Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Folha de Barretos
Órgão Oficial de Divulgação da Prefeitura Muncipal de Barretos-SP | Departamento de Comunicação Social Tel.:
1
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
PODER
E XECUTIVO
17 3321-1139
Ano XIX- nº 822 | 12 de Janeiro de 2015
www.barretos.sp.gov.br
PODER EXECUTIVO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
-
Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral, obtida no endereço eletrônico http://www.tre-sp.gov.br/;
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,
-
Certidão de Crimes Eleitorais do Tribunal Regional
Eleitoral, obtida no endereço eletrônico http://www.tre-sp.gov.br/;
CONVOCA para apresentação de documentos e anuência, os (as) candidatos (as) aprovados (as) e classificados (as) no seguinte
Concurso Público:
-
Certidão do Tribunal de Justiça Militar, caso seja ou
tenha sido servidor público militar, obtida no endereço eletrônico
http://www.tjmsp.jus.br/; e
-
declaração firmada pelo (a) próprio (a) interessado (a)
de que não se encontra na situação elencada no disposto no
artigo 153B da Lei Orgânica do Município, inclusive com relação
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2011:
36 - OFICIAL DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
INSCRIÇÃO
NOME
3235
LENILSON DE JESUS DE OLIVEIRA
RG
301543288
48 - TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
INSCRIÇÃO
NOME
13051
AIMAR VANDERLEI FERREIRA FILHO
RG
42425495
CLASS
8
CLASS
10
DO PRAZO PARA ENTREGA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ,
CASO NECESSÁRIO:
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS:
Caso qualquer das certidões acima referidas seja positiva, será
necessária a apresentação da respectiva Certidão de Objeto e
Pé do processo, para análise do departamento competente, a ser
providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação deste Edital.
Os (as) candidatos (as) ora convocados (as) deverão se apresentar no Departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal,
situado na Rua 30 n.º 564, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Edital, munidos (as) dos seguintes documentos:
DO LAUDO MÉDICO ADMISSIONAL:
-
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-
-
-
-
-
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-
-
-
Carteira Profissional (CTPS);
Inscrição no PIS/Pasep atualizado;
1 (uma) foto ¾ recente;
Comprovante de residência atual;
Atestado de antecedentes criminais;
RG e CPF;
Título de eleitor;
Carteira de Reservista (se do sexo masculino);
Certidão de casamento;
Certidão de nascimento de filhos menores de 18 anos;
Declaração de bens ou última Declaração de Imposto de Renda;
Declaração de dependentes para efeitos de Imposto de Renda;
Diploma ou Histórico Escolar autenticado;
Registro no Conselho de Classe (quando o cargo exigir);
Carteira Nacional de Habilitação (categoria exigida para o cargo); e
Declaração de acúmulo de cargos.
DO PRAZO PARA ENTREGA DE CERTIDÕES E DECLARAÇÕES:
Além da documentação acima especificada, os (as) candidatos (as) ora convocados (as) deverão entregar no Departamento de Recursos
Humanos desta Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação deste Edital, as certidões e declarações
abaixo relacionadas para atendimento ao que dispõe o artigo 153-B da Lei Orgânica do Município de Barretos, regulamentada pelo
Decreto n.º 7.093, de 1.º de junho de 2012:
-
Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual de São Paulo e, caso seja residente em outro estado,
Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça do Estado em que resida, inclusive;
-
Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal obtida no endereço eletrônico http://www.jfsp.jus.br/;
Apresentada toda a documentação supra e estando o (a) candidato
(a) com a documentação comprobatória da não incidência ao que
dispõe o artigo 153-B da Lei Orgânica do Município de Barretos,
regulamentada pelo Decreto n.º 7.093, de 1.º de junho de 2012, o
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o (a) candidato
(a) ao SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho para avaliação e emissão
de Laudo Médico Admissional.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fica expressamente definido que, caso os (as) convocados (as)
não tenham interesse na anuência, deverão apresentar carta
endereçada ao Chefe do Poder Executivo Municipal manifestando
disposição de renúncia à vaga, por livre e espontânea vontade.
Na ausência dessa manifestação, o não comparecimento dentro
do prazo de 10 (dez) dias (prazo de apresentação e entrega de
documentos), presumir-se-á desinteresse pelo cargo, permitindo
que o (a) próximo (a) candidato (a) da lista de classificados seja
convocado (a) para anuência da respectiva vaga.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
BARRETOS, Estado de
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
2
SAAE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 03/2014
Processo n.º 0519/2014
Fornecedora: BANDERPLACA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Objeto: Fornecimento de títulos de cidadania e diplomas de homenagens
Data: 08/01/2015
Vigência: até 09/04/2015
Quant.
Itens Produtos
Especificações
Medidas
Estimada Preços Unitários
Placa de aço inox com moldura em alumínio
na cor dourada, gravada em baixo relevo, com
1
Título de
estojo de veludo tipo luxo na cor verde musgo Placa – 20x30 cm
Cidadania
e fecho na cor dourada.
Estojo – 24x34x3 cm
20
280,00
30
200,00
Placa de aço inox, gravada em baixo relevo,
2
Diplomas
com pasta de veludo, tipo luxo, na cor verde
Placa – 20x30 cm
musgo
Pasta – 24x34 cm
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 08/2014
Processo n.º 0750/2014
Fornecedora: ENCADERNADORA E DIST DE PAPÉIS VITÓRIA LTDA-ME
Objeto: Prestação de serviços de encadernação de jornais e livros, bem como de reencadernação de jornais
Data: 08/01/2015
Vigência: até 03/04/2015.
Preço
Item
Espécie
Unitário
1
Encadernação de jornais c/ capa dura e douração
44,00
2
Encadernação de livros c/ capa dura e douração
27,00
3
Reencadernação de jornais c/ capa dura e douração
50,00
EXPEDIENTE
FOLHA DE BARRETOS é o órgão oficial de divulgação do município de Barretos, editado pelo
Departamento de Comunicação Social do Município.
Distribuido gratuitamente nas repartições municipais e outros pontos de afluxo de público na cidade.
TIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
Bacharel em Comunicação Social
Projeto Gráfico e Diagramação do Jornal Folha de Barretos
Departamento de Comunicação Social
Gabinete do Prefeito - Rua 30 nº 564
Fone: (017) 3321-1139 - CEP 14.780-900 BARRETOS/SP
Departamento de Comunicação Social
Email.: [email protected]
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
3
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 2.109, DE 23 DE JULHO DE 1987, COM ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES, CÓDIGO DE POSTURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Altera e inclui dispositivos na Lei n.º 2.109, de 23 de julho de 1987, com alterações subsequentes, na forma a seguir
especificada:
I - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - Os proprietários de imóveis edificados ou não deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, sob
pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e das demais sanções previstas neste Código”. (NR)
II - Ficam incluídos os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º no artigo 27 com as seguintes redações:
a) § 1.º - Tem competência para fiscalizar as condições dos imóveis e aplicar multa os Oficiais de Fiscalização Ambiental, os
Oficiais de Fiscalização de Posturas, os Agentes de Controle de Vetores e a Equipe Municipal Técnica e Administrativa de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. (AC)
b) § 2.º - Lavrada a multa, o servidor competente nos termos do § 1.º deste artigo, deverá providenciar o necessário
encaminhamento ao Departamento de Receita da Prefeitura Municipal para o devido lançamento no Cadastro Imobiliário
do Imóvel. (AC)
c) § 3.º - Não poderá ser lançada mais de 01 (uma) multa no intervalo de 30 (trinta) dias aos proprietários de imóveis que
infringirem o que dispõe o caput deste artigo. (AC)
d) § 4.º - O valor da multa constante deste artigo será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)
III - Ficam acrescidos os incisos I e II ao artigo 28A, alterados o seu caput e parágrafo único, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 28A - Para fins das obrigações constantes dos artigos 27 e 28, os responsáveis pelas obrigações estatuídas serão
notificados para atenderem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, às determinações a que estão sujeitos, da
seguinte forma: (NR)
I - pessoalmente, se residentes no Município e, se não encontrados, por Edital; e (AC)
II - aos residentes fora do Município por carta com aviso de recebimento ou por Edital quando desconhecido o endereço. (AC)
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem o devido atendimento, a Prefeitura executará o serviço, cobrando,
além dos custos, a taxa de administração, correspondente a 100 % (cem por cento) dos mesmos e a multa estabelecida no
art. 27”. (NR)
Art. 2.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
altera, Inclui E REVOGA dispositivos na Lei Complementar n.º 96, de 23 de dezembro de 2008, COM ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos no artigo 22 da Lei Complementar n.º 96, de 23 de dezembro
de 2008, com alterações subsequentes, com as seguintes redações:
“Art. 22 - ...
§ 3.º - Ficam concedidos, além do percentual estabelecido no § 1.º deste artigo, para pagamento integral do IPTU os
seguintes descontos complementares, que deverão ser somados e posteriormente aplicados: (NR)
I - 8% (oito por cento) para o imóvel residencial ou comercial que possua árvore plantada em sua calçada, desde que a
espécie esteja dentre as aceitas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (NR)
II - 4% (quatro por cento) para o imóvel residencial ou comercial que apresente numeração em local de fácil visualização;
(NR)
III - 3% (três por cento) para o imóvel residencial ou comercial que possuir hidrômetro e relógio de energia elétrica com a
visualização de leitura facilitada; (NR)
IV - 3% (três por cento) para o imóvel residencial ou comercial que possua lixeira instalada em sua calçada; e (NR)
V - 2% (dois por cento) para o imóvel residencial ou comercial que possua caixa de correio em sua frente. (NR)
§ 4.º - Além do desconto concedido no § 2.º deste artigo, os descontos complementares de que trata o § 3.º deste artigo
aplicar-se-ão, na razão de 50% (cinquenta por cento), aos contribuintes que a eles aderirem e efetuarem o pagamento
parcelado dentro dos respectivos prazos de vencimento das parcelas. (AC)
§ 5.º - Se o contribuinte estiver totalmente adimplente com o erário no tocante a débitos de IPTU gozará de um desconto
adicional de 5% (cinco por cento) para o pagamento à vista. (AC)
§ 6.º - Considera-se totalmente adimplente o contribuinte com os débitos de IPTU de exercícios anteriores quitados, ou que
estejam adimplentes com as parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. (AC)”
Art. 2.º - Tratando-se os descontos ora propostos de concessão de benefício em caráter geral, deixam de caracterizar
renúncia de receita, nos termos do § 1.º do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.º - Fica revogado o inciso VI do artigo 27A da Lei Complementar n.º 96, de 23 de dezembro de 2008, com alterações
subsequentes.
Art. 4.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR N.º 242, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2004, COM ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - O inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa
a vigorar acrescido das alíneas “f” e “g”, com as seguintes redações:
“Art. 5.º - ...
I - ...
f) Professor de Educação Infantil; e (AC)
g) Professor de Atividades Complementares. (AC)”
Art. 2.º - Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações
subsequentes, com as seguintes redações:
“Art. 5.º - ...
§ 7.º - Os cargos vagos de Educador da Educação Infantil e Educador de Criança e Adolescente estão extintos; (AC)
§ 8.º - Os cargos ocupados de Educador da Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente e Diretor de Escola de
Educação Infantil são considerados em extinção, em caso de vacância. (AC)”
Art. 3.º - Fica alterado o inciso IV do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações
subsequentes, o qual contará com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ...
IV - Professor I: na Educação Infantil da recreação à pré-escola e até o 5.º ano do Ensino Fundamental. (NR)”
Art. 4.º - O inciso V do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa
a vigorar acrescido das alíneas “c”, “d”, e “e”, com as seguintes redações:
“Art. 6.º - ...
V - ...
c) na área de Atendimento Educacional Especializado - AEE, na Educação Básica; (AC)
d) no ensino de Braille, na Educação Básica; e (AC)
e) no ensino de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na Educação Básica. (AC)”
Art. 5.º - O artigo 6.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar
acrescentado dos incisos VI e VII, com as seguintes redações:
“Art. 6.º - ...
VI - Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil de 0 a 3 anos e nas atividades de contraturno da recreação e préescola; e (AC)
VII - Professor de Atividades Complementares: nas atividades educacionais de período integral e projetos. (AC)”
Art. 6.º - O § 7.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - ...
§ 7.º - O Supervisor Geral, o Encarregado Geral de Projeto, o Encarregado de Projeto e o Diretor de Planejamento e Gestão
de Compras, Almoxarifado e Patrimônio cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR)”
Art. 7.º - Ficam alterados os incisos II e III do § 3.º artigo 36 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com
alterações subsequentes, os quais contarão com as seguintes redações:
“Art. 36 - ...
§ 3.º - ...
II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Supervisor Geral, Supervisor de Ensino
e Diretor de Planejamento e Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio que visitam escolas e classe de docentes e
suporte pedagógico que exercem atividades na Zonal Rural; e (NR)
III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Diretor de Escola de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico, Encarregado Geral de Projeto, Coordenador Auxiliar,
Orientador Educacional e Encarregado de Projeto. (NR)”
Art. 8.º - Ficam revogados, a partir da homologação do concurso público para provimento do cargo de Coordenador
Pedagógico:
I - o § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes;
II - o inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes; e
III - o § 3.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes.
Art. 9.º - O ANEXO I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, com alterações subsequentes, passa a vigorar
com a redação dada pelo ANEXO ÚNICO desta Lei Complementar.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro
de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
FORMAS DE
PROVIMENTO
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGO
Educador da Educação Infantil
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Habilitação específica para o ensino infantil e para o
de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental
Educador de Criança e Adolescente
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Habilitação específica para o ensino infantil e para o
de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental
Professor de Suplência I
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Habilitação específica para o ensino infantil e para o
de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental.
Professor I
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Habilitação específica para o ensino infantil e para o
de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental.
Professor II
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Habilitação
específica
de
grau
correspondente à licenciatura plena.
Professor de Educação Infantil
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal
(nível médio ou superior) ou Magistério (nível médio)
com Habilitação específica para o Ensino Infantil.
Professor de Atividades Complementares
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal
(nível médio ou superior) ou Magistério (nível
médio) com Habilitação específica para o Ensino
Fundamental.
DENOMINAÇÃO
CLASSE DE DOCENTES
superior,
4
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
02.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.12 04.122.0054.2.314 - MANUTENÇÃO DO CENTRO PROFISSIONALIZANTE
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal
Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas
do Ensino, Especialização em Educação Especial
ou AEE com carga horária igual ou superior a 360
horas; Formação Específica em LIBRAS com carga
horária igual ou superior a 180 horas; Formação
Específica em Braille com carga horária igual ou
superior a 180 horas.
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal
Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas
do Ensino; Especialização em Educação Especial
ou AEE com carga horária igual ou superior a 360
horas; Formação Específica em Braille com carga
horária igual ou superior a 180 horas.
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal
Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas
do Ensino; Especialização em Educação Especial
ou AEE com carga horária igual ou superior a 360
horas; Formação Específica em LIBRAS com carga
horária igual ou superior a 180 horas.
Coordenador Pedagógico
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 5
(cinco) anos de exercício em função docente e/ou
em função de supervisão, direção ou coordenação,
em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica
na seguinte conformidade: Coordenador para a
Educação Infantil; no mínimo 03 (três) anos de
atuação na Educação Infantil; Coordenador para o
Ensino Fundamental nas séries iniciais, no mínimo
03 (três) anos com atuação no Ensino Fundamental
de 1º ao 5º ano; Coordenador para o Ensino
Fundamental nas séries finais no mínimo 03 (três)
anos com atuação no Ensino Fundamental de 6º ao
9º ano.
Diretor de Escola de Educação Infantil
Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 3
(três) anos de exercício em função docente e/ou em
função de supervisão, direção ou coordenação, em
Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica.
Engenheiro de Trânsito
Concurso Público
de Provas e Títulos Nomeação
Fisioterapeuta Acupunturista
Concurso Público de
Provas e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 5
(cinco) anos de exercício em função docente e/ou
em função de supervisão, direção ou coordenação,
em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica.
Historiador
Concurso Público de
Provas e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo
5 (cinco) anos de exercício em função docente e
3 (três) anos em função de supervisão, direção
ou coordenação nas Escolas Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Professor II - Atendimento Educacional
Especializado - AEE
Professor II - Braille
Professor II - Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 20 DE JUNHO DE 2011, COM ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Ficam criados no Anexo I, Quadro - 01, Quadro de Cargos Efetivos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156,
de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2.º - Ficam inseridas no Anexo V, Quadro - 01, Quadro de Atribuições Sumárias dos Cargos do Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura do Município de Barretos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011,
com alterações subsequentes, as atribuições dos cargos criados pelo artigo 1.º, na conformidade do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, a saber:
02.03 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.03 15.451.0088.2.210 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
02.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
02.13 26.782.0090.2.025 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Art. 4.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro
de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
Arquivista
Coordenador do CEMUP
QUANT.
01
01
01
01
01
Tradutor e Intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS
01
Trabalhador Braçal
20
PADRÃO
ESCOLARIDADE E REQUISITOS
MÍNIMOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
35
Ensino Superior Completo em
Arquivologia e Registro no Conselho
de Classe quando necessário
40 horas
35
Ensino Superior Completo em
qualquer área
40 horas
35
Ensino Superior Completo em
Engenharia Civil com Especialização
na área de Trânsito e Tráfego
Terrestre e Registro no CREA
20 horas
35
Ensino Superior Completo em
Fisioterapia com Especialização na
área de Acupuntura e Registro no
CREFITO
20 horas
35
Ensino Superior Completo
(licenciatura ou bacharelado) em
História e Registro no Conselho de
Classe quando necessário
40 horas
35
Ensino Superior Completo
(licenciatura ou bacharelado) em
qualquer área e curso de Língua
Brasileira de Sinais que atenda os
artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 12.319, de
1.º de setembro de 2010.
