Maceió - Quarta-feira
13 de julho de 2011
Ano XCIX
Número 131
Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 12
de julho de 2011.
Assunto: Convênio de Cooperação Mútua n° 010/2007,
celebrado com a Associação Artística de Pesquisa Circense
– Teatrais Orquídeas de Fogo.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 66.
Processo nº TC-13464/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Contrato n° 162/2007, celebrado com a Empresa
Aloísio Nascimento Limeira – ME.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 281.
TACIANA DE SOUZA SANTOS
Responsável pela Resenha
Gabinete da Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque
Freitas, em Maceió, 12 de julho de 2011.
TC-9023/2011-PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
DE PEDRAS- De ordem, encaminhe-se o presente processo
à DFASEMF para a devida análise.
TC-9079/2011-UNEAL- De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
PORTARIA Nº 118/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE
Conceder à servidora, FLÁVIA MARTHA ALVES
DE OLIVEIRA, matrícula nº 27.293-0, a quantia de R$
660,00 (seiscentos e sessenta reais), correspondentes a 04
(quatro) diárias, para fins de realização de viagem em caráter
de inspeção “in loco”, na Prefeitura de Mata Grande/AL, no
período de 12 a 15 de julho do corrente, correndo a despesa
por conta do Elemento 3.3.9.0-14-14, da Unidade 01.02
do Orçamento vigente.
Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Presidente
PORTARIA Nº 119/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE
Conceder à servidora, THAYS BAHIA PRAZERES,
matrícula nº 5.451-8, a quantia de R$ 660,00 (seiscentos e
sessenta reais), correspondentes a 04 (quatro) diárias, para
fins de realização de viagem em caráter de inspeção “in loco”,
na Prefeitura de Mata Grande/AL, no período de 12 a 15 de
julho do corrente, correndo a despesa por conta do Elemento
3.3.9.0-14-14, da Unidade 01.02 do Orçamento vigente.
Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Presidente
Robleusa Passos de Oliveira Vanderlei
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS OTÁVIO LESSA DE G.
SANTOS DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS
EM, 12.07.2011:
TC-4365/2004-DFAFOE- Ciente.
Encaminhe-se o presente processo ao Setor de Protocolo
para informar se foi protocolado documentação referente à
justificativa/defesa por parte da
ex-gestora da Secretaria
de Estado da Educação, Sra. Maria José Viana, em atenção
ao contido no Ofício nº 702/2010-GP, datado de 27 de maio
de 2010, devendo em seguida os autos evoluirem ao Gabinete
dos Auditores para atendimento ao contido no despacho às
fls.58.
A CHEFE DE GABINETE ISABEL PORTO LOPES, DE
ORDEM, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS
EM, 12.07.2011:
TC-9081/2011-UNEAL- De ordem, encaminhe-se o
presente processo à Seção de Contratos e Convênios para
instrução e posterior análise.
ATOS E DESPACHOS DO GABINETE DA
CONSELHEIRA ROSA MARIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE FREITAS
A CHEFE DE GABINETE CARLA FORTES JATOBÁ
GUERRA, AUTORIZADA PELA ORDEM DE SERVIÇO
Nº 001/2011, “DE ORDEM”, DESPACHOU OS
SEGUINTES PROCESSOS:
Em 12/07/11:
Processo nº TC-7766/2011.
Interessado: FUNCONTAS – TC/AL.
Assunto: Balancete referente ao mês de abril de 2011, deste
Fundo. De ordem. Remeta-se o presente processo à
Corregedoria desta Corte, para análise.
Processo nº TC-8524/2011.
Interessado: FUNCONTAS – TC/AL.
Assunto: Balancete referente ao mês de maio de 2011, deste
Fundo. De ordem. Remeta-se o presente processo à
Corregedoria desta Corte, para análise.
Processo nº TC-13349/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 088/2006,
celebrado com a Empresa Nutricash – Serviço de Alimentação
ao Trabalhador Ltda.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 42.
Processo nº TC-7407/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Contrato n° 060/2007, celebrado com o Comitê
Organizador dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 197.
Processo nº TC-13982/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Contrato n° 184/2007, celebrado com a Empresa
CEPEÓ Contraceptivos Ltda.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 211.
Processo nº TC-6722/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Termos de Confissão e Parcelamento de Débitos
Previdenciários n° 001/2007 e 002/2007, celebrados com o
Instituto de Previdência Municipal de Maceió.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 155.
Processo nº TC-12433/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 053/2007,
celebrado com a Empresa Construtora Confiança. Ltda.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 37.
Processo nº TC-12679/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 038/2006,
celebrado com a Empresa Consórcio Alagoas Segura.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 76.
Processo nº TC-8954/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Assunto: Contrato n° 080/2007, celebrado com a Firma
Construtora Albuquerque Ltda.
De ordem. Cumpra-se o despacho de fls. 119.
Processo nº TC-07676/2007.
Interessado: Prefeitura Municipal de Maceió.
Roberta Machado Rodrigues Calheiros
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, DR. CÍCERO AMÉLIO DA
SILVA, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS:
Em 06.07.2011
Processo nº TC-8856/2011
Interessado: SEADES
Assunto: JUSTIFICATIVA.
Faça-se a anexação do presente ao Processo nº TC-947/
2009, tendo em vista tratar-se de solicitação de dilatação de
prazo para cumprimento de Diligência.
Acontece que o requerente solicita a dilatação de prazo no
dia 28/06/2011 e no dia 29/06/2011 encaminha a Diligência
referida no presente processo.
Diante do exposto, não há necessidade da concessão do prazo
solicitado.
Em 07.07.2011
Processo nº TC-5094/2011
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assunto: REPRESENTAÇÃO
Versa o presente processo sobre Representação formulada
pela Controladoria Geral da União, referente a fiscalização
realizada no Município de Olho d’Água Grande/AL, tendo
como objeto o Convênio 1.666/2004.
Pelo exposto, consoante às determinações do art. 192 do
Regimento Interno deste Órgão, encaminhe-se ao Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para emissão
de Parecer.
Em 08.07.2011
Processo nº TC-2079/2011
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DO ESPORTE - SEEE
Assunto: CONTRATO Nº SEEE 041/2009 FIRMADO
COM A EMPRESA TAMANDARÉ INFORMÁTICA
LTDA.
Através do OFÍCIO SEE/GAB Nº 460/2011, de 04 de
julho do corrente ano, o Sr. Secretário de Estado da
Educação e do Esporte, solicita a prorrogação do prazo, por
um período de mais 15 dias, para cumprimento da Diligência
nº 217/2011, solicitada pela Douta Procuradoria Jurídica
deste Tribunal, que trata do Contrato nº SEEE 041/2009
celebrado com a empresa Tamandaré Informática Ltda.
Concedo o prazo solicitado na inicial, contado a partir da
publicação deste no Diário Oficial do Estado.
Em 11.07.2011
Processo nº TC-2543/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: CONTRATO Nº 018/2009-GP FIRMADO COM
O BANCO DO BRASIL S.A.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
Através do OF. IPREV MACEIÓ/PRESID – Nº 310/2011,
de 07.06.2011, a Sra. Diretora de Previdência do IPREV,
solicita a prorrogação do prazo, por um período de mais 15
dias, para cumprimento da Diligência PJTCE/AL Nº 037/
2011, solicitada pela Douta Procuradoria Jurídica deste
Tribunal, que trata do Contrato nº 018/2009 celebrado entre
o Município de Maceió, por intermédio dessa Autarquia e o
Banco do Brasil S.A.
Concedo o prazo solicitado na inicial, contado a partir da
publicação deste no Diário Oficial do Estado.
