UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Nara Ribeiro dos Santos
VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS:
O PERIGO MORA EM CASA.
Governador Valadares/MG
2010
NARA RIBEIRO DOS SANTOS
VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS:
O PERIGO MORA EM CASA.
Monografia para obtenção do grau de bacharel em
Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências
Administrativas e Econômicas – FADE - da Universidade
Vale do Rio Doce.
.
Orientador: Sônia Maria Queiroz Oliveira
Governador Valadares/MG
2010
NARA RIBEIRO DOS SANTOS
VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS:
O PERIGO MORA EM CASA.
Monografia apresentada como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito,
apresentada à Faculdade de Direito, Ciências
Administrativas e Econômicas – FADE da
Universidade Vale do Rio Doce.
Governador Valadares, ___ de ____________de 2010.
Banca Examinadora
_______________________________________________
Prof(a). Dr(a). - Orientador(a) Sônia Maria Queiroz Oliveira
Universidade Vale do Rio Doce
______________________________________________
Prof. Examinador 1
Universidade Vale do Rio Doce
______________________________________________
Prof. Examinador 2
Universidade Vale do Rio Doce
Ao Senhor, Deus da minha vida.
À minha mãe, Ivonete, da qual recebi amor,
compreensão, dedicação e incentivo.
A todos os amigos que estiveram presentes nos
momentos felizes e difíceis dessa caminhada.
Aos professores que nos apontaram o caminho do
conhecimento.
E, em especial, a minha avó, fonte de toda a
inspiração desse trabalho.
AGRADECIMENTOS
A minha família, minha gratidão e meu maior carinho, não somente por sua ajuda,
pelo companheirismo e afeto, que me ajudaram ao longo de toda a elaboração deste
e de outros trabalhos, mas por tudo o mais, principalmente pelo exemplo de absoluta
integridade.
Agradeço a minha orientadora, Ms. Sônia Maria Queiroz Oliveira, pela disposição e
paciência diante de minhas angústias e dificuldades que acompanharam o presente
trabalho.
Aos amigos, pelo carinho e pela confiança.
A todos que, direta e indiretamente, contribuíram para concretização de mais essa
etapa.
“Se o mundo deve conter um espaço público,
não pode ser construído apenas para uma
geração e planejado somente para os que
estão vivos: deve transcender a duração da
vida de homens mortais”.
ARENDT, H. A condição humana
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo demonstrar situação do idoso perante a
sociedade, mas principalmente, a questão dos maus tratos e da violência sofrida por
estes seres que devem receber todo o direito, respeito e valorização, uma vez que
eles são o motivo maior do desenvolvimento da sociedade. O Estado tem o dever de
criar, de implementar políticas públicas para proteger os seres humanos, em
especial, os idosos. Nesse passo, criou-se a Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto
do Idoso), para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar cometida
contra o idoso. Com isso, o Estado Democrático de Direito assumido pelo Brasil a
partir da Constituição Federal de 1988, possui obrigação de efetivar as políticas
públicas previstas no Estatuto do Idoso, para que possa protegê-lo da violência
doméstica e familiar e, assim, concretizar o Princípio da Dignidade Humana, que é
um dos princípios que fundamentam a República Federativa do Brasil. Verifica-se
que o Estatuto do Idoso é uma legislação que visa proteger e tutelar os direitos do
idoso, garante sua dignidade como ser humano e combate tal violência. É possível
compreender que as agressões aos idosos, normalmente, são cometidas pelos
filhos, sendo que estas agressões podem ser físicas, verbais, roubo de cartão
bancário, pelo abandono em casas de abrigo ou mesmo em lugares sem qualquer
condição de sobrevivência humana. O fato mais sério é que nem sempre há
denúncias a essas agressões e o índice de maus-tratos contra os idosos só se
elevam, bem como o aumento do desrespeito à dignidade do idoso.
Palavras chaves: Idoso; Violência; Maus tratos; Princípio da Dignidade Humana;
Denúncia.
ABSTRACT
The present study it has as objective to demonstrate situation of the aged one before
the society, but mainly, the question of maltreatment and the violence suffered for
these beings that must all receive the right, respect and valuation, a time that they
are the reason biggest of the development of the society. The State has the duty to
create, to implement public politics to protect the human beings, in special, the aged
ones. In this step, it was created Law nº 10,741, of 01.10.2003 (Statute of the Aged
one), for the prevention and the combat to committed the domestic and familiar
violence against the aged one. With this, the Democratic State of Right assumed for
Brazil from the Federal Constitution of 1988, posses obligation to accomplish the
foreseen public politics in the Statute of the Aged one, so that it can protect it of
domestic violence and familiar e, thus, to materialize the beginning of the Dignity
Human being, who is one of the principles that base the Federative Republic of
Brazil. It is verified that the Statute of the Aged one is a legislation that it aims at to
protect and to tutor the rights of the aged one, guarantees its dignity as human being
and combat such violence. It is possible to understand that the aggressions to the
aged ones, normally, are committed by the children, being that these aggressions
can be physical, verbal, robbery of banking card, for the abandonment in houses of
same shelter or in places without any condition of survival human being. The fact
most serious is that nor always it has denunciations to these aggressions and the
index of bad-treatments against the aged ones is only raised, as well as the increase
of the disrespect to the dignity of the aged one.
Words keys: Aged; Violence; Maltreatment; Principle of the Dignity Human being;
Denunciation.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................
10
2 CONCEITOS ................................................................................................
12
2.1 VIOLÊNCIA ...............................................................................................
12
2.2 IDOSO .......................................................................................................
14
3 HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS ......................
20
4 DIREITOS HUMANOS E O IDOSO ..............................................................
23
5 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO .......................................
30
6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O IDOSO ..................................
35
7 O ESTATUTO DO IDOSO ...........................................................................
38
7.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DO IDOSO .....................................
43
8 VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS CONTRA OS IDOSOS ..............................
47
9 CONCLUSÃO ...............................................................................................
58
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................
61
10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho contempla o tema sobre a violência e os maus tratos
contra idosos, de forma delimitada abordando-se os aspectos gerais e jurídicos que
envolvem essa tendência que, cada vez mais, se manifesta de modo mais amplo,
levando a tal proporção que envolve o estágio da vida do ser humano em que ele
mais deveria ter conforto e qualidade de vida.
A sociedade não está evoluindo o suficiente para alcançar a importância
dos idosos, não consegue enxergar o compromisso social, não busca propiciar a
eles um envelhecimento digno, uma vez que eles trabalharam muito para formarem
a atual sociedade.
Diante disso, as questões problemas que orientam esta pesquisa são as
seguintes: Há uma preocupação da sociedade e do Estado em relação aos direitos
dos idosos? Há evidências de políticas públicas em favor do idoso? No campo
jurídico há proteção para a terceira idade? Quais as leis que visam a proteção dos
idosos? Em caso de violência e maus tratos contra os idosos quais são os direitos,
as punições e os procedimentos?
Nesse espírito, o estudo do tema trabalha com as hipóteses de que as
leis não são capazes sozinhas de modificar o ser humano, de outra forma, o ser
humano é capaz de modificar-se, adquirindo-se novos valores e transformando-os
em leis. Existem leis que protegem todo o ser humano, independente de cor, idade,
raça, sexo, contudo, os direitos e as leis são desrespeitados cotidianamente.
Assim sendo, o objetivo geral do trabalho é estudar a questão da violência
e dos maus tratos contra os idosos. Especificamente, pretende-se pesquisar o índice
de violências contra os idosos e a preocupação da sociedade e do Estado quanto
aos índices; verificar quais as leis que visam proteger a terceira idade, bem como
analisar quais são os direitos já conquistados pelos idosos, quais as punições para
os agressores e quais os procedimentos em caso de agressão.
Deve-se frisar também, que este trabalho objetiva a análise do problema
da violência contra os idosos em todo o seu contexto à luz da realidade social,
abrangendo conceito, evolução histórica.
11
A importância do tema se justifica por oferecer subsídios para que se
reflita acerca dos desafios que se encontram frente às barreiras impostas pela
sociedade altamente capitalista e, principalmente por causa do roubo, do
desrespeito, do preconceito e, principalmente, pela violência contra a terceira idade,
sendo um total desrespeito aos direitos humanos.
Porém, nesse contexto, devem-se levar em consideração a necessidade
de se repensar os hábitos modernos existentes nas relações entre família e os
idosos, para que se possam tornar efetivas as leis protetoras dos direitos humanos e
do idoso no Brasil.
Esta pesquisa caracteriza-se por ser de caráter bibliográfico, no qual será
utilizado o método dialético, em que se investigarão as doutrinas, artigos, leis no que
tange ao tema proposto dentro da realidade da sociedade Valadarense, assim como,
o método comparativo, uma vez que há a necessidade de comparações para se
verificar semelhanças e explicar as diferenças entres os autores e o posicionamento
da sociedade.
Na presente pesquisa buscar-se-á dar enfoque a violência contra os
idosos, bem como busca compreender qual o critério para que o Estado possa
enfrentar a violência.
Dessa forma, o texto está dividido em cinco partes, além desta
introdução. O capítulo dois descreve a parte dos conceitos. O terceiro expõe a
história sobre a violência contra os idosos. O capítulo quatro apresenta a questão do
direito, leis, políticas públicas. O quinto apresenta dados da pesquisa. Por fim,
apresentar notas conclusivas a respeito do tema.
12
2 CONCEITOS
2.1 VIOLÊNCIA
A violência é um fator que pode ser vista de diversas formas, podendo ser
definida como a “qualidade de violento; ato violento; constrangimento físico ou
moral; força; coação”1 ou o agir de forma brusca, desarmonizando uma determinada
situação através da força física, moral ou psíquica, com ameaças ou ações
concretas.
Ao se fazer um estudo sobre a violência compreende-se que esta pode
ser pública ou privada; contudo, percebe-se que a pública é mais visível, pois
influencia toda a sociedade. A privada é mais desconhecida, pois envolve poucas
pessoas, como é o caso da violência familiar.
A violência é um fator de risco de toda a sociedade, portanto, deve-se
discutir a violência na educação, bem como a relação da educação escolar com o
aumento da violência no mundo, se o jovem encontra na violência uma das formas
de reconhecimento em seu grupo.
A questão da violência é na maioria das vezes protagonizada pelos
adolescentes e jovens, que se agrupam na sociedade e adquirem novas formas de
vestir, agir ou pensar.
A violência interfere diretamente na vida de toda a sociedade e torna-se
um desafio para todos os educadores e gestores. Desse modo, impõe mencionar o
que Arendt2 afirma sobre a violência:
a violência é um instrumental que necessita de implementos, tais como a
revolução tecnológica, e se distingue do poder, que é mais ligado à
capacidade de agir em conjunto, inerente a qualquer comunidade política.
Violência e poder são termos opostos, pois é na desintegração do poder
que a violência se apresenta.
1
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa.
Violência. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1968. p. 1248.
2
ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitário, 2004, p. 8-14.
13
A violência insiste em conviver no cotidiano, dentro do ambiente familiar,
nos bairros, na cidade alastrando-se de forma aterrorizante, onde a lei é a da
pancada.