40 horas
01
Ensino Fundamental Incompleto
40 horas
ANEXO II
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Arquivista
Atuam e organizam a direção de serviços de arquivo conforme solicitado pela
Administração Pública Municipal; planejam, orientam e acompanham: processos
documentais e informativos, atividades de identificação das espécies documentais,
planejamentos de novos documentos e controle de multicópias, serviços ou centro de
documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; serviços
de microfilmagem aplicada aos arquivos; orientam o planejamento da automação
aplicada aos arquivos quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos e
avaliação e seleção de documentos para fins de preservação; promovem medidas
necessárias à conservação de documentos, elaboram pareceres e trabalhos de
complexidade sobre assuntos arquivísticos e sobre assuntos relacionados a áreas
conexas à arquivologia; realizam trabalhos de pesquisa científica ou técnicoadministrativa; desenvolvem estudos sobre documentos históricos e culturais
importantes; recebem, registram e distribuem os documentos, bem como realizam
o controle de sua movimentação, classificam, arranjam, descrevem e executam as
demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como a
prestação de informações a eles relativas; preparam os documentos de arquivo para
microfilmagem, conservação e utilização do microfilme; preparam os documentos
de arquivos para a digitalização e o processamento eletrônico de dados; realizam
trabalhos internos e externos definidos pela Administração Pública Municipal;
emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua área de atuação,
assim como acerca de projetos solicitados pela Administração Pública Municipal;
prestam assistência e consultoria técnicas para atender as necessidades das
diversas Secretarias Municipais; trabalham segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, higiene e preservação ambiental; executam tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; e executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.363.0031.2.056 - MANUTENÇÃO DO CENTRO PROFISSIONALIZANTE
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.302.0006.2.254 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO ESPECIALIZADA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
02.10 13.392.0049.2.113 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Coordenador do CEMUP
Estabelecem a prática do planejamento como um processo fundamental de
coordenação; orientam e coordenam o Plano de Trabalho e os Planos dos Cursos
e Ações promovidas no interior da Unidade; exercem o monitoramento dos planos
ou projetos de ações, com o objetivo de garantir sua maior efetividade; lideram e
garantem a atuação democrática efetiva e participativa da Associação de Alunos e
Monitores; gerenciam a correta aplicação de recursos físicos, materiais e financeiros;
coordenam e orientam a administração de recursos financeiros e materiais e a sua
prestação de contas de acordo com as normas vigentes; tomam as providências
necessárias para coibir atos que contrariem os objetivos estabelecidos e as boas
práticas profissionais; zelam pelo cumprimento do calendário letivo e pela sua devida
homologação por parte do Secretário Municipal responsável pela Unidade; realizam
trabalhos internos e externos definidos pela Administração Pública Municipal;
emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua área de atuação,
assim como acerca de projetos solicitados pela Administração Pública Municipal;
prestam assistência e consultoria técnicas para atender as necessidades das
diversas Secretarias Municipais; trabalham segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, higiene e preservação ambiental; executam tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; e executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Engenheiro de Trânsito
Planejam o processo para o cumprimento de objetivos e metas e determinam quais as
providências devem ser tomadas para o seu fiel cumprimento; organizam o processo
de atribuição de tarefas às equipes de trabalho; elaboram, desenvolvem, planejam,
coordenam e controlam projetos de sinalização, engenharia de tráfego e de campo,
estudando e definindo características, métodos de execução e recursos necessários;
planejam, fiscalizam e vistoriam obras e serviços de manutenção nas vias de tráfego,
modificando e ampliando os sistemas técnicos de sinalização e obras correlatas;
planejam, fiscalizam e vistoriam obras (pontes, viadutos, canteiros centrais, redutores
de velocidade etc); analisam projetos, equipamentos e materiais e assessoram
nos processos de aquisição, ampliação e mudança nos materiais dos sistemas
de trânsito; coletam, sistematizam e interpretam dados, informações e indicadores
referentes à sua área de atuação; estudam e verificam aspectos tais como: de que
maneira os impactos da mudança podem afetar o comércio, os transportes urbanos,
a vida social da comunidade etc; propõem medidas de controle e formulam propostas
que possibilitem a circulação segura e ágil; participam de campanhas educativas
de trânsito; realizam trabalhos internos e externos definidos pela Administração
Pública Municipal; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em
sua área de atuação, assim como acerca de projetos solicitados pela Administração
Pública Municipal; prestam assistência e consultoria técnicas para atender as
necessidades das diversas Secretarias Municipais; trabalham segundo normas
técnicas de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental; executam
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas
de informática; e executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Fisioterapeuta Acupunturista
Conforme a Portaria GM N.º 971, de 03 de maio de 2006, o fisioterapeuta poderá
aplicar os princípios, métodos e técnicas da Medicina Tradicional Chinesa e
Acupuntura (inserção de agulhas filiformes metálicas, auriculoterapia, ventosaterapia,
moxaterapia e fitoestimulação) desde que apresente título, diploma ou certificado
de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de
reconhecida idoneidade científica, ou por universidade. A Medicina Tradicional
Chinesa caracteriza-se por um sistema médico integral, originado há milhares de
anos na China. Utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza
e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes, visando à integridade.
Como fundamento, aponta a teoria do Yin-Yang, divisão do mundo em duas
forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos
complementares. O objetivo desse conhecimento é obter meios de equilibrar essa
dualidade. Também inclui a teoria dos cinco movimentos que atribui a todas as
coisas e fenômenos, na natureza, assim como no corpo, uma das cinco energias
(madeira, fogo, terra, metal, água). Utiliza como elemento a anamnese, palpação do
pulso, observação da face e da língua em suas várias modalidades de tratamento
(acupuntura, plantas medicinais, dietoterapia, práticas corporais e mentais). Pode
ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, para
promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de
agravos e doenças de qualquer faixa etária. Atuação no Serviço Especializado
de Reabilitação, IBS, PS, atendimento domiciliar, palestras e mutirões, enfim,
qualquer atividade que a Secretaria Municipal de Saúde julgue necessária; realizam
trabalhos internos e externos definidos pela Administração Pública Municipal;
emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua área de atuação,
assim como acerca de projetos solicitados pela Administração Pública Municipal;
prestam assistência e consultoria técnicas para atender as necessidades das
diversas Secretarias Municipais; trabalham segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, higiene e preservação ambiental; executam tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; e executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Historiador
Atuam como pesquisadores de projetos requisitados pela Administração Pública
Municipal relacionados às matérias afetas a todas as Secretarias Municipais em
serviços como planejar, organizar, implantar, dirigir e executar projetos históricos
que poderão contemplar pesquisas com temáticas: internacional, nacional, estadual
ou municipal; participam de projetos que desenvolvem políticas de preservação do
patrimônio cultural, histórico e museológico, realizam atividades ligadas à educação
patrimonial, a turismo histórico, a projetos pedagógicos de ensino de História e
Cidadania fomentando a história local; realizam trabalhos internos e externos
definidos pela Administração Pública Municipal; emitem pareceres em processos
administrativos e judiciais, em sua área de atuação, assim como acerca de projetos
solicitados pela Administração Pública Municipal; prestam assistência e consultoria
técnicas para atender as necessidades das diversas Secretarias Municipais;
trabalham segundo normas técnicas de segurança, qualidade, higiene e preservação
ambiental; executam tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de
equipamentos e programas de informática; e executam outras tarefas correlatas de
ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Tradutor e Intérprete da
Brasileira de Sinais - LIBRAS
Trabalhador Braçal
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
5
Devem ter competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira
simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e
da Língua Portuguesa; efetuam comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e
surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para
a língua oral e vice-versa; interpretam e comunicam, em Língua Brasileira de Sinais
- Língua Portuguesa, as atividades discursivas promovidas pela Administração
Pública Municipal de forma a integrar a comunidade atendida à realidade atual e a
viabilizar o acesso da comunidade aos conteúdos sociais, culturais e organizacionais
do Município; atuam nos processos seletivos e nos concursos públicos para ingresso
nos quadros da Administração Pública Municipal; atuam no apoio à acessibilidade
aos serviços e às atividades-fim das repartições públicas do Município; realizam
trabalhos internos e externos definidos pela Administração Pública Municipal para
atender as diversas necessidades das Secretarias Municipais; emitem pareceres
em processos administrativos e judiciais, em sua área de atuação e competência,
assim como acerca de projetos solicitados pela Administração Pública Municipal;
prestam assistência e consultoria técnicas para atender as necessidades das
diversas Secretarias Municipais; trabalham segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, higiene e preservação ambiental; executam tarefas pertinentes à área
Língua de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; e executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Executam serviços pesados em que é necessário vigor físico e capacidade de
suportar a permanência em lugares quentes e frios, altos e profundos; carregam e
descarregam produtos e materiais em geral; montam e desmontam equipamentos
pesados; sobem e descem de escadas carregando manualmente produtos ou
equipamentos e fazendo a limpeza, organização e manutenção do que é necessário;
executam serviços de tapa-buraco; realizam escavações manuais; instalam
equipamentos manuais em que não é necessário conhecimento técnico; realizam
a manutenção geral de prédios e instalações; conservam vidros e fachadas, limpam
recintos e acessórios; conservam jardins e praças públicas; realizam varrição,
capina, poda, coleta e todo e qualquer tipo de serviço afeto à limpeza; trabalham
seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS E CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 20 DE
JUNHO DE 2011, COM ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Fica alterado o inciso XI do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações
subsequentes, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º - ...
XI - PADRÃO: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo, representado por números de 01 a 90 quanto aos
servidores Mensalistas e por números de 01 a 10 especificamente quanto aos servidores Horistas - CEMUP; Horistas Monitor de Artes; Horistas - Médico Plantonista; e Médicos Horistas; (NR)”
Art. 2.º - Fica alterado o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações
subsequentes, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º - ...
I - Quadro de Cargos Efetivos, constante do Anexo I, Quadro - 01, Quadro - 02, Quadro - 03, Quadro - 04 e Quadro - 05 desta
Lei Complementar, com denominação, quantidade, padrão de vencimento, escolaridade e requisitos mínimos e carga horária
semanal; (NR)”
Art. 3.º - Fica alterado o § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes,
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º - ...
§ 2.º - As atribuições sumárias de cada cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município de Barretos
estão definidas no Anexo V, Quadro - 01, Quadro - 02, Quadro - 03, Quadro - 04 e Quadro - 05 desta Lei Complementar. (NR)”
Art. 4.º - Fica acrescido o inciso V ao artigo 6.º da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações
subsequentes, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ...
V - de 10 (dez) números, designados “Padrões”, organizados de 01 (um) a 10 (dez), quanto aos servidores Médicos Horistas,
contendo os valores de vencimento correspondentes, na conformidade do Anexo VI, Quadro - 06, que faz parte integrante
desta Lei Complementar. (AC)”
Art. 5.º - Ficam criados no Anexo I, Quadro - 01, Quadro de Cargos Efetivos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156,
de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6.º - Ficam inseridas no Anexo V, Quadro - 01, Quadro de Atribuições Sumárias dos Cargos do Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura do Município de Barretos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com
alterações subsequentes, as atribuições dos cargos criados pelo artigo 5.º, à exceção dos já existentes, na conformidade do
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.º - Fica criado no Anexo I da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, o
Quadro - 05 - Quadro de Cargos Efetivos - Médicos Horistas, com os respectivos cargos nele constantes, na conformidade
do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 8.º - Fica criado no Anexo V da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, o
Quadro - 05 - Quadro de Atribuições Sumárias dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município de
Barretos - Médicos Horistas, na conformidade do Anexo IV da presente Lei Complementar.
Art. 9.º - Fica criado no Anexo VI da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, o
Quadro - 06 - Quadro de Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município
de Barretos - Médicos Horistas, na conformidade do Anexo V da presente Lei Complementar.
Art. 10 - A gratificação de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com
alterações subsequentes, não se aplica aos Médicos Horistas.
Art. 11 - Ficam extintos:
I - 02 (dois) cargos de Farmacêutico-Bioquímico, constantes do Anexo I, Quadro - 01 - Quadro de Cargos Efetivos Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes;
II - 29 (vinte e nove) cargos de Médico, constantes do Anexo I, Quadro - 01 - Quadro de Cargos Efetivos - Mensalistas, da Lei
Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes; e
III - 08 (oito) cargos de Médico Plantonista, constantes do Anexo I, Quadro - 04, Quadro de Cargos Efetivos - Horistas - Médico
Plantonista, da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes.
Art. 12 - Ficam incluídos no Anexo III, Quadro de Cargos Efetivos a Serem Extintos na Vacância, da Lei Complementar
n.º 156, de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, os cargos de Médico, de Médico Patologista e de Médico
Plantonista, que serão extintos na vacância, na conformidade do Anexo VI da presente Lei Complementar.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, a saber:
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.301.0005.2.119 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO BÁSICA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
6
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.302.0006.2.254 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO ESPECIALIZADA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Art. 14 - Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro
de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
Cirurgião Vascular
Clínico Geral
01
04
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Cirurgia horária máxima de 120
Vascular e Registro em Conselho
horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Clínica horária máxima de 120
Médica e Registro em Conselho
horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em
mínima de 80 horas e carga
Medicina, com Especialização em
horária máxima de 120
Endocrinologia e Registro em Consel- horas)
ho Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Geriatria horária máxima de 120
e Registro em Conselho Regional de horas)
Medicina
De segunda a sexta-feira
01
Ensino Superior Completo em
Medicina, com Especialização em
Ginecologia e Obstetrícia Registro
em Conselho Regional de Medicina
16 a 24 horas
(carga horária mensal
mínima de 80 horas e carga
horária máxima de 120
horas)
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em
mínima de 80 horas e carga
Medicina, com Especialização em
horária máxima de 120
Infectologia e Registro em Conselho horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
34 a 40 horas
(carga horária mensal
mínima de 170 horas e
Ensino Superior Completo em Medici- carga horária máxima de
na e Registro em Conselho Regional 200 horas)
de Medicina
De segunda a sexta-feira
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
Dentista de Pacientes Especiais
Dentista Periodontista
Enfermeiro
QUANT.
ESCOLARIDADE
MÍNIMOS
PADRÃO
01
01
01
E
REQUISITOS CARGA HORÁRIA
SEMANAL
35
Ensino
Superior
Completo
em
Odotondologia, com Especialização
em Odontologia para Pacientes com
Necessidades Especiais e Registro no
Conselho Regional de Odontologia
35
Ensino
Superior
Completo
em
Odontologia, com Especialização em
Periodontia e Registro no Conselho
Regional de Odontologia
20 horas
35
Ensino
Superior
Completo
em
Enfermagem e Registro no COREN
30 horas
Endocrinologista
01
20 horas
Geriatra
ANEXO II
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Dentista de Pacientes Especiais
Fazem a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle dos
problemas de saúde bucal de pacientes que tenham alguma alteração no
seu sistema biopsicossocial; prestam atenção odontológica aos pacientes
com distúrbios psíquicos, comportamentais e emocionais; prestam
atenção odontológica aos pacientes que apresentam condições físicas ou
sistêmicas, incapacitantes temporárias ou definitivas no nível ambulatorial
ou domiciliar; prestam atenção aos pacientes que apresentam problemas
especiais de saúde com repercussão na boca e estruturas anexas, bem
como das doenças bucais que possam ter repercussões sistêmicas;
mantêm inter-relacionamento e participação de equipe multidisciplinar da
Rede Municipal de Saúde, para oferecer tratamento integral ao paciente;
trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção
ao meio ambiente; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a
ordem do superior imediato.
Dentista Periodontista
Realizam avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento; realizam a
avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas;
realizam o controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das
doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus
substitutos; executam procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos
para regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares; planejam
e instalam implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando
materiais naturais e sintéticos; executam procedimentos necessários
à manutenção de saúde dos pacientes; trabalham seguindo normas de
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
ANEXO III
Ginecologista/Obstetra
Infectologista
Médico ESF
Nefrologista
Neurocirurgião
Neurologista
01
02
01
15
01
01
01
01
Ensino Superior Completo em
Medicina, com Especialização em
Nefrologia e Registro em Conselho
Regional de Medicina
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em
mínima de 80 horas e carga
Medicina, com Especialização em
horária máxima de 120
Neurocirurgia e Registro em Consel- horas)
ho Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
Ensino Superior Completo em
Medicina, com Especialização em
Neurologia e Registro em Conselho
Regional de Medicina
16 a 24 horas
(carga horária mensal
mínima de 80 horas e carga
horária máxima de 120
horas)
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em
mínima de 80 horas e carga
Medicina, com Especialização em
horária máxima de 120
Oftalmologia e Registro em Conselho horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Ortopedia horária máxima de 120
e Registro em Conselho Regional de horas)
Medicina
De segunda a sexta-feira
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Pediatria horária máxima de 120
e Registro em Conselho Regional de horas)
Medicina
De segunda a sexta-feira
“ANEXO I
QUADRO - 05
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
MÉDICOS HORISTAS (AC)”
DENOMINAÇÃO
Cardiologista
QUANT.
