FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO JOÃO PESSOA 2014 OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito Orientadora: Prof. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues. JOÃO PESSOA 2014 V331a Vasconcelos, Osoisa Queiroga Rosado Maia de Processo eletrônico na justiça do trabalho. / Osoisa Queiroga Rosado Maia de Vasconcelos. – João Pessoa, 2014. 19f. Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Justiça do Trabalho 2. Processo Eletrônico 3. Celeridade Processual I. Título. BC/FESP CDU: 34:331(043) OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovado em__________/_________2014. BANCA EXAMINADORA Prof.ª Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues Orientadora - FESP Profa. Sandra Regina Pires Membro – FESP Prof. Leonardo Trajano Membro – FESP Dedico o meu curso a minha MÃE. ESTRELA maior no firmamento divino, me iluminando sempre, não permitindo que mesmo nos reveses da vida, desistisse dos meus sonhos. AGRADECIMENTOS A Deus, meu eterno guia. Aos meus pais (in memorian), meus eternos orientadores. Ao meu esposo ALVARO, meu fiel companheiro, que sempre me apoiou nessas e outras “investidas”, contribuindo para que eu alcance meus objetivos com alegria. Aos meus filhos ALICE, ANDRÉ e ALESSANDRA que são essência da minha vida, meu porto seguro e me apoiaram desde o momento da escolha; E por fim, a todos que contribuíram para o meu aprendizado e conclusão, em especial a professora e orientadora Luciana Borges e a professora Socorro Menezes, pelo incentivo na realização deste trabalho. “As nuvens mudam sempre de posição, mas são sempre nuvens no céu. Assim devemos ser todo dia, mutantes, porém leais com o que pensamos e sonhamos; lembrese, tudo se desmancha no ar, menos os pensamentos”. (Paulo Beleki) SUMÁRIO RESUMO..................................................................................................................... 1 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 2 2 BREVES COMENTÁRIOS À TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO .......................................................................................................... 3 3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................ 4 4 PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: EFEITOS PATRIMONIAIS, PESSOAIS E SOCIAIS ............................................................. 7 5 A LEI 11.419/06 À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .................................. 10 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 16 ABSTRACT ............................................................................................................... 17 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 18 1 PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS*1 FRANCISCA LUCIANA DE ANDRADE BORGES RODRIGUES** 2 RESUMO A máquina judiciária funciona sob os trâmites legais do desenvolver processual e ao longo dos tempos buscou-se uma maneira de agilizar a justiça para ofertar uma resposta mais célere aos clamores judiciais, visto as mais diferentes mazelas em que o juiz se depara. Essa maneira de otimizar o processo, deu-se através do amparo tecnológico, o processo eletrônico, com respaldo na Lei 11.419/2006. A partir de então, a justiça do trabalho, pioneira em adotar a medida, vem tornando o trabalho dos magistrados e advogados ainda mais visível, ou transparente por assim dizer, diante do comprometimento e credibilidade para uma efetivação da justiça pelo qual representa o processo eletrônico. Esse artigo “processo eletrônico na justiça do trabalho”, busca sob a metodologia de observação direta, e explicativa doutrinária, analisar de pronto os reflexos da automatização do sistema judiciário trabalhista sob a perspectiva eletrônica, e diante de sua implementação processual, precisamente responder a indagação granjeada: existe efetividade e celeridade com a implementação do processo eletrônico na justiça do trabalho?. Portanto, dos métodos utilizados e as dificuldades apresentadas na busca de uma justiça mais célere e eficaz, espera-se alertar aos leitores em geral, a importância do principio da celeridade para que as conseqüências positivas lastreadas no âmbito laboral sejam ramificadas em todas as áreas jurídicas, visto que o mínimo de eficiência na implementação desse sistema é observado, quando se busca no caso concreto o amparo da justiça. Palavras - chave: Justiça do Trabalho. Processo Eletrônico. Celeridade Processual. 1 2 * Técnica judiciária do TRT 13ª Região. Concluinte do Curso de Direito da FESP Faculdades, semestre 2014.1. E-mail: [email protected]. ** Advogada e Consultora Jurídica: OAB/PB 11805 Professora Titular da Faculdade IESP: Direito Constitucional e Direito do Trabalho, Professora Titular da FESP faculdades: Direito Civil e Processo do Trabalho, Professora da Escola Superior da Advocacia - ESA: Seguridade Social, Professora da Fundação Superior do Ministério Público - FESMIP: Direito Constitucional. 