Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió – AL, 02 de Março de 2015.
FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE
AZEVEDO
Diretora Presidente –
IPREV Maceió
PORTARIA Nº. 98
DE 2015.
DE 02 DE MARÇO
Concede aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição com proventos integrais.
A DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV
– MACEIÓ, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 114, inciso II da Lei Municipal
n. 5.828 de 18 de Setembro de 2009 e,
Tendo em vista o que consta no processo
administrativo n.7000.123334/2014,
RESOLVE:
Conceder Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição de 35 anos, 10 meses
e 09 dias a PAULO PELEGRINO, CPF n.
537.899.898-00, PASEP n. 1.042.432.356-4,
sob matrícula n. 680-7, da Câmara Municipal
de Maceió - CMM, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, Simbologia TEAD,
Classe NS, do Quadro de Pessoal Efetivo
da Câmara Municipal de Maceió, conforme
o art. 1º, inciso I e o art.6º, inciso IV da Lei
Municipal n. 6.084/2011, com jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em
conformidade com o art. 235 da Lei n. 4.973,
de 31 de março de 2000, com proventos
integrais e benefício com paridade, na forma
do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47,
de 05 de julho de 2005 c/c o artigo 59 da Lei
Municipal n. 5.828, de 18 de setembro de
2009.
Maceió – AL, 02 de Março de 2015.
FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE
AZEVEDO
Diretora Presidente –
IPREV Maceió
A Diretoria de Presidência do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Maceió (IPREV Maceió)
despachou os seguidores processos:
2000.039955/2014SALETE
DE
MENDONÇA LOPES BRASILEIRO à
SEMARHP
7000.006299/2015- VANUZIA ALVES
MACHADO FARIAS à PGM
7000.022044/2015- JOSE RENATO DA
SILVA à SEMARHP
Maceió/AL, 17 de Março de 2015
FABIANA TOLEDO VANDERLEI
DE AZEVEDO
Diretora Presidente
IPREV Maceió
A Diretoria de Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Maceió (Iprev Maceió)
despachou o seguinte processo:
Processo nº 4000.074761/2010- CÍCERO
BATISTA DOS SANTOS
Assunto: Solicitação de retroativo dos
padrões
Maceió, Quarta-feira,
18 de Março de 2015
Despacho: INDEFERIDO, visto que não
existe implantação de progressão por
mérito no enquadramento do servidor, e
consequentemente, inexiste retroativo de
progressões não concedidas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Processo nº 7000.122733/2014- GEDIVAL
FRANCISCO DA COSTA
Assunto:Solicitação de revisão e atualização
de aposentadoria
Despacho:INDEFERIDO, em virtude do
requerente já está recebendo os proventos de
aposentadoria corretamente.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Maceió/AL, 17 de Março de 2015
FABIANA TOLEDO VANDERLEI
DE AZEVEDO
Diretora Presidente
IPREV Maceió
CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
LEI Nº 6.366
PROJETO DE LEI Nº 6.680
17 de março de 2015
Autor: Ver: Kelmann Vieira
Maceió,
“DISPÕE SOBREAOBRIGATORIEDADE
DA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL PARA A CONFECÇÃO
DE
CARIMBOS
PROFISSIONAIS
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MACEIÓ
FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE DE ACORDO COM O
§ 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Esta Lei define regras, no âmbito do
município de Maceió, para a fabricação de
carimbos de profissões regulamentadas em
Lei.
Art. 2º - A empresa que elabora ou fabrica
carimbo profissional somente poderá fazêlo mediante a apresentação pelo signatário
de seu registro de inscrição junto ao órgão
representativo e fiscalizador da profissão,
acompanhado de declaração devidamente
assinada pelo representante legal da
instituição, para a confirmação de seus dados.
Parágrafo único – O signatário poderá ser
representado por outra pessoa, desde que esta
compareça à empresa munida de procuração
legal registrada em cartório.
Art. 3º - A entrega da mencionada identidade
para a conferência dos dados é obrigatória,
cabendo ao estabelecimento fazer cópia do
documento para constar nos seus arquivos.
Art. 4º - O estabelecimento que fabricar
carimbo em desconformidade com o disposto
nesta lei se sujeita à multa de cinco salários
mínimos, não se isentando das demais
sanções previstas em lei.