01
PADRÃO
01
ESCOLARIDADE E REQUISITOS
MÍNIMOS
Oftalmologista
01
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em
mínima de 80 horas e carga
Medicina, com Especialização em
horária máxima de 120
Cardiologia e Registro em Conselho horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
Ortopedista
Pediatra
02
02
16 a 24 horas
(carga horária mensal
mínima de 80 horas e carga
horária máxima de 120
horas)
De segunda a sexta-feira
Folha de Barretos
Psiquiatra
03
Psiquiatra Infantil
Reumatologista
01
01
PODER EXECUTIVO
16 a 24 horas
(carga horária mensal
mínima de 80 horas e carga
horária máxima de 120
horas)
De segunda a sexta-feira
01
Ensino Superior Completo em
Medicina, com Especialização em
Psiquiatria e Registro em Conselho
Regional de Medicina
01
16 a 24 horas
(carga horária mensal
Ensino Superior Completo em Medici- mínima de 80 horas e carga
na, com Especialização em Psiqui- horária máxima de 120
atria Infantil e Registro em Conselho horas)
Regional de Medicina
De segunda a sexta-feira
01
Ensino Superior Completo em
Medicina, com Especialização em
Reumatologia e Registro no Conselho Regional de Medicina
16 a 24 horas
(carga horária mensal
mínima de 80 horas e carga
horária máxima de 120
horas)
De segunda a sexta-feira
Endocrinologista
Geriatra
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Ginecologista/Obstetra
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Infectologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Médico ESF
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Nefrologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
“ANEXO V
QUADRO - 05
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DOS CARGOS DO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS
MÉDICOS HORISTAS (AC)”
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Cardiologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos
específicos em sua especialidade; executam exames clínicos, emitem diagnósticos,
elaboram planos de cuidados, com ênfase na promoção e proteção da saúde, na
prevenção de agravos, sem prejuízo das ações curativas e de reabilitação; participam
de juntas médicas quando convocados pela Administração; emitem pareceres em
processos administrativos e judiciais, em sua área de atuação; executam outras
tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Cirurgião Vascular
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Clínico Geral
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam
do planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase
na promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das
ações curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados
pela Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em
sua área
7
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam
do planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior
imediato.
8
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Neurocirurgião
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Neurologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Oftalmologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Ortopedista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Pediatra
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Psiquiatra
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Psiquiatra Infantil
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
Reumatologista
Integram-se à equipe de saúde para a qual forem designados; participam do
planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação dos
programas e ações de saúde priorizados para a área em que atuam; desenvolvem e
executam ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional,
as normas de segurança e higiene no trabalho, bem como as rotinas e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; desenvolvem ações de cuidados
individuais e/ou coletivos que atendam às necessidades da demanda específica;
prestam cuidados a todos os agravos à saúde em sua área de atuação; realizam
atendimentos e procedimentos específicos em sua especialidade; executam
exames clínicos, emitem diagnósticos, elaboram planos de cuidados, com ênfase na
promoção e proteção da saúde, na prevenção de agravos, sem prejuízo das ações
curativas e de reabilitação; participam de juntas médicas quando convocados pela
Administração; emitem pareceres em processos administrativos e judiciais, em sua
área de atuação; executam outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do
superior imediato.
ANEXO V
“ANEXO VI
QUADRO - 06
QUADRO DE ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE BARRETOS
MÉDICOS HORISTAS (AC)”
FATOR INSTRUÇÃO INTERSTÍCIO DE 03 ANOS
PADRÃO
P
R
O
G
R
E
S
S
Ã
O
P
O
R
VALOR
ESC. 1
ESC. 2
ESC. 3
01
R$
79,70
R$
82,10
R$
85,78
R$
91,37
02
R$
82,10
R$
84,56
R$
88,37
R$
94,11
T
E
M
P
O
03
R$
84,56
R$
87,09
R$
91,01
R$
96,94
04
R$
87,09
R$
89,70
R$
93,75
R$
99,84
05
R$
89,70
R$
92,40
R$
96,56
R$
102,83
E
06
R$
92,40
R$
95,17
R$
99,45
R$
105,92
07
R$
95,17
R$
98,03
R$
102,43
R$
109,09
M
É
R
I
T
O
08
R$
98,03
R$
100,97
R$
105,51
R$
112,37
09
R$
100,97
R$
103,99
R$
108,68
R$
115,73
10
R$
103,99
R$
107,12
R$
111,94
R$
119,22
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO
QUANT.
PADRÃO
Médico
68
35
Médico Patologista
01
35
Médico Plantonista
17
01
LEI COMPLEMENTAR N.º 245, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU-192, DO QUADRO
ESPECIAL SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS AÇÕES DO SAMU-192, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Fica criado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192, componente assistencial móvel da Rede de
Atenção às Urgências, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após
ter ocorrido um agravo à sua saúde de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras,
e que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada,
acessado pelo número telefônico 192 e acionado por uma Central de Regulação Médica de Urgências.
Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 funcionará durante os 07 (sete) dias da semana
e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Art. 2.º - Compete ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192:
I - assegurar a escuta médica permanente para as urgências, através da Central de Regulação Médica de Urgências,
utilizando o número exclusivo e gratuito 192;
II - operacionalizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências, equilibrando a
distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão, através
de orientação ou pelo envio de equipes treinadas, visando atingir todos os municípios da região de abrangência;
III - realizar a coordenação, a regulação e a supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos préhospitalares;
IV - realizar o atendimento médico pré-hospitalar de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas,
prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário,
transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório ou hospital;
V - promover a união dos meios médicos próprios do SAMU-192 ao dos serviços de salvamento e resgate do Corpo de
Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da Defesa Civil ou das Forças Armadas, quando se fizer necessário;
VI - regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo Sistema Único de Saúde SUS no âmbito macrorregional, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes;
VII - participar dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas e demais
situações de catástrofes;
VIII - manter, diariamente, informação atualizada dos recursos disponíveis para o atendimento às urgências;
IX - manter banco de dados e estatísticas atualizado no que diz respeito a atendimentos de urgência, a dados médicos e a
dados de situações de crise e de transferência inter-hospitalar de pacientes graves, bem como de dados administrativos;
X - realizar relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos de urgência, transferências inter-hospitalares de pacientes
graves e recursos disponíveis na rede de saúde para o atendimento às urgências;
XI - servir de fonte de pesquisa e extensão a instituições de ensino;
XII - identificar, através do banco de dados da Central de Regulação Médica de Urgências, ações que precisam ser
desencadeadas dentro da própria área de saúde e de outros setores, como trânsito, planejamento urbano, educação, dentre
outros; e
XIII - participar da educação sanitária, proporcionando cursos de primeiros socorros à comunidade, e de suporte básico de
vida aos serviços e organizações que atuam em urgências.
Art. 3.º - O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192 tem a seguinte estrutura técnico-administrativa:
I - Coordenadoria Geral SAMU-192:
a) Seção de Capacitação e Educação Permanente;
b) Seção de Apoio e Administração:
1. Serviço de Tele Rádio Comunicação Auxiliar de Regulação;
2. Serviço de Logística e Controle de Frota;
3. Serviço de Farmácia;
4. Serviço de Almoxarifado;
II - Coordenadoria Médica e de Regulação SAMU-192:
a) Central de Regulação Médica de Urgências: Equipe Médica Emergencista de Regulação;
b) Seção Médica Emergencista Intervencionista: Equipe Médica Emergencista Intervencionista;
III - Coordenadoria de Enfermagem SAMU-192: Equipe de Enfermagem Socorrista.
Art. 4.º - Para suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192, fica criado o Quadro Especial Suplementar
para Atendimento das Ações do SAMU-192, composto pelos empregos públicos permanentes com denominação,
remuneração, carga horária e jornada de trabalho discriminados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1.º - O regime jurídico adotado para a contratação dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo será o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2.º - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo dar-se-á mediante a realização de
Processo Seletivo ou de Concurso Público, ambos de provas ou de provas e títulos, observada a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos.
Art. 5.º - O perfil, requisitos gerais, competências e atribuições dos empregos públicos permanentes do Quadro Especial
Suplementar para Atendimento das Ações do SAMU-192 de que trata o artigo 4.º desta Lei Complementar, estão discriminados
no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6.º - Além do especificado nos Anexos I e II desta Lei Complementar, são requisitos básicos para a investidura nos
empregos públicos permanentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192:
I - a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - habilitação em atendimento pré-hospitalar móvel, para os empregos de Médico Emergencista SAMU, Enfermeiro
Socorrista SAMU e Técnico de Enfermagem Socorrista SAMU; e
VIII - capacitação em atendimento pré-hospitalar móvel, para os empregos de Motorista Socorrista SAMU e Telefonista
Auxiliar de Regulação Médica SAMU.
Art. 7.º - A Administração Pública Municipal poderá rescindir unilateralmente o contrato dos empregos permanentes de que
trata esta Lei Complementar, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de
junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias), e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas; ou
V - cessação da transferência de repasses pelo Governo Federal, por extinção dos programas pactuados e, ainda, por
vencimento ou denúncia do convênio firmado entre as partes.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento vigente, a saber:
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.302.0006.2.254 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO ESPECIALIZADA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL
3190.13 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Art. 9.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro
de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
9
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
ANEXO I
QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS AÇÕES DO SAMU-192
QUADRO 01 - HORISTAS
DENOMINAÇÃO
EMPREGO PÚBLICO
VALOR
SALÁRIO
HORA
QUANT.
Médico Emergencista SAMU
10
R$ 79,70
ESCOLARIDADE
E REQUISITOS
MÍNIMOS
CARGA HORÁRIA MENSAL
Ensino Superior
Completo em Medicina
e Registro em
Conselho Regional de Mínimo de 120 horas e máximo
Medicina
de 150 horas
QUADRO 02 - MENSALISTAS
DENOMINAÇÃO
EMPREGO PÚBLICO
Enfermeiro Socorrista SAMU
Motorista Socorrista SAMU
Operador de Rádio SAMU
Técnico de Enfermagem Socorrista
SAMU
Telefonista Auxiliar de Regulação
Médica SAMU
QUANT.
05
15
05
10
07
SALÁRIO
R$/MÊS
ESCOLARIDADE E
REQUISITOS MÍNIMOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
3.200,00
Ensino Superior Completo
em Enfermagem e
Registro no Conselho
Regional de Enfermagem
36 horas
(jornada de 12/36
horas)
1.800,00
Ensino Fundamental
Completo e CNH “D”
ou “E”
36 horas
(jornada de 12/36
horas)
1.400,00
Ensino Médio Completo
36 horas
(jornada de 12/36
horas)
1.800,00
Ensino Médio Completo,
Curso Técnico em
Enfermagem e Registro
no Conselho Regional de
Enfermagem
36 horas
(jornada de 12/36
horas)
Ensino Médio Completo
36 horas
(jornada de 12/36
horas)
1.400,00
ANEXO II
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DO PERFIL, REQUISITOS GERAIS E COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS
PÚBLICOS PERMANENTES DO QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR PARA ATENDIMENTO DAS AÇÕES DO SAMU-192
1. ENFERMEIRO SOCORRISTA SAMU
1.1. PERFIL: Profissional de Nível Superior em Enfermagem, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem
de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no atendimento pré-hospitalar móvel, conforme os termos do
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5
de novembro de 2002, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas
de atendimento pré-hospitalar.
1.2. REQUISITOS GERAIS: Disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; capacidade física
e mental para a atividade; disposição para cumprir ações orientadas; experiência profissional prévia em serviço de saúde
voltado ao atendimento de urgências e emergências; iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico para
trabalhar em unidades móveis; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade
para a capacitação discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência,
bem como para a re-certificação periódica.
1.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Prestar assistência de enfermagem nas unidades de suporte avançado, conforme
protocolo existente. (2) Supervisionar e ser corresponsável pelo correto preenchimento das fichas de atendimento, de acordo
com normas estabelecidas. (3) Fazer cumprir as decisões do médico regulador. (4) Comandar a equipe de atendimento
na ausência do médico plantonista na viatura, ocasião na qual, deverá manter-se em contato com o médico regulador,
durante todo o transcorrer do atendimento, notificando as circunstâncias da ocorrência e evolução do paciente, solicitando
os apoios necessários e aguardando orientações sobre condutas e encaminhamentos. (5) Manter escuta constante do
rádio de comunicação bem como manter contato direto com a base de rádio, informando-se no início do plantão sobre a
equipe que comporá a unidade naquele turno e a movimentação da ambulância a todo instante através da linguagem “Q”.
(6) Checar os equipamentos de forma sistematizada, no que diz respeito ao seu funcionamento, uso, limpeza, desinfecção,
acondicionamento e manutenção, conforme manual de normas e procedimentos do equipamento e de enfermagem. (7)
Controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos da unidade, assumindo, juntamente com os demais membros da
equipe a responsabilidade pelos mesmos durante seu turno de trabalho. (8) Controlar o uso e reposição de psicotrópicos
e entorpecentes nas viaturas, mediante receita médica, contendo carimbo e CRM nos receituários. (9) Registrar todas as
intercorrências do plantão no Livro de Ocorrências da Enfermagem. (10) Tratar de forma respeitosa todos os membros da
equipe de trabalho, profissionais das unidades de saúde, acompanhantes e, sobretudo, os pacientes. (11) Não se ausentar do
serviço até que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele haja transmitido o plantão. (12) Participar do treinamento
periódico obrigatório. (13) Participar das reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão
de problemas gerais e específicos de sua área de trabalho. (14) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos
e simulados. (15) Realizar check-list de todos os materiais e equipamentos da unidade na entrada do plantão, juntamente
com o médico intervencionista, técnico de enfermagem socorrista e o motorista socorrista, anotando e comunicando à
Coordenadoria Geral a falta ou problemas com os mesmos. (16) Realizar a limpeza, desinfecção e encaminhamento dos
materiais para a esterilização, mantendo sempre a organização do expurgo. (17) Respeitar o horário de trabalho, determinado
das 7h00 às 19h00 e das 19h00 às 7h00, comparecendo com 15 (quinze) minutos de antecedência para a passagem de
plantão e intercorrências. Esta por sua vez deverá ser feita dentro da unidade na presença do enfermeiro do turno anterior.
2. MÉDICO EMERGENCISTA SAMU
10
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
PODER EXECUTIVO
2.1. PERFIL: Profissional de Nível Superior em Medicina, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte avançado de
vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e nas ambulâncias, assim como na gerência do sistema, habilitado
conforme os termos do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria
GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002.
2.2. REQUISITOS GERAIS: Equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade
física e mental para a atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza manual e física para trabalhar em unidades
móveis; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação
discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, bem como para
a re-certificação periódica.
2.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Realizar, quando na escala da Equipe Médica Emergencista de Regulação, a
regulação médica dos chamados de urgência. (2) Realizar, quando na escala da Equipe Médica Emergencista de Regulação,
a regulação médica dos pedidos de transferência de pacientes graves. (3) Acionar a resposta adequada. (4) Acompanhar
através da Central de Regulação Médica de Urgências da boa execução do atendimento de urgência. (5) Quando da escala
da Equipe Médica Emergencista de Regulação, dar apoio logístico ao médico interventor. (6) Preparar as Unidades de
Saúde de destino, conforme os protocolos próprios do serviço e do Sistema de Urgência. (7) Quando da escala da Equipe
Médica Emergencista de Regulação, evitar ausentar-se da Sala de Regulação salvo por necessidades fisiológicas e para
alimentação. (8) Ser o responsável pelo plantão e acionar a Coordenadoria Geral e a Coordenadoria Médica e de Regulação,
quando necessário. (9) Zelar para que o serviço mantenha um tempo resposta menor possível, respeitando-se as questões
de segurança e viabilidade operacional. (10) Receber todos os telefonemas endereçados à linha telefônica 192, depois de
passados pelo Telefonista Auxiliar de Regulação Médica SAMU, conforme descrito em protocolo técnico. (11) Manter escuta
constante do rádio de comunicação bem como manter contato direto com a base de rádio, informando-se no início do plantão
sobre a equipe que comporá a unidade naquele turno e a movimentação da ambulância a todo instante através da linguagem
“Q”. (12) Ser o responsável pela equipe nos casos de atendimento em USA e USB medicalizada durante o atendimento.
