UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Nara Ribeiro dos Santos VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS: O PERIGO MORA EM CASA. Governador Valadares/MG 2010 NARA RIBEIRO DOS SANTOS VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS: O PERIGO MORA EM CASA. Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas – FADE - da Universidade Vale do Rio Doce. . Orientador: Sônia Maria Queiroz Oliveira Governador Valadares/MG 2010 NARA RIBEIRO DOS SANTOS VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS: O PERIGO MORA EM CASA. Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas – FADE da Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares, ___ de ____________de 2010. Banca Examinadora _______________________________________________ Prof(a). Dr(a). - Orientador(a) Sônia Maria Queiroz Oliveira Universidade Vale do Rio Doce ______________________________________________ Prof. Examinador 1 Universidade Vale do Rio Doce ______________________________________________ Prof. Examinador 2 Universidade Vale do Rio Doce Ao Senhor, Deus da minha vida. À minha mãe, Ivonete, da qual recebi amor, compreensão, dedicação e incentivo. A todos os amigos que estiveram presentes nos momentos felizes e difíceis dessa caminhada. Aos professores que nos apontaram o caminho do conhecimento. E, em especial, a minha avó, fonte de toda a inspiração desse trabalho. AGRADECIMENTOS A minha família, minha gratidão e meu maior carinho, não somente por sua ajuda, pelo companheirismo e afeto, que me ajudaram ao longo de toda a elaboração deste e de outros trabalhos, mas por tudo o mais, principalmente pelo exemplo de absoluta integridade. Agradeço a minha orientadora, Ms. Sônia Maria Queiroz Oliveira, pela disposição e paciência diante de minhas angústias e dificuldades que acompanharam o presente trabalho. Aos amigos, pelo carinho e pela confiança. A todos que, direta e indiretamente, contribuíram para concretização de mais essa etapa. “Se o mundo deve conter um espaço público, não pode ser construído apenas para uma geração e planejado somente para os que estão vivos: deve transcender a duração da vida de homens mortais”. ARENDT, H. A condição humana RESUMO O presente estudo tem como objetivo demonstrar situação do idoso perante a sociedade, mas principalmente, a questão dos maus tratos e da violência sofrida por estes seres que devem receber todo o direito, respeito e valorização, uma vez que eles são o motivo maior do desenvolvimento da sociedade. O Estado tem o dever de criar, de implementar políticas públicas para proteger os seres humanos, em especial, os idosos. Nesse passo, criou-se a Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), para a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar cometida contra o idoso. Com isso, o Estado Democrático de Direito assumido pelo Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, possui obrigação de efetivar as políticas públicas previstas no Estatuto do Idoso, para que possa protegê-lo da violência doméstica e familiar e, assim, concretizar o Princípio da Dignidade Humana, que é um dos princípios que fundamentam a República Federativa do Brasil. Verifica-se que o Estatuto do Idoso é uma legislação que visa proteger e tutelar os direitos do idoso, garante sua dignidade como ser humano e combate tal violência. É possível compreender que as agressões aos idosos, normalmente, são cometidas pelos filhos, sendo que estas agressões podem ser físicas, verbais, roubo de cartão bancário, pelo abandono em casas de abrigo ou mesmo em lugares sem qualquer condição de sobrevivência humana. O fato mais sério é que nem sempre há denúncias a essas agressões e o índice de maus-tratos contra os idosos só se elevam, bem como o aumento do desrespeito à dignidade do idoso. Palavras chaves: Idoso; Violência; Maus tratos; Princípio da Dignidade Humana; Denúncia. ABSTRACT The present study it has as objective to demonstrate situation of the aged one before the society, but mainly, the question of maltreatment and the violence suffered for these beings that must all receive the right, respect and valuation, a time that they are the reason biggest of the development of the society. The State has the duty to create, to implement public politics to protect the human beings, in special, the aged ones. In this step, it was created Law nº 10,741, of 01.10.2003 (Statute of the Aged one), for the prevention and the combat to committed the domestic and familiar violence against the aged one. With this, the Democratic State of Right assumed for Brazil from the Federal Constitution of 1988, posses obligation to accomplish the foreseen public politics in the Statute of the Aged one, so that it can protect it of domestic violence and familiar e, thus, to materialize the beginning of the Dignity Human being, who is one of the principles that base the Federative Republic of Brazil. It is verified that the Statute of the Aged one is a legislation that it aims at to protect and to tutor the rights of the aged one, guarantees its dignity as human being and combat such violence. It is possible to understand that the aggressions to the aged ones, normally, are committed by the children, being that these aggressions can be physical, verbal, robbery of banking card, for the abandonment in houses of same shelter or in places without any condition of survival human being. The fact most serious is that nor always it has denunciations to these aggressions and the index of bad-treatments against the aged ones is only raised, as well as the increase of the disrespect to the dignity of the aged one. Words keys: Aged; Violence; Maltreatment; Principle of the Dignity Human being; Denunciation. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10 2 CONCEITOS ................................................................................................ 12 2.1 VIOLÊNCIA ............................................................................................... 12 2.2 IDOSO ....................................................................................................... 14 3 HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS ...................... 20 4 DIREITOS HUMANOS E O IDOSO .............................................................. 23 5 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO ....................................... 30 6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O IDOSO .................................. 35 7 O ESTATUTO DO IDOSO ........................................................................... 38 7.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DO IDOSO ..................................... 43 8 VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS CONTRA OS IDOSOS .............................. 47 9 CONCLUSÃO ............................................................................................... 58 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 61 10 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho contempla o tema sobre a violência e os maus tratos contra idosos, de forma delimitada abordando-se os aspectos gerais e jurídicos que envolvem essa tendência que, cada vez mais, se manifesta de modo mais amplo, levando a tal proporção que envolve o estágio da vida do ser humano em que ele mais deveria ter conforto e qualidade de vida. A sociedade não está evoluindo o suficiente para alcançar a importância dos idosos, não consegue enxergar o compromisso social, não busca propiciar a eles um envelhecimento digno, uma vez que eles trabalharam muito para formarem a atual sociedade. Diante disso, as questões problemas que orientam esta pesquisa são as seguintes: Há uma preocupação da sociedade e do Estado em relação aos direitos dos idosos? Há evidências de políticas públicas em favor do idoso? No campo jurídico há proteção para a terceira idade? Quais as leis que visam a proteção dos idosos? Em caso de violência e maus tratos contra os idosos quais são os direitos, as punições e os procedimentos? Nesse espírito, o estudo do tema trabalha com as hipóteses de que as leis não são capazes sozinhas de modificar o ser humano, de outra forma, o ser humano é capaz de modificar-se, adquirindo-se novos valores e transformando-os em leis. Existem leis que protegem todo o ser humano, independente de cor, idade, raça, sexo, contudo, os direitos e as leis são desrespeitados cotidianamente. Assim sendo, o objetivo geral do trabalho é estudar a questão da violência e dos maus tratos contra os idosos. Especificamente, pretende-se pesquisar o índice de violências contra os idosos e a preocupação da sociedade e do Estado quanto aos índices; verificar quais as leis que visam proteger a terceira idade, bem como analisar quais são os direitos já conquistados pelos idosos, quais as punições para os agressores e quais os procedimentos em caso de agressão. Deve-se frisar também, que este trabalho objetiva a análise do problema da violência contra os idosos em todo o seu contexto à luz da realidade social, abrangendo conceito, evolução histórica. 11 A importância do tema se justifica por oferecer subsídios para que se reflita acerca dos desafios que se encontram frente às barreiras impostas pela sociedade altamente capitalista e, principalmente por causa do roubo, do desrespeito, do preconceito e, principalmente, pela violência contra a terceira idade, sendo um total desrespeito aos direitos humanos. Porém, nesse contexto, devem-se levar em consideração a necessidade de se repensar os hábitos modernos existentes nas relações entre família e os idosos, para que se possam tornar efetivas as leis protetoras dos direitos humanos e do idoso no Brasil. Esta pesquisa caracteriza-se por ser de caráter bibliográfico, no qual será utilizado o método dialético, em que se investigarão as doutrinas, artigos, leis no que tange ao tema proposto dentro da realidade da sociedade Valadarense, assim como, o método comparativo, uma vez que há a necessidade de comparações para se verificar semelhanças e explicar as diferenças entres os autores e o posicionamento da sociedade. Na presente pesquisa buscar-se-á dar enfoque a violência contra os idosos, bem como busca compreender qual o critério para que o Estado possa enfrentar a violência. Dessa forma, o texto está dividido em cinco partes, além desta introdução. O capítulo dois descreve a parte dos conceitos. O terceiro expõe a história sobre a violência contra os idosos. O capítulo quatro apresenta a questão do direito, leis, políticas públicas. O quinto apresenta dados da pesquisa. Por fim, apresentar notas conclusivas a respeito do tema. 12 2 CONCEITOS 2.1 VIOLÊNCIA A violência é um fator que pode ser vista de diversas formas, podendo ser definida como a “qualidade de violento; ato violento; constrangimento físico ou moral; força; coação”1 ou o agir de forma brusca, desarmonizando uma determinada situação através da força física, moral ou psíquica, com ameaças ou ações concretas. Ao se fazer um estudo sobre a violência compreende-se que esta pode ser pública ou privada; contudo, percebe-se que a pública é mais visível, pois influencia toda a sociedade. A privada é mais desconhecida, pois envolve poucas pessoas, como é o caso da violência familiar. A violência é um fator de risco de toda a sociedade, portanto, deve-se discutir a violência na educação, bem como a relação da educação escolar com o aumento da violência no mundo, se o jovem encontra na violência uma das formas de reconhecimento em seu grupo. A questão da violência é na maioria das vezes protagonizada pelos adolescentes e jovens, que se agrupam na sociedade e adquirem novas formas de vestir, agir ou pensar. A violência interfere diretamente na vida de toda a sociedade e torna-se um desafio para todos os educadores e gestores. Desse modo, impõe mencionar o que Arendt2 afirma sobre a violência: a violência é um instrumental que necessita de implementos, tais como a revolução tecnológica, e se distingue do poder, que é mais ligado à capacidade de agir em conjunto, inerente a qualquer comunidade política. Violência e poder são termos opostos, pois é na desintegração do poder que a violência se apresenta. 