O Processo Judicial Eletrônico
e a Digitalização dos Autos
Laine Moraes Souza
Belo Horizonte
25 de Abril de 2013
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Princípios Constitucional
CF/88:
“Art. 5º (...)
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
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Requisitos Básicos
O que preciso para peticionar eletronicamente?
-
Computador com Windows/Mac (Linux = baixa compatibilidade)
OBS: Evitar Windows 7/Vista (Starter) e Windows XP (Beginner), bem como as
versões para servidores (Server);
-
Scanner (profissional);
-
Internet (redundância);
-
Energia elétrica (redundância);
-
Certificado digital da AC OAB (com ressalvas);
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Minuta Resolução Pje - CNJ
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe como sistema de processamento de
informação e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua
implantação e funcionamento.
Art. 9º - §1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público
externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários não caracterizam
indisponibilidade.
§2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas
transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos
eletronicamente.
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Certificação Digital
Base legal:
Medida Provisória nº 2.200-2 (24/8/2001): Institui a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - para a emissão dos
certificados digitais.
http://www.icpbrasil.gov.br/
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): autarquia
federal criada para gerenciar a ICP-Brasil.
http://www.iti.gov.br
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Certificação Digital
Assinatura digital ≠ Assinatura digitalizada ?
A assinatura digital:
- garante a identidade (autenticidade).
- quando aposta em um documento eletrônico, atribui este a um titular
(irretratabilidade ou não repúdio).
- A assinatura digital não pode ser falsificada, ou o documento
modificado/adulterado (integridade).
MP 2.200-2/2001 - Art. 1o Fica instituída a ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, (...).
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Medida Provisória 2.200-2
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, (...).
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Certificação Digital
TJMG - Certificado próprio do TJMG (Projudi) – A1
TRF-1 - não usa certificado, apenas usuário e senha cadastrados
TRT3 e TST - Certificado do Advogado (AC-OAB) – A3
TRE-MG e TSE - Certificado do Advogado (AC-OAB) – A3
STJ - Certificado do Advogado (AC-OAB) – A3
STF - Certificado do Advogado (AC-OAB) – A3
CNJ - Certificado do Advogado (AC-OAB) – A3
Aquisição do certificado digital AC OAB: http://www.acoab.com.br
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Certificado Digital
Certificado Digital A1 = Reconhecimento de Firma por Semelhança
Certificado Digital A3 = Reconhecimento de Firma por Autenticidade/Verdadeiro
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Documentos Eletrônicos
•
Contratos eletrônicos, assinados digitalmente;
•
Procuração ad judicia – art. 38, parágrafo único, CPC (A procuração pode ser
assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica)
•
Declarações;
•
Acordos;
•
Etc.
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Peticionamento Eletrônico
Base legal:
Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: incluiu o parágrafo único no
artigo 154 (CPC):
“Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil.”
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Peticionamento Eletrônico
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006: dispõe sobre a
informatização do processo judicial
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal
e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.”
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Cadastramento
Lei nº 11.419/06
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º
desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual
esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
(...)
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento
previsto neste artigo.
Assinatura Eletrônica (art. 1º, §2º, inciso III):
- Assinatura Digital (alínea a)
- Cadastro do Usuário no Poder Judiciário (alínea b)
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Envio de Petição - Prazo
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 10. Não há necessidade de deslocamento até o Tribunal para protocolar petições; há
emissão pelo sistema de um recibo/protocolo eletrônico
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia.
Qual o Horário? (De quem? De onde?)
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Envio de Petição - Forma
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
Existe cópia de Documento Físico?
Existe cópia de Documento Eletrônico?
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Envio de Petição - Forma
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 11. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos (...)
têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
(...)
§ 5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume
ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os
quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
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O que é Digitalização?
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Lei nº 12.682/2012
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios
eletromagnéticos
Art. 1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e
a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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Lei nº 12.682/2012
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta
que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico,
óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa
localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo
adotado.
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados
de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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Minuta Resolução Pje - CNJ
art. 14 - § 1º - Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por
qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, para o que se recomenda não
utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar a respectiva visualização posterior.
§4º - Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivos de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo
de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
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Documento Eletrônico - Legibilidade
Resolução CSJT nº 94 DE 23.03.2012
Art. 12º. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos
seguintes formatos:
I - arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de
300 dpi e formatação A4.
(...)
IV - arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group), com
resolução máxima de 300 dpi.
Na utilização do Processo Eletrônico a responsabilidade pelo envio do documento de forma
completa e as diligências quanto à edição, formatação e tamanho é da parte e não dos
Tribunais. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-762-24.2010.5.06.0341)
Por que da Legilibidade?
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Documento Eletrônico - Legibilidade
"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. ILEGIBILIDADE DE
DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. QUANDO ILEGIVEIS OS DOCUMENTOS
JUNTADOS PARA COMPROVAR AS ALEGACOES DO IMPETRANTE, O CASO E DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANCA. TAL ILEGIBILIDADE
EQUIVALE A AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. REMESSA OBRIGATORIA
CONHECIDA E PROVIDA."
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 10194-0/195, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA
CIVEL, julgado em 23/12/2004, DJe 14442 de 27/01/2005)
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Digitalização - Tamanho
Scanner
Multi-funcional
Scanner
Professional
Digitalização frente e verso
Não, simplex
Sim, Duplex
Tempo de digitalização
( supondo documento com 10
folhas)
15
F Minutos
40 Segundos
200Kb
20Kb
Tamanho do Documento
Fonte: DataFilme
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Parcerias/Convênios
Token
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Envio de Petição - Tamanho
TJMG - PDF - até 3 MB (três megabytes)
TRF-1 - PDF - até 30 MB, sendo cada PDF no máximo de 2 MB
TRT-3 e TST - PDF - até 2 MB (dois megabytes)
TRE-MG e TSE - PDF, videos (AVI e WMV), áudio (MP3 e WAV), imagens (JPG e BMP) e
arquivos compactados (ZIP) - não consta tamanho mínimo ou máximo de arquivo.
STJ - PDF - 5 MB cada, podendo ter até 100 arquivos por sessão, totalizando 500 MB
STF - PDF - 10 MB por arquivo, não havendo limite máximo total.
CNJ - PDF, XML, ODF, RTF, TXT, HTML, JPG, MP3, OGG, MP4 e AVI -até 3 MB por arquivo, sem
limite máximo de arquivos.
PJe-JT - PDF, Áudio (MPEG-1 ou MP3), vídeo (MPEG-4), Imagem (JPEG) – 1,5 MB, sem limite
máximo. Resolução máxima das imagens: 300dpi.
Pje-TJMG - até 1,5 MB por arquivo, sem limite máximo de quantidade de arquivos enviados.
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Publicações - DJe
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos
próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação.
Data da Disponibilização
Data da Publicação
Início da Contagem do Prazo
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Intimações (Portal do Tribunal)
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua
realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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Intimações (Portal do Tribunal)
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional,
poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível
ao citando.
Sempre que for possível consultar a intimação pelo portal do Tribunal, não haverá
publicação do DJe
Exemplos:
TJMG - Dentro do próprio site, não há publicação no DJe
TRF-1 - pelo DJe
PJe - Dentro do próprio sistema
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Intimações (Portal do Tribunal)
Minuta Resolução Pje – CNJ
Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º,
§3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de
comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente
no órgão comunicante.
II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia
inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme
previsto no art. 5º, §2º, da Lei nº 11.419/2006.
Laine Moraes Souza
Fone: (34) 3226.5604
Cel: (34) 9142.0842
[email protected]
http://www.lmstreinamentos.com.br
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Palestra Laine Souza