CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE TAPEROÁ-PB
EDITAL 001/2012
Regulamenta a eleição dos membros do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Taperoá. Estabelece o Calendário
Eleitoral e dá outras providências.
Em atendimento ao disposto no inciso VII da Lei Municipal de
023/98, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Taperoá/PBV, no uso das atribuições,
referendado pela Comissão Eleitoral;
Considerando o término do triênio de atuação dos membros do
Conselho Tutelar do município de Taperoá-PB, previsto para o dia
10/09/2012;
Considerando que neste ano (2012), realizar-se-ão, no
período de 07/07/2012 a 07/10/2012, as Eleições Municipais para
os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
RESOLVE:
REGIMENTO ELEITORAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS
ELEITORAIS
Art. 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
do
Município
de
Taperoá
para
triênio
(setembro/2012
a
setembro/2015)
reger-se-á pelas disposições contidas neste
edital, pela legislação Municipal, Estadual e Federal, cabendo à
Comissão Eleitoral, referendado pelo Ministério Público, resolver
as lacunas porventura existentes.
Art. 2º - São consideradas instancias Eleitorais:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que funcionará em última instância, não cabendo na esfera
administrativa recursos de suas decisões;
II – Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composta por 03 (três)
membros e um representante do Judiciário, com a fiscalização do
Ministério Público, a quem cabe organizar e dirigir todo o
processo eleitoral.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
§ 1º – Promover ampla divulgação do pleito, através da imprensa
falada e escrita local, além de carro de som, faixas e material
impresso;
§ 2º – Constituir a Comissão Eleitoral;
§ 3º – Proclamar os eleitos e publicar resultado geral do pleito;
§ 4º – Julgar administrativamente em última instância;
I - Toda e qualquer impugnação apresentada contra os atos que
infrinjam as leis e a este regimento;
II - Os recursos interpostos contra a Comissão Eleitoral;
III - As impugnações sobre oi resultado geral das eleições;
IV - Os casos omissos por ventura existentes.
§ 5º – A Comissão Eleitoral eleita pelo Conselho Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:
a. MARCOS DANTAS VILAR – Procurador Geral do Município;
b. FRANCISCO SOARES SOUSA – representante do Ministério Público;
c. UILTON PEIXOTO DE CARVALHO SILVA – representante da OAB/PB;
d. HERICK FABRICIO LIMA TRAJANO – representante do Poder
Executivo local.
Art. 4º - Compete a Comissão Eleitoral, com apoio da Prefeitura
Municipal:
I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
II – Adotar todas as providências necessárias para a realização
da eleição;
III – Processar e julgar em primeira instância administrativa
todos os pedidos de impugnações referentes ao pleito;
IV – Analisar e homologar o registro dos candidatos, podendo
impugnar, encaminhando, devidamente fundamentada, a informação ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a quem caberá o julgamento final;
V- Receber denúncias contra candidatos, adotando providências
para a sua apuração, decidindo em primeira instância sobre a
cassação ou não do denunciado;
VI – Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionado eventuais
incidentes, na área de sua competência, podendo, para esse fim
requisitar servidor público;
Art. 5º - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos
que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05
(cinco) subsequentes.
§ 1º - Havendo empate será considerado eleito o candidato mais
idoso.
§ 2º - O mandado dos conselheiros será de 03 (três) anos,
permitida 01 (uma) única reeleição consecutiva.
Art. 6º - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo Único – No ato da votação o eleitor apresentará o
título de eleitor ou comprovante de votação da última eleição
política partidária junto com um documento de identificação com
foto.
CAPÍTULO II
DOS PRÉ-CANDIDATOS
Art. 7º - Só poderá se candidatar a Conselheiro, o cidadão que,
no ato da inscrição, preencher os seguintes requisitos:
I. Idade superior a 21 anos, comprovada através do documento de
identidade civil;
II. Possuir escolaridade correspondente ao Ensino fundamental
completo, provado por meio de documento idôneo;
III. Ter reconhecida idoneidade moral através de apresentação de:
Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, da Justiça
Criminal Estadual e Federal e Certidão Negativa do Cartório de
distribuição do município de Taperoá;
IV. Residir no município de Taperoá há, pelo menos 03 (três)
anos, comprovada através de: contas de: água, luz, telefone,
declaração fornecida por uma entidade representativa da sociedade
civil organizada legalmente constituída;
V. Apresentar original e cópias do RG, CPF, título de eleitor e
comprovante da última eleição.