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Violência. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1968. p. 1248. 2 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2004, p. 8-14. 13 A violência insiste em conviver no cotidiano, dentro do ambiente familiar, nos bairros, na cidade alastrando-se de forma aterrorizante, onde a lei é a da pancada. Ressalta-se, portanto, o pensamento de Freud (1933, p.132) sobre a agressividade, sobre as expressões violentas: Realmente, parece necessário que destruamos alguma outra coisa ou pessoa, a fim de não nos destruirmos a nós mesmos, a fim de nos protegermos contra a impulsão de autodestruição. Realmente, uma triste descoberta para o moralista. A violência se instala com uma velocidade assustadora e todos se tornam agentes passivos e ativos da violência, ou seja, se respondem com violência à violência está-se agindo ativamente, mas se não a faz ser percebida age-se passivamente. Os jovens estão conscientes de que são vítimas e protagonistas da violência, compreendem que é necessário controlar o desejo de romper limites, de demarcar território com lutas e expressão de força. Verifica-se que as causas da violência são inúmeras, o que certamente provoca uma insegurança ao se fazer o diagnóstico de todas elas. Alguns sociólogos, psicopedagogos, psicólogos apontam situações que levam mais riscos para os casos de violência, tais como o abandono familiar, a negligência, maus tratos, abuso sexual, a autoridade abusiva dos filhos e outras situações de risco, como o uso de drogas. Dentro desse contexto, através da análise da pesquisa de campo e da bibliográfica, percebe-se que as principais causas que deterioram o ambiente familiar são a pobreza, violência doméstica, alcoolismo, dependência química, ausência de valores e sentimentos que buscam a proteção da dignidade humana. A sociedade, em muitos casos, não apresenta segurança, métodos eficazes para agregar os grupos familiares a ela, e é nesse sentido que os jovens buscam formar grupos que tenham os mesmos interesses e motivações. Na realidade, a sociedade não está preparada para enfrentar a complexidade dos problemas atuais, o que gera mais descontentamento e 14 agressividade, pois já é mais do que fato que o comportamento humano é fruto do ambiente a que é exposto. A sociedade se apresenta cada vez mais tecnológica, competitiva e consumista, valoriza mais a aquisição de bens, muitos acabam virando produto do meio, vão se adaptando a ele conforme a necessidade dos grupos onde vivem. 2.2 IDOSO É de se ressaltar que estudar a questão do conceito de idoso é um pouco complicado, pois está necessariamente relacionado à velhice e ao envelhecimento. Nesse sentido, cabe informar que a fase do envelhecimento é um processo que se inicia com o nascimento e que se prossegue até chegar à morte. No âmbito do envelhecimento, identifica-se que este pode ser considerado a partir da faixa etária superior a 30 anos, que se forma por pessoas que vivenciaram caminhos diferenciados (HOFFMAN, 2002). É forçoso admitir que o envelhecimento esteja relacionado a um processo biológico em que há declínio das capacidades físicas, ocorrendo fragilidades psicológicas e comportamentais. Note-se que o próprio envelhecimento é resultado das condições sociais que determinam a trajetória da pessoa ao longo do ciclo da sua vida. O idoso pode ser considerado como aquele indivíduo que já possui um processo de avanço na idade, mesmo que não apresentem características de dependência ou debilidade física e intelectual, causadas pela velhice. Há de se afirmar que a velhice é conhecida como a última fase do ciclo da vida. Assim, considera-se o que a Organização das Nações Unidas (ONU, 1985) classifica como o início da velhice, ou seja, as pessoas com 65 anos de idade nos 15 países desenvolvidos e 60 anos de idade, para os países em desenvolvimento. Classifica ainda, o envelhecimento em quatro estágios3, veja-se: - Meia-idade: 45 a 59 anos; - Idoso(a): 60 a 74 anos; - Ancião 75 a 90 anos; - Velhice extrema: 90 anos em diante. Diante disso, cabe reconhecer que a velhice é uma realidade que implica múltiplas dimensões, sendo elas: biológica, cronológica, psicológica, existencial, cultural, social, econômica, política, etc. Além disso, identifica-se que no processo de envelhecimento o corpo estão intimamente ligados. Diante desse cenário, avalia-se que na década de 60, apenas 5% da população tinham mais que 60 anos, as previsões para 2020 são 13% da população com essa idade ou mais4. Gráfico 1- Proporção de idosos, sem curva dos mais desenvolvidos (População com mais de 60 anos, em % da população total) azul = Mundo; marrom = América Latina; vermelho = Países mais desenvolvidos; verde = Países menos desenvolvidos; amarelo = Brasil. Fonte: ONU. 3 4 http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/24744. Os quatro estágios do envelhecimento. Acesso em: 22 de mar. de 2010. http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env04.htm. Reportagem: Envelhecimento. 2002. Acesso em: 22 de mar. 2010. 16 É forçoso admitir que a velhice é o somatório de vários processos distintos e inacabados, o que leva a afirmação de que na maior parte do tempo não existe um “ser velho”, mas um “ser em processo de envelhecimento”. Como se disse anteriormente, ser idoso é ter “muita” idade, mas é melhor dizer que é sinal de maturidade, de experiência. Contudo, o termo idoso está caracaterizado como o início de um limite etário que a partir dele os indivíduos passam a ser considerados “velhos”. A partir do limite etário estabelecido pela sociedade passa-se a observar os sinais de senilidade e incapacidade física ou mental, mas vale lembrar que com os avanços tecnológicos, com os conhecimentos sobre como se conservar com uma boa saúde esse limite etário está sendo remodelado em termos de qualidade de vida. Cumpre assinalar que a conceituação de idoso ultrapassa o limite etário e passa a exercer influência na vida dos indivíduos, como no trabalho, na família, na sociedade e, não apenas no limite biológico e apresenta dissimiliaridade entre indivíduos no espaço, entre grupos sociais, entre outros. Nesse panorama, o termo idoso passa a ser considerado aos indivíduos que compõem a população de 60 anos acima, como bem se definiu na Política Nacional do Idoso e pelo Estatuto do Idoso. Impõe reconhecer que o Estatuto do Idoso5 (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) adota a definição de que idoso é aquele acima de 60 anos. Ao revés, a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1985)6 classifica como idosas as pessoas com 60 anos ou mais, quando residem em países em desenvolvimento, e com 65 anos e mais se residem em países desenvolvidos. Essa classificação foi adotada para que pudesse fazer um agrupamento geral de indivíduos a partir de uma ou mais características comuns a todos eles e, ficar mais fácil em caso de aplicação de algum direito, um dever. Assim sendo, essa classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS, 1985) serve para estimar os casos de serviços de saúde, de benefícios 5 BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 6 OMS. Organização Mundial de Saúde. Disponível em www.organizacaomundialdesaude.gov.br . Acesso em 22 de mai. 2010. 17 previdenciários e da situação desses indivíduos no mercado de trabalho, na família, nas esferas da vida social. Nesse passo, é bom frisar que este conceito, ou essa classificação cronológica tem as suas desvantagens pois cada ser humano, cada região do mundo tem peculiaridades diferentes, ninguém é igual ao outro, portanto, uma pessoa que tem setenta anos em um país da Europa, pode ter muito mais vigor físico, psicológico, ao passo que em um país Africano pode não ter e, assim viceversa. Isso é muito relativo, por isso utilizar-se desse critério universal de classificação de idoso é correr o risco de afirmar que indivíduos de diferentes lugares e diferentes épocas são homogêneos. Por sua vez, Geertz7 acredita que “não faz sentido distinguir entre aspectos estritamente biológicos e aspectos estritamente culturais em estudos antropológicos, uma vez que na espécie humana ambos são profundamente interrelacionados”. Vale ressaltar que a classificação dos indivíduos é essencial para que se crie ações políticas públicas, no sentido de identificar os beneficiários dos recursos públicos e conceder-lhes direitos. Nesse espírito, cabe afirmar que a classificação etária8 traz benefícios, traz facilidade para aplicação das políticas públicas, mas é preciso lembrar que se precisa, socialmente, respeitar as heterogeneidades, a diversidade existente entre os indivíduos, como as características do sexo, subgrupos etários, estado conjugal, grau de deficiência, rendimentos, forma de inserção na família e no mercado de trabalho, condição previdenciária e nível educacional. É fato notório que os idosos estão sujeitos à falta de oportunidades e as desvantagens sociais, pois há um alto índice de idosos que vivem na escala da pobreza o que, consequentemente, gera ou agrava as dificuldades físicas e psicológicas. 7 8 GEERTZ, C. O impacto do conceito de cultura sobre o conceito de homem. In: GEERTZ, C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro, Guanabara, 1989. ROSA, T.E.C.; BENÍCIO, M.H.D.; LATORRE, M.R.D.O.; RAMOS, L.R.. Fatores determinantes da capacidade funcional entre idosos. Revista de Saúde Pública, 37(1):40-8, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v37n1/13543.pdf Acesso em: 10/07/2008 18 Deve-se mencionar que a geração atual de jovens considera que o idoso é aquele velho, o rabugento, o inválido, o deficiente, o caduco ou aquele que está no momento de se confinar no asilo. (Minayo, 2003). Perfilhando o posicionamento constitucional, em seu artigo 203, V9, compreende-se que idoso é aquele que não tem condições de se manter, assim se prevê: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Desse mesmo modo, tem-se o artigo 230, CF/8810, que determina: “A família, a sociedade e o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida”. Observe-se que em nenhum dos dois artigos constitucionais prevê direito ao trabalho para que ele mesmo possa dar condição de sustentar sua vida. No próprio Estatuto do Idoso, artigo 40, proíbe o direito do idoso de trabalhar, em contrapartida impõe-lhe aposentadoria compulsória, o que, consequentemente, acarreta o sedentarismo, a inatividade do corpo e do espírito. Como bem acentua Goldfarb11: As limitações corporais e a consciência da temporalidade passam a ser problemáticas fundamentais no processo do envelhecimento humano, e aparecem de forma reiterada no discurso dos idosos, embora possam adquirir diferentes nuanças e intensidades dependendo da sua situação social e da própria estrutura psíquica. Com isso, entende-se que ao se mencionar sobre o contexto de idoso está-se estabelecendo uma conclusão insuficiente, pois tudo depende da situação social e da sua formação psicológica. Destarte, impõe reconhecer que o idoso é aquele que atingiu a plenitude da idade, repleto de capacidade, de conhecimento, de experiência, ainda capaz de dirigir grandes empresas, de realizar grandes conquistas. 