ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 243
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 4
Atos do Poder Executivo.................................................................... 6
Presidência da República .................................................................. 16
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 22
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 25
Ministério da Cultura ........................................................................ 29
Ministério da Defesa......................................................................... 35
Ministério da Educação .................................................................... 47
Ministério da Fazenda....................................................................... 51
Ministério da Integração Nacional ................................................... 84
Ministério da Justiça ......................................................................... 84
Ministério da Previdência Social...................................................... 91
Ministério da Saúde .......................................................................... 91
Ministério das Comunicações......................................................... 109
Ministério das Relações Exteriores ................................................ 116
Ministério de Minas e Energia....................................................... 117
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 137
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 139
Ministério do Esporte...................................................................... 139
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 139
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 145
Ministério dos Transportes ............................................................. 145
Ministério Público da União .......................................................... 146
Poder Legislativo............................................................................. 147
Poder Judiciário............................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 157
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID893674-0>
LEI N o- 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição
Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, disciplinando a edição, a
revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública,
controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não
houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3
(dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar,
rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário
da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata,
mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que
só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a
edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou
aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de
impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso
da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal
Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.56. ....................................................................................
..........................................................................................................
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais
Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes
de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da
súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso
explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal e dá outras providências.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de
processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do
processo.
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de
enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão
irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
2
ISSN 1677-7042
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
<!ID893675-0>
LEI N o- 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art.
102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a fim de
regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.
2o
no
Art. A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal.
4o
§
Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do
recurso ao Plenário.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante
uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado
mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso
ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro
único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder
Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada
para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,
para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este
artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei
específica.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
4o
Art. Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do
primeiro dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
<!ID893676-0>
LEI N o- 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos
processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,
em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a
distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser
acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a
abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste
artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma
deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos
em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da
Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta
Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio
eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um
modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais
Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver
sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a
rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações
e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação,
esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital,
nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos
advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de
forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será
processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do
prazo para interposição de ação rescisória.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de
secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo
de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para
aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste
artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para
os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em
tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais
de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do processo.
1o
§
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste
artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda
que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas
privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício
da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer
meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§
3o
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do
Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os
casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à
justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de
qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados
em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo
dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser
remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de
sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na
forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
diante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz
e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória
pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221....................................................................................
..........................................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."
(NR)
"Art. 237....................................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma
eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365....................................................................................
..........................................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da
lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento,
público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz
poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio
totalmente eletrônico.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta
Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por
meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham
atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38......................................................................................
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério
Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de
segredo de justiça.
3
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação
criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público
ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça,
se houver.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10
(dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o
fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 399....................................................................................
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta
em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417....................................................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o
juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457....................................................................................
"Art. 154....................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .................................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus
de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei."
(NR)
"Art. 169....................................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, me-
"Art. 556....................................................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais
podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de
sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
4
.
ISSN 1677-7042
Atos do Congresso Nacional
<!ID890838-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
1
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 9, DE 2006-CN
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Linha de Transmissão e de 695 MVA de Transformação de Potência
em Subestações) No Estado do Maranhão, sem dotação consignada
no orçamento corrente, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 32.224.
Parágrafo único. A execução orçamentária, física e financeira
do Contrato nº 4500011640 com recursos federais encontra-se vedada, exceto quanto aos seguintes itens:
Subestação
São Luís I
São Luís II
<!ID890830-0>
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
o subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ
- 2ª ETAPA, sem dotação consignada no
orçamento corrente, sob responsabilidade
da UO 53.204 (Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o
subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO
BAIXO ACARAÚ - 2ª ETAPA, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS).
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 12, DE 2006-CN
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
o Contrato nº 30/2002, relacionado com o
subtítulo FOMENTOS A PROJETOS DE
INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E
SOCIAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o Contrato nº 30/2002, relacionado com o subtítulo FOMENTOS A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E SOCIAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL - NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 10, DE 2006-CN
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID890833-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 15, DE 2006-CN
Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo
19.572.0464.3704.0020 (COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO
DE ALCÂNTARA - NA REGIÃO NORDESTE), no que se refere à licitação regulada pelo Edital AEB 03/2006, com vistas à contratação para execução de obras no
Centro de Lançamento de Alcântara, sob
responsabilidade da Unidade Orçamentária
24.205 (Agência Espacial Brasileira).
<!ID890831-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 13, DE 2006-CN
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
o
subtítulo
26.782.0233.10MU.0056
(CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL TRECHO BARRACÃO - LAGOAVERMELHA - NOVA
PRATA), sob responsabilidade da UO
39.252 (Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes -DNIT).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica excluído do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o
subtítulo 26.782.0233.10MU.0056 (CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL TRECHO BARRACÃO - LAGOA VERMELHA - NOVA
PRATA), sob responsabilidade da UO 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Presidente Dutra
Peritoró
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID890828-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
Imperatriz
Exclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
o subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (“IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA”),
sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da Integração Nacional).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica excluído no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o
subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (“IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO
DE SANTANA/BA”), sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da Integração Nacional).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 (COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE
LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - NA REGIÃO NORDESTE),
no que se refere à licitação regulada pelo Edital AEB 03/2006, com
vistas à contratação para execução de obras no Centro de Lançamento
de Alcântara, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 24.205
(Agência Espacial Brasileira).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID890832-0>
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID890829-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 11, DE 2006-CN
Altera o bloqueio dos recursos federais incidente sobre as dotações consignadas no
subtítulo 18.544.0515.3735.0031 (“CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL
NO ESTADO DE MINAS GERAIS”), sob
responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica mantido o bloqueio dos recursos federais incidente
sobre
as
dotações
consignadas
no
subtítulo
18.544.0515.3735.0031 (“CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS”), sob responsabilidade da
UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), na
forma indicada no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006.
Parágrafo único. O bloqueio de recursos de que trata o caput
não alcança os recursos destinados à preservação das partes da obra já
executadas e ao financiamento de estudos que verifiquem a viabilidade econômica do empreendimento.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 14, DE 2006-CN
Itens do contrato (planilha 5)
4, 5, 6, 7, 17, 19, 23 e 33
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20,
21, 25, 27 e 28
1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 17, 18, 24, 31, 34, 35, 36,
37 e 38
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 18, 19, 21, 25, 26 e 27
1 e 20
<!ID890834-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 16, DE 2006-CN
Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16
de maio de 2006, no que se refere à execução do Contrato nº 4500011640, vinculado ao Programa de Trabalho EXPANSÃO
DE SISTEMA ASSOCIADO À UHE TUCURUÍ NO ESTADO DO MARANHÃO
(ACRÉSCIMO DE APROXIMADAMENTE 120 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE 695 MVA DE TRANSFORMAÇÃO DE POTÊNCIA EM SUBESTAÇÕES) NO ESTADO DO MARANHÃO,
sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 32.224.
Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo
26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no
que se refere ao trecho Cândido Rondon até
o entroncamento com a BR-272 (km 282,6
ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252
(Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, no que se refere à execução do Contrato nº
4500011640, celebrado entre as Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. e o consórcio formado pelas empresas Alstom Brasil LTDA
(atual Areva Transm. e Dist. Ltda), Sainco Brasil S/A (atual Telvent
Brasil S/A) e Leme Eng. Ltda., vinculado ao Programa de Trabalho
Expansão do Sistema de Transmissão Associado à UHE Tucuruí no
Estado do Maranhão (Acréscimo de aproximadamente 120 km de
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o
entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão das obras no Anexo
VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, limitam-se ao disposto
no item 9.1 do Acórdão nº 1.322, proferido pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 02/08/2006.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
(LOA/2006) os Contratos PP-047/2005-00,
PP-048/2005-00, PP-049/2005-00 e PP050/2005-00, vinculados ao subtítulo
26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO
DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS
- DIVISA AM/RO NA BR-319 - NO ESTADO DO AMAZONAS), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252
(Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes).
<!ID890835-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
(LOA/2006), no que tange ao subtítulo
26.782.0236.1A15.0011 (CONSTRUÇÃO
DE ANEL RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - NA BR-364 - NO
ESTADO DE RONDÔNIA), com vistas a
excluir o Convênio SIAFI 310149 e fazer o
bloqueio orçamentário, físico e financeiro
incidir sobre todo o empreendimento até a
correção das falhas verificadas no projeto
executivo, bem como sobre o Contrato nº
040/96/PJ/DER-RO, sob responsabilidade
da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 11.306/2006
(LOA/2006), no que tange ao subtítulo 26.782.0236.1A15.0011
(CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE
JI-PARANÁ - NA BR-364 - NO ESTADO DE RONDÔNIA), com
vistas a excluir o Convênio SIAFI 310149 e fazer o bloqueio orçamentário, físico e financeiro incidir sobre todo o empreendimento
até a correção das falhas verificadas no projeto executivo, bem como
sobre o Contrato nº 040/96/PJ/DER-RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT).
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16
de maio de 2006, os Contratos PP-047/2005-00, PP-048/2005-00, PP049/2005-00 e PP-050/2005-00, vinculados ao subtítulo
26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO NA BR-319 - NO ESTADO DO
AMAZONAS), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária
39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes).
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras realizadas com
dotações consignadas no subtítulo mencionado no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID893629-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 2006-CN
Inclui no Anexo VI da Lei nº
11.306/06
(LOA/2006)
o
subtítulo
26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no
que se refere ao trecho compreendido entre
o entroncamento com a BR-476 (A) (Ponte
Manoel Ribas) e o entroncamento com a
BR-476 (B) (divisa Paraná/Santa Catarina),
km 431,2 ao km 433,4, objeto do Contrato
nº 9009/2006, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT).
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
<!ID890836-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
O Congresso Nacional decreta:
Art. Fica alterado o Anexo VI da Lei no 11.306, de 16 de
maio de 2006, na parte referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002,
para dele fazer constar as seguintes deliberações:
I - de que lhe sejam retomadas as obras, com a correspondente execução orçamentária, física e financeira;
II - de que seja vedada a realização de pagamentos associados a atos e fatos havidos por conta dos contratos 67PG/DER/RO e 66-PG/DER/RO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) NACIONAL), no que se refere ao trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-476 (A) (Ponte Manoel Ribas) e o entroncamento com a BR-476 (B) (divisa Paraná/Santa Catarina), km 431,2
ao km 433,4, objeto do Contrato nº 9009/2006, celebrado com a
empresa Construtora Roca Ltda., sob responsabilidade da Unidade
Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT).
Parágrafo único. A inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº
11.306, de 16 de maio de 2006, visa tão-somente limitar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, decorrentes do Contrato nº 9009/2006, aos termos indicados pelo item 9.1 do Acórdão nº
1.449, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em
Sessão Ordinária realizada em 16/08/2006.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no
art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 18, DE 2006-CN
Altera o Anexo VI da Lei no 11.306, de 16
de maio de 2006, na parte referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002 - Construção
de Trechos Rodoviários na BR-429, no Estado de Rondônia, Trecho Presidente Médici - Costa Marques - RO.
<!ID890837-0>
<!ID893628-0>
5
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 482, DE 2006
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2006-CN
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 17, DE 2006-CN
ISSN 1677-7042
Escolhe o Senhor Aroldo Cedraz de Oliveira para o cargo de Ministro do Tribunal
de Contas da União, nos termos do inciso
II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso II do art. 105 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É escolhido o Senhor Aroldo Cedraz de Oliveira para
o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da Unão, nos termos do
inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal e do inciso II do
art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em decorrência da
aposentadoria do Ministro Adylson Martins Motta, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, página 1, de 24 de agosto de 2006.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
<!ID893627-0>
EMENDA CONSTITUCIONAL N o- 53
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206,
208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................
....................................................................................................
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
..........................................................................................”(NR)
“Art. 23. ...................................................................................
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.”(NR)
“Art. 30. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
..........................................................................................”(NR)
“Art. 206. .................................................................................
....................................................................................................
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
....................................................................................................
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.”(NR)
“Art. 208. .................................................................................
....................................................................................................
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade;
..........................................................................................”(NR)
“Art. 211. .................................................................................
....................................................................................................
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular.”(NR)
“Art. 212. .................................................................................
....................................................................................................
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino.”(NR)
Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
6
ISSN 1677-7042
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante
a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo
serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art.
157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas
redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II,
III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional
de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual
por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos
Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as
metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos
termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito
Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso
VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se
refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União
prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para
os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da
qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do
caput deste artigo;
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do
caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro
ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo
ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões
de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência
dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da
União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos
no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em
caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art.
160 da Constituição Federal;
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do
caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade
competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de
cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada
ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria
da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de
cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental,
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano
anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para
a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens
e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois
terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
1
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos,
conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da
seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso
II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por
cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos
incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157;
e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(NR)
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início
da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Aldo Rebelo
Presidente
Senador Renan Calheiros
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
.
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 334, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
>
0
-
7
7
6
3
9
8
D
I
!
<
Autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a efetuar doação de área ao Governo do Estado do Amazonas, objeto de ocupação, localizada na
Área de Expansão do Distrito Industrial,
para atender ao interesse público e social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA autorizada a doar ao Governo do Estado do Amazonas
área de aproximadamente 1.570.654 m², localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, correspondente à ocupação urbana denominada Nova Vitória, integrante do imóvel matriculado no 4o Cartório de Registro de Imóveis de Manaus sob o no 5257, com a
finalidade de urbanização e de regularização fundiária das ocupações
de baixa renda existentes na data de publicação desta Medida Provisória, com o seguinte memorial descritivo: limita-se, ao Norte, com
terras de terceiros, por dois segmentos de reta, que vão do marco M1 ao M-2, com azimute de 71°45'59”, medindo 154,70 metros de
extensão, e do marco M-2 ao marco M-3, com azimute de 93°39'01”,
medindo 787,65 metros de extensão; limita-se, a Leste, com a Rua
Murupi, Rua Jatubu, Rua Hibisco, Rua Palmeira do Miriti, e Rua
Caapi, por cinqüenta e sete segmentos de reta, que vão do marco M3 ao marco M-4, com azimute de 186°19'32”, medindo 68,59 metros
de extensão; do marco M-4 ao marco M-5, com azimute de
263°46'03”, medindo 329,69 metros de extensão; do marco M-5 ao
marco M-6, com azimute de 267°34'41”, medindo 134,71 metros de
extensão; do marco M-6 ao marco M-7, com azimute de 284°57'36”,
medindo 128,84 metros de extensão; do marco M-7 ao marco M-8,
com azimute de 250°50'54”, medindo 49,16 metros de extensão; do
marco M-8 ao marco M-9, com azimute de 267°54'55”, medindo
26,08 metros de extensão; do marco M-9 ao marco M-10, com azimute de 217°17'30”, medindo 28,12 metros de extensão; do marco
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
M-10 ao marco M-11, com azimute de 129°58'34”, medindo 31,86
metros de extensão; do marco M-11 ao marco M-12, com azimute de
55°57'26”, medindo 33,22 metros de extensão; do marco M-12 ao
marco M-13, com azimute de 71°55'21”, medindo 43,72 metros de
extensão; do marco M-13 ao marco M-14, com azimute de
105°23'28”, medindo 117,97 metros de extensão; do marco M-14 ao
marco M-15, com azimute de 88°07'59”, medindo 146,51 metros de
extensão; do marco M-15 ao marco M-16, com azimute de 83°06'41”,
medindo 166,11 metros de extensão; do marco M-16 ao marco M-17,
com azimute de 195°30'33”, medindo 106,34 metros de extensão; do
marco M-17 ao marco M-18, com azimute de 81°43'25”, medindo
157,56 metros de extensão; do marco M-18 ao marco M-19, com
azimute de 198°45'37”, medindo 50,10 metros de extensão; do marco
M-19 ao marco M-20, com azimute de 222°40'54”, medindo 31,52
metros de extensão; do marco M-20 ao marco M-21, com azimute de
159°57'49”, medindo 31,11 metros de extensão; do marco M-21 ao
marco M-22, com azimute de 80°29'28”, medindo 38,40 metros de
extensão; do marco M-22 ao marco M-23, com azimute de
252°35'37”, medindo 35,18 metros de extensão; do marco M-23 ao
marco M-24, com azimute de 19°33'47”, medindo 54,13 metros de
extensão; do marco M-24 ao marco M-25, com azimute de 01°22'44”,
medindo 157,54 metros de extensão; do marco M-25 ao marco M-26,
com azimute de 17°34'53”, medindo 112,96 metros de extensão; do
marco M-26 ao marco M-27, com azimute de 84°13'26”, medindo
158,50 metros de extensão; do marco M-27 ao marco M-28, com
azimute de 104°50'27”, medindo 54,43 metros de extensão; do marco
M-28 ao marco M-29, com azimute de 136°37'12”, medindo 77,41
metros de extensão; do marco M-29 ao marco M-30, com azimute de
210°39'07”, medindo 104,29 metros de extensão; do marco M-30 ao
marco M-31, com azimute de 167°01'05”, medindo 121,73 metros de
extensão; do marco M-31 ao marco M-32, com azimute de
128°12'36”, medindo 199,14 metros de extensão; do marco M-32 ao
marco M-33, com azimute de 109°04'32”, medindo 88,41 metros de
extensão; do marco M-33 ao marco M-34, com azimute de
104°10'09”, medindo 105,89 metros de extensão; do marco M-34 ao
marco M-35, com azimute de 81°28'34”, medindo 208,58 metros de
extensão; do marco M-35 ao marco M-36, com azimute de 78°13'13”,
medindo 79,48 metros de extensão; do marco M-36 ao marco M-37,
com azimute de 184°39'44”, medindo 149,52 metros de extensão; do
marco M-37 ao marco M-38, com azimute de 198°24'55”, medindo
395,23 metros de extensão; do marco M-38 ao marco M-39, com
azimute de 173°01'07”, medindo 237,47 metros de extensão; do marco M-39 ao marco M-40, com azimute de 149°50'13”, medindo 78,37
metros de extensão; do marco M-40 ao marco M-41, com azimute de
266°52'04”, medindo 175,00 metros de extensão; do marco M-41 ao
marco M-42, com azimute de 255°40'38”, medindo 138,58 metros de
extensão; do marco M-42 ao marco M-43, com azimute de
223°26'46”, medindo 63,88 metros de extensão; do marco M-43 ao
marco M-44, com azimute de 132°45'09”, medindo 46,14 metros de
extensão; do marco M-44 ao marco M-45, com azimute de
163°12'17”, medindo 43,03 metros de extensão; do marco M-45 ao
marco M-46, com azimute de 152°54'58”, medindo 73,01 metros de
extensão; do marco M-46 ao marco M-47, com azimute de
227°50'09”, medindo 104,46 metros de extensão; do marco M-47 ao
marco M-48, com azimute de 179°31'23”, medindo 182,49 metros de
extensão; do marco M-48 ao marco M-49, com azimute de 87°30'29”,
medindo 34,97 metros de extensão; do marco M-49 ao marco M-50,
com azimute de 0°0'0”, medindo 161,19 metros de extensão; do
marco M-50 ao marco M-51, com azimute de 52°05'49”, medindo
103,97 metros de extensão; do marco M-51 ao marco M-52, com
azimute de 82°00'57”, medindo 38,82 metros de extensão; do marco
M-52 ao marco M-53, com azimute de 156°38'09”, medindo 125,54
metros de extensão; do marco M-53 ao marco M-54, com azimute de
133°43'29”, medindo 60,59 metros de extensão; do marco M-54 ao
marco M-55, com azimute de 89°42'40”, medindo 180,88 metros de
extensão; do marco M-55 ao marco M-56, com azimute de
171°05'38”, medindo 122,67 metros de extensão; do marco M-56 ao
marco M-57, com azimute de 256°34'14”, medindo 17,76 metros de
extensão; do marco M-57 ao marco M-58, com azimute de
163°27'46”, medindo 89,32 metros de extensão; do marco M-58 ao
marco M-59, com azimute de 82°15'03”, medindo 49,97 metros de
extensão; do marco M-59 ao marco M-60, com azimute de
174°49'21”, medindo 254,28 metros de extensão; limita-se, ao Sul,
com área reservada à empresa PEMAZA, por três segmentos de reta,
que vão do marco M-60 ao marco M-61, com azimute de 274°50'03”,
medindo 66,70 metros de extensão; do marco M-61 ao marco M-62,
com azimute de 258°45'54”, medindo 415,68 metros de extensão; do
marco M-62 ao marco M-63, com azimute de 186°51'59”, medindo
34,70 metros de extensão; limita-se, a Oeste, com terras de terceiros,
por seis segmentos, que vão do marco M-63 ao marco M-64, com
azimute de 336°14'27”, medindo 947,02 metros de extensão; do marco M-64 ao marco M-65, com azimute 03°11'43”, medindo 866,99
metros de extensão; do marco M-65 ao marco M-66, com azimute de
261°19'32”, medindo 470,41 metros de extensão; do marco M-66 ao
marco M-67, com azimute de 286°18'48”, medindo 554,25 metros de
extensão; do marco M-67 ao marco M-68, com azimute 348°22'32”,
medindo 212,67 metros de extensão, e do marco M-68 ao marco M1, com azimute de 15°46'48”, medindo 292,75 metros de extensão,
totalizando um perímetro de 11.006,22 metros.
Parágrafo único. Os recursos necessários para implementação
das ações de que trata o caput correrão à conta da dotação orçamentária específica constante da Lei no 11.037, de 22 de dezembro
de 2004.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 2o A área será doada nas condições em que se encontra
e as despesas com sua transferência correrão às expensas do Governo
do Estado do Amazonas.
Art. 2o A compensação de que trata este Decreto poderá ser
efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
<!ID893661-0>
DECRETO N o- 5.987, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou
drado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM,
terão direito:
II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II
do § 2o do art. 1o.
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo
do imposto sobre a renda; e
§ 1o Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente
apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina
ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus
produtos.
II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição,
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o
inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na
hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de
hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a
expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”,
com especificação do valor da contribuição incidente.
Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras
ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação de gasolina ou
diesel.
Art.
A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua
competência, disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data
de sua publicação.
DECRETA:
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e
a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
<!ID893662-0>
DECRETO N o- 5.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o art. 31 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto
da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, no prazo de doze meses, para
aquisições de bens de capital efetuadas por
pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de
atuação das extintas SUDENE e SUDAM.
§ 1o Somente gera direito à compensação de que trata o
caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou
adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de
outros produtos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
§ 2o Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos
devem ser:
Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enqua-
DECRETO N o- 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Advocacia-Geral da União - AGU, cento e quinze Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes
aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de
1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília
Analista em Gestão de Pes- Secretaria-Geral
soas
Analista em Gestão Admi- PRU (Procuradoria Regional da
nistrativa
União), PRF (Procuradoria Regional Federal) em São Paulo, Rio de
Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília; e PF (Procuradoria Federal)
nas demais Unidades da Federação.
Técnico em Logística
Secretaria-Geral
Técnico em Logística
URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília
TOTAL
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
05
10
05
10
05
40
07
07
09
10
115
o-
<!ID893664-0>
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social
e do Trabalho.
DECRETO N 5.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT
para o Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003,
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel,
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
ANEXO
Analista em Comunicação
Social
Analista em Legislação de
Compras
Art. 4o A fruição dos benefícios de que trata este Decreto
fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da
Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Analista em Legislação de
Compras
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT
para a Advocacia-Geral da União - AGU.
Secretaria-Geral
Art. 3o O direito ao desconto dos créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS mencionado no inciso II do art. 1o
aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006,
destinados aos projetos de que trata o caput do art. 1o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDECombustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001.
Técnico em Contratos e
Convênios
Técnico em Contratos e
Convênios
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado
na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
DECRETA:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como
insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
UNIDADE DE
DESTINO
Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso
I do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 1o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao
benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do
lucro real.
Art. 1o A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou
importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no
caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso
de importação.
DENOMINAÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO
Parágrafo único. As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.
3o
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
<!ID893663-0>
7
ISSN 1677-7042
FUNÇÃO COMISSIONADA
TÉCNICA
NÍVEL
TOTAL
07
10
URA (Unidades Regionais de Atendimento) de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Porto Alegre e Brasília
Gabinete do Ministro
07
15
05
01
Secretaria-Geral
05
10
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa, quinhentas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e
escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de
1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social
e do Trabalho.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
8
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
DENOMINAÇÃO DO Nível
POSTO DE TRABALHO FCT
Analista em Gestão de
Pessoas I
Preceptor Médico
Analista em Gestão de
Pessoas II
Analista de Rede de
Computadores
Analista em Recursos
Logísticos I
Técnico em Organização Administrativa
<!ID893665-0>
UNIDADE DE DESTINO
COMANDO
Marinha Aeronáutica
-
Técnico em Pagamento
de Pessoal
Analista em Recursos
Logísticos II
Técnico em Sistemas Informatizados
Técnico em Assistência
Médica e Social I
Técnico em Assistência
Médica e Social II
Técnico em Controle
Administrativo I
Técnico em Controle
Administrativo II
TOTAL
HFA
ESG
1
1
02
01
Exército
-
03
1
5
4
1
3
-
01
13
05
5
13
7
1
-
26
06
5
3
4
1
-
13
16
34
13
3
-
66
07
15
24
25
1
-
65
12
4
2
2
1
21
09
8
13
4
2
-
27
10
21
7
6
7
-
41
11
20
13
4
4
-
41
13
35
30
37
4
-
106
14
32
16
30
-
-
78
170
162
136
30
2
500
TOTAL
DECRETO N o- 5.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre
os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e
o Governo da República do Chile, de 18 de
agosto de 2006, que aprova o Programa de
Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de
agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 35,
incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075,
de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006,
em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, que aprova o Programa de
Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa;
DECRETA:
Art. 1o O Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do
Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH No 01/06 da
XIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35
MERCOSUL-Chile,
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL
Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma
parte do presente Protocolo.
b) Áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento.
c) Projetos de fronteiras bi ou tri nacionais.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias
após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos
países signatários o recebimento da notificação de todos os países
signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas
para sua colocação em vigor.
d) Parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina,
Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da
febre aftosa na América, é necessário fortalecer outro conjunto de
ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a
amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês
de agosto do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
- Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a
coordenação do PANAFTOSA.
As mesmas não são suscetíveis de ser desmembradas e se
referem a:
PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE
AFTOSA
Sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas.
Fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância.
Produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança.
Fortalecimento de nível local
Sistema de prevenção de áreas livres
Desenvolvimento de programas de capacitação, assistência
técnica e comunicação social.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
CAPÍTULO III
ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA
ANEXO
O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa
(PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo
seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se,
através do mesmo, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação
de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o
contexto.
As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de
avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta
comum de erradicação para o ano 2009.
Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do
PAMA são:
1.Erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e
sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária.
2.Contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional
para sua inserção no mercado internacional e ao fortalecimento das
estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de
similar impacto econômico.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS DO PAMA
As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa
final da erradicação da febre aftosa nas Américas, estão baseadas no
conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se
com seus componentes e atividades de acordo aos diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco.
1.Projetos bi ou tri nacionais de fronteira
Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de
coordenação e cooperação.
Correspondem zonas fronteiriças bi ou tri nacionais de fronteira do Cone Sul e Área Amazônica, descritas anteriormente:
Zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai
Zona nordeste do Paraguai e estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil
Zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da
Argentina (Formosa)
Zona de fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai.
Zona de fronteira Argentina-Chile
Zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana
Zona de fronteira Brasil-Colômbia
Zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil)
Zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato
Grosso do Sul (Brasil)
Zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru
Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de
coordenação e cooperação.
a. Objetivo
Coordenar as ações dos países a nível de fronteiras com
relação aos respectivos programas ou planos nacionais de erradicação
da febre aftosa, para manejar adequadamente os riscos derivados do
trânsito e transporte tradicional nessas áreas, que objetive o fortalecimento de um programa de prevenção.
b. Estratégia
- Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre
aftosa e com debilidades estruturais.
A estratégia se fundamenta na realização de programas de
trabalho no marco de acordos entre dois ou mais países para concretizar o objetivo, em comissões de fronteira, integrada por representantes dos setores públicos e privados, com responsabilidades claramente definidas e um plano de trabalho que considere o seguinte:
a) Zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato
Grosso do Sul, no Brasil.
1.Cadastros de criadores de gado empresariais e comunitários
ou familiares
As principais ações estão orientadas a:
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
2.Identificação e caracterização dos riscos
3.Harmonização das ações dos programas nacionais na área
de aplicação do acordo;
4.Fortalecimento da vigilância epidemiológica conjunta para
garantir a condição sanitária.
3.Colaborar no fortalecimento do SENASAG, contribuindo
para melhoria de sua capacidade gerencial e dos aspectos organizacionais e de planificação.
4.Apoio à adequação da regulamentação da Lei para a etapa
final de erradicação de febre aftosa no país, seguindo as orientações
da OIE assim como das normas existentes na região.
5.Informação oportuna e contínua entre países;
6.Definição e aplicação das medidas de mitigação de riscos.
7.Avaliações periódicas, com a participação dos órgãos centrais tanto públicos como privados.
c. Atividades
As atividades desta linha de ação estão contidas nos documentos:
- Projeto de erradicação da febre aftosa na sub-região do
Cone Sul; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo
Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA);
- Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, sub-região amazônica e Brasil não amazônico;
PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo
Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA).
2.Zona de Risco Desconhecido nos Estados do Norte do
5.Participar na avaliação do programa.
6.Criação de um fundo específico para a aquisição de vacinas
para o Chaco boliviano, levando em consideração as características
especiais da produção pecuária nessa zona, de acordo com o plano
estabelecido.
7.Participar e moderar reuniões fronteiriças com os países
vizinhos:
- Uma reunião por ano dentro do Convênio Tripartite (Peru,
Bolívia, Chile).
- No mínimo duas reuniões por ano dentro do Convênio
Bolívia, Paraguai, Argentina, na zona do Chaco.
- No mínimo três reuniões por ano dentro do Convênio
Bolívia (Beni- Pando-Santa Cruz) com Brasil (Acre- Rondônia- Mato
Grosso-Mato Grosso do Sul).
8.Avaliar com o serviço oficial e o setor privado (CONEFA),
as etapas de vacinação das distintas áreas e durante os anos de
aplicação do programa.
Brasil
a. Objetivos:
Desenvolver e aplicar, nas zonas de risco desconhecido dos
Estados do Norte do Brasil, um plano de vigilância e detecção de
eventos de enfermidades vesiculares, sustentado nas estruturas de
órgãos oficiais e privado.
b. Estratégia:
Caracterizar a zona com base na determinação do risco. Utilizar a capacidade instalada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e de outros serviços públicos do Brasil nas
áreas mencionadas, para aplicar o plano de controle e erradicação da
enfermidade que contemple a caracterização dos rebanhos e sua dinâmica, em nível de endemismo e apoiados em um processo de
comunicação social e de participação da comunidade.
c. Atividades:
1. Desenvolver auditorias com a finalidade de realizar uma
determinação precisa da situação na região, propor ações para o
acompanhamento do processo de controle e erradicação, e elaborar os
respectivos relatórios orientados a melhorar os programas implementados.
2. Contribuir, com o MAPA, para o desenvolvimento de uma
estrutura básica de vigilância, diagnóstico e intervenção, de enfermidades vesiculares nas áreas mencionadas.
3. Desenvolver e executar um plano de capacitação e atualização de agentes públicos e privados para colaborar e contribuir na
detecção e eventual controle de eventos sanitários de enfermidades
vesiculares.
9.Colaborar com as autoridades do SENASAG, na elaboração de um programa de capacitação para o pessoal, que contemple
aspectos de Vigilância Epidemiológica (incluído o Sistema de Informação e Vigilância Continental - SIVCONT), controle de trânsito,
controle de focos, diagnóstico de febre aftosa, controle e supervisão
de planos de vacinação.
10.Colaborar na adequação e implementação do plano de
educação sanitária e divulgação em apoio às ações do Programa
Nacional, para os anos de projeto, e coordenar sua aplicação e funcionamento.
11.Assessorar e apoiar a autoridade sanitária nacional em
amostras de soro epidemiológicos que permitam avaliar o avanço do
programa.
12.Colaborar na elaboração de relatórios periódicos da aplicação do Plano Nacional de Erradicação acordado pelo país e do
avanço do Plano para conhecimento do GIEFA e do CVP.
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DO PAMA
1.Sistema de Laboratórios de Diagnóstico e Controle de
Vacinas
a. Objetivo
Fortalecer e readequar a capacidade de diagnóstico de laboratório e de controle de vacinas da região, para responder aos
desafios que apresenta a etapa final de erradicação da febre aftosa do
Continente, especialmente o relacionado com os aspectos de biossegurança, garantia da qualidade e diagnóstico diferencial.
b. Estratégia
4. Implementar condições de biossegurança nos laboratórios
que manipulem o vírus nestas regiões.
3.Bolívia
a. Objetivo:
Alcançar a erradicação da febre aftosa com a integração de
todos os agentes da cadeia pecuária, especialmente o setor produtor
pecuário (Plano Bolívia 2005-2007).
b. Estratégia:
Apoiar a implementação do plano que contempla a erradicação da febre aftosa como objetivo central; adequar regulamentações da lei para a etapa final; fortalecer do Serviço Nacional de
Sanidade Agropecuária (SENASAG) e a integração e participação
plena do setor privado nas ações do projeto.
A cooperação técnica internacional é também parte da estratégia do PHEFA para esta etapa da erradicação.
c. Atividades:
O êxito do objetivo compreende o avanço nos seguintes
pontos:
- Eliminar toda manipulação de vírus de aftosa onde não
existam condições de biossegurança P3+.
- Capacidade de diagnóstico primário de febre aftosa, com
condições de Biossegurança P3+ nas zonas que tenham sido declaradas livres da doença.
- Fortalecimento das capacidades de diagnóstico seguindo os
padrões internacionais e de biossegurança de todos os laboratórios,
qualquer que seja a área de localização.
- Fortalecer, nos laboratórios nacionais, a capacidade de
diagnóstico diferencial.
- Evoluir no estabelecimento de sistemas de qualidade nos
laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas na região.
- Padronizar na região o uso do sistema de Expectativas de
Proteção como base do sistema de controle de vacinas.
1.Dispor das consultorias específicas, temporárias, se for ne-
Estabelecer parâmetros básicos para o controle de pureza
(proteínas não estruturais) das vacinas.
2.Acompanhar a implementação e andamento do Plano Nacional, nas distintas zonas e departamentos do país.
Estabelecer os parâmetros para a implantação de bancos de
antígenos e vacinas, elaboradas com cepas padronizadas para o Continente, para futuras emergências eventuais.
cessário.
ISSN 1677-7042
9
Atividades
1.Adequar os laboratórios dos serviços nacionais dos países
da região, para responder às exigências internacionais da qualidade do
diagnóstico.
2.Fortalecer o laboratório do PANAFTOSA - OPS/OMS, incluindo uma área de biossegurança P3+, para responder às exigências
de sua condição de referência regional.
3.Constituir uma comissão científica regional, para efetuar os
estudos pertinentes a fim de padronizar o uso do sistema de expectativa percentual de proteção (EPP), como base do sistema de
controle de vacinas nos países da região.
4.A Comissão Regional de Biossegurança deverá realizar
visitas de auditoria aos laboratórios de diagnóstico, controle e produção de vacinas dos países da região, para garantir as condições de
biossegurança.
5.Manter o abastecimento da região em matéria de biológicos
de referência para o funcionamento eficiente dos laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas dos países.
6.Manter o abastecimento da região de Kits para a detecção
de proteínas não estruturais (Elisa 3ABC e EITB) e outros kits,
visando às amostras soro epidemiológicos e outros afins.
7.Continuar com as linhas de investigação com objetivo de
adequar os instrumentos de diagnóstico e controle de vacinas à transição epidemiológica do Continente (Real Time PCR ou outros).
8.Redefinir a mecânica operativa da rede de laboratórios da
região, para atender às áreas de menor desenvolvimento, especialmente em matéria de envio de amostras para a referência.
9.Coordenar com os laboratórios produtores de vacina um
sistema de rastreamento dos lotes de vacinas que se utiliza a nível de
campo.
10.Elaborar um registro e cadastro da disponibilidade de sorotipos de vírus de febre aftosa existentes nos laboratórios da região e
que os mesmos se mantenham em condições de biossegurança P3+.
11.Construir um banco de cepas adaptadas à produção de
vacinas dos subtipos relevante epidemiologicamente.
2.Fortalecimento dos Sistemas Nacionais e Continental de
Informação e Vigilância.
a. Objetivo
Que os sistemas de atenção veterinária dos países da região
tenham a capacidade exigida pelo Código de Animais Terrestres da
OIE em matéria de Vigilância epidemiológica, para respaldar o processo de erradicação da febre aftosa e completar a implementação do
Sistema de Informação e Vigilância Continental (SIVCONT). O fortalecimento dos sistemas nacionais de informação e vigilância constituirá o instrumento de monitoramento, acompanhamento e avaliação
dos sistemas de vigilância epidemiológica.
b. Estratégia
- Melhorar a sensibilidade e especificidade dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, que lhes permita detectar oportunamente as ocorrências e estar preparados para agir eficientemente
perante a emergência.
- Registro de dados e informação sobre a ocorrência das
doenças assinaladas em nível nacional e continental.
- Dispor da informação que permita demonstrar a capacidade
de acompanhamento e avaliação dos sistemas nacionais de vigilância
epidemiológica.
- Fortalecer o cadastro de criador de gado em nível local que
permita demonstrar a capacidade de controle sobre as mobilizações
do gado e ações sanitárias.
- Contribuir para a confecção de manuais e formulários de
atendimento dos eventos sanitários.
c. Atividades
1.Estabelecer um processo de capacitação com vistas a fortalecer os sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, para responder adequadamente as demandas desta etapa de erradicação da
doença.
2.Desenvolver seminários objetivando o fortalecimento dos
sistemas de vigilância epidemiológica mediante a implementação do
Sistema de Informação e Vigilância Continental.
3.Elaborar e socializar os manuais e formulários de atendimento das doenças vesiculares e confundíveis com a febre aftosa.
4.Emitir relatórios periódicos regulares e manter permanentemente informadas as autoridades sanitárias dos países da Região,
assim como dispor das bases de dados epidemiológicos para os estudos que sejam necessários.
10
ISSN 1677-7042
1
5.Manter e melhorar o sistema de informação e vigilância
continental, especialmente na disponibilidade rápida dos dados, de
acordo com o solicitado pelos países.
3.Elaborar e imprimir guias de trabalho sobre desenvolvimento local, para seu uso a nível de municípios e agentes locais da
cadeia pecuária.
6.Fortalecimento das estruturas de vigilância e informação
nacionais, na recompilação de informação no nível local.
4.Desenvolvimento de guias técnicos para uso e aplicação
nos níveis locais, considerando, entre outras, os relativos ao registro e
movimento do gado, à vigilância epidemiológica, a vacinação, a detecção oportuna e à atenção das emergências e, de forma especial, a
tomada de amostras suficientes e adequadas que permita dispor do
material para os fins que correspondam.
7.Participar com os países na caracterização sanitária e no
desenvolvimento e execução de estudos soroepidemiológicos.
3.Produção de Vacinas de Qualidade em Condições de
Biossegurança
a. Objetivo
Dispor de imuno-biológicos de qualidade para o controle da
doença, evitando que originem interferências no diagnóstico, de acordo as normas recomendadas pela OIE sobre a matéria e em condições
de biossegurança.
b. Estratégia
Estabelecer padrões adequados e harmonizados para a produção dos imuno-biológicos na região, de acordo as normas da OIE.
c. Atividades
1.Manter em funcionamento a Comissão Sul-americana de
Biossegurança para o vírus da febre aftosa (Resolução Nº VIII da
XXX COSALFA) e de acordo ao Anexo Nº 12 do PHEFA.
2.Coordenar, junto com os organismos oficiais, visitas de
auditorias anuais a cada um dos laboratórios produtores de vacina da
região e aqueles extra- regionais que abasteçam de vacinas a região.
5.Desenvolver uma unidade de educação sanitária (didática)
sobre desenvolvimento local para seu uso nas escolas, com o objetivo
de criar as condições de trabalho, em especial no setor rural.
5.Auditorias
a. Objetivo
- Fortalecer e consolidar a estratégia de prevenção e erradicação continental da febre aftosa, mediante a realização de auditorias em todos os países do continente, no marco da iniciativa do
GIEFA, desenvolvendo ciclos anuais de acordo com as prioridades
estabelecidas no plano de ação respectivo.
- Realizar o acompanhamento do Programa de Ação do
MERCOSUL Livre de Febre Aftosa, febre aftosa fazendo recomendações ao CVP e ao GIEFA, para apoiar a tomada de decisões para o
alcance das metas.
- Garantir a transparência do processo de erradicação da
febre aftosa e fortalecer os mecanismos de proteção nas regiões e
zonas livres da doença.
b. Estratégia
3.Colaborar com os países e os laboratórios produtores de
vacina da região além dos estabelecimentos de sistemas de controle
de qualidade que considere, além dos requisitos de potência, os de
inocuidade e pureza, a fim de evitar a interferência diagnóstica.
O Programa de Ação compreende a realização de auditorias
nos países que não foram visitados, com o fim de tomar pleno
conhecimento da situação dos programas e dos processos de alerta
sanitária.
4.Prestar cooperação técnica e exigir dos países o estabelecimento de normas harmonizadas na região assim como a criação e
capacitação da Comissão de Biossegurança Nacional.
É por isso que se considera imprescindível que as auditorias,
no marco desse Programa, se iniciem brevemente, com prioridade nos
programas de febre aftosa dos países e áreas onde a doença está
presente e onde persistam problemas de índole operativa e estrutural
dos sistemas de alerta sanitária, além de outras zonas que se considerem prioritárias.
5.Apoiar os países na orientação de projetos de adequação de
infra-estruturas destinados a manipulação do vírus aftoso.
4.Fortalecimento do Sistema de Atenção Veterinária Local
Os níveis locais dos sistemas nacionais de alerta sanitário
constituem a base dos mesmos e para que seu funcionamento seja
eficiente, requerem, ademais da participação dos Estados, do compromisso dos produtores e da comunidade, com o fim de aperfeiçoar
as ações sanitárias que se definam e alcançar as metas estabelecidas.
Para isso, se propõe:
- Fortalecer a estrutura e gestão das unidades veterinárias
locais, mediante a articulação intersetorial e interinstitucional, assim
como os agentes da cadeia produtiva pecuária, a nível local.
- Atualização e melhora dos recursos humanos vinculados
aos sistemas de alerta sanitário local.
- Articular o funcionamento dos sistemas de alerta sanitário
como parte fundamental de Redes de Desenvolvimento local, no
relacionado aos componentes de zoonosis e saúde animal, em especial
nas áreas de fronteira.
Implementar a realização de avaliações dos sistemas de alerta
sanitário a nível local, e contribuir dos processos de participação,
acompanhamento e avaliação dos projetos de desenvolvimento local.
a. Objetivo
Fortalecimento dos níveis locais dos sistemas de alerta sanitário, incorporando todos os agentes da cadeia pecuária e melhorando os aspectos operacionais dos programas sanitários e a coordenação das ações entre os distintos agentes.
b. Estratégia
Baseia-se na elaboração de uma pauta básica, que, considerando as particularidades locais, permita a participação e integração do
sistema de alerta sanitário às atividades que se desenvolvam em matéria de fortalecimento local. Isso se conseguirá com a participação de
todos os agentes existentes com a melhora dos sistemas operacionais e
com coordenação das organizações existentes no âmbito local.
c. Atividades
1.Realização de uma reunião de representantes públicos e
privados sobre o tema, para a definição da pauta básica mencionada.
2.Realização de seminários nas áreas dos países para que se
determine a necessidade de efetuar um desenvolvimento local que
contribua para a realização do projeto.
c. Atividades
1.O procedimento contempla uma seqüência para as auditorias: programação, execução, relatório preliminar, relatório final,
cronograma de ações para levantar as observações, acompanhamento,
cooperação e avaliação do CVP.
2.Realização de ciclos de auditoria nos países da região com
base no Manual de Auditorias do PANAFTOSA. Considerar dentro
das auditorias a utilização do Manual da Guia, elaborados nos seminários que desenvolveu o PANAFTOSA, assim como outros instrumentos utilizados na região, como o caso do instrumento denominado desempenho, visão e estratégia (DVE) realizado pelo IICA
junto à OIE para avaliação dos serviços veterinários nacionais.
6.Sistema de Prevenção em Áreas Livres de Febre Aftosa
a. Objetivo
Manter a condição de áreas livres de febre aftosa de territórios que não estão afetados com a doença, seja por ter sido
erradicada, ou por ser historicamente livre dela.
b. Estratégia
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
3.Sistema de prevenção de ingresso
Estabelecer e internalizar requisitos sanitários harmonizados
sobre importações e trânsito de animais e produtos de origem animal
de risco.
Unificação de procedimentos de controle em postos internacionais de ingresso e trânsito de carga, passageiros e bagagens.
Vigilância e detecção de eventos sanitários em zonas fronteiriças com territórios de risco.
4.Sistema de detecção precoce e controle inicial
Uniformizar um sistema de alerta de notificação de suspeitas
de doenças vesiculares que permita a rápida identificação de eventual
ocorrência de febre aftosa e estabelecer as medidas iniciais de controle para evitar sua disseminação.
5.Sistema de erradicação de emergência
Dispor de um sistema coordenado de intervenção e resposta
de emergência perante o aparecimento de febre aftosa em zona livre,
que permita eliminar rapidamente a infecção e recuperar, em curto
prazo, a condição de livre. Para isso se elaborará um plano de contingência baseado nas diretrizes do PANAFTOSA.
6.Matriz de Caracterização de Programas de Prevenção de
febre aftosa em países ou zonas livres.
Elaborar entre técnicos do setor público e privado, uma matriz de caracterização dos programas de prevenção de febre aftosa,
baseada nas auditorias realizadas em cada país, que permita definir o
nível de risco de ingresso da doença tendo em vista o esforço de
prevenção de cada país.
7.Capacitação, Assistência Técnica e Comunicação Social
Essas matérias se desenvolverão de acordo com o definido
nos componentes mencionados anteriormente, colocando ênfase nos
aspectos de: Gestão, com o fim de contribuir para a boa administração e execução das ações do programa; Desenvolvimento dos
Sistemas de Alerta Veterinária nos países da Região e Fortalecimento
Local para construir a base dos sistemas de alerta sanitário.
O processo de capacitação deverá, necessariamente, contemplar a participação do setor privado, com o fim de que seu conhecimento de processos específicos contribua para os avanços no
cumprimento das metas e a um maior compromisso das mesmas.
a. Objetivo
Melhorar a capacidade de gestão dos Sistemas de Atenção
Veterinária dos países da Região, especialmente do serviço oficial
sanitário, a fim de que os programas nacionais de erradicação da febre
aftosa e o Plano de Ação do PHEFA na Região possam desenvolverse eficientemente dando adequado cumprimento a seus objetivos.
b. Estratégia
A estratégia se centraliza no desenvolvimento de eventos de
capacitação com especial ênfase em determinados temas relacionados
com os aspectos básicos já assinalados, como a gestão, planificação,
vigilância epidemiológica e sistemas de informação sanitária, diagnóstico, comunicação social e educação sanitária.
c. Atividades
1. Aplicar, desde o primeiro ano de projeto, o programa de
capacitação apresentado no Anexo 10 do Plano de Ação do PHEFA,
(Brasília-Brasil, Dezembro 2004).
Manter um programa de prevenção de febre aftosa nos territórios livres, com participação do setor público e privado, que contemple ações de proteção e no caso de eventual ingresso da doença,
detecção precoce e um plano de controle e erradicação de emergência.
2. Coordenar, ainda, a capacitação específica estabelecida em
cada um dos componentes do presente programa, incorporando-os,
assim, ao programa global.
Nestas áreas, onde a participação do setor privado é ainda
mais importante, em especial em zonas que febre aftosa fazem fronteiras com área onde ainda persiste a doença, é necessário impulsionar a coordenação entre o setor privado e o setor público para a
realização do presente programa.
3. Coordenar o programa de capacitação proposto, incluindo
os temas em cada matéria a repartir nos cursos e seminários.
c. Atividades
1.Sistemas de vigilância de presença de febre aftosa extrafronteiras
Montagem de um sistema de vigilância sobre presença da
febre aftosa em nível mundial, continental e regional para adequar as
ações de prevenção, com a participação do setor público e do setor
privado.
CAPÍTULO V
ASPECTOS INSTITUCIONAIS
1 - Os Ministérios de Agricultura dos Estados Partes e Estados Associados participantes no PAMA são as Autoridades Nacionais encarregadas, da implementação do PAMA nos seus países.
2 - O Comitê MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (CMA) é
o órgão de caráter executivo encarregado da aplicação e acompanhamento do PAMA no âmbito do MERCOSUL e os Estados Associados serão participantes.
2.Análise de risco de vulnerabilidade e receptividade
O CMA será integrado pelos membros do Comitê Veterinário
Permanente e pelos membros da CRPM ou por um representante
designado por cada Estado participante.
Estabelecer o nível de risco de vulnerabilidade e receptividade dos territórios jurisdicionais e do rebanho existentes de cada
uma das unidades de atenção veterinária do país e zona livre.
Os aspectos técnicos relacionados com a aplicação e acompanhamento do PAMA estarão a cargo do CVP.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
O Conselho do Mercado Comum (CMC) elegerá entre os
membros do CMA um Coordenador, que desempenhará suas funções
por um período de dois anos.
3 - O CMA terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Definir as atividades específicas e os prazos que resultem
necessários para o cumprimento dos objetivos e compromissos estabelecidos do PAMA.
b) Verificar a implementação das medidas de prevenção que
devem ser adotadas pelos Estados Partes que participam do PAMA.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua
exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região
metropolitana; e
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no
exterior.
Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
1o
c) Monitorar o sistema de vigilância sanitária e definir as
auditorias previstas no Programa.
§ O servidor fará jus somente à metade do valor da diária
nos seguintes casos:
d) Elaborar o cronograma para a adoção, pelos Estados Partes, de medidas harmonizadas que resultem necessárias para viabilizar
a implementação do Programa de Ação, identificando os órgãos técnicos encarregados dessa tarefa em cada país.
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
e) Apresentar propostas à Reunião de Ministros de Agricultura relacionadas com a aplicação e desenvolvimento do PAMA.
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
f) Realizar todas as ações encomendas pela Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL.
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente
à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de
suas entidades; ou
g) Preparar um relatório semestral, que será elevado pela
reunião de Ministros de Agricultura, através do Grupo Mercado Comum, ao Conselho do Mercado Comum, sobre o desenvolvimento do
Programa nos Estados participantes e sobre a implementação dos
compromissos em função dos prazos estabelecidos.
h) Identificar e avaliar possíveis fontes de cooperação técnica
e financeira que possam ser utilizadas no PAMA.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
As características do PAMA proposto, a necessidade crítica
do acompanhamento oportuno da situação da macroregião e a avaliação periódica das atividades que devem executar-se no desenvolvimento da estratégia de erradicação fazem deste, um componente
programático fundamental para o êxito do Programa.
Os mecanismos propostos centralizam-se no acompanhamento das atividades previstas no Programa de Ação, por parte do CMA,
e nos relatórios anuais dos ciclos de auditoria dos programas da
região, coordenados pelo PANAFTOSA.
Essas auditorias deverão dar prioridade à verificação do cumprimento das atividades previstas no Programa de Ação e seus relatórios e recomendações deverão ser analisados em conjunto dentro
das instâncias regionais, com a finalidade de assegurar um desenvolvimento harmônico dos processos até a erradicação da doença em
toda a macroregião e mantendo a transparência requerida para minimizar os risco
CAPÍTULO VII
COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
PANAFTOSA, como órgão de referência continental, proverá
a cooperação técnica requerida no Programa de Ação, com apoio de
outros organismos regionais e internacionais que desenvolvem cooperação em saúde animal. Essa cooperação é sumamente necessária
na adoção da nova estratégia da região, com especial referência à
implementação e acompanhamento dos subprojetos de fronteira que
devem desenvolver-se na mesma.
<!ID893666-0>
DECRETO N o- 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de
1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem
exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará
jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
1o
§
Os valores das diárias no País são os constantes do
Anexo a este Decreto.
§ 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do
Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão
pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor,
por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens
do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente
à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de
suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada; ou
g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens
do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no
retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 3o Nos casos de afastamento da sede do serviço para
acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza
especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “e” do inciso I e
alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o
valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
Art. 4o A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e
qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e
manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento
básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Art. 5o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a
quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1o As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio
afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a
quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal
competência.
§ 2o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
§ 3o Quando o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4o Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
ISSN 1677-7042
11
Art. 6o Os atos de concessão de diárias serão publicados no
boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 7o Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias
recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8o Nos deslocamentos dentro do território nacional, será
concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a
cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas
correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
§ 1o Correrão também à conta dos recursos orçamentários
consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2o Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a
assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma
condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea
“e” do inciso I e a alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o.
Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias
correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à
dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o
nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador
eventual com a tabela de diárias.
§ 2o É vedada a concessão de diárias para o exterior a
pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas
aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente,
a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que
houver recebido as diárias.
Art. 12. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido
e concessão de diária.
Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes
da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão
pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR)
“Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento
da sede do serviço.
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária
nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as
despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às
viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de
um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao
Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente
justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no
retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o
servidor haja cumprido a última etapa da missão.” (NR)
12
ISSN 1677-7042
Art. 14. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data
de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 do Decreto no 91.800, de
18 de outubro de 1985, o Decreto no 343, de 19 de novembro de
1991, o Decreto no 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto no 1.656,
de 3 de outubro de 1995, o art. 4o do Decreto no 1.840, de 20 de
março de 1996, e o art. 1o do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de
2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do
Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de
1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E
VALOR DA
FUNÇÃO
DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
98,86
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
82,47
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
C) DAS-2 e DAS-1;
68,72
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
57,28
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº
17,46
8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.
O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:
%
90
80
70
50
<!ID893667-1>
LOCAIS
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio
de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
Nos demais deslocamentos.
DECRETO N o- 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Concede indulto, comutação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista
a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração
social, objetivo maior da sanção penal,
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com
pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação.
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se
comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois
médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem
somar-se para efeito do indulto e da comutação.
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde
que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois
médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da
doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente
ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam
os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos
efeitos da condenação.
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com
a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006,
tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço,
se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se
não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima
mencionada.
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do
art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado
art. 1o.
Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho
Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro
de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo
requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da
Lei no 7.210, de 1984.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade
administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre
nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá,
para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a
detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso,
o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista
no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.
§ 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o
Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado
este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.
Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos
últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do
art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime
militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos
regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de
cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente
à publicação deste Decreto.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária
preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a
este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo
será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado
nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis,
ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para
a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na
instância superior; ou
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do
indulto e da comutação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
<!ID893667-2>
ANEXO
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior
a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de
dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25
de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou
vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em
regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de
cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a
seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido
um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se
cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de
dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas
no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984.
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o
MASC.
1 - CRIMES CONTRA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2 - CRIMES CONTRA
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 - CRIMES CONTRA
TODOS
4 - CRIMES CONTRA
TODOS
5 - CRIMES CONTRA
TODOS
6 - CRIMES CONTRA
TODOS
TOTAL
A PESSOA
O PATRIMÔNIO
OS COSTUMES
A PAZ PÚBLICA
A FÉ PÚBLICA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEM.
MASC.
FEM.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
<!ID893668-0>
DECRETO N o- 5.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a transferência, dos contratos
de dívida externa contratual da União, dos
respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados
pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados
pelos credores.
Parágrafo único. Os contratos em fase de desembolso somente
serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º A transferência das obrigações seguirá cronograma e
procedimentos complementares a serem estabelecidos pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
§ 1º Os processos referentes à transferência das obrigações
deverão estar instruídos obrigatoriamente com:
I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:
a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda
informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s)
de contato(s);
b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a
cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do
Brasil;
II - os seguintes documentos:
a) contrato de financiamento;
b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os
respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo
Banco Central do Brasil;
c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.
§ 2º Caberá ao órgão de origem:
I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações
de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;
II - prestar informações adicionais que se façam necessárias
à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos
praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda
dos documentos pertinentes;
III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras
decorrentes de cada contrato transferido no período entre 1º de maio
e 31 de dezembro de cada ano;
IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque
orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda
realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos
contratos transferidos.
Art. 3º Para as transferências efetivadas entre 1º de janeiro e
30 de abril de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no
orçamento do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
<!ID893669-0>
DECRETO N o- 5.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
ISSN 1677-7042
DECRETA:
Capítulo I
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO
DE BACIAS - SGIB
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de
Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do
Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências
determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º,
quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de
alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF;
II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos
recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;
III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento
d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos
advindos de situações climáticas adversas;
IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;
V - coordenar a execução do PISF.
§ 1º O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do
PISF, doravante denominada Região da Integração.
§ 2º A Região da Integração compreende o conjunto de
municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos
Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes,
Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas
sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas
de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do
Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio
Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do
Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio
Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).
13
Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo
dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual
do PISF que se insiram nos limites desta competência.
§ 1º A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes
estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu
cumprimento pela ANA.
§ 2º Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o
cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso
de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses
órgãos e entidades estaduais no SGIB.
§ 3º Os contratos, convênios e consórcios mencionados no §
2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual.
Capítulo IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 6º O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:
I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano
de Gestão Anual do PISF;
II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação
da água entre os Estados receptores;
III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;
IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora
Federal e os Estados e entre estes;
V - acompanhamento da execução do PISF; e
Art. 2º Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB
poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e
este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas
em lei.
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente
e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que
potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes do PISF deverão
ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão
celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.
Art. 7º Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um
representante, titular e suplente:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:
I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;
II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;
III - Conselho Gestor;
IV - Operadora Federal; e
V - Operadoras Estaduais.
§ 1º A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua
competência regulatória nos casos previstos em lei.
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.
§ 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará
os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de
recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º Serão convidados para compor o SGIB as entidades
estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São
Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras
Estaduais.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor,
indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e
pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput
deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.
Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em
suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
Art. 4º O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado
da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de
outras fixadas em lei e neste Decreto:
§ 4º Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar
que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo
indicado.
I - coordenar a execução do PISF;
II - coordenar o SGIB;
III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;
Institui o Sistema de Gestão do Projeto de
Integração do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e
racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da
Integração; e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003,
V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União
para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são
vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura
hídrica na área beneficiada pelo PISF.
§ 5º A participação no Conselho Gestor será considerada
relevante prestação de serviços e não será remunerada.
Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da
Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste
Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF.
Art. 9º O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o
modelo referido no art. 8o deste Decreto for definitivamente instituído.
Art. 10. O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar
representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de
suas reuniões e de discussões.
14
ISSN 1677-7042
Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.
Parágrafo único. As diárias ou passagens correrão por conta
de cada órgão ou ente representados.
Capítulo V
DA OPERADORA FEDERAL
Art. 12. Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão
suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a
eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente
ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.
Parágrafo único. Para cumprir esta determinação, os titulares
dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.
Art. 13. Quando da instituição da Operadora Federal, será
determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará
o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.
Art. 14. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos
titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:
I - os procedimentos de manutenção e operação da infraestrutura hídrica objeto do PISF;
1
VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades
competentes;
VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes
à água recebida do PISF;
IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à
distribuição da água aduzida pelo PISF;
X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à
distribuição da água aduzida pelo PISF;
XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios
sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.
Capítulo VII
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL
Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento
específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as
Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da
Integração Nacional.
Art. 18. O Plano de Gestão Anual disporá sobre:
§ 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará
que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida
no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou
entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.
§ 2º Os contratos e termos celebrados com as Operadoras
Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.
Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB
poderão apresentar sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos
no art. 12, quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no
art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as
Operadoras Estaduais:
I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;
II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;
III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;
IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e
apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;
V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano
operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água
do PISF;
VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas
ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;
II - os encargos tributários respectivos; e
III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.
Art. 22. Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos
e seus respectivos preços.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos
VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos
e penalidades; e
VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional
dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem
o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem
como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.
Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e
à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas
competências.
§ 1º O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as
partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 2º O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer
tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade
Reguladora.
§ 3º Fica o início da operação do PISF condicionado à
assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.
Capítulo VIII
DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF
Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos
Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes
do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos
administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos,
taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora
Federal.
Parágrafo único. Nos contratos a serem celebrados entre a
Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15,
deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão
Anual fixará os preços referidos no caput.
Art. 21. Para composição dos preços mencionados no art. 20,
os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e
custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora
Federal.
§ 1º Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são,
dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de
água e neles são incluídos:
I - a demanda de energia elétrica;
II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive
percentual de administração da Operadora Federal;
III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
“Engenhos Cachoeira e Cajoca”, situado no
Município de Pombos, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
IV - os preços a serem praticados;
Estados;
Art. 15. Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco,
Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos
seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas
Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF
nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja
formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.
I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de
administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de
Gestão Anual;
<!ID893670-0>
V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos
hídricos no seu âmbito de atuação;
Capítulo VI
DAS OPERADORAS ESTADUAIS
§ 2º Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são
aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão
incluídos:
III - as condições e padrões operacionais para o período;
V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água
disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora
Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;
VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis
d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas
pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas
nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um
sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos.
VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a
operação do PISF.
II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade
de diretrizes do Ministério da Integração Nacional;
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da
água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais,
econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério
da Integração Nacional; e
V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter
fixo; e
I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados
e o rateio dos custos respectivos;
II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;
III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Engenhos Cachoeira e
Cajoca”, com área de mil, duzentos e trinta e oito hectares, trinta e
três ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Pombos,
objeto das Matrículas nos 2.069, fls. 45 e 46, Livro 3-F; e 8.736, fls.
