A CONTABILIDADE PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE APOIO À GESTÃO E AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Área: CIENCIAS CONTÁBEIS Categoria: PESQUISA Marcio de Almeida Santos Unioeste, Campus Cascavel, [email protected] Marcia Edivani Javorski Unioeste, Campus Cascavel, [email protected] Elias Garcia Unioeste, Campus Cascavel, [email protected] Resumo Num contexto em que a escassez dos recursos revela-se ainda mais nítida e acentuada, esperase do Estado e, conseqüentemente da Administração Pública, a otimização destes e a melhor gestão possível dos mesmos em prol da coletividade. Neste cenário, a Contabilidade apresenta-se como instrumento de apoio à gestão e ao controle dos recursos públicos. O princípio da legalidade, que justifica e rege todas as ações estatais, embasa também a necessidade de controle na Administração Pública, com vistas a assegurar que a legislação está sendo cumprida, e as necessidades coletivas estão sendo atendidas. A Contabilidade Pública tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir, interpretar e controlar os fenômenos que alteram as situações orçamentárias, financeira e patrimonial das entidades de direito público, sendo que, para cada uma das situações mencionadas ela dispõe de um sistema de escrituração específico. São eles os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação. Têm por objetivo possibilitar melhor controle e acompanhamento da Administração Pública, além da uniformização dos relatórios e demonstrativos contábeis. Considerando a importância da Contabilidade Pública para a eficiência da gestão pública, o presente trabalho teve por objetivo verificar de que forma esta auxilia a Administração Pública no processo de tomada de decisão e controle das atividades. Por fim, faz-se um breve relato do processo de escrituração dos mencionados sistemas e sua contribuição à fiscalização e ao controle interno e externo da rés pública. Palavras-Chave: Contabilidade Pública; sistemas de escrituração; gestão. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 A CONTABILIDADE PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE APOIO À GESTÃO E AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Área: Ciências Contábeis Categoria: PESQUISA Resumo Num contexto em que a escassez dos recursos revela-se ainda mais nítida e acentuada, esperase do Estado e, conseqüentemente da Administração Pública, a otimização destes e a melhor gestão possível dos mesmos em prol da coletividade. Neste cenário, a Contabilidade apresenta-se como instrumento de apoio à gestão e ao controle dos recursos públicos. O princípio da legalidade, que justifica e rege todas as ações estatais, embasa também a necessidade de controle na Administração Pública, com vistas a assegurar que a legislação está sendo cumprida, e as necessidades coletivas estão sendo atendidas. A Contabilidade Pública tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir, interpretar e controlar os fenômenos que alteram as situações orçamentárias, financeira e patrimonial das entidades de direito público, sendo que, para cada uma das situações mencionadas ela dispõe de um sistema de escrituração específico. São eles os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação. Têm por objetivo possibilitar melhor controle e acompanhamento da Administração Pública, além da uniformização dos relatórios e demonstrativos contábeis. Considerando a importância da Contabilidade Pública para a eficiência da gestão pública, o presente trabalho teve por objetivo verificar de que forma esta auxilia a Administração Pública no processo de tomada de decisão e controle das atividades. Por fim, faz-se um breve relato do processo de escrituração dos mencionados sistemas e sua contribuição à fiscalização e ao controle interno e externo da rés pública. Palavras-Chave: Contabilidade Pública; sistemas de escrituração; gestão. 