XIII JORNADA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – JEPEX 2013 – UFRPE: Recife, 09 a 13 de dezembro. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO BRASILEIRO SOB A PERSPECTIVA SOCIOAMBIENTAL Lucas Felipe Gomes de Carvalho Marques1, Fabiana Aguiar Santos2, Fernando Joaquim Ferreira Maia 3, Jonathas Gomes de Carvalho Marques4 Introdução As zonas costeiras representam um dos maiores desafios para a gestão ambiental do país, especialmente quando avaliada na perspectiva da União uma vez que a grande extensão do litoral e das formações físico-bióticas é extremamente diversificada, convergindo também para esse espaço os principais vetores de pressão e fluxos de toda ordem, compondo um amplo e complexo mosaico de tipologias e padrões de ocupação humana, de uso do solo e dos recursos naturais e de exploração econômica (Nicolodi e Zamboni, 2009). Para administrar tal bioma, o governo Federal concebeu e implantou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) que foi constituído pela Lei 7.661 de 16/05/88, e conta com a supervisão da Comissão Interministerial para os recursos do Mar (CIRM) e do Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. A extensa linha costeira do Brasil compõe uma complexa a operacionalização dos processos que visam à gerência dos ecossistemas e recursos quando analisados no âmbito das ações de fiscalização em escala Federal. Por conta disso, as diretrizes que regem a gestão costeira contam com um caráter descentralizado em seu mecanismo de execução, tendo 17 coordenações estaduais que agem no gerenciamento costeiro da orla brasileira. Este marco legal original teve a sua segunda edição aprovada em 1997 (PNGC II), seguida do decreto regulamentador nº 5.300/2004 e da segunda versão do Plano de Ação Federal para a Zona Costeira (PAF-ZC), aprovada em 2005 pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM). Com vigência de 2012 a 2015, o VIII Plano Setorial para os Recursos do Mar, considerando os princípios da PNRM, constitui um aprimoramento dos Planos anteriores introduzindo um novo modelo de gestão participativa e integrada com vários ministérios, órgãos de fomento, comunidades acadêmica e científica e iniciativa privada. Há vários instrumentos de realização que participam do processo que regem as etapas de gerenciamento costeiro, visto em sua forma integral, que tem como objetivo desenvolver técnicas de desenvolvimento sustentável da costa brasileira. Os instrumentos preconizados – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC); Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC); Sistema de Informação do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO); Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA-ZC); Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQAZC); Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC); e Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC) – são, na sua maioria, formas seguras de se alcançar um processo de gestão coerente com a realidade (POLLETE e SILVA, 2003). Estes instrumentos, por sua vez, correlacionam-se diretamente aos instrumentos previstos na Lei n° 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente, com destaque para o licenciamento e o monitoramento ambiental, instrumentos básicos para as ações de gestão da qualidade ambiental. Nesse sentido, o PNGC faz parte das ações diretas de licenciamento e monitoramento ambiental (SCHERER et al, 2009). A existência de meios na preservação dos recursos ambientais é vista nesse plano sob a forma de um dos instrumentos de gestão (o SMA-ZC), e é, sob esse instrumento do executivo, que podemos embasar o desenvolvimento de técnicas de conservação do meio ambiente a serem propostos na forma de ferramentas de educação ambiental que seja de alcance do público. 1 Primeiro Autor é Aluno do curso de Bacharelado em Engenharia de Pesca, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP: 52171-900. 2 Segundo Autor é Formado em Ciências Biológicas, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP: 52171-900. 3 Terceiro Autor é Professor Assistente do Departamento de Ciências Sociais, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP: 52171-900. 