2 1 INTRODUÇÃO Atualmente, observa-se em nossa sociedade como um todo, a incansável busca por um sistema tecnológico em que cada vez mais seja eficiente, capaz de executar tarefas tão somente desempenhadas apenas por homens. No âmbito judicial não é diferente, onde a demanda parece desafiar a estrutura física dos cômodos dos cartórios nos fóruns, transparecendo uma tramitação das ações que custará um longo período de tempo, a modernização no processamento judicial modifica totalmente essa idéia temporal. Se analisarmos rapidamente a forma processual de tramitação, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até hoje, nota-se que as ações judiciais tiveram um avanço significativo com a informatização processual, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece os parâmetros de implementação e funcionamento, a utilização desse novo sistema pelos magistrados, serventuários judiciais e advogados, possibilitou o acúmulo de poeira e o esquecimento nos processos laborais, visto que a Justiça do Trabalho foi pioneira na execução de procedimentos on-line para granjear efetividade na justiça do Trabalho. A angularização do processo: juiz – autor – réu, ainda é demonstrada presencialmente nas audiências unas, o que muda é a forma de veiculação do processo, que se dá por meio eletrônico, com o auxilio da ferramenta mais importante em nosso planeta, a internet. Observa ainda, que o direito do trabalho como direito protecionista, não olvidou de preservar a segurança jurídica e o sigilo processual, quando pertinente, isto porque, a eficiência do processo eletrônico tem um contorno complexo, que exige um cuidado maior no que tange a documentos, registros e publicidades dos atos, devendo prever conseqüências para a violação de algum direito das partes. O presente artigo intitulado “Processo eletrônico na justiça do Trabalho”, tem por objetivo geral, lastrear em identificar através da observação direta se existe de fato uma efetividade e celeridade na justiça do trabalho, mediante a implementação do processo eletrônico. Diante do estudo, percorre-se pela Teoria Geral do Processo do Trabalho para sistematizar o entendimento processual e portanto, demonstrar a existência ou não dos resultados deste para o alcance da efetivação da justiça. Para tanto, monta- 3 se o palco para discorrermos de modo singelo e prático sobre o que gerou em efeitos patrimoniais, pessoais e sociais, asseverando como conseqüência para a sociedade uma acessibilidade do judiciário mais prática e rápida. 2 BREVES COMENTÁRIOS À TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO Inerente a condição humana é a vida em sociedade e por via de conseqüência, a insatisfação de alcançar as necessidades individuais torna presente os conflitos. Ao tecer comentários sobre o conflito no direito do trabalho, ensina ser um ambiente fértil para eclodir variados conflito de interesses vez ser “marcado por grande eletricidade social, uma vez que está por demais arraigado na vida das pessoas e sofre de forma direta os impactos das mudanças sociais e da economia.” (SCHIAVI, 2010, p. 30) Portanto, o conflito só surge por razões de desentendimentos, desequilíbrio na relação versada, entre o empregador e o empregado, seja de forma individual seja coletivo, o que fora pactuado não foi cumprido. Pela Teoria Geral do Processo, a busca pela solução do conflito, faz surgir a lide trabalhista, que dentre as formas apresentadas na doutrina como soluções de conflitos, a autotutela, a autocomposição, a heterocomposição, a mediação e conciliação, seja qual for, é no âmbito do judiciário trabalhista que se equaliza um resultado. O magistrado ao dizer o direito, pondera as pretensões resistidas de ambos os pólos, de maneira imparcial, dando a cada um o que é seu por direito. Na jurisdição, os elementos processuais passam pela admissibilidade de apreciação, observa-se os elementos e requisitos para deixar seguir a demanda. O processo ensina Dinamarco (2001, p. 25), “é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício dos poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou ônus.” Mostra elementares procedimentais que norteiam a organização dos atos, visto que o que materializa a pretensão de alcançar o direito litigado é a ação, bastando apresentar as condições da ação, o interesse processual, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, o processamento estará preenchido. 4 Mister lembrar que no processo do trabalho, adota-se a Teoria da asserção, portanto, Schiavi (2010, p. 69) esclarece: [...] Em razão dos princípios do acesso a justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis. Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também de prova do processo. Se, pela indicação da inicial, estiverem presentes a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve o juiz proferir decisão de mérito. Nesse sentido, o processo do trabalho segue os elementos e requisitos da Teoria dos Processos em geral, mas detém em seu âmago uma especificidade normativa que protege os direitos dos trabalhadores, vez que considerados hipossuficiente, assegura-se o acesso efetivo do trabalhador à justiça do trabalho e também a uma ordem jurídica mais justa. Essa garantia é percebida diante das leis n. 5.584/70 e lei n. 7.701/88 e ainda na Consolidação das Leis do Trabalho no Título X, dos artigos 763 a 910, que disciplina o processo do trabalho em geral. Destarte, no processo eletrônico do trabalho segue o mesmo raciocínio de apreciação, porém, apenas estabelece a admissibilidade por meio virtual, estruturado por certificações digitais e comunicabilidade material informatizada, o que não quer dizer que não exista em paralelo a valoração documental virtual a apresentação física de provas, pois a perícia e testemunhas ainda são estabelecidas de forma presencial, o que reservamos um tópico próprio para discorrer. 3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Norteado pela sujeição aos princípios constitucionais e do processo em geral o processo do trabalho segue princípios que elucidam sua autonomia e seu objetivo de justiça laboral justa, aplicáveis com retidão aos processos veiculados por meio eletrônico. Com expressivo apego a visão positivista, os princípios tendem a um comando e uma conseqüência prevista. Segundo Saraiva (2008, p. 42), o paradigma principiológico é fonte de inspiração que norteiam a integração e inspiração do aplicador do direito e do legislador. São eles: 5 Princípio da proteção O caráter de proteção tão evidenciado no direito material do trabalho, encontra-se presente também na esfera processual e por meio desse permeia normas, que verdadeiramente buscam amparar o trabalhador, lado mais fraco da relação laboral. Conforme ensina Cassar (2009, p.142), a proteção do trabalhador é pautada sob uma finalidade de verdadeiramente alcançar a igualdade substancial entre as partes, vejamos: [...] O princípio da proteção ao trabalhador está caracterizado pela intensa intervenção estatal brasileira nas relações entre empregado e empregador, o que limita, em muito, a autonomia da vontade das partes. Desta forma, o Estado legisla e impõe regras mínimas que devem ser observadas pelos agentes sociais. Estas formarão a estrutura basilar de todo o contrato de emprego.O fundamento deste princípio está relacionado com a própria razão de ser do direito do trabalho: o equilíbrio entre os interesses do empregado e do patrão. Das garantias fundamentais que consiste a proteção, trata esse princípio estabelecer uma paridade de armas, por assim dizer na discussão judicial, visto que a Constituição em seu artigo 5º assevera determinar que todos são iguais perante a lei, o dispositivo esbarra no senso isonômico, onde os iguais serão tratados com igualdade e os desiguais, de maneira desigual, na medida de sua desigualdade. Na Princípio da informalidade justiça do trabalho prevalece a informalidade, consubstanciada subsidiariamente pelo art. 154 e 244 do CPC, que informam não depender os atos e termos processuais de forma determinada, considerando-se válidos os que de outra forma preencham a finalidade essencial. Esse princípio tem em sua gênese o ideal de justiça e acessibilidade, vez que a informalidade não fixa forma para se demandar judicialmente. Corolário a esse princípio dispõe o art. 839, a, da CLT combinado com a súmula n.425 do TST, que preservou o jus postulandi das partes, estabelecendo que o empregado e empregador poderá reclamar pessoalmente e acompanhar estas até o final perante a Justiça do trabalho. A disposição em que põe a salvo o principio do jus postulandi, são instrumentos de desburocratizar o funcionamento do processo a fim de alcançar com simplicidade e economia processual, a celeridade e a eficiência nas decisões. 6 Princípio da Função social do Processo do Trabalho A moderna doutrina tem disseminado defender a função social do processo do Trabalho com caráter principiológico, sob o respaldo do sentido social e do interesse na satisfação do crédito trabalhista envolvido, vez que o magistrado, conduz o tramite processual de modo que se incline pelo caminho justo, econômico e confiável as partes, exercendo o sentido da justiça na demanda. A efetividade do judiciário está ligado ao desenrolar livre e desembaraçado dos atos processuais, respeitando a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e os direitos sociais inerentes ao direito fundamentais constitucional. Princípio da celeridade Esse princípio, embora presente em todos os ramos jurídicos, é característica do próprio direito processual do trabalho, e postula-se que os créditos trabalhistas tem caráter alimentar, daí porque a celeridade para além do que aspira o processo. Princípio da Conciliação É mandamento do art. 846 e art.850 da CLT, que os magistrados apliquem envidar a tentativa de conciliação, estabelecida em dois momentos: antes do recebimento da defesa e após as razões finais, e ainda podendo a qualquer tempo promover a tentativa.Os conflitos trabalhistas são resolvidos pacificamente e de modo mais rápido, quando as partes promovem a sentença, por assim dizer, de comum acordo resolvem o conflito. É o que se vê no art.764 da CLT, “in verbis”: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos á apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.