Ressalta-se, portanto, o pensamento de Freud (1933, p.132) sobre a
agressividade, sobre as expressões violentas:
Realmente, parece necessário que destruamos alguma outra coisa ou
pessoa, a fim de não nos destruirmos a nós mesmos, a fim de nos
protegermos contra a impulsão de autodestruição. Realmente, uma triste
descoberta para o moralista.
A violência se instala com uma velocidade assustadora e todos se tornam
agentes passivos e ativos da violência, ou seja, se respondem com violência à
violência está-se agindo ativamente, mas se não a faz ser percebida age-se
passivamente.
Os jovens estão conscientes de que são vítimas e protagonistas da
violência, compreendem que é necessário controlar o desejo de romper limites, de
demarcar território com lutas e expressão de força.
Verifica-se que as causas da violência são inúmeras, o que certamente
provoca uma insegurança ao se fazer o diagnóstico de todas elas. Alguns
sociólogos, psicopedagogos, psicólogos apontam situações que levam mais riscos
para os casos de violência, tais como o abandono familiar, a negligência, maus
tratos, abuso sexual, a autoridade abusiva dos filhos e outras situações de risco,
como o uso de drogas.
Dentro desse contexto, através da análise da pesquisa de campo e da
bibliográfica, percebe-se que as principais causas que deterioram o ambiente
familiar são a pobreza, violência doméstica, alcoolismo, dependência química,
ausência de valores e sentimentos que buscam a proteção da dignidade humana.
A sociedade, em muitos casos, não apresenta segurança, métodos
eficazes para agregar os grupos familiares a ela, e é nesse sentido que os jovens
buscam formar grupos que tenham os mesmos interesses e motivações.
Na realidade, a sociedade não está preparada para enfrentar a
complexidade dos problemas atuais, o que gera mais descontentamento e
14
agressividade, pois já é mais do que fato que o comportamento humano é fruto do
ambiente a que é exposto.
A sociedade se apresenta cada vez mais tecnológica, competitiva e
consumista, valoriza mais a aquisição de bens, muitos acabam virando produto do
meio, vão se adaptando a ele conforme a necessidade dos grupos onde vivem.
2.2 IDOSO
É de se ressaltar que estudar a questão do conceito de idoso é um pouco
complicado, pois está necessariamente relacionado à velhice e ao envelhecimento.
Nesse sentido, cabe informar que a fase do envelhecimento é um processo que se
inicia com o nascimento e que se prossegue até chegar à morte.
No âmbito do envelhecimento, identifica-se que este pode ser
considerado a partir da faixa etária superior a 30 anos, que se forma por pessoas
que vivenciaram caminhos diferenciados (HOFFMAN, 2002).
É forçoso admitir que o envelhecimento esteja relacionado a um processo
biológico em que há declínio das capacidades físicas, ocorrendo fragilidades
psicológicas e comportamentais.
Note-se que o próprio envelhecimento é resultado das condições sociais
que determinam a trajetória da pessoa ao longo do ciclo da sua vida.
O idoso pode ser considerado como aquele indivíduo que já possui um
processo de avanço na idade, mesmo que não apresentem características de
dependência ou debilidade física e intelectual, causadas pela velhice.
Há de se afirmar que a velhice é conhecida como a última fase do ciclo da
vida. Assim, considera-se o que a Organização das Nações Unidas (ONU, 1985)
classifica como o início da velhice, ou seja, as pessoas com 65 anos de idade nos
15
países desenvolvidos e 60 anos de idade, para os países em desenvolvimento.
Classifica ainda, o envelhecimento em quatro estágios3, veja-se:
- Meia-idade: 45 a 59 anos;
- Idoso(a): 60 a 74 anos;
- Ancião 75 a 90 anos;
- Velhice extrema: 90 anos em diante.
Diante disso, cabe reconhecer que a velhice é uma realidade que implica
múltiplas dimensões, sendo elas: biológica, cronológica, psicológica, existencial,
cultural, social, econômica, política, etc.
Além disso, identifica-se que no processo de envelhecimento o corpo
estão intimamente ligados.
Diante desse cenário, avalia-se que na década de 60, apenas 5% da
população tinham mais que 60 anos, as previsões para 2020 são 13% da população
com essa idade ou mais4.
Gráfico 1- Proporção de idosos, sem curva dos mais
desenvolvidos
(População com mais de 60 anos, em % da população total)
azul = Mundo; marrom = América Latina; vermelho = Países mais desenvolvidos;
verde = Países menos desenvolvidos; amarelo = Brasil. Fonte: ONU.
3
4
http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/24744. Os quatro estágios do envelhecimento.
Acesso em: 22 de mar. de 2010.
http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env04.htm.
Reportagem:
Envelhecimento. 2002. Acesso em: 22 de mar. 2010.
16
É forçoso admitir que a velhice é o somatório de vários processos
distintos e inacabados, o que leva a afirmação de que na maior parte do tempo não
existe um “ser velho”, mas um “ser em processo de envelhecimento”.
Como se disse anteriormente, ser idoso é ter “muita” idade, mas é melhor
dizer que é sinal de maturidade, de experiência. Contudo, o termo idoso está
caracaterizado como o início de um limite etário que a partir dele os indivíduos
passam a ser considerados “velhos”.
A partir do limite etário estabelecido pela sociedade passa-se a observar
os sinais de senilidade e incapacidade física ou mental, mas vale lembrar que com
os avanços tecnológicos, com os conhecimentos sobre como se conservar com uma
boa saúde esse limite etário está sendo remodelado em termos de qualidade de
vida.
Cumpre assinalar que a conceituação de idoso ultrapassa o limite etário e
passa a exercer influência na vida dos indivíduos, como no trabalho, na família, na
sociedade e, não apenas no limite biológico e apresenta dissimiliaridade entre
indivíduos no espaço, entre grupos sociais, entre outros.
Nesse panorama, o termo idoso passa a ser considerado aos indivíduos
que compõem a população de 60 anos acima, como bem se definiu na Política
Nacional do Idoso e pelo Estatuto do Idoso.
Impõe reconhecer que o Estatuto do Idoso5 (Lei 10.741, de 1º de outubro
de 2003) adota a definição de que idoso é aquele acima de 60 anos. Ao revés, a
Organização Mundial da Saúde (OMS, 1985)6 classifica como idosas as pessoas
com 60 anos ou mais, quando residem em países em desenvolvimento, e com 65
anos e mais se residem em países desenvolvidos.
Essa classificação foi adotada para que pudesse fazer um agrupamento
geral de indivíduos a partir de uma ou mais características comuns a todos eles e,
ficar mais fácil em caso de aplicação de algum direito, um dever.
Assim sendo, essa classificação da Organização Mundial da Saúde
(OMS, 1985) serve para estimar os casos de serviços de saúde, de benefícios
5
BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em:
22 de mai. 2010.
6
OMS. Organização Mundial de Saúde. Disponível em www.organizacaomundialdesaude.gov.br .
Acesso em 22 de mai. 2010.
17
previdenciários e da situação desses indivíduos no mercado de trabalho, na família,
nas esferas da vida social.
Nesse passo, é bom frisar que este conceito, ou essa classificação
cronológica tem as suas desvantagens pois cada ser humano, cada região do
mundo tem peculiaridades diferentes, ninguém é igual ao outro, portanto, uma
pessoa que tem setenta anos em um país da Europa, pode ter muito mais vigor
físico, psicológico, ao passo que em um país Africano pode não ter e, assim viceversa. Isso é muito relativo, por isso utilizar-se desse critério universal de
classificação de idoso é correr o risco de afirmar que indivíduos de diferentes
lugares e diferentes épocas são homogêneos.
Por sua vez, Geertz7 acredita que “não faz sentido distinguir entre
aspectos estritamente biológicos e aspectos estritamente culturais em estudos
antropológicos, uma vez que na espécie humana ambos são profundamente interrelacionados”.
Vale ressaltar que a classificação dos indivíduos é essencial para que se
crie ações políticas públicas, no sentido de identificar os beneficiários dos recursos
públicos e conceder-lhes direitos.
Nesse espírito, cabe afirmar que a classificação etária8 traz benefícios,
traz facilidade para aplicação das políticas públicas, mas é preciso lembrar que se
precisa, socialmente, respeitar as heterogeneidades, a diversidade existente entre
os indivíduos, como as características do sexo, subgrupos etários, estado conjugal,
grau de deficiência, rendimentos, forma de inserção na família e no mercado de
trabalho, condição previdenciária e nível educacional.
É fato notório que os idosos estão sujeitos à falta de oportunidades e as
desvantagens sociais, pois há um alto índice de idosos que vivem na escala da
pobreza o que, consequentemente, gera ou agrava as dificuldades físicas e
psicológicas.
7
8
GEERTZ, C. O impacto do conceito de cultura sobre o conceito de homem. In: GEERTZ, C. A
interpretação das culturas. Rio de Janeiro, Guanabara, 1989.
ROSA, T.E.C.; BENÍCIO, M.H.D.; LATORRE, M.R.D.O.; RAMOS, L.R.. Fatores determinantes da
capacidade funcional entre idosos. Revista de Saúde Pública, 37(1):40-8, 2003. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/rsp/v37n1/13543.pdf Acesso em: 10/07/2008
18
Deve-se mencionar que a geração atual de jovens considera que o idoso
é aquele velho, o rabugento, o inválido, o deficiente, o caduco ou aquele que está no
momento de se confinar no asilo. (Minayo, 2003).
Perfilhando o posicionamento constitucional, em seu artigo 203, V9,
compreende-se que idoso é aquele que não tem condições de se manter, assim se
prevê: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Desse mesmo modo, tem-se o artigo 230, CF/8810, que determina: “A
família, a sociedade e o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhe o direito à vida”.
Observe-se que em nenhum dos dois artigos constitucionais prevê direito
ao trabalho para que ele mesmo possa dar condição de sustentar sua vida. No
próprio Estatuto do Idoso, artigo 40, proíbe o direito do idoso de trabalhar, em
contrapartida impõe-lhe aposentadoria compulsória, o que, consequentemente,
acarreta o sedentarismo, a inatividade do corpo e do espírito.
Como bem acentua Goldfarb11:
As limitações corporais e a consciência da temporalidade passam a ser
problemáticas fundamentais no processo do envelhecimento humano, e
aparecem de forma reiterada no discurso dos idosos, embora possam
adquirir diferentes nuanças e intensidades dependendo da sua situação
social e da própria estrutura psíquica.
Com isso, entende-se que ao se mencionar sobre o contexto de idoso
está-se estabelecendo uma conclusão insuficiente, pois tudo depende da situação
social e da sua formação psicológica.
Destarte, impõe reconhecer que o idoso é aquele que atingiu a plenitude
da idade, repleto de capacidade, de conhecimento, de experiência, ainda capaz de
dirigir grandes empresas, de realizar grandes conquistas.
9
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia
gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010.
10
Ob. cit.
11
GOLDFARB, D. C. Corpo, Tempo e Envelhecimento. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998.
