MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected] Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ª Vara Federal em Bauru - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Tutela Coletiva – Representação – PA nº 1.34.003.000083/2006-77 Assunto: CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS LEIS MUNICIPAIS QUE ESTABELECEM PRAZO DE ATENDIMENTO PARA USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAURU – TEMPO DE ESPERA NA FILA – LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 4.585/2000, 4.742/2001, 5.034/2003 E 5.168/2004. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da república que a presente subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de medida liminar antecipatória dos efeitos de tutela, em face do Banco Central do Brasil (BACEN), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal instituída pelo artigo 8º da Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964 (D.O.U. de 31/12/1964), com endereço à Avenida Paulista, nº 1804, 17º andar, São Paulo/SP; Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Gustavo Maciel, nº 7-33, Bauru/SP; Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Primeiro de Agosto, nº 7-63, Bauru/SP; Banco Brasileiro de Descontos – Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Ezequiel Ramos, nº 3-33, Bauru/SP; C:\BKP\backup_PMachado\Meus documentos\Lixo\ACP-Fila.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP Banco Itaú S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Ezequiel Ramos, nº 4-49, Bauru/SP; HSBC Bank Brasil Bamerindus S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Primeiro de Agosto, nº 5-41, Bauru/SP; UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Primeiro de Agosto, nº 4-73, Bauru/SP; Banco Nossa Caixa S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Praça Rui Barbosa, 1-55 – Centro, Bauru/SP; Banco Mercantil do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Primeiro de Agosto, nº 5-35, Bauru/SP; Banco Santander Brasil S.A. e/ou Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, pessoa jurídica de direito privado, com endereços na Rua Primeiro de Agosto, nº 6-56 e/ou Rua Rio Branco, nº 24-25, Bauru/SP; I. DOS FATOS Preliminarmente, cumpre registrar que a presente ação não se constitui iniciativa inovadora, vez que o Ministério Público Federal já adotou medida similar em outras Varas da Justiça Federal, como por exemplo, em Petrópolis/RJ, Niterói/RJ, Santarém/PA, Salvador/BA etc. Aliás, a presente exordial foi elaborada com base nos fundamentos da Ação Civil Pública, autos nº 2005.33.00.008140-0, proposta pelo Ministério Público Federal, Procuradores da República Dr. Cláudio Gusmão Cunha e Dr. Sidney Pessoa Madruga, junto à 10ª Vara Federal, em Salvador/BA. Feitos tais registros, cumpre consignar que no âmbito da Procuradoria da República neste Município de Bauru foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, nº 1.34.003.000083/2006-77 (autos em anexo), em face de denúncia de consumidor acerca de atendimento irregular prestado pela Caixa Econômica Federal (fl. 02), que estaria a dificultar que usuários de serviços bancários adentrassem à agência para valer-se de seus serviços, sem que tivessem, previamente, agendado horário para atendimento. Trata-se, na verdade, de situação emblemática, que reflete, em pequena parte, os inúmeros transtornos e constrangimentos a que são submetidos, dia a dia, os consumidores de tais serviços – problemas que se acentuam em relação aos idosos, gestantes, e pessoas com deficiência – submetidos a longas filas de espera que se espalham pelas inúmeras agências bancárias do país. Tais fatos, hoje e sempre, infelizmente, freqüentam o noticiário local e nacional, evidenciando flagrante desrespeito aos direitos básicos dos consumidores – condição em que se enquadram todos os usuários dos serviços de natureza bancária. O triste panorama tem levado, inclusive, à edição de leis municipais, como as que existem neste município de Bauru – Leis números 4.585/2000, 4.742/2001 e 5.034/2003 (fls. 05/11) e, também, no Estado de São Paulo, Lei n] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP 10.993/2001, no sentido de obrigar as agências bancárias a prestar atendimento digno aos seus clientes e usuários diversos, mediante o estabelecimento de um tempo máximo para essa atividade (no caso, até 15 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados), sob pena de sofrer sanções administrativas (advertência, multa ou suspensão do alvará de funcionamento). As ações fiscalizatórias implementadas pela Municipalidade de Bauru, não têm alcançado êxito no sentido de sensibilizar os empresários do setor bancário, cujas unidades vêem ignorando solenemente as leis municipais e o poder de polícia Municipal, perpetuando, em verdade, total desrespeito aos usuários/consumidores de tais serviços, conforme documentos de fls. 17 a 72. Desnecessário