APOSTILA
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
LITORAL NORTE - PE
1
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
UNIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL - UGT
Supervisora:
Eliane Regueira Basto (Analista Ambiental)
GERENCIAMENTO COSTEIRO – GERCO / UGT
Coordenadora:
Andrea Olinto (Analista Ambiental)
Djanira Oiticica Gondim (Arquiteta)
Dulce Helena Vasconcelos (Bióloga)
Gilberto Claro dos Santos (Geógrafo)
Jeane Correia de Espindula (Bióloga)
José Diniz Madruga Filho (Geólogo)
Apoio Institucional
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA
Ministra: Marina
Silva
Coordenador GERCOM : Ademilson
Zamboni
PROGRAMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – PNMA II
Coordenadora Geral: Lorene
Componente:
Bastos Lage
Desenvolvimento Institucional
Coordenadora: Wilma
Santos Cruz
Subcomponente: Gerenciamento
Coordenadora: Márcia
Costeiro
Coura
2
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
APOSTILA
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
LITORAL NORTE - PE
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 5
1. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO ............................ 6
1.1 Área de abrangência do PNGC ..................................................................................... 6
1.2 Instrumentos de Gestão:................................................................................................ 8
2. ASPECTOS GERAIS DA ZONA COSTEIRA ................................................................... 10
2.1 A Zona Costeira ........................................................................................................... 10
2.2 Ecossistemas Costeiros............................................................................................... 12
2.3 A Praia e Seu Equilíbrio ............................................................................................... 13
2.4 Ambiente Costeiro X Erosão Marinha.......................................................................... 13
2.5 Mudanças do Nível do Mar .......................................................................................... 14
2.6 Morfologia Costeira ...................................................................................................... 14
3. DIRETRIZES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA ZONA COSTEIRA 16
4. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO ........................ 18
5. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO .......................................................................... 20
6. INSTRUMENTOS LEGAIS ............................................................................................... 22
6.1 Legislação Federal....................................................................................................... 22
6.2 Legislação Estadual ..................................................................................................... 25
ANEXOS................................................................................................................................ 28
ANEXO I............................................................................................................................. 29
CONCEITOS E DEFINIÇÕES ....................................................................................... 29
ANEXO II............................................................................................................................ 36
DECRETO ESTADUAL .................................................................................................. 36
ANEXO III – Mapa ZEEC – Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte de
Pernambuco....................................................................................................................... 67
ANEXO IV .......................................................................................................................... 69
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 ........................................................................ 69
ANEXO V ........................................................................................................................... 71
DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.................................................... 71
ANEXO V.I...................................................................................................................... 86
ANEXO V.II..................................................................................................................... 88
4
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
INTRODUÇÃO
A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, através do Programa
de Gerenciamento Costeiro tem dado especial atenção ao uso sustentável dos recursos
costeiros. Tal atenção se expressa no compromisso governamental com o planejamento
integrado da utilização desses recursos, gerando subsídios para a gestão ambiental
exercida de forma integrada, descentralizada e participativa, principalmente para as
atividades de controle, licenciamento e monitoramento ambiental, de forma a melhorar
efetivamente a qualidade do meio ambiente e gerar benefícios sócio-econômicos.
No contexto do Programa Nacional do Meio Ambiente – PNMA II, o Governo de
Pernambuco firmou com o Ministério de Meio Ambiente o Convênio MMA/PNMAII No
2001CV000020, para implementação do Projeto Gestão Integrada dos Ambientes Costeiros
e Marinhos de Pernambuco, que na atividade 01.03.02.04.02 tem como meta o
Fortalecimento das Unidades Gestoras para assumirem a gestão costeira nos municípios do
Litoral de Pernambuco. Além de ser uma demanda dos municípios costeiros de
Pernambuco, identificada no Projeto Gestão Integrada da Orla Marítima – Projeto Orla.
Para a consecução dessa meta, a equipe técnica do Gerenciamento Costeiro de
Pernambuco elaborou a presente Apostila, visando disponibilizar, de forma sucinta,
informações técnicas e práticas para profissionais das Administrações Municipais Costeiras,
com vistas a promover o fortalecimento das instituições e a capacitação dos agentes fiscais
que atuam nos municípios, apoiando as ações de controle urbano e ambiental.
É importante salientar que os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo GERCO/PE
contam com a participação de técnicos de diversas unidades da CPRH e estão gerando
subsídios para a gestão ambiental e territorial do Estado, principalmente para as atividades
de controle, licenciamento e monitoramento ambiental, de forma a melhorar efetivamente a
qualidade do meio ambiente e gerar benefícios sócio-econômicos.
5
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
1. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO
O Estado de Pernambuco, no exercício do gerenciamento costeiro, GERCO/PE, que é
coordenado pela CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e no
âmbito federal pelo MMA - Ministério do Meio Ambiente, vem aplicando, gradualmente, os
instrumentos de gestão do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), que foi
instituído pela Lei Federal no 7661/88, regulamentada pelo Decreto no 5.300/04.
Em Pernambuco o GERCO/PE teve início a partir de 1989 e tem como principal objetivo
avaliar e orientar o processo de ocupação e uso do solo e a utilização racional dos recursos
costeiros, através do planejamento participativo e de ações integradas de gestão, visando a
melhoria da qualidade de vida das populações locais, a proteção dos ecossistemas
costeiros, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
1.1 Área de abrangência do PNGC
A Zona Costeira (Figura 1), segundo o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC
II, aprovado através da Resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM) e aprovada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), foi definida como
o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
ambientais, abrangendo as seguintes faixas:
I – Faixa Marítima – é a faixa que se estende mar afora distando 12 milhas marítimas
das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial.
II – Faixa Terrestre - é a faixa do continente formada pelos municípios que sofrem
influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
Em Pernambuco, a zona costeira foi dividida em três setores abrangendo 21 municípios,
distribuídos numa faixa de 187 km, nos quais estão inseridos não só os municípios
litorâneos e estuarinos, mas, também, municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife.
A Zona Costeira de Pernambuco (Figura 2), se estende desde o município de Goiana, ao
norte, até o de São José da Coroa Grande, ao sul, apresentando ecossistemas
extremamente produtivos, onde ora se sucedem e ora se entrelaçam segmentos de planície
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recobertos pelos coqueirais, remanescentes de Mata Atlântica, restingas, praias, estuários
com extensos manguezais, recifes de coral, coroas, falésias e ilhas.
Figura 01: Zona Costeira Brasileira
Pernambuco
Fonte: MMA
Figura 02: Setorização da Zona Costeira Pernambucana
Setor
Municípios da Zona Costeira
Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba,
Norte
Núcleo
Metropolitano
Sul
Abreu
Lima,
Paulista,
Itapissuma
e
Itaquitinga.
Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes,
São Lourenço da Mata, Camaragibe e
Moreno.
Cabo de S. Agostinho, Ipojuca, Rio
Formoso,
Sirinhaém,
Barreiros,
Tamandaré e São José da Coroa Grande.
Fonte: CPRH / GERCO
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1.2 Instrumentos de Gestão
Entre os instrumentos de gerenciamento ambiental elencados no PNGC II, destacamos:
I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, o qual explicita os
desdobramentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, define a Política
Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como a responsabilidade e os procedimentos
institucionais para a sua implementação;
II - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA-ZC que se constitui
na estrutura operacional de coleta de dados e informações de forma sistemática, de modo a
acompanhar os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira, e deve propiciar
o suporte permanente dos Planos de Gestão;
III - Plano de Gestão da Zona Costeira – PGZC, compreende a formulação de um conjunto
de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a
participação da sociedade, que visam orientar a execução do Gerenciamento Costeiro; e
IV - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, com aplicação regulamentada
pelos Decretos Estaduais nos 21.972/99 e 24.017/02, alterado pelo 28.882/06, constitui-se no
instrumento balizador do processo de ordenamento territorial necessário para a obtenção
das condições de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da Zona Costeira.
O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) do Litoral de Pernambuco foi
elaborado tomando por base o Diagnóstico Sócio-ambiental do Litoral, que é um importante
Instrumento de Planejamento e Gestão Ambiental, na medida em que estabelece as normas
de uso e ocupação do solo, e amplia a base para a atuação dos gestores públicos, nos
diferentes níveis, através de medidas que visem a reversão das tendências de ocupação
irregular e a potencialização das atividades sustentáveis, indutoras do desenvolvimento
regional.
Dentre as principais aplicações do ZEEC pode-se destacar:
•
Apoio ao monitoramento ambiental e ao plano de controle, os quais objetivam
avaliar e acompanhar as intervenções licenciadas e seus impactos
decorrentes, permitindo, em função dos dados obtidos, a proposição de
medidas corretivas, para minimização dos seus impactos ambientais.
•
Orientação
na
elaboração
de
normas
municipais
(urbanísticas,
administrativas, tributárias e creditícias).
8
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•
Identificação de alternativas econômicas para dinamização da economia do
município.
•
Subsídio
à
elaboração
de
planos
municipais
de
desenvolvimento.
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2. ASPECTOS GERAIS DA ZONA COSTEIRA
2.1 A Zona Costeira
A Zona Costeira do Estado de Pernambuco tem-se destacado pelo dinamismo econômico e
demográfico associado à urbanização acelerada, sobretudo na Região Metropolitana do
Recife. Também nessa área existe uma concentração de atividades industriais, de
recreação e turismo as quais, juntamente com a implantação de empreendimentos de
grande porte no setor de infra-estrutura, exercem fortes pressões sobre os recursos
ambientais (Tabela 01).
Tabela 01: Dados sobre a Zona Costeira de Pernambuco
Setor
Área
km²
Extensão
km
População
Habitantes
Norte
1.322
54
570. 082
Densidade
Demográfica
hab/km²
413,91
Núcleo Metropolitano 991
34
2. 639 594
2. 601,61
Sul
2.097
99
335. 917
163,39
Zona Costeira (total)
4.410
187
3. 361. 041
797,16
FONTE: IBGE. Sinopse Preliminar do Censo Demográfico 2000. Rio de Janeiro, v. 7.
O Setor Norte do Litoral de Pernambuco constitui um dos segmentos espaciais mais
dinâmicos do Estado, sobretudo em termos demográficos. Esse dinamismo pode ser
ilustrado pela elevada taxa de urbanização da área que ultrapassa 80% em seis dos oito
municípios que a compõem e tem sua melhor expressão na conurbação que aglomera numa
única mancha urbana os núcleos populacionais que se estendem de Recife/Olinda a
Igarassu. Seis dos oito municípios da área integram a Região Metropolitana do Recife.
A expressão econômica do Litoral Norte pode ser vista pelo porte e pelo número
relativamente elevado de indústrias localizadas em seu território. Acompanhando o
dinamismo urbano-industrial da área, consolida-se ali um expressivo eixo de comércio e de
serviços que, localizado ao longo da BR-101, atesta o avanço, para o norte, da conurbação
acima mencionada. Esta, ao constituir um fator de atração de fluxos migratórios converte-se,
por sua vez, em forte impulsionadora da ocupação desordenada do solo urbano, com
significativos impactos sobre os ecossistemas e os recursos naturais das áreas ocupadas e
a conseqüente deterioração das condições de vida das populações residentes nessas
áreas.
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Dentre as atividades em expansão no Litoral Norte merecem destaque as de apoio ao lazer
e ao turismo, a exemplo de marinas e hotéis de grande porte instalados na orla marítima,
bem como as de aqüicultura constituídas pelos grandes projetos de criação/industrialização
de camarão. Os loteamentos de veraneio constituem o principal promotor da ocupação
desordenada do solo, na orla marítima, bem como da degradação de manguezais, de
remanescentes da Mata Atlântica e da vegetação de restinga.
O Setor Sul do Litoral Pernambucano destaca-se por apresentar em sua borda oriental
vários complexos ambientais onde ocorrem, ora intercalados ora entrelaçados, vários
ecossistemas (praias, estuários, restingas e remanescentes da Mata Atlântica), em geral
submetidos à forte pressão da urbanização, da agricultura e da agroindústria, bem como do
Complexo Industrial Portuário de Suape, na extremidade norte da área.
No setor Sul, a estratégia de ordenamento territorial está associada a uma política de
investimentos centrada em dois grandes empreendimentos:
a. o Complexo Industrial Portuário de Suape parcialmente localizado na área estuarina
de Suape, ocupando parte dos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca e
que, embora venha sendo implantado de forma gradual, tem atraído novos
empreendimentos industriais e projetos de ampliação da infra-estrutura portuária,
considerados essenciais para o desenvolvimento estadual e regional;
b. o Centro Turístico de Guadalupe - um empreendimento estratégico do Governo do
Estado, concebido com o objetivo de dar início à implantação, em Pernambuco, do
Projeto Costa Dourada, criado com o objetivo de promover a ordenamento da orla
marítima, associado ao fomento da atividade turística e manutenção dos
ecossistemas costeiros, especialmente o dos manguezais.
O Núcleo Metropolitano está inserido na porção central da Região Metropolitana do Recife
e caracteriza-se pela conurbação das cidades de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes
e Camaragibe, cujos municípios já apresentavam, no ano 2000, densidades demográficas
superiores a 2.200 hab. /km2. Nele localiza-se a capital do Estado cuja posição como núcleo
central de uma aglomeração metropolitana associa-se à disponibilidade de uma rede de
infra-estrutura que lhe confere importante papel no desenvolvimento socioeconômico da
Região, ao mesmo tempo em que contribui para torná-la ponto de convergência de fluxos
migratórios e potencializar os conflitos de uso do solo em seu território.
11
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2.2 Ecossistemas Costeiros
Os ecossistemas costeiros que se destacam no Litoral do Estado de Pernambuco são os
sistemas praiais, estuarinos, que incluem os manguezais, recifes coralíneos, recifes de
arenito, ilhas costeiras e fluviais, restingas e Mata Atlântica, todos interagindo com um ou
mais sistemas, formando um belo mosaico ambiental.
A Mata Atlântica do Litoral de Pernambuco, formada por vegetação exuberante e grande
diversidade biológica tem sido, desde os tempos coloniais, destruída pela cultura da canade-açúcar e do coco. Nos dias atuais, essa destruição vem sendo procedida pela
implantação de loteamentos para granjas e chácaras de recreio e pela extração de madeira
e lenha para consumo nas áreas urbanas e rurais.
O saldo dessa devastação está representado por alguns remanescentes de mata que, em
geral, recobrem encostas de tabuleiros e morros com alta declividade e, em menor
proporção, colinas e modelados suaves da porção oriental da área, onde a ocupação urbana
e o parcelamento da terra para granjas e chácaras motivaram a destruição quase total das
matas ali existentes.
Na faixa litorânea, nos terrenos submetidos à influência constante das marés, encontra-se o
ecossistema manguezal, que desempenha uma importante função como filtro biológico e
químico das águas contaminadas por resíduos industriais e domésticos, e como viveiro
natural para muitas espécies marinhas (Alheiros, 1998). Esse ecossistema tem sido
bastante agredido pela ocupação urbana desordenada, pela pesca predatória, pela
disposição de lixo e, nos dias atuais, pelo avanço dos empreendimentos de carcinicultura.
Apesar de protegidas pela Lei 9.931/86, as áreas estuarinas do Litoral Pernambucano não
ficam isentas de usos/atividades que degradam esse ecossistema. Segundo Bryon (1994),
os usos residenciais e a implantação de infra-estrutura para o turismo são os que mais
degradaram os estuários em toda a Região Metropolitana do Recife.
Ainda na Planície Costeira, outro importante ecossistema é o sistema praial associado aos
recifes coralíneos, recifes de arenito, ilhas costeiras e fluviais e restingas.
Os recifes de coral se constituem em importantes ecossistemas, por abrigarem uma
extraordinária variedade de plantas e animais. São considerados como o mais diverso
habitat marinho do mundo e, por isso mesmo, possuem grande importância econômica, pois
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
representam a fonte de alimento e renda para muitas comunidades. Uma de cada quatro
espécies marinhas vive nos recifes, incluindo 65% das espécies de peixes (Ministério do
Meio Ambiente. Atlas dos Recifes de Coral nas Unidades de Conservação Brasileira).
2.3 A Praia e Seu Equilíbrio
As praias são depósitos de sedimentos constituídos geralmente por areias, cascalhos,
conchas, entre outros, acumulados predominantemente por ação das ondas que, por
apresentarem mobilidade, se ajustam às condições hidrodinâmicas. Representam, por esta
razão, um importante elemento de proteção costeira, ao mesmo tempo em que são
amplamente usadas para turismo e lazer.
O equilíbrio de uma praia depende da relação entre o aporte de sedimentos e a capacidade
de transporte litorâneo. Se uma quantidade de areia maior que aquela que pode ser
transportada pelas ondas é levada até a costa, a praia tenderá a acumular areia. Caso
contrário, se o aporte de sedimentos for menor, a praia será erodida.
Alguns fatores externos como mudanças do nível do mar ou a construção de obras de
engenharia, que interrompam o transporte litorâneo de sedimentos, podem modificar
sensivelmente o balanço sedimentar, conseqüentemente, o equilíbrio da praia.
2.4 Ambiente Costeiro X Erosão Marinha
As zonas costeiras representam cerca de 1,6% da superfície das terras emersas, abrigando
aproximadamente 40% da população mundial, constituindo-se nas áreas mais afetadas pela
ação do homem. Estas zonas apresentam uma grande fragilidade e vulnerabilidade às
intervenções antrópicas, decorrentes da complexidade da interação terra/mar.
A Zona Costeira de Pernambuco tem sido submetida a um grande crescimento, sendo a
área que apresenta maior densidade demográfica do Estado. É também nessa área que se
verifica a concentração de atividades econômicas, industriais, de recreação e turismo, e
conseqüentemente dos problemas ambientais delas decorrentes.
Desse modo, várias áreas da costa pernambucana encontram-se em desequilíbrio,
apresentando erosão marinha progressiva que varia de moderada a severa, para a qual
ainda não se dispõe de um diagnóstico preciso, dada a inexistência de dados suficientes e
sistemáticos necessários à compreensão das causas locais e regionais.