19
Para Veras12, “não precisa ir muito longe para constatar que o que se
percebe, então, é a impossibilidade de se estabelecer uma definição ampla e
aceitável em relação ao envelhecimento”.
Aqui vale guardar que o homem não pode ser definido pela quantidade de
cabelos brancos em sua cabeça, mas pela sua capacidade de pensar, de discernir e
agir.
Ademais, há que se levar em conta que os idosos são classificados como
pessoas acima de 60 anos e são participantes da Terceira Idade, contudo,
atualmente, a faixa etária classificatória passou para 65 anos devido às mudanças
da expectativa de vida e das tentativas legais do estabelecimento da idade para o
início da aposentadoria.
12
VERAS, R. P. Pais jovens com cabelos brancos: a saúde do idoso no Brasil. Rio de Janeiro:
Campus, 1994.
20
3 HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS
Para a abordagem do tema, far-se-á um breve comentário sobre o
contexto histórico sobre a violência contra idosos que, embora seja um fenômeno
cultural de raízes seculares, com manifestações visíveis, verifica-se que é um
problema que não atinge relevância social.
Modernamente, entende-se que há um número crescente de idosos que
precisam de estudos referentes a sua a idade cronológica para que se redefina os
princípios norteadores e que ofereça novos direitos e deveres, fazendo-se
necessário colocá-los nas pautas das questões sociais.
Dentro desse contexto, assim como a infância, a adolescência, a vida
adulta, a velhice necessita de atenção política, governamental, social.
Na visão de Minayo & Coimbra Jr.13
o processo biológico, que é real e pode ser reconhecido por sinais externos
do corpo, é apropriado e elaborado simbolicamente por todas as
sociedades, em rituais que definem, nas fronteiras etárias, um sentido
político e organizador do sistema social.
O que se nota é que nos diferentes contextos históricos há uma
desvalorização do idoso no campo social, político, econômico, excluindo-os,
colocando-os à margem da sociedade, como se nenhum valor tivessem.
É possível verificar essa desavalorização do idoso nas diferentes etnias
africanas, em que Riffiotis (2000) menciona que há tribos onde predomina uma
rígida divisão de funções etárias, assim, os velhos são excluídos dessas tribos para
morrerem em cavernas distantes dos seus povoados.
Do contrário, na China e no Japão, a velhice é sinônimo de sabedoria e
respeito. Nesses países os idosos são tratados com muito respeito e atenção pela
vasta experiência acumulada em seus anos de vida.
13
SOUZA, E. R.; MINAYO, M. C. S.; XIMENES, L. F. & DESLANDES, S. F., 2002. O idoso sob o
olhar do outro. In: Antropologia, Saúde e Envelhecimento. (M. C. S. Minayo & E. A. Coimbra Jr.,
org.), Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, p. 14.
21
Já nos tempos mais modernos, o que se observa na sociedade brasileira
é um nítido desejo social de morte para os idosos, ocorrem vários conflitos entre as
gerações, maus-tratos, negligências, violências de toda espécie.
Note-se que a forma como a sociedade adulta e jovem vem discriminando
os mais velhos se contrapõe às expectativas que eles alimentam sobre as
comunidades em que vivem.
Vale mencionar a a pesquisa do antropólogo Simmons (1945) sobre a
visão e a expectativa de velhos em 71 sociedades indígenas, em relação a suas
tribos e ao lugar que ocupavam. Assim, verifica-se que há os seguintes desejos
expressos pelos idosos:
viver o máximo possível; terminar a vida de forma digna e sem sofrimento;
encontrar ajuda e proteção para a sua progressiva diminuição de
capacidades; continuar a participar das decisões da comunidade; prolongar,
ao máximo, conquistas e prerrogativas sociais como propriedades,
autoridade e respeito. Será que, em nossa sociedade contemporânea,
variariam as expectativas da população mais velha?
No que tange à população idosa brasileira, afere-se que estas sofrem
com as violências a partir dos 60 anos, através da discriminação, sendo
considerados como "descartáveis", como "peso social". O Estado é o que mais
discrimina, ao invés de proteger. Como o Estado é o regulador do curso da vida, o
idoso hoje é responsabilizado pelo custo insustentável da Previdência Social, bem
como sofre uma enorme omissão quanto a políticas e programas de proteção
específicos.
Cabe, contudo, trazer à baila que em 1994 foi promulgada a Lei Federal
8.842, buscando ordenar a proteção aos idosos. Contudo, é forçoso admitir que
como muitas das leis no Brasil é ainda precária, pois no âmbito das instituições de
assistência social e saúde, são comuns as denúncias de maus tratos e negligências
contra os idosos.
De fato, acredita-se que nada pode ser comparado aos abusos e
negligências no interior dos próprios lares, onde choque de gerações, problemas de
22
espaço físico, dificuldades financeiras costumam se somar a um imaginário social
que considera a velhice como "decadência"14.
Vive-se em um momento tal que a Organização Mundial da Saúde (OMS)
classifica as causas da violência contra o idoso em causas internas e externas, em
que se mede a magnitude das violências no cotidiano da vida, das instituições e do
próprio Estado.
Em relação às causas externas é preciso diferenciar de violência, mas
estas refererem-se àquelas resultantes das agressões e dos acidentes, traumas e
lesões. Sabe-se que o termo "violência" é o constrangimento, físico ou moral,
exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a submeter-se à vontade de outrem;
coação15, causando-lhes danos físicos, mentais e morais.
Há de se afirmar que as violências contra idosos, são denominadas como
maus tratos e abusos, mas que, resumidamente é considerado como violência, que
são manifestados pelos abusos físicos, psicológicos e sexuais; assim como a
abandono, negligências, abusos financeiros e autonegligência.
Deve-se ressaltar a recusa, omissão ou fracasso por parte do responsável
pelo idoso quando não lhe oferece os cuidados de que necessita, sendo que esta é
uma das formas de violência mais presentes, tanto em nível doméstico quanto
institucional em no país.
Dessa omissão surge as lesões e traumas físicos, emocionais e sociais
para a pessoa. Ambos os termos, causas externas e acidentes e violências devem
ser usados quando se trata do impacto desses fenômenos sobre a saúde do idoso,
pois referem-se aos resultados e aos processos relacionais e ambos estão
oficializados no documento de Política Nacional de Redução da Morbimortalidade
por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde16 (MS, 2001).
14
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: relevância para um velho problema.
Cad.
Saúde
Pública
v.19
n.3
Rio
de
Janeiro
jun.2003.
Disponível
em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2003000300010&lng=pt&nrm
=iso. Acesso em: 20/06/10.
15
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=violência
16
Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da
Saúde. Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/05/dec5130_04.html>. Acesso em: 12
jun. 2010.
23
4 DIREITOS HUMANOS E O IDOSO
Os Direitos Humanos Fundamentais, ou como se conhece, atualmente,
Direitos Humanos, são os direitos essenciais que deve haver em toda sociedade,
uma vez que sucedem da ordem social e compreendem todas as manifestações
humanas.
Deve-se ter em mente que os direitos humanos têm origem no Egito e
Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., pois desde esta época já existiam
mecanismos que protegiam o homem das arbitrariedades do Estado.
Aduz-se que em 1690 a.C surgiu a primeira codificação, ou seja, o Código
de Hammurabi17, o qual consagrou um rol de direitos comuns a todos os homens,
tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo,
igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.
Vale salientar que o Cristianismo 18 contribuiu muito para a implantação da
igualdade de todos os homens, independentes de origem, raça, sexo ou credo; na
proteção dos direitos fundamentais necessários à dignidade da pessoa humana.
É forçoso admitir que os direitos humanos fundamentais19 nasceram da
fusão de várias fontes, das tradições arraigadas nas diversas civilizações,
conjugando-se os pensamentos filosófico-jurídico, às ideias surgidas com o
cristianismo e com o direito natural que, sem dúvida alguma, são preceitos que não
devem faltar em todas as Constituições, para que se preserve o respeito à dignidade
humana. A consagração desse princípio serviu, também, para limitar os poderes do
Estado e almejar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
Assim, no sentido mais amplo, quando se estabelece os direitos humanos
fundamentais está-se direcionando para a proteção da dignidade humana.
17
Código de Hamurabi. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A91919/codigo-de-hamurabi.html
18
O
Cristianismo
e
os
Direitos
Humanos.
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/filos1/cristianismo.html. Acesso em: 9 de
abril de 2010.
19
Surgimento
dos
Direitos
Humanos.
http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=607&Itemid=25.
Acesso em: 22 de mar. de 2010.
24
Diante disso, verifica-se que os Direitos Humanos são aqueles que não se
pode negar a ninguém, que se deve impor o respeito a todos sem qualquer
discriminação de raça, cor, idade, sexo, e a cada um em particular.
De fato, afirma-se que os direitos humanos são uma das necessidades
essenciais para o desenvolvimento do homem em todo seu contexto, devendo-se
concretizá-lo, efetivá-lo através dos preceitos gerais que tutelam todos os bens
primordiais da vida, como a dignidade, a vida, a segurança, a liberdade, a honra, a
moral, entre outros.
Nesse espírito, no ano de 1948, em Paris, foi assinada a Declaração
Universal dos Direitos do Homem20, a qual foi um marco na história da conquista dos
direitos humanos fundamentais no âmbito internacional.
Note-se que antes dessa declaração, apenas existiam declarações sem
caráter vinculativo que assumiam a forma de tratados internacionais, os quais
obrigavam os países signatários cumprirem suas normas. A partir do que se expôs,
pode-se aferir que a proteção dos direitos humanos fundamentais de âmbito
internacional e no contexto da evolução da história humana é relativamente recente.
É de se ressaltar que a população mundial não acreditava, e ainda anda
receosa,
quanto
a
concretização
dos
direitos
humanos
fundamentais,
principalmente, no que se refere à dignidade e ao valor da pessoa humana e à
igualdade de direitos do homem e da mulher, que visam a promoção do progresso
social e à melhoria das condições de vida em uma ampla liberdade.
A Declaração21 tem 30 (trinta) artigos e entre esses artigos há os que
consagram os direitos do homem, em especial os que retratam o assunto a ser
estudado, quais sejam:
(...) os princípios da igualdade e dignidade humana; a proibição à tortura, ao
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; a vedação às
prisões, detenções e exílios arbitrários; os princípios da presunção de
inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
(Declaração dos Direitos dos Homens, Paris, 10.12.1948).
20
Declaração
Universal
dos
Direitos
do
Homem.
Disponível
http://www.direitoshumanos/[email protected]. Acesso em 22 de mar. 2010.
21
Ob. cit. Acesso em 22 de mar. 2010.
em:
25
Cumpre afirmar que a Declaração protege a dignidade humana e proíbe
todo e qualquer tratamento desumano ou degradante, uma vez que este princípio
básico engloba todo o ser humano desde a sua concepção até a sua morte e no
caso em tela, os idosos, visto que estes seres necessitam de uma vida decente, com
saúde, alimentação e de não serem explorados, violentados e maus tratados por
qualquer pessoa.
