fls. 434 Autos n. 0842204-62.2013.8.12.0001 - Campo Grande/MS. 1) O Ministério Público assumiu a titularidade desta ação civil pública, acrescentando argumentos e fazendo um pedido de antecipação da tutela jurisdicional para que se suspenda o concurso de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual em Mato Grosso do Sul. A providência prevista no art. 2º da Lei n. 8.437/92 já foi tomada e o Estado de Mato Grosso do Sul já se manifestou sobre o pedido. Questiona-se aqui a legalidade do concurso público e a isenção da banca examinadora, pelos vários motivos elencados nas petições de fls. 01/33 e 265/304. O Estado, a seu tempo, sustenta que o sigilo sobre a identidade dos examinadores serve para livrá-los de "pressões, influências ou coações... Pois trata-se de certame com mais de 12.000 candidatos" (fls. 402). Ele se dispõe a informar ao Ministério Público quem integra a banca examinadora. No mérito, relembra a ausência de norma que impeça a própria Administração de organizar seus concursos públicos. Decido, portanto, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Constato, desde já, que o pedido de suspensão do concurso funda-se em direito verossímel, na medida em que o princípio da publicidade, da isonomia e o princípio da impessoalidade podem estar negligenciados na condução do certame em contrariedade ao art. 37 da Constituição Federal e ao farto entendimento doutrinário a respeito. O edital foi publicado no dia 04/11/2013 e o prazo de inscrição para este concurso foi definido em apenas 10 dias contados da data da publicação do edital, ou seja, do próprio dia 04/11/20131. Assim, o interessado deveria ter conhecimento do edital, deveria avaliar as condições logísticas para participar do concurso, deveria decidir se o cargo oferecido é do seu interesse, deveria providenciar todos os documentos e certidões exigidos, em míseros 10 dias. Se fosse um 1 cláusula 4.1.1 do edital – fls. 41 Este documento foi assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0842204-62.2013.8.12.0001 e o código A26C06. Vistos etc. candidato pobre2, deveria pedir isenção da taxa até o dia 05/11/2013, ou seja, até o dia seguinte ao da publicação do edital (cláusula 4.7). Esta pressa toda tem o potencial de afetar a publicidade do ato e até mesmo os princípios da isonomia e da legalidade, já que limita o acesso dos interessados ao concurso e, por outro lado, trata de forma desigual aqueles que podem pagar a inscrição e aqueles que não podem, praticamente impedindo o uso da gratuidade. Contraria, em suma, o art. 37 da Constituição Federal. Vale o registro, neste momento, que os 12.000 candidatos inscritos em apenas 10 dias (dado fornecido na petição de fls. 402) revelam o grande interesse do público nos cargos ofertados. Por consequência, maior é a necessidade de publicidade e de transparência na condução do concurso; maior é a necessidade que se dê um tempo razoável para que todos os interessados façam sua inscrição. Não bastasse, os nomes e as qualificações funcionais dos membros que compõem a banca examinadora não foram divulgados. Este silêncio impede que se saiba sobre eventuais impedimentos ou suspeições que possam ocorrer e, neste ponto, é oportuno lembrar que o Ministério Público afirma que altos funcionários da Administração Estadual, ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, bem como de familiares de autoridades do Estado de Mato Grosso do Sul, estão inscritos neste mesmo concurso. O autor relacionou o nome destas pessoas nos documentos que acompanham sua manifestação. Esta situação ofende o princípio da publicidade, da impessoalidade e o da legalidade. Nos parece que a alegada possibilidade de "pressões externas" aos examinadores não justifica o sigilo dos seus nomes e das suas qualificações, pois o temor revelado pelo autor é justamente a possibilidade de "pressões internas" sobre os examinadores. Daí a necessidade de que não haja relações de subordinação hierárquica entre os examinadores e os candidatos ou os seus familiares, pois haveria ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Inclua-se, também, relações de parentesco ou de coleguismo estreito. Estes elementos tornam o direito alegado pelo autor verossímel, sendo suficientes para justificar a suspensão do ato. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que os vícios apontados na inicial, caso sejam acolhidos ao final, alcançarão a própria estrutura do concurso. Todos os 2 na acepção jurídica do termo Este documento foi assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0842204-62.2013.8.12.0001 e o código A26C06. fls. 435 fls. 436 atos praticados, neste caso, serão anulados e os prejuízos causados ao erário e aos candidatos dificilmente serão reparados. O provimento antecipado, por sua vez, é reversível, já que, em caso de vitória do Estado na demanda, bastará marcar nova data para as provas, aproveitando, inclusive, todo o trabalho já realizado. Acrescento, por fim, que as demais alegações das partes serão apreciadas no momento da sentença, pois os fundamentos colocados acima bastam para a avaliação dos requisitos da antecipação da tutela jurisdicional, em que se pede apenas a "suspensão do concurso". Não há a necessidade de apreciar agora a legitimidade da Administração Pública para organizar seu próprio concurso e nem eventuais inabilitações das pessoas mencionadas na inicial (fls. 270). Por estes motivos, defiro o pedido liminar para, antecipando a tutela jurisdicional, determinar a suspensão do concurso público aos cargos de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual em Mato Grosso do Sul até que venha a sentença. 2) Intime-se pessoalmente e com urgência a comissão organizadora do concurso público, no endereço constante às fls. 40, bem como a autoridade requerida para que suspenda a realização do concurso até que venha a sentença. Para evitar danos aos candidatos, também deverão divulgar no site da instituição que o concurso está suspenso "sine die". 3) Cite-se. Campo Grande/MS, 04 de fevereiro de 2014. David de Oliveira Gomes Filho. Juiz de Direito. Este documento foi assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0842204-62.2013.8.12.0001 e o código A26C06. Estão presentes, desta forma, os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela jurisdicional.