Ministério do Comércio REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR INTRODUÇÃO A organização designa um acto ou processo que é exercido dentro de instituições, ou seja, um conjunto coordenado de operações, pelas quais, uma unidade administrativa realiza uma actividade institucional, visando o alcance de objectivos definidos, tais como a produção de bens ou a prestação de serviços, premissas fundamentais para a eficácia e eficiência do trabalho. Visando salvaguardar a contínua dinâmica funcional do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INADEC, é criado o presente Regulamento Interno, de cumprimento e aplicação integral e obrigatórias de todos os seus integrantes. Capitulo I Das Disposições Gerais Artigo 1º (Natureza) 1. O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, é um órgão público destinado a promover a política de salvaguarda dos Direitos dos Consumidores, coordenar e executar medidas tendentes a sua protecção, informação e educação e de apoio as Associações de Defesa do Consumidor. 2. O INADEC, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Regime e Tutela) 1. O INADEC rege­se pelas normas consignadas no Decreto­lei 13/01, sobre a orgânica dos Institutos Públicos, pelo Decreto 9/03, de 3 de Março (Estatuto Orgânico do INADEC), pela Lei n.º 15/03, de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e demais regulamentos que o venham a complementar e, subsidiariamente, pela legislação em vigor ou que venha a ser adoptada sobre essa matéria. 2. O INADEC é tutelado pelo Ministério do Comércio. Artigo 3.º (Jurisdição e sede) 1. O INADEC tem sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo território nacional através dos seus núcleos provinciais. Artigo 4.º (Atribuições) 1. São atribuições do INADEC: a) Propor medidas legislativas de protecção dos interesses dos consumidores; b) Zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhes são fornecidos c) Informar os Consumidores sobre os direitos de que são titulares; d) Promover a educação e formação do Consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas; e) Assegurar a articulação entre as várias entidades da administração pública que intervêm directa ou indirectamente na área de defesa do consumidor; f) Prestar apoio às organizações de consumidores;
g) Estabelecer contactos e participar regularmente em actividades e acções comuns das entidades estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais; 2. Para a prossecução das suas atribuições, o INADEC é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes (art.º 35, Lei 15/03, de defesa do consumidor): a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e os interesses colectivos e difusos dos consumidores; b) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores. Capítulo II Da organização Artigo 5.º (Estrutura Geral) Para a realização do seu objecto social, o INADEC, estrutura­se em órgãos e serviços: 1. São órgãos do INADEC: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; 2. São Serviços do INADEC: 2.1 Serviços executivos centrais. a) Departamento de Estudos do Mercado; b) Departamento de informação, Mediação e apoio ao consumidor.
2.2 Serviços de apoio Instrumental. a) Departamento de Administração e Serviços Gerais; b) Gabinete de apoio ao Director Geral; c) Divisão de Planeamento e Estatística, cujas atribuições estão consagradas no Decreto 9/03, de 3 de Março (aprova o Estatuto Orgânico do INADEC). 2.3 Serviços de executivo locais. a) Núcleos provinciais, cujas atribuições estão consagradas no decreto executivo n.º 98/05, de 24 de Outubro, que aprova o seu regulamento orgânico. CAPÍTULO III Órgãos ARTIGO 6º (Director Geral) 1. O Director Geral é o Órgão que dirige o INADEC, incumbindo­lhe: a) Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores, a sua protecção e informação no âmbito das competências do INADEC; b) Aplicar as coimas e sanções previstas na Lei; c) Presidir à Comissão para Segurança dos Serviços e Bens de Consumo; d) Superintender as relações internacionais do INADEC; e) Representar o INADEC em juízo e fora dele, nomeadamente nas Comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
ARTIGO 7º (Director Geral adjunto) Ao Director Geral adjunto compete: a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções; b) Substituir o director Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da Lei; c) Executar as tarefas que lhe forem indicadas pelo Director Geral. ARTIGO 8º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o Órgão deliberativo colegial que define as linhas de actividade do INADEC e ao qual compete superintender na gestão financeira e patrimonial do INADEC, aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos da prestação de contas, a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos, proceder o acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, verificar a legalidade e eficácia das despesas e autorizar a sua realização e pagamento. 2. Compete ainda ao Conselho directivo pronunciar­se sobre a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de tutela e sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto. 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: a) O Director Geral do INADEC, que preside; b) O Director Geral Adjunto; c) Os Chefes de Departamento do INADEC; d) O Chefe de Divisão; e) Os assessores.