Há de se observar que a sociedade vem ignorando os Direitos Humanos,
sejam eles novos ou velhos, os quais valem para todos, pois, tais direitos
correspondem a cada pessoa pelo simples fato de serem seres humanos e por
serem dignos dessa condição.
Para se chegar ao conceito atual observa-se que é o somatório da
tradução da forma inglesa human rights. Essa expressão foi consagrada pelas
Nações Unidas na sua Carta22 e, posteriormente na Declaração Universal23.
Analisando-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem observa-se
que é composta por trinta artigos que reconhecem os direitos fundamentais do
homem, no seu preâmbulo há sete considerandos que declara reconhecer a
dignidade da pessoa humana, como base na liberdade, na justiça e na paz; o ideal
democrático com fulcro no progresso econômico, social e cultural; o direito de
resistência à opressão; finalmente, a concepção comum desses direitos.
O preâmbulo da Declaração24 proclamada pela Assembléia Geral da
ONU, assim se expressa:
[...] o ideal comum a ser atingido por todos os órgãos da Sociedade, tendo
exata Declaração constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensinamento e pela educação, a desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e assegurar-lhes, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o reconhecimento e a aplicação universais e efetivos [...].
22
A Carta das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco é o acordo que forma e estabelece a
organização internacional alcunhada Nações Unidas. Como Carta, trata-se de um acordo
constitutivo, e todos os membros estão sujeitos aos seus artigos. Ademais, a Carta postula que as
obrigações às Nações Unidas prevalecem sobre quaisquer outras estabelecidas em tratados
diversos.
Grande
parte
dos
países
ratificaram-na.
http://www.onubrasil.org.br/documentos_carta.php. Acesso em: 22 de mar. De 2010.
23
DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948.
<http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em:
27 de jun. 2010
24
Ob. cit.
26
Válido assinalar que do artigo 1º ao 21 encontra-se a proclamação dos
tradicionais direitos e garantias individuais fundamentais, tais como:
[...] igualdade, dignidade, não discriminação; direito à vida, à liberdade (de
locomoção, de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de
expressão, de reunião e de associação), à segurança pessoal, à
nacionalidade, condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas
ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes; respeito à intimidade
(pessoal, familiar, epistolar e do domicílio); direito de constituição de família;
direito de circular e de escolher a residência; garantia contra medidas
arbitrárias; de plena defesa.
Verifica-se que já se passaram mais de sessenta anos após a
promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral
das Nações Unidas, vê-se que a população é obrigada a reconhecer que o rol de
infrações dos direitos fundamentais, no mundo inteiro, excede de longe qualquer
progresso alcançado nessa área. As ações que negam a dignidade humana
continuam operantes e onipotentes.
Diante disso, os direitos humanos fundamentais podem ser conceituados
como a união institucionalizada de todos os direitos e garantias do ser humano que
tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, protegendo o indivíduo contra o
arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana.
O estudo dos Direitos Humanos é aquele que se integra aos direitos
individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. Nesse passo, os Direitos
humanos são conhecidos, atualmente, como os direitos fundamentais 25 (art. 5º,
25
Surgimento
dos
Direitos
Humanos.
http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=607&Itemid=25.
Acesso em: 22 de mar. de 2010.
Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos
subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas
expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso
de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179). A preferência por uma
determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a
designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável,
decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou
enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a
preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão “direitos do homem”, mas que foi, por
ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU),
substituída por “direitos humanos” na medida em que aquela não necessariamente contemplava as
mulheres (WESTON, Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed.
Chicago, 1990. v. 20, p. 656).
27
C.F/88) que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza
humana e pela dignidade que a ela é inerente.
De fato, verifica-se que são direitos que não resultam de concessão da
sociedade política, muito pelo contrário, pois são direitos que a sociedade política
tem o dever de consagrar e garantir em todos os seus termos.
Nessa direção, cabe transcrever a conceituação salientada por Moraes 26
como:
[...] sendo o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser
humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio
de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Demais disso, percebe-se que os direitos humanos podem ser
conceituados de diferentes formas, como bem salienta Tupinambá Nascimento 27 que
“não é fácil a definição de direitos humanos, concluindo que qualquer tentativa pode
significar resultado insatisfatório e não traduzir para o leitor, à exatidão, a
especificidade de conteúdo e a abrangência”.
Em sua análise, José Afonso da Silva28 ressalta que,
[...] a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no
envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso.
Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias
expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos,
direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos,
liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do
homem.
Há uma relação imprescindível entre direitos humanos e direitos
fundamentais, pois, se um dos fundamentos incontestáveis dos direitos humanos e
dos direitos fundamentais está no próprio homem, sendo ele sujeito de direitos, “é
26
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 39.
NASCIMENTO, Tupinambá. Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 1997, p. 211.
28
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14ª ed., rev. e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 174.
27
28
interessante ter-se claro que qualquer fundamento desses direitos tem de estar
voltado ao gênero humano”29.
Em relação aos cuidados com os idosos afirma-se que é uma questão
relevante de direitos humanos, uma vez que é grande as violações dos direitos a
esse setor da população.
Considerando que compete ao Legislativo promover meios eficientes de
proteção à pessoa do idoso tem-se que, ao observar os artigos 96 a 109 do Estatuto
do Idoso, se esperava que se impusessem penas severas contra aqueles que
violentam os idosos em sua dignidade e contra parentes e pessoas inescrupulosas
que se apropriam indevidamente de suas rendas, ou seja, a pena máxima para
quem pratica algum crime contra o idoso não passa de 4 anos, essa estipulação do
Estatuto faz com que se aplique a Lei nº 9.099/95.
A partir da redação impingida no Estatuto do Idoso, observa-se que o
legislador foi complacente com aqueles que violam os direitos fundamentais dos
idosos, pois inscreveu como norma no dispositivo que tratam dos crimes, a punição
com até quatro anos de prisão devendo ser tratados como de menor potencial
ofensivo.
Deve-se reconhecer os direitos humanos das pessoas mais velhas e
afirmar os princípios de independência, participação, dignidade, assistência e autorealização estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1948).
Considerando as necessidades biológicas ou os cuidados à sua
sobrevivência passa-se a enfocar os direitos que permitam o reconhecimento dos
direitos dos mais velhos à igualdade de oportunidades e tratamento em todos os
aspectos da vida à medida que envelhecem. Esta abordagem apóia a
responsabilidade dos mais velhos no exercício de sua participação nos processos
políticos e nos outros aspectos da vida em comunidade.
Nesta seara, há de se informar que os direitos humanos vêm
sistematicamente sendo debatido junto a sociedade desde os movimentos pela
restauração da ordem democrática em fins da década de 70, sendo incluídos em
sua pauta o direito dos idosos a terem uma vida digna em todos os sentidos.
29
LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria
do Advogado; Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 1997, p. 332.
29
É bom lembrar que a valorização do conhecimento e da experiência dos
idosos tem variado na dependência direta do nível de cultura e da disponibilidade de
meios alternativos para difundi-la na sociedade onde se encontra integrado, devendo
ter em mente que antes de qualquer ação devem-se priorizar os seus valores como
ser humano.
Por fim, deve-se frisar que o fundamento maior dos Direitos e Garantias
Fundamentais encontra-se no direito à vida; o qual é um direito indisponível,
inalienável, imprescritível, irrenunciável, acrescenta Hélio Bicudo 30, insusceptível de
qualquer restrição.
30
BICUDO, Hélio. Direitos humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997, p.
30
5 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO
Entende-se que, em linha de princípio, a dignidade humana constitui valor
fundamental da ordem jurídica para a ordem constitucional que pretenda se
apresentar como Estado democrático de direito, pois é um valor jurídico fundamental
da comunidade. Com efeito, constitui atributo da pessoa humana individualmente
considerada, a qual não pode ser confundida com a referida humanidade como um
todo.
Nesse panorama, é, também, considerado como qualidade integrante e
irrenunciável da condição humana, devendo ser reconhecida, respeitada, promovida
e protegida. Por ser inerente a cada ser humano não ser criada, nem concedida pelo
ordenamento jurídico, motivo por que não pode ser retirada.
Cumpre assinalar a visão José Cretella31, ao ressaltar que,
[...] O ser humano, o homem, seja qual for à origem, sem discriminação de
raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem o direito de ser
tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual
Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade
do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate a
qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do
homem.
Nesta seara, deve-se afirmar que a dignidade da pessoa humana envolve
necessariamente respeito e proteção da integridade física e psíquica das pessoas
em geral.
Conforme ensina Alexandre de Moraes32:
Dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser
feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto
seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem,
dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da
dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil.
31
32
JÚNIOR. J. Cretella. Comentários à Constituição Federal. v.1, p. 135.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 69.
31
É importante frisar que os idosos necessitam intensamente dessa
proteção, pois há um considerável número de ocorrências de maus tratos e violência
contra os idosos, contudo, há também um reduzido número de denúncias. Isso
ocorre porque essas agressões, normalmente, nascem e são motivadas e nutridas
no seio familiar.
Vale mencionar que cada sociedade civilizada tem liberdade para criar
seus próprios padrões e convenções que configurem atentado à dignidade da
pessoa humana33. Ademais, verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa
humana pode ser realizado em diversos graus, pois cada pessoa tem a sua
personalidade, sua interioridade.
Como no direito nada é absoluto, nota-se uma imunidade a qualquer
espécie de restrição em virtude da dignidade de cada ser humano, o que leva a
entender que todos são merecedores de igual respeito e consideração no que diz
com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou
sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, pois não afasta
certa relativização ao nível jurídico-normativo.
Há que se levar em conta que a prática de atos indignos, embora não
acarrete a perda da dignidade, coloca quem os pratica numa condição de
desigualdade na sua relação com os seus semelhantes. Assim, para que se proteja
o princípio da dignidade individual contra terceiros admite-se certa relativização,
principalmente quando se trata de resguardar a dignidade de todos os integrantes de
uma determinada comunidade, ou seja, a classe dos idosos (SARLET, 2001).
A dignidade pessoal pode ser cedida em face de valores sociais mais
relevantes, desde que possa salvaguardar a vida e a dignidade pessoal dos demais
integrantes da sociedade, em especial a do idoso.
A proteção da dignidade humana, da honra e da imagem do homem é um
reconhecimento universal, uma vez que prevê a Declaração Universal dos Direitos
do Homem34, que “(Art. XII.) ninguém será sujeito a interferência na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua
33
34
Ver 6º considerando e Art. XXX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948.
<http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.>
acesso
em: 27 de jun. 2010.
32
honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques”.
Frise-se, também, a previsão da Declaração Universal de Direitos
Humanos que reconhece a proteção à velhice, em seu artigo XXV 35, o qual dispõe:
Artigo XXV, 1- Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
Deve-se afirmar que o tema proposto pode soar como uma novidade,
como pode causar repúdio, isso acontece por que certamente nem todas as pessoas
não passaram pelo sofrimento de quem é atingido em seus sentimentos mais
profundos, pois muitos homens estão com seus pensamentos voltados para os bens
materiais e não para suas almas, seu espírito.