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A erosão marinha é um problema que está intimamente associado a uma ocupação
desordenada da faixa de pós-praia e a falta de um planejamento urbano. Outros fatores de
ordem ambiental atuam fortemente para agravar este problema, dentre os quais encontramse aterros indiscriminados dos mangues e "obras de engenharia" que, quando planejadas e
executadas de forma pontual, podem agravar ou provocar a erosão nas áreas adjacentes.
Outros fatores em que a erosão costeira está relacionada são:
a)
Elevação do nível do mar;
b)
Clima;
c)
Processos Costeiros (energia das ondas e marés, correntes, transporte sedimentar,
dentre outros);
d)
Disponibilidade de Sedimentos; e
e)
Interferência antrópica.
2.5 Mudanças do Nível do Mar
Atualmente, a tendência observada em escala mundial, é a elevação lenta do nível médio
dos mares. Este movimento é causado, principalmente, pelo degelo das calotas polares, que
vem ocorrendo há, pelo menos, 20.000 anos. Ao longo deste período, o nível do mar subiu
cerca de 150 metros, provocando recuo da linha de costa. A taxa atual de elevação do nível
do mar, devido a este fenômeno, é de 5 cm a cada 25 anos.
2.6 Morfologia Costeira
A morfologia da costa (Figura 03), exerce uma grande influência sobre a erosão marinha. A
largura da plataforma continental, presença de promontórios, topografia da praia e
ocorrência de arenitos de praia (beach rocks) e corais, apresenta contribuição importante
frente aos fenômenos de erosão.
Os recifes de arenito e corais, por exemplo, podem contribuir para a proteção da costa,
como barreiras naturais, contra o ataque das ondas. Estas barreiras absorvem grande parte
das energias das ondas, antes que estas atinjam as praias; deste modo, a movimentação de
areias é bastante reduzida entre as praias e estas barreiras.
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Figura 03: Morfologia do Sistema Praial
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3. DIRETRIZES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA ZONA
COSTEIRA
A presente apostila visa orientar os procedimentos dos técnicos nas ações de controle
ambiental através da fiscalização, de forma a promover o fortalecimento das instituições e a
capacitação dos agentes fiscais que atuam nos municípios, subsidiando as ações de
controle urbano e ambiental.
No que se refere ao uso do solo do município, é importante lembrar que de acordo com a
legislação ambiental, cabe ao poder público municipal a responsabilidade pelo controle do
uso e ocupação para atividades capazes de provocar a degradação no ambiente.
A fiscalização é um importante instrumento de gestão ambiental, uma vez que permite a
identificação das prováveis alterações no ambiente, que ameaçam a qualidade de vida,
garantindo a integridade do ambiente, que junto com o licenciamento e o monitoramento
possibilita uma ocupação adequada do solo.
A Zona Costeira é considerada como patrimônio nacional e é nela que se encontram as
maiores taxas de densidade populacional do Estado de Pernambuco e também onde está
concentrada a maioria das atividades econômicas que utilizam e degradam os recursos
naturais.
Nessa zona também estão concentradas as áreas de preservação permanente, formadas
por
manguezais,
restingas
e
fragmentos
de
Mata
Atlântica,
que
vêm
sendo
sistematicamente agredidas pela ocupação desordenada e irregular, através de aterros de
manguezais, privatização de faixa de praia, aterros de cursos d’ água, extração irregular de
areia, lançamento de efluentes domésticos e industriais nos corpos de água e/ou no mar,
disposição inadequada de resíduos sólidos, dentre outras.
Os principais problemas urbanos dessa zona originam-se da ocupação irregular e/ou
inadequada do solo e que afetam não apenas a comunidade residente nestes espaços, mas
a toda população, à medida que amplia os custos com urbanização e regularização
fundiária, bem como potencializa fenômenos como a contaminação e o assoreamento dos
recursos hídricos e a disseminação de doenças.
Por outro lado, a irregularidade no desenho urbano não pode ser atribuída apenas à
pobreza da população e à falta de uma política habitacional, uma vez que nenhuma
16
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
política voltada para os atuais assentamentos urbanos atingirá seus objetivos, enquanto não
forem implementadas medidas que fortaleçam as equipes de fiscalização municipal e
impeçam o surgimento de novos assentamentos clandestinos, com conseqüente
degradação de recursos naturais.
Nesse sentido, o planejamento municipal do uso e ocupação é um fator determinante para o
crescimento harmônico das cidades, onde a partir do conhecimento das potencialidades e
limitações de cada zona do território, podem ser definidos os usos/atividades mais
adequadas para a sustentabilidade ambiental e a forma como elas podem ser ocupadas.
Além, de se constituir numa importante etapa de construção do zoneamento ecológico
econômico costeiro, no controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras dos recursos naturais.
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4. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Nas atividades de fiscalização são necessários instrumentos que permitam melhor
espacializar e
compreender
a
situação geográfica
em
que
estão
inseridos
os
empreendimentos ou atividades. Para esse fim, utilizam-se, em geral, os seguintes
instrumentos:
•
Legislação Estadual e Federal
•
Cartas da SUDENE na escala de 1:25.000 ou 1:100.000.
•
Ortofotocartas da FIDEM, na escala de 1:10.000.
•
Cartas de Nucleação e UNIBASE (FIDEM).
•
Imagem de satélite.
•
Fotografias.
•
Mapas do Diagnóstico Sócio-Ambiental do Litoral, na escala de 1:100.000 (CPRH –
GERCO/PE). (Figura 04 e 05)
•
Mapas do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, na escala de 1:100.000
(CPRH – GERCO/PE).
•
Mapas do Plano Diretor Municipal.
•
GPS.
•
Trena.
•
Máquina fotográfica.
•
Escalímetro.
18
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Figura 04: Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Litoral Norte de Pernambuco
Fonte: CPRH / GERCO (2001)
Loteamento sobre Formação Aqüífera
Figura 05: Mapa de Potencialidades e Limitações Uso do Solo do Litoral Norte
Fonte: CPRH / GERCO (2001)
Loteamento sobre Formação Aqüífera
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5. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
No processo de fiscalização deve-se considerar instrumentos municipais tais como: o Plano
Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei Orgânica do Município, bem
como os ZEECs - Zoneamentos Ecológico-Econômicos do Litoral, observando se a
atividade pretendida está inserida em área compatível com os usos previstos nestes
instrumentos jurídicos ou reguladores.
Recomenda-se a elaboração de relatório técnico de vistoria, com vistas a orientar o
processo administrativo pertinente, ressaltando a necessidade de registro, através de
fotografias, de todas as irregularidades observadas pelo agente fiscal durante a vistoria.
Na fiscalização deverão ser adotados pelos agentes fiscais os seguintes procedimentos:
1. Localizar e situar a atividade ou área do empreendimento em mapas disponíveis,
através da obtenção de pontos georeferenciados;
2. Vistoriar
o
local
onde
se
pretende
implantar,
ou
onde
funciona
o
empreendimento/atividade devendo ser observados os seguintes aspectos:
a) Proceder a uma avaliação no que se refere a localização do empreendimento,
quanto às possíveis interferências ambientais com as áreas de entorno, a exemplo
de ecossistemas protegidos, como cursos d’água, vegetação de mata, mangue,
restingas, dunas e outras.
b) Verificar as condições do terreno, no que se refere à ocorrência de áreas baixas
e/ou alagadas, áreas com declividade acentuada, áreas cobertas com vegetação,
áreas com erosão, dentre outras.
c) Observar os possíveis pontos de degradação ambiental, relacionados ao corte de
vegetação, modificações do solo e da paisagem natural (mineração).
d) Verificar a existência de pontos de lançamentos de efluentes domésticos e
industriais sem tratamento.
e) Observar intervenções existentes nas áreas vizinhas, a exemplo de muros de
arrimo, indústrias, cercas, viveiros, entre outras.
f) Identificar a ocorrência de aterros em áreas de rios, riachos, lagos e manguezais.
g) Verificar se há privatização de áreas públicas, a exemplo de áreas verdes de
loteamentos, ocupação da faixa de praia, dentre outras.
h) Verificar a existência de rodovias, ferrovias e dutos, linha de transmissão que
interceptam ou margeiam a área do empreendimento, considerando as faixas de
domínio público.
20
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
i) Verificar a ocorrência de drenos naturais termitentes ou intermitentes na área.
j) Verificar a existência de comunidades tradicionais, a exemplo de vilas de
pescadores, associação de artesãos, dentre outras, bem como a ocorrência de
assentamentos rurais.
h) Verificar a existência de patrimônio histórico, tais como sedes de engenhos, ruínas,
capelas, dentre outros.
Por fim, é importante que seja feita uma avaliação dos possíveis impactos ambientais do
empreendimento ou atividade a ser instalada, na sua área de influência, estimando-se as
conseqüências futuras na qualidade de vida da população circunvizinha.
21
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
6. INSTRUMENTOS LEGAIS 1
6.1 Legislação Federal
LEIS
E
DECRETOS EMENTA
o
Lei
no Institui
Florestal
4.771/65
OBSERVAÇÕES (SÍNTESE DO CONTEÚDO)
novo
Código Determina a proteção de florestas nativas, define
as áreas de preservação permanente e confere ao
Poder Público atribuição de criar parques e
florestas nacionais, estaduais e municipais. Exclui
as áreas florestadas de preservação permanente
da distribuição de lotes para colonização e reforma
agrária. Torna obrigatória a reserva legal, assim
entendida como a área de, no mínimo, 20% de
cada propriedade privada, que deverá ser
averbada em cartório. Especifica as contravenções
penais e as penalidades que incidirão sobre seus
autores.
Lei
no Dispõe sobre o parcelamento Conceitua loteamento e lote. Especifica o que vem
do solo urbano e dá outras a ser infra-estrutura básica. Define os terrenos em
6.766/79
que é proibido o parcelamento do solo. Estabelece
providências.
os requisitos urbanísticos que devem ser atendidos
pelos loteamentos. Atribui ao município a
responsabilidade pela definição de diretrizes
relacionadas ao uso e ocupação do solo, pelos
requisitos para aprovação de desmembramento,
bem como pela aprovação do projeto de
loteamento e desmembramento. Atribui ao Estado
o disciplinamento da aprovação, pelos municípios,
de loteamentos em áreas de interesse especial,
definidas em legislação estadual ou federal. Proíbe
a venda ou promessa de venda de lote em
loteamento não registrado.Estabelece as infrações
e penalidades a que estão submetidos os que
infringem esta lei. Atribui à Autoridade
Metropolitana, bem como ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA -, a
prévia audiência para as alterações de uso do solo
rural para fins urbanos.
1
A legislação elencada representa apenas parte da legislação ambiental em vigência no Brasil e no Estado de Pernambuco
22
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Lei
no Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente,
6.938/81
seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação e dá
outras providências.
Lei
no Institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e dá
7.661/88
outras providências.
Lei
no Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o
9.433/97
Sistema
Nacional
de
Gerenciamento de Recursos
Hídricos,
regulamenta
o
inciso XIX do artigo 21 da
Constituição Federal e altera
o artigo 1o da Lei no 8.001, de
13 de março de 1990, que
modificou a Lei no 7.990, de
28 de dezembro de 1989.
Lei
no Dispõe sobre as sanções
penais
e
administrativas
9.605/98
derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio
ambiente
e
dá
outras
providências.
Estabelece os objetivos e os princípios a serem
atendidos na relação da sociedade com o meio
ambiente. Conceitua os termos utilizados no texto
da Lei, especifica os órgãos constitutivos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e
define a competência do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA). Indica os instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiente e as
penalidades previstas para o não-cumprimento das
medidas de preservação ou correção dos danos
ambientais. Institui o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o
cadastro
Técnico
Federal
de
atividades
Potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
Recursos Ambientais.
Explicita a finalidade do Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (PNGC) e o conceito de
Zona Costeira. Especifica os bens dessa zona a
serem preservados e protegidos e atribui à
Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (SECIRM) a responsabilidade
pela elaboração e atualização do PNGC. Prevê a
instituição do PNGC pelos Estados e Municípios e
especifica as penalidades aplicáveis em caso de
degradação dos ecossistemas, do patrimônio e
dos recursos naturais da Zona Costeira. Considera
a praia bem público, de uso comum do povo cujo
acesso, a ela e ao mar, deve ser assegurado.
Explicita os fundamentos, os objetivos, as
diretrizes gerais e os instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos. Prevê a
elaboração dos Planos de Recursos Hídricos, o
enquadramento dos corpos de água, a outorga do
direito de uso da água, a cobrança pelo uso desse
recurso e o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos. Cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos e especifica
as infrações e penalidades aplicáveis em caso de
descumprimento das normas de utilização de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Especifica a quem se aplica a Lei bem como as
penas previstas para os crimes ambientais.
Relaciona os crimes contra o meio ambiente (a
fauna e a flora; crime de poluição e outros crimes
ambientais), o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural, e indica as respectivas penas. Trata da
infração administrativa ambiental e das sanções a
que estão sujeitos os infratores, bem como da
cooperação que o Governo Brasileiro prestará a
outro país para preservação do meio ambiente.
23
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Decreto-Lei Código de Mineração
no 227/67
Decreto no Aprova o Regulamento do
Código de Mineração
62.934/68
Decreto nº
99.274/90
Regulamenta a Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, e da
Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõem
respectivamente sobre a
criação
de
Estações
Ecológicas e Áreas de
Proteção ambiental e sobre a
Política Nacional do Meio
Ambiente
e
dá
outras
providências.
Decreto no
5.300/04
Regulamenta a Lei nº 7.661,
de 16 de maio se 1988, que
institui o Plano Nacional de
Gerencia- mento Costeiro –
PNGC, dispõe sobre regras
de uso e ocupação da zona
costeira e estabelece critérios
de gestão da orla marítima e
dá outras providências.
Estabelece a competência da União em relação
aos recursos minerais, à indústria de produção
mineral e à distribuição, comércio e consumo de
produtos minerais. Conceitua os regimes de
aproveitamento das substâncias minerais e
classifica as jazidas. Regula a pesquisa mineral e
a lavra e estabelece as sanções aplicáveis aos que
praticam a atividade mineradora. Define a
competência do DNPM em cada caso. Caracteriza
garimpagem, faiscação e cata e especifica as
exigências e obrigações relativas à prática dessas
atividades.
Conceitua e classifica as jazidas e minas.
Regulamenta a pesquisa mineral (Autorização,
etapas e técnicas da prospecção, relatório de
pesquisa), o pagamento da renda e das
indenizações, a imissão de posse da jazida, a lavra
e o comércio do produto da mineração, além de
outros aspectos contidos no Código de Mineração.
Estabelece as atribuições do Poder Público na
execução da Política Nacional do Meio Ambiente.
Apresenta a estrutura do Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA – e a composição do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Reitera e amplia as competências do CONAMA.
Torna obrigatório o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e atribui ao CONAMA a
responsabilidade para definir critérios que baseiem
os estudos de impacto ambiental para fins de
licenciamento. Condiciona a concessão de
financiamento, por entidades governamentais, à
comprovação do licenciamento. Define a
competência
para
criação
das
Estações
Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental.
Estabelece as penalidades a que estão
submetidos os infratores dos dispositivos do
decreto.
Apresenta as definições dos termos adotados no
decreto. Define o limite da Zona Costeira e da Orla
Marítima e especifica a competência das diversas
instâncias frente à gestão desses espaços.
Estabelece regras de Uso e Ocupação da Zona
Costeira. Define as tipologias para enquadramento
da Orla Marítima. Estabelece a classificação para
a mesma e define as formas de uso e ocupação do
território para cada classe.
24
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
6.2 Legislação Estadual
LEIS
E
DECRETOS EMENTA
Lei
no Delimita as áreas de proteção
dos mananciais de interesse
9.860/86
da Região Metropolitana do
Recife,
e
estabelece
condições
para
a
preservação dos recursos
hídricos.
como
área
de
Lei
no Define
proteção
ambiental
as
9.931/86
reservas
biológicas
constituídas
pelas
áreas
estuarinas do Estado de
Pernambuco.
normas
para
Lei
nº Estabelece
concessão de anuência pré9.990/87
via,
pela
autoridade
à
aprovação, pelos municípios
da Região Metropolitana do
Recife, dos projetos de
parcelamento do solo para
fins urbanos na forma do art.
13 e seu parágrafo único, da
Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979 e dá
outras providências.
Lei
no Define as reservas ecológicas
da Região Metropolitana do
9.989/87
Recife.
OBSERVAÇÕES (SÍNTESE DO CONTEÚDO)
Conceitua áreas de proteção dos mananciais e
delimita as áreas da RMR que devem ser
consideradas como tais. Especifica as categorias
de áreas de proteção dos mananciais e os critérios
para defini-las. Dá as normas de parcelamento,
uso e ocupação permitidos em cada categoria de
área. Define as penalidades a que ficam sujeitos
os infratores dessas normas. Apresenta as
definições dos termos a serem adotadas para
efeito dessa lei.
Define e delimita as reservas biológicas do litoral
pernambucano. Especifica as restrições a serem
consideradas na utilização dessas áreas e atribui à
CPRH a competência para fiscalização preventiva
e corretiva das mesmas. Indica a legislação a que
estão submetidos os que infringirem seus
dispositivos.
Classifica as áreas urbanizáveis. Estabelece as
áreas de Interesse Especial. Define as áreas que
deverão compor o parcelamento do solo.
Especifica as características ambientais que
devem ser observadas e/ou respeitadas na
elaboração dos projetos de parcelamento.
Categoriza as áreas de preservação dos sítios
históricos e atribui à FIDEM e aos municípios da
região Metropolitana do Recife a responsabilidade
pela elaboração de estudos que permitam a
regulamentação desse patrimônio. Categoriza as
áreas alagadas e alagáveis, bem como atribui à
CPRH a responsabilidade pela aprovação do
Projeto de Terraplenagem. Atribui à FIDEM a
responsabilidade pela emissão de Consulta e
Anuência Prévia dos projetos de parcelamento do
solo urbano. Relaciona os documentos que
deverão ser apresentados à FIDEM para análise e
posterior emissão de Anuência Prévia.