182, Livro 2-AV, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de
Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco(Processo INCRA/SR03/PE/no 54140.002344/2003-39).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural
de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e
preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
<!ID893671-0>
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Homologa a demarcação administrativa da
Terra Indígena Entre Serras, localizada nos
Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de
1973, e 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena
destinada à posse permanente do grupo indígena Pankararu, a seguir
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
descrita: a Terra Indígena denominada Entre Serras, com superfície de
sete mil, quinhentos e cinqüenta hectares, oito ares e setenta e cinco
centiares, perímetro de cinqüenta e quatro mil, três metros e noventa
e quatro centímetros, situada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratu, no Estado de Pernambuco, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco BKRM2217, de coordenadas geográficas 9°05'28,617"S e 38°15'57,116”WGr, situado no limite das
terras de Deoclídes Venâcio, segue por linha seca, confrontando com
Deoclídes Venâcio, Osmar Hortêncio da Silva e Seliene Angelina
Batista até o marco BKRM2218, de coordenadas geográficas
9°05'14,731"S e 38°15'25,451”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Seliene Angelina Batista, Pedro Pila, Edilson Manoel
da Silva, Antonio de Souza e Pedro Cavalcante da Silva até o marco
BKRM2219, de coordenadas geográficas 9°05'02,519"S e
38°14'57,609”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Pedro Cavalcante da Silva, José Manoel da Silva, José Barbosa Sobrinho, José Rocha de Carvalho e André Rocha de Carvalho até o
marco BKRM2220, de coordenadas geográficas 9°04'46,145"S e
38°14'20,282”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com André Rocha de Carvalho, Cassimiro Rocha de Carvalho, Divaldo José
de Souza, Antonio Leal Rodolfo e Antonio Souza Filho até o marco
BKRM2221, de coordenadas geográficas 9°04'34,537"S e
38°13'53,827”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonio Leal Rodolfo e Antonio Souza Filho, José dos Santos Nunes e
João Nunes Filho até o marco BKRM2222, de coordenadas geográficas 9°04'20,851"S e 38°13'22,640”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com José dos Santos Nunes e João Nunes Filho e
Armando Rodrigues até o marco BKRM2223, de coordenadas geográficas 9°04'06,282"S e 38°12'49,447”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com Armando Rodrigues e Salvador Pereira Barros até o marco BKRM2224, de coordenadas geográficas
9°03'55,503"S e 38°12'24,893”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Salvador Pereira Barros e Jesuíto Corrado Barbosa até
o marco BKRM2225, de coordenadas geográficas 9°03'41,378"S e
38°11'52,721”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Jesuíto Corrado Barbosa e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, até o marco até o marco BKRM2226, de coordenadas
geográficas 9°03'29,094"S e 38°11'24,749”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com CHESF, até o marco BKRM2227, de coordenadas geográficas 9°03'13,710"S e 38°10'49,723”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com a CHESF, João Paulo Sobrinho
e Domiciano Aquino de Sá até o marco BKRM2228, de coordenadas
geográficas 9°03'02,047"S e 38°10'23,172”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com Domiciano Aquino de Sá e João Paulo Sobrinho, até o marco BKRM2229, de coordenadas geográficas
9°02'46,247"S e 38°09'47,209”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João Paulo Sobrinho, até o marco BKRM2230, de
coordenadas geográficas 9°02'44,204"S e 38°09'42,559”WGr, situado
no limite das terras de João Paulo Sobrinho; LESTE: do marco antes
descrito, segue por linha seca até o marco BKRM2231, de coordenadas geográficas 9°03'12,662"S e 38°09'34,742”WGr; daí, segue
por linha seca, confrontando com João Paulo Sobrinho e Paulo Sobrinho Carvalho até o marco BKRM2232, de coordenadas geográficas 9°03'47,128"S e 38°09'25,272”WGr; daí, segue por linha seca,
confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho até o marco BKRM2233,
de coordenadas geográficas 9°04'23,537"S e 38°09'15,268”WGr; daí,
segue por linha seca, confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho, até
o marco BKRM2234, de coordenadas geográficas 9°04'53,602"S e
38°09'07,007”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Paulo Sobrinho Carvalho, Severino Dória Filho, Antonia Lacerda, Lurde
Vieira Dos Santos Fernandes, Cícero Lacerda e Antonio Barbosa, até
o marco BKRM2235, de coordenadas geográficas 9°05'23,649"S e
38°08'58,750”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonio Barbosa e José Inácio dos Santos, até o marco BKRM2236, de
coordenadas geográficas 9°05'51,437"S e 38°08'51,114”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Beto Caú, Aurélio, Maveu e o
Matadouro Municipal, até o marco BKRM2237, de coordenadas geográficas 9°05'56,150"S e 38°09'19,766”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com Matadouro Municipal, Haluízo de Lima, Janilde de Carvalho e Beto Caú, até o marco BKRM2238, de coordenadas geográficas 9°06'14,630"S e 38°09'28,303”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Beto Caú, Alberto Torres e o
Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2239, de coordenadas
geográficas 9°06'35,786"S e 38°09'18,872”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco
BKRM2551, de coordenadas geográficas 9°06'29,297"S e
38°08'45,798”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o
Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2550, de coordenadas
geográficas 9°06'32,795"S e 38°08'41,896”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, até o marco
BKRM2250, de coordenadas geográficas 9°06'23,294"S e
38°08'38,400”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com o
Patrimônio de Tacaratu, até o marco BKRM2249, de coordenadas
geográficas 9°06'50,275"S e 38°08'26,325”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com o Patrimônio de Tacaratu, Carlos Tossicano e
Renato Serafim, até o marco BKRM2248, de coordenadas geográficas
9°07'13,947"S e 38°08'15,731”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Renato Serafim e Antonia Noé, até o marco
BKRM2247, de coordenadas geográficas 9°07'35,414"S e
38°08'06,123”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Antonia Noé, Gilson Benzoto de Carvalho, José de Ana Mergelo e
Samuel, até o marco BKRM2246, de coordenadas geográficas
9°08'05,752"S e 38°07'52,546”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Samuel Carvalho, Pedro Manoel do Nascimento, Raimundo Vieira do Nascimento, Francisco Vieira do Nascimento e
Manoel Agripino do Nascimento, até o marco BKRM2245, de coordenadas geográficas 9°08'30,941"S e 38°07'41,273”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Manoel Agripino do Nascimento e José Izidio de Carvalho, até o marco BKRM2244, de
coordenadas geográficas 9°09'04,924"S e 38°07'26,066”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com José Izidio de Carvalho, até o
marco BKRM2243, de coordenadas geográficas 9°09'44,500"S e
38°07'08,355”WGr, situado no limite das terras de José Izidio de
Carvalho; SUL: do ponto antes descrito, segue por linha seca até
marco BKRM2242, de coordenadas geográficas 9°09'50,234"S e
38°07'26,699”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com José
Izidio de Carvalho, José Clarindo Sobrinho e João dos Prazeres, até o
marco BKRM2241, de coordenadas geográficas 9°09'58,690"S e
38°07'53,761”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com João
dos Prazeres e Vicente Coelho da Costa, até o marco BKRM2240, de
coordenadas geográficas 9°10'08,864"S e 38°08'26,333”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Vicente Coelho da Costa, João
Bateca e João dos Prazeres, até o marco BKRM3549, de coordenadas
geográficas 9°10'17,935"S e 38°08'55,378”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com João dos Prazeres e Francisco Antonio dos
Santos, até o marco SAT BKRM3546, de coordenadas geográficas
9°10'19,499"S e 38°09'00,388”WGr, coincidente com o limite da
Terra Indígena Pankararu; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM3547, de coordenadas geográficas 9°10'18,890"S e
38°09'00,603”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM3554, de coordenadas geográficas 9°10'01,168"S e
38°09'06,881”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2213, de coordenadas geográficas 9°09'30,754"S e
38°09'17,684”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2212, de coordenadas geográficas 9°09'01,808"S e
38°09'27,936”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2211, de coordenadas geográficas 9°08'28,732"S e
38°09'39,673”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2210, de coordenadas geográficas 9°08'01,716"S e
38°09'49,260”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2209, de coordenadas geográficas 9°07'41,656"S e
38°09'56,367”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2208, de coordenadas geográficas 9°07'15,209"S e
38°10'05,733”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2207, de coordenadas geográficas 9°06'34,228"S e
38°10'20,245”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2206, de coordenadas geográficas 9°06'06,021"S e
38°10'30,232”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2205, de coordenadas geográficas 9°05'35,615"S e
38°10'40,996”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2204, de coordenadas geográficas 9°05'40,714"S e
38°10'56,659”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2203, de coordenadas geográficas 9°05'53,005"S e
38°11'34,339”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2202, de coordenadas geográficas 9°06'04,084"S e
38°12'08,438”WGr; daí, segue por linha seca até o ponto BKRP1510,
de
coordenadas
geográficas
9°06'14,787"S
e
38°12'41,398”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2201, de coordenadas geográficas 9°06'16,163"S e
38°12'45,635”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2200, de coordenadas geográficas 9°06'26,648"S e
38°13'17,954”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2199, de coordenadas geográficas 9°06'36,849"S e
38°13'49,253”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2198, de coordenadas geográficas 9°06'45,867"S e
38°14'16,971”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM2197, de coordenadas geográficas 9°06'57,471"S e
38°14'52,602”WGr; daí, segue por linha seca até o marco
BKRM3555, de coordenadas geográficas 9°07'04,019"S e
38°15'12,710”WGr; daí, segue por linha seca, até o marco
BKRM3551, de coordenadas geográficas 9°07'06,669"S e
38°15'20,849”WGr; daí, segue por linha seca até o marco SAT
BKRM3550, de coordenadas geográficas 9°07'06,994"S e
38°15'21,847”WGr, situado no limite do imóvel de Ismael Profirio da
Silva. No trecho compreendido entre os marcos SAT BKRM3546 e
SAT BKRM3350, confronta-se com o limite da Terra Indígena Pankararu; OESTE: do marco antes descrito, segue por linha seca até
marco BKRM3553, de coordenadas geográficas 9°07'04,306"S e
38°15'22,814”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Ismael Profirio da Silva e Francisco Antonio Filho, até o marco
BKRM2214, de coordenadas geográficas 9°06'35,999"S e
38°15'33,002”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com Jorge Nunes, Manoel José da Cruz, Augustinho Francisco Vieira e Geny
Maria dos Santos, até o marco BKRM2215, de coordenadas geográficas 9°06'10,711"S e 38°15'42,038”WGr; daí, segue por linha
seca, confrontando com Geny Maria dos Santos, Gerônimo Francisco
Vieira, Adolfo Afonso da Silva e Francisco Vieira da Silva, até o
marco BKRM2216, de coordenadas geográficas 9°05'41,575"S e
38°15'52,474”WGr; daí, segue por linha seca, confrontando com
Francisco Vieira da Silva e Deoclídes Venâcio, até o marco
BKRM2217, situado no limite das terras de Deoclídes Venâcio e
ponto inicial da descrição deste perímetro. OBS: 1 - base cartográfica
utilizada na elaboração: SC-24-X-C-II (MI-1520 - PAULO AFONSO)
- Escala 1:100.000 - DSG - 1985; 2 - as coordenadas geográficas
citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
<!ID893672-0>
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
ISSN 1677-7042
15
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Nova” - parte, com área de quatro mil, duzentos
e dezesseis hectares, setenta e quatro ares e vinte e seis centiares,
situado no Município de Porto do Mangue, objeto da Matrícula no
1.158, fls. 89, Livro 2-J, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do
Ofício Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001781/00-20);
II - “Sítio Junquilho”, com área de oitocentos hectares, situado no Município de Caraúbas, objeto do Registro no R-1-767, fls.
194, Livro 2-3, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no
54330.000198/2006-12);
III - “Retiro”, com área de mil, trezentos e noventa e três hectares e noventa dois ares, situado nos Municípios de Governador DixSept Rosado e Felipe Guerra, objeto do Registro no R-1-1.139, fls. 145,
Livro 2-A-10, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande
do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000200/2006-53); e
IV - “Gerimum”, com área de mil, cento e vinte e dois
hectares e dez ares, situado no Município de Poço Branco, objeto dos
Registros nos R-1-449, fls. 68, Livro 2-C; e R-1-238, fls. 173, Livro 2A, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da
Comarca de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte (Processo
INCRA/SR-19/no 54330.001533/2005-19).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de
direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por
quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
<!ID893673-0>
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a
área de terra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5o, alínea “e”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de
junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a
diversos particulares, com, aproximadamente, quarenta e sete mil,
oitocentos e noventa e oito hectares, necessárias à continuação da
implantação do PROJETO JAGUARIBE-APODI, localizado nos Municípios de Limoeiro do Norte e Quixere, ambos no Estado do Ceará,
de acordo com o memorial constante do Processo no 59400.005442 2006-86, assim descritos: partindo do ponto A-01, de coordenadas
N=9.424.800 e E=604.800, segue com rumo norte até o ponto A-02,
de coordenadas N=9.426.300 e E=604.800; deste ponto, segue com
rumo nordeste até o ponto A-03, de coordenadas N=9.427-600
E=607.200; deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-04,
de coordenadas N=9.429.800 e E=606.400; deste ponto, segue com
rumo nordeste até o ponto A-05, de coordenadas N=9.432.400 e
E=609.200; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-06,
de coordenadas N=9.433.600 e E=612.000; deste ponto, segue com
rumo nordeste até o ponto A-07, de coordenadas N=9.435.800 e
16
ISSN 1677-7042
E=613.000; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-08,
de coordenadas N=9.437.200 e E=616.000; deste ponto, segue com
rumo nordeste até o ponto A-09, de coordenadas N=9.441.700 e
E=618.300; deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10,
de coordenadas N=9.433.900 e E=620.500; deste ponto, segue com
rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N=9.445.900 e
E=624.000; deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-12, de
coordenadas N=9.445.900 e E=644.800; deste ponto, segue com rumo
sudoeste até o ponto A-13, de coordenadas N=9.440.200 e
E=642.500; deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-14, de
coordenadas N=9.440.200 e E=638.700; deste ponto, segue com rumo
sul até o ponto A-15, de coordenadas N=9.433.800 e E=638.700;
deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-16, de coordenadas
N=9.433.800 e E=637.000; deste ponto, segue com rumo sul até o
ponto A-17, de coordenadas N=9.431.900 e E=637.000; deste ponto,
segue com rumo oeste até o ponto A-18, de coordenadas
N=9.431.900 e E=623.000; deste ponto, segue com rumo sul até o
ponto A-19, de coordenadas N=9.429.100 e E=632.000; deste ponto,
segue com rumo sudoeste até o ponto A-20, de coordenadas
N=9.426.600 e E=629.900; deste ponto, segue com rumo oeste até o
ponto A-21, de coordenadas N=9.426.600 e E=611.300; deste ponto,
segue com rumo sul até o ponto A-22, de coordenadas N=9.424.800
e E=611.300; deste ponto, então, finalmente, segue com rumo oeste
até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente,
fechando assim o polígono.
Parágrafo único. Ficam excluídas da desapropriação de que
tratam o caput as áreas de terra e benfeitorias já adquiridas pelo
DNOCS em decorrência do disposto no Decreto no 92.141, de 16 de
dezembro de 1985.
2o
Art. O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu
orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para
efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15
do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
Presidência da República
.
<!ID893678-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 1142, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 334, de 19 de dezembro 2006.
Nº 1143, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o
Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006.
Nº 1144, de 19 de dezembro 2006. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CELSO MARCOS VIEIRA
DE SOUZA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do
Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República Portuguesa.
Nº 1145, de 19 de dezembro 2006. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Nº 1146, de 19 de dezembro 2006. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.
o-
N 1147, de 19 de dezembro de 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828,
de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.”
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
§ 4o do art. 11
“Art. 11. .....................................................................
....................................................................................................
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica
aos processos criminais e infracionais.
....................................................................................................
Razões do veto
“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois
não parece razoável que documentos extraídos de processos
penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O cor-
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
A norma já em vigor é de suma importância por
deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na
prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão
surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo
único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006,
causando grave insegurança jurídica.”
reto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos
de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”
§ 3o do art. 13
“Art. 13. .....................................................................
....................................................................................................
Art. 21
§ 3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de
que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado
a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os
meios necessários para o cumprimento desta disposição.”
“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao
serviço de recebimento e envio de comunicações de atos
judiciais por meio eletrônico.”
Razões do veto
“Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a
partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos
disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da
disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em
questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se
adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na
ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção
efetiva nesse caso.
Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos,
pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, 'a', da
Constituição.”
Razões do veto
“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma
matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da
Constituição).
Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação
para ser aplicada, o que não é correto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
<!ID893660-0>
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 17
“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública
direta e indireta, bem como suas respectivas representações
judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o
desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de
comunicações de atos judiciais e administrativos por meio
eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam
aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos
Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e
envio de comunicações de atos judiciais e administrativos
por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”
Razões do veto
“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do
Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da
Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84,
incisos II e VI, alínea 'a').
Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos
e entes da administração pública direta e indireta das três
esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art.
18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de
porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não
consigam reunir as condições necessárias 'para acesso ao
serviço de recebimento e envio de comunicações de atos
judiciais e administrativos por meio eletrônico'.”
no
Parágrafo único do art. 154 da Lei
5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20
do projeto de lei
“Art. 154. ...................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
........................................................................................” (NR)
Razões do veto
“No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358,
de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no
art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado.
Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto
de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art.
154 do Código de Processo Civil:
'Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.'
Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de
Processo Civil não está 'vetado', como consta do Projeto de
Lei, mas em vigor e produzindo efeitos.
Exposição de Motivos
N o- 80, de 18 de dezembro de 2006. Autorizo. Em 18 de dezembro de
2006.
<!ID893679-0>
CASA CIVIL
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
PORTARIA N o- 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do Chefe da Casa Civil,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de encerramento das atividades
dos órgãos e entidades jurisdicionados a esta Secretaria de Controle
Interno, referente ao exercício financeiro de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ APARECIDO N. PIRES
CALENDÁRIO PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto nº 3.589, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe
sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.
Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, D.O.U. de 08.09.2000, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá
outras providências, e suas alterações.
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, D.O.U. de 05.05.2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal.
Lei nº 11.178, de 20.09.2005, D.O.U. de 21.09.2005 - Edição Extra,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2006 e dá outras providências.
Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, D.O.U. de 24.12.1986, e alterações
posteriores, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências.
Decreto nº 5.780, de 19.05.2006, D.O.U. de 19.05.2006 - Edição
Extra, e alterações posteriores, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras
providências.
Instrução Normativa nº 47, de 27.10.2004, D.O.U. de 08.11.2004, do
Tribunal de Contas da União - TCU, que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de
contas, alterada pela Instrução Normativa nº 51, de 06.12.2006,
D.O.U. de 14.12.2006, do Tribunal de Contas da União.
Decisão Normativa nº 81, de 06.12.2006, D.O.U. de 14.12.2006, do
Tribunal de Contas da União - TCU, que define, para 2007, as
unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas
relativas ao exercício de 2006, especificando as organizadas de forma
consolidada e agregadas e estabelecendo diversos outros critérios a
serem considerados.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
UNIDADES GESTORAS JURISDICIONADAS A CISET/CC/PR
PROCEDIMENTOS
1) Registros dos empenhos (empenho original e reforço).
Para a emissão de Notas de Empenho e de seus reforços deverão ser observados os
limites fixados para as fontes de recursos correspondentes, com base no Decreto nº
5.780, de 19.05.2006, D.O.U. de 19.05.2006 - Edição Extra. No caso de receita
diretamente arrecadada e de Fundos deverá ser observada a existência de saldo
financeiro assegurado para esse fim.
2) Devolução, pelas Unidades Gestoras Executoras, às respectivas Unidades Setoriais de
Programação Financeira, dos saldos não empenhados de Limite para Pagamento
de Empenhos com Garantia Contra-Entrega, utilizando os eventos de devolução
de Repasse ou Sub-Repasse, conjugados com o evento 56.0.625 - Devolução de
Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega.
3) Devolução, pelas Unidades Setoriais de Programação Financeira, à CoordenaçãoGeral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - COFIN/STN/MF, dos saldos não utilizados de Limite para Pagamento de Empenhos
com Garantia Contra-Entrega, utilizando o evento de devolução de Cota, conjugado com o evento 56.0.628 - Devolução de Limite para Empenho para Pagamento Contra-Entrega, da COF para a COFIN/STN/MF.
4) Devolução, para a Unidade Gestora Concedente, dos saldos financeiros não utilizados
de Convênios, bem como os créditos orçamentários não empenhados, a fim de
evitar que esses valores venham a compor, indevidamente, o Superávit Financeiro
do exercício.
5) Registros dos documentos comprobatórios dos atos e fatos das Gestões Orçamentária,
Financeira e Patrimonial.
Observação: Caso a Unidade Gestora tenha interesse em proceder aos registros
após 04.01.2007, exceto NE e NE de REFORÇO, OB, GRU, GPS, DARF, DAR,
GSE e NT, deverá solicitar a prorrogação do prazo à sua
Unidade Setorial Contábil, à qual competirá definir novo prazo, tendo como limite
a data de 10.01.2007
6) Registro dos “Termos de Convênios”, “Contratos de Repasse” e “Termo de Parceria”
celebrados no exercício atual e que ainda não foram cadastrados no SIAFI.
7) Compatibilização dos saldos contábeis referentes às operações de crédito internas, por
meio do evento 54.0.246, e os relativos às operações de crédito externas, por meio
do evento 58.0.087, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI.
8) Encaminhamento dos Inventários elaborados pelas Comissões de Inventários de
Materiais de Consumo, de Bens Móveis, de Imóveis e de Bens Intangíveis ao
Responsável pela Conformidade de Suporte Documental, ou a sua respectiva Unidade Setorial de Contabilidade, após registro, no caso das Unidades da Administração Indireta que não optaram pela conformidade de suporte documental.
9) Informação às Unidades Setoriais de Contabilidade, por meio da Transação Inclui
Mensagem - INCMSG, sobre os empenhos passíveis de inscrição em Restos a
Pagar, cujos valores deverão corresponder ao saldo credor da conta 29241.01.01 EMPENHOS A LIQUIDAR, de forma a evitar a inscrição de valores indevidos
em Restos a Pagar.
10) Anulação dos empenhos relativos a convênios cujos recursos financeiros não estejam garantidos/registrados na conta 11216.01.00 - Recursos a Receber por Transferência.
11) Apresentação, pelos Agentes Supridos, às Unidades Gestoras Executoras, da relação
das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, até 31.12.2006, para
fins de registro contábil dos valores aplicados.
12) Realização da Conformidade Diária dos documentos emitidos até 10.01.2007, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.14 - Conformidade Diária do Manual
SIAFI.
13) Realização da Conformidade de Suporte Documental dos documentos emitidos até
10.01.2007, conforme determina a Macrofunção 02.03.23 - Conformidade de Suporte Documental do Manual SIAFI.
14) Apresentação, pelos Ecônomos, ao Ordenador de Despesas, da Prestação de Contas
dos recursos aplicados até 31.12.2006.
15) Encaminhamento à Secretaria de Administração/CC/PR, pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, dos Inventários dos Bens Móveis e
Imóveis da União, cedidos àquela Organização Social, para fins de compatibilização com os saldos do SIAFI existentes em 31.12.2006, na Unidade Gestora
110001 - Secretaria de Administração/CC/PR, na conta 14212.93.00 Bens Móveis em Poder de Outra Unidade ou Terceiros e nas contas do Grupo
14211.00.00 - Bens Imóveis, e com os valores cadastrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, devendo constar
dos respectivos Inventários a localização dos bens e a indicação do seu estado de
conservação, para fins de exame de auditoria.
1)
2)
3)
4)
5)
6)
UNIDADES SETORIAIS DE CONTABILIDADE
PROCEDIMENTOS
Registro dos documentos comprobatórios dos atos e fatos de Gestões Orçamentária,
Financeira e Patrimonial do exercício financeiro de 2006, das Unidades Gestoras
sob sua jurisdição, não registrados até 04.01.2007, conforme o caso, exceto NE e
NE DE REFORÇO, OB, GRU, GPS, DARF, DAR, GSE e NT, bem como os
relacionados a ajustes contábeis do exercício.
Análise dos empenhos passíveis de serem inscritos em Restos a Pagar e anulação
daqueles que não se enquadrarem nas prescrições estabelecidas nos normativos
aplicáveis a Restos a Pagar.
Compatibilização dos saldos contábeis referentes às operações de crédito internas
com o evento 54.0.246, assim como das operações de crédito externas com o evento
58.0.087, tendo por base o Cadastro de Obrigações do SIAFI.
Registro das apropriações das Reservas ou compensações de prejuízos das entidades
regidas pela Lei nº 6.404/76, por meio de Nota de Lançamento, utilizando os
eventos 52.0.286 e 53.0.386 ou 52.0.284 e 53.0.384.
Análise dos lançamentos contábeis visando efetuar o registro da Conformidade
Contábil do mês de dezembro de 2006, de forma que os demonstrativos não
apresentem inconsistências que possam resultar em uma conformidade com restrição.
Registro da conformidade contábil de Órgão e de Órgão Superior.
PRAZOS
(ATÉ)
15.12.2006
31.12.2006
31.12.2006
31.12.2006
04.01.2007
04.01.2007
04.01.2007
04.01.2007
04.01.2007
04.01.2007
04.01.2007
10.01.2007
10.01.2007
15.01.2007
19.01.2007
PRAZOS
10.01.2007
10.01.2007
10.01.2007
15.01.2007
16.01.2007
17.01.2007
ISSN 1677-7042
17
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELAS UNIDADES GESTORAS E
OUTROS ÓRGÃOS
1) A Secretaria-Executiva da Casa Civil/PR, o Centro Gestor e Operacional do Sistema
de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, a Imprensa Nacional e o Arquivo Nacional, a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Nacional Antidrogas e a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional/PR, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o Gabinete da Vice-Presidência da República e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus
Relatórios de Atividades, bem como, quando for o caso, dos seus respectivos
órgãos, relativos ao exercício de 2006, para composição da Prestação de Contas do
Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação final a cargo da SFC/CGU/PR.
2) O Arquivo Nacional, a Secretaria Nacional Antidrogas, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e o Gabinete da Vice-Presidência
da República deverão encaminhar os seus respectivos processos de
Tomadas de Contas relativos ao exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças
e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº
51/2006, e Decisão Normativa TCU nº 81/2006.
3) A Secretaria Especial dos Direitos Humanos deverá encaminhar o seu processo de
Tomada de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente instruído com as
peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº
51/2006, e Decisão Normativa TCU nº 81/2006, agregando as contas do Fundo
Nacional para a Criança e o Adolescente.
4) A Empresa Brasileira de Comunicação S/A e o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação deverão encaminhar a CISET/CC/PR os seus respectivos processos de
Prestações de Contas do exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças a
que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão
Normativa TCU nº 81/2006.
5) A Agência Brasileira de Inteligência deverá encaminhar os seus processos de Tomada
de Contas (ostensivo e sigiloso) relativos ao exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada
pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006.
6) A Imprensa Nacional e a Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União
deverão encaminhar os seus respectivos processos de Tomada de Contas relativos ao
exercício de 2006, devidamente instruídos com as peças e na forma a que se
referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão
Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as contas das suas Unidades Gestoras
vinculadas e ativas em 2006.
7) A Secretaria de Administração/CC/PR deverá encaminhar o seu processo de Tomada
de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente instruído com as peças e na
forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e
a Decisão Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as contas das suas unidades
gestoras vinculadas e ativas em 2006 e agregando as contas da Secretaria Nacional
de Juventude e as informações das unidades administrativas não integrantes da sua
estrutura.
8) A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União deverá encaminhar a CISET/CC/PR
o seu processo de Tomada de Contas relativo ao exercício de 2006, devidamente
instruído com as peças e na forma a que se referem a IN/TCU n° 47/2004, alterada
pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006, consolidando as
contas das suas Unidades Regionais Administrativas (URAs) e agregando as
contas das Procuradorias da União nos Estados e DF e as Procuradorias Regionais da
União.
9) A Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP deverá encaminhar a CISET/CC/PR o seu processo de Prestação de Contas do exercício de
2006, devidamente instruído com as peças a que se referem a IN/TCU n° 47/2004,
alterada pela IN/TCU nº 51/2006, e a Decisão Normativa TCU nº 81/2006.
CISET/CC/PR
PROCEDIMENTOS
1) Recebimento, pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de
Atos de pessoal - COFIP, dos dados e informações das áreas integrantes da CISET/CC/PR, para compor o Relatório de Atividades que integrará a Prestação de
Contas do Presidente da República, relativo ao exercício de 2006, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação final a cargo da
SFC/CGU/PR.
2) Conclusão, pela COFIP, da consolidação dos dados e informações encaminhados
pelos órgãos da Presidência da República e pela Vice-Presidência da República,
para composição da Prestação de Contas do Presidente da República, referente ao
exercício de 2006, a ser encaminhada ao Congresso Nacional após a consolidação
final a cargo da SFC/CGU/PR.
3) Encaminhamento, pela DICON/COAVA, dos Demonstrativos Contábeis do exercício
de 2006, às respectivas Unidades Gestoras jurisdicionadas, para compor os seus
respectivos processos de Tomadas de Contas do exercício de 2006.
4) Encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da ControladoriaGeral da União - CGU/PR, do Relatório de Atividades do Poder Executivo, referente ao exercício de 2006, dos Órgãos da Presidência da República e da VicePresidência da República, para compor a Prestação de Contas do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional.
5) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria das Unidades Gestoras da
Administração Direta, relativos às Tomadas de Contas Simplificadas, referentes ao
exercício de 2006.
6) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Tomadas de
Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao
exercício de 2006, contendo os respectivos relatórios e certificados de auditoria.
7) Apresentação dos processos de Tomadas de Contas Simplificadas das Unidades
Gestoras da Administração Direta, referentes ao exercício de 2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
PRAZOS
15.01.2007
15.02.2007
15.02.2007
28.02.2007
15.03.2007
15.03.2007
15.03.2007
15.03.2007
15.03.2007
PRAZOS
15.01.2007
26.01.2007
31.01.2007
31.01.2007
13.04.2007
20.04.2007
25.04.2007
18
ISSN 1677-7042
1
8) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas de
Contas Simplificadas das Unidades Gestoras da Administração Direta, referentes ao
exercício de 2006.
9) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria na RADIOBRÁS e no Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação, relativos às suas respectivas contas do
exercício de 2006.
10) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Prestações de
Contas Simplificadas da RADIOBRÁS e do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, relativos ao exercício de 2006, contendo o respectivo relatório e
certificado de auditoria.
11) Apresentação dos processos de Prestações de Contas Simplificadas da RADIOBRÁS
e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, referentes ao exercício de
2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
12) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Prestações de
Contas Simplificadas da RADIOBRÁS e do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, referentes ao exercício de 2006.
13) Conclusão, pela COAUD, dos trabalhos de auditoria nas Unidades Gestoras da
Administração Direta e Indireta, relativos às suas respectivas Tomadas/Prestações
de Contas Completas, do exercício de 2006.
14) Entrega, pela COAUD, ao titular da CISET/CC/PR, dos processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e
Indireta, referentes ao exercício de 2006, contendo os respectivos relatórios e
certificados de auditoria.
15) Apresentação dos processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, referentes ao exercício de
2006, com manifestação do titular da CISET/CC/PR, para Pronunciamento Ministerial.
16) Encaminhamento, ao Tribunal de Contas da União, dos Processos de Tomadas/Prestações de Contas Completas das Unidades Gestoras da Administração Direta e
Indireta, relativos ao exercício de 2006.
30.04.2007
14.05.2007
18.05.2007
23.05.2007
28.05.2007
11.06.2007
14.06.2007
22.06.2007
29.06.2007
OUTRAS INFORMAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO
DAS NORMAS PERTINENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
1) Recomendar às Unidades Gestoras das Administrações Direta e Indireta que ajustem suas ações para
a fiel observância dos prazos e procedimentos constantes do Quadro I da Macrofunção 02.03.18 Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, bem como
o contido nas demais normas legais vigentes.
2) Recomendar às Unidades Gestoras da Administração Direta, sob a jurisdição da Setorial de Contabilidade desta CISET/CC/PR, que anulem todos os empenhos não passíveis de inscrição em
Restos a Pagar, conforme estabelece a Macrofunção 02.03.17 Restos a Pagar, do Manual SIAFI,
dentro dos prazos estabelecidos, a fim de evitar, por ocasião do encerramento do exercício de 2006,
o acúmulo de documentos para digitação por parte da
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Setorial de Contabilidade.
3) Observem os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa nº 47/2004, do Tribunal de Contas da União TCU, alterada pela IN/TCU nº 51/2006, procedendo a atualização dos dados constantes do Rol de
Responsáveis.
4) Não realizem, por falta de amparo legal, despesas com festividades natalinas e de ano novo,
custeadas com recursos públicos, relacionadas com:
a) aquisição, confecção e expedição de cartões de Boas Festas;
b) promoção de almoços ou jantares de confraternização; e
c) aquisição e distribuição de cestas de Natal, brindes e outros correlatos com a finalidade de
congraçamento de festejos natalinos e de Ano Novo.
5) Na elaboração do Relatório de Gestão, que sejam definidos indicadores de gestão que permitam aferir
a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão/entidade, conforme determinação do TCU remetida aos órgãos jurisdicionados a esta CISET/CC/PR.
6) Observem, rigorosamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 05/94, do Tribunal de Contas da
União - TCU, atentando, em especial, para o contido nos artigos 3º e 8º daquela norma legal, no
que tange à apresentação da Declaração de Bens e Rendas, na forma da Lei nº 8.730/93.
7) Observem que os eventuais deslocamentos ocorridos até 31.12.2006 e os que incluam dias do
exercício de 2007, corram à conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
8) Recomendar que, no caso de despesas continuadas, tais como água, luz e telefone, referentes ao mês
de dezembro de 2006, que não puderem ser conhecidas até o final daquele mês, as inscrições em
Restos a Pagar sejam efetuadas com base na última medição e que a correção dos desvios para mais
ou para menos seja efetuada na fatura do mês de janeiro de 2007.
9) Orientar aos Ecônomos ou responsáveis pelo atendimento de despesas relacionadas com deslocamentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, suas comitivas e equipes de segurança
e apoio, para que apresentem, em 04.01.2007, à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
da Secretaria de Administração da Casa Civil - DIROF/SA/CC/PR ou à Assessoria de Administração da Vice-Presidência da República, relação contendo as aplicações ocorridas até
31.12.2006, para fins de registro contábil dos valores aplicados, devendo a Prestação de Contas
correspondente a essas aplicações ser apresentada até 15.01.2007, conforme dispõe o art. 83 do
Decreto-Lei nº 200/67, observado, ainda, os prazos fixados pelo Ordenador de Despesas.
10) Observem que as despesas relativas à ajuda de custo, passagem e transporte de bagagem dependerão
de empenho prévio, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior, conforme determina o art. 8° do Decreto nº 4.004, de 08.11.2001.
11) Recomendar que os inventários de materiais em estoque no almoxarifado e/ou depósito, de bens
móveis em uso, imóveis e de bens intangíveis sejam elaborados por comissões constituídas para
tal fim. Não poderão participar da referida comissão servidores que sejam responsáveis diretos
pela guarda ou movimentação dos bens ou materiais objeto do inventário, cujos resultados deverão
ser conciliados com as correspondentes contas no SIAFI.
Nota: Caso os prazos e procedimentos para registro dos documentos constantes da “Macrofunção
do SIAFI 02.03.18 - Encerramento do Exercício” sejam alterados, prevalecerão as novas datas e
novos procedimentos ali estabelecidos, bem como em outros normativos.
<!ID893680-0>
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO N o- 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, tendo em vista a Diretriz nº 09/06, da Comissão de
Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento ao amparo da Resolução 69/00 do
Grupo Mercado Comum - GMC, e considerando o desabastecimento
da indústria de pescado de sardinha enlatada,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica acrescida de 20.000 (vinte mil) toneladas a quota
global referida no artigo 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de
abril de 2006, com prazo de validade de quatro meses a partir da data
de publicação desta Resolução, mantida a alíquota de 2%, para a
seguinte mercadoria:
NCM
0303.71.00
DESCRIÇÃO
-- Sardinhas (Sardina pilchardus,
Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.)
e espadilhas (Sprattus sprattus)
Art. 2º Ficam também sujeitos à incidência do Imposto de
Exportação à alíquota de 9% (nove por cento) os seguintes produtos
de que trata a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994, do
Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº
2.767, de 11 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil:
a) Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos)
ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
“piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem
apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.01;
b) Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas,
tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas
não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, NCM 41.02;
c) Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados,
secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de
outro modo), mesmo depilados ou divididos, NCM 41.03.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderão editar normas
para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2007, data em que fica revogada a Resolução CAMEX nº 42, de 06
de dezembro de 2005.
Art. 2º Para efeito de alocação da quota mencionada no art.
1º será observado o disposto no art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de
17 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
<!ID893681-0>
o-
RESOLUÇÃO N 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
LUIZ FERNANDO FURLAN
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONANDA
<!ID890407-0>
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião do dia 22
de novembro de 2006, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os
búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra
forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto
de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento).
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CONANDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA é órgão colegiado de caráter deliberativo e
controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, integrante da estrutura básica da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, previsto
no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro
de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de
2004 e em conformidade com a Resolução nº 105/2005.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONANDA:
I - elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente,
bem como controlar e fiscalizar as ações de execução nos níveis
Federal, Estadual e Municipal observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990, Decreto nº 5.089/2004 e Resolução nº 105/2005;
II - buscar a integração e articulação com os Conselhos
Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, órgãos
estaduais, distritais e municipais e entidades não-governamentais,
apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990 e Resoluções nºs 105/2006 e 113/2006;
III - avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem
como, a atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo,
sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e
apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do
adolescente;
VII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos
de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;
VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual
- LOA, bem como a execução do Orçamento da União, indicando as
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
IX - gerir o Fundo de que trata o Art. 6º da Lei nº 8.242, de
12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos
termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Seção III
Da substituição de entidades não-governamentais
eleitas na forma da Seção II
X - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 6º No caso de vacância de entidade não-governamental
com titularidade, assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das
entidades não-governamentais.
XI - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível
nacional, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas
por qualquer pessoa ou entidade, inclusive aos sistemas global e
interamericano de proteção a direitos humanos, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados
nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados pelos Conselhos
Estadual, Distrital, Municipal, e Conselhos Tutelares;
XII - promover a cooperação entre os governos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil
organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - promover, em parceria com organismos governamentais
e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de
sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas
sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política e
pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente;
XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede
nacional de órgãos colegiados, visando fortalecer o atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no âmbito nacional, estadual,
distrital e municipal;
XVI - dispor sobre o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONANDA é órgão colegiado de composição
paritária, integrado por quatorze representantes do Poder Executivo,
assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais
básicas e, em igual número, por representantes de entidades nãogovernamentais de âmbito nacional de promoção, proteção, defesa e
controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Seção I
Da indicação dos membros representantes dos órgãos
governamentais
Art. 4º Os membros dos órgãos governamentais de que trata
o parágrafo único do art. 3º deste Regimento serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo Titular da Pasta, e designado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Cada um dos representantes de que trata
este artigo terá um suplente.
Seção II
Da eleição e da indicação dos membros representantes
das entidades não-governamentais
Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em
assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas
entidades titulares e suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser
em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art.
3º deste Regimento.
Parágrafo único No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em
ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
Seção IV
Da substituição de membros do CONANDA
Art. 7º A requerimento de qualquer membro do Colegiado,
por deliberação do Plenário do CONANDA, o conselheiro será substituído quando:
I - faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento
do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;
II - faltar o representante de entidade não-governamental a
três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação
prévia ao presidente do CONANDA, para convocação da entidade
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de
força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;
III - faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou
quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do
qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os
§§ 3º e 4º deste artigo;
IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas
funções;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela
prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos
nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente; e
VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela
prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.
§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CONANDA, para deliberação em assembléia;
§ 2º Qualquer dos membros do CONANDA pode solicitar a
adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste
artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CONANDA, junto ao órgão que representa;
§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste
artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade nãogovernamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior;
ISSN 1677-7042
19
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONANDA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CONANDA
Seção I
Do Plenário
Art. 12. O plenário do CONANDA é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos
neste regimento, e a ele compete:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação
do CONANDA;
II - estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer
dos membros ou órgãos do CONANDA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;
IV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V - eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e
8.242/1991, o Presidente e o Vice-Presidente do CONANDA, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 deste Regimento;
VI - eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad
hoc de que trata o § 1º do art. 26, que conduzirá as assembléias
plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente;
VII - formular e deliberar sobre a política e critérios de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;
VIII - aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos
e o balanço do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento
do CONANDA, bem como, da indicação do secretário-executivo;
X - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho; e
XI - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.
Seção II
Da Secretaria-Executiva do CONANDA
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata
o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo
Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei
nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório;
I - prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CONANDA;
§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido
pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser
indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.
III - secretariar as assembléias, lavrar as atas, controlar a
freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
II - elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos
e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;
§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada
pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu
mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União;
Art. 8º As entidades não-governamentais poderão substituir
seus representantes junto ao CONANDA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.
IV - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência;
§ 2º O Plenário do CONANDA designará uma comissão
eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar
e realizar o processo eleitoral;
Art. 9º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em
ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.
V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as
Resoluções do CONANDA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze
primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes,
indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
VI - manter o CONANDA informado acerca do sistema de
informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados
de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao
adolescente, através de relatórios periódicos;
§ 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste
artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades
eleitas;
§ 5º O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser
encaminhado ao presidente do CONANDA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último
mandato;
§ 6º O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar
o processo eleitoral de que trata este artigo.
Art. 10. O CONANDA é presidido por um dos seus membros,
eleito nos termos do parágrafo único do art. 25 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário,
na forma estabelecida no inciso I do art. 36 deste normativo.
Art. 11. Para exercer suas competências, o CONANDA dispõe da seguinte organização funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
VII - desenvolver as atividades administrativas necessárias
ao funcionamento do CONANDA;
VIII - providenciar a publicação das Resoluções e demais
atos do CONANDA no Diário Oficial da União, nos prazos definidos
na forma deste Regimento Interno;
IX - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência;
X - manter sob sua guarda os livros e documentos do CONANDA;
20
ISSN 1677-7042
XI - elaborar a proposta Orçamentária Anual do Conanda,
encaminhando-a para apreciação do Plenário; e
1
III - matérias para deliberação;
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 31. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza
técnica e de caráter permanente nas áreas de:
IV - palavra franca; e
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as
decisões do CONANDA.
a) Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
V - encerramento.
b) Orçamento e Finanças; e
Parágrafo Único. Aos membros da Secretária Executiva é
vedada a acumulação das funções de conselheiro do CONANDA.
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os
procedimentos necessários para o tratamento das matérias.
Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos
Art. 22. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à
apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá ao conhecimento da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes.
Art. 14. A constituição e o funcionamento de cada Comissão
Permanente serão estabelecidos neste Regimento e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, atribuições e aspectos que
identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua
composição.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das
Comissões Permanentes representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade
civil e de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e
deliberados pelo Plenário, em assembléia.
Art. 23. A pauta das assembléias ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de
antecedência.
c) Mobilização e Formação.
Art. 32. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica
e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.
Art. 33. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes
e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em assembléia, e
obedecerão às seguintes etapas:
I - o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que
apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão
na assembléia; e
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Art. 15. A constituição e o funcionamento de Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar
embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos,
prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza,
respeitando a paridade na sua composição.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos
Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de
crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONANDA
Seção I
Do Plenário
Art. 16. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CONANDA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 17. O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente,
em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples
de seus membros.
§ 1º As assembléias serão realizadas no local da sede do
CONANDA, no Distrito Federal, podendo ser convocadas para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por
deliberação do Plenário;
§ 2º As assembléias do Plenário realizar-se-ão em primeira
chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após
trinta minutos, com qualquer quorum;
§ 3º As assembléias serão presididas pelo presidente do CONANDA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que
trata o inciso V do art. 12 deste Regimento Interno.
Art. 18. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em
contrário pelo Plenário.
§ 1º Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão
direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha
decidido, no início da assembléia;
§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação
da assembléia.
Art. 19. As deliberações das assembléias do Plenário do
CONANDA ocorrerão da seguinte forma:
I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno,
Orçamento, Fundo Nacional e substituição de conselheiro, o quorum
de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e
Art. 24. As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra
e abstenções, com a respectiva menção em ata.
Parágrafo único. Os resumos das Atas das assembléias do
Plenário do CONANDA, depois de aprovados pela própria assembléia, serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
quinze dias, e arquivados na Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 25. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e
pelo vice-presidente do CONANDA.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente do CONANDA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira assembléia ordinária de cada ano, dentre seus membros titulares, por voto de
maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, assegurando-se
a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada, conforme art. 14, alínea “b”, da Resolução nº 105/2005.
Art. 26. A Presidência do Conselho e das assembléias do
Plenário será exercida pelo presidente do CONANDA, e em sua
ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.
§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e
do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes do inciso V do art. 12
deste Regimento Interno;
§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando
menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a
seis meses, deverá ser realizada nova eleição.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 27. A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pela Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a
finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de
comunicação necessários ao funcionamento do CONANDA.
Seção IV
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos
Art. 28. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos,
constituídos respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo oito membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CONANDA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um,
observadas as disposições contidas no inciso II do art. 12, art. 14 e 15
e no caput do art. 30, todos deste Regimento Interno.
§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da assembléia do Plenário deverão
ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias.
§ 2º Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes
e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia,
serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do CONANDA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 3º O Relator deverá, no momento reservado à exposição
das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença
relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo
Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.
Art. 34. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.
Parágrafo único: A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo presidente do CONANDA e coordenador da
respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciados mediante a concordância da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONANDA
Seção I
Do Presidente do CONANDA
Art. 35. Ao Presidente do CONANDA incumbe
I - representar judicial e extrajudicialmente o CONANDA;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo
Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao
seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do
Conselho;
VI - delegar competência;
VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do
CONANDA;
IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações
emanadas do Plenário;
X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
Parágrafo único. As Comissões Permanentes e os Grupos
Temáticos de que trata o caput deste artigo terão, obrigatoriamente
em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais.
XI - distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos
Temáticos; e
Art. 20. As deliberações das assembléias do Plenário poderão
consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CONANDA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União,
no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 29. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá
um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de
parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.
Seção II
Do Vice-Presidente do CONANDA
Art. 21. As assembléias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Presidência e a coordenação
das Comissões Permanentes, e dela constará necessariamente:
Art. 30. O Plenário do CONANDA, reunido em assembléia, ao
criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 28 deste Regimento Interno
deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores.
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da
reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;
Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que
trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus
membros, respeitada a paridade, devendo seus nomes ser submetidos
à aprovação do Plenário do CONANDA.
II - as demais matérias serão deliberadas por maioria simples
de votos.
II - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;
XII - assinar os expedientes do CONANDA.
Art. 36. Ao vice-presidente incumbe:
I - substituir o presidente do CONANDA em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o presidente do CONANDA no cumprimento de
suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo
Plenário.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Seção III
Dos Conselheiros do CONANDA
Art. 37. Aos conselheiros do CONANDA incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;
XIII - apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias
anteriores à assembléia, justificativa de ausência de conselheiros nãogovernamentais para fins de convocação da respectiva suplência.
§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CONANDA quando aprovados em assembléia, tendo a prioridade da
representação os conselheiros titulares;
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos.
Art. 38. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de
matéria ainda não votada.
IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;
X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das
reuniões plenárias;
XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com
autoridades;
XII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas
reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos
quais faça parte;
21
RESOLUÇÃO N o- 120, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890412-0>
Dispõe sobre a convocação da VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 116ª Assembléia Ordinária, realizada nos dia 13 e 14 de
dezembro de 2006, resolve:
§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo
fixado pelo presidente será comum;
Art. 1º Convocar a VII Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para consolidação do princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA, preconizado na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/90.Art.2º
- O evento terá como tema central: “Concretizar Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes: Investimento Obrigatório”.
§ 3º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída
na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do
prazo de que cuida o § 1º deste artigo.
Art. 3º A VII Conferência Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente realizar-se-á em Brasília no período de 03 a 06 de
dezembro de 2007.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os Municípios deverão realizar suas Conferências até
o dia 30 de junho de 2006.
Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos
pelo Plenário em assembléia, e publicados em resoluções.
Art. 5º Os Estados deverão realizar suas Conferências até o
dia 30 de setembro de 2006.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 99, de 10 de setembro
de 2004.
Art. 6º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e
ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) a adoção das providências necessárias ao cumprimento
do objeto desta Resolução.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do CONANDA;
IX - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;
ISSN 1677-7042
Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ FERNANDO
Presidente
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
1
tocolo nº 21806.000292/2006-89, cultivar D7035 e protocolo nº
21806.000293/2006-23, cultivarD7044. Fica aberto o prazo de 60
(sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.
DANIELA DE MORAES AVIANI
GABINETE DO MINISTRO
<!ID891503-0>
PORTARIA N o- 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do
disposto nos Decretos nos 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548, de
3 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952, 5.351, de 21 de
janeiro de 2005, e 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do
Processo no 21000.013706/2006-13, resolve:
Art. 1o Instituir as Auditorias Técnico-Fiscais e Operacionais
no âmbito do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional VIGIAGRO com as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das atribuições técnicas, operacionais e administrativas das Unidades do VIGIAGRO;
II - avaliar os critérios adotados no desenvolvimento e na
aplicação dos procedimentos técnicos, fiscais e operacionais da vigilância agropecuária internacional nos portos, aeroportos, postos de
fronteira e aduanas especiais; e
III - avaliar a adequação das escalas de trabalho, da infraestrutura e dos equipamentos existentes nas Unidades do VIGIAGRO,
em função da demanda de fiscalização existente e da disponibilidade
de recursos humanos.
Art. 2o As Auditorias de que trata esta Portaria serão desenvolvidas por Equipes Técnicas convocadas e designadas pelo Coordenador-Geral do VIGIAGRO.
§ 1o As Equipes Técnicas de Auditoria serão integradas por
Fiscais Federais Agropecuários, devidamente capacitados mediante
Curso de Formação específico promovido pela Coordenação-Geral do
VIGIAGRO.
§ 2o A convocação de Fiscais Federais Agropecuários para a
composição das Equipes Técnicas de Auditoria implicará a sua liberação pelo titular da Superintendência Federal de Agricultura - SFA
de sua lotação, salvo em situações de comprovado comprometimento
do quadro de recursos humanos da unidade cedente.
§ 3o Em caso de auditorias com direcionamento estritamente
técnico, poderão ser convidados a participar das Equipes Técnicas de
Auditoria representantes dos Departamentos Técnicos envolvidos no
assunto ou de suas representações na SFA.
§ 4o As Equipes Técnicas de Auditoria deverão ao final de
cada auditoria apresentar relatório conclusivo ao Chefe da Unidade
auditada, ao Chefe do Serviço ou Seção de Gestão do VIGIAGRO na
SFA, ao titular da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (UF) da Unidade auditada, e à Coordenação-Geral
do VIGIAGRO, com vistas ao Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 5o O relatório de auditoria será elaborado nos moldes
estabelecidos no Manual de Auditoria Técnico-Fiscal e Operacional
do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, a ser elaborado
pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, em consonância com o Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO.
§ 6o Eventual questionamento por parte da Unidade auditada,
quanto ao disposto no relatório, deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral do VIGIAGRO no prazo de 15 (quinze) dias após a
data do recebimento do relatório.
Art. 3o O titular da Superintendência Federal da Agricultura
da Unidade da Federação - UF da Unidade auditada será responsável
pela elaboração e apresentação de um Plano de Ação no prazo de 30
(trinta) dias após a data do recebimento do relatório de que trata o §
4o, do art. 2o, desta Portaria.
Parágrafo único. O Plano de Ação estabelecerá as medidas
necessárias à correção das irregularidades apontadas no relatório e
deverá ser executado dentro de um cronograma nele estabelecido.
Art. 4o Sempre que necessário para a verificação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação, de que trata o
art. 3o, desta Portaria, em um prazo de até 12 (doze) meses realizarse-á Auditoria complementar.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Portaria SDA no 58, de 13 de dezembro de 1999.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
<!ID890155-0>
DECISÃO Nº 29, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção
das cultivares das espécies relacionadas. Da espécie algodão (Gossypium spp): protocolo nº 21806.000503/2005-01, cultivar LD Frego.
Da espécie cana-de-açúcar (Saccharum spp): protocolo nº
21806.000049/2006-61,
cultivar
CTC10;
protocolo
nº
21806.000050/2006-95,
cultivar
CTC11
e
protocolo
nº
21806.000051/2006-30, cultivar CTC12. Da espécie milho (Zea
mays): protocolo nº 21806.000291/2006-34, cultivar DH924A; pro-
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID890038-0>
PORTARIA Nº 340, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3 da
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.001431/200591, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa J.J. THOMAZI & CIA LTDA, sob o número BR SC 157, CNPJ nº
02.927.182/0001-76, Inscrição Estadual nº 253.690.072, localizada na
Av. Mal. Castelo Branco, nº 813, Bairro Ferrovia, Lages-SC, para, na
qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado
(AQF).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Rodovia SC 458, km 03 s/n, Capão Alto/SC, para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado (AQF)
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID890130-0>
Na Portaria SDA nº 283 de 18 de outubro de 2006, publicado em 20/10/2006, pág. 84 da Seção I. Onde se lê: Renovar o
Credenciamento
Leia-se Incluir no Credenciamento
Onde se lê: validade por 12 (doze) meses
Leia-se valido até 30/03/2007
<!ID890151-0>
Na Portaria SDA nº 295 de 31 de outubro de 2006, publicado em 01/11/2006, pág. 51 da Seção I. Onde se lê: CNPJ nº
05.831.845/0001-42
Leia-se: CNPJ nº 03.267.141/0001-63
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID890251-0>
<!ID890090-0>
PORTARIA Nº 341, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.002194/200665, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa CTA-CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S/A, sob o número BR RS
066, CNPJ nº 00.095.840/0001-85, localizada na Rodovia RST, nº
453, km 2,2, nº 3411, Venâncio Aires/RS, para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Fumigação em Câmara de Lona
(FCL), exclusivamente com Fosfina.
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID890054-0>
PORTARIA Nº 342, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.002072/200599, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MADEIRAS OLIMPIO LTDA, sob o número BR
SC 168, CNPJ nº 77.863.801/0001-05, localizada na Rua Arthur Ramos nº 30, Bairro São Miguel, Lages/SC, para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Ar Quente Forçado (AQF).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID889988-0>
PORTARIA Nº 343, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto nº 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.001374/200540, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da empresa BOA ESPERANÇA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, sob o número BR SC 161, CNPJ nº
95.758.017/0001-19, Inscrição Estadual nº 252.556.755, localizada na
RETIFICAÇÕES
ATO Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,de 11 de julho de
1989.
1.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 140 FP
Grupo Químico: Neonicotinóide
Ingrediente Ativo: Não Disponível
Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação
e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA
Número do Processo: 21000.014074/2006-05; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cana,cebola,citros,couve,crisântemo,feijão,fumo,melão,tomate.
2.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 139 FP
Grupo Químico: Neonicotinóide
Ingrediente Ativo: Não Disponível
Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação
e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA
Número do Processo: 21000.014073; Data do protocolo: 04
de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,café,cana,cebola,citros,couve,crisântemo,feijão,fumo,melão,tomate.
3.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 314 FP
Grupo Químico: Ácido ariloxifenoxipropiônico
Ingrediente Ativo: Não Disponível
Nome do Requerente: DVA do Brasil-Comércio, Importação
e Exportação de Insumos Agropecuários LTDA
Número do Processo: 21000.014075/2006-41; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja
4.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Verdict R (GF-1557)
Grupo Químico: Ariloxi Fenoxi
Ingrediente Ativo: Haloxifope-R Metílico
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014088/2006-11; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada,
citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja,
sorghum,tremoço,trigo,triticale
5.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Curathane SC
Grupo Químico: Etilenobis
Ingrediente Ativo: Ditiocarbamato
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014092/2006-89; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,abóbora,algodão,alho,amendoim,arroz,banana,batata,berinjela,beterraba,
brócolis,café,cebola,cenoura,cevada,citros,couve,couve-flor,cravo,cri-
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
sântemo,ervilha,feijão,figo, fumo,gladíolo,maçã,manga,melancia,melão,pepino,pêra,pêssego,pimentão,repolho,roseira,soja,
tomate,trigo,uva,vagem
6.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Verdict 600
Grupo Químico: Ariloxi Fenoxi
Ingrediente Ativo: Haloxifope-R Metílico
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014091/2006-34; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada,
citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja,
sorghum,tremoço,trigo,triticale
7.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Starane (GF-1784)
Grupo Químico: Ácido piridiniloxialconóico
Ingrediente Ativo: Fluroxypyr
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014089/2006-65; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,aveia branca,aveia preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada, citrus,colza,dende,eucalipto,feijão,girassol,linho,mamona,mandioca,milho,pastagem,pinus,soja, sorghum,tremoço,trigo,triticale 8.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: De-742 (GF-1274)
Grupo Químico: Triazolopirimidina sulfonamida
Ingrediente Ativo: Pyroxsulam
Nome do Requerente: Dow Agrosciences Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014090/2006-90; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,aveia
branca,aveia
preta,alpiste,café,cana-de-açúcar,centeio,cevada,citrus,
colza,eucalipto,linho,mandioca,milho,pastagens,pinus,tremoço,trigo,triticale.
9.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Unimark 480 SC
Grupo Químico: Triazinona
Ingrediente Ativo: metribuzin
Nome do Requerente: United Phosphorus do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.013490/2006-88; Data do protocolo: 16 de Novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,soja,trigo,batata,tomate,café,mandioca
10.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Imigo 600 FS
Grupo Químico: Neonicotinóide
Ingrediente Ativo: Imidacloprido
Nome do Requerente: United Phosphorus do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.013489/2006-53; Data do protocolo: 16 de Novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,trigo,aveia,cevada,feijão,milho,soja,amendoim
11.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Líder 075
Grupo Químico: organofosforado
Ingrediente Ativo: Acefato
Nome do Requerente: Agrolider Agroquimica LTDA
Número do Processo: 21000.013793/2006-09; Data do protocolo: 24 de novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,batata,citros,crisântemo,feijão,fumo,melão,rosa,soja,tomate.
12.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MIL FF 0399/06
Grupo Químico: Triazole e Strobilurin
Ingrediente Ativo: Tebuconazole e Azoxystrobin
Nome do Requerente: Milenia Agrociencias S.A
Número do Processo: 21000.013839/2006-81; Data do protocolo: 27 de Novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de amendoim,aveia,algodão,arroz,banana,batata,couve-flor,café,beterraba,cebola,
cenoura,cevada,crisântemo,feijão,manga,melancia,melão,milho,morango,mamão,pimentão,pepino,
pêssego,rosa,soja,tomate,trigo,uva
13.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Stimulate
Grupo Químico: Giberelina, Ácido indolalcanóico e citocinina
Ingrediente Ativo: Ácido Giberélico como GA3, Ácido 4indol-3-ilbutírico e Cinetina
Nome do Requerente: Stoller do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.013812/2006-99; Data do protocolo: 24 de novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,abóbora,abobrinha,alface,algodão,alho,amendoim,arroz,arroz irrigado,banana,batata,cacau,café,cana-de-açúcar,cebola,cenoura,cevada,ci-
1
tros,couve-flor,crisântemo,ervilha
eucalipto,feijão,figo,fumo,girassol,gladíolo,goiaba,maçã,mamão,mandioca,manga,maracujá,melancia,melão,milho,morango,pepino,pêssego,pimentão,pinus,rosa,seringueira,soja,sorgo,tomate, trigo,uva
14.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS (600 00F,601 00F,602 KBF,602 00F,603
ADF,603, 00F,627 AAF,627 00F,
627 AMF,627 01F,630 KBF,630 00F,632 KDF,632 00F,633
KEF,633 00F,651 00F,651 AAF,
652 00F,652 GDF,653 GAF,653 00F,320 051,320 RPI,320
00I,800 UFH,800 02H,800 01H,
662 01H,183 09H,455 48H)
Grupo Químico: triazolopirimidina,triazol,estrubirulina,anilida,quinona,metrafenona,
pyridilamide,dimetomorfe,metiram,mancozebe,semicarbazone,pirimidina,ácido benzóico, pendimentalina
Ingrediente Ativo: dinitroanilida,dicamba,pirimidina,metaflumizone,pyridilamide,ditiocarbamato,
morfolina,benzofenona,ditianona,boscalida,epoxiconazole,metconazole,piraclostrobina,
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014068/2006-40; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de tomate,batata,cebola,maçã,cenoura,milho,soja,algodão,feijão,arroz,trigo,cevada,
girassol,alho,morango,amendoim,banana,melão,pepino,uva,pimentão,café,cana-de-açúcar,mamona,
niger,pêssego,laranja,melancia,rosa,manga,alface,abacate,fumo,repolho,couve,couve-flor,pinus,
eucalipto,acácia negra
15.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PE 028 I
Grupo Químico: Benzoiluréia,pirole
Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014069/2006-94; Data do protocolo: 04 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,lemancia,
crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor
16.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 350 67 I
Grupo Químico: Fenil Pirazol
Ingrediente Ativo: Fipronil
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014070/2006-19; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja,batata,milho,cana-de-açúcar,algoão
17.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PE 027 I
Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole
Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014071/2006-63; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia,
crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor.
18.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PE 026 I
Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole
Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014066/2006-51; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia,
crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor
19.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: PE 025 I
Grupo Químico: Benzoiluréia / Pirole
Ingrediente Ativo: Flufenoxuron,clorfenapir
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014067/2006-03; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de laranja,maçã,batata,tomate,melão,feijão,cebola,alho,morango,rosa,melancia,
crisântemo,algodão,milho,soja,café,mamão,maracujá,repolho,pimentão,couve,couve-flor
20.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 320 05 I
Grupo Químico: Semicarbazone
Ingrediente Ativo: Metaflumizone
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.014072/2006-16; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
ISSN 1677-7042
23
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,tomate,batata,algodão,soja,milho,repolho,pimentão,melão,melancia,
Couve,couve-flor,brócolis,feijão,pêssego,maçã
21.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Express XP
Grupo Químico: sulfoniluréias
Ingrediente Ativo: Tribenuron methyl
Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A
Número do Processo: 21000.014010/2006-04; Data do protocolo: 01 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,arroz,trigo,aveia,centeio,triticale,pastagem,cevada,algodão,
soja,citros,café,tomate,batata.
22.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Titus
Grupo Químico: sulfoniluréias
Ingrediente Ativo: Rimsulfuron
Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A
Número do Processo: 21000.014008/2006-27; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,café,citros,milho,soja,algodão,trigo,tomate,batata,pastagem
23.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código:
A
15699
(SYN524.464),A
14635
(SYN524.464)
Grupo Químico: OPA (ortho-substituted phenylamide)
Ingrediente Ativo: A 15699 (SYN524.464),A 14635
(SYN524.464)
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.013974/2006-27; Data do protocolo: 30 de novembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,feijão,girassol,melancia,melão,milho,soja,sorgo,trigo
24.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SYN0725EL
Grupo Químico: Avermectina,benzoiluréia
Ingrediente Ativo: Benzoato de Emamectin,lufenuron
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014064/2006-61; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada,
citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate,
trigo,uva,manga
25.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SYN1836AT
Grupo Químico: avermectina,neonicotinóide
Ingrediente Ativo: abamectina,thiametoxam
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014063/2006-17; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada,
citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate,
trigo,uva,manga
26.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Sequence
Grupo Químico: glicina,acetanilida
Ingrediente Ativo: glifosato,S-metolacloro
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014060/2006-83; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho
27.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SYN (44H,45H,46H,47H, 48H, 49H, 50H,
51H, 52H, 53, 54H, 55H, 56H, 57H, 58H, 59H, 60H, 61H, 62H, 63H,
64H, 65H, 66H, 67H, 68H, 69H, 70H, 71H, 72H, 73H), A13765C
Grupo Químico: Não definido
Ingrediente Ativo: Não definido
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014061/2006-28; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,soja,cana-de-açúcar
24
ISSN 1677-7042
28.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 15368D
Grupo Químico: avermectina
Ingrediente Ativo: abamectina
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014062/2006-72; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,aveia,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola,cevada,
citros,couve,feijão,girassol,fumo,maçã,mamão,alface,mamona,milho,pimentão,repolho,soja,tomate,
trigo,uva,manga
29.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A-9549
Grupo Químico: neonicotinóide
Ingrediente Ativo: thiametoxam
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos LTDA
Número do Processo: 21000.014065/2006-14; Data do protocolo: 04 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,abobrinha,alface,algodão,amendoim,arroz,aveia,banana,batata,berinjela,
Café,cana-de-açúcar,citros,ervilha,feijão,fumo,maçã,mamão,melancia,mamona,melão,milho,
morango,pepino,pimentão,repolho,soja,tomate,trigo,uva
30.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Harmony GT XP
Grupo Químico: Sulfoniluréias
Ingrediente Ativo: Thifensulfuron Methyl
Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A
Número do Processo: 21000.014009/20006-71; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,milho,arroz,trigo,aveia,centeio,triticale,pastagem,cevada,algodão,
soja,citros,café,tomate,batata
31.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: COOPFF 004
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: triazole
Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro
Oeste Do Brasil
Número do Processo: 21000.012246/2006-06; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,aveia,cevada,feijão,milho,soja,trigo,amendoim,café,banana
32.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: COOPFF 005
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: pentan-3-ol
Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro
Oeste Do Brasil
Número do Processo: 21000.012247/2006-42; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,aveia,cevada,feijão,milho,sorgo,tomate,trigo
33.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CCOPFI 009
Grupo Químico: Feniltiouréia
Ingrediente Ativo: thiourea
Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro
Oeste Do Brasil
Número do Processo: 21000.012249/2006-31; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,tomate,soja,trigo,milho,repolho,melão,melancia
34.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: COOPFI 002
Grupo Químico: Organofosforado
Ingrediente Ativo: fosforamidotioato
Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro
Oeste Do Brasil
Número do Processo: 21000.012245/2006-53; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,soja,trigo
35.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: COOPFF 007
Grupo Químico: triazol
Ingrediente Ativo: benzhydryl alcohol
Nome do Requerente: Cooperativa Agro Industrial do Centro
Oeste Do Brasil
Número do Processo: 21000.012248/2006-97; Data do protocolo: 06 de outubro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de aveia,soja,trigo
1
36.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Fenixide 01
Grupo Químico: Inorgânico
Ingrediente Ativo: não definido
Nome do Requerente: Fênix Agro-Pecus Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014244/2006-43; Data do protocolo: 07 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de café,citros,feijão
37.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Fenixolom 02
Grupo Químico: Hidrocarbonetos alifáticos
Ingrediente Ativo: não definido
Nome do Requerente: Fênix Agro-Pecus Industrial LTDA
Número do Processo: 21000.014243/2006-07; Data do protocolo: 07 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de citros
38.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DUP-BRH-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45,
46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63,
64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81,
82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99,
100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113,
114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127,
128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141,
142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152), DUP-BRF2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36,
37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 , 49, 50, 51, 52, 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72,
73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90,
91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106,
107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120,
121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134,
135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148,
149, 150, 151, 152), DUP-BRI-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28,
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46,
47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64,
65, 66,67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82,
83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100,
101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114,
115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 128,
129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142,
143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150 151, 152), DUP-BRN-2006
(21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,
57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74,
75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92,
93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107,
108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121,
122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149,
151, 152),DUP-BR-2006 (21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49,
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85,
86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102,
103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116,
117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144,
145, 146, 147, 148, 149, 151, 152), DUP-BR-PT2006 (01, 02, 03, 04,
05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39,
40)
Grupo Químico: Não definido
Ingrediente Ativo: Não Definido
Nome do Requerente: Du Pont Do Brasil S/A
Número do Processo: 21000.014005/2006-93; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,soja,cana-de-açúcar,citros,café,ubá,melão,melancia,pepino,repolho,
couve,alho,cebola,arroz,trigo,feijão,beterraba,batata,tomate,eucalipto,pastagens
39.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: Líder (039,042,043,044,045,046)
Grupo Químico: benzoiluréia,amônio quaternário
Ingrediente Ativo: Cloreto de mepiquate,diflubenzuron
Nome do Requerente: Agrolider Agroquimica LTDA
Número do Processo: 21000.014140/2006-39; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,citros,milho,soja,tomate,trigo
40.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FH 004
Grupo Químico: sulfoniluréia
Ingrediente Ativo: metsulfurom - metílico
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquimica e Produtos Agrícolas LTDA
Número do Processo: 21000.014190/2006-16; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,canade-açúcar,pastagem,trigo
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
41.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BR 78
Grupo Químico: não definido
Ingrediente Ativo: Azoxistrobina
Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia LTDA
Número do Processo: 21000.014141/2006-83; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cevada,feijão,melão,soja,tomate,trigo,
uva
42.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BR 76
Grupo Químico: Bipiridílios
Ingrediente Ativo: Diquat
Nome do Requerente: Allierbrasil Agronomia LTDA
Número do Processo: 21000.014142; Data do protocolo: 05
de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,arroz,batata,café,citros,feijão,milho,soja
43.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FI 060
Grupo Químico: metilcarbamato de oxima
Ingrediente Ativo: metomil
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquimica e produtos Agrícolas LTDA
Número do Processo: 21000.014188/2006-47; Data do protocolo: 05 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,batata,brócolis,couve,milho,repolho,soja,tomate,trigo
44.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 250 SE
Grupo Químico: triazol
Ingrediente Ativo: simeconazole
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014012/2006-95; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar,
citrus,fumo,tomate,milho,sojatrigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,
repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol
45.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 440 SE
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: Simeconazole
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014014/2006-84; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar,
citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,
repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol
46.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 440 SC
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: Simeconazole
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014015/2006-29; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar,
citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,
repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol
47.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 125 SE
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: Simeconazole
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014016/2006-73; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar,
citrus,fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,
repolho,ervilha,feijão,pepino,girassol
48.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQI - 4010 SC
Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol
Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014028/2006-06; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus,
pastagem,,seringueira,eucalipto
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
49.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQI - 4010 WP
Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol
Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014026/2006-17; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus,
pastagem,,seringueira,eucalipto
50.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQI 30075 SC
Grupo Químico: Neonicotinóide,Pirazol
Ingrediente Ativo: acetamiprimido,fipronil
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014022/2006-21; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,milho,sorgo,arroz de sequeiro,arroz-irrigado,soja,trigo,cevada,feijão,pinus,
pastagem,,seringueira,eucalipto
51.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQH 850
Grupo Químico: Isoxazole
Ingrediente Ativo: KIH-85
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.0140236/2006-75; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,feijão,milho,trigo,amendoim,soja,girassol,cana-de-açúcar,batata
52.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQF-11165 EC
Grupo Químico: Estrobilurina,Triazol
Ingrediente Ativo: metominostrobin,tebuconazole
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014027/2006-53; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alho,alface,algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cebola,citros,crisântemo,
feijão,feijão-vagem,maçã,mamão,manga,melão,melancia,milho,morango,pimentão,rosa,soja,uva,
tomate,trigo
53.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQID-200
Grupo Químico: neonicotinóide
Ingrediente Ativo: IBIQID-200
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014025/2006-64; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de amendoim,alface,algodão,alho,abobrinha,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cebola
cenoura,citros,crisântemo,eucalipto,feijao,fumo,maçã,mamão,manga,melancia,melão,pepino,uva,
pêssego,pimentão,repolho,soja,tomate,trigo
54.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: IBIQF 11165 SC
Grupo Químico: Estrobilurina,Triazol
Ingrediente Ativo: metominostrobin,tebuconazole
Nome do Requerente: Iharabras S/A Industrias Químicas
Número do Processo: 21000.014024/2006-10; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alho,alface,algodão,amendoim,arroz,banana,batata,café,cebola,citros,crisântemo,
feijão,feijão-vagem,maçã,mamão,manga,melão,melancia,milho,morango,pimentão,rosa,soja,tomate
trigo,uva
55.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 125 SC
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: simeconazole
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014011/2006-41; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,cana-de-açúcar,citrus,
fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,uva,manga,cenoura,cebola,alho,repolho,feijão
ervilha,pepino,girassol
56.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: F 5113 500 WG
Grupo Químico: Triazol
Ingrediente Ativo: simeconazole
Nome do Requerente: FMC química do Brasil LTDA
Número do Processo: 21000.014013/2006-30; Data do protocolo: 01 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de alface,couveflor,algodão,arooz,arroz-irrigado,banana,café,cana-de-açúcar,citrus,
fumo,tomate,milho,soja,trigo,melão,melancia,mamão,maçã,uva,manga,cenoura,cebola,alho,repolho
ervilha,feijão,pepino,girassol
57.Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BCS 1019
Grupo Químico: Spiroketalaminas
Ingrediente Ativo: spiroxamine
Nome do Requerente: Bayer Cropscience LTDA
Número do Processo: 21000.014465/2006-11; Data do protocolo: 13 de Dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,alho,antúrio,amendoim,arroz,aveia,banana,batata,cacau,café,caqui,cebola,
cenoura,cevada,citros,cravo,crisântemo,feijão,girassol,goiaba,maçã,mamão,mamona,manga,
maracujá,melancia,melão,milho,morango,soja,tomate,trigo,uva
LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
ISSN 1677-7042
25
ha, considerando os locais de liberação, os protocolos experimentais,
as parcelas experimentais, bordaduras experimentais e os corredores.