Nesta seara, observa-se que o instituto da dignidade humana esteve
sempre presente no mundo jurídico, porém, não totalmente colocado em prática, o
que faz cair por terra todas as leis que proclamam o direito mais fundamental do
homem que é o respeito a seus sentimentos mais nobres e ao seu desenvolvimento
como pessoa (SARLET, 2001).
Acentua-se que a idéia central da dignidade da pessoa humana não se
reduz a uma dimensão estritamente particular que se prende aos valores imanentes
à personalidade e que não se projetam socialmente. O que se reconhece é o lado da
dimensão estritamente privada de valores e a afirmação social do ser humano.
A dignidade da pessoa humana fica lesada nos casos em que se encontre
uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social.
Deve-se mencionar o pensamento de Barcellos36 que ensina que “um
indivíduo será respeitado em sua dignidade quando os direitos fundamentais forem
observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”.
35
DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948.
<http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em:
27 de jun. 2010.
33
Assim, é certo afirmar que o homem é consagrado como o centro de tudo,
e os direitos humanos e direitos fundamentais são os fundamentos e as garantias da
pessoa humana.
Nesta seara, percebe-se que o tratamento adotado em relação aos idosos
não condiz com o respeito ao princípio da dignidade humana e a valorização da
sabedoria, experiência e a maturidade que os idosos possuem, pois devido à sua
fragilidade física não são respeitados.
O que de deve levar em conta é que os idosos acumulam inestimáveis
experiências de vida que são fonte riquíssimo conhecimento para os mais jovens, do
contrário são rejeitado e jogados à margem da sociedade.
Observa-se que desde 1948 muitos países, entre eles o Brasil,
comprometeram-se a respeitar, de modo absoluto, os direitos humanos tal como
declarado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E quando se remete aos
direito dos idosos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe, em seu
artigo XXV37, que toda pessoa tem direito à segurança em caso de doença,
invalidez, viuvez, velhice.
Diante disso, a dignidade da pessoa humana é eleita como princípio
norteador do sistema jurídico que eleva o indivíduo como principal fim de proteção e
de desenvolvimento de sua personalidade como objetivo primordial.
Essa previsão é vista na promulgação da Constituição Federal em 1988,
em que o Brasil deu um enorme passo para o avanço do tema. É um fato que
assegura a reivindicação da sociedade que há muito tempo ansiava concretizá-lo.
A Constituição Federal do Brasil, de 1988, assimilou os princípios
universais de respeito aos direitos humanos, reconhecendo a dignidade humana
como um dos fundamentos desse Estado (art. 1.º, III), em que toda a construção da
sociedade brasileira deve estar pautada no respeito aos direitos humanos.
Com a evolução do direito brasileiro, o direito constitucional e a criação do
Estatuto do Idoso vieram contribuir para com o respeito a este bem incalculável, uma
36
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da
dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 110-111.
37
DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948.
<http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em:
27 de jun. 2010.
34
vez que as relações humanas abrangem ofensas que afetam a personalidade do
homem, causando-lhe desconforto, intranqüilidades nas relações de trabalho.
35
6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O IDOSO
Ao se explorar a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o Brasil
recepcionou integralmente os preceitos contidos nos artigos I e II da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, com mais ênfase mesmo que o próprio texto
mundial.
As normas contidas nos artigos 5º aos 17 da Constituição são
imediatamente aplicáveis, bem como as normas contidas nos tratados internacionais
de proteção aos Direitos Humanos de que o Brasil seja parte.
A Constituição Federal brasileira prevê os direitos de todos os cidadãos.
Os artigos que tratam dos Direitos Humanos podem ser encontrados na parte: “Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Diante disso ressalta-se a previsão do caput do artigo 5º38: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O constituinte de 1988 em afirmação ao Estado Democrático de Direito
deixou um marco fundamental ao processo de institucionalização dos Direitos
Humanos, pois passa a ter como fundamento a dignidade da pessoa humana (art.
1º, III da CF/ 88), dessa forma expresso:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.
Impõe reconhecer que o princípio maior do Direito Constitucional na
atualidade é, sem sombra de dúvida, o da dignidade da pessoa humana, que traduz
a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado
contemporâneos é a pessoa humana, em toda a sua plenitude e singeleza, não se
olhando a sua cor, sexo, poder aquisitivo, social e intelectual.
38
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia
gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010
36
No § 2º do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 prevê
expressamente que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
É preciso afirmar que a Constituição de um país apresenta todos os
deveres e obrigações do Estado para com seus cidadãos, assim como é a base de
todo o ordenamento jurídico do país.
Nesse passo, todas as leis, atos do governo e decisões judiciais deverão
observar as prescrições constitucionais.
Deve-se ter em mente que a Constituição Federal prevê as diretrizes do
Estado e além destas diretrizes estabelece os direitos e deveres dos seus cidadãos.
Em relação ao idoso a Constituição determina que “a família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida” (art. 23039).
Tem-se com isso que a dignidade é inerente à essência da pessoa
humana, donde se extrai que o ser humano é digno enquanto pessoa, simplesmente
por existir.
Conforme ensina Paulo Roberto Barbosa Ramos 40:
Sabe-se que a velhice é visualizada pela sociedade brasileira de forma
negativa.
Em regra, as pessoas fazem tudo para evitar a velhice, apesar de a
natureza empurrar os homens, salvo motivo de força maior, para essa etapa
da vida. A visão consoante a qual a velhice é um ciclo faz com que homens
e mulheres abdiquem, quando chegam a essa fase da existência, de seus
direitos, como se a velhice acarretasse a perda da condição humana. A
incorporação dessa idéia torna os velhos seres que ruminam o passado e
digam, dia após dia, que seu tempo já passou, esquecendo-se de que é o
tempo que está no homem e não o contrário. Disso tudo decorre uma séria
conseqüência: a apatia política dos velhos. Se o tempo de quem é velho já
passou, não há mais como interferir no presente. Assim, os velhos são
sutilmente excluídos da sociedade em que vivem.
39
40
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia
gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A Proteção Constitucional da Pessoa Idosa. Revista do Ministério
Público do Estado do Maranhão, São Luís, v. 7, 2000. p. 169-190
37
E continua:
A afirmação de que a República Federativa do Brasil fundamenta-se na
cidadania e na dignidade da pessoa humana orienta toda a atuação do
Estado e da sociedade civil em direção a efetivação desses fundamentos,
diminuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as
pessoas, na medida em que envelhecem, perdem seus direitos. (em A
Proteção Constitucional da Pessoa Idosa. Revista do Ministério Público do
Estado do Maranhão, São Luís, v. 7, p. 169-190, 2000).
Ficou instituído na Constituição Federal, no Capítulo VII, art. 229 41, o
princípio da solidariedade familiar, segundo o qual "os pais tem o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades".
O que acontece, na realidade é que muitas das necessidades, referentes
aos idosos não têm sido cumpridas pelos filhos, por isso vêm sendo atendidas por
organizações alheias à família, como as instituições asilares.
Deve-se frisar que além da mencionada Constituição Federal de 1988, há
legislação infraconstitucional que dispõe sobre as pessoas idosas, cita-se abaixo,
alguns exemplos:
- A Lei nº 8.842/1994 dispôs sobre a Política Nacional do Idoso, responsável
pela criação do Conselho Nacional do Idoso, bem como o Decreto nº
1.948/1996 que regulamentou mencionada Política Nacional do Idoso.
- A Lei nº 10.173/200142 que estabeleceu prioridade na tramitação dos
procedimentos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 65 anos.
43
- O Decreto nº 4.227/2002 que disciplinou o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso – CNDI.
- A Lei nº 10.741/200344, que institui o Estatuto do Idoso, o qual visa garantir
aos idosos a inclusão na sociedade, integração, autonomia, qualidade de
vida, entre outros direitos condizentes com uma vida digna.
Importante salientar que o Estatuto do Idoso traz os principais direitos
desse grupo de pessoas e os efetiva, de tal forma que possa dar proteção e amparo
aos idosos.
41
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia
gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010.
42
BRASIL. Lei nº 10.173/2001. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em:
22 de mai. 2010.
43
BRASIL. Decreto nº 4.227/2002. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso
em: 22 de mai. 2010.
44
BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em:
22 de mai. 2010.
38
7 O ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso foi criado com o objetivo de garantir dignidade a este
grupo populacional. Após longos 6 anos de espera, ou seja, após a criação do
Projeto de Lei nº 3.561 de 1997 45, foi aprovada em 1º de outubro de 2003, a Lei nº
10.741, sancionada pelo Presidente da República.
Vive-se num país onde o idoso não é respeitado, sendo tratado como
cidadão de segunda espécie, sendo marginalizado e desrespeitado em razão do seu
declínio de vigor físico, próprio da idade.
Na visão de Bulos46 o Estatuto do Idoso é considerado como "diploma
normativo, como qualquer outro produto humano, não é perfeito, mas teve a virtude
de reconhecer a importância daqueles que, ao longo de suas vidas, prestaram o seu
contributo às novas gerações"
Deve-se afirmar que o tratamento degradante e humilhante não parte
apenas da família, mas do próprio Estado, que discute formas de fazê-lo contribuir
mesmo aposentado para a Previdência Social, impondo-lhe uma aposentadoria
ínfima, presta-lhe um serviço de saúde precário e que não se preocupa em adotar
políticas públicas que os beneficie.
Em relação à família, esta faz com que os idosos sejam mal-tratados,
humilhados, jogados em entidades asilares, roubam-lhes a sua aposentadoria ou
benefícios assistenciais, dentre outras coisas ultrajantes.
Para Alexandre de Moraes47 a promulgação do Estatuto é:
O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e
esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania,
ensinando as novas gerações a importância de respeito permanente aos
direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.
45
O Estatuto do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 de autoria do então deputado
federal Paulo Paim, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e
idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP),
resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade.
46
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Revisada e atualizada de acordo
com a EC 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1341.
47
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. Atualizada até a EC n° 53/06. São Paulo:
Editora Atlas, 2007. p. 805.
39
Note-se que a Constituição Federal reza em seu art. 23048 a garantia e a
proteção ao idoso assegurando "a sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Nesse contexto, o dever de assegurar a participação comunitária, a
defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, a sociedade
e ao Estado, sendo, portanto dever de todos.
A sociedade brasileira ainda não evoluiu o suficiente para alcançar a
importância dos idosos e o compromisso social que propicie a eles um
envelhecimento digno, pois foram eles, em geral, os construtores do país,
estabeleceram padrões sociais, construíram o conhecimento de hoje.
A velhice é o resultado da experiência galgada pela vivência, não se
aprende nos bancos universitários, não se alcança, apenas, com o vigor físico.
Desse modo, deve-se garantir a dignidade aos idosos, pois é uma questão de
humanismo, visto que ao se garantir aos idosos a dignidade está-se garantindo aos
jovens de hoje o direito de envelhecerem dignamente.