§3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. (BRASIL, 2012, p.128). Nesse sentido, em sendo mandamento principiológico em que o magistrado deve observar, dentre as propostas conciliatórias obrigatórias que deve restar presentes na audiência Trabalhista, descumprimento desses momentos. sustenta a nulidade processual o 7 4 PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: efeitos patrimoniais, pessoais e sociais A sociedade em muito vem evoluindo no sentido do homem ser conhecedor de seus direitos, o que gradativamente vem conquistando espaço no ambiente virtual, tão importante no judiciário. Com a visualização dos processos se amontoando nos cartórios dos Tribunais, vinham tentando encontrar uma maneira em que as pessoas fossem atendidas de maneira mais célere e que o acesso fosse mais eficiente. A informatização do processo do trabalho, através da desumanização, fez surgir uma nova forma de enxergar a justiça, transparecendo um credibilidade e solidificação do sistema judicial. A inovação tecnológica sem olvidar o respeito das formalidades da segurança jurídica e o senso de justiça que propicia o funcionamento dos Tribunais, aplica-se uma solução única, gratuita, sincronizada com a acessibilidade, celeridade, economia e eficiência. A definição que se extrai do art.1º da Lei 11.419/06, para o processo eletrônico é um sistema por meios eletrônicos criados para a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos, e demais serviços de tramitação de peças processuais. Visto a finalidade de substituir o papel, o processo eletrônico (PJe), conforme as informações do Tribunal Superior do Trabalho 1, “ o desenvolvimento da ferramenta tecnológica é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com diversos tribunais brasileiro.”Entre eles, as funcionalidades específicas do trabalho, são desenvolvidas pelo Conselho Superior de Justiça do Trabalho, pelos Tribunais Superiores do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, sob uma dedicação e cuidados que evidencie o uso inteligente e racional da informatização. A utilização depende de uma certificação digital, e o advogado que traz a demanda não mais protocola para ser distribuído, mas tão somente “anexado” a uma pasta virtual, que em resumo será o processo. Tanto a parte quanto o advogado, o magistrado e os serventuários da justiça não encontram dificuldade 1 O Tribunal Superior do Trabalho juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e em parceria com os Tribunais brasileiros implantou o Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça do Trabalho, onde em seu sítio é possível adquirir informações sobre o projeto e seu desenvolvimento em maiores riqueza de detalhes. 8 para consultar o processo, acompanhar o andamento ou mesmo um simples ato de peticionar. Essa sistemática de utilização possibilita com precisão a identificação de pessoas físicas e garante confiabilidade, privacidade, inviolabilidade nas pastas virtuais, os chamados processos informatizados. A implantação do sistema eletrônico na justiça do trabalho se deu por ocasião do estabelecimento em 29 de Março de 2010 do Termo de Acordo de Cooperação Técnica, em que juntamente com um comitê gestor destinado a oferecer treinamento, desenvolver sistema, manutenção de forma padronizada e integrada em todas as instâncias. A disposição para regulamentar o processo eletrônico, dentre as demais, conta com o amparo das seguintes normas: a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, Resolução CSJT nº 94/2012, que institui o Sistema Processual Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho- PJe-JT como sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. O Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho estabelece em meio as vantagens, um lado desafiador e põe em discussão a questão da segurança da prática dos atos e a garantia e validade dos documentos. As vantagens sem dúvida são visíveis quando se busca o acolhimento jurídico no caso concreto, no entanto, mister ressaltar as dificuldades que apresenta o processo eletrônico na justiça do trabalho. Hodiernamente, a desumanização é vislumbrada no sentido de modernizar e informatizar a processualística forma de dar andamento a demanda judicial. No entanto, algumas dificuldades são encontradas, em especial a questão da segurança e validade dos documentos, pois como meio eletrônico é volátil, a alterabilidade por invasores de sistemas, o famoso hackers, é perfeitamente possível. A questão da segurança e validade dos documentos são apreciadas pela assinatura digital, e para tanto, ainda prevalece a conseqüência para o advogado em responsabilizasse pelo documento apresentado, ou melhor anexado virtualmente. Um problema que se buscou solucionar parcialmente, através da restituição do 9 prazo as partes é a indisponibilidade do sistema eletrônico por razões de ordem técnica e operacionais, para amenizar eventuais prejuízos que as partes sofrerem. Nesse ponto entendemos ser uma questão que merece uma atenção e dedicação maior dos desenvolvedores