CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TAPEROÁ-PB EDITAL 001/2012 Regulamenta a eleição dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Taperoá. Estabelece o Calendário Eleitoral e dá outras providências. Em atendimento ao disposto no inciso VII da Lei Municipal de 023/98, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taperoá/PBV, no uso das atribuições, referendado pela Comissão Eleitoral; Considerando o término do triênio de atuação dos membros do Conselho Tutelar do município de Taperoá-PB, previsto para o dia 10/09/2012; Considerando que neste ano (2012), realizar-se-ão, no período de 07/07/2012 a 07/10/2012, as Eleições Municipais para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores. RESOLVE: REGIMENTO ELEITORAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS Art. 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Taperoá para triênio (setembro/2012 a setembro/2015) reger-se-á pelas disposições contidas neste edital, pela legislação Municipal, Estadual e Federal, cabendo à Comissão Eleitoral, referendado pelo Ministério Público, resolver as lacunas porventura existentes. Art. 2º - São consideradas instancias Eleitorais: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que funcionará em última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de suas decisões; II – Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por 03 (três) membros e um representante do Judiciário, com a fiscalização do Ministério Público, a quem cabe organizar e dirigir todo o processo eleitoral. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: § 1º – Promover ampla divulgação do pleito, através da imprensa falada e escrita local, além de carro de som, faixas e material impresso; § 2º – Constituir a Comissão Eleitoral; § 3º – Proclamar os eleitos e publicar resultado geral do pleito; § 4º – Julgar administrativamente em última instância; I - Toda e qualquer impugnação apresentada contra os atos que infrinjam as leis e a este regimento; II - Os recursos interpostos contra a Comissão Eleitoral; III - As impugnações sobre oi resultado geral das eleições; IV - Os casos omissos por ventura existentes. § 5º – A Comissão Eleitoral eleita pelo Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição: a. MARCOS DANTAS VILAR – Procurador Geral do Município; b. FRANCISCO SOARES SOUSA – representante do Ministério Público; c. UILTON PEIXOTO DE CARVALHO SILVA – representante da OAB/PB; d. HERICK FABRICIO LIMA TRAJANO – representante do Poder Executivo local. Art. 4º - Compete a Comissão Eleitoral, com apoio da Prefeitura Municipal: I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II – Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição; III – Processar e julgar em primeira instância administrativa todos os pedidos de impugnações referentes ao pleito; IV – Analisar e homologar o registro dos candidatos, podendo impugnar, encaminhando, devidamente fundamentada, a informação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá o julgamento final; V- Receber denúncias contra candidatos, adotando providências para a sua apuração, decidindo em primeira instância sobre a cassação ou não do denunciado; VI – Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionado eventuais incidentes, na área de sua competência, podendo, para esse fim requisitar servidor público; Art. 5º - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subsequentes. § 1º - Havendo empate será considerado eleito o candidato mais idoso. § 2º - O mandado dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) única reeleição consecutiva. Art. 6º - Não será permitido o voto por procuração. Parágrafo Único – No ato da votação o eleitor apresentará o título de eleitor ou comprovante de votação da última eleição política partidária junto com um documento de identificação com foto. CAPÍTULO II DOS PRÉ-CANDIDATOS Art. 7º - Só poderá se candidatar a Conselheiro, o cidadão que, no ato da inscrição, preencher os seguintes requisitos: I. Idade superior a 21 anos, comprovada através do documento de identidade civil; II. Possuir escolaridade correspondente ao Ensino fundamental completo, provado por meio de documento idôneo; III. Ter reconhecida idoneidade moral através de apresentação de: Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, da Justiça Criminal Estadual e Federal e