ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 243 Brasília - DF, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 4 Atos do Poder Executivo.................................................................... 6 Presidência da República .................................................................. 16 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 22 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 25 Ministério da Cultura ........................................................................ 29 Ministério da Defesa......................................................................... 35 Ministério da Educação .................................................................... 47 Ministério da Fazenda....................................................................... 51 Ministério da Integração Nacional ................................................... 84 Ministério da Justiça ......................................................................... 84 Ministério da Previdência Social...................................................... 91 Ministério da Saúde .......................................................................... 91 Ministério das Comunicações......................................................... 109 Ministério das Relações Exteriores ................................................ 116 Ministério de Minas e Energia....................................................... 117 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 137 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 139 Ministério do Esporte...................................................................... 139 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 139 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 145 Ministério dos Transportes ............................................................. 145 Ministério Público da União .......................................................... 146 Poder Legislativo............................................................................. 147 Poder Judiciário............................................................................... 147 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 157 Atos do Poder Legislativo . <!ID893674-0> LEI N o- 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. § 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo. Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art.56. .................................................................................... .......................................................................................................... VI - o Defensor Público-Geral da União; VII - partido político com representação no Congresso Nacional; VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR) Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B: “Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. “Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2 ISSN 1677-7042 Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos <!ID893675-0> LEI N o- 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. 2o no Art. A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 4o § Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei. 4o Art. Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência. Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos <!ID893676-0> LEI N o- 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. § 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. 1o § Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. § 3o (VETADO) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. diante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR) "Art. 202.................................................................................... .......................................................................................................... § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR) "Art. 221.................................................................................... .......................................................................................................... IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 237.................................................................................... Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 365.................................................................................... .......................................................................................................... V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR) Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38...................................................................................... § 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. 3 Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver. § 4o (VETADO) § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. ISSN 1677-7042 Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR) "Art. 399.................................................................................... § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR) "Art. 417.................................................................................... § 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 457.................................................................................... "Art. 154.................................................................................... ........................................................................................................... Parágrafo único. (Vetado). (VETADO) § 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR) "Art. 164. ................................................................................. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR) "Art. 169.................................................................................... § 1o É vedado usar abreviaturas. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, me- "Art. 556.................................................................................... Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR) Art. 21. (VETADO) Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos 4 . ISSN 1677-7042 Atos do Congresso Nacional <!ID890838-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte 1 Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 2006-CN Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Linha de Transmissão e de 695 MVA de Transformação de Potência em Subestações) No Estado do Maranhão, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 32.224. Parágrafo único. A execução orçamentária, física e financeira do Contrato nº 4500011640 com recursos federais encontra-se vedada, exceto quanto aos seguintes itens: Subestação São Luís I São Luís II <!ID890830-0> Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ - 2ª ETAPA, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ - 2ª ETAPA, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS). Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 2006-CN Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o Contrato nº 30/2002, relacionado com o subtítulo FOMENTOS A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E SOCIAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o Contrato nº 30/2002, relacionado com o subtítulo FOMENTOS A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E SOCIAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL - NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2006-CN Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID890833-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 2006-CN Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 (COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - NA REGIÃO NORDESTE), no que se refere à licitação regulada pelo Edital AEB 03/2006, com vistas à contratação para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 24.205 (Agência Espacial Brasileira). <!ID890831-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 2006-CN Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 26.782.0233.10MU.0056 (CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRECHO BARRACÃO - LAGOAVERMELHA - NOVA PRATA), sob responsabilidade da UO 39.252 (Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes -DNIT). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 26.782.0233.10MU.0056 (CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRECHO BARRACÃO - LAGOA VERMELHA - NOVA PRATA), sob responsabilidade da UO 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Dutra Peritoró Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID890828-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte Imperatriz Exclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (“IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA”), sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da Integração Nacional). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica excluído no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (“IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA”), sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da Integração Nacional). Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 (COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - NA REGIÃO NORDESTE), no que se refere à licitação regulada pelo Edital AEB 03/2006, com vistas à contratação para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 24.205 (Agência Espacial Brasileira). Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID890832-0> Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID890829-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2006-CN Altera o bloqueio dos recursos federais incidente sobre as dotações consignadas no subtítulo 18.544.0515.3735.0031 (“CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS”), sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica mantido o bloqueio dos recursos federais incidente sobre as dotações consignadas no subtítulo 18.544.0515.3735.0031 (“CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS”), sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), na forma indicada no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006. Parágrafo único. O bloqueio de recursos de que trata o caput não alcança os recursos destinados à preservação das partes da obra já executadas e ao financiamento de estudos que verifiquem a viabilidade econômica do empreendimento. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2006-CN Itens do contrato (planilha 5) 4, 5, 6, 7, 17, 19, 23 e 33 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 27 e 28 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 17, 18, 24, 31, 34, 35, 36, 37 e 38 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 21, 25, 26 e 27 1 e 20 <!ID890834-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, no que se refere à execução do Contrato nº 4500011640, vinculado ao Programa de Trabalho EXPANSÃO DE SISTEMA ASSOCIADO À UHE TUCURUÍ NO ESTADO DO MARANHÃO (ACRÉSCIMO DE APROXIMADAMENTE 120 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE 695 MVA DE TRANSFORMAÇÃO DE POTÊNCIA EM SUBESTAÇÕES) NO ESTADO DO MARANHÃO, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 32.224. Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, no que se refere à execução do Contrato nº 4500011640, celebrado entre as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e o consórcio formado pelas empresas Alstom Brasil LTDA (atual Areva Transm. e Dist. Ltda), Sainco Brasil S/A (atual Telvent Brasil S/A) e Leme Eng. Ltda., vinculado ao Programa de Trabalho Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (Acréscimo de aproximadamente 120 km de O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Parágrafo único. Os efeitos da inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, limitam-se ao disposto no item 9.1 do Acórdão nº 1.322, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 02/08/2006. Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) os Contratos PP-047/2005-00, PP-048/2005-00, PP-049/2005-00 e PP050/2005-00, vinculados ao subtítulo 26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO NA BR-319 - NO ESTADO DO AMAZONAS), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes). <!ID890835-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006), no que tange ao subtítulo 26.782.0236.1A15.0011 (CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - NA BR-364 - NO ESTADO DE RONDÔNIA), com vistas a excluir o Convênio SIAFI 310149 e fazer o bloqueio orçamentário, físico e financeiro incidir sobre todo o empreendimento até a correção das falhas verificadas no projeto executivo, bem como sobre o Contrato nº 040/96/PJ/DER-RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006), no que tange ao subtítulo 26.782.0236.1A15.0011 (CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - NA BR-364 - NO ESTADO DE RONDÔNIA), com vistas a excluir o Convênio SIAFI 310149 e fazer o bloqueio orçamentário, físico e financeiro incidir sobre todo o empreendimento até a correção das falhas verificadas no projeto executivo, bem como sobre o Contrato nº 040/96/PJ/DER-RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, os Contratos PP-047/2005-00, PP-048/2005-00, PP049/2005-00 e PP-050/2005-00, vinculados ao subtítulo 26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO NA BR-319 - NO ESTADO DO AMAZONAS), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes). Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras realizadas com dotações consignadas no subtítulo mencionado no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID893629-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 2006-CN Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/06 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-476 (A) (Ponte Manoel Ribas) e o entroncamento com a BR-476 (B) (divisa Paraná/Santa Catarina), km 431,2 ao km 433,4, objeto do Contrato nº 9009/2006, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente <!ID890836-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte O Congresso Nacional decreta: Art. Fica alterado o Anexo VI da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, na parte referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002, para dele fazer constar as seguintes deliberações: I - de que lhe sejam retomadas as obras, com a correspondente execução orçamentária, física e financeira; II - de que seja vedada a realização de pagamentos associados a atos e fatos havidos por conta dos contratos 67PG/DER/RO e 66-PG/DER/RO. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) NACIONAL), no que se refere ao trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-476 (A) (Ponte Manoel Ribas) e o entroncamento com a BR-476 (B) (divisa Paraná/Santa Catarina), km 431,2 ao km 433,4, objeto do Contrato nº 9009/2006, celebrado com a empresa Construtora Roca Ltda., sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT). Parágrafo único. A inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, visa tão-somente limitar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, decorrentes do Contrato nº 9009/2006, aos termos indicados pelo item 9.1 do Acórdão nº 1.449, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 16/08/2006. Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2006-CN Altera o Anexo VI da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, na parte referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002 - Construção de Trechos Rodoviários na BR-429, no Estado de Rondônia, Trecho Presidente Médici - Costa Marques - RO. <!ID890837-0> <!ID893628-0> 5 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 482, DE 2006 DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 2006-CN Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 2006-CN ISSN 1677-7042 Escolhe o Senhor Aroldo Cedraz de Oliveira para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É escolhido o Senhor Aroldo Cedraz de Oliveira para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da Unão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso II do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em decorrência da aposentadoria do Ministro Adylson Martins Motta, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, página 1, de 24 de agosto de 2006. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 19 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal <!ID893627-0> EMENDA CONSTITUCIONAL N o- 53 Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ..................................................................................... .................................................................................................... XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; ..........................................................................................”(NR) “Art. 23. ................................................................................... Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR) “Art. 30. ................................................................................... ................................................................................................... VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; ..........................................................................................”(NR) “Art. 206. ................................................................................. .................................................................................................... V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; .................................................................................................... VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”(NR) “Art. 208. ................................................................................. .................................................................................................... IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; ..........................................................................................”(NR) “Art. 211. ................................................................................. .................................................................................................... § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR) “Art. 212. ................................................................................. .................................................................................................... § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”(NR) Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: 6 ISSN 1677-7042 I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. 1 § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(NR) § 6º (Revogado). § 7º (Revogado).”(NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional. Brasília, em 19 de dezembro de 2006. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Aldo Rebelo Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador João Alberto Souza 2º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário Atos do Poder Executivo . MEDIDA PROVISÓRIA N o- 334, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 > 0 - 7 7 6 3 9 8 D I ! < Autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a efetuar doação de área ao Governo do Estado do Amazonas, objeto de ocupação, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, para atender ao interesse público e social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA autorizada a doar ao Governo do Estado do Amazonas área de aproximadamente 1.570.654 m², localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, correspondente à ocupação urbana denominada Nova Vitória, integrante do imóvel matriculado no 4o Cartório de Registro de Imóveis de Manaus sob o no 5257, com a finalidade de urbanização e de regularização fundiária das ocupações de baixa renda existentes na data de publicação desta Medida Provisória, com o seguinte memorial descritivo: limita-se, ao Norte, com terras de terceiros, por dois segmentos de reta, que vão do marco M1 ao M-2, com azimute de 71°45'59”, medindo 154,70 metros de extensão, e do marco M-2 ao marco M-3, com azimute de 93°39'01”, medindo 787,65 metros de extensão; limita-se, a Leste, com a Rua Murupi, Rua Jatubu, Rua Hibisco, Rua Palmeira do Miriti, e Rua Caapi, por cinqüenta e sete segmentos de reta, que vão do marco M3 ao marco M-4, com azimute de 186°19'32”, medindo 68,59 metros de extensão; do marco M-4 ao marco M-5, com azimute de 263°46'03”, medindo 329,69 metros de extensão; do marco M-5 ao marco M-6, com azimute de 267°34'41”, medindo 134,71 metros de extensão; do marco M-6 ao marco M-7, com azimute de 284°57'36”, medindo 128,84 metros de extensão; do marco M-7 ao marco M-8, com azimute de 250°50'54”, medindo 49,16 metros de extensão; do marco M-8 ao marco M-9, com azimute de 267°54'55”, medindo 26,08 metros de extensão; do marco M-9 ao marco M-10, com azimute de 217°17'30”, medindo 28,12 metros de extensão; do marco Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 M-10 ao marco M-11, com azimute de 129°58'34”, medindo 31,86 metros de extensão; do marco M-11 ao marco M-12, com azimute de 55°57'26”, medindo 33,22 metros de extensão; do marco M-12 ao marco M-13, com azimute de 71°55'21”, medindo 43,72 metros de extensão; do marco M-13 ao marco M-14, com azimute de 105°23'28”, medindo 117,97 metros de extensão; do marco M-14 ao marco M-15, com azimute de 88°07'59”, medindo 146,51 metros de extensão; do marco M-15 ao marco M-16, com azimute de 83°06'41”, medindo 166,11 metros de extensão; do marco M-16 ao marco M-17, com azimute de 195°30'33”, medindo 106,34 metros de extensão; do marco M-17 ao marco M-18, com azimute de 81°43'25”, medindo 157,56 metros de extensão; do marco M-18 ao marco M-19, com azimute de 198°45'37”, medindo 50,10 metros de extensão; do marco M-19 ao marco M-20, com azimute de 222°40'54”, medindo 31,52 metros de extensão; do marco M-20 ao marco M-21, com azimute de 159°57'49”, medindo 31,11 metros de extensão; do marco M-21 ao marco M-22, com azimute de 80°29'28”, medindo 38,40 metros de extensão; do marco M-22 ao marco M-23, com azimute de 252°35'37”, medindo 35,18 metros de extensão; do marco M-23 ao marco M-24, com azimute de 19°33'47”, medindo 54,13 metros de extensão; do marco M-24 ao marco M-25, com azimute de 01°22'44”, medindo 157,54 metros de extensão; do marco M-25 ao marco M-26, com azimute de 17°34'53”, medindo 112,96 metros de extensão; do marco M-26 ao marco M-27, com azimute de 84°13'26”, medindo 158,50 metros de extensão; do marco M-27 ao marco M-28, com azimute de 104°50'27”, medindo 54,43 metros de extensão; do marco M-28 ao marco M-29, com azimute de 136°37'12”, medindo 77,41 metros de extensão; do marco M-29 ao marco M-30, com azimute de 210°39'07”, medindo 104,29 metros de extensão; do marco M-30 ao marco M-31, com azimute de 167°01'05”, medindo 121,73 metros de extensão; do marco M-31 ao marco M-32, com azimute de 128°12'36”, medindo 199,14 metros de extensão; do marco M-32 ao marco M-33, com azimute de 109°04'32”, medindo 88,41 metros de extensão; do marco M-33 ao marco M-34, com azimute de 104°10'09”, medindo 105,89 metros de extensão; do marco M-34 ao marco M-35, com azimute de 81°28'34”, medindo 208,58 metros de extensão; do marco M-35 ao marco M-36, com azimute de 78°13'13”, medindo 79,48 metros de extensão; do marco M-36 ao marco M-37, com azimute de 184°39'44”, medindo 149,52 metros de extensão; do marco M-37 ao marco M-38, com azimute de 198°24'55”, medindo 395,23 metros de extensão; do marco M-38 ao marco M-39, com azimute de 173°01'07”, medindo 237,47 metros de extensão; do marco M-39 ao marco M-40, com azimute de 149°50'13”, medindo 78,37 metros de extensão; do marco M-40 ao marco M-41, com azimute de 266°52'04”, medindo 175,00 metros de extensão; do marco M-41 ao marco M-42, com azimute de 255°40'38”, medindo 138,58 metros de extensão; do marco M-42 ao marco M-43, com azimute de 223°26'46”, medindo 63,88 metros de extensão; do marco M-43 ao marco M-44, com azimute de 132°45'09”, medindo 46,14 metros de extensão; do marco M-44 ao marco M-45, com azimute de 163°12'17”, medindo 43,03 metros de extensão; do marco M-45 ao marco M-46, com azimute de 152°54'58”, medindo 73,01 metros de extensão; do marco M-46 ao marco M-47, com azimute de 227°50'09”, medindo 104,46 metros de extensão; do marco M-47 ao marco M-48, com azimute de 179°31'23”, medindo 182,49 metros de extensão; do marco M-48 ao marco M-49, com azimute de 87°30'29”, medindo 34,97 metros de extensão; do marco M-49 ao marco M-50, com azimute de 0°0'0”, medindo 161,19 metros de extensão; do marco M-50 ao marco M-51, com azimute de 52°05'49”, medindo 103,97 metros de extensão; do marco M-51 ao marco M-52, com azimute de 82°00'57”, medindo 38,82 metros de extensão; do marco M-52 ao marco M-53, com azimute de 156°38'09”, medindo 125,54 metros de extensão; do marco M-53 ao marco M-54, com azimute de 133°43'29”, medindo 60,59 metros de extensão; do marco M-54 ao marco M-55, com azimute de 89°42'40”, medindo 180,88 metros de extensão; do marco M-55 ao marco M-56, com azimute de 171°05'38”, medindo 122,67 metros de extensão; do marco M-56 ao marco M-57, com azimute de 256°34'14”, medindo 17,76 metros de extensão; do marco M-57 ao marco M-58, com azimute de 163°27'46”, medindo 89,32 metros de extensão; do marco M-58 ao marco M-59, com azimute de 82°15'03”, medindo 49,97 metros de extensão; do marco M-59 ao marco M-60, com azimute de 174°49'21”, medindo 254,28 metros de extensão; limita-se, ao Sul, com área reservada à empresa PEMAZA, por três segmentos de reta, que vão do marco M-60 ao marco M-61, com azimute de 274°50'03”, medindo 66,70 metros de extensão; do marco M-61 ao marco M-62, com azimute de 258°45'54”, medindo 415,68 metros de extensão; do marco M-62 ao marco M-63, com azimute de 186°51'59”, medindo 34,70 metros de extensão; limita-se, a Oeste, com terras de terceiros, por seis segmentos, que vão do marco M-63 ao marco M-64, com azimute de 336°14'27”, medindo 947,02 metros de extensão; do marco M-64 ao marco M-65, com azimute 03°11'43”, medindo 866,99 metros de extensão; do marco M-65 ao marco M-66, com azimute de 261°19'32”, medindo 470,41 metros de extensão; do marco M-66 ao marco M-67, com azimute de 286°18'48”, medindo 554,25 metros de extensão; do marco M-67 ao marco M-68, com azimute 348°22'32”, medindo 212,67 metros de extensão, e do marco M-68 ao marco M1, com azimute de 15°46'48”, medindo 292,75 metros de extensão, totalizando um perímetro de 11.006,22 metros. Parágrafo único. Os recursos necessários para implementação das ações de que trata o caput correrão à conta da dotação orçamentária específica constante da Lei no 11.037, de 22 de dezembro de 2004. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 2o A área será doada nas condições em que se encontra e as despesas com sua transferência correrão às expensas do Governo do Estado do Amazonas. Art. 2o A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente: Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan <!ID893661-0> DECRETO N o- 5.987, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou drado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito: II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o. I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e § 1o Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos. II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado. § 2o Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente. Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel. Art. A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação. DECRETA: Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega § 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. <!ID893662-0> DECRETO N o- 5.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. § 1o Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que: I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, § 2o Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser: Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enqua- DECRETO N o- 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Advocacia-Geral da União - AGU, cento e quinze Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto. Parágrafo único. As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a: I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília Analista em Gestão de Pes- Secretaria-Geral soas Analista em Gestão Admi- PRU (Procuradoria Regional da nistrativa União), PRF (Procuradoria Regional Federal) em São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília; e PF (Procuradoria Federal) nas demais Unidades da Federação. Técnico em Logística Secretaria-Geral Técnico em Logística URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília TOTAL Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 05 10 05 10 05 40 07 07 09 10 115 o- <!ID893664-0> II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. DECRETO N 5.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Defesa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003, Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel, Álvaro Augusto Ribeiro Costa ANEXO Analista em Comunicação Social Analista em Legislação de Compras Art. 4o A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. Analista em Legislação de Compras Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para a Advocacia-Geral da União - AGU. Secretaria-Geral Art. 3o O direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mencionado no inciso II do art. 1o aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados aos projetos de que trata o caput do art. 1o. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDECombustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Técnico em Contratos e Convênios Técnico em Contratos e Convênios § 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. DECRETA: I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou UNIDADE DE DESTINO Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. § 1o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. Art. 1o A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação. DENOMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO Parágrafo único. As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio. 3o O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, <!ID893663-0> 7 ISSN 1677-7042 FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA NÍVEL TOTAL 07 10 URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília Gabinete do Ministro 07 15 05 01 Secretaria-Geral 05 10 DECRETA: Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa, quinhentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto. Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a: I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva 8 ISSN 1677-7042 1 ANEXO DENOMINAÇÃO DO Nível POSTO DE TRABALHO FCT Analista em Gestão de Pessoas I Preceptor Médico Analista em Gestão de Pessoas II Analista de Rede de Computadores Analista em Recursos Logísticos I Técnico em Organização Administrativa <!ID893665-0> UNIDADE DE DESTINO COMANDO Marinha Aeronáutica - Técnico em Pagamento de Pessoal Analista em Recursos Logísticos II Técnico em Sistemas Informatizados Técnico em Assistência Médica e Social I Técnico em Assistência Médica e Social II Técnico em Controle Administrativo I Técnico em Controle Administrativo II TOTAL HFA ESG 1 1 02 01 Exército - 03 1 5 4 1 3 - 01 13 05 5 13 7 1 - 26 06 5 3 4 1 - 13 16 34 13 3 - 66 07 15 24 25 1 - 65 12 4 2 2 1 21 09 8 13 4 2 - 27 10 21 7 6 7 - 41 11 20 13 4 4 - 41 13 35 30 37 4 - 106 14 32 16 30 - - 78 170 162 136 30 2 500 TOTAL DECRETO N o- 5.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa; DECRETA: Art. 1o O Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH No 01/06 da XIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 CONVÊM EM: Artigo 1o - Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma parte do presente Protocolo. b) Áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento. c) Projetos de fronteiras bi ou tri nacionais. Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor. d) Parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da febre aftosa na América, é necessário fortalecer outro conjunto de ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte. - Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a coordenação do PANAFTOSA. As mesmas não são suscetíveis de ser desmembradas e se referem a: PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA Sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas. Fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância. Produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança. Fortalecimento de nível local Sistema de prevenção de áreas livres Desenvolvimento de programas de capacitação, assistência técnica e comunicação social. CAPÍTULO I OBJETIVOS CAPÍTULO III ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA ANEXO O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se, através do mesmo, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o contexto. As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta comum de erradicação para o ano 2009. Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do PAMA são: 1.Erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária. 2.Contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e ao fortalecimento das estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de similar impacto econômico. CAPÍTULO II ESTRATÉGIAS DO PAMA As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa final da erradicação da febre aftosa nas Américas, estão baseadas no conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se com seus componentes e atividades de acordo aos diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco. 1.Projetos bi ou tri nacionais de fronteira Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação. Correspondem zonas fronteiriças bi ou tri nacionais de fronteira do Cone Sul e Área Amazônica, descritas anteriormente: Zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai Zona nordeste do Paraguai e estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil Zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da Argentina (Formosa) Zona de fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai. Zona de fronteira Argentina-Chile Zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana Zona de fronteira Brasil-Colômbia Zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil) Zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato Grosso do Sul (Brasil) Zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação. a. Objetivo Coordenar as ações dos países a nível de fronteiras com relação aos respectivos programas ou planos nacionais de erradicação da febre aftosa, para manejar adequadamente os riscos derivados do trânsito e transporte tradicional nessas áreas, que objetive o fortalecimento de um programa de prevenção. b. Estratégia - Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre aftosa e com debilidades estruturais. A estratégia se fundamenta na realização de programas de trabalho no marco de acordos entre dois ou mais países para concretizar o objetivo, em comissões de fronteira, integrada por representantes dos setores públicos e privados, com responsabilidades claramente definidas e um plano de trabalho que considere o seguinte: a) Zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, no Brasil. 1.Cadastros de criadores de gado empresariais e comunitários ou familiares As principais ações estão orientadas a: 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 2.Identificação e caracterização dos riscos 3.Harmonização das ações dos programas nacionais na área de aplicação do acordo; 4.Fortalecimento da vigilância epidemiológica conjunta para garantir a condição sanitária. 3.Colaborar no fortalecimento do SENASAG, contribuindo para melhoria de sua capacidade gerencial e dos aspectos organizacionais e de planificação. 4.Apoio à adequação da regulamentação da Lei para a etapa final de erradicação de febre aftosa no país, seguindo as orientações da OIE assim como das normas existentes na região. 5.Informação oportuna e contínua entre países; 6.Definição e aplicação das medidas de mitigação de riscos. 7.Avaliações periódicas, com a participação dos órgãos centrais tanto públicos como privados. c. Atividades As atividades desta linha de ação estão contidas nos documentos: - Projeto de erradicação da febre aftosa na sub-região do Cone Sul; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA); - Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, sub-região amazônica e Brasil não amazônico; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA). 2.Zona de Risco Desconhecido nos Estados do Norte do 5.Participar na avaliação do programa. 6.Criação de um fundo específico para a aquisição de vacinas para o Chaco boliviano, levando em consideração as características especiais da produção pecuária nessa zona, de acordo com o plano estabelecido. 7.Participar e moderar reuniões fronteiriças com os países vizinhos: - Uma reunião por ano dentro do Convênio Tripartite (Peru, Bolívia, Chile). - No mínimo duas reuniões por ano dentro do Convênio Bolívia, Paraguai, Argentina, na zona do Chaco. - No mínimo três reuniões por ano dentro do Convênio Bolívia (Beni- Pando-Santa Cruz) com Brasil (Acre- Rondônia- Mato Grosso-Mato Grosso do Sul). 8.Avaliar com o serviço oficial e o setor privado (CONEFA), as etapas de vacinação das distintas áreas e durante os anos de aplicação do programa. Brasil a. Objetivos: Desenvolver e aplicar, nas zonas de risco desconhecido dos Estados do Norte do Brasil, um plano de vigilância e detecção de eventos de enfermidades vesiculares, sustentado nas estruturas de órgãos oficiais e privado. b. Estratégia: Caracterizar a zona com base na determinação do risco. Utilizar a capacidade instalada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e de outros serviços públicos do Brasil nas áreas mencionadas, para aplicar o plano de controle e erradicação da enfermidade que contemple a caracterização dos rebanhos e sua dinâmica, em nível de endemismo e apoiados em um processo de comunicação social e de participação da comunidade. c. Atividades: 1. Desenvolver auditorias com a finalidade de realizar uma determinação precisa da situação na região, propor ações para o acompanhamento do processo de controle e erradicação, e elaborar os respectivos relatórios orientados a melhorar os programas implementados. 2. Contribuir, com o MAPA, para o desenvolvimento de uma estrutura básica de vigilância, diagnóstico e intervenção, de enfermidades vesiculares nas áreas mencionadas. 3. Desenvolver e executar um plano de capacitação e atualização de agentes públicos e privados para colaborar e contribuir na detecção e eventual controle de eventos sanitários de enfermidades vesiculares. 9.Colaborar com as autoridades do SENASAG, na elaboração de um programa de capacitação para o pessoal, que contemple aspectos de Vigilância Epidemiológica (incluído o Sistema de Informação e Vigilância Continental - SIVCONT), controle de trânsito, controle de focos, diagnóstico de febre aftosa, controle e supervisão de planos de vacinação. 10.Colaborar na adequação e implementação do plano de educação sanitária e divulgação em apoio às ações do Programa Nacional, para os anos de projeto, e coordenar sua aplicação e funcionamento. 11.Assessorar e apoiar a autoridade sanitária nacional em amostras de soro epidemiológicos que permitam avaliar o avanço do programa. 12.Colaborar na elaboração de relatórios periódicos da aplicação do Plano Nacional de Erradicação acordado pelo país e do avanço do Plano para conhecimento do GIEFA e do CVP. CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS DO PAMA 1.Sistema de Laboratórios de Diagnóstico e Controle de Vacinas a. Objetivo Fortalecer e readequar a capacidade de diagnóstico de laboratório e de controle de vacinas da região, para responder aos desafios que apresenta a etapa final de erradicação da febre aftosa do Continente, especialmente o relacionado com os aspectos de biossegurança, garantia da qualidade e diagnóstico diferencial. b. Estratégia 4. Implementar condições de biossegurança nos laboratórios que manipulem o vírus nestas regiões. 3.Bolívia a. Objetivo: Alcançar a erradicação da febre aftosa com a integração de todos os agentes da cadeia pecuária, especialmente o setor produtor pecuário (Plano Bolívia 2005-2007). b. Estratégia: Apoiar a implementação do plano que contempla a erradicação da febre aftosa como objetivo central; adequar regulamentações da lei para a etapa final; fortalecer do Serviço Nacional de Sanidade Agropecuária (SENASAG) e a integração e participação plena do setor privado nas ações do projeto. A cooperação técnica internacional é também parte da estratégia do PHEFA para esta etapa da erradicação. c. Atividades: O êxito do objetivo compreende o avanço nos seguintes pontos: - Eliminar toda manipulação de vírus de aftosa onde não existam condições de biossegurança P3+. - Capacidade de diagnóstico primário de febre aftosa, com condições de Biossegurança P3+ nas zonas que tenham sido declaradas livres da doença. - Fortalecimento das capacidades de diagnóstico seguindo os padrões internacionais e de biossegurança de todos os laboratórios, qualquer que seja a área de localização. - Fortalecer, nos laboratórios nacionais, a capacidade de diagnóstico diferencial. - Evoluir no estabelecimento de sistemas de qualidade nos laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas na região. - Padronizar na região o uso do sistema de Expectativas de Proteção como base do sistema de controle de vacinas. 1.Dispor das consultorias específicas, temporárias, se for ne- Estabelecer parâmetros básicos para o controle de pureza (proteínas não estruturais) das vacinas. 2.Acompanhar a implementação e andamento do Plano Nacional, nas distintas zonas e departamentos do país. Estabelecer os parâmetros para a implantação de bancos de antígenos e vacinas, elaboradas com cepas padronizadas para o Continente, para futuras emergências eventuais. cessário. ISSN 1677-7042 9 Atividades 1.Adequar os laboratórios dos serviços nacionais dos países da região, para responder às exigências internacionais da qualidade do diagnóstico. 2.Fortalecer o laboratório do PANAFTOSA - OPS/OMS, incluindo uma área de biossegurança P3+, para responder às exigências de sua condição de referência regional. 3.Constituir uma comissão científica regional, para efetuar os estudos pertinentes a fim de padronizar o uso do sistema de expectativa percentual de proteção (EPP), como base do sistema de controle de vacinas nos países da região. 4.A Comissão Regional de Biossegurança deverá realizar visitas de auditoria aos laboratórios de diagnóstico, controle e produção de vacinas dos países da região, para garantir as condições de biossegurança. 5.Manter o abastecimento da região em matéria de biológicos de referência para o funcionamento eficiente dos laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas dos países. 6.Manter o abastecimento da região de Kits para a detecção de proteínas não estruturais (Elisa 3ABC e EITB) e outros kits, visando às amostras soro epidemiológicos e outros afins. 7.Continuar com as linhas de investigação com objetivo de adequar os instrumentos de diagnóstico e controle de vacinas à transição epidemiológica do Continente (Real Time PCR ou outros). 8.Redefinir a mecânica operativa da rede de laboratórios da região, para atender às áreas de menor desenvolvimento, especialmente em matéria de envio de amostras para a referência. 9.Coordenar com os laboratórios produtores de vacina um sistema de rastreamento dos lotes de vacinas que se utiliza a nível de campo. 10.Elaborar um registro e cadastro da disponibilidade de sorotipos de vírus de febre aftosa existentes nos laboratórios da região e que os mesmos se mantenham em condições de biossegurança P3+. 11.Construir um banco de cepas adaptadas à produção de vacinas dos subtipos relevante epidemiologicamente. 2.Fortalecimento dos Sistemas Nacionais e Continental de Informação e Vigilância. a. Objetivo Que os sistemas de atenção veterinária dos países da região tenham a capacidade exigida pelo Código de Animais Terrestres da OIE em matéria de Vigilância epidemiológica, para respaldar o processo de erradicação da febre aftosa e completar a implementação do Sistema de Informação e Vigilância Continental (SIVCONT). O fortalecimento dos sistemas nacionais de informação e vigilância constituirá o instrumento de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos sistemas de vigilância epidemiológica. b. Estratégia - Melhorar a sensibilidade e especificidade dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, que lhes permita detectar oportunamente as ocorrências e estar preparados para agir eficientemente perante a emergência. - Registro de dados e informação sobre a ocorrência das doenças assinaladas em nível nacional e continental. - Dispor da informação que permita demonstrar a capacidade de acompanhamento e avaliação dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica. - Fortalecer o cadastro de criador de gado em nível local que permita demonstrar a capacidade de controle sobre as mobilizações do gado e ações sanitárias. - Contribuir para a confecção de manuais e formulários de atendimento dos eventos sanitários. c. Atividades 1.Estabelecer um processo de capacitação com vistas a fortalecer os sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, para responder adequadamente as demandas desta etapa de erradicação da doença. 2.Desenvolver seminários objetivando o fortalecimento dos sistemas de vigilância epidemiológica mediante a implementação do Sistema de Informação e Vigilância Continental. 3.Elaborar e socializar os manuais e formulários de atendimento das doenças vesiculares e confundíveis com a febre aftosa. 4.Emitir relatórios periódicos regulares e manter permanentemente informadas as autoridades sanitárias dos países da Região, assim como dispor das bases de dados epidemiológicos para os estudos que sejam necessários. 10 ISSN 1677-7042 1 5.Manter e melhorar o sistema de informação e vigilância continental, especialmente na disponibilidade rápida dos dados, de acordo com o solicitado pelos países. 3.Elaborar e imprimir guias de trabalho sobre desenvolvimento local, para seu uso a nível de municípios e agentes locais da cadeia pecuária. 6.Fortalecimento das estruturas de vigilância e informação nacionais, na recompilação de informação no nível local. 4.Desenvolvimento de guias técnicos para uso e aplicação nos níveis locais, considerando, entre outras, os relativos ao registro e movimento do gado, à vigilância epidemiológica, a vacinação, a detecção oportuna e à atenção das emergências e, de forma especial, a tomada de amostras suficientes e adequadas que permita dispor do material para os fins que correspondam. 7.Participar com os países na caracterização sanitária e no desenvolvimento e execução de estudos soroepidemiológicos. 3.Produção de Vacinas de Qualidade em Condições de Biossegurança a. Objetivo Dispor de imuno-biológicos de qualidade para o controle da doença, evitando que originem interferências no diagnóstico, de acordo as normas recomendadas pela OIE sobre a matéria e em condições de biossegurança. b. Estratégia Estabelecer padrões adequados e harmonizados para a produção dos imuno-biológicos na região, de acordo as normas da OIE. c. Atividades 1.Manter em funcionamento a Comissão Sul-americana de Biossegurança para o vírus da febre aftosa (Resolução Nº VIII da XXX COSALFA) e de acordo ao Anexo Nº 12 do PHEFA. 2.Coordenar, junto com os organismos oficiais, visitas de auditorias anuais a cada um dos laboratórios produtores de vacina da região e aqueles extra- regionais que abasteçam de vacinas a região. 5.Desenvolver uma unidade de educação sanitária (didática) sobre desenvolvimento local para seu uso nas escolas, com o objetivo de criar as condições de trabalho, em especial no setor rural. 5.Auditorias a. Objetivo - Fortalecer e consolidar a estratégia de prevenção e erradicação continental da febre aftosa, mediante a realização de auditorias em todos os países do continente, no marco da iniciativa do GIEFA, desenvolvendo ciclos anuais de acordo com as prioridades estabelecidas no plano de ação respectivo. - Realizar o acompanhamento do Programa de Ação do MERCOSUL Livre de Febre Aftosa, febre aftosa fazendo recomendações ao CVP e ao GIEFA, para apoiar a tomada de decisões para o alcance das metas. - Garantir a transparência do processo de erradicação da febre aftosa e fortalecer os mecanismos de proteção nas regiões e zonas livres da doença. b. Estratégia 3.Colaborar com os países e os laboratórios produtores de vacina da região além dos estabelecimentos de sistemas de controle de qualidade que considere, além dos requisitos de potência, os de inocuidade e pureza, a fim de evitar a interferência diagnóstica. O Programa de Ação compreende a realização de auditorias nos países que não foram visitados, com o fim de tomar pleno conhecimento da situação dos programas e dos processos de alerta sanitária. 4.Prestar cooperação técnica e exigir dos países o estabelecimento de normas harmonizadas na região assim como a criação e capacitação da Comissão de Biossegurança Nacional. É por isso que se considera imprescindível que as auditorias, no marco desse Programa, se iniciem brevemente, com prioridade nos programas de febre aftosa dos países e áreas onde a doença está presente e onde persistam problemas de índole operativa e estrutural dos sistemas de alerta sanitária, além de outras zonas que se considerem prioritárias. 5.Apoiar os países na orientação de projetos de adequação de infra-estruturas destinados a manipulação do vírus aftoso. 4.Fortalecimento do Sistema de Atenção Veterinária Local Os níveis locais dos sistemas nacionais de alerta sanitário constituem a base dos mesmos e para que seu funcionamento seja eficiente, requerem, ademais da participação dos Estados, do compromisso dos produtores e da comunidade, com o fim de aperfeiçoar as ações sanitárias que se definam e alcançar as metas estabelecidas. Para isso, se propõe: - Fortalecer a estrutura e gestão das unidades veterinárias locais, mediante a articulação intersetorial e interinstitucional, assim como os agentes da cadeia produtiva pecuária, a nível local. - Atualização e melhora dos recursos humanos vinculados aos sistemas de alerta sanitário local. - Articular o funcionamento dos sistemas de alerta sanitário como parte fundamental de Redes de Desenvolvimento local, no relacionado aos componentes de zoonosis e saúde animal, em especial nas áreas de fronteira. Implementar a realização de avaliações dos sistemas de alerta sanitário a nível local, e contribuir dos processos de participação, acompanhamento e avaliação dos projetos de desenvolvimento local. a. Objetivo Fortalecimento dos níveis locais dos sistemas de alerta sanitário, incorporando todos os agentes da cadeia pecuária e melhorando os aspectos operacionais dos programas sanitários e a coordenação das ações entre os distintos agentes. b. Estratégia Baseia-se na elaboração de uma pauta básica, que, considerando as particularidades locais, permita a participação e integração do sistema de alerta sanitário às atividades que se desenvolvam em matéria de fortalecimento local. Isso se conseguirá com a participação de todos os agentes existentes com a melhora dos sistemas operacionais e com coordenação das organizações existentes no âmbito local. c. Atividades 1.Realização de uma reunião de representantes públicos e privados sobre o tema, para a definição da pauta básica mencionada. 2.Realização de seminários nas áreas dos países para que se determine a necessidade de efetuar um desenvolvimento local que contribua para a realização do projeto. c. Atividades 1.O procedimento contempla uma seqüência para as auditorias: programação, execução, relatório preliminar, relatório final, cronograma de ações para levantar as observações, acompanhamento, cooperação e avaliação do CVP. 2.Realização de ciclos de auditoria nos países da região com base no Manual de Auditorias do PANAFTOSA. Considerar dentro das auditorias a utilização do Manual da Guia, elaborados nos seminários que desenvolveu o PANAFTOSA, assim como outros instrumentos utilizados na região, como o caso do instrumento denominado desempenho, visão e estratégia (DVE) realizado pelo IICA junto à OIE para avaliação dos serviços veterinários nacionais. 6.Sistema de Prevenção em Áreas Livres de Febre Aftosa a. Objetivo Manter a condição de áreas livres de febre aftosa de territórios que não estão afetados com a doença, seja por ter sido erradicada, ou por ser historicamente livre dela. b. Estratégia Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 3.Sistema de prevenção de ingresso Estabelecer e internalizar requisitos sanitários harmonizados sobre importações e trânsito de animais e produtos de origem animal de risco. Unificação de procedimentos de controle em postos internacionais de ingresso e trânsito de carga, passageiros e bagagens. Vigilância e detecção de eventos sanitários em zonas fronteiriças com territórios de risco. 4.Sistema de detecção precoce e controle inicial Uniformizar um sistema de alerta de notificação de suspeitas de doenças vesiculares que permita a rápida identificação de eventual ocorrência de febre aftosa e estabelecer as medidas iniciais de controle para evitar sua disseminação. 5.Sistema de erradicação de emergência Dispor de um sistema coordenado de intervenção e resposta de emergência perante o aparecimento de febre aftosa em zona livre, que permita eliminar rapidamente a infecção e recuperar, em curto prazo, a condição de livre. Para isso se elaborará um plano de contingência baseado nas diretrizes do PANAFTOSA. 6.Matriz de Caracterização de Programas de Prevenção de febre aftosa em países ou zonas livres. Elaborar entre técnicos do setor público e privado, uma matriz de caracterização dos programas de prevenção de febre aftosa, baseada nas auditorias realizadas em cada país, que permita definir o nível de risco de ingresso da doença tendo em vista o esforço de prevenção de cada país. 7.Capacitação, Assistência Técnica e Comunicação Social Essas matérias se desenvolverão de acordo com o definido nos componentes mencionados anteriormente, colocando ênfase nos aspectos de: Gestão, com o fim de contribuir para a boa administração e execução das ações do programa; Desenvolvimento dos Sistemas de Alerta Veterinária nos países da Região e Fortalecimento Local para construir a base dos sistemas de alerta sanitário. O processo de capacitação deverá, necessariamente, contemplar a participação do setor privado, com o fim de que seu conhecimento de processos específicos contribua para os avanços no cumprimento das metas e a um maior compromisso das mesmas. a. Objetivo Melhorar a capacidade de gestão dos Sistemas de Atenção Veterinária dos países da Região, especialmente do serviço oficial sanitário, a fim de que os programas nacionais de erradicação da febre aftosa e o Plano de Ação do PHEFA na Região possam desenvolverse eficientemente dando adequado cumprimento a seus objetivos. b. Estratégia A estratégia se centraliza no desenvolvimento de eventos de capacitação com especial ênfase em determinados temas relacionados com os aspectos básicos já assinalados, como a gestão, planificação, vigilância epidemiológica e sistemas de informação sanitária, diagnóstico, comunicação social e educação sanitária. c. Atividades 1. Aplicar, desde o primeiro ano de projeto, o programa de capacitação apresentado no Anexo 10 do Plano de Ação do PHEFA, (Brasília-Brasil, Dezembro 2004). Manter um programa de prevenção de febre aftosa nos territórios livres, com participação do setor público e privado, que contemple ações de proteção e no caso de eventual ingresso da doença, detecção precoce e um plano de controle e erradicação de emergência. 2. Coordenar, ainda, a capacitação específica estabelecida em cada um dos componentes do presente programa, incorporando-os, assim, ao programa global. Nestas áreas, onde a participação do setor privado é ainda mais importante, em especial em zonas que febre aftosa fazem fronteiras com área onde ainda persiste a doença, é necessário impulsionar a coordenação entre o setor privado e o setor público para a realização do presente programa. 3. Coordenar o programa de capacitação proposto, incluindo os temas em cada matéria a repartir nos cursos e seminários. c. Atividades 1.Sistemas de vigilância de presença de febre aftosa extrafronteiras Montagem de um sistema de vigilância sobre presença da febre aftosa em nível mundial, continental e regional para adequar as ações de prevenção, com a participação do setor público e do setor privado. CAPÍTULO V ASPECTOS INSTITUCIONAIS 1 - Os Ministérios de Agricultura dos Estados Partes e Estados Associados participantes no PAMA são as Autoridades Nacionais encarregadas, da implementação do PAMA nos seus países. 2 - O Comitê MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (CMA) é o órgão de caráter executivo encarregado da aplicação e acompanhamento do PAMA no âmbito do MERCOSUL e os Estados Associados serão participantes. 2.Análise de risco de vulnerabilidade e receptividade O CMA será integrado pelos membros do Comitê Veterinário Permanente e pelos membros da CRPM ou por um representante designado por cada Estado participante. Estabelecer o nível de risco de vulnerabilidade e receptividade dos territórios jurisdicionais e do rebanho existentes de cada uma das unidades de atenção veterinária do país e zona livre. Os aspectos técnicos relacionados com a aplicação e acompanhamento do PAMA estarão a cargo do CVP. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 O Conselho do Mercado Comum (CMC) elegerá entre os membros do CMA um Coordenador, que desempenhará suas funções por um período de dois anos. 3 - O CMA terá, entre outras, as seguintes atribuições: a) Definir as atividades específicas e os prazos que resultem necessários para o cumprimento dos objetivos e compromissos estabelecidos do PAMA. b) Verificar a implementação das medidas de prevenção que devem ser adotadas pelos Estados Partes que participam do PAMA. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior. Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. 1o c) Monitorar o sistema de vigilância sanitária e definir as auditorias previstas no Programa. § O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: d) Elaborar o cronograma para a adoção, pelos Estados Partes, de medidas harmonizadas que resultem necessárias para viabilizar a implementação do Programa de Ação, identificando os órgãos técnicos encarregados dessa tarefa em cada país. I - nos deslocamentos dentro do território nacional: e) Apresentar propostas à Reunião de Ministros de Agricultura relacionadas com a aplicação e desenvolvimento do PAMA. c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; f) Realizar todas as ações encomendas pela Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL. d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou g) Preparar um relatório semestral, que será elevado pela reunião de Ministros de Agricultura, através do Grupo Mercado Comum, ao Conselho do Mercado Comum, sobre o desenvolvimento do Programa nos Estados participantes e sobre a implementação dos compromissos em função dos prazos estabelecidos. h) Identificar e avaliar possíveis fontes de cooperação técnica e financeira que possam ser utilizadas no PAMA. CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO As características do PAMA proposto, a necessidade crítica do acompanhamento oportuno da situação da macroregião e a avaliação periódica das atividades que devem executar-se no desenvolvimento da estratégia de erradicação fazem deste, um componente programático fundamental para o êxito do Programa. Os mecanismos propostos centralizam-se no acompanhamento das atividades previstas no Programa de Ação, por parte do CMA, e nos relatórios anuais dos ciclos de auditoria dos programas da região, coordenados pelo PANAFTOSA. Essas auditorias deverão dar prioridade à verificação do cumprimento das atividades previstas no Programa de Ação e seus relatórios e recomendações deverão ser analisados em conjunto dentro das instâncias regionais, com a finalidade de assegurar um desenvolvimento harmônico dos processos até a erradicação da doença em toda a macroregião e mantendo a transparência requerida para minimizar os risco CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL PANAFTOSA, como órgão de referência continental, proverá a cooperação técnica requerida no Programa de Ação, com apoio de outros organismos regionais e internacionais que desenvolvem cooperação em saúde animal. Essa cooperação é sumamente necessária na adoção da nova estratégia da região, com especial referência à implementação e acompanhamento dos subprojetos de fronteira que devem desenvolver-se na mesma. <!ID893666-0> DECRETO N o- 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, DECRETA: Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto. 1o § Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto. § 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede de serviço; e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República; II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. § 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. Art. 3o Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Parágrafo único. Na hipótese da alínea “e” do inciso I e alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. Art. 4o A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Art. 5o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. § 1o As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. § 2o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. § 3o Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. § 4o Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. ISSN 1677-7042 11 Art. 6o Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente. Art. 7o Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 8o Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios. § 1o Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. § 2o Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o. Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. § 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. § 2o É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República. Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias. Art. 12. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária. Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR) “Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. § 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia da partida e no dia da chegada; III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro; V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. § 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.” (NR) 12 ISSN 1677-7042 Art. 14. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados o art. 11 do Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto no 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto no 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto no 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4o do Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996, e o art. 1o do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva ANEXO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS (Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991) CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E VALOR DA FUNÇÃO DIÁRIA EM R$ A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e 98,86 - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; 82,47 - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN. C) DAS-2 e DAS-1; 68,72 - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de Nível Superior. D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; 57,28 - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 17,46 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91. O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a: % 90 80 70 50 <!ID893667-1> LOCAIS Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. Nos demais deslocamentos. DECRETO N o- 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Concede indulto, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação. VI - ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores; Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o. Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o. Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto. Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos <!ID893667-2> ANEXO DECRETA: Art. 1o É concedido indulto: I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite; V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o MASC. 1 - CRIMES CONTRA HOMICÍDIO LESÕES CORPORAIS OUTROS 2 - CRIMES CONTRA FURTO ROUBO EXTORSÃO ESTELIONATO OUTROS 3 - CRIMES CONTRA TODOS 4 - CRIMES CONTRA TODOS 5 - CRIMES CONTRA TODOS 6 - CRIMES CONTRA TODOS TOTAL A PESSOA O PATRIMÔNIO OS COSTUMES A PAZ PÚBLICA A FÉ PÚBLICA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEM. MASC. FEM. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 <!ID893668-0> DECRETO N o- 5.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos credores. Parágrafo único. Os contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto. Art. 2º A transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos complementares a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º Os processos referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos obrigatoriamente com: I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a: a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s); b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil; II - os seguintes documentos: a) contrato de financiamento; b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil; c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores. § 2º Caberá ao órgão de origem: I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso; II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes; III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de cada contrato transferido no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano; IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos. Art. 3º Para as transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega <!ID893669-0> DECRETO N o- 5.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ISSN 1677-7042 DECRETA: Capítulo I DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS - SGIB Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF; II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF; III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas; IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto; V - coordenar a execução do PISF. § 1º O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da Integração. § 2º A Região da Integração compreende o conjunto de municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema). 13 Capítulo III DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência. § 1º A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA. § 2º Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB. § 3º Os contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual. Capítulo IV DO CONSELHO GESTOR Art. 6º O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições: I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF; II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores; III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas; IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes; V - acompanhamento da execução do PISF; e Art. 2º Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei. VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada. Parágrafo único. As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária. Art. 7º Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente: I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; II - Ministério de Minas e Energia; Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado: I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador; II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora; III - Conselho Gestor; IV - Operadora Federal; e V - Operadoras Estaduais. § 1º A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei. III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Casa Civil da Presidência da República; V - Estado do Ceará; VI - Estado do Rio Grande do Norte; VII - Estado da Paraíba; e VIII - Estado de Pernambuco. § 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. § 2º Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais. § 2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. Capítulo II DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL § 3º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes. Art. 4º O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto: § 4º Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado. I - coordenar a execução do PISF; II - coordenar o SGIB; III - coordenar as atividades do Conselho Gestor; Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências. IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF. § 5º A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada. Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF. Art. 9º O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8o deste Decreto for definitivamente instituído. Art. 10. O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões e de discussões. 14 ISSN 1677-7042 Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília. Parágrafo único. As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados. Capítulo V DA OPERADORA FEDERAL Art. 12. Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF. Parágrafo único. Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República. Art. 13. Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB. Art. 14. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando: I - os procedimentos de manutenção e operação da infraestrutura hídrica objeto do PISF; 1 VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes; VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF; IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF; X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos. Capítulo VII DO PLANO DE GESTÃO ANUAL Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional. Art. 18. O Plano de Gestão Anual disporá sobre: § 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais. § 2º Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal. Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais: I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF; II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual; III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF; IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação; V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água do PISF; VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais; II - os encargos tributários respectivos; e III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço. Art. 22. Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus respectivos preços. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Pedro Brito do Nascimento VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação. Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências. § 1º O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União. § 2º O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade Reguladora. § 3º Fica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual. Capítulo VIII DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. Parágrafo único. Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput. Art. 21. Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal. § 1º Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos: I - a demanda de energia elétrica; II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal; III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco; IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF; DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Engenhos Cachoeira e Cajoca”, situado no Município de Pombos, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. IV - os preços a serem praticados; Estados; Art. 15. Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados. I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual; <!ID893670-0> V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação; Capítulo VI DAS OPERADORAS ESTADUAIS § 2º Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos: III - as condições e padrões operacionais para o período; V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência; VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF. II - os instrumentos de gestão a serem utilizados; IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; e V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos; II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF; III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB; Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Engenhos Cachoeira e Cajoca”, com área de mil, duzentos e trinta e oito hectares, trinta e três ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Pombos, objeto das Matrículas nos 2.069, fls. 45 e 46, Livro 3-F; e 8.736, fls. 182, Livro 2-AV, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco(Processo INCRA/SR03/PE/no 54140.002344/2003-39). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha <!ID893671-0> DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Entre Serras, localizada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1o Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Pankararu, a seguir 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 descrita: a Terra Indígena denominada Entre Serras, com superfície de sete mil, quinhentos e cinqüenta hectares, oito ares e setenta e cinco centiares, perímetro de cinqüenta e quatro mil, três metros e noventa e quatro centímetros, situada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no Estado de Pernambuco, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco BKRM2217, de coordenadas geográficas 9°05'28,617"S e 38°15'57,116”WGr, situado no limite das terras de Deoclídes Venâcio, segue por linha seca, confrontando com Deoclídes Venâcio, Osmar Hortêncio da Silva e Seliene Angelina Batista até o marco BKRM2218, de coordenadas geográficas 9°05'14,731"S e 38°15'25,451”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Seliene Angelina Batista, Pedro Pila, Edilson Manoel da Silva, Antonio de Souza e Pedro Cavalcante da Silva até o marco BKRM2219, de coordenadas geográficas 9°05'02,519"S e 38°14'57,609”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Pedro Cavalcante da Silva, José Manoel da Silva, José Barbosa Sobrinho, José Rocha de Carvalho e André Rocha de Carvalho até o marco BKRM2220, de coordenadas geográficas 9°04'46,145"S e 38°14'20,282”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com André Rocha de Carvalho, Cassimiro Rocha de Carvalho, Divaldo José de Souza, Antonio Leal Rodolfo e Antonio Souza Filho até o marco BKRM2221, de coordenadas geográficas 9°04'34,537"S e 38°13'53,827”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonio Leal Rodolfo e Antonio Souza Filho, José dos Santos Nunes e João Nunes Filho até o marco BKRM2222, de coordenadas geográficas 9°04'20,851"S e 38°13'22,640”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com José dos Santos Nunes e João Nunes Filho e Armando Rodrigues até o marco BKRM2223, de coordenadas geográficas 9°04'06,282"S e 38°12'49,447”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Armando Rodrigues e Salvador Pereira Barros até o marco BKRM2224, de coordenadas geográficas 9°03'55,503"S e 38°12'24,893”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Salvador Pereira Barros e Jesuíto Corrado Barbosa até o marco BKRM2225, de coordenadas geográficas 9°03'41,378"S e 38°11'52,721”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Jesuíto Corrado Barbosa e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, até o marco até o marco BKRM2226, de coordenadas geográficas 9°03'29,094"S e 38°11'24,749”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com CHESF, até o marco BKRM2227, de coordenadas geográficas 9°03'13,710"S e 38°10'49,723”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com a CHESF, João Paulo Sobrinho e Domiciano Aquino de Sá até o marco BKRM2228, de coordenadas geográficas 9°03'02,047"S e 38°10'23,172”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Domiciano Aquino de Sá e João Paulo Sobrinho, até o marco BKRM2229, de coordenadas geográficas 9°02'46,247"S e 38°09'47,209”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João Paulo Sobrinho, até o marco BKRM2230, de coordenadas geográficas 9°02'44,204"S e 38°09'42,559”WGr, situado no limite das terras de João Paulo Sobrinho; LESTE: do marco antes descrito, segue por linha seca até o marco BKRM2231, de coordenadas geográficas 9°03'12,662"S e 38°09'34,742”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João Paulo Sobrinho e Paulo Sobrinho Carvalho até o marco BKRM2232, de coordenadas geográficas 9°03'47,128"S e 38°09'25,272”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho até o marco BKRM2233, de coordenadas geográficas 9°04'23,537"S e 38°09'15,268”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho, até o marco BKRM2234, de coordenadas geográficas 9°04'53,602"S e 38°09'07,007”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho, Severino Dória Filho, Antonia Lacerda, Lurde Vieira Dos Santos Fernandes, Cícero Lacerda e Antonio Barbosa, até o marco BKRM2235, de coordenadas geográficas 9°05'23,649"S e 38°08'58,750”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonio Barbosa e José Inácio dos Santos, até o marco BKRM2236, de coordenadas geográficas 9°05'51,437"S e 38°08'51,114”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Beto Caú, Aurélio, Maveu e o Matadouro Municipal, até o marco BKRM2237, de coordenadas geográficas 9°05'56,150"S e 38°09'19,766”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Matadouro Municipal, Haluízo de Lima, Janilde de Carvalho e Beto Caú, até o marco BKRM2238, de coordenadas geográficas 9°06'14,630"S e 38°09'28,303”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Beto Caú, Alberto Torres e o Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2239, de coordenadas geográficas 9°06'35,786"S e 38°09'18,872”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2551, de coordenadas geográficas 9°06'29,297"S e 38°08'45,798”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2550, de coordenadas geográficas 9°06'32,795"S e 38°08'41,896”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2250, de coordenadas geográficas 9°06'23,294"S e 38°08'38,400”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2249, de coordenadas geográficas 9°06'50,275"S e 38°08'26,325”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, Carlos Tossicano e Renato Serafim, até o marco BKRM2248, de coordenadas geográficas 9°07'13,947"S e 38°08'15,731”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Renato Serafim e Antonia Noé, até o marco BKRM2247, de coordenadas geográficas 9°07'35,414"S e 38°08'06,123”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonia Noé, Gilson Benzoto de Carvalho, José de Ana Mergelo e Samuel, até o marco BKRM2246, de coordenadas geográficas 9°08'05,752"S e 38°07'52,546”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Samuel Carvalho, Pedro Manoel do Nascimento, Raimundo Vieira do Nascimento, Francisco Vieira do Nascimento e Manoel Agripino do Nascimento, até o marco BKRM2245, de coordenadas geográficas 9°08'30,941"S e 38°07'41,273”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Manoel Agripino do Nascimento e José Izidio de Carvalho, até o marco BKRM2244, de coordenadas geográficas 9°09'04,924"S e 38°07'26,066”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com José Izidio de Carvalho, até o marco BKRM2243, de coordenadas geográficas 9°09'44,500"S e 38°07'08,355”WGr, situado no limite das terras de José Izidio de Carvalho; SUL: do ponto antes descrito, segue por linha seca até marco BKRM2242, de coordenadas geográficas 9°09'50,234"S e 38°07'26,699”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com José Izidio de Carvalho, José Clarindo Sobrinho e João dos Prazeres, até o marco BKRM2241, de coordenadas geográficas 9°09'58,690"S e 38°07'53,761”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João dos Prazeres e Vicente Coelho da Costa, até o marco BKRM2240, de coordenadas geográficas 9°10'08,864"S e 38°08'26,333”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Vicente Coelho da Costa, João Bateca e João dos Prazeres, até o marco BKRM3549, de coordenadas geográficas 9°10'17,935"S e 38°08'55,378”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João dos Prazeres e Francisco Antonio dos Santos, até o marco SAT BKRM3546, de coordenadas geográficas 9°10'19,499"S e 38°09'00,388”WGr, coincidente com o limite da Terra Indígena Pankararu; daí, segue por linha seca até o marco BKRM3547, de coordenadas geográficas 9°10'18,890"S e 38°09'00,603”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM3554, de coordenadas geográficas 9°10'01,168"S e 38°09'06,881”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2213, de coordenadas geográficas 9°09'30,754"S e 38°09'17,684”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2212, de coordenadas geográficas 9°09'01,808"S e 38°09'27,936”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2211, de coordenadas geográficas 9°08'28,732"S e 38°09'39,673”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2210, de coordenadas geográficas 9°08'01,716"S e 38°09'49,260”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2209, de coordenadas geográficas 9°07'41,656"S e 38°09'56,367”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2208, de coordenadas geográficas 9°07'15,209"S e 38°10'05,733”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2207, de coordenadas geográficas 9°06'34,228"S e 38°10'20,245”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2206, de coordenadas geográficas 9°06'06,021"S e 38°10'30,232”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2205, de coordenadas geográficas 9°05'35,615"S e 38°10'40,996”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2204, de coordenadas geográficas 9°05'40,714"S e 38°10'56,659”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2203, de coordenadas geográficas 9°05'53,005"S e 38°11'34,339”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2202, de coordenadas geográficas 9°06'04,084"S e 38°12'08,438”WGr; daí, segue por linha seca até o ponto BKRP1510, de coordenadas geográficas 9°06'14,787"S e 38°12'41,398”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2201, de coordenadas geográficas 9°06'16,163"S e 38°12'45,635”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2200, de coordenadas geográficas 9°06'26,648"S e 38°13'17,954”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2199, de coordenadas geográficas 9°06'36,849"S e 38°13'49,253”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2198, de coordenadas geográficas 9°06'45,867"S e 38°14'16,971”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM2197, de coordenadas geográficas 9°06'57,471"S e 38°14'52,602”WGr; daí, segue por linha seca até o marco BKRM3555, de coordenadas geográficas 9°07'04,019"S e 38°15'12,710”WGr; daí, segue por linha seca, até o marco BKRM3551, de coordenadas geográficas 9°07'06,669"S e 38°15'20,849”WGr; daí, segue por linha seca até o marco SAT BKRM3550, de coordenadas geográficas 9°07'06,994"S e 38°15'21,847”WGr, situado no limite do imóvel de Ismael Profirio da Silva. No trecho compreendido entre os marcos SAT BKRM3546 e SAT BKRM3350, confronta-se com o limite da Terra Indígena Pankararu; OESTE: do marco antes descrito, segue por linha seca até marco BKRM3553, de coordenadas geográficas 9°07'04,306"S e 38°15'22,814”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Ismael Profirio da Silva e Francisco Antonio Filho, até o marco BKRM2214, de coordenadas geográficas 9°06'35,999"S e 38°15'33,002”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Jorge Nunes, Manoel José da Cruz, Augustinho Francisco Vieira e Geny Maria dos Santos, até o marco BKRM2215, de coordenadas geográficas 9°06'10,711"S e 38°15'42,038”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Geny Maria dos Santos, Gerônimo Francisco Vieira, Adolfo Afonso da Silva e Francisco Vieira da Silva, até o marco BKRM2216, de coordenadas geográficas 9°05'41,575"S e 38°15'52,474”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Francisco Vieira da Silva e Deoclídes Venâcio, até o marco BKRM2217, situado no limite das terras de Deoclídes Venâcio e ponto inicial da descrição deste perímetro. OBS: 1 - base cartográfica utilizada na elaboração: SC-24-X-C-II (MI-1520 - PAULO AFONSO) - Escala 1:100.000 - DSG - 1985; 2 - as coordenadas geográficas citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. <!ID893672-0> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos ISSN 1677-7042 15 DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: I - “Fazenda Nova” - parte, com área de quatro mil, duzentos e dezesseis hectares, setenta e quatro ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Porto do Mangue, objeto da Matrícula no 1.158, fls. 89, Livro 2-J, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001781/00-20); II - “Sítio Junquilho”, com área de oitocentos hectares, situado no Município de Caraúbas, objeto do Registro no R-1-767, fls. 194, Livro 2-3, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000198/2006-12); III - “Retiro”, com área de mil, trezentos e noventa e três hectares e noventa dois ares, situado nos Municípios de Governador DixSept Rosado e Felipe Guerra, objeto do Registro no R-1-1.139, fls. 145, Livro 2-A-10, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000200/2006-53); e IV - “Gerimum”, com área de mil, cento e vinte e dois hectares e dez ares, situado no Município de Poço Branco, objeto dos Registros nos R-1-449, fls. 68, Livro 2-C; e R-1-238, fls. 173, Livro 2A, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001533/2005-19). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha <!ID893673-0> DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, alínea “e”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA: Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito hectares, necessárias à continuação da implantação do PROJETO JAGUARIBE-APODI, localizado nos Municípios de Limoeiro do Norte e Quixere, ambos no Estado do Ceará, de acordo com o memorial constante do Processo no 59400.005442 2006-86, assim descritos: partindo do ponto A-01, de coordenadas N=9.424.800 e E=604.800, segue com rumo norte até o ponto A-02, de coordenadas N=9.426.300 e E=604.800; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-03, de coordenadas N=9.427-600 E=607.200; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04, de coordenadas N=9.429.800 e E=606.400; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-05, de coordenadas N=9.432.400 e E=609.200; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-06, de coordenadas N=9.433.600 e E=612.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-07, de coordenadas N=9.435.800 e 16 ISSN 1677-7042 E=613.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-08, de coordenadas N=9.437.200 e E=616.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.441.700 e E=618.300; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N=9.433.900 e E=620.500; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N=9.445.900 e E=624.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-12, de coordenadas N=9.445.900 e E=644.800; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-13, de coordenadas N=9.440.200 e E=642.500; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-14, de coordenadas N=9.440.200 e E=638.700; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-15, de coordenadas N=9.433.800 e E=638.700; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-16, de coordenadas N=9.433.800 e E=637.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-17, de coordenadas N=9.431.900 e E=637.000; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-18, de coordenadas N=9.431.900 e E=623.000; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-19, de coordenadas N=9.429.100 e E=632.000; deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-20, de coordenadas N=9.426.600 e E=629.900; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-21, de coordenadas N=9.426.600 e E=611.300; deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-22, de coordenadas N=9.424.800 e E=611.300; deste ponto, então, finalmente, segue com rumo oeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono. Parágrafo único. Ficam excluídas da desapropriação de que tratam o caput as áreas de terra e benfeitorias já adquiridas pelo DNOCS em decorrência do disposto no Decreto no 92.141, de 16 de dezembro de 1985. 2o Art. O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Pedro Brito do Nascimento Presidência da República . <!ID893678-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 1142, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 334, de 19 de dezembro 2006. Nº 1143, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006. Nº 1144, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CELSO MARCOS VIEIRA DE SOUZA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República Portuguesa. Nº 1145, de 19 de dezembro 2006. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Nº 1146, de 19 de dezembro 2006. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. o- N 1147, de 19 de dezembro de 2006 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828, de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.” Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 4o do art. 11 “Art. 11. ..................................................................... .................................................................................................... § 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais. .................................................................................................... Razões do veto “Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O cor- 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.” reto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.” § 3o do art. 13 “Art. 13. ..................................................................... .................................................................................................... Art. 21 § 3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.” “Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.” Razões do veto “Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso. Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, 'a', da Constituição.” Razões do veto “Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição). Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. <!ID893660-0> GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 17 “Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.” Razões do veto “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea 'a'). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias 'para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico'.” no Parágrafo único do art. 154 da Lei 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei “Art. 154. ................................................................... Parágrafo único. (Vetado). ........................................................................................” (NR) Razões do veto “No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: 'Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.' Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está 'vetado', como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. Exposição de Motivos N o- 80, de 18 de dezembro de 2006. Autorizo. Em 18 de dezembro de 2006. <!ID893679-0> CASA CIVIL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO PORTARIA N o- 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Chefe da Casa Civil, resolve: Art. 1º Aprovar o Calendário de encerramento das atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados a esta Secretaria de Controle Interno, referente ao exercício financeiro de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ APARECIDO N. PIRES CALENDÁRIO PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 FUNDAMENTO LEGAL Decreto nº 3.589, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências, e suas alterações. Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, D.O.U. de 05.05.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal. Lei nº 11.178, de 20.09.2005, D.O.U. de 21.09.2005 - Edição Extra, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, D.O.U. de 24.12.1986, e alterações posteriores, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Decreto nº 5.780, de 19.05.2006, D.O.U. de 19.05.2006 - Edição Extra, e alterações posteriores, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências. Instrução Normativa nº 47, de 27.10.2004, D.O.U. de 08.11.2004, do Tribunal de Contas da União - TCU, que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas, alterada pela Instrução Normativa nº 51, de 06.12.2006, D.O.U. de 14.12.2006, do Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa nº 81, de 06.12.2006, D.O.U. de 14.12.2006, do Tribunal de Contas da União - TCU, que define, para 2007, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas relativas ao exercício de 2006, especificando as organizadas de forma consolidada e agregadas e estabelecendo diversos outros critérios a serem considerados. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 UNIDADES GESTORAS JURISDICIONADAS A CISET/CC/PR PROCEDIMENTOS 1) Registros dos empenhos (empenho original e reforço). Para a emissão de Notas de Empenho e de seus reforços deverão ser observados os limites fixados para as fontes de recursos correspondentes, com base no Decreto nº 5.780, de 19.05.2006, D.O.U. de 19.05.2006 - Edição Extra. No caso de receita diretamente arrecadada e de Fundos deverá ser observada a existência de saldo financeiro assegurado para esse fim. 2) Devolução, pelas Unidades Gestoras Executoras, às respectivas Unidades Setoriais de Programação Financeira, dos saldos não empenhados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando os eventos de devolução de Repasse ou Sub-Repasse, conjugados com o evento 56.0.625 - Devolução de Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega. 3) Devolução, pelas Unidades Setoriais de Programação Financeira, à CoordenaçãoGeral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - COFIN/STN/MF, dos saldos não utilizados de Limite para Pagamento de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando o evento de devolução de Cota, conjugado com o evento 56.0.628 - Devolução de Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega, da COF para a COFIN/STN/MF. 4) Devolução, para a Unidade Gestora Concedente, dos saldos financeiros não utilizados de Convênios, bem como os créditos orçamentários não empenhados, a fim de evitar que esses valores venham a compor, indevidamente, o Superávit Financeiro do exercício. 5) Registros dos documentos comprobatórios dos atos e fatos das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial. Observação: Caso a Unidade Gestora tenha interesse em proceder aos registros após 04.01.2007, exceto NE e NE de REFORÇO, OB, GRU, GPS, DARF, DAR, GSE e NT, deverá solicitar a prorrogação do prazo à sua Unidade Setorial Contábil, à qual competirá definir novo prazo, tendo como limite a data de 10.01.2007 6) Registro dos “Termos de Convênios”, “Contratos de Repasse” e “Termo de Parceria” celebrados no exercício atual e que ainda não foram cadastrados no SIAFI. 7) Compatibilização dos saldos contábeis referentes às operações de crédito internas, por meio do evento 54.0.246, e os relativos às operações de crédito externas, por meio do evento 58.0.087, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI. 8) Encaminhamento dos Inventários elaborados pelas Comissões de Inventários de Materiais de Consumo, de Bens Móveis, de Imóveis e de Bens Intangíveis ao Responsável pela Conformidade de Suporte Documental, ou a sua respectiva Unidade Setorial de Contabilidade, após registro, no caso das Unidades da Administração Indireta que não optaram pela conformidade de suporte documental. 9) Informação às Unidades Setoriais de Contabilidade, por meio da Transação Inclui Mensagem - INCMSG, sobre os empenhos passíveis de inscrição em Restos a Pagar, cujos valores deverão corresponder ao saldo credor da conta 29241.01.01 EMPENHOS A LIQUIDAR, de forma a evitar a inscrição de valores indevidos em Restos a Pagar. 10) Anulação dos empenhos relativos a convênios cujos recursos financeiros não estejam garantidos/registrados na conta 11216.01.00 - Recursos a Receber por Transferência. 11) Apresentação, pelos Agentes Supridos, às Unidades Gestoras Executoras, da relação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, até 31.12.2006, para fins de registro contábil dos valores aplicados. 12) Realização da Conformidade Diária dos documentos emitidos até 10.01.2007, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.14 - Conformidade Diária do Manual SIAFI. 13) Realização da Conformidade de Suporte Documental dos documentos emitidos até 10.01.2007, conforme determina a Macrofunção 02.03.23 - Conformidade de Suporte Documental do Manual SIAFI. 14) Apresentação, pelos Ecônomos, ao Ordenador de Despesas, da Prestação de Contas dos recursos aplicados até 31.12.2006. 15) Encaminhamento à Secretaria de Administração/CC/PR, pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, dos Inventários dos Bens Móveis e Imóveis da União, cedidos àquela Organização Social, para fins de compatibilização com os saldos do SIAFI existentes em 31.12.2006, na Unidade Gestora 110001 - Secretaria de Administração/CC/PR, na conta 14212.93.00 Bens Móveis em Poder de Outra Unidade ou Terceiros e nas contas do Grupo 14211.00.00 - Bens Imóveis, e com os valores cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, devendo constar dos respectivos Inventários a localização dos bens e a indicação do seu estado de conservação, para fins de exame de auditoria. 1) 2) 3) 4) 5) 6) UNIDADES SETORIAIS DE CONTABILIDADE PROCEDIMENTOS Registro dos documentos comprobatórios dos atos e fatos de Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício financeiro de 2006, das Unidades Gestoras sob sua jurisdição, não registrados até 04.01.2007, conforme o caso, exceto NE e NE DE REFORÇO, OB, GRU, GPS, DARF, DAR, GSE e NT, bem como os relacionados a ajustes contábeis do exercício. Análise dos empenhos passíveis de serem inscritos em Restos a Pagar e anulação daqueles que não se enquadrarem nas prescrições estabelecidas nos normativos aplicáveis a Restos a Pagar. Compatibilização dos saldos contábeis referentes às operações de crédito internas com o evento 54.0.246, assim como das operações de crédito externas com o evento 58.0.087, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI. Registro das apropriações das Reservas ou compensações de prejuízos das entidades regidas pela Lei nº 6.404/76, por meio de Nota de Lançamento, utilizando os eventos 52.0.286 e 53.0.386 ou 52.0.284 e 53.0.384. Análise dos lançamentos contábeis visando efetuar o registro da Conformidade Contábil do mês de dezembro de 2006, de forma que os demonstrativos não apresentem inconsistências que possam resultar em uma conformidade com restrição. Registro da conformidade contábil de Órgão e de Órgão Superior. PRAZOS (ATÉ) 15.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 31.12.2006 04.01.2007 04.01.2007 04.01.2007 04.01.2007 04.01.2007 04.01.2007 04.01.2007 10.01.2007 10.01.2007 15.01.2007 19.01.2007 PRAZOS 10.01.2007 10.01.2007 10.01.2007 15.01.2007 16.01.2007 17.01.2007 ISSN 1677-7042 17 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELAS UNIDADES GESTORAS E OUTROS ÓRGÃOS 1) A Secretaria-Executiva da Casa Civil/PR, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, a Imprensa Nacional e o Arquivo Nacional, a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Nacional Antidrogas e a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional/PR, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Gabinete da Vice-Presidência da República e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus Relatórios de Atividades, bem como, quando for o caso, dos seus respectivos órgãos, relativos ao exercício de 2006, para composição da Prestação de Contas do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 2) O Arquivo Nacional, a Secretaria Nacional Antidrogas, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e o Gabinete da Vice-Presidência da República deverão encaminhar os seus respectivos processos de Tomadas de Contas relativos ao exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e Decisão Normativa TCU nº 81/2006. 3) A Secretaria Especial dos Direitos Humanos deverá encaminhar o seu processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e Decisão Normativa TCU nº 81/2006, agregando as contas do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. 4) A Empresa Brasileira de Comunicação S/A e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus respectivos processos de Prestações de Contas do exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006. 5) A Agência Brasileira de Inteligência deverá encaminhar os seus processos de Tomada de Contas (ostensivo e sigiloso) relativos ao exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006. 6) A Imprensa Nacional e a Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União deverão encaminhar os seus respectivos processos de Tomada de Contas relativos ao exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as contas das suas Unidades Gestoras vinculadas e ativas em 2006. 7) A Secretaria de Administração/CC/PR deverá encaminhar o seu processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as contas das suas unidades gestoras vinculadas e ativas em 2006 e agregando as contas da Secretaria Nacional de Juventude e as informações das unidades administrativas não integrantes da sua estrutura. 8) A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União deverá encaminhar a CISET/CC/PR o seu processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as contas das suas Unidades Regionais Administrativas (URAs) e agregando as contas das Procuradorias da União nos Estados e DF e as Procuradorias Regionais da União. 9) A Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP deverá encaminhar a CISET/CC/PR o seu processo de Prestação de Contas do exercício de 2006, devidamente instruído com as peças a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006. CISET/CC/PR PROCEDIMENTOS 1) Recebimento, pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de pessoal - COFIP, dos dados e informações das áreas integrantes da CISET/CC/PR, para compor o Relatório de Atividades que integrará a Prestação de Contas do Presidente da República, relativo ao exercício de 2006, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 2) Conclusão, pela COFIP, da consolidação dos dados e informações encaminhados pelos órgãos da Presidência da República e pela Vice-Presidência da República, para composição da Prestação de Contas do Presidente da República, referente ao exercício de 2006, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR. 3) Encaminhamento, pela DICON/COAVA, dos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2006, às respectivas Unidades Gestoras jurisdicionadas, para compor os seus respectivos processos de Tomadas de Contas do exercício de 2006. 4) Encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da ControladoriaGeral da União - CGU/PR, do Relatório de Atividades do Poder Executivo, referente ao exercício de 2006, dos Órgãos da Presidência da República e da VicePresidência da República, para compor a Prestação de Contas do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional. 5) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria das Unidades Gestoras da Administração Direta, relativos às Tomadas de Contas Simplificadas, referentes ao exercício de 2006. 6) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2006, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria. 7) Apresentação dos processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. PRAZOS 15.01.2007 15.02.2007 15.02.2007 28.02.2007 15.03.2007 15.03.2007 15.03.2007 15.03.2007 15.03.2007 PRAZOS 15.01.2007 26.01.2007 31.01.2007 31.01.2007 13.04.2007 20.04.2007 25.04.2007 18 ISSN 1677-7042 1 8) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2006. 9) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria na RADIOBRÁS e no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, relativos às suas respectivas contas do exercício de 2006. 10) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Prestações de Contas Simplificadas da RADIOBRÁS e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, relativos ao exercício de 2006, contendo o respectivo relatório e certificado de auditoria. 11) Apresentação dos processos de Prestações de Contas Simplificadas da RADIOBRÁS e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, referentes ao exercício de 2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. 12) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Prestações de Contas Simplificadas da RADIOBRÁS e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, referentes ao exercício de 2006. 13) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria nas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos às suas respectivas Tomadas/Prestações de Contas Completas, do exercício de 2006. 14) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de 2006, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria. 15) Apresentação dos processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de 2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial. 16) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, relativos ao exercício de 2006. 30.04.2007 14.05.2007 18.05.2007 23.05.2007 28.05.2007 11.06.2007 14.06.2007 22.06.2007 29.06.2007 OUTRAS INFORMAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 1) Recomendar às Unidades Gestoras das Administrações Direta e Indireta que ajustem suas ações para a fiel observância dos prazos e procedimentos constantes do Quadro I da Macrofunção 02.03.18 Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, bem como o contido nas demais normas legais vigentes. 2) Recomendar às Unidades Gestoras da Administração Direta, sob a jurisdição da Setorial de Contabilidade desta CISET/CC/PR, que anulem todos os empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.17 Restos a Pagar, do Manual SIAFI, dentro dos prazos estabelecidos, a fim de evitar, por ocasião do encerramento do exercício de 2006, o acúmulo de documentos para digitação por parte da Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Setorial de Contabilidade. 3) Observem os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa nº 47/2004, do Tribunal de Contas da União TCU, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, procedendo a atualização dos dados constantes do Rol de Responsáveis. 4) Não realizem, por falta de amparo legal, despesas com festividades natalinas e de ano novo, custeadas com recursos públicos, relacionadas com: a) aquisição, confecção e expedição de cartões de Boas Festas; b) promoção de almoços ou jantares de confraternização; e c) aquisição e distribuição de cestas de Natal, brindes e outros correlatos com a finalidade de congraçamento de festejos natalinos e de Ano Novo. 5) Na elaboração do Relatório de Gestão, que sejam definidos indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão/entidade, conforme determinação do TCU remetida aos órgãos jurisdicionados a esta CISET/CC/PR. 6) Observem, rigorosamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 05/94, do Tribunal de Contas da União - TCU, atentando, em especial, para o contido nos artigos 3º e 8º daquela norma legal, no que tange à apresentação da Declaração de Bens e Rendas, na forma da Lei nº 8.730/93. 7) Observem que os eventuais deslocamentos ocorridos até 31.12.2006 e os que incluam dias do exercício de 2007, corram à conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. 8) Recomendar que, no caso de despesas continuadas, tais como água, luz e telefone, referentes ao mês de dezembro de 2006, que não puderem ser conhecidas até o final daquele mês, as inscrições em Restos a Pagar sejam efetuadas com base na última medição e que a correção dos desvios para mais ou para menos seja efetuada na fatura do mês de janeiro de 2007. 9) Orientar aos Ecônomos ou responsáveis pelo atendimento de despesas relacionadas com deslocamentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, suas comitivas e equipes de segurança e apoio, para que apresentem, em 04.01.2007, à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil - DIROF/SA/CC/PR ou à Assessoria de Administração da Vice-Presidência da República, relação contendo as aplicações ocorridas até 31.12.2006, para fins de registro contábil dos valores aplicados, devendo a Prestação de Contas correspondente a essas aplicações ser apresentada até 15.01.2007, conforme dispõe o art. 83 do Decreto-Lei nº 200/67, observado, ainda, os prazos fixados pelo Ordenador de Despesas. 10) Observem que as despesas relativas à ajuda de custo, passagem e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior, conforme determina o art. 8° do Decreto nº 4.004, de 08.11.2001. 11) Recomendar que os inventários de materiais em estoque no almoxarifado e/ou depósito, de bens móveis em uso, imóveis e de bens intangíveis sejam elaborados por comissões constituídas para tal fim. Não poderão participar da referida comissão servidores que sejam responsáveis diretos pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do inventário, cujos resultados deverão ser conciliados com as correspondentes contas no SIAFI. Nota: Caso os prazos e procedimentos para registro dos documentos constantes da “Macrofunção do SIAFI 02.03.18 - Encerramento do Exercício” sejam alterados, prevalecerão as novas datas e novos procedimentos ali estabelecidos, bem como em outros normativos. <!ID893680-0> CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RESOLUÇÃO N o- 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista a Diretriz nº 09/06, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento ao amparo da Resolução 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, e considerando o desabastecimento da indústria de pescado de sardinha enlatada, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1º Fica acrescida de 20.000 (vinte mil) toneladas a quota global referida no artigo 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de abril de 2006, com prazo de validade de quatro meses a partir da data de publicação desta Resolução, mantida a alíquota de 2%, para a seguinte mercadoria: NCM 0303.71.00 DESCRIÇÃO -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) Art. 2º Ficam também sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento) os seguintes produtos de que trata a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994, do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil: a) Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.01; b) Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, NCM 41.02; c) Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.03. Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, data em que fica revogada a Resolução CAMEX nº 42, de 06 de dezembro de 2005. Art. 2º Para efeito de alocação da quota mencionada no art. 1º será observado o disposto no art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de abril de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN <!ID893681-0> o- RESOLUÇÃO N 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 LUIZ FERNANDO FURLAN SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REGIMENTO INTERNO DO CONANDA <!ID890407-0> O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião do dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, RESOLVE: Art. 1º Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento). TÍTULO I DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e em conformidade com a Resolução nº 105/2005. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete ao CONANDA: I - elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução nos níveis Federal, Estadual e Municipal observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990, Decreto nº 5.089/2004 e Resolução nº 105/2005; II - buscar a integração e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, distritais e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990 e Resoluções nºs 105/2006 e 113/2006; III - avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente; VII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente; VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do Orçamento da União, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 IX - gerir o Fundo de que trata o Art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Seção III Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II X - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente; Art. 6º No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais. XI - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, inclusive aos sistemas global e interamericano de proteção a direitos humanos, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados pelos Conselhos Estadual, Distrital, Municipal, e Conselhos Tutelares; XII - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XIII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente; XIV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política e pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente; XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal; XVI - dispor sobre o seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CONANDA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por quatorze representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes de entidades nãogovernamentais de âmbito nacional de promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Seção I Da indicação dos membros representantes dos órgãos governamentais Art. 4º Os membros dos órgãos governamentais de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Regimento serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo Titular da Pasta, e designado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata este artigo terá um suplente. Seção II Da eleição e da indicação dos membros representantes das entidades não-governamentais Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento. Parágrafo único No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais. Seção IV Da substituição de membros do CONANDA Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CONANDA, o conselheiro será substituído quando: I - faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo; II - faltar o representante de entidade não-governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo; III - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo; IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante. § 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CONANDA, para deliberação em assembléia; § 2º Qualquer dos membros do CONANDA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo; § 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CONANDA, junto ao órgão que representa; § 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade nãogovernamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior; ISSN 1677-7042 19 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONANDA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONANDA Seção I Do Plenário Art. 12. O plenário do CONANDA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete: I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONANDA; II - estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CONANDA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V - eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e 8.242/1991, o Presidente e o Vice-Presidente do CONANDA, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 deste Regimento; VI - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1º do art. 26, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente; VII - formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente; VIII - aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA, bem como, da indicação do secretário-executivo; X - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e XI - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno. Seção II Da Secretaria-Executiva do CONANDA Art. 13. Compete à Secretaria Executiva: § 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório; I - prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CONANDA; § 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias. III - secretariar as assembléias, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário; II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência; § 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União; Art. 8º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CONANDA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado. IV - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência; § 2º O Plenário do CONANDA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; Art. 9º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais. V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do CONANDA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente; § 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral; CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO VI - manter o CONANDA informado acerca do sistema de informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos; § 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas; § 5º O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do CONANDA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato; § 6º O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo. Art. 10. O CONANDA é presidido por um dos seus membros, eleito nos termos do parágrafo único do art. 25 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no inciso I do art. 36 deste normativo. Art. 11. Para exercer suas competências, o CONANDA dispõe da seguinte organização funcional: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos. VII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONANDA; VIII - providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CONANDA no Diário Oficial da União, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno; IX - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência; X - manter sob sua guarda os livros e documentos do CONANDA; 20 ISSN 1677-7042 XI - elaborar a proposta Orçamentária Anual do Conanda, encaminhando-a para apreciação do Plenário; e 1 III - matérias para deliberação; Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 31. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de: IV - palavra franca; e XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CONANDA. a) Políticas Públicas para Infância e Adolescência; V - encerramento. b) Orçamento e Finanças; e Parágrafo Único. Aos membros da Secretária Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro do CONANDA. Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias. Seção III Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos Art. 22. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá ao conhecimento da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes. Art. 14. A constituição e o funcionamento de cada Comissão Permanente serão estabelecidos neste Regimento e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, atribuições e aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição. Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembléia. Art. 23. A pauta das assembléias ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência. c) Mobilização e Formação. Art. 32. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos. Art. 33. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em assembléia, e obedecerão às seguintes etapas: I - o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembléia; e III - encerrada a discussão, far-se-á a votação. Art. 15. A constituição e o funcionamento de Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição. Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONANDA Seção I Do Plenário Art. 16. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CONANDA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos. Art. 17. O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º As assembléias serão realizadas no local da sede do CONANDA, no Distrito Federal, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário; § 2º As assembléias do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum; § 3º As assembléias serão presididas pelo presidente do CONANDA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso V do art. 12 deste Regimento Interno. Art. 18. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário. § 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no início da assembléia; § 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia. Art. 19. As deliberações das assembléias do Plenário do CONANDA ocorrerão da seguinte forma: I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Nacional e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e Art. 24. As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata. Parágrafo único. Os resumos das Atas das assembléias do Plenário do CONANDA, depois de aprovados pela própria assembléia, serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias, e arquivados na Secretaria Executiva. Seção II Da Presidência Art. 25. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do CONANDA. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CONANDA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira assembléia ordinária de cada ano, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, assegurando-se a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, conforme art. 14, alínea “b”, da Resolução nº 105/2005. Art. 26. A Presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo presidente do CONANDA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente. § 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes do inciso V do art. 12 deste Regimento Interno; § 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição. Seção III Da Secretaria-Executiva Art. 27. A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do CONANDA. Seção IV Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos Art. 28. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo oito membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CONANDA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, observadas as disposições contidas no inciso II do art. 12, art. 14 e 15 e no caput do art. 30, todos deste Regimento Interno. § 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da assembléia do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias. § 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CONANDA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. § 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência. Art. 34. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno. Parágrafo único: A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo presidente do CONANDA e coordenador da respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONANDA Seção I Do Presidente do CONANDA Art. 35. Ao Presidente do CONANDA incumbe I - representar judicial e extrajudicialmente o CONANDA; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento; V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho; VI - delegar competência; VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias; VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CONANDA; IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário; X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; Parágrafo único. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais. XI - distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; e Art. 20. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CONANDA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de cinco dias úteis. Art. 29. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário. Seção II Do Vice-Presidente do CONANDA Art. 21. As assembléias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e a coordenação das Comissões Permanentes, e dela constará necessariamente: Art. 30. O Plenário do CONANDA, reunido em assembléia, ao criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 28 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores. I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia; Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CONANDA. II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos. II - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia; XII - assinar os expedientes do CONANDA. Art. 36. Ao vice-presidente incumbe: I - substituir o presidente do CONANDA em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente do CONANDA no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Seção III Dos Conselheiros do CONANDA Art. 37. Aos conselheiros do CONANDA incumbe: I - comparecer às reuniões; II - debater e votar a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva; XIII - apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias anteriores à assembléia, justificativa de ausência de conselheiros nãogovernamentais para fins de convocação da respectiva suplência. § 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CONANDA quando aprovados em assembléia, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares; § 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 38. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada. IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário; V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados; VI - participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto; VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar; X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias; XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades; XII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte; 21 RESOLUÇÃO N o- 120, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890412-0> Dispõe sobre a convocação da VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 116ª Assembléia Ordinária, realizada nos dia 13 e 14 de dezembro de 2006, resolve: § 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum; Art. 1º Convocar a VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para consolidação do princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA, preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/90.Art.2º - O evento terá como tema central: “Concretizar Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes: Investimento Obrigatório”. § 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo. Art. 3º A VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á em Brasília no período de 03 a 06 de dezembro de 2007. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Os Municípios deverão realizar suas Conferências até o dia 30 de junho de 2006. Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário em assembléia, e publicados em resoluções. Art. 5º Os Estados deverão realizar suas Conferências até o dia 30 de setembro de 2006. Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 99, de 10 de setembro de 2004. Art. 6º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do CONANDA; IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário; ISSN 1677-7042 Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2006. JOSÉ FERNANDO Presidente Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FERNANDO DA SILVA 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . 1 tocolo nº 21806.000292/2006-89, cultivar D7035 e protocolo nº 21806.000293/2006-23, cultivarD7044. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta. DANIELA DE MORAES AVIANI GABINETE DO MINISTRO <!ID891503-0> PORTARIA N o- 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos Decretos nos 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548, de 3 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952, 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.013706/2006-13, resolve: Art. 1o Instituir as Auditorias Técnico-Fiscais e Operacionais no âmbito do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional VIGIAGRO com as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das atribuições técnicas, operacionais e administrativas das Unidades do VIGIAGRO; II - avaliar os critérios adotados no desenvolvimento e na aplicação dos procedimentos técnicos, fiscais e operacionais da vigilância agropecuária internacional nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais; e III - avaliar a adequação das escalas de trabalho, da infraestrutura e dos equipamentos existentes nas Unidades do VIGIAGRO, em função da demanda de fiscalização existente e da disponibilidade de recursos humanos. Art. 2o As Auditorias de que trata esta Portaria serão desenvolvidas por Equipes Técnicas convocadas e designadas pelo Coordenador-Geral do VIGIAGRO. § 1o As Equipes Técnicas de Auditoria serão integradas por Fiscais Federais Agropecuários, devidamente capacitados mediante Curso de Formação específico promovido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO. § 2o A convocação de Fiscais Federais Agropecuários para a composição das Equipes Técnicas de Auditoria implicará a sua liberação pelo titular da Superintendência Federal de Agricultura - SFA de sua lotação, salvo em situações de comprovado comprometimento do quadro de recursos humanos da unidade cedente. § 3o Em caso de auditorias com direcionamento estritamente técnico, poderão ser convidados a participar das Equipes Técnicas de Auditoria representantes dos Departamentos Técnicos envolvidos no assunto ou de suas representações na SFA. § 4o As Equipes Técnicas de Auditoria deverão ao final de cada auditoria apresentar relatório conclusivo ao Chefe da Unidade auditada, ao Chefe do Serviço ou Seção de Gestão do VIGIAGRO na SFA, ao titular da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (UF) da Unidade auditada, e à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, com vistas ao Secretário de Defesa Agropecuária. § 5o O relatório de auditoria será elaborado nos moldes estabelecidos no Manual de Auditoria Técnico-Fiscal e Operacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, a ser elaborado pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, em consonância com o Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO. § 6o Eventual questionamento por parte da Unidade auditada, quanto ao disposto no relatório, deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral do VIGIAGRO no prazo de 15 (quinze) dias após a data do recebimento do relatório. Art. 3o O titular da Superintendência Federal da Agricultura da Unidade da Federação - UF da Unidade auditada será responsável pela elaboração e apresentação de um Plano de Ação no prazo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do relatório de que trata o § 4o, do art. 2o, desta Portaria. Parágrafo único. O Plano de Ação estabelecerá as medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no relatório e deverá ser executado dentro de um cronograma nele estabelecido. Art. 4o Sempre que necessário para a verificação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação, de que trata o art. 3o, desta Portaria, em um prazo de até 12 (doze) meses realizarse-á Auditoria complementar. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6o Fica revogada a Portaria SDA no 58, de 13 de dezembro de 1999. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES <!ID890155-0> DECISÃO Nº 29, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção das cultivares das espécies relacionadas. Da espécie algodão (Gossypium spp): protocolo nº 21806.000503/2005-01, cultivar LD Frego. Da espécie cana-de-açúcar (Saccharum spp): protocolo nº 21806.000049/2006-61, cultivar CTC10; protocolo nº 21806.000050/2006-95, cultivar CTC11 e protocolo nº 21806.000051/2006-30, cultivar CTC12. Da espécie milho (Zea mays): protocolo nº 21806.000291/2006-34, cultivar DH924A; pro- SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID890038-0> PORTARIA Nº 340, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.001431/200591, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa J.J. THOMAZI & CIA LTDA, sob o número BR SC 157, CNPJ nº 02.927.182/0001-76, Inscrição Estadual nº 253.690.072, localizada na Av. Mal. Castelo Branco, nº 813, Bairro Ferrovia, Lages-SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado (AQF). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Rodovia SC 458, km 03 s/n, Capão Alto/SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado (AQF) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID890130-0> Na Portaria SDA nº 283 de 18 de outubro de 2006, publicado em 20/10/2006, pág. 84 da Seção I. Onde se lê: Renovar o Credenciamento Leia-se Incluir no Credenciamento Onde se lê: validade por 12 (doze) meses Leia-se valido até 30/03/2007 <!ID890151-0> Na Portaria SDA nº 295 de 31 de outubro de 2006, publicado em 01/11/2006, pág. 51 da Seção I. Onde se lê: CNPJ nº 05.831.845/0001-42 Leia-se: CNPJ nº 03.267.141/0001-63 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS GABRIEL ALVES MACIEL <!ID890251-0> <!ID890090-0> PORTARIA Nº 341, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.002194/200665, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa CTA-CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S/A, sob o número BR RS 066, CNPJ nº 00.095.840/0001-85, localizada na Rodovia RST, nº 453, km 2,2, nº 3411, Venâncio Aires/RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Fumigação em Câmara de Lona (FCL), exclusivamente com Fosfina. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID890054-0> PORTARIA Nº 342, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.002072/200599, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS OLIMPIO LTDA, sob o número BR SC 168, CNPJ nº 77.863.801/0001-05, localizada na Rua Arthur Ramos nº 30, Bairro São Miguel, Lages/SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado (AQF). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID889988-0> PORTARIA Nº 343, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto nº 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.001374/200540, resolve: Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa BOA ESPERANÇA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, sob o número BR SC 161, CNPJ nº 95.758.017/0001-19, Inscrição Estadual nº 252.556.755, localizada na RETIFICAÇÕES ATO Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,de 11 de julho de 1989. 1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 140 FP Grupo Químico: Neonicotinóide Ingrediente Ativo: Não Disponível Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA Número do Processo: 21000.014074/2006-05; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cana,cebola,citros,couve,crisântemo,feijão,fumo,melão,tomate. 2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 139 FP Grupo Químico: Neonicotinóide Ingrediente Ativo: Não Disponível Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA Número do Processo: 21000.014073; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cana,cebola,citros,couve,crisântemo,feijão,fumo,melão,tomate. 3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 314 FP Grupo Químico: Ácido ariloxifenoxipropiônico Ingrediente Ativo: Não Disponível Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA Número do Processo: 21000.014075/2006-41; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja 4.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Verdict R (GF-1557) Grupo Químico: Ariloxi Fenoxi Ingrediente Ativo: Haloxifope-R Metílico Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014088/2006-11; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada, citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja, sorghum,tremoço,trigo,triticale 5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Curathane SC Grupo Químico: Etilenobis Ingrediente Ativo: Ditiocarbamato Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014092/2006-89; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,abóbora,algodão,alho,amendoim,arroz,banana,batata,berinjela,beterraba, brócolis,café,cebola,cenoura,cevada,citros,couve,couve-flor,cravo,cri- Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 sântemo,ervilha,feijão,figo, fumo,gladíolo,maçã,manga,melancia,melão,pepino,pêra,pêssego,pimentão,repolho,roseira,soja, tomate,trigo,uva,vagem 6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Verdict 600 Grupo Químico: Ariloxi Fenoxi Ingrediente Ativo: Haloxifope-R Metílico Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014091/2006-34; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada, citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja, sorghum,tremoço,trigo,triticale 7.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Starane (GF-1784) Grupo Químico: Ácido piridiniloxialconóico Ingrediente Ativo: Fluroxypyr Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014089/2006-65; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada, citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja, sorghum,tremoço,trigo,triticale 8.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: De-742 (GF-1274) Grupo Químico: Triazolopirimidina sulfonamida Ingrediente Ativo: Pyroxsulam Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014090/2006-90; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada,citrus, colza,eucalipto,linho,mandioca,milho,pastagens,pinus,tremoço,trigo,triticale. 9.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Unimark 480 SC Grupo Químico: Triazinona Ingrediente Ativo: metribuzin Nome do Requerente: United Phosphorus do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.013490/2006-88; Data do protocolo: 16 de Novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,soja,trigo,batata,tomate,café,mandioca 10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Imigo 600 FS Grupo Químico: Neonicotinóide Ingrediente Ativo: Imidacloprido Nome do Requerente: United Phosphorus do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.013489/2006-53; Data do protocolo: 16 de Novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,trigo,aveia,cevada,feijão,milho,soja,amendoim 11.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Líder 075 Grupo Químico: organofosforado Ingrediente Ativo: Acefato Nome do Requerente: Agrolider Agroquimica LTDA Número do Processo: 21000.013793/2006-09; Data do protocolo: 24 de novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,batata,citros,crisântemo,feijão,fumo,melão,rosa,soja,tomate. 12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MIL FF 0399/06 Grupo Químico: Triazole e Strobilurin Ingrediente Ativo: Tebuconazole e Azoxystrobin Nome do Requerente: Milenia Agrociencias S.A Número do Processo: 21000.013839/2006-81; Data do protocolo: 27 de Novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de amendoim,aveia,algodão,arroz,banana,batata,couve-flor,café,beterraba,cebola, cenoura,cevada,crisântemo,feijão,manga,melancia,melão,milho,morango,mamão,pimentão,pepino, pêssego,rosa,soja,tomate,trigo,uva 13.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Stimulate Grupo Químico: Giberelina, Ácido indolalcanóico e citocinina Ingrediente Ativo: Ácido Giberélico como GA3, Ácido 4indol-3-ilbutírico e Cinetina Nome do Requerente: Stoller do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.013812/2006-99; Data do protocolo: 24 de novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,abóbora,abobrinha,alface,algodão,alho,amendoim,arroz,arroz irrigado,banana,batata,cacau,café,cana-de-açúcar,cebola,cenoura,cevada,ci- 1 tros,couve-flor,crisântemo,ervilha eucalipto,feijão,figo,fumo,girassol,gladíolo,goiaba,maçã,mamão,mandioca,manga,maracujá,melancia,melão,milho,morango,pepino,pêssego,pimentão,pinus,rosa,seringueira,soja,sorgo,tomate, trigo,uva 14.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS (600 00F,601 00F,602 KBF,602 00F,603 ADF,603, 00F,627 AAF,627 00F, 627 AMF,627 01F,630 KBF,630 00F,632 KDF,632 00F,633 KEF,633 00F,651 00F,651 AAF, 652 00F,652 GDF,653 GAF,653 00F,320 051,320 RPI,320 00I,800 UFH,800 02H,800 01H, 662 01H,183 09H,455 48H) Grupo Químico: triazolopirimidina,triazol,estrubirulina,anilida,quinona,metrafenona, pyridilamide,dimetomorfe,metiram,mancozebe,semicarbazone,pirimidina,ácido benzóico, pendimentalina Ingrediente Ativo: dinitroanilida,dicamba,pirimidina,metaflumizone,pyridilamide,ditiocarbamato, morfolina,benzofenona,ditianona,boscalida,epoxiconazole,metconazole,piraclostrobina, Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014068/2006-40; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de tomate,batata,cebola,maçã,cenoura,milho,soja,algodão,feijão,arroz,trigo,cevada, girassol,alho,morango,amendoim,banana,melão,pepino,uva,pimentão,café,cana-de-açúcar,mamona, niger,pêssego,laranja,melancia,rosa,manga,alface,abacate,fumo,repolho,couve,couve-flor,pinus, eucalipto,acácia negra 15.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PE 028 I Grupo Químico: Benzoiluréia,pirole Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014069/2006-94; Data do protocolo: 04 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,lemancia, crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor 16.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 350 67 I Grupo Químico: Fenil Pirazol Ingrediente Ativo: Fipronil Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014070/2006-19; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,batata,milho,cana-de-açúcar,algoão 17.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PE 027 I Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014071/2006-63; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia, crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor. 18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PE 026 I Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014066/2006-51; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia, crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor 19.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: PE 025 I Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014067/2006-03; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia, crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor 20.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 320 05 I Grupo Químico: Semicarbazone Ingrediente Ativo: Metaflumizone Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.014072/2006-16; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 ISSN 1677-7042 23 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,tomate,batata,algodão,soja,milho,repolho,pimentão,melão,melancia, Couve,couve-flor,brócolis,feijão,pêssego,maçã 21.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Express XP Grupo Químico: sulfoniluréias Ingrediente Ativo: Tribenuron methyl Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A Número do Processo: 21000.014010/2006-04; Data do protocolo: 01 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,arroz,trigo,aveia,centeio,triticale,pastagem,cevada,algodão, soja,citros,café,tomate,batata. 22.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Titus Grupo Químico: sulfoniluréias Ingrediente Ativo: Rimsulfuron Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A Número do Processo: 21000.014008/2006-27; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,café,citros,milho,soja,algodão,trigo,tomate,batata,pastagem 23.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 15699 (SYN524.464),A 14635 (SYN524.464) Grupo Químico: OPA (ortho-substituted phenylamide) Ingrediente Ativo: A 15699 (SYN524.464),A 14635 (SYN524.464) Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.013974/2006-27; Data do protocolo: 30 de novembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,feijão,girassol,melancia,melão,milho,soja,sorgo,trigo 24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SYN0725EL Grupo Químico: Avermectina,benzoiluréia Ingrediente Ativo: Benzoato de Emamectin,lufenuron Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014064/2006-61; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada, citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate, trigo,uva,manga 25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SYN1836AT Grupo Químico: avermectina,neonicotinóide Ingrediente Ativo: abamectina,thiametoxam Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014063/2006-17; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada, citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate, trigo,uva,manga 26.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Sequence Grupo Químico: glicina,acetanilida Ingrediente Ativo: glifosato,S-metolacloro Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014060/2006-83; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho 27.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SYN (44H,45H,46H,47H, 48H, 49H, 50H, 51H, 52H, 53, 54H, 55H, 56H, 57H, 58H, 59H, 60H, 61H, 62H, 63H, 64H, 65H, 66H, 67H, 68H, 69H, 70H, 71H, 72H, 73H), A13765C Grupo Químico: Não definido Ingrediente Ativo: Não definido Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014061/2006-28; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,soja,cana-de-açúcar 24 ISSN 1677-7042 28.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 15368D Grupo Químico: avermectina Ingrediente Ativo: abamectina Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014062/2006-72; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada, citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate, trigo,uva,manga 29.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A-9549 Grupo Químico: neonicotinóide Ingrediente Ativo: thiametoxam Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA Número do Processo: 21000.014065/2006-14; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,abobrinha,alface,algodão,amendoim,arroz,aveia,banana,batata,berinjela, Café,cana-de-açúcar,citros,ervilha,feijão,fumo,maçã,mamão,melancia,mamona,melão,milho, morango,pepino,pimentão,repolho,soja,tomate,trigo,uva 30.