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TRABALHO
Férias-Terço Constitucional-Adiantamento-Remuneração Integral-Direito do TrabalhadorPagamento-Até 2 Dias Antes
ADIANTAMENTO APENAS DO ABONO DE UM TERÇO NÃO
ISENTA EMPRESA DE PAGAR FÉRIAS EM DOBRO
Lourdes Tavares/CF
A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do
terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da
remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o
pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de
descanso.
A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no
sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das
férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação em ao pagamento em
dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o
entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na
Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído
o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias,
deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo, segundo ele, viabilizar
o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após
longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão
empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do
direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido
pelo artigo 137 da CLT.
Processo: RR-60800-89.2011.5.21.0004
Nota VERITAE:
Veja o teor do artigo 145 da CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143
serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Veja a íntegra da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com
base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Fonte: TST, em 10.07.2012.
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