FACULDADE CEARENSE CURSO DE GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL HABILTAÇÃO EM JORNALISMO CÍCERA COSTA E SILVA ALMEIDA LUCIA MARIA ALENCAR MARÇAL RIBEIRO NILIAN FERREIRA FELIX HISTÓRIAS E DESAFIOS DA TERCEIRA IDADE NO LAR TORRES DE MELO FORTALEZA- CE 2012 2 CÍCERA COSTA E SILVA ALMEIDA LUCIA MARIA ALENCAR MARÇAL RIBEIRO NILIAN FERREIRA FELIX HISTÓRIAS E DESAFIOS DA TERCEIRA IDADE NO LAR TORRES DE MELO Documentário apresentado ao Centro de Ensino Superior do Ceará, mantenedora da Faculdade Cearense (FaC), como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo. Orientador: Prof. Espec. Reginaldo Aguiar FORTALEZA - CE 2012 3 4 CÍCERA COSTA E SILVA ALMEIDA LUCIA MARIA ALENCAR MARÇAL RIBEIRO NILIAN FERREIRA FELIX HISTÓRIAS E DESAFIOS DA TERCEIRA IDADE NO LAR TORRES DE MELO Documentário apresentado ao Centro de Ensino Superior do Ceará, mantenedora da Faculdade Cearense (FaC), como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, tendo sido aprovado pela banca examinadora composta pelos professores. Data da aprovação:___/___/___ BANCA EXAMINADORA ____________________________________________________________ Prof. Esp. José Reginaldo Aguiar Presidente ____________________________________________________________ Prof. Esp.Lenha Aparecida Silva Diógenes Membro _____________________________________________ ______________ Prof. Esp. Maria Meirice Pereira Barbosa Membro 5 A Deus, primeiramente, que nos permitiu chegar até aqui. A todos os nossos familiares, aos professores que nos orientaram e amigos que sempre nos incentivaram e motivaram. Com amor e carinho, dedicamos este trabalho a todos vocês. 6 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus. O maior dos mestres, o melhor amigo, a fonte de toda sabedoria. Sem ele não seria possível a realização desse sonho. Agradeço aos meus pais que apesar da ausência física em minha vida, me deram o mais precioso de tudo que foi a vida. Aos meus irmãos que de uma forma peculiar me incentivaram a traçar um caminho diferente, daquele que eles trilharam. A oportunidade de estudar por vários fatores não foi possível a eles, e isso me fez querer ser e fazer diferente. Pelo apoio e carinho oferecidos em todos os momentos que precisei o meu obrigado. Dedico a eles todas as recompensas conseguidas e que me fizeram chegar ate aqui. Agradeço a minha mãezona do coração (Fátima) que, direta ou indiretamente, contribuiu muito para que este momento se realizasse. Pela oportunidade que me ofereceu um dia, em fazer parte da sua família e pelo incentivo em seguir firme estudando. Buscando ser sempre boa naquilo que me propusesse a fazer. Não poderia deixar de agradecer também a alguns amigos, e colegas que fizeram parte de todo esse processo. Especial agradecimento aos vários professores que se fizeram presente em todo esse percurso. Citar nomes seria até injusto, pois cada um contribuiu de forma significativa não só na minha formação acadêmica como na minha vida pessoal. Porém, não poderia deixar de citar meus orientadores: professora Lenha Diógenes e o professor Reginaldo Aguiar que foram pessoas fundamentais para a conclusão desse trabalho. As minhas amigas e colegas de projeto Lucia Ribeiro e Nillian Felix, que junto comigo compartilharam alegrias e tristezas ao longo desse semestre na construção do nosso vídeo documentário. Esforço recompensado porque nosso objetivo final foi alcançado. Que nossa amizade continue firme enquanto Deus nos permitir. Por fim, com muito respeito, amor e carinho o meu agradecimento todo especial ao meu amigo, companheiro e esposo Almeida filho. Que em todos os momentos esteve presente comigo, me incentivando e dando todo o apoio sempre que precisei. E que nunca me disse um não quando solicitei sua ajuda. Obrigada também por me dar o maior presente da minha vida que é o nosso filho Eduardo, e que em breve estará em nossos 7 braços nos fazendo as pessoas mais felizes. Compartilhando conosco dessa maravilha que é a vida. Que Deus continue a nos abençoar grandiosamente. Cícera Costa A Deus em primeiro lugar, por permitir chegar até aqui e iluminar minhas ideias, pois sem ele, o que seria de mim? A fé que eu tenho nele moveu as montanhas que percorri para a conclusão desse TCC. Aos meus pais, Lauro Marçal e Socorro Alencar, minha inesquecível mãe (in memoriam), que com certeza estão torcendo pelo meu sucesso lá em cima. Aos meus irmãos; meu esposo, Erionaldo; meus filhos, Taynara, Junior, Lucca; meu pequeno Neto e a toda a minha família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. A professora Lenha Diógenes e ao professor Reginaldo Aguiar pela paciência na orientação, incentivo e amizade, que tornaram possível a conclusão deste projeto. A todos os professores do curso, que foram tão importantes na minha vida acadêmica e no desenvolvimento deste TCC. A todos os meus amigos e colegas de sala, que com certeza plantaram um pedaço de si em meu coração. Mas especialmente as minhas amigas e companheiras, Nilian Félix e Cícera Costa, pelo incentivo e apoio constante na conclusão desse trabalho de término de curso. Não podendo deixar de homenagear o pequeno Eduardo, que nos acompanhou o tempo todo dentro da barriga da mamãe Cícera, sem nada a reclamar a você, Dudu, meu carinho especial. A professora Meirice, por ter aceitado nosso convite para fazer parte da banca e a toda a equipe pelo empenho e dedicação. E a todos os participantes do Lar Torres de Melo e os personagens desse documentário que quando convidados aceitaram participar, arranjando tempo para a realização das entrevistas. 8 O meu muito obrigado. Sem vocês esta pesquisa não poderia ser concluída. Lúcia Marçal A conclusão do curso de graduação é um desafio para todos os alunos que estão na faculdade. É nesse momento que é exigido muito esforço, paciência e dedicação. Primeiramente agradeço a essa força superior que recorremos nos momentos que mais precisamos. Deus, obrigada por tudo e por este momento mais que especial em minha vida. Quero agradecer também a toda a minha família. Aos meus pais, pois eles são os responsáveis por eu ter chegado até aqui, sempre me proporcionando muito carinho, apoio e me ajudando lidar com os obstáculos advindos no cotidiano. Nesse momento, sintetizo um agradecimento especial a todos os meus amigos que fizeram parte da minha vida durante esse tempo de graduação, principalmente as minhas amigas da turma do 5º semestre, que foi a turma que me recebeu de braços abertos logo depois que eu voltei, por ter trancado a faculdade, são elas: Camila Pontes e Natacha Karen. A Faculdade Cearense, também, que me permitiu a conclusão do curso. As minhas companheiras de TCC, Lúcia Marçal, Cícera Roberta. Ao Duduzinho, filho da Cícera, que apesar de ainda não ter nascido, nos acompanhou, calminho sem reclamar por todos os dias na faculdade. Obrigada por tudo, pela paciência, e por ter me convidado para fazer parte deste trabalho tão especial. Não posso me esquecer de agradecer a professora Lenha Diógenes e ao nosso orientador Reginaldo Aguiar, que nos acompanharam pacientemente, contribuindo com nosso aprendizado diferenciado e significativo, para compor o nosso lado profissional e também pessoal. Enfim, quero agradecer a todos aqueles que contribuíram com todo o meu desenvolvimento acadêmico. Simplesmente obrigada e seja o que Deus quiser!! Nilian Felix 9 “A velhice é o coroamento das etapas da vida. Ela reúne tudo que se viveu e foi vivido, quando se fez e foi alcançado, o que se sofreu e foi suportado. Como ao final de uma grande sinfonia retorna os temas dominantes, para uma potente síntese sonora e é esta ressonância conclusiva confere sabedoria, bondade, paciência, compreensão e o precioso coroamento da velhice: AMOR” Papa João Paulo II 10 RESUMO Este trabalho de conclusão de curso retrata, na forma de documentário, as histórias e os desafios enfrentados pelos idosos do Lar Torres de Melo. O documentário apresenta as histórias de vida contadas pelos idosos que estão em regime de longa permanência, os desafios enfrentados por eles, a construção de vínculos familiares e os fatos que motivaram a decisão pelo asilamento. O objetivo é analisar os fatores determinantes da institucionalização do idoso no lar. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo apoiado em marcos teóricos da comunicação e relação de convivência dos idosos, além do material teórico sobre o asilo para idosos chamado também de Instituição de Longa Permanência (ILP). Das informações coletadas durante as entrevistas, verificou-se que diversos são os caminhos que levam o idoso ao asilo, como, por exemplo, a falta de moradia e a rejeição familiar. Durante a pesquisa, ficaram constatado alguns fatores que colaboram com os idosos, como a formação de novos relacionamentos, vínculos afetivos, atividades de lazer e reuniões periódicas realizadas pelo Serviço Social, onde se trabalha o respeito com os colegas, relacionamento interpessoal com o objetivo de melhorar a integração e a boa convivência da coletividade. Na velhice, esta fase tão cheia de acúmulos de experiências, é necessário que as autoridades e as comunidades respeitem os direitos do idoso, como, por exemplo, o Estatuto do Idoso. Palavras – chave: Idoso. Asilamento. Envelhecimento 11 ABSTRACT This work depicts completion of course, in the form of a documentary, the stories and the challenges faced by the elderly Lar Torres de Melo. The documentary presents the life stories told by older people who are under a long stay, challenges faced by them, building family ties and the facts that motivated the decision by sheltering. The goal is to analyze the determinants of institutionalization of the elderly at home. This is an exploratory and descriptive study supported by theoretical frameworks of communication and relation of coexistence of the elderly, in addition to theoretical material on the nursing home also called Long Term Institution (ILP). From information collected during the interviews, it was found that many are the paths that lead to the old asylum, from homelessness and family rejection. During the research, it turned out some factors that contribute to the elderly, with the formation of new relationships, emotional ties, leisure activities, regular meetings held by Social Services, where he works with colleagues respect, interpersonal relationship with the objective of improve the integration and coexistence of collectivity. In old age, this stage so full of accumulation of experiences, it is necessary that the authorities and the communities respect the rights of the elderly, such as the Elderly. Keywords - Keywords: Elderly. Institutionalization. aging 12 SUMÁRIO 1 - INTRODUÇÃO .................................................................................................... 12 2 - DOCUMENTÁRIO 2.1. Como surgiu ................................................................................................ 14 2.2. Tipos de Documentário ................................................................................. 15 2.3. Documentário no Brasil ................................................................................ 16 3 - ENVELHECIMENTO 3.1. Desafios de uma população em processo de envelhecimento ......................... 20 3.2. Instituição de Longa Permanência (ILP) ....................................................... 22 3.3. Asilamento (Marco legal de proteção a pessoa idosa) ................................... 23 3.4. Políticas Públicas e Direitos do Idoso ........................................................... 24 4 - ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO .................................................. 26 5 - LAR TORRES DE MELO .................................................................................... 27 6 - ROTEIRO ............................................................................................................. 30 7 - DIÁRIO DE CAMPO ........................................................................................... 32 8 - CONCLUSÃO ...................................................................................................... 36 9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................... 38 10 - ANEXOS ............................................................................................................ 40 13 1 INTRODUÇÃO O termo asilo lembra casa de repouso, casa lar, dentre outras denominações. São expressões encontradas para amenizar o peso da palavra asilo. No entanto, o que se percebe é que os sinônimos não alteram o significado desses espaços tidos como “instituições totais”, criadas para cuidar de pessoas consideradas dependentes, velhas e incapazes de realizar atividades diárias e tomar decisões. Segundo Oliveira (1999), envelhecer desencadeia mudanças biológicas, psicológicas e sociais, que são consideradas elementos de grandes desafios presentes na terceira idade. De acordo com Organização Mundial de Saúde (OMS), são caracterizadas como idosas as pessoas com mais de 60 anos nos países em desenvolvimento e com mais de 65 anos nos países desenvolvidos. O projeto de pesquisa desenvolvido trata da elaboração de um vídeo documentário que busca conhecer as histórias e desafios encontrados pelos idosos dentro de uma instituição asilar na cidade de Fortaleza, buscando compreender o processo de vida nessa fase do envelhecimento. Chegar à terceira idade com vitalidade depende muito da qualidade de vida que esse idoso teve ao longo dos anos, sua inserção no mercado de trabalho e principalmente a aceitação deste no meio social. O interesse do grupo pela temática surgiu a partir da observação de idosos que vivem na instituição asilar Lar Torres de Melo, em Fortaleza, por meio de visitas realizadas em instituições públicas que desenvolvem projetos específicos para a população idosa e ainda da convivência com familiares e amigos que já estão vivendo essa fase da vida. O Lar Torres de Melo é uma instituição filantrópica de utilidade pública, fundada em 10 de agosto de 1905 pela Maçonaria. Inicialmente com denominação de Asilo de Mendicidade do Ceará, tinha a finalidade de tirar das ruas todos os mendigos idosos. Atualmente, o principal objetivo é prestar assistência integral a idosos carentes, a partir de 60 anos de idade, de acordo com a Política Nacional do Idoso, em regime de internato. A instituição vem se mantendo ao longo dos anos através de doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como doações da sociedade civil. Hoje são 250 idosos internos e 14 100 em projeto de convivência, ou seja, são aqueles que não residem na instituição, mas participam das atividades oferecidas pelo lar. São ambos os sexos assistidos por uma equipe multidisciplinar de saúde, assistência social, ocupação e lazer, além dos serviços complementares de alimentação, medicação, vestuário, calçado, cama, mesa, banho, higiene pessoal e ambiental. É com essa discussão que pretendemos despertar a sociedade de modo geral a repensar a questão do fortalezense velho. Competem às novas gerações a tarefa de engajar-se nessa luta, pois se trata de conquistas de futuro que certamente irá beneficiar os jovens de hoje. Partindo desse pressuposto, fica a esperança que haja mudanças significativas sociais, de renovações, de reconhecimento, na figura do idoso na sociedade, embora muito ainda seja preciso fazer. E o nosso trabalho busca de alguma forma contribuir com esse pensamento, com objetivo de compreender o processo de envelhecimento e seus desafios. (LÉA, 2003, p156). De acordo com Nichols (2005), “documentário participativo é aquele que interage com a realidade, ou seja, sua participação e conscientização de sua interferência na realidade dos atores sociais ficam evidentes para o público”. Com base na afirmação, o documentário “Histórias e Desafios da Terceira Idade no Lar Torres de Melo”, se enquadra como um documentário participativo. Além das entrevistas também haverá imagens de arquivos para recuperar informações ditas pelos os entrevistados. 15 2 DOCUMENTÁRIO 2.1 Como Surgiu O documentário surgiu com os franceses Auguste Marie e Louis Nicholas Lumière em 19 de outubro 1862. Os irmãos Lumière, foram os inventores do cinematógrafo (cinématographe), sendo frequentemente referidos como os pais do cinema. Para os franceses, os primeiros a utilizarem este termo, apenas queriam dizer travelogue, filme de viagem. Dava-lhes uma sólida e pomposa desculpa para os exotismos vibrantes (e também discursivos) dos espetáculos do Vieux Colombier. Entretanto, o documentário seguiu o seu caminho. (GRIERSON, apud PENAFRIA, 1995, p.5) Ao longo da história, surgiram diferentes definições sobre o gênero documentário. Para a autora Sheila Bernardo (2008), existem estratégias para bem contar uma história, e não são novas: O filósofo grego Aristóteles foi o primeiro a esquadrinhar linhas mestras para o que chamou de “trama bem construída” em 350 a.C, e desde então os tais fundamentos têm sido aplicados ao modo de se contar uma história – no Palco, página e na tela. As expectativas sobre ficção que deve ser assumida pelo “contar história. (cap. 2 p.15). Na busca para definir o que seja documentário, Fernão Pessoa Ramos afirma: O documentário, antes de tudo, é definido pela intenção de seu autor de fazer um documentário (intenção social, manifestada na indexação da obra, conforme percebida pelo espectador). Ressalta ainda como próprios á narrativa documentária critérios tais como: presença de locução (voz over), presença de entrevistas ou depoimentos, utilização