(13) Ser responsável pelo atendimento e procedimentos médicos, respeitando as questões de segurança orientadas pelo
Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, no local do atendimento em via pública. (14) Permanecer, seguindo escala de plantão
determinada pela Coordenadoria Médica e de Regulação, na Central de Regulação Médica de Urgências, recebendo todas
as solicitações de transporte através dos chamados telefônicos transmitidos pelo Telefonista Auxiliar de Regulação Médica
SAMU, após a devida caracterização e identificação. (15) Estimar a gravidade do caso em função das informações passadas
pelo solicitante, através de questionário específico. (16) Desencadear as respostas baseando-se na gravidade estimada na
orientação ou aconselhamento, envio de ambulância e equipe adaptadas ao nível de complexidade do caso até o local da
ocorrência e acionamento de múltiplos meios internos ou externos (Polícia Militar, Polícia Rodoviária, Corpo de Bombeiros,
etc.). (17) Quando da escala de Equipe Médica Emergencista Intervencionista, seguir as orientações do médico regulador
quanto ao local de destino do paciente e outras questões relativas às ocorrências. (18) Quando da escala de Equipe
Médica Emergencista Intervencionista, ser responsável pela equipe que for designada para acompanhá-lo, dando apoio e
orientação à mesma, tratando com respeito todos os membros da mesma assim como pacientes, eventuais acompanhantes
e população presente. (19) Quando da escala de Equipe Médica Emergencista Intervencionista, comunicar-se com a Central
de Regulação passando a situação encontrada no local para o médico regulador. (20) Quando da escala de Equipe Médica
Emergencista Intervencionista, identificar-se imediatamente ao chegar ao local da ocorrência como médico responsável pela
equipe perante o paciente, familiares, transeuntes ou equipes de Corpo de Bombeiros ou policiais presentes, dirigindo-se aos
mesmos com respeito, procurando manter a calma no local e obtendo as informações necessárias. (21) Avaliar clinicamente
o paciente no próprio local, respeitando as questões de segurança, determinadas pelos Bombeiros ou Defesa Civil e já
iniciar com todas as medidas necessárias para a manutenção da vida deste paciente, afim de que possa ser transportado
com a maior segurança e estabilidade possível. (22) Comunicar-se, via rádio, preferencialmente, ou por telefone celular
quando o rádio estiver em área de sombra, após a estabilização inicial do paciente, com a Central de Regulação Médica
de Urgências, informando ao médico regulador sobre o estado do paciente e as condutas tomadas. O médico regulador
deverá então orientá-lo sobre o destino do paciente. (23) Participar do treinamento periódico obrigatório. (24) Participar
das reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão de problemas gerais e específicos de
sua área de trabalho. (25) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos e simulados. (26) Realizar check-list
de todos os materiais e equipamentos da unidade na entrada do plantão, juntamente com o enfermeiro socorrista e o
motorista socorrista, anotando e comunicando à Coordenadoria Geral a falta ou problemas com os mesmos. (27) Não se
ausentar do serviço até que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele haja transmitido o plantão. (28) Respeitar o
horário de trabalho, determinado das 7h00 às 19h00 e das 19h00 às 7h00 horas, comparecendo com 15 (quinze) minutos
de antecedência para a passagem de plantão e intercorrências. Esta por sua vez, deverá ser feita dentro da unidade na
presença do médico intervencionista ou regulador do turno anterior.
3. MOTORISTA SOCORRISTA SAMU
3.1. PERFIL: Profissional de Nível Fundamental completo, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo
Código Sanitário e pelo Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria
GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002, como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação
previstos no referido Regulamento.
3.2. REQUISITOS GERAIS: Maior de vinte e um anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de veículos de transporte
de pacientes, de acordo com a legislação em vigor; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade de trabalhar em
equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, bem como para a re-certificação periódica; curso em Atendimento Pré-Hospitalar Móvel.
3.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Dirigir-se imediatamente ao local do chamado, quando acionado, guiando a
ambulância com segurança, respeitando as normas de Legislação Básica de Trânsito e normas específicas para trânsito
de ambulâncias, assim como de direção defensiva. (2) Possuir conhecimentos geográficos do município e saber manusear
mapas no sentido de encontrar o mais rápido possível os locais dos chamados. (3) Ser capaz de reconhecer situações
de risco e solicitar auxílio à base via rádio, descrevendo de forma clara e precisa a situação no local da ocorrência. (4)
Executar manobras técnicas que visem à manutenção básica da vida até a chegada de equipe de atendimento completa
do SAMU-192. (5) Auxiliar as equipes médica e de enfermagem no atendimento aos pacientes no local da ocorrência. (6)
Realizar transporte de pacientes em macas, pranchas e similares, segundo técnicas específicas, do local da ocorrência
para dentro de ambulâncias e destas para os hospitais ou Unidades de Saúde. (7) Zelar pelos equipamentos existentes
nas ambulâncias, bem como realizar a limpeza dos materiais de estabilização e trauma como colares cervicais, cochins,
tirantes, pranchas rígidas, entre outros. (8) Zelar pela limpeza das viaturas, interna e externamente, considerando aspectos
básicos de higiene e biossegurança. (9) Realizar a checagem da ambulância quanto ao funcionamento adequado do veículo,
comunicando à coordenação qualquer necessidade de manutenção do mesmo. (10) Participar do treinamento periódico
obrigatório. (11) Participar das reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão de problemas
gerais e específicos de sua área de trabalho. (12) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos e simulados.
(13) Realizar check-list de todos os materiais e equipamentos da unidade na entrada do plantão, juntamente com o médico
e enfermeiro, anotando e comunicando à Coordenadoria Geral a falta ou problemas com os mesmos. (14) Manter escuta
constante do rádio de comunicação bem como manter contato direto com a base de rádio, informando no início do plantão
a equipe que comporá a unidade naquele turno e a movimentação da ambulância a todo instante através da linguagem “Q”.
(15) Não se ausentar do serviço até que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele haja transmitido o plantão. (16)
Respeitar o horário de trabalho, determinado das 7h00 às 19h00 e das 19h00 às 7h00, comparecendo com 15 (quinze)
minutos de antecedência para a passagem de plantão e intercorrências. Esta por sua vez deverá ser feita dentro da unidade
na presença do motorista socorrista do turno anterior.
4. OPERADOR DE RÁDIO SAMU
Folha de Barretos
4.1. PERFIL: Profissional de Nível Fundamental completo, habilitado a operar sistemas de radiocomunicação e realizar
o controle operacional de uma frota de veículos de emergência, obedecendo aos padrões de capacitação previstos no
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5
de novembro de 2002.
4.2. REQUISITOS GERAIS: Maior de dezoito anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002, bem como para a recertificação periódica.
4.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Operar o sistema de radiocomunicação da Central de Regulação Médica de
Urgências, dominando o conhecimento da linguagem “Q”. (2) Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema
de atendimento pré-hospitalar móvel. (3) Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de
cada veículo da frota. (4) Estabelecer contato radiofônico com todas as entidades e unidades envolvidas no atendimento préhospitalar ou quando demandado pelo médico regulador. (5) Conhecer a malha viária e as principais vias de acesso de todo
o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. (6) Participar do treinamento periódico obrigatório.
(7) Participar das reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão de problemas gerais e
específicos de sua área de trabalho. (8) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos e simulados. (9) Respeitar
o horário de trabalho, determinado das 7h00 às 19h00 horas e das 19h00 às 7h00 horas, comparecendo com 15 (quinze)
minutos de antecedência para a passagem de plantão e intercorrências. Esta por sua vez, deverá ser feita dentro da Central
de Regulação na presença do Operador de Rádio SAMU do turno anterior.
5. TÉCNICO DE ENFERMAGEM SOCORRISTA SAMU
5.1. PERFIL: Profissional de Nível Médio Completo e curso regular de Técnico de Enfermagem, devidamente registrado
no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para exercer atividades auxiliares, de nível técnico,
no atendimento pré-hospitalar móvel, integrando sua equipe, conforme os termos do Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002. Além da
intervenção conservadora no atendimento do paciente, é habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão
do Enfermeiro Socorrista SAMU, dentro do âmbito de sua qualificação profissional.
5.2. REQUISITOS GERAIS: Maior de dezoito anos; disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a
atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; experiência profissional prévia em
serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade
de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002, bem
como para a re-certificação periódica.
5.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Assistir ao Enfermeiro Socorrista SAMU no planejamento, programação,
orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem. (2) Prestar cuidados diretos de enfermagem
a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro. (3) Realizar manobras de
extração manual de vítimas. (4) Tratar de forma respeitosa todos os membros da equipe de trabalho, profissionais das
unidades de saúde, acompanhantes e, sobretudo, os pacientes. (5) Manter escuta constante do rádio de comunicação
bem como manter contato direto com a base de rádio, informando-se no início do plantão sobre a equipe que comporá a
unidade naquele turno e a movimentação da ambulância a todo instante através da linguagem “Q”. (6) Não se ausentar do
serviço até que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele haja transmitido o plantão. (7) Participar do treinamento
periódico obrigatório. (8) Participar das reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão de
problemas gerais e específicos de sua área de trabalho. (9) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos e
simulados. (10) Realizar check-list de todos os materiais e equipamentos da unidade na entrada do plantão, juntamente com
o enfermeiro socorrista e o motorista socorrista. (11) Realizar a limpeza, desinfecção e encaminhamento dos materiais para
a esterilização, mantendo sempre a organização do expurgo. (12) Respeitar o horário de trabalho, determinado das 7h00
às 19h00 e das 19h00 às 7h00, comparecendo com 15 (quinze) minutos de antecedência para a passagem de plantão e
intercorrências. Esta por sua vez deverá ser feita dentro da unidade na presença do enfermeiro do turno anterior.
6. TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA SAMU
6.1. PERFIL: Profissional de Nível Médio completo, habilitado a prestar atendimento telefônico às solicitações de auxílio
provenientes da população, na Central de Regulação Médica de Urgências, devendo anotar dados básicos sobre o chamado
(localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência) e prestar informações gerais. Sua atuação é supervisionada
diretamente e permanentemente pelo médico regulador. Sua capacitação e atuação seguem os padrões previstos no
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5
de novembro de 2002.
6.2. REQUISITOS GERAIS: Maior de dezoito anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; capacidade de manter sigilo profissional; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria GM/MS n.º 2.048, de 5 de novembro de 2002, bem como para a recertificação periódica.
6.3. COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: (1) Atender com presteza todos os telefonemas endereçados ao 192, exercendo
as técnicas de auxílio à regulação médica, conforme etapas descritas em Manual de Rotinas do serviço e apresentadas
no fluxograma, encaminhando os telefonemas para as pessoas adequadas, de acordo com o caso. (2) Ouvir atentamente
o usuário, procurando acalmá-lo. (3) Identificar o solicitante e o tipo de chamado. (4) Preencher os campos no software
específico do SAMU-192, coletando os dados necessários como nome, idade, endereço, ponto de referência, número de
vítimas, entre outros. (5) Passar o telefonema para o médico regulador informando-o sobre o tipo de agravo. (6) Acionar via
telefone diferentes pessoas físicas e instituições, quando solicitado pelo médico regulador ou coordenação. (7) Fornecer
informações diversas aos usuários. (8) Encaminhar as diferentes solicitações dos usuários para os destinos adequados
segundo protocolo do serviço. (9) Ter familiaridade com os termos técnicos, sendo capaz de transcrevê-los quando passados
via telefone por serviços de saúde. (10) Manter adequada postura profissional, respeitando princípios éticos e morais, agindo
com respeito para com todos os funcionários e usuários do serviço. (11) Colaborar no sentido de respeitar a ordem dentro da
sala de regulação, evitando conversas, ou presença de pessoas estranhas ao setor. (12) Manter em ordem os instrumentos
próprios do exercício de suas atividades (mesa, telefones, fichas, gavetas, impressos, protocolos, etc.). (13) Comunicar, ao
final do plantão, através do Livro de Ocorrências, as intercorrências de qualquer natureza que tenham interferido em suas
atividades ou em qualquer etapa do funcionamento do serviço, bem como as sugestões que possam melhorar o andamento
do serviço, para que sejam tomadas as providências cabíveis. (14) Preencher adequadamente, de forma completa e legível,
os campos da ficha de regulação que lhe cabem e todos os outros instrumentos e relatórios eventualmente criados com
o objetivo de produzir dados estatísticos do serviço. (15) Cumprir a determinação de que a regulação é uma atividade
médica e por tanto, fica terminantemente proibido o Telefonista Auxiliar de Regulação Médica SAMU exercer a atividade de
regulação. (16) Manter escuta constante do rádio de comunicação bem como manter contato direto com a base de rádio,
informando-se no início do plantão sobre a equipe que comporá a unidade naquele turno e a movimentação da ambulância
a todo instante através da linguagem “Q”. (17) Participar do treinamento periódico obrigatório. (18) Participar das reuniões
técnico-administrativas, conforme cronograma mensal, para discussão de problemas gerais e específicos de sua área de
trabalho. (19) Participar, sempre que solicitado, de outros treinamentos e simulados. (20) Não se ausentar do serviço até
que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele haja transmitido o plantão. (20) Respeitar o horário de trabalho,
determinado das 7h00 às 19h00 horas e das 19h00 às 7h00 horas, comparecendo com 15 (quinze) minutos de antecedência
para a passagem de plantão e intercorrências. Esta por sua vez, deverá ser feita dentro da Central de Regulação na presença
do Telefonista Auxiliar de Regulação Médica SAMU do turno anterior.
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 246, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 20 DE JUNHO DE 2011, COM ALTERAÇÕES
SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Ficam criados no Anexo I, Quadro - 01, Quadro de Cargos Efetivos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156,
de 20 de junho de 2011, com alterações subsequentes, os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2.º - Ficam inseridas no Anexo V, Quadro - 01, Quadro de Atribuições Sumárias dos Cargos do Quadro de Pessoal
Permanente da Prefeitura do Município de Barretos - Mensalistas, da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011,
com alterações subsequentes, as atribuições dos cargos criados pelo artigo 1.º, na conformidade do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3.º - Os cargos criados por esta Lei Complementar ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação e deslocados
para as Unidades Escolares, de acordo com a demanda apresentada.
Art. 4.º - A Secretaria Municipal de Educação oferecerá capacitação para os servidores lotados nos cargos criados por esta
Lei Complementar.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, a saber:
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.361.0080.2.051 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Auxiliar de Cuidados Diários
Atuam na Educação Infantil; auxiliam o Professor de Educação Infantil
nas atividades de cuidar; auxiliam as crianças na sua higiene pessoal, nos
horários estabelecidos pela unidade escolar; auxiliam as crianças na hora
das refeições, ajudando no processo de alimentação; auxiliam as crianças na
hora do repouso; organizam e cuidam dos pertences pessoais das crianças;
auxiliam no uso e troca de roupas; trocam fraldas, dão banho e zelam pela
higiene do bebê; dão mamadeiras, papinhas e alimentos sólidos, obedecendo
os horários estabelecidos pela unidade e quando houver necessidade; fazem
lavagem e esterilização dos brinquedos após cada dia de uso; higienizam os
utensílios; lavam e enxugam as banheiras após cada banho; trocam as roupas
dos berços e colchões; incentivam as crianças para proceder a organização do
espaço; zelam pela integridade física, mental, moral e social da criança sob a
sua responsabilidade; acompanham nos serviços de saúde e outros serviços
requeridos no cotidiano, quando se mostrar necessário e pertinente; colaboram
com Professor e/ou Direção no desenvolvimento de atividades culturais e de
lazer; acionam imediatamente a Direção em casos de doenças ou acidentes
com as crianças; proporcionam vivências de solidariedade, partilha e limites
entre os alunos; zelam pelo patrimônio colocado à sua disposição, observando
a utilização e manutenção dos mesmos; participam das programações
promovidas, como passeio, treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos de
capacitação; auxiliam na organização da entrada e saída dos alunos; zelam
pela disciplina dos alunos na unidade escolar inclusive nos horários de recreio;
orientam os alunos quanto à manutenção da limpeza da escola; monitoram o
deslocamento e permanência dos alunos nos corredores e banheiros da unidade
escolar; auxiliam na organização das turmas durante as atividades escolares;
acatam as orientações dos superiores e tratam com urbanidade e respeito
os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
informam ao Diretor, a permanência de pessoas não-autorizadas no recinto
da unidade escolar; desempenham a função com competência, assiduidade,
pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
desempenham com zelo e presteza os trabalhos de que lhes forem incumbidos;
trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de
qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; executam
outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Cuidador
Atuam em toda a Educação Básica; dão apoio às atividades de locomoção,
higiene e alimentação, aos alunos que não realizam essas atividades com
independência, conforme as especificidades apresentadas pelo aluno,
relacionadas à sua condição de funcionalidade e não a condição de deficiência;
entendem sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do
cotidiano dos alunos (dão lanche aos que apresentam dificuldades motoras
dos membros superiores, realizam a higiene bucal após a alimentação e
nos casos de sialorréia, e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de
vestuário); sabem abordar os alunos para os cuidados pessoais, bem como
os auxiliam para o uso do banheiro; auxiliam parcialmente ou realizam pelo
aluno atividades de vestir, deambular ou locomover, manipular objetos, sentar,
levantar, transferência postural, escrever, digitar, comunicar-se, orientar-se
espacialmente, brincar e outras; compreendem indicações básicas contidas
no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais
especiais; têm conhecimento de quando uma situação requer outros cuidados
fora aquele de seu alcance e do âmbito da escola; atuam de forma articulada
com o professor da sala comum, da sala de Atendimento Educacional
Especializado, não tendo a atribuição de desenvolver atividades educacionais
diferenciadas e nem responsabilizar-se pelo ensino do aluno, mas colaboram
com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades
propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição;
contribuem para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequado
à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional
do aluno nas dependências das unidades escolares; observam regras de
segurança no atendimento ao aluno e na utilização de materiais, equipamentos
e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; observam as
alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;
dominam noções primárias de saúde; acompanham o aluno em atividades
sociais e culturais programadas pela unidade escolar; atendem mais de um
aluno, observando os registros feitos no ato da matrícula, em entrevista com
os pais e/ou responsáveis, pessoas da convivência diária com as crianças
assim como os profissionais responsáveis pelo seu atendimento; colaboram
na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade
sob a orientação e supervisão do Professor Regente da sala; participam de
programas de capacitação corresponsável; executam outras atividades
semelhantes e pertinentes ao cargo, quando da ausência do aluno, em períodos
diários ou mais prolongados, determinadas pelo superior hierárquico; trabalham
em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade,
segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; executam outras tarefas
correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.363.0031.2.056 - MANUTENÇÃO DO CENTRO PROFISSIONALIZANTE
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Art. 6.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro
de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
Auxiliar de Cuidados Diários
Cuidador
ESCOLARIDADE
E
REQUISITOS CARGA HORÁRIA
MÍNIMOS
SEMANAL
QUANT.
