LEI COMPLEMENTAR N.º 242, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS QUE
ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
ART. 1.º
-
O inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de
fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar
acrescido das alíneas “f” e “g”, com as seguintes redações:
“ART. 5.º
- ...
I
- ...
f) Professor de Educação Infantil; e (AC)
g) Professor de Atividades Complementares. (AC)”
ART. 2.º
-
Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º no artigo 5.º da Lei Complementar
n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes,
com as seguintes redações:
“ART. 5.º
- ...
§ 7.º
- Os cargos vagos de Educador da Educação Infantil e
Educador de Criança e Adolescente estão extintos;
(AC)
§ 8.º
- Os cargos ocupados de Educador da Educação Infantil,
Educador de Criança e Adolescente e Diretor de Escola
de Educação Infantil são considerados em extinção, em
caso de vacância. (AC)”
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.2
ART. 3.º
-
Fica alterado o inciso IV do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de
26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, o qual
contará com a seguinte redação:
“ART. 6.º
IV
ART. 4.º
-
- ...
- Professor I: na Educação Infantil da recreação à préescola e até o 5.º ano do Ensino Fundamental. (NR)”
O inciso V do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de
fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar
acrescido das alíneas “c”, “d”, e “e”, com as seguintes redações:
“ART. 6.º
- ...
V
- ...
c) na área de Atendimento Educacional Especializado AEE, na Educação Básica; (AC)
d) no ensino de Braille, na Educação Básica; e (AC)
e) no ensino de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na
Educação Básica. (AC)”
ART. 5.º
-
O artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004,
com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescentado dos
incisos VI e VII, com as seguintes redações:
“ART. 6.º
ART. 6.º
-
- ...
VI
- Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil de
0 a 3 anos e nas atividades de contraturno da
recreação e pré-escola; e (AC)
VII
- Professor de Atividades Complementares: nas
atividades educacionais de período integral e projetos.
(AC)”
O § 7.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro
de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.3
“ART. 16
§ 7.º
ART. 7.º
-
- ...
- O Supervisor Geral, o Encarregado Geral de Projeto, o
Encarregado de Projeto e o Diretor de Planejamento e
Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio
cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
(NR)”
Ficam alterados os incisos II e III do § 3.º artigo 36 da Lei
Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações
subsequentes, os quais contarão com as seguintes redações:
“ART. 36
- ...
§ 3.º
- ...
II
- 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de
trabalho ou função para Supervisor Geral, Supervisor
de Ensino e Diretor de Planejamento e Gestão de
Compras, Almoxarifado e Patrimônio que visitam
escolas e classe de docentes e suporte pedagógico que
exercem atividades na Zonal Rural; e (NR)
III
- 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de
trabalho ou função para Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola, Diretor de Escola de Educação Infantil,
Coordenador Pedagógico, Encarregado Geral de
Projeto, Coordenador Auxiliar, Orientador Educacional e
Encarregado de Projeto. (NR)”
ART. 8.º
-
Ficam revogados, a partir da homologação do concurso público para
provimento do cargo de Coordenador Pedagógico:
I
-
o § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro
de 2004, com alterações subsequentes;
II
-
o inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de
fevereiro de 2004, com alterações subsequentes; e
III
-
o § 3.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro
de 2004, com alterações subsequentes.
ART. 9.º
-
O ANEXO I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004,
com alterações subsequentes, passa a vigorar com a redação dada
pelo ANEXO ÚNICO desta Lei Complementar.
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.4
ART. 10
-
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
DE
BARRETOS,
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na
data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.5
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO
FORMAS DE
PROVIMENTO
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO DE
CARGO
CLASSE DE DOCENTES
Educador da Educação
Infantil
Educador de Criança e
Adolescente
Professor de Suplência I
Professor I
Professor II
Professor de Educação
Infantil
Professor de Atividades
Complementares
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos - para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1.º ao 5.º ano
do ensino fundamental
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos - para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1.º ao 5.º ano
do ensino fundamental
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos - para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1.º ao 5.º ano
do ensino fundamental.