9 CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 10 Ob. cit. 11 GOLDFARB, D. C. Corpo, Tempo e Envelhecimento. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998. 19 Para Veras12, “não precisa ir muito longe para constatar que o que se percebe, então, é a impossibilidade de se estabelecer uma definição ampla e aceitável em relação ao envelhecimento”. Aqui vale guardar que o homem não pode ser definido pela quantidade de cabelos brancos em sua cabeça, mas pela sua capacidade de pensar, de discernir e agir. Ademais, há que se levar em conta que os idosos são classificados como pessoas acima de 60 anos e são participantes da Terceira Idade, contudo, atualmente, a faixa etária classificatória passou para 65 anos devido às mudanças da expectativa de vida e das tentativas legais do estabelecimento da idade para o início da aposentadoria. 12 VERAS, R. P. Pais jovens com cabelos brancos: a saúde do idoso no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1994. 20 3 HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS Para a abordagem do tema, far-se-á um breve comentário sobre o contexto histórico sobre a violência contra idosos que, embora seja um fenômeno cultural de raízes seculares, com manifestações visíveis, verifica-se que é um problema que não atinge relevância social. Modernamente, entende-se que há um número crescente de idosos que precisam de estudos referentes a sua a idade cronológica para que se redefina os princípios norteadores e que ofereça novos direitos e deveres, fazendo-se necessário colocá-los nas pautas das questões sociais. Dentro desse contexto, assim como a infância, a adolescência, a vida adulta, a velhice necessita de atenção política, governamental, social. Na visão de Minayo & Coimbra Jr.13 o processo biológico, que é real e pode ser reconhecido por sinais externos do corpo, é apropriado e elaborado simbolicamente por todas as sociedades, em rituais que definem, nas fronteiras etárias, um sentido político e organizador do sistema social. O que se nota é que nos diferentes contextos históricos há uma desvalorização do idoso no campo social, político, econômico, excluindo-os, colocando-os à margem da sociedade, como se nenhum valor tivessem. É possível verificar essa desavalorização do idoso nas diferentes etnias africanas, em que Riffiotis (2000) menciona que há tribos onde predomina uma rígida divisão de funções etárias, assim, os velhos são excluídos dessas tribos para morrerem em cavernas distantes dos seus povoados. Do contrário, na China e no Japão, a velhice é sinônimo de sabedoria e respeito. Nesses países os idosos são tratados com muito respeito e atenção pela vasta experiência acumulada em seus anos de vida. 13 SOUZA, E. R.; MINAYO, M. C. S.; XIMENES, L. F. & DESLANDES, S. F., 2002. O idoso sob o olhar do outro. In: Antropologia, Saúde e Envelhecimento. (M. C. S. Minayo & E. A. Coimbra Jr., org.), Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, p. 14. 21 Já nos tempos mais modernos, o que se observa na sociedade brasileira é um nítido desejo social de morte para os idosos, ocorrem vários conflitos entre as gerações, maus-tratos, negligências, violências de toda espécie. Note-se que a forma como a sociedade adulta e jovem vem discriminando os mais velhos se contrapõe às expectativas que eles alimentam sobre as comunidades em que vivem. Vale mencionar a a pesquisa do antropólogo Simmons (1945) sobre a visão e a expectativa de velhos em 71 sociedades indígenas, em relação a suas tribos e ao lugar que ocupavam. Assim, verifica-se que há os seguintes desejos expressos pelos idosos: viver o máximo possível; terminar a vida de forma digna e sem sofrimento; encontrar ajuda e proteção para a sua progressiva diminuição de capacidades; continuar a participar das decisões da comunidade; prolongar, ao máximo, conquistas e prerrogativas sociais como propriedades, autoridade e respeito. Será que, em nossa sociedade contemporânea, variariam as expectativas da população mais velha? No que tange à população idosa brasileira, afere-se que estas sofrem com as violências a partir dos 60 anos, através da discriminação, sendo considerados como "descartáveis", como "peso social". O Estado é o que mais discrimina, ao invés de proteger. Como o Estado é o regulador do curso da vida, o idoso hoje é responsabilizado pelo custo insustentável da Previdência Social, bem como sofre uma enorme omissão quanto a políticas e programas de proteção específicos. Cabe, contudo, trazer à baila que em 1994 foi promulgada a Lei Federal 8.842, buscando ordenar a proteção aos idosos. Contudo, é forçoso admitir que como muitas das leis no Brasil é ainda precária, pois no âmbito das instituições de assistência social e saúde, são comuns as denúncias de maus tratos e negligências contra os idosos. De fato, acredita-se que nada pode ser comparado aos abusos e negligências no interior dos próprios lares, onde choque de gerações, problemas de 22 espaço físico, dificuldades financeiras costumam se somar a um imaginário social que considera a velhice como "decadência"14. Vive-se em um momento tal que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica as causas da violência contra o idoso em causas internas e externas, em que se mede a magnitude das violências no cotidiano da vida, das instituições e do próprio Estado. Em relação às causas externas é preciso diferenciar de violência, mas estas refererem-se àquelas resultantes das agressões e dos acidentes, traumas e lesões. Sabe-se que o termo "violência" é o constrangimento, físico ou moral, exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a submeter-se à vontade de outrem; coação15, causando-lhes danos físicos, mentais e morais. Há de se afirmar que as violências contra idosos, são denominadas como maus tratos e abusos, mas que, resumidamente é considerado como violência, que são manifestados pelos abusos físicos, psicológicos e sexuais; assim como a abandono, negligências, abusos financeiros e autonegligência. Deve-se ressaltar a recusa, omissão ou fracasso por parte do responsável pelo idoso quando não lhe oferece os cuidados de que necessita, sendo que esta é uma das formas de violência mais presentes, tanto em nível doméstico quanto institucional em no país. Dessa omissão surge as lesões e traumas físicos, emocionais e sociais para a pessoa. Ambos os termos, causas externas e acidentes e violências devem ser usados quando se trata do impacto desses fenômenos sobre a saúde do idoso, pois referem-se aos resultados e aos processos relacionais e ambos estão oficializados no documento de Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde16 (MS, 2001). 14 MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: relevância para um velho problema. Cad. Saúde Pública v.19 n.3 Rio de Janeiro jun.2003. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2003000300010&lng=pt&nrm =iso. Acesso em: 20/06/10. 15 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=violência 16 Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/05/dec5130_04.html>. Acesso em: 12 jun. 2010. 23 4 DIREITOS HUMANOS E O IDOSO Os Direitos Humanos Fundamentais, ou como se conhece, atualmente, Direitos Humanos, são os direitos essenciais que deve haver em toda sociedade, uma vez que sucedem da ordem social e compreendem todas as manifestações humanas. Deve-se ter em mente que os direitos humanos têm origem no Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., pois desde esta época já existiam mecanismos que protegiam o homem das arbitrariedades do Estado. Aduz-se que em 1690 a.C surgiu a primeira codificação, ou seja, o Código de Hammurabi17, o qual consagrou um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. Vale salientar que o Cristianismo 18 contribuiu muito para a implantação da igualdade de todos os homens, independentes de origem, raça, sexo ou credo; na proteção dos direitos fundamentais necessários à dignidade da pessoa humana. É forçoso admitir que os direitos humanos fundamentais19 nasceram da fusão de várias fontes, das tradições arraigadas nas diversas civilizações, conjugando-se os pensamentos filosófico-jurídico, às ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural que, sem dúvida alguma, são preceitos que não devem faltar em todas as Constituições, para que se preserve o respeito à dignidade humana. A consagração desse princípio serviu, também, para limitar os poderes do Estado e almejar o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Assim, no sentido mais amplo, quando se estabelece os direitos humanos fundamentais está-se direcionando para a proteção da dignidade humana. 17 Código de Hamurabi. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A91919/codigo-de-hamurabi.html 18 O Cristianismo e os Direitos Humanos. http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/filos1/cristianismo.html. Acesso em: 9 de abril de 2010. 19 Surgimento dos Direitos Humanos. http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=607&Itemid=25. Acesso em: 22 de mar. de 2010. 24 Diante disso, verifica-se que os Direitos Humanos são aqueles que não se pode negar a ninguém, que se deve impor o respeito a todos sem qualquer discriminação de raça, cor, idade, sexo, e a cada um em particular. De fato, afirma-se que os direitos humanos são uma das necessidades essenciais para o desenvolvimento do homem em todo seu contexto, devendo-se concretizá-lo, efetivá-lo através dos preceitos gerais que tutelam todos os bens primordiais da vida, como a dignidade, a vida, a segurança, a liberdade, a honra, a moral, entre outros. Nesse espírito, no ano de 1948, em Paris, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos do Homem20, a qual foi um marco na história da conquista dos direitos humanos fundamentais no âmbito internacional. Note-se que antes dessa declaração, apenas existiam declarações sem caráter vinculativo que assumiam a forma de tratados internacionais, os quais obrigavam os países signatários cumprirem suas normas. A partir do que se expôs, pode-se aferir que a proteção dos direitos humanos fundamentais de âmbito internacional e no contexto da evolução da história humana é relativamente recente. É de se ressaltar que a população mundial não acreditava, e ainda anda receosa, quanto a concretização dos direitos humanos fundamentais, principalmente, no que se refere à dignidade e ao valor da pessoa humana e à igualdade de direitos do homem e da mulher, que visam a promoção do progresso social e à melhoria das condições de vida em uma ampla liberdade. A Declaração21 tem 30 (trinta) artigos e entre esses artigos há os que consagram os direitos do homem, em especial os que retratam o assunto a ser estudado, quais sejam: (...) os princípios da igualdade e dignidade humana; a proibição à tortura, ao tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; a vedação às prisões, detenções e exílios arbitrários; os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Declaração dos Direitos dos Homens, Paris, 10.12.1948). 20 Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível http://www.direitoshumanos/[email protected]. Acesso em 22 de mar. 2010. 