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Harmony GT XP Grupo Químico: Sulfoniluréias Ingrediente Ativo: Thifensulfuron Methyl Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A Número do Processo: 21000.014009/20006-71; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,arroz,trigo,aveia,centeio,triticale,pastagem,cevada,algodão, soja,citros,café,tomate,batata 31.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: COOPFF 004 Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: triazole Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste Do Brasil Número do Processo: 21000.012246/2006-06; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,aveia,cevada,feijão,milho,soja,trigo,amendoim,café,banana 32.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: COOPFF 005 Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: pentan-3-ol Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste Do Brasil Número do Processo: 21000.012247/2006-42; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,aveia,cevada,feijão,milho,sorgo,tomate,trigo 33.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CCOPFI 009 Grupo Químico: Feniltiouréia Ingrediente Ativo: thiourea Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste Do Brasil Número do Processo: 21000.012249/2006-31; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,tomate,soja,trigo,milho,repolho,melão,melancia 34.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: COOPFI 002 Grupo Químico: Organofosforado Ingrediente Ativo: fosforamidotioato Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste Do Brasil Número do Processo: 21000.012245/2006-53; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja,trigo 35.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: COOPFF 007 Grupo Químico: triazol Ingrediente Ativo: benzhydryl alcohol Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste Do Brasil Número do Processo: 21000.012248/2006-97; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de aveia,soja,trigo 1 36.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Fenixide 01 Grupo Químico: Inorgânico Ingrediente Ativo: não definido Nome do Requerente: Fênix Agro-Pecus Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014244/2006-43; Data do protocolo: 07 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de café,citros,feijão 37.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Fenixolom 02 Grupo Químico: Hidrocarbonetos alifáticos Ingrediente Ativo: não definido Nome do Requerente: Fênix Agro-Pecus Industrial LTDA Número do Processo: 21000.014243/2006-07; Data do protocolo: 07 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de citros 38.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DUP-BRH-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152), DUP-BRF2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 , 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152), DUP-BRI-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66,67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150 151, 152), DUP-BRN-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152),DUP-BR-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152), DUP-BR-PT2006 (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40) Grupo Químico: Não definido Ingrediente Ativo: Não Definido Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A Número do Processo: 21000.014005/2006-93; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,soja,cana-de-açúcar,citros,café,ubá,melão,melancia,pepino,repolho, couve,alho,cebola,arroz,trigo,feijão,beterraba,batata,tomate,eucalipto,pastagens 39.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: Líder (039,042,043,044,045,046) Grupo Químico: benzoiluréia,amônio quaternário Ingrediente Ativo: Cloreto de mepiquate,diflubenzuron Nome do Requerente: Agrolider Agroquimica LTDA Número do Processo: 21000.014140/2006-39; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,citros,milho,soja,tomate,trigo 40.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: FH 004 Grupo Químico: sulfoniluréia Ingrediente Ativo: metsulfurom - metílico Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquimica e Produtos Agrícolas LTDA Número do Processo: 21000.014190/2006-16; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,canade-açúcar,pastagem,trigo Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 41.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BR 78 Grupo Químico: não definido Ingrediente Ativo: Azoxistrobina Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia LTDA Número do Processo: 21000.014141/2006-83; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cevada,feijão,melão,soja,tomate,trigo, uva 42.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BR 76 Grupo Químico: Bipiridílios Ingrediente Ativo: Diquat Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia LTDA Número do Processo: 21000.014142; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,batata,café,citros,feijão,milho,soja 43.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: FI 060 Grupo Químico: metilcarbamato de oxima Ingrediente Ativo: metomil Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquimica e produtos Agrícolas LTDA Número do Processo: 21000.014188/2006-47; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,brócolis,couve,milho,repolho,soja,tomate,trigo 44.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 250 SE Grupo Químico: triazol Ingrediente Ativo: simeconazole Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014012/2006-95; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar, citrus,fumo,tomate,milho,sojatrigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho, repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol 45.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 440 SE Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: Simeconazole Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014014/2006-84; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar, citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho, repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol 46.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 440 SC Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: Simeconazole Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014015/2006-29; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar, citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho, repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol 47.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 125 SE Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: Simeconazole Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014016/2006-73; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar, citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho, repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol 48.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQI - 4010 SC Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014028/2006-06; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus, pastagem,,seringueira,eucalipto 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 49.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQI - 4010 WP Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014026/2006-17; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus, pastagem,,seringueira,eucalipto 50.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQI 30075 SC Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014022/2006-21; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus, pastagem,,seringueira,eucalipto 51.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQH 850 Grupo Químico: Isoxazole Ingrediente Ativo: KIH-85 Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.0140236/2006-75; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,milho,trigo,amendoim,soja,girassol,cana-de-açúcar,batata 52.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQF-11165 EC Grupo Químico: Estrobilurina,Triazol Ingrediente Ativo: metominostrobin,tebuconazole Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014027/2006-53; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alho,alface,algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cebola,citros,crisântemo, feijão,feijão-vagem,maçã,mamão,manga,melão,melancia,milho,morango,pimentão,rosa,soja,uva, tomate,trigo 53.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQID-200 Grupo Químico: neonicotinóide Ingrediente Ativo: IBIQID-200 Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014025/2006-64; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de amendoim,alface,algodão,alho,abobrinha,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola cenoura,citros,crisântemo,eucalipto,feijao,fumo,maçã,mamão,manga,melancia,melão,pepino,uva, pêssego,pimentão,repolho,soja,tomate,trigo 54.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: IBIQF 11165 SC Grupo Químico: Estrobilurina,Triazol Ingrediente Ativo: metominostrobin,tebuconazole Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas Número do Processo: 21000.014024/2006-10; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alho,alface,algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cebola,citros,crisântemo, feijão,feijão-vagem,maçã,mamão,manga,melão,melancia,milho,morango,pimentão,rosa,soja,tomate trigo,uva 55.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 125 SC Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: simeconazole Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014011/2006-41; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,cana-de-açúcar,citrus, fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,uva,manga,cenoura,cebola,alho,repolho,feijão ervilha,pepino,girassol 56.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: F 5113 500 WG Grupo Químico: Triazol Ingrediente Ativo: simeconazole Nome do Requerente: FMC química do Brasil LTDA Número do Processo: 21000.014013/2006-30; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arooz,arroz-irrigado,banana,café,cana-de-açúcar,citrus, fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,repolho ervilha,feijão,pepino,girassol 57.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BCS 1019 Grupo Químico: Spiroketalaminas Ingrediente Ativo: spiroxamine Nome do Requerente: Bayer Cropscience LTDA Número do Processo: 21000.014465/2006-11; Data do protocolo: 13 de Dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,alho,antúrio,amendoim,arroz,aveia,banana,batata,cacau,café,caqui,cebola, cenoura,cevada,citros,cravo,crisântemo,feijão,girassol,goiaba,maçã,mamão,mamona,manga, maracujá,melancia,melão,milho,morango,soja,tomate,trigo,uva LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador-Geral ISSN 1677-7042 25 ha, considerando os locais de liberação, os protocolos experimentais, as parcelas experimentais, bordaduras experimentais e os corredores. A área com OGM será de aproximadamente 0,12 ha. As sementes a serem utilizadas nesta liberação planejada serão provenientes do processo de importação presente neste mesmo processo. A origem do material é a Monsanto Argentina, Argentina. A quantidade é de 4,84 quilogramas e o local de desembarque será em Brasília-DF. O destino é as Estações Experimentais de: Não-Me-Toque, Não-Me-Toque, RS; Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz das Palmeiras-SP; Santa Helena de Goiás, Santa Helena de Goiás-GO; Sorriso, Sorriso-MT; Rolândia, Rolândia-PR. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891636-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº833/2006 . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID891635-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 844/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004627/2002-16 Requerente: International Paper do Brasil Ltda. CNPJ: 52.736.949/0001-58 Endereço: Rodovia SP 340, KM 171. CEP: 13840-970 Mogi Guaçu-SP Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 574/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança, número 173/02, para a Unidade Operativa denominada Tecnologia Florestal no município de Brotas-SP. A Unidade possui uma área de campo experimental de 20,0 hectares e a finalidade a que se propõe é avaliação a campo de Eucalyptus sp. classificado como do grupo I. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891955-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº852/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002183/2006-16 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte - 7º andar, São Paulo-SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: 651/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao glifosato Milho Mon810/NK603 ou Milho Yeldgard/Roundup Ready. A proposta, intitulada "Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao glifosato Milho Mon810/NK603 ou Milho Yeldgard/Roundup Ready para fins de avaliação agronômica", tem como objetivo Avaliação agronômica do Milho MON810/NK603. A liberação será conduzida nas seguintes estações: Estação Experimental de Não-MeToque, Não-Me-Toque, RS; Estação Experimental de Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz das Palmeiras-SP; Estação Experimental de Santa Helena de Goiás, Santa Helena de Goiás-GO; Estação Experimental de Sorriso, Sorriso-MT; Estação Experimental de Rolândia, Rolândia-PR e ocupará uma área total de aproximadamente 0,42 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.006494/2006-46 Requerente: Syngenta Seeds Ltda CNPJ: 49.156.326/0001-00 Endereço: Av.das Nações Unidas, 18001 - 4º andar - CEP: 04795-900 -São Paulo/SP Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: nº 785/2006, publicado em 14/11/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de sementes de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Syngenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico para Importação de sementes de milho resistentes a insetos (Evento ICP-6 ou MIR162). As sementes serão utilizadas na implantação do pedido de liberação a campo já aprovada, processo 01200.004476/2005-38. A quantidade de material a ser importado é de 30 Kg. A instituição que está enviando o material é a Syngenta Seeds em Buenos Aires na Argentina e seu destino será a Syngenta Seeds em Uberlândia -MG. O local de desembarque no Brasil será em Brasília -DF. Em caso de necessidade, a quarentena será realizada na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia - Brasília -DF, ou, opcionalmente, em uma outra estação quarentenária credenciada junto ao Ministério da Agricultura. O experimento será conduzido dentro das normas de biossegurança e sob legislações estabelecidas pela CTNBio e demais órgãos reguladores, de acordo com projeto específico submetidos à CTNBio. As operações de plantio, condução dos experimentos e colheita serão feitos por técnicos da Syngenta Seeds, os quais foram treinados em biossegurança. Após a colheita, a área permanecerá sob monitoramento para que eventuais plantas voluntárias sejam imediatamente detectadas e eliminadas. Não será plantado milho não GM na área durante o período de monitoramento. O OGM não permanecerá na área após a conclusão do trabalho, pois após a colheita os grãos de milho, incluindo o as bordaduras, serão destruídas de acordo com as exigências de biossegurança. As plantas serão destruídas pelo uso de roçadeira e a área experimental será monitorada, a cada 30 dias, por quatro meses, para que eventuais plantas voluntárias sejam imediatamente detectadas e eliminadas. Não haverá milho na área experimental durante o monitoramento. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs deve ser utilizados apenas para os fins propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891958-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº850/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002256/2006-61 Requerente: Syngenta Seeds Ltda CNPJ: 49.156.326/0001-00 26 ISSN 1677-7042 Endereço: Av. das Nações Unidas 1801-4º andar 04795-900 SÃO PAULO - SP Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: nº 712/2006, publicado em 16/08/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Symgenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico para Importação de sementes de milho resistente a insetos (MIR604). O objetivo da importação é a introdução de sementes para experimentos de avaliação da eficácia contra pragas alvos, a serem realizados em regime de contenção. A quantidade de material a ser importado será de 1,2 Kg de sementes. A instituição que está enviando o material será a Syngenta Seeds em Buenos Aires -Argentina e seu destino será a Estação Experimental Syngenta Seeds em Uberlândia -MG. O local de desembarque no Brasil será Brasília -DF. Em caso de necessidade, a quarentena será realizada na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia em Brasília -DF, ou, opcionalmente, em uma outra estação quarentenária credenciada junto ao Ministério da Agricultura. As sementes GM serão plantadas em regime de contenção, conforme normas estabelecidas pela CTNBio. As plantas GM serão conduzidas em vasos e em casa de vegetação com Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB 001/96. Todas as operações de plantio, condução e colheita serão feitas manualmente. A debulha será realizada em laboratório específico dentro da unidade de pesquisa. Após as avaliações, as sementes produzidas serão eliminadas de acordo com procedimentos de biossegurança, e, caso algum material seja selecionado, este será armazenado em câmara fria específica para utilização em futuras pesquisa. Para a remoção das plantas da estufa de contenção, estas serão picadas e descartadas em local específico reservado para o descarte de OGMs dentro da Estação Experimental da Syngenta Seeds em Uberlândia -MG, sendo posteriormente destruídas ou desvitalizadas. Após a colheita, os grãos não selecionados serão também descartados e destruídos neste local específico. O substrato utilizado no experimento não será mais reutilizado e será incorporado ao solo fora da área agrícola, para decomposição. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs deve ser utilizados apenas para os fins propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891637-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº834/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.001541/2006-65 Requerente: ALELLYX APPLIED GENOMICS CNPJ: 004.893.531/0001-01 Endereço: Rua James Clerk Maxwell, 320 ( Techno Park ) CEP: 13067-850 - Campinas- SP Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente Extrato Prévio: nº 645/2006, publicado em 15/05/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Alellyx Applied Genomics solicitou à CTNBio parecer técnico para liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado para melhor a qualidade da madeira do eucalipto. A proposta intitulada " Plantio controlado de eucalipto transformado geneticamente para a melhoria da qualidade da madeira" tem como objetivo avaliar, em condições de campo, a capacidade dos genes introduzidos em melhorar a qualidade da madeira do eucalipto. Os testes de campo serão realizados em unidades operativas localizadas em Luiz Antônio -SP, Fazenda Guatapará e em Altinópolis SP, Fazenda Santa Luzia. Serão plantadas, em cada local, no máximo 9.500 plantas transgênicas e 4.500 plantas não transgênicas, ocupando área de 11,1 ha. Nas duas localidades (Altinópoli e Luiz Antônio -SP) o número de plantas transgênicas a serem liberadas será de no máximo 15.000 plantas e não transgênicas 9.000 plantas, ocupando área de 22,2 ha. As áreas são de acesso restrito, com vigilância constante, incluindo torre de vigilância de incêndio com altura de 40 metros, de modo que só será permitida a entrada de pessoas autorizadas. Cada uma das áreas receberá no máximo dez módulos experimentais diferindo entre si quanto à origem do material a ser avaliado nos experimentos (oriundos da transformação de tecido adulto ou juvenil). Ao redor de cada Módulo, bem como entre os experimentos dentro 1 dos Módulos, será estabelecida uma bordadura de duas linhas de plantas de Eucalyptus dunnii. O objetivo da bordadura será o de prevenir a possibilidade de fluxo de pólen entre os OGMs e demais eucaliptos presentes na área. Além da bordadura ao redor dos Módulos, toda a área com CQB será circundada com uma faixa de 300 metros de Eucalyptus dunnii, que será monitorada para eliminar eventuais mudas voluntárias. Todos os OGMs, testemunhas e demais controles correspondentes serão obtidos nas instalações da Alellyx Applied Genomics em Campinas, e aclimatados em seguida na casa de vegetação da empresa antes de serem transferidos para canaletões de concreto, nas estufas da empresa localizadas na Fazenda Santa Fé no município de Conchal. O transporte das mudas será realizado de acordo com a legislação vigente ( IN nº4) em um caminhão baú, respeitando-se todas as normas de biossegurança estabelecidas pela legislação. A supervisão do local de experimentação será semestral e ocorrerá durante todo o período experimental e após a colheita sob a orientação dos pesquisadores responsáveis. Nessas visitas serão avaliadas as condições de proteção de ensaio e o estado fitossanitário (pragas e doenças) e nutricional de plantas. Após o término do experimento, os tocos receberão aplicação de herbicida e serão monitorados por um período de um ano para que não haja rebrota. Um ano após a aplicação do herbicida, a área será inspecionada em busca de eventuais plantas que possam ter brotado. Se isso ocorrer, as plantas sobreviventes serão arrancadas mecanicamente e em seguida incineradas, o que eliminará qualquer possibilidade de disseminação do OGM além do local de liberação. O OGM poderá ser utilizado apenas para os fins propostos na liberação planejada e aprovados pela CTNBio conforme este parecer técnico. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891959-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº851/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003636/2006-13 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte - 7º e 8º andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP Assunto: Importação de tecido liofilizado de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: 705/2006, publicado em 08/08/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de tecido liofilizado de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Monsanto do Brasil Ltda solicitou à CTNBio Importação de tecido liofilizado de milho geneticamente modificado resistente a insetos MON 89034. Material derivado de OGM, tecido liofilizado de milho geneticamente modificado resistente a insetos, serão utilizados exclusivamente para fins de bioensaios em contenção. A quantidade total de tecido liofilizado de milho 89034 a ser importado será de 50g. A instituição que está enviando o material será a Monsanto Company, St. Louis, USA e seu destino será a Estação Experimental de Uberlândia -MG. O desembarque no Brasil será em Brasília -DF. Os tecidos liofilizados de milho MON 89034 serão utilizados apenas em testes laboratoriais, sendo manuseados em ambiente com contenção física. O material remanescente dos testes será descartado atendendo às normas de descarte adotadas pela CIBio da Monsanto, no caso específico através de enterrio em vala específica ao descarte de OGMs ou incineração controlada. Os tecidos liofilizado de milho MON 89034 são derivados de OGM e não possuem capacidade autônoma de replicação e não contém formas viáveis, conforme Instrução Normativa nº 7 da CTNBio. Os grãos levemente triturados de milho MON 89034 serão utilizados apenas em estudos de bioensaios em contenção, sendo manuseados em ambiente com contenção física na Estação Experimental de Uberlândia -MG. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs e derivados devem ser utilizados apenas para os fins propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891638-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº835/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.001985/2006-09 Requerente: Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética - CBMEG/UNICAMP CNPJ: 46.068.425/0001-33 Endereço: Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Caixa Postal: 6009 - Campinas - São Paulo - SP - CEP 13083-970 Assunto: Importação de Organismo Geneticamente Modificado Extrato Prévio: 644/2006, publicado em 15/05/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de autorização para importação de sementes de arroz geneticamente modificado para pesquisa em regime de contenção, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. O Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética da UNICAMP - CBMEG, detentor do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 069/98, solicita à CTNBio autorização para importar 1260 sementes de arroz geneticamente modificado (aproximadamente 35 gramas). O material será para uso em laboratório e casa de vegetação, mas antes passarão por quarentena no Instituto Agronômico de Campinas - IAC. O OGM será manipulado em condições controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. As sementes poderão ser utilizadas apenas para os fins propostos no processo e aprovados pela CTNBio neste parecer técnico. Assim sendo, a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou de risco à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891960-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº853/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000783/2006-31 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CNPJ: 49.156.326/0001-00 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 18.001, 4Andar, São Paulo-SP Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: 594/2006 Reunião: 98ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação de sementes de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de parecer para a importação de 48,0 quilogramas de milho geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato. O local de desembarque será em Brasília. O material será importado da Argentina e o destino será a Unidade Operativa da Syngenta Seeds em Uberlândia-MG. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. <!ID891639-0> WALTER COLLI 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº836/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000901/2006-10 Requerente: Bayer CropScience CNPJ: 018.459.628/0001-15 Endereço: Rua Verbo Divino, 1207 - Bloco B - 2º andar Chácara Santo Antônio - São Paulo - CEP 04719-002 Assunto: Liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 607/2006, publicado em 17/03/2006 Decisão: INDEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejda no meio ambiente de aaroz geneticamente modificado tolerante ao glufosinato de amônio, concluiu pelo seu INDEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A proposta, intitulada "Avaliações a campo do desempenho da Tecnologia LibertyLink em arroz", tem como objetivos analisar o desempenho de cultivares de arroz LibertyLink em comparação a cultuvares convencionais e obter dados para suporte ao registro das cultivares que contenham esta tecnologia. A liberação seria conduzida em lotes de apoio, localizados nos municípios de Pedro Osório, Pelotas, Cristal e Charqueados, todos do estado do Rio Grande do Sul, além da Estação Experimental da Bayer CropScience em Capão do Leão (RS). Considerando que os lotes de apoio não estão credenciados no Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 005/96, a CTNBio deliberou pelo indeferimento da proposta. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que a proposta não atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891640-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº837/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002639/2006-30 Requerente: Alellyx Applied Genomics CNPJ: 004.893.531/0001-01 Endereço: Rua James Clerk Maxwell, 320 - Techno Park Campinas - SP - CEP 13067-850 Assunto: Liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 659/2006, publicado em 06/06/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geenticamente modificada para aumento do teor de sacarose, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A proposta, intitulada "Plantio controlado de cana-de-açúcar transformada geneticamente para aumento do teor de sacarose", tem como objetivo obter plantas geneticamente modificadas com redução significativa do porte, mas conservando as características agronômicas. A liberação planejada será conduzida na unidade operativa da Alellyx em Conchal (SP) e ocupará uma área total de aproximadamente 0,9121 ha, sendo cerca de 0,7418 ha cultivado com cana transgênica. As mudas a serem utilizadas no plantio desta liberação planejada foram produzidas em casa de vegetação na Estação Experimental de Conchal. Será instalada uma bordadura plantada com uma variedade convencional de cana-de-açúcar não florífera, em dois sulcos. Ao redor da bordadura, será mantida uma faixa de 3m de solo limpo, sem nenhuma vegetação, que permitirá o monitoramento de plantas voluntárias. A bordadura será plantada 30 a 45 dias antes das plantas transformadas e dos controles, com o objetivo de formar uma barreira às plantas transgênicas. A proponente deverá eliminar as flechas das plantas de cana-de-açúcar que porventura brotem, informar a duração dos experimentos assim que forem instalados e informar no relatório de conclusão da liberação planejada aspectos da fitossociologia de Saccharum villosum. O OGM deverá ser utilizado apenas para os fins estabelecidos no processo e em conformidade com este parecer técnico. Atendidas as condições descritas no protocolo e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891641-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº838/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.006007/2004-83 Requerente: Embrapa Hortaliças CNPJ: 00.348.003/0055-03 Endereço: Rod. BR 060, Km 09 - Caixa Postal 218 - Brasília - DF - CEP 70359-970 Assunto: Liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 660/2006, publicado em 06/06/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de batata geneticamente modificada resistente ao PVY, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A proposta, intitulada "Solicitação de liberação de clones transgênicos de batata, cultivar Achat, resistentes ao Potato Virus Y (PVY) para ensaios de campo com fins de avaliação de segurança alimentar e ambiental", tem como objetivo avaliar a segurança alimentar e ambiental pela avaliação comparativa do clone geneticamente modificado, denominado clone 1P, com outras cultivares de batata não transformadas. Os experimentos serão conduzidos no Campo Experimental da Embrapa Hortaliças, em Brasília - DF; na área interna da Embrapa Negócio Tecnológico - Escritório de Canoinhas, em Água Verde - SC; e no Campo Experimental da Embrapa Clima Temperado, em Pelotas - RS. Os experimentos serão plantados em duas épocas, em cada local. Cada experimento ocupará uma área de 0,027 ha, sendo 0,0054 ha cultivado com batata geneticamente modificada. No total, a liberação ocupará uma área 0,162 ha, sendo cerca de 0,0324 ha cultivado com batatam transgênica. Deverá ser observado isolamento espacial de 40 m de qualquer outra área onde esteja sendo cultivada batata convencional. A CTNBio deliberou pelo deferimento da proposta, desde que o isolamento espacial proposto seja ampliado para 40 m e que a proponente defina novas datas de plantio e colheita, anexando novo croqui com a localização exata do experimento na Embrapa Hortaliças. O OGM poderá ser utilizado somente para as finalidades propostas no processo e aprovadas pela CTNBio, em conformidade com este parecer técnico. Assim, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891642-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº839/2009 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003811/1997-93 Requerente: Embrapa Hortaliças CNPJ: 00.348.003/0055-03 Endereço: Rod. BR 060, Km 09 - Caixa Postal 218 - Brasília - DF - CEP 70359-970 Assunto: Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 650/2006, publicado em 18/05/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 032/97, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Embrapa Hortaliças solicitou à CTNBio incluir em seu CQB as instalações de uma casa de vegetação de quatro módulos, sendo um deles compatível com o Nível de Biossegurança - NB-2, para atividades de pesquisa em regime de contenção com Batata (Solanum tuberosum) e Potato Virus X (PVX). Após visita técnica, a equipe da CTNBio determinou que fossem tomadas as seguintes medidas: (i) vedar completamente o sistema de ventilação e umidade do módulo 4 (NB-2); (ii) ransportar os materiais a serem inativados na autoclave em embalagens hermeticamente fechadas; (iii) manter uma prancheta no recinto com anotações dos trabalhos e atividades conduzidas; (iv) treinar os auxiliares dos pesquisadores em bios- ISSN 1677-7042 27 segurança, devendo-se elaborar um manual; (v) atender ao disposto resolução Normativa nº 02 da CTNBio. O OGM poderá ser utilizado apenas para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico, sendo que atividades e projetos com OGM da classe de risco II só poderão ser conduzidas após autorização da CTNBio. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891643-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº840/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000787/1997-02 Requerente: Du Pont do Brasil - Divisão Pioneer Sementes S. A.CNPJ: 87.082.814/0001-09 Endereço: BR 471, km 49 - Caixa Postal 1009 - Santa Cruz do Sul - RS - CEP 96810-971 Assunto: Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 628/2006, publicado em 23/03/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 013/97, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A Du Pont do Brasil - Divisão Pioneer Sementes S. A. solicitou à CTNBio incluir em seu CQB as instalações da Estação de Pesquisa de Coxilha - RS para atividades de liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, descarte e armazenamento de plantas de milho (Zea mays) e soja (Glycine max) geneticamente modificadas da classe de risco I. As instalações da Estação de Pesquisa de Coxilha a serem credenciadas no CQB nº 013/97 compreendem Sala das Máquinas, Depósito, Processamento de Sementes, Câmara Fria, Laboratório 1, Laboratório 2, Barracão, Debulha de Sementes, Lavatório e Preparo de Químicos e área experimental de 9,9 ha. O OGM poderá ser utilizado apenas para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891644-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº841/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 97ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº 01200.004786/98-64 Requerente: Laboratório de Imunologia Aplicada a Aqüicultura - LIAA - Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina- CCB/UFSC CNPJ: 83.899.526/0001-82 Endereço: Coordenadoria Especial de Farmacologia (FMC), Centro de Ciências Biológicas/CCB - Caixa Postal: 476 - Bairro Trindade CEP. 88040-900 - Florianópolis - SC. Telefone: (48) 33319764 ramal 224. Fax: (48) 3222-4164 Assunto: Extensão de CQB e parecer técnico para projetos de pesquisa. Extrato Prévio: no 661/2006 publicado no DOU nº 107 em 06 de junho de 2006. Reunião: 97ª Reunião ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2006. Decisão: DEFERIDO 28 ISSN 1677-7042 A CTNBio, após apreciação da solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança do Centro de Ciências Biológicas da Universidade de Federal de Santa Catarina, conclui pelo DEFERIMENTO. A CIBio da intituição solicita à CTNBio parecer técnico para incluir no CQB nº 101/99 as instalações do Laboratórios de Imunologia Aplicada à Aquicultura do Departamento de Biologia Celular (Nível de Biossegurança - NB-1), do Centro de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, sob responsabilidade da Dra. Margherita Anna Barracco, para atividades de pesquisa em regime de contenção e ensino com microorganismos geneticamente modificado do grupo I, o projeto vinculado a este laboratório é: "Detecção de peptídeos antimicrobianos nas células imunocompetentes de espécies silvestres e/ou cultiváveis de crustáceos e moluscos bivalves". O do Laboratórios de Imunologia Aplicada à Aquicultura é localizado nas salas 113B e 114B do Prédio da Coordenadoria Especial de Farmacologia (FMC), Centro de Ciências Biológicas/CCB - Caixa Postal: 476 - Bairro Trindade CEP. 88040900 - Florianópolis - SC. A área a ser credenciada conciste em ma sala medindo 68 m2 onde estão instadas uma cabines de segurança biológica, estufas de crescimentode células e outros equipamentos utilizados na rotina de pesquisa. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas e a qualificação da equipe de pesquisadores envolvida nos projetos, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização dos projetos propostos. No âmbito das competências do art. Art. 14, inciso VIII da Lei 11.105/05, a Comissão considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891645-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº842/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002366/1997-17 Requerente: Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola - COODETEC CNPJ: 00.685.383/0001-89 Endereço: BR 467 Km 98 - Caixa Postal 301, Cascavel-PR Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 573/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança número 018/97, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança número 018/97 para as Estações Experimentais de Primavera do Leste-MT. A Estação Experimental de Primavera do Leste é composta pelas seguintes instalações: Laboratório de Melhoramento e Campo Experimental com 64,4 hectares. A finalidade a que se propõe é avaliação de campo, Transporte, Avaliação de Produto, Comercialização, Descarte, Armazenamento, Produção Comercial de Algodão, Soja, Milho e Trigo geneticamente modificados, classificado como do grupo I. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891646-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº843/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo n.º: 01200.001081/1998-12 Requerente: Embrapa Algodão CNPJ: 00.348.003/0044-50 Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1143, Centenário, Caixa Postal 174, Campina Grande-PB Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 672/2006 Reunião: 98ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança número 51/98 para a Casa de Vegetação 02 e Casa Telada 06 a 1 11, 13 e 14, Câmara Fria, Unidade de Controle Biológico (Salas 01 a 09, 11 a 13) e Prédio de Recursos Genéticos A finalidade a que se propõe é: atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de produto, descarte, detecção e identificação de OGM, uso comercial e armazenamento de plantas (amendoim, mamoneira, gergelim, algodoeiro, tabaco e arabdopsis) e microrganismos (Escherichia coli e Agrobacterium tumefaciens) classificados como do grupo I. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891647-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº845/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004627/2002-16 Requerente: International Paper do Brasil Ltda. CNPJ: 52.736.949/0001-58 Endereço: Rodovia SP 340, KM 171. CEP: 13840-970 Mogi Guaçu-SP Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 537/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança, número 173/02, para a Unidade Operativa denominada Tecnologia Florestal no município de Selvíria-MS. A Unidade possui uma área de campo experimental de 40,0 hectares e a finalidade a que se propõe é avaliação a campo de Eucalyptus sp. classificado como do grupo I. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891648-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº847/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002610/1997/-04 Requerente: BIOAGRO - Universidade Federal de Viçosa/UFV CNPJ: 25.944.455/0001-96 Endereço: Av. P.H. Rolfs s/n, Campus Universitário, ViçosaMG Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 707/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de extensão de certificado de qualidade em biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança, número 024/97, para as seguintes instalações: Casa de Vegetação OGM e Casa de Vegetação localizado no Viveiro de Pesquisas Florestais-DEF/UFV; Laboratório de Cultura de Tecido II e Laboratório de Biotecnologia e Biodiversidade para o Meio Ambiente localizado no BIOAGRO; e Laboratório de Solos Florestais localizado no DPS/UFV. A Entidade informa que a finalidade é Pesquisa em regime de contenção e ensino. As atividades serão desenvolvidas com Eucalipto (Eucalyptus sp.). A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. <!ID891649-0> WALTER COLLI Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº848/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003265/2006-70 Requerente: Syngenta Seeds Ltda CNPJ: 49.156.326/0001-00 Endereço: Av. das Nações Unidas 1801-4º andar 04795-900 SÃO PAULO - SP Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente Extrato Prévio: nº 686/2006, publicado em 14/07/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Syngenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico para liberação planejada no meio ambiente de milho transformado para o evento de tolerância a glifosato. A proposta intitulada "Avaliação da seletividade em milho resistente a glifosato", tem como objetivo avaliar a eficiência e praticabilidade agronômica em diferentes condições ambientais tropicais, da utilização do herbicida glifosato em aplicações em pós-emergência, para o controle de plantas infestantes na cultura do milho geneticamente modificado para tolerância ao herbicida glifosato. O experimento será conduzido na Estação Experimental da Syngenta Proteção de Cultivos - Rod. SP 340, s/n, Km 141 -Fazenda Ribeirão, Holambra/SP. A área útil do experimento será de 432 m² (24 parcelas x 18 m²) e a área total incluindo as bordaduras será de 1.573,2 m² (69 metros x 22,8 m de largura). Considerando que serão instalados dois experimentos na localidade (duas épocas de plantio, sendo a segunda época aproximadamente 30 dias após o primeiro plantio), a área total dos dois experimentos corresponderá a 3.146,4 m² (1.573,2 m² x 2 épocas de plantio). A unidade operativa conta com segurança e pessoal qualificado para a condução de experimentos com milho, além de possuir infra-estrutura adequada para o desenvolvimento do trabalho proposto. O isolamento utilizado será o espacial de 400 metros de distância entre plantios de milho transgênico e de milho convencional, mais bordadura de 10 linhas de milho de híbrido convencional não GM ao redor do experimento. O plantio será em máquina específica, autolimpante. A semente produzida em cada parcela será pesada e posteriormente destruída de acordo com as exigências de biossegurança, como por exemplo, incineração ou queima. A área do experimento será catada para evitar restos de sementes deixados na área. O transporte para a unidade experimental será feito em caixa lacrada e em veículo da empresa, conforme normas da CTNBio (IN04). Após a colheita, as plantas serão destruídas pelo uso de roçadeira e a área experimental será monitorada, a cada 30 dias, por quatro meses, para que eventuais plantas voluntárias sejam detectadas e eliminadas. Durante os dois primeiros meses do monitoramento, a área será irrigada semanalmente para permitir que alguma semente remanescente na área tenha condições de germinar. A eliminação de plantas voluntárias será manual, antes da emissão de inflorescência, com arranquio e picagem. Caso um número maior de plantas voluntárias apareça, aplicar-se-á herbicida de espectro total. Não será feito plantio na área durante o período de monitoramento. O OGM poderá ser utilizado apenas para os fins propostos na liberação planejada e aprovados pela CTNBio conforme este parecer técnico. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891650-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº849/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000792/2006-22 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CNPJ: 49.156.326/0001-00 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 18.001, 4Andar, São Paulo-SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Extrato Prévio: 593/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância a herbicida. A proposta intitulada "avaliação de híbridos de milho tolerantes a herbicidas" tem como objetivo avaliação em diferentes locais de versão de híbridos comerciais convertidos para os eventos GA21. O experimento será conduzido nos seguintes locais: Unidade de Apoio à Pesquisa da Syngenta Seeds - Ituiutaba; Unidade de Pesquisas da Syngenta Seeds - Uberlândia; Fazenda Água Limpa, Iraí de Minas-MG; Fazenda Regina, Chapadão do Céu-GO; Fazenda Guarita, Rondonópolis-MT; Granja junges, Pinhalzinho-SC; Agrícola Três Palmeiras, Campo Mourão-PR. A área total experimental será de 43.898,4 m2 e a área contendo OGM será de 8.064 m2. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI <!ID891651-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 19 de dezembro de 2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que fica cancelado o Extrato de Parecer Técnico 831/06 publicado no DOU 242, página 20 de 19/12/2006 , e o seu respectivo Parecer Técnico. WALTER COLLI <!ID891652-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº846/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002917/2006-59 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte - 7º andar, São Paulo-SP Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: 668/2006 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação de sementes de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de importação de milho geneticamente modificado, eventos NK603 e MON810. As sementes serão importadas da Monsanto Ag Products LLC, EUA. A quantidade de sementes é 9,42 (nove quilos e quarenta e dois gramas), o local de embarque é o aeroporto de Brasília-DF. O destino das sementes é a estação Experimental de Uberlândia, Uberlândia-MG. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID891733-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 14 de janeiro de 2006 8ª CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO O Diretor de Administração do CNPq, no uso de suas atribuições, cancela o credenciamento nº 900.0261/1991, previsto na Lei 8.010/90, do Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S ltda CESUP, CNPJ nº 03.500.923/0001-09, por não mais atender ao Disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da citada Lei. GILBERTO PEREIRA XAVIER Genius Instituto de Tecnologia <!ID891734-0> DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 19 de dezembro de 2006 Instituto Nokia de Tecnologia Rede Nacional de Ensino e Pesquisa 60ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0008/1990 0020/1990 0025/1990 0466/1993 0585/1994 0762/1999 0838/2001 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos-COPPETEC Instituto Centro de Ensino Tecnológico ENTIDADE VALOR US$ Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo 2.000.000,00 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 900.000,00 Universidade Federal de Alagoas 250.000,00 Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento In- 538.000,00 dustrial Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear 600.000,00 Fundação Educacional Charles Darwin 220.000,00 Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF 900.000,00 Centro Internacional de Tecnologia de Software Faculdades Católicas Fundação Arthur Bernardes CLÁUDIO DA SILVA LIMA Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa <!ID890558-0> FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS SUPERINTENDENTE DA ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO Fundação Araucária Fundação Araucária DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 19 de dezembro de 2006 Fundação de Desenvolvimento Regional OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 120/06 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica FACTI-Fundação de Apoio à Capitação em Tecnologia da Informação 1100/05 530087 2606/05 532437 NUMERO EMPENHO PTRES 2006ne006176 4894 2006ne006177 4894 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID891681-1> PORTARIA N o- 619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 (*) O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos ANEXOs I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA VALOR VIGENCIA EMPENHO CONVENIO 215.833,00 26/11/2008 83.000,00 12/12/2007 29 ISSN 1677-7042 Fundação Arthur Bernardes Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências 2276/06 573158 2278/06 573160 2364/06 575658 2367/06 574848 1571/05 530176 1919/05 530976 2800/05 534390 3433/05 534388 2574/06 573983 2755/05 535439 1663/05 532426 1663/05 532426 3448/05 562425 0926/05 542446 0010/05 525941 2779/03 526102 2779/03 526102 2006ne006141 4900 2006ne006140 4900 2006ne006240 4886 2006ne006179 4897 2006ne006237 4899 2006ne006236 4899 2006ne006234 4899 2006ne006232 4890 2006ne006135 4896 2006ne006158 4895 2006ne006153 4895 2006ne006154 4895 2006ne006152 4896 2006ne006151 4896 2006ne006149 4895 2006ne006107 4877 2006ne006108 4877 375.250,00 17/11/2008 440.000,00 17/11/2008 2.078.800,00 14/12/2008 158.000,00 08/12/2007 149.491,00 30/11/2007 180.741,00 05/01/2007 177.950,00 20/12/2006 967.000,00 20/12/2007 3.979.950,00 29/12/2008 17.000,00 21/12/2007 135.587,00 13/12/2007 960.657,00 13/12/2007 312.210,46 03/07/2009 469.400,00 20/12/2006 309.500,20 05/09/2007 1.690.000,00 08/11/2007 950.000,00 08/11/2007 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 7724 - Santa Croce - Circulação Ada Luana Rodrigues de Almeida CNPJ/CPF: 000.150.651-03 Processo: 01400.007801/06-50 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 219.148,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto vai levar a três capitais brasileiras o espetáculo teatral, resgatar, através do exercício da narrativa, a troca de experiências entre atores e público. 06 5861 - FID 2006 - Fórum internacional de dança Atômica Artes Ltda CNPJ/CPF: 00.938.956/0001-39 Processo: 01400.005983/06-24 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 553.985,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa a difusão, reflexão e formação de novos públicos e criadores no campo da dança contemporânea. A edição de 10 anos do FID pretende dar continuidade e aprofundamento a seus programas que se realizam ao longo do 2.º semestre de 2006. 05 3315 - Um estranho no paraíso Alberto Bruno Produções e Promoções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.616.858/0001-85 Processo: 01400.004626/05-68 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 285.272,97 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é incentivar a democratização e a popularização da cultura em Brasília, oferecendo seis apresentações teatrais da peça "Um Estranho no Paraíso, garantindo a exibição, utilização e circulação pública da produção e dos bens artísticos e culturais para o nosso povo. 30 ISSN 1677-7042 06 3041 - Festival de Formas Animadas Boccanera Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 03.642.636/0001-25 Processo: 01400.000320/06-13 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 117.623,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a apresentar um panorama do teatro de animação contemporâneo através de oficinas e debates com pesquisadores especializados na linguagem da animação. O evento acontecerá em um teatro da cidade do Rio de Janeiro. A programação vai reunir os espetáculos: Bichos do Brasil da Cia Pia Fraus/SP, Bonecos Aqui! do Grupo Sobrevento/SP, O Príncipe do Espanto do Grupo Morpheus Teatro/SP, O Fotógrafo do Grupo Caixa de Imagens/SP, 2 Números de Alexandre Boccanera/RJ e Filme Noir da Cia Pequod/RJ. E mais uma oficina de manipulação de bonecos com o Grupo Sobrevento/SP, uma oficina de confecção de bonecos com Fernando Sant'anna/RJ e debates mediados pela professora e pesquisadora Ana Maria Amaral/SP. 06 4744 - Teatro Florestar - Teatro Itinerante Amazon Books & Arts Ltda. CNPJ/CPF: 04.361.294/0001-38 Processo: 01400.003509/06-68 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 719.730,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: É um projeto cultural que visa a realização de um teatro itinerante que compreende em uma apresentação cênica com o auxílio de arte educadores apresentar temas como consumo sustentável, reeducação e reutilização de materiais, valorização da água e recuperação das matas. Criação artística, direção e dramaturgia Gisela Arantes, entre outros. 06 2094 - Paladar Brasileiro Amazon Books & Arts Ltda. CNPJ/CPF: 04.361.294/0001-38 Processo: 01400.015759/05-60 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 670.890,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é resgatar e divulgar a Gastronomia Brasileira, atuará prioritariamente com crianças, fase de formação da personalidade e das raízes culturais. O resgate da Cultura Gastronômica Paulista, incluindo a recuperação de receitas típicas da região, algumas já em desuso, esquecidas, bem como a busca de seus procedimentos originais, realizando assim, um importante papel para a inclusão social e a cidadania. As apresentações terão a orientação e direção de Gisela Arantes. 06 7099 - Santana das Antas vai ao Teatro Conselho Escolar e Cultural Anapolino de Faria CNPJ/CPF: 07.139.877/0001-07 Processo: 01400.007384/06-45 GO - Anapolis Valor do Apoio R$: 110.033,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é fazer o espetáculo “ Santana das Antas vai ao Teatro, combinando política, poesia, humor e música e vem com a proposta de evidenciar as características mais marcantes do processo histórico social e cultural do centenário de Anápolis, fazendo uma analogia à história do Teatro Municipal de Anápolis, revivendo suas memórias. 06 4679 - Praga (A) - Temporada I Cristiano Sensi Figueiredo CNPJ/CPF: 256.845.758-97 Processo: 01400.004037/06-61 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 38.758,50 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto visa colocar em discussão, através da representação artística, a presente relação do homem com o ambiente que o cerca. Realização da primeira temporada do espetáculo com 12 apresentações em São Paulo da peça " A Praga ", e uma série de debates sobre a temática ecológica da peça, bem como seu material de divulgação e uma tiragem de DVD's sobre o projeto. 06 4966 - Anti-Humanos Atacam! Os Seminários de Música Pro Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 Processo: 01400.004505/06-05 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 83.315,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto visa contribuir com a cena teatral brasileira contemporânea, através de um texto inédito onde se propõe discutir questões relevantes do dia-adia e nossa sociedade, promovendo cultura de forma inteligente e bem humorada. 06 8257 - Corso Alegórico da Festa da Uva Comissão Comunitária da Festa da Uva e Feiras Agroindustriais. CNPJ/CPF: 87.828.000/0001-62 Processo: 01400.008746/06-15 RS - Caxias do Sul Valor do Apoio R$: 1.412.860,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 1 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo de realizar sete desfiles. Construir doze carros alegóricos contando parte da história dos imigrantes italianos e suas tradições. 06 6876 - Calota e Gasolina em Trânsito - Ano 04 Gelson Schimanski CNPJ/CPF: 479.488.339-00 Processo: 01400.006847/06-51 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 152.759,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Continuar o trabalho de itinerância com o espetáculo teatral pelas cidades do interior do Brasil, com preços simbólicos. Promover a consciência quanto ao respeito que todos devem ter nas situações do trânsito 06 7675 - Segunda Infância: Lugar de Criança É no Teatro Mãos e Meios Projetos e Produções Artísticos e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.229.525/0001-42 Processo: 01400.007659/06-41 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 77.566,50 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Montar um espetáculo de teatro, com elenco composto por 20 atores/atrizes com idade entre 11 e 13 anos. 06 7305 - Cultura na Escola 2007 Planeta Agência de Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 05.271.899/0001-09 Processo: 01400.007302/06-62 MG - Ouro Preto Valor do Apoio R$: 2.220.417,08 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a programação artística destinada exclusivamente ao público infanto-juvenil, serão realizadas apresentações nas seguintes cidades: Belo Horizonte, João Monlevade, Sabará, Contagem, Itaúna, entre outras. 06 5180 - Charqueartes 2006 - Festival de Teatro de Charqueadas Rodrigo Mello Lopes CNPJ/CPF: 929.502.640-34 Processo: 01400.004851/06-85 RS - Arroio dos Ratos Valor do Apoio R$: 82.661,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de 7 espetáculos de artes cênicas no município de Charqueadas/RS, sendo 5 espetáculos de teatro adulto, 1 espetáculo de teatro infantil e 1 espetáculo de dança. 06 5722 - Guaíba Arte Solidária - Festival de Teatro de Guaíba 2006 Rodrigo Mello Lopes CNPJ/CPF: 929.502.640-34 Processo: 01400.005850/06-58 RS - Arroio dos Ratos Valor do Apoio R$: 89.858,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo realizar 7 espetáculos de artes cênicas no Município de Guaíba, sendo 5 espetáculos de teatro adulto, 1 espetáculo de teatro infantil e 1 espetáculo de dança. 06 10214 - Pane (A) - segunda temporada Silvia Celeste Souza Monte CNPJ/CPF: 662.400.427-49 Processo: 01400.012920/06-24 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 134.556,11 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Apresentações de espetáculo teatral, texto de Friedrich Dürreenmatt e direção de José Henrique, no Teatro SESI, no Rio de Janeiro. 06 7471 - Artes Cênicas no Parque Associação Pró-Cultura Palácio das Artes - APPA CNPJ/CPF: 70.945.209/0001-03 Processo: 01400.007439/06-17 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 177.555,07 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto Artes Cênicas no Parque, cujo objetivo é a realização de oito espetáculso alternados entre apresentações circenses e de dança, em cinco domingos alternados. 06 4802 - Escola de Dança de Fortaleza Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza CNPJ/CPF: 11.333.218/0001-84 Processo: 01400.003808/06-01 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 482.901,20 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo um conjunto de ações voltadas à formação técnica, artística e teórica em dança cênica na cidade de Fortaleza. Proporcionando espaços de aprendizagem, pesquisa e experimentação, com curso de prática e teoria aplicada em Dança. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 06 6020 - Dançando para não dançar 2007 Associação Dançando Para Não Dançar CNPJ/CPF: 02.859.970/0001-72 Processo: 01400.006218/06-21 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 573.280,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo estimular o gosto pela dança, consciência de cidadania nas crianças carentes que vivem em áreas de risco social da cidade do Rio de Janeiro - RJ. Dando oportunidade de profissionalização como: ensinar balé, preparar crianças para um ingresso na escola de dança no Theatro Municipal da cidade e acompanhar o desenvolvimento físico, social, psicológico, dentário, médico e escolar das crianças atendidas será realizado uma apresentação pública dos alunos ao ar livre ou em um teatro. Serão encaminhadas 2 crianças para completarem o curso na escola estadual de balé de Berlim, na Alemanha, ou no Balé Nacional de Cuba, em Ravana. 06 6666 - Formação de plateia dançando para não dançar Associação Dançando Para Não Dançar CNPJ/CPF: 02.859.970/0001-72 Processo: 01400.006757/06-61 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 156.580,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar o projeto Formação de Platéia Dançando Para Não Dançar que prevê 12 apresentações de dança em comunidade carentes, na forma de aula de dança compartilhada e em seguida um debate com público presente, na cidade do Rio de Janeiro. 06 7081 - Quando Nietzsche chorou - Setembro a Dezembro Ulisses Eliezer Simonetti Cohn. CNPJ/CPF: 04.559.112/0001-38 Processo: 01400.007389/06-78 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 479.056,38 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é a realização da temporada de apresentação do espetáculo multimídia "Quando Nietzsche Chorou", na cidade de São Paulo. 06 7830 - Desfile Temático na Fenavindima Associação Comunitária Fenavindima CNPJ/CPF: 02.612.340/0001-07 Processo: 01400.007940/06-83 RS - Flores da Cunha Valor do Apoio R$: 105.000,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Promover seis desfiles temáticos com a participação de 1.000 figurantes, com dez carros alegóricos montados em chassis tracionados. O desfile Temático da Vindima, será realizado na Av. principal de Flores da Cunha, estado do Rio Grande do Sul. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 2235 - Balada de um Anjo na Terra (A) C. W Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 06.037.150/0001-56 Processo: 01400.000150/06-77 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 165.875,55 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravação de um CD, reunindo instrumentistas consagrados e de longa experiência e posterior execução pelos grandes centros. 06 8967 - Moreninha (A) - Projeto bem me quer Paquetá Paquetá Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 00.931.031/0001-66 Processo: 01400.011020/06-60 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 447.744,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar curso de capacitação em música, artes cênicas e artes visuais para 100 alunos das escolas municipais Pedro Bruno e Joaquim Manuel Macedo em Paquetá/RJ para montagem da opereta "A Moreninha" criado pelo núcleo artístico de crianças e adolescentes do Projeto Bem Me Quer Paquetá Casa de Arte Paquetá sob a regência de Tim Rescala. 06 7787 - Acorde Para o Meio Ambiente - 22 Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29 Processo: 01400.007889/06-18 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.424.660,90 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivo dar continuidade às apresentações dos concertos Acorde Para o Meio Ambiente, três concertos eruditos, sob regência do maestro Agenor Ribeiro Neto, com a Orquestra de Poços de Caldas, nos Parques de Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e Curitiba/PR. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 1 31 ISSN 1677-7042 <!ID891681-2> 06 7549 - Acorde para o Meio Ambiente - 19º Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29 Processo: 01400.007517/06-83 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.079.887,77 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo das continuidade às apresentações mensais dos concertos Acorde para o Meio Ambiente, objetivando produzir três concertos eruditos, sob regência do maestro Agenor Ribeiro Neto, com a orquestra de Poços de Caldas composta por 60 músicos, na Praia do Gonzaga em Santos/SP, Parque de Cubatão/SP e Parque de Santo André/SP. 06 7088 - Festival de Música Clássica 2007 MDA - International S/C Ltda. CNPJ/CPF: 04.795.835/0001-36 Processo: 01400.007164/06-11 SP - Sorocaba Valor do Apoio R$: 363.850,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo a realização de apresentações da Música Clássica Brasileira, na região de Sorocaba. Serão 10 concertos com artistas do cenário da música clássica, com diversas formações musicais recitais solos, duos, trios entre outros. As apresentações serão no Teatro Municipal de Sorocaba e no Teatro de Arena com dois concertos. 06 7806 - Todos os Sons Marcos Rocha Rabello CNPJ/CPF: 306.723.176-72 Processo: 01400.007917/06-99 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 230.741,50 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem como objetivos a produção, gravação e prensagem do CD "Todos os Sons" com 12 faixas de músicas do próprio cantor. O mais novo trabalho do instrumentista Marcos Rabello. Serão realizados 05 shows nas seguintes capitais: Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Florianópolis e Belo Horizonte. 06 4696 - Rio Branco Musical Clube do Choro de Rio Branco CNPJ/CPF: 07.896.550/0001-80 Processo: 01400.003710/06-45 AC - Rio Branco Valor do Apoio R$: 606.555,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo de reunir artistas de diferentes origens que realizem trabalhos vinculados ao Choro ou, pelo menos, influenciados por ele, por meio de apresentações musicais, palestras mesas-redondas e divulgação de trabalhos. 06 8966 - Concertos, um Natal Brasileiro Associação Cultural e Assistencial Vida Nova CNPJ/CPF: 01.908.589/0001-93 Processo: 01400.010879/06-51 SP - São Caetano do Sul Valor do Apoio R$: 242.682,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar uma série de concertos de Natal, compreendendo 19 apresentações, em espaço a ser definido, na cidade de São Paulo, com vistas a divulgar o trabalho do quarteto de Cordas "Quatro Cantos" e a banda Jazzmania. 06 5134 - Delicado Warley Henrique Dalmásio CNPJ/CPF: 065.312.436-86 Processo: 01400.004844/06-83 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 115.236,08 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo, gravar e lançar o primeiro CD do instrumentalista e compositor Warley Henrique. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 9195 - Escola do Olhar I - Exposição ImageMagica CNPJ/CPF: 04.159.753/0001-03 Processo: 01400.012188/05-10 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 118.001,24 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de exposições fotográficas, em comemoração ao Dia Internacional da Fotografia, para mostrar o resultado de workshops culturais de fotografia realizados com jovens de escolas públicas. Os jovens participantes do projeto terão a oportunidade de construir suas próprias câmeras artesanais, revelarem suas fotos nos laboratórios que serão montados nas escolas e mapearem sua comunidade para mostrar para o resto da escola, seus familiares e comunidade. 06 7719 - Projeto de Inclusão Cultural - Circuito das Vacas no Rio de Janeiro Toptrends Tendências e Soluções em Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 06.343.838/0001-64 Processo: 01400.008009/06-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.010.137,45 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Trata-se de exposição urbana de 100 vacas artisticamente elaboradas e que formarão, em pontos específicos da cidade do Rio de Janeiro, um roteiro para visitantes de todos os pontos do mundo. 06 5658 - Exposição 20 Anos A Turma do Dionisio Produção de Espetáculos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.670.407/0001-75 Processo: 01400.005682/06-09 RS - Santo Ângelo Valor do Apoio R$: 9.274,24 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Promover 09 exposições itinerantes sobre os 20 anos de atividade do Grupo A Turma do Dionísio, em 06 cidades do estado do Rio Grande do Sul. Realizar ciclo de debates composto por 08 palestras nos municípios. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 7667 - Restauro da Escola Estadual Nossa Senhora da Penha - Fase I Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Nossa Senhora da Penha CNPJ/CPF: 49.490.964/0001-54 Processo: 01400.007635/06-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.003.940,22 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo realizar as obras emergênciais de restaurar a Escola Estadual Nossa Senhora da Penha, da cidade de São Paulo. 06 10534 - Musealização do Forte Defensor Perpétuo de Paraty EXPOMUS - Exposições, Museus, Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 46.874.756/0001-60 Processo: 01400.013370/06-61 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 773.750,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Revitalização do Museu de Arte Sacra de Paraty, instalado na Igreja de Santa Rita, cujo conjunto arquitetônico compreende a igreja, a sacristia, o cemitério e o pátio. 06 10536 - Revitalização museológica do Museu de Arte Sacra de Paraty - Igreja Santa Rita EXPOMUS - Exposições, Museus, Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 46.874.756/0001-60 Processo: 01400.013372/06-50 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 775.100,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Musicalização no Forte Defensor Perpétuo de Paraty, com o objetivo de transformá-lo em um pólo de articulação da cultura local. 06 2837 - Amigos da Gravura (Os) - 2006 Associação Cultural dos Amigos dos Museus Castro Maya CNPJ/CPF: 40.221.343/0001-09 Processo: 01400.000883/06-10 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 41.900,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Desenvolvimento de esforço estratégico dos MCM na implantação de projetos culturais que tem como um de seus objetivos estimular artistas nacionais e difundir o gosto pela técnica da gravura; observação e acompanhamento dos trabalhos e atividades de artistas brasileiros contemporâneos, tanto os já consagrados como aqueles ainda pouco conhecidos; seleção de artistas por cmissão da qual fazem pare a direção dos Museus Castro Maya e dois historiadores da arte. 06 6685 - Artesão Cidadão III Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor CNPJ/CPF: 74.125.394/0002-21 Processo: 01400.006597/06-50 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 805.410,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa a estruturação de 10 comunidades de artesãos de forma que sejam capazes de preservar a cultura artesanal existente, organizando-se de forma que garantam melhores rendas e garantir o escoamento da produção. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 0481 - Projeto Salvar Fundação de Cultura do Estado do Amapá CNPJ/CPF: 00.556.190/0001-28 Processo: 01400.013377/05-00 AP - Macapá Valor do Apoio R$: 279.818,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Adaptação da estrutura física à reserva técnica da coleção de valor histórico, gerando originais digitais de acervo histórico de periódicos da Biblioteca Pública Estadual Elcy Lacerda. Implantar um banco de dados do acervo documental de importância histórica para domínio público e a confecção de um Cd-Rom. 06 7835 - Livro 20 anos de Design de Interiores APS Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.014.777/0001-54 Processo: 01400.007934/06-26 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 177.072,92 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto visa retratar e imortalizar a história de sucesso dos últimos 20 anos do design de interiores, um livro de poucas palavras que vai mostrar um pouco sobre as influências da arte no design de interiores como a trajetória desse fenômeno que seduz, inspira e norteia, o morar deve ser contada por meio de fotos. Divididos em capítulos que capturam a essência de cada projeto, a obra proporciona um passeio visual fantástico. A idéia deste livro é mostrar que viver bem não é questão monetária, mas sim questão de cultura, cultura esta que pretende-se mostrar no livro. 06 7635 - Dolores Duran - Livro Verbo Virtual Comunicação e Marketing Ltda. CNPJ/CPF: 67.513.507/0001-10 Processo: 01400.008042/06-42 RJ - Rio Bonito Valor do Apoio R$: 291.050,10 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Consiste na edição e publicação de um livro sobre a vida da cantora Dolores Duran, é o projeto que a jornalista, escritora e profissional da comunicação Angela de Almeida iniciou há mais de cinco anos. 05 3271 - Supernova - Outras Conquistas Angelo Rocalli Lino de Azevedo CNPJ/CPF: 688.900.445-00 Processo: 01400.004575/05-74 BA - Juazeiro Valor do Apoio R$: 48.215,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Lançar o segundo livro de poesias do poeta juazeirense, divulgando seu trabalho e visando dinamizar suas atividades culturais na região do Sub-Médio São Francisco. 06 8806 - Estrada Real Liberato Produções Culturais Ltda - ME CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72 Processo: 01400.009814/06-63 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 147.011,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Edição de livro com documentos e registros de um dos maiores patrimônios do Brasil, a Estrada Real, com informações histórias e fotografias dos principais monumentos ao longo desta importante via do século 18, construída pelos escravos para escoar a produção de extração de pedras preciosas extraídas na Chapada Diamantina. 06 5908 - Griots - Os Contadores de Histórias Associação Cultural Griots Os Contadores de Histórias CNPJ/CPF: 05.752.235/0001-53 Processo: 01400.006078/06-91 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 227.700,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Promover a manutenção e a expansão das atividades da Associação "Griots, os Contadores de História", garantindo a realização de apresentações do grupo a crianças internadas em hospitais da região metropolitana de Campinas e: adquirir novas obras literárias para o acervo da associação; subsidiar o treinamento de novos voluntários; estimular a formação de contadores de histórias e divulgar o trabalho do grupo. 06 8140 - Livro Cosmococa - Programa in Progress Daniel Roesler de Castro e Silva CNPJ/CPF: 594.696.254-04 Processo: 01400.008530/06-50 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 110.538,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produzir uma edição brasileira de um livro de arte que documenta a obra Cosmococa de Hélio Oiticica e Neville D'Almeida. 