4. O Conselho Directivo é secretariado por um funcionário Administrativo designado pelo Director Geral, sem direito a voto. 5. O INADEC obriga­se mediante a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatória a do seu Director Geral ou a de quem o substituir. 6. Sempre que o Director Geral considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito ao voto, qualquer funcionário do INADEC. 7. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou por maioria dos seus membro. 8. As deliberações do Conselho Directivo serão tomadas por maioria simples dos seus membros. 9. Os membros do Conselho Directivo são nomeados por despacho do Ministro do Comércio, sob proposta do Director Geral do INADEC. ARTIGO 9º (Conselho Fiscal) 1. Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial relacionada com a vida do INADEC. 2. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição: a) O Presidente, designado pelo Ministério das Finanças; b) Os Vogais, no número de dois, sendo um designado pelo Ministério do Comércio e outro pelo Ministério das Finanças em representação da Direcção Nacional de Contabilidade.
3. Ao Conselho Fiscal compete: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de Orçamento privativo do INADEC; b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; c) Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração de contabilidade. 4. Os vogais exercerão funções de Secretário e Relatores do Conselho Fiscal, aos quais compete tratar de todas as questões relativas ao expediente, elaborar as actas das reuniões, redigir os pareceres e exercer outras funções que por este lhes sejam conferidas. CAPÍTULO IV SERVIÇOS ARTIGO 10º (Departamento de Estudos do Mercado) 1. Ao Departamento de Estudos do Mercado dirigido por um Chefe, com a Categoria de Chefe de Departamento é o serviço do INADEC, ao qual compete: a) Elaborar estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, preços, e circuitos de distribuição, através de estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais; b) Analisar e acompanhar a publicidade comercial e institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas; c) Assegurar as acções inerentes à salvaguarda dos direitos dos consumidores à saúde e à segurança; d) Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade e fiscalização de serviços e bens de consumo.
2. O Departamento de Estudos do Mercado compreende: a) A Secção de Estudos, dirigida por um Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior; b) A Secção de Acompanhamento Técnico, dirigida por um Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas b) e c) do número anterior; 3. O Departamento de Estudos do Mercado é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento. ARTIGO 11º (Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores) 1. Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores, dirigido por um Chefe, com a Categoria de Chefe de Departamento é o serviço do Instituto, ao qual compete: a) Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo; b) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo; c) Promover e gerir, no âmbito das atribuições do INADEC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais; d) Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do INADEC; e) Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público; f) Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;
g) Coordenar, com outros Sectores da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra­escolares, realizados por esses Departamentos; h) Promover a produção de meios didáctico­pedagógicos no âmbito das atribuições do INADEC; i) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo; j) Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação; k) Promover e apoiar a desconcentração de serviços e funções, a nível nacional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores. 2. O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores compreende: a) A Secção de Informação e Formação é dirigida por um Chefe de Secção, ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) à i) do número anterior; b) A Secção de Mediação e Apoio ao Consumidor, dirigida por um Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j) à l) do número anterior. ARTIGO 12º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. Ao Departamento de Administração e serviços Gerais dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento é o serviço do INADEC ao qual compete: a) Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal; b) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
c) Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários; d) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito; e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; f) Organizar e manter actualizado o arquivo do INADEC; g) Assegurar o trabalho de reprografia; h) Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações; i) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental; j) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade; k) Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do INADEC; l) Contabilizar as receitas e despesas do INADEC; m) Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria; n) Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão; o) Organizar e manter actualizado o inventário do INADEC; p) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato; q) Promover a conservação das instalações do INADEC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços; r) Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos;
s) Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação. t) Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento; 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende: a) A Secção de Pessoal e Expediente, dirigida por Chefe de Secção ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) à h) do número anterior; b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas i) à t) do número anterior. ARTIGO 13º (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral, dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento compete: a) Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das atribuições do INADEC; b) Acompanhar e analisar a publicidade da legislação respeitante a matéria de protecção do consumidor; c) Elaborar métodos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do INADEC; d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INADEC nos grupos de trabalho que a nível intersectorial venham a constituir­se; e) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores e demais entidades interessadas; f) Realizar, através de meios próprios ou com recursos à outros serviços ou a entidades externas, estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do INADEC; h) Apoiar o Director Geral e os serviços em matéria de relações internacionais ARTIGO 14º (Divisão de Planeamento e Estatística) 1. À Divisão de Planeamento e Estatísticas, dirigida por um Chefe de Divisão, compete: a) Assegurar a ligação com os Órgãos centrais e sectorial de planeamento do Ministério; b) Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso à entidades externas do INADEC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor; c) Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do INADEC; d) Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do INADEC; e) Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas, projectos e proceder a sua avaliação; f) Preparar os projectos de candidatura à financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;
CAPÍTULO V Do Pessoal Artigo 15º (Do regime disciplinar) Os funcionários do INADEC estão sujeitos ao regime disciplinar consagrado na legislação que regula a função pública. Artigo 16º (Dos direitos e deveres) (Direitos) 1. Os funcionários do INADEC, no exercício das suas funções, gozam, entre outros, dos seguintes direitos: a) Direito a formação técnico­profissional, tanto no interior como no exterior do País; b) Direito a assistência médico­medicamentosa; c) Direito a 30 (trinta) dias de férias em cada ano civil, desde que tenha estado em serviço efectivo por tempo superior a 01 (um) ano; d) Direito a licenças por doenças concedidas pela junta de saúde por período até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por períodos sucessivos ou sob parecer clínico até 08 (oito) dias; e) Direito a dispensa do serviço para consultas pré­natais pelo tempo e número de vezes clinicamente determinados, direito a licenças de parto, a licenças de nascimento de filho, a licença por motivo de luto e a licença por casamentos, bodas de prata e ouro, entre outras, conforme os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho.