Define e delimita as reservas ecológicas da RMR e
indica as restrições a sua utilização e manejo.
Atribui à CPRH a competência para fiscalização
preventiva e corretiva dessas áreas. Estabelece as
penalidades a que estão sujeitos os que infringirem
seus dispositivos.
25
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Lei
no Dispõe sobre a Política
Florestal do Estado de
11.206/95
Pernambuco e dá outras
providências.
Lei nº
12.008/01
Dispõe sobre a Política
Estadual de Resíduos Sólidos
e dá outras providências.
Lei nº
12.916/05
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações
administrativas ambientais e
dá outras providências.
o
Zoneamento
Decreto nº Aprova
Ecológico
Econômico
21.972/99
Costeiro – ZEEC – do Litoral
Sul de Pernambuco e dá
outras providências.
Contém os princípios, objetivos e diretrizes para
gerenciamento da proteção e uso das florestas e
demais formas de vegetação. Especifica os
instrumentos de política florestal do Estado e
apresenta os conceitos utilizados na Lei. Incorpora
as áreas de preservação permanente e as
medidas de proteção e recuperação dessas áreas,
previstas na legislação que a antecedeu. Define as
medidas de proteção da fauna silvestre e da fauna
e flora aquáticas. Trata da exploração e reposição
florestal, da fiscalização, das infrações e das
penalidades a que estão sujeitos os infratores.
Torna obrigatório o licenciamento ambiental das
obras de coleta, transporte e disposição final de
resíduos sólidos de qualquer natureza. Inclui entre
os documentos necessários para o licenciamento
ambiental, o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS. Relaciona as fontes geradoras de
resíduos sólidos. Define as competências para o
licenciamento ambiental e as ações de
fiscalização. Estabelece as infrações e as
penalidades que incidirão sobre os infratores.
Relaciona as áreas, os locais e as formas em que
é proibida a disposição de resíduos sólidos.
Atribui à CPRH a execução da Política Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Estabelece as
competências da CPRH e os instrumentos de
licenciamento
ambiental.
Relaciona
os
empreendimentos
sujeitos
a
licenciamento
ambiental. Especifica as infrações administrativas,
e as penalidades que incidirão sobre os infratores
desta lei.
Conceitua os termos utilizados no decreto.
Relaciona as Zonas e Subzonas definidas para o
Litoral Sul de Pernambuco, bem como estabelece
os usos proibidos, tolerados e incentivados para
cada uma das zonas e subzonas. Atribui à CPRH a
responsabilidade pela supervisão e fiscalização
das atividades implantadas no litoral sul, pela
articulação de ações, pela celebração de
convênios, pelo licenciamento ambiental de
atividades
potencialmente
poluidoras
ou
degradadoras do meio ambiente, pelo papel de
polícia administrativa e pela imposição de
penalidades previstas na legislação vigente. Define
as penalidades a que estão submetidos os
infratores deste decreto.
26
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Decreto nº
23.941/02
Regulamenta a Lei nº 12.008,
de 1º de janeiro de 2001, que
dispõe sobre a Política
Estadual de Resíduos Sólidos
e dá outras providências.
Decreto nº
24.017/02
alterado
pelo
Decreto nº
28.822/06
Aprova
o
Zoneamento
Ecológico
Econômico
Costeiro – ZEEC – do Litoral
Norte de Pernambuco e dá
outras providências.
Conceitua resíduos sólidos. Classifica e define os
tipos de resíduos. Apresenta a conceituação dos
termos utilizados no decreto. Reitera as infrações e
penalidades da lei que regulamenta, e estabelece
a competência de aplicação dessas penalidades.
Cria a Unidade Gestora de Resíduos Sólidos do
Estado. Atribui ao Município a responsabilidade
pela coleta, transporte, tratamento e destino final
dos resíduos sólidos urbanos. Torna obrigatória,
nos Planos Diretores Municipais, a previsão de
áreas para instalação de sistema de tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Conceitua os termos utilizados no decreto.
Relaciona as Zonas e Subzonas definidas para o
Litoral Norte de Pernambuco, bem como
estabelece os usos proibidos, tolerados e
incentivados para cada uma das zonas e
subzonas. Atribui à CPRH a responsabilidade pela
supervisão
e
fiscalização
das
atividades
implantadas no litoral norte, pela articulação de
ações, pela celebração de convênios, pelo
licenciamento
ambiental
de
atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente, pelo papel de polícia administrativa
e pela imposição de penalidades previstas na
legislação vigente. Define as penalidades a que
estão submetidos os infratores deste decreto.
27
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXOS
28
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
2
Afluente – curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago
ou reservatório;
Agricultura Orgânica – cultivo de espécies alimentícias sem a utilização de agentes
químicos sintéticos como pesticidas, herbicidas e fertilizantes;
Agronegócio – conjunto de ações de avaliação e controle da viabilidade financeira dos
negócios nas áreas de extrativismo, agropecuária e agroindústria, abrangendo as fases da
produção à comercialização;
Agrotóxico – produto químico destinado a combater as pragas da lavoura. É também
denominado defensivo agrícola e biocida;
Ajustamento de Conduta – compromisso que uma empresa assume perante órgão público
legitimado, no sentido de adequar (ajustar) sua conduta às exigências contidas na legislação
ambiental;
Aqüicultura – cultivo ou criação de organismos aquáticos – algas, peixes, moluscos,
crustáceos e outros – em água doce ou salgada;
Aqüífero – meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotado de permeabilidade, capaz de
liberar água naturalmente ou por captação artificial; no meio sedimentar denomina-se
aqüífero intersticial e no meio cristalino, aqüífero fissural. Quando submetido apenas à
pressão atmosférica é denominado aqüífero livre; quando submetido à pressão superior a
uma atmosfera exercida por camadas impermeáveis denomina-se aqüífero confinado;
Área “non aedificandi” – superfície de domínio público ou privado em que, a bem do
interesse coletivo, não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua
natureza;
Área Verde – logradouro público com cobertura vegetal de porte arbóreo-arbustivo
destinado aos usos públicos de recreação e lazer;
Assoreamento – processo de elevação da superfície do leito dos rios e reservatórios por
deposição de sedimentos;
Aterro Controlado – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo,
efetuando-se a cobertura desses resíduos com uma camada de material inerte, geralmente
argila, na conclusão de cada jornada de trabalho, com impermeabilização de base e
drenagem de águas pluviais, percolados e gases;
Aterro Sanitário – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através
de confinamento dos resíduos em camadas cobertas com material inerte, geralmente argila,
com impermeabilização de base, drenagem de águas pluviais e tratamento de percolados e
gases;
Bacia Hidrográfica – área de drenagem de um curso de água ou lago, dotada de um único
exutório comum para o escoamento de águas superficiais;
2
Conceitos e definições contidos no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC II, e Suguio, K. Dicionário da
Geologia Marinha
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
29
Baixa-Mar – nível mínimo que a maré alcança em cada vazante.
Balneabilidade – qualidade das águas doces, salobras e salinas destinadas à recreação de
contato primário (contato direto do usuário com os corpos de água);
Cabeceira – trecho superior de um rio, próximo a sua nascente;
Carcinicultura – cultivo comercial de crustáceos decápodos (siris, camarões) de utilidade
alimentar para o homem;
Certificação Ambiental – certificado atribuído a uma empresa/organização pela
implantação de sistemas de gestão ambiental que atendam a normas e padrões
internacionais de controle de qualidade e garantam a preservação ambiental;
Comunidades Tradicionais – grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa
determinada região, historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência
do meio natural para sua subsistência;
Conservação da Natureza – utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o
seu rendimento, garantindo sua renovação ou auto-sustentação;
Conurbação – conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes
ou agrupamentos de cidades vizinhas de igual importância.
Degradação Ambiental – processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante
de ação antrópica que pode causar desequilíbrio e destruição, parcial ou total, dos
ecossistemas;
Degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal
forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de
servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer
os produtos que as sustentam;
Dunas - unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com
aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no
interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.
Ecossistema – unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexiste de forma
integrada e sistêmica uma base inorgânica e uma base orgânica, gerando produtos
específicos;
Ecoturismo – atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e
cultural, e incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental
através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das
populações envolvidas;
Efluente – água servida que flui de um depósito ou de dispositivos de tratamento;
Esgotamento Sanitário – sistema de coleta, transporte e tratamento do esgoto, com
disposição adequada do efluente tratado;
Espigão (molhe) – estrutura que avança da praia ao mar, construída para impedir a ação
destruidora das correntes paralelas à costa;
30
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Estrutura Abiótica – conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente.
Estruturas Náuticas – conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos
por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água e esta adjacente, em parte ou em
seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços
de apoio às embarcações e à navegação.
Estuário – porção final de um rio sujeita aos efeitos sensíveis das marés;
Faixa de Entre-Marés – região entre a preamar e a baixa-mar de sizígia.
Faixa Marítima – espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira.
Flecha Litorânea – faixa de areia depositada paralelamente ao litoral, graças à dinâmica
das águas oceânicas;
Gestão Ambiental – processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que
interagem em um dado espaço, com vistas a garantir a adequação dos meios de exploração
dos recursos ambientais – naturais, econômicos e sócio-culturais – às especificidades do
meio ambiente, com base em princípios e diretrizes previamente acordados ou definidos;
Linhas de Base – são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Gestão Pró- Ativa – atividade que busca interferir antecipadamente nos fatores geradores
dos problemas para minimizar ou eliminar sua ocorrência.
Gleba – unidade imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo;
Loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação e logradouros públicos,
com abertura de vias de circulação;
Maceió – pequeno rio ou alagado litorâneo alimentado por águas fluviais, das chuvas e das
marés;
Manancial – corpo de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento
humano, animal ou para irrigação;
Manejo Sustentado – explorações dos recursos ambientais, para obtenção de benefícios
econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando
ganhar produtividade, sem alterar a diversidade do sistema.
Mangue – terreno baixo, junto à costa, sujeito às inundações das marés, constituído, na
quase totalidade, de vasas (lamas) de depósitos recentes e vegetação característica;
Manguezal – ecossistema costeiro tropical dominado por espécies vegetais típicas às quais
se associam outros componentes da flora e da fauna, adaptados a um substrato
periodicamente inundado pelas marés, com grandes variações de salinidade. Apresenta-se
de forma descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa
Catarina.
Marisma - terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente
alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como
31
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
por plantas de terras alagadas por água doce;
Mata Atlântica – Caracteriza-se por apresentar formação vegetal densa e exuberante, com
composição florística representada por espécies perenifólias. O Mapa de Vegetação do
Brasil elaborado pelo IBGE, em 1998, classifica essa formação florestal como: Floresta
Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta
Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste
Mata Ciliar – vegetação arbórea que se desenvolve ao longo das margens dos rios,
beneficiando-se da umidade, ali, existente;
Milha Náutica - unidade de distância usada em navegação e que corresponde a 1.852 m,
(um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros);
Mirante – instalação situada em lugar alto e desabrigado, que possibilita ao observador a
apreciação de vistas panorâmicas;
Monitoramento Ambiental – Acompanhamento, através de análises qualitativas e
quantitativas, de um recurso natural, com vistas ao conhecimento de suas condições ao
longo do tempo;
Nascente – lugar onde ocorrem olhos d`água ou fontes que dão origem a um curso fluvial;
Ocupação para Fins Urbanos – implantação de edificações para moradia, comércios e
serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária de
saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em
áreas adequadas a esta finalidade, manchas urbanizadas contínuas
Ondas de Tempestade - ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno
meteorológico;
Ordenamento - conjunto de ações que visa o disciplinamento do uso e ocupação do solo,
para uma função específica e com valorização da paisagem;
Ordenamento Pesqueiro – conjunto harmônico de medidas que visam expandir ou
restringir uma atividade pesqueira, de modo a se obter sustentabilidade no uso do recurso
explorado;
Orla Marítima – Faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma
porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.
Padrão de Qualidade do Ar – nível de concentração de poluentes atmosféricos que,
ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
Passivos Ambientais – condições e impactos decorrentes de atividades e/ou processos
industriais, minerários, agropastoris, urbanos e florestais;
Patrimônio Nacional – conjuntos de bens pertencentes à Nação Brasileira, de uso comum,
cujas características especiais, de valor histórico, paisagístico, social, econômico, ambiental
e outras congêneres, lhe conferem status especial, exigindo a preservação de suas
condições de existência.
32
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Pesca Amadora – Trata-se da exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou
deporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e
similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha
a implicar em comercialização do produto, podendo ser praticada por mergulho em apnéia.
Pesca Artesanal – é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma
autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros
pescadores, com finalidade comercial.
Pesca Científica – é aquela exercida unicamente com a finalidade de pesquisa, por
instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas.
Pesca Industrial – trata-se da exploração dos recursos pesqueiros com características de
especialização, realizada em larga escala, de elevado valor comercial, mediante mão de
obra contratada e que detenha todo ou parte do processo produtivo em níveis empresariais.
Plano de Manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.
Plano Urbanístico – documento técnico de organização do espaço urbano que define as
normas e as intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do
parcelamento e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos;
Poluição – alteração negativa que um poluente produz no funcionamento parcial ou total de
um ecossistema;
Potencialidade do Aqüífero – volume de água subterrânea armazenada no aqüífero,
susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas
permanentes;
Praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas litorâneas, acrescida da
faixa subseqüente de material detrítico (areia, cascalho, seixos e pedregulhos), até o limite
onde comece um outro ecossistema; preservação – prática de conservação da natureza que
assegura proteção integral dos atributos naturais de determinada área, admitindo apenas
seu uso indireto;
Preamar – altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamado
de maré cheia.
Proteção – ação destinada a resguardar um recurso natural;
Recarga do Aqüífero – alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar
através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos;
Recifes - estrutura rochosa construída por organismos sedentários coloniais tais como:
corais e algas. Os recifes de arenitos, algálicos e coralinos constituem feições morfológicas
importantes, exercendo um papel determinante na proteção da costa.
Recifes Artificiais – estruturas construídas ou reutilizadas e colocadas no fundo do mar
pelo homem, com o propósito de criar novos “habitats” para espécies marinhas.
33
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
Recursos Ambientais – recursos naturais constituídos pela atmosfera, águas interiores
(superficiais e subterrâneas), estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera
como fauna e flora, bem como os recursos contidos nos locais de lazer, de interesse
paisagístico, histórico ou turístico;
Região Estuarina-Lagunar – área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e
lagunares em seu deságue no ambiente marinho.
Requalificação – conjunto de operações destinadas a elevar a qualidade das estruturas
através da dotação de infra-estruturas, implantação de equipamentos e mobiliário urbano,
criação de áreas públicas e incentivos a usos compatíveis. Abrange espaços de pequeno e
médio porte;
Reserva Extrativista – área utilizada por populações tradicionais, cuja subsistência baseiase no extrativismo e, complementarmente, na agricultura e na criação de animais de
pequeno porte e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
Restingas - Depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que
recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas, por dependerem
mais da natureza do substrato do que do clima. Localizam-se em praias, cordões arenosos,
dunas e depressões, apresentando cobertura vegetal de porte herbáceo, arbustivo e
arbóreo, de acordo com o estágio sucessional e a localização.
Saneamento Básico – conjunto de instalações e operações destinadas a garantir água
potável de boa qualidade, a coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem da água pluvial e
a coleta e disposição final do lixo;
Surgência – exutório (fonte) natural resultante do afloramento do lençol subterrâneo;
Taxa de Impermeabilização – relação entre o volume de água retido por diminuição da
permeabilidade natural do solo e o volume de água recebido por uma determinada área,
num dado período de tempo. É expressa em porcentagem;
Trecho da Orla Marítima - seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade
paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;
Trecho da Orla Marítima de Interesse Especial – parte ou todo da unidade paisagística e
geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário,
instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, Unidades de
Conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos.
Unidade Geoambiental – porção do território com elevado grau de similaridade entre as
características físicas e bióticas podendo abranger diversos tipos de ecossistemas
interações e forte interpendência.
Usina de Triagem e Compostagem – unidade que realiza a separação dos materiais
contidos no lixo bem como a compostagem que consiste na transformação da fração
orgânica do lixo em adubo;
Viveiro – tanque utilizado no cultivo de espécies aquáticas;
Zona Costeira – espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma
34
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
faixa marítima e outra terrestre e incluindo seus recursos ambientais.
Zona de Amortecimento – o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos ambientais negativos sobre a Unidade.
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PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXO II
DECRETO ESTADUAL
DECRETO No 24.017, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002.
Alterado pelo Decreto No 28.822/06
Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC do Litoral Norte do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, artigos 205 e 209 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto No 21.669, de 26
de agosto de 1999,
DECRETA:
SEÇÃO I
Da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC- do Litoral Norte de
Pernambuco.
Art. 1º Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do Litoral Norte de Pernambuco,
conforme mapeamento e documento anexos a este Decreto, ficando os condicionantes ambientais
para cada Zona, sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC - do Litoral Norte de
Pernambuco se constitui na promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território,
que envolve os Municípios de Goiana, Itaquitinga, Itamaracá, Itapissuma, Igarassu, Araçoiaba, Abreu
e Lima e Paulista, baseado na implementação de programas de desenvolvimento econômico-social,
centrado nas atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais essenciais à
biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando a melhoria da qualidade de vida da
população em sintonia com a proteção dos ecossistemas.