A área com OGM será de aproximadamente 0,12 ha. As sementes a
serem utilizadas nesta liberação planejada serão provenientes do processo de importação presente neste mesmo processo. A origem do
material é a Monsanto Argentina, Argentina. A quantidade é de 4,84
quilogramas e o local de desembarque será em Brasília-DF. O destino
é as Estações Experimentais de: Não-Me-Toque, Não-Me-Toque, RS;
Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz das Palmeiras-SP; Santa Helena de Goiás, Santa Helena de Goiás-GO; Sorriso, Sorriso-MT; Rolândia, Rolândia-PR.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891636-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº833/2006
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID891635-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 844/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004627/2002-16
Requerente: International Paper do Brasil Ltda.
CNPJ: 52.736.949/0001-58
Endereço: Rodovia SP 340, KM 171. CEP: 13840-970 Mogi Guaçu-SP
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 574/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer.
Solicitação extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança,
número 173/02, para a Unidade Operativa denominada Tecnologia
Florestal no município de Brotas-SP. A Unidade possui uma área de
campo experimental de 20,0 hectares e a finalidade a que se propõe
é avaliação a campo de Eucalyptus sp. classificado como do grupo
I.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891955-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº852/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002183/2006-16
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte
- 7º andar, São Paulo-SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado
Extrato Prévio: 651/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para liberação planejada no meio ambiente de milho
geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao glifosato Milho Mon810/NK603 ou Milho Yeldgard/Roundup Ready. A proposta, intitulada "Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos e tolerante ao glifosato Milho Mon810/NK603 ou Milho Yeldgard/Roundup Ready para fins de avaliação agronômica", tem como objetivo
Avaliação agronômica do Milho MON810/NK603. A liberação será
conduzida nas seguintes estações: Estação Experimental de Não-MeToque, Não-Me-Toque, RS; Estação Experimental de Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Cruz das Palmeiras-SP; Estação Experimental de
Santa Helena de Goiás, Santa Helena de Goiás-GO; Estação Experimental de Sorriso, Sorriso-MT; Estação Experimental de Rolândia, Rolândia-PR e ocupará uma área total de aproximadamente 0,42
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.006494/2006-46
Requerente: Syngenta Seeds Ltda
CNPJ: 49.156.326/0001-00
Endereço: Av.das Nações Unidas, 18001 - 4º andar - CEP:
04795-900 -São Paulo/SP
Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente
modificado
Extrato Prévio: nº 785/2006, publicado em 14/11/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de
sementes de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico.
A Syngenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico
para Importação de sementes de milho resistentes a insetos (Evento
ICP-6 ou MIR162). As sementes serão utilizadas na implantação do
pedido de liberação a campo já aprovada, processo
01200.004476/2005-38. A quantidade de material a ser importado é
de 30 Kg. A instituição que está enviando o material é a Syngenta
Seeds em Buenos Aires na Argentina e seu destino será a Syngenta
Seeds em Uberlândia -MG. O local de desembarque no Brasil será em
Brasília -DF. Em caso de necessidade, a quarentena será realizada na
Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia - Brasília -DF, ou,
opcionalmente, em uma outra estação quarentenária credenciada junto
ao Ministério da Agricultura. O experimento será conduzido dentro
das normas de biossegurança e sob legislações estabelecidas pela
CTNBio e demais órgãos reguladores, de acordo com projeto específico submetidos à CTNBio. As operações de plantio, condução
dos experimentos e colheita serão feitos por técnicos da Syngenta
Seeds, os quais foram treinados em biossegurança. Após a colheita, a
área permanecerá sob monitoramento para que eventuais plantas voluntárias sejam imediatamente detectadas e eliminadas. Não será
plantado milho não GM na área durante o período de monitoramento.
O OGM não permanecerá na área após a conclusão do trabalho, pois
após a colheita os grãos de milho, incluindo o as bordaduras, serão
destruídas de acordo com as exigências de biossegurança. As plantas
serão destruídas pelo uso de roçadeira e a área experimental será
monitorada, a cada 30 dias, por quatro meses, para que eventuais
plantas voluntárias sejam imediatamente detectadas e eliminadas. Não
haverá milho na área experimental durante o monitoramento. Após
análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs deve ser utilizados apenas para os fins
propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e
as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade
NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891958-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº850/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002256/2006-61
Requerente: Syngenta Seeds Ltda
CNPJ: 49.156.326/0001-00
26
ISSN 1677-7042
Endereço: Av. das Nações Unidas 1801-4º andar 04795-900 SÃO PAULO - SP
Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente
modificado
Extrato Prévio: nº 712/2006, publicado em 16/08/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de
milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste Parecer Técnico.
A Symgenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico
para Importação de sementes de milho resistente a insetos (MIR604).
O objetivo da importação é a introdução de sementes para experimentos de avaliação da eficácia contra pragas alvos, a serem realizados em regime de contenção. A quantidade de material a ser
importado será de 1,2 Kg de sementes. A instituição que está enviando o material será a Syngenta Seeds em Buenos Aires -Argentina
e seu destino será a Estação Experimental Syngenta Seeds em Uberlândia -MG. O local de desembarque no Brasil será Brasília -DF. Em
caso de necessidade, a quarentena será realizada na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia em Brasília -DF, ou, opcionalmente,
em uma outra estação quarentenária credenciada junto ao Ministério
da Agricultura. As sementes GM serão plantadas em regime de contenção, conforme normas estabelecidas pela CTNBio. As plantas GM
serão conduzidas em vasos e em casa de vegetação com Certificado
de Qualidade em Biossegurança CQB 001/96. Todas as operações de
plantio, condução e colheita serão feitas manualmente. A debulha será
realizada em laboratório específico dentro da unidade de pesquisa.
Após as avaliações, as sementes produzidas serão eliminadas de acordo com procedimentos de biossegurança, e, caso algum material seja
selecionado, este será armazenado em câmara fria específica para
utilização em futuras pesquisa. Para a remoção das plantas da estufa
de contenção, estas serão picadas e descartadas em local específico
reservado para o descarte de OGMs dentro da Estação Experimental
da Syngenta Seeds em Uberlândia -MG, sendo posteriormente destruídas ou desvitalizadas. Após a colheita, os grãos não selecionados
serão também descartados e destruídos neste local específico. O substrato utilizado no experimento não será mais reutilizado e será incorporado ao solo fora da área agrícola, para decomposição. Após
análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs deve ser utilizados apenas para os fins
propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e
as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade
NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891637-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº834/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001541/2006-65
Requerente: ALELLYX APPLIED GENOMICS
CNPJ: 004.893.531/0001-01
Endereço: Rua James Clerk Maxwell, 320 ( Techno Park ) CEP: 13067-850 - Campinas- SP
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente
Extrato Prévio: nº 645/2006, publicado em 15/05/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado,
concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico.
A Alellyx Applied Genomics solicitou à CTNBio parecer
técnico para liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado para melhor a qualidade da madeira do eucalipto. A proposta intitulada " Plantio controlado de eucalipto transformado geneticamente para a melhoria da qualidade da madeira" tem
como objetivo avaliar, em condições de campo, a capacidade dos
genes introduzidos em melhorar a qualidade da madeira do eucalipto.
Os testes de campo serão realizados em unidades operativas localizadas em Luiz Antônio -SP, Fazenda Guatapará e em Altinópolis SP, Fazenda Santa Luzia. Serão plantadas, em cada local, no máximo
9.500 plantas transgênicas e 4.500 plantas não transgênicas, ocupando
área de 11,1 ha. Nas duas localidades (Altinópoli e Luiz Antônio -SP)
o número de plantas transgênicas a serem liberadas será de no máximo 15.000 plantas e não transgênicas 9.000 plantas, ocupando área
de 22,2 ha. As áreas são de acesso restrito, com vigilância constante,
incluindo torre de vigilância de incêndio com altura de 40 metros, de
modo que só será permitida a entrada de pessoas autorizadas. Cada
uma das áreas receberá no máximo dez módulos experimentais diferindo entre si quanto à origem do material a ser avaliado nos
experimentos (oriundos da transformação de tecido adulto ou juvenil).
Ao redor de cada Módulo, bem como entre os experimentos dentro
1
dos Módulos, será estabelecida uma bordadura de duas linhas de
plantas de Eucalyptus dunnii. O objetivo da bordadura será o de
prevenir a possibilidade de fluxo de pólen entre os OGMs e demais
eucaliptos presentes na área. Além da bordadura ao redor dos Módulos, toda a área com CQB será circundada com uma faixa de 300
metros de Eucalyptus dunnii, que será monitorada para eliminar eventuais mudas voluntárias. Todos os OGMs, testemunhas e demais controles correspondentes serão obtidos nas instalações da Alellyx Applied Genomics em Campinas, e aclimatados em seguida na casa de
vegetação da empresa antes de serem transferidos para canaletões de
concreto, nas estufas da empresa localizadas na Fazenda Santa Fé no
município de Conchal. O transporte das mudas será realizado de
acordo com a legislação vigente ( IN nº4) em um caminhão baú,
respeitando-se todas as normas de biossegurança estabelecidas pela
legislação. A supervisão do local de experimentação será semestral e
ocorrerá durante todo o período experimental e após a colheita sob a
orientação dos pesquisadores responsáveis. Nessas visitas serão avaliadas as condições de proteção de ensaio e o estado fitossanitário
(pragas e doenças) e nutricional de plantas. Após o término do experimento, os tocos receberão aplicação de herbicida e serão monitorados por um período de um ano para que não haja rebrota. Um
ano após a aplicação do herbicida, a área será inspecionada em busca
de eventuais plantas que possam ter brotado. Se isso ocorrer, as
plantas sobreviventes serão arrancadas mecanicamente e em seguida
incineradas, o que eliminará qualquer possibilidade de disseminação
do OGM além do local de liberação. O OGM poderá ser utilizado
apenas para os fins propostos na liberação planejada e aprovados pela
CTNBio conforme este parecer técnico. Assim sendo e atendidas as
recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas
no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde
humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891959-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº851/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003636/2006-13
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte - 7º e 8º
andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP
Assunto: Importação de tecido liofilizado de milho geneticamente modificado
Extrato Prévio: 705/2006, publicado em 08/08/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Importação de
tecido liofilizado de milho geneticamente modificado, concluiu pelo
seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico.
A Monsanto do Brasil Ltda solicitou à CTNBio Importação
de tecido liofilizado de milho geneticamente modificado resistente a
insetos MON 89034. Material derivado de OGM, tecido liofilizado de
milho geneticamente modificado resistente a insetos, serão utilizados
exclusivamente para fins de bioensaios em contenção. A quantidade
total de tecido liofilizado de milho 89034 a ser importado será de
50g. A instituição que está enviando o material será a Monsanto
Company, St. Louis, USA e seu destino será a Estação Experimental
de Uberlândia -MG. O desembarque no Brasil será em Brasília -DF.
Os tecidos liofilizados de milho MON 89034 serão utilizados apenas
em testes laboratoriais, sendo manuseados em ambiente com contenção física. O material remanescente dos testes será descartado
atendendo às normas de descarte adotadas pela CIBio da Monsanto,
no caso específico através de enterrio em vala específica ao descarte
de OGMs ou incineração controlada. Os tecidos liofilizado de milho
MON 89034 são derivados de OGM e não possuem capacidade autônoma de replicação e não contém formas viáveis, conforme Instrução Normativa nº 7 da CTNBio. Os grãos levemente triturados de
milho MON 89034 serão utilizados apenas em estudos de bioensaios
em contenção, sendo manuseados em ambiente com contenção física
na Estação Experimental de Uberlândia -MG. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu
que os OGMs e derivados devem ser utilizados apenas para os fins
propostos. Assim sendo e atendidas as recomendações da CTNBio e
as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade
NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891638-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº835/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001985/2006-09
Requerente: Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética - CBMEG/UNICAMP
CNPJ: 46.068.425/0001-33
Endereço: Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Caixa Postal: 6009 - Campinas - São Paulo - SP - CEP 13083-970
Assunto: Importação de Organismo Geneticamente Modificado
Extrato Prévio: 644/2006, publicado em 15/05/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de autorização para
importação de sementes de arroz geneticamente modificado para pesquisa em regime de contenção, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico.
O Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética da
UNICAMP - CBMEG, detentor do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB 069/98, solicita à CTNBio autorização para
importar 1260 sementes de arroz geneticamente modificado (aproximadamente 35 gramas). O material será para uso em laboratório e
casa de vegetação, mas antes passarão por quarentena no Instituto
Agronômico de Campinas - IAC. O OGM será manipulado em condições controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. As
sementes poderão ser utilizadas apenas para os fins propostos no
processo e aprovados pela CTNBio neste parecer técnico. Assim
sendo, a atividade não é potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente ou de risco à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891960-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº853/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000783/2006-31
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CNPJ: 49.156.326/0001-00
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 18.001, 4Andar, São
Paulo-SP
Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente
modificado
Extrato Prévio: 594/2006
Reunião: 98ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação de sementes de milho geneticamente
modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer.
Solicitação de parecer para a importação de 48,0 quilogramas de
milho geneticamente modificado tolerante ao herbicida glifosato. O
local de desembarque será em Brasília. O material será importado da
Argentina e o destino será a Unidade Operativa da Syngenta Seeds
em Uberlândia-MG.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
<!ID891639-0>
WALTER COLLI
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº836/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000901/2006-10
Requerente: Bayer CropScience
CNPJ: 018.459.628/0001-15
Endereço: Rua Verbo Divino, 1207 - Bloco B - 2º andar Chácara Santo Antônio - São Paulo - CEP 04719-002
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 607/2006, publicado em 17/03/2006
Decisão: INDEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejda
no meio ambiente de aaroz geneticamente modificado tolerante ao
glufosinato de amônio, concluiu pelo seu INDEFERIMENTO, nos
termos deste parecer técnico.
A proposta, intitulada "Avaliações a campo do desempenho
da Tecnologia LibertyLink em arroz", tem como objetivos analisar o
desempenho de cultivares de arroz LibertyLink em comparação a
cultuvares convencionais e obter dados para suporte ao registro das
cultivares que contenham esta tecnologia. A liberação seria conduzida
em lotes de apoio, localizados nos municípios de Pedro Osório, Pelotas, Cristal e Charqueados, todos do estado do Rio Grande do Sul,
além da Estação Experimental da Bayer CropScience em Capão do
Leão (RS). Considerando que os lotes de apoio não estão credenciados no Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº
005/96, a CTNBio deliberou pelo indeferimento da proposta.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que a proposta não atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891640-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº837/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002639/2006-30
Requerente: Alellyx Applied Genomics
CNPJ: 004.893.531/0001-01
Endereço: Rua James Clerk Maxwell, 320 - Techno Park Campinas - SP - CEP 13067-850
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 659/2006, publicado em 06/06/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geenticamente modificada para aumento do teor de sacarose, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico.
A proposta, intitulada "Plantio controlado de cana-de-açúcar
transformada geneticamente para aumento do teor de sacarose", tem
como objetivo obter plantas geneticamente modificadas com redução
significativa do porte, mas conservando as características agronômicas. A liberação planejada será conduzida na unidade operativa da
Alellyx em Conchal (SP) e ocupará uma área total de aproximadamente 0,9121 ha, sendo cerca de 0,7418 ha cultivado com cana
transgênica. As mudas a serem utilizadas no plantio desta liberação
planejada foram produzidas em casa de vegetação na Estação Experimental de Conchal. Será instalada uma bordadura plantada com
uma variedade convencional de cana-de-açúcar não florífera, em dois
sulcos. Ao redor da bordadura, será mantida uma faixa de 3m de solo
limpo, sem nenhuma vegetação, que permitirá o monitoramento de
plantas voluntárias. A bordadura será plantada 30 a 45 dias antes das
plantas transformadas e dos controles, com o objetivo de formar uma
barreira às plantas transgênicas. A proponente deverá eliminar as
flechas das plantas de cana-de-açúcar que porventura brotem, informar a duração dos experimentos assim que forem instalados e
informar no relatório de conclusão da liberação planejada aspectos da
fitossociologia de Saccharum villosum. O OGM deverá ser utilizado
apenas para os fins estabelecidos no processo e em conformidade
com este parecer técnico. Atendidas as condições descritas no protocolo e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente e da saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891641-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº838/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.006007/2004-83
Requerente: Embrapa Hortaliças
CNPJ: 00.348.003/0055-03
Endereço: Rod. BR 060, Km 09 - Caixa Postal 218 - Brasília
- DF - CEP 70359-970
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 660/2006, publicado em 06/06/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de batata geneticamente modificada resistente ao PVY, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos
deste parecer técnico.
A proposta, intitulada "Solicitação de liberação de clones
transgênicos de batata, cultivar Achat, resistentes ao Potato Virus Y
(PVY) para ensaios de campo com fins de avaliação de segurança
alimentar e ambiental", tem como objetivo avaliar a segurança alimentar e ambiental pela avaliação comparativa do clone geneticamente modificado, denominado clone 1P, com outras cultivares de
batata não transformadas. Os experimentos serão conduzidos no Campo Experimental da Embrapa Hortaliças, em Brasília - DF; na área
interna da Embrapa Negócio Tecnológico - Escritório de Canoinhas,
em Água Verde - SC; e no Campo Experimental da Embrapa Clima
Temperado, em Pelotas - RS. Os experimentos serão plantados em
duas épocas, em cada local. Cada experimento ocupará uma área de
0,027 ha, sendo 0,0054 ha cultivado com batata geneticamente modificada. No total, a liberação ocupará uma área 0,162 ha, sendo cerca
de 0,0324 ha cultivado com batatam transgênica. Deverá ser observado isolamento espacial de 40 m de qualquer outra área onde
esteja sendo cultivada batata convencional. A CTNBio deliberou pelo
deferimento da proposta, desde que o isolamento espacial proposto
seja ampliado para 40 m e que a proponente defina novas datas de
plantio e colheita, anexando novo croqui com a localização exata do
experimento na Embrapa Hortaliças. O OGM poderá ser utilizado
somente para as finalidades propostas no processo e aprovadas pela
CTNBio, em conformidade com este parecer técnico. Assim, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança
contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde
humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891642-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº839/2009
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003811/1997-93
Requerente: Embrapa Hortaliças
CNPJ: 00.348.003/0055-03
Endereço: Rod. BR 060, Km 09 - Caixa Postal 218 - Brasília
- DF - CEP 70359-970
Assunto: Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 650/2006, publicado em 18/05/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 032/97, concluiu
pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico.
A Embrapa Hortaliças solicitou à CTNBio incluir em seu
CQB as instalações de uma casa de vegetação de quatro módulos,
sendo um deles compatível com o Nível de Biossegurança - NB-2,
para atividades de pesquisa em regime de contenção com Batata
(Solanum tuberosum) e Potato Virus X (PVX). Após visita técnica, a
equipe da CTNBio determinou que fossem tomadas as seguintes
medidas: (i) vedar completamente o sistema de ventilação e umidade
do módulo 4 (NB-2); (ii) ransportar os materiais a serem inativados
na autoclave em embalagens hermeticamente fechadas; (iii) manter
uma prancheta no recinto com anotações dos trabalhos e atividades
conduzidas; (iv) treinar os auxiliares dos pesquisadores em bios-
ISSN 1677-7042
27
segurança, devendo-se elaborar um manual; (v) atender ao disposto
resolução Normativa nº 02 da CTNBio. O OGM poderá ser utilizado
apenas para as finalidades propostas e em conformidade com este
parecer técnico, sendo que atividades e projetos com OGM da classe
de risco II só poderão ser conduzidas após autorização da CTNBio.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas
no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891643-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº840/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000787/1997-02
Requerente: Du Pont do Brasil - Divisão Pioneer Sementes
S. A.CNPJ: 87.082.814/0001-09
Endereço: BR 471, km 49 - Caixa Postal 1009 - Santa Cruz
do Sul - RS - CEP 96810-971
Assunto: Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 628/2006, publicado em 23/03/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 013/97, concluiu
pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico.
A Du Pont do Brasil - Divisão Pioneer Sementes S. A.
solicitou à CTNBio incluir em seu CQB as instalações da Estação de
Pesquisa de Coxilha - RS para atividades de liberação planejada no
meio ambiente, transporte, avaliação de produto, descarte e armazenamento de plantas de milho (Zea mays) e soja (Glycine max)
geneticamente modificadas da classe de risco I. As instalações da
Estação de Pesquisa de Coxilha a serem credenciadas no CQB nº
013/97 compreendem Sala das Máquinas, Depósito, Processamento
de Sementes, Câmara Fria, Laboratório 1, Laboratório 2, Barracão,
Debulha de Sementes, Lavatório e Preparo de Químicos e área experimental de 9,9 ha. O OGM poderá ser utilizado apenas para as
finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas
no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891644-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº841/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 97ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23
de novembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº 01200.004786/98-64
Requerente: Laboratório de Imunologia Aplicada a Aqüicultura - LIAA - Centro de Ciências Biológicas da Universidade
Federal de Santa Catarina- CCB/UFSC
CNPJ: 83.899.526/0001-82
Endereço: Coordenadoria Especial de Farmacologia (FMC),
Centro de Ciências Biológicas/CCB - Caixa Postal: 476 - Bairro
Trindade CEP. 88040-900 - Florianópolis - SC. Telefone: (48) 33319764 ramal 224. Fax: (48) 3222-4164
Assunto: Extensão de CQB e parecer técnico para projetos
de pesquisa.
Extrato Prévio: no 661/2006 publicado no DOU nº 107 em
06 de junho de 2006.
Reunião: 97ª Reunião ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2006.
Decisão: DEFERIDO
28
ISSN 1677-7042
A CTNBio, após apreciação da solicitação de extensão do
Certificado de Qualidade em Biossegurança do Centro de Ciências
Biológicas da Universidade de Federal de Santa Catarina, conclui
pelo DEFERIMENTO. A CIBio da intituição solicita à CTNBio parecer técnico para incluir no CQB nº 101/99 as instalações do Laboratórios de Imunologia Aplicada à Aquicultura do Departamento de
Biologia Celular (Nível de Biossegurança - NB-1), do Centro de
Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, sob
responsabilidade da Dra. Margherita Anna Barracco, para atividades
de pesquisa em regime de contenção e ensino com microorganismos
geneticamente modificado do grupo I, o projeto vinculado a este
laboratório é: "Detecção de peptídeos antimicrobianos nas células
imunocompetentes de espécies silvestres e/ou cultiváveis de crustáceos e moluscos bivalves". O do Laboratórios de Imunologia Aplicada à Aquicultura é localizado nas salas 113B e 114B do Prédio da
Coordenadoria Especial de Farmacologia (FMC), Centro de Ciências
Biológicas/CCB - Caixa Postal: 476 - Bairro Trindade CEP. 88040900 - Florianópolis - SC. A área a ser credenciada conciste em ma
sala medindo 68 m2 onde estão instadas uma cabines de segurança
biológica, estufas de crescimentode células e outros equipamentos
utilizados na rotina de pesquisa. O processo descreve as condições de
biossegurança das áreas a serem cadastradas e a qualificação da
equipe de pesquisadores envolvida nos projetos, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização dos projetos propostos. No âmbito das competências do art. Art. 14, inciso VIII da
Lei 11.105/05, a Comissão considerou que o protocolo experimental e
as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891645-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº842/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002366/1997-17
Requerente: Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola - COODETEC
CNPJ: 00.685.383/0001-89
Endereço: BR 467 Km 98 - Caixa Postal 301, Cascavel-PR
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 573/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança número 018/97, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos
deste parecer. Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança número 018/97 para as Estações Experimentais de
Primavera do Leste-MT. A Estação Experimental de Primavera do
Leste é composta pelas seguintes instalações: Laboratório de Melhoramento e Campo Experimental com 64,4 hectares. A finalidade a
que se propõe é avaliação de campo, Transporte, Avaliação de Produto, Comercialização, Descarte, Armazenamento, Produção Comercial de Algodão, Soja, Milho e Trigo geneticamente modificados,
classificado como do grupo I.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891646-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº843/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo n.º: 01200.001081/1998-12
Requerente: Embrapa Algodão
CNPJ: 00.348.003/0044-50
Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1143, Centenário, Caixa Postal
174, Campina Grande-PB
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 672/2006
Reunião: 98ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer.
Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança número 51/98 para a Casa de Vegetação 02 e Casa Telada 06 a
1
11, 13 e 14, Câmara Fria, Unidade de Controle Biológico (Salas 01 a
09, 11 a 13) e Prédio de Recursos Genéticos A finalidade a que se
propõe é: atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte,
avaliação de produto, descarte, detecção e identificação de OGM, uso
comercial e armazenamento de plantas (amendoim, mamoneira, gergelim, algodoeiro, tabaco e arabdopsis) e microrganismos (Escherichia coli e Agrobacterium tumefaciens) classificados como do grupo
I.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891647-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº845/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004627/2002-16
Requerente: International Paper do Brasil Ltda.
CNPJ: 52.736.949/0001-58
Endereço: Rodovia SP 340, KM 171. CEP: 13840-970 Mogi Guaçu-SP
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 537/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer.
Solicitação extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança,
número 173/02, para a Unidade Operativa denominada Tecnologia
Florestal no município de Selvíria-MS. A Unidade possui uma área
de campo experimental de 40,0 hectares e a finalidade a que se
propõe é avaliação a campo de Eucalyptus sp. classificado como do
grupo I.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891648-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº847/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002610/1997/-04
Requerente: BIOAGRO - Universidade Federal de Viçosa/UFV
CNPJ: 25.944.455/0001-96
Endereço: Av. P.H. Rolfs s/n, Campus Universitário, ViçosaMG
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 707/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de extensão de certificado de qualidade
em biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste
parecer. Solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança, número 024/97, para as seguintes instalações: Casa de
Vegetação OGM e Casa de Vegetação localizado no Viveiro de Pesquisas Florestais-DEF/UFV; Laboratório de Cultura de Tecido II e
Laboratório de Biotecnologia e Biodiversidade para o Meio Ambiente
localizado no BIOAGRO; e Laboratório de Solos Florestais localizado no DPS/UFV. A Entidade informa que a finalidade é Pesquisa
em regime de contenção e ensino. As atividades serão desenvolvidas
com Eucalipto (Eucalyptus sp.).
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
<!ID891649-0>
WALTER COLLI
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº848/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003265/2006-70
Requerente: Syngenta Seeds Ltda
CNPJ: 49.156.326/0001-00
Endereço: Av. das Nações Unidas 1801-4º andar 04795-900 SÃO PAULO - SP
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente
Extrato Prévio: nº 686/2006, publicado em 14/07/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico.
A Syngenta Seeds Ltda solicitou à CTNBio parecer técnico
para liberação planejada no meio ambiente de milho transformado
para o evento de tolerância a glifosato. A proposta intitulada "Avaliação da seletividade em milho resistente a glifosato", tem como
objetivo avaliar a eficiência e praticabilidade agronômica em diferentes condições ambientais tropicais, da utilização do herbicida glifosato em aplicações em pós-emergência, para o controle de plantas
infestantes na cultura do milho geneticamente modificado para tolerância ao herbicida glifosato. O experimento será conduzido na
Estação Experimental da Syngenta Proteção de Cultivos - Rod. SP
340, s/n, Km 141 -Fazenda Ribeirão, Holambra/SP. A área útil do
experimento será de 432 m² (24 parcelas x 18 m²) e a área total
incluindo as bordaduras será de 1.573,2 m² (69 metros x 22,8 m de
largura). Considerando que serão instalados dois experimentos na
localidade (duas épocas de plantio, sendo a segunda época aproximadamente 30 dias após o primeiro plantio), a área total dos dois
experimentos corresponderá a 3.146,4 m² (1.573,2 m² x 2 épocas de
plantio). A unidade operativa conta com segurança e pessoal qualificado para a condução de experimentos com milho, além de possuir
infra-estrutura adequada para o desenvolvimento do trabalho proposto. O isolamento utilizado será o espacial de 400 metros de distância entre plantios de milho transgênico e de milho convencional,
mais bordadura de 10 linhas de milho de híbrido convencional não
GM ao redor do experimento. O plantio será em máquina específica,
autolimpante. A semente produzida em cada parcela será pesada e
posteriormente destruída de acordo com as exigências de biossegurança, como por exemplo, incineração ou queima. A área do experimento será catada para evitar restos de sementes deixados na área.
O transporte para a unidade experimental será feito em caixa lacrada
e em veículo da empresa, conforme normas da CTNBio (IN04). Após
a colheita, as plantas serão destruídas pelo uso de roçadeira e a área
experimental será monitorada, a cada 30 dias, por quatro meses, para
que eventuais plantas voluntárias sejam detectadas e eliminadas. Durante os dois primeiros meses do monitoramento, a área será irrigada
semanalmente para permitir que alguma semente remanescente na
área tenha condições de germinar. A eliminação de plantas voluntárias será manual, antes da emissão de inflorescência, com arranquio
e picagem. Caso um número maior de plantas voluntárias apareça,
aplicar-se-á herbicida de espectro total. Não será feito plantio na área
durante o período de monitoramento. O OGM poderá ser utilizado
apenas para os fins propostos na liberação planejada e aprovados pela
CTNBio conforme este parecer técnico. Assim sendo e atendidas as
recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas
no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde
humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891650-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº849/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000792/2006-22
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CNPJ: 49.156.326/0001-00
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 18.001, 4Andar, São
Paulo-SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de milho
geneticamente modificado
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Extrato Prévio: 593/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. Solicitação de liberação planejada
no meio ambiente de milho geneticamente modificado para tolerância
a herbicida. A proposta intitulada "avaliação de híbridos de milho
tolerantes a herbicidas" tem como objetivo avaliação em diferentes
locais de versão de híbridos comerciais convertidos para os eventos
GA21. O experimento será conduzido nos seguintes locais: Unidade
de Apoio à Pesquisa da Syngenta Seeds - Ituiutaba; Unidade de
Pesquisas da Syngenta Seeds - Uberlândia; Fazenda Água Limpa, Iraí
de Minas-MG; Fazenda Regina, Chapadão do Céu-GO; Fazenda Guarita, Rondonópolis-MT; Granja junges, Pinhalzinho-SC; Agrícola Três
Palmeiras, Campo Mourão-PR. A área total experimental será de
43.898,4 m2 e a área contendo OGM será de 8.064 m2.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID891651-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 19 de dezembro de 2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que fica cancelado o Extrato de Parecer Técnico 831/06 publicado no DOU 242, página 20 de 19/12/2006 , e o
seu respectivo Parecer Técnico.
WALTER COLLI
<!ID891652-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº846/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13
e 14 de dezembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002917/2006-59
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte
- 7º andar, São Paulo-SP
Assunto: Importação de sementes de milho geneticamente
modificado
Extrato Prévio: 668/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação de sementes de milho geneticamente
modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer.
Solicitação de importação de milho geneticamente modificado, eventos NK603 e MON810. As sementes serão importadas da Monsanto
Ag Products LLC, EUA. A quantidade de sementes é 9,42 (nove
quilos e quarenta e dois gramas), o local de embarque é o aeroporto
de Brasília-DF. O destino das sementes é a estação Experimental de
Uberlândia, Uberlândia-MG.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID891733-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 14 de janeiro de 2006
8ª CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O Diretor de Administração do CNPq, no uso de suas atribuições, cancela o credenciamento nº 900.0261/1991, previsto na Lei
8.010/90, do Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S ltda CESUP, CNPJ nº 03.500.923/0001-09, por não mais atender ao
Disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da citada Lei.
GILBERTO PEREIRA XAVIER
Genius Instituto de Tecnologia
<!ID891734-0>
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 19 de dezembro de 2006
Instituto Nokia de Tecnologia
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
60ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0008/1990
0020/1990
0025/1990
0466/1993
0585/1994
0762/1999
0838/2001
Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos-COPPETEC
Instituto Centro de Ensino Tecnológico
ENTIDADE
VALOR US$
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
2.000.000,00
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
900.000,00
Universidade Federal de Alagoas
250.000,00
Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento In- 538.000,00
dustrial
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
600.000,00
Fundação Educacional Charles Darwin
220.000,00
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF
900.000,00
Centro Internacional de Tecnologia de
Software
Faculdades Católicas
Fundação Arthur Bernardes
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
<!ID890558-0>
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
SUPERINTENDENTE DA ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
Fundação Araucária
Fundação Araucária
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 19 de dezembro de 2006
Fundação de Desenvolvimento Regional
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 120/06
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica
FACTI-Fundação de Apoio à Capitação em
Tecnologia da Informação
1100/05
530087
2606/05
532437
NUMERO
EMPENHO
PTRES
2006ne006176
4894
2006ne006177
4894
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID891681-1>
PORTARIA N o- 619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 (*)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no
§ 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos ANEXOs I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam
autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
VALOR
VIGENCIA
EMPENHO CONVENIO
215.833,00
26/11/2008
83.000,00
12/12/2007
29
ISSN 1677-7042
Fundação Arthur Bernardes
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências
Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências
2276/06
573158
2278/06
573160
2364/06
575658
2367/06
574848
1571/05
530176
1919/05
530976
2800/05
534390
3433/05
534388
2574/06
573983
2755/05
535439
1663/05
532426
1663/05
532426
3448/05
562425
0926/05
542446
0010/05
525941
2779/03
526102
2779/03
526102
2006ne006141
4900
2006ne006140
4900
2006ne006240
4886
2006ne006179
4897
2006ne006237
4899
2006ne006236
4899
2006ne006234
4899
2006ne006232
4890
2006ne006135
4896
2006ne006158
4895
2006ne006153
4895
2006ne006154
4895
2006ne006152
4896
2006ne006151
4896
2006ne006149
4895
2006ne006107
4877
2006ne006108
4877
375.250,00
17/11/2008
440.000,00
17/11/2008
2.078.800,00 14/12/2008
158.000,00
08/12/2007
149.491,00
30/11/2007
180.741,00
05/01/2007
177.950,00
20/12/2006
967.000,00
20/12/2007
3.979.950,00 29/12/2008
17.000,00
21/12/2007
135.587,00
13/12/2007
960.657,00
13/12/2007
312.210,46
03/07/2009
469.400,00
20/12/2006
309.500,20
05/09/2007
1.690.000,00 08/11/2007
950.000,00
08/11/2007
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 7724 - Santa Croce - Circulação
Ada Luana Rodrigues de Almeida
CNPJ/CPF: 000.150.651-03
Processo: 01400.007801/06-50
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 219.148,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto vai levar a três capitais brasileiras o espetáculo
teatral, resgatar, através do exercício da narrativa, a troca de experiências entre atores e público.
06 5861 - FID 2006 - Fórum internacional de dança
Atômica Artes Ltda
CNPJ/CPF: 00.938.956/0001-39
Processo: 01400.005983/06-24
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 553.985,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa a difusão, reflexão e formação de novos
públicos e criadores no campo da dança contemporânea. A edição de
10 anos do FID pretende dar continuidade e aprofundamento a seus
programas que se realizam ao longo do 2.º semestre de 2006.
05 3315 - Um estranho no paraíso
Alberto Bruno Produções e Promoções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.616.858/0001-85
Processo: 01400.004626/05-68
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 285.272,97
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é incentivar a democratização e a
popularização da cultura em Brasília, oferecendo seis apresentações
teatrais da peça "Um Estranho no Paraíso, garantindo a exibição,
utilização e circulação pública da produção e dos bens artísticos e
culturais para o nosso povo.
30
ISSN 1677-7042
06 3041 - Festival de Formas Animadas
Boccanera Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 03.642.636/0001-25
Processo: 01400.000320/06-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 117.623,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a apresentar um panorama do teatro
de animação contemporâneo através de oficinas e debates com pesquisadores especializados na linguagem da animação. O evento acontecerá em um teatro da cidade do Rio de Janeiro. A programação vai
reunir os espetáculos: Bichos do Brasil da Cia Pia Fraus/SP, Bonecos
Aqui! do Grupo Sobrevento/SP, O Príncipe do Espanto do Grupo
Morpheus Teatro/SP, O Fotógrafo do Grupo Caixa de Imagens/SP, 2
Números de Alexandre Boccanera/RJ e Filme Noir da Cia Pequod/RJ.
E mais uma oficina de manipulação de bonecos com o Grupo Sobrevento/SP, uma oficina de confecção de bonecos com Fernando
Sant'anna/RJ e debates mediados pela professora e pesquisadora Ana
Maria Amaral/SP.
06 4744 - Teatro Florestar - Teatro Itinerante
Amazon Books & Arts Ltda.
CNPJ/CPF: 04.361.294/0001-38
Processo: 01400.003509/06-68
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 719.730,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
É um projeto cultural que visa a realização de um teatro
itinerante que compreende em uma apresentação cênica com o auxílio
de arte educadores apresentar temas como consumo sustentável, reeducação e reutilização de materiais, valorização da água e recuperação das matas. Criação artística, direção e dramaturgia Gisela
Arantes, entre outros.
06 2094 - Paladar Brasileiro
Amazon Books & Arts Ltda.
CNPJ/CPF: 04.361.294/0001-38
Processo: 01400.015759/05-60
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 670.890,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é resgatar e divulgar a Gastronomia
Brasileira, atuará prioritariamente com crianças, fase de formação da
personalidade e das raízes culturais. O resgate da Cultura Gastronômica Paulista, incluindo a recuperação de receitas típicas da região,
algumas já em desuso, esquecidas, bem como a busca de seus procedimentos originais, realizando assim, um importante papel para a
inclusão social e a cidadania. As apresentações terão a orientação e
direção de Gisela Arantes.
06 7099 - Santana das Antas vai ao Teatro
Conselho Escolar e Cultural Anapolino de Faria
CNPJ/CPF: 07.139.877/0001-07
Processo: 01400.007384/06-45
GO - Anapolis
Valor do Apoio R$: 110.033,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é fazer o espetáculo “ Santana das
Antas vai ao Teatro, combinando política, poesia, humor e música e
vem com a proposta de evidenciar as características mais marcantes
do processo histórico social e cultural do centenário de Anápolis,
fazendo uma analogia à história do Teatro Municipal de Anápolis,
revivendo suas memórias.
06 4679 - Praga (A) - Temporada I
Cristiano Sensi Figueiredo
CNPJ/CPF: 256.845.758-97
Processo: 01400.004037/06-61
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 38.758,50
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto visa colocar em discussão, através da representação artística, a presente relação do homem com o ambiente que
o cerca. Realização da primeira temporada do espetáculo com 12
apresentações em São Paulo da peça " A Praga ", e uma série de
debates sobre a temática ecológica da peça, bem como seu material
de divulgação e uma tiragem de DVD's sobre o projeto.
06 4966 - Anti-Humanos Atacam!
Os Seminários de Música Pro Arte
CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58
Processo: 01400.004505/06-05
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 83.315,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto visa contribuir com a cena teatral brasileira
contemporânea, através de um texto inédito onde se propõe discutir
questões relevantes do dia-adia e nossa sociedade, promovendo cultura de forma inteligente e bem humorada.
06 8257 - Corso Alegórico da Festa da Uva
Comissão Comunitária da Festa da Uva e Feiras
Agroindustriais.
CNPJ/CPF: 87.828.000/0001-62
Processo: 01400.008746/06-15
RS - Caxias do Sul
Valor do Apoio R$: 1.412.860,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
1
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivo de realizar sete desfiles. Construir doze carros alegóricos contando parte da história dos imigrantes
italianos e suas tradições.
06 6876 - Calota e Gasolina em Trânsito - Ano 04
Gelson Schimanski
CNPJ/CPF: 479.488.339-00
Processo: 01400.006847/06-51
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 152.759,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Continuar o trabalho de itinerância com o espetáculo teatral
pelas cidades do interior do Brasil, com preços simbólicos. Promover
a consciência quanto ao respeito que todos devem ter nas situações do
trânsito
06 7675 - Segunda Infância: Lugar de Criança É no Teatro
Mãos e Meios Projetos e Produções Artísticos e Culturais
Ltda.
CNPJ/CPF: 07.229.525/0001-42
Processo: 01400.007659/06-41
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 77.566,50
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Montar um espetáculo de teatro, com elenco composto por
20 atores/atrizes com idade entre 11 e 13 anos.
06 7305 - Cultura na Escola 2007
Planeta Agência de Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 05.271.899/0001-09
Processo: 01400.007302/06-62
MG - Ouro Preto
Valor do Apoio R$: 2.220.417,08
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a programação artística destinada
exclusivamente ao público infanto-juvenil, serão realizadas apresentações nas seguintes cidades: Belo Horizonte, João Monlevade, Sabará, Contagem, Itaúna, entre outras.
06 5180 - Charqueartes 2006 - Festival de Teatro de
Charqueadas
Rodrigo Mello Lopes
CNPJ/CPF: 929.502.640-34
Processo: 01400.004851/06-85
RS - Arroio dos Ratos
Valor do Apoio R$: 82.661,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de 7 espetáculos de artes cênicas no município
de
Charqueadas/RS, sendo 5 espetáculos de teatro adulto, 1
espetáculo de teatro infantil e 1 espetáculo de dança.
06 5722 - Guaíba Arte Solidária - Festival de Teatro de
Guaíba 2006
Rodrigo Mello Lopes
CNPJ/CPF: 929.502.640-34
Processo: 01400.005850/06-58
RS - Arroio dos Ratos
Valor do Apoio R$: 89.858,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo realizar 7 espetáculos de artes
cênicas no Município de Guaíba, sendo 5 espetáculos de teatro adulto, 1 espetáculo de teatro infantil e 1 espetáculo de dança.
06 10214 - Pane (A) - segunda temporada
Silvia Celeste Souza Monte
CNPJ/CPF: 662.400.427-49
Processo: 01400.012920/06-24
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 134.556,11
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Apresentações de espetáculo teatral, texto de Friedrich Dürreenmatt e direção de José Henrique, no Teatro SESI, no Rio de
Janeiro.
06 7471 - Artes Cênicas no Parque
Associação Pró-Cultura Palácio das Artes - APPA
CNPJ/CPF: 70.945.209/0001-03
Processo: 01400.007439/06-17
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 177.555,07
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto Artes Cênicas no Parque, cujo objetivo é a realização de oito espetáculso alternados entre apresentações circenses e
de dança, em cinco domingos alternados.
06 4802 - Escola de Dança de Fortaleza
Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza
CNPJ/CPF: 11.333.218/0001-84
Processo: 01400.003808/06-01
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 482.901,20
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo um conjunto de ações voltadas à formação técnica, artística e teórica em dança cênica na cidade de
Fortaleza. Proporcionando espaços de aprendizagem, pesquisa e experimentação, com curso de prática e teoria aplicada em Dança.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
06 6020 - Dançando para não dançar 2007
Associação Dançando Para Não Dançar
CNPJ/CPF: 02.859.970/0001-72
Processo: 01400.006218/06-21
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 573.280,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo estimular o gosto pela dança,
consciência de cidadania nas crianças carentes que vivem em áreas de
risco social da cidade do Rio de Janeiro - RJ. Dando oportunidade de
profissionalização como: ensinar balé, preparar crianças para um ingresso na escola de dança no Theatro Municipal da cidade e acompanhar o desenvolvimento físico, social, psicológico, dentário, médico
e escolar das crianças atendidas será realizado uma apresentação
pública dos alunos ao ar livre ou em um teatro. Serão encaminhadas
2 crianças para completarem o curso na escola estadual de balé de
Berlim, na Alemanha, ou no Balé Nacional de Cuba, em Ravana.
06 6666 - Formação de plateia dançando para não dançar
Associação Dançando Para Não Dançar
CNPJ/CPF: 02.859.970/0001-72
Processo: 01400.006757/06-61
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 156.580,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar o projeto Formação de Platéia Dançando Para Não
Dançar que prevê 12 apresentações de dança em comunidade carentes, na forma de aula de dança compartilhada e em seguida um
debate com público presente, na cidade do Rio de Janeiro.
06 7081 - Quando Nietzsche chorou - Setembro a Dezembro
Ulisses Eliezer Simonetti Cohn.
CNPJ/CPF: 04.559.112/0001-38
Processo: 01400.007389/06-78
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 479.056,38
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a realização da temporada de apresentação do espetáculo multimídia "Quando Nietzsche Chorou", na
cidade de São Paulo.
06 7830 - Desfile Temático na Fenavindima
Associação Comunitária Fenavindima
CNPJ/CPF: 02.612.340/0001-07
Processo: 01400.007940/06-83
RS - Flores da Cunha
Valor do Apoio R$: 105.000,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Promover seis desfiles temáticos com a participação de 1.000
figurantes, com dez carros alegóricos montados em chassis tracionados. O desfile Temático da Vindima, será realizado na Av. principal
de Flores da Cunha, estado do Rio Grande do Sul.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 2235 - Balada de um Anjo na Terra (A)
C. W Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.037.150/0001-56
Processo: 01400.000150/06-77
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 165.875,55
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravação de um CD, reunindo instrumentistas consagrados e
de longa experiência e posterior execução pelos grandes centros.
06 8967 - Moreninha (A) - Projeto bem me quer Paquetá
Paquetá Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 00.931.031/0001-66
Processo: 01400.011020/06-60
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 447.744,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar curso de capacitação em música, artes cênicas e
artes visuais para 100 alunos das escolas municipais Pedro Bruno e
Joaquim Manuel Macedo em Paquetá/RJ para montagem da opereta
"A Moreninha" criado pelo núcleo artístico de crianças e adolescentes
do Projeto Bem Me Quer Paquetá Casa de Arte Paquetá sob a regência de Tim Rescala.
06 7787 - Acorde Para o Meio Ambiente - 22
Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação
CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29
Processo: 01400.007889/06-18
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.424.660,90
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivo dar continuidade às apresentações dos concertos Acorde Para o Meio Ambiente, três concertos
eruditos, sob regência do maestro Agenor Ribeiro Neto, com a Orquestra de Poços de Caldas, nos Parques de Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e Curitiba/PR.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
1
31
ISSN 1677-7042
<!ID891681-2>
06 7549 - Acorde para o Meio Ambiente - 19º
Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação
CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29
Processo: 01400.007517/06-83
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.079.887,77
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo das continuidade às apresentações
mensais dos concertos Acorde para o Meio Ambiente, objetivando
produzir três concertos eruditos, sob regência do maestro Agenor
Ribeiro Neto, com a orquestra de Poços de Caldas composta por 60
músicos, na Praia do Gonzaga em Santos/SP, Parque de Cubatão/SP e
Parque de Santo André/SP.
06 7088 - Festival de Música Clássica 2007
MDA - International S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 04.795.835/0001-36
Processo: 01400.007164/06-11
SP - Sorocaba
Valor do Apoio R$: 363.850,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo a realização de apresentações da Música
Clássica Brasileira, na região de Sorocaba. Serão 10 concertos com
artistas do cenário da música clássica, com diversas formações musicais recitais solos, duos, trios entre outros. As apresentações serão
no Teatro Municipal de Sorocaba e no Teatro de Arena com dois
concertos.
06 7806 - Todos os Sons
Marcos Rocha Rabello
CNPJ/CPF: 306.723.176-72
Processo: 01400.007917/06-99
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 230.741,50
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivos a produção, gravação e prensagem do CD "Todos os Sons" com 12 faixas de músicas do próprio
cantor. O mais novo trabalho do instrumentista Marcos Rabello. Serão
realizados 05 shows nas seguintes capitais: Rio de Janeiro, São Paulo,
Curitiba, Florianópolis e Belo Horizonte.
06 4696 - Rio Branco Musical
Clube do Choro de Rio Branco
CNPJ/CPF: 07.896.550/0001-80
Processo: 01400.003710/06-45
AC - Rio Branco
Valor do Apoio R$: 606.555,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo de reunir artistas de diferentes origens
que realizem trabalhos vinculados ao Choro ou, pelo menos, influenciados por ele, por meio de apresentações musicais, palestras
mesas-redondas e divulgação de trabalhos.
06 8966 - Concertos, um Natal Brasileiro
Associação Cultural e Assistencial Vida Nova
CNPJ/CPF: 01.908.589/0001-93
Processo: 01400.010879/06-51
SP - São Caetano do Sul
Valor do Apoio R$: 242.682,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar uma série de concertos de Natal, compreendendo 19
apresentações, em espaço a ser definido, na cidade de São Paulo, com
vistas a divulgar o trabalho do quarteto de Cordas "Quatro Cantos" e
a banda Jazzmania.
06 5134 - Delicado
Warley Henrique Dalmásio
CNPJ/CPF: 065.312.436-86
Processo: 01400.004844/06-83
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 115.236,08
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo, gravar e lançar o primeiro
CD do instrumentalista e compositor Warley Henrique.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 9195 - Escola do Olhar I - Exposição
ImageMagica
CNPJ/CPF: 04.159.753/0001-03
Processo: 01400.012188/05-10
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 118.001,24
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de exposições fotográficas, em comemoração ao
Dia Internacional da Fotografia, para mostrar o resultado de
workshops culturais de fotografia realizados com jovens de escolas
públicas. Os jovens participantes do projeto terão a oportunidade de
construir suas próprias câmeras artesanais, revelarem suas fotos nos
laboratórios que serão montados nas escolas e mapearem sua comunidade para mostrar para o resto da escola, seus familiares e
comunidade.
06 7719 - Projeto de Inclusão Cultural - Circuito das Vacas
no Rio de Janeiro
Toptrends Tendências e Soluções em Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 06.343.838/0001-64
Processo: 01400.008009/06-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.010.137,45
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Trata-se de exposição urbana de 100 vacas artisticamente
elaboradas e que formarão, em pontos específicos da cidade do Rio
de Janeiro, um roteiro para visitantes de todos os pontos do mundo.
06 5658 - Exposição 20 Anos
A Turma do Dionisio Produção de Espetáculos Culturais
Ltda.
CNPJ/CPF: 07.670.407/0001-75
Processo: 01400.005682/06-09
RS - Santo Ângelo
Valor do Apoio R$: 9.274,24
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Promover 09 exposições itinerantes sobre os 20 anos de
atividade do Grupo A Turma do Dionísio, em 06 cidades do estado
do Rio Grande do Sul. Realizar ciclo de debates composto por 08
palestras nos municípios.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 7667 - Restauro da Escola Estadual Nossa Senhora da
Penha - Fase I
Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Nossa
Senhora da Penha
CNPJ/CPF: 49.490.964/0001-54
Processo: 01400.007635/06-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.003.940,22
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo realizar as obras emergênciais de restaurar a Escola Estadual Nossa Senhora da Penha, da cidade de São
Paulo.
06 10534 - Musealização do Forte Defensor Perpétuo de
Paraty
EXPOMUS - Exposições, Museus, Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 46.874.756/0001-60
Processo: 01400.013370/06-61
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 773.750,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Revitalização do Museu de Arte Sacra de Paraty, instalado
na Igreja de Santa Rita, cujo conjunto arquitetônico compreende a
igreja, a sacristia, o cemitério e o pátio.
06 10536 - Revitalização museológica do Museu de Arte
Sacra de Paraty - Igreja Santa Rita
EXPOMUS - Exposições, Museus, Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 46.874.756/0001-60
Processo: 01400.013372/06-50
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 775.100,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Musicalização no Forte Defensor Perpétuo de Paraty, com o
objetivo de transformá-lo em um pólo de articulação da cultura local.
06 2837 - Amigos da Gravura (Os) - 2006
Associação Cultural dos Amigos dos Museus Castro Maya
CNPJ/CPF: 40.221.343/0001-09
Processo: 01400.000883/06-10
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 41.900,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Desenvolvimento de esforço estratégico dos MCM na implantação de projetos culturais que tem como um de seus objetivos
estimular artistas nacionais e difundir o gosto pela técnica da gravura;
observação e acompanhamento dos trabalhos e atividades de artistas
brasileiros contemporâneos, tanto os já consagrados como aqueles
ainda pouco conhecidos; seleção de artistas por cmissão da qual
fazem pare a direção dos Museus Castro Maya e dois historiadores da
arte.
06 6685 - Artesão Cidadão III
Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor
CNPJ/CPF: 74.125.394/0002-21
Processo: 01400.006597/06-50
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 805.410,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa a estruturação de 10 comunidades de artesãos
de forma que sejam capazes de preservar a cultura artesanal existente,
organizando-se de forma que garantam melhores rendas e garantir o
escoamento da produção.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 0481 - Projeto Salvar
Fundação de Cultura do Estado do Amapá
CNPJ/CPF: 00.556.190/0001-28
Processo: 01400.013377/05-00
AP - Macapá
Valor do Apoio R$: 279.818,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Adaptação da estrutura física à reserva técnica da coleção de
valor histórico, gerando originais digitais de acervo histórico de periódicos da Biblioteca Pública Estadual Elcy Lacerda. Implantar um
banco de dados do acervo documental de importância histórica para
domínio público e a confecção de um Cd-Rom.
06 7835 - Livro 20 anos de Design de Interiores
APS Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.014.777/0001-54
Processo: 01400.007934/06-26
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 177.072,92
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto visa retratar e imortalizar a história de sucesso dos
últimos 20 anos do design de interiores, um livro de poucas palavras
que vai mostrar um pouco sobre as influências da arte no design de
interiores como a trajetória desse fenômeno que seduz, inspira e
norteia, o morar deve ser contada por meio de fotos. Divididos em
capítulos que capturam a essência de cada projeto, a obra proporciona
um passeio visual fantástico. A idéia deste livro é mostrar que viver
bem não é questão monetária, mas sim questão de cultura, cultura
esta que pretende-se mostrar no livro.
06 7635 - Dolores Duran - Livro
Verbo Virtual Comunicação e Marketing Ltda.
CNPJ/CPF: 67.513.507/0001-10
Processo: 01400.008042/06-42
RJ - Rio Bonito
Valor do Apoio R$: 291.050,10
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Consiste na edição e publicação de um livro sobre a vida da
cantora Dolores Duran, é o projeto que a jornalista, escritora e profissional da comunicação Angela de Almeida iniciou há mais de
cinco anos.
05 3271 - Supernova - Outras Conquistas
Angelo Rocalli Lino de Azevedo
CNPJ/CPF: 688.900.445-00
Processo: 01400.004575/05-74
BA - Juazeiro
Valor do Apoio R$: 48.215,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Lançar o segundo livro de poesias do poeta juazeirense,
divulgando seu trabalho e visando dinamizar suas atividades culturais
na região do Sub-Médio São Francisco.
06 8806 - Estrada Real
Liberato Produções Culturais Ltda - ME
CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72
Processo: 01400.009814/06-63
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 147.011,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Edição de livro com documentos e registros de um dos
maiores patrimônios do Brasil, a Estrada Real, com informações
histórias e fotografias dos principais monumentos ao longo desta
importante via do século 18, construída pelos escravos para escoar a
produção de extração de pedras preciosas extraídas na Chapada Diamantina.
06 5908 - Griots - Os Contadores de Histórias
Associação Cultural Griots Os Contadores de Histórias
CNPJ/CPF: 05.752.235/0001-53
Processo: 01400.006078/06-91
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 227.700,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Promover a manutenção e a expansão das atividades da Associação "Griots, os Contadores de História", garantindo a realização
de apresentações do grupo a crianças internadas em hospitais da
região metropolitana de Campinas e: adquirir novas obras literárias
para o acervo da associação; subsidiar o treinamento de novos voluntários; estimular a formação de contadores de histórias e divulgar
o trabalho do grupo.
06 8140 - Livro Cosmococa - Programa in Progress
Daniel Roesler de Castro e Silva
CNPJ/CPF: 594.696.254-04
Processo: 01400.008530/06-50
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 110.538,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produzir uma edição brasileira de um livro de arte que documenta a obra Cosmococa de Hélio Oiticica e Neville D'Almeida.
06 8728 - Literatura Popular em Versos na Casa de Rui
Barbosa (A)
Associação de Amigos da Casa de Rui Barbosa
CNPJ/CPF: 40.181.794/0001-51
Processo: 01400.009447/06-06
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 219.750,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Preservação, conservação e disponibilização da literatura de
cordel coleção única no mundo.
06 8191 - Ilha de Boipeba
Carvalho - Projetos & Desenvolvimentos Sociocultural
CNPJ/CPF: 00.179.779/0001-54
Processo: 01400.008838/06-03
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 355.044,06
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
32
ISSN 1677-7042
Resumo do Projeto:
Produção de livro em três idiomas que retrata a história, a
origem e o folclore da cidade, documentando, catalogando e expondo
os seus pontos culturais.
06 7998 - Monumentos da Fé - Goiás
Carvalho - Projetos & Desenvolvimentos Sociocultural
CNPJ/CPF: 00.179.779/0001-54
Processo: 01400.008417/06-74
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 589.934,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Documentar as primeiras igrejas dentro do estado do Goiás,
retratar a história, para divulgar e abrir novas portas para o turismo
cultural.
05 4408 - Baleia Franca no Litoral Sul do Brasil
Editora Expressão Ltda.
CNPJ/CPF: 81.600.231/0001-38
Processo: 01400.006277/05-19
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 199.936,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo de apresentar em forma de livro diversos
aspectos relacionados à baleia franca e à região do litoral Sul de
Santa Catarina.
06 6854 - Arquitetura Brasileira: produção e destino
Lucinda Ferreira Prestes
CNPJ/CPF: 076.089.908-80
Processo: 01400.006701/06-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 236.045,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Editar um livro intitulado: "Arquitetura Brasileira: Produção
e Destino", cujo conteúdo é apresentado por pesquisa realizada durante dez anos na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de São
Paulo. Trata-se de constituir importante registro da arquitetura contemporânea brasileira, contendo textos teóricos de cunho crítico e
arquitetura internacional.
06 6942 - Bienal Internacional do Livro de São Paulo
(20ª)
Câmara Brasileira do Livro
CNPJ/CPF: 60.792.942/0001-81
Processo: 01400.007149/06-73
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 3.115.800,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização da 20ª edição da Bienal Internacional do Livro
que ocorre na cidade de São Paulo.
06 5669 - Água: A Substância da Vida
Museu a Céu Aberto Cultura, Ecologia e Desenvolvimento
CNPJ/CPF: 04.749.009/0001-50
Processo: 01400.005735/06-83
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 405.585,46
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Edição do livro "Água: A Substância da Vida", visa viabilizar, um trabalho profundo acerca da água, de suas propriedades,
sua presença e de sua crescente importância histórico cultural e geopólítica no mundo atual. A obra de autoria de Cláudio Ricardo Hoehl
Forjaz.
06 5496 - Maravilhas do Brasil - paisagens
Escrituras Editora e Distribuidora de Livros Ltda.
CNPJ/CPF: 74.569.724/0001-97
Processo: 01400.005408/06-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 222.935,90
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Trata-se de um livro bilíngüe, com fotos e textos de Haroldo
Palo Jr., que tem como objetivo mostrar a beleza de nossa terra.
05 10184 - Cinema falado no Brasil
Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária
Ltda.
CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63
Processo: 01400.017400/05-27
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 275.243,72
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto consiste na edição do Livro "Cinema Falado no
Brasil", que será uma continuação do sucesso editorial "Cinema Falado" de Renzo Mora. O livro será ricamente ilustrado e relatará toda
a história da sétima arte no Brasil, inclusive falando sobre os estúdios
nacionais, como a Vera Cruz, os tempos de Ouro da Atlântida, o
Cinema Novo entre outras fases do cinema no pais.
06 2912 - História da cerveja no Brasil (A)
Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária
Ltda.
CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63
Processo: 01400.000474/06-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 239.001,05
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
1
Resumo do Projeto:
O projeto consiste na edição do livro "A História da Cerveja
no Brasil", que traz ao público a raiz histórica da bebida. Através da
edição deste livro, pretende-se tornar acessível todo o contexto histórico e de memória desta bebida.
06 2474 - ARCA Brasileira - Uma Viagem Pelo Brasil
Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade Empresária
Ltda.
CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63
Processo: 01400.017440/05-79
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 277.404,47
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Consiste na edição do livro Arca Brasileira - Uma Viagem
Pelo Brasil, que traz ao público uma visão da influência dos animais
no cotidiano e na formação da identidade do homem brasileiro.
06 2478 - Uma História Selada: O Cavalo e a Formação
do
Brasil Quiron Comunicação & Conteúdo Sociedade
Empresária Ltda.
CNPJ/CPF: 04.870.022/0001-63
Processo: 01400.017398/05-96
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 290.662,15
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Consiste na edição do livro Uma História Selada: O Cavalo
e a Formação do Brasil, que traz ao público a História do cavalo no
Brasil, destacando o papel desse animal na formação do país.
06 3495 - Bienal Internacional do Livro de Pernambuco
(VI)
Eventos Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 12.853.719/0001-54
Processo: 01400.001660/06-61
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 1.184.710,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar a VI Bienal Internacional do Livro de Pernambuco,
que visa divulgar e difundir a produção literária pernambucana e
incentivar o mercado editorial em Pernambuco. Realizar uma série de
seminários para discutir temas relacionados à literatura e a cultura em
conceito geral.
06 5888 - Grandes personagens da história do cinema
brasileiro - 1930 a 1959 (As)
Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00
Processo: 01400.006018/06-79
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 66.597,50
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produzir a segunda edição do livro " As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro - 1930 a 1959", escrito por
Eduardo Giffoni Florido. Este é o primeiro volume da coleção editorial “As Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro.
06 5891 - Grandes Personagens da História do Cinema
Brasileiro - 1970 a 1979 (As)
Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00
Processo: 01400.006017/06-24
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 88.937,57
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Continuar a produção do livro "As Grandes Personagens da
História do Cinema Brasileiro - 1970 a 1979", escrito por Eduardo
Giffoni Florido. Este é o terceiro volume da coleção editorial "As
Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro.
06 5892 - Grandes Personagens da História do Cinema
Brasileiro - 1960 a 1969 (As)
Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 00.538.914/0001-00
Processo: 01400.006016/06-80
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 62.255,83
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produzir a segunda edição do livro "As Grandes Personagens
da História do Cinema Brasileiro - 1960 a 1969", escrito por Eduardo
Giffoni Florido. Este é o segundo volume da coleção editorial "As
Grandes Personagens da História do Cinema Brasileiro".
06 8147 - Livro Francesca e Hugo
Atelier Hugo França Comércio de Artes Ltda.
CNPJ/CPF: 07.330.192/0001-43
Processo: 01400.008528/06-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 267.185,60
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é a produção de um livro de valor
artístico sobre a artista italiana Francesca Romana e o artista brasileiro Hugo França. O projeto gráfico será de Guto Lacaz, o texto de
um crítico de arte e as fotografias serão de Rômulo Fialdini.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
06 5589 - Ébrio uma viagem pelas Américas
William Augusto Bertotti
CNPJ/CPF: 818.009.670-04
Processo: 01400.005625/06-11
RS - Caxias do Sul
Valor do Apoio R$: 95.283,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Edição de livro "Ebrío uma viagem pelas Américas", conta
uma grande aventura do autor que foi viajar por cada canto, de
ônibus, trem ou e até a pé por nosso continente. Serão mostrados
também folclores, política, pontos turísticos, hábitos e costumes e as
muitas outras diferenças entre nosso país e nossos hermanos.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 7350 - Projeto Raízes 2007
Planeta Agência de Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 05.271.899/0001-09
Processo: 01400.007336/06-57
MG - Ouro Preto
Valor do Apoio R$: 1.781.404,82
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto Raízes objetiva contribuir para a melhoria das
condições de criação e produção cultural em 13 municípios de Minas
Gerais.
06 5340 - Rota da Arte - Cultura Itinerante
Fundação Nova América
CNPJ/CPF: 00.805.964/0001-07
Processo: 01400.005179/06-45
SP - Assis
Valor do Apoio R$: 343.950,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar ciclos de apresentações musicais, culturais, mostras
de ciência e preservação ambiental promovidos por escolas e entidades diversas, crianças e jovens do projeto Futuro - projeto social
desenvolvido com 350 menores das cidades de Assis, Tarumã, Frutal
do Campo e Maracaí, com atividade de banda musical, coral, teatro
infanto-juvenil, educação ambiental e dança.
06 8593 - Carnaval de Rua: Resgate de um Tradição
Tarcisio Jaques da Silveira
CNPJ/CPF: 703.661.010-72
Processo: 01400.009446/06-53
RS - Santo Augusto
Valor do Apoio R$: 228.503,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Revitalizar o Carnaval Regional, promover o carnaval de rua
como forma de democratizar o acesso da população aos bens culturais, estimular a difusão da cultura, pela sua importância no desenvolvimento social das comunidades, tendo em vista as mensagens,
vivências e ensinamentos que trazem, incentivar o surgimento de
novas sociedades carnavalesca, (blocos), o que possibilitará a renovação constante.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 7314 - CD Catullo da Paixão
ND Comunicação
CNPJ/CPF: 02.272.800/0001-97
Processo: 01400.007316/06-86
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 182.160,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produção de um CD contendo algumas das obras de Cattulo
da Paixão Cearense, violinista, poeta e trovador popular, e que terá 12
faixas e gravado por um conjunto especialmente formado para o
projeto, composto por grandes nomes da música popular brasileira e
será encartado por um livreto de 12 páginas.
06 7365 - Bahia International Jazz Festival
Liberato Produções Culturais Ltda - ME
CNPJ/CPF: 14.372.650/0001-72
Processo: 01400.007419/06-46
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.367.445,22
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Tem como objetivo de proporcionar ao público baiano o
Festival de música instrumental, através do gênero de jazz, no Teatro
Castro Alves, na cidade de Salvador, estado da Bahia.