2. Os funcionários do INADEC gozam ainda do direito aos seguintes subsídios: a) À comparticipação do valor das multas resultantes de infracções por si autuadas, nos termos da Lei n.º 15/03, de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor); b) Subsídio de deslocação (Bilhete de passagem incluído), quando em missão oficial de serviço, dentro ou fora do País; c) Prémio anual de efectividade e qualidade; d) Décimo terceiro mês; e) Subsídio de Direcção; f) Direito a urna por motivo de falecimento de parentes na linha recta (Pai, Mãe, Esposa (o), filhos); g) Os titulares dos cargos de Direcção terão igualmente direito ao passaporte de serviço, à viatura de uso pessoal e a despesas de representação; h) Direito a regalias sociais e outros benefícios daí inerentes, enquanto estiver a exercer um cargo por acumulação, substituição ou indicação, mesmo que, para o efeito, não tenha sido nomeado. (Deveres) 1. Os funcionários do INADEC devem no exercício das suas funções desempenhar com zelo e dedicação as funções que lhes forem atribuídas, de acordo com as especificações e instruções recebidas, dando o melhor de si; 2. Abster­se de práticas indecorosas (suborno, corrupção...) no exercício das suas funções, que comprometam o desenvolvimento e reputação do INADEC; 3. Guardar sigilo dos documentos e informações que tenha conhecimento ou que lhe tenham sido confiados por inerência de funções; 4. No exercício das suas competências, o funcionário do INADEC poderá solicitar a outro organismo competente, as informações e propostas que julgue necessárias; 5. Assegurar o tratamento das reclamações e denúncias recebidas, informando superiormente os resultados apurados e propor a adopção de medidas adequadas;
6. Não ter interesse directo ou indirecto sobre qualquer inspecção a realizar a estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou outra actividade comercial, cuja tarefa lhe seja confiada; 7. Prestar informações e conselhos técnicos aos agentes económicos, quanto as formas de cumprimento das disposições legais; 8. Levantar o competente auto de notícias, sempre que verifique transgressões ou infracções criminais da legislação aplicável ao sector do comércio e de prestação de serviços mercantis, por parte do agente económico, entidade ou organismo público ou privado. Artigo 17º (Infracções disciplinares graves) Constituem infracções disciplinares graves, cometidas pelo pessoal técnico do INADEC e pelos quais responderão disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal caso haja lugar: a) A indicação nos autos de notícia de factos que não corresponde à realidade por si presenciada. b) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade. c) A utilização abusiva da sua condição de autoridade pública. d) A inobservância do dever do sigilo profissional.
CAPÍTULO VI Técnicas e métodos de funcionamento Artigo 18.º (Inspecção, fiscalização e visita aos estabelecimentos comerciais) 1. O INADEC deverá optimizar as inspecções e fiscalizações com os demais órgãos de inspecção e fiscalização, visando um mais fácil alcance dos objectivos preconizados e cumprimento dos procedimentos existentes sobre a matéria; 2. As inspecções aos estabelecimentos comerciais deverão ser efectuadas em razão de casos pontuais, cuja execução será objecto de procedimentos que confiram garantias aos serviços e salvaguardem os direitos do agente económico; 3. A qualquer acção de inspecção ou fiscalização equivalerá o correspondente registo de visita no qual serão anotados todos os aspectos detectados em determinado estabelecimento; 4. Os impressos de registo de inspecção (registo de visita) serão rubricados em duas vias no canto superior direito por um membro da Direcção, fazendo­se nos fins dos dias e das semanas, o controlo da utilidade dada a cada exemplar, com a subsequente promoção ao seu arquivo ou outro tratamento conveniente; 5. Por formas a reduzirem­se os riscos de falsificação, as assinaturas referidas no ponto anterior serão apostas no impresso por um dos membros do Conselho Directivo, rotativamente, cuja indicação caberá ao Director Geral; 6. Quando a deslocação do funcionário para qualquer centro ou estabelecimento comercial se faça em função de diligências ou investigações pontuais, o facto será anunciado ao agente económico, administrador ou gerente da propriedade, logo após a identificação; 7. Na eventualidade do funcionário detectar um registo de visita anterior que dúvida faça, apreendê­lo­á para apresentação a Direcção do INADEC. 8. Antes de abandonar o local visitado deve o pessoal técnico, sempre que lhe seja possível comunicar o resultado da visita á entidade gestora ou ao seu representante legal.