Processo nº TC-7773/2011
Interessado: PREVIDÊNCIA SOCIAL
Assunto: RELATÓRIO.
Trata o presente processo de Relatório confeccionado pelo
Coordenador-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos, do Ministério da Previdência Social, referente
a auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social
junto ao Município de Santa Luzia do Norte/AL, abrangendo
o período de janeiro de 2001 a Dezembro de 2006.
Por ser Relator do Grupo II, no biênio 2001/2002,
DETERMINO que seja juntada cópia do processo em
apreço, aos autos da Prestação de Contas do Regime Próprio
de Previdência Social de Santa Luzia do Norte/AL, exercícios
de 2001 e 2002.
No que se refere aos biênios 2003/2004 e 2005/2006 são
de Relatoria dos Conselheiros Otavio Lessa de G. Santos e
Maria Cleide Costa Beserra.
Por fim, remeta-se os autos ao Gabinete do Conselheiro
Otávio Lessa de G. Santos, evoluindo-se, posteriormente,
ao Gabinete da Conselheira Maria Cleide Costa Beserra, para
as providências cabíveis.
Processo nº TC-7772/2011
Interessado: PREVIDÊNCIA SOCIAL
Assunto: RELATÓRIO.
Trata o presente processo de Relatório confeccionado pelo
Coordenador-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos, do Ministério da Previdência Social, referente
a auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social
junto ao Município de Santa Luzia do Norte/AL, abrangendo
o período de janeiro de 2007 a Dezembro de 2010.
Por ser Relator do Grupo II, no biênio 2009/2010,
DETERMINO que seja juntada cópia do processo em
apreço, aos autos da Prestação de Contas do Regime Próprio
de Previdência Social de Santa Luzia do Norte/AL, exercícios
de 2009 e 2010.
Remeta-se os autos à Diretoria de Fiscalização das Autarquias,
Sociedade de Economia Mista e Fundações – DFASEMF,
para as devidas providências.
GCCAS, em Maceió, 12 de julho de 2011.
João de Souza Lessa
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO GABINETE
CONSELHEIRO CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
O CHEFE DE GABINETE EM EXERCÍCIO, DR.
KLEBER LINCOLN LIMA DE AMORIM,
AUTORIZADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/
2011 – “DE ORDEM”, DESPACHOU OS SEGUINTES
PROCESSOS:
Em 07.07.2011
Processo nº TC-953/2009
Interessado: DETRAN
Assunto: CONTRATO AMGESP Nº 612/2009 FIRMADO
COM A EMPRESA J B ASSISTEC.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para as informações necessárias, motivada pela
resposta da Diligência. Posteriormente, à Procuradoria Jurídica
desta Casa, para análise e parecer, observando-se o prazo
contido no art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal.
Processo nº TC-4653/2010
Interessado: DETRAN
Assunto: CONTRATO 017/2010 FIRMADO COM A
EMPRSA COMERCIAL POLITAN LTDA-EPP.
Idem.
13 de julho de 2011
Processo nº TC-947/2009
Interessado: SEADES
Assunto: CONVENIO Nº 004/2008 FIRMADO COM O
SOPROBEM.
Idem.
Processo nº TC-7135/2011
Interessado: SMTT
Assunto: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2010.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações
- DFASEMF, para as devidas providências.
Em 11.07.2011
Processo nº TC-8912/2011
Interessado: FUSAL
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações
- DFASEMF, para as devidas providências.
Processo nº TC-8913/2011
Interessado: FUNTED
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Idem.
Processo nº TC-8910/2011
Interessado: FIDAM
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Idem.
Processo nº TC-8909/2011
Interessado: FIPLAN
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Idem.
Processo nº TC-8911/2011
Interessado: FAPE
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Idem.
Processo nº TC-8866/2011
Interessado: ADEAL
Assunto: BALANCETE DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Idem.
Processo nº TC-8240/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL DEODORO
Assunto: ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA – AVALIA
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 3º
QUADRIMESTRE DE 2010.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
Municipal - DFAFOM, para as devidas providências.
Processo nº TC-8790/2011
Interessado: AMGESP
Assunto: ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS AMGESP
nºs. 074/2011, 075/2011 E 076/2011 CELEBRADAS COM
AS EMPRESAS OKLA COMERCIAL LTDA., JAM
DISTRIBUIDORA LTDA e DISTRIBUIDORA LAGUNA
LTDA.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Seção de Contratos e
Convênios, para as informações necessárias. Posteriormente,
à Procuradoria Jurídica desta Casa, para análise e parecer,
observando-se o prazo contido no art. 111 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Processo nº TC-8811/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 29/2010 FIRMADO COM A EMPRESA RVM
LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME.
Idem.
Processo nº TC-9824/2010.
Interessado: SEDEC
Assunto: CONTRATO Nº 038/2010 CELEBRADO COM
A EMPRESA J ATAIDE ALVES E CIA LTDA – ME.
Idem.
Processo nº TC-8826/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 32/2010 FIRMADO COM A EMPRESA AUTO
POSTO COMENDADOR LTDA.
Idem.
Processo nº TC-9673/2010
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
Assunto: EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 05/2010 FIRMADO COM A EMPRESA
METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
Idem.
Processo nº TC-8831/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE LOCAÇÃO
Nº 038/2010 FIRMADO COM O SR. ADEMAR DE
SENA.
Idem.
Processo nº TC-8832/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE REVISÃO
DE PREÇOS DO CONTRATO Nº 100/2010 FIRMADO
COM A EMPRESA VIEIRA & MELO LTDA.
Idem.
Processo nº TC-8823/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 40/2010 FIRMADO COM A SRA. EDITE CAETANO
DO NASCIMENTO.
Idem.
Processo nº TC-8820/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 58/2009 FIRMADO COM A EMPRESA TACOM
PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA.
Idem.
Processo nº TC-8813/2011
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
Assunto: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 013/2010 CELEBRADO COM A EMPRESA
COOPLANES – COOPERATIVA DE PLANEJAMENTO,
PROJETOS E SERVIÇOS PROFISISONAIS LIBERAIS.
Idem.
Processo nº TC-9089/2011
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA
DAS FLORES
Assunto: RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE METAS
FISCAIS DO 1º QUADRIMESTRE DE 2011.
De ordem.
Remeta-se o presente processo à Diretoria de Fiscalização
Municipal - DFAFOM, para as devidas providências.
GCCAS, em Maceió, 12 de julho de 2011.
João de Souza Lessa
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO CONSELHEIRO
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
O CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, DR. CÍCERO AMÉLIO DA
SILVA, EM SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA,
RELATOU OS SEGUINTES ATOS:
Processo nº TC-14885/2009
Interessado: COMARHP
Assunto: CONTRATAÇÃO DE SEGURO
RESOLUÇÃO Nº 2 – 022/11
CONTRATAÇÃO SEGURO. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM
VIGOR. REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre a contratação de Seguro
Contra Acidentes Pessoais pela COMPANHIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP junto a
empresa BB SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL.
Objetiva o presente a contratação de uma empresa de Seguro
Contra Acidentes Pessoais, em virtude da contratação de 05
(cinco) estagiárias para suprir as necessidades da
COMARHP.
O valor global é de R$ 78,29 (setenta e oito reais e vinte
nove centavos), correndo as despesas à conta da Categoria
Econômica: 27.101.04.122.0002.2171 – Elemento de
Despesa:
3390.39.00/1.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
conformidade com o art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Nestas condições a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO.
35
Processo nº TC-16468/2009
Interessado: COMARHP
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
RESOLUÇÃO Nº 2 – 023/11
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM
VIGOR. REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre contratação pela
COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP
da empresa SILVA E MONTEIRO PROJETOS E ARTES
LTDA – EPP.