06 2120 - Brasil de Baixo e Brasil de Cima Outras MPBS
Francisco João da Silva
CNPJ/CPF: 000.744.998-40
Processo: 01400.002131/06-85
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 143.410,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravar CD e realizar 5 shows no Rio, São Paulo, Porto
Alegre, Recife e Fortaleza para divulgação do trabalho autoral do
músico e compositor Francisco João.
06 4401 - Banda Querô
Instituto Arte no Dique
CNPJ/CPF: 07.269.609/0001-00
Processo: 01400.003309/06-13
SP - Santos
Valor do Apoio R$: 351.854,48
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Resumo do Projeto:
O projeto Banda Querô, visa viabilizar melhores condições
para a banda e para as oficinas de percussão do Instituto Arte no
Dique; proporcionar a sustentabilidade financeira aos integrantes e
produzir e distribui CD.
06 6871 - Dia da Família
Instituto Brasil Com
CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90
Processo: 01400.006827/06-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 796.735,09
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar um grande concerto, no jardim Botânico de São
Paulo e oferecer a boa música para diferentes faixas etárias, com a
Orquestra Sinfônica de Poços de Caldas e após o evento show do
Skank ou de outro artista nacional. Valorizando a música Erudita e o
nisico brasileiro.
06 8061 - Consumidor é show 2007/4 (O)
Instituto Brasil Com
CNPJ/CPF: 06.236.631/0001-90
Processo: 01400.008284/06-36
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.101.709,72
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar três shows para a população de Florianópolis, em
comemoração ao Dia do Consumidor, em conjunto com demais atividades de caráter informativo à população, principalmente ao público da periferia de Florianópolis, carente de informações e atendimento adequados.
06 7278 - Mulheres do Sol
Brasil Festeiro Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 05.424.592/0001-92
Processo: 01400.007201/06-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 229.900,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Retratar a América do Sul, através das vozes femininas onde
as artistas apresentaram um repertório influenciado pelo cancioneiro
popular de cada região que representam. Da Serra da MantiqueiraMG com Ceumar aos Andes Bolivianos com Luzmila Carpio; do
Morro Carioca com Tereza Cristina a Colômbia Caribenha de Totó La
Momposina; da música étnica brasileira com Kátya Texeira à étnica
Venezuela com Soledad Bravo; das serestas, marchinhas e choros
com Carmen Queiroz ao tango argentino com Adriana Verella.
06 2133 - Gravação CD Roby & Roger
R.F. Produções e Promoções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.609.062/0001-44
Processo: 01400.016619/05-17
SP - Ribeirão Preto
Valor do Apoio R$: 197.119,96
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Gravação do CD da dupla Roby & Roger, com 14 canções
inéditas, visando a divulgação da música sertaneja e da música de
raiz.
06 0994 - Shows Roby & Roger
R.F. Produções e Promoções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.609.062/0001-44
Processo: 01400.016560/05-59
SP - Ribeirão Preto
Valor do Apoio R$: 538.792,91
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de uma tourné de 15 shows pelo Brasil, com a
dupla interpretando clássicos sertanejos e músicas inéditas.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
06 5393 - Circuito de Artes e Ofícios
Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95
Processo: 01400.005152/06-52
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 81.689,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto pretende realizar uma oficina de artesanato em 4
cidades e Minas Gerais. As cidades escolhidas são Belo Horizonte,
Juiz de Fora, São Lourenço e Diamantina.
05 9222 - Embarcações Tradicionais da Região de Laguna /
SC - Projeto Piloto da Canoa de Convés
Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
CNPJ/CPF: 86.445.293/0001-36
Processo: 01400.015038/05-50
SC - Tubarão
Valor do Apoio R$: 127.301,85
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Contribuir com a preservação do patrimônio naval brasileiro. Registrar a memória acerca de embarcações tradicionais da região de Laguna, tendo como prioridade as extintas ou em risco de extinção, por memória o saber fazer, as técnicas construtivas, apetrechos, contextos, percepções, valores e sentimentos atribuídos às embarcações e ao universo
que elas compunham. Levantamento de mestres construtores navais.
Construir em praça pública, uma em tamanho natural da canoa de convés,
tendo como principal referência o modelo naval (maquete). Desenvolver
atividades artísticas relacionadas ao universo da canoa de convés como:
pintura, escultura, teatro, dança, poesia, fotografia, entre outras.
06 5660 - Plano Plurianual de Atividades do Museu Casa
do
Pontal
2005 a 2007- Terceiro Ano
Associação dos Amigos da Arte Popular Brasileira - RJ
CNPJ/CPF: 03.360.608/0001-15
Processo: 01400.005679/06-87
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.824.570,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é realizar a manutenção e divulgação das atividades permanentes do Museu de Arte Popular Brasileira do Pontal, procurando construir estratégias de ampliação do
público atendido pele museu.
06 8002 - Sepê Tiaraju e o povo Guarani
Fundação de Desenvolvimento, Educação e Pesquisa da
Região Celeiro
CNPJ/CPF: 91.997.973/0001-00
Processo: 01400.008475/06-06
RS - Braga
Valor do Apoio R$: 1.079.180,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo realizar o Segundo encontro Estadual Sepé Tiaraju "Sepé Tiaraju e o Povo Guarani" no município de
São Gabriel/RS. Este encontro tem como objetivo, reforçar, legitimar
e reafirmar as realizações e conquistas do encontro realizado em
fevereiro de 2006, bem como continuar construindo junto ao povo do
Estado, o imaginário dos povos indígenas e de Sepé Tiaraju.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
06 2080 - Leitura livre
Vide o Verso Comercio e Serviços Ltda.
CNPJ/CPF: 01.522.510/0001-91
Processo: 01400.017872/05-80
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 304.283,67
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto Leitura Livre baseia-se em ação cultural de incentivo à leitura em 05 presídios femininos no estado de São Paulo.
O projeto vai ao encontro da necessidade de criação de novas perspectivas, para a inclusão social no sistema penitenciário atual. Nestas
circunstâncias, o projeto Leitura Livre visa despertar por meio da
leitura a capacidade de aprendizado em sentenciadas.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
06 5675 - Alvorada
SOC. Recreativa Cult. e Carnavalesca Bloco Alvorada
CNPJ/CPF: 01.355.804/0001-76
Processo: 01400.005686/06-89
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 516.120,00
Prazo de Captação: 12/12/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo, realizar seu 32° desfile no
Carnaval de Salvador, garantindo seus ideais, proporcionando ao público presente mais uma atração fundamentada na preservação de sua
missão.
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 238, de 13-12-2006, Seção
1, pág. 57, com incorreções no original.
<!ID891485-0>
PORTARIA N o- 642, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
06 3569 - Neorealismo Poesia do Real
Cidadela - Arte, Cultura e Cidadania
CNPJ/CPF: 07.805.416/0001-26
Processo: 01400.003903/06-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor aprovado de R$: 280.370,00 para R$ 181.123,97
Art. 2º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
04 1568 - Cinemagia
Cinemagia S/A
CNPJ/CPF: 02.740.174/0001-16
Processo: 01400.002862/04-69
SP - Barueri
Valor complementar aprovado R$: 883.972,00
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
ANEXO I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
ISSN 1677-7042
33
Art. 4º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
ANEXO II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO I
06 9285 - Rio São Francisco - O Velho Chico
Tela Produtora de Imagens
CNPJ/CPF: 05.959.925/0001-88
Processo: 01400.011862/06-11
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.174.729,18
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção documentário, com duração de 65 minutos, em 16
mm.
06 8652 - Sentinela (A)
Bruno Scalla de Souza Pereira
CNPJ/CPF: 082.148.006-50
Processo: 01400.010195/06-50
MG - Muriae
Valor do Apoio R$: 76.538,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de documentário, média-metragem, com duração
de 26 minutos.
06 9144 - Pequena Lista de Afazeres para um dia Cinzento
Cássio Pereira dos Santos
CNPJ/CPF: 042.265.436-10
Processo: 01400.011564/06-21
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 99.614,09
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de curta-metragem, com duração de 15 minutos,
em 35 mm.
06 6476 - Curtas Pró-Cidadania
Ser Maringa Sociedade Eticamente Responsavel
CNPJ/CPF: 06.161.227/0001-03
Processo: 01400.006915/06-82
PR - Maringá
Valor do Apoio R$: 128.152,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de 30 curtas metragens, com duração de 2 minutos
cada, em plataforma digital e/ou analógica.
06 7442 - Réquiem
Felipe de Mello Duque
CNPJ/CPF: 094.295.337-11
Processo: 01400.007981/06-70
RJ - Niteroi
Valor do Apoio R$: 30.000,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de documentário, curta-metragem, com a duração
de 10 minutos.
06 9535 - CineEsquemaNovo - Festival de Cinema de Porto
Alegre
Jaqueline Beltrame & Cia Ltda
CNPJ/CPF: 07.347.092/0001-20
Processo: 01400.012230/06-75
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 260.070,32
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Realização da 4ª edição do Festival, no período de 25 de
junho a 1 de julho de 2007.
06 6107 - Essa Estrada é Real
Marcelo Antonio Bicalho dos Santos
CNPJ/CPF: 486.554.736-34
Processo: 01400.006634/06-20
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 100.920,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de 5 vídeos, animação, com 30 segundos de duração.
06 9517 - Cinema na roça 2007
Brasil Social Empreendimentos Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 08.082.751/0001-06
Processo: 01400.012199/06-72
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 311.885,18
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Realização de mostra itinerante de filmes nacionais, no período de janeiro à dezembro de 2007.
06 8686 - Prisma Acadêmico
Marcos Daniel Nerling Me
CNPJ/CPF: 05.586.518/0001-72
Processo: 01400.010274/06-61
RS - Palmeira das Missões
Valor do Apoio R$: 593.668,98
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Produção de 52 programas educativos, baseados em 52 teses/dissertações, voltados para a divulgação de trabalhos científicos,
no período de 12 meses.
06 8649 - Fica Festival Internacional de Cinema e Vídeo
Ambiental (IX)
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira
34
ISSN 1677-7042
CNPJ/CPF: 03.574.676/0001-87
Processo: 01400.010194/06-13
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 929.713,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Realização de exibição de filmes e vídeos, no período de 6 à
11 de junho de 2007.
06 8938 - Cine Guará
Fundação Mokiti Okada - MOA
CNPJ/CPF: 63.031.868/0001-79
Processo: 01400.011128/06-52
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 117.620,19
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Criação de cinema com exibições gratuitas de filmes, no ano
2007.
06 7958 - Mostra de Cinema de Tiradentes - Minas Gerais (
X)
Universo Produção Ltda.
CNPJ/CPF: 00.246.471/0001-84
Processo: 01400.008448/06-25
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 570.295,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Realização da 10 ª Mostra de Cinema, no período de 19 à 27
de janeiro de 2007.
06 9303 - Kinema Linguagem audiovisual e Educação
Associação Queluz
CNPJ/CPF: 08.275.235/0001-06
Processo: 01400.011879/06-79
SP - Queluz
Valor do Apoio R$: 195.018,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Formação de público através de exibição de filmes, oficinas
de audiovisual e criação de cineclubes com acervo básico, no período
de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2007.
ANEXO II
06 8918 - Projeto Prosear Ouro preto e Mariana, MG
Victor Louis Stutz
CNPJ/CPF: 548.990.876-91
Processo: 01400.011072/06-36
MG - Ouro Preto
Valor do Apoio R$: 328.600,00
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Realização de debates com artistas e produtores culturais, em
Ouro Preto e Mariana, e gravação de 10 programas de rádio.
06 9070 - Caravanas do Caminho Novo da Estrada Real
Ação Animatographo de Integração e Promoção Cultural e
Social
CNPJ/CPF: 05.075.785/0001-85
Processo: 01400.011347/06-31
RJ - Niteroi
Valor do Apoio R$: 265.458,35
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Desenvolvimento de ações nas áreas de teatro, cinema, música e patrimônio, visando a estruturação de um distrito sócio cultural
(Ponto de cultura), no período de 2 de janeiro à 30 de setembro de
2007.
06 3998 - Escola de Dança de Fortaleza
Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza
CNPJ/CPF: 11.333.218/0001-84
Processo: 01400.004266/06-85
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 667.920,09
Prazo de Captação: 15/12/2006 a 31/12/2006
Implantação da Escola Audiovisual de Fortaleza, um centro
de Formação, produção, difusão e exposição de imagem e do som.
<!ID891603-0>
PORTARIA N o- 643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
06 2426 - Exposição Multimídia Quilombolas
Aori Comunicação, Marketing e Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 05.466.852/0001-92
Processo: 01400.002606/06-33
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$: 303.726,01
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados abaixo
a esta portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art.
18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ANEXO
06 10702 - Teia Cultural 2007 Registro de Uma Mostra da
Produção Brasileira Instituto Pensarte CNPJ/CPF: 02.606.758/000101 Processo: 01400.013689/06-96 SP - São Paulo Valor do Apoio R$:
5.000.860,00
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Evento cultural reunindo as experiências dos parceiros do
programa Pontos de Cultura, contendo ainda todo o seu registro
audiovisual e ampla difusão deste.
06 10788 - Seis Pontas de Uma mesma Estrela
Planifilmes Ltda
CNPJ/CPF: 61.374.229/0001-80
Processo: 01400.013874/06-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 999.709,40
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Produção de documentário, com duração de 70 minutos, em
vídeo digital colorido, enfocando a migração judaica para o Brasil.
06 10499 - Espaço Cultural CPFL 2007 - Conceitual (Artigo
18)
Comtato Agência Cultural Soc Simples Ltda.
CNPJ/CPF: 03.909.962/0001-56
Processo: 01400.013379/06-71
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 4.742.430,00
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Realização de diversos eventos culturais, contendo extenso
registro audiovisual e a difusão deste conteúdo.
06 10553 - CTAV Reserva Técnica e Preservação
Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho
CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88
Processo: 01400.013427/06-21
MG - Cataguases
Valor do Apoio R$: 5.100.979,42
Prazo de Captação: 14/12/2006 a 31/12/2006
Restauração e preservação de matrizes digitais, prioritariamente dos títulos com risco de desaparecimento pelo atual estado de
conservação, contendo ainda metas de produção e difusão de acervos.
06 10984 - Oscar
Triângulo Produções Ltda
CNPJ/CPF: 35.794.585/0001-43
Processo: 01400.014488/06-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 694.551,00
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Produção de documentário, média metragem, com duração
de 70 minutos, acerca da obra de Oscar Niemeyer.
06 9271 - Audio Video Mix 2007
Divina Comédia Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 53.099.842/0001-09
Processo: 01400.011846/06-29
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.484.306,05
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Difusão de curtas-metragem, em formato alternativo integrado por eventos musicais e mediante múltiplas mídias como Internet, telões e aparelhos celulares.
06 8724 - Cine Elektro 2007 H Melillo Eventos Empresariais
Ltda CNPJ/CPF: 66.511.908/0001-78 Processo: 01400.010389/06-55
SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.837.324,20 Prazo de Captação:
18/12/2006 a 31/12/2006
Realização do Cine Elektro 2007, que prevê a exibição de
filmes de longa-metragem, no período de 2 de janeiro à 30 de dezembro de 2007.
06 9715 - Festival do Rio 2007
CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente
CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76
Processo: 01400.012525/06-41
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 3.237.070,00
Prazo de Captação: 18/12/2006 a 31/12/2006
Realização da edição de 2007 do tradicional Festival de
Cinema do Rio de Janeiro, no período de setembro à outubro de
2007.
RETIFICAÇÕES
<!ID891680-0>
No valor de captação na portaria de aprovação n. 0363/06 de
18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 242 de 19 de
dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.013454/2006-02, Projeto "Cia de Dança Deborah Colker 2007" - Pronac: 06- 10684 nos seguintes termos: I) - Onde se lê:
"Valor de apoio: R$ 1.960.409,80", II) - Leia-se: "Valor de apoio: R$
2.889.505,24".
No enquadramento do projeto na portaria de aprovação n.
0363/06 de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. nº 242 de
19 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.009042/2006-60, Projeto "Villa Lobos Popular - Um projeto de
Mario Adnet" - Pronac: 06- 8586 nos seguintes termos:
Onde se lê: Área: 3 Música em Geral (Art.26).
Leia-se: Área: 3 Música Instrumental/Erudita - (Art.18, §1º)
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID890623-0>
DELIBERAÇÃO N o- 362, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº.10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos Art. 18 da Lei
nº.8.313/91.
06-0427 - 11º Festival de Cinema Brasileiro de Miami - 5º
Festival de Cinema Brasileiro de NY
Processo: 01580.046096/2006-35
Proponente: Inffinito Núcleo de Arte e Cultura
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 02.723.125/0001-75
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.785.208,90
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 3.785.208,90
Banco: 001- Agência : 0598-3 - Conta Corrente: 21.167-2
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 208, realizada em 15/12/2006.
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através
da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei
nº. 8.685, de 20 de julho de 1993.
06-0149 - O Monte Carmel
Processo: 01580.017905/2006-00
Proponente: WP3 Cinema Ltda.
Cidade/UF: Cascavel / PR
CNPJ: 06.145.974/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: R$ 999.248,88
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
946.248,88
Banco: 001- Agência: 0531-2 - Conta Corrente: 72.016-X
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 196, realizada em 22/08/2006.
Art. 3º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do
Art. 39, inciso X, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de
2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de
2002.
06-0060 - Lua de Mel
Processo: 01580.008161/2006-24
Proponente: Grifa Comércio e Produções Cinematográficas
Audiovisuais e Artísticas Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.486.085/0001-22.
Valor total do orçamento aprovado: 630.367,81
Valor aprovado no Artigo 39 da MP 2.228/01: 598.849,42
Banco: 001 - Agência: 1551-2 - Conta Corrente: 11.573-8
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006.
Art. 4º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Art. 18 da Lei nº.8.313/91.
06-0361 - Capoeira - A Arte do Combate
Processo: 01580.041576/2006-18
Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.613.170/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 797.210,51
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
22.720,00
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.867-1
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 734.629,98
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.868-X
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006.
06-0317 - Boto da Amazônia - Uma Lenda Viva
Processo: 01580.037411/2006-33
Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.613.170/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 849.628,80
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
161.429,48
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.865-5
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 645.717,88
Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9.866-3
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
<!ID890622-0>
DELIBERAÇÃO N o- 361, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento dos projetos audiovisuais
abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei
nº.8.313/91.
030331 - Aos Ventos que Virão
Processo: 00050.004426/2003-06
Proponente: Luz XXI Cine Vídeo Ltda.
Cidade/UF: São Paulo /SP
CNPJ: 71.617.252/0001-02
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.271.419,88
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
1.757.645,64
Banco: 001- Agência: 2801-0 Conta Corrente: 49.836-x
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 382.203,25 para
R$ 400.203,25
Banco: 001- Agência: 2801-0 Conta Corrente: 49.853-x
Prazo de captação: até 31/12/2006.
060111 - Minhocas
Processo: 01580.013100/2006-89
Proponente: Glaz Entretenimento Produções Cinematográficas e Culturais.
Cidade/UF: São Paulo /SP
CNPJ: 02.140.164/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.505.137,11
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
1.800.000,00 para R$ 1.288.789,00
Banco: 001- Agência: 3324-3 Conta Corrente: 12.499-0
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 88.789,00 para R$
600.000,00
Banco: 001- Agência: 3324-3 Conta Corrente: 12.500-8
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID890624-0>
RETIFICAÇÕES
Nos termos da Deliberação nº343, de 05 de dezembro de
2006, publicada no DOU nº 233 de 06 de dezembro de 2006, Seção
1, página 17, em relação ao projeto “Chega de Saudade”, para considerar o seguinte:
Onde se lê:
“Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
2.662.250,00 para R$ 2.538.324,72. Banco: 001- Agência: 1815-5
Conta Corrente: 15.242-0. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$
1.000.000,00 para R$ 800.000,00. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente: 15.239-0”.
Leia-se:
“Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
2.662.250,00 para R$ 2.538.324,72. Banco: 001- Agência: 1815-5
Conta Corrente:15.239-0. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$
1.000.000,00 para R$ 800.000,00. Banco: 001- Agência: 1815-5 Conta Corrente:15.242-0”.
<!ID890625-0>
Nos termos da Deliberação nº 337, de 29 de novembro de
2006, publicada no DOU nº 229 de 30 de novembro de 2006, Seção
1, página 35, em relação ao projeto “A Revolução do Bikini”, para
considerar o seguinte: onde se lê: “Banco: 001 - Agência: 3336-7 Conta Corrente: 11.050-5”, leia-se: “Banco: 001 - Agência: 3336-7 Conta Corrente: 11.650-5”.
<!ID890627-0>
Nos termos da Deliberação nº355, de 14 de dezembro de
2006, publicada no DOU nº 240 de 15 de dezembro de 2006, Seção
1, página 86, em relação ao projeto “A Guerra dos Vizinhos II”, para
considerar o seguinte: onde se lê: “Proponente: ZR2 Cinevídeo Ltda”,
leia-se: “Proponente: XR2 Cinevídeo Ltda”.
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA N o- 1.810,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID888531-1>
Aprova o Plano Geral de Convocação para
o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, em conformidade com o estabelecido no Decreto n°
3.702, de 27 de dezembro de 2000, e tendo em vista o disposto no
inciso XVII do art. 1º do Anexo I do Decreto n° 5.201, de 2 de
setembro de 2004, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o
Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2008, na forma do
Anexo a esta Portaria Normativa e seus Apêndices 1 a 6.
Art. 2° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
WALDIR PIRES
ANEXO
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO
MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 2008
1. INTRODUÇÃO
1.1. Finalidade
Regular as condições de recrutamento dos brasileiros da classe de 1989 para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças
Armadas no ano de 2008.
1.2. Legislação e Atos Normativos
1.2.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988;
1.2.2. Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar - LSM), com as modificações da Lei n° 4.754, de 18 de
agosto de 1965, e dos Decretos-Lei n° 549, de 24 de abril de 1969, n°
715, de 30 de julho de 1969, n° 899, de 29 de setembro de 1969, e
n° 1.786, de 20 de maio de 1980;
1.2.3. Lei n° 3.282, de 10 de outubro de 1957 (Amparo do
Estado aos Conscritos);
1.2.4. Lei n° 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei de Prestação
do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários - MFDV), com as modificações das Leis n° 5.399, de 20
de março de 1968, e n° 7.264, de 4 de dezembro de 1984, e DecretoLei n° 2.059, de 1° de setembro de 1983;
1.2.5. Lei n° 8.239, de 4 de outubro de 1991 (Lei de Prestação do Serviço Alternativo - LPSA);
1.2.6. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece
normas para as eleições);
1.2.7. Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelos
Decretos n° 58.759, de 28 de junho de 1966, n° 76.324, de 22 de
setembro de 1975, n° 93.670, de 9 de dezembro de 1986, n° 627, de
7 de agosto de 1992 (Multa - UFIR), e n° 1.294, de 26 de outubro de
1994;
1.2.8. Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções
Gerais para Inspeção de Saúde dos Conscritos nas Forças Armadas IGISC), modificado pelos Decretos n° 63.978, de 5 de agosto de
1968, e n° 703, de 22 de dezembro de 1992;
1.2.9. Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - RLMFDV), modificado pelos
Decretos n° 91.206, de 29 de abril de 1985, n° 1.295, de 26 de
outubro de 1994, e n° 2.057, de 4 de novembro de 1996;
1.2.10. Decreto n° 66.949, de 23 de julho de 1970 (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGCCFA);
1.2.11. Decreto n° 74.475, de 29 de agosto de 1974 (Extinção do Quadro de Veterinária);
1.2.12. Decretos n° 1.294 e n° 1.295, de 26 de outubro de
1994 (Serviço Militar para mulheres);
1.2.13. Portaria n° 01628/COSEMI, de 7 de junho de 1983
(Instruções Gerais para o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior IGSME);
1.2.14. Portaria n° 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1990
(Amparo do Estado ao Conscrito);
1.2.15. Portaria n° 02.681/COSEMI, de 28 de julho de 1992
(Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo - RLPSA),
modificada pela Portaria n° 03.656/COSEMI, de 21 de outubro de
1994;
1.2.16. Portaria Normativa n° 147/MD, de 16 de fevereiro de
2004 (Regulamenta o estabelecimento de convênios para a prestação
do Serviço Alternativo ao Serviço Militar, concede dispensa do Serviço Alternativo ao Serviço Militar aos atuais eximidos e dá outras
providências); e
1.2.17. Resolução CNRM n° 101, de 11 de janeiro de 2005
(Adiamento de Residência Médica).
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1. A unificação do Alistamento, da Seleção e da Distribuição para as Forças Armadas foi implantada em todo o território
nacional para pleno funcionamento a partir de 2003.
2.2. O Ministério da Defesa (MD) estabeleceu a sistemática
utilizada pelo Exército Brasileiro (EB) como base para a implantação
do modelo unificado, por ser um sistema informatizado, testado e
abrangente a todo o território nacional, denominado Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL).
2.3. As Regiões Militares (RM), como gestoras do processo,
devem executar suas missões em coordenação com os Distritos Navais (DN) e os Comandos Aéreos Regionais (COMAR), situados em
suas respectivas áreas de responsabilidade.
2.4. Os procedimentos a adotar em âmbito regional devem
ser fruto de discussão entre os Órgãos de Serviço Militar (OSM) das
três Forças e comunicados à Diretoria de Pessoal Militar da Marinha
(DPMM), Diretoria de Serviço Militar (DSM) e Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP), e dessas Diretorias ao MD, para fim
de conhecimento e gerência do processo, em âmbito nacional.
ISSN 1677-7042
35
3. RECRUTAMENTO
3.1. Convocação
São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos
os brasileiros da classe de 1989, do sexo masculino, e os das anteriores que ainda estejam em débito com o Serviço Militar.
3.2. Alistamento
3.2.1. As Juntas de Serviço Militar (JSM) dos municípios
realizarão o Alistamento de todos os cidadãos, independentemente da
Força em que desejarem servir.
3.2.2. Em função da unificação do Alistamento, nos municípios de tributação exclusiva para a Marinha do Brasil (MB) ou
para a Força Aérea Brasileira (FAB), os DN e os COMAR, respectivamente, deverão ligar-se com as RM e as JSM para detalhamento da data e do local de apresentação para a Seleção Geral.
3.2.3. O seguinte procedimento deverá ser adotado com o
conscrito alistado originalmente em um Órgão de Alistamento (OA)
da MB ou da FAB, com Registro de Alistamento (RA) dessas Forças
realizado até o final de 2002, e que esteja em débito com o Serviço
Militar ( refratário):
a) a JSM confirmará a situação militar do cidadão no Certificado de Alistamento Militar (CAM);
b) se for configurada a situação de refratário, a JSM aplicará
as multas devidas e recolherá o CAM original;
c) a JSM realizará novo Alistamento mantendo a data de
expedição do CAM original da outra Força;
d) o CAM original será enviado à RM, que, por sua vez, o
remeterá ao DN ou ao COMAR da respectiva Força Singular, para
anulação;
e) a JSM vinculará o cidadão à classe convocada; e
f) para os cidadãos com RA com numeração inicial 40 ou 50,
a RM remeterá o Boletim de Alteração de Cadastro (BAC) - C ao
Centro de Telemática de Área (CTA), para atualização do cadastro no
SERMIL, de modo a evitar o duplo alistamento.
3.2.4. Será adotado o seguinte procedimento com o conscrito
alistado originalmente em OA da MB ou da FAB, dispensado de
incorporação, e que faz jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI):
a) a JSM confirmará essa situação militar, solicitando cópia
da Ficha de Alistamento Militar (FAM) do cidadão à RM;
b) a RM solicitará o referido documento ao DN ou ao COMAR da Força Singular de origem e, após confirmação da situação
do conscrito, remeterá cópia da FAM à JSM interessada; e
c) a JSM, após o recebimento da cópia da FAM, expedirá o
CDI ao conscrito interessado e informará a respectiva Força, por
intermédio da RM.
3.2.5. Os prazos para alistamento constam do Apêndice 2.
3.2.6. A relação dos Municípios Tributários (MT) consta do
Apêndice 3.
3.2.7. Os conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade,
exceto os “preferenciados”, terão sua situação regularizada pela
JSM.
3.3. Seleção Geral e Complementar
3.3.1. O objetivo básico da seleção de conscritos é o atendimento do pedido de "contingente-tipo" feito pela Organização Militar (OM) que vai incorporar ou matricular.
3.3.2. Os prazos, as datas e os locais de realização da Seleção Geral e Complementar constam do Apêndice 2 e deverão ser
detalhados nas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
3.3.3. Na Seleção Geral, as Comissões de Seleção (CS) e a
Comissão de Seleção das Forças Armadas (CSFA) deverão seguir
orientações contidas em normas de procedimentos de CS, elaboradas
pela DSM.
3.3.4. Uma vez satisfeitas as condições estabelecidas na Seleção Geral, os cidadãos que forem distribuídos para as Forças serão
submetidos a uma Seleção Complementar, a fim de que sejam confirmadas as condições levantadas por ocasião da Seleção Geral.
3.3.5. Comissão de Seleção (CS) e Comissão de Seleção das
Forças Armadas (CSFA)
3.3.5.1. A MB, o EB e a FAB deverão organizar CS, com
seu pessoal, nos locais onde ocorrer tributação exclusiva para essas
Forças.
3.3.5.2. A seleção em MT a mais de uma Força será efetuada
pelas CSFA, constituídas por integrantes das Forças interessadas, sob
a responsabilidade das RM, que realizarão a coordenação com os
Comandos dos respectivos DN e COMAR.
3.3.5.3. A Seleção Complementar é de responsabilidade de
cada Força.
3.3.5.4. As Forças deverão coordenar, em âmbito regional, a
composição das CS e CSFA, para atendimento de 100 homens/dia,
tomando por base o quadro constante do Apêndice 1.
3.3.5.5. As RM deverão ministrar estágios para os integrantes de todas as Forças que participarão dos trabalhos de Seleção.
3.3.5.6. As diárias e passagens necessárias deverão ser providenciadas por cada Força.
3.3.5.7. As demais despesas e os meios necessários deverão
ser distribuídos pelas Forças integrantes da CSFA, mediante entendimento entre os OSM locais.
3.3.6. Serão submetidos à Seleção Geral em 2007:
a) os homens residentes em MT:
- pertencentes à classe de 1989, alistados até 30 de abril de
2007; e
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 28 de abril de 2007; e
b) as mulheres que forem voluntárias, observadas as normas para
aplicação dos Decretos n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto no 1.294, de 26 de outubro de 1994, e n° 63.704,
de 29 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto no 1.295,
de 26 de outubro de 1994, bem como as demais prescrições contidas nas
Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força.
36
ISSN 1677-7042
3.3.7. A apresentação do CAM constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção. O cidadão
que se apresentar para a seleção, sem ter realizado o alistamento,
deverá ser encaminhado à JSM para ser alistado ou obter a 2ª via do
CAM (§ 3° do art. 48 do RLSM).
3.3.8. As Comissões de Seleção deverão orientar os conscritos que não possuam CPF para que o obtenham até a data de
apresentação na Seleção Complementar, de modo que na incorporação todos possuam esse documento, necessário ao processamento
do pagamento de pessoal.
3.4. Distribuição
3.4.1. É a fase na qual os conscritos aptos na Seleção Geral
tomarão destino, ou seja, serão distribuídos para as Forças ou serão
incluídos no Excesso de Contingente.
3.4.2. A fase de distribuição tem início com a inserção dos
parâmetros no SERMIL.
3.4.3. Os parâmetros para distribuição dos selecionados aptos
na seleção serão de responsabilidade das Forças interessadas e regulados nas respectivas ICC, de acordo com a Sistemática de Avaliação de Conscritos do SERMIL.
3.4.4. A distribuição dos selecionados aptos será realizada
pelas RM, em suas áreas de responsabilidade, atendendo às necessidades dos Comandos dos DN e dos COMAR, observando-se os
seguintes critérios:
- 1ª prioridade: órgãos de formação de oficiais da reserva;
- 2ª prioridade: Força que incorpora o menor efetivo;
- 3ª prioridade: Força que incorpora o segundo menor efetivo; e
- 4ª prioridade: Força que incorpora o maior efetivo.
3.4.5. Após o processamento da distribuição, os CTA deverão gerar relatórios por Força, os quais serão remetidos ao DN, à
RM, ao COMAR, às CS, às CSFA e às OM interessadas.
3.4.6. O controle dos conscritos distribuídos caberá a cada
Força.
3.4.7. A responsabilidade da RM no processo de alistamento
e seleção, perante a MB e a FAB, terminará com a distribuição dos
conscritos e a remessa dos respectivos relatórios ao DN e ao COMAR.
3.4.8. A MB e a FAB deverão remeter às RM correspondentes os BAC - I, até 30 (trinta) dias após a incorporação; os BAC
- Q, até 30 (trinta) dias após a qualificação ou especialização; e os
BAC - L, até 30 (trinta) dias após o licenciamento.
3.4.9. A declaração do conscrito que deseja servir em uma
ou outra Força deverá ser levada em consideração como um dos
parâmetros para a distribuição.
3.4.10. O período da distribuição está definido no Apêndice 2.
3.4.11. Majoração
3.4.11.1. A majoração dos conscritos julgados aptos na Seleção Geral visa a atender às substituições necessárias, em virtude de
problemas detectados na Seleção Complementar.
3.4.11.2. O limite autorizado para majoração é de até 100%
da necessidade.
3.4.11.3. As Forças definirão os percentuais nas ICC respectivas, de acordo com as suas necessidades e respeitadas as peculiaridades de cada DN, RM e COMAR.
3.4.11.4. A majoração será distribuída após as necessidades,
conforme os critérios estabelecidos no item 3.4.4.
3.4.12. Distribuição para o Grupamento “B” (2ª Turma):
a) os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem
obtido adiamento de incorporação e durante a época de Seleção Geral
comprovarem estar inscritos para exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força
Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes
do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto
Militar de Engenharia (IME), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica
(ITA), à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da
Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares
e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante (EFOMM), às Escolas de Aprendizes-Marinheiros,
ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais e
ao Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD)
poderão ser distribuídos, dentro das necessidades de cada Força, para
a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes
do Grupamento “B”, caso não tenham sido aprovados nos referidos
exames; e
b) os estabelecimentos de ensino militar referidos informarão
aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da
matrícula, o nome dos convocados matriculados, a fim de permitir o
cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais
providências necessárias. Deverão comunicar, ainda, dentro de 30
(trinta) dias da ocorrência, o nome dos convocados que foram desligados ou eliminados.
3.5. Entrega de CDI e de Certificado de Isenção (CI).
3.5.1. O convocado liberado da prestação do Serviço Militar,
em qualquer dos casos previstos na legislação, deverá receber o CDI
no mais curto prazo possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada.
3.5.2. Se o documento definitivo de situação militar não
puder ser entregue de imediato, por motivo imperioso, deverá ser
feita a seguinte anotação no verso do CAM, de preferência com
carimbo: “Liberado da prestação do Serviço Militar Inicial. Aguardando o certificado definitivo”.
3.5.3. O órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, bem
como os DN, as RM e os COMAR, deverão esclarecer aos empregadores, por meio de publicidade, a validade de tal anotação no CAM.
1
3.5.4. Os conscritos que receberem o CDI continuarão com
as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
3.5.5. O CI do conscrito julgado “Incapaz C” ou “Incapaz
H”, durante a época da seleção, deverá ser entregue de imediato ao
interessado.
3.6. Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV)
3.6.1. Convocação
3.6.1.1. São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros do sexo masculino, estudantes do último
semestre dos cursos de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou
reconhecidos, e os MFDV do sexo masculino que tenham obtido
adiamento de incorporação e estejam sujeitos à prestação do Serviço
Militar e os portadores de CDI.
3.6.1.2. A relação dos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (IEMFDV)
tributários consta do Apêndice 4.
3.6.2. Seleção Especial
3.6.2.1. A seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV
será realizada pelas Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade
das RM.
3.6.2.2. Serão submetidos à Seleção Especial em 2007:
a) os convocados relacionados no item 3.6.1.1; e
b) os MFDV voluntários, conforme critérios estabelecidos
pelos Comandantes Militares interessados, inclusive as mulheres, observadas as normas para aplicação dos Decretos n° 57.654, de 20 de
janeiro de 1966, com a redação dada pelo Decreto no 1.294, de 26 de
outubro de 1994, e n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, com a
redação dada pelo Decreto no 1.295, de 26 de outubro de 1994, bem
como as demais prescrições contidas nas ICC de cada Força.
3.6.3. Distribuição
Os convocados selecionados serão distribuídos de acordo
com as necessidades das Forças e conforme os entendimentos prévios
estabelecidos pelos Comandos Regionais, devendo ser priorizada a
Força que tiver maior necessidade de efetivo.
3.6.4. Entrega de CDI e de CI
Deverão ser adotados os procedimentos preconizados no item 3.5.
3.6.5. Considerações Gerais
3.6.5.1. Os Comandos do 7° Distrito Naval (7° DN), da 11ª
Região Militar (11ª RM) e do Sexto Comando Aéreo Regional (VI
COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, incluir,
nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento do Hospital
das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao 7° DN, à 11ª
RM e ao VI COMAR, até 31 de maio de 2007, os claros existentes
em seu efetivo.
3.6.5.2. O médico convocado para o Serviço Militar, que
tiver sido aprovado para a Residência Médica, poderá solicitar o
adiamento da matrícula nesse curso, conforme a Resolução CNRM n°
101, de 11 de janeiro de 2005.
3.7. Designação para incorporação ou matrícula
3.7.1. Após a conclusão da Seleção Complementar, os selecionados serão designados para a incorporação ou matrícula, sujeitando-se, a partir daí, ao que prescreve o art. 113 do RLSM.
3.7.2. Os cidadãos não selecionados deverão ser incluídos no
“Excesso de Contingente”.
3.7.3. Os locais, prazos e datas de apresentação dos designados e de incorporação ou matrícula, inclusive referentes ao
MFDV, deverão estar regulados nas ICC de cada Força, obedecendo
ao previsto no Apêndice 2.
3.7.4. Os locais e as datas para adiamento de incorporação
ou matrícula e os processos de arrimo serão regulados nas ICC de
cada Força.
4. BOLETIM DE NECESSIDADES
4.1. O Boletim de Necessidades (Bol Nec) é o documento
que determina as quantidades de conscritos que serão distribuídas
para as Unidades e serve de base para que sejam constituídos os
Grupamentos de Distribuição (GD) pelas RM.
4.2. O Bol Nec é preenchido pela OM interessada e remetido, via canal de comando, para o DN, a RM e o COMAR, onde
será verificada a sua correção. Para evitar desvios para mais ou para
menos, deve ser feita uma verificação sumária comparando a necessidade quantitativa de conscritos com anos anteriores.
4.3. Depois de conferidos, os Bol Nec deverão ser remetidos
pelo DN e pelo COMAR às RM correspondentes.
4.4. Após a verificação nas RM, os Bol Nec serão remetidos
para os CTA de apoio, onde seus dados serão inseridos no SERMIL
para o processo de distribuição de conscritos. No sistema, a Unidade
é identificada pelo Código da OM (CODOM).
4.5. As RM deverão planejar e divulgar instruções relativas
ao Bol Nec para as OM das demais Forças explicando o que é, qual
a importância, qual o uso, como se preenche e quais os prazos a
cumprir. Se for o caso, deverão, ainda, auxiliar no preenchimento dos
Bol Nec. Para o seu preenchimento, a RM deve distribuir ao DN e ao
COMAR exemplares das Instruções para Organização Militar da Ativa (IP 04 - OMA).
5. PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO 2009 E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DE CONVOCAÇÃO 2008
5.1. As Forças deverão enviar ao MD, até 30 de julho de
2007, as propostas de alterações ou inclusões, inclusive de MT e
IEMFDV dispensados de tributação, para o Plano Geral de Convocação - PGC 2009.
5.2. As ICC 2008, elaboradas pelas Forças, deverão ser remetidas ao MD até 31 de janeiro de 2007.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
6. RELATÓRIOS DE CONSCRIÇÃO
6.1. O EB remeterá ao MD os relatórios de conscrição da
classe convocada, separadamente para os MT e os Municípios NãoTributários (MNT), conforme o calendário e dados (totais) a seguir
discriminados, por RM:
a) até 15 de junho de 2007: alistados da classe considerada,
de classes anteriores e voluntários (no 46 do art. 3º do RLSM),
durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de janeiro e
o último dia útil de abril de 2007;
b) até 15 de janeiro de 2008: apresentados de municípios de
sua exclusiva tributação ou de mais de uma Força (CSFA), para
Seleção Geral em 2007, discriminando os inspecionados de saúde por
grupo (A, B-1, B-2 e C); e
c) até 15 de março de 2008: alistados da classe considerada,
de classes anteriores e voluntários (no 46 do art. 3º do RLSM),
durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de maio e o
último dia útil de dezembro de 2007.
6.2. As Forças deverão remeter ao MD os relatórios de
conscrição da classe convocada, conforme o calendário e dados (totais) a seguir discriminados, por DN, RM ou COMAR:
a) até 15 de janeiro de 2008: apresentados dos MT exclusivos de uma Força, para Seleção Geral em 2007, discriminando
os inspecionados de saúde por grupo (A, B-1, B-2 e C);
b) até 15 de maio de 2008: incorporados ou matriculados no
Grupamento “A” ou 1º Grupamento de Organização Militar da Ativa
(OMA) ou em Órgão de Formação da Reserva (OFR), em 2008,
inclusive MFDV;
c) até 15 de outubro de 2008: incorporados ou matriculados no
Grupamento “B” ou 2º Grupamento de OMA ou OFR, em 2008; e
d) observações e sugestões.
7. PUBLICIDADE
7.1. Os OSM devem divulgar, em todas as ocasiões e, particularmente nos MT para duas ou três Forças, que o alistamento, a
seleção e a distribuição estão unificados para as três Forças.
7.2. O MD providenciará os produtos de campanha publicitária, incluindo a direcionada ao MFDV; no entanto, os OSM poderão elaborar material próprio.
7.3. Para que seja preservada a boa imagem do Sistema de
Serviço Militar junto ao público externo, é fundamental que o jovem
seja atendido de maneira correta, educada e eficiente em todas as
ocasiões (Alistamento, Seleção Geral, Conhecimento da Distribuição
e Seleção Complementar), pois essas serão as únicas oportunidades de
contato de milhares de jovens brasileiros com as Forças Armadas.
7.4. Especial atenção deve ser dada aos MFDV, utilizando-se
de todas as oportunidades e meios para incentivá-los à prestação do
Serviço Militar em caráter voluntário, inclusive nas regiões mais
carentes como Amazônia e Centro-Oeste, mostrando os benefícios ao
próprio profissional e à sociedade.
8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
8.1. Coerente com os programas sociais do Governo federal,
onde se destacam o “1° Emprego” e o ”Projeto Soldado-Cidadão”,
em caso de igualdade de perfis e padrões, conforme estabelecido pelo
Centro de Estudos de Pessoal (CEP) do Exército, deverão ser dispensados, em princípio, os conscritos formalmente empregados (que
possuam carteira de trabalho assinada pelo empregador).
8.2. As JSM deverão instruir os convocados, por ocasião do
alistamento, sobre adiamento de incorporação ou matrícula, processo
de arrimo e preferenciado, para evitar o comparecimento, nas Comissões de Seleção (CS), daqueles que se enquadram nas situações
citadas.
8.3. Será registrada no CAM, como limite de validade inicial, a data de 31 de dezembro de 2007, para os alistados até 30 de
abril de 2007, e 31 de dezembro de 2008, para os alistados de 1° de
maio a 31 de dezembro de 2007.
8.4. Possuidor de Título de Eleitor
8.4.1. O Título de Eleitor dos conscritos incorporados não
poderá ser recolhido, tendo em vista o prescrito no parágrafo único do
art. 91 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece
normas para as eleições).
8.4.2. Anualmente, os órgãos possuidores de conscritos detentores de Título de Eleitor deverão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a incorporação ou matrícula, encaminhar às respectivas
zonas eleitorais as relações dos militares, organizadas por seção eleitoral, que deixarão de votar por estarem enquadrados na restrição
prevista no § 2° do art. 14 da Constituição, conforme entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prolatado em sessão de 3 de novembro de 1989, informado pelo Telex n° 3.927, de 4 de novembro de
1989, em resposta à consulta formulada pelo então Ministério do
Exército, e Ofícios n° 1.577/SJ, de 28 de junho de 1995, e n° 2.643,
de 26 de setembro de 1995, ambos do Presidente do TSE.
8.5. Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos OSM nos diversos níveis, em proveito do sistema (parágrafo único do art. 32 e art. 71 do RLSM).
8.6. As Forças deverão evitar sobrecarregar os OSM com
missões estranhas às suas atribuições relacionadas com o Serviço
Militar.
8.7. De conformidade com a Lei n° 7.115, de 29 de agosto
de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá
outras providências), presume-se como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência
e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por bastante procurador e sob as penas da lei.
8.8. Deverá ser observado que os arts. 82, 83 e o n° 3 do §
3° do art. 98 do RLSM não impõem aos refratários a obrigatoriedade
de incorporação, mas, sim, prioridade.
8.9. Todas as informações e relatórios solicitados pelo MD
deverão ser remetidos em via impressa, acompanhada de meio digital.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
<!ID888531-2>
APÊNDICE 1
PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
FORÇA
MADA
(a)
AR- Of Superior
ou Intermediário
(b)
Cap
ou
Ten
Of Médico
(c)
Of
Dentista
(c)
ST/SO
ou
Sgt
ST/SO
ou
Sgt
de Saúde
Cb
Sd
MB
-
1
1
1
1
1
1
2
EB
1
3
1
1
5
1
3
3
FAB
-
1
1
1
1
1
1
2
TOTAL
1
5
3
3
7
3
5
7
TOTAL
37
ISSN 1677-7042
Plácido de Castro
x
Rio Branco
x
Rodrigues Alves
x
Senador Guiomar
x
Tarauacá
x
Xapuri
x
x
2) ALAGOAS
Município
34
Marinha
Arapiraca
Maceió
Exército
Aeronáutica
x
x
x
x
<!ID888531-3>
(a) Obrigatoriamente, a CSFA deverá ser constituída por elementos das três Forças, respeitadas
as peculiaridades regionais e a tributação local.
(b) Presidente da CSFA.
(c) Um dos médicos/dentistas deverá ser de carreira.
Palmeira dos Índios
x
Penedo
x
Rio Largo
x
São José da Laje
x
Teotônio Vilela
x
x
APÊNDICE 2
3) AMAPÁ
1. QUADRO DE ALISTAMENTO
1.1. Prazos para a classe de 1989:
PERÍODO DO ALISTAMENTO 2007
Município
SITUAÇÃO
Marinha
Exército
DESTINO
Amapá
x
2 de janeiro a 30 de abril
Dentro do prazo
Encaminhar à seleção de 2007
Calçoene
x
2 de maio a 29 de junho
Dentro do prazo
Encaminhar à seleção de 2008
Macapá
x
2 de julho a 31 de dezembro
Fora do prazo: multa prevista no
n° 1 do art. 176 do RLSM
Oiapoque
x
Santana do Amapá
x
Aeronáutica
x
1.2. Prazos para as classes anteriores (não alistados):
4) AMAZONAS
PERÍODO DO ALISTAMENTO 2007
SITUAÇÃO
DESTINO
2 de janeiro a 30 de abril
Fora do prazo: multa prevista no
Encaminhar à seleção de 2007
Município
Encaminhar à seleção de 2008
Alvarães
2 de maio a 31 de dezembro
Marinha
Exército
Atalaia do Norte
x
2. QUADRO DA SELEÇÃO GERAL, DA SELEÇÃO ESPECIAL, DO CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR
Barcelos
x
Benjamin Constant
x
PROCESSO
PERÍODO
LOCAL
Careiro da Várzea
x
SELEÇÃO GERAL
9 de julho a 11 de outubro de 2007
Sede dos MT pelas CSFA e CS
Coari
x
SELEÇÃO ESPECIAL
- CPOR, NPOR, TG E EsIM
9 de julho a 1° de novembro de 2007
Conforme ICC
Eirunepé
x
Humaitá
x
- MFDV
10 de setembro a 1° de novembro de 2007
Sede dos MT pelas CSE
CONHECIMENTO DA DISTRIBUI- 2 a 18 de janeiro de 2008
ÇÃO
CS ou CSFA
SELEÇÃO COMPLEMENTAR
A critério dos DN, das RM e
dos COMAR
Iranduba
x
Itacoatiara
x
Lábrea
x
Manacapuru
- Grupamento “A”
14 de janeiro a 29 de fevereiro de 2008
- Grupamento “B”
16 de junho a 31 de julho de 2008
- CPOR, NPOR, TG E EsIM
14 de janeiro a 29 de fevereiro de 2008
- MFDV
14 a 31 de janeiro de 2008
OBSERVAÇÕES:
- Os DN e os COMAR, nas suas áreas de tributação exclusiva, regularão as datas de funcionamento das CS, dentro do prazo fixado,
informando às RM correspondentes.
- As RM regularão as datas de funcionamento das CS de tributação exclusiva e das CSFA,
dentro do prazo fixado.- As RM regularão as datas de funcionamento das CSE, dentro do prazo fixado. As CSE que funcionarem nas sedes
de RM deverão ficar em condições de atender aos convocados até o término do prazo.- Os conscritos distribuídos à Marinha deverão ser
orientados a se
apresentar a partir do dia 21 de janeiro e até o dia 1° de fevereiro para iniciar a seleção complementar.- Os conscritos distribuídos à
Aeronáutica deverão ser orientados a se apresentar a partir do dia 14 e até o dia 21 de janeiro para iniciar a seleção complementar.
Manaus
INCORPORAÇÃO
MATRÍCULA
x
x
x
Manicoré
x
x
Novo Airão
x
Parintins
x
Presidente Figueiredo
x
Rio Preto da Eva
x
Santa Isabel do Rio Negro
x
Santo Antônio do Içá
x
São Gabriel da Cachoeira
x
São Paulo de Olivença
x
Tabatinga
x
x
Tefé
x
x
Exército
Aeronáutica
Marinha
Alagoinhas
x
Barreiras
x
LOCAL
PERÍODO
LOCAL
Bom Jesus da Lapa
x
2008
OM de
Conforme as ICC
Conforme as ICC
Brumado
x
Cachoeira
x
Camaçari
x
Cruz das Almas
x
Feira de Santana
x
Ilhéus
x
Irecê
x
Itabuna
x
Itamaraju
x
Itapetinga
x
Jacobina
x
Jequié
x
Juazeiro
x
Macarani
x
Muritiba
x
destino
1° a 3 de março
Gpt “B”
1° a 4 de agosto
MFDV
14 de janeiro a 4 de fevereiro
OBSERVAÇÕES:
- O selecionado que não se apresentar na OM para a qual foi designado até a solenidade de incorporação e publicação do Boletim de
Incorporação será declarado INSUBMISSO. A partir daí, a OM deverá proceder conforme previsto no § 3° do art. 75 e no art. 113 do
RLSM.