de imagens de arquivos, rara utilização de atores profissionais, intensidade particular da dimensão da tomada. (RAMOS, 2008, pág. 25). Segundo Ramos (2008), “documentário é uma narrativa basicamente composta por imagens-câmeras, acompanhadas, muitas vezes, de imagens de animação, carregadas de ruídos, músicas e fala.” Já para Jonh Grierson (1966), “documentário é o tratamento criativo, o registro da realidade, pronúncias, comentários, explicações. De tal modo que atinge o espectador com o intuito de sensibilizar, informar, indagar.” Compreender o documentário como o tratamento criativo da realidade não é apenas uma definição, mas uma forma de problematizar. Esta definição é atribuída a John Grierson, nos anos 1930. Porém, esta proposta refere o tratamento criativo como condição de afirmação de um filme que toma como ponto de partida o registro da realidade. Esse registro não pode deixar de ser, também, um ponto de chegada, ou seja, se o documentário parte da 16 realidade, é para sobre ela se pronunciar, comentar, explicar, mas, também, não ficará excluída a possibilidade de a transformar ou alterar os modos como com ela nos relacionamos. Grierson (1966) diz que esse relacionamento não se encontra destituído de uma forma estética, já que o filme, enquanto mediação adapta formas a partir das quais atinge o espectador com o intuito de sensibilizá-lo, informá-lo, indagá-lo, dentre outras. O documentarista Flahert (apud Winston 1995, p, 102) acredita que as questões de teoria e prática devem ser tratadas à parte e ilustram melhor do que ninguém os princípios iniciais do documentário. “(1) O documentário deve recolher o seu material no local e chegar a conhecê-lo na intimidade, para poder organizá-lo. (2) Deve segui-lo na sua distinção entre descrição e drama.” Conclui-se, portanto, que não há uma definição consensual quanto o que é documentário, pois os autores citados têm opiniões contraditórias. No livro Introdução ao Documentário, de Bill Nichols, 2005, p.20: A tradução do documentário está profundamente enraizada na capacidade de ele nos transmitir uma impressão de autenticidade. E essa é uma impressão forte. Ela começou c/ a imagem fílmica bruta e a aparência de movimento permaneceu indistinguível do movimento real. Para Nichols (2005), “todo filme é documentário. Mesmo a mais extravagante das ficções evidencia a cultura que a produziu e reproduz a aparência das pessoas que fazem parte dela.” Na verdade, existem dois tipos de filme. Segundo Nichols (2005), documentário de satisfação de desejo e documentários de representação social. Cada tipo conta uma história, mas essas histórias, ou narrativas, são de espécies diferentes. (p. 26). 2.2 Tipos de Documentário Em contrapartida (NICHOLS, 2005), afirma que o documentário pode ser divido em seis tipos: 1 - Poético: que reúne fragmentos do mundo de modo poético. Assim, não há preocupação com montagem linear, argumentação, localização no tempo e espaço ou apresentação 17 aprofundada de atores sociais. Esta forma utiliza o mundo histórico como matéria-prima para dar “[...] integridade formal e estética ao filme” (NICHOLS, 2005, p. 141). 2 - Observativo: que evita o comentário e a encenação (observa e registra as coisas como acontecem). O cineasta busca captar os acontecimentos sem interferir no seu processo. 3 - Expositivo: que trata diretamente questões do mundo histórico. Neste modo, os fragmentos do mundo histórico são concatenados numa estrutura mais retórica e argumentativa. A perspectiva do filme é dada pelo comentário feito em voz ‘off’ e as imagens limitam-se a confirmar a argumentação narrada. 4 - Reflexivo: que questiona a forma do documentário e preocupa-se com o processo de negociação entre cineasta e espectador, indagando as responsabilidades e consequências da produção do documentário para cineasta. 5 - Performático: que enfatiza aspectos subjetivos de um discurso classicamente objetivo. Além de também levantar questões sobre o que é conhecimento. 6 - Participativo: que tem como característica a entrevista, no qual o cineasta interage com a realidade, ou seja, sua participação e conscientização de sua interferência na realidade dos atores sociais ficam evidentes para o público. Com isto, o ponto de vista do cineasta fica mais evidente. 2.2 Documentário no Brasil O Cinema chega ao Brasil no ano de 1896, inicialmente com exibições no Rio de Janeiro e, depois, em São Paulo, seguindo para outras cidades importantes. A novidade veio integrar espetáculos de teatro de variedades e dos cafésconcertos. A primeira sala fixa de exibição encontrava-se no Rio de Janeiro e tinha como principal dono um imigrante italiano chamado Pascoal Segreto. A exibição de imagens em movimento fazia muito sucesso e em busca de renovar o repertório e qualificar tecnicamente as salas exibidoras realizavam viagens constantes para Paris ou Nova Iorque. Numa dessas viagens, Afonso Segreto, irmão de Pascoal, realizou a primeira imagem do cinema brasileiro, filmando a Baía da Guanabara, no Rio de Janeiro, a bordo do navio “Brésil”, que retornava de Paris. (GONÇALVES, 2006, p. 80). Essas tomadas documentais eram conhecidas como “tomadas de vista” e prevaleceram até o ano de 1908. Essas pequenas produções eram realizadas por todo o país 18 com temáticas regionalistas, mostrando as belezas, costumes e tradições das diferentes regiões. A maioria dos realizadores, no início do século XX eram estrangeiros, principalmente europeus, geralmente fotógrafos que se converteram em cinegrafistas. Devido à falta de infraestruturas nas cidades brasileiras, durante as décadas de 1910 e 1920 predominou a produção de um cinema natural, com a produção de documentários e cinejornais a fim de levantar recursos para a produção de filmes ficcionais. Os registros eram de vários acontecimentos, de cartões postais, histórias de crimes ou momentos cívicos, mas a produção cinematográfica brasileira não estava muito diferente da realizada nos primórdios do cinema no resto do mundo. Lugares e culturas desconhecidas também foram assuntos desses registros. O estilo documental será mantido durante as primeiras décadas do século XX pois esse gênero ainda estava em formação e os registros eram os mais variados. Não havia uma linha ou um estilo para esses aprendizes do documental. A fase experimental não se estenderia por muito tempo. As novas técnicas foram absorvidas rapidamente e nomes como o de Humberto Mauro passaram a ter destaque no cinema brasileiro. (SCHVARZMAN, 2004, p. 263). A riqueza de detalhes encontrada nas obras de Mauro, é um registro documental de uma época que revela traços do diretor e nuances de um povo e de uma localidade desconhecida para o restante do país. Essas características estão presentes na obra de Mauro, que buscava os detalhes, a sutileza e a beleza ímpar em seus trabalhos ficcionais ou documentais. O documentário ainda estava se estruturando no país, mas o controle da produção já estava sendo estudado pelo Estado. “O novo estado que se solidificava desde 1930 reconhece as virtualidades, e a necessidade de utilizar e controlar o cinema como veículo de massa, de propaganda e educação” (SCHVARZMAN, 2004, p. 265). No ano de 1930, o Brasil era governado pelo presidente Getúlio Vargas e ainda, em fase constitucional para a ditatorial, o Estado Novo, foi criado o Instituto Nacional de Cinema Educativo (INCE). Esse órgão tinha como objetivo divulgar e, ao mesmo tempo, controlar a produção de filmes documentais com caráter educacional, a fim de fornecer um programa geral para a educação das massas. Foi criado pelo Ministério de Educação e Saúde em março de 1936. Cineastas e técnicos encontraram a oportunidade de continuar a produzir cinema nos órgãos estatais, como o DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda) e o INCE. No INCE, “Humberto Mauro construiu sua carreira ligada ao cinema de curta- 19 metragem” (MONTE-MÓR, 2004, p. 106) entre os anos de 1936 e 1964. A presença de Mauro no instituto proporcionou ao governo produções que atendiam aos objetivos de um cinema educativo agregado com habilidade e experiência desse cineasta, assim como considera a pesquisadora Maciel: Muito embora desconsiderada, a temática dos filmes documentários por ele dirigidos encaixa-se plenamente na proposta varguista. Não há questionamentos com relação ao apuro estético do cineasta, mas sua realização encontrava-se plenamente inserida na discussão ideológica do momento histórico em que se desenvolve sua filmografia (MACIEL, 2003, p. 251). As produções do INCE não estavam limitadas somente aos assuntos científicos. Existiam outros temas, como cultura popular, eventos patrióticos e políticos. Os filmes seguiam um padrão cinematográfico, com narrações didáticas, locuções “num tom claro, mas