21 Ob. cit. Acesso em 22 de mar. 2010. em: 25 Cumpre afirmar que a Declaração protege a dignidade humana e proíbe todo e qualquer tratamento desumano ou degradante, uma vez que este princípio básico engloba todo o ser humano desde a sua concepção até a sua morte e no caso em tela, os idosos, visto que estes seres necessitam de uma vida decente, com saúde, alimentação e de não serem explorados, violentados e maus tratados por qualquer pessoa. Há de se observar que a sociedade vem ignorando os Direitos Humanos, sejam eles novos ou velhos, os quais valem para todos, pois, tais direitos correspondem a cada pessoa pelo simples fato de serem seres humanos e por serem dignos dessa condição. Para se chegar ao conceito atual observa-se que é o somatório da tradução da forma inglesa human rights. Essa expressão foi consagrada pelas Nações Unidas na sua Carta22 e, posteriormente na Declaração Universal23. Analisando-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem observa-se que é composta por trinta artigos que reconhecem os direitos fundamentais do homem, no seu preâmbulo há sete considerandos que declara reconhecer a dignidade da pessoa humana, como base na liberdade, na justiça e na paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico, social e cultural; o direito de resistência à opressão; finalmente, a concepção comum desses direitos. O preâmbulo da Declaração24 proclamada pela Assembléia Geral da ONU, assim se expressa: [...] o ideal comum a ser atingido por todos os órgãos da Sociedade, tendo exata Declaração constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensinamento e pela educação, a desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e assegurar-lhes, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o reconhecimento e a aplicação universais e efetivos [...]. 22 A Carta das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco é o acordo que forma e estabelece a organização internacional alcunhada Nações Unidas. Como Carta, trata-se de um acordo constitutivo, e todos os membros estão sujeitos aos seus artigos. Ademais, a Carta postula que as obrigações às Nações Unidas prevalecem sobre quaisquer outras estabelecidas em tratados diversos. Grande parte dos países ratificaram-na. http://www.onubrasil.org.br/documentos_carta.php. Acesso em: 22 de mar. De 2010. 23 DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948. <http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em: 27 de jun. 2010 24 Ob. cit. 26 Válido assinalar que do artigo 1º ao 21 encontra-se a proclamação dos tradicionais direitos e garantias individuais fundamentais, tais como: [...] igualdade, dignidade, não discriminação; direito à vida, à liberdade (de locomoção, de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão, de reunião e de associação), à segurança pessoal, à nacionalidade, condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes; respeito à intimidade (pessoal, familiar, epistolar e do domicílio); direito de constituição de família; direito de circular e de escolher a residência; garantia contra medidas arbitrárias; de plena defesa. Verifica-se que já se passaram mais de sessenta anos após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, vê-se que a população é obrigada a reconhecer que o rol de infrações dos direitos fundamentais, no mundo inteiro, excede de longe qualquer progresso alcançado nessa área. As ações que negam a dignidade humana continuam operantes e onipotentes. Diante disso, os direitos humanos fundamentais podem ser conceituados como a união institucionalizada de todos os direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, protegendo o indivíduo contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. O estudo dos Direitos Humanos é aquele que se integra aos direitos individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. Nesse passo, os Direitos humanos são conhecidos, atualmente, como os direitos fundamentais 25 (art. 5º, 25 Surgimento dos Direitos Humanos. http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=607&Itemid=25. Acesso em: 22 de mar. de 2010. Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179). A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão “direitos do homem”, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), substituída por “direitos humanos” na medida em que aquela não necessariamente contemplava as mulheres (WESTON, Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed. Chicago, 1990. v. 20, p. 656). 27 C.F/88) que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana e pela dignidade que a ela é inerente. De fato, verifica-se que são direitos que não resultam de concessão da sociedade política, muito pelo contrário, pois são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir em todos os seus termos. Nessa direção, cabe transcrever a conceituação salientada por Moraes 26 como: [...] sendo o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Demais disso, percebe-se que os direitos humanos podem ser conceituados de diferentes formas, como bem salienta Tupinambá Nascimento 27 que “não é fácil a definição de direitos humanos, concluindo que qualquer tentativa pode significar resultado insatisfatório e não traduzir para o leitor, à exatidão, a especificidade de conteúdo e a abrangência”. Em sua análise, José Afonso da Silva28 ressalta que, [...] a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem. Há uma relação imprescindível entre direitos humanos e direitos fundamentais, pois, se um dos fundamentos incontestáveis dos direitos humanos e dos direitos fundamentais está no próprio homem, sendo ele sujeito de direitos, “é 26 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 39. NASCIMENTO, Tupinambá. Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1997, p. 211. 28 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14ª ed., rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 174. 27 28 interessante ter-se claro que qualquer fundamento desses direitos tem de estar voltado ao gênero humano”29. Em relação aos cuidados com os idosos afirma-se que é uma questão relevante de direitos humanos, uma vez que é grande as violações dos direitos a esse setor da população. Considerando que compete ao Legislativo promover meios eficientes de proteção à pessoa do idoso tem-se que, ao observar os artigos 96 a 109 do Estatuto do Idoso, se esperava que se impusessem penas severas contra aqueles que violentam os idosos em sua dignidade e contra parentes e pessoas inescrupulosas que se apropriam indevidamente de suas rendas, ou seja, a pena máxima para quem pratica algum crime contra o idoso não passa de 4 anos, essa estipulação do Estatuto faz com que se aplique a Lei nº 9.099/95. A partir da redação impingida no Estatuto do Idoso, observa-se que o legislador foi complacente com aqueles que violam os direitos fundamentais dos idosos, pois inscreveu como norma no dispositivo que tratam dos crimes, a punição com até quatro anos de prisão devendo ser tratados como de menor potencial ofensivo. Deve-se reconhecer os direitos humanos das pessoas mais velhas e afirmar os princípios de independência, participação, dignidade, assistência e autorealização estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1948). Considerando as necessidades biológicas ou os cuidados à sua sobrevivência passa-se a enfocar os direitos que permitam o reconhecimento dos direitos dos mais velhos à igualdade de oportunidades e tratamento em todos os aspectos da vida à medida que envelhecem. Esta abordagem apóia a responsabilidade dos mais velhos no exercício de sua participação nos processos políticos e nos outros aspectos da vida em comunidade. Nesta seara, há de se informar que os direitos humanos vêm sistematicamente sendo debatido junto a sociedade desde os movimentos pela restauração da ordem democrática em fins da década de 70, sendo incluídos em sua pauta o direito dos idosos a terem uma vida digna em todos os sentidos. 29 LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 1997, p. 332. 29 É bom lembrar que a valorização do conhecimento e da experiência dos idosos tem variado na dependência direta do nível de cultura e da disponibilidade de meios alternativos para difundi-la na sociedade onde se encontra integrado, devendo ter em mente que antes de qualquer ação devem-se priorizar os seus valores como ser humano. Por fim, deve-se frisar que o fundamento maior dos Direitos e Garantias Fundamentais encontra-se no direito à vida; o qual é um direito indisponível, inalienável, imprescritível, irrenunciável, acrescenta Hélio Bicudo 30, insusceptível de qualquer restrição. 30 BICUDO, Hélio. Direitos humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997, p. 30 5 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O IDOSO Entende-se que, em linha de princípio, a dignidade humana constitui valor fundamental da ordem jurídica para a ordem constitucional que pretenda se apresentar como Estado democrático de direito, pois é um valor jurídico fundamental da comunidade. Com efeito, constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, a qual não pode ser confundida com a referida humanidade como um todo. Nesse panorama, é, também, considerado como qualidade integrante e irrenunciável da condição humana, devendo ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida. Por ser inerente a cada ser humano não ser criada, nem concedida pelo ordenamento jurídico, motivo por que não pode ser retirada. Cumpre assinalar a visão José Cretella31, ao ressaltar que, [...] O ser humano, o homem, seja qual for à origem, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem o direito de ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate a qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Nesta seara, deve-se afirmar que a dignidade da pessoa humana envolve necessariamente respeito e proteção da integridade física e psíquica das pessoas em geral. Conforme ensina Alexandre de Moraes32: Dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 31 32 JÚNIOR. J. Cretella. Comentários à Constituição Federal. v.1, p. 135. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 69. 31 É importante frisar que os idosos necessitam intensamente dessa proteção, pois há um considerável número de ocorrências de maus tratos e violência contra os idosos, contudo, há também um reduzido número de denúncias. Isso ocorre porque essas agressões, normalmente, nascem e são motivadas e nutridas no seio familiar. Vale mencionar que cada sociedade civilizada tem liberdade para criar seus próprios padrões e convenções que configurem atentado à dignidade da pessoa humana33. Ademais, verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser realizado em diversos graus, pois cada pessoa tem a sua personalidade, sua interioridade. Como no direito nada é absoluto, nota-se uma imunidade a qualquer espécie de restrição em virtude da dignidade de cada ser humano, o que leva a entender que todos são merecedores de igual respeito e consideração no que diz com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, pois não afasta certa relativização ao nível jurídico-normativo. Há que se levar em conta que a prática de atos indignos, embora não acarrete a perda da dignidade, coloca quem os pratica numa condição de desigualdade na sua relação com os seus semelhantes. Assim, para que se proteja o princípio da dignidade individual contra terceiros admite-se certa relativização, principalmente quando se trata de resguardar a dignidade de todos os integrantes de uma determinada comunidade, ou seja, a classe dos idosos (SARLET, 2001). A dignidade pessoal pode ser cedida em face de valores sociais mais relevantes, desde que possa salvaguardar a vida e a dignidade pessoal dos demais integrantes da sociedade, em especial a do idoso. A proteção da dignidade humana, da honra e da imagem do homem é um reconhecimento universal, uma vez que prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem34, que “(Art. XII.) ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua 33 34 Ver 6º considerando e Art. XXX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948. <http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em: 27 de jun. 2010. 