1 INTRODUÇÃO Entende-se, nos tempos atuais, a Contabilidade como uma técnica capaz de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatórios que sirvam à administração no processo de tomada de decisões e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da entidade. Esta, é reconhecida cada vez mais no sentido absoluto da palavra, como um instrumento a serviço da Administração e, como tal, deverá ser desenvolvida para satisfazer não somente os requisitos da contabilização, mas proporcionar os vários tipos de dados financeiros, de grande importância para a planificação, análise e seleção de programas, Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 elaboração de orçamentos, administração eficaz nos diversos níveis de governo e controle de custos e atividades em relação aos planos aprovados. A Contabilidade Pública é o ramo da contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública; o patrimônio público e suas variações. Constitui um dos ramos mais complexos da Ciência Contábil e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir, interpretar e controlar os fenômenos que alteram as situações orçamentária, financeira e patrimonial das entidades de direito público interno, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas autarquias. Tais objetivos são atingidos com a utilização de contas, através das quais são escriturados os atos e os fatos administrativos. Através das contas, a contabilidade faz evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à Fazenda Pública. Estas contas são escrituradas nos seguintes sistemas: Sistema Orçamentário; Sistema Financeiro; Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação, conforme figura: Orçamentário Financeiro Contabilidade Pública De compensação Patrimonial Fonte: ARAÚJO e ARRUDA (2006, p.54). A estruturação de contas nos sistemas descritos é feita para atender à legislação relativa às normas gerais de direito financeiro, ou seja, normas gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, conforme o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, lei que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Sendo assim, a Contabilidade Pública utiliza-se de sistemas de escrituração de contas como instrumentos facilitadores da gestão, visando a melhor utilização dos recursos públicos. Conforme ARAÚJO e ARRUDA (2006, p. 53) afirmam: O sistema de contas representa o conjunto de contas que registra as transações com características comuns a determinados atos da administração pública. No âmbito governamental, compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 Os referidos sistemas são autônomos, independentes e estanques, porém se interrelacionam por ocasião do encerramento do exercício. Esses sistemas possibilitam melhor controle e acompanhamento da administração pública, além da uniformização dos relatórios e demonstrativos contábeis. Diante da importância dos sistemas: Orçamentário; Financeiro; Patrimonial e de Compensação para a contabilidade pública buscou-se no presente trabalho, por meio de pesquisa exploratória descritiva (pesquisa bibliográfica), abordar as principais características de cada sistema, sua localização no contexto global da organização pública e o interrelacionamento entre eles. Na seqüência faz-se uma rápida exposição da forma de escrituração dos sistemas em questão e as formas de controle às quais a Administração Pública se submete. 2 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO Nele se registram a receita prevista e as autorizações legais de despesas constantes na LOA (Lei Orçamentária Anual) e nos créditos adicionais, assim como a execução do orçamento. Através do referido sistema demonstra-se a despesa fixada e a executada no exercício, e compara-se a receita prevista com a arrecadada. O orçamento e suas alterações, bem como os fatos administrativos mensuráveis em moeda e relacionados com as receitas e as despesas orçamentárias, provocam variações nesse sistema (ARAÚJO e ARRUDA, 2006, p. 54). Entende-se orçamento como processo pelo qual se faz a previsão de receita e fixação da despesa para um determinado período de tempo, geralmente um ano, e constitui o documento fundamental das finanças do Estado, bem como da Contabilidade Pública. A Lei dos orçamentos anuais é o instrumento utilizado para a materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados, visando ao melhor atendimento e bem estar da coletividade. Nela são programadas as ações a serem executadas para se atingir os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, que é um plano de médio prazo que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, e as metas da Lei de Diretrizes orçamentárias, que norteia a elaboração dos orçamentos anuais. Segundo Arruda (1994, p. 168), o sistema orçamentário é alimentado pelo orçamento e suas alterações, caixa e atos administrativos. Entende-se por ato administrativo toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. O Sistema Orçamentário é contabilizado a vista de cópias de lançamentos do sistema financeiro, de leis, decretos e de processos contendo documentos relativos a empenhamento da despesa e a requisições de pagamentos. De acordo com PISCITELLI, TIMBÓ e ROSA (1999, p. 261): Como regra geral, a administração orçamentária iniciar-se-á depois de publicada a lei anual do orçamento e registrado o detalhamento da despesa no nível de programa, subprograma, projetos e atividades e em articulação com as categorias econômicas, elementos e subelementos da despesa, dentro das respectivas. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 Os autores acima citados referem-se ao chamado orçamento-programa, este tipo de orçamento começou a ser usado no Brasil com o advento da lei 4.320/64. Antes de seu uso era feito o chamado orçamento clássico ou tradicional. O orçamento tradicional era elaborado através do simples detalhamento das receitas que iriam ser arrecadadas e das despesas a seriam executadas; este documento não continha nenhuma especificação dos objetivos e maneira pela qual este orçamento seria executado. Após a década de 1960, com o advento da lei 4.320/64 o Brasil deu um grande passo melhorando o controle da res publica, através da adoção do orçamento-programa, que surgiu inicialmente nos Estados Unidos, por vota de 1.950. O orçamento-programa é mais que o simples detalhamento de receitas e despesas, ele envolve a definição dos objetivos, descrição dos meios pelos quais os objetivos serão alcançados, metas de trabalho e a acompanhamento de execução dos projetos propostos A diferença mais importante entre o orçamento clássico e o orçamento-programa é que o segundo parte da previsão de receitas para que as despesas sejam fixadas posteriormente e de acordo com o volume de recursos, enquanto no orçamento tradicional primeiro são fixadas as despesas e depois previstos os recursos. Apesar desse tipo de sistema orçamentário constituir uma importante ferramenta econômica e financeira suas principais atribuições estão relacionadas às receitas e despesas, e por essa razão, se dará neste trabalho, maior enfoque a esses dois elementos. Além dos créditos previstos no orçamento anual, o administrador público poderá utilizar-se dos créditos adicionais, conforme houver necessidade, entretanto, estes créditos estarão sujeitos à autorização legislativa. Desta forma o orçamento poderá ser ajustado de forma legal. Conforme Araújo e Arruda (2006, p.161) os créditos adicionais classificam-se, de acordo com a Lei n° 4.320 / 64, em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. O crédito suplementar é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor; o crédito especial destina-se à despesa para a qual não havia previsão orçamentária específica e o crédito extraordinário é voltado exclusivamente ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. O crédito extraordinário independe da existência de recursos para custear o gasto, porém a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificada. Também pode ocorrer na execução da administração pública, que determinadas áreas ou secretarias apresentem excesso de recursos disponíveis, enquanto outras se encontram em situação oposta. Para solucionar casos como este, existe a possibilidade de repasse de créditos ou descentralização de créditos. Consiste na transferência por uma unidade orçamentária ou administrativa, para outra unidade orçamentária ou administrativa, do poder de utilizar recursos que lhe foram dotados ou transferidos. Tais operações podem ser chamadas ‘destaque’ ou ‘provisão’. Em relação às despesas, nenhuma despesa pode ser efetuada na administração pública sem que antes tenha sido empenhada, e este empenho não poderá exceder o limite dos créditos disponíveis. O sistema orçamentário registra os empenhos. Estes empenhos são feitos por meio de atos administrativos, criando para o órgão ou entidade público (a) emissor (a) a obrigação de pagamento relativa à despesa empenhada, seja pendente ou não de implemento de condição (PISCITELLI, TIMBÓ e ROSA, 1999, p.265). Ainda conforme os mesmos autores são admitidas três modalidades para o empenho da despesa: a) ordinário: para atender a despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez; Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 b) global: para atender a despesas contratuais e outras com montante também previamente conhecido, mas de pagamento parcelado e geralmente mensal; e c) estimativo: para atender a despesas com montante não previamente identificável. Exemplo: os serviços de telefonia, água, energia elétrica, etc. No encerramento do exercício, os empenhos serão anulados ou quando couber, inscritos na conta Restos a Pagar. Assim, o Sistema Orçamentário evidencia o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada e as dotações disponíveis, e ao final do exercício, apresenta os resultados comparativos entre a previsão e a execução orçamentária registrados. 