06 8728 - Literatura Popular em Versos na Casa de Rui Barbosa (A) Associação de Amigos da Casa de Rui Barbosa CNPJ/CPF: 40.181.794/0001-51 Processo: 01400.009447/06-06 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 219.750,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Preservação, conservação e disponibilização da literatura de cordel coleção única no mundo. 06 8191 - Ilha de Boipeba Carvalho - Projetos & Desenvolvimentos Sociocultural CNPJ/CPF: 00.179.779/0001-54 Processo: 01400.008838/06-03 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 355.044,06 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 32 ISSN 1677-7042 Resumo do Projeto: Produção de livro em três idiomas que retrata a história, a origem e o folclore da cidade, documentando, catalogando e expondo os seus pontos culturais. 06 7998 - Monumentos da Fé - Goiás Carvalho - Projetos & Desenvolvimentos Sociocultural CNPJ/CPF: 00.179.779/0001-54 Processo: 01400.008417/06-74 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 589.934,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Documentar as primeiras igrejas dentro do estado do Goiás, retratar a história, para divulgar e abrir novas portas para o turismo cultural. 05 4408 - Baleia Franca no Litoral Sul do Brasil Editora Expressão Ltda. CNPJ/CPF: 81.600.231/0001-38 Processo: 01400.006277/05-19 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 199.936,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo de apresentar em forma de livro diversos aspectos relacionados à baleia franca e à região do litoral Sul de Santa Catarina. 06 6854 - Arquitetura Brasileira: produção e destino Lucinda Ferreira Prestes CNPJ/CPF: 076.089.908-80 Processo: 01400.006701/06-14 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 236.045,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Editar um livro intitulado: "Arquitetura Brasileira: Produção e Destino", cujo conteúdo é apresentado por pesquisa realizada durante dez anos na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo. Trata-se de constituir importante registro da arquitetura contemporânea brasileira, contendo textos teóricos de cunho crítico e arquitetura internacional. 06 6942 - Bienal Internacional do Livro de São Paulo (20ª) Câmara Brasileira do Livro CNPJ/CPF: 60.792.942/0001-81 Processo: 01400.007149/06-73 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 3.115.800,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização da 20ª edição da Bienal Internacional do Livro que ocorre na cidade de São Paulo. 06 5669 - Água: A Substância da Vida Museu a Céu Aberto Cultura, Ecologia e Desenvolvimento CNPJ/CPF: 04.749.009/0001-50 Processo: 01400.005735/06-83 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 405.585,46 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Edição do livro "Água: A Substância da Vida", visa viabilizar, um trabalho profundo acerca da água, de suas propriedades, sua presença e de sua crescente importância histórico cultural e geopólítica no mundo atual. A obra de autoria de Cláudio Ricardo Hoehl Forjaz. 06 5496 - Maravilhas do Brasil - paisagens Escrituras Editora e Distribuidora de Livros Ltda. CNPJ/CPF: 74.569.724/0001-97 Processo: 01400.005408/06-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 222.935,90 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Trata-se de um livro bilíngüe, com fotos e textos de Haroldo Palo Jr., que tem como objetivo mostrar a beleza de nossa terra. 05 10184 - Cinema falado no Brasil Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária Ltda. CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63 Processo: 01400.017400/05-27 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 275.243,72 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto consiste na edição do Livro "Cinema Falado no Brasil", que será uma continuação do sucesso editorial "Cinema Falado" de Renzo Mora. O livro será ricamente ilustrado e relatará toda a história da sétima arte no Brasil, inclusive falando sobre os estúdios nacionais, como a Vera Cruz, os tempos de Ouro da Atlântida, o Cinema Novo entre outras fases do cinema no pais. 06 2912 - História da cerveja no Brasil (A) Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária Ltda. CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63 Processo: 01400.000474/06-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 239.001,05 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 1 Resumo do Projeto: O projeto consiste na edição do livro "A História da Cerveja no Brasil", que traz ao público a raiz histórica da bebida. Através da edição deste livro, pretende-se tornar acessível todo o contexto histórico e de memória desta bebida. 06 2474 - ARCA Brasileira - Uma Viagem Pelo Brasil Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária Ltda. CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63 Processo: 01400.017440/05-79 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 277.404,47 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Consiste na edição do livro Arca Brasileira - Uma Viagem Pelo Brasil, que traz ao público uma visão da influência dos animais no cotidiano e na formação da identidade do homem brasileiro. 06 2478 - Uma História Selada: O Cavalo e a Formação do Brasil Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária Ltda. CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63 Processo: 01400.017398/05-96 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 290.662,15 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Consiste na edição do livro Uma História Selada: O Cavalo e a Formação do Brasil, que traz ao público a História do cavalo no Brasil, destacando o papel desse animal na formação do país. 06 3495 - Bienal Internacional do Livro de Pernambuco (VI) Eventos Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 12.853.719/0001-54 Processo: 01400.001660/06-61 PE - Recife Valor do Apoio R$: 1.184.710,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar a VI Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, que visa divulgar e difundir a produção literária pernambucana e incentivar o mercado editorial em Pernambuco. Realizar uma série de seminários para discutir temas relacionados à literatura e a cultura em conceito geral. 06 5888 - Grandes personagens da história do cinema brasileiro - 1930 a 1959 (As) Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00 Processo: 01400.006018/06-79 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 66.597,50 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produzir a segunda edição do livro " As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1930 a 1959", escrito por Eduardo Giffoni Florido. Este é o primeiro volume da coleção editorial “As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro. 06 5891 - Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1970 a 1979 (As) Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00 Processo: 01400.006017/06-24 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 88.937,57 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Continuar a produção do livro "As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1970 a 1979", escrito por Eduardo Giffoni Florido. Este é o terceiro volume da coleção editorial "As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro. 06 5892 - Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1960 a 1969 (As) Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00 Processo: 01400.006016/06-80 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 62.255,83 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produzir a segunda edição do livro "As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1960 a 1969", escrito por Eduardo Giffoni Florido. Este é o segundo volume da coleção editorial "As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro". 06 8147 - Livro Francesca e Hugo Atelier Hugo França Comércio de Artes Ltda. CNPJ/CPF: 07.330.192/0001-43 Processo: 01400.008528/06-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 267.185,60 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é a produção de um livro de valor artístico sobre a artista italiana Francesca Romana e o artista brasileiro Hugo França. O projeto gráfico será de Guto Lacaz, o texto de um crítico de arte e as fotografias serão de Rômulo Fialdini. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 06 5589 - Ébrio uma viagem pelas Américas William Augusto Bertotti CNPJ/CPF: 818.009.670-04 Processo: 01400.005625/06-11 RS - Caxias do Sul Valor do Apoio R$: 95.283,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Edição de livro "Ebrío uma viagem pelas Américas", conta uma grande aventura do autor que foi viajar por cada canto, de ônibus, trem ou e até a pé por nosso continente. Serão mostrados também folclores, política, pontos turísticos, hábitos e costumes e as muitas outras diferenças entre nosso país e nossos hermanos. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 7350 - Projeto Raízes 2007 Planeta Agência de Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 05.271.899/0001-09 Processo: 01400.007336/06-57 MG - Ouro Preto Valor do Apoio R$: 1.781.404,82 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto Raízes objetiva contribuir para a melhoria das condições de criação e produção cultural em 13 municípios de Minas Gerais. 06 5340 - Rota da Arte - Cultura Itinerante Fundação Nova América CNPJ/CPF: 00.805.964/0001-07 Processo: 01400.005179/06-45 SP - Assis Valor do Apoio R$: 343.950,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar ciclos de apresentações musicais, culturais, mostras de ciência e preservação ambiental promovidos por escolas e entidades diversas, crianças e jovens do projeto Futuro - projeto social desenvolvido com 350 menores das cidades de Assis, Tarumã, Frutal do Campo e Maracaí, com atividade de banda musical, coral, teatro infanto-juvenil, educação ambiental e dança. 06 8593 - Carnaval de Rua: Resgate de um Tradição Tarcisio Jaques da Silveira CNPJ/CPF: 703.661.010-72 Processo: 01400.009446/06-53 RS - Santo Augusto Valor do Apoio R$: 228.503,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Revitalizar o Carnaval Regional, promover o carnaval de rua como forma de democratizar o acesso da população aos bens culturais, estimular a difusão da cultura, pela sua importância no desenvolvimento social das comunidades, tendo em vista as mensagens, vivências e ensinamentos que trazem, incentivar o surgimento de novas sociedades carnavalesca, (blocos), o que possibilitará a renovação constante. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 7314 - CD Catullo da Paixão ND Comunicação CNPJ/CPF: 02.272.800/0001-97 Processo: 01400.007316/06-86 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 182.160,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Produção de um CD contendo algumas das obras de Cattulo da Paixão Cearense, violinista, poeta e trovador popular, e que terá 12 faixas e gravado por um conjunto especialmente formado para o projeto, composto por grandes nomes da música popular brasileira e será encartado por um livreto de 12 páginas. 06 7365 - Bahia International Jazz Festival Liberato Produções Culturais Ltda - ME CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72 Processo: 01400.007419/06-46 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.367.445,22 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Tem como objetivo de proporcionar ao público baiano o Festival de música instrumental, através do gênero de jazz, no Teatro Castro Alves, na cidade de Salvador, estado da Bahia. 06 2120 - Brasil de Baixo e Brasil de Cima Outras MPBS Francisco João da Silva CNPJ/CPF: 000.744.998-40 Processo: 01400.002131/06-85 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 143.410,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravar CD e realizar 5 shows no Rio, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Fortaleza para divulgação do trabalho autoral do músico e compositor Francisco João. 06 4401 - Banda Querô Instituto Arte no Dique CNPJ/CPF: 07.269.609/0001-00 Processo: 01400.003309/06-13 SP - Santos Valor do Apoio R$: 351.854,48 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Resumo do Projeto: O projeto Banda Querô, visa viabilizar melhores condições para a banda e para as oficinas de percussão do Instituto Arte no Dique; proporcionar a sustentabilidade financeira aos integrantes e produzir e distribui CD. 06 6871 - Dia da Família Instituto Brasil Com CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90 Processo: 01400.006827/06-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 796.735,09 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar um grande concerto, no jardim Botânico de São Paulo e oferecer a boa música para diferentes faixas etárias, com a Orquestra Sinfônica de Poços de Caldas e após o evento show do Skank ou de outro artista nacional. Valorizando a música Erudita e o nisico brasileiro. 06 8061 - Consumidor é show 2007/4 (O) Instituto Brasil Com CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90 Processo: 01400.008284/06-36 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.101.709,72 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realizar três shows para a população de Florianópolis, em comemoração ao Dia do Consumidor, em conjunto com demais atividades de caráter informativo à população, principalmente ao público da periferia de Florianópolis, carente de informações e atendimento adequados. 06 7278 - Mulheres do Sol Brasil Festeiro Produções Ltda. CNPJ/CPF: 05.424.592/0001-92 Processo: 01400.007201/06-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 229.900,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Retratar a América do Sul, através das vozes femininas onde as artistas apresentaram um repertório influenciado pelo cancioneiro popular de cada região que representam. Da Serra da MantiqueiraMG com Ceumar aos Andes Bolivianos com Luzmila Carpio; do Morro Carioca com Tereza Cristina a Colômbia Caribenha de Totó La Momposina; da música étnica brasileira com Kátya Texeira à étnica Venezuela com Soledad Bravo; das serestas, marchinhas e choros com Carmen Queiroz ao tango argentino com Adriana Verella. 06 2133 - Gravação CD Roby & Roger R.F. Produções e Promoções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.609.062/0001-44 Processo: 01400.016619/05-17 SP - Ribeirão Preto Valor do Apoio R$: 197.119,96 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Gravação do CD da dupla Roby & Roger, com 14 canções inéditas, visando a divulgação da música sertaneja e da música de raiz. 06 0994 - Shows Roby & Roger R.F. Produções e Promoções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.609.062/0001-44 Processo: 01400.016560/05-59 SP - Ribeirão Preto Valor do Apoio R$: 538.792,91 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Realização de uma tourné de 15 shows pelo Brasil, com a dupla interpretando clássicos sertanejos e músicas inéditas. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 06 5393 - Circuito de Artes e Ofícios Arte e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95 Processo: 01400.005152/06-52 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 81.689,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto pretende realizar uma oficina de artesanato em 4 cidades e Minas Gerais. As cidades escolhidas são Belo Horizonte, Juiz de Fora, São Lourenço e Diamantina. 05 9222 - Embarcações Tradicionais da Região de Laguna / SC - Projeto Piloto da Canoa de Convés Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL CNPJ/CPF: 86.445.293/0001-36 Processo: 01400.015038/05-50 SC - Tubarão Valor do Apoio R$: 127.301,85 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Contribuir com a preservação do patrimônio naval brasileiro. Registrar a memória acerca de embarcações tradicionais da região de Laguna, tendo como prioridade as extintas ou em risco de extinção, por memória o saber fazer, as técnicas construtivas, apetrechos, contextos, percepções, valores e sentimentos atribuídos às embarcações e ao universo que elas compunham. Levantamento de mestres construtores navais. Construir em praça pública, uma em tamanho natural da canoa de convés, tendo como principal referência o modelo naval (maquete). Desenvolver atividades artísticas relacionadas ao universo da canoa de convés como: pintura, escultura, teatro, dança, poesia, fotografia, entre outras. 06 5660 - Plano Plurianual de Atividades do Museu Casa do Pontal 2005 a 2007- Terceiro Ano Associação dos Amigos da Arte Popular Brasileira - RJ CNPJ/CPF: 03.360.608/0001-15 Processo: 01400.005679/06-87 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.824.570,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é realizar a manutenção e divulgação das atividades permanentes do Museu de Arte Popular Brasileira do Pontal, procurando construir estratégias de ampliação do público atendido pele museu. 06 8002 - Sepê Tiaraju e o povo Guarani Fundação de Desenvolvimento, Educação e Pesquisa da Região Celeiro CNPJ/CPF: 91.997.973/0001-00 Processo: 01400.008475/06-06 RS - Braga Valor do Apoio R$: 1.079.180,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo realizar o Segundo encontro Estadual Sepé Tiaraju "Sepé Tiaraju e o Povo Guarani" no município de São Gabriel/RS. Este encontro tem como objetivo, reforçar, legitimar e reafirmar as realizações e conquistas do encontro realizado em fevereiro de 2006, bem como continuar construindo junto ao povo do Estado, o imaginário dos povos indígenas e de Sepé Tiaraju. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 06 2080 - Leitura livre Vide o Verso Comercio e Serviços Ltda. CNPJ/CPF: 01.522.510/0001-91 Processo: 01400.017872/05-80 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 304.283,67 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: O projeto Leitura Livre baseia-se em ação cultural de incentivo à leitura em 05 presídios femininos no estado de São Paulo. O projeto vai ao encontro da necessidade de criação de novas perspectivas, para a inclusão social no sistema penitenciário atual. Nestas circunstâncias, o projeto Leitura Livre visa despertar por meio da leitura a capacidade de aprendizado em sentenciadas. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 06 5675 - Alvorada SOC. Recreativa Cult. e Carnavalesca Bloco Alvorada CNPJ/CPF: 01.355.804/0001-76 Processo: 01400.005686/06-89 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 516.120,00 Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo, realizar seu 32° desfile no Carnaval de Salvador, garantindo seus ideais, proporcionando ao público presente mais uma atração fundamentada na preservação de sua missão. (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 238, de 13-12-2006, Seção 1, pág. 57, com incorreções no original. <!ID891485-0> PORTARIA N o- 642, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 06 3569 - Neorealismo Poesia do Real Cidadela - Arte, Cultura e Cidadania CNPJ/CPF: 07.805.416/0001-26 Processo: 01400.003903/06-04 RJ - Rio de Janeiro Valor aprovado de R$: 280.370,00 para R$ 181.123,97 Art. 2º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 04 1568 - Cinemagia Cinemagia S/A CNPJ/CPF: 02.740.174/0001-16 Processo: 01400.002862/04-69 SP - Barueri Valor complementar aprovado R$: 883.972,00 Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no ANEXO I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. ISSN 1677-7042 33 Art. 4º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no ANEXO II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO I 06 9285 - Rio São Francisco - O Velho Chico Tela Produtora de Imagens CNPJ/CPF: 05.959.925/0001-88 Processo: 01400.011862/06-11 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 1.174.729,18 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção documentário, com duração de 65 minutos, em 16 mm. 06 8652 - Sentinela (A) Bruno Scalla de Souza Pereira CNPJ/CPF: 082.148.006-50 Processo: 01400.010195/06-50 MG - Muriae Valor do Apoio R$: 76.538,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de documentário, média-metragem, com duração de 26 minutos. 06 9144 - Pequena Lista de Afazeres para um dia Cinzento Cássio Pereira dos Santos CNPJ/CPF: 042.265.436-10 Processo: 01400.011564/06-21 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 99.614,09 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de curta-metragem, com duração de 15 minutos, em 35 mm. 06 6476 - Curtas Pró-Cidadania Ser Maringa Sociedade Eticamente Responsavel CNPJ/CPF: 06.161.227/0001-03 Processo: 01400.006915/06-82 PR - Maringá Valor do Apoio R$: 128.152,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de 30 curtas metragens, com duração de 2 minutos cada, em plataforma digital e/ou analógica. 06 7442 - Réquiem Felipe de Mello Duque CNPJ/CPF: 094.295.337-11 Processo: 01400.007981/06-70 RJ - Niteroi Valor do Apoio R$: 30.000,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de documentário, curta-metragem, com a duração de 10 minutos. 06 9535 - CineEsquemaNovo - Festival de Cinema de Porto Alegre Jaqueline Beltrame & Cia Ltda CNPJ/CPF: 07.347.092/0001-20 Processo: 01400.012230/06-75 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 260.070,32 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Realização da 4ª edição do Festival, no período de 25 de junho a 1 de julho de 2007. 06 6107 - Essa Estrada é Real Marcelo Antonio Bicalho dos Santos CNPJ/CPF: 486.554.736-34 Processo: 01400.006634/06-20 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 100.920,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de 5 vídeos, animação, com 30 segundos de duração. 06 9517 - Cinema na roça 2007 Brasil Social Empreendimentos Culturais Ltda CNPJ/CPF: 08.082.751/0001-06 Processo: 01400.012199/06-72 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 311.885,18 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Realização de mostra itinerante de filmes nacionais, no período de janeiro à dezembro de 2007. 06 8686 - Prisma Acadêmico Marcos Daniel Nerling Me CNPJ/CPF: 05.586.518/0001-72 Processo: 01400.010274/06-61 RS - Palmeira das Missões Valor do Apoio R$: 593.668,98 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Produção de 52 programas educativos, baseados em 52 teses/dissertações, voltados para a divulgação de trabalhos científicos, no período de 12 meses. 06 8649 - Fica Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental (IX) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira 34 ISSN 1677-7042 CNPJ/CPF: 03.574.676/0001-87 Processo: 01400.010194/06-13 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 929.713,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Realização de exibição de filmes e vídeos, no período de 6 à 11 de junho de 2007. 06 8938 - Cine Guará Fundação Mokiti Okada - MOA CNPJ/CPF: 63.031.868/0001-79 Processo: 01400.011128/06-52 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 117.620,19 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Criação de cinema com exibições gratuitas de filmes, no ano 2007. 06 7958 - Mostra de Cinema de Tiradentes - Minas Gerais ( X) Universo Produção Ltda. CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84 Processo: 01400.008448/06-25 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 570.295,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Realização da 10 ª Mostra de Cinema, no período de 19 à 27 de janeiro de 2007. 06 9303 - Kinema Linguagem audiovisual e Educação Associação Queluz CNPJ/CPF: 08.275.235/0001-06 Processo: 01400.011879/06-79 SP - Queluz Valor do Apoio R$: 195.018,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Formação de público através de exibição de filmes, oficinas de audiovisual e criação de cineclubes com acervo básico, no período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2007. ANEXO II 06 8918 - Projeto Prosear Ouro preto e Mariana, MG Victor Louis Stutz CNPJ/CPF: 548.990.876-91 Processo: 01400.011072/06-36 MG - Ouro Preto Valor do Apoio R$: 328.600,00 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Realização de debates com artistas e produtores culturais, em Ouro Preto e Mariana, e gravação de 10 programas de rádio. 06 9070 - Caravanas do Caminho Novo da Estrada Real Ação Animatographo de Integração e Promoção Cultural e Social CNPJ/CPF: 05.075.785/0001-85 Processo: 01400.011347/06-31 RJ - Niteroi Valor do Apoio R$: 265.458,35 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Desenvolvimento de ações nas áreas de teatro, cinema, música e patrimônio, visando a estruturação de um distrito sócio cultural (Ponto de cultura), no período de 2 de janeiro à 30 de setembro de 2007. 06 3998 - Escola de Dança de Fortaleza Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza CNPJ/CPF: 11.333.218/0001-84 Processo: 01400.004266/06-85 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 667.920,09 Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006 Implantação da Escola Audiovisual de Fortaleza, um centro de Formação, produção, difusão e exposição de imagem e do som. <!ID891603-0> PORTARIA N o- 643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. 06 2426 - Exposição Multimídia Quilombolas Aori Comunicação, Marketing e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 05.466.852/0001-92 Processo: 01400.002606/06-33 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$: 303.726,01 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados abaixo a esta portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ANEXO 06 10702 - Teia Cultural 2007 Registro de Uma Mostra da Produção Brasileira Instituto Pensarte CNPJ/CPF: 02.606.758/000101 Processo: 01400.013689/06-96 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 5.000.860,00 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Evento cultural reunindo as experiências dos parceiros do programa Pontos de Cultura, contendo ainda todo o seu registro audiovisual e ampla difusão deste. 06 10788 - Seis Pontas de Uma mesma Estrela Planifilmes Ltda CNPJ/CPF: 61.374.229/0001-80 Processo: 01400.013874/06-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 999.709,40 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Produção de documentário, com duração de 70 minutos, em vídeo digital colorido, enfocando a migração judaica para o Brasil. 06 10499 - Espaço Cultural CPFL 2007 - Conceitual (Artigo 18) Comtato Agência Cultural Soc Simples Ltda. CNPJ/CPF: 03.909.962/0001-56 Processo: 01400.013379/06-71 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 4.742.430,00 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Realização de diversos eventos culturais, contendo extenso registro audiovisual e a difusão deste conteúdo. 06 10553 - CTAV Reserva Técnica e Preservação Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88 Processo: 01400.013427/06-21 MG - Cataguases Valor do Apoio R$: 5.100.979,42 Prazo de Captação: 14/12/2006 a 31/12/2006 Restauração e preservação de matrizes digitais, prioritariamente dos títulos com risco de desaparecimento pelo atual estado de conservação, contendo ainda metas de produção e difusão de acervos. 06 10984 - Oscar Triângulo Produções Ltda CNPJ/CPF: 35.794.585/0001-43 Processo: 01400.014488/06-14 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 694.551,00 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Produção de documentário, média metragem, com duração de 70 minutos, acerca da obra de Oscar Niemeyer. 06 9271 - Audio Video Mix 2007 Divina Comédia Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 53.099.842/0001-09 Processo: 01400.011846/06-29 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.484.306,05 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Difusão de curtas-metragem, em formato alternativo integrado por eventos musicais e mediante múltiplas mídias como Internet, telões e aparelhos celulares. 06 8724 - Cine Elektro 2007 H Melillo Eventos Empresariais Ltda CNPJ/CPF: 66.511.908/0001-78 Processo: 01400.010389/06-55 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.837.324,20 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Realização do Cine Elektro 2007, que prevê a exibição de filmes de longa-metragem, no período de 2 de janeiro à 30 de dezembro de 2007. 06 9715 - Festival do Rio 2007 CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76 Processo: 01400.012525/06-41 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 3.237.070,00 Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006 Realização da edição de 2007 do tradicional Festival de Cinema do Rio de Janeiro, no período de setembro à outubro de 2007. RETIFICAÇÕES <!ID891680-0> No valor de captação na portaria de aprovação n. 0363/06 de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 242 de 19 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.013454/2006-02, Projeto "Cia de Dança Deborah Colker 2007" - Pronac: 06- 10684 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor de apoio: R$ 1.960.409,80", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$ 2.889.505,24". No enquadramento do projeto na portaria de aprovação n. 0363/06 de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 242 de 19 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.009042/2006-60, Projeto "Villa Lobos Popular - Um projeto de Mario Adnet" - Pronac: 06- 8586 nos seguintes termos: Onde se lê: Área: 3 Música em Geral (Art.26). Leia-se: Área: 3 Música Instrumental/Erudita - (Art.18, §1º) AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID890623-0> DELIBERAÇÃO N o- 362, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº.10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Art. 18 da Lei nº.8.313/91. 06-0427 - 11º Festival de Cinema Brasileiro de Miami - 5º Festival de Cinema Brasileiro de NY Processo: 01580.046096/2006-35 Proponente: Inffinito Núcleo de Arte e Cultura Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 02.723.125/0001-75 Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.785.208,90 Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 3.785.208,90 Banco: 001- Agência : 0598-3 - Conta Corrente: 21.167-2 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 208, realizada em 15/12/2006. Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. 06-0149 - O Monte Carmel Processo: 01580.017905/2006-00 Proponente: WP3 Cinema Ltda. Cidade/UF: Cascavel / PR CNPJ: 06.145.974/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: R$ 999.248,88 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 946.248,88 Banco: 001- Agência: 0531-2 - Conta Corrente: 72.016-X Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 196, realizada em 22/08/2006. Art. 3º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do Art. 39, inciso X, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002. 06-0060 - Lua de Mel Processo: 01580.008161/2006-24 Proponente: Grifa Comércio e Produções Cinematográficas Audiovisuais e Artísticas Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.486.085/0001-22. Valor total do orçamento aprovado: 630.367,81 Valor aprovado no Artigo 39 da MP 2.228/01: 598.849,42 Banco: 001 - Agência: 1551-2 - Conta Corrente: 11.573-8 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006. Art. 4º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Art. 18 da Lei nº.8.313/91. 06-0361 - Capoeira - A Arte do Combate Processo: 01580.041576/2006-18 Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.613.170/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 797.210,51 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 22.720,00 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.867-1 Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 734.629,98 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.868-X Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006. 06-0317 - Boto da Amazônia - Uma Lenda Viva Processo: 01580.037411/2006-33 Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.613.170/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 849.628,80 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 161.429,48 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.865-5 Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 645.717,88 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.866-3 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO <!ID890622-0> DELIBERAÇÃO N o- 361, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91. 030331 - Aos Ventos que Virão Processo: 00050.004426/2003-06 Proponente: Luz XXI Cine Vídeo Ltda. Cidade/UF: São Paulo /SP CNPJ: 71.617.252/0001-02 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.271.419,88 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 1.757.645,64 Banco: 001- Agência: 2801-0 Conta Corrente: 49.836-x Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 382.203,25 para R$ 400.203,25 Banco: 001- Agência: 2801-0 Conta Corrente: 49.853-x Prazo de captação: até 31/12/2006. 060111 - Minhocas Processo: 01580.013100/2006-89 Proponente: Glaz Entretenimento Produções Cinematográficas e Culturais. Cidade/UF: São Paulo /SP CNPJ: 02.140.164/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.505.137,11 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 1.800.000,00 para R$ 1.288.789,00 Banco: 001- Agência: 3324-3 Conta Corrente: 12.499-0 Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 88.789,00 para R$ 600.000,00 Banco: 001- Agência: 3324-3 Conta Corrente: 12.500-8 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID890624-0> RETIFICAÇÕES Nos termos da Deliberação nº343, de 05 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 233 de 06 de dezembro de 2006, Seção 1, página 17, em relação ao projeto “Chega de Saudade”, para considerar o seguinte: Onde se lê: “Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 2.662.250,00 para R$ 2.538.324,72. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente: 15.242-0. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 1.000.000,00 para R$ 800.000,00. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente: 15.239-0”. Leia-se: “Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 2.662.250,00 para R$ 2.538.324,72. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente:15.239-0. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 1.000.000,00 para R$ 800.000,00. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente:15.242-0”. <!ID890625-0> Nos termos da Deliberação nº 337, de 29 de novembro de 2006, publicada no DOU nº 229 de 30 de novembro de 2006, Seção 1, página 35, em relação ao projeto “A Revolução do Bikini”, para considerar o seguinte: onde se lê: “Banco: 001 - Agência: 3336-7 Conta Corrente: 11.050-5”, leia-se: “Banco: 001 - Agência: 3336-7 Conta Corrente: 11.650-5”. <!ID890627-0> Nos termos da Deliberação nº355, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 240 de 15 de dezembro de 2006, Seção 1, página 86, em relação ao projeto “A Guerra dos Vizinhos II”, para considerar o seguinte: onde se lê: “Proponente: ZR2 Cinevídeo Ltda”, leia-se: “Proponente: XR2 Cinevídeo Ltda”. Ministério da Defesa . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA N o- 1.810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID888531-1> Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2008. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 3.702, de 27 de dezembro de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 1º do Anexo I do Decreto n° 5.201, de 2 de setembro de 2004, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2008, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa e seus Apêndices 1 a 6. Art. 2° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WALDIR PIRES ANEXO PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 2008 1. INTRODUÇÃO 1.1. Finalidade Regular as condições de recrutamento dos brasileiros da classe de 1989 para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 2008. 1.2. Legislação e Atos Normativos 1.2.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; 1.2.2. Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei n° 549, de 24 de abril de 1969, n° 715, de 30 de julho de 1969, n° 899, de 29 de setembro de 1969, e n° 1.786, de 20 de maio de 1980; 1.2.3. Lei n° 3.282, de 10 de outubro de 1957 (Amparo do Estado aos Conscritos); 1.2.4. Lei n° 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV), com as modificações das Leis n° 5.399, de 20 de março de 1968, e n° 7.264, de 4 de dezembro de 1984, e DecretoLei n° 2.059, de 1° de setembro de 1983; 1.2.5. Lei n° 8.239, de 4 de outubro de 1991 (Lei de Prestação do Serviço Alternativo - LPSA); 1.2.6. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para as eleições); 1.2.7. Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelos Decretos n° 58.759, de 28 de junho de 1966, n° 76.324, de 22 de setembro de 1975, n° 93.670, de 9 de dezembro de 1986, n° 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - UFIR), e n° 1.294, de 26 de outubro de 1994; 1.2.8. Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para Inspeção de Saúde dos Conscritos nas Forças Armadas IGISC), modificado pelos Decretos n° 63.978, de 5 de agosto de 1968, e n° 703, de 22 de dezembro de 1992; 1.2.9. Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - RLMFDV), modificado pelos Decretos n° 91.206, de 29 de abril de 1985, n° 1.295, de 26 de outubro de 1994, e n° 2.057, de 4 de novembro de 1996; 1.2.10. Decreto n° 66.949, de 23 de julho de 1970 (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGCCFA); 1.2.11. Decreto n° 74.475, de 29 de agosto de 1974 (Extinção do Quadro de Veterinária); 1.2.12. Decretos n° 1.294 e n° 1.295, de 26 de outubro de 1994 (Serviço Militar para mulheres); 1.2.13. Portaria n° 01628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 (Instruções Gerais para o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior IGSME); 1.2.14. Portaria n° 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1990 (Amparo do Estado ao Conscrito); 1.2.15. Portaria n° 02.681/COSEMI, de 28 de julho de 1992 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo - RLPSA), modificada pela Portaria n° 03.656/COSEMI, de 21 de outubro de 1994; 1.2.16. Portaria Normativa n° 147/MD, de 16 de fevereiro de 2004 (Regulamenta o estabelecimento de convênios para a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar, concede dispensa do Serviço Alternativo ao Serviço Militar aos atuais eximidos e dá outras providências); e 1.2.17. Resolução CNRM n° 101, de 11 de janeiro de 2005 (Adiamento de Residência Médica). 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.1. A unificação do Alistamento, da Seleção e da Distribuição para as Forças Armadas foi implantada em todo o território nacional para pleno funcionamento a partir de 2003. 2.2. O Ministério da Defesa (MD) estabeleceu a sistemática utilizada pelo Exército Brasileiro (EB) como base para a implantação do modelo unificado, por ser um sistema informatizado, testado e abrangente a todo o território nacional, denominado Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL). 2.3. As Regiões Militares (RM), como gestoras do processo, devem executar suas missões em coordenação com os Distritos Navais (DN) e os Comandos Aéreos Regionais (COMAR), situados em suas respectivas áreas de responsabilidade. 2.4. Os procedimentos a adotar em âmbito regional devem ser fruto de discussão entre os Órgãos de Serviço Militar (OSM) das três Forças e comunicados à Diretoria de Pessoal Militar da Marinha (DPMM), Diretoria de Serviço Militar (DSM) e Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP), e dessas Diretorias ao MD, para fim de conhecimento e gerência do processo, em âmbito nacional. ISSN 1677-7042 35 3. RECRUTAMENTO 3.1. Convocação São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1989, do sexo masculino, e os das anteriores que ainda estejam em débito com o Serviço Militar. 3.2. Alistamento 3.2.1. As Juntas de Serviço Militar (JSM) dos municípios realizarão o Alistamento de todos os cidadãos, independentemente da Força em que desejarem servir. 3.2.2. Em função da unificação do Alistamento, nos municípios de tributação exclusiva para a Marinha do Brasil (MB) ou para a Força Aérea Brasileira (FAB), os DN e os COMAR, respectivamente, deverão ligar-se com as RM e as JSM para detalhamento da data e do local de apresentação para a Seleção Geral. 3.2.3. O seguinte procedimento deverá ser adotado com o conscrito alistado originalmente em um Órgão de Alistamento (OA) da MB ou da FAB, com Registro de Alistamento (RA) dessas Forças realizado até o final de 2002, e que esteja em débito com o Serviço Militar ( refratário): a) a JSM confirmará a situação militar do cidadão no Certificado de Alistamento Militar (CAM); b) se for configurada a situação de refratário, a JSM aplicará as multas devidas e recolherá o CAM original; c) a JSM realizará novo Alistamento mantendo a data de expedição do CAM original da outra Força; d) o CAM original será enviado à RM, que, por sua vez, o remeterá ao DN ou ao COMAR da respectiva Força Singular, para anulação; e) a JSM vinculará o cidadão à classe convocada; e f) para os cidadãos com RA com numeração inicial 40 ou 50, a RM remeterá o Boletim de Alteração de Cadastro (BAC) - C ao Centro de Telemática de Área (CTA), para atualização do cadastro no SERMIL, de modo a evitar o duplo alistamento. 3.2.4. Será adotado o seguinte procedimento com o conscrito alistado originalmente em OA da MB ou da FAB, dispensado de incorporação, e que faz jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI): a) a JSM confirmará essa situação militar, solicitando cópia da Ficha de Alistamento Militar (FAM) do cidadão à RM; b) a RM solicitará o referido documento ao DN ou ao COMAR da Força Singular de origem e, após confirmação da situação do conscrito, remeterá cópia da FAM à JSM interessada; e c) a JSM, após o recebimento da cópia da FAM, expedirá o CDI ao conscrito interessado e informará a respectiva Força, por intermédio da RM. 3.2.5. Os prazos para alistamento constam do Apêndice 2. 3.2.6. A relação dos Municípios Tributários (MT) consta do Apêndice 3. 3.2.7. Os conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os “preferenciados”, terão sua situação regularizada pela JSM. 3.3. Seleção Geral e Complementar 3.3.1. O objetivo básico da seleção de conscritos é o atendimento do pedido de "contingente-tipo" feito pela Organização Militar (OM) que vai incorporar ou matricular. 3.3.2. Os prazos, as datas e os locais de realização da Seleção Geral e Complementar constam do Apêndice 2 e deverão ser detalhados nas Instruções Complementares de Convocação (ICC). 3.3.3. Na Seleção Geral, as Comissões de Seleção (CS) e a Comissão de Seleção das Forças Armadas (CSFA) deverão seguir orientações contidas em normas de procedimentos de CS, elaboradas pela DSM. 3.3.4. Uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na Seleção Geral, os cidadãos que forem distribuídos para as Forças serão submetidos a uma Seleção Complementar, a fim de que sejam confirmadas as condições levantadas por ocasião da Seleção Geral. 3.3.5. Comissão de Seleção (CS) e Comissão de Seleção das Forças Armadas (CSFA) 3.3.5.1. A MB, o EB e a FAB deverão organizar CS, com seu pessoal, nos locais onde ocorrer tributação exclusiva para essas Forças. 3.3.5.2. A seleção em MT a mais de uma Força será efetuada pelas CSFA, constituídas por integrantes das Forças interessadas, sob a responsabilidade das RM, que realizarão a coordenação com os Comandos dos respectivos DN e COMAR. 3.3.5.3. A Seleção Complementar é de responsabilidade de cada Força. 3.3.5.4. As Forças deverão coordenar, em âmbito regional, a composição das CS e CSFA, para atendimento de 100 homens/dia, tomando por base o quadro constante do Apêndice 1. 3.3.5.5. As RM deverão ministrar estágios para os integrantes de todas as Forças que participarão dos trabalhos de Seleção. 3.3.5.6. As diárias e passagens necessárias deverão ser providenciadas por cada Força. 3.3.5.7. As demais despesas e os meios necessários deverão ser distribuídos pelas Forças integrantes da CSFA, mediante entendimento entre os OSM locais. 3.3.6. Serão submetidos à Seleção Geral em 2007: a) os homens residentes em MT: - pertencentes à classe de 1989, alistados até 30 de abril de 2007; e - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 28 de abril de 2007; e b) as mulheres que forem voluntárias, observadas as normas para aplicação dos Decretos n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto no 1.294, de 26 de outubro de 1994, e n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto no 1.295, de 26 de outubro de 1994, bem como as demais prescrições contidas nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força. 36 ISSN 1677-7042 3.3.7. A apresentação do CAM constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção. O cidadão que se apresentar para a seleção, sem ter realizado o alistamento, deverá ser encaminhado à JSM para ser alistado ou obter a 2ª via do CAM (§ 3° do art. 48 do RLSM). 3.3.8. As Comissões de Seleção deverão orientar os conscritos que não possuam CPF para que o obtenham até a data de apresentação na Seleção Complementar, de modo que na incorporação todos possuam esse documento, necessário ao processamento do pagamento de pessoal. 3.4. Distribuição 3.4.1. É a fase na qual os conscritos aptos na Seleção Geral tomarão destino, ou seja, serão distribuídos para as Forças ou serão incluídos no Excesso de Contingente. 3.4.2. A fase de distribuição tem início com a inserção dos parâmetros no SERMIL. 3.4.3. Os parâmetros para distribuição dos selecionados aptos na seleção serão de responsabilidade das Forças interessadas e regulados nas respectivas ICC, de acordo com a Sistemática de Avaliação de Conscritos do SERMIL. 3.4.4. A distribuição dos selecionados aptos será realizada pelas RM, em suas áreas de responsabilidade, atendendo às necessidades dos Comandos dos DN e dos COMAR, observando-se os seguintes critérios: - 1ª prioridade: órgãos de formação de oficiais da reserva; - 2ª prioridade: Força que incorpora o menor efetivo; - 3ª prioridade: Força que incorpora o segundo menor efetivo; e - 4ª prioridade: Força que incorpora o maior efetivo. 3.4.5. Após o processamento da distribuição, os CTA deverão gerar relatórios por Força, os quais serão remetidos ao DN, à RM, ao COMAR, às CS, às CSFA e às OM interessadas. 3.4.6. O controle dos conscritos distribuídos caberá a cada Força. 3.4.7. A responsabilidade da RM no processo de alistamento e seleção, perante a MB e a FAB, terminará com a distribuição dos conscritos e a remessa dos respectivos relatórios ao DN e ao COMAR. 3.4.8. A MB e a FAB deverão remeter às RM correspondentes os BAC - I, até 30 (trinta) dias após a incorporação; os BAC - Q, até 30 (trinta) dias após a qualificação ou especialização; e os BAC - L, até 30 (trinta) dias após o licenciamento. 3.4.9. A declaração do conscrito que deseja servir em uma ou outra Força deverá ser levada em consideração como um dos parâmetros para a distribuição. 3.4.10. O período da distribuição está definido no Apêndice 2. 3.4.11. Majoração 3.4.11.1. A majoração dos conscritos julgados aptos na Seleção Geral visa a atender às substituições necessárias, em virtude de problemas detectados na Seleção Complementar. 3.4.11.2. O limite autorizado para majoração é de até 100% da necessidade. 3.4.11.3. As Forças definirão os percentuais nas ICC respectivas, de acordo com as suas necessidades e respeitadas as peculiaridades de cada DN, RM e COMAR. 3.4.11.4. A majoração será distribuída após as necessidades, conforme os critérios estabelecidos no item 3.4.4. 3.4.12. Distribuição para o Grupamento “B” (2ª Turma): a) os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de Seleção Geral comprovarem estar inscritos para exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais e ao Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD) poderão ser distribuídos, dentro das necessidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento “B”, caso não tenham sido aprovados nos referidos exames; e b) os estabelecimentos de ensino militar referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da matrícula, o nome dos convocados matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências necessárias. Deverão comunicar, ainda, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência, o nome dos convocados que foram desligados ou eliminados. 3.5. Entrega de CDI e de Certificado de Isenção (CI). 3.5.1. O convocado liberado da prestação do Serviço Militar, em qualquer dos casos previstos na legislação, deverá receber o CDI no mais curto prazo possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. 3.5.2. Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue de imediato, por motivo imperioso, deverá ser feita a seguinte anotação no verso do CAM, de preferência com carimbo: “Liberado da prestação do Serviço Militar Inicial. Aguardando o certificado definitivo”. 3.5.3. O órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, bem como os DN, as RM e os COMAR, deverão esclarecer aos empregadores, por meio de publicidade, a validade de tal anotação no CAM. 1 3.5.4. Os conscritos que receberem o CDI continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar. 3.5.5. O CI do conscrito julgado “Incapaz C” ou “Incapaz H”, durante a época da seleção, deverá ser entregue de imediato ao interessado. 3.6. Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) 3.6.1. Convocação 3.6.1.1. São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros do sexo masculino, estudantes do último semestre dos cursos de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, e os MFDV do sexo masculino que tenham obtido adiamento de incorporação e estejam sujeitos à prestação do Serviço Militar e os portadores de CDI. 3.6.1.2. A relação dos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (IEMFDV) tributários consta do Apêndice 4. 3.6.2. Seleção Especial 3.6.2.1. A seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV será realizada pelas Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade das RM. 3.6.2.2. Serão submetidos à Seleção Especial em 2007: a) os convocados relacionados no item 3.6.1.1; e b) os MFDV voluntários, conforme critérios estabelecidos pelos Comandantes Militares interessados, inclusive as mulheres, observadas as normas para aplicação dos Decretos n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto no 1.294, de 26 de outubro de 1994, e n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto no 1.295, de 26 de outubro de 1994, bem como as demais prescrições contidas nas ICC de cada Força. 3.6.3. Distribuição Os convocados selecionados serão distribuídos de acordo com as necessidades das Forças e conforme os entendimentos prévios estabelecidos pelos Comandos Regionais, devendo ser priorizada a Força que tiver maior necessidade de efetivo. 3.6.4. Entrega de CDI e de CI Deverão ser adotados os procedimentos preconizados no item 3.5. 3.6.5. Considerações Gerais 3.6.5.1. Os Comandos do 7° Distrito Naval (7° DN), da 11ª Região Militar (11ª RM) e do Sexto Comando Aéreo Regional (VI COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, incluir, nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao 7° DN, à 11ª RM e ao VI COMAR, até 31 de maio de 2007, os claros existentes em seu efetivo. 3.6.5.2. O médico convocado para o Serviço Militar, que tiver sido aprovado para a Residência Médica, poderá solicitar o adiamento da matrícula nesse curso, conforme a Resolução CNRM n° 101, de 11 de janeiro de 2005. 3.7. Designação para incorporação ou matrícula 3.7.1. Após a conclusão da Seleção Complementar, os selecionados serão designados para a incorporação ou matrícula, sujeitando-se, a partir daí, ao que prescreve o art. 113 do RLSM. 3.7.2. Os cidadãos não selecionados deverão ser incluídos no “Excesso de Contingente”. 3.7.3. Os locais, prazos e datas de apresentação dos designados e de incorporação ou matrícula, inclusive referentes ao MFDV, deverão estar regulados nas ICC de cada Força, obedecendo ao previsto no Apêndice 2. 3.7.4. Os locais e as datas para adiamento de incorporação ou matrícula e os processos de arrimo serão regulados nas ICC de cada Força. 4. BOLETIM DE NECESSIDADES 4.1. O Boletim de Necessidades (Bol Nec) é o documento que determina as quantidades de conscritos que serão distribuídas para as Unidades e serve de base para que sejam constituídos os Grupamentos de Distribuição (GD) pelas RM. 4.2. O Bol Nec é preenchido pela OM interessada e remetido, via canal de comando, para o DN, a RM e o COMAR, onde será verificada a sua correção. Para evitar desvios para mais ou para menos, deve ser feita uma verificação sumária comparando a necessidade quantitativa de conscritos com anos anteriores. 4.3. Depois de conferidos, os Bol Nec deverão ser remetidos pelo DN e pelo COMAR às RM correspondentes. 4.4. Após a verificação nas RM, os Bol Nec serão remetidos para os CTA de apoio, onde seus dados serão inseridos no SERMIL para o processo de distribuição de conscritos. No sistema, a Unidade é identificada pelo Código da OM (CODOM). 4.5. As RM deverão planejar e divulgar instruções relativas ao Bol Nec para as OM das demais Forças explicando o que é, qual a importância, qual o uso, como se preenche e quais os prazos a cumprir. Se for o caso, deverão, ainda, auxiliar no preenchimento dos Bol Nec. Para o seu preenchimento, a RM deve distribuir ao DN e ao COMAR exemplares das Instruções para Organização Militar da Ativa (IP 04 - OMA). 5. PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO 2009 E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DE CONVOCAÇÃO 2008 5.1. As Forças deverão enviar ao MD, até 30 de julho de 2007, as propostas de alterações ou inclusões, inclusive de MT e IEMFDV dispensados de tributação, para o Plano Geral de Convocação - PGC 2009. 5.2. As ICC 2008, elaboradas pelas Forças, deverão ser remetidas ao MD até 31 de janeiro de 2007. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 6. RELATÓRIOS DE CONSCRIÇÃO 6.1. O EB remeterá ao MD os relatórios de conscrição da classe convocada, separadamente para os MT e os Municípios NãoTributários (MNT), conforme o calendário e dados (totais) a seguir discriminados, por RM: a) até 15 de junho de 2007: alistados da classe considerada, de classes anteriores e voluntários (no 46 do art. 3º do RLSM), durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia útil de abril de 2007; b) até 15 de janeiro de 2008: apresentados de municípios de sua exclusiva tributação ou de mais de uma Força (CSFA), para Seleção Geral em 2007, discriminando os inspecionados de saúde por grupo (A, B-1, B-2 e C); e c) até 15 de março de 2008: alistados da classe considerada, de classes anteriores e voluntários (no 46 do art. 3º do RLSM), durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de maio e o último dia útil de dezembro de 2007. 6.2. As Forças deverão remeter ao MD os relatórios de conscrição da classe convocada, conforme o calendário e dados (totais) a seguir discriminados, por DN, RM ou COMAR: a) até 15 de janeiro de 2008: apresentados dos MT exclusivos de uma Força, para Seleção Geral em 2007, discriminando os inspecionados de saúde por grupo (A, B-1, B-2 e C); b) até 15 de maio de 2008: incorporados ou matriculados no Grupamento “A” ou 1º Grupamento de Organização Militar da Ativa (OMA) ou em Órgão de Formação da Reserva (OFR), em 2008, inclusive MFDV; c) até 15 de outubro de 2008: incorporados ou matriculados no Grupamento “B” ou 2º Grupamento de OMA ou OFR, em 2008; e d) observações e sugestões. 7. PUBLICIDADE 7.1. Os OSM devem divulgar, em todas as ocasiões e, particularmente nos MT para duas ou três Forças, que o alistamento, a seleção e a distribuição estão unificados para as três Forças. 7.2. O MD providenciará os produtos de campanha publicitária, incluindo a direcionada ao MFDV; no entanto, os OSM poderão elaborar material próprio. 7.3. Para que seja preservada a boa imagem do Sistema de Serviço Militar junto ao público externo, é fundamental que o jovem seja atendido de maneira correta, educada e eficiente em todas as ocasiões (Alistamento, Seleção Geral, Conhecimento da Distribuição e Seleção Complementar), pois essas serão as únicas oportunidades de contato de milhares de jovens brasileiros com as Forças Armadas. 7.4. Especial atenção deve ser dada aos MFDV, utilizando-se de todas as oportunidades e meios para incentivá-los à prestação do Serviço Militar em caráter voluntário, inclusive nas regiões mais carentes como Amazônia e Centro-Oeste, mostrando os benefícios ao próprio profissional e à sociedade. 8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS 8.1. Coerente com os programas sociais do Governo federal, onde se destacam o “1° Emprego” e o ”Projeto Soldado-Cidadão”, em caso de igualdade de perfis e padrões, conforme estabelecido pelo Centro de Estudos de Pessoal (CEP) do Exército, deverão ser dispensados, em princípio, os conscritos formalmente empregados (que possuam carteira de trabalho assinada pelo empregador). 8.2. As JSM deverão instruir os convocados, por ocasião do alistamento, sobre adiamento de incorporação ou matrícula, processo de arrimo e preferenciado, para evitar o comparecimento, nas Comissões de Seleção (CS), daqueles que se enquadram nas situações citadas. 8.3. Será registrada no CAM, como limite de validade inicial, a data de 31 de dezembro de 2007, para os alistados até 30 de abril de 2007, e 31 de dezembro de 2008, para os alistados de 1° de maio a 31 de dezembro de 2007. 8.4. Possuidor de Título de Eleitor 8.4.1. O Título de Eleitor dos conscritos incorporados não poderá ser recolhido, tendo em vista o prescrito no parágrafo único do art. 91 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições). 8.4.2. Anualmente, os órgãos possuidores de conscritos detentores de Título de Eleitor deverão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a incorporação ou matrícula, encaminhar às respectivas zonas eleitorais as relações dos militares, organizadas por seção eleitoral, que deixarão de votar por estarem enquadrados na restrição prevista no § 2° do art. 14 da Constituição, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prolatado em sessão de 3 de novembro de 1989, informado pelo Telex n° 3.927, de 4 de novembro de 1989, em resposta à consulta formulada pelo então Ministério do Exército, e Ofícios n° 1.577/SJ, de 28 de junho de 1995, e n° 2.643, de 26 de setembro de 1995, ambos do Presidente do TSE. 8.5. Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos OSM nos diversos níveis, em proveito do sistema (parágrafo único do art. 32 e art. 71 do RLSM). 8.6. As Forças deverão evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas às suas atribuições relacionadas com o Serviço Militar. 8.7. De conformidade com a Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), presume-se como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por bastante procurador e sob as penas da lei. 8.8. Deverá ser observado que os arts. 82, 83 e o n° 3 do § 3° do art. 98 do RLSM não impõem aos refratários a obrigatoriedade de incorporação, mas, sim, prioridade. 8.9. Todas as informações e relatórios solicitados pelo MD deverão ser remetidos em via impressa, acompanhada de meio digital. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 <!ID888531-2> APÊNDICE 1 PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS FORÇA MADA (a) AR- Of Superior ou Intermediário (b) Cap ou Ten Of Médico (c) Of Dentista (c) ST/SO ou Sgt ST/SO ou Sgt de Saúde Cb Sd MB - 1 1 1 1 1 1 2 EB 1 3 1 1 5 1 3 3 FAB - 1 1 1 1 1 1 2 TOTAL 1 5 3 3 7 3 5 7 TOTAL 37 ISSN 1677-7042 Plácido de Castro x Rio Branco x Rodrigues Alves x Senador Guiomar x Tarauacá x Xapuri x x 2) ALAGOAS Município 34 Marinha Arapiraca Maceió Exército Aeronáutica x x x x <!ID888531-3> (a) Obrigatoriamente, a CSFA deverá ser constituída por elementos das três Forças, respeitadas as peculiaridades regionais e a tributação local. (b) Presidente da CSFA. (c) Um dos médicos/dentistas deverá ser de carreira. Palmeira dos Índios x Penedo x Rio Largo x São José da Laje x Teotônio Vilela x x APÊNDICE 2 3) AMAPÁ 1. QUADRO DE ALISTAMENTO 1.1. Prazos para a classe de 1989: PERÍODO DO ALISTAMENTO 2007 Município SITUAÇÃO Marinha Exército DESTINO Amapá x 2 de janeiro a 30 de abril Dentro do prazo Encaminhar à seleção de 2007 Calçoene x 2 de maio a 29 de junho Dentro do prazo Encaminhar à seleção de 2008 Macapá x 2 de julho a 31 de dezembro Fora do prazo: multa prevista no n° 1 do art. 176 do RLSM Oiapoque x Santana do Amapá x Aeronáutica x 1.2. Prazos para as classes anteriores (não alistados): 4) AMAZONAS PERÍODO DO ALISTAMENTO 2007 SITUAÇÃO DESTINO 2 de janeiro a 30 de abril Fora do prazo: multa prevista no Encaminhar à seleção de 2007 Município Encaminhar à seleção de 2008 Alvarães 2 de maio a 31 de dezembro Marinha Exército Atalaia do Norte x 2. QUADRO DA SELEÇÃO GERAL, DA SELEÇÃO ESPECIAL, DO CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR Barcelos x Benjamin Constant x PROCESSO PERÍODO LOCAL Careiro da Várzea x SELEÇÃO GERAL 9 de julho a 11 de outubro de 2007 Sede dos MT pelas CSFA e CS Coari x SELEÇÃO ESPECIAL - CPOR, NPOR, TG E EsIM 9 de julho a 1° de novembro de 2007 Conforme ICC Eirunepé x Humaitá x - MFDV 10 de setembro a 1° de novembro de 2007 Sede dos MT pelas CSE CONHECIMENTO DA DISTRIBUI- 2 a 18 de janeiro de 2008 ÇÃO CS ou CSFA SELEÇÃO COMPLEMENTAR A critério dos DN, das RM e dos COMAR Iranduba x Itacoatiara x Lábrea x Manacapuru - Grupamento “A” 14 de janeiro a 29 de fevereiro de 2008 - Grupamento “B” 16 de junho a 31 de julho de 2008 - CPOR, NPOR, TG E EsIM 14 de janeiro a 29 de fevereiro de 2008 - MFDV 14 a 31 de janeiro de 2008 OBSERVAÇÕES: - Os DN e os COMAR, nas suas áreas de tributação exclusiva, regularão as datas de funcionamento das CS, dentro do prazo fixado, informando às RM correspondentes. - As RM regularão as datas de funcionamento das CS de tributação exclusiva e das CSFA, dentro do prazo fixado.- As RM regularão as datas de funcionamento das CSE, dentro do prazo fixado. As CSE que funcionarem nas sedes de RM deverão ficar em condições de atender aos convocados até o término do prazo.- Os conscritos distribuídos à Marinha deverão ser orientados a se apresentar a partir do dia 21 de janeiro e até o dia 1° de fevereiro para iniciar a seleção complementar.- Os conscritos distribuídos à Aeronáutica deverão ser orientados a se apresentar a partir do dia 14 e até o dia 21 de janeiro para iniciar a seleção complementar. Manaus INCORPORAÇÃO MATRÍCULA x x x Manicoré x x Novo Airão x Parintins x Presidente Figueiredo x Rio Preto da Eva x Santa Isabel do Rio Negro x Santo Antônio do Içá x São Gabriel da Cachoeira x São Paulo de Olivença x Tabatinga x x Tefé x x Exército Aeronáutica Marinha Alagoinhas x Barreiras x LOCAL PERÍODO LOCAL Bom Jesus da Lapa x 2008 OM de Conforme as ICC Conforme as ICC Brumado x Cachoeira x Camaçari x Cruz das Almas x Feira de Santana x Ilhéus x Irecê x Itabuna x Itamaraju x Itapetinga x Jacobina x Jequié x Juazeiro x Macarani x Muritiba x destino 1° a 3 de março Gpt “B” 1° a 4 de agosto MFDV 14 de janeiro a 4 de fevereiro OBSERVAÇÕES: - O selecionado que não se apresentar na OM para a qual foi designado até a solenidade de incorporação e publicação do Boletim de Incorporação será declarado INSUBMISSO. A partir daí, a OM deverá proceder conforme previsto no § 3° do art. 75 e no art. 113 do RLSM. Lauro de Freitas APÊNDICE 3 Município Marinha Exército Aeronáutica x Paulo Afonso x Poções x Porto Seguro x x x x x Assis Brasil x Salvador Brasiléia x Santo Antônio de Jesus x Cruzeiro do Sul x São Félix x Mâncio Lima x Serrinha x Marechal Thaumaturgo x Vitória da Conquista x x x x Nazaré MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS (art. 35 do RLSM) 1) ACRE x 5) BAHIA DATA Gpt “A” x x Município 3. QUADRO DA INCORPORAÇÃO E MATRÍCULA Aeronáutica x 38 ISSN 1677-7042 1 6) CEARÁ Município Marinha Exército Acaraú x Aracati x Camocim x Crateús x Crato x Fortaleza x x Iguatu x Itapipoca x Juazeiro do Norte x Limoeiro do Norte x Maranguape x Quixadá x Quixeramobim x Russas x Sobral x Tamboril x Aeronáutica Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 São José dos Quatro Marcos x Sinop x x Várzea Grande x x Exército Aeronáutica 12) MATO GROSSO DO SUL Município x x Anastácio x Antônio João x Aquidauana x Bela Vista x Bodoquena x Bonito x Caarapó x Campo Grande x Caracol x Corumbá 7) DISTRITO FEDERAL Marinha Amambai x x Coxim x Dois Irmãos do Buriti x Dourados x Eldorado x x Município Marinha Exército Aeronáutica Fátima do Sul Brasília x x x Guia Lopes da Laguna x Iguatemi x Itaquiraí x 8) ESPÍRITO SANTO Município Marinha Exército Aeronáutica Jardim x Ladário Bom Jesus do Norte x Maracaju x Cachoeiro do Itapemirim x Miranda x Castelo x Mundo Novo x Colatina x Naviraí x Guaçuí x Nioaque x Linhares x Nova Andradina x Ponta Porã x x x x x São Gabriel da Palha x Porto Murtinho Vila Velha x Ribas do Rio Pardo x x Rio Brilhante x Rio Verde de Mato Grosso x São Gabriel do Oeste x Vitória x 9) GOIÁS Município Marinha Exército Aeronáutica Anápolis x x Aragarças x Sidrolândia x Três Lagoas x x Catalão x Município Cristalina x Alfenas x Formosa x Andradas x Goiânia x Araguari x Goiatuba x Araxá x Ipameri x Barbacena x Iporá x Barroso x Itumbiara x Belo Horizonte x Jataí x Boa Esperança x Luziânia x Bom Despacho x Mineiros x Borda da Mata x Morrinhos x Brasópolis x Novo Gama x Caeté Pires do Rio x Caldas x Planaltina x Cambuí x Porangatu x Cambuquira x Quirinópolis x Campanha x Rio Verde x Campo Belo x Serranópolis x Carangola x Caratinga x Cataguases x Caxambu x 10) MARANHÃO Marinha Exército Alcântara x Codó x Imperatriz x Pedreiras x São Luís Aeronáutica x Caxias x Timon x x x x 11) MATO GROSSO Município Marinha Exército Alta Floresta x Barra do Garças x Cáceres x Chapada dos Guimarães Aeronáutica x x Colíder x Cuiabá x Guarantã do Norte Marinha Exército Conselheiro Lafaiete x Contagem x Cristina x Curvelo x Delfim Moreira x Diamantina x Divinópolis x Formiga x Frutal x Governador Valadares x Guanhães x Guaxupé x Itajubá x ltaúna x Ituiutaba x Januária x x Jequitinhonha x x Juiz de Fora x x Lagoa Santa Mirassol d'Oeste x Lavras x Leopoldina x Rondonópolis São Félix do Araguaia x x x Aeronáutica x x x Juara Porto Esperidião x 13) MINAS GERAIS Cabeceiras Município x x Alegre Santa Tereza x x Machado x Maria da Fé x 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Montes Claros x Muriaé x 16) PARANÁ Nanuque x Município Nepomuceno x Apucarana Oliveira x Assis Chateaubriand x Ouro Fino x Balsa Nova x Paraisópolis x Bandeirantes x Passa Quatro x Biturana x Passos x Cambará x Patos de Minas x Campo do Tenente x Patrocínio x Campo Largo x Pedralva x Poços de Caldas x Pouso Alegre x Santa Rita do Sapucaí x Santos Dumont x São Gonçalo do Sapucaí x São João Del Rei x São João Nepomuceno x São Lourenço x São Sebastião do Paraíso x Sete Lagoas x Teófilo Otoni x Tiradentes x Três Corações x Três Marias x Tupaciguara x Ubá x Uberaba x Uberlândia x Varginha x Viçosa x Marinha Exército x Cascavel x Castro x Cianorte x Clevelândia x Contenda x Corbélia x Cornélio Procópio x Cruz Machado x Curitiba x Diamante d'Oeste x x Aeronáutica Guaíra x Guarapuava x Lapa x Loanda x Londrina x Marechal Cândido Rondon x Maringá x Medianeira x Missal x Nova Esperança x Palmas x Palmeiras x Alenquer x Paranaguá Almeirim x Paranavaí x Altamira x Pato Branco x Ananindeua x Ponta Grossa x Barcarena x Porto Amazonas x Ribeirão Claro x x x x Benevides x Rio Negro x Bragança x Santa Helena x Breves x Santa Terezinha de Itaipu x Cametá x Santo Antônio da Platina x Capanema x São João do Triunfo x Capitão Poço x São Miguel do Iguaçu x Castanhal x Terra Roxa x Conceição do Araguaia x Toledo x Dom Elizeu x Umuarama x Igarapé-Miri x União da Vitória x Itaituba x Jacundá x Marabá x Marituba x x 17) PERNAMBUCO Município Marinha Exército Afogados da Ingazeira x Araçoiaba x Muaná x Óbidos x Oriximiná x Paragominas x Parauapebas x Redenção x Rondon do Pará x Salinópolis x Santa Bárbara x Santa Isabel do Pará x Santarém x São Miguel do Guamá x Tailândia x Tomé-Açu x Tucuruí x Vigia x Recife Xinguara x São Bento do Una x São João x Marinha Exército Arcoverde x Belo Jardim x Camaragibe x Catende x Caruaru x Fernando de Noronha x x Jaboatão dos Guararapes x Limoeiro x Nazaré da Mata Olinda x Paudalho x Pesqueira x x x x x x São Lourenço da Mata x Serra Talhada x Vitória de Santo Antão x Bayeux x Cabedelo x Cajazeiras x 18) PIAUÍ Campina Grande x Município x Aroeira do Itaim x Patos x Bocaina x Pombal x Campo Maior x Rio Tinto x Expedito Lopes x Santa Rita x Parnaíba x João Pessoa x x x x Petrolina Aeronáutica Aeronáutica x Garanhuns 15) PARAÍBA Município x x Jacarezinho Palotina x x x x x x x x Abaetetuba Belém Aeronáutica x General Carneiro 14) PARÁ Exército x Francisco Beltrão <!ID888531-4> Município Marinha Campo Mourão Foz do lguaçu x Três Pontas 39 ISSN 1677-7042 Marinha Exército Aeronáutica 40 ISSN 1677-7042 Picos x Piripiri x Sussuapara x Teresina x 1 19) RIO DE JANEIRO Município Marinha Angra dos Reis x Exército Barra Mansa x Belford Roxo x Bom Jesus do Itabapoana x Campos dos Goytacazes x Duque de Caxias x Engenheiro Paulo de Frontin x Itacuruçá x Itaperuna x ltatiaia x Japeri x Macaé x Mangaratiba x Mendes x x Miracema x Natividade x Nilópolis x Niterói Nova Friburgo x x Nova Iguaçu x x Paracambi Parati x x Paty do Alferes x Petrópolis x Porciúncula x Queimados x Resende Rio de Janeiro x x x São Fidélis x x São João de Meriti São Pedro da Aldeia x x x Santo Antônio de Pádua São Gonçalo Aeronáutica x x x Seropédica x Teresópolis x Valença x Volta Redonda x 20) RIO GRANDE DO NORTE Município Marinha Exército Areia Branca x x Caicó x Mossoró x Natal x x Parnamirim Aeronáutica x x 21) RIO GRANDE DO SUL Município Marinha Exército Agudo x Ajuricaba x Alecrim x Alegrete x Alpestre x Arroio do Tigre x Arroio dos Ratos x Arroio Grande x Augusto Pestana x Bagé x Barros Cassal x Bento Gonçalves x Boa Vista do Buricá x Bom Retiro do Sul x Butiá x Caçapava do Sul x Cacequi x Cachoeira do Sul x Caibaté x Camaquã x Campina das Missões x Campo Novo x Aeronáutica Candelária x Cândido Godói x Canguçu x x Canoas x x Carazinho x Catuípe x Caxias do Sul x Cerro Largo x Charqueadas x Condor x Coronel Bicaco Crissiumal Cruz Alta Dom Pedrito Encantado Encruzilhada do Sul Entre-Ijuís Erechim Erval Seco Espumoso Esteio Estrela Faxinal do Soturno Formigueiro Frederico Westphalen General Câmara Getúlio Vargas Giruá Guaporé Guarani das Missões Horizontina Hulha Negra Ibirubá Ijuí Independência Itaara Itaqui Jaguarão Jaguari Júlio de Castilhos Lajeado Lavras do Sul Minas do Leão Montenegro Não-Me-Toque Nonoai Nova Palma Nova Santa Rita Novo Hamburgo Osório Palmeira das Missões Panambi Pântano Grande Passo Fundo Pejuçara Pelotas Pinheiro Machado Piratini Planalto Porto Alegre Quaraí Restinga Seca Rio Grande Rio Pardo Roque Gonzales Rosário do Sul Santa Bárbara do Sul Santa Cruz do Sul Santa Maria Santa Rosa Santana do Livramento Santiago Santo Ângelo Santo Antônio das Missões Santo Augusto Santo Cristo São Borja São Francisco de Assis São Gabriel São Jerônimo São Leopoldo São Lourenço do Sul São Luiz Gonzaga São Martinho São Paulo das Missões São Pedro do Sul São Sepé Sapiranga Sapucaia do Sul Sarandi Seberi Segredo Selbach Sinimbu Sobradinho Soledade Tapera Tapes Tenente Portela x x Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Teutônia x Birigui x Três de Maio x Botucatu x Três Passos x Bragança Paulista x Tucunduva x Caçapava x Tupanciretã x Cachoeira Paulista x Tuparendi x Cafelândia x Campinas x x Uruguaiana x x x Venâncio Aires x Campo Limpo Paulista Vera Cruz x Campos do Jordão x Capivari x Caraguatatuba 22) RONDÔNIA Município Marinha Exército Colorado do Oeste x Costa Marques x Guajará-Mirim x Nova Mamoré x Porto Velho x Vilhena x Aeronáutica x Carapicuíba x Casa Branca x Catanduva x Cotia x Cruzeiro x Descalvado x x Diadema x x Dracena x x 23) RORAIMA 41 ISSN 1677-7042 Espírito Santo do Pinhal x Fernandópolis x x Exército Aeronáutica Franca x Boa Vista x x Garça x Bonfim x Getulina x Mucajaí x Guaiçara x Normandia x Guararapes x São João da Baliza x Guaratinguetá x x Guarujá x x Guarulhos x x Município Marinha <!ID888531-5> 24) SANTA CATARINA Município Igaraçu do Tietê Marinha Blumenau Exército x Brusque x Caçador x Canoinhas x Correia Pinto x Criciúma x Descanso x Florianópolis x x Guaraciaba x Herval d'Oeste x Imbituba x Irineópolis x Iporã do Oeste x Itaiópolis x Itajaí x Joaçaba x Joinville x Lages x x x Maravilha x Otacílio Costa x Papanduva x Porto União x Rio Negrinho x São Bento do Sul x São Joaquim x São José x São José do Cedro x São Miguel do Oeste x Três Barras x Tubarão x Urubici x x 25) SÃO PAULO Município Marinha Exército Ilha Bela x x Indaiatuba x Itapetininga x Itapeva x Itapevi x Itápolis x Itararé x Itatiba x Itu x Ituverava x Jaboticabal x Jacareí x Jaú x x Igarapava Jandira x Mafra São Francisco do Sul x x Itapiranga Laguna Aeronáutica x Aeronáutica x x x Jundiaí x Leme x Limeira x Lins x Lorena x Marília x Mirassol x Mococa x Mogi das Cruzes x Mogi Guaçu x Mogi Mirim x Olímpia x Osasco x Osvaldo Cruz x Ourinhos x Paraguaçu Paulista x Penápolis x Peruíbe x Pindamonhangaba x Piquete x x Pirajuí x Pirassununga x x Porto Ferreira x x Potim x x Praia Grande Agudos x Presidente Epitácio x Americana x Presidente Prudente x Amparo x Presidente Venceslau x Andradina x Promissão x Aparecida x Ribeirão Preto x Araçatuba x Rio Claro x Araraquara x