32 honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. Frise-se, também, a previsão da Declaração Universal de Direitos Humanos que reconhece a proteção à velhice, em seu artigo XXV 35, o qual dispõe: Artigo XXV, 1- Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Deve-se afirmar que o tema proposto pode soar como uma novidade, como pode causar repúdio, isso acontece por que certamente nem todas as pessoas não passaram pelo sofrimento de quem é atingido em seus sentimentos mais profundos, pois muitos homens estão com seus pensamentos voltados para os bens materiais e não para suas almas, seu espírito. Nesta seara, observa-se que o instituto da dignidade humana esteve sempre presente no mundo jurídico, porém, não totalmente colocado em prática, o que faz cair por terra todas as leis que proclamam o direito mais fundamental do homem que é o respeito a seus sentimentos mais nobres e ao seu desenvolvimento como pessoa (SARLET, 2001). Acentua-se que a idéia central da dignidade da pessoa humana não se reduz a uma dimensão estritamente particular que se prende aos valores imanentes à personalidade e que não se projetam socialmente. O que se reconhece é o lado da dimensão estritamente privada de valores e a afirmação social do ser humano. A dignidade da pessoa humana fica lesada nos casos em que se encontre uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Deve-se mencionar o pensamento de Barcellos36 que ensina que “um indivíduo será respeitado em sua dignidade quando os direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”. 35 DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948. <http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em: 27 de jun. 2010. 33 Assim, é certo afirmar que o homem é consagrado como o centro de tudo, e os direitos humanos e direitos fundamentais são os fundamentos e as garantias da pessoa humana. Nesta seara, percebe-se que o tratamento adotado em relação aos idosos não condiz com o respeito ao princípio da dignidade humana e a valorização da sabedoria, experiência e a maturidade que os idosos possuem, pois devido à sua fragilidade física não são respeitados. O que de deve levar em conta é que os idosos acumulam inestimáveis experiências de vida que são fonte riquíssimo conhecimento para os mais jovens, do contrário são rejeitado e jogados à margem da sociedade. Observa-se que desde 1948 muitos países, entre eles o Brasil, comprometeram-se a respeitar, de modo absoluto, os direitos humanos tal como declarado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E quando se remete aos direito dos idosos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe, em seu artigo XXV37, que toda pessoa tem direito à segurança em caso de doença, invalidez, viuvez, velhice. Diante disso, a dignidade da pessoa humana é eleita como princípio norteador do sistema jurídico que eleva o indivíduo como principal fim de proteção e de desenvolvimento de sua personalidade como objetivo primordial. Essa previsão é vista na promulgação da Constituição Federal em 1988, em que o Brasil deu um enorme passo para o avanço do tema. É um fato que assegura a reivindicação da sociedade que há muito tempo ansiava concretizá-lo. A Constituição Federal do Brasil, de 1988, assimilou os princípios universais de respeito aos direitos humanos, reconhecendo a dignidade humana como um dos fundamentos desse Estado (art. 1.º, III), em que toda a construção da sociedade brasileira deve estar pautada no respeito aos direitos humanos. Com a evolução do direito brasileiro, o direito constitucional e a criação do Estatuto do Idoso vieram contribuir para com o respeito a este bem incalculável, uma 36 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 110-111. 37 DECLARAÇÃO. Declaração universal de direitos humanos. Paris, 10/12/1948. <http.www.ilo.org/public/portugue/regon/amprd/brasilia/info/dowload/re_conv.oit.pdf.> acesso em: 27 de jun. 2010. 34 vez que as relações humanas abrangem ofensas que afetam a personalidade do homem, causando-lhe desconforto, intranqüilidades nas relações de trabalho. 35 6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O IDOSO Ao se explorar a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o Brasil recepcionou integralmente os preceitos contidos nos artigos I e II da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com mais ênfase mesmo que o próprio texto mundial. As normas contidas nos artigos 5º aos 17 da Constituição são imediatamente aplicáveis, bem como as normas contidas nos tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos de que o Brasil seja parte. A Constituição Federal brasileira prevê os direitos de todos os cidadãos. Os artigos que tratam dos Direitos Humanos podem ser encontrados na parte: “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. Diante disso ressalta-se a previsão do caput do artigo 5º38: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O constituinte de 1988 em afirmação ao Estado Democrático de Direito deixou um marco fundamental ao processo de institucionalização dos Direitos Humanos, pois passa a ter como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/ 88), dessa forma expresso: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana. Impõe reconhecer que o princípio maior do Direito Constitucional na atualidade é, sem sombra de dúvida, o da dignidade da pessoa humana, que traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado contemporâneos é a pessoa humana, em toda a sua plenitude e singeleza, não se olhando a sua cor, sexo, poder aquisitivo, social e intelectual. 38 CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010 36 No § 2º do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 prevê expressamente que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. É preciso afirmar que a Constituição de um país apresenta todos os deveres e obrigações do Estado para com seus cidadãos, assim como é a base de todo o ordenamento jurídico do país. Nesse passo, todas as leis, atos do governo e decisões judiciais deverão observar as prescrições constitucionais. Deve-se ter em mente que a Constituição Federal prevê as diretrizes do Estado e além destas diretrizes estabelece os direitos e deveres dos seus cidadãos. Em relação ao idoso a Constituição determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 23039). Tem-se com isso que a dignidade é inerente à essência da pessoa humana, donde se extrai que o ser humano é digno enquanto pessoa, simplesmente por existir. Conforme ensina Paulo Roberto Barbosa Ramos 40: Sabe-se que a velhice é visualizada pela sociedade brasileira de forma negativa. Em regra, as pessoas fazem tudo para evitar a velhice, apesar de a natureza empurrar os homens, salvo motivo de força maior, para essa etapa da vida. A visão consoante a qual a velhice é um ciclo faz com que homens e mulheres abdiquem, quando chegam a essa fase da existência, de seus direitos, como se a velhice acarretasse a perda da condição humana. A incorporação dessa idéia torna os velhos seres que ruminam o passado e digam, dia após dia, que seu tempo já passou, esquecendo-se de que é o tempo que está no homem e não o contrário. Disso tudo decorre uma séria conseqüência: a apatia política dos velhos. Se o tempo de quem é velho já passou, não há mais como interferir no presente. Assim, os velhos são sutilmente excluídos da sociedade em que vivem. 39 40 CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A Proteção Constitucional da Pessoa Idosa. Revista do Ministério Público do Estado do Maranhão, São Luís, v. 7, 2000. p. 169-190 37 E continua: A afirmação de que a República Federativa do Brasil fundamenta-se na cidadania e na dignidade da pessoa humana orienta toda a atuação do Estado e da sociedade civil em direção a efetivação desses fundamentos, diminuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas, na medida em que envelhecem, perdem seus direitos. (em A Proteção Constitucional da Pessoa Idosa. Revista do Ministério Público do Estado do Maranhão, São Luís, v. 7, p. 169-190, 2000). Ficou instituído na Constituição Federal, no Capítulo VII, art. 229 41, o princípio da solidariedade familiar, segundo o qual "os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades". O que acontece, na realidade é que muitas das necessidades, referentes aos idosos não têm sido cumpridas pelos filhos, por isso vêm sendo atendidas por organizações alheias à família, como as instituições asilares. Deve-se frisar que além da mencionada Constituição Federal de 1988, há legislação infraconstitucional que dispõe sobre as pessoas idosas, cita-se abaixo, alguns exemplos: - A Lei nº 8.842/1994 dispôs sobre a Política Nacional do Idoso, responsável pela criação do Conselho Nacional do Idoso, bem como o Decreto nº 1.948/1996 que regulamentou mencionada Política Nacional do Idoso. - A Lei nº 10.173/200142 que estabeleceu prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. 43 - O Decreto nº 4.227/2002 que disciplinou o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI. - A Lei nº 10.741/200344, que institui o Estatuto do Idoso, o qual visa garantir aos idosos a inclusão na sociedade, integração, autonomia, qualidade de vida, entre outros direitos condizentes com uma vida digna. Importante salientar que o Estatuto do Idoso traz os principais direitos desse grupo de pessoas e os efetiva, de tal forma que possa dar proteção e amparo aos idosos. 41 CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 42 BRASIL. Lei nº 10.173/2001. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 43 BRASIL. Decreto nº 4.227/2002. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 44 BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 38 7 O ESTATUTO DO IDOSO O Estatuto do Idoso foi criado com o objetivo de garantir dignidade a este grupo populacional. Após longos 6 anos de espera, ou seja, após a criação do Projeto de Lei nº 3.561 de 1997 45, foi aprovada em 1º de outubro de 2003, a Lei nº 10.741, sancionada pelo Presidente da República. Vive-se num país onde o idoso não é respeitado, sendo tratado como cidadão de segunda espécie, sendo marginalizado e desrespeitado em razão do seu declínio de vigor físico, próprio da idade. Na visão de Bulos46 o Estatuto do Idoso é considerado como "diploma normativo, como qualquer outro produto humano, não é perfeito, mas teve a virtude de reconhecer a importância daqueles que, ao longo de suas vidas, prestaram o seu contributo às novas gerações" Deve-se afirmar que o tratamento degradante e humilhante não parte apenas da família, mas do próprio Estado, que discute formas de fazê-lo contribuir mesmo aposentado para a Previdência Social, impondo-lhe uma aposentadoria ínfima, presta-lhe um serviço de saúde precário e que não se preocupa em adotar políticas públicas que os beneficie. Em relação à família, esta faz com que os idosos sejam mal-tratados, humilhados, jogados em entidades asilares, roubam-lhes a sua aposentadoria ou benefícios assistenciais, dentre outras coisas ultrajantes. Para Alexandre de Moraes47 a promulgação do Estatuto é: O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando as novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade. 45 O Estatuto do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997 de autoria do então deputado federal Paulo Paim, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade. 46 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Revisada e atualizada de acordo com a EC 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1341. 