Lauro de Freitas
APÊNDICE 3
Município
Marinha
Exército
Aeronáutica
x
Paulo Afonso
x
Poções
x
Porto Seguro
x
x
x
x
x
Assis Brasil
x
Salvador
Brasiléia
x
Santo Antônio de Jesus
x
Cruzeiro do Sul
x
São Félix
x
Mâncio Lima
x
Serrinha
x
Marechal Thaumaturgo
x
Vitória da Conquista
x
x
x
x
Nazaré
MUNICÍPIOS TRIBUTÁRIOS (art. 35 do RLSM)
1) ACRE
x
5) BAHIA
DATA
Gpt “A”
x
x
Município
3. QUADRO DA INCORPORAÇÃO E MATRÍCULA
Aeronáutica
x
38
ISSN 1677-7042
1
6) CEARÁ
Município
Marinha
Exército
Acaraú
x
Aracati
x
Camocim
x
Crateús
x
Crato
x
Fortaleza
x
x
Iguatu
x
Itapipoca
x
Juazeiro do Norte
x
Limoeiro do Norte
x
Maranguape
x
Quixadá
x
Quixeramobim
x
Russas
x
Sobral
x
Tamboril
x
Aeronáutica
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
São José dos Quatro Marcos
x
Sinop
x
x
Várzea Grande
x
x
Exército
Aeronáutica
12) MATO GROSSO DO SUL
Município
x
x
Anastácio
x
Antônio João
x
Aquidauana
x
Bela Vista
x
Bodoquena
x
Bonito
x
Caarapó
x
Campo Grande
x
Caracol
x
Corumbá
7) DISTRITO FEDERAL
Marinha
Amambai
x
x
Coxim
x
Dois Irmãos do Buriti
x
Dourados
x
Eldorado
x
x
Município
Marinha
Exército
Aeronáutica
Fátima do Sul
Brasília
x
x
x
Guia Lopes da Laguna
x
Iguatemi
x
Itaquiraí
x
8) ESPÍRITO SANTO
Município
Marinha
Exército
Aeronáutica
Jardim
x
Ladário
Bom Jesus do Norte
x
Maracaju
x
Cachoeiro do Itapemirim
x
Miranda
x
Castelo
x
Mundo Novo
x
Colatina
x
Naviraí
x
Guaçuí
x
Nioaque
x
Linhares
x
Nova Andradina
x
Ponta Porã
x
x
x
x
x
São Gabriel da Palha
x
Porto Murtinho
Vila Velha
x
Ribas do Rio Pardo
x
x
Rio Brilhante
x
Rio Verde de Mato Grosso
x
São Gabriel do Oeste
x
Vitória
x
9) GOIÁS
Município
Marinha
Exército
Aeronáutica
Anápolis
x
x
Aragarças
x
Sidrolândia
x
Três Lagoas
x
x
Catalão
x
Município
Cristalina
x
Alfenas
x
Formosa
x
Andradas
x
Goiânia
x
Araguari
x
Goiatuba
x
Araxá
x
Ipameri
x
Barbacena
x
Iporá
x
Barroso
x
Itumbiara
x
Belo Horizonte
x
Jataí
x
Boa Esperança
x
Luziânia
x
Bom Despacho
x
Mineiros
x
Borda da Mata
x
Morrinhos
x
Brasópolis
x
Novo Gama
x
Caeté
Pires do Rio
x
Caldas
x
Planaltina
x
Cambuí
x
Porangatu
x
Cambuquira
x
Quirinópolis
x
Campanha
x
Rio Verde
x
Campo Belo
x
Serranópolis
x
Carangola
x
Caratinga
x
Cataguases
x
Caxambu
x
10) MARANHÃO
Marinha
Exército
Alcântara
x
Codó
x
Imperatriz
x
Pedreiras
x
São Luís
Aeronáutica
x
Caxias
x
Timon
x
x
x
x
11) MATO GROSSO
Município
Marinha
Exército
Alta Floresta
x
Barra do Garças
x
Cáceres
x
Chapada dos Guimarães
Aeronáutica
x
x
Colíder
x
Cuiabá
x
Guarantã do Norte
Marinha
Exército
Conselheiro Lafaiete
x
Contagem
x
Cristina
x
Curvelo
x
Delfim Moreira
x
Diamantina
x
Divinópolis
x
Formiga
x
Frutal
x
Governador Valadares
x
Guanhães
x
Guaxupé
x
Itajubá
x
ltaúna
x
Ituiutaba
x
Januária
x
x
Jequitinhonha
x
x
Juiz de Fora
x
x
Lagoa Santa
Mirassol d'Oeste
x
Lavras
x
Leopoldina
x
Rondonópolis
São Félix do Araguaia
x
x
x
Aeronáutica
x
x
x
Juara
Porto Esperidião
x
13) MINAS GERAIS
Cabeceiras
Município
x
x
Alegre
Santa Tereza
x
x
Machado
x
Maria da Fé
x
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Montes Claros
x
Muriaé
x
16) PARANÁ
Nanuque
x
Município
Nepomuceno
x
Apucarana
Oliveira
x
Assis Chateaubriand
x
Ouro Fino
x
Balsa Nova
x
Paraisópolis
x
Bandeirantes
x
Passa Quatro
x
Biturana
x
Passos
x
Cambará
x
Patos de Minas
x
Campo do Tenente
x
Patrocínio
x
Campo Largo
x
Pedralva
x
Poços de Caldas
x
Pouso Alegre
x
Santa Rita do Sapucaí
x
Santos Dumont
x
São Gonçalo do Sapucaí
x
São João Del Rei
x
São João Nepomuceno
x
São Lourenço
x
São Sebastião do Paraíso
x
Sete Lagoas
x
Teófilo Otoni
x
Tiradentes
x
Três Corações
x
Três Marias
x
Tupaciguara
x
Ubá
x
Uberaba
x
Uberlândia
x
Varginha
x
Viçosa
x
Marinha
Exército
x
Cascavel
x
Castro
x
Cianorte
x
Clevelândia
x
Contenda
x
Corbélia
x
Cornélio Procópio
x
Cruz Machado
x
Curitiba
x
Diamante d'Oeste
x
x
Aeronáutica
Guaíra
x
Guarapuava
x
Lapa
x
Loanda
x
Londrina
x
Marechal Cândido Rondon
x
Maringá
x
Medianeira
x
Missal
x
Nova Esperança
x
Palmas
x
Palmeiras
x
Alenquer
x
Paranaguá
Almeirim
x
Paranavaí
x
Altamira
x
Pato Branco
x
Ananindeua
x
Ponta Grossa
x
Barcarena
x
Porto Amazonas
x
Ribeirão Claro
x
x
x
x
Benevides
x
Rio Negro
x
Bragança
x
Santa Helena
x
Breves
x
Santa Terezinha de Itaipu
x
Cametá
x
Santo Antônio da Platina
x
Capanema
x
São João do Triunfo
x
Capitão Poço
x
São Miguel do Iguaçu
x
Castanhal
x
Terra Roxa
x
Conceição do Araguaia
x
Toledo
x
Dom Elizeu
x
Umuarama
x
Igarapé-Miri
x
União da Vitória
x
Itaituba
x
Jacundá
x
Marabá
x
Marituba
x
x
17) PERNAMBUCO
Município
Marinha
Exército
Afogados da Ingazeira
x
Araçoiaba
x
Muaná
x
Óbidos
x
Oriximiná
x
Paragominas
x
Parauapebas
x
Redenção
x
Rondon do Pará
x
Salinópolis
x
Santa Bárbara
x
Santa Isabel do Pará
x
Santarém
x
São Miguel do Guamá
x
Tailândia
x
Tomé-Açu
x
Tucuruí
x
Vigia
x
Recife
Xinguara
x
São Bento do Una
x
São João
x
Marinha
Exército
Arcoverde
x
Belo Jardim
x
Camaragibe
x
Catende
x
Caruaru
x
Fernando de Noronha
x
x
Jaboatão dos Guararapes
x
Limoeiro
x
Nazaré da Mata
Olinda
x
Paudalho
x
Pesqueira
x
x
x
x
x
x
São Lourenço da Mata
x
Serra Talhada
x
Vitória de Santo Antão
x
Bayeux
x
Cabedelo
x
Cajazeiras
x
18) PIAUÍ
Campina Grande
x
Município
x
Aroeira do Itaim
x
Patos
x
Bocaina
x
Pombal
x
Campo Maior
x
Rio Tinto
x
Expedito Lopes
x
Santa Rita
x
Parnaíba
x
João Pessoa
x
x
x
x
Petrolina
Aeronáutica
Aeronáutica
x
Garanhuns
15) PARAÍBA
Município
x
x
Jacarezinho
Palotina
x
x
x
x
x
x
x
x
Abaetetuba
Belém
Aeronáutica
x
General Carneiro
14) PARÁ
Exército
x
Francisco Beltrão
<!ID888531-4>
Município
Marinha
Campo Mourão
Foz do lguaçu
x
Três Pontas
39
ISSN 1677-7042
Marinha
Exército
Aeronáutica
40
ISSN 1677-7042
Picos
x
Piripiri
x
Sussuapara
x
Teresina
x
1
19) RIO DE JANEIRO
Município
Marinha
Angra dos Reis
x
Exército
Barra Mansa
x
Belford Roxo
x
Bom Jesus do Itabapoana
x
Campos dos Goytacazes
x
Duque de Caxias
x
Engenheiro Paulo de Frontin
x
Itacuruçá
x
Itaperuna
x
ltatiaia
x
Japeri
x
Macaé
x
Mangaratiba
x
Mendes
x
x
Miracema
x
Natividade
x
Nilópolis
x
Niterói
Nova Friburgo
x
x
Nova Iguaçu
x
x
Paracambi
Parati
x
x
Paty do Alferes
x
Petrópolis
x
Porciúncula
x
Queimados
x
Resende
Rio de Janeiro
x
x
x
São Fidélis
x
x
São João de Meriti
São Pedro da Aldeia
x
x
x
Santo Antônio de Pádua
São Gonçalo
Aeronáutica
x
x
x
Seropédica
x
Teresópolis
x
Valença
x
Volta Redonda
x
20) RIO GRANDE DO NORTE
Município
Marinha
Exército
Areia Branca
x
x
Caicó
x
Mossoró
x
Natal
x
x
Parnamirim
Aeronáutica
x
x
21) RIO GRANDE DO SUL
Município
Marinha
Exército
Agudo
x
Ajuricaba
x
Alecrim
x
Alegrete
x
Alpestre
x
Arroio do Tigre
x
Arroio dos Ratos
x
Arroio Grande
x
Augusto Pestana
x
Bagé
x
Barros Cassal
x
Bento Gonçalves
x
Boa Vista do Buricá
x
Bom Retiro do Sul
x
Butiá
x
Caçapava do Sul
x
Cacequi
x
Cachoeira do Sul
x
Caibaté
x
Camaquã
x
Campina das Missões
x
Campo Novo
x
Aeronáutica
Candelária
x
Cândido Godói
x
Canguçu
x
x
Canoas
x
x
Carazinho
x
Catuípe
x
Caxias do Sul
x
Cerro Largo
x
Charqueadas
x
Condor
x
Coronel Bicaco
Crissiumal
Cruz Alta
Dom Pedrito
Encantado
Encruzilhada do Sul
Entre-Ijuís
Erechim
Erval Seco
Espumoso
Esteio
Estrela
Faxinal do Soturno
Formigueiro
Frederico Westphalen
General Câmara
Getúlio Vargas
Giruá
Guaporé
Guarani das Missões
Horizontina
Hulha Negra
Ibirubá
Ijuí
Independência
Itaara
Itaqui
Jaguarão
Jaguari
Júlio de Castilhos
Lajeado
Lavras do Sul
Minas do Leão
Montenegro
Não-Me-Toque
Nonoai
Nova Palma
Nova Santa Rita
Novo Hamburgo
Osório
Palmeira das Missões
Panambi
Pântano Grande
Passo Fundo
Pejuçara
Pelotas
Pinheiro Machado
Piratini
Planalto
Porto Alegre
Quaraí
Restinga Seca
Rio Grande
Rio Pardo
Roque Gonzales
Rosário do Sul
Santa Bárbara do Sul
Santa Cruz do Sul
Santa Maria
Santa Rosa
Santana do Livramento
Santiago
Santo Ângelo
Santo Antônio das Missões
Santo Augusto
Santo Cristo
São Borja
São Francisco de Assis
São Gabriel
São Jerônimo
São Leopoldo
São Lourenço do Sul
São Luiz Gonzaga
São Martinho
São Paulo das Missões
São Pedro do Sul
São Sepé
Sapiranga
Sapucaia do Sul
Sarandi
Seberi
Segredo
Selbach
Sinimbu
Sobradinho
Soledade
Tapera
Tapes
Tenente Portela
x
x
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Teutônia
x
Birigui
x
Três de Maio
x
Botucatu
x
Três Passos
x
Bragança Paulista
x
Tucunduva
x
Caçapava
x
Tupanciretã
x
Cachoeira Paulista
x
Tuparendi
x
Cafelândia
x
Campinas
x
x
Uruguaiana
x
x
x
Venâncio Aires
x
Campo Limpo Paulista
Vera Cruz
x
Campos do Jordão
x
Capivari
x
Caraguatatuba
22) RONDÔNIA
Município
Marinha
Exército
Colorado do Oeste
x
Costa Marques
x
Guajará-Mirim
x
Nova Mamoré
x
Porto Velho
x
Vilhena
x
Aeronáutica
x
Carapicuíba
x
Casa Branca
x
Catanduva
x
Cotia
x
Cruzeiro
x
Descalvado
x
x
Diadema
x
x
Dracena
x
x
23) RORAIMA
41
ISSN 1677-7042
Espírito Santo do Pinhal
x
Fernandópolis
x
x
Exército
Aeronáutica
Franca
x
Boa Vista
x
x
Garça
x
Bonfim
x
Getulina
x
Mucajaí
x
Guaiçara
x
Normandia
x
Guararapes
x
São João da Baliza
x
Guaratinguetá
x
x
Guarujá
x
x
Guarulhos
x
x
Município
Marinha
<!ID888531-5>
24) SANTA CATARINA
Município
Igaraçu do Tietê
Marinha
Blumenau
Exército
x
Brusque
x
Caçador
x
Canoinhas
x
Correia Pinto
x
Criciúma
x
Descanso
x
Florianópolis
x
x
Guaraciaba
x
Herval d'Oeste
x
Imbituba
x
Irineópolis
x
Iporã do Oeste
x
Itaiópolis
x
Itajaí
x
Joaçaba
x
Joinville
x
Lages
x
x
x
Maravilha
x
Otacílio Costa
x
Papanduva
x
Porto União
x
Rio Negrinho
x
São Bento do Sul
x
São Joaquim
x
São José
x
São José do Cedro
x
São Miguel do Oeste
x
Três Barras
x
Tubarão
x
Urubici
x
x
25) SÃO PAULO
Município
Marinha
Exército
Ilha Bela
x
x
Indaiatuba
x
Itapetininga
x
Itapeva
x
Itapevi
x
Itápolis
x
Itararé
x
Itatiba
x
Itu
x
Ituverava
x
Jaboticabal
x
Jacareí
x
Jaú
x
x
Igarapava
Jandira
x
Mafra
São Francisco do Sul
x
x
Itapiranga
Laguna
Aeronáutica
x
Aeronáutica
x
x
x
Jundiaí
x
Leme
x
Limeira
x
Lins
x
Lorena
x
Marília
x
Mirassol
x
Mococa
x
Mogi das Cruzes
x
Mogi Guaçu
x
Mogi Mirim
x
Olímpia
x
Osasco
x
Osvaldo Cruz
x
Ourinhos
x
Paraguaçu Paulista
x
Penápolis
x
Peruíbe
x
Pindamonhangaba
x
Piquete
x
x
Pirajuí
x
Pirassununga
x
x
Porto Ferreira
x
x
Potim
x
x
Praia Grande
Agudos
x
Presidente Epitácio
x
Americana
x
Presidente Prudente
x
Amparo
x
Presidente Venceslau
x
Andradina
x
Promissão
x
Aparecida
x
Ribeirão Preto
x
Araçatuba
x
Rio Claro
x
Araraquara
x
Salto
x
Araras
x
Santa Cruz das Palmeiras
x
Assis
x
Santa Cruz do Rio Pardo
x
Avaré
x
Santa Rita do Passa Quatro
x
Bariri
x
Santana do Parnaíba
x
Santo André
x
Barra Bonita
x
x
x
Santos
Barueri
x
São Bernardo do Campo
x
São Caetano do Sul
x
x
São Carlos
x
x
São João da Boa Vista
x
Bauru
Bebedouro
x
x
x
x
Barretos
Batatais
x
Piracicaba
Adamantina
x
x
x
x
x
x
42
ISSN 1677-7042
São Joaquim da Barra
São José do Rio Pardo
São José do Rio Preto
São José dos Campos
São Manuel
São Paulo
São Roque
São Sebastião
São Vicente
Sorocaba
Suzano
Taboão da Serra
Tambaú
Tanabi
Taquaritinga
Tatuí
Taubaté
Tremembé
Tupã
Várzea Paulista
Votuporanga
1
x
x
x
x
x
x
x
Faculdade de Medicina de Campos - FMC
Faculdade Salesiana de Vitória - UNISALES
Faculdades Integradas São Pedro - FAESA
Universidade Estácio de Sá - UNESA
Universidade Estácio de Sá - Campus Akxe - Barra II
Universidade Estácio de Sá - Campus Rebouças
Universidade Federal Fluminense - UFF
Universidade Gama Filho - UFG
Universidade Iguaçu - UNIG
Universidade Iguaçu - UNIG
Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Universidade Severino Sombra - USS
ODONTOLOGIA
Curso de Graduação em Odontologia das Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
26) SERGIPE
Município
Aracaju
Estância
Lagarto
Propriá
Marinha
x
Exército
x
x
x
x
Aeronáutica
x
Marinha
Exército
x
x
x
x
x
x
Aeronáutica
27) TOCANTINS
Município
Araguaína
Miracema do Tocantins
Palmas
Pedro Afonso
Porto Nacional
Tocantínia
x
2ª CSM
Niterói - RJ
QUADRO GERAL
Estados
AC
AL
AP
AM
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
Total
MunicípiosTributários
11
7
5
24
28
16
1
11
22
7
15
35
77
38
9
52
22
9
37
5
130
6
5
34
127
4
6
743
MB
EB
FAB
MB/EB
MB/FAB
EB/FAB
1
5
1
6
13
9
5
4
18
24
15
9
21
4
7
32
72
35
8
47
17
9
27
2
123
3
4
28
99
3
5
630
1
1
1
4
3
1
1
1
2
15
1
1
1
1
3
1
1
2
5
1
17
00
2
1
1
5
2
1
1
4
1
2
2
2
2
1
4
3
1
1
13
49
<!ID888531-6>
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
MB/EB/
FAB
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
2
1
2
1
19
Escola de Odontologia de Volta Redonda “Fundação Oswaldo
Aranha”
Faculdades Integradas São Pedro - FAESA
Faculdade de Odontologia de Valença “Fundação Educacional
Dom André Arcoverde”
Faculdade de Odontologia de Campos
Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo
Faculdades São José - FSJ
Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO
Universidade Estácio de Sá - UNESA
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Universidade Iguaçu - UNIG - Campus Itaperuna
Universidade Iguaçu - UNIG
Universidade Salgado Filho de Oliveira - UNIVERSO
Universidade Severino Sombra - USS
Campos dos Goitacazes - RJ
Vitória - ES
Campos dos Goitacazes - RJ
Rio de Janeiro - RJ
Itaperuna - RJ
Nova Iguaçu - RJ
Niterói - RJ
São Gonçalo - RJ
Vassouras - RJ
Teresópolis - RJ
Volta Redonda - RJ
Vitória - ES
Valença - RJ
Campos dos Goitacazes - RJ
Nova Friburgo - RJ
Rio de Janeiro - RJ
Niterói - RJ
Rio de Janeiro - RJ
Duque de Caxias - RJ
Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro - RJ
Itaperuna - RJ
Nova Iguaçu - RJ
Niterói - RJ
Vassouras - RJ
Universidade Federal Fluminense-Niterói
Niterói - RJ
Universidade Veiga de Almeida - UVA
Rio de Janeiro - RJ
VETERINÁRIA
Centro de Ensino Superior de Valença - CESVA
Valença - RJ
Centro Universitário de Barra Mansa - UBM
Barra Mansa - RJ
Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI
Itaboraí - RJ
Centro Universitário Vila Velha
Vila Velha - ES
Faculdade de Castelo - FACASTELO
Castelo - ES
Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos
Teresópolis - RJ
Universidade Castelo Branco - UCB
Rio de Janeiro - RJ
Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO
Duque de Caxias - RJ
Universidade Estácio de Sá - UNESA
Rio de Janeiro - RJ
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - Campo dos Goitacazes - RJ
UENF
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
Alegre - ES
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ
Seropédica - RJ
Universidade Severino Sombra - USS
Vassouras - RJ
2ª REGIÃO MILITAR
CSM
INTITUTOS DE ENSINO
4ª CSM
São Paulo - SP
FARMÁCIA
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
UBC
de
de
de
de
Farmácia
Farmácia
Farmácia
Farmácia
da
da
da
da
MUNICÍPIO/
ESTADO
Anhembi Morumbi
São Paulo - SP
UMC
Mogi das Cruzes - SP
UNIBAN
São Paulo - SP
Universidade do Braz Cubas -
APÊNDICE 4
RELAÇÃO DOS IEMFDV DISPENSADOS DE TRIBUTAÇÃO EM 2007
(art. 13 do RLMFDV)
1ª REGIÃO MILITAR
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
MUNICÍPIO/
ESTADO
FARMÁCIA
Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM
Rio de Janeiro - RJ
Centro Universitário de Barra Mansa - UBM
Barra Mansa - RJ
Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC
Colatina - ES
Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI
Niterói - RJ
Centro Universitário Vila Velha - UVV
Vila Velha - ES
Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - ES
Vitória - EMESCAM
2ª CSM
Niterói - RJ
Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA
Santa Teresa - ES
Faculdade Bezerra de Araújo - FABA
Rio de Janeiro - RJ
Faculdade Brasileira
Vitória - ES
Faculdade de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” - UNI- Linhares - ES
LINHARES
Faculdade de Farmácia da UFRJ - Rio de Janeiro
Rio de Janeiro - RJ
Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre - FAFIA Alegre - ES
Faculdade de Medicina de Campos - FMC - Curso de Far- Campos dos Goitacazes - RJ
mácia
4ª CSM
São Paulo - SP
Faculdade de Farmácia da Universidade de Guarulhos
Faculdade de Farmácia da Unicastelo
Faculdade de Farmácia da UNIP/SP
Faculdade de Farmácia da USP/SP
Faculdade de Farmácia de Santos
Faculdade de Farmácia Oswaldo Cruz
MEDICINA
Faculdade de Medicina da Universidade Barão de Mauá
Faculdade de Medicina do ABC
Faculdade de Medicina da UNISA
Faculdade de Medicina da Universidade de Mogi das Cruzes
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia da Metodista
Faculdade de Odontologia da UMC
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
Faculdade
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
Odontologia
da
da
da
da
da
da
da
da
da
Guarulhos - SP
São Paulo - SP
Santos - SP
São Paulo - SP
Mauá - SP
São Bernardo do Campo
São Paulo
Mogi das Cruzes - SP
São Bernardo do Campo - SP
Mogi das Cruzes - SP
Unicastelo
São Paulo - SP
Universidade de Guarulhos Guarulhos - SP
UNESP
São José dos Campos - SP
UNIB
São Paulo - SP
UNIBAN
UNICID
UNIP
UNISA
UNITAU
Taubaté - SP
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Faculdade de Odontologia da UNIVAP
São José dos Campos - SP
Faculdade de Odontologia da USP
São Paulo - SP
Faculdade de Odontologia de Santos
Santos - SP
3ª REGIÃO MILITAR
CSM
VETERINÁRIA
5ª CSM
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Veterinária da UNIBAN
São Paulo - SP
Faculdade de Veterinária da Unicastelo
São Paulo - SP
Faculdade de Veterinária da UNIP
São Paulo - SP
Faculdade de Veterinária da UNISA
São Paulo - SP
Faculdade de Veterinária da Universidade de Guarulhos
Guarulhos - SP
Faculdade de Veterinária da USP
São Paulo - SP
Faculdade de Veterinária de São Bernardo do Campo
São Bernardo do Campo - SP
8ª CSM
Porto Alegre - RS
FARMÁCIA
Faculdade de Farmácia da Fundação Educacional Fernan- Fernandópolis - SP
dópolis
5ª CSM
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Farmácia da UNAERP
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Farmácia da USP/RP
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Farmácia da UNIP/São José do Rio Preto
São José do Rio Preto - SP
Faculdade de Farmácia da UNESP de Araraquara
Araraquara - SP
MEDICINA
Faculdade de Medicina de Catanduva
Catanduva - SP
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto
São José do Rio Preto - SP
10ª CSM
Santo Ângelo - RS
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Odontologia da UNIP
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Odontologia da UNESP de Araraquara
Araraquara - SP
Faculdade de Odontologia da USP/RP
Ribeirão Preto - SP
Faculdade de Odontologia de Barretos
Barretos - SP
Faculdade de Odontologia da Universidade de Franca
Franca - SP
10ª CSM
Santo Ângelo - RS
VETERINÁRIA
6ª CSM
Bauru - SP
Faculdade de Veterinária de Jaboticabal
Jaboticabal - SP
Faculdade de Veterinária Integradas Rio Pretense
São José do Rio Preto - SP
FARMÁCIA
Faculdade de Farmácia da Universidade Sagrado Coração Bauru - SP
- USC
Faculdade de Farmácia da UNOESTE
Presidente Prudente - SP
Faculdade de Farmácia da UNIP
Bauru - SP
Faculdade de Farmácia de Marília
Marília - SP
INSTITUTOS DE ENSINO
MUNICÍPIO/
ESTADO
FARMÁCIA
Faculdade de Farmácia da Universidade Regional da Cam- Bagé - RS
panha (URCAMP)
Faculdade de Farmácia da FEEVALE
Novo Hamburgo - RS
Faculdade de Farmácia da UCS
Caxias do Sul - RS
Faculdade de Farmácia da UFRGS
Porto Alegre - RS
Faculdade de Farmácia da ULBRA
Canoas - RS
Faculdade de Farmácia da UNISC
Santa Cruz do Sul - RS
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia da PUC/RS
Faculdade de Odontologia da UFPEL
Faculdade de Odontologia da ULBRA
Faculdade de Odontologia da ULBRA
Faculdade de Odontologia da ULBRA
Faculdade de Odontologia da UNISC
VETERINÁRIA
Faculdade de Veterinária da UFPEL
Faculdade de Veterinária da Universidade Regional da Campanha (URCAMP)
FARMÁCIA
Faculdade
Missões
Faculdade
Faculdade
Faculdade
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia da UNAERP
43
ISSN 1677-7042
Porto Alegre - RS
Pelotas - RS
Cachoeira do Sul - RS
Canoas - RS
Torres - RS
Santa Cruz do Sul - RS
Pelotas - RS
Bagé - RS
de Farmácia da Universidade do Alto Uruguai e das Erechim - RS
de Farmácia da Universidade do Alto Uruguai
de Farmácia da UNIJUÍ
de Farmácia da UNICRUZ
Frederico Westphalen - RS
Ijuí - RS
Cruz Alta - RS
Faculdade de Farmácia da UPF
Passo Fundo - RS
Faculdade de Farmácia da URI
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia da UPF
VETERINÁRIA
Faculdade de Veterinária da PUC/RS - Campus II
Faculdade de Veterinária da UFSM
Faculdade de Veterinária da UPF
Faculdade de Veterinária da UNICRUZ
Faculdade de Veterinária da Universidade Regional da Campanha (URCAMP)
Santo Ângelo - RS
Passo Fundo - RS
Uruguaiana - RS
Santa Maria - RS
Passo Fundo - RS
Cruz Alta - RS
Alegrete - RS
MEDICINA
Faculdade de Medicina da Fundação Educacional de An- Andradina - SP
dradina
Faculdade de Medicina da UNESP/Araçatuba
<!ID888531-7>
4ª REGIÃO MILITAR
Araçatuba - SP
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia da USP/Bauru
Bauru - SP
Faculdade de Odontologia da UNIP
Bauru - SP
Faculdade de Odontologia da UNIMEP
Lins - SP
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
11ª CSM
Belo Horizonte - MG
FARMÁCIA
Faculdade de Odontologia da Universidade Sagrado Co- Bauru - SP
ração
Faculdade de Odontologia da UNIMAR
Marília - SP
Faculdade de Odontologia de Presidente Prudente
Presidente Prudente - SP
12ª CSM
Juiz de Fora - MG
VETERINÁRIA
14ª CSM
Sorocaba - SP
Faculdade de Veterinária da UNSESP/ Araçatuba
Araçatuba - SP
Faculdade de Veterinária da UNIMAR
Marília - SP
Faculdade de Veterinária de Presidente Prudente
Presidente Prudente - SP
FARMÁCIA
Faculdade de Farmácia de Araras
13ª CSM
Três Corações - MG
Campinas - SP
Faculdade de Farmácia da UNESP/ Araraquara
Araraquara - SP
Faculdade de Farmácia da UNIMEP
Piracicaba - SP
Faculdade de Farmácia da Universidade São Francisco
Bragança Paulista - SP
Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Ouro Preto
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia de Diamantina
Faculdade de Odontologia de Itaúna
ODONTOLOGIA
Ouro Preto - MG
Faculdade de Odontologia de Governador Valadares
VETERINÁRIA
Universidade Federal de Viçosa - Veterinária
Governador Valadares - MG
Diamantina - MG
Itaúna - MG
Viçosa - MG
FARMÁCIA
Escola de Farmácia de Alfenas
Alfenas - MG
ODONTOLOGIA
Escola de Odontologia de Alfenas/ UNIFENAS
Alfenas - MG
Instituto Superior de CiênciasInstituto Superior de Artes e Lavras - MG
Humanidades de Lavras - Odontologia
VETERINÁRIA
Escola de Medicina Veterinária de Alfenas/UNIFENAS
Lavras - MG
Araras - SP
Faculdade de Farmácia da PUCCAMP
MUNICÍPIO/
ESTADO
5ª REGIÃO MILITAR
14ª CSM
Sorocaba - SP
MEDICINA
Faculdade de Medicina da Universidade São Francisco
Bragança Paulista - SP
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia de Araras
Araras - SP
Faculdade de Odontologia da UNIP
Sorocaba - SP
Faculdade de Odontologia da Universidade São Francisco
Bragança Paulista - SP
Faculdade de Odontologia da PUCCAMP
Campinas - SP
Faculdade de Odontologia da UNICAMP
Piracicaba - SP
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
15ª CSM
Curitiba - PR
FARMÁCIA
VETERINÁRIA
Faculdade de Veterinária da UNESP/Botucatu
Botucatu - SP
Faculdade de Veterinária da UNIP
Sorocaba - SP
Faculdade de Medicina Veterinária de Espírito Santo do Espírito Santo do Pinhal - SP
Pinhal
Faculdade de Veterinária de São João da Boa Vista
São João da Boa Vista - SP
Faculdade de Veterinária da Universidade São Francisco
Bragança Paulista - SP
15ª CSM
Curitiba - PR
MUNICÍPIO/
ESTADO
Faculdade de Farmácia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Londrina
Curitiba - PR
Londrina - PR
Faculdade de Farmácia da
Faculdade de Farmácia da
Faculdade de Farmácia da
ODONTOLOGIA
Faculdade de Odontologia
Faculdade de Odontologia
Faculdade de Odontologia
Faculdade de Odontologia
Universidade Estadual de Maringá
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Universidade Paranaense
Maringá - PR
Ponta Grossa - PR
Umuarama - PR
da
da
da
da
Ponta Grossa - PR
Curitiba - PR
Curitiba - PR
Umuarama - PR
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Universidade Tuiutí do Paraná
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Universidade Paranaense
44
ISSN 1677-7042
1
Faculdade de Odontologia da Universidade Estadual de Londrina
Londrina - PR
Faculdade de Odontologia da Universidade do Norte do Paraná
Londrina - PR
Faculdade de Odontologia da Universidade Estadual de Maringá
Maringá - PR
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
9ª REGIÃO MILITAR
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
VETERINÁRIA
16ª CSM
Florianópolis
MUNICÍPIO/
ESTADO
Faculdade de Veterinária da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Curitiba - PR
FARMÁCIA
Faculdade de Veterinária da Universidade Estadual de Londrina
Londrina - PR
Faculdade de Veterinária da Universidade Federal do Paraná/Palotina
Palotina - PR
Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso - Pontal do Araguaia - MT
Campus Universitário Pontal do Araguaia
FARMÁCIA
Faculdade de Farmácia da Universidade para o Desenvolvimento Campo Grande - MS
do Estado e da Região do Pantanal - (UNIDERP)
Faculdade Estadual de Ciências Químico-Farmacêuticas da Universidade Itajaí - SC
do Vale do Itajaí
Faculdade de Farmácia da Universidade Católica Dom Bosco Campo Grande - MS
(UCDB)
Faculdade de Farmácia da Universidade de Canoinhas
Canoinhas - SC
Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Santa Catarina
Criciúma - SC
Faculdade de Farmácia da Sociedade de Ensino Superior Estácio Campo Grande - MS
de Sá
Faculdade de Farmácia da Universidade da Região de Joinville
Joinville - SC
Faculdade de Farmácia da Universidade do Extremo Sul Catarinense Criciúma - SC
(UNESC)
ODONTOLOGIA
30ª CSM
Campo Grande - MS
Faculdade de Odontologia da Universidade de Várzea Grande Várzea Grande - MT
(UNIVAG)
Faculdade de Odontologia da Universidade para Desenvolvimento Campo Grande - MS
do Estado e da Região do Pantanal
Faculdade de Farmácia da Universidade do Sul de Santa Catarina
Criciúma - SC
Faculdade de Farmácia da Universidade do Sul de Santa Catarina
Tubarão - SC
VETERINÁRIA
Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Santa Catarina
Florianópolis - SC
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Cuiabá Cuiabá - MT
(UNIC)
Faculdade de Farmácia da Universidade Regional de Blumenau
Blumenau - SC
16ª CSM
Florianópolis
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Cuiabá - MT
Cuiabá (UFMT)
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade para Desen- Campo Grande - MS
volvimento do Estado e da Região do Pantanal
MEDICINA
Faculdade de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina
Tubarão - SC
Faculdade de Medicina da Universidade do Vale do Itajaí
Itajaí - SC
ODONTOLOGIA
16ª CSM
Florianópolis
Faculdade de Odontologia da Universidade do Sul de Santa Catarina
Criciúma - SC
Faculdade de Odontologia da Universidade do Sul de Santa Catarina
Tubarão - SC
Faculdade de Odontologia da Universidade da Região de Joinville
Joinville - SC
Faculdade de Odontologia da Universidade do Vale do Itajaí
Itajaí - SC
Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina
Florianópolis - SC
10ª REGIÃO MILITAR
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
MUNICÍPIO/
ESTADO
25ª CSM
Fortaleza - CE
Universidade de Fortaleza - UNIFOR (Farmácia e Odontologia)
Fortaleza - CE
Faculdade de Odontologia da Universidade do Planalto de Santa Catarina Lages - SC
- UNIPLAC
11ª REGIÃO MILITAR
Faculdade de Odontologia da Universidade Regional de Blumenau
CSM
Blumenau - SC
INSTITUTOS DE ENSINO
VETERINÁRIA
Faculdade de Veterinária da Universidade de Canoinhas
Canoinhas - SC
FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA
Faculdade de Veterinária da Universidade Estadual de Santa Catarina
Lages - SC
Centro de Ensino Unificado de Brasília (CESUBRA)
Brasília - DF
Escola Superior de Ciências da Saúde e Rio Verde (ESCISA)
Rio Verde - GO
6ª REGIÃO MILITAR
CSM
17ª CSM
Salvador - BA
MUNICÍPIO/
ESTADO
INSTITUTOS DE ENSINO
Faculdade de Farmácia de UEFS
Faculdades Integradas de Ensino Superior de Porto Nacional
Porto Nacional - TO
MUNICÍPIO/
ESTADO
Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO)
Goiânia - GO
Feira de Santana - BA
Centro Universitário do Triângulo (UNIT)
Uberlândia - MG
Centro Universitário de Anápolis (UniEVANGÉLICA)
Anápolis - GO
FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
Escola de Medicina Veterinária da UFBA
Salvador - BA
FARMÁCIA
Faculdade de Odontologia da FDC
Salvador - BA
Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP)
Palmas - TO
Faculdade de Odontologia da UEFS
Ilhéus - BA
Faculdade de Farmácia da Universidade de Brasília (UnB)
Brasília - DF
18ª CSM
Ilhéus - BA
Faculdade de Medicina Veterinária da UESC
Ilhéus - BA
Faculdade de Farmácia da Universidade Estadual de Goiás (UEG)
Anápolis - GO
19ª CSM
Aracaju - SE
Faculdades de Farmácia e Odontologia da Universidade Tiradentes
Aracaju - SE
Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Goiás (UFG)
Goiânia - GO
Faculdade de Medicina Veterinária Pio X
Aracaju - SE
Faculdade de Farmácia da Universidade Paulista (UNIP)
Goiânia - GO
7ª CSM
Goiânia - GO
7ª REGIÃO MILITAR
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
MUNICÍPIO/
ESTADO
20ª CSM
Maceió - AL
Centro de Estudos Superiores de Maceió-CESMAC (Farmá- Maceió - AL
cia, Odontologia e Veterinária)
21ª CSM
Recife - PE
ODONTOLOGIA
Uberaba - MG
Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Araguaína
Araguaína - TO
Faculdade de Farmácia do Planalto Central (FARMPLAC)
Brasília - DF
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi (FAFICH)
Gurupi - TO
Faculdade de Odontologia da Universidade Católica de Brasília (UCB)
Brasília - DF
Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Goiás (UFG)
Goiânia - GO
Faculdade de Odontologia de Caruaru - FOC
Caruaru - PE
Faculdade de Odontologia da Universidade de Uberaba (UNIUBE)
Uberaba - MG
Faculdade de Odontologia do Recife - FOR
Recife - PE
Faculdade de Odontologia da Universidade Paulista
Goiânia - GO
Faculdade de Odontologia da Universidade Paulista
Brasília - DF
Faculdade Maurício de Nassau - FMN
Recife-PE
Faculdade Integradas de Vitória de Santo Antão - FAINT- Vitória de Santo Antão - PE
VISA
Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM/PB
João Pessoa - PB
Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília
Brasília - DF
Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia
Uberlândia - MG
Faculdade de Odontologia de Araguaína
Araguaína - TO
Faculdade de Odontologia do Planalto Central (FOPLAC)
Brasília - DF
VETERINÁRIA
Faculdade de Medicina Nova Esperança - FAMENE
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Brasília (UNB)
Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (Farmácia e Odon- Campina Grande - PB
tologia)
Brasília - DF
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Goiás Goiânia - GO
(UFG)
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (Medicina Patos - PB
Veterinária)
24ª CSM
Natal - RN
Brasília - DF
Faculdade de Farmácia da Universidade de Uberaba (UNIUBE)
ODONTOLOGIA
FARMÁCIA
23ª CSM
João Pessoa - PB
Faculdade de Farmácia da Universidade Paulista
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Goiás Jataí - GO
(UFG)
Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM (Ve- Mossoró - RN
terinária)
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN Mossoró - RN
(Medicina)
7ª CSM
Goiânia - GO
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Uberaba (UNIU- Uberaba - MG
BE)
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Uber- Uberlândia - MG
lândia
8ª REGIÃO MILITAR
CSM
INSTITUTOS DE ENSINO
MUNICÍPIO/
ESTADO
28ª CSM
Belém - PA
Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Pará
Belém - PA
Curso de Odontologia da CSUPA
Belém - PA
Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social (UPIS)
Brasília - DF
Faculdades Integradas do Planalto Central (FIPLAC)
Luziânia - GO
Faculdades de Ciências Agrárias do Planalto Central (AGROPLAC)
Brasília - DF
Faculdade Latino Americana (FLA)
Anápolis - GO
Fundação Universidade Federal do Tocantins
Araguaína - TO
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
APÊNDICE 5
ABREVIATURAS
BAC
Boletim de Alteração de Cadastro
Bol Nec
Boletim de Necessidades
CAM
Certificado de Alistamento Militar
CDI
Certificado de Dispensa de Incorporação
CEP
Centro de Estudo de Pessoal
CESD
Curso de Especialização de Soldados
CI
Certificado de Isenção
COMAR
Comando Aéreo Regional
CPOR
Centro de Preparação de Oficiais da Reserva
CS
Comissão de Seleção
CSFA
Comissão de Seleção das Forças Armadas
CSE
Comissão de Seleção Especial
Circunscrição de Serviço Militar
CTA
Centro de Telemática de Área
Del SM
Delegacia de Serviço Militar
DIRAP
Diretoria de Administração do Pessoal
DISEMI
Divisão de Serviço Militar
DN
Distrito Naval
DPMM
DSM
FAM
Ficha de Alistamento Militar
Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório
RLSM
Regulamento da Lei do Serviço Militar
RM
Região Militar
SERMIL
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar
SERMOB
Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização
TG
Tiro-de-Guerra
TSE
Tribunal Superior Eleitoral
APÊNDICE 6
Ano
Mês
Dia
Evento (Referência PGC/2008)
Origem
Destino
2007
Janeiro
até 31
- Remessa das ICC - item 5.2
Forças
MD
Abril
até 15
- Informação sobre convocados matriculados - Estabelecimentos de En- DN, RM e COitem 3.4.12, b)
sino Militar
MAR
Maio
até 31
- HFA informar os claros existentes no seu efe- HFA
tivo - item 3.6.5.1
7º DN, 11ª RM e
VI COMAR
- Coordenação entre DN, RM e COMAR sobre constituição das CSFA em pessoal e material itens 3.3.5.2, 3.3.5.4 e 3.3.5.7
-
- Relatório de Conscrição - Alistados de janeiro EB
a abril de 2007 - item 6.1, a)
MD
MD
Junho
até 15
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
Julho
até 30
- Proposta de alteração de PGC - item 5.1
Diretoria de Serviço Militar
Novembro
até 30
- Reunião de coordenação da distribuição entre DN, RM e COMAR - itens 3.4.2. a 3.4.5
-
Dezembro
até 17
- Ligação dos DN e COMAR com as RM e JSM para definição de local e data da Seleção
Geral de Município de Tributação exclusiva item 3.2.2
-
Janeiro
até 15
- Relatório de Conscrição - Apresentados à Se- Forças
leção em 2007 - itens 6.1, b) e 6.2, a)
MD
Março
até 15
- Relatório de Conscrição - alistados de maio a EB
dezembro de 2007 - item 6.1, c)
MD
Maio
até 15
- Relatório de Conscrição - Incorporados ou Forças
matriculados no Grupamento “A” - item 6.2,
b)
MD
Outubro
até 15
- Relatório de Conscrição - Incorporados ou Forças
matriculados no Grupamento “B” - item 6.2,
c)
MD
GD
Grupamentos de Distribuição
HFA
Hospital das Forças Armadas
ICC
Instruções Complementares de Convocação
IE
Instituto de Ensino
IEMFDV
Instituto de Ensino destinado à formação de MFDV
IGCCFA
Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas
IGISC
Instruções Gerais para Inspeção de Saúde de Conscritos
IGSME
Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior
IME
Instituto Militar de Engenharia
ITA
Instituto Tecnológico da Aeronáutica
2008
JSM
Junta de Serviço Militar
LMFDV
Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de MFDV e pelos MFDV
LPSA
Lei de Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório
LSM
Lei do Serviço Militar
MD
Ministério da Defesa
MFDV
Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário
MNT
Município Não Tributário
MT
Município Tributário
2007/
2008
NPOR
Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva
OA
Órgão Alistador
OFR
Órgão de Formação da Reserva
Organização Militar
OSM
Órgão de Serviço Militar
PGC
Plano Geral de Convocação
RLMFDV
Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de MFDV e pelos MFDV
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - AEROSOFT
CARGAS AÉREAS LTDA. - Processo nº.
07-01/001345/1996
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar,
revogando a Portaria nº. 074/SPL, de 21 de fevereiro de 1996, o funcionamento da empresa AEROSOFT CARGAS AÉREAS LTDA.,
CNPJ 01.014.373/0001-84, com sede na Cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro, como agenciadora de
carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1787), que se
compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da
autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar
atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais;
4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 302, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - IJS GLOBAL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA - “IJS GLOBAL” - Processo nº. 60800.015201/2006-11
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o
funcionamento da empresa IJS GLOBAL LOGÍSTICA DO BRASIL
RM
- Remessa dos BAC-L (Licenciamento) - item
3.4.8
Organização Militar da Ativa
DECISÃO N o- 301, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Janeiro a De- até 30 dias - Remessa da relação de conscritos detentores Órgãos possuidores de TRE
zembro
após
o de Título de Eleitor (Incorporação) - item conscritos
8.4.2
evento
- Remessa dos BAC-Q (Qualificação ou Especialização) - item 3.4.8
OMA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Forças
- Remessa dos BAC-I (Incorporação) - item DN e COMAR
3.4.8
OM
<!ID888492-0>
RLPSA
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES
CSM
<!ID888491-0>
45
ISSN 1677-7042
até 28
- Relatório de despesa com recursos do FSM, Forças
quando recebido e executado
MD
Janeiro
Maio até 10
Setembro
- Relatório de Arrecadação (Taxa e Multa) do Forças
quadrimestre anterior
MD
Referências: LSM, RLSM e PGC.
LTDA - “IJS GLOBAL”, CNPJ 08.235.614/0001-64, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga
aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2831), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar
atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais;
4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888493-0>
DECISÃO N o- 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA Processo nº. 60800.019132/2006-15
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o
funcionamento da empresa INTACTA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA, CNPJ 08.191.481/0001-71, com sede na Cidade de Lauro de
Freitas, Estado da Bahia, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 2837), que se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível
ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o
Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888494-0>
DECISÃO N o- 304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - M&K ASSESSORIA EXPORTADORA E IMPORTADORA
LTDA
Processo
nº.
60800.013476/2006-11
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa M&K ASSESSORIA
EXPORTADORA
E
IMPORTADORA
LTDA,
CNPJ
01.637.152/0001-62, com sede na Cidade de São Bernardo do Campo,
Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 2826), que se compromete por si e
por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade
incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3)
Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4)
Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888495-0>
DECISÃO N o- 305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - ROADSEAIR
ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA - Processo nº. 60800.012500/2006-02
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o
funcionamento da empresa ROADSEAIR ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, CNPJ 05.569.201/0001-28, com sede na Cidade de Cam-
46
ISSN 1677-7042
1
pinas, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica
e internacional (Código ANAC nº. 2825), que se compromete por si e
por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível
ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o
Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888496-0>
DECISÃO N o- 306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de
mento de Agência de Carga
FREIGHTLINE DO BRASIL
“FREIGHTLINE” - Processo
01/94818/00
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - GLOPAC LTDA - DESPACHOS E SERVIÇOS
ADUANEIROS - Processo nº. 0701/000367/89
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa GLOPAC
LTDA - DESPACHOS E SERVIÇOS ADUANEIROS, CNPJ
31.934.425/0001-00, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 1354), concedida pela Portaria nº.
0046/SPL, de 02 de fevereiro de 1989, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888498-0>
DECISÃO N o- 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. - Processo
nº. 07-01/000858/85
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA,
CNPJ 43.145.945/0001-04, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1026), concedida pela Portaria
nº. 330/SPL, de 26 de maio de 1999, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID888499-0>
DECISÃO N o- 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - INTERFACTOR CARGAS E ADUANA LTDA. - Processo nº. 07-01/000152/00
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa INTERFACTOR CARGAS E ADUANA LTDA, CNPJ 02.255.536/0001-83,
como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código
ANAC nº. 2163), concedida pela Portaria nº. 035/SPL, de 19 de
janeiro de 2000, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 310, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891589-0>
DECISÃO N o- 318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. - MAURO MARCELLO DESPACHOS ADUANEIROS S/C LTDA. - Processo nº. 0701/007691/87
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - FLAMINGO LINE DO BRASIL AGENCIAMENTO DE
CARGA
LTDA
Processo
nº.
60800.019124/2006-79
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa MAURO MARCELLO DESPACHOS
ADUANEIROS S/C LTDA, CNPJ 30.456.115/0001-56, como agenciadora
de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1284), concedida
pela Portaria nº. 0030/SPL, de 21 de janeiro de 1987, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa FLAMINGO LINE DO
BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGA LTDA., CNPJ
08.267.134/0001-85, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2833), que se compromete por si e por seus
prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à
fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para
o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
funcionaAérea. LTDA nº. 07-
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa FREIGHTLINE DO BRASIL LTDA - “FREIGHTLINE”, CNPJ
03.122.602/0001-00, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Código ANAC nº. 2260), concedida pela Portaria nº.
1844/SIE, de 04 de dezembro de 2000, que fica revogada.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID888497-0>
<!ID888500-0>
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID891586-0>
DECISÃO N o- 315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - REPREMAR BG LOGISTICA E COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA.
Processo
nº.
60800.016301/2006-65
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o
funcionamento da empresa REPREMAR - BG LOGISTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ 07.406.151/0001-93, com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga
aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2829), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar
atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais;
4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID891587-0>
DECISÃO N o- 316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea. - P1 FORWARDING - LOGISTICA DE CARGAS INTERNACIONAL LTDA. - Processo nº.
60800.016307/2006-32
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos
termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como
deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de 2006, autorizar o
funcionamento da empresa P1 FORWARDING - LOGISTICA DE
CARGAS INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 07.979.895/0001-05, com
sede na Cidade de Vitória, Estado de Espírito Santo, como agenciadora
de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2830), que
se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da
autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar
atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais;
4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5)
Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID891588-0>
DECISÃO N o- 317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - NEXUS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA “NEXUSLOG”
Processo
nº.
60800.019123/2006-24
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, autorizar o funcionamento da empresa NEXUS LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA - “NEXUSLOG”, CNPJ 08.205.713/000101, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como
agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC
nº. 2834), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de
caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às
legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o
agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as
atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário,
conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID891591-0>
DECISÃO N o- 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - ATRADE CARGO DO BRASIL LTDA - “SERVEX SERVEXPRESS”. - Processo nº. 0701/006248/1993
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 0929/SPL, de 30 de dezembro de 1999, o funcionamento da empresa ATRADE CARGO DO
BRASIL
LTDA
“SERVEX
SERVEXPRESS”.,
CNPJ
40.440.968/0001-53, com sede na Cidade de Campinas, Estado de
São Paulo e filiais nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais,
como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código
ANAC nº. 1578), que se compromete por si e por seus prepostos, sob
pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante
com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da
ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização
dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo
Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID891592-0>
DECISÃO N o- 320, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autorização para funcionamento como
Agência de Carga Aérea - MAERSK LOGISTICS BRASIL LTDA - Processo nº.
07-01/05445/2000
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide,
nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento
Interno, como deliberado na reunião realizada em 12 de dezembro de
2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 0612/SIE, de 30 de Junho de
2005, o funcionamento da empresa MAERSK LOGISTICS BRASIL
LTDA., CNPJ 03.598.524/0001-14, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e filiais nos Estados do Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina e Manaus, como agenciadora de
carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2226), que
se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade
da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações
expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não
explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento
de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID893107-0>
DECISÃO N o- 321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Renova autorização para operar de empresa
de Serviço Aéreo Especializado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo no 07-14/94197/01, decide:
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 28.12.2006,
a operação da empresa REIS & PASSAMANI COMÉRCIO E AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ: 02.626.808/0001-04, com sede social e operacional na cidade de Itaqui, no Estado do Rio Grande do
Sul, a explorar serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada com aeronave devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 07.02.2007,
a operação da empresa TWO TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ:
04.263.318/0001-16, com sede social e na cidade de Itupeva, no
Estado de São Paulo, a explorar serviço de Táxi Aéreo.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada de acordo com as especificações operativas.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
DECISÃO N o- 322, DE 19 DE DEZEMBREO DE 2006
<!ID893108-0>
Ministério da Educação
.
Renova autorização para operar de empresa
de Serviço Aéreo Especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo no 07-01/94112/00, decide:
Art. 1º Renovar por 5 (cinco) anos, a contar de 28.12.2006,
a operação da empresa AERO AGRÍCOLA GLOBOAR SUL LTDA,
CNPJ: 04.317.245/0001-06, com sede social na cidade de Camaquã
no Estado do Rio Grande do Sul, a explorar serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada com aeronave devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID893109-0>
DECISÃO N o- 323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo no 07-01/24414/05, decide:
Art. 1º Autorizar por 5 (cinco) anos, a operação da empresa
AGROVAN
AVIAÇÃO
AGRÍCOLA
LTDA,
CNPJ:
07.804.902/0001-20, com sede social na cidade de Lençóis Paulista
no Estado de São Paulo, a explorar serviço aéreo especializado na
modalidade aeroagrícola.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada com aeronave devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
DECISÃO N o- 324 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID893110-0>
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo no 67900.009510/2006-73, decide:
Art. 1o Autorizar, por 05 (cinco) anos, a operação da empresa
PULVESUL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com sede social na
cidade de Uruguaiana no Estado do Rio Grande do Sul, a explorar o
serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada com aeronave devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
<!ID893111-0>
DECISÃO N o- 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Renova autorização para operar de empresa
de Serviço Aéreo Especializado
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, III, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV, e 24,VI, ambos do Anexo
I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o disposto na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de
2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/93605/00, decide:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.988, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID887755-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, considerando a solicitação da instituição mantenedora em
questão, e tendo em vista o Despacho nº 380/2006, da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.020577/2006-37, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Descredenciar a Faculdade de Tecnologia Oxford do
Brasil, mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado Ltda,
transferindo os Cursos Superiores de Tecnologia em Automação Industrial, em Banco de Dados, em Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos, em Desenvolvimento para Web, em Gerenciamento de Redes de Computadores, em Gestão de Pessoas, em Gestão Financeira,
em Gestão Hospitalar, em Logística e em Produção Multimídia, dessa
Faculdade de Tecnologia, para a Faculdade Inforium de Tecnologia,
estabelecida no mesmo endereço, à Avenida Raja Gabaglia, nº
1580/1600, Santa Lúcia, na cidade de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, também mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado Ltda.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
47
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o art. 24 c/c art. 73, do
Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer
n o- 254/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do Processo n o- 23000.014955/199962, do Ministério da Educação, resolve
Art. 1 o- Autorizar, nos termos art. 68 do Decreto no
5.773/2006, o funcionamento dos cursos de graduação em Educação
Física (Bacharelado e Licenciatura), Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Análise de Sistemas (Sistemas de Informação), Arquitetura e Urbanismo, Design, Engenharia
Civil, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecatrônica, Tecnologia em Processamento de Dados, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Comunicação Social Publicidade e Propaganda, Ciências Jurídicas, Pedagogia, Turismo,
Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação para o Setor Financeiro, Tecnologia em Comunicação Empresarial, Tecnologia em
Gestão em Logística Empresarial, Tecnologia em Gestão em Rádio e
TV, Tecnologia em Gestão Bancária, Licenciatura em Matemática,
Licenciatura em Letras, Licenciatura em Ciências Biológicas e Tecnologia em Gestão de Seguros e Previdência no campus fora de sede
da Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), na cidade de
Osasco, no Estado de São Paulo, mantida pela Academia Paulista
Anchieta S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de
São Paulo, observando que este campus não goza de prerrogativas de
autonomia para a criação de vagas e cursos sem a devida autorização
do Poder Público.
Art. 2 o- Aplicar à Universidade Bandeirante de São Paulo a
penalidade de sobrestamento dos processos referentes à autorização
de cursos e credenciamento de campus fora de sede em andamento,
bem como vedar que novos processos com estas finalidades sejam
abertos, por um período de dois anos.
Art. 3 o- Determinar que a Universidade Bandeirante de São
Paulo não poderá instalar campi nas cidades de Santo André, São
Caetano, Diadema e Taboão da Serra sem a devida autorização do
Poder Público.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID891058-0>
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 1.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891389-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 73 do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer CNE/CES
n o- 227/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007341/2002-81,
Registro SAPIEnS nº 143051, do Ministério da Educação, bem como
a conformidade do Regimento da Instituição, proposto em 05 de abril
de 2002, e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional,
proposto em 05 de abril 2002, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1 o- Credenciar o Centro Universitário Luterano de Santarém, por transformação do Instituto Luterano de Ensino Superior de
Santarém, sediado na cidade de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com
sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o
credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID891059-0>
PORTARIA N o- 1.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 73 do Decreto
on 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer CNE/CES
n o- 270/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do Processo n o- 23000.013148/200522, Registro SAPIEnS n o- 20050007484, do Ministério da Educação,
bem como a conformidade do Regimento da Instituição, proposto em
27 de abril de 2006, e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional, proposto em 01 de julho de 2005, com a legislação
aplicável, resolve
Art. 1 o- Credenciar a Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, a ser instalada à Rodovia BR 259 à BR-120, Km 01, na cidade
de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de
Ensino Elvira Dayrell, com sede na mesma cidade e Estado.
Art. 2 o- Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o
credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 19 de dezembro de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer
CNE/CES nº 270/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED, a ser instalada à Rodovia
BR 259 à BR-120, Km 01, na cidade de Virginópolis, Estado de
Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com
sede na mesma cidade e Estado, nos termos do art. 10, § 7° do
Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, conforme consta do Processo
nº 23000.013148/2005-22, Registro SAPIEnS n° 20050007484.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
254/2006, proferido pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação nos autos do Processo nº 23000.014955/199962, favorável: 1) à autorização dos cursos de graduação em Educação
Física (Bacharelado e Licenciatura), Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Análise de Sistemas (Sistemas de Informação), Arquitetura e Urbanismo, Design, Engenharia
Civil, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecatrônica, Tecnologia em Processamento de Dados, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Comunicação Social Publicidade e Propaganda, Ciências Jurídicas, Pedagogia, Turismo,
Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação para o Setor Financeiro, Tecnologia em Comunicação Empresarial, Tecnologia em
Gestão em Logística Empresarial, Tecnologia em Gestão em Rádio e
TV, Tecnologia em Gestão Bancária, Licenciatura em Matemática,
Licenciatura em Letras, Licenciatura em Ciências Biológicas e Tecnologia em Gestão de Seguros e Previdência no campus fora de sede
da Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), na cidade de
Osasco, no Estado de São Paulo, mantida pela Academia Paulista
Anchieta S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, no Estado de
São Paulo, observando que este campus não goza de prerrogativas de
autonomia para a criação de vagas e cursos sem a devida autorização
do Poder Público; 2) à imposição de penalidade à Universidade Bandeirante de São Paulo no sentido de que os demais processos de
interesse da Instituição, referentes a autorização de cursos e credenciamento de campus fora de sede em andamento, sejam sobrestados, e que novos processos com estas finalidades não possam ser
abertos, por um período de dois anos; 3) à determinação de que a
Universidade Bandeirante de São Paulo não poderá instalar campi nas
cidades de Santo André, São Caetano, Diadema e Taboão da Serra
sem a devida autorização do Poder Público.
<!ID891390-0>
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº
227/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento do Centro Universitário Luterano de
Santarém, por transformação do Instituto Luterano de Ensino Superior de
Santarém, sediado na cidade de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede na cidade
de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 10, § 7º, do
Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES; determinando à Instituição que apresente à SESu/MEC, no prazo máximo de 90
48
ISSN 1677-7042
1
(noventa) dias, nova proposta de Estatuto do Centro Universitário Luterano
de Santarém, a fim de atender ao que estabelecem os Decretos nº
5.773/2006 e nº 5.786/2006, conforme consta do Processo nº
23000.007341/2002-81, Registro SAPIEnS n° 143051.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
o-
RESOLUÇÃO N 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891870-0>
Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação
compreendidos no Decreto n o- 5.773, de 9
de maio de 2006, previsto na Resolução
CNE/CES n o- 9, de 14 de junho de 2006.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto na Lei n o- 9.131/95, na Lei n o- 9.394/96 e no Decreto n o- 5.773/2006,
e com fundamento no Parecer CNE/CES n o- 166, de 8 de junho de 2006,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006,
publicado no DOU de 14/6/2006; no art. 12 da Lei n o- 9.784/1999; e nos arts.
11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n o- 200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada em sessão pública da
reunião ordinária de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1 o- Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e
ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta
Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4 o- , do art. 10 do Decreto n o- 5.773, de 9 de
maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou
recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de
instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que
não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos
credenciamentos.
Art. 2 o- O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em
ato conjunto com o Presidente da Câmara de Educação Superior,
expedirão as orientações complementares à execução desta Resolução, de modo a sanar eventuais omissões.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de
21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente, bem como a Portaria MEC 1.508, 17.06.2003,
resolve:
Art. 1 o- Divulgar os valores das mensalidades de bolsas de Pós-Graduação que vem sendo
praticados nos níveis de Doutorado, Estágio de Doutorando e Estágio Pós-Doutoral, bem como seus
auxílios, pagas pela CAPES no exterior, conforme tabela anexa a esta portaria.
ANEXO
PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS COM O EXTERIOR - CGPE
Valores correspondentes à concessão de bolsa de estudos no exterior(1)
DOUTORADO
COMPONENTES
MENSALIDADE:VALOR BÁSICO
EURO
(4)
LIBRA
(£)(5)
DÓLAR CANADENSE
(CAN$)(6)
DÓLAR NEOZELANDÊS (NZ$)(7)
DÓLAR AUSTRALIANO (A$)(8)
COROA
SUECA
(SEK$)(9)
Até 2.320.61
1.100
1.100
769
1.462
1.851
1.646
9.416
De 2.320.62 a 3.174,82
1.000
1.000
699
1.329
1.683
1.497
8.560
De 3.174,83 a 4.029,03
900
900
629
1.196
1.514
1.347
7.704
De 4.029,04 a 4.883,24
800
800
559
1.063
1.346
1.197
6.848
De 4.883,25 a 5.737,45
700
700
489
930
1.178
1.047
5.992
De 5.737,46 a 6.591,66
600
600
419
797
1.009
898
5.136
Acima de 6.591,67(10)
-
-
-
-
-
-
-
AUXÍLIO INSTALAÇÃO(11)
1.100
1.100
769
1.462
1.852
1.647
9.416
MENSALIDADE: ADICIONAL-DEPENDENTE
DEPENDENTES
(12)
US$
(£)
(CAN$)
(NZ$)
(A$)
(SEK$)
1º
1.100
1.100
769
1.462
1.851
1.646
9.416
2º
1.000
1.000
699
1.329
1.683
1.497
8.560
3º
900
900
629
1.196
1.514
1.347
7.704
4º
800
800
559
1.063
1.346
1.197
6.848
SEGURO SÁUDE
CONDIÇÃO FAMILIAR
US$
(£)
(CAN$)
(NZ$)
(A$)
(SEK$)
6.848
(12)
Solteiro
800
800
-
1.063
1.346
1.197
Solteiro com filho(s)
1.100
1.100
-
1.462
1.851
1.646
9.416
Casado sem filho(s)
1.200
1.200
-
1.595
2.019
1.796
10.272
Casado com filho(s)
1.500
1.500
-
1.994
2.524
2.245
12.840
<!ID888469-0>
PORTARIA N o- 128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR CAPES, no uso das atribuições conferidas pela Portaria MEC nº
3.275, publicada no DOU de 23.09.2005 e pelo Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2006, publicado no DOU de 24
subseqüente, e considerando a necessidade de evoluir na sistemática
do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino
Particulares pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares constante do Anexo a esta Portaria.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29 do Regulamento Interno da EAFCe, aprovado pela Portaria MEC nº 989 de 01 de setembro de 1998, resolve:
Prorrogar por um ano, o prazo de vigência do Concurso
Público para provimento de cargos Técnicos Administrativos, objeto
do Edital 05/2005, Processo nº 23000.059266/2005-87, homologado
pela portaria nº 164 de 19/12/2005, publicado no DOU de
21/12/2005, seção 2.
Esta portaria entra em vigor nesta data.
WELINGTON DE ARRUDA PASSARINHO
COMPONENTES
US$
(£)
(CAN$)
(NZ$)
(A$)
(SEK$)
Mensalidade
1.100
1.100
769
1.462
1.851
1.646
9.416
Aux. Instalação (mês)
100
100
69
132
168
149
856
Seguro Saúde (mês)
70
70
-
93
117
104
599
ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL
COMPONENTES
Estágios até
três meses
Estágios superiores a três
meses
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
DÓLAR
US$(3)
PORTARIA N o- 153, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891562-0>
ESTÁGIO DE DOUTORANDO
PORTARIA N o- 118, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL (2) (R$)
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO
DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
<!ID891261-0>
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Diárias
US$
70
70
(£)
(CAN$)
(NZ$)
(A$)
(SEK$)
48
93
117
104
599
Seguro Saúde (mês)
70
70
-
93
117
104
599
Mensalidade
2.000
2.000
1.398
2.658
3.366
2.994
17.120
Aux. Instalação (mês)
100
100
69
132
168
149
856
Seguro Saúde (mês)
70
70
-
93
117
104
599
(1) A bolsa da Capes consiste de: valor básico, auxílio instalação, adicional-dependente, seguro
saúde, passagem aérea e pagamento de taxas escolares, sendo o último exclusivo para doutorado pleno
no exterior. A passagem aérea corresponde aos bilhetes aéreos de ida e volta para o bolsista, em classe
econômica e tarifa promocional. O bilhete aéreo de ida será concedido quando o bolsista estiver
residindo no Brasil e as atividades acadêmicas no exterior não tiverem sido iniciadas, no momento da
implementação da bolsa. Também são concedidos bilhetes aéreos de ida e volta, quando atendidas as
condições anteriores, para 1 (um) dependente de bolsista de doutorado pleno no exterior.
(2) Faixa de referência baseada na remuneração do professor auxiliar, nível 1, com graduação
em regime de dedicação exclusiva de instituição federal de ensino superior e GED integral (R$
2.320,61). Para efeito do cálculo do valor básico da bolsa considera-se a remuneração bruta. Não são
computadas as vantagens que não sejam mantidas durante a permanência no exterior.
(3) Valores em dólar americano - para bolsistas com destino aos Estados Unidos e aos Países
que a Capes não efetua pagamento na moeda local.
(4) Valores em euro - para bolsistas com destino à Suíça, Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha,
Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Portugal.
(5) Valores em libra esterlina - para bolsistas com destino à Grã-Bretanha e Escócia.
(6) Valores em dólar canadense - para bolsistas com destino ao Canadá.
(7) Valores em dólar neozelandês - para bolsistas com destino à Nova Zelândia.
(8) Valores em dólar australiano - para bolsistas com destino à Austrália.
(9) Valores em coroa sueca - para bolsistas com destino à Suécia.
(10) Nesta faixa de referência são mantidos os demais componentes da concessão.
(11) Auxílio instalação equivalente a 1º faixa de referência e adicional dependente, quando for
o caso. O auxílio instalação será concedido quando o bolsista estiver residindo no Brasil e o doutorado
no exterior ainda não tiver sido iniciado, no momento da implementação da bolsa.
(12) Para efeito do cálculo do adicional dependente são considerados: o cônjuge ou companheiro de nacionalidade brasileira que não possui rendimento próprio, decorrente de bolsa de estudo,
remuneração de trabalho ou pensão alimentícia; os filhos com até 21 anos, ou, até 24 anos se matriculado em curso superior no país de destino e que viva sob dependência econômica do bolsista. Os
benefícios aos dependentes são exclusivamente para aqueles que permanecerão na companhia do bolsista
, no exterior, por um prazo igual ou superior a nove meses.
(13) Seguro saúde baseado na condição familiar.
Artº 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
DOU, ficando revogadas as Portarias CAPES nºs. 047, de 07.04.2000;
065, de 11.09.2002; 019, de 29.05.2003 e 022, de 05.06.2003.
RENATO JANINE RIBEIRO
(*) O regulamento encontra-se disponível na home page da CAPES:
www.capes.gov.br.
PORTARIA N o- 131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890868-0>
Disciplina a edição 2007 dos Prêmios Capes de Teses
O Presidente Substituto da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que
lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n o- 4.631, de
21.03.2003, e tendo em vista o êxito dos Prêmios Capes de Teses,
instituídos pela Portaria n o- 097, de 21 de dezembro de 2005, após
deliberação do Conselho Técnico-Científico, resolve:
Art. 1 o- O Grande Prêmio Capes de Teses terá na sua segunda
edição as seguintes denominações:
I Para o conjunto das grandes áreas de Engenharias e Ciências
Exatas e da Terra, “Grande Prêmio Capes de Teses Lobo Carneiro”;
II Para o conjunto das grandes áreas de Ciências Humanas,
Ciências Sociais Aplicadas e Lingüística, Letras e Artes, “Grande
Prêmio Capes de Teses Celso Furtado”;
III Para o conjunto das grandes áreas de Ciências Biológicas,
Ciências da Saúde e Ciências Agrárias, “Grande Prêmio Capes de
Teses Johanna Dobereiner”.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Parágrafo único Caso um ou mais dos Grandes Prêmios não seja
atribuído na edição de 2007, o mesmo título será preservado para a premiação
seguinte, alterando-se apenas a denominação do ano, entre parênteses.
Art. 2 o- O Prêmio Capes de Tese será outorgado para a melhor tese
selecionada em cada uma das áreas do conhecimento reconhecidas pela
CAPES, depositada no banco de teses da CAPES e aprovada em 2006 nos
cursos adimplentes e reconhecidos pelo MEC. O Prêmio consistirá em:
I certificado, medalha e bolsa de pós-doutorado nacional de
um ano, para o autor da tese;
II auxílio equivalente a uma participação em congresso nacional, para o orientador, ou igual soma de recursos aplicável no
custeio de projeto aprovado pela Capes, segundo as normas de seus
programas regulares - no caso de haver mais de um orientador, o
auxílio será dividido entre as partes;
III distinção a ser outorgada ao programa em que foi defendida a tese.
IV certificado a ser outorgado ao (s) co-orientador (es) da tese.
§1 o- Para efeitos deste concurso, considera-se área do conhecimento aquela que tem um representante de área nomeado pela
CAPES, a ela se agregando eventuais subáreas cuja avaliação esteja
sob sua responsabilidade.
§2 o- Caso a tese esteja redigida em idioma estrangeiro, será
anexado à ficha de inscrição o regulamento do curso e/ou da instituição, provando que se permite a defesa de tese em outra língua, e
será traduzido, entre parênteses, o título da tese.
Art. 3 o- O Grande Prêmio Capes de Tese será outorgado para a
melhor tese selecionada em cada grupo de grandes áreas definido a seguir:
a)Ciências Biológicas, Ciências da Saúde e Ciências Agrárias;
b)Engenharias e Ciências Exatas e da Terra; e,
c)Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes e Ciências
Sociais Aplicadas e na área de Ensino de Ciências.
§1 o- A tese escolhida na área Multidisciplinar será incluída no
conjunto de grandes áreas que a comissão de premiação da área
Multidisciplinar considerar mais pertinente, ouvida a Diretoria de
Avaliação da CAPES.
I certificado, medalha e bolsa de pós-doutorado internacional
de um ano, para o autor da tese;
II auxílio equivalente a uma participação em congresso internacional, para o orientador, ou igual soma de recursos aplicável no custeio de projeto
aprovado pela CAPES, segundo as normas de seus programas regulares - no
caso de haver mais de um orientador, o auxílio será dividido entre as partes;
III distinção a ser outorgada ao programa em que foi defendida a tese.
IV certificado a ser outorgado ao (s) co-orientador (es) da tese.
Parágrafo único. O Grande Prêmio pode ser acumulado com
o Prêmio Capes de Tese apenas para efeito de registro. Contudo, as
vantagens indicadas no art. 2 o- deste regulamento não serão atribuídas
ao vencedor do Grande Prêmio ou a seu orientador, mas somente as
que estão mencionadas no artigo 4 o- .
Art. 5 o- Os critérios de premiação serão: a originalidade do
trabalho; sua relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico ou social; e valor agregado ao sistema educacional.
Art. 6 o- A CAPES, por sua Diretoria de Avaliação, divulgará
o calendário para as inscrições das teses, o processo de seleção e a
entrega dos Prêmios.
Art. 7 o- O processo de seleção se inicia no Programa de PósGraduação, que indica uma tese defendida no ano de 2006, a qual
atenda aos requisitos do Prêmio, e encaminha-a em formato eletrônico, com uma autobiografia sintetizada do aluno e autorização do
mesmo para sua publicação pelo portal www.dominiopublico.gov.br, à
respectiva Pró-Reitoria.
§1 o- Cada programa de doutorado pode indicar uma tese para
o concurso, extinguindo-se a limitação que constava do parágrafo 2 odo artigo 7 o- da Portaria n o- 097/2005.
§2 o- A Pró-Reitoria decidirá sobre a adequação dos trabalhos
inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade exigido para
a premiação, podendo decidir pela desclassificação das teses propostas, se não atenderem aos critérios de seleção definidos nesta
Portaria.
§3 o- A Pró-Reitoria encaminhará as teses concorrentes à CAPES, no prazo fixado pela Diretoria de Avaliação.
§4 o- Das decisões tomadas no âmbito da IES, não caberá
recurso à CAPES.
§5 o- Havendo ou não tese classificada, a Pró-Reitoria encaminhará à CAPES, para fins estatísticos, a relação de todas as teses
inscritas, com o respectivo sumário, resumo e texto autobiográfico.
Art. 8 o- A CAPES constituirá uma comissão de premiação,
para cada área do conhecimento, presidida pelo representante da área
e composta por mais dois membros indicados pela Diretoria de Avaliação, sendo um necessariamente de área de conhecimento diversa.
Parágrafo único Caso concorra tese orientada pelo Representante de Área, este se ausentará de todo o processo de indicação
dos membros das comissões.
Art. 9 o- A comissão de premiação observará os seguintes
procedimentos:
I A comissão poderá decidir pela não atribuição do prêmio,
caso nenhuma tese atinja um patamar de alta qualidade justificando a
concessão de premiação na respectiva área;
II Cada comissão de premiação poderá atribuir até duas menções honrosas, com direito a certificado.
III Se o número de teses concorrentes na área for inferior a
sete, a comissão elaborará parecer conclusivo, indicando as três melhores teses da área, com a respectiva classificação e méritos, o qual
será submetido a uma comissão revisora, que decidirá qual deve ser
premiada;
ISSN 1677-7042
49
IV Ficará também sujeita à apreciação pela comissão revisora a decisão da comissão de premiação que classifique em primeiro lugar tese aprovada no programa ao qual pertence o Representante da respectiva Área;
V A comissão revisora poderá decidir deixar de atribuir o
prêmio numa ou mais áreas, bem como converter o prêmio proposto
em menção honrosa, nunca excedendo o limite de duas por área, ou
ainda deixar de atribuir menção honrosa sugerida pela área;
VI A comissão revisora não poderá inverter a decisão da
área, ou seja, conceder o prêmio a outro trabalho, nem elevar a
indicação de menção honrosa para a de prêmio e tampouco outorgar
menção honrosa que não tenha sido proposta, excetuando-se o que
está disposto no inciso III, supra.
Parágrafo Único. A comissão revisora será composta de três
membros indicados pela Diretoria de Avaliação, vinculados à mesma
grande área do conhecimento ou a afins a ela.
Art. 10 o- Concorrerão automaticamente ao Grande Prêmio as
teses selecionadas para a atribuição do Prêmio relativo à sua área.
Art. 11 o- O Grande Prêmio será atribuído por uma comissão
composta de três membros, representando as grandes áreas que compõem o respectivo grupo, e presidida pelo Presidente da CAPES, que
terá voto de qualidade, além do comum.
§1 o- O Presidente da CAPES poderá fazer-se representar em
qualquer das comissões para a atribuição do Grande Prêmio, tendo o
seu representante voto de qualidade, além do comum.
§2 o- Não haverá menção honrosa, no âmbito do Grande Prêmio.
Art. 12 o- Os Prêmios e Grandes Prêmios Capes serão financiados a partir dos programas já existentes de pós-doutorado nacional e internacional, bem como de participação em congresso nacional e internacional.
RENATO JANINE RIBEIRO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO CARLOS
PORTARIA N o- 564, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891498-0>
O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, considerando os termos da Portaria GR n° 457/06, de 02/08/06; e do Ofício CECH n° 054/06, de
08/12/06, resolve:
Criar a Coordenação do curso de graduação em Filosofia,
atribuindo uma Função Gratificada nível 6 ao seu Coordenador.
OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA N o- 272, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891420-0>
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento
de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de
Desenvolvimento
Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação
de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
Processos:
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
23000. 008722/2005-21
20050004800
Instituição mantenedora/IES mantida
Sociedade Paranaense de Ensino e Informática / Faculdade Spei
Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais
em
Gestão Comercial
Comércio e Gestão
Vagas totais anuais/
Turno
300
diurno
noturno
23000. 008753/2005-81
20050004849
Sociedade Paranaense de Ensino e Informática / Faculdade Spei
Gestão de Recursos Humanos
300
diurno
noturno
Comércio e Gestão
Endereço de funcionamento do curso
Despacho
DPAI
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n° 256, Centro, Ave- 405/2006
nida República Argentina, n° 1285, Bairro Água Verde
e Rua Augusto Zibarth, n° 695, Bairro Uberaba, Curitiba - PR
Avenida República Argentina, n° 1285, Bairro Água 406/2006
Verde e Rua Augusto Zibarth, n° 695, Bairro Uberaba,
Curitiba - PR
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
<!ID891421-0>
PORTARIA N o- 273, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 407/2006, do Departamento de Políticas e Articulação
Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007507/2005-11, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios e da
Informação, com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça
Tereza Cristina, n o- 01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São
Paulo, mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N o- ormativa n 10, de 28
de julho de 2006, e da PORTARIA Normativa n o- 12, de 14 de agosto
de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do
agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
o-
PORTARIA N 274 DE 15 DE DEZEMBRO 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 408/2006, do Departamento de Políticas e Articulação
Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007531/2005-41, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Logística Comercial,
com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado
pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça Tereza Cristina, n o01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantida
pela Associação Paulista de Educação e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N o- ormativa n o- 10, de
28 de julho de 2006, e da PORTARIA N o- ormativa n o- 12, de 14 de
agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso
para Curso Superior de Tecnologia em Logística, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art.4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
50
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 275, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 409/2006, do Departamento de Políticas e Articulação
Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do
pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.007532/2005-96, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3 o- do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo,
com cento e vinte vagas totais anuais, no período noturno, ofertado
pela Universidade Guarulhos, estabelecida à Praça Tereza Cristina, n o01, Centro, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantida
pela Associação Paulista de Educação e Cultura.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da PORTARIA N ormativa n o- 10, de 28
de julho de 2006, e da PORTARIA Normativa n o- 12, de 14 de agosto
de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para
Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art.4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
PORTARIA N o- 276, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 410/2006, do Departamento de Políticas e Articulação
Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito
do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.002385/2006-49,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3 o- do art.10 do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo,
autorizado pela PORTARIA N o- 3.952, de 02/12/04, com publicação
no D.O.U. de 03/12/04, aditada pela o- 79, de 03/10/2006, com publicação no D.O.U. de 05/10/2006, constante do agrupamento das
áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo
e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores
de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno,
ofertado pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu, estabelecida à Rua Desembargador Alonso Starling, n o- 111, na cidade
de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Superior
de Estudos de Manhuaçu Ltda.
Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7 o- do referido Decreto, o
reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 1.100, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891426-0>
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006,
e tendo em vista o Despacho nº 2192/2006, do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013151/2005-46, Registro SAPIEnS nº 20050007487, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Vale
Elvira Dayrell-FAVED, na Rodovia de ligação da BR 259 à BR 120,
Km 01, Centro, na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na cidade
de Virginópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 1.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que
lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em
vista o Despacho nº 2.193/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013154/2005-80,
Registro SAPIEnS nº 20050007491, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Vale Elvira DayrellFAVED, na Rodovia de ligação da BR 259 à BR 120, Km 01, Centro,
na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela
Sociedade de Ensino Elvira Dayrell, com sede na cidade de Virginópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
1
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
<!ID891615-0>
PORTARIAS 14 DE DEZEMBRO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com as Portarias nº
450/MPOG de 06/11/02, nº 381/MPOG, D.O.U. de 16/12/2005, nº
384/MEC, D.O.U. de 01/02/2006, resolve:
N o- 295 - Homologar o resultado do Concurso de Provas e
Títulos realizado por esta Universidade, para a classe de Professor
Assistente (DE) da carreira do Magistério Superior, conforme o Edital
nº 06/2006 de 05/05/2006, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato de Edital no DOU nº 86 de 08/05/06 e com
retificações do Edital e do extrato publicadas no DOU nº 94 de
18/05/2006 e DOU nº 109 de 08/06/2006.
Matéria: Neonatologia
Nível: ASS
Processo nº 23066.028523/06-11
1º lugar: Priscila Pinheiro Ribeiro Lyra
2º lugar: Patrícia Ribeiro de Oliveira
Matéria: Pediatria Preventiva e Social
Nível: ASS
Processo nº 23066. 028513/06-67
1º lugar: Teresa Cristina Martins Vicente Robazzi
2º lugar: Regina Terse Trindade Ramos
Matéria: Obstetrícia
Nível: ASS
Processo Nº 23066.028517/06-18
1º lugar: Marcelo de Amorim Aquino
2º lugar: Hélio Antônio Guimarães Filho
Matéria: Clínica Integrada
Nível: ASS
Processo nº 23066.030047/06-99
1º lugar: Paulo Vicente Barbosa da Rocha
2º lugar: Frederico Augusto Peixoto Silva
Matéria: Nutrição e Alimentação
Nível: ASS
Processo nº 23066.021744/06-21
1º lugar: Raquel Rocha dos Santos
2º lugar: Viviane Sahade Souza
Matéria: Língua Espanhola e Literaturas de Língua Espanhola c/ Ênfase em Metodologia e Prática do Ensino de Língua
Espanhola
Nível: ASS
Processo Nº 23066.028492/06-99
1º lugar: Fernanda Almeida Vita
1.Os critérios de desempate obedeceram às determinações
constantes do item 6 do Edital nº 06/2006.
2.Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços
para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8-Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os
candidatos não localizados em tempo hábil.
3.Este concurso será válido por 1(um) ano, a contar da data
de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual
período.
4.No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2006 e suas retificações.
5.O candidato convocado para admissão que não atender à
convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias útil contado a partir
da data do recebimento da correspondência, será excluído do Concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia,
seguindo rigorosamente ordem de classificação, convocar o candidato
seguinte.
6.Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato,
em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar
por sua inclusão no final da lista de aprovados.
7.Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas.