Parágrafo único – Havendo reincidência a
multa será aplicada em dobro, persistindo
na infração, ocorrerá o fechamento do
estabelecimento e a restrição de sua atividade
comercial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Maceió, 17 de março de 2015.
LEI Nº 6.367
PROJETO DE LEI Nº 6.681
17 de março de 2015
Autor: Ver: Dudu Ronalsa
Maceió,
“OBRIGA OS SUPERMERCADOS E
HIPERMERCADOS
DE GRANDE
PORTE EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ A MANTEREM À DISPOSIÇÃO
DE SEUS CLIENTES E USUÁRIOS
PORTADORES
DE
DEFICIÊNCIA
FÍSICA, EQUIPAMENTO FACILITADOR
DE LOCOMOÇÃO PESSOAL DOTADO
DE CESTO DE COMPRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MACEIÓ
FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE DE ACORDO COM O
§ 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGA A SEQUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam todos os supermercados,
hipermercados e centros comerciais
(‘shopping centers’, ou similares), com
área superior a 200m² (duzentos metros
quadrados), estabelecidos no Município de
Maceió, obrigados a manterem à disposição
de seus clientes e usuários portadores de
necessidades especiais para locomoção,
equipamento facilitador de locomoção
pessoal dotados de cesto de compras.
§ 1º - O número e tipo de equipamento
facilitador
de
locomoção
pessoal,
disponibilizados aos usuários e clientes, que
devem permanecer em local de fácil acesso
aos portadores de necessidades especiais
de locomoção, deve ser proporcional ao
tamanho do estabelecimento, respeitando o
seguinte:
I – Estabelecimentos com área de 200m² a
800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum
(não motorizado) ou cadeira de rodas;
II – Estabelecimentos com área de 800m²
a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo
motorizado;
III – Estabelecimentos com área de 2.400m²
a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos
motorizados;
IV – Estabelecimentos com áreas superiores
a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos
motorizados.
§ 2º - As empresas que administram os
estabelecimentos descritos neste artigo
deverão manter funcionários treinados na
operação dos equipamentos facilitadores de
locomoção pessoal, funcionários estes que
devem, quando solicitados, instruir clientes
e usuários acerca do funcionamento do
equipamento e auxiliar as pessoas portadoras
de necessidades especiais a realizarem suas
compras;
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§ 3º - As empresas que administram os
estabelecimentos descritos neste artigo
deverão manter seus usuários e clientes
informados, através de placas informativas
colocadas em local visível na entrada do
estabelecimento, acerca da possibilidade
de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua
comodidade, dos equipamentos facilitadores
de locomoção pessoal a eles disponibilizados,
assim como de terem instrução sobre o
funcionamento e auxílio em suas compras,
nos termos desta Lei.
Art. 2º - Ao estabelecimento infrator serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a)
Multa de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
b)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), na reincidência;
c)
Suspensão das atividades pelo
prazo de 30 (trinta) dias;
d)
Cassação
do
Alvará
de
Funcionamento;
Art. 3º - Os supermercados e hipermercados
no município de Maceió terão o prazo de 90
(noventa) dias a partir da regulamentação do
Executivo para cumprirem a presente Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no que couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Maceió, 17 de março de 2015
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
LEI Nº 6.368
PROJETO DE LEI Nº 6.683
17 de março de 2015
Autor: Silvania Barbosa
DISPÕE SOBRE
HORÁRIO
CARGAS E
MERCADORIAS
GRANDE
DE VEÍCULOS
MACEIÓ.
Maceió,
A LIMITAÇÃO DO
DE
DESCARGAS
DE
EM ARTÉRIAS DE
FLUXO
NO MUNICÍPIO DE
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MACEIÓ
FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE DE ACORDO COM O
§ 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º- Fica proibido fazer cargas e descargas
de mercadorias em bares, restaurantes,
supermercados e depósitos, no período
compreendido das 7h até as 18h, em diversas
artérias de grande fluxo de veículos no
município de Maceió.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Maceió, 17 de março de 2015
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Lei nº 6368 de 17/04/2015 - Câmara Municipal de Maceió