técnico” e onde a “imagem ilustra o texto” (SCHVARZMAN, 2004, p. 276). A mudança mais acentuada ocorreu em 1947, quando acabou o período do Estado Novo e Roquette Pinto deixou o INCE. Os filmes já não tinham os mesmos propósitos, como explica Schvarzman: A música e o mundo rural constituem o fulcro central da produção maureana depois da atividade em conjunto com Roquette-Pinto. O momento é de pós-guerra e são colocados em pauta temas como economia e desenvolvimento, não havendo mais um projeto político de utilização oficial do cinema (SCHVARZMAN, 2004, p. 288 e 289). Paralelamente às produções realizadas pelo INCE, outras obras foram elaboradas na década de 40. Com a criação dos Estúdios da Vera Cruz, a produção documental de São Paulo teve destaque no cenário nacional. Os filmes realizados pela Vera Cruz tinham um caráter cultural, apresentando museus, pintores, obras e outros momentos do Estado de São Paulo, uma característica dos estúdios que realizaram várias produções voltadas à cultura brasileira. As obras revelam um outro país, com cenas da capital Paulista na década de 40, das artes e dos movimentos culturais desse período. Os documentais da Vera Cruz terminaram em 1954, com o fim dos estúdios. No final da década de 1960, a TV se estabelece no Brasil e iniciam-se as tentativas de produção de um novo formato de documentário, o televisivo. Em 1972, por iniciativa dos jornalistas Vladimir Herzog e Fernando Pacheco Jordão, é criado o telejornal A Hora da Notícia, na TV Cultura de São Paulo, a fim de mostrar o Brasil real, contraposto à imagem oficial criada pelo governo militar e seus filmes institucionais. Ocineasta João Batista de Andrade foi chamado para realizar pequenos documentários diários, questionando e exibindo imagens que a 20 ditadura ocultava. Dessas reportagens, destaca-se Migrantes, 1972, recuperado posteriormente como um curta metragem autônomo. Após um período de perseguição política, o programa A Hora da Notícia termina em 1974 (GONÇALVES, 2006, p. 84). A partir daí, muitas produções de filmes-documentários, documentários reportagens, e filmes de ficção passam a ser executadas. Muitos cineastas acabam dividindo suas carreiras entre obras de ficção e documental. 21 3 ENVELHECIMENTO 3.1 Desafios de uma população em processo de envelhecimento Os desafios de uma população em processo de envelhecimento são globais, nacionais e locais. Superar esses desafios requer um planejamento inovador e reformas políticas substanciais tanto em países desenvolvidos como em países em transição. Como diz Goldman (2004), os países em desenvolvimento enfrentam os maiores desafios e, a maioria deles, ainda não possui políticas abrangentes para o envelhecimento. À medida que as nações se industrializam, mudanças nos padrões de vida e trabalho são inevitavelmente acompanhadas por uma transformação nos padrões das doenças. Essas transformações apresentam maior impacto nos países em desenvolvimento. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define como idosas as pessoas com mais de 60 anos nos países em desenvolvimento e com mais de 65 anos nos países desenvolvidos. A Política Nacional do Idoso do Brasil está em consonância com a OMS, e também define como idosa a pessoa de 60 anos ou mais. O envelhecimento, no entanto, não começa aos 60 anos. Na verdade, estamos envelhecendo desde o momento em que nascemos. Por volta dos 30 anos, vários sistemas no nosso organismo já atingiram o ápice de sua evolução e estão entrando em processo de declínio. A única forma de não envelhecermos é morrermos jovens. Para melhor definir envelhecimento humano, é preciso considerar que este é um fenômeno biológico, psicológico e social que atinge o ser humano na plenitude de sua existência, modifica o seu relacionamento com o mundo e sua própria história (TEIXEIRA, 2006, p. 1.104). Segundo Oliveira, (1999, p. 89) “envelhecer desencadeia mudanças biológicas, psicológicas e sociais, que são consideradas elementos de grande desafio na terceira idade.” A transformação biológica no processo do envelhecimento é natural e inevitável, pois todo ser que respira tem o teu tempo devido o seu relógio natural biológico, que determina por quanto tempo àquela espécie vai viver, logo o envelhecimento é um fato universal, comum a todos os seres de origem animal. (FRAIMAN, 1995), Segundo Fernandes (1999), no envelhecimento o indivíduo começa a sentir que, em muitas habilidades biológicas e sociais estão limitadas, chegando-se a pensar na velhice como sinônimo de doença, fraqueza, improdutividade e invalidez. Para ele, envelhecimento deve ser tratado como um processo natural do desenvolvimento humano, numa perspectiva de que cada fase da vida implica transformações, adaptações, aceitação e construção. Os tecidos e os órgãos já não correspondem à atividade validada na etapa anterior, pois ocorre um desgaste e sobrecarga, adaptação, porque as mudanças não permitem que as ações sejam desenvolvidas. Nota-se que as normas e costumes 22 estabelecidos em fases anteriores há que se habituar às condições agora presentes. Quanto à aceitação, dificilmente o ser humano será feliz, construirá um projeto de vida e o desenvolverá se não aceitar sua condição e aprender a trabalhar suas limitações. Havendo aceitação, consequentemente, haverá construção, produtividade e bem-estar. (FERNANDES, 1999). O estágio da velhice vem geralmente acompanhado de associações a sentimentos destrutivos de inutilidade e perda, situação essa que agrava ainda mais a condição existencial do idoso, pois acirra conflitos internos relacionados a tais conceitos. De acordo com Guite Zimerman (2000, p.215). As mudanças psicológicas mais visíveis com o avanço da idade são: dificuldade de adaptação a novos papéis, desmotivação e dificuldade de planejar o futuro, necessidade de trabalhar perdas e adaptar-se a mudanças, alterações psíquicas, depressão, hipocondria, somatização, paranóia, suicídios e, por fim,baixa autoestima e auto-imagem. Nesse contexto de insegurança, geralmente o idoso tende a provar a si e aos outros que é aceito, que é útil, que existe e que essa existência pressupõe desejos e aspirações em relação ao futuro. Essa posição gera extrema ansiedade da qual decorrem problemas afetivos de ordem mais complexa. A perda de ideais da juventude, a falta de sintonização com a mentalidade do seu tempo, o desinteresse pelo cotidiano nacional e internacional, o humor irritadiço são, entre outros aspectos, de acordo com Oliveira (1999, p. 89) o que caracteriza a velhice. Hoje, torna-se difícil designar onde inicia e termina a terceira idade, considerando que, na década de 1980, o que se levava em conta era a idade (65 anos). Atualmente, isso não acontece porque as pessoas passam por um rápido processo de transformação por motivos que não se prendem com a idade, mas sim pelo desemprego, situações de incapacidade, o que torna difícil distinguir quem é e quem não é uma pessoa idosa (DUARTE et al., 2005, p.223). Exposto a um processo em que perdas e rejeições são sempre iminentes, o idoso tende a buscar o isolamento, quer por vontade própria quer por indução social. O fato de ter poucas ocupações sociais, ser menos solicitado pela família e comunidade, faz com que ele se veja como um sujeito improdutivo, sem poder de decisão. De acordo com Zimerman (2000), as principais consequências do envelhecimento são crise de identidade, mudanças de papéis, aposentadoria, perdas diversas e diminuição dos contatos sociais. A família, que deveria edificar bases emocionais e físicas para o 23 estabelecimento da qualidade da vida do idoso, acaba por desencadear grande conflito no que tange ao espaço que destina ao seu membro idoso. Borges (2002), afirma que quanto ao governo, percebe-se certa falta de prioridade e ausência de políticas públicas. A proposição de políticas demanda conhecimento de causa e há pouca preocupação com questões da terceira idade. Existem, políticas públicas emergenciais, assistenciais, localizadas, e nada de caráter preventivo, porém, a inatividade profissional dos indivíduos considerados idosos é o fator que acarreta maiores mudanças em relação a um estilo e ritmo de vida, exigindo grande esforço de adaptação. Observamos que parar de trabalhar significa a perda do papel profissional, a perda de papéis junto à família e à sociedade. O distanciamento do aposentado da convivência com diversos grupos faz com que a sociedade também se distancie do aposentado. ( BORGES, 2002, p.126). 