SEÇÃO III
Dos Conceitos
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
afluente – curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago
ou reservatório;
agricultura orgânica – cultivo de espécies alimentícias sem a utilização de agentes químicos
sintéticos como pesticidas, herbicidas e fertilizantes;
agronegócio – conjunto de ações de avaliação e controle da viabilidade financeira dos
negócios nas áreas de extrativismo, agropecuária e agroindústria, abrangendo as fases da
produção à comercialização;
agrotóxico – produto químico destinado a combater as pragas da lavoura. É também
denominado defensivo agrícola e biocida;
ajustamento de conduta – compromisso que uma empresa assume perante órgão público
legitimado, no sentido de adequar (ajustar) sua conduta às exigências contidas na legislação
ambiental;
aqüicultura – cultivo ou criação de organismos aquáticos – algas, peixes, moluscos,
crustáceos e outros – em água doce ou salgada;
36
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
aqüífero – meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotado de permeabilidade, capaz de
liberar água naturalmente ou por captação artificial; no meio sedimentar denomina-se
aqüífero intersticial e no meio cristalino, aqüífero fissural. Quando submetido apenas à
pressão atmosférica é denominado aqüífero livre; quando submetido a pressão superior a
uma atmosfera exercida por camadas impermeáveis denomina-se aqüífero confinado;
área non aedificandi – superfície de domínio público ou privado em que, a bem do interesse
coletivo, não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua natureza;
área verde – logradouro público com cobertura vegetal de porte arbóreo-arbustivo destinado
aos usos públicos de recreação e lazer;
assoreamento – processo de elevação da superfície do leito dos rios e reservatórios por
deposição de sedimentos;
aterro controlado – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo,
efetuando-se a cobertura desses resíduos com uma camada de material inerte, geralmente
argila, na conclusão de cada jornada de trabalho, com impermeabilização de base e
drenagem de águas pluviais, percolados e gases;
aterro sanitário – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através de
confinamento dos resíduos em camadas cobertas com material inerte, geralmente argila,
com impermeabilização de base, drenagem de águas pluviais e tratamento de percolados e
gases;
bacia hidrográfica – área de drenagem de um curso de água ou lago, dotada de um único
exutório comum para o escoamento de águas superficiais;
balneabilidade – qualidade das águas doces, salobras e salinas destinadas a recreação de
contato primário (contato direto do usuário com os corpos de água);
cabeceira – trecho superior de um rio, próximo a sua nascente;
carcinicultura – cultivo comercial de crustáceos decápodos (siris, camarões) de utilidade
alimentar para o homem;
certificação ambiental – certificado atribuído a uma empresa/organização pela implantação de
sistemas de gestão ambiental que atendam a normas e padrões internacionais de controle
de qualidade e garantam a preservação ambiental;
conservação da natureza – utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o
seu rendimento, garantindo sua renovação ou autosustentação;
degradação ambiental – processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de
ação antrópica que pode causar desequilíbrio e destruição, parcial ou total, dos
ecossistemas;
ecossistema – unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexistem de forma
integrada e sistêmica uma base inorgânica e uma base orgânica, gerando produtos
específicos;
ecoturismo – atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental
através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das
populações envolvidas;
efluente – água servida que flue de um depósito ou de dispositivos de tratamento;
esgotamento sanitário – sistema de coleta, transporte e tratamento do esgoto, com
disposição adequada do efluente tratado;
espigão (molhe) – estrutura que avança da praia ao mar, construída para impedir a ação
destruidora das correntes paralelas à costa;
estuário – porção final de um rio sujeita aos efeitos sensíveis das marés;
flecha litorânea – faixa de areia depositada paralelamente ao litoral, graças à dinâmica das
águas oceânicas;
gestão ambiental – processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que
interagem em um dado espaço, com vistas a garantir a adequação dos meios de exploração
dos recursos ambientais – naturais, econômicos e sócio-culturais – às especificidades do
meio ambiente, com base em princípios e diretrizes previamente acordados ou definidos;
gleba – unidade imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo;
loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação e logradouros públicos,
com abertura de vias de circulação;
maceió – pequeno rio ou alagado litorâneo alimentado por águas fluviais, das chuvas e das
marés;
manancial – corpo de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano,
animal ou para irrigação;
mangue – terreno baixo, junto à costa, sujeito às inundações das marés, constituído, na
37
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLIII.
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
L.
LI.
LII.
LIII.
LIV.
LV.
LVI.
LVII.
quase totalidade, de vasas (lamas) de depósitos recentes e vegetação característica;
manguezal – ecossistema costeiro tropical dominado por espécies vegetais típicas
(mangues), às quais se associam outros componentes da flora e da fauna, adaptados a um
substrato periodicamente inundado pelas marés, com grandes variações de salinidade;
mata ciliar – vegetação arbórea que se desenvolve ao longo das margens dos rios,
beneficiando-se da umidade, ali, existente;
mirante – instalação situada em lugar alto e desabrigado, que possibilita ao observador a
apreciação de vistas panorâmicas;
monitoramento ambiental – Acompanhamento, através de análises qualitativas e
quantitativas, de um recurso natural, com vistas ao conhecimento de suas condições ao longo
do tempo;
nascente – lugar onde ocorrem olhos d`água ou fontes que dão origem a um curso fluvial;
ordenamento - conjunto de ações que visa o disciplinamento do uso e ocupação do solo, para
uma função específica e com valorização da paisagem;
ordenamento pesqueiro – conjunto harmônico de medidas que visam expandir ou restringir
uma atividade pesqueira, de modo a se obter sustentabilidade no uso do recurso explorado;
padrão de qualidade do ar – nível de concentração de poluentes atmosféricos que,
ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população bem como
ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
passivos ambientais – condições e impactos decorrentes de atividades e/ou processos
industriais, minerários, agropastoris, urbanos e florestais;
plano urbanístico – documento técnico de organização do espaço urbano que define as
normas e as intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do
parcelamento e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos;
poluição – alteração negativa que um poluente produz no funcionamento parcial ou total de
um ecossistema;
potencialidade do aqüífero – volume de água subterrânea armazenada no aqüífero,
susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas
permanentes;
praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas litorâneas, acrescida da faixa
subseqüente de material detrítico (areia, cascalho, seixos e pedregulhos), até o limite da
vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
preservação – prática de conservação da natureza que assegura proteção integral dos
atributos naturais de determinada área, admitindo apenas seu uso indireto;
proteção – ação destinada a resguardar um recurso natural;
recarga do aqüífero – alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através
da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos;
recursos ambientais – recursos naturais constituídos pela atmosfera, águas interiores
(superficiais e subterrâneas), estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera
como fauna e flora, bem como os recursos contidos nos locais de lazer, de interesse
paisagístico, histórico ou turístico;
requalificação – conjunto de operações destinadas a elevar a qualidade das estruturas
através da dotação de infraestruturas, implantação de equipamentos e mobiliário urbano,
criação de áreas públicas e incentivos a usos compatíveis. Abrange espaços de pequeno e
médio porte;
reserva extrativista – área utilizada por populações tradicionais, cuja subsistência baseia-se
no extrativismo e, complementarmente, na agricultura e na criação de animais de pequeno
porte e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
saneamento básico – conjunto de instalações e operações destinadas a garantir água potável
de boa qualidade, a coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem da água pluvial e a coleta e
disposição final do lixo;
surgência – exutório (fonte) natural resultante do afloramento do lençol subterrâneo;
taxa de impermeabilização – relação entre o volume de água retido por diminuição da
permeabilidade natural do solo e o volume de água recebido por uma determinada área, num
dado período de tempo. É expressa em porcentagem;
usina de triagem e compostagem – unidade que realiza a separação dos materiais contidos
no lixo bem como a compostagem que consiste na transformação da fração orgânica do lixo
em adubo;
viveiro – tanque utilizado no cultivo de espécies aquáticas; e
zona costeira – espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma
38
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
faixa marítima e outra terrestre e incluindo seus recursos ambientais.
Parágrafo único. Estão dispostas no presente Decreto a seguintes siglas com os seus respectivos
significados:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
APA: Área de Proteção Ambiental;
CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente;
CONSEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente;
CPRH: Companhia Pernambucana do Meio Ambiente;
EIA: Estudo de Impacto Ambiental;
ETE: Estação de Tratamento de Esgoto;
PAI: Penitenciária Agrícola de Itamaracá;
PGIRS: Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos;
RESECs : Reservas Ecológicas;
RIMA: Relatório de Impacto de Meio Ambiente;
RPPN: Reserva Particular de Patrimônio Natural;
SECTMA: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e
ZEEC: Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.
SEÇÃO IV
Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC
Art. 4º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do litoral norte de Pernambuco,
conforme se apresenta no mapeamento integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas e
Subzonas:
I - A - ZONA MARÍTIMA;
a.
b.
A1 - Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais; e
A2 - Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);
II - B - ZONA DE Urbana, TURISMO e VERANEIO;
a.
b.
c.
d.
B1 - Subzona Urbano-Residencial;
B2 - Subzona Turismo e Veraneio;
B3 - Núcleos Urbanos de Araçoiaba e Itaquitinga; e
B4 - Núcleos Urbanos de Goiana e Tejucupapo;
III – C - ZONA URBANO-INDUSTRIAL;
a) C1 - Subzona Urbano-industrial;
b) C2 - Subzona Industrial; e
c) C3 - Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos;
IV - D - ZONA RURAL Diversificada;
a.
b.
c.
D1 - Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal;
D2 - Subzona de lazer e Incentivo a Preservação Florestal; e
D3 - Subzona de Lazer e Turismo;
V - E - ZONA AGROINDUSTRIAL;
a.
E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais;e
39
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
b.
E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras;
VI - F - ZONA DE ESTUÁRIOS E ECOSSISTEMAS INTEGRADOS;
a.
b.
c.
d.
e.
F1 - Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó;
F2 - Subzona Estuarina do Rio Itapessoca;
F3 - Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz;
F4 - Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe;
F5 - Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes; e
f) F6 - Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes;
VII - G – ZONA DE PRESERVAÇÃO FLORESTAL, DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E DE
TURISMO SUSTENTÁVEL; (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
a.
b.
c.
G1 - Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo;
G2 - Subzona de Proteção do Manancial Botafogo;
G3 - Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá;e
VIII - H – Zona de proteção do Aqüífero Beberibe.
SUBSEÇÃO I
Da Zona Marítima
Art. 5º A Zona Marítima corresponde à faixa até as 12 (doze) milhas náuticas a partir da linha média
das marés, acompanhando a linha de costa.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:
I.
II.
A1 - Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais;
A2 - Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);
Art. 6º A Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais localiza-se na plataforma continental, desde
a praia do Janga (Paulista) até a da praia de Tabatinga (Goiana). As mais expressivas ocorrências
encontram-se no litoral de Ponta de Pedras (Goiana), Conceição e Maria Farinha (Paulista),
Jaguaribe e Pilar (Itamaracá). Nessa subzona, destacam-se as flechas litorâneas, ao norte e ao sul
da Ilha de Itamaracá.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são os recifes conservados e protegidos e com seu uso
ordenado; estudo e monitoramento do meio físico-biótico, realizados.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
pesca predatória;
extração de corais;
ancoragem de barcos;
construção permanente de qualquer natureza; e
fixação, ainda que temporária, de guarda-sol, tenda, cadeiras.
§ 3º É tolerada nessa subzona a atividade referente à visitação.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona atividades referentes a:
I.
II.
III.
definição de pontos de mergulho;
definição de áreas para circulação de embarcações;
identificação de trechos de recifes degradados por pesca predatória, pisoteio dentre outros; e
40
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
IV.
plano de manejo para recuperação das áreas degradadas identificadas.
Art. 7º A Subzona da Plataforma Continental corresponde à área marítima localizada na Plataforma
Continental, inclusive a Coroa do Avião, excetuando-se a Subzona A1 e estende-se da linha média
das marés até o limite das 12 (doze) milhas náuticas.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
praias com balneabilidade própria;
ecossistema marinho livre de poluição;
recursos pesqueiros conservados; e
equipamentos náuticos utilizados de forma disciplinada.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
lançamento de resíduos e efluentes sem tratamento adequado;
pesca predatória e sobrepesca; e
poluição com óleo e outros resíduos de embarcações.
§ 3º São toleradas as atividades referentes aos esportes náuticos, nos trechos adequados a essa
prática, definidos mediante zoneamento e a pesca sustentável, a saber:
I.
II.
III.
IV.
esportes náuticos, nos trechos adequados a essa prática, mediante zoneamento e
regulamentação;
utilização de sargaços (algas) coletados na praia para produção de adubos e rações;
obras de proteção do litoral, mediante estudo prévio; e
dragagem, mediante estudo ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa área atividades referentes a:
I.
II.
III.
IV.
pesquisa marinha;
ecoturismo;
pesca com tecnologia adequada ao uso sustentável dos recursos pesqueiros; e
estudo da erosão marinha.
SUBSEÇÃO II
Da Zona Urbana, Turismo e Veraneio
Art. 8º A Zona Urbana, Turismo e Veraneio, situa-se na porção oriental do Litoral Norte, no município
de Paulista, estendendo-se da foz do rio Paratibe, na praia do Janga, até a praia de Nossa Senhora
do Ó e compreende a faixa litorânea urbanizada e em fase de urbanização, que se estende desde a
praia de Conceição (Paulista) até a praia de Carne de Vaca (Goiana), abrangendo parte dos
municípios de Paulista, Igarassu (Nova Cruz), Itamaracá e Goiana.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:
I.
II.
B1 - Subzona Urbana- Residencial; e
B2 - Subzona de Turismo e Veraneio.
Art. 9º A Subzona B1 Urbana-Residencial, situa-se na porção oriental do Litoral Norte, no município
de Paulista, estendendo-se da foz do rio Paratibe, na praia do Janga, até a praia de Nossa Senhora
do Ó caracteriza-se como zona de forte crescimento demográfico, sobretudo, nas áreas de expansão
recente.
41
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso Solo,
Plano Diretor, Planta Diretora, ZEEC, etc);
áreas urbanas dotadas de tratamento de esgotamento sanitário, abastecimento de água e
sistema de drenagem;
plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos sólidos (PGIRS), implementado;
serviços básicos de segurança, educação, saúde e comércio de apoio às comunidades
urbanas otimizados;
PE- 001 duplicada e PE- 022 complementadas, com obras de segurança viária;
ações indicadas nos Planos de macro e micro drenagem implementadas;
orla marítima revitalizada com a faixa de praia recuperada e a erosão costeira atenuada;
mangues recuperados, preservados e monitorados;
recursos hídricos superficiais e subterrâneos conservados e monitorados;
áreas públicas e vias de acesso à praia desobstruídas e recuperadas;
economia urbana dinamizada e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver
mão-de-obra local;
praias monitoradas, com balneabilidade apropriada para o uso; e
patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado.
§ 3º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
desmatamento e aterro da vegetação de restinga e de mangue;
aterro de maceiós e alagados;
sanitários na praia;
disposição de resíduos sólidos e instalação de aterros controlados e sanitários;
lançamento nos cursos de água, de efluentes domésticos, sem tratamento adequado;
edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo, que impeçam ou dificultem o
acesso à praia;
construção fixa ou equipamentos permanentes na praia; e
circulação de veículos automotores na praia.
§ 4º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
equipamentos de apoio ao turista, no limite da praia, mediante plano de urbanização;
explotação do aqüífero, com controle;
circulação de veículos automotores na praia, para fins de fiscalização e serviços coletivos de
interesse público; e
obras de contenção à erosão, mediante estudo.
§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
elaboração, aprimoramento e implementação de instrumentos normativos (Plano Diretor
Municipal, Lei de Uso do Solo, ZEEC, etc);
ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com base na legislação municipal;
fortalecimento dos serviços de controle urbano (capacitação de técnicos, intensificação da
fiscalização);
recuperação da praia, através de engordamento;
recuperação e valorização da orla marítima, mediante plano urbanístico;
implantação, ampliação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário;
implantação de equipamentos e serviços de segurança (salva-vidas, bombeiro, delegacia
pública);
instalação de hotéis e restaurantes;
ampliação de área verde por habitante;
estudo das reservas potenciais para explotação do Aqüífero Beberibe;
elaboração de um plano de ação integrada, de fomento ao turismo na orla; e
implantação de um plano de marketing turístico.
Art. 10. A Subzona de Turismo e Veraneio: compreende a faixa litorânea urbanizada e em fase de
urbanização, que se estende desde a praia de Conceição (Paulista) até a praia de Carne de Vaca42
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
(Goiana), abrangendo parte dos municípios de Paulista, Igarassu (Nova Cruz), Itamaracá e Goiana.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso do Solo,
Plano Diretor e Planta Diretora), com o livre e pleno acesso do público, em todas as direções
e sentido;
áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza
urbana;
PGIRS implementado;
serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas;
praia recuperada e erosão costeira atenuada;
praias monitoradas, com balneabilidade apropriada para o uso;
remanescentes da vegetação de restinga e mangues recuperados, preservados e monitorados;
infra-estrutura de equipamentos e serviços turísticos implantada;
mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas e de apoio ao turismo e
veraneio;
organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão;
economia urbana fortalecida e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver mãode-obra local;
patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado;
municípios fortalecidos com intervenções consolidadas e integradas;
infra-estrutura viária complementada e requalificada (BR-101, PE-035, PE-001, PE-015, PE-022,
PE-049 e PE- 014);
manifestações culturais consolidadas;
gastronomia valorizada e diversificada;
segurança pública local melhorada; e
Lagoa de Catuama (Goiana) conservada, monitorada e com faixa de proteção implantada.
§ 3º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
corte e destruição de remanescente da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração;
aterro de maceiós e alagados;
corte da vegetação remanescente de restinga e desmatamento e aterro de mangue;
disposição de resíduos sólidos e instalação de aterros controlados/ sanitários;
lançamento, nos cursos de água, de resíduos domésticos e industriais, sem tratamento
adequado;
edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o
acesso à praia;
construções fixas ou equipamentos permanentes na faixa de praia;
circulação de veículos automotores na faixa de praia;
extração mineral;
instalação de viveiro em área de mangue; e
parcelamento para fins urbanos e ocupação com edificações em áreas de reserva, de
preservação permanente e áreas alagadas/alagáveis.
§ 4º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
obras de contenção à erosão, mediante estudo, inclusive com proposta paisagística;
circulação de veículos automotores na faixa de praia, para fins de fiscalização e serviços
coletivos de interesse público;
equipamentos de apoio ao turista e ao pescador, no limite da praia, mediante plano de
urbanização;
equipamentos e atividades de apoio ao lazer e turismo (pista de atletismo, pedalinhos, áreas
para piquenique, dentre outras), distando 25m (vinte e cinco metros) da cota máxima da linha
de água da Lagoa de Catuama; e
equipamentos para atendimento às atividades de lazer e turismo, desde que não gerem
efluentes, mediante licenciamento.