§ 1º. Os candidatos deverão comprovar, no ato da inscrição de
suas candidaturas, disponibilidade de tempo para exercerem a
função do conselho tutelar, através de declaração de próprio
punho.
§ 2º. Só poderão concorrer às eleições, os candidatos que
preenchem os requisitos acima enumerados, no ato de sua
inscrição;
§ 3º. Serão indeferidas as inscrições que não estiverem
acompanhadas da documentação exigida.
§ 4º. As inscrições deverão ser efetuadas no prédio da Prefeitura
Municipal, Sala da Procuradoria Geral do Município, na Av. Ariano
Suassuna, 363, Taperoá – PB;
§ 5º. O Candidato com registro indeferido poderá, por sua conta e
risco, continuar com as obrigações de candidato, até decisão
administrativa final.
DA HABILITAÇÃO
Art. 8º - Só estarão habilitados a concorrer à vaga de
conselheiro tutelar, os candidatos que participarem do curso de
habilitação para candidato a Conselheiro Tutelar, com datas
definidas no Anexo I deste edital, com condição de APTO após
entrevista junto a uma Comissão interdisciplinar, composta por
um(a) advogado(a), um(a) psicólogo(a) e um(a) assistente social,
com fins ao atendimento do inciso IV do artigo 28 da Lei
Municipal nº 23/1998.
Parágrafo único. O candidato INAPTO, dito desabilitado, será
desclassificado.
Art. 9º – Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir
no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes ou
descendentes do primeiro grau, sogro ou sogra, genro ou noras,
irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, companheiro ou companheira,
padrasto, madrasta e enteado.
§ 1º - Em caso de existência dos casos apontados no caput deste
artigo, será considerada a inscrição mais antiga.
§ 2º - Os votos da inscrição anulada serão considerados nulos.
§ 3º - Para fins de publicação, todos os atos, decisões,
notificações, citações, intimações serão afixadas no átrio da
Prefeitura Municipal, na Av. Ariano Suassuna, 363, Taperoá/PB e
do Fórum Estadual, contando o dia da fixação.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E MESAS APURADORAS
Art. 10 – As eleições para Conselheiro Tutelar serão realizadas
na data marcada no cronograma anexo, o qual passa a fazer parte
integrante deste Edital.
§ 1º - O processo de escolha será feito pelo voto universal,
direto, secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do
município.
§ 2º - Cada eleitor poderá votar em até 01 (um) candidato sendo
anulado, o voto que ultrapassar este número.
Art. 11 – As mesas receptoras dos votos serão instaladas em
locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão
oferecer condições de privacidade para votação.
§ 1º - A votação terá início às 8:00 horas e se encerará,
impreterivelmente, às 17:00 horas.
§ 2º - É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da
eleição.
§ 3º - A mesa será composta por 03 (três) membros, escolhidos
pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - Na ausência do Presidente das mesas, o Secretário assumirá
a função, respondendo pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, não podendo se ausentar os 03 (três), membros
simultaneamente.
§ 5º - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer
candidatos,
filhos(as),
irmãos,
tios(as),
cônjuge,
avós,
cunhados, pais, primos(as), companheiro(a) do candidato.
Art. 12 – O eleitor após ter devidamente comprovada sua
identificação através de um documento com foto assinará a lista
de votação, dirigir-se-á ao local reservado aonde procederá ao
seu voto.
§ 1º - O eleitor que não puder ou não souber assinar seu nome,
colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local
próprio na relação de votação.
§ 2º - Cada candidato terá direito de indicar 01 (um) fiscal,
previamente cadastrado, até 48 horas antes do pleito que
circulará entre as seções e mesas apuradoras.
Art. 13 – A apuração será procedida por uma comissão tirada do
CMDCA, mesa receptora e comissão eleitoral, imediatamente após o
encerramento das eleições.
Art. 14 - Na eleição serão utilizadas urnas eletrônicas cedidas
pela 27ª Zona Eleitoral/TRE-PB, adotando todas as especificações
necessários aos procedimentos padrões por esta adotadas na
realização das eleições convencionais.