3.2 Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI) Tendo em vista o aumento da população idosa no Brasil, que era de 4,8% em 1991, passou para 5,9% em 2000 e chegou a 7,4% em 2010, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), podemos observar que o asilamento é uma opção aos casos sem alternativa. Os asilos são estabelecimentos com atendimento integral, institucional, cujo o público-alvo são as pessoas de 60 anos ou mais, dependentes ou independentes, que não dispõem de condições para permanecer com a família, ou em seu domicílio. Essas instituições conhecidas por denominações diversas como abrigo, asilo, lar, casa de repouso, clinica geriátrica e ancionato devem proporcionar serviços na área social, médica, psicologia, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia e em outras áreas, conforme necessidades desse segmento etário (SILVA, 2006). É importante ressaltar que a política de retratação do Estado determina que os asilos públicos destinam-se aos idosos sem referência familiar e sem recursos financeiros. 3.3 Asilamento (Marco legal de proteção a pessoa idosa) A partir da década de 1980, em uma discussão exterior sobre o envelhecimento e sob a pressão de segmentos organizados da sociedade civil, o Brasil passou a incluir as demandas dos idosos na agenda das políticas públicas. Nas instituições asilos, existem de longa medidas de permanência proteção (ILP), conhecidos também como que materializam- 24 se em alguns documentos com recomendações e determinações legais das normas mínimas de funcionamento: como a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94); Portarias do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 283 de 26 de setembro de 2005. A Lei 8.842/94, que dispõem sobre a Política Nacional do Idoso, deixa explícito que as instituições asilares não apresentam o perfil de estabelecimento de assistência à saúde, e em seu artigo terceiro define a modalidade asilar como a que se caracteriza como regime de internato ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Uma das diretrizes dessa política é a “priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam a sua própria sobrevivência” (Artigo 3º e 4º, Inciso III). O Estatuto do Idoso (Lei 1.741/2003) foi promulgado com a finalidade de ratificar os direitos demarcados pela Constituição Federal (1988) e pela Política Nacional do Idoso, além de acrescentar novos dispositivos até então não previstos. No artigo 35 consta que todas as entidades de longa permanência são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa abrigada, e que no caso de instituição filantrópica, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Acrescenta ainda que, cabe ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma dessa participação, que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo idoso. O artigo 48 esclarece que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso. E logo a seguir, nos artigo 49 e 50, são mencionados os princípios e obrigações a serem adotados por essas entidades: preservação dos vínculos familiares; atendimentos personalizados e em pequenos grupos; participação do idoso nas atividades comunitárias; observância dos direitos dos idosos; preservação da dignidade e respeito ao idoso e promoção de atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência devem adotar os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – 25 atendimento personalizado e em pequenos grupos; (...); IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (...); VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares (Artigo 49). O artigo 52 postula a obrigatoriedade de fiscalização por parte do Ministério Público, Vigilância Sanitária e Conselho do Idoso e logo em seguida, no artigo 56 estão às infrações administrativas e as penalidades previstas no presente dispositivo legal. O Estatuto do Idoso reveste o Ministério Público de poderes para a garantia dos direitos da pessoa idosa, zelando pelo efetivo cumprimento das leis de proteção. No cumprimento de suas funções deverá ainda, fiscalizar as entidades de atendimento ao idoso possuindo autonomia para tomar as providências necessárias. 3.4 Políticas Públicas e Direitos do idoso O termo política diz respeito a um conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam sua execução. Política pública é a expressão atualmente utilizada nos meios oficiais e nas ciências sociais para substituir o que até a década de 1970 era chamado de planejamento estatal (BORGES, 2002). Nos estados democráticos modernos, o conceito de política pública tem íntima ligação com o de cidadania, pensada como o conjunto das liberdades individuais expressas pelos direitos civis (NERI, 2005). A concretização da cidadania ocorre através do espaço político, como o direito a ter direitos. Uma vez delineadas algumas implicações do envelhecimento e pontuados alguns percursos adotados pelos idosos, sociedade civil e Estado para a efetividade do conjunto de políticas e leis imbuídas de proteger o cidadão idoso, passamos a discorrer sobre os princípios e para melhor qualificar as conquistas e os desafios a serem enfrentados pelos idosos na cidade de Fortaleza. Nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento a efetividade de políticas públicas relacionadas ao idoso ainda é lenta. No Brasil, a Lei Federal 8.842, de janeiro de 1994, que institui a Política Nacional do Idoso é um marco na tentativa de se voltar os olhares para a problemática do idoso. No seu artigo 3º, item I: A família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida (BRASIL, 1994). 26 A doença também é um dos motivos para o caminho do asilo. A dependência, a necessidade de cuidados, o medo da morte são motivos que levam o idoso a procurar abrigo na expectativa de obter cuidados e alívio para os seus males e a busca de companhia. Alguns familiares são incapazes de lidar com essas situações e recorrem ao um lar em busca de soluções. O Estatuto do Idoso preocupa-se com a problemática da habitação e garante, no capitulo IX - Da Habitação, o direito a moradia digna, no seio familiar, e quando inexistir o grupo familiar, a assistência deve ser garantida pelo acesso a entidades de longa permanência (BRASIL, 2004, p.25). As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene dispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob a pena de lei (ESTATUTO DO IDOSO, Capítulo XV, Art.37,§ 3º). 27 4. ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO De acordo com o Estatuto do Idoso (2008), capítulo II, as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842 de 1994. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional de Pessoa Idosa. Hoje em Fortaleza, existem 76 instituições que desenvolvem trabalho com o idoso. De acordo com o Art.50, do Estatuto do Idoso (2008), algumas ações constituem como obrigações as entidades de atendimento, segue abaixo algumas delas: III - Fornecer vestuário adequado se for pública e alimentação suficiente; IV - Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; VIII - Proporcionar cuidados a saúde, conforme a necessidade do idoso; IX - Promover atividades educacionais, esportivas, culturais de lazer; X - Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI - Proceder o estudo social e pessoal de cada caso. 28 5 LAR TORRES DE MELO A história do Lar Torres de Melo remonta ao século XIX, para amparar os sertanejos que chegavam à capital, em consequência da grande seca de 1877. O Barão Joaquim da Cunha Freire cedeu à maçonaria cearense um prédio de sua propriedade nas proximidades do atual Colégio Militar de Fortaleza. Somente em 1905, sob os cuidados das Beneméritas Lojas Capitulares: Igualdade, Fraternidade Cearense e Amor, Caridade, foi fundado em 10 de agosto e instalado em 10 de setembro do mesmo ano, o Asilo de Mendicidade do Ceará, instituição sucedida no tempo e no espaço pelo Lar Torres de Melo, no bairro Jacarecanga. O Lar Torres de Melo, antigo Asilo de Mendicidade do Ceará, é, hoje, uma Instituição Filantrópica de utilidade Pública pelos poderes: Federal – Decreto nº 63.842 de 18.12.1968, Estadual – Lei nº 5.624 de 07.10.1961, CNAS nº 010121/39 de 09.09.1939 e CMAS nº 0026698. sem fins lucrativos. O lar tem como principal objetivo prestar assistência integral a idosos carentes, a partir de 60 anos, no regime de internato, e também proporcionar, em regime aberto, atendimento ao idoso, favorecendo sua permanência na família e comunidade. A Instituição desenvolve suas atividades através dos projetos: 1 - Asilar: Assiste integralmente a 240 idosos carentes, de ambos os sexos, nas modalidades: abrigo; alimentação; medicação; vestuário; calçados; cama; mesa e banho; higiene pessoal e ambiental; serviço de pessoal e funeral; além de assistência multiprofissional de saúde; social; ocupação e lazer. 2 - Conviver: este projeto visa atender cerca de 90 idosos da comunidade circunvizinha, oferecendo diversas atividades, lanches, atendimento ampliado na área de saúde e social, além do lazer e outro. Seu principal objetivo é prestar assistência integral a idosos carentes, a partir de 60 anos de idade, de acordo com a Política Nacional do Idoso, em regime de internato. A instituição vem se mantendo ao longo dos anos através de doações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como de doações da Sociedade Civil. 