3 SISTEMA FINANCEIRO Nesse sistema são registradas a arrecadação da receita, as despesas executadas e a movimentação extra-orçamentária, ou seja, as operações que resultam débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, como o pagamento de uma dívida ou o recebimento de um direito, ambos de curto prazo (ARAÚJO e ARRUDA, 2006, p.54). Em função do que estabelece o artigo 50, V da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), o sistema financeiro deverá registrar os compromissos de curto prazo, que são denominados na contabilidade pública de ‘restos a pagar’, de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando pelo menos, a natureza e o tipo de credor. Também devem ser evidenciados em contas específicas a origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos (ARAÚJO e ARRUDA, 2006, p.54). Piscitelli, Timbó e Rosa (1999, p.270) afirmam: A compatibilização da execução do orçamento-programa com o fluxo de recursos financeiros corresponde a uma das finalidades básicas de um sistema de programação financeira, bem como o estabelecimento de normas, supervisão, fiscalização e programação da distribuição desses recursos. Não faz sentido elaborar um orçamento-programa sabendo-se que os recursos orçados não serão suficientes ou não estarão disponíveis no momento oportuno. Segundo os mesmos autores, os órgãos setoriais elaboram os cronogramas de desembolso após consolidadas as propostas de suas unidades orçamentárias, e as encaminham ao órgão central de programação financeira, para a elaboração da programação financeira de desembolso do exercício. Caso o Estado ou Município não dispuser de um sistema centralizado como o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) implantado na administração federal, com caixa único, a Secretaria da Fazenda procederá à liberação dos recursos, sob a forma de cota, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos órgãos setoriais. Cota é a parcela que o órgão central de programação financeira autoriza o banco, na qualidade de agente financeiro da Administração Estadual ou Municipal, a colocar à disposição dos usuários. A cota poderá ser de valor uniforme ou não, em cada período. As unidades orçamentárias e administrativas utilizarão os recursos financeiros até o limite de sua disponibilidade. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 Chamar-se-á de repasse a importância que a unidade orçamentária transfere a outra Secretaria ou órgão. Intitular-se-á sub-repasse a importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa da mesma Secretaria ou Órgão. As principais operações desse sistema são: arrecadação da receita orçamentária e extra-orçamentária, emissão de cheques, pagamento de despesa orçamentária e extraorçamentária, depósitos bancários, inscrição dos Restos a Pagar, encerramento das contas de receita orçamentária e o encerramento das contas de despesa orçamentárias. 4 SISTEMA PATRIMONIAL É formado por contas que registram e demonstram a movimentação e a posição dos componentes patrimoniais – Ativo e Passivo Permanente. Apresenta os bens móveis (exceto dinheiro) e imóveis, créditos, obrigações, valores (ações, títulos,jóias, etc.), almoxarifado, além de incorporações e desincorporações de bens independentes da execução orçamentária, inclusive sem movimentação financeira, superveniências e insubsistências ativas e passivas, enfim, todos os valores integrantes do patrimônio (PISCITELLI, TIMBÓ e ROSA, 1999, p.277). Insubsistências ativas é o título das contas devedoras de resultado que registram o desaparecimento ou a diminuição de elementos patrimoniais ativos em decorrência de fatos fortuitos ou imprevisíveis. Já insubsistências passivas é o título das contas credoras de resultado que registram a diminuição de valores patrimoniais passivos em decorrência de fatos estranhos à gestão, por exemplo, a prescrição de créditos de terceiros, ou seja, um crédito ou ativo que se transformou em despesa. Por superveniência ativa, entende-se como sendo o maior valor dos bens e créditos sobre os débitos (dívidas); valor maior do inexigível sobre o exigível. Superveniência passiva representa o maior valor das dividas (débitos) sobre os bens e créditos: é quando o exigível é maior que o inexigível (SÁ, 1990, p. 267). Segundo o artigo 50, V, da LRF, esse sistema deverá registrar as operações de crédito de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública e a dívida ativa no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. De