Ilmo. Sr. Pregoeiro FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ARAUJO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PREGÃO PRESENCIALnº 06/2008 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 03.420.926/0001-24, por seu representante legal, vem respeitosamente perante V. Sa. deduzir Pedido de Esclarecimentos aos termos do Edital, o que faz nos seguintes termos: das condições gerais de participação – vedação de participação. No Item 2.4, do Instrumento Convocatório do certame, apresenta-se vedação acerca da participação de empresas que possuam entre seus sócios, diretores ou gerentes, cônjuges, companheiros(as) ou parentes, até o terceiro grau, inclusive, de membros e servidores ocupantes de cargos de direção dos Órgãos do Ministério Público da União. Esta se justifica pela possibilidade de ocorrência de favorecimentos a licitante qualquer em razão de haver algum parente seu integrante dos quadros do Ente Contratante. Classificadas como empresas de capital aberto, ou sociedades anônimas abertas, as licitantes não terão jamais a possibilidade de verificar se um de seus sócios possui parentesco com membros e servidores do Ministério Público da União. Para que haja possibilidade de exigência capaz de garantir o intuito da disposição ora tratada, necessário haver adequação do texto da mesma. Este deve tratar apenas dos dirigentes, vez que estes são os que verdadeiramente possuem capacidade decisória dentro da empresa. Além do mais, apenas em relação aos últimos é que se manifesta possibilidade da verificação pleiteada pelo Edital. Há, portanto, risco do cometimento de crime involuntário na hipótese de apresentação das declarações, como ora estabelecido no Edital, uma vez que dentre seus inúmeros acionistas e, portanto sócios, pode haver um ou vários que se enquadrem na proibição do item 2.4, sem que tal fato seja de conhecimento da licitante. Ademais, em persistindo tal disposição, parece que configuraria afronta completamente indevida a participação de empresas no Certame. Com isso restaria ofendido o artigo 3º, § 1º. I, da Lei 8.666/1993. Nosso entendimento está correto? Caso positivo, sugere-se que a referida proibição alcance apenas os diretores estatutários e os conselheiros, procedendo-se às necessárias alterações do instrumento convocatório e sua republicação. do erro material Há erro material no item 6.2.3, “e” do Instrumento Convocatório. O correto seria somente constar Certidão Negativa de Débito junto ao M unicípio. É correto nosso entendimento? Caso sim, sugere-se a retificação do erro apontado. das penalidades inerentes ao inadimplemento da contratante Necessária exigência constante da Lei 8.666/93 que não pôde ser observada no Edital em discussão é o estabelecimento de penalizações por eventuais atrasos nos pagamentos a serem realizados pela contratante. Tal exigência é pertencente ao rol do seu artigo 40, XIV, “d”, da Lei 8.666/93. Sobre isto faz ponto Marçal JUSTEN FILHO 1, no momento em que comenta o mencionado dispositivo. Em seus apontamentos, menciona que o ato convocatório deve necessariamente disciplinar as condições de adimplemento e conseqüências da inexecução, tanto no tocante ao particular, como à própria Administração. Assevera ainda, que se apresenta como um desvio de ótica, incompatível com o Estado Democrático de Direito, omitir disciplina da conduta estatal. Imperativo atentar para a impossibilidade de confusão entre a atualização monetária a ser procedida e o estabelecimento de penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento. As cobranças possuem naturezas diversas, enquanto a atualização busca apenas resguardar o direito de recebimento que possui o credor, a penalidade visa impor sanção ao devedor para que seu ato de mora não mais se repita. Ademais, suscita-se que as penalidades impostas ao particular contratado devem ser congruentes às aplicáveis ao Ente Contratante. Neste ponto não há qualquer violação da Supremacia do Interesse Público, visto que já é possível observar expressa manifestação de tal desequilíbrio na possibilidade de haver a declaração de inidoneidade e a proibição de contratação com a Administração. Tais penalidades apenas podem ser impostas pelo Estado em face do particular, nunca na via contrária. Por isso é clara materialização do natural desequilíbrio contratual em favor do “Interesse Público”, obviamente em decorrência de Lei. Em ocorrendo disparidade maior do que a mencionada no parágrafo anterior, verificase clara violação de conduta por parte da Administração, vez que esta apenas pode agir nos estritos limites legais. Havendo previsão legislativa para específica manifestação da “Supremacia do Interesse Público” por meio de ocorrência determinada, não há possibilidade de que o Administrador venha a acentuar a desigualdade contratual de forma discricionária, sob pena de incorrer em cláusula abusiva. Portanto, em havendo previsão de multa sobre o descumprimento de alguma previsão Editalícia aplicável ao particular contratado, entendemos que o percentual cobrado sobre esta falta deverá ser o mesmo aplicável ao equivalente inadimplemento pecuniário perpetrado pela