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Autos n. 0842204-62.2013.8.12.0001
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Campo Grande/MS.
1) O Ministério Público assumiu a titularidade desta ação
civil pública, acrescentando argumentos e fazendo um pedido de
antecipação da tutela jurisdicional para que se suspenda o concurso de
Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual em Mato Grosso do Sul.
A providência prevista no art. 2º da Lei n. 8.437/92 já foi
tomada e o Estado de Mato Grosso do Sul já se manifestou sobre o
pedido.
Questiona-se aqui a legalidade do concurso público e a
isenção da banca examinadora, pelos vários motivos elencados nas
petições de fls. 01/33 e 265/304. O Estado, a seu tempo, sustenta que o
sigilo sobre a identidade dos examinadores serve para livrá-los de
"pressões, influências ou coações... Pois trata-se de certame com mais
de 12.000 candidatos" (fls. 402). Ele se dispõe a informar ao Ministério
Público quem integra a banca examinadora. No mérito, relembra a
ausência de norma que impeça a própria Administração de organizar
seus concursos públicos.
Decido, portanto, o pedido de antecipação da tutela
jurisdicional.
Constato, desde já, que o pedido de suspensão do
concurso funda-se em direito verossímel, na medida em que o princípio
da publicidade, da isonomia e o princípio da impessoalidade podem
estar negligenciados na condução do certame em contrariedade ao art.
37 da Constituição Federal e ao farto entendimento doutrinário a
respeito.
O edital foi publicado no dia 04/11/2013 e o prazo de
inscrição para este concurso foi definido em apenas 10 dias contados da
data da publicação do edital, ou seja, do próprio dia 04/11/20131. Assim,
o interessado deveria ter conhecimento do edital, deveria avaliar as
condições logísticas para participar do concurso, deveria decidir se o
cargo oferecido é do seu interesse, deveria providenciar todos os
documentos e certidões exigidos, em míseros 10 dias. Se fosse um
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cláusula 4.1.1 do edital – fls. 41
Este documento foi assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0842204-62.2013.8.12.0001 e o código A26C06.
Vistos etc.
candidato pobre2, deveria pedir isenção da taxa até o dia 05/11/2013, ou
seja, até o dia seguinte ao da publicação do edital (cláusula 4.7).
Esta pressa toda tem o potencial de afetar a publicidade
do ato e até mesmo os princípios da isonomia e da legalidade, já que
limita o acesso dos interessados ao concurso e, por outro lado, trata de
forma desigual aqueles que podem pagar a inscrição e aqueles que não
podem, praticamente impedindo o uso da gratuidade. Contraria, em
suma, o art. 37 da Constituição Federal.
Vale o registro, neste momento, que os 12.000
candidatos inscritos em apenas 10 dias (dado fornecido na petição de fls.
402) revelam o grande interesse do público nos cargos ofertados. Por
consequência, maior é a necessidade de publicidade e de transparência
na condução do concurso; maior é a necessidade que se dê um tempo
razoável para que todos os interessados façam sua inscrição.
Não bastasse, os nomes e as qualificações funcionais dos
membros que compõem a banca examinadora não foram divulgados.
Este silêncio impede que se saiba sobre eventuais impedimentos ou
suspeições que possam ocorrer e, neste ponto, é oportuno lembrar que o
Ministério Público afirma que altos funcionários da Administração
Estadual, ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, bem
como de familiares de autoridades do Estado de Mato Grosso do Sul,
estão inscritos neste mesmo concurso. O autor relacionou o nome destas
pessoas nos documentos que acompanham sua manifestação. Esta
situação ofende o princípio da publicidade, da impessoalidade e o da
legalidade.
Nos parece que a alegada possibilidade de "pressões
externas" aos examinadores não justifica o sigilo dos seus nomes e das
suas qualificações, pois o temor revelado pelo autor é justamente a
possibilidade de "pressões internas" sobre os examinadores. Daí a
necessidade de que não haja relações de subordinação hierárquica entre
os examinadores e os candidatos ou os seus familiares, pois haveria
ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Inclua-se, também,
relações de parentesco ou de coleguismo estreito.
Estes elementos tornam o direito alegado pelo autor
verossímel, sendo suficientes para justificar a suspensão do ato.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação está no fato de que os vícios apontados na inicial, caso sejam
acolhidos ao final, alcançarão a própria estrutura do concurso. Todos os
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na acepção jurídica do termo
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atos praticados, neste caso, serão anulados e os prejuízos causados ao
erário e aos candidatos dificilmente serão reparados.
O provimento antecipado, por sua vez, é reversível, já
que, em caso de vitória do Estado na demanda, bastará marcar nova data
para as provas, aproveitando, inclusive, todo o trabalho já realizado.
Acrescento, por fim, que as demais alegações das partes
serão apreciadas no momento da sentença, pois os fundamentos
colocados acima bastam para a avaliação dos requisitos da antecipação
da tutela jurisdicional, em que se pede apenas a "suspensão do
concurso". Não há a necessidade de apreciar agora a legitimidade da
Administração Pública para organizar seu próprio concurso e nem
eventuais inabilitações das pessoas mencionadas na inicial (fls. 270).
Por estes motivos, defiro o pedido liminar para,
antecipando a tutela jurisdicional, determinar a suspensão do concurso
público aos cargos de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual em
Mato Grosso do Sul até que venha a sentença.
2) Intime-se pessoalmente e com urgência a comissão
organizadora do concurso público, no endereço constante às fls. 40, bem
como a autoridade requerida para que suspenda a realização do concurso
até que venha a sentença. Para evitar danos aos candidatos, também
deverão divulgar no site da instituição que o concurso está suspenso
"sine die".
3) Cite-se.
Campo Grande/MS, 04 de fevereiro de 2014.
David de Oliveira Gomes Filho.
Juiz de Direito.
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Estão presentes, desta forma, os requisitos previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela
jurisdicional.
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