Objetiva o presente o conserto da coberta do estacionamento
da COMARHP.
O valor global é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correndo
as despesas à conta da Categoria Econômica:
27.101.04.122.0002.2171 – Elemento de Despesa:
3390.39.00/1.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação,
de conformidade com o artigo 24, II, da Lei Federal nº
8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Nestas condições a SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-10593/2009
Interessado: PREFEITURA DE MACEIÓ
Interveniente: SEMPLA
Assunto: CONTRATO
RESOLUÇÃO Nº 2 – 024/11
CONTRATO Nº 116/2009. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PELA
ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre o Contrato Nº 116/2009,
celebrado entre o Município de Maceió, tendo como
interveniente a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento - SEMPLA e a empresa Serviço Social da
Indústria - SESI.
O presente contrato tem como objeto o desenvolvimento do
Programa “Ginástica na Empresa” junto ao
CONTRATANTE, através da Unidade Operacional “VILA
OLÍMPICA ALBANO FRANCO”, integrante do corpo
funcional do CONTRATADO.
O valor do presente contrato é de R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), divididos em 05 (cinco) parcelas mensais de R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais), cujas despesas serão
pagas com os recursos consignados no Orçamento do
Município de Maceió, através da Dotação Orçamentária
descrita na Cláusula Sexta.
O prazo de vigência deste contrato será de 05 (cinco) meses,
contado a partir da data da publicação na imprensa oficial.
O referido termo contratual encontra-se devidamente assinado
pelas partes interessadas e testemunhas em 03 de agosto de
2009, sedo publicada no Diário Oficial do Município dia 04
do mesmo mês e ano.
A avença decorre do procedimento licitatório, na modalidade
de dispensa de licitação com fundamento no art. . 24, II , de
conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Foi o aludido Termo Contratual regularmente instruído e
examinado pelos órgãos competentes, atendendo às
determinações legais.
A Douta Procuradoria Jurídica deste Tribunal e o Ministério
Público Especial junto a este Órgão, opinaram favoravelmente
pela anotação do Contrato, conforme Pareceres constantes
dos autos.
Nestas condições, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o Termo em referência, na forma e para
os fins de direito.
Sala Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMÉLIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
36
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de julho de 2011
Processo nº TC-11979/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: CONTRATO
RESOLUÇÃO
Nº
2
–
025/11
CONTRATO Nº 020/2010. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM VIGOR.
REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre o Contrato de Prestação de
Serviços, celebrado entre a COMPANHIA MUNICIPAL
DE ADMINSITRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO – COMARHP e o Sr. EDY EMIDIO.
O objetivo do presente contrato é a realização no prazo de
30 (trinta) dias e com equipamentos específicos do contratado
(termômetro, dosímetro e decibelímetro), a Reavaliação do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com as devidas
medições de níveis, pressão sonora e temperatura no ambiente
de trabalho, conforme descrito na Cláusula Primeira.
O valor total é de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta
reais), correndo as despesas à conta da Categoria Econômica
27.001.04.122.0003.2138 Elemento de Despesa 3390.36
.00.00.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Nestas condições, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-2943/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: COMPRA
RESOLUÇÃO Nº 2 – 026/11
COMPRA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM VIGOR.
REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre a compra de Vale Transporte,
pela
COMPANHIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO – COMARHP junto a empresa REAL
ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA.
Objetiva o presente a compra de Vale Transporte Eletrônico
referente ao mês de fevereiro de 2010, para suprir as
necessidades da COMARHP.
O valor global da compra é de R$ 1.125,00 (hum mil, cento
e vinte e cinco reais), correndo as despesas à conta da
Categoria Econômica 27.001.04.122.0003.2138
Elemento de Despesa 3390.30.00.00.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-10985/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: COMPRA
RESOLUÇÃO Nº 2 – 027/11
COMPRA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM VIGOR.
REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre compra de material de
informática pela COMPANHIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO - COMARHP junto a empresa MIXPEL
DISTRIBUIDORA LTDA.
Objetiva o presente a compra de 02 (duas) Impressoras HP
1640, 01 (um) pen drive 4 GB e 01 (uma) base para mouse
para suprir as necessidades da COMPARHP.
O valor global da compra é de R$ 359,90 (trezentos e
cinqüenta e nove reais e noventa centavos), correndo as
despesas à conta da Categoria Econômica
27.001.04.122.0003.2138 Elemento de Despesa
4490.52.00.00.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-10001/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: CONTRATO
RESOLUÇÃO Nº 2 – 028/11
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA A
LEGISÇÃO EM VIGOR. REGULARIDADE. PELA
ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre o Contrato de Prestação de
Serviços nº 018/2010, celebrado entre a COMPANHIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP e a Empresa
N. M. VILELA DE CARVALHO (EVENTOS S/A).
O presente contrato tem por objeto a realização de cursos
cujos temas são: “Aperfeiçoamento para Assistentes
Administrativos e Gerenciamento de Estresse”, seguindo o
cronograma disposto na proposta constante dos autos,
conforme descrito na Cláusula Primeira..
O valor global é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais),
correndo as despesas à conta da Dotação Orçamentária
descrita na Cláusula Terceira.
O prazo de duração do presente contrato, inicialmente, é de
20 (vinte) horas aula para o curso, começando a vigorar a
partir da data da sua subscrição, podendo ser prorrogado,
dependendo do interesse das partes.
A avença decorre da dispensa de licitação, fundamentada no
art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais, RESOLVE anotar o presente Contrato, na forma
e para fins de direito, ressalvando que a qualquer tempo,
poderá se proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-14623/2009
Interessado: COMARHP
Assunto: COMPRA
RESOLUÇÃO Nº 2 - 029/11
COMPRA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM VIGOR.
REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre a compra de switch, pela
COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO – COMARHP
junto a empresa SOLUÇÃO TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA.
Objetiva o presente a compra de switch para resolver o
problema de queda constante da internet na COMARHP.
O valor total da compra é de R$ 280,00 (duzentos e oitenta
reais), correndo as despesas à conta da Categoria Econômica
27.101.04.122.0002.2171 Elemento de Despesa
4490.52.00/1.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Processo nº TC-81/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE
RESOLUÇÃO Nº 2 – 030/11
AQUISIÇÃO DE VALE TRANSPORTE. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM
VIGOR. REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre aquisição de Vale Transporte,
pela
COMPANHIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO - COMARHP junto a REAL ALAGOAS
DE VIAÇÃO LTDA.
Objetiva o presente a aquisição de vales transporte eletrônicos
referente ao mês de novembro de 2009, para suprir as
necessidades da COMARHP.
O valor global é de R$ 1.125,00 (hum mil, cento e vinte e
cinco reais), correndo as despesas à conta da Categoria
Econômica 27.101.04.122.0002.2171 – Elemento de
Despesa 3390.39.00/1.
A avença decorre de Dispensa de Licitação, fundamentada
no artigo 24, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais, RESOLVE anotar o presente Termo, na forma
e para fins de direito, ressalvando que a qualquer tempo,
poderá se proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
Diante do exposto, a SEGUNDA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE anotar o presente Termo, na forma e para fins de
direito, ressalvando que a qualquer tempo, poderá se
proceder outras verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 11 de julho de 2011.
Conselheiro CÍCERO AMELIO DA SILVA – Relator
Conselheiro OTAVIO LESSA DE G. SANTOS – Presidente
da Segunda Câmara
Tomou parte na votação:
Auditor Convocado ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA
BRITO
GCCAS, em Maceió, 12 de julho de 2011.