43
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com base na legislação municipal;
fortalecimento dos serviços do controle urbano e ambiental (capacitação de técnicos,
intensificação da fiscalização);
recuperação da faixa de praia, através de engordamento;
delimitação da linha de costa atual;
recuperação e preservação dos remanescentes da Mata Atlântica;
implantação, manutenção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário;
ampliação da infra-estrutura viária e pavimentação das vias urbanas;
expansão do comércio e dos serviços para atender a demanda local;
recuperação das áreas de uso público e desobstrução das vias de acesso à praia;
fortalecimento das colônias de pescadores;
recuperação, conservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural;
fortalecimento da indústria de beneficiamento de pescado e integração da atividade
pesqueira, no desenvolvimento do turismo;
instalação de hotéis e de restaurantes;
implantação de equipamentos e serviços de segurança (delegacia pública, bombeiros, salvavida);
criação de organismo cooperativo de prestação de serviço na área do turismo;
capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades de apoio ao turismo;
recuperação das áreas degradadas por mineração;
implantação de um plano de marketing turístico;
proposta de inserção da área da Poty na zona de turismo e veraneio;
complementação e requalificação da infra-estrutura viária (BR101, PE-035, PE-001, PE-015,
PE-022, PE- 049 e PE-014);
tratamento paisagístico dos principais eixos viários com agenciamento dos entroncamentos;
consolidação de festas populares;
apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento da gastronomia local e regional;
implantação da faixa de proteção da Lagoa de Catuama (Goiana), já definida em Lei
Municipal; e
relocação da população de baixa renda instalada nas margens da Lagoa de Catuama.
Art. 11. A Subzona dos Núcleos Urbanos de Araçoiaba e Itaquitinga, localiza-se na porção centroocidental do Litoral Norte, compreendendo as sedes dos municípios de Araçoiaba e Itaquitinga,
núcleos urbanos de pequeno porte inseridos em áreas rurais, cercados por terra de usinas. Ocupam
topos planos circundados por áreas de alta e média declividade, algumas dessas áreas abrigando
concentrações de nascentes.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
núcleos urbanos ordenados e municípios dotados de instrumentos normativos (Lei de Uso
Solo, Plano Diretor, Planta Diretora, ZEEC) e com disponibilidade de área para expansão;
áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água e sistema de
drenagem;
PGIRS implementado;
serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas e rurais;
economia urbana diversificada e fortalecida, com mercado de trabalho ampliado para
absorver mão-de-obra local;
mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas;
núcleos urbanos dotados de áreas verdes ou locais para lazer;
qualidade do ar recuperada e monitorada; e
organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão.
§ 3º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
construção em áreas de risco (encostas com forte declividade e áreas sujeitas a soterramento
e inundação); e
lançamento, no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra
44
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
natureza, sem tratamento adequado.
§ 4º São toleradas nessa subzona implantação de indústrias de beneficiamento.
§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
elaboração, aprimoramento e implantação de instrumentos normativos;
ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com disponibilização de áreas para
expansão urbana, com base na legislação municipal;
fortalecimento dos serviços de controle urbano e ambiental (capacitação de técnicos,
intensificação da fiscalização);
relocação e tratamento adequado das áreas de risco ocupadas;
implantação do sistema de saneamento básico;
atividades produtivas diversificadas, sobretudo as voltadas para o aproveitamento de
matérias-primas da região;
criação de áreas de interesse especial para valorização das manifestações da cultura local;
criação de núcleos de produção e comercialização de artesanato;
criação de cooperativas;
elaboração e implementação do PGIRS;
recuperação e restauração do patrimônio histórico;
associativismo comunitário;
ampliação e conservação da infra-estrutura viária que interliga os dois núcleos urbanos;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades produtivas urbanas,
novas e tradicionais;
diversificação da economia urbana, através da implantação de unidades industriais de
pequeno porte;
definição de área para a expansão urbana e industrial de Araçoiaba;
instalação de matadouro público com sistema de tratamento adequado dos resíduos;
implantação de um plano de marketing turístico; e
implantação de estação de monitoramento da qualidade do ar.
Art. 12. A Subzona dos Núcleos Urbanos de Goiana e Tejucupapo, localizam-se, respectivamente,
nas porções noroeste e nordeste do Litoral Norte, ambos no município de Goiana. Ocupam áreas
onde predominam a baixa declividade e áreas de várzeas e terraços fluviais.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso Solo,
Plano Diretor, Planta Diretora) atualizados;
áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário e sistema de drenagem;
PGIRS implementado;
serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas e rurais;
mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas;
economia urbana fortalecida e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver
mão-de- obra local;
organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão;
patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado;
economia local dinamizada, através do ordenamento do comércio informal;
pólo gastronômico consolidado;
qualidade do ar recuperada e monitorada; e
equipamentos de auxílio à navegação, no rio Goiana, instalados.
§ 3º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
lançamento, no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra
natureza, sem tratamento adequado; e
disposição de resíduos sólidos e instalação de aterro controlado/ sanitário, no perímetro
45
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
urbano.
§ 4º Serão incentivadas atividades referentes a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
ordenamento da ocupação e uso do solo, com base na legislação básica municipal;
fortalecimento dos serviços de controle urbano (capacitação de técnicos, intensificação da
fiscalização);
diversificação das atividades produtivas, sobretudo as voltadas para o aproveitamento de
matérias- primas da região;
ampliação/implantação do sistema de saneamento básico (esgotamento sanitário,
drenagem);
elaboração e implementação do PGIRS;
associativismo comunitário;
criação de cooperativas;
implantação de estação de monitoramento do ar;
disciplinamento e hierarquização da malha viária urbana, com destaque para a via principal;
recuperação e manutenção das praças;
criação de roteiros turísticos, integrando as subzonas B1, B2, B3, B4;
implantação de um plano de marketing turístico para o Litoral Norte;
instalação e melhoria da qualidade dos equipamentos e serviços turísticos;
recuperação, preservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural;
capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades urbanas e para atuar
como guia nas trilhas e pontos turísticos bem como na recuperação do patrimônio histórico e
cultural;
diversificação da economia urbana, através da implantação de unidades industriais de
pequeno porte;
instalação de hotéis e restaurantes; e
criação de núcleos de produção de artesanato e culinária regional.
SUBSEÇÃO III
Da Zona Urbano-Industrial
Art. 13. A Zona Urbano-Industrial abrange a área urbana do Município de Paulista a oeste das
subzonas B1 e F6, as áreas contidas nos perímetros urbanos de Abreu e Lima e Igarassu, bem como
as áreas urbanas e rubanizáveis do município de Itapissuma ocupa, na maior parte, áreas de relevo
suave e de baixa declividade da Formação Beberibe, dos terraços fluviais e alguns trechos com alta
declividade na porção sul-ocidental e ocidental da subzona, onde predominam terrenos da Formação
Barreiras.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:
I.
II.
III.
C1 - Subzona Urbano-industrial;
C2 - Subzona Industrial; e
C3 - Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos.
Art. 14. A Subzona Urbano-industrial abrange a área urbana do município de Paulista a oeste das
subzonas B1 e F6, as áreas contidas nos perímetros urbanos de Abreu e Lima e Igarassu bem como
as áreas urbanas e urbanizáveis do município de Itapissuma. Ocupa, na maior parte, áreas de relevo
suave e de baixa declividade da Formação Beberibe, dos terraços fluviais e alguns trechos com alta
declividade na porção sul-ocidental e ocidental da subzona, onde predominam terrenos da Formação
Barreiras.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
núcleo urbano ordenado e dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso do Solo, Plano
Diretor, Planta Diretora);
núcleos urbanos dotados de esgotamento sanitário, abastecimento de água e sistema de
drenagem;
46
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
PGIRS implementado;
usos e atividades potencialmente poluidores redirecionados para fora da subzona;
patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e valorizado;
corpos de água limpos e com faixa de proteção adequada;
risco de acidente com pedestre, em via expressa, minimizado;
indústrias instaladas com sistema de controle de poluição;
organização comunitária fortalecida;
economia urbana fortalecida e diversificada;
serviços básicos (hospital, delegacia, posto de saúde) atendendo às comunidades urbana e
rural; e
mão-de-obra qualificada para as atividades urbanas tradicionais, a indústria e atividades de
apoio ao turismo.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
construção em áreas de risco (encostas com forte declividade e áreas sujeitas a soterramento
e a inundação);
aterro e construção em área de mangue e alagados;
obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental;
destruição ou degradação de remanescentes da Mata Atlântica em qualquer estágio de
regeneração, localizados no interior ou no limite da área urbana;
instalação de aterro controlado/sanitário; e
lançamento de resíduos industriais ou urbanos no solo, no ar e nos corpos de água, sem
tratamento adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
indústrias já instaladas, dotadas de sistema de controle de poluição adequado e monitoradas;
instalação de aterro sanitário na Mirueira, mediante estudo ambiental; e
empreendimentos a serem instalados em áreas de afloramento do Aqüífero Beberibe
precedidos de estudo ambiental.
§ 4º Serão incentivados nessa subzona as atividades referentes a:
I.
elaboração, aprimoramento e implementação de instrumentos disciplinadores do uso e
ocupação do solo (Lei de Uso do Solo, Plano Diretor, Zoneamento Funcional, dentre outros);
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
ordenamento da ocupação do solo urbano com base na legislação municipal;
programas de regularização de parcelamentos;
fortalecimento dos serviços de controle urbano;
atividades de turismo e recreação;
implantação de soluções adequadas para travessias de pedestres, nas vias expressas;
implantação/ampliação da infra-estrutura de saneamento básico e drenagem;
recuperação e valorização dos pontos turísticos e das manifestações da cultura local;
ampliação da área verde por habitante;
diversificação e fortalecimento da atividade industrial de micro e pequeno porte;
expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e
regional;
capacitação da mão-de-obra local para as novas atividades produtivas, para a pesca e para
as atividades de apoio ao turismo;
implantação, nas indústrias, de sistema de gestão para certificação ambiental;
celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre as indústrias
instaladas na subzona, o órgão ambiental competente e o Ministério Público;
atividades produtivas diversificadas, sobretudo as artesanais voltadas para o aproveitamento
de matéria-prima da região;
fortalecimento das colônias de pescadores;
elaboração e implementação do PGIRS;
instalação de unidades de beneficiamento do pescado;
recuperação e transformação da Mata do Ronca (Paulista) em Unidade de Conservação; e
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
47
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
XX.
utilização de fontes alternativas e limpas de energia.
Art. 15. A Subzona Industrial abrange o Distrito Industrial (DI) Arthur Lundgren, em Paulista e Abreu e
Lima, o DI. de Itapissuma e a Zona Industrial de Goiana, bem como a área destinada ao novo DI de
Paulista e a área da fábrica Poty (também em Paulista), além das zonas industriais de Araripe (em
Igarassu) e Itapessoca (em Goiana)
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
economia industrial fortalecida e diversificada;
mercado de trabalho ampliado para absorver a mão-de-obra local;
zona industrial de Goiana implantada;
mão-de-obra qualificada para a atividade industrial;
rios conservados e com margens dotadas da faixa de proteção prevista na lei;
efluentes industriais reutilizados;
indústrias com potencial poluidor reduzido e controlado;
PGIRS implementado; e
comunidade conscientizada, mobilizada e com participação efetiva na gestão ambiental.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
lançamento de resíduos industriais no solo, no ar e nos corpos de água, sem tratamento
adequado;
ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água; e
destruição da vegetação das áreas de preservação permanente.
§ 3º É tolerado nessa subzona a instalação de indústria, mediante estudo prévio e adoção de
medidas de proteção do solo contra erosão e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
elaboração de inventário das vocações e expressões artísticas e culturais locais;
instalação, nas indústrias, de sistema adequado de controle de poluição;
implantação, nas vias expressa que cortam a subzona, de soluções adequadas para
travessia de pedestres;
instalação de indústrias nos lotes vazios dos Distritos Industriais;
levantamento dos passivos ambientais industriais;
diversificação e fortalecimento da atividade industrial, de pequeno e médio porte;
implantação, nas indústrias, de sistema de gestão para certificação ambiental;
elaboração e implementação do PGIRS;
reorientação da base econômica, com estímulo a empreendimentos que compatibilizem os
mercados e as vocações locais; e
implantação de atividades de turismo e lazer, na área da POTY.
Art. 16. A Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos localiza-se na porção suloriental do município de Goiana. Abrange as áreas exploradas ou degradadas por mineração de areia
e calcário, bem como o povoado de Atapuz.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
áreas para mineração zoneadas, cadastradas e com atividades licenciadas;
áreas degradadas por mineração, recuperadas e reflorestadas, ou utilizadas para aqüicultura,
de acordo com zoneamento proposto;
cobertura vegetal recuperada, conservada e monitorada;
projetos de ecoturismo implantados e desenvolvidos de forma sustentável;
povoado de Atapuz com esgotamento sanitário implantado;
aqüífero conservado;
PGIRS implementado;
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
48
VIII.
IX.
vias de acesso recuperadas e conservadas; e
proprietários com efetiva participação no processo de gestão ambiental.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
disposição de lixo e outros resíduos sem tratamento adequado;
impermeabilização do terreno incompatível com a recarga do aqüífero subaflorante; e
degradação e destruição da Mata Atlântica e ecossistemas associados.
§ 3º São toleradas nessa subzona empreendimento de aqüicultura, mediante licenciamento
ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
recuperação das áreas degradadas por mineração;
reflorestamento, preferencialmente, com espécies nativas;
aproveitamento das áreas degradadas por mineração para aqüicultura, mediante estudos
específicos;
cultivo de espécies frutíferas próprias de solos arenosos;
implantação de projetos de ecoturismo;
levantamento e cadastramento das áreas exploradas com mineração;
fortalecimento da Colônia de Pescadores de Atapuz;
instalação de unidades de beneficiamento do pescado;
recuperação e manutenção das vias de acesso; e
elaboração e implementação do PGIRS.
SUBSEÇÃO IV
Da Zona Rural Diversificada
Art.17. A Zona Rural Diversificada ocupa trechos da porção ocidental do Litoral Norte, constituindo
ocorrências isoladas nos setores sul e sudoeste do município de Goiana; oeste dos municípios de
Itaquitinga, Araçoiaba e Paulista; e centro-oeste do município de Abreu e Lima. Abrange a porção
oriental do município de Igarassu, entre as subzonas Turismo e Veraneio (B2) e Urbano- industrial
(C1). abrange as áreas de Policultura, Cana-policultura, Granjas, Fazendas e Chácaras de Recreio,
bem como compreende as granjas, chácaras e pequenas fazendas localizadas nas porções centrosul e oriental do Litoral Norte, à retaguarda de Zona Urbana/Industrial de Paulista, Abreu e Lima e
Igarassu e da subzona de Turismo e Veraneio de Itamaracá, bem como ao longo da PE-049
(município de Goiana).
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:
I.
II.
III.
D1 - Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal;
D2 - Subzona de Lazer e Incentivo a Preservação Florestal; e
D3 - Subzona de Lazer e Turismo.
Art. 18. A Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal ocupa trechos da porção
ocidental do Litoral Norte, constituindo ocorrências isoladas nos setores sul e sudoeste do município
de Goiana; oeste dos municípios de Itaquitinga, Araçoiaba e Paulista; e centro-oeste do município de
Abreu e Lima. A parte da subzona localizada na extremidade ocidental da área ocupa terrenos
cristalinos com relevo acidentado e predominância de alta declividade. O restante ocupa áreas com
predominância de topos planos e de baixas e médias declividades, situadas em terrenos da
Formação Barreiras, aluviões quaternárias e pequeno trecho da Formação Beberibe (em Inhamã,
município de Igarassu). A subzona inclui assentamentos rurais (antigos, novos e previstos) e áreas
com predominância de ocupa grande parte da porção meridional e ocidental do litoral Norte.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
49
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
cobertura florestal das áreas previstas em lei recuperada, conservada e monitorada;
fauna silvestre e fluvial conservada;
recursos hídricos conservados e monitorados;
produtores rurais com apoio técnico e financeiro assegurado;
produção rural diversificada em função do mercado (local e regional);
agricultura orgânica praticada em larga escala;
acesso ao mercado as- segurado, em condições de competitividade;
infra-estrutura viária ampliada e conservada;
força de trabalho rural capacitada e escolarizada;
comunidade conscientizada e com efetiva participação na gestão ambiental;
produtores rurais organizados;
núcleos rurais dotados de equipamentos e serviços básicos;
oferta de serviços básicos, nos aglomerados rurais;
coleta do lixo no meio rural;
agronegócios (produção de licores, doces, produtos de origem animal e cachaça de
qualidade);
trabalho voluntário, para redução do índice de analfabetismo;
capacitação do produtor para as práticas agrícolas;
destinação de parcelas a técnicos em agropecuária (lotes-técnicos), a fim de servirem de
referência para os demais produtores;
venda da produção de frutas diretamente às fábricas de polpa;
Introdução, no currículo das escolas rurais, de noções de higiene e prendas domésticas;
correio comunitário;
transporte coletivo para sítios e assentamentos; e
definição de área, ao norte da PE-041, para expansão urbana e industrial de Araçoiaba.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
destruição/ degradação dos remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de
regeneração;
caça da fauna silvestre;
pesca predatória nos corpos de água;
ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei;
práticas agropecuárias que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;
lançamento de resíduos de qualquer natureza no solo e nos corpos de água, sem tratamento
adequado;
utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal;
obras que alterem o curso dos rios; e
aterro sanitário/ controlado na área do Engenho Caiana (proximidade da barragem de
Botafogo).
§ 3º São toleradas nessa subzona as atividades referentes a:
I.
II.