ressaltar que deveria partir do próprio setor financeiro a iniciativa de encampar medidas que assegurassem um tratamento digno aos seus consumidores, até porque estamos nos referindo à atividade empresarial que tem alcançado reiteradamente os melhores resultados da sua história, com recordes absolutos nos ganhos em lucro líquido (apenas para ilustrar, o Banco Itaú Bradesco contabilizou um lucro de R$ 3,776 bilhões, seguido do Banco Bradesco, com R$ 3,06 bilhões, do Banco do Brasil, com R$ 3,024 bilhões, e do Unibanco, com R$ 1,283 bilhões).1 Ocorre que, paradoxalmente, a qualidade dos serviços, para a grande maioria dos usuários (universo em que se inclui um número significativo de idosos, na qualidade de beneficiários da Previdência Social), vem se depreciando ao longo do tempo. Podemos identificar algumas razões para esse lamentável fenômeno, entre elas a evidente redução do número trabalhadores contratados para o exercício da atividade – que, hoje, segundo dados da Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 60% da quantidade existente na década de 80.2 Não por outra razão, acrescente-se, é que os bancos, segundo fontes do próprio Banco Central do Brasil, figuram muito bem votados no “ranking de reclamações”, vejamos: Banco do Brasil (8.223 queixas); Caixa Econômica Federal (4.087), o Bradesco (3.903); Itaú (2.938); Unibanco (2.552); ABN/Real (1.414); o Santnader (1.391); HSBC (467); Banrisul (325); Nossa Caixa (319).3 II.DO DIREITO À PROTEÇÃO COMO CONSUMIDORES Não há dúvida de que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, estando, portanto, sujeitos ao regramento estabelecido na n.º Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe o mencionado diploma legal: 1 SILVA, Daniela. Bancos ganham bem e atendem mal. A Tarde. Economia. 20 mar. 2005. 2 Ibidem 3 Ibidem 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos). Devem os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores (artigo 6º, X). In casu, não há dúvida de que o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública. É com esse objetivo que vários Municípios (entre eles, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Criciuma/SC, Goiânia/GO, Marabá/PA e Salvador/BA) e alguns Estados (como Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo) vêm tomando a louvável iniciativa de editar leis visando a disciplinar o atendimento bancário, suprindo omissão do Banco Central, que não se vale da sua competência normativa para esse fim. Transcrevemos, pois oportuno, determinados trechos das Leis Municipais de Bauru/SP, que regulam o assunto: LEI N° 4585, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 Art. 1° - Ficam as Agências Bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: Iaté 15 (quinze) minutos em dias normais; II até 30 (trinta) minutos em dias que antecedem ou sucedem feriados prolongados; III até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. § 1° - As instituições bancárias ou suas entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III. § 2° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II, e III leva em consideração a manutenção do turno normal dos serviços essenciais à atividade bancária, como energia, telefonia e transmissão de dados. (...) Art. 5° - As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP LEI Nº 5168, DE 19 DE JULHO DE 2004 Art. 1º - Fica incluído no artigo 5º da Lei 4585 de 21 de setembro de 2000 os seguintes parágrafos: § 1º - Para efeito das denúncias e comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de “senha” de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente. § 2º- Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. § 3º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. Referido diploma, que encontra claro respaldo no artigo 30 da Carta da República, que outorga aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse geral, veio a estabelecer um critério eficaz e razoável de controle de tempo no tocante ao atendimento aos usuários. Tal prerrogativa da Municipalidade tem sido consagrada, reiteradamente, pelos nossos tribunais, a exemplo dos arestos que seguem adiante: ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA BANCÁRIA – FUNCIONAMENTO – HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. 1. Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. 2. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido; Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 467451 - Processo: 200201218680 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 18/05/2004 Documento: STJ000558862 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 4. Apelação desprovida. Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AMS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 85263 Processo: 200270000209362 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/09/2003 Documento: TRF400090221 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRUTURA FÍSICA E CONTROLE DE FILAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO (SÚMULA 19 DO STJ). O DISCIPLINAMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS E O CONTROLE DOHORÁRIO DE PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA DE CAIXA NOS BANCOS SÃO ATIVIDADES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS Apelação em Mandado de Segurança – 78816 Processo: 200085000029912 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 14/11/2002 Documento: TRF500062223 Na mesma linha foi o posicionamento adotado pelo E. Ministro Carlos Veloso, do C. Supremo Tribunal Federal, ao proferir o seu voto nos autos do Agravo Regimental, interposto em sede de Agravo de Instrumento nº 506.487, litteris: O município, ao legislar sobre a instalação de cadeiras de espera, em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, o fez dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da CF. No presente caso, a legislação municipal não está dispondo sobre organização, funcionamento ou atribuições das instituições financeiras, ao contrário, limita-se a dispor sobre adequação dos estabelecimentos bancários para melhor atendimento à coletividade. Aliás, tal tema foi objeto de outros julgados do C. Supremo Tribunal Federal: Município é competente sobre atendimento em banco Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário 432789/SC, reconheceu a legitimidade do município de Criciúma para criar a Lei Municipal nº 4.188/01, que dispõe sobre o tempo máximo de permanência de cidadãos nas filas de agências bancárias, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou, por unanimidade, provimento à 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP apelação interposta pelo Banco do Brasil contra o Município de Goiânia. O relator, Walter Carlos Lemes, explicou que a decisão do STF garante aos municípios brasileiros o direito de criar legislações, restringindo o tempo máximo de espera nas filas que são freqüentes nas agências bancárias do País. "A lei mencionada tem efeitos concretos e não normativos, pois exige dos bancos estabelecidos nesta capital que atenda bem os clientes e por si só é causa de probabilidade de ofensa a direito individual", observou. Para Walter Carlos, a alegação do BB de que os autos de infração aplicados ao banco pelo Departamento de Fiscalização de Postura e Abastecimento, da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, estão baseados em fichas de verificação e que estas não revelam com clareza qual o tipo de atendimento pretendido pelos clientes, o não comprova que foi no setor de caixas, não merece respaldo. "A lei não menciona tal situação, apenas especifica que deve ser colocado pessoal suficiente, destacando tal setor, mas não diz claramente que o tempo de espera refere-se a tal departamento. A meu ver, o tempo refere-se a todo atendimento realizado nas agências bancárias, mesmo porque as filas existem em todos os setores", esclareceu. O relator destacou ainda que a lei municipal tem como objetivo estabelecer normas de proteção ao consumidor que se utiliza do sistema bancário com relação ao tempo em fila. "Chega a ser vergonhoso o tempo que cada cidadão perde nas enormes filas existentes nas agências bancárias deste País, onde existem vários setores de atendimento porém com pouco pessoal para tal finalidade. O usuário não pode responder por tal situação, cabendo ao Judiciário velar pelo cumprimento das normas atinentes à preservação dos direitos dos consumidores. De que vale uma agência bem estruturada com equipamentos, mas sem plena eficácia?", questiona. Segundo o magistrado, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, livre exercício profissional e livre iniciativa não existe, já que a lei busca atender as particularidades específicas de cada caso, em respeito a dignidade dos consumidores que sustentam os empreendimentos das instituições financeiras. "A própria Constituição Federal (art. 30, inciso 1º), estabeleceu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos administrados e da municipalidade. As questões pertinentes a presteza do atendimento ao público por parte das instituições refletem diretamente nas necessidades da municipalidade", ressaltou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Anulatória. Revelia. Inocorrência. Autos de Infração. Lei Municipal. Constitucionalidade. Tempo de Espera em Filas de Bancos. Competência. Prequestionamento. 1 - Embora o Município não tenha contestado o pedido, não prevalece os efeitos da revelia, em razão dos direitos em discussão serem indisponíveis, nos termos do art. 320, II, do Código de Processo Civil. 2 - A Constituição Federal permite ao município, naquilo que é de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, sem qualquer possibilidade de mácula de inconstitucionalidade (Precedentes do STF- RE 432789/SC). 