47 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. Atualizada até a EC n° 53/06. São Paulo: Editora Atlas, 2007. p. 805. 39 Note-se que a Constituição Federal reza em seu art. 23048 a garantia e a proteção ao idoso assegurando "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Nesse contexto, o dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, a sociedade e ao Estado, sendo, portanto dever de todos. A sociedade brasileira ainda não evoluiu o suficiente para alcançar a importância dos idosos e o compromisso social que propicie a eles um envelhecimento digno, pois foram eles, em geral, os construtores do país, estabeleceram padrões sociais, construíram o conhecimento de hoje. A velhice é o resultado da experiência galgada pela vivência, não se aprende nos bancos universitários, não se alcança, apenas, com o vigor físico. Desse modo, deve-se garantir a dignidade aos idosos, pois é uma questão de humanismo, visto que ao se garantir aos idosos a dignidade está-se garantindo aos jovens de hoje o direito de envelhecerem dignamente. O Estatuto do Idoso, sancionado pelo presidente Lula em 1º de outubro de 2003, possui 118 artigos em seu bojo, os quais trouxeram algumas novidades almejadas pela sociedade. Como exemplo disso, cita-se o sistema de cotas de 3% das moradias construídas com recursos federais para facilitar o acesso à moradia condigna ao idoso; o direito ao salário mínimo mensal para os cidadãos com mais 65 anos de idade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como a garantia de reajuste do benefício sempre que o salário mínimo for reajustado. O Estatuto determina a adequação das empresas prestadoras de serviço que comportem pelo menos 20% do seu quadro com pessoas maiores de 45 anos. Obriga o poder público a fornecer medicamentos e instrumentos de reabilitação e tratamento. E um dos mais sérios problemas que este Estatuto prevê é a vedação de reajustes discriminatórios em razão da mudança de faixa etária pelos planos de saúde. Prevê, ainda, vagas em transporte coletivo gratuitas, ou seja, deve propiciar transporte intermunicipal e interestadual gratuitamente, podendo, também 48 CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 40 utilizar-se do argumento de que para arcar com estes custos terá que reajustar o valor da passagem, o que atingirá todos os consumidores do serviço. Com isso, o transporte coletivo urbano é gratuito aos idosos com 60 anos em diante, dentre outros benefícios. É válido ressaltar que o Estatuto não modificou a visão da sociedade em relação ao idoso, pois ainda existem casos de desrespeito, maus-tratos e todo tipo de humilhação contra os idosos. Note-se que a realidade de desrespeito chega a causar espanto, porque muito se fala em direitos do idoso, porém a prática desses direitos é bem diferente. Há dados apontados pelo IBGE49 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que mostram que 64% dos idosos sustentam a casa em que vivem ou contribuem de forma significativa para a manutenção da família, deixando claro que o idoso é fator de equilíbrio social e de manutenção da família condignamente. O Estatuto do Idoso amplia o tempo de benefício de cumprir a sanção penal fora da prisão para penas de até 4 anos, benefício oriundo do art. 94 do próprio Estatuto em questão. Isso traz certo sentimento de impunidade aos agressores, bem como serve de estímulo a violências, já que prevê a utilização da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) para os agressores com pena inferior a 4 anos, trazendo o benefício da transação penal, e o termo circunstanciado, tendo o agredido que sair da delegacia acompanhado do agressor. Em relação aos planos de saúde o Estado não exerce seu poder-dever de vigilância, previsto na Constituição Federal, e assim, vedar os reajustes em razão da mudança de faixa etária. Dentre as medidas de reinserção do idoso na sociedade como cidadão, a lei nº 10.741/2003 (art. 24), reserva espaço na programação televisiva e cultural em geral para programas que visem educar e entreter o idoso, bem como a população em geral através da inserção nas escolas públicas de disciplinas que visem formar cidadãos conscientes e zelosos pela dignidade do idoso. É garantida, também, a meia-entrada aos idosos em espetáculos culturais, de lazer e de esporte. 49 CENSO demográfico 2004. Banco de dados agregados do IBE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 22 jun. 2010. 41 As estimativas demonstram que em 2020 50, o Brasil estará na 6ª posição dentre os países com maior número de idosos, tendo mais de 30 milhões de idosos. Esses dados demonstram a necessidade de se regulamentar e efetivar os direitos existentes dos idosos de forma a propiciar uma existência digna. Dentro desse contexto, o idoso não pode continuar na posição de maior abandonado na sociedade, apenas como merecedor de pena e assistencialismo por parte do Estado. Deve-se frisar que a função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como diploma de direitos que busca fornecer meios de controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento do idoso e criar uma verdadeira educação cidadã. Cabe, ainda, informar que o Estatuto em seu art. 3° repete os princípios constitucionais para garantir ao idoso a cidadania, com plena integração social, como trata da defesa de sua dignidade e de seu bem-estar, do direito a vida, repudiando qualquer espécie de discriminação, bem como refere os deveres da família. No tocante à proteção do idoso a Lei nº 10.741/2003, prevê medidas de proteção que são aplicáveis quando houver ameaça ou lesão aos direitos previstos neste estatuto51 (art. 43) por: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. 50 http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env04.htm. Reportagem: Envelhecimento. 2002. Acesso em: 22 de mar. 2010. 51 BRASIL. Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http:/www.presidencia gov.br/legislacao/. Acesso em: 22 de mai. 2010. 42 Dessa forma, encontram-se as seguintes medidas52 (art. 45): I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário. Frisa-se que o rol não é exaustivo, podendo comportar outras medidas, desde que estas se adéquem ao caso concreto, condicionando a aplicação de qualquer das medidas, expressas ou não, aos "os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários" (art. 44). Uma questão muito importante é sobre a violência e abandono do idoso, ou seja, nenhum idoso poderá ser objeto de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão (art. 4º.). Diante disso, aquele que descrimina um idoso, ou o impeça ou dificulte seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio, vindo a impedir seu exercício de cidadania, pode ser condenado à pena variável de seis meses a um ano de reclusão e multa (art. 96). Quando a família abandonar o idoso em hospitais e casa de saúde sem assistência para suas necessidades básicas, pode ser condenada a pena de três meses de detenção e multa (art. 98). Assim, as Entidades de Atendimento ao Idoso, respondem civilmente e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso, sendo os dirigentes responsáveis e a fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público (art. 52). Ademais, ressalta-se que se houver mau atendimento aos idosos, a punição pode variar de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos. Também se destaca a prioridade no julgamento de ações judiciais. 52 Ob. cit. 43 Nesse espírito, Alexandre de Moraes53 ensina que: O Estatuto do Idoso, seguindo o entendimento de proteção e vigilância sanitária, determinou, em seu art. 48, parágrafo único, que as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficarão sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, Especificando os regimes de atendimento O Estatuto do Idoso é um instrumento de cidadania que visa formar uma sociedade consciente da dignidade dos cidadãos de idade avançada, bem como fazer com estes possam alcançar a posição de cidadão efetivo na sociedade, sendo respeitados e dignos de participar ativamente da sociedade. Vive-se um momento em que se reconhece que o idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, bem como outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), que cabe ao Estado, à sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos. Há de se informar que existem idosos que estão filiando-se a sindicatos, formando grupos e organizações não governamentais para que unidos e organizados possam fazer valer seus direitos e formar a consciência cidadã de que buscam a concretização da sua dignidade, bem como almejam provar a toda a sociedade que ainda fazem parte dela e que tem muito a contribuir para o seu pleno desenvolvimento (ROCHA, 2003). 7.1 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA DO IDOSO É preciso ressaltar que “nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão” (art. 4). 53 Ob. cit. p. 807. 44 Ao se mencionar sobre os crimes contra a pessoa do idoso o Estatuto traz quatorze tipos penais, nos seus arts. 96 a 109, os crimes previstos no Estatuto tem como pena máxima 4 (quatro) anos, o que se pode aplicar a Lei nº 9.099/95 e subsidiariamente o Código Penal e Código de Processo Penal, no que couber. Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, a qual não há necessidade de autorização da vítima, não depende da vontade do idoso agredido, pois muitas vezes o agressor é parente da vítima ou possui alguma relação de afetividade com esta. Note-se que a pena máxima não supera quatro anos, e o procedimento é o que está previsto na Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, portanto, traz duas possibilidades: traz maior celeridade na solução desses crimes e maior possibilidade de composição social; a outra é o benefício do réu com oportunidade concreta de liberdade como a transação e a suspensão condicional da pena. Nesse caso, se os réus forem beneficiados com penas alternativas ou multa, não serão reincidentes caso cometam novos crimes, tampouco, terão certidões de antecedentes criminais, ficam, apenas, registrados para impedir a concessão do mesmo benefício pelos próximos cinco anos. É de se ressaltar que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul 54 tem pensamento diverso da previsão do Estatuto em relação a aplicação da Lei 9.099/95: É possível a aplicação do procedimento sumaríssimo aos crimes contra idoso, em razão do disposto no artigo 94 do Estatuto do Idoso, cuja pena máxima seja superior a 2 anos, no juízo comum. Não é possível a aplicação dos benefícios estabelecidos na Lei nº 9.099/95 aos aludidos delitos, exceto a suspensão condicional do processo. Em delitos dessa natureza, deverá o Ministério Público requisitar inquérito policial à autoridade policial, em vez de Termo Circunstanciado, bem como não deverá o agente ministerial com atribuições junto ao juízo comum promover a remessa dos autos ao JEC. 54 RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa. In: Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da Dignidade Necessária. Coleção Do Avesso ao Direito. CEAF, 2003. 