III.
culturas de ciclo curto, em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da
erosão;
mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes; e
aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente
com espécies nativas;
recuperação da cobertura vegetal degradada;
ampliação da oferta de água (construção de pequenas represas) e utilização de técnicas de
irrigação compatíveis com a disponibilidade hídrica de cada área;
introdução de novas culturas e de técnicas que elevem a oferta de alimentos pela subzona;
criação de animais de pequeno e médio porte, em semi-confinamento;
beneficiamento da produção agrícola e pecuária na subzona;
fortalecimento da organização dos produtores e adoção de práticas de produção coletivas,
sobretudo nos assentamentos rurais;
50
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VIII.
IX.
eletrificação rural; e
ampliação e recuperação do sistema viário, de sorte a assegurar o escoamento da produção
durante todo o ano.
Art.19. A Subzona de Lazer e Turismo Compreende as granjas, chácaras e pequenas fazendas
localizadas nas porções centro-sul e oriental do Litoral Norte, à retaguarda de Zona Urbana/Industrial
de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu e da subzona de Turismo e Veraneio de Itamaracá, bem como
ao longo da PE-049 (município de Goiana). As áreas integrantes dessa subzona ocupam topos
planos e encostas de tabuleiros e colinas situadas em terrenos das Formações Barreiras e Gramame.
§ 1º As metas para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
cobertura florestal, das áreas previstas em lei, recuperada, conservada e monitorada;
fauna silvestre e fluvial conservada;
disponibilidade de água adequada à demanda da subzona;
recursos hídricos conservados e monitorados;
rede viária ampliada e conservada;
produtores capitalizados e utilizando tecnologia avançada na produção e transformação dos
produtos agropecuários;
práticas naturais (orgânicas) de combate a pragas e doenças utilizadas em larga escala;
produtores organizados e comprometidos com a gestão ambiental;
força de trabalho qualificada, ocupada e atendida em suas necessidades básicas; e
produção local beneficiada na subzona.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
destruição/ degradação da cobertura florestal remanescente, em qualquer estágio de
regeneração;
caça da fauna silvestre;
pesca predatória;
ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei;
práticas agrícolas que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;
utilização de agrotóxicos e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal; e
lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos brutos de qualquer natureza.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
instalação de matadouro e abatedouro de aves e suínos, com sistema adequado de
tratamento e escoamento dos resíduos, mediante licenciamento;
extração mineral, mediante licenciamento e recuperação das áreas degradadas; e
aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente,
com espécies nativas;
recuperação da cobertura vegetal degradada;
ampliação da oferta de água e utilização de técnicas de irrigação compatíveis com a
disponibilidade hídrica de cada área;
fortalecimento do associativismo entre os produtores;
reabertura de granjas através de cooperativas e associações;
criação (confinada) de animais de pequeno porte;
apicultura;
piscicultura ornamental;
produção de sementes e mudas, alevinos e matrizes animais;
fruticultura e floricultura;
beneficiamento de produtos agrícolas e da pecuária;
instalação de unidades de tratamento e reaproveitamento dos resíduos da produção;
turismo rural, em integração com as subzonas D1 e E1;
51
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
XIV.
XV.
XVI.
treinamento da mão-de-obra para as novas atividades;
coleta do lixo no meio rural; e
melhoria dos serviços básicos oferecidos às comunidades.
Art.20. A Subzona de Lazer e Turismo situa-se na porção oriental do município de Igarassu, entre as
subzonas Turismo e Veraneio (B2) e Urbano- industrial (C1). Está, na maior parte, localizada em
terrenos da Formação Barreiras, secundados por terrenos da Formação Beberibe, na porção oriental
da subzona e da Formação Gramame, na base dos tabuleiros e no fundo dos vales que permeiam
esses relevos, predominando áreas com declividades superiores a 30% que evoluem para baixas
declividades, no sopé dos morros e tabuleiros bem como nas colinas suaves que compõem o relevo
dos setores norte e norte-ocidental da subzona. A ocupação da subzona está constituída por granjas
e chácaras voltadas ao lazer de segunda residência e recreação, secundadas por sítios tradicionais e
pequenas fazendas de coco.
§ 1º As metas para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
cobertura florestal das áreas previstas em lei recuperada, conservada e monitorada;
fauna silvestre e fluvial conservada;
recursos hídricos superficiais conservados e monitorados;
aqüífero Beberibe protegido;
infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer ampliada e conservada;
atividades tradicionais da subzona integradas ao turismo e lazer;
vias de acesso recuperadas e conservadas;
força de trabalho capacitada e ocupada; e
comunidade organizada e comprometida com a gestão ambiental.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei;
destruição/ degradação da cobertura florestal, em qualquer estágio de regeneração;
caça da fauna silvestre;
pesca predatória;
práticas agropecuárias ou de outra natureza que provoquem degradação do solo e dos
recursos hídricos;
lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos de qualquer natureza, sem
tratamento adequado; e
utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da
erosão;
mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes; e
aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente,
com espécies nativas;
ampliação (controlada) do número de pousadas e restaurantes;
construção de mirantes;
criação de trilhas terrestres integradas às trilhas existentes no Canal de Santa Cruz e na Ilha
de Itamaracá;
ampliação e conservação do sistema viário, de sorte a assegurar amplo acesso aos atrativos
e serviços da subzona e aos estuários adjacentes;
fruticultura;
floricultura;
aqüicultura de água doce;
criação de aves e pequenos animais para fornecer a hotéis, restaurantes e pousadas;
52
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
beneficiamento de frutas, pescado e produtos de origem animal;
associativismo e organização dos produtores em cooperativa;
implantação de equipamentos e serviços básicos para a comunidade local e visitantes;
valorização da culinária e da cultura regional (criação de grupos folclóricos, artesanato);
identificação e cadastramento de pontos turísticos;
divulgação dos produtos e potenciais, através de cartões postais e outros meios;
agronegócios (produção de licores, doces, passas, cachaça de qualidade e produtos de
origem animal);
eletrificação e comunicação;
perfuração (controlada) de poços; e
instalação de serviços básicos, nas comunidades.
SUBSEÇÃO V
Da Zona Agroindustrial
Art. 21. A Zona Agroindustrial abrange a porção ocidental dos municípios de Goiana e Igarassu, a
maior parte do município de Araçoiaba e pequeno trecho dos municípios de Itaquitinga e Itapissuma,
incluindo o Núcleo Urbano de Três ladeiras.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:
I.
II.
E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais;e
E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras.
Art. 22. A Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais abrange a
porção ocidental dos municípios de Goiana e Igarassu, a maior parte do município de Araçoiaba e
pequeno trecho dos municípios de Itaquitinga e Itapissuma. Recobre desde superfícies planas e de
baixa declividade até encostas com declividade superior a 30%.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
cobertura florestal das áreas previstas em lei, recuperada, conservada e monitorada;
fauna silvestre e fluvial conservada;
atividade agrícola diversificada e com produtividade elevada;
recursos hídricos conservados e monitorados;
poluição atmosférica reduzida e qualidade do ar dos núcleos rurais monitoradas;
solo recuperado e protegido contra erosão e contaminação;
força de trabalho qualificada, ocupada e atendida em suas necessidades básica; e
uso da água na irrigação, racionalizado.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
destruição/ degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de
regeneração;
caça da fauna silvestre;
pesca predatória, nos corpos de água;
uso e ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei;
práticas agrícolas que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;
lançamento de resíduos industriais ou domésticos no solo e nos corpos de água, sem
tratamento adequado; e
utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da
erosão;
mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes e recuperação das áreas
degradadas pela atividade; e
53
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
III.
aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente
com espécies nativas;
transformação dos remanescentes da Mata Atlântica mais expressivos da subzona, em
Unidades de Conservação (RPPN ou outra);
cultivo da cana, preferencialmente em áreas passíveis de mecanização e irrigação;
diversificação da atividade agrícola tradicional com silvicultura, soja, inhame, fruticultura e
outras atividades que elevem a oferta de emprego na entressafra da cana;
agricultura orgânica nas áreas de afloramento das formações aqüíferas (Beberibe e outras);
pesquisa para aproveitamento do lixo urbano na geração de energia pelas usinas;
recuperação e valorização do patrimônio histórico e cultural e difusão do turismo rural;
cadastramento dos poços de água existentes;
implantação de práticas conservacionistas de controle da erosão;
corte da cana crua;
criação de corredores florestais, com espécies nativas, intercalados nas áreas de cultivo da
cana- de-açúcar;
criação de aceiros junto às áreas de preservação permanente;
aproveitamento dos subprodutos da atividade industrial (torta e vinhaça) como fertilizantes;
implantação de agrovilas e apoio técnico à produção de alimentos;
esportes, utilizando trilhas ecológicas;
clubes de campo;
turismo rural;
melhoria das estradas existentes;
implantação de pousadas em sedes de engenho;
compensação para os municípios detentores de recursos hídricos preservados; e
utilização de técnicas adequadas ao uso racional da água, na irrigação.
Art. 23. A Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras localiza-se na porção centro-sul da subzona
E1, em Igarassu, à margem da rodovia que liga a PE-041 a Itaquitinga, ocupa estreito retalho de
tabuleiro circundado por encostas com declividade superior a 30%. Tendo ao centro a vila de Três
Ladeiras, a subzona está cercada por granjas situadas no interior da área canavieira.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
economia local dinamizada;
força de trabalho capacitada e ocupada;
espaço para expansão do núcleo urbano assegurado;
ocupação do solo ordenada;
núcleo urbano saneado;
comunidade organizada e conscientizada para a gestão ambiental;
rede viária melhorada e com manutenção;
serviços básicos assegurados; e
qualidade do ar recuperada e monitorada.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
construção em encostas com declividade superior a 30% e outras áreas de risco;
ocupação de áreas públicas (praças e vias de circulação); e
lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos domésticos e de outra natureza, sem
tratamento adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
atividades rurais, no perímetro urbano; e
indústrias de médio e pequeno porte, de baixo potencial degradador, com sistema de
54
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
tratamento adequado.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
desapropriação de gleba pelo município, para assegurar aos moradores da vila o cultivo
comunitário de lavouras de subsistência;
artesanato com aproveitamento de matérias-primas locais (argila, cipó, folha de bananeira,
coco etc);
indústrias de micro e pequeno porte (beneficiamento de produtos agropecuários, produção de
aguardente de alambique, doces, dentre outros);
produção de mel de abelhas nativas e beneficiamento dos subprodutos, com vistas ao uso na
medicina alternativa e na produção de bebidas;
capacitação da mão-de-obra local, para as atividades incentivadas;
revisão do perímetro urbano de Três Ladeiras;
pavimentação da rodovia que corta a subzona e manutenção da rede viária secundária;
correio comunitário;
fortalecimento do associativismo;
produção de fitoterápicos; e
implantação de estação de monitoramento da qualidade do ar.
SUBSEÇÃO VI
Da Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados
Art. 24. A Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados compreendem os
estuários dos rios Goiana e Megaó, brejos e alagados localizados a montante desses estuários bem
como a mata de Megaó de Cima, no município de Goiana. Abrange a área estuarina situada em torno
da Ilha de Itapessoca (município de Goiana), do rio Jaguaribe (na porção centro-norte da Ilha de
Itamaracá). Compreende, ainda, o próprio Canal de Santa Cruz, os estuários dos rios Igarassu,
Botafogo e Arataca e dos pequenos rios que deságuam no Canal bem como as áreas de mata e
vegetação em recomposição das extremidades sul da Ilha de Itapessoca e norte da Ilha de Itamaracá.
Inclui o estuário do rio Timbó, situado no limite oriental dos municípios de Paulista, Abreu e Lima e
Igarassu, bem como a mata de Congaçari (ao norte) e as áreas de vegetação em recomposição, ao
norte e ao sul dessa área estuarina. E, finalmente, abrange o estuário do rio Paratibe e Canal da
Tinta, e as áreas alagadas situadas ao longo do riacho do Limoeiro, bem como as Reservas
Ecológicas do Janga e de Jaguarana e as matas do Parque do Janga.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por seis subzonas:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
F1 - Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó;
F2 - Subzona Estuarina do Rio Itapessoca;
F3 - Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz;
F4 - Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe;
F5- Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes; e
F6 - Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes.
Art. 25. A Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó compreende os estuários dos
rios Goiana e Megaó, brejos e alagados localizados a montante desses estuários bem como a mata
de Megaó de Cima, no município de Goiana. Essa área estuarina possui manguezal extenso e
exuberante e uma expressiva variedade de peixes, crustáceos e moluscos que assegura, nos dias
atuais, a sobrevivência de grande parte das populações rurais e urbanas tradicionais.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável;
manguezal recuperado, conservado e monitorado;
mata de Megaó de Cima recuperada, conservada e monitorada;
projetos de ecoturismo implantados;
aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento;
55
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VI.
VII.
recursos hídricos conservados e monitorados; e
estuário zoneado e com tráfego disciplinado.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
pesca predatória;
desmatamento e aterro de mangue;
instalação de viveiros no mangue;
degradação de remanescente da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos sem tratamento
adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e
extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
recomposição das áreas degradadas da Mata Atlântica, preferencialmente com espécies
nativas;
criação de uma Unidade de Conservação da mata de Megaó de Cima;
recuperação das áreas de mangue e de vegetação de restinga degradadas;
cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo dentre outras;
instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;
realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;
ordenamento pesqueiro;
criação de reserva extrativista;
cultivo de plantas epífitas (bromélias);
apicultura;
produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento;
uso de embarcação a vela e a remo, nos estuários;
implantação de projetos de ecoturismo;
ações que garantam a navegabilidade do Canal de Goiana;
revisão da Lei Estadual nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986 e posterior regulamentação; e
estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.
Art. 26. A Subzona Estuarina do Rio Itapessoca abrange a área estuarina situada em torno da Ilha de
Itapessoca (município de Goiana).
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável;
manguezal recuperado, conservado e monitorado;
projetos de ecoturismo implantados;
aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento;
recursos hídricos conservados e monitorados; e
estuário zoneado e com tráfego disciplinado.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
pesca predatória;
desmatamento e aterro de mangue;
instalação de viveiros no mangue; e
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
56
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
I.
II.
circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e
extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
recuperação das áreas de mangue degradadas;
cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras;
instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;
realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;
ordenamento pesqueiro;
cultivo de plantas epífitas (bromélias);
apicultura;
produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento;
uso de embarcação a vela e a remo, no estuário;
implantação de projetos de ecoturismo;
instalação de estações de monitoramento do rio;
revisão da Lei Estadual 9.931/86 e posterior regulamentação; e
estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.
Art. 27. A Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz compreende o próprio
Canal de Santa Cruz, os estuários dos rios Igarassu, Botafogo e Arataca e dos pequenos rios que
deságuam no Canal bem como as áreas de mata e vegetação em recomposição das extremidades
sul da Ilha de Itapessoca e norte da Ilha de Itamaracá. Abrange extensa área de manguezal,
intensamente utilizada pela pesca artesanal que constitui a principal fonte de renda e trabalho para a
expressiva maioria das populações rurais e urbanas do entorno do Canal.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável;
manguezal recuperado, conservado e monitorado;
recursos hídricos conservados e monitorados;
projetos de ecoturismo implantados;
aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e
estuário zoneado e com tráfego disciplinado
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
pesca predatória;
desmatamento e aterro de mangue;
instalação de viveiros no mangue;
degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos sem tratamento
adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
circulação de embarcações, no estuário, mediante estudos ambientais específicos; e
extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
recuperação das áreas de mangue e de mata degradadas;
cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras;
instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;
realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;
ordenamento pesqueiro;
criação de reserva extrativista;
cultivo de plantas epífitas (bromélias);
apicultura;
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
57
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento;
implantação de projetos de ecoturismo;
uso de embarcação a vela e a remo, no estuário;
estudos ambientais para atividades de dragagem;
estudos para verificar a ocorrência de metais pesados no Canal;
revisão da Lei Estadual 9.931/86 e posterior regulamentação; e
estudos visando o zoneamento do estuário para atividades econômicas e navegação.
Art. 28. A Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe situa-se na porção centro-norte da Ilha de Itamaracá.
Compreende a área ocupada por mangue, antigas salinas e viveiros de peixe e camarão do estuário
do rio Jaguaribe.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
manguezal recuperado, conservado e monitorado;
aqüicultura artesanal diversificada;
recursos hídricos conservados e monitorados;
projetos de ecoturismo implantados;
aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e
pequenos aqüicultores organizados e assistidos técnica e financeiramente.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
desmatamento e aterro de mangue;
instalação de viveiros no mangue; e
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.
§ 3º É tolerada nessa subzona a extração de algas calcárias, mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
recuperação das áreas de mangue degradadas;
cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras;
instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;
realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;
regularização das atividades de aqüicultura;
cultivo de plantas epífitas (bromélias);
apicultura;
produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento;
instalação de saneamento básico nas comunidades ribeirinhas;
implantação de projetos de ecoturismo;
instalação de estação de monitoramento do rio;
revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação; e
estudos visando o zoneamento do estuário para atividades econômicas.
Art. 29. Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes inclui o estuário do rio Timbó,
situado no limite oriental dos municípios de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu, bem como a mata de
Congaçari (ao norte) e as áreas de vegetação em recomposição, ao norte e ao sul dessa área
estuarina.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável;
manguezal recuperado, conservado e monitorado;
áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas;
recursos hídricos conservados e monitorados;
projetos de ecoturismo implantados;
aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e
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PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VII.
estuário zoneado e com tráfego disciplinado.
§2º Proíbe-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
pesca predatória;
desmatamento e aterro de mangue;
instalação de viveiros no mangue;
degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e
Lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e
extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
recuperação das áreas de mangue e de mata degradadas;
criação da Unidade de Conservação da Mata Congaçari;
cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras;
instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;
realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;
ordenamento pesqueiro;
cultivo de plantas epífitas (bromélias);
apicultura;
produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento;
uso de embarcação à vela e a remo no estuário;
implantação de projetos de ecoturismo;
estudos visando o zoneamento do estuário para navegação;
revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação;
levantamento e avaliação das ocupações irregulares na calha do rio Timbó; e
estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.