acordo com Kohama (p.157, 1992), dívida pública compreende os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros de tais operações de crédito assumidas pelo Estado para atender às necessidades dos serviços públicos. As variações nesse sistema resultam da execução orçamentária conjugada com os recebimentos das receitas e pagamentos das despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou seja, resultam de operações realizadas nos sistemas orçamentário e financeiro. As variações ativas se dão pelo aumento do ativo ou diminuição do passivo, e podem ser decorrentes ou não da execução orçamentária. As variações passivas significam diminuição do ativo ou aumento do passivo e geralmente resultam da realização da receita orçamentária. No que se refere ao almoxarifado, que controla bens de consumo estocados, as variações ativas são representadas pelas entradas de bens de consumo e as variações passivas são provenientes das saídas de bens de consumo. 5 SISTEMA DE COMPENSAÇÃO Registra os fatos que não produzem de imediato nenhuma variação patrimonial, mas que poderão ocorrer eventualmente no futuro. As contas de compensação representam as Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 responsabilidades contratuais do Estado para com terceiros e vice-versa, os bens ou valores em poder de terceiros, a título de empréstimo, de garantia e vice-versa, etc. (PISCITELLI, TIMBÓ e ROSA, 1.999). As contas de compensação destinam-se ao registro de atos praticados pela administração que, pela sua natureza, não são controlados por contas patrimoniais. Este sistema não costuma ser adotado por todas as entidades públicas de pequeno porte. É aconselhável que os serviços contábeis municipais e autárquicos passem a adotar com maior freqüência as contas de compensação (ANGÉLICO, 1.994). Ainda conforme o mesmo autor, as fontes que alimentam o sistema de compensação são os atos administrativos. As operações mais freqüentes nesse sistema são os registros de: caução representada por títulos, fiança prestada por carta, responsáveis por adiantamentos, cessão em comodato de um bem público, materiais cedidos por empréstimo, bem recebido em comodato, ações a integralizar entre outros. Assim como na contabilidade financeira, as contas do Ativo, que representam as aplicações de recursos, sempre aumentarão por um lançamento a débito e serão reduzidas por lançamento a crédito. Já as contas do Passivo aumentam por lançamentos a crédito e diminuem por lançamentos a débito. Pode-se observar que as contas desse sistema registram operações de potencial. Sendo assim, tal sistema releva a responsabilidade do poder público, pela garantia que oferece aos depósitos das caixas econômicas e dos depósitos públicos. Muito embora seja um sistema escriturado com elaboração de balancetes mensais independentes, a Lei Federal nº 4.320/64 o considerou simplesmente como contas de compensação e, quando forem elaborados os balanços, no final do exercício, os saldos de suas contas serão incluídos no balanço do Sistema Patrimonial. 6 PROCESSO DE ESCRITURAÇÃO DOS SISTEMAS NA CONTABILIDADE PÚBLICA Conforme ANGÉLICO (1994), o processo de escrituração desenvolve-se da seguinte maneira: primeiramente faz-se a escrituração analítica, que consiste no registro dos livros: Diário Analítico e Razão analítico. Em seguida, faz-se a escrituração sintética dos livros Diário Geral e Razão Geral. Esta última é feita por meio de partidas mensais, isto é, registram-se em contas sintéticas apenas os totais movimentados no mês. Cada sistema tem seu próprio plano de contas, formando todos eles, consolidados, o Plano Geral de Contas das entidades públicas. A escrituração sintética é feita adotando-se as contas e códigos do Plano Geral de Contas. Tais contas e códigos são estabelecidos segundo os padrões legais dos Anexos n° 3, 4 e 5 da Lei Federal n° 4.320, de 17/03/1.964; é a classificação orçamentária das contas. Os livros analíticos são escriturados pelo método das partidas simples, sendo seu fechamento geral e diário efetuado pelo Boletim Diário da Tesouraria. Já a escrituração sintética do livro Diário Geral é feita pelo método das partidas dobradas. Deve-se ressaltar que cada lançamento utilizará contas de um mesmo sistema. Após a escrituração do movimento do último dia do mês, em todos os livros analíticos, escrituram-se, como já foi dito, o Diário Geral e o Razão geral da Contabilidade Sintética. À vista do Razão Geral elaboram-se os balancetes de verificação de cada sistema. Além dos quatro balancetes, deve ser preparada mensalmente, a Demonstração da