45 Quanto aos crimes em espécie tem-se: Discriminação contra a pessoa idosa (art. 96) – Compreende qualquer tipo de discriminação da pessoa por motivo de idade, na mesma pena incorrendo quem discriminar ou humilhar o idoso por qualquer outro motivo; Omissão de socorro (art. 97) – É semelhante ao art. 135 do Código Penal, contudo, é específico para o atendimento ao idoso; Abandono de idoso (art. 98) – Aquele que abandona o idoso em hospitais, casas de saúde, entidade de longa permanência, ou semelhantes, ou não provê suas necessidades básicas (elemento normativo do tipo) quando obrigado por lei (Código Civil art. 1694 a 1710) ou por mandado judicial, comete crime; Maus-tratos (art. 99) – A exposição da integridade e da saúde, física ou psíquica, do idoso por pessoa obrigada a prestar esses cuidados (parentes, cuidador de idoso, entidade asilar, e outros similares) comete crime de maus-tratos. A previsão expressa nesse artigo é inovadora em relação à preservação da saúde psíquica do idoso, pois não era amparada expressamente pelo art. 136 do Código Penal; Discriminação em razão do trabalho (art. 100, I e II) – É a negativa de trabalho, em cargo público ou no setor privado, em razão da idade. Frisa-se que é necessário provar a discriminação; Retardar ou deixar de prestar assistência à saúde do idoso sem justa causa (art. 100, III); Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 100, V); Apropriação Indébita (art. 102) – É semelhante com o tipo do art. 168 do Código Penal, entretanto, no art. 102 do Estatuto do Idoso, não há necessidade de se ter a posse da coisa apropriada para configurar o crime, basta sua aplicação diversa da finalidade; Negativa de acolhimento (art. 103) – Quando entidade asilar se nega a acolher o idoso, ou sua permanência, pela simples recusa do idoso em outorgar procuração; 46 Retenção de documentos (art. 104) - É crime reter o cartão magnético de conta bancária ou qualquer outro documento, com o objetivo de assegurar o recebimento de dívida. Propaganda depreciativa (art. 105) – A veiculação, por qualquer meio de comunicação, de propaganda depreciativa em relação ao idoso é crime; Induzimento ou outorga de procuração (art. 106) – Quando o idoso não está em pleno uso da razão e ser persuadido por alguém, interessado em seus bens, a conferir-lhe procuração; Coação de atos civis (art. 107) – Trata da coação do idoso a praticar atos da vida civil, como obrigá-lo a contratar, fazer testamento ou outorgar procuração; Lavratura de ato notarial sem representação (art. 108) – É crime voltado para a pessoa do tabelião o qual não deverá lavrar ato notarial sem a devida representação do idoso, quando este se encontra sem condições de pleno uso da razão; Impedir ou embaraçar a fiscalização (art. 109) – Aquele que impede ou embaraça ato do representante do Ministério Público ou qualquer agente fiscalizador comete esse crime, de definição ampla, a ser enquadrado pelo Poder Judiciário nos casos concretos; Assim, além dos crimes comuns constantes no Código Penal, há os novos tipos penais previstos no Estatuto do Idoso. 47 8 VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS CONTRA OS IDOSOS Ao adentrar nesta importante seara deve-se afirmar que a família é a base fundamental da sociedade e deve receber proteção do Estado. Assim, o convívio familiar deve atender às necessidades do idoso, oferecendo atenção, carinho e os cuidados essenciais para o conforto deles. Ao revés, muitas famílias encontram-se desestruturadas, e acabam violando os direitos dos idosos e, consequentemente, elevando os índices de violência doméstica contra os idosos. A sociedade e o Estado buscam oferecer suporte psicológico e programas de atendimento familiar para amparar os idosos e a sua família. Ressalte-se que a Carta Maior do país prevê que “o Estado assegurará à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art.226, § 8º). Vive-se em um momento em que a sociedade preza mais a produtividade e o imediatismo, e isso faz com que os idosos fiquem à margem da sociedade capitalista. Como já fora visto o idoso tem valor para o ordenamento jurídico pátrio, porque são seres humanos dignos de respeito, principalmente, por causa de suas necessidades peculiares decorrentes da idade. Os idosos são pessoas que muito contribuíram, e ainda podem contribuir, para a construção de uma sociedade justa e solidária, contudo, vê-se que a realidade dos casos é indigna, pois são privados de seus direitos e garantias. Deve-se mencionar que há um Dia Internacional de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, que é comemorado em 15 de junho, mas é preciso fazer muito mais do que criar um dia de combate à violência, é necessário que a sociedade se conscientize sobre o problema e promova discussões que ajudem a mudar um quadro preocupante. Vale ressaltar a visão de Freitas55: 55 FREITAS, Elizabete Viana de; Ligia Py; Flávio Aluizio Xavier Cançado; Johannes Doll; Milton Luiz Gorzoni; Tratado de geriatria e gerontologia. 2ªed. Rio de Janeiro: Guanabara & Koogan, 2006. 48 Recomendam-se, pois a criação de um protocolo de atendimento ao idoso que inclua o rastreamento de situações de violência, para ser seguido pelos profissionais de saúde, e a criação de redes de apoio para atendimento aos idosos vitimados, alem da ampla divulgação de recursos existentes na comunidade para encaminhamento dos casos. Considerando ainda que no Brasil a família é considerada o espaço mais adequado para a moradia e o cuidado do idoso depende, qualquer que seja a sua classe social, é importante o investimento em programas de suporte aos cuidadores familiares de idosos, para que seja adequado, digno e respeitoso, prevenindo os maus-tratos, em particular a negligência doméstica. O IBGE expõe dados que informam o crescimento de forma acelerada da população idosa, com estimação de até em 2020, o País conte com 40 milhões de pessoas acima de 60 anos, passando a ser o sexto país com mais idosos no mundo. É forçoso admitir que um dos principais problemas enfrentados pelos idosos é a questão da violência. No Brasil, atualmente, as violências e os acidentes constituem 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, ocupando o sexto lugar na mortalidade, depois das doenças do aparelho circulatório, das neoplasias, das enfermidades respiratórias, digestivas e endócrinas. Morrem mais de 13 mil idosos por acidentes e violências por ano, significando, por dia, uma média de 35 óbitos, dos quais 66% são de homens e 34%, de mulheres. Cerca de 10% dos idosos que morrem por violência são vítimas de homicídios, sendo que na maioria dos casos, são homens. O posicionamento de Maria Cecília de Souza Minayo56 quanto a questão da violência é que: As violências contra pessoas mais velhas precisam ser vistas sob, pelo menos, três parâmetros: demográficos, sócio-antropológicos e epidemiológicos. No primeiro caso, deve-se situar o recente interesse sobre o tema, vinculado ao acelerado crescimento nas proporções de idosos em quase todos os países do mundo. Esse fenômeno quantitativo repercute nas formas de visibilidade social desse grupo etário e na expressão de suas necessidades. No Brasil, por exemplo, dobrou-se o nível de esperança de vida ao nascer em relativamente poucas décadas, em uma velocidade muito maior que os países europeus que levaram cerca de 140 anos para envelhecer. 56 MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: relevância para um velho problema. Cad. Saúde Pública v.19 n.3 Rio de Janeiro jun. 2003. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2003000300010&lng=pt&nrm =iso. Acesso em: 20/06/2010. 49 Verifica-se que mais de 95% das pessoas acima de 60 anos estão morando com seus parentes ou vivem em suas próprias casas. Em 26% de todas as famílias, existe pelo menos uma pessoa com mais de 60 anos. Estudos parciais feitos no País mostram que a maioria das queixas dos idosos é contra filhos, netos ou cônjuges e outros 7% se referem a outros parentes. Em termos gerais, as denúncias que alavancam os índices são os abusos econômicos, como tentativas de apropriação dos bens do idoso ou abandono material cometido contra ele. Depois, apontam-se as agressões físicas e, em terceiro, recusa dos familiares em dar-lhes proteção. A maioria das violências físicas cometidas pelos filhos está associada a alcoolismo e às drogas, deles próprios ou dos pais idosos. De todas as investigações realizadas foram identificadas a questão de que, no interior da casa, as mulheres, proporcionalmente, são mais abusadas que os homens. Desse modo, entende-se que esta é a fase em que realmente pode-se dizer que a mulher é do sexo frágil. Quando a situação é na rua, os homens são as vítimas preferenciais. Verifica-se que em ambos os sexos, os idosos mais vulneráveis são os dependentes física ou mentalmente, sobretudo quando apresentam problemas de esquecimento, confusão mental, alterações no sono, incontinência e dificuldades de locomoção, necessitando de cuidados intensivos em suas atividades da vida diária. De fato, insta salientar que as consequências mais comuns dos maus tratos é a depressão, alienação, desordem pós-traumática, sentimentos de culpa e negação das ocorrências e situações que os vitimam e a viver em desesperança. Por sua vez, esclarece Zimerman 57: O velho é vítima de diversas formas de violência por parte da família e da sociedade. Esse tipo de coisa é bastante comum. A violência cuja prática às vezes não é nem percebida, mas tem efeito devastador para o velho quanto à agressão física e a violência psicológica ou moral. É preciso fortalecer as políticas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso e cumpri-lo cada vez mais. 57 ZIRMERMAN, Guite I. Aspectos biopsicossociais. 1ªed.São Paulo: Artemed, 2005. 50 Considerando que compete ao Estado, a sociedade e à família promover meios suficientes para enfrentar da violência contra os idosos, tem-se que foram criados dispositivos legais e normativos, implantou-se como estratégias de proteção os Conselhos Nacionais e Locais de Direitos dos Idosos, os “SOS – Idoso”, os “Ligue – Idoso” e muitos outros. Agora é necessário que se coloquem em prática todos esses mecanismos, pois entre a lei e a prática há um abismo, visto que a sociedade não está totalmente conscientizada a respeito dos direitos e das necessidades dos idosos. É possível verificar que já existem órgãos em defesa do idoso, como as Promotorias do Idoso, Varas do Idoso, Defensorias do idoso, Conselhos de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosos vítimas de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e contínuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais e atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras. Mas isso não é em todos os Municípios brasileiros, pois há a necessidade de se estimular a formação de uma verdadeira rede de proteção em todos os municípios. Como todo ser humano necessita de viver com dignidade, o Estado precisa desenvolver e disponibilizar todo tipo de serviços capaz de assegurar a todas essas pessoas os seus direitos básicos, como saúde, transporte, lazer, ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público. Para que se concretizem esses direitos é necessário que se conheça o perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida, para planejar quais as medidas adequadas devem ser tomadas para cada região. Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência. O segundo passo é conscientizar os próprios idosos de todos os seus direitos para que possam se comprometer com a efetivação das ações propostas pelo Estado. 51 No Brasil as violências e os acidentes constituem 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, ocupando o sexto lugar na mortalidade, depois das doenças do aparelho circulatório, das neoplasias, das enfermidades respiratórias, digestivas e endócrinas. Morrem cerca de 13.000 idosos por acidentes e violências por ano, significando, por dia, uma média de 35 óbitos, dos quais (66%) são de homens e (34%), de mulheres. Verifica-se que no Brasil, entre os anos de 1991 a 2000, havia cerca de 93.000 idosos que se internam por ano por causa de quedas (53%), violências e agressões (27%) e acidentes de trânsito (20%). BRASIL: POPULAÇÃO TOTAL POR FAIXA ETÁRIA (1991-2000) 1991 2000 TOTAL 146.825.475 169.799.170 15,6% 0 a 14 anos 50.988.432 50.266.122 -1,4% 15 a 59 anos 85.114.338 104.997.019 23,4% 60 anos ou mais 10.722.705 14.536.029 35,6% % 60 anos ou mais / TOTAL 7,3% 8,6% Var. % 2000/1991 - Fontes: Censos 1991 e 2000, IBGE. Elaboração: SPS/MPS Em relação à cidade de Governador Valadares, em 2000 58, existiam em torno de 21.428 valadarenses idosos. A faixa etária se distribui da seguinte forma: 35% deles possui a idade entre 60 e 65 anos; 55% até 80 anos e 10% estão acima dessa faixa. 