PADRÃO
100
12
Ensino Médio Completo
40 horas
12
Ensino Médio Completo e Aprovação
Psicológica
realizada
por
Banca
Examinadora composta por 01 Assistente
Social, 01 Psicólogo e 01 Professor ou
Educador
40 horas
26
11
ANEXO II
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.365.0028.2.052 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.361.0081.2.148 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 40%
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
LEI N.º 5.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Projeto de Lei n.º 157, de 21/10/2013, de autoria do Presidente da Câmara, Dr. Leandro Aparecido da Silva Anastácio)
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL DE CAIXAS E O TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres do Município de
Barretos, que contenham acima de 10 (dez) funcionários, ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em
número compatível com o fluxo de consumidores, assegurando os seguintes percentuais de caixas em funcionamento:
§ 1.º - 100% dos caixas no período do 5.º ao 10.º dia útil de cada mês, e de igual forma nos dias que antecedem os feriados
prolongados, principalmente Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festa do Peão de Boiadeiro, Natal e Ano Novo.
§ 2.º - nos demais dias do mês 80% do total de caixas.
Art. 2.º - O atendimento ao consumidor no setor de caixas, deverá ocorrer em:
12
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
PODER EXECUTIVO
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais; e
II - até 20 (vinte) minutos do quinto (5.º) ao décimo (10.º) dia útil de cada mês, e de igual forma nos dias que antecedem os
feriados prolongados, principalmente Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Festa do Peão de Boiadeiro, Natal e Ano Novo.
§ 1.º - Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do
consumidor no setor onde estão instalados os caixas.
§ 2.º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar aos consumidores, ao adentrar os setores onde estão instalados os
caixas, sistema de controle de horário de atendimento, através de bilhetes ou senhas, onde constarão impressos os horários
de início da espera e o horário do atendimento nos caixas, para efeitos do controle de tempo total de espera.
Art. 3.º - Ao estabelecimento comercial que alude esta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será dobrada na reincidência, e
III - cassação do alvará de funcionamento a partir da reincidência da multa.
Art. 4.º - As denúncias dos consumidores, devidamente comprovadas, serão feitas diretamente ao PROCON, podendo este,
de ofício, autuar o estabelecimento infrator, zelando pelo cumprimento desta Lei.
Art. 5.º - Os estabelecimentos referidos no artigo 1.º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta
Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6.º - Será repassado à Santa Casa de Misericórdia de Barretos 50% do valor auferido com a aplicação de multa de que
trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
LEI N.º 5.048, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
(Projeto de Lei n.º 173, de 02/12/2014, de autoria do Vereador Olímpio Jorge Naben).
Institui a SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO DIABETES, no âmbito do município de barretos, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Diabetes” no âmbito do Município de Barretos, a ser realizada
anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 2.º - Os objetivos para a semana são:
I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao combate do diabetes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral ao diabético;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores do diabetes;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao combate do diabetes;
V - apoiar os portadores do diabetes e seus familiares.
Art. 3.º - A “Semana Municipal de Prevenção ao Diabetes” passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do
Município de Barretos.
Art. 4.º - Durante a vigência da semana, será divulgado pelo Poder Público Municipal, por meio de atividades e audiências
públicas entre outros recursos que estejam de acordo com sua esfera de competência, informações com intuito de orientar a
população sobre os cuidados adequados na prevenção e controle do Diabetes.
Art. 5.º - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades
públicas ou privadas, para a concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 05 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
LEI N.º 5.049, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
INSTITUI O CONCURSO PARA O INCENTIVO AO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO EM DIA DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Concurso Municipal de incentivo para o pagamento em dia do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a adquirir os bens
necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.
Art. 2.º - Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos serão
definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação na Imprensa Oficial do Município.
§ 1.º - Os prêmios objeto dos sorteios poderão ser pagos em dinheiro, através de vale-compras, créditos em telefone celular
“pré-pago” ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada
sorteio, observando o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.
§ 2.º - No caso do sorteio de prêmios nas espécies de vale-compras, os prêmios serão pagos em cartões de compras,
abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados no prazo de 06 (seis) meses, a contar
da data de retirada do vale para compras no comércio, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte
reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.
§ 3.º - No caso de pagamento de prêmios em vale compras, o contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as
instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente
pelo seu uso, não cabendo ao município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso inadequado do cartão.
§ 4.º - Para ativação do cartão de compras premiado, o contribuinte contemplado não poderá estar com seu CPF ou CNPJ
inapto ou cancelado junto à Receita Federal, sendo que o cartão vale compras somente poderá ser utilizado após setenta e
duas horas de sua entrega ao contribuinte.
Art. 3.º - Para a organização do concurso será nomeada, através de Portaria, a Comissão Organizadora, Fiscalizadora
e Julgadora, que deverá contar com no máximo 03 (três) membros, sob a presidência de um dos representantes do
Departamento da Receita:
I - 02 (dois) representantes do Departamento de Receita do Município; e
II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora terá as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do Concurso;
III - organizar os eventos de premiação;
IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como proceder à publicação na
Imprensa Oficial do Município; e
VI - executar outras tarefas pertinentes de ofício ou sob a ordem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º - Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e o locatário do imóvel, desde que seja o compromissado ao pagamento
Folha de Barretos
do IPTU do imóvel sorteado, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar
devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1.º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do
IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do
exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos
anteriores.
§ 2.º - Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá
ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do
Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
§ 3.º - Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de título hábil.
§ 4.º - O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que
comprove estar em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com
o imposto do ano em curso.
§ 5.º - No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem
pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas
alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal,
pelos seus atos, com relação à empresa e terceiros.
Art. 5.º - Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso, os proprietários ou
possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de
IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.
§ 1.º - Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver em dia com os pagamentos dos débitos
tributários objeto de parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês
anterior à data da realização do sorteio.
§ 2.º - Não poderão participar dos sorteios do concurso:
I - Prefeito e o Vice Prefeito Municipal;
II - Vereadores;
III - Secretários Municipais e Diretores; e
IV - os membros da Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, nomeada pelo Prefeito.
Art. 6.º - O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário somente fará jus ao
recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência
do bem para o seu nome.
Art. 7.º - O valor dos bens móveis ou créditos a serem concedidos através de vales compra ou crédito em celulares “prépagos”, a serem sorteados durante o ano, não poderão ultrapassar o montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1.º - O valor a que se refere o caput deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente, por decreto, pela variação do
índice oficial de atualização utilizado pelo Município.
§ 2.º - Os valores dos prêmios distribuídos pelo concurso serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes
deverão ser deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora.
Art. 8.º - Os sorteios para premiação do Concurso acontecerão durante a vigência de cada exercício fiscal, através do
resultado da loteria federal, para os cartões de compra com crédito, créditos em celulares “pré-pagos” e entrega de bens
móveis.
Parágrafo único. No mês de dezembro, em que poderá haver número maior de contemplados, os sorteios poderão ocorrer
com prêmios de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que é o da
expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando
aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do carnê do IPTU de cada imóvel,
podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.
Art. 9.º - Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderão ser
ampliados, observando o limite dos gastos para o ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal, que indicará
a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto específico.
Art. 10 - Para efeito dos prêmios será atribuído, pela Prefeitura Municipal de Barretos um número para sorteio para cada
imóvel.
Art. 11 - Para a apuração dos números sorteados no Concurso serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal,
em sua mesma ordem de classificação do 1.º ao último premiado.
§ 1.º - Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o Concurso,
será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para dezena,
até que se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.
§ 2.º - Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio, seja qual for o motivo, serão considerados para aquele
sorteio números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal.
Art. 12 - No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado,
será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.
Art. 13 - Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em
que se realizou o sorteio dos prêmios.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, cabendo
recurso ao Chefe do Departamento de Receita do Município, que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo
novo recurso na esfera administrativa.
Art. 14 - Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direitos
de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e
Julgadora, providenciar os documentos necessários e autorizados à sua divulgação.
Art. 15 - O direito aos prêmios prescreve-se em 60 (sessenta) dias, dos prêmios não reclamados.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, um Crédito Adicional Especial no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), destinado a cobrir despesas oriundas da presente Lei, na seguinte dotação orçamentária:
Fonte de Recursos: 01 - Recursos Próprios
02.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
0412300542209 - Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças
300000 - DESPESAS CORRENTES
330000 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
339000 - APLICAÇÕES DIRETAS
339031 - PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS
R$ 100.000,00
Art. 18 - Os recursos para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei serão provenientes de anulação
parcial da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2015, conforme dispõe o inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
Fonte de Recursos: 01 - Recursos Próprios
02.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
0412300542209 - Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças
300000 - DESPESAS CORRENTES
330000 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
339000 - APLICAÇÕES DIRETAS
339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA R$ 100.000,00
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 5.050, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA CARGOS, ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NA LEI N.º 3.629, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 2003, COM ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados os cargos no Quadro do Magistério Público do Município de Barretos, instituído pela Lei n.º 3.629, de
28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes:
I - 17 (dezessete) cargos de Professor I, Tabela 08, da Escala de Vencimentos da Classe de Docentes, Padrão Inicial, Nível I;
II - 03 (três) cargos de Professor II - Educação Física, Tabela 09, da Escala de Vencimentos da Classe de Docentes, Padrão
Inicial, Nível I;
III - 33 (trinta e três) cargos de Coordenador Pedagógico, Tabela 04, da Escala de Vencimentos da Classe de Suporte
Pedagógico, Padrão I, Nível Inicial;
IV - 08 (oito) cargos de Professor II - Atendimento Educacional Especializado - AEE, Tabela 10, da Escala de Vencimentos da
Classe de Docentes, Padrão Inicial, Nível I;
V - 01 (um) cargo de Professor II Braille, Tabela 10, da Escala de Vencimentos da Classe de Docentes, Padrão Inicial, Nível I;
VI - 01 (um) cargo de Professor II - Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, Tabela 10, da Escala de Vencimentos da Classe de
Docentes, Padrão Inicial, Nível I;
VII - 117 (cento e dezessete) cargos de Professor de Educação Infantil, Tabela 13, da Escala de Vencimentos da Classe de
Docentes, Padrão Inicial, Nível Inicial;
VIII - 20 (vinte) cargos de Professor de Atividades Complementares, Tabela 14, da Escala de Vencimentos da Classe de
Docentes, Padrão Inicial, Nível Inicial; e
IX - 12 (doze) cargos de Diretor de Escola, Tabela 05, da Escala de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico, Padrão
I, Nível Inicial.
Art. 2.º - Ficam acrescidas as tabelas constantes dos ANEXOS I e II desta Lei, respectivamente na Lei n.º 3.629, de 28 de
novembro de 2003, com alterações subsequentes, como Tabelas 13 e 14, referente ao artigo 1.º, incisos VII e VIII desta Lei.
Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescentado
dos incisos VII e VIII, com as seguintes redações:
“Art. 2.º - ...
VII - Professor de Educação Infantil o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na
educação infantil de 0 (zero) a 3 (três) anos e nas atividades de contraturno de recreação e pré-escola; e (AC)
VIII - Professor de Atividades Complementares o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de
docência nas atividades educacionais de período integral e projetos. (AC)”
Art. 4.º - O inciso III do 2.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2.º - ...
III - Professor I o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com a função de docência na Educação Infantil
da recreação à pré-escola e até o 5.º ano do Ensino Fundamental; (NR)”
Art. 5.º - O artigo 4.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar acrescido
dos §§ 8.º, 9.º e 10, com as seguintes redações:
“Art. 4.º - ...
§ 8.º - Constitui requisitos específicos para ingresso na carreira, na classe de docentes para o cargo de Professor II Atendimento Educacional Especializado - AEE: (AC)
I - Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino; (AC)
II - Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; (AC)
III - Formação Específica em Braille com carga horária igual ou superior a 180 horas; e (AC)
IV - Formação Específica em LIBRAS com carga horária igual ou superior a 180 horas. (AC)
§ 9.º - Constitui requisitos específicos para ingresso na carreira, na classe de docentes para o cargo de Professor II - Braille:
(AC)
I - Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino; (AC)
II - Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; e (AC)
III - Formação Específica em Braille com carga horária igual ou superior a 180 horas. (AC)
§ 10 - Constitui requisitos específicos para ingresso na carreira, na classe de docentes para o cargo de Professor II - Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS: (AC)
I - Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outras áreas do Ensino; (AC)
II - Especialização em Educação Especial ou AEE com carga horária igual ou superior a 360 horas; e (AC)
III - Formação Específica em LIBRAS com carga horária igual ou superior a 180 horas. (AC)”
Art. 6.º - O § 6.º do artigo 4.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar
acrescido dos incisos IV e V, com as seguintes redações:
“Art. 4.º - ...
§ 6.º - ...
IV - Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal (nível médio ou superior) ou Magistério (nível médio) com Habilitação
específica para a Educação Infantil, para o cargo de Professor de Educação Infantil; e (AC)
V - Licenciatura plena em Pedagogia, ou Ensino Normal (nível médio ou superior) ou Magistério (nível médio) com Habilitação
específica para o Ensino Fundamental, para o cargo de Professor de Atividades Complementares. (AC)”
Art. 7.º - Os incisos I, II e III do § 7.º do artigo 4.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4.º - ...
§ 7.º - ...
I - experiência de 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou supervisão, direção ou coordenação em escolas
públicas oficiais de Educação Básica para o cargo de Coordenador Pedagógico, na seguinte conformidade: (NR)
II - experiência de 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou supervisão, direção ou coordenação em escolas
públicas oficiais de Educação Básica para o cargo de Diretor de Escola; e (NR)
III - experiência de 5 (cinco) anos de exercício em função docente e 3 (três) anos em função de supervisão, direção ou
coordenação em escolas públicas oficiais de Educação Básica para o cargo de Supervisor de Ensino. (NR)”
Art. 8.º - Ficam acrescidas as alíneas “a”, “b” e “c” no inciso I do § 7.º do artigo 4.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de
2003, com alterações subsequentes, com as seguintes redações:
“Art. 4.º - ...
§ 7.º - ...
I - ...
Coordenador para a Educação Infantil, no mínimo 3 (três) anos de atuação na Educação Infantil; (AC)
Coordenador para o Ensino Fundamental nas séries iniciais, no mínimo 3 (três) anos de atuação no Ensino Fundamental de
1.º ao 5.º ano; e (AC)
Coordenador para o Ensino Fundamental nas séries finais, no mínimo 3 (três) anos de atuação no Ensino Fundamental de
6.º ao 9.º ano. (AC)”
Art. 9.º - O inciso I do artigo 5.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar
acrescido das alíneas “f” e “g”, com as seguintes redações:
“Art. 5.º - ...
I - ...
f) Professor de Educação Infantil; e (AC)
g) Professor de Atividades Complementares. (AC)”
Art. 10 - Os incisos I e II do § 1.º do artigo 5.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5.º - ...
§ 1.º - ...
I - Diretor de Escola, em Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental, exceto as unidades que
não comportarem o cargo de Diretor, conforme regulamentação específica; e (NR)
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
13
II - Diretor de Escola de Educação Infantil, em Centro Municipal de Educação Infantil, até a sua vacância que deverá integrar
os cargos em extinção. (NR)”
Art. 11 - Fica acrescido o ANEXO VI na Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, o qual
vigorará na conformidade do ANEXO III da presente Lei.
Art. 12 - O § 6.º do artigo 6.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ...
§ 6.º - O Supervisor Geral cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR)”
Art. 13 - Ficam alterados os incisos II e III do § 3.º do artigo 18 da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações
subsequentes, os quais contarão com as seguintes redações:
“Art. 18 - ...
§ 3.º - ...
II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Supervisor Geral, Supervisor de Ensino,
e Diretor de Planejamento e Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio que visitam escolas e classe de docentes e
suporte pedagógico que exercem atividades na Zonal Rural; (NR)
III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Diretor de Escola de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico, Encarregado Geral de Projeto, Coordenador Auxiliar,
Orientador Educacional e Encarregado de Projeto. (NR)”
Art. 14 - O artigo 38 da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38 - São considerados em extinção, à medida que vagarem, os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar, Orientador
Educacional, Educador da Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente e Diretor de Escola de Educação Infantil.