Art. 30. A Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes localiza-se na porção
oriental do município de Paulista. Abrange o estuário do rio Paratibe e Canal da Tinta, e as áreas
alagadas situadas ao longo do riacho do Limoeiro, bem como as Reservas Ecológicas do Janga e de
Jaguarana e as matas do Parque do Janga.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
manguezal e áreas alagadas conservadas e monitoradas;
áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas;
unidades de Conservação reclassificadas e implantadas;
área de extração mineral recuperada;
recursos hídricos, recuperados, conservados e monitorados;
projetos de ecoturismo implantados; e
áreas non aedificandi recuperadas.
§ 2º Proíbe-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
desmatamento e aterro de mangue;
aterro de áreas alagadas;
degradação dos remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.
§ 3º É tolerada nessa subzona a extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.
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PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
recuperação e conservação das áreas de mangue degradadas;
recomposição das áreas degradadas de mata, preferencialmente com espécies nativas;
estudo para reclassificação das Reservas Ecológicas do Janga e de Jaguarana;
recuperação das áreas degradadas por mineração;
implantação de Projetos de ecoturismo;
definição de trilhas para a visitação das matas;
revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação; e
estudo para implementação do parque do Janga.
SUBSEÇÃO VII
Da Zona de Preservação Florestal, de Proteção de Mananciais e
de Turismo Sustentável de Itamaracá
Art. 31. A Zona de Preservação Florestal, de Proteção de Mananciais e de Turismo Sustentável de
Itamaracá, localiza-se na porção sudoeste do Litoral Norte, nos municípios de Araçoiaba e Abreu e
Lima e corresponde à área da Reserva Militar do Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante.
Abrange a faixa legalmente prevista como área de cobertura vegetal permanente a ser mantida em
torno da Barragem de Botafogo, localizada na porção sudoeste do Litoral Norte, no limite entre os
municípios de Araçoiaba e Igarassu. E, finalmente, abrange às terras situadas na porção oeste da
Ilha de Itamaracá, onde estão incluídas às Reservas Ecológicas do município. (Nova Redação dada
pelo Decreto No 28.822/06).
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:
I.
II.
III.
G1 - Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo;
G2 – Subzona de Proteção do Manancial Botafogo; e
G3 – Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá. (Nova Redação
dada pelo Decreto No 28.822/06).
Art. 32. A Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo localiza-se na porção
sudoeste do Litoral Norte, nos municípios de Araçoiaba e Abreu e Lima e corresponde à área da
Reserva Militar do Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante. A subzona é recoberta por
matas, dentre as quais se encontra a Reserva Ecológica de Miritiba. Abriga as nascentes do rio
Catucá e os afluentes desse corpo de água que compõem a bacia de alimentação da Barragem de
Botafogo – principal manancial de superfície utilizado no abastecimento hídrico do setor norte da
Região Metropolitana do Recife.
§ 2º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
IV.
áreas de extração de areia recuperadas;
áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas;
unidade de Conservação de Miritiba, reclassificada e implantada; e
nascentes e margens de rios protegidas.
§ 3º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
degradação de remanescentes de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração; e
utilização de produtos químicos que ofereçam riscos de contaminação das águas superficiais.
§ 4º É tolerada nessa subzona a extração artesanal de areia, mediante licenciamento dos órgãos
competentes.
60
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 5º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
recuperação das áreas degradadas por mineração de areia;
estudo para revisão de categoria da Reserva Ecológica de Miritiba;
estudos da fauna para conhecimento do potencial da área;
negociação junto ao Exército, a fim de assegurar a expansão urbana de Araçoiaba;
articulação com o Exército para garantir a conservação da cobertura vegetal da área; e
monitoramento das nascentes.
Art. 33. A Subzona de Proteção do Manancial Botafogo compreende a faixa legalmente prevista como
área de cobertura vegetal permanente a ser mantida em torno da Barragem de Botafogo, localizada
na porção sudoeste do Litoral Norte, no limite entre os municípios de Araçoiaba e Igarassu.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
II.
III.
áreas de mata recuperadas, conservadas e monitoradas;
faixa de proteção do reservatório implantada e monitorada; e
projetos de ecoturismo implantados.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
quaisquer usos que impliquem na retirada e/ou degradação da vegetação nativa, legalmente
prevista como faixa de proteção do manancial;
uso de fertilizante e agrotóxico; e
pastoreio.
§ 3º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
reflorestamento das margens do reservatório, preferencialmente com espécies nativas;
ecoturismo;
formação de associação de moradores do entorno da G2, para proteção da área;
criação de Conselho de usuários da água da represa; e
criação de compensação financeira para os municípios que contêm o reservatório, bem como
para aqueles situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente.
Art. 34. A Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá corresponde
às terras situadas na porção oeste da Ilha de Itamaracá. Incluem-se nessa subzona as 06 (seis)
Reservas Ecológicas e as áreas de cobertura vegetal em recomposição, no entorno dessas
reservas. (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
§ 1º As metas para essa subzona são: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservados e
monitorados;
Unidades de Conservação reclassificadas e implantadas;
patrimônio histórico recuperado e revitalizado;
projetos de turismo e lazer implantados, de forma sustentável;
comunidade organizada e comprometida com a gestão ambiental.
infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer ampliada e conservada;
atividades tradicionais da subzona integradas ao turismo e lazer.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
I.
II.
III.
IV.
degradação da cobertura florestal remanescente, em qualquer estágio de regeneração;
caça da fauna silvestre;
ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei;
utilização de agrotóxicos e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e
animal;
61
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
V.
lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos de qualquer natureza, sem
tratamento adequado;
§ 3º São toleradas nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
I.
II.
III.
IV.
parcelamento para fins urbanos com ocupação de caráter restritivo, com lotes com área
mínima de 1.000 m², (mil metros quadrados) ao longo da PE-35, e parcelamento mínimo
com área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) no restante da área;
aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.
Ocupação de áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da erosão;
Estrutura náutica em madeira ou similar (piers) mediante licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
recuperação das áreas degradadas de mata, preferencialmente com espécies nativas;
estudos para reclassificação das unidades de conservação da subzona;
identificação de trilhas e criação de trilhas terrestres integradas às trilhas existentes no
Canal de Santa Cruz e na Ilha de Itamaracá, para a visitação das matas;
instalação de mirantes para contemplação do Canal de Santa Cruz, do estuário do rio
Jaguaribe, dentre outros;
recuperação e revitalização do Engenho São João;
atividades produtivas tais como criação de animais de pequeno porte, cultivo de árvores
frutíferas e apicultura, visando fornecimento para hotéis, restaurantes e pousadas;
intensificação das ações de fiscalização, controle e monitoramento da cobertura vegetal;
;
implantação de empreendimento de turismo e lazer sustentáveis (hotéis, Apart-hotéis,
condomínios de primeira e segunda residência, pousadas, ecoturismo, turismo de
aventura, turismo rural, restaurantes, bares etc.);
conservação e ampliação da infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer;
identificação e cadastramento de pontos turísticos;
divulgação dos produtos e potenciais, através de cartões postais e outros meios;
ampliação, recuperação e conservação do sistema viário, de sorte a assegurar amplo
acesso aos atrativos e serviços da subzona e aos estuários adjacentes;
recuperação e conservação do patrimônio histórico;
treinamento da mão-de-obra para as novas atividades;
associativismo e organização dos produtores em cooperativa;
integração das atividades tradicionais desenvolvidas na subzona integradas com as
atividades de turismo e lazer, a serem implantadas;
valorização da culinária e da cultura regional (criação de grupos folclóricos, artesanato);
agronegócios (fruticultura, floricultura, aqüicultura de água doce, produção de licores,
doces, passas, cachaça de qualidade e produtos de origem animal);
melhoria dos serviços básicos oferecidos às comunidades.
SUBSEÇÃO VIII
Da Zona de Proteção do Aqüífero Beberibe
Art. 35. A Zona de Proteção do Aqüífero Beberibe localiza-se na porção centro-oriental do Litoral
Norte, abrangendo larga faixa do município de Itapissuma e pequeno trecho do setor sul do município
de Goiana, a leste da BR-101. A zona compreende a superfície de afloramento da Formação
Beberibe (aqüífera) situada fora dos limites das áreas urbanas consolidadas e das áreas em processo
de urbanização.
§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:
I.
cobertura vegetal das áreas de preservação permanente recuperada, ampliada e conservada;
62
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
câmara técnica do aqüífero Beberibe constituída e implantada;
todos os poços de abastecimento público e privado cadastrados e/ou licenciados, com vazão
controlada;
agricultura e agropecuária praticada com utilização, em larga escala, de defensivos naturais
(ou orgânicos);
postos de gasolina e outras formas de ocupação do solo passíveis de contaminarem os
aqüíferos, intensamente monitorados;
áreas degradadas por mineração, recuperadas e proteção dos recursos hídricos assegurada;
monitoramento do aqüífero e dos corpos de água, implantado;
controle da vazão por avaliação sistemática, implantado; e
estudos da potencialidade do aqüífero, realizados.
§ 2º Proíbem-se nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
degradação da cobertura florestal, em qualquer estágio de regeneração;
práticas agrícolas que provoquem degradação do solo, dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
instalação de indústrias produtoras e manipuladoras de produtos químicos perigosos;
lançamento de efluentes de estação de tratamento de esgoto (ETE);
utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos de contaminação das águas
superficiais e do aqüífero;
lançamento de resíduos industriais ou domésticos, no solo e nos corpos de água, sem
tratamento adequado;
extração mineral onde o nível freático seja inferior a 20m (vinte metros) no período seco;
cemitério; e
aterro sanitário ou controlado.
§ 3º São toleradas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
matadouros e abatedouros, mediante monitoramento dos sistemas de tratamento dos
resíduos;
loteamento com superfície de impermeabilização de, no máximo, 30% (trinta por cento) e com
tamanho mínimo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
postos de gasolina, mediante monitoramento intensivo dos tanques enterrados e dos
sistemas de tratamento dos resíduos;
"Indústria verde"; e
empreendimentos turísticos com baixo potencial degradador e taxa de impermeabilização
baixa.
§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente
com espécies nativas;
estudo para avaliar risco de contaminação do Aqüífero Beberibe por esgoto, nas áreas de
granjas e assentamentos;
instituição da câmara técnica de águas subterrâneas, com atuação prioritária na zona de
proteção do Aqüífero Beberibe;
ampliação e conservação das áreas verdes;
utilização de sistemas de esgotamento sanitário, compatíveis com as características da zona;
criação (confinada) de animais de pequeno porte;
apicultura;
piscicultura ornamental;
fruticultura e Floricultura;
produção de sementes e mudas de árvores frutíferas e de flores bem como produção de
matrizes animais;
utilização de defensivos naturais (agricultura orgânica);
turismo integrando as subzonas D1, D2, E1, F3, com programas de educação ambiental;
compensação financeira para os municípios detentores de áreas de recarga do Aqüífero
Beberibe;
63
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
XIV.
XV.
XVI.
saneamento básico;
monitoramento dos corpos de água; e
estudos para determinação da potencialidade do Aqüífero (reservas).
SEÇÃO V
Da Competência Administrativa e/ou Gestão Ambiental do Litoral Norte
Art. 36. Compete a CPRH:
I.
II.
III.
IV.
V.
exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas no litoral norte, respeitada a
competência municipal e as dos órgãos executores;
articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZEEC; celebrar
convênios;
licenciar a instalação, construção, modificação, ampliação e funcionamento de atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
exercer o papel de polícia administrativa e impor as penalidades previstas na legislação
ambiental vigente, no âmbito de suas competências; e
exercer outras competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro
de 1997, que fora alterada pela Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999 e seu
Regulamento instituído através do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998, e alteração.
Art. 37. O monitoramento das ações realizadas no litoral poderá ser auxiliado por organizações
governamentais e não governamentais.
Art. 38. A comunidade se fará representar por Associações devidamente registradas nos moldes
previstos pela legislação civil vigente.
Art. 39 Para suporte da gestão ambiental do litoral norte, é necessário que sejam realizadas, dentre
outras atividades:
I.
II.
organização / instrumentalização das cadeias produtivas do Litoral Norte; e
criação de Agência de Desenvolvimento para coordenar ações que dinamizem a economia do
Litoral Norte.
Art. 40. Para suporte da gestão ambiental do litoral norte, é necessário que sejam realizadas, dentre
outras atividades, com coordenação da CPRH:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
enquadramento dos corpos de água de acordo com a Resolução CONAMA 20/86;
fortalecimento da estrutura dos órgãos de controle ambiental, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal;
implantação de programas de educação ambiental como instrumento de gestão;
inserção dos gestores municipais no processo decisório de implementação das ações
previstas no ZEEC Litoral Norte;
elaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor
monitoramento da qualidade ambiental da área;
programação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes envolvidos
no litoral norte;
elaboração e implantação de Projeto de Treinamento da população local, para atendimento
dos diversos usos previstos no Zoneamento;
atualização e detalhamento cartográfico ;
implantação de um Sistema de Informações Geo-referenciadas;
implantação de um programa de recuperação de áreas degradadas;
realização de estudos bióticos visando identificar espécies da fauna e flora endêmicas e
ameaçadas de extinção, bem como a identificação de áreas de pouso de aves migratórias; e
revisão dos estudos do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, de quatro em quatro
anos, podendo, a critério da CPRH, definir periodicidade diversa, a depender da dinâmica
64
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
sócio-econômica atuante no litoral norte, na sua totalidade ou em trechos específicos.
Art. 41. A CPRH, antes de emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais e
federais, que atuam na área de atividade a ser licenciada.
Art. 42. Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental, deverá atender as instruções
definidas no Capítulo III da Lei nº 11.516/1997, modificada pela Lei nº 11.734/99 e o disposto no seu
respectivo Regulamento, através do Decreto nº 20.586/1998, e alteração.
Art. 43. Deverão ser levados em conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, no litoral
norte:
I.
II.
III.
IV.
adequação com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, apresentado de conformidade
com este instrumento legal;
solução de sistema de saneamento básico;
projeto de sistema viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com
galerias pluviais; e
garantia do mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de área de domínio público (sistema
viário, áreas verdes, equipamentos comunitários) para loteamentos, condomínios e
empreendimentos turísticos.
Art. 44. Todo e qualquer empreendimento urbanístico com alteração do solo que pretenda se
implantar na área deverá estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento do
solo.
Art. 45. Qualquer projeto apresentado a CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip)
previsto neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e atendido o
índice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura da área ocupada.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art. 46. Por se tratar de área situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional,
o acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na implantação efetiva do
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, não devendo, nenhum tipo de empreendimento impedir
ou dificultar o acesso a esse bem de uso comum.
Art. 47. A CPRH deverá promover estudos para o enquadramento dos corpos de água do Litoral
Norte, de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.
Art.48. A CPRH poderá apoiar tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos de
ordenamento urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação deste setor do Litoral Norte.
Art. 49. Fica proibida a construção fixa ou equipamentos permanentes na praia.
Art. 50. Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposições
deste Decreto e das normas regulamentares dele decorrentes ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I.
II.
III.
IV.
V.
advertência por escrito;
multa de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de
Referência);
interdição da atividade, temporária ou definitiva;
embargo; e
demolição.
65
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 1º A multa será recolhida, de conformidade com o valor da UFIR ou outro índice que vier a substituíla na data do efetivo pagamento.
§ 2º Nos casos de reincidência especifica, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do
infrator, as atenuantes e as agravantes, na forma dos regulamentos.
§ 4º O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das multas será investido em metas ambientais,
descritas acima.
Art. 51. A aplicação das penalidades acima referidas poderá ser processada por todos os Órgãos de
Controle Ambiental.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
CAMPO
DAS
PRINCESAS,
em
07
de
fevereiro
de
2002.
66
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXO III
Mapa ZEEC – Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte de Pernambuco
67
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
68
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXO IV
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.
Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e da
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro - PNGC.
Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA,
fixados respectivamente nos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro visará especificamente a orientar a utilização racional dos
recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população
e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se zona costeira o espaço geográfico
de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma
faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.
Art. 3º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro deverá prever o zoneamento de usos e
atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes
bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis, recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas
costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias;
promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e
pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art. 4º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e quando necessário,
atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para
os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do
Poder Executivo.
§ 1º. O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação a Comissão Interministerial para
os Recursos do Mar, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
§ 2º. O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA.
Art. 5º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando
normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente,
estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização,
ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas, parcelamento e remembramento do solo; sistema
viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e
saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e
paisagístico.
§ 1º. Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos
Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano
Nacional e o disposto nesta Lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º. Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações
a utilização de imóveis poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional,
Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção,
instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da
Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais,
estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
69
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial das condições do licenciamento previsto
neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação
de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º. Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a
elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de impacto
Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona
Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição as penalidades
previstas no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa
ao valor correspondente a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que
dispuserem sobre a separação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta Lei, deverão ser
comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.
Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob
responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema
Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, seccionais e locais do SISNAMA, bem como
universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao
Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, a qualidade do meio
ambiente a estudos de impacto ambiental, da Zona Costeira.
Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos
recursos naturais da Zona Costeira, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro poderá prever a
criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre
e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona
Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso
que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um
outro ecossistema.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
70
PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO
GESTÃO COSTEIRA
DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
ANEXO V
DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de
1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre
regras de uso e ocupação da zona costeira e
estabelece critérios de gestão da orla marítima, e
dá outras providências.
Lei no 7.661, de 1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e no § 4o do art. 225 da Constituição, no art.