58 Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, 2002. 52 GRÁFICO 1 – FAIXA ETÁRIA DA TERCEIRA IDADE 60 a 65 66 a 80 81 a 101 Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”. De 2000 a 2002. Verifica-se, portanto, que a maioria já tem idade mais avançada. Dentre os 110 casos avaliados, para verificar a questão dos maus-tratos, 69% são do sexo feminino e 31% do sexo masculino, pois as mulheres estão mais sujeitas aos maus-tratos por ser mais frágeis e por se ter um considerável número de viúvas. GRÁFICO 2: IDOSOS MAUTRADOS REPARTIDOS POR SEXO 31% sexo masculino 31% sexo feminino 69% 69% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. Em relação ao nível de escolaridade, tem-se que o maior número de idosos maltratados possuem apenas o primeiro grau (62%) ou são analfabetos (33%). 53 GRÁFICO 3: IDOSOS MALTRATADOS REPARTIDOS POR ESCOLARIDADE 1º grau - 62,4% 2º grau - 4% 3º grau -1% Analfabeto 32,7% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. Verifica-se que há um grande número de maus-tratos contra os idosos por causa do dinheiro. Grande maioria (82%) recebe um salário mínimo oriundo de aposentadoria. Desse modo, compreende-se que muitos idosos vivem precariamente pois precisam sobreviver com apenas um salário, o qual mau dá para as despesas de casa, alimentação, sem falar na quantidade de remédios que muitos utilizam. GRÁFICO 4: IDOSOS MALTRATADOS REPARTIDOS POR RENDA 1 SALÁRIO 82,1% 2 SALÁRIOS MINIMOS 9,4% 3 SALÁRIOS MÍNIMOS 1,9% 1,9% SEM RENDIMENTO S - 6,6% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. 54 Um dado relevante é quanto a questão do estado civil, pois a maioria dos maus-tratos são dirigidas para os idosos viúvos (as). GRÁFICO 5: IDOSOS MALTRATADOS POR ESTADO CIVIL SOLTEIRO 9,9% CASADO 27,7% VIÚVO - 50,5% SEPARADO/DI VORCIADO 11,9% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. Demonstra-se através dos dados analisados que os agressores estão inseridos dentro do ambiente familiar, principalmente, pelos filhos. Nota-se que a classificação dos agressores se estabelece da seguinte forma: - Descendentes: filhos e netos, 50% das agressões; - Colaterais: irmãos e sobrinhos, 5% dos maus-tratos; - Afins: cunhados(as), 8% dos abusos; - Estranhos: terceiros, vizinhos, amigos, etc., 16%. - Profissionais de instituições: responsáveis pelos cuidados necessários, 2%. - Família: todos os seus descendentes, mais os possíveis agregados, sócios, esposos (as), 19%. 55 GRÁFICO 6: INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATORES DAS AGRESSÕES Descendentes 50% Colaterais - 5% Afins - 8% Estranhos - 16% Profissionais de Instituições - 2% Família - 19% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. Os motivos das agressões são os mais variados. Mas as mais comuns são: agressão física e verbal (55%); abandono material (18%); roubo de cartão (17%). GRÁFICO 7: TIPOS DE AGRESSÕES CONTRA OS IDOSOS Pensão alimentíca - 8,7 Roubo - 16,5% Abandono 18% Agressões física/verbal 55% Doença - 1,0% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”, de 2000 a 2002. 56 Dentro da cidade de Governador Valadares há vários casos de violência, para facilitar a verificação das ocorrências foi necessário dividir a cidade em 5 regiões, a saber: - Região 1: Centro, Ilha dos Araújos e Ibituruna (1%); - Região 2: Lourdes a Jardim do Trevo (63%); - Região 3: Nossa Senhora das Graças a Morada do Vale (14%); - Região 4: São Tarcísio a Conjunto Sir (9%); - Região 5: Zona rural e cidades vizinhas (10%). GRÁFICO 8: MAPEAMENTO DOS TERRITÓRIOS DE MAIOR INCIDÊNCIA DE AGRESSÕES Região 1 - 1% Região 2 - 63% Região 3 - 14% Região 4 - 9% Região 5 - 10% Fontes: Núcleo do Idoso – “Aurita Machado”,de 2000 a 2002. Diante de todo o exposto verifica-se que as agressões e maus-tratos contra os idosos ocorrem, frequentemente, pela própria família, que das regiões que mais têm casos de agressões é a região 2, a que corresponde do Bairro de Lourdes ao Jardim do Trevo, sendo que esses maus-tratos ocorrem por causa de pensão alimentícia, roubo, abandono, agressões físicas e verbais, doenças. Normalmente, as famílias desses idosos são de baixa renda, por isso os filhos são os principais agressores e as principais vítimas são as do sexo feminino. Há também os casos que são levados ao Ministério Publico, como se pode ver através do gráfico 9. 57 GRÁFICO – 9: RELAÇÃO DE PROCESSOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOVERNADOR VALADARES. Saúde - 83 Deficientes - 54 Idosos - 147 Consumidor - 61 OET - 19 PIC - 55 Educação - 1 Meio Ambiente 3 Patrimônio Público - 2 Fonte: Ministério Público de Governador Valadares. De 2008 a 2010. De acordo com o Ministério Público de Governador Valadares, dos casos encaminhados a eles, existem, atualmente 147 denúncias de maus- tratos, de 2008 a 2010, em termos gerais, contra os idosos, essas denúncias são feitas diretamento no MP, isso inclui as denúncias comprovados pelos núcleo de atendimento ao idoso existentes na cidade de Governador Valadares e região circunvizinha. 58 9 CONCLUSÃO O Brasil é um país que tem crescido consideravelmente a população idosa, o que certamente exige do Estado novas adaptações para que possa respeitá-los em sua dignidade, sob uma ótica humanista, o que coloca o ser humano como prioridade. Nesta seara, o envelhecimento passa a ser considerado como um objetivo a ser alcançado por qualquer sociedade e, para tanto, é preciso que se alcance qualidade de vida. A respeito dos direitos dos idosos encontram-se vários mecanismos de proteção, a começar pelo âmbito internacional, afirmado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já no âmbito nacional encontra-se a Norma Ápice brasileira (CF/88) que protege todos os cidadãos contra qualquer tipo de violência, agressão ou tortura, que prioriza a dignidade humana e delega deveres ao Estado, à sociedade e à família para que possam proteger a pessoa do idoso. Na esfera infraconstitucional cita-se a Lei nº 8.842/94, Lei de Política Nacional do Idoso; a Lei 10.173/01, a qual dá prioridade os idosos em processos judiciais em que sejam partes; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, entre outros que auxiliam na busca da concretização de todos os direitos inerentes ao idoso. A atual Carta Constitucional garante proteção aos direitos humanos e fundamentais ao idoso, pois adotou um Estado Democrático de Direito. Verifica-se que há a necessidade de uma mudança na atuação de todos, a começar pelos administradores públicos, mas, principalmente, pela família quando o tema é a questão no trato do idoso. Diante disso, é imperioso que se crie um novo referencial com relação à velhice, bem como garantir a dignidade de todos, a partir da inclusão social e resgatar o idoso como valor para a sociedade. É bom lembrar que o Brasil ainda não resolveu de modo aceitável, as necessidades básicas do idoso. A sociedade enfrenta a difícil tarefa de assegurar serviços de qualidade, desenvolver recursos humanos de excelência e conhecimento qualificado, mas 59 principalmente não deixar agravar as lamentáveis estatísticas de abandono, maustratos e outras formas de violência. Nessa direção, verifica-se que o idoso sofre discriminação social em face da cultura de desrespeito e desprezo, visivelmente impregnada na socieade brasileira. O Estatuto do Idoso é um marco precioso para o avanço da questão da aplicação dos direitos fundamentais do idoso, em especial nas áreas de saúde, lazer, previdência, entre outros. O Município tem um papel fundamental no processo de concretização do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, para tanto, tem o dever de realizar, efetivar, implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso com total prioridade, em especial, para combater e prevenir a violência doméstica e familiar que tanto aflige os idosos. Tratar, proteger e garantir o idoso contra a violência doméstica e familiar está ligado diretamente ao interesse público, pois essa camada da população não pára de crescer e, em poucos anos, conforme o IBGE terá-se a inversão da pirâmide social, havendo mais idosos do que jovens habitando nosso país. Ao se tratar da violência doméstica e familiar, o Município poderá estabelecer programas de tratamento ao idoso e aos agressores, bem como realizar programas de conscientização e informação. Além disso, poderá criar casas de passagem, conveniando com órgãos estatais, como Ministério Público e Defensoria Pública, na defesa dos idosos. Um importante mecanismo criado para proteção do idoso é o Conselho Municipal, o qual é uma instituição apta a trabalhar contra a violência doméstica e familiar, dando apoio ao idoso e recursos para que tal situação seja reprimida. É fato notório que quando o idoso se sente protegido e valorizado, ele tem sua auto-estima elevada, enfrenta as dificuldades da vida de maneira mais fácil, cria condições para que a sociedade consiga aceitá-los, reconhecê-los e protegê-los. O ente estatal deve promover políticas públicas de prevenção à violência e prestação de serviços adequados aos idosos, quanto à população, espera-se que 60 zele pelo bem-estar das pessoas com mais idade, conscientize-se da sua situação de fragilidade, respeitando-as e ajudando-as nesta etapa da vida. O cuidado com os idosos é uma questão relevante de direitos humanos, uma vez que é grande as violações dos direitos a esse setor da população. Em razão dessas constatações, é imperativo o reconhecimento de que o idoso é merecedor de promoção social, educacional, de lazer; não como uma melhora circunstancial da condição de vida de pessoas em processo de envelhecimento, mas sim, como o crescimento social de todo um povo em busca de efetiva qualidade de vida, compatível com o desenvolvimento científico e tecnológico. Verificou-se que as agressões e maus-tratos contra os idosos, na cidade de Governador Valadares, ocorrem, frequentemente, pela própria família, que das regiões que mais têm casos de agressões é a região 2, a que corresponde do Bairro de Lourdes ao Jardim do Trevo, sendo que esses maus-tratos ocorrem por causa de pensão alimentícia, roubo, abandono, agressões físicas e verbais, doenças. Normalmente, as famílias desses idosos são de baixa renda, por isso os filhos são os principais agressores e as principais vítimas são as do sexo feminino. Diante disso, é imprescindível que se reconheça a dignidade do idoso e que se atue concretamente na proteção e efetivação dos direitos humanos e fundamentais relacionados aos idosos, usando o Estatuto do Idoso como instrumento para garantir os direitos fundamentais dessa população e para protegêla contra a violência doméstica. Assim, sendo, buscou-se a conscientização da sociedade acerca da condição especial do idoso, pois torna cada vez mais é fundamental a união de esforços para a prática de políticas públicas voltadas a este segmento populacional, assim como a conscientização dos seus direitos e espaços a serem conquistados. 61 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Cleber F. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2004. BARCELLOS, Ana Paula de. 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