3 - Não se vislumbra qualquer afronta ao livre exercício profissional e à livre iniciativa, vez que a Lei Municipal nº 7.867/99, no caso em testilha, não demonstrou qualquer possibilidade de ofensa a tais princípios, além de que cada atividade ou profissão desafia seus próprios critérios. 4 - Não há que se falar em usurpação da competência da União, uma vez que a proteção aos direitos do consumidor, incluindo aí os usuários dos serviços bancários, inclui-se no âmbito de interesse local. 5 - O prequestionamento da vigência de diversos dispositivos legais apontados pelo apelante não merece respaldo, a uma porque o julgador não está obrigado a dizer porque aplicou tal dispositivo de lei e não aquele invocado pela parte; a duas, porque a decisão já contém em si os fundamentos legais e jurídicos suficientes para justificá-la, dispensando maiores comentários. Apelo conhecido e 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP improvido. (Ap. Cív. nº 94.578-1/188 -200503468651, de Goiânia. Acórdão de 16.5.06)." Versão em cache de http://www.juristas.com.br/noticias/noticia.jsp?idNoticia=20875 no Google, obtida em 21 mai. 2006 05:35:40 GMT. Tal entendimento foi sufragado, pelo MM Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos de Ação Civil Pública nº 2003.5106001081-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, ao julgar procedente o pedido principal: Isso posto, DECIDO: 1) CONCEDER A LIMINAR VINDICADA, a fim de que: a) o BANCO CENTRAL DO BRASIL exija dos bancos réus que o atendimento ao público pelo setor de Caixa seja efetivado no prazo previsto na lei municipal nº 5.763/2001; b) que os bancos réus afixem, imediatamente, em cada agência neste município, em local visível, cartaz com as especificações mencionadas na exordial (fl. 15, letra “c”). 2) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação à Prefeitura Municipal de Petrópolis . 3) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando: a) o BANCO CENTRAL DO BRASIL a fiscalizar o cumprimento da presente pelos bancos réus e a resolver os problemas referentes à morosidade do atendimento dos consumidores bancários, de forma a providenciar melhorias; b) os bancos réus a efetivarem o atendimento dos usuários do setor do Caixa no tempo previsto na Lei Municipal nº 5.763/2001, devendo a informação referente ao tempo estar afixada nas agências. Custas ex lege. Sem honorários, uma vez o Ministério Público Federal não pode receber remuneração nos feitos em que exerce o munus público. Intimem-se imediatamente os réus a fim de que cumpram a presente, tendo em vista que, caso haja interposição de apelação, a mesma somente será recebida no efeito devolutivo, ex vi art. 520, VII do CPC, devendo os réus informarem o cumprimento, no prazo de 10 dias, do recebimento do expediente. Deverá ainda ser informado pelos réus os endereços de suas agências. À SEADI a fim de que exclua a Prefeitura Municipal de Petrópolis do pólo passivo e inclua no pólo ativo o Município de Petrópolis, caso não haja impugnação nesta parte do decisum. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. -------------------------------------------------------------------------------8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP Publicado no D.O.E. de 11/04/2005, pág. 134/135 através do Boletim nr. 2005.000034 preparado por JRJCED publicado por JRJCED. O E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim se pronunciou, decidindo de forma similar, em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.055766-7/BA Processo na Origem: 200533000081400 RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVANTE REGIMENTAL : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA : BANCO MERCANTIL DO BRASIL E OUTROS (AS) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTROS (AS) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF : CLÁUDIO GUSMÃO CUNHA : BANCO MERCANTIL DO BRASIL E OUTROS (AS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO FUNDADA EM DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILAS DE BANCOS. DECISÕES REITERADAS PROCLAMANDO A COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS PARA DISCIPLINAR A QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 – A adoção de entendimento proclamado em reiterados recursos extraordinários e especiais permite decisão monocrática do Relator no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento se a decisão “a quo” está em conformidade com a jurisprudência sobre a questão. 2 – O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que os Municípios possuem competência para legislar sobre tempo de espera em filas de bancos, dispositivos de segurança, disponibilização de sanitários aos clientes, dentre outras matérias que não sejam relativas à atividade bancária relacionada às transações financeiras. 