N o- 296 - Homologar o resultado do Concurso de Provas e
Títulos realizado por esta Universidade, para a classe de Professor
Adjunto (DE) da carreira do Magistério Superior, conforme o Edital
nº 06/2006 de 05/05/2006, publicado na íntegra em www.concursos.ufba.br e em extrato de Edital no DOU nº 86 de 08/05/06 e com
retificações do Edital e do extrato publicadas no DOU nº 94 de
18/05/2006 e DOU nº 109 de 08/06/2006.
Matéria: Direito Comercial
Nível: AUX
Processo nº 23066.028951/06-34
1º lugar: João Glicério de Oliveira Filho
2º lugar: Adriano Cláudio Pires Ribeiro
Matéria: Voz
Nível: AUX
Processo nº 23066. 025655/06-45
1º lugar: Lourdes Bernadete Rocha de Souza
2º lugar: Maria Lúcia Vaz Masson
8.Os critérios de desempate obedeceram às determinações
constantes do item 6 do Edital nº 06/2006.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
9.Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços
para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8-Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os
candidatos não localizados em tempo hábil.
10.Este concurso será válido por 1(um) ano, a contar da data
de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual
período.
11.No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº 06/2006 e suas retificações.
12.O candidato convocado para admissão que não atender à
convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias útil contado a partir
da data do recebimento da correspondência, será excluído do Concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia,
seguindo rigorosamente ordem de classificação, convocar o candidato
seguinte.
13.Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato,
em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar
por sua inclusão no final da lista de aprovados.
14.Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano / Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas.
NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PORTARIA N o- 3.536, DE 12 DEZEMBRO DE 2006
<!ID890462-0>
O Reitor da UFG, tendo em vista a Portaria nº 450/MPOG
de 06/11/2002, Decreto nº 4.175 de 27/03/2002, e o que consta no
Processo nº 23070.008763/2005-93, resolve:
Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Prof. Assist./DE/EMAC, objeto do Edital nº 029, de
22/09/2005, publicado no D.O.U. de 29/09/2005, homologado através
do Edital nº 50 , de 16/12/2005, publicado no D.O.U. de 21/12/2005,
seção 3, pág. 49.
EDWARD MADUREIRA BRASIL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
<!ID889976-0>
PORTARIA N o- 669, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002566/2006-31, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento
de Matemática, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovada para a área de atuação “Análise na Reta, Álgebra
e Álgebra Linear”, a seguinte candidata:
a
Vanessa
Bertoni,
nota
final
6,4......................................................................................1º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
<!ID889977-0>
PORTARIA N o- 670, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002541/2006-38, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento de Enfermagem Básica, em regime de trabalho de dedicação
exclusiva, considerando aprovadas para o conjunto de disciplinas
“História da Enfermagem, Fundamentos de Enfermagem, Metodologia da Assistência, Administração em Enfermagem I e II”, as seguintes candidatas:
a - Renata Cristina da Penha Silveira, nota final
7,5...........................................................1º lugar
b - Maria Luisa Rietra Marzano, nota final
7,4...................................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
<!ID889978-0>
PORTARIA N o- 671, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
028/2006, de 18/05/2006, publicado no DOU de 23/05/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.006722/2006-33, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de Ciência da
Computação, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Sistemas de Educação à Distância, Informática na Educação, Engenharia de Software, Banco de Dados, Informática e
Sociedade, Sistemas Multimídia e disciplinas afins”, os seguintes candidatos:
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
a
Ilaim
Costa
Junior,
nota
final
8,21.................................................................................1º lugar
b
Luis
Paulo
Scott,
nota
final
7,43....................................................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
<!ID889979-0>
PORTARIA N o- 672, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002560/2006-64, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento de Arquitetura e Urbanismo, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Conforto Ambiental para Arquitetura e Urbanismo I e II e
Projeto de Arquitetura e Urbanismo III e IV”, os seguintes candidatos:
a - Letícia Maria de Araújo Zambrano, nota final
7,82......................................................1º lugar
b - Luiz Augusto dos Reis Alves, nota final
7,42...............................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
<!ID889980-0>
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
PORTARIA N o- 674, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002364/2006-90, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento de
Psicologia, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, considerando
aprovados para o conjunto de disciplinas “Psicologia Geral e Experimental III, Técnicas de Exame Psicológico I, Estudos Avançados em
Psicologia, Psicometria, Estágio Supervisionado I e II, Trabalho de Conclusão de Curso I e II e disciplinas afins”, os seguintes candidatos:
a
Ricardo
Kamizaki,
nota
final
7,87.................................................................................1º lugar
b - José Ignácio Tavares Xavier, nota final
7,02.................................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
<!ID889982-0>
PORTARIA NORMATIVA N o- 22,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve:
Alterar, conforme quadro anexo, a Portaria Normativa n.º
01/97, que trata da Distribuição dos cargos de Direção-CD e Funções
Gratificadas-FG da Universidade Federal de Pernambuco, publicada no
Diário Oficial da União nº 10, seção 2, página 304, de 15 de janeiro de
1997, republicada no Diário Oficial da União nº 142, seção 2, página
5155, de 28 de julho de 1997. (Processo n° 23076.019509/2006-41)
ANEXO
SITUAÇÃO ATUAL
FUNCÃO: Chefe da Seção de Controle de Funções de Confiança, do Departamento de
Gestão de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG:
FG-06.
SITUAÇÃO NOVA
FUNCÃO: Chefe da Seção de Funções de Confiança, do Departamento de Gestão de
Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06.
SITUAÇÃO ATUAL
FUNCÃO: Chefe do Serviço de Emissão de Portaria, do Departamento de Gestão de
Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06.
SITUAÇÃO NOVA
FUNCÃO: Chefe do Serviço de Apoio a Progressão Funcional, do Departamento de Gestão
de Pessoas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida - CD/FG: FG-06.
PORTARIA N o- 673, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
028/2006, de 18/05/2006, publicado no DOU de 23/05/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002481/2006-53, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Adjunto, para o Departamento
de Engenharia de Produção, em regime de trabalho de dedicação
exclusiva, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas
“Planejamento e Controle da Produção, Logística e Cadeia de Suprimentos”, os seguintes candidatos:
a
Clóvis
Neumann,
nota
final
7,73...................................................................................1º lugar
b
Eliane
da
Silva
Christo,
nota
final
7,57.........................................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID889981-0>
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
<!ID890221-0>
PORTARIA N o- 675, 15 DE DEZEMBRO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº
22/98, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Edital nº
031/2006, de 06/06/2006, publicado no DOU de 12/06/2006, bem
assim o que consta do Processo nº 23071.002442/2006-56, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Concurso Público
para provimento do cargo de Professor Assistente, para o Departamento
de Direito Público Material, em regime de trabalho de quarenta horas
semanais, considerando aprovados para o conjunto de disciplinas “Direito Constitucional e Direito Administrativo”, os seguintes candidatos:
a
Renato
Chaves
Ferreira,
nota
final
7,73.........................................................................1º lugar
b - Luciana Gaspar Melquíades Duarte, nota final
7,68.....................................................2º lugar
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DUQUE DE MIRANDA CHAVES FILHO
GILSON EDMAR GONÇALVES E SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
51
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID889762-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 18 de DEZEMBRO de 2006
PROCESSO No: 00190.006345/2003-38. INTERESSADO: Caixa
Econômica Federal. ASSUNTO: Contrato da Vigésima Sexta Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variação Salarial FCVS, relativa a créditos da Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação-PREVHAB, ser celebrado
entre a União e a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$11.821.088,08 (onze milhões oitocentos e vinte e um mil oitenta e
oito reais e oito centavos), posicionado em 1o de maio de 2003, nos
termos das normas legais e regulamentares em vigor, em especial o
disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida
Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no
276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de
outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das
providências complementares.
<!ID889733-0>
PROCESSO No: 00190.005071/2003-60. INTERESSADO: Banco Safra S.A. ASSUNTO: Contrato da Segunda Novação de Dívida do
Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a ser celebrado
entre a União e o Banco Safra S.A., no valor de R$42.806.952,53
(quarenta e dois milhões oitocentos e seis mil novecentos e cinqüenta
e dois reais e cinqüenta e três centavos), posicionado em 1o de
outubro de 2002, nos termos das normas legais e regulamentares em
vigor, em especial o disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de
2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na
Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no
346, de 7 de outubro de 2005. DESPACHO: Tendo em vista as
manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo.
Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para adoção das providências complementares.
<!ID889742-0>
PROCESSO N: 17944.000150/2003-17. INTERESSADO: Companhia de Habitação de Londrina-COHAB-LD. ASSUNTO: Contrato da
Terceira Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a interveniência da
Companhia de Habitação de Londrina-COHAB-LD, no valor de
R$384.065,43 (trezentos e oitenta e quatro mil sessenta e cinco reais
e quarenta e três centavos), posicionado em 1º de outubro de 2002,
nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, em especial
a Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Medida Provisória no
2.181-45, de 24 de agosto de 2001, a Portaria/MF no 276, de 18 de
setembro de 2001, e a Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005.
DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências
complementares.
o
PORTARIA N o- 746, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891282-0>
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.046748/2006-13 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Ciências Fisiológicas - CFS/CCB, instituído pelo
Edital n° 114/DDPP/2006, de 30 de novembro de 2006.
Campo de Conhecimento: Fisiologia Humana
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
Média Final
1.Eduardo Simão da Silva
10,0
<!ID889706-0>
PROCESSO N: 17944.000436/2002-11.
INTERESSADO: Caixa Econômica Federal.
ASSUNTO: Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente do sistema financeiro da habitação, no valor de
R$269.507.954,33 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e
sete mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e três centavos), posicionado em 1º de novembro de 2002, nos termos da
legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21
de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001,
e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005.
DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do termo aditivo.
Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para adoção das providências complementares.
o
2.Leila Zanatta
9,0
3.Karine Cunha Volpato
8,5
4.Luciano da Conceição Batista
8,3
5.Ana Beatriz Pimentel Montanher
8,1
6.Nanci Regina Santos da Rosa
8,0
7.André Felipe Barreto Lima
7,8
8.Michelli Vitória Silvestre
7,5
9.Maria Cristina da Silva
7,4
10.Eric Campos Vieira de Castro
7,2
11.Gabriela Breda
7,0
CLESAR LUIZ LOCH
PORTARIA N o- 747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891283-0>
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.050958/2006-06 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Ciências Contábeis - CCN/CSE, instituído pelo Edital n° 114/DDPP/2006, de 30 de novembro de 2006.
Campo de Conhecimento: Fisiologia Humana
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 02 (duas)
Classificação
Média Final
1.Leandro Luiz Darós
8,28
2.Fabio Tomaz Teixeira
8,12
3.Sandra Mara de Jesus
7,67
4.Juliane Vieira de Souza
7,41
CLESAR LUIZ LOCH
GUIDO MANTEGA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 695,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890502-0>
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 5o do Decreto-lei no 2.124, de 13 de junho de 1984,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833,
52
ISSN 1677-7042
de 29 de dezembro de 2003, e no art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que
ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas por
esta Instrução Normativa.
Da Apresentação da DCTF
Art. 2º As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no
art. 3º; ou
II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral), observado o disposto no art. 4º.
Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF
Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as
pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário
anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente
à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão
total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida
estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos
declarados.
§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da
DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 4º Deverão apresentar a DCTF Semestral:
I - as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas
nas hipóteses do art. 3º;
II - as autarquias e fundações públicas;
III - os órgãos públicos da administração direta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal
Art. 5º As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses
do art. 3º poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
§ 1º A opção de que trata o caput será exercida mediante a
apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva
e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 2º Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa
jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos
meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida
multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º
não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação
da DCTF no período considerado.
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 6º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante
todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União;
IV - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - os fundos em condomínio e os clubes de investimento
que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
§ 1º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as
pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples, quanto às DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de
exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período,
inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples.
§ 3º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa
no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário
subseqüente, observado o disposto no inciso II do caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar
qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.
§ 5º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no
Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar
as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.
§ 6º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda
que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem
obrigadas a sua apresentação.
Da Forma de Apresentação da DCTF
1
Art. 7º A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela
Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
Do Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar:
I - DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
II - DCTF Semestral:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF
relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF
relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total
ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
realização do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no
§ 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude
de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I
e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos
anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite
de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos
III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de
exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos
XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica
obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente
ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos
II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica
obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos
a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir
efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o
início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º O disposto no inciso V do § 3º aplica-se, inclusive, à
pessoa jurídica optante que tenha comunicado sua exclusão obrigatória do Simples em virtude de, no ano-calendário de início de
atividade, ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao
número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, hipótese
em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 9º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes
impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustível); e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos
em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível
deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada
pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF
da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no
grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito
privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do
inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados
na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a SRF nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003,
devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e
Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 7º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de
investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo
administrador.
§ 8º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das
condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno
dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável,
dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência
do descumprimento das condições que ensejaram a importação de
serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação
dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão.
Das Penalidades
Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa
declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25 %, se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 8º, será devida multa por
atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data
fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 8º, vencido o prazo, será
devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do
caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se
refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertençam.
Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF
Art. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de
procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças
apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU
será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Da Retificação de Declarações
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 12. A alteração das informações prestadas em DCTF
será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada
com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração
retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de
débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
vinculados em declarações anteriores.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por
objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para
inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que
resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para
inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos
em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento da declaração.
§ 4º A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora,
relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no art. 3º, nos casos em que a retificação
implicar seu desenquadramento dessa condição, poderá pedir dispensa
de apresentação da DCTF Mensal.
§ 5º O pedido de dispensa de que trata o § 4º será formalizado, mediante processo administrativo, perante a unidade da
SRF do domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 6º Em caso de deferimento do pedido de que trata o § 5º,
a pessoa jurídica estará dispensada da apresentação da DCTF Mensal
a partir do ano-calendário subseqüente, desde que não se enquadre,
novamente, na condição de obrigada à DCTF Mensal.
§ 7º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora,
alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
§ 8º A retificação de declarações, cuja alteração de valores
resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do
art. 3º, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do anocalendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada.
§ 9º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao
período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do
mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 10. A retificação de DCTF não será admitida quando
resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.
Das Disposições Finais
Art. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da
primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não
produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF
Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de
obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da
DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida
a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.
Art. 14. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as
isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações
públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de
abril de 2007.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do
Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007
(DIPJ 2007), conforme disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A DIPJ 2007 será elaborada mediante a utilização de
programa gerador da declaração, que estará disponível na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O programa de que trata o § 1º deverá ser utilizado,
também, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007;
II - excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) no ano-calendário de 2006, em relação ao
período posterior à exclusão.
§ 3º A DIPJ 2007 deverá ser transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido no § 1º.
§ 4º Para a transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da
declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo
menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base
no lucro real ou arbitrado; e
II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Prazo de entrega
Art. 2º A DIPJ 2007, relativa ao ano-calendário de 2006,
deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de junho de
2007.
§ 1º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil:
I - do mês de maio de 2007, para os eventos ocorridos nos
meses de janeiro, fevereiro e março desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2007.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º,
não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º O serviço de recepção das declarações de que trata o
caput será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 29 de junho
de 2007.
Multas relativas à apresentação da DIPJ
Art. 3º A não-apresentação ou apresentação da declaração
após o prazo fixado no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
Disposições Finais
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 696,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890503-0>
Dispõe sobre a apresentação da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007
(DIPJ 2007) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27
de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no
art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada
pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890501-0>
Concede registro especial de produtor de
biodiesel ao estabelecimento da empresa
Biocapital Consultoria Empresarial e Participações S/A, CNPJ 07.814.533/0001-56.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
516, de 22 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o despacho exarado
no Processo nº 13888.002571/2006-96, declara:
ISSN 1677-7042
53
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Biocapital Consultoria Empresarial e Participações S/A, CNPJ 07.814.533/0001-56,
localizado na Avenida Industrial, nº 360 Parte, CEP 13.515-000, Bairro Bela Vista, Charqueada, São Paulo, inscrito como produtor de
biodiesel, sob o nº BP-00008-001/2006, no registro especial de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE
PORTARIA N o- 30, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890505-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE(MG), no uso da atribuição que
lhe confere o art. 252 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, do Ministro do Estado da Fazenda, resolve:
Distribuir, em caráter eventual, os processo abaixo relacionados, para julgamento na Quarta Turma:
10680.006.201/2005-85 - COFINS
10680.006.200/2005-31 - PIS
13603.001.726/2005-35 - COFINS
13603.001.727/2005-80 - PIS
AFRANIO DOMINGUES VEIGA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK
PORTARIA N o- 88, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891915-0>
Dispõe sobre a homologação e divulgação do
resultado previsto no Aviso de Processo Seletivo Público nº 1, de 3 de novembro de 2006.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com
base no disposto no art. 8º, inciso III e art. 13 da Instrução Normativa
SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e ainda tendo em vista o
que consta do processo nº 10111.000785/2006-11, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do Processo Seletivo Público previsto na Portaria ALF/BSB nº 69, de 24 de outubro de 2006, destinado à
seleção de peritos para prestação de assistência técnica na quantificação e
identificação de mercadorias importadas ou a exportar, considerando habilitados os candidatos relacionados abaixo, de acordo com a área de atuação.
Especialização
Engenharia civil
Química
Engenharia Mecânica
Farmácia
Nome
Antônio Francisco dos Santos
Francisco Cipriani Filho
Railson Oliveira Motta
Wilson Luiz Vieira Villela
Eliane Maria Nogueira de Paiva Cunha
Art. 2º O credenciamento outorgado no artigo anterior terá
validade pelo prazo de dois anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891488-0>
Declara a exclusão de empresa do SIMPLES pelo exercício de atividade econômica vedada aos optantes pelo sistema.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ-PA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 03 de setembro de
1998, fundamentado no art. 14, I, da Lei no 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
alterada pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e no art. 31, I; art. 32, § 3o,
da Instrução Normativa SRF no 009, de 10 de fevereiro de 1999, DECLARA:
1. A exclusão da empresa BERNADETH TARTAGLIA, CNPJ no
05.321.427/0001-05, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, pelo exercício de atividade econômica vedada aos optantes pelo
mencionado sistema, conforme dispõe o art. 9o, XIII, c/c o art. 13, II, "a", da
Lei no 9.317, de 1996, alterada pela Lei no 9.732, de 1998, assim como o art.
12, XIII, c/c o art. 30, II, "a", e art. 31, I, da Instrução Normativa SRF no 009,
de 1999, conforme consta no processo MF no 10218.000558/2006-05.
2. Os efeitos desta exclusão retroagirão a 01/01/1997 obedecendo ao disposto no art. 15, II, da Lei no 9.317, de 1996, com a
redação dada pela Lei no 9.732, de 1998, assim como o art. 32, II da
Instrução Normativa SRF no 009, de 1999.
3. Visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado
à contribuinte apresentar contestação à presente exclusão, por meio de Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo SIMPLES - SRS, à
Delegacia da Receita Federal em Marabá-PA, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União,
de acordo com art. 32, § 3o, da Instrução Normativa SRF no 009, de 1999.
NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
3ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 79,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 29, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890492-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o da
IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara incluída no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro:
INSCRIÇÃO
NOME
CPF
PROCESSO
3A.0.206
PAULA SARAIVA MACHADO GOMES
645.780.703-87
18336.001315/2006-41
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Constitui fato gerador do IPI a saída do estabelecimento industrial
encomendante, ou equiparado a industrial, de produtos industrializados por encomenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts.
8º, 9º, IV, 24, II e III, 34, II, 35, IV e 41.
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
VIRGINIA BRAGA DE SANTANA
Chefe
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890493-0>
Declara a exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES) da empresa que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA - PB, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista
o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317,
de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do
art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte SEBASTIÃO MAIA ROMEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 05.248.843/0001-25, estabelecido à
Av Santa Catarina, 175, Sala 103, Bairro do Estados - João Pessoa PB, por ter excedido o limite estabelecido pela legislação para as
Microempresas, no ano-calendário 2005, e não ter solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 13, alínea “a”, §3º da Lei
9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações contidas no processo administrativo nº 14751.000523/2006-71. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2006, a teor do disposto no art.
15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente
ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade
dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife PE, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890494-0>
Autoriza o fornecimento dos selos que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM
JOÃO PESSOA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005, publicada no DOU em 04 de
março de 2005, considerando o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa
SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista requerimento nº.
09/2006, 13 de dezembro de 2006, da empresa importadora, DECLARA:
Artigo Único. Fica autorizado o fornecimento de 17.280 selos de controle do tipo UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento
importador LD Licínio Dias Importações Ltda., inscrito no CNPJ sob
n.º 04.401.145/0001-55, para selagem pelo fabricante, no exterior, de
17.280 garrafas, abaixo identificados:
Requerimento
09/2006
09/2006
Capacidade
1000 ml
1000 ml
TOTAL
Quantidade
17.040
240
17.280
Marca Comercial
GRAND MACNISH 8 ANOS
GRAND MACNISH 12 ANOS
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 76,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID890506-0>
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os chamados "encargos setoriais" integram, sim, a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por concessionária de distribuição de energia elétrica, visto tratar-se de receitas por
esta auferidas nos termos do art. 43 do CTN, sendo cobrados do consumidor através da respectiva tarifa, ainda que sejam posteriormente
repassados aos órgãos competentes, para destinação legal, não havendo
previsão normativa de sua exclusão, para efeito de apuração do montante do tributo devido.Por outro lado, os mencionados encargos não
podem ser objeto de creditamento algum, na sistemática não-cumulativa da referida exação, vez que não há previsão legal nesse sentido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43 e 97, III e IV, do CTN,
com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 1º e 3º da
Lei nº 10.637, de 2002; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com
redação da IN SRF nº 358, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os chamados "encargos setoriais" integram, sim,
a base de cálculo da Cofins devida por concessionária de distribuição
de energia elétrica, visto tratar-se de receitas por esta auferidas nos
termos do art. 43 do CTN, sendo cobrados do consumidor através da
respectiva tarifa, ainda que sejam posteriormente repassados aos órgãos competentes, para destinação legal, não havendo previsão normativa de sua exclusão, para efeito de apuração do montante do
tributo devido.Por outro lado, os mencionados encargos não podem
ser objeto de creditamento algum, na sistemática não-cumulativa da
referida contribuição, vez que não há previsão legal nesse sentido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43 e 97, III e IV, do CTN,
com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 1º e 3º da
Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004.
PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe em exercício
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006
Nº 77-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: É vedada a opção pelo Simples de pessoa jurídica
que exerça as atividades de conserto e recuperação de vidraria de
laboratório, por serem estas típicas das profissões de técnicos, as
quais dependem de habilitação profissional legalmente exigida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996,art. 9º,
XIII; Lei nº 5.194, de 1966, art. 27, “f”; Lei nº 2.800, de 1956, arts.
1º e 8º, “f” e “j”; Decreto nº 85.877, de 1981, arts. 1º, VII, e 4º;
Resolução Confea nº 218, de 1973, arts. 1º, 17 e 24, I; Resolução
Normativa do Conselho Federal de Química nº 99, de 1986, arts. 1º e
3º, “b”.
Nº 78-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção
na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 647 do
RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art.
647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção
na fonte da CSLL, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção
na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no caput do art.
30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção
na fonte da Cofins, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 80,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Para fins de determinação da base de cálculo da
CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do
art. 1.150 do Código Civil de 2002, que exerçam uma ou mais das
atribuições previstas no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480,
de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 539,
de 2005, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50, de 2002, e
alterações, e que possuam estrutura física condizente com o disposto
no item 3 da Parte II da referida RDC, comprovada mediante apresentação de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995,
com a redação do art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; arts. 27 e 32 da
IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da IN SRF nº 539, de2005.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Para fins de determinação da base de cálculo do
IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles prestados, exclusivamente, por empresário ou sociedade empresária devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do
art. 1.150 do Código Civil de 2002, que exerçam uma ou mais das
atribuições previstas no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480,
de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 539,
de 2005, de que tratam a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50, de 2002, e
alterações, e que possuam estrutura física condizente com o disposto
no item 3 da Parte II da referida RDC, comprovada mediante apresentação de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº
9.249, de 1995; arts. 27 e 32 da IN SRF nº 480, de 2004; art. 1º da
IN SRF nº 539, de 2005.
PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Em exercício
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 120,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890495-0>
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do
Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c
art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de
2005, declara:
Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo
relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição.
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
34.178.558/0001-83
MERCANTIL ASTERIO LTDA
10580.010065/2006-37
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM DIVINÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890496-0>
Anula inscrição no CNPJ por duplicidade.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de
8 de setembro de 2005, e considerando o que consta no processo
administrativo de nº 10665.000676/2006-37, resolve:
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Anular de ofício a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - nº. 21.447.701/0001-43, concedida em duplicidade por esta Delegacia da Receita Federal para a pessoa jurídica
MARIA JOSÉ DOS SANTOS MAIA, sendo, portanto, considerados
ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado.
JOÃO BOSCO LUSTOSA PIRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890497-0>
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, por
duplicidade de inscrição cadastral.
A RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS-MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no
artigo 12, parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30
de dezembro de 2002 declara:
Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR a inscrição NIRF nº 5.656.061-3, referente ao imóvel
rural denominado Fazenda Perdigão, cuja área é de 27,9 ha (vinte e
sete hectares e noventa ares), localizado no município de Santo Antônio do Monte - MG, proprietários Geraldo Magela de Souza, CPF
nº 604.863.096-49, e Antonio Alves de Souza, CPF 712.708.336-34,
por duplicidade de inscrição, tendo em vista que a mesma área já está
inscrita no CAFIR, NIRF 5.737.907-6, conforme consta no processo
nº 10665.000975/2006-71.
MARGARETH QUINAUD PEDRON
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 93,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891491-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA
IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, c/c o Art. 8º,
item I da IN/SRF nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, DECLARA,
que de conformidade com os termos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 20, de 01 de julho de 2003, fica CANCELADO a
inscrição nº 07103/028, no Registro Especial desta DRF, que foi
atribuído ao contribuinte CIMPAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA ,CNPJ nº 04.893.078/0001-33, para a atividade de Importador.
CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891492-0>
Reinclui pessoa jurídica no Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA/RJ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003, no art. 14, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 25 de agosto de 2004, e o que consta no processo administrativo
de nº 13727.000228/2006-50, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão da empresa TRE
FRATELLI ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 31.263.346/0001-06, do
Parcelamento Especial-Paes, efetuada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) SAORT/DRF/VRA/RJ nº 5, de 15/08/2006, publicado na
página 18 da seção 1 do DOU, de 17/08/2006.
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN MARCELO DOS SANTOS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212,
DE 6 DE JULHO DE 2006
<!ID890507-0>
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DESPACHO ADUANEIO EXPRESSO (Linha Azul) Cabível, por falta de disposição normativa em contrário, que empresa
habilitada no regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
realize o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel na modalidade descarga direta, em consonância com
o rito procedimental estabelecido na legislação de regência, devendo,
contudo, em relação a tais operações, manter o mesmo grau de controle a que se comprometeu quando de sua adesão à Linha Azul,
garantindo o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias,
documentais e cadastrais e permitindo o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 175, de 17/07/2002; IN SRF nº
476, de 13/12/2004; ADE Coana nº 6, de 16/06/2005
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 10 DE JULHO DE 2006
Nº 215-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES.
BASE DE CÁLCULO.À prestação de serviços hospitalares aplica-se
o percentual de 8% (oito por cento) sobre areceita bruta para fins de
determinação do lucro presumido.Serviços hospitalares são aqueles
prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou
mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de
2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física
condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada
resolução.Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do
lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios
sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual,
de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa
jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente
para desempenhar suas atividades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Nº 216-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.Os filhos
maiores podem ser considerados dependentes até 24 anos de idade se
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.Os rendimentos recebidos pelos filhos considerados dependentes podem ser declarados em separado, em seus
respectivos nomes com número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) próprios, ou, opcionalmente, em conjunto, caso em que
os rendimentos recebidos pelos dependentes devem ser tributados em
conjunto com um dos pais.Os alimentos e pensões recebidos por
dependentes, por constituírem rendimentos tributáveis, devem ser ser
somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na
declaração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, art. 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; a
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 2º e
38.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 11 DE JULHO DE 2006
Nº 217- ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem
caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando,
assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido
a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre
elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo
Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no regime de lucro
presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com as alterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de
2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim
sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica no
Regime de Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15;Lei nº.
9.430, de 1996, art. 25; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) arts.
966, 967, 968, 982, 983, 985 e 1.150; Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002
(com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189,
de 2003); Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.
Nº 218-ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO. Por terem
ISSN 1677-7042
55
caráter interpretativo, a Instrução Normativa SRF nº. 306 e o Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, ambos de 2003, aplicam-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº. 9.249, de 1995, respaldando,
assim, a restituição ou compensação do imposto porventura recolhido
a maior, respeitadas as demais normas do direito tributário, dentre
elas o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito
tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional), artigos 106, 156, 165 - I, 168 e 170; Parecer Normativo
Cosit nº. 5, de 1994.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NO
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de lucro
presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares. Consideram-se serviços hospitalares aqueles previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004 (com asalterações efetuadas
pela Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005), c/c RDC da ANVISA nº 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de
2002 e RDC nº. 189, de 2003), quando realizados por estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresáriase, desde que observadas as ressalvas estabelecidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 18, de 2003.Assim
sendo, sociedades “simples” inscritas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sujeitam-se ao percentual de 32% para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
no Regime de Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
“a” e art. 20 (com as alterações efetuadas pelas Leis 10.684, de 2003
e 11.196, de 2005); Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 966,
967, 968, 982, 983, 985 e 1.150;Instrução Normativa SRF nº 480, de
2004; Instrução Normativa SRF nº. 539, de 2005 c/c - Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº. 50, de 2002 (com as alterações feitas pelas RDC nº. 307, de 2002 e RDC nº. 189, de 2003);
ADI SRF nº. 18, de 2003.
Nº 219-ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins de apuração da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pelas
empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a” e art.
20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº
539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADI-SRF nº
18/2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Para fins
de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se
enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/95,
art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº 539, de
2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº 18/2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 12 DE JULHO DE 2006
Nº 220-ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNOAs pessoas jurídicas de direito público interno devem
apurar a contribuição, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, inclusive as que tenham sido arrecadadas, no todo
ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e das
transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e
fundações).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715/1998, Decreto nº 4.524/2002,
PN CST nº 1/1996
Nº 222-ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, §
1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004,
art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, §
1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004,
art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º.
56
ISSN 1677-7042
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Estão sujeitos à retenção da contribuição na fonte as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços profissionais mencionados no art. 647, §
1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833/2003, art. 30; IN 459/2004,
art. 1º; Dec. n.º 3.000/1999, art. 647, § 1º.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA
BRUTA. MAJORAÇÃO DE 50%. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
A locação de bens móveis e equipamentos sem a utilização de qualquer mão-de-obra não se caracteriza como prestação de serviços para
fins de verificação da incidência do acréscimo de 50% sobre os
percentuais previstos na Lei nº 9.317, de 1996, estabelecido pelo
artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000;
artigos 8º e 12 da Instrução Normativa SRF n° 608, de 2006; artigo
5º da Lei nº 9.317, de 1996, e Lei Complementar nº116, de 2003.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTADE 17 DE JULHO DE 2006
Nº 225-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
- IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de
imóveis residenciais, depende da implementação, no prazo de 180
dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do
produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no país, materializando-se temporalmente esta condição
na data da celebração do respectivo contrato de compra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 21/11/2005,
artigos 39e 40 ; IN SRF n.º 599, de 28/12/2005
Nº 226-ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: DARF. RETIFICAÇÃO. No caso de retenção na
fonte, o campo CNPJ do Darf deve ser preenchido com o número de
inscrição no CNPJ do responsável pelo recolhimento. Constatada a
ocorrência de erro de fato, o Darf deverá ser retificado, nos termos da
legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 403/2004.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 18 DE JULHO DE 2006
<!ID890508-0>
Nº 227-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO PROVENIENTE
DO EXTERIOR RECEBIDA POR PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE.As pensões recebidas do governo italiano por residente no
Brasil, transferidas ou não para o País, estão sujeitas à tributação sob
a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do
recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.Tais rendimentos não
fazem jus à isenção prevista para os portadores de moléstia grave nos
termos dos artigos XXXI e XXXIII do Regulamento do Imposto de
Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 85.985, de 1981, arts.
18 e 23; Lei n.º 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43
e 111; Decreto n.º. 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 2.º, 37, 38, 39 e 43;
Instrução Normativa SRF n.º 208, de 2002, arts. 1.º, 16 e 24.
Nº 228-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES.Para efeito de cálculo do imposto simplificado, não é
permitido proceder-se a qualquer exclusão da receita bruta auferida
pela prestação de serviços de transportes de cargas rodoviárias (frete/prestação total), senão aqueles expressamente permitidos por lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09 de janeiro de 2006; art. 2º,
parágrafo 2º da Lei nº 9.317/96.
Nº 229-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES. LOCAÇÃO DE ANDAIMES E
EQUIPAMENTOS. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. Considerase a atividade de locação de andaimes e equipamentos como prestação de serviços; sendo que, no cálculo do montante devido pelas
empresas optantes pelo Simples, sujeita-se ao acréscimo de 50% no
caso de a pessoa jurídica auferir receita bruta proveniente dessa atividade em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento).É
1
vedada a opção pelo Simples à pessoa jurídica que prestar serviços de
montagem de andaimes e equipamentos para construção civil, por ser
atividade caracterizada como serviço profissional de engenharia, profissão que depende de habilitação profissional legalmente exigida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de
2003; art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;art. 2º da Lei nº 10.034, de
2000; art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003; art. 82 da Lei nº 10.833, de
2003; arts. 8º e 12 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003 e Ato
Declaratório (Normativo) nº 4, de 2000.
Nº 230-ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia
parcial em relação a questão que não se refira a dispositivos da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n.º 573,
de 2005,artigo15, incisos I e II.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.
Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos
pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma
interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeitopassivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio
de 1994, e Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre
a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se enquadram no disposto na
IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III,
“a”, e art. 20; Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN-SRF nº 480, de 2004,
e IN-SRF nº 539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de2002, e ADISRF nº 18/2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pelas empresas
prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas que se
enquadram no disposto na IN-SRF nº 480/2004 e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 18/2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº
9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; IN-SRF nº 480, de 2004, e IN-SRF nº
539, de 2005, c/c RDC-Anvisa nº 50, de 2002, e ADI-SRF nº
18/2003.
Nº 231-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. ISENÇÃO.Apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos
do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos, inclusive as importâncias recebidas em prestação única em virtude de resgate parcial
ou total das contribuições para entidades de previdência privada,
sujeitam-se à incidência do imposto derenda na fonte, excluindo-se
dessa incidência o valor do resgate das contribuições cujo ônus tenha
sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro
de1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111, II, da Lei nº 5.172, de
1966; art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988; art. 47 da Lei nº 8.541,
de 1992; art. 4º, V, art. 8º, II, “e”, art. 30, §2º, e art. 33 da Lei nº
9.250, de 1995; art. 1º da Lei nº11.052, de 2004; art. 7º da Medida
Provisória nº 2.159-69, de 2001; art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de
1999; art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de
2001.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE JULHO DE 2006
Nº 233-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE
A RENDA E O CAPITAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA.O Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Impostos sobre a Renda e o Capital, celebrado entre a República
Federal Alemã e a República Federativa do Brasil cessará de ter
vigência, em virtude de sua denúncia, em 1.º de janeiro de 2006
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADE SRF N.º 72, de
22/12/2005.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE
A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA. RESIDENTE NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE PENSÃO PROCEDENTES DA REPÚBLICA DA
ALEMANHA.Os valores recebidos por beneficiários residentes no
País, decorrentes de pensão procedente da República Federal da Alemanha, estão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão)
e ao ajuste anual, por força da legislação tributária brasileira e das
normas vigentes no Acordo Internacional Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, firmado
entre o Brasil e a República Federal da Alemanha.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 76.988, de 1976, art.
19, §§ 1.º e 3.º; IN SRF n.º 208, art. 16, incisos e parágrafos;
RIR/1999, arts. 38, 98 e 997.
Nº 234-ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SERVIÇOS DE COBRANÇAS(JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) E DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.É vedada a adesão ao Simples às pessoas jurídicas que prestem serviços na mediação
de negócios civis ou comerciais, com a ressalva de que é, no entanto,
permitida a inserção em tal sistema, no tocante especificamente à
prestação de serviços de cobranças extrajudiciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 05/12/1999, art. 9º, inciso
XIII; ADN SRF nº 07 de 23/05/2000.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE JULHO DE 2006
Nº 235-ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não-cumulatividade para efeito de apuração da
base de cálculo do PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 247/2002; Decreto nº
4.524/2002
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING. REGIME NÃO CUMULATIVO. As receitas das empresas de fomento mercantil estão submetidas ao regime da não-cumulatividade para efeito de apuração da
base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 247/2002; Decreto nº
4.524/2002
Nº 236-ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
E IMPORTAÇÃO PARA REVENDA À ENCOMENDANTE PREDETERMINADO Não se apresenta na legislação relativa à importação por
conta e ordem de terceiros e à importação para revenda a encomendante
predeterminado, a lacuna apontada pelo consulente relativa à indicação
do CPF da pessoa física adquirente/encomendante na Declaração de Importação, uma vez que nas referidas modalidades operacionais, nos termos da legislação aplicável, tais partícipes serão sempre pessoas jurídicas, não havendo previsão normativa para que se aplique os referidos
modus operandi à importações em que o representado seja pessoa física
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 225, de 18/10/2002 e IN SRF
nº 634, de 24/03/2006
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237,
DE 27 DE JULHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232,
DE 19 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO.
REDUÇÃO. ISENÇÃO.A base de cálculo do imposto corresponderá
à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução previstos
pela legislação.É condição para gozo da isenção prevista no art. 39 da
MP n.º 252/2005 que a aquisição do imóvel residencial seja posterior
à operação de alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n.º 252/2005, art. 36 e 37; IN
SRF n.º599/2005; IN SRF n.º 84/2001.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: TRIBUTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À
ESTABILIDADE DA CIPA. Sujeita-se à incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de ajuste anual o valor recebido a título da estabilidade
prevista da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25/10/1966; art. 165, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto Lei n.º 5.452, de 01/05/1943; e art. 39, inciso XX, do Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999 (RIR/1999).
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS CONTRIBUINTE TRIBUTADO
PELO LUCRO REAL. O sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados,
de forma exaustiva, na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE, APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, CONTRIBUINTES TRIBUTADO PELO LUCRO REAL. O
sujeito passivo poderá descontar, na determinação do valor da contribuição, os créditos que são enumerados, de forma exaustiva, na
legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM ARAÇATUBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o
disposto no art. 373 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 26
de setembro de 2004, e à vista do que consta no processo nº
10314.008305/2005-01, declara:
1. Fica a empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA., com sede na Rua dos Prazeres, 284 Bairro do Belenzinho - São Paulo/SP, habilitada, por seus estabelecimentos matriz e filiais inscritos no CNPJ sob os nºs
60.500.246/0001-54,
60.500.246/0016-30;
60.500.246/0018-00;
60.500.246/0032-50;
60.500.246/0034-12;
60.500.246/0038-46;
60.500.246/0037-65 e 60.500.246/0039-27, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
nas modalidades “RECOF AERONÁUTICO” e “RECOF AUTOMOTIVO”, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
2. A habilitação referida no item 1 permite a admissão, nos
RECOF AERONÁUTICO e AUTOMOTIVO, de mercadorias estrangeiras destinadas às operações de industrialização dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 417/2004; esta
permissão estende-se, igualmente, aos produtos relacionados no retro
citado Anexo I que se destinarem a testes de performance, resistência
ou funcionamento ou a serem utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
3. Nos termos do art. 44 do ADE/CONJUNTO/COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, em função das carências
funcionais do sistema informatizado, estão vedadas a co-habilitação
de fornecedores e a movimentação de mercadorias com base em
“Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF AMBRA”, previstas, respectivamente, nos arts. 7º e 43 da Instrução
Normativa SRF nº 417/2004, bem como as operações que necessitem
dos controles relativos à ordem de produção planejada, às aquisições
de mercadorias no mercado interno com suspensão de IPI, à substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste (RECOF compartilhado), à prestação de serviços de
manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros usados (recauchutagem de pneus de avião) e à
embalagem e ao acondicionamento para transporte.
4. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da
empresa ora habilitada, fica estabelecido em 0,00% (zero por cento) o
percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo, a ser apurado na forma da lei.
5. O estabelecimento matriz referido no item 1 está sob a
jurisdição da IRF/São Paulo que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento
dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 417/2004.
6. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta
habilitação para operar nos RECOF AERONÁUTICO e AUTOMOTIVO é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições
estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais e/ou
regulamentares.
7. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude da constatação do exercício de atividade vedada.
PORTARIA N o- 108, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Encarregar servidor Alexandre Lopes de Souza responsável por proceder determinações
contidas no inciso IX, do art 145 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA-SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do
Regimento Interno da SRF, anexo à Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005,
resolve:
Art. 1º - Encarregar o servidor Alexandre Lopes de Souza,
AFRF, matrícula Siapecad nº 63332, como responsável por proceder,
com fiel observância das determinações contidas no inciso IX, do
artigo 145, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, publicada no DOU
de 04.03.2005 os trabalhos de previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu
uso, nos dias 26/12/2006 a 29/12/2006, em virtude do afastamento do
Titular e do Substituto Eventual.
THARSIS ARAÚJO BUENO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ
PORTARIA N o- 224, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
57
<!ID890500-0>
<!ID890498-0>
8ª REGIÃO FISCAL
<!ID891493-0>
ISSN 1677-7042
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o
artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada
Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de
janeiro de 2006, em razão do exercício de atividades vedadas (serviços de representação comercial e de assistência técnica e instalação
de equipamentos de telecomunicação).
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no
artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva.
<!ID890504-0>
Torna nula a Portaria DRF/ITJ n.º 223, de
14 de dezembro de 2006, publicada no
DOU n.º 242, de 19 de dezembro de 2006,
Seção 1, pág. 113.
Pessoa Jurídica
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM RIO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890489-0>
Habilita empresa a operar o Regime Especial
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
JACKSON ALUIR CORBARI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890499-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, em virtude de solicitação do próprio contribuinte.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria Ministerial n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º. O contribuinte abaixo citado fica excluído da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que trata o
artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada
Simples, face ao disposto nos artigos 9º ao 16 da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF n.º 608, de 09 de
janeiro de 2006, em razão de solicitação do próprio contribuinte, haja
vista a constatação de vedação conforme o inciso IX do art. 9º da Lei
9.317/1996.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no
artigo 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, observadas as alterações
posteriores, o disciplinamento constante no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006 e na Solução de
Consulta Interna nº 08, de 22 de junho de 2006.
Art. 3º. Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência deste poderá manifestar, por escrito, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior a exclusão tornar-se-á definitiva.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Transporte Rodoviário & Logístico G.T.S. Ltda 07.334.137/0001-21
Data de Efeito da
Exclusão
01/01/2006
ANDRÉ MARDULA FILHO
Data de Efeito da Exclusão
01/01/2002
ANDRÉ MARDULA FILHO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ, no
uso da atribuição do inciso II do art. 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF n.º
30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1.° Tornar nula a Portaria DRF/ITJ n.º 223, de 14 de
dezembro de 2006, publicada no DOU n.º 242, de 19 de dezembro de
2006, Seção 1, pág. 113.
Art. 2.º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
CNPJ N.º
Suria Comércio e Telecomunicações Ltda 72.554.389/0001-28
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de DOU de
4.3.2005, tendo em vista os termos do art. 10 da Instrução Normativa
SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, bem como o que consta do
processo MF nº 11050.002763/2006-10, declara:
2. HABILITADA a empresa ARTICO S.A., CNPJ nº
02.940.821/0001-33, a operar o Regime Especial Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos
termos, prazos e condições estabelecidos Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, alterado pelo
Decreto nº 5.908, de 27 de setembro de 2006, no disposto na Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006 e na legislação correlata.
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890490-0>
Habilita empresa a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de DOU de
4.3.2005, tendo em vista os termos do art. 10 da Instrução Normativa
SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, bem como o que consta do
processo MF nº 11050.002788/2006-13, declara:
2. HABILITADA a empresa ESTALEIRO RIO GRANDE
S.A., CNPJ nº 06.054.101/0001-21, a operar o Regime Especial Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos, prazos e condições estabelecidos
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.789, de
25 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.908, de 27 de
setembro de 2006, no disposto na Instrução Normativa SRF nº 605,
de 4 de janeiro de 2006 e na legislação correlata.
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA
58
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.109,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. FERNANDO ROSA CARRAMASCHI, C.P.F. n o- 533.001.57820, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei n o- 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
<!ID890491-0>
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM
SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001,
com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro
de 2001, e considerando, ainda, o que consta do processo fiscal n°
11070.001684/2006-53, DECLARA que a empresa SR Indústria Gráfica
Ltda ME, CNPJ n° 94.692.555/0001-95, com endereço à Rua Dahne de
Abreu, 514, Centro, Horizontina (RS), está inscrita no registro especial
dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de gráfica (GP) sob o n° 10108/050, em conformidade
com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n°
9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18,
parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998.
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 22, de 10 de
novembro de 2006.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
<!ID891673-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. JOSÉ ROMEU DEL MORO ROBAZZI, C.P.F. nº 109.628.89822, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
AFONSO TELMO LAGO OURIQUE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID891563-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.104,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Deliberação CVM n-o 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ANDRÉ SCHIBUOLA,
C.P.F. n-o 254.278.648-81, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n-o 306, de 05 de maio de 1999.
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.110,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.111,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a CR2 SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, C.N.P.J. nº 08.380.394, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.105,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
ATA DA 267ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA NOS DIAS 7 E 8 DE NOVEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários
previsto na Instrução CVM n o- 388, de 30 de abril de 2003:
DOMENICO VOMMARO - C.P.F. n o- 090.841.507-91
Ata da 267ª Sessão Pública de Julgamento, realizada nos dias
07 e 08 de novembro de 2006, cuja Pauta foi publicada no Diário
Oficial da União de 27 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 45, com
divulgação
nessas
mesmas
datas
via
Internet
(www.bcb.gov.br/crsfn).
1 - Local e Horário: Auditório do Centro de Treinamento do
Banco Central, Setor de Clubes Esportivo Sul - Trecho 1-A/1-B Brasília (DF), às 14h30.
2 - Trabalhos - A Sessão foi aberta às 14h32 e suspensa às
17h50; no dia seguinte, os trabalhos foram reiniciados às 10h04 e
encerrados às 13h38, sob a Presidência, do Conselheiro Presidente,
Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, tendo como Secretário-Executivo o Dr. Marcos Martins de Souza e presentes os Procuradores
representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo
Pirajá Wienskoski e Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza.
3 - Quorum - Presentes os Conselheiros: Drs. Carlos Alberto
Parussolo da Silva; Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, José Augusto de Castro,
Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque,
Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel
Gomes.
4- Distribuição de Recursos
4.1 - Recursos a serem devolvidos à Secretaria-Executiva Foi distribuída relação dos Recursos que, em situação de análise, se
encontravam em poder dos Srs. Procuradores e Conselheiros.
4.2 - Recurso(s) a ser(em) sorteado(s) para relator e revisor
(infração prevista no art. 1º da Lei nº 9.817/99, revogada pela Lei nº
10.755/03; incidência do art. 126 da Lei n° 11.196/05).
Recurso 8496-MI - 0201123163 - Recorrente/Recorrida:
TAM - Táxi Aéreo Marília Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 8520-MI - 0201123584 - Recorrente/Recorrida: Polyenka Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 8532-MI - 0201123851 - Recorrente/recorrida: Laboratórios Wyeth Whitehall Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 8728-MI - 0201122727 - Recorrente/recorrida:
Thyssen Production Systems Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Fábio Martins
Faria.
Recurso 8802-MI - 0201123576 - Recorrente/recorrida: Rolls
Royce Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: João Cox
Neto; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 8814-MI - 0201123982 - Recorrente/recorrida: Ariston Indústrias Químicas e Farmacêuticas Ltda. Recorrente/Recorrido:
Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque.
Recurso 8816-MI - 0201123963 - Recorrente/recorrida: Honeywell do Brasil & Cia. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.106,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a PACTUAL ASSET MANAGEMENT EQUITY S/A, C.N.P.J. n o- 03.705.127, para prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM n o- 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.107,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Deliberação CVM n-o 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização
concedida a PACTUAL ASSET MANAGEMENT FI S/A, C.N.P.J. n-o
03.715.932, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM n-o 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.108,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 158, de 21/07/93, cancela a
pedido a autorização concedida a ORBIX GLOBAL PARTNERS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. n o- 03.025.317, para
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM n o- 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em Exercício
<!ID890393-0>
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Recurso- 8850-MI - 0201124047 - Recorrente: Nigral Gêneros Alimentícios Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 8902-MI - 0201124691 - Recorrente/recorrida: Editora Hatier Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia
Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 8932-MI - 0201125273 - Recorrente/recorrida: Frutícula Yara Importação e Exportação Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio
Martins Faria.
Recurso 9044-MI - 0201127114 - Recorrente/recorrida: Moinhos Garota S/A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 9134 MI - 0201125400 - Recorrente/recorrida: XC
Comercial e Exportadora Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
João Cox Neto; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
5 - Julgamento - Foi realizado o julgamento dos Recursos
constantes da respectiva Pauta, de início aludida, os quais tiveram a
seguinte solução, registrando-se confirmação da aprovação do teor
das Ementas e dos Acórdãos concernentes à Sessão 266ª.
Recurso 3701 - 9700715491 - Recorrente: Silvia Lopes. Decisão: Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 70,750.00. Recorrido: Bacen.
Recurso 5260 - 0001020500 - Recorrentes: Banco BMC S.A.
e Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho. Decisão: Multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00; Milto Bardini e Yochio
Kuratani. Decisão: Multa pecuniária individual no valor de R$
25.000,00 e Moacir Jorge Geraldi. Decisão: Advertência. Recorrido:
Bacen.
Recurso 5523 - 0101088985 - Recorrentes: Banco Brascan
S.A., Antonio Carlos Amaral Sabóia e Carlos Bernardo Vogt Kessler.
Decisão: Arquivamento. Recorrido: Bacen.
Recurso 6562 - 0201121784 - Recorrente/Recorrida: Galderma Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 3.268,46.
Recurso 8197 - 0201123686 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Mahle Metal Leve Ltda. Decisão: Arquivamento.
Recurso 8542 - 07/01 - Recorrente: CVM. Recorridos: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Emílio Grandmasson Salgado, Heitor Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de
Castro Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Sérgio Peixoto de Castro Palhares e Zélia Maria Peixoto Palhares. Decisão:
Arquivamento.
Recurso 8712 - 0201123076 - Recorrente/Recorrido: DPC
Medlab Produtos Médico-Hospitalares Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.103,87. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 8876 - 0201124402 - Recorrente: Hitachi Data Systems Computadores do Brasil Ltda. Decisão: Multa pecuniária no
valor de R$ 1.213,67. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 8880 - 0201124404 - Recorrente/Recorrido: Laporte
Chemicals Comércio e Participações Ltda. (atual Degussa Initiators
Ltda.). Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.053,16. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9012 - 0201126941 - Recorrente/Recorrido: Rapi
Estant do Brasil Instalações Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor
de R$ 1. 896,77. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9096 - 0201124064 - Recorrente/Recorrido: PLP Produtos para Linhas Preformados Ltda. Decisão: Multa pecuniária
no valor de R$ 1.784,10. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9110 - 0201124712 - Recorrente/Recorrido: Parmalat Brasil S. A. Indústria de Alimentos. Decisão: Arquivamento.
Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9136 - 0201125498 - Recorrente/Recorrido: Instituto
Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Decisão: Multa pecuniária
no valor de R$ 1.033,39. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9170 - 0201124666 - Recorrente/Recorrido: Todt's
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Decisão: Não conhecer
do recurso por intempestivo. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9237 - 0201125687 - Recorrente/Recorrido: Baker
Hughes do Brasil Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$
3.220,93. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9244 - 0201125625 - Recorrente/Recorrido: Expand
Importadora Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$
7.249,14. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9384 - 0201122813 - Recorrente: Cristalia Produtos
Químicos Farmacêuticos Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de
R$ 1.104,69. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9393 - 0201122544 - Recorrente/Recorrido: Ultrafértil S.A. Decisão: Multa pecuniária no valor de R$ 1.979,70. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9425 - 0301188993 - Recorrente/Recorrido: Studex
Perfuradores de Orelha Ltda. Decisão: Multa pecuniária no valor de
R$ 1.263,72. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Recurso 9715 - 0201126204 - Recorrente/Recorrido: Uteco
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Decisão: Multa pecuniária
no valor de R$ 12.068,27. Recorrente/Recorrido: Bacen.
6 - Foram retirados de pauta:
a) por solicitação da Secretaria Executiva:
Recurso 3600 - 9800879374 - Recorrente: Kolynos do Brasil
Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 5360 - 0201145285 - Recorrente: Montana Indústria
de Máquinas Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes
dos Santos; Revisor: Edmundo de Paulo.
b) por pedido de vista do Procurador da Fazenda Nacional
Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza:
Recurso 5730 - 0301186054 - Recorrente: Antonio Carlos
Braga Lemgruber. Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
7 - Multa de Importação - Infração prevista na Lei nº
10.755/03 - Incidência do art. 126 da Lei nº 11.196/05 - Processos
arquivados tendo por base planilha informativa do Banco Central do
Brasil (multa de importação abaixo de mil reais).
Publicação no DOU de 11.10.06, Seção I, pág. 30 - Decisões
de 29.09.06: Recursos de nºs.: 6356-MI, 6358-MI, 6368-MI, 6388MI, 6394-MI, 6414-MI e 7642-MI.
Publicação no DOU de 25.10.06, Seção I, pág. 38 - Decisões
de 29.09.06 - Recursos de nºs.: 8305-MI, 8311-MI, 8313-MI, 8323MI, 8363-MI, 8429-MI, 8437-MI, 8469-MI, 8503-MI, 8521-MI, 8527MI, 8539-MI, 8561-MI, 8563-MI, 8571-MI, 8575-MI, 8579-MI, 8583MI, 8595-MI, 8603-MI, 8605-MI, 8619-MI, 8621-MI, 8709-MI - Decisões de 13.10.06 - Recursos de nºs.: 6568-MI, 6586-MI, 9208-MI Decisões de 20.10.06 - Recursos nºs.: 6718-MI, 6742-MI, 7646-MI,
7660-MI, 7662-MI, 7666-MI, 9002-MI, 9010-MI, 9031-MI, 9035-MI,
9054-MI, 9068-MI, 9082-MI, 9084-MI, 9091-MI e 9099-MI.
Publicação no DOU de 3.11.06, Seção I, pág. 25 - Decisões de
27.10.06 - Recursos nºs.: 6285-MI, 6332-MI, 6374-MI, 6418-MI, 6420MI, 6552-MI, 6558-MI, 6564-MI, 6720-MI, 6722-MI, 6724-MI, 6726-MI,
6728-MI, 6748-MI, 6750-MI, 6768-MI, 6770-MI, 6774-MI, 6776-MI,
7638-MI, 7640-MI, 7644-MI, 7656-MI, 7658-MI, 7668-MI, 7670-MI,
7672-MI, 7676-MI, 7678-MI, 7680-MI, 7684-MI, 7686-MI e 7687-MI.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a 267ª (ducentésima sexagésima sétima) Sessão Pública de Julgamento, às 13h48,
pelo Sr. Presidente Pedro Wilson Carrano Albuquerque, que lavrou e
assinou a presente Ata, depois de lida e aprovada pelos integrantes
deste Órgão Colegiado.
Brasília, 8 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário-Executivo
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
<!ID891886-0>
ATO COTEPE/ICMS N o- 83, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Ato COTEPE/ICMS 35/05, que dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros
de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis,
documentos de informação econômico-fiscais
e outras informações de interesse do fisco.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente
do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 126ª reunião ordinária, realizada
nos dias 20 a 22 de setembro de 2006, em Curitiba, PR, resolveu:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
35/05, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado
de Pernambuco;”;
“III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita
Federal e as demais Unidades da Federação.”.
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 35/05.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
<!ID890730-1>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de dezembro de 2006
Publica os Convênios ICMS e ECF e Ajuste SINIEF celebrados na 124ª reunião ordinária do CONFAZ.
Nº 18 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 124ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de dezembro de 2006,
foram celebrados os seguintes Convênios ICMS e ECF e Ajuste SINIEF:
AJUSTE SINIEF 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que
altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe
sobre a concessão de regime especial nas
prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de
2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008
a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30
de setembro de 2005.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ECF 04, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas,
Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar
até 31.12.2007 o prazo previsto na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de
estabelecimento usuário de ECF, prestadas
por administradoras de cartão de crédito.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas,
Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo
previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de
6 de julho de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique
Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio
Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio
Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos
Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
ISSN 1677-7042
59
CONVÊNIO
Cláusula primeira Em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante,
promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado
que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de
quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do
veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere
o “caput”.
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça
defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela
oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois
do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota
fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir
nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com
destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o
preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às
operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.
Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não
se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a
conceder isenção do ICMS na importação
de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de
Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
60
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul
autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem
similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio,
promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede MatoGrossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das
unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no
Estado de Mato Grosso.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no
país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle
de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira
alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na
unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul,
relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
1
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Anexo Único ao Convênio ICMS 130, de 15 de dezembro de 2006
Equipamentos e peças objeto da Isenção
Item
Código NCM
Descrição
1
8517.80.00
Equipamento de intercomunicação digital
2
8518.10.00
Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência
3
8525.10.34
Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual
4
8525.30.10
Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas
5
8528.12.11
Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260
6
8529.90.19
Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494
7
8529.90.90
Unidade de controle de câmera - CCU
8
8533.21.90
Resistor bird para carga RF 864
9
8543.89.11
HPA banda “C” - amplificador de potência
10
8543.89.33
Corretor de base de tempo
11
8543.89.40
Conversor
12
8543.89.99
Encoder “C”
13
8543.89.99
Modulador banda “C”
14
8543.89.99
Up converter banda “C”
15
8543.90.10
Teclado para gerador de caracteres digitais
CONVÊNIO ICMS 131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 54/05, que dispõe
sobre o novo leiaute dos arquivos a serem
enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 132, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF
e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e III da cláusula quarta do
Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com
as seguinte redação:
“I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado
de Pernambuco; ”;
“III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita
Federal e as demais Unidades da Federação.”.
Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique
Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio
Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio
Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos
Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia -
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não
exigir o crédito tributário decorrente de
apropriação indevida de créditos do ICMS
vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação
tributária mineira vedava o aproveitamento
desses créditos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira Autoriza o Estado de Minas Gerais a não
exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos seguintes produtos alcançados com redução de base de cálculo do
imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de
fevereiro de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o
aproveitamento desses créditos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV - sal mineralizado e calcário calcítico;
V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a
restituição nem a compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo
Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad
Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da
Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade
Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni
Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/
Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior,
desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades
de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país
deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.
Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto
neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.
Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não
se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS
PARTES E PEÇAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com
alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou
cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo,
exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,
papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos
os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho
da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de
todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos
por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de
filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material
para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou
fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por
bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para
heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores
automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão
superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para
preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros
CONVÊNIO ICMS 134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária
nas operações interestaduais com energia
elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso
II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto
tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de
destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicarse-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações
interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na
posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29
da NCM.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou
sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino
das mercadorias.
ISSN 1677-7042
61
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às
operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 77/05, que dispõe
sobre a concessão de regime especial à
Companhia Nacional de Abastecimento CONAB nas operações relacionadas com o
Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PAA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 77/05, de 1° de julho de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre
a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo Pólo de Compras.”;
II - a cláusula oitava:
“Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal
de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para
efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno
porte.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
<!ID890730-2>
CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de
irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em
conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser
celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que
utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante
distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o
protocolo a que se refere a cláusula segunda.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da
análise estrutral prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico
pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas
áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e
atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins
lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens
de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em
convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os
técnicos envolvidos com a análise.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta,
sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise
estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer
fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria
Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para
estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de
ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no
§2º da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no
órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá,
pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware
à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação
aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos
dados da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para
que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da
Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora
Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de
Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de
lacração com a respectiva identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização
da análise estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural,
disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo
CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere
o inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado
entre as unidades federadas.
Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não
sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos
termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho,
conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do
Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a
que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá
observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo
constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá
apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeito deste convênio entende-se por
inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou
software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a
inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a
Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou
importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica
ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese
em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por
órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das
especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a
incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à
inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos
em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE
ECF
Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento
de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado
pelas unidades federadas.
Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será
encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica
de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas
pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula
décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o
fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas,
conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no
âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão
o disposto neste convênio.
Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado pela
COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril
de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos
neste convênio.
Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS
16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março
de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.
Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica
ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que
se refere a cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO I
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE
CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento
Emissor
de
Cupom
Fiscal.......................................................................................................
CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de
Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão
técnico credenciado: ...............................................................................................................
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06,
que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo
Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no
relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a
suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o
disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula
trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS /06.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório
conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação
do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no
inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS /06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
63
ISSN 1677-7042
CNPJ
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO
DATA
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
SOFTWARE BÁSICO
VERSÃO
CHECKSUM
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
DISPOSITIVO
RAZÃO SOCIAL
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
SOFTWARE BÁSICO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula
décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
/06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação
do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo
reproduzido:
CONVÊNIO ICMS 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
CONVÊNIO ICMS 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Santa Catarina a utilizar as regras contidas
no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
Autoriza os Estados e do Distrito Federal a
conceder redução de base de cálculo do
ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículo e carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas
no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor
agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01
deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga
tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até
12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida
corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento
bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 4%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
- 6%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006
- 8%.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do
imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de
vigência deste convênio:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas
mensais;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas
mensais;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas
mensais;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas
mensais;
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
VI - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 60
parcelas mensais.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere ao
sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos
recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos
fatos geradores indicados no “caput”.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será
utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de
que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das
unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade
de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto
poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de
que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada
unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e
estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de
cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor
total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos
fixados na legislação de cada unidade federada;
II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de
ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
III - a que o débito remanescente do imposto previsto na
cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da
implementação das disposições deste convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
64
ISSN 1677-7042
1
§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica
a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os
critérios fixados em sua legislação.
Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia
autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na
prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob
pena de perda dos benefícios outorgados.
Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que
tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido
de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata este
convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2006
Altera o Convênio ICMS 69/04, que dispõe
sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações
de serviço de comunicação para a Caixa
Econômica Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS
69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS,
para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I) alterado os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119:
“
Item
60
66
87
117
Empresa
BCP S/A.
BCP S/A.
BCP S/A
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA
LTDA
Sede
São Paulo - SP
São Paulo - SP
São Paulo - SP
Olinda - PE
119
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.
Curitiba - PR
Área de Atuação
PE, AL, PB, CE, RN e PI
SP
BA e SE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI,
MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS,
SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC
local, LDN e LDI)
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL,
RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 142, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2006
Autoriza o Estado do Amapá a conceder
remissão de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a
conceder remissão de débitos do ICMS de contribuintes atingidos
pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no
Município do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006,
desde que:
I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá - CAD/ICMS-AP;
II - comprove documentalmente que mantinha estabelecimento comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui a Escrituração Fiscal Digital EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII,
da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos
fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal
ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo
fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade
federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata
a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos
termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os
citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados
(LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo,
um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades
federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital
para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da
Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao
LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito
Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação
no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e
declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva
legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta
para cada estabelecimento.
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos
períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do
prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem
à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de
documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos
de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em
ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos
estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam
centralizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho;
Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique
Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio
Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio
Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos
Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização
de Zonas Portuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 97/06, de 6 de
outubro de 2006:
I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos
“portos secos.”;
II - a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo
Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad
Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da
Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade
Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni
Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/
Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890730-3>
CONVÊNIO ICMS 144, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias
efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer
- INCA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a
pacientes portadores de câncer e seus familiares.
Parágrafo único. O benefício concedido por este convênio fica
condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na comercialização de que trata o “caput” em obras de assistência social.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa
Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que
dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de
2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13
de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com medicamentos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2007.
65
ISSN 1677-7042
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com
medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula
primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001,
com a seguinte redação:
"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH
3004.90.69;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte
redação:
“
Item
Fármacos
122
Deferasirox
NBM/SH-NCM
macos
2933.99.69
Fár- Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
Deferasirox 125 mg - por comprimidoDeferasirox 250 3003.90.79/
mg - por comprimidoDeferasirox 500 mg - por com- 3004.90.69
primido
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Hen-
rique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás -
66
ISSN 1677-7042
Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 149, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - até 30 de abril de 2007:
a) o Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
b) o Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) o Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente
da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
d) o Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
e) o Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares;
f) o Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas
operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários
para utilização nas suas atividades específicas;
g) o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
h) o Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR,
na forma que especifica;
i) o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro 1997, que
concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
j) o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
l) o Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que
autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
m) o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998,
que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
n) o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde;
o) o Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
p) o Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de
energia elétrica;
q) o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base
de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
r) o Convênio ICMS 117/01, de 07.12.01, que autoriza o
Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de
mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do
Governo do Estado de São Paulo;
1
s) o Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que
autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
t) o Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
u) o Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
v) o Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
x) o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e
na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
z) o Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência
Social (SERVAS);
a.a) o Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e
Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
a.b) o Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa
Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
a.c) o Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
a.d) o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
a.e) o Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
a.f) o Convênio ICMS 11/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE);
a.g) o Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
a.h) o Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas,
por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
a.i) o Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
a.j) o Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
a.l) o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na
modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
a.m) o Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de
borracha”;
a.n) o Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
II - até 31 de outubro de 2007:
a) o Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a
fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
b) o Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004,
que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a
conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) o Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004,
que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a
conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio
de cartão de crédito ou débito;
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
III - até 31 de dezembro de 2007:
a) o Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
b) o Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
c) o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e
da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002;
d) o Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de
julho de 2002;
IV - até 31 de outubro de 2008:
a) o Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
b) o Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
V - até 31 de dezembro de 2008,
a) o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que
autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas
operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
b) o Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
c) o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que
concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima;
VI - até 30 de abril de 2009:
a) o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
b) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com transporte ferroviário;
c) o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde;
d) o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto
Estadual de Hematologia - HEMORIO;
e) o Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.
f) o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de
Olhos de Goiás;
g) o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
VII - até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS 74/03, de
10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão,
Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
VIII - até 31 de dezembro de 2011:
a) o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas
pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
b) o Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1° de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Prorroga o Convênio ICMS 77/04, que
isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de
2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 77/04, de 24 de
setembro de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1° de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo
Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad
Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da
Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade
Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni
Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/
Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 151, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga o Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção
de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de
2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 51/05, de 30 de
maio de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1° de janeiro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo
Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad
Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da
Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva
Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria
Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade
Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni
Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/
Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 152, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga o Convênio ICMS 104/89, que
autoriza a concessão de isenção do ICMS
na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de
2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de
outubro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 153, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado da Paraíba às
disposições do Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ISSN 1677-7042
67
CONVÊNIO ICMS 154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga o prazo estabelecido na cláusula
quarta do Convênio ICMS 07/06, que altera
o Convênio ICMS 85/01, que estabelece
requisitos de hardware, de software e gerais
para desenvolvimento de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A data para produção de efeitos do Convênio ICMS 07/06, de 24 de março de 2006, estabelecida na cláusula
quarta do referido convênio, fica alterada para 1º de outubro de
2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS
nas operações com polpa de acerola.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso
e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de acerola.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
<!ID890730-4>
CONVÊNIO ICMS 156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários relativos
ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários
relativos ao ICMS constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão nº 19028/06 - CEPOF, de 1º
de novembro de 2006, contra o Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0008-51, em decorrência de
importação de medicamentos por força de decisão judicial.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José
Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira
Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho;
Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina
Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra
p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.