9. O pessoal técnico fará ainda os necessários e adequados contactos com os representantes dos trabalhadores, sempre que daí possam resultar vantagens para a eficácia da acção de acompanhamento e controlo. CAPÍTULO VII (Notificações) Artigo 19º 1. O atendimento preliminar de pessoas notificadas deverá ser, sem prejuízo da interpelação pelo superior hierárquico, da competência do Chefe de Departamento que emite a notificação; 2. Constatando­se porém em certas situações, a necessidade da notificação ao agente económico para a clarificação de eventuais factos detectados, como deficiência no decorrer de uma inspecção, dotar­se­á o funcionário, de alguns impressos de notificação devidamente assinados e numerados; 3. As notificações de pessoas a serem recebidas devem estar devidamente assinadas pela pessoa autorizada e, constar num caderno para efeito de controlo e acompanhamento. Artigo 20º (Autos de Notícia e Denúncia) 1. O técnico do INADEC que presenciar qualquer infracção deve levantar auto de notícia de todos os factos (o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, identificar o infractor, e fazer menção de tudo o que for relevante para caracterizar a infracção). 2. O auto de notícia é assinado pelo técnico que o levantar, por duas testemunhas, havendo­as e pelo infractor, querendo fazê­lo. 3. Quando a prática de uma infracção chegar ao conhecimento do INADEC, por qualquer via, nomeadamente através de participações ou denuncias, deve ser levantado um auto de ocorrência que é elaborado nos termos do n.º 1.
4. O auto de notícia tem o valor de instrução, e deve ser apresentado à entidade competente no prazo de vinte e quatro (24) horas com o parecer do autuante sobre a existência e enquadramento legal da infracção, das circunstâncias em que foi cometida e da multa aplicável. 5. O disposto no número anterior não obsta a que a entidade competente para aplicar a multa e outras medidas, ordene a instrução complementar necessária para apurar a veracidade dos factos ocorridos, e decidir com justiça. 6. Uma vez elaborado deve o auto de notícia ser numerado e registado em livro próprio. 7. No auto de notícia e seus anexos, será apensa o mandado de cobrança de multa, contendo a multa aplicada e todas importâncias em dívidas apuradas. 8. Uma vez confirmado o auto de notícia deve o INADEC remeter, de imediato, ao infractor o mandado de liquidação da multa de onde constem nomeadamente: a) Identificação do infractor ou sua propriedade. b) Valor da multa aplicada c) A ordem de pagamento da totalidade indicada, num prazo de (15) quinze dias a contar da remessa do mandado. 9. A notificação é efectuada por um funcionário do INADEC, designado para o efeito ou por qualquer agente de autoridade, ficando estes investidos dos poderes que a lei confere para a realização do acto. 10. A notificação considera­se feita á pessoa do infractor, quando efectuada junto de qualquer outra que na altura a represente, ainda que não possua título bastante para o efeito. 11. Não sendo encontrado qualquer dos representantes referidos no número anterior, considerar­se­á igualmente efectuada a notificação á pessoa do infractor, desde que o funcionário faça a sua entrega a qualquer pessoa afecta á empresa infractora, e desse acto lavre­se a certidão. 12. Do processo referido no n.º 8 deste artigo serão extraídos cópias autenticadas que sejam necessários à notificação do infractor, ao copiador dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor, á remessa ao juízo, quando for o caso.
13. O tribunal deverá informar ao INADEC do teor da sentença que tenha sido proferida no julgamento do auto de notícia e da respectiva multa aplicada. Artigo 21º (Instrução) 1. A instrução inicia­se com o auto ou com a denúncia, sempre que seja ordenada, e pode fazer­se com qualquer meio de prova não proibido por lei. 2. Podem ser admitidas como provas, além das testemunhas; declarações, peritagens e outras previstas na lei, tais como Fotografias e Vídeos. 3. A não comparência do presumível infractor não impede a instrução do processo e a aplicação das sanções estabelecidas na lei, podendo os presumíveis infractores fazerem­se representar por advogado. Artigo 22º (Gestão das Receitas) O produto das multas constitui receita do INADEC e em cada multa aplicada, o respectivo valor será distribuído nos termos da legislação aplicável. Artigo 23º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto do Ministro do Comércio. Artigo 24º (Entrada em Vigor) O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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