João de Souza Lessa
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DA CONSELHEIRA
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
A CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, DRª. MARIA CLEIDE COSTA
BESERRA, RELATOU EM SESSÃO OS SEGUINTES
ATOS:
Processo nº TC –04593/2005
Anexos : TC- 08502/2006, TC- 8649/2007, TC-3287/2011,
TC-5273/2011, TC- 5955/2007
Parecer Prévio
Versam os autos sobre a Prestação de Contas Geral enviada
a este Egrégio Tribunal de Contas, de responsabilidade do
detentor do Poder Executivo Municipal de Japaratinga, à
época, Sr. José Aderson Rodrigues Rocha e do Relatório de
Inspeção “in loco”, alusivo ao exercício financeiro de 2004.
Cumpre-nos informar que a presente prestação de contas foi
enviada pelo ex-Prefeito acima citado em data de 12/05/
2005, registrada pelo protocolo desta Corte de Contas,
conforme determina o art. 1º, inciso IV, da Lei n º 5.604, de
20 de janeiro de 1994 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas.
Registramos, preliminarmente, que o presente processo
aportou neste Gabinete, por redistribuição, em conseqüência
da aposentadoria do Conselheiro Relator de origem.
Examinado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, os
documentos constantes do referido processo, comprovouse a existência dos Anexos exigidos através da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Quanto aos lançamentos contábeis analisados pelo setor
competente, relativos ao processo em destaque, não
apresentaram quaisquer fatos que viessem a comprometer a
escrituração das receitas e despesas.
Aduz também o citado relatório técnico que foi cumprido às
exigências do art. 212, da Constituição Federal, que determina
a aplicação de um percentual mínimo de 25% da receita
resultante de impostos arrecadados, inclusive transferências
da União e dos Estados, na manutenção e Desenvolvimento
do Ensino. Conforme o relatório competente foi aplicado o
percentual equivalente a 29,95%, ou seja, 4,95% a maior.
No que trata as Ações e Serviços Públicos de Saúde, foi
apurado que o município sob enfoque cumpriu as regras
ditadas pelo art.77, das ADCT.
DA INSPEÇÃO “IN LOCO”
Processo nº TC-9523/2010
Interessado: COMARHP
Assunto: SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 2 – 031/11
SERVIÇOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A LEGISÇÃO EM VIGOR.
REGULARIDADE. PELA ANOTAÇÃO.
Trata o presente processo sobre a contratação de serviços,
pela
COMPANHIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO – COMARHP junto a empresa ELISABETE
GUEDES DE MELO-ME.
Objetiva o presente a contratação de Buffet para a festa junina
dos funcionários da COMARHP.
O valor total da compra é de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
correndo as despesas à conta da Categoria Econômica
27.001.04.122.0003.2138 Elemento de Despesa
4490.39.00.00.
A presente avença decorre de Dispensa de Licitação, de
acordo com o artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações.
Em face ao atendimento as normas legais vigentes,
entendemos que o presente Contrato poderá ser anotado
quando da sua apreciação.
Mediante ofício n°. 778/05, de 13 de outubro de 2005,
exarado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Presidente desta
Corte de Contas, foi designado uma Equipe Técnica para
proceder a uma Inspeção “In Loco”, de natureza ordinária,
nos documentos de Receita e Despesa da Prefeitura de
Japaratinga/AL, inerentes ao exercício financeiro de 2004.
Ao ser procedida a inspeção “in loco” no município de
Japaratinga, exercício financeiro de 2004, foi constatado a
inexistência de documentos a serem auditados, conforme
consta no relatório AFO-DFAFOM nº 075/2006.
Considerando a Decisão Simples, datada de 25/07/2006,
publicada no DOE de 26/07/2006 foi concedido ao ex-gestor
direito da ampla defesa e do contraditório de conformidade
com o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º
inciso LV. Entretanto não houve qualquer manifestação por
parte deste, conforme despacho do setor de protocolo deste
TC/AL o que insere em revelia.
Considerando que a constatação da não justificativo-defesa
direcionou a edição da Resolução nº 014/2007, datada de
16/01/2007, publicada no DOE de 18/01/2007.
Considerando que o Ex-Prefeito, mediante requerimento
datado em 09/05/2007, pediu “vistas dos autos, para análise
de documento e possível retirada de cópia dos mesmos”.
Considerando que a solicitação foi deferida mediante
despacho datado em 17/05/2007, pelo prazo de 05 dias
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
corridos. Em 22/05/2007, foi entregue cópias reprográficas
de algumas peças processuais descritas no despacho retro.
Após 49 dias, ou seja, no dia 10/07/2007 foi protocolizado
neste Órgão o processo TC-8649/2007, que trata de “Defesa
Administrativa”.
Considerando, finalmente, que a defesa apresentada foi
encaminhada à Diretoria de Fiscalização Municipal –
DFAFOM, para análise e consequentemente ficou concluído
pela equipe Técnica de Fiscalização, através do despacho a
folha 428, datado em 19 de outubro de 2010 e o PJTC/AL
nº 079/2011 às fls. 430 a 433, datado em 15 de abril de
2011, pelo não acatamento das justificativas apresentadas,
uma vez que em anexo a defesa apresentada não consta
qualquer prova documental que o eximisse de responsabilidade
pelos atos administrativos, praticados durante a sua gestão.
Nestas condições considerando as manifestações técnicas dos
setores competentes deste Tribunal, que integram e
complementam a presente deliberação, o TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais e Constitucionais, RESOLVE:
a) Conhecer da justificativa apresentada;
b) Não acatar os argumentos expostos na defesa, tendo como
procedentes os fatos alegados e as irregularidades apontadas
pelo Grupo Técnico de Inspeção do aludido Relatório AFODFAFOM n º 075/2006, onde ratifica todas as irregularidades;
c) Determinar a publicação deste Parecer no Diário Oficial
do Estado de Alagoas, para que produza os efeitos legais,
tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da
Lei 5.604/94, combinado com as normas do art. 201,§ 1º
do Regimento Interno deste Órgão.
d) Respeitados os prazos recursais previstos nos art. 212 e
ss do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas, dar ciência desta Decisão a Egrégia Câmara
Municipal de JAPARATINGA/AL, e ao Ministério Público
Estadual, juntando-se na oportunidade fotocópias
autenticadas do Relatório de Inspeção, dos pronunciamento:
Da equipe de Fiscalização , da defesa apresentada pelo Sr.
JOSÉ ADERSON DA ROCHA RODRIGUES, Ex-Prefeito.
f) Depois de cumpridas as exigências dos itens acima
mencionados, o processo deverá ser anexado a Prestação
de Contas- exercício 2004.
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições Constitucionais e legais, DECIDE que a Prestação
de Contas do Município de JAPARATINGA, exercício
financeiro de 2004, não reúne condições de APROVAÇÂO,
por parte da Egrégia Câmara Municipal, que poderá,
querendo, proceder a outras verificações que julgar
necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA– Relatora
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, em Sessão Plenária realizada nesta data,
aprovou o Parecer retro.
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
PROCESSO Nº TC - 3261/2002
Anexos: TC – 4532/2003, TC – 3795/2001, TC – 6376/
2010.
Relatório AFO-DFAFOM nº 321/2002. Relatório de
Inspeção “In Loco” nº 097/2001.
PARECER PRÉVIO
Trata os autos, da Prestação de Contas Geral, Processo TC
– 3261/2002 e do Relatório de Inspeção “In Loco”, de
natureza ordinária, procedida nos documentos de Receita e
de Despesa, da Prefeitura Municipal de ANADIA/AL,
referente ao exercício financeiro de 2000, gestão da Senhora
MARLENE FALCÃO PEDROSA FIDÉLIS, Prefeita á
época.