(NR)”
Art. 15 - Fica acrescido o artigo 38A na Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes, com a
seguinte redação:
“Art. 38A - Os cargos vagos de Educador da Educação Infantil e Educador de Criança e Adolescente estão extintos. (AC)”
Art. 16 - Ficam revogados, a partir da homologação do concurso público para provimento do cargo de Coordenador
Pedagógico:
I - o inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes;
II - o § 3.ºA do artigo 6.º da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes; e
III - o inciso III do § 1.º do artigo 12 da Lei n.º 3.629, de 28 de novembro de 2003, com alterações subsequentes.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, a saber:
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.361.0080.2.051 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.365.0028.2.052 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.361.0081.2.147 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 60%
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.361.0081.2.148 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 40%
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.365.0081.2.147 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 60%
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 12.365.0081.2.148 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB - 40%
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3191.13 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
14
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
ANEXO III
ANEXO I
TABELA 13
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CLASSE DE DOCENTES - FAIXA 1
CARGOS / FUNÇÃO ATIVIDADE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO
INICIAL
I
II
III
IV
V
VI
NÍVEL
inicial
1.697,00
1.760,43
1.876,50
2.000,77
2.133,19
2.275,90
2.428,09
1
1.697,00
1.795,64
1.914,03
2.040,78
2.175,86
2.321,41
2.476,65
2
1.718,85
1.831,55
1.952,33
2.081,61
2.219,38
2.367,85
2.526,17
3
1.753,23
1.868,18
1.991,37
2.123,23
2.263,76
2.415,21
2.576,71
4
1.788,29
1.905,54
2.031,20
2.165,70
2.309,04
2.463,51
2.628,24
5
1.824,06
1.943,66
2.071,81
2.209,01
2.355,22
2.512,77
2.680,81
6
1.860,54
1.982,52
2.113,26
2.253,20
2.402,33
2.563,03
2.734,43
7
1.897,74
2.022,17
2.155,52
2.298,25
2.450,37
2.614,29
2.789,11
8
1.935,69
2.062,62
2.198,63
2.344,22
2.499,37
2.666,57
2.844,89
9
1.974,41
2.103,87
2.242,60
2.391,10
2.549,37
2.719,92
2.901,79
10
2.013,90
2.145,95
2.287,46
2.438,93
2.600,35
2.774,31
2.959,82
11
2.054,18
2.188,87
2.333,20
2.487,70
2.652,35
2.829,79
3.019,03
12
2.095,27
2.232,65
2.379,87
2.537,45
2.705,40
2.886,40
3.079,41
13
2.137,17
2.277,31
2.427,47
2.588,20
2.759,52
2.944,12
3.140,99
14
2.179,91
2.322,85
2.476,01
2.639,96
2.814,71
3.003,00
3.203,81
15
2.223,51
2.369,31
2.525,54
2.692,77
2.871,01
3.063,07
3.267,89
DENOMINAÇÃO
Educador da Educação Infantil
Educador
de
Adolescente
Criança
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
ANEXO II
Professor de Suplência I
TABELA 14
CLASSE DE DOCENTES - FAIXA 1
40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO
NÍVEL
inicial
INICIAL
I
II
III
IV
V
VI
1.697,00
1.760,43
1.876,50
2.000,77
2.133,19
2.275,90
2.428,09
1
1.697,00
1.795,64
1.914,03
2.040,78
2.175,86
2.321,41
2.476,65
2
1.718,85
1.831,55
1.952,33
2.081,61
2.219,38
2.367,85
2.526,17
3
1.753,23
1.868,18
1.991,37
2.123,23
2.263,76
2.415,21
2.576,71
4
1.788,29
1.905,54
2.031,20
2.165,70
2.309,04
2.463,51
2.628,24
5
1.824,06
1.943,66
2.071,81
2.209,01
2.355,22
2.512,77
2.680,81
6
1.860,54
1.982,52
2.113,26
2.253,20
2.402,33
2.563,03
2.734,43
7
1.897,74
2.022,17
2.155,52
2.298,25
2.450,37
2.614,29
2.789,11
8
1.935,69
2.062,62
2.198,63
2.344,22
2.499,37
2.666,57
2.844,89
9
1.974,41
2.103,87
2.242,60
2.391,10
2.549,37
2.719,92
2.901,79
10
2.013,90
2.145,95
2.287,46
2.438,93
2.600,35
2.774,31
2.959,82
11
2.054,18
2.188,87
2.333,20
2.487,70
2.652,35
2.829,79
3.019,03
12
2.095,27
2.232,65
2.379,87
2.537,45
2.705,40
2.886,40
3.079,41
13
2.137,17
2.277,31
2.427,47
2.588,20
2.759,52
2.944,12
3.140,99
14
2.179,91
2.322,85
2.476,01
2.639,96
2.814,71
3.003,00
3.203,81
15
2.223,51
2.369,31
2.525,54
2.692,77
2.871,01
3.063,07
3.267,89
DENOMINAÇÃO
Professor I
Professor II
PROFESSOR
DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Atuar na Educação Infantil, de 0 (zero) a 3 (três) anos e nas atividades de contraturno
de recreação e pré-escola. Manter as crianças sempre limpas e higienizadas. Dar banho.
Acompanhar ao banheiro, na lavagem das mãos, na troca de fraldas, na escovação dos
dentes. Dar atividades próprias para cada faixa etária, bem como, brincar, cantar, contar
histórias, fazendo com que todas as crianças participem. Alimentá-las, incentivando-as
sempre para que aceitem uma alimentação variada e saudável. Nunca se ausentar do
setor sem autorização prévia e aguardar sua substituição. Participar de reuniões sempre
que for necessário. Ter noções dos direitos das crianças, respeitando seus limites e suas
necessidades enquanto ser individual e único. Preencher a ficha diária de ocorrências.
Detectar as diversas necessidades da criança e atendê-las. Cuidar das crianças sob sua
guarda, educando-as; promover atividades que desenvolvam os aspectos físicos, moral,
intelectual, afetivo e cognitivo das crianças; promover a construção de sua identidade e
autonomia; participar de cursos de capacitação em serviço; implementar atividades de
cuidados e educação; auxiliar as crianças nas atividades que ainda não podem realizar
sozinhas; atender as crianças nas atividades de nutrição; higiene e saúde; realizar
brincadeiras como forma prioritária de promover o crescimento e o desenvolvimento
salutar desta faixa etária; fazer uso das atividades programadas pela equipe pedagógica,
como forma de desenvolvimento integral da criança; participar da elaboração da Proposta
Pedagógica do CEMEI; elaborar e cumprir o plano de trabalho; participar de horas de
trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de estudo planejamento e avaliação (HEPA)
e cursos de atualização promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; zelar pela
criança em tempo integral até a chegada do responsável. Cumprir todas as atividades
inerentes a seu cargo e as demais determinadas por superiores hierárquicos.
Atuar nas atividades educacionais de período integral e projetos. Planejar as atividades
direcionadas as crianças e adolescentes, desenvolver atividades de interesses de acordo
com a faixa etária; envolver a família com atividades socioeducativas e recreativas;
proporcionar atividades que desenvolvam o espírito de equipe e convivência comunitária;
ampliar o universo de informações da criança e da família; participar da elaboração da
Proposta Pedagógica do Projeto; elaborar e cumprir o plano de trabalho; participar de
horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de estudo planejamento e avaliação
e (HEPA) e cursos de atualização promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Cumprir demais atividades relacionadas ao seu campo de trabalho e as rotinas da unidade
solicitadas pelo superior hierárquico.
Trabalhar com jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental e médio na idade própria. Participar da elaboração da Proposta
Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir o plano de trabalho; zelar pela aprendizagem
dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar; participar integralmente
dos períodos de planejamento, avaliação e capacitação profissional; colaborar com as
atividades de articulação escola-família e comunidade; participar dos colegiados e APM
bem como de todas as reuniões previstas em calendário; executar e manter atualizados
os registros escolares e os relativos as suas atividades específicas; participar de horas
de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de estudo planejamento e avaliação
(HEPA) e cursos de atualização promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; zelar
pelos laboratórios e oficinas, comunicando as necessidades de material ao diretor ou
responsável. Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais determinadas
por superiores hierárquicos.
Atuar na Educação Infantil (Recreação e Pré-Escola), no Ensino Fundamental do 1.º ao
5.º ano e aulas de apoio do 1.º ao 5.º ano. Atender as orientações dos Coordenadores
Pedagógicos no que se refere às atividades Pedagógicas em sala de aula. Participar da
elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir o plano de trabalho;
zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento; cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho
escolar; participar integralmente dos períodos de planejamento, avaliação e capacitação
profissional; colaborar com as atividades de articulação escola-família e comunidade;
participar dos colegiados e APM bem como de todas as reuniões previstas em calendário;
executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos as suas atividades
específicas; participar de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de estudo
planejamento e avaliação (HEPA) e cursos de atualização promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação; zelar pelos laboratórios e oficinas, comunicando as necessidades
de material ao diretor ou responsável. Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e
as demais determinadas por superiores hierárquicos.
Atuar na docência do Ensino Fundamental do 6.º ao 9.º ano, Educação de Jovens e Adultos
do 6.º ao 9.º ano e Ensino Médio, nas disciplinas específicas do Ensino Fundamental
do 1.º ao 5.º ano, nos Projetos de Período Integral, nas disciplinas específicas das
classes de Recreação e Pré-Escola da Educação Infantil. Participar da elaboração da
Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir o plano de trabalho; desenvolver o
plano de ensino, oferecendo oportunidades aos alunos para realizarem a construção do
conhecimento: organizar práticas pedagógicas e estratégias, a fim de garantir a pesquisa,
a experimentação, as descobertas e assim promover a co-autoria do conhecimento;
zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento; cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho
escolar; participar integralmente dos períodos de planejamento, avaliação e capacitação
profissional; colaborar com as atividades de articulação escola-família e comunidade;
participar dos colegiados e APM bem como de todas as reuniões previstas em calendário;
executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos as suas atividades
específicas; participar de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de estudo
planejamento e avaliação (HEPA) e cursos de atualização promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação; zelar pelos laboratórios e oficinas, comunicando as necessidades
de material ao diretor ou responsável. Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e
as demais determinadas por superiores hierárquicos.
Folha de Barretos
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico
Coordenador
Auxiliar
PODER EXECUTIVO
Fazer parte da equipe de gestão escolar; trabalhar diretamente com os alunos, ajudandoos em seu desenvolvimento pessoal; em parceria com os professores, para compreender
o comportamento dos estudantes e agir de maneira adequada em relação a eles; com
a escola, na organização e realização da proposta pedagógica; e com a comunidade,
orientando, ouvindo e dialogando com pais e responsáveis. Seu compromisso é com a
formação permanente no que diz respeito a valores, atitudes, emoções e sentimentos,
sempre discutindo, analisando e criticando; lidar com assuntos que dizem respeito a
escolhas, relacionamentos com colegas e vivências familiares. Cumprir todas as atividades
inerentes a seu cargo e as demais determinadas por superiores hierárquicos.
Auxiliar os Coordenadores Pedagógicos em suas funções determinadas acima. Cumprir
Pedagógico todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais determinadas por superiores
hierárquicos.
Diretor de Escola
Atuar em Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental. Ser
um profissional articulador e integrador responsável por todas as atividades da unidade
escolar e deverá exercer suas funções, objetivando garantir: a elaboração e execução
da proposta pedagógica; o cumprimento de todos os dias letivos e horas/aulas previstos
em lei; a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos; meios
para recuperação da aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo; articulação
e integração da escola-família e comunidade; informação aos pais e responsáveis
sobre frequência e rendimento dos alunos; a administração do pessoal e dos recursos
materiais; o cumprimento do plano de trabalho docente; a abertura e encerramento dos
livros de escrituração da unidade escolar; a representação da unidade escolar na função
de seu cargo e quando solicitado pelos órgãos competentes; atendimento condigno
a toda comunidade intra e extra escolar; atendimento às determinações emitidas pelas
autoridades superiores competentes; encaminhamento a quem de direito, no prazo de três
dias, devidamente informado, de qualquer recurso ou representação de pessoal docente,
técnico e administrativo da escola; coordenar e supervisionar o recebimento, o preparo e
a distribuição da merenda escolar; administrar com transparência os recursos financeiros
e atender pontualmente as orientações para prestação de contas; atender as demais
atribuições que lhe forem determinadas pela administração superior.
15
Auxiliar o Diretor nas tarefas e atividades da administração da Unidade Escolar, executando
as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor, além daquelas definidas no Regimento
Escolar, como: colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições específicas;
responder pela direção no horário que lhe for determinado; substituir o Diretor em suas
Vice-Diretor de Escola - Posto de ausências ou impedimentos legais; participar das reuniões e da elaboração da proposta
Trabalho
pedagógica; exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.
Promover e elaborar o planejamento pedagógico. Acompanhar e avaliar a sua
implementação, mediar o processo de ensino-aprendizagem e responsabilizar-se pelo
processo de avaliação. Responder pelo processo de formação continuada, promover o
diálogo entre a escola e a família. Formar e orientar os Professores de forma interativa
e colaborativa, usando sempre que possível estudo de casos e observações da sala
de aula para a tematização da prática escolar como ponto de partida para a busca do
conhecimento; atuar na organização pedagógica e curricular, elaborando proposições
e intervenções que visem agregar qualidade social à educação e identificar prioridades
para a formação docente e demandas de monitoria; monitorar os resultados obtidos
pelos alunos em parceria com os Professores, em especial dos alunos com dificuldades
de aprendizagens, diagnosticando demandas de grupos de apoio pedagógico e reforço
escolar; atuar na formação de professores de forma articulada ao contexto da sala de aula,
como estratégia formativa e de reflexão para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas
e de sua concepção de ensino e aprendizagem; participar do planejamento, orientação e
avaliação da gestão das aprendizagens e da sala de aula numa perspectiva inclusiva com
o objetivo de garantir o cumprimento da proposta curricular da Secretaria Municipal de
Educação, envolver os Professores para que as práticas pedagógicas estejam voltadas
à educação global, preparando os alunos para viver e trabalhar em um mundo integrado
pela globalização, por meio de atividades que os levem ao uso do que sabem para
resolver problemas reais, transformando a simples memorização na cultura do pensar
com a construção ativa do conhecimento e, incentivando-os à autonomia na busca do
conhecimento científico, da criatividade e da solidariedade humana, tornando-os agentes
de inovação social. Ter um olhar atento às demandas para identificar prioridades, levantar
variáveis que estão provocando os problemas, buscando caminhos para resolvê-las por meio
de visitas, acompanhamento e análise dos indicadores educacionais escolares, registrando
e encaminhando irregularidades que venha a tomar conhecimento à Direção da Escola.
Propor metas, ações e intervenções que potencializem os processos de aprendizagem
promovendo a reflexão sobre a prática educacional e a busca do aperfeiçoamento técnico,
humano e político dos docentes; elaborar Plano de ação para cada ano letivo com clareza
conceitual, teórica e metodológica encaminhando à Secretaria Municipal de Educação.
Oferecer base teórica para nortear as reflexões sobre o planejamento, construção,
implantação, articulação e consolidação do Projeto Político Pedagógico, auxiliando os
Diretores a planejar a formação docente nos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo HTPC e Horários de Estudo, Planejamento e Avaliação - HEPAS. Acompanhar e avaliar o
desempenho dos profissionais contratados em conjunto com o Diretor da Unidade Escolar,
objetivando garantir a qualidade ao processo de ensino e aprendizagem. Acompanhar
a evolução tecnológica que facilita a comunicação e informação, incentivando o uso
dos recursos disponíveis em suas capacitações, orientações, monitoramento e demais
atuações, estimulando a formação, comunicação virtual e inclusão digital, devendo fazer
uso dessas ferramentas na gestão de HTPC / HEPA e reuniões, quando possível. Cumprir
todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais determinadas por superiores
hierárquicos.
Ser um profissional articulador e integrador responsável por todas as atividades da
escola e deverá exercer suas funções, objetivando garantir: a elaboração e execução da
proposta pedagógica; o cumprimento de todos os dias letivos e horas/aulas previstos em
lei; a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos; meios para
recuperação da aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo; articulação e integração
da escola- família e comunidade; informação aos pais e responsáveis sobre frequência e
rendimento dos alunos; a administração do pessoal e dos recursos materiais; o cumprimento
do plano de trabalho docente; a abertura e encerramento dos livros de escrituração da
escola; a representação da escola na função de seu cargo e quando solicitado pelos órgãos
competentes; atendimento condigno a toda comunidade intra e extra escolar; atendimento
às determinações emitidas pelas autoridades superiores competentes; encaminhamento
a quem de direito, no prazo de três dias, devidamente informado, de qualquer recurso
ou representação de pessoal docente, técnico e administrativo da escola; coordenar e
supervisionar o recebimento, o preparo e a distribuição da merenda escolar; administrar
Diretor de Escola de Educação com transparência os recursos financeiros e atender pontualmente as orientações para
Infantil
prestação de contas; Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais
determinadas por superiores hierárquicos.