§ 1º Impossibilitado o uso das urnas eletrônicas, proceder-se-á
com o uso de urnas de lona e de cédulas de votações.
§ 2º Será anulado o voto que:
I. Na cédula constar mais de um candidato assinalado;
II. Constar quaisquer expressões, frases e/ou palavras que
identifique o voto;
III. Se a cédula eleitoral não corresponder ao modelo oficial;
IV. Se a cédula eleitoral não estiver rubricada pelos membros da
mesa receptora de voto.
Art. 15 – Encerrado os trabalhos de escrutinação e lavrada a
competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração
encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral bem como todos os demais
documentos, se houver.
§ 1º - A Comissão Eleitoral processará a totalidade dos votos
apurados pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhado ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente a totalização dos votos.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de posse do boletim final da totalidade dos votos
proclamará os eleitos, afixando boletins em locais visíveis.
Art. 16 – Da proclamação do resultado final, caberá recurso sem
efeito suspensivo e no prazo máximo de 03 (três) dias, contados
após a fixação dos respectivos boletins.
§ 1º - O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto
por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, dentro do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que julgará em última instância, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, após o recebimento do recurso.
§ 3º - Havendo votação eletrônica, aplica-se a legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os concorrentes poderão promover a propaganda de suas
candidaturas,
aplicando
a
legislação
eleitoral
vigente,
respeitando os termos deste edital.
§ 1º - A comissão eleitoral regulamentará a propaganda dos
candidatos adequando-a à realidade do Município e o princípio da
igualdade.
§ 2º - Todas as atividades de propaganda serão encerradas a zero
hora do dia anterior ao pleito.
§ 3º - Sendo provocada e atestando infrações, a Comissão
Eleitoral obrigará ao candidato infrator a suspender de imediato
toda a propaganda insidiosa e que venha denegrir os candidatos
concorrentes; podendo aplicar penalidade de:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspenção temporária de propaganda;
IV. Exclusão do pleito.
§ 4º - O processo eleitoral é fiscalizado pelos munícipes, pelos
fiscais e pelo Ministério Público Estadual conforme estabelece o
artigo da Lei Federal 8.069/90.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos em 1º instância
Administrativa pela Comissão Eleitoral e em última instância pelo
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 19 – Este Edital só tem efeito para este pleito e entra em
vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em
contrário.
___________________________________________________
Presidente
CMDCA
COMISSÃO ELEITORAL:
Marcos Dantas Vilar
Francisco Soares Sousa
Uilton Peixoto de Carvalho Silva
Herick Fabrício Lima Trajano
DO CRONOGRAMA ELEITORAL
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/2012 – REGIMENTO ELEITORAL
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, estabelece o cronograma do processo eleitoral
para escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de
Taperoá-PB para o triênio (setembro/2012 a setembro/2015).
Art. 2º - Ficam estabelecidos, conforme prevê o Regimento
Eleitoral, para a realização e conclusão do processo eleitoral
para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de
Taperoá, as seguintes datas:
CRONOGRAMA PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Publicação do Edital de Convocação
Período de divulgação
Período de Inscrição de Pré-Candidatos
Análise da documentação de requerimento
de candidatura
Data final da Publicação dos nomes dos
Pré-Candidatos
Período do Curso de Habilitação para os
Pré-Candidatos e Entrevista
Prazo para recurso de indeferimento de
registro de candidatura
Reunião da Comissão Eleitoral com os
Candidatos para sorteio dos números
Campanha Eleitoral
Eleição
Prazo final para recursos do resultado
final da eleição
Análise e Julgamento dos recursos
Publicação do resultado final da eleição
Posse dos eleitos
16/03/2012
16/03/2012 a 16/06/2012
16/04/2012 a 04/05/2012
04/05/2012 a 14/05/2012
14/05/2012
15/05/2012 a 18/05/2012
21/05/2012
14/05/2012 (a depender da
requisição da Justiça
eleitoral)
19/05/2012 a 15/06/2012
16/06/2012
19/06/2012
26/06/2012
27/06/2012
11/09/2012
___________________________________________________
Presidente
CMDCA
COMISSÃO ELEITORAL:
Marcos Dantas Vilar
Francisco Soares Sousa
Uilton Peixoto de Carvalho Silva
Herick Fabrício Lima Trajano
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