Certidão Negativa do Cartório de distribuição do município de Taperoá; IV. Residir no município de Taperoá há, pelo menos 03 (três) anos, comprovada através de: contas de: água, luz, telefone, declaração fornecida por uma entidade representativa da sociedade civil organizada legalmente constituída; V. Apresentar original e cópias do RG, CPF, título de eleitor e comprovante da última eleição. § 1º. Os candidatos deverão comprovar, no ato da inscrição de suas candidaturas, disponibilidade de tempo para exercerem a função do conselho tutelar, através de declaração de próprio punho. § 2º. Só poderão concorrer às eleições, os candidatos que preenchem os requisitos acima enumerados, no ato de sua inscrição; § 3º. Serão indeferidas as inscrições que não estiverem acompanhadas da documentação exigida. § 4º. As inscrições deverão ser efetuadas no prédio da Prefeitura Municipal, Sala da Procuradoria Geral do Município, na Av. Ariano Suassuna, 363, Taperoá – PB; § 5º. O Candidato com registro indeferido poderá, por sua conta e risco, continuar com as obrigações de candidato, até decisão administrativa final. DA HABILITAÇÃO Art. 8º - Só estarão habilitados a concorrer à vaga de conselheiro tutelar, os candidatos que participarem do curso de habilitação para candidato a Conselheiro Tutelar, com datas definidas no Anexo I deste edital, com condição de APTO após entrevista junto a uma Comissão interdisciplinar, composta por um(a) advogado(a), um(a) psicólogo(a) e um(a) assistente social, com fins ao atendimento do inciso IV do artigo 28 da Lei Municipal nº 23/1998. Parágrafo único. O candidato INAPTO, dito desabilitado, será desclassificado. Art. 9º – Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes ou descendentes do primeiro grau, sogro ou sogra, genro ou noras, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta e enteado. § 1º - Em caso de existência dos casos apontados no caput deste artigo, será considerada a inscrição mais antiga. § 2º - Os votos da inscrição anulada serão considerados nulos. § 3º - Para fins de publicação, todos os atos, decisões, notificações, citações, intimações serão afixadas no átrio da Prefeitura Municipal, na Av. Ariano Suassuna, 363, Taperoá/PB e do Fórum Estadual, contando o dia da fixação. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E MESAS APURADORAS Art. 10 – As eleições para Conselheiro Tutelar serão realizadas na data marcada no cronograma anexo, o qual passa a fazer parte integrante deste Edital. § 1º - O processo de escolha será feito pelo voto universal, direto, secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do município. § 2º - Cada eleitor poderá votar em até 01 (um) candidato sendo anulado, o voto que ultrapassar este número. Art. 11 – As mesas receptoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão oferecer condições de privacidade para votação. § 1º - A votação terá início às 8:00 horas e se encerará, impreterivelmente, às 17:00 horas. § 2º - É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da eleição. § 3º - A mesa será composta por 03 (três) membros, escolhidos pela Comissão Eleitoral. § 4º - Na ausência do Presidente das mesas, o Secretário assumirá a função, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral, não podendo se ausentar os 03 (três), membros simultaneamente. § 5º - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer candidatos, filhos(as), irmãos, tios(as), cônjuge, avós, cunhados, pais, primos(as), companheiro(a) do candidato. Art. 12 – O eleitor após ter devidamente comprovada sua identificação através de um documento com foto assinará a lista de votação, dirigir-se-á ao local reservado aonde procederá ao seu voto. § 1º - O eleitor que não puder ou não souber assinar seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação. § 2º - Cada candidato terá direito de indicar 01 (um) fiscal, previamente cadastrado, até 48 horas antes do pleito que circulará entre as seções e mesas apuradoras. Art. 13 – A apuração será procedida por uma comissão tirada do CMDCA, mesa receptora e comissão eleitoral, imediatamente após o encerramento das eleições. Art. 14 - Na eleição serão utilizadas urnas eletrônicas cedidas pela 27ª Zona Eleitoral/TRE-PB, adotando todas as especificações necessários aos procedimentos padrões por esta adotadas na realização das eleições convencionais. § 1º