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
Supervisor de Ensino
Atuar na Secretaria Municipal de Educação, no Centro de Formação dos Profissionais da
Educação - CEFORPE e em visitas junto às Unidades de Ensino, Unidades Educacionais,
Projetos e setores de sua responsabilidade, desempenhando suas atividades nas
dimensões Pedagógica e Administrativa de formação. Orientar e monitorar nas áreas
de planejamento, execução e avaliação, oferecendo subsídios às Equipes Gestoras de
forma colaborativa e integrativa na missão de: garantir o direito de aprender de todos os
alunos agregando qualidade social à educação por meio de atuação no planejamento e
organização pedagógica e administrativa, elaborando proposições e intervenções que
visem à melhoria da qualidade de ensino; cumprir a Proposta Curricular do Sistema
Municipal de Ensino, o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico elaborado pela
equipe da Unidade Escolar, coordenando esforços na direção do atendimento às Políticas
Públicas Nacionais PNE, Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE/Plano de Metas,
Plano de Ações Articuladas - PAR e Políticas Educacionais estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira, de Vencimentos
e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Barretos;
organizar o espaço escolar como ambiente de aprendizagem numa perspectiva inclusiva
promovendo o desenvolvimento do ensino voltado à formação do aluno nos aspectos
cognitivos, ético, estético, social e afetivo; promover a gestão democrática por intermédio
dos Conselhos Escolares e articulação com a comunidade civil; e administrar otimizando os
recursos humanos, físicos e financeiros em atendimento aos princípios constitucionais da
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência com
ética e respeito à comunidade escolar, pais e sociedade civil, seja nas Unidades de Ensino,
Unidades Escolares ou em Entidades subvencionadas. Ter olhar atento às demandas
para identificar prioridades, levantar prioridades que estão provocando os problemas,
buscando caminhos para resolvê-las por meio de visitas, acompanhamento e análise dos
indicadores educacionais escolares, registrando e encaminhando irregularidades que
venha a tomar conhecimento ao Departamento de Gestão Administrativa e Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação. Propor metas, ações e intervenções que potencializem
os processos de aprendizagem promovendo a reflexão sobre a prática educacional e a
busca do aperfeiçoamento técnico, humano e político da equipe gestora e docente.
Elaborar Plano de ação para cada ano letivo com clareza conceitual, teórica e metodológica
encaminhando à Secretaria Municipal de Educação. Oferecer base teórica para nortear as
reflexões sobre o planejamento, construção, implantação, articulação e consolidação do
Projeto Político Pedagógico, auxiliando os Diretores a planejar a formação docente nos
Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e Horários de Estudo, Planejamento e
Avaliação - HEPA, conduzindo a equipe à conquista de consenso a serviço da liderança
pedagógica. Estabelecer diretrizes para os Processos Seletivos Externos consonantes
com a Proposta Curricular do Sistema Municipal de Ensino em obediência às Políticas
Públicas Educacionais, à Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, à Lei Orgânica do Município e ao Estatuto do Magistério Público do Município de
Barretos, bem como acompanhar e avaliar o desempenho dos profissionais contratados
em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar, objetivando garantir a qualidade ao
processo de ensino e aprendizagem, formando comissões permanentes para a elaboração
do Processo Seletivo Externo em atendimento às demandas, observando a formação
acadêmica necessária. Acompanhar a evolução tecnológica que facilita a comunicação
e informação, incentivando o uso dos recursos disponíveis em suas capacitações,
orientações, monitoramento e demais atuações, estimulando a formação, comunicação
virtual e inclusão digital, devendo fazer uso dessas ferramentas na gestão de HTPC/
HEPA e reuniões, quando possível. Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e as
demais determinadas por superiores hierárquicos.
16
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
De Educação Infantil: Atuar na Secretaria Municipal de Educação junto ao Secretário e
ao Diretor de Gestão Administrativa e Pedagógica da pasta nas ações e decisões que
melhoram o trabalho dos funcionários lotados nesta secretaria e na qualidade do ensino e
aprendizagem. Atuar junto aos supervisores de ensino, nas ações dos Cemeis, informandoos das decisões gerais da Secretaria Municipal de Educação e fiscalizando o cumprimento
das mesmas. Dinamizar juntamente com o Supervisor Geral de Ensino Fundamental o
setor da supervisão agendando e ministrando reuniões e mediando a democratização das
decisões. Auxiliar o CEFORPE na formação de cursos, fóruns e Congressos e fiscalizar
o andamento desses. Realizar reuniões de gestores da educação infantil, pautando e
cobrando a execução das decisões desta secretaria. Ouvir reclamações e opiniões de
gestores e pais e direcioná-las para possíveis resoluções. Participar da elaboração bem
como da revogação de leis, decretos, ordens de serviço, portarias, processos seletivos
e demais normas que enriqueçam e melhoram o andamento do ensino e a qualidade do
serviço prestado pela educação. Atuar na parceria de projetos educativos e culturais com
as demais secretarias da Prefeitura do Município de Barretos sendo o elo de ação entre
a Secretaria de Municipal de Educação e as unidades de ensino. Acompanhar a evolução
tecnológica que facilita a comunicação e informação, incentivando o uso dos recursos
disponíveis em suas capacitações, garantindo a proximidade das ações desta secretaria
com todos os setores abrangidos por ela. Realizar visitas nas unidades de ensino sempre
que necessário, colaborar para o seu bom funcionamento, garantindo o atendimento da
demanda estipulada pela secretaria das escolas. Cumprir todas as atividades inerentes a
sua função e as demais determinadas por superiores hierárquicos.
De Ensino Fundamental: Atuar na Secretaria Municipal de Educação junto ao Secretário
e ao Diretor de Gestão Administrativa e Pedagógica da pasta nas ações e decisões
que melhoram o trabalho dos funcionários lotados nesta secretaria e na qualidade do
ensino e aprendizagem. Atuar junto aos supervisores de ensino, nas ações das escolas
e projetos, informando-os das decisões gerais da Secretaria Municipal de Educação
e fiscalizando o cumprimento das mesmas. Dinamizar juntamente com o Supervisor
Geral de Educação Infantil o setor da supervisão, agendando e ministrando reuniões e
mediando a democratização das decisões. Auxiliar o CEFORPE na formação de cursos,
fóruns, Congressos e fiscalizar o andamento desses. Realizar reuniões de gestores
escolares e de projetos, pautando e cobrando a execução das decisões desta secretaria.
Ouvir reclamação e opinião de gestores e pais e direcioná-las para possíveis soluções.
Participar da elaboração bem como da revogação de leis, decretos, ordens de serviço,
portarias, processos seletivos e demais normas que enriqueçam e melhoram o andamento
do ensino e a qualidade do serviço prestado pela educação. Atuar na parceria de projetos
educativos e culturais com as demais secretarias da Prefeitura do Município de Barretos
sendo o elo de ação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades de ensino.
Acompanhar a evolução tecnológica que facilita a comunicação e informação, incentivando
o uso dos recursos disponíveis em suas capacitações, garantindo a proximidade das ações
desta Secretaria com todos os setores abrangidos por ela. Realizar visitas nas unidades
de ensino sempre que necessário, colaborar para o seu bom funcionamento, garantindo
o atendimento da demanda estipulado pela secretaria das escolas. Cumprir todas as
atividades inerentes a seu cargo e as demais determinadas por superiores hierárquicos.
Supervisor Geral
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
Do Polo de Apoio Barretos de Educação a Distância: Visitar os Polos de Educação a
Distância sob sua jurisdição, fornecendo orientações pedagógicas e administrativas
aos diretores, coordenadores, tutores; analisar as propostas pedagógicas de todas as
Instituições Parceiras e os planos de cursos de todas as áreas ofertadas nos Polos de apoio
Presencial de ensino médio profissionalizante e Superior; acompanhar o cumprimento das
atividades previstas no calendário escolar dos Institutos e Instituições Federais de nível
técnico e superior; conferir as laudas com as menções emitidas nas diversas licenciaturas
e cursos técnicos antes de ser publicado aos alunos; acompanhar as avaliações internas e
externas dos Polos realizadas por todos os órgãos administrativos e pedagógicos; estudar,
juntamente com as equipes escolares, a avaliação dos alunos, verificando os meios
necessários para corrigir as distorções, emitindo os dados para as instituições parceiras
efetuar os procedimentos; articular com o MEC/CAPES/IFES e Município todas as ações
para o bom andamento dos Polos de Educação a Distância. Analisar os movimentos
financeiros das verbas de sustentabilidade do município para Ensino Médio e Superior;
identificar em conjunto com o grupo de gestores da Secretaria as demandas necessárias
para a formação continuada dos docentes da rede municipal em todas as áreas, para
planejamento das parcerias a serem articuladas; solicitar novos cursos e vestibulares para
os Institutos e Universidades Federais de acordo com a demanda do município, justificando
a necessidade, conduzindo as articulações e emitindo parecer aos Superiores Hierárquicos;
responder a solicitações, preenchimento e encaminhamento da documentação oriunda
do governo Federal CAPES/MEC, a fim de garantir acordos/convênios que possibilitem
recursos materiais aos Polos de Apoio Presencial. Promover a publicidade de todos os
cursos ofertados pelo município na modalidade a distância; verificar a escala de férias
dos funcionários administrativos, tutores presenciais e coordenação dos Polos. Cumprir
todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais determinadas pelos seus superiores
hierárquicos.
Do Centro de Formação dos Profissionais de Educação - CEFORPE: Atuar na Secretaria
Municipal de Educação junto aos coordenadores pedagógicos visando promover e
implementar: “O aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da Rede Municipal
de Ensino, contribuindo para a maior qualidade no processo educacional”. Dirigir o setor
no qual está responsável promovendo o bom relacionamento, cumprimento de horário e
Auxiliar os diretores na demanda escolar de uniformes e materiais escolares a serem
utilizados no ano letivo posterior. Coordenar junto aos demais setores a apresentação e
a entrega de uniformes e materiais escolares. Supervisionar e acompanhar a entrega e
distribuição desses aos alunos no início do ano e repor as faltas que surgirem no decorrer
dos dias. Planejar a compra de materiais de limpeza e escolar, encaminhar para o setor
responsável e elaborar a aquisição a fim de suprir as necessidades das escolas, de cursos
da Secretaria Municipal de Educação, palestras e outros eventos que possam ocorrer
durante todo o ano letivo. Agendar junto às escolas a retirada de bens inutilizados para
serem baixados do patrimônio público. Participar de reuniões de planejamento com a
direção da Secretaria Municipal de Educação, do levantamento de bens e necessidades
a serem destinados às unidades escolares. Suprir, quando necessário, os materiais de
limpeza e escolares nas unidades. Controlar as entradas e saídas de materiais de consumo,
permanente e rotativos. Controlar os horários de entrada e saída dos funcionários do setor.
Diretor
de
Planejamento Levantar a demanda de produtos de piscina, junto aos gestores das unidades, e fazer o
e
Gestão
de
Compras levantamento para compra. Fazer o controle dos produtos armazenados no almoxarifado e
Almoxarifado e Patrimônio
de sua distribuição mensal. Cumprir todas as atividades inerentes a seu cargo e as demais
determinadas por superiores hierárquicos.
Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade
e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da
educação especial; elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;
acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes
da escola; estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias
e na disponibilização de recursos de acessibilidade; orientar professores e famílias sobre
os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; ensinar e usar recursos
de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias de informação e comunicação, a
comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos
ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de
orientação e mobilidade de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo
autonomia, atividade e participação; estabelecer articulação com os professores da sala
de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades
Professor II - Atendimento escolares; e promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os
Educacional Especializado - AEE serviços setoriais da saúde e da assistência social.
Promover e apoiar a alfabetização e aprendizado do aluno cego pelo sistema Braille;
realizar adaptações de mapas, gráficos, tabelas e outros materiais didáticos para o uso de
alunos cegos; desenvolver técnicas de convivência de orientação e mobilidade e atividades
da vida diária para a autonomia e independência dos alunos cegos; desenvolver o ensino
para o uso do soroban; promover adequações necessárias para o uso de tecnologias de
informação e comunicação; adaptar material em caracteres ampliados para o uso de alunos
com baixa visão; e promover a utilização de recursos ópticos (lupas manuais e eletrônicas)
e não-ópticos (cadernos de pauta ampliada, iluminação, lápis e canetas adequadas).
Professor II - Braille
Traduzir e interpretar LIBRAS/Português/LIBRAS, para alunos com surdez ou surdocego;
auxiliar os alunos com surdez no convívio escolar, no que se refere a comunicação e
entrosamento com a comunidade escolar; Proporcionar o ensino de LIBRAS para alunos
com surdez, disponibilizando, ainda, oportunidade de aprendizagem de Libras para a
comunidade escolar, ouvintes e pais; interagir com o professor nas ações pedagógicas
planejadas e/ou realizadas no ambiente escolar; planejar antecipadamente, junto com o
professor responsável pela disciplina ou ano, sua atuação e limites no trabalho executado;
Professor II - Língua Brasileira participar dos eventos promovidos pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação; e
de Sinais - LIBRAS
executar outras tarefas pertinentes à função, caso for solicitado por superiores.
Professor de Educação Infantil
Professor
de
Complementares
Atuar na Educação Infantil, de 0 (zero) a 3 (três) anos e nas atividades de contraturno
de recreação e pré-escola. manter as crianças sempre limpas e higienizadas; dar banho;
acompanhar ao banheiro, na lavagem das mãos, na troca de fraldas, na escovação dos
dentes; dar atividades próprias para cada faixa etária, bem como, brincar, cantar, contar
histórias, fazendo com que todas as crianças participem; alimentá-las, incentivando-as
sempre para que aceitem uma alimentação variada e saudável; nunca se ausentar do
setor sem autorização prévia e aguardar sua substituição; participar de reuniões sempre
que for necessário; ter noções dos direitos das crianças, respeitando seus limites e suas
necessidades enquanto ser individual e único; preencher a ficha diária de ocorrências;
detectar as diversas necessidades da criança e atendê-las; cuidar das crianças sob sua
guarda, educando-as; promover atividades que desenvolvam os aspectos físicos, moral,
intelectual, afetivo e cognitivo das crianças; promover a construção de sua identidade e
autonomia; participar de cursos de capacitação em serviço; implementar atividades de
cuidados e educação; auxiliar as crianças nas atividades que ainda não podem realizar
sozinhas; atender as crianças nas atividades de nutrição; higiene e saúde; realizar
brincadeiras como forma prioritária de promover o crescimento e o desenvolvimento
salutar desta faixa etária; fazer uso das atividades programadas pela equipe pedagógica,
como forma de desenvolvimento integral da criança; zelar pela criança em tempo integral
até a chegada do responsável; e executar outras tarefas solicitadas pelos superiores
hierárquicos.
Atuar nas atividades educacionais de período integral e projetos. Planejar as atividades
direcionadas a crianças e adolescente, desenvolver atividades de interesses de acordo com
a faixa etária; envolver a família com atividades socioeducativas e recreativas; proporcionar
atividades que desenvolvam o espírito de equipe e convivência comunitária; ampliar o
Atividades universo de informações da criança e da família; cumprir demais atividades relacionadas
ao seu campo de trabalho e as rotinas da unidade solicitadas pelo superior hierárquico.
LEI N.º 5.051, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES NO QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO ÀS AÇÕES DE SAÚDE, ALTERA
DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO ANEXO DA LEI N.º 3.935, DE 13 DE MARÇO DE
2007, COM ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro Suplementar de Apoio às Ações de Saúde, de que trata a Lei n.º 3.935, de 13 de março de
2007, com alterações subsequentes, os seguintes empregos públicos:
QTDE.
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
VCTO.
(R$/MÊS)
Agente de Saúde Pública ESF
45
40 horas
1.281,36
Cirurgião Dentista ESF
02
40 horas
4.260,00
DENOMINAÇÃO
EMPREGO/ESPECIALIDADE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 2.º - O § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 3.935, de 13 de março de 2007, com alterações subsequentes, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5.º § 2.º - Às especialidades de Médico ESF, de Cirurgião Dentista ESF, de Enfermeiro ESF, de Agente de Informação, Educação e
Comunicação, de Técnico de Enfermagem ESF e de Técnico de Laboratório, exige-se, ainda, respectivamente, formação em
medicina, odontologia, enfermagem, superior em qualquer área, nível médio profissionalizante em Técnico de Enfermagem
e nível médio completo. (NR)”
Art. 3.º - Ficam acrescentados os subitens 1.6 e 1.6.1 ao item 1 do Anexo da Lei n.º 3.935, de 13 de março de 2007, com
alterações subsequentes, na conformidade do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
no Orçamento vigente, a saber:
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.301.0005.2.119 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO BÁSICA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL
3190.13 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.05 10.302.0006.2.254 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO SUS - ATENÇÃO ESPECIALIZADA
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3190.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL
3190.13 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
(acrescenta dispositivos no Anexo da Lei n.º 3.935, de 13 de março de 2007, com alterações subsequentes)
1.6. Descrição específica - CIRURGIÃO DENTISTA ESF
realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita;
realizar os procedimentos clínicos;
realizar o tratamento integral, no âmbito básico para a população adstrita;
encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando
seu acompanhamento;
realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de competência;
executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou
grupos específicos, de acordo com planejamento local;
coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
capacitar as Equipes de Saúde da Família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Consultório Dentário - ACD;
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
realizar outras tarefas afins, determinadas pelo superior hierárquico.
1.6.1. Especificações:
Iniciativa/complexidade: executa tarefas de complexidade média e rotineiras, porém que requerem habilidades no trato
pessoal, exigindo iniciativa e discernimento para tomadas de decisões e recebe supervisão constante do superior imediato.
Esforço físico: normal.
Esforço mental: constante.
Esforço visual: constante.
Responsabilidade/Dados Confidenciais: lida com informações de caráter sigiloso, proveniente de contatos com a população
em geral.
Responsabilidade/Segurança de terceiros: constante, levando-se em consideração a população atendida na Unidade de
Saúde da Família - USF.
Responsabilidade/Supervisão: constante.
Ambiente de trabalho: confortável.
