DA OBSERVAÇÃO IN LOCO José Carlos Abrão Professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Brasil) Avaliador Institucional e de Curso de Pedagogia junto ao BASis/MEC/Inep [email protected] RESUMO Exponho neste ensaio reflexões e questionamentos em torno de um dos momentos chave do processo de avaliação institucional e de cursos do Sistema Nacional da Educação Superior (SINAES, Lei 10.861, abril/2004), a observação in loco. Desdobrase em três itens. 1) Considerações sobre os aportes teórico-empíricos que embasaram as considerações em torno do referido momento chave. Trata-se de um conjunto de sessenta e quatro Comissões para avaliações in loco, de que participei nestes dez anos como Avaliador Institucional ou de Cursos de Pedagogia, e que constitui os dados empíricos que se articulam aos referenciais teóricos, especialmente ao pensamento de H. Lefebvre em seu Critique de La Vie Quotidienne, e às minhas experiências como docente e administrador no ensino superior federal e privado. 2) Os três percursos da configuração do quadro de meus questionamentos em torno das funções e limites de atuação dos avaliadores da Educação Superior: a) processo de convite e seleção para compor o quadro de avaliadores das IES junto ao MEC/Inep ao final do governo neoliberal de FHC; b) processo de seleção e capacitação para compor o Banco de Avaliadores do SINAES com o advento da Lei 10.861 no governo Lula; c) (muitas) dúvidas e (algumas) certezas a partir de então pelos meus questionamentos dos sentidos e das implicações em torno de observação in loco, principalmente em relação à díade “função fiscalizadora” versus “função emancipadora” cuja discussão já se destacava antes do advento do SINAES. 3) Algumas conclusões com base nas exposições dos itens anteriores deste meu ensaio. Palavras chave: Educação Superior, Observação in loco, Avaliador fiscal, Avaliador educador.