8701.90.90
”Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22
do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, com a redação dada por este convênio, realizadas entre o período
de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/
Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo
Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria
Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás
- Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão
p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina
Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra
p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe
- Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de
margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de
16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado
Álcool Anidro
Internas
InterestaInternas
Interestaduais
duais
Alíquota
Alíquota 12%
7%
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
90,92%
154,56%
114,83 % 152,07%
41,38%
88,50%
58,66%
96,73%
86,16%
69,67%
124,93%
114,64 % 184,10%
184,10%
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
59,07%
114,96 %
38,41%
56,98%
48,54%
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
22,08%
62,78%
31,91%
63,57%
54,78%
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
25,20%
73,88%
38,08%
78,35%
68,76%
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
56,35%
108,46%
25,00%
nihil
46,67%
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
9,62%
16,94%
32,52%
10,30%
9,62%
9,94%
54,78%
9,62%
15,47%
34,56%
138,36%
9,62%
22,29%
16,28%
11,89%
20,23%
11,35%
13,23%
9,97%
9,97%
9,97%
9,93%
10,48%
58,60%
36,42%
40,89%
59,67%
37,27%
36,42%
46,58%
86,48%
36,42%
40,82%
62,12%
184,70%
36,42%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,49%
36,81%
34,73%
91,09%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
Gasolina Automotiva
Internas
Interesta-duais
101,12%
166,51%
86,45%
148,60%
63,93%
118,57%
93,33%
157,77%
65,23%
126,34%
72,78%
136,68%
68,25%
124,34%
143,33%
233,33%
56,46%
111,43%
75,19%
133,59%
90,92%
154,56%
96,03%
161,38%
133,85%
189,97%
68,00%
140,00%
63,90%
118,53%
84,30%
145,74%
69,15%
125,54%
59,07%
114,96%
83,08%
161,54%
68,67%
124,90%
87,17%
149,55%
107,72%
159,65%
Óleo Diesel
Internas
41,13%
27,18%
22,24%
79,95%
27,84%
13,80%
31,09%
45,86%
17,54%
26,76%
27,74%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
14,86%
17,77%
45,81%
Interesta-duais
84,29%
53,23%
47,28%
116,81%
50,40%
37,10%
48,97%
65,75%
33,56%
52,72%
55,78%
75,13%
172,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
38,38%
57,03%
75,67%
GLP
Internas
136,32%
73,36%
86,48%
125,55%
98,32%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
73,07%
126,43%
159,50%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
118,16%
Interesta-duais
180,65%
97,00%
124,67%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
111,06%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
162,84%
Óleo Combustível
Internas
41,45%
35,10%
33,17%
31,46%
29,76%
9,94%
28,47%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
49,45%
-
Interesta-duais
76,22%
62,77%
60,45%
58,38%
56,34%
46,58%
54,78%
178,91%
56,34%
44,00%
57,00%
100,00%
68,69%
84,50%
-
Gás Natural Veicular
Internas
30%
204,97%
30%
30%
203,53%
214,30%
30%
151,58%
30%
30%
207,40%
179,90%
223,41%
30%
182,13%
168,96%
30%
30,00%
201,67%
-
-
-
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
*RS
SC
SE
SP
TO
67,87%
117,84%
52,96%
56,35%
84,86%
133,15%
190,45%
109,54%
108,46%
146,48%
23,42%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
40,25%
62,55%
42,10%
45,09%
52,61%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
ISSN 1677-7042
30,70%
40,80%
4,97%
58,60%
57,47%
69,64%
26,47%
91,09%
69
30%
131,71%
30%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
163,48%
123,74%
63,93%
93,33%
166,72%
91,97%
68,25%
143,33%
56,46%
75,19%
125,63%
96,03%
133,85%
68,00%
63,90%
84,30%
69,15%
59,07%
83,08%
90,00%
86,26%
156,38%
67,87%
117,84%
52,96%
56,35%
84,86%
Interesta-duais
251,30%
198,32%
118,57%
157,77%
265,37%
162,97%
124,34%
233,33%
111,43%
133,59%
200,85%
161,38%
189,97%
140,00%
118,53%
145,74%
125,54%
114,96%
161,54%
153,33%
148,35%
220,48%
133,15%
190,45%
109,54%
108,46%
146,48%
Óleo Diesel
Internas
36,46%
52,61%
22,24%
79,95%
86,16%
26,44%
31,09%
45,86%
17,54%
26,76%
50,97%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
37,96%
34,75%
82,26%
23,42%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
Interesta-duais
81,95%
83,87%
47,28%
116,81%
135,65%
52,34%
48,97%
65,75%
33,56%
52,72%
84,11%
75,13%
178,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
66,21%
62,35%
119,59%
40,25%
63,87%
42,10%
45,09%
52,61%
GLP
Internas
85,90%
108,03%
86,48%
125,55%
120,39%
130,13%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
88,80%
126,43%
72,95%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
172,69%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interesta-duais
147,87%
136,40%
124,67%
156,31%
150,45%
194,60%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
130,24%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,92%
228,55%
168,10%
236,90%
136,14%
106,80%
109,15%
QAV
Internas
45,89%
88,89%
194,33%
84,83%
62,48%
16,93%
40,85%
101,11%
117,89%
98,03%
296,68%
217,46%
57,87%
38,88%
65,53%
42,86%
42,37%
37,80%
45,89%
68,16%
40,80%
19,01%
40,76%
258,06%
Interesta-duais
94,53%
127,58%
292,44%
122,69%
116,64%
55,91%
40,85%
142,30%
190,53%
138,59%
391,88%
353,51%
90,20%
85,17%
120,70%
90,48%
77,96%
83,73%
94,53%
124,22%
65,12%
43,38%
87,69%
331,39%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
169,63%
325,53%
179,52%
153,16%
146,47%
132,40%
237,78%
89,28%
152,69%
169,61%
175,45%
142,38%
136,60%
134,80%
166,44%
132,27%
106,64%
158,61%
148,38%
164,68%
118,03%
249,67%
87,72%
90,43%
159,75%
Interesta-duais
259,51%
467,38%
272,70%
246,79%
137,63%
209,87%
362,71%
155,78%
236,92%
259,48%
267,27%
215,27%
237,99%
213,07%
255,25%
209,69%
179,25%
269,45%
231,17%
252,91%
202,82%
366,22%
157,15%
153,90%
246,34%
Óleo Diesel
Internas
40,90%
94,33%
120,82%
23,99%
35,82%
43,78%
55,54%
23,71%
40,79%
52,76%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
39,57%
46,28%
31,07%
63,30%
24,55%
36,79%
38,70%
Interesta-duais
69,76%
134,14%
166,05%
65,32%
63,64%
63,39%
76,75%
40,58%
69,63%
86,29%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
68,16%
76,24%
48,94%
85,56%
50,06%
55,44%
67,10%
GLP
Internas
73,36%
137,01%
125,55%
98,35%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
73,07%
126,43%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interesta-duais
97,00%
185,55%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
111,06%
157,31%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Óleo Combustível
Internas
36,95%
25,99%
34,92%
31,46%
35,44%
9,94%
28,47%
81,11%
139,52%
20,98%
30,31%
100,00%
50,13%
38,88%
40,80%
4,97%
nihil
60,07%
Interesta-duais
65,00%
51,80%
62,55%
58,38%
63,19%
46,58%
54,78%
141,48%
169,71%
45,76%
57,00%
100,00%
66,61%
85,34%
67,33%
69,94%
26,47%
nihil
92,85%
GLP
Internas
76,74%
103,49%
126,27%
110,51%
Interesta-duais
100,84%
145,17%
157,12%
153,62%
Óleo Combustível
Internas
41,32%
21,92%
39,30%
33,62%
Interesta-duais
70,26%
46,89%
67,83%
60,99%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
Gasolina Automotiva
Internas
133,65%
167,63%
142,26%
124,38%
Interesta-duais
211,53%
256,84%
223,02%
207,37%
Óleo Diesel
Internas
49,77%
69,12%
111,92%
35,05%
Interesta-duais
80,45%
103,76%
155,33%
80,06%
70
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
118,02%
110,84%
229,38%
86,70%
119,54%
139,25%
145,65%
133,85%
114,40%
105,38%
130,95%
111,97%
100,02%
133,65%
116,45%
133,41%
112,60%
172,98%
84,96%
87,74%
131,65%
ISSN 1677-7042
198,66%
181,13%
351,20%
152,30%
192,71%
219,00%
227,54%
189,97%
206,29%
173,85%
207,94%
182,63%
170,30%
233,79%
188,60%
211,22%
195,28%
263,97%
153,37%
150,31%
208,87%
1
46,99%
52,84%
67,96%
31,40%
49,28%
64,47%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
47,69%
58,68%
43,89%
66,77%
32,85%
48,60%
49,17%
77,09%
73,68%
90,87%
49,31%
79,85%
100,57%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
77,95%
91,18%
63,52%
89,51%
60,06%
68,87%
79,72%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
76,91%
127,93%
167,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,52%
54,72%
86,62%
109,02%
135,94%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
115,75%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
124,84%
137,52%
168,11%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
GLP
Internas
107,28%
95,82%
169,68%
139,98%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
109,93%
170,74%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
122,86%
149,34%
182,09%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
Interesta-duais
135,54%
136,01%
206,46%
189,14%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
156,01%
207,65%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
168,50%
183,34%
220,56%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
GLP
Internas
108,03%
137,01%
125,55%
356,50%
95,61%
73,88%
116,07%
147,63%
68,25%
88,80%
126,43%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
135,93%
186,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interesta-duais
136,40%
185,55%
156,31%
418,81%
135,68%
97,59%
160,32%
181,40%
102,72%
130,24%
157,31%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,98%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
38,84%
9,94%
44,58%
86,59%
149,49
25,02%
30,65%
100,00%
56,50%
36,71%
18,13%
nihil
65,90%
67,28%
46,58%
74,19%
148,79%
179,55%
50,62%
57,41%
100,00%
68,65%
93,21%
64,71%
42,33%
nihil
99,87%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
237,89%
239,58%
250,28%
219,45%
211,01%
191,23%
429,96%
135,41%
216,65%
237,85%
245,18%
311,77%
201,95%
194,24%
233,88%
191,06%
159,84%
230,04%
211,25%
231,68%
176,13%
338,18%
138,31%
139,12%
225,51%
Interesta-duais
350,52%
352,77%
367,04%
337,61%
326,04%
288,31%
625,97%
218,12%
322,21%
350,47%
360,24%
410,59%
331,35%
292,32%
345,18%
288,08%
251,13%
371,49%
315,00%
342,24%
283,51%
484,24%
226,45%
218,83%
334,01%
Óleo Diesel
Internas
65,93%
65,02%
160,05%
48,83%
59,95%
67,63%
80,93%
39,16%
65,80%
80,28%
87,44%
162,12%
59,44%
58,38%
53,52%
63,46%
54,02%
81,04%
64,37%
72,27%
52,81%
90,38%
41,29%
61,09%
63,33%
Interesta-duais
99,92%
98,82%
213,31%
98,44%
92,71%
90,49%
105,60%
58,13%
99,76%
119,86%
125,83%
193,70%
92,10%
90,82%
87,22%
96,94%
75,02%
108,10%
98,03%
107,55%
73,65%
116,34%
70,23%
83,06%
96,79%
Óleo Combustível
Internas
43,25%
20,45%
41,13%
37,50%
41,67%
9,94%
44,58%
90,37%
162,12%
26,55%
36,30%
100,00%
57,21%
45,27%
47,28%
18,13%
nihil
67,43%
Interesta-duais
72,59%
45,12%
70,03%
65,67%
70,69%
46,58%
74,19%
153,83%
193,70%
52,46%
64,22%
100,00%
74,28%
94,09%
75,03%
77,44%
42,33%
nihil
101,72%
QAV
Internas
99,27%
152,00%
205,32%
84,33%
30,00%
16,93%
50,26%
112,00%
122,59%
104,06%
294,39%
68,35%
41,72%
72,52%
39,17%
45,69%
40,88%
19,01%
47,69%
276,91%
Interesta-duais
140,09%
236,01%
307,09%
122,69%
73,33%
55,91%
50,26%
155,42%
196,79%
145,86%
393,88%
102,83%
88,95%
130,03%
85,73%
82,11%
87,84%
43,38%
96,92%
354,11%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
223,56%
431,92%
179,52%
550,71%
200,57%
132,40%
237,78%
86,70%
152,69%
194,12%
175,45%
142,38%
136,60%
134,80%
166,44%
132,27%
106,64%
158,61%
173,21%
164,68%
118,03%
249,67%
87,72%
90,43%
159,75%
Interesta-duais
331,41%
609,22%
272,70%
791,38%
311,74%
209,87%
362,71%
152,30%
236,92%
292,16%
267,27%
215,27%
237,99%
213,07%
255,25%
209,69%
179,25%
269,45%
264,29%
252,91%
202,82%
366,22%
157,15%
153,90%
246,34%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Óleo Diesel
Internas
69,07%
147,49%
120,82%
215,02%
52,41%
43,78%
55,54%
31,40%
40,79%
65,49%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
53,53%
46,28%
31,07%
63,30%
24,55%
36,79%
38,70%
Interesta-duais
103,70%
198,18%
166,05%
279,54%
83,63%
63,39%
76,75%
49,31%
69,63%
101,81%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
84,98%
76,24%
48,94%
85,56%
50,06%
55,44%
67,10%
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ISSN 1677-7042
71
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
180,37%
234,54%
142,26%
230,51%
142,25%
110,84%
229,38%
86,70%
119,54%
161,00%
145,65%
133,85%
114,40%
105,38%
130,95%
111,97%
100,02%
133,65%
138,09%
133,41%
112,60%
172,98%
84,96%
87,74%
131,65%
Interesta-duais
273,83%
346,05%
223,02%
352,76%
231,85%
181,13%
351,20%
152,30%
192,71%
248,00%
227,54%
189,97%
206,29%
173,85%
207,94%
182,63%
170,30%
233,79%
217,46%
211,22%
195,28%
263,97%
153,37%
150,31%
208,87%
Óleo Diesel
Internas
55,95%
115,38%
111,92%
152,45%
63,32%
52,84%
67,96%
31,40%
49,28%
78,17%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
62,46%
58,68%
43,89%
66,77%
32,85%
48,60%
49,17%
Interesta-duais
87,89%
159,49%
155,33%
204,15%
96,77%
73,68%
90,87%
49,31%
79,85%
117,28%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
95,74%
91,18%
63,52%
89,51%
60,06%
68,87%
79,72%
GLP
Internas
74,46%
103,49%
126,27%
356,55%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
93,00%
127,93%
166,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,72%
54,72%
105,29%
109,02%
135,94%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
Interesta-duais
98,25%
145,17%
157,12%
418,81%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
135,36%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
147,33%
137,52%
168,11%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
QAV
Internas
53,18%
141,74%
209,39%
84,83%
33,41%
24,72%
50,26%
110,36%
129,04%
107,14%
296,68%
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
25,95%
47,97%
274,53%
Interesta-duais
84,55%
222,33%
312,51%
122,69%
77,88%
66,30%
50,26%
153,45%
205,39%
149,56%
391,88%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
51,75%
97,29%
351,24%
GLP
Internas
148,73%
95,89%
169,68%
224,97%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
129,02%
170,74%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
145,14%
149,34%
182,09%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
Interesta-duais
182,65%
136,01%
206,46%
269,29%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
179,29%
207,65%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
195,35%
183,34%
220,56%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
QAV
Internas
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
24,72%
50,26%
121,75%
133,98%
113,45%
162,12%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
25,95%
55,25%
294,25%
Interesta-duais
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
66,30%
50,26%
167,17%
211,97%
157,17%
193,70%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
51,75%
107,00%
375,00%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
305,46%
324,47%
250,28%
268,67%
279,29%
191,23%
429,96%
135,41%
216,65%
268,57%
245,18%
311,77%
201,95%
194,24%
233,88%
191,06%
159,84%
230,04%
242,37%
231,68%
176,13%
338,18%
138,31%
139,12%
225,51%
Interesta-duais
440,62%
465,96%
367,04%
405,03%
419,57%
288,31%
625,97%
218,12%
322,21%
391,42%
360,24%
410,59%
331,35%
292,32%
345,18%
288,08%
251,13%
371,49%
356,50%
342,24%
283,51%
484,24%
226,45%
218,83%
334,01%
Óleo Diesel
Internas
99,11%
110,15%
160,05%
140,31%
79,48%
67,63%
80,93%
39,16%
65,80%
95,31%
87,44%
162,12%
59,44%
58,38%
53,52%
63,46%
54,02%
81,04%
80,80%
72,27%
52,81%
90,38%
41,29%
61,09%
63,33%
Interesta-duais
139,89%
153,20%
213,31%
189,53%
116,25%
90,49%
105,60%
58,13%
99,76%
138,18%
125,83%
193,70%
92,10%
90,82%
87,22%
96,94%
75,02%
108,10%
117,84%
107,55%
73,65%
116,34%
70,23%
83,06%
96,79%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, no tocante às margens
de valor agregado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo
Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins
Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo
do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
72
ISSN 1677-7042
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
<!ID890730-5>
CONVÊNIO ICMS 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se
segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/05, de 16 de
dezembro de 2005:
I - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou
importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte
usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de
2006.”.
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de
Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva
intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno
Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do
seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no
regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de
Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e
“b”.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base
de cálculo do ICMS devido nas saídas de
biodiesel (B-100).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de
biodiesel (B-100), resultante da industrialização de :
I - grãos;
II- sebo bovino;
III - sementes ;
IV - palma”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS
113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo
autorizados a:
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas
das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas
pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do
medicamento que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Anfotericina Lipossomal (Ambisome), classificado na NCM/SH sob o
código 3004.20.99.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do
Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com farinha de mandioca.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e
Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29
de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa
Catarina à cláusula sexta do Convênio
ICMS 72/06, que autoriza os Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal
a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as
prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído
nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, de 3 de
agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º
da cláusula segunda do Convênio ICMS
72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os
créditos tributários relacionados com o
ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento
constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS
72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Hen-
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
73
ISSN 1677-7042
<!ID891887-0>
rique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 165, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
dispensar juros e multas relacionados com
débitos fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos
Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648,
12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e
1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril
de 2007, nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais iguais e sucessivas;
III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte)
parcelas mensais iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30
(trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta)
parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido
nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
DESPACHO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições do Convênio
ICMS 55/05, que trata dos procedimentos
para a prestação pré-paga de serviços de
telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código
Tributário Nacional ( Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais excluído
das disposições do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005,
que trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de
serviços de telefonia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar
juros e multas de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de
dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro
de 2006, desde que:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente
em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de
2007;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data
indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do
contribuinte.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas
- Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro
Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João
Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda
Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio
Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/
Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
A Secretaria de Estado de Finanças de
Rondônia, informa a publicação do Boletim
de Preços nº 03/2006, que promove alterações diversas na base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Nº 19 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em
vista o disposto no inciso I, cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 2003, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, que aquele Estado publicou, na edição de nº 656 do Diário
Oficial do Estado de 13 de dezembro de 2006, o Boletim de Preços
nº 03/2006, de 11 de dezembro de 2006, que promove alterações
diversas na base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, em vigência a partir de 20 de dezembro de 2006 e está
disponível para consulta no site daquela Secretaria: http://www.sefin.ro.gov.br/pautas_e_boletins.asp.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
<!ID888209-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 18 de dezembro de 2006
Processo n o- .: 12500.000631/2005-90
Ratifico os termos do Convênio firmado com o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região em 9 de agosto de 2005, bem como os termos
aditivos ao convênio, assinados em 26 de outubro de 2005 e 31 de
julho de 2006.
GUSTAVO MAIA GOMES
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
8ª CÂMARA
<!ID891432-1>
ATA DA 1.101ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e seis,
às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
Relator (a) Conselheiro (a) NELSON LÓSSO FILHO
Recurso n.º: 146.191 - Processo n.º: 19515.002042/2002-83 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex.: 1998.
Recurso nº 146.192 - Processo nº 19515.002043/2002-28 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex: 1998.
Recurso nº 146.201 - Processo nº 19515.002044/2002-72 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998.
Recurso nº 146.207 - Processo nº 19515.004574/2003-36 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS/PASEP - Ex: 1998.
Recurso nº 146.208 - Processo nº 19515.004576/2003-25 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL .- Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex: 1999.
Recurso nº 146.209 - Processo nº 19515.001589/2002-61 Recorrente: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 146.211 - Processo nº 19515.004575/2003-81 Recorrente:FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 146.254 - Processo nº 10680.015247/2004-12 Recorrente: NOVA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE - IRPJ E
OUTRO - Ex: 2000.
Relator (a) Conselheiro (a) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº 145.641 - Processo nº 10120.007879/2004-40 - Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2001 a 2004.
Recurso nº 145.646 - Processo nº 11543.004245/2001-84 - Recorrente: STEINGE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1997.
Recurso nº 145.654 - Processo nº 10280.005517/2001-39 Recorrente: COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES DO BRASIL S.A.-COBRÁS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ
E OUTROS - Ex: 1997.
74
ISSN 1677-7042
Recurso nº 145.660 - Processo nº 11543.004244/2001-30 Recorrente: STEINGE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. BANCO DE INVESTIMENTOS. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 145.766 - Processo nº 10410.000540/99-83 - Recorrente: TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Exs: 1994 a 1996.
Recurso nº 145.785 - Processo nº 10480.027464/99-10 - Recorrente:GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Ex: 1995.
Recurso nº 145.786 - Processo nº 10830.007495/2001-78 Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex: 1997.
Recurso nº 145.823 - Processo nº 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 1999.
Recurso nº 145.843 - Processo nº 13771.000938/98-64 - Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Exs: 1994 a 1996.
Recurso nº 145.887 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES
DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 146.059 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES
DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 146.125 - Processo nº 13804.003686/99-81 - Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida:
7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 146.366 - Processo nº 14041.000328/2004-96 Recorrente: FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO - FUBRAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 146.489 - Processo nº 13839.001585/2004-14 Recorrente: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Exs:
2000 a 2003
Relator (a) Conselheiro (a) IVETE MALAQUIAS PESSOA
MONTEIRO
Recurso nº 145.635 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10120.007073/2004-51 - Interessado: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.637 - Processo nº 10120.007074/2004-04 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.835 - Processo nº 11075.002575/2003-61 Recorrente: POLE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a
2003.
Recurso nº 145.965 - Processo nº 13896.001014/98-60 - Recorrente: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. (INCORPORADOR DE SOGERENTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, INCORPARADOR DE IFS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ - Ex: 1999 .
Recurso nº 145.980 - Processo nº 13605.000213/2001-63 - Recorrente: TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001.
Recurso nº 145.997 - Processo nº 13605.000214/2001-16 Recorrente: TRANSPORTADORA BELA VISTA DE MINAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL - Ex:
2001.
Recurso nº 146.131 - Processo nº 10215.000526/2003-89 Recorrente: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL Ex: 1998.
Recurso nº 146.152 - Processo nº 11030.003092/2002-19 Recorrente: FAVRETTO - COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
- IRPJ E OUTRO - Ex: 1997.
Recurso nº 146.159 - Processo nº 10850.000187/2001-83 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRALAR LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 146.160 - Processo nº 10850.000188/2001-28 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRALAR LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 1997.
Recurso nº 146.223 - Processo nº 10860.004570/2003-53 Recorrente: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Exs:
1999,2000,2002 e 2003.
Recurso nº 146.224 - Processo nº 10860.004569/2003-29 Recorrente: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA. - Recorrida:
2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
IRPJ
Exs:1999,2000,2002 e 2003.
Recurso nº 146.241 - Processo nº 10120.007070/2004-18 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs:2002,2003,2004 e 2005.
Recurso nº 146.255 - Processo nº 10120.007071/2004-62 Recorrente: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs:2004 e 2005.
Recurso nº 146.870 - Processo nº 11080.008979/2004-70 Recorrente: BANCO COMERCIAL URUGUAI S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex:1999.
Recurso nº 147.683 - Processo nº 11041.000537/2004-41 Recorrente: ICL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS Exs:1999 e 2000.
1
Recurso nº 147.751 - Processo nº 16327.003185/2003-12 Recorrente: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRAL E BRASIL S.A. ( SUC.
POR INCORP. DE SOGERENT LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E DE IFS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.) Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex:1999.
Relator (a) Conselheiro (a) MARGIL MOURÃO GIL NUNES
Recurso n.º: 145.659 - Processo n.º:10820.002364/2004-66 Recorrente: AM EVENTOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2000 a
2004.
Recurso nº 145.896 - Processo nº 10730.000989/00-34 - Recorrente: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex:1996.
Recurso n.º: 145.928 - Processo n.º:10830.006625/2004-06 Recorrente: DOW CORNING DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex.: 1999.
Recurso n.º: 146.117 - Processo n.º: 11070.001247/2004-78 Recorrente: CARPENEDO & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex.: 2000.
Recurso nº 146.170 - Processo nº 10680.004829/00-15 - Recorrente: FLORESTAS RIO DOCE S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1996.
Recurso nº 146.213 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº13839.003915/2002-36 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ALBERTO BELESSO E CIA. LTDA. - IRPJ E
OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 146.217 - Processo nº 10166.011119/2001-68 Recorrente: DISCOTECA 2001 LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 1997, 1999, 2001.
Recurso nº 146.218 - Processo nº 13707.001451/00-87 - Recorrente: CARBAF-DISTRIBUIÇÃO E ASSESSORIA DO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999.
Recurso nº 146.358 - Processo nº 10166.011122/2001-81 Recorrente: DISCOTECA 2001 LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 1997 a 2001.
Recurso nº 146.556 - Processo nº 13808.001312/97-10 - Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA BOYES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex:
1993.
Recurso nº 146.742 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10768.000194/2002-03 - Interessado: MASSA FALIDA DE ELMA
TELECOMUNICAÇÕES S.A. REPRESENTADA PELO SÍNDICO
LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998.
Recurso nº 147.106 - Processo nº 10218.000821/2003-13 Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999 e 2002.
Recurso nº 147.120 - Processo nº 10218.000543/2004-77 Recorrente: POSTO LAGO VERMELHO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex: 2000.
Recurso nº 148.037 - Processo nº 10980.000746/2004-12 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2001.
Recurso nº 148.045 - Processo nº 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Exs 2000 a 2003.
Relator (a) Conselheira (a) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº 145.792 - Processo nº 10480.011674/2002-16 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CARAMELOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 145.820 - Processo nº 11610.002503/00-02 - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA. (ATUALMENTE DENOMINADA DE MAVIBEL BRASIL LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 145.911 - Processo nº 10880.053828/93-38 - Recorrente: AVENTIS PHARMA LTDA. ATUAL DEN. DA RHODIA
FARMA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ
E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 145.932 - Processo nº 13502.000825/2001-12 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex: 2001.
Recurso nº 146.015 - Processo nº 15374.002125/00-40 - Recorrente: CHIPTEK INFORMÁTICA LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1997.
Recurso nº 146.216 - Processo nº 10768.020404/00-84 - Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex:
1998.
Recurso nº 146.256 - Processo nº 10925.001705/2004-16 Recorrente: ALAOR ANTÔNIO BOLESTRIN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex: 2001.
Recurso nº 146.346 - Processo nº 13116.001498/2004-12 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 2002 a 2005.
Recurso nº 146.347 - Processo nº 13116.001497/2004-60 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 2002 a 2005.
Recurso nº 146.565 - Processo nº 10950.004126/2004-18 Recorrente: NASCIMENTO & PORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2003.
Recurso nº 146.651 - Processo nº 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E
OUTROS - Ex: 2000.
Relator (a) Conselheiro (a) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA
FONSECA
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Recurso n.º: 145.632 - Processo n.º:10120.007881/2004-19 Recorrente:GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Ex.: 1999 a
2004.
Recurso nº 145.633 - Processo nº 10120.007877/2004-51 Recorrente: GONZAGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.- ME
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2001 a
2004.
Recurso nº 145.657 - Processo nº 10120.008365/2004-10 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.664 - Processo nº 10120.008364/2004-67 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.665 - Processo nº 10120.008367/2004-09 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.671 - Processo nº 10120.008366/2004-56 Recorrente: MARQUEZ & MARTINS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - COFINS - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 145.808 - EX OFFÍCIO - Processo nº
13656.000908/2004-92 - Interessado: JOCEL ALVES DOS SANTOS
- Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex: 1994 a 1997.
Recurso nº 145.922 - Processo nº 10820.002077/2004-56 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 2001.
Recurso nº 145.924 - Processo nº 10820.002078/2004-09 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex:
2001.
Recurso nº 146.285 - Processo nº 10820.002076/2004-10 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2001.
Recurso nº 146.506 - Processo nº 18471.002116/2004-34 Recorrente: CORONA CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 2004.
Recurso nº 146.543 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11080.000596/2004-53 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e SERRA MORENA CORRETORA LTDA. - IRPJ
E OUTROS - Exs: 1998 a 2001.
Relator (a) Conselheiro (a) JOSÉ HENRIQUE LONGO
Recurso n.º: 145.642 - Processo n.º: 10331.000248/2004-14 Recorrente: SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex.: 1999 a
2004.
Recurso nº 145.816 - Processo nº 10650.001137/2004-12 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO TRIÂNGULO LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Exs: 2002 a 2004.
Recurso nº 145.824 - Processo nº 19647.003699/2003-43 Recorrente: DISTRIBUIDORA COMERCIAL MELO E SILVA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex: 2000 a
2003.
Recurso nº 145.837 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10280.001824/2003-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e FRIGORÍFICO SIMENTAL LTDA. - IRPJ E OUTROS Exs: 2000 a 2002.
Recurso nº 146.214 - Processo nº15374.002976/00-47 - Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998.
Recurso nº 146.488 - Processo nº 16327.001706/2004-88 Recorrente: ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1998.
Recurso nº 146.577 - Processo nº 11618.003399/2004-81 Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ E OUTROS - Exs: 1999, 2003, 2004.
Recurso nº 149.238 - Processo nº 15374.002781/2001-95 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 149.244 - Processo nº 15374.002780/2001-41 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex: 1997.
Recurso nº 149.405 - Processo nº 10840.002376/2001-18 Recorrente: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - COFINS - Exs: 1997 a 2001.
Relator (a) Conselheiro (a) DORIVAL PADOVAN
Recurso nº 144.407 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10746.001110/2004-61 - Interessado: COMPANHIA DE ENERGIA
ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex: 2004.
Recurso nº 145.634 - Processo nº 10935.004102/2004-49 Recorrente: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs: 2001 e
2002.
Recurso nº 145.645 - Processo nº 10935.002402/2002-21 Recorrente: EMPRESA PIONEIRA DE TRANSPORTES S.A.
(ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMPRESA PIONEIRA DE
TRANSPORTES LTDA.) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs: 1999 e 2000.
Recurso nº 146.003 - Processo nº 15374.003941/2001-13 Recorrente: SMITH INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex:
1997.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Recurso nº 146.022 - Processo nº 10325.001442/2003-15 Recorrente: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex: 2003.
Recurso nº 146.023 - Processo nº 10325.001443/2003-60 - Recorrente: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS/PASEP - Ex: 2003.
Recurso nº 146.029 - EX OFFÍCIO - Processo nº
11020.003043/2004-67 - Interessado: INDÚSTRIA MECÂNICA
NTC LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS IRPJ E OUTROS - Ex: 2003.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 143882 - Processo nº: 16327.000183/98-99 Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex(s): 1995 a 1997.
Adiado o julgamento a pedido do Recorrente.
Recurso nº: 144090 - Processo nº: 10331.000217/2002-00 Recorrente: VIRGÍLIO NERIS MACHADO & CIA. LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999 a 2002.
Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Sérgio Silveira Melo.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 144972 - EX OFFICIO - Processo nº:
13884.005045/2003-75 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE
AERONÁUTICA S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-08.712.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 144312 - Processo nº: 10909.002267/2004-01 Recorrente: SUPERMERCADO CAMPOS NOVOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.299.
Recurso nº: 143064 - Processo nº: 11543.005030/2003-42 Recorrente: MARMIL - MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2004.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.300.
Recurso nº: 143017 - Processo nº: 11543.005026/2003-84 Recorrente: MARMIL - MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CSL - Ex(s): 2000 a 2004.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.301.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 144656 - Processo nº: 10380.012548/2003-80 Recorrente: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pelo Recorrente o Dr. Sérgio Silveira Melo.
Recurso nº: 143186 - Processo nº: 10730.001123/98-17 Recorrente: FRIVEL - FRIBURGO VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 8ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1994 e 1995.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por ser intempestivo. Acórdão nº 108-08.713.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 132416 - Processo nº: 10120.002142/2001-98 Recorrente: BIGA AUTO PART́S LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2001.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 142434 - Processo nº: 10920.002343/2001-70 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. EMBRACO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa
Monteiro que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral
pelo Recorrente o advogado Dr. Ricardo Mariz de Oliveira - OAB-SP
15759. Acórdão nº 108-08.714.
Recurso nº: 143016 - Processo nº: 13642.000243/2003-95 - Recorrente: VENÂNCIO PINTO BESSA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.715.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
ISSN 1677-7042
75
ATA DA 1.102ª SESSÃO ORDINÁRIA
ATA DA 1.103ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dois dias do mês de fevereiro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 143618 - Processo nº: 10680.001437/2004-44 Recorrente: PETROMINAS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ e OUTRO Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.716.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 144847 - Processo nº: 10283.000811/00-72 Recorrente: MOINHO AMAZONAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1994.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.717.
Recurso nº: 144841 - Processo nº: 10283.000812/00-35 Recorrente: MOINHO AMAZONAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSL - Ex(s): 1993.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.718.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 141728 - Processo nº: 11516.002744/2002-45 Recorrente: VIA JAPAN CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999 a 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.302.
Recurso nº: 144494 - Processo nº: 10880.020348/94-16 Recorrente: NATURA FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1991 a 1993.
Retirado de pauta por despacho do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 141593 - Processo nº: 10768.002216/95-53 Recorrente: HORUS EMPREENDIMENTOS S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992 e
1993.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para excluir a exigência relativa a despesas inocorridas
com combustíveis e reconhecer o direito à depreciação dos bens
sujeitos a imobilização. Acórdão nº 108-08.719.
Recurso nº: 144139 - Processo nº: 13976.000111/2004-72 Recorrente: CVG- CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.303.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 142899 - Processo nº: 10735.000574/99-14 Recorrente: CYRO E ELOY CONFECÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995, 1996.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 134818 - Processo nº: 11080.003797/98-30 Recorrente: GERDAU S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1993, 1994.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.304.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e seis,
às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 144919 - Processo nº: 10830.006871/00-37 Recorrente: INTERCUF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de
decadência de janeiro, maio e agosto de 1995 e, no mérito, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso para admitir a exclusão da base de
cálculo do IRPJ a parcela lançada a título de CSLL. Fez sustentação
oral pelo Recorrente o advogado Dr. José Antonio Minatel - OAB-SP
37065. Acórdão nº 108-08.720.
Recurso nº: 143811 - Processo nº: 13227.000068/00-12 - Recorrente: GM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996 a 1999.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para excluir a exigência relativa a omissão por saldo
credor de caixa e o item 3 (cálculo do IRPJ a menor) do Auto de
Infração. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini
Dias. Acórdão nº 108-08.721.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 145594 - Processo nº: 13646.000378/2004-00 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES
BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.722.
Recurso nº: 145583 - Processo nº: 13646.000414/2004-27 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES
BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.723.
Recurso nº: 145582 - Processo nº: 13646.000415/2004-71 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES
BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.724.
Recurso nº: 145595 - Processo nº: 13646.000416/2004-16 Recorrente: OBRAS ASSISTENCIAIS ESPÍRITAS EURÍPEDES
BARSANULFO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.725.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 142623 - Processo nº: 11516.000686/2004-87 Recorrente: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
Vista para a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.
Recurso nº: 143434 - Processo nº: 10140.003299/2003-64 Recorrente: POTENZA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de
nulidade da decisão de primeira instância. Ausente, justificadamente,
a Conselheira Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.726.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 143148 - Processo nº: 16327.003056/2002-43 Recorrente: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 e 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.727.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 145150 - Processo nº: 10140.000236/2002-75 Recorrente: SUPERMERCADO WAGNER LTDA. - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1997.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 139316 - Processo nº: 19515.001868/2002-25 Recorrente: BIANCA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. (EXTINTA) - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO:
WALDOMIRO PAULINO FILHO - CPF: 011.180.718-24 - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
<!ID891432-2>
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
76
RELATOR(A):
ISSN 1677-7042
CONSELHEIRO(A)
JOSÉ
HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 141887 - Processo nº: 11065.003465/2003-35 Recorrente: FIBRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, AFASTARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.728.
Recurso nº: 141908 - Processo nº: 11065.003466/2003-80 Recorrente: FIBRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, AFASTARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-08.729.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 143294 - Processo nº: 11080.001597/2003-34 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1990.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.730.
Recurso nº: 143296 - Processo nº: 11080.001596/2003-90 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1991.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.731.
Recurso nº: 143295 - Processo nº: 11080.008095/2002-53 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1992.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.732.
Recurso nº: 143297 - Processo nº: 11080.002671/2003-30 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1992.
Por maioria de votos, REJEITARAM as preliminares de nulidade suscitadas pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Margil
Mourão Gil Nunes e José Henrique Longo que acolhiam a preliminar
de nulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº
108-08.733.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
ATA DA 1.104ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e seis,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 143167 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10909.001248/2004-50 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e ANTÔNIO RUSSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de
votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no
mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.734.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 145177 - Processo nº: 10680.007360/2003-35 Recorrente: FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTONI - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2003.
Retirado de pauta por despacho da Relatora.
Recurso nº: 144849 - Processo nº: 10680.004962/2004-11 Recorrente: FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTON - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
2000 a 2003.
Retirado de pauta por despacho da Relatora.
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
41 - Recurso nº: 142424 - Processo nº: 10380.003648/200315 - Recorrente: BEZERRA & OLIVEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a
2001.
Adiado o julgamento a pedido do Recorrente.
Recurso nº: 142081 - Processo nº: 11065.000972/00-21 Recorrente: TANAC S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1995 a 1999.
Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do ano calendário de 1994, vencida a Conselheira Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro. Ausente, justificadamente, a Conselheira
Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.735.
Recurso nº: 142831 - Processo nº: 10907.001984/2002-66 Recorrente: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ Ex(s): 2004.
Adiado o julgamento a pedido do Recorrente.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 143000 - Processo nº: 13899.002481/2003-23 Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado Dr.
Daniel Lacasa Maya - OAB-SP 163.223. Resolução nº 108-00.305.
Recurso nº: 137607 - Processo nº: 10680.010164/2003-48 Recorrente: BANCO BMG S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao
recurso para excluir a exigência relativa ao mês de junho de 1997,
vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora) e Margil
Mourão Gil Nunes que davam provimento integral ao recurso. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o
voto vencedor. Acórdão 108-08.736.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 144513 - Processo nº: 10835.000404/00-90 Recorrente: COMERCIAL FIORAMONTE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996.
Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator.
Recurso nº: 145149 - Processo nº: 10140.000946/2002-03 Recorrente: RB CONSTRUTORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1998.
Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 142402 - Processo nº: 11065.002536/2002-00 Recorrente: DISPORT DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 e 1999.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para afastar a exigência de IRPJ e CSL decorrente da glosa
das despesas com perda em investimentos das empresas Sulberger S.
A. e Indústrias Berger S.A. Couros e Calçados. Fez sustentação oral
pelo Recorrente o advogado Dr. Pablo E. Camusso - OAB-RS 51.738.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.737.
Recurso nº: 142805 - Processo nº: 10215.000465/2002-79 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOARES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999 a 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Resolução nº 108-00.306.
Recurso nº: 135366 - Processo nº: 13884.004253/2001-95 Recorrente: FRESAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.738.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/2002-85 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998.
Adiado o julgamento a pedido do Relator.
Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/2002-96 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1998.
Adiado o julgamento a pedido do Relator.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ATA DA 1.105ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e seis,
às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 144934 - Processo nº: 10735.001763/00-38 Recorrente: PIOROTTI TECNOMECÂNICA LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1996 a 1998.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.739.
Recurso nº: 144917 - Processo nº: 10830.006872/00-08 Recorrente: INTERCUF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1996.
Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência de maio e agosto de 1995, vencida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e, no mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL para admitir a dedução da CSL na base
de cálculo imputável. Fez sustentação oral pelo Recorrente o advogado
Dr. José Antonio Minatel - OAB-SP 37065. Ausente, justificadamente,
a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.740.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 138087 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10120.000482/00-13 - Embargante: 4ª TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO/DRJBRASÍLIA/DF - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG - IRPJ - Ex(s): 1990.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os Embargos de
Declaração para sanar a omissão do Acórdão nº 108-08.053, de
10.11.2004. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini
Dias. Acórdão nº 108-08.741.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 138735 - Processo nº: 16327.000506/98-26 - Recorrente: FOCCAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997.
Vista para o Conselheiro Dorival Padovan. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Henrique Longo.
Recurso nº: 144249 - Processo nº: 13401.000257/2002-61 Recorrente: JAPARANDUBA FAZENDAS REUNIDAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.742.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 135337 - Processo nº: 10855.000508/97-16 - Recorrente: MATADOURO AVÍCOLA FLAMBOIÃ LTDA. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1995.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.307.
Recurso nº: 141497 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.004654/2001-83 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S.A. - CSL - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-08.743.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 143145 - Processo nº: 10120.000484/00-49 Recorrente: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1990.
Retirado de pauta por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO
Recurso nº: 142684 - Processo nº: 10855.001078/2001-33 Recorrente: SORAL VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.744.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ATA DA 1106ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e seis,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Luiz Alberto Cava Maceira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Karem Jureidini Dias, Fernando Américo Walther (Suplente convocado), José Henrique Longo
e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a
fim de ser realizada a presente Sessão. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Recurso nº: 144918 - Processo nº: 13973.000822/2003-96 Recorrente: WEG INDÚSTRIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1994 e 1995.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.745.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 143912 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 11070.002486/2002-83 - Embargante: DELTACRED
CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2002.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os Embargos de
Declaração para suprir a omissão sem contudo alterar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-08.521, de 20.10.2005. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº
108-08.746.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
Recurso nº: 143331 - Processo nº: 10166.013229/2003-26 Recorrente: FERRAZ ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Acórdão nº 108-08.747.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 141545 - Processo nº: 10880.055072/92-53 Recorrente: MINERAÇÃO JUNDU LTDA. (SUC. POR INC. DA
SUSANA MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: MINERAÇÃO JUNDU LTDA. (SUC. POR INC. DA SUSANA MINERAÇÃO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1989.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Acórdão nº 108-08.748.
Recurso nº: 132880 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10925.000374/00-11 - Embargante: PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Embargada: OITAVA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES IRF - Ano(s): 1995 a 1998.
Adiado o julgamento a pedido da Relatora.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 118477 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 13808.001481/97-79 - Embargante: EMPIRE COMERCIAL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE LOJAS BRASILEIRAS
S.A.) - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ - Ex(s): 1995.
Adiado o julgamento por ausência justificada do Relator.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
Recurso nº: 132195 - EX OFFICIO - Processo nº:
10166.017110/2001-61 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): CIMENTO TOCANTINS S.A. - IRPJ - Ex(s):
1998,1999.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso de ofício para restabelecer em parte a exigência de IRPJ de
1998 no valor de R$ .... . Ausente, justificadamente, a Conselheira
Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 108-08.749.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria da 8ª Câmara
DORIVAL PADOVAN
Presidente da 8ª Câmara
<!ID891433-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2006
Processo nº. : 10880.038300/93-11
Recurso nº. : 136.697
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989 e 1990
Recorrente : BRASÍLIA MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMÉRCIO DE
MÁQUINAS BRÁSÍLIA LTDA).
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 17 DE MARÇO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.237
OMISSÃO DE VENDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Quando detectada a omissão de saídas (estoque físico
menor do que o estoque escritural) caracterizada está a omissão de
vendas apurada por presunção simples, ressalvado ao contribuinte a
prova da sua improcedência.
IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - Quando detectada a
omissão de entradas (estoque físico maior do que o estoque escritural)
caracterizada está a omissão de compras, que presume uma omissão
anterior de vendas, ambas transitando pelo chamado “caixa dois” da
empresa. Todavia se é verdade que o contribuinte reduziu o valor das
receitas também é verdade que reduziu o valor dos custos em igual
montante, pelo que seu efeito é nulo na apuração do lucro real.
CUSTOS NÃO NECESSÁRIOS - COMISSÃO SOBRE
VENDAS - São passíveis de glosa as comissões sobre vendas pagas
através de cheques ao portador, sem a identificação do beneficiário
das mesmas.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS - NOTAS FISCAIS SIMPLIFICADAS E CUPONS - A impossibilidade de se aferir a natureza de
despesas suportadas por notas fiscais simplificadas e cupons impedindo a verificação dos conceitos de necessidade, normalidade e
usualidade das mesmas justifica a glosa por parte do Fisco.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA - SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA - Não é razoável considerar que gastos com serviços de
funilaria e de pintura realizados em veículo possam ser lançados
diretamente como custo ou despesa do período. Gastos desta natureza,
que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano, devem ser
ativados para futura depreciação.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS
NO P.B. DE 1989 EM FUNÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NO PERÍODO
ANTERIOR - RECOMPOSIÇÃO PELA EXONERAÇÃO NO P.B.
DE 1988 - A exoneração do valor correspondente ao item de omissão
de compras no período-base de 1988 irá refletir na recomposição da
compensação de prejuízos do período-base subseqüente, do qual a
parcela correspondente será exonerada.
IRF - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AOS SÓCIOS TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA A 25% - ART. 8º DO D.L. Nº 2.065/83
- A ocorrência do fato gerador desta exação está relacionada à existência de fluxo financeiro. A diferença verificada no resultado da
pessoa jurídica deve ser criteriosamente analisada para se definir a
incidência ou não do tributo e quantificar a base imponível, se for o
caso. Na hipótese dos autos a ocorrência de omissão de vendas, pela
qual os sócios ficaram com os recursos mantidos a margem da contabilidade, é fato gerador do tributo. Já na omissão de compras os
recursos provenientes de anteriores omissões de vendas não foram
distribuídos aos sócios e sim utilizados para aquisição de compras,
não podendo ser considerados distribuídos aos sócios.
FINSOCIAL - OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE
COMPRAS - Inexistia em 1988 e 1989 presunção legal que ampare
imputação por omissão de receita decorrente de eventual omissão de
compras. Constituindo mero indício de ilícito a omissão de compras,
necessária a apuração do fato concreto pela autoridade fiscal.
PIS/FATURAMENTO - DDLL NºS 2.445/88 E 2.449/88 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 45/95 - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - A impossibilidade de modificação na sistemática de apuração do PIS por
decreto-lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por tal
motivo foi editada a Resolução do Senado Federal nº 45/95, que
suspendeu a execução dos DDLL 2.445/88 e 2.449/88.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A incidência da taxa
SELIC no cálculo dos juros de mora decorre de expressa previsão
legal (art. 13 da Lei nº 9.065/95), estando em perfeita consonância
com o CTN (art. 161, § 1º).
Recurso parcialmente provido.
DAR provimento PARCIAL ao recurso, da seguinte forma: I
- por unanimidade de votos, afastar as exigências relativas ao IRPJ e
ao IR-Fonte sobre omissão de receitas com base em omissão de
compras, além de exonerar integralmente a contribuição para o PIS; II
- por maioria de votos, afastar a exigência reflexa do FINSOCIAL
sobre omissão de receitas com base em omissão de compras. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos
Teixeira da Fonseca (Relator) que a mantinham. Designado o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira para redigir o voto vencedor
referente a exigência afastada do FINSOCIAL com base em omissão
de compras.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO
ISSN 1677-7042
77
Processo nº. : 10930.004856/2003-68
Recurso nº. : 139765 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex: 1999
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e JABUR
TOYOPAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCU-LOS LTDA.
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.394
IRPJ - PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra
especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do
CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo
inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do
IRPJ e PIS em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto
de 1998, quando a ciência da autuação pela interessada se deu em
26/09/2003.
COFINS e CSLL - DECADÊNCIA ACOLHIDA - É cristalino o entendimento de que sendo o lançamento da COFINS e da
CSLL por homologação, decai em 05 (cinco) anos o direito da Fazenda em procedê-lo, nos termos do §4º do art. 150 do CTN.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO A falta de comprovação, mediante a apresentação de documentos
hábeis e idôneos, dos saldos das contas componentes do passivo do
balanço patrimonial autoriza a presunção legal que as obrigações
foram pagas com receitas mantidas à margem da escrituração, cabendo à contribuinte a prova da improcedência desta presunção.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n°
9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA - PASSIVO NÃO COMPROVADO - São indedutíveis na apuração do Lucro Real as despesas cuja efetividade não é comprovada
por documentos hábeis e idôneos, mormente quando inexistente o
passivo sobre o qual se baseou a variação monetária.
TAXA SELIC - TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS
SOBRE OMISSÃO DE RECEITAS - INCONSTITUCIONALIDADE
- Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de
1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em
perfeita adequação com a legislação pertinente.
PIS - COFINS - TRIBUTAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITAS - Por força do disposto na Lei nº 9.249/95, art. 24, § 2º, o valor
da receita omitida deve ser considerado como base de cálculo do PIS
e da Cofins.
CSL - PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES
- O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de
causa e efeito entre eles existente.
Recurso de ofício negado.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício, e, em relação ao recurso voluntário, por maioria de votos,
ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSL do 2º trimestre
e quanto ao PIS e COFINS dos fatos geradores até 31.08.98, vencidos
os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator) e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que rejeitavam a decadência da COFINS e CSL, e, no
mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Designado o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira para redigir o
voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO
Processo nº. : 13805.003578/96-74
Recurso nº. : 014.337
Matéria : CSL - EX.: 1995
Recorrente : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.541
CSL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA
- A competência dos Conselhos de Contribuintes correspondem ao
julgamento em 2ª instância administrativa das matérias estabelecidas
como de competência para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), com base na Portaria MF 416/2000.
COMPETÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE JUDICANTE ESGOTADA - IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO - Uma vez manifestado o juízo de valor a respeito
do lançamento, não é possível novo julgamento para avaliar a aplicação de benefício fiscal criado em época posterior à do julgamento
sobre o lançamento definitivamente constituído.
Preliminar acolhida.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de competência do Conselho de
Contribuintes, proposta de ofício pelo Conselheiro José Henrique
Longo, que redigirá o voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Luiz
Alberto Cava Maceira (Relator) e Margil Mourão Gil Nunes que
conheciam do recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR DESIGNADO
78
ISSN 1677-7042
Processo nº. : 14041.000436/2004-69
Recurso nº. : 147.180
Matéria : IRPJ - EXS.: 2000 e 2001
Recorrente : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIACEB
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.544
IRPJ - ABONO ASSIDUIDADE - CONDIÇÃO DE TRABALHO POR 5 ANOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO POR
ACORDO COLETIVO - DEDUTIBILIDADE - A despesa relativa ao
abono assiduidade ao empregado após 5 anos de trabalho é considerada dedutível quando cumprida a condição temporal. Uma vez
que, em acordo coletivo, sindicato e empresa estabeleceram que o
gozo do benefício não mais dependia do prazo de 5 anos, que seria
calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho cumprido até então e que o empregado tinha direito a ele imediatamente, então os
valores provisionados que foram adicionados, em função da condição
temporal, podem ser excluídos da apuração do lucro real, já que
aquela provisão passou a ser uma obrigação a ser exigida da empresa
a qualquer momento.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson
Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam o provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Henrique Longo
para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR DESIGNADO
Processo nº. : 10855.004927/2002-91
Recurso nº. : 140.466
Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2000
Recorrente : SVEDALA FAÇO LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.688
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora
provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los,
comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil,
que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente.
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o
encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do
direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de
investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. No caso, o levantamento,
através dos SAPLIS dos valores referentes ao LIA e as diferenças
apontadas na ação fiscal não foram justificadas pela recorrente.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada, através de diligência, que o argumento da recorrente( desconhecimento do PAT 10.855.002361/2001-82, do qual dependeria a
solução do presente litígio), não prosperou, o lançamento é mantido
nos estritos termos da revisão procedida pela autoridade de primeiro
grau.
PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS
CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima
de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na
DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10680.001415/00-16
Recurso nº. : 130.186
Matéria : IRPJ - EX.: 1996
Recorrente : SINDI - SISTEMA INTEGRADO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.689
IRPJ - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
- Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve
a verdade material prevalecer sobre a formal, e exigido o valor efetivamente devido conforme o lucro real.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
1
Processo nº. : 10070.000217/95-39
Recurso nº. : 142.442
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1993
Recorrente : JAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.690
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIO - ART. 181 DO RIR/80 - Considera-se indício suficiente para caracterização de omissão de receita o suprimento de
numerário sem comprovação de entrega e origem, que servirá também para formação da base de cálculo do tributo.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para afastar a exigência do IRPJ e reflexos relativas ao mês
de junho de 1992.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 10320.000005/2004-13
Recurso nº. : 144.793
Matéria : IRPJ - EXS.: 1999 a 2004
Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.693
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência
do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de
provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de
realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação
com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine
a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais
do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer
explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de
incidência do artigo 841 do RIR/1999.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a
matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado
a contestar item por item os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp
652.422 - (2004/0099087-0).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
- PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer
ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a
declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento.
(Art. 7º § 2º Dec. 70235/1972).
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A
competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade
dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o
auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da
Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita,
tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN.
Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se
enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após
início de qualquer procedimento administrativo.
PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto
de cautelar fiscal deferida no curso da ação.
PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE
MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não
se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de
litígio.
IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de
um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se
encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei
8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da
Lei 9430/1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA
AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência
do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento
principal cuja decisão se obrigam os reflexos.
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso
para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
<!ID891433-2>
Processo nº. : 10320.000007/2004-02
Recurso nº. : 144.797
Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1999 a 2003
Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.694
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF - PIS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário relativo ao PIS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com
imposição de multa qualificada (CTN, 150 §4º c/c art. 173, inc. I).
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o
encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do
direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de
investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre
os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justificasse tais resultados, se
comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a
matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
CSL DECORRÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Apenas se
transcorridos 60 dias, sem qualquer ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento. (Art. 7º § 2º
Dec.70235/1972).
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A
competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade
dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o
auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da
Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita,
tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001.
PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto
de cautelar fiscal deferida no curso da ação.
PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE
MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não
se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de
litígio.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN.
Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se
enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após
início de qualquer procedimento administrativo.
IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de
um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se
encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei
8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da
Lei 9430/1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA
AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência
do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento
principal cuja decisão se obrigam os reflexos.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso
para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Processo nº. : 10320.000009/2004-93
Recurso nº. : 144.795
Matéria : CSL - EXS.: 1999 a 2004
Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.695
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
IRPJ - CSLL - COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a CSL extingue-se após 10 (dez) anos (art. 45 da Lei 8212/91), contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com imposição de multa
qualificada (CTN, 150 §4º c/c art. 173, inc. I).
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência
do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de
provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de
realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação
com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine
a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais
do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer
explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de
incidência do artigo 841 do RIR/1999.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a
matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado
a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte,
quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp
652.422 - (2004/0099087-0).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
- PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer
ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a
declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento.
(Art. 7º § 2º Dec.70235/1972).
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A
competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade
dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o
auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da
Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita,
tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001.
PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto
de cautelar fiscal deferida no curso da ação.
PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE
MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não
se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de
litígio.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN.
Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se
enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após
início de qualquer procedimento administrativo.
CSL/MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de
um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se
encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei
8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da
Lei 9430/1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA
AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência
do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento
principal cuja decisão se obrigam os reflexos.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso
para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
1
Processo nº. : 10320.000011/2004-62
Recurso nº. : 144.794
Matéria : COFINS - EXS.: 1999 a 2004
Recorrente : DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 25 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 108-08.696
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
COFINS - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário relativo a COFINS extingue-se após 10
(dez) anos (art. 45 da Lei 8212/91), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando realizado com imposição de multa qualificada (CTN,
150 §4º c/c art. 173, inc. I).
PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência
do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de
provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de
realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação
com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine
a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais
do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer
explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de
incidência do artigo 841 do RIR/1999.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a
matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZÕES OFERECIDAS - O julgador não está obrigado
a contestar, item por item, os argumentos expendidos pela parte,
quando analisa a matéria de mérito, conforme decisão do STJ - Resp
652.422 - (2004/0099087-0).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
- PRESSUPOSTOS - Apenas se transcorridos 60 dias, sem qualquer
ato formal da autoridade lançadora, reputa-se como espontânea a
declaração retificadora apresentada antes da ciência do lançamento.
(Art. 7º § 2º Dec.70235/1972).
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A
competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade
dos bens públicos. O MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, na medida em que a competência que o
auditor fiscal tem para realizar o trabalho de lançamento decorre da
Lei. Ademais, continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita,
tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de n° 1265/1999 e 3007/2001.
PAF - MATÉRIA OBJETO DE CAUTELAR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Não se conhece no âmbito administrativo matéria objeto
de cautelar fiscal deferida no curso da ação.
PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO DE
MULTA REGULAMENTAR - PERECIMENTO DO OBJETO - Não
se conhece de pedido de restituição de matéria que não é objeto de
litígio.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN.
Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se
enquadrará no comando do caput, se tal providência ocorreu após
início de qualquer procedimento administrativo.
CSL/MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de
um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se
encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei
8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da
Lei 9430/1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS PIS/COFINS/CSL - MULTA
AGRAVADA - Cabível quando materializada a hipótese de incidência
do inciso primeiro do artigo 1º da Lei 8137/1990, no lançamento
principal cuja decisão se obrigam os reflexos.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso
para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
ISSN 1677-7042
79
Processo nº. : 13808.000047/95-55
Recurso nº. : 144.138 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1992
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Interessada : ORICA BRASIL LTDA. - ANTIGA EXPLO
BRASIL S/A
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.698
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora
provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los,
comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil,
que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente.
IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO
- O ato administrativo será revisto de ofício se o motivo nele inscrito
não existiu. Súmula 473 do STF.
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para
revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA DE CUSTOS E DESPESAS CONSIDERADAS EM EXERCÍCIO DIVERSO
- POSTERGAÇÃO - Havendo antecipação na apropriação dos custos
ou despesas com inobservância do regime de competência dos exercícios, para reconhecimento desses custos e/ou despesas, cabe a aplicação do PN COSIT 02/1996, por não tipificar o ilícito “omissão de
receitas” e sim postergação do imposto devido.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS/DEDUTIBILIDADE - Para
fins de dedutibilidade no resultado do período, no cálculo do imposto
e contribuição devidos, os custos e despesas são aceitos quando
comprovadas suas efetividades. Realizadas as despesas dentro dos
critérios cumulativos de necessidade, razoabilidade e efetividade,
além de guardar compatibilidade com a receita produzida, serão dedutíveis.
IRPJ E REFLEXOS - DESPESAS TRIBUTÁRIAS DEDUTIBILIDADE- CUSTAS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Até 31/12/1992, os tributos e as contribuições eram dedutíveis,
como custo ou despesa operacional, no período-base de incidência em
que ocorria o fato gerador da obrigação tributária, independentemente
do pagamento, e ainda que sua exigibilidade estivesse suspensa por
medida judicial, havendo ou não depósito em garantia.
IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Não cabe a alegação
de omissão de variações monetárias ativas, decorrente da falta de
reconhecimento da correção monetária de depósitos judiciais, no curso da pendência, quando foi adicionado no LALUR tais valores.
IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO
PREJUÍZO FISCAL - Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável apurado em ação fiscal, cabe,
tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo.
CSLL - DECORRÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Quando se verifica que o valor tributável apurado pelo Fisco foi inferior ao da base de cálculo negativa declarada
pela Contribuinte, há que se promover à redução dessa base de cálculo.
PIS /FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Exonera-se o
crédito tributário apurado sob a ótica de legislação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
IRRF - DECORRÊNCIA - ILL DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS - Cancela-se a exigência correspondente ao imposto de renda
na fonte, ao se constatar equívoco no enquadramento legal indicado
no Auto de Infração, bem como nos casos em que o imposto é
apurado com base no lucro líquido e a pessoa jurídica é uma sociedade por ações.
FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - ALÍQUOTAS MAJORADAS - Exonera-se a parcela do lançamento que exceder à alíquota de
0,5% (meio por cento), quando a empresa exerce atividade de venda
de mercadorias, adequando-se a parte remanescente, por se tratar de
lançamento reflexivo, ao que for decidido no processo principal.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fatos pendentes a legislação penal
mais benéfica nos termos do artigo 106, II c, do CTN.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10680.013607/00-84
Recurso nº. : 144.133
Matéria : IRPJ - EX.: 1992
Recorrente : GRUPO EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.701
PAF - NULIDADES - As causas de nulidade do lançamento
estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
PAF - DECADÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZO - Nos
processos decorrentes de lançamentos anteriormente anulados por vício formal, aplica-se a regra do inciso II do artigo 173 do Código
Tributário Nacional.
PAF - ILEGALIDADE DE LEI - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos,
porque presumem-se constitucionais ou legais todos os atos emanados
do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas
promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo.
80
ISSN 1677-7042
PAF - COMPROVAÇÃO DOS SALDOS DIFERIDOS
CONTROLADOS EM SAPLI E LALUR - ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo infirmar os valores apresentados em procedimento de ofício, obtidos através das DIPJ prestadas em cumprimento de obrigação acessória.
PAF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE
FATO DO LANÇAMENTO - Não havendo impugnação da matéria
de fato do lançamento este se mantêm nos limites de sua constituição.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - Deve ser realizada em cada período-base a parcela mínima
de realização do lucro inflacionário acumulado diferido, informado na
DIRPJ e acompanhado pelo SAPLI.
MULTA DE OFÍCIO - PERTINÊNCIA - É cabível multa de
ofício sobre créditos que estão sendo discutidos judicialmente, quando não há amparo em mandado de segurança.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC - Após o vencimento
incidem juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não
pagos. A Fazenda Pública tem nessa remuneração a indenização pela
demora em receber o respectivo crédito. A taxa Selic se assenta no
princípio da legalidade sem nenhuma manifestação do STF em sentido contrário.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10950.000776/2004-86
Recurso nº. : 142.280
Matéria : IRPJ - EX.: 2004
Recorrente : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA
S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.708
ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - NUMERAÇÃO DAS OPERAÇÕES OBRIGATORIEDADE - A pessoa jurídica que estiver obrigada a
manter arquivo em meio magnético com informações sobre suas
atividades econômicas deve fazê-lo de forma clara e completa, inclusive no que se refere à Contabilidade, Fornecedores e Clientes.
Esta obrigação se estende a toda pessoa jurídica que estiver contemplada no artigo 11 da Lei 8218/91, inclusive as concessionárias de
rodovias. Nos termos da IN 68/95, Portaria COFIS 13/95 e Resolução
CFC 563/83 (NBC T 2.1), a escrituração deve ser em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante devidamente numerado.
Preliminar afastada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar suscitada
pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
1
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 10166.007894/2002-08
Recurso nº. : 138.044
Matéria : CSL - EX.: 1998
Recorrente : PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.710
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para
revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ERRO DE
FATO - Comprovado que houve erro de fato no preenchimento da
declaração, cancela-se o crédito tributário correspondente.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
chefe da Secretaria da 8ª Câmara
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID890233-0>
PORTARIA N o- 926, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 162,
Parágrafo Único, da Constituição Federal, resolve:
Divulgar os dados relativos à repartição das receitas tributárias para os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mês
de novembro de 2006, na forma dos demonstrativos anexos a esta
Portaria, bem como, a seguir, as expectativas de variações para os
meses de dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, referentes
ao FPM, FPE, IPI-EXP, FNE, FNO e FCO, baseadas nas estimativas
de arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados elaboradas pela Secretaria da Receita Federal:
FPM/FPE
FNE/FNO/FCO
IPI-Exportação
DEZ/NOV
JAN07/DEZ06
FEV07/JAN07
+25,3%
+25,3%
+14,1%
- 5,0%
- 5,0%
- 9,0%
- 7,0%
- 7,0%
- 4,0%
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ANEXO
NOTAS EXPLICATIVAS
1)A repartição das receitas tributárias obedeceu ao estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, seus itens e alíneas.
2)As receitas foram computadas deduzindo-se da Receita
Bruta as Restituições e Incentivos Fiscais.
3)Os valores referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios - FPE/FPM foram distribuídos
com base nos coeficientes estabelecidos nas Decisões Normativas
TCU nº 72, de 13 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União de 22 de dezembro de 2005 e nº 74, de 15 de fevereiro de
2006, publicada no D. O. U. de 7 de março de 2006; o Fundo de
Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPIEXP com base na Decisão Normativa TCU nº 68, de 28 julho de
2005, publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2005. Nos casos do
Imposto Territorial Rural - ITR e do Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro - Ativo Financeiro - IOF-OURO, a distribuição observou os critérios estabelecidos, respectivamente, nos
arts. 158, inciso II, e 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição
Federal.
4)Os valores relativos à Desoneração do ICMS/Exportação,
de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02, de
13/9/1996, 11/7/2000 e 26/12/2002, respectivamente, foram repassados com base nos coeficientes de distribuição do ICMS.
5)Os valores referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, de que trata a E.C. nº 14, foram creditados com base no
disposto na Lei nº 9.424, de 24/12/1996, e nos coeficientes estabelecidos na Portaria nº 18, de 4 de janeiro de 2006, do Ministério da
Educação. No total dos valores do FUNDEF UNIÃO estão incluídas
as parcelas originárias dos Fundos de Participação, do IPI-Exportação, do ICMS de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96,
102/00 e 115/02 e da parcela da Complementação da União do mês
de novembro de 2006 de que trata a Portaria MF nº 40, de 3 de março
de 2006, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2006.
6)Os valores foram entregues aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989.