do sistema do processo eletrônico, pois sempre uma audiência que não é realizada por deficiência de ordem técnicas, causará prejuízo as partes, e de outra banda, para o trabalhador, parte fraca da demanda, gerou dispêndio econômico do em seu deslocamento até o fórum, e desfaleceu sua expectativa de solução do conflito. Numa visão holística na funcionalidade do sistema eletrônico, observa-se a dificuldade dos servidores da justiça em adaptarem a utilização constante da máquina, vez que a corrida contra o tempo é responsabilidade destes e assevera cada vez mais a agilidade. Ocorre que, a constante movimentação em digitar e o excesso da luminosidade que gera o computador, acarreta situações como LERlesão por esforço repetitivo e problemas de visão, coluna, e estresse físico e mental. Outra questão relevante é que os magistrados fiquem vinculados a exercer sua função julgadora por meio de técnicos, o que permitiria acontecer erros materiais graves, como acórdão ou sentenças com conteúdos de outros, isso seria um prejuízo perigoso para os litigantes. Pois bem, o que sobressai aos olhos desta inovação que ganha espaço e expansão a cada dia em nossos Tribunais Trabalhistas, são as vantagens geradoras de prestigiar o principio da celeridade e o principio da máxima efetividade, corolários da economia processual. Antes de tudo, o fim próximo do processo eletrônico é desafogar a justiça, para que deixe de lado a burocratização o formalismo do papel e evidencie em sua substituição o formalismo útil e célere as resoluções de conflitos trabalhistas. Conforme estudo de análise realizado no Tribunal regional do Trabalho da 13ª Região, observa-se: [...] de acordo com relatos colhidos junto aos Tribunais, a implementação do processo eletrônico chega a reduzir em até sessenta por cento do tempo de tramitação processual, fazendo com que a tutela jurisdicional seja prestada mais cedo e com mais eficácia. Esse percentual tão expressivo decorre da abolição de etapas causadoras de interrupções, fruto da inércia da marcha processual, causada pela lentidão atos típicos da burocracia do papel. Tais etapas causadoras de interrupções e da morosidade da Justiça são: a anotação de carga dos autos, manutenção de livros cartorários em geral, expedição de atos de comunicação processual, autuação, carimbos, remessas, arquivamentos e desarquivamentos. Estas práticas que resultam 10 em morosidade e lentidão na tramitação dos processos estão fadadas a extinção num futuro próximo, já tendo sido inclusive extintas em algumas etapas do processo e em alguns fracionamentos da Justiça. (BRASIL, 2011, p.3). De toda sorte, o que mais se reclama na justiça é o tempo em que obtém-se uma solução jurídica diante da morosidade da tramitação da demanda. Com o processo eletrônico isso não mais se vê, pois o que se coaduna para a excelência na justiça é a efetividade conjunta entre tecnologia e homens no funcionamento do processo. A movimentação da máquina do judiciário representa transparência na atuação das varas, o controle e gerenciamento dos processos, o acesso ao público com maior publicidade e credibilidade na tramitação. 5 A LEI 11.419/06 À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A inovadora lei nº. 11.419 de 2006, expressamente foi criada com vistas a adaptar a tecnologia a um sistema jurídico em que desse aos processos judiciais, uma celeridade em soluções tão almejadas.O processo judicial eletrônico conta com o sistema da rede internacional de computadores, vez que um dos mais ágeis serviços, é a comunicação dos atos processuais com os advogados, facilitando o cumprimento de prazos e respostas em juízo. O fenômeno da agilidade na comunicação jurídica, com a informatização, e a internet, traz consigo vantagens para a prática de determinados atos, em que de forma presencial talvez não fosse célere e demandaria superar uma burocracia desnecessária, a exemplo de ouvir uma testemunha estrangeira por videoconferência. O aprimoramento do serviço e métodos em oferecer a justiça, como é o caso da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico, com publicações de atos judiciais e administrativos próprios dos Tribunais e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações judiciais em geral, possibilita a integralização do que se chama de eficiência. Notadamente, a comodidade de enviar uma petição escrita e assinada por meio eletrônico sem que seja necessário o deslocamento ao fórum, ultrapassando a barreira de um trânsito longo e exaustivo. A lei em comento, dispõe sobre a informatização do processo judicial e regulamenta a forma de tramitação e 11 comunicação dos atos judiciais em geral, aplicáveis ao processo civil, penal e trabalhista. Trataremos de discorrer pelos principais pontos que enfatizam a importância de sua existência, elucidando no âmbito Trabalhista estabelecendo uma conotação constitucionalista.Logo em seu artigo primeiro, trata o meio eletrônico como a forma que o procedimento, “caminhar” do processo irá seguir e especifica-o em seu parágrafo segundo, vejamos: Art.1º[...] §2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se: I-meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais II- transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores III- assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatários: a)assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Destarte, essa lei é de cunho processual, vez que sua análise e observância se dá direcionada ao processo judicial estabelecido pelo meio eletrônico. E antes que houvessem criticas sobre o caráter ampliativo que alcança o meio eletrônico, a própria Lei conceitua o que considera meio eletrônico, estabelecendo tanto o veículo estático sob os formatos de arquivos digitais, como também o próprio ato de tramitar informações por meio eletrônico com o uso da internet, não vedando outras formas de transmissão, como é o caso de aparelhos telefônicos e fax2. Trata-se da questão discricionária do Poder Judiciário, ao dar preferência ao uso da rede mundial de computadores, oferecerem a disposição outras formas de transmissão e recepção de dados por meios eletrônicos dos quais não necessite da internet para veicular a demanda judicial. A Lei evidencia a assinatura eletrônica como substitutivo da assinatura civil estabelecida de próprio punho, segundo dispõe o art. 10º, §1º, da MP. n. 2.2002/2001 que diz: “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizados pela ICPBrasil, 2 presume-se verdadeiros em relação aos signatários, [...]” consoante ao Ressalva-se ser a lei n. 9.800/99, que regulamenta o envio de dados por fax, porém sua interpretação é exercida combinada com a Lei n.11.419/2006. 12 art.131 da lei n. 3.071 de 01 de Janeiro de 1916 - Código Civil, que corresponde ao art.219 do atual Código Civil. O condicionamento a autenticidade por meio de técnicas de criptografias assimétricas compõe pela presença de um certificado digital e Autoridade Certificadora, ou ainda será através do cadastro por meio de uma senha individual, em que não terá assinatura digital, mas tão somente um código de acesso, “log-in”, que passará a integrar como assinatura eletrônica no Poder Judiciário. A assinatura digital e o cadastro prévio no Poder Judiciário, espécies do gênero assinatura eletrônica, não são formas inequívocas e aceitáveis na forma recebida. Sempre estão sujeitas a não serem conhecidas e não aceitas, pois o legislador foi feliz ao exigir o credenciamento prévio obrigatório no Poder Judiciário, sob pena de nulidade da prática do ato processual informatizado, vez que tal exigência, assegura a adequada identificação presencial do interessado, resguardando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações, até ser criado um cadastro único (art.2º, §§1º, 2º e §3º). Patente está a lei em sintonia com a Carta Magna, de 1988, consubstanciando o disposto acima, fixa no art. 5º, inciso X e XII, preservar o princípio da inviolabilidade da intimidade e a proteção ao sigilo das comunicações, portanto: Art. 5º[...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL, 1988). Os atos processuais por meio eletrônico são reconhecidos no dia e hora de envio, sendo tempestivos quando transmitidas em até 24 (vinte e quatro) horas do seu ultimo dia. Segue-se o pressuposto temporal e lógico dos atos processuais em geral, porém observados por um protocolo eletrônico, o que requer um cuidado maior diante do risco de fraude. Para uma conferencia mais apurada a quem se utilizar do protocolo eletrônico, vez que a lei brasileira adotou a Teoria da recepção do documento eletrônico, não bastando expedir e enviar o arquivo digital ao Poder 13 Judiciário, necessário receber o protocolo correspondente ao envio, garantindo assim o cumprimento do prazo. O segundo capítulo da lei em análise, “Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais”, estabelece sobre a discricionariedade de criar o Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, uma vez que a publicação nele veiculada, abrangendo atos judiciais e administrativos, torna dispensável a publicação em jornal impresso, salvo os casos que exige forma pessoal, como intimações e vista pessoal. O artigo 4º em seu parágrafo 3º e 4º, traz uma mudança quanto a contagem de prazo, que resta atenção por demandar ser veiculado por meio eletrônico sujeito a está sob o fuso horário diverso, horário de verão ou mesmo disponibilização de horários decorrentes de atrasos ou problemas técnicos, pois uma vez publicado, a lei determina ser considerado como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Ainda que intimado por meio eletrônico, situação que deve ocorrer em até 10 dias, contado da data do envio da intimação, (art.5º,§3º), estas deverão ser feitas por meio de portal próprio aos que se cadastrarem previamente junto ao Poder Judiciário correspondente, considerando intimada no dia em que a pessoa realizar a consulta eletrônica do teor da intimação, ressalvado sempre a possibilidade de em caso de prejuízo, pleitear a parte interessada sanar o dano sofrido (art.5º§1º, §5º). O processo eletrônico, na lei 11.419/2006, elucida a forma de processamento através de sistemas eletrônicos, dando preferência a rede mundial de computadores, como uma faculdade ao Poder Judiciário e não uma obrigação, porém uma vez criada e implementada, traz consigo um amplo campo de acesso, deixando a mostra, sua predileção ao uso da internet. Sem olvidar, conforme alhures mencionado outras formas eletrônicas de transmissão e recepção de atos judiciais, sob pena de ferir o comando principiológico constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. 