3 – Se a legislação municipal restringiu-se a disciplinar o tempo máximo de atendimento ao cliente, não há óbice à concessão de tutela antecipada pelo Juízo Monocrático, quando se constata que a lei não vem sendo cumprida há mais de 4 (quatro) anos. 4 – O prejuízo experimentado é do cliente consumidor que possui uma lei a seu favor que deveria estar sendo observada. 5 – Sendo o recurso manifestamente infundado, aplica-se a multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, fixada na hipótese em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa monetariamente atualizado. 6 – Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Brasília, 12 de dezembro de 2005. SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal – Relatora -----------------------------------------------------9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.069727-2/BA Processo na Origem: 200533000081400 RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVANTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLAUDIO GUSMAO CUNHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO FUNDADA EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILAS DE BANCOS. DECISÕES REITERADAS PROCLAMANDO A COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS PARA DISCIPLINAR A QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 – A adoção de entendimento proclamado em reiterados recursos extraordinários e especiais permite decisão monocrática do Relator no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento se a decisão “a quo” está em conformidade com a jurisprudência sobre a questão. 2 – O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que os Municípios possuem competência para legislar sobre tempo de espera em filas de bancos, dispositivos de segurança, disponibilização de sanitários aos clientes, dentre outras matérias que não sejam relativas à atividade bancária relacionada às transações financeiras. 3 – Se a legislação municipal restringiu-se a disciplinar o tempo máximo de atendimento ao cliente, não há óbice à concessão de tutela antecipada pelo Juízo monocrático, quando se constata que a lei não vem sendo cumprida há quase 5 (cinco) anos. 4 – O prejuízo experimentado é do cliente consumidor que possui uma lei a seu favor que deveria estar sendo observada. 5 - Compete à Administração Pública Municipal determinar qual de seus órgãos promoverá a fiscalização necessária a garantir o cumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de permanência dos clientes e usuários nas filas das agências bancárias aguardando atendimento. 6 – Sendo o recurso manifestamente infundado, aplica-se a multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, fixada na hipótese em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa monetariamente atualizado. 7 – Agravo regimental da CEF improvido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal – Relatora Ademais, como já mencionado, no mesmo sentido há Lei Estadual (Estado de São Paulo), sobre o tema, editada sob a égide da competência concorrente, prevista na Magna Carta4: 4 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...) VIII 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP LEI Nº 10.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 (Projeto de lei nº 476, de 1999, do Deputado Petterson Prado- PDT) Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Todas as agência bancárias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável. Artigo 2º - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei: I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos: a – em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; b – em data de vencimento de tributos; c – em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos. Parágrafo único – Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. Artigo 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior. Artigo 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários. Artigo 5º - A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de: I – advertência; II – multa de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta); III – suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento. Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios. Artigo 7º - As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001. WALTER FELDMAN - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001. Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP III – DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL A Resolução nº 2.301, emanada do Conselho Monetário Nacional, a fim de regulamentar o horário de atendimento dos bancos, dispõe: Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento ao público nas respectivas sedes e demais dependências [...]. I – o horário mínimo de expediente ao público será de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília; [...] Parágrafo 1 - A fixação do horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horário especial de atendimento ao público.