Ata eleitoral do início do século XX e o Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG Roberto Marques da Silveira: Bacharel em Direito pela Universidade de Itaúna-MG e Oficial da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG Em meados do ano de 2007, após ser aprovado em concurso público e receber a titularidade da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG, percebi que alguns livros de registro de nascimentos do início do século XX nela lavrados continham atas de eleições para os cargos de vereador, juiz de paz, deputado, senador, presidente e vice-presidente da República. Essas atas aguçaram minha curiosidade e me fizeram aprofundar nos estudos jurídicos e históricos de forma a encontrar a razão pela qual foram lavrados tais registros de matéria eleitoral em um local pouco provável: no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Examinei também o teor dessas atas encontrando fatos interessantes que retratam a realidade política, social e econômica do Brasil e desse município mineiro. O Município de João Pinheiro se situa no noroeste do Estado de Minas Gerais, a 380 km de Belo Horizonte e a 320 km de Brasília. A emancipação do município ocorreu no ano de 1911, desmembrando-se de Paracatu-MG. O nome de João Pinheiro é uma homenagem ao ex-Presidente do Estado (isso mesmo, Presidente do Estado), João Pinheiro da Silva. A população total estimada no ano de 2009 é de 45.150 habitantes (fonte IBGE), sendo que mais de 32 mil pessoas residem no distrito-sede. Esse é o maior município do Estado em extensão territorial, perfazendo 10.717 km² (fonte IBGE), o que corresponde a quase o dobro do tamanho do Distrito Federal. As principais atividades econômicas da localidade são a agropecuária, com destaque para a pecuária de corte, a produção de açúcar e álcool e o reflorestamento, como também a confecção de roupas e o comércio. No presente artigo vou me ater ao exame da ata da eleição para vereadores e juízes de paz da seção única do distrito-sede de João Pinheiro, realizada no dia primeiro de novembro de 1918. Trata-se de uma das primeiras eleições para a escolha dos dirigentes municipais, já que a emancipação ocorrera somente sete anos antes. A Constituição Federal de 1891, a primeira constituição promulgada após a queda da Monarquia, delegava aos Estados a prerrogativa de criar normas relativas às eleições estaduais e municipais. Nesse sentido, o sistema constitucional em vigência no ano de 1918 conferia maiores poderes aos Estados da Federação, pois na atualidade somente a União tem competência para editar leis de Direito Eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal de 1988). Em razão disso, a Constituição Mineira de 1891 e diversas leis estaduais regulamentavam as eleições no âmbito do Estado e dos municípios mineiros, para o preenchimento dos cargos de presidente e vice-presidente do Estado, deputados e senadores estaduais, vereadores e juízes de paz. A Constituição Federal de 1891 continha dispositivos apenas sobre a capacidade eleitoral, cujo teor passo a transcrever: Art. 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. A Lei Adicional nº 3 do Estado de Minas Gerais, que alterou a Constituição Estadual de 1891, estabelecia, em seu art. 17, ainda outra restrição, ao somente permitir a candidatura a vereadores que tivesse domicílio e residissem no município há pelo menos dois anos. A exclusão dos analfabetos retirava da vida política a maior parte da população, pois, nas primeiras décadas do século XX, cerca de dois terços dos mineiros não sabiam ler nem escrever. Isso sem contar o fato de que somente os homens poderiam votar e ser votados. A sociedade da época considerava a proibição do voto às mulheres um fato tão natural que nas Constituições Federal e Estadual de 1891 sequer havia disposição expressa a respeito, concluindo os juristas, em razão da omissão, que somente os homens possuíam capacidade eleitoral. O direito ao voto feminino no Brasil somente foi conferido através do Código Eleitoral de 1932. Esse sistema restritivo se reflete no número de eleitores do distrito-sede do Município de João Pinheiro. Conforme a ata eleitoral, havia à época somente vinte e cinco eleitores cadastrados, sendo que vinte e dois votaram e não compareceram três eleitores. Apesar da população da cidade de João Pinheiro não ultrapassar cinco mil habitantes em 1918, vê-se que a legislação eleitoral inviabilizava o voto de quase todos os moradores. Para se ter uma idéia da ampliação dos direitos políticos no Brasil, principalmente após a Constituição Federal de 1988, que permitiu o voto dos analfabetos e maiores de 16 anos, em julho de 2010 havia 34.840 eleitores no Município de João Pinheiro, sendo que desses 26.306 eleitores se encontram cadastrados no distrito-sede (fonte: TRE-MG). Assim, entre os anos de 1918 e 2010, o número de eleitores na sede do município cresceu 1.052 vezes. Dentre esse pequeno número de pessoas aptas a votar nas eleições de 1918 se encontra diversas personalidades da história do município, conhecidas pela maior parte da população da cidade de João Pinheiro em razão de terem sido utilizados seus nomes para a denominação de avenidas, ruas e praças da cidade. Como exemplo temos o Capitão Hermógenes (Hermógenes Gonçalves da Silveira), Apparicio Saraiva de Mello, Alcides Pereira da Silveira, Genésio José Ribeiro e Capitão Sancho (Sancho Gonçalves da Silveira). Com tão diminuto colégio eleitoral era possível ao mesário, em poucas linhas, transcrever o nome da totalidade dos eleitores. Pelo mesmo motivo não é de se estranhar que grande parte