Administração. Nosso entendimento está correto? DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS Necessário observar a disposição constante da Cláusula Décima da Minuta de Contrato anexa ao Instrumento Convocatório. Esta menciona que a atualização de preços somente poderá ocorrer transcorrido o lapso de doze meses da data do orçamento, considerada como tal a data base estipulada pela ANATEL para atualização nos contratos de telefonia. Já previsão constante da Cláusula Décima Segunda, aponta que o contrato terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prolongado por até 60 (sessenta) meses. Todavia, nada se fala quanto ao índice de reajuste. O artigo 40, XI da Lei 8.666/93 menciona a obrigatoriedade de estabelecimento de critério de reajuste de preços em todos os Editais. Também a Lei 8.880/94 estabelece em seus artigos 11 e 12 a impossibilidade de haver reajustamento em prazo inferior a 12 (doze) meses. No caso de o contrato restringir-se a 12 (doze) meses, sem a possibilidade de prorrogação, em nosso entendimento não haveria qualquer problema em não haver a previsão do índice de reajuste, uma vez que estar-se-ia seguindo a legislação mencionada de forma correta. Entretanto, no caso ora em comento, entendemos que há necessidade de adoção de índice de reajuste. Nosso entendimento está correto? Caso sim, sugere-se a realização de adequação. A nosso ver, inicialmente a alteração deve recair sobre o Edital, uma vez que o mesmo sequer faz qualquer menção ao índice de reajuste, o que impossibilita apontamento dos critérios estabelecidos para tal. Com esta providência, entende-se que há cumprimento do disposto no artigo 40, XI, da Lei 8.666/93. Além disso, conforme nossa observação há desrespeito ao artigo 55, III do mesmo Diploma Legal 2. Este ocorre em decorrência da necessidade de que a Minuta do Contrato sofra a adequação mencionada. Portanto sugere-se que sejam realizadas as tratadas adequações, tanto do Corpo do Edital, como da Minuta Contratual. Isto, como forma de prevenir possíveis problemas no decorrer do certame e na execução do contrato a ser firmado. Diante disso no que tange ao texto editalício, para que haja conformidade com as exigências legais, necessária inclusão de previsão de reajuste, a qual poderia conter o seguinte teor: XIII – DO REAJUSTE 13.1 – Não haverá reajuste que a periodicidade de aplicação seja inferior a 01 (um) ano; 13.2 – O Critério de reajuste a ser observado, será o determinado pela ANATEL, hodiernamente denominado Índice de Serviços de Telecomunicações (IST). A numeração já foi adaptada, para que haja conformidade com o posicionamento das previsões editalícias já em vigência, devendo ser renumerado o item DAS DISPOSIÇÕES FINAIS para XIV, em face das alterações sugeridas. Para fins de cumprimento dos preceitos legais acima exarados, o texto constante da Cláusula Décima da Minuta do Contrato, poderia ser alterado para a seguinte dicção: CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO A atualização de preços somente poderá ser levada a efeito se transcorrido o lapso de tempo de doze meses da data do orçamento, conforme parágrafo primeiro do art. 3º da Lei nº 10.192/01. Considera-se como data do orçamento, termo inicial do prazo, para cômputo do anuênio, a data base estipulada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – para atualização das tarifas nos contratos de telefonia. A atualização será procedida mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. REQUERIMENTO Isto posto solicita-se esclarecimentos e faz-se a sugestão de possíveis complementações e/ou modificações a respeito: a) da vedação da participação de licitantes que tenham sócios, diretores ou gerentes que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes até o terceiro grau, inclusive, de membros e servidores de cargos diretivos dos Órgãos do Ministério Público da União; b) do erro material do item 6.2.3 “e”; c) da não previsão de penalizações por eventuais atrasos nos pagamentos a serem realizados pela contratante; d) da ausência de indicação do índice de reajustamento do contrato. Termos em que pede deferimento. Brasília -DF, Sabrina Valadares de Pinho Gerente de Contas Global Village Telecom DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS 1. Na hipótese de sociedade empresaria limitada, a exigência contida no edital, refere-se aos sócios constantes do contrato social; e, se tratando de sociedade anônima a norma refere-se aos diretores estatutários e conselheiros ou gerentes. 2. Está correto, apenas Município. 3. O entendimento de aplicação de penalidade pecuniária em desfavor da administração em montante equivalente as penalidades cabíveis ao contratado não esta correto. A previsão de penalidades pecuniárias previstas no edital são aplicáveis ao contratado por descumprimento de suas obrigações. A atualização dos valores devidos pela administração em virtude de atraso no pagamento ocorrerá nos termos da legislação específica. 4. A Legislação de regência não permite a vinculação dos contratos públicos a índices de preços. A repactuação do contrato deverá observar o interstício fixado e a negociação entre as partes.