(grifos nossos). Verifica-se, pois, que nada é estabelecido em relação ao tempo máximo de atendimento que deva ser dispensado aos usuários dos serviços bancários. Ocorre que detém o BACEN poder e dever de tratar do tema, fiscalizando as instituições financeiras e exigindo atendimento condigno aos usuários e consumidores de serviços por elas prestados, conforme estabelece inclusive a Resolução nº 2.878 (Código do Consumidor dos Serviços Bancários), editada pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64. O artigo 20, inciso I da Resolução prevê que: “Art. 20: Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: I-baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo inclusive regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores.“ Compete, portanto, ao Banco Central do Brasil, dentro de sua esfera de competência, exigir dos estabelecimentos bancários um atendimento que não ultraje a dignidade de seus clientes e usuários, utilizando critério razoável, tal como previsto, por exemplo, nas citadas Leis deste Município de Bauru. III.DOS PREJUÍZOS E DANOS MORAIS DIFUSOS Ao longo dos anos, os usuários de serviços bancários, de uma maneira geral, vêm sofrendo com a falta de atendimento digno por parte das instituições bancárias. A permanência de clientes e usuários numa fila, por tempo demasiadamente 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP prolongado, ao mesmo tempo em que contrapõe-se aos seus mínimos direitos como consumidores, gera, por outro lado, cansaço e indignação, o que frontalmente vem de encontro aos princípios básicos que devem nortear a prestação de serviços: a eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários dos serviços bancários. Os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais, a saber: 1.Prejuízo social - caracterizado pela impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais e outras de cunho particular; 2.Prejuízo físico - caracterizado pelo desgaste corporal, cujo impacto é mais acentuado em relação às crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência; 3.Prejuízo financeiro - caracterizado pela impossibilidade de realização de todos os pagamentos programados para um único dia. Em geral, uma pessoa não se utiliza de apenas um banco para honrar todos os seus compromissos mensais, o que lhe obriga a optar por determinado pagamento em detrimento de outro; 4.Prejuízo emocional – manifesto, além das situações já descritas, nas condições a que são submetidos, tendo que permanecer, inclusive, fora das agências, por impossibilidade física de acomodação. Impõe-se, portanto, a condenação das instituições bancárias no ressarcimento de todos os danos provocados aos usuários de seus serviços. Na espécie, por se tratar de lesão que atinge um número indeterminado de pessoas, é cabível a condenação dos réus ao pagamento de quantias a título de indenização por danos morais difusos, ou seja, suportados indistintamente por um número indeterminado de pessoas. Em suma, é o dever de reparação daquele que causa danos a outrem, buscando-se recompor o patrimônio do cidadão lesado, o qual deve retornar ao status quo ante por ocasião da prática do ato lesivo. O dano moral difuso define-se como aquele de natureza não patrimonial, decorrente da violação de direitos, interesses ou valores jurídicos inerentes a toda coletividade, de forma indivisível. No caso presente, o menoscabo das instituições bancárias em relação ao tratamento indigno dispensado a crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiências, obrigados a suportar infindáveis horas em pé em uma fila, enseja uma indenização por danos morais difusos a ser estipulada pelo juízo. Ressalte-se que não constitui inovação alguma o pedido de indenização por danos morais, em sede de tutela coletiva, visto que a própria Lei de Ação Civil Pública expressamente contempla a possibilidade de se buscar a reparação do dano moral (art. 1º da Lei 7.347/85): 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP Danos morais coletivos ou difusos. Muito embora o CDC 6º, VI, já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação.V.CDC 6ºVI, STJ 37.4 Nesse sentido, caminha a doutrina nos dizeres de Carlos Alberto Bittar Filho, que destaca os efeitos da violação antijurídica de uma determinada comunidade: [...] e o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado circulo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.5 Deve-se atentar, de outro lado, para o caráter pedagógico da condenação por dano moral difuso, que adquire contornos de sanção civil, apta a desestimular a continuação da atividade abusiva, na medida em que somente a perda patrimonial faz com que grandes empresas sintam-se no dever de abster-se da prática de atos ilícitos que violam direitos supraindividuais. IV.