praticarem a combinação de preços, visando favorecer um dos licitantes, fraudando o processo licitatório, os denunciados praticaram o crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, o qual prescreve: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da 32 licitação por qualquer mecanismo. O conjunto probatório produzido nos autos em anexo demonstram que houve fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, posto que não houve legítimo procedimento licitatório, mas mera simulação de competição que fundamentou a contratação das empresas TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (Convênio nº 189/2008/SES) e PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA (Convênio nº 190/2008/SES), em clara demonstração de acerto prévio de preços. Assim, tem-se que os denunciados MARCIA MORENO DOS SANTOS DE ASSIS, DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS, REINALDO GOMES MELÔNIO e GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO praticaram a conduta tipificada no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal ao fraudarem, mediante combinação de preços, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação dos objetos das licitações. Extrai-se das declarações dos denunciados MÁRCIA MORENO e GERNEDES GETULIO que a fraude iniciou-se com DAGOBERTO, tio de MÁRCIA MORENO que laborou escolhendo as empresas que participariam do certame e fiscalizando as obras. Por sua vez, MARCIA MORENO chancelou a fraude, celebrando, em nome da FUNDAÇÃO CLAUDETE MORENO DOS SANTOS, os Convênios 189/2008/SES e 190/2008/SES e assinando os contratos com as empresas TARGINO e MELÔNIO. 1 Por sua vez, REINALDO GOMES MELÔNIO e GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO, praticaram o ilícito ao participarem de ambas as “licitações” promovidas pela fundação supracitada, utilizando-se do artifício da combinação de preços com os demais licitantes, tendo suas empresas as vencedoras dos certames. Frise-se que em cada licitação fraudada houve a prática do ilícito pelos denunciados supracitados, constituindo concurso de crime na modalidade de crime continuado, à medida que os delitos foram perpetrados num mesmo contexto de ação, com o mesmo modus operandi, em condições próximas de tempo e local de execução, ex-vi do artigo 71 do CP. Por sua vez, os denunciados JOSÉ LINO DA SILVEIRA JUNIOR e JOSÉ FRANCINETE BENTO LUNA praticaram a conduta tipificada no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 ao fraudarem, mediante combinação de preços, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Restou evidente que JOSÉ LINO, por meio de sua empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA laborou, mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 062/015-2009 (obra da Vila Kiola II). É o que no meio denomina-se de “dar cobertura”, ou seja, a empresa participou 1 Fls. 67 do PA 084/021-2009 33 apenas para fazer número. Da mesma forma, JOSÉ FRANCINETE, por meio de sua empresa PLENUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA laborou, mediante combinação de preços com os demais licitantes, para que a empresa PROJETOS, PLANEJAMENTOS E CONSTRUÇÕES MELÔNIO LTDA saísse vencedora do certame de que trata o PA 084/0212009 (obra da Vila Operária). DO PEDIDO Diante do exposto requer que, após autuada e recebida esta, sejam os denunciados citados para que sejam interrogados e apresentem defesa no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se o processo nos seus termos, na forma e prazos dos artigos 104/106 da Lei nº 8.666/93, até final sentença condenatória. Pugna-se ainda pela a oitiva das seguintes testemunhas: 1 – MARCO AURÉLIO A. DINIZ, gerente da EOBR, podendo ser intimado na Rua Silva Jardim, nº 307, Centro, São Luís/MA – fls. 83; 2 – ENOQUE FIGUEIREDO, residente na Avenida Sobral, nº 110, Vila Operária, neste Município – fls. 85; Operária, nesta cidade. 3 – MARIA BARBOSA SILVA, residente na Rua 07, nº 07, Vila São José de Ribamar, 04 de outubro de 2012. SAMARONI DE SOUSA MAIA Promotor de Justiça 34