O Estatuto do Idoso, sancionado pelo presidente Lula em 1º de outubro
de 2003, possui 118 artigos em seu bojo, os quais trouxeram algumas novidades
almejadas pela sociedade. Como exemplo disso, cita-se o sistema de cotas de 3%
das moradias construídas com recursos federais para facilitar o acesso à moradia
condigna ao idoso; o direito ao salário mínimo mensal para os cidadãos com mais 65
anos de idade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como a
garantia de reajuste do benefício sempre que o salário mínimo for reajustado.
O Estatuto determina a adequação das empresas prestadoras de serviço
que comportem pelo menos 20% do seu quadro com pessoas maiores de 45 anos.
Obriga o poder público a fornecer medicamentos e instrumentos de reabilitação e
tratamento. E um dos mais sérios problemas que este Estatuto prevê é a vedação
de reajustes discriminatórios em razão da mudança de faixa etária pelos planos de
saúde.
Prevê, ainda, vagas em transporte coletivo gratuitas, ou seja, deve
propiciar transporte intermunicipal e interestadual gratuitamente, podendo, também
48
CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia
gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010.
40
utilizar-se do argumento de que para arcar com estes custos terá que reajustar o
valor da passagem, o que atingirá todos os consumidores do serviço. Com isso, o
transporte coletivo urbano é gratuito aos idosos com 60 anos em diante, dentre
outros benefícios.
É válido ressaltar que o Estatuto não modificou a visão da sociedade em
relação ao idoso, pois ainda existem casos de desrespeito, maus-tratos e todo tipo
de humilhação contra os idosos.
Note-se que a realidade de desrespeito chega a causar espanto, porque
muito se fala em direitos do idoso, porém a prática desses direitos é bem diferente.
Há dados apontados pelo IBGE49 (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) que mostram que 64% dos idosos sustentam a casa em que vivem ou
contribuem de forma significativa para a manutenção da família, deixando claro que
o idoso é fator de equilíbrio social e de manutenção da família condignamente.
O Estatuto do Idoso amplia o tempo de benefício de cumprir a sanção
penal fora da prisão para penas de até 4 anos, benefício oriundo do art. 94 do
próprio Estatuto em questão. Isso traz certo sentimento de impunidade aos
agressores, bem como serve de estímulo a violências, já que prevê a utilização da
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) para os agressores com pena inferior a 4 anos,
trazendo o benefício da transação penal, e o termo circunstanciado, tendo o
agredido que sair da delegacia acompanhado do agressor.
Em relação aos planos de saúde o Estado não exerce seu poder-dever de
vigilância, previsto na Constituição Federal, e assim, vedar os reajustes em razão da
mudança de faixa etária.
Dentre as medidas de reinserção do idoso na sociedade como cidadão, a
lei nº 10.741/2003 (art. 24), reserva espaço na programação televisiva e cultural em
geral para programas que visem educar e entreter o idoso, bem como a população
em geral através da inserção nas escolas públicas de disciplinas que visem formar
cidadãos conscientes e zelosos pela dignidade do idoso. É garantida, também, a
meia-entrada aos idosos em espetáculos culturais, de lazer e de esporte.
49
CENSO demográfico 2004. Banco de dados agregados do IBE. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 22 jun. 2010.
41
As estimativas demonstram que em 2020 50, o Brasil estará na 6ª posição
dentre os países com maior número de idosos, tendo mais de 30 milhões de idosos.
Esses dados demonstram a necessidade de se regulamentar e efetivar os direitos
existentes dos idosos de forma a propiciar uma existência digna.
Dentro desse contexto, o idoso não pode continuar na posição de maior
abandonado na sociedade, apenas como merecedor de pena e assistencialismo por
parte do Estado.
Deve-se frisar que a função principal do Estatuto do Idoso é funcionar
como diploma de direitos que busca fornecer meios de controle do Poder Público em
relação ao melhor tratamento do idoso e criar uma verdadeira educação cidadã.
Cabe, ainda, informar que o Estatuto em seu art. 3° repete os princípios
constitucionais para garantir ao idoso a cidadania, com plena integração social,
como trata da defesa de sua dignidade e de seu bem-estar, do direito a vida,
repudiando qualquer espécie de discriminação, bem como refere os deveres da
família.
No tocante à proteção do idoso a Lei nº 10.741/2003, prevê medidas de
proteção que são aplicáveis quando houver ameaça ou lesão aos direitos previstos
neste estatuto51 (art. 43) por:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
50
http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env04.htm.
Reportagem:
Envelhecimento. 2002. Acesso em: 22 de mar. 2010.
51
BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em:
22 de mai. 2010.
42
Dessa forma, encontram-se as seguintes medidas52 (art. 45):
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
Frisa-se que o rol não é exaustivo, podendo comportar outras medidas,
desde que estas se adéquem ao caso concreto, condicionando a aplicação de
qualquer das medidas, expressas ou não, aos "os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários" (art. 44).
Uma questão muito importante é sobre a violência e abandono do idoso,
ou seja, nenhum idoso poderá ser objeto de discriminação, negligência, violência,
crueldade ou opressão (art. 4º.).
Diante disso, aquele que descrimina um idoso, ou o impeça ou dificulte
seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro
meio, vindo a impedir seu exercício de cidadania, pode ser condenado à pena
variável de seis meses a um ano de reclusão e multa (art. 96).
Quando a família abandonar o idoso em hospitais e casa de saúde sem
assistência para suas necessidades básicas, pode ser condenada a pena de três
meses de detenção e multa (art. 98).
Assim, as Entidades de Atendimento ao Idoso, respondem civilmente e
criminalmente pelos atos praticados contra o idoso, sendo os dirigentes
responsáveis e a fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal
do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público (art. 52).
Ademais, ressalta-se que se houver mau atendimento aos idosos, a
punição pode variar de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição
do atendimento aos idosos. Também se destaca a prioridade no julgamento de
ações judiciais.
52
Ob. cit.
43
Nesse espírito, Alexandre de Moraes53 ensina que:
O Estatuto do Idoso, seguindo o entendimento de proteção e vigilância
sanitária, determinou, em seu art. 48, parágrafo único, que as entidades
governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficarão
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da
Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta
junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, Especificando os
regimes de atendimento
O Estatuto do Idoso é um instrumento de cidadania que visa formar uma
sociedade consciente da dignidade dos cidadãos de idade avançada, bem como
fazer com estes possam alcançar a posição de cidadão efetivo na sociedade, sendo
respeitados e dignos de participar ativamente da sociedade.
Vive-se um momento em que se reconhece que o idoso possui direito à
liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de
qualidade, bem como outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e
coletivos), que cabe ao Estado, à sociedade e à família a responsabilidade pela
proteção e garantia desses direitos.
Há de se informar que existem idosos que estão filiando-se a sindicatos,
formando grupos e organizações não governamentais para que unidos e
organizados possam fazer valer seus direitos e formar a consciência cidadã de que
buscam a concretização da sua dignidade, bem como almejam provar a toda a
sociedade que ainda fazem parte dela e que tem muito a contribuir para o seu pleno
desenvolvimento (ROCHA, 2003).
7.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DO IDOSO
É preciso ressaltar que “nenhum idoso poderá ser objeto de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão” (art. 4).
53
Ob. cit. p. 807.
44
Ao se mencionar sobre os crimes contra a pessoa do idoso o Estatuto traz
quatorze tipos penais, nos seus arts. 96 a 109, os crimes previstos no Estatuto tem
como pena máxima 4 (quatro) anos, o que se pode aplicar a Lei nº 9.099/95 e
subsidiariamente o Código Penal e Código de Processo Penal, no que couber.
Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, a qual não há
necessidade de autorização da vítima, não depende da vontade do idoso agredido,
pois muitas vezes o agressor é parente da vítima ou possui alguma relação de
afetividade com esta.
Note-se que a pena máxima não supera quatro anos, e o procedimento é
o que está previsto na Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais, portanto, traz duas possibilidades: traz maior celeridade na solução
desses crimes e maior possibilidade de composição social; a outra é o benefício do
réu com oportunidade concreta de liberdade como a transação e a suspensão
condicional da pena.
Nesse caso, se os réus forem beneficiados com penas alternativas ou
multa, não serão reincidentes caso cometam novos crimes, tampouco, terão
certidões de antecedentes criminais, ficam, apenas, registrados para impedir a
concessão do mesmo benefício pelos próximos cinco anos.
É de se ressaltar que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul
54
tem pensamento diverso da previsão do Estatuto em relação a aplicação da Lei
9.099/95:
É possível a aplicação do procedimento sumaríssimo aos crimes contra
idoso, em razão do disposto no artigo 94 do Estatuto do Idoso, cuja pena
máxima seja superior a 2 anos, no juízo comum. Não é possível a aplicação
dos benefícios estabelecidos na Lei nº 9.099/95 aos aludidos delitos, exceto
a suspensão condicional do processo. Em delitos dessa natureza, deverá o
Ministério Público requisitar inquérito policial à autoridade policial, em vez
de Termo Circunstanciado, bem como não deverá o agente ministerial com
atribuições junto ao juízo comum promover a remessa dos autos ao JEC.
54
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa. In:
Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da Dignidade Necessária. Coleção Do Avesso
ao Direito. CEAF, 2003.
45
Quanto aos crimes em espécie tem-se:
Discriminação contra a pessoa idosa (art. 96) – Compreende qualquer
tipo de discriminação da pessoa por motivo de idade, na mesma pena incorrendo
quem discriminar ou humilhar o idoso por qualquer outro motivo;
Omissão de socorro (art. 97) – É semelhante ao art. 135 do Código Penal,
contudo, é específico para o atendimento ao idoso;
Abandono de idoso (art. 98) – Aquele que abandona o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidade de longa permanência, ou semelhantes, ou não provê
suas necessidades básicas (elemento normativo do tipo) quando obrigado por lei
(Código Civil art. 1694 a 1710) ou por mandado judicial, comete crime;
Maus-tratos (art. 99) – A exposição da integridade e da saúde, física ou
psíquica, do idoso por pessoa obrigada a prestar esses cuidados (parentes, cuidador
de idoso, entidade asilar, e outros similares) comete crime de maus-tratos.
A previsão expressa nesse artigo é inovadora em relação à preservação
da saúde psíquica do idoso, pois não era amparada expressamente pelo art. 136 do
Código Penal;
Discriminação em razão do trabalho (art. 100, I e II) – É a negativa de
trabalho, em cargo público ou no setor privado, em razão da idade. Frisa-se que é
necessário provar a discriminação;
Retardar ou deixar de prestar assistência à saúde do idoso sem justa
causa (art. 100, III);
Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da Ação Civil Pública, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 100, V);
Apropriação Indébita (art. 102) – É semelhante com o tipo do art. 168 do
Código Penal, entretanto, no art. 102 do Estatuto do Idoso, não há necessidade de
se ter a posse da coisa apropriada para configurar o crime, basta sua aplicação
diversa da finalidade;
Negativa de acolhimento (art. 103) – Quando entidade asilar se nega a
acolher o idoso, ou sua permanência, pela simples recusa do idoso em outorgar
procuração;
46
Retenção de documentos (art. 104) - É crime reter o cartão magnético de
conta bancária ou qualquer outro documento, com o objetivo de assegurar o
recebimento de dívida.