7)Estão incluídas nos demonstrativos as parcelas do FPM e
do FPE que permaneceram indisponíveis com amparo no Parágrafo
Único do art. 160 da Constituição Federal.
8)Dos valores dos Fundos de Participação (FPM/FPE), do
Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP e da Desoneração do ICMS/Exportação, constantes
dos demonstrativos anexos a esta Portaria, já foram deduzidos 15%
(quinze por cento) para o FUNDEF, exceto daqueles municípios amparados por decisão judicial.
9)Os valores discriminados por município estão disponíveis
para consulta na página desta Secretaria do Tesouro Nacional
(http://www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_constitucionais.asp).
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS FEDERAIS
AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
E AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
MÊS: NOVEMBRO/2006
R$ MIL
RECEITAS
ARRECADAÇÃO
BRUTA
(A)
DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO
DEDUÇÃO
DEDUÇÃO
INCENTIVOS
RESTITUIÇÃO
PIN
PROTERRA
FISCAIS
(B)
(C)
(D)
(E)
Imposto de Renda de Pessoa Física
Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%)
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%)
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%)
Multas e Juros (I.R.)
SUBTOTAL
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%)
Multas e Juros (IPI)
SUBTOTAL
357.643
2.896
5.712.130
3.115
5.627.389
3.904
211.655
11.918.733
2.501.179
2.370
31.175
2.534.724
3.632
3.632
-
2.422
2.422
-
9.049
9.049
-
TOTAL
14.453.457
3.632
2.422
9.049
ARRECADAÇÃO
LÍQUIDA
(F=A-B-C-D-E)
2.888
185
155.283
354.756
2.896
5.494.581
3.115
4.510.748
3.904
204.841
10.574.840
2.346.081
2.370
30.990
2.379.440
1.484.073
12.954.281
202.446
1.116.642
6.814
1.328.790
155.098
R$ MIL
RECEITAS
Imposto
Imposto
Imposto
Imposto
de
de
de
de
Renda
Renda
Renda
Renda
de
de
de
de
Pessoa
Pessoa
Pessoa
Pessoa
Física
Física (Exec. 1%)
Jurídica
Jurídica (Exec. 1%)
MUNICÍPIOS
FPM
(22,5% x F)
79.820
652
1.236.281
701
VALORES DISTRIBUÍDOS
ESTADOS
FPE
IPI-EXP
FNE
(21,5% x F)
(10% X F)
(1,8% x F)
76.272
623
1.181.335
670
6.386
52
98.902
56
REGIÕES
FNO
FCO
(0,6% x F)
2.129
17
32.967
19
(0,6% x F)
2.129
17
32.967
19
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%)
Multas e Juros (I.R.)
SUBTOTAL
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%)
Multas e Juros (IPI)
SUBTOTAL
Distribuição do FUNDEF (*)
TOTAL
1.014.918
878
46.089
2.379.339
527.868
533
6.973
535.374
969.811
839
44.041
2.273.591
504.407
509
6.663
511.580
234.608
237
3.099
237.944
437.207
417.776
35.692
2.477.506
2.367.395
202.252
81
ISSN 1677-7042
81.193
70
3.687
190.347
42.229
43
558
42.830
27.064
23
1.229
63.449
14.076
14
186
14.277
27.064
23
1.229
63.449
14.076
14
186
14.277
233.177
77.726
77.726
Observações:
Receita classificada referente ao período de 21/10/2006 a 20/11/2006.
Na Arrecadação Bruta do I.R. e I.P.I. estão incluídas as receitas da dívida ativa e de correção monetária
No principal da arrecadação bruta do IPI e do IR estão incluídas os acréscimos legais de que trata a Norma de Execução nº 34, de 30/8/1982, da Secretaria da Receita Federal.
Na arrecadação bruta do IRPJ estão incluídos os incentivos fiscais e o PIN/PROTERRA.
* 15% para o FUNDEF
ANEXO II
L.17166.01
NOME DO ESTADO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
AMAPA
BAHIA
CEARA
DISTRITOFEDERAL
ESPIRITOSANTO
GOIAS
MARANHAO
MINASGERAIS
MATOGROSSODOSUL
MATOGROSSO
PARA
PARAIBA
PERNAMBUCO
PIAUI
PARANA
RIODEJANEIRO
TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
TRANSFERENCIAS REALIZADAS NO MES DE NOVEMBRO / 2006
RECEITAS
FPE
CIDE
FEX
FPEX
LC 87/96
FUNDEF UNIAO
IOF OURO
MP 1773
TOTAL
80.988.577,15
0,00
1.574.015,63
17.587,91
94.311,75
10.289.593,79
0,00
0,00
92.964.086,23
98.485.992,34
0,00
23.652.646,88
686.835,16
870.415,42
6.919.338,50
0,00
0,00
130.615.228,30
66.059.785,36
0,00
18.389.840,63
5.907.207,24
1.044.100,69
8.183.037,86
1.621,32
0,00
99.585.593,10
80.775.511,61
0,00
5.898.628,13
15.334,78
421.087,88
11.961.248,90
11.859,01
0,00
99.083.670,31
222.445.153,01
0,00
30.813.412,50
12.654.198,97
3.850.227,48
17.045.353,32
0,00
0,00
286.808.345,28
173.693.391,30
0,00
13.657.921,88
2.090.465,05
1.687.345,37
7.561.296,93
450,00
0,00
198.690.870,53
16.339.759,15
0,00
2.875.275,00
88.232,65
1.118.467,19
3.963.653,10
0,00
0,00
24.385.387,09
35.510.922,48
0,00
56.014.115,63
8.471.923,92
4.416.533,07
5.931.277,49
0,00
0,00
110.344.772,59
67.307.402,45
0,00
16.763.540,63
1.769.587,52
1.382.686,50
13.386.355,05
0,00
0,00
100.609.572,15
170.883.293,63
0,00
25.521.721,88
2.127.584,45
1.739.131,88
11.323.650,68
488,64
0,00
211.595.871,16
105.455.602,72
0,00
61.761.009,38
22.534.722,11
13.367.882,54
45.087.309,60
0,00
0,00
248.206.526,35
31.533.699,17
0,00
11.315.362,50
1.442.721,35
1.279.020,24
5.627.904,12
0,00
0,00
51.198.707,38
54.637.105,30
0,00
51.111.450,00
1.868.294,80
2.010.620,02
9.376.362,54
19.229,14
0,00
119.023.061,80
144.695.172,01
0,00
79.099.678,13
8.440.588,96
4.520.530,83
12.026.514,37
41.567,13
0,00
248.824.051,43
113.372.171,03
0,00
7.762.218,75
693.380,04
297.832,04
13.027.863,91
0,00
0,00
135.153.465,77
163.354.978,08
0,00
6.923.840,63
1.552.904,37
1.539.040,55
16.860.341,31
0,00
0,00
190.231.104,94
102.304.600,20
0,00
5.507.775,00
89.007,28
312.490,55
6.594.276,95
0,00
0,00
114.808.149,98
68.256.727,76
0,00
66.724.003,13
22.107.844,07
10.444.902,00
23.990.466,01
119,46
0,00
191.524.062,43
36.166.690,84
0,00
25.339.640,63
23.422.108,73
6.075.804,52
6.862.732,77
4.120,16
0,00
97.871.097,65
PAGINA: 1
DATA EMISSAO - 12/12/06
DEDUCOES
PASEP(1%)
INSS
FUNDEF UNIAO
811.004,69
0,00
14.311.848,79
0,00
0,00
17.654.689,85
730.127,06
0,00
12.884.310,51
812.237,84
0,00
14.331.517,76
2.389.495,74
0,00
42.167.572,77
1.774.716,46
0,00
31.318.447,28
175.464,51
0,00
3.096.433,87
0,00
0,00
8.541.066,87
704.596,70
0,00
12.434.060,47
1.747.504,89
0,00
30.838.236,98
1.413.582,02
0,00
24.945.565,93
342.554,35
0,00
6.045.077,71
585.352,41
0,00
10.326.356,44
1.576.978,50
0,00
27.821.698,48
1.143.633,76
0,00
20.181.773,42
1.664.469,14
0,00
29.372.986,33
1.027.060,91
0,00
18.124.605,46
1.008.095,86
0,00
17.789.907,06
656.687,16
0,00
11.587.871,23
82
RIOGRANDEDONORTE
RONDONIA
RORAIMA
RIOGRANDEDOSUL
SANTACATARINA
SERGIPE
SÃOPAULO
TOCANTINS
TOTALGERAL
ISSN 1677-7042
1
98.907.388,62
1.011.612,13
0,00
66.656.368,86
288.806,39
6.042,39
58.727.963,57
11.568,88
1.135,30
55.747.413,49
27.653.545,28
0,00
30.297.919,06
16.682.923,97
0,00
98.372.357,39
139.889,95
0,00
23.673.948,32
40.450.487,94
188,31
102.744.935,64
33.076,39
0,00
2.367.394.830,54
202.252.440,29
86.820,86
0,00
375.154,42
0,00
0,00
258.352,46
0,00
0,00
39.614,25
0,00
0,00
10.405.432,79
0,00
0,00
3.720.372,71
0,00
0,00
259.491,99
0,00
0,00
32.260.958,44
0,00
0,00
81.559,37
0,00
0,00
103.873.366,95
0,00
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
10.416.290,63
10.531.008,38
121.241.454,18
6.133.725,00
7.868.472,52
81.211.767,62
1.349.156,25
9.794.259,60
69.923.697,85
60.912.028,13
23.990.363,30
178.708.782,99
45.726.890,63
13.313.292,51
109.741.398,88
1.986.806,25
8.753.244,81
109.511.790,39
90.881.943,75
44.647.811,40
231.915.338,16
3.855.881,25
13.602.322,16
120.317.774,81
731.968.818,83
368.519.351,88
3.774.095.629,35
1.002.941,49
0,00
17.698.968,48
672.095,61
0,00
11.859.445,99
587.802,74
0,00
10.372.790,52
938.063,84
0,00
16.554.069,02
507.012,10
0,00
8.947.273,29
987.717,31
0,00
17.430.306,86
963.855,75
0,00
17.009.187,22
1.028.595,65
0,00
18.151.688,97
25.251.646,49
0,00
471.797.757,56
ANEXOIII
L.17166.05
NOME DO ESTADO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
AMAPA
BAHIA
CEARA
DISTRITOFEDERAL
ESPIRITOSANTO
GOIAS
MARANHAO
MINASGERAIS
MATOGROSSODOSUL
MATOGROSSO
PARA
PARAIBA
PERNAMBUCO
TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA MUNICIPIOS - CONSOLIDADO POR ESTADO
PAGINA: 1
TRANSFERENCIAS REALIZADAS NO MES DE NOVEMBRO / 2006
DATA EMISSAO - 12/12/06
RECEITAS
DEDUCOES
FEX
FPM
CIDE
LC 87/96
ITR
FUNDEF UNIAO
INSS
PASEP(1%)
MP 1773
IOF OURO
TOTAL
FGTS(3% FPM)
FUNDEF UNIAO
524.671,87
12.012.275,71
0,00
31.437,31
19.946,25
6.147.615,10
0,00
104.332,71
0,00
0,00
18.735.946,24
34.081,16
2.125.360,10
7.884.215,62
58.260.498,08
0,00
290.138,94
72.430,74
21.067.811,91
0,00
549.004,70
0,00
0,00
87.575.095,29
29.015,09
10.332.460,56
6.129.946,87
34.213.842,79
0,00
348.033,84
96.400,72
10.800.424,35
0,00
343.919,90
0,00
3.783,08
51.592.431,65
0,00
6.099.151,70
1.966.209,37
10.205.443,21
0,00
140.362,70
25.545,17
4.195.998,44
0,00
103.989,13
0,00
27.671,00
16.561.229,89
0,00
1.825.729,58
10.271.137,50
222.781.747,08
0,00
1.283.411,08
633.225,93
64.663.107,43
0,00
2.039.735,62
0,00
0,00
299.632.629,02
474.254,41
39.540.887,98
4.552.640,62
134.844.775,37
0,00
562.449,34
84.352,13
47.652.532,94
0,00
1.183.463,89
0,00
1.050,00
187.697.800,40
0,00
23.895.382,59
0,00
4.914.242,53
0,00
0,00
23.492,97
0,00
0,00
49.377,29
0,00
0,00
4.937.735,50
0,00
867.219,23
18.671.371,87
44.690.260,47
0,00
1.472.178,08
91.290,02
10.756.097,76
0,00
440.681,90
0,00
0,00
75.681.198,20
253.927,77
8.146.308,38
5.587.846,87
89.008.616,56
0,00
460.896,69
1.352.571,32
14.836.429,58
0,00
883.101,35
0,00
0,00
111.246.361,02
106.759,83
15.788.724,16
8.507.240,62
96.654.590,65
0,00
579.711,64
234.402,63
50.099.784,65
0,00
928.336,12
0,00
1.140,16
156.076.870,35
18.274,64
17.158.983,35
20.587.003,12
327.736.790,46
0,00
4.455.965,02
1.606.643,53
38.480.457,30
0,00
3.019.216,68
0,00
0,00
392.866.859,43
156.081,32
58.622.200,97
3.771.787,50
36.807.659,79
0,00
426.340,47
2.424.268,20
6.987.875,37
0,00
298.931,94
0,00
0,00
50.417.931,33
101.981,60
6.570.701,78
17.037.150,00
45.960.478,51
0,00
670.207,22
1.649.991,18
9.178.932,38
0,00
468.215,39
0,00
44.867,92
74.541.627,21
0,00
8.228.938,48
26.366.559,37
91.072.657,84
0,00
1.506.844,28
326.796,34
39.428.825,31
0,00
905.423,81
0,00
96.989,93
158.798.673,07
64.045,41
16.337.551,20
2.587.406,25
82.073.436,05
0,00
99.278,49
49.423,56
21.654.965,08
0,00
818.128,18
0,00
0,00
106.464.509,43
588.656,49
14.501.055,57
2.307.946,87
121.298.524,30
0,00
513.014,46
154.316,42
34.008.789,71
0,00
1.194.694,86
0,00
0,00
158.282.591,76
192.356,84
21.496.144,69
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
PIAUI
PARANA
RIODEJANEIRO
RIOGRANDEDONORTE
RONDONIA
RORAIMA
RIOGRANDEDOSUL
SANTACATARINA
SERGIPE
SAOPAULO
TOCANTINS
TOTALGERAL
<!ID890556-0>
1.835.925,00
104.164,55
0,00
22.241.334,37
3.481.635,92
0,00
8.446.546,87
2.025.268,63
0,00
3.472.096,87
125.052,22
0,00
2.044.575,00
86.117,73
0,00
449.718,75
13.204,81
0,00
20.304.009,37
3.468.811,05
0,00
15.242.296,87
1.240.125,54
0,00
662.268,75
86.497,70
0,00
30.293.981,25
10.783.454,08
0,00
1.285.293,75
27.187,11
0,00
243.031.181,17
34.281.788,90
0,00
60.399.458,40
120.413,10
0,00
169.476.379,96
2.036.054,17
278,76
73.432.522,05
180.907,71
9.613,72
62.279.133,25
41.687,75
0,00
21.318.638,87
87.451,62
14.098,90
11.895.085,25
29.395,04
2.649,05
166.047.257,83
1.826.105,91
0,00
96.367.426,58
287.055,61
0,00
35.776.336,37
44.696,43
0,00
331.106.681,36
3.291.659,44
439,40
37.804.492,22
240.542,37
0,00
2.478.439.251,54
17.031.066,26
202.581,92
PORTARIA N o- 931, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Quantidade de
TDA
776.021
21.762
329.424
6.747
292.218
37.316
119.427
20.920
1.603.835
83
0,00
84.770,28
586.970,84
10.677.099,06
0,00
577.821,78
1.471.961,87
30.521.983,94
0,00
572.781,44
704.526,81
13.316.075,32
0,00
18.560,95
616.933,69
11.012.494,22
0,00
0,00
215.059,46
3.777.307,31
0,00
0,00
119.402,29
2.101.462,21
0,00
269.614,98
1.552.802,35
29.872.717,03
0,00
43.468,35
951.335,79
17.224.848,50
0,00
25.977,03
359.070,11
6.328.730,76
0,00
741.432,19
3.003.481,31
59.242.507,19
0,00
5.843,22
380.712,09
6.676.172,84
0,00
4.359.704,78
23.292.810,08
442.288.198,70
<!ID892083-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no
183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de
1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de
1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995,
resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 1.603.835 (um milhão, seiscentos e três mil, oitocentos e trinta
e cinco) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 141.618.630,50 (cento e
quarenta e um milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos e trinta reais e cinqüenta centavos),
relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 567 a 637/06, com as seguintes características:
Data de Lança- Valor Nominal Prazo de Venci- Taxa de Jumento
mento
ros
1º.11.2006
88,30
5 anos
6% a.a.
1º.11.2006
88,30
10 anos
6% a.a.
1º.11.2006
88,30
15 anos
3% a.a.
1º.11.2006
88,30
15 anos
3% a.a.
1º.11.2006
88,30
18 anos
2% a.a.
1º.11.2006
88,30
18 anos
2% a.a.
1º.11.2006
88,30
20 anos
1% a.a.
1º.11.2006
88,30
20 anos
1% a.a.
Total
0,00
22.207.427,57
84.667.388,62
0,00
24.321.424,99
221.557.108,17
0,00
18.041.213,78
102.136.072,76
0,00
18.180.454,32
84.098.424,41
0,00
7.768.280,78
31.319.162,90
0,00
2.679.993,13
15.070.046,03
0,00
22.436.422,75
214.082.606,91
0,00
12.858.829,28
125.995.733,88
0,00
15.005.792,81
51.575.592,06
0,00
31.603.883,01
407.080.098,54
0,00
11.225.539,65
50.583.055,10
0,00
566.288.909,38
3.339.274.779,17
ISSN 1677-7042
Situação
Liberados
Liberados
Liberados
Bloqueados
Liberados
Bloqueados
Liberados
Bloqueados
Art. 2º Autorizar o cancelamento de 85.403 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e três) Títulos da
Dívida Agrária - TDA, no montante de R$ 7.415.961,48 (sete milhões, quatrocentos e quinze mil,
novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), com emissões realizadas pelas Portarias
STN nos 371, de 9.5.06 e 680, de 8.9.06, em cumprimento a despachos autorizativos, conforme os
Ofícios INCRA nos 760/2006/DA, 761/2006/DA, 762/2006/DA e 769/2006/DA, de 27.11.2005.
Art. 3º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de
Lançamento/INCRA nos 596 a 599/06 e 637/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até
a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
RETIFICAÇÃO
No anexo I da Portaria nº 921, de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União no dia 15 de dezembro de 2006, seção 1, página 112, onde se lê:
“ANEXO I
ANEXO II - Portaria Conjunta nº 2, de 2006
Instituição Financeira Habilitada
Quantidade de ParcelaValor do Subsídio Rementos a serem Concediquerido
dos
B. Paulista
2107
0,00
Cobansa
1101
0,00
CRHIS
486
0,00
COHAB MG
205
0,00
CREHNOR Novo Sarandi
167
0,00
COHAB Campinas
68
0,00
65
4.199
0,00
COHAB SC
Total
“
leia-se:
“ANEXO I
ANEXO II - Portaria Conjunta nº 2, de 2006
Instituição Financeira Habilitada
Quantidade de ParcelaValor do Subsídio Rementos a serem Concediquerido
dos
B. Paulista
2054
0,00
Cobansa
1074
0,00
COHAB Campinas
370
0,00
CRHIS
264
0,00
COHAB MG
205
0,00
CREHNOR Novo Sarandi
167
0,00
65
4.199
0,00
COHAB SC
Total
“
84
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Integração Nacional
.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO N o- 53, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID890340-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA -ADA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XII, do art. 17, da Medida Provisória N o- 2.157-5 de
24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em
sessão realizada nesta data, resolve :
Art. 1 o- - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos
3 o- e 9 o- , do Regulamento do FDA, aprovado pelo Decreto N o- 4.254
de 31.05.2002, a Carta-Consulta apresentada pela empresa ÁGUAS
DO AMAZONAS S/A., voltada à infra-estrutura dos serviços básicos
de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de
esgotos na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com participação
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, no valor de R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 2 o- - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14
do art.28, do mesmo diploma legal, a publicação desta Resolução no
Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla
divulgação inclusive através dos meios eletrônicos.
Art. 3 o- - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto
4.254, acima referenciado , a empresa ÁGUAS DO AMAZONAS
S/A, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do
projeto definitivo, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12
desse artigo.
Art. 4 o- - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
DJALMA BEZERRA MELLO
Interino
RESOLUÇÃO N o- 54, DE 28 DE NOVEMBRO 2006
<!ID890341-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA -ADA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XII, do art. 17, da Medida Provisória N o- 2.157-5 de
24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em
sessão realizada nesta data, resolve :
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Art. 1 o- - Aprovar, observado o disposto no art. 28, parágrafos
3 o- e 9 o- , do Regulamento do FDA, aprovado pelo Decreto N o- 4.254
de 31.05.2002, a Carta-Consulta apresentada pela empresa ALUBAR
METAIS S/A., relacionada a ampliação da fabricação de vergalhões e
gotão, no município de Barcarena, Estado do Pará, com participação
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, no valor de
R$31.500.000,00, (trinta e um milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2 o- - Determinar, observado o disposto no parágrafo 14
do art.28, do mesmo diploma legal, a publicação desta Resolução no
Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla
divulgação inclusive através dos meios eletrônicos.
Art. 3 o- - De conformidade com o § 11 do art. 28 do Decreto
4.254, acima referenciado , a empresa ALUBAR METAIS S/A, terá o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do projeto definitivo, a contar desta data, ressalvado o disposto no § 12 desse
artigo.
Art. 4 o- - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
DJALMA BEZERRA MELLO
Interino
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N o- 56, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890442-0>
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA, com fulcro no inciso II do art. 16 da Medida Provisória 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e para fins
de cumprimento do §2 o- do art. 22 do regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, aprovado pelo Decreto n o- 4.254, de 31 de maio de 2002, com as alterações objeto do Decreto n o- 5.593, de 23
de novembro de
2005, resolve :
Art. 1 o- - Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e incidente após a data prevista para o mesmo entrar em operação,
obedecidas as odiretrizes e prioridades estabelecidas para o FDA.
Art. 2 - - Além da taxa de juros efetiva anual, ora regulamentada, os demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDA ficam estabelecidos nos percentuais constantes da tabela
a seguir, para as operações contratadas a partir da data desta Resolução:
ITEM
Enquadramento/Caracterização do Projeto
A)
JurosEfetivos
Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura
Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infraestrutura
Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura,
e fora das Prioridades Espaciais
Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e
fora das Prioridades Espaciais
B)
C)
D)
OutrosEncargos
Encargos Totais
Antes da data prevista p/ opera- Depois da data prevista p/ opeção
ração
TJLP+1,0
TJLP+0,15
TJLP+0,15
TJLP+1,15
TJLP(*)
Del Credere
0,85
Variável
0,15
1,00
Variável
0,15
1,50
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+1,65
2,85
Variável
0,15
TJLP+0,15
TJLP+3,0
(*) Taxa de Juros
de Longo Prazo.
setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas anualmente pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia ou pelo Ministério da Integração
Art. 3 o- - As diretrizes e prioridades
Nacional, conforme
o inciso II do art. 9 o- e IV do § 5 o- do art. 21 da Medida Provisória n o- 2.157-5/2001.
Art. 4 o- - O enquadramento do projeto nas diretrizes, prioridades e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2 o- , deverá ser procedido pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito e registrado no parecer de análise e viabilidade econômico-financeira do projeto pelo agente
responsável pela
emissão da respectiva análise e, bem assim, na Resolução da Diretoria Colegiada da ADA que o aprovar.
Art. 5 o- - Revogar a Resolução n° 24, de 13 de março de 2006.
Art. 6 o- - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém-PA, 12 de dezembro de 2006.
DJALMA BEZERRA MELLO
Diretor-Geral
GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
Diretora
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Diretor
ANEXO
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID890163-0>
PORTARIA Nº 2.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e o Decreto
nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, e tendo em vista a Portaria do Ministério da Fazenda nº 334, de 11
de dezembro de 1997, e conforme a justificativa e projeções de cálculos contidas no Processo nº
08009.000058/2006-89, resolve:
Art. 1º Os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Federal
- DPF são os constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 68, de 12 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministério da Justiça
Departamento de Polícia Federal
Serviço Prestado
Taxas de Imigração
1 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE COMUM
a) Concessão de passaporte comum modelo novo padrão ICAO
b) Concessão de passaporte comum modelo antigo
c) Concessão de passaporte comum modelo novo - entrega urgente
d) Concessão de passaporte comum de emergência
2 - CONCESSÃO DE PASSAPORTE BRASILEIRO PARA ESTRANGEIRO
3 - CONCESSÃO DE LAISSEZ-PASSER
4 - CONCESSÃO DE NOVO PASSAPORTE COMUM SEM A APRESENTAÇÃO
DO ANTERIOR VÁLIDO OU NÃO
a) passaporte comum modelo novo padrão ICAO
b) passaporte comum modelo antigo
5 - PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO
6 - PEDIDO DE PERMANÊNCIA
7 - PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO
8 - REGISTRO DE ESTRANGEIROS/REST. REGISTRO
9 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ESTADA
10 - AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE
11 - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
12 - CARTEIRA DE ESTRANGEIRO (1ª VIA)
13 - CARTEIRA DE ESTRANGEIROS (OUTRAS VIAS)
14 - RECADASTRAMENTO DE ESTRANGEIRO
15 - PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO
16 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
a) Pedido de reconsideração para prorrogação
b) Pedido de reconsideração para permanência
c) Pedido de desarquivamento de naturalização
17 - CÉDULA DE IDENTIDADE (ASILADO/REFUGIADO)
Valor
R$
156,07
89,71
202,89
202,89
156,07
156,07
312,14
179,42
179,97
102,00
102,00
64,58
67,00
18,78
36,60
124,23
305,03
183,01
183,06
75,07
183,06
359,92
35,00
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
<!ID891803-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008877/2006-15
Requerentes: Celanese Corporation e Acetate Products Ltda.
Advogados: Joana Temudo Cianfarini, Fernanda Manzano
Sayeg, Daniel Oliveira Andreoli e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: fabricação, distribuição e
comercialização de cabos de acetato no Brasil. Sobreposição horizontal. Participação insuficiente para se presumir posição dominante.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres
Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do
julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005878/2005-27
Requerentes: Citrovita Agroindustrial Ltda. e Montecitrus
Trading S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de controle do
terminal portuário Rhamo, por meio da aquisição da participação de
50% detida pela Montecitrus. Mercado relevante de serviços portuários para exportação de suco de laranja concentrado (SLCC) no
Porto de Santos. Concetração Horizontal. Ausência de aumento de
poder de mercado decorrente da operação. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação que, por
maioria o fez sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencido
o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos, o qual votou pela
aprovação da operação com restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006,
data do julgamento, 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007364/2006-97
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e BHP Billiton
Brasil Investments Limited.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos,
Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CVRD de
45,49% de participação no capital social da Valesul, anteriormente
detida pela BHP. Mercado relevante nacional de alumínio primário
Faturamento dos Requerentes no Brasil superior a R$ 400 milhões.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
Tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009186/2006-39
Requerentes: Hyosung Corporation e Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda.
Advogados: Cristiannne Saccab Zarzur, Mário Roberto Villanova Nogueira, Lilian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial do negócio de fios e cabos para reforça de pneus. Reflexo no Brasil:
aquisição de uma unidade fabril em Americana. Faturamento dos
participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista
no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento, 388ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.004383/2003-19
Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP
Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Ituiutaba/MG
Advogados: Leonardo Canabrava Turra, Bernardo Rodrigues
Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos, Lisa
Marini Ferreira dos Santos e Claudia Gama Gondim.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática anticompetitiva. Conduta não caracterizada. Parecer pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso
de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e
mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005614/1998-56
Representante: Francis Bullos - Presidente da Comissão de
Justiça da Câmara Municipal de Barra Mansa/RJ.
Representada: Postos Revendedores de Gasolina no Município de Barra Mansa/RJ.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de cartelização. Postos revendedores de combustíveis. Conduta não caracterizada.
Parecer pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso
de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento e
mantendo o arquivamento do processo, os termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da 388ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005826/2006-31
Requerentes: Vishay Intertechnology Inc e Phoenix do Brasil
ISSN 1677-7042
85
art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Sobreposição
horizontal. Implausibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do
julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009130/2006-84
Requerentes: BFL Participações e Empreendimentos S.A. e
PIMACO Autoadesivos LTDA.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Sabine Ingrid Schutoff,
Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e Ana Beatriz de Arruda Santos.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração.PROCEDIMENTO SUMÁRIO Operação em âmbito nacional. Aquisição da PIMACO Autoadesivos LTDA. Pela BFL Participações S.A. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da
operação por unanimidade, condicionada à redução do prazo de nãoconcorrência para 5 anos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob a
condição de redução do prazo da cláusula de não-concorrência para
cinco anos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres
Marques Teixeira. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data da
388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006429/2006-87
Requerentes: Ashland Inc. e Degussa Aktiengesellschaft
Advogados: Milena Fernandes Mundim, Priscila dos Santos
Castello Branco e outros.
Relator: Conselheiro: Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de âmbito mundial. Aquisição, pela Ashland, da empresa Stockhausen Especialidades Químicas Ltda., anteriormente controlada pela Degussa. Intempestividade por maioria, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Prado. Multa de R$ 92.797,48 por apresentação intempestiva.
Aprovação da operação sem restrições por unanimidade. Voto condutor do Conselheiro Cueva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo, por maioria, multa em razão da intempestividade da
apresentação da operação ao SBDC, no valor de R$ 92.797,48 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito
centavos), conforme memória de cálculo em anexo, nos termos do
voto do Conselheiro Cueva. Vencidos, no tocante à intempestividade,
o Relator e o Conselheiro Prado, os quais consideraram tempestiva a
apresentação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília DF, 13 de dezembro de 2006, data da 388ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
Ltda.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
Advogados: Neil Montgomery e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do
capital social de empresa produtora de componentes eletrônicos. Mercados relevantes de resistências e capacitores. Hipótese prevista no
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
86
ISSN 1677-7042
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009020/2006-12
Requerentes: Bacraft S.A. Indústria de Papel e Fex Indústria
de Papéis Ltda.
Advogados: Flávio L. Belliboni, Ricardo F. Pastore e Leonardo P. da Rocha e Silva.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional.
Licenciamento do uso da marca de papel higiênico Confortex e o arrendamento de equipamento para a fabricação de papéis higiênicos. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF,
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de
dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006218/2006-44
Requerentes: Eads Astrium SAS e Bueninvest Representações Comerciais Ltda.
Advogados: Helson de Castro e Eduardo Carvalho Tess Filho
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional.
Aquisição, pela EADS Astrium SAS, de parte das ações ordinárias representativas do capital social votante da Equatorial Sistemas S.A., pertencentes a Bueninvest Representações Comerciais Ltda. Mercado relevante de produto: Cargas Úteis para Satélites, Eletrônica Embarcada em
Geral e Sistemas de Controle de Órbita e Altitude. Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação da operação, no mérito, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições,
impondo multa no valor de R$ 91.619,49 (noventa e um mil, seiscentos
e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em razão de intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de
dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006737/2006-11
Requerentes: Gaz de France e Suez
Advogados: Sérgio Varella Bruna e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, com efeitos no Brasil. Fusão entre Gaz de France e Suez.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação
da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante
do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF,
06 de dezembro de 2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.006274/2000-
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005194/200100
93
Representante: Comitê de Integração de Entidades de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogado: Luiz Fernando Moreira
Representada: Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará COFTALCE - CE
Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Gladston
Wesley Mota Pereira, Marcos Pimentel de Viveiros, Amélia Soares da
Rocha, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo administrativo. Cooperativa de serviços
médicos. Utilização de tabela de honorários médicos. Abuso de posição dominante. Influência de conduta uniforme entre agentes econômicos independentes. Limitação da concorrência em preços entre
os profissionais médicos destinatários da tabela. Infração aos artigos
20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94. Aplicação de multa pecuniária
e penalidades acessórias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário,
por maioria, considerou a representada incursa no art. 20, incisos I e
IV, combinado com o art. 21, inciso II, todos da Lei n. 8.884/94, e,
em conseqüência, condenou-lhe ao pagamento de multa mínima no
valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e
seis reais), equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, e determinou,
ainda, que a representada:
a) cesse a prática infrativa e se abstenha de elaborar, adotar e/ou divulgar
quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados a partir da
publicação desta decisão, bem como se abstenha de influenciar conduta comercial
uniforme entre seus cooperados, face ao disposto no art. 46 da lei n.º 8.884/94;
b) divulgue aos seus cooperados, clínicas e hospitais conveniados, por qualquer meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão;
c) publique, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada,
em meia página de jornal de grande circulação no estado do Ceará, o
seguinte extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas
semanas consecutivas, conforme o disposto no art. 24, I, da lei n.º
8.884/94: “A Cooperativa dos Oftalmologistas do Ceará - COFTALCE
informa que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível
ocorrência de infração à ordem econômica, consistente em interferir no
mecanismo de formação de preços dos serviços médicos oftalmológicos
no Ceará, ao adotar tabela de honorários médicos, impondo-a em contratos de prestação de serviços firmados com planos de saúde. Após
exercer a ampla defesa e o contraditório, a COFTALCE foi condenada
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática de infração contra a ordem
econômica, em violação aos arts. 20, I e IV, e 21, II, da Lei nº 8.884/94,
por limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
e exercer de forma abusiva posição dominante, ao obter e influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. A condenação fundou-se na prova dos autos, que demonstra: a) a
COFTALCE congrega mais oftalmologistas que aqueles registrados no
Conselho Regional de Medicina do Ceará e possui grande poder de
mercado; b) a adoção de tabelas de honorários médicos pela COFTALCE impediu a livre formação dos preços dos serviços médicos oftalmológicos e uniformizou os preços por serviços que se diferenciam em
função da qualificação e da experiência do profissional; e c) a COFTALCE abusou de sua posição dominante para influenciar seus associados a adotar conduta uniforme lesiva à livre concorrência. A COFTALCE foi condenada, ainda, a cessar a prática infrativa e a abster-se
de elaborar, adotar e/ou divulgar quaisquer tabelas de preços ou similares entre associados e filiados, bem como a abster-se de influenciar
conduta comercial uniforme entre seus cooperados. A publicação deste
informe, que contém um extrato da decisão condenatória, deve ser feita
às expensas da COFTALCE, segundo exigência do CADE”;
e) recolha aos cofres públicos, no caso de continuidade da
infração à ordem econômica, multa diária no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIR, com fulcro nos arts. 25 e 46, IV, da Lei n.º
8.884/94;
f) comprove, perante a Comissão de Acompanhamento das
Decisões do CADE (“CAD-CADE”), o cumprimento das determinações supra, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação do
acórdão da presente decisão.
O Plenário, por maioria, determinou também a abertura de
Averiguação Preliminar, pela SDE, em face da Sociedade de Oftalmologia do Ceará. Vencido o Conselheiro Prado, que considerou não estar
caracterizada infração à livre concorrência passível de reprimenda, votando, portanto, pelo arquivamento do processo, nos termos de seu voto.
O Plenário, por unanimidade, decidiu, ainda, pela realização de audiência pública com o Conselho Federal de Medicina e outras entidades
da área de saúde, elegendo, nesta ocasião, o Conselheiro Prado como
responsável por tal audiência pública. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim
de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Presente o representante do Ministério Público Federal
Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 06 de dezembro de
2006, data da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Representante: Vidraçaria Estrela - Klaier Industria e Comércio Ltda
Advogados: não consta.
Representada: Companhia Vidraçaria Santa Marina e Blindex
Vidro de Segurança Ltda.
Advogados: Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa
Cury e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de
práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I a IV, combinado com o
artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII. Infração não-configurada. Prescrição intercorrente. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em determinar o arquivamento
do presente processo, tendo em vista a prescrição intercorrente, bem
como, em determinar o envio da cópia do inteiro teor desta decisão ao
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para sejam tomadas as
providências pertinentes ao caso. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 6 de dezembro de 2006,
data do julgamento da 387ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009711/2006-16
Requerentes: Thyssenkrupp Steel AG e Companhia Vale do
Rio Doce.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan
Carreiro Pagotto, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo
16 da Resolução nº 12/1998 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do
artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das Requerentes. Alteração na estrutura societária da ThyssenKrupp CSA
Companhia Siderúrgica, através da qual a TKS e a CVRD passam a
deter, respectivamente, 90% e 10% do capital social da CSA. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da
388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 08700.001016/200658 REFERENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
08700.002510/2005-59 EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº
08012.004570/2000-50
Recorrente: Sociedade Brasileira de Instrução - SBI
Advogados: João Marcelo de Lima Assafim (OAB/RJ
80463)
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Pedido de Reconsideração aos Embargos de Declaração em Averiguação Preliminar. Provimento para considerar tempestivos os Embargos de Declaração, possibilitando sua análise. Inexistência de contradições no voto-vista dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, o Plenário,
por unanimidade, conheceu do presente Pedido de Reconsideração,
dando-lhe provimento para considerar tempestivos os Embargos de
Declaração. Quanto aos Embargos de Declaração, o Plenário, também
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos mesmos, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006, data do julgamento da
388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000501/2006-62
Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. e Rio
Verde Mineração S.A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração realizado no Brasil. Aquisição pela Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (Grupo CVRD) do
negócio de minério-de-ferro da Rio Verde Mineração S.A. e suas
coligadas. Parte envolvida com faturamento bruto em território nacional superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei n.º 8884/94. Notificação tempestiva. Potenciais efeitos anticompetitivos. Produção de ganhos de eficiência como condição necessária
à aprovação do ato notificado. Autorização sob a condição de que
acesso a minério em condições razoáveis não seja negado a demandantes situados no território nacional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sob condições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2006,
data do julgamento da 388ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
o-
ALVARÁ N 408, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
<!ID879886-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de
agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº
08335.014309/2006-19 - SR/DPF/MS; resolve:
a) alterar a Portaria nº 585 de 09 de setembro de 1988,
publicada no D.O.U. em de 04 outubro de 1988, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa CURSO DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES MATO GROSSO DO SUL LTDA., CNPJ nº
24.596.876/0001-00, para prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, para exercer suas atividades no Estado
de MATO GROSSO DO SUL.
b) autorizar a empresa mencionada no item “a” deste Alvará,
a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se refere a
razão social que passa a ser: CETRAL - CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID870334-0>
ALVARÁ Nº 438, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08385.027034/2006-80SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa LYNX VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 02.035.992/0001-18, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 45 (QUARENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38,
06 (SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 810 (OITOCENTOS E
DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 144 (CENTO
E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
Conceder autorização à empresa SELF DEFENSE CENTRO
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº
37.652.195/0001-64, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 37.380 (TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E
OITENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 37.380
(TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E OITENTA) PROJÉTEIS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 7.000 (SETE MIL) GRAMAS DE
PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 8.000 (OITO MIL)
GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 4.792
(QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E DOIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 120 (CENTO E VINTE) KG
DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID887961-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08280.029976/2006-71SR/DPF/DF; resolve:
Conceder autorização à empresa SAMURAI CENTRO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA.,
CNPJ/MF nº 01.263.382/0001-09, sediada no DISTRITO FEDERAL
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 162.000
(CENTO E SESSENTA E DOIS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ Nº 472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID880035-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08400.034180/2006-26SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa URBANO SEGURANÇA
PRIVADA PERNAMBUCO LTDA., CNPJ/MF nº 07.953.451/000192, sediada no Estado de PERNAMBUCO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e
natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ Nº 473, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID880110-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08255.018520/2006-92SR/DPF/BA; resolve:
Conceder autorização à empresa SEVIBA - SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DA BAHIA LTDA., CNPJ/MF nº 00.903.354/000146, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 1000 (UM
MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID870344-0>
ALVARÁ Nº 449, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08295.021191/2006-91SR/DPF/GO; resolve:
ALVARÁ Nº 465, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID888121-0>
ALVARÁ Nº 474, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08280.034413/2006-02SR/DPF/DF; resolve:
ISSN 1677-7042
87
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES SUPER AÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº
07.580.696/0001-11, sediada no Estado do GOIÁS para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 21.000 (VINTE E UM MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 21.000 (VINTE E UM
MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 5.444 (CINCO
MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) GRAMAS
DE PÓLVORA.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ Nº 477, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID887522-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08362.001756/2006-72DPFB/SNM/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA., CNPJ/MF nº 06.420.079/0002-77, sediada no
Estado do PARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 20 (VINTE)
REVÓLVERES CALIBRE 38 E 240 (DUZENTOS E QUARENTA)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID890232-0>
ALVARÁ Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08420.014277/2006-84SR/DPF/RN; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRAL SEGURANÇA
DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 05.312.066/0001-30, sediada no
Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E
216 (DUZENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ Nº 759, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID886091-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08230.009358/2006-08SR/DPF/AL; resolve:
Conceder autorização à empresa BV VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
06.213.039/0005-05, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38, 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38, 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12, E 56
(CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
12 .
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID857469-0>
PORTARIA N 2.625, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.025551/2006-89-SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização à empresa DENTAL PLAN LTDA,
CNPJ/MF nº 70.067.137/0001-49, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38 E 12 (DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
88
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
Processo Nº 08505.056654/2006-12 - Diego Mustafa, Luciana Bellingeri e Azul Mustafa
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
03/11/2007.
Processo Nº 08702.003560/2006-14 - Federica Bertelegni
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
19/07/2008.
Processo Nº 08708.001649/2006-96 - Tonny Evan Jorgensen
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, com base na R.N. nº 61/04-CNI, INDEFIRO o
pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no
D.O. de 02/05/2006.
Processo Nº 08000.000195/2006-01 - Vijay Cheruvu Anjeneya
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a
este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como:
retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 21/02/05
para06/01/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do
vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem
como a falta de recolhimento fundiário de janeiro de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais.
Processo Nº 08000.013566/2006-15 - Florencia Estrade Cendan
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a
este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como:
retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/02/05
para 02/01/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do
vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem
como a falta de recolhimento fundiário de janeiro de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais.
Processo Nº 08000.015212/2006-05 - Roy Christopher Harvey, Loraima Viamontes Estrada e Emma Mercedes Harvey
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08000.011368/2006-17 - Frederik Vleghert
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08000.011384/2006-00 - Robert George Douglas e Karen Elizabeth Douglas
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a
este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como:
retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/04/05
para 26/03/05, data de chegada no Brasil e início da autorização do
vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem
como a falta de recolhimento fundiário de março de 2005, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais.
Processo Nº 08000.015520/2006-22 - Juan Pastor Escobar
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigência junto a
este Departamento para viabilizar a análise do pleito, tais como:
retificação da data de admissão do estrangeiro, passando de 01/12/04
para 26/11/04, data de chegada no Brasil e início da autorização do
vínculo empregatício, conforme determina o artigo 29 da CLT, bem
como a falta de recolhimento fundiário de março de 2004, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no Pais.
Processo Nº 08000.015933/2006-15 - Lars Ivan Johnsen
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08390.003436/2006-10 - Patrice Michel Marie
Andre, Nadia Ait Messaoud Andre e Sarah Djouher André
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08457.005636/2006-95 - Luis Beltran Guillen
Gandica e Mayra Dinora Bastidas Araújo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08457.005848/2006-72 - Eduardo Oscar Donato, Adriana Angelica Navarro de Donato, Maria Florencia Monsalve e Francisco Donato Navarro
<!ID890140-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 19 de dezembro de 2006
N o- 809 - Processo Administrativo nº 08012.007780/2001-81. Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de
Grupo - SINOG. Representada: Uniodonto Paulista - Federação das
Cooperativas Odontológicas do Estado de São Paulo. Adv.: André
Branco de Miranda. Acolho a Nota Técnica da CGAJ, de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica
Drª Mariana Tavares de Araujo e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei
n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação e como o relatório de que trata o art. 39 da Lei n°
8.884/94. Determino, pois, o arquivamento do presente processo administrativo por não restarem configuradas as infrações à ordem econômica, recorrendo de ofício ao E. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
N o- 810 - Procedimento Administrativo nº 08012.0009922/2006-59.
Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Representado: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores/MT.
Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Econômica, Dra. Mariana Tavares
de Araujo, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro
as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido pela instauração de Processo Administrativo, em desfavor do
representado, com o fim de ser apurada a existência de condutas
infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no inciso I do art. 20, c/c inciso II do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94,
consistente em influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes. Notifique-se o representado, nos
termos dos §§ 1º e 2º, do art. 33 da Lei nº 8.884/94 e no art. 51 da
Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006. Dê-se ciência ao Ministério
Público do Estado de Mato Grosso. Ao Departamento de Proteção e
Defesa Econômica.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
<!ID890044-0>
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 19 de dezembro de 2006
N o- 297 - Processo Administrativo nº 08012.004750/05-46. Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Representada: Unimed Guaratinguetá - Cooperativa de Trabalho Médico.
Acolho a Nota Técnica de fls. da Coordenadora de Assuntos Econômicos Dra. Wilma Amaral Oliveira, integrando as suas razões à
presente decisão. Indefiro o pedido de confidencialidade. Junte-se a
petição e o CD-rom encaminhado pela Bradesco Saúde S.A., uma vez
que não contêm quaisquer informações que devam ser tidas como
confidenciais, nos termos do art. 26 da Portaria nº 04, de 06 de
janeiro de 2006.
MARCEL MEDON SANTOS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
<!ID889947-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 19 de dezembro de 2006
A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE notifica os cidadãos estrangeiros, abaixo relacionados, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 9.474 de 22 de julho
de 1997, que o CONARE, na reunião realizada em 13 de dezembro
de 2006, decidiu pela perda da condição de refugiado dos mesmos.
Processo nº 08505.006018/2005-69. FELICIANA GUIMARÃES DO NASCIMENTO CIDADE, cidadã angolana, por estar incurso no disposto no inciso I do art. 39, da Lei nº 9.474, de 22 de
julho de 1997.
Proc nº 08505.017681/2004-16. MADALENA MATONDO,
cidadã angolana, por estar incurso no disposto no inciso I, do art. 39,
da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997.
Proc n° 08460.015591/94-02. JOAO DITUTALA DOMBASSI MIEZ, cidadão angolano, por estar incurso no disposto no
inciso III do art. 39 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997.
NARA C. N. MOREIRA DA SILVA
<!ID891632-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
06/05/2008.
Processo Nº 08000.006730/2006-20 - Gaetano Francesco
Franzini Tibaldeo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
04/09/2008.
Processo Nº 08000.011037/2006-79 - Alejandro Fabian Marino e Nancy Edith Lopez
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de
23/11/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo
a prorrogação de prazo de estada no País até 21/10/2008.
Processo Nº 08000.011289/2006-06 - Anna Louise Stoddard
e Robert Dean Stoddard
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de
23/11/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo
a prorrogação de prazo de estada no País até 02/08/2007.
Processo Nº 08000.011889/2006-66 - Claudio Bordin, Damiana Scappi, Simone Bordin e Davide Bordin
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
24/10/2008.
Processo Nº 08000.013166/2006-00 - Jason William Milton,
Chloe Harriet Milton, Nicole Claire Milton e Sara Jane Milton
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
03/11/2008.
Processo Nº 08000.013226/2006-86 - Andrew Millard
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
03/11/2008.
Processo Nº 08000.013228/2006-75 - Kristyn Kimberly Wise, Bram Evan Wallace Wise e Josie Lori Millard
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
30/08/2008.
Processo Nº 08000.014113/2006-06 - Nicolas Piponiot Laroche, Anouk Marie Piponiot Laroche, Blanche Piponiot Laroche,
Camille Piponiot Laroche e Cecile Marie Barbier Piponiot Laroche
Considerando a duração do contrato de trabalho pactuado
entre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório publicado no D.O. de 30/11/2006, retificando a prorrogação de prazo de
estada no País até 26/09/2008.
Processo Nº 08000.014880/2006-15 - Masashi Abe, Mayako
Abe, Mira Abe e Mana Abe
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no D.O. de
11/12/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo
a prorrogação de prazo de estada no País até 08/01/2009.
Processo Nº 08000.015219/2006-19 - Francisco Jose Ferreira, Cecile Michele Jacqueline Tribout, Arhur Thomas Ferreira e
Lena Ana Ferreira
Considerando a duração do contrato de trabalho pactuadoentre as partes, DETERMINO a republicação do ato deferitório publicado no D.O. de 11/12/2006, retificando a prorrogação de prazo de
estada no País até 27/01/2009.
Processo Nº 08000.016197/2006-12 - Paul Errol Delorme,
John Paul Delorme e Kathleen Patricia Delorme
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
19/10/2007.
Processo Nº 08260.011346/2006-88 - Piergiulio Paradisi
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
01/06/2008.
Processo Nº 08457.001754/2006-24 - William Lloyd Parker
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
12/06/2008.
Processo Nº 08505.040103/2006-37 - Steven Andrew Long,
Adrian Alejandro Long, Christian Arturo Long e Miriam Esparza
Long
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
27/08/2008.
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
<!ID891633-0>
INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal.
Processo Nº 08702.000295/2006-12 - John David Cutrell
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08260.002534/2003-72 - Abraham Ticona Muriel
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Chefe de Divisão
Substituto
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.020665/2006-45 - Kyle Logan Wagner,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020666/2006-90 - David Arthur Arnold,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020667/2006-34 - Jeremy Steven Fox, até
04/01/2008
Processo Nº 08000.020668/2006-89 - Casey Jarvis Frazer,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020676/2006-25 - Andre Nicholas Abamonte, até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020677/2006-70 - Dallin Troy Karren, até
04/01/2008
Processo Nº 08000.020678/2006-14 - Dustin Lee Bethers,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020679/2006-69 - Cameron True Garner,
até 05/01/2008
Processo Nº 08000.020680/2006-93 - Kade Brett Grunig, até
04/01/2008
Processo Nº 08000.020681/2006-38 - Paul Frederick Morris,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020682/2006-82 - Juliana Joy Pearson,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020683/2006-27 - Burke Thomas Peterson, até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020684/2006-71 - Aaron Jack Ira Tossey,
até 04/01/2008
Processo Nº 08000.020685/2006-16 - Devin Alex Wiser, até
04/01/2008
Processo Nº 08270.009973/2006-30 - Barbara Aneta Smolnik, até 26/08/2007
Processo Nº 08280.030191/2006-41 - Lenine da Silva, até
12/02/2008
Processo Nº 08400.037341/2006-33 - Sergio Rodriguez Perez, até 08/01/2008
Processo Nº 08444.005657/2006-50 - Virginia Wilson, até
08/08/2007
Processo Nº 08444.007650/2006-72 - Adalberto Medina Malaga, até 25/02/2008
Processo Nº 08444.007700/2006-11 - Hugo Cristian Mezarina Beltran, até 21/01/2008
Processo Nº 08444.007729/2006-01 - Almerindo Renato Matusse, até 27/02/2008
Processo Nº 08451.004292/2006-57 - Maria Lissette Lairihoy Silva, até 20/10/2007
Processo Nº 08451.004489/2006-96 - Ruth Ailine Lima Estrela, até 10/02/2008
Processo Nº 08460.007297/2006-22 - Michael Neil de La
Cruz Centeno, até 04/08/2007
Processo Nº 08460.007500/2006-61 - Richard Zacarias Sanz
Durand, até 25/08/2007
Processo Nº 08460.026203/2006-14 - Narcessia Muginga
Aurelio Clemente, até 22/02/2008
Processo Nº 08460.026205/2006-11 - Jean-Philippe Guichard, até 28/12/2007
Processo Nº 08460.026208/2006-47 - Mostafa Nasri, até
21/02/2008
Processo Nº 08460.026209/2006-91 - Seyed Amin Esfahani
Rashidi, até 21/02/2008
Processo Nº 08460.026210/2006-16 - Mahboubeh Nadaf, até
26/12/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
<!ID891634-0>
No Diário Oficial de 11/12/2006, pg. 51, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.056960/2006-59 - Hans Olof Voctor Sjogren
Leia-se:
Processo Nº 08505.056960/2006-59 - Hans Olof Victor Sjogren
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 420, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID888358-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Filme: SHADE - NOS BASTIDORES DO JOGO (SHADE,
Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Damian Nieman
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
ISSN 1677-7042
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
Processo: 08017.008061/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
livre
Gênero: Drama/Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física
Tema: Jogo de cartas
Processo: 08017.007029/2006-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BAILE PERFUMADO (Brasil - 2005)
Produtor(es): Marcelo Pinheiro/Aramis Trindade
Diretor(es): Paulo Caldas/Lírio Ferreira
Distribuidor(es): Raccord Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas
Contém: Assassinato , Agressão Física , Tortura , Mutilação
e Exposição de Cadáver
Tema: História do cangaço
Processo: 08017.008009/2006-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O SENHOR DA GUERRA (MEN OF WAR, Estados
Unidos da América - 1994)
Produtor(es):
Diretor(es): Perry Lang
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física
Tema: Guerra
Processo: 08017.008035/2006-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EM NOME DA JUSTIÇA - ANO I - DIREITOS
CONSTITUCIONAIS (CLOSE TO ME, Estados Unidos da América
- 2005)
Episódio(s): 6704
Título da Série: EM NOME DA JUSTIÇA - ANO I
Produtor(es): Jill Danton
Diretor(es): Simon Wells
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama/Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Descrição verbal do
ato violento
Tema: Investigação criminal
Processo: 08017.008041/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ALIEN DUG - O PERIGO ALIENÍGENA (ALIEN
SIEGE, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Robert Stadd
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ficção
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Invasão alienígena
Processo: 08017.008059/2006-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DE VOLTA PARA O FUTURO (BACK TO THE
FUTURE, Estados Unidos da América - 1985)
Produtor(es):
Diretor(es): Robert Zemeckis
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Viagem no tempo
89
Ltda.
Filme: ESTRANHOS CONHECIDOS (PERFECT STRANGERS, Nova Zelândia - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Gaylene Preston
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e
Insinuação de Sexo
Tema: Paixão
Processo: 08017.008062/2006-96
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OBRIGADO PELA ESMOLA (MERCI POUR LE
GESTE, França - 2000)
Produtor(es):
Diretor(es): Claude Faraldo
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Romance
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Retorno ao lar
Processo: 08017.008063/2006-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TIMECOP II - O GUARDIÃO DO TEMPO (TIMECOP - THE BERLIN DECISION, Estados Unidos da América 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Steve Boyum
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Viagem no tempo
Processo: 08017.008066/2006-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VIEWTIFUL JOE - OBJETIVO: RELÓGIO VÊ
(VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 112
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008085/2006-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VIEWTIFUL JOE - O DIA EM QUE O MUNDO
PERDEU SUAS CORES (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 111
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Agressão Física
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008086/2006-45
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VIEWTIFUL JOE - SUPER ROBÔ - A GRANDE
AMEAÇA (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 110
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
90
ISSN 1677-7042
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008087/2006-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VIEWTIFUL JOE - A FLOR ENCANTADA
(VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 116
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008089/2006-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
`
Episódio: VIEWTIFUL JOE - PERIGO, O RELÓGIO V̀
NÃO FUNCIONA BEM (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 118
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008095/2006-36
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: VIEWTIFUL JOE - A VOLTA DO CAPITÃO
AZUL (VIEWTIFUL JOE, Japão - 2004)
Episódio(s): 117
Título da Série: VIEWTIFUL JOE
Produtor(es): Shinsaku Hatta
Diretor(es): Takaaki Ishiyama
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Super-herói
Processo: 08017.008096/2006-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 421, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID888359-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: AO BALANÇO DAS HORAS (ROCK AROUND
THE CLOCK, Estados Unidos da América - 1956)
Produtor(es): Sam Katzman
Diretor(es): Fred F. Sears
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Difusão do Rocḱńroll
Processo: 08017.008068/2006-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ABISMO DO MEDO (THE DESCENT, Grã-Bretanha - 2005)
Produtor(es): Christian Colson
Diretor(es): Neil Marshall
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
1
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Violência (Assassinato e Mutilação)
Tema: Exploração em Cavernas
Processo: 08017.008147/2006-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: UMA VERDADE INCONVENIENTE (AN INCONVENIENT TRUTH, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Jeff Skoll
Diretor(es): Davis Guggenheim
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Questões ambientais
Processo: 08017.008151/2006-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A CIDADE PERDIDA (THE LOST CITY, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Andy Garcia/Frank Mancuso Jr.
Diretor(es): Andy Garcia
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Suicídio
Tema: Revolução Cubana
Processo: 08017.008160/2006-23
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CRIME FERPEITO (CRIME FERPECTO, Espanha /
Itália - 2004)
Produtor(es): Juama Pagazaurtundua
Diretor(es): Alex de La Iglesia
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Relação Íntima , Assassinato e Agressão Física
Tema: Chantagem
Processo: 08017.008163/2006-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ELEIÇÃO (ELECTION, Hong-Kong - 2005)
Produtor(es): Catherine Chan
Diretor(es): Johnnie To
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Crime Organizado
Processo: 08017.008165/2006-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: MALDIÇÃO (AN AMERICAN HAUNTING, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Simon Franks/Zygi Kamasa
Diretor(es): Courtney Solomon
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Abuso Sexual
Tema: Possessão
Processo: 08017.008166/2006-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O SACRIFÍCIO (THE WICKER MAN, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Boaz Davidson/Danny Dinbort/George Furla
Diretor(es): Neil Labute
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Morte Acidental
Tema: Investigação
Processo: 08017.008170/2006-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: LIÇÕES DE VIDA (DRIVING LESSONS, Reino
Unido - 2006)
Produtor(es): Alessandro Camon/Edward R. Pressman
Diretor(es): Jeremy Brock
Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Depreciativa
Tema: Mudança de vida
Processo: 08017.008182/2006-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: THE MISTRESS OF SPICES (Inglaterra - 2005)
Produtor(es): Deepak Nayar
Diretor(es): Paul Mayeda Berges
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama/Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.008202/2006-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: ADRENALINA (CRANK, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Peter Block/Michael Ohoven/Michael Paseornek
Diretor(es): Mark Naveldine/Brian Taylor
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Trailer)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Processo: 08017.008205/2006-60
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID888360-0>
DESPACHO DO DIRETOR
11 de dezembro de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve:
Processo MJ nº: 08017.008217/2006-94
Programa: “MINHA VIDA É UMA NOVELA”
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre.
Tema: Experiência Cotidiana
Classificar o programa “MINHA VIDA É UMA NOVELA”,
para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”.
A Sinopse, enviada com o programa, não apresentou nenhuma inadequação nos termos do Manual da nova Classificação
Indicativa e da legislação vigente. No momento da exibição se forem
constatadas inadequações terá sua classificação revisada. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa sem a
presença de quaisquer inadequações.
Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
1
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
Ministério da Previdência Social
.
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM GOVERNADOR VALADARES
<!ID891994-0>
PORTARIA N o- 37, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
GOVERNADOR VALADARES - SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas no inciso XXIII, do art. 73 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS
Nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e considerando o § 1º do art. 556
da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito nº
003488/2006-11024070 em nome do “MUNICÍPIO DE SERICITAPREFEITURA MUNICIPAL”, emitida indevidamente em 18/12/2006
e cancelada em 18/12/2006.
Art. 2º Desta forma ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da certidão supra tenha servido de prova de inexistência de
débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de
acordo com disposto no caput do art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de
julho de 1991 e alterações posteriores.
ZÍLIA MARIA CAMPOS
Ministério da Saúde
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 402, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891550-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27,
pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e
com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93,
com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações,
do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das
Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de
16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), com a
finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE - PARA O HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA, conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.146902/2006-16
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA
C.F.P. 10.122.1300.7666.0001
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 415.000,00
NOTA DE CRÉDITO N o- 480242, de 11/12/2006 - R$
415.000,00
Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
PORTARIA N o- 586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891552-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27,
pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e
com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93,
com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações,
do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das
Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de
16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da
Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante
da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de
R$ 105.046,00 (cento e cinco mil, quarenta e seis reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO DO AMBULATÓRIO DE HEPATOLOGIA, conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.126602/2006-11
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO-UFMT
C.F.P. 10.305.1203.8543.0001
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 105.046,00
NOTA DE CRÉDITO N o- 480258, de 14/12/2006 - R$
105.046,00
Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT, mediante a
apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
o-
PORTARIA N 596, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891553-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de
dateYear97Day15Month01lstrans05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de dateYear97Day15Month01lstrans06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de dateYear97Day15Month01lstrans28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o- 200, de dateYear97Day15Month01lstrans25.02.67, da Lei n o8.666, de dateYear97Day15Month01lstrans21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de dateYear97Day15Month01lstrans23.12.86, do Decreto n o- 20, de dateYear97Day15Month01lstrans01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de dateYear97Day15Month01lstrans17.07.2002, 11.178, de dateYear97Day15Month01lstrans20.09.2005
e 11.306, de dateYear97Day15Month01lstrans16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de dateYear97Day15Month01lstrans04.05.2000 e da
Instrução Normativa/STN n o- 01, de dateYear97Day15Month01lstrans15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1-o - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 194.000,00 (cento e
noventa e quatro mil reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PROGRAMA DE REESTRUTURACAO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.114522/2006-12
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE
C.F.P. 10.302.1216.8535.0024
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 194.000,00
NOTA DE CRÉDITO N o- 480264, de 14/12/2006 - R$
194.000,00
ISSN 1677-7042
91
Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante
a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
o-
PORTARIA N 597, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID891554-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
on 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27,
pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e
com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93,
com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações,
do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das
Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de
16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da
Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 857.820,57 (oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), com a finalidade
de AQUISICAO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE - PARA ATENDER AO PROGRAMA DE CONTROLE DA
TUBERCULOSE., conforme detalhamento a seguir:
Processo n o- 25000.177047/2006-95
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE
C.F.P. 10.303.1293.6145.0001
DESPESAS DE CAPITAL = R$ 857.820,57
NOTA DE CRÉDITO N o- 480265, de 14/12/2006 - R$
857.820,57
Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante
a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
92
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID891931-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 92,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
CNPJ
CNES
HOSPITAL
44.860.740/0002-54
2755130
Associação Prudentina de Educação e
Cultura APEC/Hospital Dr. Domingos
Leonardo Cerávolo - P. Prudente/SP
PORTARIA N o- 933, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID890400-0>
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art.
35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1 o- e 3 o- do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2006.
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que
dispõe sobre a certificação compulsória dos equipamentos elétricos
sob regime de vigilância sanitária.
Art. 2 o- Informar que esta proposta estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito
para: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de
Tecnologia de Produtos para Saúde, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega,
Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770-502 ou Fax: (061)3448-1058 ou
E-mail:
[email protected].
Art. 3-o Findo o prazo estipulado no art. 1-o a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á, se necessário, com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
o-
Considerando a Portaria GM/MS n 3.432, de 12 de agosto
de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento
para as Unidades de Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
78.143.153/0001-85
CNES: 2783789
N o- leitos
NEONATAL
Cód. 26.02
10
Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos
os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID891228-0>
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 19 de dezembro de 2006
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
ADM. DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONIA
25743-151928/2004-21 - AIS: 055/04 - CVS/PR
ALLUME COSMETICOS IND. COMERCIO LTDA
25351-208158/2005-90 - AIS: 156/05 - GFIMP/ANVISA
BAYER S/A
25351-016585/2001-10 - AIS: 472/00 - CVS/SP
BAYER S/A
25351-016584/2001-75 - AIS: 471/00 - CVS/SP
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
25351-039881/2003-51 - AIS: 422/03 - GFIMP/ANVISA
COMPANHIA DOCAS DO PARA
25760-000084/2004-42 - AIS: 014/04 - CVS/PA
COMPANHIA DOCAS DO PARA
25760-000098/2003-85 - AIS: 003/03 - CVS/PA
COMPANHIA DOCAS DO PARA
25760-000109/2004-16 - AIS: 018/04 - CVS/PA
COMPANHIA DOCAS DO PARA
25760-000099/2003-20 - AIS: 004/03 - CVS/PA
COMPANHIA DOCAS DO PARA
25760-000108/2004-63 - AIS: 015/04 - CVS/PA
KLEY HERTZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO
25351-048706/2003-54 - AIS: 573/03 - GFIMP/ANVISA
LABORATORIO DAUDT DE OLIVEIRA S/A
25351-199294/2004-09 - AIS: 420/04 - GFIMP/ANVISA
Laboratorio Neo Quimica Comercio e Industria Ltda
25351-051276/2003-58 - AIS: 646/03 - GFIMP/ANVISA
LAB. NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
25351-049998/2003-42 - AIS: 477/03 - GFIMP/ANVISA
LAB. NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
25351-042940/2003-78 - AIS: 475/03 - GFIMP/ANVISA
LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA
25351-006915/2002-40 - AIS: 075/02 - GFIMP/ANVISA
MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
25351-013868/2003-71 - AIS: 145/03 PM - GFIMP/ANVI-
o-
<!ID891932-0>
POLYTECHNO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
25351-294110/2005-96 - AIS: 428/05 - GFIMP/ANVISA
SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA
25351-245061/2004-87 - AIS: 259/04 - GFIMP/ANVISA
SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA
25351-014913/2005-77 - AIS: 016/05 - GPROP/ANVISA
SOBEL IND. COM. PRODUTOS LIMPEZA LTDA
25351-124706/2005-20 - AIS: 110/05 - GFIMP/ANVISA
Solana Com. Serviços Maritimos Ltda (Navio Ramform Explorer)
- CVS/RJ
A - CVS/GO
(TVS - Emissora do
- GFIMP/ANVISA
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
PORTARIA N 934, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções;
Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
50.795.566/0004-78
CNES: 3774554
HOSPITAL DE SALTO - BANCO DE
OLHOS DE SOROCABA BOS SC
SALTO/SP
o
N - leitos
ADULTO
10
Art. 2 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
46.374.500/0148-10
CNES: 2790602
HOSPITAL ESTADUAL BAURU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
DE SÃO PAULO - BAURU/SP
ADULTO
o
N - leitos
19
Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos
os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS n o- 625, de 25 de agosto de
2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 165, de 28 de agosto
de 2006, Seção 1, Página 119.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
<!ID891933-0>
SA
25752-000651/2001-17 - AIS: 083/01
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25005-000402/2001-84 - AIS: 024/01
Tv Sbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Sistema Brasileiro de Televisao)
25351-048899/2003-43 - AIS: 601/03
Hospital
Santa Casa de Irati - Irmandade
do Hospital de Caridade de Irati/PR
PORTARIA N 935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.169, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria n o- 721, de 28 de setembro de 2006,
que habilita a Rede de Atenção Cardiovascular do estado de São
Paulo;
Considerando o Ofício n o- 85, de 14 de novembro de 2006,
da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e,
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta
Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- - Alterar a habilitação da Unidade de Assistência em
Alta Complexidade Cardiovascular abaixo, que passará a realizar os
procedimentos nos conjuntos de área mencionados:
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos
Download

Sumário Atos do Poder Legislativo