29 A Instituição, na medida do possível, dá proteção e assistência moral e material à velhice necessitada, socorrendo-a, asilando-a e promovendo recursos indispensáveis a seu bem estar. (Artigo 2º do Estatuto). A administração é composta por uma Diretoria e um Conselho Fiscal que, por sua vez, são compostos por sócios reconhecidamente solidários com os fins humanitários da instituição. Há sócios fundadores – os que assinaram a ata de fundação da sociedade; Sócio contribuintes – os que contribuem com qualquer importância mensal para a manutenção da sociedade e desenvolvimento de seu objeto; Sócios benfeitores – pessoas físicas ou jurídicas que contribuem com quantias em dinheiro, com imóveis ou móveis, ou ainda que prestaram relevantes serviços à entidade (Artigo 4º do Estatuto). A instituição mantém convênio com a Prefeitura Municipal de Fortaleza e com o Governo do Estado. As verbas repassadas pelo Governo e pela Prefeitura são utilizadas no pagamento de pessoal – assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, motorista, cuidadores. O objeto deste convênio consta como: cooperação técnica-financeira para prover a Sociedade de Assistência à Velhice desamparada Lar Torres de Melo; de suporte técnico, administrativo e financeiro, voltados para a qualificação do atendimento integral a idosos asilados de Fortaleza. Hoje, conta com 61 (sessenta e um) funcionários que integram o seu quadro de serviços, distribuídos entre 03 enfermeiras, 11 técnicos de enfermagem, 13 cuidadoras, 05 serventes, 02 motoristas, 16 auxiliares de serviços gerais, 02 vigias, 04 Assistentes Sociais, 01 nutricionista, 01 psicoterapeuta, 01 digitadora, 01 gerente administrativo, 01 jardineiro, lavadeiras, 01 costureira, 03 cozinheiras, 06 auxiliares de cozinha, conforme entrevista com a administração. A entidade recebe colaboração de 01 médico geriatra, que também presta serviços médicos aos idosos internos. O Asilo conta ainda com vários voluntários, que prestam seus serviços sem fim lucrativo, de acordo com uma escala pré-estabelecida. Eles conversam com os idosos, informando-os de suas necessidades e proporcionam a eles alguns tipos de brincadeiras e atividades ocupacionais e ajudam no bazar a fim de arrecadar fundos. O Lar Torres de Melo mantém, atualmente, 250 idosos internados, sendo 90 acamados, considerando que a capacidade máxima é de 300 internos. O prédio tem uma grande varanda, 20 quartos com banheiro. Em cada quarto ficam até quatro idosos. As camas são de ferro e, ao 30 lado de cada uma há uma pequena mesa onde o idoso tem a liberdade de guardar seus objetos pessoais e até mesmo manifestar seu credo religioso. Os guardas roupas são compartilhados. Os alimentos são preparados numa cozinha central bem equipada, localizada ao lado do refeitório. As comidas preparadas são levadas para alguns dos idosos acamados pelos enfermeiros ou outros funcionários. Os demais fazem suas refeições no refeitório. A enfermaria tem as seguintes dependências: Ala masculina e ala feminina, com 90 leitos que acomodam os doentes com problemas de saúde mais sérios, uma rouparia, um consultório médico e uma farmácia. O Lar Tores de Melo é localizado na Rua Júlio Pinto, 1832, Bairro Jacarecanga, e tem como presidente o Senhor José Torres de Melo. 31 6 ROTEIRO Tempo total: 20min52seg 00:01 – 00:21- Abertura 00: 23 –02:24 -Washington Voltarie apresentando o Lar Torres de Melo com imagens de apoio 00:25 – 03:00- Valdemiro Alves da Silva faz sua apresentação com nome e idade 03:01 – 03:10- Altaídes de Oliveira Martins faz sua apresentação com nome e idade 03:11– 03: 14- Francisco Ferreira da Silva, “Bronzeado”, faz sua apresentação com nome e idade 03:15– 03: 17- Maria das Dores Silva faz sua apresentação com nome e idade 03:18 – 03: 22 - Manoel Figueiredo de Moura Brasil faz sua apresentação com nome e idade 03:23 – 03:30 - Valderez de Freitas Ramos faz sua apresentação com nome e idade 03:31 – 04:00 – Imagens de apoio 04:01 – 04:20 - Valdemiro Alves da Silva fala de sua chegada ao Lar 04:21 – 04:40 - Altaídes de Oliveira Martins fala de sua chegada no Lar 04:41– 05:20 - Francisco Ferreira da Silva, “Bronzeado”, fala de sua chegada no Lar 05:21– 05: 58 - Manoel Figueiredo de Moura Brasil fala de sua chegada no Lar 05:59 – 06: 02 – Imagens de apoio 06:03 – 06:42 - Washington apresenta ambientes do Lar 06:42 – 06:48 – Imagens de apoio 06:49 – 08:00 - Altaídes de Oliveira Martins fala do dia-a-dia na instituição, desenhos e família 08:01– 08:05 – Imagens de apoio 08:06 – 09:58 – Fala da época de jogador de futebol 09:59 – 10:03 –Imagens de apoio 10:04 – 11: 34 – Fala da chegada e convivência na instituição 11:35 – 16:55 - Manoel Figueiredo de Moura Brasil fala da morte da esposa e a filha no avião que caiu na Serra da Aratanha 16: 67 – 17:39 - Valderez de Freitas Ramos fala que é tia da modelo Lilian Ramos e convivência no Lar 32 17:40 – 19:57 - Washington Voltarie fala de como chegou a instituição, dia-a-dia e se despede chamando a todos que queiram visitar o Lar 19:58 – 20:52 -Imagens de Apoio finalizando com a música “Meu querido, meu velho, meu amigo”, do Roberto Carlos 33 7 DIÁRIO DE CAMPO Inicialmente a ideia surgiu pela facilidade em abordar o tema:“Histórias e desafios na terceira idade no Lar Torres de Melo, devido a acadêmica, participante deste documentário, Lucia Marçal, trabalhar na instituição. O cotidiano nos chamou a atenção em abordar o assunto e entender os motivos que levam um idoso a procurar uma instituição asilar. A ideia do vídeo documentário surgiu ainda na primeira etapa da disciplina de Projeto Experimental I. Não tínhamos a definição do tema, mas foi sendo ajustado no decorrer das orientações e pesquisas. Antes de realizar as entrevistas, fizemos uma breve visita para conhecermos a instituição e escolher os personagens que participariam do nosso vídeo-documentário. No mês de junho foram realizadas as pré-entrevistas com oito personagens, em que apenas sete foram selecionados. As filmagens iniciaram no mês de setembro. Fomos a primeira vez e realizamos três entrevistas e algumas imagens de apoio, na segunda visita, dia 27 de setembro filmamos a festa do dia idoso e entrevistamos mais três personagens. Vários imprevistos aconteceram. Um dos entrevistados, o ex-jogador do time do Ceará, na década de 1960, Raimundo Ferreira da Rocha, apelidado de “Capturas”, estava sobre efeito de álcool. Já a outra entrevistada, Francisca Pacheco, desistiu da gravação por motivos pessoais. Tivemos ainda que fazer uma terceira visita para concluir as gravações, pois o entrevistado Washington Voltarie, também estava com problemas particulares. As perguntas foram adaptadas de acordo com o perfil de cada idoso. Os ambientes escolhidos para as gravações foram diversificados. Em alguns casos, escolhidos pelos próprios personagens, foram realizadas no refeitório, na frente e dentro dos seus apartamentos, na sala de fisioterapia, no salão de festas, no jardim, na sala de jogos e na quadra esportiva. Nos deparamos com ambientes silenciosos, barulhentos, claros, escuros, pequenos e grandes. Em alguns momentos houve prejuízo no desenvolvimento da entrevista pois o ambiente apresentava ruídos diversos, o sistema de som da casa é constantemente utilizado e é ouvido em todos os ambientes. Os horários das entrevistas foram predominantemente na parte da tarde, após o horário de almoço. 34 Algumas entrevistas foram longas, com duração aproximada de 50 minutos. Outras curtas, em média 15 minutos. Algumas, interrompidas devido o horário estipulado das normas da instituição. Optamos pela entrevista apenas dos residentes da instituição. Não colhemos entrevistas de nenhum profissional por entender que o próprio relato dos idosos seria suficiente para alcançar o objetivo da nossa pesquisa. A instituição permitiu a nossa visita para desenvolver nosso vídeo-documentário, desde que não infringíssemos as normas internas do Lar. Entrevistados: Washington Voltaire, 70 anos, nasceu no Uruguai, morou no Rio Grande do Sul durante 20 anos, veio morar no lar e trabalhar, tem sua fonte de renda nos produtos que vende: perfumes doados pela Receita Federal e que pertencem ao Lar. Ele ganha um percentual sobre a venda do produto. Foi dono de restaurante e casado. Tem duas filhas nos U.S.A. Ele será uma espécie de guia no documentário, pois já apresenta a casa aos visitantes e conta um pouco da história e vivência no Lar Torres de Melo. Francisco Ferreira Silva, 70 anos, conhecido por Bronzeado. Jogou no Fortaleza em 1952. Foi o 4º zagueiro, logo após servir ao exercito foi para o time jogar. Seus companheiros foram: Hélio, Sapenha, Bazileu, Carrinho, Pedro Fauna, Aloisio de Sobral, Moésio, Piolho, Antony e Bronzeado. Jogou por um ano no Clube do Fortaleza e depois foi jogar no Crato Sporting 1 ano e também no América do Juazeiro do proprietário Antônio Patu. Depois participou do Usina Ceará, na 2º divisão de Fortaleza. Não ganhou dinheiro com futebol. Jogou por amor a camisa. Morou no lar 12 anos, saiu e depois voltou. Tem 5 anos no Lar. Perdeu a visão. Valderez de Freitas Ramos, 67 anos, sofreu um acidente onde quebrou o fêmur e ao voltar do hospital recebeu a noticia do falecimento da sua cunhada, que tratava como mãe. Entrou em depressão e, para não ficar sozinha, resolveu morar no Lar Torres de melo. Formada em Letras pela Universidade Federal do Ceará -UFC, foi concursada e trabalhou no Correio e Ministério da Fazenda durante 32 anos. Ficou um tempo esperando ser chamada para poder assumir o cargo, mas como não tinha êxito e via que outras pessoas entravam nas vagas com nota inferior a dela, resolveu questionar e daí escreveu uma carta para o General 35 Castelo Branco que, em seguida autorizou sua nomeação para trabalhar nos correios. Aposentada, com uma boa fonte de renda, que dá para sobreviver, resolveu morar no Lar. Ela é tia da Modelo Lilian Ramos, que hoje mora na Itália. A Sra. Valderez, fala com muito orgulho da sobrinha. A personagem é interessante, pois faz parte de uma classe média que tem poder aquisitivo, mas sentiu o peso da idade e, achando que não deveria dar trabalho aos familiares, refugiou-se no Lar Torres de Melo e se sente feliz. Altaídes Oliveira, viúva, 66 anos. Desde os quatro anos idade aprendeu a arte de desenhar. Ela dá asas à imaginação desenhando suas obras. Usa papel sufite, caderno de desenho e giz de cera. Dona Altaídes expressa no desenho toda sua criatividade. Foi morar no Lar Torres de Melo após o falecimento do esposo. Ele morreu atropelado por um coletivo na Praça Coração de Jesus, uma morte trágica diz a entrevistada. Passou muitas necessidades antes de vir morar na Instituição. Hoje está realizando um sonho, e estuda na escolinha dentro no Lar Torres de Melo. É uma aluna aplicada e, como disse, tem muita vontade de aprender a ler e a escrever seu nome. Manoel Figueredo de Moura Brasil, 73 anos. Conhecido como Seu Brasil. Serviu a Marinha, e era filho de Cel. Sr. Brasil, que é aposentado, católico. Foi casado e teve uma filha. Ela é médica e mora em Campo Grande. A esposa morreu em um desastre aéreo no Boing da Vasp na serra de Aratanha. Tem duas irmãs, mas não sabe onde andam e nem elas o procuram. Foi morar no Lar quando estava na rua, jogado na sarjeta e foi reconhecido por um amigo, que é médico, o que o levou para o Lar. O mesmo estava acabado, bebia muito e dormia nas ruas. O personagem deve participar do documentário pela forte história de vida: pois, de repente perdeu a esposa e contato familiar, ficou abandonado nas ruas e depois recuperou sua autoestima, vindo morar no lar. Ele passa a maior parte do tempo ouvindo músicas para esquecer o golpe que a vida lhe aplicou: A perda da família. Dona Dorinha, Maria das Dores Silva, 80 anos, natural de Quixadá. Trabalhou durante 27 anos na Santa Casa de Misericórdia, no setor de serviços gerais. Veio morar no lar porque adoeceu, morava com duas irmãs, que não tinham condições de cuidar. Não casou e não teve filhos. É uma pessoa muito comunicativa e gosta da moradia. Está em cadeiras de rodas e se locomove também com ajuda de um andador, pois caiu e quebrou o fêmur. 36 Valdemiro Alves da Silva, 74 anos, conhecido como Waldick Soriano. Foi levado pela filha para o Lar, pois era alcoólatra e tinha difícil convivência com a família devido ao álcool. Gosta de cantar musicas bregas e chama a atenção das pessoas que moram e visitam a instituição. 37 8 CONCLUSÃO A busca para analisar como o idoso constrói sua vida após o ingresso em uma instituição asilar, nos levou a percorrer os caminhos, desde as motivações de sua chegada ao lar, passando pela elaboração de seu cotidiano e a organização de suas relações, iniciadas na instituição, eles conseguem manter esses relacionamentos. Após a analise das entrevistas dos personagens retratados no vídeo documentário, podemos concluir que o motivo principal para o ingresso na instituição é o abandono ocorrido por diversos fatores, não por estar desamparado pelos familiares, mas também aqueles que residem com a família e ainda se sentem só. O contato distante, atividades do cotidiano divergentes entre idosos e familiares, a falta de comunicação necessária para que o idoso se sinta feliz e acolhido no núcleo familiar, leva-o a procurar um asilo para residir. Ao chegar a um asilo o idoso se depara com dificuldades até então desconhecidas por ele, como, por exemplo, dividir seu espaço com outros idosos, conviver com pessoas desconhecidas e comportamentos diferentes. Há também outro fator importante a ser ressaltado: a sua adaptação às normas da instituição bem como elaborar sua nova rotina. Em contrapartida, segundo relatos dos entrevistados, após o ingresso no lar surge a oportunidade de realizar tarefas e desenvolver atividades que preencham o tempo e sirvam para diversas trocas, uma vez que são realizadas em grupo. Embora a instituição atenda às necessidades dos idosos como moradia, alimentação e vestimenta, alguns sentem a necessidade de desenvolver algum tipo de atividade que lhe traga um retorno financeiro. A instituição abordada no vídeo documentário oferece atividades elaboradas por profissionais multidisciplinares visando a participação, ocupação, integração entre os idosos, não atingindo e nem motivando a todos, em alguns casos, devido ao cansaço, por não gostarem das atividades ou por serem de outras denominações religiosas. Durante as gravações identificamos relações de amizade, conflitos e amorosos entre idosos. Nessas relações percebemos a necessidade dos idosos em formar vínculos, interagir e trocar experiências. Sendo realizadas entre funcionários, visitantes e familiares. Percebemos que os vínculos afetivos construídos durante a vida familiar não terminam com a ida para o asilo. 38 O asilo representa para o idoso a moradia onde ele obtém proteção, alimentação, atendimento de equipe de profissionais qualificados e ainda companhia de outros moradores. Esperamos, com este trabalho, contribuir de alguma forma para a reflexão de pessoas em qualquer fase da vida. Aos profissionais, almejamos transmitir uma parcela do nosso aprendizado, compromisso e essencialmente a dedicação com que tratamos dessa questão. Viver muitos anos de vida é uma meta de todos nós, porém desejamos uma velhice mais positiva, em condições sociais mais saudáveis e felizes. Quem sabe um dia se descubra que o grande mal paira na insensibilidade, na falta de amor. 39 9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, J. Aprendendo a Envelhecer Fortaleza, 2002. BRASIL, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: disponível em <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8842.htm>. Acesso em 04 nov. 2006. BRASIL, Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, 1994. Lei 10.741/03, 2003. BERNARD, S. C. Documentário - Técnicas para uma produção de alto impacto. 2.ª edição. Tradução Saulo Krieger. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. DIÓGENES, O. Asilo de Mendicidade memória histórica. Fortaleza, 1997. ELINALDO, T. Documentário no Brasil Traduções e Transformações. (org.) Ed. Summus. Estatuto do idoso, 2003-2008. FLAHERT apud WINSTON, B. Claiming the Real – The Documentary Film Revisited. London: British Film Institute, p. 102, 1995. GONÇALVES, G. S. Panorama do Documentário no Brasil. Centro Universitário do Norte – Uninorte/Amazonas, 2006. 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Artes médicas, 2000. 41 9 ANEXOS ESTATUTO DO IDOSO Lei Nº 10.741, de 01/10/2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I. atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V. priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; 42 VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII.garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX. prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade 43 Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I. faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II. opinião e expressão; III. crença e culto religioso; IV. prática de esportes e de diversões; V. participação na vida familiar e comunitária; VI. participação na vida política, na forma da lei; VII. faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de 44 Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I. cadastramento da população idosa em base territorial; II. atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III. unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV. atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V. reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I. pelo curador, quando o idoso for interditado; II. pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; 45 III. pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV. pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I. autoridade policial; II. Ministério Público; III. Conselho Municipal do Idoso; IV. Conselho Estadual do Idoso; V. Conselho Nacional do Idoso. CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos 46 artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação ea fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I. profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II. preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III. estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. 47 Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 . Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999 , ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de 1991 . Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. 48 § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I. reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II. implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III. eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV. critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO X Do Transporte 49 Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) I. a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II. desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II. por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 50 III. em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I. encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V. abrigo em entidade; VI. abrigo temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I. políticas sociais básicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; 51 III. serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV. serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI. mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n o 8.842, de 1994 . Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II. apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III. estar regularmente constituída; IV. demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I. preservação dos vínculos familiares; II. atendimento personalizado e em pequenos grupos; III. manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV. participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V. observância dos direitos e garantias dos idosos; VI. preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. 52 Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I. celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II. observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III. fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V. oferecer atendimento personalizado; VI. diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII. oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII.proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX. promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X. propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI. proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII. comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; XIII.providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV.fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV. manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI.comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII.manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento 53 Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7o da Lei n o 8.842, de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7 o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR) Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com 54 a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. 55 § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I. pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II. por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e nãogovernamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. 56 Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. 57 § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I. instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II. promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III. atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV. promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V. instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; 58 c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI. instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII. zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII.inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX. requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X. referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I. acesso às ações e serviços de saúde; 59 II. atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III. atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV. serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I. o Ministério Público; II. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III. a Ordem dos Advogados do Brasil; IV. as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 60 § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. 61 Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie 62 Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I. obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II. negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III. recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; 63 IV. deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V. recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias 64 Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ............................................................................ II - ............................................................................ h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (NR) "Art. 121. ........................................................................... § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................." (NR) "Art. 133. ........................................................................... § 3o ............................................................................ III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140. ........................................................................... § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ............................................................................ (NR) "Art. 141. ........................................................................... IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ............................................................................." (NR) "Art. 148. ........................................................................... § 1o............................................................................ I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................" (NR) "Art. 159............................................................................ § 1 o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é 65 menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................" (NR) "Art. 183............................................................................ III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ............................................................................" (NR) Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21............................................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) Art. 112. O inciso II do § 4 o do art. 1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ............................................................................ §4o ......................................................................... II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ..........................................................................." (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18...................................................................... III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: .........................................................." (NR) 66 Art. 114. O art 1º da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ((Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 3.10.2003) 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86