14 Art.9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. [...] §2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. (BRASIL, 2006). A inviabilidade técnica é suprida com a forma ordinária a fim de torná-la o informatizada o máximo possível, vez que não cabe ao magistrado a sua livre escolha o meio a ser utilizado no processamento judicial, uma vez implementado o processo judicial, este deverá ser a regra. O processo eletrônico, demanda economia de papel e tempo, sob uma busca incessante pela agilidade e segurança, onde a rapidez no andamento processual, cria alguns ônus ao advogado, como a distribuição da petição inicial e a juntada dos demais atos ao processo eletrônico. O armazenamento do processo eletrônico é feito em pastas de arquivos de computador, vez que o próprio sistema automatiza a utilização, sem a intervenção do serventuário da justiça, cabe ao Poder Judiciário identificar e solucionar eventuais indisponibilidade do sistema eletrônico, caso em que deverá ser registrado o fato sob as circunstâncias estabelecidas mantidas ao alcance dos advogados, para assegurar a transparência e respeito as partes, sem que o fato de está diante de um veiculo eletrônico, se torne um obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria Judicial, situação em que a atuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. §1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24(vinte e quatro) horas do último dia. §2º. No caso do §1º deste artigo, se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”(BRASIL, 2006, grifo nosso). A inoperância do sistema pode implicar na impossibilidade da prática de determinado ato judicial, poderia gerar em prejuízo a parte, sem que concorresse culpa deste para tanto, cabendo ao advogado certificar nos autos o ocorrido, 15 comprovando o não funcionamento do sistema eletrônico operacional por certidão expedida pelo próprio Poder Judiciário. Hodiernamente, o processo eletrônico o meio eletrônico materializa um fato físico, e a força probante dos documentos eletrônicos são extraídos da assinatura eletrônica, com seus requisitos certificadores próprios. O art.11, §1º, assim determina: Art.11[...] §1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (BRASIL, 2006, grifo nosso). A segurança dos atos praticados por meio eletrônico, resta aliada ao principio constitucional da privacidade e da própria Dignidade da Pessoa Humana, em que são dignos de respeito diante de todos os atos estabelecidos virtualmente. As prevenções, e maiores cuidados no meio virtual para os tramites judiciais, ainda são possíveis os riscos de fraudes e violações através de um acesso indevido. Por derradeira importância que trata a lei, a conservação do processo eletrônico é de obrigação do Poder Público, contando com a preservação dos autos do processo judicial, ainda que parcialmente estabelecido por meio eletrônico, são os caso em que a parte ainda esteja com documentos em papel. A presunção é que os autos por meio eletrônico sejam mantidos íntegros, e cabe ao Poder público restabelecer ao status quo ante, em caso de violação, sob pena de responsabilidade objetiva, ressalvado o direito a parte da conservação pessoal do documento original, sob manifestação preclusiva de até 30 dias. Art. 12[...] §5º. A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou de intimação pessoal das partes ou da intimação das partes e seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30( trinta) dia, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. (BRASIL, 2006). Portanto, da análise da lei n.11.419/2006, verifica-se que a importância maior de sua existência encontra guarida no principio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurídica, conforme disposto no art.5º, inciso LXXVIII, em que 16 aduz ser “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”No entanto, a questão da segurança no ambiente eletrônico encontra-se sempre presente, uma vez que a especialidade em um técnico da computação em relação a um homem médio é de uma diferença grotesca, onde a facilidade um uma pessoa com um grau maior de especialidade na área de computadores invadir o sistema judiciário é grande, são os casos dos crackers, pessoas que utilizam o vasto conhecimento especializado para cometer atos ilícitos no meio virtual, e os requisitos de segurança são justificados principalmente na fase inicial do processo, a fim de evitar nulidades futuras. Corolário ao princípio da eficiência na prestação do Judiciário brasileiro, a credibilidade na segurança se dá por uma equipe de efetivo empenho em seu funcionamento, dando um suporte técnico e operacional mostram um meio tecnológico eletrônico cada vez mais blindado. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do tema abordado, concluí-se que a informatização do processo eletrônico, deve ser entendido, como sendo o meio de praticar atos e serviços judiciais estabelecidos através de uma interconexão entre magistrados, serventuários da justiça e partes atrelados a um sistema eletrônico especializado, expressivamente regulamentado pela Lei nº. 11.419/2006. Observa-se ainda que o fato do ambiente ser virtual, ou eletrônico por assim dizer, não significa que o ambiente não seja real. O legislador ao despertar sobre a informatização do processo judicial, na justiça do trabalho trouxe consigo o prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Não retirou, nem feriu os direitos fundamentais do homem com essa inovação, apenas agregou modernas facilidades que através do aprimoramento tecnológico e métodos de tramitação e comunicação processual, por meio eletrônico buscou resgatar o comprometimento e credibilidade da sociedade com pó sistema judicial. De certo, nota-se que o desenvolvimento, o desenrolar processual por meio eletrônico na Justiça do Trabalho, está longe de um sistema operacional que demande um funcionamento perfeito, pois muito há de melhorar, tanto com os 17 operadores (os seres humanos), quanto as máquinas(sistema de redes mundiais de computadores, softwares integrados). Não pode, nem é absoluto a presunção de veracidade dos atos eletrônicos e do próprio funcionalismo do sistema operacional dos computadores judiciais, vez que fraudes e erros são totalmente passíveis, mas não serão aceitáveis, pois, uma decisão injusta poderá gerar conseqüências prejudiciais irreversíveis. Uma das preocupações que se discute sob uma constante e dinâmica análise por parte dos organizadores da informatização judicial é no que toca a segurança e autenticidade dos documentos eletrônicos, o que já apresenta soluções confiáveis, contando com a ajuda do certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e técnicos cada vez mais treinados. Sem olvidar a imputação de conseqüentes responsabilidades as partes que apresentarem, há sem dúvida um grau maior na análise da admissibilidade de uma prova eletrônica, fazendo desse meio eletrônico, um criterioso exercício de fazer a justiça. ELETRONIC CASE IN COURT OF WORK ABSTRACT The judicial machinery operates under the legal procedures of procedural development, and over time, we sought a way to expedite justice to offer a faster response to legal claims, since the more different ailments in which the judge is faced. This way to optimize the process, was made through technological support, the electronic process, backed on the Law 11.419/2006 . Since then, the labor courts, a pioneer in adopting the measure , is making the work of judges and lawyers more visible or transparent as it were, before the commitment and credibility for a realization of justice by which represents the electronic process . This article " electronic process in the labor court," search under the direct observation methodology , and doctrinal explanatory , ready to analyze the effects of the automation of labor judiciary under the electronic perspective, and before their procedural implementation , precisely answer the question: there effectiveness and speed with the implementation of the electronic process in the labor court ? Therefore, the methods used and the difficulties encountered in finding a more effective and expeditious justice, is expected to alert readers in general, the importance of the principle of speed so that the positive consequences in the workplace are backed branched in all legal areas since the minimum of efficiency in the implementation of this system is observed, when search - in this case the protection of justice. Keywords: Labour court. Eletronic Process. Celerity. 18 REFERÊNCIAS ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; WALKYRIA, Carvalho. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico In: Revista Visão Jurídica, n.74, São Paulo: Escala, 2014. p.88-89. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05/10/88. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 abr. 2014. _______. Lei n. 11.419 de 19 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n.5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e dá outras providências. DOU de 22 de Dezembro de 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 23 abr. 2014. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3. ed. revisada e atualizada. Niterói: Ímpetos, 2009. COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. Consolidação das leis do trabalho. 40. ed. São Paulo: LTr, 2012. CSJT- Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Processo Judicial Eletrônico: Justiça do Trabalho. Legislações. Disponível em:<http://www.csjt.jus.br/pjejt/legislacao>. Acesso em: 28 abr. 2014. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil V. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2008. SARAIVA, Renato. 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