4 Quarto Autor é Aluno do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. Av. profº Luiz Freire, 500, Cidade Universitária, Recife, PE, CEP: 50740-540. XIII JORNADA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – JEPEX 2013 – UFRPE: Recife, 09 a 13 de dezembro. O objetivo do presente trabalho é fazer uma modesta avaliação, através dos resultados obtidos acerca do PNGC e tratá-lo sob o ponto de vista socioambiental, a fim de incentivar uma reflexão teórica sobre os instrumentos de gestão e incentivar a sociedade à participação no processo de desenvolvimento sustentável do ambiente costeiro brasileiro. Material e métodos O procedimento metodológico desenvolvido nesse trabalho conta com o levantamento e análise de dados através de sites de domínio público que versem a respeito da disposição de dados sobre o resultado das ações de gerenciamento a nível estadual, bem como pesquisa bibliográfica (teses e artigos) que tratem sobre a situação atual das ações de gerenciamento costeiro nos estados , no tocante à preservação dos recursos marinhos e terrestres. Esta pesquisa buscou através de discussão da existência de ações de gerenciamento no espaço costeiro, tornar possível a divulgação sobre os recursos que a zona costeira brasileira dispõe e que venha favorecer a população. Resultados e Discussão Segundo a tese descrita por Tagliani (2002), informações detalhadas sobre a gestão ambiental nos Estados brasileiros foram disponibilizadas em fevereiro de 2001 no site do MMA (Ministério do Meio Ambiente) sob o título “Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação – Relatório Final”. A análise desse documento, além de informações de outros documentos oficiais federais e dos órgãos estaduais diretamente (TAGLIANI et alii, 2001), permitiu uma avaliação geral da situação do gerenciamento costeiro nos 17 estados litorâneos brasileiros, no que se refere ao estágio em que se encontram em função da utilização e implementação dos instrumentos de gestão definidos no PNGC II . Conforme o autor, de um modo geral, as principais dificuldades para implementação dos respectivos Programas de Gerenciamento Costeiro em nível estadual relacionam-se com questões envolvendo disponibilidade e repasse de recursos financeiros, integração e articulação interinstitucional e falta de recursos humanos com capacitação adequada. O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis (IBAMA), também divulgou em 2011, um estudo sobre os estados que dispõe de um sistema de legislação especifico. Segundo ele, apenas quatro dos dezessete estados costeiros do Brasil, possui essa legislação (figura 1). Segundo Pollete (2008), conforme uma análise feita sobre os instrumentos de gerenciamento costeiro pelos programas estaduais, a lei de gerenciamento costeiro não tem sido um instrumento legal eficiente para mudar o uso e ocupação do solo devido aos vários fatores, que incluem: falta de vontade política; desarticulação intra e interinstitucional; sistema frágil de articulação entre o executivo e judiciário; forte pressão imobiliária no litoral brasileiro; falta de articulação das políticas estaduais de uso e ocupação do solo junto aos municípios; centralização da gestão nas esferas federal, estadual e municipal; e falta de infraestrutura e de recursos humanos. Ainda conforme Pollete, em um levantamento acerca sobre dez programas estaduais de gerenciamento costeiro realizados nos seguintes estados: Acre, Pará, Piauí, Maranhão, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, as pesquisas revelaram o distanciamento entre as ONGs (Organizações NãoGovernamentais) e os Programas Estaduais de Gerenciamento Costeiro. Este distanciamento vem a influenciar de forma negativa na otimização dos resultados das ações propostas no plano, pois cria lacunas no processo de aquisição de informações uma vez que essas ONGs realizam trabalhos de incentivo à preservação dos recursos, fauna, flora e o bioma em geral. Madureira & Tagliani (1997) também avaliaram algumas ações da educação ambiental marinha e costeira, e também foi pioneiro na adoção do Tratado Internacional de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis (TEASS) como referencial teórico. Atualmente, o TEASS (Brasil, 2005) é a base teórica do proNEA,versão 2004, que é o braço operacional da política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Esses autores avaliaram amplamente a educação ambiental para sociedades sustentáveis em áreas protegidas brasileiras, e, em suas constatações citou que as organizações não governamentais estavam presentes e eram atuantes nos vazios deixados pelo