Despesa Prevista, Empenhada e Realizada. Esta demonstração põe em relevo a despesa realizada no mês suas Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 eventuais anulações e o total realizado até o mês; finalmente mostra os saldos a empenhar e a requisitar de cada uma das dotações orçamentárias. Em seguida, deve-se remeter os balancetes sintéticos do Razão Geral, dos quatro sistemas juntamente com a demonstração citada ao Tribunal de Contas. Após o levantamento dos referidos documentos relativos ao mês de dezembro, iniciam-se os lançamentos de encerramento do exercício. Feitos esses lançamentos que são diferentes em cada um dos sistemas, pode-se preparar os relatórios relativos aos resultados gerais do exercício e que compreendem: balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais e os quatro demonstrativos, tudo conforme padrões instituídos pelos Anexos n° 1, 2, 6 a 17 da Lei Federal n° 4.320 / 64. 7 CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em se tratando de controle na Administração Pública, os Sistemas Contábeis descritos neste trabalho apresentam-se como instrumentos fundamentais no apoio à gestão da rés pública e facilitam a fiscalização dos gastos públicos, pois o sistema de escrituração possibilita o acompanhamento da origem e destinação dos recursos e da evolução da situação patrimonial da mesma. Assim, contribuem com a credibilidade dos administradores públicos ao possibilitar a transparência dos atos públicos. Com a finalidade de evitar os desvios, são previstas várias formas de controle, seja a auto-tutela de seus atos, seja por parte do Judiciário e do Legislativo. Pode-se conceituar controle como um conjunto de medidas através das quais o administrador procura garantir que a execução dos projetos ocorra de acordo com o planejado com a finalidade de atingir os objetivos pré-determinados. O conceito de controle está relacionado a Ciência da Administração e suas funções básicas: planejamento, organização, comando, coordenação, sendo portanto um instrumento de suma importância para se atingir os objetivos planejados pelas entidades públicas. Então, controle é o poder / dever de fiscalização, controle, acompanhamento, revisão, correção da atuação administrativa, feita por si mesma ou por outro Poder, com vistas à sua confirmação ou desfazimento. Outro conceito que merece destaque é o apresentado por Araújo e Arruda (2006, p.96) que comentam: “controle é a atribuição de acompanhamento, vigilância, verificação, orientação e correção que um poder, órgão ou agente público exerce sobre a atuação de outro ou sobre sua própria atuação”. Quanto aos tipos de controle na Administração Pública, estes podem ser classificados da seguinte forma: ►Quanto ao órgão que o exerce, divide-se em administrativo, compreendendo o controle que a própria administração exerce sobre suas atividades; legislativo ou parlamentar e judiciário; ►Quanto ao objeto, abrange o aspecto da legalidade e do mérito, sendo este compreendido como a conveniência ou a oportunidade do ato controlado; ►Quanto à origem do controle: divide-se em interno, compreendendo o controle realizado pela própria administração sobre seus atos; externo sendo este o realizado por órgãos independentes da administração e, popular, já que a Constituição Federal defere à coletividade a possibilidade de fiscalizar a Administração Pública; ►Quanto ao momento em que são realizados: pode ser prévio ou preventivo, concomitante ou sucessivo e subseqüente ou corretivo. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 No presente artigo abordaremos o controle segundo a classificação, acima, quanto à origem do controle, ou seja, interno, externo e popular. O sistema de controle interno compreende as atividades de administração financeira, contabilidade, auditoria, acompanhamento dos programas de governo, fiscalização e avaliação da gestão dos administradores públicos. Conforme relatado, este fica a cargo de cada órgão que compõe a estrutura estatal. Assim, ter por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Além disso, exerce o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres das entidades públicas. Por fim, deve apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional. Os responsáveis pelo controle interno, conforme determinação constitucional em seu artigo 74, inciso IV, §1º, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas pertinente aquela esfera governamental, sob pena de responsabilidade solidária. Em relação ao controle externo, este tem como função a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública quanto aos aspectos de legalidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade. Esses termos talvez estranhos ao vocabulário da maioria dos cidadãos, são princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal de 1988. Pelo Princípio da Legalidade presume-se que o administrador público fez o ato respeitando a lei, e este só pode fazer o que está nela previsto. Não há autonomia de vontade. A impessoalidade, também chamado Princípio da Igualdade, consiste em tratar iguais igualmente e desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade. Esse princípio deve ser aplicado, por exemplo, na realização de concursos públicos e licitações. A legitimidade abrange dois aspectos: o primeiro quanto à certeza dos fatos, o segundo quanto à perfeita conformidade com a legislação. Como a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, presume-se que seus atos estejam de acordo com a lei. Por fim, a economicidade liga-se à qualidade no serviço público. Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento. O administrador deve agir levando em consideração o viés econômico do custo-beneficio. Assim, o controle externo é exercido paralelamente ao controle interno com vistas a corrigir as ilegalidades apuradas. Este controle está constitucionalmente a cargo do Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete: apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do executivo; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta ou indireta; apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões; realizar inspeções e auditorias entre outras atribuições. Para que os Tribunais de Contas possam defender o interesse público é necessário que estes tenham autonomia e independência, pois somente desta forma poderão trabalhar de forma eficiente em prol da sociedade. O controle do patrimônio público, assim entendendo-se toda a infra-estrutura física e operacional dos serviços postos a disposição da sociedade, é de responsabilidade do Poder Legislativo, que o faz com auxilio dos Tribunais de Contas que fiscaliza as entidades. Esta fiscalização é feita através da Auditoria, a qual constitui um ramo da Contabilidade destinado à verificação da exatidão das demonstrações contábeis, onde são registrados todos os fatos mensuráveis em moeda que provocam alterações na situação patrimonial das entidades. Como podemos observar na figura abaixo, a auditoria é o Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 instrumento de fiscalização das demonstrações contábeis, sendo tal fiscalização o meio de controle utilizado tanto pelos agentes externos quanto pelos internos: Controle Fiscalização Auditoria Fonte: adaptado de ARAÚJO E ARRUDA (2006, p.20). Segundo FRANCO E MARRA (2001, P.28), a auditoria proporciona credibilidade às informações contábeis, estes afirmam: A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas, relacionados com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes. O controle popular também possui previsão constitucional, em seu artigo 31, § 3° “as contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Assim, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode atuar como agente fiscalizador, já que possuem legitimidade concedida na Constituição Federal de 1988. Através do controle popular defere-se à coletividade a possibilidade de fiscalizar os atos de seus governantes. Portanto, pode-se concluir que ambos os controles, interno, externo e popular são de suma importância para a Administração Pública e devem estar em perfeita sintonia, pois são estes que atestam a qualidade e a veracidade das informações geradas pelos Sistemas Contábeis para a tomada de decisões. 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Através do presente trabalho foram apresentados os sistemas de Contabilidade Pública, suas funções e importância como meio auxiliar de controle, gestão e principalmente no auxílio a tomada de decisões que envolvem o patrimônio público.Também foram apresentados as formas de controle do erário que a Administração submete suas entidades que devem seguir as leis pertinentes a esse controle. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 Cada sistema possui funções bem definidas, entretanto determinados fatos podem ser registrados simultaneamente em vários sistemas. É o caso por exemplo, da compra de um veículo, em que se tem primeiramente o registro da despesa no sistema orçamentário, despesa esta que deverá estar prevista, empenhada, pois se trata de despesa de capital. Também ocorre o registro no sistema financeiro pela liquidação da despesa, saída de numerário. E finalmente temos uma variação patrimonial ativa pela entrada do bem no sistema patrimonial. Vale ressaltar que um registro a débito deve ser correspondido por um crédito dentro do mesmo sistema, ou seja, as contas não se misturam. A Contabilidade Pública não deve ser entendida apenas como destinada ao registro e a escrituração contábil, mas também à observação da legalidade dos atos da execução orçamentária, através do controle e acompanhamento, que será prévio, concomitante e subseqüente, além de verificar a exata observância dos limites das cotas atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. Portanto, na Administração Pública, os serviços de contabilidade devem ser organizados de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária desde seu inicio, registrando os limites de tais contas, e realizando seu controle à medida que ela desenvolve-se. Deve também verificar a legalidade dos atos de execução orçamentária, como sejam: se o empenho da despesa obedeceu à legislação vigente, relativa à licitação, autorização competente; se não se trata de despesa já realizada etc.; se na liquidação da despesa foram atendidos todos os aspectos da legislação sobre o assunto; se a ordem de pagamento foi exarada em documentos processados pelo serviço de contabilidade e se a determinação para o pagamento da despesa foi despachada pela autoridade competente. Obviamente, para proceder à verificação da legalidade dos atos da execução orçamentária há a necessidade de se conhecer os aspectos jurídicos envolvidos, os quais possibilitam analisar se todas as etapas e procedimentos atenderam às exigências legais. Assim, cabe à Contabilidade Pública o estudo dos vários aspectos que envolvem a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa pública e toda a gama de repercussões que por ela é produzida. Pode-se verificar claramente que com a adoção do orçamento-programa, à partir do advento da lei 4.320/64, descrito neste trabalho, e com o auxilio da fiscalização através da auditoria que a Administração Pública deu um passo significativo no controle e acompanhamento dos programas instituídos através de lei e que devem ser executados seguindo os princípios da Administração Pública. Tendo em vista a importância de tais sistemas na contabilidade pública, aconselha-se que os serviços contábeis municipais e autárquicos passem a adotar com maior freqüência as contas de compensação, pois conforme verificamos em nossa pesquisa, muitas entidades públicas de pequeno porte não utilizam esse sistema, e registram nos outros sistemas as contas que deveriam constar neste. As informações da Contabilidade Pública são escrituradas através de seus sistemas que apesar de independentes se relacionam no encerramento do exercício, fato que dá maior credibilidade as essas informações. Destaca-se entre estes sistemas, o Sistema Orçamentário que registra os atos e os fatos da Administração, sendo possível desta maneira projetar e acompanhar os programas que serão executados durante os exercícios, desta maneira sendo possível até mesmo medir o nível de eficiência e eficácia dos gestores das entidades públicas nas três esferas de Governo: União, Estados e Municípios. Enfim, pode-se concluir que a Contabilidade Pública é um poderoso instrumento de apoio a gestão e ao controle da administração pública. Pois utiliza-se de informações Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009 consistentes, atestadas pela fiscalização que através da auditoria certifica-se da veracidade das mesmas, a confiabilidade das informações escrituradas na Contabilidade Pública é o elemento que garante ao Gestor Público condições para decidir da melhor forma, atendendo os preceitos legais e aos anseios da sociedade. 9 REFERÊNCIAS ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8° ed. São Paulo, Atlas, 1.994. ARAÚJO, Inaldo Santos, ARRUDA, Daniel Gomes. Contabilidade Pública – Da teoria à pratica. São Paulo, Saraiva, 2006. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: On Line,2008. Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Disponível em: www.planalto.gov.br/CCVIL/Leis/L4320 htm. KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. São Paulo, 3º ed. Atlas, 1992. PISCITELLI, Roberto Bocaccio, TIMBÓ, Maria Zulene Farias, ROSA, Maria Berenice. Contabilidade Pública – Uma abordagem da administração financeira pública. São Paulo 6° ed., Atlas, 1.999. SÁ, A. Lopes; SÀ, A. M. Lopes. Dicionário de contabilidade. 9° ed. São Paulo: Atlas, 1990. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009