Propaganda depreciativa (art. 105) – A veiculação, por qualquer meio de
comunicação, de propaganda depreciativa em relação ao idoso é crime;
Induzimento ou outorga de procuração (art. 106) – Quando o idoso não
está em pleno uso da razão e ser persuadido por alguém, interessado em seus
bens, a conferir-lhe procuração;
Coação de atos civis (art. 107) – Trata da coação do idoso a praticar atos
da vida civil, como obrigá-lo a contratar, fazer testamento ou outorgar procuração;
Lavratura de ato notarial sem representação (art. 108) – É crime voltado
para a pessoa do tabelião o qual não deverá lavrar ato notarial sem a devida
representação do idoso, quando este se encontra sem condições de pleno uso da
razão;
Impedir ou embaraçar a fiscalização (art. 109) – Aquele que impede ou
embaraça ato do representante do Ministério Público ou qualquer agente fiscalizador
comete esse crime, de definição ampla, a ser enquadrado pelo Poder Judiciário nos
casos concretos;
Assim, além dos crimes comuns constantes no Código Penal, há os
novos tipos penais previstos no Estatuto do Idoso.
47
8 VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS
Ao adentrar nesta importante seara deve-se afirmar que a família é a
base fundamental da sociedade e deve receber proteção do Estado. Assim, o
convívio familiar deve atender às necessidades do idoso, oferecendo atenção,
carinho e os cuidados essenciais para o conforto deles. Ao revés, muitas famílias
encontram-se desestruturadas, e acabam violando os direitos dos idosos e,
consequentemente, elevando os índices de violência doméstica contra os idosos.
A sociedade e o Estado buscam oferecer suporte psicológico e programas
de atendimento familiar para amparar os idosos e a sua família. Ressalte-se que a
Carta Maior do país prevê que “o Estado assegurará à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações” (art.226, § 8º).
Vive-se em um momento em que a sociedade preza mais a produtividade
e o imediatismo, e isso faz com que os idosos fiquem à margem da sociedade
capitalista.
Como já fora visto o idoso tem valor para o ordenamento jurídico pátrio,
porque são seres humanos dignos de respeito, principalmente, por causa de suas
necessidades peculiares decorrentes da idade.
Os idosos são pessoas que muito contribuíram, e ainda podem contribuir,
para a construção de uma sociedade justa e solidária, contudo, vê-se que a
realidade dos casos é indigna, pois são privados de seus direitos e garantias.
Deve-se mencionar que há um Dia Internacional de Combate à Violência
contra a Pessoa Idosa, que é comemorado em 15 de junho, mas é preciso fazer
muito mais do que criar um dia de combate à violência, é necessário que a
sociedade se conscientize sobre o problema e promova discussões que ajudem a
mudar um quadro preocupante.
Vale ressaltar a visão de Freitas55:
55
FREITAS, Elizabete Viana de; Ligia Py; Flávio Aluizio Xavier Cançado; Johannes Doll; Milton Luiz
Gorzoni; Tratado de geriatria e gerontologia. 2ªed. Rio de Janeiro: Guanabara & Koogan, 2006.
48
Recomendam-se, pois a criação de um protocolo de atendimento ao idoso
que inclua o rastreamento de situações de violência, para ser seguido pelos
profissionais de saúde, e a criação de redes de apoio para atendimento aos
idosos vitimados, alem da ampla divulgação de recursos existentes na
comunidade para encaminhamento dos casos. Considerando ainda que no
Brasil a família é considerada o espaço mais adequado para a moradia e o
cuidado do idoso depende, qualquer que seja a sua classe social, é
importante o investimento em programas de suporte aos cuidadores
familiares de idosos, para que seja adequado, digno e respeitoso,
prevenindo os maus-tratos, em particular a negligência doméstica.
O IBGE expõe dados que informam o crescimento de forma acelerada da
população idosa, com estimação de até em 2020, o País conte com 40 milhões de
pessoas acima de 60 anos, passando a ser o sexto país com mais idosos no mundo.
É forçoso admitir que um dos principais problemas enfrentados pelos
idosos é a questão da violência. No Brasil, atualmente, as violências e os acidentes
constituem 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, ocupando o sexto lugar na
mortalidade, depois das doenças do aparelho circulatório, das neoplasias, das
enfermidades respiratórias, digestivas e endócrinas.
Morrem mais de 13 mil idosos por acidentes e violências por ano,
significando, por dia, uma média de 35 óbitos, dos quais 66% são de homens e 34%,
de mulheres. Cerca de 10% dos idosos que morrem por violência são vítimas de
homicídios, sendo que na maioria dos casos, são homens.
O posicionamento de Maria Cecília de Souza Minayo56 quanto a questão
da violência é que:
As violências contra pessoas mais velhas precisam ser vistas sob, pelo
menos,
três parâmetros:
demográficos,
sócio-antropológicos e
epidemiológicos. No primeiro caso, deve-se situar o recente interesse sobre
o tema, vinculado ao acelerado crescimento nas proporções de idosos em
quase todos os países do mundo. Esse fenômeno quantitativo repercute
nas formas de visibilidade social desse grupo etário e na expressão de suas
necessidades. No Brasil, por exemplo, dobrou-se o nível de esperança de
vida ao nascer em relativamente poucas décadas, em uma velocidade muito
maior que os países europeus que levaram cerca de 140 anos para
envelhecer.
56
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: relevância para um velho problema.
Cad.
Saúde
Pública
v.19
n.3
Rio
de
Janeiro
jun.
2003.
Disponível
em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2003000300010&lng=pt&nrm
=iso. Acesso em: 20/06/2010.
49
Verifica-se que mais de 95% das pessoas acima de 60 anos estão
morando com seus parentes ou vivem em suas próprias casas. Em 26% de todas as
famílias, existe pelo menos uma pessoa com mais de 60 anos. Estudos parciais
feitos no País mostram que a maioria das queixas dos idosos é contra filhos, netos
ou cônjuges e outros 7% se referem a outros parentes.
Em termos gerais, as denúncias que alavancam os índices são os abusos
econômicos, como tentativas de apropriação dos bens do idoso ou abandono
material cometido contra ele. Depois, apontam-se as agressões físicas e, em
terceiro, recusa dos familiares em dar-lhes proteção. A maioria das violências físicas
cometidas pelos filhos está associada a alcoolismo e às drogas, deles próprios ou
dos pais idosos.
De todas as investigações realizadas foram identificadas a questão de
que, no interior da casa, as mulheres, proporcionalmente, são mais abusadas que os
homens. Desse modo, entende-se que esta é a fase em que realmente pode-se
dizer que a mulher é do sexo frágil. Quando a situação é na rua, os homens são as
vítimas preferenciais.
Verifica-se que em ambos os sexos, os idosos mais vulneráveis são os
dependentes física ou mentalmente, sobretudo quando apresentam problemas de
esquecimento, confusão mental, alterações no sono, incontinência e dificuldades de
locomoção, necessitando de cuidados intensivos em suas atividades da vida diária.
De fato, insta salientar que as consequências mais comuns dos maus
tratos é a depressão, alienação, desordem pós-traumática, sentimentos de culpa e
negação das ocorrências e situações que os vitimam e a viver em desesperança.
Por sua vez, esclarece Zimerman 57:
O velho é vítima de diversas formas de violência por parte da família e da
sociedade. Esse tipo de coisa é bastante comum. A violência cuja prática às
vezes não é nem percebida, mas tem efeito devastador para o velho quanto
à agressão física e a violência psicológica ou moral.
É preciso fortalecer as políticas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso e
cumpri-lo cada vez mais.
57
ZIRMERMAN, Guite I. Aspectos biopsicossociais. 1ªed.São Paulo: Artemed, 2005.
50
Considerando que compete ao Estado, a sociedade e à família promover
meios suficientes para enfrentar da violência contra os idosos, tem-se que foram
criados dispositivos legais e normativos, implantou-se como estratégias de proteção
os Conselhos Nacionais e Locais de Direitos dos Idosos, os “SOS – Idoso”, os
“Ligue – Idoso” e muitos outros.
Agora é necessário que se coloquem em prática todos esses
mecanismos, pois entre a lei e a prática há um abismo, visto que a sociedade não
está totalmente conscientizada a respeito dos direitos e das necessidades dos
idosos.
É possível verificar que já existem órgãos em defesa do idoso, como as
Promotorias do Idoso, Varas do Idoso, Defensorias do idoso, Conselhos de Direitos
do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosos vítimas
de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento
diário especializado e contínuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso
complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e
conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais e atendimento especializados nos
consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras. Mas
isso não é em todos os Municípios brasileiros, pois há a necessidade de se estimular
a formação de uma verdadeira rede de proteção em todos os municípios.
Como todo ser humano necessita de viver com dignidade, o Estado
precisa desenvolver e disponibilizar todo tipo de serviços capaz de assegurar a
todas essas pessoas os seus direitos básicos, como saúde, transporte, lazer,
ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público.
Para que se concretizem esses direitos é necessário que se conheça o
perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida, para planejar quais as
medidas adequadas devem ser tomadas para cada região.
Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma
rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem
possibilidade de manter-se com eficiência.
O segundo passo é conscientizar os próprios idosos de todos os seus
direitos para que possam se comprometer com a efetivação das ações propostas
pelo Estado.
51
No Brasil as violências e os acidentes constituem 3,5% dos óbitos de
pessoas idosas, ocupando o sexto lugar na mortalidade, depois das doenças do
aparelho circulatório, das neoplasias, das enfermidades respiratórias, digestivas e
endócrinas. Morrem cerca de 13.000 idosos por acidentes e violências por ano,
significando, por dia, uma média de 35 óbitos, dos quais (66%) são de homens e
(34%), de mulheres.
Verifica-se que no Brasil, entre os anos de 1991 a 2000, havia cerca de
93.000 idosos que se internam por ano por causa de quedas (53%), violências e
agressões (27%) e acidentes de trânsito (20%).
BRASIL: POPULAÇÃO TOTAL POR FAIXA ETÁRIA (1991-2000)
1991
2000
TOTAL
146.825.475
169.799.170
15,6%
0 a 14 anos
50.988.432
50.266.122
-1,4%
15 a 59 anos
85.114.338
104.997.019
23,4%
60 anos ou mais
10.722.705
14.536.029
35,6%
% 60 anos ou mais / TOTAL
7,3%
8,6%
Var. % 2000/1991
-
Fontes: Censos 1991 e 2000, IBGE.
Elaboração: SPS/MPS
Em relação à cidade de Governador Valadares, em 2000 58, existiam em
torno de 21.428 valadarenses idosos. A faixa etária se distribui da seguinte forma:
35% deles possui a idade entre 60 e 65 anos; 55% até 80 anos e 10% estão acima
dessa faixa.
58
Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, 2002.
52
GRÁFICO 1 – FAIXA ETÁRIA DA TERCEIRA IDADE
60 a 65
66 a 80
81 a 101
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”. De 2000 a 2002.
Verifica-se, portanto, que a maioria já tem idade mais avançada.