MMA e que há falta de vontade política do MMA para adotar o proNEA. De fato, não foram encontrados trabalhos e autores que tratassem e avaliassem, em especifico, do desenvolvimento de ações de planos de educação ambiental para o PNGC. O que se supõe é que há uma tímida existência e precária divulgação de trabalhos feitos na área, como foi relatado por Pedrini, “Esforços governamentais tem sido identificados, porem seus relatos ainda são superficiais como estratégia de difusão de um de seus instrumentos pedagógicos (projeto Orla - ação conjunta entre o MMA e algumas secretarias buscam o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.) ou resumidos. Pelo meio acadêmico, pouquíssimos relatos são publicados em artigos de periódicos ou em trabalhos completos de eventos do Brasil (Pedrini, 2010) Essas lacunas deixadas na execução do Plano de Gerenciamento costeiro é o que torna imprescindível a tomada de iniciativa que vise o auxílio aos mecanismos de gestão desenvolvidos pelo estado, compondo assim meios práticos de viabilização para uma qualidade positiva das ações que regem os órgãos responsáveis para que se possa, no futuro, dispor ao público um espaço costeiro salutar e que priorize um aproveitamento sustentável dos recursos a serem extraídos. XIII JORNADA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – JEPEX 2013 – UFRPE: Recife, 09 a 13 de dezembro. Conforme exposto, a nível estadual ainda estamos longe de obter vantagens, em curto e médio prazo, na administração dos recursos que beneficiem a sociedade. Fazer uso de ferramentas de educação ambiental, portanto, se constitui como requisito fundamental da facilitação na gestão do plano. O Brasil não possui, infelizmente, uma história de ordenamento do espaço costeiro bem definido. Conforme o tempo os recursos foram sendo removidos sem uma lei que fiscalizasse a extração de seus recursos, no que se refere ao espaço territorial costeiro. O espaço que sempre foi utilizado intensivamente, ao longo dos 500 anos de história, só foi alvo de uma preocupação federal, no fim do século XX. Diante disso, colher os frutos de um meio amparado na sustentabilidade, de um bem estar costeiro ainda demandará um longo tempo de espera. Entretanto, o desenvolvimento e execução de propostas passam pela vontade política e também pelo amparo e cobrança da sociedade frente aos órgãos governamentais, em escalas Estadual e Federal, visando os benefícios previstos no Plano de Gerenciamento Costeiro. A execução de ações que sustentem esse plano também passa por atitudes da sociedade em preservar e desenvolver métodos que apoiem a existência e manutenção de um meio ambiente equilibrado, a ser incluído em programas de ensino na educação básica e ensino médio. Com isso, os resultados das ações do plano de gestão, terão um saldo positivo nas suas propostas, no que concerne a promoção do bom uso do espaço costeiro nacional. Agradecimentos Este tópico é optativo, exceto a menção dos órgãos financiadores do projeto/bolsa, quando for o caso. Referências CUNHA, I. Desenvolvimento sustentável na costa Brasileira. Revista Galega de Economia, v. 14, n. 1-2, p. 1-14, 2005. < http://www.usc.es/econo/RGE/Vol14_1_2/Outros/art4b.pdf>. 05 Fev. 2013. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA. http://www.ibama.gov.br/rqma/iniciativas. 02 Fev. 2013. MADUREIRA, M. S. P.; TAGLIANI, P. R. A. 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A mineração na porção média da Planície Costeira do Rio Grande do Sul: Estratégia para a gestão sob um enfoque de Gerenciamento Costeiro Integrado. Rio Grande do Sul: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2002. 272p. Tese Doutorado. Tabela1. Exemplos de Estados com legislação específica para a Zona Costeira. Fonte: IBAMA (2013) Estado brasileiro Legislação Espírito Santo Lei n° 5.816, de 22 de dezembro de 1998: institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo (PEGC/ES), e como instrumento o Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA-ZC. Bahia Lei n° 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro da e estabelece o RQA-ZC como seu instrumento; São Paulo Lei n º 10.019, de 3 de Julho de 1998, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. Entre os seus instrumentos cita os sistemas de informações ao invés do RQA-ZC; Pará Lei no. 5.887, de 09 de maio de 1995, em seu capítulo 2º, trata do Gerenciamento Costeiro.