A Prestação de Contas, em tela, foi encaminhada a esta Corte
de Contas através do Ofício STC nº 045/2002, datado de
19 de junho de 2002 firmado pela Senhora Marlene Falcão
Pedrosa Fidélis, não cumprindo com o que determina o art.
1º, inciso IV, da Lei nº 5.604, de 20 de janeiro de 1994 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Registro, preliminarmente, que o presente processo aportou
neste Gabinete, por redistribuição, em conseqüência da
aposentadoria do Conselheiro Relator de origem, de acordo
com o Despacho datado em 23 de outubro de 2009, folhas
594 em anexo.
Submetido á análise, foi o processo de Prestação de Contas,
objeto do Relatório AFO-DFAFOM nº 321/2002, folhas nº
190, que trata da Análise dos Demonstrativos Contábeis,
elaborado pela Auditoria Financeira e Orçamentária desta
Corte, prejudicada, em virtude do não envio a este Tribunal
da Lei Orçamentária referente ao exercício em comento, por
13 de julho de 2011
este motivo não podemos confirmar a veracidade do montante
da Receita e da Despesa Fixada.
DA INSPEÇÃO “IN LOCO”
Através do ofício nº 124, de 08 de junho de 2001, da lavra
do Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, foi
designada uma Equipe Técnica para proceder a uma Inspeção
“In Loco”, de natureza ordinária, nos documentos de Receita
e Despesa da Prefeitura de ANADIA/AL, inerente ao
exercício financeiro
de 2000.
Procedida á Inspeção “In Loco”, nos documentos do
exercício supramencionado, foram observadas diversas
irregularidades, conforme consta do Relatório de Auditoria
nº 097/2001, como também no Parecer nº 251, folhas 122 e
123.
Através da Decisão Simples, deliberada por esta Corte de
Contas, em 18 de junho de 2002, foi concedido o prazo de
15(quinze) dias, para que a ex-Gestora exercitasse o seu
direito ao contraditório e a ampla defesa, assegurado pela
Constituição Federal, em seu art.5º, inciso LV.
CONSIDERANDO que, apesar do prazo concedido, a exGestora, Senhora MARLENE FALCÃO PEDROSA
FIDÉLIS, não exercitou esse direito, até a presente data.
CONSIDERANDO que, apesar do prazo concedido, a exGestora, Senhora MARLENE FALCÃO PEDROSA
FIDÉLIS, não atendeu a diligência solicitada, conforme ofício
nº 039/2003, folha 200, datado em 13 de março de 2003.
CONSIDERANDO que, a ex-Gestora da Prefeitura
Municipal de ANADIA/AL, não apresentou nenhuma
justificativo/defesa que viesse a elidir os fatos apontados no
Relatório de Inspeção “In Loco”.
CONSIDERANDO que, as irregularidades apontadas no
Relatório, dentre outras, tipificam condutas capituladas nas
Leis nº 4.320/64, 8.666/93, 9.424/96 e, infringem, também,
os mandamentos dispostos nos arts. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e, 44, incisos IV e V, da Constituição
Estadual.
Nestas condições, considerando as manifestações Técnicas
dos setores Competentes desta Corte de Contas, que integram
e complementam a presente deliberação, o TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:
a) Determinar a publicação deste Parecer no Diário Oficial
do Estado de Alagoas, para que produza os efeitos legais,
tendo e em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da
Lei nº 5.604/94, combinado com as normas do art. 201, § 1º
do Regimento Interno deste Tribunal;
b) Cientificar ainda o interessado, para se assim desejar,
interpor Recurso cabível, devendo ser observadas as
condições exigidas para sua interposição, consoante dispõe
os artigos 212 e seguintes do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
c) Respeitados os prazos recursais previstos nos artigos 212
e ss da Resolução Normativa nº 003/2011 - Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, dar
ciência desta Decisão a Egrégia Câmara Municipal de
ANADIA/AL e ao Ministério Público Estadual, juntando-se
na oportunidade fotocópias autenticado do Relatório de
Inspeção, dos pronunciamentos da Equipe de Fiscalização.
CONSIDERANDO ainda que, á luz do Laudo Técnico da
Auditoria, que apontam diversas irregularidades no Relatório
de Inspeção “In Loco” nº 097/2001, não elididas pela ex
Prefeita, Senhora MARLENE FALCÃO PEDROSA
FIDÉLIS, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no
uso da suas Atribuições constitucionais e legais, é de
PARECER que a Prestação de Contas do Município de
ANADIA/AL, exercício financeiro de 2000, não reúne
condições de APROVAÇÃO, por parte da Egrégia Câmara
Municipal, que poderá, querendo, proceder a outras
verificações que julgar necessárias.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA - Relatora
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, em Sessão Plenária realizada nesta data aprovou
o Parecer retro.
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Processo TC nº. 7693/2011
ACÓRDÃO Nº 405/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa ao
gestor da Câmara Municipal de Capela, Sr. José Eduardo de
Almeida, CPF nº. 208.426.784-68, pelo não envio no prazo
legal a esta Corte de Contas, dos documentos que deveriam
ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
Sr. José Eduardo de Almeida, CPF nº. 208.426.784-68, de
acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do art. 3º da
Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA – Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Processo TC nº. 7618/2011
ACÓRDÃO Nº 404/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa ao
gestor da Câmara Municipal de Anadia, Sr. José Adalton
Almeida Rocha, CPF nº. 663.239.834-00, pelo não envio
no prazo legal a esta Corte de Contas, dos documentos que
deveriam ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
ao Sr. José Adalton Almeida Rocha, CPF nº. 663.239.83400, de acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do
art. 3º da Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
37
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA – Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Processo TC nº. 7695/2011
ACÓRDÃO Nº 407/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa ao
gestor da Câmara Municipal de Anadia, Sr. José Adalton
Almeida Rocha, CPF nº. 663.239.834-00, pelo não envio
no prazo legal a esta Corte de Contas, dos documentos que
deveriam ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
ao Sr. José Adalton Almeida Rocha, CPF nº. 663.239.83400, de acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do
art. 3º da Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA – Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Processo TC nº. 7704/2011
ACÓRDÃO Nº 406/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa ao
gestor da Prefeitura Municipal de Paulo Jacinto, Sr. Marcos
Antônio de Almeida, CPF nº. 377.744.684-04, pelo não envio
no prazo legal a esta Corte de Contas, dos documentos que
deveriam ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
38
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de julho de 2011
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
ao Sr. Marcos Antônio de Almeida, CPF nº. 377.744.68404, de acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do
art. 3º da Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA– Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Processo TC nº. 7719/2011
ACÓRDÃO Nº 408/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa ao
gestor da Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca, Sr. Roney
Tadeu Valença, CPF nº. 049.328.114-20, pelo não envio no
prazo legal a esta Corte de Contas, dos documentos que
deveriam ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
ao Sr. Roney Tadeu Valença, CPF nº. 049.328.114-20, de
acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do art. 3º da
Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que, não sendo atendida a deliberação contida no item
anterior, será de imediato comunicado aos órgãos
competentes federais e estaduais, quanto à possibilidade de
suspensão das transferências voluntárias ao respectivo ente;
f) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA – Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
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Processo TC nº. 7718/2011
ACÓRDÃO Nº409/2011
Descumprimento à legislação em vigor. Não
envio de documentos no prazo legal. Pela
aplicação de multa.
Trata o presente processo sobre a aplicação de multa à gestora
da Prefeitura Municipal de Mar Vermelho, Sra. Quitéria Berto
do Nascimento, CPF nº. 384.735.344-68, pelo não envio
no prazo legal a esta Corte de Contas, dos documentos que
deveriam ser enviados pelo SICAP.
Considerando a infringência às normas contidas na Instrução
Normativa nº 002/2010e Resolução Normativa nº 001/2003,
desta Corte de Contas, entendemos que o gestor citado nos
autos descumpriu a legislação vigente.
Diante do exposto, ACORDA o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 45 da Lei nº. 5.604/94 –
LOTCEAL, e ainda em conformidade com o que dispõe a
Lei Estadual nº. 6.350 de 03 de janeiro de 2003, e na formas
disciplinada na Resolução Normativa nº 001/2003, desta
Corte de contas:
a) pela aplicação de multa no valor de R$ 1.621,00 (um mil
seiscentos e vinte e um reais), equivalentes a 100 UPFAL’s,
à Sra. Quitéria Berto do Nascimento, CPF nº. 384.735.34468, de acordo com o estabelecido no art. 1º e inciso III do
art. 3º da Resolução Normativa n° 001/2003;
b) cientificar o gestor acima mencionado, do inteiro teor desta
decisão, para, se assim desejar, dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o pagamento da
multa que lhe foi imposta por este Egrégio Tribunal, a crédito
do Fundo Especial de Desenvolvimento das Ações do Tribunal
de Contas – FUNCONTAS e remeter a documentação acima
referenciada;
c) Em alertar o gestor, que o não pagamento da multa ora
aplicada no prazo fixado, implicará em comunicação à
Procuradoria Geral do Estado, para posterior ajuizamento
de competente Ação de Execução;
d) Pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação, para que sejam remetidas as
informações e documentos;
e) Que, não sendo atendida a deliberação contida no item
anterior, será de imediato comunicado aos órgãos
competentes federais e estaduais, quanto à possibilidade de
suspensão das transferências voluntárias ao respectivo ente;
f) Que o presente processo deverá ser remetido à Diretoria
do Funcontas para cumprimento da deliberação contida no
item “a”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 05 de julho de 2011.
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA – Relatora
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO - Presidente
Tomaram parte na votação:
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos
Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque Freitas
Conselheiro Cícero Amélio da Silva
Conselheiro Substituto Anselmo Roberto de Almeida Brito
Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal
de Contas Ricardo Schneider Rodrigues – Fui presente.
Gabinete da Conselheira Maria Cleide Costa Beserra, em
Maceió, 12 de julho de 2011.
Rynara Regina Vieira de Moraes
Responsável pela Resenha
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Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
13 de julho de 2011
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Maceió - Quarta-feira
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Estado de Alagoas
13 de julho de 2011
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Remeta-se ao Gabinete do Conselheiro Otávio Lessa Santos,
com a informação de que a demanda solicitada já foi atendida,
no dia 20 de junho de 2011.
Processo: TC-8723/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Jacuípe.
Assunto: Solicitação.
Remeta-se ao Gabinete do Conselheiro Otávio Lessa Santos,
com a informação de que qualquer retificação referente à
remessa imediatamente anterior àquela que está aberta pode
ser deferida, desde que haja o pedido formal da parte
interessada, assim como fez o Prefeito de Jacuípe.
Feito isto, encaminhe-se o processo à Coordenação do
Centro de Tecnologia da Informação para que, antes do envio
da 3ª remessa pelo responsável, disponibilize a retificação da
2ª remessa de execução bimestral.
Processo: TC-9159/2011
Interessado: Câmara Municipal de Feliz Deserto.
Assunto: Solicitação.
Remeta-se à Coordenação do Centro de Tecnologia da
Informação para que, antes do envio da 3ª remessa,
disponibilize a retificação da 2ª remessa de execução bimestral.
Feito isto, arquive-se o processo.
Processo: TC-8987/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Coruripe.
Assunto: Solicitação.
Remeta-se à Coordenação do Centro de Tecnologia da
Informação para que, antes do envio da 3ª remessa,
disponibilize a retificação da 2ª remessa de execução bimestral.
Feito isto, arquive-se o processo.
Maceió, 12 de julho de 2011.
Klinger Cardoso de Castro Silva
Responsável pela Resenha
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A AUDITORA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, ANA RAQUEL RIBEIRO
SAMPAIO, em data de 12/07/2011, despachou os seguintes
processos:
Processo: TC-9033/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Ibateguara.
Assunto: Justificativa.
Remeta-se ao Gabinete do Conselheiro - Relator Otávio Lessa
de Geraldo Santos, a quem compete a análise da justificativa
da Prefeita de Ibateguara.
Maceió, 12 de julho de 2011.
Klinger Cardoso de Castro Silva
Responsável pela Resenha
A AUDITORA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE ALAGOAS, ANA RAQUEL RIBEIRO
SAMPAIO, em data de 11/07/2011, despachou os seguintes
processos:
Processo: TC-8713/2011
Interessado: Prefeitura Municipal de Jacuípe.
Assunto: Solicitação.
ATOS E DESPACHOS DO PROCURADOR-CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DR. RICARDO
SCHNEIDER RODRIGUES
PORTARIA N. 013, DE 08 DE JULHO DE 2011.
O PROCURADOR-CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições definidas no art. 3º, inc. I e IV, da Lei n. 4.780,
de 28 de maio de 1986, RESOLVE deferir o pedido de
licença-maternidade em favor da Procuradora do Ministério
Público de Contas Stella de Barros Lima Méro Cavalcante,
matrícula n. 142340, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do dia 1º de junho do corrente ano, conforme
assegura o artigo 49, inciso VII, da Constituição do Estado
de Alagoas.
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, Maceió, em 08 de julho de 2011.
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
PROCURADOR-CHEFE
Dione Souza Kyrillos
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO PROCURADOR-CHEFE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DR.
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
PORTARIA N. 014, DE 11 DE JULHO DE 2011.
O PROCURADOR-CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições definidas no art. 3º, inc. I e IV, da Lei n. 4.780,
de 28 de maio de 1986, RESOLVE nomear a servidora ANA
DE FÁTIMA LINS OMENA, Técnica de Contas, Matrícula
nº 48.484-9, para exercer a função de Chefe de Expediente
e arquivo, FDAI-2, do Departamento de Administração Geral
deste Ministério Público, previsto nos arts. 14 e 19 da referida
lei.
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS, Maceió, em 11 de julho de 2011.
RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
PROCURADOR-CHEFE
Dione Souza Kyrillos
Responsável pela Resenha
ATOS E DESPACHOS DO PROCURADOR-CHEFE
DA PROCURADORIA JURÍDICA
O PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA
JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE ALAGOAS, DR. LUIZ EUGENIO PINTO
LARANJEIRA, DESPACHOU OS SEGUINTES
PROCESSOS EM DATA DE:
21/06/2011:
PROC. TC – 05923/11 – MIN. DA FAZENDA –
SOLICITAÇÃO.
DESPACHO.
Encaminhem-se os autos à Seção de Contratos e Convênios
para informar sobre:
1 – Convênio celebrado entre a CEAL e a ELETROBRÁS
concernente ao Programa de Eletrificação Rural – “Luz no
Campo”.
2 – Contrato de Financiamento ECF – 1971/00 – 05/05/
2000 celebrado entre ELETROBRÁS e CEAL.
3 – Convênios celebrados entre o Estado de Alagoas através
da SEINFRA e os municípios.
PROC. TC – 08954/09 – DETRAN – CONTRATO.
DESPACHO
Aprovo a Diligência n° 0376/2011.
Encaminhe-se este processo à consideração do Exmo. Sr.
Conselheiro-Relator do feito.
PROC. TC – 10825/09 – PREF. DE MACEIÓ –
CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0377/2011.
PROC. TC – 04054/10 – SESAU – CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0378/2011.
PROC. TC – 06801/03 – PREF. MARIBONDO –
CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0379/2011.
PROC. TC – 02934/08 – BENEDITO T. MARQUES –
APOS.
Aprovo o Parecer n° 0519/11.
Encaminhem-se os autos à apreciação do Douto Ministério
Público junto a este Tribunal.
PROC. TC – 12335/08 – CLEIDE Mª DOS SANTOS –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 520/2011.
PROC. TC – 14421/08 – GEDALVA GOMES DE LIMA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 521/2011.
PROC. TC – 07992/08 – MARLUCE S. BARBOSA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 522/2011.
PROC. TC – 05615/08 – Mª MONICA M. M. ROCHA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 523/2011.
PROC. TC – 15335/08 – ROBERTO A. DOS SANTOS –
R/R.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 524/2011.
22/06/2011:
PROC. TC – 04905/11 – DIR. ADM. TC/AL –
SOLICITAÇÃO.
DESPACHO.
Encaminhe-se o processo à CPL, para adoção das medidas
cabíveis.
PROC. TC – 04082/10 – ÁLGÁS – CONTRATO.
Aprovo o Parecer n° 0525/11.
Encaminhem-se os autos à apreciação do Douto Ministério
Público junto a este Tribunal.
PROC. TC – 00491/03 – ANTONIETA C. BISPO – APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0531/2011.
PROC. TC – 12148/08 – JOSÉ PASTOR TIBÉRIO –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0532/2011.
PROC. TC – 12131/08 – VANDETE B DE A SANTOS –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0533/2011.
PROC. TC – 08533/07 – CASAL – CONTRATO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 2496/2010.
PROC. TC – 10257/07 – CASAL – CONTRATO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 2498/2010.
PROC. TC – 09888/08 – Mª DE LOURDES SOUZA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0534/2011.
PROC. TC – 14568/08 – MARILENE B. ALVES – APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0535/2011.
PROC. TC – 14441/08 – SANDRA Mª DE L. SOUSA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0537/2011.
PROC. TC – 12048/08 – Mª JOSÉ PEREIRA VIANA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0538/2011.
PROC. TC – 12077/08 – Mª DORES N DE OLIVEIRA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0539/2011.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC. TC – 07704/06 – JOÃO PEREIRA DA SILVA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0540/2011.
PROC. TC – 00108/07 – Mª DE L. V VASCONCELOS
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0541/2011.
PROC. TC – 03311/07 – MARGARIDA T FERREIRA
– PENS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0542/2011.
PROC. TC – 07588/08 – JOSÉ DO R. C TAVARES –
PENSÃO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0544/2011.
PROC. TC – 10549/10 – PREF. DE MACEIÓ –
CONVÊNIO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0545/2011.
PROC. TC – 09746/08 – Mª BETÂNIA DE A. COSTA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0546/2011.
PROC. TC – 09757/08 – ELISETE M. ASSIS SOUZA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0548/2011.
PROC. TC – 12207/08 – MERCIA Mª C. SANTOS –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0549/2011.
PROC. TC – 09799/08 – Mª EDITE DOS SANTOS –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0550/2011.
PROC. TC – 03556/08 – NEUSA Mª DE L. CRUZ –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0551/2011.
PROC. TC – 12641/08 – OLIVAL V. GUIMARÃES –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0552/2011.
PROC. TC – 14676/08 – Mª NADJA V. DE MELO –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0553/2011.
PROC. TC – 12171/08 – CLEILDA Mª DE A. S. MOTA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0554/2011.
PROC. TC – 09872/08 – MARLENE M. DE ARAÚJO
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0555/2011.
PROC. TC – 14611/08 – JALDETE S. DOS SANTOS
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0556/2011.
PROC. TC – 09838/08 – HILDA ANA DA SILVA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0557/2011.
PROC. TC – 14718/08 – JOSÉ LAERCIO DE FARIAS
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0558/2011.
PROC. TC – 16322/09 – ALGÁS – CONTRATO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0562/2011.
PROC. TC – 00860/07 – RANIEL A. RAMOS LUIZ –
PENSÃO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0565/2011.
PROC. TC – 10084/08 – FAPEAL – CONTRATO.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0567/2011.
PROC. TC – 06823/08 – SEINFRA –
CONCORRÊNCIA.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0572/2011.
PROC. TC – 05817/06 – PREF. SÃO SEBASTIÃO –
BALANÇO.
DESPACHO
Aprovo o Parecer Nº 526/2011.
Encaminhem-se os autos à consideração da Exma. Sra.
Conselheira Relatora Dra. Rosa Maria Ribeiro de
Albuquerque Ribeiro.
PROC. TC – 03986/08 – PREF. SATUBA – BALANÇO
07.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0528/2011.
PROC. TC – 03991/08 – SIMA – BALANÇO 09.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0530/2011.
PROC. TC – 04280/08 – SMTT – BALANÇO GERAL/
2007.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0564/2011.
PROC. TC – 03630/09 – SIMA – BALANÇO GERAL/
2008.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0569/2011.
PROC. TC – 06656/06 – DER/AL – BALANÇO
GERAL/2005.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0570/2011.
PROC. TC – 02340/08 – P M JACARÉ HOMENS –
BALANÇO.
DESPACHO
Aprovo o Parecer Nº 527/2011.
13 de julho de 2011
Encaminhem-se os autos à consideração da Exma. Sra.
Conselheira Relatora Dra. Maria Cleide Costa Beserra.
PROC. TC – 02504/07 – SAAE – BALANÇO GERAL
– 2006.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 2497/2010.
PROC. TC – 02724/08 – P. MAJOR IZIDORO –
BALANÇO/07.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0560/2011.
PROC. TC – 03512/05 – PREF. MARAGOGI –
BALANÇO/04.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0561/2010.
PROC. TC – 10483/10 – CÂMARA DOIS RIACHOS
– RELAT.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0563/2010.
PROC. TC – 05550/10 – PREF. FEIRA GRANDE –
BAL/2009.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0568/2011.
PROC. TC – 04127/06 – PREF. RIO LARGO
BALANÇO – 2007.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 2499/2010.
PROC. TC – 01760/04 – SESAU – TERMO
COMPROMISSO.
DESPACHO
Aprovo a Diligência n° 0380/2011.
Encaminhe-se este processo à consideração do Exmo.
Sr. Conselheiro-Relator do feito.
PROC. TC – 09360/08 – DEFENSORIA PÚBLICA –
CONV.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0381/2011.
PROC. TC – 11311/04 – SEFAZ – CONVÊNIO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0382/2011.
PROC. TC – 09359/08 – DEFENSORIA PÚBLICA –
CONV.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0383/2011.
PROC. TC – 09871/06 – SOMURB – CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0384/2011.
PROC. TC – 08132/05 – SEMCAS – CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0385/2011.
PROC. TC – 08673/07 – ALGÁS – CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0386/2011.
PROC. TC – 08564/06 – PREF. MURICI – REL INSP.
– 2004.
DESPACHO.
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete do
Exmo. Sr. Conselheiro-Relator Dr. Otávio Lessa de
Geraldo Santos, com a análise da Procuradora
Carmélia Maria de Vasconcelos Godói Passos,
referente à Defesa do Relatório AFO/DFAFOM Nº
078/2006.
PROC. TC – 02148/04 – PREF. PILAR – BALANÇO
– 2003.
Idem, idem para o Relatório AFO/DFAFOM Nº 077/
2006.
PROC. TC – 14011/08 – PREF. CARNEIROS –
RELATÓRIO.
DESPACHO.
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete do
Exmo. Sr. Conselheiro-Relator Dr. Cícero Amélio da
Silva, com a análise do Procurador José Valdez Lima e
Silva, referente à Defesa do Relatório AFO/DFAFOM
Nº 185/2008.
PROC. TC – 05894/11 – ANEILZA G. DE SOUZA –
SOLIC.
Aprovo o Parecer PJTCE/AL n° 0536/11.
Encaminhem-se os autos à consideração do
Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal de
Contas.
PROC. TC – 06800/11 – JOSÉ SERRA DE
MEDEIROS – SOL.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0543/2011.
PROC. TC – 09698/06 – PREF. PARICONHA –
CONTRATO.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Diretoria do FUNCONTAS
desta Casa para cumprimento do despacho retro.
PROC. TC – 11836/10 – CASAL – CONTRATO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria desta
Procuradoria para proceder a anexação ao Processo
TC-11836/10 e, em seguida, aguarde sobrestado, por
mais 15dias, conforme autorização da Exma. Sra.
Conselheira Relatora Dra. Rosa Maria Ribeiro de
Albuquerque Freitas.
PROC. TC – 08170/11 – SEADS – JUSTIFICATIVA.
DESPACHO.
Pedido de prorrogação de prazo de diligência
tempestivo. Concessão de competência exclusiva do
Conselheiro-Relator do Feito.
Encaminhem-se os autos à Secretaria desta
Procuradoria para proceder anexação do presente
termo ao Processo TC-02991/09. Posteriormente,
remeta-se o ajuste ao Gabinete do Conselheiro-Relator
Dr. Otávio Lessa de Geraldo Santos.
PROC. TC – 04388/11 – C. OLHO D’ÁGUA CASADO
– REL/10
DESPACHO
Aprovo o Parecer Nº 566/2011.
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr.
Conselheiro Relator Dr. Otávio Lessa de Geraldo
Santos.
PROC. TC – 10109/08 – SEMARH – RELATÓRIO/
2007.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0571/2011.
28/06/2011:
PROC. TC – 07798/11 – ROSEANE Mª L. DE PAIVA
– SOLIC.
Aprovo o Parecer PJTCE/AL n° 0445/11.
Encaminhem-se os autos à consideração do
Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal de
Contas.
PROC. TC – 02600/01 – P. PORTO DE PEDRAS – P.
CONTAS
DESPACHO
Aprovo o Parecer Nº 573/2011.
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr.
Conselheiro Relator Dr. Cícero Amélio da Silva.
PROC. TC – 16291/03 – PGE/AL – SOLICITAÇÃO.
DESPACHO
De acordo
Encaminhem-se os autos à Seção de Contratos e
Convênios, deste Tribunal, para cumprimento do
despacho retro.
Feito isto, voltando.
PROC. TC – 05105/03 – P. JACARÉ DOS HOMENS
– SOLIC.
DESPACHO
De acordo
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Fiscalização
da Administração Financeira e Orçamentária
Municipal – D.F.A.F.O.M..
Feito isto, voltando.
PROC. TC – 13835/08 – P. JEQUIÁ DA PRAIA –
RELAT/2007.
DESPACHO
De acordo.
A Decisão Simples se encontra às fls. 458.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exma. Sra.
Conselheira Relatora Dra. Rosa Maria de Albuquerque
Ribeiro de Freitas.
PROC. TC – 08747/07 – P LAGOA DA CANOA –
AUDITORIA.
DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete do
Exmo. Sr. Conselheiro-Relator Dr. Isnaldo Bulhões de
Barros, com a análise da Procuradora Maria Salete
Toledo de Rossiter Correa, referente à Defesa do
Relatório AFO/DFAFOM Nº 064/2007.
PROC. TC – 15977/10 – TJ/AL – DENÚNCIA.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr.
Conselheiro Relator Dr. Otávio Lessa de Geraldo
Santos.
PROC. TC – 04239/09 – CAM COQUEIRO SECO –
REL/2008.
DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete da
Exma. Sra. Conselheira-Relatora Dra. Rosa Maria
Ribeiro de Albuquerque Freitas, com a análise da
Procuradora Rosa Lucia Gama de Mendonça Canuto,
referente à Defesa do Relatório AFO/DFAFOM Nº
029/2009.
PROC. TC – 09291/05 – SER – RELATÓRIO –
2005.2008.
DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete da
Exma. Sra. Conselheira-Relatora Dra. Maria Cleide
Costa Beserra, com a análise da Procuradora Taciana
Mendes Otaviano de Souza, referente à Defesa do
Relatório de Inspeção Ordinária Nº 018/2005.
PROC. TC – 04766/09 – C. BARRA SÃO MIGUEL
REL/2008.
41
DESPACHO
Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete da
Exma. Sra. Conselheira-Relatora Dra. Rosa Maria
Ribeiro de Albuquerque Freitas, com a análise da
Procuradora Rosa Lucia Gama de Mendonça Canuto,
referente à Defesa do Relatório AFO/DFAFOM Nº
034/2009.
PROC. TC – 15151/08 – SEDEEL – CONTRATO.
DESPACHO
Aprovo a Diligência n° 0387/2011.
Encaminhe-se este processo à consideração do Exmo.
Sr. Conselheiro-Relator do feito.
PROC. TC – 09860/09 – SEMCDH – CONTRATO.
Idem, idem para a Diligência PJTCE/AL Nº 0388/2011.
PROC. TC – 12074/08 – IRANI F. DE LIMA SILVA –
APOS.
Aprovo o Parecer n° 0578/11.
Encaminhem-se os autos à apreciação do Douto
Ministério Público junto a este Tribunal.
PROC. TC – 12598/08 – TEREZINHA A DA SILVA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0579/2011.
PROC. TC – 13189/09 – SILVIA R. F. N. SANTIAGO
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0580/2011.
PROC. TC – 14576/08 – MARTA R. FERNANDES –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0581/2011.
PROC. TC – 12599/08 – JANIO BARBOSA MOTA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0582/2011.
PROC. TC – 14653/08 – MARIA ALVES DA SILVA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0583/2011.
PROC. TC – 14758/08 – Mª B. DO NASCIMENTO –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0584/2011.
PROC. TC – 12053/08 – CLAUDIA REIS SANTOS –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0585/2011.
PROC. TC – 12068/08 – CLAUDEVALDO DE LIMA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0586/2011.
PROC. TC – 09800/08 – TEREZINHA ALVES – APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0587/2011.
PROC. TC – 14438/08 – Mª R. S. DE
ALBUQUERQUE – APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0588/2011.
PROC. TC – 05678/08 – NEUSA F. LEONCIO –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0589/2011.
PROC. TC – 02930/08 – ZAILDA C. DA SILVA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0590/2011.
PROC. TC – 12118/08 – HELIO DE ALMEIDA –
APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0591/2011.
PROC. TC – 09899/08 – SANDRA G M. DA FONSECA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0592/2011.
PROC. TC – 06994/08 – MARIA VITORIA F. ROCHA
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0593/2011.
PROC. TC – 12205/08 – ELBA Mª DO NASCIMENTO
– APOS.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0594/2011.
PROC. TC – 03327/07 – LUCIDALVA N CARVALHO
– APOS
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0595/2011.
PROC. TC – 14748/08 – Mª TERESA DO N SIQUEIRA
– RETIF.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0630/2011.
PROC. TC – 04770/07 – PM/AL – RELATÓRIO 2006.
DESPACHO
Aprovo o Parecer Nº 596/2011.
Encaminhem-se os autos à consideração da Exma. Sra.
Conselheira Relatora Dra. Maria Cleide Costa Beserra.
PROC. TC – 03943/10 – P. FELIZ DESERTO –
BALANÇO/09.
Idem, idem para o Parecer PJTCE/AL Nº 0597/2011.
Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas, em Maceió, 12 de julho de 2011.
SANDRA MIRANDA FERREIRA
Responsável pela Resenha