Impossibilitado o uso das urnas eletrônicas, proceder-se-á com o uso de urnas de lona e de cédulas de votações. § 2º Será anulado o voto que: I. Na cédula constar mais de um candidato assinalado; II. Constar quaisquer expressões, frases e/ou palavras que identifique o voto; III. Se a cédula eleitoral não corresponder ao modelo oficial; IV. Se a cédula eleitoral não estiver rubricada pelos membros da mesa receptora de voto. Art. 15 – Encerrado os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral bem como todos os demais documentos, se houver. § 1º - A Comissão Eleitoral processará a totalidade dos votos apurados pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a totalização dos votos. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de posse do boletim final da totalidade dos votos proclamará os eleitos, afixando boletins em locais visíveis. Art. 16 – Da proclamação do resultado final, caberá recurso sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 03 (três) dias, contados após a fixação dos respectivos boletins. § 1º - O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro do prazo previsto neste artigo. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em última instância, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o recebimento do recurso. § 3º - Havendo votação eletrônica, aplica-se a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 – Os concorrentes poderão promover a propaganda de suas candidaturas, aplicando a legislação eleitoral vigente, respeitando os termos deste edital. § 1º - A comissão eleitoral regulamentará a propaganda dos candidatos adequando-a à realidade do Município e o princípio da igualdade. § 2º - Todas as atividades de propaganda serão encerradas a zero hora do dia anterior ao pleito. § 3º - Sendo provocada e atestando infrações, a Comissão Eleitoral obrigará ao candidato infrator a suspender de imediato toda a propaganda insidiosa e que venha denegrir os candidatos concorrentes; podendo aplicar penalidade de: I. Advertência; II. Multa; III. Suspenção temporária de propaganda; IV. Exclusão do pleito. § 4º - O processo eleitoral é fiscalizado pelos munícipes, pelos fiscais e pelo Ministério Público Estadual conforme estabelece o artigo da Lei Federal 8.069/90. Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos em 1º instância Administrativa pela Comissão Eleitoral e em última instância pelo Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. Art. 19 – Este Edital só tem efeito para este pleito e entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário. ___________________________________________________ Presidente CMDCA COMISSÃO ELEITORAL: Marcos Dantas Vilar Francisco Soares Sousa Uilton Peixoto de Carvalho Silva Herick Fabrício Lima Trajano DO CRONOGRAMA ELEITORAL ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/2012 – REGIMENTO ELEITORAL Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece o cronograma do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Taperoá-PB para o triênio (setembro/2012 a setembro/2015). Art. 2º - Ficam estabelecidos, conforme prevê o Regimento Eleitoral, para a realização e conclusão do processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Taperoá, as seguintes datas: CRONOGRAMA PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Publicação do Edital de Convocação Período de divulgação Período de Inscrição de Pré-Candidatos Análise da documentação de requerimento de candidatura Data final da Publicação dos nomes dos Pré-Candidatos Período do Curso de Habilitação para os Pré-Candidatos e Entrevista Prazo para recurso de indeferimento de registro de candidatura Reunião da Comissão Eleitoral com os Candidatos para sorteio dos números Campanha Eleitoral Eleição Prazo final para recursos do resultado final da eleição Análise e Julgamento dos recursos Publicação do resultado final da eleição Posse dos eleitos 16/03/2012 16/03/2012 a 16/06/2012 16/04/2012 a 04/05/2012 04/05/2012 a 14/05/2012 14/05/2012 15/05/2012 a 18/05/2012 21/05/2012 14/05/2012 (a depender da requisição da Justiça eleitoral) 19/05/2012 a 15/06/2012 16/06/2012 19/06/2012 26/06/2012 27/06/2012 11/09/2012 ___________________________________________________ Presidente CMDCA COMISSÃO ELEITORAL: Marcos Dantas Vilar Francisco Soares Sousa Uilton Peixoto de Carvalho Silva Herick Fabrício Lima Trajano