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos - para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1.º ao 5.º ano
do ensino fundamental.
Concurso Público de Habilitação específica de
Provas e Títulos - grau
superior,
Nomeação
correspondente
à
licenciatura plena.
Concurso Público de Licenciatura plena em
Provas e Títulos - Pedagogia, ou Ensino
Nomeação
Normal (nível médio ou
superior) ou Magistério
(nível
médio)
com
Habilitação
específica
para o Ensino Infantil.
Concurso Público de Licenciatura plena em
Provas e Títulos - Pedagogia, ou Ensino
Nomeação
Normal (nível médio ou
superior) ou Magistério
(nível
médio)
com
Habilitação
específica
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.6
Professor
II
Atendimento
Educacional
Especializado - AEE
- Concurso Público de
Provas e Títulos Nomeação
Professor II - Braille
Concurso Público de
Provas e Títulos Nomeação
Professor II - Língua Concurso Público de
Brasileira de Sinais - Provas e Títulos LIBRAS
Nomeação
para
o
Ensino
Fundamental.
Licenciatura plena em
Pedagogia, ou Ensino
Normal Superior, ou
Licenciatura Plena em
outras áreas do Ensino,
Especialização
em
Educação Especial ou
AEE com carga horária
igual ou superior a 360
horas;
Formação
Específica em LIBRAS
com carga horária igual
ou superior a 180 horas;
Formação Específica em
Braille com carga horária
igual ou superior a 180
horas.
Licenciatura plena em
Pedagogia, ou Ensino
Normal Superior, ou
Licenciatura Plena em
outras áreas do Ensino;
Especialização
em
Educação Especial ou
AEE com carga horária
igual ou superior a 360
horas;
Formação
Específica em Braille
com carga horária igual
ou superior a 180 horas.
Licenciatura plena em
Pedagogia, ou Ensino
Normal Superior, ou
Licenciatura Plena em
outras áreas do Ensino;
Especialização
em
Educação Especial ou
AEE com carga horária
igual ou superior a 360
horas;
Formação
Específica em LIBRAS
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.7
com carga horária igual
ou superior a 180 horas.
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Coordenador
Pedagógico
Diretor de Escola
Educação Infantil
Diretor de Escola
Concurso Público de Licenciatura Plena em
Provas e Títulos - Pedagogia, ter, no mínimo
5 (cinco) anos de exercício
Nomeação
em função docente e/ou
em função de supervisão,
direção ou coordenação,
em
Escolas
Públicas
Oficiais
de
Educação
Básica
na
seguinte
conformidade:
Coordenador
para
a
Educação Infantil;
no
mínimo 03 (três) anos de
atuação
na
Educação
Infantil; Coordenador para
o Ensino Fundamental nas
séries iniciais, no mínimo
03 (três) anos com atuação
no Ensino Fundamental de
1º ao 5º ano; Coordenador
para o Ensino Fundamental
nas séries finais no mínimo
03 (três) anos com atuação
no Ensino Fundamental de
6º ao 9º ano.
de Concurso Público de Licenciatura Plena em
Provas e Títulos - Pedagogia, ter, no mínimo
3 (três) anos de exercício
Nomeação
em função docente e/ou
em função de supervisão,
direção ou coordenação,
em
Escolas
Públicas
Oficiais
de
Educação
Básica.
Concurso Público de Licenciatura Plena em
Pedagogia, ter, no mínimo
Provas e Títulos
5 (cinco) anos de exercício
em função docente e/ou
em função de supervisão,
direção ou coordenação,
em
Escolas
Públicas
Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.8
Supervisor de Ensino
Concurso Público
Provas e Títulos
Oficiais
de
Educação
Básica.
de Licenciatura Plena em
Pedagogia, ter no mínimo 5
(cinco) anos de exercício
em função docente e 3
(três) anos em função de
supervisão, direção ou
coordenação nas Escolas
Públicas
Oficiais
de
Educação Básica.
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Piracicaba, de de 1998