dos eleitores também fossem candidatos a um dos cargos de vereador ou de juiz de paz do município. Na eleição de 1918 doze pessoas se candidataram, sendo que seis deles eram eleitores do distrito-sede de João Pinheiro, o que significa que quase vinte e cinco por cento dos eleitores também eram candidatos. Cada eleitor podia votar em dois candidatos para o cargo de vereador e em um candidato para juiz de paz, o que resultou na apuração de 44 votos para vereador e 22 votos para juiz de paz. A ata eleitoral registra o seguinte resultado: “Vereadores geraes”: Capitão Genésio José Ribeiro – 15 votos; Coronel Theophilo Xavier da Costa – 11 votos; Tenente Apparicio Saraiva de Mello – 14 votos; José Quintiliano Rodrigues – 2 votos. “Vereadores especial do districto da Villa”: Alcides Pereira da Silveira – 20 votos; Luiz Gomes Dummonte – 2 votos. Juízes de Paz: Alferes Randolpho Borges – 17 votos; Manoel Luiz de Paula Bollina – 12 votos; Capitão Sancho Gonçalves da Silveira – 8 votos; Leopoldo Martins dos Santos – 5 votos; Philoteu Luiz Ribeiro – 1 voto; Washington Ferreira – 1 voto. Uma diferença essencial entre o sistema eleitoral do início do século XX e o atual é que o voto em 1918 não era secreto, mas sim “a descoberto”, devendo o eleitor assinar a cédula eleitoral, o que comprometia a liberdade de escolha do cidadão. Uma vez que o voto era público, o eleitor se encontrava a mercê de perseguições e represarias se não seguisse a orientação das pessoas mais poderosas da localidade, comumente chamadas de “coronéis”. Era prática recorrente o chamado voto de cabresto, em que o coronel obrigava seus parentes, empregados, posseiros e protegidos a votarem em determinado candidato. Pode causar estranheza nos dias de hoje o fato de haver eleição para vereadores e não para prefeito municipal. Ocorre que o sistema político vigente no ano de 1918 estabelecia que o Poder Legislativo seria exercido pelos vereadores eleitos por voto popular e que o Poder Executivo seria atribuído ao intendente geral, que também era o Presidente da Câmara dos Vereadores. Assim, o chefe do Poder Legislativo Municipal cumulava as funções de intendente geral, que correspondem às atuais atribuições do prefeito municipal. Assim, no início do século XX, o chefe do Poder Executivo local não se submetia à eleição direta. A figura do prefeito eleito diretamente somente surgiu com a Constituição Federal de 1934. Ao final da ata temos algumas pistas sobre o motivo pelo qual houve o registro desse documento eleitoral no livro de registro de nascimentos. O presidente da seção eleitoral determinou o seguinte: “(...) transcripta no prazo de quarenta e oito horas se remettesse sob registro do correio o livro das actas à junta apuradora do município e o de transcripção para o cartório do escrivão do districto onde deverá ser archivado.” A atual lei que regulamenta os atos registrais (Lei nº 6.015/1973) determina que a serventia de Registro de Títulos e Documentos tem a atribuição de registrar facultativamente quaisquer documentos que se queira conservar (art. 127, VII). Essa mesma lei atribui ao ofício de Registro de Títulos e Documentos a competência residual, ou seja, cabe a esta espécie de serventia a realização de qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício (art. 127, parágrafo único). A finalidade da determinação de registro da ata eleitoral de 1918 do distrito-sede de João Pinheiro certamente era a de conservar e dar publicidade ao documento. Entretanto, é certo que em 1918 não existia um ofício de Registro de Títulos e Documentos em João Pinheiro, pois esse ofício somente foi instado na localidade no ano de 1924. Assim, podemos concluir que o presidente da seção eleitoral enviou a ata à única serventia em funcionamento na localidade, ou seja, o ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Em razão de não existir nenhum livro próprio para o registro de atas eleitorais, o titular da serventia de Registro Civil entendeu por bem transcrever o teor do documento no livro de registro de nascimentos. Essa escolha provavelmente foi realizada por ser o livro de registro de nascimentos o mais utilizado no cartório, facilitando com isso o acesso, e, por conseqüência, a publicidade do resultado eleitoral. Através do estudo de diversos elementos do documento foram revelados importantes episódios da sociedade brasileira e também do Município de João Pinheiro. No entanto, esse é apenas um esboço das possibilidades que um simples registro de ata eleitoral pode ensejar. O teor de outras atas se encontra disponível na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro, como, por exemplo, as relativas às eleições para presidente e vice-presidente da República, deputados e senadores do ano de 1900 e para deputados e senadores dos anos de 1919 e 1924. Bibliografia ARAÚJO, José Carlos Souza. Os grupos escolares em Minas Gerais: A reforma João Pinheiro (1906). Disponível em: http://www.faced.ufu.br/colubhe06/anais/arquivos/19JoseCarlosSousa.pdf. Acessado em: 20/07/2010. BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br. Acessado em: 27/07/2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acessado em: 20/07/2010. BRASIL. TRE-MG. Tribunal Regional de Minas Gerais. Disponível em : HTTP:/www.tre-mg.jus.br. Acessado em 20/07/2010. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. MINAS GERAIS. Constituição (1891). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acessado em 27/07/2010. MOHN, Paulo Fernando. Autonomia municipal, centralização e liberdade. In: Boletim de Direito Municipal, v. 23, n. 11, p.822-830, nov. 2007.