Escolaridade/Habilitação: Formação superior em Odontologia com registro no Conselho Regional de Odontologia de sua
jurisdição.
LEI N.º 5.052, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos atualmente vagos e de provimento efetivo, integrados ao quadro e à carreira do
Magistério Público Municipal por força do artigo 2.º da Lei n.º 4.048, de 07 de março de 2008:
I - 06 (seis) cargos de Educador de Criança e Adolescente; e
II - 32 (trinta e dois) cargos de Educador da Educação Infantil.
Art. 2.º - Ficam extintos na vacância os seguintes cargos de provimento efetivo, integrados ao quadro e à carreira do
Magistério Público Municipal por força do artigo 2.º da Lei n.º 4.048, de 07 de março de 2008:
I - 240 (duzentos e quarenta) cargos de Educador da Educação Infantil;
II - 42 (quarenta e dois) cargos de Educador de Criança e Adolescente; e
III - 20 (vinte) cargos de Diretor de Escola de Educação Infantil.
Art. 3.º - As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes desta Lei, poderão ser objeto de
contratação por tempo determinado, mediante processo seletivo de provas e títulos, até a realização de concurso público,
conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Educador de Educação Infantil e Educador de Criança e
Adolescente.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
17
LEI N.º 5.053, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA NO EXERCÍCIO DE 2015 O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - BOLSA I, NO MUNICÍPIO DE
BARRETOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado no exercício de 2015, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município de Barretos - Bolsa
I”, que na área da Assistência Social é um programa municipal de transferência de renda que tem como eixo o combate à
extrema pobreza e a potencialização de indivíduos com vistas a sua inclusão no mercado de trabalho, integrando o Plano
Brasil sem Miséria.
§ 1.º - Os bolsistas serão selecionados para 02 (duas) turmas do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa I e
serão triados pelos Centros de Referência e Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado da Assistência
Social - CREAS e pelo Centro Pop.
§ 2.º - Os bolsistas exercerão atividades nos setores da merenda escolar, limpeza das Secretarias Municipais, Diretorias,
Escolas Municipais, CEMEI’s e CEMEP’S e limpeza pública em geral.
§ 3.º - Os órgãos da Administração direta e indireta, assim como os órgãos e instituições conveniados com o Município,
somente poderão utilizar o Programa desde que haja interesse público manifesto e após autorização do Chefe do Poder
Executivo.
§ 4.º - O benefício de que trata o artigo 1.º será concedido integralmente a até 350 (trezentos e cinquenta) bolsistas de cada
turma a que alude o artigo 3.º, pessoas físicas, pelo período de até 06 (seis) meses cada turma.
§ 5.º - Caso haja vagas remanescentes, estas serão preenchidas pela demanda existente nos Cras, Creas e Centro Pop que
procedeu ao encaminhamento.
§ 6.º - O programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano e controlado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2.º - O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa I prevê a concessão de bolsa auxílio, no valor mensal de
R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionado o seu recebimento à participação pelo beneficiário em cursos de qualificação
profissional, escolarização e/ou treinamento 01 (uma) vez por semana, por 2 (duas) horas, ou caso necessário a qualificação
profissional acontecerá dentro de um mês com carga horária a definir e/ou em inclusão no Programa de Atendimento Integral
a Família - PAIF nos cinco territórios do município.
Art. 3.º - O período previsto para cada turma será:
I - 1.ª Turma: até 350 (trezentas e cinquenta) vagas, ambos os sexos - de 05/01/2015 a 30/06/2015; e
II - 2.ª Turma: até 350 (trezentas e cinquenta) vagas, ambos os sexos - de 01/07/2015 a 31/12/2015.
Art. 4.º - Para a inscrição no programa o interessado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social ou LOAS - Lei
Orgânica da Assistência Social;
II - residência, no mínimo pelo período de 02 (dois) anos no Município;
III - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV - faixa etária: acima de 18 anos; e
V - poderá participar do programa do ano de 2015, o bolsista que participou no ano de 2014, e apresentou uma avaliação com
pontuação positiva em relação à frequência, desenvoltura, desempenho e iniciativa durante a sua permanência no programa.
§ 1.º - A seleção dos inscritos do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa I será obedecida aos seguintes
critérios para estabelecimento de ordem de classificação dos inscritos:
I - menor renda per-capita familiar;
II - mulheres arrimo de família; e
III - maior idade.
§ 2.º - Após a conclusão da turma, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano encaminhará ao
Poder Legislativo, cópia dos procedimentos administrativos realizados para atender ao programa.
Art. 5.º - Os participantes do programa de que trata esta Lei desenvolverão as atividades a que alude o § 2.º do artigo 1.º a
título de colaboração, em caráter eventual, durante 06 (seis) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana, podendo estender
aos finais de semana e feriados, não ultrapassando às 30 horas, obrigando-se a frequentar em programas de qualificação/
requalificação profissional e/ou escolarização, e/ou inclusão no Programa de Atendimento Integral a Família - PAIF, existentes
nos cinco territórios existentes nos municípios, conforme artigo 2.º.
Parágrafo único. A participação no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa I não gera vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal de Barretos, face a sua natureza aludida em seu artigo 1.º.
Art. 6.º - Os programas de qualificação/requalificação profissional e ou escolarização deverão ser prestados por
estabelecimentos habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 7.º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando não mantiver frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades
de interesse público, ou não demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado;
IV - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; e
V - quando faltar 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias interpolados sem justificativa ao coordenador do local onde
estiver desenvolvendo suas atividades.
Art. 8.º - Ficará a critério da Administração Municipal contratar ou não o seguro pessoal.
Art. 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação do orçamento vigente,
suplementada se necessário:
02.16 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.16 08.244.0070.2.016 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3300.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3390.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3390.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
LEI N.º 5.054, DE 09 DE JANEIRO DE 2015.
CRIA NO EXERCÍCIO DE 2015 O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - BOLSA II, NO MUNICÍPIO
DE BARRETOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado no exercício de 2015, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município de Barretos - Bolsa
II”, que na área da Assistência Social é um programa municipal de transferência de renda que tem como eixo o combate à
extrema pobreza e a potencialização de indivíduos com vistas a sua inclusão no mercado de trabalho, integrando o Plano
Brasil sem Miséria.
§ 1.º - Os bolsistas serão selecionados para 01 (uma) turma do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa II e
serão triados pelos Centros de Referência e Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado da Assistência
Social - CREAS e pelo Centro Pop.
§ 2.º - Os bolsistas exercerão atividades nos setores de limpeza urbana, capina e varrição de vias públicas.
§ 3.º - Os órgãos da Administração direta e indireta relacionados às atividades a que alude o § 2.º deste artigo somente
poderão utilizar o Programa desde que haja interesse público manifesto e após autorização do Chefe do Poder Executivo.
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Barretos, 12 de Janeiro de 2015
PODER EXECUTIVO
§ 4.º - O benefício de que trata o artigo 1.º será concedido integralmente a até 100 (cem) bolsistas da turma única a que alude
o artigo 3.º, pessoas físicas, pelo período de até 12 (doze) meses.
§ 5.º - Caso haja vagas remanescentes, estas serão preenchidas pela demanda existente nos Cras, Creas e Centro Pop que
procedeu ao encaminhamento.
§ 6.º - O programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano e controlado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2.º - O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa II prevê a concessão de bolsa auxílio, no valor mensal
de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), condicionado o seu recebimento à participação pelo beneficiário em cursos de
qualificação profissional, escolarização e/ou treinamento 01 (uma) vez por semana, por 2 (duas) horas, ou caso necessário
a qualificação profissional acontecerá dentro de um mês com carga horária a definir e/ou em inclusão no Programa de
Atendimento Integral a Família - PAIF nos cinco territórios do município.
Art. 3.º - A turma única terá até 100 (cem) vagas, ambos os sexos - de 05/01/2015 a 31/12/2015.
Art. 4.º - Para a inscrição no programa o interessado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social ou LOAS - Lei
Orgânica da Assistência Social;
II - residência, no mínimo pelo período de 02 (dois) anos no Município;
III - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV - faixa etária: acima de 18 anos; e
V - poderá participar do programa do ano de 2015, o bolsista que participou no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego
- Bolsa I, do ano de 2014, e apresentou uma avaliação com pontuação positiva em relação à frequência, desenvoltura,
desempenho e iniciativa durante a sua permanência no programa.
§ 1.º - A seleção dos inscritos do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa II será obedecida aos seguintes
critérios para estabelecimento de ordem de classificação dos inscritos:
I - menor renda per-capita familiar;
II - mulheres arrimo de família; e
III - maior idade.
§ 2.º - Após a conclusão da turma, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano encaminhará ao
Poder Legislativo, cópia dos procedimentos administrativos realizados para atender ao programa.
Art. 5.º - Os participantes do programa de que trata esta Lei desenvolverão as atividades a que alude o § 2.º do artigo 1.º a
título de colaboração, em caráter eventual, durante 08 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana, podendo estender
aos finais de semana e feriados, não ultrapassando as 40 (quarenta) horas, obrigando-se a frequentar em programas de
qualificação/requalificação profissional e/ou escolarização, e/ou inclusão no Programa de Atendimento Integral a Família PAIF, existentes nos cinco territórios existentes nos municípios, conforme artigo 2.º.
Parágrafo único. A participação no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Bolsa II não gera vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal de Barretos, face a sua natureza aludida em seu artigo 1.º.
Art. 6.º - Os programas de qualificação/requalificação profissional e ou escolarização deverão ser prestados por
estabelecimentos habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 7.º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando não mantiver frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades
de interesse público, ou não demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado;
IV - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; e
V - quando faltar 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias interpolados sem justificativa ao coordenador do local onde
estiver desenvolvendo suas atividades.
Art. 8.º - Ficará a critério da Administração Municipal contratar ou não o seguro pessoal.
Art. 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação do orçamento vigente,
suplementada se necessário:
02.16 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.16 08.244.0070.2.016 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3300.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3390.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3390.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
DECRETO N.º 7.757, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR ELIEZER PEREIRA ORLOVIC, AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS
GERAIS.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso II do artigo 34 da Lei Complementar n.º 156, de 20 de junho de 2011, com
alterações subsequentes, e considerando os autos constantes do Processo n.º 10717/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do servidor
Eliezer Pereira Orlovic, RG n.º 41.219.811-3, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial, por ter a responsabilidade de preencher controles e/ou impressos dentro
de suas atribuições regulares.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 02 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
DECRETO N.º 7.780, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL
DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 8.º e artigo 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000,
D E C R ETA:
Art. 1.º - A movimentação das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo,
constantes da Lei n.º 5.029, de 08 de dezembro de 2014 (lei de orçamento), fica limitada aos valores constantes dos Anexos
I e II, integrantes deste Decreto.
Art. 2.º - A realização de despesas, incluindo consignação de terceiros e restos a pagar, fará parte do presente cronograma
e sua amortização ocorrerá mediante compatibilização do montante arrecadado com o previsto constante do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
Folha de Barretos
descentralizado, e se tratando de despesas à conta de recursos liberados pelo executivo municipal, o mesmo fará parte do
cronograma mensal de desembolso.
Art. 3.º - A liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixados no Anexo I deste
Decreto.
Art. 4.º - Fica o Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial
dos saldos disponíveis em cada cota de despesa, de acordo com o fluxo financeiro apurado.
Art. 5.º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos no exercício de 2015, bem como os créditos
especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 6.º - Os repasses financeiros destinados ao Poder Legislativo e seus créditos adicionais, serão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 7.º - Ao serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal compete proceder a limitação de empenho, segundo os critérios
fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando ao final de um bimestre, for verificada que a realização das receitas não
poderá comportar o cronograma de desembolso para o mesmo período.
Parágrafo único. Excluem-se do limite, a execução de despesas pertencentes aos seguintes grupos de dotação:
I - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) amortização da dívida;
II - destinadas aos pagamentos:
a) as despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
b) as despesas com fonte de recursos financeiros específicos e obrigatórios.
Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
DECRETO N.º 7.782, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 146.250,00 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E
CINQUENTA REAIS), PARA PATRULHA MECANIZADA COM AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 5.033, de 08 de dezembro de 2014, bem como dos
autos constantes do Processo n.º 13.866/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no valor de R$ 146.250,00 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta
reais), para patrulha mecanizada com aquisição de máquinas, com a seguinte classificação orçamentária:
Fonte de Recursos: 05 - União
02.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
02.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
18.541.0099-1.511 - Patrulha mecanizada com aquisição de máquinas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente R$ 146.250,00
Art. 2.º - O Crédito Adicional Especial a que se refere o artigo 1.º será coberto com recursos provenientes do Contrato de
Repasse n.º 788454/2013, celebrado entre a União por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Barretos.
Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 05 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
NOMEIA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, ALDO CESAR FERREIRA NO CARGO DE PINTOR.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 11, inciso I e no artigo 12 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de
2006, com alterações subsequentes, bem como a classificação final do Concurso Público n.º 001/2011,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica nomeado, em estágio probatório, Aldo Cesar Ferreira, RG n.º 16.785.647-9, CPF n.º 065.684.618-65, no cargo
de Pintor, Mensalista, Padrão 07, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de dezembro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.182, DE 19 DE DEZEMBRO 2014.
DISPÕE SOBRE O RETORNO DA SERVIDORA LUCRECIA PANDIN FRIEBOLIN BERGEMANN.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, em consonância com o § 1.º do artigo 79 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com
alterações subsequentes, e considerando os autos constantes do Processo n.º 14272/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Retornar, a pedido, a servidora Lucrecia Pandin Friebolin Bergemann, RG n.º 6.127.442-2, Professora I, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, a partir de 15 de dezembro de 2014.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2014,
cessando os efeitos da Portaria n.º 14.032, de 05 de fevereiro de 2013, que concedeu licença para tratar de interesses
particulares à servidora.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 2014.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.206, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
TORNA ESTÁVEL A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL JAQUELINE HELENA PACHECO LADARIO, APROVADA EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 38 e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com
alterações subsequentes, e no § 3.º do artigo 19 da Lei n.º 3.511, de 18 de janeiro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica estável no serviço público municipal a servidora Jaqueline Helena Pacheco Ladario, RG n.º 27.486.684-5, CPF
Folha de Barretos
PODER EXECUTIVO
n.º 268.674.178-33, aprovada em estágio probatório no cargo de Fiscal Tributário, Mensalista, Padrão 45.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 05 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.207, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
TORNA ESTÁVEL A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MARCIA FONSECA VILELA FERREIRA, APROVADA EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO.
GUILHERME HENRIQUE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 38 e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com
alterações subsequentes, e no § 3.º do artigo 19 da Lei n.º 3.511, de 18 de janeiro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica estável no serviço público municipal a servidora Marcia Fonseca Vilela Ferreira, RG n.º 7.531.003, CPF n.º
953.587.906-59, aprovada em estágio probatório no cargo de Professor I, Tabela 8, Padrão 1, Nível IV.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 05 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.231, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
NOMEIA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito do Município de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 24 e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 96, de 23 de dezembro
de 2008, com alterações subsequentes,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Comissão para Avaliação do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU:
I - José Donizete Vicente, RG n.º 8.391.022, Agente Administrativo, representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Decio de Souza, RG n.º 8.391.176-5, Oficial de Fiscalização de Obras, representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial;
III - Simone de Jesus, RG n.º 45.094.271-5, Oficial de Fiscalização de Obras, representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial; e
IV - Mauricio Squitini, RG n.º 11.742.056, Oficial de Fiscalização de Obras, representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será procedida quando as normas de avaliação do IPTU
conduzirem a uma tributação injusta ou inadequada, sempre a pedido do munícipe contribuinte.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, em todos os seus termos a Portaria n.º
16.342, de 21 de maio de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 06 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.232, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA PORTARIA N.º 15.856, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE NOMEOU
MEMBROS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - COMAD.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Ficam alterados o item 6 da alínea “a” e o item 6 da alínea “b” do inciso I do artigo 2.º da Portaria n.º 15.856, de 20
de fevereiro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º - ...
I-…
a) ...
6. Everton Vilela da Silva, RG n.º 43.154.004-4 - Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia Militar
do Estado de São Paulo; (NR)
b) ...
6. Daniel Bissaro de Carvalho, RG n.º 35.326.396-8 - Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia
Militar do Estado de São Paulo; (NR)”
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de novembro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 06 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA N.º 17.233, DE 08 DE JANEIRO 2015.
DISPÕE SOBRE O RETORNO DO SERVIDOR REINALDO GALDINO DO NASCIMENTO.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, Prefeito Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, em consonância com o § 1.º do artigo 79 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, com
alterações subsequentes, e considerando os autos constantes do Processo n.º 14202/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Retornar, a pedido, o servidor Reinaldo Galdino do Nascimento, RG n.º 28.368.028-3, Auxiliar Operacional de
Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Ordem Pública, a partir de 23 de dezembro de 2014.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro 2014, cessando os
efeitos da Portaria n.º 13.325, de 18 de maio de 2012, que prorrogou o prazo da licença para tratar de interesses particulares
do servidor.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 08 de janeiro de 2015.
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ADRIANA NUNES RAMOS CRISCUOLO
Secretária Municipal de Administração
Barretos, 12 de Janeiro de 2015
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Barretos, 12 de Janeiro de 2015
PODER EXECUTIVO
Folha de Barretos
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Edição 822 - 12 de Janeiro de 2015