Salto x Araras x Santa Cruz das Palmeiras x Assis x Santa Cruz do Rio Pardo x Avaré x Santa Rita do Passa Quatro x Bariri x Santana do Parnaíba x Santo André x Barra Bonita x x x Santos Barueri x São Bernardo do Campo x São Caetano do Sul x x São Carlos x x São João da Boa Vista x Bauru Bebedouro x x x x Barretos Batatais x Piracicaba Adamantina x x x x x x 42 ISSN 1677-7042 São Joaquim da Barra São José do Rio Pardo São José do Rio Preto São José dos Campos São Manuel São Paulo São Roque São Sebastião São Vicente Sorocaba Suzano Taboão da Serra Tambaú Tanabi Taquaritinga Tatuí Taubaté Tremembé Tupã Várzea Paulista Votuporanga 1 x x x x x x x Faculdade de Medicina de Campos - FMC Faculdade Salesiana de Vitória - UNISALES Faculdades Integradas São Pedro - FAESA Universidade Estácio de Sá - UNESA Universidade Estácio de Sá - Campus Akxe - Barra II Universidade Estácio de Sá - Campus Rebouças Universidade Federal Fluminense - UFF Universidade Gama Filho - UFG Universidade Iguaçu - UNIG Universidade Iguaçu - UNIG Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO Universidade Severino Sombra - USS ODONTOLOGIA Curso de Graduação em Odontologia das Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos x x x x x x x x x x x x x x x x x x x 26) SERGIPE Município Aracaju Estância Lagarto Propriá Marinha x Exército x x x x Aeronáutica x Marinha Exército x x x x x x Aeronáutica 27) TOCANTINS Município Araguaína Miracema do Tocantins Palmas Pedro Afonso Porto Nacional Tocantínia x 2ª CSM Niterói - RJ QUADRO GERAL Estados AC AL AP AM BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO Total MunicípiosTributários 11 7 5 24 28 16 1 11 22 7 15 35 77 38 9 52 22 9 37 5 130 6 5 34 127 4 6 743 MB EB FAB MB/EB MB/FAB EB/FAB 1 5 1 6 13 9 5 4 18 24 15 9 21 4 7 32 72 35 8 47 17 9 27 2 123 3 4 28 99 3 5 630 1 1 1 4 3 1 1 1 2 15 1 1 1 1 3 1 1 2 5 1 17 00 2 1 1 5 2 1 1 4 1 2 2 2 2 1 4 3 1 1 13 49 <!ID888531-6> Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 MB/EB/ FAB 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 2 1 19 Escola de Odontologia de Volta Redonda “Fundação Oswaldo Aranha” Faculdades Integradas São Pedro - FAESA Faculdade de Odontologia de Valença “Fundação Educacional Dom André Arcoverde” Faculdade de Odontologia de Campos Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo Faculdades São José - FSJ Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO Universidade Estácio de Sá - UNESA Universidade Federal do Rio de Janeiro Universidade Iguaçu - UNIG - Campus Itaperuna Universidade Iguaçu - UNIG Universidade Salgado Filho de Oliveira - UNIVERSO Universidade Severino Sombra - USS Campos dos Goitacazes - RJ Vitória - ES Campos dos Goitacazes - RJ Rio de Janeiro - RJ Itaperuna - RJ Nova Iguaçu - RJ Niterói - RJ São Gonçalo - RJ Vassouras - RJ Teresópolis - RJ Volta Redonda - RJ Vitória - ES Valença - RJ Campos dos Goitacazes - RJ Nova Friburgo - RJ Rio de Janeiro - RJ Niterói - RJ Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias - RJ Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro - RJ Itaperuna - RJ Nova Iguaçu - RJ Niterói - RJ Vassouras - RJ Universidade Federal Fluminense-Niterói Niterói - RJ Universidade Veiga de Almeida - UVA Rio de Janeiro - RJ VETERINÁRIA Centro de Ensino Superior de Valença - CESVA Valença - RJ Centro Universitário de Barra Mansa - UBM Barra Mansa - RJ Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI Itaboraí - RJ Centro Universitário Vila Velha Vila Velha - ES Faculdade de Castelo - FACASTELO Castelo - ES Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos Teresópolis - RJ Universidade Castelo Branco - UCB Rio de Janeiro - RJ Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO Duque de Caxias - RJ Universidade Estácio de Sá - UNESA Rio de Janeiro - RJ Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - Campo dos Goitacazes - RJ UENF Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Alegre - ES Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ Seropédica - RJ Universidade Severino Sombra - USS Vassouras - RJ 2ª REGIÃO MILITAR CSM INTITUTOS DE ENSINO 4ª CSM São Paulo - SP FARMÁCIA Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade UBC de de de de Farmácia Farmácia Farmácia Farmácia da da da da MUNICÍPIO/ ESTADO Anhembi Morumbi São Paulo - SP UMC Mogi das Cruzes - SP UNIBAN São Paulo - SP Universidade do Braz Cubas - APÊNDICE 4 RELAÇÃO DOS IEMFDV DISPENSADOS DE TRIBUTAÇÃO EM 2007 (art. 13 do RLMFDV) 1ª REGIÃO MILITAR CSM INSTITUTOS DE ENSINO MUNICÍPIO/ ESTADO FARMÁCIA Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM Rio de Janeiro - RJ Centro Universitário de Barra Mansa - UBM Barra Mansa - RJ Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC Colatina - ES Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI Niterói - RJ Centro Universitário Vila Velha - UVV Vila Velha - ES Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - ES Vitória - EMESCAM 2ª CSM Niterói - RJ Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA Santa Teresa - ES Faculdade Bezerra de Araújo - FABA Rio de Janeiro - RJ Faculdade Brasileira Vitória - ES Faculdade de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” - UNI- Linhares - ES LINHARES Faculdade de Farmácia da UFRJ - Rio de Janeiro Rio de Janeiro - RJ Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre - FAFIA Alegre - ES Faculdade de Medicina de Campos - FMC - Curso de Far- Campos dos Goitacazes - RJ mácia 4ª CSM São Paulo - SP Faculdade de Farmácia da Universidade de Guarulhos Faculdade de Farmácia da Unicastelo Faculdade de Farmácia da UNIP/SP Faculdade de Farmácia da USP/SP Faculdade de Farmácia de Santos Faculdade de Farmácia Oswaldo Cruz MEDICINA Faculdade de Medicina da Universidade Barão de Mauá Faculdade de Medicina do ABC Faculdade de Medicina da UNISA Faculdade de Medicina da Universidade de Mogi das Cruzes ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia da Metodista Faculdade de Odontologia da UMC Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade Faculdade de de de de de de de de de Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia Odontologia da da da da da da da da da Guarulhos - SP São Paulo - SP Santos - SP São Paulo - SP Mauá - SP São Bernardo do Campo São Paulo Mogi das Cruzes - SP São Bernardo do Campo - SP Mogi das Cruzes - SP Unicastelo São Paulo - SP Universidade de Guarulhos Guarulhos - SP UNESP São José dos Campos - SP UNIB São Paulo - SP UNIBAN UNICID UNIP UNISA UNITAU Taubaté - SP 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Faculdade de Odontologia da UNIVAP São José dos Campos - SP Faculdade de Odontologia da USP São Paulo - SP Faculdade de Odontologia de Santos Santos - SP 3ª REGIÃO MILITAR CSM VETERINÁRIA 5ª CSM Ribeirão Preto - SP Faculdade de Veterinária da UNIBAN São Paulo - SP Faculdade de Veterinária da Unicastelo São Paulo - SP Faculdade de Veterinária da UNIP São Paulo - SP Faculdade de Veterinária da UNISA São Paulo - SP Faculdade de Veterinária da Universidade de Guarulhos Guarulhos - SP Faculdade de Veterinária da USP São Paulo - SP Faculdade de Veterinária de São Bernardo do Campo São Bernardo do Campo - SP 8ª CSM Porto Alegre - RS FARMÁCIA Faculdade de Farmácia da Fundação Educacional Fernan- Fernandópolis - SP dópolis 5ª CSM Ribeirão Preto - SP Faculdade de Farmácia da UNAERP Ribeirão Preto - SP Faculdade de Farmácia da USP/RP Ribeirão Preto - SP Faculdade de Farmácia da UNIP/São José do Rio Preto São José do Rio Preto - SP Faculdade de Farmácia da UNESP de Araraquara Araraquara - SP MEDICINA Faculdade de Medicina de Catanduva Catanduva - SP Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto São José do Rio Preto - SP 10ª CSM Santo Ângelo - RS Ribeirão Preto - SP Faculdade de Odontologia da UNIP Ribeirão Preto - SP Faculdade de Odontologia da UNESP de Araraquara Araraquara - SP Faculdade de Odontologia da USP/RP Ribeirão Preto - SP Faculdade de Odontologia de Barretos Barretos - SP Faculdade de Odontologia da Universidade de Franca Franca - SP 10ª CSM Santo Ângelo - RS VETERINÁRIA 6ª CSM Bauru - SP Faculdade de Veterinária de Jaboticabal Jaboticabal - SP Faculdade de Veterinária Integradas Rio Pretense São José do Rio Preto - SP FARMÁCIA Faculdade de Farmácia da Universidade Sagrado Coração Bauru - SP - USC Faculdade de Farmácia da UNOESTE Presidente Prudente - SP Faculdade de Farmácia da UNIP Bauru - SP Faculdade de Farmácia de Marília Marília - SP INSTITUTOS DE ENSINO MUNICÍPIO/ ESTADO FARMÁCIA Faculdade de Farmácia da Universidade Regional da Cam- Bagé - RS panha (URCAMP) Faculdade de Farmácia da FEEVALE Novo Hamburgo - RS Faculdade de Farmácia da UCS Caxias do Sul - RS Faculdade de Farmácia da UFRGS Porto Alegre - RS Faculdade de Farmácia da ULBRA Canoas - RS Faculdade de Farmácia da UNISC Santa Cruz do Sul - RS ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia da PUC/RS Faculdade de Odontologia da UFPEL Faculdade de Odontologia da ULBRA Faculdade de Odontologia da ULBRA Faculdade de Odontologia da ULBRA Faculdade de Odontologia da UNISC VETERINÁRIA Faculdade de Veterinária da UFPEL Faculdade de Veterinária da Universidade Regional da Campanha (URCAMP) FARMÁCIA Faculdade Missões Faculdade Faculdade Faculdade ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia da UNAERP 43 ISSN 1677-7042 Porto Alegre - RS Pelotas - RS Cachoeira do Sul - RS Canoas - RS Torres - RS Santa Cruz do Sul - RS Pelotas - RS Bagé - RS de Farmácia da Universidade do Alto Uruguai e das Erechim - RS de Farmácia da Universidade do Alto Uruguai de Farmácia da UNIJUÍ de Farmácia da UNICRUZ Frederico Westphalen - RS Ijuí - RS Cruz Alta - RS Faculdade de Farmácia da UPF Passo Fundo - RS Faculdade de Farmácia da URI ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia da UPF VETERINÁRIA Faculdade de Veterinária da PUC/RS - Campus II Faculdade de Veterinária da UFSM Faculdade de Veterinária da UPF Faculdade de Veterinária da UNICRUZ Faculdade de Veterinária da Universidade Regional da Campanha (URCAMP) Santo Ângelo - RS Passo Fundo - RS Uruguaiana - RS Santa Maria - RS Passo Fundo - RS Cruz Alta - RS Alegrete - RS MEDICINA Faculdade de Medicina da Fundação Educacional de An- Andradina - SP dradina Faculdade de Medicina da UNESP/Araçatuba <!ID888531-7> 4ª REGIÃO MILITAR Araçatuba - SP ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia da USP/Bauru Bauru - SP Faculdade de Odontologia da UNIP Bauru - SP Faculdade de Odontologia da UNIMEP Lins - SP CSM INSTITUTOS DE ENSINO 11ª CSM Belo Horizonte - MG FARMÁCIA Faculdade de Odontologia da Universidade Sagrado Co- Bauru - SP ração Faculdade de Odontologia da UNIMAR Marília - SP Faculdade de Odontologia de Presidente Prudente Presidente Prudente - SP 12ª CSM Juiz de Fora - MG VETERINÁRIA 14ª CSM Sorocaba - SP Faculdade de Veterinária da UNSESP/ Araçatuba Araçatuba - SP Faculdade de Veterinária da UNIMAR Marília - SP Faculdade de Veterinária de Presidente Prudente Presidente Prudente - SP FARMÁCIA Faculdade de Farmácia de Araras 13ª CSM Três Corações - MG Campinas - SP Faculdade de Farmácia da UNESP/ Araraquara Araraquara - SP Faculdade de Farmácia da UNIMEP Piracicaba - SP Faculdade de Farmácia da Universidade São Francisco Bragança Paulista - SP Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Ouro Preto ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia de Diamantina Faculdade de Odontologia de Itaúna ODONTOLOGIA Ouro Preto - MG Faculdade de Odontologia de Governador Valadares VETERINÁRIA Universidade Federal de Viçosa - Veterinária Governador Valadares - MG Diamantina - MG Itaúna - MG Viçosa - MG FARMÁCIA Escola de Farmácia de Alfenas Alfenas - MG ODONTOLOGIA Escola de Odontologia de Alfenas/ UNIFENAS Alfenas - MG Instituto Superior de CiênciasInstituto Superior de Artes e Lavras - MG Humanidades de Lavras - Odontologia VETERINÁRIA Escola de Medicina Veterinária de Alfenas/UNIFENAS Lavras - MG Araras - SP Faculdade de Farmácia da PUCCAMP MUNICÍPIO/ ESTADO 5ª REGIÃO MILITAR 14ª CSM Sorocaba - SP MEDICINA Faculdade de Medicina da Universidade São Francisco Bragança Paulista - SP ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia de Araras Araras - SP Faculdade de Odontologia da UNIP Sorocaba - SP Faculdade de Odontologia da Universidade São Francisco Bragança Paulista - SP Faculdade de Odontologia da PUCCAMP Campinas - SP Faculdade de Odontologia da UNICAMP Piracicaba - SP CSM INSTITUTOS DE ENSINO 15ª CSM Curitiba - PR FARMÁCIA VETERINÁRIA Faculdade de Veterinária da UNESP/Botucatu Botucatu - SP Faculdade de Veterinária da UNIP Sorocaba - SP Faculdade de Medicina Veterinária de Espírito Santo do Espírito Santo do Pinhal - SP Pinhal Faculdade de Veterinária de São João da Boa Vista São João da Boa Vista - SP Faculdade de Veterinária da Universidade São Francisco Bragança Paulista - SP 15ª CSM Curitiba - PR MUNICÍPIO/ ESTADO Faculdade de Farmácia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Londrina Curitiba - PR Londrina - PR Faculdade de Farmácia da Faculdade de Farmácia da Faculdade de Farmácia da ODONTOLOGIA Faculdade de Odontologia Faculdade de Odontologia Faculdade de Odontologia Faculdade de Odontologia Universidade Estadual de Maringá Universidade Estadual de Ponta Grossa Universidade Paranaense Maringá - PR Ponta Grossa - PR Umuarama - PR da da da da Ponta Grossa - PR Curitiba - PR Curitiba - PR Umuarama - PR Universidade Estadual de Ponta Grossa Universidade Tuiutí do Paraná Pontifícia Universidade Católica do Paraná Universidade Paranaense 44 ISSN 1677-7042 1 Faculdade de Odontologia da Universidade Estadual de Londrina Londrina - PR Faculdade de Odontologia da Universidade do Norte do Paraná Londrina - PR Faculdade de Odontologia da Universidade Estadual de Maringá Maringá - PR Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 9ª REGIÃO MILITAR CSM INSTITUTOS DE ENSINO VETERINÁRIA 16ª CSM Florianópolis MUNICÍPIO/ ESTADO Faculdade de Veterinária da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Curitiba - PR FARMÁCIA Faculdade de Veterinária da Universidade Estadual de Londrina Londrina - PR Faculdade de Veterinária da Universidade Federal do Paraná/Palotina Palotina - PR Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso - Pontal do Araguaia - MT Campus Universitário Pontal do Araguaia FARMÁCIA Faculdade de Farmácia da Universidade para o Desenvolvimento Campo Grande - MS do Estado e da Região do Pantanal - (UNIDERP) Faculdade Estadual de Ciências Químico-Farmacêuticas da Universidade Itajaí - SC do Vale do Itajaí Faculdade de Farmácia da Universidade Católica Dom Bosco Campo Grande - MS (UCDB) Faculdade de Farmácia da Universidade de Canoinhas Canoinhas - SC Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Santa Catarina Criciúma - SC Faculdade de Farmácia da Sociedade de Ensino Superior Estácio Campo Grande - MS de Sá Faculdade de Farmácia da Universidade da Região de Joinville Joinville - SC Faculdade de Farmácia da Universidade do Extremo Sul Catarinense Criciúma - SC (UNESC) ODONTOLOGIA 30ª CSM Campo Grande - MS Faculdade de Odontologia da Universidade de Várzea Grande Várzea Grande - MT (UNIVAG) Faculdade de Odontologia da Universidade para Desenvolvimento Campo Grande - MS do Estado e da Região do Pantanal Faculdade de Farmácia da Universidade do Sul de Santa Catarina Criciúma - SC Faculdade de Farmácia da Universidade do Sul de Santa Catarina Tubarão - SC VETERINÁRIA Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Santa Catarina Florianópolis - SC Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Cuiabá Cuiabá - MT (UNIC) Faculdade de Farmácia da Universidade Regional de Blumenau Blumenau - SC 16ª CSM Florianópolis Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Cuiabá - MT Cuiabá (UFMT) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade para Desen- Campo Grande - MS volvimento do Estado e da Região do Pantanal MEDICINA Faculdade de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina Tubarão - SC Faculdade de Medicina da Universidade do Vale do Itajaí Itajaí - SC ODONTOLOGIA 16ª CSM Florianópolis Faculdade de Odontologia da Universidade do Sul de Santa Catarina Criciúma - SC Faculdade de Odontologia da Universidade do Sul de Santa Catarina Tubarão - SC Faculdade de Odontologia da Universidade da Região de Joinville Joinville - SC Faculdade de Odontologia da Universidade do Vale do Itajaí Itajaí - SC Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina Florianópolis - SC 10ª REGIÃO MILITAR CSM INSTITUTOS DE ENSINO MUNICÍPIO/ ESTADO 25ª CSM Fortaleza - CE Universidade de Fortaleza - UNIFOR (Farmácia e Odontologia) Fortaleza - CE Faculdade de Odontologia da Universidade do Planalto de Santa Catarina Lages - SC - UNIPLAC 11ª REGIÃO MILITAR Faculdade de Odontologia da Universidade Regional de Blumenau CSM Blumenau - SC INSTITUTOS DE ENSINO VETERINÁRIA Faculdade de Veterinária da Universidade de Canoinhas Canoinhas - SC FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA Faculdade de Veterinária da Universidade Estadual de Santa Catarina Lages - SC Centro de Ensino Unificado de Brasília (CESUBRA) Brasília - DF Escola Superior de Ciências da Saúde e Rio Verde (ESCISA) Rio Verde - GO 6ª REGIÃO MILITAR CSM 17ª CSM Salvador - BA MUNICÍPIO/ ESTADO INSTITUTOS DE ENSINO Faculdade de Farmácia de UEFS Faculdades Integradas de Ensino Superior de Porto Nacional Porto Nacional - TO MUNICÍPIO/ ESTADO Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) Goiânia - GO Feira de Santana - BA Centro Universitário do Triângulo (UNIT) Uberlândia - MG Centro Universitário de Anápolis (UniEVANGÉLICA) Anápolis - GO FARMÁCIA E ODONTOLOGIA Escola de Medicina Veterinária da UFBA Salvador - BA FARMÁCIA Faculdade de Odontologia da FDC Salvador - BA Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP) Palmas - TO Faculdade de Odontologia da UEFS Ilhéus - BA Faculdade de Farmácia da Universidade de Brasília (UnB) Brasília - DF 18ª CSM Ilhéus - BA Faculdade de Medicina Veterinária da UESC Ilhéus - BA Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Goiás (UEG) Anápolis - GO 19ª CSM Aracaju - SE Faculdades de Farmácia e Odontologia da Universidade Tiradentes Aracaju - SE Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Goiás (UFG) Goiânia - GO Faculdade de Medicina Veterinária Pio X Aracaju - SE Faculdade de Farmácia da Universidade Paulista (UNIP) Goiânia - GO 7ª CSM Goiânia - GO 7ª REGIÃO MILITAR CSM INSTITUTOS DE ENSINO MUNICÍPIO/ ESTADO 20ª CSM Maceió - AL Centro de Estudos Superiores de Maceió-CESMAC (Farmá- Maceió - AL cia, Odontologia e Veterinária) 21ª CSM Recife - PE ODONTOLOGIA Uberaba - MG Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Araguaína Araguaína - TO Faculdade de Farmácia do Planalto Central (FARMPLAC) Brasília - DF Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi (FAFICH) Gurupi - TO Faculdade de Odontologia da Universidade Católica de Brasília (UCB) Brasília - DF Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Goiás (UFG) Goiânia - GO Faculdade de Odontologia de Caruaru - FOC Caruaru - PE Faculdade de Odontologia da Universidade de Uberaba (UNIUBE) Uberaba - MG Faculdade de Odontologia do Recife - FOR Recife - PE Faculdade de Odontologia da Universidade Paulista Goiânia - GO Faculdade de Odontologia da Universidade Paulista Brasília - DF Faculdade Maurício de Nassau - FMN Recife-PE Faculdade Integradas de Vitória de Santo Antão - FAINT- Vitória de Santo Antão - PE VISA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM/PB João Pessoa - PB Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília Brasília - DF Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia Uberlândia - MG Faculdade de Odontologia de Araguaína Araguaína - TO Faculdade de Odontologia do Planalto Central (FOPLAC) Brasília - DF VETERINÁRIA Faculdade de Medicina Nova Esperança - FAMENE Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Brasília (UNB) Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (Farmácia e Odon- Campina Grande - PB tologia) Brasília - DF Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Goiás Goiânia - GO (UFG) Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (Medicina Patos - PB Veterinária) 24ª CSM Natal - RN Brasília - DF Faculdade de Farmácia da Universidade de Uberaba (UNIUBE) ODONTOLOGIA FARMÁCIA 23ª CSM João Pessoa - PB Faculdade de Farmácia da Universidade Paulista Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Goiás Jataí - GO (UFG) Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM (Ve- Mossoró - RN terinária) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN Mossoró - RN (Medicina) 7ª CSM Goiânia - GO Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Uberaba (UNIU- Uberaba - MG BE) Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Uber- Uberlândia - MG lândia 8ª REGIÃO MILITAR CSM INSTITUTOS DE ENSINO MUNICÍPIO/ ESTADO 28ª CSM Belém - PA Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Pará Belém - PA Curso de Odontologia da CSUPA Belém - PA Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social (UPIS) Brasília - DF Faculdades Integradas do Planalto Central (FIPLAC) Luziânia - GO Faculdades de Ciências Agrárias do Planalto Central (AGROPLAC) Brasília - DF Faculdade Latino Americana (FLA) Anápolis - GO Fundação Universidade Federal do Tocantins Araguaína - TO 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 APÊNDICE 5 ABREVIATURAS BAC Boletim de Alteração de Cadastro Bol Nec Boletim de Necessidades CAM Certificado de Alistamento Militar CDI Certificado de Dispensa de Incorporação CEP Centro de Estudo de Pessoal CESD Curso de Especialização de Soldados CI Certificado de Isenção COMAR Comando Aéreo Regional CPOR Centro de Preparação de Oficiais da Reserva CS Comissão de Seleção CSFA Comissão de Seleção das Forças Armadas CSE Comissão de Seleção Especial Circunscrição de Serviço Militar CTA Centro de Telemática de Área Del SM Delegacia de Serviço Militar DIRAP Diretoria de Administração do Pessoal DISEMI Divisão de Serviço Militar DN Distrito Naval DPMM DSM FAM Ficha de Alistamento Militar Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório RLSM Regulamento da Lei do Serviço Militar RM Região Militar SERMIL Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar SERMOB Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização TG Tiro-de-Guerra TSE Tribunal Superior Eleitoral APÊNDICE 6 Ano Mês Dia Evento (Referência PGC/2008) Origem Destino 2007 Janeiro até 31 - Remessa das ICC - item 5.2 Forças MD Abril até 15 - Informação sobre convocados matriculados - Estabelecimentos de En- DN, RM e COitem 3.4.12, b) sino Militar MAR Maio até 31 - HFA informar os claros existentes no seu efe- HFA tivo - item 3.6.5.1 7º DN, 11ª RM e VI COMAR - Coordenação entre DN, RM e COMAR sobre constituição das CSFA em pessoal e material itens 3.3.5.2, 3.3.5.4 e 3.3.5.7 - - Relatório de Conscrição - Alistados de janeiro EB a abril de 2007 - item 6.1, a) MD MD Junho até 15 Diretoria do Pessoal Militar da Marinha Julho até 30 - Proposta de alteração de PGC - item 5.1 Diretoria de Serviço Militar Novembro até 30 - Reunião de coordenação da distribuição entre DN, RM e COMAR - itens 3.4.2. a 3.4.5 - Dezembro até 17 - Ligação dos DN e COMAR com as RM e JSM para definição de local e data da Seleção Geral de Município de Tributação exclusiva item 3.2.2 - Janeiro até 15 - Relatório de Conscrição - Apresentados à Se- Forças leção em 2007 - itens 6.1, b) e 6.2, a) MD Março até 15 - Relatório de Conscrição - alistados de maio a EB dezembro de 2007 - item 6.1, c) MD Maio até 15 - Relatório de Conscrição - Incorporados ou Forças matriculados no Grupamento “A” - item 6.2, b) MD Outubro até 15 - Relatório de Conscrição - Incorporados ou Forças matriculados no Grupamento “B” - item 6.2, c) MD GD Grupamentos de Distribuição HFA Hospital das Forças Armadas ICC Instruções Complementares de Convocação IE Instituto de Ensino IEMFDV Instituto de Ensino destinado à formação de MFDV IGCCFA Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas IGISC Instruções Gerais para Inspeção de Saúde de Conscritos IGSME Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior IME Instituto Militar de Engenharia ITA Instituto Tecnológico da Aeronáutica 2008 JSM Junta de Serviço Militar LMFDV Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de MFDV e pelos MFDV LPSA Lei de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório LSM Lei do Serviço Militar MD Ministério da Defesa MFDV Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário MNT Município Não Tributário MT Município Tributário 2007/ 2008 NPOR Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva OA Órgão Alistador OFR Órgão de Formação da Reserva Organização Militar OSM Órgão de Serviço Militar PGC Plano Geral de Convocação RLMFDV Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de MFDV e pelos MFDV Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - AEROSOFT CARGAS AÉREAS LTDA. - Processo nº. 07-01/001345/1996 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 074/SPL, de 21 de fevereiro de 1996, o funcionamento da empresa AEROSOFT CARGAS AÉREAS LTDA., CNPJ 01.014.373/0001-84, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1787), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 302, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - IJS GLOBAL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA - “IJS GLOBAL” - Processo nº. 60800.015201/2006-11 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa IJS GLOBAL LOGÍSTICA DO BRASIL RM - Remessa dos BAC-L (Licenciamento) - item 3.4.8 Organização Militar da Ativa DECISÃO N o- 301, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Janeiro a De- até 30 dias - Remessa da relação de conscritos detentores Órgãos possuidores de TRE zembro após o de Título de Eleitor (Incorporação) - item conscritos 8.4.2 evento - Remessa dos BAC-Q (Qualificação ou Especialização) - item 3.4.8 OMA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Forças - Remessa dos BAC-I (Incorporação) - item DN e COMAR 3.4.8 OM <!ID888492-0> RLPSA CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES CSM <!ID888491-0> 45 ISSN 1677-7042 até 28 - Relatório de despesa com recursos do FSM, Forças quando recebido e executado MD Janeiro Maio até 10 Setembro - Relatório de Arrecadação (Taxa e Multa) do Forças quadrimestre anterior MD Referências: LSM, RLSM e PGC. LTDA - “IJS GLOBAL”, CNPJ 08.235.614/0001-64, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2831), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888493-0> DECISÃO N o- 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA Processo nº. 60800.019132/2006-15 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA, CNPJ 08.191.481/0001-71, com sede na Cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2837), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888494-0> DECISÃO N o- 304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - M&K ASSESSORIA EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Processo nº. 60800.013476/2006-11 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa M&K ASSESSORIA EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, CNPJ 01.637.152/0001-62, com sede na Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2826), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888495-0> DECISÃO N o- 305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - ROADSEAIR ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA - Processo nº. 60800.012500/2006-02 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa ROADSEAIR ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, CNPJ 05.569.201/0001-28, com sede na Cidade de Cam- 46 ISSN 1677-7042 1 pinas, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2825), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888496-0> DECISÃO N o- 306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de mento de Agência de Carga FREIGHTLINE DO BRASIL “FREIGHTLINE” - Processo 01/94818/00 MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - GLOPAC LTDA - DESPACHOS E SERVIÇOS ADUANEIROS - Processo nº. 0701/000367/89 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa GLOPAC LTDA - DESPACHOS E SERVIÇOS ADUANEIROS, CNPJ 31.934.425/0001-00, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1354), concedida pela Portaria nº. 0046/SPL, de 02 de fevereiro de 1989, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888498-0> DECISÃO N o- 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. - Processo nº. 07-01/000858/85 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA, CNPJ 43.145.945/0001-04, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1026), concedida pela Portaria nº. 330/SPL, de 26 de maio de 1999, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID888499-0> DECISÃO N o- 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - INTERFACTOR CARGAS E ADUANA LTDA. - Processo nº. 07-01/000152/00 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa INTERFACTOR CARGAS E ADUANA LTDA, CNPJ 02.255.536/0001-83, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2163), concedida pela Portaria nº. 035/SPL, de 19 de janeiro de 2000, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 310, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891589-0> DECISÃO N o- 318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - MAURO MARCELLO DESPACHOS ADUANEIROS S/C LTDA. - Processo nº. 0701/007691/87 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - FLAMINGO LINE DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA Processo nº. 60800.019124/2006-79 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa MAURO MARCELLO DESPACHOS ADUANEIROS S/C LTDA, CNPJ 30.456.115/0001-56, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1284), concedida pela Portaria nº. 0030/SPL, de 21 de janeiro de 1987, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa FLAMINGO LINE DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA., CNPJ 08.267.134/0001-85, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2833), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. funcionaAérea. LTDA nº. 07- A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa FREIGHTLINE DO BRASIL LTDA - “FREIGHTLINE”, CNPJ 03.122.602/0001-00, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2260), concedida pela Portaria nº. 1844/SIE, de 04 de dezembro de 2000, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. <!ID888497-0> <!ID888500-0> Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID891586-0> DECISÃO N o- 315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - REPREMAR BG LOGISTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. Processo nº. 60800.016301/2006-65 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa REPREMAR - BG LOGISTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ 07.406.151/0001-93, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2829), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID891587-0> DECISÃO N o- 316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea. - P1 FORWARDING - LOGISTICA DE CARGAS INTERNACIONAL LTDA. - Processo nº. 60800.016307/2006-32 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa P1 FORWARDING - LOGISTICA DE CARGAS INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 07.979.895/0001-05, com sede na Cidade de Vitória, Estado de Espírito Santo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2830), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID891588-0> DECISÃO N o- 317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - NEXUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA “NEXUSLOG” Processo nº. 60800.019123/2006-24 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa NEXUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - “NEXUSLOG”, CNPJ 08.205.713/000101, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2834), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID891591-0> DECISÃO N o- 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - ATRADE CARGO DO BRASIL LTDA - “SERVEX SERVEXPRESS”. - Processo nº. 0701/006248/1993 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 0929/SPL, de 30 de dezembro de 1999, o funcionamento da empresa ATRADE CARGO DO BRASIL LTDA “SERVEX SERVEXPRESS”., CNPJ 40.440.968/0001-53, com sede na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo e filiais nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1578), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID891592-0> DECISÃO N o- 320, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - MAERSK LOGISTICS BRASIL LTDA - Processo nº. 07-01/05445/2000 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 0612/SIE, de 30 de Junho de 2005, o funcionamento da empresa MAERSK LOGISTICS BRASIL LTDA., CNPJ 03.598.524/0001-14, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e filiais nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina e Manaus, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2226), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID893107-0> DECISÃO N o- 321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Renova autorização para operar de empresa de Serviço Aéreo Especializado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-14/94197/01, decide: 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 28.12.2006, a operação da empresa REIS & PASSAMANI COMÉRCIO E AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ: 02.626.808/0001-04, com sede social e operacional na cidade de Itaqui, no Estado do Rio Grande do Sul, a explorar serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada com aeronave devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 07.02.2007, a operação da empresa TWO TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ: 04.263.318/0001-16, com sede social e na cidade de Itupeva, no Estado de São Paulo, a explorar serviço de Táxi Aéreo. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada de acordo com as especificações operativas. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente MILTON ZUANAZZI Diretor - Presidente DECISÃO N o- 322, DE 19 DE DEZEMBREO DE 2006 <!ID893108-0> Ministério da Educação . Renova autorização para operar de empresa de Serviço Aéreo Especializado A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/94112/00, decide: Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 28.12.2006, a operação da empresa AERO AGRÍCOLA GLOBOAR SUL LTDA, CNPJ: 04.317.245/0001-06, com sede social na cidade de Camaquã no Estado do Rio Grande do Sul, a explorar serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada com aeronave devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID893109-0> DECISÃO N o- 323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/24414/05, decide: Art. 1º Autorizar por 5 (cinco) anos, a operação da empresa AGROVAN AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ: 07.804.902/0001-20, com sede social na cidade de Lençóis Paulista no Estado de São Paulo, a explorar serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada com aeronave devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 324 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID893110-0> Autoriza a operação de empresa de Serviço Aéreo Especializado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 67900.009510/2006-73, decide: Art. 1o Autorizar, por 05 (cinco) anos, a operação da empresa PULVESUL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com sede social na cidade de Uruguaiana no Estado do Rio Grande do Sul, a explorar o serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola. Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá ser realizada com aeronave devidamente homologada. Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID893111-0> DECISÃO N o- 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Renova autorização para operar de empresa de Serviço Aéreo Especializado A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/93605/00, decide: GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.988, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID887755-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, considerando a solicitação da instituição mantenedora em questão, e tendo em vista o Despacho nº 380/2006, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.020577/2006-37, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Descredenciar a Faculdade de Tecnologia Oxford do Brasil, mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado Ltda, transferindo os Cursos Superiores de Tecnologia em Automação Industrial, em Banco de Dados, em Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos, em Desenvolvimento para Web, em Gerenciamento de Redes de Computadores, em Gestão de Pessoas, em Gestão Financeira, em Gestão Hospitalar, em Logística e em Produção Multimídia, dessa Faculdade de Tecnologia, para a Faculdade Inforium de Tecnologia, estabelecida no mesmo endereço, à Avenida Raja Gabaglia, nº 1580/1600, Santa Lúcia, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, também mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado Ltda. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 47 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 24 c/c art. 73, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer n o- 254/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n o- 23000.014955/199962, do Ministério da Educação, resolve Art. 1 o- Autorizar, nos termos art. 68 do Decreto no 5.773/2006, o funcionamento dos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e Licenciatura), Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Análise de Sistemas (Sistemas de Informação), Arquitetura e Urbanismo, Design, Engenharia Civil, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecatrônica, Tecnologia em Processamento de Dados, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Comunicação Social Publicidade e Propaganda, Ciências Jurídicas, Pedagogia, Turismo, Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação para o Setor Financeiro, Tecnologia em Comunicação Empresarial, Tecnologia em Gestão em Logística Empresarial, Tecnologia em Gestão em Rádio e TV, Tecnologia em Gestão Bancária, Licenciatura em Matemática, Licenciatura em Letras, Licenciatura em Ciências Biológicas e Tecnologia em Gestão de Seguros e Previdência no campus fora de sede da Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo, mantida pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando que este campus não goza de prerrogativas de autonomia para a criação de vagas e cursos sem a devida autorização do Poder Público. Art. 2 o- Aplicar à Universidade Bandeirante de São Paulo a penalidade de sobrestamento dos processos referentes à autorização de cursos e credenciamento de campus fora de sede em andamento, bem como vedar que novos processos com estas finalidades sejam abertos, por um período de dois anos. Art. 3 o- Determinar que a Universidade Bandeirante de São Paulo não poderá instalar campi nas cidades de Santo André, São Caetano, Diadema e Taboão da Serra sem a devida autorização do Poder Público. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID891058-0> FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 1.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891389-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 73 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer CNE/CES n o- 227/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007341/2002-81, Registro SAPIEnS nº 143051, do Ministério da Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição, proposto em 05 de abril de 2002, e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, proposto em 05 de abril 2002, com a legislação aplicável, resolve Art. 1 o- Credenciar o Centro Universitário Luterano de Santarém, por transformação do Instituto Luterano de Ensino Superior de Santarém, sediado na cidade de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID891059-0> PORTARIA N o- 1.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 73 do Decreto on 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer CNE/CES n o- 270/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n o- 23000.013148/200522, Registro SAPIEnS n o- 20050007484, do Ministério da Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição, proposto em 27 de abril de 2006, e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, proposto em 01 de julho de 2005, com a legislação aplicável, resolve Art. 1 o- Credenciar a Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, a ser instalada à Rodovia BR 259 à BR-120, Km 01, na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na mesma cidade e Estado. Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHOS DO MINISTRO Em 19 de dezembro de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 270/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, a ser instalada à Rodovia BR 259 à BR-120, Km 01, na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na mesma cidade e Estado, nos termos do art. 10, § 7° do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, conforme consta do Processo nº 23000.013148/2005-22, Registro SAPIEnS n° 20050007484. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 254/2006, proferido pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação nos autos do Processo nº 23000.014955/199962, favorável: 1) à autorização dos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e Licenciatura), Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Análise de Sistemas (Sistemas de Informação), Arquitetura e Urbanismo, Design, Engenharia Civil, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecatrônica, Tecnologia em Processamento de Dados, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Comunicação Social Publicidade e Propaganda, Ciências Jurídicas, Pedagogia, Turismo, Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação para o Setor Financeiro, Tecnologia em Comunicação Empresarial, Tecnologia em Gestão em Logística Empresarial, Tecnologia em Gestão em Rádio e TV, Tecnologia em Gestão Bancária, Licenciatura em Matemática, Licenciatura em Letras, Licenciatura em Ciências Biológicas e Tecnologia em Gestão de Seguros e Previdência no campus fora de sede da Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo, mantida pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando que este campus não goza de prerrogativas de autonomia para a criação de vagas e cursos sem a devida autorização do Poder Público; 2) à imposição de penalidade à Universidade Bandeirante de São Paulo no sentido de que os demais processos de interesse da Instituição, referentes a autorização de cursos e credenciamento de campus fora de sede em andamento, sejam sobrestados, e que novos processos com estas finalidades não possam ser abertos, por um período de dois anos; 3) à determinação de que a Universidade Bandeirante de São Paulo não poderá instalar campi nas cidades de Santo André, São Caetano, Diadema e Taboão da Serra sem a devida autorização do Poder Público. <!ID891390-0> Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 227/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento do Centro Universitário Luterano de Santarém, por transformação do Instituto Luterano de Ensino Superior de Santarém, sediado na cidade de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES; determinando à Instituição que apresente à SESu/MEC, no prazo máximo de 90 48 ISSN 1677-7042 1 (noventa) dias, nova proposta de Estatuto do Centro Universitário Luterano de Santarém, a fim de atender ao que estabelecem os Decretos nº 5.773/2006 e nº 5.786/2006, conforme consta do Processo nº 23000.007341/2002-81, Registro SAPIEnS n° 143051. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR o- RESOLUÇÃO N 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891870-0> Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, previsto na Resolução CNE/CES n o- 9, de 14 de junho de 2006. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n o- 9.131/95, na Lei n o- 9.394/96 e no Decreto n o- 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES n o- 166, de 8 de junho de 2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006, publicado no DOU de 14/6/2006; no art. 12 da Lei n o- 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n o- 200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada em sessão pública da reunião ordinária de dezembro de 2006, resolve: Art. 1 o- Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4 o- , do art. 10 do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos. Art. 2 o- O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em ato conjunto com o Presidente da Câmara de Educação Superior, expedirão as orientações complementares à execução desta Resolução, de modo a sanar eventuais omissões. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente, bem como a Portaria MEC 1.508, 17.06.2003, resolve: Art. 1 o- Divulgar os valores das mensalidades de bolsas de Pós-Graduação que vem sendo praticados nos níveis de Doutorado, Estágio de Doutorando e Estágio Pós-Doutoral, bem como seus auxílios, pagas pela CAPES no exterior, conforme tabela anexa a esta portaria. ANEXO PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS COM O EXTERIOR - CGPE Valores correspondentes à concessão de bolsa de estudos no exterior(1) DOUTORADO COMPONENTES MENSALIDADE:VALOR BÁSICO EURO (4) LIBRA (£)(5) DÓLAR CANADENSE (CAN$)(6) DÓLAR NEOZELANDÊS (NZ$)(7) DÓLAR AUSTRALIANO (A$)(8) COROA SUECA (SEK$)(9) Até 2.320.61 1.100 1.100 769 1.462 1.851 1.646 9.416 De 2.320.62 a 3.174,82 1.000 1.000 699 1.329 1.683 1.497 8.560 De 3.174,83 a 4.029,03 900 900 629 1.196 1.514 1.347 7.704 De 4.029,04 a 4.883,24 800 800 559 1.063 1.346 1.197 6.848 De 4.883,25 a 5.737,45 700 700 489 930 1.178 1.047 5.992 De 5.737,46 a 6.591,66 600 600 419 797 1.009 898 5.136 Acima de 6.591,67(10) - - - - - - - AUXÍLIO INSTALAÇÃO(11) 1.100 1.100 769 1.462 1.852 1.647 9.416 MENSALIDADE: ADICIONAL-DEPENDENTE DEPENDENTES (12) US$ (£) (CAN$) (NZ$) (A$) (SEK$) 1º 1.100 1.100 769 1.462 1.851 1.646 9.416 2º 1.000 1.000 699 1.329 1.683 1.497 8.560 3º 900 900 629 1.196 1.514 1.347 7.704 4º 800 800 559 1.063 1.346 1.197 6.848 SEGURO SÁUDE CONDIÇÃO FAMILIAR US$ (£) (CAN$) (NZ$) (A$) (SEK$) 6.848 (12) Solteiro 800 800 - 1.063 1.346 1.197 Solteiro com filho(s) 1.100 1.100 - 1.462 1.851 1.646 9.416 Casado sem filho(s) 1.200 1.200 - 1.595 2.019 1.796 10.272 Casado com filho(s) 1.500 1.500 - 1.994 2.524 2.245 12.840 <!ID888469-0> PORTARIA N o- 128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, no uso das atribuições conferidas pela Portaria MEC nº 3.275, publicada no DOU de 23.09.2005 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2006, publicado no DOU de 24 subseqüente, e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve: Art. 1 o- Aprovar o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares constante do Anexo a esta Portaria. O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regulamento Interno da EAFCe, aprovado pela Portaria MEC nº 989 de 01 de setembro de 1998, resolve: Prorrogar por um ano, o prazo de vigência do Concurso Público para provimento de cargos Técnicos Administrativos, objeto do Edital 05/2005, Processo nº 23000.059266/2005-87, homologado pela portaria nº 164 de 19/12/2005, publicado no DOU de 21/12/2005, seção 2. Esta portaria entra em vigor nesta data. WELINGTON DE ARRUDA PASSARINHO COMPONENTES US$ (£) (CAN$) (NZ$) (A$) (SEK$) Mensalidade 1.100 1.100 769 1.462 1.851 1.646 9.416 Aux. Instalação (mês) 100 100 69 132 168 149 856 Seguro Saúde (mês) 70 70 - 93 117 104 599 ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL COMPONENTES Estágios até três meses Estágios superiores a três meses JORGE ALMEIDA GUIMARÃES DÓLAR US$(3) PORTARIA N o- 153, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891562-0> ESTÁGIO DE DOUTORANDO PORTARIA N o- 118, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL (2) (R$) ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR <!ID891261-0> Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Diárias US$ 70 70 (£) (CAN$) (NZ$) (A$) (SEK$) 48 93 117 104 599 Seguro Saúde (mês) 70 70 - 93 117 104 599 Mensalidade 2.000 2.000 1.398 2.658 3.366 2.994 17.120 Aux. Instalação (mês) 100 100 69 132 168 149 856 Seguro Saúde (mês) 70 70 - 93 117 104 599 (1) A bolsa da Capes consiste de: valor básico, auxílio instalação, adicional-dependente, seguro saúde, passagem aérea e pagamento de taxas escolares, sendo o último exclusivo para doutorado pleno no exterior. A passagem aérea corresponde aos bilhetes aéreos de ida e volta para o bolsista, em classe econômica e tarifa promocional. O bilhete aéreo de ida será concedido quando o bolsista estiver residindo no Brasil e as atividades acadêmicas no exterior não tiverem sido iniciadas, no momento da implementação da bolsa. Também são concedidos bilhetes aéreos de ida e volta, quando atendidas as condições anteriores, para 1 (um) dependente de bolsista de doutorado pleno no exterior. (2) Faixa de referência baseada na remuneração do professor auxiliar, nível 1, com graduação em regime de dedicação exclusiva de instituição federal de ensino superior e GED integral (R$ 2.320,61). Para efeito do cálculo do valor básico da bolsa considera-se a remuneração bruta. Não são computadas as vantagens que não sejam mantidas durante a permanência no exterior. (3) Valores em dólar americano - para bolsistas com destino aos Estados Unidos e aos Países que a Capes não efetua pagamento na moeda local. (4) Valores em euro - para bolsistas com destino à Suíça, Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal. (5) Valores em libra esterlina - para bolsistas com destino à Grã-Bretanha e Escócia. (6) Valores em dólar canadense - para bolsistas com destino ao Canadá. (7) Valores em dólar neozelandês - para bolsistas com destino à Nova Zelândia. (8) Valores em dólar australiano - para bolsistas com destino à Austrália. (9) Valores em coroa sueca - para bolsistas com destino à Suécia. (10) Nesta faixa de referência são mantidos os demais componentes da concessão. (11) Auxílio instalação equivalente a 1º faixa de referência e adicional dependente, quando for o caso. O auxílio instalação será concedido quando o bolsista estiver residindo no Brasil e o doutorado no exterior ainda não tiver sido iniciado, no momento da implementação da bolsa. (12) Para efeito do cálculo do adicional dependente são considerados: o cônjuge ou companheiro de nacionalidade brasileira que não possui rendimento próprio, decorrente de bolsa de estudo, remuneração de trabalho ou pensão alimentícia; os filhos com até 21 anos, ou, até 24 anos se matriculado em curso superior no país de destino e que viva sob dependência econômica do bolsista. Os benefícios aos dependentes são exclusivamente para aqueles que permanecerão na companhia do bolsista , no exterior, por um prazo igual ou superior a nove meses. (13) Seguro saúde baseado na condição familiar. Artº 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando revogadas as Portarias CAPES nºs. 047, de 07.04.2000; 065, de 11.09.2002; 019, de 29.05.2003 e 022, de 05.06.2003. RENATO JANINE RIBEIRO (*) O regulamento encontra-se disponível na home page da CAPES: www.capes.gov.br. PORTARIA N o- 131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890868-0> Disciplina a edição 2007 dos Prêmios Capes de Teses O Presidente Substituto da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n o- 4.631, de 21.03.2003, e tendo em vista o êxito dos Prêmios Capes de Teses, instituídos pela Portaria n o- 097, de 21 de dezembro de 2005, após deliberação do Conselho Técnico-Científico, resolve: Art. 1 o- O Grande Prêmio Capes de Teses terá na sua segunda edição as seguintes denominações: I Para o conjunto das grandes áreas de Engenharias e Ciências Exatas e da Terra, “Grande Prêmio Capes de Teses Lobo Carneiro”; II Para o conjunto das grandes áreas de Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas e Lingüística, Letras e Artes, “Grande Prêmio Capes de Teses Celso Furtado”; III Para o conjunto das grandes áreas de Ciências Biológicas, Ciências da Saúde e Ciências Agrárias, “Grande Prêmio Capes de Teses Johanna Dobereiner”. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Parágrafo único Caso um ou mais dos Grandes Prêmios não seja atribuído na edição de 2007, o mesmo título será preservado para a premiação seguinte, alterando-se apenas a denominação do ano, entre parênteses. Art. 2 o- O Prêmio Capes de Tese será outorgado para a melhor tese selecionada em cada uma das áreas do conhecimento reconhecidas pela CAPES, depositada no banco de teses da CAPES e aprovada em 2006 nos cursos adimplentes e reconhecidos pelo MEC. O Prêmio consistirá em: I certificado, medalha e bolsa de pós-doutorado nacional de um ano, para o autor da tese; II auxílio equivalente a uma participação em congresso nacional, para o orientador, ou igual soma de recursos aplicável no custeio de projeto aprovado pela Capes, segundo as normas de seus programas regulares - no caso de haver mais de um orientador, o auxílio será dividido entre as partes; III distinção a ser outorgada ao programa em que foi defendida a tese. IV certificado a ser outorgado ao (s) co-orientador (es) da tese. §1 o- Para efeitos deste concurso, considera-se área do conhecimento aquela que tem um representante de área nomeado pela CAPES, a ela se agregando eventuais subáreas cuja avaliação esteja sob sua responsabilidade. §2 o- Caso a tese esteja redigida em idioma estrangeiro, será anexado à ficha de inscrição o regulamento do curso e/ou da instituição, provando que se permite a defesa de tese em outra língua, e será traduzido, entre parênteses, o título da tese. Art. 3 o- O Grande Prêmio Capes de Tese será outorgado para a melhor tese selecionada em cada grupo de grandes áreas definido a seguir: a)Ciências Biológicas, Ciências da Saúde e Ciências Agrárias; b)Engenharias e Ciências Exatas e da Terra; e, c)Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes e Ciências Sociais Aplicadas e na área de Ensino de Ciências. §1 o- A tese escolhida na área Multidisciplinar será incluída no conjunto de grandes áreas que a comissão de premiação da área Multidisciplinar considerar mais pertinente, ouvida a Diretoria de Avaliação da CAPES. I certificado, medalha e bolsa de pós-doutorado internacional de um ano, para o autor da tese; II auxílio equivalente a uma participação em congresso internacional, para o orientador, ou igual soma de recursos aplicável no custeio de projeto aprovado pela CAPES, segundo as normas de seus programas regulares - no caso de haver mais de um orientador, o auxílio será dividido entre as partes; III distinção a ser outorgada ao programa em que foi defendida a tese. IV certificado a ser outorgado ao (s) co-orientador (es) da tese. Parágrafo único. O Grande Prêmio pode ser acumulado com o Prêmio Capes de Tese apenas para efeito de registro. Contudo, as vantagens indicadas no art. 2 o- deste regulamento não serão atribuídas ao vencedor do Grande Prêmio ou a seu orientador, mas somente as que estão mencionadas no artigo 4 o- . Art. 5 o- Os critérios de premiação serão: a originalidade do trabalho; sua relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico ou social; e valor agregado ao sistema educacional. Art. 6 o- A CAPES, por sua Diretoria de Avaliação, divulgará o calendário para as inscrições das teses, o processo de seleção e a entrega dos Prêmios. Art. 7 o- O processo de seleção se inicia no Programa de PósGraduação, que indica uma tese defendida no ano de 2006, a qual atenda aos requisitos do Prêmio, e encaminha-a em formato eletrônico, com uma autobiografia sintetizada do aluno e autorização do mesmo para sua publicação pelo portal www.dominiopublico.gov.br, à respectiva Pró-Reitoria. §1 o- Cada programa de doutorado pode indicar uma tese para o concurso, extinguindo-se a limitação que constava do parágrafo 2 odo artigo 7 o- da Portaria n o- 097/2005. §2 o- A Pró-Reitoria decidirá sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade exigido para a premiação, podendo decidir pela desclassificação das teses propostas, se não atenderem aos critérios de seleção definidos nesta Portaria. §3 o- A Pró-Reitoria encaminhará as teses concorrentes à CAPES, no prazo fixado pela Diretoria de Avaliação. §4 o- Das decisões tomadas no âmbito da IES, não caberá recurso à CAPES. §5 o- Havendo ou não tese classificada, a Pró-Reitoria encaminhará à CAPES, para fins estatísticos, a relação de todas as teses inscritas, com o respectivo sumário, resumo e texto autobiográfico. Art. 8 o- A CAPES constituirá uma comissão de premiação, para cada área do conhecimento, presidida pelo representante da área e composta por mais dois membros indicados pela Diretoria de Avaliação, sendo um necessariamente de área de conhecimento diversa. Parágrafo único Caso concorra tese orientada pelo Representante de Área, este se ausentará de todo o processo de indicação dos membros das comissões. Art. 9 o- A comissão de premiação observará os seguintes procedimentos: I A comissão poderá decidir pela não atribuição do prêmio, caso nenhuma tese atinja um patamar de alta qualidade justificando a concessão de premiação na respectiva área; II Cada comissão de premiação poderá atribuir até duas menções honrosas, com direito a certificado. III Se o número de teses concorrentes na área for inferior a sete, a comissão elaborará parecer conclusivo, indicando as três melhores teses da área, com a respectiva classificação e méritos, o qual será submetido a uma comissão revisora, que decidirá qual deve ser premiada; ISSN 1677-7042 49 IV Ficará também sujeita à apreciação pela comissão revisora a decisão da comissão de premiação que classifique em primeiro lugar tese aprovada no programa ao qual pertence o Representante da respectiva Área; V A comissão revisora poderá decidir deixar de atribuir o prêmio numa ou mais áreas, bem como converter o prêmio proposto em menção honrosa, nunca excedendo o limite de duas por área, ou ainda deixar de atribuir menção honrosa sugerida pela área; VI A comissão revisora não poderá inverter a decisão da área, ou seja, conceder o prêmio a outro trabalho, nem elevar a indicação de menção honrosa para a de prêmio e tampouco outorgar menção honrosa que não tenha sido proposta, excetuando-se o que está disposto no inciso III, supra. Parágrafo Único. A comissão revisora será composta de três membros indicados pela Diretoria de Avaliação, vinculados à mesma grande área do conhecimento ou a afins a ela. Art. 10 o- Concorrerão automaticamente ao Grande Prêmio as teses selecionadas para a atribuição do Prêmio relativo à sua área. Art. 11 o- O Grande Prêmio será atribuído por uma comissão composta de três membros, representando as grandes áreas que compõem o respectivo grupo, e presidida pelo Presidente da CAPES, que terá voto de qualidade, além do comum. §1 o- O Presidente da CAPES poderá fazer-se representar em qualquer das comissões para a atribuição do Grande Prêmio, tendo o seu representante voto de qualidade, além do comum. §2 o- Não haverá menção honrosa, no âmbito do Grande Prêmio. Art. 12 o- Os Prêmios e Grandes Prêmios Capes serão financiados a partir dos programas já existentes de pós-doutorado nacional e internacional, bem como de participação em congresso nacional e internacional. RENATO JANINE RIBEIRO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA N o- 564, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891498-0> O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando os termos da Portaria GR n° 457/06, de 02/08/06; e do Ofício CECH n° 054/06, de 08/12/06, resolve: Criar a Coordenação do curso de graduação em Filosofia, atribuindo uma Função Gratificada nível 6 ao seu Coordenador. OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 272, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891420-0> O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS 23000. 008722/2005-21 20050004800 Instituição mantenedora/IES mantida Sociedade Paranaense de Ensino e Informática / Faculdade Spei Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais em Gestão Comercial Comércio e Gestão Vagas totais anuais/ Turno 300 diurno noturno 23000. 008753/2005-81 20050004849 Sociedade Paranaense de Ensino e Informática / Faculdade Spei Gestão de Recursos Humanos 300 diurno noturno Comércio e Gestão Endereço de funcionamento do curso Despacho DPAI Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n° 256, Centro, Ave- 405/2006 nida República Argentina, n° 1285, Bairro Água Verde e Rua Augusto Zibarth, n° 695, Bairro Uberaba, Curitiba - PR Avenida República Argentina, n° 1285, Bairro Água 406/2006 Verde e Rua Augusto Zibarth, n° 695, Bairro Uberaba, Curitiba - PR Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA <!ID891421-0> PORTARIA N o- 273, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 407/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007507/2005-11, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios e da Informação, com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça Tereza Cristina, n o- 01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N o- ormativa n 10, de 28 de julho de 2006, e da PORTARIA Normativa n o- 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA o- PORTARIA N 274 DE 15 DE DEZEMBRO 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 408/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007531/2005-41, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Logística Comercial, com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça Tereza Cristina, n o01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N o- ormativa n o- 10, de 28 de julho de 2006, e da PORTARIA N o- ormativa n o- 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Logística, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art.4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA 50 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 275, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 409/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007532/2005-96, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo, com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça Tereza Cristina, n o01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N ormativa n o- 10, de 28 de julho de 2006, e da PORTARIA Normativa n o- 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art.4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA PORTARIA N o- 276, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 410/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.002385/2006-49, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3 o- do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo, autorizado pela PORTARIA N o- 3.952, de 02/12/04, com publicação no D.O.U. de 03/12/04, aditada pela o- 79, de 03/10/2006, com publicação no D.O.U. de 05/10/2006, constante do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu, estabelecida à Rua Desembargador Alonso Starling, n o- 111, na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Superior de Estudos de Manhuaçu Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 1.100, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891426-0> O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 2192/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013151/2005-46, Registro SAPIEnS nº 20050007487, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Vale Elvira Dayrell-FAVED, na Rodovia de ligação da BR 259 à BR 120, Km 01, Centro, na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 1.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 2.193/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013154/2005-80, Registro SAPIEnS nº 20050007491, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Vale Elvira DayrellFAVED, na Rodovia de ligação da BR 259 à BR 120, Km 01, Centro, na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA <!ID891615-0> PORTARIAS 14 DE DEZEMBRO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com as Portarias nº 450/MPOG de 06/11/02, nº 381/MPOG, D.O.U. de 16/12/2005, nº 384/MEC, D.O.U. de 01/02/2006, resolve: N o- 295 - Homologar o resultado do Concurso de Provas e Títulos realizado por esta Universidade, para a classe de Professor Assistente (DE) da carreira do Magistério Superior, conforme o Edital nº 06/2006 de 05/05/2006, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato de Edital no DOU nº 86 de 08/05/06 e com retificações do Edital e do extrato publicadas no DOU nº 94 de 18/05/2006 e DOU nº 109 de 08/06/2006. Matéria: Neonatologia Nível: ASS Processo nº 23066.028523/06-11 1º lugar: Priscila Pinheiro Ribeiro Lyra 2º lugar: Patrícia Ribeiro de Oliveira Matéria: Pediatria Preventiva e Social Nível: ASS Processo nº 23066. 028513/06-67 1º lugar: Teresa Cristina Martins Vicente Robazzi 2º lugar: Regina Terse Trindade Ramos Matéria: Obstetrícia Nível: ASS Processo Nº 23066.028517/06-18 1º lugar: Marcelo de Amorim Aquino 2º lugar: Hélio Antônio Guimarães Filho Matéria: Clínica Integrada Nível: ASS Processo nº 23066.030047/06-99 1º lugar: Paulo Vicente Barbosa da Rocha 2º lugar: Frederico Augusto Peixoto Silva Matéria: Nutrição e Alimentação Nível: ASS Processo nº 23066.021744/06-21 1º lugar: Raquel Rocha dos Santos 2º lugar: Viviane Sahade Souza Matéria: Língua Espanhola e Literaturas de Língua Espanhola c/ Ênfase em Metodologia e Prática do Ensino de Língua Espanhola Nível: ASS Processo Nº 23066.028492/06-99 1º lugar: Fernanda Almeida Vita 1.Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 6 do Edital nº 06/2006. 2.Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8-Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 3.Este concurso será válido por 1(um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 4.No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2006 e suas retificações. 5.O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias útil contado a partir da data do recebimento da correspondência, será excluído do Concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 6.Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 7.Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas. N o- 296 - Homologar o resultado do Concurso de Provas e Títulos realizado por esta Universidade, para a classe de Professor Adjunto (DE) da carreira do Magistério Superior, conforme o Edital nº 06/2006 de 05/05/2006, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato de Edital no DOU nº 86 de 08/05/06 e com retificações do Edital e do extrato publicadas no DOU nº 94 de 18/05/2006 e DOU nº 109 de 08/06/2006. Matéria: Direito Comercial Nível: AUX Processo nº 23066.028951/06-34 1º lugar: João Glicério de Oliveira Filho 2º lugar: Adriano Cláudio Pires Ribeiro Matéria: Voz Nível: AUX Processo nº 23066. 025655/06-45 1º lugar: Lourdes Bernadete Rocha de Souza 2º lugar: Maria Lúcia Vaz Masson 8.Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 6 do Edital nº 06/2006. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 9.Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8-Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 10.Este concurso será válido por 1(um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 11.No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2006 e suas retificações. 12.O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias útil contado a partir da data do recebimento da correspondência, será excluído do Concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 13.Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 14.Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas. NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS PORTARIA N o- 3.536, DE 12 DEZEMBRO DE 2006 <!ID890462-0> O Reitor da UFG, tendo em vista a Portaria nº 450/MPOG de 06/11/2002, Decreto nº 4.175 de 27/03/2002, e o que consta no Processo nº 23070.008763/2005-93, resolve: Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Prof. Assist./DE/EMAC, objeto do Edital nº 029, de 22/09/2005, publicado no D.O.U. de 29/09/2005, homologado através do Edital nº 50 , de 16/12/2005, publicado no D.O.U. de 21/12/2005, seção 3, pág. 49. EDWARD MADUREIRA BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA <!ID889976-0> PORTARIA N o- 669, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002566/2006-31, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Matemática, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovada para a área de atuação “Análise na Reta, Álgebra e Álgebra Linear”, a seguinte candidata: a Vanessa Bertoni, nota final 6,4......................................................................................1º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO <!ID889977-0> PORTARIA N o- 670, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002541/2006-38, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento de Enfermagem Básica, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovadas para o conjunto de disciplinas “História da Enfermagem, Fundamentos de Enfermagem, Metodologia da Assistência, Administração em Enfermagem I e II”, as seguintes candidatas: a - Renata Cristina da Penha Silveira, nota final 7,5...........................................................1º lugar b - Maria Luisa Rietra Marzano, nota final 7,4...................................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO <!ID889978-0> PORTARIA N o- 671, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 028/2006, de 18/05/2006, publicado no DOU de 23/05/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.006722/2006-33, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Ciência da Computação, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Sistemas de Educação à Distância, Informática na Educação, Engenharia de Software, Banco de Dados, Informática e Sociedade, Sistemas Multimídia e disciplinas afins”, os seguintes candidatos: 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 a Ilaim Costa Junior, nota final 8,21.................................................................................1º lugar b Luis Paulo Scott, nota final 7,43....................................................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO <!ID889979-0> PORTARIA N o- 672, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002560/2006-64, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento de Arquitetura e Urbanismo, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Conforto Ambiental para Arquitetura e Urbanismo I e II e Projeto de Arquitetura e Urbanismo III e IV”, os seguintes candidatos: a - Letícia Maria de Araújo Zambrano, nota final 7,82......................................................1º lugar b - Luiz Augusto dos Reis Alves, nota final 7,42...............................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO <!ID889980-0> HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO PORTARIA N o- 674, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002364/2006-90, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Psicologia, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Psicologia Geral e Experimental III, Técnicas de Exame Psicológico I, Estudos Avançados em Psicologia, Psicometria, Estágio Supervisionado I e II, Trabalho de Conclusão de Curso I e II e disciplinas afins”, os seguintes candidatos: a Ricardo Kamizaki, nota final 7,87.................................................................................1º lugar b - José Ignácio Tavares Xavier, nota final 7,02.................................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO <!ID889982-0> PORTARIA NORMATIVA N o- 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n.º 01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada no Diário Oficial da União nº 10, seção 2, página 304, de 15 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial da União nº 142, seção 2, página 5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n° 23076.019509/2006-41) ANEXO SITUAÇÃO ATUAL FUNCÃO: Chefe da Seção de Controle de Funções de Confiança, do Departamento de Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06. SITUAÇÃO NOVA FUNCÃO: Chefe da Seção de Funções de Confiança, do Departamento de Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06. SITUAÇÃO ATUAL FUNCÃO: Chefe do Serviço de Emissão de Portaria, do Departamento de Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06. SITUAÇÃO NOVA FUNCÃO: Chefe do Serviço de Apoio a Progressão Funcional, do Departamento de Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06. PORTARIA N o- 673, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 028/2006, de 18/05/2006, publicado no DOU de 23/05/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002481/2006-53, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Engenharia de Produção, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Planejamento e Controle da Produção, Logística e Cadeia de Suprimentos”, os seguintes candidatos: a Clóvis Neumann, nota final 7,73...................................................................................1º lugar b Eliane da Silva Christo, nota final 7,57.........................................