11 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, no art. 5o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos
arts. 1o e 2o da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto Legislativo no 2, de 1994, no inciso
VI do art. 3o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 4o e 33 da Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998, e no art. 1o do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira do País,
estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e
municipais.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:
I - colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal,
que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em
âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos
Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações
destinadas à gestão da zona costeira;
II - colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;
III - conurbação: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias
limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância;
IV - degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal
forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de
servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer
os produtos que as sustentam;
V - dunas móveis: corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à
inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por
dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas;
VI - linhas de base: são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial;
VII - marisma: terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente
alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como
por plantas de terras alagadas por água doce;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VIII - milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um
mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros;
IX - região estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais
e lagunares, em seu deságüe no ambiente marinho;
X - ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno
meteorológico;
XI - órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento
ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas
competências;
XII - preamar: altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também
chamada de maré cheia;
XIII - trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da
unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção
e gestão;
XIV - trecho da orla marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagística
e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego
aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia,
unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e
remanescentes de quilombos;
XV - unidade geoambiental: porção do território com elevado grau de similaridade entre as
características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas
com interações funcionais e forte interdependência.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E
COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA
Seção I
Dos Limites
Art. 3o A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988,
corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das
linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
Art. 4o Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:
I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que
apresentem conurbação;
IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que
contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental
na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios
referidos nos incisos I a V;
VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios
abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário
Oficial da União.
§ 2o Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de
alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira,
desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da
relação.
§ 3o Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a
relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a
razão de sua pretensão.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5o São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na
Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II - a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III - a utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos
em lei e neste Decreto;
IV - a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a
construção e manutenção de mecanismos participativos e na compatibilidade das políticas
públicas, em todas as esferas de atuação;
V - a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte
sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes
terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;
VI - a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros,
de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;
VII - a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômicocultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos
dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VIII - a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações
necessárias ao processo de gestão;
IX - a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos
ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou
descaracterizadas;
X - a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se
medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que
houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos
e atualizados;
XI - o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a
sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e
municipais.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 6o São objetivos da gestão da zona costeira:
I - a promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços
costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão
da zona costeira;
II - o estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e
participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para
elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural;
III - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão
integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro - PNGC;
IV - o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que
ameacem a qualidade de vida na zona costeira;
V - a produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das
ações de gestão da zona costeira.
Seção IV
Dos Instrumentos
Art. 7o Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e
integrada:
I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais
aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a
implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável
da zona costeira;
II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas
para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando
responsabilidades compartilhadas de atuação;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a
sua execução, tendo como base o PNGC;
IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política
Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos
institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar,
ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de
planejamento municipal;
V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do
Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações
georreferenciadas sobre a zona costeira;
VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura
operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da
dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade
socioambiental;
VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida,
periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a
eficiência e eficácia das ações da gestão;
VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de
ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do
desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento
Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de
monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
IX - Macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as
características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de
orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios
naturais e culturais.
Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei,
estabelecendo:
I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de
atuação;
II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;
III - os instrumentos de gestão;
IV - as infrações e penalidades previstas em lei;
V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.
Art. 9o O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos
permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima
da zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os ZEEC já existentes serão gradualmente compatibilizados com
as orientações contidas neste Decreto.
Art. 10. Para efeito de monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do
território na zona costeira, os órgãos ambientais promoverão, respeitando as escalas de atuação, a
identificação de áreas estratégicas e prioritárias.
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
§ 1o Os resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e
Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que os consolidará e divulgará na forma do
RQA-ZC, com periodicidade bianual.
§ 2o O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam
avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas, considerando,
entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de
desenvolvimento urbano, pesqueiro, aqüicultura e indústria do petróleo.
Seção V
Das Competências
Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete:
I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a
compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo
da competência de outros órgãos;
II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados
existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação
com as atividades do PNGC;
III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona
costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;
IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente
costeiro;
V - promover a consolidação do SIGERCO;
VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e
ordenamento nas áreas de sua competência.
Art. 12. Ao IBAMA compete:
I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente
costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente -CONAMA;
II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;
III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;
IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF;
V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas
sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira;
VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente;
VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na
execução do PNGC;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que
incidem na zona costeira;
IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as
normas vigentes;
X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de
conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e
municipais na zona costeira.
Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e
com a sociedade, cabendo-lhe:
I - designar o Coordenador para execução do PEGC;
II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal
e o PNGC;
III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7o,
bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas
periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira,
na escala da União e o PAF;
V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de
competência;
VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento
costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.
Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos
estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do
PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da
orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento
costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o
zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
CAPÍTULO III
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
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DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA
Art. 15. A aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela
avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de
outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona
costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e
empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de
planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente aquelas constantes dos
PEGC, PMGC e do ZEEC.
Parágrafo único. Os Estados que não dispuserem de ZEEC se orientarão por meio
de outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou
agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais,
que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à
implantação de novos empreendimentos.
Art. 16. Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de
saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as
características ambientais e a qualidade paisagística.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de
coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor
apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as
características físicas e ambientais da área.
Art. 17. A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou
atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei,
será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada.
§ 1o A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona
diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental, mediante
aprovação do órgão ambiental.
§ 2o A área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo,
desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade paisagística.
Art. 18. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão
sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou
atividades sobre a dinâmica do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de
uso comum do povo.
Art. 19. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a legislação ambiental e será
objeto de norma específica.
Art. 20. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão
identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste
artigo serão objeto de norma específica.
Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados
de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no
âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas
de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando
os seguintes critérios:
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de
acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos
estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o
Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de
servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo
máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira
mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os
acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em
conjunto com o órgão ambiental.
§ 2o A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público
Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.
§ 3o As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de
acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município
correspondente.
§ 4o As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis,
administrativas e penais previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA
GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA
Seção I
Dos Limites
Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma
porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.
Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer
influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de
sedimentos;
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não
urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite
final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de
escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários,
canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e
seus acrescidos.
§ 1o Na faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de
aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento dos critérios
de delimitação:
I - falésias sedimentares: cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao
continente;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
II - lagunas e lagoas costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do
limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em direção
ao continente;
III - estuários: cinqüenta metros contados na direção do continente, a partir do
limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao
longo delas, até onde a penetração da água do mar seja identificada pela
presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5 partes por mil;
IV - falésias ou costões rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do
Município, estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de
altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;
V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de um metro de altura
acima do limite da área alcançada pela preamar;
VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões
litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta metros,
bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que correspondam a
estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para
definição da extensão da faixa terrestre da orla marítima.
§ 2o Os limites estabelecidos para a orla marítima, definidos nos incisos I e II do
caput deste artigo, poderão ser alterados, sempre que justificado, a partir de pelo
menos uma das seguintes situações:
I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas
em períodos de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta;
II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos
ambientais existentes na orla marítima;
III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas
anuais; e
IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior à
profundidade de dez metros.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 24. A gestão da orla marítima terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que
apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupação
do território.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no
reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados,
contemplando:
I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos,
formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e
potencialidades socioeconômicas;
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de
ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à
construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada
ou mantida;
III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações
articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários
prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo.
Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput será elaborado em
conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira.
Art. 26. Para a caracterização socioambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla
marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes,
de acordo com as seguintes tipologias:
I - abrigada não urbanizada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e
correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e
baixo potencial de poluição;
II - semi-abrigada não urbanizada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das
ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de
originalidade natural e baixo potencial de poluição;
III - exposta não urbanizada: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes
com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo
potencial de poluição;
IV - de interesse especial em áreas não urbanizadas: ambientes com ocorrência de áreas
militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de
energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades
tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação, com
características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;
V - abrigada em processo de urbanização: ambiente protegido da ação direta das ondas,
ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente,
com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade
humana e médio potencial de poluição;
VI - semi-abrigada em processo de urbanização: ambiente parcialmente protegido da
ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções
e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente
modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;
VII - exposta em processo de urbanização: ambiente sujeito à alta energia de ondas,
ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente,
com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade
humana e médio potencial de poluição;
VIII - de interesse especial em áreas em processo de urbanização: ambientes com
ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com
instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas
indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por
áreas de baixo a médio adensamento de construções e população residente, com
características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;
IX - abrigada com urbanização consolidada: ambiente protegido da ação direta das
ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto
potencial de poluição sanitária, estética e visual;
X - semi-abrigada com urbanização consolidada: ambiente parcialmente protegido da
ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e
população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos
e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;
XI - exposta com urbanização consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas,
ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente,
paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de
poluição sanitária, estética e visual;
XII - de interesse especial em áreas com urbanização consolidada: ambientes com
ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com
instalações geradoras e transmissoras de energia, de unidades de conservação, tombados,
de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos,
cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções e população residente,
com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada.
Art. 27. Para efeito da classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da orla marítima
serão enquadrados nas seguintes classes genéricas:
I - classe A: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e
conservação das características e funções naturais, possuindo correlação com os tipos que
apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo
potencial de poluição;
II - classe B: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da
qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo correlação com os tipos que
apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com
indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e
médio potencial de poluição;
III - classe C: trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões
de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante, possuindo correlação com
os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente,
com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial
de poluição sanitária, estética e visual.
Art. 28. Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as
formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:
I - classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação:
a) unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção
integral;
b) pesquisa científica;
c) residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas;
d) turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados
em meio a áreas predominantemente nativas;
e) residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados,
acima de cinco mil metros quadrados;
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f) rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou
extrativistas;
g) militar, com instalações isoladas;
h) manejo sustentável de recursos naturais;
II - classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação
constantes da classe A, e também às seguintes:
a) unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as
categorias de uso sustentável;
b) aqüicultura;
c) residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham
menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;
d) residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou
mistos;
e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e
reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;
f) militar;
g) portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas
de apoio à atividade turística e lazer náutico; e
h) turismo e lazer;
III - classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes
da classe B, e também às seguintes:
a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio
ao desenvolvimento urbano;
b) exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais;
c) industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais;
d) militar, representado por complexos militares;
e) exclusivamente portuário, com terminais e marinas;
f) portuário, com terminais e atividades industriais;
g) portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio,
indústria, habitação e serviços); e
h) turismo e lazer, representado por complexos turísticos.
Art. 29. Para execução das ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União,
poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do Patrimônio da União e os
Municípios, nos termos da legislação vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da
orla marítima e suas diretrizes para o trecho considerado.
83
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Seção IV
Das Competências
Art. 30. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos
estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC, preparar e manter
atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios
para capacitação e assistência aos Municípios.
Art. 31. Compete aos órgãos estaduais de meio ambiente, em articulação com as Gerências
Regionais de Patrimônio da União, disponibilizar informações e acompanhar as ações de capacitação
e assistência técnica às prefeituras e gestores locais, para estruturação e implementação do Plano de
Intervenção.
Art. 32. Compete ao Poder Público Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla
Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da
sociedade interessados.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA
Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em
área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de
ordenamento do uso do território.
Art. 34. Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos
que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e
diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas
estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:
I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla
marítima;
II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla
marítima;
III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.
Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o
estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características
apresentadas nos referidos anexos.
Art. 36. As normas e disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla marítima
aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas.
Parágrafo único. No caso de ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições
deste Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o
Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver,
atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.
Art. 38. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a
metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento,
tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e
sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e
encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes
artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste
Decreto.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
Marina Silva
Walfrido Silvino dos Mares Guia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.
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ANEXO V.I
QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO ZONEAMENTO
CRITÉRIOS DE
ENQUADRAMENTO
DE ÁREAS
ZONAS
METAS AMBIENTAIS
1
Zona que mantém os
ecossistemas primitivos em pleno
equilíbrio ambiental, ocorrendo
uma diversificada composição
funcional capazes de manter, de
forma sustentada, uma
comunidade de organismos
balanceada, integrada e
adaptada, podendo ocorrer
atividades humanas de baixos
efeitos impactantes.
• ecossistema primitivo com
funcionamento íntegro
• cobertura vegetal íntegra com
menos de 5% de alteração
• ausência de redes de
comunicação local, acesso
precário com predominância
de trilhas, habitações isoladas
e captação de água individual
• ausência de cultura com mais
de 1 ha (total menor que 2%)
• elevadas declividades, (média
acima de 47%, com riscos de
escorregamento
• baixadas com drenagem
complexa com alagamentos
permanentes/freqüentes.
• manutenção da integridade
e da biodiversidade dos
ecossistemas
• manejo ambiental da fauna
e flora
• atividades educativas.
2
Zona que apresenta alterações na
organização funcional dos
ecossistemas primitivos, mas
capacitada para manter em
equilíbrio uma comunidade de
organismos em graus variados de
diversidade, mesmo com a
ocorrência de atividades humanas
intermitentes ou de baixo impacto,
em áreas terrestres, a zona pode
apresentar assentamentos
humanos dispersos e pouco
populosos, com pouca integração
entre si.
• ecossistema funcionalmente
pouco modificado
• cobertura vegetal alterada
entre 5 e 20% da área total
• assentamentos nucleados com
acessos precários e baixos
níveis de eletrificação e de
caráter local
• captação de água para
abastecimento semi-coletivas
ou para áreas urbanas
• áreas ocupadas com culturas,
entre 2 e 10% da área total
(roças e pastos)
• declividade entre 30 e 47%
• baixadas com inundação.
• manutenção funcional dos
ecossistemas e proteção
aos recursos hídricos para o
abastecimento e para a
produtividade primária, por
meio de planejamento do
uso, de conservação do solo
e saneamento simplificado
• recuperação natural
• preservação do patrimônio
paisagístico
• reciclagem de resíduos
• educação ambiental.
3
Zona que apresenta os
ecossistemas primitivos
parcialmente modificados,
com dificuldades de
regeneração natural pela
exploração ou supressão, ou
substituição de alguns de seus
componentes pela ocorrência
em áreas de assentamentos
humanos com maior
integração entre si.
• ecossistema primitivo
parcialmente modificado
• cobertura vegetal alterada ou
desmatada entre 20 e 40%
• assentamento com alguma
infra-estrutura, interligados
localmente (bairros rurais)
• culturas ocupando entre 10 e
20% da área
• declividade menor que 30%
• alagadiços eventuais
• valor do solo baixo.
• manutenção das principais
funções do ecossistema
• saneamento e drenagem
simplificados
• reciclagem de resíduos
• educação ambiental
• recuperação induzida para
controle da erosão manejo
integrado de bacias
hidrográficas
• zoneamento urbano, turístico e
pesqueiro.
86
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DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL
4
Zona que apresenta os
ecossistemas primitivos
significativamente modificados
pela supressão de
componentes,
descaracterização dos
substratos terrestres e
marinhos, alteração das
drenagens ou da
hidrodinâmica, bem como pela
ocorrência em áreas terrestres
de assentamentos rurais ou
periurbanos descontínuos
interligados, necessitando de
intervenções para sua
regeneração parcial.
• ecossistema primitivo muito
modificado
• cobertura vegetal desmatada
ou alterada entre 40 e 50% da
área
• assentamentos humanos em
expansão relativamente
estruturados
• infra-estrutura integrada com
as áreas urbanas
• glebas relativamente bem
definidas
• obras de drenagem e vias
pavimentadas
• valor do solo baixo a médio.
• recuperação das principais
funções do ecossistema/
monitoramento da qualidade
das águas
• conservação ou recuperação
do patrimônio paisagístico
• zoneamento urbano, industrial,
turístico e pesqueiro
• saneamento ambiental
localizado.
5
Zona que apresenta a maior
parte dos componentes dos
ecossistemas primitivos,
degradada ou suprimida e
organização funcional
eliminada devido ao
desenvolvimento de áreas
urbanas e de expansão urbana
contínua, bem como atividades
industriais, de apoio, terminais
de grande porte, consolidados
e articulados.
• ecossistema primitivo
totalmente modificado
• cobertura vegetal
remanescente, mesmo que
alterada, presente em menos
de 40% da área,
descontinuamente
• assentamentos urbanizados
com rede de área consolidada
• infra-estrutura de corte
• serviços bem desenvolvidos
• pólos industriais
• alto valor do solo.
• saneamento ambiental e
recuperação da qualidade de
vida urbana, com reintrodução
de componentes ambientais
compatíveis
• controle de efluentes
• educação ambiental
• regulamentação de
intervenção (reciclagem de
resíduos) na linha costeira
(diques, molhes, piers, etc)
• zoneamento urbano/industrial
• proteção de mananciais.
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ANEXO V.II
QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA
TIPOLOGIA
- abrigada não urbanizada
- exposta não urbanizada
- semi-abrigada não
urbanizada
- especial não urbanizada
- abrigada em processo de
urbanizaação
- exposta em processo de
urbanização
- semiabrigada em
processo de
urbanização
- especial em processo de
urbanização
- abrigada com urbanização
consolidada
- exposta com urbanização
consolidada
- semiabrigada com
urbanização
consolidada
- especial com urbanização
consolidada
CLASSES
CLASSE A
Trecho da orla marítima com
atividades compatíveis com a
preservação e conservação
das características e funções
naturais; possui correlação
com os tipos que apresentam
baixíssima ocupação, com
paisagens com alto grau de
conservação e baixo potencial
de poluição.
ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO
PREDOMINANTES
PREVENTIVA
Pressupondo a adoção de ações para
conservação das características naturais
existentes.
CONTROLE
CLASSE B
Pressupondo a adoção de ações para usos
Trecho da orla marítima com
sustentáveis e manutenção da qualidade
atividades compatíveis com a
ambiental.
conservação da qualidade
ambiental ou baixo potencial
de impacto; possui correlação
com os tipos que apresentam
baixo a médio adensamento de
construções e população
residente, com indícios de
ocupação recente, paisagens
parcialmente modificadas pela
atividade humana e médio
potencial de poluição.
CORRETIVA
CLASSE C
Pressupondo a adoção de ações para
Trecho da orla marítima com
controle e monitoramento dos usos e da
atividades pouco exigentes
qualidade ambiental.
quanto aos padrões de
qualidade ou compatíveis com
um maior potencial impactante;
possui correlação com os tipos
que apresentam médio a alto
adensamento de construções e
população residente, com
paisagens modificadas pela
atividade humana,
multiplicidade de usos e alto
potencial de poluição sanitária,
estética e visual.
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apostila de capacitao - CPRH - Governo do Estado de Pernambuco