Dentre os 110 casos avaliados, para verificar a questão dos maus-tratos,
69% são do sexo feminino e 31% do sexo masculino, pois as mulheres estão mais
sujeitas aos maus-tratos por ser mais frágeis e por se ter um considerável número
de viúvas.
GRÁFICO 2: IDOSOS MAUTRADOS REPARTIDOS POR SEXO
31%
sexo
masculino 31%
sexo feminino 69%
69%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
Em relação ao nível de escolaridade, tem-se que o maior número de
idosos maltratados possuem apenas o primeiro grau (62%) ou são analfabetos
(33%).
53
GRÁFICO
3:
IDOSOS
MALTRATADOS
REPARTIDOS
POR
ESCOLARIDADE
1º grau - 62,4%
2º grau - 4%
3º grau -1%
Analfabeto 32,7%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
Verifica-se que há um grande número de maus-tratos contra os idosos por
causa do dinheiro. Grande maioria (82%) recebe um salário mínimo oriundo de
aposentadoria.
Desse
modo,
compreende-se
que
muitos
idosos
vivem
precariamente pois precisam sobreviver com apenas um salário, o qual mau dá para
as despesas de casa, alimentação, sem falar na quantidade de remédios que muitos
utilizam.
GRÁFICO 4: IDOSOS MALTRATADOS REPARTIDOS POR RENDA
1 SALÁRIO 82,1%
2 SALÁRIOS
MINIMOS 9,4%
3 SALÁRIOS
MÍNIMOS 1,9% 1,9%
SEM
RENDIMENTO
S - 6,6%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
54
Um dado relevante é quanto a questão do estado civil, pois a maioria dos
maus-tratos são dirigidas para os idosos viúvos (as).
GRÁFICO 5: IDOSOS MALTRATADOS POR ESTADO CIVIL
SOLTEIRO 9,9%
CASADO 27,7%
VIÚVO - 50,5%
SEPARADO/DI
VORCIADO 11,9%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
Demonstra-se através dos dados analisados que os agressores estão
inseridos dentro do ambiente familiar, principalmente, pelos filhos.
Nota-se que a classificação dos agressores se estabelece da seguinte
forma:
- Descendentes: filhos e netos, 50% das agressões;
- Colaterais: irmãos e sobrinhos, 5% dos maus-tratos;
- Afins: cunhados(as), 8% dos abusos;
- Estranhos: terceiros, vizinhos, amigos, etc., 16%.
- Profissionais de instituições: responsáveis pelos cuidados necessários,
2%.
- Família: todos os seus descendentes, mais os possíveis agregados,
sócios, esposos (as), 19%.
55
GRÁFICO 6: INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATORES DAS AGRESSÕES
Descendentes 50%
Colaterais - 5%
Afins - 8%
Estranhos - 16%
Profissionais de
Instituições - 2%
Família - 19%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
Os motivos das agressões são os mais variados. Mas as mais comuns
são: agressão física e verbal (55%); abandono material (18%); roubo de cartão
(17%).
GRÁFICO 7: TIPOS DE AGRESSÕES CONTRA OS IDOSOS
Pensão
alimentíca - 8,7
Roubo - 16,5%
Abandono 18%
Agressões
física/verbal 55%
Doença - 1,0%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002.
56
Dentro da cidade de Governador Valadares há vários casos de violência,
para facilitar a verificação das ocorrências foi necessário dividir a cidade em 5
regiões, a saber:
- Região 1: Centro, Ilha dos Araújos e Ibituruna (1%);
- Região 2: Lourdes a Jardim do Trevo (63%);
- Região 3: Nossa Senhora das Graças a Morada do Vale (14%);
- Região 4: São Tarcísio a Conjunto Sir (9%);
- Região 5: Zona rural e cidades vizinhas (10%).
GRÁFICO
8:
MAPEAMENTO
DOS
TERRITÓRIOS
DE
MAIOR
INCIDÊNCIA DE AGRESSÕES
Região 1 - 1%
Região 2 - 63%
Região 3 - 14%
Região 4 - 9%
Região 5 - 10%
Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”,de 2000 a 2002.
Diante de todo o exposto verifica-se que as agressões e maus-tratos
contra os idosos ocorrem, frequentemente, pela própria família, que das regiões que
mais têm casos de agressões é a região 2, a que corresponde do Bairro de Lourdes
ao Jardim do Trevo, sendo que esses maus-tratos ocorrem por causa de pensão
alimentícia, roubo, abandono, agressões físicas e verbais, doenças. Normalmente,
as famílias desses idosos são de baixa renda, por isso os filhos são os principais
agressores e as principais vítimas são as do sexo feminino.
Há também os casos que são levados ao Ministério Publico, como se
pode ver através do gráfico 9.
57
GRÁFICO – 9: RELAÇÃO DE PROCESSOS ENCAMINHADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOVERNADOR VALADARES.
Saúde - 83
Deficientes - 54
Idosos - 147
Consumidor - 61
OET - 19
PIC - 55
Educação - 1
Meio Ambiente 3
Patrimônio
Público - 2
Fonte: Ministério Público de Governador Valadares. De 2008 a 2010.
De acordo com o Ministério Público de Governador Valadares, dos casos
encaminhados a eles, existem, atualmente 147 denúncias de maus- tratos, de 2008
a 2010, em termos gerais, contra os idosos, essas denúncias são feitas diretamento
no MP, isso inclui as denúncias comprovados pelos núcleo de atendimento ao idoso
existentes na cidade de Governador Valadares e região circunvizinha.
58
9 CONCLUSÃO
O Brasil é um país que tem crescido consideravelmente a população
idosa, o que certamente exige do Estado novas adaptações para que possa
respeitá-los em sua dignidade, sob uma ótica humanista, o que coloca o ser humano
como prioridade.
Nesta seara, o envelhecimento passa a ser considerado como um
objetivo a ser alcançado por qualquer sociedade e, para tanto, é preciso que se
alcance qualidade de vida.
A respeito dos direitos dos idosos encontram-se vários mecanismos de
proteção, a começar pelo âmbito internacional, afirmado pela Declaração Universal
dos Direitos Humanos. Já no âmbito nacional encontra-se a Norma Ápice brasileira
(CF/88) que protege todos os cidadãos contra qualquer tipo de violência, agressão
ou tortura, que prioriza a dignidade humana e delega deveres ao Estado, à
sociedade e à família para que possam proteger a pessoa do idoso.
Na esfera infraconstitucional cita-se a Lei nº 8.842/94, Lei de Política
Nacional do Idoso; a Lei 10.173/01, a qual dá prioridade os idosos em processos
judiciais em que sejam partes; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, entre outros que
auxiliam na busca da concretização de todos os direitos inerentes ao idoso.
A atual Carta Constitucional garante proteção aos direitos humanos e
fundamentais ao idoso, pois adotou um Estado Democrático de Direito.
Verifica-se que há a necessidade de uma mudança na atuação de todos,
a começar pelos administradores públicos, mas, principalmente, pela família quando
o tema é a questão no trato do idoso.
Diante disso, é imperioso que se crie um novo referencial com relação à
velhice, bem como garantir a dignidade de todos, a partir da inclusão social e
resgatar o idoso como valor para a sociedade. É bom lembrar que o Brasil ainda não
resolveu de modo aceitável, as necessidades básicas do idoso.
A sociedade enfrenta a difícil tarefa de assegurar serviços de qualidade,
desenvolver recursos humanos de excelência e conhecimento qualificado, mas
59
principalmente não deixar agravar as lamentáveis estatísticas de abandono, maustratos e outras formas de violência.
Nessa direção, verifica-se que o idoso sofre discriminação social em face
da cultura de desrespeito e desprezo, visivelmente impregnada na socieade
brasileira.
O Estatuto do Idoso é um marco precioso para o avanço da questão da
aplicação dos direitos fundamentais do idoso, em especial nas áreas de saúde,
lazer, previdência, entre outros.
O Município tem um papel fundamental no processo de concretização do
princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, para tanto, tem o dever de realizar,
efetivar, implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso com
total prioridade, em especial, para combater e prevenir a violência doméstica e
familiar que tanto aflige os idosos.
Tratar, proteger e garantir o idoso contra a violência doméstica e familiar
está ligado diretamente ao interesse público, pois essa camada da população não
pára de crescer e, em poucos anos, conforme o IBGE terá-se a inversão da pirâmide
social, havendo mais idosos do que jovens habitando nosso país.
Ao se tratar da violência doméstica e familiar, o Município poderá
estabelecer programas de tratamento ao idoso e aos agressores, bem como realizar
programas de conscientização e informação. Além disso, poderá criar casas de
passagem, conveniando com órgãos estatais, como Ministério Público e Defensoria
Pública, na defesa dos idosos.
Um importante mecanismo criado para proteção do idoso é o Conselho
Municipal, o qual é uma instituição apta a trabalhar contra a violência doméstica e
familiar, dando apoio ao idoso e recursos para que tal situação seja reprimida.
É fato notório que quando o idoso se sente protegido e valorizado, ele tem
sua auto-estima elevada, enfrenta as dificuldades da vida de maneira mais fácil, cria
condições para que a sociedade consiga aceitá-los, reconhecê-los e protegê-los.
O ente estatal deve promover políticas públicas de prevenção à violência
e prestação de serviços adequados aos idosos, quanto à população, espera-se que
60
zele pelo bem-estar das pessoas com mais idade, conscientize-se da sua situação
de fragilidade, respeitando-as e ajudando-as nesta etapa da vida.
O cuidado com os idosos é uma questão relevante de direitos humanos,
uma vez que é grande as violações dos direitos a esse setor da população.
Em razão dessas constatações, é imperativo o reconhecimento de que o
idoso é merecedor de promoção social, educacional, de lazer; não como uma
melhora circunstancial da condição de vida de pessoas em processo de
envelhecimento, mas sim, como o crescimento social de todo um povo em busca de
efetiva qualidade de vida, compatível com o desenvolvimento científico e
tecnológico.
Verificou-se que as agressões e maus-tratos contra os idosos, na cidade
de Governador Valadares, ocorrem, frequentemente, pela própria família, que das
regiões que mais têm casos de agressões é a região 2, a que corresponde do Bairro
de Lourdes ao Jardim do Trevo, sendo que esses maus-tratos ocorrem por causa de
pensão alimentícia, roubo, abandono, agressões físicas e verbais, doenças.
Normalmente, as famílias desses idosos são de baixa renda, por isso os filhos são
os principais agressores e as principais vítimas são as do sexo feminino.
Diante disso, é imprescindível que se reconheça a dignidade do idoso e
que se atue concretamente na proteção e efetivação dos direitos humanos e
fundamentais relacionados aos idosos, usando o Estatuto do Idoso como
instrumento para garantir os direitos fundamentais dessa população e para protegêla contra a violência doméstica.
Assim, sendo, buscou-se a conscientização da sociedade acerca da
condição especial do idoso, pois torna cada vez mais é fundamental a união de
esforços para a prática de políticas públicas voltadas a este segmento populacional,
assim como a conscientização dos seus direitos e espaços a serem conquistados.
61
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