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID889981-0> UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO <!ID890221-0> PORTARIA N o- 675, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº 031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem assim o que consta do Processo nº 23071.002442/2006-56, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento de Direito Público Material, em regime de trabalho de quarenta horas semanais, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Direito Constitucional e Direito Administrativo”, os seguintes candidatos: a Renato Chaves Ferreira, nota final 7,73.........................................................................1º lugar b - Luciana Gaspar Melquíades Duarte, nota final 7,68.....................................................2º lugar Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS 51 ISSN 1677-7042 Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID889762-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 18 de DEZEMBRO de 2006 PROCESSO No: 00190.006345/2003-38. INTERESSADO: Caixa Econômica Federal. ASSUNTO: Contrato da Vigésima Sexta Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variação Salarial FCVS, relativa a créditos da Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação-PREVHAB, ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$11.821.088,08 (onze milhões oitocentos e vinte e um mil oitenta e oito reais e oito centavos), posicionado em 1o de maio de 2003, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, em especial o disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências complementares. <!ID889733-0> PROCESSO No: 00190.005071/2003-60. INTERESSADO: Banco Safra S.A. ASSUNTO: Contrato da Segunda Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Safra S.A., no valor de R$42.806.952,53 (quarenta e dois milhões oitocentos e seis mil novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), posicionado em 1o de outubro de 2002, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, em especial o disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências complementares. <!ID889742-0> PROCESSO N: 17944.000150/2003-17. INTERESSADO: Companhia de Habitação de Londrina-COHAB-LD. ASSUNTO: Contrato da Terceira Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a interveniência da Companhia de Habitação de Londrina-COHAB-LD, no valor de R$384.065,43 (trezentos e oitenta e quatro mil sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), posicionado em 1º de outubro de 2002, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, em especial a Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, a Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e a Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências complementares. o PORTARIA N o- 746, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891282-0> O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.046748/2006-13 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciências Fisiológicas - CFS/CCB, instituído pelo Edital n° 114/DDPP/2006, de 30 de novembro de 2006. Campo de Conhecimento: Fisiologia Humana Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação Média Final 1.Eduardo Simão da Silva 10,0 <!ID889706-0> PROCESSO N: 17944.000436/2002-11. INTERESSADO: Caixa Econômica Federal. ASSUNTO: Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente do sistema financeiro da habitação, no valor de R$269.507.954,33 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e sete mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e três centavos), posicionado em 1º de novembro de 2002, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências complementares. o 2.Leila Zanatta 9,0 3.Karine Cunha Volpato 8,5 4.Luciano da Conceição Batista 8,3 5.Ana Beatriz Pimentel Montanher 8,1 6.Nanci Regina Santos da Rosa 8,0 7.André Felipe Barreto Lima 7,8 8.Michelli Vitória Silvestre 7,5 9.Maria Cristina da Silva 7,4 10.Eric Campos Vieira de Castro 7,2 11.Gabriela Breda 7,0 CLESAR LUIZ LOCH PORTARIA N o- 747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891283-0> O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.050958/2006-06 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciências Contábeis - CCN/CSE, instituído pelo Edital n° 114/DDPP/2006, de 30 de novembro de 2006. Campo de Conhecimento: Fisiologia Humana Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 02 (duas) Classificação Média Final 1.Leandro Luiz Darós 8,28 2.Fabio Tomaz Teixeira 8,12 3.Sandra Mara de Jesus 7,67 4.Juliane Vieira de Souza 7,41 CLESAR LUIZ LOCH GUIDO MANTEGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 695, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890502-0> Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, 52 ISSN 1677-7042 de 29 de dezembro de 2003, e no art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas por esta Instrução Normativa. Da Apresentação da DCTF Art. 2º As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz: I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral), observado o disposto no art. 4º. Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas: I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados. § 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados. § 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Art. 4º Deverão apresentar a DCTF Semestral: I - as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do art. 3º; II - as autarquias e fundações públicas; III - os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal Art. 5º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses do art. 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal. § 1º A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada. § 2º Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações. § 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado. Da Dispensa de Apresentação da DCTF Art. 6º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema; II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF; III - os órgãos públicos da administração direta da União; IV - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; V - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 1º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas: I - excluídas do Simples, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos; II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples. § 3º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso II do caput. § 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período. § 5º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas. § 6º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação. Da Forma de Apresentação da DCTF 1 Art. 7º A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 1º A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput. § 2º Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Do Prazo para Apresentação da DCTF Art. 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar: I - DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou II - DCTF Semestral: a) até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e b) até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior. § 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento. § 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de: I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta; II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos; III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão; IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos; V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos. § 4º O disposto no inciso V do § 3º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que tenha comunicado sua exclusão obrigatória do Simples em virtude de, no ano-calendário de início de atividade, ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta. Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF Art. 9º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); VI - Contribuição para o PIS/Pasep; VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa). § 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF. § 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz. § 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação. § 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF). § 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF). § 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a SRF nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF). § 7º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador. § 8º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão. § 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão. Das Penalidades Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25 %, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. § 4º Na hipótese do § 3º do art. 8º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração. § 5º Na hipótese do § 4º do art. 8º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF Art. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. § 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos. § 2º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. Da Retificação de Declarações 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 12. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores. § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. § 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. § 4º A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no art. 3º, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento dessa condição, poderá pedir dispensa de apresentação da DCTF Mensal. § 5º O pedido de dispensa de que trata o § 4º será formalizado, mediante processo administrativo, perante a unidade da SRF do domicílio tributário da pessoa jurídica. § 6º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º, a pessoa jurídica estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário subseqüente, desde que não se enquadre, novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal. § 7º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados: I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador. § 8º A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do anocalendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada. § 9º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas. § 10. A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada. Das Disposições Finais Art. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal. Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado. Art. 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de abril de 2007. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005. Obrigatoriedade de Entrega Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007), conforme disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A DIPJ 2007 será elaborada mediante a utilização de programa gerador da declaração, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 2º O programa de que trata o § 1º deverá ser utilizado, também, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem: I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007; II - excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) no ano-calendário de 2006, em relação ao período posterior à exclusão. § 3º A DIPJ 2007 deverá ser transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no § 1º. § 4º Para a transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é: I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas. Prazo de entrega Art. 2º A DIPJ 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007. § 1º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil: I - do mês de maio de 2007, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março desse ano; II - do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2007. § 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º O serviço de recepção das declarações de que trata o caput será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 29 de junho de 2007. Multas relativas à apresentação da DIPJ Art. 3º A não-apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Disposições Finais Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 696, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890503-0> Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve: JORGE ANTONIO DEHER RACHID COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890501-0> Concede registro especial de produtor de biodiesel ao estabelecimento da empresa Biocapital Consultoria Empresarial e Participações S/A, CNPJ 07.814.533/0001-56. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 13888.002571/2006-96, declara: ISSN 1677-7042 53 Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Biocapital Consultoria Empresarial e Participações S/A, CNPJ 07.814.533/0001-56, localizado na Avenida Industrial, nº 360 Parte, CEP 13.515-000, Bairro Bela Vista, Charqueada, São Paulo, inscrito como produtor de biodiesel, sob o nº BP-00008-001/2006, no registro especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE PORTARIA N o- 30, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890505-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE(MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 252 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, do Ministro do Estado da Fazenda, resolve: Distribuir, em caráter eventual, os processo abaixo relacionados, para julgamento na Quarta Turma: 10680.006.201/2005-85 - COFINS 10680.006.200/2005-31 - PIS 13603.001.726/2005-35 - COFINS 13603.001.727/2005-80 - PIS AFRANIO DOMINGUES VEIGA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK PORTARIA N o- 88, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891915-0> Dispõe sobre a homologação e divulgação do resultado previsto no Aviso de Processo Seletivo Público nº 1, de 3 de novembro de 2006. O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base no disposto no art. 8º, inciso III e art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e ainda tendo em vista o que consta do processo nº 10111.000785/2006-11, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Processo Seletivo Público previsto na Portaria ALF/BSB nº 69, de 24 de outubro de 2006, destinado à seleção de peritos para prestação de assistência técnica na quantificação e identificação de mercadorias importadas ou a exportar, considerando habilitados os candidatos relacionados abaixo, de acordo com a área de atuação. Especialização Engenharia civil Química Engenharia Mecânica Farmácia Nome Antônio Francisco dos Santos Francisco Cipriani Filho Railson Oliveira Motta Wilson Luiz Vieira Villela Eliane Maria Nogueira de Paiva Cunha Art. 2º O credenciamento outorgado no artigo anterior terá validade pelo prazo de dois anos a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891488-0> Declara a exclusão de empresa do SIMPLES pelo exercício de atividade econômica vedada aos optantes pelo sistema. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ-PA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 03 de setembro de 1998, fundamentado no art. 14, I, da Lei no 9.317, de 05 de dezembro de 1996, alterada pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e no art. 31, I; art. 32, § 3o, da Instrução Normativa SRF no 009, de 10 de fevereiro de 1999, DECLARA: 1. A exclusão da empresa BERNADETH TARTAGLIA, CNPJ no 05.321.427/0001-05, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, pelo exercício de atividade econômica vedada aos optantes pelo mencionado sistema, conforme dispõe o art. 9o, XIII, c/c o art. 13, II, "a", da Lei no 9.317, de 1996, alterada pela Lei no 9.732, de 1998, assim como o art. 12, XIII, c/c o art. 30, II, "a", e art. 31, I, da Instrução Normativa SRF no 009, de 1999, conforme consta no processo MF no 10218.000558/2006-05. 2. Os efeitos desta exclusão retroagirão a 01/01/1997 obedecendo ao disposto no art. 15, II, da Lei no 9.317, de 1996, com a redação dada pela Lei no 9.732, de 1998, assim como o art. 32, II da Instrução Normativa SRF no 009, de 1999. 3. Visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à contribuinte apresentar contestação à presente exclusão, por meio de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS, à Delegacia da Receita Federal em Marabá-PA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, de acordo com art. 32, § 3o, da Instrução Normativa SRF no 009, de 1999. NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 3ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 79, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 29, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890492-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara incluída no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: INSCRIÇÃO NOME CPF PROCESSO 3A.0.206 PAULA SARAIVA MACHADO GOMES 645.780.703-87 18336.001315/2006-41 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Constitui fato gerador do IPI a saída do estabelecimento industrial encomendante, ou equiparado a industrial, de produtos industrializados por encomenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 8º, 9º, IV, 24, II e III, 34, II, 35, IV e 41. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. VIRGINIA BRAGA DE SANTANA Chefe PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890493-0> Declara a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) da empresa que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA - PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte SEBASTIÃO MAIA ROMEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 05.248.843/0001-25, estabelecido à Av Santa Catarina, 175, Sala 103, Bairro do Estados - João Pessoa PB, por ter excedido o limite estabelecido pela legislação para as Microempresas, no ano-calendário 2005, e não ter solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 13, alínea “a”, §3º da Lei 9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações contidas no processo administrativo nº 14751.000523/2006-71. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2006, a teor do disposto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife PE, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890494-0> Autoriza o fornecimento dos selos que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005, publicada no DOU em 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista requerimento nº. 09/2006, 13 de dezembro de 2006, da empresa importadora, DECLARA: Artigo Único. Fica autorizado o fornecimento de 17.280 selos de controle do tipo UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento importador LD Licínio Dias Importações Ltda., inscrito no CNPJ sob n.º 04.401.145/0001-55, para selagem pelo fabricante, no exterior, de 17.280 garrafas, abaixo identificados: Requerimento 09/2006 09/2006 Capacidade 1000 ml 1000 ml TOTAL Quantidade 17.040 240 17.280 Marca Comercial GRAND MACNISH 8 ANOS GRAND MACNISH 12 ANOS MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO o- SOLUÇÃO DE CONSULTA N 76, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID890506-0> ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os chamados "encargos setoriais" integram, sim, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por concessionária de distribuição de energia elétrica, visto tratar-se de receitas por esta auferidas nos termos do art. 43 do CTN, sendo cobrados do consumidor através da respectiva tarifa, ainda que sejam posteriormente repassados aos órgãos competentes, para destinação legal, não havendo previsão normativa de sua exclusão, para efeito de apuração do montante do tributo devido.Por outro lado, os mencionados encargos não podem ser objeto de creditamento algum, na sistemática não-cumulativa da referida exação, vez que não há previsão legal nesse sentido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43 e 97, III e IV, do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 1º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com redação da IN SRF nº 358, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os chamados "encargos setoriais" integram, sim, a base de cálculo da Cofins devida por concessionária de distribuição de energia elétrica, visto tratar-se de receitas por esta auferidas nos termos do art. 43 do CTN, sendo cobrados do consumidor através da respectiva tarifa, ainda que sejam posteriormente repassados aos órgãos competentes, para destinação legal, não havendo previsão normativa de sua exclusão, para efeito de apuração do montante do tributo devido.Por outro lado, os mencionados encargos não podem ser objeto de creditamento algum, na sistemática não-cumulativa da referida contribuição, vez que não há previsão legal nesse sentido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43 e 97, III e IV, do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004. PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe em exercício SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Nº 77-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: É vedada a opção pelo Simples de pessoa jurídica que exerça as atividades de conserto e recuperação de vidraria de laboratório, por serem estas típicas das profissões de técnicos, as quais dependem de habilitação profissional legalmente exigida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996,art. 9º, XIII; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27, “f”; Lei nº 2.800, de 1956, arts. 1º e 8º, “f” e “j”; Decreto nº 85.877, de 1981, arts. 1º, VII, e 4º; Resolução Confea nº 218, de 1973, arts. 1º, 17 e 24, I; Resolução Normativa do Conselho Federal de Química nº 99, de 1986, arts. 1º e 3º, “b”. Nº 78-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 647 do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 1.150 do Código Civil de 2002, que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 539, de 2005, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da referida RDC, comprovada mediante apresentação de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; arts. 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da IN SRF nº 539, de2005. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 1.150 do Código Civil de 2002, que exerçam uma ou mais das atribuições previstas no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 539, de 2005, de que tratam a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50, de 2002, e alterações, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da referida RDC, comprovada mediante apresentação de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995; arts. 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005. PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe Em exercício 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 120, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890495-0> Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 34.178.558/0001-83 MERCANTIL ASTERIO LTDA 10580.010065/2006-37 TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890496-0> Anula inscrição no CNPJ por duplicidade. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo de nº 10665.000676/2006-37, resolve: 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Anular de ofício a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - nº. 21.447.701/0001-43, concedida em duplicidade por esta Delegacia da Receita Federal para a pessoa jurídica MARIA JOSÉ DOS SANTOS MAIA, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. JOÃO BOSCO LUSTOSA PIRES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890497-0> Declara o cancelamento de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, por duplicidade de inscrição cadastral. A RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002 declara: Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição NIRF nº 5.656.061-3, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Perdigão, cuja área é de 27,9 ha (vinte e sete hectares e noventa ares), localizado no município de Santo Antônio do Monte - MG, proprietários Geraldo Magela de Souza, CPF nº 604.863.096-49, e Antonio Alves de Souza, CPF 712.708.336-34, por duplicidade de inscrição, tendo em vista que a mesma área já está inscrita no CAFIR, NIRF 5.737.907-6, conforme consta no processo nº 10665.000975/2006-71. MARGARETH QUINAUD PEDRON 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 93, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891491-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, c/c o Art. 8º, item I da IN/SRF nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, DECLARA, que de conformidade com os termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 20, de 01 de julho de 2003, fica CANCELADO a inscrição nº 07103/028, no Registro Especial desta DRF, que foi atribuído ao contribuinte CIMPAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ,CNPJ nº 04.893.078/0001-33, para a atividade de Importador. CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891492-0> Reinclui pessoa jurídica no Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA/RJ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 14, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e o que consta no processo administrativo de nº 13727.000228/2006-50, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão da empresa TRE FRATELLI ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 31.263.346/0001-06, do Parcelamento Especial-Paes, efetuada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) SAORT/DRF/VRA/RJ nº 5, de 15/08/2006, publicado na página 18 da seção 1 do DOU, de 17/08/2006. Art. 2º Este ADE entra em vigor na data da sua publicação. IVAN MARCELO DOS SANTOS DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 6 DE JULHO DE 2006 <!ID890507-0> ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: DESPACHO ADUANEIO EXPRESSO (Linha Azul) Cabível, por falta de disposição normativa em contrário, que empresa habilitada no regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) realize o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel na modalidade descarga direta, em consonância com o rito procedimental estabelecido na legislação de regência, devendo, contudo, em relação a tais operações, manter o mesmo grau de controle a que se comprometeu quando de sua adesão à Linha Azul, garantindo o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e permitindo o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 175, de 17/07/2002; IN SRF nº 476, de 13/12/2004; ADE Coana nº 6, de 16/06/2005 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTADE 10 DE JULHO DE 2006 Nº 215-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre areceita bruta para fins de determinação do lucro presumido.Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução.Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Nº 216-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.Os filhos maiores podem ser considerados dependentes até 24 anos de idade se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.Os rendimentos recebidos pelos filhos considerados dependentes podem ser declarados em separado, em seus respectivos nomes com número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) próprios, ou, opcionalmente, em conjunto, caso em que os rendimentos recebidos pelos dependentes devem ser tributados em conjunto com um dos pais.Os alimentos e pensões recebidos por dependentes, por constituírem rendimentos tributáveis, devem ser ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 2º e 38. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 11 DE JULHO DE 2006 Nº 217- ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no Regime de Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003. Nº 218-ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem ISSN 1677-7042 55 caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando, assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº. 5, de 1994. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no Regime de Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de 2003 e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150;Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003); ADI SRF nº. 18, de 2003. Nº 219-ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADI-SRF nº 18/2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 12 DE JULHO DE 2006 Nº 220-ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNOAs pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a contribuição, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, inclusive as que tenham sido arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715/1998, Decreto nº 4.524/2002, PN CST nº 1/1996 Nº 222-ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004, art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004, art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º. 56 ISSN 1677-7042 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004, art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 13 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. MAJORAÇÃO DE 50%. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. A locação de bens móveis e equipamentos sem a utilização de qualquer mão-de-obra não se caracteriza como prestação de serviços para fins de verificação da incidência do acréscimo de 50% sobre os percentuais previstos na Lei nº 9.317, de 1996, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000. DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000; artigos 8º e 12 da Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006; artigo 5º da Lei nº 9.317, de 1996, e Lei Complementar nº116, de 2003. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTADE 17 DE JULHO DE 2006 Nº 225-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais, depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 21/11/2005, artigos 39e 40 ; IN SRF n.º 599, de 28/12/2005 Nº 226-ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: DARF. RETIFICAÇÃO. No caso de retenção na fonte, o campo CNPJ do Darf deve ser preenchido com o número de inscrição no CNPJ do responsável pelo recolhimento. Constatada a ocorrência de erro de fato, o Darf deverá ser retificado, nos termos da legislação vigente. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 403/2004. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 18 DE JULHO DE 2006 <!ID890508-0> Nº 227-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR RECEBIDA POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.As pensões recebidas do governo italiano por residente no Brasil, transferidas ou não para o País, estão sujeitas à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.Tais rendimentos não fazem jus à isenção prevista para os portadores de moléstia grave nos termos dos artigos XXXI e XXXIII do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 85.985, de 1981, arts. 18 e 23; Lei n.º 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43 e 111; Decreto n.º. 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 2.º, 37, 38, 39 e 43; Instrução Normativa SRF n.º 208, de 2002, arts. 1.º, 16 e 24. Nº 228-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES.Para efeito de cálculo do imposto simplificado, não é permitido proceder-se a qualquer exclusão da receita bruta auferida pela prestação de serviços de transportes de cargas rodoviárias (frete/prestação total), senão aqueles expressamente permitidos por lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09 de janeiro de 2006; art. 2º, parágrafo 2º da Lei nº 9.317/96. Nº 229-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES. LOCAÇÃO DE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. Considerase a atividade de locação de andaimes e equipamentos como prestação de serviços; sendo que, no cálculo do montante devido pelas empresas optantes pelo Simples, sujeita-se ao acréscimo de 50% no caso de a pessoa jurídica auferir receita bruta proveniente dessa atividade em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento).É 1 vedada a opção pelo Simples à pessoa jurídica que prestar serviços de montagem de andaimes e equipamentos para construção civil, por ser atividade caracterizada como serviço profissional de engenharia, profissão que depende de habilitação profissional legalmente exigida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003; art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000; art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003; art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 8º e 12 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003 e Ato Declaratório (Normativo) nº 4, de 2000. Nº 230-ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia parcial em relação a questão que não se refira a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º 573, de 2005,artigo15, incisos I e II. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos 106, 165-I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994, e Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADISRF nº 18/2003. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003. Nº 231-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. ISENÇÃO.Apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos, inclusive as importâncias recebidas em prestação única em virtude de resgate parcial ou total das contribuições para entidades de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto derenda na fonte, excluindo-se dessa incidência o valor do resgate das contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111, II, da Lei nº 5.172, de 1966; art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988; art. 47 da Lei nº 8.541, de 1992; art. 4º, V, art. 8º, II, “e”, art. 30, §2º, e art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 1º da Lei nº11.052, de 2004; art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-69, de 2001; art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE JULHO DE 2006 Nº 233-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA.O Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, celebrado entre a República Federal Alemã e a República Federativa do Brasil cessará de ter vigência, em virtude de sua denúncia, em 1.º de janeiro de 2006 DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE SRF N.º 72, de 22/12/2005. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. RESIDENTE NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO PROCEDENTES DA REPÚBLICA DA ALEMANHA.Os valores recebidos por beneficiários residentes no País, decorrentes de pensão procedente da República Federal da Alemanha, estão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão) e ao ajuste anual, por força da legislação tributária brasileira e das normas vigentes no Acordo Internacional Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, firmado entre o Brasil e a República Federal da Alemanha. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 76.988, de 1976, art. 19, §§ 1.º e 3.º; IN SRF n.º 208, art. 16, incisos e parágrafos; RIR/1999, arts. 38, 98 e 997. Nº 234-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SERVIÇOS DE COBRANÇAS(JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) E DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.É vedada a adesão ao Simples às pessoas jurídicas que prestem serviços na mediação de negócios civis ou comerciais, com a ressalva de que é, no entanto, permitida a inserção em tal sistema, no tocante especificamente à prestação de serviços de cobranças extrajudiciais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 05/12/1999, art. 9º, inciso XIII; ADN SRF nº 07 de 23/05/2000. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE JULHO DE 2006 Nº 235-ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não-cumulatividade para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 247/2002; Decreto nº 4.524/2002 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não-cumulatividade para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 247/2002; Decreto nº 4.524/2002 Nº 236-ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E IMPORTAÇÃO PARA REVENDA À ENCOMENDANTE PREDETERMINADO Não se apresenta na legislação relativa à importação por conta e ordem de terceiros e à importação para revenda a encomendante predeterminado, a lacuna apontada pelo consulente relativa à indicação do CPF da pessoa física adquirente/encomendante na Declaração de Importação, uma vez que nas referidas modalidades operacionais, nos termos da legislação aplicável, tais partícipes serão sempre pessoas jurídicas, não havendo previsão normativa para que se aplique os referidos modus operandi à importações em que o representado seja pessoa física DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 225, de 18/10/2002 e IN SRF nº 634, de 24/03/2006 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 27 DE JULHO DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232, DE 19 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ISENÇÃO.A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução previstos pela legislação.É condição para gozo da isenção prevista no art. 39 da MP n.º 252/2005 que a aquisição do imóvel residencial seja posterior à operação de alienação. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n.º 252/2005, art. 36 e 37; IN SRF n.º599/2005; IN SRF n.º 84/2001. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: TRIBUTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À ESTABILIDADE DA CIPA. Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual o valor recebido a título da estabilidade prevista da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25/10/1966; art. 165, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei n.º 5.452, de 01/05/1943; e art. 39, inciso XX, do Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999 (RIR/1999). PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe-Substituto 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238, DE 31 DE JULHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS CONTRIBUINTE TRIBUTADO PELO LUCRO REAL. O sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados, de forma exaustiva, na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE, APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, CONTRIBUINTES TRIBUTADO PELO LUCRO REAL. O sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados, de forma exaustiva, na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 373 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 26 de setembro de 2004, e à vista do que consta no processo nº 10314.008305/2005-01, declara: 1. Fica a empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., com sede na Rua dos Prazeres, 284 Bairro do Belenzinho - São Paulo/SP, habilitada, por seus estabelecimentos matriz e filiais inscritos no CNPJ sob os nºs 60.500.246/0001-54, 60.500.246/0016-30; 60.500.246/0018-00; 60.500.246/0032-50; 60.500.246/0034-12; 60.500.246/0038-46; 60.500.246/0037-65 e 60.500.246/0039-27, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado nas modalidades “RECOF AERONÁUTICO” e “RECOF AUTOMOTIVO”, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004. 2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, nos RECOF AERONÁUTICO e AUTOMOTIVO, de mercadorias estrangeiras destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 417/2004; esta permissão estende-se, igualmente, aos produtos relacionados no retro citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência ou funcionamento ou a serem utilizados no desenvolvimento de outros produtos. 3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, em função das carências funcionais do sistema informatizado, estão vedadas a co-habilitação de fornecedores e a movimentação de mercadorias com base em “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF AMBRA”, previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 43 da Instrução Normativa SRF nº 417/2004, bem como as operações que necessitem dos controles relativos à ordem de produção planejada, às aquisições de mercadorias no mercado interno com suspensão de IPI, à substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste (RECOF compartilhado), à prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros usados (recauchutagem de pneus de avião) e à embalagem e ao acondicionamento para transporte. 4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 0,00% (zero por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei. 5. O estabelecimento matriz referido no item 1 está sob a jurisdição da IRF/São Paulo que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004. 6. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar nos RECOF AERONÁUTICO e AUTOMOTIVO é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais e/ou regulamentares. 7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude da constatação do exercício de atividade vedada. PORTARIA N o- 108, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Encarregar servidor Alexandre Lopes de Souza responsável por proceder determinações contidas no inciso IX, do art 145 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da SRF, anexo à Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, resolve: Art. 1º - Encarregar o servidor Alexandre Lopes de Souza, AFRF, matrícula Siapecad nº 63332, como responsável por proceder, com fiel observância das determinações contidas no inciso IX, do artigo 145, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, publicada no DOU de 04.03.2005 os trabalhos de previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso, nos dias 26/12/2006 a 29/12/2006, em virtude do afastamento do Titular e do Substituto Eventual. THARSIS ARAÚJO BUENO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ PORTARIA N o- 224, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 57 <!ID890500-0> <!ID890498-0> 8ª REGIÃO FISCAL <!ID891493-0> ISSN 1677-7042 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em razão do exercício de atividades vedadas (serviços de representação comercial e de assistência técnica e instalação de equipamentos de telecomunicação). Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva. <!ID890504-0> Torna nula a Portaria DRF/ITJ n.º 223, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU n.º 242, de 19 de dezembro de 2006, Seção 1, pág. 113. Pessoa Jurídica 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890489-0> Habilita empresa a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. JACKSON ALUIR CORBARI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890499-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude de solicitação do próprio contribuinte. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de janeiro de 2006, em razão de solicitação do próprio contribuinte, haja vista a constatação de vedação conforme o inciso IX do art. 9º da Lei 9.317/1996. Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações posteriores, o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006 e na Solução de Consulta Interna nº 08, de 22 de junho de 2006. Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Transporte Rodoviário & Logístico G.T.S. Ltda 07.334.137/0001-21 Data de Efeito da Exclusão 01/01/2006 ANDRÉ MARDULA FILHO Data de Efeito da Exclusão 01/01/2002 ANDRÉ MARDULA FILHO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1.° Tornar nula a Portaria DRF/ITJ n.º 223, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU n.º 242, de 19 de dezembro de 2006, Seção 1, pág. 113. Art. 2.º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA CNPJ N.º Suria Comércio e Telecomunicações Ltda 72.554.389/0001-28 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de DOU de 4.3.2005, tendo em vista os termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, bem como o que consta do processo MF nº 11050.002763/2006-10, declara: 2. HABILITADA a empresa ARTICO S.A., CNPJ nº 02.940.821/0001-33, a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos, prazos e condições estabelecidos Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.908, de 27 de setembro de 2006, no disposto na Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006 e na legislação correlata. 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890490-0> Habilita empresa a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de DOU de 4.3.2005, tendo em vista os termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, bem como o que consta do processo MF nº 11050.002788/2006-13, declara: 2. HABILITADA a empresa ESTALEIRO RIO GRANDE S.A., CNPJ nº 06.054.101/0001-21, a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos, prazos e condições estabelecidos Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.908, de 27 de setembro de 2006, no disposto na Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006 e na legislação correlata. 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA 58 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ÂNGELO ATO DECLARATÓRIO N o- 9.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. FERNANDO ROSA CARRAMASCHI, C.P.F. n o- 533.001.57820, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei n o- 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. <!ID890491-0> Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta do processo fiscal n° 11070.001684/2006-53, DECLARA que a empresa SR Indústria Gráfica Ltda ME, CNPJ n° 94.692.555/0001-95, com endereço à Rua Dahne de Abreu, 514, Centro, Horizontina (RS), está inscrita no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de gráfica (GP) sob o n° 10108/050, em conformidade com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 22, de 10 de novembro de 2006. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício <!ID891673-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ ROMEU DEL MORO ROBAZZI, C.P.F. nº 109.628.89822, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício AFONSO TELMO LAGO OURIQUE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID891563-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 9.104, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n-o 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ANDRÉ SCHIBUOLA, C.P.F. n-o 254.278.648-81, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n-o 306, de 05 de maio de 1999. ATO DECLARATÓRIO N o- 9.110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO N o- 9.111, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a CR2 SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, C.N.P.J. nº 08.380.394, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.105, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ATA DA 267ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO REALIZADA NOS DIAS 7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM n o- 388, de 30 de abril de 2003: DOMENICO VOMMARO - C.P.F. n o- 090.841.507-91 Ata da 267ª Sessão Pública de Julgamento, realizada nos dias 07 e 08 de novembro de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 45, com divulgação nessas mesmas datas via Internet (www.bcb.gov.br/crsfn). 1 - Local e Horário: Auditório do Centro de Treinamento do Banco Central, Setor de Clubes Esportivo Sul - Trecho 1-A/1-B Brasília (DF), às 14h30. 2 - Trabalhos - A Sessão foi aberta às 14h32 e suspensa às 17h50; no dia seguinte, os trabalhos foram reiniciados às 10h04 e encerrados às 13h38, sob a Presidência, do Conselheiro Presidente, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, tendo como Secretário-Executivo o Dr. Marcos Martins de Souza e presentes os Procuradores representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza. 3 - Quorum - Presentes os Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva; Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. 4- Distribuição de Recursos 4.1 - Recursos a serem devolvidos à Secretaria-Executiva Foi distribuída relação dos Recursos que, em situação de análise, se encontravam em poder dos Srs. Procuradores e Conselheiros. 4.2 - Recurso(s) a ser(em) sorteado(s) para relator e revisor (infração prevista no art. 1º da Lei nº 9.817/99, revogada pela Lei nº 10.755/03; incidência do art. 126 da Lei n° 11.196/05). Recurso 8496-MI - 0201123163 - Recorrente/Recorrida: TAM - Táxi Aéreo Marília Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: João Cox Neto. Recurso 8520-MI - 0201123584 - Recorrente/Recorrida: Polyenka Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 8532-MI - 0201123851 - Recorrente/recorrida: Laboratórios Wyeth Whitehall Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Edmundo de Paulo. Recurso 8728-MI - 0201122727 - Recorrente/recorrida: Thyssen Production Systems Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8802-MI - 0201123576 - Recorrente/recorrida: Rolls Royce Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 8814-MI - 0201123982 - Recorrente/recorrida: Ariston Indústrias Químicas e Farmacêuticas Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 8816-MI - 0201123963 - Recorrente/recorrida: Honeywell do Brasil & Cia. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.106, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a PACTUAL ASSET MANAGEMENT EQUITY S/A, C.N.P.J. n o- 03.705.127, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n o- 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.107, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n-o 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a PACTUAL ASSET MANAGEMENT FI S/A, C.N.P.J. n-o 03.715.932, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n-o 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício ATO DECLARATÓRIO N o- 9.108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a ORBIX GLOBAL PARTNERS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. n o- 03.025.317, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n o- 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em Exercício <!ID890393-0> Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Recurso- 8850-MI - 0201124047 - Recorrente: Nigral Gêneros Alimentícios Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes. Recurso 8902-MI - 0201124691 - Recorrente/recorrida: Editora Hatier Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 8932-MI - 0201125273 - Recorrente/recorrida: Frutícula Yara Importação e Exportação Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 9044-MI - 0201127114 - Recorrente/recorrida: Moinhos Garota S/A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 9134 MI - 0201125400 - Recorrente/recorrida: XC Comercial e Exportadora Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. 5 - Julgamento - Foi realizado o julgamento dos Recursos constantes da respectiva Pauta, de início aludida, os quais tiveram a seguinte solução, registrando-se confirmação da aprovação do teor das Ementas e dos Acórdãos concernentes à Sessão 266ª. Recurso 3701 - 9700715491 - Recorrente: Silvia Lopes. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 70,750.00. Recorrido: Bacen. Recurso 5260 - 0001020500 - Recorrentes: Banco BMC S.A. e Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho. Decisão: Multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00; Milto Bardini e Yochio Kuratani. Decisão: Multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 e Moacir Jorge Geraldi. Decisão: Advertência. Recorrido: Bacen. Recurso 5523 - 0101088985 - Recorrentes: Banco Brascan S.A., Antonio Carlos Amaral Sabóia e Carlos Bernardo Vogt Kessler. Decisão: Arquivamento. Recorrido: Bacen. Recurso 6562 - 0201121784 - Recorrente/Recorrida: Galderma Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 3.268,46. Recurso 8197 - 0201123686 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Mahle Metal Leve Ltda. Decisão: Arquivamento. Recurso 8542 - 07/01 - Recorrente: CVM. Recorridos: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Emílio Grandmasson Salgado, Heitor Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Sérgio Peixoto de Castro Palhares e Zélia Maria Peixoto Palhares. Decisão: Arquivamento. Recurso 8712 - 0201123076 - Recorrente/Recorrido: DPC Medlab Produtos Médico-Hospitalares Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.103,87. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 8876 - 0201124402 - Recorrente: Hitachi Data Systems Computadores do Brasil Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.213,67. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 8880 - 0201124404 - Recorrente/Recorrido: Laporte Chemicals Comércio e Participações Ltda. (atual Degussa Initiators Ltda.). Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.053,16. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9012 - 0201126941 - Recorrente/Recorrido: Rapi Estant do Brasil Instalações Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1. 896,77. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9096 - 0201124064 - Recorrente/Recorrido: PLP Produtos para Linhas Preformados Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.784,10. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9110 - 0201124712 - Recorrente/Recorrido: Parmalat Brasil S. A. Indústria de Alimentos. Decisão: Arquivamento. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9136 - 0201125498 - Recorrente/Recorrido: Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.033,39. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9170 - 0201124666 - Recorrente/Recorrido: Todt's Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Decisão: Não conhecer do recurso por intempestivo. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9237 - 0201125687 - Recorrente/Recorrido: Baker Hughes do Brasil Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 3.220,93. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9244 - 0201125625 - Recorrente/Recorrido: Expand Importadora Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 7.249,14. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9384 - 0201122813 - Recorrente: Cristalia Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.104,69. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9393 - 0201122544 - Recorrente/Recorrido: Ultrafértil S.A. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.979,70. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9425 - 0301188993 - Recorrente/Recorrido: Studex Perfuradores de Orelha Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.263,72. Recorrente/Recorrido: Bacen. Recurso 9715 - 0201126204 - Recorrente/Recorrido: Uteco Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 12.068,27. Recorrente/Recorrido: Bacen. 6 - Foram retirados de pauta: a) por solicitação da Secretaria Executiva: Recurso 3600 - 9800879374 - Recorrente: Kolynos do Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Edmundo de Paulo. Recurso 5360 - 0201145285 - Recorrente: Montana Indústria de Máquinas Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Edmundo de Paulo. b) por pedido de vista do Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza: Recurso 5730 - 0301186054 - Recorrente: Antonio Carlos Braga Lemgruber. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 7 - Multa de Importação - Infração prevista na Lei nº 10.755/03 - Incidência do art. 126 da Lei nº 11.196/05 - Processos arquivados tendo por base planilha informativa do Banco Central do Brasil (multa de importação abaixo de mil reais). Publicação no DOU de 11.10.06, Seção I, pág. 30 - Decisões de 29.09.06: Recursos de nºs.: 6356-MI, 6358-MI, 6368-MI, 6388MI, 6394-MI, 6414-MI e 7642-MI. Publicação no DOU de 25.10.06, Seção I, pág. 38 - Decisões de 29.09.06 - Recursos de nºs.: 8305-MI, 8311-MI, 8313-MI, 8323MI, 8363-MI, 8429-MI, 8437-MI, 8469-MI, 8503-MI, 8521-MI, 8527MI, 8539-MI, 8561-MI, 8563-MI, 8571-MI, 8575-MI, 8579-MI, 8583MI, 8595-MI, 8603-MI, 8605-MI, 8619-MI, 8621-MI, 8709-MI - Decisões de 13.10.06 - Recursos de nºs.: 6568-MI, 6586-MI, 9208-MI Decisões de 20.10.06 - Recursos nºs.: 6718-MI, 6742-MI, 7646-MI, 7660-MI, 7662-MI, 7666-MI, 9002-MI, 9010-MI, 9031-MI, 9035-MI, 9054-MI, 9068-MI, 9082-MI, 9084-MI, 9091-MI e 9099-MI. Publicação no DOU de 3.11.06, Seção I, pág. 25 - Decisões de 27.10.06 - Recursos nºs.: 6285-MI, 6332-MI, 6374-MI, 6418-MI, 6420MI, 6552-MI, 6558-MI, 6564-MI, 6720-MI, 6722-MI, 6724-MI, 6726-MI, 6728-MI, 6748-MI, 6750-MI, 6768-MI, 6770-MI, 6774-MI, 6776-MI, 7638-MI, 7640-MI, 7644-MI, 7656-MI, 7658-MI, 7668-MI, 7670-MI, 7672-MI, 7676-MI, 7678-MI, 7680-MI, 7684-MI, 7686-MI e 7687-MI. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 267ª (ducentésima sexagésima sétima) Sessão Pública de Julgamento, às 13h48, pelo Sr. Presidente Pedro Wilson Carrano Albuquerque, que lavrou e assinou a presente Ata, depois de lida e aprovada pelos integrantes deste Órgão Colegiado. Brasília, 8 de novembro de 2006. PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário-Executivo CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA <!ID891886-0> ATO COTEPE/ICMS N o- 83, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Ato COTEPE/ICMS 35/05, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 126ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de setembro de 2006, em Curitiba, PR, resolveu: Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 35/05, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: “I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;”; “III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.”. Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 35/05. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA <!ID890730-1> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 19 de dezembro de 2006 Publica os Convênios ICMS e ECF e Ajuste SINIEF celebrados na 124ª reunião ordinária do CONFAZ. Nº 18 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 124ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de dezembro de 2006, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS e ECF e Ajuste SINIEF: AJUSTE SINIEF 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ECF 04, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar até 31.12.2007 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ISSN 1677-7042 59 CONVÊNIO Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio. Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada; III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste: a) a discriminação da peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o “caput”. Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira. Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 60 ISSN 1677-7042 CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede MatoGrossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso. § 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 2º O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior. Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso. Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007. 1 Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Anexo Único ao Convênio ICMS 130, de 15 de dezembro de 2006 Equipamentos e peças objeto da Isenção Item Código NCM Descrição 1 8517.80.00 Equipamento de intercomunicação digital 2 8518.10.00 Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência 3 8525.10.34 Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual 4 8525.30.10 Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas 5 8528.12.11 Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260 6 8529.90.19 Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494 7 8529.90.90 Unidade de controle de câmera - CCU 8 8533.21.90 Resistor bird para carga RF 864 9 8543.89.11 HPA banda “C” - amplificador de potência 10 8543.89.33 Corretor de base de tempo 11 8543.89.40 Conversor 12 8543.89.99 Encoder “C” 13 8543.89.99 Modulador banda “C” 14 8543.89.99 Up converter banda “C” 15 8543.90.10 Teclado para gerador de caracteres digitais CONVÊNIO ICMS 131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 132, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguinte redação: “I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco; ”; “III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.”. Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N VÊ N I O Cláusula primeira Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos seguintes produtos alcançados com redução de base de cálculo do imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos: I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; IV - sal mineralizado e calcário calcítico; V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias eventualmente recolhidas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR . O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. § 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. § 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações. Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO ÚNICO MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS 8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel 8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos 8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos 8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. 8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. 8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm 8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas 8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura 8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta 8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia 8443.59.90 Outras máquinas de impressão 8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) 8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão 8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares 8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) 8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.29 Outras impressoras de provas 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9027.80.13 Densitômetros CONVÊNIO ICMS 134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicarse-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias. ISSN 1677-7042 61 Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 77/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 77/05, de 1° de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º da cláusula quinta: “§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.”; II - a cláusula oitava: “Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 <!ID890730-2> CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF. Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas. Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda. CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira. § 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. § 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de: I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º; II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ; III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. Cláusula quinta O órgão técnico credenciado: I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF; II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária; III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas; IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º da cláusula décima quarta. Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) cassado. Seção II Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações: I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada; II - identificação do fabricante ou importador do ECF; III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF; IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal; V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão; VII - indicação dos parâmetros de programação; VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função; IX - motivo da alteração, se for o caso; X - descrição do sistema de lacração; XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal; XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado; XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico; XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação; XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. Seção III Dos Procedimentos da Análise Estrutural Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará: I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ; II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ; III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta; IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas. Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas. Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação. CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas. Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF. Parágrafo único. Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS. § 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador. § 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas. § 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio. CAPÍTULO V DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas. Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta. Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio. Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio. Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda. Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso. Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda. Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO I ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal....................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ............................................................................................................... MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido: PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS /06. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS /06. 1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO: TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO NÚMERO: DATA: 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL 63 ISSN 1677-7042 CNPJ NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO NÚMERO DATA 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO SOFTWARE BÁSICO VERSÃO CHECKSUM 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: DISPOSITIVO RAZÃO SOCIAL 4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO SOFTWARE BÁSICO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: ANEXO III MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido: CONVÊNIO ICMS 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 CONVÊNIO ICMS 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural. Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços: I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%; II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 4%; III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%; IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%. § 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de vigência deste convênio: I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais; II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais; III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais; IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais; V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais; VI - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais. § 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos fatos geradores indicados no “caput”. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço. Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço. Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo: I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual; II - período de apuração (mês/ano); III - valor total faturado do serviço prestado; IV - base de cálculo; V - valor do ICMS cobrado. Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado: I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada; II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio. § 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. 64 ISSN 1677-7042 1 § 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação. Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária: I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido; II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados. Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar: I) alterado os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119: “ Item 60 66 87 117 Empresa BCP S/A. BCP S/A. BCP S/A FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Sede São Paulo - SP São Paulo - SP São Paulo - SP Olinda - PE 119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. Curitiba - PR Área de Atuação PE, AL, PB, CE, RN e PI SP BA e SE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS de contribuintes atingidos pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no Município do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006, desde que: I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá - CAD/ICMS-AP; II - comprove documentalmente que mantinha estabelecimento comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui a Escrituração Fiscal Digital EFD. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo. § 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. § 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 § 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência. Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF. Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006: I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos “portos secos.”; II - a cláusula primeira-A: “Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 146, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890730-3> CONVÊNIO ICMS 144, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a pacientes portadores de câncer e seus familiares. Parágrafo único. O benefício concedido por este convênio fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na comercialização de que trata o “caput” em obras de assistência social. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com medicamentos. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. 65 ISSN 1677-7042 Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte redação: “ Item Fármacos 122 Deferasirox NBM/SH-NCM macos 2933.99.69 Fár- Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos Deferasirox 125 mg - por comprimidoDeferasirox 250 3003.90.79/ mg - por comprimidoDeferasirox 500 mg - por com- 3004.90.69 primido ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Hen- rique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - 66 ISSN 1677-7042 Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 149, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - até 30 de abril de 2007: a) o Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; b) o Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; c) o Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; d) o Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; e) o Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; f) o Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; g) o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; h) o Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; i) o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; j) o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; l) o Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; m) o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos; n) o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; o) o Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; p) o Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; q) o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; r) o Convênio ICMS 117/01, de 07.12.01, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; 1 s) o Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; t) o Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; u) o Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; v) o Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; x) o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave. z) o Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); a.a) o Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; a.b) o Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia; a.c) o Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; a.d) o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; a.e) o Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; a.f) o Convênio ICMS 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE); a.g) o Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; a.h) o Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado; a.i) o Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; a.j) o Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; a.l) o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; a.m) o Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; a.n) o Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; II - até 31 de outubro de 2007: a) o Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; b) o Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; c) o Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito; Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 III - até 31 de dezembro de 2007: a) o Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; b) o Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; c) o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; d) o Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; IV - até 31 de outubro de 2008: a) o Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; b) o Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; V - até 31 de dezembro de 2008, a) o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; b) o Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; c) o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; VI - até 30 de abril de 2009: a) o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; b) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; c) o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde; d) o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO; e) o Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica. f) o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás; g) o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; VII - até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; VIII - até 31 de dezembro de 2011: a) o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; b) o Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. Prorroga o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 151, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga o Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 152, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 153, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica estendida ao Estado da Paraíba às disposições do Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ISSN 1677-7042 67 CONVÊNIO ICMS 154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga o prazo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 07/06, que altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A data para produção de efeitos do Convênio ICMS 07/06, de 24 de março de 2006, estabelecida na cláusula quarta do referido convênio, fica alterada para 1º de outubro de 2007. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de acerola. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 <!ID890730-4> CONVÊNIO ICMS 156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão nº 19028/06 - CEPOF, de 1º de novembro de 2006, contra o Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0008-51, em decorrência de importação de medicamentos por força de decisão judicial. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. 8701.90.90 ”Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, com a redação dada por este convênio, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado Álcool Anidro Internas InterestaInternas Interestaduais duais Alíquota Alíquota 12% 7% 39,21% 83,97% 41,58% 73,45% 64,60% 34,28% 79,03% 12,23% 39,16% 31,68% 13,56% 51,41% 19,44% 68,26% 59,26% 39,23% 85,64% 15,04% 42,65% 34,98% 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 21,80% 62,40% 34,17% 66,37% 57,43% 21,45% 61,93% 35,02% 67,42% 58,42% 85,41% 153,99% 48,14% 88,73% 78,58% 21,41% 64,06% 13,76% 42,97% 35,28% 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 90,92% 154,56% 114,83 % 152,07% 41,38% 88,50% 58,66% 96,73% 86,16% 69,67% 124,93% 114,64 % 184,10% 184,10% 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 18,09% 57,45% 15,45% 43,15% 35,46% 38,23% 84,30% 36,37% 69,09% 60,00% 22,14% 62,85% 45,79% 80,78% 71,16% 59,07% 114,96 % 38,41% 56,98% 48,54% 31,92% 88,46% 34,36% 81,09% 71,35% 22,08% 62,78% 31,91% 63,57% 54,78% 34,26% 79,01% 32,81% 64,68% 55,83% 17,80% 47,25% 20,00% 48,81% 40,81% 25,20% 73,88% 38,08% 78,35% 68,76% 66,61% 122,15% 44,18% 78,79% 69,19% 18,46% 62,27% 9,73% 39,80% 32,28% 56,35% 108,46% 25,00% nihil 46,67% 33,32% 77,76% 71,19% 112,28% 100,87% Óleo Combustível Internas Interestaduais 9,62% 16,94% 32,52% 10,30% 9,62% 9,94% 54,78% 9,62% 15,47% 34,56% 138,36% 9,62% 22,29% 16,28% 11,89% 20,23% 11,35% 13,23% 9,97% 9,97% 9,97% 9,93% 10,48% 58,60% 36,42% 40,89% 59,67% 37,27% 36,42% 46,58% 86,48% 36,42% 40,82% 62,12% 184,70% 36,42% 47,33% 40,10% 34,81% 46,67% 23,46% 36,42% 36,86% 36,86% 32,49% 36,81% 34,73% 91,09% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS UF AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR Gasolina Automotiva Internas Interesta-duais 101,12% 166,51% 86,45% 148,60% 63,93% 118,57% 93,33% 157,77% 65,23% 126,34% 72,78% 136,68% 68,25% 124,34% 143,33% 233,33% 56,46% 111,43% 75,19% 133,59% 90,92% 154,56% 96,03% 161,38% 133,85% 189,97% 68,00% 140,00% 63,90% 118,53% 84,30% 145,74% 69,15% 125,54% 59,07% 114,96% 83,08% 161,54% 68,67% 124,90% 87,17% 149,55% 107,72% 159,65% Óleo Diesel Internas 41,13% 27,18% 22,24% 79,95% 27,84% 13,80% 31,09% 45,86% 17,54% 26,76% 27,74% 45,36% 148,92% 37,92% 20,97% 19,34% 26,08% 22,00% 42,83% 14,86% 17,77% 45,81% Interesta-duais 84,29% 53,23% 47,28% 116,81% 50,40% 37,10% 48,97% 65,75% 33,56% 52,72% 55,78% 75,13% 172,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 38,38% 57,03% 75,67% GLP Internas 136,32% 73,36% 86,48% 125,55% 98,32% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 73,07% 126,43% 159,50% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 118,16% Interesta-duais 180,65% 97,00% 124,67% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 111,06% 157,31% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 162,84% Óleo Combustível Internas 41,45% 35,10% 33,17% 31,46% 29,76% 9,94% 28,47% 148,92% 29,76% 19,52% 30,31% 100,00% 49,45% - Interesta-duais 76,22% 62,77% 60,45% 58,38% 56,34% 46,58% 54,78% 178,91% 56,34% 44,00% 57,00% 100,00% 68,69% 84,50% - Gás Natural Veicular Internas 30% 204,97% 30% 30% 203,53% 214,30% 30% 151,58% 30% 30% 207,40% 179,90% 223,41% 30% 182,13% 168,96% 30% 30,00% 201,67% - - - 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 *RS SC SE SP TO 67,87% 117,84% 52,96% 56,35% 84,86% 133,15% 190,45% 109,54% 108,46% 146,48% 23,42% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% 40,25% 62,55% 42,10% 45,09% 52,61% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% ISSN 1677-7042 30,70% 40,80% 4,97% 58,60% 57,47% 69,64% 26,47% 91,09% 69 30% 131,71% 30% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL UF AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 163,48% 123,74% 63,93% 93,33% 166,72% 91,97% 68,25% 143,33% 56,46% 75,19% 125,63% 96,03% 133,85% 68,00% 63,90% 84,30% 69,15% 59,07% 83,08% 90,00% 86,26% 156,38% 67,87% 117,84% 52,96% 56,35% 84,86% Interesta-duais 251,30% 198,32% 118,57% 157,77% 265,37% 162,97% 124,34% 233,33% 111,43% 133,59% 200,85% 161,38% 189,97% 140,00% 118,53% 145,74% 125,54% 114,96% 161,54% 153,33% 148,35% 220,48% 133,15% 190,45% 109,54% 108,46% 146,48% Óleo Diesel Internas 36,46% 52,61% 22,24% 79,95% 86,16% 26,44% 31,09% 45,86% 17,54% 26,76% 50,97% 45,36% 148,92% 37,92% 20,97% 19,34% 26,08% 22,00% 42,83% 37,96% 34,75% 82,26% 23,42% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% Interesta-duais 81,95% 83,87% 47,28% 116,81% 135,65% 52,34% 48,97% 65,75% 33,56% 52,72% 84,11% 75,13% 178,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 66,21% 62,35% 119,59% 40,25% 63,87% 42,10% 45,09% 52,61% GLP Internas 85,90% 108,03% 86,48% 125,55% 120,39% 130,13% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 88,80% 126,43% 72,95% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 102,61% 108,54% 172,69% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interesta-duais 147,87% 136,40% 124,67% 156,31% 150,45% 194,60% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 130,24% 157,31% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 144,11% 136,92% 228,55% 168,10% 236,90% 136,14% 106,80% 109,15% QAV Internas 45,89% 88,89% 194,33% 84,83% 62,48% 16,93% 40,85% 101,11% 117,89% 98,03% 296,68% 217,46% 57,87% 38,88% 65,53% 42,86% 42,37% 37,80% 45,89% 68,16% 40,80% 19,01% 40,76% 258,06% Interesta-duais 94,53% 127,58% 292,44% 122,69% 116,64% 55,91% 40,85% 142,30% 190,53% 138,59% 391,88% 353,51% 90,20% 85,17% 120,70% 90,48% 77,96% 83,73% 94,53% 124,22% 65,12% 43,38% 87,69% 331,39% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 169,63% 325,53% 179,52% 153,16% 146,47% 132,40% 237,78% 89,28% 152,69% 169,61% 175,45% 142,38% 136,60% 134,80% 166,44% 132,27% 106,64% 158,61% 148,38% 164,68% 118,03% 249,67% 87,72% 90,43% 159,75% Interesta-duais 259,51% 467,38% 272,70% 246,79% 137,63% 209,87% 362,71% 155,78% 236,92% 259,48% 267,27% 215,27% 237,99% 213,07% 255,25% 209,69% 179,25% 269,45% 231,17% 252,91% 202,82% 366,22% 157,15% 153,90% 246,34% Óleo Diesel Internas 40,90% 94,33% 120,82% 23,99% 35,82% 43,78% 55,54% 23,71% 40,79% 52,76% 59,16% 139,52% 35,39% 34,49% 30,08% 38,80% 32,10% 54,99% 39,57% 46,28% 31,07% 63,30% 24,55% 36,79% 38,70% Interesta-duais 69,76% 134,14% 166,05% 65,32% 63,64% 63,39% 76,75% 40,58% 69,63% 86,29% 91,76% 169,71% 63,12% 62,04% 58,63% 67,23% 50,12% 78,15% 68,16% 76,24% 48,94% 85,56% 50,06% 55,44% 67,10% GLP Internas 73,36% 137,01% 125,55% 98,35% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 73,07% 126,43% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interesta-duais 97,00% 185,55% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 111,06% 157,31% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Óleo Combustível Internas 36,95% 25,99% 34,92% 31,46% 35,44% 9,94% 28,47% 81,11% 139,52% 20,98% 30,31% 100,00% 50,13% 38,88% 40,80% 4,97% nihil 60,07% Interesta-duais 65,00% 51,80% 62,55% 58,38% 63,19% 46,58% 54,78% 141,48% 169,71% 45,76% 57,00% 100,00% 66,61% 85,34% 67,33% 69,94% 26,47% nihil 92,85% GLP Internas 76,74% 103,49% 126,27% 110,51% Interesta-duais 100,84% 145,17% 157,12% 153,62% Óleo Combustível Internas 41,32% 21,92% 39,30% 33,62% Interesta-duais 70,26% 46,89% 67,83% 60,99% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA Gasolina Automotiva Internas 133,65% 167,63% 142,26% 124,38% Interesta-duais 211,53% 256,84% 223,02% 207,37% Óleo Diesel Internas 49,77% 69,12% 111,92% 35,05% Interesta-duais 80,45% 103,76% 155,33% 80,06% 70 CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO 118,02% 110,84% 229,38% 86,70% 119,54% 139,25% 145,65% 133,85% 114,40% 105,38% 130,95% 111,97% 100,02% 133,65% 116,45% 133,41% 112,60% 172,98% 84,96% 87,74% 131,65% ISSN 1677-7042 198,66% 181,13% 351,20% 152,30% 192,71% 219,00% 227,54% 189,97% 206,29% 173,85% 207,94% 182,63% 170,30% 233,79% 188,60% 211,22% 195,28% 263,97% 153,37% 150,31% 208,87% 1 46,99% 52,84% 67,96% 31,40% 49,28% 64,47% 71,18% 149,49% 43,56% 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 47,69% 58,68% 43,89% 66,77% 32,85% 48,60% 49,17% 77,09% 73,68% 90,87% 49,31% 79,85% 100,57% 106,24% 179,55% 72,97% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 77,95% 91,18% 63,52% 89,51% 60,06% 68,87% 79,72% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 76,91% 127,93% 167,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,52% 54,72% 86,62% 109,02% 135,94% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 115,75% 159,01% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 124,84% 137,52% 168,11% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% GLP Internas 107,28% 95,82% 169,68% 139,98% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 109,93% 170,74% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 122,86% 149,34% 182,09% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% Interesta-duais 135,54% 136,01% 206,46% 189,14% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 156,01% 207,65% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 168,50% 183,34% 220,56% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% GLP Internas 108,03% 137,01% 125,55% 356,50% 95,61% 73,88% 116,07% 147,63% 68,25% 88,80% 126,43% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 102,61% 108,54% 135,93% 186,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interesta-duais 136,40% 185,55% 156,31% 418,81% 135,68% 97,59% 160,32% 181,40% 102,72% 130,24% 157,31% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 144,11% 136,98% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 38,84% 9,94% 44,58% 86,59% 149,49 25,02% 30,65% 100,00% 56,50% 36,71% 18,13% nihil 65,90% 67,28% 46,58% 74,19% 148,79% 179,55% 50,62% 57,41% 100,00% 68,65% 93,21% 64,71% 42,33% nihil 99,87% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 237,89% 239,58% 250,28% 219,45% 211,01% 191,23% 429,96% 135,41% 216,65% 237,85% 245,18% 311,77% 201,95% 194,24% 233,88% 191,06% 159,84% 230,04% 211,25% 231,68% 176,13% 338,18% 138,31% 139,12% 225,51% Interesta-duais 350,52% 352,77% 367,04% 337,61% 326,04% 288,31% 625,97% 218,12% 322,21% 350,47% 360,24% 410,59% 331,35% 292,32% 345,18% 288,08% 251,13% 371,49% 315,00% 342,24% 283,51% 484,24% 226,45% 218,83% 334,01% Óleo Diesel Internas 65,93% 65,02% 160,05% 48,83% 59,95% 67,63% 80,93% 39,16% 65,80% 80,28% 87,44% 162,12% 59,44% 58,38% 53,52% 63,46% 54,02% 81,04% 64,37% 72,27% 52,81% 90,38% 41,29% 61,09% 63,33% Interesta-duais 99,92% 98,82% 213,31% 98,44% 92,71% 90,49% 105,60% 58,13% 99,76% 119,86% 125,83% 193,70% 92,10% 90,82% 87,22% 96,94% 75,02% 108,10% 98,03% 107,55% 73,65% 116,34% 70,23% 83,06% 96,79% Óleo Combustível Internas 43,25% 20,45% 41,13% 37,50% 41,67% 9,94% 44,58% 90,37% 162,12% 26,55% 36,30% 100,00% 57,21% 45,27% 47,28% 18,13% nihil 67,43% Interesta-duais 72,59% 45,12% 70,03% 65,67% 70,69% 46,58% 74,19% 153,83% 193,70% 52,46% 64,22% 100,00% 74,28% 94,09% 75,03% 77,44% 42,33% nihil 101,72% QAV Internas 99,27% 152,00% 205,32% 84,33% 30,00% 16,93% 50,26% 112,00% 122,59% 104,06% 294,39% 68,35% 41,72% 72,52% 39,17% 45,69% 40,88% 19,01% 47,69% 276,91% Interesta-duais 140,09% 236,01% 307,09% 122,69% 73,33% 55,91% 50,26% 155,42% 196,79% 145,86% 393,88% 102,83% 88,95% 130,03% 85,73% 82,11% 87,84% 43,38% 96,92% 354,11% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 223,56% 431,92% 179,52% 550,71% 200,57% 132,40% 237,78% 86,70% 152,69% 194,12% 175,45% 142,38% 136,60% 134,80% 166,44% 132,27% 106,64% 158,61% 173,21% 164,68% 118,03% 249,67% 87,72% 90,43% 159,75% Interesta-duais 331,41% 609,22% 272,70% 791,38% 311,74% 209,87% 362,71% 152,30% 236,92% 292,16% 267,27% 215,27% 237,99% 213,07% 255,25% 209,69% 179,25% 269,45% 264,29% 252,91% 202,82% 366,22% 157,15% 153,90% 246,34% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Óleo Diesel Internas 69,07% 147,49% 120,82% 215,02% 52,41% 43,78% 55,54% 31,40% 40,79% 65,49% 59,16% 139,52% 35,39% 34,49% 30,08% 38,80% 32,10% 54,99% 53,53% 46,28% 31,07% 63,30% 24,55% 36,79% 38,70% Interesta-duais 103,70% 198,18% 166,05% 279,54% 83,63% 63,39% 76,75% 49,31% 69,63% 101,81% 91,76% 169,71% 63,12% 62,04% 58,63% 67,23% 50,12% 78,15% 84,98% 76,24% 48,94% 85,56% 50,06% 55,44% 67,10% 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ISSN 1677-7042 71 ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 180,37% 234,54% 142,26% 230,51% 142,25% 110,84% 229,38% 86,70% 119,54% 161,00% 145,65% 133,85% 114,40% 105,38% 130,95% 111,97% 100,02% 133,65% 138,09% 133,41% 112,60% 172,98% 84,96% 87,74% 131,65% Interesta-duais 273,83% 346,05% 223,02% 352,76% 231,85% 181,13% 351,20% 152,30% 192,71% 248,00% 227,54% 189,97% 206,29% 173,85% 207,94% 182,63% 170,30% 233,79% 217,46% 211,22% 195,28% 263,97% 153,37% 150,31% 208,87% Óleo Diesel Internas 55,95% 115,38% 111,92% 152,45% 63,32% 52,84% 67,96% 31,40% 49,28% 78,17% 71,18% 149,49% 43,56% 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 62,46% 58,68% 43,89% 66,77% 32,85% 48,60% 49,17% Interesta-duais 87,89% 159,49% 155,33% 204,15% 96,77% 73,68% 90,87% 49,31% 79,85% 117,28% 106,24% 179,55% 72,97% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 95,74% 91,18% 63,52% 89,51% 60,06% 68,87% 79,72% GLP Internas 74,46% 103,49% 126,27% 356,55% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 93,00% 127,93% 166,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,72% 54,72% 105,29% 109,02% 135,94% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% Interesta-duais 98,25% 145,17% 157,12% 418,81% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 135,36% 159,01% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 147,33% 137,52% 168,11% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% QAV Internas 53,18% 141,74% 209,39% 84,83% 33,41% 24,72% 50,26% 110,36% 129,04% 107,14% 296,68% 65,13% 45,98% 73,99% 42,23% 49,18% 44,84% 25,95% 47,97% 274,53% Interesta-duais 84,55% 222,33% 312,51% 122,69% 77,88% 66,30% 50,26% 153,45% 205,39% 149,56% 391,88% 98,95% 94,64% 131,99% 84,75% 86,47% 93,13% 51,75% 97,29% 351,24% GLP Internas 148,73% 95,89% 169,68% 224,97% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 129,02% 170,74% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 145,14% 149,34% 182,09% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% Interesta-duais 182,65% 136,01% 206,46% 269,29% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 179,29% 207,65% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 195,35% 183,34% 220,56% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% QAV Internas 108,44% 139,74% 220,93% 84,83% 36,65% 24,72% 50,26% 121,75% 133,98% 113,45% 162,12% 76,10% 48,97% 81,35% 45,73% 52,6% 48,09% 25,95% 55,25% 294,25% Interesta-duais 151,13% 219,65% 327,91% 122,69% 82,20% 66,30% 50,26% 167,17% 211,97% 157,17% 193,70% 112,16% 98,62% 141,80% 94,84% 90,82% 97,45% 51,75% 107,00% 375,00% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Internas 305,46% 324,47% 250,28% 268,67% 279,29% 191,23% 429,96% 135,41% 216,65% 268,57% 245,18% 311,77% 201,95% 194,24% 233,88% 191,06% 159,84% 230,04% 242,37% 231,68% 176,13% 338,18% 138,31% 139,12% 225,51% Interesta-duais 440,62% 465,96% 367,04% 405,03% 419,57% 288,31% 625,97% 218,12% 322,21% 391,42% 360,24% 410,59% 331,35% 292,32% 345,18% 288,08% 251,13% 371,49% 356,50% 342,24% 283,51% 484,24% 226,45% 218,83% 334,01% Óleo Diesel Internas 99,11% 110,15% 160,05% 140,31% 79,48% 67,63% 80,93% 39,16% 65,80% 95,31% 87,44% 162,12% 59,44% 58,38% 53,52% 63,46% 54,02% 81,04% 80,80% 72,27% 52,81% 90,38% 41,29% 61,09% 63,33% Interesta-duais 139,89% 153,20% 213,31% 189,53% 116,25% 90,49% 105,60% 58,13% 99,76% 138,18% 125,83% 193,70% 92,10% 90,82% 87,22% 96,94% 75,02% 108,10% 117,84% 107,55% 73,65% 116,34% 70,23% 83,06% 96,79% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 <!ID890730-5> CONVÊNIO ICMS 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005: I - o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.”. II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira: “II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007: a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento; b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”; c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de : I - grãos; II- sebo bovino; III - sementes ; IV - palma”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a: I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento); II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento que indica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Anfotericina Lipossomal (Ambisome), classificado na NCM/SH sob o código 3004.20.99. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N VÊ N I O Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Hen- 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 73 ISSN 1677-7042 <!ID891887-0> rique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 165, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas seguintes condições: I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única; II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas; III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas; IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas; V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas. § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado. § 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. § 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual. Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 DESPACHO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 19 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições do Convênio ICMS 55/05, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N VÊ N I O Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais excluído das disposições do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, que trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. CONVÊNIO ICMS 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que: I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas; II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007; III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, informa a publicação do Boletim de Preços nº 03/2006, que promove alterações diversas na base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nº 19 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I, cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 2003, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, que aquele Estado publicou, na edição de nº 656 do Diário Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2006, o Boletim de Preços nº 03/2006, de 11 de dezembro de 2006, que promove alterações diversas na base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em vigência a partir de 20 de dezembro de 2006 e está disponível para consulta no site daquela Secretaria: http://www.sefin.ro.gov.br/pautas_e_boletins.asp. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA <!ID888209-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 18 de dezembro de 2006 Processo n o- .: 12500.000631/2005-90 Ratifico os termos do Convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em 9 de agosto de 2005, bem como os termos aditivos ao convênio, assinados em 26 de outubro de 2005 e 31 de julho de 2006. GUSTAVO MAIA GOMES PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 8ª CÂMARA <!ID891432-1> ATA DA 1.101ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Relator (a) Conselheiro (a) NELSON LÓSSO FILHO Recurso n.º: 146.191 - Processo n.º: 19515.002042/2002-83 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex.: 1998. Recurso nº 146.192 - Processo nº 19515.002043/2002-28 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex: 1998. Recurso nº 146.201 - Processo nº 19515.002044/2002-72 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998. Recurso nº 146.207 - Processo nº 19515.004574/2003-36 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex: 1998. Recurso nº 146.208 - Processo nº 19515.004576/2003-25 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL .- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex: 1999. Recurso nº 146.209 - Processo nº 19515.001589/2002-61 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 146.211 - Processo nº 19515.004575/2003-81 Recorrente:FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 146.254 - Processo nº 10680.015247/2004-12 Recorrente: NOVA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE - IRPJ E OUTRO - Ex: 2000. Relator (a) Conselheiro (a) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº 145.641 - Processo nº 10120.007879/2004-40 - Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 145.646 - Processo nº 11543.004245/2001-84 - Recorrente: STEINGE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1997. Recurso nº 145.654 - Processo nº 10280.005517/2001-39 Recorrente: COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES DO BRASIL S.A.-COBRÁS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex: 1997. 74 ISSN 1677-7042 Recurso nº 145.660 - Processo nº 11543.004244/2001-30 Recorrente: STEINGE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. BANCO DE INVESTIMENTOS. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 145.766 - Processo nº 10410.000540/99-83 - Recorrente: TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Exs: 1994 a 1996. Recurso nº 145.785 - Processo nº 10480.027464/99-10 - Recorrente:GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Ex: 1995. Recurso nº 145.786 - Processo nº 10830.007495/2001-78 Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex: 1997. Recurso nº 145.823 - Processo nº 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 1999. Recurso nº 145.843 - Processo nº 13771.000938/98-64 - Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs: 1994 a 1996. Recurso nº 145.887 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 146.059 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 146.125 - Processo nº 13804.003686/99-81 - Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 146.366 - Processo nº 14041.000328/2004-96 Recorrente: FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUBRAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 146.489 - Processo nº 13839.001585/2004-14 Recorrente: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2003 Relator (a) Conselheiro (a) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº 145.635 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10120.007073/2004-51 - Interessado: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.637 - Processo nº 10120.007074/2004-04 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.835 - Processo nº 11075.002575/2003-61 Recorrente: POLE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2003. Recurso nº 145.965 - Processo nº 13896.001014/98-60 - Recorrente: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. (INCORPORADOR DE SOGERENTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, INCORPARADOR DE IFS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ - Ex: 1999 . Recurso nº 145.980 - Processo nº 13605.000213/2001-63 - Recorrente: TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 145.997 - Processo nº 13605.000214/2001-16 Recorrente: TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL - Ex: 2001. Recurso nº 146.131 - Processo nº 10215.000526/2003-89 Recorrente: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL Ex: 1998. Recurso nº 146.152 - Processo nº 11030.003092/2002-19 Recorrente: FAVRETTO - COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO - Ex: 1997. Recurso nº 146.159 - Processo nº 10850.000187/2001-83 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRALAR LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 146.160 - Processo nº 10850.000188/2001-28 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRALAR LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 1997. Recurso nº 146.223 - Processo nº 10860.004570/2003-53 Recorrente: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Exs: 1999,2000,2002 e 2003. Recurso nº 146.224 - Processo nº 10860.004569/2003-29 Recorrente: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ Exs:1999,2000,2002 e 2003. Recurso nº 146.241 - Processo nº 10120.007070/2004-18 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs:2002,2003,2004 e 2005. Recurso nº 146.255 - Processo nº 10120.007071/2004-62 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs:2004 e 2005. Recurso nº 146.870 - Processo nº 11080.008979/2004-70 Recorrente: BANCO COMERCIAL URUGUAI S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex:1999. Recurso nº 147.683 - Processo nº 11041.000537/2004-41 Recorrente: ICL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS Exs:1999 e 2000. 1 Recurso nº 147.751 - Processo nº 16327.003185/2003-12 Recorrente: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRAL E BRASIL S.A. ( SUC. POR INCORP. DE SOGERENT LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E DE IFS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.) Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex:1999. Relator (a) Conselheiro (a) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso n.º: 145.659 - Processo n.º:10820.002364/2004-66 Recorrente: AM EVENTOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2000 a 2004. Recurso nº 145.896 - Processo nº 10730.000989/00-34 - Recorrente: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex:1996. Recurso n.º: 145.928 - Processo n.º:10830.006625/2004-06 Recorrente: DOW CORNING DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex.: 1999. Recurso n.º: 146.117 - Processo n.º: 11070.001247/2004-78 Recorrente: CARPENEDO & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 146.170 - Processo nº 10680.004829/00-15 - Recorrente: FLORESTAS RIO DOCE S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1996. Recurso nº 146.213 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº13839.003915/2002-36 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ALBERTO BELESSO E CIA. LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 146.217 - Processo nº 10166.011119/2001-68 Recorrente: DISCOTECA 2001 LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 1997, 1999, 2001. Recurso nº 146.218 - Processo nº 13707.001451/00-87 - Recorrente: CARBAF-DISTRIBUIÇÃO E ASSESSORIA DO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999. Recurso nº 146.358 - Processo nº 10166.011122/2001-81 Recorrente: DISCOTECA 2001 LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 1997 a 2001. Recurso nº 146.556 - Processo nº 13808.001312/97-10 - Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA BOYES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1993. Recurso nº 146.742 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10768.000194/2002-03 - Interessado: MASSA FALIDA DE ELMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. REPRESENTADA PELO SÍNDICO LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998. Recurso nº 147.106 - Processo nº 10218.000821/2003-13 Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999 e 2002. Recurso nº 147.120 - Processo nº 10218.000543/2004-77 Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex: 2000. Recurso nº 148.037 - Processo nº 10980.000746/2004-12 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 148.045 - Processo nº 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Exs 2000 a 2003. Relator (a) Conselheira (a) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº 145.792 - Processo nº 10480.011674/2002-16 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CARAMELOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 145.820 - Processo nº 11610.002503/00-02 - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA. (ATUALMENTE DENOMINADA DE MAVIBEL BRASIL LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 145.911 - Processo nº 10880.053828/93-38 - Recorrente: AVENTIS PHARMA LTDA. ATUAL DEN. DA RHODIA FARMA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 145.932 - Processo nº 13502.000825/2001-12 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex: 2001. Recurso nº 146.015 - Processo nº 15374.002125/00-40 - Recorrente: CHIPTEK INFORMÁTICA LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1997. Recurso nº 146.216 - Processo nº 10768.020404/00-84 - Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 146.256 - Processo nº 10925.001705/2004-16 Recorrente: ALAOR ANTÔNIO BOLESTRIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 146.346 - Processo nº 13116.001498/2004-12 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 2002 a 2005. Recurso nº 146.347 - Processo nº 13116.001497/2004-60 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 2002 a 2005. Recurso nº 146.565 - Processo nº 10950.004126/2004-18 Recorrente: NASCIMENTO & PORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2003. Recurso nº 146.651 - Processo nº 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex: 2000. Relator (a) Conselheiro (a) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Recurso n.º: 145.632 - Processo n.º:10120.007881/2004-19 Recorrente:GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Ex.: 1999 a 2004. Recurso nº 145.633 - Processo nº 10120.007877/2004-51 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 145.657 - Processo nº 10120.008365/2004-10 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.664 - Processo nº 10120.008364/2004-67 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.665 - Processo nº 10120.008367/2004-09 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.671 - Processo nº 10120.008366/2004-56 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 145.808 - EX OFFÍCIO - Processo nº 13656.000908/2004-92 - Interessado: JOCEL ALVES DOS SANTOS - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex: 1994 a 1997. Recurso nº 145.922 - Processo nº 10820.002077/2004-56 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 2001. Recurso nº 145.924 - Processo nº 10820.002078/2004-09 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex: 2001. Recurso nº 146.285 - Processo nº 10820.002076/2004-10 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 146.506 - Processo nº 18471.002116/2004-34 Recorrente: CORONA CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 2004. Recurso nº 146.543 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11080.000596/2004-53 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e SERRA MORENA CORRETORA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Exs: 1998 a 2001. Relator (a) Conselheiro (a) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso n.º: 145.642 - Processo n.º: 10331.000248/2004-14 Recorrente: SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 1999 a 2004. Recurso nº 145.816 - Processo nº 10650.001137/2004-12 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO TRIÂNGULO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Exs: 2002 a 2004. Recurso nº 145.824 - Processo nº 19647.003699/2003-43 Recorrente: DISTRIBUIDORA COMERCIAL MELO E SILVA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex: 2000 a 2003. Recurso nº 145.837 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10280.001824/2003-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA. - IRPJ E OUTROS Exs: 2000 a 2002. Recurso nº 146.214 - Processo nº15374.002976/00-47 - Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998. Recurso nº 146.488 - Processo nº 16327.001706/2004-88 Recorrente: ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998. Recurso nº 146.577 - Processo nº 11618.003399/2004-81 Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ E OUTROS - Exs: 1999, 2003, 2004. Recurso nº 149.238 - Processo nº 15374.002781/2001-95 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 149.244 - Processo nº 15374.002780/2001-41 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 1997. Recurso nº 149.405 - Processo nº 10840.002376/2001-18 Recorrente: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Exs: 1997 a 2001. Relator (a) Conselheiro (a) DORIVAL PADOVAN Recurso nº 144.407 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10746.001110/2004-61 - Interessado: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex: 2004. Recurso nº 145.634 - Processo nº 10935.004102/2004-49 Recorrente: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs: 2001 e 2002. Recurso nº 145.645 - Processo nº 10935.002402/2002-21 Recorrente: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES LTDA.) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs: 1999 e 2000. Recurso nº 146.003 - Processo nº 15374.003941/2001-13 Recorrente: SMITH INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1997. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Recurso nº 146.022 - Processo nº 10325.001442/2003-15 Recorrente: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 146.023 - Processo nº 10325.001443/2003-60 - Recorrente: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS/PASEP - Ex: 2003. Recurso nº 146.029 - EX OFFÍCIO - Processo nº 11020.003043/2004-67 - Interessado: INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS IRPJ E OUTROS - Ex: 2003. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 143882 - Processo nº: 16327.000183/98-99 Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex(s): 1995 a 1997. Adiado o julgamento a pedido do Recorrente. Recurso nº: 144090 - Processo nº: 10331.000217/2002-00 Recorrente: VIRGÍLIO NERIS MACHADO & CIA. LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999 a 2002. Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Sérgio Silveira Melo. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 144972 - EX OFFICIO - Processo nº: 13884.005045/2003-75 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-08.712. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 144312 - Processo nº: 10909.002267/2004-01 Recorrente: SUPERMERCADO CAMPOS NOVOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.299. Recurso nº: 143064 - Processo nº: 11543.005030/2003-42 Recorrente: MARMIL - MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2004. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.300. Recurso nº: 143017 - Processo nº: 11543.005026/2003-84 Recorrente: MARMIL - MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSL - Ex(s): 2000 a 2004. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.301. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 144656 - Processo nº: 10380.012548/2003-80 Recorrente: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Sérgio Silveira Melo. Recurso nº: 143186 - Processo nº: 10730.001123/98-17 Recorrente: FRIVEL - FRIBURGO VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 e 1995. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por ser intempestivo. Acórdão nº 108-08.713. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 132416 - Processo nº: 10120.002142/2001-98 Recorrente: BIGA AUTO PART́S LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2001. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 142434 - Processo nº: 10920.002343/2001-70 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. EMBRACO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr. Ricardo Mariz de Oliveira - OAB-SP 15759. Acórdão nº 108-08.714. Recurso nº: 143016 - Processo nº: 13642.000243/2003-95 - Recorrente: VENÂNCIO PINTO BESSA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.715. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. ISSN 1677-7042 75 ATA DA 1.102ª SESSÃO ORDINÁRIA ATA DA 1.103ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dois dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 143618 - Processo nº: 10680.001437/2004-44 Recorrente: PETROMINAS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ e OUTRO Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.716. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 144847 - Processo nº: 10283.000811/00-72 Recorrente: MOINHO AMAZONAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1994. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.717. Recurso nº: 144841 - Processo nº: 10283.000812/00-35 Recorrente: MOINHO AMAZONAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL - Ex(s): 1993. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.718. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 141728 - Processo nº: 11516.002744/2002-45 Recorrente: VIA JAPAN CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.302. Recurso nº: 144494 - Processo nº: 10880.020348/94-16 Recorrente: NATURA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1991 a 1993. Retirado de pauta por despacho do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 141593 - Processo nº: 10768.002216/95-53 Recorrente: HORUS EMPREENDIMENTOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa a despesas inocorridas com combustíveis e reconhecer o direito à depreciação dos bens sujeitos a imobilização. Acórdão nº 108-08.719. Recurso nº: 144139 - Processo nº: 13976.000111/2004-72 Recorrente: CVG- CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.303. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 142899 - Processo nº: 10735.000574/99-14 Recorrente: CYRO E ELOY CONFECÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995, 1996. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 134818 - Processo nº: 11080.003797/98-30 Recorrente: GERDAU S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1993, 1994. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.304. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 144919 - Processo nº: 10830.006871/00-37 Recorrente: INTERCUF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência de janeiro, maio e agosto de 1995 e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para admitir a exclusão da base de cálculo do IRPJ a parcela lançada a título de CSLL. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr. José Antonio Minatel - OAB-SP 37065. Acórdão nº 108-08.720. Recurso nº: 143811 - Processo nº: 13227.000068/00-12 - Recorrente: GM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996 a 1999. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa a omissão por saldo credor de caixa e o item 3 (cálculo do IRPJ a menor) do Auto de Infração. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.721. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 145594 - Processo nº: 13646.000378/2004-00 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.722. Recurso nº: 145583 - Processo nº: 13646.000414/2004-27 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.723. Recurso nº: 145582 - Processo nº: 13646.000415/2004-71 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.724. Recurso nº: 145595 - Processo nº: 13646.000416/2004-16 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.725. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 142623 - Processo nº: 11516.000686/2004-87 Recorrente: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Vista para a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Recurso nº: 143434 - Processo nº: 10140.003299/2003-64 Recorrente: POTENZA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Ausente, justificadamente, a Conselheira Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.726. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 143148 - Processo nº: 16327.003056/2002-43 Recorrente: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 e 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.727. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 145150 - Processo nº: 10140.000236/2002-75 Recorrente: SUPERMERCADO WAGNER LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1997. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 139316 - Processo nº: 19515.001868/2002-25 Recorrente: BIANCA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. (EXTINTA) - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: WALDOMIRO PAULINO FILHO - CPF: 011.180.718-24 - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. <!ID891432-2> MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara 76 RELATOR(A): ISSN 1677-7042 CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 141887 - Processo nº: 11065.003465/2003-35 Recorrente: FIBRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, AFASTARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.728. Recurso nº: 141908 - Processo nº: 11065.003466/2003-80 Recorrente: FIBRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, AFASTARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.729. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 143294 - Processo nº: 11080.001597/2003-34 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1990. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.730. Recurso nº: 143296 - Processo nº: 11080.001596/2003-90 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1991. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.731. Recurso nº: 143295 - Processo nº: 11080.008095/2002-53 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1992. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.732. Recurso nº: 143297 - Processo nº: 11080.002671/2003-30 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1992. Por maioria de votos, REJEITARAM as preliminares de nulidade suscitadas pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e José Henrique Longo que acolhiam a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.733. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara ATA DA 1.104ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 143167 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10909.001248/2004-50 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e ANTÔNIO RUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.734. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 145177 - Processo nº: 10680.007360/2003-35 Recorrente: FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTONI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2003. Retirado de pauta por despacho da Relatora. Recurso nº: 144849 - Processo nº: 10680.004962/2004-11 Recorrente: FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTON - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003. Retirado de pauta por despacho da Relatora. 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 41 - Recurso nº: 142424 - Processo nº: 10380.003648/200315 - Recorrente: BEZERRA & OLIVEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001. Adiado o julgamento a pedido do Recorrente. Recurso nº: 142081 - Processo nº: 11065.000972/00-21 Recorrente: TANAC S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1995 a 1999. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do ano calendário de 1994, vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.735. Recurso nº: 142831 - Processo nº: 10907.001984/2002-66 Recorrente: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ Ex(s): 2004. Adiado o julgamento a pedido do Recorrente. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 143000 - Processo nº: 13899.002481/2003-23 Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr. Daniel Lacasa Maya - OAB-SP 163.223. Resolução nº 108-00.305. Recurso nº: 137607 - Processo nº: 10680.010164/2003-48 Recorrente: BANCO BMG S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao mês de junho de 1997, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora) e Margil Mourão Gil Nunes que davam provimento integral ao recurso. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor. Acórdão 108-08.736. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 144513 - Processo nº: 10835.000404/00-90 Recorrente: COMERCIAL FIORAMONTE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996. Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator. Recurso nº: 145149 - Processo nº: 10140.000946/2002-03 Recorrente: RB CONSTRUTORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1998. Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 142402 - Processo nº: 11065.002536/2002-00 Recorrente: DISPORT DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 e 1999. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência de IRPJ e CSL decorrente da glosa das despesas com perda em investimentos das empresas Sulberger S. A. e Indústrias Berger S.A. Couros e Calçados. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr. Pablo E. Camusso - OAB-RS 51.738. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.737. Recurso nº: 142805 - Processo nº: 10215.000465/2002-79 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOARES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Resolução nº 108-00.306. Recurso nº: 135366 - Processo nº: 13884.004253/2001-95 Recorrente: FRESAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.738. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/2002-85 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. Adiado o julgamento a pedido do Relator. Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/2002-96 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1998. Adiado o julgamento a pedido do Relator. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ATA DA 1.105ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 144934 - Processo nº: 10735.001763/00-38 Recorrente: PIOROTTI TECNOMECÂNICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996 a 1998. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.739. Recurso nº: 144917 - Processo nº: 10830.006872/00-08 Recorrente: INTERCUF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1996. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência de maio e agosto de 1995, vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e, no mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL para admitir a dedução da CSL na base de cálculo imputável. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr. José Antonio Minatel - OAB-SP 37065. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.740. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 138087 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10120.000482/00-13 - Embargante: 4ª TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO/DRJBRASÍLIA/DF - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG - IRPJ - Ex(s): 1990. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os Embargos de Declaração para sanar a omissão do Acórdão nº 108-08.053, de 10.11.2004. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.741. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 138735 - Processo nº: 16327.000506/98-26 - Recorrente: FOCCAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997. Vista para o Conselheiro Dorival Padovan. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Henrique Longo. Recurso nº: 144249 - Processo nº: 13401.000257/2002-61 Recorrente: JAPARANDUBA FAZENDAS REUNIDAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.742. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 135337 - Processo nº: 10855.000508/97-16 - Recorrente: MATADOURO AVÍCOLA FLAMBOIà LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1995. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.307. Recurso nº: 141497 - EX OFFICIO - Processo nº: 10768.004654/2001-83 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S.A. - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-08.743. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 143145 - Processo nº: 10120.000484/00-49 Recorrente: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1990. Retirado de pauta por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 142684 - Processo nº: 10855.001078/2001-33 Recorrente: SORAL VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.744. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ATA DA 1106ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA Recurso nº: 144918 - Processo nº: 13973.000822/2003-96 Recorrente: WEG INDÚSTRIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1994 e 1995. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.745. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 143912 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 11070.002486/2002-83 - Embargante: DELTACRED CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2002. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os Embargos de Declaração para suprir a omissão sem contudo alterar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-08.521, de 20.10.2005. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.746. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 143331 - Processo nº: 10166.013229/2003-26 Recorrente: FERRAZ ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.747. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 141545 - Processo nº: 10880.055072/92-53 Recorrente: MINERAÇÃO JUNDU LTDA. (SUC. POR INC. DA SUSANA MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: MINERAÇÃO JUNDU LTDA. (SUC. POR INC. DA SUSANA MINERAÇÃO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1989. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.748. Recurso nº: 132880 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10925.000374/00-11 - Embargante: PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES IRF - Ano(s): 1995 a 1998. Adiado o julgamento a pedido da Relatora. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 118477 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 13808.001481/97-79 - Embargante: EMPIRE COMERCIAL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE LOJAS BRASILEIRAS S.A.) - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ - Ex(s): 1995. Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 132195 - EX OFFICIO - Processo nº: 10166.017110/2001-61 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): CIMENTO TOCANTINS S.A. - IRPJ - Ex(s): 1998,1999. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer em parte a exigência de IRPJ de 1998 no valor de R$ .... . Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.749. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria da 8ª Câmara DORIVAL PADOVAN Presidente da 8ª Câmara <!ID891433-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2006 Processo nº. : 10880.038300/93-11 Recurso nº. : 136.697 Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989 e 1990 Recorrente : BRASÍLIA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMÉRCIO DE MÁQUINAS BRÁSÍLIA LTDA). Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 17 DE MARÇO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.237 OMISSÃO DE VENDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Quando detectada a omissão de saídas (estoque físico menor do que o estoque escritural) caracterizada está a omissão de vendas apurada por presunção simples, ressalvado ao contribuinte a prova da sua improcedência. IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - Quando detectada a omissão de entradas (estoque físico maior do que o estoque escritural) caracterizada está a omissão de compras, que presume uma omissão anterior de vendas, ambas transitando pelo chamado “caixa dois” da empresa. Todavia se é verdade que o contribuinte reduziu o valor das receitas também é verdade que reduziu o valor dos custos em igual montante, pelo que seu efeito é nulo na apuração do lucro real. CUSTOS NÃO NECESSÁRIOS - COMISSÃO SOBRE VENDAS - São passíveis de glosa as comissões sobre vendas pagas através de cheques ao portador, sem a identificação do beneficiário das mesmas. DESPESAS INDEDUTÍVEIS - NOTAS FISCAIS SIMPLIFICADAS E CUPONS - A impossibilidade de se aferir a natureza de despesas suportadas por notas fiscais simplificadas e cupons impedindo a verificação dos conceitos de necessidade, normalidade e usualidade das mesmas justifica a glosa por parte do Fisco. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA - SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA - Não é razoável considerar que gastos com serviços de funilaria e de pintura realizados em veículo possam ser lançados diretamente como custo ou despesa do período. Gastos desta natureza, que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano, devem ser ativados para futura depreciação. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS NO P.B. DE 1989 EM FUNÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR - RECOMPOSIÇÃO PELA EXONERAÇÃO NO P.B. DE 1988 - A exoneração do valor correspondente ao item de omissão de compras no período-base de 1988 irá refletir na recomposição da compensação de prejuízos do período-base subseqüente, do qual a parcela correspondente será exonerada. IRF - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AOS SÓCIOS TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA A 25% - ART. 8º DO D.L. Nº 2.065/83 - A ocorrência do fato gerador desta exação está relacionada à existência de fluxo financeiro. A diferença verificada no resultado da pessoa jurídica deve ser criteriosamente analisada para se definir a incidência ou não do tributo e quantificar a base imponível, se for o caso. Na hipótese dos autos a ocorrência de omissão de vendas, pela qual os sócios ficaram com os recursos mantidos a margem da contabilidade, é fato gerador do tributo. Já na omissão de compras os recursos provenientes de anteriores omissões de vendas não foram distribuídos aos sócios e sim utilizados para aquisição de compras, não podendo ser considerados distribuídos aos sócios. FINSOCIAL - OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - Inexistia em 1988 e 1989 presunção legal que ampare imputação por omissão de receita decorrente de eventual omissão de compras. Constituindo mero indício de ilícito a omissão de compras, necessária a apuração do fato concreto pela autoridade fiscal. PIS/FATURAMENTO - DDLL NºS 2.445/88 E 2.449/88 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 45/95 - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - A impossibilidade de modificação na sistemática de apuração do PIS por decreto-lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo foi editada a Resolução do Senado Federal nº 45/95, que suspendeu a execução dos DDLL 2.445/88 e 2.449/88. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora decorre de expressa previsão legal (art. 13 da Lei nº 9.065/95), estando em perfeita consonância com o CTN (art. 161, § 1º). Recurso parcialmente provido. DAR provimento PARCIAL ao recurso, da seguinte forma: I - por unanimidade de votos, afastar as exigências relativas ao IRPJ e ao IR-Fonte sobre omissão de receitas com base em omissão de compras, além de exonerar integralmente a contribuição para o PIS; II - por maioria de votos, afastar a exigência reflexa do FINSOCIAL sobre omissão de receitas com base em omissão de compras. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator) que a mantinham. Designado o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira para redigir o voto vencedor referente a exigência afastada do FINSOCIAL com base em omissão de compras. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO ISSN 1677-7042 77 Processo nº. : 10930.004856/2003-68 Recurso nº. : 139765 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex: 1999 Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e JABUR TOYOPAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCU-LOS LTDA. Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.394 IRPJ - PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do IRPJ e PIS em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1998, quando a ciência da autuação pela interessada se deu em 26/09/2003. COFINS e CSLL - DECADÊNCIA ACOLHIDA - É cristalino o entendimento de que sendo o lançamento da COFINS e da CSLL por homologação, decai em 05 (cinco) anos o direito da Fazenda em procedê-lo, nos termos do §4º do art. 150 do CTN. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO A falta de comprovação, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, dos saldos das contas componentes do passivo do balanço patrimonial autoriza a presunção legal que as obrigações foram pagas com receitas mantidas à margem da escrituração, cabendo à contribuinte a prova da improcedência desta presunção. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA - PASSIVO NÃO COMPROVADO - São indedutíveis na apuração do Lucro Real as despesas cuja efetividade não é comprovada por documentos hábeis e idôneos, mormente quando inexistente o passivo sobre o qual se baseou a variação monetária. TAXA SELIC - TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OMISSÃO DE RECEITAS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. PIS - COFINS - TRIBUTAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITAS - Por força do disposto na Lei nº 9.249/95, art. 24, § 2º, o valor da receita omitida deve ser considerado como base de cálculo do PIS e da Cofins. CSL - PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso de ofício negado. Preliminar de decadência acolhida. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, e, em relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSL do 2º trimestre e quanto ao PIS e COFINS dos fatos geradores até 31.08.98, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator) e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que rejeitavam a decadência da COFINS e CSL, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 13805.003578/96-74 Recurso nº. : 014.337 Matéria : CSL - EX.: 1995 Recorrente : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.541 CSL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - A competência dos Conselhos de Contribuintes correspondem ao julgamento em 2ª instância administrativa das matérias estabelecidas como de competência para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), com base na Portaria MF 416/2000. COMPETÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE JUDICANTE ESGOTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - Uma vez manifestado o juízo de valor a respeito do lançamento, não é possível novo julgamento para avaliar a aplicação de benefício fiscal criado em época posterior à do julgamento sobre o lançamento definitivamente constituído. Preliminar acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de competência do Conselho de Contribuintes, proposta de ofício pelo Conselheiro José Henrique Longo, que redigirá o voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator) e Margil Mourão Gil Nunes que conheciam do recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR DESIGNADO 78 ISSN 1677-7042 Processo nº. : 14041.000436/2004-69 Recurso nº. : 147.180 Matéria : IRPJ - EXS.: 2000 e 2001 Recorrente : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIACEB Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.544 IRPJ - ABONO ASSIDUIDADE - CONDIÇÃO DE TRABALHO POR 5 ANOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO POR ACORDO COLETIVO - DEDUTIBILIDADE - A despesa relativa ao abono assiduidade ao empregado após 5 anos de trabalho é considerada dedutível quando cumprida a condição temporal. Uma vez que, em acordo coletivo, sindicato e empresa estabeleceram que o gozo do benefício não mais dependia do prazo de 5 anos, que seria calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho cumprido até então e que o empregado tinha direito a ele imediatamente, então os valores provisionados que foram adicionados, em função da condição temporal, podem ser excluídos da apuração do lucro real, já que aquela provisão passou a ser uma obrigação a ser exigida da empresa a qualquer momento. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam o provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Henrique Longo para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 10855.004927/2002-91 Recurso nº. : 140.466 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente : SVEDALA FAÇO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.688 PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente. PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. No caso, o levantamento, através dos SAPLIS dos valores referentes ao LIA e as diferenças apontadas na ação fiscal não foram justificadas pela recorrente. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada, através de diligência, que o argumento da recorrente( desconhecimento do PAT 10.855.002361/2001-82, do qual dependeria a solução do presente litígio), não prosperou, o lançamento é mantido nos estritos termos da revisão procedida pela autoridade de primeiro grau. PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10680.001415/00-16 Recurso nº. : 130.186 Matéria : IRPJ - EX.: 1996 Recorrente : SINDI - SISTEMA INTEGRADO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.689 IRPJ - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a verdade material prevalecer sobre a formal, e exigido o valor efetivamente devido conforme o lucro real. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR 1 Processo nº. : 10070.000217/95-39 Recurso nº. : 142.442 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1993 Recorrente : JAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.690 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - ART. 181 DO RIR/80 - Considera-se indício suficiente para caracterização de omissão de receita o suprimento de numerário sem comprovação de entrega e origem, que servirá também para formação da base de cálculo do tributo. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência do IRPJ e reflexos relativas ao mês de junho de 1992. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10320.000005/2004-13 Recurso nº. : 144.793 Matéria : IRPJ - EXS.: 1999 a 2004 Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.693 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado a contestar item por item os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp 652.422 - (2004/0099087-0). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento. (Art. 7º § 2º Dec. 70235/1972). PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após início de qualquer procedimento administrativo. PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto de cautelar fiscal deferida no curso da ação. PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de litígio. IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento principal cuja decisão se obrigam os reflexos. Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA <!ID891433-2> Processo nº. : 10320.000007/2004-02 Recurso nº. : 144.797 Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1999 a 2003 Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.694 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - PIS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com imposição de multa qualificada (CTN, 150 §4º c/c art. 173, inc. I). PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justificasse tais resultados, se comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. CSL DECORRÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento. (Art. 7º § 2º Dec.70235/1972). PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001. PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto de cautelar fiscal deferida no curso da ação. PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de litígio. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após início de qualquer procedimento administrativo. IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento principal cuja decisão se obrigam os reflexos. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Processo nº. : 10320.000009/2004-93 Recurso nº. : 144.795 Matéria : CSL - EXS.: 1999 a 2004 Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.695 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. IRPJ - CSLL - COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a CSL extingue-se após 10 (dez) anos (art. 45 da Lei 8212/91), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com imposição de multa qualificada (CTN, 150 §4º c/c art. 173, inc. I). PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte, quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp 652.422 - (2004/0099087-0). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento. (Art. 7º § 2º Dec.70235/1972). PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001. PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto de cautelar fiscal deferida no curso da ação. PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de litígio. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após início de qualquer procedimento administrativo. CSL/MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento principal cuja decisão se obrigam os reflexos. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA 1 Processo nº. : 10320.000011/2004-62 Recurso nº. : 144.794 Matéria : COFINS - EXS.: 1999 a 2004 Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº : 108-08.696 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a COFINS extingue-se após 10 (dez) anos (art. 45 da Lei 8212/91), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com imposição de multa qualificada (CTN, 150 §4º c/c art. 173, inc. I). PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte, quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp 652.422 - (2004/0099087-0). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento. (Art. 7º § 2º Dec.70235/1972). PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001. PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto de cautelar fiscal deferida no curso da ação. PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de litígio. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após início de qualquer procedimento administrativo. CSL/MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento principal cuja decisão se obrigam os reflexos. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA ISSN 1677-7042 79 Processo nº. : 13808.000047/95-55 Recurso nº. : 144.138 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1992 Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Interessada : ORICA BRASIL LTDA. - ANTIGA EXPLO BRASIL S/A Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.698 PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente. IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício se o motivo nele inscrito não existiu. Súmula 473 do STF. IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA DE CUSTOS E DESPESAS CONSIDERADAS EM EXERCÍCIO DIVERSO - POSTERGAÇÃO - Havendo antecipação na apropriação dos custos ou despesas com inobservância do regime de competência dos exercícios, para reconhecimento desses custos e/ou despesas, cabe a aplicação do PN COSIT 02/1996, por não tipificar o ilícito “omissão de receitas” e sim postergação do imposto devido. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS/DEDUTIBILIDADE - Para fins de dedutibilidade no resultado do período, no cálculo do imposto e contribuição devidos, os custos e despesas são aceitos quando comprovadas suas efetividades. Realizadas as despesas dentro dos critérios cumulativos de necessidade, razoabilidade e efetividade, além de guardar compatibilidade com a receita produzida, serão dedutíveis. IRPJ E REFLEXOS - DESPESAS TRIBUTÁRIAS DEDUTIBILIDADE- CUSTAS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Até 31/12/1992, os tributos e as contribuições eram dedutíveis, como custo ou despesa operacional, no período-base de incidência em que ocorria o fato gerador da obrigação tributária, independentemente do pagamento, e ainda que sua exigibilidade estivesse suspensa por medida judicial, havendo ou não depósito em garantia. IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Não cabe a alegação de omissão de variações monetárias ativas, decorrente da falta de reconhecimento da correção monetária de depósitos judiciais, no curso da pendência, quando foi adicionado no LALUR tais valores. IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL - Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo. CSLL - DECORRÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Quando se verifica que o valor tributável apurado pelo Fisco foi inferior ao da base de cálculo negativa declarada pela Contribuinte, há que se promover à redução dessa base de cálculo. PIS /FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Exonera-se o crédito tributário apurado sob a ótica de legislação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IRRF - DECORRÊNCIA - ILL DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS - Cancela-se a exigência correspondente ao imposto de renda na fonte, ao se constatar equívoco no enquadramento legal indicado no Auto de Infração, bem como nos casos em que o imposto é apurado com base no lucro líquido e a pessoa jurídica é uma sociedade por ações. FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - ALÍQUOTAS MAJORADAS - Exonera-se a parcela do lançamento que exceder à alíquota de 0,5% (meio por cento), quando a empresa exerce atividade de venda de mercadorias, adequando-se a parte remanescente, por se tratar de lançamento reflexivo, ao que for decidido no processo principal. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fatos pendentes a legislação penal mais benéfica nos termos do artigo 106, II c, do CTN. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10680.013607/00-84 Recurso nº. : 144.133 Matéria : IRPJ - EX.: 1992 Recorrente : GRUPO EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.701 PAF - NULIDADES - As causas de nulidade do lançamento estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972. PAF - DECADÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZO - Nos processos decorrentes de lançamentos anteriormente anulados por vício formal, aplica-se a regra do inciso II do artigo 173 do Código Tributário Nacional. PAF - ILEGALIDADE DE LEI - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, porque presumem-se constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo. 80 ISSN 1677-7042 PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória. PAF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FATO DO LANÇAMENTO - Não havendo impugnação da matéria de fato do lançamento este se mantêm nos limites de sua constituição. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI. MULTA DE OFÍCIO - PERTINÊNCIA - É cabível multa de ofício sobre créditos que estão sendo discutidos judicialmente, quando não há amparo em mandado de segurança. JUROS DE MORA E TAXA SELIC - Após o vencimento incidem juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não pagos. A Fazenda Pública tem nessa remuneração a indenização pela demora em receber o respectivo crédito. A taxa Selic se assenta no princípio da legalidade sem nenhuma manifestação do STF em sentido contrário. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10950.000776/2004-86 Recurso nº. : 142.280 Matéria : IRPJ - EX.: 2004 Recorrente : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.708 ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - NUMERAÇÃO DAS OPERAÇÕES OBRIGATORIEDADE - A pessoa jurídica que estiver obrigada a manter arquivo em meio magnético com informações sobre suas atividades econômicas deve fazê-lo de forma clara e completa, inclusive no que se refere à Contabilidade, Fornecedores e Clientes. Esta obrigação se estende a toda pessoa jurídica que estiver contemplada no artigo 11 da Lei 8218/91, inclusive as concessionárias de rodovias. Nos termos da IN 68/95, Portaria COFIS 13/95 e Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1), a escrituração deve ser em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante devidamente numerado. Preliminar afastada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE 1 JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10166.007894/2002-08 Recurso nº. : 138.044 Matéria : CSL - EX.: 1998 Recorrente : PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.710 IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ERRO DE FATO - Comprovado que houve erro de fato no preenchimento da declaração, cancela-se o crédito tributário correspondente. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA MOEMA NOGUEIRA SOUZA chefe da Secretaria da 8ª Câmara SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID890233-0> PORTARIA N o- 926, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 162, Parágrafo Único, da Constituição Federal, resolve: Divulgar os dados relativos à repartição das receitas tributárias para os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mês de novembro de 2006, na forma dos demonstrativos anexos a esta Portaria, bem como, a seguir, as expectativas de variações para os meses de dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, referentes ao FPM, FPE, IPI-EXP, FNE, FNO e FCO, baseadas nas estimativas de arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados elaboradas pela Secretaria da Receita Federal: FPM/FPE FNE/FNO/FCO IPI-Exportação DEZ/NOV JAN07/DEZ06 FEV07/JAN07 +25,3% +25,3% +14,1% - 5,0% - 5,0% - 9,0% - 7,0% - 7,0% - 4,0% LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ANEXO NOTAS EXPLICATIVAS 1)A repartição das receitas tributárias obedeceu ao estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, seus itens e alíneas. 2)As receitas foram computadas deduzindo-se da Receita Bruta as Restituições e Incentivos Fiscais. 3)Os valores referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios - FPE/FPM foram distribuídos com base nos coeficientes estabelecidos nas Decisões Normativas TCU nº 72, de 13 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2005 e nº 74, de 15 de fevereiro de 2006, publicada no D. O. U. de 7 de março de 2006; o Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPIEXP com base na Decisão Normativa TCU nº 68, de 28 julho de 2005, publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2005. Nos casos do Imposto Territorial Rural - ITR e do Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro - Ativo Financeiro - IOF-OURO, a distribuição observou os critérios estabelecidos, respectivamente, nos arts. 158, inciso II, e 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal. 4)Os valores relativos à Desoneração do ICMS/Exportação, de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02, de 13/9/1996, 11/7/2000 e 26/12/2002, respectivamente, foram repassados com base nos coeficientes de distribuição do ICMS. 5)Os valores referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, de que trata a E.C. nº 14, foram creditados com base no disposto na Lei nº 9.424, de 24/12/1996, e nos coeficientes estabelecidos na Portaria nº 18, de 4 de janeiro de 2006, do Ministério da Educação. No total dos valores do FUNDEF UNIÃO estão incluídas as parcelas originárias dos Fundos de Participação, do IPI-Exportação, do ICMS de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02 e da parcela da Complementação da União do mês de novembro de 2006 de que trata a Portaria MF nº 40, de 3 de março de 2006, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2006. 6)Os valores foram entregues aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989. 7)Estão incluídas nos demonstrativos as parcelas do FPM e do FPE que permaneceram indisponíveis com amparo no Parágrafo Único do art. 160 da Constituição Federal. 8)Dos valores dos Fundos de Participação (FPM/FPE), do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP e da Desoneração do ICMS/Exportação, constantes dos demonstrativos anexos a esta Portaria, já foram deduzidos 15% (quinze por cento) para o FUNDEF, exceto daqueles municípios amparados por decisão judicial. 9)Os valores discriminados por município estão disponíveis para consulta na página desta Secretaria do Tesouro Nacional (http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_constitucionais.asp). ANEXO I MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS FEDERAIS AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS E AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE MÊS: NOVEMBRO/2006 R$ MIL RECEITAS ARRECADAÇÃO BRUTA (A) DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DEDUÇÃO DEDUÇÃO INCENTIVOS RESTITUIÇÃO PIN PROTERRA FISCAIS (B) (C) (D) (E) Imposto de Renda de Pessoa Física Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%) Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%) Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%) Multas e Juros (I.R.) SUBTOTAL Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%) Multas e Juros (IPI) SUBTOTAL 357.643 2.896 5.712.130 3.115 5.627.389 3.904 211.655 11.918.733 2.501.179 2.370 31.175 2.534.724 3.632 3.632 - 2.422 2.422 - 9.049 9.049 - TOTAL 14.453.457 3.632 2.422 9.049 ARRECADAÇÃO LÍQUIDA (F=A-B-C-D-E) 2.888 185 155.283 354.756 2.896 5.494.581 3.115 4.510.748 3.904 204.841 10.574.840 2.346.081 2.370 30.990 2.379.440 1.484.073 12.954.281 202.446 1.116.642 6.814 1.328.790 155.098 R$ MIL RECEITAS Imposto Imposto Imposto Imposto de de de de Renda Renda Renda Renda de de de de Pessoa Pessoa Pessoa Pessoa Física Física (Exec. 1%) Jurídica Jurídica (Exec. 1%) MUNICÍPIOS FPM (22,5% x F) 79.820 652 1.236.281 701 VALORES DISTRIBUÍDOS ESTADOS FPE IPI-EXP FNE (21,5% x F) (10% X F) (1,8% x F) 76.272 623 1.181.335 670 6.386 52 98.902 56 REGIÕES FNO FCO (0,6% x F) 2.129 17 32.967 19 (0,6% x F) 2.129 17 32.967 19 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%) Multas e Juros (I.R.) SUBTOTAL Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%) Multas e Juros (IPI) SUBTOTAL Distribuição do FUNDEF (*) TOTAL 1.014.918 878 46.089 2.379.339 527.868 533 6.973 535.374 969.811 839 44.041 2.273.591 504.407 509 6.663 511.580 234.608 237 3.099 237.944 437.207 417.776 35.692 2.477.506 2.367.395 202.252 81 ISSN 1677-7042 81.193 70 3.687 190.347 42.229 43 558 42.830 27.064 23 1.229 63.449 14.076 14 186 14.277 27.064 23 1.229 63.449 14.076 14 186 14.277 233.177 77.726 77.726 Observações: Receita classificada referente ao período de 21/10/2006 a 20/11/2006. Na Arrecadação Bruta do I.R. e I.P.I. estão incluídas as receitas da dívida ativa e de correção monetária No principal da arrecadação bruta do IPI e do IR estão incluídas os acréscimos legais de que trata a Norma de Execução nº 34, de 30/8/1982, da Secretaria da Receita Federal. Na arrecadação bruta do IRPJ estão incluídos os incentivos fiscais e o PIN/PROTERRA. * 15% para o FUNDEF ANEXO II L.17166.01 NOME DO ESTADO ACRE ALAGOAS AMAZONAS AMAPA BAHIA CEARA DISTRITOFEDERAL ESPIRITOSANTO GOIAS MARANHAO MINASGERAIS MATOGROSSODOSUL MATOGROSSO PARA PARAIBA PERNAMBUCO PIAUI PARANA RIODEJANEIRO TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL TRANSFERENCIAS REALIZADAS NO MES DE NOVEMBRO / 2006 RECEITAS FPE CIDE FEX FPEX LC 87/96 FUNDEF UNIAO IOF OURO MP 1773 TOTAL 80.988.577,15 0,00 1.574.015,63 17.587,91 94.311,75 10.289.593,79 0,00 0,00 92.964.086,23 98.485.992,34 0,00 23.652.646,88 686.835,16 870.415,42 6.919.338,50 0,00 0,00 130.615.228,30 66.059.785,36 0,00 18.389.840,63 5.907.207,24 1.044.100,69 8.183.037,86 1.621,32 0,00 99.585.593,10 80.775.511,61 0,00 5.898.628,13 15.334,78 421.087,88 11.961.248,90 11.859,01 0,00 99.083.670,31 222.445.153,01 0,00 30.813.412,50 12.654.198,97 3.850.227,48 17.045.353,32 0,00 0,00 286.808.345,28 173.693.391,30 0,00 13.657.921,88 2.090.465,05 1.687.345,37 7.561.296,93 450,00 0,00 198.690.870,53 16.339.759,15 0,00 2.875.275,00 88.232,65 1.118.467,19 3.963.653,10 0,00 0,00 24.385.387,09 35.510.922,48 0,00 56.014.115,63 8.471.923,92 4.416.533,07 5.931.277,49 0,00 0,00 110.344.772,59 67.307.402,45 0,00 16.763.540,63 1.769.587,52 1.382.686,50 13.386.355,05 0,00 0,00 100.609.572,15 170.883.293,63 0,00 25.521.721,88 2.127.584,45 1.739.131,88 11.323.650,68 488,64 0,00 211.595.871,16 105.455.602,72 0,00 61.761.009,38 22.534.722,11 13.367.882,54 45.087.309,60 0,00 0,00 248.206.526,35 31.533.699,17 0,00 11.315.362,50 1.442.721,35 1.279.020,24 5.627.904,12 0,00 0,00 51.198.707,38 54.637.105,30 0,00 51.111.450,00 1.868.294,80 2.010.620,02 9.376.362,54 19.229,14 0,00 119.023.061,80 144.695.172,01 0,00 79.099.678,13 8.440.588,96 4.520.530,83 12.026.514,37 41.567,13 0,00 248.824.051,43 113.372.171,03 0,00 7.762.218,75 693.380,04 297.832,04 13.027.863,91 0,00 0,00 135.153.465,77 163.354.978,08 0,00 6.923.840,63 1.552.904,37 1.539.040,55 16.860.341,31 0,00 0,00 190.231.104,94 102.304.600,20 0,00 5.507.775,00 89.007,28 312.490,55 6.594.276,95 0,00 0,00 114.808.149,98 68.256.727,76 0,00 66.724.003,13 22.107.844,07 10.444.902,00 23.990.466,01 119,46 0,00 191.524.062,43 36.166.690,84 0,00 25.339.640,63 23.422.108,73 6.075.804,52 6.862.732,77 4.120,16 0,00 97.871.097,65 PAGINA: 1 DATA EMISSAO - 12/12/06 DEDUCOES PASEP(1%) INSS FUNDEF UNIAO 811.004,69 0,00 14.311.848,79 0,00 0,00 17.654.689,85 730.127,06 0,00 12.884.310,51 812.237,84 0,00 14.331.517,76 2.389.495,74 0,00 42.167.572,77 1.774.716,46 0,00 31.318.447,28 175.464,51 0,00 3.096.433,87 0,00 0,00 8.541.066,87 704.596,70 0,00 12.434.060,47 1.747.504,89 0,00 30.838.236,98 1.413.582,02 0,00 24.945.565,93 342.554,35 0,00 6.045.077,71 585.352,41 0,00 10.326.356,44 1.576.978,50 0,00 27.821.698,48 1.143.633,76 0,00 20.181.773,42 1.664.469,14 0,00 29.372.986,33 1.027.060,91 0,00 18.124.605,46 1.008.095,86 0,00 17.789.907,06 656.687,16 0,00 11.587.871,23 82 RIOGRANDEDONORTE RONDONIA RORAIMA RIOGRANDEDOSUL SANTACATARINA SERGIPE SÃOPAULO TOCANTINS TOTALGERAL ISSN 1677-7042 1 98.907.388,62 1.011.612,13 0,00 66.656.368,86 288.806,39 6.042,39 58.727.963,57 11.568,88 1.135,30 55.747.413,49 27.653.545,28 0,00 30.297.919,06 16.682.923,97 0,00 98.372.357,39 139.889,95 0,00 23.673.948,32 40.450.487,94 188,31 102.744.935,64 33.076,39 0,00 2.367.394.830,54 202.252.440,29 86.820,86 0,00 375.154,42 0,00 0,00 258.352,46 0,00 0,00 39.614,25 0,00 0,00 10.405.432,79 0,00 0,00 3.720.372,71 0,00 0,00 259.491,99 0,00 0,00 32.260.958,44 0,00 0,00 81.559,37 0,00 0,00 103.873.366,95 0,00 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 10.416.290,63 10.531.008,38 121.241.454,18 6.133.725,00 7.868.472,52 81.211.767,62 1.349.156,25 9.794.259,60 69.923.697,85 60.912.028,13 23.990.363,30 178.708.782,99 45.726.890,63 13.313.292,51 109.741.398,88 1.986.806,25 8.753.244,81 109.511.790,39 90.881.943,75 44.647.811,40 231.915.338,16 3.855.881,25 13.602.322,16 120.317.774,81 731.968.818,83 368.519.351,88 3.774.095.629,35 1.002.941,49 0,00 17.698.968,48 672.095,61 0,00 11.859.445,99 587.802,74 0,00 10.372.790,52 938.063,84 0,00 16.554.069,02 507.012,10 0,00 8.947.273,29 987.717,31 0,00 17.430.306,86 963.855,75 0,00 17.009.187,22 1.028.595,65 0,00 18.151.688,97 25.251.646,49 0,00 471.797.757,56 ANEXOIII L.17166.05 NOME DO ESTADO ACRE ALAGOAS AMAZONAS AMAPA BAHIA CEARA DISTRITOFEDERAL ESPIRITOSANTO GOIAS MARANHAO MINASGERAIS MATOGROSSODOSUL MATOGROSSO PARA PARAIBA PERNAMBUCO TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA MUNICIPIOS - CONSOLIDADO POR ESTADO PAGINA: 1 TRANSFERENCIAS REALIZADAS NO MES DE NOVEMBRO / 2006 DATA EMISSAO - 12/12/06 RECEITAS DEDUCOES FEX FPM CIDE LC 87/96 ITR FUNDEF UNIAO INSS PASEP(1%) MP 1773 IOF OURO TOTAL FGTS(3% FPM) FUNDEF UNIAO 524.671,87 12.012.275,71 0,00 31.437,31 19.946,25 6.147.615,10 0,00 104.332,71 0,00 0,00 18.735.946,24 34.081,16 2.125.360,10 7.884.215,62 58.260.498,08 0,00 290.138,94 72.430,74 21.067.811,91 0,00 549.004,70 0,00 0,00 87.575.095,29 29.015,09 10.332.460,56 6.129.946,87 34.213.842,79 0,00 348.033,84 96.400,72 10.800.424,35 0,00 343.919,90 0,00 3.783,08 51.592.431,65 0,00 6.099.151,70 1.966.209,37 10.205.443,21 0,00 140.362,70 25.545,17 4.195.998,44 0,00 103.989,13 0,00 27.671,00 16.561.229,89 0,00 1.825.729,58 10.271.137,50 222.781.747,08 0,00 1.283.411,08 633.225,93 64.663.107,43 0,00 2.039.735,62 0,00 0,00 299.632.629,02 474.254,41 39.540.887,98 4.552.640,62 134.844.775,37 0,00 562.449,34 84.352,13 47.652.532,94 0,00 1.183.463,89 0,00 1.050,00 187.697.800,40 0,00 23.895.382,59 0,00 4.914.242,53 0,00 0,00 23.492,97 0,00 0,00 49.377,29 0,00 0,00 4.937.735,50 0,00 867.219,23 18.671.371,87 44.690.260,47 0,00 1.472.178,08 91.290,02 10.756.097,76 0,00 440.681,90 0,00 0,00 75.681.198,20 253.927,77 8.146.308,38 5.587.846,87 89.008.616,56 0,00 460.896,69 1.352.571,32 14.836.429,58 0,00 883.101,35 0,00 0,00 111.246.361,02 106.759,83 15.788.724,16 8.507.240,62 96.654.590,65 0,00 579.711,64 234.402,63 50.099.784,65 0,00 928.336,12 0,00 1.140,16 156.076.870,35 18.274,64 17.158.983,35 20.587.003,12 327.736.790,46 0,00 4.455.965,02 1.606.643,53 38.480.457,30 0,00 3.019.216,68 0,00 0,00 392.866.859,43 156.081,32 58.622.200,97 3.771.787,50 36.807.659,79 0,00 426.340,47 2.424.268,20 6.987.875,37 0,00 298.931,94 0,00 0,00 50.417.931,33 101.981,60 6.570.701,78 17.037.150,00 45.960.478,51 0,00 670.207,22 1.649.991,18 9.178.932,38 0,00 468.215,39 0,00 44.867,92 74.541.627,21 0,00 8.228.938,48 26.366.559,37 91.072.657,84 0,00 1.506.844,28 326.796,34 39.428.825,31 0,00 905.423,81 0,00 96.989,93 158.798.673,07 64.045,41 16.337.551,20 2.587.406,25 82.073.436,05 0,00 99.278,49 49.423,56 21.654.965,08 0,00 818.128,18 0,00 0,00 106.464.509,43 588.656,49 14.501.055,57 2.307.946,87 121.298.524,30 0,00 513.014,46 154.316,42 34.008.789,71 0,00 1.194.694,86 0,00 0,00 158.282.591,76 192.356,84 21.496.144,69 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 PIAUI PARANA RIODEJANEIRO RIOGRANDEDONORTE RONDONIA RORAIMA RIOGRANDEDOSUL SANTACATARINA SERGIPE SAOPAULO TOCANTINS TOTALGERAL <!ID890556-0> 1.835.925,00 104.164,55 0,00 22.241.334,37 3.481.635,92 0,00 8.446.546,87 2.025.268,63 0,00 3.472.096,87 125.052,22 0,00 2.044.575,00 86.117,73 0,00 449.718,75 13.204,81 0,00 20.304.009,37 3.468.811,05 0,00 15.242.296,87 1.240.125,54 0,00 662.268,75 86.497,70 0,00 30.293.981,25 10.783.454,08 0,00 1.285.293,75 27.187,11 0,00 243.031.181,17 34.281.788,90 0,00 60.399.458,40 120.413,10 0,00 169.476.379,96 2.036.054,17 278,76 73.432.522,05 180.907,71 9.613,72 62.279.133,25 41.687,75 0,00 21.318.638,87 87.451,62 14.098,90 11.895.085,25 29.395,04 2.649,05 166.047.257,83 1.826.105,91 0,00 96.367.426,58 287.055,61 0,00 35.776.336,37 44.696,43 0,00 331.106.681,36 3.291.659,44 439,40 37.804.492,22 240.542,37 0,00 2.478.439.251,54 17.031.066,26 202.581,92 PORTARIA N o- 931, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Quantidade de TDA 776.021 21.762 329.424 6.747 292.218 37.316 119.427 20.920 1.603.835 83 0,00 84.770,28 586.970,84 10.677.099,06 0,00 577.821,78 1.471.961,87 30.521.983,94 0,00 572.781,44 704.526,81 13.316.075,32 0,00 18.560,95 616.933,69 11.012.494,22 0,00 0,00 215.059,46 3.777.307,31 0,00 0,00 119.402,29 2.101.462,21 0,00 269.614,98 1.552.802,35 29.872.717,03 0,00 43.468,35 951.335,79 17.224.848,50 0,00 25.977,03 359.070,11 6.328.730,76 0,00 741.432,19 3.003.481,31 59.242.507,19 0,00 5.843,22 380.712,09 6.676.172,84 0,00 4.359.704,78 23.292.810,08 442.288.198,70 <!ID892083-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 1.603.835 (um milhão, seiscentos e três mil, oitocentos e trinta e cinco) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 141.618.630,50 (cento e quarenta e um milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos e trinta reais e cinqüenta centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 567 a 637/06, com as seguintes características: Data de Lança- Valor Nominal Prazo de Venci- Taxa de Jumento mento ros 1º.11.2006 88,30 5 anos 6% a.a. 1º.11.2006 88,30 10 anos 6% a.a. 1º.11.2006 88,30 15 anos 3% a.a. 1º.11.2006 88,30 15 anos 3% a.a. 1º.11.2006 88,30 18 anos 2% a.a. 1º.11.2006 88,30 18 anos 2% a.a. 1º.11.2006 88,30 20 anos 1% a.a. 1º.11.2006 88,30 20 anos 1% a.a. Total 0,00 22.207.427,57 84.667.388,62 0,00 24.321.424,99 221.557.108,17 0,00 18.041.213,78 102.136.072,76 0,00 18.180.454,32 84.098.424,41 0,00 7.768.280,78 31.319.162,90 0,00 2.679.993,13 15.070.046,03 0,00 22.436.422,75 214.082.606,91 0,00 12.858.829,28 125.995.733,88 0,00 15.005.792,81 51.575.592,06 0,00 31.603.883,01 407.080.098,54 0,00 11.225.539,65 50.583.055,10 0,00 566.288.909,38 3.339.274.779,17 ISSN 1677-7042 Situação Liberados Liberados Liberados Bloqueados Liberados Bloqueados Liberados Bloqueados Art. 2º Autorizar o cancelamento de 85.403 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e três) Títulos da Dívida Agrária - TDA, no montante de R$ 7.415.961,48 (sete milhões, quatrocentos e quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), com emissões realizadas pelas Portarias STN nos 371, de 9.5.06 e 680, de 8.9.06, em cumprimento a despachos autorizativos, conforme os Ofícios INCRA nos 760/2006/DA, 761/2006/DA, 762/2006/DA e 769/2006/DA, de 27.11.2005. Art. 3º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 596 a 599/06 e 637/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE RETIFICAÇÃO No anexo I da Portaria nº 921, de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2006, seção 1, página 112, onde se lê: “ANEXO I ANEXO II - Portaria Conjunta nº 2, de 2006 Instituição Financeira Habilitada Quantidade de ParcelaValor do Subsídio Rementos a serem Concediquerido dos B. Paulista 2107 0,00 Cobansa 1101 0,00 CRHIS 486 0,00 COHAB MG 205 0,00 CREHNOR Novo Sarandi 167 0,00 COHAB Campinas 68 0,00 65 4.199 0,00 COHAB SC Total “ leia-se: “ANEXO I ANEXO II - Portaria Conjunta nº 2, de 2006 Instituição Financeira Habilitada Quantidade de ParcelaValor do Subsídio Rementos a serem Concediquerido dos B. Paulista 2054 0,00 Cobansa 1074 0,00 COHAB Campinas 370 0,00 CRHIS 264 0,00 COHAB MG 205 0,00 CREHNOR Novo Sarandi 167 0,00 65 4.199 0,00 COHAB SC Total “ 84 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Integração Nacional . AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO N o- 53, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID890340-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA -ADA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 17, da Medida Provisória N o- 2.157-5 de 24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data, resolve : Art. 1 o- - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos 3 o- e 9 o- , do Regulamento do FDA, aprovado pelo Decreto N o- 4.254 de 31.05.2002, a Carta-Consulta apresentada pela empresa ÁGUAS DO AMAZONAS S/A., voltada à infra-estrutura dos serviços básicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Art. 2 o- - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14 do art.28, do mesmo diploma legal, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla divulgação inclusive através dos meios eletrônicos. Art. 3 o- - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto 4.254, acima referenciado , a empresa ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do projeto definitivo, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo. Art. 4 o- - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DJALMA BEZERRA MELLO Interino RESOLUÇÃO N o- 54, DE 28 DE NOVEMBRO 2006 <!ID890341-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA -ADA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 17, da Medida Provisória N o- 2.157-5 de 24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data, resolve : Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Art. 1 o- - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos 3 o- e 9 o- , do Regulamento do FDA, aprovado pelo Decreto N o- 4.254 de 31.05.2002, a Carta-Consulta apresentada pela empresa ALUBAR METAIS S/A., relacionada a ampliação da fabricação de vergalhões e gotão, no município de Barcarena, Estado do Pará, com participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, no valor de R$31.500.000,00, (trinta e um milhões e quinhentos mil reais). Art. 2 o- - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14 do art.28, do mesmo diploma legal, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla divulgação inclusive através dos meios eletrônicos. Art. 3 o- - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto 4.254, acima referenciado , a empresa ALUBAR METAIS S/A, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do projeto definitivo, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo. Art. 4 o- - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DJALMA BEZERRA MELLO Interino DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO N o- 56, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890442-0> A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA, com fulcro no inciso II do art. 16 da Medida Provisória 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e para fins de cumprimento do §2 o- do art. 22 do regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, aprovado pelo Decreto n o- 4.254, de 31 de maio de 2002, com as alterações objeto do Decreto n o- 5.593, de 23 de novembro de 2005, resolve : Art. 1 o- - Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e incidente após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as odiretrizes e prioridades estabelecidas para o FDA. Art. 2 - - Além da taxa de juros efetiva anual, ora regulamentada, os demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDA ficam estabelecidos nos percentuais constantes da tabela a seguir, para as operações contratadas a partir da data desta Resolução: ITEM Enquadramento/Caracterização do Projeto A) JurosEfetivos Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infraestrutura Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais B) C) D) OutrosEncargos Encargos Totais Antes da data prevista p/ opera- Depois da data prevista p/ opeção ração TJLP+1,0 TJLP+0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,15 TJLP(*) Del Credere 0,85 Variável 0,15 1,00 Variável 0,15 1,50 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,65 2,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+3,0 (*) Taxa de Juros de Longo Prazo. setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas anualmente pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia ou pelo Ministério da Integração Art. 3 o- - As diretrizes e prioridades Nacional, conforme o inciso II do art. 9 o- e IV do § 5 o- do art. 21 da Medida Provisória n o- 2.157-5/2001. Art. 4 o- - O enquadramento do projeto nas diretrizes, prioridades e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2 o- , deverá ser procedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito e registrado no parecer de análise e viabilidade econômico-financeira do projeto pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e, bem assim, na Resolução da Diretoria Colegiada da ADA que o aprovar. Art. 5 o- - Revogar a Resolução n° 24, de 13 de março de 2006. Art. 6 o- - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belém-PA, 12 de dezembro de 2006. DJALMA BEZERRA MELLO Diretor-Geral GEORGETT MOTTA CAVALCANTE Diretora PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA Diretor ANEXO Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID890163-0> PORTARIA Nº 2.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, e tendo em vista a Portaria do Ministério da Fazenda nº 334, de 11 de dezembro de 1997, e conforme a justificativa e projeções de cálculos contidas no Processo nº 08009.000058/2006-89, resolve: Art. 1º Os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Federal - DPF são os constantes do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 68, de 12 de fevereiro de 1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministério da Justiça Departamento de Polícia Federal Serviço Prestado Taxas de Imigração 1 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE COMUM a) Concessão de passaporte comum modelo novo padrão ICAO b) Concessão de passaporte comum modelo antigo c) Concessão de passaporte comum modelo novo - entrega urgente d) Concessão de passaporte comum de emergência 2 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE BRASILEIRO PARA ESTRANGEIRO 3 - CONCESSÃO DE LAISSEZ-PASSER 4 - CONCESSÃO DE NOVO PASSAPORTE COMUM SEM A APRESENTAÇÃO DO ANTERIOR VÁLIDO OU NÃO a) passaporte comum modelo novo padrão ICAO b) passaporte comum modelo antigo 5 - PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO 6 - PEDIDO DE PERMANÊNCIA 7 - PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO 8 - REGISTRO DE ESTRANGEIROS/REST. REGISTRO 9 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA 10 - AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE 11 - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 12 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO (1ª VIA) 13 - CARTEIRA DE ESTRANGEIROS (OUTRAS VIAS) 14 - RECADASTRAMENTO DE ESTRANGEIRO 15 - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO 16 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO a) Pedido de reconsideração para prorrogação b) Pedido de reconsideração para permanência c) Pedido de desarquivamento de naturalização 17 - CÉDULA DE IDENTIDADE (ASILADO/REFUGIADO) Valor R$ 156,07 89,71 202,89 202,89 156,07 156,07 312,14 179,42 179,97 102,00 102,00 64,58 67,00 18,78 36,60 124,23 305,03 183,01 183,06 75,07 183,06 359,92 35,00 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS <!ID891803-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008877/2006-15 Requerentes: Celanese Corporation e Acetate Products Ltda. Advogados: Joana Temudo Cianfarini, Fernanda Manzano Sayeg, Daniel Oliveira Andreoli e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: fabricação, distribuição e comercialização de cabos de acetato no Brasil. Sobreposição horizontal. Participação insuficiente para se presumir posição dominante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005878/2005-27 Requerentes: Citrovita Agroindustrial Ltda. e Montecitrus Trading S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de controle do terminal portuário Rhamo, por meio da aquisição da participação de 50% detida pela Montecitrus. Mercado relevante de serviços portuários para exportação de suco de laranja concentrado (SLCC) no Porto de Santos. Concetração Horizontal. Ausência de aumento de poder de mercado decorrente da operação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação que, por maioria o fez sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, o qual votou pela aprovação da operação com restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007364/2006-97 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e BHP Billiton Brasil Investments Limited. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CVRD de 45,49% de participação no capital social da Valesul, anteriormente detida pela BHP. Mercado relevante nacional de alumínio primário Faturamento dos Requerentes no Brasil superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009186/2006-39 Requerentes: Hyosung Corporation e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Advogados: Cristiannne Saccab Zarzur, Mário Roberto Villanova Nogueira, Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial do negócio de fios e cabos para reforça de pneus. Reflexo no Brasil: aquisição de uma unidade fabril em Americana. Faturamento dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004383/2003-19 Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Ituiutaba/MG Advogados: Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos, Lisa Marini Ferreira dos Santos e Claudia Gama Gondim. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005614/1998-56 Representante: Francis Bullos - Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Barra Mansa/RJ. Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Barra Mansa/RJ. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005826/2006-31 Requerentes: Vishay Intertechnology Inc e Phoenix do Brasil ISSN 1677-7042 85 art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Sobreposição horizontal. Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009130/2006-84 Requerentes: BFL Participações e Empreendimentos S.A. e PIMACO Autoadesivos LTDA. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Sabine Ingrid Schutoff, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e Ana Beatriz de Arruda Santos. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração.PROCEDIMENTO SUMÁRIO Operação em âmbito nacional. Aquisição da PIMACO Autoadesivos LTDA. Pela BFL Participações S.A. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação por unanimidade, condicionada à redução do prazo de nãoconcorrência para 5 anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob a condição de redução do prazo da cláusula de não-concorrência para cinco anos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006429/2006-87 Requerentes: Ashland Inc. e Degussa Aktiengesellschaft Advogados: Milena Fernandes Mundim, Priscila dos Santos Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro: Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Operação de âmbito mundial. Aquisição, pela Ashland, da empresa Stockhausen Especialidades Químicas Ltda., anteriormente controlada pela Degussa. Intempestividade por maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Prado. Multa de R$ 92.797,48 por apresentação intempestiva. Aprovação da operação sem restrições por unanimidade. Voto condutor do Conselheiro Cueva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa em razão da intempestividade da apresentação da operação ao SBDC, no valor de R$ 92.797,48 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo, nos termos do voto do Conselheiro Cueva. Vencidos, no tocante à intempestividade, o Relator e o Conselheiro Prado, os quais consideraram tempestiva a apresentação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. Ltda. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro Advogados: Neil Montgomery e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital social de empresa produtora de componentes eletrônicos. Mercados relevantes de resistências e capacitores. Hipótese prevista no ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 86 ISSN 1677-7042 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009020/2006-12 Requerentes: Bacraft S.A. Indústria de Papel e Fex Indústria de Papéis Ltda. Advogados: Flávio L. Belliboni, Ricardo F. Pastore e Leonardo P. da Rocha e Silva. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Licenciamento do uso da marca de papel higiênico Confortex e o arrendamento de equipamento para a fabricação de papéis higiênicos. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006218/2006-44 Requerentes: Eads Astrium SAS e Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Advogados: Helson de Castro e Eduardo Carvalho Tess Filho Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição, pela EADS Astrium SAS, de parte das ações ordinárias representativas do capital social votante da Equatorial Sistemas S.A., pertencentes a Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Mercado relevante de produto: Cargas Úteis para Satélites, Eletrônica Embarcada em Geral e Sistemas de Controle de Órbita e Altitude. Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação, no mérito, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 91.619,49 (noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em razão de intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006737/2006-11 Requerentes: Gaz de France e Suez Advogados: Sérgio Varella Bruna e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Fusão entre Gaz de France e Suez. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.006274/2000- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005194/200100 93 Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS Advogado: Luiz Fernando Moreira Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará COFTALCE - CE Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de Viveiros, Amélia Soares da Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo administrativo. Cooperativa de serviços médicos. Utilização de tabela de honorários médicos. Abuso de posição dominante. Influência de conduta uniforme entre agentes econômicos independentes. Limitação da concorrência em preços entre os profissionais médicos destinatários da tabela. Infração aos artigos 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por maioria, considerou a representada incursa no art. 20, incisos I e IV, combinado com o art. 21, inciso II, todos da Lei n. 8.884/94, e, em conseqüência, condenou-lhe ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, e determinou, ainda, que a representada: a) cesse a prática infrativa e se abstenha de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados a partir da publicação desta decisão, bem como se abstenha de influenciar conduta comercial uniforme entre seus cooperados, face ao disposto no art. 46 da lei n.º 8.884/94; b) divulgue aos seus cooperados, clínicas e hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão; c) publique, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande circulação no estado do Ceará, o seguinte extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme o disposto no art. 24, I, da lei n.º 8.884/94: “A Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE informa que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível ocorrência de infração à ordem econômica, consistente em interferir no mecanismo de formação de preços dos serviços médicos oftalmológicos no Ceará, ao adotar tabela de honorários médicos, impondo-a em contratos de prestação de serviços firmados com planos de saúde. Após exercer a ampla defesa e o contraditório, a COFTALCE foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática de infração contra a ordem econômica, em violação aos arts. 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94, por limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e exercer de forma abusiva posição dominante, ao obter e influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A condenação fundou-se na prova dos autos, que demonstra: a) a COFTALCE congrega mais oftalmologistas que aqueles registrados no Conselho Regional de Medicina do Ceará e possui grande poder de mercado; b) a adoção de tabelas de honorários médicos pela COFTALCE impediu a livre formação dos preços dos serviços médicos oftalmológicos e uniformizou os preços por serviços que se diferenciam em função da qualificação e da experiência do profissional; e c) a COFTALCE abusou de sua posição dominante para influenciar seus associados a adotar conduta uniforme lesiva à livre concorrência. A COFTALCE foi condenada, ainda, a cessar a prática infrativa e a abster-se de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados, bem como a abster-se de influenciar conduta comercial uniforme entre seus cooperados. A publicação deste informe, que contém um extrato da decisão condenatória, deve ser feita às expensas da COFTALCE, segundo exigência do CADE”; e) recolha aos cofres públicos, no caso de continuidade da infração à ordem econômica, multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com fulcro nos arts. 25 e 46, IV, da Lei n.º 8.884/94; f) comprove, perante a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (“CAD-CADE”), o cumprimento das determinações supra, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação do acórdão da presente decisão. O Plenário, por maioria, determinou também a abertura de Averiguação Preliminar, pela SDE, em face da Sociedade de Oftalmologia do Ceará. Vencido o Conselheiro Prado, que considerou não estar caracterizada infração à livre concorrência passível de reprimenda, votando, portanto, pelo arquivamento do processo, nos termos de seu voto. O Plenário, por unanimidade, decidiu, ainda, pela realização de audiência pública com o Conselho Federal de Medicina e outras entidades da área de saúde, elegendo, nesta ocasião, o Conselheiro Prado como responsável por tal audiência pública. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Presente o representante do Ministério Público Federal Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. Representante: Vidraçaria Estrela - Klaier Industria e Comércio Ltda Advogados: não consta. Representada: Companhia Vidraçaria Santa Marina e Blindex Vidro de Segurança Ltda. Advogados: Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa Cury e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I a IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII. Infração não-configurada. Prescrição intercorrente. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente processo, tendo em vista a prescrição intercorrente, bem como, em determinar o envio da cópia do inteiro teor desta decisão ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para sejam tomadas as providências pertinentes ao caso. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de dezembro de 2006, data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009711/2006-16 Requerentes: Thyssenkrupp Steel AG e Companhia Vale do Rio Doce. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Francisco Ribeiro Todorov e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Alteração na estrutura societária da ThyssenKrupp CSA Companhia Siderúrgica, através da qual a TKS e a CVRD passam a deter, respectivamente, 90% e 10% do capital social da CSA. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 08700.001016/200658 REFERENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002510/2005-59 EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004570/2000-50 Recorrente: Sociedade Brasileira de Instrução - SBI Advogados: João Marcelo de Lima Assafim (OAB/RJ 80463) Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Pedido de Reconsideração aos Embargos de Declaração em Averiguação Preliminar. Provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração, possibilitando sua análise. Inexistência de contradições no voto-vista dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração, dando-lhe provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração. Quanto aos Embargos de Declaração, o Plenário, também por unanimidade, conheceu e negou provimento aos mesmos, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000501/2006-62 Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. e Rio Verde Mineração S.A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração realizado no Brasil. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (Grupo CVRD) do negócio de minério-de-ferro da Rio Verde Mineração S.A. e suas coligadas. Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei n.º 8884/94. Notificação tempestiva. Potenciais efeitos anticompetitivos. Produção de ganhos de eficiência como condição necessária à aprovação do ato notificado. Autorização sob a condição de que acesso a minério em condições razoáveis não seja negado a demandantes situados no território nacional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob condições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA o- ALVARÁ N 408, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID879886-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº 08335.014309/2006-19 - SR/DPF/MS; resolve: a) alterar a Portaria nº 585 de 09 de setembro de 1988, publicada no D.O.U. em de 04 outubro de 1988, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MATO GROSSO DO SUL LTDA., CNPJ nº 24.596.876/0001-00, para prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, para exercer suas atividades no Estado de MATO GROSSO DO SUL. b) autorizar a empresa mencionada no item “a” deste Alvará, a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se refere a razão social que passa a ser: CETRAL - CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID870334-0> ALVARÁ Nº 438, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.027034/2006-80SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 02.035.992/0001-18, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 45 (QUARENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38, 06 (SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 810 (OITOCENTOS E DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. Conceder autorização à empresa SELF DEFENSE CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 37.652.195/0001-64, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 37.380 (TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E OITENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 37.380 (TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E OITENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 7.000 (SETE MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 8.000 (OITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 4.792 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E DOIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 120 (CENTO E VINTE) KG DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID887961-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.029976/2006-71SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa SAMURAI CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 01.263.382/0001-09, sediada no DISTRITO FEDERAL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 162.000 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ Nº 472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID880035-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.034180/2006-26SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização à empresa URBANO SEGURANÇA PRIVADA PERNAMBUCO LTDA., CNPJ/MF nº 07.953.451/000192, sediada no Estado de PERNAMBUCO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ Nº 473, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID880110-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.018520/2006-92SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa SEVIBA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA BAHIA LTDA., CNPJ/MF nº 00.903.354/000146, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 1000 (UM MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID870344-0> ALVARÁ Nº 449, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.021191/2006-91SR/DPF/GO; resolve: ALVARÁ Nº 465, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID888121-0> ALVARÁ Nº 474, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.034413/2006-02SR/DPF/DF; resolve: ISSN 1677-7042 87 Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES SUPER AÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 07.580.696/0001-11, sediada no Estado do GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 21.000 (VINTE E UM MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 21.000 (VINTE E UM MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 5.444 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) GRAMAS DE PÓLVORA. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ Nº 477, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID887522-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08362.001756/2006-72DPFB/SNM/PA; resolve: Conceder autorização à empresa ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA., CNPJ/MF nº 06.420.079/0002-77, sediada no Estado do PARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 20 (VINTE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 240 (DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID890232-0> ALVARÁ Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.014277/2006-84SR/DPF/RN; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRAL SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 05.312.066/0001-30, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 216 (DUZENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ Nº 759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID886091-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.009358/2006-08SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 06.213.039/0005-05, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38, 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12, E 56 (CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 . Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID857469-0> PORTARIA N 2.625, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.025551/2006-89-SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização à empresa DENTAL PLAN LTDA, CNPJ/MF nº 70.067.137/0001-49, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38 E 12 (DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 88 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS Processo Nº 08505.056654/2006-12 - Diego Mustafa, Luciana Bellingeri e Azul Mustafa Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/11/2007. Processo Nº 08702.003560/2006-14 - Federica Bertelegni Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/07/2008. Processo Nº 08708.001649/2006-96 - Tonny Evan Jorgensen Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, com base na R.N. nº 61/04-CNI, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no D.O. de 02/05/2006. Processo Nº 08000.000195/2006-01 - Vijay Cheruvu Anjeneya Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como: retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 21/02/05 para06/01/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem como a falta de recolhimento fundiário de janeiro de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais. Processo Nº 08000.013566/2006-15 - Florencia Estrade Cendan Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como: retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/02/05 para 02/01/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem como a falta de recolhimento fundiário de janeiro de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais. Processo Nº 08000.015212/2006-05 - Roy Christopher Harvey, Loraima Viamontes Estrada e Emma Mercedes Harvey Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.011368/2006-17 - Frederik Vleghert Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.011384/2006-00 - Robert George Douglas e Karen Elizabeth Douglas Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como: retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/04/05 para 26/03/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem como a falta de recolhimento fundiário de março de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais. Processo Nº 08000.015520/2006-22 - Juan Pastor Escobar Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como: retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/12/04 para 26/11/04, data de chegada no Brasil e início da autorização do vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem como a falta de recolhimento fundiário de março de 2004, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais. Processo Nº 08000.015933/2006-15 - Lars Ivan Johnsen Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08390.003436/2006-10 - Patrice Michel Marie Andre, Nadia Ait Messaoud Andre e Sarah Djouher André Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08457.005636/2006-95 - Luis Beltran Guillen Gandica e Mayra Dinora Bastidas Araújo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08457.005848/2006-72 - Eduardo Oscar Donato, Adriana Angelica Navarro de Donato, Maria Florencia Monsalve e Francisco Donato Navarro <!ID890140-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 19 de dezembro de 2006 N o- 809 - Processo Administrativo nº 08012.007780/2001-81. Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG. Representada: Uniodonto Paulista - Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de São Paulo. Adv.: André Branco de Miranda. Acolho a Nota Técnica da CGAJ, de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Drª Mariana Tavares de Araujo e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação e como o relatório de que trata o art. 39 da Lei n° 8.884/94. Determino, pois, o arquivamento do presente processo administrativo por não restarem configuradas as infrações à ordem econômica, recorrendo de ofício ao E. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. N o- 810 - Procedimento Administrativo nº 08012.0009922/2006-59. Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Representado: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores/MT. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo, em desfavor do representado, com o fim de ser apurada a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no inciso I do art. 20, c/c inciso II do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94, consistente em influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Notifique-se o representado, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 33 da Lei nº 8.884/94 e no art. 51 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica. DANIEL KREPEL GOLDBERG DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS <!ID890044-0> DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 19 de dezembro de 2006 N o- 297 - Processo Administrativo nº 08012.004750/05-46. Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Representada: Unimed Guaratinguetá - Cooperativa de Trabalho Médico. Acolho a Nota Técnica de fls. da Coordenadora de Assuntos Econômicos Dra. Wilma Amaral Oliveira, integrando as suas razões à presente decisão. Indefiro o pedido de confidencialidade. Junte-se a petição e o CD-rom encaminhado pela Bradesco Saúde S.A., uma vez que não contêm quaisquer informações que devam ser tidas como confidenciais, nos termos do art. 26 da Portaria nº 04, de 06 de janeiro de 2006. MARCEL MEDON SANTOS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS <!ID889947-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 19 de dezembro de 2006 A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE notifica os cidadãos estrangeiros, abaixo relacionados, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997, que o CONARE, na reunião realizada em 13 de dezembro de 2006, decidiu pela perda da condição de refugiado dos mesmos. Processo nº 08505.006018/2005-69. FELICIANA GUIMARÃES DO NASCIMENTO CIDADE, cidadã angolana, por estar incurso no disposto no inciso I do art. 39, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Proc nº 08505.017681/2004-16. MADALENA MATONDO, cidadã angolana, por estar incurso no disposto no inciso I, do art. 39, da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. Proc n° 08460.015591/94-02. JOAO DITUTALA DOMBASSI MIEZ, cidadão angolano, por estar incurso no disposto no inciso III do art. 39 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. NARA C. N. MOREIRA DA SILVA <!ID891632-0> DESPACHOS DA DIRETORA Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 06/05/2008. Processo Nº 08000.006730/2006-20 - Gaetano Francesco Franzini Tibaldeo Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/09/2008. Processo Nº 08000.011037/2006-79 - Alejandro Fabian Marino e Nancy Edith Lopez Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de 23/11/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no País até 21/10/2008. Processo Nº 08000.011289/2006-06 - Anna Louise Stoddard e Robert Dean Stoddard Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de 23/11/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no País até 02/08/2007. Processo Nº 08000.011889/2006-66 - Claudio Bordin, Damiana Scappi, Simone Bordin e Davide Bordin Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 24/10/2008. Processo Nº 08000.013166/2006-00 - Jason William Milton, Chloe Harriet Milton, Nicole Claire Milton e Sara Jane Milton Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/11/2008. Processo Nº 08000.013226/2006-86 - Andrew Millard Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/11/2008. Processo Nº 08000.013228/2006-75 - Kristyn Kimberly Wise, Bram Evan Wallace Wise e Josie Lori Millard Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/08/2008. Processo Nº 08000.014113/2006-06 - Nicolas Piponiot Laroche, Anouk Marie Piponiot Laroche, Blanche Piponiot Laroche, Camille Piponiot Laroche e Cecile Marie Barbier Piponiot Laroche Considerando a duração do contrato de trabalho pactuado entre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório publicado no D.O. de 30/11/2006, retificando a prorrogação de prazo de estada no País até 26/09/2008. Processo Nº 08000.014880/2006-15 - Masashi Abe, Mayako Abe, Mira Abe e Mana Abe Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de 11/12/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no País até 08/01/2009. Processo Nº 08000.015219/2006-19 - Francisco Jose Ferreira, Cecile Michele Jacqueline Tribout, Arhur Thomas Ferreira e Lena Ana Ferreira Considerando a duração do contrato de trabalho pactuadoentre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório publicado no D.O. de 11/12/2006, retificando a prorrogação de prazo de estada no País até 27/01/2009. Processo Nº 08000.016197/2006-12 - Paul Errol Delorme, John Paul Delorme e Kathleen Patricia Delorme Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/10/2007. Processo Nº 08260.011346/2006-88 - Piergiulio Paradisi Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/06/2008. Processo Nº 08457.001754/2006-24 - William Lloyd Parker Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/06/2008. Processo Nº 08505.040103/2006-37 - Steven Andrew Long, Adrian Alejandro Long, Christian Arturo Long e Miriam Esparza Long Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 27/08/2008. IZAURA MARIA SOARES MIRANDA <!ID891633-0> INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal. Processo Nº 08702.000295/2006-12 - John David Cutrell Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08260.002534/2003-72 - Abraham Ticona Muriel MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Chefe de Divisão Substituto 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.020665/2006-45 - Kyle Logan Wagner, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020666/2006-90 - David Arthur Arnold, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020667/2006-34 - Jeremy Steven Fox, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020668/2006-89 - Casey Jarvis Frazer, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020676/2006-25 - Andre Nicholas Abamonte, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020677/2006-70 - Dallin Troy Karren, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020678/2006-14 - Dustin Lee Bethers, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020679/2006-69 - Cameron True Garner, até 05/01/2008 Processo Nº 08000.020680/2006-93 - Kade Brett Grunig, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020681/2006-38 - Paul Frederick Morris, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020682/2006-82 - Juliana Joy Pearson, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020683/2006-27 - Burke Thomas Peterson, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020684/2006-71 - Aaron Jack Ira Tossey, até 04/01/2008 Processo Nº 08000.020685/2006-16 - Devin Alex Wiser, até 04/01/2008 Processo Nº 08270.009973/2006-30 - Barbara Aneta Smolnik, até 26/08/2007 Processo Nº 08280.030191/2006-41 - Lenine da Silva, até 12/02/2008 Processo Nº 08400.037341/2006-33 - Sergio Rodriguez Perez, até 08/01/2008 Processo Nº 08444.005657/2006-50 - Virginia Wilson, até 08/08/2007 Processo Nº 08444.007650/2006-72 - Adalberto Medina Malaga, até 25/02/2008 Processo Nº 08444.007700/2006-11 - Hugo Cristian Mezarina Beltran, até 21/01/2008 Processo Nº 08444.007729/2006-01 - Almerindo Renato Matusse, até 27/02/2008 Processo Nº 08451.004292/2006-57 - Maria Lissette Lairihoy Silva, até 20/10/2007 Processo Nº 08451.004489/2006-96 - Ruth Ailine Lima Estrela, até 10/02/2008 Processo Nº 08460.007297/2006-22 - Michael Neil de La Cruz Centeno, até 04/08/2007 Processo Nº 08460.007500/2006-61 - Richard Zacarias Sanz Durand, até 25/08/2007 Processo Nº 08460.026203/2006-14 - Narcessia Muginga Aurelio Clemente, até 22/02/2008 Processo Nº 08460.026205/2006-11 - Jean-Philippe Guichard, até 28/12/2007 Processo Nº 08460.026208/2006-47 - Mostafa Nasri, até 21/02/2008 Processo Nº 08460.026209/2006-91 - Seyed Amin Esfahani Rashidi, até 21/02/2008 Processo Nº 08460.026210/2006-16 - Mahboubeh Nadaf, até 26/12/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO <!ID891634-0> No Diário Oficial de 11/12/2006, pg. 51, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.056960/2006-59 - Hans Olof Voctor Sjogren Leia-se: Processo Nº 08505.056960/2006-59 - Hans Olof Victor Sjogren DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 420, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID888358-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Filme: SHADE - NOS BASTIDORES DO JOGO (SHADE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Damian Nieman Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. ISSN 1677-7042 Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: Processo: 08017.008061/2006-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços livre Gênero: Drama/Policial Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: Jogo de cartas Processo: 08017.007029/2006-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BAILE PERFUMADO (Brasil - 2005) Produtor(es): Marcelo Pinheiro/Aramis Trindade Diretor(es): Paulo Caldas/Lírio Ferreira Distribuidor(es): Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Contém: Assassinato , Agressão Física , Tortura , Mutilação e Exposição de Cadáver Tema: História do cangaço Processo: 08017.008009/2006-95 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SENHOR DA GUERRA (MEN OF WAR, Estados Unidos da América - 1994) Produtor(es): Diretor(es): Perry Lang Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: Guerra Processo: 08017.008035/2006-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EM NOME DA JUSTIÇA - ANO I - DIREITOS CONSTITUCIONAIS (CLOSE TO ME, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 6704 Título da Série: EM NOME DA JUSTIÇA - ANO I Produtor(es): Jill Danton Diretor(es): Simon Wells Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama/Policial Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Descrição verbal do ato violento Tema: Investigação criminal Processo: 08017.008041/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ALIEN DUG - O PERIGO ALIENÍGENA (ALIEN SIEGE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Robert Stadd Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Invasão alienígena Processo: 08017.008059/2006-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DE VOLTA PARA O FUTURO (BACK TO THE FUTURE, Estados Unidos da América - 1985) Produtor(es): Diretor(es): Robert Zemeckis Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Viagem no tempo 89 Ltda. Filme: ESTRANHOS CONHECIDOS (PERFECT STRANGERS, Nova Zelândia - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Gaylene Preston Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e Insinuação de Sexo Tema: Paixão Processo: 08017.008062/2006-96 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OBRIGADO PELA ESMOLA (MERCI POUR LE GESTE, França - 2000) Produtor(es): Diretor(es): Claude Faraldo Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Romance Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Retorno ao lar Processo: 08017.008063/2006-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TIMECOP II - O GUARDIÃO DO TEMPO (TIMECOP - THE BERLIN DECISION, Estados Unidos da América 2003) Produtor(es): Diretor(es): Steve Boyum Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Viagem no tempo Processo: 08017.008066/2006-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VIEWTIFUL JOE - OBJETIVO: RELÓGIO VÊ (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 112 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Super-herói Processo: 08017.008085/2006-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VIEWTIFUL JOE - O DIA EM QUE O MUNDO PERDEU SUAS CORES (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 111 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física Tema: Super-herói Processo: 08017.008086/2006-45 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VIEWTIFUL JOE - SUPER ROBÔ - A GRANDE AMEAÇA (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 110 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. 90 ISSN 1677-7042 Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Super-herói Processo: 08017.008087/2006-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VIEWTIFUL JOE - A FLOR ENCANTADA (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 116 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Super-herói Processo: 08017.008089/2006-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. ` Episódio: VIEWTIFUL JOE - PERIGO, O RELÓGIO V̀ NÃO FUNCIONA BEM (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 118 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Super-herói Processo: 08017.008095/2006-36 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VIEWTIFUL JOE - A VOLTA DO CAPITÃO AZUL (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004) Episódio(s): 117 Título da Série: VIEWTIFUL JOE Produtor(es): Shinsaku Hatta Diretor(es): Takaaki Ishiyama Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Super-herói Processo: 08017.008096/2006-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 421, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID888359-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: AO BALANÇO DAS HORAS (ROCK AROUND THE CLOCK, Estados Unidos da América - 1956) Produtor(es): Sam Katzman Diretor(es): Fred F. Sears Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Difusão do Rocḱńroll Processo: 08017.008068/2006-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ABISMO DO MEDO (THE DESCENT, Grã-Bretanha - 2005) Produtor(es): Christian Colson Diretor(es): Neil Marshall Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO 1 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Violência (Assassinato e Mutilação) Tema: Exploração em Cavernas Processo: 08017.008147/2006-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UMA VERDADE INCONVENIENTE (AN INCONVENIENT TRUTH, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Jeff Skoll Diretor(es): Davis Guggenheim Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Questões ambientais Processo: 08017.008151/2006-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CIDADE PERDIDA (THE LOST CITY, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Andy Garcia/Frank Mancuso Jr. Diretor(es): Andy Garcia Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Suicídio Tema: Revolução Cubana Processo: 08017.008160/2006-23 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRIME FERPEITO (CRIME FERPECTO, Espanha / Itália - 2004) Produtor(es): Juama Pagazaurtundua Diretor(es): Alex de La Iglesia Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Relação Íntima , Assassinato e Agressão Física Tema: Chantagem Processo: 08017.008163/2006-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ELEIÇÃO (ELECTION, Hong-Kong - 2005) Produtor(es): Catherine Chan Diretor(es): Johnnie To Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Crime Organizado Processo: 08017.008165/2006-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MALDIÇÃO (AN AMERICAN HAUNTING, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Simon Franks/Zygi Kamasa Diretor(es): Courtney Solomon Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Abuso Sexual Tema: Possessão Processo: 08017.008166/2006-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SACRIFÍCIO (THE WICKER MAN, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Boaz Davidson/Danny Dinbort/George Furla Diretor(es): Neil Labute Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Morte Acidental Tema: Investigação Processo: 08017.008170/2006-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LIÇÕES DE VIDA (DRIVING LESSONS, Reino Unido - 2006) Produtor(es): Alessandro Camon/Edward R. Pressman Diretor(es): Jeremy Brock Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa Tema: Mudança de vida Processo: 08017.008182/2006-93 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: THE MISTRESS OF SPICES (Inglaterra - 2005) Produtor(es): Deepak Nayar Diretor(es): Paul Mayeda Berges Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama/Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.008202/2006-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ADRENALINA (CRANK, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Peter Block/Michael Ohoven/Michael Paseornek Diretor(es): Mark Naveldine/Brian Taylor Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Trailer) Contém: Assassinato e Agressão Física Processo: 08017.008205/2006-60 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID888360-0> DESPACHO DO DIRETOR 11 de dezembro de 2006 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve: Processo MJ nº: 08017.008217/2006-94 Programa: “MINHA VIDA É UMA NOVELA” Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Tema: Experiência Cotidiana Classificar o programa “MINHA VIDA É UMA NOVELA”, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”. A Sinopse, enviada com o programa, não apresentou nenhuma inadequação nos termos do Manual da nova Classificação Indicativa e da legislação vigente. No momento da exibição se forem constatadas inadequações terá sua classificação revisada. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa sem a presença de quaisquer inadequações. Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO 1 Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 Ministério da Previdência Social . SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOVERNADOR VALADARES <!ID891994-0> PORTARIA N o- 37, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOVERNADOR VALADARES - SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas no inciso XXIII, do art. 73 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS Nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e considerando o § 1º do art. 556 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito nº 003488/2006-11024070 em nome do “MUNICÍPIO DE SERICITAPREFEITURA MUNICIPAL”, emitida indevidamente em 18/12/2006 e cancelada em 18/12/2006. Art. 2º Desta forma ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da certidão supra tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com disposto no caput do art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. ZÍLIA MARIA CAMPOS Ministério da Saúde . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 402, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891550-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PARA O HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.146902/2006-16 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA C.F.P. 10.122.1300.7666.0001 DESPESAS DE CAPITAL = R$ 415.000,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480242, de 11/12/2006 - R$ 415.000,00 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR PORTARIA N o- 586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891552-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 105.046,00 (cento e cinco mil, quarenta e seis reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO DO AMBULATÓRIO DE HEPATOLOGIA, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.126602/2006-11 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT C.F.P. 10.305.1203.8543.0001 DESPESAS DE CAPITAL = R$ 105.046,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480258, de 14/12/2006 - R$ 105.046,00 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR o- PORTARIA N 596, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891553-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de dateYear97Day15Month01lstrans05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de dateYear97Day15Month01lstrans06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de dateYear97Day15Month01lstrans28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o- 200, de dateYear97Day15Month01lstrans25.02.67, da Lei n o8.666, de dateYear97Day15Month01lstrans21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de dateYear97Day15Month01lstrans23.12.86, do Decreto n o- 20, de dateYear97Day15Month01lstrans01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de dateYear97Day15Month01lstrans17.07.2002, 11.178, de dateYear97Day15Month01lstrans20.09.2005 e 11.306, de dateYear97Day15Month01lstrans16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de dateYear97Day15Month01lstrans04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de dateYear97Day15Month01lstrans15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1-o - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PROGRAMA DE REESTRUTURACAO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.114522/2006-12 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE C.F.P. 10.302.1216.8535.0024 DESPESAS DE CAPITAL = R$ 194.000,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480264, de 14/12/2006 - R$ 194.000,00 ISSN 1677-7042 91 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR o- PORTARIA N 597, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID891554-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 857.820,57 (oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), com a finalidade de AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PARA ATENDER AO PROGRAMA DE CONTROLE DA TUBERCULOSE., conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.177047/2006-95 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE C.F.P. 10.303.1293.6145.0001 DESPESAS DE CAPITAL = R$ 857.820,57 NOTA DE CRÉDITO N o- 480265, de 14/12/2006 - R$ 857.820,57 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR 92 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID891931-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 CNPJ CNES HOSPITAL 44.860.740/0002-54 2755130 Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC/Hospital Dr. Domingos Leonardo Cerávolo - P. Prudente/SP PORTARIA N o- 933, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID890400-0> O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2006. adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre a certificação compulsória dos equipamentos elétricos sob regime de vigilância sanitária. Art. 2 o- Informar que esta proposta estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770-502 ou Fax: (061)3448-1058 ou E-mail: [email protected]. Art. 3-o Findo o prazo estipulado no art. 1-o a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á, se necessário, com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. DIRCEU RAPOSO DE MELLO o- Considerando a Portaria GM/MS n 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ 78.143.153/0001-85 CNES: 2783789 N o- leitos NEONATAL Cód. 26.02 10 Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID891228-0> PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 19 de dezembro de 2006 Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: ADM. DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONIA 25743-151928/2004-21 - AIS: 055/04 - CVS/PR ALLUME COSMETICOS IND. COMERCIO LTDA 25351-208158/2005-90 - AIS: 156/05 - GFIMP/ANVISA BAYER S/A 25351-016585/2001-10 - AIS: 472/00 - CVS/SP BAYER S/A 25351-016584/2001-75 - AIS: 471/00 - CVS/SP CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 25351-039881/2003-51 - AIS: 422/03 - GFIMP/ANVISA COMPANHIA DOCAS DO PARA 25760-000084/2004-42 - AIS: 014/04 - CVS/PA COMPANHIA DOCAS DO PARA 25760-000098/2003-85 - AIS: 003/03 - CVS/PA COMPANHIA DOCAS DO PARA 25760-000109/2004-16 - AIS: 018/04 - CVS/PA COMPANHIA DOCAS DO PARA 25760-000099/2003-20 - AIS: 004/03 - CVS/PA COMPANHIA DOCAS DO PARA 25760-000108/2004-63 - AIS: 015/04 - CVS/PA KLEY HERTZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO 25351-048706/2003-54 - AIS: 573/03 - GFIMP/ANVISA LABORATORIO DAUDT DE OLIVEIRA S/A 25351-199294/2004-09 - AIS: 420/04 - GFIMP/ANVISA Laboratorio Neo Quimica Comercio e Industria Ltda 25351-051276/2003-58 - AIS: 646/03 - GFIMP/ANVISA LAB. NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 25351-049998/2003-42 - AIS: 477/03 - GFIMP/ANVISA LAB. NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 25351-042940/2003-78 - AIS: 475/03 - GFIMP/ANVISA LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA 25351-006915/2002-40 - AIS: 075/02 - GFIMP/ANVISA MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. 25351-013868/2003-71 - AIS: 145/03 PM - GFIMP/ANVI- o- <!ID891932-0> POLYTECHNO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA 25351-294110/2005-96 - AIS: 428/05 - GFIMP/ANVISA SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA 25351-245061/2004-87 - AIS: 259/04 - GFIMP/ANVISA SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25351-014913/2005-77 - AIS: 016/05 - GPROP/ANVISA SOBEL IND. COM. PRODUTOS LIMPEZA LTDA 25351-124706/2005-20 - AIS: 110/05 - GFIMP/ANVISA Solana Com. Serviços Maritimos Ltda (Navio Ramform Explorer) - CVS/RJ A - CVS/GO (TVS - Emissora do - GFIMP/ANVISA BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO PORTARIA N 934, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções; Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 50.795.566/0004-78 CNES: 3774554 HOSPITAL DE SALTO - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA BOS SC SALTO/SP o N - leitos ADULTO 10 Art. 2 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 46.374.500/0148-10 CNES: 2790602 HOSPITAL ESTADUAL BAURU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - BAURU/SP ADULTO o N - leitos 19 Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS n o- 625, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, Página 119. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o- <!ID891933-0> SA 25752-000651/2001-17 - AIS: 083/01 TAM - LINHAS AEREAS S/A 25005-000402/2001-84 - AIS: 024/01 Tv Sbt Canal 4 de Sao Paulo S/A Sistema Brasileiro de Televisao) 25351-048899/2003-43 - AIS: 601/03 Hospital Santa Casa de Irati - Irmandade do Hospital de Caridade de Irati/PR PORTARIA N 935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.169, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a Portaria n o- 721, de 28 de setembro de 2006, que habilita a Rede de Atenção Cardiovascular do estado de São Paulo; Considerando o Ofício n o- 85, de 14 de novembro de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e, Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- - Alterar a habilitação da Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular abaixo, que passará a realizar os procedimentos nos conjuntos de área mencionados: - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos