LEI COMPLEMENTAR N.º 242, DE 09 DE JANEIRO DE 2015. ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004, COM ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ART. 1.º - O inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescido das alíneas “f” e “g”, com as seguintes redações: “ART. 5.º - ... I - ... f) Professor de Educação Infantil; e (AC) g) Professor de Atividades Complementares. (AC)” ART. 2.º - Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, com as seguintes redações: “ART. 5.º - ... § 7.º - Os cargos vagos de Educador da Educação Infantil e Educador de Criança e Adolescente estão extintos; (AC) § 8.º - Os cargos ocupados de Educador da Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente e Diretor de Escola de Educação Infantil são considerados em extinção, em caso de vacância. (AC)” Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.2 ART. 3.º - Fica alterado o inciso IV do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, o qual contará com a seguinte redação: “ART. 6.º IV ART. 4.º - - ... - Professor I: na Educação Infantil da recreação à préescola e até o 5.º ano do Ensino Fundamental. (NR)” O inciso V do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescido das alíneas “c”, “d”, e “e”, com as seguintes redações: “ART. 6.º - ... V - ... c) na área de Atendimento Educacional Especializado AEE, na Educação Básica; (AC) d) no ensino de Braille, na Educação Básica; e (AC) e) no ensino de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na Educação Básica. (AC)” ART. 5.º - O artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescentado dos incisos VI e VII, com as seguintes redações: “ART. 6.º ART. 6.º - - ... VI - Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil de 0 a 3 anos e nas atividades de contraturno da recreação e pré-escola; e (AC) VII - Professor de Atividades Complementares: nas atividades educacionais de período integral e projetos. (AC)” O § 7.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.3 “ART. 16 § 7.º ART. 7.º - - ... - O Supervisor Geral, o Encarregado Geral de Projeto, o Encarregado de Projeto e o Diretor de Planejamento e Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR)” Ficam alterados os incisos II e III do § 3.º artigo 36 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, os quais contarão com as seguintes redações: “ART. 36 - ... § 3.º - ... II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Supervisor Geral, Supervisor de Ensino e Diretor de Planejamento e Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio que visitam escolas e classe de docentes e suporte pedagógico que exercem atividades na Zonal Rural; e (NR) III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico, Encarregado Geral de Projeto, Coordenador Auxiliar, Orientador Educacional e Encarregado de Projeto. (NR)” ART. 8.º - Ficam revogados, a partir da homologação do concurso público para provimento do cargo de Coordenador Pedagógico: I - o § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes; II - o inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes; e III - o § 3.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes. ART. 9.º - O ANEXO I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a redação dada pelo ANEXO ÚNICO desta Lei Complementar. Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.4 ART. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015. PREFEITURA DO MUNICÍPIO Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015. DE BARRETOS, GUILHERME HENRIQUE ÁVILA Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra. ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO Secretária Municipal de Administração Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.5 ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGO CLASSE DE DOCENTES Educador da Educação Infantil Educador de Criança e Adolescente Professor de Suplência I Professor I Professor II Professor de Educação Infantil Professor de Atividades Complementares Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos - para o ensino infantil e Nomeação para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos - para o ensino infantil e Nomeação para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos - para o ensino infantil e Nomeação para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental. Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos - para o ensino infantil e Nomeação para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental. Concurso Público de Habilitação específica de Provas e Títulos - grau superior, Nomeação correspondente à licenciatura plena. Concurso Público de Licenciatura plena em Provas e Títulos - Pedagogia, ou Ensino Nomeação Normal (nível médio ou superior) ou Magistério (nível médio) com Habilitação específica para o Ensino Infantil. Concurso Público de Licenciatura plena em Provas e Títulos - Pedagogia, ou Ensino Nomeação Normal (nível médio ou superior) ou Magistério (nível médio) com Habilitação específica Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.6 Professor II Atendimento Educacional Especializado - AEE - Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação Professor II - Braille Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação Professor II - Língua Concurso Público de Brasileira de Sinais - Provas e Títulos LIBRAS Nomeação para o Ensino Fundamental. Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino, Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; Formação Específica em LIBRAS com carga horária igual ou superior a 180 horas; Formação Específica em Braille com carga horária igual ou superior a 180 horas. Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino; Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; Formação Específica em Braille com carga horária igual ou superior a 180 horas. Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino; Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; Formação Específica em LIBRAS Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.7 com carga horária igual ou superior a 180 horas. CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Educação Infantil Diretor de Escola Concurso Público de Licenciatura Plena em Provas e Títulos - Pedagogia, ter, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício Nomeação em função docente e/ou em função de supervisão, direção ou coordenação, em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica na seguinte conformidade: Coordenador para a Educação Infantil; no mínimo 03 (três) anos de atuação na Educação Infantil; Coordenador para o Ensino Fundamental nas séries iniciais, no mínimo 03 (três) anos com atuação no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano; Coordenador para o Ensino Fundamental nas séries finais no mínimo 03 (três) anos com atuação no Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano. de Concurso Público de Licenciatura Plena em Provas e Títulos - Pedagogia, ter, no mínimo 3 (três) anos de exercício Nomeação em função docente e/ou em função de supervisão, direção ou coordenação, em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Concurso Público de Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo Provas e Títulos 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou em função de supervisão, direção ou coordenação, em Escolas Públicas Lei Complementar n.º 242/2015 - fl.8 Supervisor de Ensino Concurso Público Provas e Títulos Oficiais de Educação Básica. de Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em função docente e 3 (três) anos em função de supervisão, direção ou coordenação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica.