Diário Oficial Prefeitura Municipal de Maceió Maceió – AL, 02 de Março de 2015. FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora Presidente – IPREV Maceió PORTARIA Nº. 98 DE 2015. DE 02 DE MARÇO Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais. A DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV – MACEIÓ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, inciso II da Lei Municipal n. 5.828 de 18 de Setembro de 2009 e, Tendo em vista o que consta no processo administrativo n.7000.123334/2014, RESOLVE: Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição de 35 anos, 10 meses e 09 dias a PAULO PELEGRINO, CPF n. 537.899.898-00, PASEP n. 1.042.432.356-4, sob matrícula n. 680-7, da Câmara Municipal de Maceió - CMM, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, Simbologia TEAD, Classe NS, do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Maceió, conforme o art. 1º, inciso I e o art.6º, inciso IV da Lei Municipal n. 6.084/2011, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em conformidade com o art. 235 da Lei n. 4.973, de 31 de março de 2000, com proventos integrais e benefício com paridade, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005 c/c o artigo 59 da Lei Municipal n. 5.828, de 18 de setembro de 2009. Maceió – AL, 02 de Março de 2015. FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora Presidente – IPREV Maceió A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (IPREV Maceió) despachou os seguidores processos: 2000.039955/2014SALETE DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO à SEMARHP 7000.006299/2015- VANUZIA ALVES MACHADO FARIAS à PGM 7000.022044/2015- JOSE RENATO DA SILVA à SEMARHP Maceió/AL, 17 de Março de 2015 FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora Presidente IPREV Maceió A Diretoria de Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió (Iprev Maceió) despachou o seguinte processo: Processo nº 4000.074761/2010- CÍCERO BATISTA DOS SANTOS Assunto: Solicitação de retroativo dos padrões Maceió, Quarta-feira, 18 de Março de 2015 Despacho: INDEFERIDO, visto que não existe implantação de progressão por mérito no enquadramento do servidor, e consequentemente, inexiste retroativo de progressões não concedidas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Processo nº 7000.122733/2014- GEDIVAL FRANCISCO DA COSTA Assunto:Solicitação de revisão e atualização de aposentadoria Despacho:INDEFERIDO, em virtude do requerente já está recebendo os proventos de aposentadoria corretamente. KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE Maceió/AL, 17 de Março de 2015 FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora Presidente IPREV Maceió CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ LEI Nº 6.366 PROJETO DE LEI Nº 6.680 17 de março de 2015 Autor: Ver: Kelmann Vieira Maceió, “DISPÕE SOBREAOBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei define regras, no âmbito do município de Maceió, para a fabricação de carimbos de profissões regulamentadas em Lei. Art. 2º - A empresa que elabora ou fabrica carimbo profissional somente poderá fazêlo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão, acompanhado de declaração devidamente assinada pelo representante legal da instituição, para a confirmação de seus dados. Parágrafo único – O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório. Art. 3º - A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer cópia do documento para constar nos seus arquivos. Art. 4º - O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta lei se sujeita à multa de cinco salários mínimos, não se isentando das demais sanções previstas em lei. Parágrafo único – Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo na infração, ocorrerá o fechamento do estabelecimento e a restrição de sua atividade comercial. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de março de 2015. LEI Nº 6.367 PROJETO DE LEI Nº 6.681 17 de março de 2015 Autor: Ver: Dudu Ronalsa Maceió, “OBRIGA OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE GRANDE PORTE EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ A MANTEREM À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES E USUÁRIOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, EQUIPAMENTO FACILITADOR DE LOCOMOÇÃO PESSOAL DOTADO DE CESTO DE COMPRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEQUINTE LEI: Art. 1º - Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (‘shopping centers’, ou similares), com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados), estabelecidos no Município de Maceió, obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto de compras. § 1º - O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte: I – Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) ou cadeira de rodas; II – Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo motorizado; III – Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos motorizados; IV – Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos motorizados. § 2º - As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras; 39 § 3º - As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta Lei. Art. 2º - Ao estabelecimento infrator serão aplicadas as seguintes penalidades: a) Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na reincidência; c) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) Cassação do Alvará de Funcionamento; Art. 3º - Os supermercados e hipermercados no município de Maceió terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da regulamentação do Executivo para cumprirem a presente Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de março de 2015 KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE LEI Nº 6.368 PROJETO DE LEI Nº 6.683 17 de março de 2015 Autor: Silvania Barbosa DISPÕE SOBRE HORÁRIO CARGAS E MERCADORIAS GRANDE DE VEÍCULOS MACEIÓ. Maceió, A LIMITAÇÃO DO DE DESCARGAS DE EM ARTÉRIAS DE FLUXO NO MUNICÍPIO DE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica proibido fazer cargas e descargas de mercadorias em bares, restaurantes, supermercados e depósitos, no período compreendido das 7h até as 18h, em diversas artérias de grande fluxo de veículos no município de Maceió. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de março de 2015