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Como demonstrado, a situação irregular em que se encontram as instituições bancárias persiste há bastante tempo, devendo ser reprimida de pronto, sob pena de se continuar a impingir, diariamente, à população um tratamento indigno e lesivo a seus interesses, restando, por conseguinte, demonstrada a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação antes exposta. São fatos notórios, de conhecimento geral e aguardar-se o julgamento definitivo do mérito poderá perpetuar danos irreversíveis a quem muito já sofreu social, físico, financeiro e emocionalmente, encontrando-se, desta feita, caracterizado o periculum in mora. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 84 do CDC e 273 do CPC, requer o Ministério Público seja concedida antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, ordenando aos réus, exceto ao Banco Central, que no prazo de máximo de 10 (dez) dias: 5 FILHO, Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São Paulo: RT, 1999, p. 105. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP a) adotem todas as providências cabíveis, em todas as agências bancárias dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários seja realizado no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos no dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada caso de descumprimento noticiado, sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; b) implantem sistema de controle nas agências, mediante senha a ser entregue ao usuário, em que consignado o horário do início de atendimento bem como do término, em todos os Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por agência e por dia de descumprimento; c) afixem, imediatamente, em todas as agências dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, cartazes, em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada caso de descumprimento noticiado, sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento de eventual decisão liminar; Visando dar efetividade a tal medida, propugna-se, outrossim, pela expedição de ofícios, com cópias da decisão, aos Prefeitos dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, encaminhando-se cópia da decisão e solicitando seja fiscalizado o seu cumprimento, bem como comunicado eventual descumprimento a esse. r. Juízo. V.DO PEDIDO Ante o exposto, confirmando-se a tutela antecipada, pede o Ministério Público Federal definitivamente que: a) sejam os bancos réus, exceto o Banco Central, condenados a adotar todas as providências cabíveis, em todas as agências bancárias dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários seja realizado no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos no dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada caso de descumprimento noticiado, sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento da decisão; b) sejam os bancos réus, exceto o Banco Central, condenados a implantar sistema de controle nas agências, mediante senha a ser entregue ao usuário, em que consignado o horário do início e término de atendimento, em todos os Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por agência; c) sejam os bancos réus, exceto o Banco Central, condenados a afixar em todas as agências dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Bauru/SP d) e) f) g) cartazes, em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dia que anteceda feriado, bem assim no dia imediatamente seguinte, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada caso de descumprimento noticiado, sem prejuízo de outras medidas aptas a resguardar o efetivo cumprimento da decisão; sejam os bancos réus, exceto o Banco Central, condenados a destinar, em cada agência bancária dos Municípios dessa 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de Bauru, caixa de atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento, por agência e por dia de descumprimento; seja o Banco Central - BACEN condenado a fiscalizar, em cada uma das agências bancárias da 8ª Subseção Judiciária do estado de São Paulo - Bauru, o cumprimento integral da sentença, em especial no que se refere ao tempo máximo de atendimento aos usuários dos estabelecimentos bancários, inclusive adotando as medidas administrativas cabíveis e comunicando os casos de descumprimento a esse r. Juízo; sejam os demandados condenados ao pagamento de danos morais difusos, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a ser calculada no momento da execução; sejam os réus condenados nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Requer-se, enfim, a citação dos réus. Consigna-se que as cópias dos documentos que acompanham esta exordial não necessitam de autenticação face ao que preceitua o art. 24 da Lei nº 10.522/02: "As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo". Pretende o autor, além dos documentos que já instruem a inicial, valer-se de todos os meios de prova permitidos em direito, requerendo ainda seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Bauru, 01 de junho de 2006. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República 16